ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 167I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 167/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/994 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2022/879 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), designadamente o artigo 1.o, ponto 21,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/879 que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no anexo VI ao Regulamento (UE) 2022/879. Nos termos do artigo 1.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2022/879, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho. |
(2) |
Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no anexo VI ao Regulamento (UE) 2022/879, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As medidas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no anexo VI do Regulamento (UE) 2022/879.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) JO L 153 de 3.6.2022, p. 53.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
DECISÕES
24.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 167/3 |
DECISÃO (PESC) 2022/995 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2022
que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia. |
(2) |
Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/884 (2) que alterou a Decisão 2014/512/PESC e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no ponto 4 do anexo da Decisão (PESC) 2022/884. Nos termos do artigo 1.o, ponto 14, da Decisão (PESC) 2022/884, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita a uma nova decisão do Conselho. |
(3) |
Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas restritivas referidas no artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC deverão aplicar-se a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no ponto 4 do anexo da Decisão (PESC) 2022/884, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas referidas no artigo 4.o-G da Decisão 2014/512/PESC são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2022 a todas as entidades referidas no ponto 4 do anexo da Decisão (PESC) 2022/884.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(2) Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128).