ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 2

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

66.° ano
4 de janeiro de 2023


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2023/3 da Comissão, de 3 de janeiro de 2023, que retifica a versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2019/1781 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/4 da Comissão, de 3 de janeiro de 2023, que autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/5 da Comissão, de 3 de janeiro de 2023, que autoriza a colocação no mercado de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/6 da Comissão, de 3 de janeiro de 2023, que autoriza a colocação no mercado de proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes (shiitake) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/7 da Comissão, de 3 de janeiro de 2023, que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-tetraose produzida por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2023/8 da Comissão, de 3 de janeiro de 2023, relativo à renovação da autorização de preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e de Lactococcus lactis NCIMB 30117 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011, (UE) n.o 1111/2011 e (UE) n.o 227/2012 ( 1 )

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/9 da Comissão, de 20 de dezembro de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2022) 9934]  ( 1 )

34

 

*

Decisão de Execução (UE) 2023/10 da Comissão, de 20 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha [notificada com o número C(2022) 9947]  ( 1 )

126

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


REGULAMENTO (UE) 2023/3 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2023

que retifica a versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2019/1781 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão (2) contém erros no considerando 7, segundo período, e no artigo 3.o, ponto 7, no respeitante à rede, bem como no artigo 2.o, ponto 1, alínea a), subalínea v), no respeitante a certos produtos destinados a funcionar diretamente ligados à rede elétrica.

(2)

A versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2019/1781 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 74).


4.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/4 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2023

que autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 21 de fevereiro de 2020, a empresa Monterey Mushrooms Inc («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o pó de cogumelos com vitamina D2. O requerente solicitou a utilização do pó de cogumelos com vitamina D2 em vários alimentos destinados à população em geral. O requerente solicitou igualmente que o novo alimento fosse utilizado em suplementos alimentares destinados a lactentes com idades compreendidas entre os sete e os 11 meses, bem como em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas, alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes, e substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013. Durante o processo de pedido, o requerente retirou o pedido de autorização do novo alimento em suplementos alimentares para lactentes com idades compreendidas entre os sete e os 11 meses.

(4)

Em 21 de fevereiro de 2020, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativos a vários dados apresentados em apoio do pedido, nomeadamente, os dados relativos à identidade do pó de cogumelos com vitamina D2 (5), os certificados de análise e os dados relativos aos lotes (6), os relatórios sobre a estabilidade (7) e o relatório de avaliação da ingestão (8).

(5)

Em 5 de fevereiro de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento.

(6)

Em 26 de abril de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of vitamin D2 mushroom powder as a Novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 (NF 2019/1471)» (9), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Nesse parecer, a Autoridade concluiu que o pó de cogumelos com vitamina D2 é seguro para as utilizações e nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, o referido parecer científico apresenta fundamentos suficientes para concluir que o pó de cogumelos com vitamina D2, nas condições de utilização específicas, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

Deve ser prevista uma obrigação de rotulagem a fim de informar devidamente os consumidores de que os lactentes e as crianças com menos de três anos não devem consumir suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D2.

(9)

No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão relativa à segurança do novo alimento se baseava nos dados científicos relativos à identidade do novo alimento, nas informações da análise relativa aos lotes, nos respetivos certificados de análise e nos estudos de estabilidade, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento nem chegado à sua conclusão.

(10)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos dados e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos, tal como estabelecido no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados científicos relativos à identidade do novo alimento, às informações da análise relativa aos lotes, aos respetivos certificados de análise e aos estudos de estabilidade.

(12)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os dados científicos relativos à identidade do pó de cogumelos com vitamina D2 (10), os certificados de análise e os dados relativos aos lotes (11), e os relatórios de estabilidade (12) devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar o pó de cogumelos com vitamina D2 no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do pó de cogumelos com vitamina D2 e a referência aos dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(14)

É adequado que a inclusão do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(15)

O pó de cogumelos com vitamina D2 deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União do pó de cogumelos com vitamina D2.

O pó de cogumelos com vitamina D2 deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa Monterey Mushrooms Inc (13) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 24 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Monterey Mushrooms Inc.

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Monterey Mushrooms Inc.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(5)  «Annex I Identity of High Vitamin D2 Mushroom Powder».

(6)  «Annex II Certificates of Analysis and Batch Data».

(7)  «Annex III Stability Reports».

(8)  «Annex V Intakes Assessment Report».

(9)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 6, artigo 7326, 2022.

(10)  «Annex I Identity of High Vitamin D2 Mushroom Powder».

(11)  «Annex II Certificates of Analysis and Batch Data».

(12)  «Annex III Stability Reports».

(13)  Endereço: 260 Westgate Drive Watsonville, CA 95076, Estados Unidos.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Pó de cogumelos com vitamina D2

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2 (μg/100 g ou 100 ml)

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “pó de cogumelos tratado com radiação UV contendo vitamina D2”.

2.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D2 deve ostentar uma menção indicando que não devem ser consumidos por lactentes e crianças com menos de três anos de idade.

 

Autorizado em 24 de janeiro de 2023. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Monterey Mushrooms Inc, 260 Westgate Drive Watsonville, CA 95076, Estados Unidos.

Durante o período de proteção de dados, só a Monterey Mushrooms Inc está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento pó de cogumelos com vitamina D2, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da Monterey Mushrooms Inc.

Termo do período de proteção de dados: 24 de janeiro de 2028.»

Sucedâneos de leite

1,1

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto leites

2,2

Cereais de pequeno-almoço e barras de cereais

2,2

Sopas

2,2

Sopas desidratadas

22,5

Soro de leite em pó

14,1

Sumos e néctares de frutas e de produtos hortícolas

1,1

Pó de sumo de frutas e de produtos hortícolas

12,4

Sumos de frutas e de produtos hortícolas concentrados (líquidos)

3,4

Refrigerantes comercializados no contexto do exercício físico e bebidas não alcoólicas fermentadas (exceto as bebidas lácteas fermentadas)

1,1

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam, mas sem exceder 15 μg/dia

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no

Regulamento (UE) n.o 609/2013

15 μg/dia

Substitutos de refeição para controlo do peso

5 μg/refeição

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

15 μg/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Pó de cogumelos com vitamina D2

Descrição/definição:

O novo alimento é produzido por exposição controlada de cogumelos Agaricus bisporus fatiados/cortados em cubos à irradiação UV, seguida de desidratação e moagem num pó.

Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta numa gama de comprimento de onda semelhante à aplicada aos novos alimentos tratados com radiação UV autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

Características/composição:

Teor de vitamina D2: 125-375 μg/g

Humidade: ≤ 7 %

Cinzas: ≤ 13,5 %

Atividade da água: < 0,5

Matéria gorda: ≤ 4,5 %

Hidratos de carbono totais: ≤ 60 %

Proteínas: ≤ 40 %

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Arsénio: ≤ 0,3 mg/kg

Micotoxinas:

Aflatoxina B1: ≤ 2 μg/kg

Aflatoxinas (soma de B1 + B2 + G1 + G2): < 4 μg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 5 000 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: < 100 UFC/g

Coliformes: < 100 NMP/g

Salmonella spp.: ausentes em 25 g

Staphyloccocus aureus: ausente em 10 g

Escherichia coli: ausente em 10 g

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

UFC: unidades formadoras de colónias. NMP: número mais provável».


4.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/5 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2023

que autoriza a colocação no mercado de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Em 24 de julho de 2019, a empresa Cricket One Co. Ltd («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico). O pedido solicitava que o pó parcialmente desengordurado obtido de Acheta domesticus (grilo-doméstico) inteiro fosse utilizado em pães e pãezinhos multicereais, bolachas de água-e-sal e gressinos, barras de cereais, pré-misturas secas para produtos de panificação e pastelaria, bolachas e biscoitos, produtos secos à base de massas alimentícias recheados e não recheados, molhos, produtos transformados à base de batata, pratos à base de leguminosas e de produtos hortícolas, pizas, produtos à base de massas alimentícias, soro de leite em pó, sucedâneos de carne, sopas e sopas concentradas ou em pó, snacks à base de farinha de milho, bebidas semelhantes à cerveja, produtos de confeitaria à base de chocolate, frutos de casca rija e sementes oleaginosas, snacks, que não batatas fritas, e preparados de carne, destinados à população em geral.

(4)

Em 24 de julho de 2019, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção dos estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade apresentados em apoio do pedido, nomeadamente a descrição detalhada do processo de produção (3), os resultados de análises imediatas (4), os dados analíticos sobre contaminantes (5), os resultados dos estudos de estabilidade (6), os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos (7) e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas (8).

(5)

Em 8 de julho de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») que efetuasse uma avaliação do pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) como novo alimento.

(6)

Em 23 de março de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of partially defatted whole Acheta domesticus (house cricket) powder as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (9), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) é seguro nas condições de utilização e nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, esse parecer científico contém fundamentos suficientes para concluir que o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico), quando utilizado em pães e pãezinhos multicereais, bolachas de água-e-sal e gressinos, barras de cereais, pré-misturas secas para produtos de panificação e pastelaria, bolachas e biscoitos, produtos secos à base de massas alimentícias recheados e não recheados, molhos, produtos transformados à base de batata, pratos à base de leguminosas e de produtos hortícolas, pizas, produtos à base de massas alimentícias, soro de leite em pó, sucedâneos de carne, sopas e sopas concentradas ou em pó, snacks à base de farinha de milho, bebidas semelhantes à cerveja, produtos de confeitaria à base de chocolate, frutos de casca rija e sementes oleaginosas, snacks, que não batatas fritas, e preparados de carne, destinados à população em geral, preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

Com base nos poucos elementos de prova publicados sobre alergias alimentares relacionadas com os insetos em geral, que associaram equivocamente o consumo de Acheta domesticus a uma série de casos de anafilaxia, e com base em elementos de prova que demonstram que o Acheta domesticus contém uma série de proteínas potencialmente alergénicas, a Autoridade concluiu no parecer que o consumo deste novo alimento pode desencadear sensibilização às proteínas de Acheta domesticus. A Autoridade recomendou que se realize mais investigação sobre a alergenicidade do Acheta domesticus.

(9)

Para dar resposta à recomendação da Autoridade, a Comissão está atualmente a estudar formas de realizar a investigação necessária sobre a alergenicidade de Acheta domesticus. Até que os dados produzidos pela investigação sejam avaliados pela Autoridade, e considerando que, até à data, os elementos de prova que ligam diretamente o consumo de Acheta domesticus a casos de sensibilização primária e alergias são inconclusivos, a Comissão considera que não se devem incluir na lista da União de novos alimentos autorizados quaisquer requisitos de rotulagem específicos relativos ao potencial do Acheta domesticus de causar sensibilização primária.

(10)

No seu parecer, a Autoridade considerou igualmente que o consumo de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) pode causar reações alérgicas em pessoas alérgicas a crustáceos, moluscos e ácaros. Além disso, a Autoridade observou que é possível que alergénios adicionais entrem no novo alimento se esses alergénios estiverem presentes no substrato usado para alimentar os insetos. Por conseguinte, é adequado que os alimentos que contenham pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) sejam devidamente rotulados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão sobre a segurança do pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) se baseava nos estudos e dados científicos apresentados, nomeadamente a descrição detalhada do processo de produção, os resultados de análises imediatas, os dados analíticos sobre contaminantes, os resultados dos estudos de estabilidade, os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado à sua conclusão.

(12)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(13)

O requerente declarou que, nos termos da legislação nacional, à data da apresentação do pedido detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos apresentados, nomeadamente a descrição detalhada do processo de produção, os resultados de análises imediatas, os dados analíticos sobre contaminantes, os resultados dos estudos de estabilidade, os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas, e que o acesso e a referência a esses dados e estudos, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros.

(14)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos e dados científicos apresentados, nomeadamente a descrição pormenorizada do processo de produção, os resultados de análises imediatas, os dados analíticos sobre contaminantes, os resultados dos estudos de estabilidade, os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, só o requerente deve ser autorizado a colocar pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(16)

O pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1)   É autorizada a colocação no mercado da União de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico).

O pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2)   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa Cricket One Co. Ltd (10) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 24 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Cricket One Co. Ltd.

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Cricket One Co. Ltd.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Cricket One CO. 2019, 2020 e 2021 (não publicados).

(4)  Cricket One CO. 2019, 2020 e 2021 (não publicados).

(5)  Cricket One CO. 2018, 2019, 2020 e 2021 (não publicados).

(6)  Cricket One CO. 2020 (não publicado).

(7)  Cricket One CO. 2018, 2019, 2020 e 2021 (não publicados).

(8)  Cricket One CO. 2019, 2020 e 2021 (não publicados).

(9)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7258, 2022.

(10)  Cricket One Co. Ltd 383/3/51 Quang Trung Street, Ward 10, Go Vap district, Ho Chi Minh City, Vietname.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (g/100 g)

(comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções)

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico)”.

2.

A rotulagem dos géneros alimentícios que contenham pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores com alergias conhecidas aos crustáceos, moluscos e seus produtos e aos ácaros.

Essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

 

Autorizado em 24.1.2023. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: “Cricket One Co. Ltd”, 383/3/51 Quang Trung Street, Ward 10, Go Vap district, Ho Chi Minh City, Vietname.

Durante o período de proteção de dados, apenas a “Cricket One Co. Ltd” está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico), salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou com o acordo da “Cricket One Co. Ltd”.

Termo do período de proteção de dados: 24.1.2028».

Pães e pãezinhos multicereais; bolachas de água-e-sal e gressinos

2

Barras de cereais

3

Pré-misturas para produtos de panificação e pastelaria (secas)

3

Bolachas e biscoitos

1,5

Produtos à base de massas alimentícias (secos)

0,25

Produtos à base de massas alimentícias recheados (secos)

3

Molhos

1

Produtos transformados à base de batata, pratos à base de leguminosas e de produtos hortícolas, pizas, pratos à base de massas alimentícias

1

Soro de leite em pó

3

Sucedâneos de carne

5

Sopas e sopas concentradas ou em pó

1

Snacks à base de farinha de milho

4

Bebidas semelhantes à cerveja

0,1

Produtos de confeitaria à base de chocolate

2

Frutos de casca rija e sementes oleaginosas

2

Snacks que não batatas fritas

5

Preparados de carne

2

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico)

Descrição/definição:

O novo alimento é um pó parcialmente desengordurado obtido de Acheta domesticus (grilo-doméstico) inteiro na sequência de uma série de etapas que envolvem um período de 24 horas de jejum dos insetos, a fim de lhes permitir eliminar o conteúdo intestinal, a occisão dos insetos por congelação, a lavagem, o processamento térmico, a secagem, a extração de óleo (extrusão mecânica) e a trituração.

Características/Composição:

Proteínas brutas (N × 6,25) (% m/m): 74,0 - 78,0

Gordura (% m/m): 9,0 – 12,0

Humidade (% m/m): 3,0 – 6,0

Fibras brutas (% m/m): 8,0 – 10,0

Quitina (*1)(% m/m): 4,0 – 8,5

Cinzas (% m/m): ≤ 5,6

Índice de peróxidos (meq O2/kg de gordura): ≤ 5,0

Manganês: ≤ 100,0 mg/kg

Cianeto: ≤ 5,0 mg/kg

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,025 mg/kg

Micotoxinas:

Aflatoxinas (soma de B1, B2, G1 e G2): ≤ 0,4 μg/kg

Desoxinivalenol: ≤ 200,0 μg/kg

Ocratoxina A: ≤ 1,0 μg/kg

Dioxinas e PCB sob a forma de dioxina:

Soma dos limites superiores de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina ( (*2)PCDD/F-PCB-FET-OMS2005) ≤ 1,25 pg/g de gordura

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 105 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

Escherichia coli: ≤ 50 UFC/g

Salmonella spp.: não detetadas em 25 g

Listeria monocytogenes: não detetada em 25 g

Bacillus cereus (presumível): ≤ 100 UFC/g

Enterobacteriaceae (presumível): < 100 UFC/g

Estafilococos coagulase positivos: ≤ 100 UFC/g


(*1)  Quitina calculada como a diferença entre a fração de fibra em detergente ácido e a fração de lignina em detergente ácido (ADF-ADL), tal como descrito por Hahn et al (2018).

(*2)  Soma dos limites superiores das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilos policlorados (PCB) expressa em fatores de equivalência tóxica da Organização Mundial da Saúde (utilizando os FET-OMS de 2005).

UFC: unidades formadoras de colónias.».


4.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/6 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2023

que autoriza a colocação no mercado de proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes («shiitake») como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 12 de dezembro de 2019, a empresa MycoTechnology, Inc. («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar no mercado da União como novo alimento a proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes («shiitake»). O requerente solicitou a utilização da proteína fermentada de ervilha e arroz em produtos de pastelaria, pães, pãezinhos, croutons, piza, cereais para pequeno-almoço, barras de cereais, bebidas à base de frutas e de produtos hortícolas, pós para bebidas instantâneas, produtos de confeitaria à base de cacau e chocolate, sucedâneos de produtos lácteos e substitutos de refeição não lácteos para controlo do peso, produtos à base de leite fermentados, produtos à base de massas alimentícias, preparados de carne e produtos à base de carne, sopas (prontas a comer) e sopas concentradas ou em pó, saladas, sucedâneos de carne, bebidas à base de leite e substitutos de refeição única para controlo do peso, destinados à população em geral.

(4)

Em 12 de dezembro de 2019, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção dos estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade apresentados em apoio do pedido, nomeadamente a descrição pormenorizada do processo de produção (3) e as análises da composição do novo alimento (4).

(5)

Em 22 de abril de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação da proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes como novo alimento.

(6)

Em 28 de fevereiro de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of pea and rice protein fermented by Shiitake (Lentinula edodes) mycelia as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (5), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que a proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes é segura nas condições de utilização propostas. Por conseguinte, esse parecer científico apresenta fundamentos suficientes para concluir que a proteína fermentada de ervilha e arroz preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, quando utilizada em produtos de pastelaria, pães, pãezinhos, croutons, piza, cereais para pequeno-almoço, barras de cereais, bebidas à base de frutas e de produtos hortícolas, pós para bebidas instantâneas, produtos de confeitaria à base de cacau e chocolate, sucedâneos de produtos lácteos e substitutos de refeição não lácteos para controlo do peso, produtos à base de leite fermentados, produtos à base de massas alimentícias, preparados de carne e produtos à base de carne, sopas (prontas a comer) e sopas concentradas ou em pó, saladas, sucedâneos de carne, bebidas à base de leite e substitutos de refeição única para controlo do peso, destinados à população em geral.

(8)

No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão relativa à segurança do novo alimento se baseava nos estudos e dados científicos sobre a descrição pormenorizada do processo de produção e as análises da composição do novo alimento, constantes do dossiê do requerente, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento nem chegado à sua conclusão.

(9)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

O requerente declarou que, à data de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos sobre a descrição pormenorizada do processo de produção e as análises da composição do novo alimento e que o acesso ou a referência a esses dados, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros.

(11)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos e dados científicos sobre a descrição pormenorizada do processo de produção e as análises da composição do novo alimento devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do novo alimento e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(13)

Por conseguinte, é adequado que a inclusão da proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(14)

A proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1)   É autorizada a colocação no mercado da União de proteína de ervilha e de arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes («shiitake»).

A proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes («shiitake») deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2)   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa MycoTechnology, Inc. (6) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 24 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da MycoTechnology, Inc..

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa MycoTechnology, Inc..

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  MycoTechnology, Inc. (2020, não publicado).

(4)  MycoTechnology, Inc. (2020 e 2021, não publicados).

(5)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 4, artigo 7205, 2022.

(6)  Endereço: 18250 E. 40th Avenue, Suite 50, Aurora, 80011 Colorado, Estados Unidos.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes (“shiitake”)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de ‘shiitake’».

 

Autorizado em 24.1.2023. Esta inserção baseia-se em dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: MycoTechnology, Inc., 18250 E. 40th Avenue, Suite 50, Aurora, 80011 Colorado, Estados Unidos. Durante o período de proteção de dados, só a empresa MycoTechnology, Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes (“shiitake”), salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da MycoTechnology, Inc..

Termo do período de proteção de dados: 24.1.2028.»

Produtos de pastelaria, pães, pãezinhos, croutons, piza

5 g/100 g

Cereais de pequeno-almoço e barras de cereais

33 g/100 g

Bebidas à base de frutas e de produtos hortícolas

20 g/100 ml

Pós para bebidas instantâneas

93 g/100 g

Produtos de confeitaria à base de cacau e chocolate

7 g/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos e substitutos de refeição não lácteos para controlo do peso

11 g/100 g

Produtos à base de leite fermentados

5 g/100 g

Produtos à base de massas alimentícias

15 g/100 g

Preparados de carne e produtos à base de carne

14 g/100 g

Sopas (prontas a comer) e sopas concentradas ou em pó

3 g/100 g

Saladas

26 g/100 g

Sucedâneos de carne

40 g/100 g

Bebidas à base de leite

1 g/100 g

Substitutos de refeição única para controlo do peso

1 g/100 g

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Proteína de ervilha e arroz fermentada por micélios de Lentinula edodes (“shiitake”)

Descrição:

O novo alimento é produzido a partir da fermentação de uma mistura de concentrados de proteína de ervilha (65 %) e de arroz (35 %) por micélios de “shiitake” (Lentinula edodes) seguida de tratamento térmico, a fim de interromper a fermentação, e de uma série de fases de secagem, de modo a obter um pó.

Características/Composição:

Proteínas (% do peso seco, N x 6,25): ≥ 75,0

Humidade: ≤ 7,0

Lípidos totais (% do peso seco): ≤ 10,0

Cinzas (% do peso seco): ≤ 10,0

Hidratos de carbono (% por cálculo): ≤ 15,0

Micotoxinas:

Aflatoxina B1 (μg/kg): < 1,0

Aflatoxina B2 (μg/kg): < 1,0

Aflatoxina G1 (μg/kg): < 1,0

Aflatoxina G2 (μg/kg): < 1,0

Aflatoxinas totais (B1 + B2 + G1 + G2) (μg/kg): < 3,0

Metais pesados:

Arsénio (μg/g): < 0,1

Cádmio (μg/g): < 0,1

Chumbo (μg/g): < 0,3

Mercúrio (μg/g): < 0,1

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 1 000 UFC/g

Contagem de bolores/leveduras totais: < 100 UFC/g

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: ausentes em 25 g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

*UFC: unidades formadoras de colónias».


4.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/7 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2023

que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-tetraose produzida por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/484 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado da União de lacto-N-tetraose obtida por fermentação microbiana utilizando a estirpe geneticamente modificada K12 DH1 de Escherichia coliE. coli») como novo alimento, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283.

(4)

Em 22 de maio de 2020, a empresa Chr. Hansen A/S («requerente») apresentou um pedido de autorização à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento a lacto-N-tetraose («LNT») obtida por fermentação microbiana utilizando duas estirpes geneticamente modificadas (uma estirpe de produção e uma estirpe degradadora opcional) derivadas da estirpe hospedeira E. coli BL21(DE3). O requerente solicitou que a utilização de LNT em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para lactentes e crianças pequenas destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos para lactentes e crianças pequenas, bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, e suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), destinados à população em geral. O requerente propôs igualmente que os suplementos alimentares que contenham LNT não sejam utilizados se leite materno, que contém naturalmente LNT, e/ou outros alimentos com adição de LNT forem consumidos no mesmo dia. Posteriormente, em 17 de junho de 2022, o requerente alterou o pedido inicial relativo à utilização da LNT em suplementos alimentares a fim de excluir lactentes e crianças pequenas.

(5)

Em 22 de maio de 2020, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção de estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade relativos a vários estudos apresentados em apoio do pedido, nomeadamente um estudo de validação dos métodos de espetrometria de massa («MS»), ressonância magnética nuclear («NMR») e cromatografia de troca aniónica de alta eficiência com deteção amperimétrica pulsada («HPAEC-PAD») e os resultados para a determinação da identidade da LNT e dos subprodutos hidratos de carbono [lacto-N-triose II («LNT2»), para-lacto-N-hexaose («pLNH»), lactose e glucose/galactose] presentes no novo alimento (6), uma descrição da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da lacto-N-neotetraose («LNnT») (7), os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT (8), os relatórios de validação do sistema e do método da reação em cadeia da polimerase em tempo real quantitativa («qPCR») para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT (9), um ensaio de mutação reversa bacteriana com LNT (10), um ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com LNT (11), um estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com LNT (12) e um estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com LNT (13).

(6)

Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação da LNT obtida por fermentação microbiana utilizando duas estirpes geneticamente modificadas (uma estirpe produtora e uma estirpe degradadora opcional) derivadas da estirpe hospedeira Escherichia coliE. coli») BL21(DE3), como novo alimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 23 de março de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of lacto-N-tetraose (LNT) produced by derivative strains of Escherichia coli BL21(DE3) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (14), em conformidade com o disposto do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que a LNT é segura nas condições de utilização propostas para a população-alvo proposta. Por conseguinte, esse parecer científico apresenta fundamentos suficientes para concluir que a LNT preenche as condições para a colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, quando utilizada em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para lactentes e crianças pequenas destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, excluindo alimentos para lactentes e crianças pequenas, bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, e suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(9)

No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que as suas conclusões sobre a segurança do novo alimento se baseavam nos estudos e dados científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e nos resultados para a determinação da identidade da LNT e dos subprodutos hidratos de carbono LNT2, pLNH, lactose e glucose/galactose presentes no novo alimento, na descrição da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, nos certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, nos relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, no ensaio de mutação reversa bacteriana com LNT, no ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com LNT, no estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com LNT e no estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com LNT, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado às suas conclusões.

(10)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

O requerente declarou que, nos termos da legislação nacional, à data de apresentação do pedido detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados e estudos científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e os resultados para a determinação da identidade da LNT e dos subprodutos hidratos de carbono LNT2, pLNH, lactose e glucose/galactose presentes no novo alimento, a descrição da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, os relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, o ensaio de mutação reversa bacteriana com LNT, o ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com LNT, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com LNT e o estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com LNT, e que a utilização desses dados e estudos ou a referência aos mesmos não são possíveis por parte de terceiros.

(12)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos e dados científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e os resultados para a determinação da identidade da LNT e dos subprodutos hidratos de carbono LNT2, pLNH, lactose e glucose/galactose presentes no novo alimento, a descrição da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, os relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas da LNT e da LNnT, o ensaio de mutação reversa bacteriana com LNT, o ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com LNT, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com LNT e o estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com LNT devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar a LNT no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização da LNT e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(14)

Em conformidade com as condições de utilização dos suplementos alimentares que contenham LNT propostas pelo requerente e avaliadas pela Autoridade, é necessário informar os consumidores, através de um rótulo adequado, de que os suplementos alimentares que contenham LNT não devem ser utilizados se outros alimentos com adição de LNT forem consumidos no mesmo dia.

(15)

É adequado que a inclusão da LNT produzida com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(16)

A LNT produzida com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União da lacto-N-tetraose produzida com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3).

A lacto-N-tetraose produzida com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) deve ser incluída na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa Chr. Hansen A/S (15) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 24 de janeiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Chr. Hansen A/S.

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Chr. Hansen A/S.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/484 da Comissão, de 2 de abril de 2020, que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-tetraose como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 103 de 3.4.2020, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(6)  Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados).

(7)  Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados).

(8)  Chr. Hansen, 2020 (não publicado).

(9)  Chr. Hansen, 2021 (não publicado).

(10)  Chr. Hansen, 2018 (não publicado) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.

(11)  Chr. Hansen, 2018 (não publicado) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.

(12)  Chr. Hansen, 2018 e 2021 (não publicados) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.

(13)  Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.

(14)  EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7242, 2022.

(15)  Endereço: Bøge Allé 10-12, 2970 Hørsholm, Dinamarca.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Lacto-N-tetraose (“LNT”)

[produzida por estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3)]

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (expressos em lacto-N-tetraose)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “lacto-N-tetraose”.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham a lacto-N-tetraose (LNT) deve ostentar uma menção indicando que esses suplementos alimentares:

a)

Não devem ser consumidos por crianças com idade inferior a 3 anos;

b)

Não devem ser utilizados se outros alimentos com adição de lacto-N-tetraose forem consumidos no mesmo dia.

 

Autorizado em 24.1.2023. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Chr. Hansen A/S, Boege Allé 10-12, 2970 Hoersholm, Dinamarca. Durante o período de proteção de dados, só a “Chr. Hansen A/S” está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento lacto-N-tetraose, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283, ou com o acordo da “Chr. Hansen A/S”.

Termo do período de proteção de dados: 24.1.2028.».

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,82 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,82 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,82 g/l ou 1,82 g/kg no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

1,82 g/l no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

De acordo com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e das crianças pequenas a que os produtos se destinam, mas, em qualquer caso, sem exceder 1,82 g/l ou 1,82 g/kg no produto final pronto a utilizar, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante.

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, exceto lactentes e crianças pequenas

4,6 g/dia

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Lacto-N-tetraose (“LNT”)

[produzida por estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3)]

Descrição:

A lacto-N-tetraose é um produto pulverulento purificado e concentrado de cor branca a esbranquiçada, produzido por um processo de fermentação microbiana.

Definição:

Denominação química: β-D-Galactopiranosil-(1→3)-2-acetamido-2-deoxi-β-D-glucopiranosil-(1→3)-β-D-galactopiranosil-(1→4)-D-glucopiranose

Fórmula química: C26H45NO21

N.o CAS: 14116-68-8

Massa molecular: 707,63 Da

Fonte: Duas estirpes geneticamente modificadas (uma estirpe produtora e uma estirpe degradadora opcional) de Escherichia coli BL21(DE3)

Características/Composição:

Lacto-N-tetraose (% de matéria seca): ≥ 75,0 % (m/m)

D-Lactose (% de matéria seca): ≤ 5,0 % (m/m)

Lacto-N-triose II (% de matéria seca): ≤ 5,0 % (m/m)

Para-lacto-N-hexaose (% de matéria seca): ≤ 5,0 % (m/m)

D-galactose e D-glucose (% de matéria seca): ≤ 5,0 % (m/m)

Soma de outros hidratos de carbonoa: ≤ 15,0 % (m/m)

Humidade: ≤ 9,0 % (m/m)

Cinzas: ≤ 1,0 % (m/m)

Proteínas residuais: ≤ 0,01 % (m/m)

Metais pesados e contaminantes:

Arsénio: ≤ 0,2 mg/kg

Aflatoxina M1: ≤ 0,025 μg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem em placa normal: ≤ 1 000 UFC/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: ausentes em 25 g

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

Cronobacter (Enterobacter) sakazaki: ausente em 10 g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

a Soma de outros hidratos de carbono = 100 [% (m/m) de matéria seca] – hidratos de carbono quantificados [% (m/m) de matéria seca] – cinzas [% (m/m) de matéria seca]. UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxinas.».


4.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/8 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2023

relativo à renovação da autorização de preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e de Lactococcus lactis NCIMB 30117 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011, (UE) n.o 1111/2011 e (UE) n.o 227/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

As preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus plantarum (DSM 21762), Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236, anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) e Lactococcus lactis NCIMB 30117 foram autorizadas durante um período de 10 anos como aditivos em alimentos para todas as espécies animais pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011 (2), (UE) n.o 1111/2011 (3) e (UE) n.o 227/2012 (4) da Comissão, respetivamente.

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos para a renovação da autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que os aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 5 de maio de 2021 (5), 26 de janeiro de 2022 (6) e 23 de março de 2022 (7), que os requerentes forneceram dados que demonstram que os aditivos cumprem as condições de autorização em vigor. A Autoridade concluiu que as preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117 não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o Lactococcus lactis NCIMB 30117 deve ser considerado um sensibilizante respiratório, mas não é possível tirar conclusões quanto à sensibilização cutânea e ao seu potencial de irritação para os olhos e a pele, enquanto o Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 deve ser considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório, mas não é possível tirar conclusões quanto ao seu potencial de irritação para a pele e os olhos. A Autoridade concluiu igualmente que o Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762 não é irritante para a pele e os olhos, mas é considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório. O Laboratório de Referência da União Europeia (LRUE) considerou que as conclusões e recomendações elaboradas no âmbito da avaliação anterior relativamente aos métodos de análise utilizados para o controlo dos agentes nos alimentos para animais são válidas e aplicáveis aos pedidos em curso.

(5)

A avaliação das preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117 revela que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desses aditivos deve ser renovada.

(6)

A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores dos aditivos. Essas medidas de proteção devem cumprir a legislação da União no que se refere aos requisitos de segurança dos trabalhadores.

(7)

No seguimento da renovação da autorização das preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117 como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011, (UE) n.o 1111/2011 e (UE) n.o 227/2012 devem ser revogados.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização das preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

1.   As preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117, tal como especificadas no anexo, e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 24 de julho de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de janeiro de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117, tal como especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de janeiro de 2023 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as preparações de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762, Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 e Lactococcus lactis NCIMB 30117, tal como especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 24 de janeiro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 24 de janeiro de 2023 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 868/2011, (UE) n.o 1111/2011 e (UE) n.o 227/2012.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 868/2011 da Comissão, de 31 de agosto de 2011, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 21762) e de uma preparação de Lactobacillus buchneri (DSM 22963) enquanto aditivos em alimentos para todas as espécies animais (JO L 226 de 1.9.2011, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1111/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, relativo à autorização de Lactobacillus plantarum (NCIMB 30236) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 287 de 4.11.2011, p. 30).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 227/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, relativo à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 77 de 16.3.2012, p. 8).

(5)  EFSA Journal vol. 19, n.o 5, artigo 6613, 2021.

(6)  EFSA Journal vol. 20, n.o 3, artigo 7149, 2022.

(7)  EFSA Journal vol. 20, n.o 4, artigo 7243, 2022.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k2071

Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762

Composição do aditivo

Preparação de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762 contendo um mínimo de 5 × 1011 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×108 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea e respiratória.

24 de janeiro de 2033

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum DSM 21762.

Método analítico  (1)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação: EN 15787

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou métodos de sequenciação de ADN


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k2073

Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236

Composição do aditivo

Preparação de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 contendo um mínimo de 1,2 × 1011 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 2,4×108 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

24 de janeiro de 2033

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236

Método analítico  (2)

Contagem de Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236 no aditivo para alimentação animal:

método de espalhamento em placa (EN 15787)

Identificação do Lactiplantibacillus plantarum NCIMB 30236:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou métodos de sequenciação de ADN


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k2083

Lactococcus lactis NCIMB 30117

Composição do aditivo

Preparação de Lactococcus lactis NCIMB 30117 contendo um mínimo de 5 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×108 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

24 de janeiro de 2033

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactococcus lactis NCIMB 30117

Método analítico  (3)

Contagem no aditivo para alimentação animal:

sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar MSR (ISO 15214)

Identificação:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou métodos de sequenciação de ADN


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


DECISÕES

4.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/9 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2022

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2022) 9934]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2022/2420 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Alemanha, na Irlanda, na França, na Itália, na Hungria e nos Países Baixos que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2420, a Alemanha, a França, a Itália e a Hungria notificaram a Comissão da ocorrência de outros focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, situados nos Länder de Renânia do Norte-Vestefália, Schleswig-Holstein, Saxónia-Anhalt, Turíngia, Saxónia, Baixa Saxónia, na Alemanha, nas regiões administrativas de Nouvelle-Aquitaine e Pays de la Loire, em França, nas regiões de Lombardia e Veneto, em Itália, e nos distritos de Bács-Kiskun e Csongrád-Csanád, na Hungria.

(7)

Além disso, a Chéquia, Chipre e a Polónia informaram a Comissão da ocorrência de focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, situados nas regiões da Boémia Central e da Boémia do Sul, na Chéquia, no distrito de Ammochostos, em Chipre, e no voivodato de Opolskie, na Polónia.

(8)

As autoridades competentes da Chéquia, da Alemanha, da França, da Itália, de Chipre, da Hungria e da Polónia tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos.

(9)

Além disso, a autoridade competente da França decidiu estabelecer outras zonas submetidas a restrições para além das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas para determinados focos localizados nesse Estado-Membro.

(10)

A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Chéquia, pela Alemanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pela Hungria e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Chéquia, na Alemanha, na França, na Itália, em Chipre, na Hungria e na Polónia, estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP.

(11)

No anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, não existem atualmente áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Chéquia, Chipre e a Polónia.

(12)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Chéquia, a Alemanha, a França, a Itália, Chipre, a Hungria e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas por estes Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como outras zonas submetidas a restrições estabelecida pela França.

(13)

Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Alemanha, para a França, para Itália e para a Hungria, assim como as áreas enumeradas como outras zonas submetidas a restrições para a França no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas.

(14)

Além disso, devem ser enumeradas zonas de proteção e de vigilância para a Chéquia, para Chipre e para a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641.

(15)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Chéquia, pela Alemanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pela Hungria e pela Polónia e as outras zonas submetidas a restrições devidamente estabelecidas pela França, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis.

(16)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(17)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/2420 da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 318 de 12.12.2022, p. 9).


ANEXO

«ANEXO

Parte A

Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:

Estado-Membro: Chéquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

South Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00011

Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Lužnice (689459); Kolence (706981); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Záblatí u Ponědraže (725633).

23.12.2022

CZ-HPAI(P)-2022-00015

Bošilec (608572); Lhota u Dynína (634271); Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Horusice (644978); Záblatí u Ponědraže (725633)

1.1.2023

Central Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00012

CZ-HPAI(P)-2022-00013

CZ-HPAI(P)-2022-00014

CZ-HPAI(P)-2022-00016

Herink (627666); Hrusice (648655); Lensedly (662186); Štiřín (662496); Čenětice (676543); Křížkový Újezdec (676551); Dolní Lomnice u Kunic (677213); Kunice u Říčan (677230); Všešímy (677256); Mirošovice u Říčan (695475); Božkov u Mnichovic (697532); Mnichovice u Říčan (697541); Myšlín (697559); Modletice u Dobřejovic (627682); Ondřejov u Prahy (711276); Třemblat (770612); Turkovice u Ondřejova (711284); Pětihosty (747491); Petříkov u Velkých Popovic (720411); Radimovice u Velkých Popovic (720429); Chomutovice u Dobřejovic (627674); Popovičky (627704); Kovářovice (737038); Olešky (737470); Radějovice (737488); Jažlovice (745537); Senohraby (747505); Otice u Svojšovic (761460); Předboř u Prahy (734225); Všechromy (787094); Velké Popovice (779342)

2.1.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BRANDENBURG

DE-HPAI(NON-P)-2022-01306

Landkreis Prignitz

beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der B 103, der Kreisgrenze in Richtung Osten und Südosten folgend bis zur L 154, der L 154 in Richtung Halenbeck folgend bis Halenbeck, in Halenbeck entlang der Pritzwalker Straße bis zur L 155, der L 155 in Richtung Brügge folgend bis Brügge, in Brügge entlang der Hauptstraße in Richtung Brügge Ausbau, Brügge Ausbau durchquerend bis zur Kreuzung mit der B 103, der B 103 in Richtung Norden folgend bis zum Ausgangspunkt an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim

23.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Prignitz

beginnend an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der L 14, Jännersdorf einschließend, in Richtung Südosten folgend bis zum Fluss Stepenitz. dem Lauf der Stepenitz in Richtung Südwesten und Süden folgend bis zum Durchlass Weitgendorfer Chaussee, der Weitgendorfer Chaussee folgend bis zur L 13, der L 13 nach Westen über die Autobahn 24 folgend, dann weiter in Richtung Südwesten bis Putlitz Kreuzung Meyenburger Chaussee – Philippshof, der Straße Philippshof in Richtung Westen bis zur Parchimer Chaussee folgend, der Parchimer Chaussee, übergehend in die L 111 in Richtung Nordwesten, die A 24 überquerend, bis zur Kreisgrenze folgend, der Kreisgrenze in Richtung Westen, später in Richtung Norden, folgend bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim

28.12.2022

HESSEN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Landkreis Marburg-Biedenkopf

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.407272/50.928777

Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf und Breidenbach

27.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01351

Landkreis Waldeck-Frankenberg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.899840 51.153197

Betroffen sind Teile der Gemeinden Vöhl, Frankenau

4.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01334

Landkreis Waldeck-Frankenberg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten:

8.512425 51.093585

Betroffen sind Teile der Gemeinden Bromskirchen, Battenberg (Eder)

29.12.2022

MECKLENBURG-VORPOMMERN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Ludwigslust-Parchim

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen ist die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Drenkow.

28.12.2022

NIEDERSACHSEN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01325

Landkreis Rotenburg (Wümme)

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.263337/53.143515

Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf und Sottrum

2.1.2023

NORDRHEIN-WESTFALEN

DE-HPAI(P)-2022-00092

Stadt Bielefeld

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.495170/51.964723)

Betroffen sind Teile:

der Stadt Bielefeld

23.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01299

Kreis Gütersloh

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.582442/51.850401)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Gütersloh mit den Gemeinden Verl und Schloß Holte-Stukenbrock,

des Kreises Paderborn mit der Stadt Delbrück und der Gemeinde Hövelhof

23.12.2022

DE-HPAI(P)-2022-00097

Kreis Kleve

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Kleve mit der Stadt Kalkar und den Gemeinden Uedem, Bedburg-Hau

2.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00091

Kreis Lippe

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.057176 51.979341)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Lippe mit den Städten Barntrup, Blomberg und der Gemeinde Dörentrup

22.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01343

Kreis Lippe

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Lippe mit den Städten Lemgo, Blomberg, Detmold und der Gemeinde Dörentrup,

28.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Laasphe

27.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Laasphe

27.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01333

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg und Bad Laasphe

29.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01334

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg

des Hochsauerlandkreises mit der Stadt Hallenberg

29.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01335

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg und der Gemeinde Erndtebrück

30.12.2022

DE-HPAI(P)-2022-00090

Kreis Warendorf

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.870534/52.027914)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Warendorf mit den Städten Warendorf, Telgte und der Gemeinde Ostbevern

18.12.2022

SACHSEN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01305

Kreis Bautzen

Gemeinde Schmölln-Putzkau mit den Gemarkungen Niederputzkau, Oberputzkau, Schmölln, Tröbigau, Weickersdorf und Teile der Gemarkung Bischofswerda (Bereich südöstlich der B6)

23.12.2022

DE-HPAI(P)-2022-00096

Kreis Bautzen

Gemarkungen Brehmen, Brohna, Camina, Crosta, Droben, Großdubrau, Lomske, Luppa, Luttowitz und Teile der Gemarkungen Lippitsch: Bereich südlich der S101 bis Gemarkungsgrenze am Grenzgraben, Milkel: Bereich südlich der S101, Oppitz: Bereich südlich der im östlichen Gemarkungsbereich liegenden S101, westlich begrenzt durch den Feldweg, der auf die Gemarkungsgrenze Luppa (Waldstück Arabien) mündet, Quatitz: gesamter Bereich nördlich der S107 (Luttowitzer Straße) und westlich der K7210 (Großdubrauer Straße), Radibor: im Osten - Bereich nördlich der K7211 (Caminaer Straße), Bereich nördlich der Verbindungsstraße zwischen Caminaer Straße und Lilienstraße bis zur Gemarkungsgrenze Brohna sowie im Westen - Bereich nördlich des alten Bahndammes bis Gemarkungsgrenze Quoos, Sdier: Bereich westlich der Teiche Großteich und Oberer Großteich sowie Feld- und Waldbereich „Am Forsthaus“, östlich des Mädelteichs

27.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01305

Kreis Sächsische Schweiz - Osterzgebirge

3 km Radius um Primär-Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 14.213868/51.106638

Betroffen sind Teile der Stadt Neustadt in Sachsen

23.12.2022

SACHSEN-ANHALT

DE-HPAI(P)-2022-00094

Landkreis Börde

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

11.660969/52.275516

Betroffen ist die Einheitsgemeinde Wolmirstedt und die Ortschaften Schricke und Zielitz der Verbandsgebmeinde Elbe-Heide

26.12.2022

SCHLESWIG-HOLSTEIN

DE-HPAI(P)-2022-00093

Kreis Segeberg

Die Schutzzone erstreckt sich auf folgende bzw. Teile von folgenden Gemeinden:

Leezen, Mözen, Neversdorf, Schwissel, Dreggers, Klein Gladebrügge, Neuengörs; Traventhal und Wakendorf I

23.12.2022

Kreis Stormarn

Gemeinde Travenbrück

Das Gemeindegebiet nördlich der überirdischen Starkstromtrasse.

23.12.2022

THÜRINGEN

DE-HPAI(P)-2022-00095

Stadt Jena

Cospeda, Isserstedt, Krippendorf, Lützenroda, Remderoda, Vierzehnheiligen

28.12.2022

Landkreis Weimarer Land

Großromstedt, Kleinromstedt, Hohlstedt, Kötschau

28.12.2022

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Dordogne (24)

FR-HPAI(P)-2022-01481

FR-HPAI(P)-2022-01480

FR-HPAI(P)-2022-01517

 

ARCHIGNAC

 

MARCILLAC SAINT QUENTIN

 

PAULIN

 

SAINT CREPIN ET CARLUCET

 

SAINT GENIES

 

SALIGNAC EYVIGUES

27.12.2022

Département: Indre (36)

FR-HPAI(P)-2022-01412

AIZE: Sud de D31 et route entre Moulin Bailly et Aize

BUXEUIL: Sud de D960

ROUVRES LES BOIS

25.12.2022

Département: Landes (40)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00391

FR-HPAI(NON-P)-2022-00395

LEON

SAINT-MICHEL-ESCALUS

16.12.2022

Département: Loire-Atlantique (44)

FR-HPAI(P)-2022-01466

VIEILLEVIGNE

24.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01492

FR-HPAI(P)-2022-01497

FR-HPAI(P)-2022-01505

 

LIGNE

 

NORT-SUR-ERDRE

 

PETIT-MARS

 

LES TOUCHES

2.1.2023

Département: Maine-et-Loire (49)

FR-HPAI(P)-2022-01457

FR-HPAI(P)-2022-01471

FR-HPAI(P)-2022-01472

FR-HPAI(P)-2022-01483

FR-HPAI(P)-2022-01485

FR-HPAI(P)-2022-01486

FR-HPAI(P)-2022-01487

FR-HPAI(P)-2022-01489

FR-HPAI(P)-2022-01496

FR-HPAI(P)-2022-01498

FR-HPAI(P)-2022-01506

FR-HPAI(P)-2022-01511

FR-HPAI(P)-2022-01512

FR-HPAI(P)-2022-01516

FR-HPAI(P)-2022-01518

FR-HPAI(P)-2022-01519

FR-HPAI(P)-2022-01524

 

Andrezé

 

Beaupréau

 

Gesté

 

Jallais

 

La Chapelle-du-Genêt

 

La Jubaudière

 

La Poitevinière

 

Le Pin-en-Mauges

 

Saint-Philbert-en-Mauges

 

Villedieu-la-Blouère

 

La Romagne

 

Le Fief-Sauvin

 

La Renaudière

 

Montfaucon-Montigné

 

Roussay

 

Saint-André-de-la-Marche

 

Saint-Macaire-en-Mauges

 

Torfou

2.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01458

FR-HPAI(P)-2022-01467

LES CERQUEUX

YZERNAY

24.12.2022

Département: Morbihan (56)

FR-HPAI(P)-2022-01422

FR-HPAI(P)-2022-01435

FR-HPAI(P)-2022-01443

FR-HPAI(P)-2022-01444

FR-HPAI(P)-2022-01445

EVELLYS -Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Siviac puis à l’est de la route allant à Naizin puis au sud de la D203

MOREAC - Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au nord de la D181 jusqu’à Keranna puis au nord de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut

REGUINY - Partie de la commune au sud de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre

RADENAC -Partie de la commune à l’ouest de la D11

BULEON - Partie de la commune au nord de la N24

GUEGON - Partie de la commune au nord de la N24

LANOUEE - Partie de la commune à l’ouest de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au sud de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au sud de la 764 jusqu’à la N24

LANTILLAC - Commune entière

PLEUGRIFFET - Partie de la commune au sud de la D117

19.12.2022

Département: Nord (59)

FR-HPAI(P)-2022-01423

 

NEUF-BERQUIN

 

STEENWERCK

 

ESTAIRES

 

LE DOULIEU

16.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01434

 

NEUF-BERQUIN

 

STEENWERCK

 

ESTAIRES

 

LE DOULIEU

 

AUBERS

 

HERLIES

 

ILLIES

19.12.2022

Département: Orne (61)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00354

 

LA FERTE-EN-OUCHE

 

LA GONFRIERE

 

SAINT-NICOLAS-DE-SOMMAIRE

16.12.2022

Département: Pas-de Calais (62)

FR-HPAI(P)-2022-01427

 

ALLOUAGNE

 

BURBURE

 

CHOQUES

 

GONNEHEM

 

LABEUVRIERE

 

LAPUGNOY

 

LILLERS

 

LOZINGHEM

19.12.2022

Département: Deux – Sèvres (79)

FR-HPAI(P)-2022-01449

 

MENIGOUTE

 

VASLES

20.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01476

FR-HPAI(P)-2022-01501

 

BRULAIN

 

MOUGON-THORIGNE

 

PRAHECQ

 

SAINTE-BLANDINE

 

SAINT-MARTIN-DE-BERNEGOUE

28.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01411

FR-HPAI(P)-2022-01415

FR-HPAI(P)-2022-01414

FR-HPAI(P)-2022-01417

FR-HPAI(P)-2022-01430

FR-HPAI(P)-2022-01436

FR-HPAI(P)-2022-01428

FR-HPAI(P)-2022-01447

FR-HPAI(P)-2022-01448

FR-HPAI(P)-2022-01449

FR-HPAI(P)-2022-01477

FR-HPAI(P)-2022-01450

FR-HPAI(P)-2022-01475

FR-HPAI(P)-2022-01474

FR-HPAI(P)-2022-01482

FR-HPAI(P)-2022-01484

FR-HPAI(P)-2022-01473

FR-HPAI(P)-2022-01502

FR-HPAI(P)-2022-01504

FR-HPAI(P)-2022-01515

FR-HPAI(P)-2022-01499

FR-HPAI(P)-2022-01521

FR-HPAI(P)-2022-01522

FR-HPAI(P)-2022-01532

FR-HPAI(P)-2022-01541

FR-HPAI(P)-2022-01534

FR-HPAI(P)-2022-01538

FR-HPAI(P)-2022-01544

 

L’ABSIE

 

ARGENTONNAY

 

BOISME

 

BRESSUIRE

 

BRETIGNOLLES

 

LE BREUIL-BERNARD

 

LE BUSSEAU

 

CERIZAY

 

CHANTELOUP

 

LA CHAPELLE-SAINT-ETIENNE

 

LA CHAPELLE-SAINT-LAURENT

 

CIRIERES

 

COMBRAND

 

COURLAY

 

GENNETON

 

LARGEASSE

 

MAULEON

 

MONTRAVERS

 

NEUVY-BOUIN

 

NUEIL-LES-AUBIERS

 

LA PETITE-BOISSIERE

 

LE PIN

 

PUGNY

 

SAINT-AMAND-SUR-SEVRE

 

SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE

 

SAINT-AUBIN-DU-PLAIN

 

SAINT-PAUL-EN-GATINE

 

SAINT PIERRE DES ECHAUBROGNES

 

TRAYES

 

VAL-EN-VIGNES

 

VERNOUX-EN-GATINE

4.1.2023

Département: Vendée (85)

FR-HPAI(P)-2022-01523

 

GROSBREUIL

 

CHÂTEAU D’OLONNE

 

SAINTE FOY

 

LE GIROUARD

 

GROSBREUIL

 

TALMONT SAINT HILAIRE

 

LES ACHARDS

 

SAINT MATHURIN

 

SAINTE FLAIVE DES LOUPS

29.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01526

 

AUIGNY LES CLOUZEAUX

 

BEAULIEU SOUS LA ROCHE

 

LANDERONDE

 

LA ROCHE SUR YON

 

VENANSAULT

16.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01465

FR-HPAI(P)-2022-01468

FR-HPAI(P)-2022-01439

FR-HPAI(P)-2022-01453

 

CHALLANS

 

LE PERRIER

 

SALLERTAINE

 

SOULLANS

 

APPREMONT

 

COMMEQUIERS

 

LA CHAPELLE PALLAU

 

SAINT PAUL MONT PENIT

 

SAINT CHRISTOPHE DU LIGNERON

16.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01536

 

LES LUCS SUR BOULOGNE

 

MONTREVERD

 

ROCHESERVIERE

 

SAINT PHILBERT DE BOUAINE

5.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01424

FR-HPAI(P)-2022-01426

FR-HPAI(P)-2022-01438

FR-HPAI(P)-2022-01440 FR-HPAI(P)-2022-01441

FR-HPAI(P)-2022-01442

FR-HPAI(P)-2022-01446

FR-HPAI(P)-2022-01451

FR-HPAI(P)-2022-01454

FR-HPAI(P)-2022-01455

FR-HPAI(P)-2022-01456

FR-HPAI(P)-2022-01459

FR-HPAI(P)-2022-01460

FR-HPAI(P)-2022-01461

FR-HPAI(P)-2022-01462

FR-HPAI(P)-2022-01463

FR-HPAI(P)-2022-01464

FR-HPAI(P)-2022-01469

FR-HPAI(P)-2022-01470

FR-HPAI(P)-2022-01478

FR-HPAI(P)-2022-01479

FR-HPAI(P)-2022-01488

FR-HPAI(P)-2022-01490

FR-HPAI(P)-2022-01491

FR-HPAI(P)-2022-01493

FR-HPAI(P)-2022-01494

FR-HPAI(P)-2022-01495

FR-HPAI(P)-2022-01500

FR-HPAI(P)-2022-01503

FR-HPAI(P)-2022-01507

FR-HPAI(P)-2022-01508

FR-HPAI(P)-2022-01509

FR-HPAI(P)-2022-01510

FR-HPAI(P)-2022-01513

FR-HPAI(P)-2022-01514

FR-HPAI(P)-2022-01520

FR-HPAI(P)-2022-01525

FR-HPAI(P)-2022-01527

FR-HPAI(P)-2022-01528

FR-HPAI(P)-2022-01529

FR-HPAI(P)-2022-01530

FR-HPAI(P)-2022-01531

FR-HPAI(P)-2022-01533

FR-HPAI(P)-2022-01537

FR-HPAI(P)-2022-01539

FR-HPAI(P)-2022-01540

FR-HPAI(P)-2022-01542

FR-HPAI(P)-2022-01543

FR-HPAI(P)-2022-01546

FR-HPAI(P)-2022-01551

FR-HPAI(P)-2022-01552

FR-HPAI(P)-2022-01553

FR-HPAI(P)-2022-01555

FR-HPAI(P)-2022-01556

FR-HPAI(P)-2022-01557

 

ANTIGNY

 

BAZOGES EN PAILLERS

 

BAZOGES EN PAREDS

 

BEAUREPAIRE

 

BOUFFERE

 

BOURNEZEAU

 

CHANTONNAY

 

CHANVERRIE

 

CHAVAGNES EN PAILLERS

 

CHAVAGNES LES REDOUX

 

CHEFFOIS

 

FOUGERE

 

LA BOISSIERE DE MONT TAIGU

 

LA BRUFFIERE

 

LA CAILLERE SAINT HILAIRE

 

LA CHATAIGNERAIE

 

LA GUYONNIERE

 

LA JAUDONNIERE

 

LA MEILLERAIE TILLAY

 

LA TARDIERE

 

LE BOUPERE

 

LES EPESSES

 

LES HERBIERS

 

LES LANDES GENUSSON

 

MENOMBLET

 

MONSIREIGNE

 

MONTAIGU

 

MONTOURNAIS

 

MORTAGNE SUR SEVRE

 

MOUCHAMPS

 

MOUILLERON SAINT GERMAIN

 

POUZAUGES

 

REAUMUR

 

ROCHETREJOUX

 

SAINT AUBIN DES ORMEAUX

 

SAINT CYR DES GATS

 

SAINT GEORGES DE MONTAIGU

 

SAINT GERMAIN DE PRINCAY

 

SAINT HILAIRE DE LOULAY

 

SAINT HILAIRE LE VOUHIS

 

SAINT LAURENT SUR SEVRE

 

SAINT MALO DU BOIS

 

SAINT MARS LA REORTHE

 

SAINT MARTIN DES NOYERS

 

SAINT MARTINS DES TILLEULS

 

SAINT LMAURICE LE GIRARD

 

SAINT MESMIN

 

SAINT PAUL EN PÄREDS

 

SAINT PIERRE DU CHEMIN

 

SAINT PROUANT

 

SAINT SULPICE EN PAREDS

 

SAINT VINCENT STERLANGES

 

SAINTE CECILE

 

SEVREMONT

 

SIGOURNAIS

 

TALLUD SAINTE GEMME

 

THOUARSAIS BOUILDROUX

 

TIFFAUGES

 

VENDRENNES

5.1.2023

Département: Vienne (86)

FR-HPAI(P)-2022-01449

SANXAY

20.12.2022

Estado-Membro: Itália

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Region: Veneto

IT-HPAI(P)-2022-00050

The area of the parts of Veneto Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.074265, E11.604144

18.12.2022

IT-HPAI(P)-2022-00052

The area of the parts of Veneto Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.376213, E11.104264

26.12.2022

Region: Lombardia

IT-HPAI(P)-2022-00046

The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.033964, E10.302944

16.12.2022

IT-HPAI(P)-2022-00051

The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.073379, E10.367887

30.12.2022

IT-HPAI(P)-2022-00053

The area of the parts of Lombardia Region contained within a circle of radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N45.023717, E10.574713

2.1.2023

Estado-Membro: Chipre

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

CY-HPAI(P)-2022-00001

The zones include the parts of Ammochostos District that are contained within a circle of radius three kilometers, centered on GPS coordinates N35.01984619944396, E33.97468921268333

24.12.2022

CY-HPAI(NON-P)-2022-00001

The zones include the parts of Ammochostos District that are contained within a circle of radius three kilometers, centered on GPS coordinates N35.02081597901865, E33.987459243330854

24.12.2022

Estado-Membro: Hungria

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Bács-Kiskun megye

HU-HPAI(P)-2022-00211

HU-HPAI(P)-2022-00216

HU-HPAI(P)-2022-00219

HU-HPAI(P)-2022-00225

HU-HPAI(P)-2022-00285

HU-HPAI(P)-2022-00290

Bugac, Bugacpusztaháza, Fülöpjakab, Jakabszállás, Móricgát és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.67844 és 19.65301 és a 46.679183 és a 19.663134, 46.686318 és a 19.661755, a 46.695600 és a 19.681280, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.631749 és a 19.677088 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

30.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00212

HU-HPAI(P)-2022-00217

HU-HPAI(P)-2022-00226

HU-HPAI(P)-2022-00229-00230

HU-HPAI(P)-2022-00233-00245

HU-HPAI(P)-2022-00247-00251

HU-HPAI(P)-2022-00256

HU-HPAI(P)-2022-00258-00265

HU-HPAI(P)-2022-00270-00275

HU-HPAI(P)-2022-00277-00281

HU-HPAI(P)-2022-00283-00284

HU-HPAI(P)-2022-00286-00287

HU-HPAI(P)-2022-00289

HU-HPAI(P)-2022-00293

HU-HPAI(P)-2022-00295

Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Pálmonostora, Petőfiszállás, Szank és Zsana települések közigazgatási területeinek a 46.489980 és a 19.772640, a 46.544237 és a 19.741665, a 46.569793 és a 19.692088, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.517887 és a 19.678431, a 46.465166 és a 19.753716, a 46.540082 és a 19.646619, 46.457070 és a 19.620880, a 46.491690 és a 19.689880, a 46.559267 és a 19.683815, a 46.457070 és a 19.620880, 46.511456 és a 19.726186, a 46.493138 és a 19.690420, a 46.485781 és a 19.676447, a 46.499678 és a 19.687294, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.537062 és a 19.727489, a 46.520024 és a 19.725265, a 46.532441 és a 19.644402, a 46.545107 és a 19.702540, a 46.543879 és a 19.700779, a 46.556750 és a 19.783380, a 46.460140 és a 19.480575, a 46.469155 és a 19.769960, a 46.525178 és a 19.618940, a 46.566283 és a 19.627354, a 46.497336 és a 19.775280, 19.862000, a 46.449825 és a 19.874751, a 46.442671 és a 19.844208, a 46.442530 és a 19.847300, a 46.457047 és a 19.878295, a 46.457105 és a 19.878381, a 46.446674 és a 19.842729, a 46.432070 és a 19.844230, a 46.417660 és a 19.855820, a 46.279380 és a 19.344527, a 46.448694 és a 19.835750, a 46.546400 és a 19.789500, a 46.451724 és a 19.878076, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.438902 és a 19.604347, a 46.444126 és a 19.851216, a 46.516127 és a 19.639443, a 46.497473 és a 19.648627, a 46.499154 és a 19.656645, a 46.565080 és a 19.626590, a 46.425183 és a 19.557660, a 46.524556 és a 19.632469, a 46.520633 és a 19.639630, a 46.543500 és a 19.817600, a 46.539300 és a 19.848100, a 46.534382 és a 19.835872, a 46.516400 és a 19.887200, valamint a 46.555300 és a 19.900300 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

31.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00215

HU-HPAI(P)-2022-00218

HU-HPAI(P)-2022-00220-00221

HU-HPAI(P)-2022-00223-00224

HU-HPAI(P)-2022-00227-00228

HU-HPAI(P)-2022-00231-00232

HU-HPAI(P)-2022-00252

HU-HPAI(P)-2022-00254

HU-HPAI(P)-2022-00276

HU-HPAI(P)-2022-00282

HU-HPAI(P)-2022-00296

Bócsa és Bugac, Bugacpusztaháza, Kakantyú, Orgovány és Szank települések közigazgatási területeinek a 46.627319 és a 19.536083, 46.626416 és a 19.545777, a 46.630891 és a 19.536630, a 46.619573 és a 19.537445, a 46.622916 és a 19.537992, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.640484 és a 19.524528, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.673759 és a 19.497050, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.563426 és a 19.47272, 46.546941 és a 19.530264, a 46.619942 és 19.448554, 46.598273 és a 19.462954 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

6.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00246

Kispáhi és Orgovány települések közigazgatási területeinek a 46.735284 és a 19.458263 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

15.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00257

Kiskunhalas település közigazgatási területének a 46.460140 és a 19.480575 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

21.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00267

Kiskunfélegyháza, Pálmonostora és Petőfiszállás települések közigazgatási területeinek a 46.633607 és a 19.891596 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00268

Jánoshalma és Mélykút települések közigazgatási területeinek a 46.279380 és a 19.344527 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

25.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00291

Bácsalmás, Bácsszőlős és Mélykút települések közigazgatási területeinek a 46.181634 és a 19.389784 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

1.1.2023

HU-HPAI(P)-2022-00292

Kisszállás település közigazgatási területének a 46.276290 és a 19.530357 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

31.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00297

Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.6894859 és a 19.8074637 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

5.1.2023

Csongrád-Csanád megye

HU-HPAI(P)-2022-00214

HU-HPAI(P)-2022-00222

HU-HPAI(P)-2022-00288

Nagymágocs és Szentes települések közigazgatási területének 46.647079 és a 20.325001, valamint a 46.664455 és a 20.294252, valamint a 46.608922 és a 20.406042 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

28.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00229

HU-HPAI(P)-2022-00236

HU-HPAI(P)-2022-00243

HU-HPAI(P)-2022-00255- 00256

HU-HPAI(P)-2022-00260

HU-HPAI(P)-2022-00265-00266

HU-HPAI(P)-2022-00271-00274

HU-HPAI(P)-2022-00279

HU-HPAI(P)-2022-00283

HU-HPAI(P)-2022-00286

Balástya, Bordány, Csengele, Forráskút, Kistelek és Üllés települések közigazgatási területének a 46.494360 és a 19.781250, a 46.556750 és a 19.783380, valamint a 46.497336 és a 19.775280, a 46.543500 és a 19.817600, a 46.539300 és a 19.848100, a 46.546400 és a 19.789500, a 46.534382 és a 19.835872, a 46.516400 és a 19.887200, valamint a 46.555300 és a 19.900300, 46.387300 és a 19.862000, a 46.359048 és a 19.888786, a 46.449825 és a 19.874751, a 46.457047 és a 19.878295, a 46.457105 és a 19.878381, valamint a 46.451724 és a 19.878076 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

31.12.2022

HU-HPAI(P)-2022-00294

Balástya, Kistelek és Ópusztaszer települések közigazgatási területének a 46.474248 és a19.988948 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

2.1.2023

Békés megye

HU-HPAI(P)-2022-00269

Kaszaper és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.437833 és a 20.778503 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

21.12.2022

Estado-Membro: Polónia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

PL-HPAI(P)-2022-00037

PL-HPAI(P)-2022-00039

PL-HPAI(P)-2022-00038

W województwie opolskim:

1.

Część gmin: Pokój, Domaszowice, Świerczów w powiecie namysłowskim

2.

Część gminy Wołczyn w powiecie kluczborskim

zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 50.96876/17.90187 and

50.96334/17.91449 and

50.97138/17.86664

5.1.2023

Parte B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:

Estado-Membro: Chéquia

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

South Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00011

Bošilec (608572); Sedlíkovice u Dolního Bukovska (628867); Drahov (631990), Dunajovice (633828); Dynín (634255); Lhota u Dynína (634271); Hatín (637513); Nítovice (663221); Dolní Slověnice (750727); Horní Slověnice (750735); Mazelov (762440); Neplachov (703389); Mláka (706990); Novosedly nad Nežárkou (707007); Smržov u Lomnice nad Lužnicí (686701); Kundratice u Svinů (760897); Přeseka (735060); Stará Hlína (753726); Újezdec u Kardašovy Řečice (721701); Hamr nad Nežárkou (776122); Horusice (644978); Veselí nad Lužnicí (780685); Vlkov nad Lužnicí (784061); Zlukov (793361); Kardašova Řečice (663204) – jižní část s částí obce Cikar ohraničená místní komunikací od východu kú probíhající na jih od komunikace 23 navazující dále na ulici Palackého směrem k jihu mezi rybníky Velká Ochoz a Řečice Popelov po ulici Cikar na západní hranici kú po ulici Řehořinky;

Břilice (615021) – severní část katastru od komunikace č. 15512; Velechvín (668494) – severní část katastru od komunikace 146;Holičky u Staré Hlíny (753742) – západní část katastru od komunikace č. 34

1.1.2023

Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Lužnice (689459); Kolence (706981); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Záblatí u Ponědraže (725633)

24.12.2022 - 1.1.2023

CZ-HPAI(P)-2022-00015

Pelejovice (628841); Sedlíkovice u Dolního Bukovska (628867); Drahov (631990); Dunajovice (633828); Dynín (634255); Nítovice (663221); Dolní Slověnice (750727); Horní Slověnice (750735); Hůrky u Lišova (649589); Lužnice (689459); Mazelov (762440); Neplachov (703389); Kolence (706981); Novosedly nad Nežárkou (707007); Smržov u Lomnice nad Lužnicí (686701); Kundratice u Svinů (760897); Sviny (760901); Ševětín (762458); Přeseka (735060); Hamr nad Nežárkou (776122); Veselí nad Lužnicí (780685); Vlkov nad Lužnicí (784061); Zlukov (793361); Žíšov u Veselí nad Lužnicí (780693);

Kardašova Řečice (663204) – jižní část s částí obce Cikar ohraničená místní komunikací od východu kú probíhající na jih od komunikace 23 navazující dále na ulici Palackého směrem k jihu mezi rybníky Velká Ochoz a Řečice Popelov po ulici Cikar na západní hranici kú po ulici Řehořinky;

Velechvín (668494) – severní část katastru od komunikace 146;

Dolní Bukovsko (628824) – východní část katastrálního území, kdy západní hranici od jihu tvoří silnice III. třídy č. 14711, na ní navazující v intravilánu obce ulice Luční a následně ulice Veselská a na ní navazující místní komunikace až po silnici II. třídy č. 147 vedoucí k severní hranici katastrálního území;

Kolný (668478) – východní část katarálního území, kdy západní hranici od jihu tvoří od turistického rozcestníku Kolná místní komunikace označená jako žlutá turistická cesta a na ni navazující cyklostezka č. 1054 směrem na severní hranici katastrálního území;

Hatín (637513) – západní část katastrálního území, kdy východní hranici od jihu tvoří místní komunikace Strážská (cyklostezka Nežárská) a na ni od rozcestníku Jemčina – zámek krátce na východ navazující Hradecká silnice a následně k severní hranici katastrálního území navazující cyklostezka č. 1170 (místní komunikace Jemčinská a Rudolfovská).

10.1.2023

Bošilec (608572); Lhota u Dynína (634271); Frahelž (686689); Klec (666009); Lomnice nad Lužnicí (686697); Ponědraž (725617); Ponědrážka (725625); Val u Veselí nad Lužnicí (776131); Horusice (644978); Záblatí u Ponědraže (725633).

2.1.2023 - 10.1.2023

Central Bohemian Region

CZ-HPAI(P)-2022-00012

CZ-HPAI(P)-2022-00013

CZ-HPAI(P)-2022-00014

CZ-HPAI(P)-2022-00016

Babice (600601); Březí u Říčan (613886); Čerčany (619663); Černé Voděrady (620084); Čestlice (623440); Čtyřkoly (624331); Dobřejovice (627640); Hvězdonice (650170); Chocerady (652024); Samechov (652059); Vestec u Chocerad (652067); Vlkovec (652075); Horní Jirčany (658600); Jesenice u Prahy (658618); Osnice (713279); Zdiměřice u Prahy (713287); Jevany (659312); Jílové u Prahy (660094); Kaliště u Ondřejova (662178); Ládví (662445); Těptín (662500); Klokočná (666467); Konojedy (708097); Kostelec u Křížků (670308); Kozmice u Benešova (671851); Krhanice (674362); Libeň u Libeře (682551); Libeř (682560); Louňovice (687359); Lštění (624357); Mrač (700002); Mukařov u Říčan (700321); Srbín (752967); Žernovka (700339); Nespeky (703770); Nupaky (623458); Oplany (708119); Bělčice u Ostředka (716278); Petroupim (719706); Pohoří u Prahy (724904); Poříčí nad Sázavou (726036); Hole u Průhonic (733962); Průhonice (733971); Přestavlky u Čerčan (735191); Dolní Jirčany (736414); Psáry (736422); Pyšely (737054); Zaječice (737071); Babice u Řehenic (744930); Malešín (744972); Kuří u Říčan (677647); Pacov u Říčan (717207); Říčany u Prahy (745456); Říčany-Radošovice (745511); Strašín u Říčan (756237); Voděrádky (745529); Soběhrdy (751537); Žíňany (751553); Strančice (756067); Svojšovice (761478); Struhařov u Mnichovic (757080); Hradec u Stříbrné Skalice (757667); Hradové Střimelice (757675); Kostelní Střimelice (757683); Stříbrná Skalice (757691); Sulice (759431); Světice u Říčan (760391); Svojetice (761176); Tehov u Říčan (765309); Tehovec (765317); Čakovice u Řehenic (744956); Lojovice (779318); Mokřany u Velkých Popovic (779326); Vestec u Prahy (781029); Vodslivy (716308); Vranov u Čerčan (785351); Vranovská Lhota (785369); Všestary u Říčan (787396); Vyžlovka (789046); Hodkovice u Zlatníků (793213); Zlatníky u Prahy (793221); Zvánovice (793795)

11.1.2023

Herink (627666); Hrusice (648655); Lensedly (662186); Štiřín (662496); Čenětice (676543); Křížkový Újezdec (676551); Dolní Lomnice u Kunic (677213); Kunice u Říčan (677230); Všešímy (677256); Mirošovice u Říčan (695475); Božkov u Mnichovic (697532); Mnichovice u Říčan (697541); Myšlín (697559); Modletice u Dobřejovic (627682); Ondřejov u Prahy (711276); Třemblat (770612); Turkovice u Ondřejova (711284); Pětihosty (747491); Petříkov u Velkých Popovic (720411); Radimovice u Velkých Popovic (720429); Chomutovice u Dobřejovic (627674); Popovičky (627704); Kovářovice (737038); Olešky (737470); Radějovice (737488); Jažlovice (745537); Senohraby (747505); Otice u Svojšovic (761460); Předboř u Prahy (734225); Všechromy (787094); Velké Popovice (779342)

3.1.2023 - 11.1.2023

Capital City of Prague

CZ-HPAI(P)-2022-00012

CZ-HPAI(P)-2022-00013

CZ-HPAI(P)-2022-00014

CZ-HPAI(P)-2022-00016

Benice (602582); Kolovraty (668591); Křeslice (676071);

Lipany (668605); Nedvězí u Říčan (702323); Pitkovice (773417); Šeberov (762130); Uhříněves (773425); Újezd u Průhonic (773999)

11.1.2023

Estado-Membro: Alemanha

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BRANDENBURG

DE-HPAI(NON-P)-2022-01306

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Prignitz

beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der Kreisgrenze in Richtung Norden, Westen und dann in Richtung Süden folgend bis zur Verbindungsstraße zwischen Heiligengrabe und Wilmersdorf (Alt Wittstocker Weg), dem Alt Wittstocker Weg in Richtung Nordwesten folgend bis Wilmersdorf, in Wilmersdorf an der Dorfstraße Wilmersdorf entlang in Richtung Neu Krüssow - vom Ortsausgang Wilmersdorf an der K 7052 bis zur Kreuzung mit der Kreisstraße 7019, in Richtung Südwesten dieser nach Alt Krüssow folgend, der K 7019 durch Alt Krüssow in Richtung Beveringen folgend, hier entlang der Dorfstraße Beveringen bis zum Kreuzungspunkt Wegemühle an der Freyensteiner Chaussee, der Freyensteiner Chaussee folgend bis zur Kreuzung Zur Hainholzmühle, der Straße Zur Hainholzmühle folgend bis zur Straße Am Stadion, der Straße Am Stadion folgend bis zur Wegkreuzung Hainholzweg, ab hier der Straße Zum Stadion folgend bis zur Meyenburger Chaussee, ab hier der Straße Zum Stadion dann dem Heidbergweg folgend bis zur Meyenburger Chaussee, der Meyenburger Chaussee in Richtung Südwesten folgend bis zum Preddöhler Weg, dem Preddöhler Weg nach Norden folgend bis zur B 103, hier entlang der B 103 in Richtung Westen bis zur Kreuzung mit der L 111, entlang der L 111, Triglitz durchquerend bis zur Kreuzung mit der K 7025, der K 7025 in Richtung Laaske folgend, Laaske durchquerend bis Lockstädt, Lockstädt durchquerend bis Gülitz, Gülitz durchquerend in Richtung Schönholz bis zur L 13, der L 13 in Richtung Nordosten folgend bis zur K 7041, dieser entlang, Burow durchquerend, bis Pirow, Pirow durchquerend, der K 7041 weiter entlang bis zur Kreuzung mit der L 10, der L 10 folgend in Richtung Norden bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim, der Kreisgrenze folgend in Richtung Nordosten bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim

Landkreis Ostprignitz-Ruppin

beginnend am nördlichsten Punkt der Gemarkung Freyenstein an der Kreisgrenze zum Landkreis Prignitz, dem Fluss „Dosse“ entlang der Landesgrenze zu Mecklenburg-Vorpommern in südöstlicher Richtung bis zum Grabower Weg folgend, dem Grabower Weg folgend bis zur Ortschaft Wulfersdorf, von dort in gedachter Linie über die Kirche in die Dorfstraße und weiter in den Blesendorfer Weg mündend, den Blesendorfer Weg in südwestlicher Richtung folgend, dabei den Tetschendorfer Damm, den Tetschendorfer Weg und die Ganzower Straße kreuzend bis in die Ortschaft Blesendorf, in der Ortschaft Blesendorf der Blesendorfer Dorfstraße folgend, weiter in südwestlicher Richtung bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Prignitz

6.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01306

Landkreis Prignitz

beginnend im Norden an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der B 103, der Kreisgrenze in Richtung Osten und Südosten folgend bis zur L 154, der L 154 in Richtung Halenbeck folgend bis Halenbeck, in Halenbeck entlang der Pritzwalker Straße bis zur L 155, der L 155 in Richtung Brügge folgend bis Brügge, in Brügge entlang der Hauptstraße in Richtung Brügge Ausbau, Brügge Ausbau durchquerend bis zur Kreuzung mit der B 103, der B 103 in Richtung Norden folgend bis zum Ausgangspunkt an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim

24.12.2022 -6.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Prignitz

beginnend an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim an der L 14, der L 14, Jännersdorf einschließend, in Richtung Südosten folgend bis zum Fluss Stepenitz. dem Lauf der Stepenitz in Richtung Südwesten und Süden folgend bis zum Durchlass Weitgendorfer Chaussee, der Weitgendorfer Chaussee folgend bis zur L 13, der L 13 nach Westen über die Autobahn 24 folgend, dann weiter in Richtung Südwesten bis Putlitz Kreuzung Meyenburger Chaussee – Philippshof, der Straße Philippshof in Richtung Westen bis zur Parchimer Chaussee folgend, der Parchimer Chaussee, übergehend in die L 111 in Richtung Nordwesten, die A 24 überquerend, bis zur Kreisgrenze folgend, der Kreisgrenze in Richtung Westen, später in Richtung Norden, folgend bis zum Ausgangspunkt an der L 14 an der Kreisgrenze zum Landkreis Ludwigslust-Parchim

29.12.2022 – 6.1.2023

HESSEN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Landkreis Lahn-Dill

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.407272/50.928777

Betroffen sind Teile der Gemeinden Dietzhölztal und Eschenburg

5.1.2023

Landkreis Marburg-Biedenkopf

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.407272/50.928777

Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf, Breidenbach, Dautphetal und Steffenberg

5.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01333

Landkreis Marburg-Biedenkopf

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.393029 50.989926

Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf, Breidenbach

7.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Landkreis Marburg-Biedenkopf

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.407272/50.928777

Betroffen sind Teile der Gemeinden Biedenkopf und Breidenbach

28.12.2022 – 5.1.2023

Landkreis Waldeck-Frankenberg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.407272/50.928777

Betroffen sind Teile der Gemeinde Hatzfeld (Eder)

5.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01351

Landkreis Waldeck-Frankenberg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.899840 51.153197

Betroffen sind Teile der Gemeinden Lichtenfels, Vöhl, Korbach, Waldeck, Edertal, Bad Wildungen, Haina, Frankenau, Frankenberg (Eder)

13.1.2023

Landkreis Waldeck-Frankenberg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten: 8.899840 51.153197

Betroffen sind Teile der Gemeinden Vöhl, Frankenau

5.1.2023 -13.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01333

Landkreis Waldeck-Frankenberg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.393029/50.989926

Betroffen sind Teile der Gemeinde Hatzfeld (Eder)

7.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01334

Landkreis Waldeck-Frankenberg

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 8.512425 51.093585

Betroffen sind Teile der Gemeinden Hatzfeld (Eder), Battenberg (Eder), Allendorf (Eder), Bromskirchen)

7.1.2023

Landkreis Waldeck-Frankenberg

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten:

8.512425 51.093585

Betroffen sind Teile der Gemeinden Bromskirchen, Battenberg (Eder)

30.12.2022 – 7.1.2023

MECKLENBURG-VORPOMMERN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01323

Landkreis Ludwigslust-Parchim

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen sind im Landkreis Ludwigslust Parchim die Gemeinde Ganzlin mit den Orten und Ortsteilen: Klein Dammerow, die Gemeinde Gehlsbach mit den Orten und Ortsteilen: Ausbau Darß, Darß, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Wahlstorf, die Gemeinde Kreien mit den Orten und Ortsteilen: Wilsen, die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Suckow, die Gemeinde Siggelkow mit den Orten und Ortsteilen: Groß Pankow, Klein Pankow, Redlin.

6.1.2023

Landkreis Ludwigslust-Parchim

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.041500, 53.309565. Betroffen ist die Gemeinde Ruhner Berge mit den Orten und Ortsteilen: Drenkow

28.12.2022 - 6.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01306

Landkreis Ludwigslust-Parchim

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS Koordinaten 12.277329, 53.287247. Betroffen ist die Gemeinde Ganzlin mit den Orten und Ortsteilen Liebhof, Tönchow und Wendisch Priborn.

1.1.2023

Landkreis Mecklenburgische Seenplatte

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 12.277329/53.287247. Betroffen sind die Ortschaft Altenhof, Gemeinde Eldetal mit Ortschaften Massow und Evchensruh, Gemeinde Fincken mit Ortschaften Marienhof, Knüppeldamm, Dammwolde, Jaebetz, Gemeinde Stuer mit Ortschaft Neu Stuer.

26.12.2022

NIEDERSACHSEN

DE-HPAI(P)-2022-00089

Landkreis Aurich

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten:

7.649228/53.428679

Betroffen sind Teile der Gemeinden Großefehn, Wiesmoor, Aurich, Ihlow, Wittmund, Friedeburg, Hesel, Firrel und Uplengen.

17.12.2022

Landkreis Aurich

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten:

7.649228/53.428679

Betroffen sind Teile der Gemeinden Großefehn und Wiesmoor.

9.12.2022-

17.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01325

Landkreis Rotenburg (Wümme)

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.263337/53.143515

Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf, Sottrum, Zeven, Bülstedt, Elsdorf, Gyhum, Scheeßel, Ahausen, Hellwege, Ottersberg und Vorwerk

11.1.2023

Landkreis Rotenburg (Wümme)

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.263337/53.143515

Betroffen sind Teile der Gemeinden Reeßum, Horstedt, Rotenburg (Wümme), Bötersen, Hassendorf und Sottrum

3.1.2023-

11.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00090

Landkreis Osnabrück

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

7.870534/52.027914

Betroffen sind Teile der Gemeinde Glandorf

26.12.2022

DE-HPAI(P)-2022-00091

Landkreis Hameln-Pyrmont

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

9.057176/51.979341

Betroffen sind Teile der Gemeinden Bad Pyrmont und Aerzen

31.12.2022

NORDRHEIN-WESTFALEN

DE-HPAI(P)-2022-00092

Stadt Bielefeld

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.495170/51.964723)

Betroffen sind Teile:

der Stadt Bielefeld

24.12.2022-

1.1.2023

Stadt Bielefeld

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.495170/51.964723)

Betroffen sind Teile:

der Stadt Bielefeld

des Kreises Lippe mit der Stadt Oerlinghausen

des Kreises Gütersloh mit der Städten Gütersloh, Halle, Werther, den Gemeinden Schloß Holte-Stukenbrock, Verl, Steinhagen

1.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01299

Kreis Gütersloh

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.582442/51.850401)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Gütersloh mit den Gemeinden Verl, Schloß Holte-Stukenbrock,

des Kreises Paderborn mit der Stadt Delbrück und der Gemeinde Hövelhof

24.12.2022-

1.1.2023

Kreis Gütersloh

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.582442/51.850401)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Gütersloh mit den Städten Gütersloh, Rietberg und den Gemeinden Verl, Schloß Holte-Stukenbrock,

des Kreises Paderborn mit der Städten Delbrück, Paderborn und der Gemeinde Hövelhof

der Stadt Bielefeld

des Kreises Lippe mit der Stadt Oerlinghausen

1.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00097

Kreis Kleve

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Kleve mit der Stadt Kalkar und den Gemeinden Uedem, Bedburg-Hau

3.1.2023-

11.1.2023

Kreis Kleve

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.300396/51.727608)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Kleve mit den Städten Kalkar, Kevelaer, Goch, Kleve, Emmerich, Rees und den Gemeinden Uedem, Bedburg-Hau, Weeze

des Kreises Wesel mit der Stadt Xanten und der Gemeinde Sonsbeck

11.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00091

Kreis Lippe

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.057176 51.979341)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Lippe mit den Städten Barntrup, Blomberg und der Gemeinde Dörentrup

23.12.2022-

31.12.2022

Kreis Lippe

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 9.057176 51.979341)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Lippe mit den Städten Barntrup, Blomberg, Detmold, Lemgo, Schieder-Schwalenberg, Horn –Bad Meinberg, der Gemeinde Dörentrup, Extertal,

des Kreises Höxter mit der Stadt Steinheim

31.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01343

Kreis Lippe

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Lippe mit den Städten Lemgo, Blomberg, Detmold und der Gemeinde Dörentrup,

29.12.2022-

6.1.2023

Kreis Lippe

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.959862/52.008142)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Lippe mit den Städten Lemgo, Blomberg, Detmold, Barntrup, Horn-Bad Meinberg, Lage, Bad Salzuflen und den Gemeinden Dörentrup, Kalletal, Extertal

6.1.2023

NL-HPAI(P)-2022-00086

(Ausbruch in den Niederlanden)

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 6.043777/51.532737)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Kleve mit den Städten Kevelaer, Goch und der Gemeinde Weeze

22.12.2022

DE-HPAI(P)-2022-00090

Kreis Warendorf

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.870534/52.027914)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Warendorf mit den Städten Warendorf, Telgte und der Gemeinde Ostbevern,

19.12.2022-

27.12.2022

Kreis Warendorf

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 7.870534/52.027914)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Warendorf mit den Städten Warendorf, Telgte, Sassenberg und den Gemeinden Ostbevern, Everswinkel

des Kreises Steinfurt mit der Stadt Lengerich, den Gemeinden Ladbergen, Lienen,

der Stadt Münster

27.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01324

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Laasphe

28.12.2022-

8.1.2023

Kreis Siegen-Wittgenstein

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.407272/50.928777)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Laasphe, Bad Berleburg und den Gemeinden Erndtebrück, Netphen

8.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01333

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg und Bad Laasphe

30.12.2022-

8.1.2023

Kreis Siegen-Wittgenstein

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.393029/50.989926)

Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388.

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg, Bad Laasphe und der Gemeinde Erndtebrück

8.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01334

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg

des Hochsauerlandkreises mit der Stadt Hallenberg

30.12.2022-

8.1.2023

Kreis Siegen-Wittgenstein

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.512425/51.093585)

Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388.

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg

des Hochsauerlandkreises mit den Städten Hallenberg, Schmallenberg, Winterberg

8.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01335

Kreis Siegen-Wittgenstein

3 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843)

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit der Stadt Bad Berleburg und der Gemeinde Erndtebrück

31.12.2022-

8.1.2023

Kreis Siegen-Wittgenstein

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb (GPS-Koordinaten 8.337847/51.038843)

Die Überwachungszone setzt sich zusammen aus folgenden sich überlappenden Bereichen der SO 22-015-01373, 01382, 01383 und 01388.

Betroffen sind Teile:

des Kreises Siegen-Wittgenstein mit den Städten Bad Berleburg, Bad Laasphe, Hilchenbach und der Gemeinde Erndtebrück

des Kreises Olpe mit der Gemeinde Kirchhundem

des Hochsauerlandkreises mit der Stadt Schmallenberg

8.1.2023

RHEINLAND-PFALZ

DE-HPAI(NON-P)-2022-01219

DE-HPAI(P)-2022-00080

DE-HPAI(P)-2022-00081

DE-HPAI(P)-2022-00084

Kreis Altenkirchen

Union der 10 km Radien um die Ausbruchsbetriebe mit den GPS-Koordinaten:

 

7.685763/50.834267

 

7.640940/50.800340

 

7.710063/50.961332

 

7.980232/50.871116

Betroffen sind Verbandsgemeinden Hamm, Kirchen und Wissen sowie die Stadt Herdorf, außerdem in der Verbandsgemeinde Altenkirchen-Flammersfeld die Ortsgemeinden Werkhausen, Oberirsen, Ölsen, Wölmersen, Busenhausen, Kettenhausen, Obererbach, Heupelzen, Bachenberg, Hilgenroth, Volkerzen, Racksen, Isert, Eichelhardt, Idelberg und Helmeroth

16.12.2022

DE-HPAI(P)-2022-00084

DE-HPAI(NON-P)- 2022-01219

Kreis Altenkirchen

Union der 3 km-Radien um die Ausbruchsbetriebe mit den GPS- Koordinaten:

 

7.685763/50.834267

 

7.640940/50.800340

Betroffen sind die Stadt Wissen und die Ortsgemeinde Birken-Honigsessen, jeweils ausserhalb der Ortslage Richtung Kreisgrenze zu NRW sowie die Ortsgemeinden Forst und Fürthen

6.12.2022-16.12.2022

DE-HPAI(NON-P)-2022-01219

Westerwaldkreis

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb mit den GPS-Koordinaten: 7.640940/50.800340

Betroffen sind in der Gemeinde Stein-Wingert die Ortsteile Altburg und Alhausen und in der Gemeinde Mörsbach der nordwestliche Teil des Staatsforstes Hachenburg

16.12.2022

SACHSEN

DE-HPAI(NON-P)-2022-01305

Kreis Bautzen

Gemeinden und Gemarkungen Birkau, Bischofswerda (nordwestlich der B6), Bühlau, Burkau, Cannewitz, Cossern, Demitz, Diehmen, Drauschkowitz, Dretschen, Frankenthal, Gaußig, Geißmannsdorf, Glaubnitz, Göda, Goldbach, Golenz, Großdrebnitz, Großhänchen, Großharthau, Großseitschen, Günthersdorf, Hauswalde, Kindisch, Kleindrebnitz, Kleinseitschen, Kynitzsch, Leutwitz, Medewitz, Naundorf, Nedaschütz, Niederneukirch, Oberneukirch, Pickau, Pohla, Pottschaplitz, Rammenau, Rauschwitz, Ringenhain, Rothnaußlitz, Säuritz, Schmiedefeld, Schönbrunn, Seeligstadt, Semmichau, Spittwitz, Stacha, Steinigtwolmsdorf, Taschendorf, Taucherwald, Tautewalde, Thumitz, Uhyst, Weißnaußlitz, Wölkau, Zockau

1.1.2023

Kreis Bautzen

Gemeinde Schmölln-Putzkau mit den Gemarkungen Niederputzkau, Oberputzkau, Schmölln, Tröbigau, Weickersdorf und Teile der Gemarkung Bischofswerda (Bereich südöstlich der B6)

24.12.2022- 1.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00096

Kreis Bautzen

Gemeinden und Gemarkungen: Basankwitz, Bautzen, Bolbritz, Brohna, Brösa, Burk, Cölln, Commerau, Dahlowitz, Doberschütz, Eutrich, Gleina, Göbeln, Großwelka, Großwelka, Guhra, Gutta, Halbendorf/Spree, Hermsdorf, Holscha, Jesch, Jetscheba, Johnsdorf, Kauppa, Kleinbautzen, Kleinseidau, Kleinseidau, Kleinwelka, Klix, Königswartha, Kreckwitz, Krinitz, Kronförstchen, Lieske, Lietschen Flur, Lippen, Litten, Loga, Lömischau, Löschau, Lubachau, Malschwitz, Malsitz, Milkwitz, Muschelwitz, Neudorf/Spree, Niedergurig, Niederkaina, Niesendorf, Oehna, Pannewitz, Pließkowitz, Preititz, Purschwitz, Purschwitz, Quatitz, Quoos, Salga, Salzenforst, Särchen, Saritsch, Schmochtitz, Seidau, Spreewiese, Steinitz, Strohschütz, Teichnitz, Temritz, Wartha, Wetro, Zescha, Zschillichau und Teile der Gemarkungen Lippitsch, Milkel, Oppitz, Quatitz, Radibor, Sdier

5.1.2023

Kreis Bautzen

Gemarkungen Brehmen, Brohna, Camina, Crosta, Droben, Großdubrau, Lomske, Luppa, Luttowitz und Teile der Gemarkungen Lippitsch: Bereich südlich der S101 bis Gemarkungsgrenze am Grenzgraben, Milkel: Bereich südlich der S101, Oppitz: Bereich südlich der im östlichen Gemarkungsbereich liegenden S101, westlich begrenzt durch den Feldweg, der auf die Gemarkungsgrenze Luppa (Waldstück Arabien) mündet, Quatitz: gesamter Bereich nördlich der S107 (Luttowitzer Straße) und westlich der K7210 (Großdubrauer Straße), Radibor: im Osten - Bereich nördlich der K7211 (Caminaer Straße), Bereich nördlich der Verbindungsstraße zwischen Caminaer Straße und Lilienstraße bis zur Gemarkungsgrenze Brohna sowie im Westen - Bereich nördlich des alten Bahndammes bis Gemarkungsgrenze Quoos, Sdier: Bereich westlich der Teiche Großteich und Oberer Großteich sowie Feld- und Waldbereich „Am Forsthaus“, östlich des Mädelteichs

28.12.2022 – 5.1.2023

Kreis Görlitz

10 km Radius um Primär-Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 14.433951/51.274519

Betroffen ist die Gemeinde Boxberg mit den Ortsteilen Rauden und Mönau

5.1.2023

DE-HPAI(NON-P)-2022-01305

Kreis Sächsische Schweiz - Osterzgebirge

Gemarkungen Stolpen, Lauterbach, Langenwolmsdorf, Rückersdorf, Polenz, Neustadt in Sachsen, Langburkersdorf, Berthelsdorf, Niederottendorf und Oberottendorf

1.1.2023

Kreis Sächsische Schweiz - Osterzgebirge

3 km Radius um Primär-Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 14.213868/51.106638

Betroffen sind Teile der Stadt Neustadt in Sachsen

24.12.2022-

1.1.2023

SACHSEN-ANHALT

DE-HPAI(P)-2022-00094

Landkreis Börde

10 km Radius um den Ausbruchsbetrieb GPS-Koordinaten

11.660969/52.275516

Betroffen sind:

im Landkreis Börde die Einheitsgemeinde Wolmirstedt, Teile der Verbandsgemeinde Elbe-Heide, der Einheitsgemeinde Barleben und der Einheitsgemeinde Niedere Börde

im Landkreis Jerichower Land die Ortsteile Schartau und Niegripp der Gemeinde Burg, die Ortschaften Hohenwarthe und Lostau der Gemeinde Möser

4.1.2023

SCHLESWIG-HOLSTEIN

DE-HPAI(P)-2022-00083

Kreis Rendsburg-Eckernförde

Die Überwachungszone umfasst

die Teile der Gemeinden Emkendorf, Bokel und Groß Vollstedt die nicht in der Schutzzone liegen

die Gemeinde Bredenbek südlich des Straßenzugs Kieler Straße/Rendsburger Straße (K67)

die Gemeinde Bovenau südlich der Kieler Straße ausgenommen des Bereichs nördlich der gedachten Verbindungslinie zwischen der Koordinate 54.32441; 9.84070 (Einmündung Feldweg) und der Koordinate 54.32054; 9.85893 (Kreuzung Rendsburger Straße/Kronsfelde)

den südlich der Bundesautobahn A210 gelegenen Teil der Gemeinde Felde

den südlich der Landesstraße L255 gelegenen Teil der Gemeinde Schierensee

den westlich der Bundesautobahn A215 gelegenen Teil der Gemeinde Sören

den nördlich des Straßenzuges Dorfstraße/Heinkenborsteler Weg gelegenen Teil der Gemeinde Gnutz

den östlich des Straßenzugs Rüsterbergen-Hasenkrug-Dorfstraße gelegenen Teil der Gemeinde Schülp bei Rendsburg

die Gesamtfläche der Gemeinden Achterwehr, Bargstedt, Borgdorf-Seedorf, Brammer, Dätgen, Ellerdorf, Eisendorf, Groß Vollstedt, Haßmoor, Jevenstedt, Langwedel, Luhnstedt, Nortorf, Oldenhütten, Ostenfeld, Osterrönfeld, Rade bei Rendsburg, Schacht-Audorf, Schülldorf, Schülp bei Nortorf, Stafstedt, Warder, Westerrönfeld, Westensee, und der Stadt Rendsburg

10.12.2022

Kreis Rendsburg-Eckernförde

3 km Radius um Primär-Ausbruchsbetrieb GPS Koordinaten 9,799269/54,237815

Teile der Gemeinden Emkendorf, Bokel und Groß Vollstedt

2.12.2022 -10.12.2022

DE-HPAI(P)-2022-00093

Kreis Segeberg

Die Überwachungszone erstreckt sich auf folgende bzw. Teile von folgenden Gemeinden:

Oering, Seth, Sülfeld, Bark, Forstgutsbezirk Buchholz, Fredesdorf, Groß Niendorf, Högersdorf, Kükels, Leezen, Todesfelde, Wittenborn, Bahrenhof, Bühnsdorf, Fahrenkrug, Geschendorf, Groß Rönnau, Klein Gladebrügge, Klein Rönnau, Neuengörs, Rohlstorf, Schackendorf, Schieren, Stipsdorf, Wakendorf I, Weede, Bad Segeberg und Wahlstedt

1.1.2023

Kreis Segeberg

Die Schutzzone erstreckt sich auf folgende bzw. Teile von folgenden Gemeinden:

Leezen, Mözen, Neversdorf, Schwissel, Dreggers, Klein Gladebrügge, Neuengörs; Traventhal und Wakendorf I

24.12.2022 – 1.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00093

 

Kreis Stormarn

 

Stadt Bad Oldesloe

 

Gesamtes Stadtgebiet

 

Gemeinde Rehhorst:

 

Gesamtes Gemeindegebiet

 

Gemeinde Feldhorst:

 

Gesamtes Gemeindegebiet

 

Gemeinde Rümpel:

Das Gemeindegebiet mit einem Radius von 10 km um den Ausbruchsort mit den Geokoordinaten 10,298701/53,879455

Gemeinde Travenbrück

Das Gemeindegebiet südlich der überirdischen Starkstromtrasse.

 

Gemeinde Grabau:

 

Gesamtes Gemeindegebiet

 

Gemeinde Neritz:

 

Gesamtes Gemeindegebiet

1.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00093

Kreis Stormarn

Gemeinde Travenbrück

Das Gemeindegebiet nördlich der überirdischen Starkstromtrasse.

24.12.2022 – 1.1.2023

THÜRINGEN

DE-HPAI(P)-2022-00095

Stadt Jena:

Ammerbach, Burgau (bei Jena an der Saale), Closewitz, Drackendorf, Ernst-Abbe-Siedlung, Forsthaus (Jena), Göschwitz, Ilmnitz, Jena (An der Saale), Jena (Ost), Jenaprießnitz, Kunitz, Laasan, Leutra, Lichtenhain (Jena), Lobeda (bei Jena an der Saale), Lobeda Ost, Lobeda West, Löbstedt, Maua, Münchenroda, Neuwöllnitz, Siedlung Sonnenblick (Jena), Untermühle (bei Jena), Vorwerk Cospoth, Wenigenjena, Winzerla (bei Jena an der Saale), Wogau, Wöllnitz, Ziegenhain (bei Jena an der Saale), Zwätzen

6.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00095

Landkreis Saale-Holzland:

Bucha (bei Jena), Coppanz, Mühle Bucha, Nennsdorf, Oßmaritz, Pösen, Schorba, Hainichen (bei Jena), Stiebritz; Striebritz, Altengönna, Lehesten (bei Jena), Nerckewitz, Obermühle (Nerckewitz), Rödigen, Untermühle (Nerckewitz), Neuengönna, Porstendorf (bei Jena), Zimmern (bei Apolda)

6.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00095

Landkreis Weimarer Land

Apolda, Herressen, Nauendorf, Oberndorf (bei Apolda), Oberroßla, Rödigsdorf, Schöten, Sulzbach, Utenbach, Niedersynderstedt, Döbritschen, Vollradisroda, Frankendorf, Großschwabhausen, Hammerstedt, Kapellendorf, Kleinschwabhausen, Lehnstedt, Göttern, Magdala, Maina, Ottstedt (bei Magdala), Mellingen, Umpferstedt, Schwabsdorf, Wiegendorf, Hermstedt, Kösnitz, Stobra, Wormstedt, Niederroßla, Oßmannstedt, Ulrichshalben

6.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00095

Stadt Weimar

Süßenborn, Taubach,

6.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00095

Stadt Jena

Cospeda, Isserstedt, Krippendorf, Lützenroda, Remderoda, Vierzehnheiligen

29.12.2022-6.1.2023

DE-HPAI(P)-2022-00095

Landkreis Weimarer Land:

Großromstedt, Kleinromstedt, Hohlstedt, Kötschau

29.12.2022-6.1.2023

Estado-Membro: Irlanda

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Monaghan County

IE-HPAI(P)-2022-00001

IE-HPAI(P)-2022-00003

That part of the County of Monaghan that comprises the Electoral Divisions of Killeevan and Newbliss, the Electoral Division of Clones, except for the townlands of Derryarrit and Skeatry, the Electoral Divisions of Clones Rural, Clones Urban and St. Tierney, apart from the townlands situate in the protection zone, the townlands of Aghareagh, Closdaw, Corkish, Corlougharoe, Correvan, Drumanan, Drumacreeve, Drumary, Drumcrow, Drumgramph, Drumlina, Killyeg, Lislongfield, Tullyard, all in the Electoral Division of Drum, the Electoral Division of Drumhillagh, except for the townlands of Aghaclay, Carn, Corleck, Doosky, Drumhullagh, Drumkirk, Drumleny, Liscumaskey and Latnamard, the townlands of Annaghbrack, Brookvale, Carrowbarra, Carrowbarra Island, Coolatty, Gortmore South, Liscat, Naghill, Mullabrack, Mulladuff, Mullanacross, Skeagh, Skervan, Thornhill, all in the Electoral Division of Drumsnat, the Electoral Division of Drummully except for the townlands of Annaghraw and Clontask, the townlands of Derrins and Lurganboy, all in the Electoral Division of Killynenagh, the townlands of Aghagaw, Allagesh, Annagh, Annyeeb, Aughnahunshin, Corrinshigo, Crenlough, Drumslavog, Formoyle, Gortmore North, Graffagh, Killytur, Killydonnelly and Mullatagorry, all in the Electoral Division of Scotstown, the townlands of Cornacreeve, Cornaguillagh, Derrynahesco, Kilmore West, Lennaght and Sruveel, all in the Electoral Division of Sheskin, the townlands of Carolina, Crover, Drumaghkeel, Drumskelt, Drumgristin, Feagh, and Mullymagaraghan, all in the Electoral Division of Aghabog, and the townlands Aghnahola, Annaveagh, Annies, Carnroe, Cavanreagh, Cavany, Coolnacarte, Corraskea, Drumgarran, Drumreenagh, Dunsrim, Hilton Demense, Killyfargy, Lisarearke, Skerrick East, Lisnalee, all of the Electoral Division of Currin.

That part of the County of Monaghan that comprises the Electoral Divisions of Killeevan and Newbliss, the Electoral Division of Clones, except for the townlands of Derryarrit and Skeatry, the Electoral Divisions of Clones Rural, Clones Urban and St. Tierney, apart from the townlands situate in the protection zone, the townlands of Aghareagh, Closdaw, Cornawall, Corkish, Corlougharoe, Correvan, Drumanan, Drumacreeve, Drumary, Drumcrow, Drumgramph, Drumlina, Killyeg, Lislea, Lislongfield, Tullyard, all in the Electoral Division of Drum, the Electoral Division of Drumhillagh, except for the townlands of Aghaclay, Corleck, Drumhullagh, Drumkirk, Drumleny, Liscumaskey and Latnamard, the townlands of Annaghbrack, Brookvale, Carnasoo, Carrowbarra, Carrowbarra Island, Coolatty, Gortmore South, Liscat, Naghill, Mullabrack, Mulladuff, Mullanacross, Mullavannog, Skeagh, Skervan, Thornhill, all in the Electoral Division of Drumsnat, the Electoral Division of Drummully except for the townlands of Annaghraw and Clontask, the townlands of Briscarnagh, Derrins and Lurganboy, all in the Electoral Division of Killynenagh, the townlands of Aghagaw, Allagesh, Annagh, Annyeeb, Aughnahunshin, Corrinshigo, Crenlough, Drumslavog, Formoyle, Gortmore North, Graffagh, Killytur, Killydonnelly, Tirnaskea South and Mullatagorry, all in the Electoral Division of Scotstown, the townlands of Cornacreeve, Cornaguillagh, Derrynahesco, Derryallaghan, Derrynasell West, Kilmore West, Lennaght, Milligan and Sruveel, all in the Electoral Division of Sheskin, the townlands of Carolina, Crover, Drumaghakeel, Drumskelt, Drumgristin, Feagh, and Mullymagaraghan, all in the Electoral Division of Aghabog, and the townlands Aghnahola, Annaveagh, Annies, Carnroe, Cavanreagh, Cavany, Coolnacarte, Corraskea, Drumgarran, Drumreenagh, Dunsrim, Hilton Demense, Killyfargy, Lisarearke, Lisnalee and Skerrick East, all of the Electoral Division of Currin.

22.12.2022

Estado-Membro: França

Número de referência ADIS do foco

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Côtes-d’Armor (22)

FR-HPAI(P)-2022-01419

FR-HPAI(P)-2022-01425

 

BOBITAL

 

BRUSVILY

 

CAULNES

 

DINAN

 

EVRAN

 

GUENROC

 

GUITTE

 

LANVALLAY

 

LE HINGLE

 

LES CHAMPS-GERAUX

 

PLOUASNE

 

PLUMAUDAN

 

SAINT-CARNE

 

SAINT-JUDOCE

 

TRELIVAN

 

YVIGNAC-LA-TOUR

17.12.2022

 

CALORGUEN

 

EVRAN

 

LE QUIOU

 

SAINT-ANDRE-DES-EAUX

 

SAINT-JUVAT

 

SAINT-MADEN

 

TREFUMEL

 

TREVRON

9.12.2022- 17.12.2022

Département: Dordogne (24)

FR-HPAI(P)-2022-01481

FR-HPAI(P)-2022-01480

FR-HPAI(P)-2022-01517

 

VALOJOULX

 

LA DORNAC

 

NADAILLAC

 

SAINT-VINCENT-LE-PALUEL

 

PRATS6DE-CARLUX

 

BORREZE

 

MARQUAY

 

SAINT-AMAND-DE-COLY

 

PROISSANS

 

SAINT-ANDRE-D’ALLAS

 

SARLAT-LA-CANEDA

 

SIMEYROLS

 

TAMNIES

 

AUBAS

 

MONTIGNAC

 

JAYAC

 

LA CASSAGNE

 

LA CHAPELLE-AUBAREIL

 

COLY

 

ORLIAGUET

 

SAINTE-NATHALENE

 

SALIGNAC-EYVIGUES

 

MARCILLAC SAINT QUENTIN

5.1.2023

 

ARCHIGNAC

 

MARCILLAC SAINT QUENTIN

 

PAULIN

 

SAINT CREPIN ET CARLUCET

 

SAINT GENIES

 

SALIGNAC EYVIGUES

28.12.2022- 5.1.2022

Département: Eure (27)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00354

 

MESNIL-EN-OUCHE (partie ouest/D49)

 

LES BOTTEREAUX

 

CHAMBLAC

 

CHAMBORD

 

LA GOULAFRIERE

 

JUIGNETTES

 

MONTREUIL-L’ARGILLE

 

SAINT-AGNAN-DE-CERNIERES

 

SAINT-DENIS-D’AUGERONS

 

SAINT-LAURENT-DU-TENCEMENT

 

LA TRINITE-DE-REVILLE

 

VERNEUSSES

16.12.2022

 

LA HAYE-SAINT-SYLVESTRE

 

MELICOURT

 

MESNIL-ROUSSET

 

NOTRE-DAME-DU-HAMEL

 

SAINT-PIERRE-DE-CERNIERES

8.12.2022- 16.12.2022

Département:Finistère (29)

FR-HPAI(P)-2022-01421

FR-HPAI(P)-2022-01429

 

CARANTEC

 

GUICLAN

 

LOCQUENOLE

 

MESPAUL

 

MORLAIX

 

PLEYBER-CHRIST

 

PLOUENAN

 

PLOUEZOC’H

 

PLOUGASNOU

 

PLOUGOULM

 

PLOUVORN

 

SAINT MARTIN DES CHAMPS

 

SAINT POL DE LEON

 

SAINTE SEVE

 

SAINT THEGONNEC

 

TAULE

16.12.2022

 

HENVIC

 

TAULE

8.12.2022- 16.12.2022

Département: Ille-et-Vilaine (35)

FR-HPAI(P)-2022-01419

 

LONGAULNAY

 

TREVERIEN

 

SAINT PERN

 

PLESDER

 

SAINT THUAL

 

MEDREAC à l’est de la RD 20 et au nord de la RD 220

18.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01418

 

LA SELLE GUERCHAISE

 

RANNEE

 

DROUGES

 

FORGES LA FORET

 

CHELUN

 

EANCE

 

MARTIGNE-FERCHAUD

24.12.2022

RANNEE à l’est de la D95 et au sud des lignes de la belle etoile

1.11.2022-18.12.2022

 

Département: Indre (36)

 

FR-HPAI(P)-2022-01412

AIZE: Nord de D31

BAUDRES

BOUGES-LE-CHATEAU

BRETAGNE

BUXEUIL: Nord de D960

FONTENAY

GUILLY

LA CHAPELLE-SAINT- LAURIAN

LANGE: Est du Nahon

LEVROUX: Nord D8

LINIEZ: Ouest de A20

MOULINS-SUR-CEPHONS: Nord D8

ORVILLE: Ouest de D25

POULAINES

SAINT-FLORENTIN

VALENCAY: Sud-Est du Nahon

VICQ-SUR-NAHON: Est du Nahon

4.1.2023

AIZE: Sud de D31 et route entre Moulin Bailly et Aize

BUXEUIL: Sud de D960

ROUVRES LES BOIS

26.12.2022- 4.1.2023

Département: Landes (40)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00391

 

AZUR

 

CASTETS

 

LEON

 

LINXE

 

MAGESCQ

 

MESSANGES

 

MOLIETS-ET-MAA

 

VIELLE-SAINT-GIRONS

25.12.2022

 

LEON

 

SAINT-MICHEL-ESCALUS

17.12.2022 -25.12.2022

Département: Loire-Atlantique (44)

FR-HPAI(P)-2022-01492

FR-HPAI(P)-2022-01497

FR-HPAI(P)-2022-01505

 

CASSON

 

LE CELLIER

 

COUFFE

 

HERIC

 

JOUE-SUR-ERDRE

 

MESANGER

 

MOUZEIL

 

NORT-SUR-ERDRE

 

RIAILLE

 

SAFFRE

 

SAINT-MARS-DU-DESERT

 

SUCE-SUR-ERDRE

 

TEILLE

 

TRANS-SUR-ERDRE

11.1.2023

 

LIGNE

 

NORT-SUR-ERDRE

 

PETIT-MARS

 

LES TOUCHES

3.1.2023- 11.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01466

 

LA PLANCHE

 

REMOUILLE

 

MONTBERT

 

AIGREFEUILLE

 

SAINT LUMINE DE CLISSON

 

SAINT HILAIRE DE CLISSON

2.1.2023

VIEILLEVIGNE

25.12.2022 – 2.1.2023

FR-HPAI(P)-2022-01498

 

LA BOISSIERE-DU-DORE

 

LA REGRIPPIERE

 

LA REMAUDIERE

7.1.2023

Département: Loiret (45)

FR-HPAI(P)-2022-01407

FR-HPAI(P)-2022-01420

FR-HPAI(P)-2022-01432

 

AUVILLIERS-EN-GÂTINAIS

 

BELLEGARDE

 

BOUZY-LA-FORÊT

 

CHÂTENOY

 

CHEVILLON-SUR-HUILLARD

 

COUDROY

 

LA COUR-MARIGNY

 

FRÉVILLE-DU-GÂTINAIS

 

LADON

 

LORRIS

 

MÉZIÈRES-EN-GÂTINAIS

 

MONTLIARD

 

NESPLOY

 

NOYERS

 

OUZOUER-SOUS-BELLEGARDE

 

PRESNOY

 

QUIERS-SUR-BÉZONDE

 

SURY-AUX-BOIS

 

THIMORY

 

VIEILLES-MAISONS-SUR-JOUDRY

 

VILLEMOUTIERS

 

AUVILLIERS-EN-GÂTINAIS

 

BELLEGARDE

 

BOUZY-LA-FORÊT

 

CHÂTENOY

 

CHEVILLON-SUR-HUILLARD

 

COUDROY

 

LA COUR-MARIGNY

 

FRÉVILLE-DU-GÂTINAIS

 

LADON

 

LOMBREUIL

 

LORRIS

 

MÉZIÈRES-EN-GÂTINAIS

 

MONTLIARD

 

NESPLOY

 

MONTEREAU

 

LE MOULINET-SUR-SOLIN

 

OUSSOY-EN-GÂTINAIS

 

OUZOUER-SOUS-BELLEGARDE

 

PRESNOY

 

QUIERS-SUR-BÉZONDE

 

SAINT MAURICE SUR FRESSARD

 

SURY-AUX-BOIS

 

THIMORY

 

VARENNES-CHANGY

 

VIEILLES-MAISONS-SUR-JOUDRY

 

VILLEMOUTIERS

 

BELLEGARDE

 

BOUZY-LA-FORÊT

 

CHÂTENOY

 

CHEVILLON-SUR-HUILLARD

 

COUDROY

 

LA COUR-MARIGNY

 

FRÉVILLE-DU-GÂTINAIS

 

LADON

 

LOMBREUIL

 

LORCY

 

LORRIS

 

MÉZIÈRES-EN-GÂTINAIS

 

MONTLIARD

 

MOULON

 

NESPLOY

 

MONTEREAU

 

LE MOULINET-SUR-SOLIN

 

OUSSOY-EN-GÂTINAIS

 

OUZOUER-SOUS-BELLEGARDE

 

PRESNOY

 

QUIERS-SUR-BÉZONDE

 

SAINT MAURICE SUR FRESSARD

 

SURY-AUX-BOIS

 

THIMORY

 

VARENNES-CHANGY

 

VIEILLES-MAISONS-SUR-JOUDRY

 

VILLEMOUTIERS

19.12.2022

Departement: Maine-et-Loire (49)

FR-HPAI(P)-2022-01457

FR-HPAI(P)-2022-01471

FR-HPAI(P)-2022-01472

FR-HPAI(P)-2022-01483

FR-HPAI(P)-2022-01485

FR-HPAI(P)-2022-01486

FR-HPAI(P)-2022-01487

FR-HPAI(P)-2022-01489

FR-HPAI(P)-2022-01496

FR-HPAI(P)-2022-01498

FR-HPAI(P)-2022-01506

FR-HPAI(P)-2022-01511

FR-HPAI(P)-2022-01512

FR-HPAI(P)-2022-01516

FR-HPAI(P)-2022-01518

FR-HPAI(P)-2022-01519

FR-HPAI(P)-2022-01524

FR-HPAI(P)-2022-01458

FR-HPAI(P)-2022-01467

 

Bégrolles-en-Mauges

 

Chanteloup-les-Bois

 

Chemillé-en-Anjou

 

Chemillé-en-Anjou

 

Chemillé-en-Anjou

 

Chemillé-en-Anjou

 

Chemillé-en-Anjou

 

Chemillé-en-Anjou

 

Cholet

 

Cléré-sur-Layon

 

La Plaine

 

La Séguinière

 

La Tessouale

 

Le May-sur-Evre

 

Le Puy-Saint-Bonnet

 

Les Cerqueux-sous-Passavant

 

Nueil-sur-Layon

 

En entier

 

En entier

 

Chaudron-en-Mauges

 

La Boissière-sur-Evre

 

La Chaussaire

 

La Salle-et-Chapelle-Aubry

 

Montrevault-sur-Evre

 

Montrevault-sur-Evre

 

Montrevault-sur-Evre

 

Montrevault-sur-Evre

 

Montrevault-sur-Evre

 

Montrevault-sur-Evre

 

Nuaillé

 

Passavant-sur-Layon

 

Saint-Christophe-du-Bois

 

Saint-Léger-sous-Cholet

 

Le Longeron

 

Saint-Crespin-sur-Moine

 

Saint-Germain-sur-Moine

 

Tillières

 

Somloire

 

Toutlemonde

 

Trémentines

11.1.2023

 

ANDREZÉ

 

BEAUPRÉAU

 

GESTÉ

 

JALLAIS

 

LA CHAPELLE-DU-GENÊT

 

LA JUBAUDIÈRE

 

LA POITEVINIÈRE

 

LE PIN-EN-MAUGES

 

SAINT-PHILBERT-EN-MAUGES

 

VILLEDIEU-LA-BLOUÈRE

 

LA ROMAGNE

 

LE FIEF-SAUVIN

 

LA RENAUDIÈRE

 

MONTFAUCON-MONTIGNÉ

 

ROUSSAY

 

SAINT-ANDRÉ-DE-LA-MARCHE

 

SAINT-MACAIRE-EN-MAUGES

 

TORFOU

3.1.2023- 11.1.2023

Departement: Mayenne (53)

FR-HPAI(P)-2022-01431

 

BAIS

 

BREE

 

EVRON

 

HAMBERS

 

IZE

 

JUBLAINS

 

LIVET

 

MEZANGERS

 

MONTSURS

 

NEAU

 

SAINT-LEGER

 

SAINTE-SUZANNE-ET-CHAMMES

 

TORCE-VIVIERS-EN-CHARNIE

 

VIMARTIN-SUR-ORTHE

 

VOUTRE

16.12.2022

 

ASSE-LE-BERENGER

 

EVRON

 

SAINTE-GEMMES-LE-ROBERT

 

SAINT-GEORGES-SUR-ERVE

8.12.2022 -16.12.2022

Departement: Morbihan (56)

FR-HPAI(P)-2022-01422

FR-HPAI(P)-2022-01435

FR-HPAI(P)-2022-01443

FR-HPAI(P)-2022-01444

FR-HPAI(P)-2022-01445

BIGNAN - Commune entière

BILLIO - Commune entière

BULEON - Commune entière

CREDIN - Partie de la commune à l’ouest de la D11 jusqu’à Bellevue puis au sud de la route allant de Bellevue à Le Pont du redressement

CRUGUEL - Commune entière

GUEGON -Partie de la commune au sud de la N24

GUEHENNO - Commune entière

EVELLYS - Partie de la commune à l’ouest de la D767 jusqu’à Siviac puis au nord-ouest de la route allant à Naizin puis au nord de la D203

JOSSELIN - Commune entière

KERFOURN - Partie de la commmune au sud de la route allant de Le Guéric à Le Lindreu

LA CROIX HELLEAN - Commune entière

LANOUEE - Partie de la commune à l’est de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au nord de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au nord de la 764 jusqu’à la N24

LANTILLAC - Commune entière

LES FORGES - Partie de la commune à l’ouest de la D778

LOCMINE - Commune entière

MOREAC - Partie de la commune à l’ouest de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au sud de la D181 jusqu’à Keranna puis au sud de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut

MOUSTOIR-AC - Partie de la commune au nord de la route allant de Plumelin à Moustoir-Ac puis au nord de la D318 et à l’ouest de la D767

PLEUGRIFFET - Commune entière

PLUMELIAU-BIEUZY - Partie de la commune au sud de la D203 et à l’est de la route allant du bourg à Talhouet Avalec en passant par Kerjegu et Beau Soleil

PLUMELIN - Partie de la commune au nord de la D117 jusqu’à Kerfourchec puis à l’est de la route allant à Moustoir-Ac

RADENAC - Commune entière

REGUINY - Partie de la commune au nord de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre

SAINT-ALLOUESTRE - Commune entière

28.12.2022

EVELLYS -Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Siviac puis à l’est de la route allant à Naizin puis au sud de la D203

MOREAC - Partie de la commune à l’est de la D767 jusqu’à Porh Legal puis au nord de la D181 jusqu’à Keranna puis au nord de la route allant de Keranna à Kervalo en passant par Le Petit Kerimars, Bolcalpère et le Faouët d’En Haut

REGUINY - Partie de la commune au sud de la D203 jusqu’à Le Pont Saint Fiacre

RADENAC -Partie de la commune à l’ouest de la D11

BULEON - Partie de la commune au nord de la N24

GUEGON - Partie de la commune au nord de la N24

LANOUEE - Partie de la commune à l’ouest de la rivière de l’Oust jusqu’à Pomeleuc puis au sud de la D155 jusqu’à la Ville Hervieux puis au sud de la 764 jusqu’à la N24

LANTILLAC - Commune entière

PLEUGRIFFET - Partie de la commune au sud de la D117

20.12.2022 – 28.12.2022

Département: Nord (59)

FR-HPAI(P)-2022-01423

 

BAILLEUL

 

ERQUINGHEM-LYS

 

LA GORGUE

 

MERRIS

 

MERVILLE

 

METEREN

 

NIEPPE

 

STRAZEELE

 

VIEUX-BERQUIN

26.12.2022

 

NEUF-BERQUIN

 

STEENWERCK

 

ESTAIRES

 

LE DOULIEU

17.12.2022-

26.12.2022

FR-HPAI(P)-2022-01434

 

ALLENES-LES-MARAIS

 

ANNOEULLIN

 

BAILLEUL

 

BAUVIN

 

BEAUCAMPS-LIGNY

 

BOIS-GRENIER

 

DON

 

ERQUINGHEM-LE-SEC

 

ERQUINGHEM-LYS

 

ESCOBECQUES

 

FOURNES-EN-WEPPES

 

FROMELLES

 

HALLENNE-LES-HAUBOURDIN

 

HANTAY

 

LA BASSEE

 

LA GORGUE

 

LE MAISNIL

 

MARQUILLIES

 

MERRIS

 

MERVILLE

 

METEREN

 

NIEPPE

 

PROVIN

 

RADINGHEM-EN-WEPPES

 

SAINGHIN-EN-WEPPES

 

SALOME

 

STRAZEELE

 

VIEUX-BERQUIN

 

WAVRIN

 

WICRES

28.12.2022

 

NEUF-BERQUIN

 

STEENWERCK

 

ESTAIRES

 

LE DOULIEU

 

AUBERS

 

HERLIES

 

ILLIES

20.12.2022- 28.12.2022

Département: Orne (61)

FR-HPAI(NON-P)-2022-00354

 

LA FERTE-EN-OUCHE

 

LA GONFRIERE

 

SAINT-NICOLAS-DE-SOMMAIRE

16.12.2022

Département: Pas-de-Calais (62)

FR-HPAI(P)-2022-01427

 

AMES

 

AMETTES

 

ANNEZIN

 

AUCHEL

 

AUCHY-AU-BOIS

 

AUMERVAL

 

BAILLEUL-LES-PERNES

 

BARLIN

 

BETHUNE

 

BEUGIN

 

BOURECQ

 

BEUVRY

 

BRUAY-LA-BUISSIERE

 

BUSNES

 

CALONNE-RICOUART

 

CALONNE-SUR-LA-LYS

 

CAMBLAIN-CHATELAIN

 

CAUCHY-A-LA-TOUR

 

DIEVAL

 

DIVION

 

DROUVIN-LE-MARAIS

 

ECQUEDECQUES