ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 87

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
15 de março de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/421 da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/422 da Comissão, de 14 de março de 2022, que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/423 da Comissão, de 14 de março de 2022, que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/424 da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera e retifica os anexos I, IV, XV, XVI, XVII e XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos autorizados para a entrada na União de equídeos, produtos à base de carne, leite, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos, tripas e animais aquáticos ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/425 da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito ao adiamento das datas de transição para a utilização de determinados sistemas de aeronaves não tripuladas na categoria aberta e da data de aplicação no que se refere a cenários de referência em operações executadas na linha de vista ou para além dela ( 1 )

20

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/426 do Conselho, de 14 de março de 2022, que autoriza a abertura de negociações sobre um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e República da Moldávia relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/421 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2) complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 encarrega a Comissão de reconhecer a equivalência das normas de segurança de países terceiros, em conformidade com os critérios estabelecidos na parte E do anexo do mesmo regulamento.

(3)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (3) enumera os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns.

(4)

A Comissão verificou que a República da Sérvia, no que diz respeito ao Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 no que diz respeito ao rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina, ao rastreio da bagagem de porão, da carga e do correio e à segurança das aeronaves.

(5)

A Comissão verificou que o Estado de Israel, no que toca ao Aeroporto Internacional de Ben Gurion, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009, em matéria de segurança das aeronaves e de rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão (4), que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, incluiu a República da Sérvia, no que diz respeito ao Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado, e o Estado de Israel, no que diz respeito ao Aeroporto Internacional de Ben Gurion, nos apêndices pertinentes que enumeram os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão (5) que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 reconheceu o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns. O anexo do referido regulamento consistia, nomeadamente, na substituição de todo o conteúdo dos apêndices 3-B, 4-B, 5-A e 6-F por novos apêndices que continham também o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(8)

A data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/413 foi estabelecida no artigo 3.o, ou seja, no dia seguinte ao do termo do período de aplicação dos Tratados no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. O atraso na entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/413, em 1 de janeiro de 2021, resultou na substituição, a partir dessa data, dos apêndices 3-B, 4-B, 5-A e 6-F por apêndices que contêm listas que não refletem alterações ocorridas após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2019/413, nomeadamente as que foram introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111.

(9)

Por conseguinte, é necessário voltar a incluir as listas corretas de países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns, acrescentando os países terceiros que tinham sido acrescentados através do Regulamento de Execução (UE) 2020/111.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão (6) que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 introduziu um novo roteiro para a conclusão progressiva da instalação do equipamento de sistemas de deteção de explosivos (SDE) abrangido pela norma 3 para o rastreio da bagagem de porão nos aeroportos europeus, acrescentando a flexibilidade necessária devido à pandemia de COVID-19. Ao elaborar esse roteiro, não foi concedida, por erro, uma flexibilidade adicional semelhante a partir de 1 de setembro de 2021 aos operadores que ainda utilizam o equipamento SDE abrangido pela norma 2 para o rastreio da carga e do correio. As autoridades competentes devem ter a possibilidade de permitir uma prorrogação razoável da utilização dos SDE abrangidos pela norma 2 também aos operadores envolvidos no rastreio da carga e do correio.

(11)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 demonstrou a necessidade de algumas alterações às modalidades de execução de determinadas normas de base comuns nos domínios dos agentes de validação UE da segurança da aviação e da eliminação progressiva do equipamento de raios-X de visão única, respetivamente. As disposições correspondentes do anexo devem ser ajustadas a fim de melhorar a clareza jurídica, normalizar a interpretação comum da legislação e continuar a assegurar a melhor aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita à aprovação do equipamento de segurança da aviação civil assim como aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil (JO L 21 de 27.1.2020, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil (JO L 73 de 15.3.2019, p. 98).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 58 de 19.2.2021, p. 23).


ANEXO

O anexo é alterado do seguinte modo:

1)

a lista do apêndice 3-B do capítulo 3 é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao Montenegro:

«República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

b)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à República de Singapura (Aeroporto de Changi de Singapura):

«Estado de Israel (Aeroporto Internacional de Ben Gurion)»;

2)

a lista do apêndice 4-B do capítulo 4 é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao Montenegro:

«República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

b)

é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à República de Singapura (Aeroporto de Changi de Singapura):

«Estado de Israel (Aeroporto Internacional de Ben Gurion)»;

3)

na lista constante do apêndice 5-A do capítulo 5, é inserida a seguinte entrada, após a entrada Montenegro:

«República da Sérvia (Aeroporto Nikola Tesla de Belgrado)»;

4)

na lista constante do apêndice 6-F do capítulo 6, é inserida a seguinte entrada, após a entrada Montenegro:

«República da Sérvia»;

5)

o ponto 11.6.4.1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

não pode efetuar validações UE para efeitos da segurança da aviação se for titular do estatuto de agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ao abrigo de um regime equivalente em vigor num país terceiro ou numa organização internacional, a menos que o país terceiro ou a organização internacional conceda oportunidades recíprocas aos agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação no âmbito do seu regime.»;

6)

o ponto 12.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«12.3.1

Todos os equipamentos instalados a partir de 1 de janeiro de 2023, o mais tardar, a utilizar na União para o rastreio da carga e do correio, bem como do correio e do material da transportadora aérea sujeitos a controlos de segurança em conformidade com o capítulo 6, devem ser equipamentos multivisão.

A autoridade competente, por razões objetivas, pode autorizar a utilização de equipamentos de raios-X de visão única instalados antes de 1 de janeiro de 2023 até às seguintes datas:

a)

equipamentos de raios-X de visão única instalados antes de 1 de janeiro de 2016, até 31 de dezembro de 2025, o mais tardar;

b)

equipamentos de raios-X de visão única instalados a partir de 1 de janeiro de 2016, por um período máximo de dez anos a contar da data da respetiva instalação ou, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, consoante o que ocorrer primeiro.

 

A autoridade competente deve informar a Comissão sempre que aplicar o disposto no segundo parágrafo.»;

7)

no ponto 12.4.2.4, após o quadro, é aditada a seguinte frase:

«Além disso, a autoridade competente pode autorizar a utilização de equipamento SDE abrangido pela norma 2 para o rastreio da carga e do correio, bem como do correio e dos materiais da transportadora aérea sujeitos a controlos de segurança em conformidade com o capítulo 6, o mais tardar até 1 de setembro de 2022.»


15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/422 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2022

que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de criar o sistema informático descentralizado para comunicação e intercâmbio de documentos para efeitos de obtenção de prova, é necessário definir e adotar especificações técnicas, medidas e outros requisitos para a sua aplicação.

(2)

Já existem instrumentos que foram desenvolvidos para o intercâmbio digital de dados relacionados com processos e que não implicam a substituição nem alterações dispendiosas dos sistemas informáticos já estabelecidos nos Estados-Membros. O sistema e-CODEX («e-Justice Communication via On-line Data Exchange») é o principal instrumento deste género desenvolvido até à data.

(3)

O sistema informático descentralizado será composto pelos sistemas de retaguarda (back-end) dos Estados-Membros e pelos pontos de acesso interoperáveis, através dos quais estarão interligados. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado serão baseados no e-CODEX.

(4)

Após o desenvolvimento do sistema informático descentralizado, o comité diretor assegurará o seu funcionamento e manutenção. O comité diretor será estabelecido pela Comissão num ato separado.

(5)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu um parecer em 24 de janeiro de 2022.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Especificações técnicas do sistema informático descentralizado

As especificações técnicas, medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2020/1783 constam do anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Especificações técnicas, medidas e outros requisitos do sistema informático descentralizado referido no artigo 1.o

1.   Introdução

O sistema de intercâmbio de obtenção de prova é um sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX, capaz de realizar o intercâmbio de documentos e mensagens relacionados com a obtenção de prova entre os diferentes Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1783. O caráter descentralizado do sistema informático permitirá intercâmbios de dados exclusivamente entre os Estados-Membros, sem que qualquer das instituições da União participe nesses intercâmbios.

2.   Definições

2.1.

«HyperText Transport Protocol Secure» ou «HTTPS»: canais de comunicação encriptada e de conexão segura;

2.2.

«Portal»: a solução de aplicação de referência ou a solução nacional de retaguarda (back-end) ligada ao sistema informático descentralizado;

2.3.

«Não repúdio da origem»: medidas que fornecem a prova da integridade e a prova da origem dos dados através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

2.4.

«Não repúdio da receção»: medidas que fornecem a prova ao emitente de que os dados foram recebidos pelo destinatário previsto através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

2.5.

«SOAP»: de acordo com as normas do Consórcio World Wide Web, especificação de protocolo de transmissão de mensagens para o intercâmbio de informações estruturadas na execução dos serviços Web nas redes informáticas;

2.6.

«Serviço Web»: sistema de programas informáticos concebido para suportar a interoperabilidade de equipamentos em rede e que possui uma interface descrita em formato processável por máquina;

2.7.

«Intercâmbio de dados»: troca de mensagens e documentos através do sistema informático descentralizado.

3.   Métodos de comunicação por via eletrónica

O sistema de intercâmbio de obtenção de prova utilizará métodos de comunicação assentes em serviços, nomeadamente serviços Web ou outras infraestruturas de serviços digitais reutilizáveis para efeitos de intercâmbio de mensagens e documentos.

Concretamente, utilizará a infraestrutura e-CODEX, que é composta por dois componentes principais, o Conector e o Portal.

O Conector é responsável por processar as comunicações com a solução de aplicação de referência ou as aplicações nacionais. É capaz de processar o intercâmbio de mensagens com o Portal em ambos os sentidos, rastrear e acusar a receção de mensagens utilizando registos como a norma ETSI-REM, validar assinaturas de documentos empresariais, criar um token que armazena o resultado da validação em formato PDF e XML e criar um recipiente utilizando normas como a ASIC-S, através da qual, os conteúdos comerciais das mensagens são empacotados e assinados.

O Portal é responsável pelo intercâmbio de mensagens e é neutro em relação ao conteúdo da mensagem. Pode receber e enviar mensagens de e para o Conector, validar as informações do cabeçalho, identificar o modo de processamento correto, assinar e encriptar mensagens e transferir mensagens para outros portais.

4.   Protocolos de comunicação

O sistema de intercâmbio de obtenção de prova utilizará protocolos Internet seguros, como o HTTPS, para a comunicação com componentes de portais e sistemas informáticos descentralizados, e protocolos de comunicação normalizados, como o SOAP, para a transmissão de dados estruturados e metadados.

Mais especificamente, o e-CODEX proporciona um elevado nível de segurança da informação, recorrendo a tecnologias de autenticação de ponta e ao protocolo criptográfico multicamadas.

5.   Normas de segurança

No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do sistema de intercâmbio de obtenção de prova, as medidas técnicas para assegurar o respeito pelas normas mínimas de segurança informática devem contemplar:

a)

medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS);

b)

medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o intercâmbio;

c)

medidas destinadas a garantir o não repúdio da origem das informações pelo sistema de intercâmbio de obtenção de prova e o não repúdio da receção das informações;

d)

medidas para garantir o registo das ocorrências em termos de segurança em conformidade com as recomendações internacionais reconhecidas em matéria de normas de segurança informática;

e)

medidas para garantir a autenticação e a autorização de todos os utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao sistema de intercâmbio de obtenção de prova;

f)

o sistema de intercâmbio de obtenção de prova será desenvolvido em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

6.   Disponibilidade dos serviços

6.1.

O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e sete dias por semana, com uma taxa de disponibilidade técnica do sistema de pelo menos 98%, com exceção das operações de manutenção de rotina.

6.2.

As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:

a)

cinco dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até quatro horas;

b)

dez dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas;

c)

30 dias úteis no que respeita a operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade de até seis dias por ano.

6.3.

Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas entre as 20h00 e as 7h00, CET.

6.4

Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas no ponto 6.2, se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.

6.5

Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

6.6

Em caso de falha imprevista da base de dados das autoridades competentes, a Comissão deve comunicar esta indisponibilidade sem demora aos Estados-Membros, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/423 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2022

que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de criar o sistema informático descentralizado, é necessário definir e adotar especificações técnicas, medidas e outros requisitos para a sua aplicação.

(2)

Já existem instrumentos que foram desenvolvidos para o intercâmbio digital de dados relacionados com processos e que não implicam a substituição nem alterações dispendiosas dos sistemas informáticos já estabelecidos nos Estados-Membros. O sistema e-CODEX («e-Justice Communication via On-line Data Exchange») é o principal instrumento deste género desenvolvido até à data.

(3)

O sistema informático descentralizado será composto pelos sistemas de retaguarda (back-end) dos Estados-Membros e pelos pontos de acesso interoperáveis, através dos quais estarão interligados. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado serão baseados no e-CODEX.

(4)

Após o desenvolvimento do sistema informático descentralizado, o comité diretor assegurará o seu funcionamento e manutenção. O comité diretor será estabelecido pela Comissão num ato separado.

(5)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu um parecer em 24 de janeiro de 2022.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Especificações técnicas do sistema informático descentralizado

As especificações técnicas, medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2020/1784 constam do anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Especificações técnicas, medidas e outros requisitos do sistema informático descentralizado referido no artigo 1.o

1.   Introdução

O sistema de intercâmbio de citação ou notificação de atos é um sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX, capaz de realizar o intercâmbio de documentos e dados relacionados com a citação ou notificação de atos entre os diferentes Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1784. O caráter descentralizado do sistema informático permitirá intercâmbios de dados exclusivamente entre os Estados-Membros, sem que qualquer das instituições da União participe nesses intercâmbios.

2.   Definições

2.1.

«HyperText Transport Protocol Secure» ou «HTTPS»: canais de comunicação encriptada e de conexão segura;

2.2.

«Portal»: a solução de aplicação de referência ou a solução nacional de retaguarda (back-end) ligada ao sistema informático descentralizado;

2.3.

«Não repúdio da origem»: medidas que fornecem a prova da integridade e a prova da origem dos dados através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

2.4.

«Não repúdio da receção»: medidas que fornecem a prova ao emitente de que os dados foram recebidos pelo destinatário previsto através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

2.5.

«SOAP»: de acordo com as normas do Consórcio World Wide Web, especificação de protocolo de transmissão de mensagens para o intercâmbio de informações estruturadas na execução dos serviços Web nas redes informáticas;

2.6.

«Serviço Web»: sistema de programas informáticos concebido para suportar a interoperabilidade de equipamentos em rede e que possui uma interface descrita em formato processável por máquina;

2.7.

«Intercâmbio de dados»: troca de mensagens e documentos através do sistema informático descentralizado.

3.   Métodos de comunicação por via eletrónica

O sistema de intercâmbio de citação ou notificação de atos utilizará métodos de comunicação assentes em serviços, nomeadamente serviços Web ou outras infraestruturas de serviços digitais reutilizáveis para efeitos de intercâmbio de mensagens e documentos.

Concretamente, utilizará a infraestrutura e-CODEX, que é composta por dois componentes principais, o Conector e o Portal.

O Conector é responsável por processar as comunicações com a solução de aplicação de referência ou as aplicações nacionais. É capaz de processar o intercâmbio de mensagens com o Portal em ambos os sentidos, rastrear e acusar a receção de mensagens utilizando registos como a norma ETSI-REM, validar assinaturas de documentos empresariais, criar um token que armazena o resultado da validação em formato PDF e XML e criar um recipiente utilizando normas como a ASIC-S, através da qual, os conteúdos comerciais das mensagens são empacotados e assinados.

O Portal é responsável pelo intercâmbio de mensagens e é neutro em relação ao conteúdo da mensagem. Pode receber e enviar mensagens de e para o Conector, validar as informações do cabeçalho, identificar o modo de processamento correto, assinar e encriptar mensagens e transferir mensagens para outros portais.

4.   Protocolos de comunicação

O sistema de intercâmbio de citação ou notificação de atos utilizará protocolos Internet seguros, como o HTTPS, para a comunicação com componentes de portais e sistemas informáticos descentralizados, e protocolos de comunicação normalizados, como o SOAP, para a transmissão de dados estruturados e metadados.

Mais especificamente, o e-CODEX proporciona um elevado nível de segurança da informação, recorrendo a tecnologias de autenticação de ponta e ao protocolo criptográfico multicamadas.

5.   Normas de segurança

No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do sistema de intercâmbio de citação ou notificação de atos, as medidas técnicas para assegurar o respeito pelas normas mínimas de segurança informática devem contemplar:

a)

medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS);

b)

medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o intercâmbio;

c)

medidas destinadas a garantir o não repúdio da origem das informações pelo sistema de intercâmbio de citação ou notificação de atos e o não repúdio da receção das informações;

d)

medidas para garantir o registo das ocorrências em termos de segurança em conformidade com as recomendações internacionais reconhecidas em matéria de normas de segurança informática;

e)

medidas para garantir a autenticação e a autorização de todos os utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao sistema de intercâmbio de citação ou notificação de atos;

f)

o sistema de intercâmbio de citação ou notificação de atos será desenvolvido em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

6.   Disponibilidade dos serviços

6.1.

O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e sete dias por semana, com uma taxa de disponibilidade técnica do sistema de pelo menos 98%, com exceção das operações de manutenção de rotina.

6.2.

As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:

a)

cinco dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até quatro horas;

b)

dez dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas;

c)

30 dias úteis no que respeita a operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade de até seis dias por ano.

6.3.

Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas entre as 20h00 e as 7h00, CET.

6.4.

Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas no ponto 6.2, se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.

6.5.

Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

6.6.

Em caso de falha imprevista da base de dados das autoridades competentes, a Comissão deve comunicar esta indisponibilidade sem demora aos Estados-Membros, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/424 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2022

que altera e retifica os anexos I, IV, XV, XVI, XVII e XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos autorizados para a entrada na União de equídeos, produtos à base de carne, leite, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos, tripas e animais aquáticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro, território ou respetiva zona ou compartimento listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro, território, ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e certas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução.

(4)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. A referência incorreta no título da coluna 2 dessa lista deve ser corrigida. O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(5)

O anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. Na quinta coluna dessa lista, a entrada relativa à Sérvia no que diz respeito aos suínos deve refletir os tratamentos de redução dos riscos B ou C referidos no artigo 1.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2019/1351 da Comissão (4), que eram aplicáveis até 31 de dezembro de 2021 e que estão agora estabelecidos no anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. A entrada relativa à Sérvia deve ser corrigida, e o anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(6)

O anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. A Mongólia apresentou à Comissão a sua resposta a um questionário relativo à entrada na União de remessas de tripas provenientes desse país terceiro em termos de saúde animal e pública. A Mongólia apresentou igualmente à Comissão provas e garantias suficientes para ser incluída nessa lista, a qual deve, por conseguinte, ser alterada de modo a incluir esse país terceiro. O anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. Essa lista deve ter em conta a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos, estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (5), uma vez que o Regulamento (UE) n.o 605/2010 foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404. O anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado, a fim de incluir uma entrada relativa à Ilha de Man, que constava da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(8)

O anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos de espécies listadas é autorizada. Esse anexo deve ser retificado mediante a reinserção das partes 2, 3 e 4, tal como aplicáveis antes das alterações introduzidas no anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1937 da Comissão (6), que foram suprimidas involuntariamente por esse regulamento de execução. O anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(10)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica, as alterações e as retificações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos Ι, IV, XV, XVI, XVII e XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/1351 da Comissão, de 19 de agosto de 2019, que define condições especiais em relação às importações e ao trânsito na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de suínos originários da República da Sérvia no seguimento da ocorrência de peste suína africana nesse país e que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE (JO L 216 de 20.8.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1937 da Comissão, de 9 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada na União de remessas de moluscos e crustáceos destinados a ser mantidos para fins ornamentais em instalações fechadas e que estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou das respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de tais remessas (JO L 396 de 10.11.2021, p. 36).


ANEXO

Os anexos I, IV, XV, XVI, XVII e XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados do seguinte modo:

1)

no anexo I, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10)

Quando é feita referência à Sérvia, não está incluído o território do Kosovo (*).

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»"

2)

no anexo IV, parte 1, os títulos do quadro passam a ter a seguinte redação:

«Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Zona

tal como indicada na parte 2

Grupo sanitário

Categorias

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Encerramento

Data de início»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3)

no anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa à Sérvia passa a ter a seguinte redação:

«RS

Sérvia

RS-0

A

A

B ou C

A

D

D

D

D

D

Não autorizadas

MPNT(*1)

MPST»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4)

no anexo XVI, parte 1, é inserida a seguinte entrada relativa à Mongólia entre a entrada relativa a Marrocos e a entrada relativa à Nova Zelândia:

«MN

Mongólia

MN-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS»

 

 

5)

no anexo XVII, parte 1, é inserida a seguinte entrada relativa à Ilha de Man entre a entrada relativa à Gronelândia e a entrada relativa a Jersey:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT»

 

 

 

 

6)

no anexo XXI, após a parte 1, são aditadas as seguintes partes 2, 3 e 4:

«PARTE 2

Descrições das zonas ou compartimentos dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona/do compartimento

Descrição da zona

Canadá

CA-1

Colúmbia Britânica

CA-2

Alberta

CA-3

Saskatchewan

CA-4

Manitoba

CA-5

Nova Brunswick

CA-6

Nova Escócia

CA-7

Ilha do Príncipe Eduardo

CA-8

Terra Nova e Labrador

CA-9

Yukon

CA-10

Territórios do Noroeste

CA-11

Nunavut

CA-12

Quebeque

Malásia

MY-1

Malásia ocidental, peninsular

Estados Unidos

US-1

Todo o país, exceto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

US-2

Humboldt Bay (Califórnia)

US-3

Netarts Bay (Oregão)

US-4

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

US-5

NELHA (Havai)

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

A

Os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, a que se aplica a parte II.2.4 do modelo de certificado oficial FISH-CRUST-HC devem ser originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados no presente anexo, parte 1, coluna 2. Em todos os casos, tal aplica-se sem prejuízo do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão  (*1)

B

Os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, a que se aplica a parte II.2.4 do modelo de certificado oficial MOL-HC devem ser originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados no presente anexo, parte 1, coluna 2. Em todos os casos, tal aplica-se sem prejuízo do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Este certificado oficial só pode ser utilizado para a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano que cumpram as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e os critérios de segurança dos alimentos estabelecidos no anexo I, capítulo I, pontos 1.17 e 1.25, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (*3)

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 8 do quadro constante da parte 1

Nenhuma.»


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»»


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(*2)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).


15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/425 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito ao adiamento das datas de transição para a utilização de determinados sistemas de aeronaves não tripuladas na categoria «aberta» e da data de aplicação no que se refere a cenários de referência em operações executadas na linha de vista ou para além dela

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2), os sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS») que não estejam em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (3) e que não sejam de construção amadora podem continuar a ser utilizados na categoria «aberta» sob determinadas condições operacionais limitadas, caso tenham sido colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023. Nos termos do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, os UAS que não cumpram os requisitos das partes 1 a 5 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 só podem ser utilizados na categoria «aberta» sob determinadas condições operacionais limitadas durante um período transitório que termina em 1 de janeiro de 2023.

(2)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a partir de 3 de dezembro de 2023, os Estados-Membros só podem aceitar declarações feitas por operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do referido regulamento de execução para uma operação que cumpra um dos dois cenários de referência, quer em linha de vista sobre uma área de controlo no solo numa zona povoada, quer para além da linha de vista com observadores de espaço aéreo sobre uma área de controlo no solo numa zona escassamente povoada, definidos no apêndice 1 do anexo do referido regulamento de execução.

(3)

Algumas das normas harmonizadas relativas aos requisitos aplicáveis aos UAS das classes C0 a C6 que são necessários para operar na categoria «aberta» ou nos cenários de referência, bem como a identificação remota direta, não estariam disponíveis até meados de 2023. Sem essas normas harmonizadas, os fabricantes de UAS seriam, na prática, impedidos de colocar UAS conformes no mercado antes do termo do período de transição previsto no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

(4)

Por conseguinte, é necessário prorrogar as datas previstas nos artigos 20.o e 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 a fim de assegurar que as normas harmonizadas relativas aos requisitos aplicáveis aos UAS das classes C0 a C6 estão à disposição dos produtores e operadores de UAS antes do termo desses períodos. É igualmente necessário adiar a data de aplicação dos dois cenários de referência definidos no apêndice 1 do anexo do referido regulamento de execução a fim de assegurar que essas normas harmonizadas estão disponíveis antes de os Estados-Membros poderem aceitar declarações para operações conformes a esses cenários de referência. Até essa data, os Estados-Membros devem poder aceitar as declarações apresentadas pelos operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do referido regulamento de execução, com base em cenários de referência nacionais ou equivalentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/947 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 20.o, em vez de «1 de janeiro de 2023» deve ler-se «1 de janeiro de 2024»;

2)

no artigo 22.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, é permitida a utilização de UAS na categoria “aberta” que não cumpram os requisitos das partes 1 a 5 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (*1) durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2023, sob reserva das seguintes condições:

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).»;"

3)

no artigo 23.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O artigo 5.o, n.o 5, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

3.   A rubrica UAS.OPEN.060, ponto 2, alínea g), e a rubrica UAS.SPEC.050, ponto 1, alínea l), subalínea i), do anexo, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022, e a rubrica UAS.SPEC.050, ponto 1, alínea l), subalínea ii), do anexo, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

4.   Sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 1, até 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros podem aceitar as declarações feitas por operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, com base em cenários de referência nacionais ou equivalentes, se esses cenários nacionais satisfizerem os requisitos da rubrica UAS.SPEC.020 do anexo.

Tais declarações deixam de ser válidas a partir de 1 de janeiro de 2026.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).


DECISÕES

15.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/22


DECISÃO (UE) 2022/426 DO CONSELHO

de 14 de março de 2022

que autoriza a abertura de negociações sobre um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e República da Moldávia relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alíneas c), em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário assegurar a complementaridade com os programas pertinentes financiados pela União Europeia, nomeadamente a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Moldávia e na Ucrânia e o projeto «EU4Border Security».

(2)

Em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, prevê que a União celebre com o país terceiro em causa um acordo relativo ao estatuto, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo internacional com a República da Moldávia relativamente às ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da República da Moldávia.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo internacional relativamente às ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da República da Moldávia.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão e em consulta com o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

É. BORNE


(1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).