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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 254 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1840 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Αρνάκι Λήμνου/Arnaki Limnou» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Αρνάκι Λήμνου/Arnaki Limnou», apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Αρνάκι Λήμνου/Arnaki Limnou» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Αρνάκι Λήμνου/Arnaki Limnou» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1., «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 229 de 14.6.2022, p. 29.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1841 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2022
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
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(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1617 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Alemanha, na Polónia e na Eslováquia. |
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(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
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(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2022/1617, registou-se um novo foco de peste suína africana em suínos detidos na Lituânia. |
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(6) |
Em setembro de 2022, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Taurages, na Lituânia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Lituânia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser também redefinidos para ter em conta este foco recente. |
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(7) |
Na sequência deste foco recente de peste suína africana em suínos detidos na Lituânia e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
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(8) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Lituânia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes. |
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(9) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/1617 da Comissão, de 19 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 243 de 20.9.2022, p. 47).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (não traduzido para português). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 29.a edição, 2021. Volumes I e II ISBN 978-92-95115-40-8; https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
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Bundesland Brandenburg:
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Bundesland Sachsen:
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Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
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— |
Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
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— |
in the regional unit of Drama:
|
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
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— |
in the regional unit of Rodopi:
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— |
in the regional unit of Evros:
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— |
in the regional unit of Serres:
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4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
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— |
Dienvidkurzemes novada, Grobiņas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta, |
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— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
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— |
Kalvarijos savivaldybė, |
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— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
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— |
Marijampolės savivaldybė išskyrus Šumskų ir Sasnavos seniūnijos, |
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— |
Palangos miesto savivaldybė, |
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— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Pajevonio, Virbalio, Vištyčio seniūnijos. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
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— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
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— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
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— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
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w województwie kujawsko - pomorskim:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie śląskim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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|
w województwie opolskim:
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w województwie zachodniopomorskim:
|
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w województwie małopolskim:
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8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
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— |
in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, |
|
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
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— |
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, |
|
— |
in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov, |
|
— |
the whole district of Ružomberok, |
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— |
in the region of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce, |
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— |
in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, |
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— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
|
— |
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
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— |
in the district of Žarnovica, the municipalities of Rudno nad Hronom, Voznica, Hodruša-Hámre, |
|
— |
the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
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Piedmont Region:
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Liguria Region:
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Emilia-Romagna Region:
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Lombardia Region:
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Lazio Region:
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Abruzzo Region:
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PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
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— |
the whole region of Haskovo, |
|
— |
the whole region of Yambol, |
|
— |
the whole region of Stara Zagora, |
|
— |
the whole region of Pernik, |
|
— |
the whole region of Kyustendil, |
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— |
the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Smolyan, |
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— |
the whole region of Dobrich, |
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— |
the whole region of Sofia city, |
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— |
the whole region of Sofia Province, |
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— |
the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III, |
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— |
the whole region of Razgrad, |
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— |
the whole region of Kardzhali, |
|
— |
the whole region of Burgas, |
|
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III, |
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— |
the whole region of Silistra, |
|
— |
the whole region of Ruse, |
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— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
|
— |
the whole region of Pleven, |
|
— |
the whole region of Targovishte, |
|
— |
the whole region of Shumen, |
|
— |
the whole region of Sliven, |
|
— |
the whole region of Vidin, |
|
— |
the whole region of Gabrovo, |
|
— |
the whole region of Lovech, |
|
— |
the whole region of Montana, |
|
— |
the whole region of Vratza. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
|
Bundesland Brandenburg:
|
|
Bundesland Sachsen:
|
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
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3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
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— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
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— |
Aizkraukles novads, |
|
— |
Alūksnes, novada Alsviķu, Annas, Ilzenes, Jaunalūksnes, Jaunlaicenes, Kalncempju, Liepnas, Malienas, Mālupes, Mārkalnes, Pededzes, Veclaicenes, Zeltiņu, Ziemera pagasts, Jaunannas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no Pededzes upes, Alūksnes pilsēta, |
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— |
Augšdaugavas novads, |
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— |
Ādažu novads, |
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— |
Balvu, novada Baltinavas, Bērzpils, Briežuciema, Krišjāņu, Kupravas, Lazdukalna, Lazdulejas, Medņevas, Rugāju, Susāju, Šķilbēnu, Tilžas, Vectilžas, Vecumu, Žīguru, Viļakas pilsēta, |
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— |
Bauskas novads, |
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— |
Cēsu novads, |
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— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, |
|
— |
Dobeles novads, |
|
— |
Gulbenes, novada Beļavas, Daukstu, Druvienas, Galgauskas, Jaungulbenes, Lejasciema, Lizuma, Līgo, Rankas, Stāmerienas, Stradu, Tirzas pagasts, Litenes pagasta daļa uz rietumiem no Pededzes upes, Gulbenes pilsēta, |
|
— |
Jelgavas novads, |
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— |
Jēkabpils novads, |
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— |
Krāslavas novads, |
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— |
Kuldīgas novada Alsungas, Gudenieku, Kurmāles, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Ēdoles pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa V1269, V1271, V1288, P119, Īvandes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P119, Rumbas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P120, Kuldīgas pilsēta, |
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— |
Ķekavas novads, |
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— |
Limbažu novads, |
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— |
Līvānu novads, |
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— |
Ludzas novads, |
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— |
Madonas novads, |
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— |
Mārupes novads, |
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— |
Ogres novads, |
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— |
Olaines novads, |
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— |
Preiļu, novada Aglonas, Aizkalnes, Pelēču, Preiļu, Riebiņu, Rožkalnu, Saunas, Sīļukalna, Stabulnieku, Upmalas, Vārkavas pagasts, Galēnu pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa V740, V595, Rušonas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V742, Preiļu pilsēta, |
|
— |
Rēzeknes, novada Audriņu, Bērzgales, Čornajas, Dekšāres, Dricānu, Gaigalavas, Griškānu, Ilzeskalna, Kantinieku, Kaunatas, Lendžu, Mākoņkalna, Nagļu, Nautrēnu, Ozolaines, Ozolmuižas, Pušas, Rikavas, Sakstagala, Sokolku, Stoļerovas, Stružānu, Vērēmu, Viļānu pagasts, Lūznavas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa A13 līdz apdzīvotai vietai Vertukšne, uz austrumiem no Vertukšnes ezera, Maltas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa Vertukšne – Rozentova un uz austrumiem no autoceļa P56, P57, V569, Feimaņu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V577, V742, Viļānu pilsēta, |
|
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
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— |
Salaspils novads, |
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— |
Saldus novads, |
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— |
Saulkrastu novads, |
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— |
Siguldas novads, |
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— |
Smiltenes novads, |
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— |
Talsu novads, |
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— |
Tukuma novads, |
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— |
Valkas novads, |
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— |
Valmieras novads, |
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— |
Varakļānu novads, |
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— |
Ventspils novada Ances, Popes, Puzes, Tārgales, Vārves, Užavas, Usmas, Jūrkalnes pagasts, Ugāles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1347, uz austrumiem no autoceļa P123, Ziru pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa V1269, P108, Piltenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1310, V1309, autoceļa līdz Ventas upei, Piltenes pilsēta, |
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— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
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— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
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— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
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— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
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— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
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— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
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— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
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— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
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— |
Birštono savivaldybė, |
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— |
Biržų miesto savivaldybė, |
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— |
Biržų rajono savivaldybė, |
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— |
Druskininkų savivaldybė, |
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— |
Elektrėnų savivaldybė, |
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— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
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— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
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— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
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— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Juodaičių, Seredžiaus, Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
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— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
|
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
|
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
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— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų Rūdos seniūnija, išskyrus vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, Plutiškių seniūnija. |
|
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
|
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
|
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
|
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
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— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
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— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
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— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
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— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos, Balninkų, Čiulėnų, Inturkės, Joniškio, Luokesos, Mindūnų, Suginčių ir Videniškių seniūnijos, |
|
— |
Pagėgių savivaldybė, |
|
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
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— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
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— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
|
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Rietavo savivaldybė, |
|
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
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— |
Plungės rajono savivaldybė, |
|
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
|
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybė, |
|
— |
Šakių rajono savivaldybė: Kriūkų, Lekėčių ir Lukšių seniūnijos, |
|
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Čiobiškio, Gelvonų, Jauniūnų, Kernavės, Musninkų ir Širvintų seniūnijos, |
|
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
|
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
|
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
|
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
|
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
|
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Deltuvos, Lyduokių, Pabaisko, Pivonijos, Siesikų, Šešuolių, Taujėnų, Ukmergės miesto, Veprių, Vidiškių ir Žemaitkiemo seniūnijos, |
|
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
|
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Avižienių, Bezdonių, Buivydžių, Dūkštų, Juodšilių, Kalvelių, Lavoriškių, Maišiagalos, Marijampolio, Medininkų, Mickūnų, Nemenčinės, Nemenčinės miesto, Nemėžio, Pagirių, Riešės, Rudaminos, Rukainių, Sudervės, Sužionių, Šatrininkų ir Zujūnų seniūnijos, |
|
— |
Visagino savivaldybė, |
|
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
|
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
|
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w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie małopolskim:
|
|
w województwie pomorskim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
|
w województwie lubuskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
|
w województwie łódzkim:
|
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
|
w województwie opolskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
|
— |
the whole district of Gelnica except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Poprad |
|
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
|
— |
the whole district of Levoča, |
|
— |
the whole district of Kežmarok |
|
— |
in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Košice-okolie, |
|
— |
the whole district of Rožnava, |
|
— |
the whole city of Košice, |
|
— |
in the district of Sobrance: Remetské Hámre, Vyšná Rybnica, Hlivištia, Ruská Bystrá, Podhoroď, Choňkovce, Ruský Hrabovec, Inovce, Beňatina, Koňuš, |
|
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
|
— |
the whole district of Humenné except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Snina, |
|
— |
the whole district of Prešov except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Sabinov except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Svidník, except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Stropkov, except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Bardejov, |
|
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
|
— |
the whole district of Revúca, |
|
— |
the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III, |
|
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
|
— |
the whole district of Lučenec, |
|
— |
the whole district of Poltár, |
|
— |
the whole district of Zvolen, except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Detva, |
|
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I, |
|
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
|
— |
in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora, |
|
— |
the whole district of Banska Bystica, except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Brezno, |
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— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš, |
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— |
the whole district of Trebišov’. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
|
Piedmont Region:
|
|
Liguria Region:
|
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Lazio Region:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
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— |
in Blagoevgrad region:
|
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— |
the Pazardzhik region:
|
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— |
in Plovdiv region
|
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— |
in Varna region:
|
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:
|
Bundesland Brandenburg:
|
3. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
|
— |
Sardinia Region: the whole territory |
|
— |
Lazio Region: the Area of the Municipality of Rome within the administrative boundaries of the Local Heatlh Unit “ASL RM1”. |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
|
— |
Dienvidkurzemes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106, autoceļa no apdzīvotas vietas Dinsdurbe, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
|
— |
Kuldīgas novada Rudbāržu, Nīkrāces, Padures, Raņķu, Skrundas pagasts, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, Ēdoles pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa V1269, V1271, V1288, P119, Īvandes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P119, Rumbas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P120, Skrundas pilsēta, |
|
— |
Ventspils novada Zlēku pagasts, Ugāles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1347, uz rietumiem no autoceļa P123, Ziru pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa V1269, P108, Piltenes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1310, V1309, autoceļa līdz Ventas upei, |
|
— |
Alūksnes novada Jaunannas pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no Pededzes upes, |
|
— |
Balvu novada Kubulu, Vīksnas, Bērzkalnes, Balvu pagasts, Balvu pilsēta, |
|
— |
Gulbenes novada Litenes pagasta daļa uz austrumiem no Pededzes upes, |
|
— |
Preiļu novada Silajāņu pagasts, Galēnu pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa V740, V595, Rušonas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V742, |
|
— |
Rēzeknes novada Silmalas pagasts, Lūznavas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa A13 līdz apdzīvotai vietai Vertukšne, uz rietumiem no Vertukšnes ezera, Maltas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa Vertukšne – Rozentova un uz rietumiem no autoceļa P56, P57, V569, Feimaņu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V577, V742. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
|
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Jurbarko miesto seniūnija, Girdžių, Jurbarkų Raudonės, Skirsnemunės, Veliuonos ir Šimkaičių seniūnijos, |
|
— |
Molėtų rajono savivaldybė: Dubingių ir Giedraičių seniūnijos, |
|
— |
Marijampolės savivaldybė: Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
|
— |
Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Gelgaudiškio, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Sintautų, Slavikų, Sudargo, Šakių, Plokščių ir Žvirgždaičių seniūnijos. |
|
— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Antanavos, Jankų ir Kazlų Rūdos seniūnijos: vakarinė dalis iki kelio 2602 ir 183, |
|
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė: Gižų, Kybartų, Klausučių, Pilviškių, Šeimenos ir Vilkaviškio miesto seniūnijos. |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė: Alionių ir Zibalų seniūnijos, |
|
— |
Ukmergės rajono savivaldybė: Želvos seniūnija, |
|
— |
Vilniaus rajono savivaldybė: Paberžės seniūnija. |
6. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie lubuskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
|
w województwie małopolskim:
|
7. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
|
— |
Zona orașului București, |
|
— |
Județul Constanța, |
|
— |
Județul Satu Mare, |
|
— |
Județul Tulcea, |
|
— |
Județul Bacău, |
|
— |
Județul Bihor, |
|
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
|
— |
Județul Brăila, |
|
— |
Județul Buzău, |
|
— |
Județul Călărași, |
|
— |
Județul Dâmbovița, |
|
— |
Județul Galați, |
|
— |
Județul Giurgiu, |
|
— |
Județul Ialomița, |
|
— |
Județul Ilfov, |
|
— |
Județul Prahova, |
|
— |
Județul Sălaj, |
|
— |
Județul Suceava |
|
— |
Județul Vaslui, |
|
— |
Județul Vrancea, |
|
— |
Județul Teleorman, |
|
— |
Judeţul Mehedinţi, |
|
— |
Județul Gorj, |
|
— |
Județul Argeș, |
|
— |
Judeţul Olt, |
|
— |
Judeţul Dolj, |
|
— |
Județul Arad, |
|
— |
Județul Timiș, |
|
— |
Județul Covasna, |
|
— |
Județul Brașov, |
|
— |
Județul Botoșani, |
|
— |
Județul Vâlcea, |
|
— |
Județul Iași, |
|
— |
Județul Hunedoara, |
|
— |
Județul Alba, |
|
— |
Județul Sibiu, |
|
— |
Județul Caraș-Severin, |
|
— |
Județul Neamț, |
|
— |
Județul Harghita, |
|
— |
Județul Mureș, |
|
— |
Județul Cluj, |
|
— |
Județul Maramureş. |
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
|
— |
The whole district of Vranov and Topľou, |
|
— |
In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou, Závada, Nižná Sitnica, Vyšná Sitnica, Rohožník, Prituľany, Ruská Poruba, Ruská Kajňa, |
|
— |
In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petrovce nad Laborcom, Trnava pri Laborci, Vinné, Kaluža, Klokočov, Kusín, Jovsa, Poruba pod Vihorlatom, Hojné, Lúčky,Závadka, Hažín, Zalužice, Michalovce, Krásnovce, Šamudovce, Vŕbnica, Žbince, Lastomír, Zemplínska Široká, Čečehov, Jastrabie pri Michalovciach, Iňačovce, Senné, Palín, Sliepkovce, Hatalov, Budkovce, Stretava, Stretávka, Pavlovce nad Uhom, Vysoká nad Uhom, Bajany, |
|
— |
In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka, |
|
— |
In the district of Gelnica: Hrišovce, Jaklovce, Kluknava, Margecany, Richnava, |
|
— |
In the district Of Sabinov: Daletice, |
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— |
In the district of Prešov: Hrabkov, Krížovany, Žipov, Kvačany, Ondrašovce, Chminianske Jakubovany, Klenov, Bajerov, Bertotovce, Brežany, Bzenov, Fričovce, Hendrichovce, Hermanovce, Chmiňany, Chminianska Nová Ves, Janov, Jarovnice, Kojatice, Lažany, Mikušovce, Ovčie, Rokycany, Sedlice, Suchá Dolina, Svinia, Šindliar, Široké, Štefanovce, Víťaz, Župčany, |
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the whole district of Medzilaborce, |
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In the district of Stropkov: Havaj, Malá Poľana, Bystrá, Mikové, Varechovce, Vladiča, Staškovce, Makovce, Veľkrop, Solník, Korunková, Bukovce, Krišľovce, Jakušovce, Kolbovce, |
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In the district of Svidník: Pstruša, |
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In the district of Zvolen: Očová, Zvolen, Sliač, Veľká Lúka, Lukavica, Sielnica, Železná Breznica, Tŕnie, Turová, Kováčová, Budča, Hronská Breznica, Ostrá Lúka, Bacúrov, Breziny, Podzámčok, Michalková, Zvolenská Slatina, Lieskovec, |
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In the district of Banská Bystrica: Sebedín-Bečov, Čerín, Dúbravica, Oravce, Môlča, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Vlkanová, Hronsek, Badín, Horné Pršany, Malachov, Banská Bystrica, |
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The whole district of Sobrance except municipalities included in zone II. |
DECISÕES
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3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/43 |
DECISÃO (UE) 2022/1842 DO CONSELHO
de 20 de setembro de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, no que diz respeito à incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao armazenamento de gás no acervo da Comunidade da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (1),
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 24.o, 25.o e 79.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia é Parte no Tratado da Comunidade da Energia. |
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(2) |
O Tratado da Comunidade da Energia foi celebrado pela União por meio da Decisão 2006/500/CE e entrou em vigor em 1 de julho de 2006. |
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(3) |
Uma das principais missões da Comunidade da Energia consiste em organizar as relações entre as Partes no Tratado da Comunidade da Energia e criar um quadro jurídico e económico que abranja os setores da eletricidade e do gás. |
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(4) |
Dada a importância do armazenamento de gás para garantir a segurança do aprovisionamento, e no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a União adotou com carácter de urgência um regulamento relativo ao armazenamento de gás, a saber, o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Este regulamento deve ser incorporado no acervo da Comunidade da Energia com caráter de urgência. |
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(5) |
Nos termos do Título II do Tratado da Comunidade da Energia, a Comissão tem competência para propor medidas no que respeita à extensão do acervo da Comunidade da Energia. |
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(6) |
A incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 no acervo da Comunidade da Energia contribui para a consecução dos objetivos da Comunidade da Energia e beneficiará as Partes Contratantes no Tratado da Comunidade da Energia em termos de segurança do aprovisionamento energético. |
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(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (o «Conselho Ministerial»), no que diz respeito à incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 no acervo da Comunidade da Energia. |
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(8) |
A posição da União no âmbito do Conselho Ministerial deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão. |
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(9) |
Atendendo à urgência da situação relacionada com o armazenamento de gás, é necessário adotar a presente decisão sem demora, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia (o «Conselho Ministerial») é a de aprovar o projeto de decisão do Conselho Ministerial que acompanha a presente decisão.
2. A Comissão pode acordar pequenas alterações, com base nas observações formuladas pelas Partes Contratantes no Tratado da Comunidade da Energia antes do processo de adoção da decisão do Conselho Ministerial, ou durante o mesmo, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 198 de 20.7.2006, p. 15.
(2) Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).
PROJETO
DECISÃO 2022/…/MC-EnC DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
de …
que adapta e executa o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2017/1938, tal como adaptado e adotado na Comunidade da Energia pela Decisão 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial, e o Regulamento (CE) n.o 715/2009, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, no que respeita ao armazenamento de gás
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 24.o, 25.o e 79.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes ao abrigo do artigo 11.o do Tratado da Comunidade da Energia (o «Tratado») devem ser alinhados com a evolução do direito da União Europeia, tendo simultaneamente em conta o quadro institucional da Comunidade da Energia e a situação específica de cada uma das suas Partes Contratantes. |
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(2) |
Dada a importância do armazenamento de gás para garantir a segurança do aprovisionamento, e no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Comissão propôs, em março de 2022, um regulamento urgente sobre o armazenamento de gás, a fim de assegurar que a União Europeia está preparada para fazer face ao risco de interrupção do aprovisionamento de gás no próximo inverno. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás foi adotado a nível da União, no âmbito de um procedimento urgente, e entrou em vigor em 1 de julho de 2022. |
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(4) |
Em consonância com o considerando 35 do Regulamento (UE) 2022/1032, este deverá, com caráter de urgência, passar a constituir parte do acervo da Comunidade da Energia nos termos do Tratado. |
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(5) |
O anexo I do Tratado deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de refletir as alterações efetuadas ao acervo comunitário em matéria de energia. É igualmente necessário adaptar o Regulamento (UE) 2022/1032 ao Tratado e tomar as medidas necessárias à sua execução pelas Partes Contratantes. |
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(6) |
O Grupo Permanente de Alto Nível acolheu favoravelmente a proposta de incorporar o Regulamento (UE) 2022/1032 no acervo da Comunidade da Energia na sua reunião de 7 de julho de 2022, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações do Tratado
No anexo I, «Lista dos atos incluídos no “acervo comunitário em matéria de energia” » do Tratado, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
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«6) |
Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 30 de novembro de 2021, e adaptado pela Decisão 2022/…/MC-EnC do Conselho Ministerial de, …, e Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 6 de outubro de 2011, e tal como adaptado pela Decisão n.o 2018/01/PHLG-EnC do Grupo Permanente de Alto Nível, de 12 de janeiro de 2018, e Decisão 2022/…/MC-EnC do Conselho Ministerial de, ….». |
Artigo 2.o
Prazos de transposição e de execução
1. Cada Parte Contratante deve pôr em vigor, até 1 de outubro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009, tal como adaptados pela presente decisão.
2. Após a transposição, as Partes Contratantes devem informar imediatamente o Secretariado da Comunidade da Energia e comunicar-lhe o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente decisão.
Artigo 3.o
Adaptações específicas do Regulamento (UE) 2017/1938, tal como adotado na Comunidade da Energia
O Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010, tal como adaptado e adotado pela Decisão n.o 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 30 de novembro de 2021, é adaptado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:
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2) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 6.o-A Metas de enchimento e trajetórias de enchimento 1. Nos termos do disposto nos n.os 2 a 5, as Partes Contratantes asseguram as seguintes metas de enchimento para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas no seu território e diretamente interligadas a uma área de mercado no seu território até 1 de novembro de cada ano:
Para efeitos do cumprimento do presente número, as Partes Contratantes têm em conta o objetivo de garantir a segurança do aprovisionamento de gás, em conformidade com o artigo 1.o. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo das obrigações de outras Partes Contratantes relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, a meta de enchimento de cada Parte Contratante em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é reduzida a um volume correspondente a 35 % do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores para essa Parte Contratante. 3. Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo das obrigações de outras Partes Contratantes relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, à meta de enchimento de cada Parte Contratante em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é deduzido o volume que foi fornecido aos Estados-Membros da UE e países terceiros durante o período de referência 2016 a 2021, se o volume médio fornecido tiver sido superior a 15 TWh por ano durante o período de retirada de gás do armazenamento (outubro-abril). 4. <….> 5. Uma Parte Contratante pode cumprir parcialmente a meta de enchimento mediante a contabilização do GNL fisicamente armazenado e disponível nas suas instalações de GNL, caso estejam preenchidas as duas condições seguintes:
6. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para cumprir as metas intermédias ou para garantir o seu cumprimento conforme segue:
7. Para 2023 e os anos seguintes, cada Parte Contratante que dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás submete ao Secretariado da Comunidade da Energia, até 15 de setembro do ano anterior, um projeto de trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores. Para as Partes Contratantes relativamente às quais a meta de enchimento é reduzida para 35 % do seu consumo nos termos do n.o 2, as metas intermédias da trajetória de enchimento são reduzidas em conformidade. Com base nas informações técnicas fornecidas por cada Parte Contratante e tendo em conta a avaliação do Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos, o Secretariado da Comunidade da Energia adota uma decisão que define a trajetória de enchimento para cada Parte Contratante. Essa decisão é adotada até 15 de novembro do ano anterior, se necessário e sempre que uma Parte Contratante tenha apresentado um projeto de trajetória de enchimento atualizado. A referida decisão baseia-se numa avaliação da situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e da evolução da procura e da oferta de gás na Comunidade da Energia e em cada Parte Contratante, devendo garantir a segurança do aprovisionamento de gás, evitando simultaneamente encargos desnecessários para as Partes Contratantes, os participantes no mercado do gás, os operadores da rede de armazenamento ou os clientes, e sem distorcer indevidamente a concorrência entre instalações de armazenamento situadas em Partes Contratantes e/ou Estados-Membros vizinhos. 8. Caso uma Parte Contratante não consiga alcançar, num determinado ano, a sua meta de enchimento até 1 de novembro devido a características técnicas específicas de uma ou mais instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território, tais como taxas de injeção excecionalmente baixas, é autorizada a alcançar a sua meta de enchimento até 1 de dezembro. A Parte Contratante informa o Secretariado da Comunidade da Energia até 1 de novembro, indicando as razões do atraso. 9. A meta de enchimento não é aplicável enquanto persistir uma emergência a nível nacional declarada, nos termos do artigo 11.o, por uma ou mais Partes Contratantes que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo. 10. A autoridade competente de cada Parte Contratante monitoriza continuamente o cumprimento da trajetória de enchimento e informa periodicamente o Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos. Se o nível de enchimento de uma dada Parte Contratante for inferior em mais de cinco pontos percentuais ao nível da trajetória de enchimento, a autoridade competente toma, sem demora, medidas eficazes para aumentá-lo. As Partes Contratantes informam o Secretariado da Comunidade da Energia e o Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos das medidas tomadas. 11. Caso uma Parte Contratante se desvie substancial e persistentemente da trajetória de enchimento de forma que comprometa o cumprimento da meta de enchimento, ou se desvie da meta de enchimento, o Secretariado da Comunidade da Energia, após consulta do Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos e da Parte Contratante em causa, dirige uma recomendação a essa Parte Contratante ou às outras Partes Contratantes em causa sobre as medidas a adotar imediatamente. Se o desvio não for significativamente reduzido no prazo de um mês a contar da data de receção da recomendação do Secretariado da Comunidade da Energia, o Secretariado, após consulta do Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos e da Parte Contratante em questão, adota uma decisão, como medida de último recurso, para exigir à Parte Contratante em causa que tome medidas que eliminem eficazmente o desvio, incluindo, se for caso disso, uma ou mais das medidas previstas no artigo 6.o-B, n.o 1, ou qualquer outra medida destinada a assegurar que a referida meta de enchimento prevista no presente artigo é alcançada. Ao decidir quais as medidas a adotar nos termos do segundo parágrafo, o Secretariado da Comunidade da Energia tem em conta a situação específica da Parte Contratante em causa, por exemplo, a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo de gás relativamente ao consumo nacional de gás, a importância das instalações de armazenamento subterrâneo de gás para a segurança do aprovisionamento de gás na região e quaisquer instalações de armazenamento de GNL existentes. Quaisquer medidas adotadas pelo Secretariado da Comunidade da Energia para corrigir os desvios em relação à trajetória de enchimento ou à meta de enchimento para 2022 têm em conta o prazo limitado para dar execução ao presente artigo a nível nacional, que pode ter contribuído para o desvio em relação à trajetória de enchimento ou à meta de enchimento para 2022. O Secretariado da Comunidade da Energia assegura que as medidas tomadas nos termos do presente número:
Artigo 6.o-B Execução das metas de enchimento 1. As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias, incluindo providenciar incentivos financeiros ou compensações aos participantes no mercado, para alcançar as metas de enchimento estabelecidas nos termos do artigo 6.o-A. Ao garantir que as metas de enchimento são alcançadas, as Partes Contratantes dão prioridade, sempre que possível, a medidas baseadas no mercado. Na medida em que qualquer das medidas previstas no presente artigo são obrigações e competências das entidades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE, tal como adaptada e adotada pela Decisão n.o 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, as entidades reguladoras nacionais são responsáveis pela sua adoção. As medidas tomadas nos termos do presente número podem incluir, em particular:
2. As medidas tomadas pelas Partes Contratantes nos termos do n.o 1 limitam-se ao necessário para alcançar as trajetórias de enchimento e as metas de enchimento. As medidas referidas são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outras Partes Contratantes ou da Comunidade da Energia. 3. As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar a utilização eficiente das infraestruturas existentes a nível nacional e regional, em benefício da segurança do aprovisionamento de gás. Essas medidas não podem, em caso algum, bloquear ou restringir a utilização transfronteiriça de instalações de armazenamento ou de instalações de GNL e não podem limitar as capacidades de transporte transfronteiriças atribuídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2018/06/PHLG-EnC do Grupo Permanente de Alto Nível. 4. Ao tomarem medidas nos termos do presente artigo, as Partes Contratantes aplicam o princípio da prioridade à eficiência energética, cumprindo simultaneamente os objetivos das respetivas medidas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2021/14/MC-EnC do Conselho Ministerial. Artigo 6.o-C Acordos em matéria de armazenamento e mecanismo de partilha dos encargos 1. As Partes Contratantes que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo asseguram que os participantes no mercado nessa Parte Contratante têm acordos em vigor com operadores da rede de armazenamento subterrâneo ou outros participantes no mercado em Partes Contratantes e/ou Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esses acordos devem prever a utilização, até 1 de novembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15 % do consumo médio anual de gás da Parte Contratante que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos cinco anos anteriores. Contudo, caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização por parte de uma Parte Contratante que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás de 15 % desses volumes de armazenamento, essa Parte Contratante apenas armazena os volumes cujo transporte é tecnicamente possível. Caso limitações técnicas não permitam a uma Parte Contratante o cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo e essa Parte Contratante esteja sujeita à obrigação de armazenar outros combustíveis para substituir o gás, a obrigação referida no primeiro parágrafo pode excecionalmente ser cumprida por meio de uma obrigação equivalente de armazenar outros combustíveis que não o gás. As limitações técnicas e a equivalência da medida devem ser demonstradas pela Parte Contratante em causa. 2. Em derrogação do n.o 1, uma Parte Contratante que não disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás pode estabelecer um mecanismo de partilha dos encargos com uma ou mais Partes Contratantes e/ou Estados-Membros que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás (“mecanismo de partilha dos encargos”). O mecanismo de partilha dos encargos deve basear-se nos dados pertinentes da última avaliação dos riscos nos termos do artigo 7.o e ter em conta todos os seguintes parâmetros:
As Partes Contratantes notificam o mecanismo de partilha dos encargos ao Secretariado da Comunidade da Energia e ao Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos até ... [dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão]. Na ausência de acordo relativamente ao mecanismo de partilha dos encargos dentro desse prazo, as Partes Contratantes que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem demonstrar que cumprem o disposto no n.o 1 e devem notificar o Secretariado da Comunidade da Energia e o Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos em conformidade. 3. <…> 4. As Partes Contratantes que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás podem conceder incentivos ou compensações financeiras aos participantes no mercado ou aos operadores de rede de transporte, conforme pertinente, pela perda de receitas ou pelos custos por eles suportados em resultado do seu cumprimento das obrigações de armazenamento que lhes sejam impostas ao abrigo do presente artigo, caso tal perda ou custos não possam ser cobertos por receitas, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de armazenar gás noutras Partes Contratantes e/ou Estados-Membros nos termos do n.o 1 ou a aplicação do mecanismo de partilha dos encargos. Se o incentivo ou compensação financeira forem financiados por uma imposição, essa imposição não é aplicável aos pontos de interligação transfronteiriços. 5. Não obstante o disposto no n.o 1, caso uma Parte Contratante disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás localizadas no seu território e cuja capacidade agregada seja superior ao consumo anual de gás dessa Parte Contratante, as Partes Contratantes que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás que têm acesso a essas instalações:
Se a Parte Contratante que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás puder demonstrar que foi reservada uma capacidade de armazenamento equivalente ao volume abrangido pela obrigação ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), será aplicável o disposto no n.o 1. A obrigação ao abrigo do presente número é limitada a 15 % do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores na Parte Contratante em causa. 6. <…>. Artigo 6.o-D Monitorização e cumprimento 1. Os operadores da rede de armazenamento comunicam o nível de enchimento à autoridade competente em cada Parte Contratante em que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa estão localizadas e, se for caso disso, a uma entidade designada por essa Parte Contratante (a “entidade designada”), conforme segue:
2. No final de cada mês, a autoridade competente e, se for caso disso, a entidade designada de cada Parte Contratante monitorizam os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e comunicam os resultados ao Secretariado da Comunidade da Energia sem demora injustificada. O Secretariado da Comunidade da Energia pode, se for caso disso, convidar o Conselho de Regulação da Comunidade da Energia a prestar assistência nessa monitorização. 3. O Secretariado da Comunidade da Energia apresenta relatórios periódicos ao Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos com base nas informações fornecidas pela autoridade competente e, se for caso disso, pela entidade designada de cada Parte Contratante. 4. O Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos assiste o Secretariado da Comunidade da Energia na monitorização das trajetórias e metas de enchimento e elabora orientações para o Secretariado da Comunidade da Energia sobre medidas adequadas para garantir o cumprimento caso as Partes Contratantes se desviem das trajetórias de enchimento ou não alcancem as metas de enchimento. 5. As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para alcançar as trajetórias de enchimento e as metas de enchimento e para assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento necessárias para o efeito, incluindo mediante a imposição de sanções e coimas suficientemente dissuasivas a esses participantes no mercado. As Partes Contratantes informam o Secretariado da Comunidade da Energia sem demora das medidas coercivas adotadas para fazer cumprir o presente número. 6. Em caso de trocas de informações comercialmente sensíveis, o Secretariado da Comunidade da Energia pode convocar reuniões do Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos reservadas às Partes Contratantes e ao Secretariado da Comunidade da Energia. 7. Quaisquer informações trocadas devem limitar-se ao necessário para a monitorização do cumprimento do presente regulamento. O Secretariado da Comunidade da Energia, as entidades reguladoras nacionais e as Partes Contratantes preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis recebidas para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem.»; |
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3) |
O artigo 7.o é adaptado do seguinte modo:
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-A Relatórios 1. Até 1 de junho de 2023 e, posteriormente, com periodicidade anual, o Secretariado da Comunidade da Energia apresenta ao Conselho Ministerial relatórios que contenham:
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5) |
Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número: «4. Os artigos 6.o-A a 6.o-D não são aplicáveis ao Montenegro, ao Kosovo * ou à Geórgia enquanto estes países não estiverem diretamente ligados à rede de gás interligada de quaisquer outras Partes Contratantes.»; |
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6) |
Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo: «O artigo 2.o, pontos 27 a 31, os artigos 6.o-A a 6.o-D, o artigo 17.o-A, o artigo 20.o, n.o 4, e o anexo I-A são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.»; |
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7) |
É inserido o seguinte anexo : « ANEXO I-A (*): Trajetória de enchimento com metas intermédias e metas de enchimento para 2022 para as Partes Contratantes com instalações de armazenamento subterrâneo de gás
Para as Partes Contratantes abrangidas pelo artigo 6.o-A, n.o 2, a meta intermédia pro rata é calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35 % e dividindo o resultado por 80 %. " |
Artigo 4.o
Adaptações específicas do Regulamento (CE) n.o 715/2009, tal como adaptado e adotado na Comunidade da Energia
O Regulamento (CE) n.o 715/2009 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 6 de outubro de 2011, e tal como adaptado pela Decisão n.o 2018/01/PHLG-EnC do Grupo Permanente de Alto Nível, de 12 de janeiro de 2018, é adaptado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Certificação dos operadores das redes de armazenamento 1. As Partes Contratantes asseguram que cada operador da rede de armazenamento, incluindo qualquer operador da rede de armazenamento controlado por um operador de rede de transporte, é certificado, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo, seja pela entidade reguladora nacional ou por outra autoridade competente designada pela Parte Contratante em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial (em ambos os casos, a “entidade de certificação”). O presente artigo é aplicável igualmente aos operadores da rede de armazenamento controlados por operadores de rede de transporte que já tenham sido certificados ao abrigo das regras de separação previstas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2009/73/CE, tal como adaptada e adotada pela Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial. 2. A entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação dos operadores da rede de armazenamento que explorem instalações de armazenamento subterrâneo de gás com uma capacidade superior a 3,5 TWh, em que, independentemente do número de operadores da rede de armazenamento, o total das instalações de armazenamento registasse, em 31 de março de 2021 e 31 de março de 2022, um nível de enchimento inferior, em média, a 30 % da sua capacidade máxima, até [150 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente decisão] ou até 150 dias úteis a contar da receção de uma notificação nos termos do n.o 9. No que diz respeito aos operadores da rede de armazenamento, conforme referido no primeiro parágrafo, a entidade de certificação desenvolverá os seus melhores esforços no sentido de emitir um projeto de decisão sobre a certificação antes de 1 de janeiro de 2023. No que diz respeito a todos os outros operadores da rede de armazenamento, a entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação até … [18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão] ou no prazo de 18 meses a contar da data da receção de uma notificação nos termos dos n.os 8 ou 9. 3. Ao analisar o risco para a segurança do abastecimento de energia, a entidade de certificação tem em conta qualquer risco para a segurança do abastecimento de gás a nível nacional ou da Comunidade da Energia, bem como qualquer atenuação desse risco, resultante, nomeadamente:
4. Se a entidade de certificação concluir que uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2009/73/CE, tal como adaptada e adotada pela Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, pode pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais em matéria de segurança da Comunidade da Energia ou de qualquer Parte Contratante, a entidade de certificação recusa a certificação. A entidade de certificação pode, em alternativa, optar por emitir uma decisão sobre a certificação sujeita a condições que assegurem a atenuação suficiente dos riscos suscetíveis de influenciar negativamente o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás, desde que a praticabilidade das condições possa ser plenamente assegurada mediante efetiva execução e monitorização. Tais condições podem incluir, nomeadamente, uma exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão da rede de armazenamento. 5. Caso a entidade de certificação conclua que os riscos para o abastecimento de gás não podem ser atenuados por condições estabelecidas nos termos do n.o 4, nomeadamente pela exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão dessa rede, e, por conseguinte, recuse a certificação:
6. A entidade de certificação notifica sem demora o seu projeto de decisão sobre a certificação ao Secretariado da Comunidade da Energia, juntamente com todas as informações pertinentes. O Secretariado da Comunidade da Energia emite um parecer vinculativo sobre o projeto de decisão sobre a certificação destinado à entidade de certificação no prazo de 25 dias úteis a contar dessa notificação. A entidade de certificação dá cumprimento ao parecer do Secretariado da Comunidade da Energia. 7. A entidade de certificação emite a decisão sobre a certificação no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do parecer do Secretariado da Comunidade da Energia. 8. Antes de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás recém-construída entrar em funcionamento, o operador da rede de armazenamento deve ser certificado em conformidade com os n.os 1 a 7. O operador da rede de armazenamento notifica a entidade de certificação da sua intenção de colocar a instalação de armazenamento em funcionamento. 9. Os operadores da rede de armazenamento notificam a entidade de certificação pertinente de qualquer transação planeada que exija uma reavaliação da sua conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4. 10. As entidades de certificação monitorizam continuamente os operadores da rede de armazenamento no que concerne ao cumprimento dos requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4. As entidades de certificação dão início a um processo de certificação para reavaliar esse cumprimento em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
11. As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento contínuo das instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos respetivos territórios. Essas instalações de armazenamento subterrâneo de gás só podem cessar a atividade caso não sejam cumpridos os requisitos técnicos ou de segurança ou no caso de a entidade de certificação concluir, na sequência de uma avaliação realizada e tendo em conta o parecer do Secretariado da Comunidade da Energia, que tal cessar da atividade não fragilizaria a segurança do abastecimento de gás a nível da Comunidade da Energia ou nacional. Caso a cessação da atividade não seja autorizada, devem ser tomadas medidas compensatórias adequadas, se for caso disso. 12. O Secretariado da Comunidade da Energia pode emitir orientações sobre a aplicação do presente artigo. 13. O presente artigo não é aplicável às partes das instalações de GNL que são utilizadas para armazenamento.». |
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2) |
Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número: «3. A entidade reguladora nacional pode aplicar um desconto de até 1 00 % às tarifas de transporte e distribuição baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento subterrâneo de gás e das instalações de GNL, salvo se, e na medida em que, tal instalação que esteja ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação. O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2025.». |
Artigo 5.o
Entrada em vigor e destinatários
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Os destinatários da presente decisão são as Partes Contratantes e as instituições da Comunidade da Energia.
Feito em … de … de 2022
Pelo Conselho Ministerial
O Presidente / A Presidente
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3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1843 DO CONSELHO
de 29 de setembro de 2022
que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por ofício de 6 de maio de 2022, a Suécia solicitou autorização para aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE. Em 19 e 24 de maio de 2022, as autoridades suecas forneceram informações e esclarecimentos adicionais em apoio do pedido. Foi solicitado que a autorização fosse aplicável por um período de três meses. |
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(2) |
De acordo com as autoridades suecas, a aplicação de uma taxa reduzida de imposto visa atenuar os impactos sociais e económicos dos elevados preços de retalho da gasolina, gasóleo não marcado e combustíveis equivalentes utilizados como carburantes resultantes da situação geopolítica excecional que afetam diretamente tanto os agregados familiares como as empresas. De acordo com a sua avaliação, uma vez que a Suécia é um país escassamente povoado e, por conseguinte, altamente dependente do automóvel, as taxas reduzidas do imposto especial de consumo visam satisfazer as necessidades diárias associadas ao consumo de combustíveis, contribuindo para reduzir o impacto do aumento dos preços de retalho. |
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(3) |
A autorização solicitada não é suscetível de falsear a concorrência nem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Dada a sua curta duração e as circunstâncias excecionais associadas à situação geopolítica, conjugadas com os preços excecionalmente elevados do petróleo bruto, a autorização solicitada é considerada adequada e proporcionada. A autorização estabelece um equilíbrio entre as políticas específicas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente a política ambiental da União, e a necessidade imperiosa de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e os agregados familiares. A redução fiscal compensaria parcialmente o aumento dos custos da energia e não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal. |
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(4) |
A Suécia deve, por conseguinte, ser autorizada a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes, conforme solicitado. |
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(5) |
Nos termos do artigo artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, caso o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, venha a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente autorização deve deixar de se aplicar no dia em que esse regime geral modificado se tornar aplicável. |
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(6) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Suécia é autorizada a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo sobre a gasolina, o gasóleo não marcado e os combustíveis equivalentes utilizados como carburantes, inferiores aos níveis mínimos de tributação aplicáveis referidos no artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2023.
Contudo, caso o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de se aplicar no dia em que esse regime geral modificado se tornar aplicável.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
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3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1844 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1616 no que diz respeito às normas harmonizadas para tubagens industriais metálicas, extintores de incêndio portáteis, ensaios não destrutivos, acessórios para tubos, válvulas industriais, caldeiras de tubos de água, depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro, juntas de expansão e válvulas para sistemas frigoríficos e bombas de calor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva. |
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(2) |
Pelo ofício M/071, de 1 de agosto de 1994, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) para a elaboração, no que se refere aos equipamentos sob pressão, das normas relativas ao produto e das normas de natureza horizontal em apoio da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/68/UE sem alterar os requisitos essenciais de segurança referidos no anexo I da Diretiva 97/23/CE. |
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(3) |
Com base no pedido M/071 e a fim de refletir o estado da técnica, o CEN reviu e alterou algumas das normas harmonizadas existentes. Especificamente, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 3-8:2006/AC:2007, EN ISO 9712:2012 e EN 10253-2:2007, cujas referências foram publicadas por meio da Comunicação da Comissão 2016/C 293/01 (4), o que resultou na adoção das normas harmonizadas EN 3-8:2021, EN ISO 9712:2022 e EN 10253-2:2021, respetivamente, relativas a extintores de incêndio portáteis, ensaios não destrutivos e acessórios para tubos. |
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(4) |
O CEN reviu ainda as seguintes normas harmonizadas relativas às caldeiras de tubos de água, cujas referências foram publicadas por meio da Comunicação 2016/C 293/01: EN 12952-2:2011, EN 12952-5:2011, EN 12952-6:2011 e EN 12952-10:2002. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes normas harmonizadas: EN 12952-2:2021, EN 12952-5:2021, EN 12952-6:2021 e EN 12952-10:2021. |
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(5) |
Além disso, o CEN reviu as seguintes normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas por meio da Comunicação 2016/C 293/01: EN 13121-1:2003, EN 14917:2009+A1:2012 e EN 12284:2003. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes normas harmonizadas: EN 13121-1:2021 sobre depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro, EN 14917:2021 sobre juntas de expansão e EN ISO 21922:2021 sobre válvulas para sistemas frigoríficos e bombas de calor. |
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(6) |
Com base no pedido M/071, o CEN também alterou as seguintes normas sobre tubagens industriais metálicas, cujas referências estão incluídas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 da Comissão (5): EN 13480-2:2017, EN 13480-5:2017 e EN 13480-3:2017. Tal resultou na adoção, respetivamente, das seguintes alterações a normas harmonizadas: EN 13480-2:2017/A8:2021, EN 13480-5:2017/A2:2021 e EN 13480-3:2017/A4:2021. Além disso, o CEN alterou a norma harmonizada EN 12516-2:2014, cuja referência foi publicada por meio da Comunicação 2016/C 293/01. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 12516-2:2014+A1:2021. |
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(7) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as referidas normas relativas ao equipamento sob pressão, nas versões alteradas ou revistas pelo CEN, cumprem o pedido M/071. |
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(8) |
As normas relativas aos equipamentos sob pressão nas versões alteradas ou revistas pelo CEN satisfazem os requisitos que visam abranger e que são referidos no anexo I da Diretiva 2014/68/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(9) |
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE. As referências das normas harmonizadas 13480-2:2017, EN 13480-5:2017 e EN 13480-3:2017, juntamente com as respetivas alterações devem ser incluídas nesse anexo. |
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(10) |
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. As seguintes normas harmonizadas, cujas referências são publicadas por meio da Comunicação 2016/C 293/01, foram substituídas, revistas ou alteradas: EN 10253-2:2007, EN 12284:2003, EN 12516-2:2014, EN 12952-10:2002, EN 12952-2:2011, EN 12952-5:2011, EN 12952-6:2011, EN 13121-1:2003, EN 14917:2009+A1:2012, EN 3-8:2006/AC:2007 e EN ISO 9712:2012. As referências dessas normas devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616. |
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(11) |
É igualmente necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN 13480-2:2017, EN 13480-5:2017 e EN 13480-3:2017, juntamente com quaisquer alterações das mesmas publicadas por meio da Decisão de Execução (UE) 2019/1616, uma vez que foram substituídas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da referida Decisão de Execução. |
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(12) |
A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas revistas ou das normas alteradas, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas. |
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(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/1616 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(14) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2019/1616 é alterada do seguinte modo:
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1) |
o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão; |
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2) |
o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1) do anexo I é aplicável a partir de 3 de abril de 2024.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).
(3) Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (JO L 181 de 9.7.1997, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 293 de 12.8.2016, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1616 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativa às normas harmonizadas relativas aos equipamentos sob pressão, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 250 de 30.9.2019, p. 95).
ANEXO I
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 é alterado do seguinte modo:
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1) |
são suprimidas as entradas 11, 12 e 29; |
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2) |
são inseridas as seguintes entradas 11-A, 12-A e 29-A no local adequado, de forma sequencial, de acordo com o número da entrada:
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3) |
aão aditadas as seguintes entradas:
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ANEXO II
Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 são aditadas as seguintes entradas:
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«47. |
EN 10253-2:2007 Acessórios para soldar topo-a-topo — Parte 2: Aços não ligados e aços ferríticos com requisitos de inspeção específica |
3.4.2024 |
|
48. |
EN 12284:2003 Sistemas frigoríficos e bombas de calor — Válvulas — Requisitos, ensaios e marcação |
3.4.2024 |
|
49. |
EN 12516-2:2014 Válvulas industriais — Resistência mecânica do corpo da válvula — Parte 2: Método de cálculo relativo ao corpo das válvulas de aço |
3.4.2024 |
|
50. |
EN 12952-10:2002 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 10: Requisitos de proteção contra o excesso de pressão |
3.4.2024 |
|
51. |
EN 12952-2:2011 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 2: Materiais para as partes sob pressão da caldeira e acessórios |
3.4.2024 |
|
52. |
EN 12952-5:2011 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 5: Fabrico e construção das caldeiras |
3.4.2024 |
|
53. |
EN 12952-6:2011 Caldeiras de tubos de água e instalações auxiliares — Parte 6: Inspeção durante a construção; documentação e marcação das partes sob pressão |
3.4.2024 |
|
54. |
EN 13121-1:2003 Depósitos e recipientes de plástico reforçado com fibra de vidro para utilização acima do solo — Parte 1: Matérias-primas — Condições de aceitação e utilização |
3.4.2024 |
|
55. |
EN 14917:2009+A1:2012 4, 5, 6 e 7 Juntas de expansão tipo fole metálicas para aplicações sob pressão |
3.4.2024 |
|
56. |
EN 3-8:2006 Extintores portáteis — Parte 8: Requisitos adicionais à EN 3-7 para a construção, resistência à pressão e ensaios mecânicos para extintores com uma pressão máxima admissível igual ou menor que 30 bar EN 3-8:2006/AC:2007 |
3.4.2024 |
|
57. |
EN ISO 9712:2012 Ensaios não destrutivos — Qualificação e certificação de pessoal de ensaios não destrutivos (ISO 9712:2012) |
3.4.2024» |