ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 152 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/868 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um mercado interno e de um sistema que assegura que a concorrência nesse mercado não seja falseada. O estabelecimento de regras comuns e de práticas nos Estados-Membros com vista à criação de um quadro de governação de dados deverá contribuir para a realização desses objetivos, no pleno respeito dos direitos fundamentais. Deverá também garantir o reforço da autonomia estratégica aberta da União, promovendo ao mesmo tempo a livre circulação internacional de dados. |
(2) |
Ao longo da última década, as tecnologias digitais têm vindo a transformar a economia e a sociedade, afetando todos os setores de atividade e a vida quotidiana. Os dados estão no centro dessa transformação: a inovação baseada em dados trará enormes benefícios, tanto para os cidadãos da União como para a economia, por exemplo, através da melhoria e personalização da medicina, proporcionando uma nova mobilidade e contribuindo para a Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu. A fim de tornar a economia baseada em dados inclusiva para todos os cidadãos da União, há que prestar particular atenção à redução da clivagem digital, ao reforço da participação das mulheres na economia dos dados e à promoção de conhecimentos especializados europeus de ponta no setor da tecnologia. A economia dos dados tem de ser construída por forma a que as empresas, especialmente as micro, pequenas e médias empresas (PME), na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (3), e as empresas em fase de arranque, possam prosperar, assegurando a neutralidade do acesso aos dados e a portabilidade e a interoperabilidade dos dados, e evitando efeitos de dependência. Na sua Comunicação de 19 de fevereiro de 2020 sobre uma estratégia europeia para os dados (a «Estratégia Europeia para os Dados»), a Comissão descreveu a sua visão do que deverá ser um espaço comum europeu de dados: um mercado interno de dados em que os dados possam ser utilizados independentemente do seu local físico de armazenamento na União, em conformidade com o direito aplicável, que, nomeadamente, poderá ser fundamental para o rápido desenvolvimento das tecnologias de inteligência artificial. A Comissão apelou igualmente a um fluxo de dados livre e seguro com países terceiros, sob reserva das exceções e restrições em matéria de segurança pública, ordem pública e outros objetivos legítimos de política pública da União, em conformidade com as obrigações internacionais, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais. A fim de transformar esta visão em realidade, a Comissão propõe a criação de espaços comuns europeus de dados específicos para cada domínio, que constituirão o quadro concreto de partilha e a mutualização de dados. Como previsto na referida estratégia europeia para os dados, os espaços comuns europeus de dados podem abranger domínios como a saúde, a mobilidade, a indústria transformadora, os serviços financeiros, a energia ou a agricultura, ou uma combinação desses domínios, por exemplo, a energia e o clima, bem como domínios temáticos, como o Pacto Ecológico Europeu, a administração pública ou as competências. Os espaços comuns europeus de dados deverão tornar os dados fáceis de localizar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis («os princípios FAIR para os dados»), garantindo simultaneamente um elevado nível de cibersegurança. Quando existem condições de concorrência equitativas na economia dos dados, as empresas competem com base na qualidade dos serviços e não na quantidade de dados que controlam. Para efeitos de conceção, criação e manutenção de condições de concorrência equitativas na economia dos dados, é necessária uma boa governação, em que todas as partes interessadas pertinentes de um espaço comum europeu de dados participem e estejam representadas. |
(3) |
É necessário melhorar as condições de partilha de dados no mercado interno, criando um quadro harmonizado para o intercâmbio de dados e estabelecendo determinados requisitos básicos para a governação de dados, prestando especial atenção à facilitação da cooperação entre os Estados-Membros. O presente regulamento deverá visar continuar a desenvolver um mercado interno digital sem fronteiras, bem como uma sociedade e uma economia dos dados centradas no ser humano, fiáveis e seguras. O direito setorial da União pode desenvolver, adaptar e propor elementos novos e complementares, em função das especificidades do setor, como acontece com o direito da União previsto sobre o espaço europeu de dados de saúde e sobre o acesso aos dados sobre veículos. Além disso, certos setores da economia já são regulamentados pelo direito setorial da União, que inclui regras relativas à partilha de dados ou ao acesso aos dados a nível transfronteiriço ou à escala da União, por exemplo a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no contexto do espaço europeu de dados de saúde, e por atos legislativos pertinentes em matéria de transportes, como os Regulamentos (UE) 2019/1239 (5) e (UE) 2020/1056 (6) e a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no contexto do espaço europeu de dados de mobilidade. Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 223/2009 (8), (UE) 2018/858 (9) e (UE) 2018/1807 (10), das Diretivas 2000/31/CE (11), 2001/29/CE (12), 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), 2007/2/CE (14), 2010/40/UE, (UE) 2015/849 (15), (UE) 2016/943 (16), (UE) 2017/1132 (17), (UE) 2019/790 (18) e (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), nem qualquer outro direito setorial da União que regule o acesso aos dados e a reutilização dos mesmos. O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo do direito da União ou nacional em matéria de acesso e utilização dos dados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, nem de cooperação internacional nesse contexto. O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no tocante às suas atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa e a segurança nacional. A reutilização de dados protegidos por esses motivos e detidos por organismos do setor público, incluindo dados provenientes de procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), não deverá ser abrangida pelo presente regulamento. Deverá ser estabelecido um regime horizontal para a reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público e para a prestação de serviços de intermediação de dados e de serviços baseados no altruísmo de dados na União. As características específicas dos diferentes setores podem exigir a conceção de sistemas setoriais de dados, que assentem, todavia, nos requisitos do presente regulamento. Os prestadores de serviços de intermediação de dados que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento deverão poder usar o título de «prestador de serviços de intermediação de dados reconhecido na União». As pessoas coletivas que procurem apoiar objetivos de interesse geral disponibilizando dados relevantes com base no altruísmo de dados em larga escala e que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento deverão poder registar-se como, e usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União». Caso o direito setorial da União ou nacional exija que os organismos do setor público, os referidos prestadores de serviços de intermediação de dados ou as referidas pessoas coletivas (organizações de altruísmo de dados reconhecidas na União) cumpram requisitos técnicos, administrativos ou organizacionais específicos adicionais, nomeadamente através de um regime de autorização ou certificação, deverão aplicar-se igualmente as disposições desse direito setorial da União ou nacional. |
(4) |
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo dos Regulamentos (UE) 2016/679 (21) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), das Diretivas 2002/58/CE (23) e (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e das disposições correspondentes do direito nacional, mesmo quando dados pessoais e não pessoais estão inextricavelmente ligados num conjunto de dados. Em particular, o presente regulamento não deverá ser interpretado como criando uma nova base jurídica para o tratamento de dados pessoais no quadro de quaisquer das atividades regulamentadas, nem como alterando os requisitos em matéria de informação previstos no Regulamento (UE) 2016/679. A execução do presente regulamento não deverá impedir a realização de transferências transfronteiriças de dados nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. Em caso de conflito entre o presente regulamento e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais ou o direito nacional adotado em conformidade com esse direito da União, deverá prevalecer o direito da União ou o nacional aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. Deverá ser possível considerar as autoridades de proteção de dados como autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento. Se outras autoridades atuarem como autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, deverão fazê-lo sem prejuízo dos poderes e competências de controlo das autoridades de proteção de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. |
(5) |
É necessária uma ação a nível da União para aumentar a confiança na partilha de dados através do estabelecimento de mecanismos apropriados que permitam aos titulares dos dados e aos detentores dos dados exercer um controlo sobre os dados que lhes dizem respeito, e para combater outros obstáculos ao bom funcionamento e à competitividade da economia baseada em dados. Essa ação deverá ser tomada sem prejuízo das obrigações e compromissos estabelecidos nos acordos comerciais internacionais celebrados pela União. Um quadro de governação à escala da União deverá ter por objetivo criar confiança entre as pessoas e as empresas relativamente ao acesso, ao controlo, à partilha, à utilização e à reutilização dos dados, em especial estabelecendo mecanismos apropriados que permitam aos titulares dos dados conhecer e exercer utilmente os seus direitos, bem como no que diz respeito à reutilização de certos tipos de dados detidos por organismos do setor público, à prestação de serviços pelos prestadores de serviços de intermediação de dados aos titulares dos dados, aos detentores dos dados e aos utilizadores dos dados, bem como à recolha e tratamento de dados disponibilizados para fins altruístas por pessoas singulares e coletivas. Em particular, uma maior transparência no que diz respeito à finalidade da utilização dos dados e às condições em que os dados são armazenados pelas empresas pode contribuir para aumentar a confiança. |
(6) |
A ideia de que os dados gerados ou recolhidos por organismos do setor público ou outras entidades a expensas dos orçamentos públicos deverão beneficiar a sociedade tem estado presente na política da União há muito tempo. A Diretiva (UE) 2019/1024 e o direito setorial da União garantem que os organismos do setor público tornem um maior número dos dados que produzem facilmente disponível para utilização e reutilização. No entanto, determinadas categorias de dados, como os dados comerciais confidenciais, os dados que estão sujeitos a confidencialidade estatística e os dados protegidos por direitos de propriedade intelectual de terceiros, incluindo segredos comerciais e dados pessoais, que se encontram em bases de dados públicas, muitas vezes não são disponibilizados, nem sequer para atividades de investigação ou de inovação de interesse público, apesar dessa disponibilidade ser possível nos termos do direito da União aplicável, em particular do Regulamento (UE) 2016/679 e das Diretivas 2002/58/CE e (UE) 2016/680. Devido à sensibilidade desses dados, a sua disponibilização exige o respeito prévio de certos requisitos processuais técnicos e jurídicos, principalmente para garantir o respeito dos direitos de terceiros sobre os dados em questão ou limitar o impacto negativo nos direitos fundamentais, no princípio da não discriminação e na proteção de dados. O cumprimento desses requisitos é geralmente exigente em termos de tempo e de conhecimentos. Tal conduziu a uma subutilização desses dados. Embora alguns Estados-Membros estejam a criar estruturas, processos ou legislação para facilitar esse tipo de reutilização, tal não é o caso em toda a União. A fim de facilitar a utilização de dados para a investigação e inovação europeias por entidades públicas e privadas, são necessárias condições claras de acesso e utilização desses dados em toda a União. |
(7) |
Existem técnicas que permitem análises em bases de dados que contêm dados pessoais, tais como a anonimização, a privacidade diferencial, a generalização, a supressão e a aleatorização, a utilização de dados sintéticos ou similares e de outros métodos avançados de preservação da privacidade que poderão contribuir para um tratamento de dados mais favorável à privacidade. Os Estados-Membros deverão prestar apoio aos organismos do setor público para que utilizem da melhor forma essas técnicas e, consequentemente, disponibilizem para partilha o máximo possível de dados. A aplicação destas técnicas, juntamente com avaliações de impacto abrangentes em matéria de proteção de dados e outras salvaguardas, pode contribuir para uma maior segurança na utilização e reutilização dos dados pessoais e deverá garantir a reutilização segura dos dados comerciais confidenciais para fins de investigação, inovação e estatísticos. Em muitos casos, a aplicação de tais técnicas, avaliações de impacto e outras salvaguardas implica que a utilização e a reutilização de dados só podem ser efetuadas num ambiente de tratamento seguro que é disponibilizado ou controlado pelo organismo do setor público. Existe, a nível da União, uma certa experiência com estes ambientes de tratamento seguros, que são utilizados para a investigação sobre microdados estatísticos com base no Regulamento (UE) n.o 557/2013 da Comissão (25). Em geral, no que diz respeito aos dados pessoais, o tratamento deverá basear-se num ou mais dos fundamentos jurídicos para o tratamento previstos nos artigos 6.o e 9.o do Regulamento (UE) 2016/679. |
(8) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, os princípios da proteção de dados não deverão aplicar-se às informações anónimas, ou seja, às informações que não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, nem a dados pessoais tornados de tal modo anónimos que o titular dos dados não possa, ou já não possa ser, identificado. A reidentificação dos titulares dos dados a partir de conjuntos de dados anonimizados deverá ser proibida. Tal proibição deverá aplicar-se sem prejuízo da possibilidade de realizar investigação sobre técnicas de anonimização, em especial para garantir a segurança da informação, melhorar as técnicas de anonimização existentes e contribuir para a robustez geral da anonimização, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. |
(9) |
A fim de facilitar a proteção dos dados pessoais e dos dados confidenciais e de acelerar o processo de disponibilização desses dados para reutilização ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros deverão incentivar os organismos do setor público a criarem e disponibilizarem os dados em conformidade com o princípio «abertos desde a conceção e por defeito» referido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/1024, bem como a promoverem a criação e aquisição de dados em formatos e estruturas que facilitem a anonimização nesse contexto. |
(10) |
As categorias de dados detidos por organismos do setor público cuja reutilização deverá ser regida pelo presente regulamento não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024, que exclui os dados que não são acessíveis por motivos de confidencialidade comercial ou estatística e os dados incluídos em obras ou noutro material protegido relativamente aos quais terceiros têm direitos de propriedade intelectual. Os dados comerciais confidenciais incluem os dados protegidos por segredos comerciais, o saber-fazer protegido e quaisquer outras informações cuja divulgação indevida possa ter um impacto na posição de mercado ou na saúde financeira da empresa. O presente regulamento deverá aplicar-se aos dados pessoais que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024 na medida em que o regime de acesso exclui ou restringe o acesso a esses dados por razões de proteção de dados, privacidade e integridade da pessoa em causa, nomeadamente em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados. A reutilização de dados que possam conter segredos comerciais deverá ter lugar sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943, que estabelece o quadro para a aquisição, utilização ou divulgação legais de segredos comerciais. |
(11) |
O presente regulamento não deverá criar uma obrigação de permitir a reutilização de dados detidos por organismos do setor público. Em particular, cada Estado-Membro deverá, por conseguinte, poder decidir se os dados são tornados acessíveis para reutilização, também em termos das finalidades e do âmbito de tal acesso. O presente regulamento deverá complementar e deverá aplicar-se sem prejuízo das obrigações mais específicas impostas aos organismos do setor público para permitir a reutilização de dados estabelecidas no direito setorial da União ou nacional. O acesso do público aos documentos oficiais pode ser considerado de interesse público. Tendo em conta o papel do acesso do público aos documentos oficiais e da transparência numa sociedade democrática, o presente regulamento também deverá aplicar-se sem prejuízo do direito da União ou nacional em matéria de concessão de acesso aos documentos oficiais e sua divulgação. O acesso aos documentos oficiais pode, nomeadamente, ser concedido em conformidade com o direito nacional sem impor condições específicas ou impondo condições específicas que não estejam previstas no presente regulamento. |
(12) |
O regime de reutilização previsto no presente regulamento deverá ser aplicável aos dados cujo fornecimento faça parte integrante das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas no direito ou noutras regras vinculativas dos Estados-Membros. Na ausência de tais regras, as missões de serviço público deverão ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente nos Estados-Membros, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e esteja sujeito a reapreciação. As missões de serviço público poderão ser definidas de forma genérica ou caso a caso para os diferentes organismos do setor público. Uma vez que as empresas públicas não são abrangidas pela definição de organismo do setor público, os dados que detêm não deverão estar abrangidos pelo presente regulamento. Os dados detidos por instituições culturais, tais como bibliotecas, arquivos e museus, bem como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros, e por estabelecimentos de ensino não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento, uma vez que as obras e outros documentos que essas instituições e estabelecimentos detêm estão predominantemente cobertos por direitos de propriedade intelectual de terceiros. Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação também poderão estar organizados como organismos do setor público ou organismos de direito público. O presente regulamento deverá aplicar-se a tais organismos híbridos apenas na sua qualidade de organismos que realizam investigação. Se um organismo que realiza investigação detiver dados enquanto parte de uma associação público-privada específica com organismos do setor público ou outros organismos do setor público, organismos de direito público ou organismos híbridos que realizam investigação, ou seja, organizados como organismos do setor público ou empresas públicas, com a principal finalidade de levar a cabo investigação, tais dados também não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão poder aplicar o presente regulamento às empresas públicas ou privadas que exerçam funções do setor público ou prestem serviços de interesse geral. O intercâmbio de dados, exclusivamente no desempenho das suas missões de serviço público, entre organismos do setor público da União ou entre organismos do setor público da União e organismos do setor público de países terceiros ou organizações internacionais, bem como o intercâmbio de dados entre investigadores para fins de investigação científica não comercial, não deverá estar sujeito às disposições do presente regulamento relativas à reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público. |
(13) |
Os organismos do setor público deverão respeitar o direito da concorrência ao estabelecerem os princípios de reutilização dos dados que detêm, evitando celebrar acordos que possam ter por objetivo ou efeito a criação de direitos exclusivos de reutilização de certos dados. Tais acordos só deverão ser possíveis quando tal se justifique e seja necessário para a prestação de um serviço ou o fornecimento de um produto no interesse geral. Pode ser o caso quando a utilização exclusiva dos dados é a única forma de maximizar os benefícios societais dos mesmos, por exemplo quando existe apenas uma entidade (especializada no tratamento de um conjunto específico de dados) capaz de prestar o serviço ou fornecer o produto que permite ao organismo do setor público prestar um serviço ou fornecer um produto de interesse geral. Esses acordos deverão, no entanto, ser celebrados em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável e ser objeto de reapreciação periódica com base numa análise de mercado, a fim de determinar se essa exclusividade continua a ser necessária. Além disso, esses acordos deverão cumprir as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, conforme adequado, e deverão ser celebrados por um período limitado, que não deverá exceder 12 meses. A fim de garantir a transparência, esses acordos de exclusividade deverão ser publicados em linha, de uma forma que esteja em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de contratos públicos. Caso um direito exclusivo de reutilização de dados não cumpra o presente regulamento, esse direito exclusivo não deverá ser válido. |
(14) |
Os acordos de exclusividade proibidos e as outras práticas ou acordos respeitantes à reutilização de dados detidos por organismos do setor público que não concedam expressamente direitos exclusivos, mas que possam razoavelmente ser suscetíveis de restringir a disponibilidade de dados para reutilização, que tenham sido celebrados ou já estejam em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não deverão ser renovados após o termo do seu período de vigência. Os acordos por tempo indeterminado ou de mais longo prazo deverão ser rescindidos no prazo de 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(15) |
O presente regulamento deverá estabelecer as condições para a reutilização de dados protegidos a aplicar aos organismos do setor público designados como competentes nos termos do direito nacional para conceder ou recusar o acesso para efeitos de reutilização, sem prejuízo dos direitos ou obrigações relativas ao acesso a esses dados. Essas condições deverão ser não discriminatórias, transparentes, proporcionadas e objetivamente justificadas, sem restringir a concorrência, e deverão dar especial ênfase à promoção do acesso a esses dados por parte das PME e das empresas em fase de arranque. As condições de reutilização deverão ser concebidas de modo a promover a investigação científica de uma forma que, por exemplo, privilegiar a investigação científica deva, por princípio, ser considerado não discriminatório. Os organismos do setor público que permitem a reutilização deverão dispor dos meios técnicos necessários para assegurar a proteção dos direitos e interesses de terceiros e deverão estar habilitados a solicitar as informações necessárias ao reutilizador. As condições associadas à reutilização de dados deverão limitar-se ao necessário para preservar os direitos e interesses de terceiros sobre os dados e a integridade das tecnologias informáticas e dos sistemas de comunicação dos organismos do setor público. Os organismos do setor público deverão aplicar condições que sirvam da melhor forma os interesses do reutilizador sem acarretar encargos desproporcionados para organismos do setor público. As condições ligadas à reutilização de dados deverão ser concebidas por forma a assegurar salvaguardas eficazes em matéria de proteção de dados pessoais. Antes de serem transmitidos, os dados pessoais deverão ser anonimizados, de modo a impedir a identificação dos titulares dos dados e os dados que contenham informações comerciais confidenciais deverão ser alterados de modo a que estas não sejam divulgadas. Nos casos em que o fornecimento de dados anonimizados ou alterados não responda às necessidades do reutilizador, sob reserva de terem sido cumpridos todos os requisitos para a realização de uma avaliação de impacto em matéria de proteção de dados e a consulta da autoridade de controlo, nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2016/679, e os riscos para os direitos e interesses dos titulares dos dados tenham sido considerados mínimos, poderá ser permitida a reutilização dos dados nas instalações ou de forma remota num ambiente de tratamento seguro. Tal poderá consistir num mecanismo adequado para a reutilização de dados pseudonimizados. As análises de dados realizadas nesses ambientes de tratamento seguros deverão ser supervisionadas pelo organismo do setor público, a fim de proteger os direitos e interesses de terceiros. Em especial, os dados pessoais só deverão ser transmitidos a terceiros para reutilização se existir uma base jurídica ao abrigo do direito de proteção de dados que permita essa transmissão. Os dados não pessoais só deverão ser transmitidos se não houver motivos para crer que a combinação de conjuntos de dados não pessoais conduziria à identificação dos titulares dos dados. O mesmo se deverá aplicar aos dados pseudonimizados que mantêm o seu estatuto de dados pessoais. Em caso de reidentificação dos titulares dos dados, a obrigação de notificar essa violação de dados ao organismo do setor público deverá aplicar-se, para além da obrigação de notificar essa violação de dados a uma autoridade de controlo e ao titular dos dados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Se for caso disso, os organismos do setor público deverão facilitar a reutilização de dados com base no consentimento dos titulares dos dados ou na autorização dos detentores de dados para a reutilização de dados que lhes digam respeito através de meios técnicos adequados. A esse respeito, o organismo do setor público deverá envidar todos os esforços para ajudar os potenciais reutilizadores a obter esse consentimento ou autorização, estabelecendo mecanismos técnicos que permitam a transmissão dos pedidos de consentimento ou autorização dos reutilizadores, sempre que tal seja exequível na prática. Não deverão ser fornecidas informações de contacto que permitam aos reutilizadores contactar diretamente os titulares dos dados ou os detentores dos dados. Quando o organismo do setor público transmitir um pedido de consentimento ou autorização, deverá assegurar que o titular dos dados ou o detentor dos dados seja claramente informado da possibilidade de recusar o consentimento ou a autorização. |
(16) |
A fim de facilitar e incentivar a utilização de dados detidos por organismos do setor público para fins de investigação científica, os organismos do setor público são incentivados a desenvolver uma abordagem e processos harmonizados para tornar esses dados facilmente acessíveis para fins de investigação científica de interesse público. Isso poderá incluir, nomeadamente, a criação de procedimentos administrativos agilizados, a normalização dos formatos de dados, metadados informativos sobre as opções metodológicas e de recolha de dados, bem como campos de dados normalizados que permitam a fácil integração de conjuntos de dados provenientes de diferentes fontes de dados do setor público, sempre que tal seja pertinente para efeitos de análise. O objetivo dessas práticas deverá ser a promoção dos dados financiados e produzidos pelo setor público para fins de investigação científica, em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». |
(17) |
Os direitos de propriedade intelectual de terceiros não deverão ser afetados pelo presente regulamento. O presente regulamento não deverá afetar a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual de organismos do setor público, nem deverá restringir de forma alguma o exercício desses direitos. As obrigações impostas nos termos do presente regulamento só deverão ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com os acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna), o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) e o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor (TDA), e o direito da União ou nacional de propriedade intelectual. No entanto, os organismos públicos deverão exercer os seus direitos de autor de uma forma que facilite a reutilização. |
(18) |
Os dados sujeitos a direitos de propriedade intelectual e os segredos comerciais só deverão ser transmitidos a terceiros se essa transmissão for legal em virtude do direito da União ou nacional, ou com o acordo do titular dos direitos. Os organismos do setor público que sejam detentores do direito do fabricante de uma base de dados previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) não deverão exercer esse direito com o intuito de impedir a reutilização dos dados ou de a restringir para além dos limites previstos no presente regulamento. |
(19) |
As empresas e os titulares dos dados deverão poder ter confiança no facto de que a reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público ser efetuada de uma forma que respeita os seus direitos e interesses. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas salvaguardas adicionais para as situações em que a reutilização desses dados dos organismos do setor público se baseie num tratamento dos dados realizado fora do setor público, tal como o requisito de os organismos do setor público deverem garantir que os direitos e interesses das pessoas singulares e coletivas sejam plenamente protegidos (em especial no que respeita aos dados pessoais, aos dados comercialmente sensíveis e aos direitos de propriedade intelectual) em todos os casos, inclusive quando esses dados sejam transferidos para países terceiros. Os organismos do setor público não deverão permitir a reutilização de informações armazenadas em aplicações de saúde em linha por empresas de seguros ou por qualquer outro prestador de serviços para praticar discriminações na fixação de preços, uma vez que um tal procedimento seria contrário ao direito fundamental de acesso à saúde. |
(20) |
Por outro lado, a fim de preservar a concorrência leal e uma economia de mercado aberta, é extremamente importante salvaguardar os dados protegidos de natureza não pessoal, em particular os segredos comerciais, mas também os dados não pessoais que representem conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, contra um acesso ilegal suscetível de conduzir ao roubo de propriedade intelectual ou à espionagem industrial. A fim de assegurar a proteção dos direitos ou interesses dos detentores dos dados, deverá ser possível transferir os dados não pessoais que devam ser protegidos contra um acesso ilegal ou não autorizado em conformidade com o direito da União ou nacional, e que sejam detidos por organismos do setor público, para países terceiros, mas apenas se estiverem previstas salvaguardas adequadas quanto à sua utilização. Tais salvaguardas adequadas deverão incluir a garantia de que o organismo do setor público só transmite dados protegidos a um reutilizador se este se comprometer contratualmente no interesse da proteção dos dados. O reutilizador que tencione transferir os dados protegidos para um país terceiro deverá comprometer-se a cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento, mesmo depois de os dados terem sido transferidos para o país terceiro. A fim de assegurar o cumprimento adequado dessas obrigações, o reutilizador deverá igualmente aceitar, para a resolução judicial de litígios, a jurisdição do Estado-Membro do organismo do setor público que permitiu a reutilização. |
(21) |
Também deverá ser ponderada a aplicação de salvaguardas adequadas se, no país terceiro para o qual os dados não pessoais estão a ser transferidos, estiverem em vigor medidas equivalentes que garantam que os dados beneficiam de um nível de proteção semelhante ao aplicável por força do direito da União, em especial no que diz respeito à proteção dos segredos comerciais e dos direitos de propriedade intelectual. Para o efeito, a Comissão deverá poder declarar, através de atos de execução, e se tal se justificar devido a um número substancial de pedidos em toda a União relativamente à reutilização de dados não pessoais em países terceiros específicos, que um determinado país terceiro proporciona um nível de proteção essencialmente equivalente ao proporcionado pelo direito da União. A Comissão deverá avaliar a necessidade de tais atos de execução com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros através do Comité Europeu da Inovação de Dados. Esses atos de execução garantirão aos organismos do setor público que a reutilização de dados detidos por organismos do setor público, no país terceiro em causa, não comprometerá a natureza protegida desses dados. A avaliação do nível de proteção assegurado no país terceiro em causa deverá, em especial, ter em conta o direito geral e setorial aplicável, incluindo em matéria de segurança pública, defesa, segurança nacional e direito penal, no que respeita ao acesso e proteção de dados não pessoais, acesso pelos organismos do setor público desse país terceiro aos dados transferidos, a existência e o funcionamento efetivo, no país terceiro, de uma ou mais autoridades de controlo independentes responsáveis por assegurar e impor o cumprimento do regime jurídico que garante o acesso a esses dados, os compromissos internacionais em matéria de proteção de dados, ou outras obrigações decorrentes de convenções ou instrumentos juridicamente vinculativos ou da participação do país terceiro em sistemas multilaterais ou regionais. A existência, no país terceiro em causa, de medidas jurídicas corretivas eficazes para os detentores dos dados, os organismos do setor público ou os prestadores de serviços de intermediação de dados é particularmente importante no contexto da transferência de dados não pessoais para esse país terceiro. As salvaguardas deverão, por conseguinte, incluir a existência de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes. Os referidos atos de execução deverão aplicar-se sem prejuízo das obrigações jurídicas ou disposições contratuais já assumidas por um reutilizador no interesse da proteção de dados não pessoais, em particular de dados industriais, e do direito dos organismos do setor público de obrigarem os reutilizadores a cumprirem as condições de reutilização, nos termos do presente regulamento. |
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Alguns países terceiros adotam leis, regulamentos e outros atos jurídicos com vista à transferência direta ou à concessão de acesso governamental a dados não pessoais detidos na União sob o controlo de pessoas singulares e coletivas sob a jurisdição dos Estados-Membros. As decisões e sentenças judiciais de países terceiros ou as decisões de autoridades administrativas de países terceiros que exijam tal transferência ou acesso a dados não pessoais deverão ser executórias sempre que se baseiam num acordo internacional, como um acordo de auxílio judiciário mútuo, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros. Em alguns casos, podem surgir situações em que a obrigação, decorrente do direito de um país terceiro, de transferir ou conceder acesso a dados não pessoais entra em conflito com uma obrigação concorrente de proteção desses dados por força do direito da União ou nacional, em especial no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais da pessoa ou dos interesses fundamentais de um Estado-Membro relacionados com a segurança ou a defesa nacionais, bem como à proteção dos dados comercialmente sensíveis e dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os compromissos contratuais assumidos em matéria de confidencialidade nos termos desse direito. Na ausência de acordos internacionais que regulem essas matérias, a transferência ou o acesso a dados não pessoais só deverá ser permitido se, em especial, se tiver verificado que o sistema jurídico do país terceiro exige que sejam expostos os motivos e a proporcionalidade da decisão ou sentença, que a decisão ou sentença tenha um caráter específico, e que a objeção fundamentada do destinatário esteja sujeita a reapreciação por um tribunal competente de um país terceiro, que está habilitado a ter devidamente em conta os interesses jurídicos relevantes do fornecedor desses dados. Além disso, os organismos do setor público, as pessoas singulares ou coletivas a quem foi concedido o direito de reutilizar dados, os prestadores de serviços de intermediação de dados e organizações de altruísmo de dados reconhecidas deverão assegurar, aquando da assinatura de acordos contratuais com outras entidades privadas, que os dados não pessoais detidos na União só sejam acedidos por países terceiros ou transferidos para países terceiros em conformidade com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa. |
(23) |
A fim de promover uma maior confiança na economia dos dados da União, é essencial que as salvaguardas em relação aos cidadãos da União, ao setor público e às empresas que garantem o exercício de um controlo sobre os seus dados estratégicos e sensíveis sejam aplicadas, e que o direito, os valores e as normas da União sejam respeitados em termos, nomeadamente, de segurança, proteção de dados e defesa do consumidor. A fim de evitar um acesso ilegal a dados não pessoais, os organismos do setor público, as pessoas singulares ou coletivas a quem foi concedido o direito de reutilizar dados, os prestadores de serviços de intermediação de dados e as organizações de altruísmo de dados reconhecidas deverão tomar todas as medidas razoáveis para impedir o acesso aos sistemas em que os dados não pessoais são armazenados, inclusive a nível da cifragem dos dados ou das políticas internas. Para esse efeito, é necessário assegurar que os organismos do setor público, as pessoas singulares ou coletivas a quem foi concedido o direito de reutilizar dados, os prestadores de serviços de intermediação de dados e as organizações de altruísmo de dados reconhecidas respeitem todas as normas técnicas, códigos de conduta e certificações pertinentes a nível da União. |
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No que diz respeito à transferência para países terceiros, poderá ser necessário, a fim de criar confiança nos mecanismos de reutilização, impor condições mais rigorosas para certos tipos de dados não pessoais que possam ser identificados como altamente sensíveis em futuros atos legislativos específicos da União, se essa transferência puder comprometer objetivos de política pública da União, em conformidade com os compromissos internacionais. Por exemplo, no domínio da saúde, certos conjuntos de dados detidos por atores do sistema de saúde pública, tais como hospitais públicos, poderão ser identificados como dados de saúde altamente sensíveis. Outros setores relevantes incluem os transportes, a energia, o ambiente e as finanças. A fim de assegurar práticas harmonizadas em toda a União, esses tipos de dados públicos não pessoais altamente sensíveis deverão ser definidos pelo direito da União, por exemplo no contexto do espaço europeu de dados de saúde ou de outro direito setorial. Essas condições associadas à transferência desses dados para países terceiros deverão ser estabelecidas em atos delegados. As condições deverão ser proporcionadas, não discriminatórias e necessárias para proteger os objetivos legítimos de política pública da União identificados, tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a defesa do consumidor, a privacidade e a proteção dos dados pessoais. As condições deverão corresponder aos riscos identificados em relação à sensibilidade desses dados, inclusive em termos de risco de reidentificação das pessoas. Essas condições poderão incluir condições aplicáveis à transferência ou disposições técnicas, como o requisito de utilizar um ambiente de tratamento seguro, restrições no que diz respeito à reutilização de dados em países terceiros ou às categorias de pessoas habilitadas a transferir os dados para países terceiros ou que podem aceder aos dados nos países terceiros. Em casos excecionais, tais condições poderão também incluir restrições à transferência de dados para países terceiros a fim de proteger o interesse público. |
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Deverá ser possível aos organismos do setor público cobrar taxas pela reutilização de dados, mas também permitir a reutilização mediante pagamento de uma taxa reduzida ou nula, por exemplo para determinadas categorias de reutilização, como a reutilização não comercial ou para fins de investigação científica, ou por PME e empresas em fase de arranque, pela sociedade civil e por estabelecimentos de ensino, de modo a incentivar essa reutilização para estimular a investigação e a inovação e apoiar as empresas que são uma importante fonte de inovação e que, regra geral, têm mais dificuldade em recolher por si próprias os dados em questão, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Nesse contexto específico, os fins de investigação científica deverão ser entendidos como incluindo qualquer tipo de finalidade relacionada com a investigação, independentemente da estrutura organizativa ou financeira da instituição de investigação em questão, com exceção da investigação realizada por uma empresa com o objetivo de desenvolver, melhorar ou otimizar produtos ou serviços. As referidas taxas deverão ser transparentes, não discriminatórias e limitadas aos custos necessários incorridos e não poderão restringir a concorrência. Deverá ser tornada pública, juntamente com os critérios utilizados para a elaborar, uma lista das categorias de reutilizadores às quais se aplica uma taxa reduzida ou nula. |
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A fim de incentivar a reutilização de categorias específicas de dados detidos por organismos do sector público, os Estados-Membros deverão estabelecer um ponto de informação único que funcione como uma interface para os reutilizadores que pretendam reutilizar esses dados. Esse ponto de informação único deverá ter um mandato intersetorial e, se necessário, complementar o dispositivo a nível setorial. Deverá poder recorrer a meios automatizados para transmitir pedidos de informação ou de reutilização. Haverá que assegurar uma supervisão humana suficiente no processo de transmissão. Para esse efeito, poderão ser utilizadas modalidades práticas já existentes, como os portais de dados abertos. O ponto de informação único deverá dispor de uma lista de recursos com todos os recursos de dados disponíveis, incluindo, se for caso disso, os recursos de dados disponíveis nos pontos de informação setoriais, regionais ou locais, com informações relevantes que descrevam os dados disponíveis. Além disso, os Estados-Membros deverão designar, criar ou facilitar a criação de organismos competentes para apoiar as atividades dos organismos do setor público que permitam a reutilização de determinadas categorias de dados protegidos. As funções de tais organismos competentes podem incluir a concessão de acesso aos dados, sempre que tal esteja previsto no direito setorial da União ou nacional. Esses organismos competentes deverão prestar apoio aos organismos do setor público com técnicas avançadas, nomeadamente quanto à melhor forma de estruturar e armazenar dados de modo a torná-los facilmente acessíveis, em especial através de interfaces de programação de aplicações, interoperáveis, transferíveis e pesquisáveis, tendo em conta as melhores práticas de tratamento de dados, as normas regulamentares e técnicas existentes e as melhores práticas em matéria de ambientes seguros de tratamento de dados que permitam analisar os dados de forma a preservar a privacidade das informações. Os organismos competentes deverão atuar em conformidade com as instruções recebidas do organismo do setor público. Tal estrutura de apoio poderá assistir os titulares e os detentores dos dados na gestão do consentimento ou autorização para reutilização, nomeadamente no que respeita ao consentimento e autorização em determinadas áreas de investigação científica, desde que sejam respeitados padrões éticos reconhecidos para a investigação científica. Os organismos competentes não deverão ter uma função de controlo: tal função está reservada às autoridades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679. Sem prejuízo dos poderes de controlo das autoridades de proteção de dados, o tratamento de dados deverá ser efetuado sob a responsabilidade do organismo do setor público responsável pelo registo que contém os dados, que continua a ser o responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito aos dados pessoais. Os Estados-Membros deverão poder dispor de um ou vários organismos competentes, que poderão atuar em diferentes setores. Os serviços internos dos organismos do setor público poderão atuar igualmente como organismos competentes. Um organismo competente pode ser um organismo do setor público que ajuda outros organismos do setor público a permitir a reutilização dos dados, se for caso disso, ou um organismo do setor público que permite a reutilização de dados por si próprio. O apoio a outros organismos do setor público implica informá-los, mediante pedido, das melhores práticas sobre a forma de cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tais como os meios técnicos para disponibilizar um ambiente de tratamento seguro ou os meios técnicos para garantir a privacidade e a confidencialidade quando for concedido acesso à reutilização de dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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Prevê-se que os serviços de intermediação de dados venham a desempenhar um papel fundamental na economia dos dados, em especial apoiando e promovendo práticas voluntárias de partilha de dados entre empresas ou facilitando a partilha de dados no âmbito das obrigações estabelecidas pelo direito da União ou nacional. Esses serviços poderão tornar-se um instrumento para facilitar o intercâmbio de quantidades substanciais de dados relevantes. Os prestadores de serviços de intermediação de dados, que podem incluir organismos do setor público, que oferecem serviços que ligam os diferentes intervenientes têm potencial para contribuir para a mutualização eficiente dos dados, bem como para facilitar a partilha bilateral de dados. Os serviços especializados de intermediação de dados que são independentes dos titulares, dos detentores dos dados e dos utilizadores de dados, poderão desempenhar um papel facilitador na criação de novos ecossistemas baseados em dados que sejam independentes de qualquer interveniente com um poder de mercado significativo, permitindo ao mesmo tempo um acesso não discriminatório à economia dos dados para empresas de todas as dimensões, em particular as PME e as empresas em fase de arranque com meios financeiros, jurídicos ou administrativos limitados. Esse cenário será particularmente importante no contexto da criação de espaços comuns europeus de dados, ou seja, quadros interoperáveis específicos para determinado fim, setoriais ou intersetoriais de normas e práticas comuns para partilhar ou tratar conjuntamente os dados, nomeadamente para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a investigação científica ou iniciativas da sociedade civil. Os serviços de intermediação de dados poderão incluir as partilhas bilaterais ou multilaterais de dados ou a criação de plataformas ou de bases de dados que permitam a partilha ou a utilização conjunta de dados, bem como a criação de uma infraestrutura específica para a interligação dos titulares dos dados e dos detentores dos dados com os utilizadores de dados. |
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O presente regulamento deverá abranger os serviços que visam estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre um número indeterminado de titulares dos dados e detentores dos dados, por um lado, e utilizadores de dados, por outro, através de meios técnicos, jurídicos ou outros, inclusive para o exercício dos direitos dos titulares dos dados em relação aos dados pessoais. Sempre que as empresas ou outras entidades ofereçam múltiplos serviços relacionados com dados, apenas as atividades que digam diretamente respeito à prestação de serviços de intermediação de dados são abrangidas pelo presente regulamento. Os serviços de armazenamento em nuvem e de fornecimento de software de análise ou de partilha de dados, de programas de navegação na Web ou de módulos de extensão de programas de navegação, ou os serviços de correio eletrónico não deverão ser considerados serviços de intermediação de dados na aceção do presente regulamento, desde que apenas forneçam instrumentos técnicos para que os titulares ou os detentores dos dados partilhem dados com terceiros mas não tais instrumentos sejam utilizados para estabelecer uma relação comercial entre os detentores dos dados e os utilizadores dos dados, nem permitam ao prestador de serviços de intermediação de dados adquirir informações sobre o estabelecimento de relações comerciais para efeitos de partilha de dados. Os exemplos de serviços de intermediação de dados incluem mercados de dados em que as empresas possam disponibilizar dados a terceiros, coordenadores de ecossistemas de partilha de dados abertos a todas as partes interessadas, por exemplo no contexto de espaços comuns europeus de dados, bem como agrupamentos de dados estabelecidos conjuntamente por várias pessoas singulares ou coletivas com a intenção de licenciar a utilização desses agrupamentos de dados a todas as partes interessadas, de modo a que todos os participantes que contribuem para os agrupamentos de dados recebam uma gratificação pela sua contribuição. Deverão assim ficar excluídos os serviços que obtêm dados junto dos detentores dos dados e agregam, enriquecem ou transformam os dados com o objetivo de lhes acrescentar um valor substancial e licenciam a utilização dos dados resultantes aos utilizadores de dados, sem estabelecer uma relação comercial entre os detentores dos dados e os utilizadores dos dados. Deverão igualmente ficar excluídos os serviços que são exclusivamente utilizados por um único detentor dos dados para permitir a utilização dos dados detidos por esse detentor dos dados, ou utilizados por várias pessoas coletivas no seio de um grupo fechado, inclusive no âmbito de relações com fornecedores ou clientes ou colaborações contratualmente estabelecidas, em especial os que tenham como principal objetivo assegurar funcionalidades de objetos e dispositivos ligados à Internet das coisas. |
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Os serviços centrados na intermediação de conteúdos protegidos por direitos de autor, como os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2019/790, não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento. Os «prestadores de informações consolidadas», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 Parlamento Europeu e do Conselho (27), e os «prestadores de serviços de informação sobre contas», na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), não deverão ser considerados prestadores de serviços de intermediação de dados para efeitos do presente regulamento. O presente regulamento não deverá ser aplicável a serviços oferecidos pelos organismos do setor público a fim de facilitar a reutilização de dados protegidos detidos por organismos do setor público em conformidade com o presente regulamento ou a utilização de quaisquer outros dados, na medida em que esses serviços não visem estabelecer relações comerciais. As organizações de altruísmo de dados reguladas pelo presente regulamento não deverão ser consideradas prestadores de serviços de intermediação de dados, desde que esses serviços não estabeleçam uma relação comercial entre os potenciais utilizadores de dados, por um lado, e os titulares dos dados e os detentores dos dados que disponibilizam os dados por fins altruístas, por outro. Não deverão ser considerados serviços de intermediação de dados na aceção do presente regulamento outros serviços que não visem estabelecer relações comerciais, como os repositórios destinados a permitir a reutilização de dados de investigação científica em conformidade com os princípios do acesso aberto. |
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Uma categoria específica de serviços de intermediação de dados inclui os prestadores de serviços que oferecem os seus serviços aos titulares dos dados. Esses prestadores de serviços de intermediação de dados procuram reforçar a capacidade de ação dos titulares dos dados, nomeadamente o controlo que as pessoas exercem sobre os dados que lhes dizem respeito. Tais prestadores deverão prestar assistência às pessoas no exercício dos seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente o direito de dar e retirar o seu consentimento para o tratamento dos dados, o direito de acesso aos dados de que são titulares, o direito à retificação de dados pessoais inexatos, o direito ao apagamento dos dados ou o direito «a ser esquecido», o direito à limitação do tratamento e o direito à portabilidade dos dados, que permite aos titulares transferir os seus dados pessoais de um responsável pelo tratamento de dados para outro. Nesse contexto, é importante que o modelo empresarial desses prestadores assegure que não existam incentivos desajustados que levem as pessoas a utilizarem esses serviços para disponibilizarem para tratamento mais dados que lhes dizem respeito do que o seu próprio interesse aconselharia. Tal poderá incluir o aconselhamento das pessoas sobre as utilizações possíveis dos seus dados e a realização de verificações do dever de diligência junto dos utilizadores dos dados antes de lhes permitir contactar os titulares dos dados, a fim de evitar práticas fraudulentas. Em determinadas situações, poderá ser desejável coligir os dados reais num «espaço de dados pessoais», para que o tratamento possa ser aí efetuado sem transmissão de dados pessoais a terceiros, a fim de maximizar a proteção dos dados pessoais e da privacidade. Esses «espaços de dados pessoais» podem conter dados pessoais estáticos, tais como o nome, endereço ou data de nascimento, bem como dados dinâmicos gerados por uma pessoa, por exemplo, através da utilização de um serviço em linha ou de um objeto ligado à Internet das coisas. Podem também ser utilizados para armazenar informações sobre a identificação verificadas, tais como números do passaporte ou informações sobre a segurança social, bem como credenciais, tais como, carta de condução, diplomas ou informações sobre contas bancárias. |
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As cooperativas de dados procuram alcançar uma série de objetivos, em especial reforçar a posição das pessoas permitindo-lhes fazer escolhas informadas antes de consentirem na utilização dos dados, influenciar os termos e condições das organizações de utilizadores de dados aplicáveis à utilização dos dados de uma forma que permita escolhas melhores aos membros individuais do grupo ou, eventualmente, encontrar soluções para posições antagónicas de membros individuais de um grupo sobre a forma como os dados podem ser utilizados quando dizem respeito a vários titulares dentro desse grupo. Nesse contexto, é importante reconhecer que os direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 são direitos pessoais do titular dos dados aos quais este não pode renunciar. As cooperativas de dados poderão também constituir um instrumento útil para as empresas unipessoais e as PME que, em termos de conhecimentos sobre a partilha de dados, são muitas vezes comparáveis às pessoas singulares. |
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A fim de aumentar a confiança nesses serviços de intermediação de dados, em especial os relacionados com a utilização de dados e o cumprimento das condições impostas pelos titulares dos dados e detentores dos dados, é necessário criar um quadro regulamentar a nível da União que estabeleça requisitos altamente harmonizados relativos à fiabilidade da prestação desses serviços de intermediação de dados, e que seja aplicado pelas autoridades competentes. Esse quadro contribuirá para assegurar que os titulares dos dados e detentores dos dados, bem como os utilizadores de dados, exerçam um melhor controlo sobre o acesso e a utilização dos seus dados, em conformidade com o direito da União. A Comissão poderá igualmente incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União, envolvendo as partes interessadas pertinentes, em especial em matéria de interoperabilidade. Tanto quando a partilha de dados ocorre entre empresas, como quando intervém entre empresas e consumidores, os prestadores de serviços de intermediação de dados deverão oferecer uma forma inovadora e «europeia» de governação de dados, estabelecendo uma separação na economia dos dados entre o fornecimento, a intermediação e a utilização de dados. Os prestadores de serviços de intermediação de dados poderão também disponibilizar infraestruturas técnicas específicas para a interligação entre os titulares dos dados e os detentores dos dados com os utilizadores dos dados. Neste sentido, é especialmente importante conceber as infraestruturas de modo a que as PME e as empresas em fase de arranque não se deparem com obstáculos técnicos, ou de outro tipo, à sua participação na economia dos dados. Os prestadores de serviços de intermediação de dados deverão ser autorizados a oferecer, aos detentores dos dados ou titulares dos dados, instrumentos e serviços específicos adicionais que visem especificamente facilitar o intercâmbio de dados, tais como o armazenamento temporário, a curadoria, a conversão, a anonimização e a pseudonimização. Esses instrumentos e serviços só deverão ser utilizados mediante pedido ou aprovação expressos do detentor dos dados ou do titular dos dados, e os instrumentos de terceiros disponibilizados nesse contexto não deverão utilizar os dados para outros fins. Ao mesmo tempo, os prestadores de serviços de intermediação de dados deverão ser autorizados a efetuar adaptações aos dados transmitidos, a fim de facilitar a utilização dos dados pelo utilizador, caso este o deseje, ou de melhorar a interoperabilidade, por exemplo convertendo os dados em formatos específicos. |
(33) |
Importa promover um ambiente competitivo para a partilha de dados. A neutralidade dos prestadores de serviços de intermediação de dados no que diz respeito aos dados trocados entre os detentores dos dados ou os titulares dos dados e os utilizadores dos dados é um elemento fundamental para instaurar a confiança e aumentar o controlo, por parte dos detentores dos dados, dos titulares dos dados e dos utilizadores de dados, relativamente a esses serviços. Por conseguinte, é necessário que os prestadores de serviços de intermediação de dados atuem apenas como intermediários nas transações e não utilizem os dados trocados para qualquer outro fim. As condições comerciais, incluindo os preços, para prestação de serviços de intermediação de dados não deverão depender do facto de um potencial detentor dos dados ou utilizador dos dados estar a utilizar outros serviços, incluindo o armazenamento, a análise, a inteligência artificial ou outras aplicações baseadas em dados, prestados pelo mesmo prestador de serviços de intermediação de dados ou por uma entidade com ele relacionada e, em caso afirmativo, em que medida o detentor dos dados ou utilizador dos dados utiliza esses outros serviços. Será igualmente necessária uma separação estrutural entre o serviço de intermediação de dados e quaisquer outros serviços prestados, a fim de evitar conflitos de interesses. Isto significa que o serviço de intermediação de dados deverá ser prestado através de uma pessoa coletiva distinta das outras atividades desse prestador de serviços de intermediação de dados. No entanto, os prestadores de serviços de intermediação de dados deverão poder utilizar os dados fornecidos pelo detentor dos dados para melhorar os seus serviços de intermediação de dados. Os prestadores de serviços de intermediação de dados só deverão poder pôr à disposição dos detentores dos dados, dos titulares dos dados ou dos utilizadores dos dados os seus próprios instrumentos ou instrumentos de terceiros destinados a facilitar o intercâmbio de dados, como, por exemplo, instrumentos de conversão ou curadoria de dados, mediante pedido ou aprovação expressos do titular dos dados ou do detentor dos dados. Os instrumentos de terceiros disponibilizados nesse contexto não deverão utilizar os dados para outros fins que não os relacionados com os serviços de intermediação de dados. Os prestadores de serviços de intermediação de dados que intermedeiam o intercâmbio de dados entre pessoas singulares que são titulares de dados e pessoas coletivas que são utilizadores de dados deverão, além disso, a fim de assegurar que agem no melhor interesse dos titulares dos dados, assumir um dever fiduciário para com as pessoas singulares. As questões de responsabilidade por todos os danos e prejuízos materiais e imateriais resultantes de qualquer conduta do prestador de serviços de intermediação de dados poderão ser abordadas no contrato relevante, com base nos regimes nacionais de responsabilidade. |
(34) |
Os prestadores de serviços de intermediação de dados deverão tomar medidas razoáveis para assegurar a interoperabilidade no interior de um mesmo setor e entre diferentes setores, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Tais medidas razoáveis poderão incluir o cumprimento das normas existentes e de uso corrente no setor em que os prestadores de serviços de intermediação de dados operam. O Comité Europeu da Inovação de Dados deverá facilitar o surgimento de normas industriais adicionais, sempre que necessário. Os prestadores de serviços de intermediação de dados deverão aplicar atempadamente as medidas de interoperabilidade entre os serviços de intermediação de dados adotadas pelo Comité Europeu da Inovação de Dados. |
(35) |
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da obrigação dos prestadores de serviços de intermediação de dados de cumprirem o Regulamento (UE) 2016/679, e da responsabilidade das autoridades de controlo de assegurarem o cumprimento desse regulamento. Nos casos em que os prestadores de serviços de intermediação de dados procedam ao tratamento de dados pessoais, o presente regulamento não deverá afetar a proteção dos dados pessoais. Os prestadores de serviços de intermediação de dados que forem responsáveis pelo tratamento de dados ou subcontratantes na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 estão vinculados pelas regras desse regulamento. |
(36) |
Os prestadores de serviços de intermediação de dados deverão dispor de procedimentos e medidas para sancionar práticas fraudulentas ou abusivas levadas a cabo por partes que procurem obter acesso através dos serviços de intermediação de dados por eles prestados; tais medidas deverão incluir a exclusão de utilizadores de dados que violem os termos do serviço ou o direito vigente. |
(37) |
Os prestadores de serviços de intermediação de dados deverão igualmente tomar medidas para assegurar o cumprimento do direito da concorrência e dispor de procedimentos para esse efeito. Tal aplica-se, em especial, às situações em que a partilha de dados permite que as empresas tomem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes reais ou potenciais. As informações sensíveis do ponto de vista concorrencial incluem normalmente informações sobre dados dos clientes, preços futuros, custos de produção, quantidades, volumes de negócios, vendas ou capacidades. |
(38) |
Deverá ser estabelecido um procedimento de notificação para os serviços de intermediação de dados, a fim de assegurar uma governação de dados na União baseada na fiabilidade do intercâmbio de dados. Os benefícios de um ambiente fiável serão mais bem alcançados impondo um conjunto de requisitos aplicáveis à prestação de serviços de intermediação de dados sem, todavia, exigir qualquer decisão expressa ou ato administrativo da autoridade competente para o serviço de intermediação de dados para a prestação desses serviços. O procedimento de notificação não deverá criar obstáculos indevidos para as PME, as empresas em fase de arranque e as organizações da sociedade civil e deverá respeitar o princípio da não discriminação. |
(39) |
Para apoiar uma prestação transfronteiriça eficaz de serviços, o prestador de serviços de intermediação de dados só deverá ser convidado a enviar uma notificação à autoridade competente para o serviço de intermediação de dados do Estado-Membro em que está situado o seu estabelecimento principal ou o seu representante legal. Essa notificação deverá consistir numa mera declaração da intenção de prestar tais serviços, acompanhada simplesmente das informações cuja prestação é exigida no presente regulamento. Após a notificação pertinente, o prestador do serviço de intermediação de dados deverá poder começar a operar em qualquer Estado-Membro sem mais obrigações de notificação. |
(40) |
O procedimento de notificação estabelecido no presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras adicionais específicas aplicáveis à prestação de serviços de intermediação de dados por força do direito setorial. |
(41) |
O estabelecimento principal do prestador de serviços de intermediação de dados na União deverá ser o local onde se encontra a sua administração central na União. O estabelecimento principal do prestador de serviços de intermediação de dados na União deverá ser determinado em conformidade com critérios objetivos e deverá pressupor o exercício efetivo e real de atividades de gestão. As atividades do prestador de serviços de intermediação de dados deverão também respeitar o direito nacional do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal. |
(42) |
A fim de assegurar a conformidade dos prestadores de serviços de intermediação de dados com o presente regulamento, os prestadores desses serviços deverão ter o estabelecimento principal na União. Se um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União oferecer serviços na União, deverá designar um representante legal. A designação de um representante legal é necessária nesses casos, uma vez que esses prestadores de serviços de intermediação de dados tratam dados pessoais, bem como dados comerciais confidenciais, o que exige um estreito controlo do cumprimento dos prestadores de serviços de intermediação de dados com o presente regulamento. A fim de determinar se esse prestador de serviços de intermediação de dados oferece ou não serviços na União, haverá que determinar em que medida é evidente a sua intenção de oferecer serviços a pessoas num ou mais Estados-Membros. O mero facto de estarem acessíveis na União o sítio Web ou um endereço de correio eletrónico e outros dados de contacto do prestador de serviços de intermediação de dados, ou de ser utilizada uma língua de uso corrente no país terceiro em que o prestador de serviços de intermediação de dados está estabelecido, deverá ser considerado insuficiente para determinar tal intenção. Contudo, há fatores, como a utilização de uma língua ou de uma moeda de uso corrente num ou mais Estados-Membros, com a possibilidade de encomendar serviços nessa língua, ou a referência a utilizadores que se encontrem na União, que poderão ser reveladores de que o prestador de serviços de intermediação de dados tem a intenção de oferecer serviços na União. Um representante legal designado deverá agir em nome do prestador de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes para serviços de intermediação de dados deverão poder contactar o representante legal, além do ou em vez do prestador de serviços de intermediação de dados, nomeadamente em caso de incumprimento, para efeitos de iniciar procedimentos de execução contra um prestador de serviços de intermediação de dados não conforme que não esteja estabelecido na União. O representante legal deverá ser designado por um mandato do prestador de serviços de intermediação de dados, emitido por escrito, que permita ao representante agir em nome do prestador no que diz respeito às obrigações impostas a este último pelo presente regulamento. |
(43) |
A fim de apoiar os titulares dos dados e os detentores de dados a identificarem facilmente os prestadores de serviços de intermediação de dados reconhecidos na União, e, desse modo, a aumentarem a sua confiança nesses prestadores, deverá ser criado, além do título «prestador de serviços de intermediação de dados reconhecido na União», um logótipo comum que seja reconhecível em toda a União. |
(44) |
As autoridades competentes para serviços de intermediação de dados designadas para controlar a conformidade dos prestadores de serviços de intermediação de dados com os requisitos do presente regulamento deverão ser escolhidas com base nas suas capacidades e conhecimentos especializados em matéria de partilha de dados a nível horizontal ou setorial, e deverão ser independentes de qualquer prestador de serviços de intermediação de dados, bem como transparentes e imparciais no exercício das suas funções. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão da identidade dessas autoridades competentes para o serviço de intermediação de dados. Os poderes e competências das autoridades competentes para o serviço de intermediação de dados designadas deverão ser exercidos sem prejuízo dos poderes das autoridades de proteção de dados. Em particular, em relação a qualquer questão que exija uma avaliação da conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade competente para o serviço de intermediação de dados deverá, se pertinente, solicitar um parecer ou uma decisão à autoridade de controlo competente criada nos termos desse regulamento. |
(45) |
É grande o potencial dos objetivos de interesse geral na utilização de dados disponibilizados voluntariamente pelos titulares dos dados com base no seu consentimento informado ou, no caso de dados não pessoais, disponibilizados por detentores dos dados. Esses objetivos deverão incluir os cuidados de saúde, a luta contra as alterações climáticas, a melhoria da mobilidade, a facilitação do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, a melhoria da prestação de serviços públicos ou a preparação de políticas públicas O apoio à investigação científica também deverá ser considerado um objetivo de interesse geral. O presente regulamento deverá visar contribuir para que surjam agrupamentos de dados disponibilizados com base no altruísmo de dados com dimensão suficiente para permitir a análise de dados e a aprendizagem automática, inclusive a nível da União. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros deverão poder dispor de mecanismos organizacionais ou técnicos, ou ambos, que facilitem o altruísmo de dados. Esses mecanismos poderão incluir a disponibilização de ferramentas facilmente utilizáveis que permitam aos titulares dos dados ou aos detentores dos dados dar o seu consentimento ou a sua autorização para a utilização altruísta dos seus dados, a organização de campanhas de sensibilização ou um intercâmbio estruturado entre autoridades competentes sobre a forma como as políticas públicas, como, por exemplo, em matéria de melhoria do tráfego, saúde pública e luta contra as alterações climáticas, beneficiam do altruísmo de dados. Para esse fim, os Estados-Membros deverão poder estabelecer políticas nacionais para o altruísmo de dados. Os titulares dos dados deverão poder receber uma compensação apenas pelos custos em que incorrem ao disponibilizarem os seus dados com objetivos de interesse geral. |
(46) |
O registo de organizações de altruísmo de dados reconhecidas e a utilização do título «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» deverão conduzir à criação de repositórios de dados. O registo num Estado-Membro será válido em toda a União e espera-se que facilite a utilização transfronteiriça de dados na União e a emergência de agrupamentos de dados que abranjam vários Estados-Membros. Os detentores dos dados poderão dar a sua autorização ao tratamento dos seus dados não pessoais para uma série de finalidades não estabelecidas no momento da concessão da autorização. O cumprimento por parte dessas organizações de altruísmo de dados reconhecidas de um conjunto de requisitos previsto no presente regulamento deverá suscitar confiança quanto ao facto de que os dados disponibilizados para fins altruístas servem um objetivo de interesse geral. Tal confiança deverá resultar, nomeadamente, da existência de um local de estabelecimento ou de um representante legal na União, bem como do requisito de que as organizações de altruísmo de dados reconhecidas são organizações sem fins lucrativos, dos requisitos de transparência e das salvaguardas específicas estabelecidas para a proteção dos direitos e interesses dos titulares dos dados e das empresas. Outras salvaguardas deverão incluir a possibilidade de tratar dados relevantes num ambiente de tratamento seguro operado pelas organizações de altruísmo de dados reconhecidas, mecanismos de supervisão como conselhos ou comités de ética, que contem com representantes da sociedade civil, para assegurar que o responsável pelo tratamento de dados respeita elevados padrões de ética científica e de proteção dos direitos fundamentais, meios técnicos eficazes e claramente comunicados para retirar ou alterar o consentimento a qualquer momento com base nas obrigações de informação dos subcontratantes nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, bem como meios para manter os titulares dos dados informados sobre a utilização dos dados que disponibilizaram. O registo como organização de altruísmo de dados reconhecida não deverá ser uma condição prévia para o exercício de atividades de altruísmo de dados. A Comissão deverá, por meio de atos delegados, elaborar um conjunto de regras elaborado em estreita cooperação com as organizações de altruísmo de dados e as partes interessadas pertinentes. O cumprimento desse conjunto de regras deverá ser um requisito para o registo como organização de altruísmo de dados reconhecida. |
(47) |
A fim de apoiar os titulares dos dados e os detentores dos dados a identificarem facilmente as organizações de altruísmo de dados reconhecidas, e, desse modo, a aumentarem a sua confiança nessas organizações, deverá ser criado um logótipo comum que seja reconhecível em toda a União. O logótipo comum deverá ser acompanhado de um código QR com uma ligação para o registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas. |
(48) |
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da criação, organização ou funcionamento das entidades que procuram exercer atividades de altruísmo de dados nos termos do direito nacional e que se baseiam nos requisitos previstos no direito nacional para operar legalmente num Estado-Membro enquanto organizações sem fins lucrativos. |
(49) |
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da criação, organização ou funcionamento de entidades que não sejam organismos do setor público que se dediquem à partilha de dados e conteúdos com base em licenças abertas, contribuindo assim para a criação de recursos comuns disponíveis para todos. Tais entidades deverão incluir as plataformas abertas de partilha de conhecimentos em regime de colaboração, os repositórios científicos e académicos de acesso aberto, as plataformas de desenvolvimento de software de código aberto e as plataformas de agregação de conteúdo de acesso aberto. |
(50) |
As organizações de altruísmo de dados reconhecidas deverão poder recolher dados relevantes diretamente de pessoas singulares e coletivas ou tratar dados recolhidos por terceiros. O tratamento dos dados recolhidos pode ser efetuado pelas organizações de altruísmo de dados para os fins que elas próprias estabeleçam ou, se for caso disso, podem permitir o tratamento por terceiros para esses fins. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas que forem responsáveis pelo tratamento de dados ou os seus subcontratantes na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 deverão cumprir o disposto nesse regulamento. Regra geral, o altruísmo de dados deverá basear-se no consentimento dos titulares dos dados na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679, o qual deverá estar em conformidade com os requisitos para o consentimento lícito previstos nos artigos 7.o e 8.o desse regulamento. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, as finalidades de investigação científica podem basear-se no consentimento para determinados domínios de investigação científica, desde que sejam respeitados padrões éticos reconhecidos para a investigação científica, ou apenas para certos domínios ou partes de projetos de investigação. O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 especifica que o tratamento posterior para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos não deverá, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ser considerado incompatível com as finalidades iniciais. Para os dados não pessoais, as restrições de utilização deverão constar da autorização dada pelo detentor dos dados. |
(51) |
As autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados reconhecidas designadas para controlar a conformidade das organizações de altruísmo de dados reconhecidas com os requisitos do presente regulamento deverão ser escolhidas com base nas suas capacidades e conhecimentos especializados. Deverão ser independentes de qualquer organização de altruísmo de dados, bem como transparentes e imparciais no exercício das suas funções. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão da identidade dessas autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados. Os poderes e as competências das autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados deverão ser exercidos sem prejuízo dos poderes das autoridades de proteção de dados. Em especial, em relação a qualquer questão que exija uma avaliação da conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade competente para o registo de organizações de altruísmo de dados deverá, se for o caso, solicitar um parecer ou uma decisão à autoridade de controlo competente criada nos termos desse regulamento. |
(52) |
A fim de promover a confiança e de proporcionar segurança jurídica adicional e facilidade de utilização no que toca ao processo de concessão e de retirada do consentimento, em especial no contexto da investigação científica e da utilização estatística dos dados disponibilizados numa base altruísta, deverá ser elaborado e utilizado, no contexto da partilha altruísta de dados, um formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados. Esse formulário deverá contribuir para uma maior transparência para os titulares dos dados quanto ao facto de que os seus dados serão acedidos e utilizados em conformidade com o seu consentimento, e também em plena conformidade com as regras em matéria de proteção de dados. Deverá também facilitar a concessão e a retirada do consentimento e deverá ser utilizado para agilizar o altruísmo de dados realizado pelas empresas e proporcionar um mecanismo que lhes permita retirar a sua autorização de utilização dos dados. Para ter em conta as especificidades de cada setor, nomeadamente na perspetiva da proteção de dados, o formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados deverá seguir uma abordagem modular que permita a sua adaptação a setores específicos e a diferentes fins. |
(53) |
A fim de aplicar com êxito o quadro de governação de dados, deverá ser criado um Comité Europeu da Inovação de Dados, sob a forma de um grupo de peritos. O Comité Europeu da Inovação de Dados deverá ser composto por representantes das autoridades competentes para serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados dos Estados-Membros, do Conselho Europeu de Proteção de Dados, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), da Comissão, do representante da EU para as PME ou de um representante nomeado pela rede de representantes para as PME, e por outros representantes de organismos pertinentes em setores específicos, bem como de organismos com competências específicas. O Comité Europeu de Inovação de Dados deverá ser composto por vários subgrupos, incluindo um subgrupo para a participação das partes interessadas, composto por representantes pertinentes da indústria, como a saúde, o ambiente, a agricultura, os transportes, a energia, a indústria transformadora, os meios de comunicação social, os setores cultural e criativo e as estatísticas, bem como por representantes da investigação, do meio académico, da sociedade civil, dos organismos de normalização, dos espaços comuns europeus de dados pertinentes e de outras partes interessadas e terceiros pertinentes, nomeadamente organismos com competências específicas, como os serviços nacionais de estatística. |
(54) |
O Comité Europeu da Inovação de Dados deverá apoiar a Comissão na coordenação das práticas e políticas nacionais sobre os temas abrangidos pelo presente regulamento, bem como no apoio à utilização de dados intersetoriais através da adesão aos princípios do Quadro Europeu de Interoperabilidade (e através da utilização de normas e especificações europeias e internacionais, nomeadamente por meio da Plataforma Multilateral da UE sobre a Normalização das TIC, dos vocabulários de base e dos módulos do MIE, e deverá ter em conta o trabalho de normalização em setores ou domínios específicos. Os trabalhos de normalização técnica podem incluir a identificação de prioridades para a elaboração de normas e a elaboração e manutenção de um conjunto de normas técnicas e jurídicas para a transmissão de dados entre dois ambientes de tratamento que permita a organização de espaços de dados, em particular clarificando e distinguindo as normas e práticas que são intersetoriais e as que são setoriais. O Comité Europeu da Inovação de Dados deverá cooperar com organismos, redes ou grupos de peritos setoriais ou outras organizações intersetoriais relacionadas com a reutilização de dados. No que diz respeito ao altruísmo de dados, o Comité Europeu da Inovação de Dados deverá assistir a Comissão na elaboração do formulário de consentimento para o altruísmo de dados, depois de consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados. Ao propor orientações para os espaços comuns europeus de dados, o Comité Europeu da Inovação de Dados deverá apoiar o desenvolvimento de uma economia europeia dos dados operacional baseada nesses espaços de dados, tal como estabelecido na estratégia europeia para os dados. |
(55) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A existência de grandes discrepâncias entre as regras relativas às sanções poderá conduzir a um falseamento da concorrência no mercado único digital. A harmonização dessas regras poderá ser benéfica a esse respeito. |
(56) |
A fim de assegurar uma execução eficaz do presente regulamento e de garantir que os prestadores de serviços de intermediação de dados, bem como as entidades que pretendam registar-se como organizações de altruísmo de dados reconhecidas, possam aceder e concluir os procedimentos de notificação e registo totalmente em linha e de modo transfronteiriço, tais procedimentos deverão ser disponibilizados através da plataforma digital única criada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). Estes procedimentos deverão ser aditados à lista de procedimentos constante do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724. |
(57) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1724 deverá ser alterado em conformidade. |
(58) |
A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, estabelecendo condições especiais aplicáveis às transferências para países terceiros de determinadas categorias de dados não pessoais consideradas altamente sensíveis em atos legislativos específicos da União e estabelecendo um conjunto de regras para as organizações de altruísmo de dados reconhecidas, a cumprir por essas organizações, que preveja requisitos de informação, técnicos e de segurança, bem como roteiros de comunicação e normas de interoperabilidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (30). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(59) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para apoiar os organismos do setor público e os reutilizadores no cumprimento das condições de reutilização estabelecidas no presente regulamento, estabelecendo cláusulas contratuais-tipo para a transferência por reutilizadores de dados não pessoais para um país terceiro, para declarar que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é equivalente à proteção assegurada ao abrigo do direito da União, para desenvolver a conceção do logótipo comum para os prestadores de serviços de intermediação de dados e do logótipo para as organizações de altruísmo de dados reconhecidas e para elaborar o formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). |
(60) |
O presente regulamento não deverá afetar a aplicação das regras da concorrência, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do TFUE. As medidas previstas no presente regulamento não deverão ser utilizadas para restringir a concorrência de forma contrária ao TFUE. Este aspeto diz respeito, em especial, às regras relativas ao intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista da concorrência entre concorrentes efetivos ou potenciais através de serviços de intermediação de dados. |
(61) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, e emitiram o seu parecer em 10 de março de 2021. |
(62) |
O presente regulamento utiliza como princípios orientadores o respeito pelos direitos fundamentais e a observância dos princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à privacidade, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade e a integração das pessoas com deficiência. Neste último caso, os organismos do setor público e os serviços abrangidos pelo presente regulamento deverão, se for caso disso, cumprir o disposto nas Diretivas (UE) 2016/2102 (32) e (UE) 2019/882 (33) do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, deverá ser tido em conta o princípio do «desenho universal» no contexto das tecnologias da informação e comunicação, ou seja, o esforço consciente e sistemático para aplicar proativamente princípios, métodos e ferramentas que promovam o desenho universal das tecnologias informáticas, incluindo as tecnologias baseadas na Internet, evitando assim a necessidade de adaptações a posteriori ou de conceção especializada. |
(63) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a reutilização, na União, de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público, bem como o estabelecimento de um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados, de um regime para o registo voluntário das entidades que disponibilizam dados para fins altruístas e de um regime para a criação de um Comité Europeu de Inovação em Dados, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) |
Condições para a reutilização, na União, de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público; |
b) |
Um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados; |
c) |
Um regime para o registo voluntário das entidades que recolhem e tratam dados disponibilizados para fins altruístas; e |
d) |
Um regime para a criação de um Comité Europeu da Inovação de Dados. |
2. O presente regulamento não cria qualquer obrigação para os organismos do setor público de permitirem a reutilização de dados nem os isenta das obrigações de confidencialidade que lhes incumbam por força do direito da União ou nacional.
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:
a) |
Das disposições específicas do direito da União ou nacional relativas ao acesso ou à reutilização de determinadas categorias de dados, em especial no que respeita à concessão de acesso aos documentos oficiais e à sua divulgação; e |
b) |
Das obrigações dos organismos do setor público, nos termos do direito da União ou nacional, de permitirem a reutilização de dados, nem os requisitos relacionados com o tratamento de dados não pessoais. |
Caso o direito setorial da União ou nacional exija que os organismos do setor público, os prestadores de serviços de intermediação de dados ou as organizações de altruísmo de dados reconhecidas cumpram requisitos técnicos, administrativos ou organizacionais específicos adicionais, nomeadamente através de um regime de autorização ou certificação, aplicam-se igualmente as disposições desse direito setorial da União ou nacional. Quaisquer requisitos adicionais específicos devem ser não discriminatórios, proporcionados e objetivamente justificados.
3. O direito da União e nacional em matéria de proteção de dados pessoais são aplicáveis a todos os dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento. Em especial, o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e das Diretivas 2002/58/CE e (UE) 2016/680, nomeadamente no que respeita aos poderes e competências das autoridades de controlo. Em caso de conflito entre o presente regulamento e o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais ou o direito nacional adotado em conformidade com esse direito da União, prevalece o direito da União ou o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O presente regulamento não prevê uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais e não afeta os direitos e obrigações estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2016/679 ou (UE) 2018/1725 ou nas Diretivas 2002/58/CE ou (UE) 2016/680.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência.
5. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no tocante às suas atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa e a segurança nacional.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual; |
2) |
«Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de dados detidos por organismos do setor público, realizada para fins comerciais ou não comerciais que não correspondem à finalidade inicial da missão de serviço público para a qual os dados foram produzidos, excetuando o intercâmbio de dados entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas missões de serviço público; |
3) |
«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
4) |
«Dados não pessoais», os dados que não sejam dados pessoais; |
5) |
«Consentimento», o consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679; |
6) |
«Autorização», a concessão, aos utilizadores de dados, do direito ao tratamento de dados não pessoais; |
7) |
«Titular dos dados», o titular dos dados na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
8) |
«Detentor dos dados», uma pessoa coletiva, incluindo organismos do setor público e organizações internacionais, ou uma pessoa singular que não seja o titular dos dados no que diz respeito aos dados específicos em causa, que, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis, tem o direito de conceder acesso a determinados dados pessoais ou dados não pessoais ou de os partilhar; |
9) |
«Utilizador dos dados», uma pessoa singular ou coletiva que tem acesso legal a determinados dados pessoais ou não pessoais e que tem direito, inclusive ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 no que respeita aos dados pessoais, a utilizá-los para fins comerciais ou não comerciais; |
10) |
«Partilha de dados», o fornecimento de dados, por um titular dos dados ou um detentor dos dados, a um utilizador de dados para fins da utilização conjunta ou individual dos dados em causa, com base em acordos voluntários ou no direito da União ou nacional, diretamente ou através de um intermediário, por exemplo, ao abrigo de licenças abertas ou comerciais sujeitas a uma taxa ou gratuitas; |
11) |
«Serviço de intermediação de dados», um serviço que visa estabelecer relações comerciais para efeitos de partilha de dados entre um número indeterminado de titulares dos dados e detentores dos dados, por um lado, e utilizadores de dados, por outro, através de meios técnicos, jurídicos ou outros, inclusive para o exercício dos direitos dos titulares dos dados em relação aos dados pessoais, excluindo, pelo menos, o seguinte:
|
12) |
«Tratamento», o tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679 no que diz respeito aos dados pessoais ou ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807 no que diz respeito aos dados não pessoais; |
13) |
«Acesso», a utilização de dados, em conformidade com requisitos técnicos, jurídicos ou organizacionais específicos, sem implicar necessariamente a transmissão ou o descarregamento de dados; |
14) |
«Estabelecimento principal» de uma pessoa coletiva, o local onde se encontra a sua administração central na União; |
15) |
«Serviços de cooperativas de dados», os serviços de intermediação de dados oferecidos por uma estrutura organizacional constituída pelos titulares dos dados, empresas unipessoais ou PME que são os membros dessa estrutura, e que tem por principais objetivos ajudar os seus membros a exercerem os seus direitos em relação a determinados dados, nomeadamente no que diz respeito a fazerem escolhas informadas antes de darem o seu consentimento ao tratamento de dados, trocar pontos de vista sobre as finalidades e as condições do tratamento de dados que melhor sirvam os interesses dos seus membros no que diz respeito aos seus dados, e negociar os termos e condições do tratamento de dados em nome dos seus membros antes de estes autorizarem o tratamento de dados não pessoais ou darem o seu consentimento ao tratamento de dados pessoais; |
16) |
«Altruísmo de dados», a partilha voluntária de dados, com base no consentimento dos titulares dos dados para o tratamento dos respetivos dados pessoais ou na autorização, por parte de outros detentores dos dados, da utilização dos seus dados não pessoais, sem que esses titulares ou detentores procurem ou recebam uma gratificação que vá além de uma compensação pelos custos em que incorrem ao disponibilizarem os seus dados, para fins de interesse geral, previstos no direito nacional, se aplicável, tais como os cuidados de saúde, a luta contra as alterações climáticas, a melhoria da mobilidade, a facilitação do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a elaboração de políticas públicas ou a investigação científica de interesse geral; |
17) |
«Organismo do setor público», o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público; |
18) |
«Organismos de direito público», organismos que apresentam as seguintes características:
|
19) |
«Empresa pública», qualquer empresa em relação à qual os organismos do setor público podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por via da propriedade, da participação financeira nessa empresa ou das regras que lhe sejam aplicáveis. Para efeitos da presente definição, presume-se a existência de influência dominante dos organismos do setor público em qualquer dos seguintes casos em que estes organismos, de forma direta ou indireta:
|
20) |
«Ambiente de tratamento seguro», o ambiente físico ou virtual e os meios organizacionais destinados a assegurar o cumprimento do direito da União, tal como o Regulamento (UE) 2016/679, em especial no que respeita aos direitos dos titulares dos dados, os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade comercial e estatística, a integridade e a acessibilidade, bem como o cumprimento do direito nacional aplicável e permitir à entidade que fornece o ambiente de tratamento seguro determinar e supervisionar todas as ações de tratamento de dados, incluindo a visualização, o armazenamento, o descarregamento e a exportação de dados, bem como o cálculo de dados derivados através de algoritmos computacionais; |
21) |
«Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que é expressamente designada para agir em nome de um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União ou de uma entidade não estabelecida na União que recolha, com objetivos de interesse geral, dados disponibilizados por pessoas singulares ou coletivas com base no altruísmo de dados, e que pode ser contactada pelas autoridades competentes para serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados, ou em vez do prestador de serviços de intermediação de dados ou da entidade, no que diz respeito às obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para dar início a procedimentos de execução contra um prestador de serviços de intermediação de dados ou uma entidade que não esteja estabelecido(a) na União. |
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Artigo 3.o
Categorias de dados
1. O presente capítulo aplica-se aos dados detidos por organismos do setor público e protegidos por motivos de:
a) |
Confidencialidade comercial, nomeadamente segredos comerciais, profissionais e empresariais; |
b) |
Confidencialidade estatística; |
c) |
Proteção dos direitos de propriedade intelectual de terceiros; ou |
d) |
Proteção dos dados pessoais, na medida em que os dados em causa não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/1024. |
2. O presente capítulo não se aplica a:
a) |
Dados detidos por empresas públicas; |
b) |
Dados detidos por empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e por outros organismos ou suas filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público; |
c) |
Dados detidos por instituições culturais e estabelecimentos de ensino; |
d) |
Dados detidos por organismos do setor público e protegidos por razões de segurança pública, defesa ou segurança nacional; ou |
e) |
Dados cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas no direito ou noutras regras vinculativas do Estado-Membro em causa ou, na ausência de tais regras, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente nesse Estado-Membro, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e esteja sujeito a reapreciação. |
3. O presente capítulo aplica-se sem prejuízo:
a) |
Do direito da União e nacional e dos acordos internacionais em que a União ou os Estados-Membros sejam partes sobre a proteção das categorias de dados referidas no n.o 1; e |
b) |
Do direito da União e nacional em matéria de acesso a documentos. |
Artigo 4.o
Proibição de acordos de exclusividade
1. São proibidos os acordos ou outras práticas que digam respeito à reutilização de dados detidos por organismos do setor público que incluam categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, e que concedam direitos exclusivos ou tenham por objeto ou efeito conceder direitos exclusivos ou restringir a disponibilidade dos dados para reutilização por entidades que não sejam partes nesses acordos ou outras práticas.
2. Em derrogação do n.o 1, pode ser concedido um direito exclusivo de reutilização de dados como referido nesse número, na medida do necessário para a prestação de um serviço ou o fornecimento de um produto de interesse geral que de outra forma não seria possível.
3. A concessão de um direito exclusivo como referido no n.o 2 é efetuada através de um ato administrativo ou de um acordo contratual nos termos do direito da União ou nacional aplicável e com os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
4. A duração de um direito exclusivo de reutilização de dados não pode exceder 12 meses. Em caso de celebração de um contrato, a duração desse contrato é igual à duração do direito exclusivo.
5. A concessão de um direito exclusivo nos termos dos n.os 2, 3 e 4, incluindo os motivos que tornam necessário conceder esse direito, deve ser transparente e comunicada publicamente em linha, de uma forma que esteja em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de contratação pública.
6. Os acordos ou outras práticas abrangidos pela proibição referida no n.o 1 que não satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 e que tenham sido celebrados antes de 23 de junho de 2022 expiram no termo do contrato aplicável e, em qualquer caso, até 24 de dezembro de 2024.
Artigo 5.o
Condições de reutilização
1. Os organismos do setor público competentes, nos termos do direito nacional, para conceder ou recusar o acesso para fins de reutilização de uma ou mais categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, devem comunicar publicamente as condições em que é permitida essa reutilização e o procedimento a seguir para solicitar a reutilização através do ponto de informação único a que se refere o artigo 8.o. Sempre que concedam ou recusem o acesso para fins de reutilização, os organismos do setor público podem ser assistidos pelos organismos competentes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1.
Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos do setor público dispõem dos recursos necessários para dar cumprimento ao presente artigo.
2. As condições de reutilização devem ser não discriminatórias, transparentes, proporcionadas e objetivamente justificadas no que respeita às categorias de dados, às finalidades da reutilização e à natureza dos dados cuja reutilização é permitida. Essas condições não podem ser utilizadas para restringir a concorrência.
3. Os organismos do setor público asseguram, em conformidade com o direito da União e nacional, que a natureza protegida dos dados seja preservada. Podem estabelecer os seguintes requisitos:
a) |
O acesso para fins de reutilização de dados só deve ser concedido se o organismo do setor público ou o organismo competente, na sequência de um pedido de reutilização, tiver assegurado que os dados:
|
b) |
O acesso e reutilização remotos dos dados devem realizar-se num ambiente de tratamento seguro disponibilizado ou controlado pelo organismo do setor público; |
c) |
Se o acesso remoto não puder ser autorizado sem comprometer os direitos e interesses de terceiros, o acesso e reutilização dos dados devem realizar-se nas instalações físicas onde está localizado o ambiente de tratamento seguro, em conformidade com elevadas normas de segurança. |
4. No caso de reutilização permitida nos termos do n.o 3, alíneas b) e c), os organismos do setor público impõem condições que preservem a integridade do funcionamento dos sistemas técnicos do ambiente de tratamento seguro utilizado. O organismo do setor público reserva-se o direito de verificar o processo, os meios e quaisquer resultados do tratamento de dados efetuado pelo reutilizador para preservar a integridade da proteção dos dados e reserva-se o direito de proibir a utilização de resultados que contenham informações que comprometam os direitos e interesses de terceiros. A decisão de proibir a utilização dos resultados deve ser compreensível e transparente para o reutilizador.
5. A menos que o direito nacional preveja salvaguardas específicas sobre as obrigações de confidencialidade aplicáveis relacionadas com a reutilização de dados referidos no artigo 3.o, n.o 1, o organismo do setor público subordina a utilização dos dados fornecidos nos termos do n.o 3 do presente artigo ao cumprimento, por parte do reutilizador, de uma obrigação de confidencialidade que proíba a divulgação de qualquer informação que comprometa os direitos e interesses de terceiros e que o reutilizador possa ter adquirido apesar das salvaguardas instituídas. Os reutilizadores ficam proibidos de reidentificar qualquer titular dos dados a quem os dados digam respeito e devem tomar medidas técnicas e operacionais para prevenir a reidentificação e para notificar ao organismo do setor público qualquer violação de dados que resulte na reidentificação dos titulares dos dados em causa. Em caso de reutilização não autorizada de dados não pessoais, o reutilizador informa, sem demora, se for caso disso com a assistência do organismo do setor público, as pessoas coletivas cujos direitos e interesses possam ser afetados.
6. Sempre que a reutilização de dados não possa ser autorizada em conformidade com as obrigações estabelecidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo e não exista base jurídica para a transmissão de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, o organismo do setor público envida todos os esforços, nos termos do direito da União e nacional, para ajudar os potenciais reutilizadores a obter o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização dos detentores dos dados cujos direitos e interesses possam ser afetados por essa reutilização, sempre que tal seja exequível sem acarretar encargos desproporcionados para o organismo do setor público. Sempre que presta essa assistência, o organismo do setor público pode ser assistido pelos organismos competentes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1.
7. A reutilização de dados só é permitida em conformidade com os direitos de propriedade intelectual. O direito do fabricante de uma base de dados previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE não pode ser exercido por organismos do setor público com o intuito de impedir a reutilização de dados ou de a restringir para além dos limites estabelecidos no presente regulamento.
8. Sempre que os dados solicitados sejam considerados confidenciais, em conformidade com o direito da União ou nacional em matéria de confidencialidade comercial ou estatística, os organismos do setor público asseguram que os dados confidenciais não sejam divulgados em resultado de ter sido permitida a reutilização, a menos que essa reutilização tenha sido permitida nos termos do n.o 6.
9. Sempre que tencione transferir para um país terceiro dados não pessoais protegidos pelos motivos enunciados no artigo 3.o, n.o 1, o reutilizador informa o organismo do setor público da sua intenção de transferir esses dados, bem como da finalidade dessa transferência, no momento do pedido de reutilização desses dados. Em caso de reutilização nos termos do n.o 6 do presente artigo, o reutilizador, se for caso disso com a assistência do organismo do setor público, informa a pessoa coletiva cujos direitos e interesses possam ser afetados da intenção, da finalidade e das salvaguardas pertinentes. O organismo do setor público não permite a reutilização a menos que a pessoa coletiva dê autorização à transferência.
10. Os organismos do setor público só podem transmitir dados confidenciais não pessoais ou dados protegidos por direitos de propriedade intelectual a um reutilizador que tencione transferir esses dados para um país terceiro que não seja um país designado em conformidade com o n.o 12 na condição de o reutilizador se comprometer contratualmente a:
a) |
Cumprir as obrigações impostas nos termos dos n.os 7 e 8, mesmo após a transferência dos dados para o país terceiro; e |
b) |
Aceitar a jurisdição dos tribunais do Estado-Membro do organismo do setor público que transmite os dados para a resolução de eventuais litígios relacionados com o cumprimento dos n.os 7 e 8. |
11. Os organismos do setor público prestam, sempre que pertinente e na medida das suas capacidades, orientações e apoio aos reutilizadores no cumprimento das obrigações a que se refere o n.o 10 do presente artigo.
A fim de apoiar os organismos do setor público e os reutilizadores, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam cláusulas contratuais-tipo para o cumprimento das obrigações a que se refere o n.o 10 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3.
12. Se tal se justificar devido a um número substancial de pedidos, em toda a União, relativos à reutilização de dados não pessoais em países terceiros específicos, a Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro:
a) |
Assegura a proteção da propriedade intelectual e dos segredos comerciais de uma forma essencialmente equivalente à proteção garantida pelo direito da União; |
b) |
Está a ser efetivamente aplicado e executado; e |
c) |
Proporciona vias efetivas de recurso judicial. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3.
13. Os atos legislativos específicos da União podem estabelecer que determinadas categorias de dados não pessoais detidos por organismos do setor público são consideradas altamente sensíveis para efeitos do presente artigo, caso a sua transferência para países terceiros possa comprometer objetivos de política pública da União, como a segurança e a saúde pública, ou possa acarretar riscos de reidentificação de dados não pessoais anonimizados. Caso um tal ato seja adotado, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 32.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo condições especiais aplicáveis às transferências desses dados para países terceiros.
Essas condições especiais devem ter em conta a natureza das categorias de dados não pessoais identificadas no ato legislativo específico da União e nos motivos para considerar essas categorias como altamente sensíveis, tendo em conta os riscos de reidentificação de dados não pessoais anonimizados. Devem ser não discriminatórias e limitadas ao necessário para alcançar os objetivos de política pública da União identificados nesse ato legislativo, e, em conformidade com as obrigações internacionais da União.
Se os atos legislativos específicos da União referidos no primeiro parágrafo assim o exigirem, essas condições especiais podem incluir condições aplicáveis à transferência ou disposições técnicas a este respeito, restrições no que diz respeito à reutilização de dados em países terceiros ou às categorias de pessoas habilitadas a transferir esses dados para países terceiros ou, em casos excecionais, restrições relativas às transferências para países terceiros.
14. A pessoa singular ou coletiva a quem for concedido o direito de reutilização de dados não pessoais só pode transferir os dados para os países terceiros que cumpram os requisitos previstos nos n.os 10, 12 e 13.
Artigo 6.o
Taxas
1. Os organismos do setor público que permitam a reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, podem cobrar taxas para o efeito.
2. As taxas cobradas nos termos do n.o 1 devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e objetivamente justificadas e não podem restringir a concorrência.
3. Os organismos do setor público asseguram que as taxas possam também ser pagas em linha, através de serviços de pagamento transfronteiriço amplamente acessíveis, sem discriminação com base no local de estabelecimento do prestador do serviço de pagamento, no local de emissão do instrumento de pagamento ou na localização da conta de pagamento na União.
4. Sempre que apliquem taxas, os organismos do setor público tomam medidas para incentivar a reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, para fins não comerciais, tais como fins de investigação científica, e por PME e empresas em fase de arranque, em sintonia com as regras em matéria de auxílios estatais. A este respeito, os organismos do setor público também podem disponibilizar os dados mediante o pagamento de uma taxa reduzida ou a título gratuito, em especial a PME e empresas em fase de arranque, a organizações da sociedade civil e a estabelecimentos de ensino. Para o efeito, os organismos do setor público podem estabelecer uma lista das categorias de reutilizadores para as quais os dados para reutilização são disponibilizados mediante o pagamento de uma taxa reduzida ou a título gratuito. Essa lista, juntamente com os critérios utilizados para a sua elaboração, é tornada pública.
5. As taxas são calculadas com referência aos custos relacionados com a instrução do procedimento relativo aos pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1 e estão limitadas aos custos necessários relativos a:
a) |
Reprodução, fornecimento e divulgação de dados; |
b) |
Aquisição de direitos; |
c) |
Anonimização ou outras formas de preparação de dados pessoais e comercialmente confidenciais nos termos do artigo 5.o, n.o 3; |
d) |
Manutenção do ambiente de tratamento seguro; |
e) |
Aquisição, junto de terceiros fora do setor público, do direito de permitir a reutilização nos termos do presente capítulo; e |
f) |
Apoio aos reutilizadores na obtenção do consentimento dos titulares dos dados e da autorização dos detentores dos dados cujos direitos e interesses possam ser afetados pela reutilização. |
6. Os critérios e a metodologia de cálculo das taxas são estabelecidos pelos Estados-Membros e publicados. O organismo do setor público publica uma descrição das principais categorias de custos e das regras utilizadas para a respetiva imputação.
Artigo 7.o
Organismos competentes
1. Para efeitos do exercício das funções a que se refere o presente artigo, cada Estado-Membro designa um ou mais organismos competentes, que podem ser competentes em determinados setores, para apoiar os organismos do setor público que concedem ou recusam acesso para fins de reutilização das categorias de dados a que se refere o artigo 3.o, n.o 1. Os Estados-Membros podem criar um ou mais novos organismos competentes ou recorrer a organismos do setor público existentes ou a serviços internos de organismos do setor público que preencham as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. Pode igualmente ser atribuída aos organismos competentes a competência para conceder acesso para fins de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, nos termos do direito da União ou nacional que prevê a concessão desse acesso. Caso concedam ou recusem o acesso para fins de reutilização, os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 9.o aplicam-se a esses organismos competentes.
3. Os organismos competentes devem dispor dos recursos jurídicos, financeiros, técnicos e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes são atribuídas, inclusive dos conhecimentos técnicos necessários para poderem cumprir o direito da União ou nacional aplicável em matéria de regimes de acesso para as categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1.
4. O apoio previsto no n.o 1 inclui, se necessário:
a) |
A prestação de apoio técnico através da disponibilização de um ambiente de tratamento seguro para facultar o acesso para fins de reutilização de dados; |
b) |
O fornecimento de orientações e apoio técnico sobre a melhor forma de estruturar e armazenar os dados de modo a tornar esses dados facilmente acessíveis; |
c) |
A prestação de apoio técnico à pseudonimização e para garantir que o tratamento de dados seja efetuado por forma a preservar eficazmente a privacidade, confidencialidade, integridade e acessibilidade das informações contidas nos dados cuja reutilização é permitida, incluindo as técnicas de anonimização, generalização, supressão e aleatorização de dados pessoais ou outros métodos avançados de preservação da privacidade, bem como a supressão das informações comerciais confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual; |
d) |
A prestação de assistência aos organismos do setor público, se for caso disso, para que ajudem os reutilizadores a solicitar o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização dos detentores dos dados para a reutilização, em consonância com as suas decisões específicas, inclusive no que respeita à jurisdição em que o tratamento de dados se destina a ser realizado, bem como a prestação de assistência aos organismos do setor público no estabelecimento de mecanismos técnicos que permitam a transmissão dos pedidos de consentimento ou autorização efetuados pelos reutilizadores, sempre que tal seja exequível na prática; |
e) |
A prestação de assistência aos organismos do setor público na avaliação adequação dos compromissos contratuais assumidos por um reutilizador, nos termos do artigo 5.o, n.o 10. |
5. Cada Estado-Membro notifica a Comissão da identidade dos organismos competentes designados nos termos do n.o 1 até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente a Comissão de qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.
Artigo 8.o
Pontos de informação únicos
1. Os Estados-Membros asseguram que todas as informações pertinentes relativas à aplicação dos artigos 5.o e 6.o estejam disponíveis e sejam facilmente acessíveis através de um ponto de informação único. Os Estados-Membros podem criar um novo organismo ou designar um organismo ou uma estrutura existente como ponto de informação único. O ponto de informação único pode estar ligado a pontos de informação setoriais, regionais ou locais. As funções do ponto de informação único podem ser automatizadas, desde que seja assegurado o apoio adequado por parte de um organismo do setor público.
2. O ponto de informação único é competente para receber os pedidos de informação ou os pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, e transmite-os, sempre que possível e adequado por meios automatizados, aos organismos do setor público competentes ou, se for caso disso, aos organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1. O ponto de informação único disponibiliza, por via eletrónica, uma lista pesquisável de recursos que ofereça uma panorâmica de todos os recursos de dados disponíveis incluindo, se for caso disso, os recursos de dados que estão disponíveis nos pontos de informação setoriais, regionais ou locais, com informações relevantes que descrevam os dados disponíveis, incluindo, pelo menos, o formato e a dimensão dos dados e as condições da sua reutilização.
3. O ponto de informação único pode criar um canal de informação separado, simplificado e bem documentado para as PME e as empresas em fase de arranque, que atenda às respetivas necessidades e capacidades em termos de solicitação da reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1.
4. A Comissão estabelece um ponto de acesso único europeu que disponibilize um registo eletrónico pesquisável dos dados disponíveis nos pontos de informação únicos nacionais e outras informações sobre a forma como solicitar dados através desses pontos de informação únicos nacionais.
Artigo 9.o
Procedimento relativo aos pedidos de reutilização
1. A menos que tenham sido estabelecidos prazos mais curtos nos termos do direito nacional, os organismos do setor público competentes, ou os organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1, adotam uma decisão sobre o pedido de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
No caso de pedidos de reutilização excecionalmente extensos e complexos, esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por um máximo de 30 dias. Nesses casos, os organismos do setor público competentes ou os organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1, notificam o requerente o mais rapidamente possível de que é necessário mais tempo para instruir o procedimento, juntamente com os motivos subjacentes a essa prorrogação.
2. Qualquer pessoa singular ou coletiva diretamente afetada por uma decisão referida no n.o 1 tem um direito efetivo de recurso no Estado-Membro em que o organismo em causa está situado. Esse direito de recurso é previsto no direito nacional e inclui a possibilidade de reapreciação por um organismo imparcial com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade pertinente de acesso a documentos, a autoridade de controlo estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões são vinculativas para o organismo do setor público ou para o organismo competente em questão.
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Artigo 10.o
Serviços de intermediação de dados
A prestação dos serviços de intermediação de dados a seguir indicados deve cumprir o artigo 12.o e ser sujeita a um procedimento de notificação:
a) |
Serviços de intermediação entre detentores dos dados e potenciais utilizadores de dados, incluindo a disponibilização de meios técnicos ou outros que permitam esses serviços; tais serviços podem incluir os intercâmbios bilaterais ou multilaterais de dados ou a criação de plataformas ou de bases de dados que permitam o intercâmbio ou a utilização conjunta de dados, bem como a criação de outras infraestruturas específicas para a interligação entre detentores dos dados e utilizadores de dados; |
b) |
Serviços de intermediação entre titulares dos dados que procuram disponibilizar os seus dados pessoais, ou pessoas singulares que procuram disponibilizar dados não pessoais, e potenciais utilizadores de dados, incluindo a disponibilização de meios técnicos ou outros que permitam esses serviços e, em particular, que permitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados previstos no Regulamento (UE) 2016/679; |
c) |
Serviços de cooperativas de dados. |
Artigo 11.o
Notificação por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados
1. Os prestadores de serviços de intermediação de dados que tencionem prestar os serviços de intermediação de dados referidos no artigo 10.o apresentam uma notificação à autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados.
2. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um prestador de serviços de intermediação de dados com estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro está sob a jurisdição do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, sem prejuízo do direito da União que rege as ações transfronteiriças de indemnização e os procedimentos conexos.
3. Um prestador de serviços de intermediação de dados que não esteja estabelecido na União, mas que ofereça os serviços de intermediação de dados referidos no artigo 10.o na União, designa um representante legal num dos Estados-Membros em que esses serviços são prestados.
A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, o representante legal é mandatado pelo prestador dos serviços de intermediação de dados para ser contactado em complemento ou em substituição deste último pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados ou pelos titulares dos dados e detentores dos dados no que se refere a todas as questões relacionadas com os serviços de intermediação de dados prestados. O representante legal coopera com as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e demonstra-lhes cabalmente, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pelo prestador dos serviços de intermediação de dados para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Considera-se que o prestador de serviços de intermediação de dados está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o representante legal está situado. A designação de um representante legal pelo prestador de serviços de intermediação de dados é realizada sem prejuízo das ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio prestador de serviços de intermediação de dados.
4. Após ter apresentado uma notificação nos termos do n.o 1, o prestador de serviços de intermediação de dados pode iniciar a atividade sob reserva das condições estabelecidas no presente capítulo.
5. A notificação a que se refere o n.o 1 confere ao prestador de serviços de intermediação de dados o direito de prestar serviços de intermediação de dados em todos os Estados-Membros.
6. A notificação a que se refere o n.o 1 inclui as seguintes informações:
a) |
O nome do prestador de serviços de intermediação de dados; |
b) |
O estatuto jurídico, forma jurídica, estrutura de propriedade e filiais pertinentes do prestador de serviços de intermediação de dados e, caso o prestador de serviços de intermediação de dados esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou noutro registo público nacional semelhante, o seu número de registo; |
c) |
O endereço do estabelecimento principal do prestador de serviços de intermediação de dados na União, se existir, e, se aplicável, de qualquer sucursal secundária noutro Estado-Membro ou do representante legal; |
d) |
Um sítio Web público onde se encontrem informações completas e atualizadas sobre o prestador de serviços de intermediação de dados e as suas atividades, incluindo, pelo menos, as informações referidas nas alíneas a), b), c) e f); |
e) |
As pessoas de contacto e os dados de contacto do prestador de serviços de intermediação de dados; |
f) |
Uma descrição dos serviços de intermediação de dados que o prestador de serviços de intermediação de dados tenciona prestar e uma indicação das categorias, de entre as categorias referidas no artigo 10.o, a que pertencem esses serviços de intermediação de dados; |
g) |
A data estimada do início da atividade, se for diferente da data da notificação. |
7. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados assegura que o procedimento de notificação seja não discriminatório e não falseie a concorrência.
8. A pedido do prestador de serviços de intermediação de dados, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados emite, no prazo de uma semana a contar da apresentação da notificação devida e integralmente preenchida, uma declaração normalizada que confirme que o prestador apresentou a notificação a que se refere o n.o 1 e que esta contém as informações a que se refere o n.o 6.
9. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados confirma, a pedido do prestador de serviços de intermediação de dados, que este respeita o disposto no presente artigo e no artigo 12.o. Após receção dessa confirmação, o prestador de serviços de intermediação de dados pode usar o título de «prestador de serviços de intermediação de dados reconhecido na União» na sua comunicação oral e escrita, bem como um logótipo comum.
A fim de garantir que os prestadores de serviços de intermediação de dados reconhecidos na União sejam facilmente identificáveis em toda a União, a Comissão concebe, por meio de atos de execução, o logótipo comum. Os prestadores de serviços de intermediação de dados reconhecidos na União exibem claramente o logótipo comum em todas as publicações em linha e fora de linha relacionadas com as suas atividades de intermediação de dados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
10. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica sem demora, por via eletrónica, a Comissão de cada nova notificação. A Comissão mantém, e atualiza regularmente, um registo público de todos os prestadores de serviços de intermediação de dados que prestam os seus serviços na União. A informação referida no n.o 6, alíneas a), b), c), d), f) e g) é publicada no registo público.
11. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados pode cobrar taxas pela notificação, nos termos do direito nacional. Essas taxas devem ser proporcionadas e objetivas e basear-se nos custos administrativos associados ao controlo do cumprimento e a outras atividades de controlo do mercado realizadas pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados relativamente às notificações dos prestadores de serviços de intermediação de dados. No caso das PME e das empresas em fase de arranque, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados pode cobrar uma taxa reduzida ou isentar a taxa.
12. Os prestadores de serviços de intermediação de dados notificam a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados de qualquer alteração das informações prestadas nos termos do n.o 6, no prazo de 14 dias a contar da data em que a alteração ocorrer.
13. Caso um prestador de serviços de intermediação de dados cesse as suas atividades, notifica do facto, no prazo de 15 dias, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados em causa, determinada nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
14. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica sem demora, por via eletrónica, a Comissão de cada notificação referida nos n.os 12 e 13. A Comissão atualiza o registo público dos prestadores de serviços de intermediação de dados na União em conformidade.
Artigo 12.o
Condições de prestação de serviços de intermediação de dados
A prestação dos serviços de intermediação de dados referidos no artigo 10.o está sujeita às seguintes condições:
a) |
O prestador de serviços de intermediação de dados não pode utilizar os dados relativamente aos quais presta serviços de intermediação de dados para outros fins que não colocá-los à disposição dos utilizadores de dados e presta os serviços de intermediação de dados através de uma pessoa coletiva distinta; |
b) |
As condições comerciais, incluindo os preços, para a prestação de serviços de intermediação de dados a um detentor dos dados ou utilizador dos dados não podem depender do facto de o detentor dos dados ou o utilizador dos dados utilizar outros serviços prestados pelo mesmo prestador de serviços de intermediação de dados ou por uma entidade com ele relacionada e, em caso afirmativo, em que medida o detentor dos dados ou utilizador dos dados utiliza esses outros serviços; |
c) |
Os dados relativos a qualquer atividade de uma pessoa singular ou coletiva recolhidos para efeitos da prestação do serviço de intermediação de dados, incluindo a data, a hora e os dados de geolocalização, a duração da atividade e as ligações a outras pessoas singulares ou coletivas estabelecidas pela pessoa que utiliza o serviço de intermediação de dados, só podem ser utilizados para o desenvolvimento desse serviço de intermediação de dados, o que pode implicar a utilização dos dados para a deteção de fraudes ou para fins de cibersegurança, e são disponibilizados aos detentores dos dados mediante pedido; |
d) |
O prestador de serviços de intermediação de dados facilita o intercâmbio dos dados no formato em que os recebe de um titular dos dados ou de um detentor dos dados, só os pode converter em formatos específicos se tal conversão se destinar a reforçar a interoperabilidade intra e intersetorial, ou se for solicitada pelo utilizador de dados ou exigida pelo direito da União, ou ainda se se destinar a assegurar a harmonização com as normas internacionais ou europeias em matéria de dados e dão aos titulares dos dados ou aos detentores dos dados uma possibilidade de recusa relativamente a essas conversões, a menos que a conversão seja exigida pelo direito da União; |
e) |
Os serviços de intermediação de dados podem incluir a oferta, aos detentores dos dados ou aos titulares dos dados, de instrumentos e serviços específicos adicionais que visem especificamente facilitar o intercâmbio de dados, tais como o armazenamento temporário, a curadoria, a conversão, a anonimização e a pseudonimização; os instrumentos e serviços em causa só podem ser utilizados mediante pedido ou aprovação expressos do detentor dos dados ou do titular dos dados, e os instrumentos de terceiros disponibilizados nesse contexto não podem utilizar os dados para outros fins; |
f) |
O prestador de serviços de intermediação de dados deve assegurar que o procedimento de acesso ao seu serviço é justo, transparente e não discriminatório, tanto para os titulares dos dados e detentores dos dados como para os utilizadores de dados, nomeadamente no que diz respeito aos preços e aos termos do serviço; |
g) |
O prestador de serviços de intermediação de dados deve dispor de procedimentos para prevenir práticas fraudulentas ou abusivas de partes que procurem ter acesso através do seu serviço de intermediação de dados; |
h) |
Em caso de insolvência do prestador de serviços de intermediação de dados, este deve assegurar uma continuidade razoável da prestação dos seus serviços de intermediação de dados e, no caso de esses serviços de intermediação de dados assegurarem o armazenamento de dados, o prestador de serviços de intermediação de dados deve dispor de mecanismos que permitam aos detentores dos dados e aos utilizadores dos dados aceder aos seus dados, transferi-los ou recuperá-los ou, no caso dessa prestação de serviços de intermediação de dados ter lugar entre os titulares dos dados e os utilizadores dos dados, que permitam aos titulares dos dados exercer os seus direitos; |
i) |
O prestador de serviços de intermediação de dados deve tomar as medidas adequadas para assegurar a interoperabilidade com outros serviços de intermediação de dados, nomeadamente através de normas abertas de uso corrente no setor em que os prestadores de serviços de intermediação de dados operam; |
j) |
O prestador de serviços de intermediação de dados deve adotar medidas técnicas, jurídicas e organizativas adequadas para impedir a transferência ou o acesso a dados não pessoais que sejam ilegais nos termos do direito da União ou do direito nacional do Estado-Membro pertinente; |
k) |
O prestador de serviços de intermediação de dados deve informar sem demora os detentores dos dados em caso de transferência, acesso ou utilização não autorizados dos dados não pessoais que tenha partilhado; |
l) |
O prestador de serviços de intermediação de dados deve tomar as medidas necessárias para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento, do tratamento e da transmissão de dados não pessoais, devendo ainda garantir o mais elevado nível de segurança possível do armazenamento e da transmissão de informações sensíveis do ponto de vista da concorrência; |
m) |
O prestador de serviços de intermediação de dados que oferece serviços a titulares dos dados deve agir no melhor interesse destes ao facilitar o exercício dos seus direitos, em especial informando-os e, se for caso disso, aconselhando-os de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível sobre as utilizações previstas dos dados por parte dos utilizadores dos dados e sobre as condições gerais associadas a essas utilizações, antes de os titulares dos dados darem o seu consentimento; |
n) |
Caso um prestador de serviços de intermediação de dados faculte instrumentos para obter o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização para o tratamento dos dados disponibilizados pelos detentores dos dados, deve, se for caso disso, especificar a jurisdição de país terceiro em que a utilização dos dados se destina a ser efetuada e facultar aos titulares dos dados instrumentos para dar e retirar o consentimento, e aos detentores dos dados instrumentos para dar e retirar a autorização para o tratamento de dados; |
o) |
O prestador de serviços de intermediação de dados deve manter um registo da atividade de intermediação de dados. |
Artigo 13.o
Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções relacionadas com o procedimento de notificação aplicável aos serviços de intermediação de dados e notifica à Comissão a identidade dessas autoridades competentes até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade desses organismos competentes.
2. As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.
3. Os poderes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados aplicam-se sem prejuízo dos poderes das autoridades de proteção de dados, das autoridades nacionais da concorrência, das autoridades responsáveis pela cibersegurança e de outras autoridades setoriais relevantes. Em conformidade com as respetivas competências ao abrigo do direito da União e nacional, essas autoridades estabelecem uma cooperação forte, procedem ao intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções em relação aos prestadores de serviços de intermediação de dados e procuram assegurar a coerência das decisões tomadas em aplicação do presente regulamento.
Artigo 14.o
Controlo do cumprimento
1. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados controla e supervisiona o cumprimento, por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados, dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados pode igualmente controlar e supervisionar o cumprimento dos prestadores de serviços de intermediação de dados com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva.
2. As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados têm poderes para solicitar aos prestadores de serviços de intermediação de dados ou aos seus representantes legais todas as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função em causa e devem ser fundamentados.
3. Caso verifique que um prestador de serviços de intermediação de dados não cumpre um ou mais dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica tal prestador de serviços de intermediação de dados desse facto e dá-lhe a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, num prazo de 30 dias a contar da receção da notificação.
4. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes para exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 3 num prazo razoável – ou imediatamente em caso de incumprimento grave – e toma medidas adequadas e proporcionadas a fim de garantir o cumprimento. A esse respeito, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes, se for caso disso:
a) |
Para impor, através de procedimentos administrativos, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeito retroativo, para intentar ações judiciais para a aplicação de coimas, ou ambos; |
b) |
Para exigir o adiamento do início ou a suspensão da prestação do serviço de intermediação de dados até que tenham sido realizadas alterações às suas condições, tal como solicitado pela autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados; ou |
c) |
ou para exigir a cessação da prestação do serviço de intermediação de dados, em caso de incumprimentos graves ou repetidos que não tenham sido corrigidos apesar de notificação prévio nos termos do n.o 3. |
Após ter ordenado a cessação da prestação do serviço de intermediação de dados nos termos da alínea c) do primeiro parágrafo, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados solicita à Comissão que retire o prestador do serviço de intermediação de dados do registo dos prestadores de serviços de intermediação de dados.
Caso o prestador de serviços de intermediação de dados corrija os incumprimentos, esse prestador de serviços de intermediação de dados notifica novamente a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados notifica a Comissão de cada nova notificação.
5. Caso um prestador de serviços de intermediação de dados não estabelecido na União não designe um representante legal, ou o representante legal não forneça, face a um pedido da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, as informações necessárias que demonstrem cabalmente o cumprimento do presente regulamento, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados tem poderes para adiar o início ou para suspender a prestação do serviço de intermediação de dados até que seja designado um representante legal ou até que sejam fornecidas as informações necessárias.
6. As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados notificam sem demora ao prestador de serviços de intermediação de dados em causa as medidas impostas nos termos dos n.os 4 e 5 e os respetivos fundamentos, bem como as diligências que devem ser efetuadas para retificar as deficiências pertinentes, e fixam um prazo razoável, não superior a 30 dias, para que o prestador de serviços de intermediação de dados dê cumprimento a essas medidas.
7. Caso um prestador de serviços de intermediação de dados tenha o seu estabelecimento principal ou o seu representante legal num Estado-Membro mas preste serviços noutros Estados-Membros, a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados do Estado-Membro do estabelecimento principal ou do representante legal e as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados desses outros Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se assistência mútua. Essa assistência e essa cooperação podem abranger o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados em causa para efeitos das suas funções ao abrigo do presente regulamento, bem como os pedidos fundamentados para que sejam tomadas as medidas a que se refere o presente artigo.
Sempre que uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados de um Estado-Membro solicite assistência a uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados de outro Estado-Membro, apresenta para o efeito um pedido fundamentado. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados à qual é dirigido o pedido dá-lhe resposta sem demora e num prazo proporcionado em relação à urgência do pedido.
As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestada nos termos do presente número devem ser usadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas.
Artigo 15.o
Exceções
O presente capítulo não se aplica às organizações de altruísmo de dados reconhecidas nem a outras entidades sem fins lucrativos na medida em que as suas atividades consistam em procurar recolher, com objetivos de interesse geral, dados disponibilizados por pessoas singulares ou coletivas com base no altruísmo de dados, a menos que essas organizações e entidades visem estabelecer relações comerciais entre um número indeterminado de titulares dos dados e detentores dos dados, por um lado, e utilizadores dos dados, por outro.
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Artigo 16.o
Mecanismos nacionais para o altruísmo de dados
Os Estados-Membros podem dispor de mecanismos organizacionais ou técnicos, ou ambos, para facilitar o altruísmo de dados. Para esse fim, os Estados-Membros podem definir políticas nacionais para o altruísmo de dados. Essas políticas nacionais podem, em especial, ajudar os titulares dos dados a disponibilizarem voluntariamente, para fins de altruísmo de dados, dados pessoais que lhes digam respeito detidos por organismos do setor público, bem como definir as informações necessárias que devem ser prestadas aos titulares dos dados no que diz respeito à reutilização dos seus dados no interesse geral.
Se um Estado-Membro elaborar tais políticas nacionais, notifica a Comissão desse facto.
Artigo 17.o
Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas
1. Cada autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados mantém, e atualiza regularmente, um registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
2. A Comissão mantém um registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, para fins de informação. Desde que uma entidade esteja inscrita no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas nos termos do artigo 18.o, pode usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» na sua comunicação oral e escrita, bem como um logótipo comum.
A fim de garantir que as organizações de altruísmo de dados reconhecidas sejam facilmente identificáveis em toda a União, a Comissão concebe, por meio de atos de execução, o logótipo comum. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas exibem claramente o logótipo comum em todas as publicações em linha e fora de linha relacionadas com as suas atividades de altruísmo de dados. O logótipo comum deve ser acompanhado de um código QR com uma ligação para o registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
Artigo 18.o
Requisitos gerais para a inscrição num registo
Para poder ser inscrita num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados reconhecidas, uma entidade deve:
a) |
Realizar atividades de altruísmo de dados; |
b) |
Ser uma pessoa coletiva estabelecida nos termos do direito nacional para responder a objetivos de interesse geral, tal como previsto no direito nacional, quando aplicável; |
c) |
Operar sem fins lucrativos e ser juridicamente independente de qualquer entidade que opere com fins lucrativos; |
d) |
Realizar as suas atividades de altruísmo de dados por meio de uma estrutura que seja funcionalmente distinta das suas outras atividades; |
e) |
Estar em conformidade com o conjunto de regras referido no artigo 22.o, n.o 1, o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor dos atos delegados referidos nesse número. |
Artigo 19.o
Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
1. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas do Estado-Membro em que está estabelecida.
2. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o e tenha estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal.
3. Uma entidade que preencha os requisitos do artigo 18.o, mas que não esteja estabelecida na União, deve designar um representante legal num dos Estados-Membros em que são prestados os serviços de altruísmo de dados.
A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, o representante legal deve ser mandatado pela entidade para ser contactado em complemento ou em substituição desta última pelas autoridades competentes para o registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas ou pelos titulares dos dados e detentores dos dados no que se refere a todas as questões relacionadas com essas entidades. O representante legal deve cooperar com as autoridades competentes para o registo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e demonstrar-lhes cabalmente, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade para garantir o cumprimento do presente regulamento.
Considera-se que a entidade está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o representante legal está situado. Uma tal entidade pode apresentar um pedido de inscrição no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas desse Estado-Membro. A designação de um representante legal pela entidade é realizada sem prejuízo das ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a entidade.
4. Os pedidos de inscrição num registo a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem conter as seguintes informações:
a) |
O nome da entidade; |
b) |
O estatuto jurídico e forma jurídica da entidade e, caso esteja inscrita num registo público nacional, o seu número de registo; |
c) |
Os estatutos da entidade, se for caso disso; |
d) |
As fontes de receitas da entidade; |
e) |
O endereço do estabelecimento principal da entidade na União, se existir, e, se aplicável, de qualquer sucursal secundária noutro Estado-Membro ou do representante legal; |
f) |
Um sítio Web público onde se encontrem informações completas e atualizadas sobre a entidade e as suas atividades, incluindo, pelo menos, as informações referidas nas alíneas a), b), d), e) e h); |
g) |
As pessoas de contacto e os dados de contacto da entidade; |
h) |
Os objetivos de interesse geral que a entidade pretende promover através da recolha de dados; |
i) |
A natureza dos dados que a entidade tenciona controlar ou tratar e, no caso dos dados pessoais, uma indicação das categorias de dados pessoais; |
j) |
Quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos do artigo 18.o. |
5. Caso a entidade tenha apresentado todas as informações necessárias nos termos do n.o 4 e após a autoridade competente para o registo das organizações de altruísmo de dados ter avaliado o pedido de registo e concluído que a entidade cumpre os requisitos do artigo 18.o, a autoridade competente inscreve a entidade no registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, no prazo de 12 semanas a contar da receção do pedido de registo. A inscrição no registo é válida em todos os Estados-Membros.
A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados notifica a Comissão de todas as inscrições efetuadas no registo. A Comissão inclui esse registo no registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
6. As informações referidas no n.o 4, alíneas a), b), f), g) e h), são publicadas no registo público nacional pertinente das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
7. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas notificam a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa de qualquer alteração das informações prestadas nos termos do n.o 4, no prazo de 14 dias a contar da data em que a alteração ocorrer.
A autoridade competente para o registo das organizações de altruísmo de dados notifica sem demora, por via eletrónica, a Comissão de cada uma dessas notificações. Com base numa tal notificação, a Comissão atualiza sem demora o registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
Artigo 20.o
Requisitos de transparência
1. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem manter registos completos e exatos que indiquem:
a) |
Todas as pessoas singulares ou coletivas às quais tenha sido facultada a possibilidade de tratar dados detidos por essas organizações de altruísmo de dados reconhecidas, bem como os dados de contacto dessas pessoas; |
b) |
A data ou a duração do tratamento de dados pessoais ou da utilização de dados não pessoais; |
c) |
A finalidade do tratamento, tal como declarada pela pessoa singular ou coletiva à qual foi facultada a possibilidade de tratamento; |
d) |
As taxas pagas pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam o tratamento de dados, se for caso disso. |
2. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem elaborar e transmitir à autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa um relatório anual de atividades que contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Informações sobre as atividades da organização de altruísmo de dados reconhecida; |
b) |
Uma descrição da forma como foram promovidos, durante o exercício financeiro em causa, os fins de interesse geral para os quais os dados foram recolhidos; |
c) |
Uma lista de todas as pessoas singulares e coletivas às quais foi permitido tratar os dados detidos pela entidade, incluindo uma descrição sumária dos fins de interesse geral desse tratamento e uma descrição dos meios técnicos utilizados para o realizar, nomeadamente das técnicas utilizadas para preservar a privacidade e a proteção dos dados; |
d) |
Um resumo dos resultados do tratamento de dados permitido pela organização de altruísmo de dados reconhecida, se aplicável; |
e) |
Informações sobre as fontes de receitas da organização de altruísmo de dados reconhecida, nomeadamente todas as receitas resultantes do facto de ter permitido o acesso aos dados, e sobre as despesas da entidade. |
Artigo 21.o
Requisitos específicos para salvaguardar os direitos e interesses dos titulares dos dados e dos detentores dos dados no que respeita aos seus dados
1. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas informam os titulares dos dados ou os detentores dos dados, antes de qualquer tratamento dos seus dados, de uma forma clara e facilmente compreensível sobre:
a) |
Os objetivos de interesse geral e, se for caso disso, a finalidade específica, explícita e legítima para a qual os dados pessoais devem ser tratados, e que permitem o tratamento dos seus dados por um utilizador de dados; |
b) |
A localização e os objetivos de interesse geral que permitem qualquer tratamento realizado num país terceiro, caso o tratamento seja realizado pela organização de altruísmo de dados reconhecida. |
2. A organização de altruísmo de dados reconhecida não pode utilizar os dados com outros objetivos que não os de interesse geral com os quais o titular dos dados ou o detentor dos dados autoriza o tratamento. A organização de altruísmo de dados reconhecida não pode recorrer a práticas comerciais enganosas para solicitar o fornecimento de dados.
3. A organização de altruísmo de dados reconhecida faculta instrumentos para obter o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização para o tratamento dos dados disponibilizados pelos detentores dos dados. A organização de altruísmo de dados reconhecida também faculta instrumentos que facilitem a retirada desse consentimento ou dessa autorização.
4. A organização de altruísmo de dados reconhecida toma medidas para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento e do tratamento de dados não pessoais que recolheu com base no altruísmo de dados.
5. A organização de altruísmo de dados reconhecida informa sem demora os detentores dos dados em caso de qualquer transferência, acesso ou utilização não autorizados dos dados não pessoais que tenha partilhado.
6. Caso a organização de altruísmo de dados reconhecida facilite o tratamento de dados por terceiros, nomeadamente facultando instrumentos para obter o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização para o tratamento dos dados disponibilizados pelos detentores dos dados, especifica, se for caso disso, a jurisdição de país terceiro em que a utilização dos dados se destina a ser efetuada.
Artigo 22.o
Conjunto de regras
1. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 32.o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de um conjunto de regras que estabeleça:
a) |
Requisitos de informação adequados para assegurar que sejam facultadas aos titulares dos dados e aos detentores dos dados, antes de estes darem consentimento ou autorização para o altruísmo de dados, informações suficientemente pormenorizadas, claras e transparentes sobre a utilização dos dados, os instrumentos para dar e retirar o consentimento ou autorização e as medidas tomadas para evitar a utilização abusiva dos dados partilhados com a organização de altruísmo de dados; |
b) |
Requisitos técnicos e de segurança adequados para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento e do tratamento dos dados, bem como dos instrumentos para dar e retirar o consentimento ou a autorização; |
c) |
Roteiros de comunicação com uma abordagem multidisciplinar com vista a sensibilizar as partes interessadas pertinentes, em especial os detentores dos dados e os titulares dos dados que possam eventualmente partilhar os seus dados, para o altruísmo de dados, para a designação como «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» e para o conjunto de regras; |
d) |
Recomendações sobre normas de interoperabilidade pertinentes. |
2. O conjunto de regras a que se refere o n.o 1 é elaborado em estreita cooperação com as organizações de altruísmo de dados e as partes interessadas pertinentes.
Artigo 23.o
Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo seu registo público nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
As autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados devem cumprir os requisitos do artigo 26.o.
2. Cada Estado-Membro notifica à Comissão a identidade das suas autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados até 24 de setembro de 2023. Cada Estado-Membro notifica igualmente à Comissão qualquer alteração posterior da identidade dessas autoridades competentes.
3. A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro exerce as suas funções em cooperação com a autoridade de proteção de dados pertinente, sempre que essas funções digam respeito ao tratamento de dados pessoais, e com as autoridades setoriais relevantes desse Estado-Membro.
Artigo 24.o
Controlo do cumprimento
1. As autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados controlam e supervisionam o cumprimento, por parte das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados pode igualmente controlar e supervisionar a conformidade dessas organizações de altruísmo de dados reconhecidas com base num pedido de pessoas singulares ou coletivas.
2. As autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados têm poderes para solicitar, às organizações de altruísmo de dados reconhecidas, as informações necessárias para verificar o cumprimento do disposto no presente capítulo. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função em causa e devem ser fundamentados.
3. Se a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados verificar que uma organização de altruísmo de dados reconhecida não cumpre um ou mais dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, notifica a organização de altruísmo de dados reconhecida desse facto e dá-lhe a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista, num prazo de 30 dias a contar da receção da notificação.
4. A autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados tem poderes para exigir a cessação do incumprimento a que se refere o n.o 3 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionadas a fim de garantir o cumprimento.
5. Caso uma organização de altruísmo de dados reconhecida não cumpra um ou mais requisitos do presente capítulo mesmo depois de ter sido notificada nos termos do n.o 3 pela autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, essa organização de altruísmo de dados reconhecida:
a) |
Perde o direito de usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» em qualquer comunicação oral ou escrita; |
b) |
É retirada do registo público nacional pertinente das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e do registo público da União das organizações de altruísmo de dados reconhecidas. |
As decisões de revogação do direito de usar o título de «organização de altruísmo de dados reconhecida na União» nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo são tornadas públicas pela autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados.
6. Caso uma entidade inscrita num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados reconhecidas tenha o seu estabelecimento principal ou o seu representante legal num Estado-Membro, mas exerça atividades noutros Estados-Membros, a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados do Estado-Membro do estabelecimento principal ou do representante legal e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados desses outros Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se assistência mútua, na medida do necessário. Essa assistência e essa cooperação podem abranger o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em causa para efeitos das suas funções ao abrigo do presente regulamento e os pedidos fundamentados para que sejam tomadas as medidas a que se refere o presente artigo.
Sempre que uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro solicite assistência de uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados noutro Estado-Membro, apresenta para o efeito um pedido fundamentado. A autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados à qual é dirigido o pedido dá-lhe resposta sem demora e num prazo proporcionado em relação à urgência do pedido.
As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestada nos termos do presente número devem ser usadas exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas.
Artigo 25.o
Formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados
1. A fim de facilitar a recolha de dados com base no altruísmo de dados, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam e desenvolvam um formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados, após consulta do Comité Europeu para a Proteção de Dados, tendo em conta o parecer do Comité Europeu da Inovação de Dados e envolvendo devidamente as partes interessadas pertinentes. O formulário deve permitir a obtenção do consentimento ou autorização em todos os Estados-Membros, num formato uniforme. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.
2. O formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados deve seguir uma abordagem modular que permita a sua adaptação a setores específicos e a diferentes fins.
3. Caso sejam fornecidos dados pessoais, o formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados deve assegurar que os titulares dos dados possam dar e retirar o seu consentimento relativamente a uma operação específica de tratamento de dados, em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679.
4. O formulário deve estar disponível num formato que possa ser impresso em papel e seja facilmente compreensível, bem como em formato eletrónico legível por máquina.
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
Artigo 26.o
Requisitos aplicáveis às autoridades competentes
1. As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de intermediação de dados ou das organizações de altruísmo de dados reconhecidas. As funções das autoridades competentes para o registo de organizações de altruísmo de dados podem ser realizadas pela mesma autoridade. Os Estados-Membros podem criar uma ou mais novas autoridades para esses fins ou recorrer às autoridades existentes.
2. As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados exercem as suas funções de forma imparcial, transparente, coerente, fiável e atempada. No exercício das suas funções, elas salvaguardam a concorrência leal e a não discriminação.
3. Os quadros superiores e o pessoal responsável pela execução das funções pertinentes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos serviços que avaliam; também não podem ser o representante autorizado de nenhuma destas partes, nem representá-las de nenhuma outra forma. Esta exigência não obsta à utilização de serviços avaliados que sejam necessários para as atividades da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados e da autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, nem à utilização desses serviços para fins pessoais.
4. Os quadros superiores e o pessoal das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade em relação às atividades de avaliação que lhes são confiadas.
5. As autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados dispõem dos recursos humanos e financeiros adequados, inclusive dos recursos e conhecimentos técnicos necessários, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas.
6. Mediante pedido fundamentado e sem demora, as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de um Estado-Membro fornecem à Comissão e às autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e às autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados dos outros Estados-Membros as informações necessárias para desempenharem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Caso uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados considere que as informações solicitadas são confidenciais nos termos do direito da União e nacional em matéria de confidencialidade comercial e profissional, a Comissão e quaisquer outras autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados ou as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados interessadas asseguram essa confidencialidade.
Artigo 27.o
Direito de reclamação
1. As pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar, em relação a qualquer matéria abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, individual ou, se for caso disso, coletivamente, à autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados em causa uma reclamação contra um prestador de serviços de intermediação de dados, ou à autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em causa uma reclamação contra uma organização de altruísmo de dados reconhecida.
2. A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou a autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados à qual foi apresentada a reclamação informa o seu autor:
a) |
Do andamento da reclamação e da decisão tomada; |
b) |
Das vias de recurso previstas no artigo 28.o. |
Artigo 28.o
Direito à ação judicial
1. Não obstante quaisquer recursos administrativos ou outras vias de recurso extrajudiciais, toda e qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito à ação judicial no que respeita às decisões juridicamente vinculativas referidas no artigo 14.o tomadas pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados no âmbito da gestão, controlo e execução do regime de notificação aplicável aos prestadores de serviços de intermediação de dados e decisões juridicamente vinculativas referidas nos artigos 19.o e 24.o tomadas pelas autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados no controlo de organizações de altruísmo de dados reconhecidas.
2. Os procedimentos nos termos do presente artigo são instaurados junto dos tribunais do Estado-Membro da autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou da autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados contra a qual a ação judicial é intentada, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo pelos representantes de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas.
3. Caso uma autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados ou uma autoridade competente em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados não dê seguimento a uma reclamação, qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito, em conformidade com o direito nacional, à ação judicial ou a uma reapreciação por um organismo imparcial dotado da competência técnica adequada.
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
Artigo 29.o
Comité Europeu da Inovação de Dados
1. A Comissão cria um Comité Europeu da Inovação de Dados sob a forma de um grupo de peritos, composto por representantes das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados de todos os Estados-Membros, do Comité Europeu para a Proteção de Dados, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, da ENISA, da Comissão, pelo representante da UE para as PME ou por um representante nomeado pela rede de representantes nacionais das PME, bem como por outros representantes de organismos pertinentes em setores específicos, bem como de organismos com competências específicas. Ao nomear peritos individuais, a Comissão procura alcançar um equilíbrio de género e geográfico entre os membros do grupo de peritos.
2. O Comité Europeu da Inovação de Dados é constituído, no mínimo, pelos três subgrupos seguintes:
a) |
Um subgrupo composto pelas autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e pelas autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados, para o desempenho das atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas a), c), j) e k); |
b) |
Um subgrupo para os debates técnicos sobre normalização, portabilidade e interoperabilidade, nos termos do artigo 30.o, alíneas f) e g); |
c) |
Um subgrupo para a participação das partes interessadas, composto por representantes pertinentes da indústria, da investigação, do meio académico, da sociedade civil, das organizações de normalização, dos espaços comuns europeus de dados pertinentes e de outras partes interessadas e terceiros pertinentes que aconselham o Comité Europeu da Inovação de Dados sobre as atribuições previstas no artigo 30.o, alíneas d), e), f), g) e h). |
3. A Comissão preside às reuniões do Comité Europeu da Inovação de Dados.
4. O Comité Europeu da Inovação de Dados é assistido por um secretariado disponibilizado pela Comissão.
Artigo 30.o
Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados
Compete ao Comité Europeu da Inovação de Dados:
a) |
Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente dos organismos do setor público e dos organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1 para a gestão dos pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1; |
b) |
Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente em matéria de altruísmo de dados em toda a União; |
c) |
Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados para a aplicação dos requisitos relativos aos prestadores de serviços de intermediação de dados e às organizações de altruísmo de dados reconhecidas; |
d) |
Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes sobre a melhor forma de proteger, no contexto do presente regulamento, os dados não pessoais comercialmente sensíveis, nomeadamente os segredos comerciais, mas também os dados não pessoais que representem conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, contra um acesso ilegal que comporte um risco de roubo de propriedade intelectual ou de espionagem industrial; |
e) |
Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes relativas aos requisitos de cibersegurança para o intercâmbio e o armazenamento de dados; |
f) |
Aconselhar a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, sobre a definição de prioridades quanto às normas intersetoriais a usar e a elaborar para a utilização de dados e a partilha intersetorial de dados entre espaços comuns europeus de dados emergentes, a comparação intersetorial e o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos requisitos de segurança setoriais e aos procedimentos de acesso, tendo simultaneamente em conta as atividades de normalização setoriais, em particular no que toca à clarificação e distinção das normas e práticas que são intersetoriais e das que são setoriais; |
g) |
Assistir a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, na abordagem da fragmentação do mercado interno e da economia de dados no mercado interno, através do reforço da interoperabilidade transfronteiriça e intersetorial dos dados e dos serviços de partilha de dados entre diferentes setores e domínios, com base nas normas europeias, internacionais ou nacionais existentes, em particular com o objetivo de incentivar a criação de espaços comuns europeus de dados; |
h) |
Propor orientações para os espaços comuns europeus de dados, a saber, quadros interoperáveis específicos para determinado fim, setoriais ou intersetoriais de normas e práticas comuns para partilhar ou tratar conjuntamente os dados, nomeadamente para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a investigação científica ou iniciativas da sociedade civil; essas normas e práticas comuns tomam em conta as normas existentes, respeitam as regras de concorrência e asseguram o acesso não discriminatório de todos os participantes, a fim de facilitar a partilha de dados na União e aproveitar o potencial dos espaços de dados existentes e futuros abordando, nomeadamente:
|
i) |
Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à definição de condições harmonizadas que permitam a reutilização dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 1 detidos por organismos do setor público, em todo o mercado interno; |
j) |
Facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados mediante o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente estabelecendo métodos para o intercâmbio eficiente de informações relativas ao procedimento de notificação para os prestadores de serviços de intermediação de dados e ao registo e controlo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, designadamente em matéria de coordenação no que diz respeito à fixação de taxas ou sanções, bem como facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em matéria de acesso e transferência internacionais de dados; |
k) |
Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à avaliação da necessidade de adotar os atos de execução referidos no artigo 5.o, n.os 11 e 12; |
l) |
Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração do formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados nos termos do artigo 25.o, n.o 1; |
m) |
Aconselhar a Comissão sobre a melhoria do quadro regulamentar internacional em matéria de dados não pessoais, nomeadamente no que diz respeito à normalização. |
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
Artigo 31.o
Acesso e transferência internacionais
1. O organismo do setor público, a pessoa singular ou coletiva a quem foi concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, o prestador de serviços de intermediação de dados ou a organização de altruísmo de dados reconhecida toma todas as medidas técnicas, jurídicas e organizativas razoáveis, nomeadamente disposições contratuais, para impedir a transferência internacional ou o acesso governamental a dados não pessoais detidos na União, sempre que essa transferência ou esse acesso possa entrar em conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos n.os 2 ou 3.
2. As decisões judiciais ou sentenças de um tribunal de país terceiro e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que um organismo do setor público, uma pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, um prestador de serviços de intermediação de dados ou uma organização de altruísmo de dados reconhecida transfira ou dê acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União só podem ser reconhecidas ou executadas, seja de que forma for, se tiverem por base um acordo internacional, como um acordo de auxílio judiciário mútuo, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou entre o país terceiro em causa e um Estado-Membro.
3. Na ausência de um acordo internacional nos termos do n.o 2 do presente artigo, caso uma decisão judicial ou sentença de um tribunal de país terceiro ou uma decisão de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exija a transferência ou o acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União seja dirigida a um organismo do setor público, a uma pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, a um prestador de serviços de intermediação de dados ou a uma organização de altruísmo de dados reconhecida, e o cumprimento dessa decisão possa colocar o destinatário numa situação de conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, a transferência dos dados em causa para essa autoridade de país terceiro ou o acesso a esses dados pela mesma autoridade só pode ter lugar se:
a) |
O sistema do país terceiro exigir que sejam expostos os motivos e a proporcionalidade dessa decisão judicial ou sentença e que essa decisão judicial ou sentença tenha um caráter específico, através, por exemplo, do estabelecimento de uma relação suficiente com determinados suspeitos ou infrações; |
b) |
A objeção fundamentada do destinatário estiver sujeita a reapreciação por um tribunal competente de um país terceiro; e |
c) |
O tribunal competente de um país terceiro que emite a decisão judicial ou sentença ou reaprecia a decisão de uma autoridade administrativa estiver habilitado, nos termos do direito desse país terceiro, a ter devidamente em conta os interesses jurídicos relevantes do fornecedor dos dados protegidos pelo direito da União ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa. |
4. Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 2 ou no n.o 3, o organismo do setor público, a pessoa singular ou coletiva a quem foi concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, o prestador de serviços de intermediação de dados ou a organização de altruísmo de dados reconhecida fornece, em resposta a um pedido, a quantidade mínima de dados admissível com base numa interpretação razoável do pedido.
5. O organismo do setor público, a pessoa singular ou coletiva a quem foi concedido o direito de reutilizar dados nos termos do capítulo II, o prestador de serviços de intermediação de dados ou a organização de altruísmo de dados reconhecida informa o detentor dos dados da existência de um pedido de acesso aos seus dados por parte de uma autoridade administrativa de um país terceiro antes de dar cumprimento a esse pedido, exceto nos casos em que o pedido se destine a atividades de aplicação da lei e enquanto for necessário para preservar a eficácia das atividades de aplicação da lei.
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
Artigo 32.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 13, e no artigo 22.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de junho de 2022.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 13, e no artigo 22.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 13, ou do artigo 22.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 33.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
Artigo 34.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações relativas às transferências de dados não pessoais para países terceiros nos termos do artigo 5.o, n.o 14, e do artigo 31.o, da obrigação de notificação aplicável aos prestadores de serviços de intermediação de dados nos termos do artigo 11.o, das condições para a prestação de serviços de intermediação de dado nos termos do artigo 12.o e das condições para o registo como organização de altruísmo de dados reconhecida nos termos dos artigos 18.o, 20.o, 21.o e 22.o, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Nas suas regras em matéria de sanções, os Estados-Membros têm em conta as recomendações do Comité Europeu da Inovação de Dados. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas até 24 de setembro de 2023 e notificam-na também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
2. Os Estados-Membros têm em conta os seguintes critérios indicativos e não exaustivos para a imposição de sanções aos prestadores de serviços de intermediação de dados e às organizações de altruísmo de dados reconhecidas, por violação do presente regulamento, se for caso disso:
a) |
A natureza, gravidade, dimensão e duração da violação; |
b) |
Qualquer medida tomada pelo prestador de serviços de intermediação de dados ou pela organização de altruísmo de dados reconhecida para atenuar ou reparar os danos causados pela violação; |
c) |
Quaisquer violações anteriores cometidas pelo prestador de serviços de intermediação de dados ou pela organização de altruísmo de dados reconhecida; |
d) |
Os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas pelo prestador de serviços de intermediação de dados ou pela organização de altruísmo de dados reconhecida em resultado da violação, se esses benefícios ou perdas puderem ser estabelecidos de forma fiável; |
e) |
Qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. |
Artigo 35.o
Avaliação e revisão
Até 24 de setembro de 2025, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas.
O relatório avalia, em particular:
a) |
A aplicação e o funcionamento das regras relativas às sanções estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 34.o; |
b) |
O nível de cumprimento do presente regulamento por parte dos representantes legais dos prestadores de serviços de intermediação de dados e das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, não estabelecidos na União e o nível de aplicabilidade das sanções impostas a esses prestadores e organizações; |
c) |
O tipo de organizações de altruísmo de dados registadas em conformidade com o capítulo IV e uma síntese dos objetivos de interesse geral para os quais os dados são partilhados, com vista a estabelecer critérios claros a esse respeito. |
Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório.
Artigo 36.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
No quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724, a rubrica «Criação, gestão e liquidação de uma empresa» passa a ter a seguinte redação:
Ocorrência |
Procedimento |
Resultado esperado, sujeito a uma avaliação do pedido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, se for caso disso |
Criação, gestão e liquidação de uma empresa |
Notificação da atividade económica, licenças de exercício de atividade, mudança de atividade e cessação de atividade, que não envolvam procedimentos de insolvência ou liquidação, com exclusão do registo inicial de atividade no registo de empresas e com exclusão dos procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do TFUE |
Confirmação da receção da notificação ou da mudança, ou do pedido da licença de atividade |
|
Inscrição do empregador (pessoa singular) num regime de pensões e de seguros obrigatório |
Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social |
Inscrição dos trabalhadores num regime de pensões e de seguros obrigatório |
Confirmação da inscrição ou número de inscrição na segurança social |
|
Apresentar uma declaração de impostos da empresa |
Confirmação da receção da declaração |
|
Notificação da cessação dos contratos de trabalho à segurança social, exceto no caso de procedimentos para a cessação coletiva de contratos de trabalho |
Confirmação da receção da notificação |
|
Pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores |
Recibo ou outra forma de confirmação do pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores |
|
Notificação de um prestador de serviços de intermediação de dados |
Confirmação da receção da notificação |
|
Registo como organização de altruísmo de dados reconhecida na União |
Confirmação do registo |
Artigo 37.o
Disposições transitórias
As entidades que prestam os serviços de intermediação de dados referidos no artigo 10.o em 23 de junho de 2022 cumprem as obrigações estabelecidas no capítulo III até 24 de setembro de 2025.
Artigo 38.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de setembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO C 286 de 16.7.2021, p. 38.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.
(3) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(4) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(5) Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).
(6) Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33).
(7) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(9) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (JO L 303 de 28.11.2018, p. 59).
(11) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(12) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
(13) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
(14) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(15) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(16) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(17) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(18) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).
(19) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(20) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(21) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(23) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(24) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(25) Regulamento (UE) n.o 557/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (JO L 164 de 18.6.2013, p. 16).
(26) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).
(27) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(28) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(29) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(30) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(31) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(32) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(33) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/45 |
REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»), a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o objetivo de neutralidade climática seja alcançado, o mais tardar, até 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Na sua Comunicação de 17 de setembro de 2020 intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas», a Comissão propôs um aumento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para, pelo menos, 55% até 2030. Essa ambição, aprovada pelo Conselho Europeu em 11 de dezembro de 2020 e a avaliação de impacto que acompanha essa comunicação confirmam que o cabaz energético do futuro será muito diferente do atual, justificando a necessidade de reexaminar e, se necessário, rever a legislação em matéria de energia. Os atuais investimentos em infraestruturas energéticas são claramente insuficientes para transformar e construir as infraestruturas energéticas do futuro. Isso significa também que são necessárias infraestruturas para apoiar a transição energética europeia, nomeadamente a eletrificação rápida, a intensificação da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e sem combustíveis fósseis, a utilização acrescida dos gases renováveis e hipocarbónicos, a integração do sistema energético e uma maior adoção de soluções inovadoras. |
(2) |
A atual meta vinculativa a nível da União para 2030 de alcançar, pelo menos, 32% de energia de fontes renováveis no consumo de energia final e uma grande meta a nível da União de aumentar a eficiência energética em, pelo menos, 32,5% serão revistas no contexto da ambição acrescida da União consagrada no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na estratégia do Pacto Ecológico Europeu. |
(3) |
O Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5) («Acordo de Paris») define um objetivo a longo prazo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, salientando a importância da adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas e de tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou o objetivo de alcançar a neutralidade climática na União Europeia até 2050, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias, a fim de atingir os objetivos da política energética consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia, a segurança do abastecimento e a competitividade dos mercados energéticos na União, promover a eficiência energética e as economias de energia e o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis e promover a interligação das redes de energia. O Regulamento (UE) n.o 347/2013 institui um regime que permite aos Estados-Membros e às partes interessadas pertinentes trabalharem em conjunto num contexto regional a fim de desenvolver redes de energia com melhores ligações, com o objetivo de ligar as regiões atualmente isoladas dos mercados europeus da energia, reforçar as interligações transfronteiriças existentes e promover novas interligações transfronteiriças e contribuir para a integração da energia de fontes renováveis. Ao prosseguir estes objetivos, o Regulamento (UE) n.o 347/2013 contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e traz vantagens para toda a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial. |
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A avaliação do Regulamento (UE) n.o 347/2013 mostrou de forma clara que o regime melhorou eficazmente a integração das redes dos Estados-Membros, estimulou o comércio de energia e contribuiu, desse modo, para a competitividade da União. Os projetos de interesse comum no domínio da eletricidade e do gás contribuíram fortemente para a segurança do abastecimento. No que diz respeito ao gás, as infraestruturas possuem agora melhores ligações e a resiliência do abastecimento melhorou substancialmente desde 2013. A cooperação regional no âmbito dos grupos regionais e através da repartição transfronteiriça dos custos é um catalisador importante para a execução dos projetos. No entanto, em muitos casos, a repartição transfronteiriça dos custos não teve o resultado pretendido de reduzir as lacunas de financiamento dos projetos. Embora, na sua maioria, os processos de concessão de licenças tenham sido encurtados, em alguns casos o processo ainda é demorado. A assistência financeira do Mecanismo Interligar a Europa, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), foi um fator importante, na medida em que as subvenções atribuídas a estudos ajudaram os projetos a reduzir os riscos nas fases iniciais de desenvolvimento, ao passo que as subvenções atribuídas a obras ajudaram os projetos a resolver os principais estrangulamentos a que o financiamento com base no mercado não respondeu de forma suficiente. |
(6) |
Na sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (8), o Parlamento Europeu apelou a uma revisão do Regulamento (UE) n.o 347/2013 que tenha em conta, em particular, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, os seus objetivos de neutralidade climática para 2050 e o princípio da «prioridade à eficiência energética». |
(7) |
A política relativa às redes transeuropeias de energia é um instrumento central no desenvolvimento de um mercado interno da energia, sendo imprescindível para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Para alcançar níveis mais elevados de reduções das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, a Europa precisará de um sistema energético mais integrado, assente em níveis de eletrificação mais elevados baseados em fontes de energia renováveis e hipocarbónicas adicionais e na descarbonização do sector do gás. A política relativa às redes transeuropeias de energia pode garantir que o desenvolvimento de infraestruturas energéticas da União apoia a transição energética necessária para a neutralidade climática, em conformidade com os princípios da prioridade à eficiência energética e da neutralidade tecnológica, tendo simultaneamente em conta o potencial de redução das emissões na utilização final. Pode igualmente garantir as interligações, a segurança energética, a integração do mercado e dos sistemas e condições de concorrência que beneficiem todos os Estados-Membros, bem como energia a preços comportáveis para os agregados familiares e as empresas. |
(8) |
Embora, na sua maioria, os objetivos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 continuem a ser válidos, o atual enquadramento das redes transeuropeias de energia ainda não reflete totalmente as alterações esperadas no sistema energético resultantes do novo contexto político, em especial as metas atualizadas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de neutralidade climática para 2050 previsto no Pacto Ecológico Europeu. Por conseguinte, tanto os objetivos de atenuação das alterações climáticas como de adaptação a essas alterações devem estar devidamente refletidos no enquadramento das redes transeuropeias de energia revisto. Além do novo contexto e dos novos objetivos políticos, a evolução tecnológica foi rápida na última década. Esta evolução deverá ser tida em conta nas categorias de infraestruturas no sector da energia abrangidas pelo presente regulamento, nos critérios de seleção dos projetos de interesse comum e nos corredores e domínios prioritários. Ao mesmo tempo, as disposições do presente regulamento não deverão afetar o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu abastecimento energético, em conformidade com o artigo 194.o do TFUE. |
(9) |
As Diretivas 2009/73/CE (9) e (UE) 2019/944 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho preveem um mercado interno da energia. Embora se tenham registado progressos muito significativos na conclusão desse mercado, existe ainda espaço para melhorias mediante uma melhor utilização das infraestruturas energéticas existentes, a integração de volumes crescentes de energia de fontes renováveis e a integração do sistema. |
(10) |
As infraestruturas energéticas da União deverão ser modernizadas a fim de prevenir as falhas técnicas e aumentar a sua resiliência a tais falhas, às catástrofes naturais ou provocadas pelo ser humano, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças à sua segurança, nomeadamente no caso das infraestruturas críticas europeias a que se refere a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (11). |
(11) |
As infraestruturas energéticas da União deverão ser resilientes aos impactos inevitáveis que se espera que as alterações climáticas provoquem na Europa apesar dos esforços de atenuação. É, pois, fundamental redobrar os esforços em matéria de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, de reforço da resiliência e de prevenção e preparação para catástrofes. |
(12) |
O desenvolvimento das infraestruturas transeuropeias no domínio da energia deverá ter em conta, sempre que tal seja tecnicamente possível e seja mais eficiente, a possibilidade de reconverter as infraestruturas e os equipamentos existentes. |
(13) |
A segurança do abastecimento, que constitui um dos principais fatores subjacentes à adoção do Regulamento (UE) n.o 347/2013, melhorou significativamente através de projetos de interesse comum. Além disso, a avaliação de impacto da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» antevê uma redução significativa do consumo de gás natural, uma vez que a sua utilização sem reduções não é compatível com a neutralidade carbónica. Por outro lado, espera-se que o consumo de biogás, de hidrogénio renovável e hipocarbónico e de combustíveis sintéticos gasosos aumente significativamente até 2050. No que diz respeito ao gás, as infraestruturas possuem agora melhores ligações e a resiliência do abastecimento melhorou substancialmente desde 2013. O planeamento das infraestruturas energéticas deverá refletir esta evolução no panorama do gás. Contudo, nem todos os Estados-Membros estão suficientemente ligados à rede europeia de gás e os Estados Membros insulares, em particular, ainda enfrentam desafios significativos em termos de segurança do abastecimento e isolamento energético. Embora se preveja que 78% dos projetos de gás que são projetos de interesse comum sejam adjudicados até ao final de 2025, alguns deles registam atrasos importantes, inclusive devido a problemas relacionados com a concessão de licenças. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá afetar negativamente os projetos de interesse comum que ainda não tenham sido concluídos à data da sua entrada em vigor. Por conseguinte, os projetos de interesse comum incluídos na quinta lista da União de projetos de interesse comum estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013, cujo processo de candidatura tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, deverão poder manter os seus direitos e obrigações no que diz respeito à concessão de licenças por um período de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(14) |
A importância das redes elétricas inteligentes, que nem sempre incluem a passagem de uma fronteira física, para a consecução dos objetivos da política energética e climática da União foi reconhecida na Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» («Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético»). Os critérios aplicáveis a essa categoria deverão ser simplificados, deverão incluir a evolução tecnológica no que diz respeito à inovação e aos aspetos digitais e deverão viabilizar a integração do sistema energético. Além disso, o papel dos promotores dos projetos deverá ser clarificado. Tendo em conta o aumento significativo da procura de energia pelo sector dos transportes, sobretudo para os veículos elétricos que circulam nas autoestradas e nas zonas urbanas, as tecnologias de redes inteligentes também deverão contribuir para melhorar o apoio relativo às redes de energia para o recarregamento transfronteiriço de elevada capacidade, a fim de apoiar a descarbonização do sector dos transportes. |
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A Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético sublinhou também a necessidade de um planeamento integrado das infraestruturas energéticas entre vetores energéticos, infraestruturas e sectores de consumo. Essa integração do sistema tem como ponto de partida a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e a adoção de uma abordagem holística na política e que vai além dos sectores individuais. Responde igualmente às necessidades de descarbonização dos sectores em que essa redução é mais difícil, nomeadamente determinadas partes da indústria ou determinados modos de transporte, onde a eletrificação direta é, atualmente, técnica ou economicamente difícil. Estes investimentos incluem o hidrogénio e os eletrolisadores, que estão a progredir rumo à implantação comercial em grande escala. A Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» («Estratégia do Hidrogénio») dá prioridade à produção de hidrogénio com eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, que é a solução mais limpa e mais compatível com o objetivo de neutralidade climática da UE. Numa fase transitória, contudo, são necessárias outras formas de hidrogénio hipocarbónico para descarbonizar mais rapidamente a atual produção de hidrogénio, centrando-se num leque diversificado de tecnologias limpas, e para impulsionar economias de escala. |
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Além disso, na sua Estratégia do Hidrogénio, a Comissão concluiu que, para a implantação necessária do hidrogénio, uma rede de infraestruturas em grande escala é um elemento importante que só a União e o mercado interno podem oferecer. Existem atualmente muito poucas infraestruturas específicas para o transporte e o comércio do hidrogénio a nível transfronteiriço ou para criar vales de hidrogénio. Estas infraestruturas deverão consistir num conjunto significativo de ativos convertidos a partir de ativos de gás natural, complementados por novos ativos dedicados ao hidrogénio. Além disso, a Estratégia do Hidrogénio define um objetivo estratégico de aumentar a potência instalada dos eletrolisadores para 40 gigawatts (GW) até 2030, a fim de aumentar a produção de hidrogénio renovável e de facilitar a descarbonização dos sectores dependentes dos combustíveis fósseis, como a indústria ou os transportes. Por conseguinte, a política relativa às redes transeuropeias de energia deverá incluir infraestruturas de transporte e armazenamento de hidrogénio novas e reconvertidas, bem como instalações de eletrolisadores. As infraestruturas de transporte e armazenamento de hidrogénio deverão também ser incluídas no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, a fim de permitir uma avaliação completa e coerente dos seus custos e benefícios para o sistema energético, incluindo o seu contributo para a integração sectorial e a descarbonização, com o objetivo de criar uma infraestrutura de base para o hidrogénio na União. |
(17) |
Além disso, deverá ser criada uma nova categoria de infraestruturas para as redes de gás inteligentes para apoiar investimentos que integrem na rede de gás uma pluralidade de gases hipocarbónicos e, em especial, gases renováveis, como o biogás, o biometano e o hidrogénio, e para ajudar a gerir um sistema resultante mais complexo, com base em tecnologias digitais inovadoras. |
(18) |
Alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, pressupõe que ainda haverá processos industriais responsáveis pela emissão de dióxido de carbono. Este dióxido de carbono é considerado inevitável nos casos em que a sua produção não pode ser evitada apesar da otimização, por exemplo, através da eficiência energética ou da eletrificação que integra as energias renováveis. O desenvolvimento de infraestruturas de dióxido de carbono deverá conduzir a uma redução líquida significativa das emissões que seriam inevitáveis na ausência de alternativas razoáveis. A captura de dióxido de carbono é abrangida pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) para efeitos de fluxos de dióxido de carbono provenientes das instalações abrangidas por essa diretiva e para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). |
(19) |
O Regulamento (UE) n.o 347/2013 exigia que um projeto candidato de interesse comum demonstrasse contribuir de forma significativa para pelo menos um critério de um conjunto de critérios no processo de elaboração da lista da União de projetos de interesse comum, que podia incluir a sustentabilidade, mas não necessariamente. Este requisito, em consonância com as necessidades específicas do mercado interno da energia na altura, permitiu o desenvolvimento de projetos de interesse comum que abordaram apenas os riscos em matéria de segurança do abastecimento, mesmo que não demonstrassem benefícios em termos de sustentabilidade. Contudo, dada a evolução das necessidades de infraestruturas da União, os objetivos de descarbonização e as Conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020, segundo as quais «[a]s despesas da UE deverão estar em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e com o princípio de “não prejudicar” do Pacto Ecológico Europeu», a sustentabilidade em termos de integração das fontes de energia renováveis na rede ou a redução das emissões de gases com efeito de estufa, consoante o caso, deverá ser avaliada para garantir que a política em matéria de redes transeuropeias de energia é coerente com as metas da União em matéria de energia e de clima e com os objetivos de neutralidade climática para 2050, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro tendo em vista alcançar o objetivo de neutralidade climática. A sustentabilidade das redes de transporte de dióxido de carbono é garantida pelas reduções esperadas de emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida e pela ausência de soluções tecnológicas alternativas para alcançar o mesmo nível de redução de dióxido de carbono. |
(20) |
A União deverá facilitar projetos de infraestruturas que liguem as redes da União a redes de países terceiros que sejam mutuamente benéficas e necessárias para a transição energética e para a realização das metas climáticas, e que, além disso, cumpram os critérios específicos das categorias de infraestruturas pertinentes nos termos do presente regulamento, sobretudo com os países vizinhos e com os países com os quais a União tenha estabelecido uma cooperação específica no domínio da energia. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir, no seu âmbito de aplicação, projetos de interesse mútuo, sempre que estes sejam sustentáveis e capazes de demonstrar benefícios socioeconómicos líquidos significativos a nível da União e para pelo menos um país terceiro. Esses projetos deverão ser elegíveis para inclusão na lista de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo da União («lista da União»), desde que o quadro político apresente um elevado grau de convergência e seja apoiado por mecanismos de execução, e deverão demonstrar que contribuem para os objetivos gerais da política da União e dos países terceiros em matéria de energia e de clima em termos de segurança do abastecimento e de descarbonização. No caso das partes contratantes do Espaço Económico Europeu ou da Comunidade da Energia, deverá pressupor-se a existência de um elevado nível de convergência do quadro político ou, no caso de outros países terceiros, deverá ser possível demonstrar a existência dessa convergência através de acordos bilaterais que contenham disposições pertinentes relativas aos objetivos da política climática e energética em matéria de descarbonização, bem como solicitar a sua avaliação ulterior por um grupo regional adequado com o apoio da Comissão. Além disso, o país terceiro com o qual a União coopera no desenvolvimento de projetos de interesse mútuo deverá facilitar um calendário similar para uma execução acelerada e outras medidas de apoio estratégico, conforme previsto no presente regulamento. Por conseguinte, os projetos de interesse mútuo deverão ser tratados da mesma maneira que os projetos de interesse comum, sendo todas as disposições relativas aos projetos de interesse comum aplicáveis também aos projetos de interesse mútuo, salvo disposição em contrário. Os benefícios socioeconómicos líquidos significativos a nível da União deverão ser entendidos como uma melhoria da interoperabilidade e do funcionamento do mercado interno em mais de um Estado-Membro. No que diz respeito aos projetos para armazenamento de dióxido de carbono, só deverão ser elegíveis os projetos necessários para permitir o transporte e o armazenamento transfronteiriços de dióxido de carbono, desde que as normas e salvaguardas destinadas a evitar qualquer fuga e relativas ao clima, à saúde humana e aos ecossistemas, no que diz respeito à segurança e eficácia do armazenamento permanente de dióxido de carbono, sejam, pelo menos, equivalentes às da União. Deverá presumir-se que o Espaço Económico Europeu cumpre essas normas e salvaguardas. |
(21) |
Os projetos de interesse mútuo deverão ser considerados um instrumento adicional que permite alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a países terceiros para além dos projetos de interesse comum que contribuem para a execução de um corredor ou domínio prioritário em matéria de infraestruturas energéticas, tal como estabelecido no anexo I. Por conseguinte, quando um projeto partilhado com um país terceiro contribui para a execução de um corredor ou domínio prioritário das infraestruturas energéticas, deverá ser elegível para requerer o estatuto de projeto de interesse comum ao abrigo do presente regulamento. Segundo o mesmo princípio, os projetos de interligação elétrica com países terceiros que tenham adquirido o estatuto de projeto de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 podem ser selecionados como projetos de interesse comum, desde que se submetam ao processo de seleção e preencham os critérios aplicáveis aos projetos de interesse comum. |
(22) |
Além disso, para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de neutralidade climática para 2050, a União tem de aumentar consideravelmente a sua produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. As categorias de infraestruturas energéticas existentes para o transporte e o armazenamento de eletricidade são cruciais para a integração do aumento significativo da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na rede de eletricidade. Além disso, tal exige um aumento do investimento na energia de fontes renováveis ao largo, com o objetivo de alcançar, pelo menos, 300 GW de produção de energia eólica marítima instalada em consonância com a estratégia da Comissão para a energia de fontes renováveis ao largo estabelecida na Comunicação da Comissão, de 19 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro». Esta estratégia inclui ligações radiais de conexão a novas capacidades eólicas ao largo, bem como projetos integrados híbridos. A coordenação do planeamento a longo prazo e o desenvolvimento de redes de eletricidade ao largo e em terra também têm de ser abordados. Mais concretamente, o planeamento de infraestruturas marítimas deverá afastar-se da abordagem projeto a projeto e aproximar-se de uma abordagem abrangente coordenada que garanta o desenvolvimento sustentável de redes integradas ao largo, em consonância com o potencial de cada bacia marítima em matéria de energia de fontes renováveis ao largo, de proteção do ambiente e de outras utilizações do mar. Conviria definir uma abordagem baseada na cooperação voluntária entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis pela aprovação dos projetos de interesse comum relativos ao seu território e pelos custos conexos. |
(23) |
Os Estados-Membros em causa deverão ser capazes de avaliar os benefícios e os custos dos corredores prioritários da rede de energias renováveis ao largo e de realizar uma análise preliminar da partilha de custos ao nível dos corredores prioritários da rede ao largo, a fim de sustentar os compromissos políticos conjuntos a favor do desenvolvimento da energia de fontes renováveis ao largo. A Comissão, juntamente com os Estados-Membros e os operadores de redes de transporte (ORT) e as entidades reguladoras nacionais pertinentes, deverá elaborar orientações para custos e benefícios e partilha de custos específicos para a implantação dos planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo, que deverão permitir aos Estados-Membros realizar uma avaliação adequada. |
(24) |
O processo do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, que serve de base para a identificação de projetos de interesse comum nas categorias da eletricidade e do gás, revelou-se eficaz. Contudo, embora as Redes Europeias dos Operadores das Redes de Transporte para a eletricidade (a «REORT para a Eletricidade») e para o gás (a «REORT para o Gás») e os ORT tenham um papel importante a desempenhar no processo, é necessário um maior escrutínio, nomeadamente no que diz respeito à definição dos cenários para o futuro, à identificação das lacunas e estrangulamentos a longo prazo nas infraestruturas e à avaliação dos projetos individuais, a fim de reforçar a confiança no processo. Por conseguinte, devido à necessidade de validação independente, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência») e a Comissão deverão desempenhar um papel acrescido no processo, nomeadamente no processo de elaboração dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 715/2009 (14) e (UE) 2019/943 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho. O processo do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União deverá beneficiar do contributo objetivo e baseado em dados científicos de um organismo científico independente, como o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, e deverá ser organizado da forma o mais eficaz possível. |
(25) |
No exercício das suas funções antes da adoção dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás deverão proceder a um amplo processo de consulta que envolva todas as partes interessadas. A consulta deverá ser aberta e transparente e deverá ser organizada em tempo útil para que o retorno de informação das partes interessadas seja tido em conta na preparação das principais fases dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, tais como a elaboração de cenários, a identificação de lacunas em matéria de infraestruturas e a metodologia de análise custo-benefício para a avaliação dos projetos. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás deverão ter devidamente em conta os contributos recebidos das partes interessadas durante as consultas e explicar de que forma tiveram em conta esses contributos. |
(26) |
Em consonância com as conclusões do Fórum de Infraestruturas Energéticas de 2020, é necessário assegurar que todos os sectores importantes, como o gás, a eletricidade e os transportes, sejam tidos em conta numa perspetiva integrada nos processos de planeamento de todas as infraestruturas, em terra e no mar, de transporte e de distribuição. A fim de respeitar o Acordo de Paris e concretizar os objetivos climáticos da União para 2030 e os objetivos de desenvolvimento da energia marítima para 2040, e em consonância com o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, o enquadramento das redes transeuropeias de energia deverá assentar numa visão «um só sistema energético» mais inteligente, mais integrado, a longo prazo e otimizado através da implantação de um regime que permita uma maior coordenação do planeamento das infraestruturas em vários sectores e crie a oportunidade de integrar da melhor forma várias soluções de combinação que envolvam diversos elementos de rede entre várias infraestruturas. Para o efeito, convém desenvolver um modelo de integração progressiva que permita a compatibilidade entre as metodologias de cada sector, com base em pressupostos comuns, e que tenha em conta as interdependências. |
(27) |
É importante garantir que apenas os projetos de infraestruturas para os quais não existam soluções alternativas razoáveis possam receber o estatuto de projetos de interesse comum. Para o efeito, o princípio da «prioridade à eficiência energética» deverá ser tido em conta no relatório sobre a identificação das lacunas em matéria de infraestruturas, elaborado em conformidade com o presente regulamento, e nos trabalhos dos grupos regionais para efeitos de estabelecimento das listas regionais de propostas de projetos a constar na lista da União. Em conformidade com o princípio da «prioridade à eficiência energética», deverão ser equacionadas todas as alternativas pertinentes a infraestruturas novas para satisfazer necessidades futuras em matéria de infraestruturas, que sejam suscetíveis de contribuir para colmatar as lacunas em termos de infraestruturas. Os grupos regionais, assistidos pelas entidades reguladoras nacionais, deverão ter em conta os pressupostos e os resultados da avaliação das lacunas nas infraestruturas elaborada em conformidade com o presente regulamento e garantir que o princípio da «prioridade à eficiência energética» se traduza plenamente no processo de seleção de projetos de interesse comum. Além disso, durante a execução dos projetos, os promotores dos projetos deverão comunicar informações sobre a conformidade com a legislação ambiental e demonstrar que os projetos não prejudicam significativamente o ambiente em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Para os projetos de interesse comum existentes que tenham alcançado uma maturidade suficiente, tal será tido em conta durante a seleção dos projetos para inscrição subsequente numa lista da União pelos grupos regionais. |
(28) |
A fim de assegurar a estabilidade da tensão e da frequência, deverá dar-se particular atenção à estabilidade da rede de eletricidade europeia em condições alteradas, sobretudo tendo em conta a quota crescente das opções de flexibilidade, como o armazenamento sustentável de energia, e da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Deverá ser dada especial prioridade aos esforços para manter e assegurar um nível satisfatório de produção planeada de energia hipocarbónica, por forma a assegurar a segurança do abastecimento dos cidadãos e das empresas. |
(29) |
Na sequência das consultas estreitas com todos os Estados-Membros e partes interessadas, a Comissão identificou 14 prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas energéticas transeuropeias, cuja realização é essencial para a consecução das metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de neutralidade climática para 2050. Estas prioridades abrangem diversas regiões geográficas ou domínios temáticos no que respeita ao transporte e armazenamento de eletricidade, às redes de energia de fontes renováveis ao largo, ao transporte e armazenamento de hidrogénio, aos eletrolisadores, às redes de gás inteligentes, às redes elétricas inteligentes e à captura, à utilização, ao armazenamento e ao transporte e armazenamento de dióxido de carbono. |
(30) |
Os projetos de interesse comum deverão cumprir critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Para serem elegíveis para a inclusão nas listas da União, os projetos de eletricidade e de hidrogénio devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União disponível. Uma vez que as infraestruturas de hidrogénio ainda não estão incluídas no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, esse requisito para os projetos de hidrogénio só se deverá aplicar a partir de 1 de janeiro de 2024 para efeitos da segunda lista da União que será estabelecida nos termos do presente regulamento. |
(31) |
Deverão ser criados grupos regionais para propor e reavaliar projetos de interesse comum, com vista à criação de listas regionais de projetos de interesse comum. A fim de assegurar um amplo consenso, esses grupos regionais deverão assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, os promotores dos projetos e as partes interessadas. Neste contexto de cooperação, as entidades reguladoras nacionais deverão, se necessário, aconselhar os grupos regionais, nomeadamente quanto à viabilidade dos aspetos regulamentares dos projetos propostos e quanto à viabilidade do calendário proposto para a aprovação regulamentar. |
(32) |
Para aumentar a eficiência do processo, cumpre reforçar e encorajar o aprofundamento da cooperação entre os grupos regionais. É necessário que a Comissão desempenhe um papel importante para facilitar esta cooperação, com vista a abordar o possível impacto dos projetos noutros grupos regionais. |
(33) |
De dois em dois anos, deverá ser estabelecida uma nova lista da União. Os projetos de interesse comum que tenham sido concluídos ou que já não cumpram os critérios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento não deverão constar da lista da União seguinte. Por essa razão, os projetos de interesse comum existentes que devam ser incluídos na lista da União seguinte deverão estar sujeitos ao mesmo processo de seleção para o estabelecimento de listas regionais e para o estabelecimento da lista da União que os projetos propostos. No entanto, os encargos administrativos deverão ser reduzidos ao mínimo possível, nomeadamente utilizando informações anteriormente apresentadas e tendo em conta os relatórios anuais dos promotores de projetos. Para isso, os projetos de interesse comum existentes que tenham alcançado progressos significativos deverão beneficiar de um processo simplificado de inclusão no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União. |
(34) |
Os projetos de interesse comum deverão ser executados o mais rapidamente possível e ser acompanhados e avaliados de perto, com a devida observância dos requisitos de participação das partes interessadas e da legislação em matéria de ambiente, e limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores de projetos. A Comissão deverá nomear coordenadores europeus para os projetos que enfrentem especiais dificuldades ou atrasos. Os progressos alcançados na realização de projetos específicos e o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento deverão ser tidos em conta no processo de seleção das listas da União subsequentes para esses projetos. |
(35) |
O processo de concessão de licenças não deverá conduzir a uma carga administrativa desproporcionada em relação à dimensão ou à complexidade de um projeto, nem criar obstáculos ao desenvolvimento das redes transeuropeias e ao acesso ao mercado. |
(36) |
O planeamento e a execução dos projetos de interesse comum da União no domínio das infraestruturas de energia, dos transportes e das telecomunicações deverão ser coordenados para criar sinergias, se tal for viável de um ponto de vista económico, técnico, ambiental, climático ou do ordenamento territorial geral, e tendo devidamente em conta os aspetos de segurança pertinentes. Assim sendo, durante o planeamento das várias redes europeias, deverá ser possível dar preferência à integração das redes de transportes, comunicações e energia com vista a assegurar um nível mínimo de ocupação de terrenos. É necessária uma visão comum das redes para a integração do sistema energético nos vários sectores e garantir ao mesmo tempo, sempre que possível, a reutilização de traçados existentes ou desativados para reduzir ao mínimo os impactos sociais, económicos, ambientais, climáticos e financeiros negativos. |
(37) |
Deverá conceder-se aos projetos de interesse comum um estatuto prioritário a nível nacional, a fim de assegurar um tratamento administrativo célere e o tratamento urgente em todos os processos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito. As autoridades competentes deverão considerá-los como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deverá ser concedida autorização por razões de interesse público superior, quando estiverem preenchidas todas as condições previstas na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (18). |
(38) |
É essencial que as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, sejam informadas e consultadas, de molde a garantir o êxito dos projetos e limitar as objeções contra esses projetos. |
(39) |
Para reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, deverão existir uma ou mais autoridades competentes que integrem ou coordenem todos os processos de concessão de licenças. |
(40) |
Para simplificar e acelerar o processo de concessão de licenças de redes de energia de fontes renováveis ao largo deverão ser designados pontos de contacto únicos para projetos ao largo transfronteiriços constantes da lista da União, reduzindo a carga administrativa para os promotores de projetos. Os pontos de contacto únicos deverão reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e acelerar o processo de concessão de licenças para instalações de transporte ao largo que, frequentemente, atravessam muitas jurisdições. |
(41) |
Apesar de existirem normas estabelecidas para assegurar a participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do ambiente, que são aplicáveis na íntegra aos projetos de interesse comum, ainda são necessárias medidas adicionais ao abrigo do presente regulamento para assegurar o mais alto nível de transparência e participação pública em relação a todas as questões relevantes para o processo de concessão de licenças a projetos de interesse comum. Sempre que já seja abrangida pelas regras nacionais ao abrigo de normas iguais ou superiores às previstas no presente regulamento, a consulta prévia ao processo de concessão da licença deverá ser facultativa e evitar a duplicação dos requisitos legais. |
(42) |
A aplicação correta e coordenada das Diretivas 2001/42/CE (19) e 2011/92/UE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho e, se aplicável, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (21) da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus») e da Convenção relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras (22), assinada em Espoo em 25 de fevereiro de 1991 («Convenção de Espoo»), deverá assegurar a harmonização dos princípios mais importantes para a avaliação dos efeitos ambientais e climáticos, nomeadamente num contexto transfronteiriço. A Comissão emitiu orientações para assistir os Estados-Membros na definição de medidas legislativas e não legislativas adequadas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental das infraestruturas energéticas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para projetos de interesse comum. Os Estados-Membros deverão coordenar as suas avaliações dos projetos de interesse comum e prever a realização de avaliações conjuntas, sempre que possível. Deverão ser incentivados a trocar boas práticas e reforçar as suas capacidades administrativas nos processos de concessão de licenças. |
(43) |
É importante racionalizar e melhorar o processo de concessão de licenças, respeitando, na medida do possível, e tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, as competências nacionais e os procedimentos de construção de novas infraestruturas de energia. Tendo em conta a urgência em desenvolver as infraestruturas energéticas, a simplificação do processo de concessão de licenças deverá fixar um prazo claro para a decisão das autoridades pertinentes relativa à construção do projeto. Esse prazo deverá estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos, não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de proteção do ambiente, em conformidade com a legislação ambiental, e de participação pública. O presente regulamento deverá estipular prazos máximos. Contudo, os Estados-Membros poderão tentar encurtá-los, na medida do possível, especialmente no que diz respeito a projetos como as redes inteligentes, que poderão não exigir processos de concessão de licenças tão complexos como as infraestruturas de transporte. As autoridades competentes deverão ser responsáveis por assegurar o cumprimento dos prazos. |
(44) |
Os Estados-Membros deverão poder incluir nas decisões globais, sempre que adequado, decisões tomadas no contexto de negociações com proprietários de terras tendo em vista a concessão de acesso a propriedades, do direito de propriedade ou do direito de ocupação de uma propriedade no âmbito do ordenamento do território, que determine o uso geral do solo de uma dada região, incluindo outros desenvolvimentos, como autoestradas, ferrovias, edifícios e áreas de proteção da natureza, e que não prossiga o fim específico do projeto em causa e a concessão de licenças operacionais. No contexto do processo de concessão de licenças, os projetos de interesse comum deverão poder incluir infraestruturas conexas, na medida em que tal seja essencial para a construção ou o funcionamento do projeto. O presente regulamento, designadamente as disposições relativas à concessão de licenças, à participação pública e à execução dos projetos de interesse comum, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito da União e do direito internacional, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana, e das disposições adotadas no âmbito da política comum das pescas e da política marítima integrada, em especial a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23). |
(45) |
As despesas de desenvolvimento, construção, exploração e manutenção de um projeto de interesse comum deverão, de um modo geral, ser inteiramente suportadas pelos utilizadores da infraestrutura. A repartição dos custos deverá assegurar que os utilizadores finais não sejam sobrecarregados de forma desproporcionada, especialmente se tal conduzir à pobreza energética. Os projetos de interesse comum deverão ser elegíveis para repartição transfronteiriça dos custos sempre que uma avaliação da procura de mercado ou dos efeitos previstos nas tarifas demonstre não estar previsto que os custos sejam cobertos pelas tarifas pagas pelos utilizadores da infraestrutura. |
46) |
O debate sobre a repartição adequada dos custos deverá basear-se na análise dos custos e benefícios de um projeto de infraestrutura, efetuada segundo uma metodologia harmonizada de análise a nível do sistema energético, utilizando todos os cenários pertinentes estabelecidos no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala da União elaborados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 715/2009 e (UE) 2019/943, e revista pela Agência, bem como cenários adicionais de planeamento do desenvolvimento de redes, permitindo uma análise sólida do contributo do projeto de interesse comum para a política energética da União em matéria de descarbonização, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento. Essa análise pode ter em conta indicadores e os respetivos valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários. Caso sejam utilizados cenários adicionais, esses cenários deverão ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e deverão ser sujeitos a um processo exaustivo de consulta e controlo. |
(47) |
Num mercado interno da energia cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de repartição transfronteiriça dos custos para acelerar o investimento em infraestruturas transfronteiriças e em projetos com um impacto transfronteiriço. É essencial assegurar um quadro de financiamento estável para a elaboração de projetos de interesse comum, minimizando simultaneamente a necessidade de apoio financeiro, e encorajando, ao mesmo tempo, os investidores interessados, com incentivos e mecanismos financeiros adequados. Quando decidem da repartição transfronteiriça dos custos, as entidades reguladoras nacionais deverão repartir os custos de investimento incorridos de modo eficiente, consoante pertinente, tendo em conta as suas abordagens e metodologias nacionais para infraestruturas semelhantes a nível transfronteiriço na sua totalidade e incluí-los nas tarifas nacionais e em seguida, se relevante, determinar se o seu impacto nas tarifas nacionais é suscetível de representar um encargo desproporcionado para os consumidores nos respetivos Estados-Membros. As entidades reguladoras nacionais deverão evitar os riscos de um duplo apoio aos projetos, tomando em consideração as taxas e receitas reais ou estimadas. Estas taxas e receitas só deverão ser tomadas em consideração na medida em que estejam relacionadas com os projetos e se destinem a cobrir as despesas em causa. |
(48) |
São necessários projetos transfronteiriços que tenham um efeito positivo na rede de eletricidade da União, como as redes elétricas inteligentes ou os eletrolisadores, sem que isso implique uma fronteira física comum. |
(49) |
A legislação relativa ao mercado interno da energia exige que as tarifas de acesso às redes ofereçam incentivos adequados ao investimento. No entanto, vários tipos de projetos de interesse comum são suscetíveis de implicar efeitos externos que poderão não ser totalmente tidos em conta e recuperados através do sistema tarifário normal. Ao aplicarem a dita legislação, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar um quadro regulamentar e financeiro estável e previsível com incentivos para os projetos de interesse comum, nomeadamente incentivos a longo prazo, que sejam proporcionais ao nível de risco específico do projeto. Esse quadro deverá aplicar-se, nomeadamente, aos projetos transfronteiriços, às tecnologias de transporte inovadoras no sector da eletricidade que permitam a integração em larga escala da energia de fontes renováveis, dos recursos energéticos descentralizados ou da resposta da procura em redes interligadas, e aos projetos de tecnologias energéticas e de digitalização, que são suscetíveis de implicar riscos mais elevados do que projetos semelhantes situados num Estado-Membro, ou que ofereçam maiores benefícios para a União. Além disso, os projetos com elevadas despesas operacionais também deverão ter acesso a incentivos adequados para o investimento. Mais concretamente, as redes ao largo para a energia de fontes renováveis que cumprem uma dupla função, nomeadamente como interligações elétricas e ligações de projetos de produção de energia de fontes renováveis ao largo, são suscetíveis de implicar riscos mais elevados do que projetos de infraestruturas terrestres comparáveis, devido à sua ligação intrínseca aos ativos de produção, o que implica riscos regulamentares, riscos de financiamento, como a necessidade de investimentos antecipados, riscos de mercado e riscos relacionados com a utilização de tecnologias inovadoras. |
(50) |
O presente regulamento deverá aplicar-se unicamente à concessão de licenças para projetos de interesse comum, à participação pública nesses projetos e ao seu tratamento regulamentar. Não obstante, os Estados-Membros deverão poder adotar disposições nacionais para aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a outros projetos que não tenham o estatuto de projetos de interesse comum no âmbito do presente regulamento. No que se refere aos incentivos regulamentares, os Estados-Membros deverão poder adotar disposições nacionais para aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a projetos de interesse comum que se insiram na categoria de armazenamento de eletricidade. |
(51) |
Os Estados-Membros que, atualmente, não atribuam a máxima importância nacional possível a projetos de infraestruturas energéticas no âmbito do processo de concessão de licenças deverão ser incentivados a considerar a possibilidade de o fazer, nomeadamente analisando se tal se poderá traduzir num processo de concessão de licenças mais rápido. |
(52) |
Os Estados-Membros que, atualmente, não possuam trâmites judiciais acelerados ou urgentes aplicáveis a projetos de infraestruturas energéticas deverão ser incentivados a considerar a possibilidade de os introduzir, nomeadamente avaliando se tal se poderá traduzir numa execução mais rápida desses projetos. |
(53) |
O Regulamento (UE) n.o 347/2013 demonstrou o valor acrescentado da mobilização de financiamento privado através de uma assistência financeira significativa da União para permitir a execução de projetos de importância europeia. Tendo em conta a situação económica e financeira e as restrições orçamentais, deverá manter-se o apoio específico, mediante subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do quadro financeiro plurianual, a fim de maximizar as vantagens para os cidadãos da União e atrair novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas constantes de um anexo do presente regulamento, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo. |
(54) |
Os projetos de interesse comum deverão ser elegíveis para assistência financeira da União para estudos e, em determinadas condições, para obras, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), sob a forma de subvenções ou de instrumentos financeiros inovadores, a fim de garantir a possibilidade de prestar um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Importa evitar qualquer distorção da concorrência, nomeadamente entre projetos que contribuam para a concretização do mesmo corredor prioritário da União. Essa assistência financeira deverá assegurar as sinergias necessárias com os fundos estruturais, a fim de financiar as redes inteligentes de distribuição de energia, e com o mecanismo de financiamento da energia renovável da União estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão (25), nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Os investimentos em projetos de interesse comum deverão obedecer a um raciocínio em três etapas. Em primeiro lugar, o mercado deverá ter prioridade para investir. Em segundo lugar, se o mercado não realizar os investimentos, deverão ser exploradas soluções regulamentares, ajustando o quadro regulamentar pertinente se necessário, e garantindo a sua correta aplicação. Em terceiro lugar, se as duas etapas anteriores não forem suficientes para realizar os necessários investimentos em projetos de interesse comum, deverá ser possível conceder assistência financeira da União se o projeto de interesse comum preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis. Os projetos de interesse comum também podem ser elegíveis ao abrigo do programa InvestEU, que é complementar para a concessão de financiamento. |
(55) |
A União deverá facilitar projetos energéticos em regiões desfavorecidas, menos conectadas, periféricas, ultraperiféricas ou isoladas, de modo a permitir o acesso às redes transeuropeias de energia, a fim de acelerar o processo de descarbonização e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis. |
(56) |
Sempre que não existam ORT num Estado-Membro, as referências aos ORT no presente regulamento deverão aplicar-se mutatis mutandis aos operadores de redes de distribuição (ORD). |
(57) |
As subvenções para obras relacionadas com projetos de interesse mútuo deverão estar disponíveis nas mesmas condições que para outras categorias, caso contribuam para os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima e sempre que os objetivos de descarbonização do país terceiro sejam coerentes com o Acordo de Paris. |
(58) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 (27) e (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 deverão ser alterados em conformidade. |
(59) |
Dado que a reconversão da infraestrutura de gás natural visa descarbonizar as redes de gás permitindo a utilização específica de hidrogénio puro, um período transitório poderá permitir o transporte ou o armazenamento de uma mistura predefinida de hidrogénio com gás natural ou biometano. A mistura de hidrogénio e gás natural ou biometano poderá ser utilizada para aumentar a capacidade de produção de hidrogénio e facilitar o transporte de hidrogénio. Para garantir a transição para o hidrogénio, o promotor do projeto deverá demonstrar, nomeadamente através de contratos comerciais, de que forma, no final do período de transição, os ativos de gás natural se tornarão ativos de hidrogénio específicos e de que modo a utilização de hidrogénio será reforçada durante o período de transição. No contexto do exercício de acompanhamento, a Agência deverá verificar a transição em tempo útil do projeto para um ativo específico de hidrogénio. Qualquer financiamento desses projetos nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153 durante o período de transição deverá ficar sujeito ao estabelecimento, na convenção de subvenção, de uma condição impondo o reembolso do financiamento caso se verifique um atraso na transição atempada do projeto para um ativo específico de hidrogénio, bem como a disposições adequadas que permitam que essa condição seja aplicada. |
(60) |
Em conformidade com as Conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, segundo as quais, «[a]pós 2015, nenhum Estado-Membro […] deverá ficar isolado das redes de gás e de eletricidade nem ter a sua segurança energética posta em perigo devido à falta de ligações adequadas», o presente regulamento visa garantir o acesso às redes transeuropeias de energia pondo termo ao isolamento energético de Chipre e de Malta, que ainda não estão interligados à rede transeuropeia de gás. Esse objetivo deverá ser alcançado ao permitir que os projetos em desenvolvimento ou planeamento que tenham obtido o estatuto de projeto de interesse comum ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 347/2013 mantenham o seu estatuto até que Chipre e Malta estejam interligados à rede transeuropeia de gás. Para além de contribuírem para o desenvolvimento do mercado das energias renováveis, para a flexibilidade e a resiliência do sistema energético e para a segurança do abastecimento, esses projetos garantirão o acesso a futuros mercados da energia, mormente ao hidrogénio, e contribuirão para alcançar os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima. |
(61) |
Os projetos de interesse comum não deverão ser elegíveis para assistência financeira da União se os promotores, operadores ou investidores dos projetos se encontrarem numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), nomeadamente nos casos de condenação por fraude, corrupção ou conduta relacionada com uma organização criminosa. Deverá ser possível retirar um projeto de interesse comum da lista da União caso a sua inclusão naquela lista se tiver baseado em informações incorretas que tenham constituído um fator determinante para essa inclusão, ou caso o projeto não cumpra o direito da União. No caso de projetos de interesse comum localizados nos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do presente regulamento, esses Estados-Membros deverão assegurar, ao apoiarem quaisquer pedidos de financiamento nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153 para esses projetos, que os projetos não beneficiam direta ou indiretamente pessoas ou entidades que se encontrem numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
(62) |
Para garantir o desenvolvimento atempado de projetos de infraestruturas energéticas essenciais para a União, a quinta lista da União de projetos de interesse comum deverá permanecer em vigor até à entrada em vigor da primeira lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo estabelecida nos termos do presente regulamento. Além disso, para permitir o desenvolvimento, o acompanhamento e o financiamento dos projetos de interesse comum constantes da quinta lista da União, certas disposições do Regulamento (UE) n.o 347/2013 deverão igualmente permanecer em vigor e produzir efeitos até à entrada em vigor da primeira lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo estabelecida nos termos do presente regulamento. |
(63) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 347/2013 deverá ser revogado. |
(64) |
A fim de garantir que a lista da União seja limitada aos projetos que mais contribuam para a execução dos corredores e dos domínios prioritários das infraestruturas energéticas estratégicas constantes de um anexo do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar os anexos do presente regulamento, a fim de estabelecer e rever a lista da União, respeitando simultaneamente o direito de os Estados-Membros aprovarem projetos constantes da lista da União relacionados com os seus territórios. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (29). A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o considerem necessário, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem enviar peritos às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados e para as quais sejam convidados peritos dos Estados-Membros. Os debates dos grupos regionais são essenciais à adoção, pela Comissão, dos atos delegados que estabelecem as listas da União. Por conseguinte, importa, na medida do possível e em conformidade com o regime do presente regulamento, que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam informados das reuniões dos grupos regionais e possam enviar peritos a essas reuniões, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Tendo em conta a necessidade de assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento e dado o número de projetos inscritos até agora nas listas da União, o número total de projetos constantes da lista da União deverá permanecer gerível e, por isso, não ser significativamente superior a 220. |
(65) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia e a ligação a essas redes, que contribuem para assegurar a atenuação das alterações climáticas, em especial, para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática, o mais tardar, até 2050 e para assegurar as interligações, a segurança energética, a integração do mercado e do sistema, condições de concorrência que beneficiem todos os Estados-Membros e preços da energia acessíveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem realizados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DIsposições gerais
Artigo 1.o
Objeto, objetivos e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias (corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas) definidos no anexo I que contribuem para assegurar a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e para assegurar as interligações, a segurança energética, a integração do mercado e do sistema e as condições de concorrência que beneficiem todos os Estados-Membros, bem como preços da energia acessíveis.
2. Nomeadamente, o presente regulamento:
a) |
Prevê a identificação de projetos constantes da lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo, estabelecida nos termos do artigo 3.o (lista da União); |
b) |
Facilita a execução atempada dos projetos constantes da lista da União através da racionalização, de uma coordenação mais estreita e da aceleração dos processos de concessão de licenças, e ainda do reforço da transparência e da participação pública; |
c) |
Estabelece regras para a imputação dos custos transfronteiriços e os incentivos relacionados com os riscos para projetos constantes da lista da União; |
d) |
Determina as condições de elegibilidade dos projetos constantes da lista da União para assistência financeira da União. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, para além das definições previstas nos Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2018/1999, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e nas Diretivas 2009/73/CE, (UE) 2018/2001 (30) e (UE) 2019/944, entende-se por:
1) |
«Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação pertencente às categorias de infraestruturas energéticas que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros; |
2) |
«Estrangulamento da infraestrutura energética», limitação dos fluxos físicos num sistema energético devida à insuficiente capacidade de transporte, o que inclui, nomeadamente, a falta de infraestruturas; |
3) |
«Decisão global», a decisão, ou o conjunto de decisões, tomada por uma autoridade ou autoridades de um Estado-Membro, excluindo tribunais, que determina se um promotor de um projeto está autorizado a construir a infraestrutura energética para realizar um projeto de interesse comum ou um projeto de interesse mútuo tendo a possibilidade de iniciar, ou de contratar e iniciar, as obras de construção necessárias (fase «pronto a construir»), sem prejuízo de qualquer decisão tomada no âmbito de um procedimento de recurso administrativo; |
4) |
«Projeto», uma ou mais linhas, gasodutos, instalações ou equipamentos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas indicadas no anexo II; |
5) |
«Projeto de interesse comum», um projeto necessário para executar os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I e que consta da lista da União; |
6) |
«Projeto de interesse mútuo», um projeto promovido pela União em cooperação com países terceiros nos termos de cartas de apoio dos governos dos países diretamente afetados, ou de outros acordos não vinculativos, abrangido por uma das categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a) ou f), no ponto 3, alínea a), ou no ponto 5, alíneas a) ou c), do anexo II, que contribui para as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e para o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e que consta da lista da União; |
7) |
«Projetos concorrentes», os projetos que preenchem, no todo ou em parte, a mesma lacuna identificada em matéria de infraestruturas ou necessidade regional em matéria de infraestruturas; |
8) |
«Promotor do projeto», um dos seguintes:
|
9) |
«Rede elétrica inteligente», uma rede de eletricidade, inclusive em ilhas que não estão interligadas ou que não estão suficientemente ligadas a redes transeuropeias de energia, que permite a integração, de forma eficiente em termos de custos, e o controlo ativo do comportamento e das ações de todos os utilizadores a ela ligados, incluindo produtores, consumidores e produtores-consumidores, a fim de assegurar um sistema elétrico economicamente eficiente e sustentável, com perdas baixas e um nível elevado de integração de fontes renováveis, de segurança do abastecimento e de segurança e na qual o operador da rede pode monitorizar, por via digital, as ações dos utilizadores a ela ligados, bem como as tecnologias de informação e comunicação para comunicar com os operadores da rede, os produtores, as instalações de armazenamento de energia e os consumidores ou os produtores-consumidores conexos, a fim de transportar e distribuir a eletricidade de uma forma sustentável, eficiente em termos de custos e segura; |
10) |
«Rede de gás inteligente», uma rede de gás que utiliza soluções inovadoras e digitais para integrar, de uma forma eficiente em termos de custos, uma pluralidade de fontes de gás hipocarbónicas e, em especial, renováveis, em conformidade com as necessidades dos consumidores e os requisitos em matéria de qualidade do gás, a fim de reduzir a pegada carbónica do consumo de gás correspondente, de permitir aumentar a quota-parte de gases renováveis e hipocarbónicos e de criar ligações com outros vetores e sectores energéticos, incluindo as melhorias físicas conexas que sejam indispensáveis para o funcionamento do equipamento e das instalações para a integração dos gases hipocarbónicos e, em especial, renováveis; |
11) |
«Autoridade em causa», uma autoridade que, nos termos do direito nacional, é competente para emitir várias licenças e autorizações relativas ao planeamento, à conceção e à construção de bens imóveis, incluindo infraestruturas energéticas; |
12) |
«Entidade reguladora nacional», uma entidade reguladora nacional designada nos termos do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, ou uma autoridade reguladora a nível nacional designada nos termos do artigo 57.o da Diretiva (UE) 2019/944; |
13) |
«Entidade reguladora nacional relevante», a entidade reguladora nacional dos Estados-Membros que acolhem os projetos e dos Estados-Membros nos quais o projeto exerce um impacto positivo significativo; |
14) |
«Obras», a aquisição, o fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, reconversão, e construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto; |
15) |
«Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, incluindo software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro; |
16) |
«Colocação em funcionamento», o processo de pôr em funcionamento um projeto depois de concluída a sua construção; |
17) |
«Ativos dedicados ao hidrogénio», uma infraestrutura apta a acolher hidrogénio puro sem obras de adaptação adicionais, nomeadamente redes de gasodutos ou locais de armazenamento recém-construídos, reconvertidos a partir de ativos dedicados ao gás natural, ou ambos; |
18) |
«Reconversão», a atualização técnica ou modificação da infraestrutura de gás natural existente de forma a assegurar que se destina especificamente à utilização de hidrogénio puro; |
19) |
«Adaptação às alterações climáticas», um processo que assegura que a resiliência das infraestruturas energéticas aos potenciais impactos adversos das alterações climáticas é alcançada através de uma avaliação dos riscos e da vulnerabilidade climática, nomeadamente através de medidas de adaptação pertinentes. |
CAPÍTULO II
Projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo
Artigo 3.o
Lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo
1. São criados grupos regionais («Grupos»), em conformidade com o procedimento definido na secção 1 do anexo III. A participação num Grupo baseia-se em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica como indicado no anexo I. O poder de decisão nos Grupos é reservado aos Estados-Membros e à Comissão («órgão de decisão») e baseado num consenso.
2. Cada Grupo aprova o seu regulamento interno, tendo em conta as disposições estabelecidas no anexo III.
3. O órgão de decisão de cada Grupo aprova uma lista regional de projetos, elaborada de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas definidos no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.o.
Quando um Grupo elabora a sua lista regional:
a) |
Cada proposta relativa a um projeto exige a aprovação dos Estado-Membros a cujo território o projeto diga respeito; se um Estado-Membro não der a sua aprovação, deve fundamentar as razões dessa decisão ao Grupo em causa; |
b) |
tem em conta o parecer da Comissão a fim de incluir na lista da União um número total gerível de projetos. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, para estabelecer a lista da União, sem prejuízo do artigo 172.o, segundo parágrafo, do TFUE.
No exercício das suas competências, a Comissão assegura que a lista da União seja estabelecida de dois em dois anos, com base nas listas regionais adotadas pelos órgãos de decisão dos Grupos criados nos termos da secção 1, ponto 1, do anexo III, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 3 do presente artigo.
A Comissão adota o ato delegado que estabelece a primeira lista da União nos termos do presente regulamento até 30 de novembro de 2023.
Se o ato delegado adotado pela Comissão nos termos do presente número não puder entrar em vigor devido a uma objeção formulada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho ao abrigo do artigo 20.o, n.o 6, a Comissão convoca imediatamente os Grupos para elaborar novas listas regionais, tendo em conta os motivos subjacentes à objeção. A Comissão adota, com a maior brevidade possível, um novo ato delegado de criação da lista da União.
5. Ao adotar a lista da União através da conjugação das listas regionais a que se refere o n.o 3, a Comissão, tendo em conta as deliberações dos Grupos:
a) |
Assegura que só sejam nela incluídos projetos que preencham os critérios referidos no artigo 4.o; |
b) |
Assegura a coerência transregional, tendo em conta o parecer da Agência, tal como referido na secção 2, ponto 14, do anexo III; |
c) |
Tem em conta os pareceres dos Estados-Membros, tal como referido na secção 2, ponto 10, do anexo III; |
d) |
Procura assegurar a inclusão de um número total gerível de projetos na lista da União. |
6. Os projetos de interesse comum abrangidos pelas categorias de infraestruturas energéticas previstas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II do presente regulamento, passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/943 e dos planos decenais de desenvolvimento de redes nacionais pertinentes ao abrigo do artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944, bem como de outros planos de infraestruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projetos de interesse comum, em cada um destes planos. O presente número não se aplica aos projetos concorrentes, aos projetos que não tenham atingido um grau de maturidade suficiente para proporcionarem uma análise custo-benefício específica do projeto, como indicado na secção 2, ponto 1, alínea d), do anexo III, ou aos projetos de interesse mútuo.
7. Os projetos de interesse comum abrangidos pelas categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II, e que sejam projetos concorrentes ou que não tenham atingido o grau de maturidade suficiente para proporcionarem uma análise custo-benefício específica do projeto, tal como referido na secção 2, ponto 1, alínea d), do anexo III, podem ser incluídos nos planos de investimento regional pertinentes, nos planos decenais de desenvolvimento da rede nacionais pertinentes e noutros planos nacionais de infraestruturas, conforme adequado, como projetos que estão a ser considerados.
Artigo 4.o
Critérios de avaliação dos projetos pelos Grupos
1. Um projeto de interesse comum deve respeitar os seguintes critérios gerais:
a) |
O projeto é necessário pelo menos para um dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas definidos no anexo I; |
b) |
Os benefícios potenciais do projeto, avaliados de acordo com os critérios específicos pertinentes nos termos do n.o 3, são superiores aos custos, inclusive a longo prazo; |
c) |
O projeto preenche um dos seguintes critérios:
|
2. Um projeto de interesse mútuo deve respeitar os seguintes critérios gerais:
a) |
O projeto contribui significativamente para os objetivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e os do país terceiro, em especial não prejudicando a capacidade de o país terceiro eliminar progressivamente os ativos de produção de combustíveis fósseis para o seu consumo interno, e para a sustentabilidade, nomeadamente mediante a integração de energia renovável na rede e do transporte e da distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento; |
b) |
Os benefícios potenciais do projeto, a nível da União, avaliados de acordo com os critérios específicos pertinentes nos termos do n.o 3, são superiores aos custos na União, inclusive a longo prazo; |
c) |
O projeto está localizado no território de pelo menos um Estado-Membro e no território de pelo menos um país terceiro e tem um impacto transfronteiriço significativo, tal como definido no anexo IV, ponto 2; |
d) |
Relativamente à parte situada no território do Estado-Membro, o projeto está em consonância com as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 nos casos em que se enquadra nas categorias de infraestruturas descritas nos pontos 1 e 3, do anexo II do presente regulamento; |
e) |
Existe um nível elevado de convergência do quadro político do país terceiro ou dos países terceiros envolvidos e os mecanismos jurídicos de execução para apoiar os objetivos políticos da União são demonstrados, nomeadamente para garantir:
|
f) |
O país terceiro ou os países terceiros envolvidos apoiam o estatuto prioritário do projeto, conforme previsto no artigo 7.o, e comprometem-se a cumprir um calendário semelhante para a execução acelerada e outras medidas políticas e regulamentares de apoio aplicáveis aos projetos de interesse comum na União. |
No que diz respeito aos projetos de armazenamento de dióxido de carbono pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 5, alínea c), do anexo II, o projeto é necessário para permitir o transporte e o armazenamento transfronteiriço de dióxido de carbono e o país terceiro em que o projeto está localizado dispõe de um regime jurídico adequado, baseado em mecanismos de execução demonstradamente eficazes para assegurar que as normas e as salvaguardas são aplicadas ao projeto, evitando fugas de dióxido de carbono, e relativamente ao clima, à saúde humana e aos ecossistemas no que diz respeito à segurança e à eficácia do armazenamento permanente de dióxido de carbono, que são, no mínimo, equivalentes aos previstos no direito da União.
3. Aplicam-se os seguintes critérios específicos aos projetos de interesse comum pertencentes a categorias de infraestruturas energéticas específicas:
a) |
No caso dos projetos de transporte, distribuição e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no, ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II, o projeto contribui significativamente para a sustentabilidade mediante a integração de energia renovável na rede, o transporte ou a distribuição de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento e para a redução das restrições de energia, onde aplicável, contribuindo também para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:
|
b) |
No caso dos projetos de redes elétricas inteligentes pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alínea e), do anexo II, o projeto contribui significativamente para a sustentabilidade através da integração de energia renovável na rede e contribui para, pelo menos, dois dos seguintes critérios específicos:
|
c) |
No caso dos projetos de transporte e de armazenamento de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 5 do anexo II, o projeto contribui significativa e cumulativamente para a sustentabilidade através da redução das emissões de dióxido de carbono nas instalações industriais conectadas e contribui para os seguintes critérios específicos:
|
d) |
No caso dos projetos de hidrogénio pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 3 do anexo II, o projeto contribui significativamente para a sustentabilidade, nomeadamente reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa, reforçando a utilização do hidrogénio renovável ou hipocarbónico, com ênfase no hidrogénio proveniente de fontes renováveis, em especial em aplicações de utilização final, como os sectores de difícil redução, em que não são viáveis soluções mais eficientes do ponto de vista energético, e apoiando a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis intermitentes oferecendo soluções de flexibilidade, de armazenamento, ou ambos, e o projeto contribui significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:
|
e) |
No caso dos eletrolisadores pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 4 do anexo II, o projeto contribui significativamente para os seguintes critérios específicos:
|
f) |
No caso dos projetos de redes de gás inteligentes pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 2 do anexo II, o projeto contribui significativamente para a sustentabilidade, assegurando a integração de uma pluralidade de gases hipocarbónicos e, em especial, gases renováveis, nomeadamente onde são obtidos localmente, como o biometano ou o hidrogénio renovável, nos sistemas de transporte, distribuição ou armazenamento de gás, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, e esse projeto contribui significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:
|
4. No caso dos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, os critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo devem ser avaliados em conformidade com os indicadores definidos nos pontos 3 a 8 do anexo IV.
5. A fim de facilitar a análise de todos os projetos potencialmente elegíveis como projetos de interesse comum e suscetíveis de ser incluídos numa lista regional, cada Grupo deve avaliar, de um modo transparente e objetivo, a contribuição de cada projeto para a aplicação do mesmo corredor ou domínio prioritário da infraestrutura energética. Cada Grupo deve determinar o seu método de avaliação com base na contribuição total para os critérios referidos no n.o 3. Essa avaliação deve conduzir a uma classificação dos projetos para uso interno do Grupo. A lista regional e a lista da União não devem incluir qualquer classificação, nem deve ser utilizada qualquer classificação para fins subsequentes, com exceção dos descritos na secção 2, ponto 16, do anexo III.
Ao avaliar os projetos, a fim de assegurar uma abordagem de avaliação coerente entre os Grupos, cada Grupo deve ter ainda devidamente em conta:
a) |
A urgência e o contributo de cada projeto proposto tendo em vista a realização das metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento; |
b) |
A complementaridade de cada projeto proposto em relação a outros projetos propostos, incluindo projetos concorrentes ou potencialmente concorrentes; |
c) |
Possíveis sinergias com os corredores e domínios temáticos prioritários identificadas no âmbito das redes transeuropeias de transportes e telecomunicações; |
d) |
No caso dos projetos propostos que sejam, na altura da avaliação, projetos constantes da lista da União, os progressos na sua execução e a sua conformidade com as obrigações em matéria de comunicação e de transparência. |
No caso dos projetos de redes elétricas inteligentes e de redes de gás inteligentes pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alínea e), e ponto 2 do anexo II, devem classificar-se por ordem de precedência os projetos que afetem os mesmos dois Estados-Membros, e deve também ser devidamente tido em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia não despachável na área abrangida por esses utilizadores.
Artigo 5.o
Execução e acompanhamento dos projetos constantes da lista da União
1. Os promotores dos projetos devem elaborar um plano de execução para os projetos constantes da lista da União que inclua um calendário para:
a) |
Os estudos de viabilidade e de conceção, nomeadamente no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas e à conformidade com a legislação ambiental e com o princípio de «não prejudicar significativamente»; |
b) |
A autorização pela entidade reguladora nacional ou por qualquer outra autoridade em causa; |
c) |
A construção e a colocação em funcionamento; |
d) |
O processo de concessão de licenças referido no artigo 10.o, n.o 6, alínea b). |
2. Os ORT, os ORD e outros operadores devem cooperar entre si para facilitar o desenvolvimento de projetos constantes da lista da União na sua área.
3. A Agência e os Grupos interessados devem acompanhar os progressos realizados na execução dos projetos constantes da lista da União e, se necessário, fazer recomendações para facilitar a sua execução. Os Grupos podem solicitar informações adicionais nos termos dos n.os 4, 5 e 6, organizar reuniões com os interessados e convidar a Comissão a verificar as informações prestadas in loco.
4. Até 31 de dezembro de cada ano subsequente ao ano de inclusão de um projeto na lista da União, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II à autoridade nacional competente referida no artigo 8.o, n.o 1.
Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:
a) |
Os progressos realizados em relação ao desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento do projeto, nomeadamente no que respeita ao processo de concessão de licença e ao procedimento de consulta, bem como à conformidade com a legislação ambiental, com o princípio de «não prejudicar significativamente» o ambiente e com as medidas adotadas de adaptação às alterações climáticas; |
b) |
Se for caso disso, os atrasos relativamente ao plano de execução, os motivos para tais atrasos e informações pormenorizadas sobre outras dificuldades encontradas; |
c) |
Se pertinente, um plano revisto para ultrapassar os atrasos. |
5. Até 28 de fevereiro de cada ano subsequente ao ano em que o promotor do projeto deve apresentar o relatório a que se refere o n.o 4 do presente artigo, as autoridades competentes a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, devem apresentar à Agência e ao respetivo Grupo o relatório mencionado no n.o 4 do presente artigo, complementado com informações sobre os progressos e, se aplicável, os atrasos na execução dos projetos constantes da lista da União localizados no seu território, no que diz respeito aos processos de concessão de licenças, e os motivos para esses atrasos. Os contributos das autoridades competentes para o relatório devem ser claramente identificados como tal e redigidos sem modificar o texto introduzido pelos promotores dos projetos.
6. Até 30 de abril de cada ano durante o qual haja lugar à adoção de uma nova lista da União, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projetos constantes da lista da União da competência das entidades reguladoras nacionais, avaliando os progressos realizados e as alterações esperadas dos custos dos projetos, e formular, se for caso disso, recomendações para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. Esse relatório consolidado deve avaliar também, nos termos do artigo 11.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/942, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas definidas no anexo I.
Nos casos devidamente justificados, a Agência pode solicitar as informações adicionais necessárias para desempenhar as suas funções definidas no presente número.
7. Se a colocação em funcionamento de um projeto constante da lista da União sofrer um atraso relativamente ao plano de execução, exceto por razões imperiosas que estejam para além do controlo do promotor do projeto, devem aplicar-se as medidas seguintes:
a) |
Desde que as medidas referidas no artigo 22.o, n.o 7, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 51.o, n.o 7, alíneas a), b) ou c), da Diretiva (UE) 2019/944 sejam aplicáveis nos termos do respetivo direito nacional, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que o investimento seja efetuado; |
b) |
Se as medidas das entidades reguladoras nacionais nos termos da alínea a) não forem aplicáveis, o promotor desse projeto deve, no prazo de 24 meses a contar da data de colocação em funcionamento estabelecida no plano de execução, escolher um terceiro para financiar ou construir a totalidade ou parte do projeto. |
c) |
Se não for escolhido um terceiro nos termos da alínea b), o Estado-Membro ou, se este assim o tiver previsto, a entidade reguladora nacional pode designar, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere a alínea b), um terceiro para financiar ou construir o projeto que o promotor deve aceitar; |
d) |
Se o atraso relativamente à data de colocação em funcionamento prevista no plano de execução for superior a 26 meses, a Comissão, sob reserva do consentimento e com a inteira colaboração dos Estados-Membros em causa, pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer terceiro suscetível de se tornar um promotor de projetos, a fim de construir o projeto de acordo com um calendário acordado; |
e) |
Caso se apliquem as medidas a que se referem as alíneas c) ou d), o operador da rede em cuja área o investimento esteja localizado fornece aos operadores ou investidores ou terceiros envolvidos na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, liga os novos ativos à rede de transporte ou, se for caso disso, à rede de distribuição e envida, de um modo geral, todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projeto constante da lista da União. |
8. Um projeto constante da lista da União pode ser retirado dessa lista, de acordo com o procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 4, se a sua inclusão naquela lista se tiver baseado em informações incorretas que tenham constituído um fator determinante para essa inclusão, ou se o projeto não cumprir a legislação em vigor na União.
9. Os projetos que tenham deixado de constar da lista da União perdem todos os direitos e obrigações associados ao estatuto de projeto de interesse comum ou de projeto de interesse mútuo previsto no presente regulamento.
No entanto, um projeto que tenha deixado de constar da lista da União, mas cujo processo de candidatura tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, mantém os direitos e as obrigações estabelecidas do capítulo III, exceto se tiver sido retirado da lista da União pelas razões indicadas no n.o 8 do presente artigo.
10. O presente artigo não prejudica a eventual assistência financeira da União concedida a projetos constantes da lista da União antes da sua retirada dessa lista.
Artigo 6.o
Coordenadores europeus
1. Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar, juntamente com os Estados-Membros em causa, um coordenador europeu por um prazo máximo de um ano, renovável duas vezes.
2. Cabe ao coordenador europeu:
a) |
Promover os projetos de que foi designado como coordenador europeu e o diálogo transfronteiriço entre os promotores dos projetos e todas as partes interessadas em causa; |
b) |
Prestar assistência a todas as partes na medida do necessário, no que se refere à consulta das partes interessadas em causa, ao debate de rotas alternativas, se for caso disso, e à obtenção das autorizações necessárias para os projetos; |
c) |
Se for caso disso, aconselhar os promotores dos projetos sobre o financiamento do projeto; |
d) |
Assegurar a prestação de um apoio e de uma orientação estratégica adequados por parte dos Estados-Membros envolvidos para a preparação e a execução dos projetos; |
e) |
Apresentar anualmente à Comissão e, se for caso disso, no fim do seu mandato, um relatório sobre os progressos dos projetos e as dificuldades e obstáculos suscetíveis de atrasar significativamente a data de colocação em funcionamento dos mesmos. |
A Comissão transmite o relatório do coordenador europeu referido na alínea e) ao Parlamento Europeu e aos Grupos em causa.
3. O coordenador europeu é escolhido no âmbito de um procedimento aberto, não discriminatório e transparente, com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas nos projetos em causa.
4. A decisão que designa o coordenador europeu deve especificar o respetivo mandato, referindo a sua duração, as funções específicas e os prazos correspondentes, bem como a metodologia a seguir. O esforço de coordenação deve ser proporcional à complexidade e aos custos estimados dos projetos.
5. Os Estados-Membros envolvidos devem cooperar plenamente com o coordenador europeu no exercício das funções referidas nos n.os 2 e 4.
CAPÍTULO III
Concessão de licenças e participação pública
Artigo 7.o
Estatuto prioritário dos projetos constantes da lista da União
1. A adoção da lista da União deve demonstrar, para efeitos das decisões tomadas no âmbito do processo de concessão de licenças, a necessidade dos projetos constantes da lista da União do ponto de vista da política energética e climática, sem prejuízo da localização, da rota ou da tecnologia precisas do projeto.
O presente número não se aplica aos projetos concorrentes ou aos projetos que não tenham atingido um grau de maturidade suficiente para proporcionarem uma análise custo-benefício específica do projeto em conformidade com a secção 2, ponto 1, alínea d), do anexo III.
2. A fim de assegurar uma tramitação administrativa eficiente dos processos de candidatura relativos aos projetos constantes da lista da União, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem assegurar que esses processos recebam o tratamento mais célere possível em conformidade com o direito da União e nacional.
3. Sem prejuízo das obrigações decorrentes do direito da União, deve ser conferido aos projetos constantes da lista da União o estatuto da máxima importância nacional possível, sempre que esse estatuto esteja previsto no direito nacional, e devem ser adequadamente tratados nos processos de concessão de licenças e, se o direito nacional assim o determinar, a nível do ordenamento do território, incluindo os processos relativos à avaliação ambiental, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infraestrutura energética correspondente.
4. Todos os procedimentos de resolução de litígios, o contencioso e todos os recursos, judiciais ou outros, relacionados com projetos constantes da lista da União perante quaisquer órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo mediação ou arbitragem, sempre que existam no direito nacional, devem ser tratados como urgentes, se e na medida em que a legislação nacional preveja tais procedimentos de urgência.
5. Os Estados-Membros devem avaliar, tomando em devida consideração as orientações existentes emitidas pela Comissão relativas à racionalização dos procedimentos de avaliação ambiental para projetos constantes da lista da União, quais as medidas legislativas e não legislativas necessárias para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a sua aplicação coerente, devendo informar a Comissão do resultado dessa avaliação.
6. Até 24 de março de 2023, os Estados-Membros adotam as medidas não legislativas que identificaram nos termos do n.o 5.
7. Até 24 de junho de 2023, os Estados-Membros adotam as medidas legislativas que identificaram nos termos do n.o 5. Essas medidas legislativas não prejudicam as obrigações previstas no direito da União.
8. Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE, desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas, deve considerar-se que os projetos constantes da lista da União são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de interesse público superior.
Sempre que o parecer da Comissão seja necessário nos termos da Diretiva 92/43/CEE, a Comissão e a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 9.o do presente regulamento devem assegurar que a decisão relativa ao interesse público superior de um projeto é tomada nos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
O presente número não é aplicável aos projetos concorrentes ou aos projetos que não tenham atingido um grau de maturidade suficiente para proporcionarem uma análise custo-benefício específica do projeto em conformidade com a secção 2, ponto 1, alínea d), do anexo III.
Artigo 8.o
Organização do processo de concessão de licenças
1. Até 23 de junho de 2022, os Estados-Membros atualizam, se necessário, a designação de uma autoridade nacional competente responsável pela facilitação e coordenação do processo de concessão de licenças para projetos que constam da lista da União.
2. As responsabilidades da autoridade nacional competente referidas no n.o 1 ou as suas funções podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, por projeto constante da lista da União ou por determinada categoria de projetos dessa lista, desde que:
a) |
A autoridade nacional competente notifique a Comissão dessa delegação e a informação a ela relativa seja publicada pela autoridade nacional competente ou pelo promotor do projeto no sítio Web indicado no artigo 9.o, n.o 7; |
b) |
Exista apenas uma autoridade responsável por cada projeto constante da lista da União, que constitua o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto constante da lista da União e que coordene a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes. |
A autoridade nacional competente pode manter a responsabilidade de estabelecer prazos, sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2.
3. Sem prejuízo dos requisitos relevantes do direito da União, do direito internacional e, na medida em que os não contradiga, do direito nacional, a autoridade nacional competente facilita a tomada da decisão global. A decisão global é emitida nos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2, e em conformidade com um dos seguintes regimes:
a) |
Regime integrado: A decisão global é tomada pela autoridade nacional competente e é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do procedimento legal de concessão de licenças. Caso haja outras autoridades envolvidas no projeto, essas autoridades podem dar o seu parecer, nos termos do direito nacional, a título de contributo para o procedimento, o qual é tido em conta pela autoridade nacional competente; |
b) |
Regime coordenado: A decisão global inclui múltiplas decisões individuais juridicamente vinculativas, emitidas por várias autoridades em causa, que são coordenadas pela autoridade nacional competente. A autoridade nacional competente pode estabelecer um grupo de trabalho no qual todas as autoridades em causa estejam representadas, a fim de definir um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licenças, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, alínea b), e de controlar e coordenar a sua execução. A autoridade nacional competente, após consultar as outras autoridades em causa, se assim o prever o direito nacional e sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade nacional competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade em causa nacional se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado; ou, quando previsto no direito nacional e na medida em que tal seja compatível com o direito da União, a autoridade nacional competente pode considerar que outra autoridade em causa nacional deu ou recusou dar a sua aprovação ao projeto, se a decisão dessa autoridade não for emitida dentro do prazo estabelecido. Quando previsto no direito nacional, a autoridade nacional competente pode ignorar uma decisão específica de outra autoridade em causa nacional se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade em causa nacional. Ao fazê-lo, a autoridade nacional competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força do direito da União e do direito internacional são respeitados e deve apresentar os motivos da sua decisão; |
c) |
Regime colaborativo: A decisão global é coordenada pela autoridade nacional competente. A autoridade nacional competente, após consultar as outras autoridades em causa, se assim o prever o direito nacional e sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade nacional competente deve controlar o cumprimento dos prazos por parte das autoridades em causa. |
Os Estados-Membros aplicam os regimes de forma a contribuir, em conformidade com o direito nacional, para que a decisão global seja tomada da forma mais eficiente e atempada possível.
A competência das autoridades em causa pode ser integrada na competência da autoridade nacional competente designada em conformidade com o n.o 1, ou as autoridades em causa podem conservar, em certa medida, a sua competência independente em conformidade com o respetivo regime para concessão de licenças escolhido pelo Estado-Membro nos termos do presente número, a fim de facilitar a tomada da decisão global e de cooperar com a autoridade nacional competente em conformidade.
Se considerar que não pode tomar uma decisão específica dentro do prazo estabelecido, a autoridade em causa informa imediatamente a autoridade nacional competente, apresentando os motivos do atraso. Subsequentemente, a autoridade nacional competente deve fixar outro prazo dentro do qual a decisão específica deve ser tomada, respeitando os prazos gerais fixados no artigo 10.o, n.os 1 e 2.
Os Estados-Membros optam por um dos três regimes referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), para facilitar e coordenar os seus procedimentos, devendo pôr em prática o regime que seja mais eficiente, tendo em conta as especificidades nacionais nos processos de planeamento e de concessão de licenças. Caso um Estado-Membro opte pelo regime colaborativo, esse Estado-Membro informa a Comissão dos motivos da sua decisão.
4. Os Estados-Membros podem aplicar os regimes, como estabelecido no n.o 3, a projetos que constam na lista da União em terra e ao largo.
5. Se um projeto constante da lista da União exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes relevantes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma comunicação eficientes e eficazes entre si, incluindo as referidas no artigo 10.o, n.o 6. Os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais.
6. As autoridades nacionais competentes relevantes dos Estados-Membros que participam num projeto constante da lista da União que pertença a um dos corredores prioritários da rede ao largo definidos na secção 2 do anexo I designam conjuntamente entre si um ponto de contacto único para os promotores de projetos por projeto, que será responsável por facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes sobre o processo de concessão de licenças para o projeto, com o objetivo de facilitar esse processo e a tomada de decisões pelas autoridades nacionais competentes. Os pontos de contacto únicos podem funcionar como um repositório e agregar os documentos existentes relacionados com os projetos.
Artigo 9.o
Transparência e participação pública
1. Até 24 de outubro de 2023, o Estado-Membro ou a autoridade nacional competente publica, se for caso disso, em colaboração com outras autoridades em causa, um manual de procedimentos atualizado para o processo de concessão de licenças aplicável aos projetos que constam da lista da União que inclua, no mínimo, as informações especificadas no ponto 1 do anexo VI. O manual não é vinculativo, mas deve citar ou remeter para disposições jurídicas pertinentes. As autoridades nacionais competentes devem, se for caso disso, cooperar e encontrar sinergias com as autoridades dos países vizinhos, a fim de promover o intercâmbio de boas práticas e facilitar o processo de concessão de licenças, em particular na elaboração do manual de procedimentos.
2. Sem prejuízo do direito do ambiente, dos requisitos da Convenção de Aarhus e da Convenção de Espoo e da legislação pertinente da União, todas as partes envolvidas no processo de concessão de licenças devem respeitar os princípios de participação pública estabelecidos no ponto 3 do anexo VI.
3. O promotor do projeto deve elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade nacional competente, num prazo indicativo de três meses a contar do início do processo de concessão de licenças nos termos do artigo 10.o, n.o 3, com base no processo descrito no manual a que se refere o n.o 1 do presente artigo e em consonância com as orientações estabelecidas no anexo VI. A autoridade nacional competente solicita alterações ou aprova o conceito de participação pública no prazo de três meses a contar da receção do conceito, tendo em consideração qualquer forma de participação e de consulta pública realizada antes do início do processo de concessão de licenças, na medida em que essa participação e consulta pública tenha cumprido os requisitos estabelecidos no presente artigo.
Caso tencione introduzir alterações significativas num conceito de participação pública aprovado, o promotor do projeto deve informar a autoridade nacional competente desse facto. Nesse caso, a autoridade nacional competente pode requerer modificações.
4. Se o direito nacional não o exigir já ao abrigo de normas iguais ou superiores, o promotor do projeto ou, caso o direito nacional o preveja, a autoridade nacional competente deve realizar, no mínimo, uma consulta pública antes do promotor do projeto apresentar o processo de candidatura definitivo e completo à autoridade nacional competente nos termos do artigo 10.o, n.o 7, sem prejuízo das consultas públicas a realizar após a apresentação do pedido de aprovação de projeto nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92/UE. A consulta pública deve informar as partes interessadas referidas no ponto 3, alínea a), do anexo VI a respeito do projeto, numa fase inicial, e deve ajudar a identificar o local, a trajetória ou a tecnologia mais adequados, nomeadamente, se for caso disso, tendo em conta os aspetos em matéria de adaptação às alterações climáticas pertinentes para o projeto, todos os impactos relevantes no âmbito do direito da União e do direito nacional e as questões relevantes que devem ser abordadas no processo de candidatura. A consulta pública deve cumprir os requisitos mínimos especificados no ponto 5 do anexo VI. Sem prejuízo das regras processuais e de transparência dos Estados-Membros, o promotor do projeto deve publicar, no sítio Web mencionado no n.o 7 do presente artigo, um relatório que explique de que modo os pareceres expressos nas consultas públicas foram tidos em conta, indicando quais as alterações efetuadas no local, na trajetória e na conceção do projeto ou apresentando os motivos pelos quais os pareceres em causa não foram tidos em conta.
O promotor do projeto deve elaborar um relatório que resuma os resultados das atividades relacionadas com a participação do público antes da apresentação do processo de candidatura, incluindo as que tenham tido lugar antes do início do processo de concessão de licenças.
O promotor do projeto deve apresentar os relatórios mencionados nos dois primeiros parágrafos, em conjunto com o processo de candidatura, à autoridade nacional competente. A decisão global toma em devida consideração os resultados desses relatórios.
5. No caso dos projetos transfronteiriços que envolvam dois ou mais Estados-Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.o 4 em cada um dos Estados-Membros envolvidos devem ter lugar num prazo máximo de dois meses a contar da data do início da primeira consulta pública.
6. No caso dos projetos que possam vir a ter um impacto transfronteiras significativo em um ou mais Estados-Membros vizinhos, aos quais o artigo 7.o da Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo sejam aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros vizinhos em causa. Essas autoridades nacionais competentes devem informar, no âmbito do processo de notificação, se for caso disso, se elas ou qualquer outra autoridade em causa desejam participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.
7. O promotor do projeto elabora e atualiza periodicamente um sítio Web dedicado ao projeto com informações importantes sobre o projeto de interesse comum, o qual deve ficar ligado ao sítio Web da Comissão e à plataforma de transparência mencionada no artigo 23.o, devendo satisfazer os requisitos especificados no ponto 6 do anexo VI. É preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
Os promotores dos projetos publicam também as informações relevantes por outros meios de informação adequados abertos ao público.
Artigo 10.o
Duração e execução do processo de concessão de licenças
1. O processo de concessão de licenças compreende dois procedimentos:
a) |
O procedimento anterior à candidatura, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de licenças e a aceitação do processo de candidatura pela autoridade nacional competente, deve ter lugar num prazo indicativo de 24 meses; e |
b) |
O procedimento legal de concessão de licenças, que abrange o período compreendido entre a data de receção do processo de candidatura apresentado e a adoção da decisão global, não pode ser superior a 18 meses. |
No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea b), se for caso disso, os Estados-Membros podem prever um procedimento legal de concessão de licenças inferior a 18 meses.
2. A autoridade nacional competente assegura que a duração combinada dos dois procedimentos a que se refere o n.o 1 não seja superior a 42 meses.
Todavia, se a autoridade nacional competente considerar que um ou ambos os procedimentos não estarão concluídos dentro dos prazos fixados no n.o 1, pode prorrogar um ou ambos os prazos antes de estes expirarem e analisando caso a caso. A autoridade nacional competente não pode prorrogar a duração combinada dos dois procedimentos por mais de nove meses, salvo circunstâncias excecionais.
Se a autoridade nacional competente prorrogar os prazos, deve informar o Grupo em causa, expondo-lhe as medidas tomadas, ou a tomar, para concluir o processo de concessão de licenças, no mais curto espaço de tempo possível. O Grupo pode solicitar que a autoridade nacional competente apresente relatórios periódicos sobre os progressos realizados nesta matéria e os motivos de eventuais atrasos.
3. Para estabelecer o início do processo de concessão de licenças, os promotores do projeto notificam o projeto, por escrito, à autoridade nacional competente de cada Estado-Membro envolvido e incluem uma descrição razoavelmente detalhada do projeto.
No prazo de três meses a contar da receção da notificação, a autoridade nacional competente acusa a receção ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para iniciar o processo de concessão de licenças, indefere essa notificação, por escrito, inclusive em nome de outras autoridades em causa. Em caso de indeferimento, a autoridade nacional competente apresenta os motivos da sua decisão, inclusive em nome de outras autoridades em causa. A data de assinatura da acusação de receção da notificação pela autoridade nacional competente assinala o início do processo de concessão de licenças. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de acusação de receção da última notificação pela autoridade nacional competente em causa assinala o início do processo de concessão de licenças.
As autoridades nacionais competentes asseguram que o processo de concessão de licenças seja acelerado em conformidade com o presente capítulo para cada categoria de projetos de interesse comum. Para esse efeito, as autoridades nacionais competentes adaptam os seus requisitos para o início do processo de concessão de licenças e para a aceitação do processo de candidatura apresentado, para que sejam adequados aos projetos que, pela sua natureza, dimensão ou ausência de obrigação, nos termos da legislação nacional, de realizar uma avaliação ambiental, possam exigir menos autorizações e aprovações para alcançar a fase de «pronto a construir». Os Estados-Membros podem decidir que o procedimento anterior à candidatura, referido nos n.os 1 e 6 do presente artigo não é necessário para os projetos referidos no presente parágrafo.
4. As autoridades nacionais competentes devem ter em consideração, no processo de concessão de licenças, quaisquer estudos válidos realizados e licenças ou autorizações concedidas para um determinado projeto que conste da lista da União, antes do início do processo de concessão de licenças em conformidade com o presente artigo, e não devem exigir a duplicação de estudos e licenças ou autorizações.
5. Nos Estados-Membros nos quais a determinação de uma rota ou localização, adotada exclusivamente para efeitos de um dado projeto, incluindo o planeamento de corredores específicos para infraestruturas de rede, não possa ser incluída no processo conducente à decisão global, a correspondente decisão deve ser tomada no âmbito de um prazo distinto de seis meses, a partir da data de apresentação pelo promotor dos documentos definitivos e completos relativos ao processo de candidatura.
Nas circunstâncias descritas no primeiro parágrafo do presente número, a prorrogação referida no n.o 2, segundo parágrafo, será reduzida a seis meses, salvo em circunstâncias excecionais, incluindo para o procedimento referido no presente número.
6. O procedimento anterior à candidatura compreende as seguintes etapas:
a) |
O mais rapidamente possível e, o mais tardar, seis meses após a notificação, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, a autoridade nacional competente deve determinar, com base na lista de controlo mencionada no anexo VI, n.o 1, alínea e), e em estreita cooperação com as outras autoridades em causa e, se for caso disso, com base numa proposta do promotor do projeto, o conteúdo dos relatórios e documentos e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto, no âmbito do processo de candidatura, para solicitar a decisão global; |
b) |
A autoridade nacional competente deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades em causa, e tendo em conta os resultados das atividades realizadas nos termos da alínea a) do presente número, um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licenças, de acordo com as orientações previstas no ponto 2 do anexo VI; |
c) |
Após a receção do projeto de processo de candidatura, a autoridade nacional competente deve solicitar, se necessário, em seu próprio nome ou em nome de outras autoridades em causa, que o promotor do projeto apresente as informações em falta relacionadas com os elementos solicitados mencionados na alínea a). |
Este procedimento inclui a elaboração de relatórios ambientais pelos promotores do projeto, se necessário, incluindo a documentação relativa à adaptação às alterações climáticas.
No prazo de três meses a contar da entrega das informações em falta a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), a autoridade competente deve aceitar examinar a candidatura por escrito ou em plataformas digitais, dando início ao procedimento legal de concessão de licenças referido no n.o 1, alínea b). Pedidos de informações adicionais podem ser apresentados, mas apenas se justificados por novas circunstâncias.
7. O promotor do projeto deve assegurar que o processo de candidatura está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade nacional competente, o mais cedo possível durante o processo de concessão de licenças. O promotor do projeto deve cooperar plenamente com a autoridade nacional competente com o intuito de cumprir os prazos fixados no presente regulamento.
8. Os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir que quaisquer alterações à legislação nacional não conduzam ao prolongamento de qualquer processo de concessão de licenças iniciado antes da entrada em vigor dessas alterações. A fim de manter um processo acelerado de concessão de licenças para projetos que constam da lista da União, as autoridades nacionais competentes devem adaptar devidamente o calendário estabelecido em conformidade com o n.o 6, alínea b), do presente artigo, para garantir, na medida do possível, que os prazos para o processo de concessão de licenças estabelecidos no presente artigo não sejam excedidos.
9. Os prazos fixados no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União e do direito internacional, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.
Os prazos fixados no presente artigo para qualquer procedimento de concessão de licenças não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados-Membros.
CAPÍTULO IV
Planeamento intersectorial das infraestruturas
Artigo 11.o
Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema energético
1. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem elaborar projetos de metodologias coerentes para cada sector, incluindo o modelo do mercado e da rede de energia referido no n.o 10 do presente artigo, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema energético da União para projetos que figurem na lista da União pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), d) e f), do anexo II e no ponto 3 do anexo II.
As metodologias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ser elaboradas em sintonia com os princípios estabelecidos no anexo V, devem basear-se em pressupostos comuns que permitam a comparação de projetos e ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como com as regras e os indicadores estabelecidos no anexo IV.
As metodologias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ser aplicadas na preparação de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União subsequentemente elaborados pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou pela REORT para o Gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.
Até 24 de abril de 2023, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar e apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência os respetivos projetos de metodologias coerentes para cada sector, após terem recolhido os contributos das partes interessadas durante o processo de consulta referido no n.o 2.
2. Antes de apresentar os respetivos projetos de metodologias aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência, em conformidade com o n.o 1, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar previamente os projetos de metodologias, levar a cabo um amplo processo de consulta e solicitar recomendações aos Estados-Membros e, pelo menos, às organizações representativas de todas as partes interessadas, incluindo a entidade dos operadores da rede de distribuição da União, estabelecida nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2019/943 («entidade ORDUE»), as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e os representantes da sociedade civil e, se considerado adequado, as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais.
No prazo de três meses a contar da publicação dos projetos preliminares de metodologias nos termos do primeiro parágrafo, qualquer parte interessada referida nesse parágrafo pode apresentar uma recomendação.
O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, criado nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), pode, por iniciativa própria, apresentar um parecer sobre o projeto de metodologias.
Se for caso disso, os Estados-Membros e as partes interessadas a que se refere o primeiro parágrafo devem apresentar e disponibilizar ao público as suas recomendações, e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas deve apresentar e disponibilizar ao público o seu parecer à Agência e, se for caso disso, à REORT para a Eletricidade ou à REORT para o Gás.
O processo de consulta deve ser aberto, transparente e decorrer em tempo útil. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem elaborar e publicar um relatório sobre o processo de consulta.
A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás apresentam os motivos da sua decisão caso não tenham em conta, ou tenham apenas parcialmente em conta, as recomendações dos Estados-Membros, das partes interessadas, bem como das autoridades nacionais, ou o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas.
3. No prazo de três meses a contar da receção do projeto de metodologias, bem como dos contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e do relatório sobre a consulta, a Agência fornece um parecer à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás. A Agência transmite o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, aos Estados-Membros e à Comissão e publica-o no seu sítio Web.
4. No prazo de três meses a contar da receção do projeto de metodologias, os Estados-Membros podem fornecer os seus pareceres à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás e à Comissão. Para facilitar a consulta, a Comissão pode organizar reuniões específicas dos Grupos para debater os projetos de metodologias.
5. No prazo de três meses a contar da receção dos pareceres da Agência e dos Estados-Membros a que se referem os n.os 3 e 4, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás alteram as respetivas metodologias para ter plenamente em conta os pareceres da Agência e dos Estados-Membros e apresentam-nas juntamente com o parecer da Agência à Comissão para sua aprovação. A Comissão emite a sua decisão no prazo de três meses a contar da apresentação das metodologias por parte da REORT para a Eletricidade e da REORT para o Gás, respetivamente.
6. No prazo de duas semanas a contar da aprovação pela Comissão em conformidade com o n.o 5, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás publicam as suas metodologias nos respetivos sítios Web. Devem publicar os dados correspondentes e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de forma suficientemente precisa, sob reserva das restrições previstas na legislação nacional e nos acordos de confidencialidade pertinentes. A Comissão e a Agência asseguram o tratamento confidencial dos dados recebidos, por elas próprias e por qualquer parte que, em seu nome, efetue trabalhos de análise com base nesses dados.
7. As metodologias devem ser atualizadas e melhoradas periodicamente de acordo com o procedimento descrito nos n.os 1 a 6. Em particular, devem ser alteradas após a apresentação do modelo do mercado e da rede de energia a que se refere o n.o 10. A Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado, das entidades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, e depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, e a Comissão, pode solicitar as referidas atualizações e melhorias, apresentado os motivos e um calendário. A Agência deve publicar os pedidos das entidades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, assim como todos os documentos pertinentes não sensíveis do ponto de vista comercial que a tenham levado a solicitar uma atualização ou melhoria.
8. Em relação aos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas c) e), e nos pontos 2, 4 e 5, do anexo II, a Comissão assegura o desenvolvimento de metodologias para uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema energético da União. Essas metodologias devem ser compatíveis, em termos de benefícios e custos, com as metodologias desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás. A Agência, com o apoio das entidades reguladoras nacionais, deve promover a coerência destas metodologias com as metodologias elaboradas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás. As metodologias devem ser elaboradas de forma transparente e incluir uma ampla consulta dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas pertinentes.
9. De três em três anos, a Agência deve criar e publicar um conjunto de indicadores e valores de referência correspondentes para a comparação dos custos de investimento unitários relativos a projetos comparáveis pertencentes às categorias de infraestruturas incluídas no anexo II. Os promotores de projetos devem fornecer os dados solicitados às entidades reguladoras nacionais e à Agência.
A Agência deve publicar os primeiros indicadores para as categorias de infraestruturas definidas nos pontos 1, 2 e 3 do anexo II até 24 de abril de 2023, na medida em que estejam disponíveis dados para calcular indicadores sólidos e valores de referência. Estes valores de referência podem ser utilizados pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás para as análises de custo-benefício realizadas no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União subsequentes.
A Agência deve publicar os primeiros indicadores para as categorias de infraestruturas energéticas definidas nos pontos 4 e 5 do anexo II até 24 de abril de 2025.
10. Até 24 de junho de 2025, na sequência do amplo processo de consulta das partes interessadas referido no n.o 2, primeiro parágrafo, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem apresentar conjuntamente à Comissão e à Agência um modelo coeso e de integração progressiva que permita a compatibilidade entre as metodologias de cada sector, com base em pressupostos comuns, que inclua as infraestruturas de transporte de eletricidade, gás e hidrogénio, bem como as instalações de armazenamento, o gás natural liquefeito e os eletrolisadores, abrangendo os corredores e domínios prioritários de infraestruturas energéticas estabelecidos no anexo I e elaborados em sintonia com os princípios definidos no anexo V.
11. O modelo mencionado no n.o 10 deve abranger, no mínimo, as interligações entre os sectores relevantes em todas as fases do planeamento das infraestruturas, nomeadamente os cenários, as tecnologias e a resolução espacial, a identificação de lacunas em matéria de infraestruturas, em particular no que diz respeito às capacidades transfronteiriças, e a avaliação dos projetos.
12. Depois de aprovado pela Comissão de acordo com o procedimento definido nos n.os 1 a 5, o modelo mencionado no n.o 10 deve ser incluído nas metodologias a que se refere o n.o 1, que devem ser alteradas em conformidade.
13. Pelo menos de cinco em cinco anos, a contar da data da sua aprovação nos termos do n.o 10, e, se necessário, com maior frequência, o modelo e as metodologias coerentes de custo-benefício de cada sector devem ser atualizados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 7.
Artigo 12.o
Cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede
1. Até 24 de janeiro de 2023, a Agência, após ter realizado um amplo processo de consulta envolvendo a Comissão, os Estados-Membros, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás, a entidade ORDUE e, no mínimo, as organizações representativas das associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e representantes da sociedade civil, deve publicar as orientações-quadro para os cenários conjuntos a elaborar pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás. Essas orientações devem ser atualizadas periodicamente, se necessário.
As orientações devem definir critérios para uma elaboração transparente, não discriminatória e sólida dos cenários, tendo em conta as boas práticas no domínio da avaliação de infraestruturas e do planeamento do desenvolvimento de redes. As orientações devem igualmente visar garantir que os cenários subjacentes da REORT para a Eletricidade e da REORT para o Gás estão em plena conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética e com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, e devem ter em conta os mais recentes cenários disponíveis da Comissão, bem como, se for caso disso, os planos nacionais em matéria de energia e clima.
O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, contribuir para assegurar a conformidade dos cenários com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050. A Agência terá esses contributos em devida conta nas orientações-quadro a que se refere o primeiro parágrafo.
Caso não tenha tido em conta, ou tenha tido apenas parcialmente em conta, as recomendações dos Estados-Membros, das partes interessadas e do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, a Agência deve apresentar os motivos da sua decisão.
2. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem seguir as orientações-quadro da Agência ao elaborar os cenários conjuntos a utilizar para os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.
Os cenários conjuntos devem também incluir uma perspetiva de longo prazo até 2050 e, se for caso disso, etapas intermédias.
3. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem convidar as organizações representativas de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo a entidade ORDUE, as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e os representantes da sociedade civil, a participar no processo de desenvolvimento de cenários, em especial no que se refere a elementos essenciais tais como os pressupostos e a forma como são refletidos nos dados dos cenários.
4. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar e apresentar o projeto de relatório sobre os cenários conjuntos para parecer à Agência, aos Estados-Membros e à Comissão.
O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, emitir um parecer relativamente ao relatório sobre os cenários conjuntos.
5. No prazo de três meses a contar da receção do projeto de relatório sobre os cenários conjuntos, juntamente com os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência apresenta o seu parecer sobre a conformidade dos cenários com as orientações-quadro referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo eventuais recomendações de alterações, à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, aos Estados-Membros e à Comissão.
Dentro do mesmo prazo, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, emitir um parecer sobre a conformidade dos cenários com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050.
6. No prazo de três meses a contar da receção do parecer mencionado no n.o 5, a Comissão, tendo em conta os pareceres da agência e dos Estados-Membros, aprova o projeto de relatório sobre os cenários conjuntos ou pede à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás que o alterem.
A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem apresentar os motivos que expliquem quais as medidas tomadas em resposta aos pedidos de alteração por parte da Comissão.
Caso não aprove o relatório sobre os cenários conjuntos, a Comissão deve apresentar um parecer fundamentado à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás.
7. No prazo de duas semanas a contar da aprovação do relatório sobre os cenários conjuntos em conformidade com o n.o 6, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicá-lo nos seus sítios Web. Publicam igualmente os dados de entrada e de saída correspondentes de uma forma suficientemente clara e precisa, por forma a permitir a terceiros reproduzir os resultados, tendo devidamente em conta a legislação nacional, bem como os acordos de confidencialidade pertinentes e as informações sensíveis.
Artigo 13.o
Identificação das lacunas em matéria de infraestruturas
1. No prazo de seis meses a contar da aprovação do relatório sobre os cenários conjuntos nos termos do artigo 12.o, n.o 6, e, posteriormente, de dois em dois anos, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar os relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas elaborados no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.
Ao avaliar as lacunas em matéria de infraestruturas, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem basear a sua análise nos cenários definidos no artigo 12.o, aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética e dar prioridade a todas as alternativas pertinentes a novas infraestruturas. Ao considerar novas soluções de infraestrutura, a avaliação das lacunas em matéria de infraestruturas tem em conta todos os custos pertinentes, incluindo os reforços da rede.
A avaliação das lacunas em matéria de infraestruturas deve, em especial, centrar-se nas lacunas em matéria de infraestruturas que possam afetar o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima e do seu objetivo de neutralidade climática para 2050.
Antes de publicarem os respetivos relatórios, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem realizar um amplo processo de consulta envolvendo todas as partes interessadas, incluindo a entidade ORDUE, as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética e as associações de consumidores de energia, os representantes da sociedade civil, a Agência e todos os representantes dos Estados-Membros que fazem parte dos corredores prioritários das infraestruturas energéticas pertinentes relevantes previstos no anexo I.
2. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar o respetivo projeto de relatório sobre as lacunas em matéria de infraestruturas à Agência, à Comissão e aos Estados-Membros, para obtenção dos respetivos pareceres.
3. No prazo de três meses a contar da receção do relatório sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, juntamente com os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e de um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência deve apresentar o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, à Comissão e aos Estados-Membros, assim como disponibilizá-lo ao público.
4. No prazo de três meses a contar da receção do parecer da Agência mencionado no n.o 3, a Comissão, tendo em conta esse parecer e os contributos dos Estados-Membros, elabora e apresenta o seu parecer à REORT para a Eletricidade ou à REORT para o Gás.
5. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem adaptar os seus relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, tendo devidamente em conta o parecer da Agência e em conformidade com os pareceres da Comissão e dos Estados-Membros e disponibilizá-los ao público.
CAPÍTULO V
Redes ao largo para a integração da energia de fontes renováveis
Artigo 14.o
Planeamento das redes ao largo
1. Até 24 de janeiro de 2023, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, no âmbito dos seus corredores prioritários específicos da rede ao largo previstos no ponto 2 do anexo I, tendo em conta as especificidades e o desenvolvimento em cada região, celebram um acordo de cooperação não vinculativo no que respeita às metas de produção a partir de fontes renováveis ao largo a implantar em cada bacia marítima até 2050, com etapas intermédias em 2030 e 2040, em conformidade com os seus planos nacionais em matéria de energia e clima e o potencial de cada bacia marítima em matéria de energias renováveis ao largo.
Esse acordo não vinculativo é celebrado por escrito relativamente a cada bacia marítima ligada ao território dos Estados-Membros e aplica-se sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de desenvolverem projetos no seu mar territorial e na sua zona económica exclusiva. A Comissão fornecerá orientações para o trabalho nos grupos.
2. Até 24 de janeiro de 2024 e, posteriormente, como parte de cada plano decenal de desenvolvimento da rede, a REORT para a Eletricidade, com a participação dos ORT pertinentes, das entidades reguladoras nacionais, dos Estados-Membros e da Comissão e em conformidade com o acordo mencionado no n.o 1 do presente artigo, deve elaborar e publicar, num relatório separado que faz parte integrante do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, planos estratégicos de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo para cada bacia marítima, em consonância com os corredores prioritários da rede ao largo mencionados no anexo I, tendo em conta a proteção do ambiente e as outras utilizações do mar.
Na elaboração dos planos estratégicos de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo dentro do prazo previsto no n.o 1, a REORT para a Eletricidade deve ter em conta os acordos não vinculativos a que se refere o n.o 1 para o desenvolvimento dos cenários do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União.
Os planos estratégicos de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo devem fornecer uma perspetiva de alto nível sobre o potencial das capacidades de produção ao largo e as necessidades resultantes numa rede ao largo, designadamente as possíveis necessidades em matéria de interligações, projetos híbridos, ligações radiais, reforços e infraestruturas de hidrogénio.
3. Os planos estratégicos de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo devem ser coerentes com os planos de investimento regional publicados nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e integrados nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, a fim de assegurar o desenvolvimento coerente do planeamento da rede em terra e ao largo e os reforços necessários.
4. Até 24 de dezembro de 2024 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem atualizar o seu acordo não vinculativo referido no n.o 1 do presente artigo, inclusive tendo em conta os resultados da aplicação da relação custo-benefício e da partilha de custos aos corredores prioritários da rede ao largo, quando esses resultados ficarem disponíveis.
5. Após cada atualização dos acordos não vinculativos em conformidade com o n.o 4, para cada bacia marítima, a REORT para a Eletricidade deve atualizar o plano estratégico de alto nível de desenvolvimento da rede integrada ao largo no âmbito do próximo plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União referido no n.o 2.
Artigo 15.o
Partilha transfronteiriça dos custos ligados às redes ao largo para a energia de fontes renováveis
1. Até 24 de junho de 2024, a Comissão, com a participação dos Estados-Membros, dos ORT competentes, da Agência e das entidades reguladoras nacionais, elabora orientações para uma metodologia específica relativa aos custos e benefícios e à partilha dos custos para a implantação dos planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo das bacias marítimas a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, em conformidade com os acordos não vinculativo referidos no artigo 14.o, n.o 1. Estas orientações devem ser compatíveis com o artigo 16.o, n.o 1. A Comissão atualiza as suas orientações sempre que necessário, tendo em conta os resultados da sua aplicação.
2. Até 24 de junho de 2025, a REORT para a Eletricidade, com a participação dos ORT pertinentes, da Agência, das entidades reguladoras nacionais e da Comissão, deve apresentar os resultados da aplicação da metodologia relativa aos custos e benefícios e à partilha dos custos aos corredores prioritários das redes ao largo.
CAPÍTULO VI
Quadro regulamentar
Artigo 16.o
Realização de investimentos com um impacto transfronteiriço
1. Os custos de investimento eficientemente suportados, o que exclui custos de manutenção, relativos a um projeto de interesse comum pertencente às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II e a projetos de interesse comum pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 3 do anexo II, se forem da competência das entidades reguladoras nacionais de cada Estado-Membro em causa, devem ser suportados pelos ORT em causa ou pelos promotores do projeto da infraestrutura de transporte dos Estados-Membros nos quais o projeto produz um impacto positivo líquido e, na medida em que não se encontrem abrangidos pelas receitas de congestionamento ou outras taxas, pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede no ou nos Estados-Membros.
2. As disposições do presente artigo aplicam-se a um projeto de interesse comum pertencente às categorias de infraestruturas energéticas previstas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), e no ponto 3 do anexo II, se pelo menos um promotor do projeto solicitar que as autoridades nacionais relevantes o apliquem aos custos do projeto.
Os projetos pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas prevista no ponto 1, alínea e), e ponto 2 do anexo II podem beneficiar das disposições do presente artigo se pelo menos um promotor do projeto solicitar a sua aplicação às autoridades nacionais relevantes.
Se um projeto tiver vários promotores, as entidades reguladoras nacionais relevantes devem solicitar sem demora a todos os promotores que submetam o pedido de investimento em conjunto nos termos do n.o 4.
3. Relativamente a um projeto de interesse comum abrangido pelas disposições do n.o 1, os promotores do projeto devem, pelo menos uma vez por ano e até à colocação em funcionamento do projeto, manter periodicamente todas as entidades reguladoras nacionais relevantes ao corrente dos progressos realizados por esse projeto e da identificação dos custos e do impacto a este associados.
4. Assim que um projeto de interesse comum desta natureza atingir a maturidade suficiente e se estime que esteja pronto para iniciar a fase de construção nos 36 meses seguintes, os promotores do projeto, após consulta dos ORT dos Estados-Membros nos quais o projeto tenha um impacto positivo líquido significativo, devem apresentar um pedido de investimento. Esse pedido de investimento deve incluir um pedido de repartição transfronteiriça dos custos e deve ser submetido a todas as entidades reguladoras nacionais relevantes em causa, acompanhado de todos os seguintes elementos:
a) |
Uma análise de custo-benefício específica do projeto atualizada, que seja conforme com a metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o e que tenha em consideração os benefícios obtidos fora das fronteiras dos Estados-Membros em cujo território o projeto está situado, tendo em conta, pelo menos, os cenários conjuntos estabelecidos para o planeamento do desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 12.o. Caso sejam utilizados cenários adicionais, esses cenários devem ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e devem ser sujeitos ao mesmo nível de consulta e controlo do processo previsto no artigo 12.o. A Agência é responsável pela avaliação de quaisquer cenários adicionais e pela garantia da sua conformidade com o presente número; |
b) |
Um plano de atividades que avalie a viabilidade financeira do projeto, incluindo a solução de financiamento escolhida, e, para um projeto de interesse comum pertencente à categoria de infraestruturas energéticas referida no ponto 3 do anexo II, os resultados das consultas do mercado; |
c) |
Se os promotores do projeto estiverem de acordo, uma proposta fundamentada para uma repartição transfronteiriça dos custos. |
Se um projeto for promovido por vários promotores, estes devem apresentar o seu pedido de financiamento em conjunto.
As entidades reguladoras nacionais relevantes devem enviar à Agência, para informação, imediatamente após a sua receção, uma cópia de cada pedido de investimento.
As entidades reguladoras nacionais relevantes e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
5. No prazo de seis meses a contar da data em que o pedido de investimento for recebido pelas última das entidades reguladoras nacionais relevantes, essas entidades devem, após consulta aos promotores do projeto envolvidos, tomar decisões coordenadas sobre a repartição dos custos de investimento eficientemente incorridos a suportar por cada operador de rede relativamente ao projeto, bem como a sua inclusão nas tarifas, ou sobre a rejeição do pedido de investimento, no seu todo ou em parte, se a análise comum das entidades reguladoras nacionais relevantes concluir que o projeto, ou parte do mesmo, não concede um benefício líquido significativo em qualquer um dos Estados-Membros das entidades reguladoras nacionais relevantes. As entidades reguladoras nacionais relevantes devem incluir os custos de investimento pertinentes eficientemente incorridos nas tarifas, conforme definidos na recomendação mencionada no n.o 11, em conformidade com a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede relativamente ao projeto. As entidades reguladoras nacionais relevantes devem, em relação a projetos nos territórios do respetivo Estado-Membro, avaliar posteriormente, se for caso disso, se podem surgir problemas de acessibilidade económica motivados pela inclusão dos custos de investimento nas tarifas.
Na repartição dos custos, as entidades reguladoras nacionais relevantes devem tomar em consideração os montantes reais ou estimados:
a) |
Das receitas de congestionamento ou outras taxas; |
b) |
Das receitas provenientes do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte criado nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/943. |
A repartição transfronteiriça dos custos deve ter em conta os custos e os benefícios económicos, sociais e ambientais dos projetos nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de assegurar um quadro de financiamento estável para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, minimizando a necessidade de apoio financeiro.
Na repartição transfronteiriça dos custos, as entidades reguladoras nacionais relevantes, após consultar os ORT pertinentes, devem esforçar-se por obter um acordo mútuo com base, entre outros, nas informações especificadas no n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo. A sua avaliação deve ter em conta todos os cenários pertinentes a que se refere o artigo 12.o e outros cenários para o planeamento do desenvolvimento da rede, permitindo uma análise sólida do contributo do projeto de interesse comum para os objetivos da política energética da União em matéria de descarbonização, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento. Caso sejam utilizados cenários adicionais, esses cenários devem ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e devem ser sujeitos ao mesmo nível de consulta e controlo do processo previsto no artigo 12.o.
Se um projeto de interesse comum atenuar os efeitos externos negativos, como os fluxos circulares, e se esse projeto de interesse comum for executado no Estado-Membro que está na origem do efeito externo negativo, essa atenuação não deve ser considerada um benefício transfronteiriço, pelo que não servirá de base para a imputação dos custos ao ORT dos Estados-Membros afetados por esses efeitos externos negativos.
6. Quando fixam ou aprovam as tarifas ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/944, as entidades reguladoras nacionais relevantes devem tomar em consideração, com base na repartição transfronteiriça dos custos referida no n.o 5 do presente artigo, os custos efetivamente suportados por um ORT ou por outro promotor do projeto em consequência dos investimentos, na medida em que estes custos correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável.
A decisão de repartição dos custos deve ser notificada pelas entidades reguladoras nacionais relevantes à Agência, sem demora, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da mesma. A decisão de repartição dos custos deve incluir, nomeadamente, as razões circunstanciadas para a repartição dos custos entre os Estados-Membros, incluindo, por exemplo:
a) |
Uma avaliação do impacto identificado em cada um dos Estados-Membros envolvidos, nomeadamente em relação às tarifas de rede; |
b) |
Uma avaliação do plano de atividades referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b); |
c) |
Os efeitos externos positivos, a nível regional ou da União, que o projeto pode gerar, tais como segurança do abastecimento, flexibilidade do sistema, solidariedade ou inovação; |
d) |
O resultado da consulta aos promotores do projeto envolvidos. |
A decisão de repartição dos custos deve ser publicada.
7. Se as entidades reguladoras nacionais relevantes não tiverem chegado a acordo sobre o pedido de investimento no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi recebido pela última das entidades reguladoras nacionais relevantes, devem informar a Agência desse facto, sem demora.
Neste caso, ou a pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais relevantes, a decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a repartição transfronteiriça dos custos referida no n.o 5, deve ser tomada pela Agência no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida.
Antes de tomar uma decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais relevantes e os promotores dos projetos. O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência pretender obter informações suplementares. O novo prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção das informações completas.
A avaliação da Agência deve ter em conta todos os cenários pertinentes estabelecidos nos termos do artigo 12.o e outros cenários para o planeamento do desenvolvimento da rede, permitindo uma análise sólida do contributo do projeto de interesse comum para os objetivos da política energética da União em matéria de descarbonização, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do abastecimento. Caso sejam utilizados cenários adicionais, esses cenários devem ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e devem ser sujeitos ao mesmo nível de consulta e controlo do processo previsto no artigo 12.o.
A Agência deve, na sua decisão sobre o pedido de investimento, inclusive sobre a repartição transfronteiriça dos custos, deixar às autoridades nacionais competentes a definição do modo como os custos de investimento são incluídos nas tarifas em conformidade com a repartição transfronteiriça dos custos prevista no momento da implementação da decisão, em conformidade com o direito nacional.
A decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a repartição transfronteiriça dos custos, deve ser publicada. Aplicam-se o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 28.o e o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/942.
8. A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões de repartição dos custos, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
9. As decisões de repartição dos custos não afetam o direito dos ORT de aplicar taxas de acesso às redes, nem o das entidades reguladoras nacionais de as aprovar, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 18.o, n.o 1 e n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) 2019/943, do artigo 32.o da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/944.
10. O presente artigo não se aplica aos projetos de interesse comum que beneficiem de uma isenção:
a) |
Do disposto nos artigos 32.o, 33.o, 34.o e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos do artigo 36.o dessa diretiva; |
b) |
Do disposto no artigo 19.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do disposto no artigo 6.o, no artigo 59.o, n.o 7, e no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943; |
c) |
Das regras de separação ou de acesso de terceiros nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) ou do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944. |
11. Até 24 de junho de 2023, a Agência adota uma recomendação com vista à identificação de boas práticas para o tratamento de pedidos de investimento para projetos de interesse comum. Essa recomendação é regularmente atualizada, na medida do necessário e, em especial, para assegurar a coerência com os princípios relativos às redes ao largo para a energia de fontes renováveis a que se refere o artigo 15.o, n.o 1. Ao aprovar ou alterar a recomendação, a Agência realiza um extenso processo de consulta, envolvendo todas as partes interessadas pertinentes.
12. O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a projetos de interesse mútuo.
Artigo 17.o
Incentivos regulamentares
1. Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum da competência das entidades reguladoras nacionais, em comparação com os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais podem conceder incentivos apropriados a esse projeto nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 18.o, n.o 1 e artigo 18.o n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) 2019/943, do artigo 41.o, n.o 8, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 58.o, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944.
O primeiro parágrafo não se aplica caso o projeto de interesse comum tenha beneficiado de uma isenção:
a) |
Do disposto nos artigos 32.o, 33.°, 34.° e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.o dessa diretiva; |
b) |
Do disposto no artigo 19.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do disposto no artigo 6.o, no artigo 59.o, n.o 7, e no artigo 60.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943; |
c) |
Nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE; |
d) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009. |
2. Caso decidam conceder os incentivos mencionados no n.o 1 do presente artigo, as entidades reguladoras nacionais tomam em consideração os resultados da análise custo-benefício conforme com a metodologia elaborada nos termos do artigo 11.o e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projeto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que os promotores do projeto incorrem, as medidas de atenuação dos riscos tomadas e os motivos desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projeto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, em terra e ao largo, os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento.
3. A decisão de concessão dos incentivos deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e pode conceder incentivos que abranjam, nomeadamente, uma ou mais das medidas seguintes:
a) |
As regras para a antecipação do investimento; |
b) |
As regras para o reconhecimento dos custos eficientemente suportados antes da colocação em funcionamento do projeto; |
c) |
As regras para a obtenção de um rendimento suplementar sobre o capital investido no projeto; |
d) |
Qualquer outra medida considerada necessária e adequada. |
4. Até 24 de janeiro de 2023, cada entidade reguladora nacional deve apresentar à Agência a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas e os maiores riscos incorridos por esses projetos, atualizados tendo em conta a mais recente evolução da legislação, das políticas, das tecnologias e do mercado. Essa metodologia e esses critérios também devem ter expressamente em conta os riscos específicos incorridos pelas redes ao largo para a energia de fontes renováveis a que se refere o ponto 1, alínea f), do anexo II e pelos projetos que, tendo baixas despesas de capital, incorram em despesas de exploração significativas.
5. Até 24 de junho de 2023, tendo devidamente em conta as informações recebidas de acordo com o n.o 4 do presente artigo, a Agência deve facilitar a partilha de boas práticas e formular recomendações, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, relativamente aos dois pontos que se seguem:
a) |
Os incentivos referidos no n.o 1, com base numa análise comparativa das melhores práticas adotadas pelas entidades reguladoras nacionais; |
b) |
Uma metodologia comum para avaliar os maiores riscos de investimento incorridos em projetos de infraestruturas de energia. |
6. Até 24 de setembro de 2023, cada entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de energia e os maiores riscos por eles incorridos.
7. Caso as medidas mencionadas nos n.os 5 e 6 não sejam suficientes para garantir a execução atempada dos projetos de interesse comum, a Comissão pode formular orientações relativas aos incentivos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO VII
Financiamento
Artigo 18.o
Elegibilidade dos projetos para assistência financeira da União nos termos do Regulamento (UE) 2021/1153
1. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no artigo 24.o e no anexo II são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros.
2. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no artigo 24.o e no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II e no ponto 3 do anexo II também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se preencherem todos os seguintes critérios:
a) |
A análise de custo-benefício específica do projeto, elaborada nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea a), fornece provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do abastecimento, a flexibilidade do sistema, a solidariedade ou a inovação; |
b) |
O projeto foi objeto de uma decisão de repartição transfronteiriça dos custos nos termos do artigo 16.o ou, para os projetos de interesse comum que se inserem na categoria de infraestruturas energéticas definida no anexo II, ponto 3, que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais e que, por conseguinte, não beneficiem de uma decisão de repartição transfronteiriça dos custos, o projeto vise o fornecimento de serviços transfronteiriços, seja portador de inovação tecnológica e garanta a segurança do funcionamento da rede transfronteiriça; |
c) |
O projeto não pode ser financiado pelo mercado ou através do quadro regulamentar em conformidade com o plano de atividades e outras avaliações, em especial as realizadas por potenciais investidores, credores ou pela autoridade reguladora nacional, tomando em consideração uma eventual decisão sobre os incentivos e os motivos, referida no artigo 17.o, n.o 2, aquando da avaliação da necessidade de assistência financeira da União para o projeto. |
3. Os projetos de interesse comum realizados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, alínea d), também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se preencherem os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo.
4. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alínea e), e pontos 2 e 5 do anexo II também são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se os promotores dos projetos em causa puderem demonstrar claramente, numa avaliação realizada pela autoridade nacional competente ou, se for o caso, pela entidade reguladora nacional, que os projetos produzem efeitos externos positivos significativos, como a segurança do abastecimento, a flexibilidade do sistema, a solidariedade ou a inovação, e apresentarem provas claras da sua falta de viabilidade comercial, em conformidade com a análise custo-benefício, o plano de atividades e as avaliações realizados, nomeadamente por potenciais investidores ou credores ou, se for o caso, por uma entidade reguladora nacional.
5. O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a projetos de interesse mútuo.
Os projetos de interesse mútuo são elegíveis para assistência financeira da União nas condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1153. No que diz respeito às subvenções para obras, os projetos de interesse mútuo são elegíveis para assistência financeira da União, desde que cumpram os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e contribuam para os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima.
Artigo 19.o
Orientações relativas aos critérios de concessão de assistência financeira da União
Os critérios específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento e os parâmetros fixados no artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento aplicam-se para efeitos do estabelecimento dos critérios de concessão de assistência financeira da União no Regulamento (UE) 2021/1153. No que diz respeito aos projetos de interesse comum abrangidos pelo artigo 24.o do presente regulamento, aplicam-se os critérios de integração do mercado, de segurança do abastecimento, de concorrência e de sustentabilidade.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 20.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 23 de junho de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 21.o
Relatórios e avaliação
A Comissão deve publicar até 30 de junho de 2027, o mais tardar, um relatório sobre a execução dos projetos constantes da lista da União e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve fornecer uma avaliação:
a) |
Dos progressos realizados no tocante ao planeamento, desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento dos projetos constantes da lista da União e, se aplicável, os atrasos na execução e outras dificuldades encontradas; |
b) |
Dos fundos afetados e desembolsados pela União para projetos constantes da lista da União, comparativamente ao valor total dos projetos constantes da lista da União financiados; |
c) |
Dos progressos realizados em termos de integração de fontes de energia renováveis, incluindo fontes de energia renováveis ao largo, e de redução das emissões de gases com efeito de estufa por meio do planeamento, do desenvolvimento, da construção e da colocação em funcionamento dos projetos constantes da lista da União; |
d) |
Relativamente aos sectores da eletricidade e dos gases renováveis ou hipocarbónicos, incluindo o sector do hidrogénio, da evolução do nível de interligação entre os Estados-Membros, da evolução correspondente dos preços da energia, bem como do número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados; |
e) |
Relativamente ao processo de concessão de licenças e de participação pública, em especial:
|
f) |
Relativamente ao tratamento regulamentar, em especial:
|
g) |
Da eficácia da contribuição do presente regulamento para as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e para alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050. |
Artigo 22.o
Reexame
Até 30 de junho de 2027, a Comissão reexamina o presente regulamento com base nos resultados dos relatórios e da avaliação previstos no artigo 21.o do presente regulamento, bem como no acompanhamento, nos relatórios e na avaliação levados a cabo nos termos dos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2021/1153.
Artigo 23.o
Informação e publicidade
A Comissão cria e mantém uma plataforma de transparência facilmente acessível ao público através da Internet. A plataforma deve ser atualizada periodicamente com informações constantes dos relatórios mencionados no artigo 5.o, n.o 4, e do sítio Web a que se refere o artigo 9.o, n.o 7. Esta plataforma deve conter as seguintes informações:
a) |
Informações de caráter geral, atualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projeto constante da lista da União; |
b) |
O plano de execução, previsto no artigo 5.o, n.o 1, de cada projeto constante da lista da União, apresentado de uma forma que permita a avaliação, em qualquer momento, dos progressos na execução; |
c) |
Os principais benefícios esperados, o contributo para a concretização dos objetivos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e os custos dos projetos, com exceção de eventuais informações comercialmente sensíveis; |
d) |
A lista da União; |
e) |
Os fundos afetados e desembolsados pela União para cada projeto constante da lista da União; |
f) |
As ligações para o manual de procedimentos nacional referido no artigo 9.o; |
g) |
Para cada corredor prioritário da rede ao largo, os estudos e planos existentes relativos às bacias marítimas, sem violar quaisquer direitos de propriedade intelectual. |
Artigo 24.o
Derrogação aplicável às interligações de Chipre e Malta
1. No caso de Chipre e Malta, que não estão interligados à rede transeuropeia de gás, é aplicável uma derrogação ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), ao artigo 4.o, n.o 5, ao artigo 16.o, n.o 4, alínea a), e aos anexos I, II e III, sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 2. Uma interligação a cada um desses Estados-Membros mantém o seu estatuto de projeto de interesse comum nos termos do presente regulamento, com todos os direitos e obrigações relevantes, se essa interligação:
a) |
Estiver em fase de desenvolvimento ou de planeamento em 23 de junho de 2022; |
b) |
Tiver obtido o estatuto de projeto de interesse comum ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 347/2013; e |
c) |
For necessária para assegurar a interligação permanente desses Estados-Membros à rede transeuropeia de gás. |
Esses projetos devem assegurar a possibilidade futura de aceder a novos mercados da energia, incluindo o mercado do hidrogénio.
2. Os promotores dos projetos devem fornecer aos Grupos pertinentes provas suficientes da forma como as interligações referidas no n.o 1 permitirão o acesso a novos mercados da energia, incluindo o mercado do hidrogénio, em consonância com os objetivos gerais da política da União em matéria de energia e de clima. Tais provas devem incluir uma avaliação da oferta e da procura de hidrogénio renovável ou hipocarbónico, bem como um cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa possibilitada pelo projeto.
A Comissão deve verificar regularmente essa avaliação e esse cálculo, bem como a execução atempada do projeto.
3. Para além dos critérios específicos estabelecidos no artigo 19.o para a assistência financeira da União, as interligações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser concebidas com vista a garantir o acesso a futuros mercados da energia, incluindo o mercado do hidrogénio, não devem conduzir a um prolongamento da vida útil dos ativos de gás natural e devem assegurar a interoperabilidade transfronteiriça das redes vizinhas. A elegibilidade para a assistência financeira da União ao abrigo do artigo 18.o termina em 31 de dezembro de 2027.
4. Qualquer pedido de assistência financeira da União para obras deve demonstrar claramente o objetivo de converter o ativo num ativo específico de hidrogénio até 2036, se as condições de mercado o permitirem, através de um roteiro com um calendário preciso.
5. A derrogação prevista no n.o 1 é aplicável até Chipre ou Malta, respetivamente, estarem diretamente interligados à rede transeuropeia de gás ou até 31 de dezembro de 2029, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 25.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 715/2009
No artigo 8.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«10. A REORT para o Gás aprova e publica de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido no n.o 3, alínea b). O plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo redes de hidrogénio, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.».
Artigo 26.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/942
No artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/942, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
«c) |
Cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o, no artigo 11.o, n.o 3 e n.os 6 a 9, nos artigos 12.o, 13.° e 17.°, bem como na secção 2, ponto 12, do anexo III do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); |
d) |
Tomar decisões relativas aos pedidos de investimento, incluindo à repartição transfronteiriça dos custos, nos termos do artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/869. |
Artigo 27.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/943
No artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1. O plano de desenvolvimento da rede à escala da União referido no artigo 30.o, n.o 1, alínea b), deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência do sistema. Os parâmetros de entrada relevantes para a modelização, como os pressupostos sobre os preços dos combustíveis e do carbono ou a instalação de sistemas de energias renováveis, devem ser plenamente coerentes com a avaliação europeia da adequação dos recursos realizada nos termos do artigo 23.o.».
Artigo 28.o
Alteração da Diretiva 2009/73/CE
Ao artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, é aditada a seguinte alínea:
«v) |
Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 14.o a 17.o do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). |
Artigo 29.o
Alteração da Diretiva (UE) 2019/944
Ao artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944, é aditada a seguinte alínea:
«a-A) |
Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 14.o a 17.o do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). |
Artigo 30.o
Disposições transitórias
O presente regulamento não afeta a concessão, a confirmação ou a alteração da assistência financeira concedida pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33).
O capítulo III não se aplica aos projetos de interesse comum que tenham participado no processo de concessão de licenças e para os quais o promotor do projeto tenha apresentado um processo de candidatura antes de 16 de novembro de 2013.
Artigo 31.o
Período transitório
1. Durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2029, os ativos dedicados ao hidrogénio convertidos de ativos do gás natural pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 3 do anexo II podem ser utilizados para o transporte ou o armazenamento de uma mistura predefinida de hidrogénio e gás natural ou biometano.
2. Durante o período transitório referido no n.o 1, os promotores dos projetos cooperam estreitamente na conceção e execução dos projetos, a fim de assegurar a interoperabilidade das redes vizinhas.
3. O promotor do projeto deve fornecer provas suficientes – incluindo através de contratos comerciais – sobre a forma como, no final do período transitório, os ativos referidos no n.o 1 do presente artigo deixam de ser ativos do gás natural e passam a ser ativos dedicados ao hidrogénio – tal como enunciados no ponto 3 do anexo II – e a forma como será possibilitada a utilização acrescida de hidrogénio durante o período transitório. Tais provas devem incluir uma avaliação da oferta e da procura de hidrogénio renovável ou hipocarbónico, bem como um cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa possibilitada pelo projeto. No contexto do acompanhamento dos progressos alcançados na execução dos projetos de interesse comum, a Agência verifica a transição atempada do projeto para um ativo específico de hidrogénio, tal como enunciado no ponto 3 do anexo II.
4. A elegibilidade dos projetos referidos no n.o 1 do presente artigo para a assistência financeira da União ao abrigo do artigo 18.o termina em 31 de dezembro de 2027.
Artigo 32.o
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.o 347/2013 é revogado a partir de 23 de junho de 2022. Do presente regulamento não decorrem quaisquer direitos para os projetos enumerados nos anexos do Regulamento (UE) n.o 347/2013.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/564 da Comissão (34), que contém a quinta lista da União de projetos de interesse comum, bem como os artigos 2.o a 10.°, os artigos 12.o, 13.° e 14.° e os anexos I a IV e VI do Regulamento (UE) n.o 347/2013, devem permanecer em vigor e produzir efeitos no que respeita aos projetos de interesse comum incluídos na quinta lista da União até à entrada em vigor da primeira lista da União de projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo estabelecida nos termos do presente regulamento.
3. Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, os projetos incluídos na quinta lista da União de projetos de interesse comum estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013, cujo processo de candidatura tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, devem beneficiar dos direitos e obrigações decorrentes do capítulo III do presente regulamento por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 33.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO C 220 de 9.6.2021, p. 51.
(2) JO C 440 de 29.10.2021, p. 105.
(3) Posição do Parlamento Europeu 5 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.
(4) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(5) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(6) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(7) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(8) JO C 371 de 15.9.2021, p. 68.
(9) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(10) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(11) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).
(12) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(13) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(14) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(15) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(16) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(17) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(18) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(19) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(20) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(21) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(22) JO C 104 de 24.4.1992, p. 7.
(23) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(24) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
(25) Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1).
(26) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(27) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).
(28) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(29) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(30) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(31) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).
(32) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).
(33) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(34) Regulamento Delegado (UE) 2022/564 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de projetos de interesse comum da União (JO L 109 de 8.4.2022, p. 14).
ANEXO I
CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS
(referidos no artigo 1.o, n.o 1)
O presente regulamento é aplicável aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias a seguir indicados:
1. CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SECTOR DA ELETRICIDADE
1) |
Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interligações entre os Estados-Membros da região e com a região mediterrânica, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, reforçar as infraestruturas das redes internas para promover a integração do mercado na região, pôr termo ao isolamento da Irlanda e assegurar os necessários prolongamentos em terra das redes ao largo para a energia de fontes renováveis e os reforços da rede interna necessários para assegurar uma rede de transporte adequada e fiável e fornecer eletricidade produzida ao largo aos Estados-Membros sem litoral.
Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria e Portugal. |
2) |
Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interligações e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para concluir o mercado interno, integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, pôr termo ao isolamento de Chipre e assegurar os necessários prolongamentos em terra das redes ao largo para a energia de fontes renováveis e os reforços da rede interna necessários para assegurar uma rede de transporte adequada e fiável e fornecer eletricidade produzida ao largo aos Estados-Membros sem litoral.
Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Chéquia, Alemanha, Croácia, Grécia, Chipre, Itália, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. |
3) |
Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no sector da eletricidade («BEMIP Electricity»): interligações entre os Estados-Membros e as linhas internas na região do Báltico, para promover a integração do mercado, integrando simultaneamente as quotas crescentes de energia de fontes renováveis na região.
Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia. |
2. CORREDORES PRIORITÁRIOS DAS REDES AO LARGO
4) |
Redes ao largo nos mares do Norte (NSOG): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar do Norte, no mar da Irlanda, no mar Céltico, no canal da Mancha e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.
Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, França, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia. |
5) |
Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia para as redes ao largo («BEMIP offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Báltico e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.
Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia. |
6) |
Redes ao largo meridional e ocidental («SW offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Mediterrâneo, incluindo o Golfo de Cádis, e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.
Estados-Membros envolvidos: Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta e Portugal. |
7) |
Redes ao largo meridional e oriental («SE offshore»): desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade – bem como, se adequado, de hidrogénio – integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Mediterrâneo, no mar Negro e nas águas adjacentes para transportar eletricidade ou, se adequado, hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento ou para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de energias renováveis.
Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Croácia, Grécia, Itália, Chipre, Roménia e Eslovénia. |
8) |
Redes ao largo atlânticas: desenvolvimento de uma rede de eletricidade ao largo, desenvolvimento de uma rede de eletricidade integrada ao largo e as interligações correspondentes nas águas do oceano Atlântico Norte para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio transfronteiriço de eletricidade.
Estados-Membros envolvidos: Irlanda, Espanha, França e Portugal. |
3. CORREDORES PRIORITÁRIOS PARA O HIDROGÉNIO E OS ELETROLISADORES
9) |
Interligações para o hidrogénio na Europa Ocidental («HI West»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.
Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União. Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria e Portugal. |
10) |
Interligações de hidrogénio na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («HI East»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.
Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União. Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Chéquia, Alemanha, Grécia, Croácia, Itália, Chipre, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. |
11) |
Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no sector do hidrogénio («BEMIP Hydrogen»): infraestruturas para o hidrogénio e reconversão das infraestruturas de gás que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio, direta ou indiretamente (através da interligação com um país terceiro), capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas em matéria de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da União para o transporte de hidrogénio e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.
Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União. Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia. |
4. DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS
12) |
Implantação de redes elétricas inteligentes: adotar tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores ligados à rede de eletricidade, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta da procura pelos consumidores, o armazenamento de energia, os veículos elétricos e outras fontes de flexibilidade e, além disso – no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares – reduzir o isolamento energético, apoiar soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050 e ainda contribuir significativamente para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União.
Estados-Membros envolvidos: todos. |
13) |
Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infraestruturas de transporte e armazenamento de dióxido de carbono entre os Estados-Membros e com países terceiros vizinhos, da captura e do armazenamento de carbono capturado em instalações industriais para efeitos de armazenamento geológico permanente, bem como a utilização de dióxido de carbono para gases combustíveis sintéticos que resulte na neutralização permanente de dióxido de carbono.
Estados-Membros envolvidos: todos. |
14) |
Redes de gás inteligentes: adoção de tecnologias de redes de gás inteligentes em toda a União para integrar eficientemente na rede de gás uma pluralidade de fontes de gás hipocarbónicas e especialmente renováveis, apoiar a aceitação de soluções inovadoras e digitais para a gestão da rede e facilitar a integração inteligente do sector energético e a resposta da procura, incluindo as melhorias físicas caso sejam indispensáveis para o funcionamento do equipamento e instalações para integrar os gases hipocarbónicos e especialmente renováveis.
Estados-Membros envolvidos: todos. |
ANEXO II
CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS
As categorias de infraestruturas energéticas a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas estabelecidas no anexo I são as seguintes:
1) |
Eletricidade:
|
2) |
Redes de gás inteligentes: qualquer um dos seguintes equipamentos ou instalações que visam favorecer e facilitar a integração de uma pluralidade de gases hipocarbónicos e especialmente renováveis, incluindo o biometano e o hidrogénio, na rede de gás: sistemas e componentes digitais que integrem TIC, sistemas de controlo e tecnologias de sensores para permitir a monitorização interativa e inteligente, a utilização de contadores, o controlo de qualidade e a gestão da produção, do transporte, da distribuição, do armazenamento e do consumo de gás numa rede de gás. Além disso, estes projetos também podem incluir equipamentos que permitam a inversão dos fluxos da distribuição para o transporte, incluindo as melhorias físicas caso sejam indispensáveis para o funcionamento do equipamento e instalações para integrar os gases hipocarbónicos e especialmente renováveis. |
3) |
Hidrogénio:
Qualquer um dos ativos enumerados nas alíneas a) a d) podem ser ativos recém-construídos ou ativos do gás natural reconvertidos para o hidrogénio, ou uma combinação de ambos. |
4) |
Instalações de eletrolisadores:
|
5) |
Dióxido de carbono:
|
(1) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
ANEXO III
LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS
1. REGRAS APLICÁVEIS AOS GRUPOS
1) |
No que diz respeito às infraestruturas energéticas da competência das entidades reguladoras nacionais, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos ORT, bem como da Comissão, da Agência, da entidade ORDUE e da REORT para a Eletricidade ou da REORT para o Gás.
No que diz respeito às outras categorias de infraestruturas energéticas, cada Grupo deve ser composto pela Comissão e por representantes dos Estados Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I. |
2) |
Dependendo do número de projetos candidatos à lista da União, das lacunas regionais em matéria de infraestruturas e da evolução do mercado, os Grupos e os órgãos de decisão dos Grupos podem dividir-se, fundir-se ou reunir-se em diferentes configurações, consoante as necessidades, para examinar questões comuns a todos os Grupos ou relativas apenas a regiões específicas. Essas questões podem incluir questões relativas à coerência regional ou ao número de projetos propostos incluídos nos projetos de listas regionais que corram o risco de tornar-se impossíveis de gerir. |
3) |
Cada Grupo deve organizar o seu trabalho em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/943, no artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE e no artigo 61.o da Diretiva (UE) 2019/944 e noutras estruturas de cooperação regional existentes. |
4) |
Cada Grupo deve convidar, consoante o necessário tendo em vista a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas pertinentes designados no anexo I, promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum, bem como representantes das administrações públicas nacionais, das entidades reguladoras, da sociedade civil e dos ORT de países terceiros. A decisão de convidar representantes de países terceiros será baseada num consenso. |
5) |
Para os corredores prioritários das infraestruturas energéticas definidos na secção 2 do anexo I, cada Grupo deve convidar, se for caso disso, representantes dos Estados-Membros sem litoral, das autoridades competentes, das entidades reguladoras nacionais e dos ORT. |
6) |
Cada Grupo deve convidar, consoante o necessário, as organizações representativas das partes interessadas, incluindo representantes de países terceiros e, se for o caso, diretamente as partes interessadas, incluindo produtores, ORD, fornecedores, consumidores, populações locais, organizações de proteção do ambiente sediadas na União, a fim de expressarem os seus conhecimentos específicos. Cada Grupo deve organizar audições ou consultas sempre que necessário para o desempenho das suas funções. |
7) |
Relativamente às reuniões dos Grupos, a Comissão deve publicar, numa plataforma acessível às partes interessadas, o regulamento interno, uma lista atualizada das organizações, informações periodicamente atualizadas sobre o progresso dos trabalhos, as ordens do dia das reuniões, bem como, se estiverem disponíveis, as atas das reuniões. As deliberações dos órgãos de decisão dos Grupos e a classificação dos projetos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, são confidenciais. Todas as decisões relativas ao funcionamento e aos trabalhos dos Grupos regionais são tomadas por consenso entre os Estados-Membros e a Comissão. |
8) |
A Comissão, a Agência e os Grupos esforçam-se por garantir a coerência entre os Grupos. Nesse sentido, a Comissão e a Agência asseguram, caso necessário, o intercâmbio de informações entre os Grupos interessados sobre todo o trabalho de interesse inter-regional. |
9) |
A participação das entidades reguladoras nacionais e da Agência nos Grupos não deve pôr em risco o cumprimento dos objetivos e dos deveres ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2019/942, dos artigos 40.o e 41.° da Diretiva 2009/73/CE e dos artigos 58.o, 59.° e 60.° da Diretiva (UE) 2019/944. |
2. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO DE LISTAS REGIONAIS
1) |
Os promotores de projetos eventualmente suscetíveis de serem selecionados como projetos constantes da lista da União que desejem obter esse estatuto devem apresentar um pedido de seleção como projeto a constar da lista da União ao Grupo, que inclua:
|
2) |
Todos os destinatários devem assegurar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. |
3) |
Os projetos de interesse comum de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II do presente regulamento são projetos que fazem parte do último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade disponível à escala da União, elaborado pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/943. Os projetos de interesse comum de transporte de eletricidade propostos que pertencem às categorias definidas no ponto 1, alíneas b) e f), do anexo II do presente regulamento são projetos que derivam do desenvolvimento da rede integrada ao largo e dos reforços da rede mencionados no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento e são coerentes com os mesmos. |
4) |
A partir de 1 de janeiro de 2024, os projetos de interesse comum propostos no domínio do hidrogénio pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 3 do anexo II do presente regulamento são projetos que fazem parte do mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede de gás disponível à escala comunitária, elaborado pela REORT para o Gás nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. |
5) |
Até 30 de junho de 2022 e, posteriormente, para cada plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar orientações atualizadas para a inclusão dos projetos nos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo. Para todos os projetos constantes da lista da União em vigor no momento, as orientações devem estabelecer um processo simplificado de inclusão nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, tendo em conta a documentação e os dados já apresentados durante os anteriores processos de elaboração dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, desde que a documentação e os dados já apresentados permaneçam válidos.
A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem consultar a Comissão e a Agência sobre os respetivos projetos de orientações para inclusão de projetos nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União e devem ter devidamente em conta as recomendações da Comissão e da Agência antes da publicação das orientações finais. |
6) |
Os projetos de transporte e armazenamento de dióxido de carbono propostos pertencentes à categoria definida no ponto 5 do anexo II devem ser apresentados como parte de um plano, elaborado por pelo menos dois Estados-Membros, de desenvolvimento de uma infraestrutura transfronteiriça de transporte e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros envolvidos ou pelas entidades por estes designadas. |
7) |
A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem informar os Grupos sobre a forma como seguiram as orientações para avaliar a inclusão nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União. |
8) |
Para projetos da sua competência, as entidades reguladoras nacionais e, caso necessário, a Agência devem, na medida do possível no contexto da cooperação regional nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 61.o da Diretiva (UE) 2019/944, verificar a coerência da aplicação dos critérios e da metodologia de análise custo-benefício e avaliar a sua importância transfronteiriça. Devem apresentar o resultado da sua avaliação ao Grupo. A Comissão deve assegurar que os critérios e as metodologias referidos no artigo 4.o do presente regulamento e no anexo IV sejam aplicados de forma harmonizada, a fim de garantir a coerência entre os Grupos regionais. |
9) |
Para todos os projetos não abrangidos pelo ponto 8 do presente anexo, a Comissão avaliará a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão deve ter igualmente em conta o potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados-Membros. A Comissão deve apresentar o resultado da sua avaliação ao Grupo. Para projetos que requeiram o estatuto de projeto de interesse mútuo, os representantes de países terceiros e as entidades reguladoras devem ser convidados para a apresentação da avaliação. |
10) |
Cada Estado-Membro a cujo território uma proposta de projeto não diga respeito, mas em que a proposta de projeto possa ter um eventual impacto positivo ou um eventual impacto significativo, por exemplo, no meio ambiente ou no funcionamento das infraestruturas energéticas, pode apresentar um parecer ao Grupo especificando as suas preocupações. |
11) |
O Grupo examina, a pedido de um Estado-Membro do Grupo, os motivos fundamentados apresentados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, para não aprovar um projeto que afete o seu território. |
12) |
O Grupo deve ponderar a aplicação do princípio da «prioridade da eficiência energética» no que diz respeito ao estabelecimento de infraestruturas orientado para as necessidades regionais e no que diz respeito a cada um dos projetos candidatos. O Grupo deve, em especial, ponderar soluções como a gestão da procura, soluções de acordos de mercado, a aplicação de soluções digitais e a renovação de edifícios como soluções prioritárias, sempre que sejam consideradas mais eficientes em termos de custos do que a construção de novas infraestruturas do lado da oferta numa perspetiva de todo o sistema. |
13) |
O Grupo deve reunir-se para examinar e classificar as propostas de projetos com base numa avaliação transparente dos projetos e utilizando os critérios estabelecidos no artigo 4.o, tendo em conta a avaliação dos reguladores ou a avaliação da Comissão relativa a projetos que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais. |
14) |
Os projetos de listas regionais de propostas de projetos da competência das entidades reguladoras nacionais elaborados pelos Grupos, acompanhados dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 10 da presente secção, devem ser apresentados à Agência seis meses antes da data de adoção da lista da União. A Agência deve avaliar os projetos de listas regionais e os pareceres que os acompanhem no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A Agência deve apresentar um parecer sobre os projetos de listas regionais, em particular sobre a coerência da aplicação dos critérios e a análise custo-benefício nas regiões. O parecer da Agência deve ser adotado em conformidade com o processo previsto no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/942. |
15) |
No prazo de um mês a contar da data de receção do parecer da Agência, o órgão de decisão de cada Grupo deve adotar a sua lista regional definitiva de propostas de projetos, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, com base na proposta do Grupo e tendo em conta o parecer da Agência e a avaliação das entidades reguladoras nacionais apresentada em conformidade com o ponto 8, ou a avaliação da Comissão relativa a projetos que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais propostos em conformidade com o ponto 9, e os conselhos prestados pela Comissão destinados a assegurar um número total gerível de projetos constantes da lista da União, em especial nas fronteiras, relacionados com projetos concorrentes ou potencialmente concorrentes. Os órgãos de decisão dos Grupos devem apresentar à Comissão as listas regionais definitivas, acompanhadas dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 10. |
16) |
Se, com base nos projetos de listas regionais e depois de tomado em consideração o parecer da Agência, o número total de propostas de projetos a constar da lista da União exceder um número gerível, a Comissão deve aconselhar todos os Grupos em causa a não incluir na lista regional os projetos a que o Grupo em causa tenha atribuído a classificação mais baixa em conformidade com a classificação estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 5. |
ANEXO IV
REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS
1)
Entende-se por projeto de interesse mútuo com impacto transfronteiriço significativo um projeto no território de um Estado-Membro e que preencha as seguintes condições:
a) |
No tocante ao transporte de eletricidade, o projeto aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros, que tenha o efeito de aumentar a capacidade de transporte transfronteiriça da rede na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros em pelo menos 500 megawatts (MW) comparativamente à situação existente sem a colocação em funcionamento do projeto, ou o projeto diminui o isolamento energético de sistemas não interligados num ou mais Estados-Membros e aumenta a capacidade de transporte transfronteiriça da rede na fronteira entre dois Estados-Membros em pelo menos 200 MW; |
b) |
Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma potência instalada de pelo menos 225 MW e tem uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 250 GW-horas/ano; |
c) |
No que se refere às redes inteligentes, o projeto destina-se a equipamentos e instalações de alta ou média tensão e envolve ORT, ORT e ORD, ou ORD de, pelo menos, dois Estados-Membros. O projeto pode envolver apenas ORD, desde que sejam provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros e desde que a interoperabilidade seja assegurada. O projeto deve satisfazer, no mínimo, dois dos seguintes critérios: envolve 50 000 utilizadores, produtores, consumidores ou prossumidores de eletricidade, capta uma zona de consumo de, pelo menos, 300 GW horas/ano, pelo menos 20% do consumo de eletricidade ligado ao projeto provém de recursos renováveis variáveis ou diminui o isolamento energético de redes não interligadas num ou mais Estados-Membros. O projeto não tem de envolver uma fronteira física comum. Para projetos relacionados com pequenas redes isoladas, na aceção do artigo 2.o, ponto 42, da Diretiva (UE) 2019/944, incluindo ilhas, esses níveis de tensão devem ser iguais ao nível de tensão mais elevado da rede de eletricidade relevante; |
d) |
No que se refere ao transporte de hidrogénio, o projeto permite-o além das fronteiras dos Estados-Membros em causa, ou aumenta a capacidade existente de transporte transfronteiriço de hidrogénio na fronteira entre dois Estados-Membros em, pelo menos, 10% em relação à situação anterior à colocação em funcionamento do projeto, e o projeto demonstra de forma suficiente que constitui uma parte essencial de uma rede transfronteiriça de hidrogénio planeada e apresenta prova suficiente da existência de planos e de uma cooperação com países vizinhos e operadores de rede ou, para projetos que diminuem o isolamento energético de redes não interligadas num ou mais Estados-Membros, o projeto visa abastecer, direta ou indiretamente, pelo menos, dois Estados-Membros; |
e) |
No que diz respeito às instalações de armazenamento ou de receção de hidrogénio a que se refere o n.o 3 do anexo II, o projeto visa o abastecimento direto ou indireto de pelo menos dois Estados-Membros; |
f) |
No que se refere aos eletrolisadores, o projeto oferece uma potência instalada de, pelo menos, 50 MW, assegurada por um único eletrolisador ou por um conjunto de eletrolisadores, que formam um projeto único e coordenado e que traz benefícios diretos ou indiretos, pelo menos, a dois Estados-Membros e, especificamente, no que diz respeito às ilhas e aos sistemas insulares, apoia soluções inovadoras e outras que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros com um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050, e contribui, significativamente, para a sustentabilidade do sistema energético insular e do da União; |
g) |
Em relação às redes de gás inteligentes, o projeto envolve ORT, ORT e ORD, ou ORD de, pelo menos, dois Estados-Membros. Os ORD só podem participar com o apoio de ORT de pelo menos dois Estados-Membros que estejam estreitamente associados ao projeto e garantam a sua interoperabilidade; |
h) |
No que se refere ao transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo, o projeto é concebido para transportar eletricidade de locais de produção ao largo com capacidade de, pelo menos, 500 MW e permite o transporte de eletricidade para a rede em terra de um determinado Estado-Membro, aumentando o volume de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis disponíveis no mercado interno. O projeto deve ser desenvolvido nas zonas com baixa penetração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis ao largo e deve demonstrar um impacto positivo significativo nas metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e no seu objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como contribuir, significativamente, para a sustentabilidade do sistema energético e a integração do mercado, sem prejudicar as capacidades e os fluxos transfronteiriços; |
i) |
No que se refere aos projetos relativos ao dióxido de carbono, o projeto é utilizado para transportar e, se for caso disso, armazenar dióxido de carbono antropogénico proveniente de, pelo menos, dois Estados-Membros. |
2)
Entende-se por projeto de interesse mútuo com impacto transfronteiriço significativo um projeto que preencha as seguintes condições:
a) |
Em relação a projetos de interesse mútuo pertencentes à categoria prevista no ponto 1, alíneas a) e f), do anexo II, um projeto que aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais países terceiros e que traz benefícios significativos, quer direta quer indiretamente (por meio da interligação a um país terceiro), ao abrigo dos critérios específicos enumerados no artigo 4.o, n.o 3, a nível da União. O cálculo dos benefícios para os Estados-Membros deve ser efetuado e publicado pela REORT para a Eletricidade no âmbito do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União; |
b) |
Em relação a projetos de interesse mútuo pertencentes à categoria prevista no ponto 3 do anexo II, um projeto no sector do hidrogénio que possibilita o transporte de hidrogénio na fronteira de um Estado-Membro com um ou mais países terceiros e que comprova trazer benefícios significativos, quer direta quer indiretamente (por meio da interligação a um país terceiro), ao abrigo dos critérios específicos enumerados no artigo 4.o, n.o 3, a nível da União. O cálculo dos benefícios para os Estados-Membros deve ser efetuado e publicado pela REORT para o Gás no âmbito do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União; |
c) |
Em relação a projetos de interesse mútuo na categoria prevista no ponto 5 do anexo II, o projeto pode ser utilizado para transportar e armazenar dióxido de carbono antropogénico por, pelo menos, dois Estados-Membros e um país terceiro. |
3)
Em relação aos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f), do anexo II, os critérios enunciados no artigo 4.o devem ser avaliados do seguinte modo:
a) |
O transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente:
|
b) |
A integração do mercado, a concorrência e a flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente:
|
c) |
A segurança do abastecimento, a interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no anexo V, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima e o seu impacto na resiliência das infraestruturas. Se for o caso, deve ser medida a incidência do projeto no controlo independente e fiável do funcionamento do sistema e dos serviços. |
4)
Relativamente aos projetos de infraestruturas energéticas pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:
a) |
O nível de sustentabilidade, medido avaliando a capacidade das redes para serem ligadas e transportarem energia de fontes renováveis intermitentes; |
b) |
A segurança do abastecimento, medida pelo nível de perdas nas redes de distribuição, nas redes de transporte ou em ambas, pela percentagem de utilização (ou seja, carga média) dos componentes da rede de eletricidade, pela disponibilidade dos componentes da rede (relacionados com a manutenção programada e não programada) e pelo seu impacto nos desempenhos da rede e na duração e frequência das interrupções, incluindo perturbações relacionadas com o clima; |
c) |
A integração do mercado, medida avaliando a adoção de soluções inovadoras na exploração do sistema, a diminuição do isolamento energético e a interligação, bem como o nível de integração de outros sectores e a facilitação de novos modelos de negócio e estruturas de mercado; |
d) |
A segurança, a flexibilidade e a qualidade do abastecimento da rede, medidas avaliando a abordagem inovadora da flexibilidade do sistema, a cibersegurança, a operabilidade eficiente entre os ORT e os ORD, a capacidade para incluir a resposta da procura, o armazenamento, as medidas de eficiência energética, a utilização rentável das ferramentas digitais e das TIC para efeitos de monitorização e de controlo, a estabilidade do sistema de eletricidade e o desempenho da qualidade da tensão. |
5)
Relativamente aos projetos de hidrogénio pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 3 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:
a) |
A sustentabilidade, medida como o contributo de um projeto para as reduções das emissões de gases com efeito de estufa em diversas aplicações finais em sectores em que é difícil reduzir as emissões, como a indústria ou os transportes; a flexibilidade e as opções de armazenamento sazonal para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis; ou a integração do hidrogénio renovável e hipocarbónico, a fim de ter em conta as necessidades do mercado e promover o hidrogénio renovável; |
b) |
A integração do mercado e a interoperabilidade, medidas calculando o valor acrescentado do projeto para a integração das zonas de mercado e a convergência dos preços e para a flexibilidade global do sistema; |
c) |
A segurança do abastecimento e a flexibilidade, medidas calculando o valor acrescentado do projeto para a resiliência, a diversidade e a flexibilidade do abastecimento de hidrogénio; |
d) |
A concorrência, medida avaliando o contributo do projeto para a diversificação da oferta, incluindo a facilitação do acesso a fontes indígenas de abastecimento de hidrogénio. |
6)
Relativamente aos projetos de redes de gás inteligentes pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 2 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:
a) |
O nível de sustentabilidade, medido avaliando a percentagem de gases renováveis e hipocarbónicos integrados na rede de gás, as correspondentes reduções das emissões de gases com efeito de estufa com vista à descarbonização total do sistema e a deteção adequada de fugas; |
b) |
A qualidade e segurança do abastecimento, medidas avaliando o rácio entre a oferta de gás disponível de forma fiável e os picos na procura, a quota das importações substituída por gases locais renováveis e hipocarbónicos, a estabilidade do funcionamento da rede e a duração e a frequência das interrupções por cliente; |
c) |
A viabilização de serviços de flexibilidade, como a resposta da procura e o armazenamento, facilitando a integração inteligente do sector da energia através da criação de ligações a outros vetores e sectores energéticos, medida avaliando as economias de custos geradas nos sectores e sistemas energéticos ligados, como as redes de calor e de energia, os transportes e a indústria. |
7)
Relativamente aos projetos de eletrolisadores pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 4 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:
a) |
A sustentabilidade, medida avaliando a percentagem de hidrogénio renovável ou de hidrogénio hipocarbónico, em especial proveniente de fontes renováveis, que cumpra os critérios definidos no ponto 4, alínea a), subalínea ii), do anexo II integrado na rede ou estimando o volume de utilização de hidrogénio renovável ou de combustíveis sintéticos provenientes dessas fontes, bem como as correspondentes reduções das emissões de gases com efeito de estufa; |
b) |
A segurança do abastecimento, medida avaliando o seu contributo para a segurança, a estabilidade e a eficiência do funcionamento da rede, nomeadamente através da avaliação das restrições de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis assim evitadas; |
c) |
A viabilização de serviços de flexibilidade, como a resposta da procura e o armazenamento, facilitando a integração inteligente do sector da energia através da criação de ligações a outros vetores e sectores energéticos, medida avaliando as economias de custos geradas nos sectores e sistemas energéticos ligados, como as redes de gás, de hidrogénio, de energia e de calor e os sectores do transporte e da indústria. |
8)
Relativamente às infraestruturas de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 5 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.o devem ser avaliados da seguinte forma:
a) |
O nível de sustentabilidade, medido avaliando as reduções esperadas de emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida e a ausência de soluções tecnológicas alternativas tais como, entre outros, a eficiência energética ou a eletrificação que integra fontes renováveis, para alcançar o mesmo nível de redução de gases com efeito de estufa que a quantidade de dióxido de carbono a capturar em instalações industriais interligadas a um custo comparável, num prazo comparável, tendo em conta as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da energia necessária para capturar, transportar ou armazenar o dióxido de carbono, conforme o caso, e tendo em conta a infraestrutura, incluindo, se for caso disso, outros possíveis usos futuros; |
b) |
A resiliência e a segurança, medidas através da avaliação da segurança da infraestrutura; |
c) |
A atenuação da sobrecarga e dos riscos ambientais através da neutralização permanente do dióxido de carbono. |
ANEXO V
ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA ENERGÉTICO
As metodologias de análise custo-benefício desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás devem ser coerentes entre si, tendo simultaneamente em conta as especificidades sectoriais. As metodologias utilizadas para realizar uma análise custo-benefício harmonizada e transparente a nível de todo o sistema energético dos projetos constantes da lista da União devem ser uniformes para todas as categorias de infraestruturas, a menos que divergências específicas sejam justificadas. Devem abordar os custos em sentido lato, incluindo os efeitos externos, tendo em vista as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo da neutralidade climática para 2050 e devem respeitar os princípios a seguir estabelecidos:
1) |
A área de análise de um projeto individual deve abranger todos os Estados-Membros e países terceiros em cujo território o projeto esteja situado, todos os Estados-Membros na sua vizinhança direta e todos os outros Estados-Membros nos quais o projeto tenha um impacto significativo. Para tal, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem cooperar com todos os operadores da rede competentes nos países terceiros relevantes. No caso dos projetos pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no anexo II, ponto 3, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem cooperar com o promotor do projeto, inclusive quando este não seja um operador de rede; |
2) |
Cada análise custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade relativas ao conjunto de dados, que contemplem a geração de gases com efeito de estufa e os custos a estes associados, bem como a evolução esperada da procura e da oferta, incluindo em relação a fontes de energia renováveis, tendo em conta a flexibilidade da procura e da oferta, e a disponibilidade do armazenamento, a data de colocação em funcionamento dos diversos projetos na mesma área de análise, os impactos no clima e outros parâmetros relevantes; |
3) |
As metodologias devem definir a análise a realizar, com base no conjunto de dados multissectoriais relevante, determinando o impacto com e sem cada um dos projetos, e incluir as interdependências relevantes em relação a outros projetos; |
4) |
As metodologias devem fornecer orientações para o desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado de energia necessárias para a análise de custo-benefício. A modelização deve permitir uma avaliação completa dos benefícios económicos, incluindo a integração do mercado, a segurança do abastecimento e a concorrência, bem como o termo do isolamento energético, e dos impactos sociais, ambientais e no clima, incluindo os impactos intersectoriais. As metodologias devem ser totalmente transparente e especificar as razões pelas quais cada um dos benefícios e dos custos é calculado, bem como o conteúdo do cálculo e as respetivas modalidades; |
5) |
As metodologias devem mencionar e explicar o modo como o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado em todas as etapas dos planos decenais de desenvolvimento da rede; |
6) |
As metodologias devem explicar que o projeto não prejudicará o desenvolvimento e a implantação de energias renováveis; |
7) |
As metodologias devem assegurar que são identificados os Estados-Membros em que o projeto tem um impacto positivo líquido (os beneficiários), os Estados-Membros em que o projeto produz um impacto negativo líquido e os que suportam os custos, que podem ser outros Estados-Membros que não aqueles em cujo território está construída a infraestrutura; |
8) |
As metodologias devem tomar em consideração, pelo menos, as despesas de capital, os custos de manutenção e de funcionamento, bem como os custos decorrentes do sistema conexo ao longo do ciclo de vida técnico do projeto no seu conjunto, como os custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, incluindo os custos externos. As metodologias devem fornecer orientações sobre as taxas de atualização, a vida útil técnica e o valor residual a utilizar para os cálculos da relação custo-benefício. Devem ainda incluir uma metodologia de cálculo obrigatória da relação custo-benefício e do valor atual líquido, bem como uma diferenciação dos benefícios em função do nível de fiabilidade dos métodos de estimativa. Devem também ser tidos em conta métodos de cálculo dos impactos climático e ambiental dos projetos e o seu contributo para a realização das metas da União no domínio da energia, como as metas em matéria de penetração das energias renováveis, de eficiência energética e de interligação; |
9) |
As metodologias devem assegurar que as medidas de adaptação às alterações climáticas adotadas para cada projeto são avaliadas e refletem os custos das emissões de gases com efeito de estufa e que a avaliação seja sólida e coerente com outras políticas da União, a fim de permitir a comparação com outras soluções que não exijam novas infraestruturas. |
ANEXO VI
ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
1)
O manual de procedimentos referido no artigo 9.o, n.o 1 deve conter, pelo menos:
a) |
Especificações relativas aos atos legislativos relevantes em que se baseiam as decisões e os pareceres relativos aos diversos tipos de projetos de interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental; |
b) |
A lista das decisões e dos pareceres relevantes que devem ser obtidos; |
c) |
Os nomes e os contactos da autoridade competente, de outras autoridades em causa e das principais partes interessadas; |
d) |
O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do processo, incluindo um calendário indicativo e uma descrição concisa do processo de decisão relativos aos diversos tipos de projetos de interesse comum em causa; |
e) |
Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão, incluindo uma lista de controlo; |
f) |
As fases e os meios para a população participar no processo; |
g) |
A forma segundo a qual a autoridade competente, as outras autoridades em causa e o promotor do projeto devem demonstrar que os pareceres expressos nas consultas públicas foram tidos em conta, por exemplo indicando quais as alterações efetuadas no local e na conceção do projeto ou apresentado os motivos pelos quais os pareceres em causa não foram tidos em conta; |
h) |
Na medida do possível, traduções dos seus conteúdos em todas as línguas dos Estados-Membros vizinhos, a realizar em coordenação com os Estados-Membros vizinhos em causa. |
2)
O calendário pormenorizado referido no artigo 10.o, n.o 6, alínea b), deve especificar, no mínimo:
a) |
As decisões e pareceres a obter; |
b) |
As autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido; |
c) |
As diferentes fases do processo e a sua duração; |
d) |
Os principais objetivos intermédios e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada; |
e) |
Os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários. |
3)
Sem prejuízo das exigências em termos de consulta pública ao abrigo da legislação ambiental, a fim de aumentar a participação pública no processo de concessão de licenças e assegurar antecipadamente a informação e o diálogo com o público, devem aplicar-se os seguintes princípios:
a) |
As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial, de maneira inclusiva, quando as eventuais preocupações do público puderem ainda ser tidas em consideração, e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto; |
b) |
As autoridades competentes devem assegurar o agrupamento dos procedimentos de consulta pública relativos aos projetos de interesse comum, sempre que possível, incluindo consultas públicas já exigidas ao abrigo do direito nacional. Cada consulta pública deve abranger todas as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, e uma matéria relevante para essa fase não deve ser abordada em mais de uma consulta pública; contudo, uma consulta pública pode ser realizada em mais do que uma localização geográfica. As matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respetiva notificação; |
c) |
As observações e objeções só são admissíveis entre o início da consulta pública e o termo do seu prazo. |
d) |
Os promotores do projeto devem garantir que as consultas são realizadas durante um período que permita a participação aberta e inclusiva do público. |
4)
O conceito de participação pública deve incluir, pelo menos, informações sobre:
a) |
As partes interessadas e abordadas; |
b) |
As medidas previstas, incluindo a localização geral e as datas propostas para as reuniões específicas; |
c) |
O calendário; |
d) |
Os recursos humanos afetados a várias funções. |
5)
No contexto da consulta pública a realizar antes da apresentação do processo de candidatura, os interessados devem, pelo menos:
a) |
Publicar, em formato eletrónico e, se for caso disso, impresso, um folheto informativo, com não mais de 15 páginas, que apresente de forma clara e concisa uma síntese da descrição, da finalidade e do calendário preliminar das etapas de desenvolvimento do projeto, o plano de desenvolvimento da rede nacional, as rotas alternativas consideradas, os tipos e características do potencial impacto, nomeadamente de caráter transfronteiriço, e as medidas de atenuação possíveis, tal folheto informativo deve ser publicado antes do início da consulta e deve conter os endereços Web do sítio Web do projeto de interesse comum a que se refere o artigo 9.o, n.o 7, da plataforma de transparência referida no artigo 23.o e do manual de procedimentos mencionado no ponto 1 do presente anexo; |
b) |
Publicar as informações sobre a consulta no sítio Web do projeto de interesse comum a que se refere o artigo 9.o, n.o 7, nos quadros de avisos dos escritórios das administrações locais e em, pelo menos, um ou, se for caso disso, dois meios de comunicação social locais; |
c) |
Convidar, por escrito ou por via eletrónica, as partes interessadas, associações, organizações e grupos afetados para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações serão debatidas. |
6)
O sítio Web do projeto referido no artigo 9.o, n.o 7, deve publicar, pelo menos, as seguintes informações:
a) |
A data da última atualização do sítio Web do projeto; |
b) |
Traduções dos seus conteúdos em todas as línguas dos Estados-Membros afetados pelo projeto ou nos quais o projeto possui um impacto transfronteiriço significativo em conformidade com o ponto 1 do anexo IV; |
c) |
O folheto informativo referido no ponto 5, atualizado com os dados mais recentes relativos ao projeto; |
d) |
Um resumo não técnico e periodicamente atualizado que reflita a situação atual do projeto, incluindo informações geográficas, e que indique claramente, caso tenham sido feitas atualizações, as alterações às versões anteriores; |
e) |
O plano de execução previsto no artigo 5.o, n.o 1, atualizado com os dados mais recentes relativos ao projeto; |
f) |
Os fundos afetados e desembolsados pela União para o projeto; |
g) |
O planeamento do projeto e da consulta pública, indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas, bem como os assuntos pertinentes previstos para essas audições; |
h) |
Os contactos para obter informações ou documentos suplementares; |
i) |
Os contactos para onde deverão ser enviadas as observações e objeções, durante as consultas públicas. |
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/103 |
REGULAMENTO (UE) 2022/870 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (2) («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. Nos termos da Decisão 2014/668/UE do Conselho (3), o título IV do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, após ratificação por todos os Estados-Membros. |
(2) |
O Acordo de Associação exprime o desejo das partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio. |
(3) |
O artigo 2.o do Acordo de Associação estabelece, nomeadamente, o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência como elementos essenciais do Acordo de Associação. |
(4) |
O artigo 25.o do Acordo de Associação prevê o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Para o efeito, o artigo 29.o do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas dele constantes, bem como a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito dessa eliminação. O artigo 48.o do Acordo de Associação prevê que o interesse público seja considerado antes da aplicação de medidas anti-dumping entre as Partes. |
(5) |
A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da Ucrânia para o comércio com o resto do mundo, devido à destruição da capacidade de produção e à indisponibilidade de uma parte significativa dos meios de transporte devido à falta de acesso ao mar Negro. Nestas circunstâncias excecionais, e para atenuar o impacto económico negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a Ucrânia, a fim de prestar um apoio rápido às autoridades ucranianas e à população. Por conseguinte, é necessário e adequado estimular os fluxos comerciais e atribuir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a Ucrânia. |
(6) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União. |
(7) |
As medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento deverão assumir a seguinte forma: i) eliminação total dos direitos de importação (direitos aduaneiros preferenciais) sobre a importação de produtos industriais provenientes da Ucrânia; ii) suspensão da aplicação do regime de preços de entrada à fruta e aos produtos hortícolas; iii) suspensão dos contingentes pautais e eliminação total dos direitos de importação; iv) em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não deverão ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento; e v) suspensão temporária da aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Através dessas medidas, a União prestará temporariamente apoio económico e financeiro adequado em benefício da Ucrânia e dos operadores económicos afetados. |
(8) |
A fim de evitar riscos de fraude, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento deverão estar subordinados ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo de Associação. |
(9) |
A Ucrânia deverá abster-se de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, de aumentar o nível dos direitos ou taxas em vigor, ou de introduzir quaisquer outras restrições ao comércio com a União, a menos que tal se justifique de forma evidente no contexto da guerra. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da Ucrânia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento. |
(10) |
O artigo 2.o do Acordo de Associação prevê, nomeadamente, que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos e respetivos vetores, constituem elementos essenciais do Acordo de Associação. Além disso, o artigo 3.o do Acordo de Associação estabelece que o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes. É oportuno introduzir a possibilidade de suspender temporariamente os regimes preferenciais estabelecidos no presente regulamento caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acordo de Associação, tal como sucede noutros acordos de associação celebrados pela União. |
(11) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente os regimes preferenciais e introduzir medidas corretivas, tal como referido nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento, caso os produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam ou possam ser gravemente afetados pelas importações efetuadas ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(12) |
Sujeito à realização de um inquérito pela Comissão, é necessário prever a possibilidade de reintroduzir os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação para as importações dos produtos abrangidos pelo presente regulamento que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes. |
(13) |
O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento. |
(14) |
Tendo em conta a urgência da questão relacionada com a situação causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(15) |
Tendo em conta a situação de emergência na Ucrânia, o presente regulamento deverá prever uma disposição transitória adequada e entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Medidas de liberalização do comércio
1. São introduzidos os seguintes regimes preferenciais:
a) |
Os direitos aduaneiros preferenciais sobre a importação para a União de determinados produtos industriais originários da Ucrânia sujeitos a uma eliminação progressiva de sete anos em conformidade com o anexo I-A do Acordo de Associação são fixados em zero; |
b) |
A aplicação do regime de preços de entrada é suspensa em relação aos produtos aos quais se aplica, como especificado no anexo I-A do Acordo de Associação. Não são aplicáveis direitos aduaneiros a importações desses produtos; |
c) |
Todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação são suspensos e os produtos abrangidos por esses contingentes são admitidos para importação para a União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros. |
2. Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036, os direitos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia efetuadas durante a aplicação do presente regulamento não podem ser cobrados em nenhum momento, inclusive após a caducidade do presente regulamento.
3. A aplicação do Regulamento (UE) 2015/478 é temporariamente suspensa no que diz respeito às importações originárias da Ucrânia.
Artigo 2.o
Condições para a concessão dos regimes preferenciais
Os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) estão sujeitos às seguintes condições:
a) |
Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos, como previsto no Acordo de Associação; |
b) |
Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra; e |
c) |
Respeito, pela Ucrânia, dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do princípio do Estado de direito, bem como esforços contínuos e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e as atividades ilícitas, previstos nos artigos 2.o, 3.° e 22.° do Acordo de Associação. |
Artigo 3.o
Suspensão temporária
1. Caso a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes do incumprimento das condições previstas no artigo 2.o por parte da Ucrânia, pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente os regimes preferenciais previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
2. Caso um Estado-Membro solicite que a Comissão suspenda um dos regimes preferenciais com base no incumprimento, pela Ucrânia, das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, no qual indica se a acusação de incumprimento pela Ucrânia é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 4.o
Cláusula de salvaguarda
1. Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação sobre importações desse produto podem ser reintroduzidos em qualquer momento.
2. A Comissão acompanha de perto o impacto do presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos preços no mercado da União, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.
3. A Comissão adota uma decisão de iniciar um inquérito num prazo razoável:
a) |
A pedido de um Estado-Membro; |
b) |
A pedido de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou seja, da totalidade ou de uma parte importante dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes; ou |
c) |
Por sua própria iniciativa, caso considere que existem indícios suficientes das dificuldades graves sofridas pelos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, tal como referido no n.o 1. |
Para efeitos do presente número, entende-se por «parte importante dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes» os produtores da União cuja produção coletiva represente mais de 50 % da produção total da União de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos por essa parte da indústria da União, que tenham manifestado o seu apoio ou a sua oposição ao pedido, e que representem pelo menos 25 % da produção total de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela indústria da União.
4. Caso a Comissão decida dar início a um inquérito, anuncia-o publicando uma informação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação da informação deve incluir um resumo das informações recebidas e indicar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. A publicação da informação deve fixar o prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito. Esse prazo não pode exceder quatro meses a contar da data de publicação da informação.
5. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, e pode verificar as informações recebidas junto da Ucrânia ou de qualquer outra fonte pertinente. A Comissão pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efetuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.
6. Ao verificar se existem graves dificuldades dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, tal como referido no n.o 1, a Comissão tem em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso estejam disponíveis informações relevantes:
— |
quota de mercado, |
— |
produção, |
— |
existências, |
— |
capacidade de produção, |
— |
utilização das capacidades, |
— |
emprego, |
— |
importações, |
— |
preços. |
7. O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da publicação da informação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo por meio de um ato de execução adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
8. No prazo de três meses a contar da conclusão do inquérito, a Comissão decide sobre a reintrodução dos direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação por meio de um ato de execução adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento. O referido ato de execução entra em vigor um mês após a sua publicação.
Os direitos aduaneiros de outro modo aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação podem ser reintroduzidos durante o tempo necessário para contrariar o agravamento da situação económica ou da situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal agravamento. Caso os factos definitivamente apurados demonstrem que as condições definidas no n.o 1 do presente artigo não estão reunidas, a Comissão adota um ato de execução que encerra o inquérito e o processo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento.
9. Em caso de circunstâncias excecionais que exijam medidas imediatas e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas necessárias, após ter informado o Comité do Código Aduaneiro a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.
Artigo 5.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 6.o
Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio
O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento e inclui, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), são disponibilizadas através do sítio Web da Comissão.
Artigo 7.o
Disposição transitória
O regime preferencial a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), é aplicável aos produtos que, em 4 de junho de 2022, se encontrem em trânsito da Ucrânia para a União ou sob controlo aduaneiro na União, sob reserva da apresentação de um pedido nesse sentido às autoridades aduaneiras responsáveis da União no prazo de seis meses a contar dessa data.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável até 5 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de maio de 2022.
(2) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(3) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes anexos e protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(5) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
DECISÕES
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/109 |
DECISÃO (UE) 2022/871 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere ao seu período de aplicação e no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Bolívia em culturas produtoras de sementes de cereais e em culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Bolívia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/17/CE do Conselho (3) estabelece que, em determinadas condições, as inspeções de campo efetuadas em determinadas culturas produtoras de sementes nos países terceiros enumerados no anexo I dessa decisão devem ser consideradas equivalentes às inspeções de campo efetuadas em conformidade com o direito da União. Estabelece igualmente que, em determinadas condições, as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países terceiros devem ser consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com o direito da União. |
(2) |
A equivalência foi concedida a esses países terceiros com base no regime multilateral para o comércio internacional de sementes, nomeadamente os sistemas da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) ou, consoante o caso, as normas da Associação de Analistas Oficiais de Sementes, equivalentes às da ISTA. A Comissão realizou igualmente avaliações legislativas e auditorias em alguns desses países terceiros, a fim de verificar se cumprem os requisitos do direito da da União antes de conceder a equivalência pela primeira vez. Os testes e relatórios anuais no âmbito da OCDE, a reauditoria periódica dos laboratórios para a acreditação da ISTA, bem como as inspeções oficiais no contexto do direito da União, indicam que as inspeções de campo efetuadas nesses países terceiros continuam a oferecer as mesmas garantias que as inspeções de campo efetuadas pelos Estados-Membros e que as sementes produzidas e certificadas nesses países terceiros continuam a oferecer as mesmas garantias que as sementes produzidas e certificadas nos Estados-Membros. Essas inspeções de campo e as sementes deverão, por conseguinte, continuar a ser consideradas equivalentes às inspeções de campo e às sementes da União. |
(3) |
Em 2016, a Bolívia apresentou à Comissão um pedido de concessão de equivalência ao seu sistema de inspeções de campo de culturas produtoras de sementes e às sementes de Sorghum spp. (sorgo), Zea mays (milho) e Helianthus annuus (girassol) produzidas e certificadas na Bolívia. |
(4) |
A Comissão avaliou a legislação aplicável na Bolívia,efetuou uma auditoria em 2018 relativa ao sistema de controlos oficiais da produção de sementes e à certificação de sementes de sorgo, milho e girassol na Bolívia, bem como à sua equivalência com os requisitos da União, e publicou as conclusões da auditoria num relatório intitulado «Relatório final de uma auditoria realizada no Estado Plurinacional da Bolívia, de 14 de março de 2018 a 22 de março de 2018, a fim de avaliar o sistema de controlos oficiais e certificação de sementes e a sua equivalência com os requisitos da União Europeia». |
(5) |
Essa auditoria revelou a existência de um sistema de produção e certificação de sementes bem organizado na Bolívia. A Comissão identificou algumas deficiências e formulou recomendações à Bolívia. Tendo a Bolívia resolvido tais deficiências até 30 de novembro de 2018, satisfaz as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2003/17/CE e os respetivos requisitos estabelecidos nas Diretivas 66/402/CEE (4) e 2002/57/CE do Conselho (5). |
(6) |
Por conseguinte, afigura-se adequado conceder equivalência no respeitante às inspeções de campo efetuadas em culturas produtoras de sementes de sorgo, milho e girassol na Bolívia e relativamente às sementes de sorgo, milho e girassol produzidas na Bolívia e oficialmente certificadas pelas suas autoridades. |
(7) |
Uma vez que a Decisão 2003/17/CE tem como termo 31 de dezembro de 2022, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo dessa decisão deverá ser prorrogado, a fim de evitar qualquer risco de perturbação nas importações de sementes para a União. Tendo em conta os investimentos e o tempo necessário para a produção de sementes certificadas em conformidade com o direito da União, é adequado prorrogar esse período por sete anos. |
(8) |
Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão 2003/17/CE
A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída pela data «31 de dezembro de 2029»; |
2) |
O quadro do anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Parecer de 23 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 5 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.
(3) Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).
(4) Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO P 125 de 11.7.1966, p. 2309).
(5) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/112 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia entra em vigor em 1 de julho de 2022, dado ter sido concluído em 3 de maio de 2022 o procedimento previsto no artigo 2.o, n.o 2, do Acordo.
REGULAMENTOS
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/113 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/872 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 no que diz respeito às alterações do modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia no que diz respeito à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 96.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 11,
Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão (3) estabelece o modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e o modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia. |
(2) |
Devido à extensão excecional da possibilidade de ser aplicada temporariamente uma taxa de cofinanciamento de 100% também às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022 para um ou mais eixos prioritários de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Social Europeu (FSE) ou Fundo de Coesão, em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, introduzida pelo Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 e o modelo para os programas de cooperação no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 devem ser alterados em conformidade. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2022/562 introduziu igualmente a possibilidade de as operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Rússia poderem ser financiadas pelo FEDER ou pelo FSE com base nas regras aplicáveis ao outro Fundo, em conformidade com o artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, caso essas operações façam parte de um eixo prioritário específico. Esta nova possibilidade deve, por conseguinte, ser refletida no modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014. Em especial, a escolha do Fundo para apoiar essas operações que contribuem para as prioridades de investimento do outro Fundo deve ser clara, independentemente de o eixo prioritário específico estar relacionado com o FEDER, o FSE ou com ambos. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.
2. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 87 de 22.3.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO I
Modelo para programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
CCI |
<0.1 type="S" maxlength="15" input="S"“SME”> (1) |
Título |
<0.2 type="S" maxlength="255" input="M"“SME > |
Versão |
<0.3 type="N" input="G"“SME > |
Primeiro ano |
<0.4 type="N" maxlength="4" input="M"“SME > |
Último ano |
<0.5 type="N" maxlength="4" input="M"“SME > |
Elegível a partir de |
<0.6 type="D" input="G"“SME > |
Elegível até |
<0.7 type="D" input="G"“SME > |
Número da decisão da CE |
<0.8 type="S" input="G"“SME > |
Data da decisão da CE |
<0.9 type="D" input="G"“SME > |
Número da decisão de alteração do EM |
<0.10 type="S" maxlength="20" input="M"“SME > |
Data da decisão de alteração do EM |
<0.11 type="D" input="M"“SME > |
Data da entrada em vigor da decisão de alteração do EM |
<0.12 type="D" input="M"“SME > |
Regiões NUTS abrangidas pelo programa operacional |
<0.12 type="S" input="S“SME > |
SECÇÃO 1
ESTRATÉGIA DO PROGRAMA OPERACIONAL COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E PARA A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL (2)
[Referência: artigo 27.o, n.o 1, e artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e, para os programas operacionais dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», artigo 92.o-B, n.o 9, segundo parágrafo, e n.o 10] (3)
1.1. Estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial
1.1.1. |
Descrição da estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a prossecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial (4).
Para o aditamento de novos eixos prioritários a um programa operacional existente, a fim de afetar recursos adicionais ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», a descrição do impacto esperado para promover a reparação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das suas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia deve ser apresentada numa caixa de texto específica, tal como indicado abaixo. Para um novo programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», apenas é necessário apresentar a descrição e a caixa de texto abaixo. |
1.1.1.a |
Descrição do impacto esperado do programa operacional para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.
|
1.1.2. |
Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento correspondentes com base no acordo de parceria e na identificação das necessidades regionais, e nacionais se for caso disso, incluindo as necessidades identificadas pelas recomendações pertinentes do Conselho específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações adotadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta a avaliação ex ante (5).
Para a adição de novos eixos prioritários a um programa operacional para afetar os recursos adicionais ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», é necessário apresentar a descrição prevista em 1.1.2.a. Para um novo programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», apenas é necessário apresentar a descrição prevista em 1.1.2a. |
1.1.2.a |
Justificação do impacto esperado do programa de operacional para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.
Quadro 1 Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento
|
1.2. Justificação da dotação financeira
Justificação da dotação financeira (ou seja, o apoio da União) para cada objetivo temático e, quando pertinente, para cada prioridade de investimento, de acordo com os requisitos de concentração temática, tendo em conta a avaliação ex ante.
<1.2.1 type="S" maxlength="7000" input="M" PA=Y TA=”NA”> |
Para a adição de novos eixos prioritários a um programa operacional para alocar os recursos adicionais ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», é necessário apresentar a descrição prevista em 1.2.a.
Para um novo programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», apenas é necessário apresentar a seguinte descrição:
1.2.a Justificação para a afetação financeira dos recursos adicionais ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e as suas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», ao FEDER ou ao FSE, e a forma como estes recursos visam as zonas geográficas onde são mais necessários, tendo em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, a fim de assegurar que o apoio é equilibrado entre as necessidades das regiões e as cidades mais afetadas pelo impacto da pandemia de COVID-19 e a necessidade de manter a tónica nas regiões menos desenvolvidas, em conformidade com os objetivos económicos, sociais e da coesão territorial estabelecidos no artigo 174.o do TFUE.
<1.2.1 type="S" maxlength="3000" input="M" PA=Y TA=”NA”> |
Quadro 2
Panorâmica da estratégia de investimento do programa operacional
Eixo prioritário |
Fundo (FEDER (6), Fundo de Coesão, FSE (7), IEJ (8), FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU ou IEJ REACT-EU) |
Apoio da União (9) (EUR) |
Proporção do apoio total da União para o programa operacional (10) |
Objetivo temático (11) |
Prioridades de investimento (12) |
Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento |
Indicadores de resultados comuns e específicos do programa para os quais foi definida uma meta |
<1.2.1 type="S" input="G"> |
<1.2.2 type="S" input="G"> |
<1.2.3 type="N’ " input="G"> |
<1.2.4 type="P’ input="G"> |
<1.2.5 type="S" input="G"> |
<1.2.6 type="S" input="G"> |
<1.2.7 type="S" input="G"> |
<1.2.8 type="S" input="G"> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO 2
EIXOS PRIORITÁRIOS
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, artigo 98.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Os quadros relativos a Fundos específicos estarão acessíveis ao outro Fundo para as prioridades executadas com base no artigo 98.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
2.A Descrição dos eixos prioritários para além da assistência técnica
]Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
2.A.1 Eixo prioritário (repetido para cada eixo prioritário)
ID do eixo prioritário |
<2A.1 type="N" input="G"“SME» > |
Designação eixo prioritário |
<2A.2 type="S" maxlength="500" input="M"“SME” > |
|
<2A.3 type="C" input="M"> |
||
|
<2A.4 type="C" input="M"“SME” > |
||
|
<2A.5 type="C" input="M"> |
||
|
<2A.6 type="C" input="M"> |
||
|
<2A.7 type="C" input="M"> |
||
|
<2A.8 type="C" input="M"> |
||
|
<2A.9 type="C" input="M"> |
2.A.2 Justificação para o estabelecimento de um eixo prioritário abrangendo mais do que um categoria de região, ou mais do que um objetivo temático ou mais do que um fundo (se for caso disso) (13)
[Referência: artigo 96.o, n.o 1, e artigo 98.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
<2A.0 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
2.A.3 Fundo, categoria de região e base de cálculo para apoio da União
(repetido para cada combinação no âmbito de um eixo prioritário)
Fundo |
<2A.7 type="S" input="S"“SME” > |
Categoria de região (14) |
<2A.8 type="S" input="S"“SME “> |
Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível) |
<2A.9 type="S" input="S"“SME” > |
Categoria de região para as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais com baixa densidade populacional (se for caso disso) (15) |
<2A.9 type="S" input="S” > |
2.A.4 Prioridade de investimento
(repetido para cada Prioridade de Investimento no âmbito do Eixo Prioritário)
Prioridade de investimento |
<2A.10 type="S" input="S"“SME” > |
2.A.5 Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento e aos resultados esperados
(repetido para cada objetivo específico no âmbito da prioridade de investimento)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
ID |
<2A.1.1 type="N" input="G"“SME > |
Objetivo específico |
<2A.1.2 type="S" maxlength="500" input="M"“SME > |
Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União |
<2A.1.3 type="S" maxlength="3500" input="M“SME "> |
Quadro 3
Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)
(para o FEDER, Fundo de Coesão e FEDER REACT-EU)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor inicial |
Ano de referência |
Valor-alvo (16) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
<2A.1.4 type="S" maxlength="5" input="M"“SME” > |
<2A.1.5 type="S" maxlength="255" input="M"“SME” > |
<2A.1.6 type="S" input="M”” SME"> |
<2A.1.7 type="S" input="S"“SME” > |
Quantitative <2A.1.8 type="N" input="M"“SME” > Qualitative <2A.1.8 type="S" maxlength="100" input="M"“SME” |
<2A.1.9 type="N’ input="M"“SME”> |
Quantitative <2A.1.10 type="N" input="M"> Qualitative <2A.1.10 type="S" maxlength="100" input="M"“SME” > |
<2A.1.11 type="S" maxlength="200" input="M"“SME”> |
<2A.1.12 type="S" maxlength="100" input="M"“SME” > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
Quadro 4
Indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e indicadores de resultados específicos do programa correspondentes ao objetivo específico (por prioridade de investimento e categoria de região) (para o FSE e o FSE REACT-EU)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
ID |
Indicador |
Categoria de região (se for caso disso) |
Unidade de medida para o indicador |
Indicador de produção comum utilizado como base para a fixação de metas |
Valor inicial |
Unidade de medida de base e das metas |
Ano de referência |
Valor-alvo (17) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
||||
H |
M |
T |
H |
M |
T |
|||||||||
Programme-specific <2A.1.13 type="S" maxlength="5" input="M"> Common <2A.1.13 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.14 type="S" maxlength="255" input="M"> Common <2A.1.14 type="S" input="S"> |
<2A.1.15 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.16 type="S" input="M"> Common <2A.1.16 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.17 type="S" input="M"> Common <2A.1.17 type="S" input="S"> |
Common Output Indicators <2A.1.18 type="S" input="S"> |
Quantitative <2A.1.19 type="S" input="M"> Common <2A.1.19 type="S" input="G"> |
<2A.1.20 type="N’ input="M"> |
Quantitative <2A.1.21 type="N" input="M"> Qualitative <2A.1.21 type="S" maxlength="100" input="M"> |
<2A.1.22 type="S" maxlength="200" input="M"> |
<2A.1.23 type="S" maxlength="100" input="M"> |
||||
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
Quadro 4 a
Indicadores de resultados da IEJ e da IEJ REACT-EU e indicadores de resultados específicos do programa correspondente ao objetivo específico
(por eixo prioritário ou parte de um eixo prioritário)
[Referência: artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19)]
ID |
Indicador |
Unidade de medida para o indicador |
Indicador de produção comum utilizado como base para a fixação de metas |
Valor inicial |
Unidade de medida de base e das metas |
Ano de referência |
Valor-alvo (18) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
||||
H |
M |
T |
H |
M |
T |
||||||||
Programme-specific <2A.1.24 type="S" maxlength="5" input="M"> Common <2A.1.24 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.25 type="S" maxlength="255" input="M"> Common <2A.1.25 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.26 type="S" input="M"> Common <2A.1.26 type="S" input="S"> |
Programme-specific <2A.1.27 type="S" input="M"> Common <2A.1.27 type="S" input="S"> |
Common Output Indicators <2A.1.28 type="S" input="S"> |
Quantitative <2A.1.29 type="S" input="M"> Common <2A.1.29 type="S" input="G"> |
<2A.1.30 type="N’ input="M"> |
Quantitative <2A.1.31 type="N" input="M"> Qualitative <2A.1.31 type="S" maxlength="100" input="M"> |
<2A.1.32 type="S" maxlength="200" input="M"> |
<2A.1.33 type="S" maxlength="100" input="M"> |
||||
|
|
|
|
|
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|
2.A.6 Ação a apoiar no âmbito da prioridade de investimento
(por prioridade de investimento)
2.A.6.1 Descrição do tipo e exemplos de ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos correspondentes, incluindo, se for caso disso, a identificação dos principais grupos-alvo, territórios-alvo em especial e tipos de beneficiários
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.2.1.1 type="S" input="S"> |
<2A.2.1.2 type="S" maxlength="17500" input="M"> |
2.A.6.2 Princípios orientadores para a seleção das operações
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.2.2.1 type="S" input="S"> |
<2A.2.2.2 type="S" maxlength="5000" input="M"> |
2.A.6.3 Utilização prevista dos instrumentos financeiros (se for caso disso)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.2.3.1 type="S" input="S"> |
Utilização prevista dos instrumentos financeiros |
<2A.2.3.2 type="C" input="M"> |
<2A.2.3.3 type="S" maxlength="7000" input="M"> |
2.A.6.4 Utilização prevista dos grandes projetos (se for caso disso)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.2.4.1 type="S" input="S"> |
<2A.2.4.2 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
2.A.6.5 Indicadores de produção por prioridade de investimento e, se for caso disso, por categoria de região
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Quadro 5
Indicadores de produção comuns e específicos do programa
(por prioridade de investimento, discriminados por categoria de região para o FSE e, se for caso disso, para o FEDER (21))
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Fundo |
Categoria de região (se for caso disso) |
Valor-alvo (2023) (20) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
||
H |
M |
T |
|
|
|||||
<2A.2.5.1 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.2 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.3 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.4 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.5 type="S" input="S" SME > |
<2A.2.5.6 type="N’ input="M" SME > |
<2A.2.5.7 type="S" maxlength="200" input="M" SME > |
<2A.2.5.8 type="S" maxlength="100" input="M" SME > |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.A.7 Inovação social, cooperação transnacional e contributo para os objetivos temáticos 1-7 e 13
Disposições específicas para o FSE e o FSE REACT-EU (22) se for caso disso (por eixo prioritário e, se for caso disso, por categoria de região): inovação social, cooperação transnacional e contribuição do FSE para os objetivos temáticos 1-7 e 13
Descrição da contribuição das ações previstas do eixo prioritário para:
— |
A inovação social (se não forem abrangidas por um eixo prioritário específico); |
— |
A cooperação transnacional (se não forem abrangidas por um eixo prioritário específico); |
— |
Os objetivos temáticos enunciados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.os 1 a 7, e no artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
|
2.A.8 Quadro de desempenho (23)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Quadro 6
Quadro de desempenho do eixo prioritário
(por fundo e, para o FEDER e o FSE, por categoria de região) (26)
Eixo prioritário |
Indicador Tipo (Fase fundamental da realização, indicador financeiro, de produção ou, se for caso disso, de resultado) |
ID |
Indicador ou fase fundamental da execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Fundo |
Categoria de região |
Objetivo intermédio para 2018 (24) |
Meta final (2023) (25) |
Fonte dos dados |
Explicação da relevância do indicador, se necessário |
||||
H |
M |
T |
H |
M |
T |
|||||||||
<2A.4.1 type="S" input="S"> |
<2A.4.2 type="S" input="S"> |
Implementation Step or Financial indicator <2A.4.3 type="S" maxlength="5" input="M"> Output or result<2A.4.3 type="S" input="S"> |
Implementation Step or Financial indicator <2A.4.4 type="S" maxlength="255" input="M"> Output or Result <2A.4.4 type="S" input="G" or “M”> |
Implementation Step or Financial indicator <2A.4.5 type="S" input="M"> Output or Result <2A.4.5 type="S" input="G" or “M”> |
<2A.4.6 type="S" input="S"> |
<2A.4.7 type="S" input="S"> |
<2A.4.8 type="S" maxlength="255" input="M"> |
Implementation Step or Financial <2A.4.9 type="S" input="M"> Output or Result <2A.4.8 type="S" input="M"> |
Implementation Step or Financial indicator <2A.4.10 type="S" maxlength="200" input="M"> Output or Result <2A.4.10 type="S" input=“M”> |
<2A.4.11 type="S" maxlength="500" input="M"> |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Se necessário, pode-se acrescentar informação qualitativa adicional sobre a criação do quadro de desempenho
<2A.4.12 type="S" maxlength="7000" input="M"> |
2.A.9 Tipo de intervenção
[Referência: Artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Tipo de intervenção correspondente ao conteúdo do eixo prioritário, com base numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União
Quadros 7-11:
Tipo de intervenção (28)
(por fundo e por categoria de região, se o eixo prioritário abranger mais do que uma categoria)
Quadro 7: Dimensão 1 – Domínio de Intervenção |
||
Fundo |
<2A.5.1.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Categoria de região (27) |
<2A.5.1.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.5.1.3 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.1.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.1.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
Quadro 8: Dimensão 2 – Forma de financiamento |
||
Fundo |
<2A.5.2.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Categoria de região (29) |
<2A.5.2.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.5.2.3 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.2.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.2.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
Quadro 9: Dimensão 3 – Tipo de Território |
||
Fundo |
<2A.5.3.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Categoria de região (30) |
<2A.5.3.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.5.3.3 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.3.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.3.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
Quadro 10: Dimensão 4 – Mecanismos de execução territorial |
||
Fundo |
<2A.5.4.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Categoria de região (31) |
<2A.5.4.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.5.4.2 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.4.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.4.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
Quadro 11: Dimensão 6 – FSE e FSE REACT-EU tema secundário (32) (só FSE) |
||
Fundo |
<2A.5.5.1 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Categoria de região (33) |
<2A.5.5.2 type="S" input="S" Decision=N > |
|
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.5.5.3 type="S" input="S" Decision=N> |
<2A.5.5.4 type="S" input="S" Decision=N > |
<2A.5.5.5 type="N" input="M" Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
2.A.10 Resumo da utilização prevista de assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e controlo dos programas e beneficiários (se for caso disso) (34)
(por eixo prioritário)
(Referência: Artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea vii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Eixo prioritário |
<3A.6.1 type="S" input="S"> |
<2A.6.2 type="S" maxlength="2000" input="M"> |
2.B Descrição dos eixos prioritários para a assistência técnica
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
2.B.1 Eixo prioritário (repetido para cada eixo prioritário de Assistência Técnica)
ID do eixo prioritário |
<2B.0.2 tipo="N" comprimento máximo="5" input="G"> |
Designação eixo prioritário |
<2B.0.3 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M"> |
☐ A totalidade do eixo prioritário é dedicada à assistência técnica referida no artigo 92.o-B, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
<2B.0.1 type="C" input="M"> |
2.B.2 Justificação para estabelecer um eixo prioritário que abranja mais do que uma categoria de região (se for caso disso)
[Referência: artigo 96.o, n.o 1, e artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
<2B.0.1 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
2.B.3 Fundo e categoria de região (repetido para cada combinação ao abrigo do eixo prioritário)
Fundo |
<2B.0.4 type="S" input="S"> |
Categoria de região (35) |
<2B.0.5 type="S" input="S"> |
Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível) |
<2B.0.6 type="S" input="S"> |
2.B.4 Objetivos específicos e resultados esperados
(repetido para cada objetivo específico no âmbito do eixo prioritário)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
ID |
<2B.1.1 type="N" maxlength="5" input="G"> |
Objetivo específico |
<2B.1.2 type="S" maxlength="500" input="M"> |
Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União (36) |
<2B.1.3 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
2.B.5 Indicadores de resultados (37)
Quadro 12:
Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)
(para FEDER/FSE/Fundo de Coesão/FEDER REACT-EU/FSE REACT-EU)
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor inicial |
Ano de referência |
Valor-alvo (38) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
||||
H |
M |
T |
H |
M |
T |
||||||
<2.B.2.1 type="S" maxlength="5" input="M"> |
<2.B.2.2 type="S" maxlength="255" input="M"> |
<2.B.2.3 type="S" input="M"> |
Quantitative <2.B.2.4 type="N" input="M"> |
<2.B.2.5 type="N’ input="M"> |
Quantitative <2.B.2.6 type="N" input="M"> Qualitative <2.B.2.6 type="S" maxlength="100" input="M"> |
<2.B.2.7 type="S" maxlength="200" input="M"> |
<2.B.2.8 type="S" maxlength="100" input="M"> |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.B.6 Ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos (por eixo prioritário)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
2.B.6.1 Descrição das ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Eixo prioritário |
<2.B.3.1.1 type="S" input="S"> |
<2.B.3.1.2 type="S" maxlength="7000" input="M"> |
2.B.6.2 Indicadores de produção que devem contribuir para os resultados (por eixo prioritário)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Quadro 13
Indicadores de produção (por eixo prioritário)
(para FEDER/FSE/Fundo de Coesão/FEDER REACT-EU/FSE REACT-EU)
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor-alvo (2023) (39) (opcional) |
Fonte dos dados |
||
H |
M |
T |
||||
<2.B.3.2.1 type="S" maxlength="5" input="M"> |
<2.B.2.2.2 type="S" maxlength="255" input="M"> |
<2.B.3.2.3 type="S" input="M"> |
<2.B.3.2.4 type="N’ input="M"> |
<2.B.3.2.5 type="S" maxlength="200" input="M"> |
||
|
|
|
|
|
|
|
2.B.7 Tipo de intervenção (por eixo prioritário)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Tipos de intervenção correspondentes que se baseiam numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União.
Quadros 14-16
Tipo de intervenção (41)
Quadro 14: Dimensão 1 – Domínio de Intervenção |
||
Categoria de região (40): <type="S" input="S"> |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2B.4.1.1 type="S" input="S" > Decision=N> |
<2B.4.1.2 type="S" input="S"> Decision=N> |
<2B.4.1.3 type="N" input="M"> Decision=N> |
|
|
|
|
|
|
Quadro 15: Dimensão 2 – Forma de financiamento |
||
Categoria de região (42): <type="S" input="S"> |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2B.4.2.1 type="S" input="S" > Decision=N> |
<2B.4.2.2 type="S" input="S"> Decision=N> |
<2B.4.2.3 type="N" input="M"> Decision=N> |
|
|
|
|
|
|
Quadro 16: Dimensão 3 – Tipo de Território |
||
Categoria de região (43): <type="S" input="S"> |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2B.4.3.1 type="S" input="S" > Decision=N> |
<2B.4.3.2 type="S" input="S"> Decision=N> |
<2B.4.3.3 type="N" input="M"> Decision=N> |
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO 3
PLANO FINANCEIRO
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), e artigo 92.o-B, n.o 9, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
3.1 Montante da dotação financeira total de cada fundo e montantes da reserva de desempenho
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Quadro 17
|
Fundo |
Categoria de região |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
Total |
||||||||
|
|
|
Dotação Principal (44) |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
Dotação total (apoio da União) |
Dotação total (apoio da União) |
Dotação Principal |
Reserva de desempenho |
|
<3.1.1 type="S" input="G"“SME”> |
<3.1.2 type="S" input="G"“SME” > |
<3.1.3 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.4 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.5 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.6 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.7type="N" input="M" SME” > |
<3.1.8 type="N" input="M " TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.9 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.10 type="N" input="M"” TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.11 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.12 type="N" input="M"” TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.13 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.14 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.1.15 type="N" input="M" SME” > |
<3.1.16 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA” REACT-EU - NA> |
<3.1.17 type="N" input="M |
<3.1.18 type="N" input="M |
<3.1.19 type="N" input="G" SME” > |
<3.1.20 type="N" input="G” TA - “NA” YEI –“NA”> |
(1) |
FEDER |
Em regiões menos desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(2) |
|
Em regiões em transição |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(3) |
|
Em regiões mais desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(4) |
|
Total sem REACT-EU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(5) |
FSE (45) |
Em regiões menos desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(6) |
|
Em regiões em transição |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(7) |
|
Em regiões mais desenvolvidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(8) |
|
Total sem REACT-EU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(9) |
Dotação específica para a IEJ |
Não se aplica |
|
Não se aplica |
|
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
(10) |
Fundo de Coesão |
Não se aplica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(11) |
FEDER |
Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
(12) |
FEDER REACT-EU |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
Não se aplica |
(13) |
FSE REACT-EU (45) |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
Não se aplica |
(14) |
Dotação específica IEJ REACT-EU |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
Não se aplica |
(15) |
REACT-EU |
Total |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
|
|
Não se aplica |
(16) |
Total geral |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2 Dotação financeira total por fundo e cofinanciamento nacional (EUR)
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
|
Quadro 18 a
Plano financeiro
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região |
Base de cálculo do apoio da União (Custo total elegível ou custo público elegível) |
Apoio da União |
Contrapartida nacional |
Repartição indicativa da contrapartida nacional |
Financiamento total |
Taxa de cofinanciamento (46) |
Taxa de cofinanciamento de 100 % para o exercício contabilístico de 2020-2021 ((*)) |
Taxa de cofinanciamento de 100 % para o exercício contabilístico de 2021-2022 ((**)) |
Para informação Contribuições do BEI |
Dotação principal (financiamento total menos a reserva de desempenho) |
Reserva de desempenho |
Montante da reserva de desempenho proporcionalmente ao apoio total da União |
|||
Financiamento público nacional |
Financiamento privado nacional (1) |
|
Apoio da União |
Contrapartida nacional |
Apoio da União |
Contrapartida nacional (47) |
|
||||||||||
|
|
|
|
(a) |
(b) = (c) + (d)) |
(c) |
(d) |
(e) = (a) + (b) |
(f) = (a)/(e) (2) |
|
|
(g) |
(h)=(a)-(j) |
(i) = (b) – (k) |
(j) |
(k)= (b) * ((j)/(a)) |
(l) =(j)/(a) *100 |
<3.2.A.1 type="S" input="G"“SME” > |
<3.2.A.2 type="S" input="G"“SME” > |
<3.2.A.3 type="S" input="G"“SME” > |
<3.2.A.4 type="S" input="G"“SME” > |
<3.2.A.5 type="N" input="M"“SME” > |
<3.2.A.6 type="N“SME”" input="G"> |
<3.2.A.7 type="N" input="M"“SME” > |
<3.2.A.8 type="N" input="M"“SME” > |
<3.2.A.9 type="N" input="G“SME”"> |
<3.2.A.10 type="P" input="G"“SME” > |
Ver nota de rodapé ((*)) para mais pormenores (exemplos abaixo) |
Ver nota de rodapé ((**)) para mais pormenores (exemplos abaixo) |
<3.2.A.11 type="N" input="M"“SME” > |
<3.2.A.12 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA”> |
<3.2.A.13 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA”>> |
<3.2.A.14 type="N" input="M" TA - “NA” YEI –“NA” REACT-EU „NA”> |
<3.2.A.15 type="N" input="M"” TA - “NA” YEI –“NA” REACT-EU „NA”>> |
<3.2.A.16 type="N" input="G” TA - “NA” YEI –“NA” REACT-EU “NA”> |
Priority axis 1 |
FEDER |
|
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 2 |
FSE |
|
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 3 |
IEJ (48) |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
|
NA |
NA |
NA |
Eixo prioritário 4 |
FSE |
|
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
|
|
|
|
IEJ (49) |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Eixo prioritário 5 |
Fundo de Coesão |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
|
|
|
|
Eixo prioritário 6 |
FEDER REACT-EU |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
Eixo prioritário 7 |
FSE REACT-EU |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
Eixo prioritário 8 |
IEJ REACT-EU (50) |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
Eixo prioritário 9 |
FSE REACT-EU |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
IEJ REACT-EU (51) |
NA |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
|
Total |
FEDER |
Menos desenvolvidas |
|
Corresponde ao total (1) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER |
Transição |
|
Corresponde ao total (2) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER |
Mais desenvolvidas |
|
Corresponde ao total (3) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER |
Dotação especial para regiões ultraperiféricas ou regiões setentrionais de baixa densidade populacional |
|
Corresponde ao total (11) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FEDER REACT-EU |
NA |
|
Corresponde ao total (12) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
Total |
FSE (52) |
Menos desenvolvidas |
|
Não corresponde ao total (5) no quadro 17 uma vez que o último também inclui o apoio correspondente do FSE para a IEJ (53) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FSE (54) |
Transição |
|
Não corresponde ao total (6) no quadro 17 que inclui o apoio correspondente do FSE para a IEJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FSE (55) |
Mais desenvolvidas |
|
Não corresponde ao total (7) no quadro 17 que inclui o apoio correspondente do FSE para a IEJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
FSE REACT-EU |
NA |
|
Corresponde ao total (13) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
Total |
IEJ (56) |
NA |
|
Não corresponde ao total (9) no quadro 17 que apenas inclui a dotação específica da IEJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
IEJ REACT-EU (57) |
NA |
|
Corresponde ao total (14) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
Total |
Fundo de Coesão |
NA |
|
Corresponde ao total (10) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
REACT-EU |
NA |
|
Corresponde ao total (15) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
NA |
|
|
NA |
NA |
NA |
Total geral |
|
|
|
Corresponde ao total (16) no quadro 17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) |
A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais. |
(2) |
Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso dos pagamentos é o rácio (f).
Quadro 18b Iniciativa para o Emprego dos Jovens - FSE, FSE REACT-EU - e dotações específicas da IEJ (59) (se for caso disso)
|
(1) |
A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais. |
(2) |
Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso dos pagamentos é o rácio (f). |
Quadro 18c
Repartição do plano financeiro por eixo prioritário, fundo, categoria de região e objetivo temático
(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Eixo prioritário |
Fundo (60) |
Categoria de região (se for caso disso) |
Objetivo temático |
Apoio da União |
Contrapartida nacional |
Financiamento total |
<3.2.C.1 type="S" input="G"> |
<3.2.C.2 type="S" input="G"> |
<3.2.C.3 type="S" input="G"> |
<3.2.C.4 type="S" input="G"> |
<3.2.C.5 type="N" input="M"> |
<3.2.C.6 type="N" input="M"> |
<3.2.C.7 type="N" input="M"> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total |
|
|
|
|
|
|
Quadro 19
Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas
[Referência: artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (61)
Eixo prioritário |
Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas (EUR) |
Parcela da dotação total para o programa operacional (%) |
<3.2.C.8 type="S" input="G"> |
<3.2.C.9 type="N" input="G"> Decision=N> |
<3.2.C.10 type="P" input="G"> Decision=N> |
|
|
|
Total REACT-EU |
|
|
Total |
|
|
SECÇÃO 4
ABORDAGEM INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL (62)
[Referência: artigo 96o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Descrição da abordagem integrada do desenvolvimento territorial, tendo em conta o conteúdo e os objetivos do programa operacional e tendo em conta o Acordo de Parceria, mostrando como o programa operacional contribui para a realização dos objetivos do programa operacional e resultados esperados.
<4.0 type="S" maxlength="3500" input="M"> |
4.1 Desenvolvimento local promovido pelas comunidades locais (se for caso disso)
[Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
A abordagem a seguir no que respeita à utilização dos instrumentos de desenvolvimento local de base comunitária e os princípios de identificação das zonas em que esses instrumentos serão executados
<4.1 type="S" maxlength="7000" input="M" PA=Y> |
4.2 Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável (se for caso disso)
[Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (63)]
O montante indicativo do apoio do FEDER para ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, a executar nos termos das disposições previstas no artigo 7o (2) do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, e dotação indicativa do apoio do FSE para ações integradas.
<4.2.1 type=”S” maxlength=”3500” input=”M”> |
Quadro 20
Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável - dotação indicativa do apoio do FEDER e do FSE
Fundo |
Apoio do FEDER e do FSE (indicativo) (EUR) |
Parte da dotação total fundo para o programa |
<4.2.2 type="S" input="G"> |
<4.2.3 type="N" input="M"> |
<4.2.3 type="P" input="G"> |
Total FEDER sem REACT-EU |
|
|
Total FSE sem REACT-EU |
|
|
Total FEDER + FSE sem REACT-EU |
|
|
4.3 Investimento Territorial Integrado (ITI) (se for caso disso)
(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
A abordagem para a utilização de Investimentos Territoriais Integrados (ITI) (conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), além dos casos abrangidos pelo ponto 4.2, e a respetiva dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário.
<4.3.1 type="S" maxlength="5000" input="M PA=Y"> |
Quadro 21
Dotação financeira indicativa para o ITI não abrangida no ponto 4.2
(montante agregado)
Eixo prioritário |
Fundo |
Dotação financeira indicativa (apoio da União) (EUR) |
<4.3.2 type="S" input="G" PA=Y> |
<4.3.3 type="S" input="G" PA=Y > |
<4.3.4 type="N" input="M" PA=Y > |
|
|
|
Total FEDER [sem REACT-EU] |
|
|
Total FSE [sem REACT-EU] |
|
|
TOTAL FEDER + FSE [sem REACT-EU] |
|
|
Total FEDER REACT-EU |
|
|
Total FSE REACT-EU |
|
|
TOTAL FEDER REACT-UE + FSE REACT-UE |
|
|
Total geral |
|
|
4.4 Modalidades de ações inter-regionais e transnacionais, no âmbito do programa operacional, com os beneficiários localizados em pelo menos um outro Estado-Membro (se for caso disso)
(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
<4.4.1 type="S" maxlength="3500" input="M" PA=Y> |
4.5 Contribuição das ações previstas no âmbito do programa para as estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas, dependentes das necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelo Estado-Membro (se for caso disso)
(Sempre que os Estados-Membros e as regiões participam em estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas)
[Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
<4.4.2 type="S" maxlength="3500" input="M" > |
SECÇÃO 5
NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS ZONAS GEOGRÁFICAS MAIS AFETADAS PELA POBREZA OU GRUPOS-ALVO EM MAIOR RISCO DE DISCRIMINAÇÃO OU EXCLUSÃO SOCIAL (se for caso disso) (64)
[Referência: artigo 96.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
5.1 Áreas geográficas mais afetadas pela pobreza/grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social
<5.1.1 type="S" maxlength="7000" input="M" Decision= N PA=Y> |
5.2 Estratégia para abordar as necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza/dos grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social e, se for caso disso, contribuição para a abordagem integrada definida no acordo de parceria
<5.2.1 type="S" maxlength="7000" input="M" Decision= N PA=Y> |
Quadro 22
Ações para abordar as necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza/dos grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social (65)
Grupo-alvo/zona geográfica |
Principais tipos de ações previstas que fazem parte da abordagem integrada |
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região (se for caso disso) |
Prioridade de investimento |
<5.2.2 type="S" maxlength="255" input="M" Decision=N PA=Y > |
<5.2.3type="S" maxlength= "1500" input="M" Decision= N PA=Y > |
<5.2.4 type="S" input="S" Decision= N PA=Y > |
<5.2.6 type="S" input="S" Decision= N PA=Y > |
<5.2.7 type="S" input="S" Decision= N PA=Y > |
<5.2.5 type="S" input="S" PA=Y > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO 6
NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS ZONAS GEOGRÁFICAS COM LIMITAÇÕES NATURAIS OU DEMOGRÁFICAS GRAVES E PERMANENTES (se for caso disso) (66)
[Referência: artigo 96.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
<6.1 type="S" maxlength="5000" input="M" Decisions=N PA=Y> |
SECÇÃO 7
AUTORIDADES E ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO, PELO CONTROLO E PELA AUDITORIA, E PAPEL DOS PARCEIROS RELEVANTES
[Referência: artigo 92.o-B, n.o 10, terceiro parágrafo, e artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
7.1 Autoridades e organismos competentes
[Referência: artigo 96.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Quadro 23
Autoridades e organismos competentes
Autoridade/organismo |
Nome da autoridade/do organismo e departamento ou unidade |
Diretor da autoridade/do organismo (posição ou cargo) |
<7.1.1 type="S" input="S" Decision=N “SME” > |
<7.1.2 type="S" maxlength= "255" input="M" Decision=N “SME” > |
<7.1.3 type="S" maxlength= "255" input="M" Decision=N “SME” > |
Autoridade de gestão |
|
|
Autoridade de certificação, quando aplicável |
|
|
Autoridade de auditoria |
|
|
Organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão |
|
|
7.2 Envolvimento dos parceiros relevantes
[Referência: artigo 96.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
7.2.1 Ações empreendidas para envolver os parceiros na preparação do programa operacional, e papel desses parceiros na execução, acompanhamento e avaliação do programa
<7.2.1 type="S" maxlength="14000" input="M" Decisions=N “SME”> |
7.2.2 Subvenções globais (para o FSE REACT-EU, se for caso disso)
[Referência: artigo 6o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013]
<7.2.2 type="S" maxlength="5000" input="M" Decisions=N> |
7.2.3 Dotação para desenvolvimento de capacidades (para o FSE e o FSE REACT-EU se for caso disso)
[Referência: artigo 6.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013]
<7.2.3 type="S" maxlength="14000" input="M" Decisions=N> |
SECÇÃO 8
COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS, O FEADER, O FEAMP E OUTROS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DA UNIÃO E NACIONAIS E O BEI
[Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Mecanismos para garantir a coordenação entre os fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, e o BEI, tendo em conta as disposições aplicáveis estipuladas no Quadro Estratégico Comum.
<8.1 type="S" maxlength="14000" input="M" Decisions=N PA=Y> |
SECÇÃO 9
CONDIÇÕES EX ANTE (67)
[Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
9.1 Condições ex ante
Informação sobre a avaliação da aplicabilidade e do cumprimento das condições ex ante (facultativo)
<9.0 type="S" maxlength="14000" input="M" PA=Y> |
Quadro 24
Condições ex ante aplicáveis e avaliação do seu cumprimento
Condição ex ante |
Prioridades a que se aplica a condição |
Cumprimento da condição ex ante: sim/não/parcial |
Critérios |
Cumprimento do critério: sim/não |
Referência (Referência às estratégias, ato legal ou outros documentos aplicáveis, incl. referências às secções, artigos ou pontos aplicáveis, acompanhadas de hiperligações ou acesso ao texto integral) |
Explicação |
<9.1.1 type="S" maxlength="500" input="S" PA=Y“SME” > |
<9.1.2 type="S" maxlength="100" input="S" PA=Y “SME” > |
<9.1.3 type="C" input="G" PA=Y “SME” > |
<9.1.4 type="S" maxlength="500" input="S" PA=Y “SME” > |
<9.1.5 type="B" input="S" PA=Y “SME” > |
<9.1.6 type="S" maxlength="500" input="M" PA=Y “SME” > |
<9.1.7 type="S" maxlength="1000" input="M" PA=Y “SME” > |
|
|
|
|
|
|
|
9.2 Descrição das ações necessárias para cumprir as condições ex ante, organismos responsáveis e calendário das ações (68)
Quadro 25
Ações que devem ser empreendidas para o cumprimento das condições ex ante gerais aplicáveis
Condições ex ante gerais aplicáveis |
Critérios não cumpridos |
Medidas a tomar |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis |
<9.2.1 type="S" maxlength="500" input="G" PA=Y “SME” > |
<9.2.2 type="S" maxlength="500" input="G" PA=Y “SME” > |
<9.2.3 type="S" maxlength="1000" input="M" PA=Y “SME” > |
<9.2.4 type="D" input="M" PA=Y “SME” > |
<9.2.5 type="S" maxlength="500" input="M" PA=Y “SME” > |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 26
Ações que devem ser empreendidas para o cumprimento das condições ex ante temáticas aplicáveis
Condições ex ante temáticas aplicáveis |
Critérios não cumpridos |
Medidas a tomar |
Prazo (data) |
Organismos responsáveis |
<9.2.1 type="S" maxlength="500" input="G" PA=Y “SME” TA- “NA”> |
<9.2.2 type="S" maxlength="500" input="G” PA=Y “SME” TA- “NA” > |
<9.2.3 type="S" maxlength="1000" input="M" PA=Y “SME” TA- “NA” > |
<9.2.4 type="D" input="M " PA=Y “SME” TA- “NA” > |
<9.2.5 type="S" maxlength="500" input="M" PA=Y “SME” TA- “NA“> |
1. X |
|
Ação 1 |
Prazo para a ação 1 |
|
|
Ação 2 |
Prazo para a ação 2 |
|
SECÇÃO 10
REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS BENEFICIÁRIOS (69)
[Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, ações previstas acompanhadas por um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos.
<10.0 type="S" maxlength="7000" input="M" decision=N PA=Y> |
SECÇÃO 11
PRINCÍPIOS HORIZONTAIS (70)
[Referência: artigo 96o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
11.1 Desenvolvimento sustentável
Descrição das ações específicas que deverão ter em consideração os requisitos em matéria de proteção ambiental, o uso eficiente dos recursos, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, a resiliência e a prevenção e gestão do risco de catástrofes, na seleção das operações.
<13.1 type="S" maxlength="5500" input="M" decision=N> |
11.2 Igualdade de oportunidades e não discriminação
Descrição das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa, em particular, em relação ao acesso ao financiamento e tendo em conta os requisitos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.
<13.2 type="S" maxlength="5500" input="M" decision=N> |
11.3 Igualdade entre homens e mulheres
Descrição da contribuição do programa operacional para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for o caso, disposições para assegurar a integração da dimensão do género no programa operacional e ao nível operacional.
<13.2 type="S" maxlength="5500" input="M" decision=N> |
SECÇÃO 12
ELEMENTOS SEPARADOS
12.1 Grandes projetos com execução prevista durante o período de programação
[Referência: artigo 96.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Quadro 27
Lista dos grandes projetos
Projeto |
Data prevista de notificação/apresentação do pedido (ano, trimestre) |
Data prevista de início (ano, trimestre) |
Data prevista de conclusão (ano, trimestre) |
Eixos prioritários/prioridades de investimento |
<12.1.1 type="S" maxlength="500" input="S" decision=N> |
<12.1.2 type="D" input="M" decision=N > |
<12.1.3 type="D" input="M" decision=N > |
<12.1.4 type="D" input="M" decision=N > |
<12.1.5 type="S" " input="S" decision=N > |
|
|
|
|
|
12.2 Quadro de desempenho do programa operacional (71)
Quadro 28
Quadro de desempenho do programa operacional, discriminado por fundo e por categoria de região (quadro de resumo)
Eixo prioritário |
Fundo |
Categoria de região |
Indicador ou fase fundamental da execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Objetivo intermédio para 2018 |
Meta final (2023) (72) |
||
H |
M |
T |
||||||
<12.2.1 type="S" input="G"> |
<12.2.2 type="S" input="G"> |
<12.2.3 type="S" input="G"> |
<12.2.4 type="S" input="G"> |
<12.2.5 type="S" input="G"> |
<12.2.6 type="S" input="G"> |
<12.2.7 type="S" input="G"> |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12.3 Parceiros relevantes envolvidos na preparação do programa
<12.3 type="S" maxlength="10500" input="M" decision=N> |
ANEXOS (enviados para o sistema eletrónico de troca de dados em ficheiros separados):
— |
Projeto de relatório da avaliação ex ante, com um sumário executivo (obrigatório) [Referência: artigo 55.o, n.o 2, e artigo 92.o-B, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (73) |
— |
Documentação sobre a avaliação da aplicabilidade e do cumprimento das condições ex ante (conforme o caso) (74) |
— |
Parecer dos organismos nacionais para a igualdade sobre as secções 11.2 e 11.3 (conforme adequado) [Referência: artigo 96.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (75) |
— |
Resumo do programa operacional destinado aos cidadãos (conforme o caso) |
(1) Legenda das características dos campos:
|
type: N = Número, D = Data, S = Série, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booliano |
|
decision: N = Não faz parte da decisão da Comissão que aprova o programa operacional |
|
input: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema |
|
«maxlength» = Número máximo de carateres incluindo espaços |
|
PA – Y = Elemento só pode ser abrangido pelo Acordo de Parceria |
|
AT — NA = não aplicável no caso de programas operacionais dedicados exclusivamente à assistência técnica |
|
IEJ — AN = não aplicável no caso de programas operacionais exclusivamente dedicados à Iniciativa para o Emprego dos Jovens |
|
PME = aplicável também a programas dedicados a instrumentos conjuntos não nivelados de garantia e titularização para PME, executados pelo BEI. |
(2) Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos REACT-EU (artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), quando necessário, ou seja, FEDER REACT-EU, FSE REACT-EU e IEJ REACT-EU.
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(5) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(6) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
(7) Fundo Social Europeu.
(8) Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
(9) Total do apoio da União (incluindo a dotação principal e a reserva de desempenho).
(10) Informação por fundo e por eixo prioritário.
(11) Designação do objetivo temático (não aplicável à assistência técnica).
(12) Designação da prioridade de investimento (não aplicável à assistência técnica).
(13) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(14) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(15) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(16) Para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FEDER REACT-EU, os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.
(17) Esta lista inclui os indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de resultados específicos do programa. Devem ser quantificados os valores-alvo para os indicadores comuns de resultados; para os indicadores de resultados específicos do programa, podem ser qualitativos ou quantitativos. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, o valor de base pode ser ajustado em conformidade. «H» = homens, «M» = mulheres, «T» = total.
(18) Esta lista inclui os indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de resultados específicos do programa. Devem ser quantificados os valores-alvo para os indicadores comuns de resultados; para os indicadores de resultados específicos do programa, podem ser qualitativos ou quantitativos. Todos os indicadores de resultados mencionados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 usados para acompanhar a execução da IEJ devem estar associados a um valor-alvo quantificado. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, os valores de base podem ser ajustados em conformidade. «H» = homens, «M» = mulheres, «T» = total.
(19) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(20) Para o FSE, esta lista inclui os indicadores de produção comuns para os quais foi definido um valor-alvo. Os valores-alvo podem ser apresentados como um valor total (homens + mulheres) ou discriminado por género. Para o FEDER REACT-UE a discriminação por género não é relevante na maioria dos casos. «H» = homens, «M» = mulheres, «T» = total.
(21) Não se aplica a repartição por categoria de região no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(22) Para o FSE e o FSE REACT-EU, esta lista inclui os indicadores de produção comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de produção específicos do programa.
(23) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(24) Os objetivos intermédios podem ser apresentados como um valor total (homens e mulheres) ou discriminados por género. «H» = homens, «M» = mulheres, «T» = total.
(25) Os objetivos intermédios podem ser apresentados como um valor total (homens e mulheres) ou discriminados por género. «H» = homens, «M» = mulheres, «T» = total.
(26) Quando a IEJ é executada como parte de um eixo prioritário, os obetivos intermédios e as metas definidos para a IEJ devem ser distinguidos dos outros objetivos intermédios e metas para o eixo prioritário em conformidade com os atos de execução estabelecidos com base no artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma vez que os recursos atribuídos à IEJ (atribuição específica e apoio complementar do FSE) são excluídos da reserva de desempenho.
(27) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(28) Os montantes incluem o total do apoio da União (dotação principal e dotação da reserva de desempenho).
(29) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(30) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(31) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(32) Incluir, se for caso disso, informação quantificada sobre a contribuição do FSE para os objetivos temáticos mencionados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.os 1 a 7, e artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(33) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(34) Não exigido no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(35) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(36) Exigido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões de EUR.
(37) Exigido quando objetivamente justificado dado o conteúdo da ação e quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões de EUR.
(38) Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, os valores de base podem ser ajustados em conformidade. «H» = homens, «M» = mulheres, «T» = total.
(39) Os valores-alvo para os indicadores de produção no âmbito da assistência técnica são facultativos. Os valores-alvo podem ser apresentados como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género. «H» = homens, «M» = mulheres, «T» = total.
(40) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(41) Os montantes incluem o total do apoio da União (dotação principal e dotação da reserva de desempenho).
(42) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(43) Não aplicável no caso de um programa operacional ou eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(44) Dotação total (apoio da União) menos dotação para reserva de desempenho.
(45) Dotação total do FSE, incluindo o apoio complementar do FSE para a IEJ. As colunas para a reserva de desempenho não incluem o apoio complementar do FSE para a IEJ uma vez que esta é excluída da reserva de desempenho.
(46) A derrogação ao artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do RDC (prevista no artigo 92.o-B, n.o 11, do RDC) não é aplicável aos recursos adicionais REACT-EU afetados à assistência técnica. Se o eixo prioritário de assistência técnica prestar apoio a mais do que uma categoria de regiões, a taxa de cofinanciamento para esse eixo prioritário será determinada refletindo proporcionalmente, dentro dos limites máximos previstos no artigo 120.o, n.o 3, do RDC, a distribuição dos recursos REACT-UE pelas categorias de regiões desse eixo prioritário.
(47) A contrapartida nacional é dividida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de desempenho.
(48) Este eixo prioritário compreende a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(49) Esta parte do eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(50) Este eixo prioritário compreende a dotação específica para a IEJ e o apoio correspondente do FSE.
(51) Esta parte do eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ REACT-EU e o apoio correspondente do FSE REACT-EU.
(52) Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.
(53) A soma da contribuição total do FSE nas regiões menos desenvolvidas, em transição e mais desenvolvidas e os recursos atribuídos para a IEJ no quadro 18, corresponde à soma da contribuição total do FSE nessas regiões e a dotação específica para a IEJ no quadro 17.
(54) Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.
(55) Dotação do FSE sem o apoio correspondente para a IEJ.
(56) Inclui a dotação especial da IEJ e o apoio correspondente do FSE.
((*)) Ao assinalar a quadrícula, o Estado-Membro solicita a aplicação, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma taxa de cofinanciamento de 100 % das despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2020 e termo em 30 de junho de 2021, para [todos os eixos prioritários] [alguns dos eixos prioritários] do programa operacional.
((**)) Ao assinalar a quadrícula, o Estado-Membro solicita a aplicação, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022, para [todos os eixos prioritários] [alguns dos eixos prioritários] do programa operacional.
(57) Inclui a dotação especial da IEJ REACT-EU e o apoio correspondente do FSE REACT-EU.
(58) A IEJ (dotação específica e apoio correspondente do FSE) é considerada um Fundo e aparece numa linha separada, mesmo quando integra um eixo prioritário.
(59) Para efeitos do presente quadro a IEJ (dotação específica e apoio complementar do FSE) é considerada como sendo um Fundo.
(60) Para efeitos do presente quadro, a IEJ (dotação específica e apoio correspondente do FSE) é considerada um fundo.
(61) Este quadro é gerado automaticamente na base de quadros por tipo de intervenção por eixo prioritário.
(62) No caso da revisão do programa ou do programa operacional, a fim de estabelecer um ou mais eixos prioritários separados dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», esta parte só é exigida se for prestado o apoio correspondente.
(63) Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(64) Não exigido no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(65) Se o programa operacional abranger mais do que uma categoria de região, poderá ser necessário fazer a discriminação por categoria de região.
(66) Não exigido no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(67) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(68) Os quadros 25 e 26 abrangem apenas as condições ex ante gerais e temáticas aplicáveis que não foram cumpridas ou que foram cumpridas apenas parcialmente (ver quadro 24) aquando da apresentação do programa.
(69) Não exigido no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(70) Não exigido no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(71) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(72) O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género.
(73) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(74) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(75) Não aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
ANEXO II
«ANEXO II
Modelo para programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia
CCI |
<0.1 type=‘S’ maxlength=‘15’ input=‘S’> (1) |
Título |
<0.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
Versão |
<0.3 type=‘N’ input=‘G’> |
Primeiro ano |
<0.4 type=‘N’ maxlength=‘4’ input=‘M’> |
Último ano |
<0.5 type=‘N’ maxlength=‘4’ input=‘M’>> |
Elegível a partir de |
<0.6 type=‘D’ input=‘G’> |
Elegível até |
<0.7 type=‘D’ input=‘G’>> |
Número da decisão da CE |
<0.8 type=‘S’ input=‘G’>> |
Data da decisão da CE |
<0.9 type=‘D’ input=‘G’>> |
Número da decisão de alteração do EM |
<0.10 type=‘S’ maxlength=‘20’ input=‘M’>> |
Data da decisão de alteração do EM |
<0.11 type=‘D’ input=‘M’>> |
Data da entrada em vigor da decisão de alteração do EM |
<0.12 type=‘D’ input=‘M’>> |
Regiões NUTS abrangidas pelo programa de cooperação |
<0.13 type=‘S’ input=‘S’>> |
SECÇÃO 1
ESTRATÉGIA DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E PARA A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL (2)
[Referência: artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)]
1.1. Estratégia do programa de cooperação com vista a contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial
1.1.1. |
Descrição da estratégia do programa de cooperação com vista a contribuir para a prossecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial
Em caso de revisão de um programa de cooperação existente, a fim de afetar os recursos adicionais REACT-EU, a descrição do impacto esperado para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia deve ser apresentada numa caixa de texto específica, tal como indicado a seguir. |
1.1.1a |
Descrição do impacto esperado do programa de cooperação para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia
|
1.1.2. |
Justificação da escolha dos objetivos temáticos e correspondentes prioridades de investimento, tendo em conta o Quadro Estratégico Comum, com base numa análise das necessidades sentidas na zona abrangida pelo programa como um todo, em termos de necessidades e da estratégia escolhida para responder a essas necessidades, abordando, quando necessário, a falta de ligações ao nível das infraestruturas transfronteiriças, tendo em conta a avaliação ex ante.
Em caso de revisão de um programa de cooperação existente a fim de afetar os recursos adicionais REACT-EU, deve ser acrescentada a seguinte descrição: |
1.1.2a |
Justificação do impacto esperado do programa de cooperação para promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia
[Referência: artigo 92.o-B, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] Quadro 1: Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento
|
1.2. Justificação da dotação financeira
Justificação da dotação financeira (ou seja, o apoio da União) para cada objetivo temático e, quando pertinente, para cada prioridade de investimento, de acordo com os requisitos de concentração temática, tendo em conta a avaliação ex ante.
<1.2.1 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’ > |
Em caso de revisão de um programa de cooperação existente a fim de afetar os recursos adicionais REACT-EU, deve ser acrescentada a seguinte descrição:
1.2a |
Justificação da afetação financeira dos recursos adicionais REACT-EU ao programa e da forma como esses recursos visam as zonas geográficas onde são mais necessários, tendo em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, a fim de garantir que a tónica seja mantida nas regiões menos desenvolvidas, em conformidade com os objetivos de coesão económica, social e territorial estabelecidos no artigo 174.o do TFUE.
Quadro 2: Panorâmica da estratégia de investimento do programa de cooperação
|
SECÇÃO 2
EIXOS PRIORITÁRIOS
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
SECÇÃO 2.A
DESCRIÇÃO DO EIXOS PRIORITÁRIOS PARA ALÉM DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
2.A.1 Eixo prioritário (repetido para cada eixo prioritário)
ID do eixo prioritário |
<2A.1 type=‘N’ input=‘G’> |
Designação eixo prioritário |
<2A.2 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘M’> |
|
<2A.3 type=‘C’ input=‘M’> |
||
|
<2A.4 type=‘C’ input=‘M’> |
||
|
<2A.5 type=‘C’ input=‘M’> |
||
|
<2A.6 type="C" input="M"> |
2.A.2. Justificação para o estabelecimento de um eixo prioritário que abrange mais do que um objetivo temático (se for caso disso) (11)
[Referência: artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<2.A.0 type=‘S’ maxlength=‘3 500 ’ input=‘M’> |
2.A.3. Fundo e base de cálculo para o apoio da União
(repetido para cada fundo no âmbito do eixo prioritário)
Fundo |
<2A.6 type=‘S’ input=‘S’> |
Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível) |
<2A.8 type=‘S’ input=‘S’> |
2.A.4. Prioridade de investimento (repetido para cada prioridade de investimento no âmbito do eixo prioritário)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.7 type=‘S’ input=‘S’> |
2.A.5. Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento e aos resultados esperados
(repetido para cada objetivo específico no âmbito da prioridade de investimento)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
ID |
<2A.1.1 type=‘N’ input=‘G’> |
Objetivo específico |
<2A.1.2 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘M’> |
Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União |
<2A.1.3 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
Quadro 3:
Indicador de resultado específico do programa (por objetivo específico)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor inicial |
Ano de referência |
Valor-alvo (2023) (12) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
<2A.1.4 type=‘S’ maxlength=‘5’ input=‘M’> |
<2A.1.5 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
<2A.1.6 type=‘S’ input=‘M’> |
Quantitative <2A.1.8 type=‘N’ input=‘M’> Qualitative <2A.1.8 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’ |
<2A.1.9 type=‘N’ input=‘M’> |
Quantitative <2A.1.10 type=‘N’ input=‘M’> Qualitative <2A.1.10 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
<2A.1.11 type=‘S’ maxlength=‘200’ input=‘M’> |
<2A.1.12 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
2.A.6. Ações a apoiar no âmbito da prioridade de investimento (por prioridade de investimento)
2.A.6.1. Descrição do tipo e exemplos de ações a financiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos, incluindo, se for caso disso, a identificação dos principais grupos-alvo, os territórios-alvo específicos e os tipos de beneficiários
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.2.1.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.1.2 type=‘S’ maxlength=‘14000’ input=‘M’> |
2.A.6.2. Princípios orientadores para a seleção das operações
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.2.2.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.2.2 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
2.A.6.3. Utilização prevista dos instrumentos financeiros (se for o caso)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.2.3.1 type=‘S’ input=‘S’> |
Utilização prevista dos instrumentos financeiros |
<2A.2.3.2 type=‘C’ input=‘M’> |
<2A.2.3.3 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’> |
2.A.6.4. Utilização prevista dos grandes projetos (se for caso disso)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Prioridade de investimento |
<2A.2.4.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.4.2 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
2.A.6.5. Indicadores de produção (por prioridade de investimento)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Quadro 4:
Indicadores de produção comuns e específicos do programa
ID |
Indicador (designação do indicador) |
Unidade de medida |
Valor-alvo (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
<2A.2.5.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.5.2 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.5.3 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.2.5.6 type=‘N’ input=‘M’> |
<2A.2.5.7 type=‘S’ maxlength=‘200’ input=‘M’> |
<2A.2.5.8 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.A.7. Quadro de desempenho (13)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, e anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]
Quadro 5:
Quadro de desempenho do eixo prioritário
Eixo prioritário |
Indicador Tipo (Fase fundamental da realização, indicador financeiro, de produção ou, se for caso disso, de resultado) |
ID |
Indicador ou fase fundamental da execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Objetivo intermédio para 2018 |
Meta final (2023) |
Fonte dos dados |
Explicação da relevância do indicador, se necessário |
<2A.3.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.3.2 type=‘S’ input=‘S’> |
Implementation Step or Financial <2A.3.3 type=‘S’ maxlength=‘5’ input=‘M’> Output or result<2A.3.3 type=‘S’ input=‘S’> |
Implementation Step or Financial <2A.3.4 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> Output or Result <2A.4.4 type=‘S’ input=‘G’ or ‘M’> |
Implementation Step or Financial <2A.3.5 type=‘S’ input=‘M’> Output or Result <2A.3.5 type=‘S’ input=‘G’ or ‘M’> |
<2A.3.7 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
<2A.3.8 type=‘S’ input=‘M’> Output or Result <2A.3.8 type=‘S’ input=‘M’> |
<2A.3.9 type=‘S’ maxlength=‘200’ input=‘M’> Output or Result <2A.3.9 type=‘S’ input=‘M’> |
<2A.3.10 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Se necessário, pode-se acrescentar informação qualitativa adicional sobre a criação do quadro de desempenho
<2A.3.11 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’> |
2.A.8. Tipo de intervenção
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea vii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Tipo de intervenção correspondente ao conteúdo do eixo prioritário, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União
Quadros 6-9:
Tipo de intervenção
Quadro 6: Dimensão 1 Domínio de Intervenção |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.4.1.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N> |
<2A.4.1.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2A.4.1.3 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
Quadro 7: Dimensão 2 Forma de financiamento |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.4.1.4 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N> |
<2A.4.1.5 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2A.4.1.6 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
Quadro 8: Dimensão 3 Tipo de território |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.4.1.7 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N> |
<2A.4.1.8 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2A.4.1.9 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
Quadro 9: Dimensão 6 Mecanismos de execução territorial |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2A.4.1.10 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N> |
<2A.4.1.11 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2A.4.1.12 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
2.A.9. Resumo da utilização prevista de assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e beneficiários e, se necessário, ações para melhorar a capacidade administrativa dos parceiros relevantes a fim de participar na execução dos programas (se for caso disso) (14)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Eixo prioritário |
<3A.5.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2A.5.2 type=‘S’ maxlength=‘2000’ input=‘M’> |
SECÇÃO 2.B
DESCRIÇÃO DOS EIXOS PRIORITÁRIOS PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
2.B.1. Eixo prioritário
ID |
<2B.0.1 type=‘N’ maxlength=‘5’ input=‘G’> |
Título |
<2B.0.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
|
<2B.1 type="C" input="M"> |
2.B.2 Fundo e base de cálculo para o apoio da União (repetido para cada Fundo no âmbito do eixo prioritário)
Fundo |
<2B.0.3 type=‘S’ input=‘S’> |
Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível) |
<2B.0.4 type=‘S’ input=‘S’> |
2.B.3. Objetivos específicos e resultados esperados
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Objetivo específico (repetido para cada objetivo)
ID |
<2B.1.1 type=‘N’ maxlength=‘5’ input=‘G’> |
Objetivo específico |
<2B.1.2 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘M’> |
Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União (15) |
<2B.1.3 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
2.B.4. Indicadores de resultados (16)
Quadro 10:
Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor inicial |
Ano de referência |
Valor-alvo (17) (2023) |
Fonte dos dados |
Frequência de apresentação de relatórios |
<2.B.2.1 type=‘S’ maxlength=‘5’ input=‘M’> |
<2.B.2.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
<2.B.2.3 type=‘S’ input=‘M’> |
Quantitative <2.B.2.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<2.B.2.5 type=‘N’ input=‘M’> |
Quantitative <2.B.2.6 type=‘N’ input=‘M’> Qualitative <2A.1.10 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
<2.B.2.7 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
<2.B.2.8 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.B.5. Ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos (por eixo prioritário)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
2.B.5.1. Descrição das ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Eixo prioritário |
<2.B.3.1.1 type=‘S’ input=‘S’> |
<2.B.3.1.2 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’> |
2.B.5.2. Indicadores de realizações que se espera contribuírem para os resultados (por eixo prioritário)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea iv) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Quadro 11:
Indicadores de produção
ID |
Indicador |
Unidade de medida |
Valor-alvo (2023) (opcional) |
Fonte dos dados |
<2.B.3.2.1 type=‘S’ maxlength=‘5’ input=‘M’> |
<2.B.2.2.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’> |
<2.B.3.2.3 type=‘S’ input=‘M’> |
<2.B.3.2.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<2.B.3.2.5 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
2.B.6 Tipo de intervenção
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea v) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Tipos de intervenção correspondentes que se baseiam numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União.
Quadros 12-14:
Tipo de intervenção
Quadro 12: Dimensão 1 Domínio de Intervenção |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2B.4.1.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.1.2 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.1.3 type=‘N’ input=‘M Decision=N ‘> |
|
|
|
|
|
|
Quadro 13: Dimensão 2 Forma de financiamento |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2B.4.2.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.2.2 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.2.3 type=‘N’ input=‘M’ Decision=N > |
|
|
|
|
|
|
Quadro 14: Dimensão 3 Tipo de território |
||
Eixo prioritário |
Código |
Montante (EUR) |
<2B.4.3.1 type=‘S’ input=‘S’ Decision=N > |
<2B.4.3.2 type=‘S’ input=’ Decision=N S’> |
<2B.4.3.3 type=‘N’ input=‘M Decision=N ’> |
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO 3
PLANO DE FINANCIAMENTO
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
3.1. Dotação financeira do FEDER (EUR)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Quadro 15
Fundo <3.1.1 type=‘S’ input=‘G’> |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
Total |
FEDER sem REACT-EU |
<3.1.3 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.5 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.6 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.7 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.8 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.9 type=‘N’ input=‘M’> |
Não se aplica |
Não se aplica |
<3.1.10 type=‘N’ input=‘G’> |
FEDER REACT-EU |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
<3.1.10 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.1.11 type=‘N’ input=‘M’> |
|
Montantes do IPA (quando aplicável) |
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
Montantes do IVE (quando aplicável) |
|
|
|
|
|
|
|
Não se aplica |
Não se aplica |
|
Total geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.A Dotação financeira total do FEDER e do cofinanciamento nacional (EUR)
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
|
Quadro 16:
Plano financeiro
Eixo prioritário |
Fundo |
Base de cálculo do apoio da União (Custo total elegível ou custo público elegível) |
Apoio da União (a) |
Contrapartida nacional (b) = (c) + (d)) |
Repartição indicativa da contrapartida nacional |
Financiamento total (e) = (a) + (b) |
Taxa de cofinanciamento (19) (f) = (a)/(e) (2) |
Taxa de cofinanciamento de 100 % para o exercício contabilístico de 2020-2021 ((*)) |
Taxa de cofinanciamento de 100 % para o exercício contabilístico de 2021-2022 ((*)) |
Para informação |
||
|
|
|
|
Financiamento público nacional (c) |
Financiamento privado nacional (d) (1) |
|
|
|
|
Contribuições de países terceiros |
Contribuições do BEI |
|
<3.2.A.1 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.A.2 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.A.3 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.A.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.A.5 type=‘N’ input=‘G’> |
<3.2.A.6 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.A.7 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.A.8 type=‘N’ input=‘G’> |
<3.2.A.9 type=‘P’ input=‘G’> |
Ver nota de rodapé ((*)) para mais pormenores (exemplos abaixo) |
Ver nota de rodapé ((**)) para mais pormenores (exemplos abaixo) |
<3.2.A.10 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.A.11 type=‘N’ input=‘M’> |
Eixo prioritário 1 |
FEDER (possivelmente incluindo montantes transferidos do IPA e do IVE) (20) |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
IPA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
IVE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Eixo prioritário N |
FEDER (possivelmente incluindo montantes transferidos do IPA e do IVE) |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
|
|
IPA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
IVE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Eixo prioritário N |
FEDER REACT-EU |
|
|
|
|
|
|
|
☐ |
☐ |
Não se aplica |
Não se aplica |
Total |
FEDER |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IPA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
IVE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
FEDER REACT-EU |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Total |
Total todos os fundos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) |
A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais. |
(2) |
Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso dos pagamentos é o rácio (f). |
3.2.B Repartição por eixo prioritário e objetivo temático
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Quadro 17
Eixo prioritário |
Objetivo temático |
Apoio da União |
Contrapartida nacional |
Financiamento total |
<3.2.B.1 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.B.2 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.B.3 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.B.4 type=‘N’ input=‘M’> |
<3.2.B.5 type=‘N’ input=‘M’> |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total FEDER sem REACT-EU |
|
|
|
|
Total FEDER REACT-EU |
|
|
|
|
Total geral |
|
|
|
|
Quadro 18:
Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas
[Referência: artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (21)
Eixo prioritário |
Montante indicativo do apoio destinado ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas (€) |
Proporção da dotação total para o programa (%) |
<3.2.B.8 type=‘S’ input=‘G’> |
<3.2.B.9 type=‘N’ input=‘G’ Decision=N > |
<3.2.B.10 type=‘P’ input=‘G’ Decision=N > |
|
|
|
Total FEDER REACT-EU |
|
|
Total |
|
|
SECÇÃO 4
ABORDAGEM INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL (22)
[Referência: artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Descrição da abordagem integrada do desenvolvimento territorial, tendo em conta o conteúdo e os objetivos do programa de cooperação, nomeadamente no que respeita às regiões e zonas referidas no artigo 174.o, n.o 3, do TFUE, tendo em conta os acordos de parceria dos Estados-Membros participantes, e mostrando como contribui para alcançar os objetivos do programa e os resultados esperados
<4.0 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
4.1. Desenvolvimento local promovido pelas comunidades locais (se for caso disso)
Abordagem para a utilização de instrumentos de desenvolvimento local promovidos pelas comunidades locais e princípios para a identificação das zonas onde serão aplicados
[Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<4.1 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’ > |
4.2. Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável (se for caso disso)
Princípios relativos à determinação das zonas urbanas onde as ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável devem ser executadas e dotação indicativa do apoio do FEDER para as referidas ações
[Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<4.2.1 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’> |
Quadro 19:
Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável - montante indicativo do apoio do FEDER
Fundo |
Montante indicativo do apoio do FEDER (EUR) |
<4.2.2 type=‘S’ input=‘G’> |
<4.2.3 type=‘N’ input=‘M’> |
FEDER sem REACT-EU |
|
4.3. Investimento Territorial Integrado (ITI) (se aplicável)
Abordagem para a utilização de Investimentos Territoriais Integrados (ITI) (conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013), com exceção dos casos abrangidos pelo ponto 4.2 e respetiva dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário
[Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<4.3.1 type=‘S’ maxlength=‘5000’ input=‘M ’> |
Quadro 20:
Dotação financeira indicativa para o ITI não abrangida no ponto 4.2 (montante agregado)
Eixo prioritário |
Dotação financeira indicativa (apoio da União) (EUR) |
<4.3.2 type=‘S’ input=‘G’ > |
<4.3.3 type=‘N’ input=‘M’> |
Total FEDER sem REACT-EU |
|
Total FEDER REACT-EU |
|
TOTAL |
|
4.4. Contribuição das intervenções previstas para a realização das estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas, em função das necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelos Estados-Membros em questão e considerando, se for caso disso, projetos estrategicamente importantes identificados nas respetivas estratégias
(sempre que os Estados-Membros e as regiões participem nessas estratégias)
[Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<4.4.1.2 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’ > |
SECÇÃO 5
MEDIDAS DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
5.1. Autoridades e organismos competentes
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Quadro 21:
Autoridades do programa
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Autoridade/organismo |
Nome da autoridade/do organismo e departamento ou unidade |
Diretor da autoridade/do organismo (posição ou cargo) |
Autoridade de gestão |
<5.1.1 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<5.1.2 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
Autoridade de certificação, quando aplicável |
<5.1.3 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<5.1.4 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
Autoridade de auditoria |
<5.1.5 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<5.1.6 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ decision=’N’ > |
O organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão é:
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
☐ a autoridade de certificação |
<5.1.8 type type=‘C’ input=‘M’> |
Quadro 22:
Organismo ou organismos que realizam tarefas de controlo e auditoria
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Autoridade/organismo |
Nome da autoridade/do organismo e departamento ou unidade |
Diretor da autoridade/do organismo (posição ou cargo) |
Organismo ou organismos designados para realizar tarefas de controlo |
<5.1.9 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ > |
<5.1.10 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ > |
Organismo ou organismos designados para serem responsáveis pela realização das tarefas de auditoria |
<5.1.11 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ > |
<5.1.12 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’ > |
5.2. Procedimento para a criação do secretariado comum
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<5.2 type=‘S’ maxlength=‘3500’ input=‘M’ > |
5.3. Descrição sucinta dos sistemas de gestão e de controlo
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<5.3. type=‘S’ maxlength=‘35000’ input=‘M’ > |
5.4. Repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<5.4 type=‘S’ maxlength=‘10500’ input=‘M’ > |
5.5. Utilização do Euro (se for caso disso)
[Referência: artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Método escolhido para a conversão das despesas efetuadas noutra moeda diferente do euro
<5.5. type=‘S’ maxlength=‘2000’ input=‘M’ > |
5.6. Envolvimento dos parceiros
[Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Medidas tomadas para envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.oo1303/2013, na preparação do programa de cooperação e papel desses parceiros na preparação e realização do programa de cooperação, incluindo a sua participação no comité de monitorização
<5.6 type=‘S’ maxlength=‘14000’ input=‘M’ Decisions=N> |
SECÇÃO 6
COORDENAÇÃO
[Referência: artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Os mecanismos que asseguram uma coordenação eficaz entre o FEDER, o FSE, o FC, o FEADER, e o FEAMP, bem como outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, incluindo a coordenação e a combinação possível com o MIE, o IVE, o FED e o IPA, e com o BEI, tendo em conta as disposições estipuladas no QEC, conforme estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Quando os Estados-Membros e países terceiros participam em programas de cooperação que contemplam a utilização de dotações do FEDER para as regiões ultraperiféricas e os recursos do FED, mecanismos de coordenação ao nível adequado para facilitar a coordenação efetiva na utilização dos referidos recursos
<6.1 type=‘S’ maxlength=‘14000’ input=‘M’ Decisions=N > |
SECÇÃO 7
REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS BENEFICIÁRIOS
[Referência: artigo 8.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 (23)]
Resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, ações previstas acompanhadas por um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos.
<7..0 type=‘S’ maxlength=‘7000’ input=‘M’ decision=N > |
SECÇÃO 8
PRINCÍPIOS HORIZONTAIS
[Referência: artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
8.1. Desenvolvimento sustentável (24)
Descrição das ações específicas que deverão ter em consideração os requisitos em matéria de proteção ambiental, o uso eficiente dos recursos, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, a resiliência e a prevenção e gestão do risco de catástrofes, na seleção das operações.
<7.1 type=‘S’ maxlength=‘5500’ input=‘M’ decision=N> |
8.2. Igualdade de oportunidades e não discriminação (25)
Descrição das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa de cooperação e, em particular, em relação ao acesso ao financiamento tendo em conta as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, os requisitos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.
<7.2 type=‘S’ maxlength=‘5500’ input=‘M’ decision=N> |
8.3. Igualdade entre homens e mulheres
Descrição da contribuição do programa de cooperação para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, disposições para assegurar a integração da dimensão do género no programa de cooperação e ao nível operacional.
<7.3 type=‘S’ maxlength=‘5500’ input=‘M’ decision=N> |
SECÇÃO 9
ELEMENTOS SEPARADOS
9.1. Grandes projetos com execução prevista durante o período de programação
[Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
Quadro 23:
Lista dos grandes projetos (26)
Projeto |
Data prevista de notificação/apresentação do pedido (ano, trimestre) |
Data prevista de início (ano, trimestre) |
Data prevista de conclusão (ano, trimestre) |
Eixos prioritários/prioridades de investimento |
<9.1.1 type=‘S’ maxlength=‘500’ input=‘S’ decision=N> |
<9.1.2 type=‘D’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<9.1.3 type=‘D’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<9.1.4 type=‘D’ input=‘M’ decision=’N’ > |
<9.1.5 type=‘S’ input=‘S decision=’N’’> |
|
|
|
|
|
9.2. Quadro de desempenho do programa de cooperação (27)
Quadro 24:
Quadro de desempenho (resumo)
Eixo prioritário |
Indicador ou fase fundamental da execução |
Unidade de medida, quando apropriado |
Objetivo intermédio para 2018 |
Meta final (2023) |
<9.2.1 type=‘S’ ‘ input=‘G’> |
<9.2.3 type=‘S’ input=‘G’> |
<9.2.4 type=‘S’ input=‘G’> |
<9.2.5 type=‘S’ input=‘G’> |
<9.2.6 type=‘S’ input=‘G’> |
|
|
|
|
|
9.3. Parceiros relevantes envolvidos na preparação do programa de cooperação
<9.3 type=‘S’ maxlength=‘15000’ input=‘M’ decision=N> |
9.4. Condições aplicáveis à execução do programa em matéria de gestão financeira, programação, acompanhamento, avaliação e controlo da participação de países terceiros em programas transnacionais e inter-regionais através de uma dotação de recursos do IVE e do IPA
[Referência: artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]
<9.4 type=‘S’ maxlength=‘14000’ input=‘S’> |
ANEXOS (enviados para o sistema eletrónico de troca de dados em ficheiros separados):
— |
Projeto de relatório da avaliação ex ante, com um sumário executivo (obrigatório) [Referência: artigo 55.o, n.o 2, e artigo 92.o-B, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] |
— |
Confirmação por escrito do acordo quanto ao conteúdo do programa de cooperação (obrigatório) [Referência: artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013] |
— |
Mapa da zona contemplada pelo programa de cooperação (conforme o caso) |
— |
Resumo do programa de cooperação destinado aos cidadãos (conforme o caso) |
(1) Legenda:
|
type: N = Número, D = Data, S = Série, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booliano |
|
decision: N = Não faz parte da decisão da Comissão que aprova o programa de cooperação |
|
inserção de dados (input): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo Sistema |
|
“Maxlength” (comprimento máximo) = Número máximo de carateres incluindo espaços. |
(2) Os recursos REACT-EU referem-se aos recursos adicionais disponibilizados para programação no âmbito do FEDER para prestar assistência no âmbito do objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU)» e assistência técnica (artigos 92. o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013). Os quadros do presente anexo preveem a repartição dos recursos adicionais REACT-EU, sempre que necessário.
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(5) A apresentação das parcelas correspondentes aos montantes do IVE e do IPA depende da opção de gestão escolhida.
(6) Designação do objetivo temático (não aplicável à assistência técnica).
(7) Designação da prioridade de investimento (não aplicável à assistência técnica).
(8) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
(9) Instrumento de Vizinhança Europeu.
(10) Instrumento de ajuda à Pré-Adesão.
(11) Não aplicável no caso de eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(12) Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.
(13) Não aplicável no caso de eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(14) Não exigido no caso de eixos prioritários dedicados ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
(15) Exigido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.
(16) Requerido quando objetivamente justificado pelo conteúdo das ações e quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.
(17) Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.
(18) Banco Europeu de Investimento.
(19) A derrogação ao artigo 120.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (prevista no artigo 92.o-B, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) não é aplicável aos recursos adicionais REACT-EU afetados à assistência técnica. A taxa de cofinanciamento para esse eixo prioritário de assistência técnica deve ser a mesma que a taxa de cofinanciamento para o eixo prioritário não REACT-EU de assistência técnica.
(20) A apresentação dos montantes transferidos do IVE e do IPA depende da opção de gestão escolhida.
((*)) Ao assinalar a quadrícula, o Estado-Membro solicita a aplicação, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2020 e termo em 30 de junho de 2021, para [todos os eixos prioritários] [alguns dos eixos prioritários] do programa operacional.
((**)) Ao assinalar a quadrícula, o Estados-Membro solicita a aplicação, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022, para [todos os eixos prioritários] [alguns dos eixos prioritários] do programa operacional.
(21) Este quadro é gerado automaticamente na base de quadros por tipo de intervenção por eixo prioritário.
(22) No caso da revisão do programa, a fim de estabelecer um ou mais eixos prioritários separados para o objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», esta parte só é exigida se for prestado o apoio correspondente.
(23) Não exigido para o INTERACT nem para o ESPON.
(24) Não aplicável ao URBACT, INTERACT e ESPON.
(25) Não aplicável ao URBACT, INTERACT e ESPON.
(26) Não aplicável ao INTERACT nem ao ESPON.
(27) Não aplicável ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia».
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/184 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/873 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2022
que altera pela 331.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 27 de maio de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar seis entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», os elementos de identificação das entradas seguintes são alterados do seguinte modo:
1) |
«HAJJI 'ABD AL-NASIR (também conhecido por: Hajji Abdelnasser; Hajji Abd al-Nasr; Taha al-Khuwayt). Data de nascimento: entre 1965 e 1969. Endereço: República Árabe Síria. Local de nascimento: Tall 'Afar, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 19.11.2018.» é substituído pelo seguinte: ‘Taha Ibrahim Abdallah Bakr Al Khuwayt (grafia original: طه إبراهيم عبد الله بكر ال خويت) [também conhecido por (fidedigno): a) Hajji Abdelnasser, b) Hajji Abd al-Nasr, c) Hajji ‘Abd Al-Nasir (anteriormente incluído na lista com este nome); e por (pouco fidedigno): a) Taha al-Khuwayt, b) Mullah Taha, c) Mullah Khuwayt]. Data de nascimento: entre 1965 e 1969. Local de nascimento: Tall 'Afar, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Endereço: prisão no Iraque. Outras informações: antigo governador do EIIL da província de Al-Jazira, dirigente militar na República Árabe Síria, bem como membro e presidente do Comité Delegado do EIIL. detido no Iraque desde 2019. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 19.11.2018.» |
2) |
«Amir Muhammad Sa’id Abdal-Rahman al-Mawla (grafia original: أمیر محمد سعید عبد الرحم المولى) [também conhecido por (fidedigno): a) Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurashi, b) Hajji Abdallah, c) Abu ‘Umar al-Turkmani, d) Abdullah Qardash, e) Abu ‘Abdullah Qardash, f) al-Hajj Abdullah Qardash, g) Hajji Abdullah Al-Afari, h) 'Abdul Amir Muhammad Sa'id Salbi, i) Muhammad Sa'id 'Abd-al-Rahman al-Mawla, j) Amir Muhammad Sa’id ‘Abd-al-Rahman Muhammad al-Mula; também conhecido por (pouco fidedigno): a) Al-Ustadh, b) Ustadh Ahmad]. Data de nascimento: a) 5.10.1976, b) 1.10.1976. Local de nascimento: a) Tall’Afar, Iraque, b) Mossul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. Outras informações: dirigente do Estado Islâmico do Iraque e do Levante, incluído na lista da Alcaida no Iraque. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.5.2020.» é substituído pelo seguinte: «Amir Muhammad Sa’id Abdal-Rahman al-Salbi (grafia original: أمیر محمد سعید عبد الرحمن السلبي) [também conhecido por (fidedigno): a) Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurashi, b) Hajji Abdallah, c) Abu ‘Umar al-Turkmani, d) Abdullah Qardash, e) Abu ‘Abdullah Qardash, f) al-Hajj Abdullah Qardash, g) Hajji Abdullah Al-Afari, h) 'Abdul Amir Muhammad Sa'id Salbi, i) Muhammad Sa'id 'Abd-al-Rahman al-Mawla, j) Amir Muhammad Sa’id ‘Abd-al-Rahman Muhammad al-Mula, k) Amir Muhammad Sa'id Abdal-Rahman al-Mawla (nome sob o qual figurou previamente na lista); também conhecido por (pouco fidedigno): a) Al-Ustadh, b) Ustadh Ahmad]. Data de nascimento: a) 5.10.1976, b) 1.10.1976, c) 6.1.1976. Local de nascimento: a) Tall’Afar, Iraque, b) Mossul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana. N.o de identificação nacional: 00278640 (emitido em 2.5.2012). Endereço: a) House 110, Street 704, District 704, Tall’Afar, Iraque (endereço anterior), b) perto da mesquita de Shahid Mazen e do hospital al-Khansa, Mossul, Iraque (endereço anterior), c) Idlib, República Árabe Síria. Outras informações: dirigente do Estado Islâmico do Iraque e do Levante, incluído na lista da Alcaida no Iraque. Filiação materna: Samira Shareef (سميرة شريف) ou Sahra Sharif Abd al-Qader (سهرة شريف عبد القادر). Altura: 170 cm, perna direita amputada. Mandado de detenção emitido pelo Iraque em 2018. Supostamente falecido em 3 de fevereiro de 2022. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.5.2020.» |
3) |
«Aris Sumarsono [também conhecido por (fidedigno): a) Zulkarnan, b) Zulkarnain, c) Zulkarnin, d) Arif Sunarso, e) Zulkarnaen, f) Aris Sunarso, g) Ustad Daud Zulkarnaen; e por (pouco fidedigno) Murshid]. Data de nascimento: 1963. Local de nascimento: Aldeia de Gebang, Masaran, Sragen, Java Central, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 16.5.2005.» é substituído pelo seguinte: «Aris Sumarsono [também conhecido por (fidedigno): a) Zulkarnan, b) Zulkarnain, c) Zulkarnin, d) Arif Sunarso, e) Zulkarnaen, f) Aris Sunarso, g) Ustad Daud Zulkarnaen; e por (pouco fidedigno): a) Murshid, b) Daud, c) Pak Ud, d) Mbah Zul, e) Zainal Arifin, f) Zul, g) Abdullah Abdurrahman, h) Abdul, i) Abdurrahman]. Data de nascimento: 19.4.1963. Local de nascimento: Aldeia de Gebang, Masaran, Sragen, Java Central, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Endereço: a) Desa Gebang, Kecamatan Masaran, Kabupaten Sragen, Jawa Tengah, Indonésia, b) Desa Taman Fajar, Kecamatan Probolinggo, Kabupaten Lampung Timur, Lampung, Indonésia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 16.5.2005.» |
4) |
«Mochammad Achwan (também conhecido por: a) Muhammad Achwan, b) Muhammad Akhwan, c) Mochtar Achwan, d) Mochtar Akhwan, e) Mochtar Akwan). Endereço: Jalan Ir. H. Juanda 8/10, RT/RW 002/001, Jodipan, Blimbing, Malang, Indonésia. Data de nascimento: a) 4.5.1948, b) 4.5.1946. Local de nascimento: Tulungagung, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o de identificação nacional: 3573010405480001 (bilhete de identidade indonésio em nome de Mochammad Achwan). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.3.2012.» é substituído pelo seguinte: «Mochammad Achwan [também conhecido por (fidedigno): a) Muhammad Achwan, b) Muhammad Akhwan, c) Mochtar Achwan, d) Mochtar Akhwan, e) Mochtar Akwan]. Data de nascimento: a) 4.5.1948, b) 4.5.1946. Local de nascimento: Tulungagung, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o de identificação nacional: a) 3573010405480001 (bilhete de identidade indonésio), b) 353010405480001 (bilhete de identidade indonésio). Endereço: Jalan Ir. H. Juanda 8/10, RT/RW 002/001, Jodipan, Blimbing, Malang, 65127, Indonésia. Outras informações: dirigente em exercício da organização Jemmah Anshorut Tauhid (JAT). Associado a Abu Bakar Ba’asyir, a Abdul Rahim Ba’aysir e à Jemaah Islamiyah. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 12.3.2012.» |
5) |
«Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal (também conhecido por: a) Mounir Helel, b) Mounir Hilel, c) Abu Rahmah, d) Abu Maryam al-Tunisi. Data de nascimento: 10.5.1983. Local de nascimento: Ben Guerdane, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.» é substituído pelo seguinte: «Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal [também conhecido por (pouco fidedigno): a) Mounir Helel, b) Mounir Hilel, c) Abu Rahmah, d) Abu Maryam al-Tunisi]. Data de nascimento: 10.5.1983. Local de nascimento: Ben Guerdane, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de identificação nacional: 08619445. Endereço: Amria Ben Guerdane, Medenine, Tunísia. Outras informações: passador de combatentes terroristas estrangeiros, experiente na criação de rotas de viagem seguras. Desempenhou um papel importante no fornecimento, no Norte de África, de material de apoio à Organização da Alcaida no Magrebe Islâmico. Ajudou combatentes terroristas estrangeiros a atravessarem o Norte de África com destino à República Árabe Síria para se juntarem ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante (inscrito na lista sob a designação Alcaida no Iraque). Profissão: trabalhador agrícola. Filiação materna: Mbarka Helali. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.» |
6) |
«Muhammad Sholeh Ibrahim (também conhecido por: a) Mohammad Sholeh Ibrahim, b) Muhammad Sholeh Ibrohim, c) Muhammad Soleh Ibrahim, d) Sholeh Ibrahim, e) Muh Sholeh Ibrahim). Data de nascimento: setembro de 1958. Local de nascimento: Demak, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 20.4.2016.» é substituído pelo seguinte: «Muhammad Sholeh Ibrahim [também conhecido por (fidedigno): a) Mohammad Sholeh Ibrahim, b) Muhammad Sholeh Ibrohim, c) Muhammad Soleh Ibrahim, d) Sholeh Ibrahim, e) Muh Sholeh Ibrahim]. Título: Ustad. Data de nascimento: setembro de 1958. Local de nascimento: Demak, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. N.o de identificação nacional: a) 3311092409580002 (bilhete de identidade indonésio), b) 3311092409580003 (bilhete de identidade indonésio). Endereço: a) Masjid Baitul Amin, Waringinrejo RT 01 RW 02, Grogol, Cemani, Sukoharjo, Jawa Tengah 57572, Indonésia, b) Desa Cemani, Waringinrejo RT 001/021, Kecamatan Grogol, Kabupaten Sukoharjo, Jawa Tengah, Indonésia. Outras informações: dirigente em exercício da organização Jemmah Anshorut Tauhid (JAT) desde 2014. Prestou apoio ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante (inscrito na lista sob a designação Alcaida no Iraque). Profissão: docente/professor particular. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 20.4.2016.» |
DECISÕES
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/187 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/874 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2022
relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém N-(triclorometiltio)ftalimida (folpete) na sequência de uma comunicação dos Países Baixos em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 3465]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de setembro de 2016, a empresa TROY CHEMICAL BV («requerente») apresentou às autoridades competentes de diversos Estados-Membros, incluindo a Alemanha, um pedido de reconhecimento mútuo paralelo de um produto biocida para a proteção de materiais fibrosos ou polimerizados [tipo de produtos 9 em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012] que contém N-(triclorometiltio)ftalimida (folpete) como substância ativa («produto biocida»). Os Países Baixos são o Estado-Membro de referência responsável pela avaliação do pedido em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 1 de outubro de 2020, a Alemanha comunicou objeções ao grupo de coordenação, indicando que o produto biocida não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea d), daquele regulamento. |
(3) |
A Alemanha considera que o produto biocida não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que não existem conclusões sobre a classificação do produto biocida no que diz respeito a determinados perigos físicos e características de segurança, nomeadamente se pode ser considerado como sólido inflamável, substância ou mistura autorreativa, substância ou mistura suscetível de autoaquecimento ou substância ou mistura que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis, nem sobre a temperatura de autoignição relativa para os sólidos, que pertencem ao núcleo de dados de base nos termos do anexo III, título 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pelo que esses requisitos em matéria de dados não podem ser dispensados, a menos que seja possível a sua adaptação em conformidade com o anexo IV desse regulamento. |
(4) |
Os Países Baixos indicaram que o produto biocida é idêntico à substância ativa N-(triclorometiltio)ftalimida (folpete). O folpete não dispõe atualmente de uma classificação harmonizada no que diz respeito aos perigos físicos estabelecida no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. |
(5) |
Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, em 5 de janeiro de 2021 os Países Baixos comunicaram as objeções não resolvidas à Comissão nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Assim, os Países Baixos enviaram à Comissão uma exposição pormenorizada da questão sobre a qual os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo, bem como os motivos do desacordo. Uma cópia dessa exposição foi enviada aos Estados-Membros interessados e ao requerente. |
(6) |
O artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 define como uma das condições para a concessão de uma autorização que as propriedades físicas e químicas do produto biocida tenham sido determinadas e consideradas aceitáveis para uma utilização e transporte adequados do produto. |
(7) |
O artigo 20.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o requerente de uma autorização de um produto biocida deve apresentar um dossiê ou uma carta de acesso referente ao produto biocida, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo III desse regulamento. |
(8) |
O artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o requerente não necessita de fornecer os dados exigidos ao abrigo do artigo 20.o desse regulamento se os dados não forem necessários atendendo à exposição associada às utilizações propostas, se não for cientificamente necessário fornecer os dados ou se não for tecnicamente possível gerar os dados, que o requerente pode propor a adaptação desses requisitos em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e que a justificação das adaptações propostas aos requisitos em matéria de dados deve ser claramente indicada no pedido e estar acompanhada de uma referência às regras específicas do anexo IV desse regulamento. |
(9) |
Nos termos do anexo III, título 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os dados para determinar se um produto biocida deve ser considerado como explosivo, sólido inflamável, substância ou mistura autorreativa, sólido pirofórico, substância ou mistura suscetível de autoaquecimento, substância ou mistura que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis, sólido comburente, peróxidos orgânicos, corrosivo para os metais, bem como a temperatura de autoignição relativa para os sólidos, pertencem ao núcleo de dados de base a fornecer para apoiar o pedido de autorização de produtos biocidas. Nos termos do anexo VI, ponto 18, alínea a), do referido regulamento, a avaliação dos riscos deve determinar os perigos decorrentes das propriedades físico-químicas. |
(10) |
Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante devem proceder à classificação das substâncias ou misturas em conformidade com o título II desse regulamento antes de as colocarem no mercado. O artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento estabelece que, para determinar se uma substância ou mistura comporta algum dos perigos físicos referidos no anexo I, parte 2, do mesmo regulamento, o fabricante, importador ou utilizador a jusante deve realizar os ensaios exigidos nessa parte 2, a menos que já existam informações adequadas e fiáveis. |
(11) |
Por conseguinte, a autoclassificação implica a realização de novos ensaios relativos aos perigos físicos quando, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não estão disponíveis informações adequadas e fiáveis. De acordo com as autoclassificações fornecidas no inventário de classificação e rotulagem gerido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (3), atualmente nenhum dos 2 572 notificadores do folpete classifica a substância no que diz respeito aos perigos físicos e os notificadores apresentaram as razões pelas quais, para alguns perigos físicos, estão disponíveis dados suficientes para concluir que os critérios de classificação não estão preenchidos, ao passo que para outros perigos físicos não existem dados. |
(12) |
Apesar da obrigação prevista no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em conjugação com o anexo III, título 1, ponto 4, desse regulamento, e da obrigação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não foram fornecidas informações sobre a classificação do produto biocida no que diz respeito aos perigos físicos e às características de segurança. |
(13) |
Em 19 de maio de 2021, a Comissão deu ao requerente a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O requerente apresentou observações em 18 de junho de 2021. |
(14) |
Nas suas observações, o requerente apresentou justificações para a dispensa dos requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo III, título 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para alguns dos perigos físicos (substâncias e misturas autorreativas, sólidos pirofóricos, substâncias e misturas suscetíveis de autoaquecimento, sólidos comburentes, peróxidos orgânicos, corrosivos para os metais), fazendo referência à experiência adquirida, enquanto para outros (explosivos, sólidos inflamáveis, substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e a temperatura de autoignição relativa para os sólidos) o requerente fez referência ao relatório de avaliação da substância ativa. |
(15) |
Após ter examinado cuidadosamente as observações apresentadas pelo requerente e consultado a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão considera que, à exceção da propriedade de corrosivo para os metais, para a qual a justificação da dispensa apresentada pelo requerente pode ser aceite, as restantes informações fornecidas pelo requerente não permitem chegar a uma conclusão sobre a classificação do produto no que diz respeito aos perigos físicos e às características de segurança que fazem parte do núcleo de dados de base referido no anexo III, título 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e não foi apresentada uma justificação adequada para a adaptação dos requisitos em matéria de dados em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, a Comissão considera que não é possível determinar se o produto biocida satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão aplica-se ao produto biocida identificado pelo número de processo BC-FS027255-29 no Registo de Produtos Biocidas.
Artigo 2.o
Sem a apresentação das informações pertinentes referidas no anexo III, título 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sob reserva das possibilidades gerais de adaptação dos requisitos em matéria de dados estabelecidas no anexo IV desse regulamento, não foi demonstrado que o produto biocida satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Dados da notificação – Inventário de Classificação e Rotulagem (europa.eu)
3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/190 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/875 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2022
relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália
[notificada com o número C(2022) 3727]
(Apenas faz fé o texto na língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições. |
(5) |
A Itália informou a Comissão da situação atual no seu território no que respeita à peste suína africana, na sequência de um foco dessa doença num suíno selvagem na província de Rieti, na região de Lácio, confirmado em 27 de maio de 2022. Por conseguinte, a autoridade competente desse Estado-Membro deve estabelecer uma zona infetada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
(6) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Itália, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. |
(7) |
A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão na lista da área de Itália afetada pelo recente foco como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Itália no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(8) |
Consequentemente, essa zona infetada em Itália deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605. No entanto, devido à gravidade desta nova situação epidemiológica da peste suína africana na União e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona assim estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão. |
(9) |
Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens em Itália, a presente decisão deve estabelecer que a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Itália até à data de caducidade da presente decisão. |
(10) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão se apliquem o mais rapidamente possível. |
(11) |
Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada em Itália deve ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão e fixada a duração dessa zona. |
(12) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Itália deve assegurar que é imediatamente estabelecida uma zona infetada para a peste suína africana pela autoridade competente desse Estado-Membro em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Itália deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 são aplicáveis nas áreas listadas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
Artigo 3.o
A Itália deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas listadas como zona infetada no anexo e os produtos deles derivados não são autorizados a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável até 31 de agosto de 2022.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
ANEXO
Áreas definidas como zona infetada na Itália, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
||||||||||||||||||||
Os seguintes municípios da província de Rieti:
Os seguintes municípios da província de Áquila:
|
31 de agosto de 2022 |