ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 330

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
23 de dezembro de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (codificação) ( 1 )

46

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2022/2562 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro

70

 

*

Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro

72

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2563 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

109

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2564 da Comissão, de 16 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste

126

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2565 da Comissão, de 11 de outubro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação

130

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2566 da Comissão, de 13 de outubro de 2022, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas

134

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2567 da Comissão, de 13 de outubro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas

139

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2568 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

147

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2569 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CoP 19 da CITES) (Cidade do Panamá, Panamá, 14 a 25 de novembro de 2022), e à proposta de inscrição de uma espécie no apêndice III da CITES

186

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2570 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, relativa à não aprovação do nitrato de prata como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 7, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

233

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

23.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2560 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2022

relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Um mercado interno forte, aberto e competitivo permite às empresas europeias e estrangeiras concorrer com base no mérito. A União beneficia de um sistema sofisticado e eficaz de controlo dos auxílios estatais, destinado a assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que exercem atividades económicas no mercado interno. Este sistema de controlo impede os Estados-Membros de concederem auxílios estatais que falseiem indevidamente a concorrência no mercado interno.

(2)

Ao mesmo tempo, tanto as empresas privadas como as empresas públicas direta ou indiretamente controladas ou detidas por um Estado podem receber subvenções de países terceiros, as quais são posteriormente utilizadas, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer sector da economia, tais como a participação em procedimentos de contratação pública ou a aquisição de empresas, nomeadamente empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras. Atualmente, estas subvenções estrangeiras não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais.

(3)

O presente regulamento abrange todos os sectores económicos, incluindo os de interesse estratégico para a União, e as infraestruturas críticas, designadamente as mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno e comprometer as condições de concorrência equitativas na União, no que respeita a várias atividades económicas. É o que poderá ocorrer, em especial, no contexto de concentrações que impliquem uma mudança do controlo de empresas da União, caso tais concentrações sejam total ou parcialmente financiadas por subvenções estrangeiras, ou quando sejam adjudicados contratos na União a operadores económicos que beneficiem de subvenções estrangeiras.

(5)

Não existem na União instrumentos destinados a combater as distorções causadas por subvenções estrangeiras. Os instrumentos de defesa comercial permitem à Comissão tomar medidas quando são importados para a União bens subvencionados, mas não quando as subvenções estrangeiras assumem a forma de investimentos subvencionados ou quando estão em causa serviços e fluxos financeiros. Ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a União tem a possibilidade de iniciar um mecanismo de resolução de litígios entre Estados relativamente a determinadas subvenções estrangeiras concedidas por membros da OMC e limitadas a bens.

(6)

Por conseguinte, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras, a fim de garantir condições de concorrência equitativas. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados-Membros.

(7)

É importante que sejam estabelecidas regras e procedimentos para investigar as subvenções estrangeiras que distorcem efetiva ou potencialmente o mercado interno e que essas distorções, quando apropriado, sejam corrigidas. As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno se as empresas que delas beneficiam exercerem atividades económicas na União. A aplicação e execução adequadas do presente regulamento devem contribuir para a resiliência do mercado interno face às distorções causadas por subvenções estrangeiras e, assim, contribuir para a autonomia estratégica aberta da União. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece regras para todas as empresas, incluindo as empresas públicas direta ou indiretamente controladas por um Estado, que exercem atividades económicas na União. É dada especial atenção ao impacto do presente regulamento nas pequenas e médias empresas (PME), tendo em conta a importância das atividades económicas exercidas por essas empresas e o seu contributo para o cumprimento dos principais objetivos políticos da União.

(8)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno e a coerência na aplicação do presente regulamento, a Comissão é a única autoridade competente para a sua aplicação. A Comissão deverá ter poderes para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em qualquer sector da economia, com base em informações de todas as fontes disponíveis. Para garantir um controlo eficaz, no caso específico de concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares, a Comissão deverá ter poderes para analisar as subvenções estrangeiras com base numa notificação prévia da empresa à Comissão.

(9)

O presente regulamento deverá ser aplicado e interpretado à luz da legislação aplicável da União, nomeadamente em matéria de auxílios estatais, fusões e contratação pública.

(10)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro a defender os seus interesses essenciais em matéria de segurança, nos termos do artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(11)

A subvenção estrangeira no contexto do presente regulamento deverá ser entendida como uma contribuição financeira que é concedida direta ou indiretamente por um país terceiro, que confere um benefício e que está limitada a uma ou mais empresas ou sectores. Essas condições são cumulativas.

(12)

Uma contribuição financeira pode ser concedida por intermédio de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira por parte de uma entidade pública deverá ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no país terceiro em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia desse país. As contribuições financeiras também podem ser concedidas por intermédio de uma entidade privada, se os atos dessa entidade privada puderem ser atribuídos a um país terceiro. O conceito de contribuição financeira inclui uma vasta gama de medidas de apoio que não se limitam a transferências monetárias, por exemplo, a concessão de direitos especiais ou exclusivos a uma empresa sem receber nenhuma remuneração adequada de acordo com as condições normais de mercado.

(13)

Uma contribuição financeira deverá conferir um benefício a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno. Deverá considerar-se que uma contribuição financeira confere um benefício a uma empresa se o mesmo não pudesse ter sido obtido nas condições normais de mercado. A existência de um benefício deverá ser determinada com base em parâmetros de referência comparáveis, tais como as práticas dos investidores privados em matéria de investimento, as taxas de financiamento obtidas no mercado, um tratamento fiscal comparável ou a remuneração adequada de um determinado bem ou serviço. Caso não estejam disponíveis parâmetros de referência diretamente comparáveis, os parâmetros existentes poderão ser ajustados ou poderão ser estabelecidos parâmetros alternativos com base em métodos de avaliação geralmente aceites. Os benefícios podem, por exemplo, ser concedidos no âmbito da relação estabelecida entre as autoridades públicas e as empresas públicas, se essa relação — e, em especial, qualquer financiamento concedido pelas autoridades públicas a empresas públicas — não se conformar com as condições normais de mercado. Presume-se que o fornecimento ou a aquisição de bens ou serviços que tenham lugar na sequência de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório seguem as condições normais de mercado. Não se deverá considerar que uma contribuição financeira concedida a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno confere um benefício quando a avaliação dos parâmetros de referência demonstrar que a empresa teria obtido tal benefício nas condições normais de mercado. A determinação dos preços de transferência no âmbito de uma troca de bens e serviços dentro de uma empresa pode conferir um benefício se os preços de transferência não respeitarem as condições normais de mercado. O benefício conferido por uma contribuição financeira pode ser passado para uma empresa que exerça uma atividade económica na União.

(14)

O benefício deverá ser concedido a uma ou mais empresas ou sectores. A especificidade da subvenção estrangeira poderá ser estabelecida de direito ou de facto.

(15)

Deverá considerar-se que uma subvenção estrangeira é concedida a partir do momento em que o beneficiário adquire o direito a receber a subvenção estrangeira. O pagamento efetivo da subvenção estrangeira não é condição necessária para que a subvenção estrangeira se inscreva no âmbito do presente regulamento.

(16)

Uma contribuição financeira concedida exclusivamente às atividades não económicas de uma empresa não constitui uma subvenção estrangeira. No entanto, se uma contribuição financeira concedida para uma atividade não económica for utilizada para financiamento cruzado das atividades económicas da empresa, pode constituir uma subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. O facto de uma empresa utilizar contribuições financeiras, por exemplo sob a forma de direitos especiais ou exclusivos, ou contribuições financeiras recebidas a fim de compensar um encargo imposto pelas autoridades públicas, para financiamento cruzado de outras atividades, esse financiamento cruzado poderá constituir indício de que os direitos especiais ou exclusivos são concedidos sem remuneração adequada ou de que há uma sobrecompensação do encargo, o que, por conseguinte, constitui uma subvenção estrangeira.

(17)

Uma vez estabelecida a existência de uma subvenção estrangeira, a Comissão deverá determinar, caso a caso, se distorce o mercado interno. Ao contrário dos auxílios estatais concedidos por um Estado-Membro, as subvenções estrangeiras não são, de modo geral, proibidas.

(18)

É possível que a falta de transparência no que respeita a muitas subvenções estrangeiras e a complexidade da realidade comercial tornem difícil a identificação ou a quantificação inequívocas do impacto de uma determinada subvenção estrangeira no mercado interno. Por conseguinte, afigura-se necessário utilizar um conjunto não exaustivo de indicadores para determinar a distorção. Ao apreciar em que medida uma subvenção estrangeira pode melhorar a posição concorrencial de uma empresa e ao determinar em que casos, ao fazê-lo, essa subvenção estrangeira falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno, a Comissão poderá ter em conta determinados indicadores, incluindo o montante e a natureza da subvenção estrangeira, a sua finalidade e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno.

(19)

Ao usar os indicadores para determinar a existência de distorções no mercado interno, a Comissão poderá ter em conta diversos elementos, como a dimensão da subvenção estrangeira em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, é provável que uma concentração no âmbito da qual uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa-alvo cause distorções. Do mesmo modo, é provável que as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública causem distorções. Parece mais provável que uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento cause distorções do que se for concedida para cobrir custos de investimento. Pode considerar-se menos provável que as subvenções estrangeiras concedidas a PME causem distorções do que as subvenções estrangeiras concedidas a grandes empresas. Além disso, deverão ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência existentes no mercado, como as barreiras à entrada. É provável que as subvenções estrangeiras em mercados que se caracterizam pela sobrecapacidade ou as que conduzam a uma sobrecapacidade ao sustentarem ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que de outra forma não teria sido reforçada causem distorções. É menos provável que uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresente um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União cause distorções, quando comparada com a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. Por regra, deverá considerar-se que não é provável que as subvenções estrangeiras não superiores a 4 milhões de EUR concedidas ao longo de um período de três anos consecutivos distorçam o mercado interno na aceção do presente regulamento. Deverá considerar-se que as subvenções estrangeiras concedidas a uma única empresa que não excedam o montante de um auxílio de minimis, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4), por um país terceiro durante um período de três anos consecutivos, não distorcem o mercado interno na aceção do presente regulamento.

(20)

É provável que, à semelhança do que sucede com determinados tipos de auxílios estatais, também determinadas categorias de subvenções estrangeiras, tais como garantias ilimitadas, ou seja, garantias sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração, criem distorções no mercado interno devido à sua natureza. O mesmo se aplica às propostas indevidamente vantajosas, cujo caráter vantajoso, como o preço, não possa ser justificado por outros fatores. Além disso, as subvenções sob a forma de financiamento à exportação podem, salvo se forem concedidas em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, ser motivo de especial preocupação, devido aos seus efeitos de distorção. Uma vez que existe uma maior probabilidade de essas categorias de subvenções estrangeiras criarem distorções no mercado interno, não é necessário que a Comissão proceda a uma avaliação aprofundada com base em indicadores. De qualquer modo, qualquer empresa poderá demonstrar que a subvenção estrangeira em causa não causaria distorções do mercado interno nas circunstâncias específicas do caso.

(21)

Os Estados-Membros, bem como quaisquer pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar informações, que a Comissão deverá ter devidamente em conta ao proceder ao exercício de ponderação, sobre os efeitos positivos de determinada subvenção estrangeira. A Comissão deverá ter em conta os efeitos positivos da subvenção estrangeira com base nos elementos de prova relativos a esses efeitos positivos apresentados durante a investigação. Os efeitos positivos deverão estar relacionados com o desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno. Deverão ser tidos em conta outros efeitos positivos, quando adequado, a fim de evitar que o exercício de ponderação dê azo a discriminações injustificadas. A Comissão deverá também analisar efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos relevantes, em especial os da União. Esses objetivos estratégicos podem incluir, nomeadamente, um elevado nível de proteção do ambiente e de normas sociais, bem como a promoção da investigação e do desenvolvimento. A Comissão deverá ponderar esses efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno. No contexto de um procedimento de contratação pública, a Comissão deverá ter em conta a disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento para os bens e serviços em causa. O exercício de ponderação pode conduzir à conclusão de não impor medidas corretivas caso os efeitos positivos da subvenção estrangeira compensem os seus efeitos negativos. No caso das categorias de subvenções estrangeiras que se consideram com maior probabilidade de distorcerem o mercado interno, é menos expectável que os efeitos positivos compensem os efeitos negativos. Se prevalecerem os efeitos negativos, o exercício de ponderação pode ajudar a determinar a natureza e o nível adequados dos compromissos ou das medidas corretivas. Em qualquer caso, uma vez que o exercício de ponderação tem em conta os efeitos positivos de uma subvenção estrangeira, a aplicação desse exercício de ponderação não deverá conduzir a um resultado para a empresa que seja pior do que seria se não se realizasse o exercício de ponderação. Sempre que a Comissão proceder a um exercício de ponderação, deverá expor as suas razões na decisão que encerra uma investigação aprofundada.

(22)

Sempre que a Comissão analisar uma subvenção estrangeira por sua própria iniciativa, deverá ter competências para impor medidas corretivas a uma empresa para corrigir qualquer distorção causada por essa subvenção no mercado interno. Essas medidas corretivas deverão compreender medidas estruturais e não estruturais, bem como o reembolso da subvenção estrangeira, e deverão ser adequadas para corrigir a distorção em causa e proporcionadas. Sempre que ponderar a adoção de medidas corretivas alternativas, sendo qualquer delas capaz de corrigir plena e eficazmente a distorção, a Comissão deverá escolher a medida que for menos gravosa para a empresa investigada.

(23)

A empresa investigada deverá ter a possibilidade de propor compromissos, a fim de corrigir a distorção causada pela subvenção estrangeira. Se a Comissão considerar que os compromissos propostos corrigem de forma plena e eficaz a distorção, poderá, por via de decisão, aceitá-los e torná-los vinculativos. Nesse caso, a Comissão não deverá impor medidas corretivas.

(24)

A empresa investigada pode propor o reembolso da subvenção, acrescida dos juros adequados. A Comissão deverá aceitar um reembolso proposto como compromisso sempre que possa certificar-se de que esse reembolso corrige plenamente a distorção, é executado de forma transparente e verificável e é eficaz na prática, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão dos objetivos do presente regulamento.

(25)

A menos que a empresa investigada proponha compromissos que corrijam de forma plena e eficaz a distorção identificada, a Comissão deverá ter competências para proibir uma concentração ou a adjudicação de um contrato antes da sua realização. Nos casos em que a concentração já tenha sido realizada, em especial quando não tiver sido exigida notificação prévia por os limiares de notificação não terem sido atingidos, a distorção poderá, contudo, ser tão substancial que não pode ser corrigida por medidas comportamentais ou estruturais ou pelo reembolso da subvenção. Nesses casos, a Comissão deverá poder decidir corrigir a distorção ordenando às empresas que dissolvam a concentração.

(26)

A empresa investigada poderá propor, ou a Comissão poderá exigir, quando tal seja proporcionado e necessário, que as empresas investigadas informem a Comissão da sua participação em futuras concentrações ou futuros procedimentos de contratação pública na União durante um período adequado. A apresentação de tal informação, bem como a resposta ou a ausência de resposta da Comissão, não podem dar origem a expectativas legítimas por parte da empresa de que a Comissão não venha, posteriormente, a dar início a uma investigação de eventuais subvenções estrangeiras à empresa que participa na concentração ou no procedimento de contratação pública.

(27)

A Comissão deverá ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Os Estados-Membros e qualquer pessoa singular ou coletiva ou associação deverão poder fornecer à Comissão informações sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno. A Comissão poderá estabelecer um ponto de contacto para facilitar a prestação dessas informações de forma confidencial. Quando os Estados-Membros fornecerem à Comissão informações pertinentes sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, a Comissão deverá assegurar que esses Estados-Membros recebam uma resposta. Para investigar as possíveis subvenções estrangeiras e se estas distorcem o mercado interno e para corrigir tais distorções, o presente regulamento estabelece um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada. As empresas que forem submetidas a qualquer uma dessas duas etapas do referido procedimento deverão ser consideradas empresas investigadas.

(28)

A Comissão deverá ser dotada de poderes de investigação adequados para recolher todas as informações necessárias. Por conseguinte, deverá ter competências para solicitar informações a qualquer empresa ou associação de empresas durante todo o processo. Além disso, a Comissão deverá ter competências para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas pela não apresentação, em tempo útil, das informações solicitadas ou pela apresentação de informações incompletas, inexatas ou enganosas. A Comissão deverá também poder colocar perguntas aos Estados-Membros ou a países terceiros. Além disso, a Comissão deverá ter competências para efetuar visitas de verificação às instalações situadas na União de determinada empresa ou associação de empresas ou, se o país terceiro em causa for oficialmente notificado e não levantar objeções, às instalações da empresa num país terceiro. A fim de assegurar uma inspeção eficaz, a Comissão deverá ter o poder de solicitar à empresa ou associação de empresas que dê o seu consentimento à realização da inspeção. A Comissão deverá também ter competências para tomar decisões com base nos dados disponíveis, se a empresa investigada ou o país terceiro que tiver concedido a subvenção não colaborarem.

(29)

Além disso, sempre que necessário para evitar danos irreparáveis à concorrência no mercado interno, a Comissão deverá ter competências para adotar medidas provisórias.

(30)

Se, na sequência da análise preliminar, houver indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deverá ter competências para dar início a uma investigação aprofundada destinada a recolher informações adicionais pertinentes com o objetivo de apreciar a subvenção estrangeira. À empresa investigada deverá ser permitido exercer os seus direitos de defesa.

(31)

A Comissão deverá encerrar a investigação aprofundada mediante a adoção de uma decisão. Na medida do possível, deverá procurar encerrar a investigação aprofundada no prazo de 18 meses, tendo nomeadamente em conta a complexidade do caso, bem como o nível de colaboração das empresas e dos países terceiros em causa.

(32)

A Comissão deverá dispor dos instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas. Se determinada empresa não cumprir alguma decisão relativa a compromissos, que imponha medidas corretivas ou que ordene medidas provisórias, a Comissão deverá ter competências para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas de caráter suficientemente dissuasor. A Comissão deverá ter em conta os casos de incumprimento reiterado ao impor tais coimas ou sanções pecuniárias periódicas. A fim de reforçar a eficácia do presente regulamento, é possível à Comissão aplicar compromissos ou medidas corretivas em simultâneo com coimas ou sanções pecuniárias periódicas.

(33)

A fim de garantir a aplicação correta e eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá ter competências para revogar uma decisão e adotar uma nova, se a decisão se tiver baseado em informações incompletas, inexatas ou enganosas, se alguma empresa agir de forma contrária aos seus compromissos ou às medidas corretivas impostas ou se os compromissos ou medidas corretivas não foram eficazes.

(34)

Tendo em conta o impacto potencialmente significativo das concentrações no mercado interno, a Comissão deverá ter competências para, mediante notificação, analisar as informações sobre as contribuições financeiras estrangeiras no contexto de uma proposta de concentração. As empresas não deverão ser autorizadas a realizar a concentração antes de estar concluída a análise da Comissão. O exame realizado pela Comissão deverá seguir o mesmo procedimento aplicado na análise de uma subvenção estrangeira por iniciativa da Comissão, sujeita aos ajustamentos necessários para ter em conta as especificidades das concentrações.

(35)

É necessário encontrar um equilíbrio entre a defesa eficaz do mercado interno e a necessidade de limitar os encargos administrativos para as empresas abrangidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, apenas deverão ser sujeitas a notificação prévia obrigatória as concentrações que atinjam os limiares combinados fixados no presente regulamento, baseados na dimensão do volume de negócios realizado na União e na dimensão das contribuições financeiras estrangeiras.

(36)

Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão deverá poder exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não tenham sido realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deverá também ter a possibilidade de proceder, por sua própria iniciativa, a uma análise das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados.

(37)

Aquando da análise de uma concentração, a apreciação da eventual existência de uma distorção no mercado interno deverá limitar-se à concentração em causa, e apenas deverão ser tidas em consideração na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à concentração.

(38)

No contexto do mecanismo de análise ex ante das concentrações, as empresas deverão poder solicitar consultas prévias à Comissão com base na boa-fé, com o objetivo de obter orientações quanto à questão de saber se os limiares de notificação são cumpridos.

(39)

Quando uma concentração é notificada à Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (5) e do presente regulamento, a Comissão deverá procurar limitar os encargos administrativos que recaem sobre as partes notificantes por força do presente regulamento. Em especial, as empresas deverão ter a possibilidade de indicar as informações específicas apresentadas no âmbito de um procedimento nos termos do presente regulamento que a Comissão também tem o direito de utilizar nos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 139/2004.

(40)

A necessidade de fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno é especialmente eminente no contexto dos contratos públicos, tendo em conta a importância económica destes no mercado interno e o facto de serem financiados por fundos dos contribuintes. A Comissão deverá ter competências para, mediante notificação antes da adjudicação de um contrato, analisar as informações sobre as contribuições financeiras estrangeiras concedidas ao operador económico participante no contexto de um procedimento de contratação pública. As notificações prévias deverão ser obrigatórias acima de um limiar fixado no presente regulamento, a fim de detetar os casos economicamente significativos, o que permitirá ao mesmo tempo reduzir os encargos administrativos para as PME sem prejudicar a sua participação nos contratos públicos. Esta obrigação de notificação prévia acima de um limiar também deverá aplicar-se aos grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e o artigo 37.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Comissão tem também o direito de solicitar a notificação prévia de uma contribuição financeira estrangeira durante um procedimento de contratação pública, ainda que o seu valor estimado seja inferior aos limiares de notificação. A Comissão deverá procurar limitar a interferência nos procedimentos de contratação pública, tendo em conta o quão próxima está a data de adjudicação do contrato ao decidir se deve solicitar tal notificação prévia.

(41)

O equilíbrio entre o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa e segurança, que é essencial para a manutenção de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia, e a defesa da segurança nacional dos Estados-Membros exige um regime específico para os contratos no domínio da defesa e da segurança abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Por conseguinte, a contratação pública para a adjudicação desses contratos não deverá estar sujeita às exigências de notificação nos termos do presente regulamento. No entanto, deverá ser possível analisar as subvenções estrangeiras no contexto desses contratos, no âmbito de uma análise oficiosa. Além disso, não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento os processos de adjudicação de contratos públicos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE e isentos por essa diretiva, ou relativamente aos quais estejam preenchidas as condições de aplicação do artigo 346.o do TFUE, tendo simultaneamente em conta, por exemplo, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a possibilidade de recurso a essa isenção deverá ser interpretada de forma a que os seus efeitos não ultrapassem o estritamente necessário para a proteção dos interesses legítimos que essas disposições ajudam a salvaguardar e a Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do artigo 296.o do TFUE no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa.

(42)

Os acordos-quadro são uma técnica de contratação eficiente amplamente utilizada pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. A flexibilidade oferecida aos compradores após a celebração do acordo-quadro não deverá ser afetada pelo presente regulamento. Por conseguinte, a obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública prevista no presente regulamento deverá limitar-se ao procedimento que precede a celebração dos próprios acordos-quadro e não deverá aplicar-se aos contratos baseados num acordo-quadro.

(43)

Tendo em conta o caráter urgente dos procedimentos de contratação pública realizados nos termos do artigo 27.o, n.o 3, ou do artigo 28.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE, ou do artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão deverá envidar todos os esforços para dar prioridade a esses procedimentos durante uma análise preliminar e uma investigação aprofundada, a fim de chegar a uma conclusão significativa logo que seja viável. O mesmo se deverá aplicar, em conformidade, aos procedimentos semelhantes realizados nos termos da Diretiva 2014/23/UE.

(44)

Devido às especificidades dos procedimentos de contratação pública em várias fases, a Comissão deverá dar início a uma análise preliminar com as informações pertinentes disponíveis numa notificação no momento da apresentação do pedido de participação. A fim de assegurar a exaustividade das informações e a rapidez da investigação, deverá ser apresentada uma notificação atualizada juntamente com a proposta final. A Comissão deverá igualmente ter o direito de solicitar quaisquer informações complementares antes da apresentação da proposta final.

(45)

O presente regulamento não regula o acesso de operadores económicos de países terceiros ao mercado de contratos públicos da União. Essa matéria é regida pelo direito da União e pelos acordos internacionais aplicáveis.

(46)

Quando uma contribuição financeira estrangeira é notificada no contexto de um procedimento de contratação pública, a apreciação deverá limitar-se a esse procedimento.

(47)

Sempre que for adequado, a Comissão deverá procurar formas de assegurar a utilização de meios de comunicação eletrónicos para facilitar o cumprimento das obrigações em matéria de contratos públicos previstas no presente regulamento.

(48)

Deverá ser garantida a observância dos princípios que regem os contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento, a transparência e a concorrência, no que respeita a todos os operadores económicos que participam no procedimento de contratação pública, independentemente das investigações iniciadas e pendentes nos termos do presente regulamento. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE no que diz respeito às obrigações impostas nos domínios do direito ambiental, social e laboral.

(49)

As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes têm a possibilidade de decidir adjudicar um contrato sob a forma de lotes separados, em especial nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 65.o da Diretiva 2014/25/UE e no cumprimento da proibição do fracionamento artificial. As contribuições financeiras estrangeiras deverão ser notificadas pelos candidatos a lotes de valor superior a um limiar aplicável.

(50)

O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os operadores económicos recorrerem às capacidades de outras entidades, nos termos das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.

(51)

O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de a autoridade ou entidade adjudicante exigir aos operadores económicos que suplementem, clarifiquem ou completem as informações ou documentação pertinentes, tal como previsto na Diretiva 2014/23/UE, na Diretiva 2014/24/UE ou na Diretiva 2014/25/UE ou na legislação nacional que as transpõe, desde que esses pedidos sejam apresentados na plena observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

(52)

Verifica-se uma forte tendência no sentido de os adquirentes públicos centralizarem as suas aquisições para obter economias de escala e ganhos de eficiência. Esses organismos centrais de aquisição são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2009/81/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão esteja em condições de analisar as subvenções estrangeiras no âmbito de contratos adjudicados por essas autoridades ou entidades adjudicantes.

(53)

Deverá considerar-se que as subvenções estrangeiras que permitem a um operador económico apresentar uma proposta que lhe confere uma vantagem indevida, em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa, criam, efetiva ou potencialmente, uma distorção num procedimento de contratação pública. Por conseguinte, essas distorções deverão ser avaliadas com base num conjunto de indicadores não exaustivo. Os indicadores deverão tornar possível determinar de que forma a subvenção estrangeira distorce a concorrência, ao reforçar a posição concorrencial de uma empresa e ao possibilitar-lhe a apresentação de uma proposta indevidamente vantajosa. Deverá ser dada aos operadores económicos a possibilidade de justificar que a proposta não é indevidamente vantajosa, nomeadamente mediante a apresentação dos elementos referidos no artigo 69.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 84.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE que regula propostas anormalmente baixas. A proibição da adjudicação só deverá aplicar-se quando a natureza vantajosa da proposta que beneficia de subvenções estrangeiras não possa ser justificada por outros fatores, quando o contrato tenha sido adjudicado ao proponente e quando a empresa que apresentou a proposta não tenha proposto compromissos considerados adequados e suficientes para corrigir de forma plena e eficaz a distorção. Assim, a proibição de adjudicação diz respeito ao procedimento específico no âmbito do qual tiver sido apresentada a proposta indevidamente vantajosa. Por conseguinte, a conclusão da Comissão de que determinado operador económico beneficiou de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno que lhe permitiu apresentar uma proposta indevidamente vantajosa não deverá ser considerada um elemento que dá origem a uma exclusão, de acordo com os motivos de exclusão facultativos previstos no artigo 38.o, n.o 7, da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 80.o da Diretiva 2014/25/UE, no mesmo ou noutro procedimento de contratação pública levado a cabo em conformidade com as referidas diretivas.

(54)

É também possível que uma proposta indevidamente vantajosa seja apresentada em resultado de subvenções estrangeiras concedidas a um subcontratante ou fornecedor devido ao seu impacto concorrencial sobre a proposta apresentada a uma autoridade ou entidade adjudicante. No entanto, a fim de limitar os encargos administrativos, só deverão notificar as contribuições financeiras estrangeiras os subcontratantes ou fornecedores principais, ou seja, aqueles cujos produtos ou serviços estejam relacionados com elementos essenciais do contrato ou excedam uma determinada percentagem do valor do contrato. Certos elementos do contrato podem ser considerados essenciais, nomeadamente com base na sua relevância específica para a qualidade da proposta, em particular os conhecimentos específicos, a tecnologia, o pessoal especializado, as patentes ou vantagens semelhantes de que o subcontratante ou o fornecedor disponham, especialmente quando esses elementos forem utilizados para cumprir a maior parte de, pelo menos, um dos critérios de seleção num procedimento de contratação pública. A fim de assegurar uma base factual estável para a análise, a análise preliminar deverá ter em conta os principais subcontratantes e fornecedores que já sejam conhecidos na fase de apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração atualizada, no caso de procedimentos em várias fases. O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os operadores económicos recorrerem a novos subcontratantes na execução dos seus contratos. Consequentemente, a mudança de subcontratantes e fornecedores após a apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração atualizada, ou durante a execução de um contrato, não deverá criar obrigações de notificação adicionais, mas deverá ser possível à Comissão abrir uma análise oficiosa se dispuser de informações, nomeadamente fornecidas por qualquer Estado-Membro, pessoa singular ou coletiva ou associação, de que esses subcontratantes e fornecedores poderão ter beneficiado de subvenções estrangeiras.

(55)

Em conformidade com as diretivas relativas à contratação pública, a proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade ou entidade adjudicante deverá ser identificada com base no preço ou custo, recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, como o cálculo dos custos do ciclo de vida, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deverá ser avaliada com base em critérios, nomeadamente aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais, associados ao objeto do contrato em causa.

(56)

No âmbito de recursos judiciais relacionados com a aplicação do presente regulamento, em especial no que respeita aos procedimentos de contratação pública, o órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o do TFUE que considere necessária uma decisão sobre a questão para poder proferir um acórdão tem o direito de – ou, no caso previsto no artigo 267.o do TFUE, é obrigado a – pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União, nomeadamente do presente regulamento. Todavia, à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esse órgão jurisdicional nacional não tem o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à validade da decisão da Comissão a pedido de um operador económico interessado que tenha tido a possibilidade de interpor recurso de anulação dessa decisão, nomeadamente se a mesma lhe disser direta e individualmente respeito, mas não o tenha feito no prazo previsto no artigo 263.o do TFUE.

(57)

Tendo em conta a natureza do mecanismo de análise ex ante para as concentrações e as adjudicações de contratos públicos e a necessidade de segurança jurídica relativamente a essas operações específicas, nenhuma concentração nem proposta apresentada num concurso público que tenha sido notificada e apreciada ao abrigo dos procedimentos aplicáveis deverá ser novamente analisada pela Comissão, por sua própria iniciativa. No entanto, é possível que as contribuições financeiras de que a Comissão tenha sido informada através do procedimento de notificação sejam relevantes fora do âmbito dessa concentração ou do procedimento de contratação.

(58)

Os Estados-Membros deverão cooperar eficazmente com a Comissão na aplicação do presente regulamento. Para facilitar essa cooperação, a Comissão deverá poder estabelecer um mecanismo de cooperação.

(59)

A fim de recolher informações sobre as subvenções estrangeiras, a Comissão deverá ter a possibilidade de dar início a investigações que incidam sobre sectores específicos da economia, sobre tipos específicos de atividade económica ou sobre a utilização de determinados instrumentos de subvenção estrangeira. A Comissão deverá poder utilizar as informações obtidas nas referidas investigações de mercado para analisar determinadas operações no âmbito de procedimentos previstos no presente regulamento.

(60)

Se a Comissão suspeitar da existência de repetidas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, ou quando várias medidas de execução realizadas no âmbito do presente regulamento revelem a existência de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno concedidas pelo mesmo país terceiro, a Comissão deverá poder encetar um diálogo com o país terceiro em causa, a fim de explorar opções que visem a cessação ou a alteração dessas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, tendo em vista eliminar os seus efeitos de distorção no mercado interno. Se um acordo bilateral entre a União e um país terceiro estabelecer um mecanismo de consulta que compreenda as subvenções estrangeiras que distorçam o mercado interno abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, poderá recorrer-se a tal mecanismo de consulta para facilitar o diálogo com o país terceiro. O diálogo com o país terceiro não deverá impedir a Comissão de dar início ou continuidade a análises nos termos do presente regulamento. A Comissão deverá manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados de qualquer evolução pertinente.

(61)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente que o período durante o qual a Comissão tem a possibilidade de investigar uma subvenção estrangeira seja limitado a 10 anos a contar da data de concessão dessa subvenção.

(62)

Pelas mesmas razões, é conveniente fixar prazos de prescrição para a imposição e execução de coimas ou sanções pecuniárias periódicas.

(63)

Por uma questão de transparência e de segurança jurídica, é conveniente que a Comissão publique ou torne públicas, se for caso disso, na íntegra ou de forma resumida, todas as decisões que adota ao abrigo do presente regulamento.

(64)

Ao publicar as suas decisões, a Comissão deverá respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, incluindo a proteção de todas as informações confidenciais e de segredos comerciais, nos termos do artigo 339.o do TFUE. O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), consoante o que for aplicável ao tratamento de dados em questão.

(65)

Caso as informações assinaladas como confidenciais ou como segredo comercial pelas empresas não pareçam estar abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, é conveniente dispor de um mecanismo ao abrigo do qual a Comissão tenha o direito de decidir em que medida tais informações podem ser divulgadas. As decisões de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de informações deverão indicar o prazo no termo do qual as informações serão divulgadas, de modo a que o interessado possa recorrer à proteção judicial disponível, nomeadamente eventuais medidas provisórias.

(66)

As empresas investigadas nos termos do presente regulamento deverão ter a oportunidade de apresentar as suas observações sobre os motivos pelos quais a Comissão tenciona adotar uma decisão, devendo, por conseguinte, ter direito a consultar o processo. Ao mesmo tempo que se asseguram os direitos de defesa das empresas investigadas, é essencial que os seus segredos comerciais sejam protegidos.

(67)

Se o fornecedor das informações concordar, a Comissão deverá poder utilizar as informações obtidas nos termos do presente regulamento na aplicação de outros atos da União.

(68)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados confidenciais em conformidade, em especial, com o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (12), a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (13) e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (14).

(69)

A execução do presente regulamento pela União deverá respeitar o direito da União, o Acordo da OMC e ser coerente com os compromissos assumidos por força de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados-Membros sejam partes. O presente regulamento deverá complementar os esforços da União para melhorar as regras multilaterais destinadas a fazer face às subvenções que causam distorções.

(70)

As restrições às liberdades estabelecidas nos artigos 34.o, 49.o, 56.° e 63.° do TFUE podem ser justificadas pela necessidade de evitar a concorrência desleal, desde que essas restrições, à semelhança de outras restrições às liberdades fundamentais, respeitem os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito da União, tais como a proporcionalidade e a segurança jurídica.

(71)

É possível que se verifiquem sobreposições entre a execução do presente regulamento e regras sectoriais, nomeadamente no domínio dos transportes marítimos e aéreos. Por conseguinte, é necessário clarificar a relação entre o presente regulamento e os instrumentos sectoriais relativos às subvenções estrangeiras, a saber, o Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho (15), o Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e o Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(72)

Os atos da Comissão ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos ao controlo do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 263.o do TFUE. Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça deverá ter plena jurisdição no que se refere às decisões com base nas quais a Comissão aplica coimas ou sanções pecuniárias periódicas.

(73)

A fim de favorecer a previsibilidade do presente regulamento, a Comissão deverá publicar e atualizar regularmente orientações sobre os critérios para determinar a existência de distorções causadas por subvenções estrangeiras no mercado interno, a aplicação do exercício de ponderação, a utilização do seu poder de solicitar a notificação prévia de qualquer concentração ou contribuição financeira estrangeira recebida por um operador económico num procedimento de contratação pública e a avaliação de distorções no âmbito de procedimentos de contratação pública. Quando emitir tais orientações, a Comissão deverá proceder às consultas adequadas com as partes interessadas e os Estados-Membros. A fim de facilitar a execução do presente regulamento na fase inicial da sua aplicação, a Comissão deverá procurar esclarecer publicamente a aplicação dessas disposições antes da publicação das orientações.

(74)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e deverão dizer respeito a: decisões de encerramento de investigações aprofundadas, imposição de medidas provisórias, decisões relativas a concentrações executadas em violação da obrigação de negociação ou em violação de decisões relativas a compromissos ou de decisões de proibir uma concentração ou à adjudicação do contrato no âmbito de procedimentos de contratação pública, revogação de determinadas decisões, e a competências de execução relativas à forma, ao conteúdo, aos aspetos processuais e aos elementos relacionados com a análise preliminar e a investigação aprofundada.

(75)

A Comissão deverá ter a possibilidade de estabelecer um procedimento simplificado pelo qual trate determinadas concentrações ou procedimentos de contratação pública com base no facto de se afigurar menos provável que estes deem origem a distorções da concorrência no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras.

(76)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos oficiosos, limitando simultaneamente encargos administrativos indevidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração dos limiares de notificação para concentrações e procedimentos de contratação pública, bem como à redução dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública. Sem prejuízo da possibilidade de alterar os limiares de notificação para as concentrações e contratos públicos por proposta legislativa, nomeadamente no contexto da análise prevista no presente regulamento, esses limiares podem ser alterados por ato delegado uma vez durante o período de delegação, em conformidade com o presente regulamento. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a competência para adotar esses atos deverá ser exercida de forma a ter em conta os interesses das PME. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(77)

Se alguma concentração estiver sujeita a notificação nos termos do presente regulamento, as contribuições financeiras concedidas a qualquer uma das partes na concentração nos três anos anteriores à data de aplicação do presente regulamento deverão ficar abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. No contexto de procedimentos de contratação pública, o presente regulamento deverá também aplicar-se às contribuições financeiras concedidas a operadores económicos nos três anos anteriores à data da aplicação do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo um regime harmonizado para fazer face às distorções causadas, direta ou indiretamente, por subvenções estrangeiras, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação das subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial em concentrações e procedimentos de contratação pública.

2.   O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras concedidas a empresas, incluindo as empresas públicas direta ou indiretamente controladas pelo Estado, que exercem uma atividade económica no mercado interno. Entre outras, considera-se que uma empresa que adquira o controlo de uma empresa estabelecida na União ou que com ela se funda ou uma empresa que participe num procedimento de contratação pública na União exerce uma atividade económica no mercado interno.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Empresa», no contexto de procedimentos de contratação pública, um operador económico tal como definido no artigo 1.o, ponto 14, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 5.o, ponto 2, da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2014/25/UE;

2)

«Contrato», no contexto de procedimentos de contratação pública, e salvo especificação em contrário, um contrato público tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE, «contratos» tal como definidos no artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/81/CE e «contratos de fornecimento, de obras e de serviços» tal como definidos no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/25/UE, bem como «concessão», tal como definida no artigo 5.o, ponto 1, da Diretiva 2014/23/UE;

3)

«Procedimento de contratação pública»:

a)

Qualquer tipo de procedimento de adjudicação abrangido pela Diretiva 2014/24/UE, destinado à celebração de um contrato público, ou pela Diretiva 2014/25/UE, destinado à celebração de um contrato de fornecimento, de obras e de serviços;

b)

Um procedimento para a adjudicação de concessões de obras ou de serviços abrangido pela Diretiva 2014/23/UE;

c)

Os procedimentos para a adjudicação de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE, a menos que tenham sido isentados pelos Estados-Membros com base no artigo 346.o do TFUE;

d)

Os procedimentos para a adjudicação de contratos a que se referem o artigo 10.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE ou o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE;

4)

«Autoridade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma autoridade adjudicante tal como definida no artigo 1.o, ponto 17, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 6.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 3.o da Diretiva 2014/25/UE;

5)

«Entidade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma entidade adjudicante tal como definida no artigo 1.o, ponto 17, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 7.o da Diretiva 2014/23/UE e no artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE;

6)

«Procedimento em várias fases», um procedimento de contratação pública nos termos dos artigos 28.o a 32.° da Diretiva 2014/24/UE e dos artigos 46.o a 52.° da Diretiva 2014/25/UE, tanto um concurso limitado, um procedimento concorrencial com negociação, um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, um diálogo concorrencial ou uma parceria para a inovação, como um procedimento similar nos termos da Diretiva 2014/23/UE.

Artigo 3.o

Existência de uma subvenção estrangeira

1.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma subvenção estrangeira quando um país terceiro concede, direta ou indiretamente, uma contribuição financeira que confere um benefício a uma empresa que exerce uma atividade económica no mercado interno e que é limitada, de direito ou de facto, a uma ou mais empresas ou sectores.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as contribuições financeiras são, nomeadamente:

a)

A transferência de fundos ou de passivos, tais como injeções de capital, subvenções, empréstimos, garantias de empréstimos, incentivos fiscais, compensação de perdas de exploração, compensação de encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas, perdão de dívidas, conversão de dívidas em capital ou reescalonamento de dívidas;

b)

A renúncia a receitas que de outro modo seriam devidas, tais como isenções fiscais ou a concessão de direitos especiais ou exclusivos sem remuneração adequada; ou

c)

O fornecimento de bens ou serviços ou a aquisição de bens ou serviços.

As contribuições financeiras concedidas por um país terceiro incluem as contribuições financeiras concedidas:

a)

Pelo governo central e pelas autoridades públicas a todos os outros níveis;

b)

Por uma entidade pública estrangeira cujos atos possam ser atribuídos ao país terceiro, tendo em conta elementos como as características da entidade e o enquadramento legal e económico prevalecente no Estado em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia; ou

c)

Por uma entidade privada cujos atos possam ser atribuídos ao país terceiro, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.

Artigo 4.o

Distorções no mercado interno

1.   Considera-se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira for suscetível de melhorar a posição concorrencial de uma empresa no mercado interno e quando, em consequência disso, a subvenção estrangeira falseie, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno é determinada com base em indicadores, que podem incluir, em especial:

a)

O montante da subvenção estrangeira;

b)

A natureza da subvenção estrangeira;

c)

A situação da empresa, incluindo a sua dimensão, e os mercados ou sectores em causa;

d)

O nível e a evolução da atividade económica da empresa no mercado interno;

e)

A finalidade da subvenção estrangeira e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno.

2.   Se o montante total de uma subvenção estrangeira a uma empresa não exceder 4 milhões de EUR durante um período de três anos consecutivos, considera-se que não é provável que essa subvenção estrangeira cause distorções no mercado interno.

3.   Quando o montante total das subvenções estrangeiras concedidas a empresas não exceder o montante de um auxílio de minimis, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, por país terceiro durante um período de três anos consecutivos, considera-se que não causam distorções no mercado interno.

4.   Pode considerar-se que uma subvenção estrangeira não causa uma distorção no mercado interno na medida em que se destine a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

Artigo 5.o

Categorias de subvenções estrangeiras com maior probabilidade de distorcer o mercado interno

1.   Uma subvenção estrangeira tem maior probabilidade de distorcer o mercado interno se estiver abrangida numa das seguintes categorias:

a)

Uma subvenção estrangeira concedida a uma empresa em dificuldades, ou seja, uma empresa cujo encerramento de atividades seja provável a curto ou médio prazo na ausência de qualquer subvenção, a menos que exista um plano de reestruturação capaz de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa empresa e que esse plano inclua uma contribuição própria significativa por parte da empresa;

b)

Uma subvenção estrangeira sob a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos da empresa, ou seja, sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração dessa garantia;

c)

Uma medida de financiamento das exportações que não esteja em consonância com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial;

d)

Uma subvenção estrangeira que facilite diretamente uma concentração;

e)

Uma subvenção estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe poderia ser adjudicado o contrato pertinente.

2.   Uma empresa sob investigação deve ter a possibilidade de fornecer informações pertinentes sobre a questão de saber se uma subvenção estrangeira abrangida por uma das categorias referidas no n.o 1 causa ou não uma distorção no mercado interno nas circunstâncias específicas do caso.

Artigo 6.o

Exercício de ponderação

1.   A Comissão pode, com base nas informações recebidas, ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, nos termos dos artigos 4.o e 5.°, e os seus efeitos positivos sobre o desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno, tendo simultaneamente em conta outros efeitos positivos da subvenção estrangeira, como sejam os efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos relevantes, em especial os da União.

2.   A Comissão tem em conta a avaliação realizada nos termos do n.o 1 quando decide quanto à imposição de medidas corretivas ou à aceitação de compromissos, bem como quanto à natureza e ao nível dessas medidas ou compromissos.

Artigo 7.o

Compromissos e medidas corretivas

1.   A Comissão pode impor medidas corretivas a fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, salvo se tiver aceitado compromissos propostos pela empresa investigada nos termos do n.o 2.

2.   A Comissão pode aceitar compromissos propostos pela empresa investigada, sempre que esses compromissos assegurem que a distorção do mercado interno seja corrigida de forma plena e efetiva. Ao aceitar esses compromissos, a Comissão torna-os vinculativos para a empresa investigada mediante uma decisão relativa a compromissos, nos termos do artigo 11.o, n.o 3. O cumprimento, por parte da empresa, dos compromissos acordados é, quando adequado, sujeito a acompanhamento.

3.   Os compromissos ou as medidas corretivas devem ser proporcionados e assegurar que a distorção causada, efetiva ou potencialmente, pela subvenção estrangeira no mercado interno seja corrigida de forma plena e efetiva.

4.   Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir, nomeadamente, no seguinte:

a)

Concessão de acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias a infraestruturas, incluindo instalações de investigação, capacidades de produção ou instalações essenciais, que tenham sido adquiridas ou apoiadas pelas subvenções estrangeiras que distorcem mercado interno, a menos que esse acesso já esteja previsto na legislação da União;

b)

Redução da capacidade ou da presença no mercado, nomeadamente através de restrições temporárias à atividade comercial;

c)

Não participação em determinados investimentos;

d)

Concessão de licenças, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, relativas aos ativos adquiridos ou desenvolvidos com o apoio de subvenções estrangeiras;

e)

Publicação de resultados de investigação e desenvolvimento;

f)

Desinvestimento de determinados ativos;

g)

Exigência de dissolução da concentração em causa pelas empresas;

h)

Reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, calculados de acordo com o método estabelecido no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (20);

i)

Exigência de as empresas em causa adaptarem a respetiva estrutura de governação.

5.   A Comissão impõe, quando adequado, obrigações de comunicação e transparência, incluindo a apresentação periódica de relatórios sobre a execução dos compromissos e das medidas corretivas enumeradas no n.o 4.

6.   Se a empresa investigada propuser o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão só aceita esse reembolso como compromisso se puder certificar-se de que o reembolso é transparente, verificável e efetivo, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.

Artigo 8.o

Informação sobre futuras concentrações e futuros procedimentos de contratação pública

Nas decisões adotadas nos termos dos artigos 11.o, 25.o e 31.°, e quando seja proporcionado e necessário, pode ser exigido à empresa investigada que, durante um período limitado, informe a Comissão da sua participação em concentrações ou procedimentos de contratação pública. Tal exigência não prejudica as obrigações de notificação previstas nos artigos 21.o e 29.°.

CAPITULO 2

ANALISE OFICIOSA E DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAVEIS A ANALISE DAS SUBVENÇÕES ESTRANGEIRAS

Artigo 9.o

Análise oficiosa das subvenções estrangeiras

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações provenientes de quaisquer fontes, incluindo Estados-Membros, pessoas singulares ou coletivas ou associações, sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno.

2.   As análises oficiosas dos procedimentos de contratação pública limitam-se aos contratos adjudicados.

Essas análises não podem ter por consequência a anulação da decisão de adjudicação de um contrato, nem a cessação de um contrato.

Artigo 10.o

Análise preliminar

1.   Caso considere que as informações a que se refere o artigo 9.o indicam a possibilidade de existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para apreciar, a título preliminar, se a contribuição financeira em apreço constitui uma subvenção estrangeira e se distorce o mercado interno. Para o efeito, a Comissão pode, em especial:

a)

Solicitar informações nos termos do artigo 13.o; e

b)

Realizar inspeções dentro e fora da União nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o.

2.   Caso um Estado-Membro informe a Comissão de que está previsto ou foi aberto um procedimento nacional pertinente, a Comissão deve informar esse Estado-Membro do início da análise preliminar. Em especial, a Comissão deve informar os Estados-Membros que a tenham notificado de um procedimento nacional nos termos do Regulamento (UE) 2019/452 do início da análise preliminar. Se a análise preliminar for iniciada em relação a um procedimento de contratação pública, a Comissão informa também a autoridade ou entidade adjudicante em causa.

3.   Se, com base na análise preliminar, tiver indícios suficientes de que foi concedida a uma empresa uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão:

a)

Adota uma decisão para dar início a uma investigação aprofundada («decisão de dar início à investigação aprofundada») que resuma as questões relevantes de direito e de facto e inclua a apreciação preliminar da existência de uma subvenção estrangeira e de distorção efetiva ou potencial do mercado interno;

b)

Informa a empresa investigada;

c)

Informa os Estados-Membros e, caso a investigação aprofundada tenha sido iniciada em relação a um procedimento de contratação pública, a autoridade ou entidade adjudicante em causa; e

d)

Publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que solicita a apresentação de observações por escrito num prazo fixado pela Comissão.

4.   Se, no decurso de uma análise preliminar, concluir que não há indícios suficientes para dar início a uma investigação aprofundada, seja por não existir qualquer subvenção estrangeira seja por não haver indícios suficientes de uma distorção efetiva ou potencial do mercado interno, a Comissão encerra a análise preliminar e informa a empresa investigada e os Estados-Membros que tenham sido informados nos termos do n.o 2, bem como a autoridade ou entidade adjudicante em causa, se a análise preliminar tiver sido iniciada em relação a um procedimento de contratação pública.

Artigo 11.o

Investigação aprofundada

1.   Durante a investigação aprofundada, a Comissão deve avaliar mais detalhadamente a subvenção estrangeira identificada na decisão de dar início à investigação aprofundada e procurar obter todas as informações que considere necessárias, nos termos dos artigos 13.o, 14.o e 15.°.

2.   Se a Comissão verificar, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, que uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno, pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão que imponha medidas corretivas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

3.   Se a Comissão verificar, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, que determinada subvenção estrangeira distorce o mercado interno e a empresa investigada propuser compromissos que a Comissão considere adequados e suficientes para corrigir de forma plena e eficaz a distorção, a Comissão pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão a fim de tornar esses compromissos vinculativos para a empresa («decisão relativa a compromissos»). As decisões de aceitação do reembolso de uma subvenção estrangeira nos termos do artigo 7.o, n.o 6, são consideradas decisões relativas a compromissos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

4.   A Comissão adota um ato de execução sob a forma de decisão de não levantar objeções («decisão de não objeção») quando considerar que:

a)

A apreciação preliminar estabelecida na sua decisão de dar início à investigação aprofundada não foi confirmada; ou

b)

A distorção no mercado interno é compensada por efeitos positivos na aceção do artigo 6.o.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

5.   Na medida do possível, a Comissão esforça-se por adotar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da abertura da investigação aprofundada.

Artigo 12.o

Medidas provisórias

1.   A fim de preservar a concorrência no mercado interno e evitar prejuízos irreparáveis, a Comissão pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão pela qual ordene medidas provisórias, se:

a)

Houver indícios suficientes de que determinada contribuição financeira constitui uma subvenção estrangeira e distorce o mercado interno; e

b)

Houver um risco de prejuízos graves e irreparáveis para a concorrência no mercado interno.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

2.   As medidas provisórias podem consistir, em especial, mas não exclusivamente, nas medidas referidas no artigo 7.o, n.o 4, alíneas a), c) e d). Não podem ser tomadas medidas provisórias em relação a procedimentos de contratação pública.

3.   As medidas provisórias são aplicáveis quer por um período específico, que pode ser renovado na medida do que for necessário e adequado, quer até ser tomada a decisão final.

Artigo 13.o

Pedidos de informações

1.   A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode solicitar informações nos termos do presente artigo.

2.   A Comissão pode exigir que uma empresa investigada apresente todas as informações necessárias, incluindo informações relativas à sua proposta no âmbito de um procedimento de contratação pública.

3.   A Comissão pode também solicitar essas informações a outras empresas ou associações de empresas, incluindo informações relativas às respetivas propostas no âmbito de um procedimento de contratação pública, tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade.

4.   Os pedidos de informações apresentados nos termos dos n.os 2 ou 3 devem:

a)

Indicar a sua base jurídica e a sua finalidade, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo adequado para a sua apresentação;

b)

Conter uma declaração em que se indique que, se as informações apresentadas forem inexatas, incompletas ou enganosas, podem ser aplicadas as coimas ou sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 17.o;

c)

Conter uma declaração em que se indique que, nos termos do artigo 16.o, a falta de colaboração permite à Comissão adotar uma decisão com base nos dados disponíveis.

5.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros prestam-lhe todas as informações necessárias para que esta possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. O n.o 4, alínea a), é aplicável com as devidas adaptações.

6.   A Comissão pode igualmente solicitar que um país terceiro apresente todas as informações necessárias. O n.o 4, alíneas a) e c), é aplicável com as devidas adaptações.

7.   A Comissão pode ouvir pessoas singulares ou coletivas que para tal deem o seu consentimento, a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação. Se a entrevista não for realizada nas instalações da Comissão ou por telefone ou outros meios eletrónicos, antes da entrevista, a Comissão:

a)

Informa antecipadamente o Estado-Membro em cujo território se há de realizar a entrevista; ou

b)

Obtém o acordo do país terceiro em cujo território se há de realizar a entrevista.

Artigo 14.o

Inspeções na União

1.   A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas.

2.   Caso a Comissão proceda a uma inspeção, os funcionários por ela mandatados para a realizar têm poderes para:

a)

Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte da empresa ou associação de empresas;

b)

Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estejam armazenados, aceder a todas as informações a que a entidade inspecionada tenha acesso, e tirar ou solicitar cópias ou extratos, desses livros ou registos;

c)

Solicitar a qualquer representante ou elemento do pessoal da empresa ou associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d)

Selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período de inspeção e na medida necessária à inspeção.

3.   A empresa ou associação de empresas deve submeter-se às inspeções ordenadas por decisão da Comissão. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção devem exercer os seus poderes mediante a apresentação de uma decisão da Comissão que:

a)

Especifique o objeto e a finalidade da inspeção;

b)

Contenha uma declaração segundo a qual, nos termos do artigo 16.o, a falta de colaboração permite à Comissão adotar uma decisão com base nos dados disponíveis;

c)

Refira a possibilidade de impor as coimas ou sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 17.o; e

d)

Mencione o direito à fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.o do TFUE.

4.   Com a devida antecedência relativamente à inspeção, a Comissão notifica da mesma, bem como da data prevista para o seu início, o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar.

5.   Os funcionários e outras pessoas que o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar tenha mandatado ou nomeado prestam, a pedido do Estado-Membro ou da Comissão, ativamente assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Para esse efeito, dispõem dos poderes definidos no n.o 2.

6.   Sempre que os funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa ou associação de empresas se opõe a uma inspeção na aceção do presente artigo, o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar presta-lhes a assistência necessária e solicita, se for caso disso, a intervenção da força pública ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspeção. Se, para a assistência prevista no presente número, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.

7.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros procedem, no seu território, a qualquer inspeção ou outra medida de inquérito em aplicação da respetiva legislação nacional, a fim de determinar se existe uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.

Artigo 15.o

Inspeções fora da União

A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que o governo desse país tenha sido oficialmente notificado e não levante objeções à realização da inspeção. A Comissão pode igualmente solicitar à empresa ou associação de empresas que dê o seu consentimento à realização da inspeção. O artigo 14.o, n.os 1 e 2, e n.o 3, alíneas a) e b), é aplicável com as devidas adaptações.

Artigo 16.o

Falta de colaboração

1.   A Comissão pode adotar uma decisão nos termos do artigo 10.o, do artigo 11.o, do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou do artigo 31.o, n.o 2, com base nos dados disponíveis, se alguma empresa investigada ou algum país terceiro que tenha concedido uma subvenção estrangeira:

a)

Prestar informações incompletas, inexatas ou enganosas em resposta a um pedido de informações efetuado nos termos do artigo 13.o;

b)

Não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão;

c)

Recusar submeter-se à inspeção da Comissão, dentro ou fora da União, ordenada nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o; ou

d)

Impedir de outro modo a análise preliminar ou a investigação aprofundada.

2.   Sempre que uma empresa ou associação de empresas, um Estado-Membro ou um país terceiro tenha prestado à Comissão informações inexatas ou enganosas, essas informações não são tidas em conta.

3.   Quando uma empresa, incluindo uma empresa pública direta ou indiretamente controlada pelo Estado, não apresente as informações necessárias para determinar se alguma contribuição financeira lhe confere um benefício, pode considerar-se que a empresa recebeu esse benefício.

4.   Caso sejam utilizados os dados disponíveis, o resultado do procedimento pode ser menos favorável para a empresa do que se esta tivesse colaborado.

Artigo 17.o

Coimas e sanções pecuniárias periódicas

1.   A Comissão pode, por via de decisão, impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas quando uma empresa ou associação de empresas, deliberadamente ou por negligência:

a)

Preste informações incompletas, inexatas ou enganosas em resposta a um pedido de informação efetuado nos termos do artigo 13.o ou não preste as informações no prazo fixado;

b)

Apresente de forma incompleta os livros ou outros registos relativos à empresa solicitados durante as inspeções realizadas nos termos do artigo 14.o;

c)

Em resposta a um pedido de explicação efetuado nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea c):

i)

responda de forma inexata ou enganosa,

ii)

não retifique, no prazo estabelecido pela Comissão, uma resposta inexata, incompleta ou enganosa dada por um elemento do pessoal, ou

iii)

não dê ou se recuse a dar uma resposta cabal a respeito de factos que se prendam com o objeto e a finalidade de uma inspeção ordenada por via de decisão adotada nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

d)

Recuse submeter-se às inspeções ordenadas nos termos do artigo 14.o ou tenha quebrado os selos apostos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea d); ou

e)

Não cumpra as condições para a consulta do processo ou as condições de divulgação impostas pela Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 4.

2.   As coimas impostas nos termos do n.o 1 não podem exceder 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa ou associação de empresas em causa durante o exercício anterior.

3.   As sanções pecuniárias periódicas impostas nos termos do n.o 1 não podem exceder 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa ou associação de empresas em causa durante o exercício anterior, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, até que a empresa ou associação de empresas em causa preste as informações completas e exatas solicitadas pela Comissão ou se submeta a uma inspeção.

4.   Antes de adotar qualquer decisão nos termos do n.o 1, alínea a), a Comissão fixa um prazo final de duas semanas para a receção das informações em falta por parte da empresa ou associação de empresas.

5.   Quando alguma empresa não cumpra uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, uma decisão que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 12.o ou uma decisão que imponha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, a Comissão pode, por via de decisão, impor:

a)

Coimas até 10 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa no exercício anterior; ou

b)

Sanções pecuniárias periódicas até 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa em causa no exercício anterior, por cada dia de incumprimento, a contar da data fixada na decisão da Comissão que impõe essas sanções pecuniárias, até que a Comissão considere que a empresa em causa cumpre a decisão.

A Comissão pode igualmente impor tais coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso a empresa não cumpra uma decisão adotada nos termos dos artigos 11.o, 25.° ou 31.° que a obrigasse a informar a Comissão da sua futura participação em concentrações ou procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 8.o.

6.   Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária periódicas, a Comissão deve atender à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação.

7.   Caso a empresa ou associação de empresas em causa tenha cumprido a obrigação para cuja execução fora imposta a sanção pecuniária periódica, a Comissão pode reduzir o montante definitivo dessa sanção para um montante inferior ao previsto na decisão inicial que a impôs.

Artigo 18.o

Revogação

1.   A Comissão pode revogar uma decisão adotada nos termos do artigo 11.o, n.os 2, 3 ou 4, do artigo 25.o, n.o 3, e do artigo 31.o, n.os 1, 2 ou 3, e adotar um novo ato de execução sob a forma de decisão em qualquer um dos seguintes casos:

a)

A empresa destinatária da decisão inicial age de forma contrária aos seus compromissos ou às medidas corretivas impostas;

b)

A decisão inicial baseou-se em informações incompletas, inexatas ou enganosas;

c)

Os compromissos ou as medidas corretivas não produziram efeitos.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

2.   A revogação e a adoção de uma nova decisão pela Comissão nos termos do n.o 1 não afetam a decisão da autoridade ou entidade adjudicante pela qual é adjudicado um contrato. Tão pouco afeta os contratos já celebrados na sequência de tal decisão de adjudicação.

CAPITULO 3

CONCENTRAÇÕES

Artigo 19.o

Distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras no âmbito de concentrações

Ao avaliar se uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno, na aceção dos artigos 4.o ou 5.°, essa avaliação deve limitar-se à concentração em causa. Apenas podem ser consideradas na avaliação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio de oferta pública de aquisição ou à aquisição de uma participação de controlo.

Artigo 20.o

Concentrações e limiares de notificação

1.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta de qualquer das seguintes situações:

a)

Fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;

b)

Aquisição, por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas, do controlo direto ou indireto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas, através da compra de partes de capital ou de elementos do ativo, por via contratual ou por qualquer outro meio.

2.   A criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma constitui uma concentração na aceção do n.o 1.

3.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que se realiza uma concentração sujeita a notificação quando, no âmbito da concentração:

a)

Pelo menos uma das empresas que integram a concentração, a empresa adquirida ou a empresa comum está estabelecida na União e gera um volume de negócios total na União de pelo menos 500 milhões de EUR; e

b)

As seguintes empresas receberam contribuições financeiras totais agregadas de países terceiros superiores a 50 milhões de EUR nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública, ou à aquisição de interesses de controlo:

i)

no caso de uma aquisição, o adquirente ou os adquirentes e a empresa adquirida,

ii)

no caso de uma fusão, as empresas incorporadoras,

iii)

no caso de uma empresa comum, as empresas que criam a empresa comum e a empresa comum.

4.   Considera-se que não se realiza uma concentração quando:

a)

Instituições de crédito, outras instituições financeiras ou companhias de seguros cuja atividade normal englobe a transação e negociação de títulos por conta própria ou de outrem detenham, a título temporário, participações que tenham adquirido numa empresa para fins de revenda, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial da referida empresa ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial da referida empresa ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição;

b)

O controlo for adquirido por uma pessoa mandatada pela autoridade pública por força da legislação de um Estado-Membro sobre liquidação, falência, insolvência, cessação de pagamentos, concordata ou qualquer outro processo análogo;

c)

As operações referidas no n.o 1, alínea b), forem realizadas pelas empresas de participação financeira referidas no artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), sob reserva, no entanto, de que os direitos de voto correspondentes às partes detidas, exercidos designadamente através de nomeação dos membros dos órgãos de direção e fiscalização das empresas em que detêm participações, o sejam exclusivamente para manter o valor integral desses investimentos e não para determinar direta ou indiretamente o comportamento concorrencial dessas empresas.

O período de um ano referido no primeiro parágrafo, alínea a), pode, a pedido, ser prolongado pela Comissão, sempre que as referidas instituições ou companhias possam demonstrar que aquela alienação não foi razoavelmente possível no prazo concedido.

5.   O controlo consiste nos direitos, contratos ou outros meios que, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de direito e de facto, conferem a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, em especial:

a)

Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou uma parte dos ativos de uma empresa;

b)

Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

6.   O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

a)

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

b)

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 21.o

Notificação prévia das concentrações

1.   As concentrações sujeitas a notificação são notificadas à Comissão antes da sua realização e após a celebração do contrato, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.

2.   As empresas em causa podem também notificar a concentração proposta quando demonstrem à Comissão a sua intenção de boa-fé de celebrar um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, quando tenham publicamente anunciado a sua intenção de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma concentração sujeita a notificação nos termos do n.o 1.

3.   As operações de concentração que consistam numa fusão na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), ou na aquisição de um controlo comum na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), são notificadas conjuntamente pelas partes intervenientes na fusão ou na aquisição do controlo comum, consoante o caso. Nos restantes casos, a notificação é efetuada pela pessoa ou empresa que adquire o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.

4.   Caso as empresas em causa não cumpram a sua obrigação de notificação, a Comissão pode analisar uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 24.o, n.os 1 e 4.

5.   A Comissão pode exigir a notificação prévia de qualquer concentração que não seja uma concentração sujeita a notificação na aceção do artigo 20.o, em qualquer momento antes da sua realização, se suspeitar que possam ter sido concedidas subvenções estrangeiras às empresas em causa nos três anos anteriores à concentração. Tal concentração é considerada uma concentração sujeita a notificação para efeitos do presente regulamento.

Artigo 22.o

Cálculo do volume de negócios

1.   O volume de negócios total inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa durante o exercício anterior e correspondentes às suas atividades normais, após a dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente relacionados com o volume de negócios. O volume de negócios total de uma empresa em causa não inclui a venda de produtos nem a prestação de serviços realizadas entre as empresas referidas no n.o 4.

O volume de negócios realizado na União inclui os produtos vendidos ou os serviços prestados a empresas ou a consumidores na União.

2.   Em derrogação do n.o 1, se a concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, só será tomado em consideração, no que se refere ao vendedor ou vendedores, o volume de negócios respeitante às partes que são objeto da concentração.

Contudo, duas ou mais operações, na aceção do primeiro parágrafo do presente número, que sejam efetuadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas ou empresas são consideradas como uma única concentração realizada na data da última operação.

3.   Em vez do volume de negócios, devem ser usados:

a)

No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, a soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (22), após dedução do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente aplicáveis aos referidos proveitos, se tal se justificar:

i)

juros e proveitos equiparados,

ii)

rendimentos de títulos:

rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável,

rendimentos de participações,

rendimentos de partes de capital em empresas coligadas,

iii)

comissões recebidas,

iv)

lucro líquido proveniente de operações financeiras,

v)

outros rendimentos operacionais;

b)

No caso das empresas de seguros, o valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total;

Para efeitos do disposto na alínea a), no caso de instituições de crédito ou de instituições financeiras na União, o volume de negócios inclui as rubricas de proveitos, tal como definidas nessa alínea, da sucursal ou da divisão dessas instituições estabelecida na União.

Para efeitos da alínea b), para uma empresa de seguros, o volume de negócios na União inclui os prémios brutos recebidos de residentes na União.

4.   Sem prejuízo do n.o 2, o volume de negócios total de uma empresa em causa é calculado somando os volumes de negócios:

a)

Da empresa em causa;

b)

Das empresas em que a empresa em causa dispõe direta ou indiretamente:

i)

de mais de metade do capital ou do capital de exploração,

ii)

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto,

iii)

do poder de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente essas empresas, ou

iv)

do direito de gerir os negócios dessas empresas;

c)

Das empresas que dispõem, na empresa em causa, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

d)

Das empresas em que uma empresa referida na alínea c) dispõe de qualquer um dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

e)

Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem, em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

5.   No caso de as empresas em causa disporem, conjuntamente, dos direitos ou poderes enumerados no n.o 4, alínea b), no cálculo do volume de negócios total das empresas em causa:

a)

É tomado em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, e esse volume de negócios será imputado em partes iguais às empresas em causa;

b)

Não é tomado em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizadas entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa ou qualquer outra empresa ligada a uma delas, nos termos do n.o 4, alíneas b) a e).

Artigo 23.o

Montante total das contribuições financeiras

O montante total da contribuição financeira atribuída a uma dada empresa é o resultado da soma das respetivas contribuições financeiras concedidas por países terceiros a todas as empresas referidas no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 22.o, n.o 4, alíneas a) a e).

Artigo 24.o

Suspensão das concentrações e prazos

1.   Nenhuma concentração sujeita a notificação pode ser realizada antes de ser notificada.

Além disso:

a)

Se a Comissão receber a notificação completa, a concentração não pode ser realizada durante um período de 25 dias úteis a contar da data dessa receção;

b)

Se a Comissão der início a uma investigação aprofundada no prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção da notificação completa, a concentração não pode ser realizada durante um período de 90 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada. Esse período é prorrogado por 15 dias úteis se as empresas em causa propuserem compromissos nos termos do artigo 7.o, tendo em vista a correção da distorção no mercado interno;

c)

Se a Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a) ou b), a concentração pode ser realizada após essa decisão ter sido adotada.

O período referido nas alíneas a) e b) tem início no dia útil seguinte ao da receção da notificação completa ou da adoção da decisão pertinente da Comissão.

2.   O n.o 1 não prejudica a realização de uma oferta pública de aquisição ou de uma série de transações de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, através da qual seja adquirido controlo junto de vários vendedores, desde que:

a)

A concentração seja sem demora notificada à Comissão nos termos do artigo 21.o; e

b)

O adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o valor integral do seu investimento com base numa derrogação concedida pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo.

3.   A Comissão pode, se tal lhe for solicitado, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas no n.o 1 ou no n.o 2. O pedido de derrogação deve ser fundamentado. Ao decidir do pedido, a Comissão toma em consideração, nomeadamente, os efeitos que a suspensão poderá produzir numa ou mais das empresas em causa na concentração ou em relação a terceiros, bem como o risco de distorção no mercado interno colocado pela concentração. A concessão da derrogação pode ser sujeita a determinadas condições e obrigações destinadas a assegurar que não haja distorção no mercado interno. A derrogação pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação, quer depois da operação.

4.   Os prazos fixados no n.o 1, alínea b), do presente artigo são prorrogados se as empresas em causa apresentarem um pedido para esse efeito no prazo de 15 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada nos termos do artigo 10.o. As empresas em causa não podem apresentar mais do que um pedido desta natureza.

Os prazos fixados no n.o 1, alínea b), do presente artigo podem ser prorrogados em qualquer altura após a abertura da investigação aprofundada, pela Comissão com o acordo das empresas em causa.

A duração total de qualquer prorrogação ou prorrogações efetuadas nos termos do presente número não pode exceder 20 dias úteis.

5.   A Comissão pode, excecionalmente, suspender os prazos fixados no n.o 1 sempre que as empresas em causa não tenham apresentado as informações completas solicitadas pela Comissão nos termos do artigo 13.o ou tenham recusado submeter-se a uma inspeção ordenada por via de uma decisão adotada nos termos do artigo 14.o.

6.   A Comissão pode adotar uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, sem estar sujeita aos prazos referidos nos n.os 1 e 4 do presente artigo se:

a)

Concluir que uma concentração foi realizada em violação dos compromissos associados a uma decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); ou

b)

Tiver sido revogada uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 1.

7.   As operações realizadas em violação do disposto no n.o 1 só são consideradas válidas após a adoção de uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3.

8.   O presente artigo não afeta a validade das transações de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, salvo se os compradores ou vendedores tivessem ou devessem ter conhecimento de que a transação se tinha realizado em violação do disposto no n.o 1.

Artigo 25.o

Regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada de concentrações notificadas

1.   O artigo 10.o, o artigo 11.o, n.os 1, 3 e 4, e os artigos 12.o a 16.° e 18.° são aplicáveis às concentrações notificadas.

2.   A Comissão pode dar início a uma investigação aprofundada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, até 25 dias úteis após a receção da notificação completa.

3.   Após a investigação aprofundada, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma das seguintes decisões:

a)

Uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3;

b)

Uma decisão de não objeção nos termos do artigo 11.o, n.o 4; ou

c)

Uma decisão de proibir uma concentração, se considerar que determinada subvenção estrangeira distorce o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

4.   As decisões previstas no n.o 3 são adotadas no prazo de 90 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada, prorrogado, se for o caso, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e n.os 4 e 5. Se a Comissão não adotar nenhuma decisão nesse prazo, as empresas em causa ficam autorizadas a realizar a concentração.

5.   Em qualquer pedido de informações que dirija a uma empresa, a Comissão deve especificar se os prazos serão suspensos nos termos do artigo 24.o, n.o 5, caso a empresa não apresente informações completas no prazo estabelecido.

6.   Se considerar que uma concentração que esteja sujeita a notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 1, ou notificada a pedido da Comissão nos termos do artigo 21.o, n.o 5, já foi realizada e que as subvenções estrangeiras no âmbito dessa concentração distorcem o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a Comissão pode adotar uma das seguintes medidas:

a)

Exigir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração, em especial através da eliminação da fusão ou da alienação de todas as participações ou ativos adquiridos, a fim de restabelecer a situação existente antes da realização da concentração; ou, caso o restabelecimento da situação não seja possível por via da dissolução da concentração, adotar qualquer outra medida adequada para restabelecer, na medida do possível, a situação existente antes da realização da concentração;

b)

Ordenar qualquer outra medida adequada para garantir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração ou tomem outras medidas para restabelecer a situação tal como exigido na sua decisão.

A Comissão pode impor as medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente número por uma decisão nos termos do n.o 3, alínea c), do presente artigo ou por uma decisão separada.

A Comissão pode adotar, através de um ato de execução sob a forma de decisão, qualquer uma das medidas referidas nas alíneas a) ou b) do presente número se determinar que uma concentração foi realizada em infração de uma decisão adotada nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo pela qual se tenha determinado que, na ausência dos compromissos, a concentração cumpriria o critério previsto no n.o 3, alínea c), do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

7.   A Comissão pode também adotar um ato de execução sob a forma de decisão que ordene as medidas provisórias a que se refere o artigo 12.o quando:

a)

Uma concentração tiver sido realizada em violação do artigo 21.o;

b)

Uma concentração tiver sido realizada em violação de uma decisão relativa a compromissos nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicáveis às concentrações

1.   A Comissão pode impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas, conforme estabelecido no artigo 17.o.

2.   A Comissão pode também, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas até 1 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando estas, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou enganosas numa notificação apresentada nos termos do artigo 21.o ou numa notificação complementar.

3.   A Comissão pode também, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas até 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando essas empresas, deliberadamente ou por negligência:

a)

Não notifiquem uma concentração sujeita a notificação nos termos do artigo 21.o antes da sua realização, a menos que estejam expressamente autorizadas a fazê-lo ao abrigo do artigo 24.o;

b)

Realizem uma concentração notificada em violação do artigo 24.o;

c)

Realizem uma concentração notificada proibida nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c);

d)

Tenham contornado ou tentado contornar os requisitos de notificação, como referido no artigo 39.o, n.o 1.

CAPITULO 4

PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PUBLICA

Artigo 27.o

Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno no contexto de procedimentos de contratação pública

Entendem-se como subvenções estrangeiras que causam ou podem causar distorções em procedimentos de contratação pública as que permitem a um operador económico apresentar uma proposta indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa. A apreciação, nos termos do artigo 4.o, para determinar se existe uma distorção no mercado interno e se a proposta é indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa deve limitar-se ao procedimento de contratação pública em questão. Apenas serão consideradas na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à notificação.

Artigo 28.o

Limiares de notificação nos procedimentos de contratação pública

1.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que há uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública quando:

a)

O valor estimado dessa contratação pública ou acordo-quadro, líquido de IVA, calculado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 5.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 16.o da Diretiva 2014/25/UE, ou de uma contratação específica no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, for igual ou superior a 250 milhões de EUR; e

b)

Tiverem sido concedidas ao operador económico, incluindo as suas filiais sem autonomia comercial, as suas sociedades gestoras de participações sociais e, se for o caso, os seus principais subcontratantes e fornecedores envolvidos na mesma proposta no procedimento de contratação pública, contribuições financeiras totais iguais ou superiores a 4 milhões de EUR por país terceiro nos três anos anteriores à notificação ou, se for o caso, à notificação atualizada.

2.   Se a autoridade ou entidade adjudicante decidir dividir a contratação em lotes, considera-se que há uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública quando o valor estimado da contratação, sem IVA, exceder o limiar estabelecido no n.o 1, alínea a), e o valor do lote ou o valor total de todos os lotes aos quais o proponente se candidata for igual ou superior a 125 milhões de EUR e a contribuição financeira estrangeira for igual ou superior ao limiar estabelecido no n.o 1, alínea b).

3.   Os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE não são abrangidos pelo presente capítulo.

4.   Os procedimentos de adjudicação de contratos previstos no artigo 32.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 50.o, alínea d), da Diretiva 2014/25/UE são abrangidos pelas disposições do capítulo 2 do presente regulamento e excluídos da aplicação do capítulo 4 do presente regulamento.

5.   Em derrogação do artigo 29.o, n.o 1, se as obras, fornecimentos ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico, nos termos do artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 50.o, alínea c), da Diretiva 2014/25/UE, e o valor estimado da contratação for igual ou superior ao valor estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, os operadores económicos que apresentem uma proposta ou um pedido de participação informam a Comissão de todas as contribuições financeiras estrangeiras se a condição prevista no n.o 1, alínea b), do presente artigo estiver preenchida. Sem prejuízo da possibilidade de dar início a uma análise nos termos do capítulo 2 do presente regulamento, a apresentação dessas informações não é considerada uma notificação e não deve ser investigada nos termos do presente capítulo.

6.   A autoridade ou entidade adjudicante indica no anúncio de concurso ou, quando se trate de um procedimento sem publicação prévia de anúncio de concurso, nos documentos do concurso que os operadores económicos estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 29.o. No entanto, a ausência de tal indicação não prejudica a aplicação do presente regulamento aos contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

Artigo 29.o

Notificação prévia ou declaração de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   Quando estiverem preenchidas as condições para a notificação das contribuições financeiras nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2, os operadores económicos que participam num procedimento de contratação pública notificam a autoridade ou entidade adjudicante de todas as contribuições financeiras estrangeiras, tal como definidas no artigo 28.o, n.o 1, alínea b). Em todos os outros casos, os operadores económicos enumeram numa declaração todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas e confirmam que estas não estão sujeitas a notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b). Num concurso aberto, a notificação ou declaração deve ser apresentada uma única vez, juntamente com a proposta. Num procedimento em várias fases, a notificação ou declaração deve ser apresentada duas vezes, primeiro juntamente com o pedido de participação e, em seguida, sob a forma de uma notificação ou declaração atualizada juntamente com a proposta ou proposta final apresentada.

2.   Uma vez apresentada a notificação ou declaração, a autoridade ou entidade adjudicante envia sem demora a notificação ou a declaração à Comissão.

3.   Se o pedido de participação ou a proposta não vierem acompanhados de uma notificação ou declaração, a autoridade ou entidade adjudicante pode pedir aos operadores económicos em causa que apresentem o documento pertinente no prazo de 10 dias úteis. São declarados irregulares e rejeitados pela autoridade ou entidade adjudicante as propostas ou pedidos de participação dos operadores económicos sujeitos às obrigações especificadas no presente artigo que, em última análise, não sejam acompanhados da notificação ou declaração apresentada nos termos do n.o 1, apesar de a autoridade ou entidade adjudicante ter apresentado um pedido nos termos do presente número. A autoridade ou entidade adjudicante informa a Comissão desse facto.

4.   A Comissão examina sem demora indevida o conteúdo da notificação recebida. Se a Comissão verificar que a notificação está incompleta, comunica as suas conclusões à autoridade ou entidade adjudicante e ao operador económico em causa e pede ao operador económico que complete o conteúdo da notificação no prazo de 10 dias úteis. Se a notificação que acompanha uma proposta ou pedido de participação continuar incompleta apesar do pedido apresentado pela Comissão nos termos do presente número, esta adota uma decisão em que declara a proposta irregular. Nessa mesma decisão, a Comissão solicita igualmente à autoridade ou entidade adjudicante que adote uma decisão de rejeição dessa proposta ou desse pedido de participação irregulares.

5.   A obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras nos termos do presente artigo aplica-se aos operadores económicos e aos grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 37.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, bem como aos subcontratantes principais e aos fornecedores principais conhecidos no momento da apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração completa atualizada. Para efeitos do presente regulamento, o subcontratante ou fornecedor é considerado principal nos casos em que a sua participação assegure elementos essenciais da execução do contrato e em todos os casos em que a participação económica da sua contribuição exceda 20 % do valor da proposta apresentada.

6.   O contratante principal, na aceção das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou concessionário principal, na aceção da Diretiva 2014/23/UE, assegura a apresentação da notificação ou da declaração em nome dos grupos de operadores económicos, dos subcontratantes principais e dos fornecedores principais. Para efeitos do artigo 33.o, o contratante principal ou concessionário principal só é responsável pela veracidade dos dados relacionados com as suas próprias contribuições financeiras estrangeiras.

7.   Se a autoridade ou entidade adjudicante que examina as propostas suspeitar da existência de subvenções estrangeiras, não obstante ter sido apresentada uma declaração, comunica essas suspeitas sem demora à Comissão. Sem prejuízo dos poderes das autoridades ou entidades adjudicantes, estabelecidos nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, para avaliar se uma proposta é anormalmente baixa, a autoridade ou entidade adjudicante não deve realizar uma avaliação com vista a determinar se uma proposta é anormalmente baixa se o motivo para dar início a essa avaliação for apenas a suspeitas da possível existência de subvenções estrangeiras. Se concluir que não se verifica a existência de uma proposta indevidamente vantajosa na aceção do presente regulamento, a Comissão informa desse facto a autoridade ou entidade adjudicante em causa. Quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas podem transmitir à Comissão eventuais informações relativas a subvenções estrangeiras que provocam distorções no mercado interno e comunicar-lhe quaisquer suspeitas de que possivelmente tenha sido feita uma falsa declaração.

8.   Sem prejuízo da possibilidade de a Comissão dar início a um procedimento oficiosamente, se esta suspeitar que um operador económico terá beneficiado de subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à apresentação da proposta ou do pedido de participação no procedimento de contratação pública, pode, antes da adjudicação do contrato, solicitar a notificação das contribuições financeiras estrangeiras concedidas por países terceiros a esse operador económico em qualquer procedimento de contratação pública que não sejam sujeitas a notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 1, ou que sejam abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 4. Se a Comissão tiver solicitado a notificação da referida contribuição financeira, a contribuição financeira deve ser considerada uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública e fica sujeita às disposições estabelecidas no capítulo 4.

Artigo 30.o

Regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada das contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   O artigo 10.o, o artigo 11.o, n.os 1, 3 e 4, e os artigos 13.o a 16.°, 18.° e 23.° são aplicáveis às contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública.

2.   A Comissão procede a uma análise preliminar, o mais tardar 20 dias úteis após a data de receção de uma notificação completa. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar este prazo uma vez, por 10 dias úteis.

3.   A Comissão decide se dá início a uma investigação aprofundada antes de terminar o prazo fixado para a conclusão da análise preliminar e informa sem demora o operador económico em causa e a autoridade ou entidade adjudicante.

4.   Se tiver encerrado uma análise preliminar sem adotar uma decisão e receber novas informações que a levem a suspeitar que uma notificação ou declaração apresentada estava incompleta, ou se essa notificação ou declaração não lhe for enviada, a Comissão pode solicitar informações adicionais nos termos do artigo 29.o, n.o 4. A Comissão pode reabrir uma análise preliminar com base em tais novas informações. Se a análise preliminar for iniciada nos termos do presente capítulo, e sem prejuízo da possibilidade de dar início a uma análise preliminar nos termos do capítulo 2, caso seja necessário, o ponto de partida para determinar a duração da análise preliminar é o momento em que a Comissão receber a nova notificação ou declaração.

5.   A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar 110 dias úteis após a data de receção da notificação completa. Este prazo pode ser prorrogado uma vez, por 20 dias úteis, após consulta à autoridade ou entidade adjudicante, em casos excecionais devidamente justificados, incluindo as investigações referidas no n.o 6 ou nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b).

6.   Em derrogação do n.o 2, se o procedimento de contratação pública for um procedimento em várias fases, a Comissão deve examinar a notificação completa apresentada juntamente com o pedido de participação no prazo de 20 dias úteis a contar da receção dessa notificação, sem encerrar a análise preliminar nem tomar decisão sobre a abertura de uma investigação aprofundada. Decorrido o prazo de 20 dias úteis, a análise preliminar é suspensa até à apresentação de uma proposta final ou de uma proposta, no caso de um concurso limitado. Uma vez apresentada a proposta ou a proposta final acompanhada de uma notificação completa e atualizada, a análise preliminar é retomada e a Comissão dispõe de 20 dias úteis para a concluir, tendo em conta eventuais informações adicionais. A Comissão deve adotar uma decisão de encerramento de qualquer investigação aprofundada subsequente no prazo de 90 dias úteis a contar da apresentação da notificação completa atualizada.

Artigo 31.o

Decisões da Comissão

1.   Se, após uma investigação aprofundada, a Comissão considerar que um operador económico beneficia de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.° e 6.°, e se o operador económico em causa propuser compromissos que eliminem de forma plena e eficaz a distorção no mercado interno, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma decisão contendo compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

2.   Se o operador económico em causa não propuser compromissos ou se a Comissão considerar que os compromissos a que se refere o n.o 1 não são adequados nem suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma decisão que proíba a adjudicação do contrato ao operador económico em causa («decisão de proibir a adjudicação do contrato»). O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Na sequência dessa decisão, a autoridade ou entidade adjudicante rejeita a proposta.

3.   Se, após uma investigação aprofundada, a Comissão considerar que um operador económico não beneficia de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, adota um ato de execução em forma de decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 4. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

4.   A avaliação nos termos do artigo 6.o não pode resultar numa alteração da proposta ou da proposta final apresentada pelo operador económico incompatível com o direito da União.

Artigo 32.o

Avaliações no contexto de procedimentos de contratação pública que impliquem uma notificação e a suspensão da adjudicação

1.   Durante a análise preliminar e a investigação aprofundada, todas as etapas processuais do procedimento de contratação pública podem prosseguir, com exceção da adjudicação do contrato.

2.   Se a Comissão decidir dar início a uma investigação aprofundada nos termos do artigo 30.o, n.o 3, o contrato não pode ser adjudicado a um operador económico que apresente uma notificação nos termos do artigo 29.o até que a Comissão adote uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 3, ou até que decorram os prazos previstos no artigo 30.o, n.os 5 ou 6. Se a Comissão não adotar uma decisão no prazo aplicável, o contrato pode ser adjudicado a qualquer operador económico, incluindo o operador económico que tiver apresentado a notificação.

3.   Se a autoridade ou entidade adjudicante considerar que a proposta economicamente mais vantajosa foi apresentada por um operador económico que tenha apresentado uma declaração na aceção do artigo 29.o e a Comissão não tiver dado início a uma análise nos termos do artigo 29.o, n.o 8, ou do artigo 30.o, n.o 3 ou 4, o contrato pode ser adjudicado ao operador económico que tiver apresentado tal proposta antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 31.o ou antes de decorrerem os prazos previstos no artigo 30.o, n.os 2, 5 ou 6, ou antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 31.o relativamente a outras propostas investigadas.

4.   Se a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 2, relativa a uma proposta que a autoridade ou entidade adjudicante tenha considerado ser a proposta economicamente mais vantajosa, o contrato pode ser adjudicado ao operador económico que não tenha sido sujeito a uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 2, que tiver apresentado a segunda proposta economicamente mais vantajosa.

5.   Se a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.os 1 ou 3, o contrato pode ser adjudicado a qualquer operador económico que tenha apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, incluindo ao operador económico que tenha apresentado a notificação prevista no artigo 29.o.

6.   A autoridade ou entidade adjudicante informa, sem demora indevida, a Comissão de qualquer decisão relativa à anulação do procedimento de contratação pública, à rejeição da proposta ou do pedido de participação do operador económico em causa, à apresentação de uma nova proposta pela empresa em causa ou à adjudicação do contrato.

7.   Os princípios que regem os procedimentos de contratação pública, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência, devem ser observados no que respeita a todos os operadores económicos que participam no procedimento de contratação pública. A investigação de subvenções estrangeiras em conformidade com o presente regulamento não pode levar a que os operadores económicos em causa sejam tratados pela autoridade ou entidade adjudicante de uma forma contrária aos referidos princípios. Os requisitos ambientais, sociais e laborais aplicam-se aos operadores económicos em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou noutras disposições do direito da União.

8.   Os prazos referidos no presente capítulo têm início a partir do dia útil seguinte ao da receção da notificação ou da adoção da decisão pertinente da Comissão.

Artigo 33.o

Coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicáveis às contribuições financeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   A Comissão pode impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas, conforme previsto no artigo 17.o.

2.   A Comissão pode também, por via de decisão, impor aos operadores económicos em causa coimas até 1 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando esses operadores económicos, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou enganosas numa notificação ou declaração apresentada nos termos do artigo 29.o ou numa notificação ou declaração complementar.

3.   A Comissão pode, por via de decisão, impor aos operadores económicos em causa coimas até 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando esses operadores económicos, deliberadamente ou por negligência:

a)

Não notifiquem as contribuições financeiras estrangeiras, nos termos do artigo 29.o durante o procedimento de contratação pública;

b)

Contornem ou tentem contornar os requisitos de notificação, como referido no artigo 39.o, n.o 1.

CAPITULO 5

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS

Artigo 34.o

Articulação entre os procedimentos

1.   Uma contribuição financeira notificada no contexto de uma concentração nos termos do artigo 21.o ou no contexto de procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 29.o pode ser pertinente e apreciada nos termos do presente regulamento em relação a outra atividade económica.

2.   Uma contribuição financeira apreciada no contexto de um procedimento oficioso em relação a uma atividade económica específica nos termos do artigo 10.o ou do artigo 11.o pode ser pertinente e apreciada nos termos do presente regulamento em relação a outra atividade económica.

Artigo 35.o

Comunicação de informações

1.   Sempre que um Estado-Membro considere que pode haver uma subvenção estrangeira e que esta pode distorcer o mercado interno, transmite essa informação à Comissão. Com base nessa informação, a Comissão pode decidir dar início a uma análise preliminar nos termos do artigo 10.o, ou solicitar uma notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou do artigo 29.o, n.o 8.

2.   As pessoas singulares ou coletivas ou associações podem comunicar à Comissão quaisquer informações de que disponham sobre subvenções estrangeiras que possam distorcer o mercado interno. Com base nessas informações, a Comissão pode decidir dar início a uma análise preliminar nos termos do artigo 10.o, ou solicitar uma notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou do artigo 29.o, n.o 8.

3.   A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros e às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes em causa, numa base de dados eletrónica específica, as versões não confidenciais de todas as decisões adotadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 36.o

Investigação de mercado

1.   Se as informações de que a Comissão dispõe fundamentarem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um sector específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico podem distorcer o mercado interno, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado sobre o sector específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão pode solicitar às empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias e efetuar as inspeções necessárias. A Comissão pode igualmente solicitar informações aos Estados-Membros ou ao país terceiro em causa.

2.   A Comissão publica, quando apropriado, um relatório relativo aos resultados da sua investigação de mercado sobre sectores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e solicita a apresentação de observações.

3.   A Comissão pode utilizar as informações obtidas nessas investigações de mercado no âmbito de procedimentos nos termos do presente regulamento.

4.   O disposto nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 17.o é aplicável às investigações de mercado.

Artigo 37.o

Diálogo com países terceiros

1.   Se, na sequência de uma investigação de mercado nos termos do artigo 36.o, suspeitar da existência de repetidas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno ou quando várias ações de aplicação coerciva realizadas no âmbito do presente regulamento revelem subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno concedidas pelo mesmo país terceiro, a Comissão pode encetar um diálogo com o país terceiro em questão a fim de explorar opções destinadas a obter a cessação ou a alteração dessas subvenções, tendo em vista eliminar os seus efeitos de distorção no mercado interno. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer desenvolvimentos pertinentes.

2.   O referido diálogo com países terceiros não impede a Comissão de tomar medidas em conformidade com o presente regulamento. As medidas individuais adotadas nos termos do presente regulamento não são abordadas no âmbito desse diálogo.

Artigo 38.o

Prazos de prescrição

1.   Os poderes atribuídos à Comissão ao abrigo dos artigos 10.o e 11.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos a contar da data da concessão da subvenção estrangeira à empresa. O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato relativo a uma subvenção estrangeira praticado pela Comissão em aplicação dos artigos 10.o, 13.o, 14.o ou 15.o. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de dez anos.

2.   Os poderes atribuídos à Comissão para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 17.o, 26.o e 33.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos a contar da data em que tiver ocorrido a infração referida nos artigos 17.o, 26.o ou 33.°. No que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar da data em que tiver cessado a infração. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou sanções pecuniárias periódicas é interrompido por qualquer ato praticado pela Comissão relativamente a uma infração referida nos artigos 17.o, 26.o ou 33.o. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de três anos.

3.   Os poderes atribuídos à Comissão para a execução de decisões de imposição de coimas ou sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 17.o, 26.o e 33.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da data de adoção da decisão da Comissão que impõe as coimas ou sanções pecuniárias periódicas. Esse prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato praticado pela Comissão, ou por um Estado-Membro a pedido desta, destinado à execução da coima ou da sanção pecuniária periódica. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de cinco anos.

4.   O prazo de prescrição termina, o mais tardar, no dia em que tiver decorrido um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, desde que a Comissão não tenha:

a)

Tomado uma decisão nos termos dos artigos 10.o ou 11.o nos casos previstos no n.o 1 do presente artigo; ou

b)

Imposto uma coima ou sanção pecuniária periódica na situação prevista no n.o 2 do presente artigo.

5.   O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 39.o

Antievasão

1.   Nenhuma empresa pode realizar operações ou contratos financeiros destinados a contornar os requisitos de notificação previstos no artigo 21.o, n.os 1 e 5, e no artigo 29.o, n.os 1, 5 e 8.

2.   Quando suspeitar que uma empresa recorreu ou está a recorrer a uma das práticas referidas no n.o 1, a Comissão pode exigir que essa empresa lhe forneça todas as informações que a Comissão considere necessárias para determinar se a empresa recorreu ou está a recorrer às práticas referidas no n.o 1, e pode dar início a uma análise nos termos do artigo 21.o, n.o 4, ou do artigo 30.o, n.o 4.

Artigo 40.o

Publicação das decisões

1.   A Comissão deve tornar público um resumo das decisões adotadas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), permitindo que qualquer pessoa singular ou coletiva, os Estados-Membros ou o país terceiro que tiver concedido a subvenção estrangeira exprimam a sua opinião.

2.   A Comissão publica as decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 25.o, n.os 3 e 6, e do artigo 31.o, n.os 1, 2 e 3, no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Ao tornar públicos os resumos e as decisões, a Comissão deve ter em devida conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

Artigo 41.o

Destinatários das decisões

1.   A Comissão notifica sem demora uma decisão que tenha como destinatária uma empresa ou uma associação de empresas e dá à empresa ou associação de empresas a oportunidade de indicar à Comissão quais as informações constantes da decisão que considera serem confidenciais.

2.   A Comissão informa a autoridade ou entidade adjudicante em causa de qualquer decisão adotada nos termos do artigo 31.o, n.os 1 e 3, dirigida a um operador económico que participe num procedimento de contratação pública.

3.   As decisões adotadas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 31.o, n.o 2, têm como destinatário a autoridade ou entidade adjudicante em causa. A Comissão fornece uma cópia dessa decisão ao operador económico ao qual é proibida a adjudicação do contrato.

Artigo 42.o

Divulgação e direitos de defesa

1.   Antes de adotar uma decisão nos termos dos artigos 11.o, 12.o, 17.o, ou 18.o, do artigo 25.o, n.o 3, ou dos artigos 26.o, 31.° ou 33.°, a Comissão deve dar à empresa investigada a oportunidade de apresentar observações sobre os motivos invocados pela Comissão para adotar a decisão.

2.   Em derrogação do n.o 1, pode ser tomada a título provisório uma decisão nos termos do artigo 12.o, sem que seja dada à empresa investigada a possibilidade de apresentar previamente as suas observações, desde que a Comissão lhe dê essa possibilidade o mais rapidamente possível após ter tomado a sua decisão.

3.   A Comissão só pode basear as suas decisões nos motivos relativamente aos quais as empresas em causa tenham tido a oportunidade de apresentar observações.

4.   Para poder exercer o seu direito nos termos do n.o 1, a empresa investigada tem o direito de consultar o processo da Comissão. Ficam excluídas da consulta as informações confidenciais ou os documentos internos da Comissão ou dos Estados-Membros. Ficam, em especial, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e os Estados-Membros.

O direito à consulta do processo está subordinado ao interesse legítimo das empresas ou associações de empresas na proteção dos seus segredos comerciais e outras informações confidenciais. A Comissão pode solicitar à empresa investigada e às empresas ou associações de empresas que lhe tiverem fornecido informações que cheguem a acordo quanto às condições para a divulgação dessa informação. Se as empresas ou associações de empresas estiverem em desacordo, a Comissão tem competências para impor as condições em que a informação deve ser divulgada.

O disposto no presente número em nada obsta a que a Comissão utilize e divulgue, na medida do necessário, as informações que demonstrem a existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.

Artigo 43.o

Sigilo profissional e confidencialidade

1.   As informações obtidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram obtidas, salvo acordo em contrário de quem as tiver fornecido.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão, os seus funcionários e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas no âmbito da aplicação do presente regulamento em conformidade com as regras aplicáveis. Para esse efeito devem abster-se de divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenham obtido nos termos do presente regulamento.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a publicação de dados estatísticos e de relatórios que não contenham informações que permitam a identificação de empresas ou associações de empresas específicas.

4.   A divulgação de quaisquer informações comunicadas nos termos do presente regulamento não prejudica os interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança.

CAPITULO 6

ARTICULAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS

Artigo 44.o

Articulação com outros instrumentos

1.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos artigos 101.o, 102.o, 106.o, 107.o e 108.o do TFUE, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (23) e do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452.

4.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

5.   O presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (UE) 2016/1035 até que esse regulamento se torne aplicável por força do seu artigo 18.o. Sempre que, após essa data, uma subvenção estrangeira se enquadre no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1035 e do presente regulamento, prevalece o Regulamento (UE) 2016/1035. No entanto, as disposições do presente regulamento aplicáveis aos contratos públicos e às concentrações prevalecem sobre o Regulamento (UE) 2016/1035.

6.   O presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (CEE) n.o 4057/86.

7.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/712. As concentrações, tal como definidas no artigo 20.o do presente regulamento, em que participem transportadoras aéreas ficam sujeitas ao disposto no capítulo 3 do presente regulamento. Os procedimentos de contratação pública em que participem transportadoras aéreas ficam sujeitos ao disposto no capítulo 4 do presente regulamento.

8.   O presente regulamento deve ser interpretado em conformidade com as Diretivas 2009/81/CE, 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE e com as Diretivas 89/665/CEE (26) e 92/13/CEE (27) do Conselho.

9.   O presente regulamento não impede a União de exercer os direitos que lhe assistem ou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força de acordos internacionais. Não podem ser realizadas quaisquer investigações ao abrigo do presente regulamento nem aplicadas ou mantidas quaisquer medidas quando tais investigações ou medidas forem contrárias às obrigações da União que decorram de qualquer acordo internacional aplicável que esta tenha celebrado. Em especial, não pode ser adotada qualquer medida ao abrigo do presente regulamento que seja suscetível de ser considerada uma medida específica contra uma subvenção, na aceção do artigo 32.1 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, e que tenha sido concedida por um país terceiro que seja membro da Organização Mundial do Comércio.

CAPITULO 7

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

Artigo 45.o

Fiscalização pelo Tribunal de Justiça

Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição para fiscalizar as decisões mediante as quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias periódicas. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou sanção pecuniária periódica aplicada.

Artigo 46.o

Orientações

1.   A Comissão publica, o mais tardar em 12 de janeiro de 2026 e, posteriormente, atualiza periodicamente, orientações relativas:

a)

À aplicação dos critérios para determinar a existência de uma distorção nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b)

À classificação do exercício de ponderação nos termos do artigo 6.o;

c)

Ao exercício do seu poder de solicitar a notificação prévia de qualquer concentração nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou de contribuições financeiras estrangeiras recebidas por um operador económico no âmbito de um procedimento de contratação pública nos termos do artigo 29.o, n.o 8; e

d)

À avaliação de uma distorção num procedimento de contratação pública nos termos do artigo 27.o.

2.   Antes de emitir as orientações a que se refere o n.o 1, a Comissão procede às consultas adequadas com as partes interessadas e os Estados-Membros. As orientações devem basear-se na experiência adquirida no decurso da execução e aplicação do presente regulamento.

Artigo 47.o

Atos de execução

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita:

a)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações de concentrações apresentadas nos termos do artigo 21.o, nomeadamente a um eventual procedimento simplificado, tendo na máxima conta o objetivo de limitar os encargos administrativos para as partes notificantes nos termos do artigo 21.o do presente regulamento e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

b)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações das contribuições financeiras estrangeiras e da declaração de que não houve qualquer contribuição financeira estrangeira apresentadas no contexto de procedimentos de contratação pública, nos termos do artigo 29.o, nomeadamente a um eventual procedimento simplificado;

c)

Aos aspetos processuais das declarações prestadas oralmente nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 15.o;

d)

Aos elementos da divulgação nos termos do artigo 42.o e ao sigilo profissional nos termos do artigo 43.o;

e)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais dos requisitos de transparência;

f)

Às regras pormenorizadas para o cálculo dos prazos;

g)

Aos aspetos processuais e aos prazos para propor compromissos, nos termos dos artigos 25.o e 31.o;

h)

Às regras pormenorizadas sobre as etapas processuais a que se referem os artigos 29.o a 32.o, relativas às investigações no âmbito dos procedimentos de contratação pública.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

3.   Antes da adoção de quaisquer medidas nos termos do n.o 1, a Comissão torna público o respetivo projeto e solicita observações no prazo fixado. Esse prazo deve ser definido pela Comissão e não pode ser inferior a quatro semanas.

4.   Os primeiros atos de execução a que se refere o n.o 1 são adotados até 12 de julho de 2023.

Artigo 48.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 49.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de alterar, se necessário, o limiar de notificação de concentrações previsto no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), aumentando o limiar até 20 % ou reduzindo-o até 20 %, depois de:

a)

Ter avaliado esse limiar à luz da sua experiência adquirida no decurso da execução e aplicação coerciva do presente regulamento; e

b)

Ter demonstrado a necessidade de alterar esse limiar a fim de:

i)

assegurar que os procedimentos de notificação previstos no capítulo 3 permitam a identificação precisa de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno,

ii)

assegurar um volume razoável de encargos administrativos para a Comissão e para as empresas em causa, e

iii)

aumentar a eficácia da aplicação do presente regulamento.

2.   Para efeitos da avaliação da necessidade de alterar o limiar de notificação, nos termos do n.o 1, a Comissão procede à respetiva avaliação abrangendo um período definido que não pode ser inferior a dois anos, nomeadamente com base nos seguintes critérios objetivos:

a)

A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, que levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea b);

b)

A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, que levaram a Comissão a adotar uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a);

c)

A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 5, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a);

d)

A proporção de análises oficiosas nos termos do artigo 9.o no contexto de concentrações que não eram sujeitas a notificação na aceção do artigo 20.o que resultaram quer em decisões que imponham medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, quer em decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3;

e)

A comparação entre o limiar estabelecido no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e o volume de negócios total médio, acima desse limiar, nos casos que tenham levado quer a uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), quer a uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a);

f)

O número de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e a evolução desse número.

3.   A fim de aumentar os limiares previstos no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), a avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve demonstrar o seguinte:

a)

Que uma grande parte das decisões de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou das decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), diziam respeito a casos em que o volume de negócios total, acima do limiar a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, alínea a), era substancialmente superior a esse limiar; ou

b)

Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea b).

4.   A fim de reduzir os limiares previstos no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), a avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve demonstrar o seguinte:

a)

Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 5, levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); ou

b)

Que uma grande parte das análises oficiosas de subvenções estrangeiras no contexto de concentrações que não eram concentrações sujeitas a notificação na aceção do artigo 20.o levaram a Comissão a adotar ou uma decisão que impunha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de alterar, se necessário, os limiares de notificação previstos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 28.o, n.o 2, para os procedimentos de contratação pública, aumentando-os até 20 % ou reduzindo-os até 20 %, depois de:

a)

Ter avaliado esses limiares à luz da experiência adquirida no decurso da execução e aplicação coerciva do presente regulamento; e

b)

Ter demonstrado a necessidade de alterar esses limiares a fim de:

i)

assegurar que os procedimentos de notificação previstos no capítulo 4 permitem a identificação precisa de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno,

ii)

assegurar um volume razoável de encargos administrativos para a Comissão e para os operadores económicos em causa, e

iii)

aumentar a eficácia da aplicação do presente regulamento.

6.   Para efeitos da avaliação da necessidade de alterar o limiar de notificação, nos termos do n.o 5, a Comissão procede à respetiva avaliação abrangendo um período definido que não pode ser inferior a dois anos, nomeadamente com base nos seguintes critérios objetivos:

a)

A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, que levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 31.o, n.o 3;

b)

A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1;

c)

A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 8, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1;

d)

O número de decisões que impuseram medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, na sequência de uma análise oficiosa nos termos do artigo 9.o no contexto de contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública que não estavam sujeitas a notificação na aceção do artigo 28.o, n.o 1, ou que estavam abrangidas pelo disposto no artigo 30.o, n.o 4, em relação ao número total dessas análises oficiosas;

e)

A comparação entre os limiares respetivos estabelecidos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, e o valor médio estimado dos contratos ou o valor médio dos lotes, acima do respetivo limiar, nos casos que tenham levado ou a uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou a uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1;

f)

O número de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, e a evolução desse número.

7.   A fim de aumentar os limiares para notificações, a avaliação a que se refere o n.o 6 deve demonstrar o seguinte:

a)

Que uma grande parte das decisões que proibiram a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, e das decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1, diziam respeito a casos em que o valor estimado dos contratos, acima do limiar a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea a), ou em que o valor dos lotes aplicado, acima do limiar a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, era substancialmente superior aos limiares respetivos estabelecidos nos artigos 28.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2; ou

b)

Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, resultaram numa decisão de encerramento da análise preliminar por parte da Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou na adotação por parte da Comissão de uma decisão de não objeção nos termos do artigo 31.o, n.o 3;

8.   A fim de reduzir os limiares, a avaliação a que se refere o n.o 6 deve demonstrar o seguinte:

a)

Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 8, resultaram na adoção, por parte da Comissão, de uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1, ou de uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2; ou

b)

Que uma grande parte das análises oficiosas de subvenções estrangeiras no contexto de contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública que não eram sujeitas a notificação na aceção do artigo 28.o, n.o 1, ou que estavam abrangidas pelo disposto no artigo 30.o, n.o 4, resultaram na adoção, por parte da Comissão, de uma decisão que impunha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de reduzir os prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas previstas no artigo 25.o, n.os 2 e 4, para as concentrações notificadas, e do artigo 30.o, n.os 2, 5 e 6, para as contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública. A Comissão pode adotar tais atos delegados para reduzir os prazos previstos no artigo 25.o, n.os 2 e 4, e no artigo 30.o, n.os 2, 5 e 6, sempre que a sua prática da aplicação do presente regulamento demonstrar que a duração da avaliação pode ser realizada num prazo mais curto.

Artigo 50.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.o, n.os 1 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2025.

3.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

4.   A delegação de poderes referida no artigo 49.o, n.os 1, 5 e 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

6.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 49.o, n.os 1, 5 e 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 51.o

Atos delegados separados para diferentes poderes delegados

A Comissão adota um ato delegado autónomo para cada um dos poderes delegados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 52.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e execução do presente regulamento.

2.   Até 13 de julho de 2026 e posteriormente de três em três anos, a Comissão procede à revisão das suas práticas de aplicação e de execução do presente regulamento, em especial no que respeita à aplicação dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 9.o, e dos limiares de notificação estabelecidos no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.os 1 e 2, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de propostas legislativas pertinentes, se a Comissão considerar adequado. No âmbito da sua revisão, a Comissão apresenta um relatório sobre a evolução das relações internacionais no que respeita aos sistemas de controlo das subvenções de países terceiros.

3.   Se a Comissão considerar adequado fazer acompanhar o relatório de propostas legislativas pertinentes, estas podem incluir:

a)

Alterações aos limiares de notificação estabelecidos nos artigos 20.o e 28.o;

b)

Isenções de determinadas categorias de empresas em causa das obrigações de notificação nos termos dos artigos 21.o e 29.o, em especial quando a prática da Comissão permita identificar atividades económicas nas quais não seja provável que as subvenções estrangeiras distorçam o mercado interno;

c)

Estabelecimento de limiares específicos para as notificações em determinados sectores económicos ou limiares diferenciados para tipos de contratos públicos distintos, em especial quando a prática da Comissão permita identificar atividades económicas nas quais seja mais provável que as subvenções estrangeiras distorçam o mercado interno, designadamente no que diz respeito aos sectores estratégicos e às infraestruturas críticas;

d)

Alterações aos prazos aplicáveis às análises e às investigações aprofundadas previstas nos artigos 25.o e 30.o;

e)

Revogação do presente regulamento, se a Comissão considerar que as regras multilaterais para fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno o tornaram totalmente redundante.

Artigo 53.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas distorçam o mercado interno após 12 de julho de 2023.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento é aplicável às contribuições financeiras estrangeiras concedidas nos três anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas tenham sido concedidas a uma empresa que notifique uma concentração ou contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do presente regulamento.

3.   O presente regulamento não é aplicável às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, anunciada a oferta pública ou adquirida uma participação de controlo antes de 12 de julho de 2023.

4.   O presente regulamento não é aplicável aos contratos públicos adjudicados nem aos procedimentos iniciados antes de 12 de julho de 2023.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2023.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 47.o e 48.° são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023 e o artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7, é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2024.

4.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 21.o e 29.o são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 105 de 4.3.2022, p. 87.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de novembro de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(6)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(8)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(9)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(12)  Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).

(13)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(14)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(15)  Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de 31.12.1986, p. 14).

(16)  Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (JO L 176 de 30.6.2016, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004 (JO L 123 de 10.5.2019, p. 4).

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(20)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(21)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(22)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(25)  Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI) (JO L 173 de 30.6.2022, p. 1).

(26)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(27)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).


Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.


DIRETIVAS

23.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/46


DIRETIVA (UE) 2022/2561 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2022

relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.

(2)

No seu Livro Branco de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», a Comissão expõe um objetivo de segurança rodoviária total segundo o qual a União deverá adotar uma posição próxima de zero mortes em acidentes de viação até 2050.

(3)

Na sua Comunicação sobre as orientações para a política de segurança rodoviária para 2011-2020, intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», a Comissão propôs o objetivo de reduzir para metade o número de vítimas na estrada na União até 2020, a começar em 2010. A fim de alcançar este objetivo, a Comissão estabeleceu sete objetivos estratégicos, incluindo a melhoria da educação e da formação dos utentes da estrada e a proteção dos utentes vulneráveis da via pública.

(4)

A meta vinculativa de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da União em pelo menos 40 % até 2030 relativamente ao nível de 1990 foi aprovada pelo Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014. Essa meta de redução das emissões contribuirá para o cumprimento dos objetivos de longo prazo estabelecidos pelo Acordo de Paris adotado em 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5), e todos os sectores da economia deverão contribuir para a alcançar. No sector dos transportes, é necessária uma abordagem abrangente para promover a redução das emissões e a eficiência energética. Deverão ser feitos progressos para a mobilidade hipocarbónica, nomeadamente através da investigação e da adoção de avanços tecnológicos já disponíveis. Convém formar devidamente os motoristas para conduzirem da forma mais eficiente possível.

(5)

Para que os motoristas possam satisfazer as exigências relacionadas com o mercado dos transportes rodoviários, deverá aplicar-se a regulamentação da União referente ao nível mínimo de formação de condutores de transportes rodoviários a todos os motoristas, quer exerçam a sua atividade como condutores independentes ou assalariados, por conta própria ou de outrem.

(6)

A regulamentação da União referente ao nível mínimo de formação de condutores de transportes rodoviários visa assegurar a qualidade da qualificação do motorista, tanto para o acesso à atividade de condução como para o seu exercício.

(7)

Em especial, a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua visa melhorar a segurança rodoviária e a segurança do motorista, incluindo nas operações por ele efetuadas com o veículo imobilizado. Além disso, a modernidade do emprego de motorista deveria suscitar nos jovens o interesse por esta profissão, contribuindo assim para o recrutamento de novos motoristas numa época de escassez.

(8)

A fim de evitar desigualdades nas condições de concorrência, a presente diretiva aplica-se à atividade de condução exercida tanto por nacionais dos Estados-Membros como por nacionais de países terceiros, empregados ou contratados por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

(9)

É, no entanto, desejável que, a fim de respeitar os princípios do direito da União, fiquem isentos da aplicação da presente diretiva os motoristas de veículos utilizados para efetuar transportes cujo impacto na segurança rodoviária seja considerado negligenciável ou quando as exigências da presente diretiva imponham um ónus económico ou social desproporcionado.

(10)

Certas isenções devem ser estabelecidas em relação a situações em que a condução não constitui a principal atividade exercida pelos motoristas e em que o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela presente diretiva constituiria um encargo desproporcionado para os motoristas. Em geral, considera-se que a condução não representa a atividade principal dos motoristas caso o tempo de trabalho mensal que lhe é dedicado seja inferior a 30 %.

(11)

Caso a condução seja realizada com pouca frequência em zonas rurais e por motoristas que aprovisionam a sua própria empresa, deverão aplicar-se isenções, desde que a segurança rodoviária continue a ser assegurada. Tendo em conta as diferentes condições das zonas rurais da União em termos de geografia, de clima e de densidade populacional, os Estados-Membros deverão dispor de discricionariedade para determinar se o serviço de condução em causa pode ser considerado um serviço ocasional e se uma isenção desta natureza tem impacto na segurança rodoviária, por exemplo, em função do tipo de estrada, do volume de tráfego ou da presença de utentes vulneráveis da estrada.

(12)

Tendo em conta que as pessoas que trabalham na agricultura, na horticultura, na silvicultura, na pecuária e na pesca, as quais estão isentas da presente diretiva, têm de percorrer, aquando da realização do seu trabalho, distâncias que apresentam grandes diferenças na União, deverá caber aos Estados-Membros determinar, no seu direito nacional, as distâncias máximas autorizadas, calculadas a partir do local de estabelecimento da empresa, a que as isenções são aplicáveis.

(13)

A fim de poder comprovar que o motorista cumpre as suas obrigações, os Estados-Membros devem emitir-lhe um certificado de aptidão profissional (CAP), que comprove a sua qualificação inicial ou a sua formação contínua.

(14)

A fim de facilitar a aplicação das disposições relativas à qualificação inicial obrigatória, os Estados-Membros deverão poder escolher entre as várias opções.

(15)

A fim de manter o respetivo nível de qualificação, os motoristas que já exerçam a atividade de condução deverão ser obrigados a efetuar uma reciclagem periódica dos conhecimentos essenciais para a sua profissão.

(16)

Os motoristas que foram isentados do requisito de qualificação inicial deverão estar obrigados a efetuar formação contínua para garantir que os seus conhecimentos fundamentais para a função se mantêm atualizados, continuando no entanto a beneficiar dessa isenção.

(17)

Para efeitos da qualificação inicial e da formação contínua, são exigências mínimas a respeitar as normas de segurança durante a condução e com o veículo imobilizado. A promoção de uma condução defensiva (antecipação dos perigos, consciência da condução dos demais utentes da estrada), juntamente com a resultante racionalização do consumo de combustível, deverá ter efeitos positivos tanto para a sociedade como para o próprio sector dos transportes rodoviários.

(18)

A presente diretiva não deverá pôr em causa os direitos adquiridos pelos motoristas que tenham obtido a carta de condução necessária para o exercício da sua atividade em data anterior à data a partir da qual está previsto que seja necessário obter um CAP que comprove a qualificação inicial ou a formação contínua correspondentes.

(19)

Os únicos centros de formação que deverão poder organizar os cursos de formação previstos no âmbito da qualificação inicial e da formação contínua são os aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A fim de garantir a qualidade dos referidos centros de formação aprovados, as autoridades competentes deverão fixar critérios de aprovação harmonizados, entre os quais o de uma elevada competência consolidada.

(20)

A organização dos exames previstos no âmbito da qualificação inicial ou da formação contínua não deve ser da responsabilidade exclusiva das autoridades competentes dos Estados-Membros, mas também das entidades por estas designadas. Tendo em conta a importância da presente diretiva para a segurança rodoviária e a igualdade das condições de concorrência, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem controlar esses exames.

(21)

Os Estados-Membros deverão impor a realização do primeiro curso de formação contínua, e emitir ao motorista o CAP correspondente, num prazo de cinco anos quer após a data de emissão do CAP que comprova a qualificação inicial, quer após a data-limite fixada para que certos motoristas vejam reconhecidos os direitos adquiridos. Deverá igualmente ser permitida a antecipação ou prorrogação desses prazos. Na sequência do primeiro curso de formação contínua, o motorista deverá seguir uma formação contínua de cinco em cinco anos.

(22)

A fim de certificar que o motorista nacional de um Estado-Membro é titular de um dos CAP previstos pela presente diretiva, e para facilitar o reconhecimento mútuo dos diferentes CAP, os Estados-Membros devem inscrever o código harmonizado da União previsto para o efeito, acompanhado da respetiva data de validade, sobre a própria carta de condução ou sobre a carta de qualificação de motorista, que será mutuamente reconhecida pelos Estados-Membros, cujo modelo normalizado se encontra reproduzido no anexo II da presente diretiva. Tendo em conta a importância dos direitos que confere em termos de segurança rodoviária e de igualdade das condições de concorrência, esta carta de qualificação de motorista deve satisfazer as mesmas exigências de segurança que a carta de condução.

(23)

Os Estados-Membros deverão proceder, em colaboração com a Comissão, ao intercâmbio eletrónico de informações sobre os CAP. Os Estados-Membros deverão criar a plataforma eletrónica necessária para esse efeito, tendo em conta uma análise custos-benefícios efetuada pela Comissão, incluindo a opção de alargar a rede de cartas de condução da UE criada ao abrigo da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para além de outras vantagens, tal permitirá aos Estados-Membros acederem facilmente a informações sobre as formações completadas não documentadas na carta de condução do condutor. É importante que os Estados-Membros e a Comissão se esforcem por desenvolver mais esta funcionalidade, a fim de permitir o acesso em tempo real durante os controlos na estrada.

(24)

Tendo em conta a evolução em matéria de formação e de educação, e a fim de aumentar a contribuição da presente diretiva para a segurança rodoviária e para a importância da formação para os motoristas, deverão ser abordadas nos cursos de formação, as matérias relativas à segurança rodoviária, tais como a perceção dos riscos, a proteção dos utentes mais vulneráveis da estrada, em particular os peões, os ciclistas e as pessoas com mobilidade reduzida, a condução eficiente do ponto de vista do consumo de combustível, a condução em condições meteorológicas extremas e com cargas extraordinárias. Neste contexto, os cursos deverão abranger igualmente os sistemas de transporte inteligentes, e deverão adaptar-se à evolução tecnológica.

(25)

Os Estados-Membros deverão dispor de uma opção clara para melhorar e modernizar as práticas de formação com recurso às ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), tais como a aprendizagem eletrónica e mista, para uma parte da formação, sem deixar de assegurar a qualidade da formação. No que respeita à melhoria e à modernização das práticas de formação com recurso às ferramentas das TIC, é importante ter em conta que determinados tópicos, tais como a colocação de correntes de neve, a fixação da carga ou outros elementos de formação em que o aspeto prático é importante, requerem formação prática e não podem ser devidamente tratados por meio das referidas ferramentas de aprendizagem. A formação prática pode consistir na condução, mas não obrigatoriamente. Uma parte substancial da formação exigida nos termos da presente diretiva deverá ser ministrada em centros de formação reconhecidos.

(26)

A fim de assegurar a coerência entre os diversos tipos de formação requeridos nos termos do direito da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de combinar diferentes tipos de formação relevantes; por exemplo, deverão poder combinar a formação em matéria de transporte de mercadorias perigosas, de sensibilização para a deficiência ou de transporte de animais, com a formação prevista na presente diretiva.

(27)

A fim de evitar que as diferenças entre as práticas dos Estados-Membros impeçam o reconhecimento mútuo e restrinjam o direito que assiste aos motoristas de efetuarem a formação contínua no Estado-Membro onde trabalham, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter de emitir, caso não seja possível inscrever a formação completada na carta de condução, uma carta de qualificação de motorista, no formato previsto pelo modelo normalizado reproduzido no anexo II da presente diretiva, que assegurará o reconhecimento mútuo de todos os motoristas que preencham os requisitos da presente diretiva.

(28)

A utilização de certificados de motorista por motoristas de países terceiros como prova do cumprimento dos requisitos de formação pode constituir um obstáculo para os motoristas quando o transportador devolver o certificado às autoridades emissoras, em particular quando esses motoristas pretenderem exercer uma atividade profissional noutro Estado-Membro. Para evitar situações em que, nessas circunstâncias, os motoristas tenham de repetir a formação quando aceitarem um novo emprego, os Estados-Membros deverão ser incentivados a cooperar e a trocar informações sobre as qualificações dos motoristas.

(29)

Importa prever disposições de certificação específicas para os motoristas abrangidos pela presente diretiva que sejam nacionais de países terceiros.

(30)

A fim de adaptar a presente Diretiva ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(31)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer uma norma, à escala da União, que rege a qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à natureza transfronteiriça do transporte rodoviário e dos problemas que a presente diretiva pretende resolver, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(32)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados na parte B do anexo IV,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se à atividade de condução exercida por:

a)

Nacionais de um Estado-Membro; e

b)

Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro

(a seguir designados por «motoristas»), que efetuam transportes rodoviários na União, em estradas abertas ao público, por meio de:

veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1 + E, C ou C + E, tal como definidas pela Diretiva 2006/126/CE, ou uma carta de condução reconhecida como equivalente,

veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1 + E, D ou D + E, tal como definidas pela Diretiva 2006/126/CE, ou uma carta de condução reconhecida como equivalente.

Para efeitos da presente diretiva, as referências a categorias de cartas de condução com um sinal mais («+») são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III da presente diretiva.

Artigo 2.o

Isenções

1.   A presente diretiva não se aplica aos motoristas de veículos:

a)

Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;

b)

Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;

c)

Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

d)

Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista;

e)

Utilizados em situações de emergência ou afetados a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;

f)

Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de uma carta de condução ou de um Certificado de Aptidão Profissional («CAP»), nos termos do artigo 6.o e do artigo 8.o, n.o 1, desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros;

g)

Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;

h)

Que transportem material, equipamento ou máquinas destinados a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea f), a presente diretiva não se aplica a uma pessoa que pretenda obter uma carta de condução ou um CAP, nos termos do artigo 6.o e do artigo 8.o, n.o 1, quando essa pessoa estiver em fase de formação complementar de condução durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que essa pessoa esteja acompanhada por outra pessoa com um CAP, ou por um instrutor de condução, para a categoria de veículo utilizado para os fins estabelecidos nessa alínea.

2.   A presente diretiva não se aplica caso sejam preenchidas todas as condições a seguir indicadas:

a)

Os motoristas dos veículos circulem em zonas rurais para aprovisionar a sua própria empresa;

b)

Os motoristas não ofereçam serviços de transporte;

c)

Os Estados-Membros considerem que o transporte é ocasional e não tem impacto na segurança rodoviária.

3.   A presente diretiva não se aplica aos motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a distância máxima prevista no direito nacional a partir do local de estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.

Artigo 3.o

Qualificação e formação

1.   A atividade de condução a que se refere o artigo 1.o está subordinada às obrigações de qualificação inicial e de formação contínua. Para o efeito, os Estados-Membros estabelecem:

a)

Um sistema de qualificação inicial

Os Estados-Membros escolhem entre as duas opções seguintes:

i)

uma opção que inclui simultaneamente a frequência de cursos e um exame

Em conformidade com a secção 2, ponto 2.1, do anexo I, este tipo de qualificação inicial mínima inclui a frequência obrigatória de um curso durante um certo período, terminando com um exame. Em caso de aproveitamento nesse exame, é certificada pela emissão do CAP previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

ii)

uma opção que inclui apenas exames

Em conformidade com a secção 2, ponto 2.2, do anexo I, este tipo de qualificação inicial não inclui a frequência obrigatória de um curso, mas apenas a realização de exames, um teórico e um prático. Em caso de aproveitamento nos exames, é certificada pela emissão do CAP previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

Contudo, um Estado-Membro pode autorizar um condutor a conduzir no seu território antes de ter obtido o CAP quando participe numa formação profissional nacional com uma duração mínima de seis meses, durante um período de três anos no máximo. No âmbito dessa formação profissional nacional, os exames a que se referem as subalíneas i) e ii) podem ser efetuados por etapas;

b)

Um sistema de formação contínua

Em conformidade com a secção 4 do anexo I, a formação contínua inclui a frequência obrigatória de um curso, sendo certificada pela emissão do CAP previsto no artigo 8.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros podem também prever um sistema de qualificação inicial acelerada a fim de permitir ao motorista exercer a atividade de condução nos casos previstos no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea b), e artigo 5.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), e alínea b).

Nos termos da secção 3 do anexo I, a qualificação inicial acelerada inclui a frequência obrigatória de um curso, terminando com um exame. Em caso de aproveitamento nesse exame, é certificada pelo CAP previsto no artigo 6.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar os motoristas que tenham obtido o CAP previsto no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) dos exames previstos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e no n.o 2 do presente artigo, quanto às matérias abrangidas pelo exame previsto nesse regulamento e, eventualmente, da frequência da parte dos cursos correspondentes a essas matérias.

Artigo 4.o

Direitos adquiridos

Estão isentos da obrigação de qualificação inicial os motoristas que:

a)

Sejam titulares de uma carta de condução de uma das categorias D1, D1 + E, D ou D + E ou de uma carta de condução reconhecida como equivalente, emitida até 9 de setembro de 2008;

b)

Sejam titulares de uma carta de condução de uma das categorias C1, C1 + E, C ou C + E ou de uma carta de condução reconhecida como equivalente, emitida até 9 de setembro de 2009.

Artigo 5.o

Qualificação inicial

1.   O acesso à qualificação inicial não obriga à aquisição prévia da carta de condução correspondente.

2.   O motorista de um veículo destinado ao transporte de mercadorias pode conduzir:

a)

A partir da idade de 18 anos:

i)

um veículo das categorias de carta de condução C e C + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 1,

ii)

um veículo das categorias de carta de condução C1 e C1 + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2;

b)

A partir da idade de 21 anos, um veículo das categorias de carta de condução C e C + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2.

3.   O motorista de um veículo destinado aos transportes de passageiros pode conduzir:

a)

A partir da idade de 21 anos:

i)

um veículo das categorias de carta de condução D e D + E para efetuar o transporte de passageiros sob a forma de serviço regular em que o percurso de linha não exceda 50 quilómetros, bem como um veículo das categorias de carta de condução D1 e D1 + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem autorizar o motorista dos veículos de uma das categorias referidas a conduzir no seu território os referidos veículos, a partir da idade de 18 anos, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 1,

ii)

um veículo das categorias de carta de condução D e D + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 1.

Os Estados-Membros podem autorizar o motorista dos veículos de uma das categorias referidas a conduzir no seu território os referidos veículos, a partir da idade de 20 anos, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 1. Essa idade pode ser reduzida para 18 anos se o motorista conduzir esses veículos sem passageiros;

b)

A partir da idade de 23 anos, um veículo das categorias de carta de condução D e D + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2.

4.   Sem prejuízo da idade fixada no n.o 2 do presente artigo, os motoristas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias e sejam titulares de um CAP, referido no artigo 6.o, para uma das categorias previstas no n.o 2 do presente artigo são dispensados de obter um CAP para qualquer das outras categorias de veículos previstas no referido número.

Estas disposições aplicam-se nas mesmas condições aos motoristas que efetuem transportes de passageiros para as categorias de veículos referidas no n.o 3.

5.   Os motoristas que efetuem transportes de mercadorias e que alarguem ou alterem a sua atividade por forma a fazer o transporte de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares de um CAP referido no artigo 6.o, só têm que repetir as partes específicas da nova qualificação e não as partes comuns das qualificações iniciais.

Artigo 6.o

CAP comprovativo da qualificação inicial

1.   Pode ser emitido um CAP para comprovar uma qualificação inicial, nas seguintes circunstâncias:

a)

CAP emitido com base na frequência de um curso e num exame

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), o Estado-Membro impõe ao candidato a motorista a frequência de um curso num centro de formação, reconhecido pelas autoridades competentes em conformidade com a secção 5 do anexo I (a seguir designado por «centro de formação reconhecido»). Esse curso incide sobre todas as matérias referidas na lista constante da secção 1 do anexo I. Essa formação termina com o aproveitamento no exame previsto na secção 2, ponto 2.1, do anexo I. Esse exame, organizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou por qualquer entidade que estas designarem, visa verificar se o candidato a motorista possui o nível de conhecimentos exigido na secção 1 do anexo I sobre as matérias referidas nessa secção. As mesmas autoridades ou entidades supervisam o exame e, em caso de aproveitamento no referido exame, emitem ao motorista um CAP comprovativo da qualificação inicial.

b)

CAP emitido com base em exames

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o Estado-Membro impõe ao candidato a motorista a realização com êxito dos exames teórico e prático previstos na secção 2, ponto 2.2, do anexo I. Esses exames, organizados pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou por qualquer entidade que estas designarem, visam verificar se o candidato a motorista possui o nível de conhecimentos exigido na secção 1 do anexo I sobre as matérias referidas nessa secção. As mesmas autoridades ou entidades supervisam os exames e, em caso de aproveitamento no referido exame, emitem ao motorista um CAP comprovativo da qualificação inicial.

2.   Pode ser emitido um CAP para comprovar uma qualificação inicial acelerada.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o Estado-Membro impõe ao candidato a motorista a frequência de um curso num centro de formação reconhecido. Esse curso incide em todas as matérias incluídas na lista constante da secção 1 do anexo I.

A referida formação termina com o exame previsto na secção 3 do anexo I. Esse exame, organizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou por qualquer entidade que estas designarem, visa verificar se o candidato a motorista possui o nível de conhecimentos exigido na secção 1 do anexo I sobre as matérias referidas nessa secção. As mesmas autoridades ou entidades supervisam o exame e, em caso de aproveitamento no referido exame, emitem ao motorista um CAP comprovativo da qualificação inicial acelerada.

Artigo 7.o

Formação contínua

A formação contínua permite que os titulares de um CAP atualizem os conhecimentos fundamentais para a sua função, com especial destaque para a segurança rodoviária, a saúde e a segurança no trabalho e a redução do impacto ambiental da condução.

Essa formação é organizada por um centro de formação reconhecido, em conformidade com a secção 5 do anexo I. A formação consiste em ensino em salas de aula, em formação prática e, se disponível, em formação ministrada através de ferramentas das TIC ou de simuladores de alta qualidade. Se um motorista mudar de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tomada em consideração.

A formação contínua tem por objetivo aprofundar e rever algumas das matérias referidas na secção 1 do anexo I. Deve abranger uma variedade de matérias e deve incluir sempre pelo menos uma matéria relacionada com a segurança rodoviária. As matérias da formação devem ter em conta a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes e, tanto quanto possível, as necessidades específicas dos motoristas em matéria de formação.

Artigo 8.o

CAP comprovativo da formação contínua

1.   No final da formação contínua referida no artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro ou o centro de formação reconhecido emite ao motorista um CAP comprovativo de que a formação contínua foi concluída.

2.   Os titulares de um CAP referido no artigo 6.o devem seguir um primeiro curso de formação contínua nos cinco anos seguintes à data de emissão do CAP.

Os Estados-Membros podem reduzir ou prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo, nomeadamente, a fim de o fazer coincidir com o fim do prazo de validade da carta de condução. No entanto, esse prazo não pode ser inferior a três anos nem superior a sete anos.

3.   Os motoristas que tiverem completado o primeiro curso de formação contínua referido no n.o 2 ou nos termos do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/59/CE, devem seguir uma formação contínua de cinco em cinco anos antes do fim do período de validade do CAP comprovativo de que a formação contínua foi concluída.

4.   Os titulares de um CAP referido no artigo 6.o ou do CAP referido no n.o 1 do presente artigo, bem como os motoristas referidos no artigo 4.o que tenham deixado de exercer a profissão e que não respondam às exigências dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, devem seguir um curso de formação contínua antes de retomar o exercício da profissão.

5.   Os motoristas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias ou de passageiros e tenham seguido cursos de formação contínua para uma das categorias de carta de condução previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, não são obrigados a seguir uma formação contínua para qualquer das outras categorias de veículos previstas nos referidos números.

Artigo 9.o

Local da formação

Os motoristas referidos no artigo 1.o, alínea a), da presente diretiva obtêm a qualificação inicial referida no artigo 5.o da presente diretiva no Estado-Membro onde têm a sua residência habitual, tal como definida no artigo 12.o da Diretiva 2006/126/CE.

Os motoristas a que se refere o artigo 1.o, alínea b), obtêm essa qualificação inicial no Estado-Membro em que a empresa está estabelecida ou no Estado-Membro que lhes tiver emitido a autorização de trabalho.

Os motoristas a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) e b), seguem a formação contínua referida no artigo 7.o no Estado-Membro onde têm a sua residência habitual ou no Estado-Membro onde trabalham.

Artigo 10.o

Código da União

1.   Com base no CAP comprovativo da qualificação inicial e no CAP comprovativo da formação contínua, as autoridades competentes dos Estados-Membros apõem o código harmonizado «95» da União previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE ao lado das categorias de cartas de condução correspondentes, tendo em conta o disposto no artigo 5.o, n.os 2 e 3, e no artigo 8.o da presente diretiva:

na carta de condução, ou

na carta de qualificação de motorista, estabelecida em conformidade com o modelo normalizado reproduzido no anexo II da presente diretiva.

Se as autoridades competentes do Estado-Membro em que o CAP foi obtido não puderem apor o código harmonizado da União na carta de condução do motorista, devem emitir-lhe uma carta de qualificação de motorista.

As cartas de qualificação de motorista emitidas pelos Estados-Membros são reconhecidas mutuamente. Aquando da emissão da carta de qualificação de motorista, as autoridades competentes devem verificar a validade da carta de condução para a categoria de veículos em causa.

2.   Um motorista referido no artigo 1.o, alínea b), da presente diretiva que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por via rodoviária também é autorizado a comprovar que possui a qualificação e a formação previstas na presente diretiva por meio do certificado de motorista previsto no Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), desde que o certificado ostente o código «95» da União. Para efeitos da presente diretiva, o Estado-Membro emissor refere o código «95» da União na secção de observações do certificado, se o motorista em causa tiver cumprido os requisitos de qualificação e os requisitos de formação previstos na presente diretiva.

3.   Os certificados de motorista que não ostentem o código «95» da União e que tenham sido emitidos antes de 23 de maio de 2020, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, em particular com o respetivo n.o 7, a fim de atestar o cumprimento dos requisitos de formação estabelecidos na presente diretiva, são aceites como prova de qualificação até ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 11.o

Rede de execução

1.   Para efeitos de execução, os Estados-Membros trocam informações sobre os CAP emitidos ou retirados. Para esse efeito, os Estados-Membros criam, em cooperação com a Comissão, uma rede eletrónica ou trabalham na extensão de uma rede existente, tendo em conta a avaliação da opção mais rentável efetuada pela Comissão.

2.   A rede pode conter informações constantes dos CAP, bem como informações sobre os procedimentos administrativos relacionados com os CAP.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente para efeitos de verificação do cumprimento da presente diretiva, nomeadamente dos requisitos de formação nela estabelecidos, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

4.   O acesso à rede deve ser protegido. Os Estados-Membros podem limitar o acesso às autoridades competentes responsáveis pela aplicação e pelo controlo do cumprimento da presente diretiva.

Artigo 12.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13 no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico.

Artigo 13.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o

Revogação

A Diretiva 2003/59/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados na parte B do anexo IV.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 155 de 30.4.2021, p. 78.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2022.

(3)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(4)  Ver anexo IV, parte A.

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO I

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO

Secção 1

Lista das matérias

Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da qualificação inicial e da formação contínua do motorista pelos Estados-Membros devem versar pelo menos sobre as matérias referidas na presente lista. Os candidatos a motoristas devem atingir o nível de conhecimentos e de aptidões práticas necessário para conduzir com toda a segurança veículos da categoria em causa da carta de condução.

O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo menos, ao nível 2 do Quadro Europeu de Qualificações, previsto no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 (1).

1.   Aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas regras de segurança

Todas as cartas de condução

1.1.

Objetivo: conhecer as características da cadeia cinemática para otimizar a respetiva utilização:

curvas de binário, de potência e de consumo específico de um motor, zona de utilização ótima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das relações das caixas de velocidade.

1.2.

Objetivo: conhecer as características técnicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim de dominar o veículo, de minimizar o seu desgaste por uso e de prevenir os seus disfuncionamentos:

limites da utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada dos travões e do retardador, procura do melhor compromisso entre a velocidade e a relação de caixa, utilização da inércia do veículo, utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas descidas, atitude a adotar em caso de falha, utilização de dispositivos eletrónicos e mecânicos, como por exemplo o sistema de controlo ativo de guinada (ESP), os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), o sistema de travagem antibloqueio (ABS), os sistemas de controlo de tração (TCS) e os sistemas de monitorização do veículo (IVMS) e outros equipamentos, de utilização homologada, para assistência ao condutor ou de automatização.

1.3.

Objetivo: ser capaz de otimizar o consumo de combustível:

otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 1.1 e 1.2, importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada em relação a outros veículos e da utilização da inércia do veículo, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos pneus adequada, e familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que melhoram a eficiência da condução e prestam assistência na planificação de trajetos.

1.4.

Objetivo: ser capaz de antecipar, de avaliar e de se adaptar aos riscos do tráfego:

estar consciente e adaptar-se a diferentes condições da via, do tráfego e meteorológicas, bem como antecipar os acontecimentos; compreender como preparar e planear uma viagem na presença de condições meteorológicas excecionais; estar familiarizado com a utilização do equipamento de segurança associado e perceber em que momento é necessário adiar ou cancelar uma viagem em virtude de condições meteorológicas extremas; adaptar-se aos riscos do tráfego, nomeadamente manobras perigosas no tráfego ou distração durante a condução (causada pela utilização de dispositivos eletrónicos, por comer, por beber, etc.); reconhecer e adaptar-se a situações perigosas e ser capaz de lidar com o stress delas resultante, nomeadamente relacionado com a dimensão e a massa dos veículos e com os utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e condutores de veículos a motor de duas rodas;

identificar possíveis situações perigosas e interpretar corretamente de que modo elas podem transformar-se em situações em que já não é possível evitar o acidente, e selecionar e implementar medidas que aumentem as margens de segurança para um nível em que um acidente ainda possa ser evitado no caso de possíveis situações perigosas ocorrerem.

Cartas de condução C, C + E, C1 e C1 + E

1.5.

Objetivo: ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo:

forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para a carga;

principais categorias de mercadorias que necessitam de acondicionamento, técnicas de colocação de calços e acondicionamento, utilização de precintas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, colocação e retirada dos toldos.

Cartas de condução D, D + E, D1 e D1 + E

1.6.

Objetivo: ser capaz de assegurar a segurança e o conforto dos passageiros:

calibragem dos movimentos longitudinais e laterais, repartição das vias, posicionamento sobre a calçada, suavidade de travagem, trabalho da consola, utilização de infraestruturas específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão de conflitos entre uma condução em segurança e as outras funções enquanto motorista, interação com os passageiros, especificidades do transporte de determinados grupos de passageiros (pessoas com deficiência, crianças).

1.7.

Objetivo: ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo:

forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade.

2.   Aplicação das regulamentações

Todas as cartas de condução

2.1.

Objetivo: conhecer o ambiente social do transporte rodoviário e a sua regulamentação:

períodos máximos de trabalho específicos ao sector dos transportes; princípios, aplicação e consequências dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 (2) e (UE) n.o 165/2014 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho; sanções em caso de não utilização, má utilização ou manipulação do tacógrafo; conhecimento do ambiente social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos motoristas em matéria de qualificação inicial e de formação contínua.

Cartas de condução C, C + E, C1 e C1 + E

2.2.

Objetivo: conhecer a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias:

títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos de bordo, proibições de circular em determinadas vias, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria.

Cartas de condução D, D + E, D1 e D1 + E

2.3.

Objetivo: conhecer a regulamentação relativa ao transporte de passageiros:

transporte de grupos específicos, equipamentos de segurança a bordo do autocarro, cintos de segurança, carga do veículo.

3.   Saúde, segurança rodoviária e segurança ambiental, serviço, logística

Todas as cartas de condução

3.1.

Objetivo: ficar sensibilizado para os riscos da estrada e os acidentes de trabalho:

tipologia dos acidentes de trabalho no sector dos transportes, estatísticas dos acidentes rodoviários, envolvimento dos veículos pesados/autocarros, consequências em termos humanos, materiais e financeiros.

3.2.

Objetivo: ser capaz de prevenir a criminalidade e o tráfico de clandestinos:

informações gerais, consequências para os motoristas, medidas de prevenção, lista de controlo das verificações, legislação relativa à responsabilidade das transportadoras.

3.3.

Objetivo: ser capaz de prevenir os riscos físicos:

princípios de ergonomia, gestos e posturas de risco, condição física, exercícios de manutenção, proteções individuais.

3.4.

Objetivo: estar consciente da importância da aptidão física e mental:

princípios de uma alimentação saudável e equilibrada, efeitos do álcool, dos medicamentos e de outras substâncias suscetíveis de alterar o comportamento, sintomas, causas, efeitos da fadiga e do stress, papel fundamental do ciclo de base atividade/repouso.

3.5.

Objetivo: estar apto a avaliar situações de emergência:

comportamento em situação de emergência: avaliar a situação, evitar o agravamento do acidente, prevenir os socorros, socorrer os feridos e aplicar os primeiros cuidados, reação em caso de incêndio, evacuação dos ocupantes do pesado/dos passageiros do autocarro, garantir a segurança de todos os passageiros, reações em caso de agressão; princípios de base da declaração amigável.

3.6.

Objetivo: poder adotar comportamentos que contribuam para a valorização da imagem de marca de uma empresa:

atitudes do motorista e imagem de marca: importância para a empresa da qualidade da prestação do motorista, diferentes papéis do motorista, diferentes interlocutores do motorista, manutenção do veículo, organização do trabalho, consequências de um litígio nos planos comercial e financeiro.

Cartas de condução C, C + E, C1 e C1 + E

3.7.

Objetivo: conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de mercadorias e a organização do mercado:

o transporte rodoviário em relação aos outros modos de transporte (concorrência, carregadores), diferentes atividades do transporte rodoviário (transportes por conta de terceiros, por conta própria, atividades auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transportes ou das atividades auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura controlada, mercadorias perigosas, transporte de animais, etc.), evolução dos sectores (diversificação das prestações oferecidas, transporte ferroviário – transporte rodoviário, subcontratação, etc.).

Cartas de condução D, D + E, D1 e D1 + E

3.8.

Objetivo: conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de passageiros e a organização do mercado:

o transporte rodoviário de passageiros em relação aos outros modos de transporte de passageiros (comboio, veículos particulares), diferentes atividades do transporte rodoviário de passageiros, sensibilização para a deficiência, travessia das fronteiras (transporte internacional), organização dos principais tipos de empresas de transporte rodoviário de passageiros.

Secção 2

Qualificação inicial obrigatória prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

2.1.

Opção que inclui simultaneamente a frequência de cursos e um exame

A qualificação inicial comporta o ensino de todas as matérias incluídas na lista constante da secção 1. A duração desta qualificação inicial é de 280 horas.

Cada candidato a motorista deve efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame tal como estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE.

Durante a condução individual, o candidato a motorista é acompanhado por um instrutor, empregado por um centro de formação reconhecido. Cada candidato a motorista pode efetuar, no máximo, oito horas das 20 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às variações das condições do piso segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível.

Os Estados-Membros podem autorizar que uma parte da formação seja ministrada pelo centro de formação reconhecido, através de ferramentas das TIC, tais como a aprendizagem eletrónica, sem deixar de assegurar que a elevada qualidade e a eficácia da formação sejam mantidas, e selecionando os temas para os quais a utilização de ferramentas das TIC é mais eficaz. Os Estados-Membros exigem, em particular, uma identificação fiável do utilizador e meios de controlo adequados. Os Estados-Membros podem considerar como parte do programa de formação outros módulos específicos exigidos nos termos de outros atos legislativos da União. Tal inclui, nomeadamente, a formação requerida nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o transporte de mercadorias perigosas, a formação relativa à sensibilização para a deficiência nos termos do Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a formação relativa ao transporte de animais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (6).

Para os motoristas referidos no artigo 5.o, n.o 5, a duração da qualificação inicial é de 70 horas, cinco das quais de condução individual.

No final dessa formação, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a entidade por elas designada submetem o motorista a um exame escrito ou oral. Esse exame inclui pelo menos uma questão por objetivo referido na lista das matérias que consta da secção 1.

2.2.

Opção que inclui exames

As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a entidade por elas designada organizam os exames, teórico e prático, referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), para verificar se os candidatos a motoristas possuem o nível de conhecimentos exigido na secção 1, no que se refere a todos os objetivos e às matérias aí indicadas.

a)

O exame teórico é composto, no mínimo, por duas provas:

i)

perguntas que incluem perguntas de resposta múltipla, ou perguntas de resposta direta, ou uma combinação dos dois sistemas,

ii)

estudo de casos.

A duração do exame teórico é de pelo menos quatro horas.

b)

O exame prático é composto por duas provas:

i)

uma prova de condução destinada a avaliar o aperfeiçoamento na condução racional baseada nas regras de segurança. Esta prova terá lugar, se possível, em estradas situadas fora das aglomerações, em vias rápidas e em autoestradas (ou similares), bem como em todos os tipos de vias urbanas, devendo estas apresentar os diferentes tipos de dificuldades que um motorista é suscetível de encontrar. É desejável que esta prova se possa desenrolar em diferentes condições de densidade do trânsito. O tempo de condução na estrada deve ser utilizado de forma ótima a fim de avaliar o candidato em todas as zonas de circulação suscetíveis de serem encontradas. A duração mínima desta prova é de 90 minutos,

ii)

uma prova prática versando pelo menos sobre os pontos 1.5, 1.6, 1.7, 3.2, 3.3 e 3.5. A duração mínima desta prova é de 30 minutos.

O veículo utilizado durante o exame prático satisfaz no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE.

O exame prático pode ser completado por uma terceira prova efetuada num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às variações das condições do piso segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite.

A duração desta prova opcional não é fixa. No caso de o condutor efetuar esta prova, a sua duração poderia ser deduzida da duração de 90 minutos da prova de condução referida na subalínea i), não podendo tal redução exceder um máximo de 30 minutos.

Para os motoristas referidos no artigo 5.o, n.o 5, o exame teórico é limitado às matérias previstas na secção 1 respeitantes aos veículos sobre os quais versa a nova qualificação inicial. Esses motoristas são, no entanto, obrigados a efetuar o exame prático integral.

Secção 3

Qualificação inicial acelerada prevista no artigo 3.o, n.o 2

A qualificação inicial acelerada comporta o ensino de todas as matérias incluídas na lista constante da secção 1. A duração é de 140 horas.

Cada candidato a motorista deve efetuar pelo menos 10 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE.

Durante a condução individual, o candidato a motorista é acompanhado por um instrutor, empregado por um centro de formação reconhecido. Cada candidato a motorista pode efetuar, no máximo, quatro horas das 10 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível.

As disposições do ponto 2.1, quarto parágrafo, aplicam-se igualmente à qualificação inicial acelerada.

Para os motoristas referidos no artigo 5.o, n.o 5, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35 horas, das quais duas e meia em condução individual.

No final dessa formação, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a entidade por elas designada submetem o motorista a um exame escrito ou oral. Esse exame inclui pelo menos uma questão por objetivo referido na lista das matérias que consta da secção 1.

Secção 4

Formação contínua obrigatória prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

São organizados cursos de formação contínua obrigatória por um centro de formação reconhecido. A sua duração é de 35 horas de cinco em cinco anos, lecionadas por períodos de pelo menos sete horas, que podem ser repartidos por dois dias consecutivos. Em caso de recurso à aprendizagem eletrónica, o centro de formação reconhecido deve assegurar que a manutenção da devida qualidade da formação, inclusive selecionando os temas para os quais a utilização das TIC é mais eficaz. Os Estados-Membros exigem, em particular, uma identificação fiável do utilizador e meios de controlo adequados. A duração máxima da formação eletrónica é de 12 horas. Pelo menos um dos períodos do curso de formação deve abranger uma matéria relacionada com segurança rodoviária. O teor da formação deve ter em conta as necessidades de formação específicas das operações de transportes efetuadas pelo motorista e a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes, bem como, tanto quanto possível, as necessidades específicas do motorista em matéria de formação. Durante as 35 horas, deverão ser abordadas diferentes matérias, incluindo a repetição de conteúdos da formação, caso se verifique que o motorista precisa de medidas de apoio específicas.

Os Estados-Membros podem ponderar que a formação específica completada exigida nos termos de outra legislação da União seja contabilizada até ao equivalente de um dos períodos fixados de sete horas. Tal inclui, nomeadamente, a formação requerida nos termos da Diretiva 2008/68/CE para o transporte de mercadorias perigosas, a formação relativa ao transporte de animais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e, para o transporte de passageiros, a formação relativa à sensibilização para a deficiência nos termos do Regulamento (UE) n.o 181/2011. Contudo, os Estados-Membros podem decidir que a formação específica completada requerida nos termos da Diretiva 2008/68/CE para o transporte de mercadorias perigosas conte como dois dos períodos de sete horas, desde que esta seja a única formação tida em conta na formação contínua.

Secção 5

Reconhecimento da qualificação inicial e da formação contínua

5.1.

Os centros de formação que intervêm na qualificação inicial e na formação contínua devem ser reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Este reconhecimento só será concedido mediante pedido escrito. O pedido deve ser acompanhado de documentos que incluam:

5.1.1.

um programa de qualificação e de formação adequado especificando as matérias ensinadas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos,

5.1.2.

as qualificações e domínios de atividade dos formadores,

5.1.3.

informações sobre os locais onde se realizam os cursos, os materiais pedagógicos, os meios postos à disposição para os trabalhos práticos, o parque de veículos utilizado,

5.1.4.

condições de participação nos cursos (número de participantes).

5.2.

A autoridade competente deve conceder o reconhecimento por escrito e sob reserva das seguintes condições:

5.2.1.

a formação deve ser dispensada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido,

5.2.2.

a autoridade competente deve ter a possibilidade de enviar pessoas autorizadas para assistirem aos cursos de formação e de dispor de um direito de controlo dos centros reconhecidos relativamente aos meios utilizados e ao correto desenrolar das formações e dos exames,

5.2.3.

o reconhecimento pode ser retirado ou suspenso se as condições de reconhecimento deixarem de ser satisfeitas.

O centro reconhecido deve garantir que os instrutores conheçam bem as mais recentes regulamentações e orientações de formação. No âmbito de um processo de seleção específico, os instrutores devem demonstrar possuir conhecimentos didáticos e pedagógicos. No que se refere à parte prática da formação, os instrutores devem demonstrar possuir uma experiência enquanto motoristas profissionais ou uma experiência de condução análoga, tal como a de instrutores de condução de veículos pesados.

O programa de ensino deve ser estabelecido em conformidade com o reconhecimento, com base nas matérias referidas na lista da secção 1.


(1)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).


ANEXO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO DA UNIÃO EUROPEIA DE CARTA DE QUALIFICAÇÃO DE MOTORISTA

1.   Características físicas da carta de qualificação de motorista

As características físicas da carta de qualificação de motorista são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

Os métodos de verificação das características físicas das cartas de qualificação de motorista destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.

2.   Informações constantes da carta de qualificação de motorista

A carta de qualificação de motorista deve ser composta por duas faces:

A face 1 deve conter:

a)

A menção «Carta de qualificação de motorista» impressa em grandes caracteres na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista;

b)

A menção do nome do Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista, que é facultativa;

c)

O símbolo distintivo do Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista, impresso em negativo num retângulo azul e rodeado de 12 estrelas amarelas; os símbolos distintivos são os seguintes:

B

:

Bélgica

BG

:

Bulgária

CZ

:

Chéquia

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

IRL

:

Irlanda

GR

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

HR

:

Croácia

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

RO

:

Roménia

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

d)

As informações específicas da carta de qualificação de motorista, numeradas do seguinte modo:

1.

apelido do titular,

2.

nome do titular,

3.

data e local de nascimento do titular,

4.

a)

data de emissão,

b)

data de caducidade,

c)

designação da autoridade que emite a carta (pode ser impressa na face 2),

d)

um número que não seja o número da carta de condução útil para a gestão da carta de qualificação de motorista (menção facultativa),

5.

a)

número da carta de condução,

b)

número de série,

6.

fotografia do titular,

7.

assinatura do titular,

8.

residência, domicílio ou endereço postal (menção facultativa),

9.

as categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua;

e)

A menção «Modelo da União Europeia» na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista e a menção «Carta de qualificação de motorista», nas restantes línguas oficiais da União, impressa a azul, a fim de constituir o pano de fundo da carta de qualificação de motorista:

 

tarjeta de cualificación del conductor

 

карта за квалификация на водача

 

osvědčení profesní způsobilosti řidiče

 

chaufføruddannelsesbevis

 

Fahrerqualifizierungsnachweis

 

juhi pädevustunnistus

 

δελτίο επιμόρφωσης οδηγού

 

driver qualification card

 

carte de qualification de conducteur

 

cárta cáilíochta tiománaí

 

kvalifikacijska kartica vozača

 

carta di qualificazione del conducente

 

vadītāja kvalifikācijas apliecība

 

vairuotojo kvalifikacinė kortelė

 

gépjárművezetői képesítési igazolvány

 

karta ta’ kwalifika tas-sewwieq

 

kwalificatiekaart bestuurder

 

karta kwalifikacji kierowcy

 

carta de qualificação de motorista

 

cartelă de pregătire profesională a conducătorului auto

 

kvalifikačná karta vodiča

 

kartica o usposobljenosti voznika

 

kuljettajan ammattipätevyyskortti

 

yrkeskompetensbevis för förare;

f)

Cores de referência:

azul: Pantone Reflex blue,

amarelo: Pantone yellow.

A face 2 deve conter:

a)

9.

as categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua,

10.

o código harmonizado «95» da União previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE,

11.

um espaço reservado para a eventual inscrição, pelo Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista, das menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, essa menção deverá ser precedida do número da rubrica correspondente;

b)

Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta de qualificação de motorista [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].

No caso de um Estado-Membro desejar formular estas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, elabora uma versão bilingue da carta de qualificação de motorista, recorrendo a uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

3.   Segurança, incluindo a proteção de dados

Os diferentes elementos constitutivos da carta de qualificação de motorista destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.

O Estado-Membro garante que o nível de segurança da carta de qualificação de motorista seja pelo menos comparável ao nível de segurança da carta de condução.

4.   Disposições específicas

Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de qualificação de motorista, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação de motorista ou que sejam indispensáveis para o processo de emissão da carta.

5.   Disposições transitórias

As cartas de qualificação de motorista emitidas antes de 23 de maio de 2020 são válidas até ao termo do seu prazo de validade.

6.   Modelo da União Europeia de carta de qualificação de motorista

Image 1L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS REFERÊNCIAS A DETERMINADAS CATEGORIAS DE CARTAS DE CONDUÇÃO

Referência na presente diretiva

Referência na Diretiva 2006/126/CE

C + E

CE

C1 + E

C1E

D + E

DE

D1 + E

D1E


ANEXO IV

Parte A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 14.o)

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

 

Diretiva 2004/66/CE do Conselho

(JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Apenas o ponto IV.2 do anexo

Diretiva 2006/103/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).

Apenas o ponto A.6 do anexo

Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 311 de 21.11.2008, p. 1).

Apenas o ponto 9.11 do anexo

Diretiva 2013/22/UE do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 356).

Apenas o ponto A.4 do anexo

Diretiva (UE) 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 112 de 2.5.2018, p. 29).

Apenas o artigo 1.o e anexo

Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 198 de 25.7.2019, p. 241).

Apenas o ponto IX.5 do anexo

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno e datas de aplicação

(referidos no artigo 14.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2003/59/CE

10 de setembro de 2006

10 de setembro de 2008, no que respeita à qualificação inicial necessária para conduzir veículos nas categorias de cartas de condução D1, D1 + E, D e D + E

10 de setembro de 2009, no que respeita à qualificação inicial necessária para conduzir veículos nas categorias de cartas de condução C1, C1 + E, C e C + E

(UE) 2018/645

23 de maio de 2020, com exceção do artigo 1.o, ponto 6

23 de maio de 2021, no que respeita ao artigo 1.o, ponto 6

 


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2003/59/CE

Presente diretiva

Artigos 1.o a 7.°

Artigos 1.o a 7.°

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória e alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

 

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5

Artigos 9.o e 10.°

Artigos 9.o e 10.°

Artigo 10.o-A

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o-A

Artigo 13.o

Artigo 13.o

 

Artigo 14.o

 

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

 

Anexo IV

 

Anexo V


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/70


DECISÃO (UE) 2022/2562 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2022

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Tailândia tendo em vista a celebração de um acordo-quadro de parceria e cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro (o «Acordo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 2 de setembro de 2022 em Bruxelas.

(3)

O objetivo do Acordo consiste em reforçar a cooperação numa vasta gama de domínios, incluindo os direitos humanos, a não proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e os assuntos sociais, a educação e a agricultura.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(5)

Tendo em conta a necessidade de aplicar o Acordo antes da sua entrada em vigor na sequência de ratificações pelos Estados-Membros, algumas das suas disposições deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, nos termos do artigo 59.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório (2) entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:

Título I

Título II

Título III

Título IV: Artigos 20.o, 21.°, 22.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°

Título V: Artigos 30.o, 31.°, 32.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°

Título VI

Título VII

Título VIII

Declaração Comum relativa ao artigo 5.o

Declaração Comum relativa ao artigo 23.o.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. HUBÁČKOVÁ


(1)  Ver página 72 do presente Jornal Oficial.

(2)  A data a partir da qual as partes do Acordo devem ser aplicadas a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


23.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/72


ACORDO-QUADRO

de Parceria e Cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «UE»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros»,

por um lado,

e

O REINO DA TAILÂNDIA, a seguir designado por «Tailândia»,

por outro,

a seguir designados por «Partes»,

CONSIDERANDO as tradicionais relações de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem,

CONSIDERANDO a importância especial que as Partes atribuem à natureza abrangente das suas relações mútuas,

REAFIRMANDO a adesão das Partes aos princípios democráticos, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos,

REAFIRMANDO a sua adesão aos princípios do Estado de direito e da boa governação, e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e os princípios do desenvolvimento sustentável, bem como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Resolução A/RES/70/1, de 25 de setembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas,

RECONHECENDO o estatuto de país em desenvolvimento da Tailândia e tomando em consideração os respetivos níveis de desenvolvimento das Partes,

RECONHECENDO a necessidade de promover conceitos e objetivos de não proliferação e de desarmamento através de instrumentos internacionais e regionais pertinentes, para combater o perigo suscitado pelas armas de destruição maciça. A adoção por consenso da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação destas armas. Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e, em 17 de novembro de 2003, o Conselho da União Europeia aprovou uma política da UE de integração das políticas de não proliferação no contexto mais amplo das relações da UE com países terceiros. A Tailândia, enquanto membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), é signatária fundadora do Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares do Sudeste Asiático, assinado em Banguecoque em 15 de dezembro de 1995,

CONSIDERANDO que as Partes reconhecem as ligações entre o desarmamento, o controlo do armamento, a paz e a segurança, e o desenvolvimento, e observam que uma cooperação mais estreita entre as Partes na promoção da aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes pode conduzir a progressos no sentido da realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e de um mundo mais seguro,

CONSIDERANDO que percecionam o terrorismo como uma ameaça para a segurança global e desejam intensificar o seu diálogo e cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente a sua Resolução 1373 (2001), as Partes reafirmam que o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito são a base fundamental da luta contra o terrorismo,

REAFIRMANDO que os crimes mais graves com relevância para a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva tem de ser assegurada por medidas adotadas a nível nacional e pelo reforço da colaboração mundial,

REAFIRMANDO a determinação de combater os crimes graves de relevância internacional,

RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático, assinado em Kuala Lumpur em 7 de março de 1980, bem como dos subsequentes protocolos de adesão,

RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes, no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base no respeito pela soberania, igualdade, não discriminação, respeito pelo ambiente e benefício mútuo,

RECONHECENDO que as Partes partilham a aspiração comum de alcançar economias eficientes em termos de recursos, inclusivas, inovadoras, com impacto neutro no clima e ecológicas, e que o intercâmbio de experiências na execução das suas políticas internas pode melhorar os resultados e acelerar a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

MANIFESTANDO o seu empenho total no desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, incluindo a proteção do ambiente e a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas e a aplicação efetiva da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (Convenção do Rio sobre Alterações Climáticas), adotada no Rio de Janeiro em 9 de maio de 1992, e do Acordo de Paris, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, bem como a promoção e aplicação efetivas de normas laborais e sociais internacionalmente reconhecidas,

ASSEGURANDO, a este respeito, que ninguém seja deixado para trás,

SUBLINHANDO a importância de aprofundar as relações e a cooperação em domínios como a migração,

CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as atividades empreendidas nos quadros regionais, a cooperação entre ambas as Partes com base em valores comuns e no benefício mútuo,

RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo OMC), celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, e à necessidade de os aplicar de maneira transparente e não discriminatória,

SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a UE possa celebrar ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a UE, em simultâneo com este país, no que diz respeito às relações bilaterais anteriores, notificar a Tailândia de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da UE, em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do referido título para executar o presente acordo não vinculam a Irlanda, a menos que este país tenha notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 21. SALIENTANDO ainda que tais futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da UE seriam abrangidos pelo Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Princípios gerais

1.   O respeito pelos princípios democráticos, e pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, assim como o respeito pelo princípio do Estado de direito, presidem às políticas internas e internacionais das Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2.   As Partes confirmam o seu empenho em promover todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, em cooperar para vencer os desafios das alterações climáticas e da globalização e em contribuir para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

3.   As Partes reafirmam o seu empenho na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, de 2005, e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.

4.   As Partes reafirmam a sua adesão aos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção a todos os níveis, nomeadamente tendo em conta as suas obrigações internacionais.

5.   As Partes concordam que as atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo devem ter conta as suas necessidades e capacidades.

Artigo 2.o

Objetivos da cooperação

Com base na sua parceria sólida, as Partes acordam numa relação virada para o futuro, com uma perspetiva mais estruturada e estratégica, valores partilhados e questões de interesse mútuo, e comprometem-se a manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os setores de interesse comum. Esses esforços visarão, nomeadamente:

a)

Fomentar a cooperação, a nível bilateral e multilateral, em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes envolvidas nas matérias abrangidas pelo presente Acordo;

b)

Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

c)

Estabelecer um diálogo sobre crimes graves de relevância internacional;

d)

Estabelecer uma cooperação em matéria de prevenção e luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional;

e)

Garantir as condições e promover o aumento e o desenvolvimento do comércio e do investimento entre as Partes em benefício mútuo, assegurando simultaneamente o respeito pelos princípios e pelas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), de uma forma que apoie o objetivo do desenvolvimento sustentável e promova cadeias de abastecimento sustentáveis e práticas empresariais responsáveis;

f)

Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de promover a aplicação dos princípios e das regras da OMC, facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas UE-ASEAN atuais e futuras e de desenvolvimento sustentável, e que contribua para as mesmas;

g)

Estabelecer a cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente no que respeita ao Estado de direito e à cooperação judiciária e jurídica, à proteção dos dados pessoais, à migração, à luta contra o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada e as drogas ilícitas;

h)

Estabelecer a cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente a política macroeconómica e as instituições financeiras, o planeamento do desenvolvimento, a boa governação no domínio fiscal, a luta contra a corrupção, a responsabilidade social das empresas, a política industrial e as micro, pequenas e médias empresas, a sociedade da informação, a ciência, a tecnologia e a inovação, a economia de baixas emissões, circular e verde, a bioeconomia, as alterações climáticas, a energia, os transportes, a investigação e o desenvolvimento, a educação e a formação, a cultura, o turismo, os direitos humanos, a igualdade de género, o ambiente e os recursos naturais, a agricultura e o desenvolvimento rural, a saúde, as estatísticas, a sociedade do conhecimento, a segurança alimentar, as questões fitossanitárias e veterinárias, o emprego e os assuntos sociais;

i)

Reforçar a participação das Partes em programas de cooperação sub-regionais, regionais e trilaterais abertos à participação da outra Parte;

j)

Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes nas regiões da outra Parte através de diversos meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias de informação e comunicação e à educação;

k)

Promover a compreensão entre os povos através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios de jovens, exercícios do ciberespaço, formações, intercâmbios e outras atividades.

Artigo 3.o

Armas de destruição maciça

1.   As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos meios de distribuição, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos meios de distribuição, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes no quadro das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.   As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos meios de distribuição e em promover a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de desarmamento das seguintes formas:

a)

Adotando medidas para se tornarem parte em todos os demais instrumentos internacionais pertinentes e aplicá-los na íntegra;

b)

Reforçando, em conformidade com as respetivas obrigações internacionais, a eficácia dos controlos nacionais das exportações e controlando as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, incluindo, quando adequado, um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, com meios eficazes de execução legal ou administrativa, incluindo sanções e medidas preventivas eficazes em caso de violação dos controlos das exportações, nomeadamente através da cooperação e do reforço das capacidades;

c)

Promovendo a aplicação plena e efetiva do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington, D.C., em 1 de julho de 1968, enquanto pedra angular do regime mundial de não proliferação e desarmamento nuclear e um elemento importante para o desenvolvimento de aplicações de energia nuclear para fins pacíficos, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington, D.C., em 10 de abril de 1972, e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, assinada em Paris e Nova Iorque, em 13 de janeiro de 1993.

3.   As Partes acordam em instaurar um diálogo regular para acompanhar e consolidar os elementos referidos no n.o 2, alíneas a) a c). Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 4.o

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1.   As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, e respetivas munições, incluindo a sua acumulação excessiva, a insuficiente gestão e segurança dos arsenais e a disseminação descontrolada de armas ligeiras e de pequeno calibre, com uma ampla variedade de consequências humanitárias e socioeconómicas, continuam a representar uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais, bem como para o desenvolvimento sustentável a nível individual, local, nacional, regional e internacional.

2.   As Partes acordam em cumprir integralmente as suas obrigações de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, decorrentes dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, adotado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de julho de 2001.

3.   As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais, em conformidade com as suas obrigações internacionais e com o objeto e a finalidade do Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Resolução A/RES/67/234B da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de abril de 2013. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, enquanto contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais. As Partes acordam em reforçar o diálogo e a cooperação no domínio do controlo das exportações.

4.   As Partes acordam em reforçar a cooperação e em procurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços relacionados com a prevenção e erradicação do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, e com as transferências de armas convencionais e os sistemas nacionais de controlo das importações e exportações de armas convencionais.

Artigo 5.o

Crimes graves de relevância internacional

As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, se for caso disso, e pelo reforço da cooperação internacional em conformidade com a respetiva legislação nacional.

Artigo 6.o

Cooperação em matéria de prevenção e luta contra o terrorismo

1.   As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado de direito, pelo direito internacional, nomeadamente pela Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e pelas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo direito em matéria de direitos humanos e pelo direito internacional humanitário. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo constante da Resolução A/RES/60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, posteriormente revista, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo, adotada em 28 de janeiro de 2003, as Partes acordam em cooperar na prevenção e erradicação de todas as formas e manifestações do terrorismo.

2.   As Partes cooperam, nomeadamente, das seguintes formas:

a)

No contexto da aplicação integral das Resoluções 1267 (1999), 1373 (2001), 1822 (2008), 2242 (2015), 2396 (2017) e 2462 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais;

b)

Através do intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas, bem como sobre as respetivas redes de apoio, em conformidade com o respetivo direito nacional e internacional;

c)

Através da cooperação em termos dos meios, incluindo equipamento, e dos métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos setores técnicos e da formação, bem como mediante a partilha de experiências no que respeita à prevenção do terrorismo e ao recrutamento de terroristas;

d)

Através da cooperação destinada a aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo e o seu financiamento, bem como contra a utilização abusiva das tecnologias da informação para fins terroristas, bem como trabalhando no sentido de chegar a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional, a fim de complementar os instrumentos das Nações Unidas, e outros, de combate ao terrorismo;

e)

Através da partilha de boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO BILATERAL, REGIONAL E INTERNACIONAL

Artigo 7.o

Cooperação no âmbito das organizações regionais e internacionais

1.   As Partes comprometem-se a cooperar e a trocar pontos de vista em instâncias e organizações regionais e internacionais, em especial no âmbito das Nações Unidas e das suas organizações e agências especializadas, incluindo, a título de exemplo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as relações de diálogo UE-ASEAN, em especial no contexto da Parceria Estratégica UE-ASEAN, do Fórum Regional da ASEAN (ARF) e do Encontro Ásia-Europa (ASEM).

2.   As Partes comprometem-se a cooperar e a trocar pontos de vista sobre questões económicas e outras questões conexas em instâncias e organizações regionais e internacionais, incluindo, nomeadamente, o ASEM, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a OMC e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Artigo 8.o

Cooperação bilateral e regional

1.   Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, as Partes acordam em realizar as atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando os enquadramentos de ambos. Na escolha do enquadramento mais adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a coerência com outras atividades em que participem os Estados-Membros da UE e os Estados da ASEAN.

2.   As Partes podem, conforme adequado, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros. Essa cooperação pode incluir a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO

Artigo 9.o

Princípios gerais

1.   As Partes encetam um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral de uma forma que apoie o objetivo de desenvolvimento sustentável.

2.   As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo, em conformidade com os princípios e as regras da OMC. As Partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, tomando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais nesse domínio.

3.   As Partes mantêm-se mutuamente informadas da evolução das políticas comerciais e das políticas relacionadas com o comércio ou outros assuntos conexos, como a política agrícola, a segurança alimentar, as medidas não pautais, a política dos consumidores e a política ambiental, incluindo a gestão de resíduos.

4.   As Partes incentivam o diálogo e a cooperação a fim de desenvolver as suas relações no domínio do comércio e dos investimentos, designadamente a resolução de problemas comerciais, entre outros, que possam surgir, por exemplo, nos domínios referidos nos artigos 10.o a 19.° do presente Acordo.

Artigo 10.o

Questões sanitárias e fitossanitárias

1.   As Partes cooperam em matéria de segurança dos alimentos e de questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.

2.   As Partes analisam e trocam informações sobre as medidas que adotarem em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, que entrou em vigor com a criação da OMC em 1 de janeiro de 1995, incluindo normas da Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Comissão do Codex Alimentarius.

3.   As Partes acordam em cooperar no desenvolvimento de capacidades em questões sanitárias e fitossanitárias. O reforço das capacidades deve ser adaptado às necessidades de cada Parte e conduzido com o objetivo de as ajudar a conformar-se ao regime jurídico da outra Parte.

4.   As Partes instauram oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com as mesmas.

5.   As Partes designam pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente artigo.

6.   As Partes atribuem um elevado nível de importância à cooperação no domínio das questões sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 11.o

Sistemas alimentares sustentáveis

1.   As Partes cooperam na promoção da transição mundial para sistemas alimentares sustentáveis.

2.   As Partes promovem o diálogo, atividades de reforço das capacidades e uma estreita cooperação em questões de interesse mútuo para promover sistemas alimentares sustentáveis, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Essas questões incluem, nomeadamente:

a)

A redução do impacto ambiental e climático dos sistemas alimentares;

b)

A agricultura e sistemas alimentares sustentáveis ao longo de todas as etapas da cadeia alimentar, incluindo a agroecologia, a produção biológica, a redução da utilização e do risco de pesticidas, o bem-estar animal e a resistência antimicrobiana;

c)

A redução das perdas e desperdícios alimentares ao longo de toda a cadeia alimentar;

d)

A luta contra a fraude alimentar.

3.   As Partes designam pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente artigo.

4.   As Partes atribuem um elevado nível de importância à cooperação no domínio da sustentabilidade dos sistemas alimentares.

Artigo 12.o

Obstáculos técnicos ao comércio

1.   As Partes promovem a utilização de normas internacionais e de regimes internacionais de acreditação e trocam informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, incluindo no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, que entrou em vigor com a criação da OMC em 1 de janeiro de 1995.

2.   As Partes reforçam a sua cooperação no domínio das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo o reforço das capacidades técnicas e a cooperação com vista ao cumprimento das medidas relacionadas com obstáculos técnicos ao comércio.

3.   As Partes designam um ponto de contacto para coordenar o intercâmbio de informações e a cooperação em conformidade com o disposto no presente artigo, bem como para facilitar os esforços de cooperação em matéria de regulamentação entre as Partes.

Artigo 13.o

Cooperação em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

1.   As Partes partilham experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, aumentar a transparência da regulamentação comercial e desenvolver a cooperação em matéria aduaneira, incluindo mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua. As Partes cooperam com vista a facilitar a aplicação do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017. As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão da segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por assegurar uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio, controlos eficazes e a luta contra a fraude aduaneira e as irregularidades.

2.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

Artigo 14.o

Medidas anti-dumping

1.   As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 da OMC, nomeadamente o seu artigo 15.o.

2.   As Partes atribuem um elevado nível de importância à cooperação no domínio das medidas anti-dumping.

Artigo 15.o

Investimento

As Partes incentivam o aumento dos fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente atrativo e favorável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover a transparência, a abertura e a não discriminação para os investidores, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 16.o

Política da concorrência

1.   As Partes promovem a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com atividades nos mercados respetivos, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

2.   As Partes esforçam-se por cooperar em domínios mutuamente acordados, a fim de melhorar a compreensão mútua da legislação e das políticas de concorrência da outra Parte.

Artigo 17.o

Serviços

As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, em particular, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, às fontes de capital e à tecnologia, bem como à promoção do comércio de serviços entre as duas regiões e nos mercados de países terceiros.

Artigo 18.o

Direitos de propriedade intelectual

1.   As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção do abuso desses direitos e a luta contra a contrafação e a pirataria, em especial através da cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação, bem como através do reforço da proteção desses direitos, nos termos por elas acordados. Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes de que as Partes são signatárias, as Partes cooperarão, em especial, no que respeita à aplicação dos direitos de propriedade intelectual e à proteção de patentes, indicações geográficas, marcas comerciais, direitos de autor e desenhos ou modelos industriais, bem como à proteção das variedades vegetais.

2.   As Partes prestam assistência técnica mútua no domínio dos direitos de propriedade intelectual e a fim de melhorar a proteção, a aplicação, a utilização e a comercialização da propriedade intelectual com base na experiência europeia, bem como para reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.

3.   As Partes reconhecem a importância e reafirmam o seu empenho na Declaração de Doa sobre o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e a Saúde Pública, adotada em Doa em 14 de novembro de 2001. As Partes respeitam e contribuem para a aplicação da decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 relativa ao n.o 6 da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como do protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Genebra em 6 de dezembro de 2005.

Artigo 19.o

Comércio digital

1.   As Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre questões regulamentares no contexto do comércio digital, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, abordando os seguintes aspetos:

a)

Reconhecimento e facilitação de serviços eletrónicos interoperáveis de confiança e autenticação;

b)

Tratamento de comunicações de comercialização direta;

c)

Proteção dos consumidores;

d)

Outras questões pertinentes para o desenvolvimento do comércio digital.

2.   Reconhecendo a natureza mundial do comércio digital, as Partes afirmam a importância de participar ativamente em instâncias multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio digital.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO NO ESPAÇO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

Artigo 20.o

Estado de direito

1.   No âmbito da sua cooperação ao abrigo do presente título, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito e à garantia da igualdade de acesso à justiça para todos. As Partes comprometem-se a cooperar plenamente, em benefício mútuo, para assegurar o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação coerciva da lei e da administração da justiça.

2.   A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação.

Artigo 21.o

Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas

1.   As Partes reconhecem a necessidade da igualdade de género e do empoderamento de todas as mulheres e raparigas enquanto objetivo de pleno direito, bem como motor da democracia, do desenvolvimento sustentável e inclusivo, da paz e da segurança.

2.   As Partes cooperam para promover a igualdade de género, o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas e o seu empoderamento, bem como assegurar a integração das perspetivas de género na aplicação do presente Acordo.

3.   As Partes procedem ao intercâmbio de boas práticas e exploram novos mecanismos de cooperação e potenciais sinergias entre as respetivas políticas e programas relacionados com o género, em conformidade com as normas e compromissos internacionais aplicáveis às Partes, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas na 4.a Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 15 de setembro de 1995, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como as suas resoluções subsequentes sobre as mulheres, a paz e a segurança.

Artigo 22.o

Proteção dos dados pessoais e da privacidade

1.   As Partes acordam em cooperar tendo em vista alcançar um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade e o seu respeito efetivo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional em matéria de direitos humanos e de outros instrumentos jurídicos internacionais neste domínio, procurando assim facilitar a circulação dos dados pessoais entre as Partes enquanto elemento fundamental para o desenvolvimento das trocas comerciais e da cooperação quanto à fiscalização do cumprimento da lei, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes.

2.   A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade inclui, nomeadamente, a prestação de assistência técnica e jurídica sob a forma de intercâmbio de informações e de boas práticas, formação e conhecimentos especializados, bem como a promoção da cooperação em matéria de aplicação coerciva da lei pelas respetivas autoridades de supervisão das Partes, incluindo no âmbito de instâncias multilaterais.

Artigo 23.o

Cooperação judiciária e jurídica

1.   As Partes reforçam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e extradição, com base em acordos internacionais pertinentes que sejam vinculativos para as Partes. As Partes reforçam os mecanismos eventualmente existentes e ponderam a criação de novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio, nomeadamente através de uma colaboração mais estreita com outras redes pertinentes de cooperação jurídica internacional.

2.   As Partes esforçam-se por desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente quanto ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das convenções multilaterais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, incluindo as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

3.   Para efeitos de cooperação judiciária internacional, as Partes cooperam para promover a transmissão segura e eficaz dos documentos judiciais pertinentes, a obtenção de provas e a audição por videoconferência, quando adequado, e a proteção dos dados pessoais.

Artigo 24.o

Proteção consular

As Partes acordam em proceder regularmente a intercâmbios com vista a facilitar a prestação de proteção consular e a coordenar os esforços em matéria de assistência consular, em especial em tempos de crise.

Artigo 25.o

Cooperação em matéria de migração

1.   As Partes reafirmam a importância de um compromisso abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, em consonância com as competências nacionais e da UE, a gestão dos fluxos migratórios no que diz respeito à migração ilegal, as causas profundas da migração ilegal, a proteção internacional e a prevenção e luta contra a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.

2.   As Partes cooperam numa base mutuamente aceitável e de forma holística, em conformidade com as respetivas obrigações internacionais e com a respetiva legislação em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspetos:

a)

O combate das causas profundas da migração ilegal;

b)

O desenvolvimento de regras e práticas destinadas a proporcionar proteção internacional às pessoas necessitadas, em conformidade com o direito internacional, assegurando simultaneamente o respeito pelos princípios da não repulsão, da humanidade, da solidariedade e cooperação internacionais e da partilha de encargos e responsabilidades;

c)

As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas em conformidade com aquelas regras, o tratamento equitativo dos não nacionais legalmente residentes, a educação e a formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;

d)

A definição de uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 15 de novembro de 2000, e respetivos protocolos que entraram em vigor para as Partes, que contemple formas de combater as redes de passadores, desmantelar as redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos e proteger as vítimas desse tráfico;

e)

O regresso, preferencialmente voluntário, em condições seguras, humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e sustentável e a respetiva readmissão, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo;

f)

As questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;

g)

As questões consideradas de interesse comum em matéria de gestão das fronteiras.

3.   No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a migração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a)

A Tailândia aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições requeridas para a entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro, a pedido deste último, sem mais formalidades e sem demora injustificada;

b)

Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições requeridas para a entrada, permanência ou residência no território da Tailândia, a pedido deste país, sem mais formalidades e sem demora injustificada;

c)

Os Estados-Membros e a Tailândia emitem os documentos de viagem necessários para o efeito. Se não forem apresentados documentos ou outras provas da nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro em causa ou da Tailândia, a pedido da Tailândia ou do Estado-Membro em causa, cooperam plenamente a fim de estabelecer sem demora a prova da nacionalidade.

4.   No âmbito das consultas sobre questões de migração, as Partes acordam em encetar um diálogo sobre readmissão que, a pedido de qualquer das Partes, pode conduzir, se as condições o permitirem, à celebração de um acordo em matéria de readmissão, incluindo a utilização do documento de viagem da UE (1). As Partes podem igualmente ponderar a possibilidade de encetar um diálogo sobre a facilitação da circulação de pessoas, o qual, a pedido de qualquer das Partes, pode conduzir, se as condições o permitirem, à celebração de um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos para os cidadãos dos Estados-Membros e da Tailândia.

Artigo 26.o

Cooperação humanitária

As Partes esforçam-se por aprofundar a cooperação em todas as questões relacionadas com a cooperação e a assistência humanitária, incluindo o apoio às pessoas deslocadas e ao reforço das capacidades dos funcionários que lidam com pessoas deslocadas nas respetivas regiões. As Partes cooperam numa base mutuamente aceitável e casuística, em conformidade com as respetivas normas internacionais aplicáveis às Partes e com os princípios humanitários de humanidade, imparcialidade, independência e neutralidade. É essencial que esses esforços continuem a ter em conta uma visão global e a compreensão das causas profundas da deslocação e a procura de soluções sustentáveis. As Partes comprometem-se a reforçar a relação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento.

Artigo 27.o

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada transnacional, a criminalidade económica e financeira, a criminalidade grave (2) e a corrupção, bem como a luta contra o abuso sexual de crianças. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os instrumentos jurídicos internacionais pertinentes de que as Partes são signatárias, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003.

Artigo 28.o

Cooperação em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1.   As Partes acordam na necessidade de trabalhar e cooperar, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para prevenir e combater eficazmente a utilização abusiva dos seus sistemas financeiros para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2.   As Partes acordam em cooperar no desenvolvimento e na aplicação das disposições legislativas e regulamentares e regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas desenvolvidas pelos organismos internacionais ativos neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira.

3.   A cooperação prevista no presente artigo tem igualmente por objetivo promover o intercâmbio de informações pertinentes, em conformidade com a respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 29.o

Cooperação no domínio da política da droga

1.   Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes cooperam para garantir uma abordagem abrangente, baseada em dados concretos, equilibrada e integrada, através de uma cooperação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da justiça e da administração interna, bem como de outros setores pertinentes, tendo em vista reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas, assim como o impacto dessas drogas nos consumidores de droga e na sociedade em geral, e de alcançar uma política de prevenção mais eficaz em matéria de droga e de evitar o desvio de precursores, incluindo «precursores sintéticos», utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas.

2.   As Partes acordam nos métodos de cooperação necessários para atingir os objetivos referidos no n.o 1. As ações baseiam-se em princípios acordados em comum nas convenções das Nações Unidas em matéria de controlo da droga e em todos os compromissos internacionais de controlo da droga das respetivas Partes.

3.   A cooperação no domínio da política da droga entre as Partes inclui, nomeadamente, a assistência técnica e administrativa, a formação de pessoal, a investigação na área da droga, o intercâmbio de informações e a partilha de experiências sobre a utilização das tecnologias da informação nos domínios do controlo da droga, bem como sobre abordagens inovadoras no âmbito da política em matéria de droga, cooperação judiciária e policial e prevenção do desvio dos precursores, incluindo «precursores sintéticos», utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas. As Partes podem decidir incluir outros domínios, como o intercâmbio de boas práticas ou de informações sobre prevenção, tratamento, reabilitação, redução dos danos e monitorização da toxicodependência, medicamentos para substituição de drogas, bem como medidas adicionais para reforçar a cooperação em matéria de controlo dos precursores de drogas, ciência forense, investigação financeira relacionada com drogas e desenvolvimento alternativo.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO NOUTROS DOMÍNIOS

Artigo 30.o

Direitos humanos

1.   As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos, com base no princípio do consentimento e respeito mútuos. As Partes promovem um diálogo abrangente, regular e de qualidade sobre direitos humanos.

2.   A cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:

a)

O reforço das capacidades no que respeita à aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos aplicáveis às Partes e ao reforço da execução dos planos de ação relacionados com os direitos humanos;

b)

A promoção do diálogo e do intercâmbio de contactos e de informações sobre os direitos humanos;

c)

O reforço da cooperação construtiva entre as Partes no âmbito dos organismos de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas.

3.   As Partes cooperam no reforço dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação. Esta cooperação pode incluir:

a)

O reforço da cooperação entre as instituições nacionais e regionais competentes em matéria de direitos humanos, Estado de direito e boa governação;

b)

A colaboração e a coordenação para reforçar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, incluindo a igualdade perante a lei, o acesso das pessoas a assistência judiciária efetiva e o direito a um tribunal imparcial, a um processo equitativo e ao acesso à justiça, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional em matéria de direitos humanos.

Artigo 31.o

Cooperação no setor financeiro

As Partes acordam em promover a cooperação entre as instituições financeiras, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas e disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 32.o

Diálogo sobre política macroeconómica

As Partes acordam em reforçar o diálogo entre as suas autoridades e em cooperar na partilha de experiências em matéria de políticas macroeconómicas, em especial nos domínios da integração económica.

Artigo 33.o

Boa governação no domínio fiscal

Para reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência fiscal e intercâmbio de informações, tributação justa e normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As Partes promoverão a boa governação em matéria fiscal, intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal, desenvolverão medidas para a aplicação efetiva desses princípios e facilitarão a cobrança de receitas fiscais para efeitos de prevenção da evasão e elisão fiscais.

Artigo 34.o

Política industrial e cooperação entre micro, pequenas e médias empresas

Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial que apoie atividades produtivas inclusivas, sustentáveis e orientadas para o desenvolvimento, a criação de emprego digno, o empreendedorismo, a criatividade e a inovação, bem como a resiliência da cadeia de abastecimento e o acesso ao financiamento em todos os domínios considerados adequados, com vista a melhorar a formalização e o acesso aos mercados internacionais, a competitividade e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através das seguintes ações:

a)

Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre a criação de condições propícias à melhoria da competitividade das micro, pequenas e médias empresas;

b)

Promoção de contactos entre os agentes económicos, incentivo aos investimentos conjuntos e à criação de empresas comuns e redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da UE já existentes, incentivando em especial a transferência de tecnologias imateriais e materiais entre parceiros;

c)

Comunicação de informações, fomento da inovação e partilha de boas práticas em matéria de acesso ao financiamento e ao mercado;

d)

Apoio ao reforço das capacidades das micro, pequenas e médias empresas, a fim de permitir a sua integração mais harmoniosa na economia global e nas cadeias de abastecimento;

e)

Facilitação e apoio a atividades determinadas pelas micro, pequenas e médias empresas das Partes;

f)

Promoção da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo à aplicação de práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis.

Artigo 35.o

Facilitar a cooperação entre empresas

As Partes facilitam e apoiam as atividades de cooperação pertinentes determinadas pelos respetivos setores privados.

Artigo 36.o

Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação

1.   Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação constituem elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas políticas neste domínio para promover o desenvolvimento económico e social, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2.   A cooperação neste domínio incide, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a)

A participação nos vários diálogos regionais sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial as políticas e a regulamentação sobre comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção dos dados pessoais e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;

b)

A interconexão e a interoperabilidade das redes de investigação e serviços das Partes e do Sudeste Asiático;

c)

A normalização e a divulgação das novas tecnologias de informação e comunicação;

d)

A promoção da cooperação entre as Partes em matéria de investigação no domínio das tecnologias de informação e comunicação;

e)

Projetos de investigação conjuntos no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em especial através de programas-quadro de investigação da UE, incluindo cooperação entre as Partes nos domínios da administração pública em linha, das aplicações móveis, da animação e da multimédia;

f)

Questões e/ou aspetos relacionados com a segurança das tecnologias de informação e comunicação, incluindo a promoção da segurança em linha, a luta contra a cibercriminalidade, a desinformação e a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todas as formas de meios eletrónicos.

3.   Sob reserva das disposições legislativas e regulamentares das Partes, é incentivada a cooperação entre as empresas.

4.   As Partes cooperam em matéria de cibersegurança, mediante o intercâmbio de informações sobre estratégias, políticas e boas práticas, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares e obrigações internacionais.

5.   As Partes promovem o intercâmbio de informações sobre cibersegurança nos domínios da educação e da formação, das iniciativas de sensibilização, da utilização das respetivas normas e especificações técnicas para efeitos da gestão dos riscos de cibersegurança e da cibersegurança de produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação, incluindo a certificação da cibersegurança, bem como políticas conexas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 37.o

Cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação

1.   As Partes acordam em cooperar em todos os domínios da ciência e da tecnologia em setores de interesse comum, respeitando as políticas respetivas. Essa cooperação reforçará o apoio a iniciativas multilaterais e regionais de investigação e inovação, a fim de proporcionar novas soluções para os desafios ecológicos, digitais, sanitários, sociais e de inovação. Serão especialmente necessárias ações conjuntas para prevenir futuras crises sanitárias a nível mundial, nomeadamente doenças infecciosas emergentes, e para um compromisso conjunto para a construção de um mundo mais saudável, mais seguro, mais justo e mais sustentável. Os domínios de cooperação podem abranger, nomeadamente, a procura de soluções para os desafios mundiais, como as alterações climáticas, a crise da biodiversidade, a poluição, o esgotamento dos recursos ou as doenças infecciosas, incluindo em situações de crise, e soluções que permitam as transições ecológica e digital. As iniciativas devem mostrar liderança mundial no tocante às ambições climáticas e ambientais.

2.   A cooperação no domínio da ciência, tecnologia e inovação tem os seguintes objetivos:

a)

Promover a continuidade dos programas científicos, tecnológicos e de inovação e apoiar o desenvolvimento económico, a sociedade do conhecimento, a qualidade de vida e um ambiente sustentável;

b)

Incentivar os intercâmbios de informação e de conhecimentos em matérias científicas e tecnológicas, em especial no que respeita à execução de políticas e programas;

c)

Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

d)

Promover a qualificação dos recursos humanos;

e)

Promover a investigação conjunta no domínio da cooperação científica e tecnológica e promover o acesso equitativo, a parceria e a propriedade comum dos resultados da investigação, em conformidade com as regras em matéria de direitos de propriedade intelectual, bem como com valores e princípios partilhados e condições-quadro acordadas.

3.   A cooperação no domínio da ciência, tecnologia e inovação pode assumir a forma de projetos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de cientistas através de sistemas internacionais de mobilidade, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação. Qualquer propriedade intelectual resultante da investigação e das atividades conjuntas é partilhada em termos mutuamente acordados.

4.   No âmbito da cooperação no domínio da ciência, tecnologia e inovação, as Partes incentivam a participação dos respetivos organismos públicos, instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos setores produtivos, em especial as micro, pequenas e médias empresas.

5.   As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização pública para as possibilidades oferecidas pelos respetivos programas de cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação.

Artigo 38.o

Alterações climáticas

1.   As Partes consideram que as alterações climáticas representam uma ameaça existencial para a humanidade e reafirmam o seu empenho no reforço da resposta mundial a essa ameaça. As Partes reafirmam o seu empenho em alcançar os objetivos e metas da Convenção do Rio sobre Alterações Climáticas e do Acordo de Paris. Por conseguinte, as Partes aplicam individualmente de forma efetiva a Convenção do Rio sobre Alterações Climáticase o Acordo de Paris.

2.   As Partes pretendem reforçar a resposta mundial às alterações climáticas e ao seu impacto. As Partes reforçam igualmente a cooperação em matéria de políticas destinadas a contribuir para a atenuação das alterações climáticas, a adaptar-se aos impactos adversos das alterações climáticas, incluindo o aumento do nível do mar, e a orientar as suas economias, incluindo os fluxos financeiros, para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris.

3.   A cooperação no domínio das alterações climáticas tem os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a capacidade e a aptidão para enfrentar os desafios das alterações climáticas, com base nas necessidades nacionais e em resposta às mesmas;

b)

Intensificar o reforço das capacidades na aplicação dos contributos determinados a nível nacional e dos planos nacionais de adaptação, bem como de outras medidas de atenuação em domínios de interesse mútuo, a fim de apoiar o crescimento sustentável e de baixas emissões;

c)

Promover a cooperação e o diálogo sobre o financiamento da luta contra as alterações climáticas e sobre o desenvolvimento de mecanismos financeiros para fazer face às alterações climáticas, incluindo a participação do setor privado;

d)

Adaptar-se ao impacto adverso das alterações climáticas, incluindo através da integração de medidas de adaptação nas estratégias de desenvolvimento e no planeamento das Partes em todos os setores e a todos os níveis;

e)

Promover a cooperação em atividades de investigação e desenvolvimento e tecnologias de atenuação e adaptação;

f)

Promover ações de sensibilização, nomeadamente para as populações mais vulneráveis e as que vivem em zonas vulneráveis, incentivar a participação das comunidades locais em ações de luta contra as alterações climáticas e integrar uma análise das implicações das alterações climáticas em termos de género a este respeito;

g)

Promover a cooperação e o diálogo sobre o desenvolvimento de instrumentos económicos para fazer face às alterações climáticas, como a fixação do preço do carbono, e outros instrumentos, conforme apropriado;

h)

Promover o desenvolvimento de estratégias de redução e gestão dos riscos de catástrofes, nomeadamente para as zonas e comunidades vulneráveis.

Artigo 39.o

Energia

1.   As Partes procuram aprofundar a cooperação no setor da energia com o intuito de:

a)

Garantir o acesso universal a serviços energéticos fiáveis, sustentáveis e a preços comportáveis e aumentar substancialmente a quota de energias renováveis no cabaz energético global;

b)

Desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo os biocombustíveis e a biomassa, a energia eólica e solar e geotérmica, bem como a produção de energia hidroelétrica, salientando simultaneamente a importância da diversificação do aprovisionamento energético para reforçar a segurança energética;

c)

Apoiar a conceção de políticas que confiram mais competitividade às energias renováveis;

d)

Assegurar uma utilização racional da energia e melhorar a eficiência energética, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética na produção, no transporte, na distribuição e na utilização final;

e)

Promover a cooperação em tecnologia de energia limpa, nomeadamente através da cooperação em matéria de investigação, em especial no domínio das energias renováveis, do armazenamento de energia e da descarbonização da utilização de combustíveis fósseis;

f)

Promover a produção de energia com baixa emissão de carbono que contribua para a transição para energia limpa, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris;

g)

Intensificar o reforço das capacidades e promover o investimento em infraestruturas energéticas e tecnologias de energia limpa, tendo em conta o princípio da transparência;

h)

Promover a concorrência e um clima favorável ao investimento no mercado da energia.

2.   Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em benefício mútuo, nomeadamente através de cooperação no setor da energia a nível regional. Uma vez que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris constituem o quadro geral que orienta a parceria, as Partes sublinham a necessidade de analisar a relação entre o acesso a serviços de energia limpa a preços comportáveis e desenvolvimento sustentável. Essas atividades podem ser promovidas, nomeadamente, em cooperação com a Iniciativa Energia da UE.

Artigo 40.o

Transportes

1.   As Partes envidam esforços no sentido de cooperar nos domínios pertinentes da política de transportes com vista a promover transportes sustentáveis, bem como infraestruturas de qualidade, fiáveis, sustentáveis e resilientes, incluindo infraestruturas regionais e transnacionais, em consonância com as normas e os princípios internacionais pertinentes aplicáveis a ambas as Partes, melhorando a circulação de mercadorias e passageiros, apoiando o desenvolvimento económico e o bem-estar humano, com especial incidência no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos, promovendo a segurança marítima e aérea, promovendo a proteção do ambiente e aumentando a eficácia dos respetivos sistemas de transporte.

2.   A cooperação entre as Partes no domínio dos transportes visa promover:

a)

O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas e práticas no setor dos transportes, em especial no que respeita a sistemas de transportes públicos e urbanos seguros, a preços comportáveis, acessíveis e sustentáveis para todos, com especial atenção para as necessidades das pessoas que se encontram em situação vulnerável (incluindo mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos), os transportes terrestres, os transportes marítimos, os transportes aéreos, a logística dos transportes e a interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal;

b)

A utilização civil de sistemas mundiais de navegação por satélite, com especial destaque para as questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo. A este respeito, será tida em conta a utilização do sistema europeu de navegação por satélite para maximizar os benefícios para ambas as Partes;

c)

Um diálogo destinado a reforçar a segurança da aviação, as redes de infraestruturas e das operações dos transportes aéreos para a circulação rápida, eficiente, sustentável e em segurança de pessoas e mercadorias, bem como a analisar as possibilidades de aprofundamento das relações no domínio dos transportes aéreos; cooperação no domínio da aviação civil deve continuar a ser promovida;

d)

Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo em domínios de interesse mútuo, com vista, em especial, a:

i)

facilitar e cooperar na eliminação de todos os obstáculos que possam impedir o desenvolvimento do comércio marítimo e melhorar as condições em que as operações de transporte marítimo de mercadorias são efetuadas entre os portos das Partes,

ii)

conceder acesso sem restrições ao comércio internacional e ao tráfego terceiro numa base comercial,

iii)

reforçar a competitividade do setor do transporte marítimo das Partes e

iv)

conceder um tratamento não discriminatório aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou da Tailândia, respetivamente, ou explorados por nacionais ou empresas da outra Parte, em comparação com o tratamento concedido aos seus próprios navios no que respeita ao acesso a portos, serviços auxiliares e serviços portuários, incluindo o papel do transporte marítimo no desenvolvimento de uma cadeia de transporte eficiente;

e)

A aplicação de normas de proteção, segurança, prevenção e redução da poluição marinha, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo, em consonância com as convenções internacionais aplicáveis às Partes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar uma melhor aplicação dos regulamentos internacionais.

Artigo 41.o

Turismo

1.   Norteadas pelas orientações internacionais pertinentes para o turismo sustentável, as Partes procuram aperfeiçoar o intercâmbio de informações e definir boas práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado do turismo sustentável que crie emprego e promova a cultura e os produtos locais, bem como o desenvolvimento de instrumentos para monitorizar os impactos do desenvolvimento sustentável no turismo sustentável.

2.   As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuando os impactos negativos do turismo, em especial qualquer tipo de exploração de seres humanos, em particular crianças, respeitando a vida selvagem, a flora a biodiversidade e os ecossistemas, e reforçando o contributo positivo da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, designadamente através da promoção do turismo sustentável, no respeito pela integridade e os interesses das comunidades locais e tradicionais, bem como da melhoria da formação no setor do turismo.

Artigo 42.o

Educação e cultura

1.   As Partes acordam em promover a cooperação no domínio da educação e da cultura, no devido respeito pela sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas e línguas.

2.   As Partes esforçam-se por tomar as medidas adequadas para promover o contributo da educação e da cultura para o desenvolvimento sustentável, a formação e os intercâmbios culturais, bem como para realizar iniciativas conjuntas nesses domínios, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. A esse propósito, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.

3.   As Partes acordam em cooperar estreitamente no âmbito das instâncias internacionais pertinentes, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de reforçar a preservação do património cultural material e imaterial, nomeadamente no contexto da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 16 de novembro de 1972, e da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 17 de outubro de 2003, atribuindo simultaneamente importância à promoção da diversidade cultural para o desenvolvimento das artes e da economia criativa baseada no conhecimento.

4.   As Partes incentivam igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços entre os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, pessoal académico e peritos, bem como a promover as ligações entre grupos de reflexão. Na sua cooperação e na utilização dos recursos técnicos, importa tirar partido das facilidades proporcionadas pelos programas da UE no Sudeste Asiático no domínio da educação e da cultura, bem como da experiência adquirida pelas Partes nesse domínio. As Partes acordam igualmente em intensificar a cooperação no domínio do ensino superior e em promover a execução do programa Erasmus+, bem como o intercâmbio de boas práticas no domínio das políticas da juventude e do trabalho com jovens.

Artigo 43.o

Ambiente e recursos naturais

1.   As Partes estão de acordo quanto à necessidade de cooperar em matéria de proteção do ambiente e de economias de baixas emissões, resilientes, eficientes na utilização dos recursos e circulares, incluindo a bioeconomia, dissociando o crescimento económico da degradação ambiental, bem como de conservar e gerir, de forma sustentável, os recursos naturais e promover a diversidade biológica como base para o desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2.   As Partes acordam em que a cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais deve promover a utilização eficiente dos recursos, a conservação e a melhoria do meio ambiente a favor de um desenvolvimento sustentável. No âmbito da sua cooperação, as Partes trabalharão para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a aplicação efetiva dos acordos multilaterais pertinentes no domínio do ambiente, incluindo o Acordo de Paris.

3.   As Partes procuram prosseguir e reforçar a sua cooperação para a proteção do ambiente no que respeita especificamente aos seguintes aspetos:

a)

A promoção da sensibilização ambiental e boa governação ambiental, incluindo uma participação reforçada e significativa das comunidades locais nos esforços a favor da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

b)

A transição para uma economia circular, a fim de assegurar um consumo e uma produção sustentáveis, maximizar a eficiência dos recursos e minimizar a produção de resíduos, em especial de resíduos de plástico, a fim de evitar a poluição por plásticos marinhos e microplásticos;

c)

A integração dos valores dos ecossistemas e da biodiversidade no planeamento nacional e local, nas estratégias e contas de redução da pobreza e na promoção da aplicação dos acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente, incluindo em matéria de biodiversidade e comércio internacional de espécies selvagens;

d)

A proteção, a conservação e a recuperação das terras e dos solos e a gestão sustentável do território, a fim de alcançar um mundo neutro em termos de degradação dos solos;

e)

A cooperação em prol da gestão sustentável das florestas e da melhoria da governação no setor florestal, incluindo contributos para a cooperação regional no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, desflorestação e degradação florestal, nomeadamente através da promoção de cadeias de abastecimento de produtos agrícolas não associadas à desflorestação, da promoção da conservação, da florestação, da reflorestação, da restauração e do reforço das reservas de carbono florestal. Pode incluir-se aqui a celebração de um acordo de parceria voluntária relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal;

f)

A gestão eficaz dos parques nacionais e a designação e proteção de zonas ricas em biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais que habitam nessas zonas ou nas proximidades e pelas espécies ameaçadas e em risco de extinção;

g)

A proteção e a gestão sustentável dos recursos costeiros e marinhos, incluindo as áreas marinhas protegidas e o ambiente;

h)

A prevenção de movimentos transfronteiriços ilegais de produtos químicos, resíduos sólidos e eletrónicos e lixo marinho, substâncias que empobrecem a camada de ozono e espécies ameaçadas e em risco de extinção; a prevenção da poluição da água, do solo, do ar e da poluição sonora;

i)

A garantia de uma gestão inclusiva, resiliente e ambientalmente correta dos produtos químicos e dos resíduos;

j)

A promoção da cooperação em matéria de gestão sustentável da água e do saneamento, a fim de garantir a disponibilidade, a qualidade e a eficiência da água;

k)

A promoção da ecoinovação e de tecnologias limpas, a fim de promover e implantar tecnologias ambientais e produtos e serviços sustentáveis, nomeadamente através de incentivos fiscais e financeiros adequados;

l)

A promoção da utilização de sistemas de observação da terra para questões ambientais, bem como o reforço das capacidades e a partilha de experiências.

Artigo 44.o

Governação dos oceanos

1.   As Partes reforçam o diálogo e a cooperação em questões de governação dos oceanos, com vista a promover a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos.

2.   As Partes intensificam a cooperação em matéria de conservação, gestão e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, tal como definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), adotada pela Terceira Conferência sobre o Direito do Mar, em 10 de dezembro de 1982, e no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, adotado pela Resolução n.o 4/95 da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), de 31 de outubro de 1995. As Partes comprometem-se a cooperar na promoção da aplicação dos objetivos do Acordo da FAO para promover o cumprimento das medidas internacionais de conservação e gestão por navios de pesca em alto mar, adotadas em Roma em 24 de novembro de 1993, e o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, adotado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995.

3.   As Partes acordam ainda em cooperar:

a)

Na promoção da aplicação do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, adotado em Roma em 22 de novembro de 2009;

b)

Com as organizações regionais de gestão das pescas, e no âmbito destas, ou os convénios de que sejam membros, observadores ou partes não contratantes cooperantes, com o objetivo de promover a conservação e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos seus ecossistemas;

c)

Na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e as atividades relacionadas com a pesca com medidas abrangentes, eficazes e transparentes, nomeadamente através da partilha de experiências, da promoção do reforço das capacidades e do intercâmbio de informações sobre as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, se for caso disso, tendo em conta a confidencialidade dos dados e a legislação nacional;

d)

Na promoção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho no setor da pesca e dos produtos do mar e na aplicação da Convenção da OIT n.o 188, adotada em Genebra em 30 de maio de 2007;

e)

No desenvolvimento de uma aquicultura marinha sustentável e responsável, nomeadamente no que respeita à aplicação dos objetivos e princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO;

f)

Na redução das pressões nos oceanos, nomeadamente através da luta contra o lixo marinho e a poluição, nomeadamente a poluição das águas por fontes telúricas e por navio, bem como as atividades humanas marítimas no âmbito das obrigações internacionais aplicáveis às Partes, e através de medidas de adaptação e atenuação destinadas a reforçar a resiliência dos oceanos e das comunidades costeiras às alterações climáticas.

Artigo 45.o

Agricultura, pecuária, pescas e desenvolvimento rural

1.   As Partes acordam em promover o diálogo em matéria de agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural. As Partes trocarão informações e desenvolverão a cooperação em matéria de:

a)

Política agrícola e perspetivas da agricultura a nível internacional em geral;

b)

Promoção e facilitação do comércio de produtos agrícolas, incluindo o comércio de plantas, animais, animais aquáticos e produtos deles derivados;

c)

Política de desenvolvimento nas zonas rurais, incluindo outros recursos e fatores de produção, conhecimentos, serviços financeiros, mercados e oportunidades de criação de valor acrescentado e de emprego não agrícola;

d)

Política em matéria de plantas, animais e produtos de animais aquáticos, incluindo regimes de qualidade agrícola, como as indicações geográficas e a produção biológica, bem como cooperação em matéria de boas práticas agrícolas;

e)

Promoção de sistemas de certificação e acreditação da agricultura biológica e de uma produção agrícola sustentável.

2.   As Partes acordam em promover a cooperação tecnológica, o reforço das capacidades ou quaisquer outras formas de cooperação que aumentem a produtividade, a produção segura e sustentável e práticas resilientes na agricultura, na pecuária, na pesca e no desenvolvimento rural, e que melhorem a preparação, a prevenção, a deteção, a resposta e o controlo de plantas, animais e doenças zoonóticas, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde» e as normas internacionais.

3.   As Partes acordam em incentivar os setores público e privado a debaterem e trocarem informações comerciais, incluindo a correspondência entre empresas e eventos de promoção do comércio de produtos agrícolas.

Artigo 46.o

Saúde

1.   As Partes acordam em cooperar e partilhar experiências e boas práticas no setor da saúde, a fim de reforçar as atividades no domínio da investigação, dar resposta à ameaça das principais doenças não transmissíveis e doenças transmissíveis, incluindo a pandemia de COVID-19, e reforçar a cobertura universal dos cuidados de saúde, bem como os serviços de saúde, incluindo os serviços de saúde sexual e reprodutiva. As Partes acordam igualmente em trocar pontos de vista e boas práticas sobre questões regulamentares pertinentes para os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos.

2.   A cooperação no domínio da saúde realiza-se principalmente através de instâncias internacionais, incluindo a Organização Mundial da Saúde, e de iniciativas multilaterais, em domínios como:

a)

A investigação conjunta e desenvolvimento de grandes programas de saúde verticais; a investigação conjunta através de iniciativas multilaterais como a Aliança Mundial para as Doenças Crónicas e a Colaboração Mundial em Matéria de Investigação para a Prevenção de Doenças Infecciosas;

b)

O reforço das capacidades e o desenvolvimento dos recursos humanos;

c)

Acordos internacionais no setor da saúde.

Artigo 47.o

Emprego e assuntos sociais

1.   As Partes acordam em reforçar a cooperação e promover a assistência técnica nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho, igualdade de género e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, aprendizagem ao longo da vida e desenvolvimento de competências, proteção social e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2.   As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização que se traduza em vantagens para todos, bem como promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, consagrados na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, na Declaração da OIT sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, adotada em Genebra em 10 de junho de 2008, e na Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, adotada em Genebra em 21 de junho de 2019. As Partes têm em linha de conta as características e a natureza diversificada das respetivas situações económicas e sociais.

3.   As Partes reafirmam o seu compromisso de promover e aplicar de forma eficaz as normas sociais e laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional, e de respeitar, promover e concretizar os princípios e direitos fundamentais no trabalho consagrados na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho adotada em Genebra em 18 de junho de 1998 e alterada em 10 de junho de 2022. As Partes acordam em cooperar e em prestar assistência técnica com vista à ratificação e aplicação das convenções fundamentais da OIT, bem como em cooperar na promoção da ratificação e aplicação de outras convenções atualizadas da OIT, se for caso disso, incluindo no que respeita à violência e ao assédio no mundo laboral.

4.   As Partes acordam em promover a cooperação entre a administração pública e os parceiros sociais nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, bem como o intercâmbio de informações sobre o emprego, a saúde e a segurança no trabalho, as inspeções do trabalho e o diálogo social em matéria de proteção social e laboral.

5.   A cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais pode incluir, designadamente, programas e projetos específicos estabelecidos de comum acordo, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum, de âmbito bilateral ou multilateral, como a ASEM, o diálogo UE-ASEAN e a OIT.

Artigo 48.o

Estatísticas

As Partes acordam em promover, em conformidade com as atividades de cooperação estatística existentes entre a UE e a ASEAN, a cooperação na harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação de dados estatísticos, a fim de aumentar a disponibilidade de dados agregados de elevada qualidade, oportunos, pertinentes e mais pormenorizados, que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de uma forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico. As Partes sublinham a importância dos dados e estatísticas para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 49.o

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e o contributo da sociedade civil, em especial do meio académico e dos parceiros sociais, bem como as ligações entre grupos de reflexão e parceiros sociais, no processo de diálogo e cooperação ao abrigo do presente Acordo, e acordam em incentivar e promover um diálogo eficaz com a sociedade civil e promover a sua participação efetiva e construtiva, bem como parcerias multissetoriais.

TÍTULO VI

MEIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 50.o

Recursos para a cooperação

1.   As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respetivos recursos e disposições regulamentares o permitam, a fim de alcançar os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2.   As Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Tailândia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

Artigo 51.o

Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros

1.   As Partes acordam em instaurar um diálogo regular sobre os respetivos programas de desenvolvimento em países terceiros.

2.   As Partes acordam em cooperar no âmbito de ações conjuntas destinadas a prestar assistência ao desenvolvimento sustentável aos países vizinhos da Tailândia e no resto do mundo, em setores pertinentes para a cooperação trilateral. Os domínios de cooperação devem ser determinados por todos os parceiros envolvidos, com base nas necessidades dos países beneficiários, na capacidade e nos conhecimentos especializados da UE e da Tailândia, e decididos numa base ad hoc.

TÍTULO VII

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 52.o

Comité Misto

1.   É instituído um Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível, ao qual incumbe:

a)

Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b)

Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c)

Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do Acordo;

d)

Resolver, se for caso disso, qualquer diferendo ou divergência na interpretação ou na aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 55.o;

e)

Examinar todas as informações apresentadas por qualquer das Partes sobre o incumprimento de obrigações ao abrigo do presente acordo e realizar consultas com a outra Parte, a fim de encontrar uma solução amigável e mutuamente aceitável, em conformidade com o artigo 55.o.

2.   O Comité Misto reúne-se, normalmente, pelo menos de dois em dois anos, em Banguecoque e em Bruxelas, alternadamente, em data a fixar de comum acordo. Podem ser igualmente organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto por acordo entre as Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3.   O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no exercício das suas funções. Esses grupos apresentam relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4.   As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correto funcionamento de eventuais acordos ou protocolos setoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.

5.   O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.o

Cláusula evolutiva

1.   As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos para atividades, domínios ou setores específicos. Esses acordos ou protocolos específicos são parte integrante das relações bilaterais globais entre as Partes e estão sujeitos a um quadro institucional comum.

2.   No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode apresentar sugestões a fim de alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a execução do presente acordo.

Artigo 54.o

Outros acordos

1.   Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Tailândia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de parceria e cooperação com este país.

2.   O presente Acordo não afeta a aplicação nem a concretização dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte tome medidas, incluindo ações de resolução de litígios, ao abrigo de qualquer outro acordo internacional em que ambas as Partes sejam partes.

Artigo 55.o

Cumprimento das obrigações

1.   As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes asseguram a concretização dos objetivos fixados no presente Acordo.

2.   Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, alínea d), cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

3.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas em conformidade com o direito internacional.

4.   Antes de tomar as medidas adequadas a que se refere o n.o 3, salvo nos casos mencionados no n.o 5, cada uma das Partes comunica ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes procedem a consultas no âmbito do Comité Misto. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, a Parte interessada pode tomar as medidas adequadas.

5.   Se uma das Partes tiver motivos fundados para considerar que a outra Parte não cumpriu, de forma substancial, qualquer das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, notifica imediatamente a outra Parte desse incumprimento. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto, ou outro organismo designado por mútuo acordo pelas Partes, realiza consultas imediatas no prazo máximo de 30 dias para proceder a um exame completo de qualquer aspeto da medida ou da sua fundamentação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes. Após esse período, a Parte notificante pode aplicar medidas adequadas.

6.   Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou, se for caso disso, de qualquer outro acordo específico referido no artigo 53.o, n.o 1. Essas medidas devem ser temporárias e proporcionais à violação, a fim de incentivar o eventual cumprimento das obrigações. Para efeitos do n.o 4, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo. Para efeitos do n.o 5, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo ou de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.o, n.o 1. A decisão de suspensão será tomada por cada Parte em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

7.   Qualquer das Partes pode solicitar ao Comité Misto que analise as circunstâncias subjacentes à aplicação de medidas adequadas, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável para as Partes. A Parte que toma as medidas adequadas retira-as logo que tal se justifique.

Artigo 56.o

Facilitação

Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias ao desempenho das suas funções, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 57.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da Tailândia.

Artigo 58.o

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a UE ou os seus Estados-Membros ou a UE e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, a Tailândia.

Artigo 59.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que a última das Partes tenha procedido à notificação da outra Parte do cumprimento das respetivas formalidades jurídicas internas necessárias para o efeito.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a UE e a Tailândia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

3.   A referida aplicação provisória produz efeitos trinta (30) dias após a data em que:

a)

A UE tenha notificado a Tailândia da conclusão dos seus procedimentos necessários, indicando as partes do presente Acordo que são aplicadas a título provisório; e

b)

A Tailândia tenha notificado a UE da conclusão dos seus procedimentos necessários, aceitando as partes do Acordo que devem ser aplicadas a título provisório.

4.   Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da vigência produz efeitos trinta (30) dias após a data de receção da referida notificação.

5.   No que respeita às disposições do presente Acordo aplicadas a título provisório, considera-se que a entrada em vigor do presente Acordo se refere à data de aplicação provisória prevista no n.o 3.

6.   O Comité Misto e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação provisória do presente Acordo, na medida em que sejam necessárias para assegurar a aplicação provisória do presente Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.o 4.

Artigo 60.o

Vigência e denúncia

1.   O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis (6) meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não o prorrogar.

2.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis (6) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte. A denúncia não afeta os projetos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.

Artigo 61.o

Alterações

Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a data da última notificação escrita do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 62.o

Declarações comuns

As declarações comuns anexas ao presente Acordo são dele parte integrante.

Artigo 63.o

Notificações

As notificações em conformidade com os artigos 59.o, 60.° e 61.° são efetuadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tailândia, respetivamente.

Artigo 64.o

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e tailandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Image 2L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

Image 3L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

Image 4L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

Image 5L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

Image 6L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

Image 7L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

Image 8L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

Image 9L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

Image 10L3302022PT110120221214PT0001.0001451451Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.L3302022PT7210120221024PT0004.000110811081DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são crimes graves de relevância internacional.DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO UE L 311 de 17.11.2016, p. 13), incluindo quaisquer alterações posteriores

(2)  Na aceção do artigo 2.o-B da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.


DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o

(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)

Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são «crimes graves de relevância internacional».

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o

(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)

O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.


REGULAMENTOS

23.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/109


REGULAMENTO (UE) 2022/2563 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar um abastecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos contingentes pautais autónomos da União («contingentes pautais») pelo Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados na União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2921, 09.2922, 09.2923, 09.2924, 09.2925, 09.2926, 09.2927 e 09.2931 a taxas de direitos zero para quantidades adequadas desses produtos.

(3)

Dado que o âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2723 e 09.2763 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos na União, a descrição dos produtos abrangidos por esses contingentes deve ser alterada. A indicação dos códigos TARIC aplicáveis relativos a esses produtos devem, por conseguinte, ser alterados.

(4)

Tendo em conta o interesse da União em assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2563, 09.2682, 09.2828 e 09.2854 devem ser aumentados.

(5)

Uma vez que aumentou a capacidade de produção da União de certos produtos industriais, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2575 e 09.2913 devem ser reduzidos.

(6)

No que se refere aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2583, 09.2819, 09.2839 e 09.2855, o período de contingentamento deve ser prorrogado e o volume do contingente deve ser adaptado anualmente, uma vez que os contingentes pautais foram abertos apenas por um período de 6 meses e continua a ser do interesse da União manter esses contingentes.

(7)

Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2003, 09.2576, 09.2577, 09.2592, 09.2650, 09.2673, 09.2688, 09.2694, 09.2708, 09.2710, 09.2734, 09.2799, 09.2829, 09.2866 e 09.2880, estes devem ser encerrados, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2023.

(8)

As relações entre a União e a Rússia deterioraram-se nos últimos anos, em especial devido ao desrespeito pelo direito internacional e à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou um oitavo pacote de sanções contra a Rússia tendo em conta a continuada guerra de agressão contra a Ucrânia e os relatos das atrocidades cometidas pelas forças armadas russas na Ucrânia.

(9)

Embora a Rússia seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União pode invocar as exceções aplicáveis ao abrigo do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»), nomeadamente o artigo XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, em especial no que diz respeito à obrigação de conceder aos produtos importados da Rússia as vantagens concedidas aos produtos similares importados de outros países (tratamento da nação mais favorecida).

(10)

Tendo em conta a deterioração das relações entre a União e a Rússia, a fim de assegurar a coerência com as ações e os princípios da União no domínio da sua ação externa, não seria, por conseguinte, adequado autorizar os produtos originários da Rússia a beneficiarem da isenção de direitos e do tratamento da nação mais favorecida no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, é necessário suprimir os contingentes pautais correspondentes em relação a esses produtos.

(11)

A situação entre a União e a Bielorrússia deteriorou-se nos últimos anos devido ao desrespeito do regime bielorrusso pelo direito internacional, pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos. Além disso, a Bielorrússia prestou, desde o seu início, um amplo apoio à agressão militar russa contra a Ucrânia.

(12)

Desde outubro de 2020, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas contra a Bielorrússia tendo em conta as persistentes violações dos direitos humanos, a instrumentalização dos migrantes e o envolvimento da Bielorrússia na guerra militar russa contra a Ucrânia. Uma vez que a Bielorrússia não é membro da OMC, a União não é obrigada, por força do Acordo que institui a OMC, a conceder o tratamento da nação mais favorecida aos produtos provenientes da Bielorrússia. Além disso, os acordos comerciais permitem a adoção de determinadas medidas justificadas com base em cláusulas de exceção aplicáveis, nomeadamente exceções em matéria de segurança.

(13)

Tendo em conta a deterioração das relações entre a União e Bielorrússia, a fim de assegurar a coerência com as ações e os princípios da União no domínio da sua ação externa, não seria, por conseguinte, adequado autorizar os produtos originários da Bielorrússia a beneficiarem da isenção de direitos e do tratamento da nação mais favorecida no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, é necessário retirar os respectivos contingentes pautais para esses produtos.

(14)

No entanto, a fim de assegurar um abastecimento adequado e evitar perturbações graves em alguns mercados da União, é necessário manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2600, 09.2742, 09.2698 e 09.2835 para certos produtos originários da Rússia, classificados nos códigos TARIC 2712903910, 2926100010, 3204170030 e 7604291030, respetivamente. Esses produtos representavam mais de 50 % do valor total das importações na União nos anos de 2019 a 2021 e não existem, ou existe apenas um número limitado, de fornecedores alternativos de outros países terceiros. O valor dessas importações indica que os operadores da indústria da União dependem em grande medida dessas importações e que a supressão dos contingentes pautais causaria dificuldades desproporcionadas a esses operadores.

(15)

Por conseguinte, a supressão da suspensão dos direitos da PAC sobre certos produtos originários da Rússia e da Bielorrússia é adequada e autorizada, em aplicação do artigo XXI do GATT de 1994 e das regras gerais relativas aos direitos estabelecidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), nomeadamente na primeira parte, título I, letra B, ponto 1.

(16)

Conforme indicado pela Comissão na sua comunicação de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e contingentes pautais autónomos (a «comunicação»), a concessão de contingentes pautais autónomos constitui uma exceção à aplicação dos direitos da PAC. O restabelecimento destes direitos às importações originárias da Rússia ou da Bielorrússia constitui um regresso à situação normal. Assim, a supressão limitada dos contingentes pautais para certos produtos originários da Rússia ou da Bielorrússia não é uma medida de restrição ou de proibição, mas tem por objetivo impedir que esses países beneficiem indiretamente de uma medida unilateral da União e garantir a coerência global das ações da União.

(17)

O Regulamento (UE) 2021/2283 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(18)

A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2021/2283 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«4.   A suspensão prevista no n.o 2 não se aplica aos produtos originários da da Rússia, com exceção dos números de ordem dos contingentes 09.2600, 09.2742, 09.2698 e 09.2835, ou da Bielorrússia.»;

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 (JO L 458 de 22.12.2021, p. 33).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

10 %

09.2925

ex 2309 90 31

ex 2309 90 31

ex 2309 90 96

ex 2309 90 96

41

49

41

49

Aditivo para a alimentação animal, contendo, em peso seco:

68 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sulfato de L-lisina, e

não mais de 32 % de outros componentes, tais como hidratos de carbono e outros aminoácidos

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (1)

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.1.-31.12.

140 000 toneladas

0 %

09.2600

ex 2712 90 39

10

Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2578

ex 2811 19 80

50

Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

1.1.-31.12.

27 000 toneladas

0 %

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2819

ex 2833 25 00

30

Hidroxissulfato de cobre (Cu4(OH)6(SO4)), hidratado (CAS RN 12527-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

1.1.-31.12.

240 000 kg

0 %

09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2567

ex 2903 22 00

10

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

11 885 000 kg

0 %

09.2837

ex 2903 79 30

20

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 80

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2700

ex 2905 12 00

10

Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2704

ex 2909 49 80

20

2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3'-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2565

ex 2914 19 90

70

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0 %

09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

450 000 toneladas

0 %

09.2728

ex 2915 90 70

85

Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 250 toneladas

0 %

09.2684

ex 2916 39 90

28

Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2599

ex 2917 11 00

40

Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 80

40

Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5 %, em peso

1.1.-31.12.

8 000 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2646

ex 2918 29 00

75

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1)

1.1.-31.12.

380 toneladas

0 %

09.2647

ex 2918 29 00

80

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 110 oC, mas não superior a 125 oC,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1)

1.1.-31.12.

140 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2598

ex 2921 19 99

75

Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2649

ex 2921 29 00

60

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

220 000 toneladas

0 %

09.2617

ex 2921 42 00

89

4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2921

ex 2922 19 00

22

acrilato de 2-(dimetilamino)etilo (CAS RN 2439-35-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

14 000 toneladas

0 %

09.2563

ex 2922 41 00

20

Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina

1.1.-31.12.

300 000 toneladas

0 %

09.2575

ex 2923 90 00

87

Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 71 % de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2922

ex 2923 90 00

88

Solução aquosa contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de cloreto de [2-(acriloiloxi)etil]trimetilamónio (CAS RN 44992-01-0)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1.-31.12.

450 toneladas

0 %

09.2874

ex 2924 29 70

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2742

ex 2926 10 00

10

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815  (1)

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

0 %

09.2583

ex 2926 10 00

30

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921 , 2924 , 3903 , 3906 , 3908 , 3911 e 4002  (1)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2856

ex 2926 90 70

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2581

ex 2929 10 00

25

Di-isocianato de 1,5-naftileno (CAS RN 3173-72-6) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2685

ex 2929 90 00

30

Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

1.1.-31.12.

6 500 toneladas

0 %

09.2597

ex 2930 90 98

94

Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2596

ex 2930 90 98

96

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2580

ex 2931 90 00

75

Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95 %, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (1)

1.1.-31.12.

165 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0 %

09.2839

ex 2933 39 99

09

2-(2-Piridil)etanol (CAS RN 103-74-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2566

ex 2933 99 80

05

1,4,7,10-Tetraazaciclododecano (CAS RN 294-90-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

1.1.-31.12.

60 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2593

ex 2934 99 90

67

Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6)

1.1.-31.12.

45 000 kg

0 %

09.2675

ex 2935 90 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2686

ex 3204 11 00

75

Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

1.1.-31.12.

50 toneladas

0 %

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2923

ex 3808 94 20

40

Solução aquosa contendo, em peso:

10,0 % ou mais, mas não mais de 11,3 %, de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona,

3,0 % ou mais, mas não mais de 4,1 %, de 2-metil-2H-isotiazol-3-ona,

uma concentração combinada de isotiazolonas (CAS RN 55965-84-9) de 13,0 % ou mais, mas não mais de 15,4 %,

18 % ou mais, mas não mais de 22 %, de nitratos, calculados como nitrato de sódio, e

5 % ou mais, mas não mais de 8 %, de cloretos, calculados como cloreto de sódio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2926

ex 3811 21 00

31

Aditivo constituído essencialmente por:

Ácido fosforoditioico, ésteres mistos O,O-bis(isobutílico e pentílico), sais de zinco (CAS RN 68457-79-4

8 % ou mais, em peso, mas não mais de 15 %, em peso, de óleo mineral,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2876

ex 3811 29 00

57

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 20 %, mas não mais de 50 %, em peso, de 4-monononildifenilamina,

mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de 4,4’-dinonildifenilamina,

uma percentagem total de 2,4-dinonildifenilamina e de 2,4’-dinonildifenilamina não superior a 15 %, em peso,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes  (1)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2927

ex 3811 29 00

80

Aditivos contendo:

mais de 70 % em peso de 2,5-bis(terc-nonilditio)-[1,3,4]-tiadiazole (CAS RN 89347-09-1), e

mais de 15 % em peso de 5-(terc-nonilditio)-1,3,4-tiadiazole-2(3H)-tiona (CAS RN 97503-12-3),

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 99 92

77

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo (CAS RN 1119-40-0)

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo (CAS RN 627-93-0) e

não mais de 35 % de succinato de dimetilo (CAS RN 106-65-0)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2681

ex 3824 99 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 99 93

67

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2568

ex 3824 99 96

91

Mistura, em forma de granulado, contendo, em peso:

49 % ou mais, mas não mais de 50 %, de polissulfuretos de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 211519-85-6) e

50 % ou mais, mas não mais de 51 %, de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4),

em que 75 % ou mais, em peso, passe num peneiro com abertura de malha de 0,60 mm mas não mais de 10 % passe num peneiro com abertura de malha de 0,25 mm (segundo o método ASTM D1511)

1.1.-31.12.

1 500 toneladas

0 %

09.2820

ex 3827 90 00

10

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

1.1.-31.12.

12 500 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2585

ex 3907 99 80

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

2 %

09.2855

ex 3910 00 00

10

Poli(metil-hidrossiloxano) líquido com grupos trimetilsilil terminais (CAS RN 63148-57-2) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2931

ex 3911 90 11

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno) (CAS RN 25135-51-7 e CAS RN 25154-01-2), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b), do presente capítulo, contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos

1.1.-31.12.