ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
25 de julho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de não prejudicar significativamente. o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1289 da Comissão, de 18 de julho de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Hrušovský lepník (IGP)

73

 

*

Regulamento (UE) 2022/1290 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clormequato, dodina, nicotina, profenofos e vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

74

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1291 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas Mozzarella (ETG)

115

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1292 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita

119

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1293 do Conselho, de 17 de junho de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 12.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio

121

 

*

Decisão (PESC) 2022/1294 do Comité Político e de Segurança, de 19 de julho de 2022, que nomeia o chefe da Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque) (EUAM Iraque/1/2022)

123

 

*

Decisão (PESC) 2022/1295 do Comité Político e de Segurança, de 19 de julho de 2022, sobre a reconfirmação da autorização da operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) (EUNAVFOR MED IRINI/3/2022)

125

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1296 da Comissão, de 1 de julho de 2022, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho à adjudicação de contratos para o exercício da extração de petróleo bruto e de gás natural na Roménia [notificada com o número C(2022) 4485]  ( 1 )

126

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1297 da Comissão, de 22 de julho de 2022, relativa à adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 5113]  ( 1 )

134

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1298 da Comissão, de 22 de julho de 2022, relativa à equivalência, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e às entidades de auditoria pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2022) 5118]  ( 1 )

138

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1288 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (1), nomeadamente o artigo 2.o-A, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, o artigo 4.o, n.o 7, segundo parágrafo, o artigo 8.o, n.o 3, quarto parágrafo, o artigo 9.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 9.o, n.o 6, quarto parágrafo, o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo, o artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo e o o artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros deve ser suficientemente clara, concisa e acessível para permitir aos investidores finais tomar decisões informadas. Para esse fim, os investidores finais devem ter acesso a dados fiáveis que possam utilizar e analisar de forma atempada e eficiente. A informação incluída nessas divulgações deve portanto ser revista e analisada em conformidade com as diretivas, regulamentos e disposições nacionais referidos no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088. Além disso, devem ser estabelecidas regras relativas à publicação dessas informações nos sítios Web, sempre que essa publicação seja exigida pelo Regulamento (UE) 2019/2088.

(2)

O teor e a apresentação das informações relacionadas com a sustentabilidade no que respeita aos produtos financeiros que têm como referência um cabaz de índices devem fornecer aos investidores finais uma visão abrangente das características de tais produtos financeiros. Por conseguinte, é necessário que as informações relacionadas com a sustentabilidade no que respeita aos índices designados como índices de referência e constituídos por cabazes de índices abranjam tanto esses cabazess como cada um dos índices que os constituem.

(3)

Relativamente aos investidores finais que tenham um interesse no desempenho em matéria de sustentabilidade dos intervenientes no mercado financeiro e dos consultores financeiros, é essencial garantir o caráter abrangente da informação fornecida pelos intervenientes no mercado financeiro sobre os principais impactos negativos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade e da informação fornecida pelos consultores financeiros sobre os principais impactos negativos do seu aconselhamento em matéria de investimentos ou seguros nos fatores de sustentabilidade. Essa informação deve, por isso, abranger tanto os investimentos diretos como indiretos em ativos.

(4)

Importa assegurar que a informação divulgada possa ser facilmente comparada e que os indicadores dos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade possam ser facilmente compreendidos. A comparabilidade e a compreensibilidade da informação podem ser melhoradas através de uma distinção entre, por um lado, os indicadores que conduzirão sempre a principais impactos negativos e, por outro, os indicadores adicionais de impactos negativos nos fatores de sustentabilidade que são principais para os intervenientes no mercado financeiro. Convém, contudo, assegurar que seja dada tanta importância aos impactos negativos das decisões de investimento no clima, ou noutros fatores de sustentabilidade relacionados com o ambiente, como aos impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno. Os indicadores adicionais dos principais impactos negativos devem portanto incidir, pelo menos, sobre cada um destes fatores. Por forma a garantir a coerência com outras divulgações de informações relacionadas com a sustentabilidade, os indicadores dos principais impactos negativos devem usar métricas normalizadas, quando pertinente, e ter por base os indicadores utilizados no Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (2) e no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (3).

(5)

A fim de reforçar ainda mais a comparabilidade das informações a divulgar, as informações sobre os principais impactos negativos devem ser referentes a períodos de referência compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior e devem ser publicadas até 30 de junho de cada ano, como data comum. É possível, contudo, que as carteiras de investimentos dos intervenientes no mercado financeiro se alterem regularmente durante esses períodos de referência. Como tal, a definição dos principais impactos negativos deve ser realizada em pelo menos quatro datas específicas do período de referência, e a média dos resultados deve ser divulgada com periodicidade anual. Para assegurar que os investidores finais possam comparar a forma como os intervenientes no mercado financeiro consideraram os principais impactos negativos ao longo do tempo, estes últimos devem fornecer uma comparação anual dos seus relatórios que abranja pelo menos os cinco períodos de referência anteriores, quando estiverem disponíveis.

(6)

Ao considerarem os principais impactos negativos pela primeira vez num determinado ano civil, os intervenientes no mercado financeiro devem ser tratados de forma apropriada, mas os investidores finais deverão também receber informações suficientes antes de tomarem as suas decisões de investimento. Como tal, os referidos intervenientes no mercado financeiro devem fornecer informações sobre as medidas que planeiam tomar ou sobre os objetivos que estabeleceram para o período de referência subsequente, com vista a evitar ou reduzir os principais impactos negativos identificados. Pelo mesmo motivo, devem também divulgar as estratégias que utilizarão para identificar os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade e definir prioridades quanto aos mesmos, bem como as normas internacionais que aplicarão nesse mesmo período de referência subsequente.

(7)

Os investidores finais, independentemente do seu Estado-Membro de residência, devem ter a possibilidade de comparar as divulgações respeitantes aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade. Os intervenientes no mercado financeiro devem, por conseguinte, fornecer um resumo das suas divulgações numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional e numa das línguas oficiais dos Estados-Membros onde são disponibilizados os produtos financeiros desses intervenientes.

(8)

Os consultores financeiros utilizam a informação relativa aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade fornecida pelos intervenientes no mercado financeiro. Por esse motivo, a informação fornecida pelos consultores financeiros sobre se e de que forma têm em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade no aconselhamento que prestam relativamente a investimentos ou seguros deve descrever a forma como a informação dos intervenientes no mercado financeiro é tratada e integrada nos seus serviços de aconselhamento sobre investimentos ou seguros. Os consultores financeiros devem, em particular, publicar os critérios e limiares relacionados com os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade que são utilizados para a escolha dos produtos financeiros ou para o aconselhamento sobre os mesmos, sempre que a sua atuação tiver por base esses mesmos critérios ou limiares.

(9)

As métricas da pegada de carbono ainda não estão totalmente desenvolvidas. Os intervenientes no mercado financeiro que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2088, façam referência, nas informações que divulgam a nível da entidade, ao grau de alinhamento dos seus produtos financeiros com os objetivos do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas devem, por conseguinte, basear tais divulgações em cenários climáticos prospetivos.

(10)

Uma das formas de os produtos financeiros promoverem características ambientais ou sociais consiste em ter em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento. Os produtos financeiros que tenham como objetivo investimentos sustentáveis devem, como parte das informações divulgadas no âmbito do princípio de «não prejudicar significativamente», considerar também os indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos referidos no artigo 4.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2019/2088. Por esse motivo, os intervenientes no mercado financeiro devem indicar, como parte das informações que divulgam em matéria de sustentabilidade, de que forma consideram, nesses produtos financeiros, os principais impactos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade.

(11)

O artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2088 exige que os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais divulguem essas mesmas características sem induzir em erro os investidores finais. Isso significa que os intervenientes no mercado financeiro não devem divulgar os fatores de sustentabilidade, incluindo através da classificação dos produtos, de uma forma que não reflita o modo como os produtos financeiros efetivamente promovem tais características ambientais ou sociais. Os intervenientes no mercado financeiro só deverão portanto divulgar os critérios de seleção dos ativos subjacentes que sejam vinculativos para o processo de tomada de decisão sobre o investimento, e não os critérios que possam ignorar ou contornar de forma discricionária.

(12)

Os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais podem ser utilizados para investir num vasto leque de ativos subjacentes, alguns dos quais poderão não ser qualificados, eles próprios, como investimentos sustentáveis nem contribuir para as características ambientais ou sociais especificamente promovidas pelo produto financeiro. Tais investimentos incluem os instrumentos de cobertura, os investimentos não analisados para efeitos de diversificação, os investimentos sobre os quais não existem dados suficientes ou o numerário detido como liquidez acessória. Os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam tais produtos financeiros devem, por isso, ser totalmente transparentes sobre a alocação dos investimentos subjacentes a essas categorias de investimentos.

(13)

Os produtos financeiros podem promover as suas características ambientais ou sociais de várias formas, nomeadamente num documento pré-contratual ou periódico, no nome do produto ou em qualquer comunicação de marketing sobre as suas estratégias de investimento, as normas que lhes são aplicáveis, os rótulos a que aderiram ou as condições aplicáveis para inscrição automática. Para assegurar a comparabilidade e a inteligibilidade das características ambientais ou sociais promovidas, os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais devem confirmar a informação sobre a promoção dessas características em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088, no que respeita à divulgação de informações pré-contratuais e aos relatórios periódicos.

(14)

Os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais ostentam diferentes graus de ambição no que respeita à sustentabilidade. Como tal, nos casos em que os produtos financeiros visem parcialmente o investimento sustentável, os intervenientes no mercado financeiro devem confirmar esse facto nos anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088, no que respeita à divulgação de informações pré-contratuais e aos relatórios periódicos, de modo a garantir que os investidores finais conseguem entender os diversos graus de sustentabilidade e tomam decisões de investimento informadas nessa matéria.

(15)

Embora os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável se devam limitar à realização de investimentos sustentáveis, tais produtos podem, até certo ponto, realizar outros investimentos se tal lhes for exigido por normas setoriais específicas. Importa portanto exigir a divulgação do montante e do objetivo de quaisquer outros investimentos, de modo a verificar se não impedem o produto financeiro de realizar o seu objetivo de investimento sustentável.

(16)

Muitos produtos financeiros recorrem a estratégias de exclusão baseadas em critérios ambientais ou sociais. Os investidores finais devem receber toda a informação necessária para avaliar o impacto de tais critérios nas decisões de investimento, assim como o impacto das estratégias de exclusão na constituição da carteira daí resultante. As práticas do mercado demonstram que algumas estratégias de exclusão são retratadas como sendo eficazes quando, na realidade, apenas conduzem à exclusão de um pequeno número de investimentos, ou decorrem da aplicação da lei. Como tal, é necessário abordar a questão do ecobranqueamento, em particular no que respeita à prática de tentar obter uma vantagem concorrencial desleal através da recomendação de um produto financeiro retratado como ecológico ou sustentável mas que não cumpre de facto normas básicas no domínio do ambiente ou da sustentabilidade. Para prevenir as vendas abusivas e o ecobranqueamento, e para que os investidores finais compreendam melhor o impacto das estratégias de exclusão utilizadas por certos produtos financeiros, os intervenientes no mercado financeiro devem confirmar o seu compromisso em matéria de investimentos excluídos, em particular quando essa exclusão for um elemento obrigatório da estratégia de investimento, nas informações sobre a alocação dos ativos e sobre os indicadores de sustentabilidade utilizados para medir o impacto de tais estratégias.

(17)

O Regulamento (UE) 2019/2088 visa reduzir as assimetrias de informação nas relações mandante-mandatário no que respeita à promoção das características ambientais ou sociais e aos objetivos de investimento sustentável. Para esse fim, o regulamento exige que os intervenientes no mercado financeiro divulguem informações pré-contratuais e nos seus sítios Web aos investidores finais sempre que atuem na qualidade de mandatários em nome desses investidores finais. Para que esse requisito seja plenamente eficaz, os intervenientes no mercado financeiro terão de verificar, durante todo o ciclo de vida do produto financeiro, de que forma esse produto alcança as características ambientais ou sociais divulgadas ou cumpre o objetivo de investimento sustentável. Como parte das informações divulgadas nos respetivos sítios Web, os intervenientes no mercado financeiro devem, portanto, descrever os mecanismos de controlo internos ou externos implementados para monitorizar a conformidade dos produtos numa base contínua.

(18)

O Regulamento (UE) 2019/2088 especifica que a avaliação das práticas de boa governação constitui parte integral dos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais ou que têm como objetivo investimentos sustentáveis. Consequentemente, os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais ou que têm um objetivo de investimento sustentável devem divulgar informações sobre as suas políticas de avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento.

(19)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2088 exige que os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e para os quais tenha sido designado um índice de referência divulguem se e de que forma este índice é coerente com essas características. Em contrapartida, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 exige que os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis e para os quais tenha sido designado um índice de referência divulguem informações sobre a forma como o índice designado está alinhado com esse objetivo de investimento e forneçam uma explicação sobre por que razão e de que forma esse índice designado difere de um índice geral de mercado. Relativamente a esses produtos financeiros, os intervenientes no mercado financeiro devem, por conseguinte, demonstrar claramente que o índice designado foi concebido de forma adequada ao cumprimento do objetivo de investimento sustentável declarado e que a estratégia do produto financeiro assegura o alinhamento permanente do produto com o índice em causa. Assim, relativamente aos produtos financeiros em apreço, as divulgações metodológicas devem ser feitas ao nível de cada índice.

(20)

Os intervenientes no mercado financeiro podem usar vários métodos de investimento para assegurar que os produtos financeiros por si disponibilizados cumprem as características ambientais ou sociais ou permitem realizar o objetivo de investimento sustentável. Podem investir diretamente em títulos emitidos por empresas beneficiárias do investimento ou realizar investimentos indiretos, e devem ser transparentes quanto à quota-parte dos investimentos que detêm de forma direta e indireta. Em particular, os intervenientes no mercado financeiro devem explicar de que forma a utilização de derivados é compatível com as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro ou com o objetivo de investimento sustentável.

(21)

Para que não subsistam dúvidas para os investidores finais, a informação pré-contratual sobre os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais deverá incluir uma declaração esclarecendo que tais produtos não têm como objetivo o investimento sustentável. Com o mesmo propósito, e para garantir condições equitativas com os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável, as informações pré-contratuais, as informações divulgadas no sítio Web e as informações periódicas sobre os produtos que promovem características ambientais ou sociais devem também indicar a proporção dos investimentos sustentáveis.

(22)

O artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 define como investimento sustentável um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza ambiental ou social, ou um investimento em capital humano ou em comunidades económica ou socialmente desfavorecidas, desde que tais investimentos não prejudiquem significativamente nenhum desses objetivos e que as empresas beneficiárias do investimento empreguem práticas de boa governação. O princípio de «não prejudicar significativamente» é particularmente importante para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável, uma vez que a conformidade com esse princípio é um critério necessário para avaliar se um investimento assegura a realização do objetivo de investimento sustentável. No entanto, esse princípio também é pertinente para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais nos casos em que tais produtos financeiros sejam aplicados em investimentos sustentáveis, uma vez que os intervenientes no mercado financeiro devem divulgar a proporção dos investimentos sustentáveis realizados. Os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e efetuam, em parte, investimentos sustentáveis, ou produtos financeiros que tenham como objetivo o investimento sustentável, devem, por isso, fornecer informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». O princípio de «não prejudicar significativamente» está ligado às divulgações respeitantes aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade. Por esse motivo, as divulgações do produto financeiro quanto ao princípio de «não prejudicar significativamente» devem esclarecer de que forma foram tidos em conta os indicadores dos impactos negativos. Além disso, na medida em que tais informações estão estreitamente associadas ao Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), importa exigir informação adicional sobre o alinhamento dos investimentos com as salvaguardas mínimas definidas nesse regulamento.

(23)

Para que os investidores finais compreendam melhor as estratégias de investimento oferecidas, os intervenientes no mercado financeiro devem incluir nos seus sítios Web divulgações relacionadas com a sustentabilidade, desenvolvendo assim os tópicos abordados de forma concisa nos documentos pré-contratuais e fornecendo mais informações relevantes aos investidores finais. Antes da assinatura de um contrato, os intervenientes no mercado financeiro devem informar os investidores finais de que se encontram disponíveis, no sítio Web, informações mais específicas e detalhadas sobre o produto, fornecendo-lhes uma hiperligação para essa informação.

(24)

As informações sobre os produtos publicadas nos sítios Web devem fornecer esclarecimentos adicionais sobre a estratégia de investimento utilizada para o produto financeiro em causa, incluindo as políticas de avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento e as metodologias utilizadas para averiguar se o produto cumpre as características ambientais ou sociais ou permite realizar os objetivos de investimento sustentável. Além disso, os intervenientes no mercado financeiro devem publicar nos seus sítios Web um resumo claro, conciso e compreensível das informações fornecidas como parte dos seus relatórios periódicos.

(25)

Relativamente ao conteúdo das informações divulgadas nos relatórios periódicos exigidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2088, os intervenientes no mercado financeiro devem divulgar um conjunto mínimo de indicadores quantitativos e qualitativos normalizados e comparáveis que demonstrem de que forma cada um dos produtos financeiros cumpre as características ambientais ou sociais que promove ou o objetivo de investimento sustentável que pretende realizar. Tais indicadores devem ser relevantes para a conceção e estratégia de investimento do produto financeiro descrita na informação pré-contratual do produto financeiro. Para garantir a coerência entre as divulgações pré-contratuais e periódicas, em particular, os intervenientes no mercado financeiro devem comunicar nas suas divulgações periódicas informações sobre os indicadores de sustentabilidade especificamente referidos na informação pré-contratual e que são utilizados para avaliar a forma como são cumpridas as características ambientais ou sociais ou realizado o objetivo de investimento sustentável.

(26)

É necessário garantir que os investidores finais tenham uma visão clara dos investimentos do produto financeiro. Os intervenientes no mercado financeiro devem por isso fornecer, nos relatórios periódicos exigidos pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2088, informações sobre os impactos dos quinze principais investimentos do produto financeiro. Tais investimentos devem ser selecionados por forma a representar a maior proporção dos investimentos realizados ao longo do período de referência abrangido pelo relatório periódico, calculados a intervalos adequados para serem representativos desse período de referência. Contudo, nos casos em que menos de quinze investimentos representem metade dos investimentos do produto financeiro, os intervenientes no mercado financeiro deverão fornecer informação apenas sobre esses investimentos. Além disso, por forma a garantir uma comparabilidade adequada ao longo do tempo, os intervenientes no mercado financeiro devem fornecer uma comparação histórica, ano a ano, dos seus relatórios periódicos referentes pelo menos aos cinco períodos anteriores, desde que se encontrem disponíveis.

(27)

Os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros que utilizem um índice de referência para cumprir as características ambientais ou sociais ou realizar o objetivo de investimento sustentável devem ser transparentes quanto à capacidade do produto financeiro para se manter alinhado com o índice de referência designado quando pretenderem cumprir essa característica ou objetivo. Por esse motivo, e para reforçar a coerência com as informações em matéria ambiental, social e de governação (ESG) exigidas ao nível de referência pelo Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os intervenientes no mercado financeiro deverão comparar, nos seus relatórios periódicos, o desempenho do produto financeiro em causa com o desempenho do índice de referência designado no que respeita a todos os indicadores de sustentabilidade que são relevantes para comprovar o alinhamento do índice de referência designado com as características ambientais ou sociais do produto financeiro ou com o seu objetivo de investimento sustentável. Tal comparação deverá também permitir aos investidores finais aferir claramente até que ponto o desempenho do produto financeiro é sustentável, quando comparado com o desempenho de um produto corrente.

(28)

Importa assegurar que os investidores finais possam beneficiar das informações em matéria de sustentabilidade divulgadas quando forem confrontados com a oferta de um produto financeiro por parte de um interveniente no mercado financeiro oriundo de outro Estado-Membro. Os intervenientes no mercado financeiro devem, por conseguinte, fornecer um resumo das informações divulgadas em matéria de sustentabilidade numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Nos casos em que um produto financeiro seja disponibilizado fora do Estado-Membro em que o interveniente no mercado financeiro se encontra estabelecido, o resumo dessas informações deverá ser também fornecido numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto financeiro é disponibilizado.

(29)

Importa assegurar a comparabilidade da declaração referente aos principais impactos negativos, da divulgação pré-contratual e dos relatórios periódicos exigidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088, e garantir que essas informações possam ser facilmente compreendidas pelos investidores finais. Importa assim definir modelos normalizados para a apresentação dessas informações. Pelo mesmo motivo, os modelos devem conter explicações sucintas dos principais termos utilizados nos mesmos.

(30)

Alguns produtos financeiros poderão oferecer aos investidores finais um leque de opções de investimento subjacentes. É necessário assegurar que os investidores finais sejam informados do potencial desempenho em matéria de sustentabilidade de tais produtos, e que os intervenientes no mercado financeiro sejam obrigados a fornecer informações sobre as opções que promovem características ambientais ou sociais ou que têm como objetivo o investimento sustentável. Tais informações devem deixar claro que, relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, a medida em que tais características são cumpridas por esses produtos está sujeita à proporção das opções selecionadas pelo investidor final que promovem tais características e ao período durante o qual o investidor final investe nessas opções. A informação fornecida deve também deixar claro que, relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável, todas as opções de investimento subjacente devem ter esse mesmo objetivo. Existem produtos financeiros que oferecem um leque de opções de investimento subjacente aos investidores finais, sendo que uma ou mais dessas opções podem ser qualificadas como produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais. Para assegurar total transparência, é importante garantir que a informação sobre tais produtos financeiros também abrange essas opções. Outros produtos financeiros apresentam opções de investimento subjacente constituídas por produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável. Também nesse caso, a informação sobre os produtos deve abranger essas opções. Alguns produtos financeiros possuem ainda uma ou mais opções de investimento subjacente que têm como objetivo o investimento sustentável, mas que não são consideradas produtos financeiros na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/2088. Uma vez que tais opções estão integradas num produto financeiro abrangido pelo Regulamento (UE) 2019/2088 e têm como objetivo o investimento sustentável, há que exigir o fornecimento de um nível mínimo de informação sobre esse objetivo de investimento sustentável.

(31)

A divulgação de informações pré-contratuais relativas aos produtos financeiros que oferecem um leque de opções de investimento subjacente deve oferecer um nível adequado de informações relacionadas com a sustentabilidade do produto financeiro no seu todo. Os investidores finais devem receber uma lista resumida das opções de investimento subjacente relacionadas com a sustentabilidade, assim como uma indicação clara de onde podem obter informações relacionadas com a sustentabilidade no contexto dessas opções. Tal lista deverá garantir que as opções de investimento subjacente são adequadamente classificadas no que respeita ao objetivo de investimento sustentável e à promoção das características ambientais ou sociais.

(32)

Pelo facto de o produto financeiro poder oferecer um vasto leque de opções de investimento subjacente e um número correspondente de anexos informativos, a inclusão de informações relacionadas com a sustentabilidade diretamente como anexos às informações pré-contratuais referidas no Regulamento (UE) 2019/2088 poderá impedir que o investidor final receba informações claras e concisas. Nestes casos, dever-se-á permitir que tal informação seja fornecida através da referência a outras divulgações efetuadas em conformidade com diretivas e regulamentos da UE ou com a legislação nacional. Da mesma forma, no que respeita à divulgação de informações periódicas relacionadas com produtos financeiros que oferecem um leque de opções de investimento subjacentes, o relatório periódico deve apenas abranger as opções que foram objeto de investimento, uma vez que são essas opções que regem a medida em que os produtos financeiros cumprem as características ambientais ou sociais que promovem ou permitem realizar o seu objetivo de investimento sustentável.

(33)

O Regulamento (UE) 2020/852 alterou o Regulamento (UE) 2019/2088, exigindo que os intervenientes no mercado financeiro incluam nas divulgações pré-contratuais e periódicas dos produtos financeiros que tenham como objetivo o investimento sustentável e invistam numa atividade económica que contribua para um objetivo ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do mesmo regulamento, informações sobre o objetivo ambiental estabelecido no Regulamento (UE) 2020/852, bem como uma descrição da forma e da medida em que os investimentos subjacentes ao produto financeiro são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, tal como referido no artigo 3.o do mesmo regulamento. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/2088 exige agora também que os intervenientes no mercado financeiro incluam nas divulgações pré-contratuais e periódicas dos produtos financeiros que promovam características ambientais as informações exigidas para os produtos financeiros que tenham como objetivo o investimento sustentável e invistam numa atividade económica que contribua para um objetivo ambiental na aceção desse regulamento. É necessário permitir que os investidores finais possam comparar facilmente os níveis de investimento dos produtos financeiros em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por conseguinte, para efeitos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088, os intervenientes no mercado financeiro devem incluir nos anexos dos documentos ou informações referidos no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento representações gráficas desses investimentos com base numa métrica normalizada, consistindo o numerador no valor de mercado dos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e o denominador no valor de mercado de todos os investimentos. A fim de fornecer informações fiáveis aos investidores finais, o numerador deve incluir um valor de mercado dos investimentos em empresas beneficiárias que seja representativo da proporção das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental dessas empresas beneficiárias, bem como das receitas provenientes de títulos de dívida cujos termos exijam que essas receitas sejam utilizadas para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A fim de abranger todos os investimentos que possam financiar atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, deverá ser possível incluir no numerador ativos de infraestruturas, ativos imobiliários, ativos de titularização e investimentos noutros produtos financeiros tal como referido nos artigos 5.o, primeiro parágrafo, e 6.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852. Dada a ausência de metodologias fiáveis para determinar em que medida a exposição resultante de um derivado está ligada a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os derivados não devem ser incluídos no numerador. O denominador deverá corresponder ao valor de mercado da totalidade dos investimentos.

(34)

Não existe atualmente uma metodologia adequada para calcular em que medida a exposição a administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais («exposição a dívida soberana») está ligada a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A fim de aumentar a sensibilização dos investidores finais, importa calcular e representar graficamente a dimensão dos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, de duas formas. A primeira forma será permitir, por um lado, a inclusão no numerador dos investimentos em títulos de dívida emitidos por administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais, sempre que os respetivos termos exijam que as receitas sejam utilizadas para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e, por outro, a inclusão no denominador dos investimentos em títulos de dívida emitidos por administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais, independentemente da utilização das receitas. A fim de informar melhor as decisões de investimento dos investidores finais, os intervenientes no mercado financeiro devem explicar por que razão determinadas exposições a dívida soberana não se inserem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente, se for o caso, devido à falta de metodologias adequadas para calcular em que medida essa exposição está ligada a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A segunda forma passaria por excluir as exposições a dívida soberana do numerador e do denominador, reforçando assim a comparabilidade entre os produtos financeiros e permitindo aos investidores finais avaliar em que medida os produtos financeiros investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem inclusão das exposições a dívida soberana.

(35)

Os intervenientes no mercado financeiro deverão poder recorrer a terceiros fornecedores de dados caso as empresas ainda não tenham cumprido a obrigação, estabelecida no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, de divulgar informações sobre a forma e a medida em que as suas atividades estão associadas a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos dos artigos 3.o e 9.° desse regulamento. Para efeitos de avaliação dos investimentos em sociedades beneficiárias que não estejam sujeitas às divulgações exigidas pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro devem avaliar e utilizar os dados comunicados publicamente. Apenas nos casos em que esses dados não estejam disponíveis, os intervenientes no mercado financeiro deverão ser autorizados a utilizar dados que tenham sido obtidos quer diretamente junto das sociedades beneficiárias do investimento, quer junto de terceiros, assegurando em todos os casos que os dados disponibilizados no âmbito dessas divulgações sejam equivalentes aos dados disponibilizados ao abrigo das divulgações efetuadas em conformidade com o referido artigo 8.o.

(36)

É necessário assegurar que os produtos financeiros divulguem de forma coerente informações sobre a medida em que os investimentos em sociedades beneficiárias que sejam empresas não financeiras são investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos dos artigos 3.o e 9.° do Regulamento (UE) 2020/852. Para o efeito, os intervenientes no mercado financeiro devem selecionar a proporção do volume de negócios, das despesas de capital ou das despesas de funcionamento utilizada para calcular um indicador-chave de desempenho por produto financeiro para medir esse elemento, e devem divulgar a sua escolha nos anexos dos documentos ou informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088. A fim de assegurar a comparabilidade entre os produtos financeiros e facilitar a compreensão pelos investidores finais, o indicador de desempenho fundamental deverá ser, regra geral, o volume de negócios. As despesas de capital ou de funcionamento só devem ser utilizadas se as características do produto financeiro o justificarem, em especial quando essas despesas de capital ou de funcionamento forem mais representativas da medida em que esses produtos financeiros investem em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, e desde que tal utilização seja explicada. No caso das sociedades beneficiárias de investimento que sejam instituições financeiras, na aceção do artigo 1.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (6), a comparabilidade deverá ser assegurada exigindo a utilização do mesmo indicador-chave de desempenho por todas as empresas financeiras de um mesmo tipo. Quanto às empresas de seguros e de resseguros com atividades de subscrição do ramo não-vida, deverá ser prevista a possibilidade de combinar os indicadores-chave de desempenho ligados às atividades de investimento e de tomada firme num único indicador-chave de desempenho. A fim de promover a transparência para os investidores finais, é necessário exigir que as divulgações periódicas sobre a forma e a medida em que os investimentos subjacentes ao produto financeiro são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental incluam uma comparação com as proporções visadas de investimentos nessas atividades económicas que constavam das divulgações pré-contratuais. A fim de assegurar a comparabilidade e a transparência, as divulgações periódicas devem indicar em que medida os investimentos foram realizados nessas atividades económicas em termos de volume de negócios, de despesas de capital e de despesas operacionais.

(37)

As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas entre si, uma vez que todas abordam a informação a fornecer pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros no que respeita à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros exigida nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que devem entrar em vigor em simultâneo, e para ajudar os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros a compreender as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2019/2088, importa reunir num só regulamento todas as normas técnicas de regulamentação exigidas no artigo 2.o-A, n.o 3, no artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, no artigo 4.o, n.o 7, segundo parágrafo, no artigo 8.o, n.o 3, quarto parágrafo, no artigo 8.o, n.o 4, quarto parágrafo, no artigo 9.o, n.o 5, quarto parágrafo, no artigo 9.o, n.o 6, quarto parágrafo, no artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo, no artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, e no artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo.

(38)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Autoridades Europeias de Supervisão).

(39)

O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(40)

É necessário permitir que os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros se possam adaptar aos requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado. A sua data de aplicação deve, por conseguinte, ser adiada para 1 de janeiro de 2023. No entanto, é necessário exigir que os intervenientes no mercado financeiro que tenham, antes de 31 de dezembro de 2022, considerado os principais impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou conforme exigido pelo artigo 4.o, n.os 3 ou 4 do mesmo regulamento, publiquem pela primeira vez as informações sobre esses impactos nos seus sítios Web, numa secção separada intitulada «Declaração relativa aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade», até 30 de junho de 2023 no que respeita ao período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Empresa financeira»: um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), uma empresa de investimento autorizada nos termos dos artigos 27.o, 28.° e 29.° da Diretiva 2009/65/CE que não tenha designado para a sua gestão uma sociedade gestora autorizada nos termos dos artigos 6.o, 7.° e 8.° dessa diretiva, uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE, ou qualquer entidade de um país terceiro que exerça atividades semelhantes, esteja sujeita à legislação de um país terceiro e seja supervisionada por uma autoridade de supervisão de um país terceiro;

2)

«Empresa não financeira», uma empresa que não é uma empresa financeira na aceção do ponto 1;

3)

«Exposição a dívida soberana»; uma posição em risco sobre administrações centrais, bancos centrais e emitentes supranacionais;

4)

«Atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852;

5)

«Atividade económica de transição»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852;

6)

«Atividade económica capacitante»: uma atividade económica que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852;

Artigo 2.o

Princípios gerais para a apresentação de informações

1.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros fornecem as informações exigidas no presente regulamento de forma gratuita, facilmente acessível, não-discriminatória, bem visível, simples, concisa, compreensível, justa, clara e que não induza em erro. Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros apresentam e organizam as informações exigidas no presente regulamento de forma facilmente legível, utilizando carateres de tamanho adequado e um estilo de fácil compreensão. Os intervenientes no mercado financeiro podem adaptar o tamanho e tipo de letra e as cores utilizados nos modelos estabelecidos nos anexos I a V do presente regulamento.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros fornecem as informações exigidas pelo presente regulamento num formato eletrónico pesquisável, salvo disposição em contrário na legislação setorial referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088.

3.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros mantêm atualizada a informação publicada nos seus sítios Web em conformidade com o presente regulamento. A data de publicação da informação deve ser indicada de forma clara, assim como a data de qualquer atualização. Nos casos em que a informação seja apresentada num ficheiro transferível, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros devem identificar o histórico da versão no nome do ficheiro.

4.   Os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros fornecem, se disponíveis, os identificadores de entidade jurídica (LEI) e os números de identificação internacional de títulos (ISIN) quando fizerem referência a entidades ou produtos financeiros nas informações fornecidas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 3.o

Índices de referência com cabazes de índices

Se um índice designado como índice de referência for constituído por um cabaz de índices, os intervenientes no mercado financeiro e os consultores financeiros fornecem a informação relacionada com esse índice no que respeita a esse cabaz, assim como a cada índice que o constitui.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS NOS FATORES DE SUSTENTABILIDADE

SECÇÃO 1

Intervenientes no mercado financeiro

Artigo 4.o

Declaração dos intervenientes no mercado financeiro no sentido de que tomam em consideração os principais impactos negativos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade

1.   Até 30 de junho de cada ano, os intervenientes no mercado financeiro a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, publicam no seu sítio Web, numa secção separada intitulada «Declaração relativa aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade», as informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, no artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4 do mesmo regulamento e nos artigos 4.o a 10.° do presente regulamento. A informação em causa deve abranger o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e ser publicada na secção «Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade» referida no artigo 23.o do presente regulamento.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro publicam a declaração referida no n.o 1 de acordo com o modelo definido no quadro 1 do anexo I.

3.   Em derrogação do n.o 1 e no que respeita aos intervenientes no mercado financeiro que publiquem pela primeira vez a declaração a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, as informações a que se refere o n.o 1 devem abranger o período entre a data em que os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade foram pela primeira vez considerados e o dia 31 de dezembro desse mesmo ano. Esses intervenientes no mercado financeiro publicam essas informações na declaração referida no n.o 1 até 30 de junho do ano seguinte.

Artigo 5.o

Secção de resumo

Na secção de resumo do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as seguintes informações:

a)

O nome do interveniente nos mercados financeiros objeto da declaração dos impactos negativos sobre a sustentabilidade;

b)

O facto de que os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade são tidos em conta;

c)

O período de referência da declaração;

d)

Um resumo dos principais impactos adversos.

A secção de resumo do quadro 1 do anexo I será redigida em todas as seguintes línguas:

a)

Numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem do interveniente no mercado financeiro e, se diferente, noutra língua de uso corrente na esfera financeira internacional;

b)

Se um produto financeiro do interveniente no mercado financeiro for disponibilizado num Estado-Membro anfitrião, numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.

A secção de resumo deve ter, no máximo, duas páginas de formato A4, quando impressa.

Artigo 6.o

Descrição dos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade

1.   Na secção «Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro devem preencher todos os campos relacionados com os indicadores referentes aos principais impactos negativos sobre a sustentabilidade, incluindo todos os seguintes elementos:

a)

Informações sobre um ou mais indicadores adicionais sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente, conforme descrito no quadro 2 do anexo I;

b)

Informações sobre um ou mais indicadores adicionais nos domínios das questões sociais e laborais, do respeito dos direitos humanos, da luta contra a corrupção e o suborno, conforme descrito no quadro 3 do anexo I;

c)

Informações sobre quaisquer outros indicadores utilizados para identificar e avaliar os principais impactos negativos adicionais sobre um fator de sustentabilidade.

2.   Na secção «Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro descrevem as medidas tomadas durante o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e as medidas planeadas ou as metas traçadas para o período subsequente de 1 de janeiro a 31 de dezembro com vista a evitar ou reduzir os principais impactos negativos identificados.

3.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem, nas colunas «Impacto» da secção «Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, um valor referente à média dos impactos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 7.o

Descrição das políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade

1.   Na secção «Descrição das políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro descrevem as suas políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade e a forma como tais políticas são atualizadas e aplicadas, incluindo todos os seguintes elementos:

a)

A data em que o órgão administrativo do interveniente no mercado financeiro aprovou essas políticas;

b)

A forma como foi atribuída a responsabilidade pela implementação dessas políticas no âmbito das estratégias e procedimentos organizacionais;

c)

As metodologias de seleção dos indicadores referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e de identificação e avaliação dos principais impactos negativos referidos no artigo 6.o, n.o 1, em particular uma explicação de como essas metodologias têm em conta a probabilidade de ocorrência e a gravidade desses principais impactos negativos, incluindo o seu caráter potencialmente irremediável;

d)

Qualquer margem de erro associada às metodologias referidas na alínea c) do presente número, com uma explicação da mesma;

e)

As fontes de dados utilizadas.

2.   Nos casos em que não se encontre disponível informação relacionada com qualquer um dos indicadores, os intervenientes no mercado financeiro incluem, na secção «Descrição das políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, detalhes sobre os melhores esforços envidados para obter a informação, seja diretamente junto das empresas beneficiárias do investimento, seja através da realização de estudos adicionais, da colaboração com outros fornecedores de dados ou peritos externos ou da formulação de pressupostos razoáveis.

Artigo 8.o

Secção de políticas de envolvimento

1.   Na secção «Políticas de envolvimento» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro fornecem as seguintes informações:

a)

Se aplicável, breves sínteses das políticas de envolvimento referidas no artigo 3.o-G da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

b)

Breves sínteses de quaisquer outras políticas de envolvimento para reduzir os principais impactos negativos.

2.   As sínteses referidas no n.o 1 devem conter uma descrição dos seguintes elementos:

a)

Os indicadores de impactos negativos considerados nas políticas de envolvimento referidas no n.o 1;

b)

A forma como as políticas de envolvimento serão adaptadas nos casos em que não se verifiquem reduções dos principais impactos negativos durante mais de um período de referência.

Artigo 9.o

Secção de referências às normas internacionais

1.   Na secção «Referências às normas internacionais» do quadro 1 do anexo I, os intervenientes no mercado financeiro esclarecem se e em que medida cumprem os códigos de conduta empresarial responsável e as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência devida e de apresentação de relatórios e, se for o caso, o grau do seu alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris.

2.   A descrição referida no n.o 1 deve conter informações sobre todos os seguintes elementos:

a)

Os indicadores utilizados para consideração dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade referidos no artigo 6.o, n.o 1, que medem o cumprimento ou alinhamento a que se refere o n.o 1;

b)

A metodologia e os dados utilizados para medir o cumprimento ou alinhamento a que se refere o n.o 1, incluindo uma descrição do âmbito de cobertura, das fontes de dados e da forma como as metodologias utilizadas permitem prever os principais impactos negativos das empresas beneficiárias do investimento;

c)

Se foi utilizado um cenário prospetivo em matéria climática e, se for o caso, o nome e o autor do cenário e a data em que foi concebido;

d)

Se não tiver sido utilizado um cenário prospetivo em matéria climática, os motivos pelos quais o interveniente no mercado financeiro considerou irrelevante a utilização desse tipo de cenários.

Artigo 10.o

Comparação em termos históricos

Os intervenientes no mercado financeiro que tenham descrito os impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade num período anterior ao período relativamente ao qual será divulgada a informação em conformidade com o artigo 6.o fornecem, na secção «Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade» do quadro 1 do anexo I, uma comparação histórica do período objeto da informação com o período de referência precedente, e assim sucessivamente com cada um dos períodos de referência até aos últimos cinco períodos anteriores.

SECÇÃO 2

Consultores financeiros

Artigo 11.o

Declaração dos consultores financeiros no sentido de que tomam em consideração, no aconselhamento que prestam relativamente a seguros ou investimentos, os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade

1.   Os consultores financeiros referidos no artigo 2.o, ponto 11, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2019/2088 que apliquem o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do mesmo regulamento publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento numa secção distinta dos respetivos sítios Web, intitulada «Declaração relativa aos principais impactos negativos dos serviços de aconselhamento em matéria de seguros sobre os fatores de sustentabilidade».

2.   Os consultores financeiros referidos no artigo 2.o, ponto 11, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2019/2088 que apliquem o artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do mesmo regulamento publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento numa secção distinta dos respetivos sítios Web, intitulada «Declaração relativa aos principais impactos negativos dos serviços de consultoria em matéria de investimento sobre os fatores de sustentabilidade».

3.   A declaração e a informação referidas nos n.os 1 e 2 devem conter mais pormenores sobre o processo de seleção dos produtos financeiros aconselhados pelos consultores financeiros, incluindo todos os seguintes elementos:

a)

A forma como os consultores financeiros utilizam a informação publicada pelos intervenientes no mercado financeiro ao abrigo do presente regulamento;

b)

Se os consultores financeiros classificam e selecionam os produtos financeiros com base nos indicadores enumerados no quadro 1 do anexo I ou em qualquer outro indicador e, se aplicável, uma descrição da metodologia de classificação e seleção utilizada;

c)

Quaisquer critérios e limiares baseados nos principais impactos negativos enumerados no quadro 1 do anexo I utilizados para selecionar os produtos financeiros ou prestar aconselhamento sobre os mesmos.

SECÇÃO 3

Declaração dos intervenientes no mercado financeiro no sentido de que não tomam em consideração os impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade, e declaração dos consultores financeiros no sentido de que, no aconselhamento que prestam em matéria de investimento ou de seguros, não tomam em consideração os impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade

Artigo 12.o

Declaração dos intervenientes no mercado financeiro no sentido de que não tomam em consideração os impactos negativos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade

1.   Os intervenientes no mercado financeiro referidos no artigo 4.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2088 publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento nos respetivos sítios Web, numa secção distinta intitulada «Não consideração dos impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade».

2.   A declaração a que se refere o n.o 1 deve incluir todos os seguintes elementos:

a)

Uma declaração bem visível no sentido de que o interveniente no mercado financeiro não considera, nas suas decisões de investimento, qualquer impacto negativo sobre os fatores de sustentabilidade;

b)

Os motivos pelos quais o interveniente no mercado financeiro não considera quaisquer impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas suas decisões de investimento e, se aplicável, informações sobre se e quando tenciona ter em conta tais impactos, com base nos indicadores enumerados no quadro 1 do anexo I.

Artigo 13.o

Declaração dos consultores financeiros no sentido de que, no aconselhamento que prestam em matéria de investimento ou de seguros, não tomam em consideração os impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade

1.   Os consultores financeiros referidos no artigo 2.o, ponto 11, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2019/2088 que apliquem o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do mesmo regulamento publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do referido regulamento numa secção distinta dos respetivos sítios Web, intitulada «Não consideração dos impactos negativos dos serviços de aconselhamento em matéria de seguros sobre os fatores de sustentabilidade».

2.   Os consultores financeiros referidos no artigo 2.o, ponto 11, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2019/2088 que apliquem o artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do mesmo regulamento publicam a informação referida no artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do referido regulamento numa secção distinta dos respetivos sítios Web, intitulada «Não consideração dos impactos negativos dos serviços de consultoria em matéria de investimento sobre os fatores de sustentabilidade».

3.   A declaração e a informação a que se referem os n.os 1 e 2 devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

Uma declaração bem visível no sentido de que o consultor financeiro não considera qualquer impacto negativo das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade no aconselhamento que presta relativamente a investimentos ou seguros;

b)

Os motivos pelos quais o consultor financeiro não considera quaisquer impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade no aconselhamento que presta relativamente a investimentos ou seguros e, se aplicável, informações sobre se e quando tenciona ter em conta tais impactos, com base nos indicadores enumerados no quadro 1 do anexo I.

CAPÍTULO III

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS SOBRE OS PRODUTOS

SECÇÃO 1

Promoção de características ambientais ou sociais

Artigo 14.o

Apresentação pelos intervenientes no mercado financeiro das informações pré-contratuais a divulgar nos termos do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088

1.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam as informações a divulgar nos termos do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 de acordo com o modelo definido no anexo II do presente regulamento. As informações serão anexadas à documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem uma declaração bem visível, no corpo principal da documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, indicando que a informação sobre as características ambientais ou sociais se encontra disponível no anexo a essa documentação ou informação.

3.   Os intervenientes no mercado financeiro devem fornecer no início do anexo da documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 todas as seguintes informações:

a)

Se o produto financeiro pretende realizar quaisquer investimentos sustentáveis;

b)

Se o produto financeiro promove características ambientais ou sociais, sem ter como objetivo investimentos sustentáveis.

Artigo 15.o

Informação sobre o investimento sustentável na secção de afetação dos ativos para produtos financeiros que promovem características ambientais

1.   Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigos 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro fornecem, na secção «Em que medida os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental estão alinhados com a taxonomia da UE?» do modelo constante do anexo II, todos os seguintes elementos:

a)

Uma representação gráfica sob a forma de um diagrama circular:

i)

da medida em que os investimentos agregados são investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, calculada em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento,

ii)

da medida em que os investimentos agregados, excluindo as exposições a dívida soberana, são investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, calculada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do presente regulamento;

b)

Uma descrição dos investimentos subjacentes aos produtos financeiros ligados a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, indicando nomeadamente se a conformidade desses investimentos com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 será objeto de uma garantia fornecida por um ou mais auditores ou de uma revisão por um ou mais terceiros e, em caso afirmativo, o nome ou nomes desses auditores ou terceiros;

c)

Quando os produtos financeiros investirem em atividades económicas que não sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação clara das razões para tal;

d)

Quando os produtos financeiros incluírem exposições a dívida soberana e o interveniente no mercado financeiro não puder avaliar em que medida essas exposições contribuem para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação narrativa da proporção, no total dos investimentos, dos investimentos que consistem nessas exposições.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os intervenientes no mercado financeiro devem utilizar:

a)

O mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados em empresas não financeiras;

b)

O mesmo indicador-chave de desempenho para os investimentos agregados no mesmo tipo de instituições financeiras.

Relativamente às empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de subscrição do ramo não-vida, o indicador-chave de desempenho pode combinar os indicadores-chave de desempenho das atividades de investimento e de subscrição, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a descrição deve incluir todos os seguintes elementos:

a)

No que respeita às sociedades beneficiárias de investimento que sejam empresas não financeiras, se a medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental é aferida pelo volume de negócios, ou se, devido às características do produto financeiro, o interveniente no mercado financeiro decidiu que o cálculo é mais representativo quando essa medida é aferida em termos de despesas de capital ou despesas de funcionamento, incluindo uma explicação da razão pela qual essa decisão é adequada para os investidores no produto financeiro;

b)

Se as informações sobre a medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental não estiverem facilmente disponíveis a partir das divulgações públicas das sociedades beneficiárias de investimento, informações pormenorizadas que indiquem se o interveniente no mercado financeiro obteve informações equivalentes diretamente junto das empresas beneficiárias ou de terceiros prestadores de serviços;

c)

Uma discriminação das proporções mínimas dos investimentos em atividades económicas de transição e em atividades económicas capacitantes, expressa, em ambos os casos, em percentagem da totalidade dos investimentos do produto financeiro.

Artigo 16.o

Informação sobre o investimento sustentável na secção de afetação dos ativos para produtos financeiros que promovem características sociais

Relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e que incluem um compromisso de realização de investimentos sustentáveis com um objetivo social, os intervenientes no mercado financeiro incluem, na secção «Que alocação de ativos está prevista para este produto financeiro?» do modelo constante do anexo II, a proporção mínima desses investimentos sustentáveis.

Artigo 17.o

Cálculo da medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental

1.   A medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Image 1

em que os «investimentos do produto financeiro em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental» corresponde à soma dos valores de mercado dos seguintes investimentos do produto financeiro:

a)

Para os títulos de dívida e de capital das sociedades beneficiárias de investimento, quando uma parte das suas atividades estiver associada a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado dessa proporção desses títulos de dívida ou de capital;

b)

Para os títulos de dívida que não os referidos na alínea a), sempre que os termos desses títulos de dívida exigirem que uma parte das receitas seja utilizada exclusivamente em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado dessa parte;

c)

Para as obrigações emitidas ao abrigo da legislação da União em matéria de obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado dessas obrigações;

d)

Para os investimentos em ativos imobiliários qualificados como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado desses investimentos;

e)

Para os investimentos em ativos de infraestruturas qualificados como atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado desses investimentos;

f)

Para os investimentos em posições de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) com exposições subjacentes em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o valor de mercado da proporção dessas exposições;

g)

Para os investimentos em produtos financeiros referidos nos artigos 5.o, primeiro parágrafo, e 6.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, o valor de mercado da proporção desses produtos financeiros que representa a medida do investimento em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, calculado em conformidade com o presente artigo.

A medida em que os investimentos são realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deve ser calculada aplicando a metodologia utilizada para calcular as posições curtas líquidas estabelecida no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), a proporção das atividades das sociedades beneficiárias de investimento associadas a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental deve ser calculada com base nos indicadores-chave de desempenho mais adequados para os investimentos do produto financeiro, utilizando as seguintes informações:

a)

Relativamente às sociedades beneficiárias de investimento referidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2020/852, as divulgações efetuadas por essas sociedades beneficiárias em conformidade com esse artigo;

b)

Relativamente às restantes sociedades beneficiárias, as informações equivalentes obtidas pelo participante nos mercados financeiros diretamente junto das sociedades beneficiárias de investimento ou de terceiros prestadores de serviços.

3.   Relativamente às divulgações a que se referem o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), no caso das sociedades beneficiárias de investimento que sejam empresas não financeiras sujeitas à obrigação de publicar informações não financeiras nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 e outras empresas não financeiras que não estejam sujeitas a essa obrigação, o cálculo a que se refere o n.o 2 deve utilizar o volume de negócios como o mesmo tipo de indicador-chave de desempenho para todas as empresas não financeiras.

4.   Em derrogação do n.o 3, se, devido às características do produto financeiro, as despesas de capital ou as despesas de funcionamento permitirem um cálculo mais representativo da medida em que um investimento é realizado em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o cálculo pode utilizar o mais adequado desses dois indicadores-chave de desempenho. No caso das sociedades beneficiárias de investimento que sejam empresas financeiras abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 e de outras empresas financeiras não sujeitas a essa obrigação, o cálculo referido no n.o 2 deve utilizar os indicadores-chave de desempenho referidos no anexo III, secção 1.1, alíneas b) a e), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

5.   Relativamente às divulgações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), e o artigo 62.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), são aplicáveis os n.os 1 a 4 do presente artigo, mas as exposições a dívida soberana são excluídas do cálculo do numerador e do denominador da fórmula contida no n.o 1.

SECÇÃO 2

Objetivo de investimento sustentável

Artigo 18.o

Apresentação pelos intervenientes no mercado financeiro das informações pré-contratuais sobre os produtos financeiros a divulgar nos termos do artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088

1.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação a divulgar nos termos do artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e da presente secção num anexo à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, de acordo com o formato previsto no modelo definido no anexo III do presente regulamento.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem no corpo principal da documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração bem visível indicando que a informação sobre o investimento sustentável se encontra disponível no anexo.

3.   Os intervenientes no mercado financeiro devem incluir no início do anexo da documentação ou informação referidas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração no sentido de que o produto financeiro tem como objetivo o investimento sustentável.

Artigo 19.o

Informações sobre o investimento sustentável dos produtos financeiros com um objetivo de investimento sustentável

1.   Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (EU) 2020/852, os intervenientes no mercado financeiro incluem, na secção «Qual é a afetação de ativos e a percentagem mínima de investimentos sustentáveis?» do modelo constante do anexo III todas as seguintes informações:

a)

Uma representação gráfica sob a forma de um diagrama circular:

i)

em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do presente regulamento,

ii)

em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento;

b)

Uma descrição em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

Quando os produtos financeiros investirem em atividades económicas que contribuam para um objetivo ambiental e essas atividades económicas não forem atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação clara das razões para tal;

d)

Quando os produtos financeiros incluírem exposições a dívida soberana e o interveniente no mercado financeiro não puder avaliar em que medida essas exposições contribuem para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação narrativa da proporção, no total dos investimentos, dos investimentos que consistem nessas exposições.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os intervenientes no mercado financeiro devem aplicar o artigo 15.o, n.o 2.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os intervenientes no mercado financeiro devem aplicar o artigo 15.o, n.o 3.

4.   Relativamente aos produtos financeiros que investem numa atividade económica que contribui para um objetivo de natureza social, os intervenientes no mercado financeiro incluem, na secção «Qual é a afetação de ativos e a percentagem mínima de investimentos sustentáveis?» do modelo constante do anexo III a proporção mínima desses investimentos.

SECÇÃO 3

Produtos financeiros com opções de investimento

Artigo 20.o

Produtos financeiros com uma ou mais opções de investimento subjacente que qualificam esses produtos financeiros como produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

1.   Em derrogação do disposto nos artigos 14.o a 17.°, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor opções de investimento e uma ou mais dessas opções qualifique esse produto financeiro como um produto financeiro que promove características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro incluem no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração bem visível confirmando todos os seguintes elementos:

a)

Que o produto financeiro promove características ambientais ou sociais;

b)

Que essas características ambientais ou sociais só estarão asseguradas quando o produto financeiro investir em pelo menos uma das opções de investimento mencionadas na lista referida no n.o 2, alínea a), do presente artigo, e quando pelo menos uma dessas opções for aplicável durante o período de detenção do produto financeiro;

c)

Que se encontram disponíveis informações adicionais sobre tais características nos anexos referidos no n.o 3 do presente artigo ou, se pertinente, através das referências indicadas no n.o 5 do presente artigo.

2.   A declaração bem visível referida no n.o 1 deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Uma lista das opções de investimento referidas no n.o 3, apresentadas em conformidade com as categorias de opções de investimento referidas nas alíneas a), b) e c) desse número;

b)

As proporções das opções de investimento em cada uma das categorias referidas no n.o 3, alíneas a), b) e c), em relação ao número total de opções de investimento oferecidas pelo produto financeiro.

3.   Os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as informações a seguir indicadas em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 no que respeita às seguintes categorias de opções de investimento:

a)

Relativamente a cada opção de investimento qualificada como produto financeiro que promove características ambientais ou sociais, a informação referida nos artigos 14.o a 17.° do presente regulamento;

b)

Relativamente a cada opção de investimento qualificada como produto financeiro que tem como objetivo investimentos sustentáveis, a informação referida nos artigos 18.o e 19.° do presente regulamento;

c)

Relativamente a cada opção de investimento que tenha como objetivo o investimento sustentável e não seja um produto financeiro, a informação sobre o objetivo de investimento sustentável.

4.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no n.o 3, alínea a), de acordo com o modelo definido no anexo II, e a informação referida no n.o 3, alínea b), de acordo com o modelo definido no anexo III.

5.   Em derrogação do n.o 3, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor um leque de opções de investimento tal que impossibilite que a informação sobre tais opções seja fornecida em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 de forma clara e concisa devido ao número de anexos necessários, os intervenientes no mercado financeiro poderão fornecer a informação referida no n.o 3 do presente artigo através da inclusão, no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, de referências aos anexos das divulgações exigidas pelas diretivas, regulamentos e disposições nacionais referidas no referido número e onde se pode encontrar a informação em causa.

Artigo 21.o

Produtos financeiros em que todas as opções de investimento subjacente têm como objetivo o investimento sustentável

1.   Em derrogação dos artigos 18.o e 19.°, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor opções de investimento que tenham todas como objetivo o investimento sustentável, os intervenientes no mercado financeiro incluem uma declaração bem visível no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, confirmando que o produto financeiro tem como objetivo o investimento sustentável e que a informação relativa a esse objetivo se encontra disponível nos anexos referidos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 ou, se pertinente, através das referências indicadas no n.o 5 do presente artigo.

2.   A declaração bem visível referida no n.o 1 deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Uma lista das opções de investimento referidas no n.o 3, apresentadas em conformidade com as categorias de opções de investimento referidas nas alíneas a) e b) desse número;

b)

As proporções de cada uma das categorias de opções de investimento referidas no n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito de cada categoria em relação ao número total de opções de investimento oferecidas pelo produto financeiro.

3.   Os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as informações seguintes em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, para as seguintes categorias de opções de investimento:

a)

Relativamente a cada opção de investimento qualificada como produto financeiro que tem como objetivo investimentos sustentáveis, a informação referida nos artigos 18.o e 19.° do presente regulamento;

b)

Relativamente a cada opção de investimento que tenha como objetivo o investimento sustentável e não seja um produto financeiro, a informação sobre o objetivo de investimento sustentável.

4.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no n.o 3, alínea a), em conformidade com o modelo definido no anexo III.

5.   Em derrogação do n.o 3, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor um leque de opções de investimento tal que impossibilite que a informação sobre tais opções seja fornecida em anexos à documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088 de forma clara e concisa devido ao número de anexos necessários, os intervenientes no mercado financeiro poderão fornecer a informação referida no n.o 3 do presente artigo através da inclusão, no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, de referências aos anexos das divulgações exigidas pelas diretivas, regulamentos e disposições nacionais referidas no referido número e onde se pode encontrar a informação em causa.

Artigo 22.o

Informação relativa a opções de investimento subjacente que têm como objetivo o investimento sustentável e não são, elas próprias, produtos financeiros

As informações sobre o objetivo dos investimentos sustentáveis referidos no artigo 20.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 21.o, n.o 3, alínea b), devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do objetivo de investimento sustentável;

b)

Uma lista dos indicadores utilizados para avaliar a realização desse objetivo de investimento sustentável;

c)

Uma descrição das razões pelas quais os investimentos não prejudicam significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

a forma como são tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo,

ii)

se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO NO SÍTIO Web

Artigo 23.o

Secção do sítio Web para divulgação da informação relacionada com a sustentabilidade dos produtos financeiros

Os intervenientes no mercado financeiro publicam a informação referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088, para cada produto financeiro, numa secção distinta intitulada «Informações relacionadas com a sustentabilidade». Tal informação deve ser integrada na mesma parte do sítio Web que a restante informação relacionada com o produto financeiro, incluindo as comunicações de marketing. Os intervenientes no mercado financeiro identificam claramente o produto financeiro a que a informação na secção de informações relacionadas com a sustentabilidade se refere e apresentam de forma bem visível as características ambientais ou sociais ou o objetivo de investimento sustentável desse produto financeiro.

SECÇÃO 1

Informações no sítio Web relativas aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Artigo 24.o

Secções do sítio Web para divulgação de informações relativas aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro publicam a informação referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088, e nos artigos 25.o a 36.° do presente regulamento, respeitando a ordem seguinte e integrando as seguintes secções:

a)

«Resumo»;

b)

«Produto sem objetivo de investimento sustentável»;

c)

«Características ambientais ou sociais do produto financeiro»;

d)

«Estratégia de investimento»;

e)

«Proporção dos investimentos»;

f)

«Monitorização das características ambientais ou sociais»;

g)

«Metodologias»;

h)

«Fontes e tratamento dos dados»;

i)

«Limitações da metodologia e dos dados»;

j)

«Diligência devida»;

k)

«Políticas de envolvimento»;

l)

Se tiver sido designado um índice de referência para efeitos do cumprimento das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro, uma secção «Índice de referência designado».

Artigo 25.o

Secção «Resumo» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

1.   Na secção do sítio Web «Resumo», referida no artigo 24.o, alínea a), os intervenientes no mercado financeiro resumem toda a informação contida nas diversas secções referidas no mesmo artigo relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais. A secção de resumo deve ter, no máximo, duas páginas de formato A4, quando impressa.

2.   A secção do sítio Web «Resumo», referida no artigo 24.o, alínea a), deve ser disponibilizada pelo menos nas seguintes línguas:

a)

Uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem e, se diferente e se o produto financeiro for disponibilizado em mais do que um Estado-Membro, noutra língua de uso corrente na esfera financeira internacional;

b)

Se o produto financeiro for disponibilizado num Estado-Membro anfitrião, numa das línguas oficiais desse Estado-Membro anfitrião.

Artigo 26.o

Secção «Produto sem objetivo de investimento sustentável» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

1.   Na secção do sítio Web «Produto sem objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 24.o, alínea b), os intervenientes no mercado financeiro incluem a seguinte declaração: «Este produto financeiro promove características ambientais ou sociais, mas não tem como objetivo o investimento sustentável».

2.   Se o produto financeiro tiver como objetivo um ou mais investimentos sustentáveis, os intervenientes no mercado financeiro explicam, na secção do sítio Web «Produto sem objetivo de investimento sustentável» referida no artigo 24.o, alínea b), de que forma o investimento sustentável não prejudica significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável, incluindo todos os seguintes elementos:

a)

A forma como são tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

b)

Se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

Artigo 27.o

Secção «Características ambientais ou sociais do produto financeiro» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sítio Web «Características ambientais ou sociais do produto financeiro», referida no artigo 24.o, alínea c), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as características ambientais ou sociais que o produto financeiro promove.

Artigo 28.o

Secção «Estratégia de investimento» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sítio Web «Estratégia de investimento», referida no artigo 24.o, alínea d), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

a)

A estratégia de investimento utilizada para cumprir as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro;

b)

As políticas de avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento, incluindo no que respeita às estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal sãs e ao cumprimento das obrigações fiscais.

Artigo 29.o

Secção «Proporção dos investimentos» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sítio Web «Proporção dos investimentos», referida no artigo 24.o, alínea e), os intervenientes no mercado financeiro incluem a informação referida no artigo 14.o, distinguindo as exposições diretas e outros tipos de exposição a entidades beneficiárias do investimento.

Artigo 30.o

Secção «Monitorização das características ambientais ou sociais» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sítio Web «Monitorização das características ambientais ou sociais», referida no artigo 24.o, alínea f), os intervenientes no mercado financeiro descrevem de que forma as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro e os indicadores de sustentabilidade utilizados para medir o alcance de cada uma das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro são monitorizados durante todo o ciclo de vida do produto financeiro, bem como os respetivos mecanismos de controlo internos ou externos.

Artigo 31.o

Secção «Metodologias relativas às características ambientais ou sociais» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sítio Web «Metodologias relativas às características ambientais ou sociais», referida no artigo 24.o, alínea g), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as metodologias utilizadas para aferir a forma como são cumpridas as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro.

Artigo 32.o

Secção «Fontes e tratamento dos dados» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sítio Web «Fontes e tratamento dos dados», referida no artigo 24.o, alínea h), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

a)

As fontes de dados utilizadas para efeitos do cumprimento de cada uma das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro;

b)

As medidas adotadas para assegurar a qualidade dos dados;

c)

A forma como são tratados os dados;

d)

A proporção que corresponde a dados estimados.

Artigo 33.o

Secção «Limitações da metodologia e dos dados» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sítio Web «Limitações da metodologia e dos dados», referida no artigo 24.o, alínea i), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

a)

Todas as limitações das metodologias referidas no artigo 24.o, alínea g), e das fontes de dados referidas no artigo 24.o, alínea h);

b)

A forma como tais limitações não afetam o cumprimento das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro.

Artigo 34.o

Secção «Diligência devida» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sitio Web «Diligência devida», referida no artigo 24.o, alínea j), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as práticas de diligência devida implementadas no que respeita aos ativos subjacentes do produto financeiro, incluindo os controlos internos e externos realizados para assegurar essa diligência devida.

Artigo 35.o

Secção «Políticas de envolvimento» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção do sítio Web «Políticas de envolvimento», referida no artigo 24.o, alínea k), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as políticas de envolvimento implementadas nos casos em que esse envolvimento faz parte da estratégia de investimento em matéria ambiental ou social, incluindo quaisquer procedimentos de gestão aplicáveis a controvérsias relacionadas com a sustentabilidade no âmbito das empresas beneficiárias do investimento.

Artigo 36.o

Secção «Índice de referência designado» do sítio Web para os produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

1.   Na secção do sítio Web «Índice de referência designado», referida no artigo 24.o, alínea l), os intervenientes no mercado financeiro esclarecem se foi ou não designado um índice de referência para efeitos do cumprimento das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro, e a forma como o índice designado está alinhado com as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro, incluindo os dados de entrada, as metodologias utilizadas para a seleção de tais dados, as metodologias de reequilíbrio e o método de cálculo do índice.

2.   Se a totalidade ou parte da informação referida no n.o 1 for publicada no sítio Web do administrador do índice de referência, deverá ser fornecida uma hiperligação para essa informação.

SECÇÃO 2

Informações no sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis

Artigo 37.o

Informações no sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis

Relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo investimentos sustentáveis, os intervenientes no mercado financeiro publicam a informação referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088, e nos artigos 38.o a 49.° do presente regulamento, respeitando a ordem seguinte e integrando as seguintes secções:

a)

«Resumo»;

b)

«Princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de investimento sustentável»;

c)

«Objetivo de investimento sustentável do produto financeiro»;

d)

«Estratégia de investimento»;

e)

«Proporção dos investimentos»;

f)

«Monitorização do objetivo de investimento sustentável»;

g)

«Metodologias»;

h)

«Fontes e tratamento dos dados»;

i)

«Limitações da metodologia e dos dados»;

j)

«Diligência devida»;

k)

«Políticas de envolvimento»;

l)

«Realização do objetivo de investimento sustentável».

Artigo 38.o

Secção «Resumo» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

1.   Na secção do sítio Web «Resumo», referida no artigo 37.o, alínea a), os intervenientes no mercado financeiro resumem toda a informação contida nas diversas secções referidas no mesmo artigo relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável. A secção de resumo deve ter, no máximo, duas páginas de formato A4, quando impressa.

2.   A secção do sítio Web «Resumo», referida no artigo 27.o, alínea a), deve ser disponibilizada pelo menos nas seguintes línguas:

a)

Uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem e, se diferente e se o produto financeiro for disponibilizado em mais do que um Estado-Membro, noutra língua de uso corrente na esfera financeira internacional;

b)

Se o produto financeiro for disponibilizado num Estado-Membro anfitrião, numa das línguas oficiais desse Estado-Membro anfitrião.

Artigo 39.o

Secção «Princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de investimento sustentável» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Princípio de não prejudicar significativamente o objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 37.o, alínea b), os intervenientes no mercado financeiro esclarecem se os investimentos do produto financeiro prejudicam significativamente ou não algum dos objetivos de investimento sustentável, fundamentando a sua resposta e fornecendo todas as seguintes informações:

a)

A forma como são tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

b)

Se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

Artigo 40.o

Secção «Objetivo de investimento sustentável do produto financeiro» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Objetivo de investimento sustentável do produto financeiro», referida no artigo 37.o, alínea c), os intervenientes no mercado financeiro descrevem o objetivo de investimento sustentável do produto financeiro.

Artigo 41.o

Secção «Estratégia de investimento» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Estratégia de investimento», referida no artigo 37.o, alínea d), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

a)

A estratégia de investimento utilizada para a realização do objetivo de investimento sustentável;

b)

As políticas de avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento, incluindo no que respeita às estruturas de gestão, relações laborais e práticas de remuneração do pessoal sãs e ao cumprimento das obrigações fiscais.

Artigo 42.o

Secção «Proporção dos investimentos» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Proporção dos investimentos», referida no artigo 37.o, alínea e), os intervenientes no mercado financeiro devem inserir a informação referida na secção «Qual é a afetação de ativos e a percentagem mínima de investimentos sustentáveis?» de acordo com o modelo definido no anexo III do presente regulamento, distinguindo as exposições diretas e todos os outros tipos de exposição a entidades beneficiárias do investimento.

Artigo 43.o

Secção «Monitorização do objetivo de investimento sustentável» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Monitorização do objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 37.o, alínea f), os intervenientes no mercado financeiro descrevem de que forma o objetivo de investimento sustentável e os indicadores de sustentabilidade utilizados para avaliar a realização do objetivo de investimento sustentável são monitorizados durante todo o ciclo de vida do produto financeiro, bem como os respetivos mecanismos de controlo internos ou externos.

Artigo 44.o

Secção «Metodologias» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Metodologias», referida no artigo 37.o, alínea g), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as metodologias utilizadas para avaliar a realização do objetivo de investimento sustentável e a forma como os indicadores de sustentabilidade são utilizados para avaliar essa realização.

Artigo 45.o

Secção «Fontes e tratamento dos dados» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Fontes e tratamento dos dados», referida no artigo 37.o, alínea h), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

a)

As fontes de dados utilizadas para cumprir o objetivo de investimento sustentável do produto financeiro;

b)

As medidas adotadas para assegurar a qualidade dos dados;

c)

A forma como são tratados os dados;

d)

A proporção que corresponde a dados estimados.

Artigo 46.o

Secção «Limitações à metodologia e dados» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Limitações da metodologia e dos dados», referida no artigo 37.o, alínea i), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

a)

Todas as limitações das metodologias referidas no artigo 37.o, alínea g), e das fontes de dados referidas no artigo 37.o, alínea h);

b)

O motivo pelo qual tais limitações não afetam o objetivo de investimento sustentável;

Artigo 47.o

Secção «Diligência devida» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sitio Web «Diligência devida», referida no artigo 37.o, alínea j), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as práticas de diligência devida implementadas no que respeita aos ativos subjacentes do produto financeiro, incluindo os controlos internos e externos realizados para assegurar essa diligência devida.

Artigo 48.o

Secção «Políticas de envolvimento» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção do sítio Web «Políticas de envolvimento», referida no artigo 37.o, alínea k), os intervenientes no mercado financeiro descrevem as políticas de envolvimento implementadas nos casos em que o envolvimento faz parte do objetivo de investimento sustentável, incluindo quaisquer procedimentos de gestão aplicáveis a controvérsias relacionadas com a sustentabilidade no âmbito das empresas beneficiárias do investimento.

Artigo 49.o

Secção «Realização do objetivo de investimento sustentável» do sítio Web para os produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

1.   Na secção do sítio Web «Realização do objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 37.o, alínea l), os intervenientes no mercado financeiro descrevem todos os seguintes elementos:

a)

Relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável e para os quais tenha sido designado um índice de referência, a forma como esse índice está alinhado com o objetivo de investimento sustentável do produto financeiro, incluindo os dados de entrada, as metodologias utilizadas para a seleção de tais dados, as metodologias de reequilíbrio e o método de cálculo do índice;

b)

Relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo uma redução das emissões de carbono, uma declaração no sentido de que o índice de referência está qualificado como um índice de referência da UE para a transição climática ou como um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, na aceção que lhes é dada no artigo 3.o, pontos 23-A e 23-B, do Regulamento (UE) 2016/1011, acompanhada de uma hiperligação para um sítio Web onde pode ser consultada a metodologia utilizada no cálculo desses índices de referência.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), se a informação referida nessa alínea for publicada no sítio Web do administrador do índice de referência, deve ser fornecida uma hiperligação para essa informação.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), se não estiver disponível um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris na aceção que lhes é dada no artigo 3.o, pontos 23-A e 23-B, do Regulamento (UE) 2016/1011, a secção do sítio Web «Realização do objetivo de investimento sustentável», referida no artigo 38.o, ponto l), do presente regulamento deve mencionar esse facto e explicar de que forma são assegurados os esforços contínuos para a realização do objetivo de redução das emissões de carbono com vista à prossecução dos objetivos do Acordo de Paris. Os intervenientes no mercado financeiro esclarecem em que medida o produto financeiro cumpre os requisitos metodológicos definidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/1818.

CAPÍTULO V

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO EM RELATÓRIOS PERIÓDICOS

SECÇÃO 1

Promoção de características ambientais ou sociais

Artigo 50.o

Requisitos de apresentação e conteúdo aplicáveis aos relatórios periódicos sobre produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

1.   Relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 num anexo à documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, de acordo com o modelo definido no anexo IV do presente regulamento.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro incluem uma declaração bem visível no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088, indicando que a informação sobre as características ambientais ou sociais se encontra disponível no anexo em causa.

Artigo 51.o

Cumprimento das características ambientais ou sociais promovidas pelos produtos financeiros

Na secção «Em que medida foram cumpridas as características ambientais e/ou sociais promovidas pelo produto financeiro?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as seguintes informações:

a)

A medida em que as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro foram cumpridas durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo o desempenho dos indicadores de sustentabilidade utilizados para avaliar de que forma cada uma dessas características ambientais ou sociais foi cumprida e que derivados, se for o caso, foram utilizados para esse efeito;

b)

Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, a identificação dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o desse regulamento para os quais o investimento sustentável subjacente ao produto financeiro contribuiu;

c)

Caso o interveniente no mercado financeiro tenha fornecido pelo menos um relatório periódico anterior em conformidade com a presente secção sobre o produto financeiro, uma comparação histórica entre o período abrangido pelo relatório periódico e os períodos abrangidos pelos relatórios periódicos precedentes.

d)

Relativamente aos produtos financeiros que incluíam um compromisso de realizar investimentos sustentáveis, uma explicação da forma como esses investimentos contribuíram para os objetivos de investimento sustentável referidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 e não prejudicaram significativamente nenhum desses objetivos durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

a forma como foram tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo;

ii)

se o investimento sustentável foi alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos;

e)

Informação relativa aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, como referido na secção «Este produto financeiro considera os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade? do modelo constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 52.o

Principais investimentos dos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

1.   A secção «Quais foram os principais investimentos deste produto financeiro?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento deve conter uma lista, apresentada por ordem decrescente de dimensão, dos quinze investimentos que constituem a maior proporção dos investimentos do produto financeiro durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo o setor e os países onde foram realizados tais investimentos.

2.   Em derrogação do n.o 1, se o número de investimentos que constituem 50 % dos investimentos do produto financeiro durante o período abrangido pelo relatório periódico for inferior a quinze, a secção referida no n.o 1 deverá conter uma lista de tais investimentos, apresentada por ordem decrescente de dimensão, incluindo o setor e os países onde foram realizados tais investimentos.

Artigo 53.o

Alocação dos ativos dos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

Na secção «Como foram alocados os ativos?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro fornecem, uma descrição dos investimentos do produto financeiro, incluindo todos os seguintes elementos:

a)

A proporção dos investimentos do produto financeiro que atingiram as características ambientais ou sociais promovidas durante o período abrangido pelo relatório periódico;

b)

A finalidade dos restantes investimentos realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo uma descrição das eventuais salvaguardas mínimas em matéria ambiental ou social e esclarecendo se tais investimentos são utilizados para operações de cobertura, estão relacionados com numerário detido para liquidez acessória ou são investimentos sobre os quais não existem dados suficientes.

Artigo 54.o

Proporção dos investimentos nos diferentes sectores e subsectores económicos

Na secção «Em que setores económicos foram realizados os investimentos?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro fornecem informações sobre a proporção dos investimentos realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico nos diferentes setores e subsetores, nomeadamente em setores e subsetores da economia que obtêm receitas da exploração, extração, produção, transformação, armazenamento, refinação ou distribuição, incluindo o transporte, armazenamento e comercialização, de combustíveis fósseis na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Artigo 55.o

Informações sobre os investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental dos produtos financeiros que promovem características ambientais

1.   Quando os produtos financeiros referidos no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852 incluírem um compromisso de realizar investimentos em atividades económicas que contribuam para um objetivo ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do mesmo regulamento, a secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV deve incluir todas as seguintes informações:

a)

Uma repartição da proporção dos investimentos que contribuíram para cada um dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852;

b)

Uma descrição dos investimentos em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo:

i)

se a conformidade desses investimentos com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 foi objeto de uma garantia fornecida por um ou mais auditores ou de uma revisão por um ou mais terceiros e, em caso afirmativo, o nome ou nomes desses auditores ou terceiros,

ii)

uma representação gráfica, sob a forma de um gráfico de barras, dos investimentos agregados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, calculados nos termos do artigo 17.o, n.os 1 a 4,

iii)

uma representação gráfica, sob a forma de um gráfico de barras, da medida em que os investimentos agregados se destinam a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, mas excluindo as exposições a dívida soberana, e calculada nos termos do artigo 17.o, n.o 5,

iv)

as informações referidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b),

v)

uma repartição da proporção dos investimentos, durante o período abrangido pelo relatório periódico, em atividades económicas de transição e em atividades económicas capacitantes, expressa, em ambos os casos, em percentagem da totalidade dos investimentos do produto financeiro,

vi)

quando o produto financeiro for dirigido para investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental, mas que não correspondam a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação clara das razões para tal,

vii)

quando o interveniente nos mercados financeiros tiver apresentado pelo menos um relatório periódico anterior em conformidade com a presente secção para o produto financeiro, uma comparação histórica da medida em que os investimentos foram realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico e durante períodos anteriores,

viii)

quando o interveniente no mercado financeiro não tiver podido avaliar em que medida as exposições a dívida soberana contribuíram para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, uma explicação descritiva das razões e da dimensão dessas exposições em relação aos investimentos totais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), são aplicáveis todos os seguintes elementos:

a)

Ao agregar os investimentos em empresas não financeiras, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais devem ser calculados e incluídos na representação gráfica;

b)

Ao agregar os investimentos em instituições financeiras, o volume de negócios e as despesas de capital devem, se for caso disso, ser calculados e incluídos na representação gráfica;

c)

Relativamente às empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de subscrição do ramo não-vida, o indicador-chave de desempenho pode consistir numa combinação dos indicadores-chave de desempenho do investimento e da subscrição, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178.

Artigo 56.o

Informação sobre os produtos financeiros que promovem características sociais

Relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais e que incluíam um compromisso de realização de investimentos sustentáveis com um objetivo social, a secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV deve incluir a proporção desses investimentos sustentáveis.

Artigo 57.o

Desempenho sustentável do índice de referência designado em matéria de características ambientais ou sociais

1.   Na secção «Qual foi o desempenho deste produto financeiro em comparação com o índice de referência designado?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro fornecem, relativamente aos produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais, todas as seguintes informações:

a)

Uma explicação sobre a forma como o índice de referência designado difere de um índice geral de mercado, incluindo o desempenho, durante o período abrangido pelo relatório periódico, dos indicadores de sustentabilidade considerados relevantes pelo interveniente no mercado financeiro para determinar o alinhamento do índice com as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro e com os fatores ESG referidos na declaração relativa aos índices de referência publicada pelo administrador do índice de referência em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Uma comparação entre o desempenho do produto financeiro e os indicadores que medem os fatores de sustentabilidade do índice referidos na alínea a) durante o período abrangido pelo relatório periódico;

c)

Uma comparação entre o desempenho do produto financeiro e um índice geral de mercado relevante durante o período abrangido pelo relatório periódico.

2.   As comparações referidas no n.o 1, alíneas b) e c), devem ser apresentadas, se for caso disso, sob a forma de um quadro ou de uma representação gráfica.

SECÇÃO 2

Objetivo de investimento sustentável

Artigo 58.o

Requisitos de apresentação e conteúdo aplicáveis aos relatórios periódicos sobre produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável, os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no artigo 11, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2088 num anexo à documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, de acordo com o modelo definido no anexo V do presente regulamento. Os intervenientes no mercado financeiro incluem no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração bem visível indicando que a informação sobre o investimento sustentável se encontra disponível no anexo em causa.

Artigo 59.o

Realização do objetivo de investimento sustentável do produto financeiro

Na secção «Em que medida foi cumprido o objetivo de investimento sustentável deste produto financeiro?» do modelo constante do anexo V, os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as seguintes informações:

a)

A medida em que o objetivo de investimento sustentável foi alcançado durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo o desempenho:

i)

dos indicadores referidos na subsecção «Que indicadores de sustentabilidade são utilizados para avaliar a realização do objetivo de investimento sustentável deste produto financeiro?» da secção «Qual é o objetivo de investimento sustentável deste produto financeiro?» do modelo constante do anexo III do presente regulamento,

ii)

de quaisquer derivados referidos na subsecção «De que forma a utilização de derivados contribui para o cumprimento do objetivo de investimento sustentável?» da secção «Qual é a afetação de ativos e a percentagem mínima de investimentos sustentáveis?» do modelo constante do anexo III do presente regulamento utilizados para cumprir o objetivo de investimento sustentável;

b)

Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, a identificação dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o desse regulamento para os quais o investimento sustentável subjacente ao produto financeiro contribuiu;

c)

Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088, informações sobre a forma como o objetivo de redução das emissões de carbono foi alinhado pelo Acordo de Paris, incluindo uma descrição da contribuição do produto financeiro durante o período abrangido pelo relatório periódico para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, incluindo, no que respeita aos índices de referência da UE para a transição climática ou aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, os fatores ESG e os critérios considerados pelo administrador do índice em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/1818;

d)

Quando os intervenientes no mercado financeiro tiverem fornecido pelo menos um relatório periódico anterior em conformidade com a presente secção sobre o produto financeiro, uma comparação histórica entre o período atualmente abrangido pelo relatório periódico e os períodos anteriores;

e)

Uma explicação de como os investimentos sustentáveis contribuíram para o objetivo de investimento sustentável e não prejudicaram significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

a forma como foram tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo,

ii)

se o investimento sustentável foi alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos;

f)

Informação relativa aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, como referido na secção «Este produto financeiro considera os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade?» do modelo constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 60.o

Principais investimentos dos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

1.   Na secção «Quais foram os principais investimentos deste produto financeiro?» do modelo constante do anexo V do presente regulamento, os intervenientes no mercado financeiro apresentam uma lista, por ordem decrescente de dimensão, dos quinze investimentos que constituem a maior proporção dos investimentos do produto financeiro realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo os setores e os países onde foram realizados tais investimentos.

2.   Em derrogação do n.o 1, se o número de investimentos que constituem 50 % dos investimentos do produto financeiro durante o período abrangido pelo relatório periódico for inferior a quinze, a secção referida no n.o 1 deverá conter uma lista de tais investimentos, apresentada por ordem decrescente de dimensão, incluindo o setor e os países onde foram realizados tais investimentos.

Artigo 61.o

Proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade dos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável

Na secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo V, os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as seguintes informações:

a)

A proporção dos investimentos do produto financeiro que contribuíram para o objetivo de investimento sustentável;

b)

A finalidade dos restantes investimentos realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo uma descrição das eventuais salvaguardas mínimas em matéria ambiental ou social e esclarecendo se tais investimentos são utilizados para operações de cobertura ou estão relacionados com numerário detido para liquidez acessória;

c)

A proporção dos investimentos realizados durante o período abrangido pelo relatório periódico nos diferentes setores e subsetores.

Artigo 62.o

Informação sobre os investimentos sustentáveis dos produtos financeiros com um objetivo de investimento sustentável

1.   Relativamente aos produtos financeiros referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (EU) 2020/852, a secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo V deve incluir todas as seguintes informações:

a)

Uma repartição em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea a);

b)

Uma descrição dos investimentos sustentáveis em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo:

i)

as informações referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

ii)

uma representação gráfica sob a forma de um gráfico de barras em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

iii)

uma representação gráfica sob a forma de um gráfico de barras em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii),

iv)

as informações referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea b),

v)

uma repartição em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea v),

vi)

quando o produto financeiro for dirigido para investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental, mas que não correspondam a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma explicação clara das razões para tal,

vii)

quando o interveniente nos mercados financeiros tiver apresentado pelo menos um relatório periódico anterior em conformidade com a presente secção para o produto financeiro, uma comparação histórica da medida em que os investimentos foram realizados em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental durante o período abrangido pelo relatório periódico e durante períodos anteriores;

c)

Uma explicação descritiva em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii);

d)

Relativamente aos produtos financeiros que incluam investimentos sustentáveis com um objetivo social, a secção «Qual foi a percentagem mínima de investimentos socialmente sustentáveis durante o período abrangido pelo relatório periódico» do modelo constante do anexo V deve também conter a correspondente proporção desses investimentos sustentáveis.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), os intervenientes no mercado financeiro devem aplicar o artigo 55.o, n.o 2.

Artigo 63.o

Desempenho sustentável do índice designado como índice de referência para o objetivo sustentável

1.   Na secção «Qual foi o desempenho deste produto financeiro em comparação com o índice de referência em matéria de sustentabilidade?» do modelo constante do anexo V, os intervenientes no mercado financeiro fornecem, relativamente aos produtos financeiros que têm como objetivo o investimento sustentável e para os quais tenha sido designado um índice de referência, todas as seguintes informações:

a)

Uma explicação sobre a forma como o índice de referência designado difere de um índice geral de mercado, incluindo pelo menos o desempenho, durante o período abrangido pelo relatório periódico, dos indicadores de sustentabilidade considerados relevantes pelo interveniente no mercado financeiro para determinar o alinhamento do índice com o objetivo de investimento sustentável, incluindo os fatores ESG referidos na declaração relativa aos índices de referência publicada pelo administrador do índice de referência em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Uma comparação entre o desempenho do produto financeiro e os indicadores que medem os fatores de sustentabilidade do índice referidos na alínea a) durante o período abrangido pelo relatório periódico;

c)

Uma comparação entre o desempenho do produto financeiro e um índice geral de mercado relevante durante o período abrangido pelo relatório periódico.

2.   As comparações referidas no n.o 1, alíneas b) e c), são apresentadas sob a forma de um quadro ou de uma representação gráfica.

SECÇÃO 3

Comparações históricas entre os relatórios periódicos

Artigo 64.o

Comparações históricas entre os relatórios periódicos

1.   Nas comparações históricas referidas no artigo 51.o, alínea c), no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), no artigo 59.o, alínea d), e no artigo 62.o, n.o 1, alínea b), subalínea vii), os intervenientes no mercado financeiro comparam o período abrangido pelo relatório periódico com períodos abrangidos por relatórios periódicos anteriores, e assim sucessivamente com todos os períodos anteriores abrangidos por um relatório periódico, pelo menos para os cinco últimos períodos anteriores.

2.   Para efeitos das comparações históricas referidas no artigo 51.o, alínea c), e no artigo 59.o, alínea d), os intervenientes no mercado financeiro comunicam o desempenho dos indicadores de sustentabilidade de forma consistente ao longo do tempo, fornecendo todas as seguintes informações:

a)

Se foram fornecidas divulgações quantitativas, valores com uma medida relativa, como o impacto por euro investido;

b)

Os indicadores que foram objeto de uma garantia fornecida por um auditor ou de revisão por uma entidade terceira;

c)

A proporção dos ativos subjacentes do produto financeiro referida na secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo IV do presente regulamento e na secção «Qual foi a proporção dos investimentos relacionados com a sustentabilidade?» do modelo constante do anexo V.

SECÇÃO 4

Produtos financeiros com opções de investimento

Artigo 65.o

Produtos financeiros com uma ou mais opções de investimento subjacente que qualificam esses produtos financeiros como produtos financeiros que promovem características ambientais ou sociais

1.   Em derrogação do disposto nos artigos 50.o a 57.°, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor opções de investimento e uma ou mais dessas opções qualifique esse produto financeiro como um produto financeiro que promove características ambientais ou sociais, os intervenientes no mercado financeiro incluem no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088 uma declaração bem visível confirmando todos os seguintes elementos:

a)

Que o produto financeiro promove características ambientais ou sociais;

b)

Que o alcance de tais características está sujeito ao investimento em pelo menos uma das opções de investimento referidas no n.o 2 do presente artigo e à detenção de pelo menos uma dessas opções durante o período de detenção do produto financeiro;

c)

Que se encontram disponíveis nos anexos referidos no n.o 2 do presente artigo informações adicionais relacionadas com as referidas características ambientais ou sociais.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as informações seguintes em anexos à documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088:

a)

Relativamente a cada opção de investimento concretizada e qualificada como produto financeiro que promove características ambientais ou sociais, a informação referida nos artigos 50.o a 57.° do presente regulamento;

b)

Relativamente a cada opção de investimento concretizada e qualificada como produto financeiro que tem como objetivo o investimento sustentável, a informação referida nos artigos 58.o a 63.° do presente regulamento;

c)

Relativamente a cada opção de investimento concretizada que tenha como objetivo o investimento sustentável e não seja um produto financeiro, a informação sobre o objetivo de investimento sustentável.

3.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no n.o 2, alínea a), de acordo com o modelo definido no anexo IV, e a informação referida no n.o 2, alínea b), de acordo com o modelo definido no anexo V.

Artigo 66.o

Produtos financeiros em que todas as opções de investimento subjacente têm como objetivo o investimento sustentável

1.   Em derrogação dos artigos 58.o a 63.°, nos casos em que um produto financeiro ofereça ao investidor opções de investimento que tenham todas elas como objetivo o investimento sustentável, os intervenientes no mercado financeiro incluem uma declaração bem visível no corpo principal da documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088 confirmando que o produto financeiro tem como objetivo o investimento sustentável e que a informação relativa a esse objetivo se encontra disponível nos anexos referidos no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os intervenientes no mercado financeiro fornecem todas as informações seguintes nos anexos à documentação ou informação referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2088:

a)

Relativamente a cada opção de investimento concretizada e qualificada como produto financeiro que tem como objetivo o investimento sustentável, a informação referida nos artigos 58.o a 63.°;

b)

Relativamente a cada opção de investimento concretizada que tenha como objetivo o investimento sustentável e não seja um produto financeiro, a informação sobre o objetivo de investimento sustentável.

3.   Os intervenientes no mercado financeiro apresentam a informação referida no n.o 2, alínea a), em conformidade com o modelo definido no anexo V.

Artigo 67.o

Informação relativa a opções de investimento subjacente que têm como objetivo o investimento sustentável e não são, elas próprias, produtos financeiros

As informações sobre os objetivos de investimento sustentável referidos no artigo 65.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 66.o, n.o 2, alínea b), devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do objetivo de investimento sustentável;

b)

A medida em que o objetivo de investimento sustentável foi cumprido durante o período abrangido pelo relatório periódico, incluindo o desempenho dos indicadores de sustentabilidade utilizados para avaliar os impactos globais de sustentabilidade das opções que têm como objetivo o investimento sustentável;

c)

Uma descrição das razões pelas quais os investimentos não prejudicam significativamente nenhum dos objetivos de investimento sustentável, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

a forma como são tidos em conta os indicadores de impactos negativos incluídos no quadro 1 do anexo I e todos os indicadores relevantes incluídos nos quadros 2 e 3 desse mesmo anexo,

ii)

se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, incluindo os princípios e os direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 68.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 9.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(10)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(11)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(12)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(13)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(14)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

(15)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(16)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).


ANEXO I

Modelo de declaração dos principais impactos negativos sobre a sustentabilidade

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)

«Emissões de GEE de categoria 1, 2 e 3», as categorias de emissões de gases com efeito de estufa referidas no ponto 1, alínea e), subalíneas i) a iii), do anexo III do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

2)

«Emissões de gases com efeito de estufa (GEE)», as emissões de gases com efeito de estufa na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

3)

«Média ponderada», o rácio entre o peso do investimento realizado pelo interveniente no mercado financeiro numa empresa beneficiária do investimento e o valor dessa mesma empresa beneficiária;

4)

«Valor da empresa», a soma, realizada no final do exercício contabilístico, da capitalização bolsista das ações ordinárias e das ações preferenciais e do valor contabilístico do montante total da dívida e das participações sem controlo, sem dedução do montante de caixa ou de equivalentes de caixa;

5)

«Empresas ativas no setor dos combustíveis fósseis», empresas que obtêm quaisquer receitas da exploração, extração, produção, transformação, armazenamento, refinação ou distribuição, incluindo o transporte, armazenamento e comercialização, de combustíveis fósseis na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

6)

«Fontes de energia renováveis», as fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;

7)

«Fontes de energia não renováveis», as fontes de energia que não as referidas no ponto 6;

8)

«Intensidade do consumo de energia», o rácio de consumo energético por unidade de atividade, produto ou qualquer outra variável da empresa beneficiária do investimento em relação ao seu consumo energético global;

9)

«Setores de elevado impacto climático», os setores enumerados nas secções A a H e na secção L do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

10)

«Área protegida», as áreas designadas na base de dados comum de áreas designadas da Agência Europeia do Ambiente;

11)

«Zonas ricas em biodiversidade fora das áreas protegidas», as zonas ricas em biodiversidade conforme referido no artigo 7.o-B, ponto 3, da Diretiva 98/70/CE do parlamento Europeu e do Conselho (5);

12)

«Emissões para o meio aquático», as emissões diretas de substâncias prioritárias na aceção do artigo 2.o, ponto 30, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e as emissões diretas de nitratos, fosfatos e pesticidas;

13)

«Zonas de elevado stress hídrico», as regiões em que a percentagem total de água captada é elevada (40-80%) ou extremamente elevada (superior a 80%) de acordo com o Atlas Aqueduct do World Resources Institute (WRI), que avalia os riscos hídricos;

14)

«Resíduos perigosos e resíduos radioativos», os resíduos perigosos e os resíduos radioativos;

15)

«Resíduos perigosos», os resíduos perigosos na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

16)

«Resíduos radioativos», os resíduos radioativos na aceção do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (8);

17)

«Resíduos não reciclados», qualquer resíduo não reciclado na aceção de «reciclagem» do artigo 3.o, n.o 17, da Diretiva 2008/98/CE;

18)

«Atividades com impacto negativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade», as atividades que apresentem todas as seguintes características:

a)

atividades conducentes à deterioração de habitats naturais e de habitats de determinadas espécies para as quais foi designada uma área protegida;

b)

atividades atrás referidas às quais não foi aplicada nenhuma das conclusões, medidas de mitigação ou avaliações de impacto adotadas em conformidade com as seguintes diretivas, disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes a tais diretivas:

i)

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

ii)

Diretiva 92/43/CEE do Conselho (10),

iii)

uma avaliação de impacto ambiental (AIA) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

iv)

relativamente às atividades localizadas em países terceiros, as conclusões, medidas de mitigação ou avaliações de impacto adotadas em conformidade com as disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes às diretivas e avaliações de impacto enumeradas nas subalíneas i), ii) e iii);

19)

«Zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade», as zonas protegidas ao abrigo da rede Natura 2000, os locais classificados pela UNESCO como Património Mundial da Humanidade e áreas-chave de biodiversidade (KBA), bem como outras zonas protegidas, como referido no anexo II, apêndice D, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (12);

20)

«Espécies ameaçadas», as espécies em perigo, incluindo a flora e a fauna, constantes da Lista Vermelha Europeia ou da Lista Vermelha da IUCN, como referido na secção 7 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139;

21)

«Desflorestação», a conversão temporária ou permanente de terreno florestal em terreno não florestal, induzida pela intervenção humana;

22)

«Princípios UN Global Compact», os dez princípios da iniciativa Global Compact das Nações Unidas;

23)

«Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas», a diferença entre as remunerações horárias médias brutas dos homens e das mulheres, expressa em percentagem da remuneração horária média bruta dos homens;

24)

«Conselho de administração», o órgão administrativo, de gestão ou de fiscalização de uma empresa;

25)

«Política de direitos humanos», um compromisso em matéria de direitos humanos aprovado ao nível do conselho de administração e que alinha as atividades económicas da empresa beneficiária do investimento com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

26)

«Autor de denúncia», o «denunciante» na aceção do artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

27)

«Poluentes inorgânicos», as emissões de nível equivalente ou inferior aos valores de emissões associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD), na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos - sólidos e outros;

28)

«Poluentes atmosféricos», as emissões diretas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC) e partículas finas (PM2,5) na aceção do artigo 3.o, pontos 5 a 8, da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e ainda de amoníaco (NH3) conforme referido nessa mesma diretiva e metais pesados (MP) conforme referido no respetivo anexo I;

29)

«Substâncias que destroem a camada de ozono», as substâncias enumeradas no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis as seguintes fórmulas:

1)

As «emissões de GEE» serão calculadas através da seguinte fórmula:

Image 2

2)

A «pegada de carbono» será calculada através da seguinte fórmula:

Image 3

3)

A «intensidade de GEE das empresas beneficiárias do investimento» será calculada através da seguinte fórmula:

Image 4

4)

A «intensidade de GEE das organizações soberanas» será calculada através da seguinte fórmula:

Image 5

5)

Os «ativos imobiliários ineficientes» serão calculados através da seguinte fórmula:

Image 6

Para efeitos desta fórmula, entende-se por:

1)

«Valor atual do investimento», o valor do investimento efetuado pelo interveniente no mercado financeiro na empresa beneficiária do investimento, expresso em euros;

2)

«Valor da empresa», a soma, realizada no final do exercício contabilístico, da capitalização bolsista das ações ordinárias e das ações preferenciais e do valor contabilístico do montante total da dívida e das participações sem controlo, sem dedução do montante de caixa ou de equivalentes de caixa;

3)

«Valor atual de todos os investimentos», o valor de todos os investimentos efetuados pelo interveniente no mercado financeiro, expresso em euros;

4)

«Edifício com necessidades quase nulas de energia», «procura de energia primária» e «certificado de desempenho energético», as aceções que lhes são dadas pelo artigo 2.o, números 2, 5 e 12, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Quadro 1

Declaração relativa aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade

Interveniente no mercado financeiro [Nome e, se disponível, identificador de entidade jurídica]

Resumo

[Nome e, se disponível, identificador de entidade jurídica] considera os principais impactos negativos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade. A presente declaração constitui a declaração consolidada dos principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade de [nome do interveniente no mercado financeiro] [se aplicável, inserir «e respetivas filiais, a saber [listar as filiais abrangidas]»].

Esta declaração sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade abrange o período de referência de [inserir «1 de janeiro» ou a data em que os principais impactos negativos foram considerados pela primeira vez] a 31 de dezembro de [ano n].

[Resumo referido no artigo 5.o elaborado nas línguas referidas no respetivo n.o 1]

Descrição dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade

[Informação referida no artigo 6.o, fornecida no formato abaixo referido]

Indicadores aplicáveis aos investimentos em empresas beneficiárias do investimento

Indicador negativo de sustentabilidade

Métrica

Impacto [ano n]

Impacto [ano n-1]

Explicação

Medidas adotadas, medidas planeadas e metas para o próximo período de referência

INDICADORES SOBRE O CLIMA E OUTROS INDICADORES RELACIONADOS COM O AMBIENTE

Emissões de gases com efeito de estufa

1.

Emissões de GEE

Emissões de GEE de categoria 1

 

 

 

 

Emissões de GEE de categoria 2

 

 

 

 

Emissões de GEE de categoria 3

 

 

 

 

Total das emissões de GEE

 

 

 

 

2.

Pegada de carbono

Pegada de carbono

 

 

 

 

3.

Intensidade de emissão de GEE das empresas beneficiárias do investimento

Intensidade de emissão de GEE das empresas beneficiárias do investimento

 

 

 

 

4.

Exposição a empresas que operam no setor dos combustíveis fósseis

Quota-parte dos investimentos em empresas que operam no setor dos combustíveis fósseis

 

 

 

 

5.

Quota-parte do consumo e produção de energias não renováveis

Quota-parte do consumo e da produção de energias não renováveis das empresas beneficiárias do investimento a partir de fontes de energia não renováveis, em comparação com as fontes de energias renováveis, expressa em percentagem do total das fontes de energia

 

 

 

 

6.

Intensidade do consumo de energia por setor com elevado impacto climático

Consumo de energia em GWh por cada milhão de euros de receitas de empresas beneficiárias do investimento, por setor com elevado impacto climático

 

 

 

 

Biodiversidade

7.

Atividades com impacto negativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que possuem instalações/operações localizadas no interior ou próximo de zonas sensíveis do ponto de vista da diversidade, quando as atividades dessas empresas beneficiárias do investimento tiverem um impacto negativo nessas zonas

 

 

 

 

Água

8.

Emissões para o meio aquático

Toneladas de emissões para o meio aquático provenientes de empresas beneficiárias do investimento por cada milhão de euros investido, expressas em média ponderada

 

 

 

 

Resíduos

9.

Rácio de resíduos perigosos e de resíduos radioativos

Toneladas de resíduos perigosos e resíduos radioativos gerados pelas empresas beneficiárias do investimento por cada milhão de euros investido, expressas em média ponderada

 

 

 

 

INDICADORES RELACIONADOS COM AS QUESTÕES SOCIAIS E LABORAIS, O RESPEITO PELOS DIREITOS HUMANOS E A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO E O SUBORNO

Questões sociais e laborais

10.

Violações dos princípios UN Global Compact e das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que estiveram envolvidas em violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

 

 

 

 

11.

Falta de processos e mecanismos de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que não possuem políticas de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ou mecanismos de tratamento de queixas/reclamações referentes a violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

 

 

 

 

12.

Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas

Média das disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas das empresas beneficiárias do investimento

 

 

 

 

13.

Diversidade de género nos conselhos de administração

Rácio médio de mulheres/homens nos conselhos de administração das empresas beneficiárias do investimento, expresso em percentagem da totalidade dos membros do conselho de administração

 

 

 

 

14.

Exposição a armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas)

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento envolvidas no fabrico ou na venda de armas controversas

 

 

 

 

Indicadores aplicáveis aos investimentos em organizações soberanas e supranacionais

Indicador negativo de sustentabilidade

Métrica

Impacto [ano n]

Impacto [ano n-1]

Explicação

Medidas adotadas, medidas planeadas e metas para o próximo período de referência

Ambientais

15.

Intensidade de emissão de GEE

Intensidade de emissão de GEE dos países beneficiários do investimento

 

 

 

 

Sociais

16.

Países beneficiários do investimento sujeitos a violações de cariz social

Número de países beneficiários do investimento que registam violações de normas sociais (em termos absolutos e relativos – divisão pelo número total de países beneficiários do investimento), tal como preconizadas em tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, na legislação nacional.

 

 

 

 

Indicadores aplicáveis aos investimentos em ativos imobiliários

Indicador negativo de sustentabilidade

Métrica

Impacto [ano n]

Impacto [ano n-1]

Explicação

Medidas adotadas, medidas planeadas e metas para o próximo período de referência

Combustíveis fósseis

17.

Exposição a combustíveis fósseis através de ativos imobiliários

Quota-parte dos investimentos em ativos imobiliários envolvidos na extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis

 

 

 

 

Eficiência energética

18.

Exposição a ativos imobiliários ineficientes do ponto de vista energético

Quota-parte dos investimentos em ativos imobiliários ineficientes do ponto de vista energético

 

 

 

 

Outros indicadores relacionados com os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade

[Informação sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), conforme modelo do quadro 2]

[Informação sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), conforme modelo do quadro 3]

[Informação sobre quaisquer outros impactos negativos nos fatores de sustentabilidade utilizada para identificar e avaliar os principais impactos negativos adicionais no fator de sustentabilidade, referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), conforme modelo do quadro 2 ou do quadro 3]

Descrição das políticas de identificação e definição de prioridades no que se refere aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade

[Informações referidas no artigo 7.o ]

Políticas de envolvimento

[Informações referidas no artigo 8.o ]

Referências às normas internacionais

[Informações referidas no artigo 9.o ]

Comparação em termos históricos

[Informações referidas no artigo 10.o ]

Quadro 2

Indicadores adicionais sobre o clima e outros indicadores relacionados com o ambiente

Impacto negativo na sustentabilidade

Impacto negativo sobre os fatores de sustentabilidade

(qualitativo ou quantitativo)

Métrica

Indicadores aplicáveis aos investimentos em empresas beneficiárias do investimento

INDICADORES SOBRE O CLIMA E OUTROS INDICADORES RELACIONADOS COM O AMBIENTE

Emissões

1.

Emissões de poluentes inorgânicos

Toneladas de equivalentes de poluentes inorgânicos por cada milhão de euros investido, expressas como média ponderada

2.

Emissões de poluentes atmosféricos

Toneladas de equivalentes de poluentes atmosféricos por cada milhão de euros investido, expressas como média ponderada

3.

Emissões de substâncias que empobrecem a camada de ozono

Toneladas de equivalentes de substâncias que empobrecem a camada de ozono por cada milhão de euros investido, expressas como média ponderada

4.

Investimentos em empresas sem iniciativas de redução das emissões de carbono

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem iniciativas de redução das emissões de carbono que visem o alinhamento com o Acordo de Paris

Desempenho energético

5.

Repartição do consumo energético por tipo de fontes de energia não renováveis

Quota-parte da energia proveniente de fontes não renováveis utilizada por empresas beneficiárias do investimento, discriminada por fonte de energia não renovável

Água, resíduos e

emissões materiais

6.

Utilização e reciclagem dos recursos hídricos

1.

Quantidade média de água consumida pelas empresas beneficiárias do investimento (em metros cúbicos) por cada milhão de euros de receitas dessas empresas

2.

Percentagem média ponderada dos recursos hídricos reciclados e reutilizados pelas empresas beneficiárias do investimento

7.

Investimentos em empresas sem políticas de gestão dos recursos hídricos

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem políticas de gestão dos recursos hídricos

8.

Exposição a zonas de elevado stress hídrico

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento com instalações localizadas em zonas de elevado stress hídrico e sem políticas de gestão dos recursos hídricos

9.

Investimentos em empresas produtoras de químicos

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento cujas atividades recaem na divisão 20.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006

10.

Degradação dos solos, desertificação, impermeabilização dos solos

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento cujas atividades contribuem para a degradação dos solos, a desertificação e a impermeabilização dos solos

11.

Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de utilização dos solos ou de agricultura

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem práticas ou políticas sustentáveis de utilização dos solos ou de agricultura

12.

Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de exploração dos mares ou dos oceanos

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem práticas ou políticas sustentáveis de exploração dos mares ou dos oceanos

13.

Rácio de resíduos não reciclados

Toneladas de resíduos não reciclados provenientes das empresas beneficiárias do investimento por cada milhão de euros investido, expressas em média ponderada

14.

Espécies naturais e áreas protegidas

 

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento cujas atividades têm impacto em espécies ameaçadas

 

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem políticas de proteção da biodiversidade aplicáveis a instalações operacionais detidas, arrendadas ou geridas no interior ou próximo de uma área protegida ou de zonas ricas em biodiversidade fora das áreas protegidas

15.

Desflorestação

Quota-parte dos investimentos em empresas sem políticas de combate à desflorestação

Títulos verdes

16.

Quota-parte dos títulos que não são emitidos ao abrigo da legislação da UE relativa às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental

Quota-parte dos títulos para investimento que não são emitidos ao abrigo da legislação da UE relativa às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental

Indicadores aplicáveis aos investimentos em organizações soberanas e supranacionais

Títulos verdes

17.

Quota-parte das obrigações que não são emitidas ao abrigo da legislação da UE relativa às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental

Quota-parte das obrigações que não são emitidas ao abrigo da legislação da UE relativa às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental

Indicadores aplicáveis aos investimentos em ativos imobiliários

Emissões de gases com efeito de estufa

18.

Emissões de GEE

Emissões de GEE de categoria 1 geradas por ativos imobiliários

Emissões de GEE de categoria 2 geradas por ativos imobiliários

Emissões de GEE de categoria 3 geradas por ativos imobiliários

Emissões totais de GEE geradas por ativos imobiliários

Consumo de energia

19.

Intensidade de consumo de energia

Consumo de energia em GWh dos ativos imobiliários detidos, por metro quadrado

Resíduos

20.

Produção de resíduos durante a atividade

Quota-parte de ativos imobiliários não equipados com instalações de triagem de resíduos e não abrangidos por contratos de recuperação ou reciclagem de resíduos

Consumo de recursos

21.

Consumo de matérias-primas para novas construções e grandes obras de renovação

Quota-parte de matérias-primas para construção (à exceção de materiais recuperados, reciclados e de origem biológica), em comparação com o peso total dos materiais de edificação utilizados em novas construções e grandes obras de renovação

Biodiversidade

22.

Artificialização dos solos

Quota-parte de superfície sem vegetação (superfícies sem vegetação ao nível do solo, em coberturas, terraços e paredes), em comparação com a superfície total dos terrenos de todos os ativos

Quadro 3

Indicadores adicionais relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito pelos direitos humanos e a luta contra a corrupção e o suborno

INDICADORES RELACIONADOS COM AS QUESTÕES SOCIAIS E LABORAIS, O RESPEITO PELOS DIREITOS HUMANOS E A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO E O SUBORNO

Impacto negativo na sustentabilidade

Impacto negativo sobre os fatores de sustentabilidade

(qualitativo ou quantitativo)

Métrica

Indicadores aplicáveis aos investimentos em empresas beneficiárias do investimento

Questões sociais e laborais

1.

Investimentos em empresas sem políticas de prevenção de acidentes no trabalho

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem políticas de prevenção de acidentes no trabalho

2.

Taxa de acidentes

Taxa de acidentes em empresas beneficiárias do investimento, expressa como média ponderada

3.

Número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, morte ou doença

Número de dias úteis perdidos devido a lesões, acidentes, morte ou doença nas empresas beneficiárias do investimento, expresso em média ponderada

4.

Ausência de código de conduta de fornecedor

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem qualquer código de conduta de fornecedor (contra as condições de trabalho inseguras, o trabalho precário, o trabalho infantil e o trabalho forçado)

5.

Ausência de mecanismos de tratamento de queixas/reclamações relacionadas com questões laborais

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem mecanismos de tratamento de queixas/reclamações relacionadas com questões laborais

6.

Proteção insuficiente dos autores de denúncias

Quota-parte dos investimentos em entidades sem políticas de proteção dos autores de denúncias

7.

Incidentes de discriminação

1.

Número de incidentes de discriminação comunicados em empresas beneficiárias do investimento, expresso como média ponderada

2.

Número de incidentes de discriminação que resultaram na aplicação de sanções em empresas beneficiárias do investimento, expresso como média ponderada

8.

Rácio de remuneração excessiva dos diretores executivos (CEO)

Rácio médio nas empresas beneficiárias do investimento entre a mais elevada remuneração total anual e a remuneração média anual de todos os funcionários (excluindo o indivíduo com a remuneração mais elevada)

Direitos humanos

9.

Ausência de política de direitos humanos

Quota-parte dos investimentos em entidades sem uma política de direitos humanos

10.

Ausência de diligência devida

Quota-parte dos investimentos em entidades sem um processo de diligência devida para identificar, mitigar e combater os impactos negativos nos direitos humanos

11.

Ausência de processos e medidas de prevenção do tráfico de seres humanos

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento sem políticas de combate ao tráfico de seres humanos

12.

Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho infantil

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento expostas a operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho infantil, em termos de zona geográfica ou tipo de operações

13.

Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho forçado ou obrigatório

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento expostas a operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho forçado ou obrigatório em termos de zona geográfica e/ou tipo de operações

14.

Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos

Número de casos de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos relacionados com empresas beneficiárias do investimento, expresso como média ponderada

Luta contra a corrupção e o suborno

15.

Ausência de políticas de luta contra a corrupção e o suborno

Quota-parte dos investimentos em entidades sem políticas de luta contra a corrupção e o suborno que sejam coerentes com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

16.

Casos de medidas insuficientes de combate a violações das normas contra a corrupção e o suborno

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento com insuficiências identificadas nas medidas de combate a violações de procedimentos e normas contra a corrupção e o suborno

17.

Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno.

Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno por parte de empresas beneficiárias do investimento.

Indicadores aplicáveis aos investimentos em organizações soberanas e supranacionais

Sociais

18.

Pontuação média das desigualdades de rendimento

Distribuição do rendimento e desigualdade económica entre os agentes de uma determinada economia, incluindo um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

 

19.

Pontuação média em termos de liberdade de expressão

Liberdade de ação de que dispõem as organizações políticas e da sociedade civil, incluindo um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

Direitos humanos

20.

Desempenho médio em matéria de direitos humanos

Medição do desempenho médio em termos de direitos humanos dos países beneficiários do investimento, utilizando um indicador explicado na coluna de fundamentação

Governação

21.

Pontuação média em termos de corrupção

Medição do nível percecionado de corrupção no setor público, utilizando um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

 

22.

Jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

Investimentos em jurisdições que se encontram na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

 

23.

Pontuação média em termos de estabilidade política

Probabilidade de o atual regime ser derrubado pelo uso da força, utilizando um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação

 

24.

Pontuação média em termos de aplicação do Estado de direito

Medição do nível de corrupção, da ausência de direitos fundamentais e das deficiências ao nível da justiça civil e penal, utilizando um indicador quantitativo explicado na coluna de fundamentação


(1)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

(6)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(8)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(9)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(10)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(11)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 026 de 28.1.2012, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

(13)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(14)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(15)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(16)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulada) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).


ANEXO II

Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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ANEXO III

Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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ANEXO IV

Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 8.os 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.o, o, n.primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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ANEXO V

Modelo de divulgação periódica para os produtos financeiros referidos no artigo 9.o, n.os 1 a 4-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852

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25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1289 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Hrušovský lepník» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Hrušovský lepník», apresentado pela Eslováquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Hrušovský lepník» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Hrušovský lepník» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 154 de 8.4.2022, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/74


REGULAMENTO (UE) 2022/1290 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2022

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clormequato, dodina, nicotina, profenofos e vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a ametoctradina e a dodina. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o clormequato e a nicotina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o profenofos. No que se refere ao vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, não foram definidos LMR específicos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ametoctradina em culturas que possam ser atrativas para as abelhas e que possam resultar em resíduos no mel, foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração do LMR em vigor para o mel.

(3)

No que se refere à dodina, foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para os citrinos.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, ambos os pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(6)

A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. Na sua conclusão, a Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(7)

No que se refere ao clormequato, foram fixados LMR temporários pelo Regulamento (UE) 2019/1561 da Comissão (3) para os cogumelos ostra e pelo Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão (4) para os cogumelos de cultura de 6 mg/kg e 0,9 mg/kg, respetivamente. Esses LMR temporários foram fixados com base em dados de monitorização que mostraram que em cogumelos de cultura não tratados ocorriam resíduos a um nível superior ao limite de determinação devido à contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com clormequato. Esses LMR temporários foram fixados até 13 de abril de 2021, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência dessa substância nos produtos em causa.

(8)

A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos de clormequato em cogumelos ostra e cogumelos de cultura a níveis superiores ao limite de determinação. Os produtores de cogumelos notificaram a Comissão sobre um estudo em curso para avaliar os níveis de contaminação dos cogumelos ostra e outros cogumelos de cultura. Uma vez que o estudo será concluído em 2022 e os dados recolhidos serão então apresentados à Comissão, é adequado prorrogar a validade desses LMR temporários por um ano a contar da data de publicação do presente regulamento.

(9)

O Regulamento (UE) 2017/693 fixou também LMR temporários para o clormequato nas peras em 0,07 mg/kg, devido a dados de monitorização que mostram uma persistência nas árvores em consequência de utilizações anteriores. O LMR temporário foi fixado até 13 de abril de 2021, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência dessa substância no produto em causa. A Autoridade, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância em peras a níveis superiores ao limite de determinação. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de clormequato em peras e prorrogar a validade desse LMR temporário por sete anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(10)

No que se refere à nicotina, foram fixados LMR temporários pelo Regulamento (UE) 2017/978 da Comissão (5) para os cogumelos silvestres (cepes secos e cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes) até 19 de outubro de 2021, na pendência da apresentação e avaliação de novos dados e informações sobre a ocorrência natural ou a formação de nicotina nos produtos em causa. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente nos produtos em causa, nem elucidar o mecanismo da sua formação. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância nesses produtos a níveis superiores ao limite de determinação. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de nicotina nesses produtos e prorrogar a validade desses LMR temporários por sete anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(11)

No que se refere ao profenofos, foi fixado um LMR temporário pelo Regulamento (UE) 2017/978 para pétalas de rosa até 18 de outubro de 2021, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência dessa substância no produto em causa. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância em pétalas de rosa a níveis superiores ao limite de determinação. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de profenofos em pétalas de rosa e prorrogar a validade desse LMR temporário por sete anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(12)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), foi apresentado a um Estado-Membro um pedido de aprovação da substância ativa vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004. O pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa (7), na qual indicou que o vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, podia ser incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por conseguinte, é adequado incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as alterações dos LMR propostas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue level for ametoctradin in honey (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(11):6943.

Reasoned Opinion on the modification of the existing maximum residue levels for dodine in citrus fruits (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(11):6950.

(3)  Regulamento (UE) 2019/1561 da Comissão, de 17 de setembro de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clormequato em cogumelos de cultura (JO L 240 de 18.9.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 101 de 13.4.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/978 da Comissão, de 9 de junho de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluopirame, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama], nicotina e profenofos no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 151 de 14.6.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(7)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Spodoptera exigua multicapsid nucleopolyhedrovirus (SeMNPV) [não traduzido para português]. EFSA Journal 2021;19(10):6848.


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes à ametoctradina e à dodina passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Ametoctradina (R) (L)

Dodina

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

1,5

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

 

0130010

Maçãs

 

0,9

0130020

Peras

 

0,9

0130030

Marmelos

 

5

0130040

Nêsperas

 

5

0130050

Nêsperas-do-japão

 

5

0130990

Outros (2)

 

0,9

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

 

0140010

Damascos

 

0,1

0140020

Cerejas (doces)

 

3

0140030

Pêssegos

 

0,1

0140040

Ameixas

 

0,01  (*1)

0140990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,01  (*1)

0151000

a)

uvas

6

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,01  (*1)

0161020

Figos

 

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

20

0161040

Cunquates

 

0,01  (*1)

0161050

Carambolas

 

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

 

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

0,01  (*1)

0163020

Bananas

 

0,5

0163030

Mangas

 

0,01  (*1)

0163040

Papaias

 

0,01  (*1)

0163050

Romãs

 

0,01  (*1)

0163060

Anonas

 

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

 

0,01  (*1)

0163080

Ananases

 

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

 

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

 

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

 

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

0,05

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,05

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,01  (*1)

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

 

0,01  (*1)

0220010

Alhos

1,5

 

0220020

Cebolas

1,5

 

0220030

Chalotas

1,5

 

0220040

Cebolinhas

20 (+)

 

0220990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

2

 

0231020

Pimentos

1,5

 

0231030

Beringelas

2

 

0231040

Quiabos

1,5

 

0231990

Outros (2)

1,5

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

2

 

0232020

Cornichões

3

 

0232030

Aboborinhas

3

 

0232990

Outros (2)

3

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

3

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

9

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

9

 

0242020

Couves-de-repolho

15

 

0242990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

60

 

0243020

Couves-de-folhas

50

 

0243990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0244000

d)

couves-rábano

9

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

70

 

0251020

Alfaces

50

 

0251030

Escarolas

50

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

50

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

50

 

0251060

Rúculas/Erucas

50

 

0251070

Mostarda-castanha

50

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

50

 

0251990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

60

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

50

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

50

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

50

 

0256020

Cebolinhos

40

 

0256030

Folhas de aipo

40

 

0256040

Salsa

40

 

0256050

Salva

40

 

0256060

Alecrim

40

 

0256070

Tomilho

40

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

40

 

0256090

Louro

40

 

0256100

Estragão

40

 

0256990

Outros (2)

40

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01  (*1)

0270010

Espargos

0,01  (*1)

 

0270020

Cardos

0,01  (*1)

 

0270030

Aipos

20

 

0270040

Funchos

20

 

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

 

0270060

Alhos-franceses

5

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

 

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

 

0270990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0,01  (*1)

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

20

0402020

Sementes de palmeira

 

0,01  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

 

0,01  (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

 

0,01  (*1)

0402990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

(+)

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

(+)

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

(+)

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

(+)

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

90 (+)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

0,03  (*1)

 

1011010

Músculo

(+)

 

1011020

Tecido adiposo

(+)

 

1011030

Fígado

(+)

 

1011040

Rim

(+)

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,03  (*1)(+)

(+)

1012020

Tecido adiposo

0,03  (*1)(+)

(+)

1012030

Fígado

0,04 (+)

(+)

1012040

Rim

0,03  (*1)(+)

(+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03  (*1)

 

1012990

Outros (2)

0,03  (*1)

 

1013000

c)

ovinos

0,03  (*1)

 

1013010

Músculo

(+)

(+)

1013020

Tecido adiposo

(+)

(+)

1013030

Fígado

(+)

(+)

1013040

Rim

(+)

(+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

1014000

d)

caprinos

0,03  (*1)

 

1014010

Músculo

(+)

(+)

1014020

Tecido adiposo

(+)

(+)

1014030

Fígado

(+)

(+)

1014040

Rim

(+)

(+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,03  (*1)(+)

 

1015020

Tecido adiposo

0,03  (*1)(+)

 

1015030

Fígado

0,04 (+)

 

1015040

Rim

0,03  (*1)(+)

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03  (*1)

 

1015990

Outros (2)

0,03  (*1)

 

1016000

f)

aves de capoeira

0,03  (*1)

 

1016010

Músculo

(+)

 

1016020

Tecido adiposo

(+)

 

1016030

Fígado

(+)

 

1016040

Rim

(+)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,03  (*1)

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

1020000

Leite

0,03  (*1)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

(+)

(+)

1020020

Ovelha

(+)

(+)

1020030

Cabra

(+)

(+)

1020040

Égua

(+)

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,03  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

(+)

 

1030020

Pata

(+)

 

1030030

Gansa

(+)

 

1030040

Codorniz

(+)

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

5

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,03  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,03  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,03  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Ametoctradina (R) (L)

(R)

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Ametoctradina - código 1000000 exceto 1040000: ametoctradina, metabolito ácido 4-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)butanoico (M650F01) e metabolito ácido 6-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)hexanoico (M650F06), expressos em ametoctradina

(L)

Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 7 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500070 Centeio

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 7 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0700000 LÚPULOS

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 7 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220040 Cebolinhas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 7 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500010 Cevada

0500050 Aveia

0500090 Trigo

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e a estudos de alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 7 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 7 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1016040 Rim

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

Dodina

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

Profenofos (L)

(L)

Lipossolúvel

Os dados da monitorização efetuada entre 2012 e 2015 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de profenofos em pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0631030 Rosa

Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 3 mg/kg.

0231020 Pimentos

».

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas relativas ao clormequato e à nicotina passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO IIIA

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Clormequato (soma do clormequato e dos seus sais, expressa em cloreto de clormequato)

Nicotina

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*2)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

0,01  (*2)

 

0130020

Peras

0,07 (+)

 

0130030

Marmelos

0,01  (*2)

 

0130040

Nêsperas

0,01  (*2)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  (*2)

 

0130990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*2)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,05

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,01  (*2)

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*2)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*2)

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,3 (+)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*2)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

 

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,01  (*2)

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

 

0255000

e)

endívias

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,4 (+)

0256010

Cerefólios

 

(+)

0256020

Cebolinhos

 

(+)

0256030

Folhas de aipo

 

(+)

0256040

Salsa

 

(+)

0256050

Salva

 

(+)

0256060

Alecrim

 

(+)

0256070

Tomilho

 

(+)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

(+)

0256090

Louro

 

(+)

0256100

Estragão

 

(+)

0256990

Outros (2)

 

(+)

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

 

0280010

Cogumelos de cultura

0,9 (+)

 

0280020

Cogumelos silvestres

0,01  (*2)

0,04 (+)

0280990

Musgos e líquenes

0,01  (*2)

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

 

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01  (*2)

 

0401020

Amendoins

0,01  (*2)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  (*2)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*2)

 

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*2)

 

0401060

Sementes de colza

7 (+)

 

0401070

Sementes de soja

0,01  (*2)

 

0401080

Sementes de mostarda

0,01  (*2)

 

0401090

Sementes de algodão

0,7

 

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*2)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*2)

 

0401120

Sementes de borragem

0,01  (*2)

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01  (*2)

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*2)

 

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*2)

 

0401990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*2)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

7

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*2)

 

0500030

Milho

0,01  (*2)

 

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*2)

 

0500050

Aveia

15

 

0500060

Arroz

0,01  (*2)

 

0500070

Centeio

8

 

0500080

Sorgo

0,01  (*2)

 

0500090

Trigo

7

 

0500990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

 

0610000

Chás

 

0,6 (+)

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,5 (+)

0631000

a)

flores

 

(+)

0631010

Camomila

 

(+)

0631020

Hibisco

 

(+)

0631030

Rosa

 

(+)

0631040

Jasmim

 

(+)

0631050

Tília

 

(+)

0631990

Outros (2)

 

(+)

0632000

b)

folhas e plantas

 

(+)

0632010

Morangueiro

 

(+)

0632020

Rooibos

 

(+)

0632030

Erva-mate

 

(+)

0632990

Outros (2)

 

(+)

0633000

c)

raízes

 

(+)

0633010

Valeriana

 

(+)

0633020

Ginseng

 

(+)

0633990

Outros (2)

 

(+)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

(+)

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

 

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0,3 (+)

0810010

Anis

 

(+)

0810020

Cominho-preto

 

(+)

0810030

Aipo

 

(+)

0810040

Coentro

 

(+)

0810050

Cominho

 

(+)

0810060

Endro/Aneto

 

(+)

0810070

Funcho

 

(+)

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

(+)

0810090

Noz-moscada

 

(+)

0810990

Outros (2)

 

(+)

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0,3 (+)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

(+)

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

(+)

0820030

Alcaravia

 

(+)

0820040

Cardamomo

 

(+)

0820050

Bagas de zimbro

 

(+)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

(+)

0820070

Baunilha

 

(+)

0820080

Tamarindos

 

(+)

0820990

Outros (2)

 

(+)

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*2)

4 (+)

0830010

Canela

 

(+)

0830990

Outros (2)

 

(+)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

4 (+)

0840010

Alcaçuz

0,05  (*2)

(+)

0840020

Gengibre (10)

 

(+)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*2)

(+)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

(+)

0840990

Outros (2)

0,05  (*2)

(+)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

4 (+)

0850010

Cravinho

 

(+)

0850020

Alcaparras

 

(+)

0850990

Outros (2)

 

(+)

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

4 (+)

0860010

Açafrão

 

(+)

0860990

Outros (2)

 

(+)

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

4 (+)

0870010

Macis

 

(+)

0870990

Outros (2)

 

(+)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,3

 

1011020

Tecido adiposo

0,15

 

1011030

Fígado

1,5

 

1011040

Rim

1,5

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

1011990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,3

 

1012020

Tecido adiposo

0,15

 

1012030

Fígado

1,5

 

1012040

Rim

1,5

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

1012990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,4

 

1013020

Tecido adiposo

0,15

 

1013030

Fígado

1,5

 

1013040

Rim

2

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

1013990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,3

 

1014020

Tecido adiposo

0,15

 

1014030

Fígado

1,5

 

1014040

Rim

1,5

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

1014990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,3

 

1015020

Tecido adiposo

0,15

 

1015030

Fígado

1,5

 

1015040

Rim

1,5

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

1015990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

0,05

 

1016020

Tecido adiposo

0,05

 

1016030

Fígado

0,15

 

1016040

Rim

0,15

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,15

 

1016990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,3

 

1017020

Tecido adiposo

0,15

 

1017030

Fígado

1,5

 

1017040

Rim

1,5

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

1017990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

1020000

Leite

0,5

 

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,15

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,3

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

Clormequato (soma do clormequato e dos seus sais, expressa em cloreto de clormequato)

Os dados de monitorização recentes mostram que os níveis de clormequato nas peras estão a diminuir, mas que a substância ainda ocorre em níveis superiores ao limite de determinação devido a utilizações anteriores e à persistência nas árvores. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0130020 Peras

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de abril de 2019, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401060 Sementes de colza

Aplica-se o seguinte LMR aos cogumelos ostra: 6 mg/kg Os dados de monitorização mostram que no caso de cogumelos de cultura não tratados pode ocorrer contaminação cruzada com palha tratada legalmente com clormequato. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0280010 Cogumelos de cultura

Nicotina

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154050 Bagas de roseira-brava

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0610000 Chás

0630000 Infusões de plantas de

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginsengue

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0800000 ESPECIARIAS

0810000 Especiarias - sementes

0810010 Anis

0810020 Cominho-preto

0810030 Aipo

0810040 Coentro

0810050 Cominho

0810060 Endro/Aneto

0810070 Funcho

0810080 Feno-grego (fenacho)

0810090 Noz-moscada

0810990 Outros (2)

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)

0830000 Especiarias - casca

0830010 Canela

0830990 Outros (2)

0840000 Especiarias - raízes e rizomas

0840010 Alcaçuz

0840020 Gengibre (10)

0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

0840040 Rábano-rústico (11)

0840990 Outros (2)

0850000 Especiarias - botões/rebentos florais

0850010 Cravinho

0850020 Alcaparras

0850990 Outros (2)

0860000 Especiarias - estigmas

0860010 Açafrão

0860990 Outros (2)

0870000 Especiarias - arilos

0870010 Macis

0870990 Outros (2)

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos silvestres secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de nicotina em cepes secos e cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0280020 Cogumelos silvestres

»;

b)

Na parte B, a coluna respeitante ao profenofos passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IIIB

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (3)

Profenofos (L)

0130040

Nêsperas

0,01  (*3)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  (*3)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*3)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*3)

0154070

Azarolas

0,01  (*3)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*3)

0161050

Carambolas

0,01  (*3)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01  (*3)

0161070

Jamelões

0,01  (*3)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,01  (*3)

0162050

Cainitos

0,01  (*3)

0162060

Caquis americanos

0,01  (*3)

0163060

Anonas

0,01  (*3)

0163070

Goiabas

0,01  (*3)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*3)

0163100

Duriangos

0,01  (*3)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*3)

0212040

Ararutas

0,01  (*3)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (*3)

0251070

Mostarda-castanha

0,01  (*3)

0252020

Beldroegas

0,01  (*3)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*3)

0256050

Salva

0,05 (+)

0256060

Alecrim

0,05 (+)

0256070

Tomilho

0,05 (+)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,05 (+)

0256090

Louro

0,05 (+)

0256100

Estragão

0,05 (+)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*3)

0270090

Palmitos

0,01  (*3)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*3)

0401110

Sementes de cártamo

0,02  (*3)

0401120

Sementes de borragem

0,02  (*3)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,02  (*3)

0401150

Sementes de rícino

0,02  (*3)

0402020

Sementes de palmeira

0,02  (*3)

0402030

Frutos de palmeiras

0,02  (*3)

0402040

Frutos de mafumeira

0,02  (*3)

0620000

Grãos de café

0,05  (*3)

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

0,05  (*3)

0631020

Hibisco

0,05  (*3)

0631030

Rosa

0,1 (+)

0631040

Jasmim

0,05  (*3)

0631050

Tília

0,05  (*3)

0631990

Outros (2)

0,05  (*3)

0632000

b)

folhas e plantas

0,05  (*3)

0632010

Morangueiro

0,05  (*3)

0632020

Rooibos

0,05  (*3)

0632030

Erva-mate

0,05  (*3)

0632990

Outros (2)

0,05  (*3)

0633000

c)

raízes

0,05  (*3)

0633010

Valeriana

0,05  (*3)

0633020

Ginsengue

0,05  (*3)

0633990

Outros (2)

0,05  (*3)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*3)

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*3)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*3)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

 

0810010

Anis

0,05  (*3)

0810020

Cominho-preto

0,05  (*3)

0810030

Aipo

0,05  (*3)

0810040

Coentro

0,1

0810050

Cominho

5

0810060

Endro/Aneto

0,05  (*3)

0810070

Funcho

0,1

0810080

Feno grego (fenacho)

0,05  (*3)

0810090

Noz-moscada

0,05  (*3)

0810990

Outros (2)

0,05  (*3)

0820000

Especiarias - frutos

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,07

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,07

0820030

Alcaravia

0,07

0820040

Cardamomo

3

0820050

Bagas de zimbro

0,07

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,07

0820070

Baunilha

0,07

0820080

Tamarindos

0,07

0820990

Outros (2)

0,07

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*3)

0830010

Canela

0,05  (*3)

0830990

Outros (2)

0,05  (*3)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*3)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*3)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*3)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (*3)

0850010

Cravinho

0,05  (*3)

0850020

Alcaparras

0,05  (*3)

0850990

Outros (2)

0,05  (*3)

0860000

Especiarias — estigmas

0,05  (*3)

0860010

Açafrão

0,05  (*3)

0860990

Outros (2)

0,05  (*3)

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (*3)

0870010

Macis

0,05  (*3)

0870990

Outros (2)

0,05  (*3)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,01  (*3)

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*3)

0900030

Raízes de chicória

0,01  (*3)

0900990

Outros (2)

0,01  (*3)

1015000

e)

equídeos

0,05

1015010

Músculo

0,05

1015020

Tecido adiposo

0,05

1015030

Fígado

0,05

1015040

Rim

0,05

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1015990

Outros (2)

0,05

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,05

1017010

Músculo

0,05

1017020

Tecido adiposo

0,05

1017030

Fígado

0,05

1017040

Rim

0,05

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1017990

Outros (2)

0,05

1030020

Pata

0,02  (*3)

1030030

Gansa

0,02  (*3)

1030040

Codorniz

0,02  (*3)

1030990

Outros (2)

0,02  (*3)

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*3)

Profenofos (L)

(L)

Lipossolúvel

Os dados da monitorização efetuada entre 2012 e 2015 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de profenofos nas pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0631030 Rosa

Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 3 mg/kg.

0231020 Pimentos

».

3)

No anexo IV, é inserida a seguinte entrada: «Vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004».


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/115


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1291 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2022

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas «Mozzarella» (ETG)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido da Itália de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Mozzarella» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

O pedido de alteração visa mudar a denominação «Mozzarella» para «Mozzarella Tradizionale» e a proteção «sem reserva da denominação» para «com reserva da denominação».

(3)

Em 1 de março de 2021, a Comissão recebeu dois atos de oposição e uma declaração de oposição fundamentada da Alemanha. Em 22 de março de 2021, a Comissão recebeu a segunda declaração de oposição fundamentada da Alemanha.

(4)

Após análise das declarações de oposição fundamentadas e considerando-as admissíveis, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão convidou a Itália e a Alemanha, por ofício de 10 de maio de 2021, a procederem às consultas adequadas com vista a chegar a acordo.

(5)

Em 2 de agosto de 2021, a pedido da Itália, a Comissão prorrogou por três meses o prazo das consultas. As consultas entre a Itália e a Alemanha terminaram sem que se tenha chegado a acordo. Por conseguinte, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a alteração em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas.

(6)

Os principais argumentos da Alemanha apresentados na sua declaração de oposição fundamentada e nas consultas realizadas com a Itália podem ser resumidos da seguinte forma.

(7)

A Alemanha alegou que a nova denominação «Mozzarella Tradizionale», solicitada pela Itália, não era uma denominação tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico, como exigido pelo artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, nem uma denominação que designe o caráter tradicional do produto, como exigido pelo artigo 18.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento.

(8)

A Alemanha alegou ainda que o termo «Tradizionale» não podia ser incluído na denominação de uma especialidade tradicional garantida à luz das regras estabelecidas no artigo 18.o, n.o 3, que preveem uma utilização específica do termo «tradição». O termo «tradicional» já faz parte do logótipo da especialidade tradicional garantida (ETG) e da menção «especialidade tradicional garantida» (ETG), que também pode figurar integralmente na rotulagem.

(9)

Além disso, a reserva da denominação «Mozzarella Tradizionale» impediria a utilização do termo «tradicional» por parte dos produtores alemães que produziram e comercializaram um produto denominado «Mozzarella» durante mais de 30 anos. A Alemanha alegou que a utilização do termo «tradicional» é de importância económica.

(10)

Neste contexto, a Alemanha também alegou que o termo «tradicional» tem dois significados: o primeiro, definido no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em que por este termo se entende uma utilização no mercado nacional comprovada por um período de, pelo menos, 30 anos; e o segundo, entendido pelos consumidores como uma transmissão de conhecimentos entre gerações. Tendo em conta o que precede, a Alemanha alegou que, no caso específico do «Mozzarella Tradizionale», o termo «Tradizionale» remete unicamente para o primeiro significado, à forma normal e mais tradicional do produto. Contudo, o aditamento de «tradicional» à denominação «Mozzarella» também poderia qualificar o nome com referência ao segundo significado, isto é, a transferência de conhecimentos de geração em geração. Por conseguinte, a Alemanha considera que tal induziria os consumidores em erro e que a forma adequada de qualificar a denominação «Mozzarella» no primeiro sentido do termo «Tradizionale» seria acrescentando simplesmente a alegação indicada no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(11)

A Alemanha afirmou ainda o caráter genérico da denominação «Mozzarella», de acordo com a definição constante do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Consequentemente, a Alemanha solicitou que o regulamento que aprova a alteração de denominação referisse expressamente que «Mozzarella» é uma denominação genérica. Além disso, a Alemanha alegou que a coexistência do «Mozzarella Tradizionale» ETG e de dois outros produtos Mozzarella designados como DOP — «Mozzarella di Bufala Campana» e «Mozzarella di Gioia del Colle» — também podia ser excluída pelo artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, uma vez que existia o risco de um consumidor médio não conseguir distinguir claramente os diferentes produtos em causa.

(12)

A Alemanha também defendeu que o caderno de especificações anexo ao pedido de alteração incluiria alterações que não são descritas no próprio pedido, pelo que o pedido estaria incompleto. Além disso, algumas partes do caderno de especificações não seriam fáceis de compreender e teriam de ser clarificadas. O requerente seria inelegível porque um único produtor de laticínios italiano não estaria autorizado a representar todos os produtores de ETG, situados em todo o território da UE.

(13)

Por último, a Alemanha contestou a possibilidade de alterar o regime de proteção de «sem reserva da denominação» para «com reserva da denominação» através do presente pedido de alteração. Alegou-se, em especial, que o prazo para proceder a essa alteração, tal como referido no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, expirou em 4 de janeiro de 2016. Por conseguinte, o regime de proteção do «Mozzarella» deveria, alegadamente, cessar após o termo do período transitório, isto é, após 4 de janeiro de 2023.

(14)

A Comissão apreciou os argumentos expostos nas declarações de oposição fundamentadas da Alemanha à luz das disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas adequadas realizadas entre o requerente e o oponente, e concluiu que a alteração do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Mozzarella» deve ser aprovada.

(15)

A denominação «Mozzarella Tradizionale» identifica o caráter tradicional do produto, como previsto no artigo 18.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal é suficiente para qualificar uma denominação como ETG, sendo alternativo o cumprimento das condições previstas no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b).

(16)

Além disso, com vista a demonstrar a utilização da denominação «Mozzarella Tradizionale», a Itália apresentou exemplos dessa utilização em rótulos ou logótipos e comprovou a existência do agrupamento de produtores chamado «Consorzio italiano per la Tutela della Mozzarella tradizionale» desde 2001.

(17)

No que respeita à inclusão do termo «tradicional» na denominação composta de uma ETG registada com reserva da denominação, tal é possível ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e constitui o exemplo perfeito de um termo que identifica o caráter tradicional do produto. Por estas razões, o termo «tradicional» encontra-se em muitas denominações protegidas de ETG com reserva da denominação, em várias línguas, como confirmado pelos seguintes exemplos de ETG registadas com reserva da denominação: «Traditional Reared Pedigree Welsh Pork», «Traditional Bramley Apple Pie Filling», «Traditional Farmfresh Turkey», «Traditionally Farmed Gloucestershire Old Spots Pork», «Amatriciana tradizionale», «Bacalhau de Cura Tradicional Portuguesa», «Salată tradițională cu icre de crap», «Czwórniak staropolski tradycyjny», «Dwójniak staropolski tradycyjny», «Olej rydzowy tradycyjny», «Półtorak staropolski tradycyjny».

Além disso, o «Mozzarella» ETG sempre teve um caráter tradicional, uma vez que foi registado como especialidade tradicional garantida em referência direta ao seu caráter tradicional e devido a este. Neste contexto, importa salientar o significado do termo «tradicional», definido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a saber, uma «utilização comprovada no mercado nacional durante um período que permite a transmissão entre gerações; este período deve ser de, pelo menos, 30 anos.» Por conseguinte, a distinção entre os vários significados de «tradicional», como proposto pela Alemanha, não é apoiada pelo texto da lei aplicável.

(18)

Não é claro qual o impacto económico concreto para os produtores alemães proibidos de utilizar a menção «tradicional» para a comercialização do «Mozzarella» produzido sem respeitar o caderno de especificações das ETG, mas seguindo um método distinto utilizado há mais de 30 anos na Alemanha. O argumento referir-se-ia mais a uma eventual possibilidade do que a um facto concreto. Não há qualquer indicação de que o termo tenha sido utilizado no mercado. Além disso, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no caderno de especificações do «Mozzarella Tradizionale» ETG, os produtores de toda a União Europeia, logo também da Alemanha, poderão legitimamente comercializar um produto denominado «Mozzarella Tradizionale» ETG.

A proteção da especialidade tradicional garantida «Mozzarella Tradizionale» não deverá abranger o nome «Mozzarella» isolado, mas apenas o nome composto «Mozzarella Tradizionale» no seu conjunto. Por conseguinte, a utilização da denominação «Mozzarella» deve continuar a ser permitida relativamente a produtos que não respeitam o caderno de especificações do «Mozzarella Tradizionale» ETG. No entanto, esses produtos não devem ser comercializados acompanhados da menção «especialidade tradicional garantida», da abreviatura ETG, nem do símbolo da União especificado no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(19)

No que se refere à alegação de que a coexistência do «Mozzarella Tradizionale» ETG e de dois outros produtos Mozzarella designados como DOP — «Mozzarella di Bufala Campana» e «Mozzarella di Gioia del Colle» — viola o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, importa salientar que a referida disposição não se aplica às especialidades tradicionais garantidas, mas apenas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas.

(20)

No que se refere às reservas da Alemanha relativas ao caderno de especificações do «Mozzarella Tradizionale» ETG que não dizem respeito à questão da denominação e ao estatuto da proteção, nomeadamente aos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, há que salientar que o caderno de especificações não foi alterado. As pequenas alterações de redação que podem ter ocorrido nas versões não italianas devem-se à tradução. Por conseguinte, estas partes do caderno de especificações estão fora do âmbito da aprovação da presente alteração. A apreciação pela Comissão do pedido de alteração do «Mozzarella Tradizionale» ETG centrou-se nas alterações solicitadas.

(21)

O artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 define o agrupamento como «qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores que trabalhem com o mesmo produto». O artigo 49.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento dispõe que o pedido de registo só pode ser apresentado por agrupamentos que trabalhem com os produtos cuja denominação se pretende registar. Além disso, o artigo 53.o, n.o 1, que define os grupos que podem apresentar pedidos de alteração, tem um âmbito mais vasto e dispõe que um pedido de alteração também pode ser apresentado por «um agrupamento com um interesse legítimo». Os produtores que apresentaram o pedido de alteração do «Mozzarella» ETG trabalham diretamente com o produto, como o confirma o facto de a sua produção ser totalmente certificada. Tendo em conta o que precede, os critérios estabelecidos para que um «grupo» possa solicitar a aprovação de uma alteração, como definido no artigo 3.o, ponto 2, no artigo 49.o, n.o 1, e no artigo 53.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, podem ser considerados cumpridos.

(22)

No que se refere à aplicabilidade do procedimento de alteração, o artigo 25.o, n.o 2, do regulamento prevê que as ETG sem reserva da denominação possam continuar a ser utilizadas até 4 de janeiro de 2023, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 509/2006, a menos que os Estados-Membros apliquem o procedimento previsto no artigo 26.o do regulamento. O artigo 26.o do regulamento prevê um procedimento simplificado para a conversão das ETG sem reserva da denominação em ETG com reserva da denominação. Tal não prejudica que uma ETG sem reserva da denominação ainda possa ser alterada e passar a ser uma ETG com reserva da denominação através de um procedimento de alteração previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do regulamento, a Comissão já aprovou outras alterações não menores do caderno de especificações que convertem ETG sem reserva da denominação em ETG com reserva da denominação.

(23)

Por conseguinte, é conveniente aprovar a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Mozzarella» (ETG).

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações do caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação «Mozzarella» (ETG).

Artigo 2.o

O nome «Mozzarella» pode continuar a ser utilizado, no território da União, para produtos que não cumpram o caderno de especificações da «Mozzarella Tradizionale», desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica vigente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 424 de 8.12.2020, p. 39.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/119


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1292 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações de monoetilenoglicol («MEG») originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 da Comissão (2).

(2)

A empresa norte-americana Indorama Ventures Oxides LLC, código adicional TARIC (3) C681, está sujeita às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 enquanto produtor-exportador colaborante não incluído na amostra.

(3)

A Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC, uma empresa coligada com a Indorama Ventures Oxides LLC, informou a Comissão, em 7 de março de 2022, de que gostaria de exportar MEG para a União e solicitou à Comissão que confirmasse que poderia beneficiar da taxa do direito anti-dumping aplicada à sua empresa coligada, a Indorama Ventures Oxides LLC, tendo em conta o facto de não ter sido incluída no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1976.

(4)

A Comissão examinou as informações fornecidas pela Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC no contexto do inquérito inicial e pôde verificar que a Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC está coligada com a Indorama Ventures Oxides LLC e não exportou MEG para a União durante o período de inquérito inicial.

(5)

Além disso, uma vez que a Indorama Ventures Oxides LLC não estava incluída na amostra, a Comissão recordou que não foi estabelecida nenhuma margem individual para essa empresa, que se encontra sujeita à taxa média do direito aplicada às empresas incluídas na amostra.

(6)

Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos anteriores, a Comissão considerou adequado alterar o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 e aditar a Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC com o mesmo código adicional TARIC C681 que a sua empresa coligada, a Indorama Ventures Oxides LLC.

(7)

O código adicional TARIC C681 anteriormente atribuído à Indorama Ventures Oxides LLC é igualmente aplicável à Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC, a partir de 7 de março de 2022.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 é alterado do seguinte modo:

«Estados Unidos da América

Indorama Ventures Oxides LLC

C681»

passa a ter a seguinte redação

«Estados Unidos da América

Indorama Ventures Oxides LLC;

Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC

C681»

2.   O código adicional TARIC C681 anteriormente atribuído à Indorama Ventures Oxides LLC é igualmente aplicável à Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC, a partir de 7 de março de 2022.

3.   A partir de 7 de março de 2022, qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Indorama Ventures (Oxide & Glycols) LLC que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 para a Indorama Ventures Oxides LLC deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 da Comissão, de 12 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita (JO L 402 de 15.11.2021, p. 17.).

(3)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.


DECISÕES

25.7.2022   

PT

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L 196/121


DECISÃO (UE) 2022/1293 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 12.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Marraquexe que Cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir «Acordo OMC») foi celebrado pela União Europeia através da Decisão 94/800/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)

Nos termos dos artigos IV:1 e IX:1 do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) pode tomar decisões por consenso.

(3)

Durante a sua 12.a reunião, de 12 a 17 de junho de 2022, a Conferência Ministerial da OMC poderá vir a tomar decisões sobre o projeto de acordo sobre subsídios no sector das pescas, o Acordo TRIPS e a isenção para aquisição de alimentos pelo Programa Alimentar Mundial das Nações Unidas das proibições ou restrições à exportação.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito da Conferência Ministerial da OMC, na medida em que as decisões adotadas podem produzir efeitos jurídicos.

(5)

As negociações sobre subvenções no sector das pescas fazem parte da Agenda de Doa para o Desenvolvimento e foram identificadas como prioritárias na Meta 6 no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 14 das Nações Unidas, acordado pelos chefes de Estado em 2015, e na Decisão Ministerial da OMC de 13 de dezembro de 2017 (WT/MIN (17)/64). Tendo em conta a importância desta questão para o comércio e o desenvolvimento sustentável, bem como o facto de a União ter sido um dos proponentes, a União deverá apoiar o resultado mutuamente acordado.

(6)

As negociações sobre medidas relacionadas com a propriedade intelectual, conforme previstas no Acordo TRIPS, fazem parte dos debates em curso no âmbito da OMC sobre a forma como o sistema comercial pode melhorar o acesso mundial a vacinas, terapias e outros produtos médicos essenciais contra a COVID-19. Em 21 de maio de 2021, vários membros da OMC apresentaram ao Conselho TRIPS da OMC uma comunicação que incluía uma proposta revista de derrogação de algumas disposições do Acordo TRIPS para a prevenção, contenção e tratamento da COVID-19 (IP/C/W/669/Rev.1). Em 4 de junho de 2021, a União apresentou ao Conselho Geral da OMC uma comunicação sobre as respostas urgentes em matéria de política comercial no âmbito da crise da COVID-19 (WT/GC/231) e uma comunicação sobre as respostas urgentes em matéria de política comercial no âmbito da crise da COVID-19: a propriedade intelectual para o Conselho TRIPS da OMC (IP/C/W/680). Em 18 de junho de 2021, a União apresentou ao Conselho TRIPS da OMC uma comunicação com um projeto de declaração sobre o Acordo TRIPS e a saúde pública nas circunstâncias de uma pandemia (IP/C/W/681), que visa clarificar ou facilitar a utilização do sistema de concessão de licenças obrigatórias previsto no Acordo TRIPS, a fim de o tornar o mais eficiente possível nas circunstâncias de uma pandemia. A decisão ministerial basedada neste trabalho é parte de um pacote mais alargado que inclui a declaração ministerial sobre a resposta da OMC à pandemia de COVID-19 e sobre a capacidade de reacção a futuras pandemias. Dada a importância desta questão, a União deverá apoiar o resultado acordado.

(7)

As negociações sobre a isenção das restrições à exportação ao abrigo do Programa Alimentar Mundial das Nações Unidas, demonstraram que muitos membros da OMC apoiam o compromisso de não impor tais restrições às aquisições para fins humanitários. Tendo em conta a proposta de decisão ministerial sobre esta matéria e o facto de este ser um elemento importante de um pacote de segurança alimentar a adotar na 12.a sessão da Conferência Ministerial, a União deverá apoiar o resultado mutuamente acordado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 12.a Conferência Ministerial da OMC é a de apoiar a adoção dos projetos ministeriais de decisão da OMC sobre:

a)

O projeto de acordo sobre subsídios no sector das pescas (WT/MIN(22)/W/22);

b)

O Acordo TRIPS (WT/MIN(22)/W/15/Rev.2); e

c)

Restrições à exportação no sector da agricultura, incluindo a isenção para aquisição pelo Programa Alimentar Mundal das Nações Unidos de alimentos das proibições ou restrições à exportação(WT/MIN(22)/W/18).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).


25.7.2022   

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DECISÃO (PESC) 2022/1294 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 19 de julho de 2022

que nomeia o chefe da Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque) (EUAM Iraque/1/2022)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1869 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/1869, o Comité Político e de Segurança está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 30 de março de 2021, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2021/569 (2) que prorrogou o mandato de Christoph BUIK como chefe de missão da EUAM Iraque de 18 de abril de 2021 até 30 de abril de 2022.

(3)

Em 13 de abril de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/635 (3) que alterou a Decisão 2017/1869/PESC e prorrogou o mandato da EUAM Iraque até 30 de abril de 2024.

(4)

Em 6 de julho de 2022, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Anders WIBERG como chefe de missão da EUAM Iraque para o período compreendido entre 16 de agosto de 2022 e 30 de abril de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Anders WIBERG é nomeado chefe da missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque) de 16 de agosto de 2022 até 30 de abril de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 16 de agosto de 2022.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)  JO L 266 de 17.10.2017, p. 12.

(2)  Decisão do Comité Político e de Segurança (PESC) 2021/569, de 30 de março de 2021, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque) (EUAM Iraque/1/2021) (JO L 122 de 8.4.2021, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2022/635 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2017/1869 relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque) (JO L 117 de 19.4.2022, p. 32).


25.7.2022   

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DECISÃO (PESC) 2022/1295 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 19 de julho de 2022

sobre a reconfirmação da autorização da operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) (EUNAVFOR MED IRINI/3/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/472 que criou e lançou uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) para o período que terminou em 31 de março de 2021.

(2)

O artigo 8.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/472 dispõe que, não obstante esse prazo, a autorização da operação deve ser reconfirmada de quatro em quatro meses e que o Comité Político e de Segurança deve prolongar a operação, salvo se o destacamento de meios marítimos da operação produzir um efeito de incitação sobre a migração, comprovado com base em provas fundamentadas recolhidas de acordo com os critérios definidos no plano da operação.

(3)

Em 26 de março de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/542 (2) que prorrogou a operação até 31 de março de 2023, sob reserva do mesmo processo de reconfirmação.

(4)

O comandante da operação apresentou relatórios mensais sobre os fatores de incitação.

(5)

A autorização da operação deverá ser reconfirmada para o oitavo subperíodo de quatro meses do seu mandato e a operação deverá ser prolongada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A autorização da EUNAVFOR MED IRINI é reconfirmada e a operação prolongada pelo período compreendido entre 1 de agosto de 2022 e 30 de novembro de 2022.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)  JO L 101 de 1.4.2020, p. 4.

(2)  Decisão (PESC) 2021/542 do Conselho, de 26 de março de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/472 relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 108 de 29.3.2021, p. 57).


25.7.2022   

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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1296 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2022

relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho à adjudicação de contratos para o exercício da extração de petróleo bruto e de gás natural na Roménia

[notificada com o número C(2022) 4485]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

1.   FACTOS

(1)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Contratos Públicos.

(2)

Em 2 de novembro de 2021, a OMV Petrom S.A. («requerente») apresentou um pedido nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE («pedido»). O pedido cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão (2) e no anexo I da referida decisão de execução. O requerente apresentou informações adicionais em 27 de janeiro de 2022 e em 25 de fevereiro de 2022. A Comissão solicitou informações complementares à Roménia em 12 de abril de 2022. A Roménia apresentou informações adicionais em 2 de maio de 2022.

(3)

O requerente é uma entidade adjudicante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE e tem o direito de apresentar um pedido à Comissão, nos termos do artigo 35.o da referida diretiva. O requerente desenvolve atividades no setor da exploração e produção de petróleo e gás. O capital social do requerente divide-se do seguinte modo: é detido a 51 % pela OMV Aktiengesellschaft, a 21 % pelo Estado romeno, a 10 % pela Fondul Proprietatea S.A. e a 18 % por pessoas singulares e coletivas.

(4)

O pedido é acompanhado de uma posição fundamentada e justificada, datada de 10 de fevereiro de 2021 e aprovada pelo Conselho da Concorrência romeno. Quando o pedido se refere ao «ponto de vista» do Conselho da Concorrência romeno, tal deve ser entendido como a «posição» do Conselho da Concorrência romeno. Na sequência do pedido, solicita-se à Comissão que determine que a Diretiva 2014/25/UE não se aplica às atividades de extração de petróleo bruto e de gás natural na Roménia.

2.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO

(5)

Nos termos do artigo 14.o, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE, essa diretiva é aplicável às atividades relativas à exploração de uma área geográfica para efeitos de extração de petróleo ou gás.

(6)

O pedido diz respeito à produção de petróleo bruto e gás natural na Roménia.

(7)

De acordo com o considerando 25 da Diretiva 2014/25/UE, «a “extração” deverá corresponder à “produção” de petróleo e gás. Em conformidade com a prática nos casos de concentração, a “produção” deverá igualmente ser entendida como incluindo o «desenvolvimento», ou seja a criação das infraestruturas adequadas para a produção futura (plataformas petrolíferas, oleodutos, terminais, etc.)».

(8)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, os contratos destinados a permitir a realização de uma atividade a que é aplicável a diretiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que é exercida, a atividade estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

(9)

A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em critérios objetivos, tomando em consideração as características específicas do setor em causa. No entanto, tal avaliação é limitada pelos prazos reduzidos aplicáveis e pela necessidade de a Comissão se basear nas informações de que dispõe. Essas informações provêm de fontes já disponíveis ou de informações obtidas no contexto do pedido, nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE, e não podem ser complementadas por métodos mais morosos, incluindo, nomeadamente, inquéritos públicos dirigidos aos operadores económicos em causa.

(10)

A exposição direta à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários critérios, não sendo nenhum deles por si só decisivo. Para avaliar a exposição dos operadores relevantes à concorrência direta nos mercados abrangidos pela presente decisão, há que ter em conta a quota de mercado das principais empresas e o grau de concentração desses mercados.

3.   AVALIAÇÃO

(11)

O objetivo da presente decisão é determinar se as atividades abrangidas pelo pedido estão expostas a um nível de concorrência, em mercados cujo acesso é livre na aceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, que garanta, mesmo na ausência da disciplina de contratação decorrente das regras pormenorizadas definidas pela Diretiva 2014/25/UE, que os contratos para o exercício das atividades em causa serão executados de forma transparente e não discriminatória.

(12)

A presente decisão baseia-se na situação jurídica e factual existente em novembro de 2021 e nas informações apresentadas pelo requerente, pelas autoridades da Roménia, bem como nas informações publicamente disponíveis. A decisão pode ser revista se, em consequência de alterações significativas na situação jurídica e factual, as condições de aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deixarem de estar preenchidas.

3.1.   Acesso sem restrições ao mercado

(13)

Considera-se que o acesso a um mercado não tem restrições se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado os atos jurídicos pertinentes da União relativos à abertura total ou parcial de um dado setor. Esses atos jurídicos são enumerados no anexo III da Diretiva 2014/25/UE.

(14)

Nos termos do anexo III, ponto G, da Diretiva 2014/25/UE, a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) constitui a legislação pertinente da União no que se refere à abertura do mercado da extração de petróleo ou de gás.

(15)

A Roménia transpôs (4) e aplicou a Diretiva 94/22/CE. Por conseguinte, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado da extração de petróleo bruto ou gás natural, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE.

(16)

O Conselho da Concorrência romeno reconhece que se considera que não existem restrições de acesso aos mercados de extração de petróleo bruto e de gás natural na Roménia, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE (5).

(17)

A Comissão estabeleceu anteriormente que se considera que não existem restrições de acesso ao mercado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação relevante da União respeitante à abertura à concorrência de determinado setor ou parte dele (6). Consequentemente, não se considera necessária uma avaliação mais pormenorizada do acesso ao mercado relevante, de facto e de jure, para o âmbito do presente pedido.

(18)

Tendo em conta os fatores examinados nos considerandos 12 a 16, a Comissão concorda com o Conselho da Concorrência romeno quanto ao facto de se considerar que não existem restrições de acesso aos mercados da extração de petróleo bruto e de gás natural na Roménia, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE.

3.2.   Apreciação da concorrência

(19)

Para avaliar se as atividades em causa estão diretamente expostas à concorrência em mercados sem restrições de acesso, há que ter em conta a quota de mercado das principais empresas e o grau de concentração desses mercados, incluindo as características específicas das atividades que são objeto do pedido.

3.2.1.   Definição do mercado de produto relevante

(20)

O requerente declara que os mercados de produto relevantes são os seguintes: a) o mercado da produção de petróleo bruto; e b) o mercado da produção de gás natural (7).

(21)

O requerente declara ainda que a produção de petróleo bruto e de gás natural inclui: a) o desenvolvimento, ou seja, a criação de infraestruturas adequadas, tais como plataformas petrolíferas, oleodutos e terminais para a produção futura, e b) a produção e venda, ou seja, a exploração de reservas e a primeira venda (por grosso) de petróleo bruto e de gás natural.

Petróleo bruto

(22)

Na sua prática decisória anterior, a Comissão definiu o abastecimento grossista a montante de petróleo bruto como um mercado distinto do abastecimento grossista a montante de gás natural, uma vez que o gás e o petróleo bruto têm aplicações diferentes e estão sujeitos a diferentes comportamentos em matéria de preços, bem como em matéria de custos associados (8). A Comissão observou que o mercado do abastecimento grossista a montante de petróleo bruto inclui as atividades de desenvolvimento, produção e venda por grosso de petróleo bruto (9).

(23)

Tendo em conta o que precede, para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE e sem prejuízo do direito da concorrência da União, ou da aplicação de qualquer outro direito da União, a Comissão considera que o mercado de produto relevante é o mercado da produção de petróleo bruto.

Gás natural

(24)

A Comissão concluiu, na sua prática decisória, que existe um mercado de produto relevante para a venda grossista a montante de gás natural (10). A Comissão observou que o mercado do abastecimento grossista a montante de gás natural inclui as atividades de desenvolvimento, produção e venda por grosso de gás natural (11).

(25)

A Comissão analisou igualmente se o abastecimento grossista a montante de gás natural devia ser dividido em dois mercados distintos, um para o gás natural liquefeito («GNL») e outro para o gás transportado por gasodutos (12). Para efeitos da presente decisão, essa distinção é irrelevante, uma vez que não existe atualmente um terminal de GNL na Roménia (13). Tendo em conta o que precede, para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE e sem prejuízo do direito da concorrência da União, ou da aplicação de qualquer outro direito da União, a Comissão considera que o mercado de produto relevante é o mercado da produção de gás natural.

3.2.2.   Definição do mercado geográfico relevante

Petróleo bruto

(26)

O requerente declara que o mercado da produção de petróleo bruto tem um âmbito mundial.

(27)

A Comissão considerou anteriormente que o mercado do abastecimento grossista a montante de petróleo bruto era de âmbito mundial (14). Para alguns clientes específicos de «difícil acesso», tais como refinarias em determinados países do Espaço Económico Europeu (EEE) sem acesso ao mar, a Comissão considerou que o âmbito geográfico poderia ser limitado a um gasoduto específico, como o gasoduto Druzhba (15).

(28)

Para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE e sem prejuízo do direito da concorrência da União, ou da aplicação de qualquer outro direito da União, a Comissão considera que o mercado geográfico relevante para a produção de petróleo bruto é de âmbito mundial.

Gás natural

(29)

O requerente declara que o mercado da produção de gás natural inclui, pelo menos, o EEE, bem como a Rússia e a Argélia. No entanto, o requerente considera que, para efeitos da presente decisão, o âmbito exato pode ser deixado em aberto, uma vez que o mercado está diretamente exposto à concorrência, mesmo considerando a definição mais restrita possível (16) (17).

(30)

Na sua prática decisória, a Comissão ainda não adotou uma posição definitiva sobre o âmbito geográfico do abastecimento grossista a montante de gás natural. Embora a Comissão tenha considerado que, do ponto de vista da procura, se poderia considerar que o mercado inclui o EEE, a Argélia e a Rússia (18), do ponto de vista da oferta, dependendo do nível da cadeia de abastecimento (importação/venda por grosso, venda a clientes industriais e a produtores de eletricidade, venda a clientes domésticos) em que se realiza o abastecimento, ou devido a infraestruturas de interligação limitadas ou à falta de capacidade transfronteiriça disponível, a Comissão considerou, em alguns casos, que o mercado geográfico é mais restrito (ou seja, regional, abrangendo vários Estados-Membros, ou mesmo nacional (19)).

(31)

Para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE e sem prejuízo do direito da concorrência da União, ou da aplicação de qualquer outro direito da União, a Comissão considera que o mercado geográfico relevante para a produção de gás natural pode ser deixado em aberto.

3.2.3.   Análise do mercado

Petróleo bruto

(32)

De acordo com as informações disponíveis (20), a produção diária total de petróleo a nível mundial ascendeu a 82 168 milhões de barris em 2019 e a 76 000 milhões de barris em 2020. Em 2019, a OVM Petrom produziu um total de 65 900 barris por dia, o que representa uma quota de mercado de 0,08 % (21). Em 2020, a OMV Petrom produziu um total de 63 870 barris por dia, o que lhe conferiu a mesma quota de mercado que em 2019. Para efeitos da presente análise, importa atender ao grau de concentração e ao mercado relevante na sua globalidade. Assim sendo, a Comissão observa que o mercado da produção de petróleo bruto se caracteriza pela presença de grandes empresas estatais e de três outras empresas privadas internacionais integradas verticalmente (as chamadas super majors: BP, ExxonMobil e Shell, cujas respetivas quotas da produção de petróleo bruto em 2019 ascendiam a 1 %, 3 % e 2 %) (22), bem como um certo número de «majors» (23). Estes elementos sugerem que o mercado inclui várias empresas, que têm capacidade para nele exercer pressão concorrencial. Ao mesmo tempo, os fatores específicos deste mercado, nomeadamente a prática de preços com base em cotações internacionais, bem como a ausência de restrições significativas nas transações de petróleo bruto, sugerem um mercado com um baixo grau de concentração, no qual intervêm vários operadores entre os quais se pode presumir uma concorrência efetiva.

(33)

Além disso, o caráter concorrencial do mercado relevante na Roménia é igualmente confirmado pelo facto de, no anterior concurso para atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, em 2009/2010, terem sido adjudicados contratos a empresas não romenas através de procedimentos de adjudicação de contratos realizados pela Autoridade Nacional dos Recursos Minerais (24). Este dado confirma mais ainda que o mercado está aberto a empresas estrangeiras, uma vez que a maioria dos adjudicatários consiste em filiais de grupos internacionais ou têm sociedades internacionais como acionistas maioritários.

(34)

O caráter concorrencial do mercado romeno é igualmente confirmado pelo facto de o petróleo bruto que é transformado nas instalações do requerente não se limitar à sua própria produção (25). O requerente processa tanto o petróleo bruto nacional como o importado. Durante o período de 2017 a 2019, o petróleo bruto importado representou, respetivamente, 20,13 %, 9,58 % e 14,28 % do total de petróleo bruto transformado na Roménia (26).

(35)

No que diz respeito às exportações de petróleo bruto, o requerente declara que não há restrições às exportações entre a Roménia e outros Estados-Membros, nem mesmo fora da União, no contexto do mercado mundial. Na prática, como sugere o requerente, a produção nacional anual de petróleo bruto não cobre os volumes por si subsequentemente processados (27).

Gás natural

(36)

De acordo com a informação disponível (28), a produção total de gás na União atingiu 70 000 milhões de Sm3 (29) em 2019 e a do EEE atingiu 185 000 milhões de Sm3 no mesmo ano. A produção da OMV Petrom em 2019 atingiu 4,33 mil milhões de Sm3, o que equivale a uma quota de mercado de 6,22 % ao nível da União (30). Em 2019, a produção na Rússia e na Argélia atingiu, respetivamente, 678 e 88 mil milhões de Sm3 (31). A produção total do EEE, da Rússia e da Argélia ascendeu, por conseguinte, a 950 mil milhões de Sm3, nos quais a quota da OMV Petrom correspondeu a 0,46 % (32). Esta redução da quota do requerente, em relação aos dois anos anteriores, ilustra igualmente a pressão concorrencial exercida por vários concorrentes no mercado.

(37)

O grau de concentração no mercado da produção de gás natural é moderado, tendo em conta a presença das super majors (ExxonMobil e TotalEnergies com quotas de mercado de 1,59 % e 3,86 %, respetivamente), das majors (como a Equinor, com uma quota de mercado de 4,39 %) e de duas empresas estatais, Gazprom e Sonatrach (com quotas de mercado de 48,80 % e 12,99 %, respetivamente) (33). A Comissão observa que, tendo em conta a intenção declarada da União de diversificar as fontes de abastecimento de gás, as quotas de mercado dos produtores de gás no EEE terão tendência a mudar significativamente nos próximos anos. Espera-se que a diversificação do abastecimento prevista leve ao aparecimento de novos intervenientes neste mercado e, por conseguinte, diminua a sua concentração. Estes elementos são uma prova suplementar da exposição direta à concorrência.

(38)

Segundo o requerente, o histórico de baixas exportações de gás natural romeno deve-se à capacidade limitada das infraestruturas. Essa limitação do setor da exportação tem exercido pressão sobre as empresas nacionais para que concorram a fim de capitalizar a sua produção a nível nacional (34). Contudo, nos últimos três anos, as quantidades reais exportadas revelam uma tendência crescente e positiva. As exportações têm vindo a aumentar: durante os primeiros sete meses de 2021, representaram o triplo do total de gás natural exportado em 2020. As exportações romenas de gás natural em 2020 ascenderam a quase seis vezes o gás exportado em 2017 (35). As infraestruturas recentemente construídas contribuíram para esta tendência positiva da exportação (36). Os desenvolvimentos em curso em matéria de capacidade das infraestruturas melhoram os fluxos de exportação e aumentam ainda mais a exposição dos produtores de gás natural romenos à concorrência.

4.   CONCLUSÃO

(39)

Tendo em conta os elementos analisados nos considerandos 4 a 37, a condição de exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE deve considerar-se cumprida na Roménia, no que diz respeito às seguintes atividades:

a)

Extração de petróleo bruto;

b)

Extração de gás natural.

(40)

Dado que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Diretiva 2014/25/UE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicarem contratos destinados a permitir a prestação das atividades constantes do considerando 38, alíneas a) e b), da presente decisão na Roménia, nem quando forem organizados concursos de projetos para o exercício de tais atividades nessas zonas geográficas.

(41)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União relativas à concorrência das disposições noutros domínios do direito da União. Em especial, os critérios e a metodologia adotados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para a avaliação nos termos do artigo 101.o ou 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (37), como confirmou o Tribunal Geral (38).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/25/UE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades contratantes e destinados a permitir a extração de petróleo e de gás natural na Roménia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2022.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, sobre as normas de execução do disposto nos artigos 34.o e 35.° da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 275 de 12.10.2016, p. 39).

(3)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(4)  Lei do petróleo n.o 238/2004, de 7 de junho de 2004, publicada no Jornal Oficial da Roménia, n.o 535 de 15 de junho de 2014; Decisão do Governo n.o 2075/2004 relativa à aprovação das regras de execução (ou normas metodológicas) para a aplicação da Lei do petróleo n.o 238/2004, publicada no Jornal Oficial da Roménia, n.o 1170 de 10 de dezembro de 2004; Decreto Governamental de Emergência n.o 27/2020 relativo à alteração e conclusão da Lei do petróleo n.o 238/2004, publicado no Jornal Oficial da Roménia, n.o 161 de 27 de fevereiro de 2020.

(5)  Ver ponto 3.2 do ponto de vista do Conselho da Concorrência romeno.

(6)  Ver, nomeadamente, a Decisão de Execução (UE) 2015/2177 da Comissão, de 20 de novembro de 2015, que isenta a prospeção de petróleo e gás em Portugal da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 307 de 25.11.2015, p. 27), a Decisão de Execução (UE) 2015/1120 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que isenta a prospeção de petróleo e gás na Grécia da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 182 de 10.7.2015, p. 88) e a Decisão de Execução 2013/39/UE da Comissão, de 18 de janeiro de 2013, que isenta a prospeção de petróleo e gás em Chipre da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 18 de 22.1.2013, p. 19).

(7)  Pedido, página 6, ponto 15.

(8)  COMP/M. 9175 – Total/Chevron Denmark; página 6, parágrafo 21.

(9)  Decisão da Comissão, de 10 de setembro de 2014, no processo M.7316 – Det Norske Oljeselskap/Marathon Oil Norge, parágrafo 6.

(10)  COMP/M. 9175 – Total/Chevron Denmark; parágrafo 23.

(11)  Decisão da Comissão, de 10 de setembro de 2014, no processo M.7316 – Det Norske Oljeselskap/Marathon Oil Norge Norge, parágrafo 7.

(12)  Ver decisões nos processos COMP/M.8773 — Letterone Holdings/BASF/Wintershall Dea e COMP/M.7631 — Royal Dutch Shell/BG Group.

(13)  A Transgaz (operador nacional romeno de transporte de gás) anunciou que, até 2028, o sistema de transporte romeno de gás natural estará ligado a um terminal de GNL situado na costa romena do Mar Negro. Pedido, ponto 92.

(14)  Decisão da Comissão de 3 de setembro de 2014 no processo M.7318 – Rosneft/Morgan Stanley Global Oil Merchandising Unit, parágrafo 11; Decisão da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, no processo M.5629 – Normeston/MOL/MET JV, parágrafo 13.

(15)  Decisão da Comissão, de 8 de março de 2013, no processo M.6801 — TNK/BP, parágrafo 19.

(16)  Pedido, ponto 29.

(17)  Pedido, ponto 31.

(18)  Decisão da Comissão, de 29 de setembro de 1999, no processo M.1383 – Exxon/Mobil, parágrafo 18; Decisão da Comissão, de 29 de setembro de 1999, no processo M.1532 – BP-Amoco/Arco, parágrafos 16-17. Em ambas as decisões, a Comissão salientou, no entanto, que, devido às políticas de compra relativas à segurança do abastecimento de gás proveniente da mesma origem, certas legislações impõem limites à quantidade de gás proveniente de um mesmo país.

(19)  Decisão da Comissão, de 8 de março de 2013, no processo M.6801 – Rosneft/TNK-BP, parágrafo 12; Decisão da Comissão, de 3 de maio de 2007, no processo M.4545 – Statoil/Hydro, parágrafos 13-16.

(20)  Informações adicionais apresentadas pela OMV Petrom em 25 de fevereiro de 2022, com estimativas baseadas nos dados publicamente disponíveis, tal como estimadas pela Administração de Informação Energética («EIA») dos EUA, página 3.

(21)  Informações adicionais apresentadas pela OMV Petrom em 25 de fevereiro de 2022, página 3.

(22)  Ver página 12, ponto 4.1, do ponto de vista do Conselho da Concorrência romeno anexo ao pedido.

(23)  Com quotas de mercado inferiores às das super majors.

(24)  Dos 27 contratos relativos ao petróleo adjudicados, 23 foram ganhos por empresas constituídas fora da Roménia. Ver, a este respeito, o apêndice 4, que acompanha o pedido, onde se inclui o comunicado de imprensa da Autoridade Nacional dos Recursos Minerais anuncia os vencedores da 10.a ronda, que inclui informações pormenorizadas sobre as suas atividades.

(25)  Segundo o requerente, a maior parte da sua produção de petróleo bruto é efetivamente utilizado para os seus próprios processos de refinação e não é vendido. Ver, a este respeito, o ponto 81 do pedido.

(26)  Pedido, ponto 84.

(27)  Pedido, ponto 85.

(28)  Os dados relativos à dimensão do mercado incluídos no pedido a seguir apresentado foram obtidos pela Administração de Informação Energética dos EUA (dados publicamente disponíveis em 25 de fevereiro de 2022). Os dados da EIA são expressos em milhares de milhões de pés cúbicos. Por conseguinte, a OMV Petrom converteu esses dados em milhares de milhões de metros cúbicos, a fim de ser coerente com a métrica utilizada no seu pedido.

(29)  Metro cúbico padrão.

(30)  Informações adicionais apresentadas pela OMV Petrom em 25 de fevereiro de 2022, página 5.

(31)  Informações adicionais apresentadas pela OMV Petrom em 25 de fevereiro de 2022, página 5.

(32)  Informações adicionais apresentadas pela OMV Petrom em 25 de fevereiro de 2022, página 5.

(33)  Segundo as informações adicionais fornecidas pelo requerente em 27 de janeiro de 2022, as quotas de mercado da Sonatrach foram estimadas com base no pressuposto de que as quantidades da produção total publicadas nos seus relatórios anuais são extraídas da Argélia, uma vez que a Sonatrach é uma empresa estatal que opera maioritariamente nesse país.

(34)  Na ausência de fluxos de exportação significativos, a produção nacional poderia ser armazenada internamente, com um consequente aumento dos custos, ou vendida a preços competitivos.

(35)  Os dados fornecidos baseiam-se nas informações publicadas pela Autoridade Nacional Reguladora no Domínio da Energia (ANRE) nos seus relatórios mensais. Ver, a este respeito, o ponto 90 do pedido.

(36)  A porção romena do futuro gasoduto que atravessa a Bulgária, Roménia, Hungria e Áustria («BRUA») foi inaugurada em dezembro de 2020, reforçando as interligações bidirecionais entre a Roménia e a Hungria e entre a Roménia e a Bulgária. A liquidez do mercado melhorou graças à operacionalidade bidirecional da fase I do BRUA (uma vez que as transferências de gás são possíveis não só da Hungria para a Roménia, mas também da Roménia para a Hungria).

(37)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(38)  Acórdão do Tribunal Geral, de 27 de abril de 2016, no processo Österreichische Post AG/Comissão, T-463/14, EU:T:2016:243, n.o 28. Ver também a Diretiva 2014/25/UE, considerando 44.


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/134


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1297 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2022

relativa à adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 5113]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da sua Decisão (UE) 2016/1156 (2), a Comissão considerou que as autoridades competentes dos Estados Unidos da América, a saber, o Public Company Accounting Oversight Board e a Securities and Exchange Commission, satisfazem requisitos adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE. A referida decisão de execução deixará de ser aplicável em 31 de julho de 2022. Por conseguinte, é necessário determinar se as autoridades competentes dos Estados Unidos continuam a preencher requisitos adequados que permitam transferir para as mesmas os documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de auditoria, bem como os relatórios de inspeção ou de investigação.

(2)

Aquando da realização de inspeções ou investigações, os revisores oficiais de contas e as sociedades de auditoria não devem ser autorizados a facultar o acesso ou a transmitir os seus documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos às autoridades competentes dos Estados Unidos em quaisquer outras condições que não as enunciadas no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE.

(3)

Os Estados-Membros devem assegurar que os acordos de colaboração exigidos pelo artigo 47.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/43/CE para a transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos, são acordados numa base de reciprocidade e englobam a proteção dos eventuais segredos profissionais e informações comerciais sensíveis constantes dos referidos documentos e relativos às entidades examinadas, incluindo os seus direitos de propriedade industrial e intelectual, ou aos revisores oficiais de contas e às sociedades de auditoria dessas entidades examinadas.

(4)

Quando uma transferência para as autoridades competentes dos Estados Unidos de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria, bem como de relatórios de inspeção ou de investigação, implicar a transferência de dados pessoais, essa transferência só será legal se preencher igualmente os requisitos aplicáveis às transferências internacionais de dados consignados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O artigo 47.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/43/CE impõe, portanto, aos Estados-Membros a obrigação de garantir que a transferência de dados pessoais entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos seja consentânea com os princípios e as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados e, em especial, com as disposições do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam previstas salvaguardas adequadas para os casos de transferência de dados pessoais, em conformidade com o artigo 46.o do citado regulamento. Além disso, os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes dos Estados Unidos não divulguem por seu turno os dados pessoais contidos nos documentos transferidos sem o acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.

(5)

Os Estados-Membros podem aceitar que as inspeções pelas suas autoridades competentes sejam realizadas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados Unidos, sempre que isso seja necessário para garantir uma supervisão eficaz. Os Estados-Membros podem permitir que a cooperação com as autoridades competentes dos Estados Unidos assuma a forma de inspeções conjuntas ou da participação de observadores sem poderes de supervisão ou de inspeção e sem acesso aos documentos de trabalho de revisão ou auditoria confidenciais ou a outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de auditoria, ou ainda aos relatórios de supervisão ou de inspeção. É necessário que essa cooperação tenha sempre lugar nas condições previstas no artigo 47.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE, nomeadamente no que respeita à necessidade de respeitar a soberania, a confidencialidade e a reciprocidade. Quaisquer inspeções conjuntas levadas a cabo na União pelas suas autoridades competentes e pelas autoridades competentes dos Estados Unidos ao abrigo do artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE devem ser realizadas sob a égide da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(6)

Nos Estados Unidos da América, a Lei Sarbanes-Oxley de 2002 (4) confere competências ao Public Company Accounting Oversight Board para efeitos de supervisão pública, controlo externo de qualidade, inspeção e imposição de sanções junto dos auditores e das sociedades de auditoria. O Public Company Accounting Oversight Board aplica medidas de salvaguarda adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. O Public Company Accounting Oversight Board pode, nos termos da disposições legislativas e regulamentares dos EUA, transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Deste modo, o Public Company Accounting Oversight Board continua a preencher requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(7)

Nos Estados Unidos da América, a Lei Sarbanes-Oxley de 2002 confere competências à Securities and Exchange Commission para efeitos de supervisão e controlo do Public Company Accounting Oversight Board. A Securities and Exchange Commission está habilitada a proceder à investigação de auditores e sociedades de auditoria; a presente decisão só deve abranger, portanto, as competências da Securities and Exchange Commission em matéria de investigação de auditores e sociedades de auditoria. A Securities and Exchange Commission aplica medidas de salvaguarda adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa externa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. A Securities and Exchange Commission pode, nos termos das disposições legislativas e regulamentares dos EUA, transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE que digam respeito a inspeções que possa vir a realizar em relação a esses auditores e sociedades de auditoria. Deste modo, a Securities and Exchange Commission preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(8)

O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria reexaminou o ordenamento jurídico nos Estados Unidos, baseado na Lei Sarbanes-Oxley, que não sofreu quaisquer alterações substanciais desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/1156. Tendo em conta a avaliação técnica do Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 30.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Securities and Exchange Commission e o Public Company Accounting Oversight Board continuam a preencher requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(9)

A presente decisão não deve prejudicar os acordos de cooperação referidos no artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(10)

Qualquer conclusão quanto à adequação dos requisitos preenchidos pelas autoridades competentes de um país terceiro em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/43/CE não prejudica qualquer decisão que a Comissão possa vir a adotar sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria desse país terceiro, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da referida diretiva.

(11)

As autoridades competentes de vários Estados-Membros dispõem de acordos de colaboração com o Public Company Accounting Oversight Board, na aceção do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Em muitos casos, vigora também um acordo de proteção de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 ou da legislação nacional com base na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que foi revogada por esse regulamento.

(12)

O objetivo derradeiro da cooperação em matéria de supervisão da auditoria entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos consiste em alcançar uma situação de confiança mútua no que respeita aos seus sistemas de supervisão respetivos. Deste modo, as transferências de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou sociedades de auditoria, bem como dos relatórios de supervisão ou de inspeção, devem passar a ser a exceção. Esta confiança mútua deve basear-se na equivalência dos sistemas de supervisão dos auditores da União e dos Estados Unidos.

(13)

Na sequência da Decisão de Execução (UE) 2016/1156, as autoridades competentes de vários Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos organizaram inspeções conjuntas. Algumas autoridades competentes dos Estados-Membros aplicaram uma abordagem de confiança parcial, tendo nomeadamente realizado inspeções de controlo de qualidade nas quais o Conselho de Supervisão da Contabilidade das Empresas Públicas depositou certa confiança, e dividido entre si determinados domínios prioritários das inspeções de processos. Para o funcionamento dos mercados de capitais, é importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos possam prosseguir uma boa cooperação após 31 de julho de 2022, com o objetivo de alcançar uma confiança mútua nos seus sistemas de supervisão respetivos. Contudo, na ausência de uma confiança total, e tendo em conta que a derrogação prevista no artigo 46.o da Diretiva 2006/43/CE se baseia no princípio da reciprocidade, a presente decisão deve ser aplicável por um período limitado.

(14)

Não obstante esta limitação no tempo, a Comissão, assistida pelo Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, acompanhará periodicamente a evolução do mercado, a evolução dos quadros regulamentar e de supervisão, bem como a eficácia da cooperação e a experiência adquirida neste âmbito em termos de supervisão. Em especial, a Comissão pode proceder a um reexame específico da presente decisão a qualquer momento antes do termo do seu prazo de aplicação, se a evolução entretanto ocorrida tornar necessário reavaliar a declaração de adequação aqui concedida. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(15)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e emitiu um parecer em 13 de maio de 2022.

(16)

As medidas previstas na presente decisão são consentâneas com o parecer emitido pelo Comité instituído nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Public Company Accounting Oversight Board e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América cumprem requisitos que devem ser considerados adequados na aceção do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE para efeitos da transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, dessa diretiva.

Artigo 2.o

1.   Quando os documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria forem detidos exclusivamente por um revisor oficial de contas ou sociedade de auditoria estabelecido num Estado-Membro que não aquele em que o auditor do grupo esteja registado e cuja autoridade competente tenha recebido um pedido da parte de qualquer uma das autoridades referidas no artigo 1.o, esses documentos só devem ser transferidos para a autoridade competente requerente se a autoridade competente do primeiro Estado-Membro tiver expressamente dado o seu acordo quanto a essa transferência.

2.   Quaisquer acordos bilaterais de colaboração entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América devem cumprir as condições previstas no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022 até 31 de julho de 2028.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022.

Pela Comissão

Mairead MCGUINNESS

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1156 da Comissão, de 14 de julho de 2016, relativa à adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 15.7.2016, p. 83).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Lei pública 107–204 de 30 de julho de 2002, 116 Stat 745.

(5)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

(6)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


25.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/138


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1298 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2022

relativa à equivalência, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e às entidades de auditoria pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2022) 5118]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da sua Decisão de Execução (UE) 2016/1155 (2), a Comissão decidiu que, para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, se deve considerar que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e entidades de auditoria pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, designadamente pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board, cumprem requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 29.o, 30.° e 32.° da referida diretiva. A Decisão de Execução (UE) 2016/1155 deixa de ser aplicável em 31 de julho de 2022. Por conseguinte, a equivalência desses sistemas deve ser reavaliada.

(2)

Os Estados-Membros devem assegurar-se, em relação às sociedades constituídas nos Estados Unidos cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, mas não estejam admitidos à negociação nos Estados Unidos, que todos os trabalhos de auditoria relacionados com as demonstrações financeiras dessas sociedades estejam sujeitos aos seus sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis. Quando essas sociedades estiverem cotadas em mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa deverão cooperar entre si para assegurar que esses trabalhos de auditoria sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções de pelo menos um desses países. Estas modalidades não devem impedir os Estados-Membros de estabelecer acordos de cooperação entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos no que respeita às verificações do controlo de qualidade.

(3)

Qualquer conclusão sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de sanções de um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE não prejudica qualquer decisão que a Comissão possa vir a adotar relativa à adequação dos requisitos preenchidos pelas autoridades competentes desse país terceiro, nos termos do artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da citada diretiva.

(4)

O objetivo derradeiro da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos Estados Unidos em matéria de sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e sociedades de auditoria consiste em alcançar uma situação de confiança mútua no que respeita aos respetivos sistemas de supervisão, com base na sua equivalência.

(5)

Nos Estados Unidos da América, a Lei Sarbanes-Oxley de 2002 (3) incumbe o Public Company Accounting Oversight Board de aprovar o registo dos auditores externos e das sociedades de auditoria e de inspecionar as auditorias realizadas pelas sociedades de auditoria registadas e os seus sistemas de controlo da qualidade. A Securities and Exchange Commission está incumbida, por seu turno, de supervisionar as atividades do Public Company Accounting Oversight Board. Incumbe à Securities and Exchange Commission e ao Public Accounting Oversight Board adotar normas de auditoria, bem como investigar e impor sanções às empresas de contabilidade pública registadas e às pessoas a elas associadas em caso de infração de determinadas regras específicas ou normas profissionais.

(6)

O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria reexaminou, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria nos Estados Unidos, com base na Lei Sarbanes-Oxley de 2002, que não sofreu quaisquer alterações substanciais desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/1155. De acordo com essa avaliação técnica, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e entidades de auditoria pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board continuam a preencher requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE.

(7)

Na sequência da Decisão de Execução (UE) 2016/1155, as autoridades competentes de vários Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos organizaram inspeções conjuntas. As autoridades competentes de alguns Estados-Membros aplicaram uma abordagem de confiança parcial, tendo nomeadamente procedido à realização de inspeções de controlo da qualidade, em que o Public Company Accounting Oversight Board depositou uma certa confiança, e dividido entre si determinados domínios de exame prioritário no âmbito das inspeções dos processos. Para o funcionamento dos mercados de capitais, é importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos Estados Unidos possam prosseguir uma boa cooperação entre si após 31 de julho de 2022, com o objetivo de alcançar uma confiança mútua nos seus sistemas de supervisão respetivos. Todavia, na ausência de uma confiança total, e dado que a derrogação prevista no artigo 46.o da Diretiva 2006/43/CE se baseia no princípio da reciprocidade, a presente decisão deve ser aplicável por um período limitado.

(8)

Não obstante esta limitação no tempo, a Comissão, assistida pelo Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, acompanhará periodicamente a evolução do mercado, a evolução dos quadros regulamentar e de supervisão, bem como a eficácia da cooperação em matéria de supervisão e a experiência assim adquirida, incluindo os progressos realizados em direção a uma confiança mútua no que respeita aos sistemas de supervisão de cada uma das partes. A Comissão pode, em particular, proceder a um reexame específico da presente decisão a qualquer momento antes do termo do seu prazo de aplicação, se qualquer evolução relevante impuser uma reavaliação da equivalência aqui reconhecida. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, considera-se que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e entidades de auditoria pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América preenchem requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da referida diretiva.

Artigo 2.o

O artigo 1.o é aplicável sem prejuízo dos acordos de cooperação em matéria de verificações individuais do controlo de qualidade celebrados entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022 até 31 de julho de 2028.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2022.

Pela Comissão

Mairead MCGUINNESS

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1155 da Comissão, de 14 de julho de 2016, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 15.7.2016, p. 80).

(3)  Lei Pública 107-204 de 30 de julho de 2002, 116 Stat 745.

(4)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).