ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 131

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
5 de maio de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/700 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/701 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que revoga a Decisão 2010/346/UE relativa a medidas de proteção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia ( 1 )

6

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho ( JO L 226 de 10.9.2003 )

8

 

*

Retificação da Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que adapta as Diretivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Diretivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia ( JO L 168 de 1.5.2004 )

9

 

*

Retificação do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica assinado em Bruxelas e em Londres em 24 de janeiro de 2020( JO L 29 de 31.1.2020 )

10

 

*

Retificação do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear assinado em Bruxelas e em Londres a 30 de dezembro de 2020 ( JO L 150 de 30.4.2021 )

11

 

*

Retificação do Regulamento (EU) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.° 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.° 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.° 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos ( JO L 334 de 27.12.2019 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/700 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 190.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão (2) estabelece, no anexo I, a lista dos organismos dos países terceiros habilitados a emitir os atestados que acompanham os produtos elaborados a partir de lúpulo, importados desses países. Esses atestados são reconhecidos como equivalentes ao certificado a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Compete aos serviços em questão dos países terceiros manter atualizados os dados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 e comunicá-los aos serviços da Comissão, num espírito de estreita cooperação.

(3)

O Canadá enviou à Comissão um pedido de alteração do nome e endereço do organismo competente habilitado a emitir atestados de equivalência. Por razões de clareza, é oportuno substituir integralmente o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Para garantir a segurança jurídica e assegurar uma transição harmoniosa dos fluxos comerciais no setor em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1295/2008

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45).


ANEXO

«ANEXO I

ORGANISMOS HABILITADOS A EMITIR ATESTADOS PARA

Lúpulo em cones Código NC: ex 12 10

Pós de lúpulo Código NC: ex 12 10

Sucos e extratos de lúpulo Código NC: 1302 13 00

País de origem

Organismos habilitados

Endereço

Código

Telefone

Fax

Endereço eletrónico (facultativo)

(AR) Argentina

Coordinación Regional Temática de Protección Vegetal (CRTPV)

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Centro Regional Patagonia Norte

Calle 9 de Julio 933. General Roca, Provincia de Río Negro, Cod 8334

(54-298)

44 28 594

44 32 190

44 28 594

44 32 190

groca@senasa.gov.ar

cpaulovich@senasa.gov.ar

jesparza@senasa.gov.ar

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Av. Pasco Colon 367 Ciudad Aut. de Buenos Aires, C1063ACD

(54-11)

41 21 50 00

41 21 50 00

webmaster@senasa.gob.ar

cdei@senasa.gob.ar

(AU) Austrália

Biosecurity Tasmania -Department of Primary Industries, Parks, Water and Environment

13 St John’s Avenue, New Town TAS 7008

Hobart TAS 7000, Australia

(61-3)

62 33 33 52

03 6165 3777

Biosecurity.Tasmania@dpipwe.tas.gov.au

ou

Export.Enquiries.Tas@dpipwe.tas.gov.au

(CA) Canadá

Pacific Agricultural Certification Society (PACS)

3402 32nd Avenue, Vernon, British Columbia, Canada, V1T2N1

(1-613)

1-250- 558-7927

1- 250-558-7947

admin@pacscertifiedorganic.ca

(CH) Suíça

Labor Veritas

Engimattstrasse 11, Postfach 353, CH-8027 Zürich

(41-44)

283 29 30

201 42 49

admin@laborveritas.ch

(CN) China

Tianjin Airport Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People’s Republic of China

N.o 33 Youyi Road, Hexi District Tianjin 300201

(86-22)

28 13 40 78

28 13 40 78

ciqtj2002@163.com

Tianjin Economic and Technical Development Zone Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People’s Republic of China

N.o 8, Zhaofaxincun 2nd Avenue, TEDA Tianjin 300457

(86-22)

662 98-343

662 98-245

zhujw@tjciq.gov.cn

Inner Mongolia Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People’s Republic of China

N.o 12 Erdos Street, Saihan District, Huhhot City Inner Mongólia 010020

(86-471)

434-1943

434-2163

zhaoxb@nmciq.gov.cn

Xinjiang Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People’s Republic of China

N.o 116 North Nanhu Road Urumqi City Xinjiang 830063

(86-991)

464-0057

464-0050

xjciq_jw@xjciq.gov.cn

(NZ) Nova Zelândia

Ministry for Primary Industries

P.O. Box 2526, Wellington 6140

(64-4)

830 1574

894 0300

 

(RS) Sérvia

Institut za ratarstvo i povrtarstvo/

Institute of Field and Vegetable Crops

21000 Novi Sad Maksima Gorkog 30.

(381-21)

780 365

Operador:

4898 100

780 198

institut@ifvcns.ns.ac.rs

(UA) Ucrânia

Productional-Technical Centre (PTZ)

Ukrhmel

Hlebnaja 27262028 Zhitomir

(380)

37 21 11

36 73 31

 

(GB) Reino Unido (*1)

Rural Payments Agency (RPA)

Lancaster House, Hampshire Court, Newcastle upon Tyne, NE4 7YH

Reino Unido

(44)

3300 416 500

-

hops.exports@rpa.gov.uk

(US) Estados Unidos

Washington Department of Agriculture

State Chemical and Hop Lab

21 N. 1st Ave. Suite 106 Yakima, WA 98902

(1-509)

225 76 26

454 76 99

 

Idaho Department of Agriculture

Division of Plant Industries

Hop Inspection Lab

2270 Old Penitentiary Road P.O. Box 790 Boise, ID 83701

(1-208)

332 86 20

334 22 83

 

Oregon Department of Agriculture

Commodity Inspection Division

635 Capital Street NE Salem, OR 97310-2532

(1-503)

986 46 20

986 47 37

 

California Department of Food and Agriculture (CDFA-CAC)

Division of Inspection Services

Analytical Chemistry Laboratory

3292 Meadowview Road Sacramento, CA 95832

(1-916)

445 00 29 ou 262 14 34

262 15 72

 

USDA, GIPSA, FGIS

1100 NW Naito Parkway Portland, OR 97209-2818

(1-503)

326 78 87

326 78 96

 

USDA, GIPSA, TSD, Tech Service Division, Technical Testing Laboratory

10383 Nth Ambassador Drive Kansas City, MO 64153-1394

(1-816)

891 04 01

891 04 78

 

(ZA) África do Sul

CSIR Food Science and Technology

PO Box 3950001 Pretoria

(27-12)

841 31 72

841 35 94

 

(ZW) Zimbabué

Standards Association of Zimbabwe (SAZ)

Northend Close, Northridge Park Borrowdale, P.O. Box 2259 Harare

(263-4)

88 20 17, 88 20 21, 88 55 11

88 20 20

info@saz.org.zw

saz.org.zw

»

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.


DECISÕES

5.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/701 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2022

que revoga a Decisão 2010/346/UE relativa a medidas de proteção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 141.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam regras temporárias, adicionais ou alternativas relativamente às estabelecidas na parte IV, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) 2016/429, para a circulação de espécies ou categorias específicas de animais terrestres detidos. Essas regras temporárias podem ser adotadas sempre que uma doença listada referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 pareça estar a propagar-se apesar dos requisitos de circulação estabelecidos em conformidade com a parte IV, título I, capítulo 3, secções 1 a 6, do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 enumera a anemia infecciosa equina (AIE) no seu anexo e classifica-a como doença listada na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429.

(3)

A Decisão 2010/346/UE da Comissão (3) foi adotada nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 90/425/CEE do Conselho (4) e estabelece medidas de proteção no que diz respeito à AIE na Roménia. Essas medidas de proteção são adicionais em relação às condições de saúde animal que regem a circulação de equídeos na União estabelecidas na Diretiva 2009/156/CE do Conselho (5). A Diretiva 90/425/CEE foi entretanto revogada pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva 2009/156/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429.

(4)

A Decisão 2010/346/UE foi adotada em 2010, quando a AIE era considerada endémica na Roménia e a situação da doença nesse Estado-Membro representava um risco sanitário para os equídeos na União.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (7) estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de equídeos na União. O artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento delegado estabelece requisitos em matéria de AIE que devem ser cumpridos para a expedição de equídeos para outros Estados-Membros.

(6)

Na reunião de fevereiro de 2022 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a Roménia apresentou à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório de situação que demonstra que foram realizados progressos nesse Estado-Membro no que respeita à erradicação da AIE e que certas partes do seu território permaneceram indemnes da doença durante mais de 12 meses ou que a prevalência da doença se manteve dentro dos limites observados a nível regional noutros Estados-Membros. O relatório mostra que o programa nacional de erradicação da AIE implementado no território da Roménia revelou ser eficaz.

(7)

Por conseguinte, as medidas estabelecidas na Decisão 2010/346/UE tornaram-se obsoletas e os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 são agora suficientes para garantir a circulação segura de equídeos entre Estados-Membros.

(8)

A Decisão 2010/346/UE deve, por conseguinte, ser revogada.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/346/UE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(3)  Decisão 2010/346/UE da Comissão, de 18 de junho de 2010, relativa a medidas de proteção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia (JO L 155 de 22.6.2010, p. 48).

(4)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

(5)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).


Retificações

5.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/8


Retificação da Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 226 de 10 de setembro de 2003 )

Na página 16, no anexo II, ponto 2, alínea e):

em vez de:

«carta de qualificação do motorista»,

deve ler-se:

«carta de qualificação de motorista».


5.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/9


Retificação da Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que adapta as Diretivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Diretivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 168 de 1 de maio de 2004 )

1.

Na página 64, no anexo, parte IV «POLÍTICA DE TRANSPORTES», ponto 2, alínea b) (que altera o anexo II, ponto 2, da Diretiva 2003/59/CE):

em vez de:

«juhi ametipädevuse kaart»,

deve ler-se:

«juhi pädevustunnistus».

2.

Na página 65, no anexo, parte IV «POLÍTICA DE TRANSPORTES», ponto 2, alínea b) (que altera o anexo II, ponto 2, da Diretiva 2003/59/CE):

em vez de:

«karta ta’ kwalifikazzjoni tas-sewwieq

carta de qualificação do motorista

preukaz o kvalifikácii vodiča»

deve ler-se:

«karta ta’ kwalifika tas-sewwieq

carta de qualificação de motorista

kvalifikačná karta vodiča».


5.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/10


Retificação do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica assinado em Bruxelas e em Londres em 24 de janeiro de 2020

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 29 de 31 de janeiro de 2020 )

1.

No artigo 26.o, no título:

em vez de:

«Emissão de um documento que identifique os direitos dos trabalhadores fronteiriços assalariados»,

deve ler-se:

«Emissão de um documento que identifique os direitos dos trabalhadores fronteiriços»;

2.

No artigo 26.o, no corpo do texto:

em vez de:

«… que gozem de direitos como trabalhadores fronteiriços assalariados ao abrigo do presente título …»,

deve ler-se:

«… que gozem de direitos como trabalhadores fronteiriços ao abrigo do presente título …».


5.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/11


Retificação do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear

assinado em Bruxelas e em Londres a 30 de dezembro de 2020

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 30 de abril de 2021 )

No título:

em vez de:

«Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear»,

deve ler-se:

«Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Cooperação no Domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear».


5.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/12


Retificação do Regulamento (EU) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.° 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.° 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.° 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 334 de 27 de dezembro de 2019 )

1.

Na página 128, artigo 4. °, ponto 11, relativo ao aditamento do n.° 13 ao artigo 52.° do Regulamento (UE) n.° 600/2014:

onde se lê:

«13.   A Comissão …»,

leia-se:

«14.   A Comissão …».

2.

Na página 129, artigo 4.°, ponto 11, relativo ao aditamento do n.° 14 ao artigo 52.° do Regulamento (UE) n.° 600/2014:

onde se lê:

«14.   Caso seja iniciado o procedimento referido no n.° 13 do presente artigo…»,

leia-se:

«15.   Caso seja iniciado o procedimento referido no n.° 14 do presente artigo…».