ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
30 de junho de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás ( 1 )

17

 

*

Regulamento (UE) 2022/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que diz respeito a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

34

 

*

Regulamento (UE) 2022/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação de pessoas durante a pandemia de COVID-19 ( 1 )

37

 

*

Regulamento (UE) 2022/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/954 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19

46

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/1036 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação do período de referência ( 1 )

50

 

*

Regulamento (UE) 2022/1037 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicolípidos como conservante em bebidas ( 1 )

52

 

*

Regulamento (UE) 2022/1038 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polivinilpirrolidona (E 1201) em alimentos destinados a fins medicinais específicos, sob a forma de comprimidos e drageias ( 1 )

56

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1039 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à suspensão, em 2023, de determinadas preferências pautais concedidas a certos países beneficiários do SPG

58

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1040 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera os anexos VI e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de determinadas aves em cativeiro e respetivos produtos germinais e de produtos à base de carne de aves de capoeira ( 1 )

61

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1041 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia na sequência da reabertura do inquérito a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão

64

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1042 do Conselho, de 21 de junho de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE relativamente à alteração do Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, anexo ao Acordo EEE (Rubrica orçamental 07 20 03 01 — Segurança social) ( 1 )

68

 

*

Decisão (UE) 2022/1043 do Conselho, de 28 de junho de 2022, que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino de Espanha

71

 

*

Decisão (PESC) 2022/1044 do Comité Político e de Segurança, de 28 de junho de 2022, que prorroga o mandato da chefe de missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2022)

73

 

*

Decisão (PESC) 2022/1045 do Comité Político e de Segurança, de 28 de junho de 2022, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2022)

75

 

*

Decisão (UE) 2022/1046 dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 29 de junho de 2022, que nomeia juízes do Tribunal Geral

77

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 269/21/COL, de 1 de dezembro de 2021, que introduz orientações revistas relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 [2022/1047]

79

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 293/21/COL, de 16 de dezembro de 2021, que altera as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de Orientações revistas relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo [2022/1048]

121

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1031 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de junho de 2022

relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União deve definir e prosseguir políticas comuns e ações e melhorar a cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de nomeadamente incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional.

(2)

Nos termos do artigo 206.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com a instituição de uma união aduaneira, a União contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.

(3)

Em conformidade com o artigo 26.o do TFUE, a União adota as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com os Tratados. O acesso dos operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos ou de concessões da União insere-se no âmbito da política comercial comum.

(4)

O artigo III:8 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o artigo XIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços excluem os contratos públicos das principais disciplinas multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(5)

No quadro da OMC e através das suas relações bilaterais, a União preconiza uma maior abertura dos mercados internacionais de contratos públicos e de concessões da União e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos.

(6)

O Acordo plurilateral da OMC sobre Contratos Públicos e os acordos comerciais da União que contêm disposições em matéria de contratação pública preveem apenas o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões dos países terceiros que são partes nesses acordos.

(7)

Quando um país terceiro é parte no Acordo da OMC sobre Contratos Públicos ou tiver concluído um acordo comercial com a União que inclui disposições em matéria de contratação pública, a Comissão deverá recorrer aos mecanismos de consulta ou aos processos de resolução de litígios previstos nesses acordos, quando essas práticas restritivas disserem respeito aos contratos públicos abrangidos por compromissos em matéria de acesso aos mercados assumidos por esse país terceiro relativamente à União.

(8)

Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos ou de concessões à concorrência internacional, ou em melhorar o acesso a esses mercados. Consequentemente, os operadores económicos da União enfrentam práticas restritivas no domínio da contratação pública em muitos países terceiros que se traduzem na perda de importantes oportunidades comerciais.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras e procedimentos a fim de assegurar o exercício dos direitos da União ao abrigo de acordos comerciais internacionais concluídos pela União. Tais regras e procedimentos não existem para o tratamento dos operadores económicos, bens e serviços que não são abrangidos por estes acordos internacionais.

(10)

Os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos pela União com países terceiros no que se refere à contratação pública e às concessões exigem, nomeadamente, a igualdade de tratamento dos operadores económicos desses países terceiros. Consequentemente, as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento só podem ser aplicadas aos operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros que não sejam partes, nem no Acordo plurilateral da OMC sobre Contratos Públicos, nem em acordos comerciais bilaterais ou multilaterais celebrados com a União que prevejam compromissos de acesso aos mercados de contratos públicos ou de concessões, ou aos operadores económicos, bens ou serviços de países que sejam partes em tais acordos, mas apenas no que diz respeito aos procedimentos de contratação pública de bens, serviços ou concessões que não estejam abrangidos por esses acordos. Em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE (4), 2014/24/UE (5) e 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e tal como clarificado na Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2019, intitulada «Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE», os operadores económicos de países terceiros que não tenham qualquer acordo que preveja a abertura do mercado de contratos públicos da União, ou cujos bens, serviços e obras não sejam abrangidos por esse acordo, não têm acesso garantido aos procedimentos de contratação na União e podem ser excluídos.

(11)

A aplicação efetiva de qualquer medida adotada ao abrigo do presente regulamento com vista a melhorar o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de certos países terceiros exige um conjunto claro de regras de origem aplicáveis a operadores económicos, bens e serviços.

(12)

A origem de um bem deverá ser determinada em conformidade com o disposto no artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(13)

A origem de um serviço deverá ser determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. A origem de uma pessoa coletiva deverá ser considerada como sendo o país sob cuja legislação a pessoa coletiva está constituída ou organizada e em cujo território a pessoa coletiva realize um volume significativo de operações comerciais. As pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de um Estado-Membro só deverão ser consideradas como tendo origem na União se tiverem uma ligação direta e efetiva à economia de um Estado-Membro. Para evitar uma eventual evasão a uma medida do Instrumento de Contratação Pública Internacional (ICPI), a origem de pessoas coletivas de propriedade ou sob controlo estrangeiro que não estejam envolvidas num volume significativo de operações comerciais no território de um país terceiro ou no território de um Estado-Membro, ao abrigo de cuja legislação tenham sido constituídas ou de outra forma organizadas, pode também ter de ser determinada tendo em conta outros elementos, como a origem dos proprietários ou outras pessoas que exerçam uma influência dominante sobre a pessoa coletiva em causa.

(14)

Ao avaliar se existem medidas ou práticas específicas num país terceiro passíveis de restringir o acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro em causa, a Comissão deverá analisar até que ponto a legislação, as regras ou outras medidas sobre os mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro em questão garantem a transparência, em conformidade com as normas internacionais, e não resultam em restrições graves e recorrentes contra os operadores económicos, bens ou serviços da União. Além disso, a Comissão deverá examinar em que medida as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes de um país terceiro adotam ou mantêm práticas restritivas contra os operadores económicos, bens ou serviços da União.

(15)

A Comissão deverá poder, a qualquer momento, investigar, de modo transparente, as medidas ou práticas alegadamente restritivas adotadas ou aplicadas por um país terceiro.

(16)

À luz do objetivo político geral da União de apoiar o crescimento económico dos países menos avançados e a respetiva integração nas cadeias de valor mundiais, a Comissão não deverá iniciar uma investigação relativamente a países que beneficiem do regime «Tudo Menos Armas», enumerados no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(17)

Ao proceder a investigações, a Comissão deverá convidar o país terceiro em causa a iniciar consultas, com vista a eliminar ou corrigir quaisquer medidas ou práticas restritivas e, desse modo, a melhorar efetivamente as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços da União no que respeita aos mercados de contratos públicos ou de concessões desse país terceiro.

(18)

É da maior importância que a investigação seja efetuada de forma transparente. Um relatório sobre as principais conclusões da investigação deverá, por isso, ser tornado público.

(19)

Se a investigação confirmar a existência de medidas ou práticas restritivas e as consultas com o país terceiro em causa não conduzirem a ações corretivas satisfatórias que permitam sanar efetivamente a restrição grave e recorrente do acesso dos operadores económicos, bens e serviços da União num prazo razoável, ou se o país terceiro em causa declinar iniciar consultas, a Comissão deverá adotar, ao abrigo do presente regulamento, se considerar que essa adoção é do interesse da União, uma medida ICPI sob a forma de um ajustamento da pontuação ou de uma exclusão de propostas.

(20)

A fim de determinar se a adoção de uma medida ICPI é do interesse da União, deverá ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses tomados no seu conjunto, incluindo os interesses dos operadores económicos da União. A Comissão deverá ponderar as consequências da adoção de tal medida e o seu impacto nos interesses mais abrangentes da União. É importante que especial atenção seja conferida ao objetivo geral de alcançar a reciprocidade mediante a abertura dos mercados de países terceiros e a melhoria das oportunidades de acesso ao mercado para os operadores económicos da União. Deverá também ser tido em conta o objetivo de reduzir quaisquer encargos administrativos desnecessários para as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes, bem como para os operadores económicos.

(21)

Um ajustamento da pontuação deverá ser aplicado apenas para a avaliação das propostas apresentadas pelos operadores económicos originários do país terceiro em causa. Uma tal medida não deverá afetar o preço a pagar nos termos do contrato que será celebrado com o adjudicatário. Sempre que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes decidam basear a avaliação das propostas no preço ou no custo, como critério único de adjudicação do contrato, o nível de ajustamento da pontuação deverá ser fixado a um nível significativamente mais elevado, a fim de assegurar uma eficácia comparável da medida ICPI.

(22)

As medidas ICPI deverão aplicar-se aos procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo acordos-quadro e sistemas de aquisição dinâmicos. Sempre que um contrato específico for adjudicado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico ao qual se aplique uma medida ICPI, as medidas ICPI deverão aplicar-se igualmente a esse contrato específico. No entanto, não deverão aplicar-se a contratos abaixo de um determinado limiar com vista a reduzir os encargos administrativos globais para as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. Para evitar uma eventual dupla aplicação, as medidas ICPI não deverão aplicar-se a contratos adjudicados com base num acordo-quadro se já tiverem sido aplicadas medidas ICPI na fase de celebração desse acordo-quadro.

(23)

Para evitar que uma medida ICPI possa ser eludida deverão ser impostas obrigações adequadas aos adjudicatários. Estas obrigações deverão aplicar-se apenas no caso de procedimentos de contratação pública sujeitos à aplicação de uma medida ICPI, bem como aos contratos de valor igual ou superior a um determinado limiar que sejam adjudicados com base num acordo-quadro, caso o referido acordo-quadro esteja sujeito a uma medida ICPI.

(24)

Caso um país terceiro participe em negociações substantivas e avançadas com a União sobre o acesso ao mercado no domínio da contratação pública, com vista a eliminar ou corrigir a restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos seus mercados de contratos públicos ou de concessões, a Comissão deverá poder, durante as negociações, suspender as medidas ICPI referentes ao país terceiro em causa.

(25)

É importante que as medidas ICPI sejam uniformemente aplicadas na União pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. De modo a ter em conta a diversidade da capacidade administrativa das autoridades adjudicantes e das entidades adjudicantes, os Estados-Membros deverão poder solicitar a isenção das medidas ICPI para uma lista limitada de autoridades adjudicantes locais, desde que respeitem determinados requisitos rigorosos. Ao verificar as listas das autoridades adjudicantes locais propostas pelos Estados-Membros, é importante que a Comissão tenha em conta a situação específica dessas autoridades adjudicantes no que respeita, nomeadamente, aos níveis de população e à situação geográfica. Tal isenção poderá também aplicar-se a procedimentos de contratação pública que essas autoridades adjudicantes deverão poder realizar ao abrigo de acordos-quadro ou de sistemas de aquisição dinâmicos.

(26)

É imperativo que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham acesso a uma vasta gama de produtos de elevada qualidade, que satisfaçam as suas exigências de compra a um preço competitivo. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão poder não aplicar medidas ICPI destinadas a limitar o acesso de bens e serviços não abrangidos, no caso de não existirem bens ou serviços disponíveis na União ou abrangidos que satisfaçam os requisitos da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante, ou salvaguardar necessidades essenciais de ordem pública, por exemplo no que diz respeito a razões imperiosas relacionadas com a saúde pública ou a proteção do ambiente. Sempre que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes apliquem tais exceções, a Comissão deverá ser informada atempadamente e de forma exaustiva, para que possa acompanhar devidamente a execução do presente regulamento.

(27)

No caso de uma aplicação incorreta de medidas ICPI, pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, que afete negativamente as oportunidades dos operadores económicos que têm o direito de participar no procedimento de contratação pública, deverão ser aplicáveis as Diretivas 89/665/CEE (9) e 92/13/CEE do Conselho (10). Os operadores económicos afetados deverão poder dar início a um processo de recurso, nos termos da legislação nacional que transpõe tais diretivas, se, por exemplo, aqueles operadores económicos considerarem que um operador económico concorrente deveria ter sido excluído, ou se uma proposta deveria ter recebido uma pontuação inferior em virtude da aplicação de uma medida ICPI. A Comissão deverá igualmente poder aplicar o mecanismo corretor, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 89/665/CEE ou do artigo 8.o da Diretiva 92/13/CEE.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(29)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de atos de execução relativos à adoção, à retirada, à suspensão, ao restabelecimento ou à prorrogação de uma medida ICPI e a Comissão deverá ser assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Uma vez que as medidas ICPI podem ter efeitos diferenciados nos mercados de contratos públicos ou de concessões da União, o procedimento de comité aplicável aos projetos de atos de execução que preveem a exclusão de propostas deverá ser adaptado e, nesses casos, deverá aplicar-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(30)

Se necessário e para as questões que afetem a aplicação do quadro jurídico da União em matéria de contratos públicos, a Comissão deverá poder solicitar aconselhamento ao Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento, instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (13).

(31)

As informações recebidas em conformidade com o presente regulamento só deverão ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas e com o devido respeito pelos requisitos nacionais e da União aplicáveis em matéria de proteção de dados e confidencialidade. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), bem como o artigo 28.o da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 21.o da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 39.o da Diretiva 2014/25/UE deverão ser aplicáveis em conformidade.

(32)

Em conformidade com o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (15), e com vista a, nomeadamente, aliviar os encargos administrativos — e principalmente os que recaem sobre os Estados-Membros —, a Comissão deverá avaliar regularmente o âmbito de aplicação, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento. Essa avaliação deverá visar, nomeadamente, a possibilidade de recorrer a todos os meios disponíveis para facilitar o intercâmbio de informações, incluindo as ferramentas de contratação pública eletrónica, como, por exemplo, os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão (16), bem como os encargos suportados pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na aplicação do presente regulamento. A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, deverá apresentar propostas legislativas adequadas.

(33)

As regras e os princípios aplicáveis aos contratos públicos adjudicados pelas instituições da União por conta própria encontram-se estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e, por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, tais regras baseiam-se nas normas estabelecidas nas Diretivas 2014/23/UE e 2014/24/UE. Por conseguinte, é conveniente avaliar se, no contexto de uma revisão do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento deverão ser também aplicáveis aos contratos públicos adjudicados pelas instituições da União.

(34)

Para facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades adjudicantes, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, a Comissão deverá emitir orientações. Essas orientações deverão prestar informação, em especial, sobre os conceitos de origem das pessoas singulares e coletivas, de origem dos bens e serviços e de obrigação adicional, bem como sobre a aplicação de tais disposições no âmbito do presente regulamento. À luz do objetivo político geral da União de apoiar as pequenas e médias empresas (PME), as referidas orientações deverão também ter em conta as necessidades específicas de informação das PME na aplicação do presente regulamento, a fim de não as sobrecarregar.

(35)

De acordo com o princípio da proporcionalidade e a fim de alcançar o objetivo fundamental de melhorar o acesso dos operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros estabelecendo medidas que dizem respeito à contratação não abrangida, é necessário e conveniente regular os procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União e para iniciar consultas com os países terceiros em causa. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece medidas relativas à contratação não abrangida, destinadas a melhorar o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões de países terceiros. Estabelece procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União e para iniciar consultas com os países terceiros em causa.

O presente regulamento prevê a possibilidade de a Comissão impor medidas ICPI relativamente a tais medidas ou práticas de países terceiros para restringir o acesso dos operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros aos procedimentos de contratação pública da União.

2.   O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de contratação pública abrangidos pelos seguintes atos:

a)

Diretiva 2014/23/UE;

b)

Diretiva 2014/24/UE;

c)

Diretiva 2014/25/UE.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer obrigações internacionais da União ou de medidas que os Estados-Membros ou as suas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adotem, em conformidade com os atos a que se refere o n.o 2.

4.   O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de contratação pública iniciados após a sua entrada em vigor. Uma medida ICPI só se aplica aos procedimentos de contratação pública abrangidos por essa medida ICPI e iniciados entre a data da entrada em vigor e o termo, a retirada ou a suspensão da medida ICPI em causa. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem incluir uma referência à aplicação do presente regulamento, e a qualquer medida ICPI aplicável, nos documentos da contratação pública relativos a procedimentos que se enquadrem no âmbito de uma medida ICPI.

5.   Os requisitos ambientais, sociais e laborais aplicam-se aos operadores económicos em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou outra legislação da União.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Operador económico», um operador económico na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

b)

«Bens», os bens referidos no objeto de um procedimento de contratação pública e nos cadernos de encargos do contrato em causa, mas sem abranger qualquer fator de produção, material ou ingrediente incorporado nos bens fornecidos;

c)

«Valor estimado», o valor estimado de um contrato calculado em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

d)

«Ajustamento da pontuação», a diminuição relativa numa determinada percentagem da pontuação de uma proposta resultante da sua avaliação por uma autoridade adjudicante ou por uma entidade adjudicante, com base nos critérios de adjudicação do contrato definidos nos documentos relativos à contratação pública em causa. Nos casos em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação significa o aumento relativo, para efeitos da avaliação das propostas, numa determinada percentagem do preço oferecido por um proponente;

e)

«Prova», qualquer informação, certificado, documento comprovativo ou declaração que vise provar a observância das obrigações definidas no artigo 8.o, como por exemplo:

i)

documentos que comprovem que os bens têm origem na União ou num país terceiro,

ii)

uma descrição dos processos de fabrico, incluindo amostras, descrições e fotografias, dos bens a fornecer,

iii)

um extrato dos registos pertinentes ou das demonstrações financeiras que comprove a origem dos serviços, incluindo um número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

f)

«Autoridade adjudicante», uma autoridade adjudicante na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

g)

«Entidade adjudicante», uma entidade adjudicante na aceção das Diretivas 2014/23/UE e 2014/25/UE;

h)

«Parte interessada», qualquer pessoa ou entidade cujo interesse possa ser afetado por uma medida ou prática de um país terceiro, como as empresas, as associações de empresas ou as principais organizações interprofissionais representativas dos parceiros sociais a nível da União;

i)

«Medida ou prática de país terceiro», todas as medidas, procedimentos ou práticas do foro legislativo, regulamentar ou administrativo, ou uma combinação destes fatores, adotados ou aplicados a qualquer nível pelas autoridades públicas, ou individualmente por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, num país terceiro, que se traduzam numa restrição grave e recorrente do acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões daquele país terceiro;

j)

«Medida ICPI», uma medida adotada pela Comissão em conformidade com o presente regulamento que limita o acesso de operadores económicos, bens ou serviços originários de países terceiros aos mercados de contratos públicos ou de concessões da União no domínio da contratação não abrangida;

k)

«Contratação não abrangida», os procedimentos de contratação pública relativos a bens, serviços ou concessões relativamente aos quais a União não tenha assumido compromissos de acesso ao mercado no âmbito de um acordo internacional no domínio da adjudicação de contratos públicos ou de concessões;

l)

«Contratos», contratos públicos na aceção da Diretiva 2014/24/UE, concessões na aceção da Diretiva 2014/23/UE e contratos de fornecimento, de obras e de serviços na aceção da Diretiva 2014/25/UE;

m)

«Proponente», um proponente na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

n)

«País», qualquer Estado ou território aduaneiro distinto, sem que esse termo tenha implicações na soberania;

o)

«Subcontratação», preparar a execução parcial de um contrato por um terceiro e não inclui a mera entrega de bens ou componentes necessários para a prestação de um serviço.

2.   Para efeitos do presente regulamento, à exceção do artigo 6.o, n.os 3 e 7, a execução de empreitadas ou obras na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE deve ser considerada uma prestação de serviços.

Artigo 3.o

Determinação da origem

1.   A origem de um operador económico é considerada:

a)

No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território essa pessoa goza de um direito de residência permanente;

b)

No caso de uma pessoa coletiva:

i)

o país sob cuja legislação a pessoa coletiva está constituída ou organizada e em cujo território a pessoa coletiva realize um volume significativo de operações comerciais,

ii)

se a pessoa coletiva não realizar um volume significativo de operações comerciais no território do país onde está constituída ou organizada, a origem da pessoa coletiva deve ser a da pessoa ou pessoas que podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre a pessoa coletiva em virtude da sua propriedade, da sua participação financeira ou das normas que regem essa pessoa coletiva.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), presume-se que aquela pessoa ou pessoas têm uma influência dominante sobre a pessoa coletiva nos casos em que, direta ou indiretamente:

a)

Detenham a maioria do capital subscrito da pessoa coletiva;

b)

Disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela pessoa coletiva; ou

c)

Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da pessoa coletiva.

2.   Caso um operador económico seja um grupo de pessoas singulares ou coletivas, entidades públicas ou qualquer combinação das mesmas e, pelo menos, uma dessas pessoas ou entidades seja originária de um país terceiro cujos operadores económicos, bens ou serviços estejam sujeitos a uma medida ICPI, tal medida aplica-se igualmente às propostas apresentadas por esse grupo.

No entanto, se a participação dessas pessoas ou entidades num grupo for inferior a 15% do valor de uma proposta apresentada por esse grupo, a medida ICPI em causa não é aplicável a essa proposta, salvo se tais pessoas ou entidades forem necessárias para alcançar a maioria de, pelo menos, um dos critérios de seleção num procedimento de contratação pública.

3.   As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem, a qualquer momento, durante o procedimento de contratação pública, solicitar ao operador económico que apresente, esclareça ou complete as informações ou a documentação relacionadas com a verificação da origem do operador económico num prazo adequado, desde que tais pedidos sejam feitos em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Caso o operador económico não forneça essas informações ou essa documentação sem qualquer explicação razoável, impedindo assim a verificação da origem do operador económico pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, ou tornando essa verificação praticamente impossível ou muito difícil, esse operador económico é excluído da participação no procedimento de contratação pública em causa.

4.   A origem de um bem é determinada em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e a origem de um serviço é determinada com base na origem do operador económico que o presta.

Artigo 4.o

Isenção para os bens e serviços originários de países menos avançados

A Comissão não iniciará uma investigação em relação aos países menos avançados enumerados no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a menos que haja provas de incumprimento de uma medida ICPI imputável ao país terceiro em causa ou aos seus operadores económicos.

Capítulo II

Investigações, consultas, medidas e obrigações

Artigo 5.o

Investigações e consultas

1.   Por iniciativa própria ou na sequência de uma denúncia fundamentada de uma parte interessada da União ou de um Estado-Membro, a Comissão pode iniciar uma investigação a uma alegada medida ou prática de país terceiro mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Tal aviso de início da investigação deve incluir a avaliação preliminar da Comissão da medida ou prática do país terceiro e convidar as partes interessadas e os Estados-Membros a prestarem as informações pertinentes à Comissão num prazo fixado para o efeito.

A Comissão disponibiliza uma ferramenta em linha no seu sítio Web. Os Estados-Membros e as partes interessadas da União utilizam esta ferramenta em linha para apresentar uma denúncia fundamentada.

2.   Após a publicação do aviso a que se refere o n.o 1, a Comissão deve convidar o país terceiro em causa a apresentar os seus pontos de vista, a fornecer informações pertinentes e a iniciar consultas com a Comissão, com vista a eliminar ou corrigir a alegada medida ou prática de país terceiro. A Comissão informa regularmente os Estados-Membros sobre a evolução da investigação e das consultas no âmbito do comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/1843.

3.   A investigação e as consultas devem ser concluídas no prazo de nove meses a partir da data do seu início. Em casos justificados, a Comissão pode prorrogar este prazo por cinco meses, publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e informando o país terceiro, as partes interessadas e os Estados-Membros dessa prorrogação.

4.   Após a conclusão da investigação e das consultas, a Comissão deve disponibilizar ao público um relatório com as principais conclusões da investigação e as medidas propostas. A Comissão apresenta este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Quando, na sequência da investigação, a Comissão concluir que a alegada medida ou prática de país terceiro não foi mantida ou não resulta numa restrição grave e recorrente do acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro, deve encerrar a investigação e publicar um aviso de encerramento no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   A Comissão pode suspender a investigação e as consultas em qualquer altura, se o país terceiro em causa:

a)

Adotar ações corretivas satisfatórias para corrigir ou eliminar a restrição grave e recorrente do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro e assim melhorar tal acesso; ou

b)

Se comprometer com a União a pôr termo ou a eliminar progressivamente a medida ou prática de país terceiro, inclusive alargando o âmbito de aplicação de um acordo existente aos contratos públicos, num prazo razoável e não superior a seis meses após ter assumido esses compromissos.

7.   A Comissão retoma a investigação e as consultas em qualquer momento se concluir que as razões para a suspensão deixaram de ser válidas.

8.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia em caso de suspensão ou retoma da investigação e das consultas.

Artigo 6.o

Medidas ICPI

1.   Se a Comissão concluir, na sequência de uma investigação e de consultas nos termos do artigo 5.o, que existe uma medida ou prática de país terceiro, adota, caso considere ser do interesse da União, uma medida ICPI por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

2.   A decisão se é do interesse da União adotar uma medida ICPI baseia-se numa apreciação dos vários interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses dos operadores económicos da União. Não serão adotadas medidas ICPI nos casos em que a Comissão, com base em todas as informações disponíveis, concluir que não é do interesse da União adotar tais medidas.

3.   A medida ICPI é determinada, à luz das informações disponíveis, com base nos critérios que se seguem:

a)

A proporcionalidade da medida ICPI em relação à medida ou prática do país terceiro;

b)

A disponibilidade de fontes alternativas de fornecimento dos bens e serviços em causa, a fim de evitar ou atenuar um impacto negativo significativo nas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes.

4.   A medida ICPI deve aplicar-se apenas aos procedimentos de contratação pública com um valor estimado superior a um limiar a determinar pela Comissão, à luz dos resultados da investigação e das consultas e tendo em consideração os critérios estabelecidos no n.o 3. Esse valor estimado deve ser igual ou superior a 15 000 000 de euros, sem IVA, para obras e concessões, e igual ou superior a 5 000 000 de euros, sem IVA, para bens e serviços.

5.   A medida ICPI é aplicável aos contratos específicos adjudicados no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico caso este tenha sido sujeito à medida ICPI, com exceção dos contratos específicos cujo valor estimado seja inferior aos respetivos valores previstos no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE. A medida ICPI não se aplica aos procedimentos de contratação pública baseados num acordo-quadro nem a contratos para lotes individuais a adjudicar nos termos do artigo 5.o, n.o 10, da Diretiva 2014/24/UE, ou do artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2014/25/UE.

6.   No âmbito da medida ICPI referida no n.o 1, a Comissão pode decidir, no âmbito de aplicação estabelecido no n.o 8, restringir o acesso de operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros aos procedimentos de contratação pública, exigindo que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes:

a)

Apliquem um ajustamento da pontuação das propostas apresentadas por operadores económicos originários do país terceiro em causa; ou

b)

Excluam as propostas apresentadas por operadores económicos originários do país terceiro em causa;

7.   O ajustamento da pontuação a que se refere o n.o 6, alínea a), só é aplicável para efeitos de avaliação e ordenação das propostas. Não afeta o preço a pagar nos termos do contrato que será celebrado com o adjudicatário.

8.   Na medida ICPI referida no n.o 1, a Comissão deve especificar o âmbito de aplicação da medida ICPI, nomeadamente:

a)

Os setores ou as categorias de bens, serviços e concessões com base no Vocabulário Comum para os Contratos Públicos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), bem como quaisquer exceções aplicáveis;

b)

As categorias específicas de autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

c)

As categorias específicas de operadores económicos;

d)

Os limiares específicos de valor igual ou superior aos estabelecidos no n.o 4;

e)

Caso seja apropriado, os valores percentuais de um ajustamento da pontuação referido no n.o 6, alínea a).

O valor percentual do ajustamento referido no primeiro parágrafo, alínea e), é, no máximo, de 50% da pontuação de avaliação da proposta, dependendo do país terceiro e do setor de bens, serviços, obras ou concessões em causa. Para efeitos dos procedimentos de contratação pública em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação é o dobro do valor percentual estabelecido na primeira frase do presente parágrafo. Uma medida ICPI indica os respetivos valores percentuais separadamente.

9.   Ao determinar a medida ICPI com base nas opções previstas no n.o 6, alíneas a) ou b), a Comissão deve optar pelo tipo de medida proporcionada e mais eficaz para corrigir o nível de restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros.

10.   Se a Comissão considerar que o país terceiro adota ações corretivas satisfatórias que ponham termo ou corrijam a restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões desse país terceiro, melhorando assim esse acesso, ou se o país terceiro se comprometer a pôr termo à medida ou prática em questão, a Comissão pode retirar a medida ICPI ou suspender a sua aplicação.

Se a Comissão considerar que as ações corretivas ou os compromissos assumidos foram rescindidos, suspendidos ou aplicados incorretamente, deve disponibilizar publicamente as suas conclusões e restabelecer a medida ICPI a qualquer momento.

A Comissão pode retirar, suspender ou restabelecer uma medida ICPI através de um ato de execução e, nesses casos, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

11.   Uma medida ICPI caduca cinco anos após a sua entrada em vigor. Uma medida ICPI pode ser prorrogada por cinco anos. A Comissão dará início a um reexame da medida ICPI em causa o mais tardar nove meses antes da data de caducidade dessa medida, mediante publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Este reexame deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da publicação do aviso relevante. Na sequência deste reexame, a Comissão pode prorrogar a medida ICPI, ajustá-la adequadamente ou substituí-la por uma medida ICPI diferente mediante um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Lista de autoridades adjudicantes isentas da aplicação do presente regulamento

1.   Mediante um pedido justificado de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar, com vista a uma distribuição equitativa entre Estados-Membros dos processos de adjudicação sujeitos a medidas ICPI, uma lista das autoridades adjudicantes locais desse Estado-Membro, pertencentes a unidades administrativas com uma população inferior a 50 000 habitantes, que estejam isentas da aplicação do presente regulamento.

2.   No seu pedido, o Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas para justificar o pedido de isenção e o valor dos contratos acima dos limiares fixados no artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento, adjudicados por todas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes enumeradas durante os últimos três anos a contar do dia 31 de dezembro anterior ao pedido de isenção. Apenas pode ser concedida uma isenção se o valor total dos contratos acima dos limiares fixados no artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento, e adjudicados pelas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes não isentas, exceder 80% do valor total dos contratos acima dos limiares abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE adjudicados no Estado-Membro requerente no mesmo período de três anos.

3.   A isenção deve limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado, tendo em conta a capacidade administrativa das autoridades adjudicantes a serem isentas.

4.   A Comissão informa os Estados-Membros antes de adotar a lista referida no n.o 1. Essa lista de isenções, a ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, é válida por um período de três anos e pode ser revista ou renovada de três em três anos mediante pedido justificado do Estado-Membro em causa.

Artigo 8.o

Obrigações do adjudicatário

1.   No caso dos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI, bem como no caso de contratos adjudicados com base num acordo-quadro em que o valor estimado desses contratos seja igual ou superior aos valores estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE, e quando esses acordos-quadro estejam sujeitos à medida ICPI, as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir igualmente nos documentos relativos à contratação pública as seguintes obrigações aplicáveis aos adjudicatários:

a)

Não subcontratar mais de 50% do valor total do contrato a operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI;

b)

Para os contratos cujo objeto seja o fornecimento de bens, garantir que, durante a vigência do contrato, os bens fornecidos ou os serviços prestados na execução do contrato e originários do país terceiro sujeito à medida ICPI não representam mais de 50% do valor total do contrato, sejam esses bens fornecidos ou esses serviços prestados diretamente pelo adjudicatário ou por um subcontratante;

c)

Fornecer à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante, a pedido destas, provas adequadas relativas às alíneas a) ou b), o mais tardar após a conclusão da execução do contrato;

d)

Pagar uma taxa proporcionada, em caso de incumprimento dos compromissos referidos nas alíneas a) ou b), representando entre 10% e 30% do valor total do contrato.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), é suficiente fornecer provas de que mais de 50% do valor total do contrato tem origem em países que não sejam o país terceiro sujeito à medida ICPI. A autoridade adjudicante ou entidade adjudicante deve solicitar provas pertinentes caso haja indícios razoáveis de incumprimento do n.o 1, alínea a) ou b), ou se o contrato for adjudicado a um grupo de operadores económicos que inclua uma pessoa coletiva originária de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI.

3.   As autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir uma referência às obrigações estabelecidas no presente artigo nos documentos relativos aos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI.

Artigo 9.o

Exceções

1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar uma medida ICPI relativamente a um procedimento de contratação pública, se:

a)

Só propostas de operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI cumprem os requisitos do concurso; ou

b)

A decisão de não aplicar a medida ICPI se justificar por razões imperiosas de interesse público, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.

2.   Se uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante decidir não aplicar uma medida ICPI, deve prestar a seguinte informação à Comissão, de uma forma a decidir pelo respetivo Estado-Membro e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação do contrato:

a)

O nome e contactos da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante;

b)

Uma descrição do objeto do contrato;

c)

Informações sobre a origem dos operadores económicos;

d)

Os motivos para a decisão de não aplicar a medida ICPI e uma justificação pormenorizada para a aplicação da exceção;

e)

Se necessário, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante.

A Comissão pode solicitar informações suplementares aos Estados-Membros em causa.

Artigo 10.o

Vias de recurso

A fim de garantir a proteção jurídica dos operadores económicos que têm ou tiveram interesse em obter um determinado contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, aplicam-se as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE em conformidade.

Capítulo III

Competências de execução, relatórios e disposições finais

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/1843. Este é um comité na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité sobre a adoção do projeto de medida ICPI sob a forma de uma exclusão de propostas, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, alínea b), do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Orientações

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, a Comissão emite orientações no prazo de seis meses a contar de 29 de agosto de 2022.

Artigo 13.o

Relatórios e comunicação de informações

1.   Até 30 de agosto de 2025, e posteriormente pelo menos de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e sobre os progressos realizados nas negociações internacionais ao abrigo do presente regulamento, sobre o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros. Esse relatório deve ser tornado público. A pedido, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo no que diz respeito ao número de procedimentos de contratação pública a nível central e subcentral em que uma determinada medida ICPI foi aplicada, ao número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos a essa medida ICPI e aos casos em que foi aplicada uma exceção específica à medida ICPI.

2.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem apresentar à Comissão, através do Diário Eletrónico de Concursos, um relatório sobre a aplicação das medidas ICPI como parte das informações sobre a adjudicação de contratos. Esse relatório deve incluir, para cada procedimento relevante, informações sobre a aplicação das medidas ICPI, o número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos à medida ICPI pertinente, o número de propostas para as quais foram aplicadas a exclusão da proposta ou o ajustamento da pontuação e a aplicação de exceções específicas à medida ICPI. A Comissão utiliza estes dados nos seus relatórios periódicos exigidos nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, a pedido desta, informações adicionais sobre a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Revisão

O mais tardar quatro anos após a adoção de um ato de execução ou, o mais tardar, em 30 de agosto de 2027, consoante o que ocorrer primeiro, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)   JO C 264 de 20.7.2016, p. 110.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de junho de 2022.

(3)  Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).

(4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(6)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(9)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(10)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).

(13)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(15)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).


Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que as regras de comitologia acordadas no presente instrumento não prejudicam o resultado de outras negociações legislativas em curso ou futuras e não devem ser consideradas um precedente para outros dossiês legislativos.


Declaração da Comissão sobre a revisão do Regulamento relativo ao instrumento de contratação pública internacional [Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Ao proceder a uma revisão do âmbito de aplicação, funcionamento e eficácia do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o artigo 14.o, a Comissão avaliará igualmente a necessidade de isentar da sua aplicação qualquer dos países em desenvolvimento que sejam beneficiários do regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e, em especial, os beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, como definido no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Na revisão, a Comissão prestará especial atenção aos setores considerados estratégicos em matéria de contratos públicos da UE.


30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/17


REGULAMENTO (UE) 2022/1032 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de junho de 2022

que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora no passado tenham ocorrido perturbações de curta duração no aprovisionamento de gás, vários fatores diferenciam a situação em 2022 das crises de segurança do aprovisionamento de gás anteriores. A escalada da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022 conduziu a aumentos inéditos de preços. É provável que esses aumentos de preços alterem fundamentalmente os incentivos ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás na União. Na atual situação geopolítica, não é de excluir que se verifiquem novas perturbações do aprovisionamento de gás. Tais perturbações do aprovisionamento podem prejudicar gravemente os cidadãos e a economia da União, uma vez que a União ainda depende, em grande medida, de fontes externas de aprovisionamento de gás, suscetíveis de serem afetadas pelo conflito.

(2)

A natureza e as consequências dos recentes eventos são de grande escala e afetam toda a União, pelo que exigem uma resposta abrangente da União. Essa resposta deve dar prioridade a medidas suscetíveis de reforçar a segurança do aprovisionamento de gás a nível da União, em particular os fornecimentos de gás a clientes protegidos. A poupança de energia e a eficiência energética contribuem decisivamente para esse objetivo. Por conseguinte, é fundamental que a União aja de forma coordenada para evitar potenciais riscos resultantes de eventuais perturbações do aprovisionamento de gás, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros escolherem entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, em conformidade com o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

As instalações de armazenamento subterrâneo de gás contribuem para a segurança do aprovisionamento de gás, e um nível de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás elevado conduz à segurança do aprovisionamento proporcionando uma oferta adicional de gás em caso de forte aumento da procura ou de perturbações do aprovisionamento. Uma vez que podem ocorrer perturbações no aprovisionamento de gás por gasodutos a qualquer momento, importa introduzir medidas respeitantes ao nível de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás da União, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento de gás no inverno de 2022-2023.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu um mecanismo de solidariedade enquanto instrumento para atenuar os efeitos de uma situação de emergência grave na União em que esteja em causa num Estado-Membro o aprovisionamento de gás a clientes protegidos por razões de solidariedade que constitua uma necessidade de segurança essencial e uma prioridade necessária. Em caso de emergência a nível da União, uma resposta imediata assegura que os Estados-Membros são capazes de proporcionar uma proteção reforçada aos clientes.

(5)

O impacto da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia revelou que as regras em vigor em matéria de segurança do aprovisionamento não estão adaptadas a grandes mudanças repentinas da situação geopolítica, em que a escassez do aprovisionamento e os picos de preços podem resultar não apenas de falhas das infraestruturas ou de condições meteorológicas extremas, mas também de eventos intencionais importantes e de perturbações prolongadas ou súbitas do aprovisionamento. Assim, importa dar resposta ao súbito agravamento dos riscos resultante das alterações em curso da situação geopolítica, nomeadamente através da diversificação do aprovisionamento energético da União.

(6)

Com base na análise da Comissão, nomeadamente sobre a adequação das medidas para garantir o aprovisionamento de gás e a análise reforçada da preparação para os riscos a nível da União, realizada em fevereiro de 2022 pela Comissão e pelo Grupo de Coordenação do Gás (o «GCG») criado pelo Regulamento (UE) 2017/1938, cada Estado-Membro deverá assegurar, em princípio, o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás localizadas no seu território e diretamente ligadas a uma área de mercado desse Estado-Membro até, pelo menos, 90% da sua capacidade a nível de Estado-Membro até 1 de novembro de cada ano (meta de enchimento), com uma série de metas intermédias para cada Estado-Membro em maio, julho, setembro e fevereiro (trajetória de enchimento) do ano seguinte. Alguns Estados-Membros que têm uma capacidade de armazenamento subterrâneo significativa seriam desproporcionadamente afetados pela obrigação de atingir a meta de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território. A fim de refletir essa situação, a obrigação de encher as suas instalações de armazenamento subterrâneo de gás deverá ser reduzida para 35% do seu consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores. Tal não prejudica a obrigação de outros Estados-Membros contribuírem para o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa. Em determinadas condições, os Estados-Membros deverão poder decidir cumprir parcialmente a meta de enchimento mediante a contabilização das reservas de gás natural liquefeito (GNL) armazenadas em instalações de GNL. As metas de enchimento afiguram-se necessárias para garantir uma proteção adequada dos consumidores da União contra situações de escassez do aprovisionamento de gás. Para 2022, deverão ser aplicáveis uma meta de enchimento mais baixa (80%) e um número reduzido de metas intermédias, visto que o presente regulamento entrará em vigor após o início da época de enchimento e que os Estados-Membros dispõem de um prazo limitado para dar execução ao presente regulamento.

(7)

Ao encher as suas instalações de armazenamento, os Estados-Membros deverão procurar diversificar os seus fornecedores de gás com vista a reduzir a sua dependência, sempre que tal possa pôr em perigo a segurança do aprovisionamento energético ou os interesses essenciais da União ou dos Estados-Membros em matéria de segurança.

(8)

A partir de 2023, com periodicidade anual, o armazenamento de gás deverá ser especificamente monitorizado a partir de fevereiro, a fim de evitar a retirada súbita de gás das instalações de armazenamento subterrâneo de gás a meio do inverno, o que poderia causar problemas de segurança do aprovisionamento antes do final dessa estação do ano. As trajetórias de enchimento deverão possibilitar uma monitorização contínua durante toda a época de armazenamento.

(9)

Cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás deverá submeter à Comissão, com periodicidade anual a partir de 2023, um projeto de trajetória de enchimento de forma agregada para as instalações de armazenamento no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado. Tendo em consideração a avaliação do GCG, a Comissão deverá tomar uma decisão que estabeleça a trajetória de enchimento para cada Estado-Membro por forma a não distorcer indevidamente a posição concorrencial das instalações de armazenamento subterrâneo de gás nesse Estado-Membro em relação a tais instalações localizadas nos Estados-Membros vizinhos.

(10)

A fim de estabelecer a trajetória de enchimento para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás a partir de 2023 com base no projeto de trajetória de enchimento submetido por cada um desses Estado-Membro, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(11)

A trajetória de enchimento para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás deverá incluir uma série de metas intermédias e deverá basear-se na taxa média de enchimento para esse Estado-Membro nos cinco anos anteriores. No caso dos Estados-Membros cuja meta de enchimento seja reduzida para 35% do seu consumo médio anual de gás, as metas intermédias da trajetória de enchimento deverão ser reduzidas em conformidade.

(12)

Sempre que um Estado-Membro não consiga alcançar atempadamente as metas de enchimento devido a problemas técnicos, tais como problemas relacionados com os gasodutos que alimentam as instalações de armazenamento subterrâneo de gás ou com as instalações de injeção, os Estados-Membros deverão ser autorizados a alcançar a meta de enchimento numa data posterior. No entanto, cada meta de enchimento deverá ser alcançada logo que seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar, até 1 de dezembro do ano em causa, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento de gás para o período de inverno.

(13)

É possível que um Estado-Membro não consiga alcançar a meta de enchimento ou uma meta intermédia devido a uma emergência a nível regional ou a nível da União, como por exemplo quando o aprovisionamento de gás for insuficiente conforme referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1938, pronunciada numa declaração pela Comissão a pedido de um ou mais Estados-Membros, consoante o caso, que tenham pronunciado uma declaração de emergência nacional, na aceção do referido regulamento. Por conseguinte, as metas de enchimento, incluindo a meta de partilha dos encargos, não deverão ser aplicáveis se e enquanto vigorar uma emergência a nível regional ou a nível da União pronunciada numa declaração pela Comissão nos termos do artigo 12.o desse regulamento.

(14)

Para assegurar que não há desvios relativamente ao cumprimento das trajetórias de enchimento, as autoridades competentes deverão monitorizar os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás continuamente. As trajetórias de enchimento deverão ser sujeitas a uma margem de cinco pontos percentuais. Caso o nível de enchimento de um Estado-Membro seja inferior em mais de cinco pontos percentuais ao nível da sua trajetória de enchimento, a autoridade competente deverá tomar de imediato medidas eficazes para aumentá-lo. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão e o GCG de tais medidas.

(15)

Qualquer desvio substancial e persistente de um Estado-Membro em relação à sua trajetória de enchimento pode comprometer os níveis de enchimento adequados e a meta de enchimento necessários para garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União num espírito de solidariedade. Caso se verifique um tal desvio substancial e persistente em relação à trajetória de enchimento ou um desvio em relação à meta de enchimento, a Comissão fica habilitada a tomar medidas eficazes para evitar problemas de segurança do aprovisionamento de gás resultantes de instalações de armazenamento apenas parcialmente cheias. Ao decidir sobre tais medidas efetivas, a Comissão deverá ter em conta a situação específica do Estado-Membro em causa, por exemplo, a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo de gás relativamente ao consumo nacional de gás, a importância das instalações de armazenamento subterrâneo de gás para a segurança do aprovisionamento de gás na região e a existência de quaisquer instalações de armazenamento de GNL. Uma vez que o presente regulamento entrará em vigor após o início da época de enchimento das instalações de armazenamento de 2022, quaisquer medidas que a Comissão tome para corrigir desvios em relação à trajetória de enchimento para este ano deverão ter em conta o prazo disponível limitado para dar execução ao presente regulamento a nível nacional. A Comissão deverá assegurar que as medidas não vão além do necessário para garantir a segurança do aprovisionamento de gás, sem impor encargos desproporcionais aos Estados-Membros, aos participantes no mercado do gás, aos operadores da rede de armazenamento ou aos consumidores.

(16)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir que as metas de enchimento são alcançadas. Ao fazê-lo, deverão procurar utilizar medidas baseadas no mercado como primeiro recurso, sempre que possível, de modo a evitar perturbações desnecessárias do mercado. Os Estados-Membros deverão ser livres de optar por fixar uma meta de enchimento mais elevada, de modo a que a União possa visar alcançar coletivamente o enchimento de 85% da capacidade das instalações de armazenamento subterrâneo de gás na União para 2022. Tendo em conta os vários regimes regulamentares já em vigor em muitos Estados-Membros para apoiar o enchimento das instalações de armazenamento, não deverá ser imposto nenhum instrumento específico para cumprir a trajetória de enchimento ou a meta de enchimento. Os Estados-Membros deverão permanecer livres para decidir qual o instrumento mais adequado nos seus sistemas nacionais, desde que certas condições sejam cumpridas. Os Estados-Membros ou as autoridades reguladoras competentes poderão, portanto, ter a possibilidade de determinar os participantes no mercado encarregados de assegurar o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Poderão igualmente ter a possibilidade de decidir se o recurso a determinados meios regulamentares, tais como medidas destinadas a obrigar os detentores de capacidade a libertar a capacidade não utilizada, que são possíveis ao abrigo das regras do mercado da União em vigor, são suficientes para assegurar que as metas de enchimento são cumpridas ou se são necessários incentivos financeiros ou descontos nas tarifas de armazenamento. Caso um Estado-Membro imponha aos fornecedores de gás que fornecem gás a clientes protegidos no seu território a obrigação de armazenarem gás em instalações de armazenamento subterrâneo de gás, a quantidade de gás armazenada deverá ser determinada com base na quantidade de gás natural fornecida a esses clientes protegidos. Os Estados-Membros deverão coordenar entre eles e utilizar instrumentos, tais como plataformas para a aquisição de GNL, a fim de maximizar a utilização de GNL no enchimento das instalações de armazenamento. Adicionalmente, os Estados-Membros deverão reduzir os obstáculos regulamentares e infraestruturais à utilização partilhada de GNL no enchimento de instalações de armazenamento.

(17)

A comunicação da Comissão intitulada «REPowerEU: Ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», de 8 de março de 2022, clarificou que o direito da União permite que os Estados-Membros concedam auxílios aos fornecedores de gás ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, a fim de garantir o enchimento de instalações de armazenamento, por exemplo sob a forma de garantias (contrato por diferenças bidirecional).

(18)

Quaisquer medidas adotadas pelos Estados-Membros para garantir o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás, incluindo as condições a impor ao enchimento com base na partilha dos encargos e as condições a impor à retirada de gás das instalações de armazenamento subterrâneo de gás, deverão ser necessárias, claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis, e não poderão distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados-Membros ou da União. Em particular, tais medidas não deverão conduzir ao reforço de uma posição dominante nem a ganhos excecionais das empresas que controlam as instalações de armazenamento subterrâneo de gás ou que reservaram, mas não utilizaram, capacidade de armazenamento.

(19)

A utilização eficiente das infraestruturas existentes, incluindo as capacidades de transporte transfronteiriças, as instalações de armazenamento subterrâneo de gás e as instalações de GNL, é importante para garantir a segurança do aprovisionamento de gás num espírito de solidariedade. A abertura das fronteiras energéticas é fundamental para a segurança do aprovisionamento de gás, nomeadamente em períodos de perturbação do aprovisionamento de gás a nível nacional, regional ou da União. Por conseguinte, as medidas adotadas para assegurar o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás não podem bloquear nem restringir as capacidades transfronteiriças atribuídas nos termos do Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (5). Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que o gás armazenado se mantém disponível, incluindo para os Estados-Membros vizinhos e caso uma situação de emergência, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1938, seja pronunciada numa declaração.

(20)

A obrigação de armazenamento é suscetível de impor um encargo financeiro aos participantes no mercado relevantes nos Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território, ao passo que o aumento da segurança do aprovisionamento de gás visa beneficiar todos os Estados-Membros, incluindo os que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. A fim de partilhar o encargo de garantir que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás na União estejam num nível de enchimento suficiente para garantir a segurança do aprovisionamento de gás, num espírito de solidariedade, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás deverão utilizar instalações de armazenamento subterrâneo de gás noutros Estados-Membros. Caso um Estado-Membro não tenha interligações com outros Estados-Membros, ou as limitações da capacidade de transporte transfronteiriça de um Estado-Membro ou outras razões técnicas impossibilitem a utilização de instalações de armazenamento subterrâneo de gás noutros Estados-Membros, essa obrigação deverá ser reduzida em conformidade.

(21)

Os Estados-Membros que não disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás deverão assegurar que os participantes no mercado nesses Estados-Membros têm acordos em vigor nos Estados-Membros que dispõem dessas instalações que prevejam a utilização, até 1 de novembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15% do seu consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores. No entanto, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás deverão também poder desenvolver um mecanismo alternativo de partilha dos encargos com um ou mais Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Ao ponderar o mecanismo de partilha dos encargos deverão também ser tidas em conta outras medidas equivalentes para garantir a segurança do aprovisionamento de gás, tais como a obrigação equivalente no que diz respeito a combustíveis que não o gás natural, incluindo o petróleo, sujeita a determinadas condições. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão esses mecanismos alternativos de partilha dos encargos e demonstrar as limitações técnicas, e a equivalência das medidas tomadas.

(22)

É possível que as medidas que os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás tomarem para partilhar os encargos decorrentes da obrigação de armazenamento com os Estados-Membros que dispõem de tais instalações possam, por sua vez, ter um impacto financeiro para os participantes no mercado em causa. Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás deverão, pois, ser autorizados a conceder incentivos financeiros ou compensações aos participantes no mercado pela perda de receitas ou pelos custos inerentes às obrigações que lhes são impostas e que não podem ser cobertos por receitas. Se tais medidas forem financiadas por uma imposição, essa imposição não deverá ser aplicável aos pontos de interligação transfronteiriços.

(23)

A eficácia da monitorização e da comunicação de informações é essencial para a avaliação da natureza e extensão dos riscos relacionados com a segurança do aprovisionamento de gás, bem como para a escolha das medidas adequadas para combater esses riscos. Durante a época de enchimento, os operadores das instalações de armazenamento subterrâneo de gás deverão comunicar mensalmente os níveis de enchimento às autoridades competentes. Os proprietários e operadores das instalações de armazenamento subterrâneo de gás são encorajados a registar regularmente, numa plataforma central de comunicação de informações, dados sobre a capacidade e o nível de enchimento de cada instalação de armazenamento subterrâneo de gás.

(24)

As autoridades competentes desempenham um papel importante na monitorização da segurança do aprovisionamento de gás e no assegurar do equilíbrio entre a segurança do aprovisionamento de gás e o custo para os consumidores decorrentes das medidas. A autoridade competente de cada Estado-Membro ou uma entidade designada pelo Estado-Membro deverá monitorizar os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e informar a Comissão dos resultados. A Comissão deverá poder também, se for caso disso, convidar a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») a prestar assistência na monitorização.

(25)

É fundamental que a avaliação dos riscos efetuada nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1938 tenha em conta todos os riscos suscetíveis de afetar gravemente a segurança do aprovisionamento de gás. Para o efeito, a abordagem baseada nos riscos para avaliar a segurança do aprovisionamento de gás e para o estabelecimento de medidas de prevenção e atenuação deverá também ter em conta cenários em que existe uma perturbação total de uma única fonte de aprovisionamento. Para assegurar um nível máximo de preparação a fim de evitar uma perturbação do aprovisionamento de gás e de atenuar os efeitos de tal perturbação, as avaliações comuns de risco e as avaliações nacionais de risco deverão ser realizadas tendo em conta esses cenários. Tal permitirá a coordenação das medidas destinadas a atenuar os efeitos de uma situação de emergência e a otimização dos recursos para garantir a continuidade do aprovisionamento, no caso de uma perturbação total do aprovisionamento.

(26)

O papel do GCG deverá ser reforçado por meio da atribuição de um mandato explícito para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros e desenvolver as boas práticas relativamente à segurança do aprovisionamento de gás. A Comissão deverá informar periodicamente o GCG, e o GCG deverá prestar assistência à Comissão para efeitos de monitorização das metas de enchimento e de garantia do cumprimento das mesmas.

(27)

O GCG deverá exercer as suas atribuições enquanto conselheiro fundamental da Comissão a fim de facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento, de assistir a Comissão em qualquer momento e, mais especificamente, em caso de crise. Na medida do necessário, para assegurar um nível máximo de preparação e facilitar o intercâmbio rápido de informações, a Comissão convocará, sem demora, o GCG, na sua formação de gestão de crises, em antecipação de uma eventual crise. O GCG, na sua formação de gestão de crises deverá estar disponível para prestar assistência à Comissão durante o tempo necessário. Para tal, o GCG deverá manter canais de comunicação com os Estados-Membros e todos os participantes no mercado relevantes para a segurança do aprovisionamento de gás, e recolher informações pertinentes para a segurança do aprovisionamento de gás a nível nacional, regional e da União.

(28)

O setor da rede de armazenamento reveste-se de grande importância para a União, para a segurança do seu aprovisionamento de energia e para outros interesses essenciais da União em matéria de segurança. Por conseguinte, as instalações de armazenamento subterrâneo de gás são consideradas infraestruturas críticas, na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (6). Os Estados-Membros são encorajados a ter em conta as medidas introduzidas pelo presente regulamento nos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima e nos relatórios de progresso adotados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(29)

São necessárias salvaguardas adicionais na rede de armazenamento para evitar ameaças à ordem pública e à segurança pública da União ou ao bem-estar dos cidadãos da União. Cabe aos Estados-Membros garantir que cada operador da rede de armazenamento, incluindo os operadores da rede de armazenamento que são controlados por operadores de rede de transporte, seja certificado pela entidade reguladora nacional ou por outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro, a fim de assegurar que a segurança do aprovisionamento de energia, ou qualquer outro interesse essencial de segurança na União ou em qualquer Estado-Membro, não é ameaçada pela influência sobre o operador da rede de armazenamento. Para a análise de eventuais riscos para a segurança do aprovisionamento de energia, a coordenação entre os Estados-Membros na realização dessa avaliação da segurança do aprovisionamento é importante. Essa avaliação não poderá criar discriminações entre os participantes no mercado e deverá respeitar plenamente os princípios do bom funcionamento do mercado interno. A fim de atenuar rapidamente o risco resultante de níveis de enchimento baixos, deverá ser conferida prioridade à referida certificação e ser efetuada mais rapidamente no caso de grandes instalações de armazenamento subterrâneo que tenham registado recentemente níveis de enchimento constantemente baixos, para que possam ser excluídos ou, se possível, retificados potenciais problemas de segurança do aprovisionamento de gás resultantes do controlo sobre essas grandes instalações. Tendo em conta que o nível médio de enchimento de todas as instalações de armazenamento subterrâneo da União em 31 de março dos seis anos anteriores foi de 35% da sua capacidade máxima, o limiar para a definição de um nível anormalmente baixo de enchimento em março de 2021 e março de 2022 deverá ser fixado em 30%.

(30)

As entidades reguladoras nacionais ou outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa (em ambos os casos, a «entidade de certificação») deverão recusar a certificação se concluírem que uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento puder pôr em perigo a segurança do aprovisionamento energético ou qualquer outro interesse essencial em matéria de segurança a nível nacional, regional ou da União. Ao efetuar essa avaliação, a entidade de certificação deverá ter em conta as relações comerciais suscetíveis de afetar negativamente os incentivos e a capacidade do operador da rede de armazenamento para encher a instalação de armazenamento subterrâneo de gás, bem como as obrigações internacionais da União e quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso. A fim de assegurar a aplicação coerente das regras de certificação em toda a União, a observância das obrigações internacionais da União e a solidariedade e segurança energética na União, a entidade de certificação deverá ter na máxima consideração o parecer da Comissão ao tomar decisões em matéria de certificação, revendo inclusivamente o seu projeto de decisão se for caso disso. Caso uma entidade de certificação recuse a certificação, deverá ter poderes para exigir a qualquer pessoa que aliene a participação ou os direitos que detém no proprietário ou operador da rede de armazenamento e fixar um prazo para essa alienação, para impor qualquer outra medida adequada para garantir que essa pessoa não seja capaz de exercer qualquer controlo ou direito sobre esse proprietário da instalação de armazenamento ou operador da rede de armazenamento e para decidir sobre as medidas compensatórias adequadas. Qualquer medida incluída na decisão de certificação para fazer face a riscos de segurança do aprovisionamento de gás ou a outros interesses essenciais de segurança deverá ser necessária, claramente definida, transparente, proporcionada e não discriminatória.

(31)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Em especial, respeita o direito de ninguém poder ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil, previsto no artigo 17.o da Carta, e o direito a uma ação perante um tribunal e ao julgamento equitativo da sua causa, tal como previsto no artigo 47.o da Carta.

(32)

Se as empresas tiverem de adquirir mais gás numa fase em que o seu preço é elevado, tal pode aumentar ainda mais os preços. Por conseguinte, as entidades reguladoras deverão poder aplicar um desconto de até 100% às tarifas de transporte e distribuição baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento, tanto para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás como para as instalações de GNL, tornando o armazenamento mais atrativo para os participantes no mercado. As entidades reguladoras nacionais e as autoridades da concorrência são também encorajadas a fazer uso dos seus poderes para excluir eficazmente aumentos indevidos das tarifas de armazenamento.

(33)

Tendo em conta as atuais circunstâncias excecionais e as incertezas relacionadas com futuras alterações da situação geopolítica, os Estados-Membros são incentivados a alcançar as metas de enchimento o mais rapidamente possível.

(34)

Tendo em conta o perigo iminente que a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia representa para a segurança do aprovisionamento de gás, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial. Devido à natureza excecional das circunstâncias atuais, certas disposições introduzidas pelo presente regulamento deverão ser aplicáveis apenas até 31 de dezembro de 2025.

(35)

O presente regulamento deverá, com caráter de urgência, passar a constituir parte do acervo da Comunidade da Energia nos termos do Tratado da Comunidade da Energia, assinado em Atenas em 25 de outubro de 2005 e que entrou em vigor em 1 de julho de 2006.

(36)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1938 e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2017/1938

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

«27)   "Trajetória de enchimento", uma série de metas intermédias para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás de cada Estado-Membro, enumeradas no anexo I-A para 2022 e, para os anos seguintes, estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o-A;

28)   "Meta de enchimento", uma meta vinculativa para o nível de enchimento agregado das instalações de armazenamento subterrâneo de gás;

29)    "Armazenamento estratégico", armazenamento subterrâneo ou parte de armazenamento subterrâneo de gás natural não liquefeito adquirido, gerido e armazenado por operadores de rede de transporte, por uma entidade designada pelos Estados-Membros ou por uma empresa, e que apenas pode ser libertado após notificação prévia ou autorização das autoridades públicas para libertação, e que é geralmente libertado em caso de:

a)

Escassez grave do aprovisionamento;

b)

Uma perturbação do aprovisionamento; ou

c)

A declaração de uma emergência conforme referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c);

30)    "Reservas de compensação", o gás natural não liquefeito que é:

a)

Adquirido, gerido e armazenado no subsolo por operadores de rede de transporte ou por uma entidade designada pelo Estado-Membro, somente para o desempenho de funções de operadores de rede de transporte e para a segurança do aprovisionamento de gás; e

b)

Despachado apenas caso tal seja necessário para manter a rede em funcionamento em condições seguras e fiáveis, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2009/73/CE e com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) 312/2014;

31)   "Instalação de armazenamento subterrâneo de gás", uma instalação de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2009/73/CE, que é utilizada para o armazenamento de gás natural e incluindo de reservas de compensação e que está ligada a uma rede de transporte ou de distribuição, excluindo as instalações de armazenamento esféricas ou de armazenamento na rede (linepack) à superfície.»

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Metas de enchimento e trajetórias de enchimento

1.   Nos termos do disposto nos n.os 2 a 5, os Estados-Membros asseguram as seguintes metas de enchimento para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas no seu território e diretamente interligadas a uma área de mercado no seu território e para as instalações de armazenamento enumeradas no anexo I-B até 1 de novembro de cada ano:

a)

Para 2022: 80%;

b)

A partir de 2023: 90%.

Para efeitos do cumprimento do presente número, os Estados-Membros têm em conta o objetivo de garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União, em conformidade com o artigo 1.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo das obrigações de outros Estados-Membros relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, a meta de enchimento de cada Estado-Membro em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é reduzida a um volume correspondente a 35% do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores para esse Estado-Membro.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo das obrigações de outros Estados-Membros relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, à meta de enchimento de cada Estado-Membro em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é deduzido o volume que foi fornecido a países terceiros durante o período de referência 2016 a 2021, se o volume médio fornecido tiver sido superior a 15 TWh por ano durante o período de retirada de gás do armazenamento (outubro-abril).

4.   No que respeita às instalações de armazenamento subterrâneo de gás enumeradas no anexo I-B, aplicam-se as metas de enchimento nos termos do n.o 1 e as trajetórias de enchimento nos termos do n.o 7. Os pormenores das obrigações para cada Estado-Membro serão determinados num acordo bilateral nos termos do anexo I-B.

5.   Um Estado-Membro pode cumprir parcialmente a meta de enchimento mediante a contabilização do GNL fisicamente armazenado e disponível nas suas instalações de GNL, caso estejam preenchidas as duas condições seguintes:

a)

A rede de gás inclui uma capacidade significativa de armazenamento de GNL, representando anualmente mais de 4% do consumo nacional médio nos cinco anos anteriores;

b)

O Estado-Membro impôs aos fornecedores de gás a obrigação de armazenarem volumes mínimos de gás em instalações de armazenamento subterrâneo de gás e/ou em instalações de GNL, nos termos do artigo 6.o-B, n.o 1, alínea a).

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para cumprir as metas intermédias ou para garantir o seu cumprimento conforme segue:

a)

Para 2022: conforme estabelecidas no anexo I-A; e

b)

A partir de 2023: conforme estabelecido no n.o 7.

7.   Para 2023 e os anos seguintes, cada Estado-Membro que dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás submete à Comissão, até 15 de setembro do ano anterior, um projeto de trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores.

Para os Estados-Membros relativamente aos quais a meta de enchimento é reduzida para 35% do seu consumo médio anual de gás nos termos do n.o 2, as metas intermédias da trajetória de enchimento são reduzidas em conformidade.

Com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado-Membro e tendo em conta a avaliação do GCG, a Comissão adota atos de execução para estabelecer a trajetória de enchimento para cada Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados até 15 de novembro do ano anterior, se necessário e sempre que um Estado-Membro tenha apresentado um projeto de trajetória de enchimento atualizado. Os referidos atos de execução baseiam-se numa avaliação da situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e da evolução da procura e da oferta de gás na União e em cada Estado-Membro, devendo garantir a segurança do aprovisionamento de gás, evitando simultaneamente encargos desnecessários para os Estados-Membros, os participantes no mercado do gás, os operadores da rede de armazenamento ou os clientes, e sem distorcer indevidamente a concorrência entre instalações de armazenamento situadas em Estados-Membros vizinhos.

8.   Caso um Estado-Membro não consiga alcançar, num determinado ano, a sua meta de enchimento até 1 de novembro devido a características técnicas específicas de uma ou mais instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território, tais como taxas de injeção excecionalmente baixas, é autorizado a alcançar a sua meta de enchimento até 1 de dezembro. O Estado-Membro informa a Comissão antes de 1 de novembro, indicando as razões do atraso.

9.   A meta de enchimento não é aplicável enquanto persistir uma emergência a nível regional ou a nível da União declarada pela Comissão nos termos do artigo 12.o mediante pedido, consoante o caso, de um ou mais Estados-Membros que tenham declarado uma emergência nacional.

10.   A autoridade competente de cada Estado-Membro monitoriza continuamente o cumprimento da trajetória de enchimento e informa periodicamente o GCG. Se o nível de enchimento de um dado Estado-Membro for inferior em mais de cinco pontos percentuais ao nível da trajetória de enchimento, a autoridade competente toma, sem demora, medidas eficazes para aumentá-lo. Os Estados-Membros informam a Comissão e o GCG das medidas tomadas.

11.   Caso um Estado-Membro se desvie substancial e persistentemente da trajetória de enchimento de forma que comprometa o cumprimento da meta de enchimento, ou se desvie da meta de enchimento, a Comissão, após consulta do GCG e dos Estados-Membros em causa, dirige uma recomendação a esse Estado-Membro ou aos outros Estados-Membros em causa sobre as medidas a adotar imediatamente.

Se o desvio não for significativamente reduzido no prazo de um mês a contar da data de receção da recomendação da Comissão, a Comissão, após consulta do GCG e do Estado-Membro em questão, adota uma decisão, como medida de último recurso, para exigir ao Estado-Membro em causa que tome medidas que eliminem eficazmente o desvio, incluindo, se for caso disso, uma ou mais das medidas previstas no artigo 6.o-B, n.o 1, ou qualquer outra medida destinada a assegurar que a referida meta de enchimento prevista no presente artigo é alcançada.

Ao decidir quais as medidas a adotar nos termos do segundo parágrafo, a Comissão tem em conta a situação específica dos Estados-Membros em causa, por exemplo, a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo de gás relativamente ao consumo nacional de gás, a importância das instalações de armazenamento subterrâneo de gás para a segurança do aprovisionamento de gás na região e quaisquer instalações de armazenamento de GNL existentes.

Quaisquer medidas adotadas pela Comissão para corrigir os desvios em relação à trajetória de enchimento ou à meta de enchimento para 2022 têm em conta o prazo limitado para dar execução ao presente artigo a nível nacional, que pode ter contribuído para o desvio em relação à trajetória de enchimento ou à meta de enchimento para 2022.

A Comissão assegura que as medidas tomadas nos termos do presente número:

a)

Não vão além do necessário para garantir a segurança do aprovisionamento de gás;

b)

Não impõem encargos desproporcionais aos Estados-Membros, aos participantes no mercado do gás, aos operadores da rede de armazenamento ou aos clientes.

Artigo 6.o-B

Execução das metas de enchimento

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo providenciar incentivos financeiros ou compensações aos participantes no mercado, para alcançar as metas de enchimento estabelecidas nos termos do artigo 6.o-A. Ao garantir que as metas de enchimento são alcançadas, os Estados-Membros dão prioridade, sempre que possível, a medidas baseadas no mercado.

Na medida em que qualquer das medidas previstas no presente artigo são obrigações e competências das entidades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE, as entidades reguladoras nacionais são responsáveis pela sua adoção.

As medidas tomadas nos termos do presente número podem incluir, em particular:

a)

A exigência de que os fornecedores de gás armazenem volumes mínimos de gás em instalações de armazenamento, incluindo em instalações de armazenamento subterrâneo de gás e/ou em instalações de armazenamento de GNL, sendo esses volumes determinados com base na quantidade de gás fornecida pelos fornecedores de gás a clientes protegidos;

b)

A exigência de que os operadores de rede de armazenamento ponham as suas capacidades à disposição dos participantes no mercado;

c)

A exigência de que os operadores de rede de transporte ou as entidades designadas pelo Estado-Membro adquiram e giram reservas de compensação exclusivamente para o desempenho das suas funções de operadores de rede de transporte e, se necessário, impondo uma obrigação a outras entidades designadas para efeitos de garantir a segurança do aprovisionamento de gás em caso de emergência, conforme referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c);

d)

A utilização de instrumentos coordenados, tais como plataformas para a aquisição de GNL, com outros Estados-Membros para maximizar a utilização de GNL e reduzir os obstáculos regulamentares e infraestruturais à utilização partilhada de GNL no enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás;

e)

A utilização de mecanismos voluntários para a aquisição conjunta de gás natural, relativamente aos quais a Comissão pode emitir, se necessário, orientações para a sua aplicação até 1 de agosto de 2022;

f)

A concessão de incentivos financeiros para os participantes no mercado, incluindo para os operadores da rede de armazenamento, como, entre outros, contratos por diferenças ou a concessão de compensações aos participantes no mercado, incluindo os operadores da rede de armazenamento, pela perda de receitas ou por custos em que incorrerem em resultado de obrigações que lhes sejam impostas e que não possam ser cobertos por receitas;

g)

A exigência de que os detentores de capacidade de armazenamento utilizem ou libertem as capacidades reservadas não utilizadas, continuando a obrigar o detentor de capacidade de armazenamento que não a utilize a pagar o preço acordado durante todo o período de vigência do contrato de armazenamento;

h)

A adoção de instrumentos eficazes de aquisição e gestão de armazenamento estratégico por parte de entidades públicas ou privadas, desde que esses instrumentos não distorçam a concorrência ou o bom funcionamento do mercado interno;

i)

A nomeação de uma entidade especificamente encarregada de alcançar a meta de enchimento, caso não seja possível alcançá-la de outra forma;

j)

A concessão de descontos sobre as tarifas de armazenamento;

k)

A cobrança das receitas necessárias para recuperar as despesas de capital e operacionais relacionadas com as instalações de armazenamento regulamentadas, na forma de tarifas de armazenamento e na forma de um encargo específico incorporado nas tarifas de transporte, cobrado apenas nos pontos de saída aos clientes finais situados nos mesmos Estados-Membros, desde que as receitas cobradas por meio de tarifas não sejam superiores aos proveitos permitidos.

2.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o1 limitam-se ao necessário para alcançar as trajetórias de enchimento e as metas de enchimento. As medidas referidas são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a utilização eficiente das infraestruturas existentes a nível nacional e regional, em benefício da segurança do aprovisionamento de gás. Essas medidas não podem, em caso algum, bloquear ou restringir a utilização transfronteiriça de instalações de armazenamento ou de instalações de GNL e não podem limitar as capacidades de transporte transfronteiriças atribuídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (*1).

4.   Ao tomarem medidas nos termos do presente artigo, os Estados-Membros aplicam o princípio da prioridade à eficiência energética, cumprindo simultaneamente os objetivos das respetivas medidas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Artigo 6.o-C

Acordos em matéria de armazenamento e mecanismo de partilha dos encargos

1.   Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás asseguram que os participantes no mercado nesse Estado-Membro têm acordos em vigor com operadores da rede de armazenamento subterrâneo ou outros participantes no mercado em Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esses acordos devem prever a utilização, até 1 de novembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15% do consumo médio anual de gás do Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos cinco anos anteriores. Contudo, caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização por parte de um Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás de 15% desses volumes de armazenamento, esse Estado-Membro apenas armazena os volumes cujo transporte é tecnicamente possível.

Caso limitações técnicas não permitam a um Estado-Membro o cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo e esse Estado-Membro esteja sujeito à obrigação de armazenar outros combustíveis para substituir o gás, a obrigação referida no primeiro parágrafo pode excecionalmente ser cumprida por meio de uma obrigação equivalente de armazenar outros combustíveis que não o gás. As limitações técnicas e a equivalência da medida devem ser demonstradas pelo Estado-Membro em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro que não disponha de instalações de armazenamento subterrâneo pode estabelecer um mecanismo de partilha dos encargos com um ou mais Estados-Membros que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás ("mecanismo de partilha dos encargos").

O mecanismo de partilha dos encargos deve basear-se nos dados pertinentes da última avaliação dos riscos nos termos do artigo 7.o e ter em conta todos os seguintes parâmetros:

a)

O custo do apoio financeiro para alcançar as metas de enchimento, excluindo os custos relativos ao cumprimento de quaisquer obrigações em matéria de armazenamento estratégico;

b)

Os volumes de gás necessários para satisfazer a procura de clientes protegidos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1;

c)

Quaisquer limitações técnicas, tais como a capacidade de armazenamento subterrâneo disponível, a capacidade técnica de transmissão transfronteiriça e as taxas de retirada.

Os Estados-Membros notificam o mecanismo de partilha dos encargos à Comissão até 2 de setembro de 2022. Na ausência de acordo relativamente ao mecanismo de partilha dos encargos dentro desse prazo, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem demonstrar que cumprem o disposto no n.o 1 e devem notificar a Comissão em conformidade.

3.   Como medida transitória, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás mas que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás incluídas na última lista de projetos de interesse comum referida no Regulamento (EU) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), podem cumprir parcialmente o disposto no n.o 1 mediante a contabilização das reservas de GNL nas unidades flutuantes de armazenamento existentes, até que as suas instalações de armazenamento subterrâneo de gás estejam em funcionamento.

4.   Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás podem conceder incentivos ou compensações financeiras aos participantes no mercado ou aos operadores de rede de transporte, conforme pertinente, pela perda de receitas ou pelos custos por eles suportados em resultado do seu cumprimento das obrigações de armazenamento que lhes sejam impostas ao abrigo do presente artigo, caso tal perda ou custos não possam ser cobertos por receitas, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de armazenar gás noutros Estados-Membros nos termos do n.o 1 ou a aplicação do mecanismo de partilha dos encargos. Se o incentivo ou compensação financeira for financiada por uma imposição, essa imposição não é aplicável aos pontos de interligação transfronteiriços.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, caso um Estado-Membro disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás localizadas no seu território e cuja capacidade agregada seja superior ao consumo anual de gás desse Estado-Membro, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás que têm acesso a essas instalações:

a)

Asseguram que, a 1 de novembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à utilização média da capacidade de armazenamento nos cinco anos anteriores, determinada, nomeadamente, tendo em conta os fluxos durante a época de retirada nos cinco anos anteriores por parte dos Estados-Membros em que se situam as instalações de armazenamento; ou

b)

Demonstram que foi reservada uma capacidade de armazenamento equivalente ao volume abrangido pela obrigação ao abrigo da alínea a).

Se o Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás puder demonstrar que foi reservada uma capacidade de armazenamento equivalente ao volume abrangido pela obrigação ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), será aplicável o disposto no n.o 1.

A obrigação ao abrigo do presente número é limitada a 15% do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores no Estado-Membro em causa.

6.   Salvo disposição em contrário no anexo I-B, no caso de instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas num Estado-Membro que não são abrangidas pelo n.o 5, mas que estão diretamente ligadas à área de mercado de outro Estado-Membro, esse último Estado-Membro tem a obrigação de garantir que, a 1 de novembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à média da capacidade de armazenamento reservada no ponto transfronteiriço pertinente nos cinco anos anteriores.

Artigo 6.o-D

Monitorização e Cumprimento

1.   Os operadores da rede de armazenamento comunicam o nível de enchimento à autoridade competente em cada Estado-Membro em que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa estão localizadas e, se for caso disso, a uma entidade designada por esse Estado-Membro (a "entidade designada"), conforme segue:

a)

Para 2022: em cada uma das metas intermédias estabelecidas no anexo I-A; e

b)

A partir de 2023: conforme estabelecido no artigo 6.o-A, n.o 4.

2.   No final de cada mês, a autoridade competente e, se for caso disso, a entidade designada de cada Estado-Membro monitorizam os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e comunicam os resultados à Comissão sem demora injustificada.

A Comissão pode, se for caso disso, convidar a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia ("ACER") a prestar assistência nessa monitorização.

3.   A Comissão apresenta relatórios periódicos ao GCG com base nas informações fornecidas pela autoridade competente e, se for caso disso, pela entidade designada de cada Estado-Membro.

4.   O GCG assiste a Comissão na monitorização das trajetórias de enchimento e das metas de enchimento e elabora orientações para a Comissão sobre medidas adequadas para garantir o cumprimento caso os Estados-Membros se desviem das trajetórias de enchimento ou não alcancem as metas de enchimento.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para alcançar as trajetórias de enchimento e as metas de enchimento e para assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento necessárias para o efeito, incluindo mediante a imposição de sanções e coimas suficientemente dissuasivas a esses participantes no mercado.

Os Estados-Membros informam a Comissão sem demora das medidas coercivas adotadas para fazer cumprir o presente número.

6.   Em caso de trocas de informações comercialmente sensíveis, a Comissão pode convocar reuniões do GCG reservadas a ela própria e aos Estados-Membros.

7.   Quaisquer informações trocadas devem limitar-se ao necessário para a monitorização do cumprimento do presente regulamento.

A Comissão, as entidades reguladoras nacionais e os Estados-Membros preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis recebidas para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO L 72 de 17.3.2017, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).»;"

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 1 de setembro de 2022, a REORT-G efetua uma simulação a nível de toda a União dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas, incluindo cenários de perturbação prolongada de uma única fonte de aprovisionamento. A simulação abrange a identificação e avaliação dos corredores de aprovisionamento de gás de emergência e identifica igualmente os Estados-Membros que podem proporcionar uma solução para fazer face aos riscos identificados, incluindo em relação ao GNL. Os cenários da simulação de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas e a metodologia da simulação são definidos pela REORT-G, em cooperação com o GCG. A REORT-G garante um nível adequado de transparência e acesso aos pressupostos de modelização utilizados nos seus cenários. A simulação a nível de toda a União dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas é repetida de quatro em quatro anos, a menos que as circunstâncias justifiquem atualizações mais frequentes.»;

b)

Ao n.o 4 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Tomando em consideração os cenários de perturbação prolongada de uma única fonte de aprovisionamento.»;

4)

Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros garantem que as obrigações de armazenamento ao abrigo do presente regulamento são cumpridas utilizando instalações de armazenamento na União. No entanto, a cooperação entre os Estados-Membros e as Partes Contratantes na Comunidade da Energia pode incluir acordos voluntários com vista a utilizar a capacidade de armazenamento fornecida pelas Partes Contratantes na Comunidade da Energia para armazenar volumes adicionais de gás para os Estados-Membros.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Relatórios da Comissão

1.   Até 28 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, com periodicidade anual, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios que contenham:

a)

Uma panorâmica das medidas tomadas pelos Estados-Membros para cumprir as obrigações em matéria de armazenamento;

b)

Uma panorâmica do tempo necessário para o procedimento de certificação estabelecido pelo artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

c)

Uma panorâmica das medidas solicitadas pela Comissão para assegurar o cumprimento das trajetórias de enchimento e das metas de enchimento;

d)

Uma análise dos potenciais efeitos do presente regulamento sobre os preços do gás e as potenciais economias de gás relacionadas com o artigo 6.o-B, n.o 4.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

7)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os artigos 6.o-A a 6.o-D não são aplicáveis à Irlanda, a Chipre ou Malta enquanto estes países não estiverem diretamente ligados à rede de gás interligada de quaisquer outros Estados-Membros.»;

8)

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O artigo 2.o, pontos 27 a 31, os artigos 6.o-A a 6.o-D, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o-A, o artigo 18.o-A, o artigo 20.o, n.o 4, e os anexos I-A e I-B são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.»;

9)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexos I-A e I-B.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 715/2009

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Certificação dos operadores das redes de armazenamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada operador da rede de armazenamento, incluindo qualquer operador da rede de armazenamento controlado por um operador de rede de transporte, é certificado, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo, seja pela entidade reguladora ou por outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) (em ambos os casos, a "autoridade de certificação").

O presente artigo é aplicável igualmente aos operadores da rede de armazenamento controlados por operadores de rede de transporte que já tenham sido certificados ao abrigo das regras de separação previstas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2009/73/CE.

2.   A entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação dos operadores da rede de armazenamento que explorem instalações de armazenamento subterrâneo de gás com uma capacidade superior a 3,5 TWh, em que, independentemente do número de operadores da rede de armazenamento, o total das instalações de armazenamento registasse, em 31 de março de 2021 e 31 de março de 2022, um nível de enchimento inferior, em média, a 30% da sua capacidade máxima, até 1 de fevereiro de 2023 ou até 150 dias úteis a contar da data da receção de uma notificação nos termos do n.o 9.

No que diz respeito aos operadores da rede de armazenamento, conforme referido no primeiro parágrafo, a entidade de certificação desenvolverá os seus melhores esforços no sentido de emitir um projeto de decisão sobre a certificação antes de 1 de novembro de 2022.

No que diz respeito a todos os outros operadores da rede de armazenamento, a entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação até 2 de janeiro de 2024 ou no prazo de 18 meses a contar da data da receção de uma notificação nos termos dos n.os 8 ou 9.

3.   Ao analisar o risco para a segurança do abastecimento de energia na União, a entidade de certificação tem em conta qualquer risco para a segurança do abastecimento de gás a nível nacional, regional ou da União, bem como qualquer atenuação desse risco, resultante, nomeadamente:

a)

De propriedade, abastecimento ou de outras relações comerciais que possam afetar negativamente os incentivos e a capacidade do operador da rede de armazenamento para encher a instalação de armazenamento subterrâneo de gás;

b)

De direitos e obrigações da União em relação a um país terceiro à luz do direito internacional, designadamente quaisquer acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento de energia;

c)

De direitos e obrigações dos Estados-Membros em causa em relação a um país terceiro decorrentes de acordos celebrados pelos Estados-Membros em causa com um ou mais países terceiros, desde que esses acordos cumpram com o direito da União; ou

d)

De quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso.

4.   Se a entidade de certificação concluir que uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2009/73/CE, pode pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais em matéria de segurança da União ou de qualquer Estado-Membro, a entidade de certificação recusa a certificação. A entidade de certificação pode, em alternativa, optar por emitir uma decisão sobre a certificação sujeita a condições que assegurem a atenuação suficiente dos riscos suscetíveis de influenciar negativamente o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás, desde que a praticabilidade das condições possa ser plenamente assegurada mediante efetiva execução e monitorização. Tais condições podem incluir, nomeadamente, uma exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão da rede de armazenamento.

5.   Caso a entidade de certificação conclua que os riscos para o abastecimento de gás não podem ser atenuados por condições estabelecidas nos termos do n.o 4, nomeadamente pela exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão dessa rede e, por conseguinte, recuse a certificação:

a)

Exige que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento ou qualquer pessoa que considere poderem pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais de segurança da União ou de qualquer Estado-Membro alienem a participação ou os direitos que detêm relativamente à propriedade da rede de armazenamento ou do operador da rede de armazenamento e fixem um prazo para essa alienação;

b)

Determina, se for caso disso, medidas provisórias para garantir que tal pessoa não possa exercer qualquer controlo ou direito sobre esse proprietário ou operador da rede de armazenamento até à alienação da participação ou dos direitos; e

c)

Estabelece as medidas compensatórias adequadas, em conformidade com a legislação nacional.

6.   A entidade de certificação notifica sem demora o seu projeto de decisão sobre a certificação à Comissão, juntamente com todas as informações pertinentes.

A Comissão emite um parecer sobre o projeto de decisão sobre a certificação destinado à entidade de certificação no prazo de 25 dias úteis a contar dessa notificação. A entidade de certificação tem na máxima consideração o parecer da Comissão.

7.   A entidade de certificação emite a decisão sobre a certificação no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do parecer da Comissão.

8.   Antes de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás recém-construída entrar em funcionamento, o operador da rede de armazenamento deve ser certificado em conformidade com os n.os 1 a 7. O operador da rede de armazenamento notifica a autoridade de certificação da sua intenção de colocar a instalação de armazenamento em funcionamento.

9.   Os operadores da rede de armazenamento notificam a entidade de certificação pertinente de qualquer transação planeada que exija uma reavaliação da sua conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4.

10.   As entidades de certificação monitorizam continuamente os operadores da rede de armazenamento no que concerne ao cumprimento dos requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4. As entidades de certificação dão início a um processo de certificação para reavaliar esse cumprimento em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

Mediante receção de uma notificação por parte do operador da rede de armazenamento, nos termos dos n.os 8 ou 9;

b)

Por sua própria iniciativa, caso tenham conhecimento de que uma mudança planeada nos direitos ou na influência sobre um operador da rede de armazenamento possa conduzir ao incumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3;

c)

Mediante um pedido fundamentado da Comissão.

11.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento contínuo das instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos respetivos territórios. Essas instalações de armazenamento subterrâneo de gás só podem cessar a atividade caso não sejam cumpridos os requisitos técnicos ou de segurança ou no caso de a entidade de certificação concluir, na sequência de uma avaliação realizada e tendo em conta o parecer da REORT para o Gás, que tal cessar da atividade não fragilizaria a segurança do abastecimento de gás a nível da União ou nacional.

Caso a cessação da atividade não seja autorizada, devem ser tomadas medidas compensatórias adequadas, se for caso disso.

12.   A Comissão pode emitir orientações sobre a aplicação do presente artigo.

13.   O presente artigo não é aplicável às partes das instalações de GNL que são utilizadas para armazenamento.

(*5)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).»;"

2)

Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A entidade reguladora nacional pode aplicar um desconto de até 100% às tarifas de transporte e distribuição baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento subterrâneo de gás e das instalações de GNL, salvo se, e na medida em que, tal instalação que esteja ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação.

O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  Parecer de 18 de maio de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO L 72 de 17.3.2017, p. 1).

(6)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).


ANEXO

« ANEXO I-A  (1)

Trajetória de enchimento com metas intermédias e metas de enchimento para 2022 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás

Estado-Membro

Meta intermédia 1 de agosto

Meta intermédia 1 de setembro

Meta intermédia 1 de outubro

Meta de enchimento 1 de novembro

AT

49 %

60 %

70 %

80 %

BE

49 %

62 %

75 %

80 %

BG

49 %

61 %

75 %

80 %

CZ

60 %

67 %

74 %

80 %

DE

45 %

53 %

80 %

80 %

DK

61 %

68 %

74 %

80 %

ES

71 %

74 %

77 %

80 %

FR

52 %

65 %

72 %

80 %

HR

49 %

60 %

70 %

80 %

HU

51 %

60 %

70 %

80 %

IT

58 %

66 %

73 %

80 %

LV

57 %

65 %

72 %

80 %

NL

54 %

62 %

71 %

80 %

PL

80 %

80 %

80 %

80 %

PT

72 %

75 %

77 %

80 %

RO

46 %

57 %

66 %

80 %

SE

40 %

53 %

67 %

80 %

SK

49 %

60 %

70 %

80 %

ANEXO I-B

Responsabilidade partilhada pela meta de enchimento e pela trajetória de enchimento

No que diz respeito à meta de enchimento e à trajetória de enchimento nos termos do artigo 6.o-A, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria partilham a responsabilidade pelas instalações de armazenamento Haidach e 7Fields. A razão e extensão exatas dessa responsabilidade, tanto da República Federal da Alemanha como da República da Áustria, estão sujeitas a um acordo bilateral entre esses Estados-Membros.

»

(1)  O presente anexo está sujeito às obrigações pro rata de cada Estado-Membro por força do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C.

Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 2, a meta intermédia pro rata é calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35% e dividindo o resultado por 80%.


30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/34


REGULAMENTO (UE) 2022/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que diz respeito a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os agricultores e as empresas rurais na União sofreram as consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia de uma forma sem precedentes. O aumento dos preços dos fatores de produção, particularmente da energia, dos adubos e dos alimentos para animais, gerou perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais da União e levou a problemas de liquidez para os agricultores e as pequenas empresas rurais ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Tal deu origem a uma situação excecional, à qual é necessário dar resposta através de uma nova medida excecional.

(2)

Para fazer face ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia nos setores agrícola e alimentar da União, o presente regulamento deverá prever uma nova medida excecional e temporária para dar resposta aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

(3)

O apoio ao abrigo da medida prevista no presente regulamento, que visa salvaguardar a competitividade das empresas agroalimentares e a viabilidade das explorações agrícolas na União, deverá concentrar os recursos disponíveis nos beneficiários mais afetados pelas consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia e ser concedido com base em critérios objetivos e não discriminatórios. No caso dos agricultores, deverá ser possível que tais critérios incluam os setores de produção, tipos de agricultura ou estruturas agrícolas e, no caso das pequenas e médias empresas (PME), os setores, tipos de atividades, tipos de regiões ou outros condicionalismos específicos.

(4)

A atual crise profunda do setor agrícola da União confirma a necessidade de acelerar a transição para a sustentabilidade, para uma melhor preparação para crises futuras. Por conseguinte, o apoio ao abrigo da medida prevista no presente regulamento não deverá conduzir a uma redução da percentagem global da contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) reservada para as medidas a que se refere o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Devido à urgência e ao caráter temporário e excecional da medida prevista no presente regulamento, deverá ser estabelecido um pagamento único e uma data-limite para aplicação da medida. Deverá ainda ser respeitado o princípio segundo o qual os pagamentos da Comissão são efetuados de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras.

(6)

A fim de conceder um maior apoio aos agricultores ou PME mais profundamente afetados, afigura-se adequado permitir aos Estados-Membros ajustar o nível dos montantes fixos para determinadas categorias de beneficiários elegíveis, por exemplo, definindo certos intervalos ou grandes categorias, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

(7)

A fim de garantir o financiamento adequado da medida prevista no presente regulamento sem comprometer outros objetivos dos programas de desenvolvimento rural, deverá ser fixada a percentagem máxima da contribuição da União para essa medida.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

Tendo em conta a invasão da Ucrânia pela Rússia e a urgência em dar resposta ao impacto dessa invasão nos setores agrícola e alimentar da União, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(10)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, dar resposta à situação excecional criada nos setores agrícola e alimentar da União pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(11)

Dada a urgência da situação relacionada com o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia nos setores agrícola e alimentar da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-C

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

1.   O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   É concedido apoio a agricultores ou PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.

3.   Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios. O apoio concedido pelos Estados-Membros deve contribuir para a segurança alimentar ou para corrigir os desequilíbrios do mercado e apoiar os agricultores ou as PME que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos:

a)

economia circular;

b)

gestão de nutrientes;

c)

utilização eficiente dos recursos;

d)

métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.

4.   O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 15 de outubro de 2023, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de março de 2023. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

5.   O montante máximo do apoio não pode exceder 15 000 euros por agricultor e 100 000 euros por PME.

6.   Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados criados para dar resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.»;

2)

no artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), dos artigos 28.o a 31.o, do artigo 33.o, do artigo 34.o e dos artigos 36.o a 39.o-C, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.o 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;

3)

no artigo 59.o, é inserido o seguinte número:

«6-B.   O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.o-C não pode ser superior a 5% da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural para os anos 2021-2022, nos termos da parte 2 do anexo I.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  Parecer de 16 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2022.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/37


REGULAMENTO (UE) 2022/1034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2021/953 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação de pessoas durante a pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19. O referido regulamento também contribui para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

De acordo com o Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de teste devem ser emitidos com base em dois tipos de testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2, a saber, testes moleculares de amplificação de ácidos nucleicos (testes TAAN), incluindo os que utilizam a reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa (RT-PCR), e testes rápidos de antigénio, que assentam na deteção de proteínas virais (antigénios) utilizando um imunodoseamento de fluxo lateral que produz resultados em menos de 30 minutos, desde que sejam realizados por profissionais de saúde ou por pessoal qualificado.

(3)

O Regulamento (UE) 2021/953 não abrange testes antigénicos laboratoriais, como os testes de imunoabsorção enzimática ou os imunoensaios automatizados. Desde julho de 2021, o grupo de trabalho técnico sobre os testes de diagnóstico da COVID-19, responsável pela preparação de atualizações da lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada pelo Comité de Segurança da Saúde, criado nos termos do artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tem vindo a analisar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros e pelos fabricantes de testes antigénicos laboratoriais da COVID-19. Essas propostas têm sido avaliadas com base nos mesmos critérios que os utilizados para os testes rápidos de antigénio e o Comité de Segurança da Saúde estabeleceu uma lista dos testes antigénicos laboratoriais que satisfazem esses critérios.

(4)

Em resultado desses desenvolvimentos, e para alargar o âmbito dos diferentes tipos de testes de diagnóstico que poderão ser utilizados para a emissão de um Certificado Digital COVID da UE, a definição de teste rápido de antigénio deverá ser alterada de forma a incluir os testes antigénicos laboratoriais. Por conseguinte, deverá ser possível aos Estados-Membros emitir certificados de teste e, na sequência da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2022/256 da Comissão (4), certificados de recuperação com base nos testes de deteção de antigénios incluídos na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada e regularmente atualizada pelo Comité de Segurança da Saúde enquanto cumprindo os critérios de qualidade estabelecidos. Uma vez que as estratégias de despistagem da COVID-19 diferem entre os Estados-Membros, a possibilidade de estes utilizarem testes de antigénio para a emissão de certificados de recuperação deverá, por conseguinte, continuar a ser facultativa e deverá ser acionada, em particular, em caso de escassez de capacidade de realização de TAAN em razão de um elevado número de infeções na zona em causa ou por outras razões. Sempre que exista capacidade suficiente para a realização de TAAN, os Estados-Membros poderão continuar a emitir certificados de recuperação apenas com base em testes TAAN, que são considerados a metodologia mais fiável para a testagem de casos de COVID-19 e de contactos. Do mesmo modo, durante períodos em que se verifique um acréscimo de infeções por SARS-CoV-2 e consequente elevada procura de testes ou escassez de testes TAAN, os Estados-Membros poderão ter a possibilidade de, temporariamente, emitir certificados de recuperação com base em testes de antigénio. Quando as infeções diminuírem, os Estados-Membros poderão continuar a emitir certificados de recuperação apenas com base em testes TAAN.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de vacinação emitidos pelos Estados-Membros devem incluir o número de doses administradas ao titular. É necessário clarificar que este requisito se destina a refletir todas as doses administradas, em qualquer Estado-Membro, e não apenas as administradas no Estado-Membro que emite o certificado de vacinação. Incluir apenas as doses anteriores às recebidas no Estado-Membro que emite o certificado de vacinação poderia conduzir a uma discrepância entre o número total de doses efetivamente administradas e o número indicado no certificado de vacinação, e poderia impedir os titulares de utilizarem o seu certificado de vacinação no exercício do direito de livre circulação na União. A administração de doses anteriores noutros Estados-Membros é comprovada através de um Certificado Digital COVID da UE válido. Um Estado-Membro não deverá exigir informações ou elementos de prova adicionais aos cidadãos da União titulares desses certificados de vacinação, designadamente o número de lote de doses anteriores. Deverá ser possível aos Estados-Membros exigir que uma pessoa apresente um comprovativo de identidade válido e um certificado de vacinação ou um certificado de recuperação anterior. Neste contexto, aplicam-se as regras de aceitação dos certificados de vacinação emitidos por outros Estados-Membros previstas no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953. Além disso, os certificados abrangidos por um ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 10, e do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos titulares, ser aceites nas mesmas condições que os Certificados Digitais COVID da UE emitidos pelos Estados-Membros. Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/953, o titular de um Certificado Digital COVID da UE tem o direito de requerer a emissão de um novo certificado se os dados pessoais contidos no certificado original não forem exatos, inclusivamente no que diz respeito à vacinação do titular.

(6)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953, o Estado-Membro onde foi administrada uma vacina contra a COVID-19 deve emitir um certificado de vacinação para a pessoa em causa. No entanto, tal não deverá ser entendido como impedindo um Estado-Membro de emitir os certificados de vacinação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/953 a pessoas que apresentem um comprovativo de terem sido vacinadas noutro Estado-Membro.

(7)

Em especial, à luz do surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2 que suscitem preocupação, o desenvolvimento e o estudo contínuos das vacinas contra a COVID-19 constituem um fator crucial na luta contra a pandemia de COVID-19. Nesse contexto, é importante facilitar a participação de voluntários em ensaios clínicos, ou seja, em estudos realizados para investigar a segurança ou a eficácia de um medicamento, como uma vacina contra a COVID-19. A investigação clínica desempenha um papel fundamental no desenvolvimento de vacinas, pelo que deve ser incentivada a participação voluntária em ensaios clínicos. Impedir os participantes em ensaios clínicos de obter certificados de vacinação poderia constituir um importante desincentivo à participação nesses ensaios, atrasando a sua conclusão e, de um modo mais geral, tendo um impacto negativo sobre a saúde pública. Além disso, a integridade dos ensaios clínicos, incluindo em termos de ocultação de dados e confidencialidade, deverá ser preservada a fim de assegurar a validade dos seus resultados. Por conseguinte, deverá ser possível aos Estados-Membros emitir certificados de vacinação aos participantes em ensaios clínicos que tenham sido aprovados pelos comités de ética e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, independentemente de os participantes terem recebido a vacina candidata contra a COVID-19 ou, para evitar comprometer os estudos, a dose administrada ao grupo de controlo.

(8)

Além disso, é necessário clarificar que deverá ser possível a outros Estados-Membros aceitar certificados de vacinação para vacinas contra a COVID-19 submetidas a ensaios clínicos, a fim de levantar as restrições à livre circulação instituídas, em conformidade com o direito da União, em resposta à pandemia de COVID-19. O período de aceitação desses certificados de vacinação não deverá ser superior ao dos certificados emitidos com base em vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O período de aceitação desses certificados de vacinação pode diferir, dependendo de a vacina ter sido administrada como parte do ciclo de vacinação primária ou como dose de reforço. Durante esse período, os Estados-Membros poderão aceitar esses certificados de vacinação, a menos que tenham sido revogados na sequência da conclusão do ensaio clínico, em especial se a vacina contra a COVID-19 não tiver posteriormente obtido uma autorização de introdução no mercado ou se os certificados de vacinação tiverem sido emitidos para um placebo como parte de um ensaio cego. A este respeito, a emissão de certificados de vacinação a participantes em ensaios clínicos de vacinas contra a COVID-19 e a aceitação desses certificados são da competência dos Estados-Membros. Se uma vacina contra a COVID-19 submetida a ensaios clínicos receber posteriormente uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, os certificados de vacinação para essa vacina ficam, a partir da data de emissão dessa autorização de introdução no mercado, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/953. A fim de assegurar uma abordagem coerente, a Comissão deverá ficar habilitada a solicitar ao Comité de Segurança da Saúde, ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) ou à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) que emitam orientações no que diz respeito à aceitação de certificados emitidos para uma vacina contra a COVID-19 sujeita a ensaios clínicos que ainda não tenham obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 764/2004, que deverão ter em conta os critérios éticos e científicos necessários para a realização dos ensaios clínicos.

(9)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2021/953, a situação epidemiológica no que diz respeito à pandemia de COVID-19 evoluiu consideravelmente. Apesar de existirem variações no nível de vacinação nos diferentes Estados-Membros, até 31 de janeiro de 2022 mais de 80 % da população adulta da União tinha concluído o seu ciclo de vacinação primária e mais de 50 % tinha recebido uma dose de reforço. O aumento da taxa de vacinação continua a ser um objetivo crucial na luta contra a pandemia de COVID-19, dada a maior proteção contra a hospitalização e a doença grave proporcionada pela vacinação, desempenhando, assim, um papel importante para assegurar que as restrições à livre circulação de pessoas possam ser levantadas.

(10)

Para além disso, a propagação da variante «Delta» de SARS-CoV-2 que suscita preocupação no segundo semestre de 2021 provocou um aumento do número de infeções, hospitalizações e mortes, obrigando os Estados-Membros a adotarem medidas rigorosas de saúde pública, a fim de protegerem a capacidade dos sistemas de saúde. No início de 2022, a variante «Ómicron» do SARS-CoV-2 que suscita preocupação, causou um aumento acentuado do número de casos de COVID-19, substituindo rapidamente a variante Delta e atingindo uma intensidade sem precedentes de transmissão comunitária em toda a União. Conforme referido pelo ECDC na sua avaliação rápida dos riscos, de 27 de janeiro de 2022, as infeções por Ómicron parecem ser menos suscetíveis de conduzirem a um resultado clínico grave que exija hospitalização ou admissão em unidades de cuidados intensivos. Embora a redução da gravidade se deva, em parte, às características inerentes ao vírus, os resultados dos estudos sobre a eficácia das vacinas demonstraram que a vacinação desempenha um papel significativo na prevenção de resultados clínicos graves da infeção por Ómicron, aumentando significativamente a eficácia contra a doença grave entre as pessoas que receberam três doses da vacina. Além disso, tendo em conta os níveis elevadíssimos de transmissão comunitária, que levam a que muitas pessoas fiquem doentes ao mesmo tempo, é provável que os Estados-Membros estejam sujeitos a um período de pressão considerável nos seus sistemas de saúde e no funcionamento da sociedade no seu conjunto, principalmente devido a ausências nos postos de trabalho e ao nível das estruturas educativas.

(11)

Após o pico de infeções com Ómicron no início de 2022, prevê-se que uma elevada percentagem da população goze, pelo menos durante um determinado período, de proteção contra a COVID-19, seja devido à vacinação, a uma infeção anterior, ou a ambos os fatores. Graças às vacinas contra a COVID-19 atualmente disponíveis, uma percentagem significativamente mais elevada da população está também mais bem protegida contra a possibilidade de contrair doença grave e morrer de COVID-19. No entanto, não é possível prever o impacto de um eventual aumento das infeções no segundo semestre de 2022. Além disso, não se pode excluir a possibilidade de um agravamento da pandemia de COVID-19 devido ao aparecimento de novas variantes do SARS-CoV-2 que suscitem preocupação. Conforme também observado pelo ECDC, subsistem incertezas significativas nesta fase da pandemia de COVID-19.

(12)

Tendo em conta as incertezas que subsistem relativamente à evolução da pandemia de COVID-19, não se pode excluir que os Estados-Membros continuem a exigir que os cidadãos da União e os membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação apresentem provas de vacinação, resultado de teste ou recuperação da COVID-19 depois de 30 de junho de 2022, data em que o Regulamento (UE) 2021/953 caduca. Por conseguinte, é importante evitar uma situação na qual, caso continuem em vigor certas restrições à livre circulação com base na saúde pública depois de 30 de junho de 2022, os cidadãos da União e os membros das suas famílias sejam privados da possibilidade de utilizarem os seus Certificados Digitais COVID da UE, que são uma forma eficaz, segura e que garante a preservação da privacidade de cada pessoa ao comprovar o seu estatuto de vacinação, resultado de teste ou recuperação da COVID-19, quando a posse dos mesmos seja exigida pelos Estados-Membros para o exercício do seu direito à livre circulação.

(13)

Nesse contexto, os Estados-Membros deverão exigir que os cidadãos da União e os membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação apresentem provas de vacinação, resultado de teste ou recuperação da COVID-19, ou impor restrições adicionais, tais como a realização de testes adicionais para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de quarentena ou isolamento por motivos de viagem, apenas se tais restrições forem não discriminatórias, e necessárias e proporcionadas para efeitos de salvaguarda da saúde pública, tendo em conta os mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os dados epidemiológicos publicados pelo ECDC com base na Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho (6), e em consonância com o princípio da precaução.

(14)

Ao imporem restrições à livre circulação por razões de saúde pública, os Estados-Membros deverão prestar uma especial atenção às especificidades das regiões ultraperiféricas, aos enclaves e às zonas geograficamente isoladas, bem como ao impacto provável dessas restrições nas regiões transfronteiriças, tendo em conta os fortes laços sociais e económicos dessas regiões.

(15)

Qualquer verificação dos certificados que constituem o Certificado Digital COVID da UE não deverá conduzir a novas restrições à livre circulação na União nem a restrições de viagem no interior do espaço Schengen.

(16)

Ao mesmo tempo, uma vez que quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União instituídas para limitar a propagação do SARS-CoV-2, incluindo a exigência de apresentação de Certificados Digitais COVID da UE, deverão ser levantadas assim que a situação epidemiológica o permita, a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 deverá ser limitada a 12 meses. Além disso, a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 não deverá ser entendida como uma obrigação imposta aos Estados-Membros, em especial aos que levantem as medidas nacionais de saúde pública, de manterem ou imporem restrições à livre circulação. Deverá ser igualmente prorrogado o período relativo ao poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, delegado na Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. É necessário assegurar que o regime do Certificado Digital COVID da UE pode adaptar-se a novos dados sobre a vacinação contra a COVID-19, a reinfeção após a recuperação ou os testes de despistagem da doença, bem como ao progresso científico na contenção da pandemia de COVID-19.

(17)

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um terceiro relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2021/953. O relatório deverá conter, em especial, uma perspetiva geral das informações recebidas, nos termos do artigo 11.o do referido regulamento, relativamente às restrições à livre circulação aplicadas pelos Estados-Membros para limitar a propagação do SARS-CoV-2, uma perspetiva geral descritiva dos desenvolvimentos relativos às utilizações a nível nacional e internacional do Certificado Digital COVID da UE, todas as atualizações pertinentes relativas à avaliação constante do segundo relatório e uma avaliação da adequação da utilização continuada dos Certificados Digitais COVID da UE para efeitos do referido regulamento, tendo em conta a evolução epidemiológica e os mais recentes dados científicos disponíveis e à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Ao elaborar o relatório, a Comissão deverá solicitar orientações ao ECDC e ao Comité de Segurança da Saúde. Sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão, o relatório deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa para encurtar o período de aplicação do Regulamento (UE) 2021/953, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no que diz respeito à pandemia de COVID-19 e quaisquer recomendações do ECDC e do Comité de Segurança da Saúde para o efeito.

(18)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/953 deverá ser alterado em conformidade.

(19)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, facilitar o exercício do direito de livre circulação na União durante a pandemia de COVID-19 mediante a criação de um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, resultado de teste ou recuperação da COVID-19 de determinada pessoa, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(20)

A fim de permitir a sua rápida e atempada aplicação para assegurar a continuidade do Certificado Digital COVID da UE, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(21)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e emitiram parecer conjunto em 14 de março de 2022 (8),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2021/953 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

"Teste de antigénio", uma das seguintes categorias de teste que assentam na deteção de proteínas virais (antigénios) para detetar a presença de SARS-CoV-2:

a)

Testes rápidos de antigénio, como imunoensaios de fluxo lateral que produzam resultados em menos de 30 minutos;

b)

Testes antigénicos laboratoriais, como testes de imunoabsorção enzimática ou imunoensaios automatizados para a deteção de antigénios;»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Um certificado que confirme que o titular foi sujeito a um teste TAAN ou a um teste de antigénio enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada pelo Comité de Segurança da Saúde, realizado por profissionais de saúde ou por pessoal habilitado a realizar este tipo de testes no Estado-Membro que emite o certificado, e que indique o tipo de teste, a data em que o teste foi realizado e o resultado do teste (certificado de teste);

c)

Um certificado que confirme que, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN ou num teste de antigénio enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada pelo Comité de Segurança da Saúde, realizado por profissionais de saúde ou por pessoal habilitado a realizar este tipo de testes, o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2 (certificado de recuperação).»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão publica a lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada pelo Comité de Segurança da Saúde, incluindo atualizações.»;

b)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Caso necessário, a Comissão solicita ao Comité de Segurança da Saúde, ao ECDC ou à EMA que emitam orientações relativas aos dados científicos disponíveis sobre os efeitos de acontecimentos médicos documentados nos certificados referidos no n.o 1, em especial relativamente a novas variantes do SARS-CoV-2 que suscitem preocupação, e sobre a aceitação de vacinas contra a COVID-19 submetidas a ensaios clínicos nos Estados-Membros.»;

3)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O regime de confiança é baseado numa infraestrutura de chave pública e permite a emissão e a verificação seguras e fiáveis da autenticidade, da validade e da integridade dos certificados referidos no artigo 3.o, n.o 1. O regime de confiança permite a deteção de fraudes, em especial falsificações. Adicionalmente, o regime de confiança deve permitir o intercâmbio bilateral de listas de revogação de certificados que contenham os identificadores únicos dos certificados revogados. Essas listas de revogação de certificados não podem conter quaisquer outros dados pessoais. A verificação dos certificados a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e, se aplicável, das listas de revogação de certificados, não implica a notificação do emitente sobre a verificação.»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Informações sobre a vacina contra a COVID-19 e sobre o número de doses administradas ao titular, independentemente do Estado-Membro em que essas doses tenham sido administradas;»;

b)

Ao n.o 5, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros podem também emitir os certificados de vacinação a pessoas que participem em ensaios clínicos de vacinas contra a COVID-19 que tenham sido aprovados pelos comités de ética e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, independentemente de o participante ter recebido a vacina contra a COVID-19 candidata ou a dose administrada ao grupo de controlo. As informações sobre a vacina contra a COVID-19 a incluir no certificado de vacinação em conformidade com os campos de dados específicos estabelecidos no ponto 1 do anexo não devem comprometer a integridade do ensaio clínico.

Os Estados-Membros podem aceitar certificados de vacinação emitidos por outros Estados-Membros nos termos do quarto parágrafo para poderem levantar as restrições à livre circulação adotadas, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, a menos que tenha cessado o seu período de aceitação ou que tenham sido revogados na sequência da conclusão do ensaio clínico, em especial nos casos em que a vacina contra a COVID-19 não tiver posteriormente obtido uma autorização de introdução no mercado ou se os certificados de vacinação tiverem sido emitidos para um placebo administrado ao grupo de controlo como parte de um ensaio cego.»;

5)

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Informações sobre o teste TAAN ou o teste de antigénio a que o titular foi submetido;»;

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro emite, mediante pedido, os certificados de recuperação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado por profissionais de saúde ou por pessoal habilitado a realizar este tipo de testes.

Os Estados-Membros podem também emitir, mediante pedido, os certificados de recuperação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), na sequência de um resultado positivo num teste de antigénio enumerado na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada pelo Comité de Segurança da Saúde, realizado por profissionais de saúde ou por pessoal habilitado a realizar este tipo de testes.

Os Estados-Membros podem emitir certificados de recuperação com base em testes de antigénio realizados em ou após 1 de outubro de 2021 por profissionais de saúde ou por pessoal habilitado a realizar este tipo de testes, desde que o teste de antigénio utilizado tenha sido incluído na lista comum da UE de testes de antigénio para a COVID-19 acordada pelo Comité de Segurança da Saúde no momento em que o resultado positivo do teste foi produzido.

Os certificados de recuperação não podem ser emitidos antes de decorridos 11 dias após a data em que a pessoa foi submetida pela primeira vez a um teste TAAN ou a um teste de antigénio que tenha produzido um resultado positivo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o, para alterar o número de dias decorridos a partir dos quais deve ser emitido um certificado de recuperação, com base nas orientações recebidas do Comité de Segurança da Saúde nos termos do artigo 3.o, n.o 11, ou em dados científicos revistos pelo ECDC.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Com base nas orientações recebidas nos termos do artigo 3.o, n.o 11, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o, para alterar o n.o 1 do presente artigo e o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), a fim de permitir a emissão do certificado de recuperação com base num resultado positivo de um teste de antigénio, com base num teste de anticorpos, incluindo um teste serológico para pesquisa de anticorpos contra o SARS-CoV-2, ou com base em qualquer outro método cientificamente validado. Esses atos delegados também alteram o ponto 3 do anexo, aditando, modificando ou suprimindo os campos de dados abrangidos pelas categorias de dados pessoais referidas no n.o 2, alíneas b) e c), do presente artigo.»;

7)

No artigo 10.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Nenhuma das listas de revogação de certificados que tenha sido trocada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, pode ser conservada após o termo do período de aplicação do presente regulamento.»;

8)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Restrições à livre circulação e intercâmbio de informações

1.   Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros para impor restrições à livre circulação por motivos de saúde pública, caso os Estados-Membros aceitem certificados de vacinação, certificados de teste indicando um resultado negativo ou certificados de recuperação, abstêm-se de impor restrições adicionais à livre circulação, a menos que tais restrições sejam não discriminatórias e necessárias e proporcionadas para o efeito de salvaguardar a saúde pública com base nos dados científicos disponíveis mais recentes, incluindo os dados epidemiológicos publicados pelo ECDC com base na Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho (*1), e em conformidade com o princípio da precaução.

2.   Caso um Estado-Membro imponha, em conformidade com o direito da União, incluindo os princípios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, restrições adicionais aos titulares dos certificados referidos no artigo 3.o, n.o 1, em especial devido a uma variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, deve informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros, se possível 48 horas antes da introdução dessas novas restrições. Para esse efeito, o Estado-Membro faculta as seguintes informações:

a)

As razões dessas restrições, incluindo todos os dados epidemiológicos e dados científicos pertinentes que as sustentem e que estejam disponíveis e acessíveis nessa fase;

b)

O âmbito dessas restrições, especificando quais os titulares de certificados que estão sujeitos a essas restrições ou delas isentos;

c)

A data e a duração dessas restrições.

2-A.   Sempre que um Estado-Membro imponha restrições nos termos dos n.os 1 e 2, deve prestar uma especial atenção ao impacto provável dessas restrições nas regiões transfronteiriças e às especificidades das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das áreas geograficamente isoladas.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a emissão e as condições de aceitação dos certificados referidos no artigo 3.o, n.o 1, incluindo as vacinas contra a COVID-19 que aceitam nos termos do artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo.

4.   Os Estados-Membros facultam ao público informações claras, exaustivas e em tempo útil no que respeita aos n.os 1, 2 e 3. Regra geral, os Estados-Membros disponibilizam publicamente essas informações 24 horas antes de entrarem em vigor novas restrições, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para as emergências epidemiológicas. Além disso, as informações prestadas pelos Estados-Membros podem ser disponibilizadas publicamente pela Comissão de forma centralizada.

(*1)  Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (JO L 18 de 27.1.2022, p. 110).»;"

9)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de 24 meses a contar de 1 de julho de 2021.»;

10)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

O relatório deve incluir, em especial:

a)

Uma perspetiva geral das informações recebidas, nos termos do artigo 11.o, relativamente às restrições à livre circulação aplicadas pelos Estados-Membros para limitar a propagação do SARS-CoV-2;

b)

Uma perspetiva geral descritiva dos desenvolvimentos relativos às utilizações a nível nacional e internacional dos certificados referidos no artigo 3.o, n.o 1, e à adoção de atos de execução nos termos do artigo 8.o, n.o 2, relativos aos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros;

c)

Todas as atualizações pertinentes no que respeita à avaliação, constante do relatório apresentado nos termos do n.o 2 do presente artigo, do impacto do presente regulamento na facilitação da livre circulação, incluindo nas viagens e no turismo e na aceitação dos diferentes tipos de vacinas, nos direitos fundamentais e na não discriminação, bem como na proteção dos dados pessoais durante a pandemia de COVID-19;

d)

Uma avaliação da adequação da utilização continuada dos certificados referidos no artigo 3.o, n.o 1, para efeitos do presente regulamento, tendo em conta a evolução epidemiológica e os mais recentes dados científicos disponíveis.

Ao elaborar o relatório, a Comissão solicita orientações ao ECDC e ao Comité de Segurança da Saúde, as quais devem ser anexadas ao relatório.

O relatório pode ser acompanhado de uma proposta legislativa, em especial para encurtar o período de aplicação do presente regulamento, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica relativa à pandemia de COVID-19 e quaisquer recomendações do ECDC e do Comité de Segurança da Saúde para o efeito.»;

11)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2023.»;

12)

No anexo, ponto 2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Centro ou instalação de testes (facultativo em caso de teste de antigénio);».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 28 de junho de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/256 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à emissão de certificados de recuperação com base em testes rápidos de antigénio (JO L 42 de 23.2.2022, p. 4).

(5)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho de 25 de janeiro de 2022 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (JO L 18 de 27.1.2022, p. 110).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Ainda não publicado no JO.


30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/46


REGULAMENTO (UE) 2022/1035 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2021/954 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do acervo de Schengen, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Código das Fronteiras Schengen), os nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente na União e os nacionais de países terceiros que tiverem entrado legalmente no território de um Estado-Membro podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias no total.

(2)

O Certificado Digital COVID da UE foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece um regime comum para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis para a vacinação, teste ou recuperação da COVID-19, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias durante a pandemia de COVID-19. Esse regulamento foi acompanhado pelo Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que estendeu o regime do Certificado Digital COVID da UE aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que tenham o direito de viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

(3)

Os Regulamentos (UE) 2021/953 e (UE) 2021/954 caducam em 30 de junho de 2022. No entanto, a pandemia de COVID-19 ainda decorre e os surtos de variantes preocupantes continuam a ter um impacto negativo nas viagens no interior da União. Por conseguinte, o período de aplicação desses regulamentos deverá ser prorrogado de modo a que o Certificado Digital COVID da UE possa continuar a ser utilizado.

(4)

A aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 deverá ser prorrogada por 12 meses. Uma vez que o objetivo do Regulamento (UE) 2021/954 é alargar a aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 a determinadas categorias de nacionais de países terceiros que residem ou permanecem legalmente na União, a duração da sua aplicação deverá estar diretamente ligada à do Regulamento (UE) 2021/953. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/954 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento não deverá ser entendido como um fator de facilitação ou de incentivo à imposição de restrições de viagem em resposta à pandemia de COVID-19. Além disso, qualquer obrigação de verificação dos certificados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 não justifica, por si só, a reintrodução temporária do controlo de fronteira nas fronteiras internas. Tais controlos deverão continuar a constituir uma medida de último recurso, sujeita às regras específicas previstas no Código das Fronteiras Schengen.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação. A fim de permitir que os Estados-Membros aceitem, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no seu território para efeitos de facilitar as viagens no território dos Estados-Membros, a Irlanda deverá emitir a esses nacionais de países terceiros certificados de COVID-19 que cumpram os requisitos do quadro de confiança para o Certificado Digital COVID da UE. A Irlanda e os outros Estados-Membros deverão aceitar os certificados emitidos aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento numa base de reciprocidade.

(8)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

(10)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à ssociação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(11)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/954 deverá ser alterado em conformidade.

(13)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, facilitar as viagens de nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 mediante a criação de um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, resultado de teste ou recuperação da COVID-19 de determinada pessoa, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(14)

A fim de permitir a sua aplicação pronta e atempada para assegurar a continuidade do Certificado Digital COVID da UE, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiram um parecer conjunto em 14 de março de 2022 (13),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/954 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 enquanto for aplicável o Regulamento (UE) 2021/953.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(13)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/50


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1036 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação do período de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 provocou a redução acentuada do tráfego ferroviário devido à queda significativa da procura e a medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros para conter a pandemia.

(2)

Estas circunstâncias estão fora do controlo das empresas ferroviárias, que continuam a enfrentar consideráveis problemas de liquidez, perdas importantes e, nalguns casos, correm o risco de insolvência.

(3)

Por forma a inverter os efeitos económicos negativos da pandemia de COVID-19 e apoiar as empresas ferroviárias, o Regulamento (UE) 2020/1429 dá aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem os gestores de infraestrutura a reduzir, isentar ou diferir as taxas de acesso à infraestrutura ferroviária. Esta possibilidade tinha sido concedida por um período de referência limitado, que foi prorrogado pela última vez pelo Regulamento (UE) 2022/312 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) até 30 de junho de 2022.

(4)

As restrições impostas à mobilidade durante o período da pandemia tiveram um impacto significativo na utilização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. Os serviços de transporte ferroviário de mercadorias também foram afetados de forma mais limitada. Com base nos dados fornecidos pelos gestores da infraestrutura ferroviária da União, a pandemia afetou mais gravemente o segmento dos serviços de transporte de passageiros. O segmento mais afetado foi o segmento dos serviços comerciais de transporte de passageiros, com uma redução significativa da sua oferta em todos os Estados-Membros, que ainda não regressou aos níveis de 2019.

(5)

Verificou-se uma recuperação no que diz respeito ao número de comboios de mercadorias que circulam na rede, com os níveis de 2021 apenas 0,1% inferiores em comparação com 2019. O número de comboios de passageiros que circularam na rede a título de obrigação de serviço público («OSP») em 2021 foi 2% superior ao de 2019, enquanto em 2020 foi 5,1% inferior em comparação com 2019. No entanto, dado que o número de passageiros, tanto em 2020 como em 2021, não atingiu dois terços do número de passageiros que viajaram em 2019, o impacto reduzido da pandemia e a recuperação subsequente foram provavelmente ajudados pela continuação do apoio financeiro das autoridades competentes ao abrigo dos contratos de OSP. Com efeito, em 2021, o número de comboios comerciais de passageiros era ainda 18,2% inferior ao de 2019. Em 2020, foi inferior em 22,9% em comparação com 2019, pelo que não se verificou uma recuperação significativa.

(6)

Observam-se tendências semelhantes quando o tráfego é expresso em quilómetros-comboio. Os comboios-quilómetro percorridos pelos comboios de mercadorias que circulam na rede mostraram sinais de recuperação, a níveis apenas 0,5% inferiores em 2021, em comparação com 2019. Os serviços de OSP de passageiros expressos em comboios-quilómetro foram 1,1% mais elevados em 2021 em comparação com 2019. No entanto, em 2021, os serviços comerciais de passageiros expressos em comboios-quilómetro mantiveram-se 18,7% abaixo dos níveis de 2019, o que representa uma ligeira melhoria em relação a 2020.

(7)

Por conseguinte, é evidente que existe uma redução persistente do nível de tráfego ferroviário resultante do impacto da pandemia de COVID-19 no segmento de passageiros, que, em 2018, representou cerca de 80% do tráfego total expresso em comboios-quilómetro.

(8)

Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos diários de COVID-19 registados na Europa aumentou acentuadamente no início de 2022 para níveis nunca atingidos pela pandemia. Além disso, o número de casos comunicados diariamente continua a ser muito elevado.

(9)

É provável que a pandemia tenha um impacto negativo persistente no tráfego ferroviário e que a difícil situação financeira das empresas ferroviárias se mantenha igualmente até ao final de 2022.

(10)

É, pois, necessário prorrogar o período de referência estabelecido no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 até 31 de dezembro de 2022.

(11)

Se o Parlamento Europeu e o Conselho examinarem o presente regulamento para todo o período de oposição previsto no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/1429, o mesmo só entrará em vigor após o termo do período de referência atualmente previsto no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429. A fim de evitar insegurança jurídica, é conveniente adotar o presente regulamento segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2020/1429 e que entre em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022 (a seguir designado “período de referência”).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 333 de 12.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2022/312 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2020/1429 no que respeita à duração do período de referência para a aplicação de medidas temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 55 de 28.2.2022, p.1).


30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/52


REGULAMENTO (UE) 2022/1037 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de glicolípidos como conservante em bebidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

A lista da União de aditivos alimentares e as especificações dos aditivos alimentares podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada.

(4)

Em dezembro de 2019, foi apresentado um pedido à Comissão para autorização da utilização de glicolípidos como conservante em bebidas aromatizadas, em alguns outros produtos da categoria 14.1 «bebidas não alcoólicas», bem como em cerveja sem álcool e bebidas à base de malte.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização proposta dos glicolípidos como aditivo alimentar. No parecer da Autoridade (4), adotado em 4 de maio de 2021, foi estabelecida uma dose diária admissível («DDA») de 10 mg/kg de peso corporal por dia. A Autoridade assinalou que a estimativa de exposição mais elevada de 3,1 mg/kg de peso corporal por dia, em crianças pequenas, encontra-se dentro dos limites da DDA estabelecida e concluiu que a exposição aos glicolipídos não suscita preocupações de segurança nas utilizações e nos níveis de utilização propostos pelo requerente.

(6)

Os glicolípidos são produzidos pelo fungo Dacryopinax spathularia através de um processo de fermentação. Os glicolípidos, quando utilizados como conservantes, prolongam o prazo de conservação das bebidas protegendo-as da deterioração causada por microrganismos e inibem o crescimento de microrganismos patogénicos. Os glicolípidos atuam contra leveduras, bolores e bactérias gram-positivas e podem servir de alternativa a outros conservantes atualmente autorizados em bebidas.

(7)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de glicolípidos como conservante nas bebidas abrangidas pelo pedido e atribuir o número E 246 a esse aditivo.

(8)

As especificações relativas aos glicolípidos (E 246) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)   EFSA Journal 2021;19(6):6609


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 243, é inserida a seguinte nova entrada:

«E 246

Glicolípidos»

b)

a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

na categoria 14.1.4 (Bebidas aromatizadas), após a entrada relativa ao aditivo E 242, é inserida a a entrada relativa ao aditivo E 246 (Glicolípidos):

 

«E 246

Glicolípidos

50

 

Exceto bebidas de base láctea»

2)

na categoria 14.1.5.2 (Outros), após a entrada relativa ao aditivo E 242, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 246 (Glicolípidos):

 

«E 246

Glicolípidos

20

(93)

Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas»

3)

na categoria 14.2.1 (Cerveja e bebidas à base de malte), após a entrada relativa ao aditivo E 220 - 228, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 246 (Glicolípidos):

 

«E 246

Glicolípidos

50

 

Unicamente cerveja sem álcool e bebidas à base de malte»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo E 243, é inserida a seguinte nova entrada:

«E 246 Glicolípidos

Sinónimos

 

Definição

Os glicolípidos de ocorrência natural são obtidos através de um processo de fermentação utilizando a estirpe de tipo selvagem MUCL 53181 do fungo Dacryopinax spathularia (cogumelo gelatinoso amarelado comestível). A glucose é utilizada como fonte de carbono. O processo a jusante isento de solventes inclui operações de filtração e a microfiltração para remover as células microbianas, a precipitação e a lavagem com água tamponada para purificação. O produto é pasteurizado e seco por atomização. O processo de produção não altera quimicamente os glicolípidos nem altera a sua composição inata.

Número CAS

2205009-17-0

Denominação química

Glicolípidos de Dacryopinax spathularia

Composição

Teor de glicolípidos totais não inferior a 93%, numa base seca.

Descrição

Produto pulverulento de cor bege a castanha clara, odor característico ligeiro

Identificação

 

Solubilidade

Conforme (10 g/l em água)

pH

Entre 5,0 e 7,0 (10 g/l em água)

Turvação

Não mais de 28 UTN (10 g/l em água)

Pureza

 

Água

Teor não superior a 5% (método de Karl Fischer)

Proteínas

Teor não superior a 3% (fator N × 6,25)

Matéria gorda

Teor não superior a 2% (gravimétrica)

Sódio

Teor não superior a 3,3%

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,7 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg

Critérios microbiológicos

 

Contagem total de microrganismos aeróbios

Teor não superior a 100 colónias por grama

Bolores e leveduras

Teor não superior a 10 colónias por grama

Coliformes

Teor não superior a 3 NMP por grama

Salmonella spp.

Teor não detetável em 25 g»


30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/56


REGULAMENTO (UE) 2022/1038 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polivinilpirrolidona (E 1201) em alimentos destinados a fins medicinais específicos, sob a forma de comprimidos e drageias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a polivinilpirrolidona (E 1201) está autorizada para utilização como aditivo alimentar em edulcorantes de mesa em pastilhas e em suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas.

(4)

Em 29 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização da polivinilpirrolidona (E 1201) como aditivo alimentar em alimentos destinados a fins medicinais específicos sob a forma de comprimidos e drageias, como aglutinante dos comprimidos. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

A polivinilpirrolidona (E 1201) foi avaliada pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 1990 (3). No seu parecer científico de 1 de julho de 2020 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») reavaliou a segurança da polivinilpirrolidona (E 1201) como aditivo alimentar e considerou a extensão da sua utilização aos alimentos destinados a fins medicinais específicos sob a forma de comprimidos e drageias. Nesse parecer, a Autoridade concluiu que essa extensão da utilização, ao nível máximo permitido proposto e ao nível de consumo recomendado, não deverá suscitar preocupações de segurança.

(6)

Existe a necessidade tecnológica de adicionar polivinilpirrolidona (E 1201) durante a produção dos comprimidos para fins medicinais específicos a fim de ligar firmemente os ingredientes, garantir a sua coesão e abrandar a sua desintegração. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização deste aditivo como estabilizador de alimentos destinados a fins medicinais específicos sob a forma de comprimidos e drageia.

(7)

A autorização da utilização de polivinilpirrolidona (E 1201) como aditivo alimentar na categoria 13.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)» do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não implica a classificação de um produto transformado com esse aditivo alimentar como alimento destinado a fins medicinais específicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 13.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)», é aditada a seguinte entrada:

 

«E 1201

Polivinilpirrolidona

quantum satis

 

Unicamente em comprimidos e drageias»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima sexta série. Relatório EUR 13 913.

(4)   EFSA Journal 2020;18(8):6215.

(5)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).


30.6.2022   

PT

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L 173/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1039 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à suspensão, em 2023, de determinadas preferências pautais concedidas a certos países beneficiários do SPG

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas, na aceção do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as preferências pautais do regime geral do Sistema de Preferências Generalizas (SPG) devem ser suspensas, em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações na União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do anexo VI do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e com base nas estatísticas do comércio respeitantes aos anos civis de 2015-2017, o Regulamento de Execução (UE) 2019/249 da Comissão (2) estabeleceu a lista de secções de produtos relativamente aos quais as preferências pautais foram suspensas de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve, de três em três anos, rever essa lista e adotar um ato de execução para suspender ou restabelecer as preferências pautais.

(4)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 978/2012 caduca em 31 de dezembro de 2023, a lista revista deve aplicar-se por um período de um ano, a partir de 1 de janeiro de 2023. A lista foi estabelecida com base nas estatísticas do comércio relativas aos anos civis de 2018-2020 disponíveis em 1 de setembro de 2021, e tem em consideração as importações dos países beneficiários do SPG enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, como aplicável nessa data. Contudo, o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG, que, a partir de 1 de janeiro de 2023, deixam de beneficiar das preferências pautais ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não é tido em conta,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de produtos de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa está estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/249 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas no período de 2020-2022 (JO L 42 de 13.2.2019, p. 6).


ANEXO

Lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa:

Coluna A: nome do país

Coluna B: secção SPG [artigo 2.o, alínea j), do Regulamento SPG]

Coluna C: designação das mercadorias

A

B

C

Índia

S-6 a

Produtos químicos orgânicos e inorgânicos

S-7a

Plásticos e suas obras

S-8b

Obras de couro; peles com pelo, peles com pelo artificiais

S-11 a

Produtos têxteis

S-13

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

S-14

Pérolas e metais preciosos

S-15a

Ferro, aço e artigos de ferro e aço

S-15b

Metais comuns (exceto ferro e aço), obras de metais comuns (exceto ferro e aço)

S-16

Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;

S-17 a

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes

Indonésia

S-1 a

Animais vivos e produtos do reino animal, exceto peixes

S-3

Gorduras, óleos e ceras animais ou vegetais

S-5

Produtos minerais

S-9 a

Madeira e suas obras; carvão vegetal

Quénia

S-2 a

Plantas vivas e produtos de culturas ornamentais


30.6.2022   

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L 173/61


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1040 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que altera os anexos VI e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de determinadas aves em cativeiro e respetivos produtos germinais e de produtos à base de carne de aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro, território ou respetiva zona ou compartimento listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e certas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução.

(4)

O anexo VI, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e de produtos germinais de aves em cativeiro, com exceção das aves em cativeiro abrangidas pelas derrogações referidas no artigo 62.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(5)

O Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de autorização para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e respetivos produtos germinais, com exceção das aves em cativeiro referidas no artigo 62.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, provenientes das dependências da Coroa da Ilha de Man e de Jersey e forneceu garantias quanto às capacidades das autoridades competentes dessas dependências da Coroa para assegurar uma certificação oficial fiável e o cumprimento dos requisitos de saúde animal aplicáveis a essas remessas de aves em cativeiro e respetivos produtos germinais destinados à entrada na União. Essas dependências da Coroa devem, por conseguinte, ser listadas no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça que foram submetidos aos tratamentos de redução dos riscos referidos no anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(8)

Marrocos apresentou à Comissão um pedido de autorização para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira, à exceção de ratites, e forneceu garantias quanto ao cumprimento, por esse país terceiro, dos requisitos de notificação e comunicação das doenças listadas referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para as aves de capoeira, bem como garantias relativas ao cumprimento, por esse país terceiro, dos requisitos pertinentes de saúde animal da União ou de requisitos equivalentes. Por conseguinte, e tendo em conta a situação sanitária das aves de capoeira em Marrocos, é adequado incluir esse país terceiro na lista estabelecida no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito aos produtos à base de carne de aves de capoeira, à exceção de ratites, que tenham sido submetidos ao tratamento específico de redução dos riscos «D» referido no anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(9)

O anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica e para facilitar o comércio, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VI e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos VI e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

no anexo VI, parte 1, secção A, são inseridas as seguintes entradas relativas à Ilha de Man e a Jersey entre as entradas relativas a Israel e à Nova Zelândia:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

JE

Jersey

JE-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS»

 

 

 

 

2)

no anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa a Marrocos passa a ter a seguinte redação:

«MA

Marrocos

MA-0

B

B

B

B

B

B

B

D

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST»

 


30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1041 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2022

que sujeita a registo as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia na sequência da reabertura do inquérito a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020 no processo T-383/17, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-260/20 P, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Adoção de medidas

(1)

Em 17 de novembro de 2017, foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2016/2005 da Comissão que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (2). Em 3 de maio de 2017, foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (3) («regulamento em causa»).

1.2.   Acórdãos nos processos T-383/17 e C-260/20P

(2)

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2017, o Grupo Hansol (Hansol Paper Co. Ltd. e Hansol Artone Paper Co. Ltd.) («Hansol») interpôs um recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/763 no que dizia respeito à Hansol (processo T-383/17). A Hansol contestou a legalidade do regulamento em causa relativamente a vários aspetos. Num dos seus fundamentos, a Hansol contestou o cálculo de determinados valores normais nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. No âmbito de outro fundamento, a Hansol alegou que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação na ponderação das vendas na União Europeia a clientes independentes em comparação com as vendas às empresas transformadoras coligadas. A Hansol alegou que este erro de cálculo distorcia o cálculo da margem de dumping e também, nomeadamente, a margem de subcotação.

(3)

Em 2 de abril de 2020, o Tribunal proferiu o seu acórdão no processo T-383/17, anulando o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 no que dizia respeito aos produtos fabricados pela Hansol (4). O Tribunal Geral concluiu que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base ao calcular o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base para um tipo do produto vendido pela Hansol Artone Paper Co. Ltd., ao passo que o mesmo tipo do produto tinha vendas representativas efetuadas pela Hansol Paper Co. Ltd no mercado interno. O Tribunal Geral confirmou igualmente a existência do alegado erro de ponderação e considerou que a Comissão deveria ter tido em conta as quantidades vendidas pela Schades Nordic, uma das empresas transformadoras coligadas do Grupo Hansol na União, a clientes independentes. Por conseguinte, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, visto que os cálculos por ela efetuados não refletiam a dimensão total do dumping praticado pela Hansol. Por último, o Tribunal Geral considerou que este erro de ponderação também afetava o cálculo da margem de subcotação, já que a Comissão tinha utilizado a mesma ponderação para esse cálculo. O Tribunal Geral considerou igualmente que a Comissão tinha cometido um erro ao aplicar por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, quando deduziu os custos VAG e uma margem de lucro para as revendas do produto em causa pela entidade de venda coligada na UE, para efeitos da determinação do preço de exportação desse produto no contexto da determinação do prejuízo.

(4)

Em 11 de junho de 2020, a Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal Geral através da interposição de um recurso (processo C-260/20 P). Em 12 de maio de 2022, a Segunda Secção do Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou as conclusões do Tribunal Geral (5). No entanto, o Tribunal de Justiça observou que, contrariamente ao que o Tribunal Geral tinha concluído, a Comissão não cometeu qualquer erro ao aplicar por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base no caso em apreço.

(5)

Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/763 é anulado no que diz respeito à Hansol.

2.   MOTIVO PARA O REGISTO

(6)

A Comissão averiguou se seria adequado sujeitar a registo as importações do produto em causa. Neste contexto, tomou em consideração os seguintes aspetos.

(7)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente inquéritos anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada. (6)

(8)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (7), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (8), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(9)

Tal como explicado no aviso de reabertura, e dado que a ilegalidade não ocorreu na fase de início, mas sim na fase do inquérito, a Comissão decidiu reabrir o inquérito, na medida em que diz respeito à Hansol, e retomou-o no ponto em que ocorreu a irregularidade.

(10)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser considerados contrários à regra da irretroatividade (9). O aviso de reabertura informou as partes interessadas, incluindo os importadores, de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorreriam das conclusões do reexame.

(11)

Com base nas suas novas conclusões e no resultado do inquérito reaberto, que é ainda desconhecido na presente fase, a Comissão pode adotar um regulamento que reveja, caso se justifique, a taxa do direito aplicável. A eventual taxa revista produz efeitos a partir da data em que entrou em vigor o regulamento em causa.

(12)

Para o efeito, a Comissão solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem os resultados do reexame antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos anti-dumping anulados pelo Tribunal Geral no que diz respeito à Hansol. As autoridades aduaneiras são assim instruídas no sentido de suspenderem todos os pedidos de reembolso dos direitos anulados até à publicação dos resultados do reexame no Jornal Oficial.

(13)

Além disso, se o inquérito de reabertura conduzir à reinstituição de medidas, deverão também ser cobrados direitos relativamente ao período de realização do referido inquérito.

(14)

A Comissão assinala, neste contexto, que o registo é um instrumento previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra as importações a partir da data do seu registo (10). No caso em apreço, a Comissão entende que é necessário registar as importações no que respeita à Hansol, a fim de facilitar a cobrança dos direitos anti-dumping após a revisão dos seus níveis em consonância com o acórdão do Tribunal Geral.

(15)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (11) , ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Com efeito, no contexto dos inquéritos para dar execução a acórdãos do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa dos direitos instituídos por medidas de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. O objetivo é, pelo contrário, salvaguardar a eficácia das medidas em vigor, sem interrupções indevidas desde a data da entrada em vigor dos regulamentos em causa até à reinstituição dos direitos corrigidos, garantindo que a cobrança do montante correto dos direitos será possível no futuro.

(16)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que existiam motivos para proceder ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.   REGISTO

(17)

Com base no que precede, há que sujeitar a registo as importações do produto em causa produzido pela Hansol (Hansol Paper Co. Ltd. e Hansol Artone Paper Co. Ltd.).

(18)

Tal como indicado no aviso de reabertura, o montante final do direito anti-dumping a pagar, se for caso disso, a partir da data de entrada em vigor do regulamento anti-dumping em causa decorrerá das conclusões do reexame.

(19)

Não poderá ser cobrado nenhum direito superior ao direito estabelecido no regulamento em causa relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do aviso de reabertura e a data de entrada em vigor das conclusões do inquérito de reabertura.

(20)

O direito anti-dumping atualmente em vigor aplicável à Hansol é de 104,46 EUR por tonelada líquida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras devem, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, tomar as medidas adequadas para registar as importações de determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2; em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, atualmente classificados nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520), originários da República da Coreia e produzidos pelo Grupo Hansol (Hansol Paper Co. Ltd. e Hansol Artone Paper Co. Ltd) (código adicional TARIC C874).

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A taxa do direito anti-dumping que pode ser cobrada sobre as importações de determinado papel térmico leve, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520), originário da República da Coreia e produzido pelo Grupo Hansol (Hansol Paper Co. Ltd. e Hansol Artone Paper Co. Ltd) entre a reabertura do inquérito e a data de entrada em vigor dos resultados do inquérito de reabertura, não pode exceder o direito instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/763.

4.   As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação do regulamento de execução da Comissão aplicável que reinstitui o direito, antes de tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping no que diz respeito às importações relativas ao Grupo Hansol (Hansol Paper Co., Ltd. e Hansol Artone Paper Co., Ltd).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 310 de 17.11.2016, p. 1.

(3)   JO L 114 de 3.5.2017, p. 3.

(4)  ECLI:EU:T:2020:139.

(5)  ECLI:EU:C:2022:370.

(6)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28); e processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318.

(7)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(8)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(9)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, n.o 79, e C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 5.

(10)  Processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.os 154-159.

(11)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 79, e processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 58.


DECISÕES

30.6.2022   

PT

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L 173/68


DECISÃO (UE) 2022/1042 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE relativamente à alteração do Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, anexo ao Acordo EEE (Rubrica orçamental 07 20 03 01 — Segurança social)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE criado pelo Acordo EEE (a seguir designado «Comité Misto do EEE») pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, anexo ao Acordo EEE («Protocolo n.o 31»).

(3)

É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE nas ações da União financiadas pelo orçamento geral da União em matéria de livre circulação de trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas em favor dos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(4)

O Protocolo n.o 31 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE no que respeita à alteração do Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, anexo ao Acordo EEE, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.°,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de livre circulação de trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas em favor dos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros, financiadas pelo orçamento geral da União.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar desde 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos n.os 5 e 14 do artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a menção «exercício financeiro de 2021» é substituída pela menção «exercícios financeiros de 2021 e de 2022».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2022.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


30.6.2022   

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L 173/71


DECISÃO (UE) 2022/1043 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2022

que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões propostos pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta as propostas do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 3 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/144 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período de 26 de janeiro de 2020 a 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Juan ESPADAS CEJAS.

(4)

Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Carlos MARTÍNEZ MÍNGUEZ e do termo do mandato nacional com base no qual José Francisco BALLESTA GERMÁN foi proposto para nomeação.

(5)

O Governo espanhol propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Julio MILLÁN MUÑOZ, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Alcalde del Ayuntamiento de Jaén (Andalucía) [presidente da Câmara Municipal de Jaén (Andaluzia)].

(6)

O Governo espanhol propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais, titulares de um mandato eleitoral a nível local: Noelia María ARROYO HERNÁNDEZ, Alcaldesa del Ayuntamiento de Cartagena (Murcia) [presidente da Câmara Municipal de Cartagena (Múrcia)] e Óscar PUENTE SANTIAGO, Alcalde del Ayuntamiento de Valladolid (Castilla y León) [presidente da Câmara Municipal de Valladolid (Castela e Leão)],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais e titulares de um mandato eleitoral:

a)

na qualidade de membro:

Julio MILLÁN MUÑOZ, Alcalde del Ayuntamiento de Jaén (Andalucía) [presidente da Câmara Municipal de Jaén (Andaluzia)];

e

b)

na qualidade de suplentes:

Noelia María ARROYO HERNÁNDEZ, Alcaldesa del Ayuntamiento de Cartagena (Murcia) [presidente da Câmara Municipal de Cartagena (Múrcia)],

Óscar PUENTE SANTIAGO, Alcalde del Ayuntamiento de Valladolid (Castilla y León) [presidente da Câmara Municipal de Valladolid (Castela e Leão)].

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PANNIER-RUNACHER


(1)   JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2020/144 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 32 de 4.2.2020, p. 16).


30.6.2022   

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L 173/73


DECISÃO (PESC) 2022/1044 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 28 de junho de 2022

que prorroga o mandato da chefe de missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/354/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 13 de outubro de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2020/1541 (2) que nomeou Nataliya APOSTOLOVA chefe de missão da EUPOL COPPS de 15 de novembro de 2020 a 30 de junho de 2021.

(3)

Em 28 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1066 (3) que prorrogou o mandato da EUPOL COPPS até 30 de junho de 2022.

(4)

Em 1 de julho de 2021, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2021/1128 (4) que prorrogou o mandato de Nataliya APOSTOLOVA como chefe de missão da EUPOL COPPS até 30 de junho de 2022.

(5)

Em 27 de junho, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1018 (5) que prorrogou o mandato da EUPOL COPPS pelo período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023.

(6)

O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Nataliya APOSTOLOVA como chefe de missão da EUPOL COPPS pelo período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Nataliya APOSTOLOVA como chefe de missão da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 185 de 4.7.2013, p. 12.

(2)  Decisão (PESC) 2020/1541 do Comité Político e de Segurança, de 13 de outubro de 2020, relativa à nomeação do chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2020) (JO L 353 de 23.10.2020, p. 8).

(3)  Decisão (PESC) 2021/1066 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que altera a Decisão 2013/354/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 229 de 29.6.2021, p. 13).

(4)  Decisão (PESC) 2021/1128 do Comité Político e de Segurança, de 1 de julho de 2021, que prorroga o mandato da chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (EUPOL COPPS/1/2021) (JO L 244 de 9.7.2021, p. 3).

(5)  Decisão (PESC) 2022/1018 do Conselho, de 27 de junho de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2013/354/CFSP relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 170 de 28.6.2022, p. 76).


30.6.2022   

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L 173/75


DECISÃO (PESC) 2022/1045 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 28 de junho de 2022

que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Ação Comum 2005/889/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

Em 13 de outubro de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2020/1548 (2) que nomeou Mihai-Florin BULGARIU chefe de missão da EU BAM Rafa pelo período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 30 de junho de 2021.

(3)

Em 28 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1065 (3) que prorrogou o mandato da EU BAM Rafa até 30 de junho de 2022.

(4)

Em 1 de julho de 2021, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2021/1127 (4) que prorrogou o mandato de Mihai-Florin BULGARIU como chefe de missão da EU BAM Rafa pelo período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022.

(5)

Em 27 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1017 (5) que prorrogou o mandato da EU BAM Rafa até 30 de junho de 2023.

(6)

O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Mihai-Florin BULGARIU como chefe de missão da EU BAM Rafa até 30 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Mihai-Florin BULGARIU como chefe de missão da EU BAM Rafa é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)  Decisão (PESC) 2020/1548 do Comité Político e de Segurança, de 13 de outubro de 2020, relativa à nomeação do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/2/2020) (JO L 354 de 26.10.2020, p. 5).

(3)  Decisão (PESC) 2021/1065 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 229 de 29.6.2021, p. 11).

(4)  Decisão (PESC) 2021/1127 do Comité Político e de Segurança, de 1 de julho de 2021, que prorroga o mandato do chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (EU BAM Rafa/1/2021) (JO L 244 de 9.7.2021, p. 1).

(5)  Decisão (PESC) 2022/1017 do Conselho, de 27 de junho de 2022, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 170 de 28.6.2022, p. 74).


30.6.2022   

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L 173/77


DECISÃO (UE) 2022/1046 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 29 de junho de 2022

que nomeia juízes do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de vinte e seis juízes do Tribunal Geral terminam em 31 de agosto de 2022. Importa proceder a nomeações para prover esses lugares durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028.

(2)

Foram propostas as candidaturas de Ion GÂLEA, Marc JAEGER, Dean SPIELMANN e Mirela STANCU tendo em vista a renovação dos respetivos mandatos de juiz do Tribunal Geral.

(3)

Foi proposta a candidatura de Steven VERSCHUUR para um primeiro mandato de juiz do Tribunal Geral.

(4)

Além disso, o artigo 48.o do Protocolo n.o 3, relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), prevê que o número de juízes do Tribunal Geral seja aumentado em três fases, de modo a que este passe a ser composto por dois juízes por Estado-Membro a partir de 1 de setembro de 2019. Nos termos do artigo 2.o, alínea a), do referido regulamento, a primeira fase do aumento do número de juízes do Tribunal Geral implica a nomeação de doze juízes suplementares, seis dos quais com um mandato que termina em 31 de agosto de 2016. Estes seis juízes são escolhidos de uma forma que permita aos governos de seis Estados-Membros propor dois juízes para a renovação parcial do Tribunal Geral em 2016, cujo mandato vai de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2022. O lugar de juiz suplementar a nomear sob proposta do Governo da República Eslovaca é um dos lugares de seis juízes suplementares implicados na renovação parcial do Tribunal Geral em 2016. Foi proposta a candidatura de Beatrix RICZIOVÁ para o lugar de juiz suplementar do Tribunal Geral.

(5)

Nos termos do artigo 7.o do Protocolo n.o 3 e na sequência do falecimento de Barna BERKE, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal Geral pelo período remanescente do mandato de Barna BERKE, ou seja, até 31 de agosto de 2022.

(6)

Foi proposta a candidatura de Tihamér TÓTH para o lugar que vagou.

(7)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal Geral pelo período compreendido entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2028:

Ion GÂLEA,

Marc JAEGER,

Dean SPIELMANN,

Mirela STANCU,

Steven VERSCHUUR.

Artigo 2.o

São nomeados juízes do Tribunal Geral pelo período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente decisão e 31 de agosto de 2022:

Beatrix RICZIOVÁ,

Tihamér TÓTH.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

O Presidente/A Presidente

P. LÉGLISE-COSTA


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/79


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 269/21/COL

de 1 de dezembro de 2021

que introduz orientações revistas relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 [2022/1047]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, A SEGUIR DESIGNADO POR «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.° e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal», nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, a seguir designado por «Protocolo n.o 3», nomeadamente a parte I, artigo 1.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o considerar necessário.

Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização deve proceder ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados da EFTA e propor as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE,

Em 19 de abril de 2021, a Comissão Europeia, a seguir designada por «Comissão», adotou orientações da UE revistas em matéria de auxílios estatais com finalidade regional (1),

Estas orientações são também pertinentes para efeitos do Espaço Económico Europeu,

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.

Em conformidade com o anexo XV, página 11, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia,

Após consulta da Comissão Europeia,

Após consulta dos Estados da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras materiais no domínio dos auxílios estatais devem ser alteradas mediante a introdução de orientações revistas relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, com efeitos a partir da data da presente decisão. As Orientações revistas figuram em anexo à presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.o

As atuais Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2021 são substituídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2021.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Membro do Colégio competente

Högni S. KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Stefan BARRIGA

Membro do Colégio

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Contra-assinatura do Diretor

dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  Publicadas no JO C 153 de 29.4.2021, p. 1.


Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (*)

Índice

1.

Introdução 83

2.

Âmbito de aplicação e definições 85

2.1.

Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional 85

2.2.

Definições 86

3.

Auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação 89

4.

Custos elegíveis 89

4.1.

Auxílios ao investimento 89

4.1.1.

Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento 90

4.1.2.

Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais 91

4,2.

Auxílios ao funcionamento 91

5.

Apreciação da compatibilidade dos auxílios com finalidade regional 91

5.1.

Contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial 92

5.1.1.

Regimes de auxílios ao investimento 92

5.1.2.

Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação 93

5.1.3.

Regimes de auxílios ao funcionamento 94

5.2.

Efeito de incentivo 94

5.2.1.

Auxílios ao investimento 94

5.2.2.

Regimes de auxílios ao funcionamento 96

5.3.

Necessidade de intervenção do Estado 96

5.4.

Adequação dos auxílios com finalidade regional 96

5.4.1.

Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção 97

5.4.2.

Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio 97

5.5.

Proporcionalidade do montante de auxílio (limitar o auxílio ao mínimo necessário) 97

5.5.1.

Auxílios ao investimento 97

5.5.2.

Regimes de auxílios ao funcionamento 99

5.6.

Prevenir os efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais 99

5.6.1.

Observações gerais 99

5.6.2.

Efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e as trocas comerciais 100

5.6.3.

Regimes de auxílios ao investimento 101

5.6.4.

Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação 102

5.6.5.

Regimes de auxílios ao funcionamento 103

5.7.

Transparência 103

6.

Avaliação 104

7.

Mapas dos auxílios com finalidade regional 105

7.1.

Cobertura da população elegível para auxílios com finalidade regional 106

7.2.

Derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), 106

7.3.

Derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea c) 107

7.3.1.

Regiões «c» predefinidas 107

7.3.2.

Regiões «c» não predefinidas 108

7.4.

Intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional 109

7.4.1.

Intensidades máximas de auxílio nas regiões «a» 109

7.4.2.

Intensidades máximas de auxílio nas regiões «c» 110

7.4.3.

Intensidades de auxílio majoradas para as PME 110

7.4.4.

Intensidades de auxílio majoradas para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ () 110

7.4.5.

Intensidades de auxílio majoradas para as regiões que registam uma perda de população 110

7,5.

Notificação dos mapas dos auxílios com finalidade regional e respetiva apreciação 110

7.6.

Alterações 111

7.6.1.

Reserva de população 111

7.6.2.

Exame intercalar 111

8.

Alteração das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 111

9.

Aplicabilidadedas regras em matéria de auxílios com finalidade regional 112

10.

Relatórios e controlo 112

11.

Revisão 112

1.   INTRODUÇÃO

1.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode considerar compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, com base no artigo 61.o, n.o 3, alíneas a), e c), do Acordo EEE, os seguintes tipos de auxílios estatais:

a)

Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego; e

b)

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas no Espaço Económico Europeu («EEE») (1).

Estes tipos de auxílios estatais são conhecidos como auxílios com finalidade regional.

2.

As presentes Orientações estabelecem as condições em que os auxílios com finalidade regional podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Estabelecem também os critérios para identificar as regiões que preenchem as condições de compatibilidade previstas no artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Acordo EEE.

3.

O principal objetivo do controlo dos auxílios estatais no domínio dos auxílios com finalidade regional é assegurar que os auxílios ao desenvolvimento regional e à coesão territorial (2) não afetem indevidamente as condições das trocas comerciais entre os Estados do EEE (3). Visa, em especial, evitar as corridas às subvenções, que podem ocorrer quando os Estados do EEE tentam atrair ou manter empresas em regiões assistidas do EEE, bem como limitar ao mínimo necessário os efeitos dos auxílios com finalidade regional sobre as trocas comerciais e a concorrência.

4.

O objetivo de desenvolvimento regional e de coesão territorial estabelece uma distinção entre auxílios com finalidade regional e outras formas de auxílio, como os auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação, ao emprego, à formação, à energia ou à proteção do ambiente, que perseguem outros objetivos de desenvolvimento económico ao abrigo o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE. Em algumas circunstâncias, podem autorizar-se intensidades de auxílio mais elevadas para esses outros tipos de auxílio, sempre que concedidos a empresas estabelecidas em regiões assistidas, em reconhecimento das dificuldades específicas que enfrentam nessas regiões (4).

5.

Os auxílios com finalidade regional só podem ser eficazes se forem utilizados com parcimónia e de forma proporcionada e se se centrarem nas regiões assistidas do EEE (5). Em especial, os limites máximos de auxílio autorizados devem refletir a dimensão dos problemas que afetam o desenvolvimento das regiões em causa. As vantagens do auxílio em termos de desenvolvimento de uma região assistida devem compensar as distorções da concorrência e das trocas comerciais que dele possam resultar (6). A importância atribuída aos efeitos positivos do auxílio pode variar em função da derrogação ao abrigo do artigo artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE, o que significa que pode ser aceite uma maior distorção da concorrência nas regiões mais desfavorecidas abrangidas pelo artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do que nas abrangidas pelo artigo 61.o, n.o 3, alínea c) (7).

6.

Além disso, os auxílios com finalidade regional só podem ser eficazes para promover ou facilitar o desenvolvimento económico das regiões assistidas se forem concedidos para incentivar mais investimentos ou a atividade económica nessas regiões. Em determinados casos muito limitados e bem definidos, os obstáculos enfrentados por essas regiões para atrair ou manter uma atividade económica podem ser tão graves ou permanentes que os auxílios ao investimento podem ser insuficientes para permitir o desenvolvimento da região. Nessas situações, os auxílios ao investimento com finalidade regional podem ser completados por auxílios ao funcionamento com finalidade regional.

7.

Em 2019, a Comissão Europeia (a «Comissão») lançou uma avaliação do enquadramento dos auxílios com finalidade regional para apreciar se as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional continuavam a ser adequadas à sua finalidade. Os resultados (8) mostraram que, em princípio, as regras funcionam bem, mas que necessitam de algumas melhorias para ter em conta os desenvolvimentos económicos. Por outro lado, as comunicações «Pacto Ecológico Europeu» (9), «A Nova estratégia industrial para a Europa» (10) e «Construir o futuro digital da Europa» (11) podem ser tidas em conta pela Comissão na apreciação do impacto dos auxílios com finalidade regional, que exige a introdução de algumas alterações às regras. Neste contexto, há outras regras em matéria de auxílios estatais que estão também a ser objeto de revisão e a Comissão está a prestar especial atenção ao âmbito de aplicação de cada uma das orientações temáticas, bem como às possibilidades de combinar diferentes tipos de auxílios para o mesmo investimento. Como tal, o apoio aos investimentos iniciais em novas tecnologias respeitadoras do ambiente que contribuam para a descarbonização dos processos de produção na indústria — incluindo nas indústrias com utilização intensiva de energia, como o aço — pode ser apreciado em função das suas características exatas, em especial ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação ou à proteção ambiental e à energia. Os auxílios com finalidade regional podem também ser combinados com outros tipos de auxílio. Por exemplo, para o mesmo projeto de investimento é possível combinar auxílios com finalidade regional com apoios concedidos ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, se esse projeto de investimento facilitar o desenvolvimento de uma região assistida e, ao mesmo tempo, aumentar o nível de proteção ambiental de forma a que o investimento ou parte dele possa beneficiar de um apoio ao abrigo dos dois tipos de regras temáticas e a que sejam respeitadas as disposições previstas nos dois conjuntos de regras. Desta forma, os Estados do EEE podem incentivar a consecução de ambos os objetivos de forma otimizada, evitando simultaneamente a sobrecompensação. […] (12).

7a.

O Órgão de Fiscalização da EFTA observa que determinados instrumentos de política e disposições legislativas referidos pela Comissão não podem ser incorporados no Acordo EEE. Muito embora tendo em conta a situação legislativa específica dos Estados da EFTA membros do EEE, a fim de assegurar uma aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais, bem como a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará, em geral, os mesmos pontos de referência das Orientações da Comissão para determinar a compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios com finalidade regional (*). As presentes Orientações incluem, por conseguinte, referências à legislação da União Europeia e aos documentos estratégicos constantes das Orientações da Comissão (**). Tal não implica que os Estados da EFTA membros do EEE sejam obrigados a cumprir legislação que não tenha sido transposta para o Acordo EEE.

8.

Em resposta à perturbação económica causada pela pandemia de COVID-19, a Comissão criou instrumentos específicos, como o Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal (13). A pandemia pode ter efeitos mais duradouros em certas regiões do que noutras. Neste momento, é demasiado cedo para prever o impacto da pandemia a médio e longo prazos e para identificar as regiões que serão particularmente afetadas. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA prevê proceder a um exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional em 2023, que terá em conta as últimas estatísticas disponíveis.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.   Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional

9.

As condições de compatibilidade estabelecidas nas presentes Orientações são aplicáveis tanto aos regimes de auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação como aos auxílios individuais sujeitos a notificação.

10.

As presentes Orientações não abrangem os auxílios estatais concedidos aos setores siderúrgico (14), da lenhite (15) e do carvão (16).

11.

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações aos auxílios com finalidade regional em todos os outros setores da atividade económica abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, com exceção dos setores sujeitos a regras específicas em matéria de auxílios estatais, em especial nos setores […] (17) (18) transportes (19), banda larga (20) e energia (21), a não ser que o auxílio estatal seja concedido nesses setores como parte de um regime horizontal de auxílios ao funcionamento com finalidade regional.

12.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações à transformação e comercialização de produtos agrícolas em produtos não agrícolas (22).

13.

As grandes empresas tendem a ser menos afetadas que as pequenas e médias empresas (PME) pelos condicionalismos regionais em termos de investimento ou manutenção da atividade económica numa região assistida. Em primeiro lugar, as grandes empresas podem mais facilmente mobilizar fundos e obter crédito nos mercados à escala mundial, sendo a sua escolha menos condicionada pela oferta mais limitada de serviços financeiros nas regiões assistidas. Em segundo lugar, os investimentos efetuados pelas grandes empresas podem dar lugar a economias de escala que reduzem os custos iniciais inerentes à situação geográfica e que, em relação a muitos aspetos, não estão relacionados com a região em que o investimento é realizado. Em terceiro lugar, as grandes empresas que preveem realizar investimentos dispõem geralmente de um poder de negociação significativo perante as autoridades, o que pode conduzir à concessão de auxílios desnecessários ou injustificados. Por último, as grandes empresas são mais suscetíveis de desempenhar um papel significativo no mercado em causa, pelo que o investimento a favor do qual o auxílio é concedido pode falsear a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno.

14.

Uma vez que é improvável que os auxílios com finalidade regional concedidos a grandes empresas para os seus investimentos tenham um efeito de incentivo, estes auxílios não podem, regra geral, ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), desse Acordo, a menos que sejam concedidos para investimentos iniciais que criem novas atividades económicas nessas regiões «c», em consonância com os critérios previstos nas presentes Orientações. […] (23) (24).

15.

Os auxílios com finalidade regional destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa constituem auxílios ao funcionamento. Os auxílios ao funcionamento só podem ser considerados compatíveis se se demonstrar que são necessários para o desenvolvimento da região, por exemplo, se visarem a redução de dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões mais desfavorecidas [nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE], a compensação de custos adicionais resultantes da prossecução de uma atividade económica em regiões ultraperiféricas ou a prevenção ou redução do despovoamento em regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas.

16.

As presentes Orientações não abrangem os auxílios ao funcionamento concedidos a empresas cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2 (25), ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da NACE Rev. 2.

17.

Os auxílios com finalidade regional não podem ser concedidos a empresas em dificuldade, tal como definidas para efeitos das presentes Orientações nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (26).

18.

Ao apreciar os auxílios com finalidade regional concedidos a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior do Órgão de Fiscalização da EFTA que declare um auxílio ilegal e incompatível com o funcionamento do Acordo EEE, a Comissão terá em conta quaisquer auxílios que estejam ainda por recuperar (27).

2.2.   Definições

19.

Para efeitos das presentes Orientações, são aplicáveis as definições que se seguem. Entende-se por:

(1)

«Regiões “a”, as regiões designadas num mapa de auxílios com finalidade regional em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE;»«regiões “c”, as regiões designadas num mapa de auxílios com finalidade regional em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE;

(2)

«Auxílio ad hoc», o auxílio que não é concedido com base num regime;

(3)

«Montante ajustado do auxílio», o montante máximo admissível do auxílio para um grande projeto de investimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

3.1.

montante ajustado do auxílio = R × (A + 0,50 × B + 0,34 × C)

3.2.

em que: R é a intensidade máxima de auxílio aplicável na região em causa, excluindo o aumento da intensidade do auxílio para as PME. A é a parte dos custos elegíveis igual a 50 milhões de euros, B é a parte dos custos elegíveis entre 50 milhões de euros e 100 milhões de euros, e C é a parte dos custos elegíveis superior a 100 milhões de euros;

(4)

«Intensidade de auxílio», o equivalente-subvenção bruto expresso em percentagem dos custos elegíveis;

(5)

«Região assistida», uma região «a» ou uma região «c»;

(6)

«Conclusão do investimento», o momento em que as autoridades nacionais considerarem que o investimento está concluído ou três anos após o início dos trabalhos, consoante o que ocorrer primeiro;

(7)

«Data da concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário do auxílio o direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime nacional aplicável;

(8)

«UE-27», o conjunto dos 27 Estados-Membros (excluindo a Irlanda do Norte) (*);

(8a)

«Estados do EEE», a UE-27 e os Estados da EFTA membros do EEE;

(8-b)

«Estados da EFTA membros do EEE», a Islândia, o Listenstaine e a Noruega;

(9)

«Plano de avaliação», um documento que abranja um ou mais regimes de auxílios e inclua, pelo menos, os seguintes aspetos mínimos: os objetivos a avaliar, as questões da avaliação, os indicadores de resultados, o método previsto para efetuar a avaliação, os requisitos em matéria de recolha de dados, a proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação dos relatórios de avaliação intercalar e final, a descrição do organismo independente que irá realizar a avaliação ou os critérios que serão utilizados para a sua seleção e as modalidades que permitam tornar pública a avaliação;

(10)

«Equivalente-subvenção bruto», o montante atualizado do auxílio equivalente ao montante a que ascenderia se tivesse sido concedido ao beneficiário do auxílio sob a forma de uma subvenção, antes de impostos ou outros encargos, calculado na data da concessão do auxílio ou no momento em que este foi notificado ao Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o que ocorrer primeiro, com base na taxa de referência aplicável nessa data;

(11)

«Regime horizontal de auxílios ao funcionamento com finalidade regional», um diploma com base no qual, sem que sejam necessárias medidas de execução adicionais, podem ser concedidos auxílios individuais ao funcionamento a empresas nele definidas de forma geral e abstrata. Para efeitos da presente definição, um regime de auxílios setorial não pode ser considerado um regime horizontal de auxílios ao funcionamento com finalidade regional;

(12)

«Auxílios individuais», os auxílios ad hoc ou os auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílios;

(13)

«Investimento inicial»,

a)

um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com uma ou várias das seguintes atividades:

a criação de um novo estabelecimento,

o aumento da capacidade de um estabelecimento existente,

a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos (28) não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou

uma alteração fundamental do processo global de produção do(s) produto(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento; ou

b)

uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

Por conseguinte, um investimento de substituição não constitui um investimento inicial.

(14)

«Investimento inicial que cria uma nova atividade económica»,

a)

um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com uma ou várias das seguintes atividades:

a criação de um novo estabelecimento, ou

a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser idêntica ou semelhante a uma atividade anteriormente realizada no estabelecimento, ou

b)

uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, na condição de a nova atividade a realizar utilizando os ativos adquiridos não ser idêntica nem semelhante à atividade realizada no estabelecimento antes da aquisição. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial que cria uma nova atividade económica.

(15)

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como direitos de patente, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

(16)

«Criação de emprego», um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, após deduzir, do número de postos de trabalho criados, os postos de trabalho suprimidos durante o mesmo período, expresso em unidades de trabalho anuais;

(17)

«Grandes empresas», as empresas que não preenchem as condições para serem consideradas PME em conformidade com o ponto 28;

(18)

«Grande projeto de investimento», um investimento inicial cujos custos elegíveis são superiores a 50 milhões de EUR;

(19)

«Intensidade máxima de auxílio», a intensidade de auxílio refletida nos mapas dos auxílios com finalidade regional constantes da subsecção 7.4, incluindo a intensidade de auxílio majorada para as PME;

(20)

«Número de trabalhadores», o número de unidades de trabalho anuais, isto é, o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano; os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores sazonais são considerados como frações de unidades de trabalho anuais;

(21)

[…] (29);

(22)

«Auxílios ao funcionamento», os auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa, incluindo categorias como os custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, rendas e administração, mas excluindo os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido incluídos nos custos elegíveis aquando da concessão do auxílio ao investimento com finalidade regional;

(23)

«Mapa dos auxílios com finalidade regional», a lista das regiões indicadas por um Estado da EFTA membro do EEE em conformidade com as condições fixadas nas presentes Orientações e aprovada pelo Órgão de Fiscalização;

(24)

«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante no Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante no Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto no estabelecimento inicial e no estabelecimento que beneficia do auxílio servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário do auxílio no EEE;

(25)

«Atividade idêntica ou semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2;

(26)

«Regime de auxílios setorial», um regime de auxílios que cobre atividades abrangidas pelo âmbito de menos de cinco classes (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística da NACE Rev. 2;

(27)

«Projeto de investimento único», um investimento inicial relacionado com uma atividade idêntica ou semelhante iniciada pelo beneficiário do auxílio a nível do grupo nos três anos seguintes à data de início dos trabalhos associados a outro investimento que tenha beneficiado de um auxílio na mesma região NUTS 3 (30);

(28)

«PME», uma empresa que satisfaz as condições fixadas nas orientações do Órgão de Fiscalização, de 19 de abril de 2006, relativas à ajuda às micro, pequenas e médias empresas (31);

(29)

«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorrer primeiro. A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados o início dos trabalhos. No caso de aquisições, o «início dos trabalhos» é a data de aquisição dos ativos diretamente relacionados com o estabelecimento adquirido.

(30)

«Regiões escassamente povoadas», as regiões designadas pelo Estado da EFTA membro do EEE em causa em conformidade com o ponto 169;

(31)

«Ativos corpóreos», ativos como terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

(32)

«Regiões muito escassamente povoadas», as regiões estatísticas de nível 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou partes dessas regiões estatísticas designadas pelo Estado da EFTA membro do EEE em causa em conformidade com o ponto 169;

(33)

«Custos salariais», o montante total efetivo a pagar pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo os salários brutos antes de impostos e as contribuições obrigatórias, como despesas com a segurança social, a guarda de crianças e ascendentes, durante um período de tempo definido.

3.   AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO

20.

Em princípio, os Estados da EFTA membros do EEE devem notificar os auxílios com finalidade regional em conformidade com o Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Protocolo n.o 3»), com exceção das medidas que preenchem as condições estabelecidas num regulamento de isenção por categoria incorporado no Acordo EEE através do anexo XV (32).

21.

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as presentes Orientações aos regimes de auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação e aos auxílios individuais com finalidade regional sujeitos a notificação.

22.

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime notificado continuam sujeitos à obrigação de notificação prevista no Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 3, se os auxílios provenientes de todas as fontes excederem o limiar de notificação individual previsto no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (33) («RGIC») para os auxílios ao investimento com finalidade regional.

23.

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime notificado continuam igualmente sujeitos à obrigação de notificação prevista no Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 3, a menos que o beneficiário:

a)

tenha confirmado que, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio, não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento inicial objeto de auxílio deve realizar-se, e

b)

se tenha comprometido a não proceder a uma tal relocalização num período de dois anos após a conclusão do investimento inicial.

4.   CUSTOS ELEGÍVEIS

4.1.   Auxílios ao investimento

24.

Os custos elegíveis são os seguintes:

1)

Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; ou

2)

Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de dois anos; ou

3)

Uma combinação de parte dos custos referidos nos pontos 1) e 2), mas não superior ao montante referido nos pontos 1) e 2), consoante o que for mais elevado.

25.

Se os custos elegíveis forem definidos com base nos custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, apenas são elegíveis os custos de ativos que façam parte do investimento inicial no estabelecimento do beneficiário do auxílio situado na região assistida em causa.

26.

Em derrogação da condição enunciada no ponto 25, os ativos de equipamento de fornecedores (34) podem ser incluídos nos custos elegíveis da empresa que os adquiriu (ou produziu), se forem utilizados durante todo o período mínimo de manutenção de cinco anos para as grandes empresas e de três anos para as PME, para operações de transformação ou montagem do beneficiário do auxílio diretamente relacionadas com um processo de produção baseado no investimento inicial objeto de auxílio do beneficiário do auxílio. Esta derrogação é aplicável desde que o estabelecimento do fornecedor esteja localizado numa região assistida, que o próprio fornecedor não beneficie de auxílios ao investimento com finalidade regional ou de auxílios ao investimento a favor das PME nos termos do artigo 17.o do RGIC para os ativos em causa e que a intensidade de auxílio não exceda a intensidade máxima de auxílio aplicável à localização do estabelecimento do fornecedor. Qualquer ajustamento da intensidade de auxílio para grandes projetos de investimento também se aplica ao auxílio calculado para os custos dos ativos de equipamento de fornecedores, que são considerados parte dos custos totais de investimento do investimento inicial.

4.1.1.   Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento

27.

Os ativos adquiridos devem ser novos, exceto no que se refere às PME ou à aquisição de um estabelecimento (35).

28.

Em relação às PME, uma percentagem não superior a 50 % dos custos de estudos preparatórios ou dos custos de serviços de consultoria associados ao investimento pode também ser considerada elegível.

29.

No caso dos auxílios concedidos a grandes empresas a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar ao longo dos três exercícios fiscais precedentes.

30.

Em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos.

31.

Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:

1)

No caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do investimento, no que se refere às grandes empresas, e três anos, no que se refere às PME;

2)

No caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.

32.

No caso de um investimento inicial a que se refere o ponto 19, n.o 13, alínea b), ou o ponto 19, n.o 14, alínea b), só devem ser tidos em conta, em princípio, os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. No entanto, se um membro da família do proprietário inicial, ou um trabalhador, adquirir uma pequena empresa, não se aplica a condição de que os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A operação deve ser efetuada em condições de mercado. Se a aquisição dos ativos de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio com finalidade regional, os custos elegíveis deste investimento adicional devem ser acrescentados ao custo de aquisição dos ativos do estabelecimento.

33.

No que diz respeito às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial. No que se refere às PME, são elegíveis 100 % dos custos dos ativos incorpóreos.

34.

Os ativos incorpóreos que podem ser tidos em conta para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:

1)

Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;

2)

Ser amortizáveis;

3)

Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;

4)

Ser incluídos nos ativos da empresa que beneficia do auxílio e permanecer associados ao projeto a favor do qual o auxílio foi concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às PME).

4.1.2.   Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais

35.

Os auxílios com finalidade regional podem igualmente ser calculados por referência aos custos salariais estimados, decorrentes da criação de postos de trabalho em consequência de um investimento inicial. O auxílio só pode compensar os custos salariais relacionados com a criação de emprego, calculados ao longo de dois anos, e a intensidade de auxílio daí resultante não pode exceder a intensidade máxima de auxílio aplicável na região em causa.

36.

Se os custos elegíveis forem calculados por referência aos custos salariais estimados referidos no ponto 35, devem ser preenchidas as seguintes condições:

1)

O projeto de investimento deve conduzir à criação de emprego;

2)

Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão do investimento;

3)

Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido na região em causa durante pelo menos cinco anos a contar da data em que o posto de trabalho foi preenchido, ou três anos no que se refere às PME.

4.2.   Auxílios ao funcionamento

37.

Os custos elegíveis no que se refere aos regimes de auxílios ao funcionamento devem ser predefinidos e plenamente imputáveis aos problemas que o auxílio se destina a resolver, conforme demonstrado pelo Estado da EFTA membro do EEE.

38.

[…].

5.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

39.

O Órgão de Fiscalização da EFTA só considerará uma medida de auxílio com finalidade regional compatível com o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE, se o auxílio contribuir para o desenvolvimento e a coesão regionais. A medida deve ter como objetivo promover o desenvolvimento económico das regiões «a» ou facilitar o desenvolvimento das regiões «c» (secção 5.1) e, além disso, preencher cada um dos seguintes critérios:

1)

Efeito de incentivo: o auxílio deve alterar o comportamento das empresas em causa, levando-as a exercer uma atividade adicional que, na ausência do auxílio, não exerceriam ou exerceriam de forma limitada ou diferente, ou noutro local; (ponto 5.2)

2)

Necessidade de intervenção do Estado: uma medida de auxílio estatal deve visar uma situação em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá criar, por exemplo, solucionar uma deficiência do mercado ou eliminar um problema de equidade ou coesão; (ponto 5.3)

3)

Adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio proposta deve constituir um instrumento de intervenção adequado para atingir o seu objetivo; (ponto 5.4)

4)

Proporcionalidade do auxílio (limitação do auxílio ao mínimo necessário): o montante de auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para incentivar investimentos ou atividades adicionais na região em causa; (ponto 5.5)

5)

Prevenção de efeitos negativos indesejados sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados do EEE: os efeitos negativos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais devem ser compensados pelos efeitos positivos; (ponto 5.6)

6)

Transparência do auxílio: os Estados do EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa (secção 5.7).

40.

O equilíbrio global de determinadas categorias de regimes pode também estar sujeito ao requisito de proceder a uma avaliação ex post, conforme descrito na secção 6. Nesses casos, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode limitar a duração dos regimes (geralmente a quatro anos ou menos), com a opção de notificar de novo a sua prorrogação posteriormente.

41.

Se uma medida de auxílio estatal, as modalidades da sua concessão (incluindo o seu modo de financiamento, se este fizer parte integrante da medida de auxílio estatal), ou a atividade por ele financiada implicar a violação de uma disposição pertinente do direito do EEE, o auxílio não pode ser declarado compatível com o Acordo EEE (36).

5.1.   Contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial

42.

O principal objetivo dos auxílios com finalidade regional é o desenvolvimento económico das regiões desfavorecidas do EEE. Ao promover e facilitar o desenvolvimento sustentável das regiões assistidas, o auxílio melhora a coesão económica e social através da redução das disparidades no nível de desenvolvimento entre as regiões.

5.1.1.   Regimes de auxílios ao investimento

43.

Os regimes de auxílios com finalidade regional devem fazer parte integrante de uma estratégia de desenvolvimento regional com objetivos claramente definidos.

44.

Os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar que o regime é coerente com a estratégia de desenvolvimento da região em causa e que contribui para essa estratégia. Para o efeito, os Estados da EFTA membros do EEE podem recorrer às avaliações dos regimes de auxílios estatais anteriores, às avaliações de impacto efetuadas pelas autoridades que concederam os auxílios ou ainda aos pareceres elaborados por peritos. Para garantir que contribui para a estratégia de desenvolvimento, o regime de auxílios deve contemplar um método que permita à autoridade que o concede estabelecer prioridades e selecionar os projetos de investimento que cumpram os objetivos do regime (por exemplo, através de um método de classificação formal).

45.

Devem criar-se regimes de auxílios com finalidade regional nas regiões «a» para apoiar investimentos iniciais realizados por PME ou grandes empresas. Nas regiões «c», podem criar-se regimes para apoiar investimentos iniciais realizados por PME e investimentos iniciais que criem uma nova atividade económicas realizados por grandes empresas.

46.

Ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento no âmbito de um regime, a autoridade que o faz deve verificar que o projeto selecionado contribuirá para o objetivo do regime e, por conseguinte, para a estratégia de desenvolvimento da região em causa. Para o efeito, os Estados da EFTA membros do EEE devem recorrer às informações fornecidas pelo requerente de auxílio no formulário de pedido de auxílio, que descrevem os efeitos positivos do investimento no desenvolvimento da região em causa (37).

47.

Para que possa contribuir de forma efetiva e sustentável para o desenvolvimento da região em causa, o investimento deve ser mantido nessa região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das PME, após a conclusão do investimento (38).

48.

Para que o investimento seja viável, o Estado da EFTA membro do EEE deve garantir que a contribuição financeira do beneficiário do auxílio é equivalente a, pelo menos, 25 % (39) dos custos elegíveis, sendo efetuada através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma isenta de qualquer apoio público (40).

49.

A fim de evitar medidas de auxílio estatal que resultem em danos ambientais, os Estados da EFTA membros do EEE devem igualmente garantir o cumprimento da legislação ambiental da UE, incluindo, em especial, a necessidade de proceder a uma avaliação de impacto ambiental, sempre que tal seja exigido por lei, e de obter todas as autorizações relevantes.

5.1.2.   Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação

50.

Para demonstrar a contribuição dos auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação para o desenvolvimento regional, os Estados da EFTA membros do EEE podem recorrer a diversos indicadores, como os mencionados infra, que podem ser diretos (por exemplo, criação de postos de trabalho diretos) ou indiretos (por exemplo, inovação local):

1)

O número de postos de trabalho diretos criados pelo investimento constitui um indicador importante da sua contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial. Também devem ser tidas em conta a qualidade e a durabilidade dos postos de trabalho criados, bem como o respetivo nível de qualificação requerido.

2)

Poderá ser criado um número ainda maior de novos postos de trabalho na rede local de (sub)fornecedores, contribuindo para uma melhor integração do investimento na região em causa e assegurando efeitos indiretos mais alargados. Por conseguinte, o número de postos de trabalho indiretos criados é também um indicador a ter em conta.

3)

O compromisso do beneficiário do auxílio no sentido de organizar atividades de formação alargadas para melhorar as qualificações (gerais e específicas) dos seus trabalhadores será considerado um fator que contribui para o desenvolvimento regional e a coesão territorial. Será também atribuída importância à realização de estágios ou aprendizagens, nomeadamente para os jovens, e à formação destinada a contribuir para melhorar os conhecimentos e a empregabilidade dos trabalhadores exteriores à empresa.

4)

Podem ser obtidas economias de escala externas ou outros benefícios do ponto de vista do desenvolvimento regional em consequência da proximidade (efeito de aglomeração). A criação de aglomerados de empresas do mesmo setor permite uma maior especialização das empresas individuais, permitindo um reforço da eficiência. No entanto, a importância deste indicador para determinar a contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão depende da fase de desenvolvimento da aglomeração.

5)

Os investimentos incorporam conhecimentos técnicos e podem estar na origem de uma transferência substancial de tecnologias (difusão dos conhecimentos). Os investimentos em setores de forte índice tecnológico têm mais probabilidades de estar na origem de transferências de tecnologias para a região em causa. O nível e a especificidade dos conhecimentos difundidos são também importantes sob este ponto de vista.

6)

Pode também ser tida em conta a contribuição dos projetos para a capacidade de criar novas tecnologias na região, através da inovação a nível local. A cooperação com organizações locais de investigação e divulgação de conhecimentos, como universidades ou institutos de investigação, pode ser considerada um elemento positivo sob este ponto de vista.

7)

A duração do investimento e os possíveis investimentos futuros a realizar na sequência deste são indicadores de um compromisso duradouro de uma empresa em relação à região em causa.

51.

Os Estados da EFTA membros do EEE podem fazer referência ao plano de atividades do beneficiário do auxílio, que pode fornecer informações sobre o número de postos de trabalho a criar, os salários a pagar (aumento da riqueza das famílias, como efeito indireto), o volume de aquisições dos produtores locais, o volume de negócios gerado pelo investimento e que beneficia a região, eventualmente através de receitas fiscais adicionais.

52.

No que se refere aos auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação, são aplicáveis os requisitos estabelecidos nos pontos 47 a 49.

53.

Relativamente aos auxílios ad hoc (41), para além dos requisitos constantes dos pontos 50 a 52, os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar que o projeto é consentâneo com a estratégia de desenvolvimento da região em causa e que contribui para essa estratégia.

5.1.3.   Regimes de auxílios ao funcionamento

54.

Os regimes de auxílios ao funcionamento só promovem o desenvolvimento das regiões assistidas se os desafios que essas regiões enfrentam forem previamente identificados de forma clara. Os obstáculos à atração ou manutenção de atividades económicas podem ser tão graves ou permanentes que o auxílio ao investimento não seja, só por si, suficiente para permitir o desenvolvimento dessas regiões.

55.

No que se refere aos auxílios para reduzir certas dificuldades específicas que as PME enfrentam nas regiões «a», os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar a existência e a dimensão dessas dificuldades específicas, bem como a necessidade de um regime de auxílios ao funcionamento, visto essas dificuldades específicas não poderem ser ultrapassadas com auxílios ao investimento.

56.

[…].

57.

Relativamente aos auxílios ao funcionamento destinados a prevenir ou reduzir o despovoamento em regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas, os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar o risco de despovoamento caso o auxílio ao funcionamento não seja concedido.

5.2.   Efeito de incentivo

5.2.1.   Auxílios ao investimento

58.

Os auxílios regionais só podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE se tiverem um efeito de incentivo. Considera-se que os auxílios estatais têm um efeito de incentivo quando alteram o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a exercer uma atividade adicional que contribui para o desenvolvimento de uma região, atividade que, na ausência do auxílio, não exerceria ou exerceria apenas de forma limitada ou diferente, ou noutro local. Os auxílios não devem subvencionar os custos de uma atividade que uma empresa teria, em todo o caso, realizado, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica.

59.

O efeito de incentivo pode ser determinado de duas formas:

1)

O auxílio incentiva a adoção de uma decisão positiva no sentido de investir na região em causa porque, caso contrário, o investimento não seria suficientemente rentável para o beneficiário do auxílio em qualquer parte do EEE (42) (cenário 1, decisão de investimento);

2)

O auxílio incentiva a realização do investimento projetado na região em causa, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos de investir nessa região (cenário 2, decisão de localização).

60.

Se o auxílio não alterar o comportamento do beneficiário incentivando investimentos iniciais (adicionais) na região em causa, pode considerar-se que o mesmo investimento teria sido realizado nessa região, mesmo na ausência do auxílio. O auxílio carece, assim, de um efeito de incentivo para alcançar o objetivo de desenvolvimento regional e a coesão, e não pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE ao abrigo das presentes Orientações.

61.

Todavia, pode considerar-se que os auxílios com finalidade regional concedidos através de fundos da política de coesão em favor das regiões «a», a investimentos necessários para alcançar as normas estabelecidas pelo direito do EEE, têm um efeito de incentivo se, na sua ausência, a realização do investimento na região em causa não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário do auxílio, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.

5.2.1.1.   Regimes de auxílios ao investimento

62.

Os trabalhos efetuados com base num investimento individual só podem iniciar-se depois de o formulário de pedido de auxílio ter sido apresentado.

63.

Se os trabalhos começarem antes de o formulário de pedido de auxílio ter sido apresentado, nenhum auxílio concedido a favor desse investimento individual será considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

64.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem apresentar um formulário normalizado de pedido de auxílio que contenha, no mínimo, todas as informações enumeradas no anexo VII. No formulário de pedido, as PME e as grandes empresas devem explicar contrafactualmente o que aconteceria caso não lhes fosse concedido um auxílio, indicando o cenários aplicável descrito no ponto 59.

65.

Além disso, as grandes empresas devem apresentar documentos que sustentem o cenário contrafactual descrito no formulário de pedido. As PME não estão sujeitas a essa obrigação no que respeita aos auxílios não sujeitos a notificação concedidos ao abrigo de um regime.

66.

A autoridade que concede o auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual e verificar se o auxílio com finalidade regional tem o efeito de incentivo pretendido, correspondente a um dos cenários descritos no ponto 59. Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário do auxílio tomou a decisão de investimento.

5.2.1.2.   Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação

67.

Para além dos requisitos enunciados nos pontos 62 a 66, relativamente aos auxílios individuais sujeitos a notificação, os Estados da EFTA membros do EEE devem fornecer provas claras de que os auxílios têm um impacto na decisão de investimento ou na escolha da localização (43). Devem especificar qual dos cenários descritos no ponto 59 se aplica. A fim de permitir que seja realizada uma apreciação exaustiva, o Estado da EFTA membro do EEE deve fornecer não só informações sobre o projeto, como também uma descrição abrangente do cenário contrafactual, em que o beneficiário não receba qualquer auxílio de qualquer autoridade pública do EEE.

68.

No cenário 1, os Estados da EFTA membros do EEE poderão demonstrar que o auxílio tem um efeito de incentivo mediante a apresentação de documentos da empresa que comprovem que o investimento não seria suficientemente rentável sem o auxílio.

69.

No cenário 2, os Estados da EFTA membros do EEE poderão demonstrar que o auxílio tem um efeito de incentivo mediante a apresentação de documentos da empresa que comprovem que foi efetuada uma comparação entre os custos e os benefícios inerentes à localização na região em causa e os inerentes a uma região alternativa. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve verificar se estas comparações são realistas.

70.

Os Estados da EFTA membros do EEE são convidados a basearem-se documentos oficiais e autênticos do conselho de administração, avaliações de risco (nomeadamente avaliações do risco inerente a localizações específicas), relatórios financeiros, planos internos das atividades das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto de investimento em apreciação. Esses documentos devem ser contemporâneos do processo de tomada de decisão sobre o investimento ou a sua localização. Os documentos que contenham previsões sobre a procura e os custos ou previsões financeiras, bem como os documentos transmitidos a um comité de investimento em que são analisados os cenários de investimento, ou ainda os documentos dirigidos às instituições financeiras, poderão ajudar os Estados da EFTA membros do EEE a demonstrar o efeito de incentivo.

71.

Neste contexto, e nomeadamente no cenário 1, o nível de rentabilidade pode ser avaliado graças a métodos que sejam prática corrente no setor em causa, tais como os métodos de avaliação do valor atual líquido (VAL) (44) do projeto, da taxa interna de retorno (TIR) (45) ou do retorno médio do capital investido (RMCI). A rentabilidade do projeto deve ser comparada com as taxas de retorno normais aplicadas pelo beneficiário noutros projetos de investimento semelhantes. Quando essas taxas não estiverem disponíveis, a rentabilidade do projeto deve ser comparada com o custo de capital do beneficiário no seu conjunto ou com as taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

72.

Se o auxílio não alterar o comportamento do beneficiário do auxílio, incentivando investimentos (adicionais) na região, não se verifica qualquer efeito positivo para a região. Por conseguinte, o auxílio não será considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE se se afigurar que um investimento idêntico teria sido realizado na região ainda que não tivesse sido concedido qualquer auxílio.

5.2.2.   Regimes de auxílios ao funcionamento

73.

Em relação aos regimes de auxílios ao funcionamento, considera-se que o auxílio tem um efeito de incentivo se for provável que, na sua ausência, o nível de atividade económica na região em causa seja consideravelmente reduzido devido à existência de problemas a que o auxílio visa dar resposta.

74.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerará que o auxílio ao funcionamento incentiva uma atividade económica adicional na região se o Estado da EFTA membro do EEE demonstrar a existência e a natureza significativa desses problemas nessa região (ver pontos 54 a 57).

5.3.   Necessidade de intervenção do Estado

75.

No intuito de apreciar a necessidade do auxílio estatal para alcançar o objetivo de desenvolvimento regional e coesão, é necessário proceder, em primeiro lugar, ao diagnóstico do problema. Os auxílios estatais devem visar situações em que os auxílios podem dar origem a uma melhoria concreta que o mercado, por si só, não possa criar. Tal é especialmente importante num contexto de escassez de recursos públicos.

76.

As medidas de auxílio estatal podem, em determinadas condições, corrigir deficiências do mercado e, desse modo, contribuir para a eficiência do seu funcionamento e para a promoção da competitividade. Quando os mercados proporcionam resultados eficientes, mas esses resultados são considerados insatisfatórios em termos de equidade ou de coesão, os auxílios estatais podem ser utilizados para obter resultados de mercado mais desejáveis e equitativos.

77.

No que respeita aos auxílios concedidos em favor do desenvolvimento de regiões incluídas no mapa dos auxílios regionais em conformidade com as regras constantes da secção 7 das presentes Orientações, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, nessas regiões, o mercado não atinge objetivos que permitam obter um nível suficiente de desenvolvimento económico e de coesão sem a intervenção do Estado. Por conseguinte, considera-se que os auxílios concedidos nessas regiões são necessários.

5.4.   Adequação dos auxílios com finalidade regional

78.

A medida de auxílio deve ser um instrumento de intervenção adequado para atingir o objetivo político em causa. Uma medida de auxílio não pode ser considerada compatível se existirem outros instrumentos de intervenção ou outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menos distorções e que permitam alcançar a mesma contribuição positiva em favor do desenvolvimento regional e da coesão.

5.4.1.   Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção

5.4.1.1.   Auxílios ao investimento

79.

Os auxílios ao investimento com finalidade regional não constituem o único instrumento de intervenção à disposição dos Estados da EFTA membros do EEE para promover o investimento e a criação de emprego nas regiões assistidas. Os Estados da EFTA membros do EEE podem recorrer a outras medidas, como o desenvolvimento das infraestruturas, o reforço da qualidade do ensino e da formação ou a melhoria das condições de funcionamento das empresas.

80.

Ao notificarem um regime de auxílios ao investimento, os Estados da EFTA membros do EEE devem indicar as razões pelas quais os auxílios com finalidade regional constituem um instrumento adequado para ajudar a desenvolver a região.

81.

Se um Estado da EFTA membro do EEE decidir criar um regime de auxílios setoriais, deve demonstrar as vantagens de o fazer em detrimento de recorrer a um regime multissetorial ou a outros meios de ação.

82.

O Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta, em especial, as avaliações de impacto do regime de auxílios proposto disponibilizadas pelos Estados da EFTA membros do EEE. Do mesmo modo, pode ter em conta os resultados das avaliações ex post descritas na secção 6 para apreciar a adequação do regime proposto.

83.

No que se refere aos auxílios ad hoc ao investimento, os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar porque é que estes podem contribuir melhor para o desenvolvimento da região do que os auxílios concedidos ao abrigo de um regime ou outro tipo de medidas.

5.4.1.2.   Regimes de auxílios ao funcionamento

84.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar que o auxílio é adequado para alcançar o objetivo do regime no tocante aos problemas a que o auxílio visa dar resposta. A fim de demonstrar o caráter adequado do auxílio, os Estados da EFTA membros do EEE podem calcular o montante de auxílio ex ante sob a forma de um montante fixo que cobre os custos adicionais previstos ao longo de um dado período, para incentivar as empresas a conterem custos e a desenvolverem as suas atividades de forma mais eficiente ao longo do tempo (46).

5.4.2.   Adequação dos diferentes instrumentos de auxílio

85.

Os auxílios com finalidade regional podem ser concedidos sob diversas formas. Os Estados da EFTA membros do EEE devem, todavia, garantir que os auxílios sejam concedidos sob a forma suscetível de gerar menos impacto em termos de distorção das trocas comerciais e da concorrência. Se os auxílios forem concedidos sob uma forma que proporciona uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos), os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar por que razão outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções não se revelam adequadas, tais como os adiantamentos reembolsáveis ou auxílios que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras injeções de capital em condições favoráveis).

86.

Podem ter-se em conta os resultados das avaliações ex post, conforme descritas na secção 6, para aferir da adequação do instrumento de auxílio proposto.

5.5.   Proporcionalidade do montante de auxílio (limitar o auxílio ao mínimo necessário)

5.5.1.   Auxílios ao investimento

87.

O montante do auxílio com finalidade regional deve limitar-se ao mínimo necessário para incentivar investimentos ou atividades adicionais na região em causa.

88.

A fim de garantir a previsibilidade e a igualdade das condições de concorrência, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplica intensidades máximas de auxílio (47) no que se refere aos auxílios ao investimento.

89.

No caso de um projeto de investimento inicial, a intensidade máxima de auxílio e o montante máximo do auxílio (48) (montante ajustado do auxílio (49) e respetiva intensidade reduzida no caso de um grande projeto de investimento) devem ser calculados pela autoridade que concede o auxílio aquando da concessão do auxílio ou da notificação do auxílio à Comissão, consoante o que ocorrer primeiro.

90.

Dado que os grandes projetos de investimento são suscetíveis de provocar maiores distorções da concorrência e das trocas comerciais, o montante do auxílio para estes projetos não deve exceder o montante ajustado de auxílio.

91.

Se o investimento inicial fizer parte de um projeto de investimento único e esse projeto de investimento único for um grande projeto de investimento, o montante do auxílio para o projeto de investimento único não deve exceder o montante ajustado de auxílio. A taxa de câmbio e a taxa de atualização a aplicar para efeitos desta regra são as aplicáveis na data da concessão do auxílio em relação ao primeiro projeto do projeto de investimento único.

92.

As intensidades máximas de auxílio têm um duplo objetivo.

93.

Em primeiro lugar, relativamente aos regimes sujeitos a notificação, estas intensidades máximas de auxílio servem de «portos de abrigo» para as PME: desde que a intensidade de auxílio permaneça abaixo do máximo admissível, considera-se que o auxílio é proporcionado.

94.

Em segundo lugar, relativamente a todos os outros casos, utilizam-se intensidades máximas de auxílio como limite máximo para a abordagem dos sobrecustos líquidos descrita nos pontos 95 a 97.

95.

Regra geral, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerará que os auxílios individuais notificáveis se limitam ao mínimo necessário, se o montante do auxílio corresponder aos custos líquidos adicionais do investimento na região em causa, em comparação com o cenário contrafactual na ausência de auxílio (50), com intensidades máximas de auxílio como limite máximo. Do mesmo modo, para os auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ao abrigo de regimes de notificação obrigatória, os Estados da EFTA membros do EEE devem assegurar que o montante do auxílio é limitado ao mínimo com base numa «abordagem dos sobrecustos líquidos», com intensidades máximas de auxílio como limite máximo.

96.

No que diz respeito às situações do cenário 1 (decisões de investimento), o montante de auxílio não deve, pois, ultrapassar o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável, por exemplo, para aumentar a sua TIR para além da taxa normal aplicada pela empresa noutros projetos de investimento semelhantes ou, se for caso disso, para além do custo de capital do beneficiário no seu conjunto ou das taxas de retorno normalmente aplicadas nesse setor.

97.

No que diz respeito às situações do cenário 2 (incentivos em termos de localização), o montante do auxílio não deve exceder a diferença entre o VAL do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa. Todos os custos e benefícios relevantes devem ser tidos em conta, incluindo, por exemplo, os custos administrativos, os custos de transporte, os custos de formação não cobertos por auxílios à formação e as diferenças salariais. Todavia, se a localização alternativa se encontrar no EEE, não podem ser tidas em conta as subvenções nessa localização.

98.

Os cálculos utilizados para analisar o efeito de incentivo podem também ser utilizados para apreciar a proporcionalidade do auxílio. Os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar essa proporcionalidade com base em documentos, tal como os referidos no ponto 70.

99.

Os auxílios ao investimento podem ser concedidos simultaneamente ao abrigo de vários regimes de auxílios com finalidade regional ou cumulados com auxílios ad hoc com finalidade regional, desde que o auxílio total proveniente de todas as fontes não exceda a intensidade máxima de auxílio por projeto, que deve ser previamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio. Podem ser cumulados quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo do auxílio aplicáveis a estes auxílios em virtude das regras aplicáveis na matéria. Os controlos de cumulação devem ser efetuados tanto aquando da concessão do auxílio como aquando do pagamento do auxílio (51). Se o Estado da EFTA membro do EEE autorizar que um auxílio estatal ao abrigo de um regime seja cumulado com auxílios estatais ao abrigo de outros regimes, deve especificar, para cada regime, o método utilizado para assegurar o cumprimento das condições previstas no presente ponto.

100.

No que se refere a um investimento inicial associado a projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE) que respeitem os critérios previstos no regulamento que estabelece disposições específicas para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg) (52), a intensidade de auxílio aplicável à região em que se localiza o investimento inicial é aplicável a todos os beneficiários que participam no projeto. Se o investimento inicial se localizar em duas ou mais regiões assistidas, a intensidade máxima de auxílio para o investimento inicial é a aplicável na região assistida em que for suportado o montante mais elevado dos custos elegíveis. Os investimentos iniciais realizados por grandes empresas nas regiões «c» só podem receber auxílios com finalidade regional no contexto de projetos CTE se forem investimentos iniciais que criem uma nova atividade económica.

5.5.2.   Regimes de auxílios ao funcionamento

101.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar que o nível do auxílio é proporcional aos problemas a que o auxílio visa dar resposta.

102.

Em especial, os Estados da EFTA membros do EEE devem preencher as seguintes condições:

1)

O auxílio deve ser calculado em relação a um conjunto predefinido de custos elegíveis que são totalmente imputáveis aos problemas a que o auxílio visa dar resposta, conforme demonstrado pelo Estado da EFTA membro do EEE;

2)

O auxílio deve ser limitado a uma determinada proporção desse conjunto predefinido de custos elegíveis, e não pode exceder esses custos;

3)

O montante de auxílio por beneficiário do auxílio deve ser proporcional ao nível dos problemas efetivamente enfrentados por cada beneficiário do auxílio.

103.

No que respeita aos auxílios destinados a atenuar certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões «a», o seu nível deve ser progressivamente reduzido durante o período de vigência do regime (53). Tal não se aplica aos regimes destinados a prevenir o despovoamento em zonas escassamente povoadas e muito escassamente povoadas.

5.6.   Prevenir os efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais

104.

Para que o auxílio seja compatível, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados da EFTA membros do EEE, devem ser limitados e não devem superar os efeitos positivos do auxílio de maneira contrária ao interesse comum.

5.6.1.   Observações gerais

105.

Na ponderação global dos efeitos positivos do auxílio (secção 5.1) face aos seus efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, o Órgão de Fiscalização de EFTA pode ter em conta, se for caso disso, o facto de o auxílio produzir outros efeitos positivos, para além da contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão. Pode ser esse o caso quando se determine que o investimento inicial, para além de criar emprego ao nível local, introduzir novas atividades e/ou gerar receitas locais, contribui significativamente, em especial, para a transição digital ou para a transição para atividades hipocarbónicas, com impacto neutro no clima ou resilientes às alterações climáticas. O Órgão de Fiscalização de EFTA prestará especial atenção ao artigo 3.o do Regulamento Taxonomia da UE, Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (54), incluindo o princípio de «não prejudicar significativamente», ou outras metodologias comparáveis. Além disso, no âmbito da apreciação dos efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, o Órgão de Fiscalização de EFTA pode ter em conta, se for caso disso, as externalidades negativas da atividade objeto de auxílio, sempre que essas externalidades alterem a concorrência e as trocas comerciais entre Estados da EFTA membros do EEE de maneira que contrariem o interesse comum, criando ou agravando ineficiências do mercado (55).

106.

Em termos de efeitos negativos, os auxílios com finalidade regional podem dar origem a dois tipos principais de distorções potenciais da concorrência e das trocas comerciais, nomeadamente distorções dos mercados dos produtos e efeitos inerentes à localização. Ambos os tipos de distorções podem levar a uma afetação ineficiente dos recursos (comprometendo o desempenho económico do mercado interno) e a problemas de distribuição (distribuição da atividade económica entre as regiões).

107.

Um efeito potencialmente nefasto dos auxílios estatais advém do facto de impedirem o mercado de reforçar a eficiência, recompensando os produtores mais eficientes e exercendo pressões sobre os menos eficientes no sentido de melhorarem, reestruturarem ou abandonarem o mercado. Os auxílios estatais que dão origem a uma expansão substancial da capacidade num mercado pouco eficiente podem traduzir-se numa distorção indevida da concorrência, uma vez que a criação ou a manutenção de sobrecapacidade pode resultar numa compressão das margens de lucro, numa redução dos investimentos realizados pelos concorrentes ou até na saída destes do mercado. Poderá criar-se, assim, uma situação em que os concorrentes, que de outra forma poderiam concorrer no mercado, são forçados a sair do mesmo. Esta situação pode também impedir as empresas de entrar ou de se expandir no mercado e desincentivar a inovação por parte dos concorrentes. Tal pode traduzir-se na criação de estruturas de mercado ineficientes que, a longo prazo, serão também prejudiciais para os consumidores. A disponibilidade de auxílios pode também incentivar um comportamento imprudente ou indevidamente arriscado por parte de beneficiários potenciais. É provável que, a longo prazo, tenha um efeito negativo no desempenho global do setor.

108.

Os auxílios podem igualmente criar distorções em termos de aumento ou manutenção de um poder de mercado substancial por parte dos beneficiários do auxílio. Mesmo que o auxílio não reforce substancialmente o poder de mercado de forma direta, poderá fazê-lo indiretamente, desencorajando a expansão dos concorrentes existentes e levando à sua saída do mercado, ou desencorajando a entrada de novos concorrentes.

109.

Para além de induzirem distorções nos mercados dos produtos, os auxílios com finalidade regional, pela sua própria natureza, afetam também a localização da atividade económica. Se uma região atrair um investimento na sequência de um auxílio, fá-lo em detrimento de outra região que não tira partido dessa oportunidade. Estes efeitos negativos nas regiões adversamente afetadas pelo auxílio podem traduzir-se na perda de atividade económica e de emprego, nomeadamente de postos de trabalho relacionados com os subcontratantes. Podem igualmente fazer-se sentir efeitos negativos na perda de externalidades positivas (por exemplo, efeito de aglomeração, difusão dos conhecimentos, educação e formação).

110.

A especificidade geográfica dos auxílios com finalidade regional é aquilo que os diferencia de outras formas de auxílios horizontais. Uma característica específica dos auxílios com finalidade regional é o facto de terem como objetivo influenciar a escolha da localização dos projetos de investimento por parte dos investidores. Quando compensam os custos adicionais decorrentes dos condicionalismos regionais e apoiam a realização de investimentos adicionais nas regiões assistidas, sem que tal seja feito em detrimento de outras regiões assistidas com nível de desenvolvimento igual ou inferior, os auxílios com finalidade regional contribuem não só para o desenvolvimento da região, mas também para a coesão, o que reverte, em última instância, em benefício do EEE no seu conjunto. Os potenciais efeitos negativos, em termos de localização, dos auxílios com finalidade regional, são já limitados, em certa medida, pelos mapas dos auxílios com finalidade regional, que definem as regiões elegíveis para a concessão de auxílios com finalidade regional, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento económico e da política de coesão, bem como as intensidades máximas de auxílio admissíveis. No entanto, compreender o que aconteceria na ausência do auxílio continua a ser importante para apreciar o seu impacto no desenvolvimento da região e na coesão.

5.6.2.   Efeitos negativos manifestos sobre a concorrência e as trocas comerciais

111.

O Órgão de Fiscalização da EFTA identifica algumas situações em que os efeitos negativos dos auxílios ao investimento com finalidade regional na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados do EEE superam manifestamente quaisquer efeitos positivos, sendo pouco provável que auxílio seja declarado compatível com o mercado interno.

5.6.2.1.   Criação de sobrecapacidade num mercado em declínio absoluto

112.

Como referido no ponto 107, para apreciar os efeitos negativos do auxílio, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem em conta a capacidade de produção suplementar criada pelo projeto quando o mercado é pouco eficiente.

113.

Se os investimentos que aumentam a capacidade de produção no mercado são viabilizados graças a um auxílio estatal, existe o risco de a produção ou o investimento serem afetados negativamente noutras regiões do EEE. Isto é particularmente provável se o aumento da capacidade exceder o crescimento do mercado ou ocorrer num mercado em situação de sobrecapacidade.

114.

Por conseguinte, se o investimento conduzir à criação ou ao aumento de sobrecapacidade num mercado que está estruturalmente em declínio absoluto (ou seja, o mercado está em contração) (56), o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que o auxílio tem um efeito negativo, que não é suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo. É o que acontece, em especial, com as situações do cenário 1 (decisões de investimento).

115.

No que se refere às situações do cenário 2 (decisões de localização), em que o investimento seria em qualquer caso realizado no mesmo mercado geográfico ou, a título excecional, em mercados geográficos diferentes, mas em que as vendas visam o mesmo mercado geográfico, o auxílio — desde que se limite ao mínimo necessário para compensar a desvantagem de localização e não proporcione liquidez adicional ao beneficiário do auxílio — influencia apenas a decisão de localização. Nesta situação, o investimento acrescentaria capacidade adicional ao mercado geográfico em causa, independentemente do auxílio. Por conseguinte, os eventuais resultados em termos de sobrecapacidade seriam, em princípio, idênticos independentemente do auxílio. No entanto, se o local de investimento alternativo se encontrar num mercado geográfico diferente e o auxílio conduzir à criação de sobrecapacidade num mercado estruturalmente em declínio absoluto, aplicam-se as conclusões do ponto 114.

5.6.2.2.   Efeitos de contracoesão

116.

Como referido nos pontos 109 e 110, para apreciar os efeitos negativos do auxílio, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve ter em conta os efeitos na localização da atividade económica.

117.

Nas situações do cenário 2 (decisões de localização), em que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido realizado numa região caracterizada por uma intensidade de auxílio com finalidade regional (57) superior ou igual à da região visada, tal facto constitui um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo, uma vez que colide com a própria lógica dos auxílios estatais com finalidade regional.

5.6.2.3.   Relocalização

118.

Ao avaliar as medidas sujeitas a notificação, o Órgão de Fiscalização da EFTA solicitará todas as informações necessárias para determinar se o auxílio estatal é suscetível de resultar numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE. Nesta situação, e se o investimento servir para permitir que o beneficiário do auxílio transfira uma atividade para a região visada, se existir uma relação causal entre o auxílio e a relocalização, tal constitui um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo.

5.6.3.   Regimes de auxílios ao investimento

119.

Os regimes de auxílios ao investimento não podem conduzir a distorções significativas a nível da concorrência e das trocas comerciais. Em especial, mesmo no caso de as distorções serem consideradas limitadas a nível individual (na condição de serem preenchidas todas as condições para efeitos do auxílio ao investimento), os regimes podem todavia resultar, numa base cumulativa, em elevados níveis de distorções. Tais distorções podem afetar os mercados dos produtos, criando ou agravando uma situação de sobrecapacidade ou ainda criando, aumentando ou mantendo o poder de mercado substancial de alguns beneficiários, de uma forma que afete negativamente os incentivos dinâmicos. Os auxílios disponíveis concedidos ao abrigo de regimes podem igualmente resultar numa perda significativa da atividade económica noutras regiões do EEE. Se um regime de auxílio se centrar em determinados setores, o risco dessas distorções é ainda mais acentuado.

120.

Por conseguinte, os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar que estes efeitos negativos serão limitados ao mínimo, tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos, os montantes de auxílio individuais e cumulados, os beneficiários previstos, e as características dos setores visados. Para que o Órgão de Fiscalização da EFTA possa apreciar os eventuais efeitos negativos, os Estados da EFTA membros do EEE podem apresentar todas as avaliações de impacto disponíveis, bem como as avaliações ex post realizadas no que se refere a regimes anteriores semelhantes.

121.

Ao conceder um auxílio a projetos individuais ao abrigo de um regime, a autoridade que concede o auxílio tem de verificar e confirmar que o auxílio não resulta nos efeitos negativos manifestos descritos nos pontos 111 a 118. Essa verificação pode basear-se nas informações recebidas do beneficiário do auxílio aquando da apresentação do pedido de auxílio e na declaração feita no formulário normalizado de pedido de auxílio, que deve indicar a localização alternativa no cenário em que não é concedido qualquer auxílio.

5.6.4.   Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação

122.

Ao avaliar os efeitos negativos dos auxílios individuais, o Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece uma distinção entre os dois cenários contrafactuais descritos nos pontos 96 e 97.

5.6.4.1.   Situações do cenário 1 (decisão de investimento)

123.

Nas situações do cenário 1, o Órgão de Fiscalização da EFTA atribui particular importância aos efeitos negativos associados à acumulação de sobrecapacidade nos mercados em declínio, à prevenção da saída do mercado e ao conceito de poder de mercado substancial. Estes efeitos negativos são descritos nos pontos 124 a 133 e têm de ser contrabalançados pelos efeitos positivos dos auxílios. No entanto, caso se estabeleça que os auxílios podem dar origem aos efeitos negativos manifestos descritos no ponto 114, é pouco provável que sejam compensados por quaisquer efeitos positivos e, por conseguinte, que sejam considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

124.

Para identificar e apreciar a potencial distorção da concorrência e das trocas comerciais, os Estados da EFTA membros do EEE devem fornecer ao Órgão de Fiscalização da EFTA elementos de prova para identificar os mercados dos produtos relevantes (os produtos afetados pela alteração no comportamento dos beneficiários do auxílio) e identificar os concorrentes e os clientes/consumidores afetados. O produto em causa é, geralmente, o produto objeto do projeto de investimento (58). Quando o projeto diz respeito a um produto intermédio e uma parte significativa da produção não é vendida no mercado, pode considerar-se que o produto em causa é o produto a jusante. O mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor (devido às características dos produtos, respetivos preços ou utilização prevista) ou pelo produtor (devido à flexibilidade das instalações de produção).

125.

O Órgão de Fiscalização da EFTA recorrerá a vários critérios para apreciar essas eventuais distorções, como a estrutura do mercado do produto relevante, o desempenho do mercado (mercado em crescimento ou em declínio), o processo de seleção do beneficiário do auxílio, os obstáculos à entrada e à saída do mercado e a diferenciação do produto.

126.

Uma dependência sistemática em relação aos auxílios estatais por parte de uma empresa pode indicar que esta última é incapaz de enfrentar a concorrência por si só, ou que beneficia de vantagens indevidas em comparação com os seus concorrentes.

127.

O Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece uma distinção entre duas fontes principais de potenciais efeitos negativos sobre os mercados dos produtos:

1)

Casos em que se verifica uma expansão da capacidade que cria ou agrava uma situação de sobrecapacidade, nomeadamente num mercado em declínio;

2)

Casos em que o beneficiário dispõe de um poder de mercado substancial.

128.

Para avaliar se o auxílio contribui para criar ou manter estruturas de mercado ineficientes, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta a capacidade de produção suplementar criada pelo projeto e o facto de o mercado ser ou não pouco eficiente.

129.

Em geral, se o mercado em causa estiver em crescimento, existem menos motivos para recear que o auxílio afete negativamente os incentivos dinâmicos ou entrave de forma indevida a saída ou a entrada no mercado.

130.

Justificam-se maiores preocupações quando os mercados se encontram em declínio. O Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece uma distinção entre os casos em que, numa perspetiva a longo prazo, o mercado relevante se encontra em declínio estrutural (ou seja, está em contração) e os casos em que o mercado se encontra em declínio relativo (ou seja, ainda está em crescimento, mas não excede a taxa de crescimento de referência).

131.

O desempenho pouco eficiente do mercado é normalmente medido por referência ao produto interno bruto (PIB) do EEE nos últimos três anos que precedem o início do projeto (taxa de referência). Pode igualmente ser medido com base nas taxas de crescimento projetadas para os próximos três a cinco anos. Os indicadores podem incluir o crescimento futuro esperado do mercado em causa e as taxas previstas de utilização dessa capacidade, bem como o impacto provável do aumento da capacidade nos concorrentes em termos de preços e de margens de lucro.

132.

Em certos casos, pode não ser adequado apreciar o crescimento do mercado do produto no EEE para apreciar todos os efeitos do auxílio, em especial se o mercado geográfico for mundial. Nesses casos, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta o efeito do auxílio nas estruturas do mercado em causa, nomeadamente, o seu potencial para forçar a saída de produtores no EEE.

133.

Para avaliar a existência de um poder de mercado substancial, o Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta a posição do beneficiário do auxílio ao longo de um período de tempo anterior à concessão do auxílio e a posição prevista no mercado após a conclusão do investimento. O Órgão de Fiscalização da EFTA terá em conta as quotas de mercado do beneficiário do auxílio, bem como as quotas de mercado dos seus concorrentes e outros fatores relevantes. Por exemplo, apreciará a estrutura de mercado, analisando o grau de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada (59), o poder dos compradores (60) e os obstáculos à expansão ou saída do mercado.

5.6.4.2.   Situações do cenário 2 (decisão de localização)

134.

Se a análise contrafactual indicar que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido realizado noutra localização (cenário 2) no mesmo mercado geográfico do produto em causa, e se o auxílio for proporcional, o resultado em termos de sobrecapacidade ou poder de mercado substancial é, em princípio, idêntico, independentemente do auxílio. Nesses casos, é possível que os efeitos positivos do auxílio compensem os efeitos negativos limitados sobre a concorrência. No entanto, se a localização alternativa se situar no EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA preocupa-se especialmente com os efeitos negativos associados à localização alternativa. Por conseguinte, se o auxílio der origem a um dos efeitos negativos manifestos descritos nos pontos 117 e 118, é pouco provável que seja compensado por quaisquer efeitos positivos, sendo assim improvável que seja considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

5.6.5.   Regimes de auxílios ao funcionamento

135.

Se o auxílio for necessário e proporcionado para alcançar a contribuição para o desenvolvimento regional e a coesão territorial descrita na subsecção 5.1.3, é provável que os efeitos negativos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados do EEE sejam compensados pelos seus efeitos positivos. Contudo, nalguns casos, os auxílios podem resultar em alterações da estrutura do mercado ou das características de um setor ou ramo de atividade suscetíveis de distorcer significativamente a concorrência mediante a criação de obstáculos à entrada ou à saída do mercado, efeitos de substituição ou deslocação dos fluxos comerciais. Nesses casos, é pouco provável que os efeitos negativos sejam compensados por quaisquer efeitos positivos.

5.7.   Transparência

136.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem publicar as seguintes informações no Módulo de Transparência dos auxílios estatais da Comissão Europeia (61) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

1)

O texto integral da decisão de concessão de um auxílio individual ou do regime de auxílios aprovado e as suas disposições de execução, ou uma ligação para esse texto;

2)

As informações sobre cada auxílio individual concedido que exceda 100 000 EUR, utilizando a estrutura prevista no anexo VIII.

137.

No que diz respeito aos auxílios concedidos a projetos CTE, as informações referidas no ponto 136 devem figurar no sítio Web do Estado do EEE onde se encontra a autoridade de gestão (62) em causa. Em alternativa, os Estados do EEE participantes podem decidir que cada um deles deve apresentar nos respetivos sítios Web as informações relacionadas com as medidas de auxílio aplicadas no seu território.

138.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem organizar os seus sítios Web abrangentes dedicados aos auxílios estatais referidos no ponto 136 de forma a permitir um acesso fácil às informações. As informações devem ser publicadas no formato de uma folha de cálculo não proprietária que permita que os dados sejam eficazmente pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O público em geral deve ser autorizado a aceder ao sítio Web sem quaisquer restrições, nomeadamente sem necessidade de registo prévio.

139.

No que se refere aos regimes sob a forma de benefícios fiscais, considerar-se-á que as condições estabelecidas no ponto 136.2 se encontram preenchidas se os Estados da EFTA membros do EEE publicarem as informações necessárias sobre os montantes de auxílio individuais nos seguintes intervalos (em milhões de euros):

 

0,1-0,5;

 

0,5-1;

 

1-2;

 

2-5;

 

5-10;

 

10-30;

 

30-60;

 

60-100;

 

100-250; e

 

250 e mais.

140.

As informações referidas no ponto 136.2 devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no que respeita aos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida (63). No caso de auxílios ilegais mas posteriormente considerados compatíveis, os Estados da EFTA membros do EEE devem publicar essas informações no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA que declara o auxílio compatível. A fim de permitir a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao abrigo do Acordo EEE, as informações devem estar disponíveis durante, pelo menos, dez anos a contar da data em que o auxílio foi concedido.

141.

O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará no seu sítio Web as ligações para os sítios Web dedicados aos auxílios estatais referidos no ponto 136.

6.   AVALIAÇÃO

142.

A fim de assegurar que a distorção da concorrência e das trocas comerciais é limitada, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode exigir que os regimes de auxílios referidos no ponto 143 sejam sujeitos a uma avaliação ex post. Realizar-se-ão avaliações dos regimes em que se verifique que as distorções potenciais da concorrência e das trocas comerciais são particularmente elevadas, ou seja, em que há o risco de poderem restringir ou distorcer significativamente a concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

143.

Podem ser exigidas avaliações ex post dos regimes de auxílios com orçamentos elevados, que apresentem novas características ou visem modificações significativas no referente aos mercados, à tecnologia ou à regulamentação. Em qualquer caso, será necessária uma avaliação para os regimes cujo orçamento de auxílios estatais ou cujas contas de despesas excedam 150 milhões de euros num determinado ano ou 750 milhões de euros ao longo da sua duração total, ou seja, a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes, a partir de 1 de janeiro de 2022. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de evitar encargos desproporcionados aos Estados da EFTA membros do EEE, só são necessárias avaliações ex post para os regimes de auxílios cuja duração total seja superior a três anos, a partir de 1 de janeiro de 2022.

144.

O requisito de avaliação ex post pode ser dispensado no que respeita aos regimes de auxílios que sucedam diretamente a um regime que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenha sido objeto de uma avaliação, para o qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e que não tenha conduzido a resultados negativos. Se o relatório de avaliação final de um regime não estiver em conformidade com o plano de avaliação aprovado, esse regime deve ser suspenso com efeitos imediatos.

145.

A avaliação deve ter por objetivo verificar se os pressupostos e as condições subjacentes à compatibilidade do regime foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. Deve igualmente avaliar o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais.

146.

Para os regimes de auxílios sujeitos à obrigação de avaliação nos termos do ponto 143, os Estados da EFTA membros do EEE devem notificar um projeto de plano de avaliação, que fará parte integrante da apreciação do regime pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, do seguinte modo:

1)

Juntamente com o regime de auxílio, se o seu orçamento de auxílios estatais exceder 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total;

2)

No prazo de 30 dias úteis após uma alteração significativa do orçamento do regime para mais de 150 milhões de EUR num determinado ano ou para mais de 750 milhões de EUR ao longo da duração total do regime;

3)

No prazo de 30 dias úteis após o registo nas contas oficiais de despesas ao abrigo do regime superiores a 150 milhões de EUR em qualquer ano.

147.

O projeto de plano de avaliação deve estar em conformidade com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (64). Os Estados da EFTA membros do EEE devem publicar o plano de avaliação aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

148.

A avaliação ex post deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio com base no plano de avaliação. Cada avaliação deve incluir, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados da EFTA membros do EEE devem publicar ambos os relatórios.

149.

O relatório de avaliação final deve ser apresentado ao Órgão de Fiscalização da EFTA em tempo útil para apreciar uma eventual prorrogação do regime de auxílio e, o mais tardar, nove meses antes do seu termo. Esse período pode ser reduzido para os regimes sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão definidos na decisão de aprovação do regime de auxílio. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve descrever a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.

7.   MAPAS DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

150.

Na presente secção, o Órgão de Fiscalização da EFTA estabelece os critérios para identificar as regiões que preenchem as condições do artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Acordo EEE. As regiões que cumprirem essas condições e que os Estados da EFTA membros do EEE pretendam designar como regiões «a» ou «c» (65) devem ser identificadas num mapa dos auxílios com finalidade regional notificado ao Órgão de Fiscalização da EFTA e por ele aprovado antes de os auxílios regionais poderem ser concedidos a empresas situadas nas regiões designadas.

151.

Os mapas devem também especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis nessas regiões durante o período de validade do mapa aprovado.

152.

A fim de manter o efeito de incentivo do auxílio, quando os pedidos de auxílio relativos a medidas de auxílio discricionárias já tiverem sido apresentados antes do início do período de validade do mapa, o «montante de auxílio considerado necessário» identificado no pedido de auxílio inicial não pode ser alterado retroativamente após o início dos trabalhos do projeto para justificar uma intensidade de auxílio mais elevada que possa estar disponível ao abrigo das presentes Orientações.

153.

No que respeita aos regimes de auxílio automáticos sob a forma de benefícios fiscais, as intensidades máximas de auxílio disponíveis ao abrigo das presentes Orientações só podem ser aplicadas a projetos iniciados a partir da data em que o aumento da intensidade máxima de auxílio correspondente começou a ser aplicável ao abrigo das regras nacionais pertinentes. Para os projetos iniciados antes dessa data, continuará a aplicar-se a intensidade máxima de auxílio aprovada ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional anterior.

7.1.   Cobertura da população elegível para auxílios com finalidade regional

154.

Dado que a atribuição dos auxílios com finalidade regional constitui uma derrogação à proibição geral de concessão de auxílios estatais prevista no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão considera que a população combinada das regiões «a» e «c» na UE-27 deve ser inferior à das regiões não designadas. Consequentemente, a cobertura total das regiões designadas deve ser inferior a 50 % da população da UE-27.

155.

Nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020 (66), a cobertura global das regiões «a» e «c» foi fixada em 47 % da população da UE-28. Tendo em conta a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da UE, a Comissão considera adequado aumentar para 48 % a cobertura global da população para a UE-27.

156.

Por conseguinte, para os Estados-Membros, a cobertura máxima global das regiões «a» e «c» é fixada em 48 % da população da UE-27 nas atuais Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (67).

156 a.

O Órgão de Fiscalização da EFTA partilha o ponto de vista da Comissão. Por conseguinte, deve ser estabelecido nas presentes Orientações um limite máximo de cobertura global correspondente para todo o EEE, que inclui os Estados da EFTA membros do EEE. Este limite máximo a nível do EEE é obtido adicionando a população dos Estados da EFTA membros do EEE ao cálculo do limite máximo de cobertura estabelecido nas Orientações da Comissão. Por conseguinte, para efeitos das presentes Orientações, a cobertura máxima global das regiões «a» e «c» é fixada em 48 % da população total do EEE, utilizando os dados do Eurostat para 2018.

7.2.   Derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a),

157.

O artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE estabelece que «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. De acordo com o Tribunal de Justiça, «o uso dos termos «anormalmente» e «grave» na derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] demonstra que esta apenas abrange regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável em relação ao conjunto da [União]» (68).

158.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as condições previstas no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE estão preenchidas no que se refere às regiões estatísticas de nível 2 que tenham um produto interno bruto (PIB) per capita inferior ou igual a 75 % da média do EEE (69).

159.

Por conseguinte, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar as seguintes regiões como regiões «a»:

1)

As regiões estatísticas de nível 2 cujo PIB per capita medido em paridade de poder de compra (70) seja inferior ou igual a 75 % da média do EEE (com base na média dos três últimos anos relativamente aos quais o Eurostat disponibiliza dados (71);

2)

[…].

160.

O anexo I enumera as regiões «a» elegíveis por Estado da EFTA membro do EEE. Aquando da adoção das presentes Orientações, nenhuma região dos Estados da EFTA membros do EEE beneficiava da derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE.

7.3.   Derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea c)

161.

Nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum», podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. De acordo com o Tribunal de Justiça, «a derrogação estabelecida no artigo [107.°], n.o 3, alínea c), [do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] permite o desenvolvimento de determinadas regiões, sem se encontrar limitada pelas condições económicas previstas no artigo [107.°], n.o 3, alínea a), desde que os auxílios com essa finalidade não «alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum». Essa disposição atribui à Comissão a faculdade de autorizar os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões de um Estado-Membro que se encontrem em situação desfavorável relativamente à média nacional (72). O Órgão de Fiscalização considera que o mesmo se aplica ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

162.

A cobertura máxima para as regiões «c» do EEE (cobertura «c») é obtida subtraindo a população das regiões «a» elegíveis do EEE da cobertura global máxima para todo o EEE fixada no ponto 156a.

163.

Existem duas categorias de regiões «c»:

1)

As regiões que preenchem certas condições estabelecidas e que, por conseguinte, o Estado da EFTA membro do EEE pode designar como regiões «c» sem necessidade de qualquer outra justificação («regiões “c” predefinidas»);

2)

As regiões que um Estado da EFTA membro do EEE pode, por iniciativa própria, designar como regiões «c», desde que demonstre que essas regiões preenchem determinados critérios socioeconómicos («regiões “c” não predefinidas»).

7.3.1.   Regiões «c» predefinidas

7.3.1.1.   Repartição específica da cobertura «c» para as regiões «c» predefinidas

164.

[…] (73).

165.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera igualmente que os Estados da EFTA membros do EEE devem dispor de uma cobertura «c» suficiente para poder designar como regiões «c» as regiões com uma fraca densidade populacional.

166.

As seguintes regiões são consideradas como regiões «c» predefinidas:

1)

[…];

2)

Regiões escassamente povoadas: as regiões estatísticas de nível 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as regiões estatísticas de nível 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 (com base nos dados do Eurostat sobre a densidade da população relativamente a 2018).

167.

O anexo I define a repartição específica da cobertura «c» predefinida por Estado da EFTA membro do EEE. Esta repartição da população só pode ser utilizada para designar regiões «c» predefinidas.

7.3.1.2.   Designação das regiões «c» predefinidas

168.

Os Estados da EFTA membros do EEE podem designar como regiões «c» as regiões «c» predefinidas referidas no ponto 166.

169.

Para as regiões escassamente povoadas, os Estados da EFTA membros do EEE devem designar, em princípio, regiões estatísticas de nível 2 que tiverem uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 ou regiões estatísticas de nível 3 que tiverem menos de 12,5 habitantes por km2. No entanto, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar partes de regiões estatísticas de nível 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou outras regiões contíguas adjacentes a essas regiões estatísticas de nível 3, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2.. Para as regiões muito escassamente povoadas, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar regiões estatísticas de nível 2 com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 ou outras zonas contíguas mais pequenas adjacentes a essas regiões estatísticas de nível 2, desde que essas regiões tenham uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2 e que a população das regiões muito escassamente povoadas, contabilizada em conjunto com a das regiões escassamente povoadas, não exceda a repartição específica da cobertura «c» referida no ponto 167.

7.3.2.   Regiões «c» não predefinidas

7.3.2.1.   Método de repartição da cobertura «c» não predefinida entre os Estados da EFTA membros do EEE

170.

A cobertura máxima para as regiões «c» não predefinidas no EEE é obtida subtraindo a população das regiões «a» elegíveis e das regiões «c» predefinidas da UE-27 e dos Estados da EFTA membros do EEE da cobertura global máxima para todo o EEE fixada no ponto 156a. A cobertura «c» não predefinida é repartida entre os Estados da EFTA membros do EEE mediante recurso ao método indicado no anexo III.

7.3.2.2.   Rede de segurança e cobertura de população mínima

171.

Para assegurar a continuidade dos mapas dos auxílios com finalidade regional e um âmbito de ação mínimo para todos os Estados-Membros, a Comissão considera que nenhum Estado-Membro deve perder mais de 30 % da sua cobertura total em relação ao período 2017-2020 e que todos os Estados-Membros devem ter uma cobertura de população mínima.

172.

Por conseguinte, em derrogação da cobertura máxima global estabelecida no ponto 156 das Orientações da Comissão, a Comissão aumentou a cobertura «c» para cada Estado-Membro de modo a que:

1)

A cobertura «a» e «c» total de cada Estado-Membro em causa não seja reduzida em mais de 30 % em relação ao período 2017-2020 (74);

2)

Todos os Estados-Membros tenham uma cobertura de população de, pelo menos, 7,5 % da população nacional (75).

172 a.

O Órgão de Fiscalização da EFTA partilha o ponto de vista da Comissão. Consequentemente, a cobertura «c» é aumentada de modo a que o Listenstaine receba a cobertura mínima da população de 7,5 % da população nacional.

173.

O anexo I define a cobertura «c» não predefinida, incluindo a rede de segurança e a cobertura de população mínima por Estado da EFTA membro do EEE.

7.3.2.3.   Designação das regiões «c» não predefinidas

174.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que os critérios utilizados pelos Estados da EFTA membros do EEE para designar as regiões «c» devem refletir a diversidade das situações em que a concessão de auxílios com finalidade regional se pode justificar. Consequentemente, os critérios devem contemplar os problemas socioeconómicos, geográficos ou estruturais que podem existir nas regiões «c» e proporcionar salvaguardas suficientes para que a concessão de auxílios estatais com finalidade regional não afete as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

175.

Assim, os Estados da EFTA membros do EEE podem designar como regiões «c» as regiões «c» não predefinidas com base nos seguintes critérios:

1)

Critério 1: regiões contíguas com, pelo menos, 100 000 habitantes (76). Estas devem estar localizadas em regiões estatísticas de nível 2 ou 3 que apresentam as seguintes características:

i)

um PIB per capita inferior ou igual à média do EEE, ou

ii)

uma taxa de desemprego superior ou igual a 115 % da média nacional (77);

2)

Critério 2: regiões estatísticas de nível 3 com menos de 100 000 habitantes que apresentam as seguintes características:

i)

um PIB per capita inferior ou igual à média do EEE, ou

ii)

uma taxa de desemprego superior ou igual a 115 % da média nacional;

3)

Critério 3: as ilhas ou regiões contíguas caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante (por exemplo, penínsulas ou zonas de montanha) e que apresentam as seguintes características:

i)

um PIB per capita inferior ou igual à média do EEE (78), ou

ii)

uma taxa de desemprego superior ou igual a 115 % da média nacional (79), ou

iii)

menos de 5 000 habitantes.

4)

Critério 4: as regiões estatísticas de nível 3, ou partes de regiões estatísticas de nível 3 que formam regiões contíguas, que sejam adjacentes a uma região «a» ou que partilhem uma fronteira terrestre com um país fora do EEE ou da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

5)

Critério 5: as regiões contíguas com, pelo menos, 50 000 habitantes (80) que se encontrem num processo de grande transformação estrutural ou numa situação de declínio relativamente grave, desde que tais regiões não estejam situadas em regiões estatísticas de nível 3 ou regiões contíguas que preencham as condições para serem designadas como regiões predefinidas ou ao abrigo dos critérios 1 a 4 (81).

176.

Para efeitos da aplicação dos critérios referidos no ponto 175, o conceito de regiões contíguas refere-se a unidades administrativas locais (UAL) completas (82) ou a um grupo de UAL (83). Considerar-se-á que um grupo de UAL forma uma região contígua se cada região do grupo partilhar uma fronteira administrativa com outra região do grupo (84).

177.

A observância da cobertura de população autorizada para cada Estado da EFTA membro do EEE será apreciada com base nos dados mais recentes relativos à população residente total das regiões em causa, publicados pelo serviço nacional de estatística.

7.4.   Intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

178.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que as intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional devem ter em conta a natureza e o âmbito das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diferentes regiões do EEE. As intensidades de auxílio devem, por conseguinte, ser mais elevadas nas regiões «a» do que nas regiões «c».

7.4.1.   Intensidades máximas de auxílio nas regiões «a»

179.

A intensidade de auxílio para as grandes empresas nas regiões «a» não pode exceder:

1)

50 % em regiões estatísticas de nível 2 cujo PIB per capita é inferior ou igual a 55 % da média do EEE;

2)

40 % em regiões estatísticas de nível 2 cujo PIB per capita é superior a 55 % e inferior ou igual a 65 % da média do EEE;

3)

30 % nas regiões estatísticas de nível 2 com um PIB per capita superior a 65 % da média do EEE.

180.

[…].

181.

As intensidades de auxílio previstas no ponto 179 podem ser majoradas nas regiões referidas nas secções 7.4.4 e 7.4.5, na medida em que a intensidade de auxílio para as grandes empresas na região em causa não exceda 70 %.

7.4.2.   Intensidades máximas de auxílio nas regiões «c»

182.

A intensidade de auxílio para as grandes empresas nas regiões «a» não pode exceder:

1)

20 % em regiões escassamente povoadas e em regiões (regiões estatísticas de nível 3 ou partes das regiões estatísticas de nível 3) que partilham uma fronteira terrestre com um país fora do EEE ou da EFTA;

2)

15 % nas antigas regiões «a»;

3)

10 % em regiões «c» não predefinidas com um PIB per capita superior a 100 % da média do EEE e uma taxa de desemprego inferior a 100 % da média do EEE.

4)

15 % nas restantes regiões «c» não predefinidas;

183.

Nas antigas regiões «a», a intensidade de auxílio de 15 % prevista no ponto 182.2) pode ser majorada até 5 pontos percentuais até 31 de dezembro de 2024.

184.

Se uma região «c» for adjacente a uma região «a», as intensidades de auxílio previstas no ponto 182 para as regiões estatísticas de nível 3 ou partes das regiões estatísticas de nível 3 3 dentro dessa região «c» que são adjacentes à região «a» podem ser majoradas à medida do necessário para que a diferença em termos de intensidade de auxílio entre as duas regiões não seja superior a 15 pontos percentuais.

185.

As intensidades de auxílio previstas no ponto 182 podem também ser majoradas para as regiões referidas na secção 7.4.5.

7.4.3.   Intensidades de auxílio majoradas para as PME

186.

As intensidades de auxílio previstas nas subsecções 7.4.1 e 7.4.2 podem ser majoradas até 20 pontos percentuais para as pequenas empresas ou até 10 pontos percentuais para as médias empresas (85).

7.4.4.   Intensidades de auxílio majoradas para os territórios identificados para beneficiarem de um apoio ao abrigo do FTJ (86)

187.

[…] (87).

7.4.5.   Intensidades de auxílio majoradas para as regiões que registam uma perda de população

188.

As intensidades máximas de auxílio previstas na subsecção 7.4.1 podem ser majoradas em 10 pontos percentuais e as intensidades máximas de auxílio previstas na subsecção 7.4.2 podem ser majoradas em 5 pontos percentuais para as regiões estatísticas de nível 3 que registam uma perda de população superior a 10 % durante o período 2009-2018 (88).

7.5.   Notificação dos mapas dos auxílios com finalidade regional e respetiva apreciação

189.

Na sequência da adoção das presentes Orientações, cada Estado da EFTA membro do EEE deve notificar o Órgão de Fiscalização de um único mapa de auxílios com finalidade regional aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027. Cada notificação deve incluir as informações especificadas no anexo V.

190.

O Órgão de Fiscalização examinará o mapa dos auxílios com finalidade regional notificado por cada Estado da EFTA membro do EEE e, se o mapa preencher as condições previstas nas presentes Orientações, adotará uma decisão que o aprove. Cada mapa dos auxílios com finalidade regional será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE e constituirá parte integrante das presentes Orientações.

7.6.   Alterações

7.6.1.   Reserva de população

191.

Por sua própria iniciativa, um Estado da EFTA membro do EEE pode decidir criar uma reserva de cobertura da população nacional, que consistirá na diferença entre a cobertura de população máxima para esse Estado da EFTA membro do EEE, tal como fixada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (89), e a cobertura utilizada para as regiões «a» e «c» designadas no seu mapa dos auxílios com finalidade regional.

192.

Se um Estado da EFTA membro do EEE decidir criar essa reserva, pode, a qualquer momento, recorrer a ela para acrescentar novas regiões «c» no seu mapa, até alcançar a sua cobertura nacional máxima. Para o efeito, o Estado da EFTA membro do EEE pode utilizar os dados socioeconómicos mais recentes fornecidos pelo Eurostat ou pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas. A população das regiões «c» em causa deve ser calculada com base nos dados relativos à população utilizados para elaborar o mapa inicial.

193.

De cada vez que decidir utilizar a sua reserva de população para acrescentar novas regiões «c», o Estado da EFTA membro do EEE deve notificar o Órgão de Fiscalização da EFTA antes de fazer essas alterações.

7.6.2.   Exame intercalar

194.

Em 2023, realizar-se-á a um exame intercalar dos mapas dos auxílios com finalidade regional, tendo em conta as estatísticas atualizadas. Até junho de 2023, o Órgão de Fiscalização da EFTA comunicará os pormenores desse exame intercalar.

8.   ALTERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS COM FINALIDADE REGIONAL PARA 2014-2020

195.

Na sua notificação referida no ponto 189, um Estado da EFTA membro do EEE pode também incluir uma alteração do seu mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021 (90) para substituir as regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 pelas regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio no mapa a aprovar pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do ponto 190 das presentes Orientações. O mapa alterado dos auxílios com finalidade regional será válido a partir da data de adoção da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa à alteração notificada do mapa dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021 até 31 de dezembro de 2021. Essa decisão indicará igualmente as intensidades máximas de auxílio aplicáveis nas regiões elegíveis para beneficiar de um auxílio ao abrigo do mapa alterado dos auxílios com finalidade regional para 2014-2021, correspondentes às intensidades máximas de auxílio estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020. O mapa alterado fará parte integrante das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, em conformidade com o ponto 157 das referidas Orientações.

196.

As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 são alteradas do seguinte modo:

1)

O ponto 20(q) passa a ter a seguinte redação:

«“Mapa dos auxílios com finalidade regional», a lista das regiões indicadas por um Estado da EFTA membro do EEE em conformidade com as condições fixadas nas presentes Orientações, ou nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis a partir de 2022, e aprovada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA;»

2)

A seguir ao ponto 161, é inserido o seguinte ponto 161a:

«5.6.3.    Alteração na sequência das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022

161a.

Um Estado da EFTA membro do EEE pode solicitar uma alteração do seu mapa dos auxílios com finalidade regional em conformidade com a secção 7.6 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.»

9.   APLICABILIDADEDAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL

197.

O Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará os princípios enunciados nas presentes Orientações para apreciar a compatibilidade de todos os auxílios com finalidade regional sujeitos a notificação concedidos ou cuja concessão esteja prevista após 31 de dezembro de 2021.

198.

As notificações de regimes de auxílios com finalidade regional ou de medidas de auxílio cuja concessão esteja prevista após 31 de dezembro de 2021 não podem ser consideradas completas antes de o Órgão de Fiscalização da EFTA adotar uma decisão que aprove o mapa dos auxílios com finalidade regional para o Estado da EFTA membro do EEE em causa, em conformidade com o procedimento descrito na subsecção 7.5.

199.

A aplicação das presentes Orientações conduzirá a algumas alterações nas regras aplicáveis aos auxílios com finalidade regional. Por conseguinte, é necessário verificar se todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes (91) com uma duração para além de 2021 continuam a ser justificados e eficazes, o que inclui tanto os regimes de auxílios ao investimento como os regimes de auxílios ao funcionamento.

200.

Por estas razões, o Órgão de Fiscalização da EFTA propõe as seguintes medidas adequadas aos Estados da EFTA membros do EEE, nos termos da parte I, artigo 1.o, n.o 1, do Protocolo n.o 3:

1)

Os Estados da EFTA membros do EEE devem limitar a aplicação de todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes aos auxílios cuja concessão esteja prevista até 31 de dezembro de 2021, o mais tardar;

2)

Os Estados da EFTA membros do EEE têm de alterar os outros regimes de auxílios horizontais existentes que prevejam um tratamento específico dos auxílios em favor de projetos em regiões assistidas, a fim de assegurar que os auxílios a conceder após 31 de dezembro de 2021 estão em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável na data em que o auxílio é concedido;

3)

Os Estados da EFTA membros do EEE devem confirmar a aceitação das medidas propostas nos pontos 1) e 2) até 31 de dezembro de 2021.

10.   RELATÓRIOS E CONTROLO

201.

Em conformidade com o Protocolo n.o 3 e a Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (92) (93), os Estados da EFTA membros do EEE devem apresentar relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização.

202.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem conservar registos pormenorizados de todas as medidas de auxílio. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para estabelecer que foram respeitadas as condições referentes aos custos elegíveis e às intensidades máximas de auxílio. Os Estados da EFTA membros do EEE devem conservar esses registos durante 10 anos a contar da data da concessão do auxílio e devem apresentá-los ao Órgão de Fiscalização da EFTA, a seu pedido.

11.   REVISÃO

203.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode decidir alterar as presentes Orientações em qualquer altura, se tal for necessário por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da UE e compromissos internacionais ou por qualquer outro motivo justificado.

(*)  As presentes Orientações correspondem às Orientações da Comissão Europeia relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 153 de 29.4.2021, p. 1). As Orientações da Comissão não são consideradas instrumentos legislativos e, por conseguinte, não têm de ser integradas no Acordo EEE pelo Comité Misto do EEE.

(1)  As regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE, habitualmente denominadas regiões «a», tendem a ser as mais desfavorecidas no EEE em termos de desenvolvimento económico. As regiões elegíveis nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, denominadas regiões «c», tendem igualmente a ser desfavorecidas, mas em menor grau. Devido ao PIB per capita relativamente elevado nos Estados da EFTA membros do EEE, nenhuma região desses Estados é atualmente elegível para a derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE.

(2)  […]

(3)  As presentes Orientações dizem respeito aos auxílios concedidos no EEE pelos Estados da EFTA membros do EEE, nomeadamente a Islândia, o Listenstaine e a Noruega. Ao fazer referência aos «Estados-Membros», o Órgão de Fiscalização da EFTA inclui o território da Irlanda do Norte, tal como acordado no «Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte» anexo ao Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4)  Por conseguinte, as majorações regionais aplicadas aos auxílios concedidos para estes fins não são consideradas auxílios com finalidade regional.

(5)  Os Estados da EFTA membros do EEE podem identificar essas regiões num mapa de auxílios com finalidade regional, nas condições enunciadas na secção 7.

(6)  Ver acórdão de 17 de setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1980:209, n.o 17, e acórdão de 14 de janeiro de 1997 no processo C-169/95, Espanha/Comissão, ECLI:EU:C:1997:10, n.o 20.

(7)  Ver acórdão de 12 de dezembro de 1996 no processo T-380/94, AIUFFASS e AKT/Comissão, ECLI:EU:T:1996:195, n.o 54.

(8)  Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os resultados do balanço de qualidade de 30 de outubro de 2020 – SWD(2020) 257 final.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 11 de dezembro de 2019 — COM/2019/640 final.

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 10 de março de 2020 — COM/2020/102 final.

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 19 de fevereiro de 2020 — COM/2020/67 final.

(12)  […].

(*)  Com base na proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa — COM (2020) 22 final, a Comissão incluiu igualmente nas suas Orientações disposições específicas destinadas a facilitar o apoio no contexto do Fundo para uma Transição Justa («FTJ»), em consonância com os princípios da coesão. Estas disposições não estão incluídas nas presentes Orientações, uma vez que, no momento da sua adoção, não era suficientemente claro de que forma o FTJ seria tratado no contexto do Acordo EEE para estipular condições. Em função da evolução futura, o Órgão de Fiscalização da EFTA poderá considerar a possibilidade de rever as presentes Orientações sobre estes e outros aspetos.

(**)  No entanto, foi suprimido algum texto em comparação com as Orientações da Comissão. Estas supressões incluem o texto que faz referência a instrumentos jurídicos e disposições que não fazem parte, ou não têm equivalente no Acordo EEE, e o texto em que, tal como mencionado na nota de rodapé anterior, não é claro neste momento quais serão as implicações do instrumento jurídico referido no contexto do Acordo EEE. Quando o texto foi suprimido, foi substituído por […] como espaço reservado.

(13)   JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1.

(14)  Conforme definido no anexo VI.

(15)  O termo «lenhite» inclui os carvões de baixo nível C, ou ortolignite, e de baixo nível B, ou metalignite, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões.

(16)  O termo «carvão» inclui os carvões de nível alto, médio ou baixo das classes A e B, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões e clarificada na Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).

(17)  […].

(18)  […].

(19)  O termo «transportes» inclui o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem. As infraestruturas de transportes abrangidas por orientações específicas, como os aeroportos, estão igualmente excluídas das presentes Orientações [ver Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO L 318 de 24.11.2016, p. 17), e Suplemento EEE n.o 66 de 24.11.2016, p. 1].

(20)  Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO L 135 de 8.5.2014, p. 49, Suplemento EEE n.o 27 de 8.5.2014, p. 1).

(21)  O Órgão de Fiscalização da EFTA apreciará a compatibilidade dos auxílios estatais ao setor da energia com base nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO L 131 de 28.5.2015, p. 1 e Suplemento EEE n.o 30 de 28.5.2015, p. 1).

(22)  […].

(23)  […].

(24)  […].

(25)  NACE é o acrónimo derivado do título francês «Nomenclature générale des Activités économiques dans les Communautés Européennes» (nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia) utilizado para designar as diversas nomenclaturas estatísticas das atividades económicas na UE. Ver Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). O Regulamento foi integrado no anexo XX, ponto 1ea, do Acordo EEE, pela Decisão n.o 61/2007 do Comité Misto do EEE (JO L 266 de 11.10.2007, p. 25, e Suplemento EEE n.o 48 de 11.10.2007, p. 18).

(26)  Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO L 271 de 16.10.2015, p. 35, e Suplemento EEE n.o 62 de 15.10.2015, p. 1). Como explicado no ponto 23 das referidas orientações, uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada.

(27)  Ver acórdão de 13 de setembro de 1995, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Processos apensos T-244/93 e T-486/93, ECLI:EU:T:1995:160, n.o 56, e Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (JO L 105 de 21.4.2011, p. 32, e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1).

(*)  Ver também, neste contexto, a nota de rodapé 3.

(28)  No contexto das presentes Orientações, o conceito de produto abrange igualmente os serviços.

(29)  […].

(30)  Nas presentes Orientações, a expressão «região estatística» será utilizada em vez de o acrónimo «NUTS» nas Orientações da Comissão. NUTS deriva do título «Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas» em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1). O presente regulamento ainda não foi integrado no Acordo EEE. Contudo, no intuito de obter definições comuns numa procura cada vez maior de informação estatística a nível regional, o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) e os institutos nacionais dos países candidatos e da EFTA concordaram que as regiões estatísticas sejam estabelecidas de modo semelhante à classificação NUTS. Os dados utilizados nas presentes Orientações baseiam-se nesta nomenclatura de 2021.

(31)  Decisão n.o 94/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 19 de abril de 2006, que altera pela quinquagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (JO L 36 de 5.2.2009, p. 62, e Suplemento EEE n.o 6 de 5.2.2009, p. 1).

(32)  […].

(33)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108. ° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1). O Regulamento foi integrado no anexo XV, ponto 1j, do Acordo EEE, pela Decisão n.o 152/2014 do Comité Misto do EEE (JO L 342 de 27.11.2014, p. 63, e Suplemento EEE n.o 71 de 27.11.2014, p. 61).

(34)  O equipamento de fornecedores é a aquisição (ou autoprodução) de máquinas, ferramentas ou equipamentos e software conexos por uma empresa (a nível do grupo), que não são adquiridos (ou produzidos) para utilização numa das suas instalações (a nível do grupo), mas para serem colocados à disposição de fornecedores selecionados para a produção de produtos a fabricar nas instalações do fornecedor, e que servirão como produtos intermédios no processo de produção da empresa. Os ativos de equipamento de fornecedores continuam a ser propriedade da empresa adquirente, mas são colocados à disposição do fornecedor para as tarefas definidas num contrato de fornecimento ou num acordo semelhante, e nas condições aí previstas. Estão relacionados com operações de transformação ou montagem bem definidas numa ou em várias das instalações da empresa (a nível do grupo) e podem ter de ser devolvidos ao proprietário após a execução da encomenda ou o termo ou a resolução de um contrato-quadro.

(35)  Definidos no ponto 19, alíneas 13) e 14).

(36)  Ver acórdãos do Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2000, no processo C-156/98, Alemanha/Comissão, ECLI:EU:C:2000:467, n.o 78, e de 22 de dezembro de 2008 no processo C-333/07, Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, ECLI:EU:C:2008:764, n.os 94 a 116.

(37)  Ver anexo VII.

(38)  A obrigação de manter o investimento na região em causa por um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) não deve impedir a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse período, desde que a atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Os auxílios com finalidade regional não podem, contudo, ser concedidos para substituir essas instalações ou equipamentos.

(39)  […].

(40)  Não é o caso, por exemplo, de um empréstimo bonificado, de um empréstimo público participativo ou de participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem de uma garantia estatal que inclua elementos de auxílio ou de apoio público concedida ao abrigo da regra de minimis.

(41)  Os auxílios ad hoc estão sujeitos aos mesmos requisitos que os auxílios individuais concedidos com base num regime, salvo indicação em contrário.

(42)  Estes investimentos podem criar as condições para a realização de outros investimentos viáveis sem a concessão de auxílios adicionais.

(43)  Os cenários contrafatuais são os descritos no ponto 64.

(44)  O VAL do projeto é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, contabilizados ao seu valor atual (recorrendo, habitualmente, ao custo de capital).

(45)  A TIR não se baseia nos ganhos contabilísticos de um determinado ano, mas tem em conta os fluxos de caixa futuros que o investidor espera receber ao longo de todo o ciclo de vida do investimento. Define-se como a taxa de atualização para a qual o VAL dos fluxos de caixa é igual a zero.

(46)  No entanto, se prevalecer um elevado grau de incerteza quanto à evolução dos custos e das receitas e se verificar uma forte assimetria em termos de informação, a autoridade pública pode também pretender adotar modelos de compensação que não são exclusivamente ex ante, mas uma combinação de elementos ex ante e ex post (por exemplo, recorrendo a mecanismos de recuperação de molde a permitir a partilha de receitas inesperadas).

(47)  Ver secção 7.4 sobre mapas dos auxílios com finalidade regional.

(48)  Expresso em equivalente-subvenção bruto.

(49)   Idem.

(50)  Ao comparar os cenários contrafatuais, o auxílio deve ser atualizado com base no mesmo fator que o correspondente investimento e cenários contrafatuais.

(51)  O requisito de que a intensidade máxima de auxílio admissível por projeto deve ser calculada previamente pela autoridade que concede o primeiro auxílio não é aplicável quando o auxílio é concedido através de regime(s) de auxílios automático(s) sob a forma de benefícios fiscais. Nesta situação, os controlos de cumulação não são, em princípio, possíveis aquando da concessão do auxílio e devem ser efetuados aquando do pagamento do auxílio.

(52)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259) ou um regulamento que inclua disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) aplicáveis ao período de programação de 2021-2027, consoante o que for aplicável a um dado investimento inicial.

(53)  Incluindo no caso de regimes de auxílios ao funcionamento que são notificados com vista a prorrogar medidas de auxílio existentes.

(54)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(55)  Pode também ser esse o caso sempre que o auxílio falseia o funcionamento dos instrumentos económicos criados para internalizar essas externalidades negativas (por exemplo, ao afetar os sinais de preços emitidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE ou por um instrumento semelhante).

(56)  O Órgão de Fiscalização da EFTA apreciará esta questão tanto em termos de volume como de valor e terá em conta o ciclo económico.

(57)  Para o verificar, deve ser utilizado o limite máximo normalizado de auxílio aplicável a regiões «c» que fazem fronteira com regiões «a», independentemente das intensidades de auxílio majoradas em conformidade com o ponto 184.

(58)  No caso de projetos de investimento que digam respeito à produção de vários produtos diferentes, devem ser apreciados todos os produtos.

(59)  Estes obstáculos à entrada incluem os obstáculos jurídicos (nomeadamente os direitos de propriedade intelectual), as economias de escala e de gama, e os obstáculos de acesso às redes e às infraestruturas. Se o auxílio disser respeito a um mercado em que o beneficiário do auxílio é um operador histórico, os eventuais obstáculos à entrada podem aumentar o potencial poder de mercado substancial do beneficiário do auxílio e, portanto, agravar os possíveis efeitos negativos desse poder de mercado.

(60)  Quando existem no mercado compradores fortes, é menos provável que o beneficiário de um auxílio possa aumentar os preços em relação a esses compradores.

(61)   «Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais», disponível no seguinte sítio Web: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=en.

(62)  Tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1299/2013.

(63)  Caso não seja formalmente exigida uma declaração anual, considerar-se-á que o dia 31 de dezembro do ano em que o auxílio foi concedido é a data de concessão do auxílio para efeitos de codificação.

(64)  Com base no documento de trabalho dos serviços da Comissão «Common methodology for State aid evaluation» (Metodologia comum para a avaliação dos auxílios estatais), Bruxelas, 28.5.2014, SWD(2014) 179 final, ou qualquer dos que lhe sucedam.

(65)  As regiões escassamente povoadas ou muito escassamente povoadas devem igualmente ser identificadas no mapa dos auxílios com finalidade regional.

(66)   JO C 209 de 23.7.2013, p. 1.

(67)  Este limite máximo é fixado utilizando dados do Eurostat relativos à população de 2018. O limite máximo corresponderá a 48,00 % da EU-27_2020 [União Europeia - 27 países (a partir de 2020)].

(68)  Acórdão de 14 de outubro de 1987 no processo 248/84, Alemanha/Comissão (ECLI:EU:C:1987:437, n.o 19); acórdão de 14 de janeiro de 1997 no processo C-169/95, Espanha/Comissão (ECLI:EU:C:1997:10, n.o 15); e acórdão de 7 de março de 2002 no processo C-310/99, Itália/Comissão (ECLI:EU:C:2002:143, n.o 77).

(69)  […].

(70)  Em todas as referências subsequentes ao PIB per capita, o PIB é medido em PPC.

(71)  Os dados abrangem o período 2016-2018. Em todas as referências subsequentes ao PIB per capita em relação à média do EEE, os dados são baseados na média de dados regionais do Eurostat para 2016-2018 (atualizados em 23.3.2020).

(72)  Acórdão no processo 248/84, Alemanha/Comissão, op. cit., n.o 19.

(73)  […].

(74)  Este aspeto da rede de segurança aplica-se à Alemanha, à Irlanda, a Malta e à Eslovénia.

(75)  Esta cobertura de população mínima é aplicável à Dinamarca e ao Luxemburgo.

(76)  Este limiar de população será reduzido para 50 000 habitantes, no que respeita aos Estados da EFTA membros do EEE que tenham uma cobertura «c» não predefinida inferior a um milhão de habitantes, ou para 10 000 habitantes, no que respeita aos Estados da EFTA membros do EEE cuja população total seja inferior a um milhão de habitantes.

(77)  Relativamente ao desemprego, os cálculos devem basear-se nos dados regionais publicados pelo serviço nacional de estatística, utilizando a média dos três últimos anos para os quais existem dados disponíveis (no momento da notificação do mapa dos auxílios com finalidade regional). Salvo indicação em contrário nas presentes Orientações, a taxa de desemprego em relação à média nacional é calculada nesta base.

(78)  Para calcular se essas ilhas ou regiões contíguas têm um PIB per capita inferior à média do EEE, os Estados da EFTA membros do EEE podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas.

(79)  Para calcular se essas ilhas ou regiões contíguas têm uma taxa de desemprego superior ou igual a 115 % da média nacional, os Estados da EFTA membros do EEE podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas.

(80)  Este limiar de população será reduzido para 25 000 habitantes, no que respeita aos Estados da EFTA membros do EEE que tenham uma cobertura «c» não predefinida inferior a um milhão de habitantes, ou para 10 000 habitantes, no que respeita aos Estados da EFTA membros do EEE cuja população total seja inferior a um milhão de habitantes, ou para 5 000 habitantes, no que respeita às ilhas ou regiões contíguas caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante.

(81)  Para efeitos da aplicação do critério 5, os Estados da EFTA membros do EEE têm de demonstrar que a região se encontra num processo de grande transformação estrutural ou numa situação de declínio relativamente grave, comparando as regiões em causa com a situação de outras regiões no mesmo Estado da EFTA membro do EEE ou noutros Estados da EFTA membros do EEE, com base em indicadores socioeconómicos respeitantes a estatísticas estruturais das empresas, mercados de trabalho, contas das famílias, educação, ou outros indicadores semelhantes. Para o efeito, os Estados da EFTA membros do EEE podem utilizar os dados fornecidos pelo seu serviço nacional de estatística ou por outras fontes reconhecidas. […].

(82)  As unidades administrativas locais (UAL) encontram-se definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão. Como identificado na nota de rodapé 30, este regulamento não foi integrado no Acordo EEE. Contudo, no intuito de obter definições comuns numa procura cada vez maior de informação estatística a nível regional, o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) e os institutos nacionais dos países candidatos e da EFTA concordaram que as regiões estatísticas sejam estabelecidas de modo semelhante à classificação NUTS.

(83)  O Estado da EFTA membro do EEE pode, todavia, designar partes de uma UAL, desde que a população da UAL em causa seja superior à população mínima exigida para as regiões contíguas ao abrigo dos critérios 1 ou 5 (incluindo os limiares de população reduzidos para esses critérios) e que a população das partes dessa UAL represente, pelo menos, 50 % da população mínima exigida ao abrigo do critério aplicável.

(84)  No que se refere às ilhas, as fronteiras administrativas incluem as fronteiras marítimas com outras unidades administrativas do Estado da EFTA membro do EEE em causa.

(85)  As intensidade de auxílio majoradas para as PME não se aplicam aos auxílios concedidos a grandes projetos de investimento.

(86)  […].

(87)  […].

(88)  Ver Anexo IV.

(89)  Ver anexo I.

(90)  O mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 que é aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2021.

(91)  As medidas de auxílio aplicadas ao abrigo do RGIC não são consideradas regimes de auxílios existentes. Os regimes de auxílio aplicados em violação da parte I, artigo 1.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 não podem ser considerados regimes de auxílio existentes, exceto se forem considerados auxílios existentes nos termos da parte II, artigo 15.o, n.o 3, do referido Protocolo.

(92)  Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 14 de julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas na parte II, artigo 27.o, do Protocolo n.o 3. A versão consolidada da decisão está disponível em: https://www.eftasurv.int/cms/sites/default/files/documents/2017-Consolidated-version-of-Dec-195-054-COL--002-.pdf.

(93)  […].


ANEXO I

Cobertura dos auxílios com finalidade regional por Estado da EFTA membro do EEE para o período 2022-2027

Noruega

Região estatística

PIB per capita

Percentagem da população nacional

Regiões «c» predefinidas (regiões escassamente povoadas)

NO021, NO022 Innlandet

7,30  %

NO061, NO062 Trøndelag

8,66  %

NO071 Nordland

4,60  %

NO072, NO073 Troms og Finnmark

4,58  %

Regiões «c» não predefinidas

6,87  %

Total de cobertura da população 2022-2027

32,02  %


Islândia

Região estatística

PIB per capita

Percentagem da população nacional

Regiões «c» predefinidas (regiões escassamente povoadas)

IS00 Islândia

100  %

Total de cobertura da população 2022-2027

100  %


Listenstaine

Região estatística

PIB per capita

Percentagem da população nacional

Regiões «c» não predefinidas

7,50  %

Total de cobertura da população 2022-2027

7,50  %


ANEXO II

[…]

[…].


ANEXO III

Método a utilizar na repartição da cobertura «c» não predefinida entre os Estados da EFTA membros do EEE

O Órgão de Fiscalização da EFTA calculará a cobertura «c» não predefinida para cada Estado da EFTA membro do EEE, aplicando o seguinte método:

(1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA identificará quaisquer regiões estatísticas de nível 3 nos Estados da EFTA membros do EEE que não se encontrem em nenhum dos seguintes domínios:

regiões «a» elegíveis enumeradas no anexo I,

antigas regiões «a» enumeradas no anexo I,

regiões escassamente povoadas enumeradas no anexo I.

(2)

Entre as regiões estatísticas de nível 3 identificadas na etapa 1, o Órgão de Fiscalização da EFTA identificará as regiões:

cujo PIB per capita (1) é inferior ou igual ao limiar de disparidade do PIB nacional per capita (2), ou

cuja taxa de desemprego (3) é superior ou igual ao limiar de disparidade da taxa de desemprego nacional (4), ou superior ou igual a 150 % da média nacional, ou

cujo PIB per capita é inferior ou igual a 90 % da média do EEE, ou

cuja taxa de desemprego é superior ou igual a 125 % da média do EEE.

(3)

A repartição da cobertura «c» não predefinida para o Estado da EFTA membro do EEE i (A i ) é calculada através da seguinte fórmula (expressa em percentagem da população do EEE):

A i = p i /P × 100

na qual:

p i é a população (5) das regiões estatísticas de nível 3 do Estado da EFTA membro do EEE i identificada na etapa 2.

P é a soma da população das regiões estatísticas de nível 3 e das regiões NUTS 3 identificadas na etapa 2, respetivamente, nas presentes orientações e nas Orientações da Comissão.


(1)  Todos os dados relativos ao PIB per capita referidos no presente anexo se baseiam na média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2016-2018.

(2)  O limiar de disparidade do PIB nacional per capita para o Estado da EFTA membro do EEE i (TG i ) é determinado de acordo com a seguinte fórmula (expressa em percentagem do PIB nacional per capita):

(TG) i  = 85 × ((1 + 100/g i )/2)

na qual: g i é o PIB per capita do Estado da EFTA membro do EEE i, expresso em percentagem da média do EEE.

(3)  Todos os dados relativos ao desemprego referidos no presente anexo têm por base a média dos três últimos anos para os quais se encontram disponíveis dados do Eurostat, ou seja, 2017-2019. Todavia, esses dados não contêm informações sobre o nível 3, pelo que se utilizam os dados do desemprego respeitantes à região de nível 2 em que se situam essas regiões de nível 3.

(4)  O limiar de disparidade da taxa de desemprego para o Estado da EFTA membro do EEE i (TU i ) é determinado de acordo com a seguinte fórmula (expressa em percentagem da taxa de desemprego nacional):

(TU) i  = 115 × ((1 + 100/u i )/2)

na qual: u i é a taxa de desemprego nacional do Estado da EFTA membro do EEE i, expressa em percentagem da média do EEE.

(5)  Os valores da população para as regiões de nível 3 são calculados com base nos dados da população utilizados pelo Eurostat para calcular o PIB regional per capita em 2018.


ANEXO IV

Método para definir as regiões assistidas que registam uma perda de população, tal como referido na secção 7.4.5

Em conformidade com o ponto 188, os Estados da EFTA membros do EEE podem identificar as regiões que registam uma perda de população do seguinte modo:

os Estados da EFTA membros do EEE devem identificar as regiões assistidas ao nível das regiões estatísticas de nível 3, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a),e c), do Acordo EEE;

devem ser utilizados os dados do Eurostat sobre a densidade da população para o período 2009-2018, com base na classificação das regiões estatísticas mais recente que estiver disponível;

os Estados da EFTA membros do EEE devem demonstrar uma perda de população superior a 10 % no período 2009-2018;

se a classificação das regiões estatísticas tiver sido alterada nos últimos 10 anos, os Estados da EFTA membros do EEE devem utilizar os dados sobre a densidade da população no período mais longo para o qual estiverem disponíveis.

Os Estados da EFTA membros do EEE devem incluir as regiões assim identificadas na notificação prevista no ponto 189.


ANEXO V

Informações a apresentar ao notificar um mapa dos auxílios com finalidade regional

(1)

Os Estados da EFTA membros do EEE devem, caso necessário, apresentar informações sobre cada uma das seguintes categorias de regiões propostas para serem designadas como:

regiões «a»,

antigas regiões «a»,

regiões escassamente povoadas,

regiões muito escassamente povoadas,

[…];

regiões assistidas que registam uma perda de população, tal como referido na secção 7.4.5,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 1,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 2,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 3,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 4,

regiões «c» não predefinidas designadas com base no critério 5.

(2)

No âmbito de cada categoria, os Estados da EFTA membros do EEE devem apresentar as seguintes informações para cada região proposta:

identificação da região (através do código de regiões estatísticas de nível 2 ou nível 3 da região, do código UAL das regiões que constituem regiões contíguas ou de outras denominações oficiais das unidades administrativas em causa),

a intensidade de auxílio proposta na região para o período 2022-2027 ou, em relação às antigas regiões «a», para os períodos 2022-2024 e 2025-2027 (indicando, se for caso disso, qualquer majoração da intensidade de auxílio conforme referido nos pontos 180, 181, 183 ou 184, 185 e 186),

a população residente total da região, conforme definida no ponto 177.

(3)

No que se refere à designação de regiões escassamente e muito escassamente povoadas, os Estados da EFTA membros do EEE têm de apresentar provas suficientes de que se encontram preenchidas as condições aplicáveis previstas no ponto 169.

(4)

No que se refere às regiões não predefinidas designadas com base nos critérios 1 a 5, os Estados da EFTA membros do EEE têm de apresentar provas suficientes de que se encontram preenchidas todas as condições aplicáveis previstas nos pontos 175, 176 e 177.

ANEXO VI

Definição do setor siderúrgico

Para efeitos das presentes orientações, por «setor siderúrgico» entende-se a produção de um ou vários dos produtos a seguir referidos:

a)

Gusa e ligas de ferro; gusa para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, ferro spiegel (especular) e ferro-manganês com alto teor de carbono, não incluindo as outras ferro-ligas;

b)

Produtos em bruto e semiacabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial: aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo lingotes destinados à forja de produtos semiacabados: «blooms», biletes e brames; «larget» e «bobinas»; bobinas largas laminadas a quente, com exceção da produção de aço líquido para peças vazadas de pequenas e médias empresas de fundição;

c)

Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial: carris, dormentes, eclissas, placas de apoio ou assentamento, perfis, perfis pesados com pelo menos 80 mm, estacas-pranchas, barras e perfis com menos de 80 mm e produtos planos com menos de 150 mm, fio-máquina, tubos de secção circular ou quadrada, bandas laminadas a quente (incluindo bandas para tubos), chapa laminada a quente (revestida ou não revestida), chapas com pelo menos 3 mm de espessura, chapa grossa em formatos com pelo menos 150 mm, com a exceção de arames e outros produtos de trefilaria, barras polidas e produtos de fundição;

d)

Produtos acabados a frio: folha-de-flandres, chapa com banho de chumbo, chapa preparada, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio, chapas magnéticas e bandas destinadas à produção de folha-de-flandres, chapas grossas laminadas a frio, em rolos e em folhas;

e)

Tubos: todos os tubos de aço sem costura, tubos de aço soldados com um diâmetro superior a 406,4 mm.


ANEXO VII

Informações a incluir no formulário de pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional

1.

Informações sobre o beneficiário do auxílio:

nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (código NACE),

declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,

declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos em favor de outros investimentos durante os últimos três anos na mesma região estatística de nível 3 em que será realizado o novo investimento. Declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber em favor do mesmo projeto por parte de outras autoridades,

declaração que especifique se o beneficiário encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,

declaração que especifique se o beneficiário tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento ao qual deve ser concedido um auxílio,

para os auxílios concedidos ao abrigo de um regime: declaração e compromisso de não relocalização.

2.

Informações sobre o investimento a apoiar:

breve descrição do investimento,

breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades formação, criação de um aglomerado e possível contribuição do projeto para a transição ecológica (1) e digital da economia regional),

base jurídica aplicável (nacional, do EEE ou ambas),

atas previstas de início dos trabalhos e de conclusão do investimento,

localização(ões) do investimento.

3.

Informações sobre o financiamento do investimento:

custos de investimento e outros custos conexos, análise custos/benefícios da medida de auxílio notificada,

total dos custos elegíveis,

montante de auxílio necessário para realizar o investimento,

intensidade de auxílio.

4.

Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:

breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Tal deve incluir uma explicação da decisão alternativa de investimento ou de localização, caso o auxílio não seja concedido,

declaração quanto à ausência de um acordo irreversível entre o beneficiário do auxílio e os contratantes com vista à realização do investimento.


(1)  Incluindo, se for caso disso, informações sobre se o investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia da UE) (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13), ou ao abrigo de outras metodologias comparáveis.


ANEXO VIII

Informação referida no ponto 136

As informações sobre os auxílios individuais concedidos, referidas no ponto 136.2 das Orientações, devem incluir os seguintes elementos:

Identidade do beneficiário do auxílio individual (1):

nome

identificador do beneficiário do auxílio

Tipo de beneficiário do auxílio no momento do pedido:

PME

grande empresa

Região estatística em que está situado o beneficiário do auxílio, ao nível II ou inferior

Principal setor ou atividade do beneficiário do auxílio para o auxílio em causa, identificado pelo grupo da NACE (código numérico de três dígitos) (2)

Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional

Se for diferente do elemento de auxílio, o montante nominal do auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (3)

Instrumento de auxílio (4):

subvenção/bonificação de juros/anulação de dívida

empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável

garantia

benefício fiscal ou isenção fiscal

financiamento de risco

outros (especificar)

Data de concessão e data de publicação

Objetivo do auxílio

Identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio

Se for caso disso, nome da entidade mandatada e nomes dos intermediários financeiros selecionados

Referência da medida de auxílio (5)


(1)  Com exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais em casos devidamente justificados e após acordo do Órgão de Fiscalização da EFTA [ver as orientações do Órgão de Fiscalização relativas ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO L 154 de 8.6.2006, p. 27, e Suplemento EEE n.o 29 de 8.6.2006, p. 1)].

(2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). O Regulamento foi integrado no anexo XX do Acordo EEE pela Decisão n.o 61/2007 do Comité Misto do EEE (JO L 266 de 11.10.2007, p. 25, e Suplemento EEE n.o 48 de 11.10.2007, p. 18).

(3)  Equivalente-subvenção bruto ou, se for caso disso, o montante do investimento. No que respeita aos auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário do auxílio. No caso dos regimes fiscais, este montante pode ser comunicado nos intervalos estabelecidos no ponto 139. O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (p. ex., no contexto de um crédito fiscal, deve publicar-se o crédito fiscal máximo permitido e não o montante efetivo, que pode depender do rendimento tributável e variar todos os anos).

(4)  Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio tem de ser especificado por instrumento.

(5)  Tal como previsto pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no âmbito do procedimento de notificação referido na secção 3.


30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/121


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 293/21/COL

de 16 de dezembro de 2021

que altera as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de Orientações revistas relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo [2022/1048]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, A SEGUIR DESIGNADO POR «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal», nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

Em 6 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (a seguir designada por «Orientações») (1).

As Orientações são igualmente relevantes para o Espaço Económico Europeu («EEE»).

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o EEE, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.

Em conformidade com o Anexo XV, secção Geral, ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, deve adotar atos correspondentes aos atos adotados pela Comissão Europeia.

As Orientações podem referir-se a determinados instrumentos políticos da União Europeia e a determinados atos jurídicos da União Europeia que não foram incorporados no Acordo EEE. A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais e a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização aplicará geralmente os mesmos pontos de referência que a Comissão Europeia ao apreciar a compatibilidade dos auxílios com o funcionamento do Acordo EEE.

Após consulta da Comissão Europeia,

Após consulta dos Estados da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São alteradas as regras materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de Orientações revistas relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. As Orientações figuram em anexo à presente decisão e fazem parte integrante da mesma.

2.   As Orientações substituem as atuais Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 2.o

O Órgão de Fiscalização aplica as Orientações, com as seguintes adaptações, se for caso disso, incluindo, mas não exclusivamente, as seguintes:

a)

quando for feita referência a «Estado(s)-Membro(s)», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «Estado(s) da EFTA» (3) ou, se for caso disso, «Estado(s) do EEE»;

b)

quando for feita referência à «Comissão Europeia», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c)

quando for feita referência ao «Tratado» ou ao «TFUE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Acordo EEE»;

d)

quando for feita referência ao artigo 49.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 31.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

e)

quando for feita referência ao artigo 63.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 40.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

f)

quando for feita referência ao artigo 107.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 61.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo;

g)

quando for feita referência ao artigo 108.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e às secções correspondentes desse artigo;

h)

quando for feita referência ao Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (4), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte II, do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal;

i)

quando for feita referência ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (5), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência à Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA;

j)

quando for feita referência à expressão «(in)compatível com o mercado interno», o Órgão de Fiscalização entende-a como «(in)compatível com o funcionamento do Acordo EEE»;

k)

quando for feita referência à expressão «dentro (ou fora) da União», o Órgão de Fiscalização entende-a como «dentro (ou fora) do EEE»;

l)

quando for feita referência ao «comércio intra-União», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «comércio intra-EEE»;

m)

quando as Orientações indicarem que serão aplicadas a «todos os setores da atividade económica», o Órgão de Fiscalização aplica-as a «todos os setores da atividade económica ou partes de setores da atividade económica abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE»;

n)

quando for feita referência a comunicações, notas informativas ou orientações da Comissão, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às suas orientações correspondentes.

Artigo 3.o

O Órgão de Fiscalização aplica a lista dos países com riscos negociáveis constante do anexo das Orientações com a adição do Listenstaine.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Membro do Colégio competente

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Stefan BARRIGA

Membro do Colégio

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Contra-assinatura da Diretora

dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  C(2021) 8705 final (JO C 497 de 10.12.2021, p. 5).

(2)   JO L 343 de 19.12.2013, p. 54, e Suplemento EEE n.o 71 de 19.12.2013, p. 1, readotado pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 4/19/COL, de 6 de fevereiro de 2019, que altera, pela centésima quarta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais [2019/1008] (JO L 163 de 20.6.2019, p. 110), e Suplemento EEE n.o 48 de 20.6.2019, p. 1, alterado pela Decisão n.o 30/20/COL, de 1 de abril de 2020, que altera, pela centésima sexta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a substituição do anexo das Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo [2020/982] (JO L 220 de 9.7.2020, p. 8), e Suplemento EEE n.o 46 de 9.7.2020, p. 1, Decisão n.o 90/20/COL, de 15 de julho de 2020, que altera, pela centésima sétima vez, as regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais, mediante a alteração e a prorrogação de determinadas orientações relativas aos auxílios estatais [2020/1576] (JO L 359 de 29.10.2020, p. 16), e Suplemento EEE n.o 68 de 29.10.2020, p. 4, e Decisão n.o 12/21/COL, de 24 de fevereiro de 2021, que substitui o anexo das Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo [2021/1238] (JO L 271 de 29.7.2021, p. 1), e Suplemento EEE n.o 50 de 29.7.2021, p. 1.

(3)  A designação «Estados da EFTA» corresponde à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.

(4)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


Comunicação da Comissão sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação a curto prazo

1.   Introdução

1.

As subvenções à exportação são suscetíveis de afetar negativamente a concorrência no mercado entre os fornecedores de bens e serviços potencialmente concorrentes. É por essa razão que a Comissão, enquanto guardiã da concorrência nos termos do Tratado, condenou desde sempre e de forma firme os auxílios à exportação no comércio intra-União e à exportação para países fora da União. O objetivo da presente comunicação é clarificar a apreciação da Comissão sobre o apoio dos Estados-Membros ao seguro de crédito à exportação ao abrigo das regras da União em matéria de auxílios estatais.

2.

A Comissão utilizou a sua competência para emitir orientações sobre os auxílios estatais no domínio do seguro de crédito à exportação a curto prazo, com o intuito de remediar distorções reais ou potenciais da concorrência no mercado interno, não só entre exportadores de Estados-Membros diferentes (que operam dentro e fora da União), mas também entre empresas seguradoras de crédito à exportação que operam na União. Em 1997, a Comissão estabeleceu os princípios que regem a intervenção estatal na sua Comunicação aos Estados-Membros nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.° do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) («Comunicação de 1997»). Estava previsto que os princípios da comunicação de 1997 fossem aplicados por um período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 1998. A comunicação de 1997 foi posteriormente adaptada, tendo o seu período de aplicação sido prorrogado em 2001 (2), 2004 (3), 2005 (4) e 2010 (5). Os princípios aplicaram-se até 31 de dezembro de 2012.

3.

A experiência adquirida com a aplicação dos princípios da Comunicação de 1997, em especial durante a crise financeira de 2009-2011, aponta para a necessidade de rever a política da Comissão neste domínio. Por conseguinte, a Comissão adotou uma nova Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (6) («Comunicação de 2012»). Os princípios da Comunicação de 2012 deveriam, em princípio, ser aplicados de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018 (7). O anexo da Comunicação de 2012 foi posteriormente adaptado várias vezes (8) e o período de aplicação desta comunicação foi prorrogado em 2018 (9) e em 2020 (10). A Comunicação de 2012 é agora aplicável até 31 de dezembro de 2021.

4.

Em 2019, a Comissão lançou uma avaliação da Comunicação de 2012 no âmbito do Balanço de qualidade do pacote de modernização dos auxílios estatais, bem como das orientações sobre o transporte ferroviário e do seguro de crédito à exportação a curto prazo (11). Os resultados preliminares da avialiação revelaram que, em princípio, as regras funcionam bem, mas que necessitam de algumas pequenas melhorias para ter em conta a evolução do mercado. Por conseguinte, a presente comunicação contém apenas alguns ajustamentos técnicos e mantém os princípios enunciados na Comunicação de 2012.

5.

As regras estabelecidas na presente comunicação contribuirão para garantir que os auxílios estatais não distorcem a concorrência entre as seguradoras de crédito à exportação privadas e públicas ou que beneficiam de apoio público. Essas regras contribuirão igualmente para criar condições de concorrência equitativas entre os exportadores.

6.

Por outro lado, a presente comunicação fornece aos Estados-Membros orientações mais pormenorizadas sobre os princípios em que a Comissão tenciona basear a sua interpretação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado e sobre a sua aplicação ao seguro de crédito à exportação a curto prazo, pretendendo-se que torne a política da Comissão neste domínio tão transparente quanto possível e que assegure a previsibilidade e a igualdade de tratamento. Para o efeito, estabelece um conjunto de condições que têm de estar preenchidas sempre que as seguradoras públicas pretendam entrar no mercado dos seguros de crédito à exportação a curto prazo, no que diz respeito aos riscos negociáveis.

7.

Os riscos que, em princípio, não são negociáveis não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente comunicação.

8.

A secção 2 descreve o âmbito de aplicação da presente comunicação, bem como as definições nela utilizadas. A secção 3 aborda a aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e a proibição geral dos auxílios estatais a favor do seguro de crédito à exportação de riscos negociáveis. Por último, a secção 4 prevê algumas exceções ao âmbito dos riscos negociáveis e especifica as condições em que o apoio estatal ao seguro de riscos temporariamente não negociáveis pode ser compatível com o mercado interno.

2.   Âmbito de aplicação da Comunicação e definições

2.1.   Âmbito de aplicação

9.

A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação unicamente ao seguro de crédito à exportação com um período de risco inferior a dois anos. Todos os outros instrumentos financeiros no domínio da exportação estão excluídos do âmbito de aplicação da presente comunicação.

2.2.   Definições

10.

Para efeitos da presente comunicação, entende-se por:

1.

«seguro de crédito à exportação»: um produto de seguros através do qual a seguradora assume o risco comercial ou político, ou ambos, inerente às obrigações de pagamento numa operação de exportação;

2.

«seguradora de crédito privada»: uma empresa ou organização que não uma seguradora pública que fornece seguro de crédito à exportação;

3.

«seguradora pública»: uma empresa ou outra organização que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, com o apoio ou por conta de um Estado-Membro, ou um Estado-Membro que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação;

4.

«riscos negociáveis»: riscos comerciais ou políticos, ou ambos, com uma duração máxima inferior a dois anos, relativos a compradores públicos e privados nos países enumerados no anexo; todos os demais riscos são considerados não negociáveis para efeitos da presente comunicação;

5.

Os «riscos comerciais» incluem, nomeadamente, os seguintes riscos:

a)

a rescisão arbitrária de um contrato por parte de um comprador, ou seja, qualquer decisão de caráter arbitrário tomada por um comprador privado no sentido de suspender ou rescindir o contrato sem fundamento legítimo;

b)

a recusa arbitrária, por parte de um comprador privado, de aceitar os bens cobertos pelo contrato sem qualquer fundamento legítimo;

c)

a insolvência de um comprador privado e do seu garante;

d)

o incumprimento prolongado, ou seja, o não pagamento, por parte de um comprador privado e do seu garante, de uma dívida decorrente do contrato;

6.

Os «riscos políticos» incluem, nomeadamente, os seguintes riscos:

a)

o risco de um comprador do setor público ou de um país impedir a realização de uma transação ou não pagar no prazo estabelecido;

b)

um risco que ultrapasse a esfera de atuação de um comprador individual ou que não seja abrangido pela sua responsabilidade;

c)

o risco de um país não transferir para o país do segurado os fundos pagos pelos compradores domiciliados nesse país;

d)

o risco de se verificar um caso de força maior fora do país da seguradora, que pode incluir situações de guerra, na medida em que os seus efeitos não estejam de outro modo cobertos por um seguro;

7.

«período de risco»: o período de fabrico, acrescido do período de crédito;

8.

«período de fabrico»: o período compreendido entre a data de uma encomenda e a entrega dos bens ou serviços;

9.

«período de crédito»: o período de tempo concedido ao comprador para pagar os bens e serviços fornecidos no âmbito de uma operação de crédito à exportação;

10.

«cobertura de risco individual»: cobertura de todas as vendas a um determinado comprador ou de um contrato único com um determinado comprador;

11.

«resseguro»: o seguro adquirido por uma companhia de seguros a outra seguradora para gerir o risco, reduzindo assim o seu próprio risco;

12.

«cosseguro»: a percentagem de cada perda segurada que não é indemnizada pela seguradora, mas que é suportada por outra seguradora;

13.

«quota-parte»: o resseguro que impõe à seguradora a obrigação de transferir, e à resseguradora de aceitar, uma dada percentagem de todos os riscos, no âmbito de uma determinada categoria de riscos cobertos pela seguradora;

14.

«cobertura complementar»: a cobertura adicional em relação a um limite de crédito estabelecido por outra seguradora;

15.

«apólice global» uma apólice de seguro de crédito que não a cobertura de um risco individual; trata-se, por outras palavras, de uma apólice de seguro de crédito que abrange a totalidade ou a maioria das vendas a crédito do segurado, bem como os pagamentos devidos que resultam das vendas a vários compradores.

3.   Aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

3.1.   Princípios gerais

11.

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado prevê que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

12.

Sempre que as seguradoras públicas oferecem seguros de crédito à exportação, esses seguros envolvem recursos estatais. A participação do Estado pode conferir às seguradoras ou aos exportadores uma vantagem seletiva e, por conseguinte, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Os princípios estabelecidos nas secções 3.2, 3.3 e 4 destinam-se a fornecer orientações sobre a forma como tais medidas serão avaliadas à luz das regras em matéria de auxílios estatais.

3.2.   Auxílios a favor das seguradoras

13.

Sempre que as seguradoras públicas beneficiam de certas vantagens em comparação com as seguradoras de crédito privadas, podem existir elementos de auxílio estatal. As vantagens podem assumir diferentes formas e incluir, por exemplo:

a)

garantias do Estado relativamente a empréstimos contraídos e a perdas;

b)

a isenção da obrigação de constituir reservas adequadas e dos outros requisitos decorrentes da exclusão das operações de seguro de crédito à exportação por conta do Estado ou por este garantidas da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

c)

benefícios ou isenções relativamente ao regime fiscal normal (por exemplo, imposto sobre as sociedades e impostos sobre as apólices de seguro);

d)

a concessão de auxílios ou as injeções de capital realizadas pelo Estado ou outras formas de financiamento que não sejam consentâneas com o princípio do investidor privado numa economia de mercado;

e)

a prestação de serviços em espécie pelo Estado, como o acesso e a utilização de infraestruturas ou instalações públicas ou informações privilegiadas em condições que não reflitam o seu valor de mercado;

f)

o resseguro direto pelo Estado ou uma garantia de resseguro direto concedida pelo Estado em condições mais favoráveis do que as prevalecentes no mercado privado de resseguro, que dê origem a um preço excessivamente baixo do resseguro ou à criação artificial de capacidades que não seriam disponibilizadas pelo mercado privado.

3.3.   Proibição dos auxílios estatais a favor dos créditos à exportação

14.

As vantagens conferidas às seguradoras públicas enumeradas no ponto 13 relativamente aos riscos negociáveis afetam o comércio intra-União de serviços de seguro de crédito. Conduzem a variações na cobertura de seguro disponível para os riscos negociáveis entre os diferentes Estados-Membros, o que falseia a concorrência entre as seguradoras dos Estados-Membros e tem efeitos secundários sobre o comércio intra-União, independentemente de se tratar de exportações intra-União ou de exportações destinadas a países fora da União (13). Por estas razões, se as seguradoras públicas beneficiarem desse tipo de vantagens em comparação com as seguradoras de crédito privadas, não devem poder segurar os riscos negociáveis. Assim sendo, há que determinar as condições em que as seguradoras públicas podem exercer a sua atividade, a fim de assegurar que não beneficiam de auxílios estatais.

15.

As vantagens concedidas às seguradoras públicas podem também, por vezes, repercutir-se, pelo menos em parte, nos exportadores. Tais vantagens podem falsear a concorrência e as trocas comerciais e constituir auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, se estiverem preenchidas as condições para a cobertura de um seguro de crédito à exportação para os riscos negociáveis, tal como definidas na secção 4.3 da presente comunicação, a Comissão considerará que não foi transferida qualquer vantagem indevida para os exportadores.

4.   Condições de concessão do seguro de crédito à exportação para os riscos temporariamente não negociáveis

4.1.   Princípios gerais

16.

Tal como estabelecido no ponto 14, se as seguradoras públicas beneficiarem de quaisquer vantagens em comparação com as seguradoras de crédito privadas, conforme descritas no ponto 13, as primeiras não devem cobrir os riscos negociáveis. Se as seguradoras públicas ou suas filiais pretenderem cobrir riscos negociáveis, importa assegurar que, ao fazê-lo, não beneficiam, direta ou indiretamente, de auxílios estatais. Para o efeito, têm de dispor de um dado montante de fundos próprios (margem de solvência, incluindo um fundo de garantia) e de provisões técnicas (uma reserva de compensação) e têm de ter obtido a autorização necessária, em conformidade com o estabelecido na Diretiva 2009/138/CE. Têm também, no mínimo, de manter uma gestão distinta e contas separadas no que se refere ao seguro de riscos negociáveis e não negociáveis com o apoio do Estado ou por conta deste, a fim de demonstrar que não beneficiam de auxílios estatais no que se refere aos seguros de riscos negociáveis. As contas das empresas seguradas pela seguradora por conta própria devem respeitar o disposto na Diretiva 91/674/CE do Conselho (14).

17.

Os Estados-Membros que fornecerem uma cobertura de resseguro a uma seguradora de crédito à exportação, através da participação em contratos de resseguro privados que abranjam simultaneamente riscos negociáveis e riscos não negociáveis, têm de poder demonstrar que estes acordos não incluem qualquer elemento de auxílio estatal conforme referido no ponto 13, alínea f).

18.

As seguradoras públicas podem conceder seguro de crédito à exportação para riscos temporariamente não negociáveis, nas condições enunciadas na secção 4 da presente comunicação.

4.2.   Exceções à definição de riscos negociáveis: riscos temporariamente não negociáveis

19.

Não obstante a definição de riscos negociáveis, certos riscos comerciais ou políticos, ou ambos, incorridos pelos compradores estabelecidos nos países enumerados no anexo são considerados temporariamente não negociáveis nos seguintes casos:

a)

se a Comissão decidir retirar temporariamente um ou mais países da lista dos países com riscos negociáveis enumerados no anexo, tal como descrito na secção 5.2, pelo facto de a capacidade do mercado privado de seguros ser insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis no país ou países pertinentes;

b)

se a Comissão, após ter recebido uma notificação de um Estado-Membro, tal como referido na secção 5.3 da presente comunicação, decidir que os riscos incorridos pelas pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (15), com um volume de negócios anual total das exportações não superior a 2,5 milhões de EUR, são temporariamente não negociáveis para os exportadores no Estado-Membro notificante;

c)

se a Comissão, após ter sido notificada por um Estado-Membro, tal como referido na secção 5.3 da presente comunicação, decidir que a cobertura de risco individual com um período de risco de, pelo menos, 181 dias e inferior a dois anos é temporariamente não negociável para os exportadores no Estado-Membro notificante;

d)

se a Comissão, após ter sido notificada por um Estado-Membro, tal como referido na secção 5.4 da presente comunicação, decidir que, devido a uma escassez na oferta de seguro de crédito à exportação, certos riscos são temporariamente não negociáveis para os exportadores no Estado-Membro notificante.

20.

Para reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no mercado interno, os riscos considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 19 podem ser cobertos pelas seguradoras públicas, desde que estejam preenchidas as condições previstas na Secção 4.3.

4.3.   Condições de concessão de cobertura para os riscos temporariamente não negociáveis

4.3.1.   Qualidade da cobertura

21.

A qualidade da cobertura oferecida pelas seguradoras públicas deve ser consentânea com as normas do mercado. Em particular, só podem ser cobertos os riscos economicamente justificáveis, ou seja, os riscos aceitáveis com base em princípios sólidos em matéria de subscrição de seguros. A percentagem máxima de cobertura deve ser de 95% para os riscos comerciais e os riscos políticos e o prazo constitutivo do sinistro deve ser de 90 dias, no mínimo.

4.3.2.   Princípios subjacentes à subscrição de seguros

22.

É sempre necessário aplicar princípios sólidos de subscrição à avaliação dos riscos. Por conseguinte, o risco de transações financeiramente arriscadas não pode ser elegível para efeitos de cobertura ao abrigo de regimes de apoio público. No que respeita a estes princípios, os critérios de aceitação dos riscos têm de ser explícitos. No caso de já existir uma relação comercial, os exportadores têm de ter uma experiência positiva em matéria de trocas comerciais e/ou de pagamento ou ambos. Os compradores têm de apresentar um historial de sinistros limpo, a probabilidade de incumprimento por parte dos compradores tem de ser aceitável e as suas notações financeiras internas e/ou externas têm igualmente de ser aceitáveis.

4.3.3.   Fixação de preços adequada

23.

A cobertura do risco no contrato de seguro de crédito à exportação tem de ser remunerada por um prémio adequado. Para minimizar o risco de evicção do mercado das seguradoras de crédito privadas, a taxa média dos prémios imputados no âmbito dos regimes de apoio público tem de ser mais elevada do que os prémios médios cobrados pelas seguradoras de crédito privadas para riscos semelhantes. Esta exigência garante a eliminação progressiva da intervenção do Estado, uma vez que, se for imputado um prémio mais elevado, os exportadores voltarão a recorrer às seguradoras de crédito privadas assim que as condições do mercado o permitirem e o risco volte a ser negociável.

24.

A fixação dos preços é considerada adequada se for cobrado o prémio de risco anual mínimo (16) («prémio de admissibilidade automática») para a categoria de risco de compradores pertinente (17), tal como estabelecido no quadro abaixo. O prémio de admissibilidade automática é aplicável, a menos que os Estados-Membros provem que essas taxas são inadequadas para o risco em causa. No que respeita à apólice global, a categoria de risco tem de corresponder ao risco médio dos compradores abrangidos pela apólice.

Categoria de risco

Prémio de risco anual mínimo (18) (% do montante segurado)

Excelente (19)

0,2 -0,4

Bom (20)

0,41 -0,9

Satisfatório (21)

0,91 -2,3

Fraco (22)

2,31 -4,5

25.

No que se refere ao cosseguro, à quota-parte e à cobertura complementar, os preços são considerados adequados unicamente se o prémio cobrado for pelo menos 30% superior ao prémio cobrado para a cobertura (inicial) concedida por uma seguradora de crédito privada.

26.

Há que acrescentar uma comissão de gestão ao prémio de risco, independentemente da duração do contrato, para que os preços sejam considerados adequados.

4.3.4.   Transparência e comunicação de informações

27.

Os Estados-Membros têm de publicar os regimes instituídos para cobrir os riscos considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 19 nos sítios Web das seguradoras públicas, especificando todas as condições aplicáveis.

28.

Devem apresentar à Comissão relatórios anuais sobre riscos que são considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 19 e que são cobertos pelas seguradoras públicas, o mais tardar até 31 de julho do ano seguinte à intervenção.

29.

O relatório tem de conter, para cada regime, as seguintes informações:

a)

o montante total dos limites de crédito concedidos;

b)

o volume de negócios segurado;

c)

os prémios cobrados;

d)

os sinistros registados e pagos;

e)

os montantes recuperados;

f)

Os custos administrativos do regime.

30.

As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, o que permite que os dados sejam pesquisados, extraídos, descarregados e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. Os Estados-Membros têm de publicar os relatórios nos sítios Web das seguradoras públicas.

5.   Regras processuais

5.1.   Princípios gerais

31.

Os riscos referidos no ponto 19, alínea a), podem ser cobertos por seguradoras públicas, nas condições definidas na secção 4.3. Não é necessário notificar a Comissão em tais casos.

32.

Os riscos enumerados no ponto 19, alíneas b), c) e d) podem ser cobertos pelas seguradoras públicas, nas condições definidas na secção 4.3 e após notificação à Comissão e aprovação por esta última.

33.

O incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas na secção 4.3 não implica uma proibição automática do seguro de crédito à exportação ou do regime de seguro. Se um Estado-Membro pretender eximir-se a qualquer das condições definidas na secção 4.3 ou se tiver dúvidas quanto ao facto de um regime de seguro de crédito à exportação projetado preencher as condições enunciadas na presente comunicação, em especial na secção 4, deve notificá-lo à Comissão.

34.

A análise efetuada à luz das regras em matéria de auxílios estatais não prejudica a compatibilidade de uma determinada medida com outras disposições do Tratado.

5.2.   Alteração da lista dos países com riscos negociáveis

35.

Ao determinar se a falta de capacidades suficientes no setor privado justifica a retirada temporária de um país da lista dos países com riscos negociáveis, tal como referido no ponto 19, alínea a), a Comissão terá em conta os seguintes fatores, por ordem de prioridade:

a)

a contração da capacidade do setor privado de seguros de crédito: em especial, a decisão de uma importante seguradora de crédito de não assegurar a cobertura dos riscos relativos a compradores no país em causa, uma diminuição significativa dos montantes totais segurados ou uma diminuição significativa dos rácios de aceitação para o país em causa durante um período de seis meses;

b)

a deterioração das notações do setor soberano: em especial, alterações súbitas das notações de crédito durante um período de seis meses, por exemplo degradações múltiplas por parte de agências de notação independentes ou um aumento significativo dos prémios dos swaps de risco de incumprimento;

c)

a deterioração do desempenho do setor empresarial: em especial, um aumento acentuado das insolvências no país em causa durante um período de seis meses.

36.

Se a capacidade do mercado se tornar insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, a Comissão pode rever a lista dos países com riscos negociáveis constante do anexo mediante pedido escrito apresentado por, pelo menos, três Estados-Membros ou por sua própria iniciativa.

37.

Se a Comissão pretender alterar a lista dos países com riscos negociáveis, consultará e obterá informações junto dos Estados-Membros, das seguradoras de crédito privadas e das partes interessadas. A consulta e o tipo de informações pretendidas serão anunciados no sítio Web da Comissão. O período de consulta não excederá normalmente 20 dias úteis. Se, com base nas informações recolhidas, a Comissão decidir alterar a lista dos países com riscos negociáveis, anunciará essa decisão no seu sítio Web.

38.

A retirada temporária de um país da lista dos países com riscos negociáveis será válida, em princípio, por um período mínimo de 12 meses. A validade das apólices de seguro respeitantes a um país temporariamente retirado da lista que sejam assinadas durante esse período não pode exceder 180 dias a contar da data em que cessa essa retirada temporária. Não podem ser assinadas novas apólices de seguro após essa data. Três meses antes do respetivo termo, a Comissão examinará a necessidade de prolongar a retirada do país em causa da lista. Se a Comissão determinar que a capacidade do mercado continua a ser insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, tendo em conta os fatores enumerados no ponto 35, pode prorrogar a retirada temporária do país da lista, em conformidade com o ponto 37.

5.3.   Obrigação de notificação dos riscos temporariamente não negociáveis referidos no ponto 19, alíneas b) e c)

39.

Os elementos de prova de que a Comissão dispõe atualmente sugerem que existe uma lacuna no mercado no que diz respeito aos riscos enumerados no ponto 19, alíneas b) e c), pelo que esses riscos não são negociáveis. Todavia, há que ter em conta que a falta de cobertura não se verifica em todos os Estados-Membros e que a situação pode evoluir ao longo do tempo, dado que o setor privado poderá vir a mostrar interesse neste segmento do mercado. A intervenção estatal só deve ser autorizada para os riscos que o mercado não cobriria de outro modo.

40.

Por essas razões, se um Estado-Membro pretender cobrir os riscos referidos no ponto 19, alíneas b) ou c), da presente comunicação, tem de notificar esse facto à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e demonstrar na sua notificação que contactou as principais seguradoras e corretores de seguro no seu território (23) e que lhes deu a oportunidade de apresentar provas da existência da cobertura necessária para os riscos em causa no seu território. Se as seguradoras de crédito e os corretores de seguro em causa não fornecerem ao Estado-Membro ou à Comissão informações sobre as condições de cobertura e os volumes segurados no que se refere ao tipo de riscos que o Estado-Membro pretende cobrir no prazo de 30 dias a contar da receção de um pedido do Estado-Membro para o efeito, ou se as informações prestadas não demonstrarem a existência de uma cobertura dos riscos em causa nesse Estado-Membro, a Comissão considerará os riscos temporariamente não negociáveis.

5.4.   Obrigação de notificação noutros casos

41.

No que diz respeito aos riscos referidos no ponto 19, alínea d), o Estado-Membro em causa tem, na sua notificação à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, de demonstrar que não existe cobertura para os exportadores que operam nesse Estado-Membro devido a um choque a nível da oferta no mercado privado de seguros, nomeadamente a retirada de uma grande seguradora de crédito do Estado-Membro em causa, a redução das capacidades ou uma gama limitada de produtos em comparação com outros Estados-Membros.

6.   Data de aplicação e vigência

42.

A Comissão aplicará os princípios estabelecidos na presente comunicação a partir de 1 de janeiro de 2022, exceto no que diz respeito à lista dos países constante do anexo, que será aplicada a partir de 1 de abril de 2022. Até 31 de março de 2022, a Comissão considerará temporariamente não negociáveis todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para todos os países, em conformidade com a isenção temporária especificada no ponto 33 do Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no atual surto de COVID-19 (24) e no ponto 62 da Comunicação C(2021) 8442 da Comissão sobre a sexta alteração do Quadro temporário. A Comissão pode decidir adaptar a presente comunicação a qualquer momento, se tal for necessário por razões relacionadas com a política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União e compromissos internacionais.

(1)   JO C 281 de 17.9.1997, p. 4.

(2)   JO C 217 de 2.8.2001, p. 2.

(3)   JO C 307 de 11.12.2004, p. 12.

(4)   JO C 325 de 22.12.2005, p. 22.

(5)   JO C 329 de 7.12.2010, p. 6.

(6)   JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

(7)  O ponto 18, alínea a), e a secção 5.2 da Comunicação de 2012 deveriam ser aplicados a partir da data de adoção da Comunicação de 2012.

(8)   JO C 398 de 22.12.2012, p. 6; JO C 372 de 19.12.2013, p. 1; JO C 28 de 28.1.2015, p. 1; JO C 215 de 1.7.2015, p. 1; JO C 244 de 5.7.2016, p. 1; JO C 206 de 30.6.2017, p. 1; JO C 225 de 28.6.2018, p. 1; JO C 457 de 19.12.2018, p. 9; JO C 401 de 27.11.2019, p. 3; JO C 101I de 28.3.2020, p. 1; JO C 340I de 13.10.2020, p. 1; JO C 34 de 1.2.2021, p. 6.

(9)   JO C 457 de 19.12.2018, p. 9.

(10)   JO C 224 de 8.7.2020, p. 2.

(11)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Fitness check of the 2012 State aid modernisation package, railways guidelines and short-term export credit insurance, de 30.10.2020, SWD (2020) 257 final (NdT: não existe versão portuguesa).

(12)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(13)  No seu acórdão proferido no processo C-142/87, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça afirmou que tanto os auxílios à exportação intra-União como os auxílios à exportação para países fora da União eram suscetíveis de afetar a concorrência e o comércio intra-União. Ambos os tipos de operação são segurados por empresas de seguro de crédito à exportação e os auxílios relativos a ambos podem, por conseguinte, afetar a concorrência e o comércio intra-União.

(14)  Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

(15)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(16)  No que diz respeito a cada categoria de risco pertinente, a gama de prémios de admissibilidade automática foi estabelecida com base nos prémios dos swaps de risco de incumprimento (CDS) a um ano, com base numa notação composta, incluindo as notações das três principais agências de notação de crédito (Standard & Poor, Moody’s e Fitch), para os anos 2007-2011, partindo do princípio de que os rácios médios de cobrança dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo são de 40%. As gamas foram posteriormente tornadas contínuas, a fim de melhor ter em conta o facto de os prémios de risco não permanecerem constantes ao longo do tempo.

(17)  As categorias de risco de compradores baseiam-se nas notações de crédito. Estas notações não têm necessariamente de ser obtidas junto de agências de notação específicas. Os sistemas de notação nacionais ou os sistemas de notação utilizados pelo setor bancário também são aceitáveis. Relativamente às empresas sem uma notação pública, poderá ser aplicada uma notação baseada em informações verificáveis.

(18)  Pode ser obtido um prémio de admissibilidade automática de um contrato de seguro a 30 dias, dividindo o prémio de risco anual por 12.

(19)  A categoria de risco «excelente» inclui os riscos equivalentes a AAA, AA +, AA, AA-, A+, A, A- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(20)  A categoria de risco «bom» inclui os riscos equivalentes a BBB+, BBB ou BBB- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(21)  A categoria de risco «satisfatório» inclui os riscos equivalentes a BB+, BB ou BB- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(22)  A categoria de risco «fraco» inclui os riscos equivalentes a B+, B ou B- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(23)  As seguradoras de crédito e os corretores de seguros contactados devem ser representativos em termos dos produtos propostos (entidades especializadas na cobertura de riscos individuais, por exemplo) e da dimensão do mercado abrangido pela cobertura (por exemplo representando no seu conjunto uma quota mínima de 50% do mercado).

(24)  Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», C(2020) 1863 de 19.3.2020 (JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340I de 13.10.2020, p. 1), C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6) e C(2021) 8442 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1). Os pontos 24 a 27 e 62 da Comunicação C(2021) 8442 da Comissão sobre a sexta alteração do Quadro temporário fornecem mais informações sobre a isenção temporária.


ANEXO

Lista dos países com riscos negociáveis

Bélgica

Chipre

Eslováquia

Bulgária

Letónia

Finlândia

Chéquia

Lituânia

Suécia

Dinamarca

Luxemburgo

Austrália

Alemanha

Hungria

Canadá

Estónia

Malta

Islândia

Irlanda

Países Baixos

Japão

Grécia

Áustria

Nova Zelândia

Espanha

Polónia

Noruega

França

Portugal

Suíça

Croácia

Roménia

Reino Unido

Itália

Eslovénia

Estados Unidos da América