ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
28 de outubro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2073 do Conselho, de 27 de outubro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2075 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oktoberfestbier (IGP)]

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2076 da Comissão, de 25 de outubro de 2022, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/2077 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que designa o centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e para a preservação da diversidade genética existente nessas raças ( 1 )

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/2078 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 106.a sessão do Comité de Segurança Marítima e durante a 79.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, sobre a alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros (Código ESP 2011), de 2011, e do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL)

12

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2079 do Conselho, de 25 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1348 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2080 do Conselho, de 25 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2081 do Conselho, de 25 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

23

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2082 do Conselho, de 25 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1344 que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2083 do Conselho, de 25 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

32

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2084 do Conselho, de 25 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1345 que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

41

 

*

Decisão (PESC) 2022/2085 do Conselho, de 27 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

46

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2022/2086 do Conselho, de 27 de outubro de 2022, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

47

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/2087 da Comissão, de 26 de setembro de 2022, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, no que respeita ao ano civil de 2020, e que informa os fabricantes dos valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 6754]  ( 1 )

49

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2022 do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, de 27 de julho de 2022, relativo ao seu regulamento interno [2022/2088]

94

 

*

Decisão n.o 1/2022 do Subcomité Aduaneiro UE-República da Moldávia, de 3 de outubro de 2022, relativa ao reconhecimento mútuo do programa dos operadores económicos autorizados da República da Moldávia e do programa dos operadores económicos autorizados da União Europeia [2022/2089]

98

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2073 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

(2)

Com base numa reapreciação pelo Conselho, deverão ser suprimidas as entradas relativas a sete pessoas e as informações relativas aos seus direitos de defesa e ao seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)   JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


ANEXO

Nas secções A e B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:

«4.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI»;

«36.

Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»;

«37.

Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»;

«38.

Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»;

«39.

Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»;

«43.

Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF»;

«44.

Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF».

28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2074 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, incluindo disposições relativas à comunicação das condições da superfície da pista e à originação de um aviso que notifique a presença ou remoção de condições perigosas devido à neve, gelo, neve fundida ou águas paradas (SNOWTAM), como parte do modelo mundial de comunicação.

(2)

O SNOWTAM deve ser originado em determinadas condições, de acordo com as disposições do anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), e com as disposições dos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea — Gestão da Informação Aeronáutica (PANS-AIM, Doc. 10066), adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(3)

A definição de SNOWTAM constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterada para estar em consonância com a do anexo 15 da Convenção de Chicago e ser coerente com a de outros atos jurídicos da União neste domínio, como o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3).

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou e apresentou à Comissão o Parecer n.o 03/2022 (4) sobre projetos de normas de execução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014, o ponto 41-B) passa a ter a seguinte redação:

«41-B)

“SNOWTAM”, uma série especial de NOTAM num formato normalizado, que reporta um estado da superfície, notificando a presença ou a cessação de condições perigosas devido a neve, gelo, neve fundida, geada, águas paradas ou água associada a neve, neve fundida, gelo ou geada na área de movimento;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(4)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2075 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Oktoberfestbier» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Oktoberfestbier», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Oktoberfestbier» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Oktoberfestbier» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.1, «Cervejas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 252 de 1.7.2022, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2076 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Motivos

(1)

(2)

(3)

Artigo constituído por diferentes fios elétricos de cobre isolados, agrupados entre si, especialmente concebido para a instalação de um dispositivo fixo mãos-livres, de comando vocal, com ecrã tátil (denominado «conjunto mãos livres, para automóvel») num veículo a motor.

O artigo inclui dois fusíveis e conectores diferentes, incluindo conectores bullet. A composição exata do artigo (número de fios e conectores específicos) depende do modelo específico do veículo a motor.

Após a instalação, o artigo interliga a cablagem existente do sistema de autorrádio ao conjunto mãos livres (permitindo o funcionamento de um telemóvel ligado por Bluetooth).

Tal permite a transmissão de sinais elétricos do conjunto mãos livres para o sistema de autorrádio (incluindo para silenciar outros sons durante as chamadas telefónicas) e fornece uma fonte de alimentação.

8544 30 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8544 e 8544 30 00 .

O artigo é constituído por fios da posição 8544 que se apresentam em jogos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8544 , oitavo parágrafo, última frase).

O artigo é também especialmente concebido para ser instalado num veículo a motor para criar uma interligação entre vários aparelhos do veículo a motor e para conduzir sinais elétricos e eletricidade.

Por conseguinte, o artigo tem as características objetivas de «outros jogos de fios do tipo utilizado em veículos» do código NC 8544 30 00 . Como tal, está excluída a classificação na subposição 8544 42 como «Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão».

Assim, o artigo deve ser classificado no código NC 8544 30 00 , como «outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos».


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2077 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2022

que designa o centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e para a preservação da diversidade genética existente nessas raças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram a necessidade de promover o estabelecimento e a harmonização dos métodos utilizados por associações de criadores e terceiros designados por associações de criadores em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, para a preservação de raças ameaçadas ou a preservação da diversidade genética existente nessas raças.

(2)

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, a Comissão lançou um convite público à seleção e designação do centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e a preservação da diversidade genética existente nessas raças («centro de referência da União Europeia para raças de animais ameaçadas»).

(3)

O comité de avaliação e seleção nomeado para esse convite concluiu que o consórcio liderado pela Stichting Wageningen Research, Wageningen Livestock Research, nos Países Baixos, que inclui o Institut de l’Elevage, na França, e o Serviço Federal da Agricultura e da Alimentação, na Alemanha, cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e tem capacidade para executar as tarefas previstas no ponto 3 do mesmo anexo.

(4)

O consórcio liderado pela Stichting Wageningen Research, Wageningen Livestock Research, nos Países Baixos, que inclui o Institut de l’Elevage, na França, e o Serviço Federal da Agricultura e da Alimentação, na Alemanha, deve, por conseguinte, ser designado como centro de referência da União Europeia para raças de animais ameaçadas. O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1012 está limitado aos animais reprodutores das espécies bovinas, suínas, ovinas, caprinas e equinas, pelo que as atividades desse centro de referência da União Europeia devem apenas estar relacionadas com as raças ameaçadas dessas espécies de animais.

(5)

A designação do centro de referência da União Europeia para raças de animais ameaçadas não deve ser limitada no tempo, devendo ser revista regularmente, tal como referido no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012.

(6)

O centro de referência da União Europeia para raças de animais ameaçadas deve dar início às suas atividades a partir de 1 de janeiro de 2023, uma vez que serve de apoio às iniciativas políticas do Pacto Ecológico Europeu, pelo que o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O seguinte centro deve ser designado como centro de referência da União Europeia responsável pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento e a harmonização dos métodos de preservação de raças ameaçadas e para a preservação da diversidade genética existente nessas raças:

consórcio liderado pela Stichting Wageningen Research, Wageningen Livestock Research, P.O. Box 338, 6700 AH Wageningen, Países Baixos, que inclui o Institut de l’Elevage, 149 Rue de Bercy, 75012 Paris, França, e o Serviço Federal da Agricultura e da Alimentação, Deichmanns Aue 29, 53179 Bonn, Alemanha.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 66.


DECISÕES

28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/12


DECISÃO (UE) 2022/2078 DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 106.a sessão do Comité de Segurança Marítima e durante a 79.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, sobre a alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros («Código ESP 2011»), de 2011, e do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana.

(2)

Na sua 106.a sessão, de 2 a 11 de novembro de 2022 («MSC 106»), o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (OMI) deverá adotar alterações ao capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e ao Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros («Código ESP 2011»), de 2011.

(3)

Na sua 79.a sessão, de 12 a 16 de dezembro de 2022 («MEPC 79»), o Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI deverá adotar alterações ao Regulamento 14 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) e aos apêndices VII e IX do anexo VI da MARPOL.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, durante a MSC 106, uma vez que as alterações ao capítulo II-2 da SOLAS e ao Código ESP 2011 são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

As alterações ao capítulo II-2 da SOLAS terão em conta os fornecedores de combustível líquido que não tenham cumprido os requisitos do ponto de inflamação, as ações contra os fornecedores de combustível líquido relativamente aos quais se tenha verificado que entregam combustível líquido que não cumpre os requisitos mínimos do ponto de inflamação, bem como a documentação relativa ao ponto de inflamação do lote de combustível propriamente dito no momento do abastecimento. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que reforçarão a segurança dos navios.

(6)

As alterações ao Código ESP 2011 pretendem introduzir requisitos mais rigorosos para a vistoria dos tanques de lastro e dos espaços vazios, com a finalidade de resolver os problemas de segurança identificados durante a investigação de segurança marítima levada a cabo pelo Estado da bandeira sobre a perda do graneleiro MV Stellar Daisy em 2017. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que reforçarão a segurança dos navios.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, durante a MEPC 79, uma vez que as alterações ao Regulamento 14 da MARPOL e aos apêndices VII e IX do anexo VI da MARPOL são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(8)

As alterações ao Regulamento 14 da MARPOL e ao apêndice VII do anexo VI da MARPOL dizem respeito à designação do mar Mediterrâneo, no seu todo, como zona de controlo das emissões de óxidos de enxofre (Med SOX ECA). A União deverá apoiar essas alterações, uma vez essa designação implicará reduções significativas da dos níveis ambientais de poluição atmosférica no mar Mediterrâneo, no seu todo, e nos Estados costeiros mediterrânicos, o que levará a benefícios substanciais para a saúde humana e o ambiente.

(9)

As alterações ao apêndice IX do anexo VI da MARPOL reforçarão as informações sobre o desempenho dos navios em matéria de intensidade de carbono no sistema de recolha de dados (DCS, do inglês Data Collection System) sobre o consumo de combustível dos navios, da OMI. A União deverá apoiar essas alterações, uma vez que as informações reforçadas sobre a intensidade de carbono dos navios fornecerão dados essenciais relativos ao desempenho da frota mundial em matéria de eficiência energética e de intensidade de carbono. Por conseguinte, essas informações deverão ser comunicadas ao DCS da OMI.

(10)

A União não é membro da OMI nem parte contratante na SOLAS, no Código ESP 2011 ou na MARPOL. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União.

(11)

O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que sejam suscetíveis de afetar regras comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), durante a 106.a sessão do Comité de Segurança Marítima («MSC 106»), consiste em concordar com a adoção da alteração do capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), conforme estabelecida no anexo 1 do documento MSC 106/3 da OMI, e do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros («Código ESP 2011»), de 2011, conforme estabelecida no anexo 5 do documento MSC 106/3 da OMI.

Artigo 2.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da OMI, durante a 79.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho («MEPC 79»), consiste em concordar com a adoção da alteração do Regulamento 14 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) e do apêndice VII do anexo VI da MARPOL, conforme estabelecida no anexo do documento MEPC 79/3/2 da OMI, e à adoção da alteração do apêndice IX do anexo VI da MARPOL, conforme estabelecidas no anexo do documento MEPC 79/3/3 da OMI.

Artigo 3.o

1.   As posições a tomar, em nome da União, tal como definidas na presente decisão, abrangem as alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União e sejam suscetíveis de afetar as regras comuns da União. Essas posições devem ser expressas pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Podem ser acordadas pequenas alterações das posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. HUBÁČKOVÁ


(1)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

(4)  Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2079 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1348 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Croácia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1348 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 1 020 600 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Croácia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Croácia para financiar os regimes redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1348.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Croácia, o que conduziu a um repetido aumento súbito e acentuado da despesa pública da Croácia relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, que persiste.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Croácia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário têm tido um impacto drástico nas finanças públicas. Em 2020, a Croácia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas equivalentes respetivamente a 7,3 % e 87,3 % do produto interno bruto (PIB), tendo-se todavia reduzido no final de 2021 para 2,9 % e 79,8 % do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2022, no final de 2022 o défice e a dívida das administrações públicas da Croácia deverão situar-se em 1,8 % e 73,1 % do PIB, respetivamente. De acordo com as previsões intercalares da Comissão do verão de 2022, o PIB da Croácia deverá crescer 3,4 % em 2022.

(5)

Em 25 de julho de 2022, a Croácia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 550 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores. Mais concretamente, a Croácia prorrogou e alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 6 e 7.

(6)

Com base na «Lei do mercado de trabalho» (3), a Croácia introduziu uma medida que prevê o cofinanciamento dos salários dos trabalhadores para as empresas que registam uma acentuada diminuição das receitas em relação a 2019. Os critérios de queda de receita são: (uma queda de 20 % no período de março a maio de 2020, de 50 % no período de junho a dezembro de 2020, e a partir de janeiro de 2021 apenas uma diminuição de receitas em relação ao mês correspondente em 2019), na condição de a relação de trabalho se manter. Para março de 2020, foi fixado um montante de apoio de 3 250 HRK por trabalhador a tempo inteiro; e, para abril de 2020 e meses subsequentes, foi estabelecido um montante de 4 000 HRK mensais por trabalhador a tempo inteiro. O montante do apoio por trabalhador mantém-se inalterado durante o período em que a medida permanece em vigor, mas os setores elegíveis para apoio evoluem ao longo do tempo, em função das condições económicas. Para o período entre novembro de 2020 e junho de 2021, as empresas que se encontram em confinamento por decisão das autoridades nacionais recebem um apoio por trabalhador a tempo inteiro, que depende do número de dias de confinamento mas não é superior a 4 000 HRK para um mês completo de confinamento. Esta medida constitui uma prorrogação da medida descrita no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, como previsto na decisão do Conselho Administrativo do Serviço de Emprego da Croácia adotada em 20 de março de 2020 e alterada em 25 de março, 7 de abril, 9 de abril, 6 de maio, 28 de maio, 18 de junho, 25 de junho, 10 de julho, 29 de julho, 7 de setembro, 22 de outubro, 4 de novembro e 4 de dezembro de 2020. Em 2021, o Serviço de Emprego da Croácia adotou novas alterações, através de decisões adotadas em 8 de janeiro, 21 de janeiro, 3 de março, 15 de abril, 30 de abril, 31 de maio, 23 de julho, 25 de agosto, 29 de setembro, 15 de outubro e 4 de novembro; e, em 2022, através de decisões adotadas em 27 de janeiro e 31 de maio. A medida foi suspensa no final de junho de 2022.

(7)

Além disso, com base na «Lei do mercado de trabalho» a Croácia introduziu uma medida que apoia a redução temporária do tempo de trabalho no período de junho a dezembro de 2020 por parte de empresas com mais de 10 trabalhadores, independentemente do seu setor de atividade. Os requisitos para beneficiar desta medida são uma diminuição esperada do horário de trabalho mensal agregado de todos os trabalhadores a tempo completo de, pelo menos, 10 % a nível do empregador, ou 20 % a nível de uma unidade de negócios, no mês para que o apoio é pedido. O empregador que pedir o apoio é, além disso, obrigado a demonstrar uma ligação entre o impacto do surto de COVID-19 na sua empresa e a diminuição expetável, em especial fornecendo prova de uma quebra de receitas no mês para o qual o apoio é pedido de, pelo menos, 20 % em comparação com o mês correspondente de 2019 ou, exceciuonalmente, no caso de janeiro e fevereiro de 2022, em comparação com o mês correspondente de 2020. O pedido de uma medida é apresentado no mês que precede o mês para o qual se pede o apoio. Esta medida pode contribuir com um financiamento de até 2 000 HRK mensais por trabalhador. Constitui uma prorrogação da medida descrita no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1348, como previsto na decisão do Conselho Administrativo do Serviço de Emprego da Croácia adotada em 29 de junho de 2020 e alterada em 10 de julho e 22 de outubro de 2020, em 8 de janeiro de 2021 e 27 de janeiro de 2022. Prevê-se que a medida esteja em vigor até ao final de dezembro de 2022.

(8)

A Croácia preenche as condições para solicitar assistência financeira, como previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Croácia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva aumentou 2 220 567 523 EUR entre 1 de fevereiro de 2020 e o final de abril de 2022, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes que abrangem uma parte importante de empresas e da força laboral da Croácia. A Croácia tenciona financiar 631 536 540 EUR do aumento da despesa através de fundos da União e 18 430 983 EUR através de financiamento próprio.

(9)

A Comissão consultou a Croácia e verificou a ocorrência de um aumento súbito e grave da despesa pública efetiva diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, como referido no pedido de 25 de julho de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)

Por conseguinte, deverá ser prestada assistência financeira à Croácia a fim de ajudar o país a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(11)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1348 expirou, é necessário estabelecer um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela presente decisão é alargado em 21 meses, pelo que o período total de disponibilidade é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em aplicação da Decisão de Execução (UE) 2020/1348.

(12)

A Croácia e a Comissão devem ter em conta a presente decisão no acordo de empréstimo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(13)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(14)

A Croácia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de lhe permitir avaliar em que medida o país executou essa despesa.

(15)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Croácia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1348 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Croácia um empréstimo no montante máximo de 1 570 600 000 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Croácia e a Comissão para substituir o acordo de empréstimo original.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Croácia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Os subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19, nos termos dos artigos 35.o e 36.° da “Lei do mercado de trabalho” e previstos na decisão do Serviço de Emprego da Croácia de 20 de março de 2020, na última versão que lhe foi dada pela decisão adotada em 31 de maio de 2022; e

b)

As ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, nos termos dos artigos 35.o e 36.° da “Lei do mercado de trabalho” e previstas na decisão do Serviço de Emprego da Croácia de 29 de junho de 2020, na última versão que lhe foi dada pela decisão adotada em 27 de janeiro de 2022.»;

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 28).

(3)  OG 118/18, 32/20, 18/22.


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2080 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Lituânia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1350 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 602 310 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.

(3)

Na sequência de um segundo pedido apresentado pela Lituânia em 11 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/678 (3) que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350, concedeu-lhe uma assistência financeira adicional de 354 950 000 EUR, aumentando o montante máximo de empréstimo para 957 260 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(4)

O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da a Decisão de Execução (UE) 2020/1350, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2021/678.

(5)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Lituânia. Esta situação conduziu a aumentos repetidos, súbitos e graves da despesa pública da Lituânia, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.

(6)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Lituânia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, a Lituânia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,3 % e 46,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 1,0 % e 44,3 % do PIB. As previsões da primavera de 2022 da Comissão apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas lituanas de 4,6 % e 42,7 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Lituânia deverá aumentar 1,9 % em 2022.

(7)

Em 8 de agosto de 2022, a Lituânia solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 141 800 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Concretamente, a Lituânia prorrogou ou alterou regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 e 9.

(8)

A Lituânia introduziu na «Lei n.o XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, alterada pela «Lei n.o XIII-2822», de 17 de março de 2020, pela «Lei n.o XIII-2846», de 7 de abril de 2020, pela «Lei n.o XIII-3005», de 4 de junho de 2020, pela «Lei n.o XIV-131», de 23 de dezembro de 2020, conforme referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, posteriormente alterada pela «Lei n.o XIV-351» de 27 de maio de 2021 e pela «Lei n.o XIV-911» de 20 de janeiro de 2022, um regime de pagamento de subsídios aos empregadores para cobrir os salários estimados de cada trabalhador durante o seu período de inatividade, a título de apoio nos períodos de quarentena ou de estado de emergência. Até 1 de janeiro de 2021, o empregador podia escolher entre subsídios que cobrissem 70 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio, ou 90 % do salário (100 % no caso dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos), até um máximo de um salário mínimo. Desde 1 de janeiro de 2021, os empregadores podem receber subsídios para cobrir 100 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio. Os empregadores que tenham participado no regime devem conservar pelo menos 50 % dos seus trabalhadores durante pelo menos três meses após a cessação do pagamento dos subsídios.

(9)

Nos termos da «Lei n.o XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, alterada pela «Lei n.o XIII-3005» de 4 de junho de 2020, como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, posteriormente alterada pela «Lei n.o XIV-351» de 27 de maio de 2021, até 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressaram de um período de inatividade, com uma duração de até seis meses após o seu regresso ao trabalho. Sob reserva de um limite máximo do salário mínimo ou de duas vezes o salário mínimo, em função da atividade económica exercida pelo empregador, o montante dos subsídios pagos no primeiro e segundo meses após o regresso ao trabalho pode atingir 100 % do salário do trabalhador, no terceiro e no quarto mês 50 % e no quinto e sexto mês 30 %. Desde 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressam de um período sem trabalho, com uma duração máxima de dois meses após o seu regresso ao trabalho. O subsídio no primeiro mês corresponde a 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,9 vezes o salário mínimo; no segundo mês, corresponde a 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,6 vezes o salário mínimo. Esses subsídios podem ser considerados uma medida semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que visavam proporcionar apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajudar a manter as relações de trabalho existentes.

(10)

A Lituânia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Lituânia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 264 915 309 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona igualmente com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com um regime de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante das empresas e da população ativa na Lituânia. A Lituânia tenciona financiar 144 350 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 21 505 309 EUR através de financiamentos próprios.

(11)

A Comissão consultou a Lituânia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 8 de agosto de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Lituânia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(13)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1350 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1350 deve ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deve ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.

(14)

A Lituânia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(15)

A presente decisão não deve prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(16)

A Lituânia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(17)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, da Lituânia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1350 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Lituânia um empréstimo no montante máximo de 1 099 060 000 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Lituânia e a Comissão que substitua o acordo de empréstimo original.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Lituânia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Subsídios aos salários durante o período de inatividade, como previsto no artigo 41.o da “Lei n.o XII-2470 sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada pela “Lei n.o XIV-911” de 20 de janeiro de 2022;

b)

Subsídios aos salários após o período de inatividade, como previsto no artigo 41.o da “Lei n. XII-2470 sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada pela “Lei n.o XIV-351” de 27 de maio de 2021;

c)

Prestações a favor dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da “Lei n.o XII-2470 sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020;

d)

Prestações a favor dos trabalhadores independentes que exercem uma atividade agrícola, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da “Lei n.o XII-2470 sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação ào destinatária.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 35).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/678 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 12).


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2081 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Grécia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1346 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 2 728 000 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Grécia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Grécia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1346.

(3)

Na sequência de um segundo pedido, apresentado pela Grécia em 9 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/679 (3) que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346, concedeu à Grécia assistência financeira adicional no montante de 2 537 000 000 EUR, aumentando o montante máximo do empréstimo para 5 265 000 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Grécia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.

(4)

O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado pela Grécia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1346, na redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/679.

(5)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa da Grécia. Esta situação conduziu a repetidos, súbitos e graves da despesa pública da Grécia relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346.

(6)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Grécia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, a Grécia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 10,2 % e 206,3 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 7,4 % e 193,3 % do PIB. As previsões de primaverda da Comissão de 2022 apontam paraum défice e uma dívida das administrações públicas da Grécia de 4,3 % e 185,7 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares da Comissão do verão de 2022, o PIB da Grécia deverá aumentar 4,0 % em 2022.

(7)

Em 1 de setembro de 2022, a Grécia solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 900 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Concretamente, a Grécia prorrogou os regimes de trabalho a tempo reduzido e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 e 9.

(8)

Mais especificamente, o pedido apresentado pela Grécia diz respeito ao «Ato legal de 14 de março de 2020» (4), como referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346, que introduziu um subsídio especial destinado aos trabalhadores do setor privado cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. Esta medida visa proteger o emprego nas empresas que cessaram as suas atividades por ordem dos poderes públicos ou que integram setores económicos fortemente afetados pelo surto de COVID-19, prevendo um subsídio especial mensal de 534 EUR para os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores, ou seja, exatamente os mesmos trabalhadores, durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho. A medida foi prorrogada até 31 de janeiro de 2022.

(9)

As autoridades introduziram também a possibilidade de financiamento pelo Estado da cobertura pela segurança social dos trabalhadores beneficiários do subsídio especial referido no considerando 8, como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente os mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho.

(10)

A Grécia preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Grécia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 6 477 014 989 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona igualmente com uma prorrogação de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem uma parte importante das empresas e da população ativa da Grécia. A Grécia tenciona recorrer a financiamento próprio no montante de 312 014 989 EUR.

(11)

A Comissão consultou a Grécia e verificou a ocorrência de um aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 1 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Grécia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(13)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1346 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade de 18 meses para a assistência financeira concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1346 deverá ser alargado em 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1346.

(14)

A Grécia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no acordo de empréstimo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(15)

A presente decisão não deverá prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(16)

A Grécia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(17)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Grécia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1346 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Grécia um empréstimo no montante máximo de 6 165 000 000 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.;

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Grécia e a Comissão para substituir o acordo de empréstimo original.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Grécia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Um subsídio especial destinado aos trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos, como previsto no artigo 13.o do «Ato legal de 14 de março de 2020, prorrogado pela «Lei 4778/2021 de 19 de fevereiro de 2021», e pela «Decisão Ministerial 3512/2022»;

b)

A cobertura pela segurança social dos trabalhadores abrangidos pela medida a que se refere a alínea a) do presente artigo, prevista no artigo 13.o do «Ato legal de 14 de março de 2020», prorrogado pela «Lei 4778/2021 de 19 de fevereiro de 2021», e pela «Decisão Ministerial 3512/2022»;

c)

Um subsídio especial destinado aos profissionais que são trabalhadores independentes, como previsto no artigo 8.o do «Ato legal de 20 de março de 2020»;

d)

Um regime de tempo de trabalho reduzido, como previsto no artigo 31.o da «Lei 4690/2020»;

e)

As contribuições dos empregadores para a segurança social dos trabalhadores de empresas com atividade sazonal no setor terciário, como previsto no artigo 123 da «Lei 4714/2020.».»

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é a República Helénica.

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação ao destinatário.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1346 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 21).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/679 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 16).

(4)   «Ato legal de 14 de março de 2020 » (Jornal Oficial A’ 64/2020), ratificado pelo artigo 3.o da «Lei 4682/2020» (Jornal Oficial A’ 76/2020); «Ato legal de 1 de maio de 2020 » (Jornal Oficial A’ 90/2020), ratificado pelo artigo 2.o da «Lei 4690/2020» (Jornal Oficial A’ 104/2020); «Lei 4714/2020» (Jornal Oficial A’ 148/2020); «Lei 4722/2020» (Jornal Oficial A’ 177/2020); «Lei 4756/2020» (Jornal Oficial A’ 235/2020); «Lei 4778/2021» (Jornal Oficial A’ 26/2021); «Decisão Ministerial 12998/232/2020» (Jornal Oficial B’ 1078/2020), «Decisão Ministerial 16073/287/2020» (Jornal Oficial B’ 1547/2020), «Decisão Ministerial 17788/346/2020» (Jornal Oficial B’ 1779/2020), «Decisão Ministerial 23102/477/2020» (Jornal Oficial B’ 2268/2020), «Decisão Ministerial 49989/1266/2020» (Jornal Oficial B’ 5391/2020); «Decisão Ministerial 45742/1748/2020» (Jornal Oficial B’ 5515/2020); «Decisão Ministerial 3208/108» (Jornal Oficial B’ 234/2021); «Decisão Ministerial 4374/131» (Jornal Oficial B’ 345); «Decisão Ministerial 9500/322/2021» (Jornal Oficial B’ 821/2021); «Decisão Ministerial 22547/2021» (Jornal Oficial B’ 1683/2021); «Decisão Ministerial 28631» (Jornal Oficial B’ 2012/2021); «Decisão Ministerial 47100/2021» (Jornal Oficial B’ 2975/2021); «Decisão Ministerial 51320/2021» (Jornal Oficial B’ 3127/2021); «Decisão Ministerial 58921/2021» (Jornal Oficial B’ 3637/2021); «Decisão Ministerial 74831/2021» (Jornal Oficial B’ 4593/2021); «Decisão Ministerial 105596/2021» (Jornal Oficial B’ 6076/2021); «Decisão Ministerial 109412/2021» (Jornal Oficial B’ 6368/2021); e «Decisão Ministerial 3512/2021» (Jornal Oficial B’ 103/2021).


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2082 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1344 que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado por Chipre em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1344 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 479 070 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Chipre a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado por Chipre para financiar os regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1344.

(3)

Na sequência de um segundo pedido apresentado por Chipre em 10 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/680 (3) que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1344, concedeu-lhe assistência financeira adicional de 124 700 000 EUR, aumentando o montante máximo do empréstimo para 603 770 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Chipre a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(4)

O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado por Chipre para financiar os regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1344, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2021/680.

(5)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Chipre. Esta situação conduziu a aumentos repetidos, súbitos e graves da despesa pública de Chipre relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas c), e), f), g), h), e i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344.

(6)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Chipre em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, Chipre tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8 % e 115,0 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 1,7 % e 103,6 % do PIB. As previsões de primavera da Comissão de 2022 apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas de Chipre de 0,3 % e 93,9 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares de verão da Comissão de 2022, o PIB de Chipre deverá aumentar 3,2 % em 2022.

(7)

Em 5 de setembro de 2022, Chipre solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 29 200 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. Mais concretamente, Chipre prorrogou ou alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e as medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 a 13.

(8)

A «Lei 27(I)/2020» (4), a «Lei 49(I)/2020» (5), a «Lei 140(I)/2020» (6), a «Lei 36(I)/2021» (7) e a «Lei 120(I)/2021» (8) constituíram a base para a introdução de diversos atos administrativos de regulamentação adotados mensalmente (9), definindo medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19. Com base nesses atos legislativos, as autoridades introduziram o «regime de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial ou total da atividade», como referido no artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial aos trabalhadores das empresas que registem uma diminuição do seu volume de negócios como resultado da pandemia, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. A compensação cobre 60 % do salário do trabalhador ou 60 % das unidades da segurança social adquiridas pelo trabalhador em 2018, consoante o que for maior. A compensação tem um valor máximo de 1 214 EUR e um valor mínimo de 360 EUR por mês. A medida esteve inicialmente em vigor no período de março a junho de 2020 e foi subsequentemente prorrogada para o período de janeiro a agosto de 2021.

(9)

Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021» e a «Lei 120(I)/2021», bem como diversos Atos Administrativos de Regulamentação (10), constituíram a base para o «regime especial para as unidades hoteleiras e de alojamento turístico», como referido no artigo 3.o, alínea e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para apoiar os trabalhadores por conta de outrem do setor hoteleiro e de outras empresas de alojamento turístico cujo empregador tenha suspendido totalmente a sua atividade ou registado uma diminuição de mais de 40 % do seu volume de negócios. A participação no regime está condicionada à manutenção dos postos de trabalho. A medida esteve inicialmente em vigor no período de junho a outubro de 2020 e foi subsequentemente prorrogada para o período de novembro de 2020 a outubro de 2021.

(10)

Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021» e a «Lei 120(I)/2021», bem como diversos atos administrativos de regulamentação publicados mensalmente (11), constituíram a base para o «regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas», como referido no artigo 3.o, alínea f), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para os trabalhadores do setor hoteleiro e de outras empresas de alojamento turístico que tenham suspendido totalmente as suas operações ou registado uma diminuição de mais de 40 % do seu volume de negócios, quando originalmente estava previsto um limite de 55 %, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. A medida esteve inicialmente em vigor no período de junho a agosto de 2020 e foi alterada e prorrogada para abranger o período de setembro de 2020 a outubro de 2021.

(11)

Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021 e a «Lei 120(I)/2021», bem como diversos Atos Administrativos de Regulamentação publicados mensalmente (12), constituíram a base para o «regime especial para apoiar as empresas que se dedicam a determinadas atividades especiais predefinidas», como referido no artigo 3.o, alínea g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para 50 % dos trabalhadores das empresas aderentes. O apoio cobre 60 % do salário do trabalhador ou 60 % das unidades da segurança social adquiridas pelo trabalhador no ano de referência pertinente, consoante o que for maior. A compensação tem um valor máximo de 1 214 EUR e um valor mínimo de 360 EUR por mês. A participação no regime está condicionada à manutenção dos postos de trabalho. A medida, inicialmente em vigor no período de junho a agosto de 2020, foi prorrogada para abranger o período de setembro de 2020 a outubro de 2021.

(12)

Além disso, o «regime de subsídios» estabelecido pelo «Orçamento suplementar — Quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no âmbito do surto de COVID-19», tal como referido no artigo 3.o, alínea h), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344, introduz subsídios para as muito pequenas e pequenas empresas que empregam menos de 50 trabalhadores e para os trabalhadores por conta própria. Foi solicitada apenas a parte das despesas relacionada com o apoio aos independentes e aos empresários em nome individual. Esses subsídios proporcionam um montante fixo para apoiar as despesas de funcionamento das pequenas empresas e dos trabalhadores independentes. Os níveis das subvenções de montante fixo foram revistos para diversas categorias de empresas com base no número de empregados. Além disso, foram acordadas subvenções para empresas que tenham suspendido a sua atividade desde março de 2020, num montante de 10 000 EUR para as empresas com nove empregados ou menos e de 15 000 EUR para as empresas com mais de nove empregados. O regime de subsídios pode ser considerado semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos. A medida, inicialmente em vigor no período de abril a maio de 2020, foi alterada e prorrogada para o mês de novembro de 2020 em novembro de 2020. O regime foi novamente prorrogado em março de 2021 e abril de 2021 e abrangia as empresas que tiveram de suspender totalmente a sua atividade de acordo com decretos do Ministro da Saúde, independentemente do número de trabalhadores que empregassem.

(13)

Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021 e a «Lei 120(I)/2021», bem como diversos Atos Administrativos de Regulamentação publicados mensalmente (13), constituíram a base para o «regime de prestações por doença», como referido no artigo 3.o, alínea i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. Este regime prevê uma compensação salarial para os trabalhadores por conta de outrem do setor privado e para os trabalhadores independentes, na condição de serem considerados pessoas vulneráveis de acordo com uma lista publicada pelo Ministério da Saúde, colocados em quarentena pelas autoridades ou infetados pela Covid-19. A medida esteve inicialmente em vigor no período de março a junho de 2020 e foi prorrogada para o período de novembro de 2020 a junho de 2021.

(14)

Chipre preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Chipre comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 777 840 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona também com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante de empresas e da população ativa de Chipre. Chipre tenciona financiar 144 870 000 EUR do aumento da despesa através de fundos da União.

(15)

A Comissão consultou Chipre e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes referidos no pedido de 5 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(16)

Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar Chipre a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(17)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1344 expirou, é necessário estabelecer um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade de 18 meses para a assistência financeira concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1344 deverá ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1344.

(18)

Chipre e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(19)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(20)

Chipre deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de lhe permitir avaliar o andamento dessa mesma execução.

(21)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Chipre, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1344 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede a Chipre um empréstimo no montante máximo de 632 970 000 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre Chipre e a Comissão para substituir o acordo de empréstimo original.»;

(2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Chipre pode financiar as seguintes medidas:

a)

Regime de licenças especiais parentais, como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 127/148/151/184/192/212/213/235/2020”, como posteriormente prorrogados;

b)

Regimes de apoio às empresas por motivos de suspensão total da atividade, como previstos na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 130/148/151/187/212/213/238/243/271/273/2020”, como posteriormente prorrogados;

c)

Regimes de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial da atividade, como previstos na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 131/188/239/2020”, com a redação que lhes foi dada pela “Lei 120(I)/2021” e pelo “Ato Administrativo de Regulamentação 370/2021”;

d)

Regime especial para os trabalhadores independentes, como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 129/148/151/186/237/322/2020”, como posteriormente prorrogados;

e)

Regime especial para as unidades hoteleiras e o alojamento turístico, como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação, 269/317/393/418/498/533/631/2020”, com a última redação que lhes foi dada pela “Lei 120(I)/2021” e pelo “Ato Administrativo de Regulamentação 431/2021”;

f)

Regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas, como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 270/318/394/419/499/534/632/2020”, com a última redação que lhes foi dada pela “Lei 120(I)/2021” e pelo “Ato Administrativo de Regulamentação 432/2021”;

g)

Regime especial para apoiar as empresas que se dedicam a determinadas atividades especiais predefinidas, como previsto na “Lei 27 (I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 272/320/396/420/500/535/633/2020”, com a última redação que lhes foi dada pela “Lei 120 (I)/2021” e pelo “Ato Administrativo de Regulamentação 433/2021”;

h)

Regime de subsídios para as pequenas e muito pequenas empresas e para os trabalhadores independentes, como previsto no “Orçamento suplementar — Quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no âmbito do surto de COVID-19”, no que se refere à parte da despesa relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual, como posteriormente prorrogados e alterados;

i)

Regime de prestações por doença, como previsto na “Lei 27 (I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação, 128/185/236/539/637/2020”, com a última redação que lhes foi dada pela “Lei 120 (I)/2021” e pelo “Ato Administrativo de Regulamentação 273/2021”.».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é a República de Chipre.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação ao destinatário.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1344 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 13).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/680 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1344 que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 19).

(4)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4748, 27/3/2020.

(5)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4756, 26/5/2020.

(6)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4780, 12/10/2020.

(7)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4823, 29/3/2021.

(8)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4846, 16/7/2021.

(9)  Atos Administrativos de Regulamentação 131/188/239/2020, e Atos Administrativos de Regulamentação 84/124/169/219/276/331/370/2021, prorrogados.

(10)  Atos Administrativos de Regulamentação 269/317/393/418/498/533/631/2020 e Atos Administrativos de Regulamentação 13/81/121/166/216/271/329/368/402/431/2021, como posteriormente prorrogados.

(11)  Atos Administrativos de Regulamentação 270/318/394/419/499/534/632/2020 e Atos Administrativos de Regulamentação 14/82/122/167/217/274/330/369/403/432/2021, como posteriormente prorrogados.

(12)  Atos Administrativos de Regulamentação 272/320/396/420/500/535/633/2020 e Atos Administrativos de Regulamentação 404/433/2021, como posteriormente prorrogados.

(13)  Atos Administrativos de Regulamentação 128/185/236/637/2020, e Atos Administrativos de Regulamentação 19/87/127/172/222/273/2021, como posteriormente prorrogados.


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2083 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado por Portugal em 11 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 5 934 462 488 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e com um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Portugal a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado por Portugal para financiar os regimes de redução do tempo de trabalho, outras medidas semelhantes e medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(3)

Na sequência de um segundo pedido apresentado por Portugal em 9 de dezembro de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2022/99 (3), alargou a lista de medidas para as quais já havia sido concedida assistência financeira através da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Portugal a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e rsponder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(4)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Portugal. Esta situação conduziu a repetidos aumentos súbitos e graves da despesa pública em Portugal, relacionado com as medidas referidas no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(5)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Portugal em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, Portugal tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8 % e 135,2 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 2,8 % e 127,4 % do PIB. As previsões de primavera da Comissão de 2022 apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas de Portugal de 1,9 % e 119,9 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB de Portugal deverá aumentar 6,5 % em 2022.

(6)

Em 17 de setembro de 2022, Portugal solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 300 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. Concretamente, Portugal prorrogou uma vez mais ou alterou os regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes enunciadas nos considerandos 7 a 21.

(7)

Os artigos 298.o a 308.° da Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme especificados em maior pormenor pelo artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram uma medida de apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho consagrado no Código do Trabalho. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal. Esta correção de dois terços estava sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis teriam de ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado perdas de receitas significativas. Posteriormente, a medida foi alargada, nomeadamente por meio de um aumento temporário da remuneração dos trabalhadores equivalente a 100 % do seu salário bruto normal.

(8)

O Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.o 14/2020, de 28 de março, o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 14-F/2020, de 13 de abril, o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 20/2020, de 1 de maio, o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 20-H/2020, de 14 de maio, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, e conforme especificado em maior pormenor no artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram o novo e simplificado apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do tempo normal de trabalho. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Esta medida era semelhante à referida no considerando 7, mas dispunha de procedimentos simplificados para facultar um acesso mais rápido aos fundos. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal, bem como a isenção das contribuições dos empregadores para a segurança social. Esta correção de dois terços estava sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis deviam ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Posteriormente, a medida foi alargada diversas vezes, nomeadamente por meio de um aumento temporário da remuneração dos trabalhadores equivalente a 100 % do seu salário bruto normal, em certas circunstâncias específicas. Uma vez que a isenção das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para as administrações públicas, pode ser considerada equiparável a despesas públicas, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672.

(9)

O artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o a 9.° do Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março, previam que, quando as empresas beneficiavam das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 e dispunham de um programa de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito dos programas especiais de formação profissional, era possível conceder subsídios de formação para assegurar a substituição de rendimentos, bem como a cobertura dos custos associados à formação, a realizar durante o horário de trabalho, como solução alternativa à redução do tempo de trabalho dos trabalhadores. A medida encontrava-se descrita no artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(10)

Os artigos 4.o e 5.° do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, e o artigo 14.o-A do Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 23-A/2021, de 24 de março, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 32/2021, de 12 de maio, conforme especificado em maior pormenor no Despacho n.o 102-A/2021, de 14 de maio, introduziram uma nova medida de apoio extraordinário às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Inicialmente, a fim de facilitar o regresso ao mercado de trabalho e apoiar a manutenção dos empregos, as empresas cujos trabalhadores haviam beneficiado das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 podiam receber uma prestação equivalente ao salário mínimo nacional por cada trabalhador abrangido, a desembolsar uma única vez, ou ao dobro do salário mínimo nacional por cada um destes trabalhadores, a desembolsar por etapas ao longo de seis meses. Quando o apoio era desembolsado por etapas, as empresas beneficiavam igualmente de uma isenção parcial de 50 % das suas contribuições para a segurança social na qualidade de empregador em relação aos trabalhadores em causa. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente ao acrescentar como empresas elegíveis as microempresas cujos trabalhadores houvessem beneficiado da medida referida no considerando 12 e que podiam, portanto, receber uma prestação equivalente ao dobro do salário mínimo nacional por cada trabalhador abrangido, a desembolsar por etapas ao longo de seis meses.

(11)

O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 58-A/2020, de 14 de agosto, introduziu um novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores que beneficiassem das medidas referidas nos considerandos 7 ou 8 durante pelo menos um mês (posteriormente especificado como correspondente a 30 dias consecutivos) no período de abril a junho de 2020. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Os trabalhadores elegíveis eram aqueles cujo salário bruto não excedia o dobro do salário mínimo nacional, com referência a fevereiro de 2020. Os trabalhadores dispunham do direito de receber uma prestação equivalente à diferença entre o salário bruto de fevereiro de 2020 e o salário no período em que eram abrangidos por uma das duas medidas acima referidas, com um limite inferior de 100 EUR e superior de 351 EUR.

(12)

O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 90/2020, de 19 de outubro, o artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 23-A/2021, de 24 de março, e o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 71-A/2021, de 13 de agosto, introduziram um novo apoio, especial e progressivo, à manutenção dos contratos de trabalho através da redução temporária do período normal de trabalho. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea f), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida previa uma prestação a favor das empresas elegíveis destinada a cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores pelas horas não trabalhadas, devendo esse montante ser equivalente a dois terços do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas em agosto e setembro de 2020, ou a quatro quintos do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas no período compreendido entre outubro e dezembro de 2020. O salário bruto global dos trabalhadores daí resultante estava sujeito a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional.

A medida previa igualmente a isenção total ou parcial das respetivas contribuições patronais para a segurança social, isenção essa calibrada de acordo com o facto de as empresas elegíveis serem micro, pequenas e médias empresas ou grandes empresas. As empresas elegíveis deviam ter suspendido as suas atividades empresariais ou registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. A redução temporária máxima do tempo normal de trabalho foi calibrada de molde a aumentar em função da dimensão da perda de receitas das empresas elegíveis. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente tornando elegíveis as empresas que haviam registado uma perda de receitas correspondente a pelo menos 25 %, recalibrando a redução temporária máxima do tempo normal de trabalho em função da dimensão dessa perda de receitas pelas empresas elegíveis, aumentando temporariamente a remuneração dos trabalhadores para 100 % do seu salário bruto normal correspondente a horas não trabalhadas e introduzindo a progressiva eliminação da redução das contribuições patronais para a segurança social. Uma vez que a isenção das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para as administrações públicas, pode ser considerada equiparável a despesas públicas, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672.

(13)

O artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 12-A/2020, de 6 de abril, o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 14-F/2020, de 13 de abril, o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 20-C/2020, de 7 de maio, o artigo 9.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, e o artigo 2.o da Lei n.o 31/2020, de 11 de agosto, bem como o artigo 325.o-G da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, conforme aditado pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram uma nova medida de apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores do serviço doméstico e os gerentes. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. Inicialmente, a medida assegurava uma prestação mensal igual ao rendimento registado das pessoas, com um limite máximo equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (438,81 EUR em 2020). Por pessoas elegíveis, entendiam-se todos aqueles que haviam suspendido as suas atividades profissionais. Posteriormente, a medida foi alargada várias vezes, nomeadamente tornando elegíveis as pessoas que registaram uma perda de receitas equivalente a pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, recalibradas de modo a igualar a prestação mensal ao rendimento registado das pessoas, com um limite máximo igual ao Indexante dos Apoios Sociais em Portugal, quando o rendimento registado das pessoas fosse inferior a 1,5 vezes esse indexante, ou a dois terços do seu rendimento registado, com um limite máximo igual ao salário mínimo nacional, quando o rendimento registado das pessoas fosse igual ou superior a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais em Portugal, sendo fixado um limite inferior igual a 50 % desse indexante.

(14)

O artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 12-A/2020, de 6 de abril, e o artigo 3.o da Lei n.o 16/2021, de 7 de abril, introduziram um abono de família para os trabalhadores impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos ou a outras pessoas a cargo com menos de 12 anos ou, independentemente da respetiva idade, com deficiência ou doença crónica. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea h), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida previa uma prestação correspondente a dois terços do salário bruto normal, a desembolsar em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, com um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. Esta medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta de outrem, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco.

(15)

O Despacho n.o 3485-C/2020, de 19 de março, o Despacho n.o 4395/2020, de 10 de abril e o Despacho n.o 5897-B/2020, de 28 de maio, introduziram uma medida de apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho dos formadores, tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. O apoio público consistia numa prestação que cobria o salário dos formadores, apesar da não realização das ações de formação profissional.

(16)

O Despacho dos Ministros do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social e da Saúde n.o 2875-A/2020, de 3 de março, o artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 62-A/2020, de 3 de setembro, e o artigo 325.o-F da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram um subsídio de doença em caso de infeção pela COVID-19. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea m), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. Contrariamente ao que acontece no regime normal português, a concessão do subsídio por doença não estava, no caso da COVID-19, sujeita a um período de carência. O apoio público consistia numa prestação igual ao salário bruto normal dos beneficiários.

(17)

O artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 62-A/2020, de 3 de setembro, e o artigo 325.o-F da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, introduziram um subsídio para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes temporariamente impedidos de exercer as suas atividades profissionais por se encontrarem em isolamento profilático. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea l), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho. A concessão do subsídio não estava sujeita a um período de carência. Os trabalhadores beneficiários, quer por conta de outrem quer independentes, tinham direito a um subsídio igual ao seu salário bruto normal.

(18)

A Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho, a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho, e a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho, introduziram um certo número de medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores. As medidas encontram-se descritas no artigo 3.o, alínea j), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. As medidas específicas, incluindo um complemento regional dos regimes em vigor a nível nacional, em termos de redução do tempo de trabalho, bem como o apoio aos trabalhadores independentes e às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais destinavam-se a preservar o emprego nos Açores durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo destas medidas era condicionado à preservação dos contratos de trabalho pelas empresas e à manutenção das suas atividades empresariais.

(19)

A Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março, e a Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril, introduziram um certo número de medidas relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira. As medidas encontram-se descritas no artigo 3.o, alínea k), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. As medidas específicas, incluindo um complemento regional dos regimes em vigor a nível nacional, em termos de redução do tempo de trabalho, bem como o apoio aos trabalhadores independentes e às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais destinavam-se a preservar o emprego na Madeira durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo destas medidas era condicionado à preservação dos contratos de trabalho pelas empresas e à manutenção das suas atividades empresariais.

(20)

O artigo 156.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, sem prejuízo das condições previstas no seu ponto 2, alíneas c) a f), conforme especificado mais pormenorizadamente na Portaria n.o 19-A/2021, de 25 de janeiro, e alargado pelo artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 104/2021, de 27 de novembro, introduziu um regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e aos gerentes cujos rendimentos foram particularmente afetados pela pandemia de COVID-19. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea r), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. No caso dos trabalhadores independentes, a medida previa uma prestação igual a dois terços da queda no rendimento mensal desses trabalhadores, com um limite máximo de 501,16 EUR. Eram elegíveis os trabalhadores independentes que estivessem a registar uma quebra de rendimento de pelo menos 40 % no período compreendido entre março e dezembro de 2020, em comparação com 2019.

No caso dos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social, a medida previa o seguinte: i) para os trabalhadores por conta de outrem, uma prestação correspondente à diferença entre o valor de referência mensal de 501,16 EUR e o salário mensal médio por adulto no respetivo agregado familiar; e, ii) no caso dos trabalhadores independentes, uma prestação igual a dois terços da queda no rendimento mensal desses trabalhadores, com um limite máximo de 501,16 EUR. Quanto aos gerentes, a medida previa uma prestação correspondente quer ao seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que tal era inferior a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais de Portugal (438,81 EUR em 2021), quer a dois terços do seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que tal era igual ou superior ao referido indexante. Eram elegíveis os gerentes que tivessem suspendido temporariamente as suas atividades como resultado da pandemia de COVID-19 ou que estivessem a registar uma perda de rendimentos de pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média dos dois meses anteriores a esse período. Em todos os casos, a prestação tinha um limite inferior, igual a 50 EUR, que aumentava para 50 % da quebra do rendimento mensal observada nos casos em que esta última oscilasse entre 50 % e 100 % do Indexante dos Apoios Sociais de Portugal, ou a 50 % deste indexante quando a quebra do rendimento excedesse o mesmo.

(21)

Ponto 2.5.1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho, conforme especificado pormenorizadamente nos artigos 10.o a 12.° da Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto, e prorrogado pelos artigos 5.o a 7.° do anexo à Portaria n.o 37-A/2021, de 15 de fevereiro, que introduziu um regime de apoio social a artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea s), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida previa uma prestação mensal igual ao Indexante dos Apoios Sociais de Portugal (438,81 EUR em 2021).

(22)

Portugal prorrogou de novo ou alterou uma série de medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19. Mais concretamente, trata-se das medidas referidas nos considerandos 23 a 27.

(23)

A Norma n.o 012/2020, de 6 de maio, com a redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, e a Norma n.o 013/2020, de 10 de junho, com a redação que lhe foi dada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal, bem como o Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, previam a aquisição de equipamentos de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea n), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(24)

O Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, introduziu uma campanha de higiene nas escolas destinada a assegurar o regresso seguro ao trabalho dos professores, outros membros do pessoal e estudantes. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea o), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(25)

A Norma n.o 012/2020, de 6 de maio, com a redação que lhe foi dada em 14 de maio de 2020, e a Norma n.o 013/2020, de 10 de junho, com a redação que lhe foi dada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal, previam a realização de testes à COVID-19 para pacientes admitidos e para os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea p), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(26)

O artigo 42.o-A da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, e o artigo 291.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, introduziram uma nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19. A medida encontra-se descrita no artigo 3.o, alínea q), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354. A medida consistia num prémio de desempenho, pago uma única vez e correspondente a um montante igual a 50 % do salário bruto normal do trabalhador.

(27)

O artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, e os artigos 4.o a 8.° do Decreto-Lei n.o 10-A/2021, de 2 de fevereiro, previam a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde, para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia. A medida era descrita no artigo 3.o, alínea t), da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(28)

Portugal preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Portugal comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 6 920 192 416 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque também se relaciona com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com o regime de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes que abrangem um número importantede empresas e da população ativa em Portugal. Portugal tenciona financiar 386 417 324 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 299 312 604 EUR através de financiamentos próprios.

(29)

A Comissão consultou Portugal e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias pertinentes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 17 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(30)

A despesa com medidas sanitárias, como referido no pedido de Portugal de 17 de setembro de 2022 e nos considerandos 23 a 27, ascende a 1 382 230 075 EUR.

(31)

Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar Portugal a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(32)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1354 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1354 deverá ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(33)

Portugal e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(34)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções no funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(35)

Portugal deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(36)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, de Portugal, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1354 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede a Portugal um empréstimo no montante máximo de 6 234 462 488 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as condições desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre Portugal e a Comissão que substitua o acordo de empréstimo inicial.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Portugal pode financiar as seguintes medidas:

a)

O apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos dos artigos 298.o a 308.° da Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme especificado em maior pormenor no artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro;

b)

O novo e simplificado apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.o 10-G/-2020, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, e especificado em maior pormenor no artigo 142.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro;

c)

Os programas especiais de formação profissional com vista à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 7.o a 9.° do Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março;

d)

O novo apoio extraordinário às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais, conforme previsto nos artigos 4.o e 5.° do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, bem como no artigo 14.o-A do Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 32/2021, de 12 de maio, e tal como especificado na Portaria n.o 102-A/2021, de 14 de maio;

e)

O novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores que beneficiam das medidas referidas nas alíneas a) ou b) para efeitos da manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 58-A/2020, de 14 de agosto;

f)

O novo apoio, extraordinário e progressivo, à manutenção dos contratos de trabalho através da redução temporária do período de trabalho normal, previsto pelo artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 71-A/2020, de 13 de agosto;

g)

O novo apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores do serviço doméstico e os gerentes, conforme previsto no artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da Lei n.o 31/2020, de 11 de agosto, bem como no artigo 325.o-G da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, aditado pelo artigo 3.o da Lei n.o 24-A/2020, de 24 de julho;

h)

O novo abono de família para os trabalhadores por conta de outrem impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos ou a outras pessoas a cargo com menos de 12 anos de idade ou, independentemente da respetiva idade, com deficiência ou doença crónica, conforme previsto no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 16/2021, de 7 de abril;

i)

O novo apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho de formadores tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional, conforme previsto no Despacho n.o 3485-C/2020, de 19 de março, no Despacho n.o 4395/2020, de 10 de abril, e no Despacho n.o 5897-B/2020, de 28 de maio;

j)

As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores, previstas na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho, e na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho;

k)

As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira, previstas na Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março, e na Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril;

l)

O novo subsídio para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes temporariamente impedidos de exercer as suas atividades profissionais por se encontrarem em isolamento profilático, conforme previsto no artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 62-A/2020, de 3 de setembro, e no artigo 325.o-F da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho;

m)

O novo subsídio de doença em caso de infeção pela COVID-19, conforme previsto no Despacho dos Ministros do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social e da Saúde n.o 2875-A/2020, de 3 de março, no artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 62-A/2020, de 3 de setembro, e no artigo 325.o-F da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho;

n)

A aquisição de equipamentos de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, conforme previsto na Norma n.o 012/2020, de 6 de maio, alterada em 14 de maio de 2020, e na Norma n.o 013/2020, de 10 de junho, alterada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde, bem como no Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março;

o)

A campanha de higiene nas escolas destinada a assegurar o regresso seguro ao trabalho dos professores, outros membros do pessoal e estudantes, conforme previsto no Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março;

p)

A realização de testes à COVID-19 para pacientes admitidos e para os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças, prevista na Norma n.o 012/2020, de 6 de maio, alterada em 14 de maio de 2020, e na Norma n.o 013/2020, de 10 de julho, alterada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde do Governo português;

q)

A nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19, prevista no artigo 42.o-A da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho, e no artigo 291.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro;

r)

O novo regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e aos gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, previsto no artigo 156.o da Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro, e sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 2, alíneas c) a f), da referida lei, conforme especificado mais pormenorizadamente na Portaria n.o 19-A/2021, de 25 de janeiro, e conforme prorrogado pelo artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 104/2021, de 27 de novembro;

s)

O novo regime de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes, previsto no ponto 2.5.1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho, conforme especificado mais pormenorizadamente nos artigos 10.o a 12.° da Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto, e prorrogado pelos artigos 5.o a 7.° do anexo à Portaria n.o 37-A/2021, de 15 de fevereiro;

t)

A contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia, conforme previsto no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, e nos artigos 4.o a 8.° do Decreto-Lei n.o 10-A/2021, de 2 de fevereiro.».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é a República Portuguesa.

A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação ao destinatário.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 49).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/99 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 17 de 26.1.2022, p. 47).


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2084 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1345 que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Chéquia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1345 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 2 000 000 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Chéquia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Chéquia para financiar os regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1345.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Chéquia. Esta situação conduziu a aumentos repetidos, súbitos e graves da despesa pública na Chéquia, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a), c), d) e e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Chéquia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto dramático nas finanças públicas. Em 2020, a Chéquia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8 % e 37,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 ascendiam a 5,9 % e 41,9 % do PIB. As previsões de primavera da Comissão de 2022 apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas da Chéquia de 4,3 % e 42,8 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Chéquia deverá aumentar 2,3 % em 2022.

(5)

Em 22 de setembro de 2022, a Chéquia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 2 500 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores independentes. Mais concretamente, a Chéquia prorrogou novamente e alterou os regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes indicadas nos considerandos 6 a 9.

(6)

O «Programa Antivírus» de regimes de tempo de trabaho reduzido, a que se refere o artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345, foi concebido para compensar os custos salariais dos empregadores privados forçados a suspender ou reduzir significativamente a sua atividade económica em consequência direta das medidas tomadas pelas autoridades («opção A»), ou indiretamente como resultado dos efeitos económicos adversos da pandemia de COVID-19 («opção B»). Tinha como base legal a Resolução do Governo n.o 353, de 31 de março de 2020, na sua redação atual, e o artigo 120.o da Lei n.o 435/2004 Coll. (3), relativa ao emprego, na sua redação atual. O programa foi alargado e alterado com a «opção A+», introduzida pela Resolução do Governo n.o 1039, de 14 de outubro de 2020, a fim de compensar integralmente os custos salariais para os empregadores forçados a suspender ou reduzir a sua atividade como resultado das medidas tomadas pelas autoridades. O programa foi igualmente prorrogado e alterado através de várias resoluções do Governo, tendo a «opção A» estado ativa de 12 de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, a «opção A+» de 1 de outubro de 2020 a 31 de maio de 2021 e a «opção B» de 12 de março de 2020 a 31 de maio de 2021 e de 1 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

(7)

O primeiro prémio compensatório para os trabalhadores por conta própria, o chamado programa «Pětadvacítka», a que se refere o artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345, introduzido pela Lei n.o 159/2020 Coll. (4), previa a concessão aos trabalhadores independentes que foram forçados a suspender ou reduzir significativamente a sua atividade económica para além da volatilidade normal das suas atividades como resultado dos riscos para a saúde pública da COVID-19 ou às medidas de crise tomadas pelas autoridades públicas de um prémio compensatório de 500 CZK por dia de calendário e por pessoa. O programa «Pětadvacítka» esteve ativo entre 12 de março de 2020 e 8 de junho de 2020. Introduzido pela Lei n.o 461/2020 Coll. (5), que introduziu modificações, o «prémio compensatório do outono» vigorou entre 5 de outubro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021 e previa uma bonificação fiscal no valor de 500 CZK por dia de calendário e por trabalhador por conta própria que tenha sido forçado a suspender ou reduzir significativamente a sua atividade económica como resultado dos riscos para a saúde pública da COVID-19 ou às medidas de crise tomadas pelas autoridades públicas. A Lei n.o 95/2021 Coll. (6) e as resoluções do Governo conexas (n.os 154/2021 (7) e 188/2021 (8)) introduziram outra alteração, designada «novo prémio compensatório para 2021», que esteve em vigor entre 1 de fevereiro de 2021 e 31 de maio de 2021, e aumentou o montante da bonificação fiscal para 1 000 CZK por dia. A última alteração deste prémio compensatório para os trabalhadores independentes, o «prémio compensatório para 2022», introduzido pela Lei n.o 519/2021 Coll. (9), ascendeu igualmente a 1 000 CZK por dia e vigorou entre 22 de novembro de 2021 e 31 de janeiro de 2022.

(8)

A isenção parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 3.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345, tinha por base legal a Lei n.o 136/2020 Coll. (10) (no que respeita à segurança social) e a ‘Lei n.o 134/2020 Coll. (11) (no que respeita ao sistema de saúde). O Estado assumiu o pagamento das contribuições mensais para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes, entre março e agosto de 2020. Embora o programa tenha terminado em agosto de 2020, tiveram de ser pagos montantes adicionais em 2021 como resultado das liquidações relacionadas com pagamentos antecipados realizados pelos trabalhadores por conta própria em 2020. Esta medida representa uma perda de receitas para o Estado que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública.

(9)

O «subsídio de assistência» para os trabalhadores por conta própria, a que se refere o artigo 3.o, alínea e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1345, tinha como base legal as Resoluções do Governo n.o 262, de 19 de março de 2020 (12), n.o 311, de 26 de março de 2020, n.o 354, de 31 de março de 2020, n.o 514, de 4 de maio de 2020, n.o 552, de 18 de maio de 2020, n.o 1053, de 16 de outubro de 2020, n.o 1260, de 30 de novembro de 2020, e n.o 446, de 10 de maio de 2021, bem como o artigo 14.o da Lei n.o 218/2000 Coll. (13), relativa às regras orçamentais, na sua redação atual, que se aplica aos trabalhadores independentes na produção agrícola e florestal primária, e o artigo 3.o, alínea h), da Lei n.o 47/2002 Coll. (14), relativa ao apoio às PME, na sua redação atual, que se aplica a todos os outros trabalhadores independentes. O programa compensa a perda de rendimentos sofrida por esses trabalhadores em consequência da necessidade de cuidar de crianças ou pessoas dependentes como resultado do encerramento de estruturas de acolhimento de crianças e de assistência social. O montante diário do apoio foi de 424 CZK em março e de 500 CZK no período de abril a junho de 2020. O programa foi renovado no período compreendido entre outubro de 2020 e maio de 2021, com um apoio diário de 400 CZK.

(10)

A Chéquia preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Chéquia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 5 349 588 352 EUR em 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque também se relaciona com a prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante das empresas e da população ativa na Chéquia. A Chéquia tenciona financiar 215 333 982 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 634 254 370 EUR através de financiamentos próprios.

(11)

A Comissão consultou a Chéquia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 22 de setembro de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Chéquia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(13)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1345 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade de 18 meses para a assistência financeira concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1345 deverá ser prorrogado por 21 meses, Por conseguinte, o período total de disponibilidade deverá ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a produção de efeitos da Decisão de Execução (UE) 2020/1345.

(14)

A Chéquia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(15)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem à Comissão qualquer caso suscetível de constituir um potential auxílio estatal.

(16)

A Chéquia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(17)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Chéquia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1345 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Chéquia um empréstimo no montante máximo de 4 500 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado a celebrar entre a Chéquia e a Comissão que substitua o acordo de empréstimo original.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Chéquia pode financiar as seguintes medidas:

a)

O “Programa Antivírus”, previsto na Resolução do Governo n.o 353, de 31 de março de 2020, na sua redação atual, cuja base jurídica é o artigo 120.o da Lei n.o 435/2004, relativa ao emprego, na sua redação atual, conforme prorrogado pela Resolução do Governo n.o 1039, de 14 de outubro de 2020, entre outras resoluções do Governo;

b)

O “Programa Antivírus”, opção C, previsto na Lei n.o 300/2020 Coll.;

c)

O programa “Pětadvacítka”, o prémio compensatório para os trabalhadores independentes, previsto na Lei n.o 159/2020 Coll., na sua redação atual, com o prémio compensatório do outono previsto na Lei n.o 461/2020 Coll., o novo prémio compensatório para 2021, previsto na Lei n.o 95/2021 Coll. e nas Resoluções do Governo n.o 154/2021 e n.o 188/2021 e o prémio compensatório para 2022, previsto na Lei n.o 519/2021 Coll.;

d)

A isenção parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes, prevista na Lei n.o 136/2020 Coll., (no que respeita à segurança social) e na Lei n.o 134/2020 Coll. (no que respeita ao sistema de saúde).

e)

O “subsídio de assistência” para os trabalhadores independentes, previsto nas Resoluções do Governo n.o 262, de 19 de março de 2020, n.o 311, de 26 de março de 2020, n.o 354, de 31 de março de 2020, n.o 514, de 4 de maio de 2020, n.o 552, de 18 de maio de 2020, bem como no artigo 14.o da Lei n.o 218/2000, relativa às regras orçamentais, na sua redação atual, que se aplica aos trabalhadores por conta própria na produção agrícola e florestal primária, e o artigo 3.o, alínea h), da Lei n.o 47/2002 Coll., relativa ao apoio às PME, na sua redação atual, que se aplica a todos os outros trabalhadores por conta própria.».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é a República Checa.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação ao destinatário.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1345 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 17).

(3)  Lei n.o 435/2004 Coll., relativa ao emprego, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 143, de 23 de julho de 2004.

(4)  Lei n.o 159/2020 Coll., sobre um prémio de compensação ligado às medidas de crise relacionadas com a incidência do coronavírus SARS CoV-2, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 59, de 14 de abril de 2020.

(5)  Lei n.o 461/2020 Coll. relativa a um prémio compensatório relacionado com a proibição ou restrição de atividades comerciais decorrente do coronavírus SARS CoV-2, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 189, de 13 de novembro de 2020.

(6)  Lei n.o 95/2021 Coll., relativa ao «prémio compensatório para 2021», na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 38, de 26 de fevereiro de 2021.

(7)  Resolução do Governo n.o 154/2021 Coll., relativa ao «prémio compensatório para 2021», na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 60, de 31 de março de 2021.

(8)  Resolução do Governo n.o 188/2021 Coll., que determina o próximo período de aplicação do «prémio compensatório para 2021», na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 79, de 7 de maio de 2021.

(9)  Lei n.o 519/2021 Coll., relativa ao «prémio compensatório para 2022», na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 226, de 23 de dezembro de 2021.

(10)  Lei n.o 136/2020 Coll. relativa a certas adaptações no domínio das contribuições para a segurança social e para o sistema público de seguro de emprego e de pensões no âmbito das medidas de emergência tomadas durante a epidemia em 2020, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 48, de 27 de março de 2020.

(11)  Lei n.o 134/2020 Coll., que altera a Lei n.o 592/1992 Coll., relativa aos pagamentos para o sistema de seguro de saúde, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 48, de 27 de março de 2020.

(12)  Resolução do Governo n.o 262/2020 Coll., relativa à adoção de medidas de crise, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 42, de 19 de março de 2020.

(13)  Lei n.o 218/2000 Coll., relativa às regras orçamentais, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 65, de 21 de julho de 2000.

(14)  Lei n.o 47/2002 Coll., relativa ao apoio às pequenas e médias empresas, na sua redação atual, publicada na Coletânea de Legislação n.o 20, de 8 de fevereiro de 2002.


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/46


DECISÃO (PESC) 2022/2085 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2022

que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2023. O Conselho procederá a uma reapreciação da situação no que diz respeito às medidas restritivas após seis meses.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 2010/573/PESC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2023. Fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/2086 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2022

que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC.

(2)

Com base numa reapreciação pelo Conselho, deverão ser suprimidas as entradas relativas a sete pessoas e as informações relativas aos seus direitos de defesa e ao seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/72/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)   JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.


ANEXO

Nas secções A e B do anexo da Decisão 2011/72/PESC, são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:

«4.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI»;

«36.

Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»;

«37.

Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»;

«38.

Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»;

«39.

Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI»;

«43.

Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF»;

«44.

Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF».


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2087 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2022

que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, no que respeita ao ano civil de 2020, e que informa os fabricantes dos valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 6754]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/631, incumbe à Comissão determinar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas para cada fabricante responsável por automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União, na Islândia, na Noruega e, até ao ano civil de 2020, no Reino Unido, bem como para cada agrupamento de fabricantes. Com base nesses elementos, verifica-se se os fabricantes e agrupamentos de fabricantes cumprem a sua obrigação de não excederem os objetivos de emissões específicas respetivos.

(2)

O cálculo das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas relativos ao ano civil de 2020 baseia-se nos dados pormenorizados transmitidos pelas autoridades notificadoras sobre as matrículas de automóveis novos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros novos efetuadas nesse ano.

(3)

Todos os países apresentaram os seus dados de 2020 à Comissão, embora, nalguns casos, com algum atraso em relação ao prazo de notificação de 28 de fevereiro de 2021. Sempre que, depois da verificação que efetuou aos dados, se lhe afigurou que alguns estavam omissos ou manifestamente incorretos, a Comissão contactou as autoridades notificadoras em causa e, com o acordo das mesmas, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios apresentados pelos países com cujas autoridades notificadoras não foi possível chegar a acordo.

(4)

A 29 de junho de 2021, foram publicados os dados provisórios e a Comissão notificou 93 fabricantes de automóveis de passageiros, 68 fabricantes de veículos comerciais ligeiros e os respetivos agrupamentos dos cálculos provisórios das respetivas emissões médias específicas de CO2 referentes a 2020, bem como dos correspondentes objetivos de emissões específicas.

(5)

Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/631 e que, no prazo de três meses a contar da receção da notificação, comunicassem à Comissão os eventuais erros. Comunicaram a existência de erros 63 fabricantes de automóveis de passageiros e 42 fabricantes de veículos comerciais ligeiros.

(6)

Os dados provisórios incluíam fatores de correção para os automóveis de passageiros, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (2), e para os veículos comerciais ligeiros, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão (3). Considerando que os fatores de correção finais eram iguais a um para todos os fabricantes e agrupamentos de fabricantes, não foi necessário corrigir o cálculo das emissões médias específicas.

(7)

No caso de dois fabricantes de automóveis de passageiros e de um fabricante de veículos comerciais ligeiros, todos os veículos incluídos no conjunto de dados provisórios estavam fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/631. No caso de um fabricante de automóveis de passageiros, para nenhum dos veículos do conjunto de dados provisórios foram comunicados valores de emissões específicas de CO2 NEDC, pelo que o fabricante em causa não é incluído na presente decisão.

(8)

No caso dos restantes 30 fabricantes de automóveis de passageiros e 26 fabricantes de veículos comerciais ligeiros, que não comunicaram a existência de erros nos conjuntos de dados nem responderam de modo diverso, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados.

(9)

A Comissão verificou os erros comunicados pelos fabricantes e as justificações para a correção dos mesmos, tendo os conjuntos de dados provisórios sido confirmados ou alterados, conforme o caso. Em consequência disso, é necessário confirmar ou alterar os dados provisórios de 93 fabricantes de automóveis de passageiros e 68 fabricantes de veículos comerciais ligeiros.

(10)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/631, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas se as suas emissões médias específicas de CO2 indicadas na presente decisão não excederem o seu objetivo de emissões específicas. No caso dos fabricantes membros de um agrupamento, esse cumprimento deve ser avaliado ao nível do agrupamento, nos termos do artigo 6.o do referido regulamento. No caso dos fabricantes ou agrupamentos aos quais foi concedida uma derrogação dos seus objetivos de emissões específicas para o ano civil de 2020 em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento, o cumprimento das emissões médias específicas de CO2 é avaliado em função dos objetivos derrogados que lhes foram concedidos.

(11)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631, apenas 95 % dos automóveis novos de passageiros de cada fabricante ou agrupamento matriculados no ano civil de 2020, selecionados com base nos níveis de emissões dos veículos em causa, são tidos em conta para efeitos da determinação das emissões médias específicas de CO2 do fabricante ou agrupamento em questão.

(12)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/631, no cálculo das emissões médias específicas de CO2 dos fabricantes de automóveis de passageiros, cada automóvel novo de passageiros com emissões específicas de CO2 (NEDC) inferiores a 50 g CO2/km equivale a 2 automóveis de passageiros no ano civil de 2020, contributo de supercréditos que está sujeito à aplicação, a cada fabricante ou agrupamento, de não mais de 7,5 g CO2/km.

(13)

As reduções de emissões de CO2 decorrentes do recurso a tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631 («ecoinovações») são tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2, não podendo o contributo total de que cada fabricante ou agrupamento pode beneficiar exceder o limite de 7 g CO2/km. No ano civil de 2020, apenas são tidas em conta reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações determinadas pelo método NEDC.

(14)

Os registos com o código de erro B, ou seja, com dados completos sobre a massa em ordem de marcha e as emissões de CO2, mas com números de identificação dos veículos omissos ou incorretos, também devem ser incluídos no cálculo dos objetivos de emissões específicas e das emissões médias específicas de CO2. No entanto, deve ser tido em conta o facto de os fabricantes não poderem verificar nem corrigir esses registos. Por conseguinte, justifica-se aplicar uma margem de erro ao determinar o desvio, em relação ao objetivo, do fabricante em causa.

(15)

Essa margem de erro é calculada como a diferença entre os desvios entre as emissões médias específicas de CO2 e o objetivo de emissões específicas, calculados tendo em conta, por um lado, as matrículas de veículos que não podem ser verificadas pelo fabricante e, por outro, excluindo essas matrículas. A margem de erro é aplicada de modo a melhorar sempre a posição do fabricante em relação ao seu objetivo de emissões específicas, independentemente de aquela diferença ser positiva ou negativa.

(16)

Quando, tendo em conta a margem de erro, o desvio do fabricante ou agrupamento, consoante o caso, em relação ao objetivo for superior a zero, é aplicada uma taxa sobre as emissões excedentárias em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/631. Assim sucede relativamente a 6 fabricantes individuais de automóveis de passageiros (Subaru, Jaguar Land Rover, Bentley, DR Motor, Lamborghini e McLaren), a 2 agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros (agrupamento Suzuki e agrupamento Volkswagen-SAIC) e a 1 fabricante individual de veículos comerciais ligeiros (Ssangyong).

(17)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, os fabricantes responsáveis por menos de 1 000 matrículas de veículos novos estão isentos do cumprimento de um objetivo de emissões específicas. No entanto, justifica-se calcular e comunicar as emissões médias específicas desses fabricantes, bem como o número de veículos novos matriculados.

(18)

Os fabricantes devem também ser informados dos valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 4 e 5, e parte B, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/631.

(19)

Os valores relativos aos desempenhos de fabricantes confirmados ou alterados pela presente decisão podem ser revistos, no caso de as autoridades nacionais competentes confirmarem irregularidades nos valores de emissões de CO2 ou de massas apresentados para determinar o cumprimento, pelo fabricante em causa, do objetivo de emissões específicas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os valores relativos ao desempenho dos fabricantes e agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano civil de 2020 são indicados no anexo I, partes A e B, da presente decisão.

2.   Os valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 4 e 5, e parte B, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/631, são especificados no anexo II, partes A e B, da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os seguintes fabricantes individuais e agrupamentos de fabricantes, estes constituídos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631:

(1)

ADAM OPEL GMBH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-13

65423 Rüsselsheim

Alemanha

(2)

ADDAX MOTOR NV

Kleine Tapuitstraat 18

8540 Deerlijk

Bélgica

(3)

ADIDOR VOITURES SAS

2/4 Rue Hans List

78290 Croissy-sur-Seine

França

(4)

ALFA ROMEO SPA

C.so G. Agnelli, 200

10135 Torino

Itália

(5)

ALKE SRL

via Vigonovese 123

35127 Padova

Itália

(6)

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG

Alpenstraße 35-37

86807 Buchloe

Alemanha

(7)

ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE

Via Lanzo 27

10071 Borgaro Torinese

Itália

(8)

ASTON MARTIN LAGONDA LIMITED

Representação na União:

Aston Martin Lagonda of Europe GmbH,

Unterschweinstiege 2-14

60549 Frankfurt am Main

Alemanha

(9)

AUDI AG

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(10)

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(11)

AUDI SPORT GMBH

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(12)

AUTOMOBILE DACIA SA

122-122 bis avenue du Général Leclerc

92100 Boulogne-Billancourt

França

(13)

AUTOMOBILES CITROEN

2-10 boulevard de l'Europe

78300 Poissy

França

(14)

AUTOMOBILES PEUGEOT

2-10 boulevard de l'Europe

78300 Poissy

França

(15)

AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA

via Modena 12

40019 Sant'Agata Bolognese (BO)

Itália

(16)

AVTOVAZ JSC

Representação na União:

CS AUTOLADA

211 Konevova

130 00 Praha 3

República Checa

(17)

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

(18)

BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD

Representação na União:

Borgward Group AG

Kriegsbergstraße 11

70174 Stuttgart

Alemanha

(19)

BENTLEY MOTORS LTD

Representação na União:

Bentley Motors Germany GmbH

Zeppelinstraẞe 1

85399 Hallbergmoos

Alemanha

(20)

BLUECAR SAS

31-32 quai de Dion Bouton

92800 Puteaux

França

(21)

BMW M GMBH

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

(22)

Agrupamento BMW (M1)

Gestor do agrupamento:

Bayerische Motoren Werke AG

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

(23)

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(24)

BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED

Representação na União:

c/o BYD Europe B.V.

‘s-Gravelandseweg 256

3125 BK Schiedam

Países Baixos

(25)

CATERHAM CARS LIMITED

Representação na União:

Caterham Competition France

Vallon de Fontanes

30520 Saint-Martin-de-Valgalgues

França

(26)

CHEVROLET ITALIA SPA

Viale Alexandre Gustave Eiffel 15

00148 Roma

Itália

(27)

CNG-TECHNIK GMBH

Henry Ford Street 1

50725 Köln

Alemanha

(28)

DFSK MOTOR CO LTD

Representação na União:

Giotti Victoria Sr.l.

Pisana Road, 11/a

50021 Barberino, Val D' Elsa (FI)

Itália

(29)

DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV

Pascallaan 96

8218 NJ Lelystad

Países Baixos

(30)

DR AUTOMOBILES SRL

Zona Industriale, Snc

86070 Macchia d'Isernia

Itália

(31)

DR ING HCF PORSCHE AG

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(32)

DR MOTOR COMPANY SRL

SS 85 Venafrana km 37500

86070 Macchia d'Isernia

Itália

(33)

ESAGONO ENERGIA SRL

Via Puecher 9

20060 Pozzuolo Martesana (MI)

Itália

(34)

FABBRICA DALLARA SRL

Via Guglielmo Marconi 18

43040 Varano de' Melegari (PR)

Itália

(35)

FABRYKA SAMOCHODÓW OSOBOWYCH SPÓŁKA AKCYJNA

ul. Jagiellońska 88

00-992 Warszawa

Polónia

(36)

FCA ITALY SPA

C.so G. Agnelli 200

10135 Torino

Itália

(37)

Agrupamento FCA (M1)

Gestor do agrupamento:

FCA Italy SpA

C.so G. Agnelli 200

10135 Torino

Itália

(38)

Agrupamento FCA-PSA (N1)

Gestor do agrupamento:

FCA Italy SpA

C.so G. Agnelli 200

10135 Torino

Itália

(39)

FCA US LLC

Representação na União:

FCA Italy SpA

C.so G. Agnelli 200

10135 Torino

Itália

(40)

FERRARI SPA

Via Emilia Est 1163

41122 Modena

Itália

(41)

FORD INDIA PRIVATE LIMITED

Representação na União:

Ford-Werke GmbH

Henry Ford Street 1

50725 Köln

Alemanha

(42)

FORD MOTOR COMPANY

Representação na União:

Ford-Werke GmbH

Henry Ford Street 1

50725 Köln

Alemanha

(43)

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

Representação na União:

Ford-Werke GmbH

Henry Ford Street 1

50725 Köln

Alemanha

(44)

FORD-WERKE GMBH

Henry Ford Street 1

50725 Köln

Alemanha

(45)

Agrupamento FORD-VOLKSWAGEN (N1)

Gestor do agrupamento:

Ford-Werke GmbH

Henry Ford Street 1

50725 Köln

Alemanha

(46)

Agrupamento FORD-VOLVO (M1)

Gestor do agrupamento:

Ford-Werke GmbH

Henry Ford Street 1

50725 Köln

Alemanha

(47)

GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC

Representação na União:

KnowMotive

Bouwhuispad 1

8121 PX Olst

Países Baixos

(48)

GOUPIL INDUSTRIE SAS

Route de Villeneuve

47320 Bourran

França

(49)

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

Representação na União:

Great Wall Motor Europe Technical Center

Otto-Hahn-Str. 5

63128 Dietzenbach

Alemanha

(50)

GUMPERT AIWAYSAUTOMOBILE GMBH

Carl-Hahn-Straße 5

85053 Ingolstadt

Alemanha

(51)

HENAN SUDA ELECTRIC VEHICLE TECHNOLOGY CO LTD

Representação na União:

DCKD Gmbh

Am Falder 4

40589 Düsseldorf

Alemanha

(52)

HONDA MOTOR CO LTD

Representação na União:

Honda Motor Europe Ltd

Wijngaardveld 1 (Noord V)

9300 Aalst

Bélgica

(53)

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(54)

Agrupamento HYUNDAI (M1)

Gestor do agrupamento:

Hyundai Motor Company

Representação na União:

Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(55)

Agrupamento HYUNDAI (N1)

Gestor do agrupamento:

Hyundai Motor Company

Representação na União:

Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(56)

HYUNDAI MOTOR COMPANY

Representação na União:

Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(57)

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(58)

ISUZU MOTORS LIMITED

Representação na União:

Isuzu Motors Europe NV

Bist 12

2630 Aartselaar

Bélgica

(59)

IVECO SPA

Via Puglia 35

10156 Torino

Itália

(60)

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

Representação na União:

JLR Ireland (Services) Ltd, Software Engineering Centre,

Three Airport Avenue, Shannon Industrial Estate

V14 YH92 Shannon (Co. Clare)

Irlanda

(61)

JIANGLING MOTOR HOLDING CO LTD

Representação na União:

Aiways Automobile Europe GmbH,

Moosacher Straβe 82 a

80809 München

Alemanha

(62)

Agrupamento KIA (M1)

Gestor do agrupamento:

Kia Corporation

Representação na União:

Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(63)

Agrupamento KIA (N1)

Gestor do agrupamento:

Kia Corporation

Representação na União:

Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(64)

KIA CORPORATION

Representação na União:

Hyundai Motor Europe Technical Center GmbH

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(65)

KIA SLOVAKIA SRO

Hyundai-Platz

65428 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(66)

LADA AUTOMOBILE GMBH

Erlengrund 7

21614 Buxtehude

Alemanha

(67)

LANZHOU ZHIDOU ELECTRIC VEHICLE CO LTD

Representação na União:

Nextem Italia Srl

Via Marradi 14

57126 Livorno

Itália

(68)

LIGIER GROUP

Route d'Hauterive 105

3200 Abrest

França

(69)

LONDON EV COMPANY

Representação na União:

China-Euro Vehicle Technology (CEVT)

Theres Svenssons Gata 7

41755 Göteborg

Suécia

(70)

LOTUS CARS LIMITED

Representação na União:

China-Euro Vehicle Technology (CEVT)

Theres Svenssons Gata 7

41755 Göteborg

Suécia

(71)

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

Schweidel József u. 52.

2500 Esztergom

Hungria

(72)

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

Representação na União:

Mahindra Europe Srl

Via Cancelliera 35

00072 Ariccia (Roma)

Itália

(73)

Agrupamento MAN-SAIC (N1)

Gestor do agrupamento:

MAN Truck & Bus SE

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(74)

MAN TRUCK & BUS SE

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(75)

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

Representação na União:

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

Schweidel József u. 52.

2500 Esztergom

Hungria

(76)

MASERATI SPA

Viale Ciro Menotti 322

41122 Modena

Itália

(77)

MAZDA MOTOR CORPORATION

Representação na União:

Mazda Motor Europe GmbH

European R&D Centre

Hiroshimastr. 1

61440 Oberursel/Taunus

Alemanha

(78)

MAZDA MOTOR LOGISTIC EUROPE N.V.

Blaasveldstraat 162

2830 Willebroek

Bélgica

(79)

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

Representação na União:

McLaren Automotive Europe S.L.U.

Pol. Ind. L’Albornar S/N 43710,

Santa Oliva, Tarragona

Espanha

(80)

MERCEDES-AMG GMBH

Daimlerstrasse 1,

71563 Affalterbach

Alemanha

(81)

MERCEDES-BENZ AG

Mercedesstraße 120

70372 Stuttgart

Alemanha

(82)

Agrupamento MERCEDES-BENZ (M1)

Gestor do agrupamento:

Mercedes-Benz AG

Mercedesstraße 120

70372 Stuttgart

Alemanha

(83)

Agrupamento MERCEDES-BENZ (N1)

Gestor do agrupamento:

Mercedes-Benz AG

Mercedesstraße 120

70372 Stuttgart

Alemanha

(84)

MG MOTOR UK LIMITED

Representação na União:

SAIC Motor Europe B.V.

Professor W.H. Keesomlaan 12

Amstelveen

Países Baixos

(85)

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

Representação na União:

Mitsubishi Motor R&D Europe GmbH

Diamantstraße 1

65468 Trebur

Alemanha

(86)

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD

Representação na União:

Mitsubishi Motor R&D Europe GmbH

Diamantstraße 1

65468 Trebur

Alemanha

(87)

MORGAN TECHNOLOGIES LTD

Representação na União:

Corbital Limited

8 Priory Office Park

Stillgorgan Road

Blackrock

Co. Dublin

Irlanda

(88)

NEXT E.GO MOBILE SE

Lilienthalstraße 1

52068 Aachen

Alemanha

(89)

NISSAN INTERNATIONAL SA

Nissan Automotive Europe SAS

8 rue Jean-Pierre Timbaud,

78180 Montigny-le-Bretonneux

França

(90)

OPEL AUTOMOBILE GMBH

Bahnhofsplatz 1 IPC 39-13

65423 Rüsselsheim am Main

Alemanha

(91)

PAGANI AUTOMOBILI SPA

Via dell'Artigianato 5

41018 San Cesario sul Panaro (Modena)

Itália

(92)

PIAGGIO & C SPA

Viale Rinaldo Piaggio, 25

56025 Pontedera (Pisa)

Itália

(93)

PSA AUTOMOBILES SA

2-10 boulevard de l'Europe

78300 Poissy

França

(94)

Agrupamento PSA-OPEL (M1)

Gestor do agrupamento:

PSA Automobiles SA

2-10 boulevard de l'Europe

78300 Poissy

França

(95)

Agrupamento RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI (M1)

Gestor do agrupamento:

Renault SAS

122-122 bis avenue du Général Leclerc

92100 Boulogne-Billancourt

França

(96)

Agrupamento RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI (N1)

Gestor do agrupamento:

Renault SAS

122-122 bis avenue du Général Leclerc

92100 Boulogne-Billancourt

França

(97)

RENAULT SAS

122-122 bis avenue du Général Leclerc

92100 Boulogne-Billancourt

França

(98)

RENAULT TRUCKS

99 Route de Lyon TER L10 0 01

69806 Saint Priest Cedex

França

(99)

ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD

Petuelring 130

80788 München

Alemanha

(100)

ROMANITAL SRL

Via delle Industrie, 107

90040 Isola delle Femmine PA

Itália

(101)

SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD

Representação na União:

SAIC Europe Sarl

Rue Robert Stümper 4,

2557 Luxembourg

Luxemburgo

(102)

SAIC MOTOR CORPORATION

Representação na União:

SAIC Motor Europe BV

Professor W.H. Keesomlaan 12,

1183 DJ Amstelveen

Países Baixos

(103)

SEAT SA

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(104)

SECMA SAS

Rue Denfert Rochereau

59580 Aniche

França

(105)

SKODA AUTO AS

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(106)

SOCIETE DES AUTOMOBILES ALPINE

122-122 bis avenue du Général Leclerc

92100 Boulogne-Billancourt

França

(107)

SSANGYONG MOTOR COMPANY

Representação na União:

Ssangyong European Parts Center BV

IABC 5253 & 5254,

4814 RD Breda

Países Baixos

(108)

STREETSCOOTER GMBH

Jülicher Straße 191

52070 Aachen

Alemanha

(109)

SUBARU CORPORATION

Representação na União:

Subaru Europe NV/SA

Leuvensesteenweg 555 B/8

1930 Zaventem

Bélgica

(110)

SUZUKI MOTOR CORPORATION

Representação na União:

Suzuki Magyar Corporation Ltd.

Schweidel József u. 52.

2500 Esztergom

Hungria

(111)

SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD

Representação na União:

Suzuki Magyar Corporation Ltd.

Schweidel József u. 52.

2500 Esztergom

Hungria

(112)

Agrupamento SUZUKI (M1)

Gestor do agrupamento:

Suzuki Motor Corporation

Representação na União:

Suzuki Magyar Corporation Ltd.

Schweidel József u. 52.

2500 Esztergom

Hungria

(113)

TECNO MECCANICA IMOLA SPA

Via Selice, Provinciale 42E

40026 Imola, Bologna

Itália

(114)

TESLA INC

Representação na União:

Tesla Motors Netherlands B.V.,

Burgemeester Stramanweg 122

1101 EN Amsterdam

Países Baixos

(115)

Agrupamento TOYOTA-MAZDA (M1)

Gestor do agrupamento:

Toyota Motor Europe NV SA

Avenue du Bourget 60

1140 Brussel

Bélgica

(116)

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

Avenue du Bourget 60

1140 Brussel

Bélgica

(117)

UAZ

Representação na União:

C&P Motor Group s.n.c.

Via E. Mattei 65

Asciano (SI)

Itália

(118)

UNIVERS VE HELEM

14 rue Federico Garcia Lorca

32000 Auch

França

(119)

VOLKSWAGEN AG

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(120)

Agrupamento VOLKSWAGEN-SAIC (M1)

Gestor do agrupamento:

Volkswagen AG

Postfach 011/1882

38436 Wolfsburg

Alemanha

(121)

VOLVO CAR CORPORATION

Regulatory Affairs Environment (Dep 58832)

PV3A1, PVE Reception, Assar Gabrielssons väg

40531 Göteborg

Suécia

(122)

XYT

6 ruelle de l’église

91350 Grigny

França

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente Executivo


(1)   JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644).


ANEXO I

Parte A

DESEMPENHO DOS FABRICANTES DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

Quadro 1

Desempenho no ano civil de 2020 de fabricantes individuais de automóveis de passageiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

Nome do fabricante

Agrupamentos

Derrogações

Isenções

Número de matrículas

Número de matrículas considerado (95 %)

Massa média

Emissões médias específicas de CO2 NEDC

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Supercréditos

Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações

Margem de erro

ADAM OPEL GMBH

 

2

1

1 691,00

0

105,36

- 105,36

0

0

0

ADIDOR VOITURES SAS

DMD

16

15

1 315,00

137,000

 

 

0

0

 

ALFA ROMEO SPA

P2

34 483

32 758

1 622,57

143,334

103,082

40,252

0

0,619

0

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG

D

605

574

2 053,02

199,279

214,000

-14,721

0

0

0

ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE

DMD

114

108

1 535,00

0

 

 

0

0

 

ASTON MARTIN LAGONDA LTD

D

1 487

1 412

1 962,08

255,471

290,000

-34,529

0

0

0

AUDI AG

P11

564 595

536 365

1 683,79

104,588

105,120

-0,532

7,5

0,646

0

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P11

3 824

3 632

1 416,83

148,052

96,230

51,822

0

0,001

0

AUDI SPORT GMBH

P11

13 505

12 829

1 905,33

227,140

112,497

114,643

0

0

0

AUTOMOBILE DACIA SA

P8

278 828

264 886

1 184,74

111,233

88,502

22,730

0,729

0,955

0,001

AUTOMOBILES CITROËN

P7

340 836

323 794

1 167,80

95,997

87,938

8,058

0,607

0,971

0,001

AUTOMOBILES PEUGEOT

P7

351 543

333 965

1 395,74

94,306

95,528

-1,222

3,073

0,481

0

AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA

D

1 537

1 460

2 021,67

319,607

304,000

15,607

0

0,241

0

AVTOVAZ JSC

P8

884

839

1 313,44

183,838

92,788

91,050

0

0

0

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

P1

801 925

761 828

1 647,62

98,137

103,916

-5,779

7,5

2,114

0

BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD

DMD

1

0

1 854,00

 

 

 

 

 

 

BENTLEY MOTORS LTD

D

2 753

2 615

2 452,10

255,614

245,000

10,614

0

0,006

0

BLUECAR SAS

DMD

6

5

1 515,00

0

 

 

0

0

 

BMW M GMBH

P1

14 510

13 784

1 863,37

228,218

111,100

117,118

0

0,283

0

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

P11

7

6

2 070,00

522,833

117,981

404,852

0

0

0

CATERHAM CARS LIMITED

DMD

127

120

693,70

167,142

 

 

0

0

 

CNG-TECHNIK GMBH

P3

12 060

11 457

1 508,72

100,219

99,290

0,929

0

0

0

DFSK MOTOR CO LTD

DMD

733

696

1 628,78

223,672

 

 

2,893

0

 

DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV

DMD

1

0

865,00

 

 

 

 

 

 

DR AUTOMOBILES SRL

D

3 329

3 162

1 409,93

139,400

148,000

-8,600

0

0

0

DR ING HCF PORSCHE AG

P11

68 130

64 723

2 004,95

136,493

115,815

20,662

7,5

0,770

0,016

DR MOTOR COMPANY SRL

D

7

6

1 352,86

175,667

148,000

27,667

0

0

0

FABBRICA DALLARA SRL

DMD

12

11

1 010,00

230,000

 

 

0

0

 

FABRYKA SAMOCHODÓW OSOBOWYCH SYRENA W KUTNIE SA

DMD

5

4

1 300,00

145,000

 

 

0

0

 

FERRARI SPA

D

3 591

3 411

1 688,05

277,964

280,000

-2,036

0

0

0

FCA ITALY SPA

P2

488 321

463 904

1 184,89

104,803

88,507

16,296

2,039

1,412

0

FCA US LLC

P2

105 438

100 166

1 612,46

132,733

102,745

29,988

3,182

0,905

0

FORD INDIA PRIVATE LIMITED

P3

53

50

1 149,79

118,380

87,338

31,042

0

0

0

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

P3

2

1

2 370,50

204,000

127,988

76,012

0

0

0

FORD MOTOR COMPANY

P3

10 220

9 709

1 938,21

233,057

113,592

119,463

0

0,558

0,002

FORD-WERKE GMBH

P3

648 948

616 500

1 442,12

99,956

97,073

2,882

2,779

2,289

0,001

GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC

D

53

50

1 816,57

167,360

245,000

-77,640

0

0

0

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

DMD

371

352

1 605,90

160,000

 

 

0

0

 

GUMPERT SPORTWAGENMANUFAKTUR GMBH

DMD

1

0

1 825,00

 

 

 

 

 

 

HENAN SUDA ELECTRIC VEHICLES TECHNOLOGY

DMD

27

25

1 465,00

0

 

 

0

0

 

HONDA MOTOR CO LTD

P2

78 277

74 363

1 425,25

102,240

96,511

5,729

5,410

0,677

0

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS

P4

114 691

108 956

1 063,25

110,538

84,456

26,081

0

0,610

0,001

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P4

143 251

136 088

1 505,31

68,226

99,177

-30,964

7,5

0,057

0,013

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P4

158 777

150 838

1 525,98

110,238

99,865

10,364

7,5

0,239

0,009

ISUZU MOTORS LTD

DMD

1

0

1 605,00

 

 

 

 

 

 

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

ND

157 013

149 162

2 096,03

134,657

131,823

2,834

7,5

0,571

0

JIANGLING MOTOR HOLDING CO LTD

P11

697

662

1 837,75

0

110,247

- 110,247

0

0

0

KIA CORPORATION

P5

273 022

259 370

1 358,97

83,073

94,304

-11,301

7,5

0,077

0,070

KIA SLOVAKIA SRO

P5

144 848

137 605

1 460,96

110,891

97,700

13,189

7,5

0,074

0,002

LADA AUTOMOBILE GMBH

DMD

334

317

1 265,00

224,019

 

 

0

0

 

LANZHOU ZHIDOU ELECTRIC VEHICLE

DMD

3

2

865,00

0

 

 

0

0

 

LONDON EV COMPANY

P11

1

0

2 305,00

 

 

 

 

 

 

LOTUS CARS LIMITED

D

484

459

1 099,88

199,200

225,000

-25,800

0

0

0

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

P9/ND

58 881

55 936

1 273,35

111,247

90,283

20,964

0,005

1,997

0

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

D

1 135

1 078

1 223,78

148,000

160,000

-12,000

0

0

0

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

P9/ND

1 749

1 661

953,00

106,966

90,283

16,683

0

0,004

0

MASERATI SPA

D

3 152

2 994

2 144,94

234,649

235,000

-0,452

0

0

0,101

MAZDA MOTOR CORPORATION

P10

132 705

126 069

1 438,36

105,609

96,947

8,662

7,5

0,669

0

MAZDA MOTOR LOGISTIC EUROPE N.V.

P10

11 823

11 231

1 377,24

111,346

94,912

16,434

0

1,236

0

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

D

571

542

1 533,52

258,530

250,000

8,530

0

0

0

MERCEDES-AMG GMBH

P6

3 251

3 088

1 920,49

244,803

113,002

131,748

0,475

0,001

0,053

MERCEDES-BENZ AG

P6

735 395

698 625

1 727,51

103,530

106,576

-3,049

7,5

0,710

0,003

MG MOTOR UK LIMITED

P11

17 943

17 045

1 446,76

88,537

97,227

-8,690

7,5

0

0

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P8

64 215

61 004

1 694,45

99,593

105,475

-5,899

7,5

0,295

0,017

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P8

33 958

32 260

947,48

104,223

80,601

23,622

0

0,689

0

MORGAN TECHNOLOGIES LTD

DMD

353

335

1 125,45

179,042

 

 

0

0

 

NEXT EGO MOBILE SE

P11

490

465

1 231,00

0

90,042

-90,042

0

0

0

NISSAN INTERNATIONAL SA

P8

289 734

275 247

1 394,38

95,509

95,483

0,026

7,5

0,642

0

OPEL AUTOMOBILE GMBH

P7

276 745

262 907

1 382,49

98,496

95,087

3,406

3,402

1,600

0,003

PAGANI AUTOMOBILI SPA

DMD

8

7

1 471,63

343,000

 

 

0

0

 

PSA AUTOMOBILES SA

P7

788 835

749 393

1 313,85

80,907

92,801

-11,895

7,5

1,048

1 E-03

RENAULT SAS

P8

961 689

913 604

1 352,49

88,321

94,088

-5,769

7,5

0,765

0,002

RENAULT TRUCKS

DMD

5

4

2 226,00

171,250

 

 

0

0

 

ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD

P1

508

482

2 655,53

349,923

137,479

212,444

0

0

0

SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD

 

121

114

1 889,55

0

111,972

- 111,972

0

0

0

SAIC MOTOR CORPORATION LTD

P11

7 726

7 339

1 590,54

0

102,015

- 102,015

0

0

0

SEAT SA

P11

363 821

345 629

1 344,30

106,315

93,815

12,472

3,822

1,062

0,028

SKODA AUTO AS

P11

606 638

576 306

1 385,40

101,771

95,184

6,587

4,766

1,362

0

SOCIETE DES AUTOMOBILES ALPINE

P8

1 124

1 067

1 174,24

146,736

88,152

58,581

0

0

0,003

SSANGYONG MOTOR COMPANY

D

8 957

8 509

1 498,37

155,452

159,000

-3,548

0

0

0

SUBARU CORPORATION

ND

17 028

16 176

1 646,44

154,605

120,718

33,886

0

1,378

0,001

SUZUKI MOTOR CORPORATION

P9/ND

107 242

101 879

1 013,49

95,445

90,283

5,162

1,396

2,028

0

SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD

P9/ND

1 150

1 092

890,08

89,016

90,283

-1,267

0

0

0

TECNO MECCANICA IMOLA SPA

DMD

3

2

712,00

0

 

 

0

0

 

TESLA INC

P2

92 526

87 899

1 928,15

0

113,257

- 113,257

0

0

0

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

P10

684 726

650 489

1 372,60

91,781

94,758

-2,981

0,728

0,220

0,004

VOLKSWAGEN AG

P11

1 307 003

1 241 652

1 461,45

96,833

97,716

-0,888

7,5

0,467

0,005

VOLVO CAR CORPORATION

P3

286 645

272 312

1 873,11

95,900

111,425

-15,532

7,5

0,149

0,007


Quadro 2

Desempenho no ano civil de 2020 de agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

Nome do agrupamento

Agrupamentos

Derrogações

Número de matrículas

Número de matrículas considerado (95 %)

Massa média

Emissões médias específicas de CO2 NEDC

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Supercréditos

Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações

Margem de erro

BMW

P1

816 943

776 095

1 652,08

99,211

104,064

-4,853

7,5

2,130

0

FCA

P2

799 045

759 092

1 369,81

90,935

94,665

-3,730

7,5

0,974

0

FORD-VOLVO

P3

957 928

910 031

1 577,21

96,090

101,571

-5,484

7,5

1,497

0,003

HYUNDAI

P4

416 719

395 883

1 391,52

93,232

95,388

-2,164

7,5

0,255

0,008

KIA

P5

417 870

396 976

1 394,32

92,716

95,481

-2,800

7,5

0,076

0,035

MERCEDES-BENZ

P6

738 646

701 713

1 728,36

103,883

106,604

-2,725

7,5

0,708

0,004

PSA-OPEL

P7

1 757 959

1 670 061

1 312,71

88,504

92,763

-4,260

5,324

1,010

0,001

RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI

P8

1 630 432

1 548 910

1 336,13

92,566

93,543

-0,979

7,5

0,749

0,002

SUZUKI

P9/ND

169 022

160 570

1 102,55

100,713

90,283

10,430

0,953

1,983

0

TOYOTA-MAZDA

P10

829 254

787 791

1 383,19

93,992

95,110

-1,121

1,745

0,318

0,003

VW-SAIC

P11

2 954 380

2 806 661

1 488,70

99,569

98,624

0,945

7,5

0,746

0

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Em todos os cálculos subjacentes aos valores indicados nestes quadros, apenas foram considerados os veículos para os quais foram comunicados tanto valores de emissões de CO2 NEDC como valores de massa em ordem de marcha.

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se o fabricante não o tiver feito, o nome comunicado pelo país notificador.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«D» significa que foi concedida uma derrogação para o ano civil de 2020 em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante de pequenas séries);

«ND» significa que foi concedida uma derrogação para o ano civil de 2020 em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante especializado);

«DMD» significa que se aplica uma isenção de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, de modo que o fabricante não tenha de cumprir um objetivo de emissões específicas em 2020;

«P» significa que o fabricante é membro de um agrupamento constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para o ano civil de 2020.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de automóveis novos de passageiros, matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020, pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna D:

«Número de matrículas considerado (95 %)» designa 95 % do número total de automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis (95 % do número indicado na coluna C). Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 e com a Comunicação 2017/C 218/01 da Comissão, para o ano civil de 2020, dos automóveis novos de passageiros matriculados, apenas os 95 % com as emissões mais baixas são tidos em conta na determinação das emissões médias específicas de CO2 de cada fabricante ou agrupamento.

Coluna E:

«Massa média» (kg) designa a média da massa em ordem de marcha de todos (100 %) os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna F:

«Emissões médias específicas de CO2 NEDC» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, correspondentes aos 95 % de automóveis novos de passageiros com as emissões mais baixas (em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631) dos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

No cálculo das emissões médias específicas de CO2 NEDC foi tido em conta o seguinte, quando aplicável:

a utilização de supercréditos (coluna I);

as reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações (coluna J).

Coluna G:

«Objetivo de emissões específicas» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2) calculado em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631, considerando um valor de M0 de 1 379,88, ou — se aplicável («D» ou «ND» na coluna B) — o objetivo derrogado concedido nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/631. Caso o fabricante beneficie de uma isenção ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 («DMD» na coluna B), não se lhe aplica nenhum objetivo de emissões específicas e, por conseguinte, também não são indicados nenhum «desvio em relação ao objetivo» (coluna H) nem nenhuma «margem de erro» (coluna K).

Coluna H:

«Desvio em relação ao objetivo» (g CO2/km) designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna F) e o objetivo de emissões específicas (coluna G), deduzida a margem de erro (coluna K).

Um desvio superior a zero em relação ao valor do objetivo significa que o objetivo de emissões específicas foi ultrapassado.

No caso dos fabricantes que sejam membros de um agrupamento («P» na coluna B), o cumprimento do objetivo de emissões específicas é avaliado unicamente ao nível do agrupamento.

Coluna I:

«Supercréditos» (g CO2/km) designa os créditos de emissões a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/631, determinados em conformidade com o ponto 4.1, alínea g), da Comunicação 2017/C 218/01 da Comissão, tidos em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna F), com o máximo de 7,5 g CO2/km. Para determinar a quantidade de supercréditos atribuída a um fabricante ou agrupamento, cada um dos automóveis novos de passageiros do fabricante ou agrupamento matriculados em 2020 na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido cujas emissões específicas de CO2 sejam inferiores a 50 g de CO2/km (NEDC) é contabilizado como 2 automóveis de passageiros.

Coluna J:

«Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações» (g CO2/km) designa as reduções de emissões tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna F), resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631. Apenas foram tidas em conta as ecoinovações aprovadas no quadro do procedimento de ensaio NEDC para determinação das emissões. As reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações são calculadas em conformidade com o ponto 4.1, alínea f), da Comunicação 2017/C 218/01 da Comissão.

Coluna K:

«Margem de erro» (g CO2/km) designa o valor por que foi ajustada a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna F) e o objetivo de emissões específicas (coluna G) com vista ao cálculo do desvio em relação ao objetivo (coluna H), a fim de ter em conta os registos comunicados à Comissão pelo fabricante (quadro 1) ou pelo agrupamento (quadro 2) com o código de erro B previsto no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão.

Esta margem de erro é calculada do seguinte modo:

Margem de erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1

=

emissões médias específicas de CO2 NEDC, incluindo os registos com código de erro B (indicadas na coluna F);

TG1

=

objetivo de emissões específicas, incluindo os registos com código de erro B (indicado na coluna G);

AC2

=

emissões médias específicas de CO2 NEDC calculadas após exclusão dos registos com código de erro B;

TG2

=

objetivo de emissões específicas calculado após exclusão dos registos com código de erro B.

Parte B

DESEMPENHO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS COMERCIAIS LIGEIROS

Quadro 1

Desempenho no ano civil de 2020 de fabricantes individuais de veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos

Derrogações

Isenções

Número de matrículas

Massa média

Emissões médias específicas de CO2 NEDC

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações

Margem de erro

ADDAX MOTOR NV

DMD

26

1 104,14

0

 

 

0

 

ALFA ROMEO SPA

P1

150

1 736,13

138,475

144,094

-5,619

1,058

0

ALKE SRL

DMD

109

1 081,23

0

 

 

0

 

AUDI AG

P5

36

1 859,58

140,839

155,945

-15,106

0,633

0

AUDI SPORT GMBH

P5

1

2 390,00

276,000

206,866

69,134

0

0

AUTOMOBILE DACIA SA

P7

20 445

1 300,73

119,841

102,296

17,543

0,908

0,002

AUTOMOBILES CITROËN

P1

67 812

1 876,32

146,134

157,552

-11,418

0,007

0

AUTOMOBILES PEUGEOT

P1

124 203

1 864,06

145,768

156,375

-10,607

0,001

0

AVTOVAZ JSC

P7

98

1 271,94

226,122

99,532

126,590

0

0

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

DMD

52

1 813,75

134,854

 

 

3,108

 

BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED

DMD

40

1 775,00

0

 

 

0

 

CHEVROLET ITALIA SPA

DMD

1

2 445,00

243,000

 

 

0

 

CNG-TECHNIK GMBH

P2

2

1 716,00

102,000

142,162

-40,162

0

0

DFSK MOTOR CO LTD

DMD

333

1 267,36

195,360

 

 

0

 

DR ING HCF PORSCHE AG

 

5

2 320,00

142,620

200,146

-57,526

0,780

0

ESAGONO ENERGIA SRL

DMD

15

1 186,20

0

 

 

0

 

FCA ITALY SPA

P1

110 365

1 816,94

160,447

151,852

8,595

0,788

0

FCA US LLC

P1

680

1 553,87

124,113

126,597

-2,484

0,918

0

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

P2

38 859

2 372,22

210,323

205,159

5,163

0

0,001

FORD-WERKE GMBH

P2

214 364

1 973,38

157,615

166,870

-9,255

0,007

0

GOUPIL INDUSTRIE SAS

P5

691

1 019,78

0,000

75,324

-75,387

0

0,063

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

DMD

386

1 948,72

235,396

 

 

0

 

HONDA MOTOR CO LTD

DMD

2

1 521,50

104,000

 

 

0

 

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE

P3/DMD

99

1 084,58

116,424

 

 

0

 

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P3/DMD

296

1 797,87

153,283

 

 

0,004

 

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P3/DMD

45

1 517,38

119,316

 

 

0,107

 

ISUZU MOTORS LIMITED

D

4 932

2 170,25

202,973

213,000

-10,027

0

0

IVECO SPA

 

13 924

2 431,82

205,163

210,880

-5,717

0

0

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

 

1 617

2 389,57

198,508

206,824

-8,316

0,005

0

KIA CORPORATION

P4/DMD

466

1 467,85

108,935

 

 

0,003

 

KIA SLOVAKIA SRO

P4/DMD

50

1 595,26

113,720

 

 

0

 

LADA AUTOMOBILE GMBH

DMD

2

1 265,00

224,000

 

 

0

 

LIGIER GROUP

DMD

86

720,62

0

 

 

0

 

LONDON EV COMPANY

DMD

4

2 271,00

34,000

 

 

0

 

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

D

147

2 133,57

237,762

246,000

-8,238

0

0

MAN TRUCK & BUS SE

P5

11 382

2 262,37

200,472

194,613

5,859

0

0

MAZDA MOTOR CORPORATION

DMD

26

1 580,69

140,654

 

 

0,269

 

MERCEDES-BENZ AG

P6

137 341

2 203,94

183,977

189,004

-5,031

0,027

0,004

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P7

35

1 930,29

50,800

162,733

- 111,933

0

0

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P7

12 038

2 082,08

200,723

177,305

23,418

1,154

0

NISSAN INTERNATIONAL SA

P7

25 500

2 043,11

137,925

173,564

-35,655

0,127

0,016

OPEL AUTOMOBILE GMBH

P1

48 000

1 700,67

139,155

140,690

-1,536

0,013

0,001

PIAGGIO & C SPA

D

3 564

1 007,54

148,564

152,000

-3,436

0

0

PSA AUTOMOBILES SA

P1

128 280

1 434,79

110,514

115,165

-4,652

0,017

0,001

RENAULT SAS

P7

181 277

1 784,82

141,266

148,768

-7,503

0,639

0,001

RENAULT TRUCKS

 

6 812

2 321,60

183,374

200,299

-16,925

0,726

0

ROMANITAL SRL

DMD

43

1 330,02

171,442

 

 

0

 

SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD

P5

1 561

2 060,98

62,006

175,280

- 113,274

0

0

SAIC MOTOR CORPORATION

P5

1

1 607,00

0

131,698

- 131,698

0

0

SEAT SA

P5

160

1 365,52

113,106

108,516

4,590

0,250

0

SKODA AUTO AS

P5

49

1 441,84

117,484

115,842

1,642

0,945

0

SSANGYONG MOTOR COMPANY

D

863

2 162,17

220,973

209,000

11,973

0

0

STREETSCOOTER GMBH

 

2 828

1 691,03

0

139,764

- 139,764

0

0

SUBARU CORPORATION

DMD

8

1 719,13

155,150

 

 

2,100

 

SUZUKI MOTOR CORPORATION

DMD

10

1 165,00

138,000

 

 

0

 

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

 

49 758

1 919,73

156,490

161,720

-5,230

0,015

0

UAZ

DMD

3

1 946,33

235,000

 

 

0

 

UNIVERS VE HELEM

DMD

1

1 188,00

0

 

 

0

 

VOLKSWAGEN AG

P2

157 441

1 951,96

172,760

164,814

7,944

0,001

0,002

VOLVO CAR CORPORATION

DMD

1 181

1 732,82

125,954

 

 

0,033

 

XYT

DMD

4

940,00

0

 

 

0

 


Quadro 2

Desempenho no ano civil de 2020 de agrupamentos de fabricantes de veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamentos

Isenções

Número de matrículas

Massa média

Emissões médias específicas de CO2 NEDC

Objetivo de emissões específicas

Desvio em relação ao objetivo

Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações

Margem de erro

FCA-PSA

P1

479 490

1 723,27

139,072

142,860

-3,788

0,190

0

FORD-VOLKSWAGEN

P2

410 666

2 002,91

168,408

169,705

-1,297

0,004

0

HYUNDAI

P3/DMD

440

1 608,69

141,516

 

 

0,014

 

KIA

P4/DMD

516

1 480,19

109,398

 

 

0,003

 

MAN-SAIC

P5

13 881

2 163,55

173,457

185,126

-11,695

0,008

0,026

MERCEDES-BENZ

P6

137 341

2 203,94

183,977

189,004

-5,031

0,027

0,004

RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI

P7

239 393

1 785,75

142,091

148,858

-6,768

0,633

0,001

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Em todos os cálculos subjacentes aos valores indicados nestes quadros, apenas foram considerados os veículos para os quais foram comunicados tanto valores de emissões de CO2 NEDC como valores de massa em ordem de marcha.

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se o fabricante não o tiver feito, o nome comunicado pelo país notificador.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«D» significa que foi concedida uma derrogação para o ano civil de 2020 em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/631 (fabricante de pequenas séries);

«DMD» significa que se aplica uma isenção de minimis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, de modo que o fabricante não tenha de cumprir um objetivo de emissões específicas em 2020;

«P» significa que o fabricante é membro de um agrupamento constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para o ano civil de 2020.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número total de veículos comerciais ligeiros novos, matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020, pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna D:

«Massa média» (kg) designa a média da massa em ordem de marcha de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna E:

«Emissões médias específicas de CO2 NEDC» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, correspondentes a todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

No cálculo das emissões médias específicas de CO2 foram tidas em conta, quando aplicável, as reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações (coluna H).

Coluna F:

«Objetivo de emissões específicas» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2) calculado em conformidade com o anexo I, parte B, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631, considerando um valor de M0 de 1 766,4, ou — se aplicável («D» na coluna B) — o objetivo derrogado concedido nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/631. Caso o fabricante beneficie de uma isenção ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 («DMD» na coluna B), não se lhe aplica nenhum objetivo de emissões específicas e, por conseguinte, também não são indicados nenhum «desvio em relação ao objetivo» (coluna G) nem nenhuma «margem de erro» (coluna I).

Coluna G:

«Desvio em relação ao objetivo» (g CO2/km) designa a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E) e o objetivo de emissões específicas (coluna F), deduzida a margem de erro (coluna I).

Um desvio superior a zero em relação ao valor do objetivo significa que o objetivo de emissões específicas foi ultrapassado.

No caso dos fabricantes que sejam membros de um agrupamento («P» na coluna B), o cumprimento do objetivo de emissões específicas é avaliado unicamente ao nível do agrupamento.

Coluna H:

«Reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações» (g CO2/km) designa as reduções de emissões tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E), resultantes da utilização de tecnologias inovadoras que contribuem comprovadamente para reduzir as emissões de CO2 e foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631. Apenas foram tidas em conta as ecoinovações aprovadas no quadro do procedimento de ensaio NEDC para determinação das emissões. As reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações são calculadas em conformidade com o ponto 4.1, alínea f), da Comunicação 2017/C 218/01 da Comissão.

Coluna I:

«Margem de erro» (g CO2/km) designa o valor por que foi ajustada a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E) e o objetivo de emissões específicas (coluna F) com vista ao cálculo do desvio em relação ao objetivo (coluna G), a fim de ter em conta os registos comunicados à Comissão pelo fabricante (quadro 1) ou pelo agrupamento (quadro 2) com o código de erro B previsto no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão.

Esta margem de erro é calculada do seguinte modo:

Margem de erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1

=

emissões médias específicas de CO2 NEDC, incluindo os registos com código de erro B (indicadas na coluna E);

TG1

=

objetivo de emissões específicas, incluindo os registos com código de erro B (indicado na coluna F);

AC2

=

emissões médias específicas de CO2 NEDC calculadas após exclusão dos registos com código de erro B;

TG2

=

objetivo de emissões específicas calculado após exclusão dos registos com código de erro B.


ANEXO II

Parte A

Valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/631 (automóveis de passageiros)

1.

Os valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas aplicáveis no período de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, são os seguintes:

a)

Objetivo de emissões específicas de referência WLTP

O objetivo de emissões específicas de referência WLTP calculado em conformidade com o anexo I, parte A, ponto 3 ou ponto 3-A, do Regulamento (UE) 2019/631 é o valor indicado na coluna G do quadro 1 infra para cada fabricante e na coluna G do quadro 2 infra para cada agrupamento.

O objetivo de emissões específicas de referência WLTP calculado em conformidade com o anexo I, parte A, ponto 3-B, do Regulamento (UE) 2019/631 é 118,137 g de CO2/km, tendo sido calculado como a média dos objetivos de emissões específicas de referência WLTP de todos os fabricantes de automóveis de passageiros indicados na coluna G do quadro 1 infra, objetivos estes ponderados de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante, indicado na coluna C do mesmo quadro 1.

(b)

Mø2020

O valor Mø2020 é o valor indicado para cada fabricante e agrupamento na coluna E do anexo I, parte A, quadros 1 e 2, da presente decisão.

Para os fabricantes ou agrupamentos que cumpram as condições referidas no anexo I, parte A, ponto 3-B, do Regulamento (UE) 2019/631, o valor Mø2020 é 1 455,69 kg, calculado como a média das massas em ordem de marcha de todos os fabricantes de automóveis de passageiros indicadas na coluna E do quadro 1 do anexo I, parte A, da presente decisão, massas estas ponderadas de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante, indicado na coluna C do quadro 1 do anexo I, parte A, da presente decisão.

2.

Os valores de NEDCCO2 e WLTPCO2 a utilizar no cálculo dos objetivos derrogados aplicáveis no período de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte A, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/631, são os seguintes:

a)

Fabricantes e agrupamentos referidos no anexo I, parte A, ponto 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/631:

i)

O valor de NEDCCO2 é o valor indicado para o fabricante na coluna E do quadro 1 infra;

ii)

O valor de WLTPCO2 é o valor indicado para o fabricante na coluna F do quadro 1 infra.

b)

Fabricantes referidos no anexo I, parte A, ponto 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/631:

i)

O valor de NEDCCO2 é 107,532 g CO2/km, calculado como a média dos valores indicados na coluna E do quadro 1 infra, ponderados de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante, indicado na coluna C;

ii)

O valor de WLTPCO2 é 130,300 g CO2/km, calculado como a média dos valores indicados na coluna F do quadro 1 infra, ponderados de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante, indicado na coluna C.

Quadro 1

Fabricantes individuais de automóveis de passageiros

A

B

C

D

E

F

G

Nome do fabricante

Agrupamentos

Número de matrículas considerado

Objetivo para 2020 NEDC

Emissões médias específicas de CO2 NEDC

Emissões médias específicas de CO2 WLTP

Objetivo de emissões específicas de referência WLTP

ADAM OPEL GMBH

 

2

105,360

0

0

105,360

ADIDOR VOITURES SAS

 

16

92,839

137,000

153,000

103,682

ALFA ROMEO SPA

P2

34 483

103,082

146,919

171,158

120,089

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO KG

 

578

117,416

201,460

233,533

136,109

ANHUI JIANGHUAI AUTOMOBILE

 

113

100,165

0

0

100,165

ASTON MARTIN LAGONDA LTD

 

1 487

114,387

257,743

284,699

126,350

AUDI AG

P11

564 595

105,120

116,923

142,580

128,187

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P11

3 824

96,230

148,954

167,871

108,451

AUDI SPORT GMBH

P11

13 505

112,497

230,628

253,307

123,559

AUTOMOBILE DACIA SA

P8

278 808

88,502

114,310

134,535

104,161

AUTOMOBILES CITROËN

P7

340 830

87,938

98,999

129,382

114,926

AUTOMOBILES PEUGEOT

P7

351 539

95,528

100,158

131,631

125,546

AUTOMOBILI LAMBORGHINI SPA

 

1 537

116,372

326,757

351,293

125,110

AVTOVAZ JSC

P8

884

92,788

186,093

195,285

97,371

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

P1

801 924

103,916

111,504

133,353

124,278

BEIJING BORGWARD AUTOMOTIVE CO LTD

 

1

110,788

233,000

242,000

115,067

BENTLEY MOTORS LTD

 

2 585

130,705

259,668

285,503

143,709

BLUECAR SAS

 

6

99,499

0

0

99,499

BMW M GMBH

P1

14 510

111,100

231,883

242,690

116,278

BUGATTI AUTOMOBILES SAS

P11

7

117,981

527,143

506,000

113,249

CATERHAM CARS LIMITED

 

123

72,150

168,805

156,268

66,791

CNG-TECHNIK GMBH

P3

12 060

99,290

100,858

124,004

122,076

DFSK MOTOR CO LTD

 

442

103,288

221,428

241,952

112,862

DONKERVOORT AUTOMOBIELEN BV

 

1

77,854

199,000

191,000

74,724

DR AUTOMOBILES SRL

 

3 329

96,001

140,357

169,112

115,669

DR ING HCF PORSCHE AG

P11

68 125

115,815

150,700

175,838

135,134

DR MOTOR COMPANY SRL

 

0

94,100

 

 

114,049

FABBRICA DALLARA SRL

 

6

82,683

230,000

216,000

77,650

FABRYKA SAMOCHODÓW OSOBOWYCH SYRENA W KUTNIE SA

 

0

92,340

 

 

111,916

FERRARI SPA

 

3 591

105,262

281,455

303,011

113,324

FCA ITALY SPA

P2

488 321

88,507

110,669

135,717

108,539

FCA US LLC

P2

105 438

102,745

141,105

169,444

123,380

FORD INDIA PRIVATE LIMITED

P3

53

87,338

118,981

136,925

100,510

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

P3

2

127,988

226,000

260,500

147,526

FORD MOTOR COMPANY

P3

10 219

113,592

236,293

240,803

115,760

FORD-WERKE GMBH

P3

648 945

97,073

108,416

134,271

120,223

GENERAL MOTORS HOLDINGS LLC

 

53

109,542

168,340

176,208

114,662

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

 

0

102,526

 

 

124,262

GUMPERT SPORTWAGENMANUFAKTUR GMBH

 

1

109,822

0

0

109,822

HENAN SUDA ELECTRIC VEHICLES TECHNOLOGY

 

27

97,834

0

0

97,834

HONDA MOTOR CO LTD

P2

78 271

96,511

111,304

135,771

117,726

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE TICARET AS

P4

114 690

84,456

112,191

127,372

95,884

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P4

143 248

99,177

80,353

95,370

117,712

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P4

158 751

99,865

120,892

140,780

116,294

ISUZU MOTORS LTD

 

0

102,496

 

 

124,225

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

 

156 992

118,848

148,625

179,229

143,320

JIANGLING MOTOR HOLDING CO LTD

P11

697

110,247

0

0

110,247

KIA CORPORATION

P5

272 981

94,304

94,590

109,887

109,555

KIA SLOVAKIA SRO

P5

144 836

97,700

120,871

139,400

112,677

LADA AUTOMOBILE GMBH

 

328

91,174

224,140

232,829

94,708

LANZHOU ZHIDOU ELECTRIC VEHICLE

 

3

77,854

0

0

77,854

LONDON EV COMPANY

P11

1

125,806

24,000

20,000

104,838

LOTUS CARS LIMITED

 

391

85,676

204,476

203,499

85,267

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

P9

58 881

91,453

114,739

140,962

112,354

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

 

1 135

89,802

149,836

180,236

108,022

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

P9

1 749

80,785

107,685

122,891

92,193

MASERATI SPA

 

3 152

120,476

238,611

270,443

136,548

MAZDA MOTOR CORPORATION

P10

132 705

96,947

116,238

138,885

115,835

MAZDA MOTOR LOGISTIC EUROPE N.V.

P10

11 823

94,912

113,180

136,949

114,845

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

 

561

100,116

260,471

275,759

105,992

MERCEDES-AMG GMBH

P6

3 249

113,002

247,571

266,001

121,414

MERCEDES-BENZ AG

P6

733 243

106,576

117,238

134,681

122,433

MG MOTOR UK LIMITED

P11

17 943

97,227

99,088

111,056

108,970

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P8

64 000

105,475

110,702

123,944

118,092

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P8

33 958

80,601

105,382

120,281

91,996

MORGAN TECHNOLOGIES LTD

 

337

86,527

182,534

181,650

86,108

NEXT EGO MOBILE SE

P11

490

90,042

0

0

90,042

NISSAN INTERNATIONAL SA

P8

289 734

95,483

106,485

132,147

118,494

OPEL AUTOMOBILE GMBH

P7

276 715

95,087

105,149

133,007

120,279

PAGANI AUTOMOBILI SPA

 

0

98,055

 

 

118,843

PSA AUTOMOBILES SA

P7

788 820

92,801

91,148

117,973

120,112

RENAULT SAS

P8

961 600

94,088

99,147

116,175

110,247

RENAULT TRUCKS

 

3

123,176

161,667

268,000

204,192

ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD

P1

508

137,479

351,008

367,717

144,023

SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD

 

121

111,972

1,983

2,116

119,482

SAIC MOTOR CORPORATION LTD

P11

7 726

102,015

0,922

1,018

112,637

SEAT SA

P11

363 613

93,815

114,007

137,199

112,899

SKODA AUTO AS

P11

606 636

95,184

110,269

134,179

115,823

SOCIETE DES AUTOMOBILES ALPINE

P8

1 124

88,152

147,203

162,407

97,257

SSANGYONG MOTOR COMPANY

 

8 956

98,946

157,744

173,019

108,527

SUBARU CORPORATION

 

17 025

103,876

157,033

185,195

122,505

SUZUKI MOTOR CORPORATION

P9

107 242

82,799

101,856

123,820

100,654

SUZUKI MOTOR THAILAND CO LTD

P9

1 150

78,690

89,086

108,282

95,646

TECNO MECCANICA IMOLA SPA

 

3

72,760

0

0

72,760

TESLA INC

P2

92 525

113,257

0

0

113,257

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

P10

684 670

94,758

95,781

120,963

119,671

VOLKSWAGEN AG

P11

1 306 825

97,716

108,314

131,348

118,496

VOLVO CAR CORPORATION

P3

286 627

111,425

106,652

124,979

130,572


Quadro 2

Agrupamentos de fabricantes de automóveis de passageiros

A

B

C

D

E

F

G

Nome do agrupamento

Agrupamentos

Número de matrículas considerado

Objetivo para 2020 NEDC

Emissões médias específicas de CO2 NEDC

Emissões médias específicas de CO2 WLTP

Objetivo de emissões específicas de referência WLTP

BMW

P1

816 942

104,064

113,791

135,441

123,863

FCA

P2

799 038

94,665

103,497

125,987

115,236

FORD-VOLVO

P3

957 906

101,571

109,158

132,498

123,289

HYUNDAI

P4

416 689

95,388

104,561

121,479

110,822

KIA

P5

417 817

95,481

103,700

120,118

110,598

MERCEDES-BENZ

P6

736 492

106,604

117,813

135,260

122,391

PSA-OPEL

P7

1 757 904

92,763

96,676

125,283

120,212

RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI

P8

1 630 108

93,543

103,708

122,620

110,601

SUZUKI

P9

169 022

85,765

106,317

129,676

104,609

TOYOTA-MAZDA

P10

829 198

95,110

99,303

124,059

118,821

VW-SAIC

P11

2 953 987

98,624

112,272

135,911

119,389

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

No cálculo dos valores indicados nas colunas C, E e F destes quadros, apenas foram considerados os veículos para os quais foram comunicados tanto valores de emissões de CO2 WLTP como valores de emissões de CO2 NEDC.

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se o fabricante não o tiver feito, o nome comunicado pelo país notificador.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«P» significa que o fabricante é membro de um agrupamento constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para o ano civil de 2020.

Coluna C:

«Número de matrículas considerado» designa o número de automóveis novos de passageiros, matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020, pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna D:

«Objetivo para 2020 NEDC» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2), calculado em conformidade com o anexo I, parte A, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631, independentemente dos objetivos derrogados concedidos e das isenções aplicáveis referentes ao ano civil de 2020.

Coluna E:

«Emissões médias específicas de CO2 NEDC» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153, correspondentes a todos os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis, sem ter em conta reduções de emissões de CO2 decorrentes de supercréditos ou de ecoinovações nos termos dos artigos 5.o e 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.

Coluna F:

«Emissões médias específicas de CO2 WLTP» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, correspondentes a todos os automóveis novos de passageiros matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna G:

«Objetivo de emissões específicas de referência WLTP» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas de referência WLTP do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2), determinado em conformidade com o anexo I, parte A, ponto 3 ou ponto 3-A, do Regulamento (UE) 2019/631.

No caso dos fabricantes responsáveis por automóveis novos de passageiros matriculados em 2020 relativamente aos quais não foram comunicadas emissões específicas de CO2 WLTP (sem entradas nas colunas E e F), determinou-se o objetivo de emissões específicas de referência WLTP multiplicando o objetivo para 2020 NEDC do fabricante (coluna D) por 130,300 g CO2/km, ou seja, a média para a frota das emissões médias específicas de CO2 WLTP (coluna F), e dividindo por 107,532 g CO2/km, ou seja, a média para a frota das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E). Estas médias de frota foram calculadas como médias ponderadas, de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante (coluna C).

Parte B

Valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas e dos objetivos derrogados para os anos civis de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte B, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/631 (veículos comerciais ligeiros)

1.

Os valores a utilizar no cálculo dos objetivos de emissões específicas aplicáveis no período de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, são os seguintes:

a)

Objetivo de emissões específicas de referência WLTP

O objetivo de emissões específicas de referência WLTP calculado em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 3 ou ponto 3-A, do Regulamento (UE) 2019/631 é o valor indicado na coluna G do quadro 1 infra para cada fabricante e na coluna G do quadro 2 infra para cada agrupamento.

O objetivo de emissões específicas de referência WLTP calculado em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 3-B, do Regulamento (UE) 2019/631 é 205,096 g de CO2/km, tendo sido calculado como a média dos objetivos de emissões específicas de referência WLTP de todos os fabricantes de veículos comerciais ligeiros indicados na coluna G do quadro 1 infra, objetivos estes ponderados de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante, indicado na coluna C do mesmo quadro 1.

(b)

Mø2020

O valor Mø2020 é o valor indicado para cada fabricante e agrupamento na coluna E do anexo I, parte B, quadros 1 e 2, da presente decisão.

Para os fabricantes que cumpram as condições referidas no anexo I, parte B, ponto 3-B, do Regulamento (UE) 2019/631, o valor Mø2020 é 1 888,62 kg, calculado como a média das massas em ordem de marcha de todos os fabricantes de veículos comerciais ligeiros indicadas na coluna E do quadro 1 do anexo I, parte B, da presente decisão, massas estas ponderadas de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante, indicado na coluna C do quadro 1 do anexo I, parte B, da presente decisão.

2.

Os valores de NEDCCO2 e WLTPCO2 a utilizar no cálculo dos objetivos derrogados aplicáveis no período de 2021 a 2024, em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/631, são os seguintes:

i)

O valor de NEDCCO2 é o valor indicado para o fabricante na coluna E do quadro 1 infra;

ii)

O valor de WLTPCO2 é o valor indicado para o fabricante na coluna F do quadro 1 infra.

Quadro 1

Fabricantes individuais de veículos comerciais ligeiros

A

B

C

D

E

F

G

Nome do fabricante

Agrupamentos

Número de matrículas considerado

Objetivo para 2020 NEDC

Emissões médias específicas de CO2 NEDC

Emissões médias específicas de CO2 WLTP

Objetivo de emissões específicas de referência WLTP

ADDAX MOTOR NV

 

26

83,423

0

0

83,423

ALFA ROMEO SPA

P1

150

144,094

139,533

160,587

165,836

ALKE SRL

 

109

81,224

0

0

81,224

AUDI AG

P5

36

155,945

141,472

175,114

193,029

AUDI SPORT GMBH

P5

1

206,866

276,000

317,000

237,596

AUTOMOBILE DACIA SA

P7

20 445

102,296

120,749

144,404

122,336

AUTOMOBILES CITROËN

P1

67 812

157,552

146,141

209,867

226,254

AUTOMOBILES PEUGEOT

P1

124 202

156,375

145,769

205,957

220,942

AVTOVAZ JSC

P7

98

99,532

226,122

233,367

102,721

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

 

52

151,546

137,962

167,827

184,352

BYD AUTO INDUSTRY COMPANY LIMITED

 

40

147,826

0

0

147,826

CHEVROLET ITALIA SPA

 

0

212,146

 

 

274,093

CNG-TECHNIK GMBH

P2

2

142,162

102,000

131,500

183,277

DFSK MOTOR CO LTD

 

334

99,092

195,335

202,282

102,616

DR ING HCF PORSCHE AG

 

5

200,146

143,400

171,400

239,226

ESAGONO ENERGIA SRL

 

15

91,301

0

0

91,301

FCA ITALY SPA

P1

110 365

151,852

161,235

212,404

200,043

FCA US LLC

P1

680

126,597

125,031

152,553

154,464

FORD MOTOR COMPANY OF AUSTRALIA LIMITED

P2

38 859

205,159

210,323

248,748

242,641

FORD-WERKE GMBH

P2

214 364

166,870

157,622

193,995

205,377

GOUPIL INDUSTRIE SAS

P5

691

75,324

0

0

75,324

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

 

0

164,503

 

 

212,538

HONDA MOTOR CO LTD

 

2

123,490

104,000

135,000

160,300

HYUNDAI ASSAN OTOMOTIV SANAYI VE

P3

99

81,545

116,424

131,118

91,837

HYUNDAI MOTOR COMPANY

P3

290

150,021

151,617

164,885

163,149

HYUNDAI MOTOR MANUFACTURING CZECH SRO

P3

45

123,094

119,422

148,158

152,714

ISUZU MOTORS LIMITED

 

4 932

185,770

202,973

261,581

239,411

IVECO SPA

 

13 924

210,880

205,163

293,041

301,207

JAGUAR LAND ROVER LIMITED

 

1 617

206,824

198,513

239,512

249,539

KIA CORPORATION

P4

466

118,339

108,938

132,015

143,407

KIA SLOVAKIA SRO

P4

50

130,571

113,720

140,860

161,733

LADA AUTOMOBILE GMBH

 

2

98,866

224,000

232,000

102,397

LIGIER GROUP

 

86

46,605

0

0

46,605

LONDON EV COMPANY

 

4

195,442

34,000

21,000

120,714

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

 

0

182,248

 

 

235,464

MAN TRUCK & BUS AG

P5

11 382

194,613

200,472

257,185

249,669

MAZDA MOTOR CORPORATION

 

26

129,172

140,923

162,615

149,055

MERCEDES-BENZ AG

P6

137 342

189,004

184,003

226,288

232,438

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P7

35

162,733

50,800

49,939

159,975

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P7

12 038

177,305

201,877

240,867

211,549

NISSAN INTERNATIONAL SA

P7

25 500

173,564

138,052

162,859

204,752

OPEL AUTOMOBILE GMBH

P1

48 000

140,690

139,168

187,491

189,541

PIAGGIO & C SPA

 

3 564

74,149

148,564

164,630

82,168

PSA AUTOMOBILES SA

P1

128 279

115,165

110,531

148,680

154,913

RENAULT SAS

P7

181 277

148,768

141,904

191,998

201,285

RENAULT TRUCKS

 

6 812

200,299

184,100

269,464

293,174

ROMANITAL SRL

 

0

105,108

 

 

135,800

SAIC MAXUS AUTOMOTIVE CO LTD

P5

1 561

175,280

62,006

24,369

68,887

SAIC MOTOR CORPORATION

P5

1

131,698

0

0

131,698

SEAT SA

P5

159

108,516

113,428

138,711

132,704

SKODA AUTO AS

P5

49

115,842

118,429

144,714

141,553

SSANGYONG MOTOR COMPANY

 

863

184,994

220,973

252,660

211,522

STREETSCOOTER GMBH

 

2 828

139,764

0

0

139,764

SUBARU CORPORATION

 

8

142,462

157,250

187,750

170,094

SUZUKI MOTOR CORPORATION

 

10

89,266

138,000

173,000

111,906

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

 

49 723

161,72

156,487

207,931

214,884

UAZ

 

2

164,273

254,000

309,000

199,844

UNIVERS VE HELEM

 

1

91,474

0

0

91,474

VOLKSWAGEN AG

P2

157 440

164,814

172,761

210,733

201,039

VOLVO CAR CORPORATION

 

1 181

143,776

125,986

150,179

171,385

XYT

 

4

67,666

0

0

67,666


Quadro 2

Agrupamentos de fabricantes de veículos comerciais ligeiros

A

B

C

D

E

F

G

Nome do agrupamento

Agrupamentos

Número de matrículas considerado

Objetivo para 2020 NEDC ou objetivo derrogado

Emissões médias específicas de CO2 NEDC

Emissões médias específicas de CO2 WLTP

Objetivo de emissões específicas de referência WLTP

FCA-PSA

P1

479 488

142,860

139,262

190,732

195,660

FORD-VOLKSWAGEN

P2

410 665

169,705

168,412

205,593

207,171

HYUNDAI

P3

434

131,86

140,251

155,448

146,148

KIA

P4

516

119,524

109,401

132,872

145,167

MAN-SAIC

P5

13 880

185,126

173,470

216,216

230,744

MERCEDES-BENZ

P6

137 342

189,004

184,002

226,288

232,438

RENAULT-NISSAN-MITSUBISHI

P7

239 393

148,858

142,724

187,283

195,332

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

No cálculo dos valores indicados nas colunas C, E e F destes quadros, apenas foram considerados os veículos para os quais foram comunicados tanto valores de emissões de CO2 WLTP como valores de emissões de CO2 NEDC.

Coluna A:

Quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se o fabricante não o tiver feito, o nome comunicado pelo país notificador.

Quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome que o gestor do agrupamento declarou para este.

Coluna B:

«P» significa que o fabricante é membro de um agrupamento constituído em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para o ano civil de 2020.

Coluna C:

«Número de matrículas considerado» designa o número de veículos comerciais ligeiros novos, matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020, pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna D:

«Objetivo para 2020 NEDC» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2), calculado em conformidade com o anexo I, parte B, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631, independentemente dos objetivos derrogados concedidos e das isenções aplicáveis referentes ao ano civil de 2020.

Coluna E:

«Emissões médias específicas de CO2 NEDC» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152, correspondentes a todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis, sem ter em conta reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/631.

Coluna F:

«Emissões médias específicas de CO2 WLTP» (g CO2/km) designa as emissões médias específicas de CO2, determinadas em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, correspondentes a todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União Europeia, na Islândia, na Noruega e no Reino Unido no ano civil de 2020 pelos quais o fabricante (quadro 1) ou os membros do agrupamento (quadro 2) são responsáveis.

Coluna G:

«Objetivo de emissões específicas de referência WLTP» (g CO2/km) designa o objetivo de emissões específicas de referência do fabricante (quadro 1) ou do agrupamento (quadro 2), determinado em conformidade com o anexo I, parte B, ponto 3 ou ponto 3-A, do Regulamento (UE) 2019/631.

No caso dos fabricantes responsáveis por veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2020 relativamente aos quais não foram comunicadas emissões específicas de CO2 WLTP (sem entradas nas colunas E e F), determinou-se o objetivo de emissões específicas de referência WLTP multiplicando o objetivo para 2020 NEDC do fabricante (coluna D) por 200,261 g CO2/km, ou seja, a média para a frota das emissões médias específicas de CO2 WLTP (coluna F), e dividindo por 155,029 g CO2/km, ou seja, a média para a frota das emissões médias específicas de CO2 NEDC (coluna E). Estas médias de frota foram calculadas como médias ponderadas, de acordo com o número de veículos matriculados correspondente a cada fabricante (coluna C).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/94


DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ ESPECIAL PARA AS ALFÂNDEGAS E A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

de 27 de julho de 2022

relativo ao seu regulamento interno [2022/2088]

O COMITÉ ESPECIAL PARA AS ALFÂNDEGAS E A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, («Acordo»), assinado em Kasane, em 10 de junho de 2016, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea f),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

O regulamento interno do Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio consta do Anexo.

A presente decisão entra em vigor em 1 de setembro de 2022.

Feito em Gaborone em 27 de julho de 2022

Alice Sebonetse KOLAGANO

Representante dos Estados do APE SADC

em nome dos Estados do APE SADC

Feito em Bruxelas em 27 de julho de 2022

Jean-Michel GRAVE

Comissão Europeia

em nome da União Europeia


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ ESPECIAL PARA AS ALFÂNDEGAS E A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 1.o

Composição e presidência

1.   O Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, criado em conformidade com o artigo 50.o do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro («Acordo»), exerce as suas funções como previsto no artigo 50.o do Acordo.

2.   Para efeitos do presente regulamento interno, o termo «Partes» corresponde à definição estabelecida no artigo 104.o do Acordo.

3.   Tal como previsto no artigo 50.o, n.o 1, do Acordo, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio é composto por representantes das Partes.

4.   Tal como previsto no artigo 50.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio é presidido alternadamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário dos Estados do APE SADC. A primeira reunião do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio será copresidida por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário dos Estados do APE SADC.

5.   O mandato correspondente ao primeiro período tem início na data da primeira reunião do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.o

Reuniões

1.   O Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio reúne-se uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes. As reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas ou no território de um dos Estados do APE SADC, salvo acordo em contrário das Partes.

2.   Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio são convocadas pela Parte que assegura a presidência, após consulta da outra Parte.

Artigo 3.o

Observadores

O Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio pode decidir convidar observadores numa base ad hoc e determinar quais os pontos da ordem do dia a que estes terão acesso.

Artigo 4.o

Secretariado

1.   A Parte anfitriã da reunião do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio assegura o secretariado.

2.   Sempre que a reunião tiver lugar por via eletrónica, a Parte que exerce a presidência assegura o secretariado.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.o

Documentos

Sempre que as deliberações do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio se basearem em documentos de apoio escritos, estes são numerados e difundidos pelo seu secretariado como documentos do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio.

Artigo 6.o

Notificação e ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado notifica as Partes da convocação de uma reunião e solicita contributos para a ordem de trabalhos, o mais tardar, 30 dias antes da reunião. Em caso de questão urgente e/ou circunstâncias imprevistas a ponderar, a reunião pode ser convocada num prazo mais curto.

2.   O secretariado do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelo secretariado ao presidente e aos membros do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, o mais tardar, 14 dias antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que foram objeto de um pedido de inclusão apresentado ao secretariado do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio por uma das Partes.

4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio no início de cada reunião. Além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as Partes.

5.   Com o acordo das Partes, o presidente do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio pode convidar peritos para assistirem às reuniões, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.

Artigo 7.o

Ata da reunião

Salvo acordo em contrário das Partes, a ata de cada reunião é exarada pelo secretariado do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio e aprovada no final de cada reunião.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

1.   O Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio adota consensualmente decisões ou recomendações nos casos previstos no Acordo ou sempre que tais poderes lhe tenham sido delegados pelo Conselho Conjunto ou pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento.

2.   Sempre que, por força do Acordo, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio tenha competência para adotar decisões ou recomendações, ou sempre que tais poderes lhe tenham sido delegados pelo Conselho Conjunto ou pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento, esses atos são designados «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente, nas atas das reuniões. O secretariado do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio deve atribuir a todas as decisões ou recomendações aprovadas um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão ou recomendação prevê a data da respetiva entrada em vigor.

3.   Na eventualidade de um dos Estados do APE SADC não estar presente, as decisões e/ou recomendações da reunião devem ser-lhe comunicadas pelo secretariado. O Estado do APE SADC deve apresentar uma resposta por escrito no prazo de dez dias de calendário a contar do envio das decisões e/ou recomendações, indicando as decisões e/ou recomendações com as quais não estiver de acordo, incluindo os respetivos motivos. Na ausência da referida resposta escrita no prazo de dez dias de calendário, as decisões e/ou recomendações são consideradas adotadas. Caso o Estado do APE SADC que não compareceu à reunião não concorde com as decisões e/ou recomendações, aplica-se o procedimento do n.o 4.

4.   Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio pode aprovar decisões e recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os representantes das Partes.

5.   As decisões e as recomendações adotadas pelo Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio devem ser autenticadas através de cópia autenticada assinada por um representante da União Europeia e por um representante dos Estados do APE SADC.

Artigo 9.o

Acesso do público

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio não são públicas.

2.   Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões, da prestação de serviços de interpretação e da reprodução de documentos são custeadas pela Parte anfitriã das reuniões.

Artigo 11.o

Alteração do regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por escrito por decisão do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, em conformidade com o artigo 8.o.


28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/98


DECISÃO n.o 1/2022 DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de 3 de outubro de 2022

relativa ao reconhecimento mútuo do programa dos operadores económicos autorizados da República da Moldávia e do programa dos operadores económicos autorizados da União Europeia [2022/2089]

O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), nomeadamente o título V, capítulo 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 5 do título V do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), visa reforçar a cooperação na área das alfândegas para assegurar a execução dos objetivos daquele capítulo e facilitar ainda mais o comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo efetivo, segurança e prevenção da fraude.

(2)

O artigo 197.o, alínea j), do Acordo prevê o compromisso das Partes em estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e de controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.

(3)

A proteção e a segurança, bem como a facilitação da cadeia de abastecimento internacional, podem ser significativamente melhoradas pelo reconhecimento mútuo dos respetivos programas de parceria comercial, a saber, o programa nacional dos operadores económicos autorizados (AEO) da República da Moldávia e o programa dos AEO da União.

(4)

Os dois programas dos AEO baseiam-se em normas de segurança internacionalmente reconhecidas e propugnadas pelo regime das normas SAFE para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, adotadas pela Organização Mundial das Alfândegas em junho de 2005 («Regime SAFE»).

(5)

O reconhecimento mútuo permite às Partes concederem benefícios aos operadores económicos que investiram na segurança da cadeia de abastecimento e que foram autorizados no âmbito dos respetivos programas.

(6)

As visitas ao local e uma avaliação conjunta dos programas dos AEO na União e na República da Moldávia revelaram que as suas normas de qualificação para fins de proteção e de segurança são compatíveis e conduzem a resultados equivalentes.

(7)

O artigo 200.o, n.o 1, do Acordo institui o Subcomité Aduaneiro. Nos termos do artigo 200.o, n.o 3, alínea b), do Acordo, o Subcomité pode adotar decisões sobre o reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e os programas de parceria comercial, bem como sobre as vantagens mutuamente acordadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Autoridade aduaneira», a autoridade aduaneira de um Estado-Membro da União ou a autoridade aduaneira da República da Moldávia, a seguir designadas coletivamente por «autoridades aduaneiras»;

2)

«Operador económico», uma pessoa com atividades na circulação internacional de mercadorias;

3)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

4)

«Programa»:

a)

Na União: o estatuto de operador económico autorizado da União Europeia (AEO) (segurança e proteção) concedido através do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

b)

Na República da Moldávia: o programa dos AEO, que abrange a autorização de AEO — Segurança e Proteção e a autorização combinada AEO — Simplificações Aduaneiras/Segurança e Proteção (AEOC/AEOS), em que os operadores económicos de zonas não controladas pelo Governo só serão elegíveis para uma autorização de AEO quando todos os critérios de AEO puderem ser apreciados e avaliados pelas autoridades centrais competentes, ou seja, na sede do serviço aduaneiro da República da Moldávia.

5)

«Membros do programa», os operadores económicos que têm estatuto de AEO na União e os operadores económicos que têm estatuto de membro na República da Moldávia, tal como referido no ponto 4, quando referidos coletivamente.

Artigo 2.o

Reconhecimento mútuo e execução da decisão

1.   Os programas da União e da República da Moldávia são mutuamente reconhecidos e considerados compatíveis e equivalentes, e os estatutos de AEO correspondentes concedidos são mutuamente aceites.

2.   As Partes aplicam a presente decisão através das respetivas autoridades aduaneiras.

Artigo 3.o

Compatibilidade

As autoridades aduaneiras cooperam para manter a compatibilidade e a equivalência entre os seus programas, nomeadamente no que se refere às seguintes matérias:

a)

Processo de candidatura para conceder o estatuto de AEO e o estatuto de membro;

b)

Avaliação das candidaturas;

c)

Concessão do estatuto de AEO e do estatuto de membro;

d)

Gestão, acompanhamento, suspensão, reavaliação e revogação do estatuto de AEO e do estatuto de membro;

e)

Promoção da cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades ambientais para garantir que o estatuto de AEO e o estatuto de membro cumpram as normas ambientais internacionais.

As Partes devem assegurar que os seus programas de parceria comercial funcionem no respeito das normas pertinentes do Regime SAFE.

Artigo 4.o

Benefícios

1.   Cada autoridade aduaneira concede aos membros do programa da outra autoridade aduaneira benefícios que são comparáveis aos benefícios que concede aos membros do seu programa.

2.   Os benefícios referidos no n.o 1 incluem:

a)

Menos controlos relacionados com a segurança e a proteção: cada autoridade aduaneira tem em conta favoravelmente o estatuto de um membro do programa concedido pela outra autoridade aduaneira na sua avaliação do risco, com vista a reduzir as inspeções ou os controlos, bem como noutras medidas relacionadas com a segurança e proteção;

b)

Reconhecimento de parceiros comerciais durante o processo de apresentação da candidatura: cada autoridade aduaneira tem em conta o estatuto de um membro do programa concedido pela outra autoridade aduaneira com vista a tratar o membro do programa como um parceiro seguro e fiável, aquando da avaliação dos requisitos aplicáveis aos parceiros comerciais para candidatos no âmbito do seu próprio programa;

c)

Tratamento prioritário no desalfandegamento: cada autoridade aduaneira tem em conta o estatuto de um membro do programa concedido pela outra autoridade aduaneira para garantir um tratamento prioritário, um processamento acelerado, formalidades simplificadas e saída acelerada das expedições quando estejam em causa os membros do programa;

d)

Mecanismo de continuidade das atividades: ambas as autoridades aduaneiras envidam esforços no sentido de criar um mecanismo que garanta a continuidade das atividades nas situações de perturbação dos fluxos comerciais provocadas pelo aumento dos níveis de alerta, pelo encerramento das fronteiras ou por catástrofes naturais, emergências perigosas ou outros incidentes graves, em que as mercadorias prioritárias relacionadas com os membros do programa devam ser tanto quanto possível facilitadas e aceleradas pelas autoridades aduaneiras;

e)

A possibilidade de dar prioridade à inspeção de remessas abrangidas por declarações sumárias de saída ou de entrada apresentadas por um membro do programa, caso a autoridade aduaneira decida proceder a uma inspeção.

3.   Na sequência do processo de controlo referido no artigo 7.o, n.o 3, cada autoridade aduaneira, em cooperação com outras autoridades públicas do seu território, pode conceder benefícios suplementares, em que se incluem a racionalização dos procedimentos e o reforço da previsibilidade da circulação nas fronteiras, na medida do possível.

4.   Cada autoridade aduaneira:

a)

Pode suspender os benefícios concedidos aos membros do programa da outra autoridade aduaneira, ao abrigo da presente decisão;

b)

Comunica à outra autoridade aduaneira, num prazo razoável, a suspensão a que se refere a alínea a) e os motivos dessa suspensão;

c)

Só pode proceder a uma suspensão nos termos da alínea a) por motivos equivalentes aos necessários para suspender os membros do seu próprio programa.

5.   Cada autoridade aduaneira deve, se o considerar adequado, notificar à outra autoridade aduaneira as irregularidades que envolvam membros do programa da outra autoridade aduaneira, a fim de possibilitar uma análise imediata da adequação dos benefícios e do estatuto concedidos pela outra autoridade aduaneira.

6.   Para garantir uma maior segurança, a presente decisão não limita uma Parte ou uma autoridade aduaneira no que respeita a solicitar informações ao abrigo da assistência administrativa mútua a que se refere o artigo 198.o do Acordo ou de outro instrumento aplicável entre as Partes ou entre as autoridades aduaneiras.

Artigo 5.o

Intercâmbio de informação e comunicação

1.   As autoridades aduaneiras devem melhorar a sua comunicação, a fim de executar de modo eficaz a presente decisão:

a)

Trocando entre si informação de identificação detalhada sobre os membros do seu programa, nos termos do n.o 3;

b)

Trocando entre si em tempo útil informação atualizada sobre a operabilidade e a evolução dos seus programas;

c)

Procedendo ao intercâmbio de informação em matéria de política de segurança da cadeia de abastecimento e respetivas tendências; e

d)

Assegurando uma comunicação eficaz entre os serviços competentes da Comissão Europeia e a administração aduaneira da República da Moldávia, com vista a otimizar as práticas de gestão do risco no domínio da segurança da cadeia de abastecimento.

2.   Os serviços competentes da Comissão Europeia e a administração aduaneira da República da Moldávia procedem ao intercâmbio de informações e comunicam entre si no contexto da presente decisão.

3.   Após consentimento do membro do programa em causa, cada autoridade aduaneira envia à outra autoridade aduaneira as seguintes informações sobre esse membro:

a)

Nome;

b)

Endereço;

c)

Situação do membro, ou seja, autorizado, suspenso, revogado ou anulado;

d)

Data de validação ou autorização, quando disponível;

e)

Número de identificação único (por exemplo: números EORI ou AEO); e

f)

Outras informações que as autoridades aduaneiras possam ter decidido de comum acordo, sujeitas, se for caso disso, às garantias necessárias.

Para garantir uma maior segurança, as informações a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo não incluem os motivos da suspensão, revogação ou anulação.

4.   As autoridades aduaneiras procedem ao intercâmbio das informações referidas no n.o 3 de forma sistemática através de meios eletrónicos.

Artigo 6.o

Tratamento das informações

1.   Cada autoridade aduaneira deve:

a)

Salvo disposição em contrário da presente decisão, utilizar todas as informações, incluindo quaisquer dados pessoais recebidos ao abrigo da presente decisão, exclusivamente para a execução da presente decisão, incluindo o acompanhamento e a comunicação de informações; e

b)

Não obstante o disposto na alínea a), obter o acordo prévio, por escrito, da autoridade aduaneira que enviou as informações para as utilizar para outros fins. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

2.   Cada autoridade aduaneira deve:

a)

Tratar como confidenciais as informações recebidas ao abrigo da presente decisão; e

b)

Assegurar que o nível de proteção das informações recebidas ao abrigo da presente decisão seja pelo menos equivalente ao das informações recebidas dos membros do seu programa.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea a), uma autoridade aduaneira pode utilizar as informações recebidas ao abrigo da presente decisão em quaisquer processos judiciais ou administrativos instaurados por incumprimento da sua legislação aduaneira, incluindo nos seus registos de provas, relatórios e testemunhos. A autoridade aduaneira que recebeu as informações notifica a autoridade aduaneira que as enviou antes dessa utilização.

4.   Cada autoridade aduaneira deve:

a)

Só divulgar as informações recebidas ao abrigo da presente decisão para os fins para que foram recebidas; e

b)

Não obstante o disposto na alínea a), quando no âmbito de processos judiciais ou administrativos, ou por imposição da legislação, a divulgação de informações for exigida, informar a autoridade aduaneira de origem dessa divulgação, antecipadamente e por escrito, salvo se for impedida de o fazer por força da lei ou de uma investigação em curso. Nesse caso, informa a autoridade aduaneira de origem o mais rapidamente possível após a divulgação.

5.   Cada autoridade aduaneira deve:

a)

Assegurar que as informações que envia são exatas e atualizadas regularmente;

b)

Adotar ou manter procedimentos adequados de supressão da informação;

c)

Notificar prontamente a outra autoridade aduaneira se considerar que as informações que lhe enviou são inexatas, incompletas, pouco fiáveis ou se a sua receção ou utilização for contrária ao disposto na presente decisão;

d)

Tomar todas as medidas que considere adequadas, incluindo o aditamento, a supressão ou a correção das informações referidas na alínea c), a fim de salvaguardar o recurso abusivo a essas informações; e

e)

Apenas conservar as informações recebidas ao abrigo da presente decisão enquanto for necessário para efeitos da sua aplicação, salvo disposição em contrário prevista na sua legislação ou para efeitos de processos judiciais ou administrativos.

6.   Nos termos dos n.os 4 e 5, cada autoridade aduaneira deve assegurar, em especial:

a)

A aplicação de medidas de garantia da segurança (incluindo salvaguardas eletrónicas) para controlar, em função de necessidades específicas, o acesso a informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão;

b)

A proteção das informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão contra o acesso, a divulgação, a alteração, a supressão ou a destruição não autorizados;

c)

O tratamento confidencial das informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão, que não devem ser transmitidas a qualquer pessoa singular ou coletiva, Estado ou organismo internacional que não seja parte no Acordo, ou a qualquer outra autoridade pública da União ou da República da Moldávia, exceto se tal for imposto no âmbito de processos judiciais ou administrativos ou pela sua legislação; e

d)

O armazenamento constante das informações recebidas da outra autoridade aduaneira ao abrigo da presente decisão em sistemas seguros de armazenamento eletrónico ou em papel, bem como o registo eletrónico ou físico de todo e qualquer acesso, divulgação e utilização das informações recebidas da outra autoridade aduaneira.

7.   Cada autoridade aduaneira deve:

a)

Garantir o tratamento dos dados pessoais de um membro do programa da outra autoridade aduaneira de forma pelo menos equivalente ao dos dados pessoais de um membro do seu programa, no que respeita ao seu acesso, à sua correção e correspondente calendário ou à suspensão temporária da utilização; e

b)

Publicar informações para informar os membros do seu programa sobre o processo aplicável aos pedidos referidos na alínea a) nos termos da sua legislação.

8.   Cada autoridade aduaneira deve garantir que os membros do programa tenham acesso, no que diz respeito aos seus dados pessoais, ao recurso administrativo ou judicial, independentemente da sua nacionalidade ou do seu país de residência.

9.   As autoridades aduaneiras devem publicar informações para dar a conhecer aos membros do programa quais as suas opções de recurso administrativo ou judicial.

10.   O cumprimento das disposições previstas no presente artigo por cada autoridade aduaneira está sujeito ao controlo das respetivas autoridades competentes, que asseguram que as queixas relativas a casos de não conformidade do tratamento são recebidas, investigadas, objeto de resposta e de reparação adequada. Essas autoridades são:

a)

Na União: a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou a sua sucessora e as autoridades de proteção de dados dos Estados-Membros da União;

b)

Na República da Moldávia: o Centro Nacional para a Proteção de Dados Pessoais ou o seu sucessor na administração aduaneira da República da Moldávia.

Artigo 7.o

Consulta, acompanhamento e revisão

1.   As autoridades aduaneiras devem resolver quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente decisão através de consultas sob os auspícios do Subcomité Aduaneiro.

2.   Ambas as Partes devem cooperar estreitamente no que respeita à aplicação da presente decisão e garantir o seu acompanhamento regular através de visitas conjuntas periódicas no local, a fim de identificar possíveis pontos fortes e fracos nos programas de ambas as Partes.

3.   O Subcomité Aduaneiro procede regularmente à análise da aplicação da presente decisão. Esse processo de análise pode incluir, em especial:

a)

Trocas de opiniões sobre as informações partilhadas e os benefícios de AEO a que se refere o artigo 4.o concedidos aos membros do programa, incluindo quaisquer informações ou benefícios de AEO futuros a que se refere o artigo 4.o;

b)

Trocas de opiniões sobre as medidas de segurança, nomeadamente os protocolos a respeitar durante e após um incidente grave de segurança (retoma das atividades) e as condições em que se justifica a suspensão do reconhecimento mútuo;

c)

Exame da suspensão dos benefícios a que se refere o artigo 4.o; e

d)

Análise da aplicação do artigo 6.o.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O Subcomité Aduaneiro pode alterar a presente decisão. A alteração entra em vigor em conformidade com o procedimento descrito no artigo 9.o.

2.   Uma autoridade aduaneira pode suspender a cooperação ao abrigo da presente decisão em qualquer momento, por notificação por escrito da outra autoridade aduaneira, com uma antecedência de 30 dias. Essa notificação é também fornecida aos serviços competentes da Comissão Europeia e à administração aduaneira da República da Moldávia. Não obstante a suspensão da cooperação ao abrigo da presente decisão, as autoridades aduaneiras devem continuar a cumprir o disposto no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 4 a 6, a fim de assegurar a proteção das informações.

3.   Uma Parte pode pôr termo à presente decisão a qualquer momento, mediante notificação da outra Parte por via diplomática. A presente decisão caduca 30 dias após a receção da notificação escrita pela outra Parte. Não obstante a caducidade da presente decisão, as autoridades aduaneiras devem continuar a cumprir o disposto no artigo 6.o, n.os 2, 4 e 6, a fim de assegurar a proteção das informações.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a República da Moldávia tenha notificado a União da conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Feita em Bruxelas, em 3 outubro de 2022.

Pelo Subcomité Aduaneiro

O Presidente

Fernando PERREAU DE PINNINCK


(1)   JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).