ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
30 de maio de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/824 da Comissão, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/825 da Comissão, de 17 de março de 2022, que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/826 da Comissão, de 23 de março de 2022, que retifica e altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções relativas à box da solha

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/827 da Comissão, de 20 de maio de 2022, que retifica a versão em língua dinamarquesa do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/828 da Comissão, de 25 de maio de 2022, que retifica a versão em língua polaca do Regulamento (UE) 2017/2195 que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/829 da Comissão, de 25 de maio de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 31/96 no que diz respeito aos organismos elegíveis para isenção de impostos especiais de consumo

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/830 do Conselho, de 20 de maio de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 75.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito a determinadas alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)

33

 

*

Decisão (UE) 2022/831 do Conselho, de 23 de maio de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE ( 1 )

38

 

*

Decisão (UE) 2022/832 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que nomeia os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

42

 

*

Decisão (UE) 2022/833 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais no que diz respeito aos auditores externos do Národná banka Slovenska

44

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/834 da Comissão, de 25 de maio de 2022, nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma medida adotada pela França sobre a retirada do mercado de certas garrafas de gás fabricadas pela Xinchang Burong Machinery Co. Ltd antes de 31 de outubro de 2019 [notificada com o número C(2022) 3372]  ( 1 )

46

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/835 da Comissão, de 25 de maio de 2022, sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida Primer Stain TIP, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 3379]  ( 1 )

49

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regimento do Comité Económico e Social Europeu — maio de 2022 ( JO L 140 de 19.5.2022 )

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/824 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 da Recomendação 21-09 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) (2) proíbe a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-anequim do Atlântico Norte capturado em associação com pescarias da CICTA em 2022 e 2023.

(2)

A fim de assegurar a coerência entre a Recomendação 21-09 e a legislação da União Europeia, é conveniente que a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não se aplique aos navios da União que capturam tubarão-anequim do Norte Atlântico como captura acessória.

(3)

É portanto necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (3) a fim de incluir novas disposições que reflitam as condições de pesca estabelecidas na Recomendação 21-09 da CICTA.

(4)

Uma vez que a Recomendação 21-09 da CICTA incentiva as partes contratantes a aplicá-la antes da sua entrada em vigor em 17 de junho de 2022, e tendo em conta a importância destas disposições para a preservação do tubarão-anequim do Atlântico Norte, é conveniente que o presente ato delegado seja aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(5)

Pelas mesmas razões, o presente ato delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Regulamento Delegado (UE) 2015/98 é aditado o seguinte artigo 5.o-B:

«Artigo 5.o-B

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturado em associação com pescarias da área da Convenção CICTA em 2022 e 2023.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  https://www.iccat.int/Documents/Recs/COMPENDIUM_ACTIVE_ENG.pdf

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/825 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2022

que altera o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) contém uma lista de combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas em 6 de novembro de 2018.

(2)

As identidades de determinadas substâncias ativas enumeradas no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 foram redefinidas nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento, a fim de identificar de forma mais precisa essas substâncias ativas e estabelecer a respetiva nova identidade da substância.

(3)

Na sequência da publicação pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») de um concurso público para assumir as funções de participante relativamente a determinadas combinações substância ativa/tipo de produto abrangidas pela identidade existente da substância, mas não pela sua nova identidade, as combinações substância/tipo de produto notificadas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e que a Agência considere conformes com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 devem ser incluídas no anexo II desse regulamento, nos termos do artigo 18.o do mesmo regulamento.

(4)

Na sequência das declarações recebidas nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, a Agência publicou um convite para que qualquer pessoa interessada notificasse substâncias ativas em produtos do tipo 19 que tivessem beneficiado da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais prevista pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (3). Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, foram apresentadas duas notificações relativas à manteiga de amendoim e ao brandy para utilização em produtos do tipo 19, que a Agência considerou conformes com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014. Tais substâncias ativas devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo II do referido regulamento, em conformidade com o artigo 18.o do mesmo regulamento.

(5)

No anexo do presente regulamento, é adequado indicar os Estados-Membros cujas autoridades competentes devem ser as autoridades competentes de avaliação para as combinações substância ativa/tipo de produto a aditar ao anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014.

(6)

As substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão de aprovação ou de não aprovação após 6 de novembro de 2018 para um ou mais tipos de produtos, ou que tenham sido incluídas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deixaram de ser abrangidas pelo programa de análise. Por conseguinte, essas substâncias ativas devem deixar de constar do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 para os tipos de produtos em causa.

(7)

A fim de refletir a situação atual e por razões de transparência, é conveniente fornecer uma lista das combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas na data de adoção do presente regulamento.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1062/2014 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).


ANEXO

«ANEXO II

COMBINAÇÕES SUBSTÂNCIA/TIPO DE PRODUTO INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE ANÁLISE EM 17 DE MARÇO DE 2022

Combinações substância ativa/tipo de produto apoiadas em 17 de março de 2022, com exclusão de quaisquer outros nanomateriais que não o expressamente referido na entrada 1017 e com exclusão de qualquer geração in situ da substância ativa, exceto quando explicitamente mencionado com referência ao(s) precursor(es) apoiado(s)

Número de entrada

Designação da substância

Estado-Membro relator

Número CE

Número CAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

17

18

19

21

22

1

Formaldeído

DE

200-001-8

50-00-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

9

Bronopol

ES

200-143-0

52-51-7

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

x

36

Etanol

EL

200-578-6

64-17-5

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

Ácido fórmico

BE

200-579-1

64-18-6

 

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1025

Ácido perfórmico gerado a partir de ácido fórmico e peróxido de hidrogénio

BE

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

43

Ácido salicílico

NL

200-712-3

69-72-7

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52

Óxido de etileno

NO

200-849-9

75-21-8

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

69

Ácido glicólico

NL

201-180-5

79-14-1

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1026

Ácido peracético gerado a partir de tetra-acetiletilenodiamina (TAED) e peróxido de hidrogénio

AT

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1027

Ácido peracético gerado a partir de acetato de 1,3-diacetiloxipropan-2-ilo e peróxido de hidrogénio

AT

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

71

Ácido L-(+)-láctico

DE

201-196-2

79-33-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

79

(2R,6aS,12aS)-1,2,6,6a,12,12a-Hexa-hidro-2-isopropenil-8,9-dimetoxicromeno[3,4 b]furo[2,3 h]cromen-6-ona (Rotenona)

PL

201-501-9

83-79-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

85

Simclosena

DE

201-782-8

87-90-1

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

92

Bifenil-2-ol

ES

201-993-5

90-43-7

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

113

3-Fenil-propen-2-al (Cinamaldeído)

PL

203-213-9

104-55-2

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

117

Geraniol

FR

203-377-1

106-24-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

122

Glioxal

FR

203-474-9

107-22-2

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

133

Ácido hexa-2,4-dienoico (Ácido sórbico)

DE

203-768-7

110-44-1

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

171

2-Fenoxietanol

IT

204-589-7

122-99-6

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

180

Dimetilarsinato de sódio (Cacodilato de sódio)

PT

204-708-2

124-65-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

185

Tosilcloramida sódica (Cloramina T)

ES

204-854-7

127-65-1

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

187

Dimetilditiocarbamato de potássio

SE

204-875-1

128-03-0

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

188

Dimetilditiocarbamato de sódio

SE

204-876-7

128-04-1

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

227

2-Tiazol-4-il-1H-benzoimidazole (Tiabendazol)

ES

205-725-8

148-79-8

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

235

Diurão

DK

206-354-4

330-54-1

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

239

Cianamida

DE

206-992-3

420-04-2

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

283

Terbutrina

SK

212-950-5

886-50-0

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

292

(1R-trans)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo (d-Tetrametrina)

DE

214-619-0

1166-46-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

321

Monolinurão

HU

217-129-5

1746-81-2

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

N-(3-Aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina (Diamina)

PT

219-145-8

2372-82-9

 

x

x

x

 

x

 

x

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

336

2,2’-Ditiobis[N-metilbenzamida] (DTBMA)

PL

219-768-5

2527-58-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

339

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT)

ES

220-120-9

2634-33-5

 

x

 

 

 

x

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

341

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT)

SI

220-239-6

2682-20-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

346

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

DE

220-767-7

51580-86-0

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

345

Troclosena-sódio

DE

220-767-7

2893-78-9

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

348

Etilsulfato de mecetrónio (MES)

PL

221-106-5

3006-10-8

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

359

Formaldeído libertado por (etilenodioxi)dimetanol [produtos de reação de etilenoglicol com paraformaldeído (EGForm)]

PL

222-720-6

3586-55-8

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

365

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio (Piritiona-sódio)

SE

223-296-5

3811-73-2

 

x

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

368

3-Cloroalilcloreto de metenamina (CTAC)

PL

223-805-0

4080-31-3

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

377

2,2’,2"-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol (HHT)

PL

225-208-0

04/04/4719

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

382

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona (TMAD)

ES

226-408-0

5395-50-6

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

392

Ditiocianato de metileno

FR

228-652-3

6317-18-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

393

1,3-bis(Hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (DMDMH)

PL

229-222-8

6440-58-0

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

397

Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC)

IT

230-525-2

7173-51-5

x

x

 

 

 

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

401

Prata

SE

231-131-3

7440-22-4

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

405

Dióxido de enxofre gerado a partir de enxofre por combustão

DE

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

424

Bromo ativo gerado a partir de brometo de sódio e hipoclorito de sódio

NL

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1030

Bromo ativo gerado a partir de brometo de sódio e hipoclorito de cálcio

NL

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1031

Bromo ativo gerado a partir de brometo de sódio e cloro

NL

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1032

Bromo ativo gerado a partir de brometo de sódio por eletrólise

NL

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1033

Bromo ativo gerado a partir de ácido hipobromoso e ureia e bromoureia

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1034

Bromo ativo gerado a partir de hipobromito de sódio e N-bromosulfamato e ácido sulfâmico

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

434

Tetrametrina

DE

231-711-6

7696-12-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

439

Peróxido de hidrogénio

FI

231-765-0

7722-84-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1036

Peróxido de hidrogénio libertado por percarbonato de sódio

FI

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

444

7a-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole (EDHO)

PL

231-810-4

7747-35-5

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

450

Nitrato de prata

SE

231-853-9

7761-88-8

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

453

Peroxodissulfato de dissódio

PT

231-892-1

7775-27-1

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

432

Cloro ativo libertado por hipoclorito de sódio

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

455

Cloro ativo libertado por hipoclorito de cálcio

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

457

Cloro ativo libertado por cloro

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

458

Monocloramina gerada a partir de sulfato de amónio e uma fonte de cloro

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1016

Cloreto de prata

SE

232-033-3

7783-90-6

x

x

 

 

 

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1076

Cloreto de prata-polietilenimina

SE

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

491

Dióxido de cloro

DE

233-162-8

10049-04-4

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1037

Dióxido de cloro gerado a partir de clorito de sódio por eletrólise

PT

 

 

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1038

Dióxido de cloro gerado a partir de clorito de sódio por acidificação

PT

 

 

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1039

Dióxido de cloro gerado a partir de clorito de sódio por oxidação

PT

 

 

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1040

Dióxido de cloro gerado a partir de clorato de sódio e peróxido de hidrogénio em presença de um ácido forte

PT

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

494

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA)

DK

233-539-7

10222-01-2

 

x

 

x

 

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

1022

Cloreto e penta-hidróxido de dialumínio

NL

234-933-1

12042-91-0

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1075

Produtos da reação do tri-hidróxido de alumínio com ácido clorídrico, alumínio e água

NL

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

515

Cloramina ativada com brometo (BAC) gerada a partir dos precursores brometo de amónio e hipoclorito de sódio

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

522

Piritiona-zinco

SE

236-671-3

13463-41-7

 

x

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

x

 

524

Monocloridrato de dodecilguanidina

ES

237-030-0

13590-97-1

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

529

Bromo ativo gerado a partir de cloreto de bromo

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

531

(Benziloxi)metanol

AT

238-588-8

14548-60-8

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

550

Ácido D-glucónico, composto com N,N"-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetrazatetradecanodiamidina (2:1) (CHDG)

PT

242-354-0

18472-51-0

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

554

p-[(Diiodometil)sulfonil]tolueno

CH

243-468-3

20018-09-1

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

559

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo (TCMTB)

NO

244-445-0

21564-17-0

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

562

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2-metil-4-oxo-3-(prop-2-inil)ciclopent-2-en-1-ilo (Praletrina)

EL

245-387-9

23031-36-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

566

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (razão 1:1) (HPT)

AT

 

 

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

571

2-Octil-2H-isotiazol-3-ona (OIT)

FR

247-761-7

26530-20-1

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

x

 

x

 

 

 

 

 

577

Cloreto de dimetiloctadecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

ES

248-595-8

27668-52-6

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

588

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (BCDMH)

NL

251-171-5

32718-18-6

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

590

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (Isoproturão)

DE

251-835-4

34123-59-6

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

599

O,O-dimetiltiofosfato de S-[(6-cloro-2-oxooxazolo[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo] (Azametifos)

IT

252-626-0

35575-96-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

608

Cloreto de dimetiltetradecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

PL

255-451-8

41591-87-1

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1045

Óleo de Eucalyptus citriodora, hidratado, ciclizado

CZ

 

1245629-80-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

1046

Óleo de Cymbopogon winterianus, fracionado, hidratado, ciclizado

CZ

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

619

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (IPBC)

DK

259-627-5

55406-53-6

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

620

Sulfato de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (2:1) (THPS)

MT

259-709-0

55566-30-8

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

648

4,5-Dicloro-2-octilisotiazol-3(2H)-ona [4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona) (DCOIT)]

NO

264-843-8

64359-81-5

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

656

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (razão 3:2) (MBO)

AT

 

 

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

667

Cloreto de alquil(C12-18)dimetilbenzilamónio [ADBAC (C12-18)]

IT

269-919-4

68391-01-5

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

671

Cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)]

IT

270-325-2

68424-85-1

x

x

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

673

Cloreto de didecildimetilamónio [DDAC (C8-10)]

IT

270-331-5

68424-95-3

x

x

x

x

 

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

690

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-18)dimetilo, sais de 1,1-dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1:1) (ADBAS)

MT

273-545-7

68989-01-5

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

691

N-(Hidroximetil)glicinato de sódio

AT

274-357-8

70161-44-3

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

693

bis(Peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio (KPMS)

SI

274-778-7

70693-62-8

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

939

Cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise

SK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

1049

Cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio e bis(peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio

SI

 

 

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1050

Cloro ativo gerado a partir de água do mar (cloreto de sódio) por eletrólise

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

1051

Cloro ativo gerado a partir de cloreto de magnésio hexa-hidratado e cloreto de potássio por eletrólise

FR

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1054

Cloro ativo gerado a partir de N-clorossulfamato de sódio

SI

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

701

bis[Monoperoxiftalato(2-)-O1,OO1]magnesato(2-) de di-hidrogénio (MMPP)

PL

279-013-0

84665-66-7

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1024

Extrato de amargoseira de óleo de sementes de Azadirachta indica prensadas a frio, obtido por extração com dióxido de carbono supercrítico

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

724

Cloreto de alquil(C12-C14)dimetilbenzilamónio [ADBAC (C12-C14)]

IT

287-089-1

85409-22-9

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

725

Cloreto de alquil(C12-C14)dimetil(etilbenzil)amónio [ADEBAC (C12-C14)]

IT

287-090-7

85409-23-0

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

1057

Extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium obtido com solvente de hidrocarbonetos

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

1058

Extrato de Chrysanthemum cinerariaefolium de flores abertas e maduras de Tanacetum cinerariifolium obtido com dióxido de carbono supercrítico

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

744

Alfazema, Lavandula hybrida, extrato/Óleo de lavandina

PT

294-470-6

91722-69-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

779

Produtos de reação de ácido glutâmico com N-alquil(C12-C14)propilenodiamina (Glucoprotamina)

DE

403-950-8

164907-72-6

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

785

Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanoico (PAP)

IT

410-850-8

128275-31-0

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

791

2-Butilbenzo[d]isotiazol-3-ona (BBIT)

CZ

420-590-7

04/07/4299

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

792

Dióxido de cloro gerado a partir do complexo de decaóxido de tetracloro (TCDO) por acidificação

DE

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

811

Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio

SE

422-570-3

265647-11-8

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

797

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis CTAC)

PL

426-020-3

51229-78-8

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

1014

Zeólito de prata

SE

Não disponível

Não disponível

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

152

Produtos de reação de 5,5-dimetil-hidantoína e 5-etil-5-metil-hidantoína com bromo e cloro (DCDMH)

NL

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

459

Massa de reação de dióxido de titânio e cloreto de prata

SE

Não disponível

Não disponível

x

x

 

 

 

x

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

777

Produtos de reação de 5,5-dimetil-hidantoína e 5-etil-5-metil-hidantoína com cloro (DCEMH)

NL

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

810

Vidro de fosfato de prata

SE

Não disponível

308069-39-8

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1077

Vidro de borofosfato de prata

SE

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1078

Vidro de fosfoborato de prata

SE

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

824

Zeólito de prata e zinco

SE

Não disponível

130328-20-0

 

x

 

x

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013

Zeólito de prata e cobre

SE

Não disponível

130328-19-7

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017

Prata adsorvida em dióxido de silício (como nanomaterial, na forma de agregado estável com partículas primárias na escala nanométrica)

SE

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

854

(1R,3R;1R,3S)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura de quatro isómeros 1R trans, 1R: 1R trans, 1S: 1R cis, 1R: 1R cis, 1S 4:4:1:1) (d-Aletrina)

DE

Produto fitofarmacêutico

231937-89-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

843

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-etoximetil-5-trifluorometilpirrolo-3-carbonitrilo (Clorfenapir)

PT

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

859

Polímero de N-metilmetanamina (EINECS 204-697-4) com (clorometil)oxirano (EINECS 203-439-8)/Cloreto de amónio quaternário polimérico (Polímero PQ)

HU

Polímero

25988-97-0

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

869

omega.-Hidroxipropanoato de poli(oxi-1,2-etanodiil),.alfa.-[2-(didecilmetilamonio)etilo]- (sal) (Bardap 26)

IT

Polímero

94667-33-1

 

x

 

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

872

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio (Betaína polimérica)

EL

Polímero

214710-34-6

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

Laranja doce, extrato

Produtos de extração e seus derivados modificados fisicamente tais como tinturas, concretos, absolutos, óleos essenciais, oleorresinas, terpenos, frações não terpénicas, destilados, resíduos, etc., obtidos de Citrus sinensis, Rutaceae

CH

232-433-8

8028-48-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

1071

Alho, extrato

Produtos de extração e seus derivados modificados fisicamente tais como tinturas, concretos, absolutos, óleos essenciais, oleorresinas, terpenos, frações não terpénicas, destilados, resíduos, etc., obtidos de Allium sativum, Liliaceae

AT

232-371-1

8008-99-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

1072

Brandy

a determinar

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

1073

Manteiga de amendoim

BE

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

1074

Cobre, em pó

FR

231-159-6

7440-50-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

»

30.5.2022   

PT

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L 147/22


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/826 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que retifica e altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções relativas à box da solha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1241 relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas contém um erro no anexo V, parte C, que deve ser corrigido.

(2)

O considerando 5 do Regulamento Delegado (UE) 2021/1160 da Comissão (2) refere explicitamente as redes de cerco dinamarquesas, do mesmo modo que a disposição correspondente do anexo, sem especificar «com âncora». Uma vez que o artigo 6.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2019/1241 não estabelece uma distinção entre as redes de cerco dinamarquesas e as redes de cerco escocesas/flyshooters, a disposição constante do anexo V, na sua versão atual, pode, por conseguinte, ser interpretada no sentido de que se aplica, incorretamente, tanto às redes de cerco dinamarquesas com âncora como às redes de cerco escocesas.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/1160 baseia-se numa recomendação comum apresentada em 19 de outubro de 2020 pela Bélgica, pela Dinamarca, pela Alemanha, pela França, pelos Países Baixos e pela Suécia (a seguir designado «Grupo de Scheveningen»), que têm um interesse direto de gestão nas pescarias no mar do Norte. A secção 3.1.2 da recomendação comum distinguia especificamente as redes de cerco dinamarquesas, que procedem à alagem da arte de pesca enquanto o navio está fundeado (pesca com redes de cerco com âncora), das redes de cerco escocesas, confirmando que os Estados-Membros pretendiam que a isenção pedida fosse aplicável apenas às redes de cerco dinamarquesas com âncora.

(4)

A apreciação do CCTEP, que concluiu que a introdução da isenção específica para as redes de cerco dinamarquesas não deverá ter qualquer efeito significativo no nível de proteção no interior da zona, referia-se apenas às «redes de cerco dinamarquesas com âncora» (código SDN (3) das artes de pesca) e não às redes de cerco «escocesas» ou «flyshooter/flydragger» (código SSC  (3) das artes de pesca).

(5)

O anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241 deve, por conseguinte, ser retificado a fim de clarificar que a isenção proposta se aplica apenas às redes de cerco dinamarquesas que procedem à alagem da arte de pesca enquanto o navio se encontra fundeado [rede de cerco dinamarquesa com âncora (código SDN das artes de pesca)].

(6)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1160 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à box da espadilha e à box da solha no mar do Norte (JO L 250 de 15.7.2021, p. 4).

(3)  Anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 64).


ANEXO

O anexo V, parte C, do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado do seguinte modo:

1)

o ponto 2.2, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW que utilizem redes de cerco dinamarquesas e que procedam à alagem da arte de pesca enquanto o navio está fundeado (rede de cerco dinamarquesa com âncora — SDN), desde que cumpram a malhagem fixada na parte B, ponto 1.1, do presente anexo.»


30.5.2022   

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L 147/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/827 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2022

que retifica a versão em língua dinamarquesa do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 21,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua dinamarquesa do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (2) contém erros no artigo 6.o, n.os 1 e 2, que alteram o sentido das disposições.

(2)

A versão em língua dinamarquesa do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).


30.5.2022   

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L 147/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/828 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2022

que retifica a versão em língua polaca do Regulamento (UE) 2017/2195 que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 59.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 61.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua polaca do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão (2) contém um erro no artigo 12.o, n.o 3, alínea g), que altera o objeto e o prazo para o cumprimento da obrigação de publicação de informações pelos operadores das redes de transporte.

(2)

A versão em língua polaca do Regulamento (UE) 2017/2195 deve consequentemente ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio Transfronteiriço de Eletricidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6).


30.5.2022   

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L 147/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/829 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 31/96 no que diz respeito aos organismos elegíveis para isenção de impostos especiais de consumo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/118/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho (2), que introduziu isenções de pagamento de IVA e de impostos especiais de consumo aplicáveis aos esforços de defesa realizados no âmbito da União.

(2)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão (3) estabelece o certificado de isenção a utilizar para confirmar que uma determinada transação pode beneficiar da isenção de pagamento de impostos especiais de consumo nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE. A fim de permitir que os Estados-Membros apliquem a isenção de pagamento de impostos especiais de consumo no caso de esforços de defesa, como previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b-A), da Diretiva 2008/118/CE, esse certificado deve ser alterado.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 31/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o artigo 12.o, n.o 1, alínea b-A), da Diretiva 2008/118/CE é aplicável a partir de 1 de julho de 2022, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida para essa data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 31/96 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(2)  Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União (JO L 336 de 30.12.2019, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo (JO L 8 de 11.1.1996, p. 11).


ANEXO

Image 1L1472022PT3810120220523PT0008.0001401412PROJETODECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …de …que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEEO COMITÉ MISTO DO EEE,Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 98.o,Considerando o seguinte:(1)A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animaisJO L 50 de 21.2.2019, p. 55. deve ser incorporada no Acordo EEE.(2)A Decisão de Execução (UE) 2019/300 revoga a Decisão 2004/478/CE da Comissão que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.(3)A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais. A legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.(4)O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:Artigo 1.oO anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:1)no capítulo I, parte 7.2, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 59 (Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão):60.32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.;2)no capítulo II, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 47-A [Regulamento de Execução (UE) n.o 16/2011 da Comissão]:47-B.32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.;3)é suprimido o texto do capítulo I, parte 7.2, ponto 31 (Decisão 2004/478/CE da Comissão) e do capítulo II, ponto 43 (Decisão 2004/478/CE da Comissão).Artigo 2.oFazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/300 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.Artigo 3.oA presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE[Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.].Artigo 4.oA presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.Feito em Bruxelas, em […].Pelo Comité Misto do EEEO PresidenteOs Secretáriosdo Comité Misto do EEE

Image 2L1472022PT3810120220523PT0008.0001401412PROJETODECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …de …que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEEO COMITÉ MISTO DO EEE,Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 98.o,Considerando o seguinte:(1)A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animaisJO L 50 de 21.2.2019, p. 55. deve ser incorporada no Acordo EEE.(2)A Decisão de Execução (UE) 2019/300 revoga a Decisão 2004/478/CE da Comissão que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.(3)A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais. A legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.(4)O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:Artigo 1.oO anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:1)no capítulo I, parte 7.2, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 59 (Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão):60.32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.;2)no capítulo II, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 47-A [Regulamento de Execução (UE) n.o 16/2011 da Comissão]:47-B.32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.;3)é suprimido o texto do capítulo I, parte 7.2, ponto 31 (Decisão 2004/478/CE da Comissão) e do capítulo II, ponto 43 (Decisão 2004/478/CE da Comissão).Artigo 2.oFazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/300 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.Artigo 3.oA presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE[Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.].Artigo 4.oA presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.Feito em Bruxelas, em […].Pelo Comité Misto do EEEO PresidenteOs Secretáriosdo Comité Misto do EEE

Notas explicativas

1.

Para o depositário autorizado, o presente certificado serve de documento comprovativo da isenção fiscal da expedição de bens destinados aos organismos/pessoas elegíveis referidos no ponto 12, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser estabelecido um certificado para cada depositário. Além disso, o depositário deve conservar este certificado no seu arquivo, de acordo com as disposições legais aplicáveis no respetivo Estado-Membro.

2.

a)

O papel a utilizar deve respeitar as especificações gerais que figuram no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.o C 164 de 1 de julho de 1989.

O papel deve ser em branco, em todos os exemplares, e ter uma dimensão de 210 mm por 297 mm, com uma tolerância máxima entre menos 5 mm e mais 8 mm no comprimento.

O certificado de isenção será emitido em duplicado:

i)

o primeiro exemplar deve ser conservado pelo expedidor,

ii)

o segundo exemplar deve ser anexo ao documento administrativo de acompanhamento.

b)

O espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento.

c)

O documento deve ser preenchido de forma legível e indelével. Não pode conter rasuras ou emendas. Deve ser preenchido numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento.

d)

Caso a descrição dos bens (campo 5.B do certificado) refira uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/pessoa elegível deve juntar a respetiva tradução.

e)

Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do depositário, o organismo/pessoa elegível deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens descritos no campo 5.B.

f)

Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

3.

Através da declaração feita no campo 3 do certificado, o organismo/pessoa elegível presta as informações necessárias para avaliar o pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

4.

Através da declaração feita no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoas elegível é membro do pessoal da instituição.

5.

a)

A referência à nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar, pelo menos, a data e o número da nota. A nota de encomenda deve incluir todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada.

b)

A indicação do número de registo para efeitos de impostos especiais de consumo (IEC) do depositário autorizado, como definido no n.o 2, alínea a), do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (1), é facultativa.

c)

As divisas devem ser indicadas utilizando o código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização.

6.

A declaração acima referida do organismo/pessoa elegível deve ser autenticada no campo 6, por meio de carimbo da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Essa autoridade pode sujeitar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do mesmo Estado-Membro. Incumbe à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

7.

Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar o organismo elegível da obrigação de solicitar o carimbo, no caso de isenção para utilização oficial. O organismo elegível deve mencionar essa dispensa no campo 7 do certificado.

(1)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).


DECISÕES

30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/33


DECISÃO (UE) 2022/830 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 75.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito a determinadas alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No domíno da saúde pública, a ação da União, que deverá ser complementar das políticas nacionais, deverá incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Essa ação deverá igualmente abranger a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas. Para esse efeito, a União e os Estados-Membros deverão fomentar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública

(2)

O Regulamento Sanitário Internacional («RSI») (2005) foi adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 23 de maio de 2005 e entrou em vigor em 15 de junho de 2007.

(3)

Em 3 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/451 que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia relativas a um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como relativas a alterações complementares ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) (1).

(4)

A Assembleia Mundial da Saúde, durante a sua 75.a sessão, com início em 22 de maio de 2022, deverá adotar uma decisão relativa à alteração do artigo 59.o do RSI (2005), que visa encurtar o período necessário para alterar as disposições do RSI (2005), nomeadamente reduzindo de 24 para 12 meses o período de entrada em vigor das suas alterações, juntamente com alterações conexas ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62.o e ao artigo 63.o, n.o 1, que são necessárias para tornar esses artigos conformes com as alterações pretendidas para o artigo 59.o do RSI (2005).

(5)

Nos termos do artigo 60.o, alínea b), da Constituição da OMS, a Assembleia Mundial da Saúde pode adotar decisões por maioria dos membros presentes e votantes da Organização Mundial da Saúde (OMS).

(6)

A União apoia o objetivo de encurtar o período necessário para alterar as disposições do RSI (2005), e considera que as alterações ao artigo 59.o do RSI (2005), bem como ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62.o e ao artigo 63.o, n.o 1, permitirão responder mais rapidamente à evolução das necessidades nos domínios abrangidos pelo RSI (2005).

(7)

É conveniente, para questões nos domínios de competências da União, definir a posição tomar em nome da União na Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito à decisão que a Assembleia Mundial da Saúde é chamada a adotar com vista a alterar o artigo 59.o do RSI (2005), bem como o artigo 55.o, n.o 3, os artigos 61.o e 62.o e o artigo 63.o, n.o 1, do RSI (2005), uma vez que tal decisão terá efeitos jurídicos.

(8)

A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da OMS, agindo conjuntamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição tomar em nome da União Europeia na 75.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito às alterações ao artigo 59.o do RSI (2005), e às alterações conexas ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62.o e ao artigo 63.o, n.o 1, do mesmo, deve ser conforme com o anexo da presente decisão.

Ajustamentos às alterações constantes do anexo da presente decisão que não ponham em causa a realização do objetivo dessas alterações e que não encurtem ainda mais os prazos de aplicação geral indicados no anexo podem ser acordadas pela Comissão em consulta com os Estados-Membros e sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Organização Mundial da Saúde, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 92, 21.3.2022, p. 1.


ANEXO

A.   Alterações ao Artigo 59.o do Regulamento Sanitário Internacional (2005)

A União apoia as alterações ao artigo 59.o do Regulamento Sanitário Internacional (2005) que se seguem (o texto excluído está entre parêntesis e o novo texto está sublinhado):

Artigo 59.o

Entrada em vigor; prazo previsto para a formulação de recusa ou reservas

1.   O prazo previsto no artigo 22.o da constituição da OMS para recusar o presente regulamento [ou qualquer alteração nele introduzida,] ou para formular reservas, é de 18 meses a contar da data da notificação, pelo diretor-geral, da adoção do presente regulamento [ou da alteração ao presente regulamento] pela Assembleia da Saúde. Qualquer recusa ou reserva recebida pelo diretor-geral após a expiração deste prazo será ineficaz.

1.-A   O prazo previsto no artigo 22.o da Constituição da OMS para recusar uma alteração ao presente regulamento, ou para formular reservas, é de nove meses a contar da data da notificação, pelo diretor-geral, da adoção da alteração ao presente regulamento pela Assembleia da Saúde. Qualquer recusa ou reserva recebida pelo diretor-geral após a expiração deste prazo será ineficaz.

2.   O presente regulamento entra em vigor 24 meses após a data da notificação prevista no n.o 1 do presente artigo, e alterações ao mesmo entram em vigor 12 meses após a data de notificação prevista no n.o 1-A do presente artigo, exceto no que se refere a:

 

(…)

b)

um Estado que tenha formulado uma reserva e relativamente ao qual o Regulamento, ou uma alteração ao mesmo, entra em vigor conforme previsto no artigo 62.o;

 

(…)

3.   Se um Estado não estiver em condições de adaptar as disposições legislativas e regulamentares nacionais no prazo previsto no n.o 2 do presente artigo, consoante o caso, de modo a conformá-las, na íntegra, com o presente regulamento ou com uma alteração ao mesmo, tal Estado remete ao diretor-geral, no prazo aplicável indicado no n.o 1 ou no n.o 1-A do presente artigo, uma declaração relativa aos ajustamentos que devem ser efetuados e procede a tais ajustamentos o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento relativamente a esse Estado Parte, e o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor de uma alteração ao presente regulamento para aquele Estado Parte.

B.   Alterações ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62o e ao artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento Sanitário Internacional (2005)

A União apoia igualmente as seguintes alterações técnicas ao artigo 55.o, n.o 3, aos artigos 61.o e 62.o e ao artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento Sanitário Internacional (2005) (o texto excluído está entre parêntesis e o novo texto está sublinhado):

Artigo 55.o

Alterações

(...)

3.   As alterações ao presente regulamento adotadas pela Assembleia da Saúde nos termos do presente artigo entram em vigor para todos os Estados Partes, nos mesmos termos e sujeitas aos mesmos direitos e obrigações, conforme previsto no artigo 22.o da Constituição da OMS e nos artigos 59.o a 64.o do presente regulamento, dentro dos prazos estabelecidos nesses artigos relativamente a alterações ao presente regulamento.

Artigo 61.o

Recusa

Se um Estado notificar o diretor-geral da sua recusa relativamente ao presente regulamento ou a qualquer alteração nele introduzida no prazo aplicável previsto no n.o 1 ou no n.o 1-A do artigo 59.o, o presente regulamento ou a alteração em causa não entra em vigor relativamente a esse Estado. Qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.o de que tal Estado seja Parte permanece em vigor no que lhe diz respeito.

Artigo 62.o

Reservas

1.   Qualquer Estado pode formular reservas ao presente regulamento ou a uma alteração ao mesmo em aplicação do presente artigo. Tais reservas não devem ser incompatíveis com o objeto e o âmbito do presente regulamento.

2.   Qualquer reserva ao presente regulamento ou a uma alteração ao mesmo deve ser notificada ao diretor-geral, em conformidade com o n.o 1 e o n.o 1.o-A do artigo 59.o e o artigo 60.o, com o n.o 1 do artigo 63.o ou o n.o 1 do artigo 64.o, conforme os casos. Um Estado não membro da OMS deve informar o diretor-geral sobre qualquer reserva que formule na sua notificação de aceitação do presente regulamento. Qualquer Estado que formule reservas deve dar conhecimento dos motivos ao diretor-geral.

3.   Qualquer recusa parcial do presente regulamento ou de uma alteração ao mesmo equivale a uma reserva.

4.   De acordo com o n.o 2 do artigo 65.o, o diretor-geral procede à notificação de qualquer reserva recebida nos termos do n.o 2 do presente artigo. O diretor-geral:

 

(…)

c)

solicita aos Estados Partes que lhe comuniquem, num prazo de três meses, qualquer objeção que tenham a formular a essa reserva, caso a mesma tenha sido formulada em relação a uma alteração ao presente regulamento. Os Estados Partes que formulem uma objecção a uma reserva a uma alteração ao presente regulamento devem comunicar os motivos ao diretor-geral.

Os Estados que formulem uma objecção a uma reserva devem comunicar os motivos ao diretor-geral.

5.   Decorrido o prazo referido, o diretor-geral informa o conjunto dos Estados Partes das objeções recebidas relativamente às reservas. No caso de uma reserva formulada ao presente regulamento, [S]se, expirado o prazo de seis meses a contar da data da notificação prevista no n.o 4 do presente artigo, um terço dos Estados referidos no n.o 4 do presente artigo não se tiverem oposto à reserva, esta é considerada aceite e o presente regulamento entra em vigor relativamente ao Estado que formulou a reserva, com excepção das disposições que sejam objeto da reserva. No caso de uma reserva formulada a uma alteração ao presente regulamento, se, expirado o prazo de três meses a contar da data da notificação prevista no n.o 4 do presente artigo, um terço dos Estados referidos no n.o 4 do presente artigo não se tiverem oposto à reserva, esta é considerada aceite e a alteração entra em vigor relativamente ao Estado que formulou a reserva, sujeita à reserva.

6.   Se, pelo menos, um terço dos Estados referidos no n.o 4 do presente artigo se opuserem a uma reserva ao presente regulamento antes da expiração do prazo de seis meses a contar da data da notificação prevista no n.o 4 do presente artigo [,] ou, no caso de uma reserva a uma alteração ao presente regulamento, antes da expiração do prazo de três meses a contar da data da notificação prevista no n.o 4 do presente artigo, o diretor-geral informa o Estado que formulou a reserva, de forma a que este considere a retirada da sua reserva num prazo de três meses a contar da data da notificação que lhe foi dirigida pelo diretor-geral.

(...)

9.   O diretor-geral submete a reserva e o parecer do Comité de Avaliação, se for caso disso, à Assembleia da Saúde para apreciação. Se a Assembleia da Saúde se opuser, por maioria simples, à reserva por esta ser incompatível com o objeto e o âmbito do presente regulamento, a reserva não é aceite e o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo só entra em vigor relativamente ao Estado que a formulou após este a retirar em conformidade com o artigo 63.o. Se a Assembleia da Saúde aceitar a reserva, o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo entra em vigor relativamente a tal Estado, sujeito à referida reserva.

Artigo 63.o

Retirada de uma recusa e de uma reserva

1.   Uma recusa formulada nos termos do artigo 61.o pode, em qualquer momento, ser retirada por um Estado mediante notificação dirigida ao diretor-geral. Nesse caso, o Regulamento ou uma alteração ao mesmo, consoante o caso, entra em vigor, relativamente a esse Estado, à data da receção pelo diretor-geral da notificação, salvo se o Estado formular uma reserva aquando da retirada da recusa. Nesse caso, o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo, consoante o caso, entra em vigor conforme previsto no artigo 62.o. Em caso algum o Regulamento entra em vigor relativamente a esse Estado antes de decorrido um prazo de 24 após a data da notificação referida no n.o 1 do artigo 59.o , e, em caso algum, uma alteração ao presente regulamento entra em vigor relativamente a esse Estado antes de decorrido um prazo de 12 meses a contar da data de notificação referida no n.o 1-A do artigo 59.o .

(...)


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/38


DECISÃO (UE) 2022/831 DO CONSELHO

de 23 de maio de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE, criado pelo Acordo EEE («Comité Misto do EEE»), pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo I do Acordo EEE, que contém disposições relativas a questões veterinárias e fitossanitárias.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2019/300 revoga a Decisão 2004/478/CE da Comissão que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais. A legislação relativa a questões veterinárias e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. A presente decisão não é, por conseguinte, aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

no capítulo I, parte 7.2, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 59 (Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão):

«60.

32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.»;

2)

no capítulo II, é inserido o seguinte ponto a seguir ao ponto 47-A [Regulamento de Execução (UE) n.o 16/2011 da Comissão]:

«47-B.

32019 D 0300: Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afete diretamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA diretamente afetado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.»;

3)

é suprimido o texto do capítulo I, parte 7.2, ponto 31 (Decisão 2004/478/CE da Comissão) e do capítulo II, ponto 43 (Decisão 2004/478/CE da Comissão).

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2019/300 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […].

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 50 de 21.2.2019, p. 55.

(*)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/42


DECISÃO (UE) 2022/832 DO CONSELHO

de 24 de maio de 2022

que nomeia os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1922/2006 prevê que o Conselho deverá nomear dezoito membros efetivos, e os respetivos suplentes, do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género por um período de três anos. Em cada mandato, os membros efetivos e suplentes nomeados pelo Conselho deverão representar dezoito Estados-Membros segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as presidências, sendo cada membro efetivo e cada membro suplente proposto pelo Estado-Membro que representa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1922/2006 prevê ainda que os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração sejam nomeados por forma a garantir os mais altos níveis de competência e um espectro amplo e transdisciplinar de especialização no domínio da igualdade de género, e que se deverá procurar garantir uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.

(3)

Os governos de Hungria, Polónia, Dinamarca, Chipre, Irlanda, Lituânia, Grécia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Eslováquia, Malta, Estónia, Bulgária, Áustria, Roménia e Finlândia apresentaram ao Conselho propostas para os membros efetivos e suplentes a ser nomeados para o Conselho de Administração para o período de 1 de junho de 2022 a 31 de maio de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pelo período compreendido entre 1 de junho de 2022 e 31 de maio de 2025 para representar os Estados-Membros interessados:

REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Hungria

Brigitta GYEBNÁR

Rita NAGYLAKI

Polónia

Paweł KOSMULSKI

Karolina MICHALCZYK

Dinamarca

Kira UITTERDIJK APPEL

Jeppe HOLM NIELSEN

Chipre

Stavros CHRISTOFI

Alexandros ALEXANDROU

Irlanda

Jane Ann DUFFY

Deirdre NÍ NÉILL

Lituânia

Jolanta SAKALAUSKIENĖ

Greta TUMĖNIENĖ

Grécia

Eleni NTALAKA

Sophia NIKOLAOU

Itália

Laura MENICUCCI

Stefano PIZZICANNELLA

Letónia

Ieva JUHŅĒVIČA

Agnese GAILE

Luxemburgo

Maryse FISCH

Valérie DEBOUCHÉ

Países Baixos

Esther VAN DIJK

Michael NINABER VAN EIJBEN

Eslováquia

Zuzana BRIXOVÁ

Ján TOMAŠTÍK

Malta

Annalise DESIRA

Sasha Na Jeong FARRUGIA

Estónia

Lee MARIPUU

Eva Liina KLIIMAN

Bulgária

Irina IVANOVA

Mila NIKOLOVA

Áustria

Jacqueline NIAVARANI

Katja GERSTMANN

Roménia

Dan MOLDOVAN

Maria ULICAN

Finlândia

Tanja AUVINEN

Eeva RAEVAARA

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FESNEAU


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/44


DECISÃO (UE) 2022/833 DO CONSELHO

de 24 de maio de 2022

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais no que diz respeito aos auditores externos do Národná banka Slovenska

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 5 de abril de 2022, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Národná banka Slovenska (BCE/2022/16) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Em 2017, o Národná banka Slovenska selecionou a Deloitte Audit s.r.o. como seu auditor externo para os exercícios de 2017 a 2020, com opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2021 a 2023.

(3)

O mandato da Deloitte Audit s.r.o. cessou após a revisão das contas do exercício de 2020 em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1849 do Conselho (2) e o Národná banka Slovenska prorrogou o mandato da Deloitte Audit s.r.o. para o exercício de 2021.

(4)

O mandato do atual auditor externo do Národná banka Slovenska, Deloitte Audit s.r.o., cessou após a revisão das contas do exercício de 2021, em conformidade com a Decisão (UE) 2021/1169 do Conselho (3). Torna-se, por conseguinte, necessário nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2022.

(5)

O Národná banka Slovenska pretende prorrogar o mandato da Deloitte Audit s.r.o. para os exercícios de 2022 e 2023. Esta prorrogação é possível nos termos das disposições contratuais entre o Národná banka Slovenska e a Deloitte Audit s.r.o.

(6)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da Deloitte Audit s.r.o. como auditor externo do Národná banka Slovenska para os exercícios de 2022 e 2023.

(7)

Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (4) deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   A Deloitte Audit s.r.o. é aprovada como auditor externo do Národná banka Slovenska para os exercícios de 2022 e 2023.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 160 de 13.4.2022, p. 9.

(2)  Decisão (UE) 2017/1849 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Národná banka Slovenska (JO L 264 de 13.10.2017, p. 5).

(3)  Decisão (UE) 2021/1169 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais no que diz respeito aos auditores externos do Národná banka Slovenska (JO L 255 de 16.7.2021, p. 1).

(4)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/834 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2022

nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma medida adotada pela França sobre a retirada do mercado de certas garrafas de gás fabricadas pela Xinchang Burong Machinery Co. Ltd antes de 31 de outubro de 2019

[notificada com o número C(2022) 3372]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em agosto de 2019, no âmbito da fiscalização do mercado de equipamentos sob pressão transportáveis realizada em conformidade com o disposto nos artigos 16.o a 26.° do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o disposto no artigo 30.o da Diretiva 2010/35/UE, a autoridade francesa de fiscalização do mercado investigou o caso de uma garrafa de gás fabricada pela Xinchang Burong Machinery Co. Ltd (China). A garrafa de gás foi importada e distribuída pela VZ Trend Goods GmbH (Alemanha) e pela Alsino GmbH (Alemanha) e vendida em linha por www.amazon.fr (França), sob a marca comercial «PARTY FACTORY».

(2)

A autoridade de fiscalização do mercado francesa examinou o caso em conformidade com as regras aplicáveis ao fabrico e à colocação no mercado, tal como estabelecido na secção I.1 do anexo I da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na norma EN ISO 11118:2015 e nos artigos 4.o e 6.° da Diretiva 2010/35/UE. O exame revelou que o produto não tinha sido sujeito a uma avaliação da conformidade e que ostentava uma marcação pi indevida. Além disso, o fabricante não possuía nem os certificados das inspeções e dos ensaios iniciais, nem os certificados de supervisão do fabrico exigidos nos termos do anexo I, secção I.1, pontos 1.8.7.3 e 1.8.7.4, da Diretiva 2008/68/CE.

(3)

A autoridade francesa de fiscalização do mercado testou uma garrafa de gás comprada anonimamente. O relatório de ensaio n.o 2019-6-RSPT-XBN-V2 revelou várias inconformidades, bem como um defeito físico suscetível de pôr em perigo a saúde e a segurança dos utilizadores.

(4)

Uma das inconformidades identificadas no relatório de ensaio dizia respeito ao artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2010/35/UE, a saber, o certificado de conformidade do produto não mencionava o nome e o endereço de contacto do importador, impedindo assim os distribuidores de cumprirem a sua obrigação de colocar no mercado apenas equipamentos sob pressão transportáveis acompanhados do certificado de conformidade e do endereço onde o importador pode ser contactado, como exigido pelo artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva.

(5)

Outra inconformidade identificada no relatório de ensaio respeitava ao facto de o certificado de homologação da garrafa de gás, emitido pelo organismo notificado Technická inšpekcia (Eslováquia), em 9 de novembro de 2018, com o número 602/5/2018, não incluir a lista completa dos elementos pertinentes da documentação técnica, como previsto no anexo I, secção I.1, ponto 1.8.7.2.3, da Diretiva 2008/68/CE.

(6)

O certificado de homologação n.o 602/5/2018 não mencionava o hélio na lista de gases para os quais a válvula da garrafa de gás tinha sido homologada. Por conseguinte, a garrafa de gás não deveria ter sido enchida com hélio.

(7)

A marcação aposta na garrafa de gás pelo fabricante não estava em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2010/35/UE no que se refere à forma física do símbolo pi grego. Além disso, não cumpria os requisitos do anexo I, secção I.1, ponto 6.2.2.8, da Diretiva 2008/68/CE, nem o ponto 12.2.2 da norma EN ISO 11118:2015 no que diz respeito à altura do símbolo pi e à menção «NÃO RECARREGAR». A marcação também não estava em conformidade com os requisitos do anexo I, secção I.1, pontos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, da Diretiva 2008/68/CE, nem com a norma EN ISO 11118:2015 no que diz respeito às informações a apresentar: a pressão de funcionamento não estava indicada e a norma de referência e o número do organismo notificado estavam incorretos. As dimensões do rótulo «gases não inflamáveis, não tóxicos» também eram inferiores às estabelecidas no anexo I, secção I.1, ponto 5.2.2.2.1.1.2, da Diretiva 2008/68/CE.

(8)

A marcação na embalagem também apresentava inconformidades, a saber, uma marcação CE, que não é autorizada pela Diretiva 2010/35/UE, e um número incorreto do organismo notificado.

(9)

A garrafa de gás ensaiada apresentava uma fissura na soldadura da parte inferior do pescoço. Um depósito cristalizado indicava a ocorrência de fuga.

(10)

A autoridade francesa de fiscalização do mercado informou o importador e o distribuidor das inconformidades constatadas durante a investigação, não tendo recebido destes operadores económicos qualquer resposta adequada.

(11)

Em 31 de outubro de 2019, o organismo notificado Technická inšpekcia (Eslováquia) emitiu um novo certificado de homologação.

(12)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva 2010/35/UE, a autoridade francesa de fiscalização do mercado retirou provisoriamente do mercado as garrafas de gás fabricadas antes de 31 de outubro de 2019 e notificou a medida à Comissão e aos Estados-Membros. A decisão foi publicada em 3 de janeiro de 2020.

(13)

Em 23 de janeiro de 2020, a Swedish Civil Contingencies Agency opôs-se a uma das conclusões do relatório de ensaio elaborado pela autoridade francesa de fiscalização do mercado. A objeção motivou a aplicação do artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2010/35/UE, nos termos do qual compete à Comissão adotar uma decisão após consulta dos Estados-Membros e dos operadores económicos em causa.

(14)

Em 15 de abril de 2021, a Comissão convidou os Estados-Membros, o fabricante e os importadores a apresentarem a sua posição sobre o caso, em especial no que se refere à adequação da medida adotada pela autoridade francesa de fiscalização do mercado e ao risco associado ao produto.

(15)

Em 10 de junho de 2021, o caso foi apresentado pela Comissão ao grupo de cooperação administrativa das autoridades de fiscalização do mercado, criado em conformidade com o artigo 28.o, alínea b), da Diretiva 2010/35/UE. Em 14 de junho de 2021, a Comissão apresentou o caso ao grupo de peritos do transporte de mercadorias perigosas, instituído em conformidade com o artigo 8.o-A, n.o 4, da Diretiva 2008/68/CE.

(16)

Durante a consulta, seis Estados-Membros apresentaram observações e nenhum operador económico deu a conhecer a sua posição. Os contributos enviados à Comissão confirmaram que o produto apresentava inconformidades relacionadas com a embalagem, a documentação, a marcação e a rotulagem, a inspeção e os ensaios iniciais e a supervisão do fabrico. Além disso, a garrafa de gás apresentava um risco claro para a segurança dos utilizadores. Nenhum Estado-Membro considerou injustificada a medida adotada pela autoridade francesa de fiscalização do mercado.

(17)

A análise dos elementos de prova fornecidos pela autoridade francesa de fiscalização do mercado confirma que as garrafas de hélio acima referidas não cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2008/68/CE e na Diretiva 2010/35/UE. Por conseguinte, essas garrafas de hélio apresentam um risco claro para a segurança dos utilizadores e devem ser retiradas do mercado.

(18)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 9.o da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida adotada pela França, que consiste na retirada do mercado da garrafa de gás do tipo BR1C, fabricada pela Xinchang Burong Machinery Co. Ltd antes de 31 de outubro de 2019 e com as seguintes características:

tipo de garrafa sob pressão: não recarregável,

enchida com gás: UN 1046 – HÉLIO, COMPRIMIDO,

pressão de funcionamento: PW = 12 bar,

pressão de prova hidráulica: PH = 28 bar,

gama de temperaturas: TS= -20/+60 °C,

volume: V = 0,75 l,

é justificada.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2022.

Pela Comissão

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.6.2010, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(3)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


30.5.2022   

PT

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L 147/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/835 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2022

sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida Primer Stain TIP, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 3379]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de abril de 2016, a empresa Lanxess Deutschland GmbH («requerente») apresentou à França um pedido de reconhecimento mútuo paralelo, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, do produto biocida Primer Stain TIP («produto biocida»). O produto biocida é um produto de preservação da madeira do tipo de produtos 8 a ser utilizado no tratamento preventivo contra fungos responsáveis pela descoloração da madeira, basidiomicetes que destroem a madeira e bichos da madeira (larvas). O produto é aplicado por pincelagem e rolagem, imersão automática, imersão manual e pulverização automática, e contém tebuconazol, IPBC e permetrina como substâncias ativas. A Alemanha é o Estado-Membro de referência responsável pela avaliação do pedido, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 28 de agosto de 2020, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a França comunicou objeções ao grupo de coordenação, indicando que as condições de autorização estabelecidas pela Alemanha não asseguram que o produto biocida cumpre o requisito previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento. A França considera que, a fim de garantir o manuseamento seguro do produto biocida, é necessário, para a aplicação por pincelagem e rolagem e por imersão automática, utilizar equipamento de proteção individual constituído por luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto); para a aplicação por imersão manual e pulverização automática, é necessário utilizar equipamento de proteção individual constituído por luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e um fato de proteção integral pelo menos do tipo 6, tal como especificado na norma europeia EN 13034; para o processamento manual subsequente da madeira recém-tratada, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374. Segundo a França, a aplicação de medidas técnicas e organizativas em conformidade com a Diretiva 98/24/CE do Conselho (2) como possível substituição do uso de equipamento de proteção individual não assegura uma proteção adequada se essas medidas não forem especificadas e avaliadas no âmbito da avaliação do produto biocida.

(3)

A Alemanha considera que a Diretiva 98/24/CE estabelece a ordem de preferência das diferentes medidas de redução dos riscos para a proteção dos trabalhadores e dá prioridade à aplicação de medidas técnicas e organizativas em vez do uso de equipamento de proteção individual para a utilização do produto biocida. Segundo a Alemanha, em conformidade com a referida diretiva, o empregador deve decidir que medidas técnicas e organizativas devem ser aplicadas e, uma vez que existe uma vasta gama de medidas possíveis, não é viável descrever e avaliar as medidas na autorização do produto biocida.

(4)

Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, em 28 de outubro de 2020 a Alemanha comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, forneceu à Comissão informação pormenorizada sobre as questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e os motivos do desacordo. Essa informação foi transmitida aos Estados-Membros interessados e ao requerente.

(5)

O artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que esse regulamento não prejudica o disposto na Diretiva 89/391/CEE do Conselho (3) e na Diretiva 98/24/CE.

(6)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 indica como um dos critérios para a concessão de uma autorização que o produto biocida não pode ter, por si só nem em consequência dos seus resíduos, efeitos inaceitáveis na saúde dos seres humanos.

(7)

O anexo VI, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que a aplicação dos princípios comuns previstos nesse anexo para a avaliação dos dossiês de produtos biocidas referidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, quando feita em conjunto com as outras condições estabelecidas no artigo 19.o, deve conduzir à decisão por parte das autoridades competentes ou da Comissão de autorizar ou não o produto biocida. Tal autorização pode incluir restrições à utilização do produto biocida ou outras condições.

(8)

O anexo VI, ponto 18, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que a avaliação dos riscos do produto deve determinar as medidas necessárias para proteger os seres humanos, os animais e o ambiente, tanto na utilização normal proposta do produto biocida como nas condições realistas mais desfavoráveis.

(9)

O anexo VI, ponto 56, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 indica que, no processo de determinação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o organismo de avaliação deve nomeadamente chegar à conclusão de que o produto biocida pode satisfazer os critérios desde que sejam observadas condições/restrições específicas.

(10)

O anexo VI, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o organismo de avaliação deve concluir, se for caso disso, que o critério a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do mesmo regulamento só pode ser satisfeito se forem aplicadas medidas de prevenção e proteção, nomeadamente a conceção dos processos de trabalho, os controlos técnicos, a utilização de equipamento e materiais adequados, a aplicação de medidas coletivas de proteção e, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios, a aplicação de medidas individuais de proteção, concretamente a utilização, pelo pessoal, de equipamento de proteção individual, como respiradores, máscaras respiratórias, vestuário, luvas e óculos de proteção, para reduzir a exposição dos utilizadores profissionais.

(11)

No entanto, o anexo VI, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não prevê que a avaliação que conduz à conclusão de que o critério previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), desse mesmo regulamento só pode ser satisfeito através da aplicação de medidas de prevenção e proteção tenha de ser feita em conformidade com a Diretiva 98/24/CE. Também não prevê explicitamente que essa diretiva não seja aplicável. Por conseguinte, não se deve deduzir dessas disposições que a Diretiva 98/24/CE não é aplicável. Além disso, as obrigações pertinentes ao abrigo da Diretiva 98/24/CE são impostas aos empregadores e não às autoridades dos Estados-Membros.

(12)

O artigo 4.o da Diretiva 98/24/CE prevê que, para a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da presença de agentes químicos, as entidades patronais devem obter as informações adicionais necessárias junto do fornecedor ou de outras fontes facilmente disponíveis e que, se for caso disso, essas informações devem incluir a avaliação específica relativa aos riscos para os utilizadores estabelecida com base na legislação da União em matéria de agentes químicos.

(13)

O artigo 6.o da Diretiva 98/24/CE estabelece prioridades relativas às medidas a tomar pela entidade patronal para a proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes químicos no trabalho. Deve ser dada prioridade à substituição da substância perigosa e, quando isso não for possível, os riscos decorrentes de um agente químico perigoso para a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho deve ser reduzido ao mínimo através da aplicação de medidas de proteção e prevenção. Se não for possível evitar a exposição à substância perigosa por outros meios, a proteção dos trabalhadores deve ser assegurada através da aplicação de medidas de proteção individual, incluindo equipamento de proteção individual.

(14)

Tendo em conta os métodos de aplicação do produto biocida e as informações fornecidas pelo organismo de avaliação, não foram identificadas medidas técnicas ou organizativas desse tipo no pedido de autorização do produto biocida nem durante a avaliação desse pedido.

(15)

Por conseguinte, a Comissão considera que o produto biocida satisfaz o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que a seguinte condição relativa à sua utilização esteja incluída na autorização e no rótulo do produto biocida: «Para a aplicação por pincelagem e rolagem e por imersão automática, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto); para a aplicação por imersão manual, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e um fato de proteção integral pelo menos do tipo 6, tal como especificado na norma europeia EN 13034; para o processamento manual subsequente da madeira recém-tratada, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto). Tal não prejudica a aplicação, por parte dos empregadores, da Diretiva 98/24/CE do Conselho e de outra legislação da União no domínio da saúde e segurança no trabalho.».

(16)

No entanto, se o requerente da autorização identificar medidas técnicas ou organizativas eficazes e a autoridade que emite a autorização concordar que tais medidas atingem um nível equivalente ou superior de redução da exposição, ou se a própria autoridade que emite a autorização identificar medidas que atinjam um nível de redução da exposição equivalente ou superior, tais medidas devem substituir a utilização de equipamento de proteção individual e devem ser especificadas na autorização e no rótulo dos produtos biocidas.

(17)

Em 15 de fevereiro de 2022, a Comissão deu ao requerente a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O requerente não apresentou observações.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O produto biocida identificado pelo número de processo BC-NF023903-46 no Registo de Produtos Biocidas satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que a seguinte condição relativa à sua utilização esteja incluída na autorização e no rótulo do produto biocida: «Para a aplicação por pincelagem e rolagem e por imersão automática, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto); para a aplicação por imersão manual, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e um fato de proteção integral pelo menos do tipo 6, tal como especificado na norma europeia EN 13034; para o processamento manual subsequente da madeira recém-tratada, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto). Tal não prejudica a aplicação, por parte dos empregadores, da Diretiva 98/24/CE do Conselho e de outra legislação da União no domínio da saúde e segurança no trabalho.».

No entanto, se o requerente da autorização identificar medidas técnicas ou organizativas e a autoridade que emite a autorização concordar que essas medidas atingem um nível de redução da exposição equivalente ou superior ao resultante do uso do equipamento de proteção referido no primeiro parágrafo, ou se a própria autoridade que emite a autorização identificar medidas que atinjam um nível de redução da exposição equivalente ou superior ao resultante do uso do equipamento de proteção referido no primeiro parágrafo, tais medidas devem ser aplicadas em vez desse equipamento de proteção individual e especificadas na autorização e no rótulo do produto biocida. Nesse caso, não se aplica a obrigação de incluir a condição relativa à utilização do produto biocida estabelecida no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(3)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).


Retificações

30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/53


Retificação do Regimento do Comité Económico e Social Europeu — maio de 2022

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 140 de 19 de maio de 2022 )

A presente publicação é considerada nula e sem efeito.