ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
24 de novembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2293 da Comissão, de 18 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para a utilização de substâncias farmacologicamente ativas, os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas e pesticidas e os teores máximos de contaminantes ( 1 )

31

 

*

Regulamento (UE) 2022/2294 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (CE) n.’ 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às estatísticas sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos dos cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde ( 1 )

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2295 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União ( 1 )

53

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2296 do Conselho, de 21 de novembro de 2022, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

67

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2297 da Comissão, de 19 de outubro de 2022, que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (ERIC EU-SOLARIS) [notificada com o número C(2022) 7351]  ( 1 )

78

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2298 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

85

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2022/1994 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Subcomité das Indicações Geográficas criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no respeitante à adoção do seu Regulamento Interno ( JO L 273 de 21.10.2022 )

87

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2022/1439 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 283/2013 no que diz respeito às informações a apresentar para as substâncias ativas e aos requisitos específicos em matéria de dados para os microrganismos ( JO L 227 de 1.9.2022 )

94

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2022/1440 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 284/2013 no que diz respeito às informações a apresentar para os produtos fitofarmacêuticos e aos requisitos específicos em matéria de dados para os produtos fitofarmacêuticos que contêm microrganismos ( JO L 227 de 1.9.2022 )

97

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2022/1441 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 546/2011 no que diz respeito aos princípios uniformes específicos para a avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos que contêm microrganismos ( JO L 227 de 1.9.2022 )

100

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução relativamente à aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos padrões, formatos, periodicidade, métodos e mecanismos de comunicação de informações ( JO L 262 de 7.10.2022 )

102

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2236 da Comissão, de 20 de junho de 2022, que altera os anexos I, II, IV e V do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos técnicos para veículos produzidos em séries ilimitadas, veículos produzidos em pequenas séries, veículos totalmente automatizados produzidos em pequenas séries e veículos para fins especiais e no que diz respeito às atualizações de software ( JO L 296 de 16.11.2022 )

103

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1299 da Comissão, de 24 de março de 2022, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos controlos de gestão das posições efetuados pelas plataformas de negociação ( JO L 197 de 26.7.2022 )

104

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.o-BC e 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( JO L 276 de 26.10.2022 )

105

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2292 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial para assegurar a conformidade das remessas de animais e mercadorias provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros destinados ao consumo humano, aquando da entrada na União, com a legislação da União em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de complementar as condições estabelecidas no referido regulamento para a entrada na União de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias. Essas condições podem incluir requisitos adicionais, nomeadamente a possibilidade de permitir a entrada de animais e mercadorias apenas a partir de países terceiros que constem de listas elaboradas pela Comissão para esse efeito. Estes requisitos adicionais incluem garantias relativas ao cumprimento de:

medidas de controlo de substâncias e grupos de resíduos nos animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com as Diretivas 96/23/CE (2) e 96/22/CE do Conselho (3);

regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais vivos e produtos de origem animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

princípios e requisitos gerais que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível da União e a nível nacional, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

regras gerais aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

regras específicas em matéria de higiene dos géneros alimentícios de origem animal aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

regras específicas relativas aos controlos oficiais realizados e às medidas tomadas pelas autoridades competentes em matéria de produção de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 (8) da Comissão e com o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (9).

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (10) estabelece esses requisitos adicionais e é aplicável desde 14 de dezembro de 2019. O regulamento delegado não abrange os requisitos já estabelecidos na Diretiva 96/23/CE.

(4)

Atualmente, os países terceiros a partir dos quais são autorizados animais e produtos de origem animal para a entrada na União, no que diz respeito às regras da União em matéria de saúde pública, são incluídos e mantidos em listas elaboradas com base em vários requisitos, incluindo a existência de um plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes que estabelece garantias sobre o controlo de determinados grupos de substâncias e dos seus resíduos e contaminantes, em conformidade com os requisitos da Diretiva 96/23/CE.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/625 revogou a Diretiva 96/23/CE, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, e previu a aplicação transitória, até 14 de dezembro de 2022, de determinadas disposições dessa diretiva.

(6)

Os requisitos adicionais a introduzir para assegurar o cumprimento das medidas de controlo de substâncias e grupos de resíduos em animais e mercadorias destinados ao consumo humano estabelecidas na Diretiva 96/23/CE devem ser combinados com os requisitos adicionais já estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

(7)

Por conseguinte, é adequado estabelecer todos estes requisitos adicionais num único regulamento delegado, simplificando assim a sua interpretação e aplicação e reforçando a transparência para os países terceiros.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar responsáveis pela entrada na União de produtos de origem animal. Por conseguinte, os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento para os controlos oficiais devem ser coerentes com os requisitos já estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(9)

Ao estabelecer os requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e de mercadorias destinados ao consumo humano, deve ser feita referência aos códigos da Nomenclatura Combinada estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (11), a fim de identificar claramente essas mercadorias e animais.

(10)

As remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano só devem ser autorizadas a entrar na União, com base numa análise de risco, se os países terceiros ou regiões de países terceiros de onde são originários esses animais e mercadorias puderem garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de segurança desses animais e mercadorias e se esses países terceiros ou respetivas regiões estiverem enumerados nas listas constantes do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (12), em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

(11)

Além dos requisitos previstos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, devem ser estabelecidos requisitos específicos para determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, a fim de assegurar que os países terceiros ou regiões de países terceiros garantem a eficiência dos controlos oficiais em matéria de segurança dos alimentos no que se refere a esses animais e mercadorias. Os países terceiros ou regiões de países terceiros só devem constar das listas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/405, após terem apresentado provas e garantias de que os animais e mercadorias originários desses países cumprem os requisitos da União em matéria de segurança dos géneros alimentícios estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (UE) 2017/625, no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/627, ou os requisitos reconhecidos como equivalentes.

(12)

Nos termos do artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão pode sujeitar a decisão de incluir países terceiros nas listas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/405 à apresentação, por esses países terceiros, de provas e garantias adequadas do cumprimento dos requisitos da União relativos à utilização de substâncias farmacologicamente ativas em animais destinados à produção de géneros alimentícios e da conformidade das remessas de produtos de origem animal e de produtos compostos destinados a entrar na União com os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, com os limites máximos de resíduos de pesticidas e com os teores máximos de contaminantes estabelecidos na legislação da União. Garante-se assim que os animais destinados à produção de géneros alimentícios, os produtos de origem animal e os produtos compostos oferecem um nível de proteção da saúde igual ao que é previsto na legislação da União no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos.

(13)

A fim de se assegurar o mesmo nível de proteção da saúde, devem ser apresentadas provas e garantias através da apresentação de um plano de controlo de substâncias farmacológicas, pesticidas e contaminantes que satisfaça determinados requisitos previstos no presente regulamento. O cumprimento permanente desses requisitos deve ser assegurado através da apresentação anual de planos de controlo atualizados à Comissão.

(14)

Os países terceiros podem também ser incluídos na lista estabelecida no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 se apresentarem provas e garantias adequadas de que os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal, incluindo os que são utilizados em produtos compostos que entram na União, são originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro incluído numa lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para as substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes para os referidos animais e produtos, incluindo os que são utilizados em produtos compostos. Para poder beneficiar da inclusão nessa lista, devem ser fornecidas informações sobre os procedimentos em vigor a fim de assegurar a rastreabilidade dos animais destinados à produção de géneros alimentícios e dos produtos de origem animal em causa e de garantir a origem desses animais e produtos.

(15)

A legislação da União estabelece regras sobre a utilização de substâncias farmacologicamente ativas, bem como limites para os resíduos resultantes dessa utilização em produtos de origem animal. Os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal, incluindo os que são utilizados em produtos compostos, só devem entrar na União se forem provenientes de países terceiros que asseguram que os controlos à utilização de substâncias farmacologicamente ativas e dos respetivos resíduos em produtos de origem animal são, pelo menos, equivalentes aos dos planos de controlo da União incluídos nos planos nacionais de controlo plurianuais referidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 da Comissão (13) e no Regulamento de Execução 2022/1646 da Comissão (14). As regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/808 da Comissão (15) devem aplicar-se aos controlos oficiais dessas substâncias e resíduos.

(16)

A Diretiva 96/22/CE do Conselho proíbe a utilização de substâncias ß-agonistas e de substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos em animais destinados à produção de géneros alimentícios na União. Da mesma forma, as substâncias farmacologicamente ativas cuja utilização na União é proibida são enumeradas no quadro 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (16). Apenas os países terceiros que apresentam garantias de que os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal, incluindo os que são utilizados em produtos compostos, cumprem essas disposições ou requisitos reconhecidos como equivalentes devem ser autorizados para a entrada na União desses animais e produtos.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece um programa de controlo coordenado da União relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, a fim de avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação na UE. O presente programa de controlo da União faz parte integrante dos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas que os Estados-Membros devem estabelecer. Os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal, incluindo os que são utilizados em produtos compostos, só devem entrar na União se forem provenientes de países terceiros que asseguram que os controlos de resíduos de pesticidas são realizados de acordo com os mesmos critérios rigorosos que são impostos aos Estados-Membros através dos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/1355 da Comissão (18). Por conseguinte, deve garantir-se, através de uma amostragem estatisticamente representativa, que são apresentadas provas de que os produtos destinados à entrada na União cumprem a legislação da União em matéria de resíduos de pesticidas.

(18)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão (19) e o Regulamento de Execução (UE) 2022/932 da Comissão (20) preveem o estabelecimento e o conteúdo dos planos de controlo baseados no risco para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Os produtos de origem animal e os produtos compostos só devem entrar na União se forem provenientes de países terceiros que asseguram a realização de controlos de contaminantes a fim de apresentarem provas de que os produtos de origem animal e os produtos compostos destinados à entrada na União cumprem a legislação da UE em matéria de contaminantes.

(19)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (21) estabelece, em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, uma lista de países terceiros autorizados para a entrada de determinadas espécies animais ou produtos de origem animal na União.

(20)

Na sequência da revogação da Diretiva 96/23/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2022/2293 da Comissão (22) substituiu a Decisão 2011/163/UE na sua totalidade.

(21)

As remessas de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano só devem ser autorizadas a entrar na União se essas mercadorias forem expedidas de estabelecimentos, ou neles obtidas ou preparadas, constantes da lista elaborada e atualizada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625. Além disso, a fim de assegurar a conformidade com as regras da União em matéria de higiene dos géneros alimentícios, ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes, é conveniente estabelecer que, ao elaborar e atualizar a referida lista, o país terceiro apresenta garantias adicionais às que são previstas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas i) e iv), do Regulamento (UE) 2017/625.

(22)

As listas de estabelecimentos referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser disponibilizadas ao público, a fim de assegurar a transparência para os operadores das empresas do setor alimentar e os consumidores. Para reforçar essa transparência, os Estados-Membros só devem permitir a entrada de remessas de animais e mercadorias se os certificados oficiais exigidos para essas remessas ao abrigo das regras pertinentes da União forem emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro, após a publicação dessas listas.

(23)

Não é necessário estabelecer os requisitos que asseguram a inclusão na lista no que diz respeito às mercadorias destinadas a trânsito, uma vez que essas mercadorias representam um baixo risco no que se refere à segurança dos alimentos e não são colocadas no mercado da União. Além disso, esses requisitos não devem ser aplicáveis aos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a atividades de produção primária, a operações de transporte, à armazenagem de produtos de origem animal que não exijam condições de armazenagem a temperatura controlada ou à produção de produtos de origem animal altamente refinados a que se refere o anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(24)

O Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão (23) exige que os estabelecimentos que produzem rebentos sejam aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. A fim de assegurar a conformidade com as regras da União em matéria de higiene dos géneros alimentícios, ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes, os rebentos só devem ser autorizados a entrar na União se forem produzidos em estabelecimentos constantes de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o presente regulamento.

(25)

A fim de assegurar a conformidade com as regras da União em matéria de higiene dos géneros alimentícios, ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes, os produtos provenientes de estabelecimentos que fabricam carne fresca, carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, carne separada mecanicamente e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio só devem ser autorizados a entrar na União se esses estabelecimentos figurarem em listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625. Além disso, as matérias-primas a partir das quais esses produtos são fabricados devem ser provenientes de estabelecimentos (matadouros, instalações de manuseamento de caça, salas de desmancha e estabelecimentos que manuseiam produtos da pesca) constantes de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625.

(26)

As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos só devem ser autorizadas a entrar na União a partir de zonas de produção em países terceiros ou regiões desses países terceiros que constem de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625, a fim de assegurar a conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a esses produtos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/627 ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes. A publicação dessas listas deve garantir, com toda a transparência, que os operadores das empresas do setor alimentar e os consumidores saibam quais são as zonas de produção a partir das quais os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos estão autorizados a entrar na União.

(27)

As remessas de produtos da pesca só devem ser autorizadas a entrar na União se tiverem sido expedidas de um estabelecimento em terra, um navio-frigorífico, um navio-fábrica ou um navio-congelador, ou nele obtidas ou preparadas, que arvore pavilhão de um país terceiro que conste de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625, a fim de assegurar a conformidade com os requisitos da União, em especial com os requisitos específicos aplicáveis aos produtos da pesca estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/627, ou com regras reconhecidas como sendo pelo menos equivalentes. A publicação dessas listas deve garantir, com toda a transparência, que os operadores das empresas do setor alimentar e os consumidores saibam quais são os navios cujos produtos da pesca podem entrar a União.

(28)

O risco associado aos produtos compostos depende do tipo de ingredientes e das condições de armazenagem desses ingredientes. Por conseguinte, devem estabelecer-se requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos, a fim de assegurar que os produtos compostos que apresentam um risco entram na União a partir de países terceiros autorizados para a entrada na União nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. Os produtos compostos que apresentam um risco são os que contêm produtos transformados de origem animal, para os quais são estabelecidos requisitos específicos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou para os quais é exigido um plano de controlo de resíduos.

(29)

Tendo em conta o número de notificações recebidas no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, as remessas de determinados animais e mercadorias destinados a serem colocadas no mercado para consumo humano apresentam um risco acrescido de incumprimento dos requisitos da União em matéria de segurança dos alimentos. As remessas desses animais e mercadorias devem, por conseguinte, ser sujeitas a certificação individual para cada remessa antes da entrada na União. Essa certificação contribui também para chamar a atenção dos operadores das empresas do setor alimentar e das autoridades competentes de países terceiros ou das suas regiões para os requisitos pertinentes da União. Para esse efeito, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 (24) da Comissão estabelece modelos de certificados sanitários, de certificados oficiais e de certificados sanitários/oficiais. As remessas dos animais e mercadorias referidos para os quais a União não é o destino final devem ser acompanhadas de certificados sanitários ou certificados oficiais com o respetivo atestado de saúde animal, ao passo que não é necessário um atestado de saúde pública para esses animais e mercadorias, uma vez que não serão colocados no mercado da União. No que diz respeito a determinados produtos compostos de baixo risco, o atestado privado assinado pelo operador da empresa do setor alimentar responsável pela entrada de mercadorias na União deve substituir a certificação, a fim de assegurar uma abordagem proporcionada e baseada no risco.

(30)

Os produtos compostos de longa duração que representam um risco negligenciável, nomeadamente se o único produto animal contido no produto composto final for um melhorador alimentar, designadamente a vitamina D3, um aditivo alimentar, uma enzima alimentar ou um aroma alimentar, devem ser isentos dos controlos nas fronteiras e dos requisitos de atestação privada.

(31)

As disposições do presente regulamento visam substituir as do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 na sua totalidade. O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 deve, por conseguinte, ser revogado.

(32)

Uma vez que os anexos I, II, III e IV da Diretiva 96/23/CE deixam de ser aplicáveis em 14 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos requisitos de entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, a fim de assegurar que cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes.

2.   Os requisitos a que se refere o n.o 1 abrangem:

a)

A identificação de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano, sob reserva dos seguintes requisitos para a entrada na União:

i)

o requisito de que esses animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano sejam provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625,

ii)

o requisito de que esses animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano sejam expedidos de estabelecimentos, e neles obtidos ou preparados, que cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes, e que constem de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625,

iii)

o requisito de que cada remessa de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano seja acompanhada de um certificado oficial, um atestado oficial ou qualquer outro comprovativo do cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, tal como um atestado privado, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Os requisitos para a entrada na União de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;

c)

Os requisitos de que as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano provenientes de países terceiros sejam expedidos de estabelecimentos, e neles obtidos ou preparados, que cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes, e que constem de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625;

d)

Os requisitos para a entrada na União para colocação no mercado das mercadorias específicas a seguir indicadas, para além dos requisitos estabelecidos em conformidade com o artigo 126.o do Regulamento (UE) 2017/625:

i)

carne fresca, carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, carne separada mecanicamente e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio,

ii)

moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos,

iii)

produtos da pesca,

iv)

produtos compostos;

e)

Os requisitos adicionais para os certificados oficiais, os atestados oficiais e os atestados privados que devem acompanhar os animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano para entrada na União;

f)

Os requisitos para a utilização de substâncias farmacologicamente ativas e respetivos resíduos em animais destinados à produção de géneros alimentícios e para os teores de contaminantes e resíduos de pesticidas em produtos de origem animal e produtos compostos, sempre que esses animais destinados à produção de géneros alimentícios, produtos de origem animal e produtos compostos entrem na União a partir de países terceiros e se destinem a ser colocados no mercado da União, e esses requisitos sejam necessários para assegurar que esses animais destinados à produção de géneros alimentícios, produtos de origem animal e produtos compostos garantem um nível de proteção da saúde humana equivalente ao que é garantido pelas regras pertinentes da União em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

g)

O requisito de que os animais destinados à produção de géneros alimentícios, os produtos de origem animal e os produtos compostos só entram na União se forem provenientes de países terceiros que apresentem provas e garantias de conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento mediante a apresentação de um plano de controlo.

3.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos animais e mercadorias não destinados ao consumo humano, embora se aplique quando o destino dos animais e das mercadorias não tenha sido decidido à entrada na União e não esteja ainda excluída a possibilidade de que sejam destinados ao consumo humano;

b)

Aos animais e mercadorias destinados ao consumo humano que apenas transitam na União sem serem colocados no mercado;

c)

Às mercadorias destinadas ao consumo humano a utilizar como amostras para efeitos de análise do produto e ensaios de qualidade sem serem colocadas no mercado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entrada na União», a entrada na União ou a entrada para a União na aceção do artigo 3.o, ponto 40, do Regulamento (UE) 2017/625;

2)

«Remessa», uma remessa tal como definida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625;

3)

«Animais», os animais tal como definidos no artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/625;

4)

«Mercadorias», as mercadorias tal como definidas no artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2017/625;

5)

«Equivalente», equivalente tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

6)

«Estabelecimento», um estabelecimento tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

7)

«Certificado oficial», um certificado oficial tal como definido no artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2017/625;

8)

«Atestado oficial», um atestado oficial tal como definido no artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento (UE) 2017/625;

9)

«Atestado privado», um certificado assinado pelo operador da empresa do setor alimentar responsável pela entrada de mercadorias na União;

10)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

11)

«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

12)

«Carne picada», a carne picada tal como definida no anexo I, ponto 1.13, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

13)

«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

14)

«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

15)

«Carne separada mecanicamente», a carne separada mecanicamente tal como definida no anexo I, ponto 1.14, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

16)

«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

17)

«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

18)

«Produtos de origem animal altamente refinados», os produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

19)

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

20)

«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

21)

«Produto composto», os géneros alimentícios que contêm produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal;

22)

«Substância farmacologicamente ativa», uma substância farmacologicamente ativa tal como definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2090 (25);

23)

«Contaminante», um contaminante tal como definido no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 315/93 (26);

24)

«Resíduos de pesticidas», um estabelecimento tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005;

25)

«Produtos de origem animal», produtos de origem animal tal como definido no anexo I, ponto 8.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

26)

«Plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes», um plano de controlo da utilização de substâncias farmacologicamente ativas, dos limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, dos limites máximos de resíduos de pesticidas e dos teores máximos de contaminantes em animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal, incluindo os que são utilizados em produtos compostos;

27)

«Insetos», os alimentos que consistam em insetos ou partes destes ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dos mesmos, incluindo qualquer fase de vida dos insetos, destinados ao consumo humano, que, quando aplicável, são autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e enumerados na lista da União de novos alimentos estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (28) («lista da União de novos alimentos»);

28)

«Trânsito», o trânsito tal como definido no artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (EU) 2017/625;

29)

«Carne de répteis», as partes comestíveis, não transformadas ou transformadas, derivadas de répteis de criação das espécies Alligator mississippiensis, Crocodylus johnstoni, Crocodylus niloticus, Crocodylus porosus, Timon lepidus, Python reticulatus, Python molurus bivittatus ou Pelodiscus sinensis, que, quando aplicável, são autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 e incluídas na lista da União de novos alimentos;

30)

«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e quaisquer outras espécies de caracóis da família Helicidae, Hygromiidae ou Sphincterochilidae, destinados ao consumo humano;

31)

«Género alimentício», um género alimentício tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

32)

«Alimento para animais», um alimento para animais tal como definido no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

33)

«Auditoria», uma auditoria tal como definida no artigo 3.o, ponto 30, do Regulamento (EU) 2017/625;

34)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes tal como definidas no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/625;

35)

«Rebentos», os rebentos tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão (29);

36)

«Produção primária», a produção primária tal como definida no artigo 3.o, n.o 17, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

37)

«Matadouro», um matadouro tal como definido no anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

38)

«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça tal como definido no anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

39)

«Sala de desmancha», uma sala de desmancha tal como definida no anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

40)

«Zona de produção», uma zona de produção tal como definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

41)

«Navio-fábrica», um navio-fábrica tal como definido no anexo I, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

42)

«Navio congelador», um navio congelador tal como definido no anexo I, ponto 3.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

43)

«Navio-frigorífico», um navio equipado para armazenar e transportar mercadorias em paletes ou soltas (a granel) em porões ou câmaras com temperatura controlada;

44)

«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

45)

«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

46)

«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar tal como definido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

47)

«Operador», um operador tal como definido no artigo 3.o, ponto 29, do Regulamento (EU) 2017/625;

48)

«Posto de controlo fronteiriço», um posto de controlo de fronteiriço tal como definido no artigo 3.o, ponto 38, do Regulamento (UE) 2017/625.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A ENTRADA NA UNIÃO NO QUE DIZ RESPEITO A PAISES TERCEIROS DE ORIGEM OU REGIÕES DE PAISES TERCEIROS

Artigo 3.o

Animais destinados à produção de géneros alimentícios e mercadorias que devem ser provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros incluídos na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625

As remessas dos seguintes animais destinados à produção de géneros alimentícios e mercadorias destinadas ao consumo humano só podem entrar na União a partir de um país terceiro ou uma região de um país terceiro incluído na lista relativa a esses animais e mercadorias estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2021/405:

a)

Animais vivos para os quais foram estabelecidos códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») no anexo I, segunda parte, capítulo 1, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, sempre que esses animais vivos sejam animais destinados à produção de géneros alimentícios;

b)

Produtos de origem animal, incluindo carne de répteis e insetos inteiros mortos, partes de insetos ou insetos transformados, destinados ao consumo humano, para os quais foram estabelecidos os seguintes códigos no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

i)

códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15, 16 ou 29, ou

ii)

posições do Sistema Harmonizado («posições SH») com as posições 0901, 1702, 2105, 2106, 2301, 3001, 3002, 3302, 3501, 3502, 3503, 3504, 3507, 3913, 3926, 4101, 4102, 4103 ou 9602;

c)

Caracóis vivos, excluindo os búzios, abrangidos pelo código NC 0307 60 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

d)

Farinha de pólen abrangida pelo código NC ex 1212 99 95 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 4.o

Requisitos adicionais aplicáveis à entrada na União de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro

Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão só pode decidir sobre a inclusão de países terceiros ou regiões de países terceiros na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento se os seguintes requisitos forem reconhecidos pela Comissão como pelo menos equivalentes aos requisitos pertinentes da União respeitantes aos animais destinados à produção de géneros alimentícios e às mercadorias a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento:

a)

A legislação do país terceiro relativa:

i)

à produção de produtos de origem animal,

ii)

à utilização de medicamentos veterinários, incluindo as regras sobre a sua proibição ou autorização, a sua distribuição e a sua colocação no mercado, assim como as regras relativas à administração e à inspeção,

iii)

à preparação e utilização de alimentos para animais, incluindo os procedimentos para a utilização de aditivos e a preparação e utilização de alimentos medicamentosos para animais, bem como a qualidade higiénica das matérias-primas utilizadas para a preparação dos alimentos para animais e do produto final;

b)

As condições sanitárias de produção, fabrico, manuseamento, armazenagem e expedição aplicadas atualmente aos produtos de origem animal destinados à União;

c)

Qualquer experiência de comercialização dos produtos de origem animal provenientes do país terceiro e os resultados de quaisquer controlos oficiais à entrada na União;

d)

Quando disponíveis, os resultados das auditorias efetuadas pela Comissão no país terceiro em relação a outros animais destinados à produção de géneros alimentícios e mercadorias relativamente aos quais o país terceiro já se encontra incluído na lista, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, em especial os resultados da avaliação das autoridades competentes no país terceiro objeto de auditoria, bem como as medidas tomadas pelas autoridades competentes à luz das recomendações que lhes foram dirigidas na sequência dessas auditorias efetuadas pela Comissão;

e)

A existência, aplicação e comunicação de um programa de controlo de zoonoses aprovado pela Comissão, quando aplicável;

f)

Os requisitos do país terceiro em matéria de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, em conformidade com o artigo 6.o.

Artigo 5.o

Animais e produtos a que se aplicam os artigos 6.o a 12.°

1.   Os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 12.° são aplicáveis aos seguintes animais e produtos:

a)

Animais vivos para os quais foram estabelecidos códigos NC no anexo I, segunda parte, secção 1, capítulo 1, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, sempre que esses animais sejam animais destinados à produção de géneros alimentícios;

b)

Produtos de origem animal para os quais foram estabelecidos códigos NC no anexo I, segunda parte, capítulos 2 a 5, 15 e 16, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e para os quais se estabeleceram as subposições do Sistema Harmonizado («subposições SH») 0901, 2105, 3501, 3502 e 3504;

c)

Produtos compostos para os quais foram estabelecidos códigos NC no anexo I, segunda parte, secção III, capítulo 15, e secção IV, capítulos 16 a 22, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   Os requisitos previstos nos artigos 6.o e 12.° não são aplicáveis:

à gelatina e às matérias-primas para a produção de gelatina, referidas no anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

ao colagénio e às matérias-primas para a produção de colagénio, referidos no anexo III, secção XV, capítulo I, ponto 1, do mesmo regulamento, e

aos produtos de origem animal altamente refinados, e

aos insetos, rãs, coxas de rã, caracóis, répteis e carne de répteis.

Artigo 6.o

Requisitos adicionais para a entrada na União de animais destinados à produção de géneros alimentícios, produtos de origem animal e produtos compostos no que diz respeito às substâncias farmacologicamente ativas e respetivos resíduos, contaminantes e resíduos de pesticidas

1.   Para além dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625, as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, produtos de origem animal e produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de um país terceiro que disponha de um plano de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes que estabeleça garantias no que diz respeito ao cumprimento:

a)

Dos requisitos da União em matéria de utilização de substâncias farmacologicamente ativas, dos limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, dos limites máximos de resíduos de pesticidas e dos teores máximos de contaminantes; e

b)

Dos requisitos adicionais especificados nos artigos 9.o a 12.° do presente regulamento.

2.   Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve decidir sobre a inclusão de um país terceiro na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento apenas se esse país terceiro apresentar provas e garantias de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, juntamente com as informações constantes do anexo I, parte II, do presente regulamento, no pedido de inclusão na lista de países terceiros para a qual esse país terceiro apresenta o pedido nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

3.   Após ter aprovado a inclusão do país terceiro na lista de países terceiros autorizados, a Comissão deve assegurar, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, que o país terceiro continua a cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

4.   Para efeitos do n.o 3, a Comissão deve ter em conta as provas e garantias atualizadas de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1, incluindo as informações exigidas relativas ao plano de controlo do país terceiro para substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, em conformidade com o anexo I, parte II, a apresentar por esse país terceiro até 31 de março de cada ano.

Artigo 7.o

Inclusão de um país terceiro numa lista de países terceiros que cumprem os requisitos da União em matéria de substâncias farmacologicamente ativas e respetivos resíduos, contaminantes e resíduos de pesticidas

Além do disposto no Regulamento (UE) 2017/625, as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, de produtos de origem animal e de produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de um país terceiro que cumpra os requisitos previstos no artigo 6.o, n.o 1, e que conste da lista de países terceiros aprovados para a entrada na União dos animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal em causa, estabelecida no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Artigo 8.o

Derrogação dos requisitos para a entrada na União de animais destinados à produção de géneros alimentícios, produtos de origem animal e produtos compostos

1.   Em derrogação do artigo 7.o, as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, produtos de origem animal e produtos compostos podem entrar na União a partir de países terceiros que não disponham de um plano de controlo aprovado de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, mas que assegurem que os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal, incluindo os que são utilizados em produtos compostos, são originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro constante da lista estabelecida no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que diz respeito a esses animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal.

2.   Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão só pode decidir sobre a inclusão de um país terceiro na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento se a autoridade competente desse país terceiro fornecer à Comissão provas e garantias de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Essas provas e garantias devem consistir em informações sobre os procedimentos em vigor nesse país terceiro que garantem a rastreabilidade e a origem desses animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal.

3.   Sempre que um país terceiro esteja incluído, em conformidade com os n.os 1 e 2, na lista de países terceiros autorizados relativamente a animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal específicos, a entrada relativa a esse país terceiro deve ser associada à seguinte nota:

«País terceiro a partir do qual apenas entram na União animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal específicos, como tal ou como ingredientes de produtos compostos, que são originários a) de outros países terceiros autorizados para a entrada na União desses animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal, ou b) de Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão»

No caso dos países terceiros a partir dos quais, devido a requisitos de saúde animal, não podem entrar na União animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal específicos como tais, a entrada relativa a esse país deve ser acompanhada da seguinte nota:

«País terceiro a partir do qual apenas entram na União produtos compostos que contêm produtos de origem animal que são originários a) de outros países terceiros autorizados para a entrada na União desses produtos de origem animal, ou b) de Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão.»

4.   Para a produção de tripas destinadas à entrada na União, os países terceiros podem utilizar matérias-primas de origem animal provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros ou regiões de países terceiros que estejam autorizados para a entrada na União de carne fresca ou de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados e que constem das listas pertinentes para essa carne fresca e produtos à base de carne, estabelecidas no Regulamentos de Execução (UE) 2021/404 (30) ou no Regulamento de Execução (UE) 2021/405. Os países terceiros de proveniência das tripas que entram na União devem ser listados no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, no que diz respeito às tripas. Além disso, os estabelecimentos a partir dos quais as tripas entram na União devem ser listados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.

5.   Após ter aprovado a inclusão do país terceiro nas listas de países terceiros autorizados referidas neste artigo, a Comissão deve assegurar, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, que o país terceiro continua a cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES PARA A ENTRADA NA UNIÃO RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DE SUBSTANCIAS FARMACOLOGICAMENTE ATIVAS E RESPETIVOS RESIDUOS, CONTAMINANTES E RESIDUOS DE PESTICIDAS

Artigo 9.o

Requisitos relativos à utilização de substâncias farmacologicamente ativas em animais destinados à produção de géneros alimentícios e aos resíduos dessas substâncias em produtos de origem animal e produtos compostos

1.   Os animais destinados à produção de géneros alimentícios, os produtos de origem animal e os produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de países terceiros que apresentam garantias de que os controlos da utilização das substâncias farmacologicamente ativas referidas no anexo -I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 e dos respetivos resíduos são, pelo menos, equivalentes aos exigidos para os planos nacionais de controlo plurianuais dos Estados-Membros referidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1646.

2.   Sempre que um país terceiro autorizar a utilização em animais destinados à produção de géneros alimentícios de substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas para esses animais na União, os animais destinados à produção de géneros alimentícios, os produtos de origem animal e os produtos compostos só podem entrar na União na condição de esse país terceiro apresentar garantias de que não estão presentes resíduos das referidas substâncias nesses animais e produtos. Os métodos analíticos utilizados para demonstrar a ausência desses resíduos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/808 ou requisitos equivalentes.

Artigo 10.o

Requisitos relativos à proibição de determinadas substâncias

1.   Os animais destinados à produção de géneros alimentícios, os produtos de origem animal e os produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de países terceiros que apresentam garantias de conformidade com a proibição da utilização de substâncias ß-agonistas e de todos os estilbenos e substâncias com efeitos tireostáticos, estrogénicos, androgénicos e gestagénicos em animais de exploração, estabelecida na Diretiva 96/22/CE, e com a proibição da utilização das substâncias constantes do quadro 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010.

2.   Os animais destinados à produção de géneros alimentícios, os produtos de origem animal e os produtos compostos provenientes de países terceiros que autorizam a utilização das substâncias referidas no n.o 1 em animais destinados à produção de géneros alimentícios ou que não têm regras sobre a utilização dessas substâncias só podem entrar na União se esses países terceiros fornecerem garantias de que:

a)

Tenham estabelecido um sistema de produção separado para assegurar que os animais destinados à produção de géneros alimentícios, os produtos de origem animal e os produtos compostos destinados à entrada na União não são tratados com as substâncias referidas no n.o 1, e

b)

Tenham estabelecido um sistema adequado de identificação e rastreabilidade animal, bem como um sistema de controlo da distribuição das substâncias referidas no n.o 1 e de manutenção de registos da administração de medicamentos veterinários.

Artigo 11.o

Requisitos relativos aos resíduos de pesticidas em produtos de origem animal e em produtos compostos

Os produtos de origem animal e os produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de países terceiros que apresentem garantias de que são realizados controlos de resíduos de pesticidas representativos a fim de demonstrar que esses produtos cumprem os teores máximos de resíduos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas garantias devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas nos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas referidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/1355.

Artigo 12.o

Requisitos relativos aos contaminantes em produtos de origem animal e em produtos compostos

Os produtos de origem animal e os produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de países terceiros que apresentem garantias de que esses produtos cumprem as tolerâncias máximas de contaminantes estabelecidas com base no Regulamento (CEE) n.o 315/93. Essas garantias devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas nos programas nacionais plurianuais de controlo estabelecidos em conformidade com o Regulamento de Delegado (UE) 2022/931 e o Regulamento de Execução (UE) 2022/932.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES PARA A ENTRADA NA UNIÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS ESTABELECIMENTOS

Artigo 13.o

Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos

1.   As remessas das seguintes mercadorias só podem entrar na União se essas remessas forem expedidas de estabelecimentos, e neles obtidas ou preparadas, constantes de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

Os produtos de origem animal para os quais foram estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para os quais foram estabelecidos os seguintes códigos no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

i)

códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15 ou 16, ou

ii)

subposições SH no âmbito das posições 1702, 2105, 2106, 2301, 2932, 3001, 3002, 3501, 3502, 3503, 3504, 4101, 4102 ou 4103;

b)

Rebentos abrangidos pelas seguintes subposições SH: 0704 90, 0706 90, 0708 10, 0708 20, 0708 90 ou 1214 90 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   Os estabelecimentos referidos no n.o 1 do presente artigo só podem ser inscritos nas listas referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 se, para além das garantias previstas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) 2017/625, o país terceiro onde estão localizados apresentar as seguintes garantias:

a)

Esses estabelecimentos, bem como os estabelecimentos que manuseiam matérias-primas de origem animal utilizadas no fabrico dos produtos de origem animal referidos no n.o 1, alínea a), cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, nomeadamente os do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes;

b)

Esses estabelecimentos, se for caso disso, apenas manuseiam matérias-primas de origem animal provenientes de países terceiros que disponham de um plano de controlo de resíduos aprovado para essa categoria de produtos em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1646, ou provenientes de Estados-Membros;

c)

Dispõe de poderes efetivos para impedir esses estabelecimentos de introduzir na União produtos de origem animal, se os estabelecimentos não cumprirem os requisitos pertinentes da União ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes.

3.   A Comissão deve fornecer aos Estados-Membros as listas novas e atualizadas que receber das autoridades competentes do país terceiro, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2017/625, e publicar essas listas no seu sítio Web.

4.   Os Estados-Membros só devem autorizar a entrada na União das remessas referidas no n.o 1 se os certificados oficiais que devem acompanhar essas remessas nos termos das regras aplicáveis da União forem emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro a partir da data de publicação, pela Comissão, das listas de estabelecimentos referidas no n.o 1.

Artigo 14.o

Estabelecimentos não sujeitos aos requisitos do artigo 13.o, n.o 1

Os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, não se aplicam aos estabelecimentos que realizem apenas as seguintes atividades:

a)

Produção primária;

b)

Operações de transporte;

c)

Armazenagem de produtos de origem animal que não exijam condições de armazenagem a temperatura controlada;

d)

Produção de produtos de origem animal altamente refinados abrangidos pelas posições SH 2930, 2932, 3503, 3507 ou 3913 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

e)

Produção de cápsulas de gelatina abrangidas pelas posições SH 3913, 3926 ou 9602 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

CAPÍTULO V

REQUISITOS ADICIONAIS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADAS MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO

Artigo 15.o

Requisitos aplicáveis a remessas de carne fresca, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente, produtos à base de carne e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio

As remessas dos seguintes produtos de origem animal só podem entrar na União se estes tiverem sido fabricados a partir de matérias-primas obtidas em matadouros, instalações de manuseamento de caça, salas de desmancha e estabelecimentos que manuseiam produtos da pesca, constantes das listas de estabelecimentos estabelecidas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

Carne fresca;

b)

Carne picada;

c)

Preparados de carne;

d)

Carne separada mecanicamente e produtos à base de carne, excluindo tripas, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 45, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (31);

e)

Matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio referidas, respetivamente, no anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea a), e no anexo III, secção XV, capítulo I, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 16.o

Requisitos aplicáveis às remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos

1.   Não obstante o artigo 14.o do presente regulamento, as remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, para os quais foram estabelecidos códigos NC nas posições 0307 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, só podem entrar na União em proveniência de zonas de produção situadas em países terceiros que constem de listas elaboradas pelas autoridades competentes do país terceiro em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e publicadas pela Comissão.

2.   Os seguintes produtos podem entrar na União, mesmo que tenham sido apanhados em zonas de produção que não tenham sido classificadas pelas autoridades competentes do país terceiro em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

Pectinidae, exceto quando os dados dos programas de monitorização estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 permitem às autoridades competentes classificar os pesqueiros tal como previsto no anexo III, secção VII, capítulo IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração e equinodermes que não se alimentam por filtração.

Artigo 17.o

Listagem das zonas de produção

1.   Antes da elaboração das listas referidas no artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento pelas autoridades competentes do país terceiro, deve ter-se em especial atenção as garantias que as autoridades competentes do país terceiro podem dar quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 52.o do Regulamento de Execução 2019/627 no que se refere à classificação e controlo das zonas de produção.

2.   A Comissão deve realizar uma visita de controlo no local antes da elaboração das listas referidas no artigo 16.o, n.o 1.

3.   Após a elaboração das listas referidas no artigo 16.o, n.o 1, e se as autoridades competentes do país terceiro apresentarem garantias suficientes em matéria de classificação e controlo das zonas de produção sob a sua responsabilidade, não é necessário que a Comissão efetue a visita ao local antes de se adicionar uma nova zona de produção a uma lista existente estabelecida em conformidade com o artigo 13.o.

Artigo 18.o

Requisitos especiais aplicáveis aos produtos da pesca

As remessas de produtos da pesca relativamente aos quais foram estabelecidos códigos NC nas posições 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 0309, 1504, 1516, 1517, 1603, 1604, 1605 ou 2106 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 só podem entrar na União para colocação no mercado se esses produtos tiverem sido obtidos ou preparados, em qualquer fase da sua produção, num estabelecimento em terra, num navio-fábrica ou num navio-congelador ou armazenados num entreposto frigorífico ou num navio-frigorífico que conste de uma lista elaborada e atualizada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e publicada pela Comissão.

Artigo 19.o

Requisitos especiais para a listagem de navios

1.   Um navio pode ser incluído nas listas de estabelecimentos referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625, desde que as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora e as autoridades competentes de outro país terceiro às quais as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegaram a responsabilidade pela inspeção do navio em causa apresentem à Comissão uma comunicação conjunta declarando que são cumpridas todas as condições seguintes:

a)

Os dois países terceiros figuram na lista de países terceiros ou regiões de países terceiros, elaborada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos da pesca;

b)

Todos os produtos da pesca do navio em causa que se destinam a ser colocados no mercado da União são desembarcados diretamente no país terceiro ao qual o país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegou a responsabilidade pela inspeção dos navio em causa;

c)

As autoridades competentes delegadas inspecionaram o navio e declararam que este cumpre os requisitos da União aplicáveis;

d)

As autoridades competentes delegadas declararam que irão inspecionar regularmente o navio para garantir que este continua a cumprir os requisitos da União aplicáveis.

2.   Um navio pode ser incluído nas listas de estabelecimentos referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625 com base numa comunicação conjunta das autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora e das autoridades competentes de um Estado-Membro às quais as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegaram a responsabilidade pela inspeção do navio em causa, se forem preenchidos todos os requisitos seguintes:

a)

Todos os produtos da pesca do navio em causa que se destinam a ser colocados no mercado da União são desembarcados diretamente no Estado-Membro ao qual o país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegou a responsabilidade pela inspeção do navio em causa;

b)

As autoridades competentes delegadas inspecionaram o navio e declararam que este cumpre os requisitos da União aplicáveis;

c)

As autoridades competentes delegadas declararam que irão inspecionar regularmente o navio para garantir que este continua a cumprir os requisitos da União aplicáveis.

Artigo 20.o

Requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos

1.   As remessas de produtos compostos abrangidos pelos códigos NC das posições 1517, 1518, 1601 00, 1602, 1603 00, 1604, 1605, 1702, 1704, 1806, 1901, 1902, 1904, 1905, 2001, 2004, 2005, 2008, 2101, 2103, 2104, 2105 00, 2106, 2202 ou 2208 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 só podem entrar na União para a colocação no mercado se cada produto de origem animal transformado contido nos produtos compostos tiver sido produzido em estabelecimentos situados em países terceiros ou regiões de países terceiros e autorizados para a entrada na União desses produtos transformados de origem animal, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento, ou em estabelecimentos situados nos Estados-Membros.

2.   Enquanto se aguarda a criação pela Comissão de uma lista específica de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de produtos compostos, as remessas de produtos compostos provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros podem entrar na União, desde que sejam cumpridas as seguintes regras:

a)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados, nos termos do artigo 3.o, para a entrada na União de cada produto transformado de origem animal contido nos produtos compostos;

b)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas e que contenham qualquer quantidade de produtos à base de colostro ou à base de carne, devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados, nos termos do artigo 3.o, para a entrada na União dos produtos à base de colostro ou à base de carne contidos nos produtos compostos;

c)

Os produtos compostos referidos no n.o 1 que não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas e que contenham produtos transformados de origem animal, exceto os produtos à base de colostro ou à base de carne, para os quais estão estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados, nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, para a entrada na União de produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos da pesca ou ovoprodutos com base nos requisitos da União em matéria de saúde animal e pública e que estejam listados pelo menos relativamente a um desses produtos de origem animal.

3.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros de proveniência dos produtos compostos que entram na União devem constar do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 como tendo um plano de controlo aprovado, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento, para as espécies ou mercadorias das quais derivam os produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos, exceto o colagénio, a gelatina e os produtos de origem animal altamente refinados.

4.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam aos produtos compostos de longa duração que contenham apenas produtos transformados de origem animal ou produtos compostos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamentos (CE) n.o 1332/2008 (32), (CE) n.o 1333/2008 (33) e (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), ou que apenas contenham vitamina D3.

CAPÍTULO VI

CONDIÇÕES PARA A ENTRADA NA UNIÃO RELATIVAS A CERTIFICAÇÃO E A ATESTAÇÃO

Artigo 21.o

Certificados oficiais

1.   Cada remessa dos seguintes produtos só deve entrar na União se for acompanhada de um certificado oficial, exceto no caso de remessas para as quais a União não é o destino final:

a)

Animais vivos para os quais foram estabelecidos códigos NC no anexo I, segunda parte, secção I, capítulo 1, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, sempre que esses animais vivos sejam animais destinados à produção de géneros alimentícios;

b)

Produtos de origem animal destinados ao consumo humano, para os quais foram estabelecidos os seguintes códigos no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

i)

códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15, 16 ou 29, ou

ii)

posições SH 0901, 1702, 2105, 2106, 2301, 3001, 3002, 3501, 3502, 3503, 3504, 3507, 3913, 3926, 4101, 4102, 4103 ou 9602;

c)

Rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos abrangidos pelas seguintes subposições SH: 0704 90, 0706 90, 0708 10, 0708 20, 0708 90, 0712 34, 0712 35, 0712 50, 0712 60, 0713 10, 0713 33, 0712 34, 0713 39, 0713 40, 0713 90, 0910 99, 1201 10, 1201 90, 1207 50, 1207 99, 1209 10, 1209 21, 1209 91 ou 1214 90 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

d)

Farinha de pólen abrangida pelo código NC 1212 99 95 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

e)

Caracóis vivos, excluindo os búzios, abrangidos pelo código NC 0307 60 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

f)

Produtos compostos referidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b), do presente regulamento, excluindo produtos compostos de longa duração que não contenham produtos à base de colostro ou carne transformada que não gelatina, colagénio ou produtos de origem animal altamente refinados.

2.   Quando as remessas de produtos da pesca entram na União diretamente a partir de um navio-frigorífico, de um navio-fábrica ou de um navio-congelador que arvore o pavilhão de um país terceiro, o certificado oficial referido no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 pode ser assinado pelo comandante do navio.

3.   Não é necessário um certificado oficial para a entrada na União de cápsulas de gelatina abrangidas pelas posições SH 3913, 3926 ou 9602 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, caso essas cápsulas não derivem de ossos de ruminantes.

4.   Os certificados oficiais referidos no n.o 1 devem certificar que os produtos cumprem:

a)

Os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 ou disposições reconhecidas como sendo equivalentes a esses requisitos;

b)

Quaisquer requisitos específicos para a entrada na União estabelecidos no presente regulamento.

5.   Os certificados oficiais referidos no n.o 1 podem incluir informações exigidas em conformidade com outra legislação da União em matéria de saúde pública e animal.

6.   O certificado oficial para os rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos referidos no n.o 1, alínea c), deve acompanhar a remessa até ao seu destino indicado no certificado oficial. Em caso de fracionamento da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia do certificado oficial.

7.   As autoridades competentes do país terceiro de expedição podem certificar remessas de produtos de origem animal que apenas exijam um atestado de saúde pública, ou remessas de rebentos, provenientes de outro país terceiro, se as autoridades competentes do país terceiro de expedição puderem assegurar a conformidade das remessas com os requisitos de entrada na União estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 22.o

Atestado privado

1.   Um atestado privado que confirme que as remessas cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, elaborado e assinado pelo operador da empresa do setor alimentar responsável pela entrada na União de mercadorias, deve acompanhar:

a)

As remessas dos produtos compostos referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, sempre que produtos compostos de longa duração não contenham produtos à base de colostro ou carne transformada que não gelatina, colagénio ou produtos de origem animal altamente refinados; e

b)

As remessas dos produtos compostos referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, no caso dos produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, o atestado privado deve acompanhar os produtos compostos no momento da colocação no mercado.

3.   O atestado privado referido no n.o 1 deve assegurar a rastreabilidade das remessas e deve incluir:

a)

Informações relativas ao expedidor e ao destinatário das mercadorias que entram na União;

b)

A lista de produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos, enumerados por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização no fabrico dos produtos compostos;

c)

O número de aprovação dos estabelecimentos que fabricam os produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos, que lhes foi atribuído quando da concessão da autorização nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, indicado pelo operador da empresa do setor alimentar responsável pela entrada na União de mercadorias.

4.   O atestado privado referido no n.o 1 deve atestar que:

a)

O país terceiro ou a sua região que produz os produtos compostos está incluído na lista pelo menos em relação a uma das seguintes categorias de produtos de origem animal:

i)

produtos à base de carne,

ii)

produtos lácteos e produtos à base de colostro,

iii)

produtos da pesca,

iv)

ovoprodutos;

b)

O estabelecimento que produz os produtos compostos satisfaz normas de higiene reconhecidas como equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004;

c)

Os produtos compostos não necessitam de ser armazenados ou transportados a temperaturas controladas;

d)

Os produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos são originários de países terceiros ou de regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de cada produto transformado de origem animal, ou originários de Estados-Membros, e provêm de estabelecimentos constantes da lista;

e)

Os produtos transformados de origem animal utilizados nos produtos compostos foram submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos no artigo 163.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, com uma breve descrição dos processos e temperaturas aplicados aos produtos compostos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Referências

As referências ao artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE são consideradas como referências ao presente regulamento.

Artigo 24.o

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

As referências ao regulamento delegado revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 25.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(3)  Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(11)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(13)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos específicos para a realização de controlos oficiais da utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos (JO L 248 de 26.9.2022, p. 3).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1646 da Comissão, de 23 de setembro de 2022, relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere à utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos, ao conteúdo específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições específicas para a sua elaboração (JO L 248 de 26.9.2022, p. 32).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2021/808 da Comissão, de 22 de março de 2021, relativo ao desempenho dos métodos analíticos para os resíduos de substâncias farmacologicamente ativas utilizadas em animais produtores de géneros alimentícios e à interpretação dos resultados, bem como aos métodos a utilizar na amostragem, e que revoga as Decisões 2002/657/CE e 98/179/CE (JO L 180 de 21.5.2021, p. 84).

(16)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1355 da Comissão, de 12 de agosto de 2021, relativo aos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas a elaborar pelos Estados-Membros (JO L 291 de 13.8.2021, p. 120).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão, de 23 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 162 de 17.6.2022, p. 7).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2022/932 da Comissão, de 9 de junho de 2022, relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, ao conteúdo adicional específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições adicionais específicas para a sua preparação (JO L 162 de 17.6.2022, p. 13).

(21)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2293 da Comissão, de 18 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para a utilização de substâncias farmacologicamente ativas, aos limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas e pesticidas e aos teores máximos de contaminantes (Ver página 31 do presente Jornal Oficial.).

(23)  Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 12.3.2013, p. 24).

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(25)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2090 da Comissão, de 19 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas (JO L 317 de 9.12.2019, p. 28).

(26)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(29)  Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16).

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(31)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(32)  Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(34)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).


ANEXO I

O presente anexo apresenta as informações sobre o plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes e o plano de controlo atualizado das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes que um país terceiro deve apresentar para efeitos da sua inclusão e manutenção na lista referida no artigo 7.o.

PARTE I

Requisitos gerais relativos à apresentação do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes e do plano de controlo atualizado das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes

1.

O plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes que um país terceiro deve apresentar, juntamente com o pedido de inclusão na lista referida no artigo 7.o para animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal específicos, deve incluir as informações especificadas na parte II do presente anexo.

2.

Após a sua inclusão na lista referida no ponto 1, um país terceiro deve apresentar, para efeitos de manutenção nessa lista, um plano de controlo atualizado anualmente para as substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, com as informações especificadas na parte III.

3.

Em qualquer momento, podem ser fornecidas informações adicionais para complementar o plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes e o plano de controlo atualizado das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes referidos nos pontos 1 e 2.

4.

Os documentos de orientação pertinentes no que se refere às substâncias proibidas, aos resíduos de medicamentos veterinários, aos resíduos de pesticidas e aos contaminantes, disponibilizados ao público pela Comissão, devem ser tidos em conta na apresentação do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes e do plano de controlo atualizado das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

5.

O plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes deve ser enviado à Comissão por via eletrónica, no formato descrito nos documentos de orientação referidos no ponto 4 ou noutro formato, desde que inclua todas as informações enumeradas nas partes II e III, se for caso disso.

PARTE II

Plano de controlo do país terceiro para substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes — informações exigidas

A.   Âmbito do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes

1)

Lista de categorias de animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal, incluindo os que são utilizados como ingredientes em produtos compostos, abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, incluindo pormenores sobre as espécies e subespécies de animais.

2)

Informações sobre a proveniência dos animais destinados à produção de géneros alimentícios e dos produtos de origem animal abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, nomeadamente se são produzidos, no país terceiro, exclusivamente a partir de animais ou produtos de origem animal provenientes desse país terceiro ou se incluem animais ou produtos de origem animal provenientes de outros países terceiros ou Estados-Membros. Se os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal não forem produzidos no país terceiro que apresenta o plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, devem ser fornecidas informações sobre os países de origem e o fim a que se destinam esses animais e produtos de origem animal, nomeadamente detalhando se os produtos de origem animal se destinam a entrar na União enquanto tal ou como ingredientes de produtos compostos.

3)

Dados relativos à produção nacional do ano anterior no que se refere às espécies animais e aos produtos de origem animal abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

4)

Uma explicação sobre se o plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes abrange, no que diz respeito aos animais e aos produtos de origem animal em causa, a totalidade da produção nacional ou uma proporção da produção nacional (por exemplo, a produção, destinada à entrada na União, de determinadas explorações/produtores e o volume de produção de determinados estabelecimentos). Se apenas uma parte da produção nacional for abrangida, uma descrição do sistema em vigor para garantir que apenas são elegíveis para entrada na União os animais e produtos de origem animal da população específica abrangida pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

B.   Autoridades competentes responsáveis e seus poderes legais

1)

Dados de contacto das autoridades competentes: nome e endereço da ou das autoridades centrais competentes e dados do ponto de contacto para a correspondência relativa ao plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes (p. ex., endereços de correio eletrónico, números de telefone).

2)

Uma descrição da estrutura das autoridades competentes, incluindo, se for caso disso, os vários níveis de organização (p. ex., central, regional, local), os serviços envolvidos e os organogramas.

3)

Uma descrição da função das autoridades competentes envolvidas na execução do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, incluindo aspetos relacionados com a elaboração, a coordenação e a supervisão da execução do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, a recolha de amostras, a compilação e avaliação dos resultados, a aplicação, se necessário, de medidas corretivas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas para impedir a reocorrência de incumprimentos, e a apresentação à Comissão de um plano de controlo atualizado das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

4)

A base jurídica do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, incluindo referências às disposições específicas que conferem às autoridades competentes o direito de entrar nas instalações pertinentes, de recolher amostras, de efetuar investigações de acompanhamento sempre que sejam detetados resultados não conformes e de impor medidas retificativas nesses casos, tais como restrições à circulação de animais, a eliminação de animais ou a aplicação de coimas.

C.   Substâncias farmacologicamente ativas

1)

Os requisitos previstos no plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, nomeadamente se esses requisitos correspondem aos que são referidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1646, ou a requisitos equivalentes. No caso dos requisitos equivalentes, devem ser apresentadas informações adicionais sobre o modo como esses requisitos abordam todos os pontos enumerados na parte II, secções C a K, do presente anexo.

2)

A lista dos grupos de substâncias abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, para cada espécie animal e produto, conforme especifica o:

a)

Anexo II, ponto A.1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1646, para as substâncias do grupo A referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1644;

b)

Anexo II, ponto B.1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1644, para as substâncias do grupo B referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1644. No caso das substâncias do grupo B, a seleção dos grupos abrangidos pelo plano de controlo deve ter em conta a autorização e a utilização dessas substâncias, bem como os riscos relativos a resíduos em animais e produtos de origem animal destinados à entrada na União.

3)

Nos grupos de substâncias abrangidos pelo plano de controlo, a lista de substâncias e respetivos resíduos marcadores a analisar para as espécies animais e produtos específicos nas matrizes específicas, incluindo uma justificação para a sua seleção com base nos critérios de risco estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1644.

4)

O número de amostras por espécie animal e produto para cada um dos grupos de substâncias abrangidos pelo plano de controlo, com base nas frequências de controlo estabelecidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/1646 ou em garantias equivalentes. Uma descrição dos critérios de seleção dos pontos de amostragem e dos animais ou produtos de origem animal a amostrar, com base nos critérios estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1644.

5)

Uma descrição da estratégia de amostragem, explicando de que forma se aplicam os dispostos do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1644.

D.   Pesticidas

1)

A lista de substâncias testadas no plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, bem como o número de amostras correspondente por categoria de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de produtos de origem animal abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/1355.

2)

Uma justificação para a seleção de substâncias abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, assegurando, nomeadamente, que a gama de substâncias testadas é representativa dos pesticidas utilizados.

3)

Os controlos devem garantir a conformidade dos géneros alimentícios de origem animal destinados à entrada na União com os limites máximos de resíduos referidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Estas garantias devem aplicar-se a todos os pesticidas autorizados no país terceiro, nomeadamente aos pesticidas que são autorizados no país terceiro mas não na União.

4)

Uma justificação para a seleção dos pesticidas abrangidos pelo plano, tendo em conta os riscos decorrentes dos alimentos para animais e do ambiente, bem como os pesticidas para os quais são estabelecidos limites máximos de resíduos na União, bem como uma justificação para o número de amostras previstas, com base no nível de confiança relativo à medição de uma determinada percentagem de superação dos limites máximos de resíduos estabelecidos na legislação da União para os animais e produtos de origem animal destinados à entrada na União.

E.   Contaminantes

1)

A lista de contaminantes testados no plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, bem como o número de amostras correspondente por categoria de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de produtos de origem animal abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/931 e no Regulamento de Execução (UE) 2022/932.

2)

Uma justificação para a seleção dos contaminantes abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, tendo em conta os riscos decorrentes dos alimentos para animais e do ambiente, bem como os contaminantes para os quais foram estabelecidos limites máximos na União em produtos de origem animal abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

F.   Métodos analíticos e laboratórios

1)

A lista dos laboratórios oficiais ou dos laboratórios contratados, ou ambos, envolvidos na realização de análises para o plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

2)

O estatuto de acreditação, incluindo o âmbito da acreditação, de cada um dos laboratórios oficiais que efetuam análises para o plano de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

3)

Para cada laboratório, uma lista de todos os métodos utilizados no plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, indicando se estão incluídos ou não no âmbito da acreditação para as matrizes específicas abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

4)

Para cada laboratório, uma lista dos métodos utilizados no plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, com a indicação de validação de acordo com as regras pertinentes da União, ou regras equivalentes, ou de não validação, para as matrizes específicas abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, especificando a norma utilizada para a validação.

5)

Para cada uma das substâncias testadas no plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, uma lista dos métodos analíticos e das normas regulamentares utilizados para interpretar os resultados das análises, bem como os requisitos de desempenho dos métodos analíticos, incluindo informações sobre:

a)

A substância analisada e os resíduos marcadores;

b)

As matrizes analisadas;

c)

A denominação do método analítico (p. ex., ELISA, LC-MS/MS, AAS);

d)

O tipo de método analítico (triagem ou confirmação);

e)

Os métodos de triagem e de confirmação utilizados, os limites de deteção e os limites de quantificação ou, se for pertinente, o limite de decisão para a confirmação (CCα) e a capacidade de deteção para a triagem (CCß), tal como definidos no artigo 2.o, segundo parágrafo, pontos 14 e 15, do Regulamento de Execução (UE) 2021/808;

f)

A concentração acima da qual um resultado é considerado não conforme para efeitos do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes. Em especial, devem ser indicadas as diferenças em relação aos limites estabelecidos na legislação da União.

G.   Substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para utilização em alimentos para animais destinados à produção de géneros alimentícios e proibições de utilização nesses animais

1)

A legislação nacional que rege a colocação no mercado e as condições de utilização de medicamentos veterinários no que se refere às espécies animais destinadas à produção de géneros alimentícios abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, incluindo referências às disposições pertinentes.

2)

A lista de medicamentos veterinários autorizados para as espécies animais destinadas à produção de géneros alimentícios abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, indicando, para cada um, o nome do medicamento, a(s) substância(s) farmacologicamente ativa(s) nele contida(s) e as espécies-alvo. As substâncias autorizadas no país terceiro mas que não são autorizadas na União para tal utilização devem aparecer destacadas na lista. Na lista devem ser igualmente incluídos os aditivos para a alimentação animal farmacologicamente ativos, tais como os antibióticos, coccidiostáticos e histomonostáticos.

3)

Uma descrição do sistema em vigor para garantir que, para cada uma das substâncias autorizadas no país terceiro para utilização nas espécies animais abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, mas não autorizadas para essa utilização na União, não estão presentes resíduos em concentrações que possam ser quantificadas de forma fiável nesses animais ou produtos de origem animal destinados à entrada na União. Devem ser apresentadas provas de que essas substâncias são testadas nas matrizes adequadas previstas no plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes para os animais e produtos de origem animal em causa.

4)

Uma declaração que indique se alguma das substâncias incluídas no quadro 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é autorizada para utilização nas espécies animais destinadas à produção de géneros alimentícios abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes. Se essas substâncias forem autorizadas, deve ser fornecida uma descrição do sistema que garante que os animais tratados com essas substâncias e os produtos deles derivados não são elegíveis para a entrada na União. Se a utilização dessas substâncias em animais destinados à produção de géneros alimentícios for proibida no país terceiro, deve ser feita referência à base jurídica nacional referente a essa proibição.

5)

Uma confirmação de que as substâncias à base de estilbenos (ou seja, estilbenos, derivados de estilbeno, seus sais e ésteres) ou tireostáticas não são autorizadas para utilização em espécies animais destinadas à produção de géneros alimentícios abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, independentemente da sua elegibilidade para entrada na União, e uma referência à base jurídica nacional para essa proibição.

6)

Uma declaração que indique se as substâncias com efeitos estrogénicos, androgénicos ou gestagénicos e as substâncias β-agonistas são autorizadas para utilização como estimulantes de crescimento nas espécies animais destinadas à produção de géneros alimentícios abrangidas pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes. Se essas substâncias forem autorizadas, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada do sistema em vigor para garantir que os animais que são tratados com elas não são elegíveis para a entrada na União. Se essas substâncias não forem autorizadas ou forem expressamente proibidas, deve ser feita referência à base jurídica nacional referente à proibição.

H.   Informações específicas relativas a bovinos, caprinos e ovinos e aos produtos de origem animal deles derivados, incluindo o leite

1)

Uma declaração que indique se o 17β-estradiol e os seus ésteres são autorizados e utilizados em medicamentos veterinários para qualquer fim na espécie em causa, incluindo tratamentos zootécnicos ou terapêuticos. Se essas substâncias forem autorizadas, deve ser fornecida uma descrição do sistema que garante que os animais tratados com essas substâncias e os produtos deles derivados não são elegíveis para a entrada na União. Se essas substâncias forem proibidas, deve ser feita referência à base jurídica nacional referente à proibição.

2)

Os bovinos, caprinos e ovinos e os produtos de origem animal deles derivados, incluindo o leite, elegíveis para entrada na União a partir de um país terceiro incluído na lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, referida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, devem ser originários desse país terceiro, ou de Estados-Membros, ou de outros países terceiros que apliquem um plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes aprovado pela Comissão.

I.   Informações específicas relativas ao mel

1)

Se as substâncias antimicrobianas forem autorizadas para o tratamento ou prevenção de doenças nas abelhas, uma descrição do sistema em vigor para garantir a ausência de concentrações quantificáveis de resíduos no mel destinado a entrada na União.

2)

O mel elegível para entrada na União a partir de um país terceiro incluído numa lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, referida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, deve ser originário desse país terceiro, ou de Estados-Membros, ou de outros países terceiros que apliquem um plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes aprovado pela Comissão.

J.   Informações específicas relativas à aquicultura

1)

Se os corantes forem autorizados para o tratamento e a prevenção de doenças em qualquer fase da produção, uma descrição dos corantes utilizados e dos produtos da pesca (incluindo crustáceos) para os quais o tratamento é autorizado, bem como do sistema em vigor para garantir a ausência de resíduos em concentrações quantificáveis nos produtos da aquicultura destinados à entrada na União.

2)

Os produtos da aquicultura elegíveis para entrada na União a partir de um país terceiro incluído numa lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, referida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405, devem ser originários desse país terceiro, ou de Estados-Membros, ou de outros países terceiros que apliquem um plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes aprovado pela Comissão.

K.   Informações específicas relativas aos equídeos

1)

Uma descrição do sistema em vigor para garantir que os equídeos tratados com substâncias proibidas ou não autorizadas na União para utilização em animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos para consumo humano derivados desses animais não são elegíveis para entrada na União. Devem descrever-se os seguintes elementos de tal sistema:

a)

Identificação e rastreabilidade dos equídeos;

b)

Manutenção de registos da administração de medicamentos veterinários;

c)

Registos que indiquem todos os tratamentos com substâncias farmacologicamente ativas.

2)

Sempre que os equídeos forem tratados com substâncias consideradas essenciais ao abrigo das regras da União, uma descrição do sistema em vigor para garantir que os géneros alimentícios derivados desses animais não são elegíveis para entrada na União antes de decorridos seis meses desde o último tratamento.

3)

Os equídeos destinados à produção de géneros alimentícios elegíveis para entrada na União devem ser originários do país terceiro que pretende introduzir equídeos na União ou de outros países terceiros que apliquem um plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes aprovado pela Comissão.

L.   Informações específicas a fornecer pelos países terceiros referidos no artigo 8.o, n.os 1 e 2

1)

Uma declaração da autoridade competente do país terceiro que confirme que os produtos de origem animal destinados à entrada na União enquanto tal, ou como ingredientes de produtos compostos, são unicamente originários de países terceiros incluídos na lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para as substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes para esses animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal, e que os procedimentos em vigor para o efeito são suficientes para garantir a rastreabilidade e a proveniência desses produtos de origem animal.

2)

Uma descrição exaustiva, pela autoridade competente do país terceiro, dos procedimentos em vigor no país terceiro, para fundamentar a declaração referida no ponto 1).

M.   Informações específicas relativas às tripas

Uma descrição do sistema em vigor para garantir que nenhuma substância antimicrobiana, cuja utilização em animais destinados à produção de géneros alimentícios é proibida na União, em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, é utilizada no tratamento de tripas.

PARTE III

Plano de controlo atualizado das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes – informações exigidas

A.   Alterações introduzidas no plano de controlo atualizado das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes

1)

Dados atualizados relativos à produção dos animais e aos produtos de origem animal abrangidos pelo plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, bem como ao impacto no número de amostras previstas.

2)

Informações pormenorizadas sobre quaisquer alterações que tenham ocorrido desde a anterior apresentação anual do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes e que alterem as informações anteriormente fornecidas nos termos da parte II, pontos A a M.

3)

Na ausência de alterações, deve ser incluída na parte II, pontos A a M, se for caso disso, uma declaração de que não ocorreram alterações.

B.   Resultados da execução do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes do ano precedente

1)

Os resultados da execução do plano de controlo das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes do ano precedente e o plano de controlo atualizado das substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes.

2)

Uma justificação de eventuais discrepâncias entre o número de amostras, ou de substâncias previstas para análise, e o número de amostras e/ou substâncias efetivamente analisadas.

3)

Pormenores sobre os resultados não conformes com os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, limites máximos de resíduos de pesticidas ou teores máximos de contaminantes da União, incluindo, para cada resultado não conforme, as datas de amostragem, as datas de colocação à disposição dos resultados da análise, os resíduos marcadores identificados, as concentrações medidas, os métodos analíticos utilizados e os laboratórios envolvidos.

4)

Para cada resultado não conforme, uma descrição do resultado das investigações de acompanhamento realizadas pelas autoridades competentes, a razão do incumprimento e quaisquer medidas tomadas para evitar a sua recorrência.

ANEXO II

Quadro de correspondência referido no artigo 24.o, segundo parágrafo

Regulamento Delegado (UE) 2019/625

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o

Artigo 14.o

Artigo 7.o

Artigo 15.o

Artigo 8.o

Artigo 16.o

Artigo 9.o

Artigo 17.o

Artigo 10.o

Artigo 18.o

Artigo 11.o

Artigo 19.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 13.o

Artigo 21.o

Artigo 14.o

Artigo 22.o


24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2293 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para a utilização de substâncias farmacologicamente ativas, os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas e pesticidas e os teores máximos de contaminantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos em qualquer fase da produção, transformação e distribuição. Em particular, estabelece que só podem entrar na União as remessas de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 (3) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano a partir de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Em particular, o Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 identifica os animais e as mercadorias destinados ao consumo humano que estão sujeitos ao requisito de serem provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste da lista a que se refere o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (4) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/625 revogou a Diretiva 96/23/CE, mas prevê que o artigo 29.o, n.os 1 e 2, dessa diretiva continue a ser aplicável até 14 de dezembro de 2022.

(5)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (5) enumera os países terceiros para os quais foram aprovados planos de controlo para a utilização de substâncias farmacologicamente ativas, os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, os limites máximos de resíduos de pesticidas e os teores máximos de contaminantes, referidos no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 96/23/CE, em conjugação com o anexo I dessa diretiva.

(6)

O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 estabelece que, além das condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625, as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, de produtos de origem animal e de produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de um país terceiro que conste da lista de países terceiros aprovados para a entrada na União de animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal destinados ao consumo humano em causa.

(7)

A fim de assegurar a transparência e a coerência, bem como facilitar a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, devem ser estabelecidas num único ato de execução todas as listas de países terceiros necessárias para assegurar que as mercadorias e os animais exportados para a União cumprem os requisitos pertinentes referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 aquando da entrada na União. Por conseguinte, a Decisão 2011/163/UE deve ser revogada e a lista constante do anexo dessa decisão deve ser inserida no Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/405

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:

1)

após o artigo 2.o é inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Lista de países terceiros com planos de controlo aprovados de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes em determinados animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal destinados ao consumo humano

1.   Os planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (*1), apresentados à Comissão pelos países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no quadro constante do anexo I do presente regulamento, são aprovados para os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal destinados ao consumo humano assinalados com um “X” nesse quadro.

2.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido para serem incluídos na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, mas que não apresentaram planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes e que, de acordo com esse pedido, tencionam utilizar, para a produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas na União em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, são assinalados com um “Δ”, para a espécie ou mercadoria em causa, no quadro do anexo I do presente regulamento.

3.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido para serem incluídos na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, mas que não apresentaram planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes para bovinos, ovinos/caprinos, suínos, equídeos, coelhos ou aves de capoeira, e que, de acordo com esse pedido, tencionam exportar produtos compostos para a União utilizando produtos de origem animal transformados derivados dessas espécies obtidos a partir de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou região de um país terceiro que dispõe de planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, são assinalados com um “O”, para as espécies abrangidas pelo pedido, no quadro do anexo I do presente regulamento.

4.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido de inclusão na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, que estão assinalados com um “X” no quadro do anexo I do presente regulamento para as categorias “aquicultura”, “leite” ou “ovos” e que, de acordo com esse pedido, tencionam produzir produtos compostos, são ainda assinalados com um “O”, para as restantes categorias não assinaladas com um “X”, no quadro do anexo I do presente regulamento.

5.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido de inclusão na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, assinalados com um “X” no quadro do anexo I do presente regulamento para as categorias “bovinos”, “ovinos/caprinos”, “suínos”, “equídeos”, “aves de capoeira”, “aquicultura”, “leite”, “ovos”, “coelhos”, “caça selvagem” ou “caça de criação” e que produzem produtos compostos com produtos transformados derivados de moluscos bivalves originários de

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).»"

2)

no artigo 3.o, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento».

3)

no artigo 6.o, primeiro parágrafo, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE» são substituídos pelos termos «e listados no anexo I do presente regulamento».

4)

no artigo 7.o, primeiro parágrafo, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «ovos» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento relativamente a «ovos».

5)

no artigo 10.o, segundo parágrafo, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE» são substituídos pelos termos «e listados no anexo I do presente regulamento».

6)

no artigo 11.o, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «tripas» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento relativamente a «tripas».

7)

no artigo 15.o, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento relativamente a «leite».

8)

no artigo 16.o, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento relativamente a «leite».

9)

no artigo 21.o, os termos «listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «mel» são substituídos pelos termos «listados no anexo I relativamente a «mel».

10)

no artigo 25.o, alínea a), os termos «e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento, quando aplicável».

11)

no artigo 25.o, alínea c), os termos «e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento, quando aplicável».

12)

o texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo I antes do anexo I.

Artigo 2.o

Revogação

A Decisão 2011/163/UE é revogada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(5)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO

«ANEXO I

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros com planos de controlo aprovados para determinados animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, tal como referido nos artigos 2.o-A, 3.°, no artigo 6.o, primeiro parágrafo, no artigo 7.o, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, segundo parágrafo, nos artigos 11.o, 15.°, 16.° e 21.° e no artigo 25.o, alíneas a) e c)

Código ISO do país

País terceiro  (1) ou regiões do país terceiro

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura  (17)

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

Tripas

AD

Andorra

X

X

Δ

X

 

P

 

 

 

 

 

X

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

Δ

P

X (2)

O

O

 

 

 

X (3)

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X (14)

P

O

X

 

 

 

 

X

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

X

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X (14)

P

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

M

X

X

 

X

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

X

X

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

BD

Bangladexe

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

BF

Burquina Fasso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BJ

Benim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

P

O

O

 

 

 

X

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (8)

 

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

X

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

M

X

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça (7)

X

X

X

X

X

X (14)

M

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (5)

X

 

X

X (14)

M

X

O

 

X

 

X

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

CN

China

 

 

 

 

X

X

P

O

X

X

 

 

X

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

P

X

Δ

 

 

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

EG

Egito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

FK

Ilhas Falkland

X

X (5)

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

GB

Reino Unido (6)

X

X

X

X

X

X (14)

Δ

M

X

X

X

X

X

X

X

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

GG

Guernesey

 

 

 

 

 

O

M

X

O

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X (5)

 

 

 

M

 

 

 

 

X

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

HK

Hong Kong

 

 

 

 

 

Δ

P

 

Δ

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

IL

Israel (4)

 

 

 

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

IM

Ilha de Man

X

X

X

 

 

X (14)

M

X

O

 

 

 

X

 

IN

Índia

 

 

 

 

O

X

P

O

X

 

 

 

X

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X (15)

X (16)

P

O

O

 

 

 

 

X

JE

Jersey

X

 

 

 

 

M

X

O

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

M

 

 

 

 

 

X

 

JP

Japão

X

 

X

 

X

X (14)

M

X

X

 

 

 

Δ

X

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

M

O

O

 

 

 

Δ

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Seri Lanca

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X (14)

Δ

M

O

O

 

 

 

 

X

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

ME

Montenegro

X

X (5)

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

X

 

MK

Macedónia do Norte

X

X

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

X

 

X

 

MM

Mianmar

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

Δ

 

MX

México

 

 

Δ

 

 

X

P

O

X

 

 

 

X

 

MY

Malásia

 

 

 

 

Δ

X

P

O

O

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X (5)

 

 

 

P

 

 

 

X

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

X

X

 

NG

Nigéria

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

NZ

Nova Zelândia

X

X

O

X

O

X (14)

M

X

O

O

X

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

M

O

O

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

P

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

X

RS

Sérvia

X

X

X

X (8)

X

X (14)

P

X

X

X

X

 

X

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

O

P

X

X

 

 

X (9)

X

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

SG

Singapura

Δ

Δ

Δ

X (10)

Δ

X (14)

P

Δ

Δ

 

X (10)

X (10)

 

 

SM

São Marinho

X

 

Δ

 

 

O

P

X

O

 

 

 

X

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SY

Síria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Essuatíni

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

TG

Togo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

TH

Tailândia

O

 

O

 

X

X

M

O

Δ

 

 

 

X

 

TN

Tunísia

 

 

 

 

 

X (14)

M

O

O

 

 

 

 

X

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X (14)

M

X

X

 

 

 

X

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

P

O

X

 

 

 

X

 

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X (14)

M

X

X

X

 

 

X

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

US

Estados Unidos

X

X (11)

X

 

X

X

M

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X (14)

M

X

O

 

X

 

X

X

UZ

Usbequistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

M

O

O

 

 

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

XK

Kosovo (12)

 

 

 

 

Δ

 

 

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

P

 

 

 

X

X (13)

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 


(1)  Lista de países terceiros e territórios (não se limita aos países terceiros reconhecidos pela União).

(2)  Apenas leite de camela.

(3)  Apenas a região de Ras al Khaimah.

(4)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(5)  Apenas ovinos.

(6)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(7)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(8)  Exportação para a União de equídeos vivos destinados a abate (apenas animais destinados à produção de géneros alimentícios).

(9)  Apenas renas.

(10)  Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.

(11)  Apenas caprinos.

(12)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(13)  Apenas ratites.

(14)  Apenas peixe.

(15)  Apenas crustáceos.

(16)  Apenas ovas e sémen e caviar.

(17)  A aquicultura abrange o peixe, incluindo as enguias, e os produtos de peixe (p. ex., ovas, sémen e caviar) e crustáceos. Os países terceiros ou região de países terceiros enumerados no anexo VIII para moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados são assinalados com um “M” nesta coluna.»


24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/42


REGULAMENTO (UE) 2022/2294 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que dá execução ao Regulamento (CE) n.’ 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às estatísticas sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos dos cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o anexo II, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 define os elementos abrangidos pelo domínio dos cuidados de saúde sobre os quais devem ser fornecidos dados e metadados para a produção de estatísticas europeias. Em especial, os dados e metadados sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos dos cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde (serviços individuais e coletivos), bem como os períodos de referência, a periodicidade e os prazos para a transmissão dos dados, devem ser estabelecidos através de medidas de execução.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, em 2015 e 2018 a Comissão lançou um certo número de estudos-piloto que foram concluídos voluntariamente pelos Estados-Membros. A Comissão debateu igualmente com os Estados-Membros as necessidades dos utilizadores das estatísticas. Os referidos estudos-piloto e o debate mostraram que são necessários dados à escala da União para reforçar a base factual das informações sobre os cuidados de saúde, e dessa forma melhorar as decisões em matéria de saúde pública e política social.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, a Comissão analisou o custo-benefício, comparando os benefícios da disponibilidade de variáveis sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos dos cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde com os custos da recolha de dados. Segundo a análise, a recolha dessas variáveis é importante para assegurar a comparabilidade e a disponibilidade de dados à escala da União.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para a elaboração e produção de estatísticas europeias no domínio das estruturas de cuidados de saúde, dos recursos humanos dos cuidados de saúde e da utilização de cuidados de saúde (serviços individuais e coletivos), como referido no anexo II, alínea d), primeiro, segundo e terceiro travessões, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.

Artigo 3.o

Dados necessários

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados para a lista de variáveis, as características e as desagregações, como estabelecido no anexo II.

Artigo 4.o

Metadados

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os metadados de referência e os relatórios de qualidade necessários, em especial:

a)

as fontes dos dados e a sua cobertura;

b)

os métodos de compilação utilizados;

c)

informações sobre as características das estruturas nacionais de cuidados de saúde, os recursos humanos de cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde específicas dos Estados-Membros que não apliquem as definições do anexo I e as variáveis do anexo II;

d)

informações sobre eventuais alterações dos conceitos estatísticos mencionados nos anexos I e II.

Artigo 5.o

Período de referência

1.   O período de referência é o ano civil.

2.   O primeiro ano de referência é 2021.

3.   Em derrogação do n.o 2, o primeiro ano de referência dos dados sobre o emprego no setor da saúde, os cuidados hospitalares e os procedimentos cirúrgicos referidos no anexo II, pontos 1, 6 e 7, é 2023.

Artigo 6.o

Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)

1.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão (Eurostat) os dados e metadados de referência mencionados, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o, no prazo de 14 meses após o final do ano de referência.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar os dados e metadados de referência sobre os cuidados hospitalares e os procedimentos cirúrgicos referidos no anexo II, pontos 6 e 7, no prazo de 20 meses após o final do ano de referência.

3.   Os dados e metadados de referência devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do ponto único de contacto ou ser disponibilizados para extração pela Comissão (Eurostat) por meios eletrónicos.

Artigo 7.o

Fontes de dados

1.   Os dados devem ser compilados principalmente a partir de registos administrativos, tal como referido no artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009, e abranger todo o Estado-Membro.

2.   Se não estiverem disponíveis registos administrativos ou se a qualidade ou a cobertura forem insuficientes, deve ser aceite a utilização de outras fontes, outros métodos ou abordagens inovadoras, desde que permitam a produção de dados comparáveis e conformes com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO I

Definições referidas no artigo 2.o

1

«Médicos em exercício», médicos diplomados em medicina por faculdades médicas ou instituições similares e autorizados a exercer a profissão. Os médicos em exercício prestam serviços a doentes individuais, famílias e comunidades. Refere-se igualmente aos médicos internos e médicos residentes diplomados em medicina por faculdades médicas ou instituições similares e que prestam serviços sob a supervisão de outros médicos.

2

«Categoria de médicos em exercício», a área predominante (principal) de prática profissional dos médicos.

3

«Médicos generalistas», médicos responsáveis pela prestação de cuidados médicos contínuos e gerais a indivíduos, famílias e comunidades.

4

«Outros médicos generalistas (não especializados)», médicos que não limitam a sua prática profissional a determinadas categorias de doenças ou métodos de tratamento. Não trabalham numa área de especialização.

5

«Pediatras», médicos especializados no desenvolvimento, na prestação de cuidados de saúde e nas doenças das crianças.

6

«Obstetras», médicos especializados na gravidez e no parto. «Ginecologistas», médicos especializados na fisiologia e nas doenças próprias das mulheres e raparigas, em especial as doenças que afetam o sistema reprodutor.

7

«Psiquiatras», médicos especializados na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de doenças mentais.

8

«Grupo de especialistas não cirúrgicos», médicos especializados no diagnóstico e no tratamento não cirúrgico de perturbações e doenças físicas.

9

«Grupo de especialistas cirúrgicos», médicos especializados na utilização de técnicas cirúrgicas para o tratamento de perturbações e doenças.

10

«Outros especialistas não classificados noutras posições», médicos especialistas não abrangidos pelas definições 5 a 9.

11

«Médicos sem definição mais pormenorizada», médicos que não podem ser classificados noutras categorias (definições 3 a 10).

12

«Parteiros ou enfermeiros especialistas em saúde materna e obstetrícia em exercício», pessoa detentora de qualificação reconhecida para exercer a profissão de parteiro ou enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia, legalmente autorizada a praticar e prestar serviços diretamente aos doentes. O parteiro pode ser um parteiro ou um parteiro auxiliar (de nível intermédio). Os parteiros prestam cuidados de saúde e aconselhamento às mulheres durante a gravidez, o parto e o pós-parto. Os parteiros podem realizar partos de forma autónoma ou em colaboração com os médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, e fornecer aconselhamento e assistência aos pais sobre os cuidados prestados aos bebés. Os parteiros auxiliares de nível intermédio podem fazer partos ou assistir os médicos ou parteiros na realização dos partos. Os parteiros auxiliares de nível intermédio prestam cuidados pré-natais e pós-natais e assistem os pais nos cuidados prestados aos bebés.

13

«Enfermeiros em exercício», pessoa detentora de qualificação reconhecida em enfermagem, legalmente autorizada a praticar e prestar serviços diretamente aos doentes. O enfermeiro pode ser um enfermeiro ou um enfermeiro auxiliar (de nível intermédio). Os enfermeiros são responsáveis pelo planeamento e gestão dos cuidados prestados aos doentes, incluindo a supervisão de outros profissionais de saúde, e podem trabalhar de forma autónoma ou em equipa com os médicos e outras pessoas na aplicação prática das medidas preventivas e curativas. Os enfermeiros auxiliares de nível intermédio trabalham geralmente sob supervisão e assistem na prestação dos cuidados de saúde, tratamentos e planos de tratamentos estabelecidos pelos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde.

14

«Dentistas em exercício», pessoa detentora de qualificação reconhecida em medicina dentária, legalmente autorizada a praticar e prestar serviços aos doentes. Os dentistas diagnosticam e tratam doenças, lesões e malformações dos dentes, gengivas e estruturas orais conexas. Restabelecem a função oral normal utilizando uma vasta gama de tratamentos, como a cirurgia e outras técnicas especializadas, e prestam aconselhamento sobre saúde oral. Refere-se igualmente aos médicos internos e médicos residentes diplomados em medicina dentária por faculdades médicas ou instituições similares e que prestam serviços sob a supervisão de outros dentistas.

15

«Farmacêuticos em exercício», pessoa detentora de qualificação reconhecida em farmácia, legalmente autorizada a praticar a profissão. Os farmacêuticos preparam e dispensam medicamentos mediante apresentação de receita médica emitida por um médico, um dentista ou outro profissional de saúde autorizado. Os farmacêuticos preparam, dispensam ou vendem medicamentos e drogas para os doentes e prestam aconselhamento.

16

«Diplomados em medicina», pessoas diplomadas em medicina por faculdades médicas ou instituições similares do país declarante, ou seja, que concluíram os estudos básicos de medicina.

17

«Diplomados em medicina dentária», pessoas que obtiveram uma qualificação reconhecida em medicina dentária no país declarante.

18

«Diplomados em farmácia», pessoas que obtiveram uma qualificação reconhecida em farmácia no país declarante.

19

«Diplomados em estudos especializados de enfermagem em saúde materna e obstetrícia ou parteiro», pessoas que obtiveram uma qualificação reconhecida para exercer a profissão de parteiro ou enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia no país declarante.

20

«Diplomados em enfermagem», pessoas que obtiveram uma qualificação reconhecida em enfermagem no país declarante.

21

«Hospitais», os estabelecimentos licenciados cuja atividade principal consiste em prestar serviços médicos, de diagnóstico e de tratamento que incluem atos clínicos, cuidados de enfermagem e outros serviços de saúde prestados a doentes internados, bem como os serviços de alojamento necessário para os doentes internados. Estes estabelecimentos podem também prestar cuidados em regime de hospitalização de dia, ambulatório e serviços ao domiciliário.

22

«Camas hospitalares», camas que são regularmente mantidas, dispõem de pessoal e estão imediatamente disponíveis para a prestação de cuidados a doentes admitidos. Este conceito inclui camas ocupadas e não ocupadas. Excluem-se as camas hospitalares móveis e não móveis de recuperação para cuidados prestados no mesmo dia (cuidados em hospitalização de dia e cuidados ambulatórios), as camas provisórias e as camas temporárias. As camas hospitalares podem ser repartidas por categoria de cuidados de saúde (definições 23 e 24) e por função (definições 25-28) de cuidados de saúde.

23

«Cuidados somáticos», os cuidados de saúde relacionados com o corpo, distinguidos dos cuidados psiquiátricos.

24

«Cuidados psiquiátricos», os cuidados de saúde relacionados com a mente, por exemplo, o tratamento de perturbações mentais e comportamentais.

25

«Cuidados curativos» os serviços de cuidados de saúde cujo principal objetivo consiste em aliviar os sintomas ou reduzir a gravidade de uma doença ou lesão, ou proteger contra um agravamento ou complicação suscetível de pôr em risco a vida ou o funcionamento normal.

26

«Cuidados de reabilitação», serviços para estabilizar, melhorar ou restabelecer funções e estruturas fisiológicas afetadas, compensar a falta ou a perda de funções ou estruturas fisiológicas, melhorar as atividades e a participação e prevenir deficiências e incapacidades, complicações médicas e riscos.

27

«Cuidados continuados (saúde)», conjunto de serviços de cuidados médicos e pessoais que são prestados com o objetivo principal de aliviar a dor e o sofrimento e reduzir ou gerir a deterioração do estado de saúde de doentes com um certo grau de dependência prolongada.

28

«Camas hospitalares para cuidados somáticos com função não classificada noutra categoria», camas hospitalares não classificadas como camas para cuidados curativos, cuidados de reabilitação ou cuidados continuados.

29

«Camas hospitalares para cuidados psiquiátricos», camas hospitalares para acolhimento de doentes com problemas de saúde mental. São excluídas as camas para cuidados sociais prolongados.

30

«Estabelecimentos residenciais de cuidados continuados», estabelecimentos cuja principal atividade consiste em administrar cuidados continuados em regime residencial, que combinam cuidados de enfermagem, serviços de acompanhamento ou outros cuidados de que os residentes necessitem, e em que uma parte importante dos serviços prestados combina serviços de saúde com serviços sociais, sendo os serviços de saúde essencialmente prestados por pessoal de enfermagem em ligação com serviços de cuidados pessoais.

31

«Camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados», camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados que estão disponíveis para o acolhimento de pessoas que necessitam de cuidados prolongados.

32

«Aparelho de imagiologia por ressonância magnética (IRM)», é um aparelho dotado de uma técnica de imagiologia que permite visualizar estruturas internas do corpo utilizando campos magnéticos e eletromagnéticos que induzem um efeito de ressonância nos átomos de hidrogénio. A emissão eletromagnética criada por estes átomos é registada e processada por um computador específico para produzir as imagens das estruturas corporais.

33

«Aparelho de tomografia computorizada (TC)», também conhecido por tomógrafo ou scanner de tomografia axial computorizada (TAC), é um aparelho de raios-X que combina informaticamente um elevado número de imagens obtidas através destas radiações, permitindo gerar visões transversais e, se necessário, imagens tridimensionais dos órgãos e estruturas internos do corpo.

34

«Cuidados de saúde ambulatórios», os serviços de cuidados de saúde prestados diretamente aos doentes não internados que não necessitam de serviços em meio hospitalar. Estão incluídos nesta categoria os cuidados prestados nos consultórios de médicos generalistas e especialistas, bem como em estabelecimentos especializados no tratamento em hospitalização de dia e na prestação de cuidados domiciliários.

35

«Imunização contra a gripe», a vacinação que protege contra as infeções causadas pelo vírus da gripe.

36

«Programa de rastreio do cancro da mama (mamografia)», um programa de rastreio organizado destinado à deteção precoce do cancro da mama por mamografia bilateral.

37

«Programa de rastreio do cancro do colo do útero», um programa de rastreio organizado destinado à deteção precoce do cancro do colo do útero.

38

«Doente internado», um doente que recebe tratamento e/ou cuidados médicos num estabelecimento de saúde, que foi formalmente admitido e que necessita de pernoitar no estabelecimento. «Cuidados em regime de internamento», os cuidados prestados a um doente internado.

39

«Doente ambulatório», um doente que recebe tratamento e/ou cuidados médicos num estabelecimento de saúde, que não foi formalmente admitido e que não necessita de pernoitar no estabelecimento. «Cuidados em regime ambulatório», os cuidados prestados a um doente ambulatório.

40

«Doente em hospitalização de dia», doentes que recebem serviços médicos ou paramédicos programados num estabelecimento de saúde, que são formalmente admitidos para diagnóstico, tratamento ou outro tipo de cuidados de saúde e que têm alta no mesmo dia. «Hospitalização de dia», os cuidados prestados aos doentes em regime de hospitalização de dia.

41

«Alta hospitalar de internamento», a autorização formal de saída do hospital concedida aos doentes internados. Os recém-nascidos saudáveis devem ser excluídos.

42

«Dias de internamento hospitalar», número de dias que um doente internado permanece num hospital. Os recém-nascidos saudáveis devem ser excluídos.

43

«Alta hospitalar em hospitalização de dia», a autorização formal de saída do hospital concedida aos doentes em hospitalização de dia. Trata-se da autorização de saída concedida aos doentes que são formalmente admitidos no hospital para receberem serviços médicos e paramédicos programados e que têm alta no mesmo dia. Os recém-nascidos saudáveis devem ser excluídos.

44

«Residente», um residente habitual numa área geográfica, ou seja, i) uma pessoa que tenha vivido no seu local de residência habitual durante um período contínuo de, pelo menos, 12 meses antes da data de referência; ou ii) uma pessoa que tenha chegado ao seu local de residência habitual até 12 meses antes data de referência com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. Nos casos em que as circunstâncias descritas na alínea i) ou ii) não possam ser determinadas, a «residência habitual» é o local de residência legal ou registada.

45

«Não residente», uma pessoa que não é residente do país declarante.

46

«Procedimentos cirúrgicos», as intervenções médicas que envolvem uma incisão através de instrumentos, geralmente praticadas numa sala de operações e que necessitam normalmente de anestesia e/ou assistência respiratória. Os procedimentos cirúrgicos podem ser realizados em regime de internamento, de hospitalização de dia ou, em certos casos, ambulatório.

47

«Cirurgia de cataratas», um procedimento cirúrgico destinado a remover o cristalino do olho e, na maior parte dos casos, a substituí-lo por uma lente artificial.

48

«Amigdalectomia», a remoção cirúrgica das amígdalas.

49

«Angioplastia coronária transluminal», um procedimento que abre as artérias coronárias obstruídas a fim de melhorar o fluxo sanguíneo para o músculo cardíaco.

50

«Bypass coronário», ou pontagem coronária, é uma operação cirúrgica destinada a colocar uma via alternativa de circulação sanguínea contornando os bloqueios ateromatosos das artérias coronárias de um doente através do implante de um vaso sanguíneo ou artéria pré-colhido.

51

«Colecistectomia», um procedimento cirúrgico para remoção da vesícula biliar.

52

«Tratamento de hérnia inguinal», uma correção cirúrgica de uma hérnia inguinal. Uma hérnia inguinal é uma rutura, debilidade ou saliência no tecido de revestimento da parede abdominal, na região inguinal ou virilha, entre o abdómen e a coxa.

53

«Cesariana», intervenção cirúrgica que consiste em retirar o feto através da incisão da parede abdominal e do útero.

54

«Substituição da anca», um procedimento cirúrgico destinado a remover as secções danificadas de uma articulação da anca e a substituí-las por uma prótese.

55

«Substituição total do joelho», um procedimento cirúrgico destinado a substituir a articulação do joelho afetado por uma prótese.

56

«Excisão parcial da glândula mamária», remoção cirúrgica parcial do tecido mamário devido a doença da mama, como massa/lesão, quisto, tumor ou neoplasmo benigno ou maligno.

57

«Mastectomia total», a remoção cirúrgica total da mama.


ANEXO II

Lista de variáveis, suas características e desagregações referidas no artigo 3.o

Variáveis

Características e desagregações

1.

Dados sobre o emprego no setor da saúde

1.1.

Número de médicos em exercício por idade e sexo

Número de efetivos no final do período de referência. Repartição por idade e por sexo.

Idade: menos de 35, 35-44, 45-54, 55-64, 65-74, 75 e mais velhos.

1.2.

Número de médicos em exercício por categoria

Número de efetivos no final do período de referência. Repartição por categoria

Categorias: médicos generalistas, outros médicos generalistas (não especializados), pediatras, obstetras e ginecologistas, psiquiatras, grupo de especialistas não cirúrgicos, grupo de especialistas cirúrgicos, outros especialistas não classificados noutras posições, médicos sem definição mais pormenorizada.

1.3.

Número de parteiros ou enfermeiros especialistas em saúde materna e obstetrícia em exercício

Número de efetivos no final do período de referência. Número total

1.4.

Número de enfermeiros em exercício

Número de efetivos no final do período de referência. Número total

1.5.

Número de dentistas em exercício

Número de efetivos no final do período de referência. Número total

1.6.

Número de farmacêuticos em exercício

Número de efetivos no final do período de referência. Número total

2.

Dados sobre diplomados em medicina

2.1.

Número de diplomados em medicina

Número total durante o período de referência.

2.2.

Número de diplomados em medicina dentária

Número total durante o período de referência.

2.3.

Número de diplomados em farmácia

Número total durante o período de referência.

2.4.

Número de diplomados em estudos especializados de enfermagem em saúde materna e obstetrícia ou parteiro

Número total durante o período de referência.

2.5.

Número de diplomados em enfermagem

Número total durante o período de referência.

3.

Dados sobre as camas hospitalares e as camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados

3.1.

Número de camas hospitalares para cuidados somáticos

Número médio durante o período de referência ou número total no final do período de referência. Repartição por função.

Funções: cuidados curativos, cuidados de reabilitação, cuidados continuados, função não classificada noutras posições.

3.2.

Número de camas hospitalares para cuidados psiquiátricos

Número médio durante o período de referência ou número total no final do período de referência.

3.3.

Número de camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados

Número médio durante o período de referência ou número total no final do período de referência.

4.

Dados sobre os aparelhos de imagiologia médica

4.1.

Número de aparelhos de imagiologia por ressonância magnética

Número total no final do período de referência.

4.2.

Número de aparelhos de tomografia computorizada

Número total no final do período de referência.

5.

Dados sobre os cuidados ambulatórios

5.1.

Taxa de imunização contra a gripe das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que foram imunizadas contra a gripe durante o período de referência, dividido pela população média anual com idade igual ou superior a 65 anos.

ou

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que foram imunizadas contra a gripe durante a época da gripe (de 1 de julho a 30 de junho) que terminou no período de referência, dividido pela população com idade igual ou superior a 65 anos no início do período de referência.

5.2.

Taxa de mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos rastreadas contra o cancro da mama no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro da mama (mamografia)

Taxa: o número de mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos que foram rastreadas contra o cancro da mama no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro da mama (mamografia) nos 24 meses anteriores ao final do período de referência (ou de acordo com a frequência de rastreio específica recomendada em cada país) dividido pelo número de mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos elegíveis para um programa organizado de rastreio.

Se um país não dispuser de um programa deste tipo, não precisa de fornecer nenhum valor e deve indicar apenas a sua bandeira.

5.3.

Taxa de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 69 anos rastreadas contra o cancro do colo do útero no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro do colo do útero

Taxa: o número de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 69 anos que foram rastreadas contra o cancro do colo do útero no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro do colo do útero nos 36 meses anteriores ao final do período de referência (ou de acordo com a frequência de rastreio específica recomendada em cada país) dividido pelo número de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 69 anos elegíveis para um programa organizado de rastreio.

Se um país não dispuser de um programa deste tipo, não precisa de fornecer nenhum valor e deve indicar apenas a sua bandeira.

6.

Dados sobre os cuidados hospitalares

6.1.

Número de altas hospitalares em regime de internamento

Número total durante o período de referência. Repartição por diagnóstico, sexo, grupo etário e dimensão geográfica.

As perturbações mentais e comportamentais não precisam de ser repartidas por diagnóstico e podem ser fornecidas agrupadas.

Grupos etários: menos de 1, 1-4, 5-9, 10-14, 15-19, 20-24, 25-29, 30-34, 35-39, 40-44, 45-49, 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, 75-79, 80-84, 85-89, 90-94, 95 e mais velhos.

Dimensão geográfica: Região NUTS2 da residência do doente que teve alta (para não residentes: país de residência).

6.2.

Número de dias de internamento

Número total durante o período de referência. Repartição por diagnóstico, sexo, grupo etário e dimensão geográfica.

As perturbações mentais e comportamentais não precisam de ser repartidas por diagnóstico e podem ser fornecidas agrupadas.

Grupos etários: menos de 1, 1-4, 5-9, 10-14, 15-19, 20-24, 25-29, 30-34, 35-39, 40-44, 45-49, 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, 75-79, 80-84, 85-89, 90-94, 95 e mais velhos.

Dimensão geográfica: Região NUTS2 da residência do doente que teve alta (para não residentes: país de residência).

6.3.

Número de altas hospitalares em regime de hospitalização de dia

Número total durante o período de referência. Repartição por diagnóstico, sexo, grupo etário e dimensão geográfica.

As perturbações mentais e comportamentais não precisam de ser repartidas por diagnóstico e podem ser fornecidas agrupadas.

Grupos etários: menos de 1, 1-4, 5-9, 10-14, 15-19, 20-24, 25-29, 30-34, 35-39, 40-44, 45-49, 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, 75-79, 80-84, 85-89, 90-94, 95 e mais velhos.

Dimensão geográfica: Região NUTS2 da residência do doente que teve alta (para não residentes: país de residência).

6.4.

Número de altas hospitalares em regime de internamento de doentes que receberam cuidados curativos somáticos

Número total durante o período de referência.

6.5.

Número de dias de internamento de doentes que receberam cuidados curativos somáticos

Número total durante o período de referência.

7.

Dados sobre os procedimentos cirúrgicos

7.1.

Cirurgia de cataratas

Número total durante o período de referência. Repartição dos procedimentos por casos em regime de internamento, de hospitalização de dia e ambulatório.

7.2.

Amigdalectomia

Número total durante o período de referência. Repartição dos procedimentos por casos em regime de internamento, de hospitalização de dia e ambulatório.

7.3.

Angioplastia coronária transluminal

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.4.

Bypass coronário

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.5.

Colecistectomia

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.6.

Tratamento de hérnia inguinal

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.7.

Cesariana

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.8.

Substituição da anca

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.9.

Substituição total do joelho

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.10.

Excisão parcial da glândula mamária

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.11.

Mastectomia total

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.


24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2295 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União.

(2)

Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. Com base nas informações fornecidas, a lista deve ser atualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou por intermédio das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições relacionadas com uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista que consta dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(4)

A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo artigo 15 .o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»).

(5)

A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Arménia, do Cazaquistão, do Nepal, da Nigéria e do Paquistão. A Comissão informou igualmente o Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação da segurança da aviação na Argentina, no Congo (Brazzaville), na Guiné Equatorial, no Iraque, em Madagáscar, na Rússia e no Sudão do Sul.

(6)

A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4).

(7)

A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

(8)

Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A Agência prestou igualmente informações sobre os planos e os pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo.

(9)

O Eurocontrol prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação das funções de alerta do programa SAFA e dos TCO (operadores de países terceiros), informações essas que incluíram dados estatísticos sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição.

Transportadoras aéreas da União

(10)

Na sequência da análise pela Agência das informações resultantes das inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas da União, bem como das inspeções de normalização efetuadas pela Agência, complementadas também por informações resultantes de inspeções e auditorias específicas realizadas pelas autoridades aeronáuticas nacionais, pelos Estados-Membros e pela Agência, agindo na qualidade de autoridade competente, tomaram determinadas medidas corretivas e coercivas, medidas essas que notificaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE.

(11)

Os Estados-Membros e a Agência, agindo na qualidade de autoridades competentes, reiteraram a sua disponibilidade para agir, se necessário, caso as informações de segurança pertinentes apontem para riscos iminentes de segurança resultantes do incumprimento, por parte das transportadoras aéreas da União, das normas de segurança pertinentes.

Transportadoras aéreas da Arménia

(12)

Em junho de 2020, as transportadoras aéreas certificadas na Arménia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão (6).

(13)

A Comissão e a Agência visitaram o Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») de 27 a 30 de setembro de 2022. Nessa ocasião, a Comissão analisou os progressos realizados pelo CAC na resolução das deficiências de segurança identificadas que levaram à imposição da proibição acima referida às transportadoras aéreas arménias. Parte da análise realizada durante a visita centrou-se nas medidas já tomadas e nas medidas previstas para resolver as causas profundas dos problemas de segurança identificados, nomeadamente em termos da capacidade do CAC para efetuar uma supervisão eficaz das transportadoras aéreas certificadas na Arménia.

(14)

A este respeito, a Comissão analisou as medidas já tomadas pelo CAC para cumprir as suas responsabilidades no que se refere à aplicação do programa de segurança do Estado, do sistema de comunicação de ocorrências, do sistema de gestão da qualidade e do processo de certificação dos operadores aéreos («COA»). A visita efetuada incidiu também não só sobre a capacidade do CAC para cumprir a regulamentação e as normas de segurança pertinentes, mas também sobre a sua capacidade para detetar quaisquer riscos significativos para a segurança de uma transportadora aérea certificada e agir de forma eficaz para conter esses riscos.

(15)

A visita efetuada confirmou que o CAC fez progressos limitados no sentido da resolução das deficiências identificadas e das constatações formuladas em matéria de segurança durante a visita de avaliação da União no local de 2020. Embora tenha sido definido e adotado um plano de ação corretivo («PAC»), este deve, no entanto, ser reaberto, revisto e devem ser incluídas medidas adicionais, a fim de o tornar adequado à sua finalidade. Esta será uma atividade fundamental no âmbito de um projeto de assistência técnica, que a Agência está a prestar.

(16)

Nessa ocasião, o CAC informou ainda a Comissão de que a nova transportadora aérea Fly Arna (COA n.o MD 075) foi certificada. Uma vez que o CAC não demonstrou capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão de um COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais pertinentes.

(17)

A visita constituiu igualmente uma oportunidade para reiterar às autoridades competentes e aos representantes governamentais da Arménia que uma supervisão adequada e eficaz da segurança só pode ser garantida se o CAC for apoiado com recursos e conhecimentos especializados adequados, nomeadamente em termos de pessoal qualificado adequado, bem como assegurando a estabilidade dos quadros superiores.

(18)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Arménia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir a transportadora aérea Fly Arna no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(19)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Arménia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Cazaquistão

(20)

Em dezembro de 2016, as transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão foram retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão (7), com exceção da Air Astana, que havia já sido retirada do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão (8).

(21)

Em 20 de outubro de 2022, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes do Comité da Aviação Civil do Cazaquistão («CAC KZ») e da Administration of Kazakhstan Joint Stock Company («AAK») realizaram uma reunião técnica.

(22)

Durante essa reunião, o CAC KZ e a AAK apresentaram os progressos realizados no que diz respeito à aplicação e ao desenvolvimento do sua PAC e forneceram à Comissão elementos de prova das medidas tomadas para dar resposta e/ou encerrar uma série de constatações e recomendações formuladas durante a visita de avaliação da União no local de 2021. A reunião constituiu também uma oportunidade para o CAC KZ e a AAK fornecerem informações atualizadas sobre a evolução em curso no quadro legislativo da aviação do Cazaquistão, nomeadamente em termos de alterações à Lei da Aviação Primária do Cazaquistão, que deverão ser adotadas em dezembro de 2022. A AAK informou igualmente sobre as medidas tomadas para desenvolver legislação secundária no domínio da aviação, que só poderá ser adotada após a adoção da Lei Primária da Aviação.

(23)

Com base numa revisão do PAC apresentada previamente à reunião e nos debates e elementos de prova facultados durante a mesma, verificou-se que foram realizados progressos em termos de resposta às constatações e às recomendações formuladas durante a visita de avaliação no local efetuada pela União em 2021. Todas as constatações e recomendações foram tidas em conta, tendo algumas delas sido encerradas. No entanto, devem ser tomadas medidas adicionais para encerrar todas as constatações restantes de forma satisfatória, devendo ser disponibilizados os recursos necessários para assegurar uma supervisão adequada da segurança. Foram identificadas várias questões específicas adicionais, que requerem maior atenção, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de um procedimento para a realização de inspeções sem aviso prévio, nomeadamente para os titulares de COA e as entidades de manutenção certificadas, e o recrutamento de um perito qualificado para assegurar a supervisão dos examinadores de voo designados.

(24)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Cazaquistão.

(25)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(26)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Nepal

(27)

Em dezembro de 2023 as transportadoras aéreas certificadas no Nepal foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 1264/2013 da Comissão (9).

(28)

No âmbito das suas atividades de monitorização contínua, em 14 de setembro de 2022, a Comissão participou numa reunião com representantes da Autoridade da Aviação Civil do Nepal («CAAN»). Nessa ocasião, a CAAN forneceu à Comissão informações sobre a supervisão da segurança no Nepal e, nomeadamente, as suas considerações revistas sobre a separação funcional das funções de regulação e de prestador de serviços da CAAN, uma questão de longa data, identificada durante as consultas da Comissão com o Nepal, bem como pelo programa de auditoria universal de supervisão da segurança («USOAP») da OACI.

(29)

No seguimento dessa reunião, em 10 de novembro de 2022, a CAAN apresentou à Comissão as informações e provas documentais sobre a adoção de um novo regulamento CAAN, que, na opinião da CAAN, assegura a separação funcional das funções de regulação e de prestador de serviços da CAAN, nomeadamente impedindo a transferência de pessoal entre as secções de regulamentação e de prestador de serviços da CAAN. A aplicação deste novo regulamento e os progressos realizados no alinhamento da supervisão da segurança da CAAN com as normas de segurança internacionais pertinentes permitiriam à Comissão ponderar a possibilidade de organizar uma visita de avaliação da União no local ao Nepal em 2023. Com base nos elementos de prova recolhidos durante essa visita, a Comissão poderá avaliar se se justifica a retirada das transportadoras aéreas certificadas no Nepal do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(30)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Nepal.

(31)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Nepal das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Nigéria

(32)

Em maio de 2017, a transportadora aérea Med-View Airline foi incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/830 da Comissão (10).

(33)

Por carta de 25 de maio de 2022, a Autoridade da Aviação Civil da Nigéria («NCAA») confirmou por escrito a cessação das atividades da transportadora aérea Med-View Airline.

(34)

Em 7 de novembro de 2022, a Comissão, com a participação da Agência, organizou uma reunião com a NCAA, a seu pedido, a fim de obter informações atualizadas sobre os principais desenvolvimentos em matéria de supervisão da segurança que ocorreram na Nigéria entre 2019 e 2022, nomeadamente à luz do apoio prestado pela Agência à NCAA em 2019.

(35)

Durante essa reunião, a NCAA fez uma apresentação exaustiva das melhorias introduzidas na supervisão da segurança, nomeadamente nos domínios da legislação primária no domínio da aviação, da qualificação do pessoal técnico e das obrigações de vigilância.

(36)

São de salientar, em particular, as alterações legislativas à Lei da Aviação Civil da Nigéria, a reorganização dos gabinetes regionais, os esforços para obter uma certificação ISO 9001 para a NCAA, o desenvolvimento de planos para a digitalização e automatização dos processos NCAA, a melhoria da formação do pessoal e a criação de um sistema de comunicação de ocorrências.

(37)

A NCAA sublinhou o seu empenho em introduzir melhorias contínuas, nomeadamente na supervisão da segurança e em informar regularmente a Comissão e a Agência. A Comissão registou esta evolução positiva e salientou que a NCAA deve receber todo o apoio e os recursos necessários para cumprir as suas obrigações de supervisão da segurança.

(38)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a retirar do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a transportadora aérea Med-View Airline.

(39)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Nigéria das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(40)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Paquistão

(41)

Em março de 2007, a Pakistan International Airlines foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão (11) e subsequentemente retirada desse anexo em novembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2007 da Comissão (12).

(42)

Em 1 de julho de 2020, a Comissão deu início a consultas com a Autoridade da Aviação Civil do Paquistão («PCAA»), nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006, com base nas suspensões de autorização TCO das companhias aéreas registadas pela Pakistan International Airlines e pela Vision e numa declaração do Ministro dos Transportes do Paquistão sobre a obtenção fraudulenta de licenças de piloto no Paquistão.

(43)

Neste contexto, a Comissão, em cooperação com a Agência e os Estados-Membros, organizou uma série de reuniões técnicas e de informação com a PCAA, respetivamente, em 9 de julho e em 25 de setembro de 2020, em 15 e 16 de março de 2021, em 15 de outubro de 2021 e em 16 de março de 2022. Os debates centraram-se nos esforços envidados pela PCAA no tratamento dos problemas de supervisão da segurança anteriormente identificados pela Comissão e pelos peritos da Agência, bem como dos identificados pela OACI durante a sua visita «USOAP», que teve lugar entre 29 de novembro e 10 de dezembro de 2021.

(44)

No âmbito das suas atividades de supervisão contínua, em 25 de outubro de 2022, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes da PCAA realizaram uma reunião técnica. Durante essa reunião, a PCAA informou os participantes sobre as ações e medidas já aplicadas, bem como sobre as previstas, para dar resposta às preocupações identificadas em matéria de supervisão da segurança.

(45)

As informações e os dados apresentados durante a reunião indicam o empenho e os esforços da PCAA para resolver a situação de supervisão da segurança no Paquistão, nomeadamente através da adoção de uma portaria alterada da Autoridade da Aviação Civil até ao final de 2022, bem como da legislação derivada conexa prevista para o primeiro trimestre de 2023. De um modo geral, os planos propostos, tal como apresentados durante a reunião, parecem ser adequados à sua finalidade para cumprir e aplicar eficazmente as normas de segurança pertinentes. No entanto, só é possível proceder a uma avaliação após a adoção dos regulamentos pertinentes.

(46)

Nesta base, embora ciente das medidas tomadas até à data, a Comissão continuará a acompanhar o sistema de supervisão da segurança no Paquistão a fim de determinar se são necessárias novas medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Neste contexto, a Comissão tenciona realizar, com a assistência da Agência e dos Estados-Membros, uma visita de avaliação no local da União ao Paquistão em 2023.

(47)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas certificadas no Paquistão.

(48)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Paquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(49)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(50)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(51)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que quaisquer decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção.

(52)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, instituído nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

o anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

o anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(3)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 328 de 12.12.2015, p. 67).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 326 de 6.12.2013, p. 7).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/830 da Comissão, de 15 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 124 de 17.5.2017, p. 3).

(11)  Regulamento de Execução (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3).

(12)  Regulamento de Execução (CE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (“COA”) ou número da licença de exploração

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

AVIOR AIRLINES

ROI-RNR-011

ROI

Venezuela

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

IRAN ASEMAN AIRLINES

FS-102

IRC

Irão

IRAQI AIRWAYS

001

IAW

Iraque

AIR ZIMBABWE (PVT)

177/04

AZW

Zimbabué

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

COA 009

AFG

Afeganistão

KAM AIR

COA 001

KMF

Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo:

 

 

Angola

AEROJET

OA-008/11-07/17 TEJ

TEJ

Angola

GUICAONG

OA-009/11-06/17 YYY

Desconhecido

Angola

AIR JET

OA-006/11-08/18 MBC

MBC

Angola

BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

OA-015/15-06/17YYY

Desconhecido

Angola

HELIANG

OA 007/11-08/18 YYY

Desconhecido

Angola

SJL

OA-014/13-08/18YYY

Desconhecido

Angola

SONAIR

OA-002/11-08/17 SOR

SOR

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Arménia

AIR COMPANY ARMENIA

AM COA 065

NGT

Arménia

ARMENIA AIRWAYS

AM COA 063

AMW

Arménia

ARMENIAN HELICOPTERS

AM COA 067

KAV

Arménia

FLY ARNA

AM COA 075

ACY

Arménia

FLYONE ARMENIA

AM COA 074

FIE

Arménia

NOVAIR

AM COA 071

NAI

Arménia

SHIRAK AVIA

AM COA 072

SHS

Arménia

SKYBALL

AM COA 073

N/A

Arménia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Congo (Brazzaville)

CANADIAN AIRWAYS CONGO

CG-CTA 006

TWC

Congo (Brazzaville)

EQUAFLIGHT SERVICES

CG-CTA 002

EKA

Congo (Brazzaville)

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

Congo (Brazzaville)

TRANS AIR CONGO

CG-CTA 001

TSG

Congo (Brazzaville)

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

CG-CTA 004

Desconhecido

Congo (Brazzaville)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

AAC/DG/OPS-09/03

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

AAC/DG/OPS-09/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

AAC/DG/OPS-09/04

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA)

AAC/DG/OPS-09/02

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

AAC/DG/OPS-09/01

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

AAC/DG/OPS-09/10

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

AAC/DG/OPS-09/05

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR CARGO

AAC/DG/OPS-09/07

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

AAC/DG/OPS-09/06

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MWANT JET

AAC/DG/OPS-09/09

Desconhecido

República Democrática do Congo

(RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

COA N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

COA N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Quirguistão

AEROSTAN

08

BSC

Quirguistão

AIR COMPANY AIR KG

50

KGC

Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

Quirguistão

FLYSKY AIRLINES

53

FSQ

Quirguistão

HELI SKY

47

HAC

Quirguistão

KAP.KG AIR COMPANY

52

KGS

Quirguistão

SKY KG AIRLINES

41

KGK

Quirguistão

TEZ JET

46

TEZ

Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

AL MAHA AVIATION

030/18

Desconhecido

Líbia

BERNIQ AIRWAYS

032/21

BNL

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GLOBAL AIR TRANSPORT

008/05

GAK

Líbia

HALA AIRLINES

033/21

HTP

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

LIBYAN WINGS AIRLINES

029/15

LWA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

Desconhecido

Nepal

ALTITUDE AIR

085/2016

Desconhecido

Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

Desconhecido

Nepal

SUMMIT AIR

064/2010

Desconhecido

Nepal

HELI EVEREST

086/2016

Desconhecido

Nepal

HIMALAYA AIRLINES

084/2015

HIM

Nepal

KAILASH HELICOPTER SERVICES

087/2018

Desconhecido

Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

Nepal

MANANG AIR PVT

082/2014

Desconhecido

Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

Nepal

PRABHU HELICOPTERS

081/2013

Desconhecido

Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

Nepal

SAURYA AIRLINES

083/2014

Desconhecido

Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

Desconhecido

Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

Nepal

TARA AIR

053/2009

Desconhecido

Nepal

YETI AIRLINES

037/2004

NYT

Nepal

As seguintes transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Rússia responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Rússia

AURORA AIRLINES

486

SHU

Rússia

AVIACOMPANY “AVIASTAR-TU” CO. LTD

458

TUP

Rússia

IZHAVIA

479

IZA

Rússia

JOINT STOCK COMPANY “AIR COMPANY ‘YAKUTIA”

464

SYL

Rússia

JOINT STOCK COMPANY “RUSJET”

498

RSJ

Rússia

JOINT STOCK COMPANY “UVT AERO»

567

UVT

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY “SIBERIA AIRLINES”

31

SBI

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY “SMARTAVIA AIRLINES”

466

AUL

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY “IRAERO” AIRLINES

480

IAE

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY “URAL AIRLINES”

18

SVR

Rússia

JOINT STOCK COMPANY ALROSA AIR COMPANY

230

DRU

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY NORDSTAR AIRLINES

452

TYA

Rússia

JS AVIATION COMPANY “RUSLINE”

225

RLU

Rússia

JSC YAMAL AIRLINES

142

LLM

Rússia

LLC “NORD WIND”

516

NWS

Rússia

LLC “AIRCOMPANY IKAR”

36

KAR

Rússia

LTD I FLY

533

RSY

Rússia

POBEDA AIRLINES LIMITED LIABILITY COMPANY

562

PBD

Rússia

PUBLIC JOINT STOCK COMPANY “AEROFLOT — RUSSIAN AIRLINES”

1

AFL

Rússia

ROSSIYA AIRLINES, JOINT STOCK COMPANY

2

SDM

Rússia

SKOL AIRLINE LLC

228

CDV

Rússia

UTAIR AVIATION, JOINT-STOCK COMPANY

6

UTA

Rússia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA'S CONNECTION

10/COA/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/COA/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Sudão

ALFA AIRLINES

54

AAJ

Sudão

BADR AIRLINES

35

BDR

Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

Sudão

ELDINDER AVIATION

8

DND

Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

GNF

Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

Sudão

KUSH AVIATION CO.

60

KUH

Sudão

NOVA AIRWAYS

46

NOV

Sudão

SUDAN AIRWAYS CO.

1

SUD

Sudão

SUN AIR

51

SNR

Sudão

TARCO AIR

56

TRQ

Sudão

»

(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO II

«ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (“COA”)

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de registo

IRAN AIR

FS100

IRA

Irão

Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

Irão

AIR KORYO

GAC-COA/KOR-01

KOR

Coreia do Norte

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204.

Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633.

Coreia do Norte


(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes».


DECISÕES

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/67


DECISÃO (UE) 2022/2296 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2022

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros e a União deverão empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados-Membros deverão considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.

(2)

Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança, tal como estabelecido no artigo 3.o do TUE. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deverá ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro desses instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («orientações») constantes do anexo da presente decisão, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (4), constituem as orientações integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias e nacionais coordenadas daí resultante deverá constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas, sociais e de emprego, de que se esperam repercussões positivas para os mercados de trabalho e a sociedade em geral, e dar uma resposta eficaz ao impacto da pandemia de COVID-19, da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e do aumento do custo de vida.

(4)

A fim de assegurar um maior progresso económico e social, facilitar as transições ecológica e digital e conseguir que os mercados de trabalho sejam inclusivos, competitivos e resilientes na União, os Estados-Membros deverão promover educação, formação, melhoria de competências e requalificação de qualidade, bem como a aprendizagem ao longo da visa, sistemas de ensino e formação profissionais orientados para o futuro e melhores oportunidades de carreira mediante o reforço das ligações entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho e o reconhecimento das aptidões, conhecimentos e competências adquiridas por meio da aprendizagem não formal e informal.

(5)

As orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (5), as Recomendações do Conselho de 10 de março de 2014 (6), de 15 de fevereiro de 2016 (7), de 19 de dezembro de 2016 (8), de 15 de março de 2018 (9), de 22 de maio de 2018 (10), de 22 de maio de 2019 (11), de 8 de novembro de 2019 (12), de 30 de outubro de 2020 (13), de 24 de novembro de 2020 (14), de 29 de novembro de 2021 (15) e de 16 de junho de 2022 (16), a Recomendação (UE) 2021/1004 da Comissão (17), a Recomendação do Conselho (18), a Resolução do Conselho de 26 de fevereiro de 2021 (19), a Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2021 intitulada «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social», a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (21), e a Diretiva 2022/2041, relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes das empresas cotadas e a outras medidas conexas.

(6)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão integradas multilaterais das políticas económicas e de emprego no âmbito da União. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade macroeconómica, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e do seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros deverão andar a par da transição justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho adequadas, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades e a convergência social e económica ascendente, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.

(7)

As alterações climáticas e outros desafios relacionados com o ambiente, a necessidade de acelerar a independência energética, uma transição ecológica justa e equitativa do ponto de vista social, bem como a necessidade de assegurar a autonomia estratégica aberta da Europa, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o aumento do teletrabalho, a economia das plataformas e as alterações demográficas estão a transformar profundamente as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Nesse sentido, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, reconhecendo simultaneamente o papel dos parceiros sociais, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica, tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Essa ação política deverá incluir um impulso ao investimento sustentável, um compromisso renovado para com reformas devidamente sequenciadas que reforcem o crescimento económico sustentável e inclusivo, a criação de emprego de qualidade, a produtividade, condições de trabalho adequadas, a coesão social e territorial, a convergência social e económica ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental, com o apoio dos programas de financiamento da União existentes, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e os fundos da política de coesão, incluindo o Fundo Social Europeu Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, regulado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), bem como o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). A ação política deverá combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas na economia, no ambiente, no emprego e na esfera social.

(8)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (26). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos constituem a orientação estratégica da União para garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e as alterações demográficas se processem de forma justa e equitativa do ponto de vista social e assegurem a coesão territorial. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, juntamente com o painel de indicadores sociais que lhe está associado, constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social. Em 4 de março de 2021, a Comissão apresentou um plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Plano de Ação»), que inclui metas ambiciosas, mas realistas, e submetas complementares para 2030, nos domínios do emprego, das competências, da educação e da redução da pobreza, bem como o painel de indicadores sociais revisto.

(9)

Em 8 de maio de 2021, na Cimeira Social do Porto, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como um elemento fundamental da recuperação, observando que a sua aplicação reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e para enfrentar os desafios demográficos. Frisaram que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais são fulcrais para uma economia social de mercado altamente competitiva. Consideraram que o Plano de Ação fornece orientações úteis para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente nas áreas do emprego, das competências, da saúde e da proteção social. Congratularam-se com as novas grandes metas da União para 2030 em matéria de emprego (pelo menos 78% da população entre os 20 e os 64 anos deve estar empregada), competências (pelo menos 60% de todos os adultos devem participar em ações de formação todos os anos) e redução da pobreza (em pelo menos 15 milhões de pessoas, incluindo cinco milhões de crianças), bem como com o painel de indicadores sociais revisto, com vista a acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais como parte do quadro de coordenação das políticas no contexto do Semestre Europeu. Além disso, o Compromisso Social do Porto apelou ainda aos Estados-Membros para que definissem objetivos nacionais ambiciosos que, tendo devidamente em conta a situação inicial de cada país, deverão constituir um contributo adequado para a realização das grandes metas para 2030. No Porto, os Chefes de Estado e de Governo observaram que, à medida que a Europa recupera gradualmente da pandemia de COVID-19, a prioridade será passar da proteção para a criação de emprego e para a melhoria da qualidade do emprego, e frisaram que a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais será essencial para garantir a criação de mais e melhores empregos para todos no quadro de uma recuperação inclusiva.

Destacaram o seu empenho na unidade e na solidariedade, o que significa também garantir a igualdade de oportunidades para todos e que ninguém fica para trás. Afirmaram o seu empenho, tal como estabelecido na Agenda Estratégica do Conselho Europeu para 2019-2024, em continuar a aprofundar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível da União e a nível nacional, no pleno respeito das respetivas competências e dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Por último, salientaram a importância de acompanhar de perto, inclusive ao mais alto nível, os progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das grandes metas da União para 2030.

(10)

Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. No contexto atual, a proteção temporária, concedida ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (27), que ativa a Diretiva 2001/55/CE, é necessária tendo em conta a dimensão do afluxo de refugiados e de pessoas deslocadas. Desta forma, permite-se que as pessoas deslocadas da Ucrânia usufruam de direitos harmonizados em toda a União que lhes proporcionem um nível adequado de proteção. Ao participarem nos mercados de trabalho da Europa, as pessoas deslocadas da Ucrânia podem contribuir para reforçar a economia da União e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados-Membros deverão envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas destinadas a dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências, nomeadamente o reconhecimento de qualificações, decorrentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção.

(11)

As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e a autonomia dos parceiros sociais, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável, bem como a convergência social e económica ascendente. Deverão proporcionar a oportunidade necessária para uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, a competitividade, a inovação, a criação de emprego de qualidade, as condições de trabalho, a pobreza no trabalho, a educação, a formação e a competências, a saúde pública e a inclusão social, bem como os rendimentos reais. A esse propósito, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da União estão a apoiar os Estados-Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da União, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital no contexto pós-pandemia de COVID-19. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia veio agravar ainda mais os desafios socioeconómicos já existentes decorrentes da pandemia de COVID-19. Os Estados-Membros e a União deverão continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos e tecnologias estratégicos, em especial da Rússia. É essencial reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia.

É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos à contratação temporária e à transição, em políticas de competências e na melhoria dos serviços de emprego, para favorecer as transições no mercado de trabalho, também à luz das transformações ecológica e digital, tal como salientado na Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão e na Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática. Deverão ser promovidas condições de trabalho dignas, incluindo a saúde e segurança no trabalho e a saúde física e mental dos trabalhadores.

(12)

A discriminação em todas as suas formas deverá ser combatida, a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens apoiado. Há que garantir a igualdade de acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social, em especial a das crianças, a das pessoas mais velhas, a das pessoas com deficiência e a dos ciganos, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequados e inclusivos, como previsto na Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019, e eliminando os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação, à aprendizagem ao longo da vida e à participação no mercado laboral, designadamente através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância, em consonância com a Garantia Europeia para a Infância, e nas competências digitais e ecológicas. Também à luz da pandemia de COVID-19 que teve início em 2020, e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante o acesso, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados prolongados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde. Deverá tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. À medida que emergem novos modelos económicos e empresariais nos locais de trabalho da União, as relações laborais estão também a mudar. Os Estados-Membros deverão garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.

(13)

As Orientações Integradas deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão utilizar a totalidade dos respetivos recursos ao abrigo da REACT-EU, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), que reforça os fundos da política de coesão para 2014-2020 e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAD) até 2023. Devido à atual crise na Ucrânia, o Regulamento (UE) 2020/2221 foi complementado pelo Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) bem como por uma nova alteração do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e pelo estabelecimento de um novo custo unitário para ajudar a acelerar a integração das pessoas que saem da Ucrânia e que entram na União, tal como previsto no Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

Além disso, para o período de programação 2021-2027, os Estados-Membros deverão fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e de outros fundos da União, nomeadamente o Fundo para uma Transição Justa e o InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), a fim de fomentar o emprego de qualidade e os investimentos sociais, combater a pobreza e a exclusão social, lutar contra a discriminação, assegurar a acessibilidade, bem como promover oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais, com vista a proporcionar os conhecimentos e as qualificações necessários para uma economia digital e verde. Os Estados-Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/691 (33) do Parlamento Europeu e do Conselho, para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado de processos de reestruturação de grande dimensão, como os decorrentes da pandemia de COVID-19, e de transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de alterações tecnológicas e ambientais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(14)

O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social devem acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e sociais devem trabalhar em estreita colaboração. Deverá manter-se o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

(15)

Após consulta ao Comité da Proteção Social,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («as orientações»), tal como constam do anexo. As orientações fazem parte integrante das orientações integradas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros têm em conta as orientações nas respetivas políticas de emprego e programas de reformas, que são objeto de um relatório a transmitir nos termos do artigo 148.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Parecer de 18 de outubro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 21 de setembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 21 de outubro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(5)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(6)  Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).

(7)  Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).

(8)  Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).

(9)  Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).

(10)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

(11)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).

(12)  Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).

(13)  Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).

(14)  Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).

(15)  Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 504 de 14.12.2021, p. 21).

(16)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade (JO C 243 de 27.6.2022, p. 10), Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 relativa às contas individuais de aprendizagem (JO C 243 de 27.6.2022, p. 26), e Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).

(17)  Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).

(18)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

(19)  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030)(2021/C66/01) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(20)  Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).

(21)  JO L 275 de 25.10.2022.

(22)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(23)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(24)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(25)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(26)  Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).

(27)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

(29)  Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(31)  Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário (JO L 115 de 13.4.2022, p. 38).

(32)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(33)  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).


ANEXO

Orientação n.o 5: Dinamizar a procura de mão de obra

Os Estados-Membros devem promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade, tirando igualmente partido do potencial associado às transições digital e ecológica, à luz da grande meta para 2030 em matéria de emprego. Para o efeito, devem reduzir os obstáculos com que as empresas se deparam na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria e, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros devem promover ativamente o desenvolvimento da economia social e explorar todas as suas potencialidades, fomentar a inovação social e as empresas sociais e incentivar modelos empresariais que criem oportunidades de emprego de qualidade e proporcionem benefícios sociais, nomeadamente a nível local, em especial na economia circular e nos territórios mais afetados pela transição para uma economia verde devido à sua especialização setorial.

Na sequência da pandemia de COVID-19, regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e disposições semelhantes devem também facilitar e apoiar processos de reestruturação, para além de preservar o emprego, quando pertinente, ajudando a modernizar a economia, nomeadamente através do desenvolvimento das competências adequadas. Devem ser considerados incentivos eficazes à contratação e à transição, bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a fim de apoiar a criação de emprego e as transições ao longo da vida profissional, e de dar resposta à escassez de mão de obra e de competências, tendo também em conta as transformações digitais e ecológicas, as alterações demográficas, bem como o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

A tributação deverá deixar de incidir tanto no trabalho e passar a incidir noutras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, bem como as suas repercussões na participação das mulheres no mercado de trabalho, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.

Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de salários mínimos nacionais, devem promover a negociação coletiva para fixar esses salários e assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, possibilitando um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e fomentando salários justos que permitam um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência socioeconómica ascendente. Os mecanismos de fixação dos salários devem ter em conta as condições socioeconómicas, incluindo o crescimento do emprego, a competitividade e os desenvolvimentos regionais e setoriais. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem assegurar que todos os trabalhadores tenham salários adequados ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego e à aquisição de aptidões e competências ao longo da vida

No contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, os Estados-Membros devem promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, à luz da grande meta da União em matéria de competências para 2030. Os Estados-Membros devem também modernizar e investir nos respetivos sistemas de educação e formação para proporcionar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais, o acesso à aprendizagem digital, a formação linguística (por exemplo, no caso dos refugiados, incluindo os provenientes da Ucrânia) e a aquisição de competências empresariais. Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de ensino e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as deficiências estruturais dos sistemas de educação e formação e melhorar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, também com vista a possibilitar as transições ecológica e digital, colmatar as inadequações de competências existentes e prevenir a emergência de novas insuficiências, em especial no que diz respeito a atividades relacionadas com a REPowerEU, como a implantação de energias renováveis ou a renovação de edifícios.

Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores e formadores. Os sistemas de educação e formação devem dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida, assegurando ao mesmo tempo que os professores estejam preparados para impulsionar essas competências junto dos aprendentes. Os Estados-Membros devem apoiar os adultos em idade ativa no acesso à formação e aumentar os incentivos e a motivação das pessoas para procurarem formação, incluindo, se for caso disso, através de direitos de formação individuais, tais como contas de aprendizagem individuais, e garantindo a sua transferibilidade nas transições profissionais, bem como através de um sistema fiável de avaliação da qualidade da formação. Os Estados-Membros devem explorar a utilização das microcredenciais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade. Devem criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências dos trabalhadores e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e a inadequação de competências, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os possíveis ajustamentos necessários.

Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades para todos, combatendo as desigualdades nos sistemas de educação e formação. Em especial, as crianças devem ter acesso a educação e acolhimento na primeira infância de boa qualidade e a preços comportáveis, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. Os Estados-Membros devem aumentar os níveis globais de qualificação, reduzir o número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação, apoiar o acesso ao ensino das crianças de grupos desfavorecidos e de zonas remotas, aumentar a atratividade do ensino e formação profissionais, apoiar o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão, facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego através de estágios e aprendizagens de qualidade, bem como aumentar a participação de adultos na aprendizagem contínua, em especial entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de ensino e formação profissionais designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade, e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no ensino e formação profissionais como no ensino superior. Além disso, os Estados-Membros devem tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho; melhorar os processos de monitorização e previsão de competências; aumentar a visibilidade das competências e facilitar a comparação das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro; e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação, designadamente para os refugiados e as pessoas que beneficiam do estatuto de proteção temporária. Devem melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de ensino e formação profissionais contínuos. Os Estados-Membros devem igualmente ajudar os adultos pouco qualificados a manterem ou desenvolverem a respetiva empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento dessas oportunidades através da aplicação da Recomendação do Conselho de 19 de dezembro de 2016 sobre percursos de melhoria de competências, incluindo avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e reconhecimento das competências adquiridas.

Os Estados-Membros devem prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas particularmente afetadas pelas transições ecológica e digital ou pelos choques do mercado de trabalho. Devem ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono precoce do ensino e da formação e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da aplicação integral da Garantia para a Juventude reforçada, que deve também favorecer oportunidades de emprego de qualidade para os jovens no contexto da recuperação pós-pandemia. Além disso, os Estados-Membros devem intensificar esforços, nomeadamente para salientar a forma como as transições ecológica e digital oferecem uma perspetiva renovada para o futuro e oportunidades para combater o impacto negativo da pandemia nos jovens.

Os Estados-Membros devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar (frequentemente mulheres) e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as oriundas de meios da migração e os ciganos marginalizados. Tendo em conta a elevada escassez de mão de obra em determinadas profissões e setores, os Estados-Membros devem contribuir para fomentar a oferta de mão de obra, nomeadamente através da promoção de salários adequados e de condições de trabalho dignas, bem como de políticas ativas do mercado de trabalho eficazes, respeitando o papel dos parceiros sociais. Os Estados-Membros devem também apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.

As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres, bem como os estereótipos de género, devem ser enfrentados. Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de género e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos ao acesso a cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório e combatendo a violência e o assédio no trabalho, um problema que afeta principalmente as mulheres. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e devem promover um exercício equilibrado desses direitos entre ambos os pais.

Orientação n.o 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros devem colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra, mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, protegendo, simultaneamente, os direitos laborais e garantindo a proteção social, um nível adequado de segurança e ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para todos os trabalhadores. A promoção da utilização de regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, pode contribuir para níveis de emprego mais elevados e mercados de trabalho mais inclusivos no contexto pós-pandemia. Ao mesmo tempo, é importante garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores em termos de tempo de trabalho, condições de trabalho, saúde mental no trabalho e equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias devem ser evitadas, nomeadamente no caso dos trabalhadores de plataformas, sobretudo se forem pouco qualificados, e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado, se for caso disso, de indemnizações adequadas.

As políticas devem procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados-Membros devem ativar e capacitar eficazmente as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, em especial os grupos vulneráveis, como as pessoas menos qualificadas, as pessoas com deficiência, as pessoas oriundas da imigração, incluindo as que beneficiam do estatuto de proteção temporária, e os ciganos marginalizados. Devem reforçar a eficácia e o âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais, formação e a concessão de apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego para que possam prestar assistência atempada e personalizada aos candidatos a emprego, responder às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho e implementar uma gestão baseada no desempenho, apoiada também pela digitalização.

Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. As prestações de desemprego não devem desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.

A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deve ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar as respetivas competências e a empregabilidade e de aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiriça e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deve ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras motivado por considerações de saúde pública.

Os Estados-Membros devem também esforçar-se por criar as condições propícias a novas formas de trabalho, concretizando, assim, o seu potencial de criação de emprego e garantindo simultaneamente a sua conformidade com os direitos sociais existentes. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, prestar aconselhamento e orientações sobre os direitos e obrigações aplicáveis no contexto de contratos atípicos e de novas formas de trabalho, como o trabalho a partir de plataformas digitais. A este respeito, os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental e os Estados-Membros devem ajudá-los a chegar às pessoas que exercem formas de trabalho atípico e nas plataformas digitais, bem como a assegurar a sua representação. Os Estados-Membros devem também ponderar prestar apoio à verificação do cumprimento da legislação – tais como orientações ou formações específicas para as inspeções do trabalho – no que diz respeito aos desafios decorrentes de novas formas de organização do trabalho, como a gestão algorítmica, a vigilância de dados e o teletrabalho permanente ou semipermanente.

Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, também em tempo de crise como é o caso da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e do aumento do custo de vida, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada e significativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros devem promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.

Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros devem ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.

Orientação n.o 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, cuidados de saúde, acolhimento de crianças, cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, incluindo a habitação, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fases da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza, a exclusão social e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens específicas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deve igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados. Deverá ser dada especial atenção às famílias mais vulneráveis afetadas pelas transições ecológica e digital e pelo aumento dos custos associados à energia.

Os Estados-Membros devem desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade para dar resposta às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, apoiando e incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais.

A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deve ser dada especial atenção à luta contra a pobreza e a exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho, em consonância com a grande meta para 2030 em matéria de redução da pobreza. Em especial, devem combater-se a pobreza infantil e a exclusão social por meio de medidas abrangentes e integradas, nomeadamente através da plena aplicação da Garantia Europeia para a Infância.

Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais de boa qualidade. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros devem garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou ajuda à habitação. Devem assegurar uma transição energética limpa e justa e abordar a pobreza energética como uma forma de pobreza cada vez mais importante devido ao aumento dos preços da energia, em parte ligada à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, inclusive, se for caso disso, por meio de medidas temporárias específicas de apoio ao rendimento ou da adaptação das medidas de apoio existentes. Devem também ser aplicadas políticas inclusivas de renovação da habitação. Na prestação destes serviços, há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deve merecer uma resposta específica. Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos, e cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo.

Em linha com a ativação da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (1), os Estados-Membros devem proporcionar um nível adequado de proteção às pessoas deslocadas da Ucrânia. No caso dos menores não acompanhados, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias. Deve ser garantido o acesso das crianças à educação e aos cuidados infantis, bem como a serviços essenciais, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância.

Num contexto de longevidade crescente e de alterações demográficas, os Estados-Membros devem garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição e na acumulação de direitos de pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado na velhice. As reformas dos sistemas de pensões devem ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade de género nas pensões e por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma e facilitando a participação no mercado de trabalho de pessoas mais velhas, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.


(1)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2297 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2022

que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (ERIC EU-SOLARIS)

[notificada com o número C(2022) 7351]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha, a Espanha, a França, Chipre e Portugal apresentaram à Comissão um pedido de criação da Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (ERIC EU-SOLARIS), a seguir designado por «pedido». Portugal deu a conhecer a sua decisão de participar na ERIC EU-SOLARIS, inicialmente com o estatuto de observador.

(2)

Os requerentes acordaram que a Espanha seria o Estado-Membro de acolhimento da ERIC EU-SOLARIS.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pareceres de peritos independentes no que diz respeito à Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criada a Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (ERIC EU-SOLARIS).

2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio ERIC EU-SOLARIS constam do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Chipre e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO ERIC EU-SOLARIS

Os seguintes artigos e números de artigos dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS estabelecem os seus elementos essenciais, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho.

1.   Designação e sede (artigo 1.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

É criado um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), denominado «Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada» (a seguir designado por «ERIC EU-SOLARIS»), em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável à Infraestrutura Europeia de Investigação (a seguir designado por «Regulamento ERIC»).

2.

A sede social do ERIC EU-SOLARIS está estabelecida em Almería (Espanha).

2.   Visão, missão e objetivos estratégicos (artigo 2.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

O ERIC EU-SOLARIS estabelece e explora uma infraestrutura de investigação distribuída, de craveira mundial no domínio da energia solar concentrada/energia térmica solar (CSP/STE), a criar como plataforma central responsável pelo funcionamento coordenado dos centros nacionais de investigação no domínio das tecnologias CSP/STE, que devem dedicar parte das suas capacidades de investigação e desenvolvimento ao ERIC EU-SOLARIS, partilhando conteúdos, ferramentas e conhecimento no domínio das tecnologias em causa.

2.

Todas as instalações de investigação que fazem parte do ERIC, bem como os direitos de gerir o acesso às mesmas e as condições em que este é concedido, continuarão a ser propriedade das suas instituições.

3.

A relação entre o ERIC EU-SOLARIS e os centros de investigação nacionais é regulamentada através da assinatura de acordos de nível de serviço específicos.

4.

Para o efeito, indicam-se em seguida as finalidades e os objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

5.

Visão: tornar-se a infraestrutura europeia de investigação de referência no desenvolvimento tecnológico de CSP/STE e aplicações conexas.

6.

Missão: proporcionar as melhores condições para a realização de atividades de investigação no domínio CSP/STE para as comunidades científica e industrial.

7.

Objetivos estratégicos:

a)

Coordenar, enquanto infraestrutura única de caráter distribuído, as principais instalações de I&D existentes na Europa, fornecendo ao setor CSP/STE a carteira de infraestruturas científicas mais completas e de elevada qualidade a nível internacional.

b)

Criar um ponto de entrada único em que as instalações, os recursos e os serviços de investigação altamente especializados sejam disponibilizados, de forma eficaz e otimizada, aos utilizadores que solicitem serviços relacionados com CSP/STE.

c)

Reforçar a colaboração entre as instituições científicas, o meio académico e a indústria, promovendo também a investigação colaborativa entre os principais centros de investigação europeus do setor.

d)

Identificar novos requisitos para a melhoria das instalações de investigação e para a construção de novas instalações (quando necessário), bem como para otimizar e promover a especialização das instalações existentes, evitando duplicações e repetições tecnológicas desnecessárias.

e)

Identificar e estabelecer as melhores práticas de investigação e experimentação, orientando e coordenando a difusão aberta dos resultados e dos dados experimentais sempre que possível, contribuindo assim para o reforço da posição de liderança europeia a nível internacional.

f)

Manter a Europa na vanguarda e na liderança do desenvolvimento de tecnologias de CSP/STE.

3.   Funções e atividades (artigo 3.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

Para realizar as suas finalidades e objetivos, o ERIC EU-SOLARIS promove, diretamente ou através de terceiros, as seguintes atividades:

a)

Concessão, em conformidade com as regras estabelecidas nos presentes Estatutos, de acesso efetivo aos recursos e serviços disponibilizados pelos nós nacionais à comunidade europeia de investigação e indústria;

b)

Reforço da interoperabilidade entre os centros de investigação especializados no domínio das tecnologias CSP/STE dos membros e observadores;

c)

Estabelecimento e utilização de avanços tecnológicos relacionados com os recursos e serviços associados a CSP/STE;

d)

Celebração de acordos de colaboração com terceiros;

e)

Disponibilização de formação e facilitação da mobilidade dos investigadores, a fim de reforçar e estruturar o Espaço Europeu da Investigação;

f)

Estabelecimento de relações internacionais com outras organizações e autoridades – públicas ou privadas, europeias e não europeias – interessadas nas suas atividades e em domínios conexos;

g)

Coordenação das atividades com outros intervenientes europeus de I&D no domínio da CSP/STE;

h)

Quaisquer outras atividades necessárias para a consecução das finalidades e dos objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

2.

O ERIC EU-SOLARIS proporciona acesso a uma carteira de instalações de investigação e a atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento, através de um programa de desenvolvimento coordenado a longo prazo entre os nós nacionais, para fins não económicos. No entanto, pode exercer atividades com fins lucrativos limitados, desde que:

a)

Estejam estreitamente ligados às suas principais atividades, definidas nos presentes Estatutos; e

b)

Não prejudiquem a consecução das finalidades e dos objetivos do ERIC EU-SOLARIS.

3.

O ERIC EU-SOLARIS regista separadamente os custos e as receitas destas atividades económicas e cobra preços de mercado pelas mesmas. Quaisquer receitas por estas geradas devem ser utilizadas na prossecução dos seus fins.

4.   Início e duração das operações (artigo 4.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

Sem prejuízo das disposições dos presentes Estatutos em matéria de dissolução e liquidação do ERIC EU-SOLARIS, o consórcio é criado por um período indeterminado.

5.   Responsabilidade e seguros (artigo 5.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

O ERIC EU-SOLARIS é responsável pelas dívidas que tenha gerado na sua atividade.

2.

A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do ERIC está limitada às suas respetivas contribuições para o ERIC.

3.

O ERIC EU-SOLARIS deve subscrever e manter um seguro adequado para cobrir quaisquer riscos relacionados com o seu funcionamento.

6.   Procedimento de dissolução e liquidação do ERIC EU-SOLARIS (artigo 6.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

O ERIC EU-SOLARIS informará a Comissão Europeia, por intermédio do diretor-executivo, de quaisquer factos que possam prejudicar gravemente o objetivo do consórcio ou obstruir a sua capacidade de cumprir as condições estabelecidas no Regulamento ERIC.

2.

O ERIC EU-SOLARIS será dissolvido e liquidado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Na sequência de uma resolução adotada pela Assembleia Geral, pela maioria estabelecida nos presentes Estatutos; ou

b)

Na sequência de uma decisão da Comissão Europeia, nos termos previstos no Regulamento ERIC.

3.

O procedimento será o seguinte:

a)

O diretor-executivo do ERIC EU-SOLARIS informa a Comissão Europeia da decisão da Assembleia Geral relativa à dissolução e liquidação do consórcio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de adoção da resolução.

b)

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o dos Estatutos, os ativos e passivos remanescentes após o pagamento das dívidas do ERIC EU-SOLARIS são distribuídos entre os membros proporcionalmente à respetiva contribuição acumulada para o consórcio no momento da dissolução.

c)

O diretor-executivo do ERIC EU-SOLARIS informa a Comissão Europeia da conclusão do processo de dissolução e liquidação do consórcio, no prazo de 10 (dez) dias a contar dessa conclusão.

d)

O ERIC EU-SOLARIS é considerado extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso pertinente no Jornal Oficial da União Europeia.

e)

Caso não possa, em qualquer momento da sua existência, proceder ao pagamento das suas dívidas, o ERIC EU-SOLARIS deve informar imediatamente a Comissão do facto, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

7.   Política de acesso dos utilizadores (artigo 7.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

O ERIC EU-SOLARIS promove o acesso baseado no mérito científico aos serviços e infraestruturas que apoiam e incentivam a excelência na investigação no domínio de atividade do consórcio, bem como uma cultura de melhorias práticas através de atividades de formação.

2.

O acesso ao ERIC EU-SOLARIS está aberto a todos os tipos de utilizadores — de todos os países, europeus e não europeus —, mas não é, necessariamente, gratuito. Os pedidos serão objeto de um processo simplificado que incluirá verificações da elegibilidade e da viabilidade de acordo com os procedimentos e critérios de avaliação.

3.

Os procedimentos e critérios de avaliação que concedam ou limitem o acesso aos dados e ferramentas da infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS, bem como o custo desse acesso, são definidos nas regras de acesso ou nos regulamentos internos que serão elaborados pelo diretor-executivo e aprovados pela Assembleia Geral, após consulta do Comité Científico e Técnico (STC) e do Conselho de Nós Nacionais (BNN).

4.

Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no sítio Web do ERIC EU-SOLARIS.

5.

O ERIC EU-SOLARIS faculta aos utilizadores da respetiva infraestrutura regras e orientações em matéria de acesso para garantir que a investigação realizada com os recursos dessa infraestrutura pertencentes aos centros de investigação dos Estados-Membros (tal como referido no artigo 2.o dos Estatutos) reconhece e respeita os direitos de propriedade, a privacidade, a ética e a proteção da infraestrutura de investigação e dos dados do proprietário, bem como as obrigações em matéria de sigilo e confidencialidade, e que os utilizadores cumprem as condições de acesso, as medidas de segurança e a gestão dos dados das instituições de investigação que participam na infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS.

8.   Política de avaliação científica (artigo 8.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

O procedimento de avaliação científica dos projetos que pretendam aceder à infraestrutura do ERIC EU-SOLARIS tem em conta o mérito científico, as necessidades não satisfeitas do setor e a potencial utilização e impacto no setor, baseando-se nos princípios da transparência, da equidade e da imparcialidade. Este procedimento será definido em regulamentos internos, que serão elaborados pelo diretor-executivo e aprovados pela Assembleia Geral, após consulta do STC e do BNN.

9.   Política de difusão (artigo 9.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

O ERIC EU-SOLARIS toma as medidas adequadas para promover a sua infraestrutura e o uso da mesma na investigação e em qualquer serviço relacionado com os objetivos do consórcio.

2.

Promove a divulgação e o intercâmbio dos resultados obtidos através do uso da sua infraestrutura de investigação.

3.

Sem prejuízo dos potenciais direitos de propriedade intelectual, o ERIC EU-SOLARIS deve assegurar que os seus utilizadores disponibilizam ao público os resultados da investigação realizada nas infraestruturas do ERIC e que o fazem através do consórcio, em conformidade com os termos e condições aplicáveis às subvenções europeias e nacionais. Tal não se aplica às atividades de I&D realizadas pelos centros de investigação quando utilizam as suas próprias infraestruturas, fora do âmbito do ERIC.

4.

A política de difusão define os diferentes grupos de destinatários; o consórcio utiliza todos os canais no seu âmbito para assegurar a máxima difusão entre eles.

10.   Política de direitos de propriedade intelectual (artigo 10.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

Todos os direitos de propriedade intelectual (a seguir designados «DPI») criados, obtidos ou desenvolvidos pelo ERIC EU-SOLARIS serão conferidos ao consórcio e constituem propriedade plena deste. Não obstante, podem ser concedidos aos utilizadores períodos limitados de propriedade de dados.

2.

Sem prejuízo das condições estabelecidas nos contratos celebrados entre o ERIC EU-SOLARIS e os membros ou observadores, todos os DPI criados, produzidos, obtidos ou desenvolvidos pelo pessoal de um membro ou observador pertencem a esse membro ou observador.

3.

No que se refere às questões de DPI, as relações entre os membros e os observadores do ERIC EU-SOLARIS são regidas pela legislação nacional desses membros ou observadores e pelos acordos internacionais em que os membros e observadores sejam partes;

4.

As disposições dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos não prejudicam os DPI de base detidos pelos membros e observadores.

5.

Os membros do ERIC EU-SOLARIS acordam e aprovam, através da Assembleia Geral, a política e a regulamentação em matéria de DPI do EU-SOLARIS, sob proposta do diretor-executivo e após consulta do STC e do BNN. O Regulamento DPI determina as regras do ERIC EU-SOLARIS relativas à identificação, proteção, gestão e manutenção dos DPI deste, incluindo o acesso a esses direitos.

6.

O BNN pode recomendar ao diretor-executivo acordos com os centros de infraestruturas e consórcios nacionais no que diz respeito à infraestrutura de investigação do ERIC EU-SOLARIS, a fim de garantir que essas entidades e terceiros tenham acesso aos conhecimentos científicos da infraestrutura de investigação do consórcio.

11.   Política de contratação de pessoal (artigo 11.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

O ERIC EU-SOLARIS respeita o princípio da igualdade e da não discriminação.

2.

Por conseguinte, na sua política de recrutamento de pessoal, o consórcio deve garantir a igualdade de oportunidades e abster-se de discriminar pessoas em razão de género, raça, convicções, ideologia, deficiência, orientação sexual ou qualquer outro critério considerado discriminatório nos termos do direito da União.

3.

O diretor-executivo pode propor alterações aos regulamentos internos de contratação do pessoal, sempre sujeitas a aprovação da Assembleia Geral.

12.   Política de contratação pública (artigo 12.o dos Estatutos do ERIC EU-SOLARIS)

1.

Nos seus procedimentos de contratação pública, o ERIC EU-SOLARIS aplica um tratamento equitativo e não discriminatório a todos os proponentes, fornecedores de bens e prestadores de serviços. A política do consórcio em matéria de contratação pública deve respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência.

2.

O diretor-executivo estabelece regras e critérios internos pormenorizados para garantir a transparência, a igualdade e a não discriminação aquando da adjudicação de contratos. Essas regras devem ser aprovadas pela Assembleia Geral.

3.

O diretor-executivo é responsável por todos os contratos do ERIC EU-SOLARIS. Para o efeito, deve cumprir a regulamentação nacional e europeia vigente em matéria de contratação pública. Todas as propostas devem ser publicadas no sítio Web do ERIC EU-SOLARIS. A decisão de adjudicar um contrato deve ser publicada e incluir uma justificação pormenorizada.

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2298 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O propiconazol foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovado até 31 de março de 2020 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 1 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (o «pedido»).

(3)

Em 8 de fevereiro de 2019, a autoridade competente de avaliação da Finlândia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 até 31 de março de 2021, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão (4) prorrogou novamente a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 até 31 de dezembro de 2022.

(6)

Em 2 de junho de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»). No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

Em 9 de março de 2022, a Agência adotou o seu parecer (5) sobre a renovação da aprovação do propiconazol em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(8)

O propiconazol está classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Além disso, o propiconazol é uma substância considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos adversos nos seres humanos e, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Embora já se tenha iniciado o exame para decidir se se verifica pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento e se, por conseguinte, a aprovação do propiconazol pode ser renovada, não será possível concluir este exame antes do atual termo da aprovação.

(9)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para completar integralmente o procedimento de exame do pedido. Tendo em conta o tempo necessário para avaliar se é preenchida pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, bem como o tempo necessário para decidir se se deve ou não renovar a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a validade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2023.

(10)

Após a prorrogação da validade da aprovação, o propiconazol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/354 é prorrogada até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 8 de 14.1.2020, p. 39).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 219).

(5)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas (CPB) sobre o pedido de aprovação da substância ativa: propiconazol, tipo de produtos: 8, ECHA/BPC/324/2022, adotado em 9 de março de 2022.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


Retificações

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/87


Retificação da Decisão (UE) 2022/1994 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Subcomité das Indicações Geográficas criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no respeitante à adoção do seu Regulamento Interno

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 273 de 21 de outubro de 2022 )

Na página 20, a Decisão (UE) 2022/1994 do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«

DECISÃO (UE) 2022/1994 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Subcomité das Indicações Geográficas criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no respeitante à adoção do seu Regulamento Interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (a seguir designado por «Acordo») (1), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/104 (2), sendo aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018 e tendo entrado em vigor a 1 de março de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 240.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité das Indicações Geográficas (“Subcomité”) deve estabelecer o seu próprio Regulamento Interno.

(3)

Há que definir a posição a tomar em nome da União no Subcomité no respeitante ao seu Regulamento Interno, dado o seu caráter vinculativo para a União.

(4)

Para assegurar a aplicação efetiva do Acordo, importa adotar o Regulamento Interno do Subcomité.

(5)

A posição da União no âmbito do Subcomité deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão desse Subcomité que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Subcomité das Indicações Geográficas no respeitante à adoção do seu Regulamento Interno deve basear-se no projeto de decisão desse Subcomité que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

PROJETO

DECISÃO N.o … DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-ARMÉNIA

de …

que aprova o seu Regulamento Interno

O SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-ARMÉNIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (a seguir designado por «Acordo») (3), nomeadamente o artigo 240.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 240.o do Acordo, o Subcomité das Indicações Geográficas deve monitorizar a aplicação do Acordo no domínio das indicações geográficas e servir de meio para intensificar a cooperação e o diálogo sobre indicações geográficas.

(2)

Nos termos do artigo 240.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité das Indicações Geográficas está habilitado a adotar decisões.

(3)

Nos termos do artigo 240.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité das Indicações Geográficas deve estabelecer o seu próprio Regulamento Interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Regulamento Interno do Subcomité das Indicações Geográficas, tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Subcomité das Indicações Geográficas

O/A Presidente

ANEXO

Regulamento Interno do Subcomité das Indicações Geográficas UE-Arménia

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité das Indicações Geográficas (a seguir designado por «Subcomité»), instituído nem conformidade com o artigo 240.o do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), assiste o Comité de Parceria na sua configuração Comércio, criado pelo artigo 363.o, n.o 7, do Acordo, no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité desempenha as funções previstas no artigo 240.o do Acordo.

3.   O Subcomité é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Arménia competentes para as questões relacionadas com as indicações geográficas.

4.   Para efeitos do presente Regulamento Interno, as "Partes" são definidas em conformidade com o artigo 382.o do Acordo.

5.   As Partes nomeiam, cada uma, um chefe de delegação, que será a pessoa de contacto para todas as questões relativas ao Subcomité.

6.   Cada chefe de delegação atua na qualidade de presidente do Subcomité, em conformidade com o artigo 2.o.

7.   O chefe de delegação pode delegar todas ou parte das suas funções num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao chefe de delegação.O chefe de delegação notifica o secretariado do Subcomité dessa designação.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Subcomité, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Parceria e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo decisão em contrário da presidência, o Subcomité reúne-se uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União e na República da Arménia, na data, no local e da forma (inclusivamente por videoconferência) acordados pelas Partes, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.

2.   As reuniões do Subcomité são convocadas pelo presidente. A convocatória da reunião é enviada pelo secretariado do Subcomité pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   Sempre que possível, a reunião ordinária do Subcomité é convocada antes da reunião ordinária do Comité de Parceria na sua configuração Comércio.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo secretariado do Subcomité da composição prevista das delegações de cada Parte participante.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Arménia exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité nomeados pelos chefes de delegação e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

2.   O secretariado do Comité de Parceria na sua configuração Comércio é informado de quaisquer decisões, relatórios ou outras ações acordadas no âmbito do Subcomité.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Subcomité é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O secretariado do Subcomité assegura que a correspondência endereçada ao referido Subcomité é enviada ao presidente do Subcomité e distribuída, se for caso disso, nos mesmos termos dos documentos a que se refere o artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado em nome da presidência. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos pelos secretários do Subcomité.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário nomeado pela União distribui os documentos aos representantes competentes da União e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário nomeado pela República da Arménia e os secretários do Comité de Parceria na sua configuração Comércio.

4.   O secretário nomeado pela República da Arménia distribui os documentos aos representantes competentes da República da Arménia e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário nomeado pela União e os secretários do Comité de Parceria na sua configuração Comércio.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité informações classificadas como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos

1.   O secretariado do Subcomité elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, nos termos do artigo 10.o. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tenham sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.

2.   Nos termos do artigo 7.o, a ordem de trabalhos provisória é distribuída pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião, juntamente com os documentos pertinentes.

3.   Sob reserva do disposto no artigo 8.o, as ordens do trabalho provisórias das reuniões são tornadas públicas, se possível, 10 dias de calendário antes da realização da reunião.

4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo presidente do Subcomité e pelo outro chefe de delegação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.

5.   O presidente do Subcomité pode convidar representantes de outros organismos das Partes ou, mediante acordo da outra Parte, peritos independentes especializados num determinado domínio, numa base ad hoc, para participarem nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre temas específicos. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitam as exigências de confidencialidade.

6.   O presidente do Subcomité pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Atas e conclusões operacionais

1.   Os secretários do Subcomité elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

(a)

A lista dos participantes na reunião, os funcionários que os acompanham e quaisquer observadores ou peritos que tenham assistido à reunião;

(b)

A documentação apresentada ao Subcomité;

(c)

As declarações exaradas em ata a pedido do Subcomité; e

(d)

As conclusões operacionais da reunião, se necessário, nos termos do n.o 4.

3.   Os projetos de ata são apresentados ao Subcomité para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité, sendo enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o , as Partes publicam a ata aprovada , o mais rapidamente possível após a sua aprovação. A ata incluirá, como regra geral, a ordem de trabalhos definitiva e um resumo dos debates mantidos sobre cada ponto da referida ordem de trabalhos.

4.   O secretário do Subcomité da Parte que assegura a presidência do Subcomité elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião, que distribui às Partes juntamente com a ordem de trabalhos provisória, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião. Este projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité adote as conclusões operacionais que indicam as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas às atas e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Subcomité. Para o efeito, o Subcomité adota um modelo que permita acompanhar cada ação relativamente a um prazo de execução específico.

Artigo 11.o

Decisões

1.   O Subcomité tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no artigo 240.o, n.o 3, do Acordo. O Subcomité adota as suas decisões por consenso, conforme previsto no artigo 240.o, n.o 2, do Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

2.   As decisões são autenticadas pelo presidente do Subcomité.

3.   O Subcomité pode tomar decisões ou adotar relatórios através de um procedimento escrito, após a conclusão das respetivas formalidades internas, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o assentimento das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído em conformidade com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual devem ser comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente do Subcomité pode reduzir esse prazo, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Os projetos de decisão são considerados adotados quando a outra Parte manifestar o seu acordo e exarados na ata da reunião do Subcomité.

4.   Os atos do Subcomité intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Relatório». Salvo disposição em contrário, as decisões entram em vigor na data da sua adoção.

5.   As decisões são distribuídas pelas Partes.

6.   Qualquer das Partes pode decidir sobre a divulgação das decisões do Subcomité nas respetivas publicações oficiais.

Artigo 12.o

Relatórios

O Subcomité apresenta um relatório sobre as suas atividades ao Comité de Parceria na sua configuração Comércio, em cada reunião ordinária deste Comité.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Subcomité são o inglês e o arménio. No entanto, as Partes podem decidir realizar reuniões apenas em inglês.

2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité baseia as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.

3.   O Subcomité adota decisões relativas à alteração ou à interpretação do Acordo nas línguas dos textos do Acordo que fazem fé. Todas as outras decisões do Subcomité são adotadas nas línguas de trabalho referidas no n.o 1.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que respeita a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte organizadora.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos para ou a partir do inglês e do arménio, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, são suportadas pela Parte que organiza a reunião.

Artigo 15.o

Alteração do regulamento interno

O Regulamento Interno pode ser alterado por decisão do Subcomité, em conformidade com o artigo 240.o, n.o 2, do Acordo.

»

(1)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 1).

(3)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.


24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/94


Retificação do Regulamento (UE) 2022/1439 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 283/2013 no que diz respeito às informações a apresentar para as substâncias ativas e aos requisitos específicos em matéria de dados para os microrganismos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 227 de 1 de setembro de 2022 )

Na página 17, no anexo II, o Índice seguinte deve ser inserido depois do título «PARTE B — SUBSTÂNCIAS ATIVAS QUE SÃO MICRORGANISMOS»:

«ÍNDICE

INTRODUÇÃO À PARTE B

1.

Identidade do requerente, identidade da substância ativa e informações sobre o fabrico

1.1.

Requerente

1.2.

Produtor

1.3.

Identidade, taxonomia e filogenia do microrganismo

1.4.

Especificação do agente microbiano de controlo de pragas tal como fabricado

1.4.1.

Teor de substância ativa

1.4.2.

Identidade e quantificação de aditivos, microrganismos contaminantes relevantes e impurezas relevantes

1.4.2.1.

Identidade e quantificação dos aditivos

1.4.2.2.

Identidade e teor dos microrganismos contaminantes relevantes

1.4.2.3.

Identidade e quantificação das impurezas relevantes

1.4.3.

Características analíticas dos lotes

1.5.

Informações sobre o processo de fabrico e as medidas de controlo da substância ativa

1.5.1.

Produção e controlo de qualidade

1.5.2.

Métodos e precauções recomendados relativos a manuseamento, armazenagem e transporte, ou em caso de incêndio

1.5.3.

Processos de destruição ou descontaminação

2.

Propriedades biológicas do microrganismo

2.1.

Origem, ocorrência e historial de utilização

2.1.1.

Origem e fonte de isolamento

2.1.2.

Ocorrência

2.1.3.

Historial de utilização

2.2.

Ecologia e ciclo de vida do microrganismo

2.3.

Modo de ação no organismo visado e gama de hospedeiros

2.4.

Requisitos de crescimento

2.5.

Infecciosidade para o organismo visado

2.6.

Relação com agentes patogénicos para o ser humano conhecidos e com agentes patogénicos para organismos não visados

2.7.

Estabilidade genética e fatores que a afetam

2.8.

Informações sobre metabolitos que suscitam preocupação

2.9.

Presença de genes transferíveis de resistência antimicrobiana

3.

Informações adicionais

3.1.

Função e organismo visado

3.2.

Domínio de utilização previsto

3.3.

Culturas ou produtos protegidos ou tratados

3.4.

Informações relativas ao possível desenvolvimento de resistência no organismo ou organismos visados

3.5.

Dados da literatura

4.

Métodos de análise

4.1.

Métodos de análise do MPCA tal como fabricado

4.2.

Métodos de determinação da densidade do microrganismo e de quantificação dos resíduos

5.

Efeitos na saúde humana

5.1.

Dados médicos

5.1.1.

Medidas terapêuticas e de primeiros socorros

5.1.2.

Vigilância médica

5.1.3.

Informações sobre sensibilização e alergenicidade

5.1.4.

Observação direta

5.2.

Avaliação da infecciosidade e patogenicidade potenciais do microrganismo para os seres humanos

5.3.

Estudos sobre a infecciosidade e patogenicidade do microrganismo

5.3.1.

Infecciosidade e patogenicidade

5.3.1.1.

Infecciosidade e patogenicidade por via oral

5.3.1.2.

Infecciosidade e patogenicidade por via intratraqueal/intranasal

5.3.1.3.

Exposição única por via intravenosa, intraperitoneal ou subcutânea

5.3.2.

Estudos com culturas celulares

5.4.

Estudos específicos sobre a infecciosidade e patogenicidade do microrganismo

5.5.

Informações e estudos de toxicidade sobre os metabolitos

5.5.1.

Informações sobre os metabolitos

5.5.2.

Estudos adicionais de toxicidade sobre os metabolitos que suscitam preocupação

6.

Resíduos no interior e à superfície dos produtos, géneros alimentícios e alimentos para animais tratados

6.1.

Estimativa da exposição dos consumidores aos resíduos

6.2.

Produção de dados sobre resíduos

7.

Ocorrência do microrganismo no ambiente, incluindo o destino e o comportamento dos metabolitos que suscitam preocupação

7.1.

Ocorrência do microrganismo no ambiente

7.1.1.

Densidade ambiental prevista do microrganismo

7.1.1.1.

Solo

7.1.1.2.

Água

7.1.2.

Exposição a microrganismos conhecidos como patogénicos para os vegetais ou para outros organismos

7.1.3.

Avaliação qualitativa da exposição ao microrganismo

7.1.4.

Dados experimentais sobre a exposição ao microrganismo

7.2.

Destino e comportamento do(s) metabolito(s) que suscita(m) preocupação

7.2.1.

Concentração ambiental prevista

7.2.2.

Avaliação qualitativa da exposição

7.2.3.

Dados experimentais sobre a exposição

8.

Estudos ecotoxicológicos

8.1.

Efeitos em vertebrados terrestres

8.2.

Efeitos em organismos aquáticos

8.2.1.

Efeitos em peixes

8.2.2.

Efeitos em invertebrados aquáticos

8.2.3.

Efeitos em algas

8.2.4.

Efeitos em macrófitos aquáticos

8.3.

Efeitos em abelhas

8.4.

Efeitos em artrópodes não visados que não as abelhas

8.5.

Efeitos em mesorganismos e macrorganismos do solo não visados

8.6.

Efeitos em vegetais terrestres não visados

8.7.

Estudos adicionais sobre o microrganismo

8.8.

Informações e estudos de toxicidade sobre os metabolitos

8.8.1.

Informações sobre os metabolitos

8.8.2.

Estudos adicionais de toxicidade sobre os metabolitos que suscitam preocupação»

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/97


Retificação do Regulamento (UE) 2022/1440 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 284/2013 no que diz respeito às informações a apresentar para os produtos fitofarmacêuticos e aos requisitos específicos em matéria de dados para os produtos fitofarmacêuticos que contêm microrganismos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 227 de 1 de setembro de 2022 )

Na página 46, no anexo II, o seguinte Índice deve ser inserido depois do título «PARTE B — PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS QUE CONTENHAM UMA SUBSTÂNCIA ATIVA QUE É UM MICRORGANISMO»:

«Índice

INTRODUÇÃO À PARTE B

1.

Identidade do requerente, identidade do produto fitofarmacêutico e informações sobre o fabrico

1.1.

Requerente

1.2.

Produtor da preparação e do(s) microrganismo(s)

1.3.

Nome comercial ou nome comercial proposto e número de código de desenvolvimento dado pelo produtor à preparação, se for o caso

1.4.

Informações quantitativas e qualitativas pormenorizadas sobre a composição da preparação

1.5.

Estado físico e natureza da preparação

1.6.

Método de produção da preparação e controlo da qualidade

1.7.

Embalagem e compatibilidade da preparação com os materiais de embalagem propostos

2.

Propriedades físicas, químicas e técnicas do produto fitofarmacêutico

2.1.

Aspeto (cor e cheiro)

2.2.

Propriedades explosivas e oxidantes

2.3.

Ponto de inflamabilidade e outras indicações relativas à inflamabilidade ou à ignição espontânea

2.4.

Acidez, alcalinidade e, se necessário, valor do pH

2.5.

Viscosidade e tensão superficial

2.6.

Estabilidade durante a armazenagem e período de conservação

2.6.1.

Concentração para utilização

2.6.2.

Efeitos da temperatura e embalagem

2.6.3.

Outros fatores que afetam a estabilidade

2.7.

Características técnicas do produto fitofarmacêutico

2.7.1.

Molhabilidade

2.7.2.

Persistência da espuma

2.7.3.

Suspensibilidade, espontaneidade de dispersão e estabilidade de dispersão

2.7.4.

Ensaio de peneiração a seco e por via húmida

2.7.5.

Distribuição granulométrica (grânulos, pós polvilháveis e molháveis), teor de pó/partículas finas (grânulos), atrito e friabilidade (grânulos)

2.7.6.

Poder emulsionante e reemulsionante e estabilidade da emulsão

2.7.7.

Fluidez, capacidade de escoamento e de polvilhação

2.8.

Compatibilidade física e química com outros produtos fitofarmacêuticos, incluindo produtos fitofarmacêuticos com os quais a sua utilização deverá ser autorizada

2.8.1.

Compatibilidade física

2.8.2.

Compatibilidade química

2.9.

Aderência e distribuição nas sementes

3.

Dados sobre a aplicação

3.1.

Domínio de utilização previsto

3.2.

Modo de ação no organismo visado

3.3.

Função, organismos visados e vegetais ou produtos vegetais a proteger e possíveis medidas de redução dos riscos

3.4.

Taxa de aplicação

3.5.

Teor do microrganismo no material utilizado (p. ex., na calda, iscos ou sementes tratadas)

3.6.

Método de aplicação

3.7.

Número e época das aplicações na mesma cultura, duração da proteção e período(s) de espera

3.8.

Instruções de utilização propostas

3.9.

Intervalos de segurança e outras precauções para proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente

4.

Informações adicionais sobre o produto fitofarmacêutico

4.1.

Procedimentos para a limpeza e descontaminação dos equipamentos de aplicação

4.2.

Métodos e precauções recomendados relativos a: manuseamento, armazenagem, transporte, incêndio ou utilização

4.3.

Medidas em caso de acidente

4.4.

Processo de destruição ou de descontaminação do produto fitofarmacêutico e da sua embalagem

4.4.1.

Incineração controlada

4.4.2.

Outros

5.

Métodos de análise

5.1.

Métodos de análise da preparação

5.2.

Métodos de determinação e quantificação dos resíduos

6.

Dados de eficácia

6.1.

Ensaios preliminares

6.2.

Dose efetiva mínima

6.3.

Ensaios de efetividade

6.4.

Informações relativas ao possível desenvolvimento de resistência nos organismos visados

6.5.

Efeitos adversos para as culturas tratadas

6.5.1.

Fitotoxidade nos vegetais (incluindo os diversos cultivares) ou produtos vegetais visados

6.5.2.

Efeitos no rendimento de vegetais ou produtos vegetais tratados

6.5.3.

Efeitos na qualidade dos vegetais ou produtos vegetais

6.5.4.

Efeitos nos processos de transformação

6.5.5.

Impacto nos vegetais ou material de propagação vegetal tratados

6.6.

Observações relativas a efeitos secundários indesejáveis ou não pretendidos em culturas subsequentes e noutros vegetais

6.6.1.

Impacto em culturas subsequentes

6.6.2.

Impacto noutros vegetais, incluindo culturas adjacentes

6.7.

Compatibilidade nos programas fitossanitários

7.

Efeitos na saúde humana

7.1.

Dados médicos

7.2.

Avaliação da toxicidade potencial do produto fitofarmacêutico

7.3.

Toxicidade aguda

7.3.1.

Toxicidade oral aguda

7.3.2.

Toxicidade cutânea aguda

7.3.3.

Toxicidade aguda por inalação

7.3.4.

Irritação cutânea

7.3.5.

Irritação ocular

7.3.6.

Sensibilização cutânea

7.4.

Informações adicionais sobre a toxicidade

7.5.

Dados sobre a exposição

7.6.

Dados toxicológicos disponíveis relativamente às substâncias não ativas

7.7.

Estudos complementares de combinações de produtos fitofarmacêuticos

8.

Resíduos no interior e à superfície dos produtos, géneros alimentícios e alimentos para animais tratados

9.

Destino e comportamento no ambiente

10.

Efeitos em organismos não visados

10.1.

Efeitos em vertebrados terrestres

10.2.

Efeitos em organismos aquáticos

10.2.1.

Efeitos em peixes

10.2.2.

Efeitos em invertebrados aquáticos

10.2.3.

Efeitos em algas

10.2.4.

Efeitos em macrófitos aquáticos

10.3.

Efeitos em abelhas

10.4.

Efeitos em artrópodes não visados que não as abelhas

10.5.

Efeitos em mesorganismos e macrorganismos do solo não visados

10.6.

Efeitos em vegetais terrestres não visados

10.7.

Estudos de toxicidade adicionais»

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/100


Retificação do Regulamento (UE) 2022/1441 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 546/2011 no que diz respeito aos princípios uniformes específicos para a avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos que contêm microrganismos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 227 de 1 de setembro de 2022 )

Na página 77, no anexo, deve ser inserido o seguinte Índice a seguir ao título «PARTE A — Princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos químicos

«Índice

1.

Avaliação

1.1.

Eficácia

1.2.

Ausência de efeitos inaceitáveis sobre os vegetais e produtos vegetais

1.3.

Impacto nos vertebrados a combater

1.4.

Impacto na saúde humana e animal

1.4.1.

Impacto na saúde humana e animal decorrente do produto fitofarmacêutico

1.4.2.

Impacto na saúde humana e animal decorrente dos resíduos

1.5.

Impacto no ambiente

1.5.1.

Destino e distribuição no ambiente

1.5.2.

Impacto em espécies não visadas

1.6.

Métodos de análise

1.7.

Propriedades físico-químicas

2.

Processo de decisão

2.1.

Eficácia

2.2.

Ausência de efeitos inaceitáveis sobre os vegetais e produtos vegetais

2.3.

Impacto nos vertebrados a combater

2.4.

Impacto na saúde humana e animal

2.4.1.

Impacto na saúde humana e animal decorrente do produto fitofarmacêutico

2.4.2.

Impacto na saúde humana e animal decorrente dos resíduos

2.5.

Impacto no ambiente

2.5.1.

Destino e distribuição no ambiente

2.5.2.

Impacto em espécies não visadas

2.6.

Métodos de análise

2.7.

Propriedades físico-químicas»

Na página 95, no anexo, deve ser inserido o seguinte Índice a seguir ao título PARTE B — Princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância ativa que é um microrganismo

«Índice

1.

Avaliação

1.1.

Identidade e informações sobre o fabrico

1.1.1.

Identidade do microrganismo contido no produto fitofarmacêutico

1.1.2.

Controlo da qualidade da produção do microrganismo contido no produto fitofarmacêutico

1.1.3.

Identidade do produto fitofarmacêutico

1.1.4.

Controlo da qualidade do produto fitofarmacêutico

1.2.

Propriedades biológicas, físicas, químicas e técnicas

1.2.1.

Propriedades biológicas do microrganismo presente no produto fitofarmacêutico

1.2.2.

Propriedades físicas, químicas e técnicas do produto fitofarmacêutico

1.3.

Eficácia

1.4.

Métodos de identificação/deteção e quantificação

1.4.1.

Métodos de análise para o produto fitofarmacêutico

1.4.1.1.

Métodos de análise para os microrganismos

1.4.1.2.

Métodos de análise para metabolitos que suscitam preocupação, impurezas relevantes, aditivos, coformulantes, protetores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos

1.4.2.

Métodos de análise para a determinação dos resíduos e da densidade do microrganismo

1.4.2.1.

Densidade do microrganismo

1.4.2.2.

Resíduos de metabolitos que suscitam preocupação

1.5.

Impacto na saúde humana e animal

1.5.1.

Efeitos na saúde humana e animal decorrentes do produto fitofarmacêutico

1.5.2.

Efeitos na saúde humana e animal decorrentes dos resíduos de metabolitos que suscitam preocupação

1.6.

Ocorrência do microrganismo no ambiente, incluindo o destino e o comportamento dos metabolitos que suscitam preocupação

1.6.1.

Ocorrência do microrganismo no ambiente

1.6.2.

Destino e comportamento no ambiente dos metabolitos que suscitam preocupação

1.7.

Efeitos em organismos não visados

1.8.

Conclusões e propostas

2.

Processo de decisão

2.1.

Identidade

2.2.

Propriedades biológicas e técnicas

2.3.

Eficácia e ausência de efeitos inaceitáveis em vegetais ou em produtos vegetais

2.3.1.

Eficácia

2.3.2.

Ausência de efeitos inaceitáveis em vegetais ou em produtos vegetais

2.4.

Métodos de identificação/deteção e quantificação

2.5.

Impacto na saúde humana e animal

2.5.1.

Efeitos na saúde humana e animal decorrentes do produto fitofarmacêutico

2.5.2.

Efeitos na saúde humana e animal decorrentes dos resíduos

2.6.

Destino e comportamento no ambiente

2.7.

Efeitos em organismos não visados»

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/102


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução relativamente à aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos padrões, formatos, periodicidade, métodos e mecanismos de comunicação de informações

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 262 de 7 de outubro de 2022 )

Na página 71, no artigo 4.o, n.o 1:

onde se lê:

«em conformidade com os n.os 2 a 14»,

deve ler-se:

«em conformidade com os n.os 2 a 13».


24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/103


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2236 da Comissão, de 20 de junho de 2022, que altera os anexos I, II, IV e V do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos técnicos para veículos produzidos em séries ilimitadas, veículos produzidos em pequenas séries, veículos totalmente automatizados produzidos em pequenas séries e veículos para fins especiais e no que diz respeito às atualizações de software

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 296 de 16 de novembro de 2022 )

No quadro 2, no anexo II, coluna 7, linha A6 (na página 43):

onde se lê:

«... Regulamento de Execução (UE) 2022/1362»,

deve ler-se:

«... Regulamento de Execução (UE) 2022/1426 da Comissão (1)

No quadro 2, no anexo II, coluna 7, pontos E5, E6, E7 e E9 (na página 57):

onde se lê:

«... Regulamento de Execução (UE) 2022/1362»,

deve ler-se:

«... Regulamento de Execução (UE) 2022/1426».


24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/104


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1299 da Comissão, de 24 de março de 2022, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos controlos de gestão das posições efetuados pelas plataformas de negociação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 197 de 26 de julho de 2022 )

Na página 2, no artigo 2.o, n.o 1:

onde se lê:

«1.   No âmbito dos seus controlos de gestão das posições, as plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de mercadorias devem estabelecer níveis de responsabilização para o mês mais próximo do vencimento (spot month), tal como definido no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão (4), e para os outros meses, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 relativamente aos derivados de mercadorias disponibilizados para negociação que são liquidados mediante entrega física ou que podem ser liquidados mediante entrega física.»,

deve ler-se:

«1.   No âmbito dos seus controlos de gestão das posições, as plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de mercadorias devem estabelecer níveis de responsabilização para o mês mais próximo do vencimento (mês spot), tal como definido no artigo 2.o, ponto 3), do Regulamento Delegado 2022/1302 da Comissão (4), e para os outros meses, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Delegado 2022/1302, relativamente aos derivados de mercadorias disponibilizados para negociação que são liquidados mediante entrega física ou que podem ser liquidados mediante entrega física.»

Na página 2, na nota de pé de página 4:

onde se lê:

«Regulamento Delegado (UE) 2022/1301 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço (JO L 197 de xx. xx.2022, p. 10).»,

deve ler-se:

«Regulamento Delegado (UE) 2022/1302 da Comissão, de 20 de abril de 2022, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias e ao procedimento a seguir a fim de requerer a isenção de limites às posições (JO L 197 de 26.7.2022, p. 52).»


24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/105


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.o-BC e 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 276 de 26 de outubro de 2022 )

Na página 48, no considerando 13:

onde se lê:

«As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que todas tratam dos elementos a incluir nas variações do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado utilizando o método alternativo dos modelos internos.»,

deve ler-se:

«As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que todas tratam dos elementos a incluir nas variações do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado utilizando o método alternativo dos modelos internos.»

Na página 56, no artigo 10.o, n.o 1:

onde se lê:

«SAima

=

requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

IMAima

=

requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»,

deve ler-se:

«SAima

=

requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

IMAima

=

requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»

Na página 56, no artigo 10.o, n.o 2:

onde se lê:

«

=

requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para todas as posições atribuídas à mesa de negociação «i»;

I є NG

=

índices de todas as mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas das zonas vermelha, laranja ou amarela nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, de entre aquelas para as quais os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado são calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

I є ima

=

índices de todas as mesas de negociação relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»,

deve ler-se:

«

=

requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para todas as posições atribuídas à mesa de negociação «i»;

I є NG

=

índices de todas as mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas das zonas vermelha, laranja ou amarela nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, de entre aquelas para as quais os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado são calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

I є ima

=

índices de todas as mesas de negociação relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»

Na página 56, no artigo 10.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas da zona vermelha ou laranja nos termos do artigo 9.o do presente regulamento devem informar desse facto a autoridade competente por ocasião da comunicação dos resultados da atribuição de lucros e perdas de acordo com o artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»,

deve ler-se:

«3   As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas da zona vermelha ou laranja nos termos do artigo 9.o do presente regulamento devem informar desse facto a autoridade competente por ocasião da comunicação dos resultados da atribuição de lucros e perdas de acordo com o artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»

Nas páginas 58 e 59, no artigo 16.o:

onde se lê:

«As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a algumas das suas mesas de negociação devem calcular os requisitos de fundos próprios para todas as posições da sua carteira de negociação e para todas as posições extra carteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias como a soma dos resultados das fórmulas estabelecidas nas alíneas a) e b) do seguinte modo:

a)

Formula

b)

Formula

em que:

IMAima

=

IMAima como especificado no artigo 10.o do presente regulamento;

SAima

=

SAima como especificado no artigo 10.o do presente regulamento;

Requisito de capital adicional

=

o requisito de capital adicional calculado de acordo com o artigo 10.o do presente regulamento;

C U

=

requisitos de fundos próprios calculados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira constituída pelas posições não atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

SAall desks

=

requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de todas as posições da carteira de negociação e de todas as posições extra carteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»,

deve ler-se:

«As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a algumas das suas mesas de negociação devem calcular os requisitos de fundos próprios para todas as posições da sua carteira de negociação e para todas as posições extra carteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias como a soma dos resultados das fórmulas estabelecidas nas alíneas a) e b) do seguinte modo:

a)

Formula

b)

Formula

em que:

IMAima

=

IMAima como especificado no artigo 10.o do presente regulamento;

SAima

=

SAima como especificado no artigo 10.o do presente regulamento;

Requisito de capital adicional

=

o requisito de capital adicional calculado de acordo com o artigo 10.o do presente regulamento;

C U

=

requisitos de fundos próprios calculados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira constituída pelas posições não atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

SAall desks

=

requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de todas as posições da carteira de negociação e de todas as posições extra carteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»