ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 2 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/3 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2023
que retifica a versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2019/1781 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão (2) contém erros no considerando 7, segundo período, e no artigo 3.o, ponto 7, no respeitante à rede, bem como no artigo 2.o, ponto 1, alínea a), subalínea v), no respeitante a certos produtos destinados a funcionar diretamente ligados à rede elétrica. |
(2) |
A versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2019/1781 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(Não diz respeito à versão portuguesa.)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 74).
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/4 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2023
que autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
(3) |
Em 21 de fevereiro de 2020, a empresa Monterey Mushrooms Inc («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o pó de cogumelos com vitamina D2. O requerente solicitou a utilização do pó de cogumelos com vitamina D2 em vários alimentos destinados à população em geral. O requerente solicitou igualmente que o novo alimento fosse utilizado em suplementos alimentares destinados a lactentes com idades compreendidas entre os sete e os 11 meses, bem como em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes, e substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013. Durante o processo de pedido, o requerente retirou o pedido de autorização do novo alimento em suplementos alimentares para lactentes com idades compreendidas entre os sete e os 11 meses. |
(4) |
Em 21 de fevereiro de 2020, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativos a vários dados apresentados em apoio do pedido, nomeadamente, os dados relativos à identidade do pó de cogumelos com vitamina D2 (5), os certificados de análise e os dados relativos aos lotes (6), os relatórios sobre a estabilidade (7) e o relatório de avaliação da ingestão (8). |
(5) |
Em 5 de fevereiro de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento. |
(6) |
Em 26 de abril de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of vitamin D2 mushroom powder as a Novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 (NF 2019/1471)» (9), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(7) |
Nesse parecer, a Autoridade concluiu que o pó de cogumelos com vitamina D2 é seguro para as utilizações e nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, o referido parecer científico apresenta fundamentos suficientes para concluir que o pó de cogumelos com vitamina D2, nas condições de utilização específicas, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(8) |
Deve ser prevista uma obrigação de rotulagem a fim de informar devidamente os consumidores de que os lactentes e as crianças com menos de três anos não devem consumir suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D2. |
(9) |
No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão relativa à segurança do novo alimento se baseava nos dados científicos relativos à identidade do novo alimento, nas informações da análise relativa aos lotes, nos respetivos certificados de análise e nos estudos de estabilidade, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento nem chegado à sua conclusão. |
(10) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos dados e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos, tal como estabelecido no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(11) |
O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados científicos relativos à identidade do novo alimento, às informações da análise relativa aos lotes, aos respetivos certificados de análise e aos estudos de estabilidade. |
(12) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os dados científicos relativos à identidade do pó de cogumelos com vitamina D2 (10), os certificados de análise e os dados relativos aos lotes (11), e os relatórios de estabilidade (12) devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar o pó de cogumelos com vitamina D2 no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(13) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do pó de cogumelos com vitamina D2 e a referência aos dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
(14) |
É adequado que a inclusão do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(15) |
O pó de cogumelos com vitamina D2 deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a colocação no mercado da União do pó de cogumelos com vitamina D2.
O pó de cogumelos com vitamina D2 deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa Monterey Mushrooms Inc (13) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 24 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Monterey Mushrooms Inc.
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Monterey Mushrooms Inc.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(5) «Annex I Identity of High Vitamin D2 Mushroom Powder».
(6) «Annex II Certificates of Analysis and Batch Data».
(7) «Annex III Stability Reports».
(8) «Annex V Intakes Assessment Report».
(9) EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7326, 2022.
(10) «Annex I Identity of High Vitamin D2 Mushroom Powder».
(11) «Annex II Certificates of Analysis and Batch Data».
(12) «Annex III Stability Reports».
(13) Endereço: 260 Westgate Drive Watsonville, CA 95076, Estados Unidos.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
|
2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):
|
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/5 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2023
que autoriza a colocação no mercado de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu uma lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Em 24 de julho de 2019, a empresa Cricket One Co. Ltd («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico). O pedido solicitava que o pó parcialmente desengordurado obtido de Acheta domesticus (grilo-doméstico) inteiro fosse utilizado em pães e pãezinhos multicereais, bolachas de água-e-sal e gressinos, barras de cereais, pré-misturas secas para produtos de panificação e pastelaria, bolachas e biscoitos, produtos secos à base de massas alimentícias recheados e não recheados, molhos, produtos transformados à base de batata, pratos à base de leguminosas e de produtos hortícolas, pizas, produtos à base de massas alimentícias, soro de leite em pó, sucedâneos de carne, sopas e sopas concentradas ou em pó, snacks à base de farinha de milho, bebidas semelhantes à cerveja, produtos de confeitaria à base de chocolate, frutos de casca rija e sementes oleaginosas, snacks, que não batatas fritas, e preparados de carne, destinados à população em geral. |
(4) |
Em 24 de julho de 2019, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção dos estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade apresentados em apoio do pedido, nomeadamente a descrição detalhada do processo de produção (3), os resultados de análises imediatas (4), os dados analíticos sobre contaminantes (5), os resultados dos estudos de estabilidade (6), os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos (7) e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas (8). |
(5) |
Em 8 de julho de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») que efetuasse uma avaliação do pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) como novo alimento. |
(6) |
Em 23 de março de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of partially defatted whole Acheta domesticus (house cricket) powder as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (9), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(7) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) é seguro nas condições de utilização e nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, esse parecer científico contém fundamentos suficientes para concluir que o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico), quando utilizado em pães e pãezinhos multicereais, bolachas de água-e-sal e gressinos, barras de cereais, pré-misturas secas para produtos de panificação e pastelaria, bolachas e biscoitos, produtos secos à base de massas alimentícias recheados e não recheados, molhos, produtos transformados à base de batata, pratos à base de leguminosas e de produtos hortícolas, pizas, produtos à base de massas alimentícias, soro de leite em pó, sucedâneos de carne, sopas e sopas concentradas ou em pó, snacks à base de farinha de milho, bebidas semelhantes à cerveja, produtos de confeitaria à base de chocolate, frutos de casca rija e sementes oleaginosas, snacks, que não batatas fritas, e preparados de carne, destinados à população em geral, preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(8) |
Com base nos poucos elementos de prova publicados sobre alergias alimentares relacionadas com os insetos em geral, que associaram equivocamente o consumo de Acheta domesticus a uma série de casos de anafilaxia, e com base em elementos de prova que demonstram que o Acheta domesticus contém uma série de proteínas potencialmente alergénicas, a Autoridade concluiu no parecer que o consumo deste novo alimento pode desencadear sensibilização às proteínas de Acheta domesticus. A Autoridade recomendou que se realize mais investigação sobre a alergenicidade do Acheta domesticus. |
(9) |
Para dar resposta à recomendação da Autoridade, a Comissão está atualmente a estudar formas de realizar a investigação necessária sobre a alergenicidade de Acheta domesticus. Até que os dados produzidos pela investigação sejam avaliados pela Autoridade, e considerando que, até à data, os elementos de prova que ligam diretamente o consumo de Acheta domesticus a casos de sensibilização primária e alergias são inconclusivos, a Comissão considera que não se devem incluir na lista da União de novos alimentos autorizados quaisquer requisitos de rotulagem específicos relativos ao potencial do Acheta domesticus de causar sensibilização primária. |
(10) |
No seu parecer, a Autoridade considerou igualmente que o consumo de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) pode causar reações alérgicas em pessoas alérgicas a crustáceos, moluscos e ácaros. Além disso, a Autoridade observou que é possível que alergénios adicionais entrem no novo alimento se esses alergénios estiverem presentes no substrato usado para alimentar os insetos. Por conseguinte, é adequado que os alimentos que contenham pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) sejam devidamente rotulados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(11) |
No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão sobre a segurança do pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) se baseava nos estudos e dados científicos apresentados, nomeadamente a descrição detalhada do processo de produção, os resultados de análises imediatas, os dados analíticos sobre contaminantes, os resultados dos estudos de estabilidade, os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado à sua conclusão. |
(12) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(13) |
O requerente declarou que, nos termos da legislação nacional, à data da apresentação do pedido detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos apresentados, nomeadamente a descrição detalhada do processo de produção, os resultados de análises imediatas, os dados analíticos sobre contaminantes, os resultados dos estudos de estabilidade, os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas, e que o acesso e a referência a esses dados e estudos, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros. |
(14) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos e dados científicos apresentados, nomeadamente a descrição pormenorizada do processo de produção, os resultados de análises imediatas, os dados analíticos sobre contaminantes, os resultados dos estudos de estabilidade, os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, só o requerente deve ser autorizado a colocar pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(15) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
(16) |
O pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1) É autorizada a colocação no mercado da União de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico).
O pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2) O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa Cricket One Co. Ltd (10) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 24 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Cricket One Co. Ltd.
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Cricket One Co. Ltd.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Cricket One CO. 2019, 2020 e 2021 (não publicados).
(4) Cricket One CO. 2019, 2020 e 2021 (não publicados).
(5) Cricket One CO. 2018, 2019, 2020 e 2021 (não publicados).
(6) Cricket One CO. 2020 (não publicado).
(7) Cricket One CO. 2018, 2019, 2020 e 2021 (não publicados).
(8) Cricket One CO. 2019, 2020 e 2021 (não publicados).
(9) EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7258, 2022.
(10) Cricket One Co. Ltd 383/3/51 Quang Trung Street, Ward 10, Go Vap district, Ho Chi Minh City, Vietname.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
|
2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):
|
(*1) Quitina calculada como a diferença entre a fração de fibra em detergente ácido e a fração de lignina em detergente ácido (ADF-ADL), tal como descrito por Hahn et al (2018).
(*2) Soma dos limites superiores das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilos policlorados (PCB) expressa em fatores de equivalência tóxica da Organização Mundial da Saúde (utilizando os FET-OMS de 2005).
UFC: unidades formadoras de colónias.».
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/6 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2023
que autoriza a colocação no mercado de proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes («shiitake») como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
(3) |
Em 12 de dezembro de 2019, a empresa MycoTechnology, Inc. («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar no mercado da União como novo alimento a proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes («shiitake»). O requerente solicitou a utilização da proteína fermentada de ervilha e arroz em produtos de pastelaria, pães, pãezinhos, croutons, piza, cereais para pequeno-almoço, barras de cereais, bebidas à base de frutas e de produtos hortícolas, pós para bebidas instantâneas, produtos de confeitaria à base de cacau e chocolate, sucedâneos de produtos lácteos e substitutos de refeição não lácteos para controlo do peso, produtos à base de leite fermentados, produtos à base de massas alimentícias, preparados de carne e produtos à base de carne, sopas (prontas a comer) e sopas concentradas ou em pó, saladas, sucedâneos de carne, bebidas à base de leite e substitutos de refeição única para controlo do peso, destinados à população em geral. |
(4) |
Em 12 de dezembro de 2019, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção dos estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade apresentados em apoio do pedido, nomeadamente a descrição pormenorizada do processo de produção (3) e as análises da composição do novo alimento (4). |
(5) |
Em 22 de abril de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação da proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes como novo alimento. |
(6) |
Em 28 de fevereiro de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of pea and rice protein fermented by Shiitake (Lentinula edodes) mycelia as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (5), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(7) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que a proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes é segura nas condições de utilização propostas. Por conseguinte, esse parecer científico apresenta fundamentos suficientes para concluir que a proteína fermentada de ervilha e arroz preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, quando utilizada em produtos de pastelaria, pães, pãezinhos, croutons, piza, cereais para pequeno-almoço, barras de cereais, bebidas à base de frutas e de produtos hortícolas, pós para bebidas instantâneas, produtos de confeitaria à base de cacau e chocolate, sucedâneos de produtos lácteos e substitutos de refeição não lácteos para controlo do peso, produtos à base de leite fermentados, produtos à base de massas alimentícias, preparados de carne e produtos à base de carne, sopas (prontas a comer) e sopas concentradas ou em pó, saladas, sucedâneos de carne, bebidas à base de leite e substitutos de refeição única para controlo do peso, destinados à população em geral. |
(8) |
No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão relativa à segurança do novo alimento se baseava nos estudos e dados científicos sobre a descrição pormenorizada do processo de produção e as análises da composição do novo alimento, constantes do dossiê do requerente, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento nem chegado à sua conclusão. |
(9) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(10) |
O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos sobre a descrição pormenorizada do processo de produção e as análises da composição do novo alimento e que o acesso ou a referência a esses dados, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros. |
(11) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos e dados científicos sobre a descrição pormenorizada do processo de produção e as análises da composição do novo alimento devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(12) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do novo alimento e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
(13) |
Por conseguinte, é adequado que a inclusão da proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(14) |
A proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1) É autorizada a colocação no mercado da União de proteína de ervilha e de arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes («shiitake»).
A proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes («shiitake») deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2) O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa MycoTechnology, Inc. (6) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 24 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da MycoTechnology, Inc..
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa MycoTechnology, Inc..
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) MycoTechnology, Inc. (2020, não publicado).
(4) MycoTechnology, Inc. (2020 e 2021, não publicados).
(5) EFSA Journal, vol. 20, n.o 4, artigo 7205, 2022.
(6) Endereço: 18250 E. 40th Avenue, Suite 50, Aurora, 80011 Colorado, Estados Unidos.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
|
2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
|
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/7 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2023
que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-tetraose produzida por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/484 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado da União de lacto-N-tetraose obtida por fermentação microbiana utilizando a estirpe geneticamente modificada K12 DH1 de Escherichia coli («E. coli») como novo alimento, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(4) |
Em 22 de maio de 2020, a empresa Chr. Hansen A/S («requerente») apresentou um pedido de autorização à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento a lacto-N-tetraose («LNT») obtida por fermentação microbiana utilizando duas estirpes geneticamente modificadas (uma estirpe de produção e uma estirpe degradadora opcional) derivadas da estirpe hospedeira E. coli BL21(DE3). O requerente solicitou que a utilização de LNT em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para lactentes e crianças pequenas destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos para lactentes e crianças pequenas, bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, e suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), destinados à população em geral. O requerente propôs igualmente que os suplementos alimentares que contenham LNT não sejam utilizados se leite materno, que contém naturalmente LNT, e/ou outros alimentos com adição de LNT forem consumidos no mesmo dia. Posteriormente, em 17 de junho de 2022, o requerente alterou o pedido inicial relativo à utilização da LNT em suplementos alimentares a fim de excluir lactentes e crianças pequenas. |
(5) |
Em 22 de maio de 2020, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção de estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade relativos a vários estudos apresentados em apoio do pedido, nomeadamente um estudo de validação dos métodos de espetrometria de massa («MS»), ressonância magnética nuclear («NMR») e cromatografia de troca aniónica de alta eficiência com deteção amperimétrica pulsada («HPAEC-PAD») e os resultados para a determinação da identidade da LNT e dos subprodutos hidratos de carbono [lacto-N-triose II («LNT2»), para-lacto-N-hexaose («pLNH»), lactose e glucose/galactose] presentes no novo alimento (6), uma descrição da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da lacto-N-neotetraose («LNnT») (7), os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT (8), os relatórios de validação do sistema e do método da reação em cadeia da polimerase em tempo real quantitativa («qPCR») para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT (9), um ensaio de mutação reversa bacteriana com LNT (10), um ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com LNT (11), um estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com LNT (12) e um estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com LNT (13). |
(6) |
Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação da LNT obtida por fermentação microbiana utilizando duas estirpes geneticamente modificadas (uma estirpe produtora e uma estirpe degradadora opcional) derivadas da estirpe hospedeira Escherichia coli («E. coli») BL21(DE3), como novo alimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(7) |
Em 23 de março de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of lacto-N-tetraose (LNT) produced by derivative strains of Escherichia coli BL21(DE3) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (14), em conformidade com o disposto do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(8) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que a LNT é segura nas condições de utilização propostas para a população-alvo proposta. Por conseguinte, esse parecer científico apresenta fundamentos suficientes para concluir que a LNT preenche as condições para a colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, quando utilizada em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para lactentes e crianças pequenas destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, excluindo alimentos para lactentes e crianças pequenas, bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, e suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(9) |
No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que as suas conclusões sobre a segurança do novo alimento se baseavam nos estudos e dados científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e nos resultados para a determinação da identidade da LNT e dos subprodutos hidratos de carbono LNT2, pLNH, lactose e glucose/galactose presentes no novo alimento, na descrição da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, nos certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, nos relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, no ensaio de mutação reversa bacteriana com LNT, no ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com LNT, no estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com LNT e no estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com LNT, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado às suas conclusões. |
(10) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(11) |
O requerente declarou que, nos termos da legislação nacional, à data de apresentação do pedido detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados e estudos científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e os resultados para a determinação da identidade da LNT e dos subprodutos hidratos de carbono LNT2, pLNH, lactose e glucose/galactose presentes no novo alimento, a descrição da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, os relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, o ensaio de mutação reversa bacteriana com LNT, o ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com LNT, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com LNT e o estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com LNT, e que a utilização desses dados e estudos ou a referência aos mesmos não são possíveis por parte de terceiros. |
(12) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos e dados científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e os resultados para a determinação da identidade da LNT e dos subprodutos hidratos de carbono LNT2, pLNH, lactose e glucose/galactose presentes no novo alimento, a descrição da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, os relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, o ensaio de mutação reversa bacteriana com LNT, o ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com LNT, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com LNT e o estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com LNT devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar a LNT no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(13) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização da LNT e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
(14) |
Em conformidade com as condições de utilização dos suplementos alimentares que contenham LNT propostas pelo requerente e avaliadas pela Autoridade, é necessário informar os consumidores, através de um rótulo adequado, de que os suplementos alimentares que contenham LNT não devem ser utilizados se outros alimentos com adição de LNT forem consumidos no mesmo dia. |
(15) |
É adequado que a inclusão da LNT produzida com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(16) |
A LNT produzida com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a colocação no mercado da União da lacto-N-tetraose produzida com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3).
A lacto-N-tetraose produzida com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa Chr. Hansen A/S (15) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 24 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Chr. Hansen A/S.
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Chr. Hansen A/S.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/484 da Comissão, de 2 de abril de 2020, que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-tetraose como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 103 de 3.4.2020, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(5) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(6) Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados).
(7) Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados).
(8) Chr. Hansen, 2020 (não publicado).
(9) Chr. Hansen, 2021 (não publicado).
(10) Chr. Hansen, 2018 (não publicado) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.
(11) Chr. Hansen, 2018 (não publicado) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.
(12) Chr. Hansen, 2018 e 2021 (não publicados) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.
(13) Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.
(14) EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7242, 2022.
(15) Endereço: Bøge Allé 10-12, 2970 Hørsholm, Dinamarca.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:
|
2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
|
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/8 DA COMISSÃO
de 3 de janeiro de 2023
relativo à renovação da autorização de preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e de Lactococcus lactis NCIMB 30117 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011, (UE) n.o 1111/2011 e (UE) n.o 227/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
As preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus plantarum (DSM 21762), Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236, anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) e Lactococcus lactis NCIMB 30117 foram autorizadas durante um período de 10 anos como aditivos em alimentos para todas as espécies animais pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011 (2), (UE) n.o 1111/2011 (3) e (UE) n.o 227/2012 (4) da Comissão, respetivamente. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos para a renovação da autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que os aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 5 de maio de 2021 (5), 26 de janeiro de 2022 (6) e 23 de março de 2022 (7), que os requerentes forneceram dados que demonstram que os aditivos cumprem as condições de autorização em vigor. A Autoridade concluiu que as preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117 não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o Lactococcus lactis NCIMB 30117 deve ser considerado um sensibilizante respiratório, mas não é possível tirar conclusões quanto à sensibilização cutânea e ao seu potencial de irritação para os olhos e a pele, enquanto o Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 deve ser considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório, mas não é possível tirar conclusões quanto ao seu potencial de irritação para a pele e os olhos. A Autoridade concluiu igualmente que o Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762 não é irritante para a pele e os olhos, mas é considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório. O Laboratório de Referência da União Europeia (LRUE) considerou que as conclusões e recomendações elaboradas no âmbito da avaliação anterior relativamente aos métodos de análise utilizados para o controlo dos agentes nos alimentos para animais são válidas e aplicáveis aos pedidos em curso. |
(5) |
A avaliação das preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117 revela que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desses aditivos deve ser renovada. |
(6) |
A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores dos aditivos. Essas medidas de proteção devem cumprir a legislação da União no que se refere aos requisitos de segurança dos trabalhadores. |
(7) |
No seguimento da renovação da autorização das preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011, (UE) n.o 1111/2011 e (UE) n.o 227/2012 devem ser revogados. |
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização das preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
1. As preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117, tal como especificadas no anexo, e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 24 de julho de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117, tal como especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de janeiro de 2023 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117, tal como especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de janeiro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de janeiro de 2023 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011, (UE) n.o 1111/2011 e (UE) n.o 227/2012.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 868/2011 da Comissão, de 31 de agosto de 2011, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 21762) e de uma preparação de Lactobacillus buchneri (DSM 22963) enquanto aditivos em alimentos para todas as espécies animais (JO L 226 de 1.9.2011, p. 2).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1111/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 287 de 4.11.2011, p. 30).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 227/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, relativo à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 77 de 16.3.2012, p. 8).
(5) EFSA Journal vol. 19, n.o 5, artigo 6613, 2021.
(6) EFSA Journal vol. 20, n.o 3, artigo 7149, 2022.
(7) EFSA Journal vol. 20, n.o 4, artigo 7243, 2022.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de material fresco |
||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
1k2071 |
Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762 |
Composição do aditivo Preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762 contendo um mínimo de 5 × 1011 UFC/g de aditivo. Forma sólida |
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
24 de janeiro de 2033 |
||||||
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762. |
||||||||||||||
Método analítico (1)
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC de aditivo/kg de material fresco |
||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
1k2073 |
Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 |
Composição do aditivo Preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 contendo um mínimo de 1,2 × 1011 UFC/g de aditivo Forma sólida |
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
24 de janeiro de 2033 |
||||||
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 |
||||||||||||||
Método analítico (2) Contagem de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 no aditivo para alimentação animal:
Identificação do Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236:
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC de aditivo/kg de material fresco |
||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
1k2083 |
Lactococcus lactis NCIMB 30117 |
Composição do aditivo Preparação de Lactococcus lactis NCIMB 30117 contendo um mínimo de 5 × 1010 UFC/g de aditivo Forma sólida |
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
24 de janeiro de 2033 |
||||||
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Lactococcus lactis NCIMB 30117 |
||||||||||||||
Método analítico (3) Contagem no aditivo para alimentação animal:
Identificação:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
DECISÕES
4.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/9 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2022
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2022) 9934]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP. |
(4) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução. |
(5) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2022/2420 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Alemanha, na Irlanda, na França, na Itália, na Hungria e nos Países Baixos que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2420, a Alemanha, a França, a Itália e a Hungria notificaram a Comissão da ocorrência de outros focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, situados nos Länder de Renânia do Norte-Vestefália, Schleswig-Holstein, Saxónia-Anhalt, Turíngia, Saxónia, Baixa Saxónia, na Alemanha, nas regiões administrativas de Nouvelle-Aquitaine e Pays de la Loire, em França, nas regiões de Lombardia e Veneto, em Itália, e nos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád-Csanád, na Hungria. |
(7) |
Além disso, a Chéquia, Chipre e a Polónia informaram a Comissão da ocorrência de focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, situados nas regiões da Boémia Central e da Boémia do Sul, na Chéquia, no distrito de Ammochostos, em Chipre, e no voivodato de Opolskie, na Polónia. |
(8) |
As autoridades competentes da Chéquia, da Alemanha, da França, da Itália, de Chipre, da Hungria e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. |
(9) |
Além disso, a autoridade competente da França decidiu estabelecer outras zonas submetidas a restrições para além das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para determinados focos localizados nesse Estado-Membro. |
(10) |
A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Chéquia, pela Alemanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pela Hungria e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Chéquia, na Alemanha, na França, na Itália, em Chipre, na Hungria e na Polónia, estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP. |
(11) |
No anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, não existem atualmente áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Chéquia, Chipre e a Polónia. |
(12) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Chéquia, a Alemanha, a França, a Itália, Chipre, a Hungria e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por estes Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como outras zonas submetidas a restrições estabelecida pela França. |
(13) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha, para a França, para Itália e para a Hungria, assim como as áreas enumeradas como outras zonas submetidas a restrições para a França no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas. |
(14) |
Além disso, devem ser enumeradas zonas de proteção e de vigilância para a Chéquia, para Chipre e para a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641. |
(15) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Chéquia, pela Alemanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pela Hungria e pela Polónia e as outras zonas submetidas a restrições devidamente estabelecidas pela França, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis. |
(16) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(17) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/2420 da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 318 de 12.12.2022, p. 9).
ANEXO
«ANEXO
Parte A
Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:
Estado-Membro: Chéquia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
South Bohemian Region |
||
CZ-HPAI(P)-2022-00011 |
Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Lužnice (689459); Kolence (706981); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Záblatí u Ponědraže (725633). |
23.12.2022 |
CZ-HPAI(P)-2022-00015 |
Bošilec (608572); Lhota u Dynína (634271); Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Horusice (644978); Záblatí u Ponědraže (725633) |
1.1.2023 |
Central Bohemian Region |
||
CZ-HPAI(P)-2022-00012 CZ-HPAI(P)-2022-00013 CZ-HPAI(P)-2022-00014 CZ-HPAI(P)-2022-00016 |
Herink (627666); Hrusice (648655); Lensedly (662186); Štiřín (662496); Čenětice (676543); Křížkový Újezdec (676551); Dolní Lomnice u Kunic (677213); Kunice u Říčan (677230); Všešímy (677256); Mirošovice u Říčan (695475); Božkov u Mnichovic (697532); Mnichovice u Říčan (697541); Myšlín (697559); Modletice u Dobřejovic (627682); Ondřejov u Prahy (711276); Třemblat (770612); Turkovice u Ondřejova (711284); Pětihosty (747491); Petříkov u Velkých Popovic (720411); Radimovice u Velkých Popovic (720429); Chomutovice u Dobřejovic (627674); Popovičky (627704); Kovářovice (737038); Olešky (737470); Radějovice (737488); Jažlovice (745537); Senohraby (747505); Otice u Svojšovic (761460); Předboř u Prahy (734225); Všechromy (787094); Velké Popovice (779342) |
2.1.2023 |
Estado-Membro: Alemanha
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||
BRANDENBURG |
||||||
DE-HPAI(NON-P)-2022-01306 |
Landkreis Prignitz beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der B 103, der Kreisgrenze in Richtung Osten und Südosten folgend bis zur L 154, der L 154 in Richtung Halenbeck folgend bis Halenbeck, in Halenbeck entlang der Pritzwalker Straße bis zur L 155, der L 155 in Richtung Brügge folgend bis Brügge, in Brügge entlang der Hauptstraße in Richtung Brügge Ausbau, Brügge Ausbau durchquerend bis zur Kreuzung mit der B 103, der B 103 in Richtung Norden folgend bis zum Ausgangspunkt an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim |
23.12.2022 |
||||
DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Prignitz beginnend an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der L 14, Jännersdorf einschließend, in Richtung Südosten folgend bis zum Fluss Stepenitz. dem Lauf der Stepenitz in Richtung Südwesten und Süden folgend bis zum Durchlass Weitgendorfer Chaussee, der Weitgendorfer Chaussee folgend bis zur L 13, der L 13 nach Westen über die Autobahn 24 folgend, dann weiter in Richtung Südwesten bis Putlitz Kreuzung Meyenburger Chaussee – Philippshof, der Straße Philippshof in Richtung Westen bis zur Parchimer Chaussee folgend, der Parchimer Chaussee, übergehend in die L 111 in Richtung Nordwesten, die A 24 überquerend, bis zur Kreisgrenze folgend, der Kreisgrenze in Richtung Westen, später in Richtung Norden, folgend bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim |
28.12.2022 |
||||
HESSEN |
||||||
DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Landkreis Marburg-Biedenkopf 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.407272/50.928777 Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf und Breidenbach |
27.12.2022 |
||||
DE-HPAI(NON-P)-2022-01351 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.899840 51.153197 Betroffen sind Teile der Gemeinden Vöhl, Frankenau |
4.1.2023 |
||||
DE-HPAI(NON-P)-2022-01334 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.512425 51.093585 Betroffen sind Teile der Gemeinden Bromskirchen, Battenberg (Eder) |
29.12.2022 |
||||
MECKLENBURG-VORPOMMERN |
||||||
DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Ludwigslust-Parchim 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen ist die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Drenkow. |
28.12.2022 |
||||
NIEDERSACHSEN |
||||||
DE-HPAI(NON-P)-2022-01325 |
Landkreis Rotenburg (Wümme) 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9.263337/53.143515 Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf und Sottrum |
2.1.2023 |
||||
NORDRHEIN-WESTFALEN |
||||||
DE-HPAI(P)-2022-00092 |
Stadt Bielefeld 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.495170/51.964723) Betroffen sind Teile:
|
23.12.2022 |
||||
DE-HPAI(NON-P)-2022-01299 |
Kreis Gütersloh 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.582442/51.850401) Betroffen sind Teile:
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23.12.2022 |
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DE-HPAI(P)-2022-00097 |
Kreis Kleve 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608) Betroffen sind Teile: des Kreises Kleve mit der Stadt Kalkar und den Gemeinden Uedem, Bedburg-Hau |
2.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00091 |
Kreis Lippe 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.057176 51.979341) Betroffen sind Teile:
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22.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01343 |
Kreis Lippe 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142) Betroffen sind Teile: des Kreises Lippe mit den Städten Lemgo, Blomberg, Detmold und der Gemeinde Dörentrup, |
28.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777) Betroffen sind Teile:
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27.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777) Betroffen sind Teile: des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Laasphe |
27.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01333 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926) Betroffen sind Teile: des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg und Bad Laasphe |
29.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01334 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585) Betroffen sind Teile:
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29.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01335 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843) Betroffen sind Teile:
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30.12.2022 |
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DE-HPAI(P)-2022-00090 |
Kreis Warendorf 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.870534/52.027914) Betroffen sind Teile:
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18.12.2022 |
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SACHSEN |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01305 |
Kreis Bautzen Gemeinde Schmölln-Putzkau mit den Gemarkungen Niederputzkau, Oberputzkau, Schmölln, Tröbigau, Weickersdorf und Teile der Gemarkung Bischofswerda (Bereich südöstlich der B6) |
23.12.2022 |
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DE-HPAI(P)-2022-00096 |
Kreis Bautzen Gemarkungen Brehmen, Brohna, Camina, Crosta, Droben, Großdubrau, Lomske, Luppa, Luttowitz und Teile der Gemarkungen Lippitsch: Bereich südlich der S101 bis Gemarkungsgrenze am Grenzgraben, Milkel: Bereich südlich der S101, Oppitz: Bereich südlich der im östlichen Gemarkungsbereich liegenden S101, westlich begrenzt durch den Feldweg, der auf die Gemarkungsgrenze Luppa (Waldstück Arabien) mündet, Quatitz: gesamter Bereich nördlich der S107 (Luttowitzer Straße) und westlich der K7210 (Großdubrauer Straße), Radibor: im Osten - Bereich nördlich der K7211 (Caminaer Straße), Bereich nördlich der Verbindungsstraße zwischen Caminaer Straße und Lilienstraße bis zur Gemarkungsgrenze Brohna sowie im Westen - Bereich nördlich des alten Bahndammes bis Gemarkungsgrenze Quoos, Sdier: Bereich westlich der Teiche Großteich und Oberer Großteich sowie Feld- und Waldbereich „Am Forsthaus“, östlich des Mädelteichs |
27.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01305 |
Kreis Sächsische Schweiz - Osterzgebirge 3 km Radius um Primär-Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 14.213868/51.106638 Betroffen sind Teile der Stadt Neustadt in Sachsen |
23.12.2022 |
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SACHSEN-ANHALT |
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DE-HPAI(P)-2022-00094 |
Landkreis Börde 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 11.660969/52.275516 Betroffen ist die Einheitsgemeinde Wolmirstedt und die Ortschaften Schricke und Zielitz der Verbandsgebmeinde Elbe-Heide |
26.12.2022 |
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SCHLESWIG-HOLSTEIN |
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DE-HPAI(P)-2022-00093 |
Kreis Segeberg Die Schutzzone erstreckt sich auf folgende bzw. Teile von folgenden Gemeinden: Leezen, Mözen, Neversdorf, Schwissel, Dreggers, Klein Gladebrügge, Neuengörs; Traventhal und Wakendorf I |
23.12.2022 |
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Kreis Stormarn Gemeinde Travenbrück Das Gemeindegebiet nördlich der überirdischen Starkstromtrasse. |
23.12.2022 |
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THÜRINGEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00095 |
Stadt Jena Cospeda, Isserstedt, Krippendorf, Lützenroda, Remderoda, Vierzehnheiligen |
28.12.2022 |
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Landkreis Weimarer Land Großromstedt, Kleinromstedt, Hohlstedt, Kötschau |
28.12.2022 |
Estado-Membro: França
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Département: Dordogne (24) |
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FR-HPAI(P)-2022-01481 FR-HPAI(P)-2022-01480 FR-HPAI(P)-2022-01517 |
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27.12.2022 |
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Département: Indre (36) |
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FR-HPAI(P)-2022-01412 |
AIZE: Sud de D31 et route entre Moulin Bailly et Aize BUXEUIL: Sud de D960 ROUVRES LES BOIS |
25.12.2022 |
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Département: Landes (40) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00391 FR-HPAI(NON-P)-2022-00395 |
LEON SAINT-MICHEL-ESCALUS |
16.12.2022 |
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Département: Loire-Atlantique (44) |
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FR-HPAI(P)-2022-01466 |
VIEILLEVIGNE |
24.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01492 FR-HPAI(P)-2022-01497 FR-HPAI(P)-2022-01505 |
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2.1.2023 |
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Département: Maine-et-Loire (49) |
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FR-HPAI(P)-2022-01457 FR-HPAI(P)-2022-01471 FR-HPAI(P)-2022-01472 FR-HPAI(P)-2022-01483 FR-HPAI(P)-2022-01485 FR-HPAI(P)-2022-01486 FR-HPAI(P)-2022-01487 FR-HPAI(P)-2022-01489 FR-HPAI(P)-2022-01496 FR-HPAI(P)-2022-01498 FR-HPAI(P)-2022-01506 FR-HPAI(P)-2022-01511 FR-HPAI(P)-2022-01512 FR-HPAI(P)-2022-01516 FR-HPAI(P)-2022-01518 FR-HPAI(P)-2022-01519 FR-HPAI(P)-2022-01524 |
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2.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01458 FR-HPAI(P)-2022-01467 |
LES CERQUEUX YZERNAY |
24.12.2022 |
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Département: Morbihan (56) |
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FR-HPAI(P)-2022-01422 FR-HPAI(P)-2022-01435 FR-HPAI(P)-2022-01443 FR-HPAI(P)-2022-01444 FR-HPAI(P)-2022-01445 |
EVELLYS -Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Siviac puis à l’est de la route allant à Naizin puis au sud de la D203 MOREAC - Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au nord de la D181 jusqu’à Keranna puis au nord de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut REGUINY - Partie de la commune au sud de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre RADENAC -Partie de la commune à l’ouest de la D11 BULEON - Partie de la commune au nord de la N24 GUEGON - Partie de la commune au nord de la N24 LANOUEE - Partie de la commune à l’ouest de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au sud de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au sud de la 764 jusqu’à la N24 LANTILLAC - Commune entière PLEUGRIFFET - Partie de la commune au sud de la D117 |
19.12.2022 |
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Département: Nord (59) |
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FR-HPAI(P)-2022-01423 |
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16.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01434 |
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19.12.2022 |
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Département: Orne (61) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00354 |
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16.12.2022 |
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Département: Pas-de Calais (62) |
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FR-HPAI(P)-2022-01427 |
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19.12.2022 |
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Département: Deux – Sèvres (79) |
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FR-HPAI(P)-2022-01449 |
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20.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01476 FR-HPAI(P)-2022-01501 |
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28.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01411 FR-HPAI(P)-2022-01415 FR-HPAI(P)-2022-01414 FR-HPAI(P)-2022-01417 FR-HPAI(P)-2022-01430 FR-HPAI(P)-2022-01436 FR-HPAI(P)-2022-01428 FR-HPAI(P)-2022-01447 FR-HPAI(P)-2022-01448 FR-HPAI(P)-2022-01449 FR-HPAI(P)-2022-01477 FR-HPAI(P)-2022-01450 FR-HPAI(P)-2022-01475 FR-HPAI(P)-2022-01474 FR-HPAI(P)-2022-01482 FR-HPAI(P)-2022-01484 FR-HPAI(P)-2022-01473 FR-HPAI(P)-2022-01502 FR-HPAI(P)-2022-01504 FR-HPAI(P)-2022-01515 FR-HPAI(P)-2022-01499 FR-HPAI(P)-2022-01521 FR-HPAI(P)-2022-01522 FR-HPAI(P)-2022-01532 FR-HPAI(P)-2022-01541 FR-HPAI(P)-2022-01534 FR-HPAI(P)-2022-01538 FR-HPAI(P)-2022-01544 |
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4.1.2023 |
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Département: Vendée (85) |
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FR-HPAI(P)-2022-01523 |
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29.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01526 |
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16.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01465 FR-HPAI(P)-2022-01468 FR-HPAI(P)-2022-01439 FR-HPAI(P)-2022-01453 |
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16.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01536 |
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5.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01424 FR-HPAI(P)-2022-01426 FR-HPAI(P)-2022-01438 FR-HPAI(P)-2022-01440 FR-HPAI(P)-2022-01441 FR-HPAI(P)-2022-01442 FR-HPAI(P)-2022-01446 FR-HPAI(P)-2022-01451 FR-HPAI(P)-2022-01454 FR-HPAI(P)-2022-01455 FR-HPAI(P)-2022-01456 FR-HPAI(P)-2022-01459 FR-HPAI(P)-2022-01460 FR-HPAI(P)-2022-01461 FR-HPAI(P)-2022-01462 FR-HPAI(P)-2022-01463 FR-HPAI(P)-2022-01464 FR-HPAI(P)-2022-01469 FR-HPAI(P)-2022-01470 FR-HPAI(P)-2022-01478 FR-HPAI(P)-2022-01479 FR-HPAI(P)-2022-01488 FR-HPAI(P)-2022-01490 FR-HPAI(P)-2022-01491 FR-HPAI(P)-2022-01493 FR-HPAI(P)-2022-01494 FR-HPAI(P)-2022-01495 FR-HPAI(P)-2022-01500 FR-HPAI(P)-2022-01503 FR-HPAI(P)-2022-01507 FR-HPAI(P)-2022-01508 FR-HPAI(P)-2022-01509 FR-HPAI(P)-2022-01510 FR-HPAI(P)-2022-01513 FR-HPAI(P)-2022-01514 FR-HPAI(P)-2022-01520 FR-HPAI(P)-2022-01525 FR-HPAI(P)-2022-01527 FR-HPAI(P)-2022-01528 FR-HPAI(P)-2022-01529 FR-HPAI(P)-2022-01530 FR-HPAI(P)-2022-01531 FR-HPAI(P)-2022-01533 FR-HPAI(P)-2022-01537 FR-HPAI(P)-2022-01539 FR-HPAI(P)-2022-01540 FR-HPAI(P)-2022-01542 FR-HPAI(P)-2022-01543 FR-HPAI(P)-2022-01546 FR-HPAI(P)-2022-01551 FR-HPAI(P)-2022-01552 FR-HPAI(P)-2022-01553 FR-HPAI(P)-2022-01555 FR-HPAI(P)-2022-01556 FR-HPAI(P)-2022-01557 |
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5.1.2023 |
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Département: Vienne (86) |
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FR-HPAI(P)-2022-01449 |
SANXAY |
20.12.2022 |
Estado-Membro: Itália
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Region: Veneto |
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IT-HPAI(P)-2022-00050 |
The area of the parts of Veneto Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.074265, E11.604144 |
18.12.2022 |
IT-HPAI(P)-2022-00052 |
The area of the parts of Veneto Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.376213, E11.104264 |
26.12.2022 |
Region: Lombardia |
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IT-HPAI(P)-2022-00046 |
The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.033964, E10.302944 |
16.12.2022 |
IT-HPAI(P)-2022-00051 |
The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.073379, E10.367887 |
30.12.2022 |
IT-HPAI(P)-2022-00053 |
The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.023717, E10.574713 |
2.1.2023 |
Estado-Membro: Chipre
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
CY-HPAI(P)-2022-00001 |
The zones include the parts of Ammochostos District that are contained within a circle of radius three kilometers, centered on GPS coordinates N35.01984619944396, E33.97468921268333 |
24.12.2022 |
CY-HPAI(NON-P)-2022-00001 |
The zones include the parts of Ammochostos District that are contained within a circle of radius three kilometers, centered on GPS coordinates N35.02081597901865, E33.987459243330854 |
24.12.2022 |
Estado-Membro: Hungria
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Bács-Kiskun megye |
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HU-HPAI(P)-2022-00211 HU-HPAI(P)-2022-00216 HU-HPAI(P)-2022-00219 HU-HPAI(P)-2022-00225 HU-HPAI(P)-2022-00285 HU-HPAI(P)-2022-00290 |
Bugac, Bugacpusztaháza, Fülöpjakab, Jakabszállás, Móricgát és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.67844 és 19.65301 és a 46.679183 és a 19.663134, 46.686318 és a 19.661755, a 46.695600 és a 19.681280, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.631749 és a 19.677088 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
30.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00212 HU-HPAI(P)-2022-00217 HU-HPAI(P)-2022-00226 HU-HPAI(P)-2022-00229-00230 HU-HPAI(P)-2022-00233-00245 HU-HPAI(P)-2022-00247-00251 HU-HPAI(P)-2022-00256 HU-HPAI(P)-2022-00258-00265 HU-HPAI(P)-2022-00270-00275 HU-HPAI(P)-2022-00277-00281 HU-HPAI(P)-2022-00283-00284 HU-HPAI(P)-2022-00286-00287 HU-HPAI(P)-2022-00289 HU-HPAI(P)-2022-00293 HU-HPAI(P)-2022-00295 |
Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Pálmonostora, Petőfiszállás, Szank és Zsana települések közigazgatási területeinek a 46.489980 és a 19.772640, a 46.544237 és a 19.741665, a 46.569793 és a 19.692088, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.517887 és a 19.678431, a 46.465166 és a 19.753716, a 46.540082 és a 19.646619, 46.457070 és a 19.620880, a 46.491690 és a 19.689880, a 46.559267 és a 19.683815, a 46.457070 és a 19.620880, 46.511456 és a 19.726186, a 46.493138 és a 19.690420, a 46.485781 és a 19.676447, a 46.499678 és a 19.687294, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.537062 és a 19.727489, a 46.520024 és a 19.725265, a 46.532441 és a 19.644402, a 46.545107 és a 19.702540, a 46.543879 és a 19.700779, a 46.556750 és a 19.783380, a 46.460140 és a 19.480575, a 46.469155 és a 19.769960, a 46.525178 és a 19.618940, a 46.566283 és a 19.627354, a 46.497336 és a 19.775280, 19.862000, a 46.449825 és a 19.874751, a 46.442671 és a 19.844208, a 46.442530 és a 19.847300, a 46.457047 és a 19.878295, a 46.457105 és a 19.878381, a 46.446674 és a 19.842729, a 46.432070 és a 19.844230, a 46.417660 és a 19.855820, a 46.279380 és a 19.344527, a 46.448694 és a 19.835750, a 46.546400 és a 19.789500, a 46.451724 és a 19.878076, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.438902 és a 19.604347, a 46.444126 és a 19.851216, a 46.516127 és a 19.639443, a 46.497473 és a 19.648627, a 46.499154 és a 19.656645, a 46.565080 és a 19.626590, a 46.425183 és a 19.557660, a 46.524556 és a 19.632469, a 46.520633 és a 19.639630, a 46.543500 és a 19.817600, a 46.539300 és a 19.848100, a 46.534382 és a 19.835872, a 46.516400 és a 19.887200, valamint a 46.555300 és a 19.900300 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
31.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00215 HU-HPAI(P)-2022-00218 HU-HPAI(P)-2022-00220-00221 HU-HPAI(P)-2022-00223-00224 HU-HPAI(P)-2022-00227-00228 HU-HPAI(P)-2022-00231-00232 HU-HPAI(P)-2022-00252 HU-HPAI(P)-2022-00254 HU-HPAI(P)-2022-00276 HU-HPAI(P)-2022-00282 HU-HPAI(P)-2022-00296 |
Bócsa és Bugac, Bugacpusztaháza, Kakantyú, Orgovány és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.627319 és a 19.536083, 46.626416 és a 19.545777, a 46.630891 és a 19.536630, a 46.619573 és a 19.537445, a 46.622916 és a 19.537992, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.640484 és a 19.524528, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.673759 és a 19.497050, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.563426 és a 19.47272, 46.546941 és a 19.530264, a 46.619942 és 19.448554, 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
6.1.2023 |
HU-HPAI(P)-2022-00246 |
Kispáhi és Orgovány települések közigazgatási területeinek a 46.735284 és a 19.458263 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
15.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00257 |
Kiskunhalas település közigazgatási területének a 46.460140 és a 19.480575 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
21.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00267 |
Kiskunfélegyháza, Pálmonostora és Petőfiszállás települések közigazgatási területeinek a 46.633607 és a 19.891596 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00268 |
Jánoshalma és Mélykút települések közigazgatási területeinek a 46.279380 és a 19.344527 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
25.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00291 |
Bácsalmás, Bácsszőlős és Mélykút települések közigazgatási területeinek a 46.181634 és a 19.389784 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
1.1.2023 |
HU-HPAI(P)-2022-00292 |
Kisszállás település közigazgatási területének a 46.276290 és a 19.530357 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
31.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00297 |
Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.6894859 és a 19.8074637 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
5.1.2023 |
Csongrád-Csanád megye |
||
HU-HPAI(P)-2022-00214 HU-HPAI(P)-2022-00222 HU-HPAI(P)-2022-00288 |
Nagymágocs és Szentes települések közigazgatási területének 46.647079 és a 20.325001, valamint a 46.664455 és a 20.294252, valamint a 46.608922 és a 20.406042 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
28.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00229 HU-HPAI(P)-2022-00236 HU-HPAI(P)-2022-00243 HU-HPAI(P)-2022-00255- 00256 HU-HPAI(P)-2022-00260 HU-HPAI(P)-2022-00265-00266 HU-HPAI(P)-2022-00271-00274 HU-HPAI(P)-2022-00279 HU-HPAI(P)-2022-00283 HU-HPAI(P)-2022-00286 |
Balástya, Bordány, Csengele, Forráskút, Kistelek és Üllés települések közigazgatási területének a 46.494360 és a 19.781250, a 46.556750 és a 19.783380, valamint a 46.497336 és a 19.775280, a 46.543500 és a 19.817600, a 46.539300 és a 19.848100, a 46.546400 és a 19.789500, a 46.534382 és a 19.835872, a 46.516400 és a 19.887200, valamint a 46.555300 és a 19.900300, 46.387300 és a 19.862000, a 46.359048 és a 19.888786, a 46.449825 és a 19.874751, a 46.457047 és a 19.878295, a 46.457105 és a 19.878381, valamint a 46.451724 és a 19.878076 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
31.12.2022 |
HU-HPAI(P)-2022-00294 |
Balástya, Kistelek és Ópusztaszer települések közigazgatási területének a 46.474248 és a19.988948 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
2.1.2023 |
Békés megye |
||
HU-HPAI(P)-2022-00269 |
Kaszaper és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.437833 és a 20.778503 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
21.12.2022 |
Estado-Membro: Polónia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||
PL-HPAI(P)-2022-00037 PL-HPAI(P)-2022-00039 PL-HPAI(P)-2022-00038 |
W województwie opolskim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.96876/17.90187 and 50.96334/17.91449 and 50.97138/17.86664 |
5.1.2023 |
Parte B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:
Estado-Membro: Chéquia
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
South Bohemian Region |
||
CZ-HPAI(P)-2022-00011 |
Bošilec (608572); Sedlíkovice u Dolního Bukovska (628867); Drahov (631990), Dunajovice (633828); Dynín (634255); Lhota u Dynína (634271); Hatín (637513); Nítovice (663221); Dolní Slověnice (750727); Horní Slověnice (750735); Mazelov (762440); Neplachov (703389); Mláka (706990); Novosedly nad Nežárkou (707007); Smržov u Lomnice nad Lužnicí (686701); Kundratice u Svinů (760897); Přeseka (735060); Stará Hlína (753726); Újezdec u Kardašovy Řečice (721701); Hamr nad Nežárkou (776122); Horusice (644978); Veselí nad Lužnicí (780685); Vlkov nad Lužnicí (784061); Zlukov (793361); Kardašova Řečice (663204) – jižní část s částí obce Cikar ohraničená místní komunikací od východu kú probíhající na jih od komunikace 23 navazující dále na ulici Palackého směrem k jihu mezi rybníky Velká Ochoz a Řečice Popelov po ulici Cikar na západní hranici kú po ulici Řehořinky; Břilice (615021) – severní část katastru od komunikace č. 15512; Velechvín (668494) – severní část katastru od komunikace 146;Holičky u Staré Hlíny (753742) – západní část katastru od komunikace č. 34 |
1.1.2023 |
Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Lužnice (689459); Kolence (706981); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Záblatí u Ponědraže (725633) |
24.12.2022 - 1.1.2023 |
|
CZ-HPAI(P)-2022-00015 |
Pelejovice (628841); Sedlíkovice u Dolního Bukovska (628867); Drahov (631990); Dunajovice (633828); Dynín (634255); Nítovice (663221); Dolní Slověnice (750727); Horní Slověnice (750735); Hůrky u Lišova (649589); Lužnice (689459); Mazelov (762440); Neplachov (703389); Kolence (706981); Novosedly nad Nežárkou (707007); Smržov u Lomnice nad Lužnicí (686701); Kundratice u Svinů (760897); Sviny (760901); Ševětín (762458); Přeseka (735060); Hamr nad Nežárkou (776122); Veselí nad Lužnicí (780685); Vlkov nad Lužnicí (784061); Zlukov (793361); Žíšov u Veselí nad Lužnicí (780693); Kardašova Řečice (663204) – jižní část s částí obce Cikar ohraničená místní komunikací od východu kú probíhající na jih od komunikace 23 navazující dále na ulici Palackého směrem k jihu mezi rybníky Velká Ochoz a Řečice Popelov po ulici Cikar na západní hranici kú po ulici Řehořinky; Velechvín (668494) – severní část katastru od komunikace 146; Dolní Bukovsko (628824) – východní část katastrálního území, kdy západní hranici od jihu tvoří silnice III. třídy č. 14711, na ní navazující v intravilánu obce ulice Luční a následně ulice Veselská a na ní navazující místní komunikace až po silnici II. třídy č. 147 vedoucí k severní hranici katastrálního území; Kolný (668478) – východní část katarálního území, kdy západní hranici od jihu tvoří od turistického rozcestníku Kolná místní komunikace označená jako žlutá turistická cesta a na ni navazující cyklostezka č. 1054 směrem na severní hranici katastrálního území; Hatín (637513) – západní část katastrálního území, kdy východní hranici od jihu tvoří místní komunikace Strážská (cyklostezka Nežárská) a na ni od rozcestníku Jemčina – zámek krátce na východ navazující Hradecká silnice a následně k severní hranici katastrálního území navazující cyklostezka č. 1170 (místní komunikace Jemčinská a Rudolfovská). |
10.1.2023 |
Bošilec (608572); Lhota u Dynína (634271); Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Horusice (644978); Záblatí u Ponědraže (725633). |
2.1.2023 - 10.1.2023 |
|
Central Bohemian Region |
||
CZ-HPAI(P)-2022-00012 CZ-HPAI(P)-2022-00013 CZ-HPAI(P)-2022-00014 CZ-HPAI(P)-2022-00016 |
Babice (600601); Březí u Říčan (613886); Čerčany (619663); Černé Voděrady (620084); Čestlice (623440); Čtyřkoly (624331); Dobřejovice (627640); Hvězdonice (650170); Chocerady (652024); Samechov (652059); Vestec u Chocerad (652067); Vlkovec (652075); Horní Jirčany (658600); Jesenice u Prahy (658618); Osnice (713279); Zdiměřice u Prahy (713287); Jevany (659312); Jílové u Prahy (660094); Kaliště u Ondřejova (662178); Ládví (662445); Těptín (662500); Klokočná (666467); Konojedy (708097); Kostelec u Křížků (670308); Kozmice u Benešova (671851); Krhanice (674362); Libeň u Libeře (682551); Libeř (682560); Louňovice (687359); Lštění (624357); Mrač (700002); Mukařov u Říčan (700321); Srbín (752967); Žernovka (700339); Nespeky (703770); Nupaky (623458); Oplany (708119); Bělčice u Ostředka (716278); Petroupim (719706); Pohoří u Prahy (724904); Poříčí nad Sázavou (726036); Hole u Průhonic (733962); Průhonice (733971); Přestavlky u Čerčan (735191); Dolní Jirčany (736414); Psáry (736422); Pyšely (737054); Zaječice (737071); Babice u Řehenic (744930); Malešín (744972); Kuří u Říčan (677647); Pacov u Říčan (717207); Říčany u Prahy (745456); Říčany-Radošovice (745511); Strašín u Říčan (756237); Voděrádky (745529); Soběhrdy (751537); Žíňany (751553); Strančice (756067); Svojšovice (761478); Struhařov u Mnichovic (757080); Hradec u Stříbrné Skalice (757667); Hradové Střimelice (757675); Kostelní Střimelice (757683); Stříbrná Skalice (757691); Sulice (759431); Světice u Říčan (760391); Svojetice (761176); Tehov u Říčan (765309); Tehovec (765317); Čakovice u Řehenic (744956); Lojovice (779318); Mokřany u Velkých Popovic (779326); Vestec u Prahy (781029); Vodslivy (716308); Vranov u Čerčan (785351); Vranovská Lhota (785369); Všestary u Říčan (787396); Vyžlovka (789046); Hodkovice u Zlatníků (793213); Zlatníky u Prahy (793221); Zvánovice (793795) |
11.1.2023 |
Herink (627666); Hrusice (648655); Lensedly (662186); Štiřín (662496); Čenětice (676543); Křížkový Újezdec (676551); Dolní Lomnice u Kunic (677213); Kunice u Říčan (677230); Všešímy (677256); Mirošovice u Říčan (695475); Božkov u Mnichovic (697532); Mnichovice u Říčan (697541); Myšlín (697559); Modletice u Dobřejovic (627682); Ondřejov u Prahy (711276); Třemblat (770612); Turkovice u Ondřejova (711284); Pětihosty (747491); Petříkov u Velkých Popovic (720411); Radimovice u Velkých Popovic (720429); Chomutovice u Dobřejovic (627674); Popovičky (627704); Kovářovice (737038); Olešky (737470); Radějovice (737488); Jažlovice (745537); Senohraby (747505); Otice u Svojšovic (761460); Předboř u Prahy (734225); Všechromy (787094); Velké Popovice (779342) |
3.1.2023 - 11.1.2023 |
|
Capital City of Prague |
||
CZ-HPAI(P)-2022-00012 CZ-HPAI(P)-2022-00013 CZ-HPAI(P)-2022-00014 CZ-HPAI(P)-2022-00016 |
Benice (602582); Kolovraty (668591); Křeslice (676071); Lipany (668605); Nedvězí u Říčan (702323); Pitkovice (773417); Šeberov (762130); Uhříněves (773425); Újezd u Průhonic (773999) |
11.1.2023 |
Estado-Membro: Alemanha
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
||||||||||||||||||||||||
BRANDENBURG |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01306 DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Prignitz beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der Kreisgrenze in Richtung Norden, Westen und dann in Richtung Süden folgend bis zur Verbindungsstraße zwischen Heiligengrabe und Wilmersdorf (Alt Wittstocker Weg), dem Alt Wittstocker Weg in Richtung Nordwesten folgend bis Wilmersdorf, in Wilmersdorf an der Dorfstraße Wilmersdorf entlang in Richtung Neu Krüssow - vom Ortsausgang Wilmersdorf an der K 7052 bis zur Kreuzung mit der Kreisstraße 7019, in Richtung Südwesten dieser nach Alt Krüssow folgend, der K 7019 durch Alt Krüssow in Richtung Beveringen folgend, hier entlang der Dorfstraße Beveringen bis zum Kreuzungspunkt Wegemühle an der Freyensteiner Chaussee, der Freyensteiner Chaussee folgend bis zur Kreuzung Zur Hainholzmühle, der Straße Zur Hainholzmühle folgend bis zur Straße Am Stadion, der Straße Am Stadion folgend bis zur Wegkreuzung Hainholzweg, ab hier der Straße Zum Stadion folgend bis zur Meyenburger Chaussee, ab hier der Straße Zum Stadion dann dem Heidbergweg folgend bis zur Meyenburger Chaussee, der Meyenburger Chaussee in Richtung Südwesten folgend bis zum Preddöhler Weg, dem Preddöhler Weg nach Norden folgend bis zur B 103, hier entlang der B 103 in Richtung Westen bis zur Kreuzung mit der L 111, entlang der L 111, Triglitz durchquerend bis zur Kreuzung mit der K 7025, der K 7025 in Richtung Laaske folgend, Laaske durchquerend bis Lockstädt, Lockstädt durchquerend bis Gülitz, Gülitz durchquerend in Richtung Schönholz bis zur L 13, der L 13 in Richtung Nordosten folgend bis zur K 7041, dieser entlang, Burow durchquerend, bis Pirow, Pirow durchquerend, der K 7041 weiter entlang bis zur Kreuzung mit der L 10, der L 10 folgend in Richtung Norden bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim, der Kreisgrenze folgend in Richtung Nordosten bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim Landkreis Ostprignitz-Ruppin beginnend am nördlichsten Punkt der Gemarkung Freyenstein an der Kreisgrenze zum Landkreis Prignitz, dem Fluss „Dosse“ entlang der Landesgrenze zu Mecklenburg-Vorpommern in südöstlicher Richtung bis zum Grabower Weg folgend, dem Grabower Weg folgend bis zur Ortschaft Wulfersdorf, von dort in gedachter Linie über die Kirche in die Dorfstraße und weiter in den Blesendorfer Weg mündend, den Blesendorfer Weg in südwestlicher Richtung folgend, dabei den Tetschendorfer Damm, den Tetschendorfer Weg und die Ganzower Straße kreuzend bis in die Ortschaft Blesendorf, in der Ortschaft Blesendorf der Blesendorfer Dorfstraße folgend, weiter in südwestlicher Richtung bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Prignitz |
6.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01306 |
Landkreis Prignitz beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der B 103, der Kreisgrenze in Richtung Osten und Südosten folgend bis zur L 154, der L 154 in Richtung Halenbeck folgend bis Halenbeck, in Halenbeck entlang der Pritzwalker Straße bis zur L 155, der L 155 in Richtung Brügge folgend bis Brügge, in Brügge entlang der Hauptstraße in Richtung Brügge Ausbau, Brügge Ausbau durchquerend bis zur Kreuzung mit der B 103, der B 103 in Richtung Norden folgend bis zum Ausgangspunkt an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim |
24.12.2022 -6.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Prignitz beginnend an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der L 14, Jännersdorf einschließend, in Richtung Südosten folgend bis zum Fluss Stepenitz. dem Lauf der Stepenitz in Richtung Südwesten und Süden folgend bis zum Durchlass Weitgendorfer Chaussee, der Weitgendorfer Chaussee folgend bis zur L 13, der L 13 nach Westen über die Autobahn 24 folgend, dann weiter in Richtung Südwesten bis Putlitz Kreuzung Meyenburger Chaussee – Philippshof, der Straße Philippshof in Richtung Westen bis zur Parchimer Chaussee folgend, der Parchimer Chaussee, übergehend in die L 111 in Richtung Nordwesten, die A 24 überquerend, bis zur Kreisgrenze folgend, der Kreisgrenze in Richtung Westen, später in Richtung Norden, folgend bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim |
29.12.2022 – 6.1.2023 |
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HESSEN |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Landkreis Lahn-Dill 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.407272/50.928777 Betroffen sind Teile der Gemeinden Dietzhölztal und Eschenburg |
5.1.2023 |
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Landkreis Marburg-Biedenkopf 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.407272/50.928777 Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf, Breidenbach, Dautphetal und Steffenberg |
5.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01333 |
Landkreis Marburg-Biedenkopf 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.393029 50.989926 Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf, Breidenbach |
7.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Landkreis Marburg-Biedenkopf 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.407272/50.928777 Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf und Breidenbach |
28.12.2022 – 5.1.2023 |
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Landkreis Waldeck-Frankenberg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.407272/50.928777 Betroffen sind Teile der Gemeinde Hatzfeld (Eder) |
5.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01351 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.899840 51.153197 Betroffen sind Teile der Gemeinden Lichtenfels, Vöhl, Korbach, Waldeck, Edertal, Bad Wildungen, Haina, Frankenau, Frankenberg (Eder) |
13.1.2023 |
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Landkreis Waldeck-Frankenberg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.899840 51.153197 Betroffen sind Teile der Gemeinden Vöhl, Frankenau |
5.1.2023 -13.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01333 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.393029/50.989926 Betroffen sind Teile der Gemeinde Hatzfeld (Eder) |
7.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01334 |
Landkreis Waldeck-Frankenberg 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.512425 51.093585 Betroffen sind Teile der Gemeinden Hatzfeld (Eder), Battenberg (Eder), Allendorf (Eder), Bromskirchen) |
7.1.2023 |
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Landkreis Waldeck-Frankenberg 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.512425 51.093585 Betroffen sind Teile der Gemeinden Bromskirchen, Battenberg (Eder) |
30.12.2022 – 7.1.2023 |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01323 |
Landkreis Ludwigslust-Parchim 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen sind im Landkreis Ludwigslust Parchim die Gemeinde Ganzlin mit den Orten und Ortsteilen: Klein Dammerow, die Gemeinde Gehlsbach mit den Orten und Ortsteilen: Ausbau Darß, Darß, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Wahlstorf, die Gemeinde Kreien mit den Orten und Ortsteilen: Wilsen, die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Suckow, die Gemeinde Siggelkow mit den Orten und Ortsteilen: Groß Pankow, Klein Pankow, Redlin. |
6.1.2023 |
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Landkreis Ludwigslust-Parchim 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen ist die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Drenkow |
28.12.2022 - 6.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01306 |
Landkreis Ludwigslust-Parchim 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.277329, 53.287247. Betroffen ist die Gemeinde Ganzlin mit den Orten und Ortsteilen Liebhof, Tönchow und Wendisch Priborn. |
1.1.2023 |
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Landkreis Mecklenburgische Seenplatte 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 12.277329/53.287247. Betroffen sind die Ortschaft Altenhof, Gemeinde Eldetal mit Ortschaften Massow und Evchensruh, Gemeinde Fincken mit Ortschaften Marienhof, Knüppeldamm, Dammwolde, Jaebetz, Gemeinde Stuer mit Ortschaft Neu Stuer. |
26.12.2022 |
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NIEDERSACHSEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00089 |
Landkreis Aurich 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.649228/53.428679 Betroffen sind Teile der Gemeinden Großefehn, Wiesmoor, Aurich, Ihlow, Wittmund, Friedeburg, Hesel, Firrel und Uplengen. |
17.12.2022 |
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Landkreis Aurich 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 7.649228/53.428679 Betroffen sind Teile der Gemeinden Großefehn und Wiesmoor. |
9.12.2022- 17.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01325 |
Landkreis Rotenburg (Wümme) 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9.263337/53.143515 Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf, Sottrum, Zeven, Bülstedt, Elsdorf, Gyhum, Scheeßel, Ahausen, Hellwege, Ottersberg und Vorwerk |
11.1.2023 |
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Landkreis Rotenburg (Wümme) 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9.263337/53.143515 Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf und Sottrum |
3.1.2023- 11.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00090 |
Landkreis Osnabrück 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 7.870534/52.027914 Betroffen sind Teile der Gemeinde Glandorf |
26.12.2022 |
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DE-HPAI(P)-2022-00091 |
Landkreis Hameln-Pyrmont 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 9.057176/51.979341 Betroffen sind Teile der Gemeinden Bad Pyrmont und Aerzen |
31.12.2022 |
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NORDRHEIN-WESTFALEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00092 |
Stadt Bielefeld 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.495170/51.964723) Betroffen sind Teile:
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24.12.2022- 1.1.2023 |
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Stadt Bielefeld 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.495170/51.964723) Betroffen sind Teile:
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1.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01299 |
Kreis Gütersloh 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.582442/51.850401) Betroffen sind Teile:
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24.12.2022- 1.1.2023 |
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Kreis Gütersloh 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.582442/51.850401) Betroffen sind Teile:
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1.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00097 |
Kreis Kleve 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608) Betroffen sind Teile: des Kreises Kleve mit der Stadt Kalkar und den Gemeinden Uedem, Bedburg-Hau |
3.1.2023- 11.1.2023 |
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Kreis Kleve 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608) Betroffen sind Teile:
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11.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00091 |
Kreis Lippe 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.057176 51.979341) Betroffen sind Teile:
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23.12.2022- 31.12.2022 |
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Kreis Lippe 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.057176 51.979341) Betroffen sind Teile:
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31.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01343 |
Kreis Lippe 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142) Betroffen sind Teile: des Kreises Lippe mit den Städten Lemgo, Blomberg, Detmold und der Gemeinde Dörentrup, |
29.12.2022- 6.1.2023 |
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Kreis Lippe 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142) Betroffen sind Teile: des Kreises Lippe mit den Städten Lemgo, Blomberg, Detmold, Barntrup, Horn-Bad Meinberg, Lage, Bad Salzuflen und den Gemeinden Dörentrup, Kalletal, Extertal |
6.1.2023 |
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NL-HPAI(P)-2022-00086 |
(Ausbruch in den Niederlanden) 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.043777/51.532737) Betroffen sind Teile: des Kreises Kleve mit den Städten Kevelaer, Goch und der Gemeinde Weeze |
22.12.2022 |
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DE-HPAI(P)-2022-00090 |
Kreis Warendorf 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.870534/52.027914) Betroffen sind Teile:
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19.12.2022- 27.12.2022 |
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Kreis Warendorf 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.870534/52.027914) Betroffen sind Teile:
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27.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01324 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777) Betroffen sind Teile:
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28.12.2022- 8.1.2023 |
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Kreis Siegen-Wittgenstein 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777) Betroffen sind Teile:
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8.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01333 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926) Betroffen sind Teile: des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg und Bad Laasphe |
30.12.2022- 8.1.2023 |
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Kreis Siegen-Wittgenstein 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926) Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388. Betroffen sind Teile:
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8.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01334 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585) Betroffen sind Teile:
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30.12.2022- 8.1.2023 |
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Kreis Siegen-Wittgenstein 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585) Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388. Betroffen sind Teile:
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8.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01335 |
Kreis Siegen-Wittgenstein 3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843) Betroffen sind Teile:
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31.12.2022- 8.1.2023 |
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Kreis Siegen-Wittgenstein 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843) Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388. Betroffen sind Teile:
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8.1.2023 |
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RHEINLAND-PFALZ |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01219 DE-HPAI(P)-2022-00080 DE-HPAI(P)-2022-00081 DE-HPAI(P)-2022-00084 |
Kreis Altenkirchen Union der 10 km Radien um die Ausbruchsbetriebe mit den GPS-Koordinaten:
Betroffen sind Verbandsgemeinden Hamm, Kirchen und Wissen sowie die Stadt Herdorf, außerdem in der Verbandsgemeinde Altenkirchen-Flammersfeld die Ortsgemeinden Werkhausen, Oberirsen, Ölsen, Wölmersen, Busenhausen, Kettenhausen, Obererbach, Heupelzen, Bachenberg, Hilgenroth, Volkerzen, Racksen, Isert, Eichelhardt, Idelberg und Helmeroth |
16.12.2022 |
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DE-HPAI(P)-2022-00084 DE-HPAI(NON-P)- 2022-01219 |
Kreis Altenkirchen Union der 3 km-Radien um die Ausbruchsbetriebe mit den GPS- Koordinaten:
Betroffen sind die Stadt Wissen und die Ortsgemeinde Birken-Honigsessen, jeweils ausserhalb der Ortslage Richtung Kreisgrenze zu NRW sowie die Ortsgemeinden Forst und Fürthen |
6.12.2022-16.12.2022 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01219 |
Westerwaldkreis 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 7.640940/50.800340 Betroffen sind in der Gemeinde Stein-Wingert die Ortsteile Altburg und Alhausen und in der Gemeinde Mörsbach der nordwestliche Teil des Staatsforstes Hachenburg |
16.12.2022 |
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SACHSEN |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01305 |
Kreis Bautzen Gemeinden und Gemarkungen Birkau, Bischofswerda (nordwestlich der B6), Bühlau, Burkau, Cannewitz, Cossern, Demitz, Diehmen, Drauschkowitz, Dretschen, Frankenthal, Gaußig, Geißmannsdorf, Glaubnitz, Göda, Goldbach, Golenz, Großdrebnitz, Großhänchen, Großharthau, Großseitschen, Günthersdorf, Hauswalde, Kindisch, Kleindrebnitz, Kleinseitschen, Kynitzsch, Leutwitz, Medewitz, Naundorf, Nedaschütz, Niederneukirch, Oberneukirch, Pickau, Pohla, Pottschaplitz, Rammenau, Rauschwitz, Ringenhain, Rothnaußlitz, Säuritz, Schmiedefeld, Schönbrunn, Seeligstadt, Semmichau, Spittwitz, Stacha, Steinigtwolmsdorf, Taschendorf, Taucherwald, Tautewalde, Thumitz, Uhyst, Weißnaußlitz, Wölkau, Zockau |
1.1.2023 |
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Kreis Bautzen Gemeinde Schmölln-Putzkau mit den Gemarkungen Niederputzkau, Oberputzkau, Schmölln, Tröbigau, Weickersdorf und Teile der Gemarkung Bischofswerda (Bereich südöstlich der B6) |
24.12.2022- 1.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00096 |
Kreis Bautzen Gemeinden und Gemarkungen: Basankwitz, Bautzen, Bolbritz, Brohna, Brösa, Burk, Cölln, Commerau, Dahlowitz, Doberschütz, Eutrich, Gleina, Göbeln, Großwelka, Großwelka, Guhra, Gutta, Halbendorf/Spree, Hermsdorf, Holscha, Jesch, Jetscheba, Johnsdorf, Kauppa, Kleinbautzen, Kleinseidau, Kleinseidau, Kleinwelka, Klix, Königswartha, Kreckwitz, Krinitz, Kronförstchen, Lieske, Lietschen Flur, Lippen, Litten, Loga, Lömischau, Löschau, Lubachau, Malschwitz, Malsitz, Milkwitz, Muschelwitz, Neudorf/Spree, Niedergurig, Niederkaina, Niesendorf, Oehna, Pannewitz, Pließkowitz, Preititz, Purschwitz, Purschwitz, Quatitz, Quoos, Salga, Salzenforst, Särchen, Saritsch, Schmochtitz, Seidau, Spreewiese, Steinitz, Strohschütz, Teichnitz, Temritz, Wartha, Wetro, Zescha, Zschillichau und Teile der Gemarkungen Lippitsch, Milkel, Oppitz, Quatitz, Radibor, Sdier |
5.1.2023 |
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Kreis Bautzen Gemarkungen Brehmen, Brohna, Camina, Crosta, Droben, Großdubrau, Lomske, Luppa, Luttowitz und Teile der Gemarkungen Lippitsch: Bereich südlich der S101 bis Gemarkungsgrenze am Grenzgraben, Milkel: Bereich südlich der S101, Oppitz: Bereich südlich der im östlichen Gemarkungsbereich liegenden S101, westlich begrenzt durch den Feldweg, der auf die Gemarkungsgrenze Luppa (Waldstück Arabien) mündet, Quatitz: gesamter Bereich nördlich der S107 (Luttowitzer Straße) und westlich der K7210 (Großdubrauer Straße), Radibor: im Osten - Bereich nördlich der K7211 (Caminaer Straße), Bereich nördlich der Verbindungsstraße zwischen Caminaer Straße und Lilienstraße bis zur Gemarkungsgrenze Brohna sowie im Westen - Bereich nördlich des alten Bahndammes bis Gemarkungsgrenze Quoos, Sdier: Bereich westlich der Teiche Großteich und Oberer Großteich sowie Feld- und Waldbereich „Am Forsthaus“, östlich des Mädelteichs |
28.12.2022 – 5.1.2023 |
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Kreis Görlitz 10 km Radius um Primär-Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 14.433951/51.274519 Betroffen ist die Gemeinde Boxberg mit den Ortsteilen Rauden und Mönau |
5.1.2023 |
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DE-HPAI(NON-P)-2022-01305 |
Kreis Sächsische Schweiz - Osterzgebirge Gemarkungen Stolpen, Lauterbach, Langenwolmsdorf, Rückersdorf, Polenz, Neustadt in Sachsen, Langburkersdorf, Berthelsdorf, Niederottendorf und Oberottendorf |
1.1.2023 |
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Kreis Sächsische Schweiz - Osterzgebirge 3 km Radius um Primär-Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 14.213868/51.106638 Betroffen sind Teile der Stadt Neustadt in Sachsen |
24.12.2022- 1.1.2023 |
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SACHSEN-ANHALT |
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DE-HPAI(P)-2022-00094 |
Landkreis Börde 10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten 11.660969/52.275516 Betroffen sind:
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4.1.2023 |
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SCHLESWIG-HOLSTEIN |
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DE-HPAI(P)-2022-00083 |
Kreis Rendsburg-Eckernförde Die Überwachungszone umfasst
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10.12.2022 |
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Kreis Rendsburg-Eckernförde 3 km Radius um Primär-Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 9,799269/54,237815 Teile der Gemeinden Emkendorf, Bokel und Groß Vollstedt |
2.12.2022 -10.12.2022 |
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DE-HPAI(P)-2022-00093 |
Kreis Segeberg Die Überwachungszone erstreckt sich auf folgende bzw. Teile von folgenden Gemeinden: Oering, Seth, Sülfeld, Bark, Forstgutsbezirk Buchholz, Fredesdorf, Groß Niendorf, Högersdorf, Kükels, Leezen, Todesfelde, Wittenborn, Bahrenhof, Bühnsdorf, Fahrenkrug, Geschendorf, Groß Rönnau, Klein Gladebrügge, Klein Rönnau, Neuengörs, Rohlstorf, Schackendorf, Schieren, Stipsdorf, Wakendorf I, Weede, Bad Segeberg und Wahlstedt |
1.1.2023 |
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Kreis Segeberg Die Schutzzone erstreckt sich auf folgende bzw. Teile von folgenden Gemeinden: Leezen, Mözen, Neversdorf, Schwissel, Dreggers, Klein Gladebrügge, Neuengörs; Traventhal und Wakendorf I |
24.12.2022 – 1.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00093 |
Das Gemeindegebiet mit einem Radius von 10 km um den Ausbruchsort mit den Geokoordinaten 10,298701/53,879455 Gemeinde Travenbrück Das Gemeindegebiet südlich der überirdischen Starkstromtrasse.
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1.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00093 |
Kreis Stormarn Gemeinde Travenbrück Das Gemeindegebiet nördlich der überirdischen Starkstromtrasse. |
24.12.2022 – 1.1.2023 |
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THÜRINGEN |
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DE-HPAI(P)-2022-00095 |
Stadt Jena: Ammerbach, Burgau (bei Jena an der Saale), Closewitz, Drackendorf, Ernst-Abbe-Siedlung, Forsthaus (Jena), Göschwitz, Ilmnitz, Jena (An der Saale), Jena (Ost), Jenaprießnitz, Kunitz, Laasan, Leutra, Lichtenhain (Jena), Lobeda (bei Jena an der Saale), Lobeda Ost, Lobeda West, Löbstedt, Maua, Münchenroda, Neuwöllnitz, Siedlung Sonnenblick (Jena), Untermühle (bei Jena), Vorwerk Cospoth, Wenigenjena, Winzerla (bei Jena an der Saale), Wogau, Wöllnitz, Ziegenhain (bei Jena an der Saale), Zwätzen |
6.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00095 |
Landkreis Saale-Holzland: Bucha (bei Jena), Coppanz, Mühle Bucha, Nennsdorf, Oßmaritz, Pösen, Schorba, Hainichen (bei Jena), Stiebritz; Striebritz, Altengönna, Lehesten (bei Jena), Nerckewitz, Obermühle (Nerckewitz), Rödigen, Untermühle (Nerckewitz), Neuengönna, Porstendorf (bei Jena), Zimmern (bei Apolda) |
6.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00095 |
Landkreis Weimarer Land Apolda, Herressen, Nauendorf, Oberndorf (bei Apolda), Oberroßla, Rödigsdorf, Schöten, Sulzbach, Utenbach, Niedersynderstedt, Döbritschen, Vollradisroda, Frankendorf, Großschwabhausen, Hammerstedt, Kapellendorf, Kleinschwabhausen, Lehnstedt, Göttern, Magdala, Maina, Ottstedt (bei Magdala), Mellingen, Umpferstedt, Schwabsdorf, Wiegendorf, Hermstedt, Kösnitz, Stobra, Wormstedt, Niederroßla, Oßmannstedt, Ulrichshalben |
6.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00095 |
Stadt Weimar Süßenborn, Taubach, |
6.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00095 |
Stadt Jena Cospeda, Isserstedt, Krippendorf, Lützenroda, Remderoda, Vierzehnheiligen |
29.12.2022-6.1.2023 |
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DE-HPAI(P)-2022-00095 |
Landkreis Weimarer Land: Großromstedt, Kleinromstedt, Hohlstedt, Kötschau |
29.12.2022-6.1.2023 |
Estado-Membro: Irlanda
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Monaghan County |
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IE-HPAI(P)-2022-00001 IE-HPAI(P)-2022-00003 |
That part of the County of Monaghan that comprises the Electoral Divisions of Killeevan and Newbliss, the Electoral Division of Clones, except for the townlands of Derryarrit and Skeatry, the Electoral Divisions of Clones Rural, Clones Urban and St. Tierney, apart from the townlands situate in the protection zone, the townlands of Aghareagh, Closdaw, Corkish, Corlougharoe, Correvan, Drumanan, Drumacreeve, Drumary, Drumcrow, Drumgramph, Drumlina, Killyeg, Lislongfield, Tullyard, all in the Electoral Division of Drum, the Electoral Division of Drumhillagh, except for the townlands of Aghaclay, Carn, Corleck, Doosky, Drumhullagh, Drumkirk, Drumleny, Liscumaskey and Latnamard, the townlands of Annaghbrack, Brookvale, Carrowbarra, Carrowbarra Island, Coolatty, Gortmore South, Liscat, Naghill, Mullabrack, Mulladuff, Mullanacross, Skeagh, Skervan, Thornhill, all in the Electoral Division of Drumsnat, the Electoral Division of Drummully except for the townlands of Annaghraw and Clontask, the townlands of Derrins and Lurganboy, all in the Electoral Division of Killynenagh, the townlands of Aghagaw, Allagesh, Annagh, Annyeeb, Aughnahunshin, Corrinshigo, Crenlough, Drumslavog, Formoyle, Gortmore North, Graffagh, Killytur, Killydonnelly and Mullatagorry, all in the Electoral Division of Scotstown, the townlands of Cornacreeve, Cornaguillagh, Derrynahesco, Kilmore West, Lennaght and Sruveel, all in the Electoral Division of Sheskin, the townlands of Carolina, Crover, Drumaghkeel, Drumskelt, Drumgristin, Feagh, and Mullymagaraghan, all in the Electoral Division of Aghabog, and the townlands Aghnahola, Annaveagh, Annies, Carnroe, Cavanreagh, Cavany, Coolnacarte, Corraskea, Drumgarran, Drumreenagh, Dunsrim, Hilton Demense, Killyfargy, Lisarearke, Skerrick East, Lisnalee, all of the Electoral Division of Currin. That part of the County of Monaghan that comprises the Electoral Divisions of Killeevan and Newbliss, the Electoral Division of Clones, except for the townlands of Derryarrit and Skeatry, the Electoral Divisions of Clones Rural, Clones Urban and St. Tierney, apart from the townlands situate in the protection zone, the townlands of Aghareagh, Closdaw, Cornawall, Corkish, Corlougharoe, Correvan, Drumanan, Drumacreeve, Drumary, Drumcrow, Drumgramph, Drumlina, Killyeg, Lislea, Lislongfield, Tullyard, all in the Electoral Division of Drum, the Electoral Division of Drumhillagh, except for the townlands of Aghaclay, Corleck, Drumhullagh, Drumkirk, Drumleny, Liscumaskey and Latnamard, the townlands of Annaghbrack, Brookvale, Carnasoo, Carrowbarra, Carrowbarra Island, Coolatty, Gortmore South, Liscat, Naghill, Mullabrack, Mulladuff, Mullanacross, Mullavannog, Skeagh, Skervan, Thornhill, all in the Electoral Division of Drumsnat, the Electoral Division of Drummully except for the townlands of Annaghraw and Clontask, the townlands of Briscarnagh, Derrins and Lurganboy, all in the Electoral Division of Killynenagh, the townlands of Aghagaw, Allagesh, Annagh, Annyeeb, Aughnahunshin, Corrinshigo, Crenlough, Drumslavog, Formoyle, Gortmore North, Graffagh, Killytur, Killydonnelly, Tirnaskea South and Mullatagorry, all in the Electoral Division of Scotstown, the townlands of Cornacreeve, Cornaguillagh, Derrynahesco, Derryallaghan, Derrynasell West, Kilmore West, Lennaght, Milligan and Sruveel, all in the Electoral Division of Sheskin, the townlands of Carolina, Crover, Drumaghakeel, Drumskelt, Drumgristin, Feagh, and Mullymagaraghan, all in the Electoral Division of Aghabog, and the townlands Aghnahola, Annaveagh, Annies, Carnroe, Cavanreagh, Cavany, Coolnacarte, Corraskea, Drumgarran, Drumreenagh, Dunsrim, Hilton Demense, Killyfargy, Lisarearke, Lisnalee and Skerrick East, all of the Electoral Division of Currin. |
22.12.2022 |
Estado-Membro: França
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Département: Côtes-d’Armor (22) |
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FR-HPAI(P)-2022-01419 FR-HPAI(P)-2022-01425 |
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17.12.2022 |
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9.12.2022- 17.12.2022 |
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Département: Dordogne (24) |
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FR-HPAI(P)-2022-01481 FR-HPAI(P)-2022-01480 FR-HPAI(P)-2022-01517 |
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5.1.2023 |
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28.12.2022- 5.1.2022 |
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Département: Eure (27) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00354 |
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16.12.2022 |
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8.12.2022- 16.12.2022 |
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Département:Finistère (29) |
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FR-HPAI(P)-2022-01421 FR-HPAI(P)-2022-01429 |
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16.12.2022 |
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8.12.2022- 16.12.2022 |
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Département: Ille-et-Vilaine (35) |
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FR-HPAI(P)-2022-01419 |
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18.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01418 |
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24.12.2022 |
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RANNEE à l’est de la D95 et au sud des lignes de la belle etoile |
1.11.2022-18.12.2022 |
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Département: Indre (36) |
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FR-HPAI(P)-2022-01412 |
AIZE: Nord de D31 BAUDRES BOUGES-LE-CHATEAU BRETAGNE BUXEUIL: Nord de D960 FONTENAY GUILLY LA CHAPELLE-SAINT- LAURIAN LANGE: Est du Nahon LEVROUX: Nord D8 LINIEZ: Ouest de A20 MOULINS-SUR-CEPHONS: Nord D8 ORVILLE: Ouest de D25 POULAINES SAINT-FLORENTIN VALENCAY: Sud-Est du Nahon VICQ-SUR-NAHON: Est du Nahon |
4.1.2023 |
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AIZE: Sud de D31 et route entre Moulin Bailly et Aize BUXEUIL: Sud de D960 ROUVRES LES BOIS |
26.12.2022- 4.1.2023 |
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Département: Landes (40) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00391 |
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25.12.2022 |
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17.12.2022 -25.12.2022 |
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Département: Loire-Atlantique (44) |
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FR-HPAI(P)-2022-01492 FR-HPAI(P)-2022-01497 FR-HPAI(P)-2022-01505 |
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11.1.2023 |
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3.1.2023- 11.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01466 |
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2.1.2023 |
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VIEILLEVIGNE |
25.12.2022 – 2.1.2023 |
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FR-HPAI(P)-2022-01498 |
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7.1.2023 |
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Département: Loiret (45) |
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FR-HPAI(P)-2022-01407 FR-HPAI(P)-2022-01420 FR-HPAI(P)-2022-01432 |
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19.12.2022 |
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Departement: Maine-et-Loire (49) |
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FR-HPAI(P)-2022-01457 FR-HPAI(P)-2022-01471 FR-HPAI(P)-2022-01472 FR-HPAI(P)-2022-01483 FR-HPAI(P)-2022-01485 FR-HPAI(P)-2022-01486 FR-HPAI(P)-2022-01487 FR-HPAI(P)-2022-01489 FR-HPAI(P)-2022-01496 FR-HPAI(P)-2022-01498 FR-HPAI(P)-2022-01506 FR-HPAI(P)-2022-01511 FR-HPAI(P)-2022-01512 FR-HPAI(P)-2022-01516 FR-HPAI(P)-2022-01518 FR-HPAI(P)-2022-01519 FR-HPAI(P)-2022-01524 FR-HPAI(P)-2022-01458 FR-HPAI(P)-2022-01467 |
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11.1.2023 |
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3.1.2023- 11.1.2023 |
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Departement: Mayenne (53) |
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FR-HPAI(P)-2022-01431 |
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16.12.2022 |
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8.12.2022 -16.12.2022 |
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Departement: Morbihan (56) |
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FR-HPAI(P)-2022-01422 FR-HPAI(P)-2022-01435 FR-HPAI(P)-2022-01443 FR-HPAI(P)-2022-01444 FR-HPAI(P)-2022-01445 |
BIGNAN - Commune entière BILLIO - Commune entière BULEON - Commune entière CREDIN - Partie de la commune à l’ouest de la D11 jusqu’à Bellevue puis au sud de la route allant de Bellevue à Le Pont du redressement CRUGUEL - Commune entière GUEGON -Partie de la commune au sud de la N24 GUEHENNO - Commune entière EVELLYS - Partie de la commune à l’ouest de la D767 jusqu’à Siviac puis au nord-ouest de la route allant à Naizin puis au nord de la D203 JOSSELIN - Commune entière KERFOURN - Partie de la commmune au sud de la route allant de Le Guéric à Le Lindreu LA CROIX HELLEAN - Commune entière LANOUEE - Partie de la commune à l’est de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au nord de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au nord de la 764 jusqu’à la N24 LANTILLAC - Commune entière LES FORGES - Partie de la commune à l’ouest de la D778 LOCMINE - Commune entière MOREAC - Partie de la commune à l’ouest de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au sud de la D181 jusqu’à Keranna puis au sud de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut MOUSTOIR-AC - Partie de la commune au nord de la route allant de Plumelin à Moustoir-Ac puis au nord de la D318 et à l’ouest de la D767 PLEUGRIFFET - Commune entière PLUMELIAU-BIEUZY - Partie de la commune au sud de la D203 et à l’est de la route allant du bourg à Talhouet Avalec en passant par Kerjegu et Beau Soleil PLUMELIN - Partie de la commune au nord de la D117 jusqu’à Kerfourchec puis à l’est de la route allant à Moustoir-Ac RADENAC - Commune entière REGUINY - Partie de la commune au nord de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre SAINT-ALLOUESTRE - Commune entière |
28.12.2022 |
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EVELLYS -Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Siviac puis à l’est de la route allant à Naizin puis au sud de la D203 MOREAC - Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au nord de la D181 jusqu’à Keranna puis au nord de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut REGUINY - Partie de la commune au sud de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre RADENAC -Partie de la commune à l’ouest de la D11 BULEON - Partie de la commune au nord de la N24 GUEGON - Partie de la commune au nord de la N24 LANOUEE - Partie de la commune à l’ouest de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au sud de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au sud de la 764 jusqu’à la N24 LANTILLAC - Commune entière PLEUGRIFFET - Partie de la commune au sud de la D117 |
20.12.2022 – 28.12.2022 |
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Département: Nord (59) |
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FR-HPAI(P)-2022-01423 |
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26.12.2022 |
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17.12.2022- 26.12.2022 |
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FR-HPAI(P)-2022-01434 |
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28.12.2022 |
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20.12.2022- 28.12.2022 |
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Département: Orne (61) |
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FR-HPAI(NON-P)-2022-00354 |
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16.12.2022 |
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Département: Pas-de-Calais (62) |
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FR-HPAI(P)-2022-01427 |
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