ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
14 de dezembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2447 da Comissão, de 30 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis com periodicidade de oito em oito anos no domínio população ativa referentes aos jovens no mercado de trabalho, ao nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação e à conciliação da vida profissional com a vida familiar ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2448 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece a orientação operacional relativa às provas demonstrativas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade da biomassa florestal estabelecidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2449 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 no que diz respeito aos dados registados em mensagens relativas ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estado-Membro e que circulem para outro Estado-Membro a fim de aí ser entregues para fins comerciais

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2450 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Tunísia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

39

 

*

Decisão (UE) 2022/2451 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na República da Croácia

41

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2452 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que estabelece especificações técnicas adicionais relativas ao título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho [notificada com o número C(2022) 8938]

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2447 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis com periodicidade de oito em oito anos no domínio população ativa referentes aos «jovens no mercado de trabalho», ao «nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação» e à «conciliação da vida profissional com a vida familiar»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de responder às necessidades identificadas nos tópicos detalhados pertinentes no domínio população ativa, a Comissão deve especificar o número e a designação das variáveis com periodicidade de oito em oito anos a recolher pela primeira vez em 2024 e 2025.

(2)

A Comissão deve especificar o número e a designação das variáveis com periodicidade de oito em oito anos referentes aos tópicos detalhados do domínio população ativa «jovens no mercado de trabalho», «nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação» e «conciliação da vida profissional com a vida familiar»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O número e a designação das variáveis com periodicidade de oito em oito anos referentes aos tópicos detalhados do domínio população ativa «jovens no mercado de trabalho», «nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação» e «conciliação da vida profissional com a vida familiar» são os estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.


ANEXO

Número e designação das variáveis com periodicidade de oito em oito anos no domínio população ativa a recolher referentes aos «jovens no mercado de trabalho», ao «nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação» (primeira aplicação em 2024) e à «conciliação da vida profissional com a vida familiar» (primeira aplicação em 2025)

Tópico

Tópico detalhado

Identificador da variável

Nome da variável

03e. Participação no mercado de trabalho - 3 variáveis recolhidas (3 de oito em oito anos)

Jovens no mercado de trabalho

LEVMATCH

Correspondência entre o nível de escolaridade completo e o atual ou último emprego principal

FIELDMATCH

Correspondência entre a área de educação e formação do nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito e o atual ou último emprego principal

SKILLMATCH

Correspondência entre as competências e o atual ou último emprego principal

04b. Nível de escolaridade completo e percurso educativo - 4 variáveis recolhidas (4 de oito em oito anos)

Nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação

DROPEDUC

Abandono da educação ou formação formal

DROPEDUCLEVEL

Nível de educação ou formação formal abandonado

DROPEDUCREAS

Principal razão para a não conclusão do programa de educação formal referido em DROPEDUCLEVEL

MEDLEVQUAL

Habilitações completas de nível médio

03f. Participação no mercado de trabalho - 11 variáveis recolhidas (11 de oito em oito anos)

Conciliação da vida profissional com a vida familiar

CHCARRES

Existência de responsabilidades em matéria de prestação de cuidados regulares a crianças até aos 14 anos

CHCARAGE

Idade do/a filho/a ou neto/a mais novo/a objeto dos cuidados

CHCARUSE

Utilização de serviços de acolhimento de crianças

CHCAROBS

Principal razão para não utilizar os serviços de acolhimento de crianças

ELCARRES

Existência de responsabilidades em matéria de prestação de cuidados regulares a familiares com idade igual ou superior a 15 anos doentes, fragilizados ou portadores de deficiência

ELCARINT

Intensidade da prestação de cuidados a familiares doentes, fragilizados ou portadores de deficiência

CAREFFEM

Efeito das responsabilidades em matéria de prestações de cuidados no emprego

WORKOBS

Principal obstáculo no trabalho à conciliação da vida profissional com a vida familiar

CHNUMBER

Número de filhos próprios educados

PARLEAV

Utilização da licença para assistência à família

PARLENG

Duração da licença para assistência à família utilizada


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2448 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2022

que estabelece a orientação operacional relativa às provas demonstrativas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade da biomassa florestal estabelecidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece novos critérios de sustentabilidade para a biomassa florestal utilizada na produção de energia, para que esta seja contabilizada nas metas europeias e nos contributos nacionais, faça parte das obrigações em matéria de energia de fontes renováveis decorrentes dos artigos 23.o e 25.o e seja elegível para apoio público. Além disso, a Diretiva (UE) 2018/2001 exige aos Estados-Membros que, na elaboração de regimes de apoio à energia de fontes renováveis, analisem a disponibilidade de uma oferta sustentável de biomassa e tenham devidamente em conta os princípios da economia circular e a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de evitar distorções desnecessárias dos mercados de matérias-primas.

(2)

Neste contexto, a biomassa florestal utilizada na produção de energia deve ser considerada sustentável se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001, que tratam, respetivamente, da extração florestal e das emissões provenientes da utilização e reafetação de solos e da silvicultura (uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, LULUCF).

(3)

A fim de assegurar a coerência entre os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001 e a legislação ambiental da União e uma aplicação consistente e harmonizada dos novos critérios de sustentabilidade para a biomassa florestal pelos Estados-Membros e pelos operadores económicos, a Diretiva (UE) 2018/2001 incumbe a Comissão da adoção de atos de execução que estabeleçam a orientação operacional relativa às provas demonstrativas do cumprimento desses critérios.

(4)

A fim de minimizar o risco de utilização de biomassa florestal não conforme com os critérios de extração sustentável, os operadores económicos devem efetuar uma avaliação baseada nos riscos, apoiando-se na legislação no domínio da gestão sustentável das florestas, incluindo sistemas de monitorização e de fiscalização do cumprimento, em vigor no país de origem da biomassa florestal. Para o efeito, a biomassa florestal extraída deve estar sujeita a disposições legislativas e regulamentares nacionais e subnacionais que cumpram os critérios de extração estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001. Os operadores económicos devem igualmente avaliar se existem sistemas de monitorização e de fiscalização do cumprimento e se não há indícios de falhas significativas na fiscalização do cumprimento da legislação nacional ou subnacional em causa. Para o efeito, os operadores económicos devem recorrer a avaliações jurídicas e relatórios elaborados pela Comissão Europeia (3), por organizações intergovernamentais ou por organismos estatais nacionais, incluindo informações provenientes de organizações não governamentais e de organizações especializadas em ciência florestal. A avaliação baseada nos riscos deve também ter em conta todos os processos de infração pertinentes em curso iniciados pela Comissão, refletidos na base de dados de infrações, acessível ao público, da Comissão, e considerar quaisquer decisões relevantes do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de infrações como elementos de prova da falta de cumprimento.

(5)

Caso não existam provas do cumprimento, a nível nacional, de um ou mais dos critérios de extração estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, a biomassa florestal deve ser considerada de alto risco. Nesses casos, os operadores económicos devem apresentar provas mais pormenorizadas de que os critérios de extração estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001 são cumpridos, por meio de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento. A este respeito, é necessário estabelecer de forma mais pormenorizada as provas de sustentabilidade que devem ser fornecidas pelos operadores económicos por meio de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, comparativamente às exigidas pela avaliação de conformidade a nível nacional e subnacional. Tal assegurará o cumprimento efetivo dos critérios de extração, nomeadamente os relativos à regeneração da floresta, à conservação das zonas protegidas, à minimização dos impactes da extração na qualidade dos solos e na biodiversidade e à manutenção ou melhoria da capacidade de produção da floresta a longo prazo.

(6)

A fim de assegurar que as emissões e remoções biogénicas associadas à extração de biomassa florestal são corretamente contabilizadas, é necessário que a biomassa florestal cumpra os critérios LULUCF a nível nacional. O país ou organização regional de integração económica de proveniência da biomassa deve, nomeadamente, ser parte no Acordo de Paris. Além disso, o país ou organização regional de integração económica em causa deve ter apresentado um contributo determinado a nível nacional (CDN), no contexto do Acordo de Paris, que abranja as emissões e remoções resultantes do uso do solo, da agricultura e da silvicultura e garanta que as alterações nas reservas de carbono associadas à extração de biomassa são contabilizadas para efeitos do compromisso do país ou da organização regional de integração económica de reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa especificado no seu CDN. Em alternativa, deve dispor de legislação nacional ou subnacional, aplicável à zona de extração, com vista à conservação e ao reforço das reservas e dos sumidouros de carbono. Devem ainda ser apresentadas provas de que as emissões do setor LULUCF comunicadas não excedem as remoções, assim como da manutenção ou do reforço dos sumidouros de carbono florestais durante um período de referência pertinente.

(7)

Nos casos em que não possa ser demonstrado o cumprimento dos critérios LULUCF estabelecidos no artigo 29.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, é necessário que os operadores económicos forneçam provas adicionais da existência de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento, destinados a assegurar a manutenção ou o reforço, a longo prazo, dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono florestais. Esses sistemas devem incluir, pelo menos, informações provenientes de um planeamento prospetivo e da monitorização periódica da evolução das reservas e dos sumidouros de carbono florestais ao nível da área de aprovisionamento florestal.

(8)

A fim de assegurar uma verificação consistente dos novos critérios de sustentabilidade da biomassa florestal, as informações fornecidas pelos operadores económicos devem ser transparentes, exatas, fiáveis e protegidas contra a fraude e os operadores económicos devem poder confiar em regras de certificação fiáveis. Essas regras devem ter em conta o papel dos sistemas voluntários de certificação nacionais ou internacionais reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.

(9)

A fim de minimizar o ónus administrativo, os Estados-Membros devem facilitar o trabalho dos operadores económicos, disponibilizando dados, incluindo dados geográficos e inventários, para efeitos de planeamento e de monitorização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece a orientação operacional a aplicar pelos Estados-Membros para assegurar uma aplicação consistente e harmonizada dos critérios de sustentabilidade baseados nos riscos estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001 para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos a partir de biomassa florestal.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Critérios de extração a nível nacional ou subnacional», os critérios definidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001;

«Critérios de extração a nível da área de aprovisionamento», os critérios definidos no artigo 29.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001;

«País de extração», o país ou território onde a matéria-prima de biomassa florestal foi extraída;

«Floresta plantada», floresta predominantemente constituída por árvores criadas por plantação e/ou sementeira deliberada, desde que se preveja que as árvores plantadas ou semeadas constituam mais de cinquenta por cento do material de cultura na maturidade; inclui as talhadias de árvores originalmente plantadas ou semeadas;

«Plantação florestal», uma floresta plantada que é gerida de forma intensiva e que satisfaz, aquando da plantação e da floresta adulta, todos os seguintes critérios: uma ou duas espécies, mesma classe de idade e compasso regular. Inclui plantações de rotação curta para madeira, fibras e energia e exclui as florestas plantadas para proteção ou recuperação de ecossistemas, bem como as florestas criadas por plantação ou sementeira que, na fase de floresta adulta, se assemelham ou serão semelhantes às florestas que regeneram naturalmente;

«Cepos e raízes», as partes do volume integral da árvore excluído o volume da biomassa lenhosa acima do cepo, considerando altura do cepo aquela a que a árvore seria cortada de acordo com as práticas normais de abate no país ou região em causa;

«Madeira morta», a biomassa lenhosa não viva não contida na manta morta, quer esteja em pé, sobre o solo ou na terra, incluindo madeira à superfície, destroços grosseiros, raízes mortas e cepos de diâmetro igual ou superior a 10 cm ou a qualquer outro diâmetro utilizado no país em causa;

«Capacidade de produção a longo prazo», a saúde da floresta e a sua aptidão para fornecer, de forma contínua e sustentável, bens, tais como madeira de várias qualidades, e serviços ecossistémicos e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente a purificação do ar e da água, a manutenção de habitats de vida selvagem e capital cultural ou recreativo, durante um longo período, abrangendo, se for caso disso, várias rotações florestais sucessivas;

«Sistema de gestão», informações recolhidas sobre a superfície florestal ao nível da área de aprovisionamento, nomeadamente sob a forma de texto, mapas, quadros e gráficos, e estratégias ou atividades de gestão planeadas e executadas para alcançar os objetivos de gestão ou de desenvolvimento dos recursos florestais;

«Perturbação natural», a aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

«Aumento anual líquido», o crescimento anual, em volume, do conjunto de árvores vivas presentes menos a mortalidade natural média desse conjunto;

«Critérios LULUCF a nível nacional», os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001;

«Critérios LULUCF a nível da área de aprovisionamento», os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001;

«Reserva de carbono», a aceção do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2018/841;

«Sumidouro de carbono», a aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/841;

«Primeiro ponto de recolha», a aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão (5);

«Auditoria interna» (primeira instância), uma autodeclaração de um operador económico que fornece o primeiro ponto de recolha;

«Auditoria pelo cliente» (segunda instância), a auditoria de um fornecedor pelo operador económico que gere o primeiro ponto de recolha;

«Auditoria externa», a auditoria de um operador económico efetuada por um terceiro independente da organização a ela sujeita;

«Operador económico», a aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996.

Artigo 3.o

Avaliação do cumprimento dos critérios de extração a nível nacional ou subnacional

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informação auditada que comprove o cumprimento dos critérios de extração a nível nacional ou subnacional. Para o efeito, os operadores económicos devem realizar uma avaliação baseada nos riscos que forneça provas exatas, atualizadas e verificáveis dos seguintes elementos:

a)

Do país de extração e, se for caso disso, da região subnacional na qual a biomassa florestal foi extraída;

b)

De que a legislação nacional ou subnacional aplicável à zona de extração garante:

i)

A legalidade das operações de extração, que tem de ser comprovada mediante a apresentação de provas da conformidade da extração com a legislação aplicável no país de extração, na aceção do artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

ii)

A regeneração florestal, que pode ser comprovada mediante a apresentação de provas de que a legislação aplicável exige a regeneração natural ou artificial, ou uma combinação de ambas, com vista ao estabelecimento de uma nova floresta na mesma zona e num prazo adequado, de acordo com a legislação nacional pertinente;

iii)

A proteção efetiva das zonas designadas pelo direito internacional ou nacional, ou pela autoridade competente, para efeitos de proteção da natureza, nomeadamente em zonas húmidas e turfeiras;

iv)

Que a extração florestal é efetuada de forma a minimizar os impactes negativos na qualidade dos solos e na biodiversidade, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que a legislação aplicável ou as regras pertinentes em matéria de gestão florestal:

1)

Exigem que as florestas primárias e as zonas protegidas ao abrigo do artigo 1.o, alínea b), subalínea iii), não sejam degradadas nem substituídas por florestas de plantação, o que pode incluir, sem que lhe fique limitado, a salvaguarda de que a área florestal regenerada proporciona uma quantidade adequada de plantas e espécies de árvores adequadas ao local;

2)

Preveem a proteção dos solos e das espécies e habitats, nomeadamente os protegidos pelo direito internacional ou nacional. A fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos, os Estados-Membros devem procurar fornecer dados sobre as características ambientais específicas dos locais; e

3)

Minimizam, se for caso disso, a remoção de cepos, raízes e madeira morta;

v)

Que a capacidade de produção a longo prazo da floresta é mantida ou aumentada, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que a legislação aplicável a nível nacional ou subnacional garante que, com base em dados médios anuais, os abates não excedem o aumento líquido durante um período adequado de acordo com a legislação nacional pertinente, exceto nos casos em que tal se justifique temporariamente devido a pragas florestais, tempestades ou outras perturbações naturais documentadas, o que pode ser comprovado pelos seguintes meios:

1)

Relatórios de inventário florestal nacional;

2)

Apresentação das provas referidas no artigo 5.o, ponto ii); ou

3)

Relatórios de inventário análogos a nível subnacional;

c)

Da existência de sistemas para assegurar o acompanhamento da aplicação e a fiscalização do cumprimento da legislação nacional e subnacional a que se refere a alínea b), incluindo informações sobre os seguintes elementos: autoridades competentes para efetuar o acompanhamento, a aplicação e a fiscalização do cumprimento; sanções em caso de incumprimento; sistemas de recurso de decisões; acesso do público à informação;

d)

Da ausência de falhas significativas na fiscalização do cumprimento das disposições legislativas e regulamentares nacionais e/ou subnacionais a que se refere a alínea b).

2.   No que diz respeito aos elementos de prova exigidos no n.o 1, alínea d), os operadores económicos devem ter em conta as avaliações jurídicas e os relatórios, elaborados por organizações intergovernamentais ou por organismos estatais nacionais, que deem conta de falhas de fiscalização do cumprimento da legislação nacional ou subnacional referida no n.o 1, alínea b). Devem igualmente ser tidos em conta os processos de infração pertinentes em curso instaurados pela Comissão Europeia contra Estados-Membros com base na legislação da União nas matérias em apreço. É considerada prova de falha na fiscalização do cumprimento a existência de uma decisão do Tribunal de Justiça contra um Estado-Membro por violação de legislação pertinente da União, como o Regulamento (UE) n.o 995/2010.

3.   A fim de minimizar o ónus administrativo para os operadores económicos, os Estados-Membros podem criar bases de dados públicas com informações atualizadas sobre os elementos referidos no presente artigo e devem facilitar o acesso dos operadores à informação, incluindo dados geográficos públicos e inventários públicos. Os Estados-Membros podem ministrar formação adequada para o efeito.

4.   Os operadores económicos podem decidir demonstrar diretamente o cumprimento dos critérios de extração ao nível da área de aprovisionamento, em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 4.o

Avaliação do cumprimento dos critérios de extração ao nível da área de aprovisionamento florestal

Se não estiverem disponíveis provas do cumprimento de um ou vários critérios de extração a nível nacional ou subnacional, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informações auditadas de que esses critérios foram cumpridos, por meio de sistemas de gestão em vigor aplicados ao nível da área de aprovisionamento. Para o efeito, os operadores económicos devem fornecer provas exatas, atualizadas e verificáveis dos seguintes elementos:

a)

Dos limites geográficos, nomeadamente por meio de coordenadas geográficas ou de parcelas, da área de aprovisionamento para a qual é necessário demonstrar o cumprimento dos critérios e à qual se aplicam os sistemas de gestão referidos na alínea b);

b)

Dos sistemas de gestão aplicáveis à área de aprovisionamento que garantem:

i)

A legalidade das operações de extração, que tem de ser comprovada mediante a apresentação de provas da conformidade da extração com o sistema de diligência devida definido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010;

ii)

Que a regeneração florestal é efetuada de forma a manter, pelo menos, a qualidade e a quantidade das áreas florestais onde decorrem as operações de extração, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas do estabelecimento de uma nova floresta na mesma área no prazo máximo de dez anos após a extração. Para o demonstrar, pode recorrer-se a planos de gestão florestal, protocolos operacionais, avaliações de impacte ambiental e resultados de inspeções e de auditorias pertinentes de verificação de conformidade;

iii)

Que a biomassa florestal não provém de zonas designadas para fins de proteção da natureza pelo direito internacional ou nacional ou por autoridades competentes, nomeadamente em zonas húmidas e turfeiras, a menos que existam provas de que as atividades de extração da matéria-prima não colidem com os objetivos de proteção das zonas designadas. Para o demonstrar, pode recorrer-se a bases de dados internacionais e nacionais, mapas oficiais, planos de gestão florestal, protocolos operacionais, protocolos de extração, imagiografia por satélite, avaliações de impacte ambiental e licenças oficiais de exploração florestal, incluindo condições ou restrições que garantam não haver conflito com os objetivos de proteção da natureza em causa, assim como a resultados de inspeções e de auditorias pertinentes de verificação de conformidade;

iv)

Que, na extração florestal, se procuram evitar, pelo menos, impactes negativos na qualidade do solo e na biodiversidade, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que os riscos relevantes associados à extração de biomassa florestal para produção de energia foram previamente identificados e que foram tomadas medidas de atenuação adequadas, tais como:

1)

As florestas primárias e as zonas protegidas ao abrigo da alínea b), subalínea iii), não são degradadas ou substituídas por florestas de plantação;

2)

A remoção de cepos e raízes é minimizada;

3)

Não é efetuada qualquer extração em solos vulneráveis;

4)

Utilizam-se sistemas de exploração florestal que minimizam os impactes da extração na qualidade do solo, nomeadamente evitando a compactação do solo;

5)

A extração realiza-se de forma a minimizar os impactes nos habitats e em elementos de biodiversidade, incluindo plantas e animais protegidos por legislação internacional ou nacional;

6)

São deixadas na floresta uma quantidade e uma variedade de madeira morta adequadas ao local; e

7)

Os grandes cortes rasos são reduzidos ao mínimo, exceto nos casos em que tal se justifique temporariamente devido a pragas florestais, tempestades ou outras perturbações naturais documentadas.

Para demonstrar estas ações de atenuação pode recorrer-se a bases de dados internacionais e nacionais, mapas oficiais e imagiografia por satélite, planos de gestão florestal, protocolos operacionais, protocolos de extração e resultados de inspeções e de auditorias pertinentes de verificação de conformidade.

v)

Que a extração mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que as quantidades anuais de madeira abatida não excedem o aumento anual líquido médio na área de aprovisionamento em causa no período de dez anos anterior à intervenção de extração, a menos que quantidades diferentes sejam devidamente justificáveis para aumentar a capacidade de produção futura da floresta ou se devam a pragas florestais, tempestades ou outras perturbações naturais documentadas. Para o demonstrar, pode recorrer-se a dados de inventários florestais públicos ou privados.

Artigo 5.o

Avaliação do cumprimento dos critérios LULUCF a nível nacional

Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informações auditadas que confirmem o cumprimento dos critérios relativos ao uso do solo, à alteração do uso do solo e às florestas (LULUCF) a nível nacional. Para o efeito, os operadores económicos devem fornecer provas exatas, atualizadas e verificáveis de que o país ou organização regional de integração económica de que provém a biomassa florestal é parte no Acordo de Paris e preenche um dos dois conjuntos de condições seguintes:

i)

Apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN), ao abrigo do Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas, na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, que satisfaz os seguintes requisitos:

a)

O CDN abrange os setores da agricultura, florestal e do uso do solo, quer combinados num único setor da agricultura, floresta e outros usos do solo (AFOLU), quer como setores agrícola e LULUCF separadamente;

b)

O CDN explica como os setores da agricultura, florestal e do uso do solo nele foram tidos em conta;

c)

O CDN contabiliza as emissões e remoções dos setores da agricultura, florestal e do uso do solo em relação à meta global de redução das emissões do país, incluindo as emissões associadas à extração de biomassa florestal; ou

ii)

Nele vigora legislação nacional ou subnacional, aplicável à zona de extração, que visa conservar e reforçar as reservas e os sumidouros de carbono florestais. Além disso, devem ser apresentadas provas de que as emissões do setor LULUCF comunicadas não excedem as remoções, o que pode ser comprovado mediante a apresentação de provas de que as emissões do setor LULUCF comunicadas não excedem, em média, as remoções nos dez anos anteriores à extração da biomassa florestal e de que as reservas e os sumidouros de carbono se conservaram ou melhoraram na transição entre os dois últimos períodos sucessivos de dez anos anteriores a essa extração.

A fim de minimizar o ónus administrativo para os operadores económicos, os Estados-Membros podem disponibilizar-lhes informações atualizadas sobre os elementos referidos no presente artigo.

Artigo 6.o

Avaliação do cumprimento dos critérios LULUCF ao nível da área de aprovisionamento florestal

Se não estiverem disponíveis provas do cumprimento dos critérios LULUCF a nível nacional, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos forneçam informações auditadas que confirmem a existência e a aplicação de sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal destinados a assegurar a manutenção ou o reforço, a longo prazo, dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono na floresta. Para o efeito, os operadores económicos devem fornecer provas exatas, atualizadas e verificáveis da satisfação dos seguintes requisitos:

a)

Identificação dos limites geográficos da área de aprovisionamento (incluindo povoamentos e terrenos) em relação à qual é necessário demonstrar a conformidade, por exemplo por meio de coordenadas geográficas ou de parcelas, e identificação dos depósitos de carbono florestal relevantes, incluindo a biomassa aérea, a biomassa subterrânea, a manta morta, a madeira morta e o carbono orgânico do solo;

b)

Cálculo das médias das reservas e dos sumidouros de carbono florestais num período histórico de referência, com o objetivo de estabelecer um referencial de comparação da manutenção ou do reforço das reservas e sumidouros de carbono florestais da zona de aprovisionamento. Os operadores económicos devem utilizar o período de referência de 2000-2009, ou outro período de duração semelhante e o mais próximo possível de 2000-2009, para facilitar a utilização dos dados do inventário florestal ou atenuar o impacte de perturbações naturais ou de outros fenómenos extremos. Devem justificar devidamente a escolha do seu período de referência. Cada operador económico deve estimar valores de referência para todos os depósitos de carbono em causa identificados individualmente nos termos da alínea a);

c)

Descrição das práticas de gestão florestal que se perspetivam na área de aprovisionamento durante um período de longo prazo que abranja, pelo menos, 30 anos após o evento de extração de biomassa em causa. Este cenário deve ser construído com base nas práticas de gestão florestal na zona de aprovisionamento em questão — documentadas para o período histórico de referência —, nos planos de gestão florestal existentes ou noutras provas verificáveis;

d)

Estimativa das médias das reservas e dos sumidouros de carbono da área de aprovisionamento no período de longo prazo perspetivado de, pelo menos, 30 anos, dependendo da taxa de crescimento florestal, após a extração da biomassa florestal. A fim de assegurar a comparabilidade com o período histórico de referência, estas estimativas devem utilizar os mesmos depósitos de carbono, dados e métodos referidos nas alíneas a) e b). Se os operadores económicos não estiverem em condições de quantificar um ou mais depósitos de carbono identificados nos termos da alínea a), devem justificá-lo devidamente;

e)

Comparação das médias das reservas e dos sumidouros de carbono na área de aprovisionamento florestal em causa correspondentes ao período de longo prazo perspetivado com as reservas e os sumidouros de carbono florestais correspondentes ao período histórico de referência. Se as médias das reservas e dos sumidouros de carbono florestais do período de longo prazo perspetivado forem iguais ou superiores às médias das reservas e dos sumidouros de carbono florestais do período histórico de referência, a biomassa florestal cumprirá os critérios LULUCF ao nível da área de aprovisionamento florestal. Os operadores económicos devem pôr em prática sistemas adequados de monitorização e verificação da evolução efetiva das reservas e dos sumidouros de carbono, sistemas esses que têm de ser comprovadamente conformes com os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 7.o

Auditorias e verificações

1.   Incumbe aos Estados-Membros tomar medidas para assegurar que os operadores económicos:

a)

Apresentam informações fiáveis que justifiquem as suas alegações de sustentabilidade, demonstrando que os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 6.o foram devidamente satisfeitos, e, caso isso lhes seja solicitado, disponibilizam os dados pormenorizados utilizados para compilar essas informações. Se forem apresentadas outras provas para demonstrar o cumprimento dos critérios de extração e LULUCF, essas provas devem ter um elevado nível de fiabilidade e verificabilidade;

b)

Utilizam o método de balanço de massa referido no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

c)

Providenciam um nível adequado de auditoria externa independente das informações apresentadas, exceto no que se refere ao cumprimento, a nível nacional e subnacional, dos critérios de extração e LULUCF, para o que pode ser prevista uma auditoria interna ou pelo cliente até ao primeiro ponto de recolha da biomassa florestal;

d)

Garantem um nível adequado de transparência, tendo em conta a necessidade de escrutínio público da abordagem de auditoria;

e)

Fornecem provas da realização regular das auditorias necessárias, nomeadamente por meio de inspeções periódicas, caso se justifiquem.

2.   Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar que a auditoria referida no n.o 1, alínea c), avalia a frequência e a metodologia da colheita de amostras e a solidez dos dados e verifica se as informações apresentadas pelos operadores económicos são exatas, fiáveis e protegidas contra a fraude.

3.   Os operadores económicos podem recorrer a regimes nacionais ou a regimes voluntários internacionais reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 para demonstrar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o a 6.o do presente regulamento.

4.   Podem ser realizadas auditorias de grupo nas condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 a fim de ajudar a aliviar o ónus administrativo, em especial dos pequenos operadores económicos.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(3)  Como o projeto «REDIIBIO. Technical Assistance for the preparation of the guidance for the implementation of the new bioenergy sustainability criteria set out in the revised Renewable Energy Directive» (não traduzido para português), 2021.

(4)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/996, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2449 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 no que diz respeito aos dados registados em mensagens relativas ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estado-Membro e que circulem para outro Estado-Membro a fim de aí ser entregues para fins comerciais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é atualmente aplicado para fiscalizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, na aceção do artigo 3.o, ponto 6), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (3). Essa diretiva alarga a utilização do sistema informatizado referido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 («sistema informatizado») à fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que circulem posteriormente para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais. Essa circulação deve ser efetuada ao abrigo de um documento administrativo simplificado eletrónico que deve ser apresentado pelo expedidor através do sistema informatizado, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. Até essa data, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (4), ao abrigo do qual essa circulação é efetuada a coberto de um documento em papel, ou seja, o documento de acompanhamento simplificado.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (5) estabelece a estrutura e o teor do documento administrativo simplificado eletrónico trocado através do sistema informatizado e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 a partir de 13 de fevereiro de 2023.

(3)

A estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos trocados através do sistema informatizado foram regulamentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (6), que dá execução à Diretiva 2008/118/CE do Conselho (7), no que respeita à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. A estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1636, bem como as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão (8), substituem os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 684/2009. Por razões de clareza, é necessário alterar as referências ao Regulamento (CE) n.o 684/2009 no Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (9).

(4)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 estabelece a obrigação de os Estados-Membros manterem registos eletrónicos das autorizações relativas aos operadores económicos e entrepostos fiscais envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

(5)

O Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho (10) alarga o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, de modo a incluir duas novas categorias de operadores económicos, a saber, expedidores certificados e destinatários certificados que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho (11) alarga o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, de modo a incluir duas novas categorias de operadores económicos, a saber, expedidores certificados e destinatários certificados que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece as informações a registar nas mensagens relativas ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. O âmbito de aplicação desse regulamento de execução deve ser alargado de modo a abranger as informações a registar nas mensagens relativas ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(8)

A Diretiva (UE) 2020/262 substitui e revoga a Diretiva 2008/118/CE com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. Por razões de clareza, devem ser alteradas as referências à Diretiva 2008/118/CE no Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013.

(9)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece a estrutura e o teor das mensagens relativas ao registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central, no domínio dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto. O âmbito dessas mensagens deve ser alterado de modo a incorporar os novos tipos de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(10)

Várias atualizações técnicas do sistema informatizado ainda não foram refletidas no quadro 3 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013. Por conseguinte, esse quadro deve ser alterado em conformidade.

(11)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece os códigos necessários para o preenchimento de determinados campos de dados nas mensagens relativas à autorização dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central, a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012. As autorizações relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são fornecidas pelas autoridades competentes aos operadores económicos, sendo atribuído a cada autorização um número único de imposto especial de consumo, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. Podem ser concedidos a um operador económico mais do que um tipo de autorização. Os Estados-Membros podem agrupar os vários números únicos de impostos especiais de consumo de um operador económico num único identificador global do operador sujeito a impostos especiais de consumo para efeitos de controlo e análise de risco. Por este motivo, deve ser aditada uma lista de códigos a esse anexo.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Uma vez que o alargamento da utilização do sistema informatizado é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para essa data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se forem necessários códigos para preencher certos campos de dados nas mensagens a que se refere o n.o 1, devem ser utilizados os códigos constantes do anexo II do presente regulamento ou do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).» ;"

2)

No artigo 6.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

1)

o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«a)

Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um registo de um depositário autorizado, um destinatário registado, um expedidor registado, um destinatário certificado ou um expedidor certificado, o extrato deve conter um dos seguintes elementos:»;

2)

a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

informações sobre o código da função do operador indicando se um destinatário registado ou um depositário autorizado está autorizado, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*2), a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta (grupo de dados 2.3 constante do quadro 2 do anexo I);

(*2)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).»;"

b)

na alínea c), o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um destinatário registado ou a um destinatário certificado ou um expedidor certificado abrangido pelo artigo 19.o, n.o 2, alíneas h), l) e m), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, o extrato deve conter, para além dos dados previstos na alínea a) do presente número, as seguintes informações:»;

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

(3)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).

(6)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(7)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/1637 da Comissão, de 5 de julho de 2022 que estabelece as regras de execução da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho no que respeita à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, e que estabelece o formulário a utilizar para o certificado de isenção (JO L 247 de 23.9.2022, p. 57).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).

(10)  Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 58 de 27.2.2020, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 167 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2, é inserido a seguinte alínea aa):

«aa)

e-SAD: documento administrativo simplificado eletrónico;»;

2)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

“Data de início da autorização” significa a data a partir da qual um operador económico é autorizado pelo Estado-Membro responsável a produzir, armazenar, enviar ou receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

“Data de início da validade” significa a data a partir da qual as instalações de um operador económico foram declaradas, pelo Estado-Membro responsável, válidas enquanto localização para produzir, enviar ou receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262;»;

3)

Os quadros 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Pedido comum

(referido no artigo 4.o, n.o 5, artigo 7.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

(reservado)

2

=

pedido de extração de dados de referência

3

=

(reservado)

4

=

(reservado)

5

=

pedido de ressincronização do registo de operadores económicos

6

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD/e-SAD

7

=

pedido de estatísticas SEED

8

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD

9

=

pedido de consulta de uma lista de e-SAD

n1

 

b

Designação da mensagem do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

Os valores possíveis são:

«C_COD_DAT»

=

lista de códigos comum

«C_PAR_DAT»

=

parâmetros do sistema comuns

«TUDO»

=

para estrutura completa

a..9

 

c

Estância requerente

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

d

Identificador da correlação do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2», «5», «6», «7», «8» ou «9»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro.

an..44

 

e

Data de início

C

Para 1 e e f:

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

data

 

f

Data de fim

C

 

data

 

g

Data única

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

data

2

PEDIDO DE LISTA DE E-AD/E-SAD

C

«R» se <Tipo de pedido> for «6», «8» ou «9»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

2.1

RA_CRITÉRIO PRINCIPAL

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de critério principal

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

ARC

2

=

marca do produto

3

=

categorias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da circulação

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

(reservado)

7

=

(reservado)

8

=

cidade do destinatário

9

=

cidade do expedidor

10

=

cidade do garante

11

=

(reservado)

12

=

cidade do local de entrega

13

=

cidade do entreposto fiscal de expedição

14

=

cidade do transportador

15

=

código NC do produto

16

=

data da fatura

17

=

número de imposto especial de consumo do destinatário

18

=

número de imposto especial de consumo do expedidor

19

=

número de imposto especial de consumo do garante

20

=

(reservado)

21

=

(reservado)

22

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de destino

23

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de expedição

24

=

(reservado)

25

=

código do produto sujeito a imposto especial de consumo

26

=

tempo de viagem

27

=

Estado-Membro de destino

28

=

Estado-Membro de expedição

29

=

nome do destinatário

30

=

nome do expedidor

31

=

nome do garante

32

=

(reservado)

33

=

nome do local de entrega

34

=

nome do entreposto fiscal de expedição

35

=

nome do transportador

36

=

número da fatura

37

=

código postal do destinatário

38

=

código postal do expedidor

39

=

código postal do garante

40

=

(reservado)

41

=

código postal do local de entrega

42

=

código postal do entreposto fiscal de expedição

43

=

código postal do transportador

44

=

quantidade de mercadorias (num corpo do e-AD/e-SAD)

45

=

número de referência local, sendo um número de série, atribuído pelo expedidor

46

=

tipo de transporte

47

=

(reservado)

48

=

(reservado)

49

=

número de IVA do destinatário

50

=

(reservado)

51

=

número de IVA do transportador

52

=

alteração do destino (número sequencial ≥ 2)

n..2

2.1.1

RA_VALOR PRINCIPAL

O

 

 

99x

 

a

Valor

R

 

Se <Código do tipo de critério principal> for «46» (Tipo de transporte), deve ser utilizado um código existente <Código do modo de transporte> na lista de <MODOS DE TRANSPORTE>.

an..255

3

ESTATÍSTICAS_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Tipo de estatística

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

operadores económicos ativos/inativos e suprimidos

2

=

caducidades pendentes

3

=

operadores económicos por tipo e entrepostos fiscais

4

=

atividade sujeita a impostos especiais de consumo

5

=

alterações às autorizações de impostos especiais de consumo

n1

3.1

LISTA de códigos DE ESTADOS-MEMBROS

R

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

4

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Ano

R

 

 

n4

 

b

Semestre

C

Para 4 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

<Semestre>

<Trimestre>

<Mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro semestre

2

=

segundo semestre

n1

 

c

trimestre

C

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro trimestre

2

=

segundo trimestre

3

=

terceiro trimestre

4

=

quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

1

=

janeiro

2

=

fevereiro

3

=

março

4

=

abril

5

=

maio

6

=

junho

7

=

julho

8

=

agosto

9

=

setembro

10

=

outubro

11

=

novembro

12

=

dezembro

n..2

5

REF_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Indicador de critérios comuns de avaliação dos riscos

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

5.1

Código de LISTA DE CÓDIGOS

O

 

 

99x

 

a

Lista de códigos pedida

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

unidades de medida

2

=

tipos de eventos

3

=

tipos de provas

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

códigos das línguas

7

=

Administrações nacionais

8

=

códigos dos países

9

=

códigos de embalagem

10

=

motivos para relatório de receção ou de controlo não satisfatório

11

=

motivos de interrupção

12

=

(reservado)

13

=

modos de transporte

14

=

unidades de transporte

15

=

zonas vitícolas

16

=

códigos de manipulação do vinho

17

=

categorias do produto sujeito a IEC

18

=

produtos sujeitos a IEC

19

=

códigos NC

20

=

correspondências código NC – produto IEC

21

=

motivos de cancelamento

22

=

motivos de alerta ou rejeição do e-AD/e-SAD

23

=

explicações do atraso

24

=

(reservado)

25

=

pessoas que apresentam o evento

26

=

motivos de rejeição

27

=

motivos para os atrasos no resultado

28

=

ações pedidas

29

=

motivos do pedido

30

=

(reservado)

31

=

(reservado)

32

=

(reservado)

33

=

(reservado)

34

=

motivos para ação de cooperação administrativa não possível

35

=

(reservado)

36

=

tipo de documento

37

=

(reservado)

38

=

(reservado)

39

=

motivos do pedido de encerramento manual

40

=

motivos da rejeição de encerramento manual

41

=

Administração Nacional – Grau Plato

n..2


Quadro 2

Operações no registo dos operadores económicos

(referidas no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e no artigo 6.o, n.o 3)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

atualização dos operadores económicos (notificação de alteração ao CD/RD)

-

=

2

=

divulgação das atualizações dos operadores económicos

-

=

3

=

consulta de operadores económicos

-

=

4

=

extração de operadores económicos

n1

 

b

Identificador da correlação do pedido

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «3» ou «4»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro

an..44

2

AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR

O

 

 

999999x

 

a

Número IEC do operador

R

 

(ver Lista de códigos 1 no anexo II) O <Número IEC do operador> deve ser único na lista de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>.

an13

 

b

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

c

Data de início da autorização

R

 

 

data

 

d

Data de termo da autorização

O

 

 

data

 

e

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

depositário autorizado

2

=

destinatário registado

3

=

expedidor registado

4

=

expedidor certificado

5

=

destinatário certificado

O valor do elemento de dados <Código de tipo de operador> não pode ser alterado após a criação da AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR

n1

 

f

Número de referência da estância IEC

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

g

Identificador global do operador sujeito a impostos especiais de consumo

O

 

(ver lista de códigos 4 no anexo II)

an22

2.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

C

=

criar

-

=

U

=

atualizar

-

=

I

=

invalidar

-

=

D

=

suprimir

Para a operação D (suprimir), a <Data de ativação> (ver <Data de ativação> na casa 4.1b) deve ser a data atual do pedido de supressão

a1

 

b

Data de ativação

R

 

 

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

2.2

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

2.2.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Localidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

2.3

Código da FUNÇÃO DO OPERADOR

O

 

 

9x

 

a

Código da Função do Operador

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

autorizado a praticar entrega direta

-

=

2

=

autorizado a deixar em branco os campos do destino, de acordo com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262.

As ligações <Código de Tipo de operador / função do operador> são as seguintes:

n1

TIPO DE OPERADOR / FUNÇÃO DO OPERADOR

DEPOSITÁRIO AUTORIZADO

DESTINATÁRIO REGISTADO

EXPEDIDOR REGISTADO

Autorizado a praticar entrega direta

X

X

 

Autorizado a deixar em branco os campos do destino, de acordo com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262

X

 

X

2.4

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

O <Código de Categoria de Produtos IEC> deve ser único na lista de <Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <ENTREPOSTO FISCAL>

a1

2.5

Código do PRODUTO IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

O <Código de Categoria de Produtos IEC> do <Código do Produto IEC> não deve existir na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL>

O <Código de Produto IEC> deve ser único na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

O <Código de Produto IEC> S600 é aplicável apenas aos expedidores certificados e aos destinatários certificados (ver casa 2e) nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho

an..4

2.6

(UTILIZAÇÃO DO) ENTREPOSTO FISCAL

C

«R» se o <Código de tipo de operador> for «Depositário autorizado»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código do tipo de operador na casa 2e)

 

99x

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

(ver lista de códigos 1 no anexo II)

A «Referência do Entreposto Fiscal» deve ser um dos <ENTREPOSTO FISCAL. Referência do Entreposto Fiscal> de tal modo que exista, pelo menos, uma versão Ativa com o seu Período de Validade intersetando o Período de Validade da <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, depois da Data de Ativação da última por, pelo menos, um dia

A <Referência do Entreposto Fiscal> deve ser única na lista de <ENTREPOSTO FISCAL>.

an13

3

ENTREPOSTO FISCAL

O

 

 

999999x

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

(ver lista de códigos 1 no anexo II)

A <Referência do Entreposto Fiscal> deve ser única na lista de <ENTREPOSTO FISCAL>.

A «Referência do Entreposto Fiscal» deve ser a mesma que uma da <(UTILIZAÇÃO DO) ENTREPOSTO FISCAL. A Referência do Entreposto Fiscal> no âmbito de um ou mais grupos de dados <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> de tipo «Depositário autorizado» que satisfaçam também a Regra 204

an13

 

b

Data de início de validade

R

 

 

data

 

c

Data de termo da validade

O

 

 

data

 

d

Número de referência da estância IEC

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

3.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

C

=

criar

-

=

U

=

atualizar

-

=

I

=

invalidar

-

=

D

=

suprimir

Para a operação D (suprimir), a <Data de ativação> (ver <Data de ativação> na casa 4.1b) deve ser a data atual do pedido de supressão

a1

 

b

Data de ativação

R

 

 

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

3.2

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

3.2.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Localidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

3.4

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

O <Código de Categoria de Produtos IEC> deve ser único na lista de <Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <ENTREPOSTO FISCAL>

an1

3.5

Código do PRODUTO IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

O <Código de Categoria de Produtos IEC> do <Código do Produto IEC> não deve existir na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL>

O <Código de Produto IEC> deve ser único na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

an..4

4

AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

O

 

 

999999x

 

a

Referência de autorização temporária

R

 

(ver lista de códigos 2 no anexo II)

an13

 

a1

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

destinatário registado temporário

-

=

2

=

expedidor certificado temporário

-

=

3

=

destinatário certificado temporário

n1

 

b

Número de referência da estância de emissão

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

c

Data de caducidade

R

 

 

data

 

d

Indicador de autorização temporária reutilizável

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

0

=

Não ou Falso

-

=

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

 

e

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

f

Data de início da autorização

R

 

 

data

 

g

Indicador de pequeno produtor de vinho

O

 

Os valores possíveis são:

-

=

0

=

Não ou Falso

-

=

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

4.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

C

=

criar

-

=

U

=

atualizar

-

=

I

=

invalidar

-

=

D

=

suprimir

Para a operação D (suprimir), a <Data de ativação> (ver <Data de ativação> na casa 4.1b) deve ser a data atual do pedido de supressão

a1

 

b

Data de ativação

R

 

 

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

4.2

OPERADOR associado à autorização temporária

D

«O» para as autorizações de destinatário certificado temporário a associar a uma autorização de expedidor certificado temporário

«R» nas outras situações

 

 

 

a

Número IEC do operador

C

«R» se <Autorização temporária – Indicador de pequeno produtor de vinho> não estiver presente ou for falso

«O» nas outras situações

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>.

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«depositário autorizado» OU «expedidor registado» para as autorizações de <destinatário registado temporário> OU;

«expedidor certificado» para as autorizações de <destinatário certificado temporário> OU;

«destinatário certificado» para as autorizações de <expedidor certificado temporário>.

Além disso, o Estado-Membro da <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> deve ser diferente do Estado-Membro para o qual está registada a <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

OU

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«expedidor certificado temporário» para as autorizações de <destinatário certificado temporário> OU;

«destinatário certificado temporário» para as autorizações de <expedidor certificado temporário>.

Além disso, o Estado-Membro da <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA> associada deve ser diferente do Estado-Membro para o qual está registada a <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

an13

 

b

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

4.3

DADOS DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

R

 

 

999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

O <Código de Produto IEC> deve ser único na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

O <Código de Produto IEC> S600 é aplicável apenas aos expedidores certificados e aos destinatários certificados (ver casa 4a1) nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho

Se <Autorização Temporária – Pequeno Produtor de Vinho> estiver presente e for Verdadeiro ENTÃO o <Código do Produto IEC> deve ser ou:

«W200»; OU

«W300»

an..4

 

b

Quantidade

R

 

 

n..15,3

4.4

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver anexo II, lista de códigos 1 do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

4.4.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Localidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2»


Quadro 3

Recusa de atualização dos operadores económicos

(referida no artigo 4.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

Operações no Registo dos Operadores Económicos Apresentação de Mensagem

R

 

(ver quadro 2 para mais pormenores)

 

2

REJEIÇÃO

R

 

 

9999x

 

a

Data e hora da rejeição

R

 

 

dateTime

 

b

Código do motivo da rejeição

R

 

 

Os valores possíveis são:

=

0

=

Outro

=

8

=

Autorização do operador já existe (criação)

=

9

=

Entreposto fiscal já existe (criação)

=

10

=

Autorização temporária já existe (criação)

=

11

=

Autorização do operador não encontrada (atualização / supressão)

=

12

=

Entreposto fiscal não encontrado (atualização / supressão)

=

13

=

Autorização temporária não encontrada (atualização / supressão)

=

26

=

Deteção de duplicado

=

27

=

Incoerência entre número IEC e estância IEC

=

41

=

Apenas um depositário pode ser autorizado a utilizar um entreposto fiscal

=

42

=

Referência do entreposto fiscal não válida

=

43

=

Depositário autorizado em falta referenciando o entreposto fiscal

=

44

=

Número IEC do operador em falta

=

45

=

Valor não válido para o código do produto IEC

=

46

=

O país da autorização temporária e o do expedidor/destinatário declarado são o mesmo

=

112

=

Valor (código) incorreto

=

115

=

Não suportado nesta posição

n..2


Quadro 4

Estatísticas SEED

(referidas no artigo 7.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro.

an..44

2

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

R

 

 

 

 

a

Ano

R

 

 

n4

 

b

Semestre

C

Para 2 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

<semestre>

<trimestre>

<mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

primeiro semestre

-

=

2

=

segundo semestre

n1

 

c

trimestre

C

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

primeiro trimestre

-

=

2

=

segundo trimestre

-

=

3

=

terceiro trimestre

-

=

4

=

quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

janeiro

-

=

2

=

fevereiro

-

=

3

=

março

-

=

4

=

abril

-

=

5

=

maio

-

=

6

=

junho

-

=

7

=

julho

-

=

8

=

agosto

-

=

9

=

setembro

-

=

10

=

outubro

-

=

11

=

novembro

-

=

12

=

dezembro

n..2

3

ESTATÍSTICAS_POR_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

 

b

Número de operadores económicos ativos

O

 

 

n..15

 

c

Número de operadores económicos inativos

O

 

 

n..15

 

d

Número de caducidades pendentes

O

 

 

n..15

 

e

Número de entrepostos fiscais

O

 

 

n..15

 

f

Número de alterações da autorização IEC

O

 

 

n..15

 

h

Número de operadores económicos suprimidos

O

 

 

n..15

3.1

TIPO_DE_OPERADOR

O

 

 

9x

 

a

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

depositário autorizado

-

=

2

=

destinatário registado

-

=

3

=

expedidor registado

-

=

4

=

expedidor certificado

-

=

5

=

destinatário certificado

n1

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

3.2

ATIVIDADE_DA_CATEGORIA_DE_PRODUTO_IEC

O

 

 

9x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

a1

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

3.3

ATIVIDADE_DE_PRODUTO_IEC

O

 

 

9999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an..4

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

4

ESTATÍSTICAS_DE_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

 

 

a

Número total de operadores económicos ativos

O

 

 

n..15

 

b

Número total de operadores económicos inativos

O

 

 

n..15

 

c

Número total de caducidades pendentes

O

 

 

n..15

 

d

Número total de entrepostos fiscais

O

 

 

n..15

 

e

Número total de alterações da autorização IEC

O

 

 

n..15

 

f

Número total de operadores económicos suprimidos

O

 

 

n..15

4.1

TIPO_DE_OPERADOR_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9x

 

a

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

depositário autorizado

-

=

2

=

destinatário registado

-

=

3

=

expedidor registado

-

=

4

=

expedidor certificado

-

=

5

=

destinatário certificado

n1

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15

4.2

ATIVIDADE_DA_CATEGORIA_DE_PRODUTOS_IEC_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

a1

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15

4.3

ATIVIDADE_DE_PRODUTOS_IEC_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an..4

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15»


ANEXO II

O anexo II é alterado do seguinte modo:

1)

Na lista dos códigos 1, a nota do quadro relativa ao campo 1 passa a ter a seguinte redação:

«O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].»;

2)

Na lista dos códigos 2, a nota do quadro relativa ao campo 1 passa a ter a seguinte redação:

«O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].»;

3)

É aditada a seguinte lista dos códigos 4:

«Lista dos códigos 4: Identificador global do operador sujeito a impostos especiais de consumo

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplo

1

Identificador da Administração Nacional onde o operador económico ou o entreposto fiscal está registado

Alfabético 2

PL

2

Código único, atribuído a nível nacional

Alfanumérico 20

2005764CL78232ERW123

O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].

O campo 2 deve ser preenchido com um identificador único que permita associar os diferentes tipos de autorização (depositário autorizado, destinatário registado, expedidor registado, expedidor certificado e destinatário certificado) de um único operador económico sujeito a impostos especiais de consumo.».


DECISÕES

14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/39


DECISÃO (UE) 2022/2450 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2022

que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Tunísia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/1111 (2) («Regulamento Bruxelas II-B»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de guarda e de visita.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-B completa e reforça as disposições da Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e que visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os Estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção da Haia de 1980 nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Tunísia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 10 de julho de 2017. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Tunísia em 1 de outubro de 2017.

(11)

A avaliação da situação na Tunísia levou a concluir que os Estados-Membros estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão da Tunísia nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a depositar a sua declaração de aceitação da adesão da Tunísia, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão.

(13)

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento Bruxelas II-B e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Tunísia à Convenção da Haia de 1980.

2.   Os Estados-Membros devem depositar, até 9 de dezembro de 2023, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão da Tunísia à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Tunísia à Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2022/2450 do Conselho.».

3.   Os Estados-Membros informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão da Tunísia e comunicam à Comissão o texto dessas declarações no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

V. RAKUŠAN


(1)   JO C 224 de 8.6.2022, p. 163.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/41


DECISÃO (UE) 2022/2451 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2022

relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2011, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.o, n.o 1, do referido Ato só são aplicáveis na Croácia por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento na Croácia das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa, incluindo a aplicação efetiva de todas as regras de Schengen em conformidade com as normas comuns acordadas e os princípios fundamentais.

(2)

Tendo verificado que a Croácia cumpria as condições necessárias à aplicação da parte do acervo de Schengen relacionada com a proteção de dados, o Conselho decidiu, através da sua Decisão (UE) 2017/733 (2), que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen passariam a ser aplicáveis à Croácia a partir de 27 de junho de 2017.

(3)

Foram efetuadas avaliações para verificar o cumprimento na Croácia das condições necessárias à aplicação do acervo de Schengen em todos os restantes domínios deste último, a saber, a gestão das fronteiras externas, cooperação policial, Sistema de Informação Schengen, regresso, vistos, cooperação judiciária em matéria penal e armas de fogo, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis à data conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (3).

(4)

Na sua comunicação de 22 de outubro de 2019 relativa à verificação da plena aplicação do acervo de Schengen pela Croácia, a Comissão concluiu que considerava que a Croácia tinha adotado as medidas exigidas para satisfazer as condições necessárias para a aplicação de todas as partes pertinentes do acervo de Schengen. Além disso, assinalou que a Croácia deveria continuar a envidar esforços constantes para executar todas as medidas em curso, em particular no domínio da gestão das fronteiras externas, de modo a garantir que essas condições continuam a ser cumpridas. A Comissão confirmou também que a Croácia continuou a respeitar todos os compromissos que assumiu nas negociações de adesão relativamente ao acervo de Schengen.

(5)

Em 9 de dezembro de 2021, o Conselho concluiu que a Croácia cumpria as condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

(6)

Assim sendo, é possível fixar as datas para a plena aplicação do acervo de Schengen na Croácia — datas a partir das quais os controlos de pessoas nas fronteiras internas com a Croácia deverão ser suprimidos.

(7)

As restrições à utilização do Sistema de Informação Schengen previstas na Decisão (UE) 2017/733 deverão ser levantadas a partir da data mais próxima de entre as datas fixadas para a plena aplicação do acervo de Schengen.

(8)

O regime simplificado para os nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de curta duração emitido pela Croácia para efeitos de trânsito ou de estada prevista no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, introduzido pela Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deverá ser mantido para evitar que as deslocações se tornem mais difíceis para certas categorias de pessoas. Por conseguinte, certas disposições da referida decisão deverão continuar a ser aplicáveis durante um período transitório limitado.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(10)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(11)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A partir de 1 de janeiro de 2023, são suprimidos os controlos de pessoas nas fronteiras internas terrestres e marítimas com a Croácia e as disposições do acervo de Schengen referidas no anexo são aplicáveis à Croácia nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

2.   Os controlos de pessoas nas fronteiras internas aéreas são suprimidos a partir de 26 de março de 2023, e as disposições a que se refere o n.o 1 são aplicáveis a partir dessa data, na medida em que regulamentem a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas aéreas.

3.   Todas as restrições relativas à utilização do Sistema de Informação Schengen pela Croácia são levantadas a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 2.o

Os vistos nacionais de curta duração emitidos pela Croácia antes de 1 de janeiro de 2023 permanecem válidos durante o seu prazo de validade para efeitos de trânsito ou de estada prevista no território dos outros Estados-Membros não superior a 90 dias num período de 180 dias, desde que estes os reconheçam para tais efeitos, em conformidade com a Decisão n.o 565/2014/UE. São aplicáveis as condições estabelecidas nessa decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

V. RAKUŠAN


(1)  Parecer de 10 de novembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(4)  Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

Lista das disposições do acervo de Schengen, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, que passarão a ser aplicáveis à Croácia nas suas relações com os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, assim como com a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça

A.

As seguintes disposições da Convenção assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19):

Artigo 1.o, na medida em que diga respeito a outras disposições referidas no presente ponto, artigo 18.o, artigo 19.o, n.os 1, 3 e 4, artigos 20.o, 21.° e 22.°, artigos 40.o a 43.° e artigos 126.o a 130.°, na medida em que digam respeito a outras disposições referidas no presente ponto.

B.

Os seguintes atos jurídicos da União, juntamente com os respetivos atos de execução:

1.

Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34);

2.

Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55);

3.

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5);

4.

Artigo 4.o, alínea b), e artigo 9.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1);

5.

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60);

6.

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129), com exceção do artigo 6.o;

7.

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1), com exceção do artigo 3.o;

8.

Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração (JO L 85 de 31.3.2010, p. 1);

9.

Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9);

10.

Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1), na medida em que diga respeito a outras disposições referidas no presente anexo;

11.

Artigo 1.o, artigo 6.o, n.o 5, alínea a), Título III, e as disposições do Título II e respetivos anexos que se referem ao Sistema de Informação Schengen e ao Sistema de Informação sobre Vistos do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1);

12.

Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de 9.12.2017, p. 1), na medida em que o referido Regulamento (UE) 2017/2225 não seja ainda aplicável nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

13.

Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e em que ainda não seja aplicável nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

14.

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e ao Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 e a que se refere o presente anexo;

15.

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e ao Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 e a que se refere o presente anexo;

16.

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e ao Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 e a que se refere o presente anexo;

17.

Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 188 de 12.7.2019, p. 25);

18.

Regulamento (UE) 2021/1133 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 1);

19.

Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11);

20.

Regulamento (UE) 2021/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (JO L 249 de 14.7.2021, p. 1);

21.

Regulamento (UE) 2021/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (JO L 249 de 14.7.2021, p. 15).


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2452 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2022

que estabelece especificações técnicas adicionais relativas ao título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho (1)

[notificada com o número C(2022) 8938]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2019/997 estabelece regras sobre as condições e o procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da UE (a seguir designado «TVP da UE») e cria um modelo uniforme para esse documento, que consiste num formulário uniforme do TVP da UE e numa vinheta uniforme do TVP da UE.

(2)

Os anexos da Diretiva (UE) 2019/997 fixam especificações aplicáveis ao formulário e à vinheta uniformes do TVP da UE. Importa fixar especificações técnicas adicionais relativas à conceção, ao formato e às cores do formulário e da vinheta uniformes do TVP da UE, aos requisitos aplicáveis aos materiais e às técnicas de impressão do formulário uniforme do TVP da UE, bem como aos elementos e requisitos de segurança, incluindo normas reforçadas de combate à falsificação e contrafação.

(3)

De forma a evitar a falsificação e a contrafação e tendo em conta a natureza particular das especificações técnicas adicionais estabelecidas na parte II do anexo da presente decisão, estas devem ser secretas e não devem ser publicadas.

(4)

A fim de garantir a disponibilidade de documentos de referência, os Estados-Membros devem enviar-se mutuamente, bem como à Comissão, espécimes dos seus TVP da UE e conservar espécimes de tiragens impressas subsequentes.

(5)

As medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas adicionais relativas aos pré-requisitos, instruções e normas para a produção de títulos de viagem provisórios da UE (a seguir designados «TVP da UE») constam da parte I do anexo.

As especificações técnicas adicionais relativas à conceção, ao formato e às cores do formulário e da vinheta uniformes do TVP da UE, aos requisitos aplicáveis aos materiais e às técnicas de impressão do formulário uniforme do TVP da UE, bem como aos elementos e requisitos de segurança, incluindo normas reforçadas de combate à falsificação e contrafação, constam da parte II do anexo. A parte II do anexo é classificada SECRET UE/EU SECRET.

Artigo 2.o

Cada Estado-Membro deverá enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros um espécime de referência do seu TVP da UE. Cada Estado-Membro deve igualmente conservar exemplares das tiragens subsequentes e mantê-los à disposição da Comissão e dos demais Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

Didier REYNDERS

Membro da Comissão


(1)  SECRET UE/EU SECRET; não classificado quando apresentado separadamente da parte II do anexo.

(2)   JO L 163 de 20.6.2019, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).


ANEXO

Especificações técnicas adicionais relativas ao título de viagem provisório da UE

Parte I:

Pré-requisitos, instruções e normas aplicáveis à produção (1)

1.

ÍNDICE 50

2.

INSTRUÇÕES DIRIGIDAS AOS PRODUTORES 50

3.

SEGURANÇA FÍSICA 50

3.1 I

NSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO 50

3.2

PESSOAL DE SEGURANÇA 50

3.3

SALA DE CONTROLO DE SEGURANÇA 51

3.4

ACESSO DE VISITANTES OU DE TERCEIROS 51

3.5

ACESSO DO PESSOAL 51

3.6

CONTROLO DAS ZONAS DE PRODUÇÃO 51

3.7

GESTÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MATERIAIS 51

3.8

ASPETOS RELATIVOS À ENTREGA 51

4.

SEGURANÇA DOS MÉTODOS E DOS MATERIAIS DE PRODUÇÃO 52

4.1

CHAPAS 52

4.2

PAPEL 52

4.3

ELEMENTO ÓTICO DIFRATIVO VARIÁVEL 52

4.4

TINTAS DE SEGURANÇA 53

4.5

ARMAZENAMENTO 53

5.

CONTROLO DE QUALIDADE 53

6.

REFERÊNCIAS 53

1.   ÍNDICE

A presente parte do anexo estabelece as regras a seguir na produção de títulos de viagem provisórios da UE (a seguir designados «TVP da UE»).

A presente parte do anexo pode ser disponibilizada aos potenciais responsáveis pela impressão, por exemplo no quadro de um processo de concurso.

2.   INSTRUÇÕES DIRIGIDAS AOS PRODUTORES

A produção de TVP da UE só pode ser efetuada por tipografias ou entidades de segurança públicas ou privadas mandatadas pelos Estados-Membros e capazes de produzir documentos de elevada segurança.

Essas empresas ou entidades devem estar em condições de comprovar a sua competência para exercer a atividade de produção em apreço. A sede do produtor deve estar situada na União e os TVP da UE devem igualmente ser produzidos na União.

A produção de TVP da UE não pode ser externalizada a um terceiro (esta proibição não se aplica às matérias-primas nem aos componentes, como as fibras e o papel de segurança), exceto se o Estado-Membro que emite o contrato de produção de TVP da UE o autorizar e notificar este facto à Comissão. As empresas terceiras que realizam uma parte da produção de TVP da UE devem respeitar igualmente as normas e práticas de segurança enumeradas no presente documento.

O produtor deverá estar certificado, em conformidade com a norma «ISO 9001 — Sistema de gestão da qualidade» e a norma «ISO/IEC 27001 — Sistemas de gestão de segurança da informação».

Além disso, o produtor deve possuir a atual certificação ISO 14298, de gestão da produção gráfica de segurança (anteriormente CWA 14641), válida com, no mínimo, o nível «governamental», ou que seja conforme com regulamentações nacionais equivalentes.

Os produtores devem comunicar os dados pormenorizados dos certificados de auditoria de segurança a pedido do Estado-Membro.

Os Estados-Membros têm de assegurar que os produtores respeitam as referidas normas e comunicar à Comissão o nome da empresa selecionada para realizar a produção.

O produtor tem de informar o Estado-Membro de qualquer falha de segurança no que respeita aos TVP da UE, às matérias-primas ou à segurança física das instalações durante o período de produção. O Estado-Membro deve informar a Comissão sem demora.

3.   SEGURANÇA FÍSICA

Os requisitos estabelecidos na presente secção complementam a norma ISO 14298 e são obrigatórios durante a produção de TVP da UE. São igualmente aplicáveis aos materiais, a produtos semiacabados e ao armazenamento de TVP da UE.

A segurança física dos locais e instalações de produção deve ser preservada, em conformidade com a norma ISO 14298 e com os requisitos em matéria de certificação Intergraf (especialmente a categoria de riscos E «Intrusão física e riscos associados ao acesso»), ou com regulamentações nacionais equivalentes.

Todas as pessoas (funcionários, pessoal de segurança, visitantes, terceiros, etc.) presentes nos locais ou instalações de produção do produtor serão controladas em conformidade com a norma ISO 14298 relativa aos requisitos em matéria de certificação Intergraf, ou com regulamentações nacionais equivalentes.

3.1   INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO

Todas as instalações nas quais matérias-primas, produtos semiacabados e produtos acabados são armazenados e processados devem ser certificadas pelo menos com o nível «governamental», em conformidade com a norma ISO 14298, ou com regulamentações nacionais equivalentes.

3.2   PESSOAL DE SEGURANÇA

O produtor deve utilizar um departamento especial e distinto ou uma empresa de segurança de renome e certificada, bem como pessoal de segurança bem treinado para assegurar a segurança dos locais e das zonas de produção. Recomenda-se que uma empresa de segurança externa seja certificada no respeitante aos aspetos de qualidade (por exemplo, ISO 9001, DIN 77200).

3.3   SALA DE CONTROLO DE SEGURANÇA

O produtor deve possuir uma sala de controlo de segurança nas suas instalações de produção. As medidas de segurança física têm de respeitar os requisitos da norma EN 50518 (a certificação não é exigida) ou as regulamentações/normas nacionais. Em derrogação da frase anterior, são possíveis desvios em relação à norma EN 50518, desde que se baseiem numa avaliação dos riscos. A porta de acesso à sala de controlo de segurança tem de estar equipada, à entrada e à saída, com um leitor de cartões ou um sistema biométrico de controlo do acesso que registe todas as entradas e saídas, e incluir uma função para impedir a saída na falta de registo da entrada e vice-versa.

Recomenda-se a presença de dois operadores (guardas), no mínimo, de forma permanente. Recomenda-se que esses operadores (guardas) sejam empregados do produtor.

3.4   ACESSO DE VISITANTES OU DE TERCEIROS

Qualquer acesso de terceiros ou de visitantes às zonas de produção deve ser rigorosamente controlado, tendo em atenção a norma ISO 14298. Essas pessoas devem ser permanentemente acompanhadas e têm de usar sempre o cartão de identificação de forma visível.

3.5   ACESSO DO PESSOAL

O acesso às zonas de produção tem de ser limitado aos funcionários autorizados através de um sistema de controlo que apenas permite o acesso a uma pessoa de cada vez. Deve existir um procedimento de controlo do acesso. Recomenda-se que o acesso só seja concedido com base na «necessidade de conhecer».

3.6   CONTROLO DAS ZONAS DE PRODUÇÃO

As zonas de produção devem ser permanentemente controladas. Quando as zonas de produção não são utilizadas, devem ser fisicamente trancadas e monitorizadas.

Se for necessário aceder a essas zonas em período de não produção, o serviço de segurança deve ser informado e estar presente por ocasião desse acesso. Em tais casos, não deve ser possível entrar nas zonas de produção sem a presença física do serviço de segurança [ou de uma pessoa distinta na posse da(s) chave(s)].

3.7   GESTÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MATERIAIS

O produtor deve dispor de zonas específicas de expedição e receção para gerir a entrada e saída de materiais e produtos. Todas as portas da zona de expedição e receção (incluindo o portão de acesso ao perímetro vedado, a porta intermédia e a porta interna de expedição e receção) têm de funcionar segundo o princípio do bloqueio eletrónico interno, ou seja, quando é aberta uma porta, a(s) outra(s) porta(s) é/são trancada(s) eletronicamente.

Devem existir procedimentos para o controlo dos visitantes e motoristas dos veículos utilizados para o transporte desses materiais. Deve ser conservado um registo de cada entrega de material.

3.8   ASPETOS RELATIVOS À ENTREGA

A entrega de TVP da UE deve ser regulamentada pelo Estado-Membro que emitiu o contrato, em conjunto com o produtor. Tendo em conta que os TVP da UE acabados, mas ainda não personalizados, são considerados bens de risco elevado para a segurança, o seu transporte deve ser o mais seguro possível.

Para cada tipo de transporte, será realizada e documentada uma avaliação genérica dos riscos, devendo ser implementadas todas as medidas de segurança adicionais consideradas necessárias (por exemplo, veículo blindado, veículo de escolta). Essas avaliações devem ser reexaminadas cada vez que se verifique uma alteração das circunstâncias correspondentes.

Todas as atividades de carga e descarga, incluindo a entrega à parte destinatária, devem ser monitorizadas segundo o princípio do duplo controlo, ou seja, com a intervenção de duas ou mais pessoas.

Os números de série dos TVP da UE transportados devem ser indicados nos documentos de transporte.

Recomenda-se que as condições e a posição dos veículos que transportam produtos de impressão de segurança sejam verificadas a intervalos regulares durante o transporte. Devem existir pelo menos dois sistemas independentes que garantam uma comunicação eficaz com parceiros externos em caso de perturbações do transporte.

Qualquer irregularidade (p. ex., o incumprimento, por qualquer das partes envolvidas, desses requisitos relativos ao transporte, um ataque dirigido contra a operação de transporte ou uma perda por qualquer razão durante o transporte) deve ser imediatamente comunicada à empresa produtora.

É proibido o acesso aos produtos sob medidas de segurança desde o interior da cabina de condução; o compartimento em que os produtos são transportados tem de ser metálico e totalmente fechado (proibidos os veículos com janelas laterais); as operações de carga e descarga só serão possíveis depois da abertura de uma porta trancada. As chaves das fechaduras não podem ser transportadas no interior do veículo.

4.   SEGURANÇA DOS MÉTODOS E DOS MATERIAIS DE PRODUÇÃO

A presente secção define as informações de segurança necessárias relativas aos elementos utilizados na produção dos TVP da UE. O produtor deve manter uma pista de auditoria integral que acompanhe todo o processo, da chegada dos materiais de segurança até à entrega dos TVP da UE, incluindo a destruição de materiais indesejáveis, alterados ou semiacabados.

Além disso, a escolha e a responsabilidade relativamente aos fornecedores de matérias-primas incumbe ao produtor e, se necessário, deve ser igualmente aprovada pelo Estado-Membro em causa. Recomenda-se que os fornecedores de matérias-primas de segurança possuam o mesmo nível de certificação que os produtores, nomeadamente no que diz respeito à norma ISO 14298. Se um fornecedor for considerado pelo produtor como idóneo e fiável (e por conseguinte, tenha sido sujeito a uma verificação pelo produtor), mas não estiver certificado, é necessário obter a aprovação do Estado-Membro em causa que emitiu o contrato, o qual tem de notificar a Comissão em conformidade.

4.1   CHAPAS

Recomenda-se que todas as chapas de impressão de TVP da UE sejam produzidas nas instalações do produtor autorizado onde são produzidos os TVP da UE. Se as chapas de impressão deixarem de ser necessárias (por exemplo, em razão do uso, desgaste, defeitos, etc.), têm de ser inutilizadas e destruídas de forma segura e adequada.

As eventuais chapas que possam ser necessárias para ciclos de produção ulteriores devem ser armazenadas numa zona segura nas instalações da empresa.

Se o produtor não puder produzir as chapas nas suas próprias instalações, as chapas de impressão necessárias só podem ser encomendadas a um produtor de chapas reputado, que tenha, por exemplo, produzido previamente chapas para a vinheta de visto da UE. Contudo, esse produtor de chapas tem de ser certificado em conformidade com a norma ISO 14298. Essas chapas só podem ser entregues a produtores certificados depois da prévia autorização do Estado-Membro. A Comissão tem de ser igualmente informada.

4.2   PAPEL

O papel produzido para o TVP da UE tem de ser rigorosamente controlado, tanto no que respeita ao fabrico de papel, como às outras fases necessárias (adição do suporte adesivo num dos lados). Todos os rolos e folhas devem ser submetidos a um controlo de segurança para garantir a responsabilização da cadeia de abastecimento.

Todo o papel entregue ao produtor do TVP da UE deve ser contado antes da entrega. As folhas entregues ao produtor e utilizadas durante a produção devem ser verificadas e contadas/contabilizadas.

Deve recorrer-se a um transporte seguro para a entrega do papel aos produtores. Para o transporte, deve ser realizada e documentada uma avaliação genérica dos riscos, devendo ser implementadas todas as medidas de segurança adicionais consideradas necessárias (por exemplo, veículo blindado, veículo de escolta). Essas avaliações devem ser reexaminadas cada vez que se verifique uma alteração das circunstâncias correspondentes.

4.3   ELEMENTO ÓTICO DIFRATIVO VARIÁVEL

Será controlada e registada a produção e a utilização dos elementos óticos difrativos variáveis (EODV) para o TVP da UE, num processo que inclui não só a totalidade dos EODV, mas também os produtos semiacabados e os produtos deteriorados ou os resíduos de produção.

Os EODV devem ser entregues aos produtores autorizados mediante um transporte seguro. É necessário registar o número dos EODV objeto da entrega.

Os EODV a utilizar nas instalações dos produtores devem ser igualmente controlados e contados/contabilizados. Eventuais desperdícios de materiais devem ser armazenados e, se for caso disso, podem ser destruídos de forma segura numa data posterior. OS EODV devem ser contados/contabilizados, de modo a que uma pista completa de auditoria possa ser disponibilizada, se solicitado.

A Comissão ou um Estado-Membro pode encomendar o EODV anualmente sob a forma de uma encomenda agrupada, a fim de reduzir o preço para cada Estado-Membro. Os Estados-Membros são responsáveis pelas disposições contratuais e financeiras da encomenda agrupada. Só os produtores notificados podem participar na encomenda agrupada do EOVD.

4.4   TINTAS DE SEGURANÇA

Os TVP da UE são produzidos com tintas de segurança, cuja utilização é limitada. As tintas podem ser encomendadas a fornecedores reconhecidos, a outros produtores de TVP da UE, ou produzidas nas instalações do produtor. Um produtor só pode entregar essas tintas a outro produtor autorizado após ter recebido prova da autorização deste último para produzir TVP da UE.

As tintas de segurança devem ser armazenadas numa zona segura. É necessário um procedimento de auditoria para conservar um registo das tintas de segurança utilizadas no processo de produção.

4.5   ARMAZENAMENTO

Os materiais utilizados na produção de TVP da UE podem ser descritos da seguinte forma:

Matérias-primas básicas (por exemplo, tintas, papel de segurança)

Recursos de base (por exemplo, chapas de impressão)

Produtos semiacabados (formulários incompletos e/ou vinhetas que ainda não passaram por todas as fases de produção)

TVP da UE completo - Formulário e vinheta

O armazenamento e o manuseamento do produto exigem a adequada segurança, contabilização e controlo em cada fase. Recomenda-se que as zonas de armazenamento cumpram os requisitos aplicáveis aos cofres-fortes (ver norma ISO 14298).

5.   CONTROLO DE QUALIDADE

Cada produtor do TVP da UE pode determinar, em concertação com o Estado-Membro que autoriza a produção, a natureza dos controlos de qualidade recomendados a realizar em cada fase da produção. Esses controlos de qualidade devem assegurar que os TVP da UE produzidos estão em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho e nos atos de execução adotados com base na mesma, de modo a que a qualidade dos TVP da UE varie o menos possível entre lotes de produção.

Caso tenham sido produzidos e colocados em circulação TVP da UE que não respeitem as especificações técnicas, o Estado-Membro em causa notificará imediatamente os demais Estados-Membros, bem como a Comissão.

6.   REFERÊNCIAS

ISO 14298

Gestão da produção gráfica de segurança (ex-CWA 14641)

EN 50518

Central de receção e monitorização de alarmes

ISO 9001

Sistemas de gestão da qualidade

ISO/IEC 27001

Sistemas de gestão da segurança da informação


(1)  SECRET UE/EU SECRET; não classificado quando apresentado separadamente da parte II do anexo.