ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
16 de dezembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/2475 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

315

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2476 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

318

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/2477 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

466

 

*

Decisão (PESC) 2022/2478 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

614

 

*

Decisão (PESC) 2022/2479 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

687

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 322/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2474 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2478 (1), de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2478, que altera a Decisão 2014/512/PESC.

(4)

É conveniente alargar a lista de produtos sujeitos a restrições que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando drones, outros equipamentos químicos e biológicos, agentes antimotim e componentes eletrónicos.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a lista de entidades ligadas ao complexo industrial e militar da Rússia relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, acrescentando 168 entidades. Tendo em conta o risco concreto de determinados bens ou tecnologias serem reencaminhados da Crimeia ou de Sebastopol para a Federação da Rússia, é igualmente adequado incluir certas entidades controladas pela Rússia sediadas na Crimeia ou em Sebastopol nessa lista de utilizadores finais. Essa inclusão não afeta o facto de a União não reconhecer e continuar a condenar veementemente a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia.

(6)

A Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a suspensão das licenças de radiodifusão na União aos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa, e a proibição de difusão dos seus conteúdos.

(7)

A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros.

(8)

A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos.

(9)

Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais para promover e apoiar a agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia.

(10)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros.

(11)

Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, pelas liberdades e pelos princípios referidos no artigo 6.° do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

(12)

A fim de garantir a consonância com o processo da Decisão 2014/512/PESC para a suspensão das licenças de radiodifusão, o Conselho deverá exercer as competências de execução para decidir, na sequência da análise dos respetivos casos, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no presente regulamento, relativamente a várias entidades enumeradas no anexo XV do presente regulamento.

(13)

A Decisão (PESC) 2022/2478 reforça a proibição já em vigor que visa novos investimentos no setor da energia russo, proibindo novos investimentos no setor mineiro russo, com exceção das atividades extrativas que digam respeito a determinadas matérias-primas essenciais.

(14)

É conveniente alargar a proibição de exportação aos bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, a fim de incluir os motores das aeronaves e suas partes. Esta proibição, bem como a proibição de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União, aplica-se tanto às aeronaves tripuladas como às aeronaves não tripuladas. Além disso, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz uma derrogação que permite a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização de bens e tecnologias adequados para evitar a colisão entre satélites ou a sua reentrada não intencional na atmosfera. Acresce que introduz a possibilidade de as autoridades nacionais competentes concederem derrogações para permitir que determinadas mercadorias da aviação, que também são amplamente utilizadas no domínio médico, sejam exportadas para fins médicos, farmacêuticos e humanitários.

(15)

É igualmente conveniente alargar a lista de produtos que podem contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, incluindo, por exemplo, geradores, drones para uso recreativo, computadores portáteis, discos rígidos, componentes informáticos, equipamento de visão noturna e de radionavegação, câmaras e lentes.

(16)

A Decisão (PESC) 2022/2478 prorroga por mais seis meses a isenção aplicável às importações de metanol originário ou exportado da Rússia.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 proíbe a importação de petróleo bruto da Rússia, quer por oleoduto quer por via marítima. O Regulamento (UE) n.o 833/2014 prevê igualmente derrogações temporárias relativas às importações por oleoduto e importações marítimas para a Bulgária. Estas derrogações destinavam-se exclusivamente a garantir a segurança do abastecimento dos Estados-Membros, mantendo, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas entre eles. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que, à semelhança dos Estados-Membros que importam petróleo bruto russo por oleoduto, a Bulgária não pode vender produtos petrolíferos obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base na derrogação a compradores localizados noutros Estados-Membros ou em países terceiros. O abastecimento de combustível de navios ou de um veículo ou aeronave nos Estados-Membros que beneficiam dessas derrogações não é abrangido por essa proibição.

(18)

Num espírito de solidariedade para com a Ucrânia, a Decisão 2022/2478 autoriza, no entanto, a Hungria, a Eslováquia e a Bulgária a exportar para a Ucrânia determinados produtos petrolíferos refinados obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base nas derrogações em causa, incluindo, quando necessário, através de trânsito por outros Estados-Membros.

(19)

A Decisão (PESC) 2022/2478 autoriza igualmente a Bulgária a exportar para países terceiros determinados produtos petrolíferos refinados obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base nas derrogações em causa. Tal é necessário para atenuar os riscos ambientais e de segurança, uma vez que esses produtos não podem ser armazenados em segurança na Bulgária. As exportações anuais não deverão exceder a média anual das exportações desses produtos nos últimos cinco anos.

(20)

É conveniente excluir os condensados de gás natural produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito (GNL) das restrições previstas nos artigos 3.°-M e 3.°-N, de forma a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural liquefeito. A fim de evitar qualquer evasão e de garantir que os produtos de condensação de gás natural sujeitos a restrições nos termos dos artigos 3.°-M e 3.°-N não sejam adquiridos, importados ou transportados para a União ou para países terceiros, é conveniente introduzir uma obrigação de comunicação aos operadores que efetuam transações relativas ao condensado de gás natural proveniente de instalações de produção de GNL.

(21)

A Decisão (PESC) 2022/2478 acrescenta o Banco Regional de Desenvolvimento Russo (Russian Regional Development Bank) à lista de entidades detidas ou controladas pelo Estado russo que são objeto da proibição de transações.

(22)

A Decisão (PESC) 2022/2478 proíbe aos nacionais da União ocupar quaisquer cargos nos órgãos de direção de quaisquer pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo estabelecidos na Rússia. Prevê também a possibilidade de as autoridades competentes concederem autorização aos seus nacionais para exercerem esses cargos em empresas comuns existentes ou estruturas jurídicas similares, bem como em filiais da União estabelecidas na Rússia, e sempre que o exercício desse cargo seja necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico ou sempre que a pessoa coletiva, entidade ou participe no trânsito através da Rússia de petróleo originário de um país terceiro e o exercício desse cargo tenha em vista operações que não sejam de outro modo proibidas.

(23)

A Decisão (PESC) 2022/2478 prorroga a duração da isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades estatais russas nos casos em que a transação é estritamente necessária para a liquidação de uma empresa comum ou de uma estrutura jurídica similar. Introduz igualmente a possibilidade de as autoridades nacionais competentes autorizarem as transações necessárias para a cessão de ativos e retirada dessas entidades estatais russas das empresas da UE.

(24)

A fim de facilitar a retirada do mercado russo pelos operadores da União, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz uma derrogação temporária no respeitante a proibições de importação e exportação previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014. Para facilitar uma saída rápida do mercado russo, esta derrogação é temporária e de alcance limitado, permitindo a venda, o fornecimento ou a transferência desses bens, ou a sua importação para a União, até 30 de setembro de 2023, e aplica-se apenas aos bens que já se encontravam fisicamente na Rússia no momento em que as proibições em causa entraram em vigor. Além disso, as autoridades nacionais deverão assegurar que os bens proibidos que permanecem na Rússia em resultado da retirada não favorecem o utilizador final militar nem têm uma utilização militar final.

(25)

É conveniente alinhar a obrigação de comunicação dos Estados-Membros sobre os depósitos superiores a 100 000 EUR de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros e maioritariamente detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia com as obrigações semelhantes já existentes para os outros tipos de depósitos.

(26)

Além disso, a Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a proibição existente de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, proibindo a prestação de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião, bem como serviços de ensaio de produtos e de inspeção técnica. Em conformidade com a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, os «serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião» abrangem os serviços de estudos de mercado e os serviços de sondagens de opinião. Os «serviços técnicos de ensaio e análise» abrangem os serviços de ensaio e análise da composição e pureza, os serviços de ensaio e análise das propriedades físicas, os serviços de ensaio e análise de sistemas mecânicos e elétricos integrados, os serviços de inspeção técnica, bem como outros serviços técnicos de ensaio e análise. A prestação de assistência técnica relacionadas com bens exportados para a Rússia continua a ser permitida, desde que a sua venda, fornecimento, transferência ou exportação não esteja proibida por força do presente regulamento no momento em que essa assistência técnica é prestada. Os «serviços de publicidade» abrangem os serviços de venda ou locação de espaço ou tempo publicitário e os serviços de planeamento, criação e colocação de publicidade, bem como outros serviços de publicidade.

(27)

A Decisão CFSP 2022/2478 esclarece melhor e altera as isenções da proibição de importação de produtos siderúrgicos originários da Rússia ou exportados da Rússia.

(28)

Por último, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz algumas correções técnicas no dispositivo jurídico.

(29)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(30)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea:

«x)

«Setor das indústrias extrativas», um setor que abranja a localização, extração, gestão e transformação de produtos não energéticos»;

2)

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibido:

a)

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

b)

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c)

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

d)

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.   É proibido:

a)

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Rússia;

b)

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c)

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Rússia;

d)

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:

a)

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, exceto se tal for proibido nos termos dos artigos 3.o-M ou 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

b)

Diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

4.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização.

5.   A proibição estabelecida no n.o 2 não se aplica às atividades extrativas que obtenham o seu valor mais elevado a partir de qualquer dos produtos enumerados no anexo XXX ou tenham como objetivo principal a produção desses produtos.»;

3)

O artigo 3.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«5-B.   No que respeita aos bens enumerados na parte C do anexo XI, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 não se aplicam à execução, até 16 de janeiro de 2023, de contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«6-B.   Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1, após terem determinado que a prestação dessa assistência técnica é necessária para evitar a colisão entre satélites ou a sua reentrada não intencional na atmosfera.

6-C.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00, 8517 79 00 e 9026 00 00 enumerados na parte B do anexo XI, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexa, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.»

;

4)

No artigo 3.o-EA, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5, 5-A e 5-B no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

;

5)

O artigo 3.o-G é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia enumerados no anexo XVII; no que diz respeito aos produtos no anexo XVII transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelos códigos NC 7207 11 ou 7207 12 10 ou 7224 90, essa proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024, para o código NC 7207 11, e a partir de 1 de outubro de 2024, para os códigos NC 7207 12 10 e 7224 90;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XVII que não estão enumerados na parte A do mesmo anexo, e sem prejuízo do n.o 4, as proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. A presente disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7207 11, 7207 12 10 e 7224 90, aos quais se aplicam os n.°s 4, 5 e 5-A.»

;

c)

É inserido o seguinte parágrafo:

«5-A.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7224 90:

a)

147 007 toneladas métricas entre 17 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023;

b)

110 255 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 4, 5 e 5-A são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1)»,

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

6)

O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3-B passa a ter a seguinte redação:

«3-B.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XXI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 8 de janeiro de 2023, de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

A presente disposição não se aplica aos bens abrangidos pelo código NC 2905 11 enumerados na parte B do anexo XXI, aos quais se aplica o n.o 3-BA.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-BA.   No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 2905 11 enumerados na parte B do anexo XXI, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 18 de junho de 2023, de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

;

7)

O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XXIII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 10 de julho de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

;

b)

O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3   o-A. No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2703 e 2704 enumerados na parte A do anexo XXIII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 8 de janeiro de 2022, de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«3-B.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XXIII, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 16 de janeiro de 2023, de contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

;

d)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8417 20, 8419 81 80 e 8438 10 10, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares.»

;

e)

O n.° 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 5 e 5-A, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.»

;

8)

O artigo 3.o-M é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 7, são aditados os seguintes parágrafos:

«A partir de 5 de fevereiro de 2023, é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, obtidos a partir de petróleo bruto importado com base numa derrogação concedida pela autoridade competente búlgara ao abrigo do n.o 5, para outros Estados-Membros ou para países terceiros ou vender esses produtos petrolíferos a compradores noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Em derrogação da proibição estabelecida no segundo parágrafo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Ucrânia de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXI, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 5, após terem determinado que:

a)

Os produtos se destinam a uma utilização exclusiva na Ucrânia;

b)

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no segundo parágrafo.

Em derrogação da proibição estabelecida no segundo parágrafo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para países terceiros de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXII, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 5, nos limites dos contingentes de volume de exportação mencionados nesse anexo, após terem determinado que:

a)

Os produtos não podem ser armazenados na Bulgária devido a riscos ambientais e de segurança;

b)

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no segundo parágrafo.

A Bulgária deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.»;

b)

Ao n.o 8, são aditados os seguintes parágrafos:

«A partir de 5 de fevereiro de 2023 em derrogação das proibições a que se refere o terceiro parágrafo, as autoridades competentes da Hungria e da Eslováquia podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Ucrânia de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXI, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 3, alínea d), após terem determinado que:

a)

Os produtos se destinam a uma utilização exclusiva na Ucrânia;

b)

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destinam a contornar as proibições previstas no terceiro parágrafo.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«11.   As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar, no prazo de duas semanas, a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam situados, estabelecidos ou registados, de todas as transações relativas à aquisição, importação ou transferência para a União de condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia. A comunicação deve incluir informações sobre as quantidades.

O Estado-Membro em causa deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior.

12.   Com base nas informações recebidas ao abrigo do n.° 11, a Comissão reexamina o funcionamento das medidas relativas aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia, até 18 de julho de 2023.»

;

9)

Ao artigo 5.°, são aditados os seguintes números:

«12.   As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar, no prazo de duas semanas, a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam situados, estabelecidos ou registados, de todas as transações relativas à aquisição ou transferência para países terceiros de condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia. A comunicação deve incluir informações sobre as quantidades.

O Estado-Membro em causa deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior.

13.   Com base nas informações recebidas ao abrigo do n.° 12, a Comissão reexamina o funcionamento das medidas relativas aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia, até 18 de julho de 2023.»

;

10)

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   É proibido cotar e prestar serviços, a partir de 12 de abril de 2022, e admitir à negociação, a partir de 29 de janeiro de 2023, em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União, relativamente a valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.»

;

11)

O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«1-B.   É proibido a partir de 16 de janeiro de 2023 ocupar quaisquer cargos nos órgãos de direção de:

a)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

A presente proibição não se aplica às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, aos quais se aplica o n.o 1-A.

1-C.   Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que a pessoa coletiva, entidade ou organismo é:

a)

Uma empresa comum ou estrutura jurídica similar que envolve uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B e celebrado por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro antes de 17 de dezembro de 2022; ou

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B estabelecido na Rússia antes de 17 de dezembro de 2022 e que seja detido, ou controlado exclusiva ou conjuntamente, por uma entidade jurídica pessoa, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro

1-D.   Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que o exercício desse cargo é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico.

1-E.   Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que a pessoa coletiva, entidade ou organismo participa no trânsito através da Rússia de petróleo originário de um país terceiro e que o exercício desse cargo tem em vista operações que não são proibidas nos termos dos artigos 3.o-M e 3.o-N.»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«2-D.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à execução, até 18 de março de 2023, de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na parte C do anexo XIX, antes de 17 de dezembro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

2-E.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte C do anexo XIX no quadro da execução de contratos anterior a 18 de março de 2023.»

;

c)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 30 de junho de 2023, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;»

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão de ativos e retirada, até 30 de junho de 2023, das entidades mencionadas no n.o 1 ou das suas filiais na União de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»

;

e)

É aditado o seguinte número:

«5.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1-C, 1-D, 1-E e 3-A no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

;

12)

No artigo 5.o-G, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas ou à Comissão, até 27 de maio de 2023, uma lista dos depósitos superiores a 100 000 EUR detidos por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia. Devem fornecer atualizações sobre os montantes desses depósitos a cada 12 meses.»;

13)

O artigo 5.o-N passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o-N

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2-A.   É proibido prestar serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

3.   O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4.   O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4-A.   O n.o 2-A não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários para a cessação, até 16 de janeiro de 2023, de contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

7.   Os n.os 1, 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII.

8.   Os n.os 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

9.   O n.o 2 não se aplica à prestação de serviços que sejam necessários para atualizações de software para utilização não militar e para utilizadores finais não militares, autorizados pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e pelo artigo 2.o-A, n.o 3, alínea d), em relação aos bens enumerados no anexo VII.

10.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 2-A, as autoridades competentes podem autorizar os serviços a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia;

c)

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

d)

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

e)

Assegurar o funcionamento contínuo de infraestruturas, hardware e software essenciais para a saúde e a segurança humanas ou para a segurança do ambiente;

f)

O estabelecimento, operação, manutenção, fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança de capacidades nucleares civis, e a continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, o fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento; ou

g)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários para a exploração, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.

11.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 10 no prazo de duas semanas a contar da autorização. »;

14)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-B

1.   Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-F, 3.o-H e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII, X, XI, XVI, XVIII, XX e XXIII, bem como no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, até 30 de setembro de 2023, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os bens e tecnologias são propriedade de um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b)

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam destinar-se a um utilizador final militar ou ter uma utilização final militar na Rússia; e

c)

Os bens e tecnologias em causa estavam fisicamente localizados na Rússia antes da entrada em vigor das proibições previstas nos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 3.°-F, 3.o-H ou 3.o-K relativamente a esses bens e tecnologias.

2.   Em derrogação dos artigos 3.o-G e 3.o-I, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens enumerados nos anexos XVII e XXI, até 30 de setembro de 2023, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os bens são propriedade de um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b)

Os bens em causa estavam fisicamente localizados na Rússia antes da entrada em vigor das proibições previstas nos artigos 3.o-G e 3.o-I relativamente a esses bens.

3.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.°s 1 e 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização.

4.   Todas as autorizações referidas no n.o 1 relativas aos produtos e tecnologias enumerados no anexo VII e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos do modelo C constante do anexo IX.

Artigo 12.o-C

1.   As autoridades competentes trocam informações com os outros Estados-Membros e com a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo VII e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.

2.   As informações recebidas em aplicação do presente artigo só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4 do artigo 2.o-D, n.o 4.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.»;

15)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

16)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

17)

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

18)

O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

19)

O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

O ponto 19 é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo V do presente regulamento a partir de 1 de fevereiro de 2023, desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução;

20)

O anexo XVII é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

21)

O anexo XIX é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

22)

O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento;

23)

O anexo XXV é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento;

24)

O anexo XXX é aditado em conformidade com o anexo X do presente regulamento;

25)

O anexo XXXI é aditado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento;

26)

O anexo XXXII é aditado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 322 I de 16.12.2022.

(2)  Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO I

O anexo IV do Regulamento (UE) n.° 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1

JSC Sirius

OJSC Stankoinstrument

OAO JSC Chemcomposite

JSC Kalashnikov

JSC Tula Arms Plant

NPK Technologii Maschinostrojenija

OAO Wysokototschnye Kompleksi

OAO Almaz Antey

OAO NPO Bazalt

Admiralty Shipyard JSC

Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI

Argut OOO

Communication center of the Ministry of Defense

Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis

Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia

Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia

Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)

Foreign Intelligence Service (SVR)

Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs

International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)

Irkut Corporation

Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery

JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)

JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service

JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding Yard)

JSC Rocket and Space Centre – Progress

Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.

Kazan Helicopter Plant PJSC

Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)

Ministry of Defence RF

Moscow Institute of Physics and Technology

NPO High Precision Systems JSC

NPO Splav JSC

OPK Oboronprom

PJSC Beriev Aircraft Company

PJSC Irkut Corporation

PJSC Kazan Helicopters

POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company

Promtech-Dubna, JSC

Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation

Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern

Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE)

Rostec (Russian Technologies State Corporation)

Rostekh – Azimuth

Russian Aircraft Corporation MiG

Russian Helicopters JSC

SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)

Sukhoi Aviation JSC

Sukhoi Civil Aircraft

Tactical Missiles Corporation JSC

Tupolev JSC

UEC-Saturn

United Aircraft Corporation

JSC AeroKompozit

United Engine Corporation

UEC-Aviadvigatel JSC

United Instrument Manufacturing Corporation

United Shipbuilding Corporation

JSC PO Sevmash

Krasnoye Sormovo Shipyard

Severnaya Shipyard

Shipyard Yantar

UralVagonZavod

Baikal Electronics

Center for Technological Competencies in Radiophtonics

Central Research and Development Institute Tsiklon

Crocus Nano Electronics

Dalzavod Ship-Repair Center

Elara

Electronic Computing and Information Systems

ELPROM

Engineering Center Ltd.

Forss Technology Ltd.

Integral SPB

JSC Element

JSC Pella-Mash

JSC Shipyard Vympel

Kranark LLC

Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)

LLC Center

MCST Lebedev

Miass Machine-Building Factory

Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk

MPI VOLNA

N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering

Nerpa Shipyard

NM-Tekh

Novorossiysk Shipyard JSC

NPO Electronic Systems

NPP Istok

NTC Metrotek

OAO GosNIIkhimanalit

OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era

OJSC TSRY

OOO Elkomtekh (Elkomtex)

OOO Planar

OOO Sertal

Photon Pro LLC

PJSC Zvezda

Amur Shipbuilding Factory PJSC

AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC

AO Kronshtadt

Avant Space LLC

Production Association Strela

Radioavtomatika

Research Center Module

Robin Trade Limited

R. Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships

Rubin Sever Design Bureau

Russian Space Systems

Rybinsk Shipyard Engineering

Scientific Research Institute of Applied Chemistry

Scientific-Research Institute of Electronics

Scientific Research Institute of Hypersonic Systems

Scientific Research Institute NII Submikron

Sergey IONOV

Serniya Engineering

Severnaya Verf Shipbuilding Factory

Ship Maintenance Center Zvezdochka

State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)

State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya

State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute

State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)

Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center

UAB Pella-Fjord

United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"

United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"

United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"

United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"

United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"

United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"

United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"

United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"

United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"

Ural Scientific Research Institute for Composite Materials

Urals Project Design Bureau Detal

Vega Pilot Plant

Vertikal LLC

Vladislav Vladimirovich Fedorenko

VTK Ltd

Yaroslavl Shipbuilding Factory

ZAO Elmiks-VS

ZAO Sparta

ZAO Svyaz Inzhiniring

46th TSNII Central Scientific Research Institute

Alagir Resistor Factory

All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements

All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC

Almaz JSC

Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia

Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC

Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)

Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC

Electrosignal JSC

Energiya JSC

Engineering Center Moselectronproekt

Etalon Scientific and Production Association

Evgeny Krayushin

Foreign Trade Association Mashpriborintorg

Ineko LLC

Informakustika JSC

Institute of High Energy Physics

Institute of Theoretical and Experimental Physics

Inteltech PJSC

ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics

Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC

Kulon Scientific-Research Institute JSC

Lutch Design Office JSC

Meteor Plant JSC

Moscow Communications Research Institute JSC

Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC

NPO Elektromechaniki JSC

Omsk Production Union Irtysh JSC

Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC

Optron, JSC

Pella Shipyard OJSC

Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC

Pskov Distance Communications Equipment Plant

Radiozavod JSC

Razryad JSC

Research Production Association Mars

Ryazan Radio-Plant

Scientific Production Center Vigstar JSC

Scientific Production Enterprise "Radiosviaz"

Scientific Research Institute Ferrite-Domen

Scientific Research Institute of Communication Management Systems

Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio– Components

Scientific-Production Enterprise "Kant"

Scientific-Production Enterprise "Svyaz"

Scientific-Production Enterprise Almaz JSC

Scientific-Production Enterprise Salyut JSC

Scientific-Production Enterprise Volna

Scientific-Production Enterprise Vostok JSC

Scientific-Research Institute "Argon"

Scientific-Research Institute and Factory Platan

Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC

Special Design and Technical Bureau for Relay Technology

Special Design Bureau Salute JSC

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Salute"

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "State Machine Building Design Bureau "Vympel" By Name I.I.Toropov"

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "URALELEMENT"

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Plant Dagdiesel"

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering"

Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press

Tactical Missile Company, Joint-Stock Company "Research Center for Automated Design"

Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya

Tactical Missile Company, NPO Electromechanics

Tactical Missile Company, NPO Lightning

Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant "Molot"

Tactical Missile Company, PJSC "MBDB "ISKRA""

Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia

Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau

Tactical Missile Corporation, "Central Design Bureau of Automation"

Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant

Tactical Missile Corporation, AO GNPP "Region"

Tactical Missile Corporation, AO TMKB "Soyuz"

Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant

Tactical Missile Corporation, Concern "MPO – Gidropribor"

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company "KRASNY GIDROPRESS"

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash

Tactical Missile Corporation, RKB Globus

Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant

Tactical Missile Corporation, TRV Engineering

Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau "Detal"

Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company

Tambov Plant (TZ) "October"

United Shipbuilding Corporation "Production Association Northern Machine Building Enterprise"

United Shipbuilding Corporation "5th Shipyard"

Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz

Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz

Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)

Rosatomflot

Lyulki Experimental-Design Bureau

Lyulki Science and Technology Center

AO Aviaagregat

Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI)

Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus)

Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM)

Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute)

Federal State Unitary Enterprise “State Scientific-Research Institute for Aviation Systems” (GosNIIAS)

Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ)

Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ)

Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ)

Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ)

Joint Stock Company 766 UPTK

Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ)

Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont)

Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov)

Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara)

Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise named after V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev)

JSC NII Steel

Joint Stock Company Remdizel

Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka)

Joint Stock Company STAR

Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant

Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory

Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash)

Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion)

Lytkarino Machine-Building Plant

Moscow Aviation Institute

Moscow Institute of Thermal Technology

Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau

Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP)

Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ)

Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ)

Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ)

Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP)

Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ)

Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ)

Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ)

Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP)

Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO)

Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat)

Salute Gas Turbine Research and Production Center

Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint)

Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA)

Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA)

Software Research Institute

Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant)

Tula Arms Plant

Russian Institute of Radio Navigation and Time

Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart)

Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Russia (FTIAN)

Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI)

Institute of Physics Named After P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI)

The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP)

Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS)

UEC-Perm Engines, JSC

Ural Works of Civil Aviation, JSC

Central Design Bureau for Marine Engineering “Rubin”, JSC

"Aeropribor-Voskhod", JSC

Aerospace Equipment Corporation, JSC

Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC

Aerospace Systems Design Bureau, JSC

Afanasyev Technomac, JSC

Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC

AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC

Almaz Central Marine Design Bureau, JSC

Joint Stock Company Eleron

AO Rubin

Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant

Branch of PAO II – Aviastar

Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol

Chkalov Novosibirsk Aviation Plant

Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient

Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP)

Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov

Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau

Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau

Joint Stok Company Microtechnology

Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering

Joint Stock Company Radiopribor

Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau

Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN

Joint Stock Company Rychag

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel

Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics named after V.I. Shimko

Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute

Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant

Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support

Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant

Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant

Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation

Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal

Public Joint Stock Company Techpribor

Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant

V. V. Tarasov Avia Avtomatika

Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM

Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center

Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant

Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences

Irkutsk Aviation Plant

Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant

Joint Stock Company Experimental Design Bureau named after A.S. Yakovlev

Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai

Joint Stock Company "Head Special Design Bureau Prozhektor"

Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex

Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau

Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek

Joint Stock Company SPMDB Malachite

Joint Stock Company Votkinsky Zavod

Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG

Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation

NPP Start

OAO Radiofizika

P. A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG

Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau

Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company

Radio Technical Institute named after A. L. Mints

Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics

Shvabe JSC

Special Technological Center LLC

St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit

St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz

St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45

Strategic Control Posts Corporation

V. A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences

Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC

Voentelecom JSC

A. A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS)

Ak Bars Holding

Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences

Systems of Biological Synthesis LLC

Borisfen, JSC

Barnaul cartridge plant, JSC

Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC

Bryansk Automobile Plant, JSC

Burevestnik Central Research Institute, JSC

Research Institute of Space Instrumentation, JSC

Arsenal Machine-building plant, OJSC

Central Design Bureau of Automatics, JSC

Zelenodolsk Design Bureau, JSC

Zavod Elecon, JSC

VMP "Avitec", JSC

JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design

Tulatochmash, JSC

PJSC "I.S. Brook" INEUM

SPE "Krasnoznamenets", JSC

SPA Pribor named after S.S. Golembiovsky, SC

SPA "Impuls", JSC

RusBITech

ROTOR 43

Rostov optical and mechanical plant, PJSC

RATEP, JSC

PLAZ

OKB "Technika"

Ocean Chips

Nudelman Precision Engineering Design Bureau

Angstrem JSC

NPCAP

Novosibirsk Plant of Artificial Fibre

Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (também conhecido por: SIBFIRE), Новосибирский Патронный Завод

Novator DB

NIMI named after V.V. BAHIREV, JSC

NII Stali JSC

Nevskoe Design Bureau, JSC

Neva Electronica JSC

ENICS

The JSC Makeyev Design Bureau

KURGANPRIBOR, JSC".

»

ANEXO II

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO VII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.o 1

Parte A

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da "Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.".

Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

Categoria I – Equipamentos eletrónicos

X.A.I.001

Dispositivos e componentes eletrónicos.

a.

"Microcircuitos microprocessadores", "microcircuitos microcomputadores" e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

1.

Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

2.

Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

3.

Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre "microcircuitos microprocessadores" paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

b.

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1.

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

a.

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b.

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1.

1 Mbit por encapsulamento; ou

2.

256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2.

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:

a.

1 Mbit por encapsulamento; ou

b.

256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

c.

Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

1.

Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

2.

Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

3.

Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

4.

Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

d.

Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

e.

Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;

f.

Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

1.

Mais de 144 terminais; ou

2.

Um "tempo de propagação elementar" típico inferior a 0,4 ns;

g.

"Dispositivos eletrónicos a vácuo" de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

1.

Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

2.

Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:

a.

"Largura de banda instantânea" igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2; ou

b.

"Largura de banda instantânea" inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

h.

Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

i.

Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

1.

Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

2.

Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

a.

"Rejeição dos lobos laterais de frequência" superior a 55 dB;

b.

Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou

c.

Atraso dispersivo superior a 10 μs;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por "rejeição dos lobos laterais de frequência" o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

j.

"Elementos", como se segue:

1.

"Elementos primários" com "densidade de energia" igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20°C);

2.

"Elementos secundários" com "densidade de energia" igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20°C);

Nota: X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

2.

Para efeitos de X.A.I.001.j., um "elemento" é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3.

Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um "elemento primário" é um "elemento" que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

4.

Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um "elemento secundário" é um "elemento" concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

k.

Eletroímanes ou solenoides "supercondutores" especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

Nota: X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides "supercondutores" concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

1.

Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

2.

Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

3.

Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma "densidade total de corrente" no enrolamento superior a 300 A/mm2;

l.

Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores", com todas as seguintes características:

1.

Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

2.

Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

3.

Tempo de descarga inferior a 1 ms;

m.

Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

n.

Não utilizado;

o.

Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares "qualificados para uso espacial" não abrangidos por 3A001.e.4 (1);

X.A.I.002

"Conjuntos eletrónicos", módulos e equipamentos de uso geral.

a.

Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

1.

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

2.

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

3.

"Qualificados para uso espacial";

c.

Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

d.

Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

e.

Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

1.

Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

2.

Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

f.

Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

g.

Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

Nota: X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

1.

Unidades de conexão;

2.

Amplificadores externos;

3.

Pré-amplificadores;

4.

Instrumentos de amostragem;

5.

Tubos de raios catódicos.

X.A.I.003

Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.

a.

Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Espetrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c.

Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

d.

Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e.

Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

1.

Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs ; ou

2.

Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;

f.

Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.

X.B.I.001

Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (2) ou X.A.I.001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e "conjuntos eletrónicos", como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.

Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

a.

Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 (3);

b.

Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 (4), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

c.

Retratores e fornos de cristais, como se segue:

Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

1.

Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.

2.

Retratores de cristais "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

a.

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b.

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 x 105 Pa; ou

c.

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

d.

Equipamentos para crescimento epitaxial "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

1.

Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

2.

Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou

3.

Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

e.

Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

f.

Equipamentos de "pulverização catódica" melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

g.

Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

1.

Capacidade de gravar padrões;

2.

Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

3.

Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

4.

Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num "substrato" aquecido;

h.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

1.

"Equipamentos de fabrico em lote" com qualquer das seguintes características:

a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica; ou

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

2.

"Equipamentos de fabrico de lâminas individuais" com qualquer das seguintes características:

a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica;

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

c.

Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Notas:

1.

O termo "equipamentos de fabrico em lote" refere– se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

2.

O termo "equipamentos de fabrico de lâminas individuais" refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

i.

Equipamentos de "deposição química em fase vapor" (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

1.

Equipamentos de "deposição química em fase vapor" que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

2.

Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de "deposição química em fase vapor" a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de "pulverização catódica" reativa.

j.

Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

1.

Deflexão eletrostática do feixe;

2.

Perfil de feixe com forma não gaussiana;

3.

Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

4.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

5.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina;

Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

k.

Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

1.

Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou

2.

Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm – leitura total indicada (TIR);

Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

l.

Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

m.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" que utilizem "lasers" para reparar ou aparar "circuitos integrados monolíticos", com qualquer das seguintes características:

1.

Exatidão de posicionamento de ± 1 μm, ou melhor; ou

2.

Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por "pulverização catódica" um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.).

2.

Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

a.

Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

1.

Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (5); ou

2.

Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

a.

Desenho baseado em geometrias de 2,5 μm, ou maiores; e

b.

O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou "software" de produção;

b.

Substratos de máscaras, como se segue:

1.

"Substratos" (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

2.

Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

c.

Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

d.

Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

1.

Câmaras foto-óticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 μm no material fotorresistente do "substrato";

2.

Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou "laser", capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 μm; ou

3.

Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-óticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

e.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

1.

Resolução de 0,25 μm, ou mais fina; e

2.

Precisão de 0,75 μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;

Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

f.

Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-óticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor ótico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-óticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

1.

Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 μm;

2.

Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 μm (3 sigma);

3.

Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ± 0,3 μm; ou

4.

Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

g.

Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

h.

Equipamentos que utilizam "lasers" para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

3.

Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

a.

Fixadores de pastilhas "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para produzir "circuitos integrados híbridos";

2.

Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

3.

Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;

b.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

c.

Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 (6), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

4.

Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 μm por 0,02832 m3.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão "controlados por programas armazenados" refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.002

Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

a.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (7) ou X.A.I.001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e "conjuntos eletrónicos", como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota: X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.

Equipamentos de inspeção "controlados por programas armazenados" que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas óticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

2.

Equipamentos de medição e análise "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos, como se segue:

a.

Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

b.

Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;

c.

Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.

3.

Equipamentos de sondagem de lâminas "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

a.

Exatidão de posicionamento de± 3,5 μm, ou mais fina;

b.

Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

c.

Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

4.

Equipamentos de ensaio, como se segue:

a.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

b.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos "conjuntos eletrónicos", capazes de realizar testes funcionais:

1.

Com uma "frequência padrão" superior a 20 MHz; ou

2.

Com uma "frequência padrão" superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

Notas: X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

1.

Memórias;

2.

"Conjuntos" ou uma categoria de "conjuntos eletrónicos" para aplicações domésticas ou de lazer; e

3.

Componentes eletrónicos, "conjuntos eletrónicos" e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (8) ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de "programabilidade acessível ao utilizador".

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se "frequência padrão" como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

c.

Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, utilizando medições "controladas por programas armazenados" ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

1.

Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

2.

Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

3.

Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

5.

Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes "laser", para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

a.

Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

b.

Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

c.

Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

Nota: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

6.

Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

a.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou

b.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

7.

Sistemas de medição de partículas que utilizam "lasers" concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

a.

Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 μm a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

b.

Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão "controlados por programas armazenados" refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.C.I.001

Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

X.D.I.001

"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou "software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (9).

X.E.I.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;

Categoria II — Computadores

Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.II.001

Computadores, "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 (10), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota: O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a.

Os "computadores digitais" ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b.

Os "computadores digitais" ou equipamentos conexos não sejam um "elemento principal" dos outros equipamentos ou sistemas; e

N.B.1: O estatuto dos equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens" especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de "elemento principal" seja superado.

N.B.2: Para o estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações) (11) .

c.

A "tecnologia" para os "computadores digitais" e equipamentos conexos seja determinada por 4E (12) .

a.

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70°C);

b.

"Computadores digitais", incluindo equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens", com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

c.

"Conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

1.

Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

2.

Não utilizado;

Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas "conjuntos eletrónicos" e interligações programáveis com um "PDA" que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como "conjuntos eletrónicos" não integrados. Não abrange "conjuntos eletrónicos" intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange "conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

d.

Não utilizado;

e.

Não utilizado;

f.

Equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens", com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

g.

Não utilizado;

h.

Não utilizado;

i.

Equipamentos que contenham "equipamentos de interface terminal" que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os "equipamentos de interface terminal" são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

j.

Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de "computadores digitais" ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

Nota: X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, "controladores de acesso à rede" ou "controladores de canais de comunicação".

Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os "controladores de canais de comunicação" constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

k.

"Computadores híbridos" e "conjuntos eletrónicos", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1.

32 canais ou mais; e

2.

Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 Hz.

X.D.II.001

"Software" de verificação e validação de "programas", "software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" e "software" de sistemas operativos "especialmente concebido" para equipamentos de "processamento em tempo real".

a.

"Software" de verificação e validação de "programas" que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a "programas" cujo "código-fonte" contenha mais de 500 000 instruções;

b.

"Software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c.

"Software" de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de "processamento em tempo real" que garanta um "tempo total de latência de interrupção" inferior a 20 μs.

Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o "tempo total de latência de interrupção" é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

X.D.II.002

"Software" diferente do controlado em 4D001 (13) especialmente concebido ou modificado para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por 4A101 (14).

X.E.II.001

"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por X.A.II.001, ou "software" controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

X.E.II.002

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos concebidos para o "processamento de fluxos múltiplos de dados".

Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o "processamento de fluxos múltiplos de dados" refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

1.

Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

2.

Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

3.

Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

4.

Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.

Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações

Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.101

Equipamento de telecomunicações.

a.

Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a (15), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54°C) a 397 K (124°C).

b.

Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:

a.

Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

1.

Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);

2.

Equipamento terminal de linha;

3.

Equipamento de amplificação intermédia;

4.

Equipamento repetidor;

5.

Equipamento de regeneração;

6.

Codificadores de tradução (transcodificadores);

7.

Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);

8.

Moduladores/desmoduladores (modems);

9.

Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

10.

Equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado";

11.

"Portas de conexão" e pontes;

12.

"Unidades de acesso a suportes da informação";

b.

Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

1.

Cabos (linhas);

2.

Cabo coaxial;

3.

Cabo de fibra ótica;

4.

Radiação eletromagnética; ou

5.

Propagação subaquática de ondas acústicas.

1.

Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um "débito de transferência digital" ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um "débito total de transferência digital" superior a 90 Mbit/s;

Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.

Modems que utilizem a "largura de banda de um só canal de voz" com um "débito binário" superior a 9 600 bits por segundo;

3.

Que sejam equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado" com um "débito de transferência digital" superior a 8,5 Mbit/s por porta.

4.

Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

a.

"Controladores de acesso à rede" e respetivos suportes comuns com um "débito de transferência digital" superior a 33 Mbit/s; ou

b.

"Controladores de canais de comunicação" com saída digital e com um "débito binário" superior a 64 000 bits/s por canal;

Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um "controlador de acesso à rede", não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

5.

Utilizando um "laser" e com qualquer uma das seguintes características:

a.

Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou

b.

Utilizarem técnicas analógicas e terem uma largura de banda superior a 45 MHz;

c.

Utilizando técnicas de transmissão ótica coerente ou de deteção ótica coerente (também denominadas técnicas óticas heteródinas ou homódinas);

d.

Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

e.

Aplicação de "amplificação ótica";

6.

Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

a.

31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

b.

26,5 GHz para outras aplicações;

Nota: X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

7.

Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

a.

Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o "débito de transferência digital total" não for superior a 8,5 Mbit/s;

b.

Técnicas QAM acima do nível 16, se o "débito de transferência digital total" for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

c.

Outras técnicas de modulação digital, com uma "eficiência espetral" superior a 3 bits/s/Hz; ou

d.

Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

Notas:

1.

X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.

X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

a.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Não ultrapassam os 960 MHz; ou

2.

Têm um "débito de transferência digital total" não superior a 8,5 Mbit/s; e

b.

Com uma "eficiência espetral" não superior a 4 bit/s/Hz.

c.

Equipamentos de comutação "controlados por programa armazenado" e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores "controlados por programa armazenado".

1.

Equipamentos ou sistemas de "comutação de dados (mensagens)" concebidos para "operação em modo pacote", bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

2.

Não utilizado;

3.

Encaminhamento ou comutação de pacotes "datagrama";

Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de "controladores de acesso à rede" nem aos "controladores de acesso à rede" propriamente ditos.

4.

Não utilizado;

5.

Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

6.

Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

7.

Que contenham equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado" com um "débito de transferência digital" superior a 8,5 Mbit/s por porta.

8.

"Sinalização por canal comum" em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

9.

"Encaminhamento adaptativo dinâmico";

10.

Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a.

Um "débito binário" de 64 000 bits/s por canal, no caso dos "controladores de canais de comunicação"; ou

Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

b.

Um "débito de transferência digital" de 33 Mbit/s, no caso dos "controladores de acesso à rede" e respetivos suportes comuns;

Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

11.

"Comutação ótica";

12.

Utilizando técnicas de "modo de transferência assíncrona" (MTA);

d.

Fibras óticas e cabos de fibras óticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

e.

Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

1.

Receção de dados dos nós; e

2.

Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num "encaminhamento adaptativo dinâmico";

Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

f.

Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

g.

Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

h.

Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.III.101:

1)

"Modo de transferência assíncrona" (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

2)

"Largura de banda de um só canal de voz" são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

3)

"Controlador de canal de comunicações" é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

4)

"Datagrama" é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

5)

"Seleção rápida" é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos "pacotes" de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

6)

"Porta de conexão" é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e "software", de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

7)

"Rede digital com integração de serviços" (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.

8)

"Pacote" é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

9)

"Sinalização por canal comum" é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

10)

"Débito binário" é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

11)

"Encaminhamento adaptativo dinâmico" é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

12)

"Unidades de acesso aos suportes de informação" são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação ("controlador de acesso à rede", "controlador de canal de telecomunicações", modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

13)

"Eficiência espetral" é o "débito de transferência digital" [bits/s] / 6 dB de largura de banda espetral em Hz.

14)

"Controlo por programa residente" é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.

Nota: Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.III.101

Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.III.101

Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101.

X.D.III.101

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por XA.VI.001 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

a.

"Software", exceto sob forma executável por máquina, "especialmente concebidos" para "encaminhamento adaptativo dinâmico".

b.

Não utilizado.

X.E.III.101

"Tecnologias" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou "software" abrangidos por X.D.III.101, bem como outras "tecnologias", como segue:

a.

"Tecnologias" específicas, como segue:

1.

"Tecnologia" para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra ótica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

2.

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de equipamentos que utilizem técnicas de "hierarquia digital síncrona" ("SDH") ou de "rede ótica síncrona" ("SONET").

Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:

1)

"Hierarquia digital síncrona" (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da "SDH" é de 155,52 Mbits/s.

2)

"Rede ótica síncrona" (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra ótica. O formato é a versão de "SDH" da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas "SDH".

Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação

Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.201

Os seguintes equipamentos:

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (16).

X.D.III.201

"Software" de "segurança da informação", como segue:

Nota: Esta entrada não abrange o "software" concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da "criptografia" se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

"Software" classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (17).

X.E.III.201

"Tecnologias" de "segurança da informação" em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como segue:

a.

Não utilizado;

b.

"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a "utilização" de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de "software" de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

Categoria IV – Sensores e lasers

X.A.IV.001

Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IV.002

Materiais óticos, como segue:

a.

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

1.

Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

a.

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;

b.

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e

c.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

2.

Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2.

Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

a.

15 000 ou mais tubos por placa; e

b.

Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.

b.

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

X.A.IV.003

Câmaras, como segue:

a.

Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4 (18).

b.

Não utilizado;

X.A.IV.004

Material ótico, como segue:

Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.

a.

Filtros óticos:

1.

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos óticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:

a.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

b.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

2.

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

a.

Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;

b.

Banda ótica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

c.

Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e

d.

Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

3.

Interruptores de opacidade ótica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

b.

Cabos de "fibra fluoretada", ou fibras óticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, "fibras fluoretadas" são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

X.A.IV.005

"Lasers", como segue:

a.

"Lasers" de dióxido de carbono (CO2) com qualquer das seguintes características:

1.

Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

2.

Saída pulsante com "duração de impulso" superior a 10 μs; e

a.

Potência de saída média superior a 10 kW; ou

b.

"Potência de pico" pulsante superior a 100 kW; ou

3.

Saída pulsante com "duração de impulso" igual ou inferior a 10 μs; e

a.

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e "potência de pico" superior a 2,5 kW; ou

b.

Potência de saída média superior a 2,5 kW;

b.

Lasers de semicondutores, como segue:

1.

"Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal único com:

a.

Potência de saída média superior a 100 mW; ou

b.

Comprimento de onda superior a 1 050 nm;

2.

"Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de "lasers" singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;

c.

"Lasers" de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

d.

"Lasers pulsantes" não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

"Duração de impulso" igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W;

2.

"Potência de pico" superior a 200 MW; ou

3.

"Potência de saída média" superior a 50 W; ou

2.

"Duração de impulso" superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 500 W;

e.

"Lasers" de onda contínua (CW) não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

a.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

b.

"Potência de saída média" superior a 50 W; ou

2.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

a.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W; ou

b.

"Potência de saída média" superior a 500 W;

Nota: X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os "lasers" industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do "laser", p. ex.: "laser", fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

f.

"Lasers" não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

2.

Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

g.

"Lasers" de eletrões livres.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a "eficiência de tomada" é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

X.A.IV.006

"Magnetómetros", sensores eletromagnéticos "supercondutores", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

"Magnetómetros", diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com "sensibilidade" inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a "sensibilidade" (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

b.

Sensores eletromagnéticos "supercondutores", componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores":

1.

Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos seus constituintes "supercondutores" (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos "supercondutores" de interferência quântica (SQUIDS));

2.

Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e

3.

Com qualquer das seguintes características:

a.

Incluem SQUIDS de filme fino– com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b.

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c.

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d.

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

X.A.IV.007

Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b.

Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

X.A.IV.008

Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a "laser""para uso espacial""especialmente concebidos" para levantamentos ou para observação meteorológica.

c.

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1.

Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2.

Potência de saída média inferior a 20 mW;

3.

Feixe radar com largura de 1 grau; e

4.

Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m.

X.A.IV.009

Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

a.

Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c;

b.

Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c.

Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

X.B.IV.001

Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

a.

Para o fabrico ou a inspeção de:

1.

Onduladores magnéticos para "lasers" de eletrões livres;

2.

Fotoinjetores para "lasers" de eletrões livres;

b.

Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de "lasers" de eletrões livres.

X.C.IV.001

Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um "comprimento de batimento" inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b (19) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em "fração molar".

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:

1)

Por "fração molar" entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

2)

"Comprimento do batimento" é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

X.C.IV.002

Materiais óticos, como segue:

a.

Materiais de fraca absorção ótica, como segue:

1.

Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou

Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

2.

Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 (20);

b.

"Pré-formas de fibra ótica" fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, "especialmente concebidas" para o fabrico de "fibras fluoretadas" abrangidas por X.A.IV.004.b.

Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:

1)

"Fibras fluoretadas" são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

2)

"Pré-formas de fibras óticas" são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras óticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras óticas resultantes.

X.D.IV.001

"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 (21), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

X.D.IV.002

"Software""especialmente concebido" para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

X.D.IV.003

Outro "software", como segue:

a.

"Programas" de aplicação informática de controlo do tráfego aéreo (ATC) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro ATC anfitrião para outro centro ATC.

b.

"Software""especialmente concebido" para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou

c.

"Código-fonte""especialmente concebido" para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

X.E.IV.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

X.E.IV.002

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos, materiais ou "software" abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

X.E.IV.003

Outras "tecnologias", como segue:

a.

Tecnologias de fabrico ótico para a produção em série de componentes óticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

1.

Área superior a 1 m2; e

2.

Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

b.

"Tecnologia" para filtros óticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

c.

"Tecnologias", para o "desenvolvimento" ou "produção" das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

d.

"Tecnologias""necessárias" para o "desenvolvimento" ou "produção" de "magnetómetros" de saturação não triaxiais ou de sistemas de "magnetómetros" de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:

1.

"Sensibilidade" inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2.

"Sensibilidade" inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

e.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

1.

Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e

2.

Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a "sensibilidade" (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

Categoria V – Navegação e aviónica

X.A.V.001

Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de "aeronaves", e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.

Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.B.V.001

Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou "produção" de equipamentos de navegação e aviónica.

X.D.V.001

"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

X.E.V.001

"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

Categoria VI – Setor marítimo

X.A.VI.001

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

a.

Sistemas de visão subaquática, como segue:

1.

Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

2.

Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

b.

Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto "especialmente concebida" para utilização subaquática;

c.

Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

d.

Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

e.

Não utilizado;

f.

Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

g.

Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

h.

Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

i.

Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;

Nota: X.A.VI.001.i. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

j.

Luzes submarinas e equipamento de propulsão; ou

Nota: X.A.VI.001.j. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

k.

Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

X.D.VI.001

"Software""especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

X.D.VI.002

"Software" especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

X.E.VI.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

Categoria VII – Aerospaço e propulsão

X.A.VII.001

Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a.

Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

b.

Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 toneladas; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c.

Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 toneladas por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

X.A.VII.002

Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

d.

Não utilizado;

e.

Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VII.003

Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.

a.

Motores de pistão, alternativo ou rotativo (motores de explosão); ou

b.

Motores elétricos.

Nota técnica: Para efeitos de X.A.VII.003, as aeronaves incluem: Aviões, AUV (veículos submarinos autónomos), autogiros, aeronaves hibridas e modelos controlados por rádio

X.B.VII.001

Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para "desenvolvimento" ou "produção". Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

X.B.VII.002

"Equipamentos", ferramentas ou dispositivos de fixação "especialmente concebidos" para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como segue:

a.

Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

b.

Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por "laser", jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c (22);

c.

Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

d.

Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

e.

Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

f.

Equipamentos para queima com casca cerâmica.

X.D.VII.001

"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.D.VII.002

"Software", para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.001

"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.E.VII.002

"Tecnologia", para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.003

Outras "tecnologias", não descritas em 9E003 (23), como segue:

a.

Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem "tecnologias" ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

b.

Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

Categoria VIII – Bens diversos

X.A.VIII.001

Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

a.

Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

b.

Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

c.

Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

d.

Sondas acústicas para sedimentos.

X.A.VIII.002

Equipamentos, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

X.A.VIII.003

Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

a.

Microscópios de varrimento eletrónico;

b.

Microscópios de varrimento Auger;

c.

Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

d.

Microscópios de força atómica (AFM);

e.

Microscópios de força de varrimento (SFM);

f.

Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:

1.

Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

2.

Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

3.

Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

X.A.VIII.004

Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

X.A.VIII.005

Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

a.

Equipamento de fabrico aditivo para a "produção" de peças metálicas;

Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

1.

Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM); ou

2.

Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

b.