ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 187 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/1 |
DECISÃO (UE) 2022/1206 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2022
relativa à adesão da União Europeia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de julho de 2019, sob os auspícios da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, foi celebrada a Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (a «Convenção»). |
(2) |
A Convenção procura promover o acesso à justiça a nível mundial através do reforço da cooperação judiciária internacional. Em especial, visa reduzir os riscos e os custos associados à resolução de litígios e processos judiciais transfronteiriços e, consequentemente, facilitar o comércio, o investimento e a mobilidade internacionais. |
(3) |
A União participou ativamente nas negociações que culminaram na adoção da Convenção e subscreve os seus objetivos. |
(4) |
Atualmente, os cidadãos e empresas da União que pretendam obter num país terceiro o reconhecimento e a execução de uma decisão judicial proferida na União deparam-se com um panorama jurídico heterogéneo devido à ausência de um quadro internacional abrangente aplicável ao reconhecimento e à execução das decisões estrangeiras em matéria civil e comercial. A intensificação dos fluxos internacionais de comércio e investimento agravou os riscos jurídicos para as empresas e cidadãos da União. |
(5) |
A esta situação, por conseguinte, deve ser dada resposta através do estabelecimento de um sistema previsível de reconhecimento e execução transfronteiriços de decisões em matéria civil ou comercial. Esses objetivos só podem ser alcançados mediante a adesão a um sistema de reconhecimento mútuo e de execução de decisões judiciais entre Estados, tal como o adotado na Convenção. Simultaneamente, a Convenção só deverá permitir o reconhecimento e a execução na União de decisões judiciais de países terceiros somente nos casos em que os princípios fundamentais do direito da União sejam respeitados. |
(6) |
Nos termos do artigo 26.o da Convenção, as organizações regionais de integração económica competentes em relação a algumas ou a todas as matérias reguladas pela Convenção, como é o caso da União, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. A Convenção afeta o direito da União, em especial o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a União dispõe de competência exclusiva em todas as matérias reguladas pela Convenção. |
(8) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 3, e do artigo 28.o da Convenção, a adesão à Convenção pode ter lugar antes da sua entrada em vigor. |
(9) |
A União deverá, por conseguinte, aderir à Convenção. |
(10) |
Ao aderir à Convenção, a União deverá declarar, nos termos do artigo 27.o da mesma, que é competente em relação a todas as matérias reguladas pela Convenção. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ficar vinculados pela Convenção por força da adesão da União. |
(11) |
Nos processos respeitantes a arrendamentos para fins não habitacionais, o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 atribui competência exclusiva aos tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel. A Convenção não prevê tais regras de competência exclusiva em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais. Por conseguinte, ao aderir à Convenção, a União deverá, nos termos do artigo 18.o da mesma, declarar que não aplicará a Convenção aos arrendamentos para fins não habitacionais de imóveis situados na União. |
(12) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão. |
(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a adesão da União à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de adesão referido no artigo 24.o, n.o 4, da Convenção («o instrumento»).
Artigo 3.o
Ao depositar o instrumento, a União apresenta a seguinte declaração nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção:
«A União Europeia declara, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção, que é competente em relação a todas as matérias reguladas pela presente Convenção. Os seus Estados-Membros não assinarão, aceitarão ou aprovarão a Convenção, nem aderirão à mesma, mas ficam por ela vinculados por força da adesão da União Europeia.
Para efeitos da presente declaração, a expressão “União Europeia” não inclui o Reino da Dinamarca, em virtude dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».
Artigo 4.o
Ao depositar o instrumento, a União apresenta, nos termos do artigo 18.o da Convenção, a seguinte declaração sobre os arrendamentos de imóveis para fins não habitacionais:
«A União Europeia declara, nos termos do artigo 18.o da Convenção, que não aplicará a Convenção aos arrendamentos para fins não habitacionais de imóveis situados na União Europeia.»
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (4).
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) Consentimento de 23 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.
(4) A data de entrada em vigor da Convenção será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/4 |
CONVENÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
As Partes Contratantes da presente Convenção,
Pretendendo promover o acesso efetivo à justiça para todos e facilitar o comércio e o investimento multilaterais assente em regras, bem como a mobilidade, através da cooperação judicial,
Acreditando que essa cooperação pode ser reforçada com a criação de um conjunto uniforme de regras fundamentais no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões estrangeiras em matéria civil ou comercial, a fim de facilitar o seu reconhecimento e execução eficazes,
Convictas de que essa cooperação judicial reforçada requer, em particular, um regime jurídico internacional que preveja um maior grau de previsibilidade e de certeza em relação à circulação de decisões estrangeiras a nível mundial, e que seja complementar da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, de 30 de junho de 2005,
Resolveram, para esse efeito, celebrar a presente Convenção e acordaram nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil ou comercial. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução, num Estado Contratante, de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado Contratante.
Artigo 2.o
Exclusões do âmbito de aplicação
1. A presente Convenção não se aplica às seguintes matérias:
a) |
Estado e capacidade jurídica das pessoas singulares; |
b) |
Obrigações de alimentos; |
c) |
Outras matérias de direito da família, incluindo os regimes matrimoniais e outros direitos ou deveres resultantes do casamento ou de relações similares; |
d) |
Testamentos e sucessões; |
e) |
Insolvência, concordatas, resolução de instituições financeiras e matérias semelhantes; |
f) |
Transporte de passageiros e de mercadorias; |
g) |
Poluição marinha transfronteiriça, poluição marinha em áreas além da jurisdição nacional, poluição marinha por navios, limitação da responsabilidade em matéria de créditos marítimos, e avaria grossa; |
h) |
Responsabilidade por danos nucleares; |
i) |
Validade, nulidade ou dissolução de pessoas coletivas ou de associações de pessoas singulares ou coletivas, e validade das decisões dos seus órgãos; |
j) |
Validade das inscrições em registos públicos; |
k) |
Difamação; |
l) |
Privacidade; |
m) |
Propriedade intelectual; |
n) |
Atividades das forças armadas, incluindo as atividades do seu pessoal no exercício de funções oficiais; |
o) |
Atividades de aplicação da lei, incluindo as atividades do pessoal responsável pela aplicação da lei no exercício de funções oficiais; |
p) |
Concorrência, exceto se a decisão se basear numa conduta que constitua um acordo anticoncorrencial ou uma prática concertada entre concorrentes reais ou potenciais para fixar preços, manipular processos de concurso, estabelecer restrições ou quotas de produção, ou dividir mercados mediante a atribuição de clientes, fornecedores, territórios ou linhas comerciais, e quando tanto a conduta como os seus efeitos ocorrerem no Estado de origem; |
q) |
Reestruturação da dívida soberana através de medidas estatais unilaterais. |
2. Uma decisão não fica excluída do âmbito de aplicação da presente Convenção se uma matéria não abrangida pela mesma for suscitada meramente como questão prejudicial no processo em que a decisão foi proferida, e não como objeto do processo. Em especial, o simples facto de essa matéria ser suscitada como meio de defesa não exclui uma decisão do âmbito de aplicação da Convenção, desde que tal matéria não constitua o objeto do processo.
3. A presente Convenção não se aplica à arbitragem nem aos processos conexos.
4. O simples facto de um Estado, incluindo um governo, um organismo governamental ou qualquer pessoa que atue em nome de um Estado, ser parte no processo não exclui uma decisão do âmbito de aplicação da presente Convenção.
5. A presente Convenção não prejudica os privilégios e as imunidades aplicáveis aos Estados ou às organizações internacionais e aos seus bens.
Artigo 3.o
Definições
1. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) |
«Demandado», a pessoa contra quem foi intentada a ação ou apresentado o pedido reconvencional no Estado de origem; |
b) |
«Decisão», qualquer decisão sobre o mérito proferida por um tribunal, independentemente da designação que lhe possa ser dada, incluindo acórdão ou despacho, bem como a determinação das custas ou despesas do processo por parte do tribunal (incluindo pelo oficial de justiça), desde que essa determinação se refira a uma decisão sobre o mérito que possa ser reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção. As medidas provisórias e cautelares não são consideradas «decisões». |
2. As entidades ou pessoas que não sejam pessoas singulares consideram-se como tendo residência habitual no Estado:
a) |
Onde têm a sede social; |
b) |
Ao abrigo de cujo direito foram constituídas; |
c) |
Onde têm a sua administração central; ou |
d) |
Onde têm o estabelecimento principal. |
CAPÍTULO II
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
Artigo 4.o
Disposições gerais
1. Uma decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante (Estado de origem) é reconhecida e executada noutro Estado Contratante (Estado requerido) em conformidade com as disposições do presente capítulo. O reconhecimento ou a execução só podem ser recusados com base nos fundamentos especificados na presente Convenção.
2. A decisão não pode ser objeto de revisão quanto ao mérito no Estado requerido. Tal apreciação só pode ocorrer na medida do necessário para aplicação da presente Convenção.
3. Uma decisão só é reconhecida se produzir efeitos no Estado de origem e só é executada se for executória no Estado de origem.
4. O reconhecimento ou a execução podem ser adiados ou recusados se a decisão a que se refere o n.o 3 for objeto de recurso no Estado de origem ou se o prazo de recurso ordinário não tiver terminado. A recusa não impede um pedido subsequente de reconhecimento ou de execução da decisão.
Artigo 5.o
Bases para o reconhecimento e a execução
1. Uma decisão é elegível para reconhecimento e execução se cumprir um dos seguintes requisitos:
a) |
A pessoa contra quem é pedido o reconhecimento ou a execução tinha a sua residência habitual no Estado de origem quando se tornou parte no processo no tribunal de origem; |
b) |
A pessoa singular contra quem é pedido o reconhecimento ou a execução tinha o seu estabelecimento principal no Estado de origem quando se tornou parte no processo no tribunal de origem e o pedido em que se baseou a decisão foi suscitado pelas atividades desse estabelecimento; |
c) |
A pessoa contra quem é pedido o reconhecimento ou a execução é a mesma que apresentou o pedido, diferente de um pedido reconvencional, em que se baseou a decisão; |
d) |
O demandado mantinha uma filial, agência ou outro estabelecimento sem personalidade jurídica distinta no Estado de origem quando se tornou parte no processo no tribunal de origem, e o pedido em que se baseou a decisão foi suscitado pelas atividades dessa filial, agência ou estabelecimento; |
e) |
O demandado aceitou expressamente a competência do tribunal de origem no decurso do processo em que foi proferida a decisão; |
f) |
O demandado contestou o mérito no tribunal de origem, sem contestar a competência dentro do prazo previsto na lei do Estado de origem, salvo se for evidente que uma objeção à competência ou ao exercício desta não teria êxito perante essa lei; |
g) |
A decisão diz respeito a uma obrigação contratual e foi proferida por um tribunal do Estado em que essa obrigação foi ou deveria ter sido cumprida, em conformidade com
salvo se as atividades do demandado em relação à transação claramente não tenham constituído uma conexão intencional e substancial com esse Estado; |
h) |
A decisão diz respeito ao arrendamento de um bem imóvel e foi proferida por um tribunal do Estado onde esse bem se localiza; |
i) |
A decisão proferida contra o demandado diz respeito a uma obrigação contratual garantida por direitos reais sobre bens imóveis localizados no Estado de origem, desde que o pedido contratual tenha sido apresentado juntamente com um pedido contra o mesmo demandado relacionado com esses direitos reais; |
j) |
A decisão diz respeito a uma obrigação não contratual resultante de morte, lesões corporais e danos ou perdas de bens corpóreos e a ação ou omissão que causou diretamente esses prejuízos ocorreu no Estado de origem, independentemente do local da ocorrência desses prejuízos; |
k) |
A decisão diz respeito à validade, interpretação, efeitos, administração ou modificação de um trust constituído voluntariamente e comprovado por escrito, e
O disposto na presente alínea só se aplica às decisões relativas aos aspetos internos de um trust entre pessoas que estão ou estiveram dentro da relação estabelecida pelo trust; |
l) |
A decisão diz respeito a um pedido reconvencional:
|
m) |
A decisão foi proferida por um tribunal designado num acordo celebrado ou documentado por escrito ou por qualquer outro meio de comunicação que torne a informação acessível de modo a ser utilizável para referência posterior, desde que não se trate de um acordo exclusivo de eleição do foro. |
Para efeitos do disposto na presente alínea, por «acordo exclusivo de eleição do foro» entende-se um acordo celebrado entre duas ou mais partes que designa, para dirimir litígios que tenham surgido ou possam surgir no quadro de uma determinada relação jurídica, os tribunais de um Estado ou um ou mais tribunais específicos de um Estado, com exclusão da competência de quaisquer outros.
2. Se o reconhecimento ou a execução forem pedidos contra uma pessoa singular que atue principalmente por motivos pessoais, familiares ou domésticos (um consumidor) em matéria relacionada com um contrato de consumo, ou contra um trabalhador relativamente ao seu contrato de trabalho:
a) |
A alínea e) do n.o 1 só se aplica se for dado consentimento expresso, oral ou escrito, ao tribunal; |
b) |
As alíneas f), g) e m) do n.o 1 não se aplicam. |
3. O n.o 1 não se aplica no caso de decisões relativas a arrendamentos de bens imóveis para fins habitacionais ou ao registo de bens imóveis. Essas decisões só são elegíveis para efeitos de reconhecimento e de execução se tiverem sido proferidas por um tribunal do Estado onde o bem se localiza.
Artigo 6.o
Bases exclusivas para o reconhecimento e a execução
Não obstante o disposto no artigo 5.o, as decisões relativas a direitos reais sobre bens imóveis só são reconhecidas e executadas se e no caso de os bens estarem localizados no Estado de origem.
Artigo 7.o
Recusa de reconhecimento e de execução
1. O reconhecimento ou a execução podem ser recusados se:
a) |
O ato introdutório da instância ou ato equivalente, de que constem os elementos essenciais do pedido:
|
b) |
A decisão tiver sido obtida de modo fraudulento; |
c) |
O reconhecimento ou a execução forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública do Estado requerido, incluindo as situações em que o processo específico que conduziu à decisão seja incompatível com os princípios fundamentais de equidade processual desse Estado e as situações que envolvam violações da segurança ou da soberania desse Estado; |
d) |
O processo instaurado no tribunal de origem tiver sido contrário a um acordo, ou a uma designação no ato constitutivo do trust, ao abrigo do qual o litígio em questão deveria ter sido decidido num tribunal de um Estado que não o Estado de origem; |
e) |
A decisão for incompatível com outra decisão proferida por um tribunal do Estado requerido num litígio entre as mesmas partes; ou |
f) |
A decisão for incompatível com uma decisão anterior proferida por um tribunal de outro Estado numa ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, desde que a decisão anterior satisfaça as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado requerido. |
2. O reconhecimento ou a execução podem ser adiados ou recusados se o processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto estiver pendente num tribunal do Estado requerido, desde que:
a) |
O tribunal do Estado requerido tenha sido demandado antes do tribunal de origem; e |
b) |
Exista uma conexão estreita entre o litígio e o Estado requerido. |
Uma recusa nos termos do presente número não prejudica a apresentação posterior de pedidos de reconhecimento ou de execução da decisão.
Artigo 8.o
Questões prejudiciais
1. Uma decisão relativa a questões suscitadas a título prejudicial sobre matérias a que não se aplica a presente Convenção ou relativa às matérias a que se refere o artigo 6.o proferida por um tribunal que não o tribunal do Estado a que se refere esse artigo, não é reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção.
2. O reconhecimento ou a execução de uma decisão podem ser recusados se, e na medida em que, tal decisão tenha tido por base uma decisão sobre matérias a que não se aplica a presente Convenção ou sobre as matérias a que se refere o artigo 6.o proferida por um tribunal que não o tribunal do Estado a que se refere esse artigo.
Artigo 9.o
Divisibilidade
O reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão podem ser concedidos se for pedido o reconhecimento ou a execução de uma parte ou se apenas parte da decisão puder ser reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção.
Artigo 10.o
Indemnizações
1. O reconhecimento ou a execução de uma decisão podem ser recusados se, e na medida em que, a decisão conceda indemnizações, mesmo de caráter exemplar ou punitivo, que não compensem uma parte pelas perdas ou prejuízos reais sofridos.
2. O tribunal requerido deve ter em conta se, e em que medida, a indemnização concedida pelo tribunal de origem serve para cobrir as custas e despesas do processo.
Artigo 11.o
Transações judiciais
As transações judiciais homologadas por um tribunal de um Estado Contratante ou concluídas no âmbito de um processo perante um tribunal de um Estado Contratante, e que tenham o mesmo caráter executório de uma decisão no Estado de origem, são executadas ao abrigo da presente Convenção do mesmo modo que uma decisão.
Artigo 12.o
Documentos a apresentar
1. A parte que requer o reconhecimento ou a execução deve apresentar:
a) |
Uma cópia integral e autenticada da decisão; |
b) |
Se a decisão tiver sido proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada de um documento que certifique a notificação à parte revel do ato introdutório da instância ou ato equivalente; |
c) |
Qualquer documento idóneo para comprovar a eficácia ou, se for o caso, a executoriedade da decisão no Estado de origem; |
d) |
No caso a que se refere o artigo 11.o, uma certidão de um tribunal (incluindo por um oficial de justiça) do Estado de origem, em que se declare que a transação judicial é, no todo ou em parte, executória nas mesmas condições que uma decisão no Estado de origem. |
2. Se os termos da decisão não permitirem ao tribunal requerido verificar o respeito pelas condições previstas no presente capítulo, esse tribunal pode solicitar outros documentos necessários para o efeito.
3. Os pedidos de reconhecimento ou de execução podem ser acompanhados de um documento relativo à decisão, emitido por um tribunal (incluindo por um oficial de justiça) do Estado de origem, conforme formulário recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
4. Se os documentos referidos no presente artigo não forem redigidos numa língua oficial do Estado requerido, devem ser acompanhados de uma tradução autenticada numa língua oficial, salvo disposição em contrário na lei do Estado requerido.
Artigo 13.o
Procedimento
1. O procedimento de reconhecimento, de declaração de executoriedade ou de registo para efeitos de execução, bem como a execução da decisão, são regulados pela lei do Estado requerido, salvo disposição em contrário da presente Convenção. O tribunal do Estado requerido deve atuar com celeridade.
2. O tribunal do Estado requerido não pode recusar o reconhecimento ou a execução de uma decisão com base na presente Convenção com o fundamento de que esse reconhecimento ou execução deveriam ser requeridos noutro Estado.
Artigo 14.o
Custas judiciais
1. À parte que requerer a execução, num Estado Contratante, de uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado Contratante, não pode ser exigida qualquer caução, garantia ou depósito, seja qual for a sua designação, unicamente com fundamento no facto de ser estrangeira ou na falta de domicílio ou de residência no Estado em que é requerida a execução.
2. As ordens de pagamento de custas ou despesas do processo emitidas num Estado Contratante, contra qualquer pessoa isenta do cumprimento dos requisitos em matéria de caução, garantia ou depósito por força do n.o 1 ou da lei do Estado de instauração do processo devem, a pedido do beneficiário dessas ordens, ser executórias em qualquer outro Estado Contratante.
3. Um Estado pode declarar que não aplica o disposto no n.o 1 ou indicar, por meio de declaração, a quais dos seus tribunais não se aplica o n.o 1.
Artigo 15.o
Reconhecimento ou execução ao abrigo do direito nacional
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, a presente Convenção não obsta ao reconhecimento ou à execução de decisões ao abrigo do direito nacional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.o
Disposição transitória
A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução de decisões se, aquando da instauração do processo no Estado de origem, a mesma produzia efeitos entre esse Estado e o Estado requerido.
Artigo 17.o
Declarações de limitação do reconhecimento e da execução
Um Estado pode declarar que os seus tribunais se podem recusar a reconhecer ou a executar uma decisão proferida por um tribunal de outro Estado Contratante se as partes tiverem residido no Estado requerido e a relação entre as partes e todos os outros elementos pertinentes para o litígio, que não o local do tribunal de origem, estiverem unicamente relacionados com o Estado requerido.
Artigo 18.o
Declarações relativas a matérias específicas
1. Um Estado que tenha um grande interesse em não aplicar a presente Convenção a uma matéria específica pode declarar que não a vai aplicar à matéria em causa. O Estado que apresentar tal declaração deve garantir que o seu âmbito de aplicação não seja mais amplo do que o necessário e que a matéria específica excluída seja definida de forma clara e precisa.
2. Em relação à matéria em causa, a presente Convenção não se aplica:
a) |
No Estado Contratante que apresentou a declaração; |
b) |
Noutros Estados Contratantes, sempre que seja requerido o reconhecimento ou a execução de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante que tenha apresentado a declaração. |
Artigo 19.o
Declarações sobre decisões que envolvem um Estado
1. Um Estado pode declarar que não aplica a presente Convenção às decisões proferidas em processos dos quais seja parte:
a) |
Esse Estado, ou uma pessoa singular que atue em nome desse Estado; ou |
b) |
Um organismo governamental desse Estado, ou uma pessoa singular que atue em nome desse organismo governamental. |
O Estado que apresentar tal declaração deve garantir que o seu âmbito de aplicação não seja mais amplo do que o necessário e que a matéria específica a excluir seja definida de forma clara e precisa. A declaração não deve distinguir entre as decisões em que o Estado, um organismo governamental desse Estado ou uma pessoa singular que atue em nome destes seja demandado ou demandante no processo instaurado no tribunal de origem.
2. O reconhecimento ou a execução de decisões proferidas por um tribunal de um Estado que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.o 1 podem ser recusados se a decisão tiver origem em processo no qual o Estado que apresentou a declaração ou o Estado requerido, um dos seus organismos governamentais ou uma pessoa singular que atue em nome destes seja parte, na mesma medida que a especificada na declaração.
Artigo 20.o
Interpretação uniforme
Na interpretação da presente Convenção deve ser tido em conta o seu caráter internacional e a necessidade de promover a sua aplicação uniforme.
Artigo 21.o
Reexame do funcionamento da presente Convenção
O secretário-geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deve, a intervalos regulares, tomar medidas para o reexame do funcionamento da presente Convenção, incluindo eventuais declarações, e disso informar o Conselho sobre Assuntos Gerais e Política.
Artigo 22.o
Sistemas jurídicos não unificados
1. Se num Estado Contratante vigorarem dois ou mais sistemas jurídicos em unidades territoriais diferentes no que diz respeito a qualquer matéria regulada pela presente Convenção:
a) |
As referências feitas ao direito ou procedimento de um Estado devem, se for caso disso, entender-se como sendo feitas ao direito ou procedimento em vigor na unidade territorial em causa; |
b) |
As referências feitas ao ou aos tribunais de um Estado devem, se for caso disso, entender-se como referências ao ou aos tribunais da unidade territorial em causa; |
c) |
As referências feitas à conexão com um Estado devem, se for caso disso, entender-se como referências à conexão com a unidade territorial em causa; |
d) |
As referências feitas a um fator de conexão com um Estado devem, se for caso disso, entender-se como referências a esse fator de conexão com a unidade territorial em causa. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a aplicar a presente Convenção às situações que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais diferentes.
3. Um tribunal de uma unidade territorial de um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a reconhecer ou a executar uma decisão proferida noutro Estado Contratante apenas por a decisão ter sido reconhecida ou executada noutra unidade territorial do mesmo Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.
4. O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.
Artigo 23.o
Relação com outros instrumentos internacionais
1. A presente Convenção deve ser interpretada, na medida do possível, de forma compatível com outros tratados em vigor nos Estados Contratantes, quer tenham sido celebrados antes ou depois da mesma.
2. A presente Convenção não prejudica a aplicação, por um Estado Contratante, de um tratado celebrado antes desta.
3. A presente Convenção não prejudica a aplicação, por um Estado Contratante, de um tratado, celebrado depois da mesma, no que respeita ao reconhecimento ou à execução de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante que seja igualmente parte nesse tratado. Nenhuma disposição do outro tratado prejudica as obrigações previstas no artigo 6.o no que diz respeito aos Estados Contratantes que não sejam partes desse tratado.
4. A presente Convenção não prejudica a aplicação das regras de uma organização regional de integração económica que seja parte da mesma, no que respeita ao reconhecimento ou à execução de decisões proferidas por um tribunal de um Estado Contratante que seja também Estado-Membro dessa organização regional de integração económica, se:
a) |
As regras tiverem sido adotadas antes da celebração da presente Convenção; ou |
b) |
As regras tiverem sido adotadas depois da celebração da presente Convenção, na medida em que não incidam sobre as obrigações previstas no artigo 6.o no que diz respeito aos Estados Contratantes que não sejam Estados-Membros da organização regional de integração económica. |
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 24.o
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados signatários.
3. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na qualidade de depositário da presente Convenção.
Artigo 25.o
Declarações relativas aos sistemas jurídicos não unificados
1. Os Estados que sejam constituídos por duas ou mais unidades territoriais nas quais, em relação às matérias objeto da presente Convenção, vigorem sistemas jurídicos diferentes, podem declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou a algumas dessas unidades. Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.
2. Se um Estado não apresentar qualquer declaração ao abrigo do presente artigo, a presente Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.
3. O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.
Artigo 26.o
Organizações regionais de integração económica
1. Uma organização regional de integração económica constituída exclusivamente por Estados soberanos e que seja competente em relação a algumas ou a todas as matérias reguladas pela presente Convenção pode assinar, aceitar ou aprovar a Convenção ou aderir à mesma. Nesse caso, a organização regional de integração económica tem os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que a referida organização seja competente nas matérias reguladas pela presente Convenção.
2. A organização regional de integração económica deve, à data da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, notificar o depositário, por escrito, das matérias reguladas pela presente Convenção relativamente às quais tenha sido transferida competência para essa organização pelos respetivos Estados-Membros. A organização deve notificar imediatamente o depositário por escrito de quaisquer alterações à sua competência tal como descrita na notificação mais recente comunicada em conformidade com o presente número.
3. Para efeitos de entrada em vigor da presente Convenção, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica só são tidos em conta se esta declarar, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, que os seus Estados-Membros não serão Partes na presente Convenção.
4. As referências feitas a um «Estado Contratante» ou a um «Estado» na presente Convenção devem, se for caso disso, entender-se também como referências a uma organização regional de integração económica.
Artigo 27.o
Organização regional de integração económica na qualidade de Parte Contratante sem os seus Estados-Membros
1. Uma organização regional de integração económica pode, à data da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que é competente em relação a todas as matérias reguladas pela presente Convenção e que os respetivos Estados-Membros não serão Partes na mesma, mas ficam por ela vinculados por força da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão dessa organização.
2. Sempre que uma organização regional de integração económica apresentar uma declaração em conformidade com o n.o 1, as referências a um «Estado Contratante» ou a um «Estado» na presente Convenção devem, se for caso disso, entender-se como referências aos Estados-Membros dessa organização.
Artigo 28.o
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de notificação em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, com respeito ao segundo Estado que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previsto no artigo 24.o.
2. Em seguida, a presente Convenção entra em vigor:
a) |
Para cada Estado que posteriormente proceda à sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de notificação em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, no respeitante a esse Estado; |
b) |
Para as unidades territoriais às quais foi alargado o âmbito de aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 25.o, após a Convenção ter entrado em vigor no Estado que apresentou a declaração, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da notificação da declaração prevista nesse artigo. |
Artigo 29.o
Estabelecimento de relações nos termos da Convenção
1. A presente Convenção só produz efeitos entre dois Estados Contratantes se nenhum deles tiver notificado o depositário em relação ao outro, em conformidade com os n.os 2 ou 3. Na ausência de tal notificação, a Convenção produz efeitos entre dois Estados Contratantes a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de notificação.
2. Um Estado Contratante pode notificar o depositário, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação pelo depositário prevista no artigo 32.o, alínea a), de que a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de outro Estado não tem por efeito estabelecer relações entre os dois Estados nos termos da presente Convenção.
3. Um Estado pode notificar o depositário, mediante depósito do seu instrumento nos termos do artigo 24.o, n.o 4, de que a sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão não tem por efeito estabelecer relações com um Estado Contratante nos termos da presente Convenção.
4. Um Estado Contratante pode, em qualquer momento, retirar uma notificação que tenha apresentado nos termos dos n.os 2 ou 3. Essa retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data da notificação.
Artigo 30.o
Declarações
1. As declarações previstas nos artigos 14.o, 17.o, 18.o, 19.o e 25.o podem ser apresentadas no ato da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior e ser alteradas ou retiradas em qualquer momento.
2. As declarações, alterações e retiradas devem ser notificadas ao depositário.
3. As declarações apresentadas na data da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzem efeitos com a entrada em vigor da presente Convenção no Estado em causa.
4. As declarações apresentadas ulteriormente, bem como as suas eventuais alterações ou retiradas, produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data de receção da notificação pelo depositário.
5. As declarações apresentadas ulteriormente, bem como as suas eventuais alterações ou retiradas, não se aplicam às decisões proferidas nos processos já instaurados no tribunal de origem aquando da produção de efeitos das mesmas.
Artigo 31.o
Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia pode ser limitada a determinadas unidades territoriais de um sistema jurídico não unificado a que se aplique a presente Convenção.
2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses a contar da data de receção da notificação pelo depositário. Nos casos em que a notificação preveja um prazo mais alargado para a produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos no termo desse prazo contado a partir da data de receção da notificação pelo depositário.
Artigo 32.o
Notificações pelo depositário
O depositário deve notificar os Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como os outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado, ratificado, aceite ou aprovado a Convenção ou aderido à mesma em conformidade com os artigos 24.o, 26.o e 27.o, do seguinte:
a) |
Assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões previstas nos artigos 24.o, 26.o e 27.o; |
b) |
Data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do artigo 28.o; |
c) |
Notificações, declarações, alterações e retiradas de declarações previstas nos artigos 26.o, 27.o, 29.o e 30.o; e |
d) |
Denúncias previstas no artigo 31.o. |
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito na Haia, a 2 de julho de 2019, nas línguas francesa e inglesa, fazendo igualmente fé ambos os textos, num único exemplar, que vai ser depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, e do qual uma cópia autenticada vai ser enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Vigésima Segunda Sessão, bem como aos Estados que participaram nessa sessão.
REGULAMENTOS
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/16 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1207 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (2) determinou que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adoção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012, a Croácia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado. |
(3) |
Nos termos da Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho (3), a Croácia preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação que lhe foi concedida deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. |
(4) |
A introdução do euro na Croácia requer a extensão a este país das disposições em vigor relativas à introdução do euro estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. |
(5) |
O plano de transição para o euro adotado pela Croácia prevê que as notas e moedas de euro tenham curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adoção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros deverá ser 1 de janeiro de 2023. Não se deverá aplicar um período de «extinção gradual». |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, é inserida a seguinte entrada, entre a rubrica relativa à França e a rubrica relativa à Irlanda:
«Croácia |
1 de janeiro de 2023 |
1 de janeiro de 2023 |
Não» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) Parecer de 4 de julho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (ver página 31 do presente Jornal Oficial).
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/18 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1208 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho (2) determina as taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adotam o euro a partir de 1 de janeiro de 1999. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012, a Croácia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
Por força da Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho (3) relativamente à adoção em 1 de janeiro de 2023 do euro pela Croácia, esta preenche as condições necessárias para a adoção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. |
(4) |
A introdução do euro na Croácia requer a adoção da taxa de conversão entre o euro e o kuna croata. Essa taxa de conversão é fixada em 7,53450 kunas por 1 euro, o que corresponde à atual taxa central do kuna croata no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98 é inserida a seguinte linha entre as taxas de conversão aplicáveis ao franco francês e à libra irlandesa:
«=7,53450 kunas croatas».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) Parecer de 4 de julho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adotam o euro (JO L 359 de 31.12.1998, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (ver página 31 do presente Jornal Oficial
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/19 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1209 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2022
que completa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao procedimento de aplicação de coimas e respetivos métodos de cálculo e cobrança
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 85.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A decisão de aplicar uma coima a um operador económico em apoio de medidas corretivas e restritivas em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2018/858 deve ser tomada pela Comissão após consulta dos Estados-Membros e dos operadores económicos em causa, nos termos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/858, e deve ser refletida na decisão de aplicação de medidas corretivas e restritivas. |
(2) |
É necessário estabelecer determinadas regras processuais para a imposição de coimas em apoio de medidas corretivas e restritivas pela Comissão, com base no procedimento previsto no artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/858. Importa especialmente garantir o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo, concedendo ao operador económico a possibilidade de aceder às informações pertinentes e o direito de formular observações, juntamente com os elementos de prova necessários para corroborar essas observações, sobre a aplicação prevista de uma coima. Além disso, importa estabelecer regras para assegurar uma proteção adequada dos dados que os operadores económicos considerem confidenciais. |
(3) |
É necessário estabelecer um método de cálculo das coimas em função da gravidade da infração. Esse método deve ser conhecido previamente pelos operadores económicos. As coimas devem ser dissuasivas, desencorajando os operadores económicos de violarem os requisitos do Regulamento (UE) 2018/858, e proporcionadas em relação à gravidade da infração. Uma vez que as coimas devem ser aplicadas por veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme, os critérios de cálculo da coima devem ser considerados em conformidade. O cálculo das coimas deve ter em conta qualquer vantagem económica indevida, obtida através da venda ou distribuição de um veículo não conforme, que possa distorcer a concorrência com outros operadores económicos que respeitem as regras. Ao avaliar a gravidade da infração, devem também ser tidas em conta quaisquer prejuízos sofridos pelos consumidores, incluindo a alteração do desempenho do veículo, que resultem de não conformidades, uma vez que uma não conformidade pode comprometer a proteção da saúde e da segurança dos consumidores pretendida pelo referido regulamento. Além disso, o montante das coimas deve ser proporcionado em relação ao número de veículos não conformes registados na União ou ao número de sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União. |
(4) |
A gravidade e os efeitos da infração, bem como quaisquer fatores agravantes e atenuantes, devem ser devidamente considerados no cálculo da coima, que deve ser percebida como dissuasiva, proporcionada e com um prejuízo superior aos benefícios da infração. Os fatores agravantes devem incluir o impacto na segurança, na saúde e no ambiente, uma vez que garantir um elevado nível de segurança, saúde e proteção do ambiente constitui um dos objetivos do Regulamento (UE) 2018/858. Garantir um regime de sanções sólido, a nível da União, que tenha um efeito dissuasor sancionando as infrações que afetem negativamente a segurança dos ocupantes dos veículos e de outros utilizadores das rodovias e a proteção da saúde humana e do ambiente deverá contribuir para a consecução desse objetivo. O grau de cooperação do operador económico, incluindo as medidas corretivas tomadas pelo operador económico, deve ser considerado um elemento atenuante ao calcular a coima. |
(5) |
A fim de facilitar o pagamento das coimas, é necessário estabelecer um método para a sua cobrança. A cobrança das coimas deve ser efetuada de acordo com as regras em matéria de cobrança de multas, de outras sanções pecuniárias ou de outras sanções impostas pelas instituições da União, estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Procedimento
1. Antes de aplicar qualquer coima a um operador económico nos termos do artigo 85.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2018/858, a Comissão deve notificar por escrito o operador económico e os Estados-Membros em causa da sua intenção de aplicar uma coima, explicando as razões que justificam essa decisão.
2. O operador económico e os Estados-Membros em causa dispõem de um prazo não inferior a 30 dias, a partir da notificação nos termos do n.o 1, para apresentar as suas observações por escrito à Comissão. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as observações escritas recebidas após o termo desse prazo não serão tidas em conta.
3. O operador económico e os Estados-Membros em causa podem juntar às observações escritas apresentadas à Comissão todos os elementos de prova que corroborem essas observações.
4. Na sequência das observações escritas formuladas pelo operador económico e pelos Estados-Membros em causa, a Comissão pode, mediante pedido devidamente fundamentado, solicitar informações adicionais num prazo a fixar no pedido não inferior a 15 dias.
5. Em casos excecionais, quando solicitadas informações adicionais, a Comissão pode convidar o operador económico e os Estados-Membros em causa a apresentarem a sua posição oralmente, numa reunião após a conclusão da fase escrita do procedimento previsto nos n.os 1 a 4.
Artigo 2.o
Confidencialidade
1. Os operadores económicos que apresentem informações em conformidade com o artigo 1.o devem identificar todas as informações fornecidas que considerem confidenciais, justificando essa confidencialidade, e, se for caso disso, fornecer uma versão não confidencial separada dos documentos que contenham as referidas informações até à data fixada pela Comissão.
2. Se o operador económico não tiver identificado nenhuma informação como confidencial, a Comissão pode presumir que as informações apresentadas não contêm informações confidenciais.
3. Nenhuma disposição do presente artigo impede a Comissão de utilizar as informações apresentadas para provar a não conformidade.
Artigo 3.o
Método de cálculo das coimas
1. Para efeitos de cálculo do montante das coimas, a Comissão deve estimar os seguintes montantes:
a) |
o benefício económico ou outra vantagem obtida pelo operador económico resultante da não conformidade; |
b) |
se possível, as perdas sofridas pelos consumidores resultantes da não conformidade. |
Os benefícios e perdas assim considerados servirão de base para calcular as coimas. Se um benefício para o operador económico constituir igualmente uma perda para os consumidores, só deve ser tido em conta uma única vez.
Com base nos montantes referidos nas alíneas a) e b), as coimas devem ser calculadas tendo em conta o número de veículos não conformes registados no mercado da União ou o número de sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União.
2. Ao calcular o montante das coimas, a Comissão terá em conta quaisquer fatores agravantes ou atenuantes, bem como outros fatores.
3. Os fatores agravantes referidos no n.o 2 incluem os seguintes elementos:
a) |
o impacto na saúde e na segurança das pessoas ou o impacto negativo no ambiente resultante do incumprimento dos requisitos de desempenho de um veículo; |
b) |
o grau de negligência ou intenção do operador económico, incluindo qualquer tentativa por parte do operador económico de ocultar ou dissimular informações relevantes para determinar a não conformidade; |
c) |
qualquer recusa injustificada do operador económico em fornecer as informações ou os elementos de prova solicitados pela Comissão. |
4. Os fatores atenuantes referidos no n.o 2 incluem os seguintes elementos:
a) |
os esforços e a cooperação do operador económico na deteção da não conformidade; |
b) |
quaisquer medidas corretivas tomadas por iniciativa do próprio operador económico, incluindo a sua prontidão; |
c) |
qualquer outro fator atenuante razoável e relevante, devidamente demonstrado através elementos de prova pelo operador económico. |
5. Os outros fatores referidos no n.o 2 incluem a repetição, a frequência ou a duração da não conformidade, e outras sanções impostas a nível da União ou a nível nacional por incumprimento das regras de homologação UE no período de 10 anos precedente ao estabelecimento da não conformidade.
6. A coima final, expressa em euros, deve ser fixada num nível que garanta a sua eficácia, proporcionalidade e o efeito dissuasor.
Artigo 4.o
Método de cálculo das coimas
As coimas devem ser pagas no prazo de três meses a partir da data de notificação da decisão da Comissão ao devedor, aplicando-se a data de receção da carta de notificação. As coimas são cobradas em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Pode ser concedido um prazo suplementar para o seu pagamento, em conformidade com o artigo 104.o do mesmo regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1210 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2022
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e das respetivas atualizações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2115 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento, e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6, sexto parágrafo, e o artigo 18.o, n.o 9, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta são obrigados a elaborar listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e a mantê-las atualizadas em conformidade com um formato exato. |
(2) |
A definição de um formato exato, incluindo a utilização de modelos normalizados, deverá facilitar a aplicação uniforme do requisito de elaboração e atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada previsto no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Deverá ainda assegurar que as autoridades competentes recebem as informações necessárias para cumprir a tarefa de proteger a integridade dos mercados financeiros e de investigar eventuais abusos de mercado. |
(3) |
Tendo em conta a multiplicidade de informações privilegiadas que podem coexistir no âmbito de cada entidade, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem identificar de forma precisa a informação específica em causa a que as pessoas que trabalham para a entidade tiveram acesso. Por conseguinte, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem especificar de que informação específica se trata, que pode incluir informações relativas a um acordo, projeto, evento (incluindo informações empresariais ou financeiras), a publicação de demonstrações financeiras ou avisos sobre resultados. Para isso, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem ser divididas em secções, com uma secção distinta para cada informação privilegiada específica. Cada secção deve enumerar todas as pessoas que têm acesso à mesma informação privilegiada específica. |
(4) |
Para evitar que os dados pessoais de uma mesma pessoa sejam apresentados múltiplas vezes em diferentes secções da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, deve ser possível enumerar esses dados pessoais numa secção distinta que não corresponda a qualquer informação privilegiada específica, a denominada «secção de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada». Esta secção deve incluir apenas as pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso permanente a toda a informação privilegiada dentro da entidade. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 596/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que introduz requisitos menos rigorosos para os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento (emitentes dos mercados de PME em crescimento), limitando a lista de pessoas àquelas que, devido à natureza da sua função ou posição no emitente, têm acesso regular a informação privilegiada. |
(6) |
Em derrogação dessa disposição, os Estados-Membros podem exigir aos emitentes dos mercados de PME em crescimento que incluam nas suas listas de pessoas com acesso a informação privilegiada todas as pessoas a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014. No entanto, tendo em conta os recursos humanos e financeiros geralmente mais reduzidos das PME, considerou-se proporcionado que estas utilizassem um formato que representa uma carga administrativa mais ligeira em comparação com o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada estabelecidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e limitassem o conteúdo das listas ao estritamente necessário para a identificação das pessoas em causa. Não exigir que os emitentes conservem nas suas listas os dados de contacto pessoais das pessoas que têm acesso a informação privilegiada deve dispensar os emitentes de recolherem e atualizarem dados relativos a pessoas com acesso a informação privilegiada, sem privar as autoridades nacionais competentes de uma ferramenta para identificar as pessoas que manuseiam a informação privilegiada e contactá-las através do seu contacto profissional. Esses emitentes devem também poder indicar os dados das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso permanente a toda a informação privilegiada, numa secção consagrada às pessoas com acesso permanente a informação privilegiada, em vez de indicarem os dados pessoais relativos a essas pessoas em cada lista correspondente a acordos ou eventos específicos. O conteúdo dessas secções relativas a pessoas com acesso permanente a acesso a informação privilegiada deve também limitar-se ao estritamente necessário para a identificação das pessoas em causa. |
(7) |
A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve conter os dados pessoais necessários para as identificar. Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos de estabelecimento e manutenção de listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem também conter dados suscetíveis de auxiliar as autoridades competentes a realizar investigações e de lhes permitir analisar rapidamente o comportamento de negociação das pessoas com acesso a informação privilegiada, estabelecer ligações entre as pessoas com acesso a informação privilegiada e as pessoas envolvidas em operações suspeitas e identificar contactos entre as mesmas em momentos críticos. Neste sentido, é essencial facultar os números de telefone, uma vez que permitem às autoridades competentes atuar com celeridade e requerer, se necessário, registos de intercâmbios de dados. Além disso, esses dados devem ser facultados desde o início, para que a integridade da investigação não seja comprometida pelo facto de a autoridade competente ter de voltar a contactar, no decurso de uma investigação, o emitente, o participante no mercado das licenças de emissão, a plataforma de leilões, o leiloeiro, o supervisor de leilões ou a pessoa com acesso a informação privilegiada para pedir mais informações. |
(9) |
A fim de permitir que as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada sejam disponibilizadas à autoridade competente o mais rapidamente possível, mediante pedido, e atualizadas a qualquer momento sem demora, essas listas devem ser mantidas em formato eletrónico. Esse formato eletrónico deve assegurar a confidencialidade das informações que figuram na lista. A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para os emitentes dos mercados de PME em crescimento, convém que estes possam conservar a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada em formato eletrónico, embora não se trate de uma obrigação que lhes deva ser imposta, desde que seja assegurada a exaustividade, a confidencialidade e a integridade dessas informações. |
(10) |
A fim de reduzir os encargos administrativos associados à apresentação das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, os meios eletrónicos específicos para a sua transmissão deverão ser determinados pelas próprias autoridades competentes, desde que esses meios eletrónicos assegurem a confidencialidade das listas. |
(11) |
Por razões de clareza, transparência e segurança jurídica, os formatos de todas as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem ser consolidados num único ato jurídico. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer tanto o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, como o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, do mesmo regulamento. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão (4) deve ser revogado. |
(12) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu um parecer em 7 de junho de 2021. |
(13) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(14) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014
1. As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem conter uma secção específica para cada informação privilegiada e ser elaboradas utilizando o formato estabelecido no modelo 1 do anexo I do presente regulamento.
2. Os dados pessoais das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso a toda a informação privilegiada a qualquer momento podem figurar separadamente numa secção consagrada às pessoas com acesso permanente a informação privilegiada. Essa secção deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no modelo 2 do anexo I do presente regulamento. Caso seja elaborada uma secção específica para as pessoas com acesso permanente à informação privilegiada, os dados pessoais dessas pessoas não devem constar das secções específicas da lista referidas no n.o 1.
3. As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem ser mantidas num formato eletrónico que garanta, em qualquer momento, que:
a) |
as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada só podem ser consultadas por pessoas claramente identificadas que necessitem desse acesso devido à natureza da sua função ou posição; |
b) |
as informações incluídas são exatas; |
c) |
as versões anteriores da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada estão acessíveis. |
4. A autoridade competente especifica no seu sítio Web os meios eletrónicos através dos quais as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada lhe devem ser transmitidas. Esses meios eletrónicos devem preservar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão.
Artigo 2.o
Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 596/2014
1. A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 só pode incluir os dados pessoais das pessoas com acesso regular a informação privilegiada. Essa lista deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no anexo II.
2. As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem conter uma secção específica para cada informação privilegiada e ser elaboradas segundo o formato estabelecido no modelo 1 constante do anexo III do presente regulamento.
Os dados das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso a toda a informação privilegiada a qualquer momento podem figurar separadamente numa secção específica de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada. Essa secção deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no modelo 2 do anexo III do presente regulamento. Caso seja elaborada uma secção específica de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada, os dados pessoais dessas pessoas não devem constar das secções correspondentes a cada tipo de informação privilegiada referidas no primeiro parágrafo do presente número.
3. As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada referidas nos n.os 1 e 2 devem ser conservadas em qualquer formato que permita sempre preservar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações que nelas figuram durante a sua transmissão à autoridade competente.
Artigo 3.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/347. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12,6.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (JO L 320 de 11.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 11.3.2016, p. 49).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(6) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
MODELO 1
Formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
Descrição da fonte da informação privilegiada específica:
Data e hora de criação desta secção (ou seja, quando esta informação privilegiada específica foi identificada): [ aaaa-mm-dd; hh:mm UTC (tempo universal coordenado)]
Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]
Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente) |
Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais) |
Nome e endereço da empresa |
Função e motivo do acesso à informação privilegiada |
Início do acesso (data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada) |
Fim do acesso (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada) |
Número de identificação nacional (se aplicável) |
Data de nascimento |
Números de telefone privados (números do telefone de casa e de telemóvel privados) |
Endereço privado completo: nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país) |
[Texto] |
[Texto] |
[Texto] |
[Números (sem espaços)] |
[Endereço do emitente/participante no mercado das licenças de emissão/plataforma de leilões/leiloeiro/supervisor de leilões ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta |
[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista] |
[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC] |
[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC] |
[Número e/ou texto] |
[aaaa-mm-dd] |
[Números (sem espaços)] |
[Texto] |
MODELO 2
Formato da secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2
Data e hora da criação desta secção: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]
Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente) |
Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais) |
Nome e endereço da empresa |
Função e motivo do acesso à informação privilegiada |
Inclusão (data e hora em que a pessoa foi incluída na secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada) |
Número de identificação nacional (se aplicável) |
Data de nascimento |
Endereço privado completo (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país) (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente) |
Números de telefone privados (números do telefone de casa e de telemóvel privados) |
[Texto] |
[Texto] |
[Texto] |
[Números (sem espaços)] |
[Endereço do emitente ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta] |
[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista] |
[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC] |
[Número e/ou texto] |
aaaa-mm-dd para a data de nascimento] |
[Texto] |
[Números (sem espaços)] |
ANEXO II
Formato da lista dos dados pessoais das pessoas que têm acesso regular à informação privilegiada a que se refere o artigo 2.o, n.o 1
Data e hora da criação desta lista de pessoas com acesso à informação privilegiada: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]
Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente) |
Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais) |
Nome e endereço da empresa |
Função e motivo do acesso à informação privilegiada |
Início do acesso (data e hora em que a pessoa obteve acesso regular à informação privilegiada) |
Fim do acesso (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso regular a informação privilegiada) |
Número de identificação nacional (se aplicável) ou Data de nascimento |
Endereço privado completo (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país) (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente) |
Números de telefone privados (números do telefone de casa e de telemóvel privados) (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente) |
[Texto] |
[Texto] |
[Texto] |
[Números (sem espaços)] |
[Endereço do emitente] |
[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista] |
[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC] |
[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC] |
[Número e/ou texto ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento] |
[Texto] |
[Números (sem espaços)] |
ANEXO III
MODELO 1
Formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo
Descrição da fonte da informação privilegiada específica:
Data e hora de criação desta secção (ou seja, quando esta informação privilegiada específica foi identificada) : [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data de transmissão à autoridade competente: [aaaa-mm-dd;]
Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
|
Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais) |
Função ou motivo para ter acesso a informação privilegiada |
Início do acesso (data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada) |
Fim do acesso (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada) |
Número de identificação nacional (se aplicável) Ou Data de nascimento |
[Texto] |
[Texto] |
|
[Números (sem espaços)] |
[Texto com descrição do papel, da função e/ou do motivo para constar desta lista] |
[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC] |
[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC] |
[Número e/ou texto ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento] |
MODELO 2
Formato da secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo
Data e hora da criação desta secção: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]
Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]
Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada |
Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais) |
Nome e endereço da empresa |
Função e motivo do acesso à informação privilegiada |
Inclusão (data e hora em que a pessoa foi incluída na secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada) |
Número de identificação nacional (se aplicável) Ou Data de nascimento |
[Texto] |
[Texto] |
[Números (sem espaços)] |
[Endereço do emitente ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta] |
[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista] |
[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC] |
[Número e/ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento] |
DECISÕES
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/31 |
DECISÃO (UE) 2022/1211 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2022
relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia (1),
Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,
Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda é o euro (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999 (5). |
(2) |
Pela Decisão 2000/427/CE (6), o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE (7), o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas Decisões 2007/503/CE (8) e 2007/504/CE (9), o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE (10), o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/UE (11), o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condiçõesnecessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2013/387/UE (12), o Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2014/509/UE (13), o Conselho decidiu que a Lituânia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. |
(3) |
Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo n.o 16 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como da decisão adotada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(4) |
Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (14), a República Checa, a Hungria e a Polónia são Estados-Membros que beneficiam respetivamente de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2005 (15), a Bulgária e a Roménia são Estados-Membros que beneficiam respetivamente de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 (16), a Croácia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. |
(5) |
O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada mediante a Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997 (17). As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que define as modalidades operacionais de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (18). |
(6) |
O artigo 140.o, n.o 2, do TFUE estabelece as modalidades de revogação das derrogações aplicáveis aos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE devem apresentar relatórios ao Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 140.o, n.o 1, do TFUE. |
(7) |
A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deve ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE proporcionam uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação da Croácia com os artigos 130.o e 131.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC e do BCE. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 1.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência, anexo ao TFUE, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, primeiro travessão, do TFUE, significa que o Estado-Membro denota uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é medida pelos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos doze índices mensais face à média aritmética dos 12 índices mensais do período precedente. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi utilizado nos relatórios da Comissão e do BCE. No período de um ano, que termina em abril de 2022, o valor de referência da inflação foi calculado em 4,9 %, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, em França, na Finlândia e na Grécia, que apresentam taxas de inflação de 3,2 %, 3,3 % e 3,6 %, respetivamente. É justificado excluir dos melhores resultados os países cujas taxas de inflação não podem ser consideradas um parâmetro de referência relevante para outros Estados-Membros. Tais casos foram anteriormente identificados em 2004, 2010, 2013, 2014 e 2016. Atualmente, justifica-se excluir Malta e Portugal dos melhores resultados — em abril de 2022, as taxas de inflação médias de 12 meses de Malta e de Portugal foram, respetivamente, de 2,1 % e 2,6 % e a da área do euro foi de 4,4 %. A Finlândia e a Grécia, os Estados-Membros com as taxas de inflação médias mais baixas a seguir a estes últimos, substituíram Malta e Portugal como os países utilizados para o cálculo do valor de referência. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Protocolo n.o 13, o critério de situação orçamental a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, segundo travessão, do TFUE requer que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não seja objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.o, n.o 6, do TFUE que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo n.o 13, o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, terceiro travessão, do TFUE requer que o Estado-Membro tenha respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Em particular, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que chegou ao seu termo em 18 de maio de 2022. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 13, por critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.o do TFUE, n.o 1, quarto travessão, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro tenha registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para avaliar a convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a dez anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. O valor de referência baseia-se nas taxas de juro de longo prazo em França (0,3 %), na Finlândia (0,2 %) e na Grécia (1,4 %), tendo ascendido no período de um ano que findou em abril de 2022 a 2,6 %. |
(12) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo n.o 13, os dados utilizados na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência foram fornecidos pela Comissão. A Comissão transmitiu os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2022, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (20). |
(13) |
Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Croácia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se que a legislação nacional da Croácia, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 130.o e 131.o do Tratado e com os estatutos do SEBC e do BCE. |
(14) |
Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Croácia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se que, relativamente ao cumprimento pela Croácia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do artigo 140.o, n.o 1, do TFUE, a taxa média de inflação na Croácia, no período de um ano com termo em abril de 2022, situou-se em 4,7 %, ou seja, a um nível inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses; aCroácia não é objeto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo; a Croácia é membro do MTC II desde 10 de julho de 2020. Durante os dois anos que precederam a presente avaliação, a taxa de câmbio do kuna (HRK) não sofreu tensões graves nem a Croácia desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do HRK relativamente ao euro; no período de um ano com termo em abril de 2022, a taxa de juro a longo prazo na Croácia situou-se, em média, em 0,8 %, ou seja, num nível claramente inferior ao valor de referência. |
(15) |
Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Croácia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se que, à luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, bem como de fatores adicionais, a Croácia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Croácia preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação referida no artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) Relatório de 1 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Relatório de 1 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer de 5 de julho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) JO C 238 de 21.6.2022, p. 1.
(5) Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do n.o 4 do artigo 109.o-J do Tratado (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).
(6) Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de junho de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Grécia em 1 de janeiro de 2001 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).
(7) Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de julho de 2006, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslovénia em 1 de janeiro de 2007 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).
(8) Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Chipre em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 29).
(9) Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Malta em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 32).
(10) Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de julho de 2008, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslováquia em 1 de janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24).
(11) Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2011 (JO L 196 de 28.7.2010, p. 24).
(12) Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (JO L 195 de 18.7.2013, p. 24).
(13) Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 29).
(14) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(15) JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.
(16) JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.
(17) JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.
(18) JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.
(19) Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).
(20) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo relativo ao procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/35 |
DECISÃO (UE) 2022/1212 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2022
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banco de Portugal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu de 17 de maio de 2022 ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de Portugal (BCE/2022/24) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Banco de Portugal, Deloitte & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas S.A., cessou após a revisão das contas do exercício de 2021. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear novo auditor externo para os exercícios de 2022 a 2026. |
(3) |
O Banco de Portugal selecionou a PriceWaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. como seu auditor externo para os exercícios de 2022 a 2026. |
(4) |
O Conselho do BCE recomendou que a PriceWaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. seja nomeada auditor externo do Banco de Portugal para os exercícios de 2022 a 2026. |
(5) |
Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:
«10. A PriceWaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Lda. é aprovada como auditor externo do Banco de Portugal para os exercícios de 2022 a 2026.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) JO C 210 de 25.5.2022, p. 1.
(2) Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/37 |
DECISÃO n.o 276/21/COL DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
de 8 dezembro de 2021
sobre o mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional 2022-2027 (Noruega) [2022/1213]
1. RESUMO
(1) |
O Órgão de Fiscalização da EFTA («OFE») deseja informar as autoridades norueguesas de que, após a apreciação do mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional para 2022-2027, considera o mapa compatível com os princípios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional («OAR») (1). |
(2) |
A presente decisão constitui a apreciação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativamente ao mapa dos auxílios com finalidade regional nos termos do ponto 190 das OAR. O mapa aprovado faz parte integrante das OAR (2). O mapa dos auxílios com finalidade regional não implica, por si só, qualquer auxílio estatal e não constitui uma autorização para a concessão de tais auxílios. |
(3) |
O Órgão de Fiscalização baseou a sua decisão nas seguintes considerações. |
2. PROCEDIMENTO
(4) |
Em 1 de dezembro de 2021, o Órgão de Fiscalização adotou as suas novas OAR através da Decisão n.o 269/21/COL. As OAR estabelecem as condições em que os auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE (3). Estabelecem igualmente critérios para identificar as regiões que preenchem as condições de compatibilidade nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE (4). |
(5) |
De acordo com o ponto 150 das OAR, as regiões que os Estados da EFTA que são membros do EEE pretendem designar como regiões «a» ou «c» devem ser identificadas num mapa de auxílios com finalidade regional. Nos termos do ponto 189 das OAR, cada Estado da EFTA que é membro do EEE deve notificar ao Órgão de Fiscalização um único mapa de auxílios com finalidade regional aplicável entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027. Por conseguinte, as autoridades norueguesas notificaram o mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional para 2022-2027 por carta de 2 de dezembro de 2021 (5). |
3. REGIÕES ELEGÍVEIS DESIGNADAS PELAS AUTORIDADES NORUEGUESAS
3.1. Contexto
(6) |
A cobertura dos auxílios com finalidade regional disponível para 2022-2027 é estabelecida para cada Estado da EFTA que é membro do EEE no anexo I das OAR. A repartição da Noruega é constituída por regiões «c» predefinidas e não predefinidas. |
(7) |
As autoridades norueguesas podem utilizar esta repartição para designar regiões «c» predefinidas e não predefinidas. Os princípios que regem essa designação encontram-se, respetivamente, nos pontos 168 e 169 e 175 das OAR. |
3.2. Regiões «c» predefinidas
3.2.1. Introdução
(8) |
De acordo com o ponto 168 das OAR, os Estados da EFTA que são membros do EEE podem designar como regiões «c» as regiões «c» predefinidas referidas no ponto 166. Essas regiões são identificadas no anexo I das OAR. |
(9) |
O ponto 169 permite uma abordagem flexível segundo a qual regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas que não as previamente definidas como elegíveis podem ser designadas, em determinadas condições. |
(10) |
No mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020, as autoridades norueguesas designaram regiões escassamente povoadas. As regiões muito escassamente povoadas não foram identificadas (6). Em vez disso, as autoridades norueguesas designaram regiões muito escassamente povoadas no contexto de um regime de auxílios ao funcionamento que dependia de o mesmo se limitar a essas regiões (7). |
(11) |
A nota de rodapé 65 das OAR contém uma nova especificação segundo a qual as regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas devem ser identificadas no mapa dos auxílios com finalidade regional. Nesta base, as autoridades norueguesas incluíram na sua notificação uma identificação das regiões designadas muito escassamente povoadas equivalente à anteriormente efetuada no contexto de um regime de auxílios ao funcionamento. |
(12) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização começará por avaliar a designação das regiões escassamente povoadas pelas autoridades norueguesas. Posteriormente, o Órgão de Fiscalização avaliará a designação pelas autoridades norueguesas de regiões muito escassamente povoadas dentro dessas regiões. Tal como exigido na última frase do ponto 169 das OAR, o Órgão de Fiscalização terá em conta a população tanto nas regiões muito escassamente povoadas como nas escassamente povoadas ao avaliar o cumprimento do limite máximo de cobertura da população. |
(13) |
Tal decorre da definição constante do ponto 19 (30) das OAR, segundo a qual todas as regiões designadas com base no ponto 169 são regiões escassamente povoadas. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização só irá contabilizar uma vez a população das regiões que são escassamente povoadas e muito escassamente povoadas ao avaliar o cumprimento do limite máximo de cobertura da população. |
3.2.2. Regiões escassamente povoadas
3.2.2.1.
(14) |
A primeira e segunda frases do ponto 169 das OAR estipulam que, «para as regiões escassamente povoadas, os Estados-Membros devem designar, em princípio, regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2. No entanto, os Estados-Membros podem designar partes de regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou outras regiões contíguas adjacentes a essas regiões NUTS 3, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2». |
(15) |
Na Noruega, as regiões NUTS 3 são constituídas por distritos, enquanto as regiões NUTS 2 correspondem a regiões maiores (8). |
(16) |
Os distritos de Troms og Finnmark e Nordland estão incluídos na íntegra. Com base nos dados de 1 de janeiro de 2020 (9), as densidades populacionais nestes distritos são, respetivamente, de 3,4 e 6,7 habitantes por km2 (10). Com base nos mesmos dados relativos à população, nestas zonas a população ascende a 484 546 habitantes (11). |
3.2.2.2.
(17) |
A segunda frase do ponto 169 permite a designação de partes de regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou outras regiões contíguas adjacentes a essas regiões NUTS 3, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2. A possibilidade de incluir zonas contíguas (inclusão) reflete-se, assim, na possibilidade de excluir (exclusão) zonas nas regiões NUTS 3 com menos de 12,5 habitantes por km2. |
(18) |
Por conseguinte, partes das regiões NUTS 3 Innlandet e Trøndelag são excluídas do mapa dos auxílios com finalidade regional, ao passo que as regiões de outras regiões NUTS 3 são incluídas (12). |
3.2.2.3.
(19) |
O quadro 1 abaixo enumera as áreas das regiões NUTS 3 de Innlandet e Trøndelag que são excluídas (13): Quadro 1 Regiões mais pequenas que são excluídas
|
(20) |
Com base nos dados de 1 de janeiro de 2020 relativos à população, estas zonas excluídas têm uma população total de 504 560 habitantes (14). |
3.2.2.4.
(21) |
O quadro 2 abaixo apresenta uma panorâmica das regiões mais pequenas com densidades populacionais inferiores a 12,5 habitantes por km2 que foram incluídas (15): Quadro 2 Regiões mais pequenas que são incluídas
|
(22) |
Com base nos dados de 1 de janeiro de 2020, estas zonas incluídas têm uma população total de 528 360 habitantes (16). |
3.2.2.5.
(23) |
O ponto 169 das OAR estabelece três requisitos, que devem ser cumpridos, a fim de incluir regiões mais pequenas de uma região NUTS 3 em que esta região, no seu conjunto, tem uma densidade populacional superior a 12,5 habitantes por km2. |
(24) |
Em primeiro lugar, estas regiões mais pequenas devem ter menos de 12,5 habitantes por km2. |
(25) |
Na prática anterior, tanto o Órgão de Fiscalização da EFTA (17) como a Comissão (18) avaliaram as densidades populacionais das zonas incluídas escassamente povoadas por região NUTS 3 (regiões estatísticas de nível 3/NUTS 3). Não há nada de novo na redação do ponto 169 que exija uma interpretação diferente. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização seguirá a mesma abordagem ao abrigo das novas OAR. |
(26) |
Decorre dos dados apresentados no quadro 2 acima segundo os quais as densidades populacionais nas regiões incluídas são inferiores a 12,5 habitantes por km2, quando avaliadas em conjunto ao nível da sua região NUTS 3. Por conseguinte, o requisito relativo à densidade populacional está preenchido no que diz respeito às regiões incluídas. |
(27) |
Em segundo lugar, as regiões incluídas mais pequenas devem ser regiões contíguas adjacentes a regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2. Com base nas fronteiras entre as regiões em causa, ilustradas pelo mapa gráfico constante do anexo III-A da presente decisão, o Órgão de Fiscalização conclui que este requisito está preenchido. |
(28) |
Em terceiro lugar, o exercício de inclusão não deve resultar numa superação da parte específica da cobertura «c» referida no ponto 167 das OAR. De acordo com a última frase do ponto 169 das OAR, a população das regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas deve ser tida em conta em conjunto para efeitos desta avaliação. No entanto, tal como clarificado no ponto 13, a população das regiões que são escassamente povoadas e muito escassamente povoadas só será contabilizada uma vez na avaliação do cumprimento do limite máximo de cobertura da população. |
(29) |
De acordo com o anexo I das OAR, a parte específica da cobertura «c» para a Noruega é de 25,14% da população nacional. Tanto o Órgão de Fiscalização (19) como a Comissão (20) aceitaram, na prática anterior, a utilização de dados recentes sobre a população nacional para a avaliação do cumprimento do limite máximo de cobertura da população. Não há nada de novo na redação do ponto 169 das OAR que implique que esta abordagem não seja igualmente compatível com as novas OAR. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera aceitável a utilização, pelas autoridades norueguesas, dos dados relativos à população a partir de 1 de janeiro de 2020. |
(30) |
Com base nos dados de 1 de janeiro de 2020, a população da Noruega é de 5 368 283 habitantes (21). Por conseguinte, as regiões designadas muito escassamente povoadas e escassamente povoadas, calculadas com base nestes dados, não podem abranger mais de 1 349 586 habitantes. |
(31) |
A população das zonas designadas como escassamente povoadas ascende a 1 348 649 habitantes (22). Este valor é inferior à parte específica da cobertura «c» para a Noruega. |
3.2.3. Regiões muito escassamente povoadas
3.2.3.1.
(32) |
Nesta secção, o Órgão de Fiscalização irá avaliar a designação das regiões muito escassamente povoadas pelas autoridades norueguesas. Devido à geografia e ao padrão populacional da Noruega, muitas das regiões escassamente povoadas são consideradas e designadas pelas autoridades norueguesas como muito escassamente povoadas. |
3.2.3.2.
(33) |
A terceira frase do ponto 169 das OAR estipula que, «para as regiões muito escassamente povoadas, os Estados-Membros podem designar regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou outras zonas contíguas mais pequenas adjacentes a essas regiões NUTS 2, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 e que a população das regiões muito escassamente povoadas, contabilizada em conjunto com a das regiões escassamente povoadas, não exceda a parte específica da cobertura «c» referida no ponto 167». |
(34) |
Duas regiões NUTS 2 na Noruega satisfazem o critério da densidade populacional de 8 habitantes por km2: o Norte da Noruega (23) e Innlandet (24). A região NUTS 2 do Norte da Noruega tem uma densidade populacional de 4,5 habitantes por km2 (25), enquanto a região NUTS 2 de Innlandet tem uma densidade populacional de 7,5 habitantes por km2 (26). |
(35) |
As autoridades norueguesas designaram a região NUTS 2 do Norte da Noruega como elegível na sua totalidade. Por conseguinte, todas as regiões do Norte da Noruega devem ser consideradas como muito escassamente povoadas para efeitos das OAR. |
(36) |
Tal como referido no ponto (16) supra, com base nos dados de 1 de janeiro de 2020 a população nestas zonas ascende a 484 546 habitantes. |
3.2.3.3.
(37) |
A redação da terceira frase do ponto 169 das OAR permite designar regiões contíguas de menor dimensão contíguas às regiões NUTS 2 com menos de 8 habitantes por km2. Embora tal não seja explicitamente referido, a possibilidade de incluir essas regiões contíguas deve logicamente refletir-se na possibilidade de excluir regiões dentro das regiões NUTS 2 com menos de 8 habitantes por km2. Esta interpretação está também em conformidade com a prática anterior (27). |
(38) |
Deste modo, a região NUTS 2 de Innlandet é apenas parcialmente designada como muito escassamente povoada. O quadro 3 que se segue apresenta as regiões incluidas em Innlandet, bem como a densidade populacional nessa região (28): Quadro 3 Áreas incluídas em Innlandet
|
(39) |
Com base nos dados de 1 de janeiro de 2020, a população nestas regiões e de 143 115 habitantes (29). |
3.2.3.4.
(40) |
As zonas adjacentes ao Norte da Noruega estão todas localizadas na região NUTS 3 de Trøndelag. |
(41) |
O quadro 4 que se segue apresenta as regiões incluidas em Trøndelag, bem como a densidade populacional nessa região (30): Quadro 4 Regiões contíguas incluídas no Norte da Noruega
|
(42) |
A população nestas regiões é de 73 683 habitantes, quando calculada com base nos dados relativos à população de 1 de janeiro de 2020 (31). |
3.2.3.5.
(43) |
As zonas adjacentes a Innlandet estão localizadas nas regiões NUTS 3 de Trøndelag, Møre og Romsdal, Vestland, Rogaland, Agder, Vestfold og Telemark e Viken. Estas regiões são apresentadas no quadro 5 abaixo (32). Quadro 5 Regiões contíguas incluídas em Innlandet
|
(44) |
A população nestas regiões é de 301 848 habitantes, calculada com base nos dados relativos à população de 1 de janeiro de 2020 (33). |
3.2.3.6.
(45) |
O ponto 169 das OAR estabelece três requisitos que devem ser cumpridos a fim de incluir regiões de uma região NUTS 2 com uma densidade populacional superior a 8 habitantes por km2. |
(46) |
Em primeiro lugar, estas regiões devem ter menos de 8 habitantes por km2. |
(47) |
Tal como indicado no ponto 27 acima, tanto o Órgão de Fiscalização da EFTA (34) como a Comissão (35) avaliaram previamente as densidades populacionais das zonas incluídas escassamente povoadas, por região NUTS 3 (regiões estatísticas de nível 3/NUTS 3). Para as regiões muito escassamente povoadas designadas no contexto de um regime de auxílios ao funcionamento, o Órgão de Fiscalização não avaliou as densidades populacionais nas regiões em causa a um nível unitário inferior ao nível 3 (36). |
(48) |
Não há nada de novo na redação do ponto 169 das OAR que exija um afastamento da prática estabelecida. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização seguirá a mesma abordagem ao abrigo das novas OAR. |
(49) |
Segundo os dados apresentados nos quadros 4 e 5 acima, as densidades populacionais nas regiões incluídas são inferiores a oito habitantes por km2, nos casos em que as regiões são avaliadas em conjunto ao nível da sua região NUTS 3. Uma vez que as regiões NUTS 3 fazem parte das regiões maiores NUTS 2, tal implica que as densidades populacionais nas regiões incluidas são igualmente inferiores ao limiar de 8 habitantes por km2, se avaliadas ao nível das regiões incluídas em cada região NUTS 2. |
(50) |
Por conseguinte, o requisito relativo à densidade populacional está preenchido no que diz respeito às regiões incluídas. Tal como estabelecido no Quadro 3, o requisito de densidade populacional também é cumprido para as regiões designadas em Innlandet avaliadas em conjunto. |
(51) |
Em segundo lugar, as regiões incluídas devem ser regiões contíguas adjacentes a regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2. Com base nas fronteiras entre as regiões em causa, ilustradas pelo mapa gráfico constante do anexo III-A, alínea b), da presente decisão, o Órgão de Fiscalização conclui que este requisito está preenchido. |
(52) |
Em terceiro lugar, o exercício de inclusão não deve resultar numa superação da parte específica da cobertura «c» referida no ponto 167 das OAR. De acordo com a última frase do ponto 169 das OAR, a população das regiões muito escassamente povoadas deve, para efeitos desta avaliação, ser tida em conta em conjunto com a população das regiões apenas escassamente povoadas. |
(53) |
A população das regiões designadas como muito escassamente povoadas ascende a 1 003 192 habitantes (37). Esta população foi incluída na avaliação da conformidade da designação de regiões escassamente povoadas com o limite máximo de cobertura da população indicado no ponto 31 acimaa. Nesta base, o Órgão de Fiscalização conclui que a cobertura da população do mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional não excede a parte específica da cobertura «c» referida no ponto 167 das OAR. |
3.2.4. Observações finais sobre a designação de regiões «c» predefinidas
(54) |
No mapa dos auxílios com finalidade regional para 2022-2027, as autoridades norueguesas designaram regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas como elegíveis para auxílios com finalidade regional. Com base na avaliação supra, o Órgão de Fiscalização considera que esta designação foi efetuada em conformidade com as OAR. |
3.3. Regiões «c» não predefinidas
3.3.1. Introdução
(55) |
De acordo com o anexo I das OAR, a parte da cobertura «c» não predefinida para a Noruega é de 6,87% da população nacional. A Noruega pode utilizar esta cobertura para designar regiões «c» não predefinidas, em conformidade com as condições previstas no ponto 175 das OAR. |
3.3.2. Regiões incluídas
(56) |
As regiões designadas pelas autoridades norueguesas como regiões «c» não predefinidas são indicadas no quadro 6 infra (38). Quadro 6 Regiões «c» não predefinidas
|
(57) |
Com base nos dados mais recentes relativos à população de 1 de janeiro de 2020, a população das regiões designadas como regiões «c» não predefinidas é, por conseguinte, de 4 224 habitantes. |
3.3.3. Avaliação
(58) |
De acordo com o ponto 175, n.o 3, alínea iii), das OAR, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar como regiões «c» não predefinidas as ilhas com menos de 5 000 habitantes. |
(59) |
De acordo com os dados apresentados no quadro 6 acima, a população das ilhas de Utsira, Kvitsøy e Aukra é inferior a 5 000 habitantes cada ilha. Por conseguinte, a condição prevista no ponto 175, n.o 3, alínea iii), das OAR está preenchida. |
(60) |
Com base nos dados relativos à população constantes do quadro 6 acima, a população nestas regiões designadas representa, além disso, 0,08% da população total. Este valor é muito inferior à parte da cobertura «c» não predefinida para a Noruega, que é de 6,87% no anexo I das OAR. |
(61) |
Nesta base, o Órgão de Fiscalização conclui que a designação de regiões «c» não predefinidas no mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional para 2022-2027 está em conformidade com as OAR. |
3.4. Panorâmica das regiões abrangidas pelo mapa dos auxílios com finalidade regional
(62) |
É apresentada no anexo I da presente decisão uma lista das regiões incluídas no mapa dos auxílios com finalidade regional, incluindo o seu estatuto de regiões «c» muito escassamente povoadas, escassamente povoadas ou não predefinidas. O anexo II contém informações mais pormenorizadas sobre as unidades estatísticas nos municípios que foram divididos aquando da designação das regiões elegíveis. |
4. INTENSIDADES DE AUXÍLIO
(63) |
Decorre do ponto 151 das OAR que o mapa dos auxílios com finalidade regional deve também especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis nas regiões elegíveis durante o período de validade do mapa aprovado. |
(64) |
As intensidades máximas de auxílio no mapa aplicam-se aos auxílios ao investimento com finalidade regional. As intensidades máximas autorizadas para esses auxílios ao abrigo das OAR são estabelecidas na sua secção 7.4. |
(65) |
Tal como especificado no quadro 7, as autoridades norueguesas notificaram intensidades máximas de auxílio a grandes empresas de 20% e 10%, respetivamente, nas regiões «c» predefinidas e nas regiões «c» não predefinidas. As intensidades máximas de auxílio podem ser majoradas em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para as médias empresas (39). Quadro 7 Intensidades máximas de auxílio
|
(66) |
No que diz respeito às intensidades máximas de auxílio em regiões «c» predefinidas, o ponto 182, n.o 1, das OAR estipula que a intensidade de auxílio para as grandes empresas não deve exceder 20% em regiões escassamente povoadas. Uma vez que todas as regiões designadas no âmbito da quota para as regiões «c» predefinidas são escassamente povoadas, a intensidade máxima de auxílio estabelecida pelas autoridades norueguesas para essas regiões está em conformidade com as OAR. |
(67) |
Os aumentos autorizados para as médias e pequenas empresas em regiões «c» predefinidas estão igualmente em conformidade com as OAR. Decorre do ponto 186 das OAR que as intensidades de auxílio podem ser aumentadas até 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, ou até 10 pontos percentuais para as médias empresas. |
(68) |
No que diz respeito às intensidades máximas de auxílio em regiões «c» não predefinidas, o ponto 182, n.o 3, das OAR estipula que a intensidade de auxílio para as grandes empresas não deve exceder 10% em regiões «c» não predefinidas com um PIB per capita superior a 100% da média do EEE e uma taxa de desemprego inferior a 100% da média do EEE. Uma vez que as regiões «c» não predefinidas são abrangidas por esta categoria, as autoridades norueguesas fixaram a intensidade máxima de auxílio em 10%. |
(69) |
No entanto, o âmbito de aplicação do ponto 186 das OAR que permite aumentar as intensidades de auxílio para as pequenas e médias empresas também se aplica às regiões «c» não predefinidas. Por conseguinte, os aumentos da intensidade máxima de auxílio nestas regiões, tal como apresentados no quadro 7, também estão em conformidade com as OAR. |
5. DURAÇÃO E REVISÃO
(70) |
Em conformidade com o ponto 189 das OAR, as autoridades norueguesas notificaram um único mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027. |
(71) |
De acordo com o disposto no ponto 194 das OAR, será realizada em 2023 uma revisão intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional. O Órgão de Fiscalização comunicará os pormenores da revisão intercalar até junho de 2023. |
6. CONCLUSÃO
(72) |
Com base na apreciação que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional para 2022-2027 é compatível com os princípios estabelecidos nas OAR. O mapa aprovado faz parte integrante das OAR. |
(73) |
Os Anexos I, II e III(a) e (b) formam parte integrante da presente decisão. |
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,
Bente ANGELL-HANSEN
Presidente
Membro do Colégio competente
Högni S. KRISTJÁNSSON
Membro do Colégio
Stefan BARRIGA
Membro do Colégio
Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS
Contra-assinatura do Diretor
dos Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) () As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional foram adotadas em 1 de dezembro de 2021 pela Decisão n.o 269/21/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, ainda não publicada.
(2) () OAR, ponto 190.
(3) () OAR, ponto 2.
(4) Ibid.
(5) () Documentos n.os 1252726, 1252724, 1252722, 1252736, 1252734, 1252728, 12527 e 1252732.
(6) () Decisão n.o 91/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 26 de fevereiro de 2014, relativa ao mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 (JO L 172 de 12.6.2014, p. 52, e Suplemento EEE n.o 34,12.6.2014, p. 18).
(7) () Ver pontos 79 a 81 da Decisão n.o 225/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 18 de junho de 2014, relativa às contribuições para a segurança social com diferenciação regional para 2014-2020 (JO C 344 de 2.10.2014, p. 14, e Suplemento EEE n.o 55 de 2.10.2014, p. 4).
(8) () Os mapas PDF das regiões estatísticas da Noruega estão disponíveis nas páginas Web do Eurostat: https://ec.europa.eu/eurostat/web/nuts/nuts-maps
(9) () Para efeitos da notificação do mapa dos auxílios com finalidade regional, as autoridades norueguesas utilizaram os dados relativos à população a partir de 1 de janeiro de 2020. Estes valores foram obtidos junto do serviço de estatística norueguês (SSB). No que diz respeito aos valores relativos à superfície terrestre, estes são também de 1 de janeiro de 2020 e foram recolhidos junto do SSB (Statistikkbanken). Em certos casos, no entanto, foram recolhidos dados de anos anteriores para obter dados relativos a antigos municípios que foram divididos ou agrupados. Tal diz respeito, em especial, aos dados relativos à superfície terrestre.
(10) () Notificação, p. 3.
(11) () Quadro 4 na p. 5 da notificação.
(12) () Notificação, pp. 3 e 4.
(13) () O quadro baseia-se no quadro 2 da página 4 da notificação.
(14) () Quadro 1 na p. 3 da notificação
(15) () O quadro baseia-se no quadro 3 da página 4 da notificação.
(16) () Quadro 1 na p. 3 da notificação
(17) () Ver a Decisão relativa ao mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020, referida na nota e rodapé 6 supra, ponto 18.
(18) () Ver pontos 7 e 15 da Decisão da Comissão de 27 de março de 2014 relativa ao mapa dos auxílios com finalidade regional para a Suécia no período 2014-2020, SA37985 (2014/N) (JO C 210 de 4.7.2014, p. 20).
(19) () Ver ponto 9 da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 170/14/COL, de 24 de abril de 2014, sobre o mapa islandês dos auxílios com finalidade regional 2014-2020 (JO L 201 de 10.7.2014, p. 33).
(20) () Ver a Decisão relativa ao mapa dos auxílios com finalidade regional para a Suécia no período 2014-2020, referida na nota de rodapé 18 acima, na nota de rodapé 2, ponto 10, e nos pontos 13-15.
(21) () Notificação, p. 3.
(22) () Notificação, p. 3.
(23) () Esta região inclui as seguintes regiões NUTS 3: Troms og Finnmark e Nordland.
(24) () Innlandet é também uma região NUTS 3.
(25) () Quadro 7a na p. 8 da notificação.
(26) () Notificação, p. 8.
(27) () Ver a decisão relativa às contribuições para a segurança social com diferenciação regional para 2014-2020, referida na nota de rodapé 7, pontos 79 a 81.
(28) () O quadro baseia-se nos quadros 7b e 8b das páginas 8 e 9 da notificação.
(29) () Quadro 7b na p. 8 da notificação.
(30) () O quadro baseia-se nos quadros 7a e 8a das páginas 8 e 9 da notificação.
(31) () Quadro 7a na p. 8 da notificação.
(32) () O quadro baseia-se nos quadros 7b e 8b das páginas 8 e 9 da notificação.
(33) () Quadro 7b na p. 8 da notificação.
(34) () Ver a Decisão relativa ao mapa norueguês dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020, referida na nota e rodapé 6 acima, ponto 18.
(35) () Ver a Decisão relativa ao mapa sueco dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020, referida na nota e rodapé 18 acima, pontos 7 e 15.
(36) () Ver pontos 79 a 81 da Decisão relativa às contribuições para a segurança social com diferenciação regional para 2014-2020, referida na nota de rodapé 7 acima.
(37) () Notificação, p. 10.
(38) () O quadro baseia-se no quadro 9 da página 11 da notificação.
(39) () O quadro baseia-se no quadro 10 da página 11 da notificação.
ANEXO I
Panorama das regiões abrangidas pelo mapa dos auxílios com finalidade regional
1 REGIÕES «C» PREDEFINIDAS
1.1 Regiões muito escassamente povoadas
Região de nível 3 |
Municípios |
Troms og Finnmark |
Tromsø, Harstad-Hárstták, Alta, Vardø, Vadsø, Hammerfest, Kvæfjord, Tjeldsund, Ibestad, Gratangen, Loabák-Lavangen, Bardu, Salangen, Målselv, Sørreisa, Dyrøy, Senja, Balsfjord, Karlsøy, Lyngen, Storfjord-Omasvuotna-Omasvuono, Gáivuotna-Kåfjord-Kaivuono, Skjervøy, Nordreisa, Kvænangen, Guovdageaidnu-Kautokeino, Loppa, Hasvik, Måsøy, Nordkapp, Porsanger-Porsáŋgu-Porsanki, Kárášjohka-Karasjok, Lebesby, Gamvik, Berlevåg, Deatnu-Tana, Unjárga-Nesseby, Båtsfjord e Sør-Varanger |
Nordland |
Bodø, Narvik, Bindal, Sømna, Brønnøy, Vega, Vevelstad, Herøy, Alstahaug, Leirfjord, Vefsn, Grane, Hattfjelldal, Dønna, Nesna, Hemnes, Rana, Lurøy, Træna, Rødøy, Meløy, Gildeskål, Beiarn, Saltdal, Fauske-Fuossko, Sørfold, Steigen, Lødingen, Evenes, Røst, Værøy, Flakstad, Vestvågøy, Vågan, Hadsel, Bø, Øksnes, Sortland, Andøy, Moskenes e Hamarøy-Hábmer |
Trøndelag |
A parte de Steinkjer que era anteriormente Verran, Namsos, Osen, Snåase-Snåsa, Lierne, Raarvihke–Røyrvik, Namsskogan, Grong, Høylandet, Overhalla, Flatanger, Leka, Inderøy, Indre Fosen, Ørland, Åfjord, Nærøysund, Hitra, Frøya, Oppdal, Rennebu, Røros, Holtålen, Tydal, Meråker, Heim, Rindal, bem como as partes de Orkland que eram anteriormente Agdenes, Meldal e partes do município de Snillfjord |
Møre og Romsdal |
Vanylven, Sande, Stranda, Sykkylven, Vestnes, Rauma, Tingvoll, Sunndal, Surnadal, Smøla, Aure, Fjord, a parte de Volda que era anteriormente Hornindal, as partes de Molde que eram anteriormente Nesset e Midsund, bem como a parte de Ålesund que era anteriormente Sandøy |
Vestland |
Tysnes, Kvinnherad, Ullensvang, Eidfjord, Ulvik, Modalen, Fedje, Masfjorden, Gulen, Solund, Hyllestad, Høyanger, Vik, Aurland, Lærdal, Årdal, Luster, Askvoll, Fjaler, Bremanger, Stad, Gloppen, Stryn, a parte de Voss que era anteriormente Granvin, a parte de Kinn que era anteriormente Vågsøy, as partes de Sogndal que eram anteriormente Leikanger e Balestrand, bem como as partes de Sunnfjord que eram anteriormente Gaular, Jølster e Naustdal |
Rogaland |
Hjelmeland, Suldal e Sauda |
Agder |
Risør, Gjerstad, Åmli, Evje og Hornnes, Bygland, Valle, Bykle e Åseral |
Vestfold og Telemark |
Drangedal, Nome, Tinn, Hjartdal, Seljord, Kviteseid, Nissedal, Fyresdal, Tokke e Vinje |
Innlandet |
Kongsvinger, Nord-Odal, Sør-Odal, Eidskog, Grue, Åsnes, Våler, Trysil, Åmot, Stor-Elvdal, Rendalen, Engerdal, Tolga, Tynset, Alvdal, Folldal, Os, Dovre, Lesja, Skjåk, Lom, Vågå, Nord-Fron, Sel, Sør-Fron, Ringebu, Søndre Land, Nordre Land, Sør-Aurdal, Etnedal, Nord-Aurdal, Vestre Slidre, Øystre Slidre e Vang |
Viken |
Flå, Nesbyen, Gol, Hemsedal, Ål, Hol, Rollag e Nore og Uvdal |
1.2 Regiões escassamente povoadas
Região de nível 3 |
Municípios |
Trøndelag |
A parte de Steinkjer que era anteriormente Steinkjer (ou seja, a parte que não era Verran), Midtre Gauldal, Selbu, Frosta e Verdal |
Møre og Romsdal |
A parte de Ålesund que era anteriormente Haram, Hareid, a parte de Volda que era anteriormente Volda (ou seja, a parte que não era Hornindal), Ørsta, Averøy, Gjemnes e Hustadvika |
Vestland |
A parte de Voss que era anteriormente Voss (ou seja, a parte que não era Granvin), a parte de Kinn que era anteriormente Flora, a parte de Sogndal que era anteriormente Sogndal (ou seja, a parte que não era Balestrand e Leikanger), a parte de Sunnfjord que era anteriormente Førde, Etne, Bømlo, Fitjar, Kvam, Samnanger, Vaksdal e Austrheim |
Rogaland |
Sokndal, Lund e Bjerkreim |
Agder |
A parte de Lindesnes que era anteriormente Marnardal, a parte de Lyngdal que era anteriormente Audnedal, Farsund, Flekkefjord, Vegårshei, Tvedestrand, Iveland, Hægebostad, Kvinesdal e Sirdal |
Vestfold og Telemark |
Notodden, Bamble, Kragerø e Midt-Telemark |
Innlandet |
Øyer, Gausdal e Vestre Toten |
Viken |
Aremark, Marker, Aurskog-Høland, Sigdal, Krødsherad e Flesberg |
2 REGIÕES «C» NÃO PREDEFINIDAS
Região de nível 3 |
Municípios |
Rogaland |
Utsira e Kvitsøy |
Møre og Romsdal |
Aukra |
ANEXO II
Unidades Estatísticas de Base Elegíveis (UEB) em municípios divididos
Código do município (LAU) |
Designação do município |
Município anterior |
Código da UEB |
Designação da UEB |
4205 |
Lindesnes |
Marnardal |
42051001 |
Øyslebø |
|
|
|
42051002 |
Skjævesland |
|
|
|
42051003 |
Birkeland |
|
|
|
42051004 |
Støa |
|
|
|
42051005 |
Gangså |
|
|
|
42051006 |
Finnsdal |
|
|
|
42051007 |
Tjomsland - Lindland |
|
|
|
42051008 |
Laudal Nedre |
|
|
|
42051009 |
Laudal Øvre |
|
|
|
42051010 |
Tisland |
|
|
|
42051011 |
Åkset |
|
|
|
42051012 |
Bruskeland |
|
|
|
42051013 |
Rydlende |
|
|
|
42051014 |
Trygsland |
|
|
|
42051015 |
Stedjan |
|
|
|
42051016 |
Koland |
4225 |
Lyngdal |
Audnedal |
42250401 |
Brastad |
|
|
|
42250402 |
Viblemo |
|
|
|
42250403 |
Konsmo |
|
|
|
42250404 |
Audnedal |
|
|
|
42250405 |
Ågedalstø |
|
|
|
42250406 |
Øydna |
|
|
|
42250407 |
Byremo |
|
|
|
42250408 |
Håland - Sveindal |
4621 |
Voss |
1234 Granvin |
46211001 |
Lussand - Kvandal |
|
|
|
46211002 |
Folkedal |
|
|
|
46211003 |
Hamre |
|
|
|
46211004 |
Eide |
|
|
|
46211005 |
Selland - Kjerland |
|
|
|
46211006 |
Kyrkjestrandi |
|
|
|
46211007 |
Seim - Nesheim |
|
|
|
46211008 |
Spildo |
|
|
|
46211009 |
Tjoflot |
|
|
|
46211010 |
Djønno |
4602 |
Kinn |
1439 Vågsøy |
46020401 |
Silda |
|
|
|
46020402 |
Vedvik |
|
|
|
46020403 |
Halsør |
|
|
|
46020404 |
Røysa |
|
|
|
46020405 |
Raudeberg |
|
|
|
46020406 |
Kapellneset |
|
|
|
46020407 |
Refvik |
|
|
|
46020408 |
Kvalheim |
|
|
|
46020501 |
Ulvesund |
|
|
|
46020502 |
Degnepoll |
|
|
|
46020503 |
Kulen |
|
|
|
46020504 |
Blålid |
|
|
|
46020505 |
Skavøypoll |
|
|
|
46020506 |
Sørpoll |
|
|
|
46020507 |
Almenning |
|
|
|
46020601 |
Våge - Oppedal |
|
|
|
46020602 |
Holvik |
|
|
|
46020603 |
Sæternes |
|
|
|
46020604 |
Ellingskaret |
|
|
|
46020605 |
Skram Øvre |
|
|
|
46020606 |
Skram Nedre |
|
|
|
46020607 |
Midtgård Søndre |
|
|
|
46020608 |
Midtgård Nordre |
|
|
|
46020609 |
Gotteberg |
|
|
|
46020610 |
Øyane i Sør |
4640 |
Sogndal |
1419 Leikanger |
46400501 |
Njøs |
|
|
|
46400502 |
Hermansverk |
|
|
|
46400503 |
Henjum |
|
|
|
46400504 |
Leitet |
|
|
|
46400505 |
Leikanger |
|
|
|
46400506 |
Hamre - Fosse |
|
|
|
46400507 |
Grinde |
|
|
|
46400508 |
Eitorn |
4640 |
Sogndal |
1418 Balestrand |
46400604 |
Vetlefjord |
|
|
|
46400605 |
Sværefjorden |
|
|
|
46400606 |
Esefjorden |
|
|
|
46400607 |
Balestrand |
|
|
|
46400608 |
Thue |
|
|
|
46400609 |
Kvamsøy |
4647 |
Sunnfjord |
1430 Gaular |
46470601 |
Øvrebotten |
|
|
|
46470602 |
Eldal - Mjell |
|
|
|
46470603 |
Viken |
|
|
|
46470604 |
Hestadgrend |
|
|
|
46470605 |
Skudal |
|
|
|
46470606 |
Senneseth |
|
|
|
46470607 |
Steien |
|
|
|
46470608 |
Sande |
|
|
|
46470609 |
Sygna |
|
|
|
46470610 |
Lunde |
|
|
|
46470611 |
Skilbrei - Hjelmeland |
|
|
|
46470612 |
Lien |
|
|
|
46470613 |
Kvamme |
|
|
|
46470614 |
Osen |
|
|
|
46470615 |
Birkeland |
|
|
|
46470616 |
Kårstad |
|
|
|
46470617 |
Hestad |
4647 |
Sunnfjord |
1431 Jølster |
46470401 |
Eikås |
|
|
|
46470402 |
Langhaugane |
|
|
|
46470403 |
Hjellbrekke |
|
|
|
46470404 |
Vassenden Nord |
|
|
|
46470405 |
Vassenden Sør |
|
|
|
46470406 |
Sanddal |
|
|
|
46470407 |
Svidal |
|
|
|
46470408 |
Ålhus |
|
|
|
46470501 |
Myklebost |
|
|
|
46470502 |
Årdal |
|
|
|
46470503 |
Helgheim |
|
|
|
46470504 |
Fugle |
|
|
|
46470505 |
Skei |
|
|
|
46470506 |
Kjøsnesfjorden |
|
|
|
46470507 |
Førde |
|
|
|
46470508 |
Klakegg |
|
|
|
46470509 |
Veiteberg |
|
|
|
46470510 |
Åmot |
4647 |
Sunnfjord |
1433 Naustdal |
46470701 |
Kvellestad |
|
|
|
46470702 |
Vevring |
|
|
|
46470703 |
Redal |
|
|
|
46470704 |
Helle |
|
|
|
46470705 |
Frammarsvik |
|
|
|
46470706 |
Naustdal Vest |
|
|
|
46470707 |
Naustdal Aust |
|
|
|
46470708 |
Åse |
|
|
|
46470709 |
Horstad Vest |
|
|
|
46470710 |
Horstad Aust |
|
|
|
46470711 |
Ullaland Nord |
|
|
|
46470712 |
Ullaland Sør |
|
|
|
46470713 |
Fimland |
1577 |
Volda |
1444 Hornindal |
15770601 |
Haugen |
|
|
|
15770602 |
Kirkhorn |
|
|
|
15770603 |
Grodås |
|
|
|
15770605 |
Otterdal |
|
|
|
15770606 |
Lødemel |
|
|
|
15770607 |
Rygg |
|
|
|
15770608 |
Kjøs |
1506 |
Molde |
1543 Nesset |
15060801 |
Ranvik |
|
|
|
15060802 |
Tjelle |
|
|
|
15060803 |
Rød |
|
|
|
15060804 |
Høvik |
|
|
|
15060805 |
Hammervoll |
|
|
|
15060806 |
Eidsvåg Sentrum |
|
|
|
15060807 |
Aasen |
|
|
|
15060808 |
Stubø |
|
|
|
15060809 |
Vorpenes |
|
|
|
15060810 |
Raudsand |
|
|
|
15060811 |
Bersås |
|
|
|
15060812 |
Eidsøra |
|
|
|
15060813 |
Meisalstranda |
|
|
|
15060814 |
Bugge |
|
|
|
15060901 |
Myklebostad |
|
|
|
15060902 |
Nerland |
|
|
|
15060903 |
Sira |
|
|
|
15060904 |
Slenes |
|
|
|
15060905 |
Eikesdal |
|
|
|
15060906 |
Aursjøen |
|
|
1545 Midsund |
15061001 |
Søre Midøy |
|
|
|
15061002 |
Nordre Midøy |
|
|
|
15061003 |
Midsund Ytre |
|
|
|
15061004 |
Ugelvik |
|
|
|
15061005 |
Nerland |
|
|
|
15061006 |
Raknes |
|
|
|
15061007 |
Rakvåg |
|
|
|
15061008 |
Ræstad |
|
|
|
15061009 |
Nord - Heggdal - Tutra |
|
|
|
15061010 |
Sør - Heggdal |
|
|
|
15061011 |
Midsund Indre |
1507 |
Ålesund |
1534 Haram |
15071101 |
Fjørtoft |
|
|
|
15071102 |
Otterlei |
|
|
|
15071103 |
Rogne |
|
|
|
15071104 |
Longva |
|
|
|
15071105 |
Flem |
|
|
|
15071106 |
Ulla |
|
|
|
15071107 |
Austnes |
|
|
|
15071108 |
Haram |
|
|
|
15071109 |
Kjerstad |
|
|
|
15071110 |
Farstad |
|
|
|
15071201 |
Hurla |
|
|
|
15071202 |
Alvestad |
|
|
|
15071203 |
Brattvåg |
|
|
|
15071204 |
Aksla - Håvik |
|
|
|
15071301 |
Samfjord |
|
|
|
15071302 |
Strand |
|
|
|
15071303 |
Slyngstad |
|
|
|
15071304 |
Tennfjord |
|
|
|
15071305 |
Vatne |
|
|
|
15071306 |
Ulvestad - Vatne |
|
|
|
15071307 |
Hellestranda |
|
|
|
15071308 |
Vestrefjord |
|
|
|
15071401 |
Bjørnøy - Kalvøy |
|
|
|
15071402 |
Søvik - Gamlem |
|
|
|
15071403 |
Grytastrand - Hamsund |
|
|
1546 Sandøy |
15071701 |
Myklebost |
|
|
|
15071702 |
Røsok |
|
|
|
15071703 |
Bruvoll - Morsund |
|
|
|
15071704 |
Steinshamn - Harnes |
|
|
|
15071705 |
Huse |
|
|
|
15071706 |
Finnøy |
|
|
|
15071708 |
Sandøy |
|
|
|
15071709 |
Ona - Husøy |
5006 |
Steinkjer |
Verran |
50060801 |
Vada |
|
|
|
50060802 |
Nordberg |
|
|
|
50060803 |
Kirkreit |
|
|
|
50060804 |
Bratreit |
|
|
|
50060805 |
Holdåsen |
|
|
|
50060806 |
Malmo |
|
|
|
50060807 |
Fossdalen |
|
|
|
50060808 |
Ressem |
|
|
|
50060809 |
Sundbygda |
|
|
|
50060810 |
Tverås |
|
|
|
50060811 |
Folladalen - Ystmark |
|
|
|
50060812 |
Holden - Langvatnet |
|
|
|
50060901 |
Sela |
|
|
|
50060902 |
Follafoss Østre |
|
|
|
50060903 |
Follafoss Vestre - Tua |
|
|
|
50060904 |
Skjelstad |
|
|
|
50060905 |
Verrastranda |
5059 |
Orkland |
5023 Meldal |
50590501 |
Midtskog |
|
|
|
50590502 |
Løvby |
|
|
|
50590503 |
Løkken Vest |
|
|
|
50590504 |
Bjørnli |
|
|
|
50590505 |
Løkken Øst |
|
|
|
50590601 |
Laksøybygda |
|
|
|
50590602 |
Drogsetmoen |
|
|
|
50590603 |
Lo |
|
|
|
50590604 |
Storås Vest |
|
|
|
50590605 |
Fossen |
|
|
|
50590606 |
Syrstad |
|
|
|
50590607 |
Grefstad |
|
|
|
50590608 |
Grøta |
|
|
|
50590609 |
Hilstad |
|
|
|
50590610 |
Jerpstad |
|
|
|
50590611 |
Ree |
|
|
|
50590612 |
Grut |
|
|
|
50590613 |
Ilfjellet |
|
|
|
50590614 |
Resdalen |
|
|
5016 Agdenes |
50590801 |
Selven |
|
|
|
50590802 |
Lysheim |
|
|
|
50590803 |
Sletvik |
|
|
|
50590804 |
Fjorden |
|
|
|
50590806 |
Leksa |
|
|
|
50590807 |
Ingdalen |
|
|
|
50590808 |
Hamna |
|
|
|
50590809 |
Singstad |
|
|
|
50590810 |
Sterten |
|
|
|
50590811 |
Stranda |
|
|
Partes de 5012 Snillfjord |
50590901 |
Aa |
|
|
|
50590902 |
Vuttudal - Skårild |
|
|
|
50590904 |
Tannvik |
|
|
|
50590905 |
Åstfjorden |
|
|
|
50590906 |
Heggstad |
|
|
|
50590911 |
Imsterfjorden Indre |
|
|
|
50590912 |
Moldtun |
ANEXO III(A) E (B)
Ilustrações gráficas das regiões elegíveis
Retificações
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/58 |
Retificação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 27 de julho de 2010 )
Na página 50, no anexo I, na parte A, no título:
em vez de:
«A. |
Pessoas e entidades implicadas em atividades relacionadas com mísseis nucleares e balísticos», |
deve ler-se:
«A. |
Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos». |
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/59 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 88 de 24 de março de 2012 )
Na página 51, anexo VIII, parte A, título
onde se lê:
«A. |
Pessoas e entidades implicadas em actividades relacionadas com mísseis nucleares e balísticos», |
leia-se:
«A. |
Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades relacionadas com mísseis balísticos». |
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/60 |
Retificação da Decisão (UE) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 318 de 10 de dezembro de 2019 )
No título na página de índice e no título na página 141:
em vez de:
«Decisão (UE) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA)»,
deve ler-se:
«Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA)».
14.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/61 |
Retificação da Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(«Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 249 de 17 de outubro de 1995)
Na página 35, no artigo 1.o, n.o 1:
em vez de:
«1. A presente diretiva aplica-se aos controlos que os Estados-Membros exercem sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas por veículos que circulem no seu território.»,
deve ler-se:
«1. A presente diretiva aplica-se aos controlos que os Estados-Membros exercem sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas por veículos que circulem no seu território ou que entrem no mesmo provenientes de um Estado terceiro.»