ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 330 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DIRETIVAS |
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Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (codificação) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2560 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2022
relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Um mercado interno forte, aberto e competitivo permite às empresas europeias e estrangeiras concorrer com base no mérito. A União beneficia de um sistema sofisticado e eficaz de controlo dos auxílios estatais, destinado a assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que exercem atividades económicas no mercado interno. Este sistema de controlo impede os Estados-Membros de concederem auxílios estatais que falseiem indevidamente a concorrência no mercado interno. |
(2) |
Ao mesmo tempo, tanto as empresas privadas como as empresas públicas direta ou indiretamente controladas ou detidas por um Estado podem receber subvenções de países terceiros, as quais são posteriormente utilizadas, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer sector da economia, tais como a participação em procedimentos de contratação pública ou a aquisição de empresas, nomeadamente empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras. Atualmente, estas subvenções estrangeiras não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais. |
(3) |
O presente regulamento abrange todos os sectores económicos, incluindo os de interesse estratégico para a União, e as infraestruturas críticas, designadamente as mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(4) |
As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno e comprometer as condições de concorrência equitativas na União, no que respeita a várias atividades económicas. É o que poderá ocorrer, em especial, no contexto de concentrações que impliquem uma mudança do controlo de empresas da União, caso tais concentrações sejam total ou parcialmente financiadas por subvenções estrangeiras, ou quando sejam adjudicados contratos na União a operadores económicos que beneficiem de subvenções estrangeiras. |
(5) |
Não existem na União instrumentos destinados a combater as distorções causadas por subvenções estrangeiras. Os instrumentos de defesa comercial permitem à Comissão tomar medidas quando são importados para a União bens subvencionados, mas não quando as subvenções estrangeiras assumem a forma de investimentos subvencionados ou quando estão em causa serviços e fluxos financeiros. Ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a União tem a possibilidade de iniciar um mecanismo de resolução de litígios entre Estados relativamente a determinadas subvenções estrangeiras concedidas por membros da OMC e limitadas a bens. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras, a fim de garantir condições de concorrência equitativas. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados-Membros. |
(7) |
É importante que sejam estabelecidas regras e procedimentos para investigar as subvenções estrangeiras que distorcem efetiva ou potencialmente o mercado interno e que essas distorções, quando apropriado, sejam corrigidas. As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno se as empresas que delas beneficiam exercerem atividades económicas na União. A aplicação e execução adequadas do presente regulamento devem contribuir para a resiliência do mercado interno face às distorções causadas por subvenções estrangeiras e, assim, contribuir para a autonomia estratégica aberta da União. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece regras para todas as empresas, incluindo as empresas públicas direta ou indiretamente controladas por um Estado, que exercem atividades económicas na União. É dada especial atenção ao impacto do presente regulamento nas pequenas e médias empresas (PME), tendo em conta a importância das atividades económicas exercidas por essas empresas e o seu contributo para o cumprimento dos principais objetivos políticos da União. |
(8) |
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno e a coerência na aplicação do presente regulamento, a Comissão é a única autoridade competente para a sua aplicação. A Comissão deverá ter poderes para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em qualquer sector da economia, com base em informações de todas as fontes disponíveis. Para garantir um controlo eficaz, no caso específico de concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares, a Comissão deverá ter poderes para analisar as subvenções estrangeiras com base numa notificação prévia da empresa à Comissão. |
(9) |
O presente regulamento deverá ser aplicado e interpretado à luz da legislação aplicável da União, nomeadamente em matéria de auxílios estatais, fusões e contratação pública. |
(10) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro a defender os seus interesses essenciais em matéria de segurança, nos termos do artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(11) |
A subvenção estrangeira no contexto do presente regulamento deverá ser entendida como uma contribuição financeira que é concedida direta ou indiretamente por um país terceiro, que confere um benefício e que está limitada a uma ou mais empresas ou sectores. Essas condições são cumulativas. |
(12) |
Uma contribuição financeira pode ser concedida por intermédio de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira por parte de uma entidade pública deverá ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no país terceiro em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia desse país. As contribuições financeiras também podem ser concedidas por intermédio de uma entidade privada, se os atos dessa entidade privada puderem ser atribuídos a um país terceiro. O conceito de contribuição financeira inclui uma vasta gama de medidas de apoio que não se limitam a transferências monetárias, por exemplo, a concessão de direitos especiais ou exclusivos a uma empresa sem receber nenhuma remuneração adequada de acordo com as condições normais de mercado. |
(13) |
Uma contribuição financeira deverá conferir um benefício a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno. Deverá considerar-se que uma contribuição financeira confere um benefício a uma empresa se o mesmo não pudesse ter sido obtido nas condições normais de mercado. A existência de um benefício deverá ser determinada com base em parâmetros de referência comparáveis, tais como as práticas dos investidores privados em matéria de investimento, as taxas de financiamento obtidas no mercado, um tratamento fiscal comparável ou a remuneração adequada de um determinado bem ou serviço. Caso não estejam disponíveis parâmetros de referência diretamente comparáveis, os parâmetros existentes poderão ser ajustados ou poderão ser estabelecidos parâmetros alternativos com base em métodos de avaliação geralmente aceites. Os benefícios podem, por exemplo, ser concedidos no âmbito da relação estabelecida entre as autoridades públicas e as empresas públicas, se essa relação — e, em especial, qualquer financiamento concedido pelas autoridades públicas a empresas públicas — não se conformar com as condições normais de mercado. Presume-se que o fornecimento ou a aquisição de bens ou serviços que tenham lugar na sequência de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório seguem as condições normais de mercado. Não se deverá considerar que uma contribuição financeira concedida a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno confere um benefício quando a avaliação dos parâmetros de referência demonstrar que a empresa teria obtido tal benefício nas condições normais de mercado. A determinação dos preços de transferência no âmbito de uma troca de bens e serviços dentro de uma empresa pode conferir um benefício se os preços de transferência não respeitarem as condições normais de mercado. O benefício conferido por uma contribuição financeira pode ser passado para uma empresa que exerça uma atividade económica na União. |
(14) |
O benefício deverá ser concedido a uma ou mais empresas ou sectores. A especificidade da subvenção estrangeira poderá ser estabelecida de direito ou de facto. |
(15) |
Deverá considerar-se que uma subvenção estrangeira é concedida a partir do momento em que o beneficiário adquire o direito a receber a subvenção estrangeira. O pagamento efetivo da subvenção estrangeira não é condição necessária para que a subvenção estrangeira se inscreva no âmbito do presente regulamento. |
(16) |
Uma contribuição financeira concedida exclusivamente às atividades não económicas de uma empresa não constitui uma subvenção estrangeira. No entanto, se uma contribuição financeira concedida para uma atividade não económica for utilizada para financiamento cruzado das atividades económicas da empresa, pode constituir uma subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. O facto de uma empresa utilizar contribuições financeiras, por exemplo sob a forma de direitos especiais ou exclusivos, ou contribuições financeiras recebidas a fim de compensar um encargo imposto pelas autoridades públicas, para financiamento cruzado de outras atividades, esse financiamento cruzado poderá constituir indício de que os direitos especiais ou exclusivos são concedidos sem remuneração adequada ou de que há uma sobrecompensação do encargo, o que, por conseguinte, constitui uma subvenção estrangeira. |
(17) |
Uma vez estabelecida a existência de uma subvenção estrangeira, a Comissão deverá determinar, caso a caso, se distorce o mercado interno. Ao contrário dos auxílios estatais concedidos por um Estado-Membro, as subvenções estrangeiras não são, de modo geral, proibidas. |
(18) |
É possível que a falta de transparência no que respeita a muitas subvenções estrangeiras e a complexidade da realidade comercial tornem difícil a identificação ou a quantificação inequívocas do impacto de uma determinada subvenção estrangeira no mercado interno. Por conseguinte, afigura-se necessário utilizar um conjunto não exaustivo de indicadores para determinar a distorção. Ao apreciar em que medida uma subvenção estrangeira pode melhorar a posição concorrencial de uma empresa e ao determinar em que casos, ao fazê-lo, essa subvenção estrangeira falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno, a Comissão poderá ter em conta determinados indicadores, incluindo o montante e a natureza da subvenção estrangeira, a sua finalidade e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno. |
(19) |
Ao usar os indicadores para determinar a existência de distorções no mercado interno, a Comissão poderá ter em conta diversos elementos, como a dimensão da subvenção estrangeira em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, é provável que uma concentração no âmbito da qual uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa-alvo cause distorções. Do mesmo modo, é provável que as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública causem distorções. Parece mais provável que uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento cause distorções do que se for concedida para cobrir custos de investimento. Pode considerar-se menos provável que as subvenções estrangeiras concedidas a PME causem distorções do que as subvenções estrangeiras concedidas a grandes empresas. Além disso, deverão ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência existentes no mercado, como as barreiras à entrada. É provável que as subvenções estrangeiras em mercados que se caracterizam pela sobrecapacidade ou as que conduzam a uma sobrecapacidade ao sustentarem ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que de outra forma não teria sido reforçada causem distorções. É menos provável que uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresente um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União cause distorções, quando comparada com a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. Por regra, deverá considerar-se que não é provável que as subvenções estrangeiras não superiores a 4 milhões de EUR concedidas ao longo de um período de três anos consecutivos distorçam o mercado interno na aceção do presente regulamento. Deverá considerar-se que as subvenções estrangeiras concedidas a uma única empresa que não excedam o montante de um auxílio de minimis, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4), por um país terceiro durante um período de três anos consecutivos, não distorcem o mercado interno na aceção do presente regulamento. |
(20) |
É provável que, à semelhança do que sucede com determinados tipos de auxílios estatais, também determinadas categorias de subvenções estrangeiras, tais como garantias ilimitadas, ou seja, garantias sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração, criem distorções no mercado interno devido à sua natureza. O mesmo se aplica às propostas indevidamente vantajosas, cujo caráter vantajoso, como o preço, não possa ser justificado por outros fatores. Além disso, as subvenções sob a forma de financiamento à exportação podem, salvo se forem concedidas em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, ser motivo de especial preocupação, devido aos seus efeitos de distorção. Uma vez que existe uma maior probabilidade de essas categorias de subvenções estrangeiras criarem distorções no mercado interno, não é necessário que a Comissão proceda a uma avaliação aprofundada com base em indicadores. De qualquer modo, qualquer empresa poderá demonstrar que a subvenção estrangeira em causa não causaria distorções do mercado interno nas circunstâncias específicas do caso. |
(21) |
Os Estados-Membros, bem como quaisquer pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar informações, que a Comissão deverá ter devidamente em conta ao proceder ao exercício de ponderação, sobre os efeitos positivos de determinada subvenção estrangeira. A Comissão deverá ter em conta os efeitos positivos da subvenção estrangeira com base nos elementos de prova relativos a esses efeitos positivos apresentados durante a investigação. Os efeitos positivos deverão estar relacionados com o desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno. Deverão ser tidos em conta outros efeitos positivos, quando adequado, a fim de evitar que o exercício de ponderação dê azo a discriminações injustificadas. A Comissão deverá também analisar efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos relevantes, em especial os da União. Esses objetivos estratégicos podem incluir, nomeadamente, um elevado nível de proteção do ambiente e de normas sociais, bem como a promoção da investigação e do desenvolvimento. A Comissão deverá ponderar esses efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno. No contexto de um procedimento de contratação pública, a Comissão deverá ter em conta a disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento para os bens e serviços em causa. O exercício de ponderação pode conduzir à conclusão de não impor medidas corretivas caso os efeitos positivos da subvenção estrangeira compensem os seus efeitos negativos. No caso das categorias de subvenções estrangeiras que se consideram com maior probabilidade de distorcerem o mercado interno, é menos expectável que os efeitos positivos compensem os efeitos negativos. Se prevalecerem os efeitos negativos, o exercício de ponderação pode ajudar a determinar a natureza e o nível adequados dos compromissos ou das medidas corretivas. Em qualquer caso, uma vez que o exercício de ponderação tem em conta os efeitos positivos de uma subvenção estrangeira, a aplicação desse exercício de ponderação não deverá conduzir a um resultado para a empresa que seja pior do que seria se não se realizasse o exercício de ponderação. Sempre que a Comissão proceder a um exercício de ponderação, deverá expor as suas razões na decisão que encerra uma investigação aprofundada. |
(22) |
Sempre que a Comissão analisar uma subvenção estrangeira por sua própria iniciativa, deverá ter competências para impor medidas corretivas a uma empresa para corrigir qualquer distorção causada por essa subvenção no mercado interno. Essas medidas corretivas deverão compreender medidas estruturais e não estruturais, bem como o reembolso da subvenção estrangeira, e deverão ser adequadas para corrigir a distorção em causa e proporcionadas. Sempre que ponderar a adoção de medidas corretivas alternativas, sendo qualquer delas capaz de corrigir plena e eficazmente a distorção, a Comissão deverá escolher a medida que for menos gravosa para a empresa investigada. |
(23) |
A empresa investigada deverá ter a possibilidade de propor compromissos, a fim de corrigir a distorção causada pela subvenção estrangeira. Se a Comissão considerar que os compromissos propostos corrigem de forma plena e eficaz a distorção, poderá, por via de decisão, aceitá-los e torná-los vinculativos. Nesse caso, a Comissão não deverá impor medidas corretivas. |
(24) |
A empresa investigada pode propor o reembolso da subvenção, acrescida dos juros adequados. A Comissão deverá aceitar um reembolso proposto como compromisso sempre que possa certificar-se de que esse reembolso corrige plenamente a distorção, é executado de forma transparente e verificável e é eficaz na prática, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão dos objetivos do presente regulamento. |
(25) |
A menos que a empresa investigada proponha compromissos que corrijam de forma plena e eficaz a distorção identificada, a Comissão deverá ter competências para proibir uma concentração ou a adjudicação de um contrato antes da sua realização. Nos casos em que a concentração já tenha sido realizada, em especial quando não tiver sido exigida notificação prévia por os limiares de notificação não terem sido atingidos, a distorção poderá, contudo, ser tão substancial que não pode ser corrigida por medidas comportamentais ou estruturais ou pelo reembolso da subvenção. Nesses casos, a Comissão deverá poder decidir corrigir a distorção ordenando às empresas que dissolvam a concentração. |
(26) |
A empresa investigada poderá propor, ou a Comissão poderá exigir, quando tal seja proporcionado e necessário, que as empresas investigadas informem a Comissão da sua participação em futuras concentrações ou futuros procedimentos de contratação pública na União durante um período adequado. A apresentação de tal informação, bem como a resposta ou a ausência de resposta da Comissão, não podem dar origem a expectativas legítimas por parte da empresa de que a Comissão não venha, posteriormente, a dar início a uma investigação de eventuais subvenções estrangeiras à empresa que participa na concentração ou no procedimento de contratação pública. |
(27) |
A Comissão deverá ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Os Estados-Membros e qualquer pessoa singular ou coletiva ou associação deverão poder fornecer à Comissão informações sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno. A Comissão poderá estabelecer um ponto de contacto para facilitar a prestação dessas informações de forma confidencial. Quando os Estados-Membros fornecerem à Comissão informações pertinentes sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, a Comissão deverá assegurar que esses Estados-Membros recebam uma resposta. Para investigar as possíveis subvenções estrangeiras e se estas distorcem o mercado interno e para corrigir tais distorções, o presente regulamento estabelece um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada. As empresas que forem submetidas a qualquer uma dessas duas etapas do referido procedimento deverão ser consideradas empresas investigadas. |
(28) |
A Comissão deverá ser dotada de poderes de investigação adequados para recolher todas as informações necessárias. Por conseguinte, deverá ter competências para solicitar informações a qualquer empresa ou associação de empresas durante todo o processo. Além disso, a Comissão deverá ter competências para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas pela não apresentação, em tempo útil, das informações solicitadas ou pela apresentação de informações incompletas, inexatas ou enganosas. A Comissão deverá também poder colocar perguntas aos Estados-Membros ou a países terceiros. Além disso, a Comissão deverá ter competências para efetuar visitas de verificação às instalações situadas na União de determinada empresa ou associação de empresas ou, se o país terceiro em causa for oficialmente notificado e não levantar objeções, às instalações da empresa num país terceiro. A fim de assegurar uma inspeção eficaz, a Comissão deverá ter o poder de solicitar à empresa ou associação de empresas que dê o seu consentimento à realização da inspeção. A Comissão deverá também ter competências para tomar decisões com base nos dados disponíveis, se a empresa investigada ou o país terceiro que tiver concedido a subvenção não colaborarem. |
(29) |
Além disso, sempre que necessário para evitar danos irreparáveis à concorrência no mercado interno, a Comissão deverá ter competências para adotar medidas provisórias. |
(30) |
Se, na sequência da análise preliminar, houver indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deverá ter competências para dar início a uma investigação aprofundada destinada a recolher informações adicionais pertinentes com o objetivo de apreciar a subvenção estrangeira. À empresa investigada deverá ser permitido exercer os seus direitos de defesa. |
(31) |
A Comissão deverá encerrar a investigação aprofundada mediante a adoção de uma decisão. Na medida do possível, deverá procurar encerrar a investigação aprofundada no prazo de 18 meses, tendo nomeadamente em conta a complexidade do caso, bem como o nível de colaboração das empresas e dos países terceiros em causa. |
(32) |
A Comissão deverá dispor dos instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas. Se determinada empresa não cumprir alguma decisão relativa a compromissos, que imponha medidas corretivas ou que ordene medidas provisórias, a Comissão deverá ter competências para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas de caráter suficientemente dissuasor. A Comissão deverá ter em conta os casos de incumprimento reiterado ao impor tais coimas ou sanções pecuniárias periódicas. A fim de reforçar a eficácia do presente regulamento, é possível à Comissão aplicar compromissos ou medidas corretivas em simultâneo com coimas ou sanções pecuniárias periódicas. |
(33) |
A fim de garantir a aplicação correta e eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá ter competências para revogar uma decisão e adotar uma nova, se a decisão se tiver baseado em informações incompletas, inexatas ou enganosas, se alguma empresa agir de forma contrária aos seus compromissos ou às medidas corretivas impostas ou se os compromissos ou medidas corretivas não foram eficazes. |
(34) |
Tendo em conta o impacto potencialmente significativo das concentrações no mercado interno, a Comissão deverá ter competências para, mediante notificação, analisar as informações sobre as contribuições financeiras estrangeiras no contexto de uma proposta de concentração. As empresas não deverão ser autorizadas a realizar a concentração antes de estar concluída a análise da Comissão. O exame realizado pela Comissão deverá seguir o mesmo procedimento aplicado na análise de uma subvenção estrangeira por iniciativa da Comissão, sujeita aos ajustamentos necessários para ter em conta as especificidades das concentrações. |
(35) |
É necessário encontrar um equilíbrio entre a defesa eficaz do mercado interno e a necessidade de limitar os encargos administrativos para as empresas abrangidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, apenas deverão ser sujeitas a notificação prévia obrigatória as concentrações que atinjam os limiares combinados fixados no presente regulamento, baseados na dimensão do volume de negócios realizado na União e na dimensão das contribuições financeiras estrangeiras. |
(36) |
Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão deverá poder exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não tenham sido realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deverá também ter a possibilidade de proceder, por sua própria iniciativa, a uma análise das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados. |
(37) |
Aquando da análise de uma concentração, a apreciação da eventual existência de uma distorção no mercado interno deverá limitar-se à concentração em causa, e apenas deverão ser tidas em consideração na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à concentração. |
(38) |
No contexto do mecanismo de análise ex ante das concentrações, as empresas deverão poder solicitar consultas prévias à Comissão com base na boa-fé, com o objetivo de obter orientações quanto à questão de saber se os limiares de notificação são cumpridos. |
(39) |
Quando uma concentração é notificada à Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (5) e do presente regulamento, a Comissão deverá procurar limitar os encargos administrativos que recaem sobre as partes notificantes por força do presente regulamento. Em especial, as empresas deverão ter a possibilidade de indicar as informações específicas apresentadas no âmbito de um procedimento nos termos do presente regulamento que a Comissão também tem o direito de utilizar nos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 139/2004. |
(40) |
A necessidade de fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno é especialmente eminente no contexto dos contratos públicos, tendo em conta a importância económica destes no mercado interno e o facto de serem financiados por fundos dos contribuintes. A Comissão deverá ter competências para, mediante notificação antes da adjudicação de um contrato, analisar as informações sobre as contribuições financeiras estrangeiras concedidas ao operador económico participante no contexto de um procedimento de contratação pública. As notificações prévias deverão ser obrigatórias acima de um limiar fixado no presente regulamento, a fim de detetar os casos economicamente significativos, o que permitirá ao mesmo tempo reduzir os encargos administrativos para as PME sem prejudicar a sua participação nos contratos públicos. Esta obrigação de notificação prévia acima de um limiar também deverá aplicar-se aos grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e o artigo 37.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Comissão tem também o direito de solicitar a notificação prévia de uma contribuição financeira estrangeira durante um procedimento de contratação pública, ainda que o seu valor estimado seja inferior aos limiares de notificação. A Comissão deverá procurar limitar a interferência nos procedimentos de contratação pública, tendo em conta o quão próxima está a data de adjudicação do contrato ao decidir se deve solicitar tal notificação prévia. |
(41) |
O equilíbrio entre o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa e segurança, que é essencial para a manutenção de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia, e a defesa da segurança nacional dos Estados-Membros exige um regime específico para os contratos no domínio da defesa e da segurança abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Por conseguinte, a contratação pública para a adjudicação desses contratos não deverá estar sujeita às exigências de notificação nos termos do presente regulamento. No entanto, deverá ser possível analisar as subvenções estrangeiras no contexto desses contratos, no âmbito de uma análise oficiosa. Além disso, não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento os processos de adjudicação de contratos públicos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE e isentos por essa diretiva, ou relativamente aos quais estejam preenchidas as condições de aplicação do artigo 346.o do TFUE, tendo simultaneamente em conta, por exemplo, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a possibilidade de recurso a essa isenção deverá ser interpretada de forma a que os seus efeitos não ultrapassem o estritamente necessário para a proteção dos interesses legítimos que essas disposições ajudam a salvaguardar e a Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do artigo 296.o do TFUE no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa. |
(42) |
Os acordos-quadro são uma técnica de contratação eficiente amplamente utilizada pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. A flexibilidade oferecida aos compradores após a celebração do acordo-quadro não deverá ser afetada pelo presente regulamento. Por conseguinte, a obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública prevista no presente regulamento deverá limitar-se ao procedimento que precede a celebração dos próprios acordos-quadro e não deverá aplicar-se aos contratos baseados num acordo-quadro. |
(43) |
Tendo em conta o caráter urgente dos procedimentos de contratação pública realizados nos termos do artigo 27.o, n.o 3, ou do artigo 28.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE, ou do artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão deverá envidar todos os esforços para dar prioridade a esses procedimentos durante uma análise preliminar e uma investigação aprofundada, a fim de chegar a uma conclusão significativa logo que seja viável. O mesmo se deverá aplicar, em conformidade, aos procedimentos semelhantes realizados nos termos da Diretiva 2014/23/UE. |
(44) |
Devido às especificidades dos procedimentos de contratação pública em várias fases, a Comissão deverá dar início a uma análise preliminar com as informações pertinentes disponíveis numa notificação no momento da apresentação do pedido de participação. A fim de assegurar a exaustividade das informações e a rapidez da investigação, deverá ser apresentada uma notificação atualizada juntamente com a proposta final. A Comissão deverá igualmente ter o direito de solicitar quaisquer informações complementares antes da apresentação da proposta final. |
(45) |
O presente regulamento não regula o acesso de operadores económicos de países terceiros ao mercado de contratos públicos da União. Essa matéria é regida pelo direito da União e pelos acordos internacionais aplicáveis. |
(46) |
Quando uma contribuição financeira estrangeira é notificada no contexto de um procedimento de contratação pública, a apreciação deverá limitar-se a esse procedimento. |
(47) |
Sempre que for adequado, a Comissão deverá procurar formas de assegurar a utilização de meios de comunicação eletrónicos para facilitar o cumprimento das obrigações em matéria de contratos públicos previstas no presente regulamento. |
(48) |
Deverá ser garantida a observância dos princípios que regem os contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento, a transparência e a concorrência, no que respeita a todos os operadores económicos que participam no procedimento de contratação pública, independentemente das investigações iniciadas e pendentes nos termos do presente regulamento. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE no que diz respeito às obrigações impostas nos domínios do direito ambiental, social e laboral. |
(49) |
As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes têm a possibilidade de decidir adjudicar um contrato sob a forma de lotes separados, em especial nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 65.o da Diretiva 2014/25/UE e no cumprimento da proibição do fracionamento artificial. As contribuições financeiras estrangeiras deverão ser notificadas pelos candidatos a lotes de valor superior a um limiar aplicável. |
(50) |
O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os operadores económicos recorrerem às capacidades de outras entidades, nos termos das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE. |
(51) |
O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de a autoridade ou entidade adjudicante exigir aos operadores económicos que suplementem, clarifiquem ou completem as informações ou documentação pertinentes, tal como previsto na Diretiva 2014/23/UE, na Diretiva 2014/24/UE ou na Diretiva 2014/25/UE ou na legislação nacional que as transpõe, desde que esses pedidos sejam apresentados na plena observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. |
(52) |
Verifica-se uma forte tendência no sentido de os adquirentes públicos centralizarem as suas aquisições para obter economias de escala e ganhos de eficiência. Esses organismos centrais de aquisição são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2009/81/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão esteja em condições de analisar as subvenções estrangeiras no âmbito de contratos adjudicados por essas autoridades ou entidades adjudicantes. |
(53) |
Deverá considerar-se que as subvenções estrangeiras que permitem a um operador económico apresentar uma proposta que lhe confere uma vantagem indevida, em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa, criam, efetiva ou potencialmente, uma distorção num procedimento de contratação pública. Por conseguinte, essas distorções deverão ser avaliadas com base num conjunto de indicadores não exaustivo. Os indicadores deverão tornar possível determinar de que forma a subvenção estrangeira distorce a concorrência, ao reforçar a posição concorrencial de uma empresa e ao possibilitar-lhe a apresentação de uma proposta indevidamente vantajosa. Deverá ser dada aos operadores económicos a possibilidade de justificar que a proposta não é indevidamente vantajosa, nomeadamente mediante a apresentação dos elementos referidos no artigo 69.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 84.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE que regula propostas anormalmente baixas. A proibição da adjudicação só deverá aplicar-se quando a natureza vantajosa da proposta que beneficia de subvenções estrangeiras não possa ser justificada por outros fatores, quando o contrato tenha sido adjudicado ao proponente e quando a empresa que apresentou a proposta não tenha proposto compromissos considerados adequados e suficientes para corrigir de forma plena e eficaz a distorção. Assim, a proibição de adjudicação diz respeito ao procedimento específico no âmbito do qual tiver sido apresentada a proposta indevidamente vantajosa. Por conseguinte, a conclusão da Comissão de que determinado operador económico beneficiou de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno que lhe permitiu apresentar uma proposta indevidamente vantajosa não deverá ser considerada um elemento que dá origem a uma exclusão, de acordo com os motivos de exclusão facultativos previstos no artigo 38.o, n.o 7, da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 80.o da Diretiva 2014/25/UE, no mesmo ou noutro procedimento de contratação pública levado a cabo em conformidade com as referidas diretivas. |
(54) |
É também possível que uma proposta indevidamente vantajosa seja apresentada em resultado de subvenções estrangeiras concedidas a um subcontratante ou fornecedor devido ao seu impacto concorrencial sobre a proposta apresentada a uma autoridade ou entidade adjudicante. No entanto, a fim de limitar os encargos administrativos, só deverão notificar as contribuições financeiras estrangeiras os subcontratantes ou fornecedores principais, ou seja, aqueles cujos produtos ou serviços estejam relacionados com elementos essenciais do contrato ou excedam uma determinada percentagem do valor do contrato. Certos elementos do contrato podem ser considerados essenciais, nomeadamente com base na sua relevância específica para a qualidade da proposta, em particular os conhecimentos específicos, a tecnologia, o pessoal especializado, as patentes ou vantagens semelhantes de que o subcontratante ou o fornecedor disponham, especialmente quando esses elementos forem utilizados para cumprir a maior parte de, pelo menos, um dos critérios de seleção num procedimento de contratação pública. A fim de assegurar uma base factual estável para a análise, a análise preliminar deverá ter em conta os principais subcontratantes e fornecedores que já sejam conhecidos na fase de apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração atualizada, no caso de procedimentos em várias fases. O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os operadores económicos recorrerem a novos subcontratantes na execução dos seus contratos. Consequentemente, a mudança de subcontratantes e fornecedores após a apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração atualizada, ou durante a execução de um contrato, não deverá criar obrigações de notificação adicionais, mas deverá ser possível à Comissão abrir uma análise oficiosa se dispuser de informações, nomeadamente fornecidas por qualquer Estado-Membro, pessoa singular ou coletiva ou associação, de que esses subcontratantes e fornecedores poderão ter beneficiado de subvenções estrangeiras. |
(55) |
Em conformidade com as diretivas relativas à contratação pública, a proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade ou entidade adjudicante deverá ser identificada com base no preço ou custo, recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, como o cálculo dos custos do ciclo de vida, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deverá ser avaliada com base em critérios, nomeadamente aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais, associados ao objeto do contrato em causa. |
(56) |
No âmbito de recursos judiciais relacionados com a aplicação do presente regulamento, em especial no que respeita aos procedimentos de contratação pública, o órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o do TFUE que considere necessária uma decisão sobre a questão para poder proferir um acórdão tem o direito de – ou, no caso previsto no artigo 267.o do TFUE, é obrigado a – pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União, nomeadamente do presente regulamento. Todavia, à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esse órgão jurisdicional nacional não tem o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à validade da decisão da Comissão a pedido de um operador económico interessado que tenha tido a possibilidade de interpor recurso de anulação dessa decisão, nomeadamente se a mesma lhe disser direta e individualmente respeito, mas não o tenha feito no prazo previsto no artigo 263.o do TFUE. |
(57) |
Tendo em conta a natureza do mecanismo de análise ex ante para as concentrações e as adjudicações de contratos públicos e a necessidade de segurança jurídica relativamente a essas operações específicas, nenhuma concentração nem proposta apresentada num concurso público que tenha sido notificada e apreciada ao abrigo dos procedimentos aplicáveis deverá ser novamente analisada pela Comissão, por sua própria iniciativa. No entanto, é possível que as contribuições financeiras de que a Comissão tenha sido informada através do procedimento de notificação sejam relevantes fora do âmbito dessa concentração ou do procedimento de contratação. |
(58) |
Os Estados-Membros deverão cooperar eficazmente com a Comissão na aplicação do presente regulamento. Para facilitar essa cooperação, a Comissão deverá poder estabelecer um mecanismo de cooperação. |
(59) |
A fim de recolher informações sobre as subvenções estrangeiras, a Comissão deverá ter a possibilidade de dar início a investigações que incidam sobre sectores específicos da economia, sobre tipos específicos de atividade económica ou sobre a utilização de determinados instrumentos de subvenção estrangeira. A Comissão deverá poder utilizar as informações obtidas nas referidas investigações de mercado para analisar determinadas operações no âmbito de procedimentos previstos no presente regulamento. |
(60) |
Se a Comissão suspeitar da existência de repetidas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, ou quando várias medidas de execução realizadas no âmbito do presente regulamento revelem a existência de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno concedidas pelo mesmo país terceiro, a Comissão deverá poder encetar um diálogo com o país terceiro em causa, a fim de explorar opções que visem a cessação ou a alteração dessas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, tendo em vista eliminar os seus efeitos de distorção no mercado interno. Se um acordo bilateral entre a União e um país terceiro estabelecer um mecanismo de consulta que compreenda as subvenções estrangeiras que distorçam o mercado interno abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, poderá recorrer-se a tal mecanismo de consulta para facilitar o diálogo com o país terceiro. O diálogo com o país terceiro não deverá impedir a Comissão de dar início ou continuidade a análises nos termos do presente regulamento. A Comissão deverá manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados de qualquer evolução pertinente. |
(61) |
Por razões de segurança jurídica, é conveniente que o período durante o qual a Comissão tem a possibilidade de investigar uma subvenção estrangeira seja limitado a 10 anos a contar da data de concessão dessa subvenção. |
(62) |
Pelas mesmas razões, é conveniente fixar prazos de prescrição para a imposição e execução de coimas ou sanções pecuniárias periódicas. |
(63) |
Por uma questão de transparência e de segurança jurídica, é conveniente que a Comissão publique ou torne públicas, se for caso disso, na íntegra ou de forma resumida, todas as decisões que adota ao abrigo do presente regulamento. |
(64) |
Ao publicar as suas decisões, a Comissão deverá respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, incluindo a proteção de todas as informações confidenciais e de segredos comerciais, nos termos do artigo 339.o do TFUE. O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), consoante o que for aplicável ao tratamento de dados em questão. |
(65) |
Caso as informações assinaladas como confidenciais ou como segredo comercial pelas empresas não pareçam estar abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, é conveniente dispor de um mecanismo ao abrigo do qual a Comissão tenha o direito de decidir em que medida tais informações podem ser divulgadas. As decisões de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de informações deverão indicar o prazo no termo do qual as informações serão divulgadas, de modo a que o interessado possa recorrer à proteção judicial disponível, nomeadamente eventuais medidas provisórias. |
(66) |
As empresas investigadas nos termos do presente regulamento deverão ter a oportunidade de apresentar as suas observações sobre os motivos pelos quais a Comissão tenciona adotar uma decisão, devendo, por conseguinte, ter direito a consultar o processo. Ao mesmo tempo que se asseguram os direitos de defesa das empresas investigadas, é essencial que os seus segredos comerciais sejam protegidos. |
(67) |
Se o fornecedor das informações concordar, a Comissão deverá poder utilizar as informações obtidas nos termos do presente regulamento na aplicação de outros atos da União. |
(68) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados confidenciais em conformidade, em especial, com o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (12), a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (13) e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (14). |
(69) |
A execução do presente regulamento pela União deverá respeitar o direito da União, o Acordo da OMC e ser coerente com os compromissos assumidos por força de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados-Membros sejam partes. O presente regulamento deverá complementar os esforços da União para melhorar as regras multilaterais destinadas a fazer face às subvenções que causam distorções. |
(70) |
As restrições às liberdades estabelecidas nos artigos 34.o, 49.o, 56.° e 63.° do TFUE podem ser justificadas pela necessidade de evitar a concorrência desleal, desde que essas restrições, à semelhança de outras restrições às liberdades fundamentais, respeitem os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito da União, tais como a proporcionalidade e a segurança jurídica. |
(71) |
É possível que se verifiquem sobreposições entre a execução do presente regulamento e regras sectoriais, nomeadamente no domínio dos transportes marítimos e aéreos. Por conseguinte, é necessário clarificar a relação entre o presente regulamento e os instrumentos sectoriais relativos às subvenções estrangeiras, a saber, o Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho (15), o Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e o Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
(72) |
Os atos da Comissão ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos ao controlo do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 263.o do TFUE. Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça deverá ter plena jurisdição no que se refere às decisões com base nas quais a Comissão aplica coimas ou sanções pecuniárias periódicas. |
(73) |
A fim de favorecer a previsibilidade do presente regulamento, a Comissão deverá publicar e atualizar regularmente orientações sobre os critérios para determinar a existência de distorções causadas por subvenções estrangeiras no mercado interno, a aplicação do exercício de ponderação, a utilização do seu poder de solicitar a notificação prévia de qualquer concentração ou contribuição financeira estrangeira recebida por um operador económico num procedimento de contratação pública e a avaliação de distorções no âmbito de procedimentos de contratação pública. Quando emitir tais orientações, a Comissão deverá proceder às consultas adequadas com as partes interessadas e os Estados-Membros. A fim de facilitar a execução do presente regulamento na fase inicial da sua aplicação, a Comissão deverá procurar esclarecer publicamente a aplicação dessas disposições antes da publicação das orientações. |
(74) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e deverão dizer respeito a: decisões de encerramento de investigações aprofundadas, imposição de medidas provisórias, decisões relativas a concentrações executadas em violação da obrigação de negociação ou em violação de decisões relativas a compromissos ou de decisões de proibir uma concentração ou à adjudicação do contrato no âmbito de procedimentos de contratação pública, revogação de determinadas decisões, e a competências de execução relativas à forma, ao conteúdo, aos aspetos processuais e aos elementos relacionados com a análise preliminar e a investigação aprofundada. |
(75) |
A Comissão deverá ter a possibilidade de estabelecer um procedimento simplificado pelo qual trate determinadas concentrações ou procedimentos de contratação pública com base no facto de se afigurar menos provável que estes deem origem a distorções da concorrência no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras. |
(76) |
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos oficiosos, limitando simultaneamente encargos administrativos indevidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração dos limiares de notificação para concentrações e procedimentos de contratação pública, bem como à redução dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública. Sem prejuízo da possibilidade de alterar os limiares de notificação para as concentrações e contratos públicos por proposta legislativa, nomeadamente no contexto da análise prevista no presente regulamento, esses limiares podem ser alterados por ato delegado uma vez durante o período de delegação, em conformidade com o presente regulamento. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a competência para adotar esses atos deverá ser exercida de forma a ter em conta os interesses das PME. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(77) |
Se alguma concentração estiver sujeita a notificação nos termos do presente regulamento, as contribuições financeiras concedidas a qualquer uma das partes na concentração nos três anos anteriores à data de aplicação do presente regulamento deverão ficar abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. No contexto de procedimentos de contratação pública, o presente regulamento deverá também aplicar-se às contribuições financeiras concedidas a operadores económicos nos três anos anteriores à data da aplicação do presente regulamento, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo um regime harmonizado para fazer face às distorções causadas, direta ou indiretamente, por subvenções estrangeiras, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação das subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial em concentrações e procedimentos de contratação pública.
2. O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras concedidas a empresas, incluindo as empresas públicas direta ou indiretamente controladas pelo Estado, que exercem uma atividade económica no mercado interno. Entre outras, considera-se que uma empresa que adquira o controlo de uma empresa estabelecida na União ou que com ela se funda ou uma empresa que participe num procedimento de contratação pública na União exerce uma atividade económica no mercado interno.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Empresa», no contexto de procedimentos de contratação pública, um operador económico tal como definido no artigo 1.o, ponto 14, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 5.o, ponto 2, da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2014/25/UE; |
2) |
«Contrato», no contexto de procedimentos de contratação pública, e salvo especificação em contrário, um contrato público tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE, «contratos» tal como definidos no artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/81/CE e «contratos de fornecimento, de obras e de serviços» tal como definidos no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/25/UE, bem como «concessão», tal como definida no artigo 5.o, ponto 1, da Diretiva 2014/23/UE; |
3) |
«Procedimento de contratação pública»:
|
4) |
«Autoridade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma autoridade adjudicante tal como definida no artigo 1.o, ponto 17, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 6.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 3.o da Diretiva 2014/25/UE; |
5) |
«Entidade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma entidade adjudicante tal como definida no artigo 1.o, ponto 17, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 7.o da Diretiva 2014/23/UE e no artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE; |
6) |
«Procedimento em várias fases», um procedimento de contratação pública nos termos dos artigos 28.o a 32.° da Diretiva 2014/24/UE e dos artigos 46.o a 52.° da Diretiva 2014/25/UE, tanto um concurso limitado, um procedimento concorrencial com negociação, um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, um diálogo concorrencial ou uma parceria para a inovação, como um procedimento similar nos termos da Diretiva 2014/23/UE. |
Artigo 3.o
Existência de uma subvenção estrangeira
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma subvenção estrangeira quando um país terceiro concede, direta ou indiretamente, uma contribuição financeira que confere um benefício a uma empresa que exerce uma atividade económica no mercado interno e que é limitada, de direito ou de facto, a uma ou mais empresas ou sectores.
2. Para efeitos do presente regulamento, as contribuições financeiras são, nomeadamente:
a) |
A transferência de fundos ou de passivos, tais como injeções de capital, subvenções, empréstimos, garantias de empréstimos, incentivos fiscais, compensação de perdas de exploração, compensação de encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas, perdão de dívidas, conversão de dívidas em capital ou reescalonamento de dívidas; |
b) |
A renúncia a receitas que de outro modo seriam devidas, tais como isenções fiscais ou a concessão de direitos especiais ou exclusivos sem remuneração adequada; ou |
c) |
O fornecimento de bens ou serviços ou a aquisição de bens ou serviços. |
As contribuições financeiras concedidas por um país terceiro incluem as contribuições financeiras concedidas:
a) |
Pelo governo central e pelas autoridades públicas a todos os outros níveis; |
b) |
Por uma entidade pública estrangeira cujos atos possam ser atribuídos ao país terceiro, tendo em conta elementos como as características da entidade e o enquadramento legal e económico prevalecente no Estado em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia; ou |
c) |
Por uma entidade privada cujos atos possam ser atribuídos ao país terceiro, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes. |
Artigo 4.o
Distorções no mercado interno
1. Considera-se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira for suscetível de melhorar a posição concorrencial de uma empresa no mercado interno e quando, em consequência disso, a subvenção estrangeira falseie, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno é determinada com base em indicadores, que podem incluir, em especial:
a) |
O montante da subvenção estrangeira; |
b) |
A natureza da subvenção estrangeira; |
c) |
A situação da empresa, incluindo a sua dimensão, e os mercados ou sectores em causa; |
d) |
O nível e a evolução da atividade económica da empresa no mercado interno; |
e) |
A finalidade da subvenção estrangeira e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno. |
2. Se o montante total de uma subvenção estrangeira a uma empresa não exceder 4 milhões de EUR durante um período de três anos consecutivos, considera-se que não é provável que essa subvenção estrangeira cause distorções no mercado interno.
3. Quando o montante total das subvenções estrangeiras concedidas a empresas não exceder o montante de um auxílio de minimis, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, por país terceiro durante um período de três anos consecutivos, considera-se que não causam distorções no mercado interno.
4. Pode considerar-se que uma subvenção estrangeira não causa uma distorção no mercado interno na medida em que se destine a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.
Artigo 5.o
Categorias de subvenções estrangeiras com maior probabilidade de distorcer o mercado interno
1. Uma subvenção estrangeira tem maior probabilidade de distorcer o mercado interno se estiver abrangida numa das seguintes categorias:
a) |
Uma subvenção estrangeira concedida a uma empresa em dificuldades, ou seja, uma empresa cujo encerramento de atividades seja provável a curto ou médio prazo na ausência de qualquer subvenção, a menos que exista um plano de reestruturação capaz de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa empresa e que esse plano inclua uma contribuição própria significativa por parte da empresa; |
b) |
Uma subvenção estrangeira sob a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos da empresa, ou seja, sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração dessa garantia; |
c) |
Uma medida de financiamento das exportações que não esteja em consonância com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial; |
d) |
Uma subvenção estrangeira que facilite diretamente uma concentração; |
e) |
Uma subvenção estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe poderia ser adjudicado o contrato pertinente. |
2. Uma empresa sob investigação deve ter a possibilidade de fornecer informações pertinentes sobre a questão de saber se uma subvenção estrangeira abrangida por uma das categorias referidas no n.o 1 causa ou não uma distorção no mercado interno nas circunstâncias específicas do caso.
Artigo 6.o
Exercício de ponderação
1. A Comissão pode, com base nas informações recebidas, ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, nos termos dos artigos 4.o e 5.°, e os seus efeitos positivos sobre o desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno, tendo simultaneamente em conta outros efeitos positivos da subvenção estrangeira, como sejam os efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos relevantes, em especial os da União.
2. A Comissão tem em conta a avaliação realizada nos termos do n.o 1 quando decide quanto à imposição de medidas corretivas ou à aceitação de compromissos, bem como quanto à natureza e ao nível dessas medidas ou compromissos.
Artigo 7.o
Compromissos e medidas corretivas
1. A Comissão pode impor medidas corretivas a fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, salvo se tiver aceitado compromissos propostos pela empresa investigada nos termos do n.o 2.
2. A Comissão pode aceitar compromissos propostos pela empresa investigada, sempre que esses compromissos assegurem que a distorção do mercado interno seja corrigida de forma plena e efetiva. Ao aceitar esses compromissos, a Comissão torna-os vinculativos para a empresa investigada mediante uma decisão relativa a compromissos, nos termos do artigo 11.o, n.o 3. O cumprimento, por parte da empresa, dos compromissos acordados é, quando adequado, sujeito a acompanhamento.
3. Os compromissos ou as medidas corretivas devem ser proporcionados e assegurar que a distorção causada, efetiva ou potencialmente, pela subvenção estrangeira no mercado interno seja corrigida de forma plena e efetiva.
4. Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir, nomeadamente, no seguinte:
a) |
Concessão de acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias a infraestruturas, incluindo instalações de investigação, capacidades de produção ou instalações essenciais, que tenham sido adquiridas ou apoiadas pelas subvenções estrangeiras que distorcem mercado interno, a menos que esse acesso já esteja previsto na legislação da União; |
b) |
Redução da capacidade ou da presença no mercado, nomeadamente através de restrições temporárias à atividade comercial; |
c) |
Não participação em determinados investimentos; |
d) |
Concessão de licenças, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, relativas aos ativos adquiridos ou desenvolvidos com o apoio de subvenções estrangeiras; |
e) |
Publicação de resultados de investigação e desenvolvimento; |
f) |
Desinvestimento de determinados ativos; |
g) |
Exigência de dissolução da concentração em causa pelas empresas; |
h) |
Reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, calculados de acordo com o método estabelecido no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (20); |
i) |
Exigência de as empresas em causa adaptarem a respetiva estrutura de governação. |
5. A Comissão impõe, quando adequado, obrigações de comunicação e transparência, incluindo a apresentação periódica de relatórios sobre a execução dos compromissos e das medidas corretivas enumeradas no n.o 4.
6. Se a empresa investigada propuser o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão só aceita esse reembolso como compromisso se puder certificar-se de que o reembolso é transparente, verificável e efetivo, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.
Artigo 8.o
Informação sobre futuras concentrações e futuros procedimentos de contratação pública
Nas decisões adotadas nos termos dos artigos 11.o, 25.o e 31.°, e quando seja proporcionado e necessário, pode ser exigido à empresa investigada que, durante um período limitado, informe a Comissão da sua participação em concentrações ou procedimentos de contratação pública. Tal exigência não prejudica as obrigações de notificação previstas nos artigos 21.o e 29.°.
CAPITULO 2
ANALISE OFICIOSA E DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAVEIS A ANALISE DAS SUBVENÇÕES ESTRANGEIRAS
Artigo 9.o
Análise oficiosa das subvenções estrangeiras
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações provenientes de quaisquer fontes, incluindo Estados-Membros, pessoas singulares ou coletivas ou associações, sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno.
2. As análises oficiosas dos procedimentos de contratação pública limitam-se aos contratos adjudicados.
Essas análises não podem ter por consequência a anulação da decisão de adjudicação de um contrato, nem a cessação de um contrato.
Artigo 10.o
Análise preliminar
1. Caso considere que as informações a que se refere o artigo 9.o indicam a possibilidade de existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para apreciar, a título preliminar, se a contribuição financeira em apreço constitui uma subvenção estrangeira e se distorce o mercado interno. Para o efeito, a Comissão pode, em especial:
a) |
Solicitar informações nos termos do artigo 13.o; e |
b) |
Realizar inspeções dentro e fora da União nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o. |
2. Caso um Estado-Membro informe a Comissão de que está previsto ou foi aberto um procedimento nacional pertinente, a Comissão deve informar esse Estado-Membro do início da análise preliminar. Em especial, a Comissão deve informar os Estados-Membros que a tenham notificado de um procedimento nacional nos termos do Regulamento (UE) 2019/452 do início da análise preliminar. Se a análise preliminar for iniciada em relação a um procedimento de contratação pública, a Comissão informa também a autoridade ou entidade adjudicante em causa.
3. Se, com base na análise preliminar, tiver indícios suficientes de que foi concedida a uma empresa uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão:
a) |
Adota uma decisão para dar início a uma investigação aprofundada («decisão de dar início à investigação aprofundada») que resuma as questões relevantes de direito e de facto e inclua a apreciação preliminar da existência de uma subvenção estrangeira e de distorção efetiva ou potencial do mercado interno; |
b) |
Informa a empresa investigada; |
c) |
Informa os Estados-Membros e, caso a investigação aprofundada tenha sido iniciada em relação a um procedimento de contratação pública, a autoridade ou entidade adjudicante em causa; e |
d) |
Publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que solicita a apresentação de observações por escrito num prazo fixado pela Comissão. |
4. Se, no decurso de uma análise preliminar, concluir que não há indícios suficientes para dar início a uma investigação aprofundada, seja por não existir qualquer subvenção estrangeira seja por não haver indícios suficientes de uma distorção efetiva ou potencial do mercado interno, a Comissão encerra a análise preliminar e informa a empresa investigada e os Estados-Membros que tenham sido informados nos termos do n.o 2, bem como a autoridade ou entidade adjudicante em causa, se a análise preliminar tiver sido iniciada em relação a um procedimento de contratação pública.
Artigo 11.o
Investigação aprofundada
1. Durante a investigação aprofundada, a Comissão deve avaliar mais detalhadamente a subvenção estrangeira identificada na decisão de dar início à investigação aprofundada e procurar obter todas as informações que considere necessárias, nos termos dos artigos 13.o, 14.o e 15.°.
2. Se a Comissão verificar, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, que uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno, pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão que imponha medidas corretivas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
3. Se a Comissão verificar, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, que determinada subvenção estrangeira distorce o mercado interno e a empresa investigada propuser compromissos que a Comissão considere adequados e suficientes para corrigir de forma plena e eficaz a distorção, a Comissão pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão a fim de tornar esses compromissos vinculativos para a empresa («decisão relativa a compromissos»). As decisões de aceitação do reembolso de uma subvenção estrangeira nos termos do artigo 7.o, n.o 6, são consideradas decisões relativas a compromissos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
4. A Comissão adota um ato de execução sob a forma de decisão de não levantar objeções («decisão de não objeção») quando considerar que:
a) |
A apreciação preliminar estabelecida na sua decisão de dar início à investigação aprofundada não foi confirmada; ou |
b) |
A distorção no mercado interno é compensada por efeitos positivos na aceção do artigo 6.o. |
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
5. Na medida do possível, a Comissão esforça-se por adotar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da abertura da investigação aprofundada.
Artigo 12.o
Medidas provisórias
1. A fim de preservar a concorrência no mercado interno e evitar prejuízos irreparáveis, a Comissão pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão pela qual ordene medidas provisórias, se:
a) |
Houver indícios suficientes de que determinada contribuição financeira constitui uma subvenção estrangeira e distorce o mercado interno; e |
b) |
Houver um risco de prejuízos graves e irreparáveis para a concorrência no mercado interno. |
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
2. As medidas provisórias podem consistir, em especial, mas não exclusivamente, nas medidas referidas no artigo 7.o, n.o 4, alíneas a), c) e d). Não podem ser tomadas medidas provisórias em relação a procedimentos de contratação pública.
3. As medidas provisórias são aplicáveis quer por um período específico, que pode ser renovado na medida do que for necessário e adequado, quer até ser tomada a decisão final.
Artigo 13.o
Pedidos de informações
1. A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode solicitar informações nos termos do presente artigo.
2. A Comissão pode exigir que uma empresa investigada apresente todas as informações necessárias, incluindo informações relativas à sua proposta no âmbito de um procedimento de contratação pública.
3. A Comissão pode também solicitar essas informações a outras empresas ou associações de empresas, incluindo informações relativas às respetivas propostas no âmbito de um procedimento de contratação pública, tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade.
4. Os pedidos de informações apresentados nos termos dos n.os 2 ou 3 devem:
a) |
Indicar a sua base jurídica e a sua finalidade, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo adequado para a sua apresentação; |
b) |
Conter uma declaração em que se indique que, se as informações apresentadas forem inexatas, incompletas ou enganosas, podem ser aplicadas as coimas ou sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 17.o; |
c) |
Conter uma declaração em que se indique que, nos termos do artigo 16.o, a falta de colaboração permite à Comissão adotar uma decisão com base nos dados disponíveis. |
5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros prestam-lhe todas as informações necessárias para que esta possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. O n.o 4, alínea a), é aplicável com as devidas adaptações.
6. A Comissão pode igualmente solicitar que um país terceiro apresente todas as informações necessárias. O n.o 4, alíneas a) e c), é aplicável com as devidas adaptações.
7. A Comissão pode ouvir pessoas singulares ou coletivas que para tal deem o seu consentimento, a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação. Se a entrevista não for realizada nas instalações da Comissão ou por telefone ou outros meios eletrónicos, antes da entrevista, a Comissão:
a) |
Informa antecipadamente o Estado-Membro em cujo território se há de realizar a entrevista; ou |
b) |
Obtém o acordo do país terceiro em cujo território se há de realizar a entrevista. |
Artigo 14.o
Inspeções na União
1. A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas.
2. Caso a Comissão proceda a uma inspeção, os funcionários por ela mandatados para a realizar têm poderes para:
a) |
Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte da empresa ou associação de empresas; |
b) |
Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estejam armazenados, aceder a todas as informações a que a entidade inspecionada tenha acesso, e tirar ou solicitar cópias ou extratos, desses livros ou registos; |
c) |
Solicitar a qualquer representante ou elemento do pessoal da empresa ou associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas; |
d) |
Selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período de inspeção e na medida necessária à inspeção. |
3. A empresa ou associação de empresas deve submeter-se às inspeções ordenadas por decisão da Comissão. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção devem exercer os seus poderes mediante a apresentação de uma decisão da Comissão que:
a) |
Especifique o objeto e a finalidade da inspeção; |
b) |
Contenha uma declaração segundo a qual, nos termos do artigo 16.o, a falta de colaboração permite à Comissão adotar uma decisão com base nos dados disponíveis; |
c) |
Refira a possibilidade de impor as coimas ou sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 17.o; e |
d) |
Mencione o direito à fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.o do TFUE. |
4. Com a devida antecedência relativamente à inspeção, a Comissão notifica da mesma, bem como da data prevista para o seu início, o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar.
5. Os funcionários e outras pessoas que o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar tenha mandatado ou nomeado prestam, a pedido do Estado-Membro ou da Comissão, ativamente assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Para esse efeito, dispõem dos poderes definidos no n.o 2.
6. Sempre que os funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa ou associação de empresas se opõe a uma inspeção na aceção do presente artigo, o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar presta-lhes a assistência necessária e solicita, se for caso disso, a intervenção da força pública ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspeção. Se, para a assistência prevista no presente número, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.
7. A pedido da Comissão, os Estados-Membros procedem, no seu território, a qualquer inspeção ou outra medida de inquérito em aplicação da respetiva legislação nacional, a fim de determinar se existe uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.
Artigo 15.o
Inspeções fora da União
A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que o governo desse país tenha sido oficialmente notificado e não levante objeções à realização da inspeção. A Comissão pode igualmente solicitar à empresa ou associação de empresas que dê o seu consentimento à realização da inspeção. O artigo 14.o, n.os 1 e 2, e n.o 3, alíneas a) e b), é aplicável com as devidas adaptações.
Artigo 16.o
Falta de colaboração
1. A Comissão pode adotar uma decisão nos termos do artigo 10.o, do artigo 11.o, do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou do artigo 31.o, n.o 2, com base nos dados disponíveis, se alguma empresa investigada ou algum país terceiro que tenha concedido uma subvenção estrangeira:
a) |
Prestar informações incompletas, inexatas ou enganosas em resposta a um pedido de informações efetuado nos termos do artigo 13.o; |
b) |
Não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão; |
c) |
Recusar submeter-se à inspeção da Comissão, dentro ou fora da União, ordenada nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o; ou |
d) |
Impedir de outro modo a análise preliminar ou a investigação aprofundada. |
2. Sempre que uma empresa ou associação de empresas, um Estado-Membro ou um país terceiro tenha prestado à Comissão informações inexatas ou enganosas, essas informações não são tidas em conta.
3. Quando uma empresa, incluindo uma empresa pública direta ou indiretamente controlada pelo Estado, não apresente as informações necessárias para determinar se alguma contribuição financeira lhe confere um benefício, pode considerar-se que a empresa recebeu esse benefício.
4. Caso sejam utilizados os dados disponíveis, o resultado do procedimento pode ser menos favorável para a empresa do que se esta tivesse colaborado.
Artigo 17.o
Coimas e sanções pecuniárias periódicas
1. A Comissão pode, por via de decisão, impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas quando uma empresa ou associação de empresas, deliberadamente ou por negligência:
a) |
Preste informações incompletas, inexatas ou enganosas em resposta a um pedido de informação efetuado nos termos do artigo 13.o ou não preste as informações no prazo fixado; |
b) |
Apresente de forma incompleta os livros ou outros registos relativos à empresa solicitados durante as inspeções realizadas nos termos do artigo 14.o; |
c) |
Em resposta a um pedido de explicação efetuado nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea c):
|
d) |
Recuse submeter-se às inspeções ordenadas nos termos do artigo 14.o ou tenha quebrado os selos apostos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea d); ou |
e) |
Não cumpra as condições para a consulta do processo ou as condições de divulgação impostas pela Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 4. |
2. As coimas impostas nos termos do n.o 1 não podem exceder 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa ou associação de empresas em causa durante o exercício anterior.
3. As sanções pecuniárias periódicas impostas nos termos do n.o 1 não podem exceder 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa ou associação de empresas em causa durante o exercício anterior, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, até que a empresa ou associação de empresas em causa preste as informações completas e exatas solicitadas pela Comissão ou se submeta a uma inspeção.
4. Antes de adotar qualquer decisão nos termos do n.o 1, alínea a), a Comissão fixa um prazo final de duas semanas para a receção das informações em falta por parte da empresa ou associação de empresas.
5. Quando alguma empresa não cumpra uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, uma decisão que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 12.o ou uma decisão que imponha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, a Comissão pode, por via de decisão, impor:
a) |
Coimas até 10 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa no exercício anterior; ou |
b) |
Sanções pecuniárias periódicas até 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa em causa no exercício anterior, por cada dia de incumprimento, a contar da data fixada na decisão da Comissão que impõe essas sanções pecuniárias, até que a Comissão considere que a empresa em causa cumpre a decisão. |
A Comissão pode igualmente impor tais coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso a empresa não cumpra uma decisão adotada nos termos dos artigos 11.o, 25.° ou 31.° que a obrigasse a informar a Comissão da sua futura participação em concentrações ou procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 8.o.
6. Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária periódicas, a Comissão deve atender à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação.
7. Caso a empresa ou associação de empresas em causa tenha cumprido a obrigação para cuja execução fora imposta a sanção pecuniária periódica, a Comissão pode reduzir o montante definitivo dessa sanção para um montante inferior ao previsto na decisão inicial que a impôs.
Artigo 18.o
Revogação
1. A Comissão pode revogar uma decisão adotada nos termos do artigo 11.o, n.os 2, 3 ou 4, do artigo 25.o, n.o 3, e do artigo 31.o, n.os 1, 2 ou 3, e adotar um novo ato de execução sob a forma de decisão em qualquer um dos seguintes casos:
a) |
A empresa destinatária da decisão inicial age de forma contrária aos seus compromissos ou às medidas corretivas impostas; |
b) |
A decisão inicial baseou-se em informações incompletas, inexatas ou enganosas; |
c) |
Os compromissos ou as medidas corretivas não produziram efeitos. |
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
2. A revogação e a adoção de uma nova decisão pela Comissão nos termos do n.o 1 não afetam a decisão da autoridade ou entidade adjudicante pela qual é adjudicado um contrato. Tão pouco afeta os contratos já celebrados na sequência de tal decisão de adjudicação.
CAPITULO 3
CONCENTRAÇÕES
Artigo 19.o
Distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras no âmbito de concentrações
Ao avaliar se uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno, na aceção dos artigos 4.o ou 5.°, essa avaliação deve limitar-se à concentração em causa. Apenas podem ser consideradas na avaliação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio de oferta pública de aquisição ou à aquisição de uma participação de controlo.
Artigo 20.o
Concentrações e limiares de notificação
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta de qualquer das seguintes situações:
a) |
Fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes; |
b) |
Aquisição, por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas, do controlo direto ou indireto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas, através da compra de partes de capital ou de elementos do ativo, por via contratual ou por qualquer outro meio. |
2. A criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma constitui uma concentração na aceção do n.o 1.
3. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que se realiza uma concentração sujeita a notificação quando, no âmbito da concentração:
a) |
Pelo menos uma das empresas que integram a concentração, a empresa adquirida ou a empresa comum está estabelecida na União e gera um volume de negócios total na União de pelo menos 500 milhões de EUR; e |
b) |
As seguintes empresas receberam contribuições financeiras totais agregadas de países terceiros superiores a 50 milhões de EUR nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública, ou à aquisição de interesses de controlo:
|
4. Considera-se que não se realiza uma concentração quando:
a) |
Instituições de crédito, outras instituições financeiras ou companhias de seguros cuja atividade normal englobe a transação e negociação de títulos por conta própria ou de outrem detenham, a título temporário, participações que tenham adquirido numa empresa para fins de revenda, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial da referida empresa ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial da referida empresa ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição; |
b) |
O controlo for adquirido por uma pessoa mandatada pela autoridade pública por força da legislação de um Estado-Membro sobre liquidação, falência, insolvência, cessação de pagamentos, concordata ou qualquer outro processo análogo; |
c) |
As operações referidas no n.o 1, alínea b), forem realizadas pelas empresas de participação financeira referidas no artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), sob reserva, no entanto, de que os direitos de voto correspondentes às partes detidas, exercidos designadamente através de nomeação dos membros dos órgãos de direção e fiscalização das empresas em que detêm participações, o sejam exclusivamente para manter o valor integral desses investimentos e não para determinar direta ou indiretamente o comportamento concorrencial dessas empresas. |
O período de um ano referido no primeiro parágrafo, alínea a), pode, a pedido, ser prolongado pela Comissão, sempre que as referidas instituições ou companhias possam demonstrar que aquela alienação não foi razoavelmente possível no prazo concedido.
5. O controlo consiste nos direitos, contratos ou outros meios que, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de direito e de facto, conferem a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, em especial:
a) |
Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou uma parte dos ativos de uma empresa; |
b) |
Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa. |
6. O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
a) |
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou |
b) |
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes. |
Artigo 21.o
Notificação prévia das concentrações
1. As concentrações sujeitas a notificação são notificadas à Comissão antes da sua realização e após a celebração do contrato, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.
2. As empresas em causa podem também notificar a concentração proposta quando demonstrem à Comissão a sua intenção de boa-fé de celebrar um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, quando tenham publicamente anunciado a sua intenção de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma concentração sujeita a notificação nos termos do n.o 1.
3. As operações de concentração que consistam numa fusão na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), ou na aquisição de um controlo comum na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), são notificadas conjuntamente pelas partes intervenientes na fusão ou na aquisição do controlo comum, consoante o caso. Nos restantes casos, a notificação é efetuada pela pessoa ou empresa que adquire o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.
4. Caso as empresas em causa não cumpram a sua obrigação de notificação, a Comissão pode analisar uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 24.o, n.os 1 e 4.
5. A Comissão pode exigir a notificação prévia de qualquer concentração que não seja uma concentração sujeita a notificação na aceção do artigo 20.o, em qualquer momento antes da sua realização, se suspeitar que possam ter sido concedidas subvenções estrangeiras às empresas em causa nos três anos anteriores à concentração. Tal concentração é considerada uma concentração sujeita a notificação para efeitos do presente regulamento.
Artigo 22.o
Cálculo do volume de negócios
1. O volume de negócios total inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa durante o exercício anterior e correspondentes às suas atividades normais, após a dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente relacionados com o volume de negócios. O volume de negócios total de uma empresa em causa não inclui a venda de produtos nem a prestação de serviços realizadas entre as empresas referidas no n.o 4.
O volume de negócios realizado na União inclui os produtos vendidos ou os serviços prestados a empresas ou a consumidores na União.
2. Em derrogação do n.o 1, se a concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, só será tomado em consideração, no que se refere ao vendedor ou vendedores, o volume de negócios respeitante às partes que são objeto da concentração.
Contudo, duas ou mais operações, na aceção do primeiro parágrafo do presente número, que sejam efetuadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas ou empresas são consideradas como uma única concentração realizada na data da última operação.
3. Em vez do volume de negócios, devem ser usados:
a) |
No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, a soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (22), após dedução do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente aplicáveis aos referidos proveitos, se tal se justificar:
|
b) |
No caso das empresas de seguros, o valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total; |
Para efeitos do disposto na alínea a), no caso de instituições de crédito ou de instituições financeiras na União, o volume de negócios inclui as rubricas de proveitos, tal como definidas nessa alínea, da sucursal ou da divisão dessas instituições estabelecida na União.
Para efeitos da alínea b), para uma empresa de seguros, o volume de negócios na União inclui os prémios brutos recebidos de residentes na União.
4. Sem prejuízo do n.o 2, o volume de negócios total de uma empresa em causa é calculado somando os volumes de negócios:
a) |
Da empresa em causa; |
b) |
Das empresas em que a empresa em causa dispõe direta ou indiretamente:
|
c) |
Das empresas que dispõem, na empresa em causa, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b); |
d) |
Das empresas em que uma empresa referida na alínea c) dispõe de qualquer um dos direitos ou poderes enumerados na alínea b); |
e) |
Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem, em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b). |
5. No caso de as empresas em causa disporem, conjuntamente, dos direitos ou poderes enumerados no n.o 4, alínea b), no cálculo do volume de negócios total das empresas em causa:
a) |
É tomado em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, e esse volume de negócios será imputado em partes iguais às empresas em causa; |
b) |
Não é tomado em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizadas entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa ou qualquer outra empresa ligada a uma delas, nos termos do n.o 4, alíneas b) a e). |
Artigo 23.o
Montante total das contribuições financeiras
O montante total da contribuição financeira atribuída a uma dada empresa é o resultado da soma das respetivas contribuições financeiras concedidas por países terceiros a todas as empresas referidas no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 22.o, n.o 4, alíneas a) a e).
Artigo 24.o
Suspensão das concentrações e prazos
1. Nenhuma concentração sujeita a notificação pode ser realizada antes de ser notificada.
Além disso:
a) |
Se a Comissão receber a notificação completa, a concentração não pode ser realizada durante um período de 25 dias úteis a contar da data dessa receção; |
b) |
Se a Comissão der início a uma investigação aprofundada no prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção da notificação completa, a concentração não pode ser realizada durante um período de 90 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada. Esse período é prorrogado por 15 dias úteis se as empresas em causa propuserem compromissos nos termos do artigo 7.o, tendo em vista a correção da distorção no mercado interno; |
c) |
Se a Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a) ou b), a concentração pode ser realizada após essa decisão ter sido adotada. |
O período referido nas alíneas a) e b) tem início no dia útil seguinte ao da receção da notificação completa ou da adoção da decisão pertinente da Comissão.
2. O n.o 1 não prejudica a realização de uma oferta pública de aquisição ou de uma série de transações de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, através da qual seja adquirido controlo junto de vários vendedores, desde que:
a) |
A concentração seja sem demora notificada à Comissão nos termos do artigo 21.o; e |
b) |
O adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o valor integral do seu investimento com base numa derrogação concedida pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo. |
3. A Comissão pode, se tal lhe for solicitado, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas no n.o 1 ou no n.o 2. O pedido de derrogação deve ser fundamentado. Ao decidir do pedido, a Comissão toma em consideração, nomeadamente, os efeitos que a suspensão poderá produzir numa ou mais das empresas em causa na concentração ou em relação a terceiros, bem como o risco de distorção no mercado interno colocado pela concentração. A concessão da derrogação pode ser sujeita a determinadas condições e obrigações destinadas a assegurar que não haja distorção no mercado interno. A derrogação pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação, quer depois da operação.
4. Os prazos fixados no n.o 1, alínea b), do presente artigo são prorrogados se as empresas em causa apresentarem um pedido para esse efeito no prazo de 15 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada nos termos do artigo 10.o. As empresas em causa não podem apresentar mais do que um pedido desta natureza.
Os prazos fixados no n.o 1, alínea b), do presente artigo podem ser prorrogados em qualquer altura após a abertura da investigação aprofundada, pela Comissão com o acordo das empresas em causa.
A duração total de qualquer prorrogação ou prorrogações efetuadas nos termos do presente número não pode exceder 20 dias úteis.
5. A Comissão pode, excecionalmente, suspender os prazos fixados no n.o 1 sempre que as empresas em causa não tenham apresentado as informações completas solicitadas pela Comissão nos termos do artigo 13.o ou tenham recusado submeter-se a uma inspeção ordenada por via de uma decisão adotada nos termos do artigo 14.o.
6. A Comissão pode adotar uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, sem estar sujeita aos prazos referidos nos n.os 1 e 4 do presente artigo se:
a) |
Concluir que uma concentração foi realizada em violação dos compromissos associados a uma decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); ou |
b) |
Tiver sido revogada uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 1. |
7. As operações realizadas em violação do disposto no n.o 1 só são consideradas válidas após a adoção de uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3.
8. O presente artigo não afeta a validade das transações de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, salvo se os compradores ou vendedores tivessem ou devessem ter conhecimento de que a transação se tinha realizado em violação do disposto no n.o 1.
Artigo 25.o
Regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada de concentrações notificadas
1. O artigo 10.o, o artigo 11.o, n.os 1, 3 e 4, e os artigos 12.o a 16.° e 18.° são aplicáveis às concentrações notificadas.
2. A Comissão pode dar início a uma investigação aprofundada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, até 25 dias úteis após a receção da notificação completa.
3. Após a investigação aprofundada, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma das seguintes decisões:
a) |
Uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3; |
b) |
Uma decisão de não objeção nos termos do artigo 11.o, n.o 4; ou |
c) |
Uma decisão de proibir uma concentração, se considerar que determinada subvenção estrangeira distorce o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
4. As decisões previstas no n.o 3 são adotadas no prazo de 90 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada, prorrogado, se for o caso, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e n.os 4 e 5. Se a Comissão não adotar nenhuma decisão nesse prazo, as empresas em causa ficam autorizadas a realizar a concentração.
5. Em qualquer pedido de informações que dirija a uma empresa, a Comissão deve especificar se os prazos serão suspensos nos termos do artigo 24.o, n.o 5, caso a empresa não apresente informações completas no prazo estabelecido.
6. Se considerar que uma concentração que esteja sujeita a notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 1, ou notificada a pedido da Comissão nos termos do artigo 21.o, n.o 5, já foi realizada e que as subvenções estrangeiras no âmbito dessa concentração distorcem o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a Comissão pode adotar uma das seguintes medidas:
a) |
Exigir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração, em especial através da eliminação da fusão ou da alienação de todas as participações ou ativos adquiridos, a fim de restabelecer a situação existente antes da realização da concentração; ou, caso o restabelecimento da situação não seja possível por via da dissolução da concentração, adotar qualquer outra medida adequada para restabelecer, na medida do possível, a situação existente antes da realização da concentração; |
b) |
Ordenar qualquer outra medida adequada para garantir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração ou tomem outras medidas para restabelecer a situação tal como exigido na sua decisão. |
A Comissão pode impor as medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente número por uma decisão nos termos do n.o 3, alínea c), do presente artigo ou por uma decisão separada.
A Comissão pode adotar, através de um ato de execução sob a forma de decisão, qualquer uma das medidas referidas nas alíneas a) ou b) do presente número se determinar que uma concentração foi realizada em infração de uma decisão adotada nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo pela qual se tenha determinado que, na ausência dos compromissos, a concentração cumpriria o critério previsto no n.o 3, alínea c), do presente artigo.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
7. A Comissão pode também adotar um ato de execução sob a forma de decisão que ordene as medidas provisórias a que se refere o artigo 12.o quando:
a) |
Uma concentração tiver sido realizada em violação do artigo 21.o; |
b) |
Uma concentração tiver sido realizada em violação de uma decisão relativa a compromissos nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 26.o
Coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicáveis às concentrações
1. A Comissão pode impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas, conforme estabelecido no artigo 17.o.
2. A Comissão pode também, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas até 1 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando estas, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou enganosas numa notificação apresentada nos termos do artigo 21.o ou numa notificação complementar.
3. A Comissão pode também, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas até 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando essas empresas, deliberadamente ou por negligência:
a) |
Não notifiquem uma concentração sujeita a notificação nos termos do artigo 21.o antes da sua realização, a menos que estejam expressamente autorizadas a fazê-lo ao abrigo do artigo 24.o; |
b) |
Realizem uma concentração notificada em violação do artigo 24.o; |
c) |
Realizem uma concentração notificada proibida nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c); |
d) |
Tenham contornado ou tentado contornar os requisitos de notificação, como referido no artigo 39.o, n.o 1. |
CAPITULO 4
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PUBLICA
Artigo 27.o
Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno no contexto de procedimentos de contratação pública
Entendem-se como subvenções estrangeiras que causam ou podem causar distorções em procedimentos de contratação pública as que permitem a um operador económico apresentar uma proposta indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa. A apreciação, nos termos do artigo 4.o, para determinar se existe uma distorção no mercado interno e se a proposta é indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa deve limitar-se ao procedimento de contratação pública em questão. Apenas serão consideradas na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à notificação.
Artigo 28.o
Limiares de notificação nos procedimentos de contratação pública
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que há uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública quando:
a) |
O valor estimado dessa contratação pública ou acordo-quadro, líquido de IVA, calculado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 5.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 16.o da Diretiva 2014/25/UE, ou de uma contratação específica no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, for igual ou superior a 250 milhões de EUR; e |
b) |
Tiverem sido concedidas ao operador económico, incluindo as suas filiais sem autonomia comercial, as suas sociedades gestoras de participações sociais e, se for o caso, os seus principais subcontratantes e fornecedores envolvidos na mesma proposta no procedimento de contratação pública, contribuições financeiras totais iguais ou superiores a 4 milhões de EUR por país terceiro nos três anos anteriores à notificação ou, se for o caso, à notificação atualizada. |
2. Se a autoridade ou entidade adjudicante decidir dividir a contratação em lotes, considera-se que há uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública quando o valor estimado da contratação, sem IVA, exceder o limiar estabelecido no n.o 1, alínea a), e o valor do lote ou o valor total de todos os lotes aos quais o proponente se candidata for igual ou superior a 125 milhões de EUR e a contribuição financeira estrangeira for igual ou superior ao limiar estabelecido no n.o 1, alínea b).
3. Os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE não são abrangidos pelo presente capítulo.
4. Os procedimentos de adjudicação de contratos previstos no artigo 32.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 50.o, alínea d), da Diretiva 2014/25/UE são abrangidos pelas disposições do capítulo 2 do presente regulamento e excluídos da aplicação do capítulo 4 do presente regulamento.
5. Em derrogação do artigo 29.o, n.o 1, se as obras, fornecimentos ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico, nos termos do artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 50.o, alínea c), da Diretiva 2014/25/UE, e o valor estimado da contratação for igual ou superior ao valor estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, os operadores económicos que apresentem uma proposta ou um pedido de participação informam a Comissão de todas as contribuições financeiras estrangeiras se a condição prevista no n.o 1, alínea b), do presente artigo estiver preenchida. Sem prejuízo da possibilidade de dar início a uma análise nos termos do capítulo 2 do presente regulamento, a apresentação dessas informações não é considerada uma notificação e não deve ser investigada nos termos do presente capítulo.
6. A autoridade ou entidade adjudicante indica no anúncio de concurso ou, quando se trate de um procedimento sem publicação prévia de anúncio de concurso, nos documentos do concurso que os operadores económicos estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 29.o. No entanto, a ausência de tal indicação não prejudica a aplicação do presente regulamento aos contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Artigo 29.o
Notificação prévia ou declaração de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública
1. Quando estiverem preenchidas as condições para a notificação das contribuições financeiras nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2, os operadores económicos que participam num procedimento de contratação pública notificam a autoridade ou entidade adjudicante de todas as contribuições financeiras estrangeiras, tal como definidas no artigo 28.o, n.o 1, alínea b). Em todos os outros casos, os operadores económicos enumeram numa declaração todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas e confirmam que estas não estão sujeitas a notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b). Num concurso aberto, a notificação ou declaração deve ser apresentada uma única vez, juntamente com a proposta. Num procedimento em várias fases, a notificação ou declaração deve ser apresentada duas vezes, primeiro juntamente com o pedido de participação e, em seguida, sob a forma de uma notificação ou declaração atualizada juntamente com a proposta ou proposta final apresentada.
2. Uma vez apresentada a notificação ou declaração, a autoridade ou entidade adjudicante envia sem demora a notificação ou a declaração à Comissão.
3. Se o pedido de participação ou a proposta não vierem acompanhados de uma notificação ou declaração, a autoridade ou entidade adjudicante pode pedir aos operadores económicos em causa que apresentem o documento pertinente no prazo de 10 dias úteis. São declarados irregulares e rejeitados pela autoridade ou entidade adjudicante as propostas ou pedidos de participação dos operadores económicos sujeitos às obrigações especificadas no presente artigo que, em última análise, não sejam acompanhados da notificação ou declaração apresentada nos termos do n.o 1, apesar de a autoridade ou entidade adjudicante ter apresentado um pedido nos termos do presente número. A autoridade ou entidade adjudicante informa a Comissão desse facto.
4. A Comissão examina sem demora indevida o conteúdo da notificação recebida. Se a Comissão verificar que a notificação está incompleta, comunica as suas conclusões à autoridade ou entidade adjudicante e ao operador económico em causa e pede ao operador económico que complete o conteúdo da notificação no prazo de 10 dias úteis. Se a notificação que acompanha uma proposta ou pedido de participação continuar incompleta apesar do pedido apresentado pela Comissão nos termos do presente número, esta adota uma decisão em que declara a proposta irregular. Nessa mesma decisão, a Comissão solicita igualmente à autoridade ou entidade adjudicante que adote uma decisão de rejeição dessa proposta ou desse pedido de participação irregulares.
5. A obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras nos termos do presente artigo aplica-se aos operadores económicos e aos grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 37.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, bem como aos subcontratantes principais e aos fornecedores principais conhecidos no momento da apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração completa atualizada. Para efeitos do presente regulamento, o subcontratante ou fornecedor é considerado principal nos casos em que a sua participação assegure elementos essenciais da execução do contrato e em todos os casos em que a participação económica da sua contribuição exceda 20 % do valor da proposta apresentada.
6. O contratante principal, na aceção das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou concessionário principal, na aceção da Diretiva 2014/23/UE, assegura a apresentação da notificação ou da declaração em nome dos grupos de operadores económicos, dos subcontratantes principais e dos fornecedores principais. Para efeitos do artigo 33.o, o contratante principal ou concessionário principal só é responsável pela veracidade dos dados relacionados com as suas próprias contribuições financeiras estrangeiras.
7. Se a autoridade ou entidade adjudicante que examina as propostas suspeitar da existência de subvenções estrangeiras, não obstante ter sido apresentada uma declaração, comunica essas suspeitas sem demora à Comissão. Sem prejuízo dos poderes das autoridades ou entidades adjudicantes, estabelecidos nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, para avaliar se uma proposta é anormalmente baixa, a autoridade ou entidade adjudicante não deve realizar uma avaliação com vista a determinar se uma proposta é anormalmente baixa se o motivo para dar início a essa avaliação for apenas a suspeitas da possível existência de subvenções estrangeiras. Se concluir que não se verifica a existência de uma proposta indevidamente vantajosa na aceção do presente regulamento, a Comissão informa desse facto a autoridade ou entidade adjudicante em causa. Quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas podem transmitir à Comissão eventuais informações relativas a subvenções estrangeiras que provocam distorções no mercado interno e comunicar-lhe quaisquer suspeitas de que possivelmente tenha sido feita uma falsa declaração.
8. Sem prejuízo da possibilidade de a Comissão dar início a um procedimento oficiosamente, se esta suspeitar que um operador económico terá beneficiado de subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à apresentação da proposta ou do pedido de participação no procedimento de contratação pública, pode, antes da adjudicação do contrato, solicitar a notificação das contribuições financeiras estrangeiras concedidas por países terceiros a esse operador económico em qualquer procedimento de contratação pública que não sejam sujeitas a notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 1, ou que sejam abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 4. Se a Comissão tiver solicitado a notificação da referida contribuição financeira, a contribuição financeira deve ser considerada uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública e fica sujeita às disposições estabelecidas no capítulo 4.
Artigo 30.o
Regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada das contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública
1. O artigo 10.o, o artigo 11.o, n.os 1, 3 e 4, e os artigos 13.o a 16.°, 18.° e 23.° são aplicáveis às contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública.
2. A Comissão procede a uma análise preliminar, o mais tardar 20 dias úteis após a data de receção de uma notificação completa. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar este prazo uma vez, por 10 dias úteis.
3. A Comissão decide se dá início a uma investigação aprofundada antes de terminar o prazo fixado para a conclusão da análise preliminar e informa sem demora o operador económico em causa e a autoridade ou entidade adjudicante.
4. Se tiver encerrado uma análise preliminar sem adotar uma decisão e receber novas informações que a levem a suspeitar que uma notificação ou declaração apresentada estava incompleta, ou se essa notificação ou declaração não lhe for enviada, a Comissão pode solicitar informações adicionais nos termos do artigo 29.o, n.o 4. A Comissão pode reabrir uma análise preliminar com base em tais novas informações. Se a análise preliminar for iniciada nos termos do presente capítulo, e sem prejuízo da possibilidade de dar início a uma análise preliminar nos termos do capítulo 2, caso seja necessário, o ponto de partida para determinar a duração da análise preliminar é o momento em que a Comissão receber a nova notificação ou declaração.
5. A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar 110 dias úteis após a data de receção da notificação completa. Este prazo pode ser prorrogado uma vez, por 20 dias úteis, após consulta à autoridade ou entidade adjudicante, em casos excecionais devidamente justificados, incluindo as investigações referidas no n.o 6 ou nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b).
6. Em derrogação do n.o 2, se o procedimento de contratação pública for um procedimento em várias fases, a Comissão deve examinar a notificação completa apresentada juntamente com o pedido de participação no prazo de 20 dias úteis a contar da receção dessa notificação, sem encerrar a análise preliminar nem tomar decisão sobre a abertura de uma investigação aprofundada. Decorrido o prazo de 20 dias úteis, a análise preliminar é suspensa até à apresentação de uma proposta final ou de uma proposta, no caso de um concurso limitado. Uma vez apresentada a proposta ou a proposta final acompanhada de uma notificação completa e atualizada, a análise preliminar é retomada e a Comissão dispõe de 20 dias úteis para a concluir, tendo em conta eventuais informações adicionais. A Comissão deve adotar uma decisão de encerramento de qualquer investigação aprofundada subsequente no prazo de 90 dias úteis a contar da apresentação da notificação completa atualizada.
Artigo 31.o
Decisões da Comissão
1. Se, após uma investigação aprofundada, a Comissão considerar que um operador económico beneficia de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.° e 6.°, e se o operador económico em causa propuser compromissos que eliminem de forma plena e eficaz a distorção no mercado interno, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma decisão contendo compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
2. Se o operador económico em causa não propuser compromissos ou se a Comissão considerar que os compromissos a que se refere o n.o 1 não são adequados nem suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma decisão que proíba a adjudicação do contrato ao operador económico em causa («decisão de proibir a adjudicação do contrato»). O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Na sequência dessa decisão, a autoridade ou entidade adjudicante rejeita a proposta.
3. Se, após uma investigação aprofundada, a Comissão considerar que um operador económico não beneficia de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, adota um ato de execução em forma de decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 4. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
4. A avaliação nos termos do artigo 6.o não pode resultar numa alteração da proposta ou da proposta final apresentada pelo operador económico incompatível com o direito da União.
Artigo 32.o
Avaliações no contexto de procedimentos de contratação pública que impliquem uma notificação e a suspensão da adjudicação
1. Durante a análise preliminar e a investigação aprofundada, todas as etapas processuais do procedimento de contratação pública podem prosseguir, com exceção da adjudicação do contrato.
2. Se a Comissão decidir dar início a uma investigação aprofundada nos termos do artigo 30.o, n.o 3, o contrato não pode ser adjudicado a um operador económico que apresente uma notificação nos termos do artigo 29.o até que a Comissão adote uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 3, ou até que decorram os prazos previstos no artigo 30.o, n.os 5 ou 6. Se a Comissão não adotar uma decisão no prazo aplicável, o contrato pode ser adjudicado a qualquer operador económico, incluindo o operador económico que tiver apresentado a notificação.
3. Se a autoridade ou entidade adjudicante considerar que a proposta economicamente mais vantajosa foi apresentada por um operador económico que tenha apresentado uma declaração na aceção do artigo 29.o e a Comissão não tiver dado início a uma análise nos termos do artigo 29.o, n.o 8, ou do artigo 30.o, n.o 3 ou 4, o contrato pode ser adjudicado ao operador económico que tiver apresentado tal proposta antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 31.o ou antes de decorrerem os prazos previstos no artigo 30.o, n.os 2, 5 ou 6, ou antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 31.o relativamente a outras propostas investigadas.
4. Se a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 2, relativa a uma proposta que a autoridade ou entidade adjudicante tenha considerado ser a proposta economicamente mais vantajosa, o contrato pode ser adjudicado ao operador económico que não tenha sido sujeito a uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 2, que tiver apresentado a segunda proposta economicamente mais vantajosa.
5. Se a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.os 1 ou 3, o contrato pode ser adjudicado a qualquer operador económico que tenha apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, incluindo ao operador económico que tenha apresentado a notificação prevista no artigo 29.o.
6. A autoridade ou entidade adjudicante informa, sem demora indevida, a Comissão de qualquer decisão relativa à anulação do procedimento de contratação pública, à rejeição da proposta ou do pedido de participação do operador económico em causa, à apresentação de uma nova proposta pela empresa em causa ou à adjudicação do contrato.
7. Os princípios que regem os procedimentos de contratação pública, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência, devem ser observados no que respeita a todos os operadores económicos que participam no procedimento de contratação pública. A investigação de subvenções estrangeiras em conformidade com o presente regulamento não pode levar a que os operadores económicos em causa sejam tratados pela autoridade ou entidade adjudicante de uma forma contrária aos referidos princípios. Os requisitos ambientais, sociais e laborais aplicam-se aos operadores económicos em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou noutras disposições do direito da União.
8. Os prazos referidos no presente capítulo têm início a partir do dia útil seguinte ao da receção da notificação ou da adoção da decisão pertinente da Comissão.
Artigo 33.o
Coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicáveis às contribuições financeiras no contexto de procedimentos de contratação pública
1. A Comissão pode impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas, conforme previsto no artigo 17.o.
2. A Comissão pode também, por via de decisão, impor aos operadores económicos em causa coimas até 1 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando esses operadores económicos, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou enganosas numa notificação ou declaração apresentada nos termos do artigo 29.o ou numa notificação ou declaração complementar.
3. A Comissão pode, por via de decisão, impor aos operadores económicos em causa coimas até 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando esses operadores económicos, deliberadamente ou por negligência:
a) |
Não notifiquem as contribuições financeiras estrangeiras, nos termos do artigo 29.o durante o procedimento de contratação pública; |
b) |
Contornem ou tentem contornar os requisitos de notificação, como referido no artigo 39.o, n.o 1. |
CAPITULO 5
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS
Artigo 34.o
Articulação entre os procedimentos
1. Uma contribuição financeira notificada no contexto de uma concentração nos termos do artigo 21.o ou no contexto de procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 29.o pode ser pertinente e apreciada nos termos do presente regulamento em relação a outra atividade económica.
2. Uma contribuição financeira apreciada no contexto de um procedimento oficioso em relação a uma atividade económica específica nos termos do artigo 10.o ou do artigo 11.o pode ser pertinente e apreciada nos termos do presente regulamento em relação a outra atividade económica.
Artigo 35.o
Comunicação de informações
1. Sempre que um Estado-Membro considere que pode haver uma subvenção estrangeira e que esta pode distorcer o mercado interno, transmite essa informação à Comissão. Com base nessa informação, a Comissão pode decidir dar início a uma análise preliminar nos termos do artigo 10.o, ou solicitar uma notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou do artigo 29.o, n.o 8.
2. As pessoas singulares ou coletivas ou associações podem comunicar à Comissão quaisquer informações de que disponham sobre subvenções estrangeiras que possam distorcer o mercado interno. Com base nessas informações, a Comissão pode decidir dar início a uma análise preliminar nos termos do artigo 10.o, ou solicitar uma notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou do artigo 29.o, n.o 8.
3. A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros e às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes em causa, numa base de dados eletrónica específica, as versões não confidenciais de todas as decisões adotadas nos termos do presente regulamento.
Artigo 36.o
Investigação de mercado
1. Se as informações de que a Comissão dispõe fundamentarem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um sector específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico podem distorcer o mercado interno, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado sobre o sector específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão pode solicitar às empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias e efetuar as inspeções necessárias. A Comissão pode igualmente solicitar informações aos Estados-Membros ou ao país terceiro em causa.
2. A Comissão publica, quando apropriado, um relatório relativo aos resultados da sua investigação de mercado sobre sectores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e solicita a apresentação de observações.
3. A Comissão pode utilizar as informações obtidas nessas investigações de mercado no âmbito de procedimentos nos termos do presente regulamento.
4. O disposto nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 17.o é aplicável às investigações de mercado.
Artigo 37.o
Diálogo com países terceiros
1. Se, na sequência de uma investigação de mercado nos termos do artigo 36.o, suspeitar da existência de repetidas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno ou quando várias ações de aplicação coerciva realizadas no âmbito do presente regulamento revelem subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno concedidas pelo mesmo país terceiro, a Comissão pode encetar um diálogo com o país terceiro em questão a fim de explorar opções destinadas a obter a cessação ou a alteração dessas subvenções, tendo em vista eliminar os seus efeitos de distorção no mercado interno. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer desenvolvimentos pertinentes.
2. O referido diálogo com países terceiros não impede a Comissão de tomar medidas em conformidade com o presente regulamento. As medidas individuais adotadas nos termos do presente regulamento não são abordadas no âmbito desse diálogo.
Artigo 38.o
Prazos de prescrição
1. Os poderes atribuídos à Comissão ao abrigo dos artigos 10.o e 11.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos a contar da data da concessão da subvenção estrangeira à empresa. O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato relativo a uma subvenção estrangeira praticado pela Comissão em aplicação dos artigos 10.o, 13.o, 14.o ou 15.o. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de dez anos.
2. Os poderes atribuídos à Comissão para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 17.o, 26.o e 33.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos a contar da data em que tiver ocorrido a infração referida nos artigos 17.o, 26.o ou 33.°. No que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar da data em que tiver cessado a infração. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou sanções pecuniárias periódicas é interrompido por qualquer ato praticado pela Comissão relativamente a uma infração referida nos artigos 17.o, 26.o ou 33.o. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de três anos.
3. Os poderes atribuídos à Comissão para a execução de decisões de imposição de coimas ou sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 17.o, 26.o e 33.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da data de adoção da decisão da Comissão que impõe as coimas ou sanções pecuniárias periódicas. Esse prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato praticado pela Comissão, ou por um Estado-Membro a pedido desta, destinado à execução da coima ou da sanção pecuniária periódica. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de cinco anos.
4. O prazo de prescrição termina, o mais tardar, no dia em que tiver decorrido um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, desde que a Comissão não tenha:
a) |
Tomado uma decisão nos termos dos artigos 10.o ou 11.o nos casos previstos no n.o 1 do presente artigo; ou |
b) |
Imposto uma coima ou sanção pecuniária periódica na situação prevista no n.o 2 do presente artigo. |
5. O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 39.o
Antievasão
1. Nenhuma empresa pode realizar operações ou contratos financeiros destinados a contornar os requisitos de notificação previstos no artigo 21.o, n.os 1 e 5, e no artigo 29.o, n.os 1, 5 e 8.
2. Quando suspeitar que uma empresa recorreu ou está a recorrer a uma das práticas referidas no n.o 1, a Comissão pode exigir que essa empresa lhe forneça todas as informações que a Comissão considere necessárias para determinar se a empresa recorreu ou está a recorrer às práticas referidas no n.o 1, e pode dar início a uma análise nos termos do artigo 21.o, n.o 4, ou do artigo 30.o, n.o 4.
Artigo 40.o
Publicação das decisões
1. A Comissão deve tornar público um resumo das decisões adotadas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), permitindo que qualquer pessoa singular ou coletiva, os Estados-Membros ou o país terceiro que tiver concedido a subvenção estrangeira exprimam a sua opinião.
2. A Comissão publica as decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 25.o, n.os 3 e 6, e do artigo 31.o, n.os 1, 2 e 3, no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Ao tornar públicos os resumos e as decisões, a Comissão deve ter em devida conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.
Artigo 41.o
Destinatários das decisões
1. A Comissão notifica sem demora uma decisão que tenha como destinatária uma empresa ou uma associação de empresas e dá à empresa ou associação de empresas a oportunidade de indicar à Comissão quais as informações constantes da decisão que considera serem confidenciais.
2. A Comissão informa a autoridade ou entidade adjudicante em causa de qualquer decisão adotada nos termos do artigo 31.o, n.os 1 e 3, dirigida a um operador económico que participe num procedimento de contratação pública.
3. As decisões adotadas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 31.o, n.o 2, têm como destinatário a autoridade ou entidade adjudicante em causa. A Comissão fornece uma cópia dessa decisão ao operador económico ao qual é proibida a adjudicação do contrato.
Artigo 42.o
Divulgação e direitos de defesa
1. Antes de adotar uma decisão nos termos dos artigos 11.o, 12.o, 17.o, ou 18.o, do artigo 25.o, n.o 3, ou dos artigos 26.o, 31.° ou 33.°, a Comissão deve dar à empresa investigada a oportunidade de apresentar observações sobre os motivos invocados pela Comissão para adotar a decisão.
2. Em derrogação do n.o 1, pode ser tomada a título provisório uma decisão nos termos do artigo 12.o, sem que seja dada à empresa investigada a possibilidade de apresentar previamente as suas observações, desde que a Comissão lhe dê essa possibilidade o mais rapidamente possível após ter tomado a sua decisão.
3. A Comissão só pode basear as suas decisões nos motivos relativamente aos quais as empresas em causa tenham tido a oportunidade de apresentar observações.
4. Para poder exercer o seu direito nos termos do n.o 1, a empresa investigada tem o direito de consultar o processo da Comissão. Ficam excluídas da consulta as informações confidenciais ou os documentos internos da Comissão ou dos Estados-Membros. Ficam, em especial, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e os Estados-Membros.
O direito à consulta do processo está subordinado ao interesse legítimo das empresas ou associações de empresas na proteção dos seus segredos comerciais e outras informações confidenciais. A Comissão pode solicitar à empresa investigada e às empresas ou associações de empresas que lhe tiverem fornecido informações que cheguem a acordo quanto às condições para a divulgação dessa informação. Se as empresas ou associações de empresas estiverem em desacordo, a Comissão tem competências para impor as condições em que a informação deve ser divulgada.
O disposto no presente número em nada obsta a que a Comissão utilize e divulgue, na medida do necessário, as informações que demonstrem a existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.
Artigo 43.o
Sigilo profissional e confidencialidade
1. As informações obtidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram obtidas, salvo acordo em contrário de quem as tiver fornecido.
2. Os Estados-Membros e a Comissão, os seus funcionários e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas no âmbito da aplicação do presente regulamento em conformidade com as regras aplicáveis. Para esse efeito devem abster-se de divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenham obtido nos termos do presente regulamento.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a publicação de dados estatísticos e de relatórios que não contenham informações que permitam a identificação de empresas ou associações de empresas específicas.
4. A divulgação de quaisquer informações comunicadas nos termos do presente regulamento não prejudica os interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança.
CAPITULO 6
ARTICULAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS
Artigo 44.o
Articulação com outros instrumentos
1. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos artigos 101.o, 102.o, 106.o, 107.o e 108.o do TFUE, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (23) e do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
2. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).
5. O presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (UE) 2016/1035 até que esse regulamento se torne aplicável por força do seu artigo 18.o. Sempre que, após essa data, uma subvenção estrangeira se enquadre no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1035 e do presente regulamento, prevalece o Regulamento (UE) 2016/1035. No entanto, as disposições do presente regulamento aplicáveis aos contratos públicos e às concentrações prevalecem sobre o Regulamento (UE) 2016/1035.
6. O presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (CEE) n.o 4057/86.
7. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/712. As concentrações, tal como definidas no artigo 20.o do presente regulamento, em que participem transportadoras aéreas ficam sujeitas ao disposto no capítulo 3 do presente regulamento. Os procedimentos de contratação pública em que participem transportadoras aéreas ficam sujeitos ao disposto no capítulo 4 do presente regulamento.
8. O presente regulamento deve ser interpretado em conformidade com as Diretivas 2009/81/CE, 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE e com as Diretivas 89/665/CEE (26) e 92/13/CEE (27) do Conselho.
9. O presente regulamento não impede a União de exercer os direitos que lhe assistem ou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força de acordos internacionais. Não podem ser realizadas quaisquer investigações ao abrigo do presente regulamento nem aplicadas ou mantidas quaisquer medidas quando tais investigações ou medidas forem contrárias às obrigações da União que decorram de qualquer acordo internacional aplicável que esta tenha celebrado. Em especial, não pode ser adotada qualquer medida ao abrigo do presente regulamento que seja suscetível de ser considerada uma medida específica contra uma subvenção, na aceção do artigo 32.1 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, e que tenha sido concedida por um país terceiro que seja membro da Organização Mundial do Comércio.
CAPITULO 7
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
Artigo 45.o
Fiscalização pelo Tribunal de Justiça
Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição para fiscalizar as decisões mediante as quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias periódicas. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou sanção pecuniária periódica aplicada.
Artigo 46.o
Orientações
1. A Comissão publica, o mais tardar em 12 de janeiro de 2026 e, posteriormente, atualiza periodicamente, orientações relativas:
a) |
À aplicação dos critérios para determinar a existência de uma distorção nos termos do artigo 4.o, n.o 1; |
b) |
À classificação do exercício de ponderação nos termos do artigo 6.o; |
c) |
Ao exercício do seu poder de solicitar a notificação prévia de qualquer concentração nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou de contribuições financeiras estrangeiras recebidas por um operador económico no âmbito de um procedimento de contratação pública nos termos do artigo 29.o, n.o 8; e |
d) |
À avaliação de uma distorção num procedimento de contratação pública nos termos do artigo 27.o. |
2. Antes de emitir as orientações a que se refere o n.o 1, a Comissão procede às consultas adequadas com as partes interessadas e os Estados-Membros. As orientações devem basear-se na experiência adquirida no decurso da execução e aplicação do presente regulamento.
Artigo 47.o
Atos de execução
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita:
a) |
À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações de concentrações apresentadas nos termos do artigo 21.o, nomeadamente a um eventual procedimento simplificado, tendo na máxima conta o objetivo de limitar os encargos administrativos para as partes notificantes nos termos do artigo 21.o do presente regulamento e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004; |
b) |
À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações das contribuições financeiras estrangeiras e da declaração de que não houve qualquer contribuição financeira estrangeira apresentadas no contexto de procedimentos de contratação pública, nos termos do artigo 29.o, nomeadamente a um eventual procedimento simplificado; |
c) |
Aos aspetos processuais das declarações prestadas oralmente nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 15.o; |
d) |
Aos elementos da divulgação nos termos do artigo 42.o e ao sigilo profissional nos termos do artigo 43.o; |
e) |
À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais dos requisitos de transparência; |
f) |
Às regras pormenorizadas para o cálculo dos prazos; |
g) |
Aos aspetos processuais e aos prazos para propor compromissos, nos termos dos artigos 25.o e 31.o; |
h) |
Às regras pormenorizadas sobre as etapas processuais a que se referem os artigos 29.o a 32.o, relativas às investigações no âmbito dos procedimentos de contratação pública. |
2. Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
3. Antes da adoção de quaisquer medidas nos termos do n.o 1, a Comissão torna público o respetivo projeto e solicita observações no prazo fixado. Esse prazo deve ser definido pela Comissão e não pode ser inferior a quatro semanas.
4. Os primeiros atos de execução a que se refere o n.o 1 são adotados até 12 de julho de 2023.
Artigo 48.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 49.o
Atos delegados
1. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de alterar, se necessário, o limiar de notificação de concentrações previsto no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), aumentando o limiar até 20 % ou reduzindo-o até 20 %, depois de:
a) |
Ter avaliado esse limiar à luz da sua experiência adquirida no decurso da execução e aplicação coerciva do presente regulamento; e |
b) |
Ter demonstrado a necessidade de alterar esse limiar a fim de:
|
2. Para efeitos da avaliação da necessidade de alterar o limiar de notificação, nos termos do n.o 1, a Comissão procede à respetiva avaliação abrangendo um período definido que não pode ser inferior a dois anos, nomeadamente com base nos seguintes critérios objetivos:
a) |
A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, que levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea b); |
b) |
A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, que levaram a Comissão a adotar uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); |
c) |
A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 5, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); |
d) |
A proporção de análises oficiosas nos termos do artigo 9.o no contexto de concentrações que não eram sujeitas a notificação na aceção do artigo 20.o que resultaram quer em decisões que imponham medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, quer em decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3; |
e) |
A comparação entre o limiar estabelecido no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e o volume de negócios total médio, acima desse limiar, nos casos que tenham levado quer a uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), quer a uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); |
f) |
O número de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e a evolução desse número. |
3. A fim de aumentar os limiares previstos no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), a avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve demonstrar o seguinte:
a) |
Que uma grande parte das decisões de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou das decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), diziam respeito a casos em que o volume de negócios total, acima do limiar a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, alínea a), era substancialmente superior a esse limiar; ou |
b) |
Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea b). |
4. A fim de reduzir os limiares previstos no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), a avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve demonstrar o seguinte:
a) |
Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 5, levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); ou |
b) |
Que uma grande parte das análises oficiosas de subvenções estrangeiras no contexto de concentrações que não eram concentrações sujeitas a notificação na aceção do artigo 20.o levaram a Comissão a adotar ou uma decisão que impunha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de alterar, se necessário, os limiares de notificação previstos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 28.o, n.o 2, para os procedimentos de contratação pública, aumentando-os até 20 % ou reduzindo-os até 20 %, depois de:
a) |
Ter avaliado esses limiares à luz da experiência adquirida no decurso da execução e aplicação coerciva do presente regulamento; e |
b) |
Ter demonstrado a necessidade de alterar esses limiares a fim de:
|
6. Para efeitos da avaliação da necessidade de alterar o limiar de notificação, nos termos do n.o 5, a Comissão procede à respetiva avaliação abrangendo um período definido que não pode ser inferior a dois anos, nomeadamente com base nos seguintes critérios objetivos:
a) |
A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, que levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 31.o, n.o 3; |
b) |
A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1; |
c) |
A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 8, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1; |
d) |
O número de decisões que impuseram medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, na sequência de uma análise oficiosa nos termos do artigo 9.o no contexto de contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública que não estavam sujeitas a notificação na aceção do artigo 28.o, n.o 1, ou que estavam abrangidas pelo disposto no artigo 30.o, n.o 4, em relação ao número total dessas análises oficiosas; |
e) |
A comparação entre os limiares respetivos estabelecidos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, e o valor médio estimado dos contratos ou o valor médio dos lotes, acima do respetivo limiar, nos casos que tenham levado ou a uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou a uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1; |
f) |
O número de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, e a evolução desse número. |
7. A fim de aumentar os limiares para notificações, a avaliação a que se refere o n.o 6 deve demonstrar o seguinte:
a) |
Que uma grande parte das decisões que proibiram a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, e das decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1, diziam respeito a casos em que o valor estimado dos contratos, acima do limiar a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea a), ou em que o valor dos lotes aplicado, acima do limiar a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, era substancialmente superior aos limiares respetivos estabelecidos nos artigos 28.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2; ou |
b) |
Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, resultaram numa decisão de encerramento da análise preliminar por parte da Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou na adotação por parte da Comissão de uma decisão de não objeção nos termos do artigo 31.o, n.o 3; |
8. A fim de reduzir os limiares, a avaliação a que se refere o n.o 6 deve demonstrar o seguinte:
a) |
Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 8, resultaram na adoção, por parte da Comissão, de uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1, ou de uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2; ou |
b) |
Que uma grande parte das análises oficiosas de subvenções estrangeiras no contexto de contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública que não eram sujeitas a notificação na aceção do artigo 28.o, n.o 1, ou que estavam abrangidas pelo disposto no artigo 30.o, n.o 4, resultaram na adoção, por parte da Comissão, de uma decisão que impunha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3. |
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de reduzir os prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas previstas no artigo 25.o, n.os 2 e 4, para as concentrações notificadas, e do artigo 30.o, n.os 2, 5 e 6, para as contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública. A Comissão pode adotar tais atos delegados para reduzir os prazos previstos no artigo 25.o, n.os 2 e 4, e no artigo 30.o, n.os 2, 5 e 6, sempre que a sua prática da aplicação do presente regulamento demonstrar que a duração da avaliação pode ser realizada num prazo mais curto.
Artigo 50.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.o, n.os 1 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2025.
3. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
4. A delegação de poderes referida no artigo 49.o, n.os 1, 5 e 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
5. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
6. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 49.o, n.os 1, 5 e 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 51.o
Atos delegados separados para diferentes poderes delegados
A Comissão adota um ato delegado autónomo para cada um dos poderes delegados ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 52.o
Apresentação de relatórios e revisão
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e execução do presente regulamento.
2. Até 13 de julho de 2026 e posteriormente de três em três anos, a Comissão procede à revisão das suas práticas de aplicação e de execução do presente regulamento, em especial no que respeita à aplicação dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 9.o, e dos limiares de notificação estabelecidos no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.os 1 e 2, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de propostas legislativas pertinentes, se a Comissão considerar adequado. No âmbito da sua revisão, a Comissão apresenta um relatório sobre a evolução das relações internacionais no que respeita aos sistemas de controlo das subvenções de países terceiros.
3. Se a Comissão considerar adequado fazer acompanhar o relatório de propostas legislativas pertinentes, estas podem incluir:
a) |
Alterações aos limiares de notificação estabelecidos nos artigos 20.o e 28.o; |
b) |
Isenções de determinadas categorias de empresas em causa das obrigações de notificação nos termos dos artigos 21.o e 29.o, em especial quando a prática da Comissão permita identificar atividades económicas nas quais não seja provável que as subvenções estrangeiras distorçam o mercado interno; |
c) |
Estabelecimento de limiares específicos para as notificações em determinados sectores económicos ou limiares diferenciados para tipos de contratos públicos distintos, em especial quando a prática da Comissão permita identificar atividades económicas nas quais seja mais provável que as subvenções estrangeiras distorçam o mercado interno, designadamente no que diz respeito aos sectores estratégicos e às infraestruturas críticas; |
d) |
Alterações aos prazos aplicáveis às análises e às investigações aprofundadas previstas nos artigos 25.o e 30.o; |
e) |
Revogação do presente regulamento, se a Comissão considerar que as regras multilaterais para fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno o tornaram totalmente redundante. |
Artigo 53.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas distorçam o mercado interno após 12 de julho de 2023.
2. Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento é aplicável às contribuições financeiras estrangeiras concedidas nos três anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas tenham sido concedidas a uma empresa que notifique uma concentração ou contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do presente regulamento.
3. O presente regulamento não é aplicável às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, anunciada a oferta pública ou adquirida uma participação de controlo antes de 12 de julho de 2023.
4. O presente regulamento não é aplicável aos contratos públicos adjudicados nem aos procedimentos iniciados antes de 12 de julho de 2023.
Artigo 54.o
Entrada em vigor e data de aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2023.
3. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 47.o e 48.° são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023 e o artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7, é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2024.
4. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 21.o e 29.o são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO C 105 de 4.3.2022, p. 87.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de novembro de 2022.
(3) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(6) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(7) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(8) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(9) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(11) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(12) Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).
(13) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(14) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(15) Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de 31.12.1986, p. 14).
(16) Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (JO L 176 de 30.6.2016, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004 (JO L 123 de 10.5.2019, p. 4).
(18) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(19) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(20) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(21) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(22) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(23) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(24) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
(25) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI) (JO L 173 de 30.6.2022, p. 1).
(26) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
(27) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).
Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.
DIRETIVAS
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/46 |
DIRETIVA (UE) 2022/2561 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2022
relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva. |
(2) |
No seu Livro Branco de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», a Comissão expõe um objetivo de segurança rodoviária total segundo o qual a União deverá adotar uma posição próxima de zero mortes em acidentes de viação até 2050. |
(3) |
Na sua Comunicação sobre as orientações para a política de segurança rodoviária para 2011-2020, intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», a Comissão propôs o objetivo de reduzir para metade o número de vítimas na estrada na União até 2020, a começar em 2010. A fim de alcançar este objetivo, a Comissão estabeleceu sete objetivos estratégicos, incluindo a melhoria da educação e da formação dos utentes da estrada e a proteção dos utentes vulneráveis da via pública. |
(4) |
A meta vinculativa de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da União em pelo menos 40 % até 2030 relativamente ao nível de 1990 foi aprovada pelo Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014. Essa meta de redução das emissões contribuirá para o cumprimento dos objetivos de longo prazo estabelecidos pelo Acordo de Paris adotado em 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5), e todos os sectores da economia deverão contribuir para a alcançar. No sector dos transportes, é necessária uma abordagem abrangente para promover a redução das emissões e a eficiência energética. Deverão ser feitos progressos para a mobilidade hipocarbónica, nomeadamente através da investigação e da adoção de avanços tecnológicos já disponíveis. Convém formar devidamente os motoristas para conduzirem da forma mais eficiente possível. |
(5) |
Para que os motoristas possam satisfazer as exigências relacionadas com o mercado dos transportes rodoviários, deverá aplicar-se a regulamentação da União referente ao nível mínimo de formação de condutores de transportes rodoviários a todos os motoristas, quer exerçam a sua atividade como condutores independentes ou assalariados, por conta própria ou de outrem. |
(6) |
A regulamentação da União referente ao nível mínimo de formação de condutores de transportes rodoviários visa assegurar a qualidade da qualificação do motorista, tanto para o acesso à atividade de condução como para o seu exercício. |
(7) |
Em especial, a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua visa melhorar a segurança rodoviária e a segurança do motorista, incluindo nas operações por ele efetuadas com o veículo imobilizado. Além disso, a modernidade do emprego de motorista deveria suscitar nos jovens o interesse por esta profissão, contribuindo assim para o recrutamento de novos motoristas numa época de escassez. |
(8) |
A fim de evitar desigualdades nas condições de concorrência, a presente diretiva aplica-se à atividade de condução exercida tanto por nacionais dos Estados-Membros como por nacionais de países terceiros, empregados ou contratados por empresas estabelecidas nos Estados-Membros. |
(9) |
É, no entanto, desejável que, a fim de respeitar os princípios do direito da União, fiquem isentos da aplicação da presente diretiva os motoristas de veículos utilizados para efetuar transportes cujo impacto na segurança rodoviária seja considerado negligenciável ou quando as exigências da presente diretiva imponham um ónus económico ou social desproporcionado. |
(10) |
Certas isenções devem ser estabelecidas em relação a situações em que a condução não constitui a principal atividade exercida pelos motoristas e em que o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela presente diretiva constituiria um encargo desproporcionado para os motoristas. Em geral, considera-se que a condução não representa a atividade principal dos motoristas caso o tempo de trabalho mensal que lhe é dedicado seja inferior a 30 %. |
(11) |
Caso a condução seja realizada com pouca frequência em zonas rurais e por motoristas que aprovisionam a sua própria empresa, deverão aplicar-se isenções, desde que a segurança rodoviária continue a ser assegurada. Tendo em conta as diferentes condições das zonas rurais da União em termos de geografia, de clima e de densidade populacional, os Estados-Membros deverão dispor de discricionariedade para determinar se o serviço de condução em causa pode ser considerado um serviço ocasional e se uma isenção desta natureza tem impacto na segurança rodoviária, por exemplo, em função do tipo de estrada, do volume de tráfego ou da presença de utentes vulneráveis da estrada. |
(12) |
Tendo em conta que as pessoas que trabalham na agricultura, na horticultura, na silvicultura, na pecuária e na pesca, as quais estão isentas da presente diretiva, têm de percorrer, aquando da realização do seu trabalho, distâncias que apresentam grandes diferenças na União, deverá caber aos Estados-Membros determinar, no seu direito nacional, as distâncias máximas autorizadas, calculadas a partir do local de estabelecimento da empresa, a que as isenções são aplicáveis. |
(13) |
A fim de poder comprovar que o motorista cumpre as suas obrigações, os Estados-Membros devem emitir-lhe um certificado de aptidão profissional (CAP), que comprove a sua qualificação inicial ou a sua formação contínua. |
(14) |
A fim de facilitar a aplicação das disposições relativas à qualificação inicial obrigatória, os Estados-Membros deverão poder escolher entre as várias opções. |
(15) |
A fim de manter o respetivo nível de qualificação, os motoristas que já exerçam a atividade de condução deverão ser obrigados a efetuar uma reciclagem periódica dos conhecimentos essenciais para a sua profissão. |
(16) |
Os motoristas que foram isentados do requisito de qualificação inicial deverão estar obrigados a efetuar formação contínua para garantir que os seus conhecimentos fundamentais para a função se mantêm atualizados, continuando no entanto a beneficiar dessa isenção. |
(17) |
Para efeitos da qualificação inicial e da formação contínua, são exigências mínimas a respeitar as normas de segurança durante a condução e com o veículo imobilizado. A promoção de uma condução defensiva (antecipação dos perigos, consciência da condução dos demais utentes da estrada), juntamente com a resultante racionalização do consumo de combustível, deverá ter efeitos positivos tanto para a sociedade como para o próprio sector dos transportes rodoviários. |
(18) |
A presente diretiva não deverá pôr em causa os direitos adquiridos pelos motoristas que tenham obtido a carta de condução necessária para o exercício da sua atividade em data anterior à data a partir da qual está previsto que seja necessário obter um CAP que comprove a qualificação inicial ou a formação contínua correspondentes. |
(19) |
Os únicos centros de formação que deverão poder organizar os cursos de formação previstos no âmbito da qualificação inicial e da formação contínua são os aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A fim de garantir a qualidade dos referidos centros de formação aprovados, as autoridades competentes deverão fixar critérios de aprovação harmonizados, entre os quais o de uma elevada competência consolidada. |
(20) |
A organização dos exames previstos no âmbito da qualificação inicial ou da formação contínua não deve ser da responsabilidade exclusiva das autoridades competentes dos Estados-Membros, mas também das entidades por estas designadas. Tendo em conta a importância da presente diretiva para a segurança rodoviária e a igualdade das condições de concorrência, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem controlar esses exames. |
(21) |
Os Estados-Membros deverão impor a realização do primeiro curso de formação contínua, e emitir ao motorista o CAP correspondente, num prazo de cinco anos quer após a data de emissão do CAP que comprova a qualificação inicial, quer após a data-limite fixada para que certos motoristas vejam reconhecidos os direitos adquiridos. Deverá igualmente ser permitida a antecipação ou prorrogação desses prazos. Na sequência do primeiro curso de formação contínua, o motorista deverá seguir uma formação contínua de cinco em cinco anos. |
(22) |
A fim de certificar que o motorista nacional de um Estado-Membro é titular de um dos CAP previstos pela presente diretiva, e para facilitar o reconhecimento mútuo dos diferentes CAP, os Estados-Membros devem inscrever o código harmonizado da União previsto para o efeito, acompanhado da respetiva data de validade, sobre a própria carta de condução ou sobre a carta de qualificação de motorista, que será mutuamente reconhecida pelos Estados-Membros, cujo modelo normalizado se encontra reproduzido no anexo II da presente diretiva. Tendo em conta a importância dos direitos que confere em termos de segurança rodoviária e de igualdade das condições de concorrência, esta carta de qualificação de motorista deve satisfazer as mesmas exigências de segurança que a carta de condução. |
(23) |
Os Estados-Membros deverão proceder, em colaboração com a Comissão, ao intercâmbio eletrónico de informações sobre os CAP. Os Estados-Membros deverão criar a plataforma eletrónica necessária para esse efeito, tendo em conta uma análise custos-benefícios efetuada pela Comissão, incluindo a opção de alargar a rede de cartas de condução da UE criada ao abrigo da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para além de outras vantagens, tal permitirá aos Estados-Membros acederem facilmente a informações sobre as formações completadas não documentadas na carta de condução do condutor. É importante que os Estados-Membros e a Comissão se esforcem por desenvolver mais esta funcionalidade, a fim de permitir o acesso em tempo real durante os controlos na estrada. |
(24) |
Tendo em conta a evolução em matéria de formação e de educação, e a fim de aumentar a contribuição da presente diretiva para a segurança rodoviária e para a importância da formação para os motoristas, deverão ser abordadas nos cursos de formação, as matérias relativas à segurança rodoviária, tais como a perceção dos riscos, a proteção dos utentes mais vulneráveis da estrada, em particular os peões, os ciclistas e as pessoas com mobilidade reduzida, a condução eficiente do ponto de vista do consumo de combustível, a condução em condições meteorológicas extremas e com cargas extraordinárias. Neste contexto, os cursos deverão abranger igualmente os sistemas de transporte inteligentes, e deverão adaptar-se à evolução tecnológica. |
(25) |
Os Estados-Membros deverão dispor de uma opção clara para melhorar e modernizar as práticas de formação com recurso às ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), tais como a aprendizagem eletrónica e mista, para uma parte da formação, sem deixar de assegurar a qualidade da formação. No que respeita à melhoria e à modernização das práticas de formação com recurso às ferramentas das TIC, é importante ter em conta que determinados tópicos, tais como a colocação de correntes de neve, a fixação da carga ou outros elementos de formação em que o aspeto prático é importante, requerem formação prática e não podem ser devidamente tratados por meio das referidas ferramentas de aprendizagem. A formação prática pode consistir na condução, mas não obrigatoriamente. Uma parte substancial da formação exigida nos termos da presente diretiva deverá ser ministrada em centros de formação reconhecidos. |
(26) |
A fim de assegurar a coerência entre os diversos tipos de formação requeridos nos termos do direito da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de combinar diferentes tipos de formação relevantes; por exemplo, deverão poder combinar a formação em matéria de transporte de mercadorias perigosas, de sensibilização para a deficiência ou de transporte de animais, com a formação prevista na presente diretiva. |
(27) |
A fim de evitar que as diferenças entre as práticas dos Estados-Membros impeçam o reconhecimento mútuo e restrinjam o direito que assiste aos motoristas de efetuarem a formação contínua no Estado-Membro onde trabalham, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter de emitir, caso não seja possível inscrever a formação completada na carta de condução, uma carta de qualificação de motorista, no formato previsto pelo modelo normalizado reproduzido no anexo II da presente diretiva, que assegurará o reconhecimento mútuo de todos os motoristas que preencham os requisitos da presente diretiva. |
(28) |
A utilização de certificados de motorista por motoristas de países terceiros como prova do cumprimento dos requisitos de formação pode constituir um obstáculo para os motoristas quando o transportador devolver o certificado às autoridades emissoras, em particular quando esses motoristas pretenderem exercer uma atividade profissional noutro Estado-Membro. Para evitar situações em que, nessas circunstâncias, os motoristas tenham de repetir a formação quando aceitarem um novo emprego, os Estados-Membros deverão ser incentivados a cooperar e a trocar informações sobre as qualificações dos motoristas. |
(29) |
Importa prever disposições de certificação específicas para os motoristas abrangidos pela presente diretiva que sejam nacionais de países terceiros. |
(30) |
A fim de adaptar a presente Diretiva ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(31) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer uma norma, à escala da União, que rege a qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à natureza transfronteiriça do transporte rodoviário e dos problemas que a presente diretiva pretende resolver, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(32) |
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados na parte B do anexo IV, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva aplica-se à atividade de condução exercida por:
a) |
Nacionais de um Estado-Membro; e |
b) |
Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro |
(a seguir designados por «motoristas»), que efetuam transportes rodoviários na União, em estradas abertas ao público, por meio de:
— |
veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1 + E, C ou C + E, tal como definidas pela Diretiva 2006/126/CE, ou uma carta de condução reconhecida como equivalente, |
— |
veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1 + E, D ou D + E, tal como definidas pela Diretiva 2006/126/CE, ou uma carta de condução reconhecida como equivalente. |
Para efeitos da presente diretiva, as referências a categorias de cartas de condução com um sinal mais («+») são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III da presente diretiva.
Artigo 2.o
Isenções
1. A presente diretiva não se aplica aos motoristas de veículos:
a) |
Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h; |
b) |
Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços; |
c) |
Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação; |
d) |
Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista; |
e) |
Utilizados em situações de emergência ou afetados a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária; |
f) |
Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de uma carta de condução ou de um Certificado de Aptidão Profissional («CAP»), nos termos do artigo 6.o e do artigo 8.o, n.o 1, desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros; |
g) |
Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens; |
h) |
Que transportem material, equipamento ou máquinas destinados a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista. |
No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea f), a presente diretiva não se aplica a uma pessoa que pretenda obter uma carta de condução ou um CAP, nos termos do artigo 6.o e do artigo 8.o, n.o 1, quando essa pessoa estiver em fase de formação complementar de condução durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que essa pessoa esteja acompanhada por outra pessoa com um CAP, ou por um instrutor de condução, para a categoria de veículo utilizado para os fins estabelecidos nessa alínea.
2. A presente diretiva não se aplica caso sejam preenchidas todas as condições a seguir indicadas:
a) |
Os motoristas dos veículos circulem em zonas rurais para aprovisionar a sua própria empresa; |
b) |
Os motoristas não ofereçam serviços de transporte; |
c) |
Os Estados-Membros considerem que o transporte é ocasional e não tem impacto na segurança rodoviária. |
3. A presente diretiva não se aplica aos motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a distância máxima prevista no direito nacional a partir do local de estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.
Artigo 3.o
Qualificação e formação
1. A atividade de condução a que se refere o artigo 1.o está subordinada às obrigações de qualificação inicial e de formação contínua. Para o efeito, os Estados-Membros estabelecem:
a) |
Um sistema de qualificação inicial Os Estados-Membros escolhem entre as duas opções seguintes:
Contudo, um Estado-Membro pode autorizar um condutor a conduzir no seu território antes de ter obtido o CAP quando participe numa formação profissional nacional com uma duração mínima de seis meses, durante um período de três anos no máximo. No âmbito dessa formação profissional nacional, os exames a que se referem as subalíneas i) e ii) podem ser efetuados por etapas; |
b) |
Um sistema de formação contínua Em conformidade com a secção 4 do anexo I, a formação contínua inclui a frequência obrigatória de um curso, sendo certificada pela emissão do CAP previsto no artigo 8.o, n.o 1. |
2. Os Estados-Membros podem também prever um sistema de qualificação inicial acelerada a fim de permitir ao motorista exercer a atividade de condução nos casos previstos no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea b), e artigo 5.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), e alínea b).
Nos termos da secção 3 do anexo I, a qualificação inicial acelerada inclui a frequência obrigatória de um curso, terminando com um exame. Em caso de aproveitamento nesse exame, é certificada pelo CAP previsto no artigo 6.o, n.o 2.
3. Os Estados-Membros podem dispensar os motoristas que tenham obtido o CAP previsto no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) dos exames previstos no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e no n.o 2 do presente artigo, quanto às matérias abrangidas pelo exame previsto nesse regulamento e, eventualmente, da frequência da parte dos cursos correspondentes a essas matérias.
Artigo 4.o
Direitos adquiridos
Estão isentos da obrigação de qualificação inicial os motoristas que:
a) |
Sejam titulares de uma carta de condução de uma das categorias D1, D1 + E, D ou D + E ou de uma carta de condução reconhecida como equivalente, emitida até 9 de setembro de 2008; |
b) |
Sejam titulares de uma carta de condução de uma das categorias C1, C1 + E, C ou C + E ou de uma carta de condução reconhecida como equivalente, emitida até 9 de setembro de 2009. |
Artigo 5.o
Qualificação inicial
1. O acesso à qualificação inicial não obriga à aquisição prévia da carta de condução correspondente.
2. O motorista de um veículo destinado ao transporte de mercadorias pode conduzir:
a) |
A partir da idade de 18 anos:
|
b) |
A partir da idade de 21 anos, um veículo das categorias de carta de condução C e C + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2. |
3. O motorista de um veículo destinado aos transportes de passageiros pode conduzir:
a) |
A partir da idade de 21 anos:
|
b) |
A partir da idade de 23 anos, um veículo das categorias de carta de condução D e D + E, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.o, n.o 2. |
4. Sem prejuízo da idade fixada no n.o 2 do presente artigo, os motoristas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias e sejam titulares de um CAP, referido no artigo 6.o, para uma das categorias previstas no n.o 2 do presente artigo são dispensados de obter um CAP para qualquer das outras categorias de veículos previstas no referido número.
Estas disposições aplicam-se nas mesmas condições aos motoristas que efetuem transportes de passageiros para as categorias de veículos referidas no n.o 3.
5. Os motoristas que efetuem transportes de mercadorias e que alarguem ou alterem a sua atividade por forma a fazer o transporte de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares de um CAP referido no artigo 6.o, só têm que repetir as partes específicas da nova qualificação e não as partes comuns das qualificações iniciais.
Artigo 6.o
CAP comprovativo da qualificação inicial
1. Pode ser emitido um CAP para comprovar uma qualificação inicial, nas seguintes circunstâncias:
a) |
CAP emitido com base na frequência de um curso e num exame Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), o Estado-Membro impõe ao candidato a motorista a frequência de um curso num centro de formação, reconhecido pelas autoridades competentes em conformidade com a secção 5 do anexo I (a seguir designado por «centro de formação reconhecido»). Esse curso incide sobre todas as matérias referidas na lista constante da secção 1 do anexo I. Essa formação termina com o aproveitamento no exame previsto na secção 2, ponto 2.1, do anexo I. Esse exame, organizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou por qualquer entidade que estas designarem, visa verificar se o candidato a motorista possui o nível de conhecimentos exigido na secção 1 do anexo I sobre as matérias referidas nessa secção. As mesmas autoridades ou entidades supervisam o exame e, em caso de aproveitamento no referido exame, emitem ao motorista um CAP comprovativo da qualificação inicial. |
b) |
CAP emitido com base em exames Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o Estado-Membro impõe ao candidato a motorista a realização com êxito dos exames teórico e prático previstos na secção 2, ponto 2.2, do anexo I. Esses exames, organizados pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou por qualquer entidade que estas designarem, visam verificar se o candidato a motorista possui o nível de conhecimentos exigido na secção 1 do anexo I sobre as matérias referidas nessa secção. As mesmas autoridades ou entidades supervisam os exames e, em caso de aproveitamento no referido exame, emitem ao motorista um CAP comprovativo da qualificação inicial. |
2. Pode ser emitido um CAP para comprovar uma qualificação inicial acelerada.
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o Estado-Membro impõe ao candidato a motorista a frequência de um curso num centro de formação reconhecido. Esse curso incide em todas as matérias incluídas na lista constante da secção 1 do anexo I.
A referida formação termina com o exame previsto na secção 3 do anexo I. Esse exame, organizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou por qualquer entidade que estas designarem, visa verificar se o candidato a motorista possui o nível de conhecimentos exigido na secção 1 do anexo I sobre as matérias referidas nessa secção. As mesmas autoridades ou entidades supervisam o exame e, em caso de aproveitamento no referido exame, emitem ao motorista um CAP comprovativo da qualificação inicial acelerada.
Artigo 7.o
Formação contínua
A formação contínua permite que os titulares de um CAP atualizem os conhecimentos fundamentais para a sua função, com especial destaque para a segurança rodoviária, a saúde e a segurança no trabalho e a redução do impacto ambiental da condução.
Essa formação é organizada por um centro de formação reconhecido, em conformidade com a secção 5 do anexo I. A formação consiste em ensino em salas de aula, em formação prática e, se disponível, em formação ministrada através de ferramentas das TIC ou de simuladores de alta qualidade. Se um motorista mudar de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tomada em consideração.
A formação contínua tem por objetivo aprofundar e rever algumas das matérias referidas na secção 1 do anexo I. Deve abranger uma variedade de matérias e deve incluir sempre pelo menos uma matéria relacionada com a segurança rodoviária. As matérias da formação devem ter em conta a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes e, tanto quanto possível, as necessidades específicas dos motoristas em matéria de formação.
Artigo 8.o
CAP comprovativo da formação contínua
1. No final da formação contínua referida no artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro ou o centro de formação reconhecido emite ao motorista um CAP comprovativo de que a formação contínua foi concluída.
2. Os titulares de um CAP referido no artigo 6.o devem seguir um primeiro curso de formação contínua nos cinco anos seguintes à data de emissão do CAP.
Os Estados-Membros podem reduzir ou prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo, nomeadamente, a fim de o fazer coincidir com o fim do prazo de validade da carta de condução. No entanto, esse prazo não pode ser inferior a três anos nem superior a sete anos.
3. Os motoristas que tiverem completado o primeiro curso de formação contínua referido no n.o 2 ou nos termos do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/59/CE, devem seguir uma formação contínua de cinco em cinco anos antes do fim do período de validade do CAP comprovativo de que a formação contínua foi concluída.
4. Os titulares de um CAP referido no artigo 6.o ou do CAP referido no n.o 1 do presente artigo, bem como os motoristas referidos no artigo 4.o que tenham deixado de exercer a profissão e que não respondam às exigências dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, devem seguir um curso de formação contínua antes de retomar o exercício da profissão.
5. Os motoristas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias ou de passageiros e tenham seguido cursos de formação contínua para uma das categorias de carta de condução previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, não são obrigados a seguir uma formação contínua para qualquer das outras categorias de veículos previstas nos referidos números.
Artigo 9.o
Local da formação
Os motoristas referidos no artigo 1.o, alínea a), da presente diretiva obtêm a qualificação inicial referida no artigo 5.o da presente diretiva no Estado-Membro onde têm a sua residência habitual, tal como definida no artigo 12.o da Diretiva 2006/126/CE.
Os motoristas a que se refere o artigo 1.o, alínea b), obtêm essa qualificação inicial no Estado-Membro em que a empresa está estabelecida ou no Estado-Membro que lhes tiver emitido a autorização de trabalho.
Os motoristas a que se refere o artigo 1.o, alíneas a) e b), seguem a formação contínua referida no artigo 7.o no Estado-Membro onde têm a sua residência habitual ou no Estado-Membro onde trabalham.
Artigo 10.o
Código da União
1. Com base no CAP comprovativo da qualificação inicial e no CAP comprovativo da formação contínua, as autoridades competentes dos Estados-Membros apõem o código harmonizado «95» da União previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE ao lado das categorias de cartas de condução correspondentes, tendo em conta o disposto no artigo 5.o, n.os 2 e 3, e no artigo 8.o da presente diretiva:
— |
na carta de condução, ou |
— |
na carta de qualificação de motorista, estabelecida em conformidade com o modelo normalizado reproduzido no anexo II da presente diretiva. |
Se as autoridades competentes do Estado-Membro em que o CAP foi obtido não puderem apor o código harmonizado da União na carta de condução do motorista, devem emitir-lhe uma carta de qualificação de motorista.
As cartas de qualificação de motorista emitidas pelos Estados-Membros são reconhecidas mutuamente. Aquando da emissão da carta de qualificação de motorista, as autoridades competentes devem verificar a validade da carta de condução para a categoria de veículos em causa.
2. Um motorista referido no artigo 1.o, alínea b), da presente diretiva que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por via rodoviária também é autorizado a comprovar que possui a qualificação e a formação previstas na presente diretiva por meio do certificado de motorista previsto no Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), desde que o certificado ostente o código «95» da União. Para efeitos da presente diretiva, o Estado-Membro emissor refere o código «95» da União na secção de observações do certificado, se o motorista em causa tiver cumprido os requisitos de qualificação e os requisitos de formação previstos na presente diretiva.
3. Os certificados de motorista que não ostentem o código «95» da União e que tenham sido emitidos antes de 23 de maio de 2020, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, em particular com o respetivo n.o 7, a fim de atestar o cumprimento dos requisitos de formação estabelecidos na presente diretiva, são aceites como prova de qualificação até ao termo do seu prazo de validade.
Artigo 11.o
Rede de execução
1. Para efeitos de execução, os Estados-Membros trocam informações sobre os CAP emitidos ou retirados. Para esse efeito, os Estados-Membros criam, em cooperação com a Comissão, uma rede eletrónica ou trabalham na extensão de uma rede existente, tendo em conta a avaliação da opção mais rentável efetuada pela Comissão.
2. A rede pode conter informações constantes dos CAP, bem como informações sobre os procedimentos administrativos relacionados com os CAP.
3. Os Estados-Membros asseguram que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente para efeitos de verificação do cumprimento da presente diretiva, nomeadamente dos requisitos de formação nela estabelecidos, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
4. O acesso à rede deve ser protegido. Os Estados-Membros podem limitar o acesso às autoridades competentes responsáveis pela aplicação e pelo controlo do cumprimento da presente diretiva.
Artigo 12.o
Adaptação ao progresso científico e técnico
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13 no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico.
Artigo 13.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 14.o
Revogação
A Diretiva 2003/59/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados na parte B do anexo IV.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 16.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO C 155 de 30.4.2021, p. 78.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2022.
(3) Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
(4) Ver anexo IV, parte A.
(5) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(6) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).
(7) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(8) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(9) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
ANEXO I
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO
Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da qualificação inicial e da formação contínua do motorista pelos Estados-Membros devem versar pelo menos sobre as matérias referidas na presente lista. Os candidatos a motoristas devem atingir o nível de conhecimentos e de aptidões práticas necessário para conduzir com toda a segurança veículos da categoria em causa da carta de condução.
O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo menos, ao nível 2 do Quadro Europeu de Qualificações, previsto no anexo II da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 (1).
1. Aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas regras de segurança
Todas as cartas de condução
1.1. |
Objetivo: conhecer as características da cadeia cinemática para otimizar a respetiva utilização:
curvas de binário, de potência e de consumo específico de um motor, zona de utilização ótima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das relações das caixas de velocidade. |
1.2. |
Objetivo: conhecer as características técnicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim de dominar o veículo, de minimizar o seu desgaste por uso e de prevenir os seus disfuncionamentos:
limites da utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada dos travões e do retardador, procura do melhor compromisso entre a velocidade e a relação de caixa, utilização da inércia do veículo, utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas descidas, atitude a adotar em caso de falha, utilização de dispositivos eletrónicos e mecânicos, como por exemplo o sistema de controlo ativo de guinada (ESP), os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), o sistema de travagem antibloqueio (ABS), os sistemas de controlo de tração (TCS) e os sistemas de monitorização do veículo (IVMS) e outros equipamentos, de utilização homologada, para assistência ao condutor ou de automatização. |
1.3. |
Objetivo: ser capaz de otimizar o consumo de combustível:
otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes aos pontos 1.1 e 1.2, importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada em relação a outros veículos e da utilização da inércia do veículo, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos pneus adequada, e familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que melhoram a eficiência da condução e prestam assistência na planificação de trajetos. |
1.4. |
Objetivo: ser capaz de antecipar, de avaliar e de se adaptar aos riscos do tráfego:
estar consciente e adaptar-se a diferentes condições da via, do tráfego e meteorológicas, bem como antecipar os acontecimentos; compreender como preparar e planear uma viagem na presença de condições meteorológicas excecionais; estar familiarizado com a utilização do equipamento de segurança associado e perceber em que momento é necessário adiar ou cancelar uma viagem em virtude de condições meteorológicas extremas; adaptar-se aos riscos do tráfego, nomeadamente manobras perigosas no tráfego ou distração durante a condução (causada pela utilização de dispositivos eletrónicos, por comer, por beber, etc.); reconhecer e adaptar-se a situações perigosas e ser capaz de lidar com o stress delas resultante, nomeadamente relacionado com a dimensão e a massa dos veículos e com os utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e condutores de veículos a motor de duas rodas; identificar possíveis situações perigosas e interpretar corretamente de que modo elas podem transformar-se em situações em que já não é possível evitar o acidente, e selecionar e implementar medidas que aumentem as margens de segurança para um nível em que um acidente ainda possa ser evitado no caso de possíveis situações perigosas ocorrerem. |
Cartas de condução C, C + E, C1 e C1 + E
1.5. |
Objetivo: ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo:
forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para a carga; principais categorias de mercadorias que necessitam de acondicionamento, técnicas de colocação de calços e acondicionamento, utilização de precintas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, colocação e retirada dos toldos. |
Cartas de condução D, D + E, D1 e D1 + E
1.6. |
Objetivo: ser capaz de assegurar a segurança e o conforto dos passageiros:
calibragem dos movimentos longitudinais e laterais, repartição das vias, posicionamento sobre a calçada, suavidade de travagem, trabalho da consola, utilização de infraestruturas específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão de conflitos entre uma condução em segurança e as outras funções enquanto motorista, interação com os passageiros, especificidades do transporte de determinados grupos de passageiros (pessoas com deficiência, crianças). |
1.7. |
Objetivo: ser capaz de assegurar uma carga, respeitando as instruções de segurança e a boa utilização do veículo:
forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo da carga útil de um veículo ou de um conjunto, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade. |
2. Aplicação das regulamentações
Todas as cartas de condução
2.1. |
Objetivo: conhecer o ambiente social do transporte rodoviário e a sua regulamentação:
períodos máximos de trabalho específicos ao sector dos transportes; princípios, aplicação e consequências dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 (2) e (UE) n.o 165/2014 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho; sanções em caso de não utilização, má utilização ou manipulação do tacógrafo; conhecimento do ambiente social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos motoristas em matéria de qualificação inicial e de formação contínua. |
Cartas de condução C, C + E, C1 e C1 + E
2.2. |
Objetivo: conhecer a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias:
títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos de bordo, proibições de circular em determinadas vias, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias, redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional, obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de acompanhamento da mercadoria. |
Cartas de condução D, D + E, D1 e D1 + E
2.3. |
Objetivo: conhecer a regulamentação relativa ao transporte de passageiros:
transporte de grupos específicos, equipamentos de segurança a bordo do autocarro, cintos de segurança, carga do veículo. |
3. Saúde, segurança rodoviária e segurança ambiental, serviço, logística
Todas as cartas de condução
3.1. |
Objetivo: ficar sensibilizado para os riscos da estrada e os acidentes de trabalho:
tipologia dos acidentes de trabalho no sector dos transportes, estatísticas dos acidentes rodoviários, envolvimento dos veículos pesados/autocarros, consequências em termos humanos, materiais e financeiros. |
3.2. |
Objetivo: ser capaz de prevenir a criminalidade e o tráfico de clandestinos:
informações gerais, consequências para os motoristas, medidas de prevenção, lista de controlo das verificações, legislação relativa à responsabilidade das transportadoras. |
3.3. |
Objetivo: ser capaz de prevenir os riscos físicos:
princípios de ergonomia, gestos e posturas de risco, condição física, exercícios de manutenção, proteções individuais. |
3.4. |
Objetivo: estar consciente da importância da aptidão física e mental:
princípios de uma alimentação saudável e equilibrada, efeitos do álcool, dos medicamentos e de outras substâncias suscetíveis de alterar o comportamento, sintomas, causas, efeitos da fadiga e do stress, papel fundamental do ciclo de base atividade/repouso. |
3.5. |
Objetivo: estar apto a avaliar situações de emergência:
comportamento em situação de emergência: avaliar a situação, evitar o agravamento do acidente, prevenir os socorros, socorrer os feridos e aplicar os primeiros cuidados, reação em caso de incêndio, evacuação dos ocupantes do pesado/dos passageiros do autocarro, garantir a segurança de todos os passageiros, reações em caso de agressão; princípios de base da declaração amigável. |
3.6. |
Objetivo: poder adotar comportamentos que contribuam para a valorização da imagem de marca de uma empresa:
atitudes do motorista e imagem de marca: importância para a empresa da qualidade da prestação do motorista, diferentes papéis do motorista, diferentes interlocutores do motorista, manutenção do veículo, organização do trabalho, consequências de um litígio nos planos comercial e financeiro. |
Cartas de condução C, C + E, C1 e C1 + E
3.7. |
Objetivo: conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de mercadorias e a organização do mercado:
o transporte rodoviário em relação aos outros modos de transporte (concorrência, carregadores), diferentes atividades do transporte rodoviário (transportes por conta de terceiros, por conta própria, atividades auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transportes ou das atividades auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura controlada, mercadorias perigosas, transporte de animais, etc.), evolução dos sectores (diversificação das prestações oferecidas, transporte ferroviário – transporte rodoviário, subcontratação, etc.). |
Cartas de condução D, D + E, D1 e D1 + E
3.8. |
Objetivo: conhecer o contexto económico do transporte rodoviário de passageiros e a organização do mercado:
o transporte rodoviário de passageiros em relação aos outros modos de transporte de passageiros (comboio, veículos particulares), diferentes atividades do transporte rodoviário de passageiros, sensibilização para a deficiência, travessia das fronteiras (transporte internacional), organização dos principais tipos de empresas de transporte rodoviário de passageiros. |
2.1. |
Opção que inclui simultaneamente a frequência de cursos e um exame
A qualificação inicial comporta o ensino de todas as matérias incluídas na lista constante da secção 1. A duração desta qualificação inicial é de 280 horas. Cada candidato a motorista deve efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame tal como estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE. Durante a condução individual, o candidato a motorista é acompanhado por um instrutor, empregado por um centro de formação reconhecido. Cada candidato a motorista pode efetuar, no máximo, oito horas das 20 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às variações das condições do piso segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Os Estados-Membros podem autorizar que uma parte da formação seja ministrada pelo centro de formação reconhecido, através de ferramentas das TIC, tais como a aprendizagem eletrónica, sem deixar de assegurar que a elevada qualidade e a eficácia da formação sejam mantidas, e selecionando os temas para os quais a utilização de ferramentas das TIC é mais eficaz. Os Estados-Membros exigem, em particular, uma identificação fiável do utilizador e meios de controlo adequados. Os Estados-Membros podem considerar como parte do programa de formação outros módulos específicos exigidos nos termos de outros atos legislativos da União. Tal inclui, nomeadamente, a formação requerida nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o transporte de mercadorias perigosas, a formação relativa à sensibilização para a deficiência nos termos do Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a formação relativa ao transporte de animais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (6). Para os motoristas referidos no artigo 5.o, n.o 5, a duração da qualificação inicial é de 70 horas, cinco das quais de condução individual. No final dessa formação, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a entidade por elas designada submetem o motorista a um exame escrito ou oral. Esse exame inclui pelo menos uma questão por objetivo referido na lista das matérias que consta da secção 1. |
2.2. |
Opção que inclui exames
As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a entidade por elas designada organizam os exames, teórico e prático, referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), para verificar se os candidatos a motoristas possuem o nível de conhecimentos exigido na secção 1, no que se refere a todos os objetivos e às matérias aí indicadas.
A duração do exame teórico é de pelo menos quatro horas.
O veículo utilizado durante o exame prático satisfaz no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE. O exame prático pode ser completado por uma terceira prova efetuada num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às variações das condições do piso segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite. A duração desta prova opcional não é fixa. No caso de o condutor efetuar esta prova, a sua duração poderia ser deduzida da duração de 90 minutos da prova de condução referida na subalínea i), não podendo tal redução exceder um máximo de 30 minutos. Para os motoristas referidos no artigo 5.o, n.o 5, o exame teórico é limitado às matérias previstas na secção 1 respeitantes aos veículos sobre os quais versa a nova qualificação inicial. Esses motoristas são, no entanto, obrigados a efetuar o exame prático integral. |
A qualificação inicial acelerada comporta o ensino de todas as matérias incluídas na lista constante da secção 1. A duração é de 140 horas.
Cada candidato a motorista deve efetuar pelo menos 10 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE.
Durante a condução individual, o candidato a motorista é acompanhado por um instrutor, empregado por um centro de formação reconhecido. Cada candidato a motorista pode efetuar, no máximo, quatro horas das 10 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível.
As disposições do ponto 2.1, quarto parágrafo, aplicam-se igualmente à qualificação inicial acelerada.
Para os motoristas referidos no artigo 5.o, n.o 5, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35 horas, das quais duas e meia em condução individual.
No final dessa formação, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a entidade por elas designada submetem o motorista a um exame escrito ou oral. Esse exame inclui pelo menos uma questão por objetivo referido na lista das matérias que consta da secção 1.
São organizados cursos de formação contínua obrigatória por um centro de formação reconhecido. A sua duração é de 35 horas de cinco em cinco anos, lecionadas por períodos de pelo menos sete horas, que podem ser repartidos por dois dias consecutivos. Em caso de recurso à aprendizagem eletrónica, o centro de formação reconhecido deve assegurar que a manutenção da devida qualidade da formação, inclusive selecionando os temas para os quais a utilização das TIC é mais eficaz. Os Estados-Membros exigem, em particular, uma identificação fiável do utilizador e meios de controlo adequados. A duração máxima da formação eletrónica é de 12 horas. Pelo menos um dos períodos do curso de formação deve abranger uma matéria relacionada com segurança rodoviária. O teor da formação deve ter em conta as necessidades de formação específicas das operações de transportes efetuadas pelo motorista e a evolução da legislação e da tecnologia pertinentes, bem como, tanto quanto possível, as necessidades específicas do motorista em matéria de formação. Durante as 35 horas, deverão ser abordadas diferentes matérias, incluindo a repetição de conteúdos da formação, caso se verifique que o motorista precisa de medidas de apoio específicas.
Os Estados-Membros podem ponderar que a formação específica completada exigida nos termos de outra legislação da União seja contabilizada até ao equivalente de um dos períodos fixados de sete horas. Tal inclui, nomeadamente, a formação requerida nos termos da Diretiva 2008/68/CE para o transporte de mercadorias perigosas, a formação relativa ao transporte de animais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e, para o transporte de passageiros, a formação relativa à sensibilização para a deficiência nos termos do Regulamento (UE) n.o 181/2011. Contudo, os Estados-Membros podem decidir que a formação específica completada requerida nos termos da Diretiva 2008/68/CE para o transporte de mercadorias perigosas conte como dois dos períodos de sete horas, desde que esta seja a única formação tida em conta na formação contínua.
5.1. |
Os centros de formação que intervêm na qualificação inicial e na formação contínua devem ser reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Este reconhecimento só será concedido mediante pedido escrito. O pedido deve ser acompanhado de documentos que incluam:
|
5.2. |
A autoridade competente deve conceder o reconhecimento por escrito e sob reserva das seguintes condições:
O centro reconhecido deve garantir que os instrutores conheçam bem as mais recentes regulamentações e orientações de formação. No âmbito de um processo de seleção específico, os instrutores devem demonstrar possuir conhecimentos didáticos e pedagógicos. No que se refere à parte prática da formação, os instrutores devem demonstrar possuir uma experiência enquanto motoristas profissionais ou uma experiência de condução análoga, tal como a de instrutores de condução de veículos pesados. O programa de ensino deve ser estabelecido em conformidade com o reconhecimento, com base nas matérias referidas na lista da secção 1. |
(1) Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(4) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
(5) Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
ANEXO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO DA UNIÃO EUROPEIA DE CARTA DE QUALIFICAÇÃO DE MOTORISTA
1. Características físicas da carta de qualificação de motorista
As características físicas da carta de qualificação de motorista são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características físicas das cartas de qualificação de motorista destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.
2. Informações constantes da carta de qualificação de motorista
A carta de qualificação de motorista deve ser composta por duas faces:
A face 1 deve conter:
a) |
A menção «Carta de qualificação de motorista» impressa em grandes caracteres na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista; |
b) |
A menção do nome do Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista, que é facultativa; |
c) |
O símbolo distintivo do Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista, impresso em negativo num retângulo azul e rodeado de 12 estrelas amarelas; os símbolos distintivos são os seguintes:
|
d) |
As informações específicas da carta de qualificação de motorista, numeradas do seguinte modo:
|
e) |
A menção «Modelo da União Europeia» na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta de qualificação de motorista e a menção «Carta de qualificação de motorista», nas restantes línguas oficiais da União, impressa a azul, a fim de constituir o pano de fundo da carta de qualificação de motorista:
|
f) |
Cores de referência:
|
A face 2 deve conter:
a) |
|
b) |
Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta de qualificação de motorista [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10]. |
No caso de um Estado-Membro desejar formular estas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, elabora uma versão bilingue da carta de qualificação de motorista, recorrendo a uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.
3. Segurança, incluindo a proteção de dados
Os diferentes elementos constitutivos da carta de qualificação de motorista destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.
O Estado-Membro garante que o nível de segurança da carta de qualificação de motorista seja pelo menos comparável ao nível de segurança da carta de condução.
4. Disposições específicas
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.
No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de qualificação de motorista, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação de motorista ou que sejam indispensáveis para o processo de emissão da carta.
5. Disposições transitórias
As cartas de qualificação de motorista emitidas antes de 23 de maio de 2020 são válidas até ao termo do seu prazo de validade.
6. Modelo da União Europeia de carta de qualificação de motorista
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DAS REFERÊNCIAS A DETERMINADAS CATEGORIAS DE CARTAS DE CONDUÇÃO
Referência na presente diretiva |
Referência na Diretiva 2006/126/CE |
C + E |
CE |
C1 + E |
C1E |
D + E |
DE |
D1 + E |
D1E |
ANEXO IV
Parte A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 14.o)
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Diretiva 2004/66/CE do Conselho |
Apenas o ponto IV.2 do anexo |
Diretiva 2006/103/CE do Conselho |
Apenas o ponto A.6 do anexo |
Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 9.11 do anexo |
Diretiva 2013/22/UE do Conselho |
Apenas o ponto A.4 do anexo |
Diretiva (UE) 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 1.o e anexo |
Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto IX.5 do anexo |
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno e datas de aplicação
(referidos no artigo 14.o)
Diretiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
2003/59/CE |
10 de setembro de 2006 |
10 de setembro de 2008, no que respeita à qualificação inicial necessária para conduzir veículos nas categorias de cartas de condução D1, D1 + E, D e D + E 10 de setembro de 2009, no que respeita à qualificação inicial necessária para conduzir veículos nas categorias de cartas de condução C1, C1 + E, C e C + E |
(UE) 2018/645 |
23 de maio de 2020, com exceção do artigo 1.o, ponto 6 23 de maio de 2021, no que respeita ao artigo 1.o, ponto 6 |
|
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2003/59/CE |
Presente diretiva |
Artigos 1.o a 7.° |
Artigos 1.o a 7.° |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória e alínea a) |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
|
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5 |
Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5 |
Artigos 9.o e 10.° |
Artigos 9.o e 10.° |
Artigo 10.o-A |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o-A |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 14.o |
|
Artigo 15.o |
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
Artigo 15.o |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
|
Anexo IV |
|
Anexo V |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/70 |
DECISÃO (UE) 2022/2562 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2022
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Tailândia tendo em vista a celebração de um acordo-quadro de parceria e cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro (o «Acordo»). |
(2) |
As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 2 de setembro de 2022 em Bruxelas. |
(3) |
O objetivo do Acordo consiste em reforçar a cooperação numa vasta gama de domínios, incluindo os direitos humanos, a não proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e os assuntos sociais, a educação e a agricultura. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(5) |
Tendo em conta a necessidade de aplicar o Acordo antes da sua entrada em vigor na sequência de ratificações pelos Estados-Membros, algumas das suas disposições deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro (o «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
Na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, nos termos do artigo 59.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório (2) entre a União Europeia e o Reino da Tailândia, apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:
— |
Título I |
— |
Título II |
— |
Título III |
— |
Título IV: Artigos 20.o, 21.°, 22.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.° |
— |
Título V: Artigos 30.o, 31.°, 32.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.° |
— |
Título VI |
— |
Título VII |
— |
Título VIII |
— |
Declaração Comum relativa ao artigo 5.o |
— |
Declaração Comum relativa ao artigo 23.o. |
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. HUBÁČKOVÁ
(1) Ver página 72 do presente Jornal Oficial.
(2) A data a partir da qual as partes do Acordo devem ser aplicadas a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/72 |
ACORDO-QUADRO
de Parceria e Cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «UE»,
e
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros»,
por um lado,
e
O REINO DA TAILÂNDIA, a seguir designado por «Tailândia»,
por outro,
a seguir designados por «Partes»,
CONSIDERANDO as tradicionais relações de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem,
CONSIDERANDO a importância especial que as Partes atribuem à natureza abrangente das suas relações mútuas,
REAFIRMANDO a adesão das Partes aos princípios democráticos, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos,
REAFIRMANDO a sua adesão aos princípios do Estado de direito e da boa governação, e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e os princípios do desenvolvimento sustentável, bem como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Resolução A/RES/70/1, de 25 de setembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas,
RECONHECENDO o estatuto de país em desenvolvimento da Tailândia e tomando em consideração os respetivos níveis de desenvolvimento das Partes,
RECONHECENDO a necessidade de promover conceitos e objetivos de não proliferação e de desarmamento através de instrumentos internacionais e regionais pertinentes, para combater o perigo suscitado pelas armas de destruição maciça. A adoção por consenso da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação destas armas. Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e, em 17 de novembro de 2003, o Conselho da União Europeia aprovou uma política da UE de integração das políticas de não proliferação no contexto mais amplo das relações da UE com países terceiros. A Tailândia, enquanto membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), é signatária fundadora do Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares do Sudeste Asiático, assinado em Banguecoque em 15 de dezembro de 1995,
CONSIDERANDO que as Partes reconhecem as ligações entre o desarmamento, o controlo do armamento, a paz e a segurança, e o desenvolvimento, e observam que uma cooperação mais estreita entre as Partes na promoção da aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes pode conduzir a progressos no sentido da realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e de um mundo mais seguro,
CONSIDERANDO que percecionam o terrorismo como uma ameaça para a segurança global e desejam intensificar o seu diálogo e cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente a sua Resolução 1373 (2001), as Partes reafirmam que o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito são a base fundamental da luta contra o terrorismo,
REAFIRMANDO que os crimes mais graves com relevância para a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva tem de ser assegurada por medidas adotadas a nível nacional e pelo reforço da colaboração mundial,
REAFIRMANDO a determinação de combater os crimes graves de relevância internacional,
RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático, assinado em Kuala Lumpur em 7 de março de 1980, bem como dos subsequentes protocolos de adesão,
RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes, no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base no respeito pela soberania, igualdade, não discriminação, respeito pelo ambiente e benefício mútuo,
RECONHECENDO que as Partes partilham a aspiração comum de alcançar economias eficientes em termos de recursos, inclusivas, inovadoras, com impacto neutro no clima e ecológicas, e que o intercâmbio de experiências na execução das suas políticas internas pode melhorar os resultados e acelerar a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,
MANIFESTANDO o seu empenho total no desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, incluindo a proteção do ambiente e a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas e a aplicação efetiva da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (Convenção do Rio sobre Alterações Climáticas), adotada no Rio de Janeiro em 9 de maio de 1992, e do Acordo de Paris, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, bem como a promoção e aplicação efetivas de normas laborais e sociais internacionalmente reconhecidas,
ASSEGURANDO, a este respeito, que ninguém seja deixado para trás,
SUBLINHANDO a importância de aprofundar as relações e a cooperação em domínios como a migração,
CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as atividades empreendidas nos quadros regionais, a cooperação entre ambas as Partes com base em valores comuns e no benefício mútuo,
RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo OMC), celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, e à necessidade de os aplicar de maneira transparente e não discriminatória,
SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a UE possa celebrar ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a UE, em simultâneo com este país, no que diz respeito às relações bilaterais anteriores, notificar a Tailândia de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da UE, em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do referido título para executar o presente acordo não vinculam a Irlanda, a menos que este país tenha notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 21. SALIENTANDO ainda que tais futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da UE seriam abrangidos pelo Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Princípios gerais
1. O respeito pelos princípios democráticos, e pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, assim como o respeito pelo princípio do Estado de direito, presidem às políticas internas e internacionais das Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes confirmam o seu empenho em promover todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, em cooperar para vencer os desafios das alterações climáticas e da globalização e em contribuir para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
3. As Partes reafirmam o seu empenho na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, de 2005, e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.
4. As Partes reafirmam a sua adesão aos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção a todos os níveis, nomeadamente tendo em conta as suas obrigações internacionais.
5. As Partes concordam que as atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo devem ter conta as suas necessidades e capacidades.
Artigo 2.o
Objetivos da cooperação
Com base na sua parceria sólida, as Partes acordam numa relação virada para o futuro, com uma perspetiva mais estruturada e estratégica, valores partilhados e questões de interesse mútuo, e comprometem-se a manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os setores de interesse comum. Esses esforços visarão, nomeadamente:
a) |
Fomentar a cooperação, a nível bilateral e multilateral, em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes envolvidas nas matérias abrangidas pelo presente Acordo; |
b) |
Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; |
c) |
Estabelecer um diálogo sobre crimes graves de relevância internacional; |
d) |
Estabelecer uma cooperação em matéria de prevenção e luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional; |
e) |
Garantir as condições e promover o aumento e o desenvolvimento do comércio e do investimento entre as Partes em benefício mútuo, assegurando simultaneamente o respeito pelos princípios e pelas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), de uma forma que apoie o objetivo do desenvolvimento sustentável e promova cadeias de abastecimento sustentáveis e práticas empresariais responsáveis; |
f) |
Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de promover a aplicação dos princípios e das regras da OMC, facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas UE-ASEAN atuais e futuras e de desenvolvimento sustentável, e que contribua para as mesmas; |
g) |
Estabelecer a cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente no que respeita ao Estado de direito e à cooperação judiciária e jurídica, à proteção dos dados pessoais, à migração, à luta contra o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada e as drogas ilícitas; |
h) |
Estabelecer a cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente a política macroeconómica e as instituições financeiras, o planeamento do desenvolvimento, a boa governação no domínio fiscal, a luta contra a corrupção, a responsabilidade social das empresas, a política industrial e as micro, pequenas e médias empresas, a sociedade da informação, a ciência, a tecnologia e a inovação, a economia de baixas emissões, circular e verde, a bioeconomia, as alterações climáticas, a energia, os transportes, a investigação e o desenvolvimento, a educação e a formação, a cultura, o turismo, os direitos humanos, a igualdade de género, o ambiente e os recursos naturais, a agricultura e o desenvolvimento rural, a saúde, as estatísticas, a sociedade do conhecimento, a segurança alimentar, as questões fitossanitárias e veterinárias, o emprego e os assuntos sociais; |
i) |
Reforçar a participação das Partes em programas de cooperação sub-regionais, regionais e trilaterais abertos à participação da outra Parte; |
j) |
Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes nas regiões da outra Parte através de diversos meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias de informação e comunicação e à educação; |
k) |
Promover a compreensão entre os povos através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios de jovens, exercícios do ciberespaço, formações, intercâmbios e outras atividades. |
Artigo 3.o
Armas de destruição maciça
1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos meios de distribuição, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos meios de distribuição, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes no quadro das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos meios de distribuição e em promover a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de desarmamento das seguintes formas:
a) |
Adotando medidas para se tornarem parte em todos os demais instrumentos internacionais pertinentes e aplicá-los na íntegra; |
b) |
Reforçando, em conformidade com as respetivas obrigações internacionais, a eficácia dos controlos nacionais das exportações e controlando as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, incluindo, quando adequado, um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, com meios eficazes de execução legal ou administrativa, incluindo sanções e medidas preventivas eficazes em caso de violação dos controlos das exportações, nomeadamente através da cooperação e do reforço das capacidades; |
c) |
Promovendo a aplicação plena e efetiva do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington, D.C., em 1 de julho de 1968, enquanto pedra angular do regime mundial de não proliferação e desarmamento nuclear e um elemento importante para o desenvolvimento de aplicações de energia nuclear para fins pacíficos, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington, D.C., em 10 de abril de 1972, e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, assinada em Paris e Nova Iorque, em 13 de janeiro de 1993. |
3. As Partes acordam em instaurar um diálogo regular para acompanhar e consolidar os elementos referidos no n.o 2, alíneas a) a c). Este diálogo pode realizar-se numa base regional.
Artigo 4.o
Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, e respetivas munições, incluindo a sua acumulação excessiva, a insuficiente gestão e segurança dos arsenais e a disseminação descontrolada de armas ligeiras e de pequeno calibre, com uma ampla variedade de consequências humanitárias e socioeconómicas, continuam a representar uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais, bem como para o desenvolvimento sustentável a nível individual, local, nacional, regional e internacional.
2. As Partes acordam em cumprir integralmente as suas obrigações de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, decorrentes dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, adotado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de julho de 2001.
3. As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais, em conformidade com as suas obrigações internacionais e com o objeto e a finalidade do Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Resolução A/RES/67/234B da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de abril de 2013. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, enquanto contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais. As Partes acordam em reforçar o diálogo e a cooperação no domínio do controlo das exportações.
4. As Partes acordam em reforçar a cooperação e em procurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços relacionados com a prevenção e erradicação do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, e com as transferências de armas convencionais e os sistemas nacionais de controlo das importações e exportações de armas convencionais.
Artigo 5.o
Crimes graves de relevância internacional
As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, se for caso disso, e pelo reforço da cooperação internacional em conformidade com a respetiva legislação nacional.
Artigo 6.o
Cooperação em matéria de prevenção e luta contra o terrorismo
1. As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado de direito, pelo direito internacional, nomeadamente pela Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e pelas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo direito em matéria de direitos humanos e pelo direito internacional humanitário. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo constante da Resolução A/RES/60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, posteriormente revista, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo, adotada em 28 de janeiro de 2003, as Partes acordam em cooperar na prevenção e erradicação de todas as formas e manifestações do terrorismo.
2. As Partes cooperam, nomeadamente, das seguintes formas:
a) |
No contexto da aplicação integral das Resoluções 1267 (1999), 1373 (2001), 1822 (2008), 2242 (2015), 2396 (2017) e 2462 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais; |
b) |
Através do intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas, bem como sobre as respetivas redes de apoio, em conformidade com o respetivo direito nacional e internacional; |
c) |
Através da cooperação em termos dos meios, incluindo equipamento, e dos métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos setores técnicos e da formação, bem como mediante a partilha de experiências no que respeita à prevenção do terrorismo e ao recrutamento de terroristas; |
d) |
Através da cooperação destinada a aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo e o seu financiamento, bem como contra a utilização abusiva das tecnologias da informação para fins terroristas, bem como trabalhando no sentido de chegar a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional, a fim de complementar os instrumentos das Nações Unidas, e outros, de combate ao terrorismo; |
e) |
Através da partilha de boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo. |
TÍTULO II
COOPERAÇÃO BILATERAL, REGIONAL E INTERNACIONAL
Artigo 7.o
Cooperação no âmbito das organizações regionais e internacionais
1. As Partes comprometem-se a cooperar e a trocar pontos de vista em instâncias e organizações regionais e internacionais, em especial no âmbito das Nações Unidas e das suas organizações e agências especializadas, incluindo, a título de exemplo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as relações de diálogo UE-ASEAN, em especial no contexto da Parceria Estratégica UE-ASEAN, do Fórum Regional da ASEAN (ARF) e do Encontro Ásia-Europa (ASEM).
2. As Partes comprometem-se a cooperar e a trocar pontos de vista sobre questões económicas e outras questões conexas em instâncias e organizações regionais e internacionais, incluindo, nomeadamente, o ASEM, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a OMC e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Artigo 8.o
Cooperação bilateral e regional
1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, as Partes acordam em realizar as atividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando os enquadramentos de ambos. Na escolha do enquadramento mais adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e garantindo a coerência com outras atividades em que participem os Estados-Membros da UE e os Estados da ASEAN.
2. As Partes podem, conforme adequado, decidir alargar o apoio financeiro a atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respetivos procedimentos e recursos financeiros. Essa cooperação pode incluir a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas pelas Partes.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO
Artigo 9.o
Princípios gerais
1. As Partes encetam um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral de uma forma que apoie o objetivo de desenvolvimento sustentável.
2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo, em conformidade com os princípios e as regras da OMC. As Partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, tomando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais nesse domínio.
3. As Partes mantêm-se mutuamente informadas da evolução das políticas comerciais e das políticas relacionadas com o comércio ou outros assuntos conexos, como a política agrícola, a segurança alimentar, as medidas não pautais, a política dos consumidores e a política ambiental, incluindo a gestão de resíduos.
4. As Partes incentivam o diálogo e a cooperação a fim de desenvolver as suas relações no domínio do comércio e dos investimentos, designadamente a resolução de problemas comerciais, entre outros, que possam surgir, por exemplo, nos domínios referidos nos artigos 10.o a 19.° do presente Acordo.
Artigo 10.o
Questões sanitárias e fitossanitárias
1. As Partes cooperam em matéria de segurança dos alimentos e de questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.
2. As Partes analisam e trocam informações sobre as medidas que adotarem em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, que entrou em vigor com a criação da OMC em 1 de janeiro de 1995, incluindo normas da Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Comissão do Codex Alimentarius.
3. As Partes acordam em cooperar no desenvolvimento de capacidades em questões sanitárias e fitossanitárias. O reforço das capacidades deve ser adaptado às necessidades de cada Parte e conduzido com o objetivo de as ajudar a conformar-se ao regime jurídico da outra Parte.
4. As Partes instauram oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com as mesmas.
5. As Partes designam pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente artigo.
6. As Partes atribuem um elevado nível de importância à cooperação no domínio das questões sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 11.o
Sistemas alimentares sustentáveis
1. As Partes cooperam na promoção da transição mundial para sistemas alimentares sustentáveis.
2. As Partes promovem o diálogo, atividades de reforço das capacidades e uma estreita cooperação em questões de interesse mútuo para promover sistemas alimentares sustentáveis, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Essas questões incluem, nomeadamente:
a) |
A redução do impacto ambiental e climático dos sistemas alimentares; |
b) |
A agricultura e sistemas alimentares sustentáveis ao longo de todas as etapas da cadeia alimentar, incluindo a agroecologia, a produção biológica, a redução da utilização e do risco de pesticidas, o bem-estar animal e a resistência antimicrobiana; |
c) |
A redução das perdas e desperdícios alimentares ao longo de toda a cadeia alimentar; |
d) |
A luta contra a fraude alimentar. |
3. As Partes designam pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente artigo.
4. As Partes atribuem um elevado nível de importância à cooperação no domínio da sustentabilidade dos sistemas alimentares.
Artigo 12.o
Obstáculos técnicos ao comércio
1. As Partes promovem a utilização de normas internacionais e de regimes internacionais de acreditação e trocam informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, incluindo no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, que entrou em vigor com a criação da OMC em 1 de janeiro de 1995.
2. As Partes reforçam a sua cooperação no domínio das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo o reforço das capacidades técnicas e a cooperação com vista ao cumprimento das medidas relacionadas com obstáculos técnicos ao comércio.
3. As Partes designam um ponto de contacto para coordenar o intercâmbio de informações e a cooperação em conformidade com o disposto no presente artigo, bem como para facilitar os esforços de cooperação em matéria de regulamentação entre as Partes.
Artigo 13.o
Cooperação em matéria aduaneira e de facilitação do comércio
1. As Partes partilham experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, aumentar a transparência da regulamentação comercial e desenvolver a cooperação em matéria aduaneira, incluindo mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua. As Partes cooperam com vista a facilitar a aplicação do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017. As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão da segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por assegurar uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio, controlos eficazes e a luta contra a fraude aduaneira e as irregularidades.
2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
Artigo 14.o
Medidas anti-dumping
1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 da OMC, nomeadamente o seu artigo 15.o.
2. As Partes atribuem um elevado nível de importância à cooperação no domínio das medidas anti-dumping.
Artigo 15.o
Investimento
As Partes incentivam o aumento dos fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente atrativo e favorável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover a transparência, a abertura e a não discriminação para os investidores, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.
Artigo 16.o
Política da concorrência
1. As Partes promovem a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com atividades nos mercados respetivos, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.
2. As Partes esforçam-se por cooperar em domínios mutuamente acordados, a fim de melhorar a compreensão mútua da legislação e das políticas de concorrência da outra Parte.
Artigo 17.o
Serviços
As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, em particular, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, às fontes de capital e à tecnologia, bem como à promoção do comércio de serviços entre as duas regiões e nos mercados de países terceiros.
Artigo 18.o
Direitos de propriedade intelectual
1. As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção do abuso desses direitos e a luta contra a contrafação e a pirataria, em especial através da cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação, bem como através do reforço da proteção desses direitos, nos termos por elas acordados. Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes de que as Partes são signatárias, as Partes cooperarão, em especial, no que respeita à aplicação dos direitos de propriedade intelectual e à proteção de patentes, indicações geográficas, marcas comerciais, direitos de autor e desenhos ou modelos industriais, bem como à proteção das variedades vegetais.
2. As Partes prestam assistência técnica mútua no domínio dos direitos de propriedade intelectual e a fim de melhorar a proteção, a aplicação, a utilização e a comercialização da propriedade intelectual com base na experiência europeia, bem como para reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.
3. As Partes reconhecem a importância e reafirmam o seu empenho na Declaração de Doa sobre o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e a Saúde Pública, adotada em Doa em 14 de novembro de 2001. As Partes respeitam e contribuem para a aplicação da decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 relativa ao n.o 6 da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como do protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Genebra em 6 de dezembro de 2005.
Artigo 19.o
Comércio digital
1. As Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre questões regulamentares no contexto do comércio digital, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, abordando os seguintes aspetos:
a) |
Reconhecimento e facilitação de serviços eletrónicos interoperáveis de confiança e autenticação; |
b) |
Tratamento de comunicações de comercialização direta; |
c) |
Proteção dos consumidores; |
d) |
Outras questões pertinentes para o desenvolvimento do comércio digital. |
2. Reconhecendo a natureza mundial do comércio digital, as Partes afirmam a importância de participar ativamente em instâncias multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio digital.
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO NO ESPAÇO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Artigo 20.o
Estado de direito
1. No âmbito da sua cooperação ao abrigo do presente título, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito e à garantia da igualdade de acesso à justiça para todos. As Partes comprometem-se a cooperar plenamente, em benefício mútuo, para assegurar o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação coerciva da lei e da administração da justiça.
2. A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação.
Artigo 21.o
Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1. As Partes reconhecem a necessidade da igualdade de género e do empoderamento de todas as mulheres e raparigas enquanto objetivo de pleno direito, bem como motor da democracia, do desenvolvimento sustentável e inclusivo, da paz e da segurança.
2. As Partes cooperam para promover a igualdade de género, o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas e o seu empoderamento, bem como assegurar a integração das perspetivas de género na aplicação do presente Acordo.
3. As Partes procedem ao intercâmbio de boas práticas e exploram novos mecanismos de cooperação e potenciais sinergias entre as respetivas políticas e programas relacionados com o género, em conformidade com as normas e compromissos internacionais aplicáveis às Partes, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas na 4.a Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 15 de setembro de 1995, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como as suas resoluções subsequentes sobre as mulheres, a paz e a segurança.
Artigo 22.o
Proteção dos dados pessoais e da privacidade
1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista alcançar um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade e o seu respeito efetivo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional em matéria de direitos humanos e de outros instrumentos jurídicos internacionais neste domínio, procurando assim facilitar a circulação dos dados pessoais entre as Partes enquanto elemento fundamental para o desenvolvimento das trocas comerciais e da cooperação quanto à fiscalização do cumprimento da lei, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes.
2. A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade inclui, nomeadamente, a prestação de assistência técnica e jurídica sob a forma de intercâmbio de informações e de boas práticas, formação e conhecimentos especializados, bem como a promoção da cooperação em matéria de aplicação coerciva da lei pelas respetivas autoridades de supervisão das Partes, incluindo no âmbito de instâncias multilaterais.
Artigo 23.o
Cooperação judiciária e jurídica
1. As Partes reforçam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e extradição, com base em acordos internacionais pertinentes que sejam vinculativos para as Partes. As Partes reforçam os mecanismos eventualmente existentes e ponderam a criação de novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio, nomeadamente através de uma colaboração mais estreita com outras redes pertinentes de cooperação jurídica internacional.
2. As Partes esforçam-se por desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente quanto ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das convenções multilaterais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, incluindo as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
3. Para efeitos de cooperação judiciária internacional, as Partes cooperam para promover a transmissão segura e eficaz dos documentos judiciais pertinentes, a obtenção de provas e a audição por videoconferência, quando adequado, e a proteção dos dados pessoais.
Artigo 24.o
Proteção consular
As Partes acordam em proceder regularmente a intercâmbios com vista a facilitar a prestação de proteção consular e a coordenar os esforços em matéria de assistência consular, em especial em tempos de crise.
Artigo 25.o
Cooperação em matéria de migração
1. As Partes reafirmam a importância de um compromisso abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, em consonância com as competências nacionais e da UE, a gestão dos fluxos migratórios no que diz respeito à migração ilegal, as causas profundas da migração ilegal, a proteção internacional e a prevenção e luta contra a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.
2. As Partes cooperam numa base mutuamente aceitável e de forma holística, em conformidade com as respetivas obrigações internacionais e com a respetiva legislação em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspetos:
a) |
O combate das causas profundas da migração ilegal; |
b) |
O desenvolvimento de regras e práticas destinadas a proporcionar proteção internacional às pessoas necessitadas, em conformidade com o direito internacional, assegurando simultaneamente o respeito pelos princípios da não repulsão, da humanidade, da solidariedade e cooperação internacionais e da partilha de encargos e responsabilidades; |
c) |
As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas em conformidade com aquelas regras, o tratamento equitativo dos não nacionais legalmente residentes, a educação e a formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia; |
d) |
A definição de uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 15 de novembro de 2000, e respetivos protocolos que entraram em vigor para as Partes, que contemple formas de combater as redes de passadores, desmantelar as redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos e proteger as vítimas desse tráfico; |
e) |
O regresso, preferencialmente voluntário, em condições seguras, humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e sustentável e a respetiva readmissão, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo; |
f) |
As questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem; |
g) |
As questões consideradas de interesse comum em matéria de gestão das fronteiras. |
3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a migração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:
a) |
A Tailândia aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições requeridas para a entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro, a pedido deste último, sem mais formalidades e sem demora injustificada; |
b) |
Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições requeridas para a entrada, permanência ou residência no território da Tailândia, a pedido deste país, sem mais formalidades e sem demora injustificada; |
c) |
Os Estados-Membros e a Tailândia emitem os documentos de viagem necessários para o efeito. Se não forem apresentados documentos ou outras provas da nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro em causa ou da Tailândia, a pedido da Tailândia ou do Estado-Membro em causa, cooperam plenamente a fim de estabelecer sem demora a prova da nacionalidade. |
4. No âmbito das consultas sobre questões de migração, as Partes acordam em encetar um diálogo sobre readmissão que, a pedido de qualquer das Partes, pode conduzir, se as condições o permitirem, à celebração de um acordo em matéria de readmissão, incluindo a utilização do documento de viagem da UE (1). As Partes podem igualmente ponderar a possibilidade de encetar um diálogo sobre a facilitação da circulação de pessoas, o qual, a pedido de qualquer das Partes, pode conduzir, se as condições o permitirem, à celebração de um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos para os cidadãos dos Estados-Membros e da Tailândia.
Artigo 26.o
Cooperação humanitária
As Partes esforçam-se por aprofundar a cooperação em todas as questões relacionadas com a cooperação e a assistência humanitária, incluindo o apoio às pessoas deslocadas e ao reforço das capacidades dos funcionários que lidam com pessoas deslocadas nas respetivas regiões. As Partes cooperam numa base mutuamente aceitável e casuística, em conformidade com as respetivas normas internacionais aplicáveis às Partes e com os princípios humanitários de humanidade, imparcialidade, independência e neutralidade. É essencial que esses esforços continuem a ter em conta uma visão global e a compreensão das causas profundas da deslocação e a procura de soluções sustentáveis. As Partes comprometem-se a reforçar a relação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento.
Artigo 27.o
Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada transnacional, a criminalidade económica e financeira, a criminalidade grave (2) e a corrupção, bem como a luta contra o abuso sexual de crianças. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os instrumentos jurídicos internacionais pertinentes de que as Partes são signatárias, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003.
Artigo 28.o
Cooperação em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1. As Partes acordam na necessidade de trabalhar e cooperar, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para prevenir e combater eficazmente a utilização abusiva dos seus sistemas financeiros para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2. As Partes acordam em cooperar no desenvolvimento e na aplicação das disposições legislativas e regulamentares e regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas desenvolvidas pelos organismos internacionais ativos neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira.
3. A cooperação prevista no presente artigo tem igualmente por objetivo promover o intercâmbio de informações pertinentes, em conformidade com a respetivas disposições legislativas e regulamentares.
Artigo 29.o
Cooperação no domínio da política da droga
1. Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes cooperam para garantir uma abordagem abrangente, baseada em dados concretos, equilibrada e integrada, através de uma cooperação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da justiça e da administração interna, bem como de outros setores pertinentes, tendo em vista reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas, assim como o impacto dessas drogas nos consumidores de droga e na sociedade em geral, e de alcançar uma política de prevenção mais eficaz em matéria de droga e de evitar o desvio de precursores, incluindo «precursores sintéticos», utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas.
2. As Partes acordam nos métodos de cooperação necessários para atingir os objetivos referidos no n.o 1. As ações baseiam-se em princípios acordados em comum nas convenções das Nações Unidas em matéria de controlo da droga e em todos os compromissos internacionais de controlo da droga das respetivas Partes.
3. A cooperação no domínio da política da droga entre as Partes inclui, nomeadamente, a assistência técnica e administrativa, a formação de pessoal, a investigação na área da droga, o intercâmbio de informações e a partilha de experiências sobre a utilização das tecnologias da informação nos domínios do controlo da droga, bem como sobre abordagens inovadoras no âmbito da política em matéria de droga, cooperação judiciária e policial e prevenção do desvio dos precursores, incluindo «precursores sintéticos», utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas. As Partes podem decidir incluir outros domínios, como o intercâmbio de boas práticas ou de informações sobre prevenção, tratamento, reabilitação, redução dos danos e monitorização da toxicodependência, medicamentos para substituição de drogas, bem como medidas adicionais para reforçar a cooperação em matéria de controlo dos precursores de drogas, ciência forense, investigação financeira relacionada com drogas e desenvolvimento alternativo.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO NOUTROS DOMÍNIOS
Artigo 30.o
Direitos humanos
1. As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos, com base no princípio do consentimento e respeito mútuos. As Partes promovem um diálogo abrangente, regular e de qualidade sobre direitos humanos.
2. A cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:
a) |
O reforço das capacidades no que respeita à aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos aplicáveis às Partes e ao reforço da execução dos planos de ação relacionados com os direitos humanos; |
b) |
A promoção do diálogo e do intercâmbio de contactos e de informações sobre os direitos humanos; |
c) |
O reforço da cooperação construtiva entre as Partes no âmbito dos organismos de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas. |
3. As Partes cooperam no reforço dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação. Esta cooperação pode incluir:
a) |
O reforço da cooperação entre as instituições nacionais e regionais competentes em matéria de direitos humanos, Estado de direito e boa governação; |
b) |
A colaboração e a coordenação para reforçar os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, incluindo a igualdade perante a lei, o acesso das pessoas a assistência judiciária efetiva e o direito a um tribunal imparcial, a um processo equitativo e ao acesso à justiça, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional em matéria de direitos humanos. |
Artigo 31.o
Cooperação no setor financeiro
As Partes acordam em promover a cooperação entre as instituições financeiras, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas e disposições legislativas e regulamentares.
Artigo 32.o
Diálogo sobre política macroeconómica
As Partes acordam em reforçar o diálogo entre as suas autoridades e em cooperar na partilha de experiências em matéria de políticas macroeconómicas, em especial nos domínios da integração económica.
Artigo 33.o
Boa governação no domínio fiscal
Para reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência fiscal e intercâmbio de informações, tributação justa e normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As Partes promoverão a boa governação em matéria fiscal, intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal, desenvolverão medidas para a aplicação efetiva desses princípios e facilitarão a cobrança de receitas fiscais para efeitos de prevenção da evasão e elisão fiscais.
Artigo 34.o
Política industrial e cooperação entre micro, pequenas e médias empresas
Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial que apoie atividades produtivas inclusivas, sustentáveis e orientadas para o desenvolvimento, a criação de emprego digno, o empreendedorismo, a criatividade e a inovação, bem como a resiliência da cadeia de abastecimento e o acesso ao financiamento em todos os domínios considerados adequados, com vista a melhorar a formalização e o acesso aos mercados internacionais, a competitividade e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através das seguintes ações:
a) |
Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre a criação de condições propícias à melhoria da competitividade das micro, pequenas e médias empresas; |
b) |
Promoção de contactos entre os agentes económicos, incentivo aos investimentos conjuntos e à criação de empresas comuns e redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da UE já existentes, incentivando em especial a transferência de tecnologias imateriais e materiais entre parceiros; |
c) |
Comunicação de informações, fomento da inovação e partilha de boas práticas em matéria de acesso ao financiamento e ao mercado; |
d) |
Apoio ao reforço das capacidades das micro, pequenas e médias empresas, a fim de permitir a sua integração mais harmoniosa na economia global e nas cadeias de abastecimento; |
e) |
Facilitação e apoio a atividades determinadas pelas micro, pequenas e médias empresas das Partes; |
f) |
Promoção da responsabilidade social e da responsabilização das empresas, bem como incentivo à aplicação de práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. |
Artigo 35.o
Facilitar a cooperação entre empresas
As Partes facilitam e apoiam as atividades de cooperação pertinentes determinadas pelos respetivos setores privados.
Artigo 36.o
Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação
1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação constituem elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas políticas neste domínio para promover o desenvolvimento económico e social, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
2. A cooperação neste domínio incide, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
a) |
A participação nos vários diálogos regionais sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial as políticas e a regulamentação sobre comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção dos dados pessoais e a independência e eficiência das autoridades reguladoras; |
b) |
A interconexão e a interoperabilidade das redes de investigação e serviços das Partes e do Sudeste Asiático; |
c) |
A normalização e a divulgação das novas tecnologias de informação e comunicação; |
d) |
A promoção da cooperação entre as Partes em matéria de investigação no domínio das tecnologias de informação e comunicação; |
e) |
Projetos de investigação conjuntos no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em especial através de programas-quadro de investigação da UE, incluindo cooperação entre as Partes nos domínios da administração pública em linha, das aplicações móveis, da animação e da multimédia; |
f) |
Questões e/ou aspetos relacionados com a segurança das tecnologias de informação e comunicação, incluindo a promoção da segurança em linha, a luta contra a cibercriminalidade, a desinformação e a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todas as formas de meios eletrónicos. |
3. Sob reserva das disposições legislativas e regulamentares das Partes, é incentivada a cooperação entre as empresas.
4. As Partes cooperam em matéria de cibersegurança, mediante o intercâmbio de informações sobre estratégias, políticas e boas práticas, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares e obrigações internacionais.
5. As Partes promovem o intercâmbio de informações sobre cibersegurança nos domínios da educação e da formação, das iniciativas de sensibilização, da utilização das respetivas normas e especificações técnicas para efeitos da gestão dos riscos de cibersegurança e da cibersegurança de produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação, incluindo a certificação da cibersegurança, bem como políticas conexas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 37.o
Cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação
1. As Partes acordam em cooperar em todos os domínios da ciência e da tecnologia em setores de interesse comum, respeitando as políticas respetivas. Essa cooperação reforçará o apoio a iniciativas multilaterais e regionais de investigação e inovação, a fim de proporcionar novas soluções para os desafios ecológicos, digitais, sanitários, sociais e de inovação. Serão especialmente necessárias ações conjuntas para prevenir futuras crises sanitárias a nível mundial, nomeadamente doenças infecciosas emergentes, e para um compromisso conjunto para a construção de um mundo mais saudável, mais seguro, mais justo e mais sustentável. Os domínios de cooperação podem abranger, nomeadamente, a procura de soluções para os desafios mundiais, como as alterações climáticas, a crise da biodiversidade, a poluição, o esgotamento dos recursos ou as doenças infecciosas, incluindo em situações de crise, e soluções que permitam as transições ecológica e digital. As iniciativas devem mostrar liderança mundial no tocante às ambições climáticas e ambientais.
2. A cooperação no domínio da ciência, tecnologia e inovação tem os seguintes objetivos:
a) |
Promover a continuidade dos programas científicos, tecnológicos e de inovação e apoiar o desenvolvimento económico, a sociedade do conhecimento, a qualidade de vida e um ambiente sustentável; |
b) |
Incentivar os intercâmbios de informação e de conhecimentos em matérias científicas e tecnológicas, em especial no que respeita à execução de políticas e programas; |
c) |
Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes; |
d) |
Promover a qualificação dos recursos humanos; |
e) |
Promover a investigação conjunta no domínio da cooperação científica e tecnológica e promover o acesso equitativo, a parceria e a propriedade comum dos resultados da investigação, em conformidade com as regras em matéria de direitos de propriedade intelectual, bem como com valores e princípios partilhados e condições-quadro acordadas. |
3. A cooperação no domínio da ciência, tecnologia e inovação pode assumir a forma de projetos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de cientistas através de sistemas internacionais de mobilidade, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação. Qualquer propriedade intelectual resultante da investigação e das atividades conjuntas é partilhada em termos mutuamente acordados.
4. No âmbito da cooperação no domínio da ciência, tecnologia e inovação, as Partes incentivam a participação dos respetivos organismos públicos, instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos setores produtivos, em especial as micro, pequenas e médias empresas.
5. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização pública para as possibilidades oferecidas pelos respetivos programas de cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação.
Artigo 38.o
Alterações climáticas
1. As Partes consideram que as alterações climáticas representam uma ameaça existencial para a humanidade e reafirmam o seu empenho no reforço da resposta mundial a essa ameaça. As Partes reafirmam o seu empenho em alcançar os objetivos e metas da Convenção do Rio sobre Alterações Climáticas e do Acordo de Paris. Por conseguinte, as Partes aplicam individualmente de forma efetiva a Convenção do Rio sobre Alterações Climáticase o Acordo de Paris.
2. As Partes pretendem reforçar a resposta mundial às alterações climáticas e ao seu impacto. As Partes reforçam igualmente a cooperação em matéria de políticas destinadas a contribuir para a atenuação das alterações climáticas, a adaptar-se aos impactos adversos das alterações climáticas, incluindo o aumento do nível do mar, e a orientar as suas economias, incluindo os fluxos financeiros, para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris.
3. A cooperação no domínio das alterações climáticas tem os seguintes objetivos:
a) |
Reforçar a capacidade e a aptidão para enfrentar os desafios das alterações climáticas, com base nas necessidades nacionais e em resposta às mesmas; |
b) |
Intensificar o reforço das capacidades na aplicação dos contributos determinados a nível nacional e dos planos nacionais de adaptação, bem como de outras medidas de atenuação em domínios de interesse mútuo, a fim de apoiar o crescimento sustentável e de baixas emissões; |
c) |
Promover a cooperação e o diálogo sobre o financiamento da luta contra as alterações climáticas e sobre o desenvolvimento de mecanismos financeiros para fazer face às alterações climáticas, incluindo a participação do setor privado; |
d) |
Adaptar-se ao impacto adverso das alterações climáticas, incluindo através da integração de medidas de adaptação nas estratégias de desenvolvimento e no planeamento das Partes em todos os setores e a todos os níveis; |
e) |
Promover a cooperação em atividades de investigação e desenvolvimento e tecnologias de atenuação e adaptação; |
f) |
Promover ações de sensibilização, nomeadamente para as populações mais vulneráveis e as que vivem em zonas vulneráveis, incentivar a participação das comunidades locais em ações de luta contra as alterações climáticas e integrar uma análise das implicações das alterações climáticas em termos de género a este respeito; |
g) |
Promover a cooperação e o diálogo sobre o desenvolvimento de instrumentos económicos para fazer face às alterações climáticas, como a fixação do preço do carbono, e outros instrumentos, conforme apropriado; |
h) |
Promover o desenvolvimento de estratégias de redução e gestão dos riscos de catástrofes, nomeadamente para as zonas e comunidades vulneráveis. |
Artigo 39.o
Energia
1. As Partes procuram aprofundar a cooperação no setor da energia com o intuito de:
a) |
Garantir o acesso universal a serviços energéticos fiáveis, sustentáveis e a preços comportáveis e aumentar substancialmente a quota de energias renováveis no cabaz energético global; |
b) |
Desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo os biocombustíveis e a biomassa, a energia eólica e solar e geotérmica, bem como a produção de energia hidroelétrica, salientando simultaneamente a importância da diversificação do aprovisionamento energético para reforçar a segurança energética; |
c) |
Apoiar a conceção de políticas que confiram mais competitividade às energias renováveis; |
d) |
Assegurar uma utilização racional da energia e melhorar a eficiência energética, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética na produção, no transporte, na distribuição e na utilização final; |
e) |
Promover a cooperação em tecnologia de energia limpa, nomeadamente através da cooperação em matéria de investigação, em especial no domínio das energias renováveis, do armazenamento de energia e da descarbonização da utilização de combustíveis fósseis; |
f) |
Promover a produção de energia com baixa emissão de carbono que contribua para a transição para energia limpa, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris; |
g) |
Intensificar o reforço das capacidades e promover o investimento em infraestruturas energéticas e tecnologias de energia limpa, tendo em conta o princípio da transparência; |
h) |
Promover a concorrência e um clima favorável ao investimento no mercado da energia. |
2. Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em benefício mútuo, nomeadamente através de cooperação no setor da energia a nível regional. Uma vez que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris constituem o quadro geral que orienta a parceria, as Partes sublinham a necessidade de analisar a relação entre o acesso a serviços de energia limpa a preços comportáveis e desenvolvimento sustentável. Essas atividades podem ser promovidas, nomeadamente, em cooperação com a Iniciativa Energia da UE.
Artigo 40.o
Transportes
1. As Partes envidam esforços no sentido de cooperar nos domínios pertinentes da política de transportes com vista a promover transportes sustentáveis, bem como infraestruturas de qualidade, fiáveis, sustentáveis e resilientes, incluindo infraestruturas regionais e transnacionais, em consonância com as normas e os princípios internacionais pertinentes aplicáveis a ambas as Partes, melhorando a circulação de mercadorias e passageiros, apoiando o desenvolvimento económico e o bem-estar humano, com especial incidência no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos, promovendo a segurança marítima e aérea, promovendo a proteção do ambiente e aumentando a eficácia dos respetivos sistemas de transporte.
2. A cooperação entre as Partes no domínio dos transportes visa promover:
a) |
O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas e práticas no setor dos transportes, em especial no que respeita a sistemas de transportes públicos e urbanos seguros, a preços comportáveis, acessíveis e sustentáveis para todos, com especial atenção para as necessidades das pessoas que se encontram em situação vulnerável (incluindo mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos), os transportes terrestres, os transportes marítimos, os transportes aéreos, a logística dos transportes e a interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal; |
b) |
A utilização civil de sistemas mundiais de navegação por satélite, com especial destaque para as questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo. A este respeito, será tida em conta a utilização do sistema europeu de navegação por satélite para maximizar os benefícios para ambas as Partes; |
c) |
Um diálogo destinado a reforçar a segurança da aviação, as redes de infraestruturas e das operações dos transportes aéreos para a circulação rápida, eficiente, sustentável e em segurança de pessoas e mercadorias, bem como a analisar as possibilidades de aprofundamento das relações no domínio dos transportes aéreos; cooperação no domínio da aviação civil deve continuar a ser promovida; |
d) |
Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo em domínios de interesse mútuo, com vista, em especial, a:
|
e) |
A aplicação de normas de proteção, segurança, prevenção e redução da poluição marinha, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo, em consonância com as convenções internacionais aplicáveis às Partes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar uma melhor aplicação dos regulamentos internacionais. |
Artigo 41.o
Turismo
1. Norteadas pelas orientações internacionais pertinentes para o turismo sustentável, as Partes procuram aperfeiçoar o intercâmbio de informações e definir boas práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado do turismo sustentável que crie emprego e promova a cultura e os produtos locais, bem como o desenvolvimento de instrumentos para monitorizar os impactos do desenvolvimento sustentável no turismo sustentável.
2. As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuando os impactos negativos do turismo, em especial qualquer tipo de exploração de seres humanos, em particular crianças, respeitando a vida selvagem, a flora a biodiversidade e os ecossistemas, e reforçando o contributo positivo da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, designadamente através da promoção do turismo sustentável, no respeito pela integridade e os interesses das comunidades locais e tradicionais, bem como da melhoria da formação no setor do turismo.
Artigo 42.o
Educação e cultura
1. As Partes acordam em promover a cooperação no domínio da educação e da cultura, no devido respeito pela sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas e línguas.
2. As Partes esforçam-se por tomar as medidas adequadas para promover o contributo da educação e da cultura para o desenvolvimento sustentável, a formação e os intercâmbios culturais, bem como para realizar iniciativas conjuntas nesses domínios, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. A esse propósito, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.
3. As Partes acordam em cooperar estreitamente no âmbito das instâncias internacionais pertinentes, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de reforçar a preservação do património cultural material e imaterial, nomeadamente no contexto da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 16 de novembro de 1972, e da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 17 de outubro de 2003, atribuindo simultaneamente importância à promoção da diversidade cultural para o desenvolvimento das artes e da economia criativa baseada no conhecimento.
4. As Partes incentivam igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços entre os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, pessoal académico e peritos, bem como a promover as ligações entre grupos de reflexão. Na sua cooperação e na utilização dos recursos técnicos, importa tirar partido das facilidades proporcionadas pelos programas da UE no Sudeste Asiático no domínio da educação e da cultura, bem como da experiência adquirida pelas Partes nesse domínio. As Partes acordam igualmente em intensificar a cooperação no domínio do ensino superior e em promover a execução do programa Erasmus+, bem como o intercâmbio de boas práticas no domínio das políticas da juventude e do trabalho com jovens.
Artigo 43.o
Ambiente e recursos naturais
1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de cooperar em matéria de proteção do ambiente e de economias de baixas emissões, resilientes, eficientes na utilização dos recursos e circulares, incluindo a bioeconomia, dissociando o crescimento económico da degradação ambiental, bem como de conservar e gerir, de forma sustentável, os recursos naturais e promover a diversidade biológica como base para o desenvolvimento das gerações atuais e futuras.
2. As Partes acordam em que a cooperação em matéria de ambiente e recursos naturais deve promover a utilização eficiente dos recursos, a conservação e a melhoria do meio ambiente a favor de um desenvolvimento sustentável. No âmbito da sua cooperação, as Partes trabalharão para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a aplicação efetiva dos acordos multilaterais pertinentes no domínio do ambiente, incluindo o Acordo de Paris.
3. As Partes procuram prosseguir e reforçar a sua cooperação para a proteção do ambiente no que respeita especificamente aos seguintes aspetos:
a) |
A promoção da sensibilização ambiental e boa governação ambiental, incluindo uma participação reforçada e significativa das comunidades locais nos esforços a favor da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável; |
b) |
A transição para uma economia circular, a fim de assegurar um consumo e uma produção sustentáveis, maximizar a eficiência dos recursos e minimizar a produção de resíduos, em especial de resíduos de plástico, a fim de evitar a poluição por plásticos marinhos e microplásticos; |
c) |
A integração dos valores dos ecossistemas e da biodiversidade no planeamento nacional e local, nas estratégias e contas de redução da pobreza e na promoção da aplicação dos acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente, incluindo em matéria de biodiversidade e comércio internacional de espécies selvagens; |
d) |
A proteção, a conservação e a recuperação das terras e dos solos e a gestão sustentável do território, a fim de alcançar um mundo neutro em termos de degradação dos solos; |
e) |
A cooperação em prol da gestão sustentável das florestas e da melhoria da governação no setor florestal, incluindo contributos para a cooperação regional no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, desflorestação e degradação florestal, nomeadamente através da promoção de cadeias de abastecimento de produtos agrícolas não associadas à desflorestação, da promoção da conservação, da florestação, da reflorestação, da restauração e do reforço das reservas de carbono florestal. Pode incluir-se aqui a celebração de um acordo de parceria voluntária relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal; |
f) |
A gestão eficaz dos parques nacionais e a designação e proteção de zonas ricas em biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais que habitam nessas zonas ou nas proximidades e pelas espécies ameaçadas e em risco de extinção; |
g) |
A proteção e a gestão sustentável dos recursos costeiros e marinhos, incluindo as áreas marinhas protegidas e o ambiente; |
h) |
A prevenção de movimentos transfronteiriços ilegais de produtos químicos, resíduos sólidos e eletrónicos e lixo marinho, substâncias que empobrecem a camada de ozono e espécies ameaçadas e em risco de extinção; a prevenção da poluição da água, do solo, do ar e da poluição sonora; |
i) |
A garantia de uma gestão inclusiva, resiliente e ambientalmente correta dos produtos químicos e dos resíduos; |
j) |
A promoção da cooperação em matéria de gestão sustentável da água e do saneamento, a fim de garantir a disponibilidade, a qualidade e a eficiência da água; |
k) |
A promoção da ecoinovação e de tecnologias limpas, a fim de promover e implantar tecnologias ambientais e produtos e serviços sustentáveis, nomeadamente através de incentivos fiscais e financeiros adequados; |
l) |
A promoção da utilização de sistemas de observação da terra para questões ambientais, bem como o reforço das capacidades e a partilha de experiências. |
Artigo 44.o
Governação dos oceanos
1. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação em questões de governação dos oceanos, com vista a promover a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos.
2. As Partes intensificam a cooperação em matéria de conservação, gestão e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, tal como definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), adotada pela Terceira Conferência sobre o Direito do Mar, em 10 de dezembro de 1982, e no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, adotado pela Resolução n.o 4/95 da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), de 31 de outubro de 1995. As Partes comprometem-se a cooperar na promoção da aplicação dos objetivos do Acordo da FAO para promover o cumprimento das medidas internacionais de conservação e gestão por navios de pesca em alto mar, adotadas em Roma em 24 de novembro de 1993, e o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, adotado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995.
3. As Partes acordam ainda em cooperar:
a) |
Na promoção da aplicação do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, adotado em Roma em 22 de novembro de 2009; |
b) |
Com as organizações regionais de gestão das pescas, e no âmbito destas, ou os convénios de que sejam membros, observadores ou partes não contratantes cooperantes, com o objetivo de promover a conservação e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos seus ecossistemas; |
c) |
Na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e as atividades relacionadas com a pesca com medidas abrangentes, eficazes e transparentes, nomeadamente através da partilha de experiências, da promoção do reforço das capacidades e do intercâmbio de informações sobre as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, se for caso disso, tendo em conta a confidencialidade dos dados e a legislação nacional; |
d) |
Na promoção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho no setor da pesca e dos produtos do mar e na aplicação da Convenção da OIT n.o 188, adotada em Genebra em 30 de maio de 2007; |
e) |
No desenvolvimento de uma aquicultura marinha sustentável e responsável, nomeadamente no que respeita à aplicação dos objetivos e princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO; |
f) |
Na redução das pressões nos oceanos, nomeadamente através da luta contra o lixo marinho e a poluição, nomeadamente a poluição das águas por fontes telúricas e por navio, bem como as atividades humanas marítimas no âmbito das obrigações internacionais aplicáveis às Partes, e através de medidas de adaptação e atenuação destinadas a reforçar a resiliência dos oceanos e das comunidades costeiras às alterações climáticas. |
Artigo 45.o
Agricultura, pecuária, pescas e desenvolvimento rural
1. As Partes acordam em promover o diálogo em matéria de agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural. As Partes trocarão informações e desenvolverão a cooperação em matéria de:
a) |
Política agrícola e perspetivas da agricultura a nível internacional em geral; |
b) |
Promoção e facilitação do comércio de produtos agrícolas, incluindo o comércio de plantas, animais, animais aquáticos e produtos deles derivados; |
c) |
Política de desenvolvimento nas zonas rurais, incluindo outros recursos e fatores de produção, conhecimentos, serviços financeiros, mercados e oportunidades de criação de valor acrescentado e de emprego não agrícola; |
d) |
Política em matéria de plantas, animais e produtos de animais aquáticos, incluindo regimes de qualidade agrícola, como as indicações geográficas e a produção biológica, bem como cooperação em matéria de boas práticas agrícolas; |
e) |
Promoção de sistemas de certificação e acreditação da agricultura biológica e de uma produção agrícola sustentável. |
2. As Partes acordam em promover a cooperação tecnológica, o reforço das capacidades ou quaisquer outras formas de cooperação que aumentem a produtividade, a produção segura e sustentável e práticas resilientes na agricultura, na pecuária, na pesca e no desenvolvimento rural, e que melhorem a preparação, a prevenção, a deteção, a resposta e o controlo de plantas, animais e doenças zoonóticas, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde» e as normas internacionais.
3. As Partes acordam em incentivar os setores público e privado a debaterem e trocarem informações comerciais, incluindo a correspondência entre empresas e eventos de promoção do comércio de produtos agrícolas.
Artigo 46.o
Saúde
1. As Partes acordam em cooperar e partilhar experiências e boas práticas no setor da saúde, a fim de reforçar as atividades no domínio da investigação, dar resposta à ameaça das principais doenças não transmissíveis e doenças transmissíveis, incluindo a pandemia de COVID-19, e reforçar a cobertura universal dos cuidados de saúde, bem como os serviços de saúde, incluindo os serviços de saúde sexual e reprodutiva. As Partes acordam igualmente em trocar pontos de vista e boas práticas sobre questões regulamentares pertinentes para os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos.
2. A cooperação no domínio da saúde realiza-se principalmente através de instâncias internacionais, incluindo a Organização Mundial da Saúde, e de iniciativas multilaterais, em domínios como:
a) |
A investigação conjunta e desenvolvimento de grandes programas de saúde verticais; a investigação conjunta através de iniciativas multilaterais como a Aliança Mundial para as Doenças Crónicas e a Colaboração Mundial em Matéria de Investigação para a Prevenção de Doenças Infecciosas; |
b) |
O reforço das capacidades e o desenvolvimento dos recursos humanos; |
c) |
Acordos internacionais no setor da saúde. |
Artigo 47.o
Emprego e assuntos sociais
1. As Partes acordam em reforçar a cooperação e promover a assistência técnica nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho, igualdade de género e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, aprendizagem ao longo da vida e desenvolvimento de competências, proteção social e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.
2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização que se traduza em vantagens para todos, bem como promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, consagrados na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, na Declaração da OIT sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, adotada em Genebra em 10 de junho de 2008, e na Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, adotada em Genebra em 21 de junho de 2019. As Partes têm em linha de conta as características e a natureza diversificada das respetivas situações económicas e sociais.
3. As Partes reafirmam o seu compromisso de promover e aplicar de forma eficaz as normas sociais e laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional, e de respeitar, promover e concretizar os princípios e direitos fundamentais no trabalho consagrados na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho adotada em Genebra em 18 de junho de 1998 e alterada em 10 de junho de 2022. As Partes acordam em cooperar e em prestar assistência técnica com vista à ratificação e aplicação das convenções fundamentais da OIT, bem como em cooperar na promoção da ratificação e aplicação de outras convenções atualizadas da OIT, se for caso disso, incluindo no que respeita à violência e ao assédio no mundo laboral.
4. As Partes acordam em promover a cooperação entre a administração pública e os parceiros sociais nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, bem como o intercâmbio de informações sobre o emprego, a saúde e a segurança no trabalho, as inspeções do trabalho e o diálogo social em matéria de proteção social e laboral.
5. A cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais pode incluir, designadamente, programas e projetos específicos estabelecidos de comum acordo, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum, de âmbito bilateral ou multilateral, como a ASEM, o diálogo UE-ASEAN e a OIT.
Artigo 48.o
Estatísticas
As Partes acordam em promover, em conformidade com as atividades de cooperação estatística existentes entre a UE e a ASEAN, a cooperação na harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação de dados estatísticos, a fim de aumentar a disponibilidade de dados agregados de elevada qualidade, oportunos, pertinentes e mais pormenorizados, que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de uma forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico. As Partes sublinham a importância dos dados e estatísticas para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 49.o
Sociedade civil
As Partes reconhecem o papel e o contributo da sociedade civil, em especial do meio académico e dos parceiros sociais, bem como as ligações entre grupos de reflexão e parceiros sociais, no processo de diálogo e cooperação ao abrigo do presente Acordo, e acordam em incentivar e promover um diálogo eficaz com a sociedade civil e promover a sua participação efetiva e construtiva, bem como parcerias multissetoriais.
TÍTULO VI
MEIOS DE COOPERAÇÃO
Artigo 50.o
Recursos para a cooperação
1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respetivos recursos e disposições regulamentares o permitam, a fim de alcançar os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo.
2. As Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Tailândia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.
Artigo 51.o
Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros
1. As Partes acordam em instaurar um diálogo regular sobre os respetivos programas de desenvolvimento em países terceiros.
2. As Partes acordam em cooperar no âmbito de ações conjuntas destinadas a prestar assistência ao desenvolvimento sustentável aos países vizinhos da Tailândia e no resto do mundo, em setores pertinentes para a cooperação trilateral. Os domínios de cooperação devem ser determinados por todos os parceiros envolvidos, com base nas necessidades dos países beneficiários, na capacidade e nos conhecimentos especializados da UE e da Tailândia, e decididos numa base ad hoc.
TÍTULO VII
QUADRO INSTITUCIONAL
Artigo 52.o
Comité Misto
1. É instituído um Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível, ao qual incumbe:
a) |
Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo; |
b) |
Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo; |
c) |
Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do Acordo; |
d) |
Resolver, se for caso disso, qualquer diferendo ou divergência na interpretação ou na aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 55.o; |
e) |
Examinar todas as informações apresentadas por qualquer das Partes sobre o incumprimento de obrigações ao abrigo do presente acordo e realizar consultas com a outra Parte, a fim de encontrar uma solução amigável e mutuamente aceitável, em conformidade com o artigo 55.o. |
2. O Comité Misto reúne-se, normalmente, pelo menos de dois em dois anos, em Banguecoque e em Bruxelas, alternadamente, em data a fixar de comum acordo. Podem ser igualmente organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto por acordo entre as Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.
3. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no exercício das suas funções. Esses grupos apresentam relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
4. As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correto funcionamento de eventuais acordos ou protocolos setoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.
5. O Comité Misto adota o seu regulamento interno.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.o
Cláusula evolutiva
1. As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos para atividades, domínios ou setores específicos. Esses acordos ou protocolos específicos são parte integrante das relações bilaterais globais entre as Partes e estão sujeitos a um quadro institucional comum.
2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode apresentar sugestões a fim de alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a execução do presente acordo.
Artigo 54.o
Outros acordos
1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Tailândia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de parceria e cooperação com este país.
2. O presente Acordo não afeta a aplicação nem a concretização dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte tome medidas, incluindo ações de resolução de litígios, ao abrigo de qualquer outro acordo internacional em que ambas as Partes sejam partes.
Artigo 55.o
Cumprimento das obrigações
1. As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes asseguram a concretização dos objetivos fixados no presente Acordo.
2. Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, alínea d), cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
3. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas em conformidade com o direito internacional.
4. Antes de tomar as medidas adequadas a que se refere o n.o 3, salvo nos casos mencionados no n.o 5, cada uma das Partes comunica ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes procedem a consultas no âmbito do Comité Misto. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, a Parte interessada pode tomar as medidas adequadas.
5. Se uma das Partes tiver motivos fundados para considerar que a outra Parte não cumpriu, de forma substancial, qualquer das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, notifica imediatamente a outra Parte desse incumprimento. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto, ou outro organismo designado por mútuo acordo pelas Partes, realiza consultas imediatas no prazo máximo de 30 dias para proceder a um exame completo de qualquer aspeto da medida ou da sua fundamentação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes. Após esse período, a Parte notificante pode aplicar medidas adequadas.
6. Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou, se for caso disso, de qualquer outro acordo específico referido no artigo 53.o, n.o 1. Essas medidas devem ser temporárias e proporcionais à violação, a fim de incentivar o eventual cumprimento das obrigações. Para efeitos do n.o 4, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo. Para efeitos do n.o 5, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo ou de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.o, n.o 1. A decisão de suspensão será tomada por cada Parte em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.
7. Qualquer das Partes pode solicitar ao Comité Misto que analise as circunstâncias subjacentes à aplicação de medidas adequadas, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável para as Partes. A Parte que toma as medidas adequadas retira-as logo que tal se justifique.
Artigo 56.o
Facilitação
Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias ao desempenho das suas funções, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.
Artigo 57.o
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da Tailândia.
Artigo 58.o
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a UE ou os seus Estados-Membros ou a UE e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, a Tailândia.
Artigo 59.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que a última das Partes tenha procedido à notificação da outra Parte do cumprimento das respetivas formalidades jurídicas internas necessárias para o efeito.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, a UE e a Tailândia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.
3. A referida aplicação provisória produz efeitos trinta (30) dias após a data em que:
a) |
A UE tenha notificado a Tailândia da conclusão dos seus procedimentos necessários, indicando as partes do presente Acordo que são aplicadas a título provisório; e |
b) |
A Tailândia tenha notificado a UE da conclusão dos seus procedimentos necessários, aceitando as partes do Acordo que devem ser aplicadas a título provisório. |
4. Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da vigência produz efeitos trinta (30) dias após a data de receção da referida notificação.
5. No que respeita às disposições do presente Acordo aplicadas a título provisório, considera-se que a entrada em vigor do presente Acordo se refere à data de aplicação provisória prevista no n.o 3.
6. O Comité Misto e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação provisória do presente Acordo, na medida em que sejam necessárias para assegurar a aplicação provisória do presente Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.o 4.
Artigo 60.o
Vigência e denúncia
1. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis (6) meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não o prorrogar.
2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis (6) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte. A denúncia não afeta os projetos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.
Artigo 61.o
Alterações
Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a data da última notificação escrita do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 62.o
Declarações comuns
As declarações comuns anexas ao presente Acordo são dele parte integrante.
Artigo 63.o
Notificações
As notificações em conformidade com os artigos 59.o, 60.° e 61.° são efetuadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tailândia, respetivamente.
Artigo 64.o
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e tailandesa, fazendo fé qualquer dos textos.
EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
(1) Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO UE L 311 de 17.11.2016, p. 13), incluindo quaisquer alterações posteriores
(2) Na aceção do artigo 2.o-B da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.o
(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)
Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são «crimes graves de relevância internacional».
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.o
(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)
O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.
REGULAMENTOS
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/109 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2563 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar um abastecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos contingentes pautais autónomos da União («contingentes pautais») pelo Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados na União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2921, 09.2922, 09.2923, 09.2924, 09.2925, 09.2926, 09.2927 e 09.2931 a taxas de direitos zero para quantidades adequadas desses produtos. |
(3) |
Dado que o âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2723 e 09.2763 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos na União, a descrição dos produtos abrangidos por esses contingentes deve ser alterada. A indicação dos códigos TARIC aplicáveis relativos a esses produtos devem, por conseguinte, ser alterados. |
(4) |
Tendo em conta o interesse da União em assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2563, 09.2682, 09.2828 e 09.2854 devem ser aumentados. |
(5) |
Uma vez que aumentou a capacidade de produção da União de certos produtos industriais, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2575 e 09.2913 devem ser reduzidos. |
(6) |
No que se refere aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2583, 09.2819, 09.2839 e 09.2855, o período de contingentamento deve ser prorrogado e o volume do contingente deve ser adaptado anualmente, uma vez que os contingentes pautais foram abertos apenas por um período de 6 meses e continua a ser do interesse da União manter esses contingentes. |
(7) |
Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2003, 09.2576, 09.2577, 09.2592, 09.2650, 09.2673, 09.2688, 09.2694, 09.2708, 09.2710, 09.2734, 09.2799, 09.2829, 09.2866 e 09.2880, estes devem ser encerrados, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2023. |
(8) |
As relações entre a União e a Rússia deterioraram-se nos últimos anos, em especial devido ao desrespeito pelo direito internacional e à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou um oitavo pacote de sanções contra a Rússia tendo em conta a continuada guerra de agressão contra a Ucrânia e os relatos das atrocidades cometidas pelas forças armadas russas na Ucrânia. |
(9) |
Embora a Rússia seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União pode invocar as exceções aplicáveis ao abrigo do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»), nomeadamente o artigo XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, em especial no que diz respeito à obrigação de conceder aos produtos importados da Rússia as vantagens concedidas aos produtos similares importados de outros países (tratamento da nação mais favorecida). |
(10) |
Tendo em conta a deterioração das relações entre a União e a Rússia, a fim de assegurar a coerência com as ações e os princípios da União no domínio da sua ação externa, não seria, por conseguinte, adequado autorizar os produtos originários da Rússia a beneficiarem da isenção de direitos e do tratamento da nação mais favorecida no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, é necessário suprimir os contingentes pautais correspondentes em relação a esses produtos. |
(11) |
A situação entre a União e a Bielorrússia deteriorou-se nos últimos anos devido ao desrespeito do regime bielorrusso pelo direito internacional, pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos. Além disso, a Bielorrússia prestou, desde o seu início, um amplo apoio à agressão militar russa contra a Ucrânia. |
(12) |
Desde outubro de 2020, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas contra a Bielorrússia tendo em conta as persistentes violações dos direitos humanos, a instrumentalização dos migrantes e o envolvimento da Bielorrússia na guerra militar russa contra a Ucrânia. Uma vez que a Bielorrússia não é membro da OMC, a União não é obrigada, por força do Acordo que institui a OMC, a conceder o tratamento da nação mais favorecida aos produtos provenientes da Bielorrússia. Além disso, os acordos comerciais permitem a adoção de determinadas medidas justificadas com base em cláusulas de exceção aplicáveis, nomeadamente exceções em matéria de segurança. |
(13) |
Tendo em conta a deterioração das relações entre a União e Bielorrússia, a fim de assegurar a coerência com as ações e os princípios da União no domínio da sua ação externa, não seria, por conseguinte, adequado autorizar os produtos originários da Bielorrússia a beneficiarem da isenção de direitos e do tratamento da nação mais favorecida no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, é necessário retirar os respectivos contingentes pautais para esses produtos. |
(14) |
No entanto, a fim de assegurar um abastecimento adequado e evitar perturbações graves em alguns mercados da União, é necessário manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2600, 09.2742, 09.2698 e 09.2835 para certos produtos originários da Rússia, classificados nos códigos TARIC 2712903910, 2926100010, 3204170030 e 7604291030, respetivamente. Esses produtos representavam mais de 50 % do valor total das importações na União nos anos de 2019 a 2021 e não existem, ou existe apenas um número limitado, de fornecedores alternativos de outros países terceiros. O valor dessas importações indica que os operadores da indústria da União dependem em grande medida dessas importações e que a supressão dos contingentes pautais causaria dificuldades desproporcionadas a esses operadores. |
(15) |
Por conseguinte, a supressão da suspensão dos direitos da PAC sobre certos produtos originários da Rússia e da Bielorrússia é adequada e autorizada, em aplicação do artigo XXI do GATT de 1994 e das regras gerais relativas aos direitos estabelecidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), nomeadamente na primeira parte, título I, letra B, ponto 1. |
(16) |
Conforme indicado pela Comissão na sua comunicação de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e contingentes pautais autónomos (a «comunicação»), a concessão de contingentes pautais autónomos constitui uma exceção à aplicação dos direitos da PAC. O restabelecimento destes direitos às importações originárias da Rússia ou da Bielorrússia constitui um regresso à situação normal. Assim, a supressão limitada dos contingentes pautais para certos produtos originários da Rússia ou da Bielorrússia não é uma medida de restrição ou de proibição, mas tem por objetivo impedir que esses países beneficiem indiretamente de uma medida unilateral da União e garantir a coerência global das ações da União. |
(17) |
O Regulamento (UE) 2021/2283 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(18) |
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2021/2283 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número: «4. A suspensão prevista no n.o 2 não se aplica aos produtos originários da da Rússia, com exceção dos números de ordem dos contingentes 09.2600, 09.2742, 09.2698 e 09.2835, ou da Bielorrússia.»; |
2) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 (JO L 458 de 22.12.2021, p. 33).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2664 |
ex 2008 60 39 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
10 % |
||||||||||||||||||||
09.2925 |
ex 2309 90 31 ex 2309 90 31 ex 2309 90 96 ex 2309 90 96 |
41 49 41 49 |
Aditivo para a alimentação animal, contendo, em peso seco:
|
1.1.-31.12. |
100 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
1.1.-31.12. |
140 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2600 |
ex 2712 90 39 |
10 |
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6) |
1.1.-31.12. |
100 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2578 |
ex 2811 19 80 |
50 |
Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8) |
1.1.-31.12. |
27 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2819 |
ex 2833 25 00 |
30 |
Hidroxissulfato de cobre (Cu4(OH)6(SO4)), hidratado (CAS RN 12527-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso |
1.1.-31.12. |
240 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2872 |
ex 2833 29 80 |
40 |
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2567 |
ex 2903 22 00 |
10 |
Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso |
1.1.-31.12. |
11 885 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2837 |
ex 2903 79 30 |
20 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 80 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2700 |
ex 2905 12 00 |
10 |
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.1.-31.12. |
20 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2704 |
ex 2909 49 80 |
20 |
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3'-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2565 |
ex 2914 19 90 |
70 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
1 000 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2679 |
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) |
1.1.-31.12. |
450 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2728 |
ex 2915 90 70 |
85 |
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1.-31.12. |
8 250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2599 |
ex 2917 11 00 |
40 |
Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 80 |
40 |
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5 %, em peso |
1.1.-31.12. |
8 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2646 |
ex 2918 29 00 |
75 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1) |
1.1.-31.12. |
380 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2647 |
ex 2918 29 00 |
80 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1) |
1.1.-31.12. |
140 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2598 |
ex 2921 19 99 |
75 |
Octadecilamina (CAS RN 124-30-1) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2649 |
ex 2921 29 00 |
60 |
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
220 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2617 |
ex 2921 42 00 |
89 |
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2921 |
ex 2922 19 00 |
22 |
acrilato de 2-(dimetilamino)etilo (CAS RN 2439-35-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso |
1.1.-31.12. |
14 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2563 |
ex 2922 41 00 |
20 |
Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina |
1.1.-31.12. |
300 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2575 |
ex 2923 90 00 |
87 |
Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 71 % de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2922 |
ex 2923 90 00 |
88 |
Solução aquosa contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de cloreto de [2-(acriloiloxi)etil]trimetilamónio (CAS RN 44992-01-0) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1.-31.12. |
450 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2874 |
ex 2924 29 70 |
87 |
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2742 |
ex 2926 10 00 |
10 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (1) |
1.1.-31.12. |
60 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2583 |
ex 2926 10 00 |
30 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921 , 2924 , 3903 , 3906 , 3908 , 3911 e 4002 (1) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2856 |
ex 2926 90 70 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2581 |
ex 2929 10 00 |
25 |
Di-isocianato de 1,5-naftileno (CAS RN 3173-72-6) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2685 |
ex 2929 90 00 |
30 |
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7) |
1.1.-31.12. |
6 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2597 |
ex 2930 90 98 |
94 |
Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2596 |
ex 2930 90 98 |
96 |
Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2580 |
ex 2931 90 00 |
75 |
Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95 %, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (1) |
1.1.-31.12. |
165 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.1.-31.12. |
6 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1.-31.12. |
220 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2839 |
ex 2933 39 99 |
09 |
2-(2-Piridil)etanol (CAS RN 103-74-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2566 |
ex 2933 99 80 |
05 |
1,4,7,10-Tetraazaciclododecano (CAS RN 294-90-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso |
1.1.-31.12. |
60 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2593 |
ex 2934 99 90 |
67 |
Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6) |
1.1.-31.12. |
45 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2675 |
ex 2935 90 90 |
79 |
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2686 |
ex 3204 11 00 |
75 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.-31.12. |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 % |
1.1.-31.12. |
50 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso |
1.1.-31.12. |
150 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1.-31.12. |
35 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
25 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2923 |
ex 3808 94 20 |
40 |
Solução aquosa contendo, em peso:
|
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2926 |
ex 3811 21 00 |
31 |
Aditivo constituído essencialmente por:
para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
57 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
1.1.-31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2927 |
ex 3811 29 00 |
80 |
Aditivos contendo:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2644 |
ex 3824 99 92 |
77 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2681 |
ex 3824 99 92 |
85 |
Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6) |
1.1.-31.12. |
9 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2907 |
ex 3824 99 93 |
67 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2568 |
ex 3824 99 96 |
91 |
Mistura, em forma de granulado, contendo, em peso:
em que 75 % ou mais, em peso, passe num peneiro com abertura de malha de 0,60 mm mas não mais de 10 % passe num peneiro com abertura de malha de 0,25 mm (segundo o método ASTM D1511) |
1.1.-31.12. |
1 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2820 |
ex 3827 90 00 |
10 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1.-31.12. |
12 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2585 |
ex 3907 99 80 |
70 |
Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol |
1.1.-31.12. |
60 000 toneladas |
2 % |
||||||||||||||||||||
09.2855 |
ex 3910 00 00 |
10 |
Poli(metil-hidrossiloxano) líquido com grupos trimetilsilil terminais (CAS RN 63148-57-2) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso |
1.1.-31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2931 |
ex 3911 90 11 |
10 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno) (CAS RN 25135-51-7 e CAS RN 25154-01-2), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b), do presente capítulo, contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos |
1.1.-31.12. |
6 300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2723 |
ex 3911 90 19 |
35 |
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno) (CAS RN 25608-64-4 e 25839-81-0) contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos |
1.1.-31.12. |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2573 |
ex 3913 10 00 |
20 |
Alginato de sódio extraído a partir de algas castanhas(CAS RN 9005-38-3), com
|
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
300 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1.-31.12. |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm) |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2572 |
ex 5205 26 00 ex 5205 27 00 |
10 10 |
Fios simples de algodão, brancos, em bruto
|
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.1.-31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2721 |
ex 5906 99 90 |
20 |
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (1) |
1.1.-31.12. |
375 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2628 |
ex 7019 66 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2652 |
ex 7409 11 00 ex 7410 11 00 |
30 40 |
Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm |
1.1.-31.12. |
1 020 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1.-31.12. |
80 000 m2 |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2736 |
ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 |
75 77 78 79 |
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (1) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2722 |
8104 11 00 |
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio |
1.1.-31.12. |
120 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1.-31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2720 |
ex 8413 91 00 |
50 |
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel |
1.1.-31.12. |
65 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2569 |
ex 8414 90 00 |
80 |
Estrutura para rotores de turbocompressor de liga de alumínio fundido ou de ferro fundido:
destinada a ser utilizada na indústria automóvel (1) |
1.1.-31.12. |
4 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2570 |
ex 8482 91 90 |
10 |
Roletes com secção logarítmica com um diâmetro igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 70 mm, ou esferas com um diâmetro de 30 mm mas não superior a 100 mm,
destinados a serem utilizados na indústria das turbinas eólicas (1) |
1.1.-31.12. |
600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2738 |
ex 8482 99 00 |
30 |
Gaiolas de latão com as seguintes características:
do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas |
1.1.-31.12. |
50 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2857 |
ex 8482 99 00 |
50 |
Anéis interiores e exteriores de aço, não retificados, anel exterior com caminho(s) interior(es), anel interior com caminho(s) exterior(es), com diâmetro exterior:
para utilização na fabricação de rolamentos (1) |
1.1.-30.6. |
12 000 000 kg |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2924 |
ex 8501 31 00 |
80 |
Atuador eletrónico constituído por:
|
1.1.-31.12. |
650 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 |
65 60 |
Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com ou sem coletor
destinado ao fabrico de eletrodomésticos (1) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2672 |
ex 8529 90 92 ex 9405 42 31 |
75 70 |
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
115 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2574 |
ex 8537 10 91 |
73 |
Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com
para utilização no fabrico de automóveis de passageiros movidos exclusivamente por um motor elétrico abrangido pela subposição SH 8703 80 (1) |
1.1.-31.12. |
66 900 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2910 |
ex 8708 99 97 |
75 |
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1) |
1.1.-31.12. |
200 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 75 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1) |
1.1.-31.12. |
600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2564 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
25 35 77 |
Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1) |
1.1.-31.12. |
9 600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2579 |
ex 9029 20 31 ex 9029 90 00 |
40 40 |
Combinação do painel de instrumentos com:
para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1) |
1.1.-31.12. |
160 000 peças |
0 % |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
(2) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/126 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2564 DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão (2) estabelece um plano para as devoluções de determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo, aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019. |
(2) |
A fim de evitar os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 estabeleceu uma isenção de minimis aplicável às espécies demersais. Esse regulamento delegado caducou em 31 de dezembro de 2021. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 da Comissão (3) estabeleceu uma nova isenção de minimis. Esta isenção foi estabelecida para as espécies demersais até 31 de dezembro de 2023, ao passo que, para as capturas acessórias de pequenos pelágicos efetuadas em pescarias demersais, a isenção só foi estabelecida até 31 de dezembro de 2022. |
(3) |
A Croácia, a Itália e a Eslovénia («Grupo de Alto Nível Adriatica») e a Grécia, a Itália, Chipre e Malta («Grupo de Alto Nível Sudestmed») têm um interesse direto de gestão nas pescarias no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste, respetivamente. Em 1 de maio de 2022, o Grupo de Alto Nível Adriatica e o Grupo de Alto Nível Sudestmed solicitaram a prorrogação da isenção de minimis para as capturas de pequenos pelágicos efetuadas em pescarias demersais estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2021/2064. Ambos os grupos também apresentaram provas científicas em apoio do seu pedido. |
(4) |
As provas científicas em causa foram apreciadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP») entre 16 e 20 de maio de 2022 (4). |
(5) |
Em 8 de julho de 2022, o Grupo de Alto Nível Adriatica e o Grupo de Alto Nível Sudestmed apresentaram uma recomendação comum atualizada no que respeita à prorrogação da isenção de minimis da obrigação de desembarcar por um ano. |
(6) |
A Comissão registou que, tanto no Adriático com no Mediterrâneo Sudeste, são capturados pequenos pelágicos em simultâneo, em quantidades muito variáveis, o que dificulta uma abordagem baseada numa única unidade populacional. Além disso, as capturas são efetuadas por navios da pequena pesca e desembarcadas em muitos pontos espalhados ao longo da costa, o que resulta em custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. |
(7) |
O CCTEP reconheceu que uma redução geral do esforço de pesca das redes de arrasto pelo fundo e o estabelecimento de zonas de pesca restringidas como encerramentos permanentes para as pescarias demersais reduziriam, provavelmente, a quantidade de capturas acessórias de pequenos pelágicos. |
(8) |
O CCTEP observou ainda que, embora a abordagem de minimis combinada que consta das provas científicas abranja um grupo alargado de espécies com uma vasta gama de taxas de devolução, essa cobertura alargada representa uma abordagem válida, dada a complexidade das pescarias no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste. |
(9) |
Além disso, o CCTEP admitiu que as isenções de minimis individuais aplicáveis a uma única espécie resultariam, provavelmente, em muitas isenções separadas, que seriam difíceis de controlar. |
(10) |
O Grupo de Alto Nível Adriatica forneceu provas científicas atualizadas sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Embora o CCTEP tenha observado que foram fornecidas estimativas do aumento dos custos, salientou as dificuldades em estabelecer a partir de que nível esses custos se devem considerar desproporcionados. Reconheceu também que o recente aumento dos custos do combustível agravou a situação global. O CCTEP salientou ainda a necessidade de novos resultados sobre o projeto de seletividade e uma investigação mais aprofundada sobre estes dispositivos de seletividade, com vista a encontrar um equilíbrio entre a melhoria da seletividade e a minimizar as perdas económicas. Por fim, observou igualmente que deveria ser dada prioridade à redução do nível das capturas indesejadas através da utilização de artes seletivas ou da proteção de determinadas zonas marinhas. |
(11) |
A Comissão congratula-se com o compromisso assumido pelo Grupo de Alto Nível Adriatica no sentido de prosseguir com caráter prioritário os trabalhos sobre a seletividade e as restrições espaciais à pesca, a fim de garantir a redução das capturas indesejadas. Por conseguinte, a Comissão considera que o progresso na seletividade e os custos desproporcionados justificam que a isenção deva ser prorrogada por um ano, com os níveis percentuais propostos. |
(12) |
As provas científicas atualizadas fornecidas pelo Grupo de Alto Nível Adriatica propõem a prorrogação da isenção de minimis para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5%, em 2023, do total anual das capturas acessórias dessas espécies por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, PT, TX). |
(13) |
O CCTEP considerou que, embora a taxa de devoluções seja significativa nesta pescaria, ainda estão em curso projetos de seletividade. |
(14) |
A Comissão considera que os elementos de prova apresentados são suficientes para prorrogar a isenção por um ano, com os níveis percentuais propostos. O Grupo de Alto Nível Adriático deve apresentar dados adicionais, com base nos projetos em curso. |
(15) |
O Grupo de Alto Nível Sudestmed forneceu provas científicas atualizadas sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Embora o CCTEP tenha observado que foram fornecidas estimativas do aumento dos custos, salientou as dificuldades em avaliar a partir de que nível esses custos são desproporcionados. Reconheceu também que o recente aumento dos custos do combustível agravou a situação global. O CCTEP tomou nota dos estudos em curso, que deverão estar concluídos em 2023. O CCTEP observou ainda que deveria ser dada prioridade à redução do nível das capturas indesejadas através da utilização de artes seletivas ou da proteção de determinadas zonas marinhas. |
(16) |
A Comissão congratula-se com o compromisso assumido pelo Grupo de Alto Nível Sudestmed no sentido de prosseguir com caráter prioritário os trabalhos sobre a seletividade e as restrições espaciais à pesca, a fim de garantir a redução das capturas indesejadas. Por conseguinte, a Comissão considera que o progresso na seletividade e os custos desproporcionados justificam que a isenção deva ser prorrogada por um ano, com os níveis percentuais propostos. |
(17) |
As provas científicas atualizadas fornecidas pelo Grupo de Alto Nível Sudestmed propõem a prorrogação da isenção de minimis para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5%, em 2023, do total anual das capturas acessórias dessas espécies capturadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, PT, TX). |
(18) |
O CCTEP considerou que, embora a taxa de devoluções seja significativa nesta pescaria, o volume de capturas é limitado e os projetos de seletividade em curso reduzirão a taxa de devoluções. |
(19) |
A Comissão considera que os elementos de prova apresentados no que respeita aos custos desproporcionados são suficientes para prorrogar a isenção por um ano, com os níveis percentuais propostos. O Grupo de Alto Nível Sudestmed deve apresentar dados adicionais, com base nos estudos em curso. |
(20) |
Juntamente com as provas científicas atualizadas que apresentaram, os Estados-Membros renovaram o compromisso de aumentar a seletividade das artes de pesca em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular, a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação. |
(21) |
As medidas solicitadas estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(22) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de uma data posterior, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Isenção de minimis
O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Até 1 de maio de 2022 e 2023, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias do Adriático e do Mediterrâneo Sudeste devem apresentar à Comissão dados adicionais, baseados nos projetos e estudos em curso, bem como quaisquer outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea a), subalínea viii), e alínea b), subalínea vii). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até julho de 2023.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 14 de 18.1.2017, p. 4).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste (JO L 421 de 26.11.2021, p. 9).
(4) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — « Evaluation of Joint Recommendations on the landing obligation and on Technical Measures Regulation » (STECF-22-05).
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/130 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2565 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (1) 1, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os indicadores utilizados para comunicar os progressos alcançados pelo Programa na realização dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/444 encontram-se enumerados no anexo II do mesmo regulamento. |
(2) |
Durante a avaliação intercalar do Programa Alfândega 2020 (2), a Comissão identificou a necessidade de ajustar e racionalizar o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa. Por conseguinte, a Comissão, a fim de assegurar a pertinência de todos os indicadores selecionados para efeitos de acompanhamento e avaliação do desempenho do Programa, reviu a abordagem do seu desempenho. |
(3) |
Os indicadores enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2021/444, embora adequados para efeitos de acompanhamento anual do desempenho, não são suficientes para permitir um acompanhamento e avaliação completos das atividades e dos resultados do Programa na realização dos seus objetivos gerais e específicos. Por conseguinte, devem ser estabelecidos indicadores adicionais no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação. Esses indicadores adicionais devem aferir as realizações, os resultados e os impactos do Programa. |
(4) |
A fim de assegurar que os dados para o acompanhamento e a avaliação do Programa sejam recolhidos de uma forma eficiente, eficaz e atempada, devem ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios que evitem a duplicação de relatórios e minimizem os encargos administrativos. |
(5) |
A fim de assegurar o alinhamento com o início do período de apresentação de relatórios relacionado com o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa, o presente regulamento delegado deve aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Indicadores do quadro de acompanhamento e avaliação e requisitos em matéria de apresentação de relatórios
1. Ao acompanhar e avaliar o Programa em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/444, devem ser utilizados os seguintes indicadores no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação:
a) |
Os indicadores estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/444; |
b) |
Os indicadores estabelecidos no anexo do presente regulamento, para aferir as realizações, os resultados e os impactos do Programa. |
2. Os indicadores referidos no n.o 1 são aferidos anualmente, com exceção dos indicadores de impacto referidos no ponto 1, alíneas a) e b), no ponto 2, e no ponto 3, alínea a), do anexo do presente regulamento, que são aferidos de dois em dois anos e no âmbito das avaliações intercalar e final, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/444.
3. Quando solicitado pela Comissão, os beneficiários dos fundos do Programa devem fornecer à Comissão dados e informações relacionados com os indicadores referidos no n.o 1, pertinentes para efeitos de contribuição para o quadro de acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 87 de 15.3.2021, p. 1.
(2) Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira,Mid-term evaluation of the Customs 2020 programme: final report (Avaliação intercalar do Programa Alfândega 2020: relatório final), Serviço das Publicações, 2019,https://data.europa.eu/doi/10.2778/923910
ANEXO
Lista de indicadores adicionais no que diz respeito ao quadro de acompanhamento e avaliação do Programa Alfândega referido nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/444
A. Indicadores de realização
(1) |
Desenvolvimento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus (SEE):
|
(2) |
Realização dos componentes comuns dos SEE:
|
(3) |
Fiabilidade dos SEE (Capacidade da Rede Comum de Comunicações). |
(4) |
Fiabilidade dos serviços de apoio informático:
|
(5) |
Nível de apoio ao reforço das capacidades prestado através de ações colaborativas (qualidade das ações colaborativas). |
(6) |
Grau de sensibilização para o programa. |
B. Indicadores de resultados
(1) |
Nível de coerência da legislação e das políticas aduaneiras e respetiva aplicação (contribuição dos novos componentes comuns dos SEE para facilitar a aplicação coerente do direito e da política da União). |
(2) |
Nível de cooperação operacional entre as autoridades nacionais:
|
(3) |
Procedimentos eletrónicos simplificados para os operadores económicos:
|
(4) |
Desempenho operacional das autoridades nacionais:
|
(5) |
Alfândegas – Inovação no domínio da política aduaneira:
|
C. Indicadores de impacto
(1) |
Evolução da proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros:
|
(2) |
Evolução da segurança e proteção da União e dos seus residentes (apreensões de mercadorias e substâncias que representem uma ameaça para a segurança e proteção). |
(3) |
Evolução da facilitação da atividade empresarial legítima:
|
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/134 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2566 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2022
que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (2) estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que respeita, em particular, ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito. |
(2) |
O regime de autorizações para plantações de vinhas previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devendo refletir-se essas alterações no Regulamento Delegado (UE) 2018/273. |
(3) |
A isenção da obrigatoriedade de obtenção de uma autorização para plantação de vinhas é alargada à plantação ou replantação de superfícies para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos. Esta isenção deve ser aditada às disposições relativas às superfícies destinadas a fins experimentais ou à cultura de vinhas-mães de garfo. A fim de evitar abusos desta isenção, é conveniente estabelecer as condições que essas coleções de castas devem satisfazer. Além disso, as definições de «vitivinicultor» e de «parcela de vinha» estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, bem como no seu anexo IV, devem ser atualizadas para refletir esta isenção. Para maior clareza, deve ser aditada a este artigo uma nova definição da expressão «coleção de castas». |
(4) |
Tal como previsto no artigo 63.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem limitar a concessão de autorizações de plantação a nível regional em zonas específicas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, a fim de evitar um risco comprovado de desvalorização de uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Essa disposição deve refletir-se nas normas relativas às restrições de replantação estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273. |
(5) |
Os compromissos assumidos pelo requerente de cumprir os critérios de elegibilidade referidos no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, e de que o seu pedido não representa um risco significativo de apropriação indevida da reputação de indicações geográficas protegidas específicas, caducam em 31 de dezembro de 2030. Esse prazo, que corresponde ao fim do regime de autorizações para plantações de vinhas, deve ser atualizado devido à prorrogação deste regime de autorizações introduzida no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pelo Regulamento (UE) 2021/2117. Pela mesma razão, as datas de termo de determinados compromissos relacionados com os critérios de elegibilidade constantes dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 devem ser atualizadas. |
(6) |
Os critérios de prioridade referidos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas f) e h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram alterados e clarificados, respetivamente, e essas alterações devem também refletir-se nas partes correspondentes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2018/273. |
(7) |
Além disso, o termo «vitivinicultor», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, designa o vitivinicultor profissional. É também, no entanto, erradamente utilizado no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento delegado para designar a pessoa singular que produz vinho a partir de uma superfície não superior a 0,1 ha exclusivamente para consumo do agregado familiar e que está isenta do regime de autorizações de plantação. Esta contradição deve ser retificada. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2018/273
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o, n.o 1, é alterado como segue:
|
2) |
O artigo 3.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No anexo IV, secção 1.2., ponto 1, é aditada a seguinte alínea c):
|
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2018/273
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 passa a ter a seguinte redação:
«3. A plantação ou replantação de superfícies cujo vinho ou produtos vitivinícolas se destinem exclusivamente ao consumo do agregado familiar de uma pessoa singular ou de um agrupamento de pessoas singulares que não sejam vitivinicultores, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), está sujeita às seguintes condições:
a) |
A superfície não excede 0,1 ha; |
b) |
A pessoa singular ou o agrupamento de pessoas singulares em causa não participam na produção comercial de vinho nem de outros produtos vitivinícolas para fins comerciais. |
Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem equiparar determinadas organizações, que não exercem uma atividade comercial, a agregados familiares de pessoas singulares.
Os Estados-Membros podem decidir que as plantações referidas no primeiro parágrafo estão sujeitas a comunicação.».
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/139 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2567 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 70.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita, em particular, ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias. |
(2) |
O regime de autorizações para plantações de vinhas previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devendo essas alterações refletir-se nas disposições correspondentes do Regulamento de Execução (UE) 2018/274. |
(3) |
Os Estados-Membros podem agora calcular a superfície anualmente disponível para autorizações de novas plantações com base na superfície total plantada com vinha, determinada em 31 de julho do ano anterior, ou numa base histórica, considerando a superfície de vinha total efetivamente plantada em 31 de julho de 2015 e a superfície correspondente à superfície abrangida pelos direitos de plantação concedidos aos produtores disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016. Os Estados-Membros devem tornar pública a sua escolha, de entre as duas opções, para determinado ano. |
(4) |
Sempre que decidam aplicar a nível nacional uma percentagem inferior ao máximo de 1 % e/ou limitar a concessão de autorizações a nível regional, os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações apresentadas pelas organizações profissionais reconhecidas que operam no setor vitivinícola, pelos agrupamentos de produtores interessados ou por outros tipos de organizações profissionais reconhecidas com base na legislação do Estado-Membro em causa. A fim de dar às autoridades competentes o tempo necessário para examinar essas recomendações antes da decisão final, os Estados-Membros devem ser autorizados a fixar um prazo para a apresentação de recomendações. Por razões de transparência, as recomendações apresentadas devem ser publicadas. |
(5) |
Os Estados-Membros podem fixar os critérios de elegibilidade e de prioridade a que se refere o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, não só a nível nacional, mas também regional. |
(6) |
O critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 passa a incluir a conservação dos recursos genéticos da videira. Os Estados-Membros que pretendam aplicar o critério da conservação dos recursos genéticos devem elaborar e publicar a lista das castas elegíveis com a devida antecedência, antes do processo de candidatura. |
(7) |
A alteração do critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que deixa de privilegiar o possível aumento futuro da competitividade de uma exploração e passa a centrar-se na demonstração do aumento da sua eficiência em termos de custos, competitividade ou presença nos mercados no passado, deve refletir-se também nas disposições correspondentes do Regulamento de Execução (UE) 2018/274. |
(8) |
O critério de prioridade enunciado no artigo 64.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi atualizado de modo a deixar claro que, no caso de empresas mistas, só a superfície das parcelas de vinha deve ser tida em conta para determinar se a exploração respeita os limiares previstos para as pequenas e médias explorações. |
(9) |
O artigo 68.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 confere aos Estados-Membros a possibilidade de concederem autorizações de plantação para a superfície abrangida por direitos de plantação elegíveis para conversão em autorizações de plantação, mas que não tenham sido convertidos em autorizações até 31 de dezembro de 2022. As superfícies em causa devem ser notificadas à Comissão e os Estados-Membros devem ser autorizados a adicioná-las, no todo ou em parte, às autorizações de novas plantações durante os anos de 2023, 2024 e 2025. Ao distribuir a concessão destas autorizações por um período de três anos permite-se aos Estados-Membros ter em conta a situação do mercado e repartir o aumento da superfície por vários anos. Evita-se, deste modo, um aumento súbito de novas plantações, que poderá conduzir a tensões no mercado relativamente aos fatores de produção necessários para a plantação de novas vinhas e à entrada em produção dessas novas vinhas. |
(10) |
Atendendo a que deixou de ser um Estado-Membro da União e, por conseguinte, de estar obrigado a enviar amostras para o banco de dados analítico de dados isotópicos previsto no artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (4), o Reino Unido deve ser retirado da lista de Estados-Membros constante do anexo III, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Decisões preliminares sobre as superfícies a disponibilizar para novas plantações 1. Os Estados-Membros que decidam limitar a superfície total disponível para novas plantações a atribuir sob a forma de autorizações nos termos do artigo 63.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem tornar públicas essas decisões e as razões subjacentes até 1 de março do respetivo ano. A sua decisão deve também especificar se a superfície total disponível para novas plantações é calculada nos termos do artigo 63.o, n.o 1, alínea a), ou nos termos do artigo 63.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento. 2. Os Estados-Membros podem estabelecer um prazo para a apresentação de recomendações pelas organizações profissionais ou agrupamentos de produtores interessados, a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de modo a que estas recomendações sejam apresentadas com antecedência suficiente para serem analisadas antes de o Estado-Membro em causa tomar a decisão de limitar a superfície total disponível para novas plantações, referida no n.o 1. Estas recomendações são igualmente publicadas.»; |
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Sempre que tencionem aplicar os critérios de prioridade a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem definir quais os que serão aplicados e se serão aplicados a nível nacional ou regional. Os Estados-Membros podem igualmente decidir atribuir diferentes graus de importância aos critérios de prioridade escolhidos. Essas decisões devem permitir-lhes classificar, ao nível nacional ou regional, os pedidos individuais para a concessão do número de hectares nos termos do n.o 2, alínea b), subalínea ii), com base na conformidade desses pedidos com os critérios de prioridade escolhidos.»; |
3) |
O artigo 6.o, n.o 3, é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Ao artigo 10.o, é aditado o n.o 3: «3. Os Estados-Membros que decidam disponibilizar autorizações nos termos do artigo 68.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para além do 1 % da superfície total plantada com vinha, tal como previsto no artigo 63.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devem notificar à Comissão a superfície abrangida por essas autorizações adicionais até 1 de março dos anos de 2023, 2024 e 2025.»; |
5) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
7) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
8) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).
(3) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
ANEXO I
A parte B do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 passa a ter a seguinte redação:
«B. ATRIBUIÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
A parte do número total de hectares disponíveis para novas plantações que os Estados-Membros decidam atribuir a nível nacional ou regional de acordo com os critérios de prioridade selecionados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), deve ser repartida pelos pedidos elegíveis do seguinte modo:
a) |
Os Estados-Membros devem selecionar os critérios de prioridade a nível nacional ou regional, podendo atribuir-lhes a mesma importância ou diferentes ponderações. Podem aplicar as ponderações uniformemente a nível nacional ou diferenciá-las em função das zonas do seu território. Se os Estados-Membros atribuírem a mesma importância a todos os critérios selecionados a nível nacional ou regional, associa-se a cada um deles o valor de um (1). Se os Estados-Membros atribuírem diferente ponderação aos critérios selecionados a nível nacional ou regional, associa-se a cada um deles um valor de zero (0) a um (1), devendo a soma de todos os valores individuais ser sempre igual a um (1). Se a ponderação destes critérios variar consoante a região do território do Estado-Membro, associa-se a cada critério, para cada uma das regiões, um valor de zero (0) a um (1). Nesse caso, a soma de todas as ponderações individuais dos critérios selecionados para cada uma dessas regiões deve ser sempre igual a um (1). |
b) |
Os Estados-Membros devem apreciar cada pedido elegível com base na conformidade com os critérios de prioridade selecionados. A fim de apreciar o nível de conformidade com cada critério de prioridade, os Estados-Membros devem estabelecer uma escala única a nível nacional ou regional que sirva de base para a atribuição a cada pedido de um certo número de pontos relativamente a cada critério em causa. |
c) |
A escala única deve predefinir o número de pontos a atribuir em função do nível de conformidade com cada critério, especificando igualmente o número de pontos a atribuir a cada elemento de cada critério específico. |
d) |
Os Estados-Membros devem estabelecer uma classificação nacional ou regional dos pedidos individuais com base no total de pontos atribuídos a cada pedido em função da conformidade ou do nível de conformidade referidos na alínea b) e, se for caso disso, da importância dos critérios a que se refere a alínea a). Para o efeito, devem utilizar a seguinte fórmula: Pt = W 1 × Pt 1 + W 2 × Pt 2 + … + W n × Pt n
Nas zonas em que a ponderação seja zero para todos os critérios de prioridade, todos os pedidos elegíveis devem obter o valor máximo da escala no que se refere ao nível de conformidade. |
e) |
Os Estados-Membros devem conceder as autorizações aos requerentes pela ordem estabelecida na classificação referida na alínea d) até estarem atribuídos todos os hectares a distribuir segundo os critérios de prioridade. Deve ser concedida uma autorização para a totalidade dos hectares a que se refere o pedido do requerente antes de se conceder uma autorização ao requerente seguinte na classificação. Em caso de serem atribuídos todos os hectares disponíveis numa posição da classificação em que vários pedidos têm o mesmo número de pontos, os hectares restantes devem ser distribuídos por esses pedidos numa base pro rata. |
f) |
Uma vez atingido o limite das autorizações a conceder nos termos do ponto A e alíneas a) a e) do presente ponto, para uma determinada região ou para uma zona elegível para uma DOP ou IGP, ou para uma zona sem indicação geográfica, não podem ser satisfeitos mais pedidos provenientes dessa região ou zona.» |
ANEXO II
A parte II do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 passa a ter a seguinte redação:
«PARTE II
Número de amostras a colher anualmente pelos Estados-Membros para o banco de dados analítico referido no artigo 27.o, n.o 3
— |
30 amostras na Bulgária, |
— |
20 amostras na Chéquia, |
— |
200 amostras na Alemanha, |
— |
50 amostras na Grécia, |
— |
200 amostras em Espanha, |
— |
400 amostras em França, |
— |
30 amostras na Croácia, |
— |
400 amostras em Itália, |
— |
10 amostras em Chipre, |
— |
4 amostras no Luxemburgo, |
— |
50 amostras na Hungria, |
— |
4 amostras em Malta, |
— |
50 amostras na Áustria, |
— |
50 amostras em Portugal, |
— |
70 amostras na Roménia, |
— |
20 amostras na Eslovénia, |
— |
15 amostras na Eslováquia.» |
ANEXO III
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte II, o quadro A é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro A Autorizações de novas plantações — percentagem
Prazo de notificação: 1 de março.»; |
2) |
Na parte VI, as observações a seguir ao quadro são substituídas pelo seguinte: «Prazo de notificação: 1 de novembro N.B.: Este quadro deve ser comunicado para cada campanha vitivinícola (de 1 de agosto do ano n–1 a 31 de julho do ano da comunicação) até 1 de novembro do ano seguinte ao do termo do prazo referido no artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou no prazo decidido pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento. No entanto, a comunicação relativa ao período compreendido entre 1 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2022 é feita até 1 de março de 2023.». |
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/147 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2568 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2022
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2486 (3) da Comissão, no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Itália e na Polónia. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença em determinados Estados-Membros afetados evoluiu. |
(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2022/2486, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia. |
(6) |
Em dezembro de 2022, foram registados vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Zlate Moravce, na Eslováquia, numa área atualmente não listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Eslováquia atualmente não listada nesse anexo como zona submetida a restrições, afetada por esses recentes focos de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(7) |
Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 5.o, 6.° e 7.° do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
(8) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Eslováquia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I e II. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes. |
(9) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/2486 da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 323 de 19.12.2022, p. 33).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
— |
Landkreis Dahme-Spreewald:
|
— |
Landkreis Märkisch-Oderland:
|
— |
Landkreis Barnim:
|
— |
Landkreis Uckermark:
|
— |
Landkreis Oder-Spree:
|
— |
Landkreis Spree-Neiße:
|
— |
Landkreis Oberspreewald-Lausitz:
|
— |
Landkreis Elbe-Elster:
|
— |
Landkreis Prignitz:
|
Bundesland Sachsen:
— |
Stadt Dresden:
|
— |
Landkreis Meißen:
|
— |
Landkreis Mittelsachsen:
|
— |
Landkreis Nordsachsen:
|
— |
Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
— |
Landkreis Vorpommern Greifswald
|
— |
Landkreis Ludwigslust-Parchim:
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2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
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Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
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in the regional unit of Drama:
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in the regional unit of Xanthi:
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in the regional unit of Rodopi:
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in the regional unit of Evros:
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in the regional unit of Serres:
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4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
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Dienvidkurzemes novada, Grobiņas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta, |
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
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Kalvarijos savivaldybė, |
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Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
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Marijampolės savivaldybė išskyrus Šumskų ir Sasnavos seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Pajevonio, Virbalio, Vištyčio seniūnijos. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
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Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
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powiat rypiński, |
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powiat brodnicki, |
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powiat grudziądzki, |
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powiat miejski Grudziądz, |
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powiat wąbrzeski, |
w województwie warmińsko-mazurskim:
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gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim, |
w województwie podlaskim:
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gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim, |
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powiat łomżyński, |
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powiat kolneński, |
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powiat zambrowski, |
— |
powiat miejski Łomża, |
w województwie mazowieckim:
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powiat ostrołęcki, |
— |
powiat miejski Ostrołęka, |
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gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim, |
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powiat miejski Płock, |
— |
powiat ciechanowski, |
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gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim, |
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powiat sierpecki, |
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gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim, |
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część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I, |
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gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim, |
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powiat przasnyski, |
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powiat makowski, |
— |
powiat pułtuski, |
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część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I, |
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część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I, |
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część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I, |
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gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim, |
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gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim, |
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gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim, |
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powiat gostyniński, |
w województwie podkarpackim:
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gmina Krempna w powiecie jasielskim, |
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część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II załącznika I, |
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gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim, |
— |
gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim, |
— |
powiat miejski Przemyśl, |
— |
gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim, |
— |
powiat łańcucki, |
— |
gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim, |
— |
gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim, |
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część powiatu dębickiego niewymieniona w części II załącznika I, |
w województwie świętokrzyskim:
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powiat buski, |
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powiat kazimierski, |
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powiat skarżyski, |
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część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I, |
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część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I, |
— |
powiat staszowski, |
— |
gminy Pawłów, Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim, |
— |
powiat ostrowiecki, |
— |
gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, Słupia Konecka, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim, |
— |
gminy Bodzentyn, Bieliny, Chmielnik, Daleszyce, Łagów, Morawica, Nowa Słupia, Pierzchnica, Raków, część gminy Chęciny położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 762, część gminy Górno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy łączącą miejscowości Leszczyna – Cedzyna oraz na południe od linii wyznaczonej przez ul. Kielecką w miejscowości Cedzyna biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie kieleckim, |
— |
powiat pińczowski, |
— |
gminy Imielno, Jędrzejów, Nagłowice, Sędziszów, Słupia, Sobków, Wodzisław w powiecie jędrzejowskim, |
— |
gminy Moskorzew, Radków, Secemin, część gminy Włoszczowa położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Konieczno i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Konieczno – Rogienice – Dąbie – Podłazie, część gminy Kluczewsko położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Krogulec – Nowiny - Komorniki do przecięcia z linią rzeki Czarna, następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna biegnącą do przecięcia z linią wyznaczoną przez drogę nr 742 i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od przecięcia z linią rzeki Czarna do południowej granicy gminy w powiecie włoszczowskim, |
w województwie łódzkim:
— |
gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim, |
— |
gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim, |
— |
gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim, |
— |
powiat miejski Skierniewice, |
— |
gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim, |
— |
gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki, Żelechlinek w powiecie tomaszowskim, |
— |
gmina Przedbórz w powiecie radomszczańskim, |
w województwie pomorskim:
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gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim, |
— |
gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim, |
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gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim, |
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powiat gdański, |
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Miasto Gdańsk, |
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powiat tczewski, |
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część powiatu kwidzyńskiego niewymieniona w części II załącznika I, |
w województwie lubuskim:
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gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim, |
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gmina Dobiegniew w powiecie strzelecko – drezdeneckim, |
w województwie dolnośląskim:
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gminy Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim, |
— |
gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim, |
— |
część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim, |
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gmina Wiązów w powiecie strzelińskim, |
— |
część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I, |
— |
gminy Pielgrzymka, miasto Złotoryja, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim, |
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gminy Janowice Wielkie, Mysłakowice, Stara Kamienica, Szklarska Poręba w powiecie karkonoskim, |
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część powiatu miejskiego Jelenia Góra położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 366, |
— |
gminy Bolków, Mściwojów, Paszowice, miasto Jawor, część gminy Męcinka położona na południe od drogi nr 363 w powiecie jaworskim, |
— |
gminy Dobromierz, Jaworzyna Śląska, Marcinowice, Strzegom, Żarów w powiecie świdnickim, |
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gminy Dzierżoniów, Pieszyce, miasto Bielawa, miasto Dzierżoniów w powiecie dzierżoniowskim, |
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gminy Głuszyca, Mieroszów w powiecie wałbrzyskim, |
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gmina Nowa Ruda i miasto Nowa Ruda w powiecie kłodzkim, |
— |
gminy Kamienna Góra, Marciszów i miasto Kamienna Góra w powiecie kamiennogórskim, |
w województwie wielkopolskim:
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gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew, miasto Sulmierzyce, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim, |
— |
gminy Brodnica, część gminy Dolsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a nastęnie na wschód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogąnr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położóna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na wschód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na wschód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim, |
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gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim, |
— |
gmina Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim, |
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gmina Czempiń w powiecie kościańskim, |
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gminy Kleszczewo, Kostrzyn, Kórnik, Pobiedziska, Mosina, miasto Puszczykowo w powiecie poznańskim, |
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gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim, |
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powiat czarnkowsko-trzcianecki, |
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część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy w powiecie szamotulskim, |
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gmina Budzyń w powiecie chodzieskim, |
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gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim, |
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gmina Dobrzyca w powiecie pleszewskim, |
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gminy Odolanów, Przygodzice, Raszków, Sośnice, część gminy wiejskiej Ostrów Wielkopolski położona na zachód od miasta Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim, |
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gmina Kobyla Góra w powiecie ostrzeszowskim, |
— |
gminy Baranów, Bralin, Perzów, Rychtal, Trzcinica, Łęka Opatowska w powiecie kępińskim, |
w województwie opolskim:
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gmina Pokój w powiecie namysłowskim, |
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gminy Wołczyn, Kluczbork, Byczyna w powiecie kluczborskim, |
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gminy Praszka, Gorzów Śląski część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim, |
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gmina Grodków w powiecie brzeskim, |
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gminy Komprachcice, Łubniany, Murów, Niemodlin, Tułowice w powiecie opolskim, |
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powiat miejski Opole, |
w województwie zachodniopomorskim:
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gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, Myślibórz, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim, |
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gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim, |
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gmina Bielice, Kozielice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim, |
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gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim, |
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część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy, |
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gminy Dobra (Szczecińska), Police w powiecie polickim, |
w województwie małopolskim:
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powiat brzeski, |
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powiat gorlicki, |
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powiat proszowicki, |
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część powiatu nowosądeckiego niewymieniona w części II załącznika I, |
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gminy Czorsztyn, Krościenko nad Dunajcem, Ochotnica Dolna w powiecie nowotarskim, |
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powiat miejski Nowy Sącz, |
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powiat tarnowski, |
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powiat miejski Tarnów, |
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powiat dąbrowski. |
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
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in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, |
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in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
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in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, Kalná nad Hronom, Nový Tekov, Malé Kozmálovce, Veľké Kozmálovce, Tlmače, Rybník, Hronské Kosihy, Čajkov, Nová Dedina, Devičany, |
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in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov, |
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the whole district of Ružomberok, |
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in the region of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce, |
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in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, |
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in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
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in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
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in the district of Prievidza, the municipalities of Handlová, Cígeľ, Podhradie, Lehota pod Vtáčnikom, Kamenec pod Vtáčnikom, Bystričany, Čereňany, Oslany, Horná Ves, Radobica, |
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in the district of Partizánske, the municipalities of Veľké Uherce, Pažiť, Kolačno, Veľký Klíž, Ješkova Ves, Klátová Nová Ves, |
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in the district of Topoľčany, the municipalities of Krnča, Prázdnovce, Solčany, Nitrianska Streda, Čeľadince, Kovarce, Súlovce, |
— |
in the district of Zlaté Moravce, the municipalities of Zlatno, Mankovce, Velčice, Kostoľany pod Tríbečom, Ladice, Sľažany, Neverice, Beladice, Choča, Vieska nad Žitavou, Slepčany, Červený Hrádok, Nevidzany, Malé Vozokany, |
— |
the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
Piedmont Region:
— |
in the province of Alessandria, the municipalities Alessandria, of Casalnoceto, Oviglio, Tortona, Viguzzolo, Frugarolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Cerreto Grue, Carbonara Scrivia, Casasco, Carentino, Frascaro, Paderna, Montegioco, Spineto Scrivia, Villaromagnano, Pozzolo Formigaro, Momperone, Merana, Monleale, Terzo, Borgoratto Alessandrino, Casal Cermelli, Montemarzino, Bistagno, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Castelspina, Volpeglino, Alice Bel Colle, Gamalero, Volpedo, Pozzol Groppo, Sarezzano, |
— |
in the province of Asti, the municipalities of Olmo Gentile, Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Roccaverano, Castel Boglione, Mombaruzzo, Maranzana, Castel Rocchero, Rocchetta Palafea, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Montabone, Quaranti, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Sessame, Monastero Bormida, Bubbio, Cassinasco, Serole, Loazzolo, Cessole, Vesime, San Giorgio Scarampi, |
— |
in the province of Cuneo, the municipalities of Bergolo, Pezzolo Valle Uzzone, Cortemilia, Levice, Castelletto Uzzone, Perletto, |
Liguria Region:
— |
in the province of Genova, the Municipalities of Rovegno, Rapallo, Portofino, Cicagna, Avegno, Montebruno, Santa Margherita Ligure, Favale Di Malvaro, Recco, Camogli, Moconesi, Tribogna, Fascia, Uscio, Gorreto, Fontanigorda, Neirone, Rondanina, Lorsica, Propata, |
— |
in the province of Savona, the municipalities of Cairo Montenotte, Quiliano, Dego, Altare, Piana Crixia, Giusvalla, Albissola Marina, Savona, |
Emilia-Romagna Region:
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in the province of Piacenza, the municipalities of Ottone, Zerba, |
Lombardia Region:
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in the province of Pavia, the municipalities of Rocca Susella, Montesegale, Menconico, Val Di Nizza, Bagnaria, Santa Margherita Di Staffora, Ponte Nizza, Brallo Di Pregola, Varzi, Godiasco, Cecima, |
Lazio Region:
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in the province of Rome, North: the municipalities of Riano, Castelnuovo di Porto, Capena, Fiano Romano, Morlupo, Sacrofano, Magliano Romano, Formello, Campagnano di Roma, Anguillara, West: the municipality of Fiumicino, South: the municipality of Rome between the boundaries of the municipality of Fiumicino (West), the limits of Zone 3 (North), the Tiber river up to the intersection with the Grande Raccordo Anulare GRA Highway, the Grande Raccordo Anulare GRA Highway up to the intersection with A24 Highway, A24 Highway up to the intersection with Viale del Tecnopolo, viale del Tecnopolo up to the intersection with the boundaries of the municipality of Guidonia Montecelio, East: the municipalities of Guidonia Montecelio, Montelibretti, Palombara Sabina, Monterotondo, Mentana, Sant’Angelo Romano, Fonte Nuova. |
Sardinia Region
— |
in South Sardinia Province the Municipalities of Ballao, Barumini, Escalaplano, Escolca Isola Amministrativa, Genuri, Gergei, Gesico, Guamaggiore, Las Plassas, Mandas, Orroli, Pauli Arbarei, Selegas, Setzu, Siddi, Siurgus Donigala, Suelli, Tuili, Turri, Ussaramanna, Villanovafranca, Villaputzu, |
— |
in Nuoro Province the Municipalities of Arzana Isola Amministrativa, Birori, Borore, Bortigali a ovest della Strada Statale 131, Dualchi, Gairo Isola Amministrativa, Galtelli, Irgoli, Jerzu Isola Amministrativa, Lanusei Isola Amministrativa, Loceri Isola Amministrativa, Loculi, Macomer at ovest della Strada Statale 131, Noragugume, Onifai, Orosei, Ortueri, Osini Isola Amministrativa, Perdasdefogu, Posada, Sindia Isola Amministrativa, Siniscola, Tertenia Isola Amministrativa, |
— |
in Oristano Province the Municipalities of Aidomaggiore, Albagiara, Ardauli, Assolo, Asuni, Baradili, Baressa, Bidonì, Boroneddu, Busachi, Ghilarza, Gonnosnò, Mogorella, Neoneli, Nureci, Ruinas, Samugheo, Sedilo, Senis, Sini, Soddi, Sorradile Isola Amministrativa, Tadasuni, Ulà Tirso, Usellus, Villa Sant’antonio, |
— |
in Sassari Province the Municipalities of Ardara, Berchidda, Bonnanaro, Bonorva a ovest della Strada Statale 131, Borutta, Cheremule, Cossoine, Giave, Loiri Porto San Paolo, Monti, Mores a nord della Strada Statale 128bis – Strada Provinciale 63, Olbia a sud della Strada Statale 127, Oschiri a nord della E 840, Ozieri a nord della Strada Provinciale 63 – Strada Provinciale 1 – Strada Statale 199, Semestene, Telti, Torralba, Tula. |
10. República Checa
As seguintes zonas submetidas a restrições I na República Checa:
Region of Liberec:
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in the district of Liberec, the municipalities of Hrádek nad Nisou, Oldřichov v Hájích, Grabštejn, Václavice u Hrádku nad Nisou, Horní Vítkov, Dolní Vítkov, Bílý Kostel nad Nisou, Dolní Chrastava, Horní Chrastava, Chrastava I, Nová Ves u Chrastavy, Mlýnice, Albrechtice u Frýdlantu, Kristiánov, Heřmanice u Frýdlantu, Dětřichov u Frýdlantu, Mníšek u Liberce, Oldřichov na Hranicích, Machnín, Svárov u Liberce, Desná I, Krásná Studánka, Stráž nad Nisou, Fojtka, Radčice u Krásné Studánky, Kateřinky u Liberce, Staré Pavlovice, Nové Pavlovice, Růžodol I, Františkov u Liberce, Liberec, Ruprechtice, Rudolfov, Horní Růžodol, Rochlice u Liberce, Starý Harcov, Vratislavice nad Nisou, Kunratice u Liberce, Proseč nad Nisou, Lukášov, Rýnovice, Jablonec nad Nisou, Jablonecké Paseky, Jindřichov nad Nisou, Mšeno nad Nisou, Lučany nad Nisou, Smržovka, Tanvald, Jiřetín pod Bukovou, Dolní Maxov, Antonínov, Horní Maxov, Karlov u Josefova Dolu, Loučná nad Nisou, Hraničná nad Nisou, Janov nad Nisou, Bedřichov u Jablonce nad Nisou, Josefův Důl u Jablonce nad Nisou, Albrechtice v Jizerských horách, Desná III, Polubný, Harrachov, Jizerka, Hejnice, Bílý Potok pod Smrkem. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
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the whole region of Haskovo, |
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the whole region of Yambol, |
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the whole region of Stara Zagora, |
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the whole region of Pernik, |
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the whole region of Kyustendil, |
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the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III, |
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the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
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the whole region of Smolyan, |
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the whole region of Dobrich, |
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the whole region of Sofia city, |
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the whole region of Sofia Province, |
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the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III, |
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the whole region of Razgrad, |
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the whole region of Kardzhali, |
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the whole region of Burgas, |
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the whole region of Varna excluding the areas in Part III, |
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the whole region of Silistra, |
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the whole region of Ruse, |
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the whole region of Veliko Tarnovo, |
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the whole region of Pleven, |
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the whole region of Targovishte, |
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the whole region of Shumen, |
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the whole region of Sliven, |
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the whole region of Vidin, |
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the whole region of Gabrovo, |
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the whole region of Lovech, |
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the whole region of Montana, |
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the whole region of Vratza. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
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Landkreis Oder-Spree:
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Landkreis Dahme-Spreewald:
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Landkreis Spree-Neiße:
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Landkreis Märkisch-Oderland:
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Landkreis Barnim:
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Landkreis Uckermark:
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Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder), |
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Landkreis Prignitz:
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Landkreis Oberspreewald-Lausitz:
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Bundesland Sachsen:
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Landkreis Bautzen, |
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Stadt Dresden:
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Landkreis Görlitz, |
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Landkreis Meißen:
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Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:
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Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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Landkreis Ludwigslust-Parchim:
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3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
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Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
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Aizkraukles novads, |
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Alūksnes novads, |
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Augšdaugavas novads, |
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Ādažu novads, |
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Balvu novads, |
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Bauskas novads, |
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Cēsu novads, |
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Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, |
— |
Dobeles novads, |
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Gulbenes novads, |
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Jelgavas novads, |
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Jēkabpils novads, |
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Krāslavas novads, |
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Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Ēdoles, Īvandes, Rumbas, Padures pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Ķekavas novads, |
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Limbažu novads, |
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Līvānu novads, |
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Ludzas novads, |
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Madonas novads, |
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Mārupes novads, |
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Ogres novads, |
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Olaines novads, |
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Preiļu novads, |
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Rēzeknes novads, |
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Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
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Saulkrastu novads, |
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Siguldas novads, |
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Smiltenes novads, |
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Talsu novads, |
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Tukuma novads, |
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Valkas novads, |
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Valmieras novads, |
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Varakļānu novads, |
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Ventspils novads, |
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Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
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Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
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Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
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Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
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Alytaus rajono savivaldybė, |
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Anykščių rajono savivaldybė, |
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Akmenės rajono savivaldybė, |
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Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
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Biržų rajono savivaldybė, |
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Druskininkų savivaldybė, |
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Elektrėnų savivaldybė, |
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Ignalinos rajono savivaldybė, |
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Jonavos rajono savivaldybė, |
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Joniškio rajono savivaldybė, |
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Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
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Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
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Kauno miesto savivaldybė, |
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Kauno rajono savivaldybė, |
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Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija, |
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Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kražių, Liolių, Tytuvėnų, Tytuvėnų apylinkių, Pakražančio ir Vaiguvos seniūnijos, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
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Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
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Lazdijų rajono savivaldybė, |
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Mažeikių rajono savivaldybė, |
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Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
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Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
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Pasvalio rajono savivaldybė, |
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Radviliškio rajono savivaldybė, |
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Rietavo savivaldybė, |
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Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
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Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kužių, Meškuičių, Raudėnų, Šakynos ir Šiaulių kaimiškosios seniūnijos, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos, |
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Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
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Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
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gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim, |
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powiat elbląski, |
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powiat miejski Elbląg, |
— |
część powiatu gołdapskiego niewymieniona w części III załącznika I, |
— |
powiat piski, |
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powiat bartoszycki, |
— |
część powiatu oleckiego niewymieniona w części III załącznika I, |
— |
część powiatu giżyckiego niewymieniona w części III załącznika I, |
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powiat braniewski, |
— |
powiat kętrzyński, |
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powiat lidzbarski, |
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gminy Dźwierzuty Jedwabno, Pasym, Świętajno, Szczytno i miasto Szczytno w powiecie szczycieńskim, |
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powiat mrągowski, |
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część powiatu węgorzewskiego niewymieniona w części III załącznika I, |
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powiat olsztyński, |
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powiat miejski Olsztyn, |
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powiat nidzicki, |
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część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I, |
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część powiatu nowomiejskiego niewymieniona w części III załącznika I, |
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część powiatu iławskiego niewymieniona w części III załącznika I, |
— |
część powiatu działdowskiego niewymieniona w części III załącznika I, |
w województwie podlaskim:
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powiat bielski, |
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powiat grajewski, |
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powiat moniecki, |
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powiat sejneński, |
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powiat siemiatycki, |
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powiat hajnowski, |
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gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim, |
— |
powiat białostocki, |
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powiat suwalski, |
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powiat miejski Suwałki, |
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powiat augustowski, |
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powiat sokólski, |
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powiat miejski Białystok, |
w województwie mazowieckim:
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gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim, |
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powiat miejski Siedlce, |
— |
gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim, |
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powiat łosicki, |
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powiat sochaczewski, |
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powiat zwoleński, |
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powiat kozienicki, |
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powiat lipski, |
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powiat radomski |
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powiat miejski Radom, |
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powiat szydłowiecki, |
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gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim, |
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gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim, |
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gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim, |
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powiat nowodworski, |
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gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim, |
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gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz ograniczona liniami kolejowymi: na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Tłuszcz oraz na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy do miasta Tłuszcz, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie wołomińskim, |
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powiat garwoliński, |
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gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim, |
— |
część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim, |
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gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim, |
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gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim, |
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powiat otwocki, |
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powiat warszawski zachodni, |
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powiat legionowski, |
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powiat piaseczyński, |
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powiat pruszkowski, |
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powiat grójecki, |
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powiat grodziski, |
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powiat żyrardowski, |
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powiat białobrzeski, |
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powiat przysuski, |
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powiat miejski Warszawa, |
w województwie lubelskim:
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powiat bialski, |
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powiat miejski Biała Podlaska, |
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powiat janowski, |
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powiat puławski, |
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powiat rycki, |
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powiat łukowski, |
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powiat lubelski, |
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powiat miejski Lublin, |
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powiat lubartowski, |
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powiat łęczyński, |
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powiat świdnicki, |
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powiat biłgorajski, |
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powiat hrubieszowski, |
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powiat krasnostawski, |
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powiat chełmski, |
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powiat miejski Chełm, |
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powiat tomaszowski, |
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powiat kraśnicki, |
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powiat opolski, |
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powiat parczewski, |
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powiat włodawski, |
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powiat radzyński, |
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powiat miejski Zamość, |
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powiat zamojski, |
w województwie podkarpackim:
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powiat stalowowolski, |
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powiat lubaczowski, |
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gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim, |
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część powiatu jarosławskiego niewymieniona w części I załącznika I, |
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gmina Kamień w powiecie rzeszowskim, |
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gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim, |
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powiat leżajski, |
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powiat niżański, |
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powiat tarnobrzeski, |
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gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, Zarzecze w powiecie przeworskim, |
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gmina Ostrów, część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, |
— |
część gminy Czarna położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim, |
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powiat mielecki, |
w województwie małopolskim:
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gminy Nawojowa, Piwniczna Zdrój, Rytro, Stary Sącz, część gminy Łącko położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Dunajec w powiecie nowosądeckim, |
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gmina Szczawnica w powiecie nowotarskim, |
w województwie pomorskim:
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gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim, |
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gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim, |
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gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim, |
— |
gmina Prabuty w powiecie kwidzyńskim, |
w województwie świętokrzyskim:
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gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim, |
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część gminy Brody położona wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim, |
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gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim, |
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gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim, |
w województwie lubuskim:
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gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim, |
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powiat miejski Gorzów Wielkopolski, |
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gminy Drezdenko, Strzelce Krajeńskie, Stare Kurowo, Zwierzyn w powiecie strzelecko – drezdeneckim, |
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powiat żarski, |
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powiat słubicki, |
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gminy Brzeźnica, Iłowa, Gozdnica, Małomice Wymiarki, Żagań i miasto Żagań w powiecie żagańskim, |
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powiat krośnieński, |
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powiat zielonogórski |
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powiat miejski Zielona Góra, |
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powiat nowosolski, |
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powiat sulęciński, |
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powiat międzyrzecki, |
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powiat świebodziński, |
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powiat wschowski, |
w województwie dolnośląskim:
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powiat zgorzelecki, |
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część powiatu polkowickiego niewymieniona w częsci III załącznika I, |
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część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I, |
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gmina Jeżów Sudecki w powiecie karkonoskim, |
— |
gminy Rudna, Ścinawa, miasto Lubin i część gminy Lubin niewymieniona w części III załącznika I w powiecie lubińskim, |
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gmina Malczyce, Miękinia, Środa Śląska, część gminy Kostomłoty położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Udanin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie średzkim, |
— |
gmina Wądroże Wielkie, część gminy Męcinka położona na północ od drogi nr 363 w powiecie jaworskim, |
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gminy Kunice, Legnickie Pole, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim, |
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gminy Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia, część gminy Oborniki Śląskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim, |
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powiat lubański, |
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powiat miejski Wrocław, |
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gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim, |
— |
gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim, |
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gmina Bierutów, Dziadowa Kłoda, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim, |
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powiat bolesławiecki, |
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powiat milicki, |
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powiat górowski, |
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powiat głogowski, |
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gmina Świerzawa, Wojcieszów, część gminy Zagrodno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice Zagrodno oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy w powiecie złotoryjskim, |
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powiat lwówecki, |
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gminy Czarny Bór, Stare Bogaczowice, Walim, miasto Boguszów - Gorce, miasto Jedlina – Zdrój, miasto Szczawno – Zdrój w powiecie wałbrzyskim, |
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powiat miejski Wałbrzych, |
— |
gmina Świdnica, miasto Świdnica, miasto Świebodzice w powiecie świdnickim, |
w województwie wielkopolskim:
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gminy Siedlec, Wolsztyn, część gminy Przemęt położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim, |
— |
gmina Wielichowo, Rakoniewice, Granowo, część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim, |
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powiat międzychodzki, |
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powiat nowotomyski, |
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powiat obornicki, |
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część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim, |
— |
powiat miejski Poznań, |
— |
gminy Buk, Czerwonak, Dopiewo, Komorniki, Rokietnica, Stęszew, Swarzędz, Suchy Las, Tarnowo Podgórne, Murowana Goślina w powiecie poznańskim, |
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powiat rawicki, |
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część powiatu szamotulskiego niewymieniona w części I załącznika I, |
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część powiatu gostyńskiego niewymieniona w części I i III załącznika I, |
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gminy Kobylin, Zduny, część gminy Krotoszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim, |
— |
gmina Wijewo w powiecie leszczyńskim, |
w województwie łódzkim:
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gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim, |
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gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim, |
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gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim, |
w województwie zachodniopomorskim:
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gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim, |
— |
gminy Cedynia, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, część gminy Chojna położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 31 biegnącą od północnej granicy gminy i 124 biegnącą od południowej granicy gminy w powiecie gryfińskim, |
— |
gmina Kołbaskowo w powiecie polickim, |
w województwie opolskim:
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gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz w powiecie brzeskim, |
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gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów w powiecie opolskim, |
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część powiatu namysłowskiego niewymieniona w części I załącznika I. |
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
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the whole district of Gelnica except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Poprad |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
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the whole district of Levoča, |
— |
the whole district of Kežmarok |
— |
in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
in the district of Sobrance: Remetské Hámre, Vyšná Rybnica, Hlivištia, Ruská Bystrá, Podhoroď, Choňkovce, Ruský Hrabovec, Inovce, Beňatina, Koňuš, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Prešov except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Sabinov except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Svidník, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Stropkov, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár, |
— |
the whole district of Zvolen, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žarnovica, |
— |
in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora, |
— |
the whole district of Banska Bystica, except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Brezno, |
— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš, |
— |
the whole district of Trebišov’ |
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in the district of Zlaté Moravce, the whole municipalities not included in part I, |
— |
in the district of Levice the municipality of Kozárovce. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
Piedmont Region:
— |
in the Province of Alessandria, the municipalities of Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D’orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant’Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D’orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D’orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone, Spigno Monferrato, Montechiaro d’Acqui, Castelletto d’Erro, Ponti, Denice, Pozzolo Formigaro, |
— |
in the province of Asti, the municipality of Mombaldone, |
Liguria Region:
— |
in the province of Genova, the municipalities of Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant’Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia, |
— |
in the province of Savona, the municipalities of Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello, Mioglia, |
Lazio Region:
— |
the Area of the Municipality of Rome within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit “ASL RM1”, |
Sardinia Region:
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In South Sardinia Province the Municipalities of Escolca, Esterzili, Genoni, Gesturi, Isili, Nuragus, Nurallao, Nurri, Sadali, Serri, Seui, Seulo, Villanova Tulo, |
— |
In Nuoro Province the Municipalities of Atzara, Austis, Bari Sardo, Bitti, Bolotana, Bortigali a ovest della Strada Statale 131, Cardedu, Dorgali, Elini, Fonni, Gadoni, Gairo, Girasole, Ilbono, Jerzu, Lanusei, Lei, Loceri, Lodè, Lodine, Lotzorai, Lula, Macomer a ovest della Strada Statale 131, Meana Sardo, Nuoro, Oliena, Onani, Orune, Osidda, Osini, Ovodda, Silanus, Sorgono, Teti, Tiana, Torpè, Tortolì, Ulassai, Ussassai, |
— |
In Oristano Province the Municipalities of Laconi, Nughedu Santa Vittoria, Sorradile, |
— |
In Sassari Province the Municipalities of Alà dei Sardi, Anela, Benetutti, Bono, Bonorva East of SS 131, Bottidda, Buddusò, Budoni, Bultei, Burgos, Esporlatu, Illorai, Ittireddu, Mores a sud della Strada Statale 128bis – Strada Provinciale 63, Nughedu di San Nicolò, Nule, Olbia Isola Amministrativa (Berchiddeddu), Oschiri a sud della E 840, Ozieri a sud della Strada Provinciale 63 – Strada Provinciale 1 – Strada Statale 199, Padru, Pattada, San Teodoro. |
10. República Checa
As seguintes zonas submetidas a restrições II na República Checa:
Region of Liberec:
— |
in the district of Liberec, the municipalities of Arnoltice u Bulovky, Hajniště pod Smrkem, Nové Město pod Smrkem, Dětřichovec, Bulovka, Horní Řasnice, Dolní Pertoltice, Krásný Les u Frýdlantu, Jindřichovice pod Smrkem, Horní Pertoltice, Dolní Řasnice, Raspenava, Dolní Oldřiš, Ludvíkov pod Smrkem, Lázně Libverda, Háj u Habartic, Habartice u Frýdlantu, Kunratice u Frýdlantu, Víska u Frýdlantu, Poustka u Frýdlantu, Višňová u Frýdlantu, Předlánce, Černousy, Boleslav, Ves, Andělka, Frýdlant, Srbská. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
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in Blagoevgrad region:
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the Pazardzhik region:
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in Plovdiv region
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in Varna region:
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2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
Sardinia Region:
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in Nuoro Province the Municipalities of Aritzo, Arzana, Baunei, Belvi, Desulo, Gavoi, Mamoiada, Ollolai, Olzai, Oniferi, Orani, Orgosolo, Orotelli, Ottana, Sarule, Talana, Tonara, Triei, Urzulei, Villagrande Strisaili. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
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Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Skrundas pilsēta. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
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Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė: Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos. |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės apylinkių, Kukečių, Šaukėnų ir Užvenčio seniūnijos, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Gižų, Kybartų, Klausučių, Pilviškių, Šeimenos ir Vilkaviškio miesto seniūnijos. |
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė: Bubių, Kuršėnų kaimiškoji ir Kuršėnų miesto seniūnijos, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie zachodniopomorskim:
— |
gminy Banie, Trzcińsko – Zdrój, Widuchowa, część gminy Chojna położona na wschód linii wyznaczonej przez drogi nr 31 biegnącą od północnej granicy gminy i 124 biegnącą od południowej granicy gminy w powiecie gryfińskim, |
w województwie warmińsko-mazurskim:
— |
gmina Rybno, część gminy Działdowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Płośnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Burkat – Skurpie – Rutkowice – Płośnica – Turza Mała – Koty, część gminy Lidzbark położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 544 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 541 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 544 w powiecie działdowskim, |
— |
część gminy Grodziczno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 w powiecie nowomiejskim, |
— |
część gminy Lubawa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 537 biegnącą od wschodniej graniczy gminy do skrzyżowana z drogą nr 541, a następnie na wschód od liini wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 537 do południowej granicy gminy w powiecie iławskim, |
— |
gmina Dąbrówno, część gminy Grunwald położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 537 biegnącej od zachodniej granicy gminy do miejscowości Stębark, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od miejscowości Stębark do południowej granicy gminy i łączącej miejscowości Stębark – Łodwigowo w powiecie ostródzkim, |
— |
gmina Banie Mazurskie, część gminy Gołdap położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę bignącą od zachodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Pietraszki – Grygieliszki – Łobody - Bałupiany - Piękne Łąki do skrzyżowania z drogą nr 65, następnie od tego skrzyżowania na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 65 biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 650 i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 650 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 65 do miejscowości Wronki Wielkie i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Wronki Wielkie – Suczki – Pietrasze – Kamionki – Wilkasy biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie gołdapskim, |
— |
część gminy Pozdezdrze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej do południowej granicy gminy i łączącą miejscowości Stręgiel – Gębałka – Kuty – Jakunówko – Jasieniec, część gminy Budry położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej do południowej granicy gminy i łączącą miejscowości Skalisze – Budzewo – Budry – Brzozówko w powiecie węgorzewskim, |
— |
część gminy Kruklanki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej do wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Jasieniec – Jeziorowskie – Podleśne w powiecie giżyckim, |
— |
część gminy Kowale Oleckie położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej do południowej granicy gminy i łączącą miejscowości Wierzbianki – Czerwony Dwór – Mazury w powiecie oleckim, |
w województwie lubuskim:
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gminy Niegosławice, Szprotawa w powiecie żagańskim, |
w województwie wielkopolskim:
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gminy Krzemieniewo, Lipno, Osieczna, Rydzyna, Święciechowa, Włoszakowice w powiecie leszczyńskim, |
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powiat miejski Leszno, |
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gminy Kościan i miasto Kościan, Krzywiń, Śmigiel w powiecie kościańskim, |
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część gminy Dolsk położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 434 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 437, a następnie na zachód od drogi nr 437 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 434 do południowej granicy gminy, część gminy Śrem położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 310 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Śrem, następnie na zachód od drogi nr 432 w miejscowości Śrem oraz na zachód od drogi nr 434 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 432 do południowej granicy gminy w powiecie śremskim, |
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część gminy Gostyń położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie gostyńskim, |
— |
część gminy Przemęt położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Borek – Kluczewo – Sączkowo – Przemęt – Błotnica – Starkowo – Boszkowo – Letnisko w powiecie wolsztyńskim, |
w województwie dolnośląskim:
— |
część gminy Lubin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Lubin oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 333 biegnącą od granicy miasta Lubin do południowej granicy gminy w powiecie lubińskim |
— |
gminy Prusice, Żmigród, część gminy Oborniki Śląskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 340 w powiecie trzebnickim, |
— |
część gminy Zagrodno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jadwisin – Modlikowice - Zagrodno oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od miejscowości Zagrodno do południowej granicy gminy, część gminy wiejskiej Złotoryja położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy w miejscowości Nowa Wieś Złotoryjska do granicy miasta Złotoryja oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 382 biegnącą od granicy miasta Złotoryja do wschodniej granicy gminy w powiecie złotoryjskim, |
— |
część gminy Chocianów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 335 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Żabice, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Żabice – Trzebnice – Chocianowiec - Chocianów – Pasternik biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie polkowickim, |
— |
gminy Chojnów i miasto Chojnów, Krotoszyce, Miłkowice w powiecie legnickim, |
— |
powiat miejski Legnica, |
— |
część gminy Wołów położona na wschód od linii wyznaczonej przez lnię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy, część gminy Wińsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej do zachodniej granicy gminy, część gminy Brzeg Dolny położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową od północnej do południowej granicy gminy w powiecie wołowskim, |
w województwie świętokrzyskim:
— |
gminy Masłów, Miedziana Góra, Mniów, Łopuszno, Piekoszów, Sitkówka-Nowiny, Strawczyn, Zagnańsk, część gminy Chęciny położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 762, część gminy Górno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy łączącą miejscowości Leszczyna – Cedzyna oraz na północ od linii wyznczonej przez ul. Kielecką w miejscowości Cedzyna biegnącą do wschodniej granicy gminy w powiecie kieleckim, |
— |
powiat miejski Kielce, |
— |
gminy Krasocin, część gminy Włoszczowa położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Konieczno i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Konieczno – Rogienice – Dąbie – Podłazie, część gminy Kluczewsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Krogulec – Nowiny - Komorniki do przecięcia z linią rzeki Czarna, następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna biegnącą do przecięcia z linią wyznaczoną przez drogę nr 742 i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od przecięcia z linią rzeki Czarna do południowej granicy gminyw powiecie włoszczowskim, |
— |
gminy Małogoszcz, Oksa w powiecie jędrzejowskim. |
6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
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Județul Gorj, |
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Județul Argeș, |
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Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
— |
The whole district of Vranov and Topľou, |
— |
In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou, Závada, Nižná Sitnica, Vyšná Sitnica, Rohožník, Prituľany, Ruská Poruba, Ruská Kajňa, |
— |
In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petrovce nad Laborcom, Trnava pri Laborci, Vinné, Kaluža, Klokočov, Kusín, Jovsa, Poruba pod Vihorlatom, Hojné, Lúčky,Závadka, Hažín, Zalužice, Michalovce, Krásnovce, Šamudovce, Vŕbnica, Žbince, Lastomír, Zemplínska Široká, Čečehov, Jastrabie pri Michalovciach, Iňačovce, Senné, Palín, Sliepkovce, Hatalov, Budkovce, Stretava, Stretávka, Pavlovce nad Uhom, Vysoká nad Uhom, Bajany, |
— |
In the district of Gelnica: Hrišovce, Jaklovce, Kluknava, Margecany, Richnava, |
— |
In the district Of Sabinov: Daletice, |
— |
In the district of Prešov: Hrabkov, Krížovany, Žipov, Kvačany, Ondrašovce, Chminianske Jakubovany, Klenov, Bajerov, Bertotovce, Brežany, Bzenov, Fričovce, Hendrichovce, Hermanovce, Chmiňany, Chminianska Nová Ves, Janov, Jarovnice, Kojatice, Lažany, Mikušovce, Ovčie, Rokycany, Sedlice, Suchá Dolina, Svinia, Šindliar, Široké, Štefanovce, Víťaz, Župčany, |
— |
the whole district of Medzilaborce, |
— |
In the district of Stropkov: Havaj, Malá Poľana, Bystrá, Mikové, Varechovce, Vladiča, Staškovce, Makovce, Veľkrop, Solník, Korunková, Bukovce, Krišľovce, Jakušovce, Kolbovce, |
— |
In the district of Svidník: Pstruša, |
— |
In the district of Zvolen: Očová, Zvolen, Sliač, Veľká Lúka, Lukavica, Sielnica, Železná Breznica, Tŕnie, Turová, Kováčová, Budča, Hronská Breznica, Ostrá Lúka, Bacúrov, Breziny, Podzámčok, Michalková, Zvolenská Slatina, Lieskovec, |
— |
In the district of Banská Bystrica: Sebedín-Bečov, Čerín, Dúbravica, Oravce, Môlča, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Vlkanová, Hronsek, Badín, Horné Pršany, Malachov, Banská Bystrica, |
— |
The whole district of Sobrance except municipalities included in zone II. |
DECISÕES
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/186 |
DECISÃO (UE) 2022/2569 DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CoP 19 da CITES) (Cidade do Panamá, Panamá, 14 a 25 de novembro de 2022), e à proposta de inscrição de uma espécie no apêndice III da CITES
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (1), a que a União aderiu por meio da Decisão (UE) 2015/451 do Conselho (2), entrou em vigor em 1 de julho de 1975. A CITES foi transposta na União pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (3). |
(2) |
Nos termos do artigo XI, n.o 3, da CITES, a Conferência das Partes (CoP) pode, nomeadamente, adotar decisões de alteração dos apêndices da CITES. |
(3) |
Nos termos do artigo XVI da CITES, qualquer Parte na CITES poderá apresentar ao Secretariado uma lista de espécies a inscrever no apêndice III da CITES que essa Parte declare terem sido objeto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação, tendo como objetivo impedir ou restringir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para a fiscalização do comércio. |
(4) |
Durante a sua 19.a reunião, de 14 a 25 de novembro de 2022 (CoP 19 da CITES), a CoP é chamada a adotar decisões em relação a 52 propostas de alteração dos apêndices da CITES, bem como a muitos outros aspetos relativos à execução e interpretação da CITES. |
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CoP 19 da CITES, uma vez que as alterações dos apêndices da CITES serão vinculativas para a União e várias outras decisões serão suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, em especial, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão (5). |
(6) |
A posição da União que se propõe tomar sobre as diferentes propostas antes da CoP baseia-se numa análise por peritos dos méritos dessas propostas, tendo em conta as disposições da CITES, à luz dos melhores dados científicos disponíveis, bem como na coerência dessas propostas com as regras e políticas pertinentes da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União, na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CoP 19 da CITES), consta dos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 2.o
No caso de a posição referida no artigo 1.o poder ser influenciada por novas informações científicas ou técnicas, apresentadas após a adoção da presente decisão e antes ou durante a CoP 19 da CITES, ou de serem apresentadas, nessa reunião, novas propostas ou propostas revistas que não tenham ainda sido objeto de uma posição da União, a posição da União é elaborada por meio de uma coordenação no local, antes de a Conferência das Partes ser chamada a deliberar sobre tais propostas. Nesses casos, a posição da União deve ser coerente com os princípios estabelecidos nos anexos da presente decisão.
Artigo 3.o
A União apresenta a proposta de inscrição no apêndice III da CITES da espécie que figura no anexo II-A da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 75 de 19.3.2015, p. 4.
(2) Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13).
ANEXO I
Posição da União sobre as questões fundamentais a debater na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (Cidade do Panamá, Panamá, 14 a 25 de novembro de 2022)
A. Considerações gerais
1. |
A União considera a CITES uma convenção internacional fundamental para a conservação da biodiversidade e contra o tráfico de espécies selvagens. |
2. |
A União deve apoiar uma posição ambiciosa na CoP19 CITES, em conformidade com as políticas pertinentes da União e os seus compromissos internacionais, nomeadamente as metas relacionadas com a vida selvagem ao abrigo do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 15, a posição da União (1) para a COP15 da Convenção sobre a Diversidade Biológica no que respeita ao próximo Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, a Visão Estratégica da CITES e a Resolução 75/311 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o tráfico de espécies selvagens. A posição da União deve também servir para alcançar os objetivos estabelecidos a nível da UE através da Estratégia de Biodiversidade para 2030, do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, da abordagem da UE para promover o comércio e o desenvolvimento sustentável e do Pacto Ecológico Europeu. |
3. |
As prioridades da União na CoP19 CITES são as seguintes:
|
3-A |
Na CoP 19 CITES, a União deve garantir que o estatuto e os direitos da UE, enquanto parte na convenção, continuam a ser plenamente respeitados. |
4. |
A posição da União deve ter em conta o possível contributo dos mecanismos da CITES para a melhoria do estado de conservação das espécies, reconhecendo os esforços dos países que aplicaram medidas de conservação eficazes. A União deve assegurar que as decisões tomadas na CoP19 maximizam a eficiência da CITES, através da minimização de encargos administrativos desnecessários e da obtenção de soluções práticas, eficientes em termos de custos e viáveis para problemas de aplicação e controlo. |
5. |
A Conferência das Partes é o órgão diretivo da CITES e várias decisões adotadas na CoP19 CITES serão aplicadas pelo Comité Permanente, que é o principal órgão subsidiário da Conferência das Partes. Por conseguinte, a posição da União para a CoP19 CITES deve orientar igualmente a abordagem da UE nas 75.a e 76.a reuniões do Comité Permanente, a realizar imediatamente antes e após a CoP19. |
B. Questões específicas
6. |
Foram apresentadas 52 propostas de alteração dos apêndices da CITES para apreciação na CoP19 CITES. Treze destas propostas foram apresentadas pela União como proponente principal ou coproponente, pelo que a sua adoção deve naturalmente ser apoiada pela União. |
6-A. |
A posição da União quanto às propostas de alteração dos apêndices da CITES deve basear-se no estado de conservação da espécie em causa e no impacto que o comércio tem ou pode ter sobre o estado de conservação dessa espécie. Para este efeito, devem tomar-se em consideração os pareceres científicos mais relevantes e sólidos na avaliação das propostas de inclusão em listas, em conformidade com a Resolução Conf. 9.24 sobre os critérios para a alteração dos apêndices I e II. |
6-B. |
Deve ter-se em especial conta o ponto de vista dos Estados da área de distribuição das espécies abrangidas pelas propostas. A União considera ainda que, regra geral, devem ser apoiadas as propostas de alteração dos apêndices da CITES que resultem do trabalho desenvolvido pelos Comités dos Animais e das Plantas da CITES e pelo Comité Permanente. A avaliação das propostas pelo Secretariado da CITES e pela UICN/TRAFFIC (2) e, no caso das espécies marinhas exploradas comercialmente, a avaliação pelo painel de peritos específico da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) também devem ser tidas em conta. |
7. |
Tal como acordado na Decisão 2022/982 do Conselho, de 16 de junho de 2022 (3), a União defende a inclusão de:
A União também decidiu copatrocinar e defenderá a proposta do Panamá de inscrição das espécies Carcharhinidae spp. (tubarões-marracho) no apêndice II. |
8. |
A União sublinha que foram envidados esforços consideráveis nos últimos anos com vista ao desenvolvimento de capacidades para a aplicação da CITES, nomeadamente no que diz respeito às espécies marinhas, com o apoio financeiro da União. A União apoia uma melhor coordenação entre a CITES e outros acordos e organizações multilaterais no domínio do ambiente, tais como as organizações regionais de gestão das pescas e outros organismos competentes, agindo no âmbito dos respetivos mandatos, com o objetivo de melhorar a governação e aumentar a complementaridade. |
9. |
A União regista uma maior ênfase, no âmbito da CITES, nas espécies produtoras de madeira, tal como refletido também nas propostas da União no sentido de inscrever mais espécies de árvores no apêndice II da CITES na CoP19. A CITES tem um papel importante a desempenhar na conservação das florestas e a União apoia uma ação mais forte e mais coerente entre a CITES e outras organizações e processos relacionados com as florestas. |
10. |
A posição da União sobre as propostas relativas ao tráfico de espécies selvagens deve refletir a abordagem global da UE de prevenir esse tráfico abordando as suas causas profundas, reforçando os quadros jurídicos e estratégicos, fazendo cumprir eficazmente as regras existentes e promovendo parcerias mundiais para o combater, sem deixar de reconhecer o trabalho considerável que a comunidade internacional tem desenvolvido nos últimos anos para prevenir esse tráfico. |
11. |
Em conformidade com estas prioridades, a União apoia uma melhor proteção, através da CITES, das espécies atualmente importadas para a UE ilegalmente ou a níveis insustentáveis. Por isso, a União apoia as propostas de alteração dos apêndices relativamente a diversas espécies de répteis e anfíbios, em especial várias espécies de tartarugas que são importadas para a UE como animais de companhia. |
12. |
A União deve também incentivar iniciativas que contribuam para aumentar as capacidades das autoridades competentes, partilhando informações e boas práticas, com o objetivo de aplicar melhor a CITES e melhorar a cooperação entre os países de origem, de trânsito e de destino. |
13. |
Neste contexto, a União toma nota das propostas que apelam à criação de fundos específicos em benefício de partes selecionadas. A União considera que só devem ser criados novos fundos em casos devidamente justificados, com base numa análise exaustiva da sua viabilidade e valor acrescentado. O acesso ao financiamento não deve ser limitado às partes ou grupos de partes selecionadas. |
13-A. |
Várias propostas apresentadas à CoP 19 CITES incidem sobre questões relacionadas com a utilização sustentável, os meios de subsistência, os povos indígenas e as comunidades locais. A União deve apoiar essas propostas na medida em que contribuam para garantir que as questões pertinentes são adequadamente abordadas na CITES. Deve evitar-se, contudo, a criação de processos ou estruturas adicionais que representem custos elevados e benefícios incertos ou risco de duplicação. |
14. |
É importante que a União assegure que todas as resoluções, anotações e reservas sejam uniformemente compreendidas e interpretadas. Apesar do efeito positivo das regras em vigor, a luta contra a caça furtiva de elefantes e o tráfico de marfim continuam a ser uma prioridade, bem como a necessidade de garantir soluções sustentáveis para as populações que vivem perto de elefantes e de espécies selvagens em geral. A União deve, por conseguinte, promover especificamente a clarificação das regras relativas ao comércio de elefantes vivos, nomeadamente a Resolução Conf. 11.20 (Rev. CoP18) e a Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18). Na 74.a reunião do Comité Permanente, a União e os seus Estados-Membros manifestaram o desejo de criar um quadro comum para o comércio de elefantes africanos vivos, com base no quadro da CITES e numa análise científica transparente e sólida. A harmonização das condições para o comércio de elefantes africanos vivos e a promoção de ações que abordem diretamente o problema do comércio ilegal de elefantes e marfim devem ser uma prioridade da União para todos os pontos da ordem de trabalhos da CoP19 relacionados com elefantes. |
15. |
A União salienta que as partes apresentaram diversas propostas relativas ao comércio legal de marfim de elefante e de corno de rinoceronte. A União está ciente do encargo financeiro associado à proteção das espécies ameaçadas, em especial em relação ao tráfico de espécies selvagens e a potenciais conflitos entre seres humanos e espécies selvagens, e presta apoio aos Estados da respetiva área de distribuição a este respeito. Atualmente, o comércio internacional de marfim e de corno de rinoceronte está proibido nos termos da CITES. A União considera que as condições para voltar a autorizar este comércio não estão preenchidas, pelo que não apoia as propostas de reabertura do mesmo apresentadas à CoP19. No caso dos mercados internos de marfim e de corno de rinoceronte que contribuem para o comércio ilegal, a União deve continuar a apoiar medidas proporcionadas, eficazes e transparentes, baseadas nos melhores dados disponíveis, no âmbito da convenção. |
16. |
A União reconhece que o comércio internacional de espécies selvagens e a diminuição da biodiversidade a nível mundial pode constituir um risco em relação ao aparecimento e à propagação de zoonoses. A União reconhece igualmente que existe um nexo entre o comércio ilegal, por um lado, e o mal-estar dos animais, por outro, o que aumenta o risco de propagação de doenças. A CITES deve continuar a desempenhar um papel, em conformidade com o seu mandato, na redução dos riscos potenciais para a saúde dos animais e das pessoas. Nenhuma organização pode enfrentar sozinha os múltiplos desafios que podem conduzir à emergência e propagação de doenças relacionadas com a vida selvagem. A União considera que, através dos incentivos proporcionados pelo regime de comércio legal, nomeadamente com o objetivo de desencorajar o comércio ilegal, a Convenção pode contribuir para reduzir o risco de propagação de zoonoses. A União deve, por conseguinte, incentivar a CITES a reforçar a sua colaboração ativa com outras organizações intergovernamentais, incluindo as que se dedicam à saúde pública ou animal, ao comércio, à alimentação e aos transportes, em consonância com a abordagem "Uma Só Saúde". A União apoia firmemente o compromisso renovado entre a Organização Mundial da Saúde Animal e a CITES de trabalharem em conjunto em questões de saúde e bem-estar dos animais em todo o mundo, a fim de salvaguardar a biodiversidade e proteger os animais. |
17. |
A crise do tráfico de espécies selvagens, em conjugação com o alargamento do âmbito de aplicação da CITES a novas espécies e partes, levou a que, nos últimos anos, a CITES tenha passado a englobar mais atividades e que o volume de trabalho do seu Secretariado tenha aumentado consideravelmente. A União deve tomar estes desenvolvimentos em consideração ao decidir as suas prioridades na CoP19 e o futuro orçamento para o Secretariado da CITES. |
(1) ST 13975/22 (https://www.consilium.europa.eu/media/59787/st13975-en22.pdf).
(2) A União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e a TRAFFIC são especializadas em questões relacionadas com o comércio de espécies selvagens e fornecem uma avaliação exaustiva das propostas de alteração dos apêndices da CITES antes de cada CoP.
(3) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=uriserv:OJ.L_.2022.167.01.0095,01.POR
ANEXO II
Posição da União relativamente a certas propostas apresentadas na 19.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (Cidade do Panamá, Panamá, 14 a 25 de novembro de 2022)
"+" |
indica uma posição a favor |
"–" |
indica uma posição contra |
"0" |
indica uma posição aberta devido à falta de informações suficientes para estabelecer a posição |
"(+)" |
indica apoio dependente da disponibilidade de informações adicionais e/ou de alterações da proposta |
"(-)" |
indica oposição, a reconsiderar se forem apresentados mais elementos de apoio e/ou se a proposta for significativamente alterada |
1. DOCUMENTOS DE TRABALHO
N.o |
Ponto da ordem de trabalhos |
Proponente (1) |
Observações |
Posição |
||
Cerimónia de abertura |
|
Nenhum documento |
|
|||
Discursos de abertura |
|
Nenhum documento |
|
|||
Questões administrativas e financeiras |
||||||
1. |
Eleição do presidente e do vice-presidente da reunião, bem como dos presidentes dos Comités I e II |
|
Nenhum documento Já se chegou a acordo sobre os candidatos. |
|
||
2. |
Adoção da ordem do dia CoP19 Doc. 2 |
Sec. |
Acordado |
+ |
||
3. |
Adoção do programa de trabalho CoP19 Doc. 3 |
Sec. |
Acordado |
+ |
||
4. |
Regulamento interno da Conferência das Partes |
|
|
|
||
|
4.1 |
Relatório do Comité Permanente CoP19 Doc. 4.1 |
CP |
Apoiar as alterações recomendadas da regra 7. Apoiar as alterações recomendadas das regras 25.5 e 25.6. Salientar a importância de qualquer alteração da ordem de votação ter de ser excecional e devidamente justificada pelo presidente na reunião. |
+ |
|
|
4.2 |
Proposta de alteração da regra 26 CoP19 Doc. 4.2 |
Botsuana e Zimbabué |
Rejeitar a proposta por ser contrária ao artigo XV da convenção. O princípio de que cada Parte deverá dispor de um voto é fundamental e não negociável. Esta alteração resultaria em negociações muito complicadas antes de cada votação e em problemas de ordem prática, no que toca a avaliar as populações o mais próximo possível das sessões da CoP, a fim de refletir a situação. |
- |
|
5. |
Comité de Credenciais |
|
|
|
||
|
5.1 |
Criação do Comité de Credenciais |
|
Nenhum documento |
|
|
|
5.2 |
Relatório do Comité de Credenciais |
|
Nenhum documento |
|
|
6. |
Admissão de observadores CoP19 Doc. 6 |
|
|
|
||
7. |
Administração, financiamento e orçamento do Secretariado e das reuniões da Conferência das Partes |
|
|
|
||
|
7.1 |
Administração do Secretariado CoP19 Doc. 7.1 |
Sec. |
|
|
|
|
7.2 |
Relatório do diretor executivo do PNUA sobre questões administrativas e de outro tipo CoP19 Doc. 7.2 |
PNUA |
|
|
|
|
7.3 |
Relatórios financeiros para 2020-2022 CoP19 Doc. 7.3 |
Sec. |
|
|
|
|
7.4 |
Orçamento e programa de trabalho para 2023-2025 CoP19 Doc. 7.4 |
Sec. |
|
|
|
|
7.5 |
Acesso ao financiamento CoP19 Doc. 7.5 |
CP |
Sem posição |
|
|
|
7.6 |
Projeto de delegados patrocinados CoP19 Doc. 7.6 |
Sec. |
Concordar com a proposta do Secretariado de não alargar o programa de modo a abranger, de um modo geral, as reuniões do CP e dos Comités dos Animais e das Plantas, uma vez que o trabalho administrativo relacionado com o alargamento do programa representaria um encargo desproporcionado para o Secretariado. No entanto, concordar com a proposta de alargamento limitado do programa às partes elegíveis, sob reserva dos procedimentos previstos no artigo XIII. Apoiar as alterações propostas à Resolução Conf. 17.3 e ao projeto de decisão. |
+ |
|
8. |
Estratégia linguística para a Convenção CoP19 Doc. 8 |
Sec. |
A UE pode apoiar a opção 2 e está disposta a debater determinados elementos da opção 3, desde que sejam financiados por contribuições voluntárias. Há questões orçamentais e atrasos significativos a considerar, bem como possíveis implicações para a aplicação e execução da CITES, tal como descrito no ponto 12, alínea a), do doc. 8. Qualquer grupo de trabalho em sessão na CoP deve incluir representantes de todas as regiões, e não apenas das Partes com o árabe, o chinês e o russo como língua oficial, uma vez que qualquer decisão terá implicações orçamentais para todas as Partes. |
(-) |
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Questões estratégicas |
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9. |
Relatórios e recomendações dos comités |
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9.1 |
Comité Permanente |
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9.1.1 |
Relatório do Presidente CoP19 Doc. 9.1.1 |
CP |
Tomar nota do documento e apoiar os projetos de decisão, incluindo as sugestões do Secretariado. |
+ |
|
|
9.1.2 |
Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes |
|
Nenhum documento |
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9.2 |
Comité dos Animais |
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9.2.1 |
Relatório do presidente CoP19 Doc. 9.2.1 |
CA |
Tomar nota do documento e apoiar os projetos de decisão. |
+ |
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9.2.2 |
Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes |
|
Nenhum documento |
|
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9.3 |
Comité das Plantas |
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9.3.1 |
Relatório do Presidente CoP19 Doc. 9.3.1 |
CPl |
Tomar nota do documento. |
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9.3.2 |
Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes |
|
Nenhum documento |
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10. |
Visão Estratégica CITES CoP19 Doc. 10 |
CP |
Apoiar o conjunto de decisões. Os indicadores poderão ser alterados em função da evolução do Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020. |
(+) |
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11. |
Espécies inscritas no apêndice I CoP19 Doc. 11 |
CA, CPl |
Apoiar a proposta com algumas alterações aos projetos de decisão a propor pela UE, embora se mantenha a abertura para debater os ajustamentos sugeridos pelo Secretariado ao processo proposto e outras alterações, se sugeridas por outras Partes. |
+ |
||
12. |
Relatório sobre o comércio mundial de espécies selvagens CoP19 Doc. 12 |
África do Sul |
Em princípio, a ideia do relatório e do grupo de trabalho intersessões merece o apoio. No entanto, subsistem incertezas na proposta. Por conseguinte, só pode ser apoiada, sob reserva de haver recursos externos disponíveis, se for iniciado um processo através de um conjunto de decisões, para definir melhor o relatório tendo em vista uma decisão na CoP20, ou se a proposta for substancialmente melhorada durante a CoP19, a fim de clarificar o conteúdo do relatório. |
(+) |
||
13. |
Participação dos povos indígenas e das comunidades locais CoP19 Doc. 13 |
CP |
Apoiar a recomendação de adotar as decisões revistas constantes do anexo 1 do documento e incentivar sugestões específicas sobre a participação dos povos indígenas e das comunidades locais na CITES. |
+ |
||
14. |
Meios de subsistência CoP19 Doc. 14 |
CP |
Apoiar a adoção das decisões revistas e a supressão das Decisões 18.37 e 18.36. |
+ |
||
15. |
Mecanismos para a participação das comunidades rurais na CITES CoP19 Doc. 15 |
Essuatíni, Namíbia e Zimbabué |
Expor oposição às propostas enquanto documentos autónomos. Embora o tema seja importante, já existem dois processos separados no âmbito da CITES centrados nos povos indígenas e comunidades locais (ver pontos 13 e 14 da ordem de trabalhos). Para uma maior eficiência e coerência no que diz respeito à participação dos povos indígenas e das comunidades locais e rurais, os proponentes deveriam alinhar a sua proposta com os processos dos pontos 13 e 14 da ordem de trabalhos e apresentá-la no respetivo grupo de trabalho ou em ambos os grupos de trabalho, consoante o caso, para consideração. |
(-) |
||
16. |
Reforço das capacidades CoP19 Doc. 16 |
CP |
Apoiar o projeto de resolução e o conjunto de propostas para prosseguir os trabalhos sobre um quadro integrado de reforço das capacidades. Poderão ser necessárias algumas clarificações menores, em especial para clarificar o âmbito de aplicação do ponto 2, alínea b), do projeto de resolução. Apoiar as alterações propostas pelo Secretariado. |
+ |
||
17. |
Cooperação com as organizações e acordos multilaterais no domínio do ambiente |
|
|
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17.1 |
Cooperação com outras convenções relacionadas com a biodiversidade CoP19 Doc. 17.1 |
CP |
Apoiar, dado que importa continuar a reforçar as sinergias entre os acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com a biodiversidade e porque convém que o Comité Permanente acompanhe estas questões. Concordar com os projetos de decisão revistos e novos descritos nos anexos do documento e apoiar os trabalhos no sentido de uma estratégia de parceria. |
+ |
|
|
17.2 |
Cooperação com a Estratégia Mundial para a Conservação das Plantas CoP19 Doc. 17.2 |
CPl |
Apoiar novos projetos de decisão, nomeadamente a sugestão do Secretariado para incluir o CP no processo. |
+ |
|
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17.3 |
Cooperação com a Plataforma Intergovernamental Científica e Política Plataforma sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos CoP19 Doc. 17.3 |
CP |
Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo I do documento. |
+ |
|
|
17.4 |
Iniciativa conjunta CITES-CMS Carnívoros Africanos CoP19 Doc. 17.4 |
Sec. |
Apoiar o projeto de decisão no sentido de transmitir informações pertinentes ao CA e aconselhar o Secretariado em conformidade sobre a Iniciativa Carnívoros Africanos, tal como sugerido por esse comité e por várias organizações de observadores. |
+ |
|
|
17.5 |
Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem CoP19 Doc. 17.5 |
Sec. |
Apoiar a adoção dos projetos de decisão e a supressão das decisões 18.3. |
+ |
|
18. |
Dia Mundial da Vida Selvagem das Nações Unidas CoP19 Doc. 18 |
Sec. |
Apoiar a supressão da Decisão 18.38 sobre o Dia Mundial da Vida Selvagem, uma vez que já foi aplicada. |
+ |
||
19. |
CITES e florestas CoP19 Doc. 19 |
Sec. |
Apoiar a proposta; sugerir alterações para melhorar as sinergias e evitar duplicações com outros processos e instrumentos internacionais relacionados com as florestas. Sugerir que o CPl possa ser consultado sobre os termos de referência do estudo (eventualmente através do presidente, a fim de simplificar o processo). |
(+) |
||
20. |
Programa relativo às espécies arbóreas CoP19 Doc. 20 |
Sec. |
Apoiar os projetos de decisão. A UE considera que o programa alcança os resultados esperados e incentiva todas as Partes a tirarem partido dos resultados do programa e a continuarem a contribuir para a aplicação da CITES no que diz respeito às espécies arbóreas inscritas. |
+ |
||
21. |
Revisão do programa ETIS CoP19 Doc. 21 |
CP |
A maioria das recomendações pode ser apoiada, incluindo as alterações de redação sugeridas pelo Secretariado, à exceção da alteração da data de apresentação dos dados ETIS, que poderá enfraquecer o processo devido ao desfasamento temporal entre os dados utilizados na análise e a comunicação de informações à CoP. Opor-se, por conseguinte, ao aditamento ao anexo 1, secção 4, 2.o parágrafo, mas apoiar o reforço da cooperação entre o ICCWC e o ETIS e a partilha com o ETIS de dados dos relatórios anuais sobre o comércio ilegal. Apoiar a sugestão do Secretariado de adotar um projeto de decisão dirigido ao Secretariado e ao Comité Permanente, no sentido de desenvolverem critérios claros para a categorização das Partes. |
(+) |
||
22. |
Revisão dos programas MIKE e ETIS CoP19 Doc. 22 |
CP |
Apoiar a proposta, incluindo o novo texto proposto pelo Secretariado para a decisão 19.BB a), mas sublinhar que deve ser dada maior ênfase à viabilidade financeira a longo prazo do MIKE e do ETIS. A UE está aberta à proposta do Secretariado de incorporar a Decisão 19.AA na decisão sobre o financiamento e o programa de trabalho com discriminação dos custos. |
+ |
||
23. |
Papel da CITES na redução do risco de aparecimento de futuras doenças zoonóticas associadas ao comércio internacional de espécies selvagens CoP19 Doc. 23 |
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23.1 |
Relatório do Comité Permanente CoP19 Doc. 23.1 |
CP |
Saudar o trabalho realizado pelo grupo de trabalho intersessões. Apoiar as decisões propostas e as alterações da Resolução Conf. 10.21 (Rev. CoP16) sobre o transporte de espécimes vivos. |
+ |
|
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23.2 |
Uma Só Saúde e a CITES: riscos para a saúde humana e animal decorrentes do comércio de espécies selvagens CoP19 Doc. 23.2 |
Costa do Marfim, Gabão, Gâmbia, Libéria, Níger, Nigéria e Senegal |
Opor-se aos elementos que vão além da CITES. Apoiar alguns dos elementos contidos no projeto de resolução, tais como a utilização de definições internacionais e a cooperação com as autoridades de saúde pública e animal, e sugerir a sua integração nos projetos de decisão propostos no Doc. 23.1, não como parte do processo de resolução, mas como decisões adotadas na CoP19. |
(-) |
|
24. |
Implicações da pandemia de COVID-19 na aplicação da Convenção CoP19 Doc. 24 |
Sec. |
Apoiar as recomendações propostas pelo Secretariado para assegurar que as reuniões da CITES e o trabalho intersessões possam também ter lugar quando confrontados com problemas operacionais excecionais. |
+ |
||
25. |
Plano de ação sobre questões relacionadas com o género CoP19 Doc. 25 |
Panamá |
Apoiar uma forma eficaz de explorar e abordar as questões relacionadas com o género. Apoiar a resolução proposta, que, no entanto, requer novas alterações. Sugerir que a CoP inicie um processo intersessões que tenha em conta a necessidade e o conteúdo das orientações para a aplicação da resolução e apresente recomendações ao CP / CdP20. |
(+) |
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Questões de interpretação e aplicação |
||||||
Resoluções e decisões em vigor |
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26. |
Análise das resoluções CoP19 Doc. 26 |
Sec. |
Apoiar as alterações das resoluções e a supressão da Decisão 14.81 caso seja adotada a alteração pertinente da Resolução Conf. 14.8 (Rev. CoP17). Deverão ser alinhadas com a alteração sugerida no documento 32. |
+ |
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27. |
Análise das decisões CoP19 Doc. 27 |
|
Apoiar as sugestões apresentadas pelo Secretariado. Preferência pela não supressão da 18.55, uma vez que a execução está pendente. Considerar se a 18.193 terá sido executada até à data da CoP. |
+ |
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Cumprimento e aplicação geral |
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28. |
Leis nacionais de aplicação da Convenção CoP19 Doc. 28 |
Sec. |
Apoiar a adoção dos projetos de decisão constantes do anexo 1 do documento CoP19 Doc. 28 e propor a inclusão de eventuais relatórios para as reuniões periódicas do Comité Permanente na decisão 19.EE, alínea h). Apoiar a supressão das Decisões 18.62-18.67 e chegar a acordo sobre o orçamento provisório, tal como previsto no anexo 2. |
+ |
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29. |
Questões relacionadas com o cumprimento da CITES |
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29.1 |
Aplicação do artigo XIII e da Resolução Conf. 14.3 (Rev. CoP18) sobre os procedimentos de cumprimento da CITES CoP19 Doc. 29.1 |
Sec. |
Tomar nota das informações apresentadas no documento sobre a aplicação do artigo XIII e da Resolução Conf. 14.3. (Rev. CoP 18). Participar no debate sobre a recomendação ao abrigo do n.o 42, alínea b), com vista a apoiar o procedimento acelerado, se necessário, e nos termos do n.o 42, alínea c), com vista a possíveis melhorias no tratamento das questões de conformidade pelo CP, tendo em conta outros meios possíveis para reduzir a ordem de trabalhos do CP. |
0 |
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29.2 |
Corvinata-gigante (Totoaba macdonaldi) CoP19 Doc. 29.2 |
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29.2.1 |
Relatório do Secretariado CoP19 Doc. 29.2.1 |
Sec. |
Apoiar a adoção de projetos de decisão revistos e novos (18.292 a 18.295, 19.CC e 19.DD) no anexo 3 do documento CoP19 Doc. 29.2.1. Instar o México a tomar medidas eficazes para proteger a toninha-da-califórnia. Os documentos 29.2.1 e 29.2.2 são muito semelhantes e deverão ser fundidos num único documento, eventualmente utilizando o relatório do Secretariado como ponto de partida. |
+ |
|
|
29.2.2 |
Decisões renovadas e atualizadas para a CoP19 CoP19 Doc. 29.2.2 |
Estados Unidos da América |
Apoiar o conteúdo do documento, que, no entanto, se sobrepõe ao documento 29.2.1 do Secretariado. Os dois documentos deverão ser fundidos. |
(+) |
|
29.3 |
Ébanos (Diospyros spp.) e palissandros e paus-rosa (Dalbergia spp.) de Madagáscar CoP19 Doc. 29.3 |
Sec. em consulta com o presidente do CP |
Apoiar os projetos de decisão; em especial, para que Madagáscar garanta a segurança de todas as existências e para que as Partes não aceitem (re)exportações para fins comerciais a partir de Madagáscar de espécimes de Diospyros spp. (#5) ou Dalbergia spp. (#15) até que Madagáscar tenha realizado uma verificação da aquisição legal (LAF) e uma verificação de não prejudicialidade (NDF) relativas a estas espécies, a nível nacional e a contento do Secretariado. |
+ |
|
30. |
Programa de Apoio ao Cumprimento CoP19 Doc. 30 |
CP |
Apoiar as decisões sobre a execução do Programa de Apoio ao Cumprimento. |
+ |
||
31. |
Estudos do comércio significativo à escala nacional CoP19 Doc. 31 |
CP, incorpora projetos de decisão propostos pelos presidentes do CA e do CPl |
Apoiar, uma vez que é necessário avaliar se as questões identificadas no estudo do comércio significativo à escala nacional para Madagáscar são suficientemente abordadas. |
+ |
||
32. |
Revisão da Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP18) sobre cumprimento e aplicação CoP19 Doc. 32 |
CP |
Apoiar a adoção das propostas de alteração da Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP18), sob reserva de pequenas alterações de redação. |
+ |
||
33. |
Questões relativas à aplicação CoP19 Doc. 33 |
Sec. |
Apoiar as recomendações, salientando a importância de continuar a promover a aplicação ativa da convenção a nível nacional e internacional, que assenta sobretudo na capacidade suficiente das instituições com poderes coercivos e na especialização das suas unidades. Salientar igualmente a importância de abordar os fluxos financeiros provenientes do comércio ilegal de espécies selvagens. |
+ |
||
34. |
Relatórios anuais sobre o comércio ilegal CoP19 Doc. 34 |
Sec. |
Apoiar as alterações da resolução Conf. 11.17 (Rev. CoP18), a supressão das Decisões 18.75 e 18.76 sobre os relatórios anuais sobre o comércio ilegal. Apoiar, de um modo geral, os projetos de decisões 19.AA e 19.BB propostos com algumas clarificações e alterações. |
+ |
||
35. |
Grupo de missão sobre o comércio ilegal de espécimes de espécies arbóreas inscritas na CITES CoP19 Doc. 35 |
CP |
Apoiar as recomendações: a) tomar nota do documento, nomeadamente da proposta de alteração do projeto de decisão 19.CC sobre a identificação da madeira e de outros produtos de madeira, apresentada pelo CPl no documento CoP19 Doc. 44.2; b) suprimir as Decisões 18.79 e 18.80 sobre a aplicação. |
+ |
||
36. |
Apoiar a repressão da criminalidade contra a vida selvagem na África Ocidental e Central |
|
|
|
||
|
36.1 |
Relatório do Comité Permanente CoP19 Doc. 36.1 |
CP |
Os documentos 36.1 e 36.2 deverão ser fundidos. Acordo geral quanto à necessidade de apoio à repressão da criminalidade contra a vida selvagem. No entanto, a fim de evitar duplicações com as atividades existentes e porque a criação de um fundo parece ser um processo moroso que exigiria recursos financeiros e humanos substanciais, apoiar as recomendações do Secretariado apresentadas no documento 36.1. Incentivar outras partes na convenção, organizações governamentais, intergovernamentais e não governamentais e partes interessadas a prestarem apoio a estas sub-regiões. |
(+) |
|
|
36.2 |
Apoio à repressão da criminalidade contra a vida selvagem e à imposição da CITES na África Ocidental e Central CoP19 Doc. 36.2 |
Costa do Marfim, Gâmbia, Libéria, Níger, Nigéria e Senegal |
Proposta a fusão dos documentos 36.1 e 36.2, observações apresentadas em 36.1. |
(-) |
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37. |
Crimes contra a vida selvagem associados à Internet CoP19 Doc. 37 |
Sec. |
Apoiar as alterações à Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP18) e aos projetos de decisão. Sugerir que, juntamente com as melhores práticas, também seja identificada a "legislação nacional" em vigor ao nível das partes (aditamento à proposta de decisão 19.AA). Deverá ser alinhada com a alteração sugerida no documento 32. |
+ |
||
38. |
Redução da procura para combater o comércio ilegal CoP19 Doc. 38 |
CP |
Apoiar a adoção das orientações na CoP19. Apoiar igualmente a adoção de projetos de decisão e de alterações da Resolução Conf. 17.4 para melhorar a disponibilidade das orientações para as partes em todas as línguas da CITES e incentiva as partes a utilizá-las. |
+ |
||
39. |
Mercados nacionais de espécimes frequentemente comercializados de forma ilegal CoP19 Doc. 39 |
CP |
Apoiar as recomendações. Deverão ser alinhadas com a alteração sugerida no documento 32. |
+ |
||
Regulamentação do comércio |
|
|
|
|||
40. |
Orientações para a realização de verificações da aquisição legal CoP19 Doc. 40 |
CP |
Alguns elementos do "Guia Rápido para a realização de verificações da aquisição legal" e da Decisão 19.BB a) devem ser clarificados. A posição da UE continuará a ser desenvolvida logo que esteja disponível o documento atualizado do Secretariado a refletir os resultados do seminário sobre aquisição legal (agosto de 2022). |
(+) |
||
41. |
Sistemas eletrónicos e tecnologias da informação e autenticação e controlo das licenças CoP19 Doc. 41 |
CP |
Apoiar a conclusão do estudo sobre a autenticação e o controlo das licenças. Apoiar as propostas de alteração da Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP18) sobre licenças e certificados, com a redação que lhes foi dada pelo Secretariado CITES, com a sugestão de dar mais ênfase aos sistemas organizados segundo uma arquitetura de núcleo. Apoiar as propostas de alteração da Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP18) sobre o cumprimento e a aplicação, em especial para permitir que as autoridades aduaneiras acedam às informações nas bases de dados de licenciamento das autoridades administrativas. Apoiar os projetos de decisão sobre a avaliação e a análise dos riscos e os projetos de decisão sobre sistemas eletrónicos e tecnologias da informação. |
+ |
||
42. |
Códigos de finalidade nas licenças e nos certificados da CITES CoP19 Doc. 42 |
CP |
Concordar com as alterações sugeridas das resoluções pertinentes e apoiar a adoção dos projetos de decisão propostos no sentido de restabelecer um grupo de trabalho conjunto intersessões para analisar mais aprofundadamente a utilização dos códigos de finalidade da transação pelas partes e, entre outros aspetos, prosseguir os debates sobre os códigos de finalidade P e T. |
+ |
||
43. |
Verificação de não prejudicialidade (NDF) |
|
|
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||
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43.1 |
Relatório dos Comités dos Animais e das Plantas CoP19 Doc. 43.1 |
CA, CPl |
Apoiar os projetos de decisão aprovados no AC31 e no PC25. |
+ |
|
|
43.2 |
Realizar verificações de não prejudicialidade (NDF) de espécimes de espécies do apêndice II capturados no meio marinho que não se encontra sob a jurisdição de nenhum Estado CoP19 Doc. 43.2 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
Apoiar os projetos de decisão, uma vez que estão em consonância com a iniciativa em curso que procura reforçar as sinergias entre a CITES e as pescas, com vista a melhorar a conservação dos tubarões e raias ameaçados que estão inscritos na CITES. |
+ |
|
44. |
Materiais de identificação |
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|
|
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|
44.1 |
Revisão da Resolução Conf. 11.19 (Rev. CoP16) CoP19 Doc. 44.1 |
CP |
Apoiar as recomendações. |
+ |
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44.2 |
Identificação da madeira e de outros produtos de madeira CoP19 Doc. 44.2 |
CPl |
Apoiar os projetos de decisão, uma vez que seria útil reunir a grande quantidade de informação que foi recolhida ao longo dos anos. |
+ |
|
45. |
Sistema de rotulagem para o comércio de caviar CoP19 Doc. 45 |
CP |
Apoiar os projetos de decisão propostos e a supressão da Decisão 18.146. Sugerir a criação de um grupo de trabalho intersessões do Comité Permanente que possa iniciar os seus trabalhos logo que a análise e as recomendações do Secretariado estejam disponíveis. |
+ |
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46. |
Comércio de corais-pétreos CoP19 Doc. 46 |
União Europeia e os seus Estados-Membros |
Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros. |
+ |
||
47. |
Espécimes produzidos através da biotecnologia CoP19 Doc. 47 |
CP, Sec. |
Apoiar as recomendações, a reunião de especialistas deverá constituir uma base para o desenvolvimento de uma clareza em torno das definições e das questões de conservação que poderão ser utilizadas posteriormente pelo grupo de trabalho. A reunião deverá servir de base para o grupo de trabalho e, por conseguinte, decorrer previamente. |
+ |
||
48. |
Definição da expressão "destinos adequados e aceitáveis" CoP19 Doc. 48 |
CP |
Apoiar a aprovação de ambos os documentos de orientação não vinculativos. Apoiar o projeto de decisão constante do anexo 3, incluindo as alterações do Secretariado da CITES. |
+ |
||
49. |
Introdução proveniente do mar CoP19 Doc. 49 |
CP |
Apoiar as decisões propostas. Manifestar a profunda preocupação da UE e dos seus Estados-Membros com a falta de aplicação das disposições da CITES relativas à introdução proveniente do mar e a outras trocas comerciais de espécies inscritas na CITES a partir de zonas situadas fora da jurisdição nacional. A UE e os seus Estados-Membros salientam que, para uma aplicação bem sucedida das disposições da CITES relativas às espécies marinhas, é essencial uma cooperação eficaz entre a CITES e as autoridades responsáveis pelas pescas. |
+ |
||
50. |
Destino a dar aos espécimes confiscados CoP19 Doc. 50 |
CP |
Apoiar os projetos de decisão propostos na CoP19, tal como recomendado pelo SC74, e a supressão das Decisões 18.159 a 18.164. |
+ |
||
51. |
Quotas para troféus de caça de leopardo (Panthera pardus) CoP19 Doc. 51 |
CP |
Apoiar a alteração do n.o 1, alínea a), da Resolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16). Sugerir a alteração das decisões propostas pelo Secretariado para garantir que as quotas de exportação (incluindo as quotas de caça) sejam revistas regularmente. |
(+) |
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52. |
Transporte de espécimes vivos: melhorar a aplicação da regulamentação em matéria de transportes CoP19 Doc. 52 |
Canadá, Costa do Marfim, Quénia, México, Nigéria, Senegal e Estados Unidos da América |
Apoiar as decisões propostas e as alterações das resoluções, especialmente no que diz respeito ao acesso à regulamentação da IATA. Clarificar o objetivo da primeira alteração (menor) na Resolução Conf. 10.21 (inclusão de "independentemente do modo de transporte") e considerar o possível impacto de orientações para transporte não aéreos. Abertura à discussão de sugestões das Partes ou das partes interessadas pertinentes para melhorar a viabilidade das alterações propostas sem reduzir a ambição da proposta. |
+ |
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Isenções e disposições especiais em matéria de comércio |
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|||
53. |
Revisão das disposições da CITES relativas ao comércio de espécimes de animais e plantas de origem não selvagem CoP19 Doc. 53 |
CP |
Apoiar a continuação do grupo de trabalho intersessões, uma vez que as questões abordadas são complexas e não houve tempo suficiente para debater todos os pontos do mandato. São necessárias melhorias importantes no texto, em especial no anexo I, para tornar o texto mais claro e mais direcionado, bem como para dar resposta às preocupações manifestadas pelo Secretariado da CITES. Em consonância com a posição do Secretariado, defender o adiamento da adoção das alterações à Resolução 10.16 à CoP20, mas aberta à adoção na CoP19 se forem acordadas melhorias substanciais. |
(-) |
||
54. |
Revisão das disposições da Resolução Conf. 17.7 sobre a análise do comércio de espécimes animais declarados como produzidos em cativeiro CoP19 Doc. 54 |
Sec. em nome do CP e em consulta com o presidente do CA. |
Apoiar genericamente, embora sejam necessárias algumas alterações na redação das alterações da resolução constante do anexo 1 e dos projetos de decisão, em especial para refletir os resultados do SC75 (13/11/2022) e do seminário realizado em junho de 2022. Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo 2. |
(+) |
||
55. |
Registo das operações de reprodução Registo das operações de reprodução em cativeiro de espécies de animais do apêndice I para fins comerciais CoP19 Doc. 55 |
Estados Unidos da América |
Opor-se a algumas partes da fundamentação apresentada no documento e opor-se firmemente a algumas das alterações propostas. Apoiar, de um modo geral, a ideia de as mercadorias indicadas no registo serem tornadas públicas no sítio Web da CITES. Opor-se à proposta de as mercadorias de base adicionais exigirem um novo registo. Abertura a uma abordagem de exclusão, ou seja, a extensão do processo de registo a mercadorias que foram explicitamente excluídas do registo. Com estas alterações, a proposta poderá ser aceite. |
(-) |
||
56. |
Orientações sobre a expressão "reproduzidos artificialmente" CoP19 Doc. 56 |
CPl |
Apoiar a adoção dos projetos de decisão constantes do anexo 1. Uma vez que as questões relativas à madeira de ágar, a utilização do código-fonte Y e outras questões permaneceram em aberto no processo de elaboração das orientações preliminares, opor-se a qualquer eventual alteração do mandato para a revisão das orientações que possa eventualmente conduzir a um enfraquecimento das normas atuais relativas ao código-fonte "A" e "Y" e à definição de plantações. |
+ |
||
57. |
Espécimes cultivados a partir de sementes ou esporos colhidos no meio silvestre que se consideram como reproduzidos artificialmente CoP19 Doc. 57 |
CPl em consulta com o presidente do CP |
Apoiar a supressão das Decisões 18.179 a 18.181, uma vez que os trabalhos estão concluídos. |
+ |
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Questões específicas relativas às espécies |
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58. |
Abutres da África Ocidental (Accipitridae spp.) CoP19 Doc. 58 |
CP em consulta com o Sec. |
Concordar com a adoção dos projetos de decisão 19.AA a 19.FF que substituem as Decisões 18.186 a 18.192. |
+ |
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59. |
Comércio ilegal de chitas (Acinonyx jubatus) CoP19 Doc. 59 |
Etiópia |
Apoiar as recomendações, uma vez que o comércio ilegal constitui uma ameaça iminente. Recomendar a inclusão das subespécies do Noroeste de África e do Irão em todas as considerações sobre a luta contra o comércio ilegal, na medida do necessário, e a criação de um mecanismo para informar e reforçar o trabalho do Grupo Especial Grandes Felinos. Além disso, deverá ser o SC78, e não o SC77, a fazer recomendações à CoP20. |
(+) |
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60. |
Conservação de anfíbios (Amphibia spp.) CoP19 Doc. 60 |
CA |
Apoiar as recomendações, uma vez que não foram recolhidos dados suficientes sobre as espécies de anfíbios no comércio internacional. |
+ |
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61. |
Enguias (Anguilla spp.) CoP19 Doc. 61 |
CP em consulta com o presidente do CA |
Apoiar as recomendações do CP no sentido de adotar os projetos de decisão 19.AA a 19.DD apresentados no anexo 1. |
+ |
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62. |
Táxones produtores de madeira de ágar (pau-de-águila) (Aquilaria spp. e Gyrinops spp.) |
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62.1 |
Relatório do Comité das Plantas CoP19 Doc. 62.1 |
CPl |
Apoiar o projeto de decisão apenas na versão alterada pelo Secretariado. Salientar a necessidade de ter em conta as novas informações do Doc. 62.2, da investigação nele proposta, e do documento de informação CoP19 Inf. 5 aquando da revisão da Resolução 16.10 e de outras resoluções pertinentes. No entanto, deixar claro que a Resolução 10.13 sobre a aplicação da convenção para as espécies arbóreas e outras potenciais resoluções não deve ser enfraquecida no que diz respeito às definições e especificações da propagação artificial. |
(+) |
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62.2 |
A história e os desafios ligados à madeira de ágar no quadro da CITES CoP19 Doc. 62.2 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
Apoiar ou louvar a utilidade da informação compilada. Solicitar que os potenciais resultados da investigação proposta sejam tidos em conta em qualquer revisão da Resolução 16.10, em conformidade com o projeto de decisão constante do doc. 62.1. |
(+) |
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63. |
Árvores do género Boswellia (Boswellia spp.) CoP19 Doc. 63 |
CPl |
Apoiar a proposta. Os projetos de decisão constituem uma via razoável para colmatar as lacunas de conhecimento e para eventuais futuras propostas de inscrição nas listas, que as partes possam vir a elaborar. |
+ |
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64. |
Tartarugas marinhas (Cheloniidae spp. eDermochelyidae spp.) |
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64.1 |
Relatório do Secretariado e do Comité Permanente CoP19 Doc. 64.1 |
CP, Sec. |
Apoiar a nova proposta do Secretariado no sentido de incluir determinados projetos de decisão numa nova resolução sobre as tartarugas marinhas, tal como proposto no doc. 64.2, e renovar a decisão 18.217 (Rev. CoP19). Duas espécies de tartarugas marinhas estão classificadas como criticamente em perigo, uma está em perigo e todas as avaliações da UICN preveem uma tendência demográfica negativa. São necessários esforços acrescidos para evitar um maior declínio e extinção. Apoiar a fusão com 64.2. |
(+) |
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64.2 |
Conservação de tartarugas marinhas CoP19 Doc. 64.2 |
Brasil, Colômbia, Costa Rica, Peru e Estados Unidos da América |
Apoiar a nova resolução com as alterações propostas pelo Secretariado. Apoiar a fusão com 64.1. |
(+) |
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65. |
Tubarões e raias (Elasmobranchii spp.) CoP19 Doc. 65 |
SC, AC, em consulta com o Sec e o AC |
Apoiar as recomendações do Comité Permanente e do Comité dos Animais no sentido de adotar os projetos de decisão 19.AA a 19.FF constantes do anexo 4 do documento. O financiamento a longo prazo é fundamental para prestar o apoio necessário à execução das inscrições de espécies marinhas, pelo que a ação prevista na Decisão 19.BB não deve estar sujeita à disponibilidade de financiamento externo. |
+ |
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66. |
Elefantes (Elephantidae spp.) |
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66.1 |
Aplicação da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre comércio de espécimes de elefantes CoP19 Doc. 66.1 |
Sec. a pedido do CP |
Apoiar o conjunto de decisões constantes do anexo 1 relacionadas com o encerramento dos mercados nacionais de marfim. Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo 2 relacionados com o comércio de marfim de mamute, incluindo a alteração sugerida pelo Secretariado da CITES. Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo 3 sobre o comércio de elefantes asiáticos. Apoiar os projetos de decisão constantes do anexo 4 relacionados com as orientações práticas sobre as existências de marfim. |
+ |
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66.2 |
Existências de marfim |
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66.2.1 |
Existências de marfim: aplicação da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre comércio de espécimes de elefantes CoP19 Doc. 66.2.1 |
Benim, Burquina Fasso, Guiné Equatorial, Etiópia, Gabão, Quénia, Libéria, Níger, Senegal e Togo |
Reconhecer a necessidade de relatórios corretos, mas partilhar a opinião do Secretariado de que os relatórios sobre as existências de marfim e a prestação de apoio técnico relacionado com a gestão de existências, tal como consta do n.o 7, alínea e), e do ponto 11 da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre comércio de espécimes de elefantes, são adequados se as Partes os executarem corretamente, e de que os novos projetos de decisão sugeridos no anexo 4 do documento 66.1 da CoP19 são suficientes. Opor-se aos novos projetos de decisão 19AA e BB propostos, mas apoiar o conjunto alterado de decisões proposto pelo Secretariado. |
(-) |
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66.2.2 |
Criação de um fundo acessível aos Estados da área de distribuição para a eliminação não comercial de existências de marfim CoP19 Doc. 66.2.2 |
Quénia |
De uma maneira geral, a UE apoia a eliminação não comercial de marfim, mas considera que é um direito soberano de cada Parte decidir o modo de gerir as suas existências de marfim, desde que o faça de forma devida. É questionável a necessidade de um processo de financiamento institucionalizado que apoie um dos métodos de eliminação de apenas um tipo de espécimes apreendidos. Opor-se à proposta na sua forma atual; seria mais adequada uma abordagem conjunta de todos os Estados africanos da área de distribuição de elefantes. |
(-) |
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66.3 |
Aplicação de certos aspetos da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre o encerramento dos mercados nacionais de marfim CoP19 Doc. 66.3 |
Benim, Burquina Fasso, Guiné Equatorial, Etiópia, Gabão, Libéria, Níger, Senegal e Togo |
A UE apoia o projeto de decisão 19.AA, mas questiona a necessidade das alterações introduzidas nos projetos de decisão 19.BB e 19.CC, uma vez que não é claro a que outro tipo de informação relevante se faz referência. Podemos apoiar a decisão 19.DD revista pelo Secretariado. |
(-) |
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66.4 |
Comércio de elefantes-africanos vivos |
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66.4.1 |
Comércio internacional de espécimes de elefantes-africanos vivos: Propostas de revisão da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) sobre o comércio de espécimes de elefantes CoP19 Doc. 66.4.1 |
Benim, Burquina Fasso, Guiné Equatorial, Etiópia, Gabão, Libéria, Níger, Senegal e Togo |
O objetivo do presente documento corresponde ao objetivo partilhado pela UE (ver documento 66.4.2), que consiste em restringir o comércio de elefantes vivos aos programas de conservação in situ, com poucas exceções. Abertura para debater o caminho a seguir com os proponentes para alcançar o objetivo. Contudo, opor-se a vários elementos da proposta: é necessário encontrar uma solução mais ampla para estes diferentes elementos (interpretação da anotação 2, regras específicas relacionadas com o comércio de elefantes-africanos vivos que tenham em conta transferências ex situ excecionais, bem como orientações não vinculativas sobre "alojamento e cuidados" e "benefícios da conservação in situ"). |
(-) |
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66.4.2 |
Clarificação do quadro: proposta da União Europeia. CoP19 Doc. 66.4.2 |
União Europeia e os seus Estados-Membros |
Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros. |
+ |
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66.5 |
Relatório sobre a Monitorização do Abate Ilegal de Elefantes (MIKE) CoP19 Doc. 66.5 |
Sec. |
Registar o relatório. |
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66.6 |
Relatório sobre o Sistema de Informação sobre o Comércio de Elefantes (ETIS) CoP19 Doc. 66.6 |
Sec. |
Registar o relatório. |
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66.7 |
Revisão do processo relativo aos planos de ação nacionais para o marfim CoP19 Doc. 66.7 |
Maláui, Senegal e Estados Unidos da América |
A UE deve apoiar o processo de revisão, desde que este se centre nas questões específicas identificadas no documento, não necessariamente em todo o processo, e sem potencialmente enfraquecer o processo. |
(+) |
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67. |
Grupo Especial CITES Grandes Felinos (Felidae spp.) CoP19 Doc. 67 |
CP |
Apoiar os projetos de decisão propostos sobre o mandato revisto e as formas de funcionamento do Grupo Especial CITES Grandes Felinos, conforme aprovados no SC74, embora possam ser necessárias algumas modificações em consonância com os Doc. 59 e 73.2, e a supressão das Decisões 18.245 e 18.248. |
+ |
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68. |
Grandes felinos asiáticos (Felidae spp.) CoP19 Doc. 68 |
Sec. em consulta com o presidente do CP |
Apoiar genericamente o documento. Serão sugeridas melhorias no ponto 19.AA para melhorar o intercâmbio de informações sobre projetos de investigação forense, incluindo métodos genéticos e outros. |
+ |
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69. |
Cavalos-marinhos (Hippocampus spp.) |
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69.1 |
Relatório do Comité Permanente CoP19 Doc. 69.1 |
CP |
Apoiar as recomendações do Comité Permanente no sentido de adotar os projetos de decisão 19.AA a 19.CC constantes do anexo 1 do documento. Apoiar, em especial, a organização de um seminário de peritos para debater a aplicação e a execução da CITES para o comércio de Hippocampus spp. |
+ |
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69.2 |
Próximas etapas para a aplicação satisfatória da inscrição dos cavalos-marinhos do apêndice II CoP19 Doc. 69.2 |
Maldivas, Mónaco, Nigéria, Peru, Senegal, Seri Lanca, Togo, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América |
Sugerido aos proponentes que considerassem a fusão do documento com o 69.1, uma vez que ambos os documentos têm objetivos semelhantes. Os pontos importantes que deverão ser tidos em conta incluem os cavalos-marinhos no seminário proposto para o NDF (69.2) e a organização de um seminário de peritos para debater a aplicação e a execução da CITES para o comércio de Hippocampus spp. (69.1). |
(+) |
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70. |
Espécies produtoras de madeira de pau-rosa [Leguminosae (Fabaceae)] CoP19 Doc. 70 |
CPl |
Apoiar os projetos de decisão aprovados pelo Comité das Plantas sobre espécies arbóreas de pau-rosa. |
+ |
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71. |
Pangolins (Manis spp.) |
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71.1 |
Relatório do Comité Permanente e do Comité dos Animais CoP19 Doc. 71.1 |
CP em consulta com o presidente do CA |
Apoiar as recomendações, embora possam ser acrescentados pontos levantados no documento 71.2. |
+ |
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71.2 |
Propostas de alteração da Resolução Conf. 17.10 CoP19 Doc. 71.2 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
Apoiar as propostas de alteração, uma vez que são necessárias novas medidas para impedir o comércio ilegal de pangolins. Apoiar os textos consolidados de 71.1 e 71.2, tal como proposto pelo Secretariado. |
+ |
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72. |
Leões africanos (Panthera leo) CoP19 Doc. 72 |
Sec. em consulta com o presidente do CP |
Apoiar a sugestão do Comité dos Animais de prosseguir os trabalhos intersessões sobre os leões africanos (Panthera leo) e a adoção da nova decisão. |
+ |
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73. |
Jaguares (Panthera onca) |
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73.1 |
Relatório do Comité Permanente CoP19 Doc. 73.1 |
CP |
Apoiar a supressão das Decisões 18.251 e 18.253, conforme recomendado pelo Secretariado, e adotar os projetos de decisão sobre os jaguares constantes do anexo 1 do presente documento. |
+ |
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73.2 |
Propostas de alteração dos projetos de decisão os jaguares, aprovadas no SC74 CoP19 Doc. 73.2 |
Costa Rica, Salvador, México e Peru |
Apoiar, em princípio, os projetos de decisão se 19.DD b) (pedidos de avaliação da necessidade de uma resolução específica sobre os jaguares, que não foi apoiada pela UE na CoP18) forem suprimidos. Criar um mecanismo para informar e reforçar o trabalho do Grupo Especial Grandes Felinos. |
(+) |
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74. |
Gestão do comércio e conservação de aves canoras (Passeriformes spp.) CoP19 Doc. 74 |
CA |
Apoiar as recomendações do Comité dos Animais no sentido de renovar as Decisões 18.256 a 18.259 sobre a gestão do comércio e da conservação das aves canoras (Passeriformes spp.) à medida que o financiamento estiver disponível. |
+ |
||
75. |
Rinocerontes (Rhinocerotidae spp.) CoP19 Doc. 75 |
CP, Sec. |
Apoiar o documento elaborado pelo Comité Permanente e pelo Secretariado e as alterações à Resolução Conf. 9.14 (COP17), bem como o conjunto de decisões constantes do anexo 3. Ponderar se alguns elementos da Decisão n.o 18.110 dirigidos às Partes e cuja supressão é proposta deverão ser mantidos na Resolução 9.14 (CoP17) ou nas decisões. |
+ |
||
76. |
Saigas (Saiga spp.) CoP19 Doc. 76 |
CP. |
Apoiar as decisões propostas pelo Comité dos Animais, com a redação que lhes foi dada pelo Secretariado. |
+ |
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77. |
Concha-rainha (Strombus gigas) CoP19 Doc. 77 |
Sec. |
Apoiar os projetos de decisão 19.AA a 19.DD constantes do anexo 1 do presente documento e suprimir as Decisões 18.275 a 18.280, com exceção da Decisão 18.278B que deverá ser mantida. |
(+) |
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78. |
Tartarugas e cágados (Testudines spp.) CoP19 Doc. 78 |
Sec. |
Concordar que as Decisões 18.286 a 18.291 foram aplicadas e podem ser suprimidas. Propor uma decisão de acompanhamento que exija a Madagáscar que apresente uma estratégia global de conservação para as suas espécies de tartarugas ameaçadas. |
+ |
||
79. |
Espécies arbóreas africanas CoP19 Doc. 79 |
CPl |
Apoiar a proposta. É necessário atualizar a lista de espécies arbóreas africanas e os processos CITES conexos, constantes do anexo do documento PC25 Doc. 28. |
+ |
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80. |
Peixes marinhos ornamentais CoP19 Doc. 80 |
CA |
Apoiar a adoção dos projetos de decisão 19.AA a 19.BB constantes do anexo 1 do presente documento e suprimir as Decisões 18.263 a 18.265. |
+ |
||
81. |
Espécies arbóreas neotropicais CoP19 Doc. 81 |
CPl |
Apoiar a proposta. É necessário atualizar a lista de espécies arbóreas neotropicais e os processos CITES conexos, constantes do anexo do documento PC25 Doc. 29. |
+ |
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82. |
Comércio de espécies de plantas medicinais e aromáticas CoP19 Doc. 82 |
CPl |
Apoiar, mas solicitar que qualquer eventual nova resolução não se limite aos medicamentos, devendo incluir todos os tipos de produtos que contenham espécimes de espécies de plantas medicinais e aromáticas. |
+ |
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83. |
Identificação de espécies em risco de extinção para as partes na CITES CoP19 Doc. 83 |
Gâmbia, Libéria, Níger, Nigéria e Senegal |
Opor-se ao projeto de resolução que cria uma nova base de dados, uma vez que a atual Lista Vermelha da UICN constitui uma base suficiente para a avaliação. Opor-se também aos projetos de decisão constantes do Anexo 2 na versão atual; no entanto, reconhecer a necessidade de alguns Estados da área de distribuição, em termos de ajuda técnica, na elaboração de propostas de inscrição de espécies ameaçadas pelo comércio internacional que ainda não constem dos apêndices da CITES. |
- |
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Manutenção dos apêndices |
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84. |
Nomenclatura normalizada |
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84.1 |
Relatório dos Comités dos Animais e das Plantas CoP19 Doc. 84.1 |
CA, CPl, preparado pelos seus especialistas em nomenclatura |
Apoiar a adoção das decisões propostas e a renovação das decisões da CoP18, conforme salientado no documento Doc. 84.1, e apoiar a adoção da Resolução Conf. 12.11 (Rev. CoP18) revista no que diz respeito à flora e à fauna. |
+ |
|
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84.2 |
Nomenclatura normalizada para Dipteryx spp. CoP19 Doc. 84.2 |
União Europeia e os seus Estados-Membros |
Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros. |
+ |
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84.3 |
Nomenclatura normalizada para Khaya spp. CoP19 Doc. 84.3 |
União Europeia e os seus Estados-Membros |
Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros. |
+ |
|
|
84.4 |
Nomenclatura normalizada para Rhodiola spp. CoP19 Doc. 84.4 |
União Europeia e os seus Estados-Membros |
Documento apresentado pela UE e pelos seus Estados-Membros. |
+ |
|
85. |
Anotações |
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85.1 |
Relatório do Comité Permanente CoP19 Doc. 85.1 |
CP |
Apoiar o documento apresentado pelo Comité Permanente e apoiar o restabelecimento do grupo de trabalho. |
+ |
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85.2 |
Sistema de informação para o comércio de espécimes de espécies arbóreas inscritas na CITES CoP19 Doc. 85.2 |
CP, Sec. |
Apoiar, uma vez que é importante identificar e desenvolver o trabalho existente, enquanto se evita a duplicação do trabalho da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT). |
+ |
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85.3 |
Mecanismo de revisão informal das anotações vigentes e propostas CoP19 Doc. 85.3 |
Presidente do CP em consulta com o Sec. |
Apoiar a decisão proposta relativa ao mecanismo de revisão informal das anotações vigentes e propostas. |
+ |
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86. |
Produtos que contenham espécimes de orquídeas do apêndice II CoP19 Doc. 86 |
CP |
Apoiar a adoção dos projetos de decisão e a supressão das Decisões 18.327 a 18.330. |
+ |
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87. |
Alterações da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17) |
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87.1 |
Propostas de alteração da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17) CoP19 Doc. 87.1 |
Botsuana, Camboja, Essuatíni, Namíbia, Zimbabué |
Opor-se à reabertura da Resolução 9.24. Abertura para debater determinados elementos da proposta fora do âmbito da Resolução 9.24. 9.24. |
- |
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87.2 |
Espécies aquáticas inscritas nos apêndices da CITES: propostas para uma nova abordagem de inscrição de tubarões e raias CoP19 Doc. 87.2 |
Senegal |
A nota de rodapé sobre "Aplicação do declínio para espécies aquáticas exploradas comercialmente" constante do anexo 5 da Res Conf. 9.24 (REV CoP17) refere-se a "espécies aquáticas exploradas comercialmente", o que é uma expressão pouco clara que conduz a mal-entendidos. A UE concorda que é necessário rever a nota de rodapé e pode apoiar a criação de um grupo de trabalho em sessão ou um processo intersessões para debater a melhor forma de avançar para todos os táxones aquáticos com taxas de crescimento lento e baixa capacidade de reprodução (não apenas para os tubarões e as raias). |
(+) |
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88. |
Reservas formuladas após a 18.a reunião da Conferência das Partes CoP19 Doc. 88 |
Sec. |
Apoiar as propostas do Secretariado relativas a um novo n.o 1 h) na Resolução 11.21 (Rev. CoP18), bem como um novo n.o 2f) da Resolução 4.6 (Rev. CoP18), como alternativa possível às propostas textuais da UE sobre a mesma questão no Doc. 66.4, n.o 14, dado que as propostas do Secretariado partilham a mesma intenção e o mesmo objetivo. Apoio preliminar à adoção das outras alterações propostas pelo Secretariado à Resolução Conf. 11.21, Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP18) e Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP 18), no entanto, podem ser propostas algumas alterações para melhorar o texto, em especial para abranger o caso de inscrições divididas na Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP18); aplicar as disposições da Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP18) também às plantas e assegurar que as alterações propostas à Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP18) têm em conta a relação entre o processo de alteração de resoluções e o processo de alteração das anotações nas quais aquelas são referidas. |
(+) |
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Propostas de alteração dos apêndices |
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89. |
Propostas de alteração dos apêndices I e II |
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As propostas de inscrição são abordadas na parte 2 do presente documento (abaixo). |
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89.1 |
Avaliação pelo Secretariado das propostas de alteração dos apêndices I e II CoP19 Doc. 89.1 |
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89.2 |
Observações das Partes CoP19 Doc. 89.2 |
Sec. |
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89.3 |
Observações dos organismos oficiais consultados CoP19 Doc. 89.3 |
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Conclusão da reunião |
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90. |
Marcação da data e local da próxima reunião ordinária da Conferência das Partes |
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Nenhum documento |
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91. |
Observações finais (observadores, partes, Secretariado-Geral da CITES, governo anfitrião) |
|
Nenhum documento |
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2. Propostas de inscrição
N.o |
Táxon/ Pormenores |
Proposta |
Proponente |
Observações |
Posição |
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FAUNA — MAMMALIA |
|||||||||||||||||||||||||||
1. |
Hippopotamus amphibious (Hipopótamo) |
II – I Transferir do apêndice II para o apêndice I |
Benim, Burquina Fasso, República Centro-Africana, Gabão, Guiné, Libéria, Mali, Níger, Senegal, Togo |
Expor oposição. A população não preenche os critérios de inscrição no apêndice I. Reconhecer a necessidade de uma maior conservação das espécies em determinadas regiões e mostrar abertura para debater o caminho a seguir no que respeita à inscrição constante do apêndice II. |
- |
||||||||||||||||||||||
2. |
Ceratotherium simum simum (rinoceronte-branco-do-sul) (população da Namíbia) |
I – II Transferir a população da Namíbia do apêndice I para o apêndice II com a seguinte anotação: Com a finalidade exclusiva de permitir o comércio internacional de:
Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade. |
Botsuana, Namíbia |
Os critérios biológicos para a reclassificação num nível inferior parecem estar preenchidos. No entanto, os dados sobre a reprodução e a estrutura da população, bem como a dimensão efetiva da população e a fragmentação da população, são motivo de preocupação. Por conseguinte, só pode ser apoiada a transferência para o apêndice II de animais vivos para fins de conservação in situ e para sítios da área de repartição natural e histórica das espécies em África. Por precaução, a transferência para o apêndice II, para permitir o comércio de troféus de caça, não pode ser apoiada, uma vez que se tem comprovado que os cornos de rinoceronte originários de troféus de caça têm entrado no comércio ilegal e a inscrição na lista constante do apêndice II conduziria a um menor controlo dos troféus de caça pelas Partes importadoras. |
(-) |
||||||||||||||||||||||
3. |
Ceratotherium simum simum (rinoceronte-branco-do-sul) (população de Essuatíni) |
Suprimir a anotação vigente relativa à inscrição da população de Essuatíni no apêndice II |
Essuatíni |
Expor oposição. A população continua a preencher os critérios de inscrição no apêndice II, mas a eliminação da anotação conforme proposta não cumpriria as salvaguardas cautelares estabelecidas no ponto A.2, alínea a), do anexo 4 da resolução Conf. 9.24. A reativação do comércio de corno de rinoceronte enviaria um sinal errado neste momento, dado o elevado nível de caça furtiva e comércio ilegal. Comprometeria também as atividades de redução da procura empreendidas por várias partes para esta espécie. |
- |
||||||||||||||||||||||
4. |
Loxodonta africana (elefante-africano) (populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué) |
Alterar a anotação 2 relativa às populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué As alterações propostas são apresentadas em texto rasurado: Exclusivamente para efeitos de autorizar:
Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade. |
Zimbabué |
Expor oposição à proposta no seu estado atual, dado que a alteração solicitada resultaria na abertura do comércio internacional de marfim, pelo que não respeita as medidas cautelares previstas no anexo 4 da Resolução Conf. 9.24. Se na CoP19 houver acordo sobre os efeitos de uma reserva relativa às alterações a uma anotação (a anotação anterior permaneceria em vigor) e essas alterações se limitarem à supressão de partes redundantes sobre as anteriores vendas extraordinárias e/ou à supressão da referência à resolução de uma forma consentânea com o documento 66.4.2 proposto pela UE, a UE poderá votar a favor da alteração. |
(-) |
||||||||||||||||||||||
5. |
Loxodonta africana (elefante-africano) (populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué) |
II – I Transferir as populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué do apêndice II para o apêndice I |
Burquina Fasso, Guiné Equatorial, Mali, Senegal |
Estas quatro populações não preenchem os critérios para inscrição no apêndice I. |
- |
||||||||||||||||||||||
6. |
Cynomys mexicanus (cão-da-pradaria-mexicano) |
I – II Transferir do apêndice I para o apêndice II |
México |
Os critérios para inscrição no apêndice I deixaram de estar preenchidos. Desde que a espécie foi inscrita no apêndice I da CITES em 1975, apenas foram registadas duas transações comerciais internacionais (ambas envolvendo amostras para fins científicos). A Procuradoria Federal de Proteção do Ambiente (PROFEPA) do México informou que, entre 2013 e 2019, a nível nacional, foram apreendidos nove espécimes. Não existe registo oficial da venda de espécimes desta espécie, nem existe um mercado nacional ou internacional que ameace as suas populações selvagens. |
+ |
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FAUNA — AVES |
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7. |
Branta canadensis leucopareia (ganso-do-canadá-das-ilhas-aleútes) |
I – II Transferir do apêndice I para o apêndice II |
Estados Unidos da América |
Apoiar a proposta. A população desta subespécie recuperou bem da extinção iminente na década de 1960 para um efetivo atual de 162 000 indivíduos, que é bem gerido através da caça regulamentada. Não há relatos de comércio ilegal. |
+ |
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8. |
Kittacincla malabarica (xama-indiano) |
Inscrever no apêndice II |
Malásia, Singapura |
Apoiar a proposta, uma vez que a espécie preenche os critérios de inscrição no apêndice II. Devido às suas capacidades vocais, esta espécie é uma das mais valiosas no comércio de aves de gaiola do Sudeste Asiático e uma das mais importantes utilizadas em competições de canto aviário. |
+ |
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9. |
Pycnonotus zeylanicus (tuta-de-cabeça-amarela/bulbul-de-cabeça-dourada) |
II – I Transferir do apêndice II para o apêndice I |
Malásia, Singapura, Estados Unidos da América |
Apoiar a proposta. Esta espécie preenche os critérios biológicos enumerados no anexo 1 da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17). |
+ |
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10. |
Phoebastria albatrus (albatroz-de-cauda-curta/albatroz-de-cabeça-amarela) |
I – II Transferir do apêndice I para o apêndice II |
Estados Unidos da América |
Apoiar a proposta, uma vez que o comércio internacional já não constitui uma ameaça e já não existe uma procura significativa da espécie. No entanto, uma vez que a população ainda é muito pequena e vulnerável, os EUA e outros Estados da área de distribuição devem ser incentivados a assegurar que sejam tomadas medidas de conservação adequadas para garantir uma população estável e crescente. |
+ |
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FAUNA — REPTILIA |
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11. |
Caiman latirostris (jacaré-de-papo-amarelo) (população do Brasil) |
I – II Transferir a população do Brasil do apêndice I para o apêndice II |
Brasil |
Apoiar, uma vez que a espécie está disseminada e é abundante em muitos sítios desde a década de 1990, não enfrentando qualquer risco de extinção num futuro previsível. As medidas cautelares previstas no anexo 4, ponto A.2, alínea a), subalínea ii), da Resolução 9.24 (rev.) estão preenchidas e a sua manutenção no apêndice I, em conformidade com o artigo II, n.o 1, da Convenção, não se justifica. |
+ |
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12. |
Crocodylus porosus (crocodilo-marinho) (população das ilhas Palauã, Filipinas) |
I – II Transferir a população das ilhas Palauã (Filipinas) do apêndice I para o apêndice II com uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens |
Filipinas |
Apoiar, uma vez que a espécie não está ameaçada mundialmente nem localmente e a quota de exportação zero para os espécimes selvagens constitui uma medida de cautelar em conformidade com o anexo 4, ponto A.2, alínea a), subalínea iii), da Resolução 9.24 (rev.). |
+ |
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13. |
Crocodylus siamensis (crocodilo-do-sião) (população da Tailândia) |
I – II Transferir a população da Tailândia do apêndice I para o apêndice II com uma quota zero para os espécimes selvagens |
Tailândia |
Expor oposição, uma vez que a população selvagem continua a ser muito pequena e ameaçada de extinção. Os critérios biológicos para inscrição no apêndice I continuam a estar preenchidos. |
- |
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14. |
Physignathus cocincinus (dragão-d’água-indochinês) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
União Europeia, Vietname |
Proposta da UE |
+ |
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15. |
Cyrtodactylus jeyporensis (osga-dos-montes-de-jeipor) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Índia |
Apoiar, uma vez que os critérios do apêndice II parecem estar preenchidos. A espécie está limitada a poucos locais e tem provavelmente uma pequena dimensão populacional. A espécie não está atualmente ameaçada de extinção, mas, em relação à dimensão da população, a procura no comércio é suficientemente elevada para representar uma ameaça para a sobrevivência da espécie. |
+ |
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16. |
Tarentola chazaliae (osga-de-capacete) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Mauritânia, Senegal |
A espécie é comercializada, pelo menos ocasionalmente, em grande número, o que pode ameaçar as populações locais e a continuidade da área de distribuição. A regulamentação do comércio ao abrigo do apêndice II é necessária para evitar um comércio prejudicial que possa ameaçar a espécie. |
+ |
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17. |
Phrynosoma platyrhinos (lagarto-cornudo-do-deserto) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Estados Unidos da América |
Expor oposição, uma vez que os critérios não são cumpridos. Os níveis de comércio diminuíram nos últimos anos e não há indicações de declínio da população que possam ameaçar a espécie num futuro próximo. |
- |
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18. |
Phrynosoma spp. (lagartos-cornudos) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
México |
A proposta não pode ser apoiada na sua versão atual, mas pode ser considerada a inscrição de determinadas espécies que cumpram os critérios. |
(-) |
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19. |
Tiliqua adelaidensis (escinco-de-língua-azul-de-adelaide) |
0 – I Inscrever no apêndice I |
Austrália |
Apoiar a proposta. A espécie preenche vários critérios de inscrição enunciados nos pontos B e C do anexo 1. |
+ |
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20. |
Epicrates inornatus (jiboia-de-porto-rico) |
I – II Transferir do apêndice I para o apêndice II |
Estados Unidos da América |
Apoiar a proposta. Esta espécie já não está ameaçada e a procura é reduzida. Por conseguinte, esta espécie deixou de cumprir os critérios do apêndice I. |
+ |
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21. |
Crotalus horridus (cascavel-da-madeira) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Estados Unidos da América |
Expor oposição, uma vez que o comércio internacional é tão baixo que não consegue ameaçar esta espécie comum e disseminada, pelo que os critérios de inscrição na lista não são cumpridos. |
– |
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22. |
Chelus fimbriata e C. orinocensis (matamatá-da-amazónia e matamatá-do-orinoco) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Brasil, Colômbia, Costa Rica, Peru |
A proposta apresenta dados incoerentes sobre a origem dos espécimes no comércio legal e ilegal e carece de dados atuais sobre a população. Na sua forma atual, a proposta não demonstra que a espécie está ameaçada nem que o comércio tem uma influência prejudicial na sua sobrevivência. A proposta poderá ser apoiada se os proponentes apresentarem provas de que os espécimes comercializados ilegalmente eram provenientes do meio natural e/ou de que os espécimes ilegalmente criados em cativeiro são legitimados pela entrada nas explorações de reprodução, o que não pode ser evitado sem a inscrição da espécie no apêndice II. A posição da UE será finalizada quando forem recebidas informações adicionais do Peru. |
(+) |
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23. |
Macrochelys temminckii e Chelydra serpentine (tartaruga-aligátor-comum e tartaruga-mordedora-norte-americana) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Estados Unidos da América |
Expor oposição à proposta tal como foi apresentada, mas apoiar a inclusão apenas de Macrochelys temminckii no apêndice II. A inscrição de Chelydra serpentina em conformidade com o artigo II, n.o 2, alínea b), não facilitaria o controlo efetivo do comércio de Macrochelys temminckii, causaria ainda maiores problemas de semelhança com a Chelydra rossingnonii e a C. acutirostris e aumentaria a pressão comercial sobre estas espécies vulneráveis. |
(-) |
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24. |
Graptemys barbouri, G. ernsti, G. gibbonsi, G. pearlensis e G. pulchra (tartaruga-mapeada-de-barbour, tartaruga-mapeada-de-escambia, tartaruga-mapeada-do-pascagoula, tartaruga-mapeada-do-pearl, tartaruga-mapeada-do-alabama) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Estados Unidos da América |
O comércio internacional das cinco espécies é tão baixo e (quase) só ocorre na fonte C que não se espera que sejam afetadas negativamente. Os critérios do apêndice II não estão preenchidos. Embora se demonstre que todas as espécies são afetadas por múltiplas ameaças, não há qualquer indicação de que o comércio seja uma delas. |
(-) |
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25. |
Batagur kachuga (cágado-de-cumeeira-de-coroa-vermelha) |
II – I Transferir do apêndice II para o apêndice I |
Índia |
Apoiar a proposta. Esta espécie preenche os critérios de inscrição no apêndice I. A espécie está ameaçada e o habitat natural é difícil de proteger. |
+ |
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26. |
Cuora galbinifrons (tartaruga-de-caixa-indochinesa) |
I – II Transferir do apêndice II para o apêndice I |
União Europeia, Vietname |
Proposta da UE |
+ |
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27. |
Rhinoclemmys spp. (tartarugas-da-mata-neotropicais/perema e afins) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Brasil, Colômbia, Costa Rica, Panamá |
Apenas a Rhinoclemmys pulcherrima e R. punctularia parecem ser comercializadas em números relevantes em termos de conservação, mas o principal exportador, a Nicarágua, só permite o comércio de espécimes criados em cativeiro e não existem provas de incumprimento relevante em termos de conservação. Todas as espécies podem ser identificadas pela cabeça, pescoço e coloração do casco. Por conseguinte, as condições enunciadas no artigo II, n.o 2, alíneas a) ou b), parecem não estar preenchidas para todas as espécies e a proposta tal como foi apresentada não deve ser apoiada, embora se possa considerar o apoio a uma proposta reduzida. |
(-) |
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28. |
Claudius angustatus (tartaruga-almiscarada-de-ponte-estreita) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
México |
Apoiar a proposta. O critério B do anexo 2-A está preenchido, uma vez que a captura legal e ilegal no meio natural tem provavelmente um volume relevante em termos de conservação. |
+ |
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29. |
Kinosternon spp. (tartarugas-da-lama) |
0 – I 0 – II Inscrever as espécies Kinosternon cora e K. vogti no apêndice I e todas as outras espécies de Kinosternon spp. no apêndice II |
Brasil, Colômbia, Costa Rica, Salvador, México, Panamá, Estados Unidos da América |
A UE poderá apoiar uma proposta mais restrita, se os proponentes decidirem limitá-la às espécies para as quais se possa demonstrar que preenchem os critérios de inscrição, sobretudo que essas espécies são significativamente comercializadas. K. cora e K. vogti parecem ser elegíveis para inscrição na lista do apêndice I; as outras espécies congéneres parecem ser elegíveis para inscrição no apêndice II, mas muitas não estão ameaçadas nem há relatos de comércio. |
(-) |
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30. |
Staurotypus salvinii e S. triporcatus (tartarugas-almiscaradas-gigantes) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Salvador, México |
Apoiar a proposta. Justifica-se a inscrição da espécie Staurotypus triporcatus, uma vez que existe uma elevada procura no comércio. Não é claro se a espécie Staurotypus salvinii preenche os critérios biológicos para inscrição no apêndice II, mas como é difícil distingui-la da Staurotypus triporcatus e o comércio provavelmente não faz distinção entre as duas espécies, é muito provável que ainda preencha o critério de semelhança da Resolução 9.24 (critério A do anexo 2, alínea b). |
+ |
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31. |
Sternotherus spp. (tartaruga-almiscarada) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Estados Unidos da América |
Sternotherus depreus cumpriria melhor os critérios de inclusão no apêndice I do que no apêndice II. A única congénere que se assemelha à S. depressus é a S. intermedius, mas esta espécie é rara no comércio e não facilita o branqueamento de espécies da vida selvagem. Outras espécies são capturadas e comercializadas em grande número, mas sem provas de que tal represente uma ameaça. Embora a proposta não cumpra plenamente os critérios de inscrição na lista, pode considerar-se o apoio a uma proposta reduzida, em especial a inscrição de S. depressus no apêndice II. |
(+) |
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32. |
Apalone spp. (tartaruga-de-casca-mole) |
0 – II Inscrever no apêndice II (exceto as subespécies inscritas no apêndice I) |
Estados Unidos da América |
Pode preencher o critério B do anexo 2-A, mas não existem dados pertinentes sobre a população, o que dificulta a avaliação do impacto do comércio nas populações selvagens. Existem poucos indícios de caça furtiva de Apalone spp. selvagem. Com base numa procura muito elevada, deverão ser aplicadas medidas cautelares e a proposta deverá ser apoiada. |
+ |
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33. |
Nilssonia leithii (tartaruga-de-carapaça-mole-de-leith) |
II – I Transferir do apêndice II para o apêndice I |
Índia |
Apoiar a proposta, uma vez que preenche os critérios para inscrição no apêndice I. Declínio grave da população (mais de 90 % nos últimos 30 anos), o que parece continuar a acontecer. Uma das principais ameaças é a procura de alimentos e de medicamentos tradicionais asiáticos. |
+ |
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FAUNA — AMPHIBIA |
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34. |
Centrolenidae spp. (rãs-de-vidro) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Argentina, Brasil, Costa Rica, Costa do Marfim, República Dominicana, Equador, Salvador, Gabão, Guiné, Níger, Panamá, Peru, Togo, Estados Unidos da América |
É evidente que a família, no seu conjunto, com as suas 158 espécies, não preenche os critérios para inscrição no apêndice II. Uma vez que os critérios de inscrição na lista não estão preenchidos, a proposta não deve ser apoiada. |
(-) |
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35. |
Agalychnis lemur (rela-lémure) |
0 – II Inscrever no apêndice II com uma quota de exportação anual zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais |
Colômbia, Costa Rica, União Europeia, Panamá |
Proposta da UE |
+ |
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36. |
Laotriton laoensis (tritão-de-verrugas-do-laos) |
0 – II Inscrever no apêndice II com uma quota de exportação zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais |
União Europeia |
Proposta da UE |
+ |
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FAUNA — ELASMOBRANCHII (Tubarões) |
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37. |
Carcharhinidae spp. (tubarão-enlutado, tubarão-faqueta, tubarão-azeiteiro, tubarão-do-ganges, tubarão-corre-costa, tubarão-do-bornéu, tubarão-de-pondicherri, tubarão-dente-liso, tubarão-limão-de-foice, tubarão-coralino, tubarão-bicudo-do-atlântico, tubarão-da-noite, tubarão-nariz-branco, tubarão-nariz-preto, tubarão-de-dussumier, tubarão-perdido, tubarão-rabo-curto-do-pacífico, tubarão-de-asa-grande, tubarão-ceifador) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Bangladexe, Colômbia, República Dominicana, Equador, Salvador, União Europeia, Gabão, Israel, Maldivas, Panamá, Senegal, Seicheles, Seri Lanca, República Árabe Síria, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte |
Proposta em conjunto com a UE |
+ |
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38. |
Sphyrnidae spp. (tubarões-martelo) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Brasil, Colômbia, Equador, União Europeia, Panamá |
Proposta da UE |
+ |
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39. |
Potamotrygon albimaculata, P. henlei, P. jabuti, P. leopoldi, P. marquesi, P. signata e P. wallacei (arraia-estrelada, arraia-de-fogo, arraia-marmoreada, arraia-xingu, arrraia-de-marques, arraia-amarela-do-parnaíba, arraia-cururu) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Brasil |
Não é claro se todas as espécies preenchem os critérios de inscrição nem se a inscrição ajudaria a combater o comércio ilegal. A aplicação dos critérios de semelhança é incoerente. |
(-) |
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40. |
Rhinobatidae spp. (violas) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
Israel, Quénia, Panamá, Senegal |
Apoiar, uma vez que a maioria das espécies está ameaçada e sujeita a uma intensa pressão de pesca. A inscrição no apêndice II não só garantirá que o comércio internacional não é prejudicial para a sobrevivência destas espécies, como também permitirá a recolha de melhores dados sobre o comércio. No futuro, várias espécies poderão tornar-se elegíveis para inscrição no apêndice I se o comércio não estiver regulamentado. |
+ |
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41. |
Hypancistrus zebra (cascudo-zebra) |
0 – I Inscrever no apêndice I |
Brasil |
A proposta na forma atual não deve ser apoiada. No entanto, a UE poderá apoiar uma proposta de inscrição no apêndice II. Porém, a espécie pode preencher os critérios biológicos para o apêndice I. Embora pareça existir algum comércio ilegal proveniente do Brasil, não é claro de que forma este comércio influencia as populações selvagens. |
(-) |
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FAUNA — HOLOTHUROIDEA |
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42. |
Thelenota spp. (pepino-do-mar-ananás, pepino-do-mar-gigante, pepino-do-mar-de-linhas-vermelhas) |
0 – II Inscrever no apêndice II |
União Europeia, Seicheles, Estados Unidos da América |
Proposta da UE |
+ |
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FLORA (PLANTAS) |
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43. |
Apocynaceae, Cactaceae, Cycadaceae, Dicksoniaceae, Euphorbiaceae, Gnetaceae, Liliaceae, Magnoliaceae, Nepenthaceae, Orchidaceae, Papaveraceae, Podocarpaceae, Sarraceniaceae, Trochodendraceae, Zamiaceae, Zingiberaceae Espécies da flora com anotação #1, #4, #14 e espécies de Orchidaceae spp. inscritas no apêndice I (orquídeas) |
Alterar a anotação #1, reformulando-a do seguinte modo: Todas as partes e derivados, exceto: […] b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados; Alterar a anotação #4, reformulando-a do seguinte modo: Todas as partes e derivados, exceto: […] b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados; Alterar a anotação #14, reformulando-a do seguinte modo: Todas as partes e derivados, exceto: […] b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, transportadas em recipientes esterilizados; [...] f) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho; esta derrogação não se aplica a aparas de madeira, esferas, rosários e materiais esculpidos. Alterar o texto em língua francesa da anotação #14, alínea f), reformulando-o do seguinte modo: f) les produits finis conditionnés et prêts pour la vente au détail; cette dérogation ne s’applique pas aux copeaux en de bois, aux perles, aux grains de chapelets et aux gravures. Alterar a anotação entre parêntesis do apêndice I, Orchidaceae, nos apêndices, a fim de ter a seguinte redação: ORCHIDACEAE Orquídeas (Para todas as espécies a seguir enumeradas inscritas no apêndice I, não são abrangidos pelas disposições da Convenção os propágulos e as culturas de tecidos obtidos in vitro e transportados em recipientes esterilizados, apenas se os espécimes corresponderem à definição de "reproduzidos artificialmente" aprovada pela Conferência das Partes). |
Canadá |
Apoiar, uma vez que se trata de uma alteração necessária para harmonizar todas as ocorrências da expressão "em meio sólido ou líquido" nos apêndices da CITES e na série de anotações em cardinal. |
+ |
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FLORA — BIGNONIACEAE |
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44. |
Handroanthus spp., Roseodendron spp. and Tabebuia spp. (Ipês) |
0 – II Inscrever no apêndice II com a anotação #17 (toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada). |
Colômbia, União Europeia, Panamá |
Proposta da UE |
+ |
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FLORA — CRASSULACEAE |
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45. |
Rhodiola spp. (rodiolas) |
0 – II Inscrever no apêndice II com a anotação #2 (todas as partes e produtos derivados, exceto: a) sementes e pólen; e b) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.) |
China, União Europeia, Ucrânia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados Unidos da América |
Proposta da UE |
+ |
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FLORA — LEGUMINOSAE |
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46. |
Afzelia spp. (populações africanas) (afzélia) |
0 – II Inscrever todas as populações africanas no apêndice II com a anotação #17 (toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada). |
Benim, Costa do Marfim, União Europeia, Libéria, Senegal |
Proposta da UE |
+ |
||||||||||||||||||||||
47. |
Dalbergia sissoo (pau-rosa-indiano) |
II – 0 Suprimir do apêndice II |
Índia, Nepal |
Em princípio, expor oposição à proposta, uma vez que a distinção entre esta espécie e outras requer conhecimentos especializados. Se os proponentes puderem apresentar provas adicionais sobre técnicas de identificação prontamente disponíveis para as autoridades da CITES, a posição pode ser reconsiderada. |
- |
||||||||||||||||||||||
48. |
Dipteryx spp. (cumaru) |
0 – II Inscrever no apêndice II com a anotação "toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada". |
Colômbia, União Europeia, Panamá |
Proposta da UE |
+ |
||||||||||||||||||||||
49. |
Paubrasilia echinata (pau-brasil) |
II – I Transferir do apêndice II para o apêndice I com a anotação "Todas as partes, derivados e produtos acabados, incluindo arcos de instrumentos musicais, exceto instrumentos musicais e suas partes, que compõem orquestras itinerantes, e músicos individuais munidos de passaportes musicais em conformidade com a Resolução 16.8.". |
Brasil |
O texto da anotação não é claro e a UE só pode apoiar a proposta se esta for alterada. Embora haja acordo quanto à necessidade de um maior controlo do comércio da espécie e à cobertura de todas as exportações do Brasil, nomeadamente de arcos de violino não acabados e acabados, há que evitar encargos administrativos excessivos desnecessários para a conservação da espécie e ter devidamente em conta as necessidades específicas dos fabricantes de arcos. A UE não pode concordar com uma referência a uma resolução numa anotação. |
(+) |
||||||||||||||||||||||
50. |
Pterocarpus spp. (populações africanas) (pau-sangue, tacula e afins) |
0 – II Inscrever todas as populações africanas no apêndice II com a anotação #17 (toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada) e alterar as anotações de Pterocarpus erinaceus e P. tinctorius, já inscritas no apêndice II, para a anotação #17 |
Costa do Marfim, União Europeia, Libéria, Senegal, Togo |
Proposta da UE |
+ |
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FLORA – MELIACEAE |
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51. |
Khaya spp. (mogno-africano) |
Inscrever todas as populações africanas no apêndice II com a anotação #17 (toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada). |
Benim, Costa do Marfim, União Europeia, Libéria, Senegal |
Proposta da UE |
+ |
||||||||||||||||||||||
FLORA — ORCHIDACEAE |
|||||||||||||||||||||||||||
52. |
Orchidaceae spp. (orquídeas) |
Alterar a anotação #4, com o aditamento da nova alínea g), com a seguinte redação: "g) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho, de cosméticos que contenham partes e derivados de Bletilla striata, Cycnoches cooperi, Gastrodia elata, Phalaenopsis amabilis ou P. lobbii". |
Suíça |
Expor oposição. Não se pode excluir que o material de origem W ou Y venha a ser utilizado nos cosméticos no futuro. Com base no que precede, sugere-se uma abordagem de precaução, a menos que a anotação seja alterada para excluir os códigos de origem "W" e "Y". A presente proposta é problemática no que diz respeito ao risco de branqueamento de espécimes de vida selvagem. |
- |
(1) Sec. = Secretariado da CITES
CP = Comité Permanente
CA = Comité dos Animais
CPl = Comité das Plantas
ANEXO II-A
Alteração do apêndice III da CITES
Papilio phorbanta Apêndice III
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/233 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2570 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2022
relativa à não aprovação do nitrato de prata como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 7, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), foi apresentado à autoridade competente da Suécia, em 23 de dezembro de 2010, um pedido de aprovação do nitrato de prata para utilização em produtos biocidas do tipo de 7, produtos de proteção de películas, tal como descritos no anexo V da mesma diretiva, correspondentes ao tipo de produtos 7, produtos de proteção de películas, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
Nos termos do artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os pedidos apresentados para efeitos da Diretiva 98/8/CE, cuja avaliação pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, não tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013, são avaliados pelas autoridades competentes nos termos do referido regulamento. |
(3) |
Em 10 de fevereiro de 2022, durante a avaliação da substância ativa pela autoridade competente de avaliação, o requerente retirou o seu pedido e deixou de solicitar a aprovação do nitrato de prata como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 7. |
(4) |
O nitrato de prata não está incluído como produto do tipo 7 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3), que enumera as combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de trabalho para o exame das substâncias ativas biocidas existentes em produtos biocidas. Por conseguinte, os produtos biocidas do tipo 7 que contenham nitrato de prata não são abrangidos pelas medidas transitórias estabelecidas no artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pelo que não podem ser disponibilizados ou utilizados no mercado da União. |
(5) |
No entanto, em conformidade com a disposição transitória estabelecida no artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um artigo tratado com, ou em que tenha sido intencionalmente incorporado um ou mais produtos biocidas que apenas contenha as substâncias ativas que estão a ser avaliadas para o tipo de produto em causa no programa de trabalho a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, até 1 de setembro de 2016, ou relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação para o tipo de produto em causa até essa data, ou que contenha apenas uma combinação dessas substâncias e das substâncias ativas incluídas na lista elaborada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, para o tipo de produto e utilização relevantes, ou incluídas no anexo I, pode ser colocado no mercado até uma data situada no período de 180 dias após uma decisão de não aprovação de uma das substâncias ativas para a utilização em causa, caso essa decisão seja adotada após 1 de setembro de 2016. |
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Uma vez que o requerente retirou o pedido de aprovação do nitrato de prata para utilização em produtos biocidas do tipo 7, não existe um produto biocida a avaliar. Por conseguinte, a autoridade competente não finalizou o relatório de avaliação e a Agência Europeia dos Produtos Químicos não elaborou um parecer. Por último, uma vez que não existem produtos biocidas do tipo 7 contendo nitrato de prata sobre os quais se possa presumir que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento. Tendo igualmente em conta a necessidade de assegurar que deixaram de ser colocados no mercado da União os artigos tratados com nitrato de prata, ou em que tenha sido intencionalmente incorporado nitrato de prata para produtos do tipo 7, é adequado não aprovar o nitrato de prata para utilização em produtos biocidas do tipo 7. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O nitrato de prata (n.o CE: 231-853-9; n.o CAS: 7761-88-8) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 7.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).