ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 81

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
9 de março de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/394 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/395 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


REGULAMENTO (UE) 2022/394 DO CONSELHO

de 9 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/395 (1), de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/395 que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas no respeitante à exportação de bens e tecnologias de navegação marítima.

(4)

A Decisão (PESC) 2022/395 alarga ao setor marítimo a lista de pessoas coletivas, entidades e organismos sujeitos a limitações de financiamento por via de empréstimos, valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário. Considerando que existe um entendimento comum de que é possível conceder empréstimos e créditos por quaisquer meios, incluindo criptoativos, dada a sua natureza específica, é conveniente especificar mais pormenorizadamente a noção de «valores mobiliários» em relação a esses ativos.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/395 alarga também aos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e aos nacionais da Suíça a isenção relativa a depósitos.

(6)

A fim de assegurar a correta aplicação das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014, é necessário clarificar a exceção relativa à concessão de financiamento a pequenas e médias empresas, bem como certas disposições dos anexos relativas a bens e tecnologias proibidas.

(7)

É necessária uma ação regulamentar ao nível da União, tendo particularmente em vista assegurar a aplicação uniforme dessas medidas em todos os Estados-Membros.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve, por isso, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a frase introdutória da alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

“Valores mobiliários”, as seguintes categorias de títulos, incluindo sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:";

2)

No artigo 2.o-D é inserido o seguinte número:

«3-A.   Quando um Estado-Membro concede uma autorização em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea d), e o artigo 3.o-F, n.o 4, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de segurança marítima, esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão no prazo de duas semanas a contar da autorização.»;

3)

No artigo 2.o-E, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-F

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima enumeradas no anexo XVI, originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.»;

5)

No artigo 5.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.»;

6)

No artigo 5.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.»;

7)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

8)

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

9)

O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

10)

O texto que consta do anexo IV do presente regulamento é aditado como anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO I

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No proémio, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação dos artigos 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.»;

2)

Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.A.I.001, ponto c, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);»;

3)

Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.B.I.001, ponto c, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Retratores de cristais “controlados por programas armazenados”, com qualquer das seguintes características:

a.

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b.

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 × 105 Pa; ou

c.

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;»;

4)

Na Categoria I — Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.B.I.001, ponto i, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou»;

5)

Na Categoria VII — Aeroespaço e propulsão, subcategoria X.A.VII.001, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«X.A.VII.001

Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.»;

6)

Na Categoria VII — Aeroespaço e propulsão, subcategoria X.A.VII.002, o ponto c passa a ter a seguinte redação:

«c.

Motores aeronáuticos de turbina a gás e componentes especialmente concebidos para os mesmos.».


ANEXO II

O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No modelo A, todas as referências a «Regulamento XXX/XXXX» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.o 833/2014»;

2)

No modelo B, todas as referências a «Regulamento XXX/XXXX» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.o 833/2014».


ANEXO III

No anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, é inserida uma entrada para a seguinte entidade:

«Russian Maritime Register of Shipping [registo naval russo]».


ANEXO IV

«ANEXO XVI

LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-F

Categoria VI — Setor marítimo

X.A.VI.001

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:

a)

Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;

b)

Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos.

»

DECISÕES

9.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/8


DECISÃO (PESC) 2022/395 DO CONSELHO

de 9 de março de 2022

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(4)

Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas.

(5)

Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/327 (2), que alterou a Decisão 2014/512/PESC e introduziu medidas setoriais específicas.

(6)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, torna-se adequado introduzir novas medidas restritivas no respeitante à exportação de bens e tecnologias de navegação marítima. Torna-se igualmente adequado alargar a lista de pessoas coletivas, entidades e organismos sujeitos às proibições relacionadas com serviços de investimento, valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e empréstimos. Além disso, são necessárias certas clarificações para assegurar a correta aplicação de algumas das restrições setoriais específicas introduzidas pela Decisão (PESC) 2022/327.

(7)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(8)

A Decisão 2014/512/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.»;

2)

No artigo 1.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.»;

3)

No artigo 4.o-B, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou»;

4)

A seguir ao artigo 4.o-G é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-H

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.;

5.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

5)

O anexo VI da Decisão 2014/512/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2022/327 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 48 de 25.2.2022, p. 1).


ANEXO

No anexo VI da Decisão 2014/512/PESC é inserida uma entrada para a seguinte entidade:

«Russian Maritime Register of Shipping» (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia).