ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
27 de julho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1308 do Conselho, de 26 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1309 da Comissão, de 26 de julho de 2022, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Malus domestica originários da Ucrânia e da Sérvia

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1310 da Comissão, de 26 de julho de 2022, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia através de importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente, expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1311 do Conselho, de 17 de junho de 2022, que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega para a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

14

 

*

Decisão (UE) 2022/1312 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 20 de julho de 2022, que nomeia juízes do Tribunal Geral

16

 

*

Decisão (PESC) 2022/1313 do Conselho, de 25 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

17

 

*

Decisão (PESC) 2022/1314 do Conselho, de 26 de julho de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2021/1277 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano

18

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2022/1315 do Conselho, de 26 de julho de 2022, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1316 da Comissão, de 25 de julho de 2022, que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas [notificada com o número C(2022) 4341]

22

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1308 DO CONSELHO

de 26 de julho de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 2 e 6,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44, o Conselho reexaminou as listas de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos designados constantes do anexo III do referido regulamento.

(3)

O Conselho concluiu que deverá ser suprimida a entrada relativa a uma pessoa, que faleceu, e que deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as outras pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44. Além disso, a fundamentação e os elementos de identificação relativos a duas pessoas deverão ser atualizados.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

No anexo III (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2) do Regulamento (UE) 2016/44, a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada 20 (relativa a AL-WERFALLI, Mahmoud Mustafa Busayf) é suprimida;

b)

A entrada 15 (relativa a AL QADHAFI, Quren Salih) passa a ter a seguinte redação:

«15.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

t. c. p. Akrin Akrin Saleh, Al Qadhafi Qurayn Salih Qurayn, Al Qadhafi Qu'ren Salih Qu'ren, Salah Egreen

Sexo: masculino

Antigo embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime do falecido Muammar Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Membro da Frente Popular para a Libertação da Líbia (FPLL), milícia e partido político fiéis ao falecido Muammar Qadhafi. Implicado em comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia, opondo-se à ONU e comprometendo o processo político facilitado pela ONU, incluindo o Fórum de Diálogo Político da Líbia, constituindo assim um risco permanente para a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia.

12.4.2011»

c)

A entrada 22 (relativa a PRIGOZHIN, Yevgeniy Viktorovich) passa a ter a seguinte redação:

«22.

Yevgeniy Viktorovich PRIGOZHIN

(Евгений Викторович Пригожин)

Data de nascimento: 1 de junho de 1961

Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é um empresário russo com relações estreitas, nomeadamente no plano financeiro, com o Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia.

Desta forma, Yevgeniy Viktorovich Prigozhin está envolvido nas atividades do Grupo Wagner na Líbia que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do país, e apoia essas atividades.

Em particular, o Grupo Wagner está envolvido em múltiplas e repetidas violações do embargo de armamento na Líbia, estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333, incluindo a entrega de armamento e a mobilização de mercenários para a Líbia em apoio do Exército Nacional da Líbia. O Grupo Wagner participou em múltiplas operações militares contra o governo de consenso nacional, apoiado pela ONU, e contribuiu para prejudicar a estabilidade da Líbia e fragilizar o processo de paz.

15.10.2020»


27.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1309 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2022

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Malus domestica originários da Ucrânia e da Sérvia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Esse anexo inclui o género Malus Mill.

(4)

Em 18 de outubro de 2019, a Ucrânia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de porta-enxertos e de vegetais enxertados de Malus domestica destinados a plantação, com um a três anos, em dormência e com a raiz nua. Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(5)

Em 30 de setembro de 2021, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Malus domestica para plantação originários da Ucrânia (4). A Autoridade identificou Lopholeucaspis japonica, Eotetranychus prunicola, Tobacco ringspot virus e Erwinia amylovora como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação.

(6)

A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê relativo a Lopholeucaspis japonica, Eotetranychus prunicola e Tobacco ringspot virus e estimou a probabilidade de indemnidade da mercadoria em relação a essas pragas. No que diz respeito a Erwinia amylovora, a Autoridade avaliou se estão preenchidos os requisitos especiais para a introdução e circulação nas zonas protegidas especificadas, enumeradas no anexo X, ponto 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5), de vegetais de Malus Mill., com exceção dos frutos e sementes.

(7)

Com base no parecer científico da Autoridade, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de porta-enxertos e de vegetais para plantação enxertados, até três anos, com a raiz nua, em dormência, de Malus domestica originários da Ucrânia é aceitável, desde que sejam cumpridos os respetivos requisitos especiais de importação estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e os requisitos especiais para as zonas protegidas estabelecidos no anexo X, ponto 9, do referido regulamento.

(8)

As pragas Lopholeucapsis japonica e Tobacco ringspot virus estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. A praga Erwinia amylovora está listada como praga de quarentena de zonas protegidas e como praga regulamentada não sujeita a quarentena da União nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, respetivamente, e estão em vigor requisitos especiais estabelecidos no anexo X, ponto 9, desse regulamento, a fim de impedir a entrada e a propagação da praga nas zonas protegidas especificadas.

(9)

A praga Eotetranychus prunicola ainda não está incluída na lista de pragas de quarentena da União. No entanto, com base nas provas apresentadas pelos Estados-Membros, o impacto dessa praga nos vegetais hospedeiros na União não é significativo. Por conseguinte, não são necessários requisitos de importação em relação a essa praga.

(10)

Assim sendo, os porta-enxertos e os vegetais para plantação enxertados, até três anos, com a raiz nua, em dormência, de Malus domestica originários da Ucrânia devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1361 da Comissão (6) alterou o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, especificando que é proibido introduzir na União Malus Mill., com exceção de vegetais para plantação enxertados, com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, de Malus domestica originários da Sérvia. No entanto, por omissão, esse regulamento não especifica que esses vegetais para plantação devem estar desprovidos de folhas, em conformidade com o parecer científico pertinente da EFSA (7). Esta omissão deve, por conseguinte, ser retificada.

(12)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(13)

A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (8), a importação de porta-enxertos e vegetais para plantação enxertados, até três anos, com a raiz nua, em dormência, de Malus domestica originários da Ucrânia deve ser retomada o mais rapidamente possível.

(14)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)   EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Malus domestica plants from Ukraine (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Malus domestica originários da Ucrânia). EFSA Journal 2021;19(11):6909, 58 p. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6909.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1361 da Comissão, de 30 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a certos vegetais para plantação de Malus domestica, originários da Sérvia, e certos vegetais para plantação de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatumThunberg e Acer shirasawanum Koidzumi, originários da Nova Zelândia (JO L 317 de 1.10.2020, p. 1).

(7)   EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2020. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Malus domestica plants from Serbia (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Malus domestica originários da Sérvia). EFSA Journal 2020;18(5):6109, 53 p. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6109.

(8)   Agreement on the Application of Sanitary and Phytosanitary Measures (SPS Agreement) [Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS)] (adotado em 15 de abril de 1994, entrada em vigor em 1 de janeiro de 1995; UNTS volume 1867, p. 493); Organização Mundial do Comércio, https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm.


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, segunda coluna, «Descrição», a entrada « Malus Mill., com exceção de vegetais para plantação com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, enxertados, de Malus domestica originários da Sérvia» passa a ter a seguinte redação:

 

« Malus Mill., com exceção de:

vegetais para plantação enxertados, com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Sérvia;

porta-enxertos até três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Ucrânia; e

vegetais para plantação enxertados, até três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Ucrânia».


27.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1310 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2022

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia através de importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente, expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan e para tornar obrigatório o registo das importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia.

(2)

O pedido foi apresentado em 17 de junho de 2022 pela European Steel Association — «EUROFER» («requerente»).

B.   PRODUTO

(3)

O produto objeto da eventual evasão são os produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão (2), nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, originários da Indonésia («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, mas expedido da Turquia, independentemente de ser ou não declarado originário da Turquia (códigos TARIC 7219110010, 7219121010, 7219129010, 7219131010, 7219139010, 7219141010, 7219149010, 7219221010, 7219229010, 7219230010, 7219240010, 7220110010 e 7220120010) («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito.

(7)

Os elementos de prova constantes do pedido mostram o que se segue.

(8)

Na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreu uma alteração nos fluxos comerciais relacionados com as exportações da Indonésia e da Turquia para a União. Os dados apresentados no pedido revelaram uma alteração significativa dos fluxos comerciais, envolvendo um aumento expressivo das exportações de brames de aço inoxidável, a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de inquérito, da Indonésia para a Turquia e um aumento significativo das exportações do produto objeto de inquérito da Turquia para a União.

(9)

Essa alteração resulta aparentemente da expedição do produto em causa para a União através da Turquia, após ter sido submetido a operações de montagem ou de acabamento neste país. Os elementos de prova que o requerente apresentou parece mostrarem que essas operações de montagem ou de acabamento começaram a notar-se quando se iniciou o inquérito anti-dumping que resultou nas medidas em vigor, e que não existe motivação suficiente ou justificação económica para a aparente alteração dos fluxos comerciais que não seja a instituição do direito.

(10)

Os brames de aço inoxidável originários da Indonésia constituem mais de 60% do valor total do produto montado e o valor acrescentado durante as operações de montagem ou de acabamento é inferior a 25% dos custos de produção. O requerente apresentou ainda elementos de prova de que não existe produção do produto objeto de inquérito na Turquia, exceto a transformação posterior dos brames de aço inoxidável importados da Indonésia.

(11)

Além disso, os elementos de prova sugerem que, por causa das práticas anteriormente descritas, os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preços. Ao que tudo indica, entraram no mercado da União importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Existem ainda elementos de prova suficientes que indiciam que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(12)

Por último, existem elementos de prova que indiciam que o produto objeto do inquérito está a ser importado a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(13)

Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(14)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(15)

A fim de serem obtidas as informações necessárias para o inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(16)

As autoridades da Turquia e da Indonésia serão notificadas do início do inquérito.

a)   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

(17)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(18)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (3). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(19)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos deverão ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(20)

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(21)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas.

(22)

Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf

(23)

Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(24)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-R778-SSHR-AC@ec.europa.eu

b)   Recolha de informações e realização de audições

(25)

São convidadas todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Pedidos de isenção

(26)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(27)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito na Turquia que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do questionário destinado aos produtores-exportadores da Indonésia, do formulário de pedido de isenção para os produtores-exportadores da Turquia e dos questionários para os importadores da União estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2621. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(28)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, que não exceda o direito «para todas as outras empresas» na Indonésia instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 (17,3%), a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(29)

No interesse de uma boa gestão, deverão ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, entregar questionários, apresentar as suas observações por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta no decurso do inquérito,

os produtores da Turquia possam solicitar isenções do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(30)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(31)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(32)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(33)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(34)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(35)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(36)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/

K.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(37)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(38)

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor deverão ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se deverão realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(39)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas deverão solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(40)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG COMÉRCIO: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm, atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (códigos TARIC 7219110010, 7219121010, 7219129010, 7219131010, 7219139010, 7219141010, 7219149010, 7219221010, 7219229010, 7219230010, 7219240010, 7220110010, e 7220120010), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408.

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, as medidas adequadas no sentido de registar as importações identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e enviar as respostas ao questionário, os pedidos de isenção ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).

(3)  Por documento «Sensível » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


DECISÕES

27.7.2022   

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L 198/14


DECISÃO (UE) 2022/1311 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

que autoriza a abertura de negociações com o Reino da Noruega para a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro para a cooperação no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1) (o «Acordo») revelou resultados muito positivos, tal como demonstrado na segunda reunião do Comité Misto estabelecido pelo Acordo, realizada em Oslo, em 25 de novembro de 2021.

(2)

Os Estados-Membros beneficiarão de uma extensão dos instrumentos de cooperação que permitirá uma cooperação administrativa mais eficaz com a Noruega se tal cooperação for fortalecida por meio da adição de novas ferramentas, em especial no que diz respeito a ações de acompanhamento da rede Eurofisc.

(3)

Deverão ser encetadas negociações entre a União e o Reino da Noruega tendo em vista a alteração do Acordo.

(4)

A presente decisão constitui igualmente a base das posições a adotar em nome da União no Comité Misto estabelecido pelo Acordo para efeitos do procedimento previsto no artigo 41.o, n.o 5, do mesmo, e em conformidade com as diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, com o Reino da Noruega, para a alteração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo das Questões Fiscais do Conselho.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)   JO L 195 de 1.8.2018, p. 3.


27.7.2022   

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L 198/16


DECISÃO (UE) 2022/1312 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 20 de julho de 2022

que nomeia juízes do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de 26 juízes do Tribunal Geral terminam em 31 de agosto de 2022. Importa proceder a nomeações para prover esses lugares durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028.

(2)

Foram propostas as candidaturas de Ioannis DIMITRAKOPOULOS, Gerhard HESSE e Tihamér TÓTH tendo em vista a renovação dos respetivos mandatos de juiz do Tribunal Geral.

(3)

Foi proposta a candidatura de Elisabeth TICHY-FISSLBERGER para um primeiro mandato de juiz do Tribunal Geral.

(4)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação destes candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal Geral pelo período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028:

Ioannis DIMITRAKOPOULOS,

Gerhard HESSE,

Elisabeth TICHY-FISSLBERGER,

Tihamér TÓTH.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.

A Presidente

E. HRDÁ


27.7.2022   

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L 198/17


DECISÃO (PESC) 2022/1313 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2022

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações contínuas da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, o Conselho considera que a Decisão 2014/512/PESC deverá ser de novo prorrogada por seis meses.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o da Decisão 2014/512/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2023.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


27.7.2022   

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L 198/18


DECISÃO (PESC) 2022/1314 DO CONSELHO

de 26 de julho de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2021/1277 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de julho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1277 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano.

(2)

A Decisão (PESC) 2021/1277 é aplicável até 31 de julho de 2022. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de julho de 2023.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/1277 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o da Decisão (PESC) 2021/1277, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2023 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Decisão (PESC) 2021/1277 do Conselho, de 30 de julho de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano (JO L 277I de 2.8.2021, p. 16).


27.7.2022   

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L 198/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1315 DO CONSELHO

de 26 de julho de 2022

que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333.

(2)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/1333, o Conselho reapreciou as listas de pessoas e entidades designadas constantes dos anexos II e IV da referida decisão.

(3)

O Conselho concluiu que deverá ser suprimida a entrada relativa a uma pessoa, que faleceu, e que deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as outras pessoas e entidades que figuram nas listas constantes dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333. Além disso, a fundamentação e os elementos de identificação relativos a duas pessoas deverão ser atualizados.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.


ANEXO

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo II (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 2), a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada 17 (relativa a AL-WERFALLI, Mahmoud Mustafa Busayf) é suprimida;

b)

A entrada 19 (relativa a PRIGOZHIN, Yevgeniy Viktorovich) passa a ter a seguinte redação:

«19.

Yevgeniy Viktorovich PRIGOZHIN

(Евгений Викторович Пригожин)

Data de nascimento: 1 de junho de 1961

Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é um empresário russo com relações estreitas, nomeadamente no plano financeiro, com o Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia.

Desta forma, Yevgeniy Viktorovich Prigozhin está envolvido nas atividades do Grupo Wagner na Líbia que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do país, e apoia essas atividades.

Em particular, o Grupo Wagner está envolvido em múltiplas e repetidas violações do embargo de armamento na Líbia, estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333, incluindo a entrega de armamento e a mobilização de mercenários para a Líbia em apoio do Exército Nacional da Líbia. O Grupo Wagner participou em várias operações militares contra o governo de consenso nacional, apoiado pela ONU, e contribuiu para prejudicar a estabilidade da Líbia e fragilizar o processo de paz.

15.10.2020»

2)

No anexo IV (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 9.o, n.o 2), a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada 22 (relativa a AL-WERFALLI, Mahmoud Mustafa Busayf) é suprimida;

b)

A entrada 17 (relativa a AL QADHAFI, Quren Salih) passa a ter a seguinte redação:

«17.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

t. c. p. Akrin Akrin Saleh, Al Qadhafi Qurayn Salih Qurayn, Al Qadhafi Qu'ren Salih Qu'ren, Salah Egreen

Sexo: masculino

Antigo embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime do falecido Muammar Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Membro da Frente Popular para a Libertação da Líbia (FPLL), milícia e partido político fiéis ao falecido Muammar Qadhafi. Implicado em comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia, opondo-se à ONU e comprometendo o processo político facilitado pela ONU, incluindo o Fórum de Diálogo Político da Líbia, constituindo assim um risco permanente para a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia.

12.4.2011»

c)

A entrada 24 (relativa a PRIGOZHIN, Yevgeniy Viktorovich) passa a ter a seguinte redação:

«24.

Yevgeniy Viktorovich PRIGOZHIN

(Евгений Викторович Пригожин)

Data de nascimento: 1 de junho de 1961

Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é um empresário russo com relações estreitas, nomeadamente no plano financeiro, com o Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia.

Desta forma, Yevgeniy Viktorovich Prigozhin está envolvido nas atividades do Grupo Wagner na Líbia que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do país, e apoia essas atividades.

Em particular, o Grupo Wagner está envolvido em múltiplas e repetidas violações do embargo de armamento na Líbia, estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333, incluindo a entrega de armamento e a mobilização de mercenários para a Líbia em apoio do Exército Nacional da Líbia. O Grupo Wagner participou em múltiplas operações militares contra o governo de consenso nacional, apoiado pela ONU, e contribuiu para prejudicar a estabilidade da Líbia e fragilizar o processo de paz.

15.10.2020»


27.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1316 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2022

que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas

[notificada com o número C(2022) 4341]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.o-F,

Considerando o seguinte:

(1)

A Achillea millefolium L., herba pode ser considerada como uma substância ou preparação derivada de plantas, ou uma associação das mesmas, na aceção da Diretiva 2001/83/CE, e está em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida diretiva.

(2)

Assim sendo, afigura-se adequado incluir a Achillea millefolium L., herba na lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida na Decisão 2008/911/CE da Comissão (2).

(3)

A Decisão 2008/911/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2008/911/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  Decisão 2008/911/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2008, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (JO L 328 de 6.12.2008, p. 42).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2008/911/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, antes de Calendula officinalis L., é aditada a seguinte substância:

« Achillea millefolium L., herba (Milefólio)»

2)

No anexo II, antes do «REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE CALENDULA OFFICINALIS L», é aditado o seguinte:

« REGISTO NA LISTA DA UNIÃO DE ACHILLEA MILLEFOLIUM L., HERBA

Nome científico da planta

Achillea millefolium L.

Família botânica

Asteraceae

Substância derivada de plantas

Millefolii herba

Nome vulgar em todas as línguas oficiais da UE

BG (bulgarski): Бял равнец, стрък

CS (čeština): Řebříčková nať

DA (dansk): Røllike

DE (deutsch): Schafgarbenkraut

EL (elliniká): Πόα αχιλλείας

EN (English): yarrow

ES (español): Milenrama, sumidades floridas de

ET (eesti keel): Raudrohuürt

FI (suomi): siankärsämö, verso

FR (français): Achillée millefeuille (parties aériennes d')

GA (Gaeilge): Athair thalún

HR (hrvatski): Stolisnikova zelen

HU (magyar): Közönséges cickafark virágos hajtás

IT (italiano): Achillea millefoglie parti aeree

LT (lietuvių kalba): Kraujažolių žolė

LV (latviešu valoda): Pelašķu laksti

MT (Malti): Ħaxixa tal-morliti

NL (Nederlands): Duizendblad

PL (polski): Ziele krwawnika

PT (português): Milefólio

RO (română): Iarbă de coada şoricelului

SK (slovenčina): Vňať rebríčka

SL (slovenščina): Zel navadnega rmana

SV (svenska): Rölleka, ört

IS (íslenska):

NO (norsk): Ryllik

Preparação(ões) derivada(s) de plantas

Substância derivada de plantas fragmentada

Extrato seco (rácio planta-extrato 6-9:1), solvente de extração: água

Extrato seco (rácio planta-extrato 5-10:1), solvente de extração: água

Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia

Milefólio — Millefolii herba (07/2014: 1382)

Indicações

Indicação 1

Medicamento tradicional à base de plantas utilizado em caso de perda temporária de apetite.

Indicação 2

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de perturbações gastrointestinais espasmódicas ligeiras, incluindo distensão abdominal e flatulência.

Indicação 3

Medicamento tradicional à base de plantas para o tratamento sintomático de espasmos ligeiros associados ao período menstrual.

Indicação 4

Medicamento tradicional à base de plantas utilizado para tratamento de pequenas feridas superficiais.

O produto é um medicamento tradicional à base de plantas para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data.

Natureza da tradição

Europeia

Dosagem especificada

Consultar “Posologia especificada”.

Posologia especificada

Adolescentes, adultos e idosos

Dose única

Indicações 1 e 2

Tisana: 1,5 a 4 g da substância derivada de plantas fragmentada em 150-250 ml de água a ferver como infusão, três a quatro vezes por dia entre as refeições

Dose diária: 4,5 a 16 g

No que diz respeito à indicação 1, as preparações líquidas devem ser tomadas 30 minutos antes das refeições.

Indicação 2

Extrato seco (rácio planta-extrato 6-9:1), solvente de extração: água 334 mg de extrato seco, três a quatro vezes por dia.

Dose diária: 1,002-1,336 g

Indicação 3

Tisana: 1 a 2 g da substância derivada de plantas fragmentada em 250 ml de água a ferver como infusão, 2 a 3 vezes por dia

Dose diária: 2-6 g

Extrato seco (rácio planta-extrato 5-10:1), solvente de extração: água 250 mg de extrato seco, duas a três vezes por dia.

Dose diária: 0,50-0,75 g

Indicação 4

Substância derivada de plantas fragmentada para preparação de infusões para uso cutâneo: 3 a 4 g da substância derivada de plantas fragmentada em 250 ml de água a ferver, 2 a 3 vezes por dia

Dose diária: 6-12 g

A utilização em crianças com idade inferior a 12 anos não é recomendada (ver secção “Advertências e precauções especiais de utilização”).

Via de administração

Indicações 1, 2 e 3

Via oral.

Indicação 4

Uso cutâneo: a aplicar em compressa impregnada na área afetada.

Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização

Indicações 1 e 2

Caso os sintomas persistam durante mais de 2 semanas durante a utilização do medicamento, deve consultar-se um médico ou profissional de saúde qualificado.

Indicações 3 e 4

Caso os sintomas persistam por mais de 1 semana durante a utilização do medicamento, deve consultar-se um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Outras informações necessárias para a utilização segura

Contraindicações

Hipersensibilidade às substâncias ativas e a outras plantas da família Asteraceae (Compositae).

Advertências e precauções especiais de utilização

A utilização em crianças com idade inferior a 12 anos não é recomendada devido à ausência de dados adequados.

Indicações 1, 2 e 3

Em caso de agravamento dos sintomas durante a utilização do medicamento, deve consultar-se um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Indicação 4

Se se observarem sinais de infeção cutânea, deve procurar-se aconselhamento médico.

Interações medicamentosas e outras formas de interação

Nenhuma notificada.

Fertilidade, gravidez e aleitamento

Não foi estabelecida a segurança durante a gravidez e o aleitamento. Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento.

Não estão disponíveis dados relativos à fertilidade.

Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas

Não foram estudados os efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas.

Efeitos indesejáveis

Foram notificadas reações de hipersensibilidade cutânea. A frequência é desconhecida.

Caso ocorram reações adversas não mencionadas acima, deve consultar-se um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Sobredosagem

Não foram notificados casos de sobredosagem.

Informações farmacêuticas:

Não aplicável.

Efeitos farmacológicos ou eficácia plausíveis tendo em conta a utilização e a experiência de longa data.

Não aplicável.»