ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 235

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
12 de setembro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1501 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1502 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1503 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA

19

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/1505 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)

28

 

*

Decisão (PESC) 2022/1506 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, relativa a uma ação da União Europeia destinada a apoiar o desenvolvimento de ferramentas de tecnologias da informação para melhorar a difusão de informações sobre as medidas restritivas da União

30

 

*

Decisão (PESC) 2022/1507 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

32

 

*

Decisão (PESC) 2022/1508 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

34

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2022/1509 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

35

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2022/1510 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

37

 

*

Decisão (UE) 2022/1511 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 [notificada com o número C(2022)6284]

48

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1512 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada Todas as casas europeias equipadas com uma instalação fotovoltaica de 1 kW e uma de turbinas eólicas de 0,6 kW utilizando financiamento da UE apenas por intermédio dos municípios, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 6108]

51

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1513 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 6193]

53

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1514 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que permite à Finlândia autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural [notificada com o número C(2022)6274]

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1515 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida Mouskito Junior Lotion em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 6279]  ( 1 )

58

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1516 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

61

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1517 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos documentos de avaliação europeus relativos ao produto de isolamento constituído por grânulos soltos ou compostos de cortiça expandida ou por grânulos soltos de cortiça natural e de borracha e a outros produtos de construção ( 1 )

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1501 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(2)

Com base numa reapreciação efetuada pelo Conselho, as entradas relativas a quatro pessoas contra as quais a aplicação de medidas restritivas expirou em 6 de setembro de 2022, bem como as informações relativas aos seus direitos de defesa e ao seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, deverão ser suprimidas do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção A («Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o»), são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:

1.

Viktor Fedorovych Yanukovych;

3.

Viktor Pavlovych Pshonka;

7.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych;

9.

Artem Viktorovych Pshonka;

2)

Na secção B («Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva»), as informações relativas às seguintes pessoas são suprimidas:

1.

Viktor Fedorovych Yanukovych;

3.

Viktor Pavlovych Pshonka;

7.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych;

9.

Artem Viktorovych Pshonka.


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1502 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Em 18 de julho de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44, a entrada n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA

Título: não consta Designação: a) Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento:4 de abril de 1944Local de nascimento: Alrhaybat (fidedigno) Também conhecido por: a) Dorda Abuzed OE b) Abu Zayd Umar Hmeid Dorda (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: Líbia, número FK117RK0, emitido em 25 de novembro de 2018, em Trípoli (data de caducidade: 24 de novembro de 2026) N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: falecido) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016, 25 de fevereiro de 2020, 18 de julho de 2022) Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).»


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1503 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

Em 26 de julho de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), instituído nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, atualizou as informações relativas a 20 pessoas e a 24 entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

O anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.


ANEXO

1)   

No anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509, na rubrica «a) Pessoas singulares», as entradas 1, 4, 8, 12, 13, 17, 19, 23, 24, 28, 35, 36, 40, 41, 48, 50, 53, 63, 68 e 78 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação pela ONU

Exposição de motivos

«1.

Yun Ho-jin

Yun Ho-chin

Data de nascimento: 13.10.1944

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

4.

Ri Hong-sop

 

Data de nascimento: 1940

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

Ex-diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, e chefe do Instituto de Armas Nucleares, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento.

8.

Ra Ky'ong-Su

Ra Kyung-Su;

Chang, Myong Ho

Chang Myo’ng-Ho;

Chang Myong-Ho

Data de nascimento: 4.6.1954

Passaporte: 645120196

Nacionalidade: RPDC

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

12.

Mun Cho'ng-Ch'o'l

 

Nacionalidade: RPDC

Endereço: C/O Tanchon Commercial Bank, Pionguiangue, RPDC, Saemaeul 1-Dong, Distrito de Pyongchon

7.3.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

13.

Choe Chun-Sik

Choe Chun Sik;

Ch'oe Ch'un Sik

Data de nascimento: 12.10.1954

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Foi diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.

17.

Jang Yong Son

 

Data de nascimento: 20.2.1957

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 563110024 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Foi representante da KOMID no Irão.

19.

Kang Mun Kil

Jiang Wen-ji

Jian Wenji

Passaporte n.o: 472330208 (válido até 4.7.2017)

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung.

23.

Kim Tong My'ong

Kim Chin-So'k;

Kim Tong-Myong;

Kim Jin-Sok;

Kim, Hyok-Chol;

Kim Tong-Myo’ng;

Kim Tong Myong;

Kim Hyok Chol

Data de nascimento: a) 1964 b) 28.8.1962

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 290320764 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

É o presidente do Tanchon Commercial Bank (TCB), tendo ocupado vários cargos no TCB desde, pelo menos, 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang.

24.

Kim Yong Chol

Kim Yong-Chol;

Kim Young-Chol;

Kim Young-Cheol;

Young-Chul

Data de nascimento: 18.2.1962

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 472310168 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

Representante da KOMID. Foi representante da KOMID no Irão.

28.

Yu Chol U

 

Data de nascimento: 8.8.1959

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Yu Chol U é o diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

35.

Kim Chol Sam

Jin Tiesan

(金铁三)

Data de nascimento: 11.3.1971

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 645120378 (emitido pela RPDC)

30.11.2016

Kim Chol Sam é um representante do Daedong Credit Bank (DCB), que esteve envolvido na gestão de operações por conta da DCB Finance Limited. Suspeita-se que, como representante no estrangeiro do DCB, Kim Chol Sam tenha facilitado transações no valor de centenas de milhares de dólares e tenha provavelmente gerido milhões de dólares em contas relativas à RPDC com ligações potenciais aos programas nucleares/de mísseis.

36.

Kim Sok Chol

 

Passaporte n.o: 472310082

Data de nascimento: 8.5.1955

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Mianmar/Birmânia

30.11.2016

Antigo Embaixador da RPDC em Mianmar; atua como facilitador para a KOMID. Foi pago pela KOMID pela assistência que prestou e organiza reuniões em nome da KOMID, incluindo uma reunião entre a KOMID e pessoas relacionadas com a defesa de Mianmar para debater assuntos financeiros.

40.

Cho Il U

Cho Il Woo;

Cho Ch’o’l;

Jo Chol

Data de nascimento: 10.5.1945

Local de nascimento: Musan, Província de Hamkyo'ng do Norte, RPDC

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 736410010

Endereço: RPDC

2.6.2017

Diretor do Quinto Gabinete do Reconnaissance General Bureau. Cho é considerado responsável pelas operações de espionagem no estrangeiro e pela recolha de informações externas para a RPDC.

41.

Cho Yon Chun

Jo Yon Jun

Data de nascimento: 28.9.1937

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

48.

Paek Se Bong

Paek Se Pong

Data de nascimento: 21.3.1938

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Paek Se Bong é um antigo presidente do Segundo Comité Económico, antigo membro da Comissão de Defesa Nacional, e antigo vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID).

50.

Pak To Chun

Pak Do Chun;

Pak To’-Ch’un

Data de nascimento: 9.3.1944

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Pak To Chun é um antigo secretário do Departamento da Indústria de Munições (MID) e atualmente é conselheiro sobre assuntos relacionados com programas nucleares e de mísseis. É um antigo membro da Comissão dos Assuntos de Estado e é membro do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

53.

Ri Yong Mu

Ri Yong-Mu

Data de nascimento: 25.1.1925

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.6.2017

Ri Yong Mu é vice-presidente da Comissão dos Assuntos de Estado, que dirige e orienta todos os assuntos militares, de defesa e relacionados com a segurança na RPDC, incluindo as aquisições e a contratação.

63.

Pak Yong Sik

Pak Yo’ng-sik

Data de nascimento: 1950

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

11.9.2017

Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é responsável pelo desenvolvimento e pela execução das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla o exército da RPDC e ajuda a dirigir as indústrias de defesa militar.

68.

Kim Tong Chol

Kim Tong-ch'o'l

Data de nascimento: 28.1.1966

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o: a) 927234267 b) 108120258 (emitido pela RPDC em 14.2.2018; data de validade: 14.2.2023)

22.12.2017

Kim Tong Chol é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

78.

Ri Song Hyok

Li Cheng He

Data de nascimento: 19.3.1965

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o: 654234735 (emitido pela RPDC)

22.12.2017

Ri Song Hyok é representante do Koryo Bank e do Koryo Credit Development Bank no estrangeiro, e terá alegadamente criado empresas de fachada para adquirir produtos e realizar transações financeiras em benefício da RPDC.»

2)   

No anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509, na rubrica «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos», as entradas 4, 8, 20, 22, 23, 30, 36, 42, 44, 45, 47, 50, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 68, 70 e 75 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação pela ONU

Outras informações

«4.

Namchongang Trading Corporation

a) NCG, b) NAMCHONGANG TRADING, c) NAM CHON GANG CORPORATION, d) NOMCHONGANG TRADING CO., e) NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION, f) Namhung Trading Corporation, g) Korea Daeryonggang Trading Corporation, h) Korea Tearyonggang Trading Corporation

a) Chilgol, Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia, b) Sengujadong 11-2/ (ou Kwangbok-dong), Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia;

Números de telefone: +850-2-18111, 18222 (ext. 8573);

Número de fax: +850-2-381-4687

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a efeito pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang são motivo de grande preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

8.

Korean Tangun Trading Corporation

a) Kuryonggang Trading Corporation b) Ryungseng Trading Corporation c) Ryung Seng Trading Corporation d) Ryungsong Trading Corporation e) Kore Kuryonggang Trading Corporation

Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo.

20.

Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM)

a) East Sea Shipping Company; b) Korea Mirae Shipping Co. Ltd c) Haeyang Crew Management Company

Endereço: Donghung Dong, Distrito Central. PO BOX 120. Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue;

Número OMI: 1790183

28.7.2014

A Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para a evasão às medidas impostas por essas resoluções.

 

Navios com número OMI:

 

 

 

 

 

a)

Chol Ryong (Ryong Gun Bong)

8606173

 

 

2.3.2016

 

 

b)

Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle)

8909575

 

 

2.3.2016

 

 

c)

Chong Rim 2

8916293

 

 

2.3.2016

 

 

g)

Hoe Ryong

9041552

 

 

2.3.2016

 

 

h)

Hu Chang (O Un Chong Nyon)

8330815

 

 

2.3.2016

 

 

i)

Hui Chon (Hwang Gum San 2)

8405270

 

 

2.3.2016

 

 

j)

Ji Hye San (Hyok Sin 2)

8018900

 

 

2.3.2016

 

 

k)

Kang Gye (Pi Ryu Gang)

8829593

 

 

2.3.2016

 

 

l)

Mi Rim

8713471

 

 

2.3.2016

 

 

m)

Mi Rim 2

9361407

 

 

2.3.2016

 

 

n)

O Rang (Po Thong Gang)

8829555

 

 

2.3.2016

 

 

p)

Ra Nam 2

8625545

 

 

2.3.2016

 

 

q)

Ra Nam 3

9314650

 

 

2.3.2016

 

 

r)

Ryo Myong

8987333

 

 

2.3.2016

 

 

s)

Ryong Rim (Jon Jin 2)

8018912

 

 

2.3.2016

 

 

t)

Se Pho (Rak Won 2)

8819017

 

 

2.3.2016

 

 

u)

Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho)

8133530

 

 

2.3.2016

 

 

v)

South Hill 2

8412467

 

 

2.3.2016

 

 

x)

Tan Chon (Ryon Gang 2)

7640378

 

 

2.3.2016

 

 

y)

Thae Pyong San (Petrel 1)

9009085

 

 

2.3.2016

 

 

z)

Tong Hung San (Chong Chon Gang)

7937317

 

 

2.3.2016

 

 

aa)

Tong Hung 1

8661575

 

 

2.3.2016

 

22.

Chongchongang Shipping Company

a) Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd. b) Chongchongang Shipping Co LTD

Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5342883

2.3.2016

Em julho de 2013, a Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC.

23.

Daedong Credit Bank (DCB)

a) DCB b) Taedong Credit Bank c) Dae-Dong Credit Bank

Endereço: Suite 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: Ansan-dong, Botonggang Hotel, Pongchon, Pionguiangue, RPDC;

SWIFT: DCBKKPPY

2.3.2016

O Daedong Credit Bank (DCB) prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank (TCB). O DCB mediou, pelo menos desde 2007, centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do TCB. Em alguns casos, o DCB mediou, com conhecimento de causa, transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas.

30.

Office 39 (Gabinete 39)

Office #39; Office No. 39; Bureau 39; Central Committee Bureau 39; Third Floor; Division 39

a) Second KWP Government Building (Korean – Ch’o’ngsa, Urban Town (Korean-Dong), Chung Ward, Pionguiangue, RPDC b) Chung-Guyok (Distrito Central), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pionguiangue, RPDC c) Changwang Street, Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

Entidade governamental da RPDC.

36.

Singwang Economics and Trading General Corporation

 

Endereço: RPDC;

Número OMI: 5905801

30.11.2016

Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos usados para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

42.

Korea Daesong General Trading Corporation

Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation

Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, cidade de Pionguiangue, RPDC;

Telefone: +850-2-18111-8208. Fax: +850-2-381-4432;

Endereço eletrónico: daesong@star-co.net.kp

30.11.2016

Associada ao "Office 39" através das exportações de minerais (ouro), metais, máquinas, produtos agrícolas, ginsengue, joalharia e produtos de indústria ligeira.

44.

Korea Kumsan Trading Corporation

 

Endereço: Haeun 2-dong, Distrito de Pyogchon, cidade de Pionguiangue/Mangyongdae, RPDC;

Telefone: +850-2-18111-8550. Fax: +850-2-381-4410/4416;

Endereço eletrónico: mhs-ip@star-co.net.kp

2.6.2017

A Korea Kumsan Trading Corporation é propriedade ou é controlada, ou atua ou pretende atuar, direta ou indiretamente, por conta ou em nome do Gabinete Geral da Energia Atómica, que supervisiona o programa nuclear da RPDC.

45.

Koryo Bank

 

Koryo Bank Building, Pulgun Street, Pionguiangue, RPDC

2.6.2017

O Koryo Bank é ativo na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC e está associado ao "Office 38" e ao "Office 39" do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

47.

Foreign Trade Bank

a) Mooyokbank b) Korea Trading Bank

Endereço: FTB Building, Jungsong-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC;

SWIFT/BIC: FTBDKPPY

4.8.2017

O Foreign Trade Bank é um banco estatal, atua como principal banco de divisas estrangeiras da RPDC e prestou apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking Corporation.

50.

Mansudae Overseas Project Group of Companies

Mansudae Art Studio

Yanggakdo International Hotel, RYUS, Pionguiangue, RPDC

4.8.2017

O Mansudae Overseas Project Group of Companies participou, facilitou ou foi responsável pela exportação de trabalhadores da RPDC para outros países com vista à realização de atividades relacionadas com a construção, nomeadamente de estátuas e monumentos, com o objetivo de gerar receitas para o Governo da RPDC ou para o Partido dos Trabalhadores da Coreia. Segundo relatos, o Mansudae Overseas Project Group of Companies tem exercido a atividade empresarial em países de África e do Sudeste Asiático, incluindo: Argélia, Angola, Botsuana, Benim, Camboja, Chade, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Malásia, Moçambique, Madagáscar, Namíbia, Síria, Togo e Zimbabué.

56.

CHONMYONG SHIPPING CO

CHON MYONG SHIPPING COMPANY LIMITED

Endereço: Kalrimgil 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC; Saemaul 2-dong, Pyongchon-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5571322

30.3.2018

Proprietário registado do CHON MYONG 1, um navio com pavilhão da RPDC que realizou a transferência de combustível de navio a navio no final de dezembro de 2017.

57.

FIRST OIL JV CO LTD

 

Endereço: Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5963351

30.3.2018

Proprietário do petroleiro PAEK MA da RPDC que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018.

58.

HAPJANGGANG SHIPPING CORP

 

Endereço: Kumsong 3-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5787684

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro NAM SAN 8 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio, e proprietário do navio HAP JANG GANG 6.

61.

KOREA ACHIM SHIPPING CO

 

Endereço: Sochang-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC

Número OMI: 5936312

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro CHON MA SAN da RPDC. O navio CHON MA SAN, com pavilhão da RPDC, preparou-se para prováveis operações de transferência de navio a navio no final de janeiro de 2018. O comandante da embarcação-tanque automotora YU JONG 2, com pavilhão da RPDC, comunicou, em 18 de novembro de 2017, a um controlador não identificado na RPDC, que o navio estava a evitar uma tempestade antes de realizar uma transferência de navio a navio. O comandante sugeriu que o YU JONG 2 carregasse fuelóleo antes do petroleiro CHON MA SAN, com pavilhão da RPDC, uma vez que as dimensões superiores deste último o tornam mais adequado para realizar transferências de navio a navio em situações de tempestade. Depois de o CHON MA SAN ter carregado o fuelóleo de um navio, o YU JONG 2 carregou 1 168 quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma operação de transferência de navio a navio.

62.

KOREA ANSAN SHIPPING COMPANY

a) KOREA ANSAN SHPG COMPANY b) Korea Ansan SHPG CO

Endereço: Pyongchon 1-dong, Pyongchon-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5676084

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro AN SAN 1 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

63.

KOREA MYONGDOK SHIPPING CO

 

Endereço: Chilgol 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5985863

30.3.2018

Proprietário registado do YU PHYONG 5. No final de novembro de 2017, o YU PHYONG 5 realizou uma transferência de 1 721 toneladas métricas de fuelóleo de navio a navio.

64.

KOREA SAMJONG SHIPPING

 

Endereço: Tonghung-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5954061

30.3.2018

Proprietário registado dos petroleiros SAM JONG 1 e SAM JONG 2 da RPDC. Julga-se que ambos os navios importaram petróleo refinado para a RPDC em finais de janeiro de 2018, em violação das sanções da ONU.

65.

KOREA SAMMA SHIPPING CO

Korea Samma SHPG CO

Endereço: Rakrang 3-dong, Rakrang-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5145892

30.3.2018

Em meados de outubro de 2017, um petroleiro com pavilhão da RPDC, SAM MA 2, propriedade da Korea Samma Shipping Company, realizou uma transferência de petróleo de navio a navio e fabricou documentos falsificados, carregando quase 1 600 toneladas métricas de fuelóleo em uma única operação. O comandante do navio foi incumbido de apagar SAMMA SHIPPING e as palavras em coreano que se encontravam no emblema do navio, substituindo-as por "Hai Xin You 606" para disfarçar a sua identidade como navio da RPDC.

67.

KOTI CORP

 

Endereço: Cidade do Panamá, Panamá;

Número OMI: 5982254

30.3.2018

Armador e gestor comercial do navio KOTI, com pavilhão do Panamá, que realizou trasfegas de um provável produto petrolífero para o navio KUM UN SAN 3, com pavilhão da RPDC, em 9 de dezembro de 2017.

68.

MYOHYANG SHIPPING CO

 

Endereço: Kumsong 3-dong, Mangyondae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5988369

30.3.2018

Armador do petroleiro YU SON da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

70.

PHYONGCHON SHIPPING & MARINE

PHYONGCHON SHIPPING AND MARINE

Endereço: Otan-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5878561

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro JI SONG 6 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em finais de janeiro de 2018. A empresa é também proprietária dos navios JI SONG 8 e WOORY STAR.

75.

YUK TUNG ENERGY PTE LTD

 

Endereço: 80 Raffles Place, #17-22 UOB Plaza, Singapura, 048624, Singapura;

Número OMI: 5987860

30.3.2018

Armador e gestor comercial do YUK TUNG, que realizou a transferência de navio a navio de um produto petrolífero refinado.»


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1504 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2022

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 24.o-E,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/284 (3), introduz obrigações de comunicação de informações para os prestadores de serviços de pagamento a partir de 1 de janeiro de 2024. A partir dessa data, os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos ou que prestam serviços de pagamento na União Europeia devem manter determinados registos dos pagamentos transfronteiras provenientes de ordenantes nos Estados-Membros e determinadas informações relativas aos beneficiários, e transmiti-los aos Estados-Membros para efeitos de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho (4), os Estados-Membros devem transmitir esses registos a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos («CESOP»), que deve ser desenvolvido, mantido, acolhido e gerido a nível técnico pela Comissão.

(3)

A fim de assegurar o bom funcionamento do CESOP, e nos termos do artigo 24.o-E, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, é necessário adotar medidas técnicas para estabelecer o CESOP. Essas medidas devem prever as funcionalidades necessárias para o desenvolvimento das capacidades do CESOP descritas no artigo 24.o-C do Regulamento (UE) n.o 904/2010. As medidas devem igualmente assegurar um elevado nível de facilidade de utilização, através da inclusão de ferramentas de pesquisa e visualização no CESOP. Além disso, o CESOP deve facilitar o intercâmbio de informações entre os funcionários de ligação da rede Eurofisc, permitindo-lhes trocar, de forma rápida e segura, informações sobre a fraude ao IVA diretamente no CESOP. Devem igualmente ser estabelecidas as medidas a tomar pela Comissão para manter o CESOP após a sua entrada em funcionamento, a fim de garantir os padrões de qualidade operacional da infraestrutura informática e as funcionalidades do CESOP, bem como garantir que as atualizações necessárias sejam efetuadas, quando necessário, para tratar os incidentes do sistema entre a Comissão e os Estados-Membros.

(4)

Embora os Estados-Membros, enquanto responsáveis pelo tratamento do CESOP, sejam responsáveis pela gestão do sistema, a Comissão, enquanto entidade de acolhimento e subcontratante, tem uma série de responsabilidades limitadas à gestão técnica do CESOP nos termos do artigo 24.o-E, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 904/2010. Estas responsabilidades devem incluir as tarefas técnicas necessárias para a administração diária do CESOP, tais como manter registos do funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede ao CESOP e dos prestadores de serviços de pagamento que transmitiram dados aos Estados-Membros, instituir medidas de segurança organizativas adequadas para o CESOP, bem como prestar a formação e o apoio necessários aos funcionários de ligação da rede Eurofisc para que estes possam utilizar eficazmente o CESOP.

(5)

Nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, os Estados-Membros devem enviar os dados para o CESOP num formato comum. Devem ser estabelecidos os elementos de dados a comunicar pelos prestadores de serviços de pagamento num documento em formato XML. Para assegurar a operacionalidade global entre os sistemas eletrónicos nacionais e o CESOP, nos termos do artigo 24.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, os Estados-Membros devem verificar se os dados transmitidos pelos prestadores de serviços de pagamento incluem os elementos de dados obrigatórios e corretos em termos de sintaxe, nos termos do artigo 243.o-D da Diretiva 2006/112/CE, uma vez que o CESOP só pode funcionar se os dados obrigatórios forem corretamente registados no CESOP.

(6)

Os Estados-Membros devem designar os funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP e informar a Comissão da sua decisão. A este respeito, a Comissão deve fornecer a esses funcionários um identificador único para aceder ao CESOP e manter uma lista de todos os funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.

(7)

Nos termos do artigo 24.o-E, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a Comissão deve instituir procedimentos para assegurar a aplicação de medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do CESOP. Vários aspetos de segurança dos componentes centrais do CESOP dependem também da aplicação de medidas de segurança nacionais, tais como medidas destinadas a controlar a segurança dos dados transmitidos e medidas destinadas a garantir que apenas o funcionário de ligação da rede Eurofisc com um identificador único válido pode aceder ao CESOP. Por conseguinte, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre as suas próprias medidas de segurança. Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados sobre as medidas de segurança tomadas e sobre qualquer necessidade de atualização dessas medidas.

(8)

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, bem como as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão, estão sujeitos às regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Nos termos do artigo 24.o-E, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, devem ser definidos os papéis e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de controlo do CESOP. Os Estados-Membros devem ser conjuntamente considerados responsáveis pelo tratamento do CESOP, uma vez que são quem decide sobre os meios de tratamento e a utilização dos dados no CESOP. A Comissão deve ser considerada subcontratante, uma vez que atua por conta dos Estados-Membros no desempenho de todas as suas tarefas.

(9)

O presente regulamento deve aplicar-se apenas a partir de 1 de janeiro de 2024, a fim de permitir o seu alinhamento com a aplicação do Regulamento (UE) 2020/283 e da Diretiva (UE) 2020/284.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 2 de fevereiro de 2022.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas técnicas para estabelecer e manter o CESOP

1.   A Comissão deve desenvolver medidas técnicas para estabelecer o CESOP com as seguintes funcionalidades:

a)

Receber os dados sobre pagamentos transmitidos pelos Estados-Membros;

b)

Armazenar os dados sobre pagamentos de forma segura durante um período máximo de cinco anos a contar do final do ano civil em que os Estados-Membros lhe transmitiram as informações;

c)

Limpar os dados sobre pagamentos de anomalias e erros, incluindo duplicações do mesmo pagamento;

d)

Agregar os dados sobre pagamentos em relação a cada beneficiário;

e)

Permitir pesquisar e visualizar os dados sobre pagamentos no CESOP;

f)

Analisar e cruzar informações para verificação dos dados sobre pagamentos com os dados armazenados e trocados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), e com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 904/2010;

g)

Realizar análises automáticas e assinalar beneficiários suspeitos;

h)

Permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc realizem controlos e análises não automáticos;

i)

Elaborar relatórios sobre os resultados das análises e controlos efetuados pelo CESOP e pelos funcionários de ligação da rede Eurofisc;

j)

Fornecer aos funcionários de ligação da rede Eurofisc uma infraestrutura de gestão do controlo do acesso dos utilizadores;

k)

Permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc troquem informações relativas à investigação e deteção de fraudes transfronteiras ao IVA diretamente no CESOP;

l)

Disponibilizar a infraestrutura técnica para que os Estados-Membros possam gerir os direitos de acesso dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc.

2.   A Comissão deve realizar as seguintes tarefas de manutenção do CESOP:

a)

Assegurar que o CESOP e as suas funcionalidades estão operacionais;

b)

Efetuar trabalhos de manutenção fora do horário de trabalho;

c)

Disponibilizar as atualizações técnicas necessárias para o bom funcionamento e para a melhoria do CESOP;

d)

Tratar problemas técnicos.

Artigo 2.o

Tarefas da Comissão na gestão técnica do CESOP

A Comissão deve realizar as seguintes tarefas de gestão técnica do CESOP:

a)

Manter e atualizar a lista de funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP e respetiva identificação pessoal de utilizador única, em conformidade com o artigo 5.o;

b)

Implementar as medidas de segurança técnicas e organizativas a que se refere o artigo 6.o;

c)

Criar, conservar e manter uma lista dos prestadores de serviços de pagamento que comunicaram dados nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, de acordo com os dados fornecidos pelos Estados-Membros;

d)

Conceder aos funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP um acesso automatizado à lista mantida nos termos da alínea c);

e)

Prestar assistência técnica aos funcionários de ligação da rede Eurofisc quando utilizem o CESOP;

f)

Dar formação aos funcionários de ligação da rede Eurofisc relativamente à utilização do CESOP.

Artigo 3.o

Ligação e interoperabilidade global entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os sistemas eletrónicos nacionais de recolha de informações sobre pagamentos, estabelecidos nos termos do artigo 24.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, sejam funcionais e estejam aptos a recolher as informações sobre pagamentos nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1, do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros apenas devem transmitir ao CESOP as informações sobre pagamentos que sejam completas, com todos os campos obrigatórios nos termos do artigo 243.o-D da Diretiva 2006/112/CE e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

3.   A Comissão deve assegurar a interoperabilidade entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Formulário eletrónico normalizado

O formulário eletrónico referido no artigo 24.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá ser apresentado num formato XML normalizado, em conformidade com o quadro de dados constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições práticas relativas aos funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP

1.   Os Estados-Membros devem designar os funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP e comunicar os seus nomes e endereços de correio eletrónico à Comissão.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, incluindo alterações dos funcionários de ligação da rede Eurofisc designados, em tempo útil e o mais tardar 30 dias de calendário após a alteração ter ocorrido.

3.   A Comissão deve fornecer imediatamente aos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o n.o 1 uma identificação pessoal de utilizador única para aceder ao CESOP.

Artigo 6.o

Procedimentos para as medidas de segurança técnicas e organizativas para o desenvolvimento e funcionamento do CESOP

1.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação das suas próprias medidas de segurança a nível nacional e sobre todas as atualizações das mesmas.

Essas informações devem incluir pormenores sobre as medidas adotadas para garantir que apenas os funcionários de ligação da rede Eurofisc referidos no artigo 5.o tenham acesso ao CESOP, bem como sobre as medidas adotadas para assegurar a encriptação dos dados transmitidos pelos Estados-Membros.

2.   A Comissão deve informar os Estados-Membros, até ao dia 30 de abril de cada ano, a partir do ano seguinte à data de aplicação do presente regulamento, das medidas tomadas para garantir a segurança do CESOP.

Estas informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Os incidentes de segurança ocorridos no ano anterior e a forma como foram resolvidos;

b)

Pormenores sobre as medidas de segurança adotadas ou alterações às medidas de segurança existentes;

c)

Uma avaliação das medidas de segurança existentes e sobre se a Comissão considera necessário alterar estas medidas.

Artigo 7.o

Papéis e responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento e do subcontratante

1.   Os Estados-Membros devem ser conjuntamente responsáveis pelo tratamento, conforme definido no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679, do CESOP. As responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento do CESOP devem ser determinadas por meio de um acordo entre os responsáveis pelo tratamento, que deve estabelecer as suas obrigações em relação ao fornecimento das informações referidas nos artigos 13.o e 14.° do Regulamento (UE) 2016/679 e as regras para o exercício dos direitos do titular dos dados.

Os Estados-Membros são responsáveis pelo seguinte:

a)

Elaborar as especificações técnicas do CESOP e, se necessário, adaptá-las, para permitir à Comissão:

a)

estabelecer e manter o CESOP nos termos do artigo 1.o do presente regulamento,

b)

gerir a nível técnico o CESOP nos termos do artigo 2.o do presente regulamento,

c)

assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.o-B do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e do CESOP, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento,

d)

tomar as medidas de segurança previstas no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento;

b)

Definir as regras e os procedimentos para a seleção dos funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP;

c)

Responder a pedidos dos titulares de dados relativos ao exercício dos direitos previstos no capítulo III do Regulamento (UE) 2016/679.

2.   A Comissão é o subcontratante, conforme definido no artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, do CESOP.

A Comissão deve:

a)

Tratar os dados pessoais por conta dos Estados-Membros segundo as suas instruções e conservar a documentação relativa a essas instruções;

b)

Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento;

c)

Disponibilizar a infraestrutura técnica necessária para que os Estados-Membros possam responder aos pedidos referidos no n.o 1, alínea c);

d)

Ajudar os Estados-Membros no cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 33.o a 41.° do Regulamento (UE) 2016/679;

e)

Assegurar a eliminação de todos os dados pessoais armazenados no CESOP, em conformidade com o artigo 24.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010;

f)

Disponibilizar aos Estados-Membros todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo e permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções, pelos Estados-Membros ou por outro auditor mandatado pelos Estados-Membros, e contribuir para essas auditorias, no pleno respeito do Protocolo (n.o 7) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento (JO L 62 de 2.3.2020, p. 7).

(4)  Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA (JO L 62 de 2.3.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Formulário eletrónico para a transmissão de dados

Campo n.o

Nome do elemento de dados

Artigo 243.o-D

Descrição

Exemplo de formato

Obrigatório

Verificações efetuadas aquando da transmissão para o CESOP

1

BIC/identificador do prestador de serviços de pagamento que comunica informações

N.o 1, alínea a)

BIC, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que transmite os dados.

Código BIC do prestador de serviços de pagamento que fornece os dados.

Sim

Existência, verificação da sintaxe do BIC

2

Nome do beneficiário

N.o 1, alínea b)

Todos os nomes do beneficiário, tal como constam nos registos dos prestadores de serviços de pagamento, incluindo a denominação legal e a designação social.

Nome do aceitante do cartão, nome do comerciante, nome do credor.

Sim

Existência

3

IVA/NIF do beneficiário

N.o 1, alínea c)

Número de identificação IVA e/ou qualquer outro número fiscal nacional do beneficiário.

 

Facultativo Obrigatório

Verificação da sintaxe dos números de IVA dos Estados-Membros da UE

4

Identificador da conta do beneficiário

N.o 1, alínea d)

IBAN, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 ou, se esta informação não estiver disponível, qualquer outro identificador que identifique inequivocamente e indique a localização do beneficiário envolvido na operação.

IBAN, identificação do aceitante do cartão, identificação do comerciante, identificador da conta eletrónica.

Sim, quando os fundos são transferidos para uma conta de pagamento do beneficiário

Existência, verificação da sintaxe do IBAN

5

BIC/identificador do prestador de serviços de pagamento do beneficiário

N.o 1, alínea e)

O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização se o beneficiário receber fundos sem dispor de uma conta de pagamento.

Código BIC

Apenas se o beneficiário receber fundos sem dispor de uma conta de pagamento

Existência, verificação da sintaxe do BIC

6

Endereço do beneficiário

N.o 1, alínea f)

Todos os endereços disponíveis do beneficiário, tal como constam nos registos dos prestadores de serviços de pagamento (endereço legal, endereço profissional, endereço do armazém).

Rua do aceitante do cartão, endereço do comerciante, endereço do titular da conta.

Facultativo Obrigatório

 

7

Reembolso

N.o 1, alínea h)

Qualquer referência de que a operação é um reembolso e ligação para a operação anterior comunicada.

 

Se aplicável

Existência

8

Data/hora

N.o 2, alínea a)

Data e hora da execução da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento.

Data de compra, data de execução, data de criação da operação.

Sim

Existência, verificação da sintaxe

9

Montante

N.o 2, alínea b)

Montante da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento.

 

Sim

Existência

10

Moeda

N.o 2, alínea b)

Moeda da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento.

 

Sim

Existência, verificação da sintaxe do código da moeda

11

Estado-Membro de origem do pagamento

N.o 2, alínea c)

Estado-Membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário.

Código do país do ordenante.

Se a operação for um pagamento

Existência, verificação da sintaxe do código do país

12

Estado-Membro de destino do reembolso

N.o 2, alínea c)

Estado-Membro de destino do reembolso.

Código do país do beneficiário do reembolso.

Se a operação for indicada como um reembolso no campo 7

Existência, verificação da sintaxe do código do país

13

Informações de localização do ordenante

N.o 2, alínea c)

Indicação das informações utilizadas para determinar a origem do pagamento ou o destino do reembolso.

Os pormenores das informações não devem ser transmitidos para evitar a identificação do ordenante.

Os prestadores de serviços de pagamento indicam que a localização foi inferida com base nos seguintes elementos:

IBAN do ordenante;

Intervalo de BIN do titular do cartão;

Outro.

O próprio identificador (número IBAN, número BIN, endereço) nunca deve ser transmitido.

Sim

Existência

14

Identificador da operação

N.o 2, alínea d)

Qualquer referência que identifique inequivocamente a operação de pagamento.

Referência do adquirente, identificador da operação.

Sim

Existência

15

Presença física

N.o 2, alínea e)

Qualquer referência que indique a presença do ordenante nas instalações físicas do comerciante no momento de início do pagamento.

Método de registo de ponto de venda (POS)

Se aplicável

Existência


(1)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).


DECISÕES

12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/28


DECISÃO (PESC) 2022/1505 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/392/PESC (1) que estabelece a Missão PCSD da União Europeia no Níger a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança para combater o terrorismo e a criminalidade organizada (EUCAP Sael Níger).

(2)

Em 7 de setembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1254 (2) e prorrogou a Missão até 30 de setembro de 2022.

(3)

Em 15 de junho de 2022, o Comité Político e de Segurança (CPS) analisou a revisão estratégica da Missão e acordou em prorrogar a EUCAP Sael Níger até 30 de setembro de 2024. Em 28 de junho de 2022, quando da conclusão da revisão estratégica da Missão, o CPS concordou ainda, nomeadamente, que a Missão, no quadro do seu mandato, deverá poder trocar informações classificadas da UE com as agências da União operantes no domínio da justiça e dos assuntos internos.

(4)

A Decisão 2012/392/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(5)

A EUCAP Sael Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/392/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação e é aditado o seguinte novo número:

«4.   A EUCAP Sael Níger desenvolve e executa, em estreita coordenação com a delegação da União em Niamei, uma estratégia de comunicação para encorajar os valores da UE e promover a ação da UE no Sael, em especial no Níger.

5.   A EUCAP Sael Níger não desempenha qualquer função executiva.»;

2)

ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2024 é de 72 161 381,16 euros.»

3)

ao artigo 14.o, é aditado o seguinte número:

«4.   O chefe de Missão coopera com outras Missões PCSD, em especial com a EUCAP Sael Mali, incluindo a célula de aconselhamento e coordenação regional, e com a EUBAM Líbia.»;

4)

no artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação e é aditado o seguinte novo número:

«4.   O alto-representante fica autorizado a comunicar às agências da União operantes no domínio da justiça e dos assuntos internos, em especial à Frontex e à Europol, informações classificadas da UE elaboradas para efeitos da EUCAP Sael Níger, até ao nível de classificação relevante para cada uma delas, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos técnicos.

5.   O alto-representante pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se referem os n.os 2 e 4, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante de Operação Civil e/ou no chefe de Missão.»;

5)

no artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).

(2)  Decisão (PESC) 2020/1254 do Conselho, de 7 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 294 de 8.9.2020, p. 3).


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/30


DECISÃO (PESC) 2022/1506 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

relativa a uma ação da União Europeia destinada a apoiar o desenvolvimento de ferramentas de tecnologias da informação para melhorar a difusão de informações sobre as medidas restritivas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas restritivas adotadas pelo Conselho com base no artigo 29.o do Tratado da União Europeia, bem como no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constituem um instrumento essencial de política externa no âmbito da ação externa da União.

(2)

A ampla difusão de informações sobre as medidas restritivas em vigor na União e a facilidade de acesso a tais informações, bem como o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, as partes interessadas e a Comissão, são uma condição fundamental da eficácia das referidas medidas.

(3)

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia veio demonstrar a necessidade de empreender com urgência uma ação que habilite os Estados-Membros e os operadores a melhor aplicar as medidas restritivas adotadas desde 24 de fevereiro de 2022. São necessárias ferramentas de tecnologias da informação novas ou melhoradas e mais seguras para responder às crescentes exigências de aplicação eficaz das medidas restritivas, aos novos requisitos que decorrem da natureza e do alcance sem precedentes das medidas restritivas, bem como à necessidade de garantir a segurança das comunicações e a estreita colaboração entre os Estados-Membros, as partes interessadas e a Comissão na aplicação de tais medidas.

(4)

O desenvolvimento das aplicações e bases de dados necessárias deverá ser apoiado urgentemente por uma ação operacional no âmbito da política externa e de segurança comum,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   A União apoia o desenvolvimento das aplicações e bases de dados necessárias para o fornecimento de informações sobre as medidas restritivas em vigor na União e para assegurar a facilidade de acesso a tais informações, em especial, pelos operadores que participam na sua aplicação, assim como o desenvolvimento de ferramentas de tecnologias da informação que permitam o intercâmbio seguro de informações entre os Estados-Membros, as partes interessadas e a Comissão.

2.   Estas ferramentas melhoradas de tecnologias da informação apoiam, em especial, a aplicação das obrigações de comunicação de informações dos Estados-Membros sem criar obrigações adicionais. Os mecanismos de comunicação de informações com consequências significativas para as administrações nacionais são objeto de consultas no âmbito do Conselho, conforme adequado.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado à execução da ação referida no artigo 1.o é de 450 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas pela Comissão, de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

Artigo 3.o

Informações comercialmente sensíveis

Ao desenvolver as ferramentas melhoradas de tecnologias da informação sobre as sanções, a Comissão deve assegurar que as informações comercialmente sensíveis sejam devidamente protegidas através de salvaguardas técnicas adequadas.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/32


DECISÃO (PESC) 2022/1507 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação efetuada pelo Conselho, as entradas relativas a quatro pessoas contra as quais a aplicação de medidas restritivas expirou em 6 de setembro de 2022, bem como as informações relativas aos seus direitos de defesa e ao seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, deverão ser suprimidas do anexo da Decisão 2014/119/PESC.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2014/119/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/119/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2023.»;

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).


ANEXO

O anexo da Decisão 2014/119/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção A («Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o»), são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:

1.

Viktor Fedorovych Yanukovych;

3.

Viktor Pavlovych Pshonka;

7.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych;

9.

Artem Viktorovych Pshonka;

2)

Na secção B («Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva»), as informações relativas às seguintes pessoas são suprimidas:

1.

Viktor Fedorovych Yanukovych;

3.

Viktor Pavlovych Pshonka;

7.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych;

9.

Artem Viktorovych Pshonka.


12.9.2022   

PT

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L 235/34


DECISÃO (PESC) 2022/1508 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de maio de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/610 (1), que estabeleceu a prorrogação da validade das autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros de alguns palestinianos referidos na Posição Comum 2002/400/PESC do Conselho (2) por um período adicional de 24 meses.

(2)

Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de 24 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC prorrogam por um período adicional de 24 meses, a contar de 31 de janeiro de 2022, a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Decisão (PESC) 2020/610 do Conselho, de 4 de maio de 2020, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (JO L 142 de 5.5.2020, p. 5).

(2)  Posição Comum 2002/400/PESC do Conselho, de 21 de maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (JO L 138 de 28.5.2002, p. 33).


12.9.2022   

PT

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L 235/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1509 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

(2)

Em 18 de julho de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.


ANEXO

Nos anexos I e III da Decisão (PESC) 2015/1333, a entrada n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Nome: 1: ABU 2: ZAYD 3: UMAR 4: DORDA

Título: não consta Designação: a) diretor, Organização da Segurança Externa. b) chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento:4 de abril de 1944. Local de nascimento: Alrhaybat (fidedigno). Também conhecido por: a) Dorda Abuzed OE b) Abu Zayd Umar Hmeid Dorda (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta. Nacionalidade: não consta. N.o de passaporte: Líbia, número FK117RK0, emitido em 25 de novembro de 2018, em Trípoli (data de caducidade: 24 de novembro de 2026). N.o de identificação nacional: não consta. Endereço: Líbia (presumível situação/paradeiro: falecido). Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011 (alterações em 27 de junho de 2014, 1 de abril de 2016, 25 de fevereiro de 2020, 18 de julho de 2022). Outras informações: incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).»


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1510 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 26 de julho de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), instituído nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, atualizou as informações relativas a 20 pessoas e a 24 entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

1.   

No anexo I da Decisão (PESC) 2016/849, na rubrica «A. Pessoas», as entradas 1, 4, 8, 12, 13, 17, 19, 23, 24, 28, 35, 36, 40, 41, 48, 50, 53, 63, 68 e 78 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação pela ONU

Exposição de motivos

«1.

Yun Ho-jin

Yun Ho-chin

Data de nascimento: 13.10.1944

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

4.

Ri Hong-sop

 

Data de nascimento: 1940

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

Ex-diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, e chefe do Instituto de Armas Nucleares, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento.

8.

Ra Ky'ong-Su

Ra Kyung-Su;

Chang, Myong Ho

Chang Myo’ng-Ho;

Chang Myong-Ho

Data de nascimento: 4.6.1954

Passaporte: 645120196

Nacionalidade: RPDC

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

12.

Mun Cho'ng-Ch'o'l

 

Nacionalidade: RPDC

Endereço: C/O Tanchon Commercial Bank, Pionguiangue, RPDC, Saemaeul 1-Dong, Distrito de Pyongchon

7.3.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

13.

Choe Chun-Sik

Choe Chun Sik;

Ch'oe Ch'un Sik

Data de nascimento: 12.10.1954

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Foi diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.

17.

Jang Yong Son

 

Data de nascimento: 20.2.1957

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 563110024 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Foi representante da KOMID no Irão.

19.

Kang Mun Kil

Jiang Wen-ji

Jian Wenji

Passaporte n.o: 472330208 (válido até 4.7.2017)

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung.

23.

Kim Tong My'ong

Kim Chin-So'k;

Kim Tong-Myong;

Kim Jin-Sok;

Kim, Hyok-Chol;

Kim Tong-Myo’ng;

Kim Tong Myong;

Kim Hyok Chol

Data de nascimento: a) 1964 b) 28.8.1962

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 290320764 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

É o presidente do Tanchon Commercial Bank (TCB), tendo ocupado vários cargos no Tanchon Commercial Bank (TCB) desde, pelo menos, 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang.

24.

Kim Yong Chol

Kim Yong-Chol;

Kim Young-Chol;

Kim Young-Cheol;

Young-Chul

Data de nascimento: 18.2.1962

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 472310168 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

Representante da KOMID. Foi representante da KOMID no Irão.

28.

Yu Chol U

 

Data de nascimento: 8.8.1959

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Yu Chol U é o diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

35.

Kim Chol Sam

Jin Tiesan

(金铁三)

Data de nascimento: 11.3.1971

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 645120378 (emitido pela RPDC)

30.11.2016

Kim Chol Sam é um representante do Daedong Credit Bank (DCB), que esteve envolvido na gestão de operações por conta da DCB Finance Limited. Suspeita-se que, como representante no estrangeiro do DCB, Kim Chol Sam tenha facilitado transações no valor de centenas de milhares de dólares e tenha provavelmente gerido milhões de dólares em contas relativas à RPDC com ligações potenciais aos programas nucleares/de mísseis.

36.

Kim Sok Chol

 

Passaporte n.o: 472310082

Data de nascimento: 8.5.1955

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Mianmar/Birmânia

30.11.2016

Antigo Embaixador da RPDC em Mianmar; atua como facilitador para a KOMID. Foi pago pela KOMID pela assistência que prestou e organiza reuniões em nome da KOMID, incluindo uma reunião entre a KOMID e pessoas relacionadas com a defesa de Mianmar para debater assuntos financeiros.

40.

Cho Il U

Cho Il Woo;

Cho Ch’o’l;

Jo Chol

Data de nascimento: 10.5.1945

Local de nascimento: Musan, Província de Hamkyo'ng do Norte, RPDC

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 736410010

Endereço: RPDC

2.6.2017

Diretor do Quinto Gabinete do Reconnaissance General Bureau. Cho é considerado responsável pelas operações de espionagem no estrangeiro e pela recolha de informações externas para a RPDC.

41.

Cho Yon Chun

Jo Yon Jun

Data de nascimento: 28.9.1937

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

48.

Paek Se Bong

Paek Se Pong

Data de nascimento: 21.3.1938

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Paek Se Bong é um antigo presidente do Segundo Comité Económico, antigo membro da Comissão de Defesa Nacional, e antigo vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID).

50.

Pak To Chun

Pak Do Chun;

Pak To’-Ch’un

Data de nascimento: 9.3.1944

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Pak To Chun é um antigo secretário do Departamento da Indústria de Munições (MID) e atualmente é conselheiro sobre assuntos relacionados com programas nucleares e de mísseis. É um antigo membro da Comissão dos Assuntos de Estado e é membro do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

53.

Ri Yong Mu

Ri Yong-Mu

Data de nascimento: 25.1.1925

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.6.2017

Ri Yong Mu é vice-presidente da Comissão dos Assuntos de Estado, que dirige e orienta todos os assuntos militares, de defesa e relacionados com a segurança na RPDC, incluindo as aquisições e a contratação.

63.

Pak Yong Sik

Pak Yo’ng-sik

Data de nascimento: 1950

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

11.9.2017

Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é responsável pelo desenvolvimento e pela execução das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla o exército da RPDC e ajuda a dirigir as indústrias de defesa militar.

68.

Kim Tong Chol

Kim Tong-ch'o'l

Data de nascimento: 28.1.1966

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o: a) 927234267 b) 108120258 (emitido pela RPDC em 14.2.2018; data de validade: 14.2.2023)

22.12.2017

Kim Tong Chol é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

78.

Ri Song Hyok

Li Cheng He

Data de nascimento: 19.3.1965

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o: 654234735 (emitido pela RPDC)

22.12.2017

Ri Song Hyok é representante do Koryo Bank e do Koryo Credit Development Bank no estrangeiro, e terá alegadamente criado empresas de fachada para adquirir produtos e realizar transações financeiras em benefício da RPDC.»

2.   

No anexo I da Decisão (PESC) 2016/849, na rubrica «B. Entidades», as entradas 4, 8, 20, 22, 23, 30, 36, 42, 44, 45, 47, 50, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 68, 70 e 75 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação pela ONU

Outras informações

«4.

Namchongang Trading Corporation

a) NCG, b) NAMCHONGANG TRADING, c) NAM CHON GANG CORPORATION, d) NOMCHONGANG TRADING CO., e) NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION, f) Namhung Trading Corporation, g) Korea Daeryonggang Trading Corporation, h) Korea Tearyonggang Trading Corporation

a) Chilgol, Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia, b) Sengujadong 11-2/ (ou Kwangbok-dong), Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia;

Números de telefone: +850-2-18111, 18222 (ext. 8573);

Número de fax: +850-2-381-4687

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a efeito pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang são motivo de grande preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

8.

Korean Tangun Trading Corporation

a) Kuryonggang Trading Corporation b) Ryungseng Trading Corporation c) Ryung Seng Trading Corporation d) Ryungsong Trading Corporation e) Kore Kuryonggang Trading Corporation

Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo.

20.

Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM)

a) East Sea Shipping Company; b) Korea Mirae Shipping Co. Ltd c) Haeyang Crew Management Company

Endereço: Donghung Dong, Distrito Central. PO BOX 120. Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue;

Número OMI: 1790183

28.7.2014

A Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para a evasão às medidas impostas por essas resoluções.

 

Navios com número OMI:

 

 

 

 

 

a)

Chol Ryong (Ryong Gun Bong)

8606173

 

 

2.3.2016

 

 

b)

Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle)

8909575

 

 

2.3.2016

 

 

c)

Chong Rim 2

8916293

 

 

2.3.2016

 

 

g)

Hoe Ryong

9041552

 

 

2.3.2016

 

 

h)

Hu Chang (O Un Chong Nyon)

8330815

 

 

2.3.2016

 

 

i)

Hui Chon (Hwang Gum San 2)

8405270

 

 

2.3.2016

 

 

j)

Ji Hye San (Hyok Sin 2)

8018900

 

 

2.3.2016

 

 

k)

Kang Gye (Pi Ryu Gang)

8829593

 

 

2.3.2016

 

 

l)

Mi Rim

8713471

 

 

2.3.2016

 

 

m)

Mi Rim 2

9361407

 

 

2.3.2016

 

 

n)

O Rang (Po Thong Gang)

8829555

 

 

2.3.2016

 

 

p)

Ra Nam 2

8625545

 

 

2.3.2016

 

 

q)

Ra Nam 3

9314650

 

 

2.3.2016

 

 

r)

Ryo Myong

8987333

 

 

2.3.2016

 

 

s)

Ryong Rim (Jon Jin 2)

8018912

 

 

2.3.2016

 

 

t)

Se Pho (Rak Won 2)

8819017

 

 

2.3.2016

 

 

u)

Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho)

8133530

 

 

2.3.2016

 

 

v)

South Hill 2

8412467

 

 

2.3.2016

 

 

x)

Tan Chon (Ryon Gang 2)

7640378

 

 

2.3.2016

 

 

y)

Thae Pyong San (Petrel 1)

9009085

 

 

2.3.2016

 

 

z)

Tong Hung San (Chong Chon Gang)

7937317

 

 

2.3.2016

 

 

aa)

Tong Hung 1

8661575

 

 

2.3.2016

 

22.

Chongchongang Shipping Company

a) Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd. b) Chongchongang Shipping Co LTD

Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5342883

2.3.2016

Em julho de 2013, a Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC.

23.

Daedong Credit Bank (DCB)

a) DCB b) Taedong Credit Bank c) Dae-Dong Credit Bank

Endereço: Suite 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: Ansan-dong, Botonggang Hotel, Pongchon, Pionguiangue, RPDC;

SWIFT: DCBKKPPY

2.3.2016

O Daedong Credit Bank (DCB) prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank (TCB). O DCB mediou, pelo menos desde 2007, centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do TCB. Em alguns casos, o DCB mediou, com conhecimento de causa, transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas.

30.

Office 39 (Gabinete 39)

Office #39; Office No. 39; Bureau 39; Central Committee Bureau 39; Third Floor; Division 39

a) Second KWP Government Building (Korean – Ch’o’ngsa, Urban Town (Korean-Dong), Chung Ward, Pionguiangue, RPDC b) Chung-Guyok (Distrito Central), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pionguiangue, RPDC c) Changwang Street, Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

Entidade governamental da RPDC.

36.

Singwang Economics and Trading General Corporation

 

Endereço: RPDC;

Número OMI: 5905801

30.11.2016

Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos usados para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

42.

Korea Daesong General Trading Corporation

Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation

Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, cidade de Pionguiangue, RPDC;

Telefone: +850-2-18111-8208. Fax: +850-2-381-4432;

Endereço eletrónico: daesong@star-co.net.kp

30.11.2016

Associada ao "Office 39" através das exportações de minerais (ouro), metais, máquinas, produtos agrícolas, ginsengue, joalharia e produtos de indústria ligeira.

44.

Korea Kumsan Trading Corporation

 

Endereço: Haeun 2-dong, Distrito de Pyogchon, cidade de Pionguiangue/Mangyongdae, RPDC;

Telefone: +850-2-18111-8550. Fax: +850-2-381-4410/4416;

Endereço eletrónico: mhs-ip@star-co.net.kp

2.6.2017

A Korea Kumsan Trading Corporation é propriedade ou é controlada, ou atua ou pretende atuar, direta ou indiretamente, por conta ou em nome do Gabinete Geral da Energia Atómica, que supervisiona o programa nuclear da RPDC.

45.

Koryo Bank

 

Koryo Bank Building, Pulgun Street, Pionguiangue, RPDC

2.6.2017

O Koryo Bank é ativo na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC e está associado ao "Office 38" e ao "Office 39" do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

47.

Foreign Trade Bank

a) Mooyokbank b) Korea Trading Bank

Endereço: FTB Building, Jungsong-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC;

SWIFT/BIC: FTBDKPPY

4.8.2017

O Foreign Trade Bank é um banco estatal, atua como principal banco de divisas estrangeiras da RPDC e prestou apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking Corporation.

50.

Mansudae Overseas Project Group of Companies

Mansudae Art Studio

Yanggakdo International Hotel, RYUS, Pionguiangue, RPDC

4.8.2017

O Mansudae Overseas Project Group of Companies participou, facilitou ou foi responsável pela exportação de trabalhadores da RPDC para outros países com vista à realização de atividades relacionadas com a construção, nomeadamente de estátuas e monumentos, com o objetivo de gerar receitas para o Governo da RPDC ou para o Partido dos Trabalhadores da Coreia. Segundo relatos, o Mansudae Overseas Project Group of Companies tem exercido a atividade empresarial em países de África e do Sudeste Asiático, incluindo: Argélia, Angola, Botsuana, Benim, Camboja, Chade, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Malásia, Moçambique, Madagáscar, Namíbia, Síria, Togo e Zimbabué.

56.

CHONMYONG SHIPPING CO

CHON MYONG SHIPPING COMPANY LIMITED

Endereço: Kalrimgil 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC; Saemaul 2-dong, Pyongchon-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5571322

30.3.2018

Proprietário registado do CHON MYONG 1, um navio com pavilhão da RPDC que realizou a transferência de combustível de navio a navio no final de dezembro de 2017.

57.

FIRST OIL JV CO LTD

 

Endereço: Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5963351

30.3.2018

Proprietário do petroleiro PAEK MA da RPDC que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018.

58.

HAPJANGGANG SHIPPING CORP

 

Endereço: Kumsong 3-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5787684

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro NAM SAN 8 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio, e proprietário do navio HAP JANG GANG 6.

61.

KOREA ACHIM SHIPPING CO

 

Endereço: Sochang-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC

Número OMI: 5936312

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro CHON MA SAN da RPDC. O navio CHON MA SAN, com pavilhão da RPDC, preparou-se para prováveis operações de transferência de navio a navio no final de janeiro de 2018. O comandante da embarcação-tanque automotora YU JONG 2, com pavilhão da RPDC, comunicou, em 18 de novembro de 2017, a um controlador não identificado na RPDC, que o navio estava a evitar uma tempestade antes de realizar uma transferência de navio a navio. O comandante sugeriu que o YU JONG 2 carregasse fuelóleo antes do petroleiro CHON MA SAN, com pavilhão da RPDC, uma vez que as dimensões superiores deste último o tornam mais adequado para realizar transferências de navio a navio em situações de tempestade. Depois de o CHON MA SAN ter carregado o fuelóleo de um navio, o YU JONG 2 carregou 1 168 quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma operação de transferência de navio a navio.

62.

KOREA ANSAN SHIPPING COMPANY

a) KOREA ANSAN SHPG COMPANY b) Korea Ansan SHPG CO

Endereço: Pyongchon 1-dong, Pyongchon-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5676084

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro AN SAN 1 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

63.

KOREA MYONGDOK SHIPPING CO

 

Endereço: Chilgol 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5985863

30.3.2018

Proprietário registado do YU PHYONG 5. No final de novembro de 2017, o YU PHYONG 5 realizou uma transferência de 1 721 toneladas métricas de fuelóleo de navio a navio.

64.

KOREA SAMJONG SHIPPING

 

Endereço: Tonghung-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5954061

30.3.2018

Proprietário registado dos petroleiros SAM JONG 1 e SAM JONG 2 da RPDC. Julga-se que ambos os navios importaram petróleo refinado para a RPDC em finais de janeiro de 2018, em violação das sanções da ONU.

65.

KOREA SAMMA SHIPPING CO

Korea Samma SHPG CO

Endereço: Rakrang 3-dong, Rakrang-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5145892

30.3.2018

Em meados de outubro de 2017, um petroleiro com pavilhão da RPDC, SAM MA 2, propriedade da Korea Samma Shipping Company, realizou uma transferência de petróleo de navio a navio e fabricou documentos falsificados, carregando quase 1 600 toneladas métricas de fuelóleo em uma única operação. O comandante do navio foi incumbido de apagar SAMMA SHIPPING e as palavras em coreano que se encontravam no emblema do navio, substituindo-as por "Hai Xin You 606" para disfarçar a sua identidade como navio da RPDC.

67.

KOTI CORP

 

Endereço: Cidade do Panamá, Panamá;

Número OMI: 5982254

30.3.2018

Armador e gestor comercial do navio KOTI, com pavilhão do Panamá, que realizou trasfegas de um provável produto petrolífero para o navio KUM UN SAN 3, com pavilhão da RPDC, em 9 de dezembro de 2017.

68.

MYOHYANG SHIPPING CO

 

Endereço: Kumsong 3-dong, Mangyondae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5988369

30.3.2018

Armador do petroleiro YU SON da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

70.

PHYONGCHON SHIPPING & MARINE

PHYONGCHON SHIPPING AND MARINE

Endereço: Otan-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5878561

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro JI SONG 6 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em finais de janeiro de 2018. A empresa é também proprietária dos navios JI SONG 8 e WOORY STAR.

75.

YUK TUNG ENERGY PTE LTD

 

Endereço: 80 Raffles Place, #17-22 UOB Plaza, Singapura, 048624, Singapura;

Número OMI: 5987860

30.3.2018

Armador e gestor comercial do YUK TUNG, que realizou a transferência de navio a navio de um produto petrolífero refinado.»


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/48


DECISÃO (UE) 2022/1511 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2022

relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022

[notificada com o número C(2022)6284]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, francesa, letã, neerlandesa e portuguesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão (3) concedeu, no que diz respeito a certos Estados-Membros, a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.

(2)

Em 15 de junho de 2022, a Comissão consultou os Estados-Membros sobre a necessidade de prorrogar a validade das medidas previstas nessa decisão. A Bélgica, a Letónia, a Áustria, Portugal e a Eslovénia («Estados-Membros requerentes») apresentaram pedidos nesse sentido em 21 de junho de 2022.

(3)

As importações efetuadas pelos Estados-Membros requerentes ao abrigo da Decisão (UE) 2021/2313 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou a outras organizações aprovadas pelas autoridades competentes nacionais o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários, para os quais existia escassez. As estatísticas do comércio relativas a esses bens indicam que as importações conexas se encontram numa trajetória descendente, mas podem flutuar em função das novas procuras de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19. Apesar da vacinação em curso na União e de uma série de medidas tomadas para prevenir a propagação do vírus, o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros requerentes continua a representar riscos para a saúde pública. Uma vez que continua a ser registada nesses Estados-Membros uma escassez de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19, é conveniente conceder uma franquia de direitos de importação aplicáveis aos bens importados para os fins indicados no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e uma isenção do IVA aplicável aos bens importados para os fins indicados no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE.

(4)

Os Estados-Membros requerentes devem informar a Comissão da natureza e das quantidades dos diversos bens importados com franquia de direitos de importação e isenção de IVA, com vista a combater os efeitos do surto de COVID-19, das organizações que esses Estados autorizaram para a distribuição ou colocação à disposição desses bens, bem como das medidas tomadas para impedir que os bens sejam utilizados para outros fins que não a luta contra os efeitos desse surto.

(5)

Tendo em conta os desafios que os Estados-Membros requerentes consideram enfrentar, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA devem ser concedidas às importações efetuadas a partir de 1 de julho de 2022. A franquia deve manter-se até 31 de dezembro de 2022.

(6)

Em 22 de julho de 2022, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as importações, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os bens destinam-se a qualquer dos seguintes fins:

i)

distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) a pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

ii)

disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);

b)

Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

c)

Os bens são importados para a Bélgica, a Letónia, a Áustria, Portugal ou a Eslovénia («Estados-Membros requerentes») para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.

2.   Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência a pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros requerentes comunicarão à Comissão, de dois em dois meses, no décimo quinto dia do mês seguinte ao período de referência, as informações relativas à natureza e às quantidades das diferentes mercadorias admitidas com isenção de direitos de importação e de IVA nos termos do artigo 1.o.

2.   Cada Estado-Membro requerente deve comunicar à Comissão, até 31 de março de 2023, o mais tardar, as seguintes informações:

a)

Uma lista dos organismos aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente pertinente, conforme disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

b)

As seguintes informações consolidadas sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.o;

i)

Número de declaração aduaneira;

ii)

Data de aceitação;

iii)

Código da Nomenclatura Combinada;

iv)

Código da Pauta Integrada da União Europeia (TARIC);

v)

Massa líquida;

vi)

Unidade suplementar, se aplicável;

vii)

Valor das mercadorias;

viii)

Taxas dos direitos;

ix)

Taxas de IVA;

x)

Montante dos direitos e de IVA não cobrados;

xi)

Origem das mercadorias;

xii)

títulos das entidades e organizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), no que diz respeito às mercadorias disponibilizadas gratuitamente a pessoas afetadas pela COVID-19 ou que estão expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o surto de COVID-19;

c)

As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.° do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e dos artigos 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

d)

Se for caso disso, as medidas de gestão e controlo dos riscos tomadas pelo Estado-Membro requerente, tal como previsto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no que diz respeito às mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas nos Estados-Membros requerentes entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Letónia, a República da Áustria, a República Portuguesa e a República da Eslovénia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

(2)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 (JO L 464 de 28.12.2021, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


12.9.2022   

PT

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L 235/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1512 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2022

relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Todas as casas europeias equipadas com uma instalação fotovoltaica de 1 kW e uma de turbinas eólicas de 0,6 kW utilizando financiamento da UE apenas por intermédio dos municípios», nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 6108]

(Apenas faz fé o texto na língua romena)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 11 de julho de 2022 foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Todas as casas europeias equipadas com uma instalação fotovoltaica de 1 kW e uma de turbinas eólicas de 0,6 kW utilizando financiamento da UE apenas por intermédio dos municípios».

(2)

Os objetivos da iniciativa conforme descritos pelos organizadores são: «1) reduzir a pegada de CO2 de cada agregado familiar; 2) responsabilizar os municípios e os distribuidores e fornecedores de energia, limitando a migração entre fornecedores na zona verde, com formação profissional para, pelo menos, um funcionário municipal em questões ambientais, utilizando apenas equipamento da UE; 3) desenvolver fontes de energia verde nas povoações mais isoladas e nas extremidades das redes que, de outro modo, exigiriam investimentos de consolidação financiados por distribuidores, fornecedores de energia ou unidades administrativas territoriais; 4) alterar a perceção pública de que a energia verde é dispendiosa e ensinar as pessoas a consumir pelo menos 1 kW de energia solar durante o dia, a fim de reduzir as faturas. Dizemos basta à guerra energética e preparamos sistemas locais de turbobombas de até 400 kW, sistemas de irrigação gota a gota e geradores de hidrogénio para zonas energéticas compactas. Um passo importante para a competitividade na UE.»

(3)

O objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa são descritos mais pormenorizadamente num anexo da mesma, que expõe e especifica os motivos para a apoiar. Os organizadores alegam que o dinheiro não utilizado para a resiliência, a coesão e o desenvolvimento regional poderia servir para financiar, através de unidades administrativas territoriais, 600 milhões de painéis fotovoltaicos e 197 000 MW de energia verde em cerca de 197 milhões de agregados familiares em toda a União, com um custo estimado de 750 mil milhões de euros, lançando as bases da «união europeia da energia verde».

(4)

No que diz respeito ao apelo à ação para a instalação de painéis fotovoltaicos e turbinas eólicas para abastecer os agregados familiares com energia verde no intuito de reduzir a pegada de CO2 desses agregados, a Comissão tem competência para apresentar propostas de atos jurídicos que criem obrigações de equipar os edifícios novos ou existentes com instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis e que procurem acelerar os processos de licenciamento de projetos desse tipo de energia com base no artigo 194.o, n.o 2, do Tratado.

(5)

Na medida em que a iniciativa apela a que os seus objetivos sejam alcançados com a contribuição dos fundos da União, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo para uma Transição Justa e o InvestEU, que têm por base o artigo 173.o e/ou o artigo 175.o do Tratado, e o novo Fundo Social para o Clima proposto, que tem por base o artigo 91.o, n.o 1, alínea d), o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 194.o, n.o 1, alínea c), todos preveem investimentos significativos na transição ecológica.

(6)

Por estes motivos, nenhuma das partes da iniciativa cai manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(7)

Esta conclusão não determina a apreciação de se, neste caso, as condições substantivas concretas necessárias para que a Comissão aja, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais, se encontram preenchidas.

(8)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(9)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

A iniciativa intitulada «Todas as casas europeias equipadas com uma instalação fotovoltaica de 1 kW e uma de turbinas eólicas de 0,6 kW utilizando financiamento da UE apenas por intermédio dos municípios» deve, por conseguinte, ser registada.

(11)

A conclusão no sentido de que se encontram preenchidas as condições de registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 não implica, de modo algum, que a Comissão confirme a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Todas as casas europeias equipadas com uma instalação fotovoltaica de 1 kW e uma de turbinas eólicas de 0,6 kW utilizando financiamento da UE apenas por intermédio dos municípios».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Todas as casas europeias equipadas com uma instalação fotovoltaica de 1 kW e uma de turbinas eólicas de 0,6 kW utilizando financiamento da UE apenas por intermédio dos municípios», representado por Augustin DANILA e Vlad VASILE, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.


12.9.2022   

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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1513 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2022

relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 6193]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de julho de 2022, foi apresentado à Comissão o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE».

(2)

Os objetivos desta iniciativa, conforme descritos pelos organizadores, são os seguintes: as regiões rurais da Europa estão a perder o seu património, as suas indústrias, as suas populações e os seus valores, o que ameaça a segurança alimentar e o aprovisionamento de toda a UE. A fim de preservar as singularidades destas regiões para as gerações futuras e de garantir a longevidade das comunidades produtoras de alimentos da UE, é necessário que a UE renove o seu compromisso de promover o património regional, o crescimento rural sustentável e o aumento do nível de vida. Esta iniciativa de cidadania europeia apela à UE para que modernize os seus compromissos rurais, a fim de ter em conta a necessidade de reforçar a segurança alimentar, o aprovisionamento de materiais agrícolas e a proteção do modo de vida rural, designadamente das suas populações, dos seus valores e dos seus meios de subsistência.

(3)

O objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa são descritos mais pormenorizadamente no seu anexo, que expõe e especifica os motivos para a apoiar. Os organizadores alegam que os setores rurais e aqueles que neles trabalham estão sujeitos a uma pressão crescente e recebem menos incentivos para continuar, o que, se não for resolvido, conduzirá à extinção de algumas das comunidades e valores mais fundamentais da Europa. Solicitam à Comissão que apresente uma proposta, no âmbito das competências conferidas à União pelos Tratados, para reforçar e preservar o património e as indústrias regionais em toda a União, a fim de impulsionar o crescimento rural e de promover práticas e atividades laborais rurais. Além disso, solicitam o reconhecimento da importância da segurança alimentar e do aprovisionamento, nomeadamente de fertilizantes e biogás, para manter um aprovisionamento alimentar regional robusto na União. Convidam a Comissão a incluir a promoção do património rural e o reconhecimento da importância da segurança alimentar e do aprovisionamento no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e mencionam a necessidade de alargar o âmbito da visão a longo prazo para as zonas rurais da União até 2040, do Pacto Rural e do Plano de Ação da UE para as Zonas Rurais (2).

(4)

Em consonância com os objetivos da política agrícola comum (PAC) estabelecidos no artigo 39.o do Tratado, o Regulamento Planos Estratégicos da PAC (3) prossegue os objetivos gerais de promover um setor agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, garantindo a segurança alimentar a longo prazo, de apoiar e reforçar a proteção do ambiente e de reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais (4). Na medida em que o objetivo da iniciativa de proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da União não é abrangido pelo Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico com base no artigo 42.o e no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

(5)

Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera de competências da Comissão para apresentar propostas com vista à adoção de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(6)

Essa conclusão não prejudica a avaliação do respeito, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(7)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(8)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(9)

A iniciativa intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE» deve, por conseguinte, ser registada.

(10)

A conclusão segundo a qual se encontram preenchidas as condições de registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 não pressupõe que a Comissão confirme, de alguma forma, a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE», representado por Česlovas TALLAT-KELPŠA e Markus Valdemar SJÖHOLM na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

(2)  Na sua Comunicação sobre uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE até 2040 [COM(2021) 345 final], apresentada em 30 de junho de 2021, a Comissão anunciou o Pacto Rural e o Plano de Ação para as Zonas Rurais. Para mais informações sobre estas ações, consultar: https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/new-push-european-democracy/long-term-vision-rural-areas_en

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/2115.


12.9.2022   

PT

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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1514 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2022

que permite à Finlândia autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural

[notificada com o número C(2022)6274]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 enumera substâncias ativas com um perfil mais favorável em termos de ambiente ou de saúde humana ou animal. Os produtos que contenham estas substâncias ativas podem, por isso, ser autorizados mediante um procedimento simplificado. O azoto está incluído no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com a restrição de que apenas pode ser utilizado em quantidades limitadas em garrafas prontas a utilizar.

(2)

Nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o azoto está aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas) (2). Os produtos biocidas constituídos por azoto, tal como aprovado, são autorizados em vários Estados-Membros e fornecidos em garrafas de gás (3).

(3)

O azoto também pode ser gerado in situ a partir do ar ambiente. O azoto gerado in situ não está atualmente aprovado para utilização na União e não consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 nem da lista de substâncias ativas incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (4).

(4)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 5 de abril de 2022, a Finlândia apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, solicitando que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ a partir do ar ambiente para a proteção do património cultural (o «pedido»).

(5)

O património cultural pode ser danificado por uma grande variedade de organismos prejudiciais, dos insetos aos microrganismos. A presença desses organismos não só pode conduzir à perda do próprio bem cultural, como também constitui um risco de propagação desses organismos prejudiciais a outros objetos nas proximidades. Sem um tratamento adequado, os objetos podem ser irremediavelmente danificados, colocando o património cultural em risco grave.

(6)

O azoto gerado in situ é utilizado para criar uma atmosfera controlada com uma concentração muito baixa de oxigénio (anoxia) em tendas ou câmaras de tratamento seladas permanentes ou temporárias, para o controlo de organismos prejudiciais em objetos do património cultural. O azoto é separado do ar ambiente e é bombeado para a tenda ou câmara de tratamento, onde o teor de azoto da atmosfera é aumentado para cerca de 99 % e, consequentemente, o oxigénio fica quase totalmente esgotado. A humidade do azoto bombeado para a zona de tratamento é definida de acordo com as características do objeto a tratar. Os organismos prejudiciais não conseguem sobreviver nas condições criadas na tenda ou câmara de tratamento.

(7)

De acordo com as informações apresentadas pela Finlândia, a utilização de azoto gerado in situ parece ser a única técnica eficaz para o controlo dos organismos prejudiciais que pode ser utilizada para todos os tipos de materiais e combinações de materiais presentes nas instituições culturais sem os danificar e que é eficaz contra todas as fases de desenvolvimento das pragas no património cultural.

(8)

O método da anoxia ou da atmosfera modificada ou controlada consta da norma EN 16790:2016 «Conservation of cultural heritage — Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage», sendo o azoto descrito nesta norma como «o mais utilizado» para a criação de anoxia.

(9)

Existem outras técnicas para o controlo de organismos prejudiciais, tais como as técnicas de choque térmico (temperaturas elevadas ou baixas). Podem também ser utilizados para esse efeito produtos biocidas que contenham outras substâncias ativas. No entanto, segundo a Finlândia, cada uma dessas técnicas tem limitações em termos dos danos que poderiam ocorrer em certos materiais durante o tratamento.

(10)

Tal como indicado no pedido, as outras substâncias ativas são raramente utilizadas nas instituições culturais devido ao seu perfil de perigo. Após o tratamento com essas substâncias, os resíduos presentes nos objetos tratados podem ser progressivamente libertados para o ambiente, o que constitui um risco para a saúde humana. Além disso, essas substâncias podem reagir com os materiais dos objetos do património, causando alterações irreversíveis, especialmente à superfície.

(11)

De acordo com as informações constantes do pedido, a utilização de azoto em garrafas não constitui uma alternativa adequada para as instituições culturais, uma vez que apresenta desvantagens práticas. As quantidades limitadas contidas nas garrafas necessitam de transporte frequente e de instalações de armazenagem separadas. O tratamento com azoto em garrafas implicaria igualmente custos elevados para as instituições culturais.

(12)

Pedir às instituições culturais que utilizem várias técnicas para controlar os organismos prejudiciais — sendo cada uma delas adequada para materiais e objetos específicos — em vez de recorrerem a uma técnica já utilizada e adequada a todos os materiais, implicaria custos adicionais para as instituições culturais e dificultaria a realização do objetivo de abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas na sua proteção integrada. Além disso, o abandono das instalações e do equipamento adquirido para o tratamento por anoxia com azoto gerado in situ representaria uma perda de investimentos anteriores.

(13)

As discussões relativas a uma eventual derrogação nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o azoto gerado in situ tiveram lugar em várias reuniões (5) do grupo de peritos da Comissão que reúne as autoridades competentes no domínio dos produtos biocidas, realizadas em 2019.

(14)

Além disso, a pedido da Comissão, na sequência do primeiro pedido semelhante de derrogação para produtos constituídos por azoto gerado in situ apresentado pela Áustria, a Agência Europeia dos Produtos Químicos realizou uma consulta pública sobre esse pedido, permitindo a todas as partes interessadas apresentar os seus pontos de vista. A grande maioria das 1487 observações recebidas era favorável à derrogação. Muitos participantes salientaram as desvantagens das técnicas alternativas disponíveis: os tratamentos térmicos podem danificar certos materiais; a utilização de outras substâncias ativas deixa resíduos tóxicos nos artefactos que são progressivamente libertados para o ambiente; a utilização de azoto em garrafas não permite controlar a humidade relativa na zona de tratamento, o que é necessário para o tratamento de alguns materiais.

(15)

A inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 permitiria aos Estados-Membros autorizar produtos constituídos por azoto gerado in situ sem necessidade de uma derrogação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Um pedido desta natureza foi apresentado em março de 2022. No entanto, a avaliação deste pedido, a inclusão da substância no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a obtenção de autorizações para os produtos são processos que exigem tempo.

(16)

O pedido mostra que não existem alternativas adequadas na Finlândia, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens, quer por não se adequarem ao tratamento de todos os materiais, quer por terem desvantagens práticas.

(17)

Com base em todos estes argumentos, é adequado concluir que o azoto gerado in situ é essencial para a proteção do património cultural na Finlândia e que não existem alternativas adequadas. Deve, portanto, permitir-se que a Finlândia autorize a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

(18)

A eventual inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a subsequente autorização pelos Estados-Membros de produtos constituídos por azoto gerado in situ necessitam de tempo. Assim, é adequado autorizar uma derrogação por um período que permita a conclusão dos procedimentos subjacentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 31 de dezembro de 2024, a Finlândia pode autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/89/CE da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa azoto no anexo I da mesma (JO L 199 de 31.7.2009, p. 19).

(3)  Lista dos produtos autorizados disponível em https://echa.europa.eu/fr/information-on-chemicals/biocidal-products

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(5)  83.a, 84.a, 85.a e 86.a reuniões do grupo de peritos da Comissão que reúne os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012, realizadas em maio de 2019, julho de 2019, setembro de 2019 e novembro de 2019, respetivamente. As atas das reuniões estão disponíveis em https://ec.europa.eu/health/biocides/events_en#anchor0


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1515 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2022

sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida Mouskito Junior Lotion em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 6279]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de outubro de 2015, a empresa Laboratoria Qualiphar N.V./S.A. (o «requerente») apresentou às autoridades competentes de vários Estados-Membros, incluindo a França, um pedido de reconhecimento mútuo paralelo, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, do produto biocida Mouskito Junior Lotion (o «produto biocida»). O produto biocida é um produto pronto a utilizar destinado a proteger a pele humana das picadas de insetos e contém como substância ativa o butilacetilaminopropionato de etilo (IR 3535). A Bélgica é o Estado-Membro de referência responsável pela avaliação do pedido, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

As alegações do requerente para o produto foram as seguintes: proteção contra mosquitos (Aedes aegypti, Culex quinquefasciatus, Anopheles gambiae) em zonas de clima tropical e contra mosquitos (Aedes aegypti, Culex quinquefasciatus), moscas (Stomoxys calcitrans), abelhas (Apis melifera), vespas (Vespula vulgaris) e carraças (Ixodes ricinus) em zonas de clima temperado.

(3)

Em 19 de junho de 2019, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a França comunicou objeções ao grupo de coordenação, indicando que o produto biocida não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), daquele regulamento para a sua utilização contra abelhas e vespas. A comunicação foi debatida no grupo de coordenação em 16 de setembro de 2019.

(4)

Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, em 7 de novembro de 2019, a Bélgica comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A Bélgica forneceu à Comissão informação pormenorizada sobre as questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e os motivos do desacordo. Essa informação foi transmitida aos Estados-Membros interessados e ao requerente.

(5)

A França discorda da recomendação do Estado-Membro de referência no sentido de autorizar a utilização do produto biocida contra as vespas e as abelhas. Mais especificamente, a França considera que a eficácia relativamente à utilização específica não foi demonstrada no teste de simulação de utilização fornecido pelo requerente, uma vez que a conceção desse teste não permitiu determinar um tempo de proteção completa (2) e que o produto não foi aplicado numa superfície semelhante à pele humana.

(6)

A Bélgica alega que o requerente realizou os testes exigidos pelas orientações existentes no momento da apresentação do pedido e observou que não existe um protocolo estabelecido para as vespas e abelhas. A Bélgica considera que uma alegação específica não pode ser rejeitada apenas porque não existe um protocolo de teste estabelecido e que, por conseguinte, é necessário recorrer a um parecer de peritos. Embora reconheça que o teste fornecido pelo requerente não determinou o tempo de proteção completa, a Bélgica concluiu, com base no parecer de peritos, que a alegação de uma ação repelente contra as abelhas e as vespas foi suficientemente fundamentada.

(7)

Em 17 de dezembro de 2021, a Comissão solicitou um parecer sobre esta questão à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Solicitou-se à Agência que indicasse i) se é necessário determinar o tempo de proteção completa para a avaliação da eficácia contra as abelhas e as vespas e se o teste de simulação de utilização realizado pelo requerente permite determinar um tempo de proteção completa, ii) se é necessário realizar testes de simulação de utilização numa superfície semelhante à pele humana e iii) se os dados obtidos com o teste de simulação de utilização realizado demonstram que o produto biocida, na dose recomendada, tem uma ação repelente contra as vespas e as abelhas, fundamentando assim a alegação «repele vespas e abelhas».

(8)

Em 2 de março de 2022, o Comité dos Produtos Biocidas da Agência adotou o seu parecer (3).

(9)

De acordo com a Agência, são necessários dados relativos à eficácia que sejam relevantes para as condições de utilização reais a fim de fundamentar as alegações do produto. O tempo de proteção é um parâmetro muito importante, especialmente para os produtos destinados à utilização contra insetos perigosos, tendo igualmente em consideração que as picadas de abelhas e vespas constituem uma preocupação real para os indivíduos vulneráveis devido às reações alérgicas ao veneno.

(10)

A Agência reconhece que não existem protocolos de teste ou critérios de eficácia convencionados para os repelentes tópicos contra vespas e abelhas e considera que é da responsabilidade do requerente fornecer dados relativos à eficácia obtidos a partir de estudos concebidos para simular a situação de utilização real, a fim de fundamentar a alegação.

(11)

Os testes realizados pelo requerente foram ensaios de campo realizados em pomares. A eficácia do repelente foi aferida com recurso à utilização de armadilhas, que consistiam em garrafas de plástico enchidas com uma solução de açúcar e detergente, para capturar os organismos visados. O produto objeto de teste foi aplicado à superfície das armadilhas duas vezes por dia, tendo outras permanecido sem tratamento. De acordo com a Agência, para repelentes contra abelhas e vespas, o procedimento experimental com recurso a armadilhas com um atrativo, utilizado como sujeito do teste em vez de seres humanos, poderia ser aceitável, devido, nomeadamente, a questões éticas suscitadas pela exposição de seres humanos a picadas inevitáveis e dolorosas de abelhas e vespas. No entanto, os dados recolhidos durante o ensaio de campo realizado pelo requerente não permitem determinar o tempo de proteção completa.

(12)

A Agência salienta igualmente que a superfície das garrafas utilizadas como armadilhas, que é um material não poroso, é significativamente diferente de qualquer material que simule as propriedades da pele humana, especialmente em termos de absorvância e cheiro, o que pode afetar a eficácia do repelente. A conceção do teste deve simular, tanto quanto possível, a situação real de utilização. Seria preferível, por exemplo, utilizar uma superfície ou textura absorvente semelhante à pele humana ou à pele dos animais, ou qualquer material poroso artificial alterado de forma a simular a pele humana.

(13)

Segundo a Agência, os dados provenientes dos ensaios de campo apresentados pelo requerente são, em princípio, válidos e poderiam demonstrar a eficácia dos produtos destinados a serem utilizados como repelentes ambientais ou de superfície e fundamentar a alegação «repele as vespas e as abelhas». No entanto, o teste apresentado não é relevante para a utilização prevista, ou seja, repelente tópico contra as vespas e as abelhas a aplicar na pele humana e, por conseguinte, utilizado para proteger os indivíduos contra mordeduras/picadas de insetos. Os dados gerados devem ser relevantes para esta utilização prevista. A superfície tratada das armadilhas no teste realizado não simula de forma satisfatória a situação de utilização real, pelo que a conceção do teste não pode ser considerada adequada para demonstrar a eficácia do produto para a utilização alegada.

(14)

Tendo em conta o parecer da Agência, a Comissão considera que o produto biocida não satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a utilização do produto como repelente contra vespas e abelhas.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O produto biocida identificado pelo número de processo BC-YL020104-40 no Registo de Produtos Biocidas não satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a utilização como repelente contra as vespas e as abelhas.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  O tempo de proteção completa é definido como o tempo que decorre entre a aplicação do repelente e o momento de duas ou mais picadas na pele tratada, ou da primeira picada confirmada (uma picada seguida de outra num intervalo de 30 minutos).

(3)  Parecer da ECHA ECHA/BPC/318/2022, https://echa.europa.eu/documents/10162/3443002/art_38_ethyl_butylacetylaminopropionate_bpc_opinion_en.pdf/1b489ec3-7868-2814-a3aa-a34557f4374d?t=1655449588766


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1516 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece o Certificado Digital COVID da UE, cujo objetivo consiste em comprovar que uma pessoa recebeu uma vacina contra a COVID-19, um resultado negativo no teste ou recuperou da infeção, para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19.

(2)

Para que o Certificado Digital COVID da UE esteja operacional em toda a União, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 (2) que estabelece as especificações técnicas e regras para preencher, emitir e verificar com segurança os Certificados Digitais COVID da UE, assegurar a proteção dos dados pessoais, definir a estrutura comum do identificador único do certificado e emitir um código de barras válido, seguro e interoperável.

(3)

Em 29 de junho de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2022/1034 (3), que prorroga até 30 de junho de 2023 o período de aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Essa prorrogação assegura que o Certificado Digital COVID da UE pode continuar a facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19, tendo simultaneamente por objetivo um elevado nível de proteção da saúde pública. Este aspeto é particularmente importante no caso de serem mantidas ou (re)introduzidas determinadas restrições à livre circulação por razões de saúde pública, por exemplo em resposta à emergência e propagação de novas variantes preocupantes do SARS-CoV-2.

(4)

A fim de alargar o âmbito de aplicação dos testes de diagnóstico da COVID-19 que podem ser utilizados para a emissão de um Certificado Digital COVID da UE, a definição de testes rápidos de deteção de antigénios estabelecida no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2021/953 foi alterada pelo Regulamento (UE) 2022/1034 de modo a incluir testes antigénicos laboratoriais. É agora possível aos Estados-Membros emitir certificados de teste e, na sequência da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2022/256 da Comissão (4), certificados de recuperação com base nos testes de deteção de antigénios incluídos na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada e regularmente atualizada pelo Comité de Segurança da Saúde enquanto cumprindo os critérios estabelecidos.

(5)

O artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953 foi igualmente alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1034 a fim de permitir que os Estados-Membros emitam certificados de vacinação para os participantes em ensaios clínicos que tenham sido aprovados pelos comités de ética e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, independentemente de o participante ter recebido a vacina contra a COVID-19 candidata ou, a fim de evitar comprometer os estudos, a dose administrada ao grupo de controlo. Nos termos do artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2021/953, caso necessário, a Comissão deve solicitar ao Comité de Segurança da Saúde, ao ECDC ou à EMA que emitam orientações sobre a aceitação de vacinas contra a COVID-19 submetidas a ensaios clínicos nos Estados-Membros.

(6)

Tendo em conta estas alterações ao Regulamento (UE) 2021/953, a fim de assegurar a interoperabilidade do Certificado Digital COVID da UE, as regras de preenchimento do Certificado Digital COVID da UE devem ser atualizadas de modo a refletir a possibilidade de utilizar ensaios antigénicos laboratoriais para certificados de teste e recuperação e de emitir certificados de vacinação para os participantes em ensaios clínicos.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1073 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

Tendo em conta a necessidade de uma rápida aplicação das especificações técnicas alteradas do Certificado Digital COVID da UE, a presente decisão deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é alterada do seguinte modo:

1)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

o anexo V é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 30.6.2021, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) 2022/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação de pessoas durante a pandemia de COVID-19 (JO L 173 de 30.6.2022, p. 37).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/256 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à emissão de certificados de recuperação com base em testes rápidos de antigénio (JO L 42 de 23.2.2022, p. 4).


ANEXO I

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é alterado do seguinte modo:

1)

na secção introdutória, o primeiro período do sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Uma vez que alguns conjuntos de valores baseados nos sistemas de codificação previstos no presente anexo, tais como para a codificação de vacinas e de testes de antigénios, estão frequentemente a mudar, são publicados e regularmente atualizados pela Comissão com o apoio da rede de saúde em linha e do Comité de Segurança da Saúde.»;

2)

na secção 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Se um país que utiliza o Certificado Digital COVID da UE (“EUDCC”) decidir emitir certificados de vacinação para os participantes em ensaios clínicos durante ensaios clínicos em curso, a vacina terapêutica deve ser codificada de acordo com o padrão

CT_clinical-trial-identifier

Se o ensaio clínico tiver sido registado no Registo de Ensaios Clínicos da UE (EU-CTR), deve ser utilizado o identificador do ensaio clínico desse registo. Noutros casos, podem ser utilizados identificadores de outros registos (como o clinicaltrials.gov ou o Australian New Zealand Clinical Trials Registry).

O identificador do ensaio clínico deve incluir um prefixo que permita a identificação do registo de ensaios clínicos (por exemplo, EUCTR para o Registo de Ensaios Clínicos da UE, NCT para o clinicaltrials.gov, ACTRN para o Australian New Zealand Clinical Trials Registry).

Se a Comissão tiver recebido orientações do Comité de Segurança da Saúde, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) ou da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) no que diz respeito à aceitação de certificados emitidos para uma vacina contra a COVID-19 sujeita a ensaios clínicos, as orientações devem ser publicadas como parte do documento sobre os conjuntos de valores ou separadamente.»;

3)

na secção 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se um país que utiliza o EUDCC decidir emitir certificados de vacinação para os participantes em ensaios clínicos durante os ensaios clínicos em curso, o titular da autorização de introdução no mercado ou o fabricante da vacina é codificado utilizando o valor que lhe foi atribuído no conjunto de valores, se disponível. Noutros casos, o titular da autorização de introdução no mercado ou o fabricante da vacina é codificado utilizando a regra descrita na secção 3 Vacina terapêutica (CT_clinical-trial-identifier).»;

4)

na secção 7 é aditado o seguinte parágrafo:

«O código LP217198-3 (Imunoensaio rápido) deve ser utilizado para indicar tanto os testes rápidos de deteção de antigénios como os ensaios antigénicos laboratoriais.»;

5)

na secção 8, o primeiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O conteúdo do conjunto de valores deve incluir a seleção de um teste rápido de antigénio conforme indicado na lista comum e atualizada de testes de antigénio à COVID-19, estabelecida com base na Recomendação do Conselho 2021/C 24/01 e aprovada pelo Comité de Segurança da Saúde. A lista é mantida pelo JRC na base de dados de dispositivos de diagnóstico I e métodos de despistagem, em: https://covid-19-diagnostics.jrc.ec.europa.eu/devices/hsc-common-recognition-rat.»


ANEXO II

A secção 4 do anexo V da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é alterada do seguinte modo:

1)

no ponto 4.1, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

na terceira linha (campo «v/mp», nome do campo «Vacina contra a COVID-19»), o segundo período da coluna «Instruções» passa a ter a seguinte redação:

«Um valor codificado do conjunto de valores vaccine-medicinal-product.json ou um valor codificado referente a um ensaio clínico e de acordo com a regra definida no anexo II, secção 3.»;

b)

na quarta linha (campo «v/ma», nome do campo «Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19»), o segundo período da coluna «Instruções» passa a ter a seguinte redação:

«Um valor codificado do conjunto de valores vaccine-mah-manf.json ou um valor codificado referente a um ensaio clínico e de acordo com a regra definida no anexo II, secção 4.»;

2)

no ponto 4.2, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

na terceira linha [campo «t/nm», nome do campo «Nome do teste (apenas testes de amplificação de ácidos nucleicos)»], o terceiro parágrafo da coluna «Instruções» passa a ter a seguinte redação:

«Para o teste de antigénio: o campo não deve ser utilizado, uma vez que o nome do teste é fornecido indiretamente através do identificador do dispositivo de teste (t/ma).»;

b)

a quarta linha passa a ter a seguinte redação:

«t/ma

Identificador do dispositivo de teste (apenas testes de antigénio)

Identificador do dispositivo do teste de antigénio da base de dados do JRC. Conjunto de valores (lista comum do CSS):

Todos os testes de antigénio constantes da lista comum do CSS (leitura humana).

https://covid-19-diagnostics.jrc.ec.europa.eu/devices/hsc-common-recognition-rat (leitura automática, valores do campo id_device incluídos na lista formam o conjunto de valores).

Nos países da UE/EEE, os emitentes só devem emitir certificados para testes pertencentes ao conjunto de valores atualmente válido. O conjunto de valores deve ser atualizado a cada 24 horas.

Os valores fora do conjunto de valores podem ser utilizados nos certificados emitidos por países terceiros, embora os identificadores continuem a provir da base de dados do JRC. Não é permitida a utilização de outros identificadores, tais como os fornecidos diretamente pelos fabricantes de testes.

Os verificadores devem detetar os valores que não pertençam ao conjunto de valores atualizados e apresentar os certificados que os incluam como não válidos. Se um identificador for removido do conjunto de valores, os certificados que o incluem podem ser aceites por um período máximo de 72 horas após a data de retirada.

O conjunto de valores é distribuído a partir do portal EUDCC (EUDCC Gateway)

Para o teste do antigénio: deve ser fornecido exatamente 1 (um) campo não vazio.

Para o TAAN: o campo não deve ser utilizado, mesmo que o identificador do teste NAA esteja disponível na base de dados do JRC.

Exemplo:

“ma”: “344” (SD BIOSENSOR Inc, STANDARD F COVID-19 Ag FIA)»;

c)

na sétima linha (campo «t/tc», nome do campo «Centro ou instalação de teste»), o terceiro parágrafo da coluna «Instruções» passa a ter a seguinte redação:

«Para o teste de antigénio: o campo é opcional. Se for fornecido, não deve ser vazio.»;

3)

no ponto 4.3, no quadro, na segunda linha (campo «r/fr»), a palavra «TAAN» é suprimida das colunas «Nome do campo» e «Instruções».


12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1517 DA COMISSÃO

de 9 de setembro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos documentos de avaliação europeus relativos ao produto de isolamento constituído por grânulos soltos ou compostos de cortiça expandida ou por grânulos soltos de cortiça natural e de borracha e a outros produtos de construção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os Organismos de Avaliação Técnica devem utilizar os métodos e critérios previstos nos Documentos de Avaliação Europeus, cujas referências se encontram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para avaliar o desempenho dos produtos de construção abrangidos por esses documentos em relação às suas características essenciais.

(2)

Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, na sequência de vários pedidos de avaliações técnicas europeias apresentados por fabricantes, a organização dos Organismos de Avaliação Técnica elaborou e adotou 10 Documentos de Avaliação Europeus e uma correção.

(3)

Os Documentos de Avaliação Europeus elaborados e adotados pela organização dos Organismos de Avaliação Técnica dizem respeito aos seguintes produtos de construção:

Produto de isolamento constituído por grânulos soltos ou compostos de cortiça expandida ou por grânulos soltos de cortiça natural e de borracha;

Membranas e barreiras geossintéticas e cimentícias compósitas;

Sprinkler anti-incêndio automático ESFR (Supressão Precoce, Resposta Rápida) de execução vertical e pendente, K240 a 480;

Cimento de alto-forno CEM III/A com avaliação da resistência aos sulfatos (SR) e, opcionalmente, com baixo teor em álcalis (LA) e/ou baixo calor de hidratação (LH);

Kit para ancoragens em rocha e solo com cordão de aço de pré-esforço;

Manga não aparafusável para emenda mecânica por compressão lateral de varões de betão armado;

Blocos de betão com poliestireno para alvenaria e kits para paredes realizadas com os blocos;

Válvulas termostáticas para radiadores

Cavilha atuada por propulsão para fixação de ETICS no betão;

Kit flexível de proteção contra avalanches;

Sistema de ventilação de lã mineral revestida pelo exterior e pelo interior;

(4)

O Documento de Avaliação Europeu com o número de referência 360001-01-0803 relativo ao sistema de ventilação de lã mineral revestida pelo exterior e pelo interior, cuja referência é publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão (2), contém um erro. Por conseguinte, é necessário acrescentar uma clarificação de que o Documento de Avaliação Europeu com o número de referência 360001-01-0803 substitui a versão anterior do Documento de Avaliação Europeu com o número de referência 360001-00-0803.

(5)

Os Documentos de Avaliação Europeus elaborados e adotados pela organização dos Organismos de Avaliação Técnica cumprem as exigências em matéria de requisitos básicos das obras de construção constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011. É, por conseguinte, adequado publicar as referências desses Documentos de Avaliação Europeus no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

A lista de referências dos Documentos de Avaliação Europeus está publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/450. Por razões de clareza, as referências dos novos Documentos de Avaliação Europeus devem ser acrescentadas a essa lista.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2019/450 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

A fim de permitir a utilização dos Documentos de Avaliação Europeus o mais cedo possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado do seguinte modo:

1)

são inseridas as seguintes linhas por ordem sequencial, segundo a ordem dos números de referência:

«040369-01-1201

Produto de isolamento constituído por grânulos soltos ou compostos de cortiça expandida ou por grânulos soltos de cortiça natural e de borracha»

(substitui a especificação técnica «EAD 040369-00-1201»)

«080009-00-0301

Membranas e barreiras geossintéticas e cimentícias compósitas»

«100002-00-1106

Sprinkler anti-incêndio automático ESFR (Supressão Precoce, Resposta Rápida) de execução vertical e pendente, K240 a 480»

«150009-01-0301

Cimento de alto-forno CEM III/A com avaliação da resistência aos sulfatos (SR) e, opcionalmente, com baixo teor em álcalis (LA) e/ou baixo calor de hidratação (LH)»

(substitui a especificação técnica «EAD 150009-00-0301»)

«160071-00-0102

Kit para ancoragens em rocha e solo com cordão de aço de pré-esforço»

«160124-00-0301

Manga não-aparafusável para emenda mecânica por compressão lateral de varões de betão armado»

«170010-00-0305

Blocos de betão com poliestireno para alvenaria e kits para paredes realizadas com os blocos»

«280005-00-0702

Válvulas termostáticas para radiadores»

«330965-01-0601

Cavilha atuada por propulsão para fixação de ETICS no betão»

(substitui a especificação técnica «EAD 330965-00-0601»)

«340109-00-0106

Kit flexível de proteção contra avalanches»;

2)

a linha com o número de referência 360001-01-0803 passa a ter a seguinte redação:

«360001-01-0803

Sistema de ventilação de lã mineral revestida pelo exterior e pelo interior

(substitui a especificação técnica “EAD 360001-00-0803”)».