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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 280 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2073 DO CONSELHO
de 27 de outubro de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011. |
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(2) |
Com base numa reapreciação pelo Conselho, deverão ser suprimidas as entradas relativas a sete pessoas e as informações relativas aos seus direitos de defesa e ao seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
ANEXO
Nas secções A e B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:
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«4. |
Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI»; |
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«36. |
Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»; |
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«37. |
Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»; |
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«38. |
Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»; |
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«39. |
Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»; |
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«43. |
Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF»; |
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«44. |
Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF». |
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2074 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, incluindo disposições relativas à comunicação das condições da superfície da pista e à originação de um aviso que notifique a presença ou remoção de condições perigosas devido à neve, gelo, neve fundida ou águas paradas (SNOWTAM), como parte do modelo mundial de comunicação. |
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(2) |
O SNOWTAM deve ser originado em determinadas condições, de acordo com as disposições do anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), e com as disposições dos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea — Gestão da Informação Aeronáutica (PANS-AIM, Doc. 10066), adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
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(3) |
A definição de SNOWTAM constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterada para estar em consonância com a do anexo 15 da Convenção de Chicago e ser coerente com a de outros atos jurídicos da União neste domínio, como o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3). |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Em conformidade com o disposto no artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou e apresentou à Comissão o Parecer n.o 03/2022 (4) sobre projetos de normas de execução, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014, o ponto 41-B) passa a ter a seguinte redação:
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«41-B) |
“SNOWTAM”, uma série especial de NOTAM num formato normalizado, que reporta um estado da superfície, notificando a presença ou a cessação de condições perigosas devido a neve, gelo, neve fundida, geada, águas paradas ou água associada a neve, neve fundida, gelo ou geada na área de movimento;». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).
(4) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2075 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Oktoberfestbier» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Oktoberfestbier», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Oktoberfestbier» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Oktoberfestbier» (IGP).
A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.1, «Cervejas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 252 de 1.7.2022, p. 21.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2076 DA COMISSÃO
de 25 de outubro de 2022
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2022.
Pela Comissão
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Motivos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Artigo constituído por diferentes fios elétricos de cobre isolados, agrupados entre si, especialmente concebido para a instalação de um dispositivo fixo mãos-livres, de comando vocal, com ecrã tátil (denominado «conjunto mãos livres, para automóvel») num veículo a motor. O artigo inclui dois fusíveis e conectores diferentes, incluindo conectores bullet. A composição exata do artigo (número de fios e conectores específicos) depende do modelo específico do veículo a motor. Após a instalação, o artigo interliga a cablagem existente do sistema de autorrádio ao conjunto mãos livres (permitindo o funcionamento de um telemóvel ligado por Bluetooth). Tal permite a transmissão de sinais elétricos do conjunto mãos livres para o sistema de autorrádio (incluindo para silenciar outros sons durante as chamadas telefónicas) e fornece uma fonte de alimentação. |
8544 30 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8544 e 8544 30 00 . O artigo é constituído por fios da posição 8544 que se apresentam em jogos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8544 , oitavo parágrafo, última frase). O artigo é também especialmente concebido para ser instalado num veículo a motor para criar uma interligação entre vários aparelhos do veículo a motor e para conduzir sinais elétricos e eletricidade. Por conseguinte, o artigo tem as características objetivas de «outros jogos de fios do tipo utilizado em veículos» do código NC 8544 30 00 . Como tal, está excluída a classificação na subposição 8544 42 como «Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão». Assim, o artigo deve ser classificado no código NC 8544 30 00 , como «outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos». |
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2077 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2022
que designa o centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e para a preservação da diversidade genética existente nessas raças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram a necessidade de promover o estabelecimento e a harmonização dos métodos utilizados por associações de criadores e terceiros designados por associações de criadores em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, para a preservação de raças ameaçadas ou a preservação da diversidade genética existente nessas raças. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, a Comissão lançou um convite público à seleção e designação do centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e a preservação da diversidade genética existente nessas raças («centro de referência da União Europeia para raças de animais ameaçadas»). |
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(3) |
O comité de avaliação e seleção nomeado para esse convite concluiu que o consórcio liderado pela Stichting Wageningen Research, Wageningen Livestock Research, nos Países Baixos, que inclui o Institut de l’Elevage, na França, e o Serviço Federal da Agricultura e da Alimentação, na Alemanha, cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e tem capacidade para executar as tarefas previstas no ponto 3 do mesmo anexo. |
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(4) |
O consórcio liderado pela Stichting Wageningen Research, Wageningen Livestock Research, nos Países Baixos, que inclui o Institut de l’Elevage, na França, e o Serviço Federal da Agricultura e da Alimentação, na Alemanha, deve, por conseguinte, ser designado como centro de referência da União Europeia para raças de animais ameaçadas. O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1012 está limitado aos animais reprodutores das espécies bovinas, suínas, ovinas, caprinas e equinas, pelo que as atividades desse centro de referência da União Europeia devem apenas estar relacionadas com as raças ameaçadas dessas espécies de animais. |
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(5) |
A designação do centro de referência da União Europeia para raças de animais ameaçadas não deve ser limitada no tempo, devendo ser revista regularmente, tal como referido no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012. |
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(6) |
O centro de referência da União Europeia para raças de animais ameaçadas deve dar início às suas atividades a partir de 1 de janeiro de 2023, uma vez que serve de apoio às iniciativas políticas do Pacto Ecológico Europeu, pelo que o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O seguinte centro deve ser designado como centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e para a preservação da diversidade genética existente nessas raças:
consórcio liderado pela Stichting Wageningen Research, Wageningen Livestock Research, P.O. Box 338, 6700 AH Wageningen, Países Baixos, que inclui o Institut de l’Elevage, 149 Rue de Bercy, 75012 Paris, França, e o Serviço Federal da Agricultura e da Alimentação, Deichmanns Aue 29, 53179 Bonn, Alemanha.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
DECISÕES
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/12 |
DECISÃO (UE) 2022/2078 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 106.a sessão do Comité de Segurança Marítima e durante a 79.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, sobre a alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros («Código ESP 2011»), de 2011, e do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana. |
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(2) |
Na sua 106.a sessão, de 2 a 11 de novembro de 2022 («MSC 106»), o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) deverá adotar alterações ao capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e ao Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros («Código ESP 2011»), de 2011. |
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(3) |
Na sua 79.a sessão, de 12 a 16 de dezembro de 2022 («MEPC 79»), o Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI deverá adotar alterações ao Regulamento 14 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) e aos apêndices VII e IX do anexo VI da MARPOL. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, durante a MSC 106, uma vez que as alterações ao capítulo II-2 da SOLAS e ao Código ESP 2011 são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(5) |
As alterações ao capítulo II-2 da SOLAS terão em conta os fornecedores de combustível líquido que não tenham cumprido os requisitos do ponto de inflamação, as ações contra os fornecedores de combustível líquido relativamente aos quais se tenha verificado que entregam combustível líquido que não cumpre os requisitos mínimos do ponto de inflamação, bem como a documentação relativa ao ponto de inflamação do lote de combustível propriamente dito no momento do abastecimento. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que reforçarão a segurança dos navios. |
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(6) |
As alterações ao Código ESP 2011 pretendem introduzir requisitos mais rigorosos para a vistoria dos tanques de lastro e dos espaços vazios, com a finalidade de resolver os problemas de segurança identificados durante a investigação de segurança marítima levada a cabo pelo Estado da bandeira sobre a perda do graneleiro MV Stellar Daisy em 2017. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que reforçarão a segurança dos navios. |
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(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, durante a MEPC 79, uma vez que as alterações ao Regulamento 14 da MARPOL e aos apêndices VII e IX do anexo VI da MARPOL são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(8) |
As alterações ao Regulamento 14 da MARPOL e ao apêndice VII do anexo VI da MARPOL dizem respeito à designação do mar Mediterrâneo, no seu todo, como zona de controlo das emissões de óxidos de enxofre (Med SOX ECA). A União deverá apoiar essas alterações, uma vez essa designação implicará reduções significativas da dos níveis ambientais de poluição atmosférica no mar Mediterrâneo, no seu todo, e nos Estados costeiros mediterrânicos, o que levará a benefícios substanciais para a saúde humana e o ambiente. |
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(9) |
As alterações ao apêndice IX do anexo VI da MARPOL reforçarão as informações sobre o desempenho dos navios em matéria de intensidade de carbono no sistema de recolha de dados (DCS, do inglês Data Collection System) sobre o consumo de combustível dos navios, da OMI. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que as informações reforçadas sobre a intensidade de carbono dos navios fornecerão dados essenciais relativos ao desempenho da frota mundial em matéria de eficiência energética e de intensidade de carbono. Por conseguinte, essas informações deverão ser comunicadas ao DCS da OMI. |
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(10) |
A União não é membro da OMI nem parte contratante na SOLAS, no Código ESP 2011 ou na MARPOL. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União. |
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(11) |
O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que sejam suscetíveis de afetar regras comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), durante a 106.a sessão do Comité de Segurança Marítima («MSC 106»), consiste em concordar com a adoção da alteração do capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), conforme estabelecida no anexo 1 do documento MSC 106/3 da OMI, e do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros («Código ESP 2011»), de 2011, conforme estabelecida no anexo 5 do documento MSC 106/3 da OMI.
Artigo 2.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da OMI, durante a 79.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho («MEPC 79»), consiste em concordar com a adoção da alteração do Regulamento 14 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) e do apêndice VII do anexo VI da MARPOL, conforme estabelecida no anexo do documento MEPC 79/3/2 da OMI, e à adoção da alteração do apêndice IX do anexo VI da MARPOL, conforme estabelecidas no anexo do documento MEPC 79/3/3 da OMI.
Artigo 3.o
1. As posições a tomar, em nome da União, tal como definidas na presente decisão, abrangem as alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União e sejam suscetíveis de afetar as regras comuns da União. Essas posições devem ser expressas pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. Podem ser acordadas pequenas alterações das posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. HUBÁČKOVÁ
(1) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).
(3) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(4) Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2079 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1348 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do pedido apresentado pela Croácia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1348 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 1 020 600 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Croácia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes. |
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(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Croácia para financiar os regimes redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1348. |
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(3) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Croácia, o que conduziu a um repetido aumento súbito e acentuado da despesa pública da Croácia relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, que persiste. |
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(4) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Croácia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário têm tido um impacto drástico nas finanças públicas. Em 2020, a Croácia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas equivalentes respetivamente a 7,3 % e 87,3 % do produto interno bruto (PIB), tendo-se todavia reduzido no final de 2021 para 2,9 % e 79,8 % do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2022, no final de 2022 o défice e a dívida das administrações públicas da Croácia deverão situar-se em 1,8 % e 73,1 % do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões intercalares da Comissão do verão de 2022, o PIB da Croácia deverá crescer 3,4 % em 2022. |
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(5) |
Em 25 de julho de 2022, a Croácia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 550 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores. Mais concretamente, a Croácia prorrogou e alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 6 e 7. |
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(6) |
Com base na «Lei do mercado de trabalho» (3), a Croácia introduziu uma medida que prevê o cofinanciamento dos salários dos trabalhadores para as empresas que registam uma acentuada diminuição das receitas em relação a 2019. Os critérios de queda de receita são: (uma queda de 20 % no período de março a maio de 2020, de 50 % no período de junho a dezembro de 2020, e a partir de janeiro de 2021 apenas uma diminuição de receitas em relação ao mês correspondente em 2019), na condição de a relação de trabalho se manter. Para março de 2020, foi fixado um montante de apoio de 3 250 HRK por trabalhador a tempo inteiro; e, para abril de 2020 e meses subsequentes, foi estabelecido um montante de 4 000 HRK mensais por trabalhador a tempo inteiro. O montante do apoio por trabalhador mantém-se inalterado durante o período em que a medida permanece em vigor, mas os setores elegíveis para apoio evoluem ao longo do tempo, em função das condições económicas. Para o período entre novembro de 2020 e junho de 2021, as empresas que se encontram em confinamento por decisão das autoridades nacionais recebem um apoio por trabalhador a tempo inteiro, que depende do número de dias de confinamento mas não é superior a 4 000 HRK para um mês completo de confinamento. Esta medida constitui uma prorrogação da medida descrita no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, como previsto na decisão do Conselho Administrativo do Serviço de Emprego da Croácia adotada em 20 de março de 2020 e alterada em 25 de março, 7 de abril, 9 de abril, 6 de maio, 28 de maio, 18 de junho, 25 de junho, 10 de julho, 29 de julho, 7 de setembro, 22 de outubro, 4 de novembro e 4 de dezembro de 2020. Em 2021, o Serviço de Emprego da Croácia adotou novas alterações, através de decisões adotadas em 8 de janeiro, 21 de janeiro, 3 de março, 15 de abril, 30 de abril, 31 de maio, 23 de julho, 25 de agosto, 29 de setembro, 15 de outubro e 4 de novembro; e, em 2022, através de decisões adotadas em 27 de janeiro e 31 de maio. A medida foi suspensa no final de junho de 2022. |
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(7) |
Além disso, com base na «Lei do mercado de trabalho» a Croácia introduziu uma medida que apoia a redução temporária do tempo de trabalho no período de junho a dezembro de 2020 por parte de empresas com mais de 10 trabalhadores, independentemente do seu setor de atividade. Os requisitos para beneficiar desta medida são uma diminuição esperada do horário de trabalho mensal agregado de todos os trabalhadores a tempo completo de, pelo menos, 10 % a nível do empregador, ou 20 % a nível de uma unidade de negócios, no mês para que o apoio é pedido. O empregador que pedir o apoio é, além disso, obrigado a demonstrar uma ligação entre o impacto do surto de COVID-19 na sua empresa e a diminuição expetável, em especial fornecendo prova de uma quebra de receitas no mês para o qual o apoio é pedido de, pelo menos, 20 % em comparação com o mês correspondente de 2019 ou, exceciuonalmente, no caso de janeiro e fevereiro de 2022, em comparação com o mês correspondente de 2020. O pedido de uma medida é apresentado no mês que precede o mês para o qual se pede o apoio. Esta medida pode contribuir com um financiamento de até 2 000 HRK mensais por trabalhador. Constitui uma prorrogação da medida descrita no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, como previsto na decisão do Conselho Administrativo do Serviço de Emprego da Croácia adotada em 29 de junho de 2020 e alterada em 10 de julho e 22 de outubro de 2020, em 8 de janeiro de 2021 e 27 de janeiro de 2022. Prevê-se que a medida esteja em vigor até ao final de dezembro de 2022. |
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(8) |
A Croácia preenche as condições para solicitar assistência financeira, como previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Croácia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva aumentou 2 220 567 523 EUR entre 1 de fevereiro de 2020 e o final de abril de 2022, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes que abrangem uma parte importante de empresas e da força laboral da Croácia. A Croácia tenciona financiar 631 536 540 EUR do aumento da despesa através de fundos da União e 18 430 983 EUR através de financiamento próprio. |
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(9) |
A Comissão consultou a Croácia e verificou a ocorrência de um aumento súbito e grave da despesa pública efetiva diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, como referido no pedido de 25 de julho de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(10) |
Por conseguinte, deverá ser prestada assistência financeira à Croácia a fim de ajudar o país a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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(11) |
Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1348 expirou, é necessário estabelecer um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela presente decisão é alargado em 21 meses, pelo que o período total de disponibilidade é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em aplicação da Decisão de Execução (UE) 2020/1348. |
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(12) |
A Croácia e a Comissão devem ter em conta a presente decisão no acordo de empréstimo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(13) |
A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal. |
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(14) |
A Croácia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de lhe permitir avaliar em que medida o país executou essa despesa. |
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(15) |
A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Croácia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1348 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A Croácia pode financiar as seguintes medidas:
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Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 28).
(3) OG 118/18, 32/20, 18/22.
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2080 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do pedido apresentado pela Lituânia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1350 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 602 310 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
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(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1350. |
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(3) |
Na sequência de um segundo pedido apresentado pela Lituânia em 11 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/678 (3) que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350, concedeu-lhe uma assistência financeira adicional de 354 950 000 EUR, aumentando o montante máximo de empréstimo para 957 260 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
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(4) |
O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da a Decisão de Execução (UE) 2020/1350, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2021/678. |
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(5) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Lituânia. Esta situação conduziu a aumentos repetidos, súbitos e graves da despesa pública da Lituânia, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350. |
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(6) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Lituânia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, a Lituânia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,3 % e 46,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 1,0 % e 44,3 % do PIB. As previsões da primavera de 2022 da Comissão apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas lituanas de 4,6 % e 42,7 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Lituânia deverá aumentar 1,9 % em 2022. |
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(7) |
Em 8 de agosto de 2022, a Lituânia solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 141 800 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Concretamente, a Lituânia prorrogou ou alterou regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 e 9. |
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(8) |
A Lituânia introduziu na «Lei n.o XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, alterada pela «Lei n.o XIII-2822», de 17 de março de 2020, pela «Lei n.o XIII-2846», de 7 de abril de 2020, pela «Lei n.o XIII-3005», de 4 de junho de 2020, pela «Lei n.o XIV-131», de 23 de dezembro de 2020, conforme referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, posteriormente alterada pela «Lei n.o XIV-351» de 27 de maio de 2021 e pela «Lei n.o XIV-911» de 20 de janeiro de 2022, um regime de pagamento de subsídios aos empregadores para cobrir os salários estimados de cada trabalhador durante o seu período de inatividade, a título de apoio nos períodos de quarentena ou de estado de emergência. Até 1 de janeiro de 2021, o empregador podia escolher entre subsídios que cobrissem 70 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio, ou 90 % do salário (100 % no caso dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos), até um máximo de um salário mínimo. Desde 1 de janeiro de 2021, os empregadores podem receber subsídios para cobrir 100 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio. Os empregadores que tenham participado no regime devem conservar pelo menos 50 % dos seus trabalhadores durante pelo menos três meses após a cessação do pagamento dos subsídios. |
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(9) |
Nos termos da «Lei n.o XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, alterada pela «Lei n.o XIII-3005» de 4 de junho de 2020, como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, posteriormente alterada pela «Lei n.o XIV-351» de 27 de maio de 2021, até 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressaram de um período de inatividade, com uma duração de até seis meses após o seu regresso ao trabalho. Sob reserva de um limite máximo do salário mínimo ou de duas vezes o salário mínimo, em função da atividade económica exercida pelo empregador, o montante dos subsídios pagos no primeiro e segundo meses após o regresso ao trabalho pode atingir 100 % do salário do trabalhador, no terceiro e no quarto mês 50 % e no quinto e sexto mês 30 %. Desde 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressam de um período sem trabalho, com uma duração máxima de dois meses após o seu regresso ao trabalho. O subsídio no primeiro mês corresponde a 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,9 vezes o salário mínimo; no segundo mês, corresponde a 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,6 vezes o salário mínimo. Esses subsídios podem ser considerados uma medida semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que visavam proporcionar apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajudar a manter as relações de trabalho existentes. |
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(10) |
A Lituânia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Lituânia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 264 915 309 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona igualmente com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com um regime de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante das empresas e da população ativa na Lituânia. A Lituânia tenciona financiar 144 350 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 21 505 309 EUR através de financiamentos próprios. |
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(11) |
A Comissão consultou a Lituânia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 8 de agosto de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(12) |
Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Lituânia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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(13) |
Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1350 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1350 deve ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deve ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2020/1350. |
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(14) |
A Lituânia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(15) |
A presente decisão não deve prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal. |
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(16) |
A Lituânia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
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(17) |
A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, da Lituânia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1350 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A Lituânia pode financiar as seguintes medidas:
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Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação ào destinatária.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 35).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/678 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 12).
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2081 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do pedido apresentado pela Grécia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1346 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 2 728 000 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Grécia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
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(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Grécia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. |
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(3) |
Na sequência de um segundo pedido, apresentado pela Grécia em 9 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/679 (3) que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346, concedeu à Grécia assistência financeira adicional no montante de 2 537 000 000 EUR, aumentando o montante máximo do empréstimo para 5 265 000 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Grécia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores. |
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(4) |
O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado pela Grécia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1346, na redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/679. |
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(5) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa da Grécia. Esta situação conduziu a repetidos, súbitos e graves da despesa pública da Grécia relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. |
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(6) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Grécia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, a Grécia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 10,2 % e 206,3 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 7,4 % e 193,3 % do PIB. As previsões de primaverda da Comissão de 2022 apontam paraum défice e uma dívida das administrações públicas da Grécia de 4,3 % e 185,7 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares da Comissão do verão de 2022, o PIB da Grécia deverá aumentar 4,0 % em 2022. |
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(7) |
Em 1 de setembro de 2022, a Grécia solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 900 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Concretamente, a Grécia prorrogou os regimes de trabalho a tempo reduzido e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 e 9. |
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(8) |
Mais especificamente, o pedido apresentado pela Grécia diz respeito ao «Ato legal de 14 de março de 2020» (4), como referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346, que introduziu um subsídio especial destinado aos trabalhadores do setor privado cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. Esta medida visa proteger o emprego nas empresas que cessaram as suas atividades por ordem dos poderes públicos ou que integram setores económicos fortemente afetados pelo surto de COVID-19, prevendo um subsídio especial mensal de 534 EUR para os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores, ou seja, exatamente os mesmos trabalhadores, durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho. A medida foi prorrogada até 31 de janeiro de 2022. |
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(9) |
As autoridades introduziram também a possibilidade de financiamento pelo Estado da cobertura pela segurança social dos trabalhadores beneficiários do subsídio especial referido no considerando 8, como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente os mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho. |
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(10) |
A Grécia preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Grécia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 6 477 014 989 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona igualmente com uma prorrogação de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem uma parte importante das empresas e da população ativa da Grécia. A Grécia tenciona recorrer a financiamento próprio no montante de 312 014 989 EUR. |
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(11) |
A Comissão consultou a Grécia e verificou a ocorrência de um aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 1 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(12) |
Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Grécia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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(13) |
Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1346 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade de 18 meses para a assistência financeira concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1346 deverá ser alargado em 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. |
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(14) |
A Grécia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no acordo de empréstimo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(15) |
A presente decisão não deverá prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal. |
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(16) |
A Grécia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
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(17) |
A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Grécia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1346 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A Grécia pode financiar as seguintes medidas:
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Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é a República Helénica.
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação ao destinatário.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1346 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 21).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/679 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 16).
(4) «Ato legal de 14 de março de 2020 » (Jornal Oficial A’ 64/2020), ratificado pelo artigo 3.o da «Lei 4682/2020» (Jornal Oficial A’ 76/2020); «Ato legal de 1 de maio de 2020 » (Jornal Oficial A’ 90/2020), ratificado pelo artigo 2.o da «Lei 4690/2020» (Jornal Oficial A’ 104/2020); «Lei 4714/2020» (Jornal Oficial A’ 148/2020); «Lei 4722/2020» (Jornal Oficial A’ 177/2020); «Lei 4756/2020» (Jornal Oficial A’ 235/2020); «Lei 4778/2021» (Jornal Oficial A’ 26/2021); «Decisão Ministerial 12998/232/2020» (Jornal Oficial B’ 1078/2020), «Decisão Ministerial 16073/287/2020» (Jornal Oficial B’ 1547/2020), «Decisão Ministerial 17788/346/2020» (Jornal Oficial B’ 1779/2020), «Decisão Ministerial 23102/477/2020» (Jornal Oficial B’ 2268/2020), «Decisão Ministerial 49989/1266/2020» (Jornal Oficial B’ 5391/2020); «Decisão Ministerial 45742/1748/2020» (Jornal Oficial B’ 5515/2020); «Decisão Ministerial 3208/108» (Jornal Oficial B’ 234/2021); «Decisão Ministerial 4374/131» (Jornal Oficial B’ 345); «Decisão Ministerial 9500/322/2021» (Jornal Oficial B’ 821/2021); «Decisão Ministerial 22547/2021» (Jornal Oficial B’ 1683/2021); «Decisão Ministerial 28631» (Jornal Oficial B’ 2012/2021); «Decisão Ministerial 47100/2021» (Jornal Oficial B’ 2975/2021); «Decisão Ministerial 51320/2021» (Jornal Oficial B’ 3127/2021); «Decisão Ministerial 58921/2021» (Jornal Oficial B’ 3637/2021); «Decisão Ministerial 74831/2021» (Jornal Oficial B’ 4593/2021); «Decisão Ministerial 105596/2021» (Jornal Oficial B’ 6076/2021); «Decisão Ministerial 109412/2021» (Jornal Oficial B’ 6368/2021); e «Decisão Ministerial 3512/2021» (Jornal Oficial B’ 103/2021).
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2082 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1344 que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do pedido apresentado por Chipre em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1344 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 479 070 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Chipre a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
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(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado por Chipre para financiar os regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. |
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(3) |
Na sequência de um segundo pedido apresentado por Chipre em 10 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/680 (3) que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1344, concedeu-lhe assistência financeira adicional de 124 700 000 EUR, aumentando o montante máximo do empréstimo para 603 770 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Chipre a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
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(4) |
O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado por Chipre para financiar os regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1344, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2021/680. |
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(5) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Chipre. Esta situação conduziu a aumentos repetidos, súbitos e graves da despesa pública de Chipre relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas c), e), f), g), h), e i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. |
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(6) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Chipre em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, Chipre tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8 % e 115,0 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 1,7 % e 103,6 % do PIB. As previsões de primavera da Comissão de 2022 apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas de Chipre de 0,3 % e 93,9 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares de verão da Comissão de 2022, o PIB de Chipre deverá aumentar 3,2 % em 2022. |
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(7) |
Em 5 de setembro de 2022, Chipre solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 29 200 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. Mais concretamente, Chipre prorrogou ou alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 a 13. |
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(8) |
A «Lei 27(I)/2020» (4), a «Lei 49(I)/2020» (5), a «Lei 140(I)/2020» (6), a «Lei 36(I)/2021» (7) e a «Lei 120(I)/2021» (8) constituíram a base para a introdução de diversos atos administrativos de regulamentação adotados mensalmente (9), definindo medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19. Com base nesses atos legislativos, as autoridades introduziram o «regime de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial ou total da atividade», como referido no artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial aos trabalhadores das empresas que registem uma diminuição do seu volume de negócios como resultado da pandemia, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. A compensação cobre 60 % do salário do trabalhador ou 60 % das unidades da segurança social adquiridas pelo trabalhador em 2018, consoante o que for maior. A compensação tem um valor máximo de 1 214 EUR e um valor mínimo de 360 EUR por mês. A medida esteve inicialmente em vigor no período de março a junho de 2020 e foi subsequentemente prorrogada para o período de janeiro a agosto de 2021. |
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(9) |
Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021» e a «Lei 120(I)/2021», bem como diversos Atos Administrativos de Regulamentação (10), constituíram a base para o «regime especial para as unidades hoteleiras e de alojamento turístico», como referido no artigo 3.o, alínea e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para apoiar os trabalhadores por conta de outrem do setor hoteleiro e de outras empresas de alojamento turístico cujo empregador tenha suspendido totalmente a sua atividade ou registado uma diminuição de mais de 40 % do seu volume de negócios. A participação no regime está condicionada à manutenção dos postos de trabalho. A medida esteve inicialmente em vigor no período de junho a outubro de 2020 e foi subsequentemente prorrogada para o período de novembro de 2020 a outubro de 2021. |
|
(10) |
Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021» e a «Lei 120(I)/2021», bem como diversos atos administrativos de regulamentação publicados mensalmente (11), constituíram a base para o «regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas», como referido no artigo 3.o, alínea f), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para os trabalhadores do setor hoteleiro e de outras empresas de alojamento turístico que tenham suspendido totalmente as suas operações ou registado uma diminuição de mais de 40 % do seu volume de negócios, quando originalmente estava previsto um limite de 55 %, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. A medida esteve inicialmente em vigor no período de junho a agosto de 2020 e foi alterada e prorrogada para abranger o período de setembro de 2020 a outubro de 2021. |
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(11) |
Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021 e a «Lei 120(I)/2021», bem como diversos Atos Administrativos de Regulamentação publicados mensalmente (12), constituíram a base para o «regime especial para apoiar as empresas que se dedicam a determinadas atividades especiais predefinidas», como referido no artigo 3.o, alínea g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para 50 % dos trabalhadores das empresas aderentes. O apoio cobre 60 % do salário do trabalhador ou 60 % das unidades da segurança social adquiridas pelo trabalhador no ano de referência pertinente, consoante o que for maior. A compensação tem um valor máximo de 1 214 EUR e um valor mínimo de 360 EUR por mês. A participação no regime está condicionada à manutenção dos postos de trabalho. A medida, inicialmente em vigor no período de junho a agosto de 2020, foi prorrogada para abranger o período de setembro de 2020 a outubro de 2021. |
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(12) |
Além disso, o «regime de subsídios» estabelecido pelo «Orçamento suplementar — Quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no âmbito do surto de COVID-19», tal como referido no artigo 3.o, alínea h), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344, introduz subsídios para as muito pequenas e pequenas empresas que empregam menos de 50 trabalhadores e para os trabalhadores por conta própria. Foi solicitada apenas a parte das despesas relacionada com o apoio aos independentes e aos empresários em nome individual. Esses subsídios proporcionam um montante fixo para apoiar as despesas de funcionamento das pequenas empresas e dos trabalhadores independentes. Os níveis das subvenções de montante fixo foram revistos para diversas categorias de empresas com base no número de empregados. Além disso, foram acordadas subvenções para empresas que tenham suspendido a sua atividade desde março de 2020, num montante de 10 000 EUR para as empresas com nove empregados ou menos e de 15 000 EUR para as empresas com mais de nove empregados. O regime de subsídios pode ser considerado semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos. A medida, inicialmente em vigor no período de abril a maio de 2020, foi alterada e prorrogada para o mês de novembro de 2020 em novembro de 2020. O regime foi novamente prorrogado em março de 2021 e abril de 2021 e abrangia as empresas que tiveram de suspender totalmente a sua atividade de acordo com decretos do Ministro da Saúde, independentemente do número de trabalhadores que empregassem. |
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(13) |
Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021 e a «Lei 120(I)/2021», bem como diversos Atos Administrativos de Regulamentação publicados mensalmente (13), constituíram a base para o «regime de prestações por doença», como referido no artigo 3.o, alínea i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. Este regime prevê uma compensação salarial para os trabalhadores por conta de outrem do setor privado e para os trabalhadores independentes, na condição de serem considerados pessoas vulneráveis de acordo com uma lista publicada pelo Ministério da Saúde, colocados em quarentena pelas autoridades ou infetados pela Covid-19. A medida esteve inicialmente em vigor no período de março a junho de 2020 e foi prorrogada para o período de novembro de 2020 a junho de 2021. |
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(14) |
Chipre preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Chipre comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 777 840 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona também com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante de empresas e da população ativa de Chipre. Chipre tenciona financiar 144 870 000 EUR do aumento da despesa através de fundos da União. |
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(15) |
A Comissão consultou Chipre e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes referidos no pedido de 5 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
|
(16) |
Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar Chipre a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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(17) |
Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1344 expirou, é necessário estabelecer um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade de 18 meses para a assistência financeira concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1344 deverá ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. |
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(18) |
Chipre e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(19) |
A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal. |
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(20) |
Chipre deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de lhe permitir avaliar o andamento dessa mesma execução. |
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(21) |
A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Chipre, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1344 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Chipre pode financiar as seguintes medidas:
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Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é a República de Chipre.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação ao destinatário.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1344 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 13).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/680 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1344 que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 19).
(4) Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4748, 27/3/2020.
(5) Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4756, 26/5/2020.
(6) Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4780, 12/10/2020.
(7) Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4823, 29/3/2021.
(8) Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4846, 16/7/2021.
(9) Atos Administrativos de Regulamentação 131/188/239/2020, e Atos Administrativos de Regulamentação 84/124/169/219/276/331/370/2021, prorrogados.
(10) Atos Administrativos de Regulamentação 269/317/393/418/498/533/631/2020 e Atos Administrativos de Regulamentação 13/81/121/166/216/271/329/368/402/431/2021, como posteriormente prorrogados.
(11) Atos Administrativos de Regulamentação 270/318/394/419/499/534/632/2020 e Atos Administrativos de Regulamentação 14/82/122/167/217/274/330/369/403/432/2021, como posteriormente prorrogados.
(12) Atos Administrativos de Regulamentação 272/320/396/420/500/535/633/2020 e Atos Administrativos de Regulamentação 404/433/2021, como posteriormente prorrogados.
(13) Atos Administrativos de Regulamentação 128/185/236/637/2020, e Atos Administrativos de Regulamentação 19/87/127/172/222/273/2021, como posteriormente prorrogados.
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2083 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do pedido apresentado por Portugal em 11 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 5 934 462 488 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e com um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Portugal a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
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(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado por Portugal para financiar os regimes de redução do tempo de trabalho, outras medidas semelhantes e medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
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(3) |
Na sequência de um segundo pedido apresentado por Portugal em 9 de dezembro de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2022/99 (3), alargou a lista de medidas para as quais já havia sido concedida assistência financeira através da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Portugal a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e rsponder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
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(4) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Portugal. Esta situação conduziu a repetidos aumentos súbitos e graves da despesa pública em Portugal, relacionado com as medidas referidas no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
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(5) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Portugal em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, Portugal tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8 % e 135,2 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 2,8 % e 127,4 % do PIB. As previsões de primavera da Comissão de 2022 apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas de Portugal de 1,9 % e 119,9 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB de Portugal deverá aumentar 6,5 % em 2022. |
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(6) |
Em 17 de setembro de 2022, Portugal solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 300 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. Concretamente, Portugal prorrogou uma vez mais ou alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes enunciadas nos considerandos 7 a 21. |
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(7) |
Os artigos 298.o a 308.° da Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme especificados em maior pormenor pelo artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram uma medida de apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho consagrado no Código do Trabalho. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal. Esta correção de dois terços estava sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis teriam de ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado perdas de receitas significativas. Posteriormente, a medida foi alargada, nomeadamente por meio de um aumento temporário da remuneração dos trabalhadores equivalente a 100 % do seu salário bruto normal. |
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(8) |
O Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.o 14/2020, de 28 de março, o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 14-F/2020, de 13 de abril, o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 20/2020, de 1 de maio, o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 20-H/2020, de 14 de maio, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, e conforme especificado em maior pormenor no artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram o novo e simplificado apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do tempo normal de trabalho. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Esta medida era semelhante à referida no considerando 7, mas dispunha de procedimentos simplificados para facultar um acesso mais rápido aos fundos. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal, bem como a isenção das contribuições dos empregadores para a segurança social. Esta correção de dois terços estava sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis deviam ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Posteriormente, a medida foi alargada diversas vezes, nomeadamente por meio de um aumento temporário da remuneração dos trabalhadores equivalente a 100 % do seu salário bruto normal, em certas circunstâncias específicas. Uma vez que a isenção das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para as administrações públicas, pode ser considerada equiparável a despesas públicas, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(9) |
O artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o a 9.° do Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março, previam que, quando as empresas beneficiavam das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 e dispunham de um programa de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito dos programas especiais de formação profissional, era possível conceder subsídios de formação para assegurar a substituição de rendimentos, bem como a cobertura dos custos associados à formação, a realizar durante o horário de trabalho, como solução alternativa à redução do tempo de trabalho dos trabalhadores. A medida encontrava-se descrita no artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
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(10) |
Os artigos 4.o e 5.° do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, e o artigo 14.o-A do Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 23-A/2021, de 24 de março, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 32/2021, de 12 de maio, conforme especificado em maior pormenor no Despacho n.o 102-A/2021, de 14 de maio, introduziram uma nova medida de apoio extraordinário às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Inicialmente, a fim de facilitar o regresso ao mercado de trabalho e apoiar a manutenção dos empregos, as empresas cujos trabalhadores haviam beneficiado das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 podiam receber uma prestação equivalente ao salário mínimo nacional por cada trabalhador abrangido, a desembolsar uma única vez, ou ao dobro do salário mínimo nacional por cada um destes trabalhadores, a desembolsar por etapas ao longo de seis meses. Quando o apoio era desembolsado por etapas, as empresas beneficiavam igualmente de uma isenção parcial de 50 % das suas contribuições para a segurança social na qualidade de empregador em relação aos trabalhadores em causa. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente ao acrescentar como empresas elegíveis as microempresas cujos trabalhadores houvessem beneficiado da medida referida no considerando 12 e que podiam, portanto, receber uma prestação equivalente ao dobro do salário mínimo nacional por cada trabalhador abrangido, a desembolsar por etapas ao longo de seis meses. |
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(11) |
O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 58-A/2020, de 14 de agosto, introduziu um novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores que beneficiassem das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 durante pelo menos um mês (posteriormente especificado como correspondente a 30 dias consecutivos) no período de abril a junho de 2020. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Os trabalhadores elegíveis eram aqueles cujo salário bruto não excedia o dobro do salário mínimo nacional, com referência a fevereiro de 2020. Os trabalhadores dispunham do direito de receber uma prestação equivalente à diferença entre o salário bruto de fevereiro de 2020 e o salário no período em que eram abrangidos por uma das duas medidas acima referidas, com um limite inferior de 100 EUR e superior de 351 EUR. |
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(12) |
O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 90/2020, de 19 de outubro, o artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 23-A/2021, de 24 de março, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 71-A/2021, de 13 de agosto, introduziram um novo apoio, especial e progressivo, à manutenção dos contratos de trabalho através da redução temporária do período normal de trabalho. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea f), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis destinada a cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores pelas horas não trabalhadas, devendo esse montante ser equivalente a dois terços do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas em agosto e setembro de 2020, ou a quatro quintos do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas no período compreendido entre outubro e dezembro de 2020. O salário bruto global dos trabalhadores daí resultante estava sujeito a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional. A medida previa igualmente a isenção total ou parcial das respetivas contribuições patronais para a segurança social, isenção essa calibrada de acordo com o facto de as empresas elegíveis serem micro, pequenas e médias empresas ou grandes empresas. As empresas elegíveis deviam ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. A redução temporária máxima do tempo normal de trabalho foi calibrada de molde a aumentar em função da dimensão da perda de receitas das empresas elegíveis. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente tornando elegíveis as empresas que haviam registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 25 %, recalibrando a redução temporária máxima do tempo normal de trabalho em função da dimensão dessa perda de receitas pelas empresas elegíveis, aumentando temporariamente a remuneração dos trabalhadores para 100 % do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas e introduzindo a progressiva eliminação da redução das contribuições patronais para a segurança social. Uma vez que a isenção das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para as administrações públicas, pode ser considerada equiparável a despesas públicas, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(13) |
O artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 12-A/2020, de 6 de abril, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 14-F/2020, de 13 de abril, o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 20-C/2020, de 7 de maio, o artigo 9.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, e o artigo 2.o da Lei n.o 31/2020, de 11 de agosto, bem como o artigo 325.o-G da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, conforme aditado pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram uma nova medida de apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores do serviço doméstico e os gerentes. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida assegurava uma prestação mensal igual ao rendimento registado das pessoas, com um limite máximo equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (438,81 EUR em 2020). Por pessoas elegíveis, entendiam-se todos aqueles que haviam suspendido as suas atividades profissionais. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente tornando elegíveis as pessoas que registaram uma perda de receitas equivalente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, recalibradas de modo a igualar a prestação mensal ao rendimento registado das pessoas, com um limite máximo igual ao Indexante dos Apoios Sociais em Portugal, quando o rendimento registado das pessoas fosse inferior a 1,5 vezes esse indexante, ou a dois terços do seu rendimento registado, com um limite máximo igual ao salário mínimo nacional, quando o rendimento registado das pessoas fosse igual ou superior a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais em Portugal, sendo fixado um limite inferior igual a 50 % desse indexante. |
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(14) |
O artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 12-A/2020, de 6 de abril, e o artigo 3.o da Lei n.o 16/2021, de 7 de abril, introduziram um abono de família para os trabalhadores impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos ou a outras pessoas a cargo com menos de 12 anos ou, independentemente da respetiva idade, com deficiência ou doença crónica. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea h), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida previa uma prestação correspondente a dois terços do salário bruto normal, a desembolsar em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, com um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. Esta medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco. |
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(15) |
O Despacho n.o 3485-C/2020, de 19 de março, o Despacho n.o 4395/2020, de 10 de abril e o Despacho n.o 5897-B/2020, de 28 de maio, introduziram uma medida de apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho dos formadores, tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. O apoio público consistia numa prestação que cobria o salário dos formadores, apesar da não realização das ações de formação profissional. |
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(16) |
O Despacho dos Ministros do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social e da Saúde n.o 2875-A/2020, de 3 de março, o artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 62-A/2020, de 3 de setembro, e o artigo 325.o-F da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram um subsídio de doença em caso de infeção pela COVID-19. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea m), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Contrariamente ao que acontece no regime normal português, a concessão do subsídio por doença não estava, no caso da COVID-19, sujeita a um período de carência. O apoio público consistia numa prestação igual ao salário bruto normal dos beneficiários. |
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(17) |
O artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 62-A/2020, de 3 de setembro, e o artigo 325.o-F da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram um subsídio para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes temporariamente impedidos de exercer as suas atividades profissionais por se encontrarem em isolamento profilático. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea l), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. A concessão do subsídio não estava sujeita a um período de carência. Os trabalhadores beneficiários, quer por conta de outrem quer independentes, tinham direito a um subsídio igual ao seu salário bruto normal. |
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(18) |
A Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho, e a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho, introduziram um certo número de medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores. As medidas encontram-se descritas no artigo 3.o, alínea j), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. As medidas específicas, incluindo um complemento regional dos regimes em vigor a nível nacional, em termos de redução do tempo de trabalho, bem como o apoio aos trabalhadores independentes e às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais destinavam-se a preservar o emprego nos Açores durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo destas medidas era condicionado à preservação dos contratos de trabalho pelas empresas e à manutenção das suas atividades empresariais. |
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(19) |
A Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março, e a Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril, introduziram um certo número de medidas relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira. As medidas encontram-se descritas no artigo 3.o, alínea k), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. As medidas específicas, incluindo um complemento regional dos regimes em vigor a nível nacional, em termos de redução do tempo de trabalho, bem como o apoio aos trabalhadores independentes e às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais destinavam-se a preservar o emprego na Madeira durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo destas medidas era condicionado à preservação dos contratos de trabalho pelas empresas e à manutenção das suas atividades empresariais. |
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(20) |
O artigo 156.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, sem prejuízo das condições previstas no seu ponto 2, alíneas c) a f), conforme especificado mais pormenorizadamente na Portaria n.o 19-A/2021, de 25 de janeiro, e alargado pelo artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 104/2021, de 27 de novembro, introduziu um regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e aos gerentes cujos rendimentos foram particularmente afetados pela pandemia de COVID-19. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea r), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. No caso dos trabalhadores independentes, a medida previa uma prestação igual a dois terços da queda no rendimento mensal desses trabalhadores, com um limite máximo de 501,16 EUR. Eram elegíveis os trabalhadores independentes que estivessem a registar uma quebra de rendimento de pelo menos 40 % no período compreendido entre março e dezembro de 2020, em comparação com 2019. No caso dos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social, a medida previa o seguinte: i) para os trabalhadores por conta de outrem, uma prestação correspondente à diferença entre o valor de referência mensal de 501,16 EUR e o salário mensal médio por adulto no respetivo agregado familiar; e, ii) no caso dos trabalhadores independentes, uma prestação igual a dois terços da queda no rendimento mensal desses trabalhadores, com um limite máximo de 501,16 EUR. Quanto aos gerentes, a medida previa uma prestação correspondente quer ao seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que tal era inferior a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais de Portugal (438,81 EUR em 2021), quer a dois terços do seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que tal era igual ou superior ao referido indexante. Eram elegíveis os gerentes que tivessem suspendido temporariamente as suas atividades como resultado da pandemia de COVID-19 ou que estivessem a registar uma perda de rendimentos de pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média dos dois meses anteriores a esse período. Em todos os casos, a prestação tinha um limite inferior, igual a 50 EUR, que aumentava para 50 % da quebra do rendimento mensal observada nos casos em que esta última oscilasse entre 50 % e 100 % do Indexante dos Apoios Sociais de Portugal, ou a 50 % deste indexante quando a quebra do rendimento excedesse o mesmo. |
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(21) |
Ponto 2.5.1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho, conforme especificado pormenorizadamente nos artigos 10.o a 12.° da Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto, e prorrogado pelos artigos 5.o a 7.° do anexo à Portaria n.o 37-A/2021, de 15 de fevereiro, que introduziu um regime de apoio social a artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea s), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida previa uma prestação mensal igual ao Indexante dos Apoios Sociais de Portugal (438,81 EUR em 2021). |
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(22) |
Portugal prorrogou de novo ou alterou uma série de medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19. Mais concretamente, trata-se das medidas referidas nos considerandos 23 a 27. |
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(23) |
A Norma n.o 012/2020, de 6 de maio, com a redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, e a Norma n.o 013/2020, de 10 de junho, com a redação que lhe foi dada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal, bem como o Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, previam a aquisição de equipamentos de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea n), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
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(24) |
O Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, introduziu uma campanha de higiene nas escolas destinada a assegurar o regresso seguro ao trabalho dos professores, outros membros do pessoal e estudantes. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea o), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
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(25) |
A Norma n.o 012/2020, de 6 de maio, com a redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, e a Norma n.o 013/2020, de 10 de junho, com a redação que lhe foi dada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal, previam a realização de testes à COVID-19 para pacientes admitidos e para os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea p), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
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(26) |
O artigo 42.o-A da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, e o artigo 291.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram uma nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea q), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida consistia num prémio de desempenho, pago uma única vez e correspondente a um montante igual a 50 % do salário bruto normal do trabalhador. |
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(27) |
O artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, e os artigos 4.o a 8.° do Decreto-Lei n.o 10-A/2021, de 2 de fevereiro, previam a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde, para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea t), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
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(28) |
Portugal preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Portugal comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 6 920 192 416 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque também se relaciona com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com o regime de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes que abrangem um número importantede empresas e da população ativa em Portugal. Portugal tenciona financiar 386 417 324 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 299 312 604 EUR através de financiamentos próprios. |
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(29) |
A Comissão consultou Portugal e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 17 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(30) |
A despesa com medidas sanitárias, como referido no pedido de Portugal de 17 de setembro de 2022 e nos considerandos 23 a 27, ascende a 1 382 230 075 EUR. |
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(31) |
Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar Portugal a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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(32) |
Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1354 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1354 deverá ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. |
|
(33) |
Portugal e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(34) |
A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções no funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal. |
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(35) |
Portugal deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
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(36) |
A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, de Portugal, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1354 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Portugal pode financiar as seguintes medidas:
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Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é a República Portuguesa.
A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação ao destinatário.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 49).
(3) Decisão de Execução (UE) 2022/99 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 17 de 26.1.2022, p. 47).
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/41 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2084 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1345 que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do pedido apresentado pela Chéquia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1345 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 2 000 000 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Chéquia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. |
|
(2) |
O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Chéquia para financiar os regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1345. |
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(3) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Chéquia. Esta situação conduziu a aumentos repetidos, súbitos e graves da despesa pública na Chéquia, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a), c), d) e e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345. |
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(4) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Chéquia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto dramático nas finanças públicas. Em 2020, a Chéquia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8 % e 37,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 ascendiam a 5,9 % e 41,9 % do PIB. As previsões de primavera da Comissão de 2022 apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas da Chéquia de 4,3 % e 42,8 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Chéquia deverá aumentar 2,3 % em 2022. |
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(5) |
Em 22 de setembro de 2022, a Chéquia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 2 500 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores independentes. Mais concretamente, a Chéquia prorrogou novamente e alterou os regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes indicadas nos considerandos 6 a 9. |
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(6) |
O «Programa Antivírus» de regimes de tempo de trabaho reduzido, a que se refere o artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345, foi concebido para compensar os custos salariais dos empregadores privados forçados a suspender ou reduzir significativamente a sua atividade económica em consequência direta das medidas tomadas pelas autoridades («opção A»), ou indiretamente como resultado dos efeitos económicos adversos da pandemia de COVID-19 («opção B»). Tinha como base legal a Resolução do Governo n.o 353, de 31 de março de 2020, na sua redação atual, e o artigo 120.o da Lei n.o 435/2004 Coll. (3), relativa ao emprego, na sua redação atual. O programa foi alargado e alterado com a «opção A+», introduzida pela Resolução do Governo n.o 1039, de 14 de outubro de 2020, a fim de compensar integralmente os custos salariais para os empregadores forçados a suspender ou reduzir a sua atividade como resultado das medidas tomadas pelas autoridades. O programa foi igualmente prorrogado e alterado através de várias resoluções do Governo, tendo a «opção A» estado ativa de 12 de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, a «opção A+» de 1 de outubro de 2020 a 31 de maio de 2021 e a «opção B» de 12 de março de 2020 a 31 de maio de 2021 e de 1 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. |
|
(7) |
O primeiro prémio compensatório para os trabalhadores por conta própria, o chamado programa «Pětadvacítka», a que se refere o artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345, introduzido pela Lei n.o 159/2020 Coll. (4), previa a concessão aos trabalhadores independentes que foram forçados a suspender ou reduzir significativamente a sua atividade económica para além da volatilidade normal das suas atividades como resultado dos riscos para a saúde pública da COVID-19 ou às medidas de crise tomadas pelas autoridades públicas de um prémio compensatório de 500 CZK por dia de calendário e por pessoa. O programa «Pětadvacítka» esteve ativo entre 12 de março de 2020 e 8 de junho de 2020. Introduzido pela Lei n.o 461/2020 Coll. (5), que introduziu modificações, o «prémio compensatório do outono» vigorou entre 5 de outubro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021 e previa uma bonificação fiscal no valor de 500 CZK por dia de calendário e por trabalhador por conta própria que tenha sido forçado a suspender ou reduzir significativamente a sua atividade económica como resultado dos riscos para a saúde pública da COVID-19 ou às medidas de crise tomadas pelas autoridades públicas. A Lei n.o 95/2021 Coll. (6) e as resoluções do Governo conexas (n.os 154/2021 (7) e 188/2021 (8)) introduziram outra alteração, designada «novo prémio compensatório para 2021», que esteve em vigor entre 1 de fevereiro de 2021 e 31 de maio de 2021, e aumentou o montante da bonificação fiscal para 1 000 CZK por dia. A última alteração deste prémio compensatório para os trabalhadores independentes, o «prémio compensatório para 2022», introduzido pela Lei n.o 519/2021 Coll. (9), ascendeu igualmente a 1 000 CZK por dia e vigorou entre 22 de novembro de 2021 e 31 de janeiro de 2022. |
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(8) |
A isenção parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 3.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345, tinha por base legal a Lei n.o 136/2020 Coll. (10) (no que respeita à segurança social) e a ‘Lei n.o 134/2020 Coll. (11) (no que respeita ao sistema de saúde). O Estado assumiu o pagamento das contribuições mensais para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes, entre março e agosto de 2020. Embora o programa tenha terminado em agosto de 2020, tiveram de ser pagos montantes adicionais em 2021 como resultado das liquidações relacionadas com pagamentos antecipados realizados pelos trabalhadores por conta própria em 2020. Esta medida representa uma perda de receitas para o Estado que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública. |
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(9) |
O «subsídio de assistência» para os trabalhadores por conta própria, a que se refere o artigo 3.o, alínea e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345, tinha como base legal as Resoluções do Governo n.o 262, de 19 de março de 2020 (12), n.o 311, de 26 de março de 2020, n.o 354, de 31 de março de 2020, n.o 514, de 4 de maio de 2020, n.o 552, de 18 de maio de 2020, n.o 1053, de 16 de outubro de 2020, n.o 1260, de 30 de novembro de 2020, e n.o 446, de 10 de maio de 2021, bem como o artigo 14.o da Lei n.o 218/2000 Coll. (13), relativa às regras orçamentais, na sua redação atual, que se aplica aos trabalhadores independentes na produção agrícola e florestal primária, e o artigo 3.o, alínea h), da Lei n.o 47/2002 Coll. (14), relativa ao apoio às PME, na sua redação atual, que se aplica a todos os outros trabalhadores independentes. O programa compensa a perda de rendimentos sofrida por esses trabalhadores em consequência da necessidade de cuidar de crianças ou pessoas dependentes como resultado do encerramento de estruturas de acolhimento de crianças e de assistência social. O montante diário do apoio foi de 424 CZK em março e de 500 CZK no período de abril a junho de 2020. O programa foi renovado no período compreendido entre outubro de 2020 e maio de 2021, com um apoio diário de 400 CZK. |
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(10) |
A Chéquia preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Chéquia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 5 349 588 352 EUR em 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque também se relaciona com a prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante das empresas e da população ativa na Chéquia. A Chéquia tenciona financiar 215 333 982 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 634 254 370 EUR através de financiamentos próprios. |
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(11) |
A Comissão consultou a Chéquia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 22 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
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(12) |
Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Chéquia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
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(13) |
Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1345 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade de 18 meses para a assistência financeira concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1345 deverá ser prorrogado por 21 meses, Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1345. |
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(14) |
A Chéquia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. |
|
(15) |
A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem à Comissão qualquer caso suscetível de constituir um potential auxílio estatal. |
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(16) |
A Chéquia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
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(17) |
A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Chéquia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1345 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A Chéquia pode financiar as seguintes medidas:
|
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é a República Checa.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação ao destinatário.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1345 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 17).
(3) Lei n.o 435/2004 Coll., relativa ao emprego, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 143, de 23 de julho de 2004.
(4) Lei n.o 159/2020 Coll., sobre um prémio de compensação ligado às medidas de crise relacionadas com a incidência do coronavírus SARS CoV-2, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 59, de 14 de abril de 2020.
(5) Lei n.o 461/2020 Coll. relativa a um prémio compensatório relacionado com a proibição ou restrição de atividades comerciais decorrente do coronavírus SARS CoV-2, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 189, de 13 de novembro de 2020.
(6) Lei n.o 95/2021 Coll., relativa ao «prémio compensatório para 2021», na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 38, de 26 de fevereiro de 2021.
(7) Resolução do Governo n.o 154/2021 Coll., relativa ao «prémio compensatório para 2021», na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 60, de 31 de março de 2021.
(8) Resolução do Governo n.o 188/2021 Coll., que determina o próximo período de aplicação do «prémio compensatório para 2021», na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 79, de 7 de maio de 2021.
(9) Lei n.o 519/2021 Coll., relativa ao «prémio compensatório para 2022», na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 226, de 23 de dezembro de 2021.
(10) Lei n.o 136/2020 Coll. relativa a certas adaptações no domínio das contribuições para a segurança social e para o sistema público de seguro de emprego e de pensões no âmbito das medidas de emergência tomadas durante a epidemia em 2020, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 48, de 27 de março de 2020.
(11) Lei n.o 134/2020 Coll., que altera a Lei n.o 592/1992 Coll., relativa aos pagamentos para o sistema de seguro de saúde, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 48, de 27 de março de 2020.
(12) Resolução do Governo n.o 262/2020 Coll., relativa à adoção de medidas de crise, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 42, de 19 de março de 2020.
(13) Lei n.o 218/2000 Coll., relativa às regras orçamentais, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 65, de 21 de julho de 2000.
(14) Lei n.o 47/2002 Coll., relativa ao apoio às pequenas e médias empresas, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 20, de 8 de fevereiro de 2002.
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/46 |
DECISÃO (PESC) 2022/2085 DO CONSELHO
de 27 de outubro de 2022
que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1). |
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(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2023. O Conselho procederá a uma reapreciação da situação no que diz respeito às medidas restritivas após seis meses. |
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(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o da Decisão 2010/573/PESC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2023. Fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).
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28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/2086 DO CONSELHO
de 27 de outubro de 2022
que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC. |
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(2) |
Com base numa reapreciação pelo Conselho, deverão ser suprimidas as entradas relativas a sete pessoas e as informações relativas aos seus direitos de defesa e ao seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/72/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
ANEXO
Nas secções A e B do anexo da Decisão 2011/72/PESC, são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:
|
«4. |
Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI»; |
|
«36. |
Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»; |
|
«37. |
Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»; |
|
«38. |
Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»; |
|
«39. |
Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»; |
|
«43. |
Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF»; |
|
«44. |
Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF». |
|
28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2087 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2022
que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, no que respeita ao ano civil de 2020, e que informa os fabricantes dos valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 6754]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631, incumbe à Comissão determinar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas para cada fabricante responsável por automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União, na Islândia, na Noruega e, até ao ano civil de 2020, no Reino Unido, bem como para cada agrupamento de fabricantes. Com base nesses elementos, verifica-se se os fabricantes e agrupamentos de fabricantes cumprem a sua obrigação de não excederem os objetivos de emissões específicas respetivos. |
|
(2) |
O cálculo das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas relativos ao ano civil de 2020 baseia-se nos dados pormenorizados transmitidos pelas autoridades notificadoras sobre as matrículas de automóveis novos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros novos efetuadas nesse ano. |
|
(3) |
Todos os países apresentaram os seus dados de 2020 à Comissão, embora, nalguns casos, com algum atraso em relação ao prazo de notificação de 28 de fevereiro de 2021. Sempre que, depois da verificação que efetuou aos dados, se lhe afigurou que alguns estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou as autoridades notificadoras em causa e, com o acordo das mesmas, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios apresentados pelos países com cujas autoridades notificadoras não foi possível chegar a acordo. |
|
(4) |
A 29 de junho de 2021, foram publicados os dados provisórios e a Comissão notificou 93 fabricantes de automóveis de passageiros, 68 fabricantes de veículos comerciais ligeiros e os respetivos agrupamentos dos cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 referentes a 2020, bem como dos correspondentes objetivos de emissões específicas. |
|
(5) |
Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/631 e que, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão os eventuais erros. Comunicaram a existência de erros 63 fabricantes de automóveis de passageiros e 42 fabricantes de veículos comerciais ligeiros. |
|
(6) |
Os dados provisórios incluíam fatores de correção para os automóveis de passageiros, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (2), e para os veículos comerciais ligeiros, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão (3). Considerando que os fatores de correção finais eram iguais a um para todos os fabricantes e agrupamentos de fabricantes, não foi necessário corrigir o cálculo das emissões médias específicas. |
|
(7) |
No caso de dois fabricantes de automóveis de passageiros e de um fabricante de veículos comerciais ligeiros, todos os veículos incluídos no conjunto de dados provisórios estavam fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/631. No caso de um fabricante de automóveis de passageiros, para nenhum dos veículos do conjunto de dados provisórios foram comunicados valores de emissões específicas de CO2 NEDC, pelo que o fabricante em causa não é incluído na presente decisão. |
|
(8) |
No caso dos restantes 30 fabricantes de automóveis de passageiros e 26 fabricantes de veículos comerciais ligeiros, que não comunicaram a existência de erros nos conjuntos de dados nem responderam de modo diverso, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados. |
|
(9) |
A Comissão verificou os erros comunicados pelos fabricantes e as justificações para a correção dos mesmos, tendo os conjuntos de dados provisórios sido confirmados ou alterados, conforme o caso. Em consequência disso, é necessário confirmar ou alterar os dados provisórios de 93 fabricantes de automóveis de passageiros e 68 fabricantes de veículos comerciais ligeiros. |
|
(10) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/631, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas se as suas emissões médias específicas de CO2 indicadas na presente decisão não excederem o seu objetivo de emissões específicas. No caso dos fabricantes membros de um agrupamento, esse cumprimento deve ser avaliado ao nível do agrupamento, nos termos do artigo 6.o do referido regulamento. No caso dos fabricantes ou agrupamentos aos quais foi concedida uma derrogação dos seus objetivos de emissões específicas para o ano civil de 2020 em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento, o cumprimento das emissões médias específicas de CO2 é avaliado em função dos objetivos derrogados que lhes foram concedidos. |
|
(11) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631, apenas 95 % dos automóveis novos de passageiros de cada fabricante ou agrupamento matriculados no ano civil de 2020, selecionados com base nos níveis de emissões dos veículos em causa, são tidos em conta para efeitos da determinação das emissões médias específicas de CO2 do fabricante ou agrupamento em questão. |
|
(12) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/631, no cálculo das emissões médias específicas de CO2 dos fabricantes de automóveis de passageiros, cada automóvel novo de passageiros com emissões específicas de CO2 (NEDC) inferiores a 50 g CO2/km equivale a 2 automóveis de passageiros no ano civil de 2020, contributo de supercréditos que está sujeito à aplicação, a cada fabricante ou agrupamento, de não mais de 7,5 g CO2/km. |
|
(13) |
As reduções de emissões de CO2 decorrentes do recurso a tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 («ecoinovações») são tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2, não podendo o contributo total de que cada fabricante ou agrupamento pode beneficiar exceder o limite de 7 g CO2/km. No ano civil de 2020, apenas são tidas em conta reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações determinadas pelo método NEDC. |
|
(14) |
Os registos com o código de erro B, ou seja, com dados completos sobre a massa em ordem de marcha e as emissões de CO2, mas com números de identificação dos veículos omissos ou incorretos, também devem ser incluídos no cálculo dos objetivos de emissões específicas e das emissões médias específicas de CO2. No entanto, deve ser tido em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar nem corrigir esses registos. Por conseguinte, justifica-se aplicar uma margem de erro ao determinar o desvio, em relação ao objetivo, do fabricante em causa. |
|
(15) |
Essa margem de erro é calculada como a diferença entre os desvios entre as emissões médias específicas de CO2 e o objetivo de emissões específicas, calculados tendo em conta, por um lado, as matrículas de veículos que não podem ser verificadas pelo fabricante e, por outro, excluindo essas matrículas. A margem de erro é aplicada de modo a melhorar sempre a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas, independentemente de aquela diferença ser positiva ou negativa. |
|
(16) |
Quando, tendo em conta a margem de erro, o desvio do fabricante ou agrupamento, consoante o caso, em relação ao objetivo for superior a zero, é aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/631. Assim sucede relativamente a 6 fabricantes individuais de automóveis de passageiros (Subaru, Jaguar Land Rover, Bentley, DR Motor, Lamborghini e McLaren), a 2 agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros (agrupamento Suzuki e agrupamento Volkswagen-SAIC) e a 1 fabricante individual de veículos comerciais ligeiros (Ssangyong). |
|
(17) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, os fabricantes responsáveis por menos de 1 000 matrículas de veículos novos estão isentos do cumprimento de um objetivo de emissões específicas. No entanto, justifica-se calcular e comunicar as emissões médias específicas desses fabricantes, bem como o número de veículos novos matriculados. |
|
(18) |
Os fabricantes devem também ser informados dos valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 4 e 5, e parte B, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/631. |
|
(19) |
Os valores relativos aos desempenhos de fabricantes confirmados ou alterados pela presente decisão podem ser revistos, no caso de as autoridades nacionais competentes confirmarem irregularidades nos valores de emissões de CO2 ou de massas apresentados para determinar o cumprimento, pelo fabricante em causa, do objetivo de emissões específicas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes e agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2020 são indicados no anexo I, partes A e B, da presente decisão.
2. Os valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 4 e 5, e parte B, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/631, são especificados no anexo II, partes A e B, da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes individuais e agrupamentos de fabricantes, estes constituídos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631:
|
(1) |
|
|
(2) |
|
|
(3) |
|
|
(4) |
|
|
(5) |
|
|
(6) |
|
|
(7) |
|
|
(8) |
|
|
(9) |
|
|
(10) |
|
|
(11) |
|
|
(12) |
|
|
(13) |
|
|
(14) |
|
|
(15) |
|
|
(16) |
|
|
(17) |
|
|
(18) |
|
|
(19) |
|
|
(20) |
|
|
(21) |
|
|
(22) |
|
|
(23) |
|
|
(24) |
|
|
(25) |
|
|
(26) |
|
|
(27) |
|
|
(28) |
|
|
(29) |
|
|
(30) |
|
|
(31) |
|
|
(32) |
|
|
(33) |
|
|
(34) |
|
|
(35) |
|
|
(36) |
|
|
(37) |
|
|
(38) |
|
|
(39) |
|
|
(40) |
|
|
(41) |
|
|
(42) |
|
|
(43) |
|
|
(44) |
|
|
(45) |
|
|
(46) |
|
|
(47) |
|
|
(48) |
|
|
(49) |
|
|
(50) |
|
|
(51) |
|
|
(52) |
|
|
(53) |
|
|
(54) |
|
|
(55) |
|
|
(56) |
|
|
(57) |
|
|
(58) |
|
|
(59) |
|
|
(60) |
|
|
(61) |
|
|
(62) |
|
|
(63) |
|
|
(64) |
|
|
(65) |
|
|
(66) |
|
|
(67) |
|
|
(68) |
|
|
(69) |
|
|
(70) |
|
|
(71) |
|
|
(72) |
|
|
(73) |
|
|
(74) |
|
|
(75) |
|
|
(76) |
|
|
(77) |
|
|
(78) |
|
|
(79) |
|
|
(80) |
|
|
(81) |
|
|
(82) |
|
|
(83) |
|
|
(84) |
|
|
(85) |
|
|
(86) |
|
|
(87) |
|
|
(88) |
|
|
(89) |
|
|
(90) |
|
|
(91) |
|
|
(92) |
|
|
(93) |
|
|
(94) |
|
|
(95) |
|
|
(96) |
|
|
(97) |
|
|
(98) |
|
|
(99) |
|
|
(100) |
|
|
(101) |
|
|
(102) |
|
|
(103) |
|
|
(104) |
|
|
(105) |
|
|
(106) |
|
|
(107) |
|
|
(108) |
|
|
(109) |
|
|
(110) |
|
|
(111) |
|
|
(112) |
|
|
(113) |
|
|
(114) |
|
|
(115) |
|
|
(116) |
|
|
(117) |
|
|
(118) |
|
|
(119) |
|
|
(120) |
|
|
(121) |
|
|
(122) |
|
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644).
ANEXO I
Parte A
DESEMPENHO DOS FABRICANTES DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
Quadro 1
Desempenho no ano civil de 2020 de fabricantes individuais de automóveis de passageiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
Nome do fabricante |
Agrupamentos Derrogações Isenções |
Número de matrículas |
Número de matrículas considerado (95 %) |
Massa média |
Emissões médias específicas de CO2 NEDC |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Supercréditos |
Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações |
Margem de erro |
|
ADAM OPEL GMBH |
|
2 |
1 |
1 691,00 |
0 |
105,36 |
- 105,36 |
0 |
0 |
0 |
|
ADIDOR VOITURES SAS |
DMD |
16 |
15 |
1 315,00 |
137,000 |
|
|
0 |
0 |
|
|
ALFA ROMEO SPA |
P2 |
34 483 |
32 758 |
1 622,57 |
143,334 |
103,082 |
40,252 |
0 |
0,619 |
0 |
|
ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG |
D |
605 |
574 |
2 053,02 |
199,279 |
214,000 |
-14,721 |
0 |
0 |
0 |
|
ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE |
DMD |
114 |
108 |
1 535,00 |
0 |
|
|
0 |
0 |
|
|
ASTON MARTIN LAGONDA LTD |
D |
1 487 |
1 412 |
1 962,08 |
255,471 |
290,000 |
-34,529 |
0 |
0 |
0 |
|
AUDI AG |
P11 |
564 595 |
536 365 |
1 683,79 |
104,588 |
105,120 |
-0,532 |
7,5 |
0,646 |
0 |
|
AUDI HUNGARIA MOTOR KFT |
P11 |
3 824 |
3 632 |
1 416,83 |
148,052 |
96,230 |
51,822 |
0 |
0,001 |
0 |
|
AUDI SPORT GMBH |
P11 |
13 505 |
12 829 |
1 905,33 |
227,140 |
112,497 |
114,643 |
0 |
0 |
0 |
|
AUTOMOBILE DACIA SA |
P8 |
278 828 |
264 886 |
1 184,74 |
111,233 |
88,502 |
22,730 |
0,729 |
0,955 |
0,001 |
|
AUTOMOBILES CITROËN |
P7 |
340 836 |
323 794 |
1 167,80 |
95,997 |
87,938 |
8,058 |
0,607 |
0,971 |
0,001 |
|
AUTOMOBILES PEUGEOT |
P7 |
351 543 |
333 965 |
1 395,74 |
94,306 |
95,528 |
-1,222 |
3,073 |
0,481 |
0 |
|
AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA |
D |
1 537 |
1 460 |
2 021,67 |
319,607 |
304,000 |
15,607 |
0 |
0,241 |
0 |
|
AVTOVAZ JSC |
P8 |
884 |
839 |
1 313,44 |
183,838 |
92,788 |
91,050 |
0 |
0 |
0 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
P1 |
801 925 |
761 828 |
1 647,62 |
98,137 |
103,916 |
-5,779 |
7,5 |
2,114 |
0 |
|
BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD |
DMD |
1 |
0 |
1 854,00 |
|
|
|
|
|
|
|
BENTLEY MOTORS LTD |
D |
2 753 |
2 615 |
2 452,10 |
255,614 |
245,000 |
10,614 |
0 |
0,006 |
0 |
|
BLUECAR SAS |
DMD |
6 |
5 |
1 515,00 |
0 |
|
|
0 |
0 |
|
|
BMW M GMBH |
P1 |
14 510 |
13 784 |
1 863,37 |
228,218 |
111,100 |
117,118 |
0 |
0,283 |
0 |
|
BUGATTI AUTOMOBILES SAS |
P11 |
7 |
6 |
2 070,00 |
522,833 |
117,981 |
404,852 |
0 |
0 |
0 |
|
CATERHAM CARS LIMITED |
DMD |
127 |
120 |
693,70 |
167,142 |
|
|
0 |
0 |
|
|
CNG-TECHNIK GMBH |
P3 |
12 060 |
11 457 |
1 508,72 |
100,219 |
99,290 |
0,929 |
0 |
0 |
0 |
|
DFSK MOTOR CO LTD |
DMD |
733 |
696 |
1 628,78 |
223,672 |
|
|
2,893 |
0 |
|
|
DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV |
DMD |
1 |
0 |
865,00 |
|
|
|
|
|
|
|
DR AUTOMOBILES SRL |
D |
3 329 |
3 162 |
1 409,93 |
139,400 |
148,000 |
-8,600 |
0 |
0 |
0 |
|
DR ING HCF PORSCHE AG |
P11 |
68 130 |
64 723 |
2 004,95 |
136,493 |
115,815 |
20,662 |
7,5 |
0,770 |
0,016 |
|
DR MOTOR COMPANY SRL |
D |
7 |
6 |
1 352,86 |
175,667 |
148,000 |
27,667 |
0 |
0 |
0 |
|
FABBRICA DALLARA SRL |
DMD |
12 |
11 |
1 010,00 |
230,000 |
|
|
0 |
0 |
|
|
FABRYKA SAMOCHODÓW OSOBOWYCH SYRENA W KUTNIE SA |
DMD |
5 |
4 |
1 300,00 |
145,000 |
|
|
0 |
0 |
|
|
FERRARI SPA |
D |
3 591 |
3 411 |
1 688,05 |
277,964 |
280,000 |
-2,036 |
0 |
0 |
0 |
|
FCA ITALY SPA |
P2 |
488 321 |
463 904 |
1 184,89 |
104,803 |
88,507 |
16,296 |
2,039 |
1,412 |
0 |
|
FCA US LLC |
P2 |
105 438 |
100 166 |
1 612,46 |
132,733 |
102,745 |
29,988 |
3,182 |
0,905 |
0 |
|
FORD INDIA PRIVATE LIMITED |
P3 |
53 |
50 |
1 149,79 |
118,380 |
87,338 |
31,042 |
0 |
0 |
0 |
|
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P3 |
2 |
1 |
2 370,50 |
204,000 |
127,988 |
76,012 |
0 |
0 |
0 |
|
FORD MOTOR COMPANY |
P3 |
10 220 |
9 709 |
1 938,21 |
233,057 |
113,592 |
119,463 |
0 |
0,558 |
0,002 |
|
FORD-WERKE GMBH |
P3 |
648 948 |
616 500 |
1 442,12 |
99,956 |
97,073 |
2,882 |
2,779 |
2,289 |
0,001 |
|
GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC |
D |
53 |
50 |
1 816,57 |
167,360 |
245,000 |
-77,640 |
0 |
0 |
0 |
|
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
DMD |
371 |
352 |
1 605,90 |
160,000 |
|
|
0 |
0 |
|
|
GUMPERT SPORTWAGENMANUFAKTUR GMBH |
DMD |
1 |
0 |
1 825,00 |
|
|
|
|
|
|
|
HENAN SUDA ELECTRIC VEHICLES TECHNOLOGY |
DMD |
27 |
25 |
1 465,00 |
0 |
|
|
0 |
0 |
|
|
HONDA MOTOR CO LTD |
P2 |
78 277 |
74 363 |
1 425,25 |
102,240 |
96,511 |
5,729 |
5,410 |
0,677 |
0 |
|
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS |
P4 |
114 691 |
108 956 |
1 063,25 |
110,538 |
84,456 |
26,081 |
0 |
0,610 |
0,001 |
|
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
P4 |
143 251 |
136 088 |
1 505,31 |
68,226 |
99,177 |
-30,964 |
7,5 |
0,057 |
0,013 |
|
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
P4 |
158 777 |
150 838 |
1 525,98 |
110,238 |
99,865 |
10,364 |
7,5 |
0,239 |
0,009 |
|
ISUZU MOTORS LTD |
DMD |
1 |
0 |
1 605,00 |
|
|
|
|
|
|
|
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
ND |
157 013 |
149 162 |
2 096,03 |
134,657 |
131,823 |
2,834 |
7,5 |
0,571 |
0 |
|
JIANGLING MOTOR HOLDING CO LTD |
P11 |
697 |
662 |
1 837,75 |
0 |
110,247 |
- 110,247 |
0 |
0 |
0 |
|
KIA CORPORATION |
P5 |
273 022 |
259 370 |
1 358,97 |
83,073 |
94,304 |
-11,301 |
7,5 |
0,077 |
0,070 |
|
KIA SLOVAKIA SRO |
P5 |
144 848 |
137 605 |
1 460,96 |
110,891 |
97,700 |
13,189 |
7,5 |
0,074 |
0,002 |
|
LADA AUTOMOBILE GMBH |
DMD |
334 |
317 |
1 265,00 |
224,019 |
|
|
0 |
0 |
|
|
LANZHOU ZHIDOU ELECTRIC VEHICLE |
DMD |
3 |
2 |
865,00 |
0 |
|
|
0 |
0 |
|
|
LONDON EV COMPANY |
P11 |
1 |
0 |
2 305,00 |
|
|
|
|
|
|
|
LOTUS CARS LIMITED |
D |
484 |
459 |
1 099,88 |
199,200 |
225,000 |
-25,800 |
0 |
0 |
0 |
|
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
P9/ND |
58 881 |
55 936 |
1 273,35 |
111,247 |
90,283 |
20,964 |
0,005 |
1,997 |
0 |
|
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
D |
1 135 |
1 078 |
1 223,78 |
148,000 |
160,000 |
-12,000 |
0 |
0 |
0 |
|
MARUTI SUZUKI INDIA LTD |
P9/ND |
1 749 |
1 661 |
953,00 |
106,966 |
90,283 |
16,683 |
0 |
0,004 |
0 |
|
MASERATI SPA |
D |
3 152 |
2 994 |
2 144,94 |
234,649 |
235,000 |
-0,452 |
0 |
0 |
0,101 |
|
MAZDA MOTOR CORPORATION |
P10 |
132 705 |
126 069 |
1 438,36 |
105,609 |
96,947 |
8,662 |
7,5 |
0,669 |
0 |
|
MAZDA MOTOR LOGISTIC EUROPE N.V. |
P10 |
11 823 |
11 231 |
1 377,24 |
111,346 |
94,912 |
16,434 |
0 |
1,236 |
0 |
|
MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED |
D |
571 |
542 |
1 533,52 |
258,530 |
250,000 |
8,530 |
0 |
0 |
0 |
|
MERCEDES-AMG GMBH |
P6 |
3 251 |
3 088 |
1 920,49 |
244,803 |
113,002 |
131,748 |
0,475 |
0,001 |
0,053 |
|
MERCEDES-BENZ AG |
P6 |
735 395 |
698 625 |
1 727,51 |
103,530 |
106,576 |
-3,049 |
7,5 |
0,710 |
0,003 |
|
MG MOTOR UK LIMITED |
P11 |
17 943 |
17 045 |
1 446,76 |
88,537 |
97,227 |
-8,690 |
7,5 |
0 |
0 |
|
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P8 |
64 215 |
61 004 |
1 694,45 |
99,593 |
105,475 |
-5,899 |
7,5 |
0,295 |
0,017 |
|
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P8 |
33 958 |
32 260 |
947,48 |
104,223 |
80,601 |
23,622 |
0 |
0,689 |
0 |
|
MORGAN TECHNOLOGIES LTD |
DMD |
353 |
335 |
1 125,45 |
179,042 |
|
|
0 |
0 |
|
|
NEXT EGO MOBILE SE |
P11 |
490 |
465 |
1 231,00 |
0 |
90,042 |
-90,042 |
0 |
0 |
0 |
|
NISSAN INTERNATIONAL SA |
P8 |
289 734 |
275 247 |
1 394,38 |
95,509 |
95,483 |
0,026 |
7,5 |
0,642 |
0 |
|
OPEL AUTOMOBILE GMBH |
P7 |
276 745 |
262 907 |
1 382,49 |
98,496 |
95,087 |
3,406 |
3,402 |
1,600 |
0,003 |
|
PAGANI AUTOMOBILI SPA |
DMD |
8 |
7 |
1 471,63 |
343,000 |
|
|
0 |
0 |
|
|
PSA AUTOMOBILES SA |
P7 |
788 835 |
749 393 |
1 313,85 |
80,907 |
92,801 |
-11,895 |
7,5 |
1,048 |
1 E-03 |
|
RENAULT SAS |
P8 |
961 689 |
913 604 |
1 352,49 |
88,321 |
94,088 |
-5,769 |
7,5 |
0,765 |
0,002 |
|
RENAULT TRUCKS |
DMD |
5 |
4 |
2 226,00 |
171,250 |
|
|
0 |
0 |
|
|
ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD |
P1 |
508 |
482 |
2 655,53 |
349,923 |
137,479 |
212,444 |
0 |
0 |
0 |
|
SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD |
|
121 |
114 |
1 889,55 |
0 |
111,972 |
- 111,972 |
0 |
0 |
0 |
|
SAIC MOTOR CORPORATION LTD |
P11 |
7 726 |
7 339 |
1 590,54 |
0 |
102,015 |
- 102,015 |
0 |
0 |
0 |
|
SEAT SA |
P11 |
363 821 |
345 629 |
1 344,30 |
106,315 |
93,815 |
12,472 |
3,822 |
1,062 |
0,028 |
|
SKODA AUTO AS |
P11 |
606 638 |
576 306 |
1 385,40 |
101,771 |
95,184 |
6,587 |
4,766 |
1,362 |
0 |
|
SOCIETE DES AUTOMOBILES ALPINE |
P8 |
1 124 |
1 067 |
1 174,24 |
146,736 |
88,152 |
58,581 |
0 |
0 |
0,003 |
|
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
D |
8 957 |
8 509 |
1 498,37 |
155,452 |
159,000 |
-3,548 |
0 |
0 |
0 |
|
SUBARU CORPORATION |
ND |
17 028 |
16 176 |
1 646,44 |
154,605 |
120,718 |
33,886 |
0 |
1,378 |
0,001 |
|
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
P9/ND |
107 242 |
101 879 |
1 013,49 |
95,445 |
90,283 |
5,162 |
1,396 |
2,028 |
0 |
|
SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD |
P9/ND |
1 150 |
1 092 |
890,08 |
89,016 |
90,283 |
-1,267 |
0 |
0 |
0 |
|
TECNO MECCANICA IMOLA SPA |
DMD |
3 |
2 |
712,00 |
0 |
|
|
0 |
0 |
|
|
TESLA INC |
P2 |
92 526 |
87 899 |
1 928,15 |
0 |
113,257 |
- 113,257 |
0 |
0 |
0 |
|
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
P10 |
684 726 |
650 489 |
1 372,60 |
91,781 |
94,758 |
-2,981 |
0,728 |
0,220 |
0,004 |
|
VOLKSWAGEN AG |
P11 |
1 307 003 |
1 241 652 |
1 461,45 |
96,833 |
97,716 |
-0,888 |
7,5 |
0,467 |
0,005 |
|
VOLVO CAR CORPORATION |
P3 |
286 645 |
272 312 |
1 873,11 |
95,900 |
111,425 |
-15,532 |
7,5 |
0,149 |
0,007 |
Quadro 2
Desempenho no ano civil de 2020 de agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
Nome do agrupamento |
Agrupamentos Derrogações |
Número de matrículas |
Número de matrículas considerado (95 %) |
Massa média |
Emissões médias específicas de CO2 NEDC |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Supercréditos |
Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações |
Margem de erro |
|
BMW |
P1 |
816 943 |
776 095 |
1 652,08 |
99,211 |
104,064 |
-4,853 |
7,5 |
2,130 |
0 |
|
FCA |
P2 |
799 045 |
759 092 |
1 369,81 |
90,935 |
94,665 |
-3,730 |
7,5 |
0,974 |
0 |
|
FORD-VOLVO |
P3 |
957 928 |
910 031 |
1 577,21 |
96,090 |
101,571 |
-5,484 |
7,5 |
1,497 |
0,003 |
|
HYUNDAI |
P4 |
416 719 |
395 883 |
1 391,52 |
93,232 |
95,388 |
-2,164 |
7,5 |
0,255 |
0,008 |
|
KIA |
P5 |
417 870 |
396 976 |
1 394,32 |
92,716 |
95,481 |
-2,800 |
7,5 |
0,076 |
0,035 |
|
MERCEDES-BENZ |
P6 |
738 646 |
701 713 |
1 728,36 |
103,883 |
106,604 |
-2,725 |
7,5 |
0,708 |
0,004 |
|
PSA-OPEL |
P7 |
1 757 959 |
1 670 061 |
1 312,71 |
88,504 |
92,763 |
-4,260 |
5,324 |
1,010 |
0,001 |
|
RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI |
P8 |
1 630 432 |
1 548 910 |
1 336,13 |
92,566 |
93,543 |
-0,979 |
7,5 |
0,749 |
0,002 |
|
SUZUKI |
P9/ND |
169 022 |
160 570 |
1 102,55 |
100,713 |
90,283 |
10,430 |
0,953 |
1,983 |
0 |
|
TOYOTA-MAZDA |
P10 |
829 254 |
787 791 |
1 383,19 |
93,992 |
95,110 |
-1,121 |
1,745 |
0,318 |
0,003 |
|
VW-SAIC |
P11 |
2 954 380 |
2 806 661 |
1 488,70 |
99,569 |
98,624 |
0,945 |
7,5 |
0,746 |
0 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Em todos os cálculos subjacentes aos valores indicados nestes quadros, apenas foram considerados os veículos para os quais foram comunicados tanto valores de emissões de CO2 NEDC como valores de massa em ordem de marcha.
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se o fabricante não o tiver feito, o nome comunicado pelo país notificador.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.
Coluna B:
«D» significa que foi concedida uma derrogação para o ano civil de 2020 em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante de pequenas séries);
«ND» significa que foi concedida uma derrogação para o ano civil de 2020 em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante especializado);
«DMD» significa que se aplica uma isenção de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, de modo que o fabricante não tenha de cumprir um objetivo de emissões específicas em 2020;
«P» significa que o fabricante é membro de um agrupamento constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para o ano civil de 2020.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de automóveis novos de passageiros, matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020, pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna D:
«Número de matrículas considerado (95 %)» designa 95 % do número total de automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis (95 % do número indicado na coluna C). Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 e com a Comunicação 2017/C 218/01 da Comissão, para o ano civil de 2020, dos automóveis novos de passageiros matriculados, apenas os 95 % com as emissões mais baixas são tidos em conta na determinação das emissões médias específicas de CO2 de cada fabricante ou agrupamento.
Coluna E:
«Massa média» (kg) designa a média da massa em ordem de marcha de todos (100 %) os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna F:
«Emissões médias específicas de CO2 NEDC» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, correspondentes aos 95 % de automóveis novos de passageiros com as emissões mais baixas (em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631) dos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
No cálculo das emissões médias específicas de CO2 NEDC foi tido em conta o seguinte, quando aplicável:
|
— |
a utilização de supercréditos (coluna I); |
|
— |
as reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações (coluna J). |
Coluna G:
«Objetivo de emissões específicas» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2) calculado em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631, considerando um valor de M0 de 1 379,88, ou — se aplicável («D» ou «ND» na coluna B) — o objetivo derrogado concedido nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/631. Caso o fabricante beneficie de uma isenção ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 («DMD» na coluna B), não se lhe aplica nenhum objetivo de emissões específicas e, por conseguinte, também não são indicados nenhum «desvio em relação ao objetivo» (coluna H) nem nenhuma «margem de erro» (coluna K).
Coluna H:
«Desvio em relação ao objetivo» (g CO2/km) designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna F) e o objetivo de emissões específicas (coluna G), deduzida a margem de erro (coluna K).
Um desvio superior a zero em relação ao valor do objetivo significa que o objetivo de emissões específicas foi ultrapassado.
No caso dos fabricantes que sejam membros de um agrupamento («P» na coluna B), o cumprimento do objetivo de emissões específicas é avaliado unicamente ao nível do agrupamento.
Coluna I:
«Supercréditos» (g CO2/km) designa os créditos de emissões a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/631, determinados em conformidade com o ponto 4.1, alínea g), da Comunicação 2017/C 218/01 da Comissão, tidos em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna F), com o máximo de 7,5 g CO2/km. Para determinar a quantidade de supercréditos atribuída a um fabricante ou agrupamento, cada um dos automóveis novos de passageiros do fabricante ou agrupamento matriculados em 2020 na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido cujas emissões específicas de CO2 sejam inferiores a 50 g de CO2/km (NEDC) é contabilizado como 2 automóveis de passageiros.
Coluna J:
«Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações» (g CO2/km) designa as reduções de emissões tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna F), resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631. Apenas foram tidas em conta as ecoinovações aprovadas no quadro do procedimento de ensaio NEDC para determinação das emissões. As reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações são calculadas em conformidade com o ponto 4.1, alínea f), da Comunicação 2017/C 218/01 da Comissão.
Coluna K:
«Margem de erro» (g CO2/km) designa o valor por que foi ajustada a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna F) e o objetivo de emissões específicas (coluna G) com vista ao cálculo do desvio em relação ao objetivo (coluna H), a fim de ter em conta os registos comunicados à Comissão pelo fabricante (quadro 1) ou pelo agrupamento (quadro 2) com o código de erro B previsto no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão.
Esta margem de erro é calculada do seguinte modo:
Margem de erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]
|
AC1 |
= |
emissões médias específicas de CO2 NEDC, incluindo os registos com código de erro B (indicadas na coluna F); |
|
TG1 |
= |
objetivo de emissões específicas, incluindo os registos com código de erro B (indicado na coluna G); |
|
AC2 |
= |
emissões médias específicas de CO2 NEDC calculadas após exclusão dos registos com código de erro B; |
|
TG2 |
= |
objetivo de emissões específicas calculado após exclusão dos registos com código de erro B. |
Parte B
DESEMPENHO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS
Quadro 1
Desempenho no ano civil de 2020 de fabricantes individuais de veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Nome do fabricante |
Agrupamentos Derrogações Isenções |
Número de matrículas |
Massa média |
Emissões médias específicas de CO2 NEDC |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações |
Margem de erro |
|
ADDAX MOTOR NV |
DMD |
26 |
1 104,14 |
0 |
|
|
0 |
|
|
ALFA ROMEO SPA |
P1 |
150 |
1 736,13 |
138,475 |
144,094 |
-5,619 |
1,058 |
0 |
|
ALKE SRL |
DMD |
109 |
1 081,23 |
0 |
|
|
0 |
|
|
AUDI AG |
P5 |
36 |
1 859,58 |
140,839 |
155,945 |
-15,106 |
0,633 |
0 |
|
AUDI SPORT GMBH |
P5 |
1 |
2 390,00 |
276,000 |
206,866 |
69,134 |
0 |
0 |
|
AUTOMOBILE DACIA SA |
P7 |
20 445 |
1 300,73 |
119,841 |
102,296 |
17,543 |
0,908 |
0,002 |
|
AUTOMOBILES CITROËN |
P1 |
67 812 |
1 876,32 |
146,134 |
157,552 |
-11,418 |
0,007 |
0 |
|
AUTOMOBILES PEUGEOT |
P1 |
124 203 |
1 864,06 |
145,768 |
156,375 |
-10,607 |
0,001 |
0 |
|
AVTOVAZ JSC |
P7 |
98 |
1 271,94 |
226,122 |
99,532 |
126,590 |
0 |
0 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
DMD |
52 |
1 813,75 |
134,854 |
|
|
3,108 |
|
|
BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED |
DMD |
40 |
1 775,00 |
0 |
|
|
0 |
|
|
CHEVROLET ITALIA SPA |
DMD |
1 |
2 445,00 |
243,000 |
|
|
0 |
|
|
CNG-TECHNIK GMBH |
P2 |
2 |
1 716,00 |
102,000 |
142,162 |
-40,162 |
0 |
0 |
|
DFSK MOTOR CO LTD |
DMD |
333 |
1 267,36 |
195,360 |
|
|
0 |
|
|
DR ING HCF PORSCHE AG |
|
5 |
2 320,00 |
142,620 |
200,146 |
-57,526 |
0,780 |
0 |
|
ESAGONO ENERGIA SRL |
DMD |
15 |
1 186,20 |
0 |
|
|
0 |
|
|
FCA ITALY SPA |
P1 |
110 365 |
1 816,94 |
160,447 |
151,852 |
8,595 |
0,788 |
0 |
|
FCA US LLC |
P1 |
680 |
1 553,87 |
124,113 |
126,597 |
-2,484 |
0,918 |
0 |
|
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P2 |
38 859 |
2 372,22 |
210,323 |
205,159 |
5,163 |
0 |
0,001 |
|
FORD-WERKE GMBH |
P2 |
214 364 |
1 973,38 |
157,615 |
166,870 |
-9,255 |
0,007 |
0 |
|
GOUPIL INDUSTRIE SAS |
P5 |
691 |
1 019,78 |
0,000 |
75,324 |
-75,387 |
0 |
0,063 |
|
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
DMD |
386 |
1 948,72 |
235,396 |
|
|
0 |
|
|
HONDA MOTOR CO LTD |
DMD |
2 |
1 521,50 |
104,000 |
|
|
0 |
|
|
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE |
P3/DMD |
99 |
1 084,58 |
116,424 |
|
|
0 |
|
|
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
P3/DMD |
296 |
1 797,87 |
153,283 |
|
|
0,004 |
|
|
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
P3/DMD |
45 |
1 517,38 |
119,316 |
|
|
0,107 |
|
|
ISUZU MOTORS LIMITED |
D |
4 932 |
2 170,25 |
202,973 |
213,000 |
-10,027 |
0 |
0 |
|
IVECO SPA |
|
13 924 |
2 431,82 |
205,163 |
210,880 |
-5,717 |
0 |
0 |
|
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
|
1 617 |
2 389,57 |
198,508 |
206,824 |
-8,316 |
0,005 |
0 |
|
KIA CORPORATION |
P4/DMD |
466 |
1 467,85 |
108,935 |
|
|
0,003 |
|
|
KIA SLOVAKIA SRO |
P4/DMD |
50 |
1 595,26 |
113,720 |
|
|
0 |
|
|
LADA AUTOMOBILE GMBH |
DMD |
2 |
1 265,00 |
224,000 |
|
|
0 |
|
|
LIGIER GROUP |
DMD |
86 |
720,62 |
0 |
|
|
0 |
|
|
LONDON EV COMPANY |
DMD |
4 |
2 271,00 |
34,000 |
|
|
0 |
|
|
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
D |
147 |
2 133,57 |
237,762 |
246,000 |
-8,238 |
0 |
0 |
|
MAN TRUCK & BUS SE |
P5 |
11 382 |
2 262,37 |
200,472 |
194,613 |
5,859 |
0 |
0 |
|
MAZDA MOTOR CORPORATION |
DMD |
26 |
1 580,69 |
140,654 |
|
|
0,269 |
|
|
MERCEDES-BENZ AG |
P6 |
137 341 |
2 203,94 |
183,977 |
189,004 |
-5,031 |
0,027 |
0,004 |
|
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P7 |
35 |
1 930,29 |
50,800 |
162,733 |
- 111,933 |
0 |
0 |
|
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P7 |
12 038 |
2 082,08 |
200,723 |
177,305 |
23,418 |
1,154 |
0 |
|
NISSAN INTERNATIONAL SA |
P7 |
25 500 |
2 043,11 |
137,925 |
173,564 |
-35,655 |
0,127 |
0,016 |
|
OPEL AUTOMOBILE GMBH |
P1 |
48 000 |
1 700,67 |
139,155 |
140,690 |
-1,536 |
0,013 |
0,001 |
|
PIAGGIO & C SPA |
D |
3 564 |
1 007,54 |
148,564 |
152,000 |
-3,436 |
0 |
0 |
|
PSA AUTOMOBILES SA |
P1 |
128 280 |
1 434,79 |
110,514 |
115,165 |
-4,652 |
0,017 |
0,001 |
|
RENAULT SAS |
P7 |
181 277 |
1 784,82 |
141,266 |
148,768 |
-7,503 |
0,639 |
0,001 |
|
RENAULT TRUCKS |
|
6 812 |
2 321,60 |
183,374 |
200,299 |
-16,925 |
0,726 |
0 |
|
ROMANITAL SRL |
DMD |
43 |
1 330,02 |
171,442 |
|
|
0 |
|
|
SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD |
P5 |
1 561 |
2 060,98 |
62,006 |
175,280 |
- 113,274 |
0 |
0 |
|
SAIC MOTOR CORPORATION |
P5 |
1 |
1 607,00 |
0 |
131,698 |
- 131,698 |
0 |
0 |
|
SEAT SA |
P5 |
160 |
1 365,52 |
113,106 |
108,516 |
4,590 |
0,250 |
0 |
|
SKODA AUTO AS |
P5 |
49 |
1 441,84 |
117,484 |
115,842 |
1,642 |
0,945 |
0 |
|
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
D |
863 |
2 162,17 |
220,973 |
209,000 |
11,973 |
0 |
0 |
|
STREETSCOOTER GMBH |
|
2 828 |
1 691,03 |
0 |
139,764 |
- 139,764 |
0 |
0 |
|
SUBARU CORPORATION |
DMD |
8 |
1 719,13 |
155,150 |
|
|
2,100 |
|
|
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
DMD |
10 |
1 165,00 |
138,000 |
|
|
0 |
|
|
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
|
49 758 |
1 919,73 |
156,490 |
161,720 |
-5,230 |
0,015 |
0 |
|
UAZ |
DMD |
3 |
1 946,33 |
235,000 |
|
|
0 |
|
|
UNIVERS VE HELEM |
DMD |
1 |
1 188,00 |
0 |
|
|
0 |
|
|
VOLKSWAGEN AG |
P2 |
157 441 |
1 951,96 |
172,760 |
164,814 |
7,944 |
0,001 |
0,002 |
|
VOLVO CAR CORPORATION |
DMD |
1 181 |
1 732,82 |
125,954 |
|
|
0,033 |
|
|
XYT |
DMD |
4 |
940,00 |
0 |
|
|
0 |
|
Quadro 2
Desempenho no ano civil de 2020 de agrupamentos de fabricantes de veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
Nome do agrupamento |
Agrupamentos Isenções |
Número de matrículas |
Massa média |
Emissões médias específicas de CO2 NEDC |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio em relação ao objetivo |
Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações |
Margem de erro |
|
FCA-PSA |
P1 |
479 490 |
1 723,27 |
139,072 |
142,860 |
-3,788 |
0,190 |
0 |
|
FORD-VOLKSWAGEN |
P2 |
410 666 |
2 002,91 |
168,408 |
169,705 |
-1,297 |
0,004 |
0 |
|
HYUNDAI |
P3/DMD |
440 |
1 608,69 |
141,516 |
|
|
0,014 |
|
|
KIA |
P4/DMD |
516 |
1 480,19 |
109,398 |
|
|
0,003 |
|
|
MAN-SAIC |
P5 |
13 881 |
2 163,55 |
173,457 |
185,126 |
-11,695 |
0,008 |
0,026 |
|
MERCEDES-BENZ |
P6 |
137 341 |
2 203,94 |
183,977 |
189,004 |
-5,031 |
0,027 |
0,004 |
|
RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI |
P7 |
239 393 |
1 785,75 |
142,091 |
148,858 |
-6,768 |
0,633 |
0,001 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Em todos os cálculos subjacentes aos valores indicados nestes quadros, apenas foram considerados os veículos para os quais foram comunicados tanto valores de emissões de CO2 NEDC como valores de massa em ordem de marcha.
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se o fabricante não o tiver feito, o nome comunicado pelo país notificador.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.
Coluna B:
«D» significa que foi concedida uma derrogação para o ano civil de 2020 em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante de pequenas séries);
«DMD» significa que se aplica uma isenção de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, de modo que o fabricante não tenha de cumprir um objetivo de emissões específicas em 2020;
«P» significa que o fabricante é membro de um agrupamento constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para o ano civil de 2020.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número total de veículos comerciais ligeiros novos, matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020, pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna D:
«Massa média» (kg) designa a média da massa em ordem de marcha de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna E:
«Emissões médias específicas de CO2 NEDC» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, correspondentes a todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
No cálculo das emissões médias específicas de CO2 foram tidas em conta, quando aplicável, as reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações (coluna H).
Coluna F:
«Objetivo de emissões específicas» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2) calculado em conformidade com o anexo I, parte B, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631, considerando um valor de M0 de 1 766,4, ou — se aplicável («D» na coluna B) — o objetivo derrogado concedido nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/631. Caso o fabricante beneficie de uma isenção ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 («DMD» na coluna B), não se lhe aplica nenhum objetivo de emissões específicas e, por conseguinte, também não são indicados nenhum «desvio em relação ao objetivo» (coluna G) nem nenhuma «margem de erro» (coluna I).
Coluna G:
«Desvio em relação ao objetivo» (g CO2/km) designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E) e o objetivo de emissões específicas (coluna F), deduzida a margem de erro (coluna I).
Um desvio superior a zero em relação ao valor do objetivo significa que o objetivo de emissões específicas foi ultrapassado.
No caso dos fabricantes que sejam membros de um agrupamento («P» na coluna B), o cumprimento do objetivo de emissões específicas é avaliado unicamente ao nível do agrupamento.
Coluna H:
«Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações» (g CO2/km) designa as reduções de emissões tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E), resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631. Apenas foram tidas em conta as ecoinovações aprovadas no quadro do procedimento de ensaio NEDC para determinação das emissões. As reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações são calculadas em conformidade com o ponto 4.1, alínea f), da Comunicação 2017/C 218/01 da Comissão.
Coluna I:
«Margem de erro» (g CO2/km) designa o valor por que foi ajustada a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E) e o objetivo de emissões específicas (coluna F) com vista ao cálculo do desvio em relação ao objetivo (coluna G), a fim de ter em conta os registos comunicados à Comissão pelo fabricante (quadro 1) ou pelo agrupamento (quadro 2) com o código de erro B previsto no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão.
Esta margem de erro é calculada do seguinte modo:
Margem de erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]
|
AC1 |
= |
emissões médias específicas de CO2 NEDC, incluindo os registos com código de erro B (indicadas na coluna E); |
|
TG1 |
= |
objetivo de emissões específicas, incluindo os registos com código de erro B (indicado na coluna F); |
|
AC2 |
= |
emissões médias específicas de CO2 NEDC calculadas após exclusão dos registos com código de erro B; |
|
TG2 |
= |
objetivo de emissões específicas calculado após exclusão dos registos com código de erro B. |
ANEXO II
Parte A
Valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/631 (automóveis de passageiros)
|
1. |
Os valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas aplicáveis no período de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, são os seguintes:
|
|
2. |
Os valores de NEDCCO2 e WLTPCO2 a utilizar no cálculo dos objetivos derrogados aplicáveis no período de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/631, são os seguintes:
|
Quadro 1
Fabricantes individuais de automóveis de passageiros
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Nome do fabricante |
Agrupamentos |
Número de matrículas considerado |
Objetivo para 2020 NEDC |
Emissões médias específicas de CO2 NEDC |
Emissões médias específicas de CO2 WLTP |
Objetivo de emissões específicas de referência WLTP |
|
ADAM OPEL GMBH |
|
2 |
105,360 |
0 |
0 |
105,360 |
|
ADIDOR VOITURES SAS |
|
16 |
92,839 |
137,000 |
153,000 |
103,682 |
|
ALFA ROMEO SPA |
P2 |
34 483 |
103,082 |
146,919 |
171,158 |
120,089 |
|
ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG |
|
578 |
117,416 |
201,460 |
233,533 |
136,109 |
|
ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE |
|
113 |
100,165 |
0 |
0 |
100,165 |
|
ASTON MARTIN LAGONDA LTD |
|
1 487 |
114,387 |
257,743 |
284,699 |
126,350 |
|
AUDI AG |
P11 |
564 595 |
105,120 |
116,923 |
142,580 |
128,187 |
|
AUDI HUNGARIA MOTOR KFT |
P11 |
3 824 |
96,230 |
148,954 |
167,871 |
108,451 |
|
AUDI SPORT GMBH |
P11 |
13 505 |
112,497 |
230,628 |
253,307 |
123,559 |
|
AUTOMOBILE DACIA SA |
P8 |
278 808 |
88,502 |
114,310 |
134,535 |
104,161 |
|
AUTOMOBILES CITROËN |
P7 |
340 830 |
87,938 |
98,999 |
129,382 |
114,926 |
|
AUTOMOBILES PEUGEOT |
P7 |
351 539 |
95,528 |
100,158 |
131,631 |
125,546 |
|
AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA |
|
1 537 |
116,372 |
326,757 |
351,293 |
125,110 |
|
AVTOVAZ JSC |
P8 |
884 |
92,788 |
186,093 |
195,285 |
97,371 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
P1 |
801 924 |
103,916 |
111,504 |
133,353 |
124,278 |
|
BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD |
|
1 |
110,788 |
233,000 |
242,000 |
115,067 |
|
BENTLEY MOTORS LTD |
|
2 585 |
130,705 |
259,668 |
285,503 |
143,709 |
|
BLUECAR SAS |
|
6 |
99,499 |
0 |
0 |
99,499 |
|
BMW M GMBH |
P1 |
14 510 |
111,100 |
231,883 |
242,690 |
116,278 |
|
BUGATTI AUTOMOBILES SAS |
P11 |
7 |
117,981 |
527,143 |
506,000 |
113,249 |
|
CATERHAM CARS LIMITED |
|
123 |
72,150 |
168,805 |
156,268 |
66,791 |
|
CNG-TECHNIK GMBH |
P3 |
12 060 |
99,290 |
100,858 |
124,004 |
122,076 |
|
DFSK MOTOR CO LTD |
|
442 |
103,288 |
221,428 |
241,952 |
112,862 |
|
DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV |
|
1 |
77,854 |
199,000 |
191,000 |
74,724 |
|
DR AUTOMOBILES SRL |
|
3 329 |
96,001 |
140,357 |
169,112 |
115,669 |
|
DR ING HCF PORSCHE AG |
P11 |
68 125 |
115,815 |
150,700 |
175,838 |
135,134 |
|
DR MOTOR COMPANY SRL |
|
0 |
94,100 |
|
|
114,049 |
|
FABBRICA DALLARA SRL |
|
6 |
82,683 |
230,000 |
216,000 |
77,650 |
|
FABRYKA SAMOCHODÓW OSOBOWYCH SYRENA W KUTNIE SA |
|
0 |
92,340 |
|
|
111,916 |
|
FERRARI SPA |
|
3 591 |
105,262 |
281,455 |
303,011 |
113,324 |
|
FCA ITALY SPA |
P2 |
488 321 |
88,507 |
110,669 |
135,717 |
108,539 |
|
FCA US LLC |
P2 |
105 438 |
102,745 |
141,105 |
169,444 |
123,380 |
|
FORD INDIA PRIVATE LIMITED |
P3 |
53 |
87,338 |
118,981 |
136,925 |
100,510 |
|
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P3 |
2 |
127,988 |
226,000 |
260,500 |
147,526 |
|
FORD MOTOR COMPANY |
P3 |
10 219 |
113,592 |
236,293 |
240,803 |
115,760 |
|
FORD-WERKE GMBH |
P3 |
648 945 |
97,073 |
108,416 |
134,271 |
120,223 |
|
GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC |
|
53 |
109,542 |
168,340 |
176,208 |
114,662 |
|
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
|
0 |
102,526 |
|
|
124,262 |
|
GUMPERT SPORTWAGENMANUFAKTUR GMBH |
|
1 |
109,822 |
0 |
0 |
109,822 |
|
HENAN SUDA ELECTRIC VEHICLES TECHNOLOGY |
|
27 |
97,834 |
0 |
0 |
97,834 |
|
HONDA MOTOR CO LTD |
P2 |
78 271 |
96,511 |
111,304 |
135,771 |
117,726 |
|
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS |
P4 |
114 690 |
84,456 |
112,191 |
127,372 |
95,884 |
|
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
P4 |
143 248 |
99,177 |
80,353 |
95,370 |
117,712 |
|
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
P4 |
158 751 |
99,865 |
120,892 |
140,780 |
116,294 |
|
ISUZU MOTORS LTD |
|
0 |
102,496 |
|
|
124,225 |
|
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
|
156 992 |
118,848 |
148,625 |
179,229 |
143,320 |
|
JIANGLING MOTOR HOLDING CO LTD |
P11 |
697 |
110,247 |
0 |
0 |
110,247 |
|
KIA CORPORATION |
P5 |
272 981 |
94,304 |
94,590 |
109,887 |
109,555 |
|
KIA SLOVAKIA SRO |
P5 |
144 836 |
97,700 |
120,871 |
139,400 |
112,677 |
|
LADA AUTOMOBILE GMBH |
|
328 |
91,174 |
224,140 |
232,829 |
94,708 |
|
LANZHOU ZHIDOU ELECTRIC VEHICLE |
|
3 |
77,854 |
0 |
0 |
77,854 |
|
LONDON EV COMPANY |
P11 |
1 |
125,806 |
24,000 |
20,000 |
104,838 |
|
LOTUS CARS LIMITED |
|
391 |
85,676 |
204,476 |
203,499 |
85,267 |
|
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
P9 |
58 881 |
91,453 |
114,739 |
140,962 |
112,354 |
|
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
|
1 135 |
89,802 |
149,836 |
180,236 |
108,022 |
|
MARUTI SUZUKI INDIA LTD |
P9 |
1 749 |
80,785 |
107,685 |
122,891 |
92,193 |
|
MASERATI SPA |
|
3 152 |
120,476 |
238,611 |
270,443 |
136,548 |
|
MAZDA MOTOR CORPORATION |
P10 |
132 705 |
96,947 |
116,238 |
138,885 |
115,835 |
|
MAZDA MOTOR LOGISTIC EUROPE N.V. |
P10 |
11 823 |
94,912 |
113,180 |
136,949 |
114,845 |
|
MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED |
|
561 |
100,116 |
260,471 |
275,759 |
105,992 |
|
MERCEDES-AMG GMBH |
P6 |
3 249 |
113,002 |
247,571 |
266,001 |
121,414 |
|
MERCEDES-BENZ AG |
P6 |
733 243 |
106,576 |
117,238 |
134,681 |
122,433 |
|
MG MOTOR UK LIMITED |
P11 |
17 943 |
97,227 |
99,088 |
111,056 |
108,970 |
|
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P8 |
64 000 |
105,475 |
110,702 |
123,944 |
118,092 |
|
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P8 |
33 958 |
80,601 |
105,382 |
120,281 |
91,996 |
|
MORGAN TECHNOLOGIES LTD |
|
337 |
86,527 |
182,534 |
181,650 |
86,108 |
|
NEXT EGO MOBILE SE |
P11 |
490 |
90,042 |
0 |
0 |
90,042 |
|
NISSAN INTERNATIONAL SA |
P8 |
289 734 |
95,483 |
106,485 |
132,147 |
118,494 |
|
OPEL AUTOMOBILE GMBH |
P7 |
276 715 |
95,087 |
105,149 |
133,007 |
120,279 |
|
PAGANI AUTOMOBILI SPA |
|
0 |
98,055 |
|
|
118,843 |
|
PSA AUTOMOBILES SA |
P7 |
788 820 |
92,801 |
91,148 |
117,973 |
120,112 |
|
RENAULT SAS |
P8 |
961 600 |
94,088 |
99,147 |
116,175 |
110,247 |
|
RENAULT TRUCKS |
|
3 |
123,176 |
161,667 |
268,000 |
204,192 |
|
ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD |
P1 |
508 |
137,479 |
351,008 |
367,717 |
144,023 |
|
SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD |
|
121 |
111,972 |
1,983 |
2,116 |
119,482 |
|
SAIC MOTOR CORPORATION LTD |
P11 |
7 726 |
102,015 |
0,922 |
1,018 |
112,637 |
|
SEAT SA |
P11 |
363 613 |
93,815 |
114,007 |
137,199 |
112,899 |
|
SKODA AUTO AS |
P11 |
606 636 |
95,184 |
110,269 |
134,179 |
115,823 |
|
SOCIETE DES AUTOMOBILES ALPINE |
P8 |
1 124 |
88,152 |
147,203 |
162,407 |
97,257 |
|
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
|
8 956 |
98,946 |
157,744 |
173,019 |
108,527 |
|
SUBARU CORPORATION |
|
17 025 |
103,876 |
157,033 |
185,195 |
122,505 |
|
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
P9 |
107 242 |
82,799 |
101,856 |
123,820 |
100,654 |
|
SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD |
P9 |
1 150 |
78,690 |
89,086 |
108,282 |
95,646 |
|
TECNO MECCANICA IMOLA SPA |
|
3 |
72,760 |
0 |
0 |
72,760 |
|
TESLA INC |
P2 |
92 525 |
113,257 |
0 |
0 |
113,257 |
|
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
P10 |
684 670 |
94,758 |
95,781 |
120,963 |
119,671 |
|
VOLKSWAGEN AG |
P11 |
1 306 825 |
97,716 |
108,314 |
131,348 |
118,496 |
|
VOLVO CAR CORPORATION |
P3 |
286 627 |
111,425 |
106,652 |
124,979 |
130,572 |
Quadro 2
Agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Nome do agrupamento |
Agrupamentos |
Número de matrículas considerado |
Objetivo para 2020 NEDC |
Emissões médias específicas de CO2 NEDC |
Emissões médias específicas de CO2 WLTP |
Objetivo de emissões específicas de referência WLTP |
|
BMW |
P1 |
816 942 |
104,064 |
113,791 |
135,441 |
123,863 |
|
FCA |
P2 |
799 038 |
94,665 |
103,497 |
125,987 |
115,236 |
|
FORD-VOLVO |
P3 |
957 906 |
101,571 |
109,158 |
132,498 |
123,289 |
|
HYUNDAI |
P4 |
416 689 |
95,388 |
104,561 |
121,479 |
110,822 |
|
KIA |
P5 |
417 817 |
95,481 |
103,700 |
120,118 |
110,598 |
|
MERCEDES-BENZ |
P6 |
736 492 |
106,604 |
117,813 |
135,260 |
122,391 |
|
PSA-OPEL |
P7 |
1 757 904 |
92,763 |
96,676 |
125,283 |
120,212 |
|
RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI |
P8 |
1 630 108 |
93,543 |
103,708 |
122,620 |
110,601 |
|
SUZUKI |
P9 |
169 022 |
85,765 |
106,317 |
129,676 |
104,609 |
|
TOYOTA-MAZDA |
P10 |
829 198 |
95,110 |
99,303 |
124,059 |
118,821 |
|
VW-SAIC |
P11 |
2 953 987 |
98,624 |
112,272 |
135,911 |
119,389 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
No cálculo dos valores indicados nas colunas C, E e F destes quadros, apenas foram considerados os veículos para os quais foram comunicados tanto valores de emissões de CO2 WLTP como valores de emissões de CO2 NEDC.
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se o fabricante não o tiver feito, o nome comunicado pelo país notificador.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.
Coluna B:
«P» significa que o fabricante é membro de um agrupamento constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para o ano civil de 2020.
Coluna C:
«Número de matrículas considerado» designa o número de automóveis novos de passageiros, matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020, pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna D:
«Objetivo para 2020 NEDC» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2), calculado em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631, independentemente dos objetivos derrogados concedidos e das isenções aplicáveis referentes ao ano civil de 2020.
Coluna E:
«Emissões médias específicas de CO2 NEDC» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153, correspondentes a todos os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis, sem ter em conta reduções de emissões de CO2 decorrentes de supercréditos ou de ecoinovações nos termos dos artigos 5.o e 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.
Coluna F:
«Emissões médias específicas de CO2 WLTP» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, correspondentes a todos os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna G:
«Objetivo de emissões específicas de referência WLTP» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas de referência WLTP do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2), determinado em conformidade com o anexo I, parte A, ponto 3 ou ponto 3-A, do Regulamento (UE) 2019/631.
No caso dos fabricantes responsáveis por automóveis novos de passageiros matriculados em 2020 relativamente aos quais não foram comunicadas emissões específicas de CO2 WLTP (sem entradas nas colunas E e F), determinou-se o objetivo de emissões específicas de referência WLTP multiplicando o objetivo para 2020 NEDC do fabricante (coluna D) por 130,300 g CO2/km, ou seja, a média para a frota das emissões médias específicas de CO2 WLTP (coluna F), e dividindo por 107,532 g CO2/km, ou seja, a média para a frota das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E). Estas médias de frota foram calculadas como médias ponderadas, de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante (coluna C).
Parte B
Valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte B, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/631 (veículos comerciais ligeiros)
|
1. |
Os valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas aplicáveis no período de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, são os seguintes:
|
|
2. |
Os valores de NEDCCO2 e WLTPCO2 a utilizar no cálculo dos objetivos derrogados aplicáveis no período de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/631, são os seguintes:
|
Quadro 1
Fabricantes individuais de veículos comerciais ligeiros
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Nome do fabricante |
Agrupamentos |
Número de matrículas considerado |
Objetivo para 2020 NEDC |
Emissões médias específicas de CO2 NEDC |
Emissões médias específicas de CO2 WLTP |
Objetivo de emissões específicas de referência WLTP |
|
ADDAX MOTOR NV |
|
26 |
83,423 |
0 |
0 |
83,423 |
|
ALFA ROMEO SPA |
P1 |
150 |
144,094 |
139,533 |
160,587 |
165,836 |
|
ALKE SRL |
|
109 |
81,224 |
0 |
0 |
81,224 |
|
AUDI AG |
P5 |
36 |
155,945 |
141,472 |
175,114 |
193,029 |
|
AUDI SPORT GMBH |
P5 |
1 |
206,866 |
276,000 |
317,000 |
237,596 |
|
AUTOMOBILE DACIA SA |
P7 |
20 445 |
102,296 |
120,749 |
144,404 |
122,336 |
|
AUTOMOBILES CITROËN |
P1 |
67 812 |
157,552 |
146,141 |
209,867 |
226,254 |
|
AUTOMOBILES PEUGEOT |
P1 |
124 202 |
156,375 |
145,769 |
205,957 |
220,942 |
|
AVTOVAZ JSC |
P7 |
98 |
99,532 |
226,122 |
233,367 |
102,721 |
|
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
|
52 |
151,546 |
137,962 |
167,827 |
184,352 |
|
BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED |
|
40 |
147,826 |
0 |
0 |
147,826 |
|
CHEVROLET ITALIA SPA |
|
0 |
212,146 |
|
|
274,093 |
|
CNG-TECHNIK GMBH |
P2 |
2 |
142,162 |
102,000 |
131,500 |
183,277 |
|
DFSK MOTOR CO LTD |
|
334 |
99,092 |
195,335 |
202,282 |
102,616 |
|
DR ING HCF PORSCHE AG |
|
5 |
200,146 |
143,400 |
171,400 |
239,226 |
|
ESAGONO ENERGIA SRL |
|
15 |
91,301 |
0 |
0 |
91,301 |
|
FCA ITALY SPA |
P1 |
110 365 |
151,852 |
161,235 |
212,404 |
200,043 |
|
FCA US LLC |
P1 |
680 |
126,597 |
125,031 |
152,553 |
154,464 |
|
FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED |
P2 |
38 859 |
205,159 |
210,323 |
248,748 |
242,641 |
|
FORD-WERKE GMBH |
P2 |
214 364 |
166,870 |
157,622 |
193,995 |
205,377 |
|
GOUPIL INDUSTRIE SAS |
P5 |
691 |
75,324 |
0 |
0 |
75,324 |
|
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
|
0 |
164,503 |
|
|
212,538 |
|
HONDA MOTOR CO LTD |
|
2 |
123,490 |
104,000 |
135,000 |
160,300 |
|
HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE |
P3 |
99 |
81,545 |
116,424 |
131,118 |
91,837 |
|
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
P3 |
290 |
150,021 |
151,617 |
164,885 |
163,149 |
|
HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO |
P3 |
45 |
123,094 |
119,422 |
148,158 |
152,714 |
|
ISUZU MOTORS LIMITED |
|
4 932 |
185,770 |
202,973 |
261,581 |
239,411 |
|
IVECO SPA |
|
13 924 |
210,880 |
205,163 |
293,041 |
301,207 |
|
JAGUAR LAND ROVER LIMITED |
|
1 617 |
206,824 |
198,513 |
239,512 |
249,539 |
|
KIA CORPORATION |
P4 |
466 |
118,339 |
108,938 |
132,015 |
143,407 |
|
KIA SLOVAKIA SRO |
P4 |
50 |
130,571 |
113,720 |
140,860 |
161,733 |
|
LADA AUTOMOBILE GMBH |
|
2 |
98,866 |
224,000 |
232,000 |
102,397 |
|
LIGIER GROUP |
|
86 |
46,605 |
0 |
0 |
46,605 |
|
LONDON EV COMPANY |
|
4 |
195,442 |
34,000 |
21,000 |
120,714 |
|
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
|
0 |
182,248 |
|
|
235,464 |
|
MAN TRUCK & BUS AG |
P5 |
11 382 |
194,613 |
200,472 |
257,185 |
249,669 |
|
MAZDA MOTOR CORPORATION |
|
26 |
129,172 |
140,923 |
162,615 |
149,055 |
|
MERCEDES-BENZ AG |
P6 |
137 342 |
189,004 |
184,003 |
226,288 |
232,438 |
|
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P7 |
35 |
162,733 |
50,800 |
49,939 |
159,975 |
|
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P7 |
12 038 |
177,305 |
201,877 |
240,867 |
211,549 |
|
NISSAN INTERNATIONAL SA |
P7 |
25 500 |
173,564 |
138,052 |
162,859 |
204,752 |
|
OPEL AUTOMOBILE GMBH |
P1 |
48 000 |
140,690 |
139,168 |
187,491 |
189,541 |
|
PIAGGIO & C SPA |
|
3 564 |
74,149 |
148,564 |
164,630 |
82,168 |
|
PSA AUTOMOBILES SA |
P1 |
128 279 |
115,165 |
110,531 |
148,680 |
154,913 |
|
RENAULT SAS |
P7 |
181 277 |
148,768 |
141,904 |
191,998 |
201,285 |
|
RENAULT TRUCKS |
|
6 812 |
200,299 |
184,100 |
269,464 |
293,174 |
|
ROMANITAL SRL |
|
0 |
105,108 |
|
|
135,800 |
|
SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD |
P5 |
1 561 |
175,280 |
62,006 |
24,369 |
68,887 |
|
SAIC MOTOR CORPORATION |
P5 |
1 |
131,698 |
0 |
0 |
131,698 |
|
SEAT SA |
P5 |
159 |
108,516 |
113,428 |
138,711 |
132,704 |
|
SKODA AUTO AS |
P5 |
49 |
115,842 |
118,429 |
144,714 |
141,553 |
|
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
|
863 |
184,994 |
220,973 |
252,660 |
211,522 |
|
STREETSCOOTER GMBH |
|
2 828 |
139,764 |
0 |
0 |
139,764 |
|
SUBARU CORPORATION |
|
8 |
142,462 |
157,250 |
187,750 |
170,094 |
|
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
|
10 |
89,266 |
138,000 |
173,000 |
111,906 |
|
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
|
49 723 |
161,72 |
156,487 |
207,931 |
214,884 |
|
UAZ |
|
2 |
164,273 |
254,000 |
309,000 |
199,844 |
|
UNIVERS VE HELEM |
|
1 |
91,474 |
0 |
0 |
91,474 |
|
VOLKSWAGEN AG |
P2 |
157 440 |
164,814 |
172,761 |
210,733 |
201,039 |
|
VOLVO CAR CORPORATION |
|
1 181 |
143,776 |
125,986 |
150,179 |
171,385 |
|
XYT |
|
4 |
67,666 |
0 |
0 |
67,666 |
Quadro 2
Agrupamentos de fabricantes de veículos comerciais ligeiros
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Nome do agrupamento |
Agrupamentos |
Número de matrículas considerado |
Objetivo para 2020 NEDC ou objetivo derrogado |
Emissões médias específicas de CO2 NEDC |
Emissões médias específicas de CO2 WLTP |
Objetivo de emissões específicas de referência WLTP |
|
FCA-PSA |
P1 |
479 488 |
142,860 |
139,262 |
190,732 |
195,660 |
|
FORD-VOLKSWAGEN |
P2 |
410 665 |
169,705 |
168,412 |
205,593 |
207,171 |
|
HYUNDAI |
P3 |
434 |
131,86 |
140,251 |
155,448 |
146,148 |
|
KIA |
P4 |
516 |
119,524 |
109,401 |
132,872 |
145,167 |
|
MAN-SAIC |
P5 |
13 880 |
185,126 |
173,470 |
216,216 |
230,744 |
|
MERCEDES-BENZ |
P6 |
137 342 |
189,004 |
184,002 |
226,288 |
232,438 |
|
RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI |
P7 |
239 393 |
148,858 |
142,724 |
187,283 |
195,332 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
No cálculo dos valores indicados nas colunas C, E e F destes quadros, apenas foram considerados os veículos para os quais foram comunicados tanto valores de emissões de CO2 WLTP como valores de emissões de CO2 NEDC.
Coluna A:
Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se o fabricante não o tiver feito, o nome comunicado pelo país notificador.
Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.
Coluna B:
«P» significa que o fabricante é membro de um agrupamento constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para o ano civil de 2020.
Coluna C:
«Número de matrículas considerado» designa o número de veículos comerciais ligeiros novos, matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020, pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna D:
«Objetivo para 2020 NEDC» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2), calculado em conformidade com o anexo I, parte B, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631, independentemente dos objetivos derrogados concedidos e das isenções aplicáveis referentes ao ano civil de 2020.
Coluna E:
«Emissões médias específicas de CO2 NEDC» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152, correspondentes a todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis, sem ter em conta reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.
Coluna F:
«Emissões médias específicas de CO2 WLTP» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, correspondentes a todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.
Coluna G:
«Objetivo de emissões específicas de referência WLTP» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas de referência do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2), determinado em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 3 ou ponto 3-A, do Regulamento (UE) 2019/631.
No caso dos fabricantes responsáveis por veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2020 relativamente aos quais não foram comunicadas emissões específicas de CO2 WLTP (sem entradas nas colunas E e F), determinou-se o objetivo de emissões específicas de referência WLTP multiplicando o objetivo para 2020 NEDC do fabricante (coluna D) por 200,261 g CO2/km, ou seja, a média para a frota das emissões médias específicas de CO2 WLTP (coluna F), e dividindo por 155,029 g CO2/km, ou seja, a média para a frota das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E). Estas médias de frota foram calculadas como médias ponderadas, de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante (coluna C).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/94 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ ESPECIAL PARA AS ALFÂNDEGAS E A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
de 27 de julho de 2022
relativo ao seu regulamento interno [2022/2088]
O COMITÉ ESPECIAL PARA AS ALFÂNDEGAS E A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, («Acordo»), assinado em Kasane, em 10 de junho de 2016, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea f),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
O regulamento interno do Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio consta do Anexo.
A presente decisão entra em vigor em 1 de setembro de 2022.
Feito em Gaborone em 27 de julho de 2022
Alice Sebonetse KOLAGANO
Representante dos Estados do APE SADC
em nome dos Estados do APE SADC
Feito em Bruxelas em 27 de julho de 2022
Jean-Michel GRAVE
Comissão Europeia
em nome da União Europeia
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ ESPECIAL PARA AS ALFÂNDEGAS E A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I
Organização
Artigo 1.o
Composição e presidência
1. O Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, criado em conformidade com o artigo 50.o do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro («Acordo»), exerce as suas funções como previsto no artigo 50.o do Acordo.
2. Para efeitos do presente regulamento interno, o termo «Partes» corresponde à definição estabelecida no artigo 104.o do Acordo.
3. Tal como previsto no artigo 50.o, n.o 1, do Acordo, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio é composto por representantes das Partes.
4. Tal como previsto no artigo 50.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio é presidido alternadamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário dos Estados do APE SADC. A primeira reunião do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio será copresidida por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário dos Estados do APE SADC.
5. O mandato correspondente ao primeiro período tem início na data da primeira reunião do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 2.o
Reuniões
1. O Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio reúne-se uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes. As reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas ou no território de um dos Estados do APE SADC, salvo acordo em contrário das Partes.
2. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio são convocadas pela Parte que assegura a presidência, após consulta da outra Parte.
Artigo 3.o
Observadores
O Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio pode decidir convidar observadores numa base ad hoc e determinar quais os pontos da ordem do dia a que estes terão acesso.
Artigo 4.o
Secretariado
1. A Parte anfitriã da reunião do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio assegura o secretariado.
2. Sempre que a reunião tiver lugar por via eletrónica, a Parte que exerce a presidência assegura o secretariado.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 5.o
Documentos
Sempre que as deliberações do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio se basearem em documentos de apoio escritos, estes são numerados e difundidos pelo seu secretariado como documentos do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio.
Artigo 6.o
Notificação e ordem de trabalhos das reuniões
1. O secretariado notifica as Partes da convocação de uma reunião e solicita contributos para a ordem de trabalhos, o mais tardar, 30 dias antes da reunião. Em caso de questão urgente e/ou circunstâncias imprevistas a ponderar, a reunião pode ser convocada num prazo mais curto.
2. O secretariado do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo secretariado ao presidente e aos membros do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, o mais tardar, 14 dias antes do início da reunião.
3. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que foram objeto de um pedido de inclusão apresentado ao secretariado do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio por uma das Partes.
4. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio no início de cada reunião. Além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.
5. Com o acordo das Partes, o presidente do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio pode convidar peritos para assistirem às reuniões, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.
Artigo 7.o
Ata da reunião
Salvo acordo em contrário das Partes, a ata de cada reunião é exarada pelo secretariado do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio e aprovada no final de cada reunião.
Artigo 8.o
Decisões e recomendações
1. O Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio adota consensualmente decisões ou recomendações nos casos previstos no Acordo ou sempre que tais poderes lhe tenham sido delegados pelo Conselho Conjunto ou pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento.
2. Sempre que, por força do Acordo, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio tenha competência para adotar decisões ou recomendações, ou sempre que tais poderes lhe tenham sido delegados pelo Conselho Conjunto ou pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento, esses atos são designados «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente, nas atas das reuniões. O secretariado do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio deve atribuir a todas as decisões ou recomendações aprovadas um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão ou recomendação prevê a data da respetiva entrada em vigor.
3. Na eventualidade de um dos Estados do APE SADC não estar presente, as decisões e/ou recomendações da reunião devem ser-lhe comunicadas pelo secretariado. O Estado do APE SADC deve apresentar uma resposta por escrito no prazo de dez dias de calendário a contar do envio das decisões e/ou recomendações, indicando as decisões e/ou recomendações com as quais não estiver de acordo, incluindo os respetivos motivos. Na ausência da referida resposta escrita no prazo de dez dias de calendário, as decisões e/ou recomendações são consideradas adotadas. Caso o Estado do APE SADC que não compareceu à reunião não concorde com as decisões e/ou recomendações, aplica-se o procedimento do n.o 4.
4. Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio pode aprovar decisões e recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os representantes das Partes.
5. As decisões e as recomendações adotadas pelo Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio devem ser autenticadas através de cópia autenticada assinada por um representante da União Europeia e por um representante dos Estados do APE SADC.
Artigo 9.o
Acesso do público
1. Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio não são públicas.
2. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.o
Despesas
1. Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões, da prestação de serviços de interpretação e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte anfitriã das reuniões.
Artigo 11.o
Alteração do regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por escrito por decisão do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, em conformidade com o artigo 8.o.
|
28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/98 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA
de 3 de outubro de 2022
relativa ao reconhecimento mútuo do programa dos operadores económicos autorizados da República da Moldávia e do programa dos operadores económicos autorizados da União Europeia [2022/2089]
O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), nomeadamente o título V, capítulo 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O capítulo 5 do título V do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), visa reforçar a cooperação na área das alfândegas para assegurar a execução dos objetivos daquele capítulo e facilitar ainda mais o comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo efetivo, segurança e prevenção da fraude. |
|
(2) |
O artigo 197.o, alínea j), do Acordo prevê o compromisso das Partes em estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e de controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio. |
|
(3) |
A proteção e a segurança, bem como a facilitação da cadeia de abastecimento internacional, podem ser significativamente melhoradas pelo reconhecimento mútuo dos respetivos programas de parceria comercial, a saber, o programa nacional dos operadores económicos autorizados (AEO) da República da Moldávia e o programa dos AEO da União. |
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(4) |
Os dois programas dos AEO baseiam-se em normas de segurança internacionalmente reconhecidas e propugnadas pelo regime das normas SAFE para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, adotadas pela Organização Mundial das Alfândegas em junho de 2005 («Regime SAFE»). |
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(5) |
O reconhecimento mútuo permite às Partes concederem benefícios aos operadores económicos que investiram na segurança da cadeia de abastecimento e que foram autorizados no âmbito dos respetivos programas. |
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(6) |
As visitas ao local e uma avaliação conjunta dos programas dos AEO na União e na República da Moldávia revelaram que as suas normas de qualificação para fins de proteção e de segurança são compatíveis e conduzem a resultados equivalentes. |
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(7) |
O artigo 200.o, n.o 1, do Acordo institui o Subcomité Aduaneiro. Nos termos do artigo 200.o, n.o 3, alínea b), do Acordo, o Subcomité pode adotar decisões sobre o reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e os programas de parceria comercial, bem como sobre as vantagens mutuamente acordadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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1) |
«Autoridade aduaneira», a autoridade aduaneira de um Estado-Membro da União ou a autoridade aduaneira da República da Moldávia, a seguir designadas coletivamente por «autoridades aduaneiras»; |
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2) |
«Operador económico», uma pessoa com atividades na circulação internacional de mercadorias; |
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3) |
«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
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4) |
«Programa»:
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5) |
«Membros do programa», os operadores económicos que têm estatuto de AEO na União e os operadores económicos que têm estatuto de membro na República da Moldávia, tal como referido no ponto 4, quando referidos coletivamente. |
Artigo 2.o
Reconhecimento mútuo e execução da decisão
1. Os programas da União e da República da Moldávia são mutuamente reconhecidos e considerados compatíveis e equivalentes, e os estatutos de AEO correspondentes concedidos são mutuamente aceites.
2. As Partes aplicam a presente decisão através das respetivas autoridades aduaneiras.
Artigo 3.o
Compatibilidade
As autoridades aduaneiras cooperam para manter a compatibilidade e a equivalência entre os seus programas, nomeadamente no que se refere às seguintes matérias:
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a) |
Processo de candidatura para conceder o estatuto de AEO e o estatuto de membro; |
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b) |
Avaliação das candidaturas; |
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c) |
Concessão do estatuto de AEO e do estatuto de membro; |
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d) |
Gestão, acompanhamento, suspensão, reavaliação e revogação do estatuto de AEO e do estatuto de membro; |
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e) |
Promoção da cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades ambientais para garantir que o estatuto de AEO e o estatuto de membro cumpram as normas ambientais internacionais. |
As Partes devem assegurar que os seus programas de parceria comercial funcionem no respeito das normas pertinentes do Regime SAFE.
Artigo 4.o
Benefícios
1. Cada autoridade aduaneira concede aos membros do programa da outra autoridade aduaneira benefícios que são comparáveis aos benefícios que concede aos membros do seu programa.
2. Os benefícios referidos no n.o 1 incluem:
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a) |
Menos controlos relacionados com a segurança e a proteção: cada autoridade aduaneira tem em conta favoravelmente o estatuto de um membro do programa concedido pela outra autoridade aduaneira na sua avaliação do risco, com vista a reduzir as inspeções ou os controlos, bem como noutras medidas relacionadas com a segurança e proteção; |
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b) |
Reconhecimento de parceiros comerciais durante o processo de apresentação da candidatura: cada autoridade aduaneira tem em conta o estatuto de um membro do programa concedido pela outra autoridade aduaneira com vista a tratar o membro do programa como um parceiro seguro e fiável, aquando da avaliação dos requisitos aplicáveis aos parceiros comerciais para candidatos no âmbito do seu próprio programa; |
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c) |
Tratamento prioritário no desalfandegamento: cada autoridade aduaneira tem em conta o estatuto de um membro do programa concedido pela outra autoridade aduaneira para garantir um tratamento prioritário, um processamento acelerado, formalidades simplificadas e saída acelerada das expedições quando estejam em causa os membros do programa; |
|
d) |
Mecanismo de continuidade das atividades: ambas as autoridades aduaneiras envidam esforços no sentido de criar um mecanismo que garanta a continuidade das atividades nas situações de perturbação dos fluxos comerciais provocadas pelo aumento dos níveis de alerta, pelo encerramento das fronteiras ou por catástrofes naturais, emergências perigosas ou outros incidentes graves, em que as mercadorias prioritárias relacionadas com os membros do programa devam ser tanto quanto possível facilitadas e aceleradas pelas autoridades aduaneiras; |
|
e) |
A possibilidade de dar prioridade à inspeção de remessas abrangidas por declarações sumárias de saída ou de entrada apresentadas por um membro do programa, caso a autoridade aduaneira decida proceder a uma inspeção. |
3. Na sequência do processo de controlo referido no artigo 7.o, n.o 3, cada autoridade aduaneira, em cooperação com outras autoridades públicas do seu território, pode conceder benefícios suplementares, em que se incluem a racionalização dos procedimentos e o reforço da previsibilidade da circulação nas fronteiras, na medida do possível.
4. Cada autoridade aduaneira:
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a) |
Pode suspender os benefícios concedidos aos membros do programa da outra autoridade aduaneira, ao abrigo da presente decisão; |
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b) |
Comunica à outra autoridade aduaneira, num prazo razoável, a suspensão a que se refere a alínea a) e os motivos dessa suspensão; |
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c) |
Só pode proceder a uma suspensão nos termos da alínea a) por motivos equivalentes aos necessários para suspender os membros do seu próprio programa. |
5. Cada autoridade aduaneira deve, se o considerar adequado, notificar à outra autoridade aduaneira as irregularidades que envolvam membros do programa da outra autoridade aduaneira, a fim de possibilitar uma análise imediata da adequação dos benefícios e do estatuto concedidos pela outra autoridade aduaneira.
6. Para garantir uma maior segurança, a presente decisão não limita uma Parte ou uma autoridade aduaneira no que respeita a solicitar informações ao abrigo da assistência administrativa mútua a que se refere o artigo 198.o do Acordo ou de outro instrumento aplicável entre as Partes ou entre as autoridades aduaneiras.
Artigo 5.o
Intercâmbio de informação e comunicação
1. As autoridades aduaneiras devem melhorar a sua comunicação, a fim de executar de modo eficaz a presente decisão:
|
a) |
Trocando entre si informação de identificação detalhada sobre os membros do seu programa, nos termos do n.o 3; |
|
b) |
Trocando entre si em tempo útil informação atualizada sobre a operabilidade e a evolução dos seus programas; |
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c) |
Procedendo ao intercâmbio de informação em matéria de política de segurança da cadeia de abastecimento e respetivas tendências; e |
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d) |
Assegurando uma comunicação eficaz entre os serviços competentes da Comissão Europeia e a administração aduaneira da República da Moldávia, com vista a otimizar as práticas de gestão do risco no domínio da segurança da cadeia de abastecimento. |
2. Os serviços competentes da Comissão Europeia e a administração aduaneira da República da Moldávia procedem ao intercâmbio de informações e comunicam entre si no contexto da presente decisão.
3. Após consentimento do membro do programa em causa, cada autoridade aduaneira envia à outra autoridade aduaneira as seguintes informações sobre esse membro:
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a) |
Nome; |
|
b) |
Endereço; |
|
c) |
Situação do membro, ou seja, autorizado, suspenso, revogado ou anulado; |
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d) |
Data de validação ou autorização, quando disponível; |
|
e) |
Número de identificação único (por exemplo: números EORI ou AEO); e |
|
f) |
Outras informações que as autoridades aduaneiras possam ter decidido de comum acordo, sujeitas, se for caso disso, às garantias necessárias. Para garantir uma maior segurança, as informações a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo não incluem os motivos da suspensão, revogação ou anulação. |
4. As autoridades aduaneiras procedem ao intercâmbio das informações referidas no n.o 3 de forma sistemática através de meios eletrónicos.
Artigo 6.o
Tratamento das informações
1. Cada autoridade aduaneira deve:
|
a) |
Salvo disposição em contrário da presente decisão, utilizar todas as informações, incluindo quaisquer dados pessoais recebidos ao abrigo da presente decisão, exclusivamente para a execução da presente decisão, incluindo o acompanhamento e a comunicação de informações; e |
|
b) |
Não obstante o disposto na alínea a), obter o acordo prévio, por escrito, da autoridade aduaneira que enviou as informações para as utilizar para outros fins. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. |
2. Cada autoridade aduaneira deve:
|
a) |
Tratar como confidenciais as informações recebidas ao abrigo da presente decisão; e |
|
b) |
Assegurar que o nível de proteção das informações recebidas ao abrigo da presente decisão seja pelo menos equivalente ao das informações recebidas dos membros do seu programa. |
3. Não obstante o disposto no n.o 1, alínea a), uma autoridade aduaneira pode utilizar as informações recebidas ao abrigo da presente decisão em quaisquer processos judiciais ou administrativos instaurados por incumprimento da sua legislação aduaneira, incluindo nos seus registos de provas, relatórios e testemunhos. A autoridade aduaneira que recebeu as informações notifica a autoridade aduaneira que as enviou antes dessa utilização.
4. Cada autoridade aduaneira deve:
|
a) |
Só divulgar as informações recebidas ao abrigo da presente decisão para os fins para que foram recebidas; e |
|
b) |
Não obstante o disposto na alínea a), quando no âmbito de processos judiciais ou administrativos, ou por imposição da legislação, a divulgação de informações for exigida, informar a autoridade aduaneira de origem dessa divulgação, antecipadamente e por escrito, salvo se for impedida de o fazer por força da lei ou de uma investigação em curso. Nesse caso, informa a autoridade aduaneira de origem o mais rapidamente possível após a divulgação. |
5. Cada autoridade aduaneira deve:
|
a) |
Assegurar que as informações que envia são exatas e atualizadas regularmente; |
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b) |
Adotar ou manter procedimentos adequados de supressão da informação; |
|
c) |
Notificar prontamente a outra autoridade aduaneira se considerar que as informações que lhe enviou são inexatas, incompletas, pouco fiáveis ou se a sua receção ou utilização for contrária ao disposto na presente decisão; |
|
d) |
Tomar todas as medidas que considere adequadas, incluindo o aditamento, a supressão ou a correção das informações referidas na alínea c), a fim de salvaguardar o recurso abusivo a essas informações; e |
|
e) |
Apenas conservar as informações recebidas ao abrigo da presente decisão enquanto for necessário para efeitos da sua aplicação, salvo disposição em contrário prevista na sua legislação ou para efeitos de processos judiciais ou administrativos. |
6. Nos termos dos n.os 4 e 5, cada autoridade aduaneira deve assegurar, em especial:
|
a) |
A aplicação de medidas de garantia da segurança (incluindo salvaguardas eletrónicas) para controlar, em função de necessidades específicas, o acesso a informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão; |
|
b) |
A proteção das informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão contra o acesso, a divulgação, a alteração, a supressão ou a destruição não autorizados; |
|
c) |
O tratamento confidencial das informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão, que não devem ser transmitidas a qualquer pessoa singular ou coletiva, Estado ou organismo internacional que não seja parte no Acordo, ou a qualquer outra autoridade pública da União ou da República da Moldávia, exceto se tal for imposto no âmbito de processos judiciais ou administrativos ou pela sua legislação; e |
|
d) |
O armazenamento constante das informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão em sistemas seguros de armazenamento eletrónico ou em papel, bem como o registo eletrónico ou físico de todo e qualquer acesso, divulgação e utilização das informações recebidas da outra autoridade aduaneira. |
7. Cada autoridade aduaneira deve:
|
a) |
Garantir o tratamento dos dados pessoais de um membro do programa da outra autoridade aduaneira de forma pelo menos equivalente ao dos dados pessoais de um membro do seu programa, no que respeita ao seu acesso, à sua correção e correspondente calendário ou à suspensão temporária da utilização; e |
|
b) |
Publicar informações para informar os membros do seu programa sobre o processo aplicável aos pedidos referidos na alínea a) nos termos da sua legislação. |
8. Cada autoridade aduaneira deve garantir que os membros do programa tenham acesso, no que diz respeito aos seus dados pessoais, ao recurso administrativo ou judicial, independentemente da sua nacionalidade ou do seu país de residência.
9. As autoridades aduaneiras devem publicar informações para dar a conhecer aos membros do programa quais as suas opções de recurso administrativo ou judicial.
10. O cumprimento das disposições previstas no presente artigo por cada autoridade aduaneira está sujeito ao controlo das respetivas autoridades competentes, que asseguram que as queixas relativas a casos de não conformidade do tratamento são recebidas, investigadas, objeto de resposta e de reparação adequada. Essas autoridades são:
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a) |
Na União: a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou a sua sucessora e as autoridades de proteção de dados dos Estados-Membros da União; |
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b) |
Na República da Moldávia: o Centro Nacional para a Proteção de Dados Pessoais ou o seu sucessor na administração aduaneira da República da Moldávia. |
Artigo 7.o
Consulta, acompanhamento e revisão
1. As autoridades aduaneiras devem resolver quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente decisão através de consultas sob os auspícios do Subcomité Aduaneiro.
2. Ambas as Partes devem cooperar estreitamente no que respeita à aplicação da presente decisão e garantir o seu acompanhamento regular através de visitas conjuntas periódicas no local, a fim de identificar possíveis pontos fortes e fracos nos programas de ambas as Partes.
3. O Subcomité Aduaneiro procede regularmente à análise da aplicação da presente decisão. Esse processo de análise pode incluir, em especial:
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a) |
Trocas de opiniões sobre as informações partilhadas e os benefícios de AEO a que se refere o artigo 4.o concedidos aos membros do programa, incluindo quaisquer informações ou benefícios de AEO futuros a que se refere o artigo 4.o; |
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b) |
Trocas de opiniões sobre as medidas de segurança, nomeadamente os protocolos a respeitar durante e após um incidente grave de segurança (retoma das atividades) e as condições em que se justifica a suspensão do reconhecimento mútuo; |
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c) |
Exame da suspensão dos benefícios a que se refere o artigo 4.o; e |
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d) |
Análise da aplicação do artigo 6.o. |
Artigo 8.o
Disposições finais
1. O Subcomité Aduaneiro pode alterar a presente decisão. A alteração entra em vigor em conformidade com o procedimento descrito no artigo 9.o.
2. Uma autoridade aduaneira pode suspender a cooperação ao abrigo da presente decisão em qualquer momento, por notificação por escrito da outra autoridade aduaneira, com uma antecedência de 30 dias. Essa notificação é também fornecida aos serviços competentes da Comissão Europeia e à administração aduaneira da República da Moldávia. Não obstante a suspensão da cooperação ao abrigo da presente decisão, as autoridades aduaneiras devem continuar a cumprir o disposto no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 4 a 6, a fim de assegurar a proteção das informações.
3. Uma Parte pode pôr termo à presente decisão a qualquer momento, mediante notificação da outra Parte por via diplomática. A presente decisão caduca 30 dias após a receção da notificação escrita pela outra Parte. Não obstante a caducidade da presente decisão, as autoridades aduaneiras devem continuar a cumprir o disposto no artigo 6.o, n.os 2, 4 e 6, a fim de assegurar a proteção das informações.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a República da Moldávia tenha notificado a União da conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.
Feita em Bruxelas, em 3 outubro de 2022.
Pelo Subcomité Aduaneiro
O Presidente
Fernando PERREAU DE PINNINCK
(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).