ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 321

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
15 de dezembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/2455 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/2456 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1218/2010 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2457 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2458 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2459 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa à aplicação de emolumentos de visto mais elevados em relação à Gâmbia

18

 

*

Decisão (UE) 2022/2460 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia [notificada com o número C(2022) 9240]

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2461 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, relativa ao reconhecimento do regime KZR INiG para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/603 da Comissão ( 1 )

38

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2462 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

42

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2014/194/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, respeitante à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ( JO L 106 de 9.4.2014 )

71

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (Jornal Oficial da União Europeia JO L 167 de 24 de junho de 2022 )

72

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2387 da Comissão, de 30 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 no que respeita à adaptação das disposições relativas à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias, de modo a incluir motores com potência inferior a 56 kW e superior a 560 kW ( JO L 316 de 8.12.2022 )

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2455 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 habilita a Comissão a declarar, por meio de regulamento e nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, que o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão (3) define as categorias de acordos de investigação e desenvolvimento que a Comissão considera que preenchem, normalmente, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A vigência desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2022.

(3)

Em 5 de setembro de 2019, a Comissão iniciou uma avaliação do Regulamento (UE) n.o 1217/2010. Os dados recolhidos na avaliação sugerem que o Regulamento (UE) n.o 1217/2010 tem sido um instrumento útil e que as suas regras continuam a ser pertinentes para as partes interessadas. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão lançou, em 7 de junho de 2021, uma avaliação de impacto das opções estratégicas para a adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de investigação e desenvolvimento.

(4)

A fim de dar à Comissão tempo suficiente para concluir o processo de adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de investigação e desenvolvimento, e em conformidade com as competências da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1217/2010 deve ser prorrogado por seis meses.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1217/2010, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE (anterior artigo 85.o do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.o do Tratado. Estas disposições são, no essencial, idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.o do Tratado CEE ou para o artigo 81.o do Tratado CE devem entender-se como remissões para o artigo 101.o do Tratado.

(2)  JO C 405 de 21.10.2022, p. 53.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18.12.2010, p. 36).


15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/3


REGULAMENTO (UE) 2022/2456 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 1218/2010 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 habilita a Comissão a declarar, por meio de regulamento e nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, que o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável a certas categorias de acordos de especialização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão (3) define as categorias de acordos de especialização que a Comissão considera que preenchem, normalmente, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A vigência desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2022.

(3)

Em 5 de setembro de 2019, a Comissão iniciou uma avaliação do Regulamento (UE) n.o 1218/2010. Os dados recolhidos na avaliação sugerem que o Regulamento (UE) n.o 1218/2010 tem sido um instrumento útil e que as suas regras continuam a ser pertinentes para as partes interessadas. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão lançou, em 7 de junho de 2021, uma avaliação de impacto das opções estratégicas para a adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de especialização.

(4)

A fim de dar à Comissão tempo suficiente para concluir o processo de adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de especialização, e em conformidade com as competências da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1218/2010 deve ser prorrogado por seis meses.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1218/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1218/2010, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE (anterior artigo 85.o do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.o do Tratado. Estas disposições são, no essencial, idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.o do Tratado CEE ou para o artigo 81.o do Tratado CE devem entender-se como remissões para o artigo 101.o do Tratado.

(2)  JO C 405 de 21.10.2022, p. 50.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (JO L 335 de 18.12.2010, p. 43).


15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2457 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 4, e 14.°, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China.

(2)

Após os inquéritos antievasão e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 672/2012 (4), (UE) n.o 21/2013 (5) e (UE) n.o 1371/2013 (6) do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1711 da Comissão (7), estas medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, com exceção dos produzidos pelas empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd e Pyrotek India Pvt. Ltd.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão (8), estas medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados.

(4)

As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993, na sequência de um reexame da caducidade, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/788 da Comissão (9), que concedeu uma isenção à empresa SPG Glass Fibre PVT. Ltd.

2.   PROCEDIMENTO

2.1.   Pedidos de isenção

(5)

Em 23 de agosto de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia. O pedido foi apresentado pela empresa Urja Products Private Limited («requerente»).

(6)

O pedido continha elementos de prova de que o requerente era um novo produtor-exportador e preenchia os critérios para beneficiar de uma isenção nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, nomeadamente: 1) não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de abril de 2012 a 31 de março de 2013 («período de inquérito inicial»); 2) não está coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial; 3) exportou efetivamente o produto objeto de reexame para a União após o período de inquérito inicial ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União e 4) não está envolvido em práticas de evasão.

(7)

A Comissão confirmou que do pedido constavam elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

2.2.   Início

(8)

Em 20 de abril de 2022, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/651 (10) , a Comissão deu início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993, a fim de determinar a possibilidade de conceder uma isenção ao requerente. Pelo mesmo regulamento, a Comissão revogou os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 no que respeita às importações do produto objeto de reexame realizadas pelo requerente e instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações («regulamento de início»).

(9)

A Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito de reexame. Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre o início do inquérito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no Regulamento de Execução (UE) 2022/651 da Comissão. Não se receberam quaisquer observações ou pedidos de audição.

2.3.   Produto objeto de reexame

(10)

O produto objeto de reexame são os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 (códigos TARIC 7019630014, 7019640014, 7019650014, 7019660014 e 7019699014). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

(11)

Existem tecidos de fibra de vidro de malha aberta com células de diferentes dimensões e com diferentes pesos por metro quadrado e são principalmente utilizados como material de reforço no setor da construção (isolamento térmico exterior, reforço de pisos, reparação de paredes).

2.4.   Período de inquérito de reexame

(12)

O inquérito de reexame incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»).

2.5.   Inquérito

(13)

A Comissão solicitou ao requerente que preenchesse um questionário a fim de obter as informações que considerava necessárias para o seu inquérito. O requerente respondeu ao questionário em 2 de junho de 2022.

(14)

A Comissão efetuou uma visita de verificação às instalações do requerente em setembro de 2022. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições necessárias.

3.   CONCLUSÕES

(15)

No que diz respeito à condição 1), a Comissão remeteu para as conclusões anteriores (11) segundo as quais o requerente não produziu nem exportou para a União o produto objeto de inquérito durante o período de inquérito inicial. Concluiu-se, pois, que a condição 1) estava preenchida.

(16)

No que diz respeito à condição 2), o inquérito identificou várias empresas coligadas, nomeadamente a Jayatma Industries Ltd, que opera no setor dos têxteis e do vestuário, a Mihikita Enterprises Ltd, que opera no setor da construção, e a Denis Chem Lab Ltd, que opera no setor dos dispositivos médicos. Nenhuma destas empresas esteve envolvida na produção, transformação, venda ou compra do produto objeto de inquérito. Concluiu-se, pois, que a condição 2) estava preenchida.

(17)

No que diz respeito à condição 3), o requerente exportou o produto objeto de inquérito para duas empresas na UE em 2021. Concluiu-se, portanto, que o requerente cumpria a condição 3).

(18)

Por último, durante o inquérito, apurou-se que o requerente produziu toda a quantidade que exportou para a União. Constatou-se ainda que o requerente não importou quaisquer matérias-primas da China para a produção do produto objeto de reexame. O inquérito confirmou, então, que o requerente não estava envolvido em práticas de evasão, tal como definidas no artigo 13.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o critério 4) também estava preenchido.

(19)

Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que o requerente preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base. Há, pois, que isentar o requerente das medidas anti-dumping em vigor, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 deverá ser alterado em conformidade.

4.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE EXTENSÃO

(21)

Tendo em conta as conclusões acima referidas, e em conformidade com os artigos 13.o, n.o 4, e 11.°, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão concluiu que o requerente deverá ser incluído na lista de empresas isentas das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993.

(22)

O requerente e a indústria da União foram informados da intenção da Comissão de isentar a Urja Products Private Limited das medidas anti-dumping em vigor.

(23)

Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(24)

O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/788, passam a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 (códigos TARIC 7019 63 00 19, 7019 64 00 19, 7019 65 00 18, 7019 66 00 18 e 7019 69 90 19) e originários da República Popular da China.»

«3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos tecidos de malha aberta (atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90) expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (códigos TARIC 7019 63 00 14, 7019 63 00 15, 7019 64 00 14, 7019 64 00 15, 7019 65 00 14, 7019 65 00 15, 7019 66 00 14 7019 66 00 15, 7019 69 90 14, e 7019 69 90 15) com exceção dos produzidos pelas empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd (código adicional TARIC B942), Pyrotek India Pvt. Ltd (código adicional TARIC C051), SPG Glass Fibre Pvt. Ltd (código adicional TARIC C205) e Urja Products Private Limited (código adicional TARIC C861), às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7019 63 00 11, 7019 64 00 11, 7019 65 00 11, 7019 66 00 11 e 7019 69 90 11) e às importações dos mesmos tecidos de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (códigos TARIC 7019 63 00 12, 7019 63 00 13, 7019 64 00 12, 7019 64 00 13, 7019 65 00 12, 7019 65 00 13, 7019 66 00 12, 7019 66 00 13, 7019 69 90 12 e 7019 69 90 13).

A aplicação da isenção concedida às empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd, Pyrotek India Pvt. Ltd, SPG Glass Fibre PVT. Ltd e Urja Products Private Limited está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II do presente regulamento. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1.»

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/651.

2.   Não será cobrado retroativamente nenhum direito definitivo sobre as importações registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 288 de 7.11.2017, p. 4.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1711 da Comissão, de 13 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho no que respeita à data de aplicação das isenções concedidas a produtores-exportadores indianos (JO L 286 de 14.11.2018, p. 12).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão, de 15 de setembro de 2014, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, também originários da República Popular da China (JO L 274 de 16.9.2014, p. 13).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/788 da Comissão, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 134 de 31.5.2018, p. 5).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2022/651 da Comissão, de 20 de abril de 2022, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador indiano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo (JO L 119 de 21.4.2022, p. 68).

(11)  Em conformidade com o considerando 50 do Regulamento (UE) n.o 1371/2013, a Comissão concluiu que a Urja Products não produz o produto objeto de inquérito.


15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2458 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2021 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2020/1579 (2), (UE) 2021/90 (3), (UE) 2021/91 (4) e (UE) 2021/92 (5) do Conselho.

(2)

As quotas de pesca para 2022 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888 (6), (UE) 2022/109 (7) e (UE) 2022/110 (8) do Conselho.

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão (9) estabeleceu deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais de peixes em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Em relação a certos Estados-Membros, nomeadamente a Espanha, a França, a Lituânia e a Polónia, não foi possível efetuar, através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926, certas deduções das quotas de pesca atribuídas para as unidades populacionais sobre-exploradas, uma vez que, em 2022, esses Estados-Membros não dispunham dessas quotas.

(6)

Dispõe o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional sobre-explorada no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota para essa unidade populacional, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, após consultas com os Estados-Membros em causa.

(7)

De acordo com a Comunicação 2022/C 369/03 da Comissão, relativa às orientações para a dedução de quotas nos termos do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (10) (a seguir designada por «Orientações»), essas deduções devem ser aplicadas, preferencialmente, às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota.

(8)

Os Estados-Membros em causa foram consultados no respeitante a certas deduções de quotas de pesca atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. É, por conseguinte, adequado proceder a deduções dessas quotas de pesca alternativas atribuídas a esses Estados-Membros em 2022.

(9)

Uma vez que a raia-lenga na divisão 7d (RJC/07D.) é uma subespécie da unidade populacional de raias nessa divisão (SRX/07D.), a dedução devida pela Irlanda por sobrepesca de raia-lenga na referida divisão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1926, é aplicada à quota de pesca de raias na divisão 7d de que a Irlanda dispõe para 2022.

(10)

Em 2021, Portugal excedeu a sua quota de pesca de biqueirão nas subzonas 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411). Em 22 de agosto de 2022, Portugal solicitou que a dedução devida — incluindo um fator de multiplicação de 1,4 nos termos do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — fosse repartida por um período de três anos. De acordo com o ponto 3, alínea a), das Orientações, é possível aceitar uma dedução ao longo de dois ou mais anos se o peixe for gerido de forma sustentável com base no parecer científico pertinente para a unidade populacional em causa. De acordo com cruzeiros de rastreio acústico da distribuição da abundância e da biomassa e com o estudo de vários parâmetros biológicos do biqueirão efetuados todos os anos, a biomassa de biqueirão estimada em 2022 aumentou 64 % comparativamente aos cruzeiros de 2021. O instituto científico português — Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em colaboração com o instituto científico espanhol — Instituto Español de Oceanografía (IEO), testa uma nova regra de exploração mediante uma avaliação da estratégia de gestão. Na pendência de um valor de referência do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para esta unidade populacional, pode ser aceite uma repartição da dedução por dois anos em vez de três anos.

(11)

Com base nos dados atualizados mais recentes transmitidos pela França em 9 de setembro de 2022, afigura-se que foi excedida a quota partilhada de 2021, de 1 tonelada, atribuída a «Outros» para o espadim-branco no oceano Atlântico (WHM/ATLANT_AMS), estabelecida no Regulamento (UE) 2021/92, ao abrigo da qual a França foi autorizada a pescar. Dado que a França comunicou capturas de 2 972 quilogramas ao abrigo desta quota «Outros», deve ser efetuada uma dedução sobre a quota de pesca de espadim-branco no oceano Atlântico de que este Estado-Membro dispõe para 2022 devido a esta sobrepesca — incluindo um fator de multiplicação de 1,5 nos termos do artigo 105.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A correspondente dedução deve, por conseguinte, ser aditada ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções após deteção, relativamente ao exercício atual ou anteriores, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2022 nos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888, (UE) 2022/109 e (UE) 2022/110, referidas no anexo I do presente regulamento, são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

A dedução de 2 954,752 toneladas relativa a Portugal aplicável em 2022 devido a sobrepesca em 2021 em relação à unidade populacional de biqueirão nas subzonas 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) é repartida ao longo de dois anos.

Em 2022 e 2023, a dedução anual aplicável é de 1 477,376 toneladas, sem prejuízo de qualquer outra adaptação da quota por eventual sobrepesca posterior.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).

(5)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1888 do Conselho, de 27 de outubro de 2021, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 384 de 29.10.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 da Comissão, de 11 de outubro de 2022, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 265 de 12.10.2022, p. 67).

(10)  Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 (2022/C 369/03) (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).


ANEXO I

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2022 A APLICAR A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

UNIDADES POPULACIONAIS SOBRE-EXPLORADAS

 

OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade não dedutível da quota de pesca de 2022 para a unidade populacional sobre-explorada (em quilogramas)

 

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade a deduzir da quota de pesca de 2022 para as outras unidades populacionais (em quilogramas)

ESP

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

56 667

 

ESP

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

56 667

ESP

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

19 059

 

ESP

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

7 627

REB

1N2AB.

Cantarilho

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

11 432

ESP

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

41 357

 

ESP

REB

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

41 357

FRA

RED

51214S

Cantarilhos

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14

3 516

 

FRA

BLI

5B67-

Verdinho

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

3 516

LTU

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

13 592

 

LTU

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

13 592

POL

MAC

2A34.

Sarda

Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4

63 850

 

POL

HER

3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

63 850


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1926 passa a ter a seguinte redação:

«DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2022 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2021 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2021 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

Total das capturas em 2021 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembar-ques autoriza-dos (em %)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multipli-cação  (2)

Fator de multipli-cação suple-mentar  (3) ,  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores  (5) (quantida-de em quilogra-mas)

Deduções das quotas de pesca para 2022  (6) e anos seguintes (quantida-de em quilogra-mas)

Deduções das quotas de pesca de 2022 referentes às unidades popula-cionais sobre-exploradas  (7) (quantida-de em quilogra-mas)

Deduções das quotas de pesca de 2022 referentes a outras unidades popula-cionais (quantida-de em quilo-gramas)

A deduzir das quotas de pesca para 2023 e ano(s) seguinte(s) (quantida-de em quilogra-mas)

CYP

SWO

MED

Espadarte

Mar Mediterrâneo

52 230

52 230

55 703

106,65 %

3 473

/

C  (8)

/

3 473

3 473

/

/

DEU

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

33 852 000

17 152 318

18 844 967

109,87 %

1 692 649

/

A  (8)

/

1 692 649

1 692 649

/

/

DNK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

1 515 000

1 556 000

1 598 949

102,76 %

42 949

/

C  (8)

/

42 949

42 949

/

/

DNK

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

49 993 000

49 711 223

51 805 988

104,21 %

2 094 765

/

/

/

2 094 765

2 094 765

/

/

ESP

COD

1/2B.

Bacalhau

1 e 2b

11 331 000

8 580 172

8 604 667

100,29 %

24 495

/

A  (8)

/

24 495

24 495

/

/

ESP

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

6 000

43 778

729,63 %

37 778

1,00

A

/

56 667

/

56 667

/

ESP

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

0

19 059

N/A

19 059

1,00

/

/

19 059

/

19 059

/

ESP

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

/

0

27 571

N/A

27 571

1,00

A

/

41 357

/

41 357

/

EST

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

331 000

502 500

515 085

102,50 %

12 585

/

/

/

12 585

12 585

/

/

FRA

RED

51214S

Cantarilhos

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

0

0

3 516

N/A

3 516

1,00

/

/

3 516

/

3 516

/

FRA

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

1 000  (9)

1 000  (9)

2 972

297,20 %

1 972

1,00

C

/

2 958

2 958

/

/

GRC

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

314 030

314 030

322 640

102,74 %

8 610

/

C  (8)

/

8 610

8 610

/

/

IRL

HER

6AS7BC

Arenque

6aS, 7b e 7c

1 236 000

1 513 457

1 605 894

106,11 %

92 437

/

/

/

92 437

92 437

/

/

IRL

RJC

07D.

Raia-lenga

7d

/

0

1 741

N/A

1 741

1,00

/

/

1 741  (10)

1 741  (10)

/

/

LTU

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

/

452 600

466 192

103,00 %

13 592

/

/

/

13 592

/

13 592

/

LVA

SPR

3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

30 845 000

28 709 205

29 084 587

101,31 %

375 382

/

C  (8)

/

375 382

375 382

/

/

NLD

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30' N

46 381 000

45 488 813

46 533 481

102,30 %

1 044 668

/

/

/

1 044 668

1 044 668

/

/

POL

MAC

2A34.

Sarda

Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4

/

0

63 850

N/A

63 850

1,00

/

/

63 850

/

63 850

/

PRT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

145 000

136 677

139 363

101,97 %

2 686

/

/

/

2 686

2 686

/

/

PRT

ANE

9/3411

Biqueirão

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

7 829 000

8 752 733

10 863 270

124,11 %

2 110 537

1,40

/

/

2 954 752  (11)

1 477 376  (11)

/

1 477 376  (11)

PRT

ANF

8C3411

Tamboris

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

584 000

648 238

657 235

101,39 %

8 997

/

C  (8)

/

8 997

8 997

/

/

PRT

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

572 970

572 970

583 215

101,79 %

10 245

/

C  (8)

/

10 245

10 245

/

/

PRT

HKE

8C3411

Pescada

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2 483 000

2 093 417

2 207 568

105,45 %

114 151

/

C  (8)

/

114 151

114 151

/

/

SWE

HER

03A.

Arenque

3a

9 498 000

13 085 112

13 223 209

101,06 %

138 097

/

/

/

138 097

138 097

/

/


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2020 para 2021 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2019, 2020 e 2021. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Deduções a efetuar em 2022.

(7)  Deduções a efetuar em 2022 que podem ser aplicadas efetivamente, tendo em conta a quota disponível em 19 de outubro de 2022.

(8)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(9)  Quota disponível para “Outros” ao abrigo da qual a França foi autorizada a pescar.

(10)  A deduzir da quota de pesca disponível para a Irlanda para a unidade populacional de raias na divisão 7d (SRX/07D.) em 2022.

(11)  Na sequência de um pedido de Portugal, a dedução de 2 954 752 kg devida em 2022 por motivo de sobrepesca em 2021 foi repartida igualmente por dois anos (2022 e 2023).»


DECISÕES

15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2459 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2022

relativa à aplicação de emolumentos de visto mais elevados em relação à Gâmbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (1), nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 5, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a Comissão avalia regularmente a cooperação de países terceiros em matéria de readmissão. Com base na avaliação realizada de acordo com aquela disposição, a cooperação em matéria de readmissão com a Gâmbia foi avaliada como insuficiente. Tendo em conta as medidas adotadas para melhorar o nível de cooperação, bem como as relações globais da União com a Gâmbia, considerou-se que a cooperação deste país com a União em matéria de readmissão era insuficiente e que, por conseguinte, era necessário a União tomar medidas.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009, em 7 de outubro de 2021 foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2021/1781 do Conselho (2), em virtude da qual a aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 foi temporariamente suspensa em relação a determinados nacionais gambianos.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 810/2009, a Comissão avaliou de forma contínua a cooperação em matéria de readmissão com a Gâmbia após a entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2021/1781. A avaliação indica que não se registaram melhorias significativas, uma vez que a cooperação em matéria de identificação e regresso continua a ser difícil, não houve adesão ao calendário estabelecido pelo acordo de readmissão da UE-Gâmbia e a moratória sobre os regressos em voos fretados, introduzida de forma unilateral pela Gâmbia, permaneceu em vigor até março de 2022. Apesar de se terem registado alguns progressos limitados, em especial a emissão de três autorizações de desembarque para operações de regresso que tiveram lugar após a suspensão da moratória introduzida pela Gâmbia, a cooperação em matéria de readmissão continua a ser insuficiente, sendo ainda necessárias melhorias substanciais e sustentadas.

(4)

A Comissão considera que, apesar das medidas adotadas na Decisão de Execução (UE) 2021/1781, a cooperação da Gâmbia com a União em matéria de readmissão continua a ser insuficiente, pelo que são necessárias novas medidas, sem afetar a Decisão de Execução (UE) 2021/1781.

(5)

A aplicação gradual de emolumentos de visto mais elevados aos nacionais gambianos deverá enviar um sinal claro às autoridades gambianas sobre a necessidade de tomar as medidas necessárias para melhorar a cooperação em matéria de readmissão.

(6)

Deverão, pois, ser aplicados emolumentos de visto de 120 EUR, como previsto no Regulamento (CE) n.o 810/2009, aos nacionais gambianos sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Em conformidade com esse regulamento, estes emolumentos não se aplicam às crianças com menos de 12 anos. Também não devem aplicar-se aos requerentes isentos do pagamento de emolumentos de visto ou que paguem emolumentos reduzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 810/2009.

(7)

A presente decisão não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que alarga o direito de livre circulação aos membros da família, independentemente da sua nacionalidade, quando se reúnem ou acompanham um cidadão da União. A presente decisão não deverá portanto aplicar-se nem aos membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE nem a membros da família de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro.

(8)

As medidas previstas na presente decisão não deverão prejudicar as obrigações de direito internacional que incubem aos Estados-Membros, nomeadamente enquanto países anfitriões de organizações internacionais intergovernamentais ou de conferências internacionais convocadas pelas Nações Unidas ou outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas nos Estados-Membros. Por conseguinte, os emolumentos de visto mais elevados não deverão aplicar-se aos nacionais gambianos que apresentem um pedido de visto na medida em que tal seja necessário para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações enquanto países anfitriões dessas organizações ou conferências.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(13)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

(14)

A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos nacionais gambianos sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806.

2.   A presente decisão não se aplica aos nacionais gambianos isentos da obrigação de visto nos termos do artigo 4.o ou do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1806.

3.   A presente decisão não prejudica a possibilidade de conceder isenções ou reduções dos emolumentos de visto a cobrar em casos individuais, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

4.   A presente decisão não se aplica aos requerentes de visto gambianos que são membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou que são membros da família de um nacional de país terceiro que beneficia de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro.

5.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional convocada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios, ou por outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas num Estado-Membro;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália, na sua última redação.

6.   A presente decisão não prejudica as medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2021/1781 e aplicadas em conformidade com a mesma.

Artigo 2.o

Aplicaão de emolumentos de visto

Os nacionais gambianos que apresentem um pedido de visto pagam emolumentos de visto de 120 EUR.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

V. RAKUŠAN


(1)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1781 do Conselho, de 7 de outubro de 2021, relativa à suspensão de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Gâmbia (JO L 360 de 11.10.2021, p. 124).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(4)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/22


DECISÃO (UE) 2022/2460 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2022

relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia

[notificada com o número C(2022) 9240]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, nomeadamente o artigo 142.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 96/228/CE (1), a Comissão aprovou o regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Suécia («regime de ajudas nórdicas»), notificado pela Suécia nos termos do artigo 143.o do Ato de Adesão, com vista à sua autorização ao abrigo do artigo 142.o do mesmo Ato. A Decisão 96/228/CE foi substituída pela Decisão C(2010)6050 da Comissão (2), que por sua vez foi substituída pela Decisão (UE) 2018/479 da Comissão (3).

(2)

Uma vez que a autorização concedida à Suécia para aplicar o regime de ajudas nórdicas estabelecido na Decisão (UE) 2018/479 caduca em 31 de dezembro de 2022, é necessário adotar uma nova decisão.

(3)

Por carta de 1 de julho de 2022, a Suécia transmitiu à Comissão a sua proposta de prorrogação do regime de ajudas nórdicas. A Suécia propôs que a Comissão alterasse a Decisão (UE) 2018/479 a fim de prorrogar o regime por mais um ano, aumentar o valor de referência anual total, o que implica alguns ajustamentos dos níveis de apoio, e alterar a data em que a Suécia deve apresentar propostas de alteração e prorrogação do regime.

(4)

As ajudas nacionais a longo prazo a que se refere o artigo 142.o do Ato de Adesão visam assegurar a preservação das atividades agrícolas nas regiões do norte, conforme determinado pela Comissão.

(5)

Tendo em conta os fatores a que ser refere o artigo 142.o, n.os 1 e 2, do Ato de Adesão, é necessário especificar os municípios, agrupados por sub-regiões, situados a norte do paralelo 62 ou a ele adjacentes, afetados por condições climáticas comparáveis que tornam a atividade agrícola particularmente difícil. Essas sub-regiões têm uma densidade populacional inferior ou igual a 10 habitantes por quilómetro quadrado, uma superfície agrícola utilizada (SAU) considerada inferior ou igual a 10 % da área total do município e uma parte da SAU dedicada às culturas arvenses destinadas ao consumo humano inferior ou igual a 20 %. Importa incluir as sub-regiões circundadas de outras situadas nessas zonas, ainda que não tenham as mesmas características.

(6)

Para facilitar a gestão e coordenar o regime com os apoios concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), importa incluir nas zonas que recebem ajudas ao abrigo da presente decisão os mesmos municípios que os da área delimitada ao abrigo do artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, no âmbito do plano estratégico da PAC para a execução da política agrícola comum na Suécia no período 2023-2027.

(7)

O período de referência a considerar para efeitos do aumento da produção agrícola e do nível global dos apoios, tendo por base os dados estatísticos nacionais disponíveis, e com vista a garantir a sua aplicação uniforme a todos os setores de produção, deve ser o ano de 1993.

(8)

De acordo com o artigo 142.o do Ato de Adesão, o montante total das ajudas concedidas deve ser suficiente para manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Suécia mas não pode exceder o nível de apoio global registado durante um período de referência anterior à adesão, a estabelecer. Para fixar o nível máximo de ajudas autorizado ao abrigo do referido artigo, de forma a conceder um nível adequado de apoio ao abrigo do artigo 142.o do Ato de Adesão, atendendo aos atuais custos de produção, sem exceder o nível de apoio registado durante no período de referência pré-adesão, é conveniente ter em conta a evolução do índice de preços no consumidor registado na Suécia no período de 1993 a 2022.

(9)

Consequentemente, com base nos dados do período entre 1993 e o final de abril de 2022, o montante anual máximo de ajudas deve ser fixado em 473,75 milhões de SEK, calculado como a média ao longo de um período de 6 anos, de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2028.

(10)

Para simplificar o regime de ajudas nórdicas e permitir à Suécia flexibilidade na canalização das mesmas para os vários setores de produção, deve ser determinado o montante máximo das ajudas anuais médias, em termos de apoios totais, assim como o montante máximo do apoio à produção e transporte de leite de vaca, de modo a garantir a distribuição equilibrada dos apoios.

(11)

As ajudas devem ser concedidas anualmente, com base em fatores de produção (n.o de cabeças normais e hectares), exceto para o leite de vaca, caso em que são concedidas com base em unidades de produção (quilogramas), de acordo com os limites totais estabelecidos pela presente decisão.

(12)

Para permitir uma reação rápida à volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Suécia, é conveniente autorizar a Suécia a definir, para cada ano civil, os montantes das ajudas por setor, por categoria de ajudas e por unidade de produção.

(13)

Neste contexto, a Suécia deve diferenciar as ajudas concedidas nas regiões nórdicas e fixar os seus montantes anuais de acordo com o rigor das condições naturais e outros critérios objetivos, transparentes e justificados, relacionados com as metas estabelecidas no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão: manter as atividades de produção e de transformação primárias tradicionais que estejam especialmente adaptadas às condições climáticas das regiões em causa, melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas, facilitar o escoamento desses produtos e velar pela proteção do ambiente e a preservação da paisagem.

(14)

As ajudas devem ser pagas anualmente com base no número de fatores de produção elegíveis. A Suécia deve ser autorizada a pagar em prestações mensais as ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate, assim como ao transporte de leite de vaca. A ajuda à produção de leite de vaca deve ter por base a produção real, de modo a garantir a sua continuidade.

(15)

Deve evitar-se a sobrecompensação dos produtores, procedendo com a maior brevidade possível, até 1 de junho do ano seguinte, à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

(16)

Conforme previsto no artigo 142.o, n.o 2, do Ato de Adesão, as ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão não devem conduzir ao aumento da produção global relativamente ao nível da produção tradicional na área abrangida pelo regime de ajudas nórdicas.

(17)

Por conseguinte, será necessário fixar anualmente o número máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas, bem como o montante máximo anual elegível para a produção de leite de vaca, que deve ser inferior ou igual ao dos períodos de referência.

(18)

Em caso de superação, num determinado ano, dos limites máximos fixados para os fatores de produção de uma categoria, ou para a produção de leite de vaca, e para respeitar as médias estabelecidas para cada período de 5 anos, o número de fatores de produção elegíveis ou a quantidade de leite de vaca são reduzidos do número correspondente de fatores de produção nos anos seguintes ao ano em que tiver sido excedido o limite máximo, com exceção das ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate e ao transporte de leite, caso em que o montante elegível pode ser reduzido do montante correspondente ao montante em excesso no último mês do ano em que se tiver registado a superação do limite máximo.

(19)

Uma vez que a transmissão à Comissão de propostas de prorrogação e de alteração das ajudas autorizadas ao abrigo da presente decisão deve possibilitar a preparação atempada da avaliação do regime, é necessário permitir que essa comunicação seja efetuada no mesmo ano do relatório de 5 anos e prorrogar o prazo de validade da autorização do regime de ajudas nórdicas de cinco para seis anos.

(20)

Em conformidade com o artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Suécia deve prestar informações à Comissão sobre a aplicação e os efeitos das ajudas. Para avaliar melhor os efeitos das ajudas a longo prazo e estabelecer os níveis das ajudas em termos de médias para vários anos, é conveniente apresentar relatórios quinquenais sobre os efeitos socioeconómicos das ajudas, bem como relatórios anuais com as informações financeiras e outras necessárias para garantir o cumprimento das condições previstas na presente decisão.

(21)

É necessário especificar as regras aplicáveis às alterações introduzidas no regime pela Comissão ou propostas pela Suécia, para proteger as expectativas legítimas dos beneficiários das ajudas e assegurar a continuidade do regime, de modo a realizar eficazmente os objetivos do artigo 142.o do Ato de Adesão.

(22)

A Suécia deve garantir a adoção de medidas adequadas de controlo dos beneficiários das ajudas. Para garantir a eficácia dessas medidas e a transparência na aplicação do regime de ajudas nórdicas, as medidas de controlo devem, tanto quanto possível, ser alinhadas pelas adotadas no âmbito da política agrícola comum.

(23)

Para alcançar o objetivo da preservação da produção, previsto no artigo 142.o do Ato de Adesão, e facilitar a gestão dos apoios, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023.

(24)

Por razões de clareza, a Decisão (UE) 2018/479 deve ser revogada. É adequado prever medidas transitórias quanto à apresentação de relatórios, nos termos do artigo 142.o do Ato de Adesão, sobre as ajudas pagas no período de 2018-2022 ao abrigo da Decisão (UE) 2018/479 da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ajudas autorizadas

1.   A Suécia é autorizada a aplicar o regime de ajudas a longo prazo a favor da agricultura nas suas regiões do norte enumeradas no anexo I, no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2028.

2.   O montante total das ajudas concedidas não pode exceder 473,75 milhões de SEK por ano civil. Por montantes anuais máximos entendem-se as médias anuais das ajudas concedidas no período de seis anos civis abrangido pela presente decisão.

3.   O anexo II define as categorias de ajudas e os setores produtivos por categoria, os montantes anuais médios máximos permitidos, como especificado no n.o 2, incluindo o montante máximo específico para a produção e o transporte de leite de vaca, bem como o número anual máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas.

4.   As ajudas são concedidas com base nos fatores de produção ou nos montantes elegíveis, como segue:

a)

por quilograma de leite efetivamente produzido, no caso da produção de leite de vaca;

b)

por cabeça normal, no caso das explorações pecuárias;

c)

por hectare, no caso da produção de cereais e de produtos hortícolas, incluindo os frutos de baga;

d)

como compensação, no caso dos custos reais do transporte de leite de vaca, depois de deduzidos os apoios públicos eventualmente concedidos para cobrir esses mesmos custos.

As ajudas ligadas às quantidades produzidas apenas estão limitadas à produção de leite de vaca, não devendo, em caso algum, depender da produção futura.

As taxas de conversão, em número de cabeças normais, dos vários tipos de cabeças são estabelecidas no anexo II.

5.   Em conformidade com o n.o 3 e dentro dos limites fixados no anexo II, a Suécia deve diferenciar as ajudas concedidas nas suas regiões do norte e fixar anualmente os montantes dessas ajudas, por fator de produção, custo ou unidade de produção, com base em critérios objetivos relacionados com o rigor das condições naturais e outros fatores que contribuam para a realização dos objetivos definidos no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão.

Artigo 2.o

Períodos de referência

O período de referência a que diz respeito o artigo 142.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão é o ano de 1993, tanto relativamente às quantidades como ao nível dos apoios previstos no artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

Condições de concessão das ajudas

1.   A Suécia deve estabelecer as condições de concessão das ajudas para as várias categorias de beneficiários, dentro dos limites previstos na presente decisão. Essas condições devem incluir os critérios de elegibilidade e de seleção aplicáveis e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários.

2.   As ajudas são pagas aos beneficiários com base nos fatores de produção reais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, ou, no que diz respeito à produção de leite de vaca, no montante da produção real.

3.   As ajudas são pagas anualmente, com exceção das ajudas à produção de leite de vaca, galinhas poedeiras e porcos para abate e da ajuda ao transporte de leite de vaca, caso em que podem ser pagas em prestações mensais.

4.   Deve ser tida em conta a superação do número máximo anual de fatores de produção ou dos montantes elegíveis para efeitos de ajudas, conforme estabelecido no anexo II, mediante dedução do número de fatores de produção correspondente, no ano seguinte ao da superação, caso a ajuda seja paga em prestações anuais, ou no último mês do ano, caso seja paga mensalmente.

5.   Nessa eventualidade, a Suécia deve adotar medidas adequadas para evitar a superação a que se refere o n.o 4, com base em projeções estatísticas oficiais ou oficialmente verificadas.

6.   Os pagamentos em excesso, ou indevidos, a um beneficiário devem ser recuperados mediante dedução dos montantes correspondentes das ajudas pagas ao beneficiário no ano seguinte ou, caso não seja devida qualquer ajuda ao beneficiário nesse ano, por quaisquer outros meios. Os montantes pagos indevidamente devem ser recuperados até 1 de junho do ano seguinte.

Artigo 4.o

Medidas de informação e de controlo

1.   No quadro das informações previstas no artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Suécia deve apresentar anualmente à Comissão, até 1 de junho de cada ano, informações sobre a execução das ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão no ano civil anterior.

Essas informações devem incluir, em especial, o seguinte:

a)

Identificação dos municípios em que as ajudas foram pagas, por meio de um mapa detalhado e, se necessário, de outros dados;

b)

Produção total relativa ao ano de referência nas sub-regiões elegíveis para efeitos das ajudas ao abrigo da presente decisão, expressa em quantidades, para cada um dos produtos referidos no anexo II;

c)

Número total de fatores de produção e quantidades, número de fatores de produção e quantidades elegíveis para efeitos de ajudas e número de fatores de produção e quantidades apoiadas por setor produtivo, conforme especificado no anexo II, discriminados por produto e por setor, com indicação dos casos de eventual superação do número máximo anual permitido de fatores de produção e quantidades, bem como a descrição das medidas eventualmente tomadas para evitar a superação dos limites;

d)

Ajudas totais pagas, montante total das ajudas por categoria e tipo de produção, montantes pagos aos beneficiários por fator de produção/outra unidade e os critérios de diferenciação dos montantes das ajudas por sub-regiões e tipos de explorações agrícolas ou com base noutras considerações;

e)

Sistema de pagamento adotado, incluindo informações pormenorizadas sobre os eventuais adiantamentos pagos com base em estimativas, os pagamentos finais e os casos de montantes pagos em excesso e a respetiva recuperação;

f)

Montantes das ajudas pagas ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho nos municípios abrangidos pela presente decisão;

g)

Referências da legislação nacional aplicável às ajudas.

2.   Até 1 de junho de 2028, além do relatório anual relativo ao ano de 2027, a Suécia deve apresentar à Comissão um relatório respeitante ao período de 5 anos de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

O relatório deve indicar, nomeadamente:

a)

O montante total das ajudas concedidas durante o período de 5 anos e a sua distribuição por categorias de ajudas, tipos de produção e sub-regiões;

b)

Para cada categoria de ajudas, o montante total da produção por ano e por período de 5 anos, o número de fatores de produção e os níveis de rendimento dos agricultores nas regiões elegíveis para efeitos das ajudas;

c)

A evolução da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas no contexto socioeconómico das regiões do Norte;

d)

Os efeitos das ajudas na proteção do ambiente e na preservação do espaço natural;

e)

Propostas para o desenvolvimento das ajudas a médio prazo, com base nos dados apresentados no relatório.

3.   A Suécia deve apresentar os dados num formato compatível com as normas de estatística usadas pela União.

4.   A Suécia deve adotar todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão e todas as medidas de controlo adequadas relativas aos beneficiários das ajudas.

5.   As medidas de controlo devem, na medida do possível, ser harmonizadas com os sistemas de controlo aplicados no âmbito dos regimes de apoio da União.

Artigo 5.o

Aplicação de eventuais alterações

1.   Com base nas informações sobre os regimes de apoio a que se refere o artigo 4.o e tendo em conta o contexto da produção agrícola nacional e da União, bem como outros fatores pertinentes, a Suécia deve apresentar à Comissão, até 1 de julho de 2028, propostas adequadas de prorrogação e alteração das ajudas autorizadas ao abrigo da presente decisão.

2.   Se a Comissão decidir alterar a presente decisão, atendendo, nomeadamente, a eventuais alterações das organizações comuns de mercado ou do regime de apoio direto ou à alteração da taxa das ajudas estatais nacionais autorizadas no setor da agricultura, a alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só é aplicável a partir do ano seguinte ao da adoção da alteração.

Artigo 6.o

Revogação

A Decisão (UE) 2018/479 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, o artigo 4.o, n.o 2, dessa decisão continuará a ser aplicável às ajudas concedidas ao abrigo da mesma no período 2018-2022.

Artigo 7.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 8.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  Decisão 96/228/CE da Comissão, de 28 de fevereiro de 1996, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia (JO L 76 de 26.3.1996, p. 29).

(2)  Decisão C(2010) 6050 da Comissão, de 8 de setembro de 2010, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas zonas do norte da Suécia.

(3)  Decisão (UE) 2018/479 da Comissão, de 20 de março de 2018, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura, nas regiões do norte da Suécia (JO L 79 de 22.3.2018, p. 55).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


ANEXO I

SUB-REGIÃO 1

Província

Município

Circunscrição

Dalarna

Älvdalen

Idre

Jämtland

Krokom

Hotagen

 

Strömsund

Frostviken

 

Åre

Åre

 

 

Kall

 

 

Undersåker

 

Berg

Storsjö

 

Härjedalen

Linsell

 

 

Hede

 

 

Ljusnedal

 

 

Tännäs

Västerbotten

Storuman

Tärna

 

Sorsele

Sorsele

 

Dorotea

Risbäck

 

Vilhelmina

Vilhelmina

Norrbotten

Arvidsjaur

Arvidsjaur

 

Arjeplog

Arjeplog

 

Jokkmokk

Jokkmokk

 

 

Porjus

 

Pajala

Muonionalusta

 

 

Junosuando

 

Gällivare

Gällivare

 

 

Nilivaara

 

 

Malmberget

 

Kiruna

Jukkasjärvi

 

 

Vittangi

 

 

Karesuando

Zona agrícola — sub-região 1

6 700 ha

SUB-REGIÃO 2

Província

Município

Circunscrição

Dalarna

Malung

Lima

 

 

Transtrand

 

Älvdalen

Särna

Västernorrland

Örnsköldsvik

Trehörningsjö

Jämtland

Ragunda

Borgvattnet

 

 

Stugun

 

Bräcke

Bräcke

 

 

Nyhem

 

 

Håsjö

 

 

Sundsjö

 

 

Revsund

 

 

Bodsjö

 

Krokom

Näskott

 

 

Aspås

 

 

Ås

 

 

Laxsjö

 

 

Föllinge

 

 

Offerdal

 

 

Alsen

 

Strömsund

Ström

 

 

Alanäs

 

 

Gåxsjö

 

 

Hammerdal

 

 

Bodum

 

 

Tåsjö

 

Åre

Mattmar

 

 

Mörsil

 

 

Hallen

 

Berg

Berg

 

 

Hackås

 

 

Oviken

 

 

Myssjö

 

 

Åsarne

 

 

Klövsjö

 

 

Rätan

 

Härjedalen

Sveg

 

 

Vemdalen

 

 

Ängersjö

 

 

Lillhärdal

 

Östersund

Östersund

 

 

Frösö

 

 

Sunne

 

 

Näs

 

 

Lockne

 

 

Marieby

 

 

Brunflo

 

 

Kyrkås

 

 

Lit

 

 

Häggenås

Västerbotten

Vindeln

Vindeln

 

 

Åmsele

 

Norsjö

Norsjö

 

Malå

Malå

 

Storuman

Stensele

 

Sorsele

Gargnäs

 

Dorotea

Dorotea

 

Åsele

Åsele

 

 

Fredrika

 

Lycksele

Lycksele

 

 

Björksele

 

 

Örträsk

 

Skellefteå

Boliden

 

 

Fällfors

 

 

Jörn

 

 

Kalvträsk

Norrbotten

Jokkmokk

Vuollerim

 

Övertorneå

Svanstein

 

Pajala

Pajala

 

 

Korpilombolo

 

 

Tärendö

 

Gällivare

Hakkas

Zona agrícola — sub-região 2

46 600 ha

SUB-REGIÃO 3

Província

Município

Circunscrição

Värmland

Torsby

Södra Finnskoga

Dalarna

Älvdalen

Älvdalen

Gävleborg

Nordanstig

Hassela

 

Ljusdal

Hamra

 

 

Los

 

 

Kårböle

Västernorrland

Ånge

Haverö

 

Timrå

Ljustorp

 

Härnösand

Stigsjö

 

 

Viksjö

 

Sundsvall

Indal

 

 

Holm

 

 

Liden

 

Kramfors

Nordingrå

 

 

Vibyggerå

 

 

Ullånger

 

 

Torsåker

 

Sollefteå

Graninge

 

 

Junsele

 

 

Edsele

 

 

Ramsele

 

Örnsköldsvik

Örnsköldsvik

 

 

Anundsjö

 

 

Skorped

 

 

Sidensjö

 

 

Nätra

 

 

Själevad

 

 

Mo

 

 

Gideå

 

 

Björna

Jämtland

Ragunda

Ragunda

 

Bräcke

Hällesjö

 

Krokom

Rödön

 

Strömsund

Fjällsjö

 

Åre

Marby

 

Härjedalen

Älvros

 

 

Överhogdal

 

 

Ytterhogdal

 

Östersund

Norderö

Västerbotten

Nordmaling

Nordmaling

 

Bjurholm

Bjurholm

 

Robertsfors

Bygdeå

 

 

Nysätra

 

Vännäs

Vännäs

 

Umeå

Umeå Landsförsamling

 

 

Tavelsjö

 

 

Sävar

 

Skellefteå

Skellefteå Landsförsamling

 

 

Kågedalen

 

 

Byske

 

 

Lövånger

 

 

Burträsk

Norrbotten

Överkalix

Överkalix

 

Kalix

Nederkalix

 

 

Töre

 

Övertorneå

Övertorneå

 

 

Hietaniemi

 

Älvsbyn

Älvsby

 

Luleå

Luleå Domkyrkoförsamling

 

 

Örnäset

 

 

Nederluleå

 

 

Råneå

 

Piteå

Piteå Stadsförsamling

 

 

Hortlax

 

 

Piteå Landsförsamling

 

 

Norrfjärden

 

Boden

Överluleå

 

 

Gunnarsbyn

 

 

Edefors

 

 

Sävast

 

Haparanda

Nedertorneå-Haparanda

 

 

Karl Gustav

Zona agrícola — sub-região 3

108 650 ha

SUB-REGIÃO 4

Província

Município

Circunscrição

Värmland

Torsby

Lekvattnet

 

 

Nyskoga

 

 

Norra Finnskoga

 

 

Dalby

 

 

Norra Ny

 

Filipstad

Rämmen

 

Hagfors

Gustav Adolf

Dalarna

Vansbro

Järna

 

 

Nås

 

 

Äppelbo

 

Malung

Malung

 

Rättvik

Boda

 

 

Ore

 

Orsa

Orsa

 

Mora

Våmhus

 

 

Venjan

 

Falun

Bjursås

 

Ludvika

Säfsnäs

Gävleborg

Ovanåker

Ovanåker

 

 

Voxna

 

Nordanstig

Ilsbo

 

 

Harmånger

 

 

Jättendal

 

 

Gnarp

 

 

Bergsjö

 

Ljusdal

Ljusdal

 

 

Färila

 

 

Ramsjö

 

 

Järvsö

 

Bollnäs

Rengsjö

 

 

Undersvik

 

 

Arbrå

 

Hudiksvall

Bjuråker

Västernorrland

Ånge

Borgsjö

 

 

Torp

 

Timrå

Timrå

 

 

Hässjö

 

 

Tynderö

 

Härnösand

Härnösands Domkyrkoförsamling

 

 

Högsjö

 

 

Häggdånger

 

 

Säbrå

 

 

Hemsö

 

Sundsvall

Sundsvalls Gustav Adolf

 

 

Skönsmon

 

 

Skön

 

 

Alnö

 

 

Sättna

 

 

Selånger

 

 

Stöde

 

 

Tuna

 

 

Attmar

 

 

Njurunda

 

Kramfors

Gudmundrå

 

 

Nora

 

 

Skog

 

 

Bjärtrå

 

 

Styrnäs

 

 

Dal

 

 

Ytterlännäs

 

Sollefteå

Sollefteå

 

 

Multrå

 

 

Långsele

 

 

Ed

 

 

Resele

 

 

Helgum

 

 

Ådals-Liden

 

 

Boteå

 

 

Överlännäs

 

 

Sånga

 

Örnsköldsvik

Arnäs

 

 

Grundsunda

Jämtland

Ragunda

Fors

Västerbotten

Umeå

Umeå Stadsförsamling

 

 

Teg

 

 

Ålidhem

 

 

Holmsund

 

 

Hörnefors

 

 

Holmön

 

 

Umeå Maria

 

Skellefteå

Skellefteå Sankt Olov

 

 

Skellefteå Sankt Örjan

 

 

Bureå

Zona agrícola — sub-região 4

69 050 ha

SUB-REGIÃO 5

Província

Município

Circunscrição

Värmland

Kil

Boda

 

Eda

Eda

 

 

Järnskog

 

 

Skillingmark

 

 

Köla

 

Torsby

Fryksände

 

 

Vitsand

 

 

Östmark

 

Grums

Värmskog

 

Årjäng

Silbodal

 

 

Sillerud

 

 

Karlanda

 

 

Holmedal

 

 

Blomskog

 

 

Trankil

 

 

Västra Fågelvik

 

 

Töcksmark

 

 

Östervallskog

 

Sunne

Gräsmark

 

 

Lysvik

 

Filipstad

Gåsborn

 

Hagfors

Hagfors

 

 

Ekshärad

 

 

Norra Råda

 

 

Sunnemo

 

Arvika

Arvika Östra

 

 

Arvika Västra

 

 

Stavnäs

 

 

Högerud

 

 

Glava

 

 

Bogen

 

 

Gunnarskog

 

 

Ny

 

 

Älgå

 

 

Mangskog

 

 

Brunskog

 

Säffle

Svanskog

 

 

Långserud

Dalarna

Gagnef

Mockfjärd

 

 

Gagnef

 

 

Floda

 

Leksand

Leksand

 

 

Djura

 

 

Ål

 

 

Siljansnäs

 

Rättvik

Rättvik

 

Mora

Mora

 

 

Sollerön

 

Falun

Svärdsjö

 

 

Enviken

Gävleborg

Ockelbo

Ockelbo

 

Ovanåker

Alfta

 

Gävle

Hamrånge

 

Söderhamn

Söderhamn

 

 

Sandarne

 

 

Skog

 

 

Ljusne

 

 

Söderala

 

 

Bergvik

 

 

Mo

 

 

Trönö

 

 

Norrala

 

Bollnäs

Bollnäs

 

 

Segersta

 

Bollnäs

Hanebo

 

Hudiksvall

Hudiksvall

 

 

Idenor

 

 

Hälsingtuna

 

 

Rogsta

 

 

Njutånger

 

 

Enånger

 

 

Delsbo

 

 

Norrbo

 

 

Forsa

 

 

Hög

Zona agrícola — sub-região 5

72 300 ha


ANEXO II

 

Ajuda anual média máxima para um período de seis anos, de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2028 (milhões de SEK)

Número máximo anual de fatores de produção elegíveis  (1)

Leite de vaca de orientação leiteira e ajuda ao transporte de leite de vaca de orientação leiteira

 

450 000 toneladas cada

Cabras, porcos para abate, porcas reprodutoras, galinhas poedeiras

 

17 000 CN

Frutos de baga e produtos hortícolas, incluindo as batatas

 

3 660 hectares

AJUDA TOTAL

473,75  (2)

 


(1)  Taxa de conversão em cabeças normais (CN): uma cabra: 0,20 CN; uma galinha poedeira: 0,01 CN; uma porca reprodutora: 0,33 CN; um porco para abate: 0,10 CN.

(2)  Dos quais, um apoio máximo de 443,44 milhões de SEK poderá ser canalizado para a categoria «leite de vaca de orientação leiteira» e para a ajuda ao transporte de leite de vaca de orientação leiteira.


15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2461 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

relativa ao reconhecimento do regime «KZR INiG» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/603 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece requisitos aplicáveis a determinados combustíveis, nomeadamente biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado. Esses requisitos garantem que tais combustíveis só podem ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas nessa diretiva se tiverem sido produzidos de forma sustentável e se reduzirem significativamente as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis. O artigo 29.o da diretiva estabelece critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos. O artigo 26.o da mesma diretiva e o Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão (2) estabelecem os critérios para determinar: i) quais as matérias-primas para biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos que apresentam um elevado risco de alterações indiretas do uso do solo; ii) quais os biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com elevado risco de alteração indireta do uso do solo que, preenchendo determinadas condições, podem ser certificados como de baixo risco de alteração indireta do uso do solo. O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes. O artigo 28.o, n.o 2, da mesma diretiva exige que os operadores económicos introduzam numa base de dados da União informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade de determinados combustíveis renováveis (biocombustíveis, biogás e combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica) e dos combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes.

(2)

A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece igualmente regras para o cálculo da contribuição da eletricidade de fontes renováveis para a consecução das metas fixadas para os transportes. Em especial, o seu artigo 27.o, n.o 3, estabelece as regras para efetuar esse cálculo quando a eletricidade é diretamente utilizada para alimentar veículos elétricos e quando é utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica utilizados nos transportes.

(3)

Os regimes voluntários têm desempenhado um papel considerável na demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos biocombustíveis e aos biolíquidos. Ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001, os regimes voluntários podem ser utilizados para: i) certificar a conformidade de todos os combustíveis produzidos a partir de biomassa, nomeadamente os combustíveis gasosos e sólidos, com os critérios de sustentabilidade estabelecidos nessa diretiva; ii) fornecer dados exatos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa associada a esses combustíveis; iii) certificar a conformidade dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica destinados aos transportes e dos combustíveis de carbono reciclado com os respetivos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa; iv) provar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 3, da diretiva, no que respeita ao cálculo da quota de eletricidade de fontes renováveis nos transportes. É também possível recorrer aos regimes voluntários para atestar que os operadores económicos introduzem informações exatas nas bases de dados nacionais ou da União sobre determinados combustíveis renováveis e combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. Os regimes voluntários podem igualmente ser utilizados para certificar biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo. A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais podem servir todos ou alguns destes objetivos.

(4)

Nos termos do artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2018/2001, caso um operador económico forneça provas ou dados do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, obtidos nos termos de um regime voluntário reconhecido pela Comissão, e de acordo com o âmbito dessa decisão de reconhecimento, os Estados-Membros não podem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais.

(5)

A 28 de agosto de 2020, o regime «KZR INiG» apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento ao abrigo do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, tendo a Comissão procedido à avaliação do regime e identificado algumas questões que não permitiam considerá-lo compatível com os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o da mesma diretiva. Quando foi reapresentado, a 25 de junho de 2021, o regime já abordava corretamente essas questões. Na sua avaliação, a Comissão concluiu que o regime: i) contemplava adequadamente os critérios de sustentabilidade aplicáveis à biomassa agrícola estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001; ii) continha dados exatos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do disposto no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001; iii) aplicava um método de balanço de massas em conformidade com os requisitos do artigo 30.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2018/2001. No entanto, a Comissão não considerou que o regime abrangesse de forma adequada os critérios de sustentabilidade aplicáveis à biomassa florestal estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001. Por conseguinte, a Comissão reconheceu por meio da sua Decisão de Execução (UE) 2022/603 (3) unicamente o cumprimento por parte do regime «KZR INiG» dos requisitos estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 5, e n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(6)

O regime «KZR INiG» procedeu a alterações adicionais de forma a garantir que os critérios de sustentabilidade aplicáveis à biomassa florestal estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001 eram igualmente contemplados de forma adequada. Após as novas alterações efetuadas, todas as questões pendentes anteriormente identificadas foram abordadas de forma adequada na reapresentação de 23 de setembro de 2022.

(7)

O regime «KZR INiG» abrange as seguintes matérias-primas: biomassa agrícola, biomassa florestal, resíduos e desperdícios, bem como todos os tipos de combustíveis. O regime tem uma abrangência geográfica mundial e inclui toda a cadeia de custódia (para o biometano até à unidade de produção). A Comissão reavaliou o regime «KZR INiG» após a reapresentação efetuada a 23 de setembro de 2022 e concluiu que o regime: i) contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7, da Diretiva (UE) 2018/2001; ii) contém dados exatos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do disposto no artigo 29.o, n.o 10, dessa diretiva; iii) aplica um método de balanço de massas em conformidade com os requisitos do artigo 30.o, n.os 1 e 2, dessa diretiva.

(8)

A avaliação da Comissão não tem em conta o ato de execução a adotar em conformidade com o artigo 29.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001, no respeitante a orientações para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, dessa diretiva (4). O regime «KZR INiG» será, por conseguinte, reavaliado no que diz respeito a esta questão.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão (5) só é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2023. O regime «KZR INiG» deve ser reavaliado à luz do novo regulamento de execução.

(10)

Na sua avaliação do regime «KZR INiG», a Comissão concluiu que este satisfaz normas adequadas de auditoria fiáveis, transparentes e independentes e que cumpre os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001.

(11)

Por razões de transparência e de segurança jurídica, é conveniente que um único ato da Comissão estabeleça, de forma abrangente, todos os critérios de sustentabilidade e de emissões de gases com efeito de estufa que se consideram abrangidos de forma adequada pelo regime «KZR INiG». Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2022/603 deve ser substituída.

(12)

O regime «KZR INiG» reconhecido deve ser disponibilizado na secção sobre os regimes voluntários no sítio Web EUROPA da Comissão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «KZR INiG» (a seguir designado por «regime»), apresentado à Comissão para reconhecimento a 23 de setembro de 2022, demonstra, para os combustíveis auditados ao abrigo do regime, os seguintes elementos:

a)

conformidade das remessas de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7, e n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

cumprimento, pelos operadores económicos, da obrigação de introduzir informações exatas nas bases de dados nacionais ou da União sobre combustíveis renováveis e combustíveis de carbono reciclado utilizados nos transportes, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.

O regime contém igualmente dados exatos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, na medida em que assegura que todas as informações pertinentes provenientes dos operadores económicos a montante da cadeia de custódia são transferidas para os operadores económicos a jusante desta.

Quaisquer alterações do regime voluntário «KZR INiG», conforme apresentado à Comissão para efeitos de reconhecimento a 23 de setembro de 2022, suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, devem ser comunicadas de imediato à Comissão. A Comissão avaliará as alterações comunicadas para determinar se o regime continua a contemplar, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade em relação aos quais é reconhecido.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 16 de dezembro de 2027.

Artigo 3.o

A presente decisão é revogada:

a)

caso se demonstre claramente que o regime voluntário «KZR INiG» não aplicou elementos considerados importantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

caso o regime voluntário «KZR INiG» não apresente à Comissão relatórios anuais em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001;

c)

caso o regime voluntário «KZR INiG» não aplique normas de auditoria independente e outros requisitos estabelecidos nos atos de execução a que se referem o artigo 29.o, n.o 8, ou o artigo 30.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados importantes para que o reconhecimento se mantenha.

Artigo 4.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/603 é revogada com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2022.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/603 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime «KZR INiG» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 185).

(4)  A 14 de setembro de 2022, o Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos emitiu um parecer positivo sobre o regulamento de execução, ainda não oficialmente adotado, que estabelece orientações para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1).


15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2462 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 exige aos armadores que assegurem que os navios destinados a ser reciclados o sejam exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios («lista europeia») publicada nos termos do artigo 16.o do referido regulamento.

(2)

A lista europeia é estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão (2).

(3)

As autorizações da UAB Armar e da Démonaval Recycling, estaleiros de reciclagem de navios localizados, respetivamente, na Lituânia e em França, caducavam, respetivamente, em 19 de abril de 2022 e 11 de dezembro de 2022. A Comissão recebeu informações da Lituânia e da França de que as autorizações concedidas aos estaleiros em causa para a reciclagem de navios foram renovadas antes do seu termo, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A data de termo da inclusão dessas instalações na lista europeia deve, por conseguinte, ser atualizada.

(4)

A Bulgária informou a Comissão de que a Ship and Industrial Service Ltd., um estaleiro de reciclagem de navios localizado no seu território, foi autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A Bulgária forneceu à Comissão todas as informações necessárias para que esse estaleiro seja incluído na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma a incluir o estaleiro em causa.

(5)

A Comissão foi informada de alterações dos dados de contacto da Dales Marine Services Ltd e da Gardet & De Bezenac Recycling, estaleiros de reciclagem de navios localizados, respetivamente, no Reino Unido e em França. Por conseguinte, a lista europeia deverá ser atualizada em conformidade.

(6)

A Kishorn Port Ltd informou a Comissão quanto à alteração da licença que limita as operações e impõe condições ao operador da instalação. A alteração aumenta as dimensões máximas dos navios aceites. Por conseguinte, a lista europeia deverá ser atualizada em conformidade.

(7)

A Comissão procedeu a uma revisão intercalar do estaleiro de reciclagem de navios Işıksan, situado na Turquia, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, revisão essa que não permitiu confirmar que o estaleiro em causa continua a cumprir os requisitos pertinentes do artigo 13.o, n.o 1 — nomeadamente as alíneas b), f) e i) — do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. Além disso, foi estabelecido que o estaleiro em causa não cumpriu os requisitos aplicáveis à reciclagem de navios com pavilhão de Estados-Membros da UE constantes do artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. Além disso, as informações disponíveis não permitem concluir que um certo número de navios com pavilhão de Estados-Membros da UE e destinados a ser reciclados no estaleiro de Işıksan tenham sido efetivamente desmantelados nessa instalação, indicando que foram transferidos para instalações próximas que não estão incluídas na Lista Europeia. Esta prática constitui uma violação dos requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, segundo o qual os operadores dos estaleiros incluídos na Lista Europeia devem reciclar os navios com pavilhão dos Estados-Membros da UE nas suas instalações, de acordo com um plano de reciclagem específico do navio. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma a suprimir o estaleiro em causa.

(8)

A Comissão avaliou a investigação e a análise das causas profundas de dois acidentes mortais ocorridos em fevereiro de 2021 e junho de 2022 em Simsekler, outro estaleiro de reciclagem de navios localizado na Turquia. As avaliações concluíram que as causas dos acidentes se deveram não apenas a ações individuais, mas antes a fatores organizacionais subjacentes em que o estaleiro se deveria concentrar para melhorar o seu controlo dos riscos. Além disso, o relatório sobre o primeiro acidente mortal transmitido à instalação em junho de 2021 incluía uma série de recomendações concretas para melhorar a segurança dos trabalhadores. A instalação em causa não deu seguimento ao pedido da Comissão para ser mantida ao corrente das medidas tomadas a este respeito. Por conseguinte, a instalação não cumpriu os requisitos pertinentes do artigo 13.o, n.o 1 — em especial as alíneas b), f) e i) — do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma a suprimir o estaleiro em causa.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2323 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).


ANEXO

«ANEXO

Lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

PARTE A

Estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro

Nome do estaleiro

Método de reciclagem

Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados

Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusive as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos

Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (1)

Quantidade anual máxima de reciclagem de navios, dada pela soma do peso, expresso em tonelagem de deslocamento leve (LDT), dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (2)

Data de termo da inclusão na lista europeia (3)

BÉLGICA

NV Galloo Recycling Ghent

Scheepszatestraat 9

9000 Gent

Bélgica

Telefone: +32(0)9/251 25 21

Email: peter.wyntin@galloo.com

Acostado (doca flutuante), rampa

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 265 m

Largura: 37 m

Calado: 12,5 m

 

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias

34 000  (4)

31 de março de 2025

BULGÁRIA

Ship and Industrial Service Ltd

Slipway 3

Asparuhovo district

9000 Varna

Bulgária

Telefone: + 359 888 334114

Email: d_kondov@yahoo.co.uk

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 140 m

Largura: 16 m

Calado: 6 m

Peso ligeiro 1 800 toneladas

As limitações e condições estão estabelecidas na licença de gestão de resíduos (Decisão n.o 03-DO-655-00, de 25.1.2019).

Aprovação expressa, com período de revisão máximo de 30 dias. A autoridade competente para a decisão de aprovação é o diretor da Inspeção Regional do Ambiente e da Água da zona onde se situa o estaleiro de reciclagem de navios.

12 500  (5)

25 de janeiro de 2024

DINAMARCA

FAYARD A/S

Kystvejen 100

DK-5330 Munkebo

Dinamarca

www.fayard.dk

Telefone: +45 7592 0000

Email: fayard@fayard.dk

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 415 m

Largura: 90 m

Calado: 7,8 m

O estaleiro de reciclagem de navios é regulamentado em conformidade com a legislação aplicável e com as condições estabelecidas na licença ambiental de 7 de novembro de 2018, emitida pelo município de Kerteminde. As condições da licença ambiental incluem o horário de funcionamento, condições especiais de operação, o manuseamento e a armazenagem de resíduos e também a obrigatoriedade de exercer a atividade numa doca seca.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

0  (6)

7 de novembro de 2023

Fornæs ApS

Rolshøjvej 12-16

8500 Grenaa

Dinamarca

www.fornaes.com

Telefone: +45 86326393

Email: recycling@fornaes.dk

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 25 m

Calado: 7 m

GT: 10 000

O município de Norddjurs tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

30 000  (7)

12 de maio de 2026

Jatob ApS

Langerak 12

9900 Frederikshavn

Dinamarca

www.jatob.dk

Telefone: +45 8668 1689

Email: post@jatob.dk

mathias@jatob.dk

Acostado, em rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 30 m

Calado: 6 m

O manuseamento e o armazenamento das frações de resíduos são efetuados mediante autorização ambiental. Pode proceder-se ao armazenamento intermédio de resíduos perigosos no local, pelo prazo máximo de um ano.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

13 000  (8)

9 de março de 2025

Modern American Recycling Services Europe (M.A.R.S)

Sandholm 60

9900 Frederikshavn

Dinamarca

www.modernamericanrecyclingservices.com/

Email: kim@mars-eu.dk

Rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 290 m

Largura: 90 m

Calado: 14 m

As condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios estão definidas na licença ambiental de 9 de março de 2018, emitida pelo município de Frederikshavn.

O município de Frederikshavn tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental.

O estaleiro não pode armazenar resíduos perigosos por mais de um ano.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

0  (9)

23 de agosto de 2023

Smedegaarden A/S

Vikingkaj 5

6700 Esbjerg

Dinamarca

www.smedegaarden.net

Telefone: +45 75128888

E-mail: m@smedegaarden.net

Acostado, em rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 200 m*

Largura: 48 m

Calado: 7,5 m

(* Se o comprimento for > 170 m, é necessária a aceitação do município de Esbjerg)

As condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios estão definidas na licença ambiental de 4 de junho de 2015, emitida pelo município de Esbjerg.

O município de Esbjerg tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

20 000  (10)

11 de março de 2026

Stena Recycling A/S

Grusvej 6

6700 Esbjerg

Dinamarca

www.stenarecycling.dk

Telefone: +45 20699190

Email: jakob.kristensen@stenarecycling.com

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

Comprimento: 40 m

 

Largura: 40 m

 

Calado: 10 m

As condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios estão definidas na licença ambiental de 5 de outubro de 2017, emitida pelo município de Esbjerg.

O município de Esbjerg tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental, tal como consta da licença ambiental do estaleiro de reciclagem de navios.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

0  (11)

7 de fevereiro de 2024

ESTÓNIA

BLRT Refonda Baltic OÜ

Kopli 103, 11712 Tallinn, Estónia

Telefone: +372 610 2933

Fax: +372 610 2444

Email: refonda@blrt.ee

www.refonda.ee

A flutuar acostado ao cais e em doca flutuante

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 197 m

Largura: 32 m

Calado: 9,6 m

Autorização de resíduos n.o KL-511809. Licença de gestão de resíduos perigosos n.o 0546. Normas do Porto de Vene-Balti, Manual de Reciclagem de Navios MSR-Refonda. Sistema de gestão ambiental, gestão de resíduos EP 4.4.6-1-13.

O estaleiro só pode reciclar matérias perigosas para as quais esteja licenciado.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias

24 364  (12)

15 de fevereiro de 2026

ESPANHA

DESGUACE INDUSTRIAL Y NAVAL, S.L.U. (DINA)

Vega de Tapia, s/n

48903 Barakaldo-Bizkaia

Espanha

Telefone: +34 944 971 552

Email: dina@dinascrapping.com

www.redena.es

Acostado, desmantelamento em rampa

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 120 m

Largura: 20 m

Calado: 6 m

As limitações constam da autorização ambiental integrada.

Aprovação tácita. A autoridade competente para a aprovação é a autoridade ambiental da comunidade autónoma onde se situa a instalação.

2 086  (13)

3 de março de 2026

DDR VESSELS XXI, S.L.

Porto de «El Musel»

Gijón

Espanha

Telefone: +34 630 14 44 16

Email: abarredo@ddr-vessels.com

Acostado, desmantelamento em rampa

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 169,9 m

(podem ser aceites navios de comprimento superior com adornamento zero ou com movimento de rampa negativo, em função dos resultados de um estudo de viabilidade pormenorizado)

Largura: 25 m

As limitações constam da autorização ambiental integrada.

Aprovação tácita. A autoridade competente para a aprovação é a autoridade ambiental da comunidade autónoma onde se situa a instalação.

3 600  (14)

28 de julho de 2025

FRANÇA

Démonaval Recycling

ZI du Malaquis

Rue François Arago

76580 Le Trait

Telefone: (+ 33) (0)7 69 79 12 80

Email: patrick@demonaval-recycling.fr

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 140 m

Largura: 25 m

Calado: 5 m

Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente

1 500  (15)

21 de setembro de 2027

GARDET & DE BEZENAC Recycling

/Groupe BAUDELET ENVIRONNEMENT – GIE MUG

616, Boulevard Jules Durand

76600 Le Havre

França

Telefone: +33(0)2 35 95 16 34

Email: normandie@baudelet.fr

Em doca flutuante e rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 18 m

Calado: 7 m

LDT: 7 000

Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente

7 730  (16)

29 de dezembro de 2026

Grand Port Maritime de Bordeaux

152, Quai de Bacalan - CS 41320 - 33082 Bordeaux Cedex

França

Telefone: +33(0)5 56 90 58 00

Email: maintenance@bordeaux-port.fr

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 240 m

Largura: 37 m

Calado: 17 m

Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente

9 000  (17)

27 de setembro de 2026

Recycleurs Bretons - Navaléo

170 rue Jacqueline Auriol

29470 Guipavas

França

Telefone: +33(0)2 98 01 11 06

Email: navaleo@navaleo.fr

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 225 m

Largura: 34 m

Calado: 27 m

Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente

15 000  (18)

19 de junho de 2025

ITÁLIA

San Giorgio del Porto S.p.A.

Calata Boccardo 8

16128 Genova

Itália

Telefone: +39 (0)10 251561

Email:

segreteria@sgdp.it;

sangiorgiodelporto@legalmail.it

www.sgdp.it

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 350 m

Largura: 75 m

Calado: 16 m

GT: 130 000

As limitações e restrições constam da autorização ambiental integrada.

Aprovação expressa

38 564  (19)

6 de junho de 2023

LETÓNIA

“Galaksis N”, Ltd.

Kapsedes street 2D,

Liepāja, LV – 3414

Letónia

Telefone: +371 29410506

Email: galaksisn@inbox.lv

Acostado (doca flutuante), doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 165 m

Largura: 22 m

Calado: 7 m

GT: 12 000

Ver licença nacional n.o LI12IB0053

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

0  (20)

17 de julho de 2024

LITUÂNIA

UAB APK

Minijos 180 (doca 133A), LT 93269, Klaipėda,

Lituânia

Telefone: +370 (46) 365776

Fax: +370 (46) 365776

Email: uab.apk@gmail.com

Acostado (doca flutuante)

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 130 m

Largura: 35 m

Calado: 10 m

GT: 3 500

Ver licença nacional n.o TL-KL.1-15/2015

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

1 500  (21)

12 de março de 2025

UAB Armar

Minijos 180 (doca 131 A), LT 93269, Klaipėda,

Lituânia

Telefone: +370 685 32607

Email: armar.uab@gmail.com

Acostado (doca flutuante)

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 80 m

Largura: 16 m

Calado: 5 m

GT: 1 500

Ver licença nacional n.o TL-KL.1-51/2017

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

3 910  (22)

12 de abril de 2027

UAB Demeksa

Nemuno g. 42A (doca 121), LT-93277, Klaipėda

Lituânia

Telefone: +370 630 69903

Email: uabdemeksa@gmail.com

Acostado (doca flutuante)

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 58 m

Largura: 16 m

Calado: 5 m

GT: 3 500

Ver licença nacional n.o TL-KL.1-64/2019

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

0  (23)

22 de maio de 2024

UAB Vakarų refonda

Minijos 180 (docas 129, 130, 131A, 131, 132, 133A), LT-93269, Klaipėda

Lituânia

Telefone: +370 (46) 483940/483891

Fax: +370 (46) 483891

Email: refonda@wsy.lt

Acostado (doca flutuante)

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 230 m

Largura: 55 m

Calado: 14 m

GT: 70 000

Ver licença nacional n.o (11.2)-30-161/2011/TL-KL.1-18/2015

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

20 140  (24)

30 de abril de 2025

PAÍSES BAIXOS

Damen Verolme Rotterdam B.V.

Prof. Gerbrandyweg 25

3197 KK Rotterdam

Países Baixos

Telefone: +31 (0)181 23 4353

Email: MZoethout@damenverolme.com

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 400 m

Largura: 90 m

Calado: 12 m

Altura: 90 m

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

Aprovação expressa

0  (25)

21 de maio de 2026

DECOM Amsterdam B.V.

Siciliëweg 10 1045 AS Amsterdam

Países Baixos

Telefone: +31 23 558 1937

Email: info@decomamsterdam.eu

Ações de preparação efetuadas ao longo do cais, içamento para terra para desmantelamento

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 240 m

Largura: 50 m

Calado: 9 m

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

Aprovação expressa

17 500  (26)

5 de outubro de 2026

Hoondert Services & Decommissioning B.V.

Spanjeweg 4

4455 TW Nieuwdorp

Telefone: +31 113352510

Email: info@hsd.nl

Ações de preparação efetuadas ao longo do cais, içamento para terra para desmantelamento

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 175 m

Largura: 40 m

Calado: 10 m

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

Aprovação expressa

30 000  (27)

26 de janeiro de 2026

Sagro Aannemingsmaatschappij Zeeland B.V.

Estlandweg 10

4455 SV Nieuwdorp

Países Baixos

Telefone: +31 113 351 710

Email: slf@sagro.nl

Ações de preparação efetuadas ao longo do cais, içamento para terra para desmantelamento

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 120 m

Largura: 20 m

Calado: 6 m

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

Aprovação expressa

15 000  (28)

28 de março de 2024

Scheepssloperij Nederland B.V.

Havenweg 1

3295 XZ

s-Gravendeel

Postbus 5234

3295 ZJ

s-Gravendeel

Países Baixos

Telefone: +31 18 046 39 90

Email: gsnoek@sloperij-nederland.nl

Amarração e rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 200 m

Largura: 33 m

Calado: 5,5 m

Altura: 45 m (Botlekbridge)

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

As ações de preparação têm lugar ao longo do cais, até o casco poder ser içado para a rampa de alagem por um guincho com capacidade de tração de 2 000 toneladas.

Aprovação expressa

17 500  (29)

12 de maio de 2026

NORUEGA

ADRS Decom Gulen

Endereço do estaleiro:

Sløvågen 2,

5960 Dalsøyra,

Noruega

Endereço administrativo:

Statsminister Michelsens vei 38

5230 Paradis

Noruega

https://adrs.no/

Acostado, rampa de alagem, doca seca/flutuante

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 360 m

Largura: Sem limite

Calado: Sem limite

Ver licença nacional n.o 2019.0501.T

Aprovação expressa

0  (30)

1 de outubro de 2024

AF Offshore Decom

Raunesvegen 597

5578 Nedre Vats

Noruega

https://afgruppen.no/selskaper/af-offshore-decom/

Acostado

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 290 m

Largura: sem limite

Calado: sem limite

Ver licença nacional n.o 2005.0038.T

Aprovação expressa

31 000  (31)

28 de janeiro de 2024

Green Yard AS

Angholmen

4485 Feda

Noruega

www.greenyard.no

Doca seca (coberta), rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 230 m

Largura: 25 m

Calado: 20 m

Ver licença nacional n.o 2018.0833.T

As principais operações de desmantelamento devem ser efetuadas no espaço coberto.

Só podem realizar-se no exterior as operações de desmantelamento e corte de pequenas dimensões que sejam indispensáveis para permitir a entrada dos navios no interior das instalações. Para mais informações, consultar a licença.

Aprovação expressa

0  (32)

28 de janeiro de 2024

Green Yard Kleven AS

6065 Ulsteinvik

Noruega

www.kleven.no

Acostado, em rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 170 m

Largura: 35 m

Calado: Sem limite

Ver licença nacional n.o 2021.0011.T

Aprovação expressa

0  (33)

9 de abril de 2026

Fosen Gjenvinning AS

Stokksundveien 1432

7177 Revsnes

Noruega

Telefone: +47 400 39 479

Email: knut@fosengjenvinning.no

Acostado

Navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, com exceção das estruturas ou dos navios utilizados na extração de hidrocarbonetos

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 20 m

Calado: 7 m

Ver licença nacional n.o 2006.0250.T

Aprovação expressa

8 000  (34)

9 de janeiro de 2024

Aker Solutions AS (Stord)

Eldøyane 59

5411 Stord

Noruega

www.akersolutions.com

Acostado (doca flutuante), rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 230 m

Largura: Sem limite

Calado: Sem limite

Ver licença nacional n.o 2013.0111.T

Aprovação expressa

43 000  (35)

28 de janeiro de 2024

Lutelandet Industrihamn

Lutelandet Offshore AS

6964 Korssund

Noruega

www.lutelandetoffshore.com

Acostado

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: Sem limite

Largura: Sem limite

Calado: Sem limite

Ver autorização nacional n.o 2014.0646.T

Aprovação expressa

14 000  (36)

28 de janeiro de 2024

Norscrap West AS

Hanøytangen 122

5310 Hauglandhella

Noruega

www.norscrap.no

Acostado, rampa de alagem flutuante, doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 34 m

Calado: sem limite

Ver licença nacional n.o 2017.0864.T

Máximo de 8 000 LDT em rampa flutuante. A dimensão dos navios com mais de 8 000 LDT tem de ser reduzida antes de serem içados para a rampa de alagem

Aprovação expressa

4 500  (37)

1 de março de 2024

FINLÂNDIA

Turun Korjaustelakka Oy (Turku Repair Yard Ltd)

Navirentie, 21100 Naantali

Finlândia

Telefone: +358 2 44 511

Email try@turkurepairyard.com

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 250 m

Largura: 40 m

Calado: 7,9 m

As limitações constam da licença ambiental nacional.

Aprovação expressa

20 000  (38)

1 de outubro de 2023

REINO UNIDO – IRLANDA DO NORTE

Harland and Wolff (Belfast) Ltd

Queen’s Island

Belfast

BT3 9DU

Telefone: +44(0)2890534189;

Fax: +44(0)2890458515

E-mail Eoghan.Rainey@harland-wolff.com

Doca seca e doca flutuante

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 556 m

Largura: 93 m

Calado: 7,5 m

TPB: 550 000

O estaleiro está autorizado por uma licença de gestão de resíduos (referência LN/20/11), que limita as operações e condiciona o operador.

Aprovação expressa

12 000  (39)

16 de junho de 2025

PARTE B

Estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro

Nome do estaleiro

Método de reciclagem

Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados

Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusive as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos

Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (40)

Quantidade anual máxima de reciclagem de navios, dada pela soma do peso, expresso em tonelagem de deslocamento leve (LDT), dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (41)

Data de termo da inclusão na lista europeia (42)

TURQUIA

Avsar Gemi Sokum San. Dis Tic. Ltd. Sti.

Gemi Söküm Tesisleri,

Parcel 5 Aliağa

İzmir 35800

Turquia

Telefone: +90 232 618 21 07 – 08 - 09

Email: info@avsargemiltd.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, exceto estruturas

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 50 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

54 224  (43)

2 de dezembro de 2025

EGE CELIK SAN. VE TIC. A.S.

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 10 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 232 618 21 62

Email: pamirtaner@egecelik.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 50 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

55 503  (44)

12 de fevereiro de 2025

LEYAL GEMİ SÖKÜM SANAYİ ve TİCARET

LTD.

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 3-4 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 232 618 20 30

Email: info@leyal.com.tr

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 100 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

64 815  (45)

9 de dezembro de 2023

LEYAL-DEMTAŞ GEMİ SÖKÜM SANAYİ ve TİCARET A.Ş.

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 25 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 232 618 20 65

Email: demtas@leyal.com.tr

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 63 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

57 275  (46)

9 de dezembro de 2023

ÖGE GEMİ SÖKÜM İTH. İHR. TİC. SAN.AŞ.

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 23 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 232 618 21 05

Email: oge@ogegemi.com

www.ogegemi.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 70 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

62 471  (47)

12 de fevereiro de 2025

Sök Denizcilik Tic. Ltd. Sti

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 8-9 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 232 618 2092

Email: info@sokship.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 90 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

66 167  (48)

12 de fevereiro de 2025

REINO UNIDO

Dales Marine Services Ltd

Imperial Dry Dock

Leith

Edinburgh

EH6 7DR

Telefone: + 44 (0)131 454 3380; + 44 (0)7834 658 588

Email: Phil@dalemarine.co.uk

Doca seca e doca húmida

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, exceto estruturas

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 165 m

Largura: 20 m

Calado: 7,7 m

O estaleiro está autorizado por uma licença de gestão de resíduos (referência WML/L/1157331), que limita as operações e condiciona o operador.

Aprovação expressa

5 019  (49)

22 de maio de 2027

Kishorn Port Ltd

Kishorn Base

Kishorn

Strathcarron

IV54 8XA

Reino Unido

Telefone: +44 (0)139 777 3840

Email: enquiries@kishornportltd.com

alasdair@kishornportltd.com

frank@fergusontransport.co.uk

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 160 m

Largura: 160 m

Calado: 13,8 m

LDT: 26 448

O estaleiro está autorizado por uma licença de gestão de resíduos (referência WML/L/1175043 Modification 01 e WML/L/1175043 Modification 02), que limita as operações e condiciona o operador.

Aprovação expressa

38 148  (50)

22 de maio de 2027

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

International Shipbreaking Limited L.L.C

18601 R.L Ostos Road

Brownsville TX, 78521

Estados Unidos

Telefone: 956-831-2299

Email: chris.green@internationalshipbreaking.com

robert.berry@internationalshipbreaking.com

Acostado (doca flutuante), rampa

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

 

Comprimento: 366 m

 

Largura: 48 m

 

Calado: 9 m

As condições em que o estaleiro está autorizado a funcionar estão definidas em licenças, certificados e autorizações emitidos pela Agência de Proteção Ambiental, pela Comissão para a Qualidade Ambiental do Texas, pelo Gabinete Fundiário (General Land Office) do Texas e pela Guarda Costeira dos Estados Unidos da América.

O diploma legal americano sobre o controlo de substâncias tóxicas (Toxic Substances Control Act) proíbe a importação para os EUA de navios com pavilhão estrangeiro nos quais existam concentrações de PCB superiores a 50 ppm.

O estaleiro dispõe de duas docas equipadas com rampas para a reciclagem final de navios (doca oriental e doca ocidental). Os navios com pavilhão de Estados-Membros da UE são reciclados exclusivamente na rampa da doca oriental.

O direito dos EUA não prevê nenhum procedimento de aprovação de planos de reciclagem de navios.

120 000  (51)

9 de dezembro de 2023

»

(1)  A que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios.

(2)  A que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

(3)  A data de termo da inclusão na lista europeia corresponde à data de termo da licença ou autorização concedida ao estaleiro no Estado-Membro.

(4)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.

(5)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 12 500 LDT.

(6)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 30 000 LDT.

(7)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.

(8)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 30 000 LDT.

(9)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 200 000 LDT.

(10)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.

(11)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 45 000 LDT.

(12)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 36 000 LDT.

(13)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 6 000 LDT.

(14)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 60 000 LDT.

(15)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 15 000 LDT.

(16)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 12 000 LDT.

(17)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 23 000 LDT.

(18)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 40 000 LDT.

(19)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 60 000 LDT.

(20)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 10 000 LDT.

(21)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.

(22)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 6 000 LDT por ano.

(23)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 10 000 LDT por ano.

(24)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 45 000 LDT por ano.

(25)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.

(26)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 47 500 LDT.

(27)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.

(28)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.

(29)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 40 000 LDT.

(30)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 75 000 LDT por ano.

(31)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 75 000 LDT por ano.

(32)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.

(33)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.

(34)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 10 000 LDT por ano.

(35)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 85 000 LDT por ano.

(36)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 200 000 LDT por ano.

(37)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 100 000 LDT por ano.

(38)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 40 000 LDT.

(39)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 300 000 LDT por ano.

(40)  A que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios.

(41)  A que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

(42)  A inclusão na lista europeia de um estaleiro de reciclagem de navios localizado num país terceiro é válida por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução da Comissão que estabelece essa inclusão, salvo indicação em contrário.

(43)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 60 000 LDT.

(44)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 60 000 LDT.

(45)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 80 000 LDT.

(46)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 70 000 LDT.

(47)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 90 000 LDT.

(48)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.

(49)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 7 275 LDT por ano.

(50)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 38 148 LDT por ano.

(51)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 120 000 LDT.


Retificações

15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/71


Retificação da Decisão 2014/194/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, respeitante à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 106 de 9 de abril de 2014 )

Na página do índice e na página 2, considerando 2 e artigo 1.o, no título:

onde se lê:

«a República da Islândia»,

leia-se:

«a Islândia».


15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/72


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

(«Jornal Oficial da União Europeia» JO L 167 de 24 de junho de 2022 )

Na página 77, no anexo II, na alteração do produto n.o 9 no quadro da parte IV.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159:

onde se lê:

«9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

República da Coreia

47 773,95

47 773,95

46 735,39

47 254,67

49 549,16

49 549,16

49 010,58

49 010,58

25%

09.8846

Taiwan

44 302,39

44 302,39

43 339,29

43 820,84

45 948,59

45 948,59

45 449,15

45 449,15

25%

09.8847

Índia

29 610,23

29 610,23

28 966,53

29 288,38

30 710,50

30 710,50

30 376,69

30 376,69

25%

09.8848

África do Sul

25 765,68

25 765,68

25 205,56

25 485,62

26 723,10

26 723,10

26 432,63

26 432,63

25%

09.8853

Estados Unidos

24 090,93

24 090,93

23 567,21

23 829,07

24 986,11

24 986,11

24 714,52

24 714,52

25%

09.8849

Turquia

20 046,66

20 046,66

19 610,86

19 828,76

20 791,56

20 791,56

20 565,57

20 565,57

25%

09.8850

Malásia

12 700,45

12 700,45

12 424,35

12 562,40

13 172,38

13 172,38

13 029,20

13 029,20

25%

09.8851

Outros países

50 944,84

50 944,84

49 837,34

50 391,09

52 837,87

52 837,87

52 263,55

52 263,55

25%

(11)»

deve ler-se:

«9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

República da Coreia

47 773,95

47 773,95

46 735,39

47 254,67

49 549,16

49 549,16

49 010,58

49 010,58

25%

09.8846

Taiwan

44 302,39

44 302,39

43 339,29

43 820,84

45 948,59

45 948,59

45 449,15

45 449,15

25%

09.8847

Índia

29 610,23

29 610,23

28 966,53

29 288,38

30 710,50

30 710,50

30 376,69

30 376,69

25%

09.8848

África do Sul

25 765,68

25 765,68

25 205,56

25 485,62

26 723,10

26 723,10

26 432,63

26 432,63

25%

09.8853

Estados Unidos

24 090,93

24 090,93

23 567,21

23 829,07

24 986,11

24 986,11

24 714,52

24 714,52

25%

09.8849

Turquia

20 046,66

20 046,66

19 610,86

19 828,76

20 791,56

20 791,56

20 565,57

20 565,57

25%

09.8850

Outros países

63 645,29

63 645,29

62 261,69

62 953,49

66 010,25

66 010,25

65 292,75

65 292,75

25%

(11)»

Na página 85, no anexo II, na alteração do produto n.o 9 no quadro da parte IV.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159:

onde se lê:

«9

Outros países

50 944,84

50 944,84

49 837,34

50 391,09

52 837,87

52 837,87

52 263,55

52 263,55 »

deve ler-se:

«9

Outros países

63 645,29

63 645,29

62 261,69

62 953,49

66 010,25

66 010,25

65 292,75

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15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/74


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2387 da Comissão, de 30 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 no que respeita à adaptação das disposições relativas à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias, de modo a incluir motores com potência inferior a 56 kW e superior a 560 kW

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 316 de 8 de dezembro de 2022 )

Na página 3, artigo 1.o, ponto 3:

onde se lê:

«3)

Ao artigo 3.o-A é aditado o seguinte n.o 3:

“3.   As homologações UE de um tipo de motor ou família de motores homologados em conformidade com o presente regulamento antes de 26 de dezembro de 2022 não são obrigadas a ser revistas ou prorrogadas em resultado dos ensaios efetuados em conformidade com os requisitos do anexo.”;»,

deve ler-se:

«3)

Ao artigo 3.o-A é aditado o seguinte n.o 3:

“3.   As homologações UE de um tipo de motor ou família de motores homologados em conformidade com o presente regulamento antes de 28 de dezembro de 2022 não são obrigadas a ser revistas ou prorrogadas em resultado dos ensaios efetuados em conformidade com os requisitos do anexo.”;».

Na página 6, no anexo, ponto 7:

onde se lê:

«2.6.1.1.1.

Ensaio de 9 motores do grupo ISM com um serviço acumulado inferior a % do EDP, em conformidade com o quadro 2. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 26 de dezembro de 2024.

2.6.1.1.2.

Ensaio de 9 motores do grupo ISM com um serviço acumulado superior a b % do EDP, em conformidade com o quadro 2. Os relatórios dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 26 de dezembro de 2026.»,

deve ler-se:

«2.6.1.1.1.

Ensaio de 9 motores do grupo ISM com um serviço acumulado inferior a % do EDP, em conformidade com o quadro 2. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 28 de dezembro de 2024.

2.6.1.1.2.

Ensaio de 9 motores do grupo ISM com um serviço acumulado superior a b % do EDP, em conformidade com o quadro 2. Os relatórios dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 28 de dezembro de 2026.».

Na página 7, no anexo, ponto 7:

onde se lê:

«2.6.2.1.1.

Ensaio de x motores do grupo ISM com um serviço acumulado inferior a c % do EDP, em conformidade com o quadro 3. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 26 de dezembro de 2024.

2.6.2.1.2.

Ensaio de x motores do grupo ISM com um serviço acumulado superior a d % do EDP, em conformidade com o quadro 3. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 26 de dezembro de 2026.»,

deve ler-se:

«2.6.2.1.1.

Ensaio de x motores do grupo ISM com um serviço acumulado inferior a c % do EDP, em conformidade com o quadro 3. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 28 de dezembro de 2024.

2.6.2.1.2.

Ensaio de x motores do grupo ISM com um serviço acumulado superior a d % do EDP, em conformidade com o quadro 3. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 28 de dezembro de 2026.».

Na página 8, no anexo, ponto 7:

onde se lê:

«2.6.2.2.1.

Os resultados dos ensaios dos primeiros motores x devem ser apresentados antes da data posterior seguinte:

a)

26 de dezembro de 2024;»,

deve ler-se:

«2.6.2.2.1.

Os resultados dos ensaios dos primeiros motores x devem ser apresentados antes da data posterior seguinte:

a)

28 de dezembro de 2024;».

Na página 9, no anexo, ponto 7:

onde se lê:

«2.6.2.2.3.

a)

[…]

i)

Resultados de um ensaio do motor com um serviço acumulado entre c % e d % de EDP, tal como definido no quadro 3 até 26 de dezembro de 2025, ou;»,

deve ler-se:

«2.6.2.2.3.

a)

[…]

i)

Resultados de um ensaio do motor com um serviço acumulado entre c % e d % de EDP, tal como definido no quadro 3 até 28 de dezembro de 2025, ou;».

Na página 9, no anexo, ponto 7:

onde se lê:

«2.6.3.1.1.

Ensaios de motores x do grupo ISM com um ano de produção de máquinas móveis não rodoviárias não superior a dois anos antes da data desse ensaio (ver figura 2), em conformidade com o quadro 4. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 26 de dezembro de 2024.

2.6.3.1.2.

Ensaios de motores x do grupo ISM com um ano de produção de máquinas móveis não rodoviárias não inferior a quatro anos antes da data desse ensaio (ver figura 2), em conformidade com o quadro 4. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 26 de dezembro de 2026.»,

deve ler-se:

«2.6.3.1.1.

Ensaios de motores x do grupo ISM com um ano de produção de máquinas móveis não rodoviárias não superior a dois anos antes da data desse ensaio (ver figura 2), em conformidade com o quadro 4. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 28 de dezembro de 2024.

2.6.3.1.2.

Ensaios de motores x do grupo ISM com um ano de produção de máquinas móveis não rodoviárias não inferior a quatro anos antes da data desse ensaio (ver figura 2), em conformidade com o quadro 4. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 28 de dezembro de 2026.».

Na página10, no anexo, ponto 7:

onde se lê:

«2.6.4.1.1.

Ensaios de x motores do grupo ISM com odómetro de máquinas móveis não rodoviárias que leia um serviço acumulado inferior a c (km), em conformidade com o quadro 4 e o quadro 6. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 26 de dezembro de 2024.

2.6.4.1.2.

Ensaios de x motores do grupo ISM com odómetro de máquinas móveis não rodoviárias que leia um serviço acumulado superior a d (km), em conformidade com o quadro 4 e o quadro 6. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 26 de dezembro de 2026.»,

deve ler-se:

«2.6.4.1.1.

Ensaios de x motores do grupo ISM com odómetro de máquinas móveis não rodoviárias que leia um serviço acumulado inferior a c (km), em conformidade com o quadro 4 e o quadro 6. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 28 de dezembro de 2024.

2.6.4.1.2.

Ensaios de x motores do grupo ISM com odómetro de máquinas móveis não rodoviárias que leia um serviço acumulado superior a d (km), em conformidade com o quadro 4 e o quadro 6. Os resultados dos ensaios devem ser apresentados à entidade homologadora até 28 de dezembro de 2026.».