|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
Regulamento de Execução (UE) 2022/2127 da Comissão, de 4 de novembro de 2022, que concede uma autorização da União para a família de produtos biocidas Ecolab UA BPF 1-Propanol em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) |
|
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2125 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2022
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Carne Barrosã» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Portugal, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Carne Barrosã», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Carne Barrosã» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão, de 1 de julho de 1996, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem, ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 19).
|
7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2126 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Castagna di Roccamonfina» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Castagna di Roccamonfina», apresentado pela Itália. |
|
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Castagna di Roccamonfina» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Castagna di Roccamonfina» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 252 de 1.7.2022, p. 26.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
|
7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2127 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2022
que concede uma autorização da União para a família de produtos biocidas «Ecolab UA BPF 1-Propanol» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de março de 2019, a empresa Ecolab Deutschland GmbH apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização da União a uma família de produtos biocidas do tipo de produtos 1, tal como descrito no anexo V desse regulamento, denominada «Ecolab UA BPF 1-Propanol», fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente da Suécia tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-RS050191-24 no Registo de Produtos Biocidas. |
|
(2) |
A «Ecolab UA BPF 1-Propanol» contém propan-1-ol como substância ativa incluída na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o tipo de produtos 1. |
|
(3) |
Em 9 de setembro de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação. |
|
(4) |
Em 24 de março de 2022, a Agência apresentou à Comissão o seu parecer (2), o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da «Ecolab UA BPF 1-Propanol» e o relatório de avaliação final sobre a família de produtos biocidas, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
|
(5) |
O parecer conclui que a «Ecolab UA BPF 1-Propanol» é uma família de produtos biocidas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.os 1 e 6, do referido regulamento. |
|
(6) |
Em 12 de abril de 2022, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
|
(7) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e, por conseguinte, considera adequado conceder uma autorização da União para a «Ecolab UA BPF 1-Propanol». |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0028430-0000, à empresa Ecolab Deutschland GmbH para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «Ecolab UA BPF 1-Propanol», em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.
A autorização da União é válida de 27 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2032.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA, de 1 de março de 2021, sobre a autorização da União para a «Ecolab UA BPF 1-Propanol» (ECHA/BPC/315/2022), https://echa.europa.eu/bpc-opinions-on-union-authorisation
ANEXO
Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)
Ecolab UA BPF 1-Propanol
Tipo de produto 1 - Higiene humana (Desinfetantes)
Número da autorização: EU-0028430-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0028430-0000
PARTE I
PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome da família de produtos
|
Denominação |
Ecolab UA BPF 1-Propanol |
1.2. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 01 - Higiene humana |
1.3. Titular da Autorização
|
Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Ecolab Deutschland GmbH |
|
Endereço |
Ecolab Allee 1, 40789 Monheim am Rhein Alemanha |
|
|
Número da autorização |
EU-0028430-0000 |
|
|
Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0028430-0000 |
|
|
Data da autorização |
27 de novembro de 2022 |
|
|
Data de caducidade da autorização |
31 de outubro de 2032 |
|
1.4. Fabricante(s) dos produtos biocidas
|
Nome do fabricante |
Ecolab Europe GmbH |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Endereço do fabricante |
Richtistrasse 7, 8304 Wallisellen Suíça |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Localização das instalações de fabrico |
|
1.5. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
|
Substância ativa |
Propan-1-ol |
|
Nome do fabricante |
BASF SE |
|
Endereço do fabricante |
Carl-Bosch-Str. 38, 67056 Ludwigshafen Alemanha |
|
Localização das instalações de fabrico |
Carl-Bosch-Str. 38, 67056 Ludwigshafen Alemanha |
|
Substância ativa |
Propan-1-ol |
|
Nome do fabricante |
OQ Corporation |
|
Endereço do fabricante |
2001 FM 3057, TX 77414 Bay City Estados Unidos da América |
|
Localização das instalações de fabrico |
2001 FM 3057, TX 77414 Bay City Estados Unidos da América |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
70,35 |
75,38 |
2.2. Tipo(s) de formulação
|
Formulação(ões) |
AL - Qualquer outro líquido |
PARTE II
SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO - META-SPC(S)
META-SPC 1
1. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1
1.1. Identificador de meta-SPC 1
|
Identificador |
meta SPC 1 |
1.2. Sufixo do número de autorização
|
Número |
1-1 |
1.3. Tipo(s) do produto
|
Tipo(s) do produto |
TP 01 - Higiene humana |
2. COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1
2.1. Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
|
Mín. |
Máx. |
|||||
|
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
70,35 |
75,38 |
2.2. Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1
|
Formulação(ões) |
AL - Qualquer outro líquido |
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 1
|
Advertências de perigo |
Líquido e vapor inflamáveis. Provoca lesões oculares graves. Pode provocar sonolência ou vertigens. Pode provocar pele seca ou gretada por exposição repetida |
|
Recomendações de prudência |
Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. – Não fumar. Usar proteção facial. Usar proteção ocular. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Contacte imediatamente um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico. Evitar respirar vapores. Caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS/um médico. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1
4.1. Descrição do uso
Quadro 1.
Utilização # 1 – Desinfeção das mãos
|
Tipo de produto |
TP 01 - Higiene humana |
|
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
Higienizador para mãos |
|
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: Bactérias Nome comum: Bactérias Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: Bacilos da tuberculose Nome comum: Bacilos da tuberculose Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: Leveduras Nome comum: Leveduras Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: Vírus com envelope Nome comum: Vírus com envelope Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: Vírus (atividade virucida de espectro limitado) Nome comum: Vírus (atividade virucida de espectro limitado) Estadio de desenvolvimento: Sem dados |
|
Campos de utilização |
Interior Interior Desinfeção das mãos Áreas de processamento de alimentos (áreas de cozinhas industriais, institucionais e hospitalares [sem contacto com pacientes]) Higienizador para mãos, em mãos visivelmente limpas |
|
Método(s) de aplicação |
Método: Bomba manual ou automática Descrição detalhada: Manual (alavanca de cotovelo ou sem contacto) Automática (por bomba) |
|
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: 3 ml Diluição (%): Pronto a utilizar Número e calendário da aplicação: 10 vezes por dia |
|
Categoria(s) de utilizadores |
Industrial Profissional |
|
Capacidade e material da embalagem |
Frasco de HDPE de 100-20 000 ml, jerrican. |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Consultar as medidas gerais (5.1)
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consultar as medidas gerais (5.2)
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consultar as medidas gerais (5.3)
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consultar as medidas gerais (5.4)
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consultar as medidas gerais (5.5)
5. INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1
5.1. Instruções de utilização
Utilização n.o 1 – Desinfeção das mãos
Desinfeção das mãos nas áreas de processamento de alimentos:
Aplicar 3 ml de produto nas mãos limpas e secas durante:
|
— |
30 segundos para bactérias/leveduras/bacilos da tuberculose/vírus com envelope |
|
— |
60 segundos para vírus (atividade virucida de espectro limitado) |
Manter as mãos molhadas durante todo o tempo de contacto
5.2. Medidas de redução do risco
Evitar o contacto com os olhos.
Caso seja necessário voltar a encher, deverão ser utilizadas luvas e proteção para os olhos.
Em caso de secura da pele, utilizar loção apropriada para a pele.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
EM CASO DE INALAÇÃO: Levar para uma zona ao ar livre e manter em repouso numa posição que não dificulte a respiração. Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.
EM CASO DE INGESTÃO: Enxaguar a boca.
Em caso de sintomas: Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica.
Se não ocorrerem sintomas: Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.
Informações para o pessoal dos cuidados de saúde/médico: Iniciar imediatamente o suporte básico de vida e posteriormente contactar um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS.
SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE: Em caso de irritação, lavar com água e procurar aconselhamento médico. Em caso de exposição dérmica não intencional: lavar com água.
SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar imediatamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar durante pelo menos 15 minutos. Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica.
Precauções a nível ambiental: não permitir contacto com águas subterrâneas, dos solos ou de superfície.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
Produto e resíduos do produto: O produto não deve entrar nos esgotos, cursos de água ou solo. Sempre que possível, a reciclagem é preferível em vez da eliminação ou da incineração. Se a reciclagem não for viável, eliminar em conformidade com os regulamentos locais. Eliminar resíduos numa instalação de eliminação de resíduos adequada
Embalagem: Os recipientes vazios devem ser levados para instalações de tratamento de resíduos aprovadas para efeitos de reciclagem ou eliminação. Eliminar a embalagem apenas se estiver completamente vazia e fechada. Não reutilizar recipientes vazios. Eliminar em conformidade com a legislação local, estatal e federal.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Manter afastado do calor e de fontes de ignição. Manter num local fresco e bem ventilado. Manter longe de agentes oxidantes. Manter fora do alcance das crianças. Manter o recipiente bem fechado. Armazenar em recipientes rotulados adequados. Armazenar entre 0 °C e 25 °C.
Prazo de validade: 4 anos
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
7. TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1
7.1. Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual
|
Nome comercial do produto |
Skinman Sensitive |
Mercado: EU |
|||
|
|
P3-Manodes LI |
Mercado: EU |
|||
|
Epicare DES |
Mercado: EU |
||||
|
Manodes LI |
Mercado: EU |
||||
|
Número da autorização |
EU-0028430-0001 1-1 |
||||
|
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
|
Propan-1-ol |
|
Substância ativa |
71-23-8 |
200-746-9 |
70,35 |
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.
DECISÕES
|
7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/15 |
DECISÃO (UE) 2022/2128 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de outubro de 2022
que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (BCE/2022/37)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.°-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. |
|
(2) |
Em 22 de julho de 2019, na prossecução do seu objetivo de manter a estabilidade dos preços pela preservação de condições favoráveis de concessão de crédito bancário e, dessa forma, contribuir para uma orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão prevê a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) durante o período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021. |
|
(3) |
Desde a adoção da Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21), os parâmetros e condições das TLTRO-III foram recalibrados em várias ocasiões, conforme considerado necessário e adequado à luz dos riscos para a estabilidade dos preços, do mecanismo de transmissão da política monetária e das perspetivas económicas da zona do euro existentes na altura. Estes ajustamentos tiveram lugar numa conjuntura desinflacionista, exigindo uma orientação altamente acomodatícia da política monetária para assegurar a estabilidade dos preços a médio prazo. Em particular, a 12 de setembro de 2019, a fim de preservar condições favoráveis de crédito bancário, garantir a transmissão fluída da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro e para apoiar a orientação acomodatícia da política monetária, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros das TLTRO-III, nomeadamente aumentar o prazo de vencimento de todas as operações de dois para três anos e prever uma redução nas taxas de juro aplicáveis. Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de crédito bancário aos mais afetados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros das TLTRO-III, incluindo aumentar o crédito disponível. Além disso, em 30 de abril de 2020, a fim de apoiar ainda mais a concessão de crédito às famílias e empresas face às perturbações económicas prevalentes e ao aumento da incerteza, o Conselho do BCE decidiu aplicar uma redução temporária adicional das taxas de juro aplicadas a todas as TLTRO-III, em determinadas condições (3). Em 10 de dezembro de 2020, o Conselho do BCE decidiu voltar a recalibrar as condições das TLTRO-III visando contribuir para preservar condições de financiamento favoráveis ao longo do período de pandemia, promovendo assim o fluxo de crédito para todos os sectores da economia, apoiando as atividades económicas e salvaguardando a estabilidade dos preços a médio prazo. Designadamente, decidiu prorrogar até junho de 2022 o período durante o qual seriam aplicáveis condições consideravelmente mais favoráveis, realizar três operações adicionais entre junho e dezembro de 2021, e aumentar o montante total de crédito que os participantes podem obter ao abrigo das TLTRO-III. Nessa altura, o Conselho do BCE indicou que se mantinha pronto a ajustar todos os seus instrumentos, conforme se revelasse necessário, a fim de garantir que a inflação evoluía de forma sustentada para o seu objetivo, em conformidade com o seu compromisso de simetria (4). |
|
(4) |
As TLTRO-III, ajustadas sempre que justificado, desempenharam, portanto, um papel fundamental na manutenção da estabilidade dos preços, em particular ao longo da fase aguda do período pandémico, preservando condições de financiamento favoráveis numa conjuntura desinflacionista e apoiando a orientação acomodatícia da política monetária necessária para fazer face aos graves riscos de um sentido descendente para a economia e a estabilidade dos preços. Durante esse período, o Banco Central Europeu (BCE) concedeu condições de financiamento excecionalmente favoráveis para as instituições de crédito participantes, através das TLTRO-III, com vista a apoiar a concessão de crédito à economia real num período de tensão acentuada. |
|
(5) |
O rápido e inesperado aumento da inflação para níveis que não têm precedente desde a introdução do euro, sobretudo devido aos custos da energia, inesperadamente elevados, e às deficiências da oferta, bem como à revisão substancialmente em alta das perspetivas para a inflação a médio prazo, desde o final de 2021, exigem uma reavaliação fundamental da orientação adequada da política monetária. Os preços da energia e das matérias-primas aumentaram acentuadamente após a invasão russa da Ucrânia e as consequentes perturbações do comércio exacerbaram os estrangulamentos da oferta, agravaram a incerteza e intensificaram as pressões inflacionistas em todos os setores. Esta alteração drástica das circunstâncias, não poderia ser prevista quer quando as TLTRO-III foram estabelecidas ou quando as suas condições foram recalibradas, e deveu-se, em grande medida, a choques externos. Esta alteração inesperada e sem precedentes das circunstâncias, exacerbada pela consequência económica da invasão russa da Ucrânia, requer ajustamentos na orientação das políticas monetárias e uma recalibração de todos os instrumentos de política monetária, incluindo as TLTRO-III. Em particular, o Conselho do BCE iniciou uma trajetória acelerada e antecipada de normalização da política monetária, a fim de assegurar que a inflação se estabilize no objetivo de 2 % a médio prazo, em consonância com o mandato do BCE em matéria de estabilidade dos preços. Desde dezembro de 2021, o Conselho do BCE decidiu suspender as aquisições líquidas de ativos no âmbito do programa de compra de ativos (Asset Purchase Programme) e do programa temporário de compras de emergência por pandemia (Pandemic Emergency Purchase Programme) e, subsequentemente, aumentar as taxas diretoras do BCE num total de 200 pontos base, até à data. |
|
(6) |
Enquanto o aumento nas taxas diretoras tem sido, até ao momento, comunicado de forma suave às famílias e empresas na área do euro, as atuais circunstâncias exigem maior aceleração da transmissão da política monetária às condições de financiamento, de forma mais alargada. As condições de preço das TLTRO-III implicam que, antes e depois dos dois períodos de taxa de juro especial, que vão de 24 de junho de 2020 até 23 de junho de 2022, a taxa de juro aplicável está indexada à taxa da facilidade de depósito permanente ou à taxa das operações principais de refinanciamento durante a vigência integral da respetiva operação. Tal está a abrandar a normalização das condições de financiamento bancário e a prejudicar a capacidade do BCE de cumprir com o seu mandato relativo à estabilidade dos preços. Com efeito, à medida que as taxas diretoras são aumentadas, a taxa das TLTRO-III ajusta-se, ainda que muito gradualmente. As atuais condições das TLTRO-III oferecem, portanto, muito poucos incentivos às instituições de crédito participantes para reembolsar antecipadamente os montantes em dívida das TLTRO-III. As condições atuais das TLTRO-III também contribuem para manter um maior balanço do Eurosistema, o que, por sua vez, prejudica a pretendida normalização da política monetária. Isto sucede porque a dimensão do balanço de um banco central é um sinal determinante do grau de acomodação que a política monetária presta à economia e influencia diretamente o custo da liquidez no mercado. Um ajustamento nos termos e condições das TLTRO-III, removendo o desincentivo aos reembolsos antecipados dos montantes em dívida das TLTRO-III, pelos participantes, favoreceria, portanto, a redução do balanço do Eurosistema, alinhando-o mais com a orientação da política monetária. Assim, o ajustamento nos termos e condições das TLTRO-III procura alcançar o objetivo de manter a estabilidade dos preços através da aceleração da normalização das condições de financiamento e redução do balanço do Eurosistema. |
|
(7) |
Em 27 de outubro de 2022, o Conselho do BCE decidiu adotar medidas adicionais de política monetária adicionais destinadas a assegurar o regresso atempado da inflação ao objetivo do BCE de 2 % a médio prazo. O Conselho do BCE considera toda a gama de medidas adotadas em 27 de outubro de 2022 como necessária e proporcional para aplicar a orientação da política monetária apropriada a restaurar a estabilidade dos preços a médio prazo. Como parte deste pacote de medidas, o Conselho do BCE decidiu que o tipo de taxa de juro a ser aplicada a cada TLTRO-III respetivamente em dívida deve ser calculada do seguinte modo: desde 23 de novembro de 2022 até à data de vencimento ou à data do reembolso antecipado de cada TLTRO-III respetivamente em dívida, a taxa de juro será indexada à média das taxas de juro diretoras do BCE durante este período, em vez de ao longo de toda vigência de cada TLTRO-III, a fim de contribuir para o processo de normalização global da política monetária. |
|
(8) |
É considerado que indexar a taxa de juro das TLTRO-III à média da taxa de juro da facilidade de depósito permanente ou à taxa média das operações principais de refinanciamento pelo prazo de vencimento residual da TLTRO-III correspondente é adequado para induzir uma aceleração na normalização das condições de financiamento e reduzir o balanço do Eurosistema, a fim de alcançar o objetivo de manutenção da estabilidade dos preços. É expectável que esta medida aumente os custos de financiamento bancário, contribuindo assim para a restauração atempada da estabilidade dos preços no atual ambiente inflacionário. Além disto, é expectável que o aumento no custo de financiamento bancário, resultante da recalibração das condições das TLTRO-III, tenha um efeito não negligenciável sobre as taxas do financiamento. Em última análise, espera-se que o impacto das alterações das condições das TLTRO-III sobre as taxas do financiamento bancário tenha um significativo impacto, no sentido descendente, sobre a inflação a médio prazo. Acresce que é igualmente expectável que as alterações das condições das TLTRO-III removam os desincentivos ao reembolso antecipado do crédito em dívida das TLTRO-III, pelas instituições de crédito participantes, reduzindo, dessa forma, o balanço do Eurosistema e contribuindo para a normalização global da política monetária. |
|
(9) |
Indexar a taxa de juro das TLTRO-III à média da taxa da facilidade de depósito permanente, ou à taxa média das operações principais de refinanciamento pelo prazo de vencimento residual da operação TLTRO-III correspondente não vai além do que é necessário. Não existem medidas de política monetária menos intrusivas e, ao mesmo tempo, igualmente eficientes para alcançar o objetivo de tanto induzir uma normalização das condições de financiamento, como reduzir o balanço do Eurosistema. Além disto, o desejado progresso no sentido de condições monetárias e de financiamento mais restritivas, que uma condição de preço ajustada das TLTRO-III poderia conseguir, não pode ser alcançado de forma mais eficiente através de subidas de taxa. |
|
(10) |
Qualquer potencial impacto adverso que as alterações propostas possam ter sobre as instituições de crédito participantes é mitigado pela preservação das condições de preço favoráveis atualmente aplicáveis, até 22 de novembro de 2022, através da introdução de datas adicionais de reembolso antecipado, nas quais estas instituições podem reembolsar os montantes das TLTRO-III em dívida, concedendo-lhes tempo suficiente para reconsiderar a sua composição do financiamento antes das alterações entrarem em vigor, e da continuação da oferta de uma taxa de juro nas TLTRO-III que, mesmo depois da alteração, é favorável em comparação com as opções de financiamento a preço de mercado. O atual cálculo da taxa de juro deve, portanto, ser mantido para o período compreendido entre a data de liquidação de cada TLTRO-III em causa e 22 de novembro de 2022. Além disso, devem ser introduzidas três datas adicionais de reembolso antecipado voluntário, a fim de proporcionar aos participantes nas TLTRO-III oportunidades adicionais de resolver ou reduzir o montante de uma TLTRO-III correspondente antes do vencimento. |
|
(11) |
Dada a importância do objetivo de manter a estabilidade dos preços, é essencial alterar as condições de preço das TLTRO-III o mais rapidamente possível e sem medidas transitórias, para alcançar os pretendidos objetivos de induzir uma acelerada normalização das condições de financiamento e reduzir o balanço do Eurosistema. A adoção de medidas transitórias tornaria as alterações menos eficientes para induzir os bancos a normalizar as condições de financiamento e manteria fortes desincentivos a reembolsos antecipados voluntários, bem como arriscaria deturpar o sinal de política monetária transmitido com esta medida. Esta decisão deve, portanto, entrar em vigor com caráter de urgência. |
|
(12) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada como se segue:
|
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.° Juros 1. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência e cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo, sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.o, n.o 3-A:
2. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial e o durante período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência, mas cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência seja superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo:
3. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência, durante o período de referência especial e durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência, será calculada do seguinte modo:
3-A. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo, sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.o, n.o 3-B:
3-B. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos na oitava ou em TLTRO-III posteriores por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do modo seguinte, sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.o, n.o 3-B:
3-C. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos na oitava ou em TLTRO-III posteriores por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do modo seguinte:
4. O anexo I contém informações adicionais sobre o cálculo das taxas de juro. A taxa de juro final e os dados relevantes referentes ao seu cálculo serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE. 5. Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na primeira data de reembolso antecipado, conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso. 6. Se, em virtude da adoção de medidas corretivas por um banco central nacional (BCN) em conformidade com as suas disposições contratuais ou regulamentares, for exigido a um participante que reembolse os saldos em dívida de uma das primeiras sete TLTRO-III antes dos dados sobre os juros relativos ao segundo período de referência e ao período de referência especial serem comunicados a esse participante, a taxa de juro aplicável aos montantes de crédito que devam ser reembolsados por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III, e sujeitos a reembolsos obrigatórios, será: a) em relação ao período de taxa de juro especial, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; b) em relação ao período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e c) em relação o período de taxa de juro pré-SIRP, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante o período de taxa de juro principal da TLTRO-III correspondente, até à data em que o reembolso seja exigido pelo BCN. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados sobre os juros relativos ao segundo período de referência e ao período de referência especial, mas antes da comunicação ao participante dos dados sobre a taxa de juro do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III e sujeitos a reembolsos obrigatórios será calculada de acordo com os n.os 1 a 3. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados sobre os juros relativos ao período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III e que devam ser reembolsados será calculada de acordo com os n.os 1 a 3-A. Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida na oitava ou em TLTRO-III posteriores, antes de lhe ser comunicada a taxa de juro resultante para o período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos por esse participante na oitava TLTRO-III ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto no n.o 3-C. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados sobre os juros relativos ao período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto nos n.os 3-B e 3-C. 7. Se as contrapartes reembolsarem antecipada e voluntariamente montantes de crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III, nos termos do artigo 5.o-A, antes de lhe serem comunicados os dados sobre os juros relativos ao período de referência especial adicional, a taxa de juro para o período de referência especial adicional será calculada de acordo com o n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b) e n.o 3, alínea b).»; |
|
3) |
Ao artigo 5.o-A é aditado o seguinte n.o 5: «5. Para além das opções de reembolso antecipado previstas no n.o 1, os participantes têm também a opção de resolver ou reduzir o montante das TLTRO-III em causa antes do seu vencimento, em qualquer das seguintes datas adicionais de reembolso antecipado:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), e em derrogação dos n.os 3 e 4, no que diz respeito aos prazos para a notificação de reembolso antecipado pretendido e ao seu efeito vinculativo, quando um participante resolva ou reduza o montante das TLTRO-III em causa em 23 de novembro de 2022, deverá notificar o BCN competente, com pelo menos uma semana de antecedência face à data do reembolso antecipado adicional, que tenciona fazer um reembolso nessa data de reembolso antecipado adicional, no âmbito do procedimento de reembolso antecipado. Esta notificação tornar-se-á vinculativa para o participante em causa uma semana antes dessa data de reembolso antecipado.»; |
|
4) |
No artigo 7.o, n.o 1, as alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 8 de novembro de 2022.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de outubro de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).
(3) A Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23) e a Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28) aplicam estas alterações.
(4) A Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3) (JO L 38 de 3.2.2021, p. 93) aplica estas alterações.
ANEXO
O anexo I da Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterado do seguinte modo:
A secção 3 é substituída pelo seguinte:
«3. Cálculo da taxa de juro
|
A. |
Seja NLSpecial o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de março de 2021.
|
|
B. |
Seja NLADSpecial o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial adicional compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
|
|
C. |
Seja NSmar 2021 o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período compreendido desde 1 de abril de 2019 até 31 de março de 2021, com o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis em 31 de março de 2019, que se calcula do seguinte modo:
Seja agora EX o desvio percentual de NSmar 2021 em relação ao saldo em dívida de referência durante o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, ou seja,
EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 1,15. |
|
E. |
Seja k pre o período de taxa de juro pré-SIRP desde a data de liquidação da TLTRO-III correspondente até 23 de junho de 2020, k special o período de taxa de juro especial desde 24 de junho de 2020 até 23 de junho de 2021, k adspecial o período de taxa de juro especial adicional desde 24 de junho de 2021 até 23 de junho de 2022, k post o período de taxa de juro pós-ASIRP desde 24 de junho de 2022 até a data que primeiro ocorrer: 22 de novembro de 2022, ou a data do reembolso antecipado mais próximo da TLTRO-III correspondente, consoante seja aplicável, k main o período da taxa de juro principal desde a data de liquidação da TLTRO-III correspondente até à data que primeiro ocorrer: 22 de novembro de 2022 ou a data de reembolso mais próxima da TLTRO-III correspondente, consoante seja aplicável, e k last o período de taxa de juro desde 23 novembro de 2022 até à data que primeiro ocorrer: data de vencimento mais próxima da TLTRO-III correspondente, ou do reembolso antecipado da TLTRO-III correspondente, consoante seja aplicável. Seja
Nas equações anteriores Seja
Nas equações anteriores Seja
Nas equações anteriores Seja
Nas equações anteriores |
|
F. |
Seja iri o ajustamento do incentivo à taxa de juro, quando aplicável, medido como uma fração do corredor médio entre:
|
|
G. |
Seja rk
a taxa de juro aplicável pelo período de vigência de uma TLTRO-III k (taxa de juro final), expressa como uma taxa percentual anual. Seja
|
|
H. |
A taxa de juro rk é definida como:
Na equação anterior, A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-III k é calculada do seguinte modo:
|