ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
13 de abril de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, (reformulação) ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário

38

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

42

 

*

Decisão (UE) 2022/614 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Maurícia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contribuição Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

43

 

 

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Maurícia relativo à Prorrogação do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Contribuição Financeira previstas no Acordo de Parceria no Domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

45

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2022/615 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB

51

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/616 da Comissão, de 8 de abril de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne de Ávila (IGP)]

59

 

*

Regulamento (UE) 2022/617 da Comissão, de 12 de abril de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de mercúrio no peixe e no sal ( 1 )

60

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/618 da Comissão, de 12 de abril de 2022, que retifica a versão em língua francesa do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

64

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/619 da Comissão, de 12 de abril de 2022, que encerra os reexames, relativos a um novo exportador, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que institui o direito no que respeita às importações desses produtores e que encerra o registo dessas importações

66

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/620 do Conselho, de 7 de abril de 2022, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

73

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/621 da Comissão, de 7 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão no que diz respeito às normas harmonizadas dos aparelhos de elevação de carga suspensa, camiões autobetoneiras e outra maquinaria elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

75

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/622 da Comissão, de 7 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1326 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis à compatibilidade eletromagnética do equipamento de contagem de eletricidade e dos disjuntores para usos domésticos e análogos ( 1 )

85

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/623 da Comissão, de 11 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2022) 2454]  ( 1 )

90

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/624 da Comissão, de 12 de abril de 2022, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Rússia

185

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2268 da Comissão, de 6 de setembro de 2021, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão no que respeita à metodologia subjacente e à apresentação de cenários de desempenho, à apresentação de custos e à metodologia para o cálculo de indicadores sumários de custos, à apresentação e ao teor da informação sobre o desempenho passado e à apresentação dos custos relativamente a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) que oferecem uma gama de opções de investimento, e ao alinhamento do regime transitório para os produtores de PRIIP que oferecem unidades de participação de fundos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho como opções de investimento subjacentes com o regime transitório prorrogado previsto no mesmo artigo ( JO L 455 I de 20.12.2021 )

187

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1934 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito a determinadas disposições relativas à origem das mercadorias ( JO L 396 de 10.11.2021 )

230

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


REGULAMENTO (UE) 2022/612 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de abril de 2022

relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

Em especial, o Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) alterou o Regulamento (UE) n.o 531/2012 e determinou a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista na União a partir de 15 de junho de 2017, sem prejuízo de políticas de utilização responsável de serviços de itinerância e da possibilidade de aplicação de um mecanismo de derrogação para assegurar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, também designado por «RLAH» (do inglês «roam-like-at-home», a aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem). Além disso, a Comissão efetuou uma análise do mercado grossista de itinerância, com o objetivo de determinar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Na sequência da referida análise, foi adotado o Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) com o objetivo de regular os mercados nacionais de itinerância a nível grossista e permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista a partir de 15 de junho de 2017, sem com isso distorcer os mercados domésticos ou os mercados visitados.

(3)

Em 29 de novembro de 2019, a Comissão publicou a sua primeira revisão completa do mercado de itinerância («relatório da Comissão»), que demonstrou que as pessoas em viagem pela União beneficiaram significativamente da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista. A utilização de serviços móveis, a saber, serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS e de dados, durante deslocações na União aumentou rapidamente e em grande escala, confirmando o impacto das regras da União aplicáveis à itinerância. O relatório da Comissão concluiu que, apesar da existência de sinais de uma certa dinâmica concorrencial nos mercados de itinerância tanto retalhistas como grossistas, as condições básicas de concorrência subjacentes não se alteraram e que não é provável que se venham a alterar num futuro próximo. A regulamentação dos mercados retalhista e grossista continua, assim, a ser necessária e não deverá ser abandonada. Em especial, o relatório da Comissão concluiu que, a nível grossista, a redução acentuada dos limites máximos de preços contribuiu para uma redução adicional dos preços grossistas de itinerância, a qual beneficiou os operadores com mais tráfego de saída, ou seja, os operadores com uma base de clientes que consome mais serviços móveis nas redes de operadores parceiros noutros Estados-Membros do que os consumidos pela base de clientes dos operadores parceiros na sua própria rede.

O relatório da Comissão teve em conta a recomendação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) no sentido de reduzir ainda mais os limites máximos dos preços grossistas de itinerância. A Comissão analisou também e demonstrou a necessidade de reduzir ainda mais os limites máximos dos preços grossistas de itinerância, e avaliou o nível de redução que permite aos operadores visitados recuperarem os custos da prestação de serviços grossistas de itinerância. O relatório da Comissão referiu o requisito, estabelecido no Regulamento (UE) n.o 531/2012, de os clientes de itinerância terem acesso aos mesmos serviços, noutros Estados-Membros, ao mesmo preço, desde que esses serviços possam ser prestados na rede visitada. O relatório da Comissão registou o desenvolvimento muito recente de novas formas de negociar tráfego de itinerância a nível grossista, como as plataformas de negociação em linha, que revelam potencial para fomentar a concorrência no mercado grossista de itinerância e facilitar a negociação entre operadores. Por último, o relatório indica que o mercado não adotou a venda separada de serviços de itinerância de dados.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 caduca em 30 de junho de 2022 e o objetivo do presente regulamento consiste na sua reformulação, introduzindo simultaneamente novas disposições para aumentar a transparência, incluindo a transparência no respeitante à utilização de serviços de valor acrescentado em itinerância e à utilização em itinerância de redes de comunicações públicas móveis não terrestres, e para assegurar uma verdadeira experiência de RLAH em termos de qualidade de serviço e acesso a serviços de emergência em itinerância. O presente regulamento tem uma vigência de dez anos, até 2032, a fim de proporcionar segurança no mercado e minimizar os encargos regulamentares. O presente regulamento introduz a obrigação de a Comissão proceder a revisões e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2025 e 2029, seguidos, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, sempre que a evolução do mercado o exija. Devido à celeridade da evolução do mercado e da implantação de novas tecnologias, a Comissão deverá avaliar, em especial, se é adequado apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento no momento da publicação do seu primeiro relatório em 2025.

(5)

As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes que sejam responsáveis pela salvaguarda e promoção dos interesses dos clientes dos serviços móveis que habitualmente residem no seu território não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores das redes visitadas situados noutros Estados-Membros, de que esses clientes dependem ao utilizarem os serviços de itinerância internacional. Essa falta de controlo pode reduzir a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros a título da sua competência residual para aprovarem regras de proteção dos consumidores.

(6)

O mercado de comunicações móveis mantém-se fragmentado na União, sem que nenhuma rede móvel cubra todos os Estados-Membros. Consequentemente, a fim de prestarem serviços de comunicações móveis aos clientes nacionais que viajam noutros Estados-Membros, os prestadores de serviços de itinerância adquirem serviços grossistas de itinerância junto dos operadores presentes nos Estados-Membros visitados, ou trocam com eles esses serviços.

(7)

Não se pode considerar que exista um mercado interno de telecomunicações enquanto se verificarem diferenças entre os preços domésticos e os preços de itinerância. Por conseguinte, as diferenças entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância deverão ser eliminadas, a fim de criar um mercado interno de serviços de comunicações móveis.

(8)

Deverá ser aplicada uma abordagem comum harmonizada para garantir que os utilizadores das redes de comunicações móveis públicas terrestres, ao viajarem na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, melhorando assim a concorrência no domínio dos serviços de itinerância entre os prestadores de serviços de itinerância, obtendo um elevado nível de proteção dos consumidores e mantendo os incentivos à inovação e a escolha por parte dos consumidores. Tendo em conta a natureza transfronteiriça dos serviços em causa, é necessário dispor de uma tal abordagem comum para garantir que os prestadores de serviços de itinerância possam operar no âmbito de um único quadro regulamentar coerente, baseado em critérios estabelecidos de forma objetiva.

(9)

O uso generalizado de aparelhos móveis com acesso à Internet confere à itinerância de dados uma grande importância económica. Tal é pertinente tanto para os utilizadores como para os prestadores de aplicações e conteúdos. Para estimular o desenvolvimento desse mercado, as tarifas impostas ao transporte de dados não deverão impedir o seu crescimento, em especial tendo em conta que se prevê que o desenvolvimento e a implantação de redes e serviços da próxima geração e de alta velocidade se intensifiquem de forma constante.

(10)

As Diretivas 2002/19/CE (7), 2002/20/CE (8), 2002/21/CE (9), 2002/22/CE (10) e 2002/58/CE (11) do Parlamento Europeu e do Conselho visavam criar um mercado interno das comunicações eletrónicas na União, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores através do reforço da concorrência. Com exceção da Diretiva 2002/58/CE, essas diretivas foram revogadas pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

A Diretiva (UE) 2018/1972 visa estimular o investimento em redes de capacidade muito elevada e a adoção destas na União, bem como estabelecer novas regras aplicáveis ao espectro para a conectividade móvel e a tecnologia 5G. A Diretiva (UE) 2018/1972 prevê igualmente que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, bem como o ORECE, a Comissão e os Estados-Membros, prossigam, nomeadamente, os objetivos de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e de promover os interesses dos cidadãos da União. A referida diretiva assegura, nomeadamente, que todos os utilizadores finais possam usufruir de meios de comunicação, incluindo Internet, a preços acessíveis. Além disso, aumenta a proteção dos consumidores e a segurança dos utilizadores e facilita a intervenção regulamentar.

(11)

Os mercados retalhista e grossista de itinerância apresentam características únicas, justificando medidas excecionais que vão além dos mecanismos que seriam aplicáveis em virtude da Diretiva (UE) 2018/1972.

(12)

O presente regulamento deverá permitir afastar as regras de outro modo aplicáveis em virtude da Diretiva (UE) 2018/1972, a saber, que, na falta de poder de mercado significativo, os preços das ofertas de serviços devem ser determinados por acordo comercial, permitindo assim a definição de obrigações regulamentares complementares que tenham em conta as características específicas dos serviços de itinerância na União.

(13)

Para protegerem os clientes de itinerância contra aumentos dos preços de retalho dos serviços regulamentados de itinerância, a saber, serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS e de dados, devido a flutuações da taxa de câmbio de referência de moedas distintas do euro, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão usar uma média de várias taxas de câmbio de referência ao longo do tempo para determinarem as sobretaxas máximas aplicáveis na sua moeda. Se as tarifas máximas não forem expressas em euros, os valores aplicáveis deverão ser determinados nas moedas relevantes através da aplicação da média de várias taxas de câmbio de referência ao longo do tempo publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (Jornal Oficial) na data especificada no presente regulamento. Na falta de publicação na data especificada, as taxas de câmbio de referência aplicáveis serão as publicadas no primeiro Jornal Oficial publicado após essa data que contenha as referidas taxas de câmbio de referência. A fim de harmonizar a determinação de valores expressos em moedas distintas do euro com as regras aplicadas às comunicações intra-UE em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2120, as tarifas máximas expressas em moedas distintas do euro deverão ser determinadas aplicando a média das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial em 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março do ano civil pertinente. As tarifas máximas calculadas para 2022 segundo este método deverão ser aplicadas desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até 15 de maio de 2023.

(14)

A fim de permitir o desenvolvimento de um mercado mais eficiente, mais integrado e mais concorrencial dos serviços de itinerância, não deverão existir restrições que impeçam as empresas de negociar de forma eficaz o acesso grossista para efeitos da prestação de serviços de itinerância, nomeadamente para as comunicações máquina a máquina. Os obstáculos ao acesso a tais serviços de itinerância grossistas devido a diferenças no poder de negociação e na dimensão das respetivas infraestruturas das empresas deverão ser eliminados. Para o efeito, os acordos de itinerância grossista deverão respeitar o princípio da neutralidade tecnológica e garantir que todos os operadores disponham de oportunidades equitativas e justas de aceder a todas as redes e tecnologias disponíveis, e deverão respeitar o princípio da negociação de tais acordos de boa-fé, para permitir que os prestadores de serviços de itinerância ofereçam serviços retalhistas de itinerância equivalentes aos que prestam no mercado doméstico. O presente regulamento não impõe aos prestadores de serviços de itinerância uma obrigação de celebrarem acordos de itinerância grossista apenas com os operadores que tenham as redes mais avançadas, sob reserva do cumprimento dos requisitos de qualidade de serviço a nível retalhista estabelecidos no presente regulamento. Os operadores que pretendam obter acesso grossista à itinerância deverão ter a liberdade de negociar os seus acordos de itinerância grossista de acordo com as suas próprias necessidades comerciais e os melhores interesses dos seus utilizadores finais. Por conseguinte, no decurso da transição para as redes e tecnologias de comunicações móveis da próxima geração, os prestadores de serviços de itinerância deverão assegurar gradualmente um acesso grossista à itinerância que permita a prestação de serviços de itinerância a nível retalhista noutros Estados-Membros em condições contratuais equivalentes às do seu Estado-Membro de origem, em conformidade com os objetivos da RLAH. Os prestadores de serviços de itinerância deverão oferecer serviços de itinerância a nível retalhista equivalentes aos serviços de comunicações móveis que oferecem no mercado doméstico, sempre que exista uma cobertura generalizada ou quando existam ofertas concorrenciais de acesso a essas redes e tecnologias de comunicações móveis da próxima geração no Estado-Membro visitado, em conformidade com as orientações do ORECE para o acesso grossista à itinerância.

Os operadores de redes móveis virtuais (ORMV) e os revendedores de serviços de comunicações móveis sem infraestruturas de rede própria oferecem habitualmente serviços de itinerância com base em acordos comerciais de itinerância grossistas celebrados com os seus operadores de redes móveis anfitriãs no mesmo Estado-Membro. Todavia, as negociações comerciais podem não deixar margem suficiente aos ORMV e aos revendedores para estimularem a concorrência através de preços mais baixos. A eliminação desses obstáculos e o estabelecimento de um equilíbrio entre o poder de negociação dos ORMV ou dos revendedores e dos operadores de redes móveis através de uma obrigação de acesso e de limites máximos das tarifas grossistas, deverá facilitar o desenvolvimento de serviços e ofertas de itinerância alternativos e inovadores ao nível da União para os clientes. A Diretiva (UE) 2018/1972 não prevê a resolução deste problema através da imposição de obrigações aos operadores com poder de mercado significativo.

(15)

Consequentemente, deverá ser prevista uma obrigação de satisfazer os pedidos razoáveis de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para efeitos de prestação de serviços de itinerância. Esse acesso deverá corresponder às necessidades dos requerentes do acesso. Os utilizadores finais de serviços dependentes de tecnologias modernas e de serviços retalhistas de itinerância deverão poder usufruir da mesma qualidade de serviço em itinerância de que beneficiam no mercado doméstico. Assim, a obrigação de conceder acesso grossista à itinerância deverá garantir que os requerentes de acesso sejam capazes de replicar os serviços retalhistas oferecidos no mercado doméstico, a menos que os operadores de redes visitadas a quem é solicitado o acesso consigam provar que tal é tecnicamente inviável. Os parâmetros ao abrigo dos quais os serviços móveis são oferecidos pelo operador da rede visitada aos seus próprios clientes domésticos são considerados tecnicamente viáveis. Sob reserva do acordo de itinerância grossista relevante, e sem prejuízo das obrigações retalhistas estabelecidas no presente regulamento, o operador da rede visitada deverá assegurar que os clientes de itinerância na sua rede não sejam sujeitos a condições menos vantajosas do que as que oferece aos seus clientes domésticos, por exemplo em termos de qualidade do serviço, como a velocidade disponível. O acesso só deverá ser recusado com base em critérios objetivos, como a exequibilidade técnica e a necessidade de manter a integridade da rede.

O operador da rede visitada não deverá recusar ou limitar o acesso com base em considerações comerciais de tal modo que a prestação de serviços de itinerância concorrentes seja restringida. Se o acesso for recusado, a parte prejudicada deverá poder recorrer ao procedimento de resolução de litígios estabelecido no presente regulamento. A fim de assegurar condições equitativas, o acesso grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância deverá ser concedido em conformidade com as obrigações regulamentares estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis a nível grossista, e deverá ter em conta os diferentes elementos de custo necessários para a prestação desse acesso. A adoção de uma estratégia regulamentar coerente para o acesso grossista com vista à prestação de serviços de itinerância deverá contribuir para evitar distorções entre os Estados-Membros. O ORECE, em coordenação com a Comissão e em colaboração com as partes interessadas, deverá emitir orientações para o acesso grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância.

(16)

A obrigação de acesso grossista à itinerância deverá incluir a prestação de serviços diretos de itinerância grossistas, bem como a prestação de serviços grossistas de itinerância para revenda por terceiros. A obrigação de acesso grossista à itinerância deverá abranger igualmente a obrigação de o operador de uma rede móvel permitir aos ORMV e aos revendedores adquirirem serviços grossistas de itinerância regulamentados a agregadores grossistas que ofereçam um ponto único de acesso e uma plataforma normalizada para acordos de itinerância em toda a União. A fim de assegurar que os operadores disponibilizam o acesso a todos os dispositivos necessários para o acesso direto grossista à itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância aos prestadores de serviços de itinerância num prazo razoável, deverá ser publicada uma oferta de referência com as condições-tipo para o acesso direto grossista à itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância. A publicação da oferta de referência não deverá impedir negociações comerciais entre os requerentes de acesso e os prestadores de acesso sobre o nível de preços do acordo grossista final ou sobre serviços de acesso grossista adicionais além dos necessários para o acesso direto grossista à itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância.

(17)

A obrigatoriedade da concessão de acesso à itinerância grossista deverá abranger o acesso a todos os componentes necessários para permitir a prestação de serviços de itinerância, tais como elementos da rede e recursos conexos; sistemas de software pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação; conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; redes móveis e serviços de redes virtuais.

(18)

Se os requerentes de acesso à revenda grossista de itinerância solicitarem acesso a dispositivos ou serviços além dos necessários à prestação de serviços de itinerância retalhistas, os operadores de redes móveis poderão cobrar preços justos e razoáveis por esses dispositivos ou serviços. Esses dispositivos ou serviços adicionais poderão ser, nomeadamente, serviços de valor acrescentado, software e sistemas de informação adicionais ou modalidades de faturação.

(19)

O artigo 109.o da Diretiva (UE) 2018/1972 exige que os Estados-Membros garantam que todos os utilizadores finais têm acesso gratuito a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência para o ponto de atendimento de segurança pública (PSAP, do inglês «public safety answering point») mais apropriado. A referida diretiva exige também que os Estados-Membros assegurem aos utilizadores finais com deficiência um acesso a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência, inclusive quando viajam na União, e que esse acesso seja equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. Tais meios de acesso poderão incluir serviços de texto em tempo real ou de conversação total, como previsto na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou outros serviços de comunicações não vocais, como SMS, serviços de mensagens ou vídeos através de aplicações de emergência, ou serviços de retransmissão, que os Estados-Membros instalam tendo em conta os requisitos estabelecidos no direito da União e as capacidades e os equipamentos técnicos do sistema nacional PSAP. A implementação dos meios de acesso aos serviços de emergência disponíveis para os clientes de itinerância com deficiência e a transmissão da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada deverá basear-se, tanto quanto possível, em normas ou especificações europeias. As referidas normas deverão ser promovidas pela Comissão e pelos Estados-Membros em cooperação com os organismos europeus de normalização e outros órgãos relevantes.

Cabe aos Estados-Membros determinar que tipos de comunicações de emergência são tecnicamente viáveis para garantir que os clientes de itinerância têm acesso a serviços de emergência. Para assegurar que os clientes de itinerância têm acesso a comunicações de emergência nas condições estabelecidas no artigo 109.o da Diretiva (UE) 2018/1972, os operadores das redes visitadas deverão incluir, na oferta de referência, informações sobre os tipos de comunicações de emergência impostos e tecnicamente viáveis para garantir o acesso aos clientes de itinerância nos termos das medidas nacionais no Estado-Membro visitado. Além disso, os acordos de itinerância grossista deverão incluir informações sobre os parâmetros técnicos necessários para garantir o acesso a serviços de emergência, incluindo por parte de clientes de itinerância com deficiência, bem como para assegurar a transmissão da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, designadamente as informações provenientes do aparelho telefónico, ao PSAP mais apropriado no Estado-Membro visitado. Essas informações deverão permitir ao prestador de serviços de itinerância identificar e fornecer, a título gratuito, o acesso a comunicações de emergência e a transmissão da localização da pessoa que efetua a chamada.

(20)

Poderão ser incluídas determinadas condições nas ofertas de referência de modo a que os operadores de redes móveis possam prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância. Concretamente, caso o operador da rede visitada tenha motivos razoáveis para considerar que se verifica uma itinerância permanente ou utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância por uma parcela significativa de clientes dos prestadores de serviços de itinerância, deverá poder solicitar ao prestador de serviço de itinerância, de forma agregada e em plena conformidade com os requisitos nacionais e da União em matéria de proteção de dados, informações que permitam determinar se uma parte significativa dos clientes desse prestador se encontra numa situação de utilização permanente ou se há uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, como informação sobre a proporção de clientes com um consumo doméstico insignificante em relação ao consumo de itinerância. Além disso, a rescisão dos acordos de itinerância grossista para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância deverá apenas ocorrer nos casos em não tenha sido possível resolver o problema através de medidas menos restritivas.

Tal rescisão deverá estar sujeita a autorização prévia da autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada, tendo em máxima conta o parecer do ORECE caso tenha sido consultado. Medidas menos restritivas poderiam consistir na fixação de tarifas grossistas mais elevadas, sem, contudo, exceder as tarifas grossistas máximas previstas no presente regulamento para volumes superiores a um volume agregado especificado no contrato. Tais tarifas grossistas mais elevadas deverão ser estabelecidas previamente ou a partir do momento em que o operador da rede visitada tenha constatado e comunicado ao operador da rede doméstica que, com base em critérios objetivos, se está a verificar uma itinerância permanente por uma parte significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou uma utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância. Medidas menos restritivas poderiam igualmente consistir num compromisso assumido pelo operador da rede doméstica de adotar ou rever as políticas de utilização responsável que aplica aos seus clientes, de acordo com os atos de execução adotados nos termos do presente regulamento, ou a possibilidade de o operador da rede visitada solicitar uma revisão do acordo de itinerância grossista. Por razões de transparência, a autoridade reguladora nacional deverá tornar pública a informação relativa aos pedidos de autorização de rescisão de acordos de itinerância grossista, sem prejuízo do sigilo comercial.

(21)

A fim de possibilitar o desenvolvimento de um mercado mais eficiente, integrado e competitivo no âmbito dos serviços de itinerância, na negociação do acesso a nível grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância retalhistas, os operadores deverão ter a possibilidade de negociar regimes de preços grossistas inovadores que não estejam diretamente relacionados com os volumes reais consumidos, nomeadamente pagamentos fixos, compromissos antecipados ou acordos de itinerância grossista baseados na capacidade, ou de negociar regimes de preços que reflitam variações na procura ao longo do ano. Sem prejuízo das limitações em matéria de itinerância permanente incluídas no presente regulamento, as comunicações máquina a máquina, a saber, os serviços que impliquem uma transferência automatizada de dados e informações entre dispositivos ou aplicações baseadas em software com pouca ou nenhuma interação humana, não estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento ou das obrigações relevantes de acesso grossista à itinerância estabelecidas no presente regulamento, incluindo as disposições relativas à utilização responsável dos serviços de itinerância e a possibilidade de os operadores de redes móveis incluírem, nas suas ofertas de referência, condições para impedir a utilização permanente de serviços regulamentados de itinerância ou a utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância. No entanto, a itinerância permanente está sujeita a negociações comerciais e pode ser decidida por dois parceiros de itinerância num acordo de itinerância a nível grossista. Espera-se que, cada vez mais, os operadores de redes móveis respondam a quaisquer pedidos razoáveis de acordos de itinerância grossista e que os aceitem, em condições justas e que permitam explicitamente a itinerância permanente para as comunicações máquina a máquina, possibilitando o desenvolvimento de mercados mais eficientes e competitivos no domínio das comunicações máquina a máquina.

Os operadores deverão ter a possibilidade de estabelecer acordos de itinerância grossista flexíveis que permitam a prestação de serviços grossistas de itinerância e de aplicar regimes tarifários não baseados no volume de dados consumidos, mas sim com base noutros indicadores, por exemplo o número de máquinas ligadas por mês. Nesse contexto, as partes envolvidas num eventual litígio transfronteiriço deverão recorrer ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 27.o da Diretiva (UE) 2018/1972. As partes na negociação deverão ter a opção de chegar a acordo sobre a não aplicação de tarifas grossistas máximas regulamentadas durante o período de vigência dos acordos de itinerância grossista. Essa solução excluirá a possibilidade de cada uma das partes solicitar, subsequentemente, a aplicação de tarifas grossistas de itinerância máximas baseadas no volume ao consumo real estabelecidas no presente regulamento. Tal não deverá prejudicar obrigações de prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista. Além disso, o relatório da Comissão registou o desenvolvimento muito recente de novas formas de negociar tráfego de itinerância a nível grossista, tais como as plataformas de negociação em linha, que revelam potencial para facilitar o processo de negociação entre operadores. O recurso a mecanismos similares poderia contribuir para reforçar a concorrência no mercado grossista de itinerância e proporcionar uma redução adicional das tarifas efetivamente cobradas a nível grossista.

(22)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 estabelece que os operadores não podem impedir os utilizadores finais de acederem a serviços regulamentados de itinerância de dados prestados numa rede visitada por um prestador alternativo de serviços de itinerância. Porém, esta medida estrutural, materializada na obrigação de venda separada de serviços de itinerância de dados, tornou-se ineficaz após a introdução da RLAH. Além disso, em razão da reduzida adoção no mercado, essa obrigação nãos se afigura já relevante. Por conseguinte, as disposições que exijam que os operadores permitam a venda separada de serviços de itinerância de dados a nível retalhista deverão deixar de ser aplicáveis.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras pormenorizadas sobre a aplicação de políticas de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da prestação de serviços retalhistas de itinerância a preços domésticos, e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Até à adoção dessas medidas de execução, deverá continuar a aplicar-se o Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (15).

(24)

Deverão ser impostas obrigações regulamentares a nível retalhista e grossista para proteger os interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que a redução dos preços grossistas dos serviços de itinerância na União poderá não ter reflexo nos preços de retalho dos serviços de itinerância mais baixos, em razão da falta de incentivos nesse sentido. Por outro lado, a adoção de medidas destinadas a reduzir o nível dos preços de retalho que não incidam no nível dos custos grossistas associados à prestação desses serviços poderia perturbar o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância e não permitiria um maior grau de concorrência.

(25)

A abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2120, foi necessária para estabelecer e facilitar o funcionamento de um mercado único digital em toda a União. Porém, esse regulamento por si só não foi suficiente para assegurar o funcionamento adequado do mercado de itinerância. O presente regulamento deverá contribuir para que os modelos de determinação de preços nos mercados domésticos não sejam afetados pela abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista.

(26)

O preço de retalho doméstico aplicável deverá ser igual ao encargo de retalho doméstico por unidade. No entanto, em situações em que não haja preços de retalho domésticos específicos que possam ser utilizados como base para o serviço regulamentado de itinerância a nível retalhista (por exemplo, no caso de planos tarifários domésticos ilimitados, pacotes ou tarifas domésticas que não incluam dados), deverá considerar-se que o preço de retalho doméstico tem o mesmo regime de tarifação que teria se o consumidor estivesse a consumir o plano tarifário doméstico no seu Estado-Membro.

(27)

Os clientes de itinerância dentro da União deverão poder utilizar os serviços retalhistas de que são assinantes e beneficiar de um nível de qualidade de serviço igual ao que lhes é proporcionado a nível doméstico. Para o efeito, e em conformidade com as obrigações de acesso grossista estabelecidas no presente regulamento, os prestadores de serviços de itinerância e os operadores de redes móveis deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista são prestados nas mesmas condições aplicáveis aos serviços prestados no mercado doméstico. Por exemplo, se a velocidade máxima de dados disponível da rede visitada for igual ou superior à velocidade máxima disponível oferecida a nível doméstico pelo prestador de serviços de itinerância, o prestador de serviços de itinerância não deverá oferecer uma velocidade inferior à velocidade máxima disponível fornecida no mercado doméstico. Se a velocidade máxima de dados disponível da rede visitada for inferior à velocidade máxima disponível oferecida no mercado doméstico pelo prestador de serviços de itinerância, o prestador de serviços de itinerância não deverá oferecer uma velocidade inferior à velocidade máxima disponível da rede visitada. Caso esteja disponível na rede visitada uma geração ou tecnologia de rede mais recente, o prestador de serviços de itinerância não deverá restringir o serviço de itinerância a uma geração ou tecnologia de rede mais antiga do que a oferecida no mercado doméstico. Além disso, em especial durante a transição para as redes e tecnologias de comunicações móveis da próxima geração, caso a implantação dessas redes e tecnologias pelo prestador de serviços de itinerância e pelo operador da rede visitada não seja comparável, o prestador de serviços de itinerância pode oferecer o serviço regulamentado de itinerância a nível retalhista com a tecnologia de comunicações móveis existente. As considerações comerciais que resultem numa redução da qualidade dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, como a redução da largura de banda para reduzir os volumes de itinerância, deverão ser proibidas. Os operadores deverão tomar medidas razoáveis para minimizar qualquer atraso injustificado na transferência entre redes de comunicações móveis, sem prejuízo do disposto no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2018/1972. As administrações e os operadores nacionais podem celebrar acordos de coordenação do espectro e assegurar a cobertura, pelo menos ao longo dos corredores 5G e das vias de transporte terrestre.

(28)

Os prestadores de serviços de itinerância deverão poder aplicar políticas de utilização responsável ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável. As políticas de utilização responsável deverão apenas abordar a questão da utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização de tais serviços pelos clientes de itinerância num Estado-Membro que não seja o do seu prestador doméstico, para fins diversos do da viagem periódica. As medidas de execução relativas à aplicação de políticas de utilização responsável deverão garantir que este objetivo não seja aproveitado pelos prestadores de serviços de itinerância para outros fins, em detrimento dos clientes de itinerância que realizam viagens periódicas, seja de que tipo for. Em casos de força maior causados por circunstâncias como pandemias, encerramentos temporários de fronteiras ou catástrofes naturais, que prolonguem involuntariamente o período de estada temporária do cliente de itinerância noutro Estado-Membro, os prestadores de serviços de itinerância deverão, mediante pedido fundamentado do cliente de itinerância, prorrogar o volume de dados autorizado no âmbito da política de utilização responsável por um período adequado. Uma política de utilização responsável deverá permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável que seja compatível com os respetivos planos tarifários. As medidas de execução relativas à aplicação de políticas de utilização responsável deverão ter em conta os múltiplos e variados padrões de viagens periódicas dos clientes de itinerância, a fim de assegurar que as políticas de utilização responsável não constituam um obstáculo a uma verdadeira experiência RLAH por parte desses clientes.

(29)

Na revisão dos seus atos de execução, a Comissão, após consultar o ORECE, deverá avaliar em que medida as condições de mercado, os padrões de consumo e de viagem, a evolução e a convergência dos preços e o risco observável de distorção da concorrência permitiriam uma prestação sustentável de serviços de itinerância a preços domésticos para viagens periódicas, bem como a possibilidade de limitar a casos excecionais a aplicação e os efeitos das medidas no âmbito de uma política de utilização responsável.

(30)

Em circunstâncias específicas e excecionais, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, tal prestador de serviços de itinerância deverá poder pedir autorização para aplicar uma sobretaxa com vista a assegurar a sustentabilidade do seu modelo doméstico de tarifação. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica deverá basear-se em fatores objetivos relevantes específicos do prestador de serviços de itinerância, nomeadamente variações objetivas entre prestadores de serviços de itinerância no Estado-Membro em causa e o nível dos preços domésticos e receitas domésticas. Tal poderá, por exemplo, ser o caso dos modelos de retalho domésticos de taxa fixa dos operadores com importantes desequilíbrios de tráfego negativos, em que o preço unitário doméstico implícito é baixo e as receitas globais do operador são igualmente baixas em relação ao encargo dos custos de itinerância, ou nos casos em que o preço unitário implícito é baixo e o consumo real ou projetado de itinerância é elevado. A fim de evitar que o modelo de tarifação doméstica dos prestadores de itinerância se torne insustentável devido a tais problemas de recuperação dos custos, gerando o risco de um efeito sensível na evolução dos preços domésticos ou o chamado «efeito de vasos comunicantes», naquelas circunstâncias os prestadores de serviços de itinerância, mediante autorização da autoridade reguladora nacional, deverão ter a possibilidade de aplicar uma sobretaxa aos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista apenas na medida do necessário para recuperar todos os custos relevantes da prestação desses serviços.

(31)

Para esse efeito, os custos incorridos a fim de prestar serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista deverão ser determinados por referência aos preços de itinerância a nível grossista efetivamente aplicados ao tráfego de itinerância de saída do prestador de serviços de itinerância em causa que exceda o seu tráfego de itinerância de entrada, bem como por referência a uma provisão razoável para os custos conjuntos e comuns. As receitas dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista deverão ser determinadas por referência às receitas imputáveis ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível dos preços domésticos, quer numa base de preço por unidade quer na proporção de uma taxa fixa, que reflita as proporções reais e projetadas do consumo de serviços regulamentados de itinerância pelos clientes na União e do consumo doméstico, respetivamente. Deverá também ser tido em conta o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista e o consumo doméstico pelos clientes do prestador de serviços de itinerância, e o nível da concorrência, dos preços e das receitas no mercado doméstico, bem como eventuais riscos observáveis de que a itinerância aos preços de retalho domésticos afetará sensivelmente a evolução desses preços.

(32)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 estabelece que, caso um prestador de serviços de itinerância aplique uma sobretaxa ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que exceda os limites definidos de uma política de utilização responsável, a soma entre o preço de retalho doméstico e a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas, às mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas ou aos serviços regulamentados de itinerância de dados não pode exceder 0,19 EUR por minuto, 0,06 EUR por mensagem SMS e 0,20 EUR por megabyte utilizado, respetivamente. Tendo em conta a aplicação efetiva das regras RLAH desde 15 de junho de 2017, essa disposição deixou de ser necessária.

(33)

De acordo com o princípio «quem chama paga» (do inglês «the calling party pays»), os clientes dos serviços móveis não pagam pela receção de chamadas móveis domésticas e o custo de terminar uma chamada na rede do destinatário da chamada está coberto na tarifa a retalho do número que efetua a chamada. A convergência dos preços de terminação móvel nos Estados-Membros deverá permitir a aplicação do mesmo princípio para as chamadas regulamentadas de itinerância a nível retalhista. Nos termos do artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, a Comissão definiu, por meio do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 (16), uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ao nível da União, a fim de reduzir os encargos regulamentares decorrentes da resolução dos problemas de concorrência relacionados com a terminação grossista de chamadas de voz de forma coerente em toda a União. O Regulamento Delegado (UE) 2021/654 fixa uma descida gradual de preços («glide-path») em três anos: a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ao nível da União será de 0,7 cents de euro em 2021, 0,55 cents de euro em 2022 e 0,4 cents de euro em 2023, alcançando 0,2 cents de euro de 2024 em diante. Nas situações previstas no presente regulamento em que os prestadores de serviços de itinerância estão autorizados a aplicar uma sobretaxa a serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância regulamentadas recebidas não deverá exceder a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ao nível da União fixada pela Comissão para o ano em causa no Regulamento Delegado (UE) 2021/654. Se a Comissão concluir posteriormente que já não é necessário fixar uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ao nível da União, as eventuais sobretaxas aplicadas a chamadas de itinerância regulamentadas recebidas não deverão exceder a taxa definida pelo mais recente ato delegado adotado nos termos do artigo 75.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

(34)

Caso os prestadores de serviços regulamentados de itinerância na União façam alterações às suas tarifas de itinerância a nível retalhista e às políticas conexas de utilização da itinerância a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento, essas alterações não deverão implicar para os clientes dos serviços móveis qualquer direito à rescisão dos respetivos contratos a nível retalhista, nos termos das legislações nacionais que transpõem a Diretiva (UE) 2018/1972.

(35)

Os contratos que incluam qualquer tipo de serviço regulamentado de itinerância a nível retalhista deverão especificar, de forma clara e compreensível, as características da prestação desse serviço, incluindo o nível esperado de qualidade de serviço. Embora os prestadores de serviços de itinerância não exerçam controlo sobre as redes visitadas, os serviços de itinerância prestados estão sujeitos ao acordo de itinerância grossista celebrado com o operador da rede visitada. Por conseguinte, a fim de capacitar os clientes de itinerância, os prestadores de serviços de itinerância deverão informar os seus clientes, no contrato retalhista, de forma clara, sobre como a qualidade dos serviços de itinerância pode, na prática, diferir dos serviços consumidos no mercado doméstico. Os prestadores de serviços de itinerância deverão também explicar, na medida do possível, de que forma outros fatores pertinentes suscetíveis de afetar a qualidade de serviço, como a velocidade, a latência e a disponibilidade dos serviços de itinerância ou de outros serviços em itinerância, devido à disponibilidade de determinadas tecnologias, a cobertura ou as variações decorrentes de fatores externos, como a topografia. Contratos retalhistas deste tipo deverão igualmente incluir informações claras e compreensíveis sobre o procedimento de apresentação de queixas existente, caso a qualidade do serviço não corresponda às condições do contrato retalhista. O prestador de serviços de itinerância deverá tratar essas reclamações em tempo útil e de forma eficaz.

(36)

A fim de assegurar que os clientes de itinerância sejam adequadamente informados sobre a qualidade do seu serviço de itinerância, os prestadores de serviços de itinerância deverão publicar as informações pertinentes nas suas páginas Web. Para o efeito, deverão incluir informações sobre as razões pelas quais um serviço de itinerância poderá ser oferecido em condições menos vantajosas do que as oferecidas no mercado doméstico. Essas informações deverão conter, em especial, uma explicação clara e compreensível dos eventuais desvios significativos em relação às velocidades máximas de carregamento e descarregamento anunciadas ou estimadas oferecidas no mercado doméstico, bem como a forma como esses desvios podem ter impacto no serviço de itinerância a que o cliente adere. As informações poderão também incluir uma explicação clara e compreensível da forma como as limitações de volume, a velocidade, as gerações e tecnologias de rede disponíveis, e outros parâmetros de qualidade do serviço podem, na prática, ter impacto no serviço de dados em itinerância e, em especial, na utilização de conteúdos, aplicações e serviços em itinerância.

(37)

Por vezes, os clientes de itinerância e os operadores domésticos incorrem inadvertidamente em despesas significativas em resultado da falta de transparência quanto aos números usados para a prestação de serviços de valor acrescentado na União e aos preços grossistas cobrados por esses serviços de valor acrescentado, sem prejuízo do artigo 97.o da Diretiva (UE) 2018/1972. As comunicações para determinados números usados para a prestação de serviços de valor acrescentado – por exemplo, números de tarifa majorada, números verdes ou números com custos partilhados – estão sujeitas a condições tarifárias específicas a nível nacional. O presente regulamento não deverá ser aplicado à parte da tarifa cobrada pela prestação de serviços de valor acrescentado, mas apenas às tarifas cobradas pela ligação a esses serviços. O princípio RLAH pode criar nos clientes de itinerância a expectativa de que as comunicações para esses números, quando em itinerância, não implicarão um acréscimo de custos em comparação com a situação a nível doméstico. Porém, nem sempre tal se verifica quando em itinerância. Os clientes de itinerância são confrontados com custos acrescidos, mesmo quando comunicam para números que são gratuitos se contactados no mercado doméstico. Esta situação pode minar a confiança dos clientes na utilização dos seus telefones em itinerância e dar origem a faturas de valor inesperado, o que tem um impacto negativo uma verdadeira experiência de RLAH. A nível retalhista, tal deve-se, sobretudo, ao grau insuficiente de transparência quanto aos custos mais elevados que podem resultar de comunicações para números de serviços de valor acrescentado. Afigura-se, por isso, adequado adotar medidas para sensibilizar para o risco de faturas elevadas e para aumentar a transparência sobre as condições aplicáveis às comunicações para números de serviços de valor acrescentado. Para esse efeito, os clientes de itinerância deverão ser informados nos seus contratos a nível retalhista, e ser notificados e avisados de forma atempada, compreensível e gratuita, de que as comunicações em itinerância para números de serviços de valor acrescentado podem implicar custos adicionais. O serviço para desativação da faturação por terceiros previsto no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/1972, se disponível, pode ser aplicado a situações de itinerância.

(38)

O funcionamento do mercado grossista de itinerância deverá permitir aos operadores recuperar todos os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. O modelo de custos utilizado para efeitos do processo de revisão teve na máxima conta os investimentos realizados pelos operadores para prestar serviços móveis de itinerância, tais como o custo do espectro, o custo dos investimentos em equipamentos e infraestruturas, bem como as infraestruturas implantadas pelos operadores e a tecnologia que deverá dominar o consumo até à próxima revisão. A revisão prevista para 2025 assentará num novo modelo de custos, tendo na máxima conta a evolução tecnológica observada no período intercalar. Assim, os incentivos ao investimento nas redes visitadas ficarão assegurados e evitar-se-á a distorção da concorrência doméstica nos mercados visitados, causada pela arbitragem regulamentar dos operadores que, acedendo por via da itinerância, conseguem competir em mercados domésticos visitados.

(39)

À luz dos objetivos do presente regulamento de assegurar a concorrência e a proteção dos utilizadores finais sem interrupções, o presente regulamento deverá estabelecer limites máximos para os preços grossistas de itinerância que reflitam a evolução dos custos dos operadores na prestação de serviços grossistas de itinerância. O modelo de custos utilizado para efeitos do processo de revisão e referido na avaliação de impacto realizada para efeitos do presente regulamento demonstra que os custos dos operadores têm vindo a diminuir gradualmente e que continuam a diminuir. Tendo em conta o calendário expectável para a revisão prevista dos limites máximos grossistas com base nos dois relatórios a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2029, as tarifas grossistas máximas deverão diminuir com base numa descida gradual («glide-path»), tendo em conta as estimativas de custos relevantes e a evolução provável do mercado no período entre 2022 e 2027.

(40)

Os custos estimados para a prestação de serviços grossistas de itinerância, incluindo os custos conjuntos e comuns, foram avaliados com base em diversas fontes. Uma fonte foi um modelo de custos gerais para os serviços grossistas de itinerância utilizado para efeitos do processo de revisão, que estimava os custos de um operador eficiente na prestação de serviços grossistas de itinerância. O resultado do modelo de custos permite analisar os custos, para cada ano, em cada Estado-Membro, em diferentes cenários e pressupostos nos anos em que estima os custos. O modelo de custos foi preenchido com dados apresentados pelos operadores e posteriormente confirmado pelas autoridades reguladoras nacionais competentes. A sazonalidade foi igualmente tida em conta para os Estados-Membros poderem demonstrar que tinha um efeito no dimensionamento das redes dos operadores. Ao longo do período em que o modelo de custos foi desenvolvido, foram consultados os operadores, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais. A avaliação dos custos baseou-se também nas atuais tarifas grossistas de itinerância na União e teve em conta a esperada adoção futura de tecnologias de rede atualizadas, em conformidade com as indicações recebidas do ORECE nos seus pareceres.

(41)

No que respeita às regras relativas às tarifas grossistas, as obrigações regulamentares ao nível da União deverão ser mantidas, uma vez que qualquer medida que permita a utilização do RLAH em toda a União sem abordar o nível dos custos grossistas associados à prestação de serviços grossistas de itinerância poderá perturbar o mercado interno dos serviços de itinerância, desencorajando o desenvolvimento da concorrência. As tarifas grossistas a um nível adequado deverão facilitar uma concorrência sustentável por parte quer de novos operadores, quer de pequenas e médias empresas e empresas em fase de arranque.

(42)

As tarifas grossistas máximas deverão funcionar como um limite de salvaguarda, assegurando que os operadores são capazes de recuperar os custos, incluindo os custos conjuntos e comuns. Estas deverão ainda permitir a prestação sustentável e generalizada do sistema RLAH, deixando ao mesmo tempo uma margem para negociações comerciais entre operadores.

(43)

A prática de alguns operadores de redes móveis – que consiste em debitarem a prestação de chamadas itinerantes grossistas com base em períodos mínimos de faturação que chegam a 60 segundos, em vez da faturação ao segundo habitualmente aplicada para outras tarifas grossistas de interligação – cria uma distorção da concorrência entre tais operadores e os que aplicam diferentes métodos de faturação e compromete a aplicação coerente das tarifas grossistas máximas impostas pelo presente regulamento. Além disso, representa um encargo adicional que, ao aumentar os custos grossistas, tem consequências negativas para os preços de retalho dos serviços de voz de itinerância. Os operadores das redes móveis deverão, pois, ser obrigados a faturar ao segundo a prestação grossista das chamadas de itinerância regulamentadas.

(44)

A fim de garantir que os clientes de itinerância têm acesso efetivo, ininterrupto e gratuito a serviços de emergência, as redes visitadas não poderão cobrar aos prestadores de serviços de itinerância quaisquer tarifas grossistas relacionadas com quaisquer comunicações de emergência.

(45)

Para aumentar a transparência dos preços de retalho dos serviços de itinerância e para ajudar os clientes de itinerância a decidirem sobre a utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam no estrangeiro, os prestadores de serviços de comunicações móveis deverão fornecer aos seus clientes informações, a título gratuito, sobre as tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando utilizam serviços de itinerância num Estado-Membro visitado. Dado que determinados grupos de clientes podem estar bem informados acerca das tarifas da itinerância, os prestadores de serviços de itinerância deverão oferecer a possibilidade de renúncia simplificada a essas mensagens automáticas. Os clientes de itinerância deverão ainda receber uma mensagem de texto que inclua uma hiperligação para aceder, sem custos, a uma página Web criada pelo fornecedor do serviço de itinerância, que apresente informações pormenorizadas sobre os tipos de serviços, a saber, chamadas e mensagens SMS, que podem estar sujeitos a custos acrescidos, sem prejuízo do artigo 97.o da Diretiva (UE) 2018/1972. Os clientes de itinerância deverão ser plenamente informados, de forma clara, das tarifas aplicáveis aos números gratuitos durante a itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância deverão facultar ativamente aos seus clientes, desde que se encontrem na União, a pedido destes e gratuitamente, informações adicionais sobre as tarifas por minuto, por mensagem SMS ou por megabyte de dados, incluindo o IVA, aplicáveis às chamadas de voz efetuadas e recebidas e ao envio e receção de mensagens SMS, mensagens MMS e outros serviços de comunicação de dados no Estado-Membro visitado.

(46)

Um cliente de itinerância pode ligar-se a uma rede de comunicações móveis públicas não terrestres como, por exemplo, a bordo de embarcações marítimas (serviços MCV), tal como definido na Decisão 2010/166/UE da Comissão (17), ou de aeronaves (serviços MCA), tal como definido na Decisão 2008/294/CE da Comissã (18), que são fornecidas através de tipos de redes de rádio que não as redes terrestres, através de dispositivos específicos montados a bordo. Esses serviços são frequentemente acessíveis em águas internacionais ou a bordo de aeronaves. As tarifas incorridas pelos clientes de itinerância quando se conectam intencional ou inadvertidamente a redes não terrestres são significativamente mais elevadas do que as tarifas dos serviços regulamentados de itinerância. Os clientes de itinerância estão habituados a beneficiar do RLAH e da utilização de serviços de itinerância a preços domésticos. Dada a ausência de uma abordagem coerente das medidas de transparência e de salvaguarda para as ligações a redes não terrestres, os clientes de itinerância correm um maior risco de receber faturas de valor inesperado. Por conseguinte, deverão ser introduzidas medidas adicionais de transparência e de salvaguarda aplicáveis às ligações a redes não terrestres, tais como embarcações e aeronaves.

Os prestadores de serviços de itinerância deverão tomar medidas razoáveis para aplicar essas medidas de transparência e de salvaguarda. Essas medidas razoáveis poderão incluir medidas de operação da rede, limites financeiros, um mecanismo de renúncia ou medidas equivalentes. Deverão, em especial, incluir medidas destinadas a assegurar a prestação de informações adequadas de forma clara e compreensível, a fim de permitir aos clientes de itinerância evitar ativamente tais casos de itinerância inadvertida. Os prestadores de serviços de itinerância que oferecem um mecanismo de renúncia deverão informar os clientes de itinerância sobre as limitações da adesão imediata ou da reativação do serviço, tais como o risco de, sem a sua ligação à rede, não poderem reativar a ligação a uma rede não terrestre. Os prestadores de serviços de itinerância deverão informar os seus clientes de itinerância sobre a possibilidade de optarem manual e instantaneamente pela exclusão da itinerância no seu dispositivo telefónico, quer através das configurações, quer através da ativação do modo de voo. Na medida do possível, ao efetuarem o planeamento e a operação das suas redes, os prestadores de serviços de itinerância deverão procurar dar prioridade às ligações às redes terrestres, a fim de minimizar o risco de ligação inadvertida a redes não terrestres. A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos clientes de itinerância, quando se ligam a redes de comunicações móveis públicas não terrestres, os prestadores de serviços de comunicações móveis deverão fornecer aos seus clientes de itinerância informações sobre quaisquer tarifas adicionais aplicáveis, através de mensagens de texto gratuitas, sempre que seja estabelecida uma ligação a essa rede.

(47)

O presente regulamento deverá estabelecer, em relação aos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, requisitos de transparência específicos alinhados pela tarifa e condições de volume específicas aplicáveis após a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista. Em particular, deverá ser prevista a notificação atempada, acessível e isenta de custos, aos clientes da itinerância, de informações sobre a política de utilização responsável aplicável, quando for atingido o volume de utilização responsável dos serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS ou de dados, com informações sobre as sobretaxas aplicáveis, e de informações sobre o consumo acumulado de serviços regulamentados de itinerância de dados.

(48)

Os clientes residentes nas regiões fronteiriças não deverão receber faturas de itinerância desnecessariamente elevadas devido à itinerância inadvertida. Os prestadores de serviços de itinerância deverão, por conseguinte, tomar todas as medidas razoáveis para minimizar o risco de itinerância inadvertida e proteger os seus clientes de incorrerem em encargos por serviços de itinerância quando se encontram no seu Estado-Membro. Essas medidas deverão incluir limites financeiros, mecanismos para renunciar à itinerância numa rede fora da União, se tal for tecnicamente viável, ou medidas equivalentes. Essas medidas deverão incluir, em especial, medidas adequadas para prestar informações de forma clara e compreensível a fim de permitir aos clientes evitar ativamente estas situações de itinerância inadvertida. As autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda e promoção dos interesses dos consumidores que residem normalmente nos territórios destas autoridades deverão estar atentas às situações enfrentadas por clientes confrontados com o pagamento de encargos de itinerância quando ainda se encontram no seu Estado-Membro, e deverão tomar as medidas adequadas para mitigar este problema.

(49)

Além disso, deverão ser estabelecidas medidas que garantam a transparência das tarifas retalhistas de todos os serviços de itinerância de dados, incluindo para a ligação a redes de comunicações móveis públicas não terrestres, designadamente para eliminar o problema das faturas de valor inesperado, que constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços de itinerância de dados. De igual modo, não deverão ser criados entraves ao aparecimento de aplicações ou tecnologias suscetíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos serviços de itinerância, incluindo, entre outras, a tecnologia Wi-Fi.

(50)

Complementarmente, para evitar faturas de valor inesperado, os prestadores de serviços de itinerância deverão estabelecer um ou vários limites máximos financeiros ou de volume para as despesas a efetuar com todos os serviços de itinerância de dados, expressos na moeda em que são elaboradas as faturas do cliente de itinerância, devendo disponibilizar esses limites a todos os seus clientes de itinerância, a título gratuito, enviando-lhes uma notificação adequada num formato multimédia passível de ser consultado de novo ulteriormente quando tal limite estiver próximo de ser atingido. Uma vez atingido esse limite máximo, esses serviços deverão deixar de ser prestados e faturados ao cliente, a menos que este solicite especificamente o seu prosseguimento, em conformidade com os termos e as condições especificados na notificação. Nesse caso, deverão receber gratuitamente uma confirmação num formato multimédia passível de ser consultado de novo ulteriormente. Deverá ser oferecida a possibilidade aos clientes de itinerância de renunciarem a qualquer um desses limites máximos de volume ou financeiros num prazo razoável ou de não terem esses limites. Se nada declararem em contrário, deverá ser aplicado aos clientes um sistema de limite automático.

(51)

Estas medidas de transparência deverão ser encaradas como salvaguardas mínimas para os clientes de itinerância, e não deverão impedir os prestadores de serviços de itinerância de propor aos seus clientes uma série de outras funções para os ajudar a prever e controlar as despesas com os serviços de itinerância de dados.

(52)

Os clientes em regime de pré-pagamento também podem deparar-se faturas de valor inesperado decorrentes da utilização de serviços de itinerância de dados. Por essa razão, as disposições em matéria de limites máximos deverão aplicar-se também aos clientes com aquele regime.

(53)

Os consumidores nem sempre distinguem entre o acesso aos serviços de comunicações eletrónicas em itinerância, a saber, quando os utilizadores finais acedem a esses serviços nos Estados-Membros visitados, e as comunicações intra-UE, a saber, quando os consumidores fazem chamadas ou enviam mensagens SMS no seu Estado-Membro de origem para outro Estado-Membro. Embora a itinerância e as comunicações intra-UE constituam dois mercados distintos e separados, é possível estabelecer um certo paralelismo entre eles do ponto de vista do consumidor. Desde 15 de maio de 2019, o preço de retalho, excluindo o IVA, que pode ser faturado aos consumidores por comunicações intra-UE regulamentadas limita-se a 0,19 EUR por minuto para as chamadas e a 0,06 EUR por mensagem SMS. Com a prorrogação das medidas RLAH introduzidas pelo presente regulamento, que visam dar resposta ao risco de desencorajar a comunicação transfronteiriça e permitir o estabelecimento de um mercado interno, afigura-se oportuno examinar a evolução do mercado das comunicações intra-UE. Para o efeito, as medidas existentes deverão ser avaliadas à luz da aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972 e, em particular, das regras relativas aos serviços de comunicações interpessoais, e da introdução de tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz ao nível da União, que é uma componente da estrutura dos custos das comunicações intra-UE. A Comissão, com o apoio do ORECE, deverá avaliar os efeitos das medidas existentes introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e determinar se, e em que medida, é necessário reduzir os limites máximos para proteger os consumidores. Essa avaliação deverá ter lugar pelo menos um ano antes da data em que essas medidas expiram, em 14 de maio de 2024.

(54)

Existem grandes disparidades entre as tarifas de itinerância regulamentadas dentro da União e as tarifas de itinerância incorridas pelos consumidores quando viajam para fora da União, as quais são significativamente mais elevadas do que os preços praticados na União onde, após a abolição das tarifas de itinerância a nível retalhista, só excecionalmente são aplicadas sobretaxas de itinerância. Dada a ausência de uma abordagem coerente das medidas de transparência e de salvaguarda em matéria de itinerância fora da União, os consumidores não estão seguros quanto aos seus direitos, o que frequentemente os demove de utilizarem serviços móveis no estrangeiro. Facultar informação transparente aos consumidores poderá não só ajudá-los a decidir sobre a utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam no estrangeiro (tanto dentro como fora da União) como também ajudá-los a escolher entre os prestadores de serviços de itinerância. É, pois, necessário solucionar este problema da falta de transparência e da proteção dos consumidores, aplicando também certas medidas de transparência e de salvaguarda aos serviços de itinerância prestados fora da União. Essas medidas deverão facilitar a concorrência e melhorar o funcionamento do mercado interno.

(55)

Os cidadãos da União têm de pagar taxas de itinerância elevadas quando utilizam serviços retalhistas de itinerância em países terceiros. É, por conseguinte, oportuno encorajar iniciativas que visem reduzir as tarifas de itinerância por serviços de itinerância entre a União e países terceiros, numa base de reciprocidade. Em particular, os utilizadores finais das regiões fronteiriças externas da União beneficiariam grandemente de uma redução das tarifas de itinerância com os países terceiros vizinhos.

(56)

Se o operador da rede visitada no país terceiro visitado não autorizar o operador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real, o prestador de serviços de itinerância não deverá ser obrigado a aplicar os limites máximos financeiros ou de volume para proteger os clientes.

(57)

Os prestadores de serviços de itinerância deverão informar os clientes de itinerância da possibilidade de acederem gratuitamente a serviços de emergência usando, para tal, o número único de chamada de emergência europeu «112», e deverão informar os clientes de itinerância dos meios alternativos de acesso por via de comunicações de emergência, cuja utilização pelos clientes de itinerância, em especial pelos clientes de itinerância portadores de deficiência, seja tecnicamente viável. Os meios alternativos de acesso por via de comunicações de emergência permitem que os clientes de itinerância, nomeadamente os clientes de itinerância com deficiência, acedam a serviços de emergência por outros meios que não chamadas. Por exemplo, os meios alternativos de acesso podem ser assegurados por aplicações de emergência, serviços de mensagens, serviços de intermediação, ou texto em tempo real ou conversação total disponibilizados em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/882. As informações sobre os meios de acesso deverão ser fornecidas através de uma mensagem SMS que informe o cliente de itinerância da possibilidade de aceder gratuitamente aos serviços de emergência através do número único de chamada de emergência europeu «112» e que disponibilize uma hiperligação para uma página Web específica, a que o cliente possa ter acesso gratuitamente e que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), em que se descreva, de forma facilmente compreensível, os meios alternativos de acesso aos serviços de emergência no Estado-Membro visitado e se indique apenas os meios cuja utilização pelos clientes de itinerância seja tecnicamente viável. A página Web específica deverá conter informações na língua em que o prestador de serviços de itinerância comunica com o cliente de itinerância.

(58)

O artigo 110.o da Diretiva (UE) 2018/1972 exige que os Estados-Membros assegurem que os seus sistemas de alerta ao público transmitam alertas públicos aos utilizadores finais em causa, ou seja, aos utilizadores finais que se encontrem em zonas geográficas que possam ser afetadas por grandes emergências e catástrofes iminentes ou em curso durante o período de alerta, incluindo os utilizadores finais de itinerância. As tecnologias atualmente disponíveis permitem às autoridades nacionais enviar alertas públicos aos clientes de itinerância em causa sem que seja necessária uma intervenção prévia do cliente de itinerância, como o descarregamento de uma aplicação. No entanto, em certos Estados-Membros, são utilizadas aplicações móveis para alertar o público que permitem enviar informações ricas em conteúdo aos utilizadores finais e que, por vezes, acrescem às tecnologias anteriormente mencionadas. Nos Estados-Membros em que a ligação a essa aplicação móvel nacional de alerta ao público é disponibilizada na base de dados dos meios de acesso aos serviços de emergência obrigatórios em cada Estado-Membro, instituída nos termos do presente regulamento, os prestadores de serviços de itinerância deverão informar os clientes de itinerância da ligação para essa aplicação. As informações deverão ser prestadas na língua em que o prestador de serviços de itinerância comunica com o cliente de itinerância. De acordo com o preâmbulo da Diretiva (UE) 2018/1972, a Comissão avaliará as possibilidades de permitir que os clientes de itinerância em causa recebam alertas ao público emitidos pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente através de uma aplicação móvel quando viajam na União, graças a um sistema de alerta ao público à escala da União que complete os sistemas nacionais de alerta ao público.

(59)

As gamas de numeração, incluindo as usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado, são definidas no âmbito dos planos nacionais de numeração e não estão harmonizadas ao nível da União. Por conseguinte, os operadores podem não conseguir reconhecer antecipadamente as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em todos os países. As gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado estão sujeitas a condições tarifárias específicas a nível nacional e, em muitos casos, as suas tarifas de terminação não são regulamentadas. Embora tal seja do conhecimento dos prestadores de serviços de itinerância, o nível de tarifas grossistas que lhes serão cobradas poderá, ainda assim, ser inesperadamente elevado. Num cenário de itinerância, os operadores não conseguem acautelar-se para esta vicissitude visto que não dispõem de informações sobre as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em toda a União. Para corrigir a situação, o ORECE deverá criar e gerir uma base de dados segura e única, ao nível de toda a União, das gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado. Esta base de dados destina-se a aumentar a transparência, permitindo às autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a outras autoridades competentes e aos operadores, ter acesso direto a informações sobre quais as gamas de numeração suscetíveis de dar origem a custos (tarifas de terminação) mais elevados em todos os Estados-Membros. Representa uma etapa intermédia necessária no sentido de aumentar a transparência a nível retalhista, uma vez que poderá ser utilizada para informar os clientes de itinerância dos tipos de serviços que poderão estar sujeitos a tarifas mais elevadas em cenário de itinerância. A fim de assegurar uma melhor proteção dos consumidores e uma maior transparência, deverá ser possível que a base de dados contenha informações adicionais, por exemplo, sobre as tarifas associadas às gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado, como as tarifas por minuto ou por ato. Essas informações sobre as tarifas poderão ser disponibilizadas na página Web específica que fornece informações sobre os serviços de valor acrescentado. O ORECE deverá estabelecer os procedimentos que as autoridades competentes deverão seguir para notificar e atualizar as informações na base de dados relativas às gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado nos termos do presente regulamento.

(60)

O ORECE deverá criar e gerir uma base de dados única à escala da União dos meios de acesso aos serviços de emergência que são obrigatórios e cuja utilização pelos utilizadores finais em itinerância em cada Estado-Membro seja tecnicamente viável. Esta base de dados destina-se a ajudar os operadores nacionais, as autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes a manterem-se informados sobre todos estes meios de acesso aos serviços de emergência utilizados na União. Os Estados-Membros deverão poder atualizar a base de dados, inserindo uma hiperligação para a aplicação móvel nacional de alerta ao público, se for caso disso. O ORECE deverá estabelecer os procedimentos a seguir pelas autoridades competentes para comunicar e atualizar as informações solicitadas nos termos do presente regulamento.

(61)

Quando os Estados-Membros atribuírem a autoridades competentes que não as autoridades reguladoras nacionais algumas das funções ligadas à proteção dos utilizadores finais, por exemplo relacionadas com os requisitos de informação sobre contratos de retalho, transparência ou rescisão de contratos, as competências dessas autoridades competentes para as funções em questão cobrem todas as partes do contrato de retalho, incluindo os direitos e obrigações relacionados com a itinerância. Sem prejuízo da atribuição de funções nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, as autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes responsáveis pelas funções previstas nessa diretiva, deverão ter os poderes necessários para acompanhar, supervisionar e fazer cumprir as obrigações previstas no presente regulamento no seu território. Deverão também acompanhar a evolução dos preços dos serviços de voz, SMS e de dados para os clientes de itinerância na União, incluindo, se for caso disso, os custos específicos associados às chamadas de itinerância efetuadas e recebidas nas regiões ultraperiféricas da União e à necessidade de garantir que esses custos possam ser devidamente recuperados ao nível do mercado grossista e que as técnicas de orientação do tráfego não sejam utilizadas para restringir a escolha em detrimento dos clientes. Deverão assegurar que sejam disponibilizadas aos interessados informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento e publicar os resultados de tal acompanhamento. As informações deverão ser prestadas em separado para os clientes com contratos de empresa, de pós-pagamento e de pré-pagamento.

(62)

A itinerância interna nas regiões ultraperiféricas da União, nas quais as licenças de telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional, poderia beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado interno de serviços de itinerância. A aplicação do presente regulamento não deverá potenciar o tratamento menos favorável, em termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de itinerância nacionais em relação aos clientes que utilizam serviços de itinerância na União. Para esse efeito, as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais consentâneas com o direito da União.

(63)

Para monitorizar e supervisionar a aplicação do presente regulamento e a evolução dos mercados grossistas de itinerância, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter o direito de solicitar informações sobre os acordos relativos à itinerância grossista que não prevejam a aplicação das tarifas grossistas de itinerância máximas, assegurando a confidencialidade empresarial. Essas autoridades deverão ainda poder solicitar informações sobre a adoção e aplicação de condições nos acordos relativos a serviços de itinerância grossistas que visem prevenir a itinerância permanente, bem como qualquer utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância para fins que não sejam a prestação de serviços regulamentados de itinerância a clientes de fornecedores de serviços de itinerância que viajam na União.

(64)

Nos casos em que os prestadores de serviços móveis da União considerem que os benefícios da interoperabilidade e da conectividade de extremo a extremo para os seus clientes ficam comprometidos em função da cessação ou do risco de cessação da vigência dos acordos de itinerância que tenham celebrado com operadores de redes móveis noutro Estado-Membro ou em que não sejam capazes de prestar aos seus clientes serviços num outro Estado-Membro em virtude da inexistência de acordo com, pelo menos, um prestador grossista de rede, as autoridades reguladoras nacionais, ou as autoridades competentes nas situações referidas no artigo 61.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2018/1972, deverão socorrer-se, se necessário, das competências previstas no artigo 61.o dessa diretiva para garantir o acesso e a interligação adequados, tendo em conta os objetivos consagrados no artigo 3.o da referida diretiva, em particular o desenvolvimento do mercado interno favorecendo a prestação, a disponibilidade e a interoperabilidade de serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo.

(65)

A regulação específica dos preços aplicáveis a serviços de itinerância grossista implica que um limite geral ao nível da União seja aplicado a um produto composto, que pode também incluir outros tipos de acesso grossista à itinerância e entradas de interligação incluindo, em particular, os que se encontram sujeitos a regulamentos nacionais ou, eventualmente, a regulamentos transfronteiriços. A este respeito, prevê-se que as divergências existentes em toda a União no que respeita à regulamentação dessas entradas venham a diminuir, em particular tendo em conta medidas adicionais tomadas de acordo com a Diretiva (UE) 2018/1972, com vista a garantir uma maior coerência entre as abordagens regulamentares. Entretanto, os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores no que se refere às tarifas aplicadas às entradas regulamentadas e necessárias para a prestação de serviços grossistas de itinerância deverão ser dirimidos tendo em consideração o parecer do ORECE, caso tenha sido consultado, de acordo com as obrigações regulamentares específicas aplicáveis à itinerância, bem como com a Diretiva (UE) 2018/1972.

(66)

Afigura-se necessário monitorizar e rever periodicamente o funcionamento dos mercados grossistas de itinerância e a sua relação com o mercado retalhista de itinerância, tendo em conta a evolução da concorrência e da tecnologia, bem como os fluxos de tráfego. A Comissão deverá apresentar dois relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Nesses relatórios, a Comissão deverá, em particular, avaliar se o sistema RLAH tem qualquer impacto na evolução dos planos tarifários disponíveis nos mercados retalhistas. Esse sistema deverá incluir, por um lado, a avaliação da emergência de planos tarifários que incluam apenas os serviços domésticos e excluam totalmente os serviços de itinerância, pondo assim em causa o próprio objetivo do sistema RLAH e, por outro, a avaliação de qualquer redução na disponibilidade de planos tarifários a preço fixo, o que poderá também representar uma perda para os consumidores e contrariar os objetivos do mercado único digital.

Os relatórios da Comissão deverão, em particular, analisar em que medida as sobretaxas de itinerância a nível retalhista excecionais foram autorizadas pelas autoridades reguladoras nacionais, a capacidade dos operadores de redes domésticas para sustentar os seus modelos domésticos de tarifação e a capacidade dos operadores da rede visitada para recuperar os custos eficientemente incorridos da prestação de serviços regulamentados de itinerância grossistas. Além disso, os relatórios da Comissão deverão analisar: de que forma é garantido, a nível grossista, o acesso às diferentes tecnologias e gerações de rede; as informações sobre os preços grossistas dos serviços de dados; o nível de utilização de plataformas de negociação e mecanismos semelhantes para negociar tráfego a nível grossista; a evolução da itinerância máquina a máquina; os problemas persistentes, a nível retalhista, relacionados com serviços de valor acrescentado; a aplicação das medidas relativas às comunicações de emergência; as medidas de transparência em matéria de itinerância em países terceiros e nas redes móveis públicas não terrestres destinadas a impedir a itinerância involuntária; a eficácia das obrigações de qualidade do serviço estabelecidas no presente regulamento; e a medida em que os clientes são corretamente informados destas obrigações nos seus contratos de retalho e podem beneficiar de uma verdadeira experiência de RLAH. Além disso, os relatórios da Comissão deverão avaliar o impacto da implantação e implementação de novas tecnologias, bem como de pandemias e de catástrofes naturais, no mercado da itinerância. Com vista a permitir essa informação e a avaliar devidamente de que forma irão os mercados de itinerância adaptar-se às regras do sistema RLAH, deverão ser reunidos dados suficientes sobre o funcionamento desses mercados após a aplicação das regras.

(67)

A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância da União e de transmitir regularmente informações sobre as mudanças verificadas nas tarifas grossistas reais de itinerância ao nível do tráfego desequilibrado entre prestadores de serviços de itinerância, o ORECE deverá continuar a recolher dados junto das autoridades reguladoras nacionais. Se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar-se com outras autoridades competentes. Esses dados deverão incluir as tarifas reais aplicadas ao tráfego equilibrado e desequilibrado, respetivamente, juntamente com os volumes de tráfego reais dos serviços de itinerância em causa. A recolha de dados que permitam acompanhar e avaliar o impacto das mudanças do comportamento em viagens e dos padrões de consumo, como as mudanças causadas por pandemias, é essencial para a análise exigida nos relatórios previstos no presente regulamento. O ORECE deverá igualmente recolher dados sobre os casos em que as partes num acordo de itinerância grossista se tenham autoexcluído da aplicação das tarifas grossistas de itinerância máximas ou tenham aplicado medidas a nível grossista que visam evitar a itinerância permanente, ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância que viajam periodicamente na União. Com base nos dados recolhidos com um nível suficiente de granularidade, o ORECE deverá apresentar periodicamente relatórios sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços de itinerância. Até 30 de junho de 2027, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, baseado nos relatórios periódicos do ORECE e acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O ORECE deverá também recolher os dados necessários para acompanhar os elementos a avaliar pela Comissão nos relatórios previstos no presente regulamento.

(68)

A médio prazo, convirá reconhecer que facilitar a itinerância máquina a máquina e a itinerância da Internet das coisas (IdC) constitui um fator importante para a digitalização da indústria da União e deverá basear-se nas políticas pertinentes da União para setores como a saúde, a energia, o ambiente e os transportes. A Comissão deverá avaliar regularmente o papel da itinerância no mercado da conectividade máquina a máquina e no mercado da IdC. Se for caso disso, a Comissão deverá também formular recomendações, após consultar o ORECE. O ORECE deverá igualmente recolher os dados necessários para permitir o acompanhamento dos elementos a avaliar nos relatórios da Comissão sobre a evolução da itinerância máquina a máquina e dos dispositivos da IdC previstos no presente regulamento, tendo em conta soluções de conectividade celular baseadas nas bandas de frequência não sujeitas a licença.

(69)

A Comissão, o ORECE, as autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, as outras autoridades competentes em causa deverão garantir plenamente o sigilo comercial na partilha de informações para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação do presente regulamento. A conformidade com os requisitos de confidencialidade comercial não deverá, portanto, impedir que as autoridades reguladoras nacionais possam comunicar atempadamente informações confidenciais para esse efeito.

(70)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas que viajem na União não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, e o aumento da transparência e a proteção dos consumidores, bem como a garantia da sustentabilidade da prestação de serviços de itinerância retalhistas a preços domésticos e de uma verdadeira experiência de RLAH em termos de qualidade de serviço e acesso a serviços de emergência em itinerância, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(71)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(72)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e emitiu parecer em 20 de abril de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes.

O presente regulamento contribui deste modo para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, de proteção de dados, de privacidade e de confiança, fomentando a concorrência, a independência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação, possibilidades de escolha aos consumidores e a integração das pessoas com deficiência, no pleno respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O presente regulamento define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância. O presente regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas pelos operadores de rede a nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância a nível retalhista.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente regras para aumentar a transparência e para melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância, incluindo os utilizadores de serviços não regulamentados de itinerância em países terceiros. Aumenta igualmente a transparência para os utilizadores de serviços não regulamentados de itinerância quando estes se ligam a uma rede de comunicações móveis pública não terrestre, como, por exemplo, a bordo de navios ou aeronaves, se for caso disso.

3.   As tarifas máximas estabelecidas no presente regulamento são expressas em euros.

4.   Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 8.o a 11.o sejam expressas em moedas distintas do euro, os valores são determinados nessas moedas através da aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março de cada ano pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Para as tarifas máximas, os limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a partir de 2023. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 15 de maio.

5.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da atribuição de funções às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, incluindo responsabilidades pela aplicação da parte III, título III, dessa diretiva.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Prestador de serviços de itinerância», uma empresa que presta a um cliente de itinerância serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista;

b)

«Prestador doméstico», uma empresa que presta a um cliente de itinerância serviços de comunicações móveis domésticas;

c)

«Rede doméstica», uma rede de comunicações pública situada num Estado-Membro, utilizada pelo prestador de serviços de itinerância para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista a um cliente de itinerância;

d)

«Rede visitada», uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do prestador doméstico do cliente de itinerância que permite a um cliente de itinerância efetuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos celebrados com o operador da rede doméstica;

e)

«Itinerância na União», a utilização de um aparelho móvel por um cliente de itinerância para efetuar ou receber chamadas intra-União, enviar ou receber mensagens SMS intra-União ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a rede do prestador doméstico, mediante acordos celebrados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

f)

«Cliente de itinerância», um cliente de um prestador de serviços regulamentados de itinerância através de uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada na União, cujo contrato ou acordo de retalho com o respetivo prestador de itinerância permite a itinerância intra-União;

g)

«Chamada de itinerância regulamentada», uma chamada telefónica móvel de voz efetuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e com terminação numa rede visitada;

h)

«Mensagem SMS», uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por carateres alfabéticos ou numéricos, ou ambos, que pode ser enviada entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito dos planos nacionais de numeração;

i)

«Mensagem SMS itinerante regulamentada», uma mensagem SMS enviada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e terminação numa rede visitada;

j)

«Serviço regulamentado de itinerância de dados», um serviço de itinerância que permite a um cliente de itinerância utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, por meio do seu aparelho móvel ligado a uma rede visitada, excluindo a transmissão ou a receção de chamadas de itinerância regulamentadas ou de mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas incluindo a transmissão e a receção de mensagens MMS;

k)

«Acesso grossista à itinerância», acesso grossista direto à itinerância ou acesso grossista à revenda de itinerância;

l)

«Acesso grossista direto à itinerância», a disponibilização de dispositivos ou serviços, ou ambos, por um operador de uma rede móvel a outra empresa, segundo condições definidas, para efeitos de prestação por essa outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância;

m)

«Acesso grossista à revenda de itinerância», a disponibilização de serviços de itinerância a nível grossista por um operador de uma rede móvel diferente do operador da rede visitada a outra empresa para efeitos de prestação por essa outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância;

n)

«Preço de retalho doméstico», a tarifa doméstica de retalho por unidade do prestador de serviços de itinerância aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas, originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro, bem como aos dados consumidos por um cliente.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea n), se não existir um encargo específico de retalho doméstico por unidade, considera-se que o preço de retalho doméstico é o mesmo que o regime tarifário aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas, originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro, e aos dados consumidos no Estado-Membro desse cliente.

Artigo 3.o

Acesso grossista à itinerância

1.   Os operadores de redes móveis devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso grossista à itinerância, nomeadamente de uma forma que permita que o prestador de serviços de itinerância replique os serviços móveis retalhistas que disponibiliza no mercado doméstico, se tal for tecnicamente viável na rede visitada.

2.   Os operadores de redes móveis só podem recusar pedidos de acesso grossista à itinerância com base em critérios objetivos, como a viabilidade técnica e a integridade da rede. Considerações comerciais não podem justificar a recusa de pedidos de acesso grossista à itinerância a fim de limitar a prestação de serviços de itinerância concorrentes.

3.   O acesso grossista à itinerância abrange o acesso a todos os elementos da rede e recursos conexos, serviços pertinentes, software e sistemas de informação necessários para a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes e cobre todas as tecnologias de rede disponíveis e todas as gerações de rede disponíveis.

4.   As disposições sobre as tarifas grossistas de itinerância regulamentadas previstas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o aplicam-se à prestação de acesso a todos os componentes de acesso grossista à itinerância referidos no n.o 3 do presente artigo, a menos que ambas as partes no acordo relativo à itinerância grossista concordem explicitamente que qualquer tarifa grossista média decorrente da aplicação do acordo não se encontre sujeita ao limite máximo da tarifa grossista de itinerância regulamentada durante o período de validade do acordo.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do presente número, em caso de acesso grossista à revenda de itinerância, os operadores de redes móveis podem cobrar preços justos e razoáveis por componentes não abrangidos pelo n.o 3.

5.   Os operadores de redes móveis devem publicar uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.o 8, e devem disponibilizá-la às empresas que solicitem acesso grossista à itinerância. Os operadores de redes móveis devem fornecer às empresas que solicitem acesso um projeto de acordo relativo à itinerância grossista para esse acesso, nos termos do presente artigo, no prazo de um mês a contar da receção do pedido inicial pelo operador de rede móvel. O acesso grossista à itinerância deve ser concedido num prazo razoável não superior a três meses a contar da celebração do acordo relativo à itinerância grossista. Os operadores de redes móveis que recebam um pedido de acesso grossista à itinerância e as empresas que solicitem acesso devem negociar de boa-fé.

6.   A oferta de referência referida no n.o 5 deve ser suficientemente pormenorizada e deve incluir todos os componentes necessários para o acesso grossista direto à itinerância, tal como referido no n.o 3, fornecendo uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos. A oferta de referência deve conter todas as informações de que o prestador de serviços de itinerância necessita para garantir aos seus clientes o acesso gratuito a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência para o PSAP mais apropriado e para permitir a transmissão gratuita da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada ao PSAP mais apropriado, quando esses clientes estiverem a utilizar serviços de itinerância.

Essa oferta de referência pode incluir condições destinadas a prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não sejam a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União. Quando especificadas numa oferta de referência, tais condições devem incluir as medidas específicas que o operador de uma rede visitada pode tomar para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, bem como os critérios objetivos com base nos quais o operador de uma rede visitada pode tomar tais medidas. Esses critérios podem remeter para as informações agregadas sobre o tráfego de itinerância. Não devem remeter para informações específicas relacionadas com o tráfego individual de clientes do prestador de serviços de itinerância.

A oferta de referência pode prever, nomeadamente, que, sempre que o operador da rede visitada tenha motivos legítimos para considerar que se encontra confrontado com a itinerância permanente por uma proporção significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou com uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, o operador da rede visitada pode exigir ao prestador de serviços de itinerância que comunique, sem prejuízo das disposições da União e nacionais em matéria de proteção de dados, informações que permitam determinar se uma parte significativa dos seus clientes se encontra numa situação de utilização permanente, ou se há uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância na rede do operador visitado como, por exemplo, informação sobre a proporção de clientes para os quais foi estabelecido um risco de utilização anómala ou abusiva dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável com base em indicadores objetivos, de acordo com os atos de execução relativos à aplicação de políticas de utilização razoável adotadas nos termos do artigo 7.o.

A oferta de referência pode, como último recurso, caso não tenha sido possível resolver o problema através da aplicação de medidas menos restritivas, prever a possibilidade de rescindir o acordo relativo à itinerância grossista, caso o operador da rede visitada tenha constatado e comunicado ao operador da rede doméstica que, com base em critérios objetivos, se está a verificar uma itinerância permanente por uma parte significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou uma utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância.

O operador da rede visitada pode rescindir de forma unilateral o acordo de itinerância grossista, por razões de utilização permanente ou utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, mediante autorização prévia da respetiva autoridade reguladora nacional.

No prazo de três meses a contar da data de receção do pedido do operador da rede visitada de autorização para rescisão de um acordo de itinerância grossista, a autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada, após consultar a autoridade reguladora nacional do operador da rede doméstica, pronuncia-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e comunica a sua decisão à Comissão em conformidade.

As autoridades reguladoras nacionais do operador da rede visitada e do operador da rede doméstica podem, quer uma quer outra, pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas nos termos do presente regulamento. O ORECE deve adotar o seu parecer no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido.

Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada deve aguardar e tomar em máxima conta o parecer do ORECE, antes de decidir deferir ou indeferir a autorização da rescisão de um acordo de itinerância grossista, observando o prazo de três meses referido no sexto parágrafo.

A autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada deve tornar públicas as informações relativas a pedidos de autorização de rescisão de acordos de itinerância grossista, sem prejuízo do sigilo comercial.

Os parágrafos quinto a nono do presente número não prejudicam o poder da autoridade reguladora nacional de exigir a cessação imediata da violação das obrigações previstas pelo presente regulamento, nos termos do artigo 17.o, n.o 7, nem o direito de o operador da rede visitada aplicar as medidas adequadas para combater a fraude.

Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações das ofertas de referência, incluindo no domínio das medidas específicas que o operador de uma rede visitada pode tomar para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, bem como os critérios objetivos com base nos quais o operador de uma rede visitada pode tomar tais medidas, para dar execução às obrigações estabelecidas no presente artigo.

7.   Caso a empresa que solicita acesso deseje encetar negociações comerciais a fim de incluir componentes não abrangidos pela oferta de referência, os operadores de redes móveis devem responder a esses pedidos num prazo razoável não superior a dois meses a contar da receção do pedido inicial. Para efeito do presente número, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 5.

8.   Até 5 de outubro de 2022, a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, o ORECE, após consultar os interessados e em estreita cooperação com a Comissão, atualiza as orientações para o acesso grossista à itinerância estabelecidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

Artigo 4.o

Prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista

1.   Os prestadores de serviços de itinerância não podem cobrar sobretaxas, para além do preço de retalho doméstico, aos clientes de itinerância em nenhum Estado-Membro por chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas ou recebidas, por mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas ou por serviços regulamentados de itinerância de dados utilizados, nem podem cobrar qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro, sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o.

2.   Os prestadores de serviços de itinerância não podem oferecer serviços regulamentados de itinerância em condições que sejam menos favoráveis do que as oferecidas no mercado doméstico, em especial em termos de qualidade de serviço prevista no contrato de retalho, caso esteja disponível na rede visitada a mesma geração de redes e tecnologias de comunicações móveis.

Os operadores de comunicações móveis devem evitar atrasos excessivos nas transferências entre redes aquando da passagem das fronteiras internas da União.

3.   A fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, até 1 de janeiro de 2023, após consultar as partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, o ORECE atualiza as suas orientações relativas ao setor retalhista no que diz respeito à aplicação das medidas relativas à qualidade do serviço.

Artigo 5.o

Utilização responsável

1.   Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar, nos termos do presente artigo e dos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, uma política de utilização responsável ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao nível do preço de retalho doméstico aplicável, a fim de prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização desses serviços pelos clientes de itinerância num Estado-Membro que não seja o do seu prestador doméstico para fins diversos do de viagens periódicas.

As políticas de utilização responsável devem permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável, compatível com os respetivos planos tarifários.

2.   O artigo 8.o é aplicável aos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que excedam os limites definidos nas políticas de utilização responsável.

Artigo 6.o

Mecanismo de sustentabilidade

1.   Em circunstâncias específicas e excecionais, e a fim de assegurar a sustentabilidade do modelo doméstico de tarifação, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, nos termos dos artigos 4.o e 5.o, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa. Esta sobretaxa só é aplicada na medida do necessário para recuperar os custos de prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.

2.   Caso um prestador de serviços de itinerância decida fazer uso do disposto no n.o 1 do presente artigo, apresenta sem demora à autoridade reguladora nacional um pedido para o efeito e presta-lhe todas as informações necessárias nos termos dos atos de execução a que se refere o artigo 7.o. Seguidamente o prestador de serviços de itinerância atualiza essas informações de 12 em 12 meses e comunica-as à autoridade reguladora nacional.

3.   Após receber um pedido nos termos do n.o 2, a autoridade reguladora nacional verifica se o prestador de serviços de itinerância demonstrou que não pode recuperar os seus custos, nos termos do n.o 1, ficando assim comprometida a sustentabilidade do seu modelo de tarifação doméstica. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica baseia-se em fatores objetivos relevantes específicos do prestador de serviços de itinerância, nomeadamente variações objetivas entre prestadores de serviços de itinerância no Estado-Membro em causa e o nível dos preços domésticos e das receitas domésticas. A autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa caso estejam reunidas as condições previstas no n.o 1 e no presente número.

4.   Salvo se o pedido for manifestamente infundado, ou se a informação nele contida for incompleta, a autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa no prazo de um mês a contar da data de receção de um pedido apresentado nos termos do n.o 2. Caso a autoridade reguladora nacional considere que o pedido é manifestamente infundado, ou considere insuficientes as informações prestadas, toma uma decisão definitiva no prazo adicional de dois meses, após ter dado ao prestador de serviços de itinerância a oportunidade de ser ouvido, autorizando, alterando ou recusando a sobretaxa.

Artigo 7.o

Aplicação das políticas de utilização responsável e do mecanismo de sustentabilidade

1.   A fim de assegurar a aplicação coerente dos artigos 5.o e 6.o, a Comissão, após consultar o ORECE, adota atos de execução que estabelecem regras pormenorizadas sobre:

a)

A aplicação das políticas de utilização responsável;

b)

A metodologia para avaliar a sustentabilidade da prestação de serviços de itinerância a nível retalhista a preços domésticos; e

c)

O pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos da avaliação a que se refere a alínea b).

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

A Comissão, após consultar o ORECE, revê periodicamente, à luz da evolução do mercado, os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Ao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, a Comissão toma em consideração o seguinte:

a)

A evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros;

b)

O grau de convergência dos níveis dos preços domésticos em toda a União;

c)

Os padrões de viagem na União;

d)

Os riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados.

3.   A Comissão baseia os atos de execução a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), nos seguintes elementos:

a)

A determinação dos custos globais, reais e projetados, da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista por referência aos encargos efetivos de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego e de uma parte razoável dos custos conjuntos e comuns necessários para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista;

b)

A determinação das receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista;

c)

O consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista e o consumo doméstico pelos clientes do prestador de serviços de itinerância;

d)

O nível da concorrência, dos preços e das receitas no mercado doméstico, e os riscos observáveis de que a itinerância dos preços de retalho domésticos afete sensivelmente a evolução desses preços.

4.   A autoridade reguladora nacional e, se for caso disso para o exercício das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional de transposição da Diretiva (UE) 2018/1972, outras autoridades competentes controlam e supervisionam rigorosamente a aplicação das políticas de utilização responsável. A autoridade reguladora nacional controla e supervisiona rigorosamente a aplicação das medidas de sustentabilidade da prestação de serviços de itinerância a nível retalhista a preços domésticos, tendo plenamente em conta os fatores objetivos relevantes específicos do Estado-Membro em causa e as variações objetivas relevantes entre prestadores de serviços de itinerância. Sem prejuízo do procedimento estabelecido no artigo 6.o, n.o 3, a autoridade reguladora nacional aplica atempadamente os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o e nos atos de execução previstos no n.o 2 do presente artigo. A autoridade reguladora nacional pode exigir em qualquer momento que o prestador de serviços de itinerância altere ou deixe de aplicar a sobretaxa, se esta não cumprir o disposto nos artigos 5.o e 6.o.

As outras autoridades competentes asseguram o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o e nos atos de execução que são pertinentes para o exercício das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional de transposição da Diretiva (UE) 2018/1972, consoante o caso.

A autoridade reguladora nacional e, se for caso disso, outras autoridades competentes informam anualmente a Comissão da aplicação dos artigos 5.o e 6.o e do presente artigo.

5.   O Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 continua a ser aplicável até à data de aplicação de um novo ato de execução adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 8.o

Aplicação excecional de sobretaxas retalhistas ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista e fixação de tarifas alternativas

1.   Sem prejuízo do terceiro parágrafo, caso um prestador de serviços de itinerância aplique uma sobretaxa pelo consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que exceda os limites definidos de uma política de utilização responsável, deve satisfazer os seguintes requisitos, excluindo o IVA:

a)

A sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas, a mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas e a serviços regulamentados de itinerância de dados não pode exceder as tarifas grossistas máximas previstas no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 1, respetivamente;

b)

A sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância regulamentadas recebidas não pode exceder a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ao nível da União estabelecida para o ano em causa em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, se, na sequência da sua revisão do ato delegado adotado nos termos do artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, a Comissão decidir que já não é necessário fixar uma tarifa de terminação de chamadas de voz ao nível da União e decidir não impor uma tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis, as eventuais sobretaxas aplicadas a chamadas de itinerância regulamentadas recebidas não podem exceder a taxa fixada pelo mais recente ato delegado adotado nos termos do artigo 75.o da referida diretiva.

Os prestadores de serviços de itinerância não podem aplicar sobretaxas a mensagens SMS itinerantes regulamentadas recebidas nem a mensagens de correio vocal em itinerância recebidas. Tal não obsta à aplicação de outros encargos, nomeadamente respeitantes à audição dessas mensagens.

Os prestadores de serviços de itinerância faturam as chamadas de itinerância efetuadas e recebidas ao segundo. Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos às chamadas efetuadas. Os prestadores de serviços de itinerância faturam aos seus clientes a prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados por cada quilobyte, com exceção das mensagens MMS, que podem ser faturadas por unidade. Nesse caso, a tarifa ao nível de retalho que o prestador de serviços de itinerância pode cobrar ao cliente de itinerância pela transmissão ou receção de uma mensagem MMS em itinerância não pode exceder a tarifa máxima de itinerância ao nível de retalho estabelecida no primeiro parágrafo para os serviços regulamentados de itinerância de dados.

2.   Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer, e os clientes de itinerância podem optar deliberadamente por, uma tarifa de itinerância diferente da estabelecida de acordo com os artigos 4.o, 5.o e 6.o e com o n.o 1 do presente artigo, em virtude da qual os clientes de itinerância beneficiem de uma tarifa para serviços regulamentados de itinerância diferente daquela que lhes teria sido atribuída na falta dessa opção. O prestador de serviços de itinerância informa esses clientes de itinerância da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 4.o e 5.o e com o n.o 1 do presente artigo, a todos os clientes de itinerância, tanto atuais como novos.

Os clientes de itinerância podem pedir em qualquer momento que lhes sejam aplicadas, ou que deixem de lhes ser aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 4.o, 5.o e 6.o e com o n.o 1 do presente artigo. Quando os clientes de itinerância optarem deliberadamente por que deixem de lhes ser aplicadas, ou que voltem a ser-lhes aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 4.o, 5.o e 6.o e com o n.o 1 do presente artigo, a alteração é efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, gratuitamente, e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. Os prestadores de serviços de itinerância podem adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor.

3.   Sem prejuízo da parte III, título III, da Diretiva (UE) 2018/1972, os prestadores de serviços de itinerância asseguram que os contratos de retalho que incluam qualquer tipo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista especifiquem as características da prestação desse serviço regulamentado de itinerância a nível retalhista, incluindo:

a)

O plano ou os planos tarifários específicos e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;

b)

As restrições impostas ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho aplicável a nível doméstico, em especial informações quantificadas sobre a forma como a política de utilização responsável é aplicada, por referência aos principais parâmetros de preços, de volume ou outros dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados em causa;

c)

Informações claras e compreensíveis sobre as condições e a qualidade do serviço de itinerância quando em itinerância na União, em conformidade com as orientações do ORECE a que se refere o n.o 6.

4.   Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os contratos de retalho que incluam qualquer tipo de serviço regulamentado de itinerância a nível retalhista fornecem informações sobre os tipos de serviços que podem estar sujeitos a tarifas mais elevadas num cenário de itinerância, sem prejuízo do artigo 97.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

5.   Os prestadores de serviços de itinerância publicam as informações a que se referem os n.os 3 e 4.

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância devem publicar informações sobre as razões pelas quais o serviço de itinerância é potencialmente oferecido em condições menos vantajosas do que as oferecidas no mercado doméstico. Essas informações devem incluir os fatores que podem ter um impacto na qualidade do serviço de itinerância que o cliente de itinerância subscreve, como as gerações e tecnologias de rede à disposição do cliente de itinerância num Estado-Membro visitado.

6.   Para assegurar a aplicação coerente do presente artigo, até 1 de janeiro de 2023, após consultar as partes interessadas e em estreita cooperação com a Comissão, o ORECE atualiza as suas orientações relativas à itinerância a nível retalhista, em particular no que diz respeito à aplicação do presente artigo e das medidas de transparência a que se referem os artigos 13.o, 14.o e 15.o.

Artigo 9.o

Tarifas grossistas para as chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas

1.   O valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com origem nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de origem, trânsito e terminação, não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,022 EUR por minuto. Essa tarifa grossista máxima é reduzida para 0,019 EUR por minuto em 1 de janeiro de 2025 devendo, sem prejuízo do artigo 21.o, manter-se em 0,019 EUR por minuto até 30 de junho de 2032.

2.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente até ao termo do período de vigência de um limite máximo aplicável à tarifa grossista média, estabelecido nos termos do n.o 1, ou antes de 30 de junho de 2032.

3.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita total obtida com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista efetivamente utilizada na prestação do serviço de chamadas de itinerância grossista na União pelo operador em causa durante o período em causa, com agregação ao segundo, adaptada por forma a ter em conta a possibilidade de o operador da rede visitada aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos.

Artigo 10.o

Tarifas grossistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1.   O valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de mensagens SMS itinerantes regulamentadas com originação na rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,004 EUR por mensagem SMS. Essa tarifa grossista máxima é reduzida para 0,003 EUR por mensagem SMS em 1 de janeiro de 2025 devendo, sem prejuízo do artigo 21.o, manter-se em 0,003 EUR até 30 de junho de 2032.

2.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente até ao termo do período de vigência de um limite máximo aplicável à tarifa grossista média, estabelecido nos termos do n.o 1, ou antes de 30 de junho de 2032.

3.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita grossista total que o operador da rede visitada ou o operador da rede doméstica recebem a título da originação e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da União durante o período em apreço, pelo número total de tais mensagens SMS originadas e transmitidas em nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica relevantes durante aquele período.

4.   O operador da rede visitada não cobra qualquer encargo ao prestador de serviços de itinerância do cliente de itinerância ou ao operador da rede doméstica, separado da tarifa referida no n.o 1, pela terminação de uma mensagem SMS itinerante regulamentada enviada a um cliente de itinerância na sua rede visitada.

Artigo 11.o

Tarifas grossistas para os serviços regulamentados de itinerância de dados

1.   O valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 2,00 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos. Essa tarifa grossista máxima é reduzida para 1,80 EUR por gigabyte de dados transmitidos em 1 de janeiro de 2023, para 1,55 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2024, para 1,30 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2025, para 1,10 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2026 e para 1,00 EUR por gigabyte até 1 de janeiro de 2027, após o que, sem prejuízo do artigo 21.o, deve manter-se em 1,00 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos até 30 de junho de 2032.

2.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente até ao termo do período de vigência de um limite máximo aplicável à tarifa grossista média, estabelecido nos termos do n.o 1, ou antes de 30 de junho de 2032.

3.   A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada ou do operador da rede doméstica, a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço, pelo número total de megabytes de dados efetivamente consumidos com a prestação desses serviços durante o mesmo período, com agregação ao quilobyte em nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica em causa durante aquele período.

Artigo 12.o

Tarifas grossistas para comunicações de emergência

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o, o operador da rede visitada não pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância quaisquer tarifas relacionadas com qualquer tipo de comunicações de emergência iniciadas pelo cliente de itinerância ou com a transmissão da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.

Artigo 13.o

Transparência das condições retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes

1.   Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar-lhe, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de uma mensagem automática, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância, incluindo o IVA, aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado-Membro visitado.

As informações personalizadas básicas relativas ao tarifário devem ser expressas na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente, e devem incluir:

a)

Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis caso se verifique um excesso em relação a essa política de utilização responsável; e

b)

Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 6.o.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer aos clientes de itinerância, quando estes entram num Estado-Membro que não o do seu prestador doméstico, informações sobre o risco potencial de aumento das tarifas pela utilização de serviços de valor acrescentado através de uma mensagem automática, sem demora indevida e a título gratuito, salvo nos casos em que o cliente de itinerância tenha notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde de tal serviço. Essas informações devem incluir uma hiperligação para o acesso gratuito a uma página Web específica com informações atualizadas sobre os tipos de serviços que podem estar sujeitos a custos acrescidos e, se disponíveis, informações sobre as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado ou outras informações adicionais pertinentes contidas na base de dados criada nos termos do artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conformidade com o artigo 16.o, terceiro parágrafo. A página Web deve incluir informações sobre as tarifas aplicáveis aos números de telefone gratuitos em itinerância, se for caso disso.

As informações personalizadas básicas sobre o tarifário referidas no primeiro parágrafo deste número devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.o 2 para obter informações mais pormenorizadas.

Por ocasião de cada mensagem, os clientes devem ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessitam da mensagem automática. Os clientes que tenham comunicado que não necessitam da mensagem automática têm o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes com deficiência que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.

Com exceção da referência a qualquer política de utilização responsável e à sobretaxa aplicada nos termos do artigo 6.o, os primeiro, segundo, quinto e sexto parágrafos do presente número aplicam-se igualmente tanto aos serviços de voz e de SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância quando estes se ligam a redes de comunicações móveis públicas não terrestres nacionais ou internacionais, prestados por um prestador de serviços de itinerância, como aos serviços de voz e de SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.

2.   Além das informações previstas no n.o 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e mensagens SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por mensagens SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.o 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.

3.   O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação ao cliente de itinerância quando for atingido o volume de utilização responsável do consumo de serviços regulamentados de itinerância de voz, ou de SMS, ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 6.o. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulamentados de itinerância de voz, ou de SMS, pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores de serviços de itinerância voltem a prestar o referido serviço.

4.   Os prestadores de serviços de itinerância fornecem a todos os clientes, na altura da assinatura do serviço, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis. Prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem atrasos indevidos, informações atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, caso estas sejam alteradas.

Subsequentemente, os prestadores de serviços de itinerância enviam um lembrete, a intervalos periódicos razoáveis, a todos os clientes que tenham optado por outra tarifa.

5.   Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar eficazmente a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar todas as medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem.

6.   Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar todas as medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos adicionais por chamadas de voz e mensagens SMS em caso de ligação inadvertida a redes móveis públicas não terrestres, por exemplo, permitindo que os clientes de itinerância renunciem à ligação a redes não terrestres. Caso seja oferecido um mecanismo de renúncia, o cliente de itinerância tem o direito de renunciar à utilização de redes não terrestres a qualquer momento, de forma fácil e gratuita, e de solicitar o restabelecimento da ligação a essas redes.

Artigo 14.o

Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados

1.   Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato retalhista, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.os 2 e 4.

Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato retalhista e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e descarregamento automáticos não controlados de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar essas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

2.   Uma mensagem automática do prestador de serviços de itinerância informa o cliente de itinerância de que está a utilizar serviços regulamentados de itinerância de dados e inclui informações personalizadas básicas relativas ao tarifário, na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente, aplicável à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

Essas informações personalizadas básicas relativas ao tarifário incluem:

a)

Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis caso se verifique um excesso em relação a essa política de utilização responsável; e

b)

Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 6.o.

As informações são enviadas diretamente para o aparelho móvel do cliente de itinerância, por exemplo através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico, de uma mensagem de texto ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilize pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu prestador doméstico, um serviço de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3.   O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação quando for atingido o volume de utilização responsável de consumo de serviços regulamentados de itinerância ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 6.o. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulamentados de itinerância de dados pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores de serviços de itinerância voltem a prestar o referido serviço.

4.   Os prestadores de serviços de itinerância oferecem a todos os seus clientes de itinerância acesso gratuito a um serviço que preste informações atempadas sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que os serviços regulamentados de itinerância de dados são faturados ao cliente de itinerância, e que garanta que a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção das mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse, sem o consentimento expresso do cliente, um limite financeiro determinado. Os clientes podem notificar o prestador de serviços de itinerância de que não necessitam de acesso a esse serviço.

Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por período de faturação mensal, excluindo o IVA.

Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal, excluindo o IVA.

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação diretamente para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico, de uma mensagem de texto ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores de serviços de itinerância voltem a prestar o referido serviço.

Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Se um cliente de itinerância sujeito a um limite financeiro aplicável por defeito ou a um limite de volume aplicável por defeito referidos no quinto parágrafo consumir mais de 100 EUR num período de faturação mensal, excluindo o IVA, deve ser enviada uma notificação adicional para o aparelho móvel desse cliente de itinerância. Essas notificações devem indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Caso o cliente de itinerância pretenda a renúncia ou o restabelecimento da opção «limite de volume ou financeiro», a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.

5.   Os n.os 2 e 4 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizam comunicações móveis de dados.

6.   Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar todas as medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre como evitar de forma eficaz a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.

7.   Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar todas as medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos adicionais por serviços de dados em caso de ligação inadvertida a redes móveis públicas não terrestres, por exemplo, permitindo que os clientes de itinerância renunciem à ligação a redes não terrestres. Caso seja oferecido um mecanismo de renúncia, o cliente tem o direito de renunciar à utilização de redes não terrestres a qualquer momento, de forma fácil e gratuita, e de solicitar o restabelecimento da ligação a essas redes.

8.   Com exceção do n.o 2, segundo parágrafo, e dos n.os 3 e 6, e sem prejuízo do disposto no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, o presente artigo aplica-se igualmente tanto aos serviços de itinerância de dados quando os clientes de itinerância se ligam a redes móveis públicas não terrestres nacionais ou internacionais, prestados por um prestador de serviços de itinerância, como aos serviços de itinerância de dados utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.

No que diz respeito ao serviço referido no n.o 4, primeiro parágrafo, os requisitos previstos no n.o 4 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real.

Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não ultrapassar um limite financeiro específico.

Artigo 15.o

Transparência quanto aos meios de acesso a serviços de emergência

Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância são devidamente informados acerca dos meios de acesso a serviços de emergência no Estado-Membro visitado.

O prestador de serviços de itinerância deve enviar uma mensagem automática ao cliente de itinerância, informando-o de que pode aceder gratuitamente a serviços de emergência usando, para tal, o número único de chamada de emergência europeu «112». Essa mensagem também deve fornecer ao cliente de itinerância uma ligação para aceder, a título gratuito, a uma página Web específica, acessível às pessoas com deficiência, que forneça informações sobre meios alternativos de acesso a serviços de emergência por via de sistemas de comunicações de emergência adotados no Estado-Membro visitado. Tais informações devem constar de uma mensagem SMS enviada para o aparelho móvel do cliente de itinerância ou, se necessário, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão, sempre que o cliente de itinerância entrar num Estado-Membro que não o do seu prestador doméstico. As informações são prestadas gratuitamente.

Nos Estados-Membros onde são utilizadas aplicações móveis para alertar o público, se o Estado-Membro visitado comunicar uma ligação a essa aplicação na base de dados criada nos termos do artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea b), os prestadores de serviços de itinerância incluem, na mensagem a que se refere o segundo parágrafo do presente artigo, a informação indicando que os alertas públicos podem ser recebidos através de uma aplicação móvel de alerta ao público. A página Web específica a que se refere o segundo parágrafo do presente artigo contém uma hiperligação para a aplicação móvel de alerta ao público e instruções para a descarregar.

Artigo 16.o

Bases de dados de gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado e meios de acesso aos serviços de emergência

Até 31 de dezembro de 2022, o ORECE cria e posteriormente mantém:

a)

Uma base de dados única, à escala da União, de gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em cada Estado-Membro, a disponibilizar aos operadores, às autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a outras autoridades competentes; e

b)

Uma base de dados única, à escala da União, dos meios de acesso aos serviços de emergência designados em cada Estado-Membro e que são tecnicamente viáveis para utilização pelos clientes de itinerância, a disponibilizar aos operadores, às autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a outras autoridades competentes.

Para efeitos da criação e manutenção das bases de dados referidas no primeiro parágrafo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes fornecem ao ORECE as informações necessárias e as respetivas atualizações por via eletrónica e sem demora injustificada.

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, as bases de dados referidas no primeiro parágrafo devem permitir que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes forneçam, a título facultativo, informações adicionais.

Artigo 17.o

Supervisão e execução

1.   As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu território.

As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente os prestadores de serviços de itinerância ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o.

Se for caso disso, outras autoridades competentes acompanham e supervisionam o cumprimento, pelos operadores, das obrigações estabelecidas no presente regulamento que são pertinentes para o exercício das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional de transposição da Diretiva (UE) 2018/1972.

2.   As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes e o ORECE disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o a 11.o, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.

3.   Em preparação da revisão prevista no artigo 21.o, as autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes, de acordo com as respetivas competências, acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes, devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes, e verificar se as técnicas de orientação de tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes.

As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes, verificam e recolhem informações sobre a itinerância inadvertida e tomam medidas adequadas nessa matéria.

4.   As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes, podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional e, se for caso disso, outras autoridades competentes.

5.   Caso uma autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes considerem as informações como sendo de natureza confidencial, em conformidade com as regras da União e nacionais em matéria de sigilo comercial, a Comissão, o ORECE e outra autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente devem assegurar essa confidencialidade. O sigilo comercial não deve impedir a partilha atempada, entre a autoridade reguladora nacional ou outras autoridades competentes, a Comissão, o ORECE e outras autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes interessadas, de informações para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação do presente regulamento.

6.   As autoridades reguladoras nacionais devem ser capacitadas para intervir por sua própria iniciativa para garantir o cumprimento do presente regulamento. As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes, nas situações referidas no artigo 61.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2018/1972, exercem, se necessário, os poderes previstos no artigo 61.o da referida diretiva para assegurar acesso e interligação adequados, de modo a garantir a conectividade e interoperabilidade de extremo a extremo dos serviços de itinerância, nomeadamente no caso de os clientes estarem impossibilitados de trocar mensagens SMS itinerantes regulamentadas com clientes de redes de comunicações públicas móveis terrestres de outros Estados-Membros devido à inexistência de acordos de itinerância grossista que permitam o encaminhamento de tais mensagens.

7.   Caso verifiquem que as obrigações previstas no presente regulamento não estão a ser cumpridas, uma autoridade reguladora nacional ou, se for caso disso para o exercício das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional de transposição da Diretiva (UE) 2018/1972, outras autoridades competentes podem exigir a cessação imediata desse incumprimento.

Artigo 18.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígios relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, aplicam-se os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 26.o e 27.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

Os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores relativos às tarifas aplicadas às entradas necessárias para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista podem ser submetidos à autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes, nos termos dos artigos 26.o e 27.o da Diretiva (UE) 2018/1972. A autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes devem notificar qualquer litígio transfronteiriço ao ORECE para garantir uma resolução coerente do mesmo. Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade ou autoridades reguladoras nacionais competentes devem aguardar esse parecer antes de tomar qualquer medida para resolver o litígio.

2.   Em caso de litígios não resolvidos que envolvam um consumidor ou um utilizador final, relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros garantem que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/1972 possam ser utilizados.

Artigo 19.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, dessas regras e dessas medidas e de qualquer alteração ulterior.

Artigo 20.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 118.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 21.o

Revisão

1.   A Comissão apresenta, após consultar o ORECE, dois relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho seguidos, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

O primeiro relatório é apresentado até 30 de junho de 2025 e o segundo até 30 de junho de 2029.

Os relatórios incluem, entre outros elementos, uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

O impacto da implantação e implementação da próxima geração de redes e tecnologias de comunicações móveis no mercado de itinerância;

b)

A eficácia das obrigações relativas à qualidade de serviço no que respeita aos clientes de itinerância, a disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS e de dados a nível retalhista, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica e o acesso a diferentes tecnologias e gerações de rede;

c)

O nível de concorrência nos mercados de itinerância, tanto grossistas como retalhistas, em particular as tarifas grossistas efetivamente pagas pelos operadores e a situação concorrencial dos pequenos operadores, dos operadores independentes ou emergentes e dos ORMV, incluindo o impacto de acordos comerciais de itinerância grossistas, do tráfego negociado em plataformas de negociação e de mecanismos semelhantes na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;

d)

A evolução da itinerância máquina a máquina, incluindo a itinerância nos dispositivos da IdC;

e)

A medida em que a aplicação das medidas previstas no artigo 3.o, em particular, com base nas informações fornecidas pelas autoridades reguladoras nacionais, do procedimento de autorização prévia estabelecido no artigo 3.o, n.o 6, produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços regulamentados de itinerância;

f)

A evolução dos planos tarifários de retalho disponíveis;

g)

A evolução dos padrões de consumo de dados, tanto para os serviços domésticos como para os serviços de itinerância, incluindo as alterações nos padrões de viagem dos utilizadores finais europeus causadas por circunstâncias como pandemias – por exemplo, a COVID-19 – ou catástrofes naturais;

h)

A capacidade dos operadores de redes visitadas sustentarem o seu modelo doméstico de tarifação e em que medida as sobretaxas de itinerância a nível retalhista foram autorizadas nos termos do artigo 6.o;

i)

A capacidade dos operadores das redes visitadas para recuperarem os custos efetivamente incorridos da prestação de serviços regulamentados de itinerância grossistas, tendo em conta as informações mais recentes sobre a implantação de redes, bem como a evolução das capacidades técnicas, dos modelos de determinação de preços e dos condicionalismos das redes, como por exemplo a possibilidade de incluir cálculos de modelos de custos baseados na capacidade e não no consumo;

j)

O impacto da aplicação de políticas de uso legítimo pelos operadores, incluindo o consumo pelos utilizadores finais, em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 7.o, incluindo a identificação de eventuais incoerências na aplicação e execução dessas políticas de uso legítimo, bem como a eficácia e a proporcionalidade da aplicação geral dessas políticas;

k)

A medida em que os operadores e os clientes de itinerância se deparam com problemas relacionados com serviços de valor acrescentado e a implantação da base de dados de gamas de numeração usadas para serviços de valor acrescentado criada nos termos do artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea a);

l)

A aplicação das medidas previstas no presente regulamento e das queixas relacionadas com a utilização de comunicações de emergência em itinerância;

m)

As queixas relacionadas com a itinerância inadvertida.

2.   A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas retalhistas e grossistas dos serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS e de dados, incluindo das tarifas grossistas aplicadas ao tráfego de itinerância equilibrado e desequilibrado, respetivamente, sobre o impacto da implantação e implementação da próxima geração de redes e tecnologias de comunicações móveis no mercado de itinerância, sobre o recurso a plataformas de negociação e mecanismos semelhantes, sobre a evolução da itinerância máquina a máquina e nos dispositivos da IdC e sobre a abrangência dos acordos relativos à itinerância grossista em termos de qualidade de serviço e concessão de acesso a diferentes tecnologias e gerações de rede. Se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais podem fornecer esses dados em coordenação com outras autoridades competentes.

De igual modo, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a aplicação da política de utilização responsável por parte dos operadores, a evolução das tarifas exclusivamente domésticas, a aplicação dos mecanismos de sustentabilidade, as queixas relacionadas com a itinerância e o cumprimento das obrigações relativas à qualidade de serviço. Caso seja adequado, as autoridades reguladoras nacionais coordenam-se com outras autoridades competentes e recolhem os referidos dados provenientes destas últimas. O ORECE recolhe e disponibiliza periodicamente informações adicionais sobre a transparência, a aplicação de medidas relativas às comunicações de emergência, aos serviços de valor acrescentado e à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas não terrestres.

O ORECE deve igualmente recolher dados sobre os acordos de itinerância grossista que não estejam sujeitos às tarifas grossistas de itinerância máximas previstas nos artigos 9.o, 10.o ou 11.o, bem como sobre a aplicação de medidas contratuais a nível grossista que visem evitar a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.

Os dados recolhidos pelo ORECE nos termos do presente número são comunicados, pelo menos, uma vez por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.

Até 30 de junho de 2027, a Comissão apresenta um relatório intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nos dados recolhidos pelo ORECE nos termos do presente número e seguido, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

Com base nos dados recolhidos nos termos do presente número, o ORECE apresenta regularmente relatórios sobre a evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros, tanto para serviços domésticos como para serviços de itinerância, sobre a evolução das tarifas de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego entre os prestadores de serviços de itinerância, e sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços de itinerância. O ORECE deve avaliar em que medida esses elementos se relacionam entre si.

Artigo 22.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão das autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, de outras autoridades competentes responsáveis pela execução das funções previstas no presente regulamento.

Artigo 23.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 24.o

Entrada em vigor e caducidade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2022.

No entanto, as obrigações dos prestadores de serviços de itinerância de fornecerem informações sobre as gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e as informações sobre meios alternativos de acesso aos serviços de emergência a que se refere o artigo 15.o, segundo parágrafo, no que diz respeito às informações constantes das bases de dados referidas no artigo 16.o, são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2023.

O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2032.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)   JO C 374 de 16.9.2021, p. 28.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de abril de 2022.

(3)  Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).

(4)  Ver anexo I.

(5)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância (JO L 147 de 9.6.2017, p. 1).

(7)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).

(8)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

(9)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(10)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(11)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(12)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(13)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO L 137 de 22.4.2021, p. 1).

(17)  Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia (JO L 72 de 20.3.2010, p. 38).

(18)  Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade (JO L 98 de 10.4.2008, p. 19).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).

 

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

Só o artigo 7.o

Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 147 de 9.6.2017, p. 1).

 


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (UE) n.o 531/2012

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

-

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 4

-

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 7

-

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

-

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea m)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea o)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea p)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea l)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea q)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea m)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea r)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea n)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea s)

-

Artigo 3.o, n.os 1 a 8

Artigo 3.o, n.os 1 a 8

Artigo 3.o, n.o 9

-

Artigo 4.o

-

Artigo 5.o

-

Artigo 6.o

Artigo 20.o

Artigo 6.o-A

Artigo 4.o, n.o 1

-

Artigo 4.o, n.o 2

-

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 6.o-B

Artigo 5.o

Artigo 6.o-C

Artigo 6.o

Artigo 6.o-D, n.os 1, 2 e 3

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o-D, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o-D, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 4

-

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o-E, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o-E, n.o 1, alínea b)

-

Artigo 6.o-E, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o-E, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 6.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 6.o-E, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o-E, n.o 2

-

Artigo 6.o-E, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 6.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 3, frase introdutória

Artigo 6.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b)

-

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

-

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 6.o-E, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

-

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 6.o-F

-

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

-

Artigo 12.o

Artigo 11.o

-

Artigo 12.o

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

-

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 13.o, n.o 1, quarto e quinto parágrafos

Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1, quinto e sexto parágrafos

Artigo 13.o, n.o 1, sexto e sétimo parágrafos

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2-A

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

-

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.o 2-A

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 6

-

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 8

-

Artigo 15.o

-

Artigo 16.o

Artigo 16.o, n.os 1 a 4

Artigo 17.o, n.os 1 a 4

Artigo 16.o, n.o 4-A

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 7

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o, n.o 1

-

Artigo 19.o, n.o 2

-

Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

-

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas b) e c)

-

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea d)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea e)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea f)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea g)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea h)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea i)

Artigo 19.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea j)

-

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea k)

-

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea l)

-

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea m)

Artigo 19.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos

Artigo 19.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, quarto parágrafo

-

Artigo 21.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, sexto parágrafo

Artigo 19.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

-

 

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/38


REGULAMENTO (UE) 2022/613 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de abril de 2022

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A recente agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e o conflito armado em curso alteraram radicalmente a situação em matéria de segurança na Europa. Em resultado dessa agressão militar, a União e, em particular, as suas regiões orientais enfrentam um afluxo substancial de pessoas. Esta situação representa um desafio adicional para os orçamentos públicos numa altura em que as economias dos Estados-Membros estão ainda a recuperar do impacto da pandemia de COVID-19 e pode comprometer a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

(2)

Os Estados-Membros estão já aptos a financiar uma vasta gama de investimentos para fazer face aos desafios migratórios no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), nomeadamente ao abrigo dos recursos adicionais disponibilizados a título da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das suas consequências sociais, bem como à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

(3)

Além disso, o Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu várias alterações cirúrgicas aos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (3) e (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de facilitar aos Estados-Membros a utilização das restantes dotações do FEDER, do FSE e do FEAD ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, bem como a utilização dos recursos da REACT-EU, para enfrentar os desafios migratórios de forma tão eficaz e rápida quanto possível.

(4)

Não obstante a flexibilidade oferecida pelo Regulamento (UE) 2022/562, os Estados-Membros continuam a enfrentar pressão substancial sobre os orçamentos públicos decorrentes do número muito elevado de chegadas de pessoas que fogem da Ucrânia. Essa pressão pode comprometer a capacidade dos Estados-Membros para avançar para uma recuperação resiliente da economia após a pandemia de COVID-19. A fim de ajudar os Estados-Membros a enfrentar os desafios migratórios, o apoio do FEDER, do FSE e do FEAD deverá, por conseguinte, ser mobilizado rapidamente, aumentando a taxa de pré-financiamento inicial pago a partir dos recursos da REACT-EU a todos os Estados-Membros. Ao mesmo tempo, alguns Estados-Membros foram confrontados com a chegada de um número significativo de pessoas vindas da Ucrânia com necessidade de apoio imediato. Tais Estados-Membros deverão, por conseguinte, beneficiar de um aumento significativamente mais elevado da taxa de pré-financiamento inicial, a fim de compensar os custos orçamentais imediatos e apoiar os seus esforços de preparação para a recuperação das suas economias.

(5)

A fim de acompanhar a utilização desse pré-financiamento adicional, os relatórios finais sobre a execução dos programas do FEDER e do FSE que recebam pré-financiamento adicional deverão incluir informações sobre a utilização dos montantes adicionais recebidos para enfrentar os desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia e a forma como esses montantes adicionais contribuíram para a recuperação da economia.

(6)

A fim de simplificar a utilização dos fundos europeus estruturais e de investimento e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e as administrações dos Estados-Membros no contexto da resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, deverá ser estabelecido um custo unitário. O custo unitário deverá facilitar, em todos os Estados-Membros, o financiamento das necessidades básicas e o apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo do direito nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (5) e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (6), durante um período de 13 semanas a contar da chegada da pessoa à União Europeia. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/562, os Estados-Membros podem também aplicar um custo unitário ao recorrerem à possibilidade prevista no artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para financiar operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios, quer pelo FEDER quer pelo FSE, com base nas regras aplicáveis ao outro fundo, incluindo quando tal envolva recursos da REACT-EU. Ao utilizarem o custo unitário, os Estados-Membros deverão assegurar que aplicam as medidas necessárias para evitar o duplo financiamento dos mesmos custos.

(7)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, ajudar os Estados-Membros a responder aos desafios criados pelas chegadas em número excecionalmente elevado de pessoas que fogem da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e apoiar os Estados-Membros no caminho de uma recuperação resiliente da economia após a pandemia de COVID-19, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(8)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 deverão ser alterados em conformidade.

(9)

Tendo em conta a urgência de aliviar rapidamente os orçamentos públicos para preservar a capacidade dos Estados-Membros de apoiar as economias a recuperar da pandemia de COVID-19 e permitir a realização de pagamentos adicionais aos programas operacionais sem demora, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(10)

Dada a necessidade de aliviar rapidamente os orçamentos públicos, a fim de preservar a capacidade dos Estados-Membros para apoiar o processo de recuperação económica e permitir que sejam efetuados sem demora pagamentos adicionais aos programas operacionais, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.o-C

Custo unitário das operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia

Para a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, os Estados-Membros podem incluir nas despesas declaradas nos pedidos de pagamento um custo unitário ligado às necessidades básicas e ao apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (*1) e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (*2). Esse custo unitário cifra-se em 40 EUR por semana por cada semana completa ou parcial em que a pessoa se encontre no Estado-Membro em causa. O custo unitário pode ser utilizado por um período máximo total de 13 semanas, a contar da data de chegada da pessoa à União Europeia.

Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do presente regulamento.

(*1)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.)»;"

2)

o artigo 92.o-B, n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

após o primeiro parágrafo são inseridos os seguintes parágrafos:

«Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1% da sua população nacional, aquela percentagem é aumentada para 34%.

Ao apresentarem o relatório final de execução previsto no artigo 50.o, n.o 1, e no artigo 111.o, os Estados-Membros devem indicar qual a utilização do pré-financiamento inicial adicional previsto no segundo parágrafo do presente número para fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia e da contribuição desse pré-financiamento inicial adicional para a recuperação da economia.»;

b)

o terceiro parágrafo é substituído pelos seguintes parágrafos:

«Se a decisão da Comissão que aprova o programa operacional ou a alteração do programa operacional que atribui os recursos da REACT-EU para 2021 tiver sido adotada após 31 de dezembro de 2021 e o respetivo pré-financiamento não tiver sido pago, o montante do pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é pago em 2022.

O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.»;

3)

no artigo 131.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A despesa elegível indicada no pedido de pagamento tem de ser justificada através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para a forma de apoio a que se referem as alíneas b) a e), do artigo 67.o, n.o 1, primeiro parágrafo, os artigos 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 68.o-C, o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 109.o do presente regulamento, e o artigo 14.o do Regulamento FSE. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 223/2014

O artigo 6.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4% dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1% da sua população nacional, aquela percentagem é aumentada para 34%.»;

2)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é objeto de apuramento integral nas contas da Comissão até ao encerramento do programa.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/42


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração entra em vigor em 1 de maio de 2022, dado ter sido concluído em 23 de março de 2022 o procedimento previsto no respetivo artigo 8.o, n.o 1.


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/43


DECISÃO (UE) 2022/614 DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2022

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Maurícia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contribuição Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (1) (o «Acordo»), foi aprovado em nome da União Europeia através da Decisão (UE) 2014/146/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 28 de janeiro de 2014.

(2)

A aplicação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Maurícia (3) (o «Protocolo») teve início em 8 de dezembro de 2017 por um período de quatro anos. Esse Protocolo caducou em 7 de dezembro de 2021.

(3)

Em 28 de setembro de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Maurícia tendo em vista a celebração de um novo protocolo de execução do Acordo.

(4)

Na pendência da conclusão das negociações sobre a renovação do Protocolo, a Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União e a República da Maurícia relativo à prorrogação do Protocolo por um período máximo de seis meses. As negociações sobre a prorrogação do Protocolo foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Maurícia relativo à extensão do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira prevista no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República das Maurícias (o «acordo sob forma de troca de cartas») sido rubricado em 6 de dezembro de 2021.

(5)

O acordo sob forma de troca de cartas tem por objetivos permitir que a União e a República da Maurícia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauricianas e que os navios da União continuem a exercer as suas atividades de pesca nessas águas.

(6)

O acordo sob forma de troca de cartas deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(7)

A fim de limitar a interrupção das atividades de pesca dos navios da União nas águas mauricianas, o acordo sob forma de troca de cartas deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Maurícia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contribuição Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia sob reserva da celebração do referido Acordo (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas, em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo sob forma de Troca de Cartas é aplicado a título provisório, em conformidade com o ponto 10 do Acordo sob forma de Troca de Cartas, a partir de 1 de janeiro de 2022 ou de qualquer data posterior a partir do dia da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 79 de 18.3.2014, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2014/146/UE, de 28 de janeiro de 2014, do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (JO L 79 de 18.3.2014, p. 2).

(3)   JO L 279 de 28.10.2017, p. 3.

(4)  Ver página 45 do presente Jornal Oficial.


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/45


ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Maurícia relativo à Prorrogação do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Contribuição Financeira previstas no Acordo de Parceria no Domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

A.   Carta da União Europeia

Excelentíssimo Senhor, Excelentíssima Senhora,

Tenho o prazer de confirmar que a União Europeia e a República da Maurícia acordam no seguinte regime intercalar, prorrogando o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (o «Protocolo»), que foi aplicado de 8 de dezembro de 2017 até 7 de dezembro de 2021, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do Protocolo.

Por conseguinte, a União Europeia e a República da Maurícia acordaram no seguinte:

1)

A partir de 1 de janeiro de 2022 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura desta Troca de Cartas, o regime aplicável durante o último ano do Protocolo é renovado, nas mesmas condições, mas por um período máximo de seis meses, até que um novo protocolo seja acordado e se torne aplicável.

2)

A contribuição financeira da União Europeia relativa aos navios que têm acesso às águas mauricianas ao abrigo da presente Troca de Cartas corresponde a metade do montante anual previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Protocolo, ascendendo assim a 110 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 2 000 toneladas. Este pagamento é efetuado numa única prestação, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente Troca de Cartas. O disposto no artigo 4.o, n.os 5 e 6, do Protocolo aplica-se mutatis mutandis.

3)

No âmbito da presente Troca de Cartas, o apoio à política setorial das pescas da Maurícia ascende a 110 000 EUR e o apoio ao desenvolvimento da política marítima e da economia oceânica a 67 500 EUR. A Comissão Mista criada no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio das Pescas aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo, o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de aplicação da presente Troca de Cartas. A contribuição financeira para o apoio setorial é paga numa única prestação, com base na programação acordada.

4)

Se as negociações para a renovação do Protocolo conduzirem à assinatura e subsequente aplicação (provisória) de um novo protocolo antes de terminado o período de seis meses indicado no ponto 1, a contribuição financeira referida nos pontos 2 e 3 será reduzido pro rata temporis. O montante correspondente à redução aplicável, que já tenha sido pago, será deduzido da primeira contribuição financeira devida por força do novo Protocolo.

5)

Durante o período de aplicação da presente Troca de Cartas, as autorizações de pesca são emitidas em conformidade com o Capítulo II do anexo do Protocolo. O adiantamento da taxa para os cercadores com rede de cerco com retenida e os palangreiros corresponde a metade das taxas fixadas e a metade das quantidades correspondentes de atum e espécies afins referidas no no Capítulo II, ponto 3, subponto 3, alíneas a) a c), do anexo do Protocolo, para o último ano de aplicação do Protocolo. A taxa de licença aplicável aos navios auxiliares corresponde a metade da taxa prevista no Capítulo II, ponto 4, do anexo e, por conseguinte, cifra-se em 2 000 EUR.

6)

As autorizações de pesca emitidas ao abrigo da presente Troca de Cartas são válidas até ao termo do período de prorrogação.

7)

No que diz respeito à declaração das capturas prevista no Capítulo III do anexo do Protocolo, a União apresenta à Maurícia, antes do final de cada trimestre, os dados relativos às capturas de cada navio da União autorizado. A Maurícia apresenta, trimestralmente, os dados relativos às capturas dos navios da União autorizados, obtidos através dos diários de bordo.

8)

Para cada cercador com rede de cerco com retenida e cada palangreiro de superfície, a União envia à Maurícia e ao respetivo armador um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título das suas atividades de pesca durante o período da prorrogação, o mais tardar três meses após o termo desta. Se o montante do cômputo definitivo for superior ao adiantamento referido no ponto 5), o armador deve pagar o saldo, o mais tardar três meses após a receção do mencionado cômputo. Se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento pago, o montante residual não é reembolsado. No que diz respeito ao estabelecimento do cômputo definitivo, ao procedimento a seguir pela Maurícia aquando da sua receção e à sua contestação, aplica-se, mutatis mutandis, o ponto 5 do capítulo III.

9)

No que respeita ao embarque de marinheiros, tal como estabelecido no capítulo VIII do anexo do Protocolo, durante as suas atividades em águas mauricianas, seis marinheiros mauricianos qualificados devem embarcar na frota da União.

10)

A presente Troca de Cartas aplica-se provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2022 ou de qualquer data posterior a partir do dia da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A presente Troca de Cartas entra em vigor na data da notificação recíproca pelas Partes da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a receção da presente carta e confirmar o acordo da República da Maurícia quanto aos seus termos.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração,

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B.   Carta da República da Maurícia

Excelentíssimo Senhor, Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossas Excelências, do seguinte teor:

“Tenho o prazer de confirmar que a União Europeia e a República da Maurícia acordam no seguinte regime intercalar, prorrogando o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (o «Protocolo»), que foi aplicado de 8 de dezembro de 2017 até 7 de dezembro de 2021, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do Protocolo.

Por conseguinte, a União Europeia e a República da Maurícia acordaram no seguinte:

1)

A partir de 1 de janeiro de 2022 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura desta Troca de Cartas, o regime aplicável durante o último ano do Protocolo é renovado, nas mesmas condições, mas por um período máximo de seis meses, até que um novo protocolo seja acordado e se torne aplicável.

2)

A contribuição financeira da União Europeia relativa aos navios que têm acesso às águas mauricianas ao abrigo da presente Troca de Cartas corresponde a metade do montante anual previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Protocolo, ascendendo assim a 110 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 2 000 toneladas. Este pagamento é efetuado numa única prestação, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente Troca de Cartas. O disposto no artigo 4.o, n.os 5 e 6, do Protocolo aplica-se mutatis mutandis.

3)

No âmbito da presente Troca de Cartas, o apoio à política setorial das pescas da Maurícia ascende a 110 000 EUR e o apoio ao desenvolvimento da política marítima e da economia oceânica a 67 500 EUR. A Comissão Mista criada no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio das Pescas aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo, o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de aplicação da presente Troca de Cartas. A contribuição financeira para o apoio setorial é paga numa única prestação, com base na programação acordada.

4)

Se as negociações para a renovação do Protocolo conduzirem à assinatura e subsequente aplicação (provisória) de um novo protocolo antes de terminado o período de seis meses indicado no ponto 1, a contribuição financeira referida nos pontos 2 e 3 será reduzido pro rata temporis. O montante correspondente à redução aplicável, que já tenha sido pago, será deduzido da primeira contribuição financeira devida por força do novo Protocolo.

5)

Durante o período de aplicação da presente Troca de Cartas, as autorizações de pesca são emitidas em conformidade com o Capítulo II do anexo do Protocolo. O adiantamento da taxa para os cercadores com rede de cerco com retenida e os palangreiros corresponde a metade das taxas fixadas e a metade das quantidades correspondentes de atum e espécies afins referidas no no Capítulo II, ponto 3, subponto 3, alíneas a) a c), do anexo do Protocolo, para o último ano de aplicação do Protocolo. A taxa de licença aplicável aos navios auxiliares corresponde a metade da taxa prevista no Capítulo II, ponto 4, do anexo e, por conseguinte, cifra-se em 2 000 EUR.

6)

As autorizações de pesca emitidas ao abrigo da presente Troca de Cartas são válidas até ao termo do período de prorrogação.

7)

No que diz respeito à declaração das capturas prevista no Capítulo III do anexo do Protocolo, a União apresenta à Maurícia, antes do final de cada trimestre, os dados relativos às capturas de cada navio da União autorizado. A Maurícia apresenta, trimestralmente, os dados relativos às capturas dos navios da União autorizados, obtidos através dos diários de bordo.

8)

Para cada cercador com rede de cerco com retenida e cada palangreiro de superfície, a União envia à Maurícia e ao respetivo armador um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título das suas atividades de pesca durante o período da prorrogação, o mais tardar três meses após o termo desta. Se o montante do cômputo definitivo for superior ao adiantamento referido no ponto 5), o armador deve pagar o saldo, o mais tardar três meses após a receção do mencionado cômputo. Se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento pago, o montante residual não é reembolsado. No que diz respeito ao estabelecimento do cômputo definitivo, ao procedimento a seguir pela Maurícia aquando da sua receção e à sua contestação, aplica-se, mutatis mutandis, o ponto 5 do capítulo III.

9)

No que respeita ao embarque de marinheiros, tal como estabelecido no capítulo VIII do anexo do Protocolo, durante as suas atividades em águas mauricianas, seis marinheiros mauricianos qualificados devem embarcar na frota da União.

10)

A presente Troca de Cartas aplica-se provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2022 ou de qualquer data posterior a partir do dia da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A presente Troca de Cartas entra em vigor na data da notificação recíproca pelas Partes da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a receção da presente carta e confirmar o acordo da República da Maurícia quanto aos seus termos.».

Tenho a honra de confirmar a Vossas Excelência que o que precede é aceitável para a República da Maurícia e que a Vossa carta, bem como a presente, constituem um acordo, nos termos da vossa proposta.

Queiram aceitar, Excelentíssimo Senhor, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração,

Image 2

 


REGULAMENTOS

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/51


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2022/615 DO CONSELHO

de 5 de abril de 2022

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (2) tenha fornecido uma âncora sólida e estável para os mecanismos de financiamento da União, as disposições relativas à colocação à disposição dos recursos próprios devem ser melhoradas para reforçar a sua previsibilidade para os Estados-Membros e clarificar procedimentos para a resolução de litígios.

(2)

Atualmente, apenas os Estados-Membros gerem contas de recursos próprios abertas em nome da Comissão. Uma redução do número de contas bancárias utilizadas para a cobrança dos recursos próprios seria mais eficiente e permitiria uma abordagem comum da gestão de tesouraria. A fim de modernizar a gestão das contas de recursos próprios, a Comissão deverá poder criar uma conta centralizada de recursos próprios. Deverá ser possível para os Estados-Membros escolher se utilizam essa conta centralizada de recursos próprios ou uma conta aberta em nome da Comissão junto do respetivo tesouro ou banco central nacional. A fim de permitir que os Estados-Membros façam uma escolha informada, a Comissão deverá elaborar uma análise custo-benefício pormenorizada da utilização da conta centralizada.

(3)

Atualmente, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 não permite que os Estados-Membros efetuem adiantamentos. Contudo, no passado, alguns Estados-Membros pagaram as suas contribuições nacionais antecipadamente, com o acordo da Comissão. Por razões de segurança jurídica, esse regulamento deverá prever que os Estados-Membros têm a possibilidade de efetuar adiantamentos numa base casuística, desde que informem previamente a Comissão. Por razões de equidade, caso um Estado-Membro recorra a esta possibilidade, os outros Estados-Membros não deverão suportar quaisquer custos relacionados com o adiantamento, tais como juros negativos.

(4)

A data de pagamento pelos Estados-Membros dos ajustamentos aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB de exercícios anteriores deverá ser adiada para março do ano seguinte, a fim de reforçar a previsibilidade para os procedimentos orçamentais nacionais. A data de pagamento pelos Estados-Membros de ajustamentos deverá aplicar-se igualmente aos montantes relativamente aos quais a Comissão tenha fornecido informações antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

A fim de assegurar um orçamento estável necessário para financiar os objetivos políticos da União, o procedimento de cálculo dos juros deverá assegurar, em particular, que os recursos próprios sejam colocados à disposição em tempo útil e na sua totalidade.

(6)

É necessário adaptar o atual limiar abaixo do qual é dispensada a cobrança dos montantes de juros. Por conseguinte, é necessário aumentar o montante relativamente ao qual é dispensada a cobrança de juros, a fim de melhorar a relação custo-eficácia dos procedimentos de cobrança.

(7)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 limita a majoração dos juros acima da taxa de base a 16 pontos percentuais. Contudo, este «limite máximo» de 16 pontos percentuais é aplicável apenas aos casos que tenham sido conhecidos após a entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho (3). Consequentemente, os casos já conhecidos antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2016/804, em que esteja em causa um montante de juros especialmente elevado, não podem beneficiar do referido limite independentemente de o montante dos juros já ter sido notificado aos Estados-Membros. Nesses casos, os Estados-Membros continuam sujeitos à obrigação de pagar montantes de juros que são desproporcionados em comparação com o montante do capital devido. A fim de assegurar a proporcionalidade do sistema, mantendo embora o efeito dissuasor, a majoração dos juros acima da taxa de base deverá limitar-se ainda a 14 pontos percentuais. A fim de clarificar e simplificar as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a limitação da majoração a 14 pontos percentuais deverá ser aplicada a qualquer montante de juros não comunicado ao Estado-Membro antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

A prática seguida de acordo com o atual quadro jurídico demonstrou que pode ser difícil identificar a data a partir da qual começaram a correr os juros de mora devido à dificuldade em identificar o momento exato em que os esforços de cobrança se revelaram insuficientes. Por razões de simplificação, deverá ser proposto um «período de carência» de cinco anos a contar da data de apuramento do montante, na condição de o montante ter sido apurado, lançado em tempo útil na contabilidade separada e mantido na contabilidade separada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Em conformidade, os juros só começariam a correr após cinco anos, devendo manter-se a responsabilidade pelo montante do capital.

(9)

A fim de assegurar o tratamento equitativo dos casos em que os montantes correspondentes aos direitos apurados dos recursos próprios tradicionais se revelem incobráveis, os Estados-Membros deverão ser dispensados da obrigação de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados dos recursos próprios tradicionais, sempre que o Estado-Membro possa provar que determinado erro cometido pelo Estado-Membro após o apuramento dos direitos não teve qualquer influência na impossibilidade de cobrança do montante correspondente a esses direitos. Exemplos de tal erro poderão incluir o lançamento tardio na contabilidade separada ou em certas deficiências no procedimento de cobrança.

(10)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 menciona apenas um prazo, que exige que a Comissão comunique as suas observações acerca dos casos de renúncia à cobrança comunicados à Comissão ao Estado-Membro em causa no prazo de seis meses a contar da receção do relatório por esse Estado-Membro. A fim de dar seguimento atempado e de forma mais flexível aos relatórios de renúncia à cobrança e de apoiar uma avaliação rápida e totalmente transparente da decisão do Estado-Membro de não colocar à disposição o montante incobrável dos recursos próprios tradicionais, deverá proceder-se ao ajustamento de prazos processuais para a Comissão e os Estados-Membros.

(11)

A fim de permitir a interrupção do período durante o qual correm os juros, em caso de desacordo entre Estados-Membros e a Comissão, deverão introduzir-se disposições para refletir a prática atual do pagamento sob reserva no que diz respeito aos montantes de recursos próprios devidos ao orçamento da União, o que abre a possibilidade de iniciar uma ação por enriquecimento sem causa contra a Comissão, em conformidade com o artigo 268.o e o artigo 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(12)

Em caso de desacordo entre Estados-Membros e a Comissão relativamente à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais, deverá ser previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 um procedimento de revisão para melhorar a transparência e para clarificar os direitos de defesa dos Estados-Membros. A pedido do Estado-Membro em causa, os resultados do procedimento de revisão, bem como o ponto da situação dos processos pendentes, deverão ser debatidos com a Comissão numa reunião anual. Essa reunião deverá ser organizada a um nível adequado de representação dos órgãos de gestão, com vista a reconsiderar as respetivas posições e a procurar evitar o recurso a eventuais processos por infração, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(13)

A Comissão deverá rever o funcionamento do procedimento de revisão no âmbito de uma eventual revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 ou, o mais tardar, até ao final de 2026 e, em especial, oportunidades de racionalizar o procedimento de revisão, que, se for caso disso, pode ser concluído por meio de uma decisão da Comissão.

(14)

Os artigos 6.o e 10.o-A do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverão ser adaptados para eliminar a referência à correção concedida ao Reino Unido e para incluir a Alemanha como beneficiária de correções fixas, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (4).

(15)

Em consonância com os princípios relativos a legislar melhor, a existência paralela de vários regulamentos relativos à colocação à disposição deverá ser apenas temporária e esses atos jurídicos deverão ser fundidos num só o mais rapidamente possível.

(16)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, são lançados na contabilidade referida no primeiro parágrafo do seguinte modo:»;

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, cada Estado-Membro inscreve os recursos próprios a crédito numa conta escolhida voluntariamente de entre as seguintes:

a)

uma conta aberta em nome da Comissão junto do tesouro do Estado-Membro;

b)

uma conta aberta em nome da Comissão junto do banco central nacional; ou

c)

uma conta central aberta para o efeito pela Comissão na instituição financeira pública da sua escolha.

Sob reserva da aplicação de juros negativos a que se referem o terceiro e o quarto parágrafos, consoante aplicável, essa conta só pode ser debitada mediante instruções da Comissão.

As contas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são mantidas na moeda nacional, com isenção de encargos e de juros. Se forem aplicados juros negativos a essas contas, o Estado-Membro em causa credita a conta com o montante correspondente aos juros negativos aplicados, o mais tardar no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à aplicação dos juros negativos.

Os Estados-Membros creditam na conta referida no primeiro parágrafo, alínea c), os montantes na moeda nacional. Se forem aplicados juros negativos à conta central, o Estado-Membro em causa credita a conta central com um montante correspondente à sua quota-parte de recursos próprios que é creditada nesta conta, o mais tardar no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à aplicação dos juros negativos.

A Comissão efetua as suas operações de gestão de tesouraria nas contas referidas no primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo.

A Comissão elabora, sem demora injustificada, uma análise custo-benefício pormenorizada sobre a utilização da conta a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), e informa o Conselho sobre a aplicação da conta central no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A Comissão transmite mensalmente aos Estados-Membros, por via eletrónica, uma previsão das necessidades de tesouraria para os quatro meses seguintes.»;

3)

O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o-A

Colocação à disposição dos recursos próprios IVA e RNB

1.   O lançamento do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, é efetuado no primeiro dia útil de cada mês. Os montantes a creditar são à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.   Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e de posterior legislação pertinente da União, e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia.

Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo, no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e de posterior legislação pertinente da União, e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem, durante o primeiro semestre do exercício orçamental, o lançamento de meio duodécimo adicional, no máximo, dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia.

O montante total que a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem no mesmo mês ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos não pode, em caso algum, exceder o montante correspondente a dois duodécimos adicionais.

Depois do primeiro semestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos próprios IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos.

A Comissão informa os Estados-Membros da sua intenção de solicitar um lançamento ao abrigo do segundo parágrafo, com a antecedência suficiente e o mais tardar seis semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no n.o 4, e as disposições aplicáveis se o orçamento não estiver definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no n.o 5, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

Os Estados-Membros podem, excecionalmente e em casos devidamente justificados, solicitar uma autorização da Comissão para adiantar a colocação à disposição dos recursos próprios IVA e RNB, em particular no contexto de orçamentos retificativos no final do ano, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia. Qualquer adiantamento deve ser precedido de pré-aviso feito com pelo menos sete dias úteis de antecedência e o respetivo pedido deve ser devidamente justificado pelo Estado-Membro em causa. A Comissão deve avaliar o pedido tendo em conta a situação de tesouraria e as necessidades de liquidez da Comissão. O Estado-Membro só pode executar o adiantamento com a autorização da Comissão. Quaisquer custos adicionais ligados a esta colocação à disposição antecipada dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB deve ser suportado pelo Estado-Membro que a solicita.

3.   Qualquer alteração da taxa uniforme do recurso próprio IVA, da taxa do recurso próprio RNB e do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia exige a adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Esses reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento subsequente à adoção definitiva do orçamento retificativo, se essa adoção ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 10.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

4.   Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício. A regularização desses montantes é efetuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

5.   Se a adoção final do orçamento não tiver tido lugar pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante previsto a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, inscrito no último orçamento definitivamente adotado. A regularização é efetuada no momento do primeiro vencimento subsequente à adoção definitiva do orçamento, se esta tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efetuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à adoção definitiva do orçamento.

6.   Não será efetuada posteriormente qualquer revisão do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, em caso de alterações dos dados do RNB, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320)."

(*3)  Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (“Regulamento RNB”) (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).»;"

4)

No artigo 10.o-B, n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo antes de 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de março do ano seguinte àquele em que a Comissão informou os Estados-Membros dos montantes resultantes do cálculo.

O prazo para os Estados-Membros procederem ao pagamento dos ajustamentos aplica-se igualmente aos montantes relativamente aos quais a Comissão tenha fornecido informações antes de 3 de maio de 2022.»;

5)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«Relativamente aos recursos próprios tradicionais referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (*4), são cobrados juros pelo período compreendido entre a data em que o montante deveria ter sido colocado à disposição e a data em que foi efetivamente depositado na conta da Comissão a que se refere o artigo 9.o.

Sem prejuízo do artigo 13.o, n.o 1, e se o montante tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o, lançado em tempo útil na contabilidade separada nos termos do artigo 6.o e mantido na contabilidade separada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, não são devidos juros por um período de cinco anos a contar da data do apuramento do montante.

Em caso de recurso administrativo ou judicial, o prazo de cinco anos tem início na data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação. Em caso de pagamentos escalonados, o período de cinco anos corre, o mais tardar, a partir do último pagamento efetivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.

(*4)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).»;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 1 000 EUR.»;

c)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 14 pontos percentuais. A limitação da majoração a 14 pontos percentuais é aplicável a qualquer caso em que o montante de juros não tenha sido comunicado ao Estado-Membro em causa antes de 3 de maio de 2022. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso, tal como referido no n.o 1.»;

d)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 14 pontos percentuais. A limitação da majoração a 14 pontos percentuais é aplicável a qualquer caso em que o montante de juros não tenha sido comunicado ao Estado-Membro em causa antes de 3 de maio de 2022. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso, tal como referido no n.o 1.»;

6)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo, após o primeiro parágrafo:

«Os Estados-Membros são igualmente dispensados da obrigação de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o sempre que provem que determinado erro cometido pelo Estado-Membro após o apuramento desses direitos, tal como os que implicam um lançamento tardio na contabilidade separada, não teve qualquer influência na impossibilidade de cobrança do montante correspondente aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o.»;

b)

No n.o 2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em caso de pagamentos escalonados, o período de cinco anos corre, o mais tardar, a partir do último pagamento efetivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No prazo de três meses a contar da receção do relatório previsto no n.o 3, a Comissão envia as suas observações ao Estado-Membro em questão. A Comissão pode prorrogar esse prazo uma vez, por mais três meses, e informar o Estado-Membro em questão desse facto.

A Comissão pode solicitar informações complementares. Nestes casos, o prazo previsto no primeiro parágrafo é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir as informações complementares no prazo de três meses. A pedido do Estado-Membro em causa, esse prazo é prorrogado uma vez, por mais três meses.

Caso o Estado-Membro não possa fornecer as informações complementares solicitadas pela Comissão, pode notificá-la desse facto. Seguidamente, a Comissão envia as suas observações finais no prazo de três meses a contar da data de receção da referida notificação, com base nas informações disponíveis. A Comissão pode prorrogar esse prazo uma vez, por mais três meses, e deve informar o Estado-Membro em questão desse facto.»;

d)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Se o Estado-Membro e a Comissão não puderem chegar a acordo sobre as razões referidas no n.o 2, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja as suas observações em conformidade com o artigo 13.o-B.»;

7)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

PAGAMENTO SOB RESERVA E PROCEDIMENTO DE REVISÃO

Artigo 13.o-A

Pagamento sob reserva

1.   Em caso de desacordo entre um Estado-Membro e a Comissão relativamente a montantes de recursos próprios tradicionais devidos ao orçamento da União ou relativamente a montantes de IVA sujeitos às medidas referidas no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), o Estado-Membro pode, aquando da realização de um pagamento do montante contestado, manifestar reservas quanto à posição da Comissão.

Os Estados-Membros fornecem informações sobre essas reservas, no que diz respeito aos montantes relativos aos recursos próprios tradicionais, juntamente com o seu extrato mensal referido no artigo 6.o, n.o 4, e, no que diz respeito aos montantes relativos ao recurso próprio IVA, juntamente com a sua declaração referida no artigo 10.o-B, n.o 1. Os Estados-Membros notificam a Comissão do levantamento das reservas logo que possível.

2.   Se o desacordo a que se refere o n.o 1 for resolvido a favor do Estado-Membro, este é autorizado pela Comissão a deduzir o montante pago do seu ou dos seus pagamentos seguintes a título de recursos próprios.

3.   O lançamento na conta, ao abrigo do artigo 9.o, do pagamento sob reserva interrompe o período durante o qual correm os juros, conforme referido no artigo 12.o.

4.   Até ao final de setembro de cada ano, a Comissão apresenta uma nota informativa anual em que demonstra o montante total pago sob reserva e o montante total das reservas levantadas durante o ano anterior.

Artigo 13.o-B

Procedimento de revisão

1.   Em caso de desacordo entre um Estado-Membro e a Comissão relativamente a montantes de recursos próprios tradicionais devidos ao orçamento da União, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de seis meses a contar da sua receção. Esse pedido deve aduzir razões para a revisão solicitada e incluir as provas e os documentos de apoio em que se baseia. O pedido e o procedimento subsequente não podem alterar a obrigação dos Estados-Membros de colocar à disposição recursos próprios quando são devidos ao orçamento da União.

2.   No prazo de três meses a contar da receção de um pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão notifica o Estado-Membro em causa das suas observações sobre as razões aduzidas no pedido. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar esse prazo uma vez, por mais três meses, e informar o Estado-Membro em questão desse facto.

3.   Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo referido no n.o 2 é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir as informações complementares no prazo de três meses após receber o pedido de informação adicional pela Comissão. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão deve prorrogar o prazo uma vez, por mais três meses.

4.   Caso o Estado-Membro não possa fornecer informações adicionais, pode notificar a Comissão desse facto. A Comissão procede então à notificação das suas observações com base nas informações disponíveis. Nesse caso, o prazo referido no n.o 2 é contado a partir da data de receção dessa notificação.

5.   O procedimento de revisão termina, o mais tardar, dois anos a contar da data em que o Estado-Membro tenha enviado o pedido de revisão a que se refere o n.o 1.

6.   Um Estado-Membro pode solicitar, uma vez por ano, uma reunião de alto nível com a Comissão para debater o ponto da situação dos casos que sejam ou tenham sido objeto do procedimento de revisão, bem como para os examinar a fim de reconsiderar as respetivas posições e procurar chegar a um acordo.

7.   No âmbito de uma eventual revisão do presente regulamento ou, o mais tardar, até ao final de 2026, a Comissão efetua uma avaliação do funcionamento do procedimento de revisão a que se refere o presente artigo. A referida avaliação inclui consultas com os Estados-Membros e tem em conta as suas conclusões e posições. A Comissão apresenta, se for caso disso, propostas com vista a melhorar o funcionamento do procedimento de revisão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)   JO C 402 I de 5.10.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 132 de 21.5.2016, p. 85).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/616 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Carne de Ávila» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Carne de Ávila», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2012 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Carne de Ávila» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne de Ávila (IGP)] (JO L 302 de 31.10.2012, p. 5).

(4)   JO C 514 de 21.12.2021, p. 17.


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/60


REGULAMENTO (UE) 2022/617 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de mercúrio no peixe e no sal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo mercúrio, presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Em 22 de novembro de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer sobre o mercúrio e o metilmercúrio nos alimentos (3). Nesse parecer, a Autoridade estabeleceu uma dose semanal admissível («DSA») para o mercúrio inorgânico de 4 μg/kg de peso corporal e para o metilmercúrio de 1,3 μg/kg de peso corporal (ambos expressos em mercúrio) e concluiu que a exposição alimentar no percentil 95 está próxima ou acima da DSA para todos os grupos etários. Os grandes consumidores de peixe, que podem incluir mulheres grávidas, podem exceder a DSA em cerca de seis vezes. Os nascituros constituem o grupo mais vulnerável. O parecer concluía que a exposição ao metilmercúrio acima da DSA é preocupante, mas aconselhava que se tivessem em conta os efeitos benéficos do consumo de peixe caso fossem consideradas medidas para reduzir a exposição ao metilmercúrio.

(3)

Em 27 de junho de 2014, a Autoridade adotou um parecer sobre os benefícios para a saúde do consumo de produtos do mar relativamente aos riscos para a saúde associados à exposição ao metilmercúrio (4). Nesse parecer, a Autoridade examinou o papel dos produtos do mar nos regimes alimentares europeus e avaliou os efeitos benéficos do consumo de produtos do mar relativamente aos resultados em termos de saúde, incluindo os efeitos do seu consumo durante a gravidez nos resultados funcionais do neurodesenvolvimento infantil e os efeitos do seu consumo no risco de doenças cardiovasculares em adultos. A Autoridade concluiu que o consumo de cerca de uma a duas porções de produtos do mar por semana e de até três a quatro porções por semana durante a gravidez foi associado a melhores resultados funcionais do desenvolvimento neurológico infantil, em comparação com a ausência de consumo de produtos do mar. Tais quantidades também foram associadas a uma menor mortalidade por doença coronária nos adultos.

(4)

Em 19 de dezembro de 2014, a Autoridade adotou uma declaração sobre os benefícios do consumo de peixe/produtos do mar em comparação com os riscos do metilmercúrio nestes produtos (5), na qual concluiu que, para alcançar os benefícios do consumo de peixe associados a uma a quatro porções de peixe por semana e para proteger contra a toxicidade do metilmercúrio ao nível do desenvolvimento neurológico, importa limitar o consumo de espécies de peixe/produtos do mar com um elevado teor de mercúrio.

(5)

Tendo em conta os resultados dos pareceres científicos e da declaração da Autoridade, os teores máximos de mercúrio devem ser revistos, a fim de reduzir ainda mais a exposição alimentar ao mercúrio presente nos alimentos.

(6)

Uma vez que os dados recentes sobre a ocorrência mostram que haveria margem para reduzir os teores máximos de mercúrio em várias espécies de peixes, esses teores máximos devem ser alterados em conformidade para essas espécies de peixes.

(7)

Tendo em conta as preocupações sanitárias conexas, o nível de mercúrio para o tubarão e o espadarte deve ser mantido ao nível atual, enquanto se aguarda uma nova recolha de dados, uma nova avaliação científica e novos conhecimentos sobre a eficácia das recomendações de consumo na redução da exposição.

(8)

O Codex Alimentarius fixa um teor máximo de 0,1 mg/kg para o mercúrio no sal (6). É conveniente fixar o mesmo teor máximo na legislação da União.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta que certos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo prazo de conservação, é conveniente prever um período transitório durante o qual os géneros alimentícios não conformes com os novos teores máximos que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento possam permanecer no mercado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo que tenham sido colocados no mercado legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento podem permanecer no mercado até à data de durabilidade mínima ou à data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific Opinion on the risk for public health related to the presence of mercury and methylmercury in food (Parecer científico sobre o risco para a saúde pública relacionado com a presença de mercúrio e metilmercúrio nos alimentos). EFSA Journal 2012;10(12):2985.

(4)  Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2014. Scientific Opinion on health benefits of seafood (fish and shellfish) consumption in relation to health risks associated with exposure to methylmercury [Parecer científico sobre os benefícios para a saúde do consumo de produtos do mar (peixe e marisco) relativamente aos riscos para a saúde associados à exposição ao metilmercúrio]. EFSA Journal 2014;12(7):3761.

(5)  Comité Científico da EFSA, 2015. Statement on the benefits of fish/seafood consumption compared to the risks of methylmercury in fish/seafood (Declaração sobre os benefícios do consumo de peixe/produtos do mar em comparação com os riscos do metilmercúrio no peixe/produtos do mar). EFSA Journal 2015;13(1):3982.

(6)  Norma Geral do Codex para Contaminantes e Toxinas em Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais — GSCTFF (CODEX STAN 193-1995).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

Na secção 3: Metais, a subsecção 3.3 (Mercúrio) passa a ter a seguinte redação:

«3.3

Mercúrio

 

3.3.1

Produtos da pesca (26) e parte comestível do peixe (24), (25), com exceção das espécies referidas no ponto 3.3.2 e no ponto 3.3.3. Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

0,50

3.3.2

Parte comestível dos seguintes peixes (24), (25):

besugo (Pagellus acarne)

peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

goraz (Pagellus bogaraveo)

bonito-listado (Sarda sarda)

bica (Pagellus erythrinus)

escolar-preto (Lepidocybium flavobrunneum)

alabotes (espécies de Hippoglossus)

maruca-do-cabo (Genypterus capensis)

espadins (espécies de Makaira)

areeiros (espécies de Lepidorhombus)

escolar ou peixe-chocolate (Ruvettus pretiosus)

olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus)

maruca-da-argentina (Genypterus blacodes)

lúcios (espécies de Esox)

palmeta (Orcynopsis unicolor)

fanecas e fanecão (espécies de Trisopterus)

salmonete-da-vasa (Mullus barbatus barbatus)

lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

veleiros (espécies de Istiophorus)

peixe-espada-branco (Lepidopus caudatus)

escolar ou lanceta (Gempylus serpens)

esturjões (espécies de Acipenser)

salmonete-legítimo (Mullus surmuletus)

atuns, mermas e gaiado (espécies de Thunnus, espécies de Euthynnus, Katsuwonus pelamis)

tubarões (todas as espécies)

espadarte (Xiphias gladius)

1,0

3.3.3

Cefalópodes

Gastrópodes marinhos

Parte comestível dos seguintes peixes (24), (25):

biqueirões (espécies de Engraulis)

escamudo-do-alasca (Theragra chalcogrammus)

bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

arenque (Clupea harengus)

peixe-gato-vietnamita (Pangasius bocourti)

carpas (espécies pertencentes à família dos ciprinídeos)

solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

sardas e cavalas (espécies de Scomber)

solha-das-pedras (Platichthys flesus)

solha (Pleuronectes platessa)

espadilha (Sprattus sprattus)

siluro-de-vidro-gigante (Pangasianodon gigas)

juliana (Pollachius pollachius)

escamudo (Pollachius virens)

salmão e truta (espécies de Salmo e espécies de Oncorhynchus, exceto Salmo trutta)

sardinhas e sardinelas (espécies de Dussumieria, de Sardina, de Sardinella e de Sardinops)

linguado-legítimo (Solea solea)

peixe-gato-riscado ou panga (Pangasianodon hypothalamus)

badejo (Merlangius merlangus)

0,30

3.3.4

Suplementos alimentares (39)

0,10

3.3.5

Sal

0,10»


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/618 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2022

que retifica a versão em língua francesa do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a), c) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua francesa do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão (3) contém um erro no artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, que altera o âmbito de aplicação.

(2)

A versão em língua francesa do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão, de 17 de setembro de 2021, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 (JO L 330 de 20.9.2021, p. 72).


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/619 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2022

que encerra os reexames, relativos a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que institui o direito no que respeita às importações desses produtores e que encerra o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em outubro de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («regulamento inicial») sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China («RPC») e dos Estados Unidos da América («EUA»). Foram instituídos direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC compreendidos entre 7,3 % e 40,5 % para as diferentes empresas, tendo o direito à escala nacional sido fixado em 42,6 %.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 (3), o Conselho reduziu de 14,1 % para 3,2 % a taxa do direito anti-dumping aplicável a um produtor-exportador.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho (4), instituiu medidas anti-dumping definitivas sob a forma de direitos individuais compreendidos entre 3,2 % e 40,5 % e um direito residual de 42,6 % sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2014 (5), a Comissão instituiu uma taxa do direito anti-dumping de 32,8 % em relação a um novo produtor-exportador. Relativamente a outro produtor-exportador, a Comissão encerrou o inquérito pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/392 da Comissão (6).

(5)

Na sequência de um segundo reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão (7), instituiu medidas anti-dumping definitivas sob a forma de direitos individuais compreendidos entre 3,2 % e 40,5 % e um direito residual de 42,6 % sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da RPC.

2.   INQUÉRITO EM CURSO

2.1.   Pedidos de reexame

(6)

A Comissão recebeu três pedidos de reexame relativos a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Os pedidos foram apresentados pela Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd, (Hebei Xingfei) em 13 de julho de 2020, pela Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd (Mongolia Likang), em 29 de julho de 2019, pedido este atualizado em 12 de fevereiro de 2021, e pela Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd, (Shandong Lantian) em 13 de abril de 2021, («requerentes»), cujas exportações para a União estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 42,6 %.

(7)

Os requerentes alegaram que não exportaram ácido tricloro-isocianúrico para a União durante o período de inquérito do inquérito inicial, ou seja, de 1 de abril de 2003 a 31 de março de 2004 («PI»).

(8)

Afirmaram ainda que não estavam coligados com qualquer dos produtores-exportadores de ácido tricloro-isocianúrico que estão sujeitos às medidas em vigor. Por último, os requerentes alegaram que exportaram ácido tricloro-isocianúrico para a União após o termo do período de inquérito do inquérito inicial.

2.2.   Início de reexames relativos a um novo exportador

(9)

A Comissão examinou os elementos de prova disponíveis, tendo concluído que havia elementos de prova suficientes para justificar o início de reexames relativos a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentarem observações, a Comissão deu início, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1209 da Comissão (8), a três reexames do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 no que diz respeito aos requerentes.

2.3.   Produto em causa

(10)

O produto objeto de reexame é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020) e originário da RPC («produto em causa» ou «ácido tricloro-isocianúrico»).

(11)

O ácido tricloro-isocianúrico é um produto químico utilizado como desinfetante e branqueador clorado orgânico de largo espetro, em especial na desinfeção de água em piscinas e estâncias termais. Entre outras utilizações contam-se ainda o tratamento da água em fossas séticas e torres de refrigeração e a desinfeção de aparelhos de cozinha. O ácido tricloro-isocianúrico é vendido sob a forma de pó, grânulos, comprimidos ou pastilhas. Todas as formas de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações partilham as mesmas características de base (desinfetante), pelo que são consideradas como um único produto.

2.4.   Partes interessadas

(12)

A Comissão informou oficialmente os requerentes, a indústria da União e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(13)

A Comissão enviou questionários aos três requerentes. Os questionários foram também disponibilizados em linha no dia do início.

(14)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações, em consonância com o seu aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (9). A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita aos três requerentes e a uma empresa no país análogo:

 

Requerentes:

Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd

Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd

Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd

 

País análogo

Empresa «A», Japão.

2.5.   Período de inquérito de reexame

(15)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito de reexame»).

2.6.   Divulgação

(16)

Em 25 de fevereiro de 2022, a Comissão comunicou às partes interessadas a sua intenção de encerrar os inquéritos de reexame sem determinar margens de dumping individuais para os requerentes. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações.

(17)

Na sequência da divulgação, os requerentes alegaram que os seus direitos de defesa tinham sido violados porque não se procedera a uma divulgação adequada. Em concreto, os requerentes argumentaram que a Comissão não divulgara informações relativas ao valor normal que lhes teriam permitido formular observações adicionais sobre a decisão da Comissão.

(18)

A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, deve divulgar os factos e considerações essenciais com base nos quais tenciona tomar uma decisão. Tendo em conta as conclusões dos inquéritos, as informações relativas ao valor normal não foram um elemento utilizado pela Comissão para fundamentar as suas constatações. Por conseguinte, a divulgação dessas informações não era essencial para que os requerentes pudessem exercer os seus direitos processuais. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

2.7.   Audições

(19)

Na sequência da divulgação, os requerentes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que lhes foi concedida. Os requerentes solicitaram ainda uma audição com o conselheiro auditor, que se realizou em 11 de março de 2022. O conselheiro auditor concluiu que os direitos processuais dos requerentes tinham sido plenamente respeitados.

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1.   Critérios relativos a um «novo produtor-exportador»

(20)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, um novo produtor-exportador deve preencher os seguintes critério:

a)

não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas;

b)

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping em vigor; e

c)

após o período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

(21)

O inquérito confirmou que os três requerentes não tinham exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começaram a exportar para a União após esse período.

(22)

O inquérito confirmou igualmente que os requerentes não estavam coligados com nenhum dos produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(23)

Quanto ao critério de os requerentes começarem a exportar para a União após o período de inquérito inicial, atendendo a que cada requerente realizou apenas uma única transação de exportação de pequeno volume durante o período de inquérito de reexame («PIR»), a Comissão analisou se se poderia considerar essa transação suficiente para refletir com exatidão o comportamento atual e futuro dos requerentes em matéria de exportação. Assim, a Comissão analisou especificamente em relação a cada requerente: a parte do volume exportado em relação ao total das exportações e da produção; os preços de venda para a UE em relação aos preços de exportação para países terceiros; e os preços de venda para a UE em relação aos preços médios de outros produtores-exportadores chineses que exportaram volumes significativos para a UE durante o PIR.

3.1.1.   Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd

(24)

No caso da Hebei Xingfei, o inquérito revelou que, no período de inquérito, só foi registada uma única transação de venda para a UE, nomeadamente de um volume de nove toneladas. Esta transação representou, no mesmo período, 0,09 % do volume total de produção da empresa e 0,63 % do volume total das suas exportações.

(25)

Quanto aos preços, o inquérito demonstrou que, no que diz respeito às classes de ácido tricloro-isocianúrico exportadas para a UE, o preço de exportação da única transação realizada foi 115 % a 140 % mais elevado do que o preço médio de exportação da Hebei Xingfei para países terceiros durante o PIR.

(26)

A Comissão comparou ainda os preços de exportação para a UE praticados pela Hebei Xingfei e por outros produtores-exportadores chineses que abasteceram este mercado específico da UE (10) durante o PIR. Apurou-se que o preço, ao nível CIF, da transação realizada pela Hebei Xingfei foi 53 % mais elevado do que o preço médio das outras exportações chinesas. Uma vez adicionado o direito anti-dumping aplicável, o preço da transação da Hebei Xingfei foi 105 % mais elevado.

(27)

Pelos motivos acima expostos, a única transação de vendas de exportação para a UE realizada pela Hebei Xingfei durante o PIR não foi considerada suficientemente representativa para refletir com exatidão o comportamento atual e futuro desta empresa em matéria de exportação.

3.1.2.   Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd.

(28)

No caso da Shandong Lantian, o inquérito revelou que, no período de inquérito, só foi registada uma única transação de venda para a UE, nomeadamente de um volume de 29 toneladas. Esta transação representou, no mesmo período, 0,07 % do volume total de produção da empresa e 0,02 % do volume total das suas exportações.

(29)

Quanto aos preços, o inquérito revelou que, no que diz respeito às classes de ácido tricloro-isocianúrico vendidas à UE, o preço de exportação da única transação realizada foi 60 % a 86 % mais elevado do que o preço médio de exportação da Shandong Lantian para países terceiros durante o PIR.

(30)

A Comissão comparou ainda os preços de exportação para a UE praticados pela Shandong Lantian e por outros produtores-exportadores chineses que abasteceram este mercado específico da UE durante o PIR. Apurou-se que o preço, ao nível CIF, da transação realizada pela Shandong Lantian foi 43 % mais elevado do que o preço médio das outras exportações chinesas. Uma vez adicionados os direitos anti-dumping aplicáveis, o preço da transação da Shandong Lantian foi 87 % mais elevado.

(31)

Pelos motivos acima expostos, a única transação de exportação para a UE realizada pela Shandong Lantian durante o PIR não foi considerada suficientemente representativa para refletir com exatidão o comportamento atual e futuro desta empresa em matéria de exportação.

3.1.3.   Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd.

(32)

No caso da Mongolia Likang, o inquérito revelou que, no período de inquérito, só foi registada uma única transação de venda para a UE, nomeadamente de um volume de nove toneladas. Esta transação representou, no mesmo período, 0,10 % do volume total de produção da empresa e 0,71 % do volume total das suas exportações.

(33)

Quanto aos preços, o inquérito revelou que, no que diz respeito às classes de ácido tricloro-isocianúrico vendidas à UE, o preço de exportação da única transação realizada foi cerca de 50 % mais elevado do que os preços médios de exportação da Mongolia Likang para países terceiros durante o PIR.

(34)

A Comissão comparou ainda os preços de exportação para a UE praticados pela Mongolia Likang e por outros produtores-exportadores chineses que abasteceram este mercado específico da UE durante o PIR. Apurou-se que o preço, ao nível CIF, da transação realizada pela Mongolia Likang foi 11 % mais elevado do que o preço médio das outras exportações chinesas. Uma vez adicionados os direitos anti-dumping aplicáveis, o preço da transação da Mongolia Likang foi 48 % mais elevado.

(35)

Pelos motivos acima expostos, a única transação de vendas de exportação para a UE realizada pela Mongolia Likang durante o PIR não foi considerada suficientemente representativa para refletir com exatidão o comportamento atual e futuro desta empresa em matéria de exportação.

3.2.   Conclusão

(36)

No decurso do inquérito, quando interrogados pela Comissão sobre os motivos para a variação de preços entre os mercados de exportação, os requerentes justificaram-se alegando diferenças de embalagem e qualidade e o facto de conseguirem obter um preço relativo mais elevado no mercado da União. No entanto, as diferenças de embalagem e qualidade foram tidas em conta no número de controlo do produto atribuído aos produtos aquando da comparação com outros destinos de exportação. Além disso, as comparações com as exportações de outros produtores chineses durante o PIR permitiram apurar que não se praticava no mercado da União um preço mais elevado que pudesse explicar a diferença de preços observada.

(37)

Na sequência da divulgação, os requerentes alegaram que as conclusões da Comissão não tinham base jurídica, porque se baseavam numa avaliação da representatividade das transações que não estava prevista no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Mais alegaram que a avaliação da Comissão sobre a representatividade das transações era incompatível com a jurisprudência da OMC. Remeteram para o processo DS295 México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz, em que se considerou que o estabelecimento de um requisito adicional para o início de um reexame, nomeadamente, um volume representativo, era incompatível com o artigo 9.5 do AAD. Esta alegação seria reiterada por um importador da União.

(38)

A Comissão considerou que as conclusões do Órgão de Recurso da OMC no processo DS295 não eram exatamente relevantes para o caso em apreço. As conclusões deste processo diziam respeito a circunstâncias diferentes, nomeadamente, determinar se uma disposição do direito interno mexicano que limita a possibilidade de dar início a um reexame relativo a um novo exportador ao exigir que se faça prova da existência de volumes representativos mínimos era compatível com o Acordo Anti-Dumping (AAD). No caso em apreço, a Comissão não aplicou esses critérios para tomar a decisão de iniciar os presentes reexames relativos a um novo exportador.

(39)

Ademais, no que se refere à fase de inquérito, a Comissão recordou que a sua decisão de encerrar os reexames não se baseou na ausência de volumes representativos mas sim numa apreciação destinada a determinar se os preços de exportação dos requerentes, atendendo aos volumes reduzidos da única transação de venda realizada por cada um deles, eram suficientes para refletir com exatidão o atual e futuro comportamento de exportação dos exportadores. Como se recorda no considerando 23, cada exportador realizou apenas uma única transação de exportação durante o PIR, o que levou a Comissão a analisar em pormenor a adequação do preço dessa transação de exportação isolada. Com efeito, ao contrário de um inquérito inicial nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, no contexto de um inquérito de reexame e, em especial, no contexto de um reexame relativo a um «novo exportador», é o exportador que solicita que o reexame seja iniciado com base em transações que, como é do seu conhecimento, são geralmente utilizadas como base para o cálculo da margem de dumping. A Comissão recorda ainda que é obrigada a assegurar a eficácia dos direitos em vigor, a fim de não comprometer o objetivo do regulamento de base, nomeadamente, aliviar a pressão sobre indústria da União compensando os efeitos prejudiciais das importações que se apurou serem objeto de dumping durante o período de inquérito inicial. Nessa base, a existência de uma única transação durante o PIR no contexto de um inquérito de reexame necessita de garantias suplementares de que um tal preço de exportação é suficiente para estabelecer uma conclusão razoavelmente exata da existência de dumping, o que evitaria o risco de os direitos em vigor serem comprometidos. Por conseguinte, a Comissão decidiu examinar todos os elementos de prova pertinentes enviados pelos recorrentes, incluindo os preços para outros mercados de exportação e as explicações apresentadas sobre o desvio aparente em relação aos preços no mercado da União dessas transações únicas. Na sequência desse exame, pelos motivos acima indicados, a Comissão considerou que os preços de exportação das transações de cada um dos três exportadores não eram adequados para estabelecer uma conclusão razoavelmente exata da existência de dumping. Por conseguinte, tendo em conta todos os elementos de prova recolhidos durante o inquérito e a fim de garantir a eficácia dos direitos em vigor, a Comissão determinou que a aplicação do direito residual no que diz respeito aos requerentes se justificava no caso em apreço. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

(40)

Na sequência da divulgação, os requerentes discordaram ainda do parecer da Comissão de que as diferenças de qualidade tinham sido tidas em conta nos números de controlo dos produtos que foram utilizados nos questionários, alegando que as comparações entre os preços de exportação dos requerentes e os de outros exportadores chineses não eram pertinentes.

(41)

A Comissão recordou que os números de controlo do produto utilizados no caso em apreço eram os mesmos que os utilizados no inquérito inicial, bem como em todos os inquéritos subsequentes relativos a este produto. A Comissão observou que os números de controlo do produto classificam os diferentes tipos do produto que estão incluídos na definição do produto em causa com base nas diferentes características técnicas. Esta classificação permite comparar produtos similares, dado que os produtos são comparados com base nas características distintivas semelhantes. Os requerentes não demonstraram que as alegadas diferenças de qualidade foram tidas em consideração aquando da fixação dos preços, repercutindo-se assim na comparabilidade dos preços. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

(42)

Na sequência da divulgação, os requerentes alegaram que a comparação dos seus preços de exportação para a UE com o preço médio de outros produtores-exportadores chineses não permitira estabelecer conclusões significativas, pois 1) esses preços são o resultado de uma combinação de estratégias de exportação, 2) os exportadores estão sujeitos a direitos diferentes suscetíveis de afetar os preços e 3) o período considerado é demasiado longo e as flutuações de preços poderiam ter falseado a avaliação. Os requerentes apresentaram ainda um conjunto de dados de importação do Eurostat que, alegadamente, mostrava que os preços médios de importação do produto em causa eram superiores aos preços praticados pelos requerentes, o que provava assim a existência de um preço mais elevado na União.

(43)

No entanto, a análise dos preços de importação na União permitiu que a Comissão estabelecesse o nível de preços de referência ao qual o produto em causa foi comercializado na União e, assim, avaliar também se os preços de exportação para a União dos requerentes obedeciam às condições de mercado na União. A análise dos dados relativos às importações, ao nível TARIC, revelou que, na sua maioria, os preços dos outros produtores-exportadores chineses que exportaram durante o PIR — mesmo com estratégias de exportação diferentes — se encontravam numa gama específica e limitada de preços ao nível CIF, gama esta que era ainda mais restrita após a adição do direito. Tal como referido nos considerandos 26, 30 e 34, os preços dos requerentes desviaram-se de forma significativa do nível dos preços de referência assim estabelecidos, que se considerou serem preços comerciais no mercado da União. Não se encontrou uma justificação razoável para este desvio. Por último, ao comparar os preços no mês em que as transações foram realizadas, o resultado da análise manteve-se inalterado (11).

(44)

Quanto aos dados de importação do Eurostat apresentados pelos requerentes, a Comissão observou que estas estatísticas eram estabelecidas ao nível dos códigos NC de oito dígitos e, como tal, diziam respeito a um cabaz de produtos mais alargado, no qual o produto em causa representava menos de 30 % em termos de volume e menos de 25 % em termos de valor. Em contrapartida, a avaliação da Comissão baseou-se em dados ao nível dos códigos TARIC de dez dígitos, que se referiam exclusivamente ao produto em causa e, por conseguinte, constituíam uma fonte de informação mais precisa. As alegações foram, portanto, rejeitadas.

(45)

Pelos motivos acima expostos, a Comissão considerou que as transações apresentadas pelos requerentes não constituíam uma base suficientemente representativa nem refletiam com suficiente exatidão o seu comportamento atual e futuro em matéria de preços de exportação para serem utilizadas na determinação de uma margem de dumping individual. Tendo em conta o que precede, os inquéritos de reexame devem ser encerrados.

4.   COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(46)

Tendo em conta as conclusões acima descritas, a Comissão concluiu que os reexames relativos às importações de ácido tricloro-isocianúrico fabricado pelos requerentes e originário da RPC deveriam ser encerrados. O direito aplicável a «todas as outras empresas», em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230, deve aplicar-se aos produtos fabricados pelos requerentes. Por conseguinte, o registo das importações dos requerentes deve cessar e o direito à escala nacional aplicável a todas as outras empresas (42,6 %) instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 deve ser cobrado sobre essas importações a partir da data do início desses reexames. O que precede não prejudica a possibilidade de os importadores solicitarem um reembolso em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base.

(47)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São encerrados os reexames relativos a um «novo exportador» iniciados pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

2.   O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230, a «todas as outras empresas» na República Popular da China (código adicional TARIC A999) aplica-se aos produtos fabricados pelas empresas Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd, Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd (Likang), e Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd.

Artigo 2.o

1.   É revogado o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

2.   O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão, a «todas as outras empresas» na República Popular da China (código adicional TARIC A999) é instituído sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

3.   O direito anti-dumping referido no n.o 2 é cobrado, com efeitos a partir de 24 de julho de 2021, sobre os produtos que foram registados nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1209.

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 261 de 7.10.2005, p. 1.

(3)   JO L 254 de 29.9.2010, p. 1.

(4)   JO L 346 de 30.12.2011, p. 6.

(5)   JO L 157 de 27.5.2014, p. 80.

(6)   JO L 65 de 10.3.2015, p. 18.

(7)   JO L 319 de 5.12.2017, p. 10.

(8)   JO L 263 de 23.7.2021, p. 1

(9)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(10)  Entende-se por «mercado específico da UE» o Estado-Membro para o qual o requerente exportou o produto em causa e no qual o cliente estava estabelecido. A comparação entre os preços do requerente e de outros produtores-exportadores chineses baseou-se nas informações constantes da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, relativas às importações a nível dos Estados-Membros.

(11)  O preço da transação da Mongolia Likang ao nível CIF foi 18 % mais elevado do que o preço médio das outras exportações chinesas para a UE no mês em que essa transação se realizou. Uma vez adicionados os direitos anti-dumping aplicáveis, o preço da transação da Mongolia Likang foi 58 % mais elevado. No que diz respeito à Shandong Lantian, os preços ao nível CIF foram 70 % mais elevados (126 % mais elevados uma vez adicionados os direitos). No que diz respeito à Hebei Xingfei, os preços ao nível CIF foram 78 % mais elevados (138 % mais elevados uma vez adicionados os direitos).


DECISÕES

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/73


DECISÃO (UE) 2022/620 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2022

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2), que nomeou os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Mark WEINMEISTER.

(4)

O Governo alemão propôs para o cargo de membro do Comité das Regiões, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Uwe BECKER, representante de uma autarquia regional e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, Staatssekretär für Europaangelegenheiten, politische Verantwortung gegenüber dem Hessischen Landtag (secretário de Estado dos Assuntos Europeus, politicamente responsável perante o Parlamento do Estado Federal de Hesse),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o cargo de membro do Comité das Regiões, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Uwe BECKER, representante de uma autarquia regional e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, Staatssekretär für Europaangelegenheiten, politische Verantwortung gegenüber dem Hessischen Landtag (secretário de Estado dos Assuntos Europeus, politicamente responsável perante o Parlamento do Estado Federal de Hesse).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DENORMANDIE


(1)   JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/621 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão no que diz respeito às normas harmonizadas dos aparelhos de elevação de carga suspensa, camiões autobetoneiras e outra maquinaria elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 7.o da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que as máquinas fabricadas em conformidade com uma norma harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.

(2)

Pelo ofício M/396 de 19 de dezembro de 2006, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) («o pedido») que elaborasse, revisse e concluísse as normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2006/42/CE, para ter em conta as alterações introduzidas por esta diretiva à Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Com base no pedido, o CEN elaborou as novas normas harmonizadas EN 13852-3:2021 sobre as gruas offshore ligeiras, EN 12385-5:2021 sobre os cabos de cordões para elevadores e EN 12609:2021 sobre os requisitos de segurança para os camiões autobetoneiras.

(4)

Além disso, com base no pedido, o CEN e o Cenelec reviram as normas harmonizadas em vigor cujas referências foram publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia através da Comunicação 2018/C 092/01 da Comissão (4), para as adaptar ao progresso tecnológico. Tal resultou na adoção das seguintes novas normas harmonizadas: EN 12312-5:2021 relativa ao equipamento de abastecimento de combustível a aeronaves; EN 13001-2:2021 relativa à segurança dos aparelhos de elevação de carga suspensa; EN 1501-1:2021 relativa aos veículos de recolha de resíduos de carregamento traseiro; EN 1501-2:2021 relativa aos veículos de recolha de resíduos de carregamento lateral; EN 1501-3:2021 sobre os veículos de recolha de resíduos de carregamento frontal; EN 1501-5:2021 relativa aos dispositivos de elevação para veículos de recolha de resíduos; EN 1829-1:2021 relativa às máquinas de jato de água a alta pressão; EN ISO 22868:2021 sobre o método de engenharia para o ensaio de ruído para máquinas portáteis de uso manual com motor de combustão interna; EN 303-5:2021 relativa às caldeiras para combustíveis sólidos; EN ISO 11202:2010/A1:2021 relativa à determinação dos níveis de pressão sonora de emissão num posto de trabalho e em outras posições especificadas; EN ISO 19085-1:2021 sobre os requisitos comuns das máquinas para trabalhar madeira; EN ISO 1756-1:2021 sobre os requisitos de segurança das plataformas elevatórias; e EN IEC 62061:2021 relativa à segurança funcional dos sistemas de comando relacionados com a segurança.

(5)

Além disso, o CEN e o Cenelec alteraram as normas harmonizadas EN 13001-3-6:2018, EN 50636-2-107:2015/A1:2018 e EN 60335-1:2012/A13:2017, cujas referências foram publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão (5).

(6)

A Comissão avaliou, em conjunto com o CEN e o Cenelec, se as normas elaboradas, revistas e alteradas pelo CEN e pelo Cenelec estão em conformidade com o pedido.

(7)

As normas harmonizadas elaboradas, revistas e alteradas pelo CEN e pelo Cenelec com base no pedido satisfazem os requisitos de segurança que visam abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2006/42/CE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com as referências das normas de alteração ou retificação pertinentes.

(8)

A referência da norma harmonizada EN 474-1:2006+A6:2019 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição, pela Decisão de Execução (UE) 2021/1813 da Comissão (6). Substituiu a referência da norma harmonizada EN 474-1:2006+A5:2018 sem prever qualquer período transitório. A fim de conceder tempo suficiente aos fabricantes para se prepararem para a aplicação da nova norma, a referência da norma harmonizada EN 474-1:2006+A5:2018 deve ser republicada a título excecional no Jornal Oficial da União Europeia por um período limitado. Por razões de segurança jurídica, a publicação da referência da norma harmonizada EN 474-1:2006+A5:2018 deve também abranger o período anterior à entrada em vigor da presente decisão.

(9)

O texto da restrição aplicável à norma harmonizada EN 474-1:2006+A6:2019 introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2021/1813 não é claro, uma vez que confunde duas lacunas distintas identificadas na norma harmonizada.

(10)

A primeira lacuna respeita ao nível inadequado de visibilidade da norma EN 474-1:2006+A6:2019, quando aplicada em combinação com os requisitos da norma EN 474-5:2006+A3:2013 para as escavadoras hidráulicas. À semelhança da norma harmonizada EN 474-1:2006+A5:2018, a norma harmonizada EN 474-1:2006+A6:2019 não garante que o maquinista possa operar a máquina e as suas ferramentas nas condições previstas de utilização com total segurança para si próprio e para as pessoas expostas. Por conseguinte, a restrição prevista na norma harmonizada EN 474-1:2006+A5:2018 no que diz respeito aos requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.2.2 e 3.2.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE deve ser mantida na norma harmonizada EN 474-1:2006+A6:2019.

(11)

A segunda lacuna respeita ao facto de o mecanismo de acoplamento rápido utilizado para fixar as escavadoras hidráulicas e pás carregadoras às máquinas de terraplanagem não incluir um sistema ativo de alerta ou sistema ativo de controlo para o operador quando acopla incorretamente a extensão à máquina. Por conseguinte, a norma harmonizada EN 474-1:2006+A6:2019 não cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança destinados a garantir a integração da segurança e a prevenção do risco de queda de objetos, estabelecidos no anexo I, pontos 1.1.2, alíneas b) e c), e 1.3.3, da Diretiva 2006/42/CE. Estes pontos devem ser referidos na restrição da norma harmonizada EN 474-1:2006+A6:2019.

(12)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, as lacunas identificadas devem ser expressas através de duas restrições distintas na norma harmonizada EN 474-1:2006+A6:2019.

(13)

A referência da norma harmonizada EN 60335-1:2012 foi publicada pela primeira vez pela Comunicação 2012/C 159/1 da Comissão (7). A referência da referida norma incluía uma referência relativa à retificação EN 60335-1:2012/AC:2014, a partir da publicação da norma pela Comunicação 2016/C 14/1 da Comissão (8). A referência da norma harmonizada EN 60335-1:2012 foi publicada na Decisão de Execução (UE) 2019/436 mencionando apenas as referências das alterações EN 60335-1:2012/A11:2014 e EN 60335-1:2012/A13:2017. Por erro, a referência da retificação EN 60335-1:2012/AC:2014 foi omitida da publicação da referência da norma harmonizada EN 60335-1:2012 na Decisão de Execução (UE) 2019/436. É, pois, adequado substituir a referência da norma harmonizada EN 60335-1:2012, juntamente com as referências das alterações EN 60335-1:2012/A11:2014 e EN 60335-1:2012/A13:2017, e incluir a referência da retificação EN 60335-1:2012/AC:2014. Por razões de segurança jurídica, a referência da norma harmonizada EN 60335-1:2012 como alterada pela presente decisão deve aplicar-se retroativamente.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2019/436 enumera no anexo I as referências das normas harmonizadas que conferem a presunção de conformidade com a Diretiva 2006/42/CE e no anexo II enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com restrições. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE são enumeradas num único ato, as referências das normas substituídas, revistas ou alteradas pelo CEN e pelo Cenelec devem ser incluídas na Decisão de Execução (UE) 2019/436.

(15)

O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas fixadas nesse anexo.

(16)

Na sequência dos trabalhos realizados pelo CEN e pelo Cenelec com base no pedido, as seguintes normas harmonizadas publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia foram substituídas, revistas ou alteradas: EN 12312-5:2005+A1:2009; EN 13001-2:2014; EN 1501-1:2011+A1:2015; EN 1501-2:2005+A1:2009; EN 1501-3:2008; EN 1501-5:2011; EN 1829-1:2010; EN ISO 22868:2011; EN 303-5:2012; EN ISO 11202:2010; EN ISO 19085-1:2017; EN 1756-1:2001+A1:2008; e EN 62061:2005/A2:2015. É, pois, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia, incluindo-as no anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436.

(17)

É igualmente necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN 13001-3-6:2018, EN 50636-2-107:2015/A2:2020 e EN 60335-1:2012/A13:2017 publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2019/436, uma vez que foram alteradas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da referida Decisão de Execução.

(18)

A fim de conceder tempo suficiente aos fabricantes para se prepararem para a aplicação das novas normas, das normas revistas ou das normas alteradas, é necessário adiar a retirada das referências das seguintes normas harmonizadas: EN 12312-5:2005+A1:2009; EN 13001-2:2014; EN 1501-1:2011+A1:2015; EN 1501-2:2005+A1:2009; EN 1501-3:2008; EN 1501-5:2011; EN 1829-1:2010; EN ISO 22868:2011; EN 303-5:2012; EN ISO 11202:2010; EN ISO 19085-1:2017; EN 1756-1:2001+A1:2008; EN 62061:2005/A2:2015; EN 13001-3-6:2018, EN 50636-2-107:2015/A2:2020; e EN 60335-1:2012/A13:2017.

(19)

A Decisão de Execução (UE) 2019/436 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(20)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A referência da norma harmonizada EN 474-1:2006+A5:2018 relativa às máquinas de terraplanagem elaborada em apoio da Diretiva 2006/42/CE, enumerada no anexo II-A da presente decisão, é publicada com uma restrição no Jornal Oficial da União Europeia. Essa referência é considerada como tendo sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia para o período indicado no referido anexo.»

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

4)

É inserido o anexo II-A que figura no anexo III da presente decisão.

5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo IV da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1, 4 e 6 do anexo I são aplicáveis a partir de 11 de outubro de 2023.

O ponto 3 do anexo I é aplicável a partir de 19 de março de 2019.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(3)  Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207 de 23.7.1998, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 92 de 9.3.2018, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2021/1813 da Comissão, de 14 de outubro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis ao equipamento de terra para assistência a aeronaves, a gruas, a ferramentas de mineração e a outras máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/27 da Comissão (JO L 366 de 15.10.2021, p. 109).

(7)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva) (JO C 159 de 5.6.2012, p. 1).

(8)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 14 de 15.1.2016, p. 1).


ANEXO I

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a linha 12;

2)

É aditada a seguinte linha 12 a:

«12 a.

EN 13001-3-6:2018+A1:2021

Aparelhos de elevação de carga suspensa — Conceção geral — Parte 3-6: Estados-limite e verificação da aptidão de elementos de máquinas — Cilindros hidráulicos

C»;

3)

A linha 33 passa a ter a seguinte redação:

«33.

EN 60335-1:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais IEC 60335-1:2010 (Modificada)

EN 60335-1:2012/AC:2014

EN 60335-1:2012/A11:2014

EN 60335-1:2012/A13:2017

C»;

4)

É suprimida a linha 33;

5)

É aditada a seguinte linha 33 a:

«33 a.

EN 60335-1:2012

Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais IEC 60335-1:2010 (Modificada)

EN 60335-1:2012/AC:2014

EN 60335-1:2012/A11:2014

EN 60335-1:2012/A13:2017

EN 60335-1:2012/A15:2021

C»;

6)

É suprimida a linha 90;

7)

É aditada a seguinte linha 90 a:

«90 a.

EN 50636-2-107:2015

Segurança de aparelhos eletrodomésticos e análogos — Parte 2-107: Requisitos particulares para as máquinas de cortar relva robotizadas com bateria IEC 60335-2-107:2012 (Modificada)

EN 50636-2-107:2015/A1:2018

EN 50636-2-107:2015/A2:2020

EN 50636-2-107:2015/A3:2021

C»;

8)

São aditadas as seguintes linhas:

«119.

EN ISO 11202:2010

Acústica — Ruído emitido por máquinas e equipamentos — Determinação dos níveis de pressão sonora de emissão num posto de trabalho e em outras posições especificadas, considerando correções ambientais aproximadas (ISO 11202:2010)

EN ISO 11202:2010/A1:2021

B

120.

EN 303-5:2021

Caldeiras — Parte 5: Caldeiras para combustíveis sólidos, alimentadas manualmente ou automaticamente, com potência térmica nominal até 500 kW — Terminologia, requisitos, ensaios e marcação

C

121.

EN 1501-1:2021

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 1: Veículos de recolha de resíduos de carregamento traseiro

C

122.

EN 1501-2:2021

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 2: Veículos de recolha de resíduos de carregamento lateral

C

123.

EN 1501-3:2021

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 3: Veículos de recolha de resíduos de carregamento frontal

C

124.

EN 1501-5:2021

Veículos de recolha de resíduos — Requisitos gerais e requisitos de segurança — Parte 5: Dispositivos de elevação para veículos de recolha de resíduos

C

125.

EN 1756-1:2021

Plataformas elevatórias — Plataformas elevatórias para montagem em veículos rolantes — Requisitos de segurança — Parte 1: Plataformas elevatórias para mercadorias

C

126.

EN 1829-1:2021

Máquinas de jato de água a alta pressão — Requisitos de segurança — Parte 1: Máquinas

C

127.

EN 12312-5:2021

Equipamento de terra para assistência a aeronaves — Requisitos específicos — Parte 5: Equipamento de abastecimento de combustível a aeronaves

C

128.

EN 12385-5:2021

Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores

C

129.

EN 12609:2021

Camiões autobetoneiras — Requisitos de segurança

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