ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 167I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
24 de junho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/994 do Conselho, de 24 de junho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) 2022/879 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/995 do Conselho, de 24 de junho de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 167/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/994 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) 2022/879 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), designadamente o artigo 1.o, ponto 21,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/879 que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no anexo VI ao Regulamento (UE) 2022/879. Nos termos do artigo 1.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2022/879, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho.

(2)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no anexo VI ao Regulamento (UE) 2022/879,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no anexo VI do Regulamento (UE) 2022/879.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 153 de 3.6.2022, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


DECISÕES

24.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 167/3


DECISÃO (PESC) 2022/995 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2022

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/884 (2) que alterou a Decisão 2014/512/PESC e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no ponto 4 do anexo da Decisão (PESC) 2022/884. Nos termos do artigo 1.o, ponto 14, da Decisão (PESC) 2022/884, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita a uma nova decisão do Conselho.

(3)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas referidas no artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC deverão aplicar-se a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no ponto 4 do anexo da Decisão (PESC) 2022/884,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas referidas no artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no ponto 4 do anexo da Decisão (PESC) 2022/884.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128).