ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 28 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/166 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2022
relativo ao cancelamento do registo da indicação geográfica protegida «Holsteiner Karpfen» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (2) dispõe que o procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é aplicável mutatis mutandis ao cancelamento de um registo na aceção do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, o pedido de cancelamento do registo da indicação geográfica protegida (IGP) «Holsteiner Karpfen», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Dado que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve, portanto, cancelar-se a inscrição do nome «Holsteiner Karpfen» (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, estes cancelamentos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
(5) |
A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É cancelado o registo do nome «Holsteiner Karpfen» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/167 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2022
relativo ao cancelamento do registo da indicação geográfica protegida «Viande de porc, marque nationale grand-duché de Luxembourg» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (2) dispõe que o procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é aplicável mutatis mutandis ao cancelamento de um registo na aceção do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, o pedido de cancelamento do registo da indicação geográfica protegida (IGP) «Viande de porc, marque nationale grand-duché de Luxembourg», apresentado pelo Luxemburgo, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Dado que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve, portanto, cancelar-se a inscrição do nome «Viande de porc, marque nationale grand-duché de Luxembourg» (IGP) no registo das denominações de origem e indicações geográficas protegidas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, estes cancelamentos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
(5) |
A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É cancelado o registo da denominação «Viande de porc, marque nationale grand-duché de Luxembourg» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17).
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/168 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2022
que autoriza a colocação no mercado de Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Em 24 de outubro de 2019, a empresa A-Mansia Biotech S.A. («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar Akkermansia muciniphila pasteurizada no mercado da União como novo alimento. O requerente solicitou a utilização da bactéria Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento a níveis que não excedam as 5 × 1010 células por dia em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes. |
(4) |
Em 24 de outubro de 2019, o requerente solicitou também à Comissão a proteção de dados de propriedade intelectual relativamente a vários estudos apresentados em apoio do pedido, a saber, um ensaio de mutação reversa bacteriana (5), um ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos (6), um estudo de determinação de doses de toxicidade oral de 14 dias em ratos (7), um estudo de toxicidade oral durante 90 dias em ratos (8), os dados publicados relativos à toxicidade (9), um estudo de validação da citometria de fluxo (10) e um estudo da resistência a antimicrobianos (11). |
(5) |
Em 19 de maio de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, que efetuasse uma avaliação da Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento. |
(6) |
Em 7 de julho de 2021, a Autoridade adotou o seu parecer científico sobre a segurança da Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 (12). |
(7) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que a Akkermansia muciniphila pasteurizada é segura nas condições de utilização propostas para a população-alvo proposta a níveis que não excedam 3,4 × 1010 células/dia. Por conseguinte, o referido parecer científico contém fundamentos suficientes para concluir que a Akkermansia muciniphila pasteurizada, quando utilizada a níveis que não excedam 3,4 × 1010 células/dia em suplementos alimentares e em alimentos destinados a fins medicinais específicos para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes, preenche as condições aplicáveis à sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(8) |
No seu parecer científico, a Autoridade indicou que as suas conclusões sobre a segurança do novo alimento se baseavam nos dados do ensaio de mutação reversa bacteriana, do ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos, no estudo de determinação de doses de toxicidade oral de 14 dias em ratos, no estudo de toxicidade oral durante 90 dias em ratos, no estudo de validação do método para a análise da formulação do estudo de toxicidade oral durante 90 dias em ratos e no estudo da resistência aos antimicrobianos. |
(9) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos dados e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos dados, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(10) |
O requerente declarou que detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados do ensaio de mutação reversa bacteriana, ao ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos, ao estudo de determinação de doses de toxicidade oral de 14 dias em ratos, ao estudo de toxicidade oral durante 90 dias em ratos, aos dados publicados relativos à toxicidade, ao estudo de validação da citometria de fluxo e ao estudo da resistência aos antimicrobianos no momento em que apresentou o pedido e que, por conseguinte, o acesso a esses estudos ou a sua utilização por terceiros não era legalmente possível. |
(11) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os dados do ensaio de mutação reversa bacteriana, o ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos, o estudo de determinação de doses de toxicidade oral de 14 dias em ratos, o estudo de toxicidade oral durante 90 dias em ratos, os dados publicados relativos à toxicidade, o estudo de validação da citometria de fluxo e o estudo da resistência aos antimicrobianos constantes do processo do requerente, nos quais a Autoridade baseou a sua conclusão sobre a segurança do novo alimento e sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento, não devem ser utilizados pela Autoridade em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar Akkermansia muciniphila pasteurizada no mercado da União durante esse período. |
(12) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização de Akkermansia muciniphila pasteurizada e a referência aos dados constantes do processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
(13) |
O anexo do Regulamento (UE) 2017/2470 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A Akkermansia muciniphila pasteurizada, tal como especificada no anexo do presente regulamento, deve ser incluída na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente inicial:
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empresa: A-Mansia Biotech S.A.; |
|
endereço: rue Granbonpré, 11 Bâtiment H 1435 Mont-Saint-Guibert, Bélgica, |
está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o referido novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o, ou com o acordo da A-Mansia Biotech S.A.
3. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.
Artigo 2.o
Os dados científicos constantes do processo de pedido com base nos quais o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara estarem abrangidos por direitos de propriedade e sem os quais o novo alimento não poderia ser autorizado, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da A-Mansia Biotech S.A.
Artigo 3.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(5) Brient, 2019a (não publicado).
(6) Brient, 2019b (não publicado).
(7) Bracken, 2019a (não publicado).
(8) Bracken, 2019b (não publicado).
(9) Druart C., Plovier H., Van Hul M., Brient A., Phipps K.R., de Vos W.M., e Cani P.D., 2020. Avaliação da segurança toxicológica da Akkermansia muciniphila pasteurizada. Journal of Applied Toxicology, 41:276-290.
(10) Jensen, 2019 (não publicado).
(11) Gueimonde, 2019 (não publicado).
(12) Segurança da Akkermansia muciniphila pasteurizada como novo alimento nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283; EFSA Journal 2021:19(9):6780.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
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2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):
|
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/169 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2022
que autoriza a colocação no mercado das formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Em 28 de dezembro de 2018, a empresa Fair Insects BV («requerente») apresentou um pedido à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento as formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor). O requerente solicitou a utilização das formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) em vários alimentos destinados à população em geral. |
(4) |
O requerente apresentou também à Comissão um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade para uma série de dados apresentados em apoio do pedido. A saber, a descrição pormenorizada do processo de produção (3), os dados analíticos relativos à composição (4), os estudos de estabilidade (5), o estudo de digestibilidade proteica (6), o estudo de citotoxicidade, incluindo os relatórios de estudo completos (7), a lista de dados analíticos relativos à composição (8), a avaliação da ingestão e utilizações e níveis de utilização propostos (9). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 9 de agosto de 2019, solicitando-lhe um parecer científico mediante a realização de uma avaliação de preparações congeladas e desidratadas de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) como novo alimento. |
(6) |
Em 7 de julho de 2021, a Autoridade, em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283, adotou o seu parecer científico sobre a segurança de formulações congeladas e desidratadas de tenébrio inteiro (larvas de Tenebrio molitor) como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 (10). |
(7) |
No seu parecer, a Autoridade concluiu que as formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) são seguras nas utilizações e nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, o parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que as formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor), nas condições de utilização específicas, cumprem os requisitos para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(8) |
Nesse parecer e no seu parecer científico sobre a segurança do tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 (11), a Autoridade concluiu igualmente, com base nos poucos dados publicados sobre alergias alimentares relacionadas com insetos, que o consumo do novo alimento pode desencadear sensibilização primária e reações alérgicas às proteínas das larvas de tenébrio. Em conformidade com a recomendação da Autoridade no sentido de proceder a investigação sobre a alergenicidade às larvas de Tenebrio molitor, a Comissão está atualmente a estudar formas de realizar a investigação necessária. Até que os dados sejam produzidos pela investigação e avaliados pela Autoridade, e tendo em conta que, até à data, apenas foram comunicados poucos casos de alergia de acordo com os dados ao dispor da indústria de insetos no que respeita a larvas de Tenebrio molitor (12), a Comissão considera que não devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados quaisquer requisitos de rotulagem específicos relativos ao potencial das larvas de Tenebrio molitor de causar sensibilização primária. |
(9) |
Nesses pareceres, a Autoridade concluiu igualmente que o consumo do novo alimento pode provocar reações alérgicas em pessoas alérgicas a crustáceos e ácaros, devido à reatividade cruzada. Além disso, a Autoridade observou que é possível que sejam introduzidos alergénios adicionais no novo alimento se esses alergénios estiverem presentes no substrato usado para alimentar os insetos. Entre estes, podem estar incluídos os alergénios enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Por conseguinte, é conveniente que as formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) disponibilizadas enquanto tal ao consumidor e os alimentos que contenham estas preparações sejam devidamente rotulados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. |
(10) |
No seu parecer, a Autoridade observou que a descrição pormenorizada do processo de produção, os dados analíticos sobre a composição, os estudos de estabilidade, o estudo de digestibilidade proteica e o estudo de citotoxicidade, incluindo os relatórios de estudo completos, serviram de base para determinar a segurança do novo alimento. A Autoridade observou igualmente que não teria sido possível chegar a essa conclusão sem esses dados, que o requerente declara estarem abrangidos por direitos de propriedade. |
(11) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos dados e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos dados, tal como estabelecido no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(12) |
O requerente declarou que, no momento em que o pedido foi apresentado, detinha o direito de propriedade e o direito exclusivo de referência aos dados em causa ao abrigo da legislação nacional, e que, por conseguinte, o acesso a esses dados e a sua utilização ou a referência aos mesmos por parte de terceiros não são legalmente possíveis |
(13) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, a descrição pormenorizada do processo de produção (14), os dados analíticos relativos à composição (15), os estudos de estabilidade (16), o estudo de digestibilidade proteica (17) e o estudo de citotoxicidade, incluindo os relatórios de estudo completos (18), contidos no processo do requerente, que serviram de base à conclusão da Autoridade sobre a segurança do novo alimento e sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento, não devem ser utilizados pela Autoridade em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar no mercado da União as formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) durante esse período. |
(14) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização das formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor) e a referência aos dados contidos no processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(15) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As formas congelada, desidratada e em pó de tenébrio (larvas de Tenebrio molitor), tal como especificadas no anexo do presente regulamento, devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente inicial:
empresa: Fair Insects BV,
endereço: Industriestraat 3, 5107 NC Dongen, Países Baixos,
está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, ou com o acordo da Fair Insects BV.
3. |
A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Os estudos constantes do processo de pedido com base nos quais o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara estarem abrangidos por direitos de propriedade e sem os quais o novo alimento não poderia ser autorizado, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da Fair Insects BV.
Artigo 3.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Secção 2.3_Processo de produção, incluindo atualizações; Apêndice C11; Apêndice C17 - Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
(4) Secção 2.4_Dados relativos à composição, incluindo atualizações; Secção 2.9_Informação nutricional, incluindo atualizações; Apêndice B4, incluindo atualizações; Apêndice B5, incluindo atualizações; Apêndice C20; Apêndice D1, incluindo atualizações; Apêndice D2, incluindo atualizações; Apêndice D6, incluindo atualizações - Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
(5) Secção 2.4.4_Estabilidade, incluindo atualizações; Apêndice C21; Apêndice C22; Apêndice D7, incluindo atualizações - Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
(6) Apêndice D4, incluindo atualizações - Fair Insects BV, 2020 (não publicado); estudo DIASS (secção 2.8_upd, secção 2.9_upd, secção 2.11_upd).
(7) Secção 2.10_Informação toxicológica, incluindo atualizações; Apêndice D5, incluindo atualizações - Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
(8) Apêndice B2, Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
(9) Avaliação da ingestão por Schuttelaar & Partners (secção 2.7_upd); Dados relativos à utilizações e aos níveis de utilização propostos avaliados por Schuttelaar & Partners (secção 2.7_upd) - Fair Insects BV, 2020 (não publicado);
(10) EFSA Journal (2021); 19(8):6778.
(11) EFSA Journal (2021); 19(1):6343.
(12) As larvas de Tenebrio molitor são comercializadas em vários Estados-Membros ao abrigo das medidas transitórias previstas no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283.
(13) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(14) Secção 2.3_Processo de produção, incluindo atualizações; Apêndice C11; Apêndice C17 - Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
(15) Secção 2.4_Dados relativos à composição, incluindo atualizações; Secção 2.9_Informação nutricional, incluindo atualizações; Apêndice B4, incluindo atualizações; Apêndice B5, incluindo atualizações; Apêndice C20; Apêndice D1, incluindo atualizações; Apêndice D2, incluindo atualizações; Apêndice D6, incluindo atualizações - Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
(16) Secção 2.4.4_Estabilidade, incluindo atualizações; Apêndice C21; Apêndice C22; Apêndice D7, incluindo atualizações - Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
(17) Apêndice D4, incluindo atualizações - Fair Insects BV, 2020 (não publicado); estudo DIASS (secção 2.8_upd, secção 2.9_upd, secção 2.11_upd).
(18) Secção 2.10_Informação toxicológica, incluindo atualizações; Apêndice D5, incluindo atualizações - Fair Insects BV, 2020 (não publicado).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
|
2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):
|
DECISÕES
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/17 |
DECISÃO DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA (PESC) 2022/170
de 8 de fevereiro de 2022
que nomeia o comandante da Força da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) e que revoga a Decisão (PESC) 2020/1072 (EUTM Somália/1/2022)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2010/96/PESC, o Conselho, em conformidade com o artigo 38.o do TUE, autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), incluindo a decisão de nomear os futuros comandantes da Força da Missão da UE. |
(2) |
Em 16 de julho de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2020/1072 (2), que nomeou o brigadeiro-general Fabiano ZINZONE comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália. |
(3) |
Em 18 de janeiro de 2022, as autoridades militares italianas propuseram que o brigadeiro-general Roberto VIGLIETTA fosse nomeado sucessor do brigadeiro-general Fabiano ZINZONE no posto de comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália. |
(4) |
Em 21 de janeiro de 2022, o Comité Militar da UE acordou em recomendar que o CPS aprovasse a proposta feita pelas autoridades militares italianas. |
(5) |
Deverá ser tomada uma decisão de nomeação do brigadeiro-general Roberto VIGLIETTA. A Decisão (PESC) 2020/1072 deverá ser revogada. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O brigadeiro-general Roberto VIGLIETTA é nomeado comandante da Força da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) a partir de 9 de fevereiro de 2022.
Artigo 2.o
A Decisão (PESC) 2020/1072 é revogada a partir de 9 de fevereiro de 2022.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
D. PRONK
(1) JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.
(2) Decisão (PESC) 2020/1072 do Comité Político e de Segurança, de 16 de julho de 2020, que nomeia o comandante da Força da Missão militar da União Europeia para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) e que revoga a Decisão (PESC) 2019/1264 (EUTM Somália/1/2020) (JO L 234 de 21.7.2020, p. 18).
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/171 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2022
relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada«Win It On The Pitch» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 630]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de setembro de 2021, a Comissão recebeu um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Win It On The Pitch». |
(2) |
A iniciativa tinha três objetivos, nomeadamente, a adoção de (1) uma recomendação do Conselho destinada a proteger o modelo europeu de futebol, assente em valores, na solidariedade, na sustentabilidade e em competições abertas, proporcionando assim um quadro e diretrizes da UE para orientar a ação dos Estados-Membros, a fim de proteger o modelo europeu de futebol; (2) diretrizes da Comissão sobre a aplicação das regras de concorrência da UE ao desporto; e (3) uma comunicação da Comissão sobre a criação de um modelo de desporto europeu o mais sólido possível, orientado para o futuro e que vá ao encontro daquilo que os adeptos e os cidadãos europeus esperam do desporto na Europa. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/788, podem ser registadas iniciativas que convidem a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, um ato jurídico da União para aplicar os Tratados. Embora, nos termos do artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão tenha competência para adotar uma proposta de recomendação do Conselho, como indicado no objetivo n.o 1 da iniciativa, os objetivos 2 e 3, na sua formulação inicial, não instavam a Comissão a adotar uma proposta de ato jurídico da União. Solicitavam apenas à Comissão que adotasse diretrizes e uma comunicação. |
(4) |
Em 27 de outubro de 2021, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou o grupo de organizadores da sua avaliação, segundo a qual os requisitos de registo previstos no artigo 6.o, n.o 3, alíneas a), d) e e), do referido regulamento estavam preenchidos e o requisito previsto no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), não era aplicável. No entanto, a Comissão indicou igualmente que, dada a formulação do pedido de 30 de setembro de 2021, o texto da iniciativa não permitia concluir que esta cumpria o requisito previsto no artigo 6.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. |
(5) |
Consequentemente, em 3 de janeiro de 2022, foi apresentada à Comissão uma versão alterada da iniciativa. |
(6) |
A iniciativa convida a Comissão a adotar uma proposta de recomendação do Conselho que defina um quadro e diretrizes da UE para orientar a ação dos Estados-Membros com vista a proteger o modelo europeu de futebol, a reconhecer o valor social do desporto na sociedade europeia e a natureza específica do desporto nas regras de concorrência da UE, bem como a reforçar a visão da UE e a sua política a longo prazo no que respeita ao futuro e à governação do desporto europeu. |
(7) |
O objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa são expostos mais pormenorizadamente no anexo. Os organizadores facultaram também informações suplementares sobre a sua iniciativa num documento adicional. |
(8) |
Na medida em que a iniciativa visa a adoção de uma recomendação do Conselho para que a União contribua para a promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa, a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico com base no artigo 165.o do Tratado. |
(9) |
Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora das atribuições da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. |
(10) |
Esta conclusão não prejudica a apreciação que visa determinar se, neste caso, se encontram preenchidas as condições factuais e substantivas concretas que são necessárias para que a Comissão possa agir, incluindo a observância dos princípios de proporcionalidade e de subsidiariedade, bem como a compatibilidade com os direitos fundamentais. |
(11) |
O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento. |
(12) |
A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(13) |
A iniciativa «Win It On The Pitch» deve, por conseguinte, ser registada. |
(14) |
A conclusão de que as condições de registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, que a Comissão confirme a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo o ponto de vista da Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Win it On The Pitch».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Win It On The Pitch», representado por Ronan EVAIN e Martha MESTRE GENS VIDA DA CONCEIÇÃO, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Věra JOUROVÁ
Vice-Presidente
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/172 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1538 relativa à harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz
[notificada com o número C(2022) 608]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os equipamentos de curto alcance são, em regra, produtos do mercado de massas, produtos portáteis, ou ambos, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras. As diferentes condições de acesso ao espectro podem impedir a livre circulação destes equipamentos, aumentar os seus custos de produção e criar riscos de interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de rádio, decorrentes de utilizações não autorizadas. A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmonizou as condições técnicas de utilização do espectro por um grande número de equipamentos de curto alcance, que, por conseguinte, estão sujeitos a um regime regulamentar muito simplificado e a apenas uma autorização geral ao abrigo da legislação nacional. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão (3) harmonizou as condições técnicas de utilização das faixas de frequências 874-876 MHz e 915-921 MHz com recurso a soluções tecnicamente avançadas de identificação por radiofrequências («RFID»), bem como a aplicações da «Internet das coisas» baseadas em equipamentos de curto alcance ligados em rede a redes de dados. Atendendo a que, nessas faixas de frequências, o ambiente de partilha é diferente do aplicável ao abrigo da Decisão 2006/771/CE, é necessário um regime regulamentar específico. |
(3) |
Enquanto as faixas 873-874,4 MHz e 918-919,4 MHz não forem harmonizadas para utilização do Sistema Global de Comunicações Móveis — Caminhos de Ferro («GSM-R»), através de legislação da União ou por decisão do Comité Europeu das Comunicações, poderão ser utilizadas para o efeito a nível nacional, sob reserva de uma decisão nacional, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Por conseguinte, caso as condições técnicas harmonizadas não sejam suficientes para proteger a utilização destas faixas com vista a uma extensão nacional do GSM aos caminhos de ferro («E-GSM-R»), os Estados-Membros em causa podem fazer depender a utilização de equipamentos de curto alcance de requisitos adicionais, sem afetar as suas condições técnicas harmonizadas de acesso ao espectro nessas faixas. Essas restrições, caso se revelem necessárias num determinado Estado-Membro, deverão nomeadamente assegurar que a coordenação entre utilizadores do espectro se faz por forma a permitir a partilha geográfica entre, por um lado, o E-GSM-R e, por outro, os dispositivos de RFID e os equipamentos de curto alcance ligados em rede. |
(4) |
A utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias, adjacentes às subfaixas 874-874,4 MHz e 917,4-919,4 MHz harmonizadas pela presente decisão no que respeita aos equipamentos de curto alcance, está sujeita à Decisão de Execução 2021/1730 da Comissão (4). A coexistência entre equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências 874-874,4 MHz e 917,4-919,4 MHz e radiocomunicações móveis ferroviárias nas faixas de frequências adjacentes 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz foi avaliada no Relatório n.o 74 da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações («CEPT»). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão n.o 676/2002/CE, os Estados-Membros conservam o direito de organizar e utilizar o seu espectro de radiofrequências para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa, e, nesse contexto, continuam a ser livres de proteger a utilização, atual e futura, das faixas de frequências 874-876 MHz e 915-921 MHz e das faixas adjacentes para fins militares e outros fins de ordem e segurança públicas, perseguindo simultaneamente o objetivo de disponibilizar um conjunto mínimo de faixas centrais harmonizadas para os equipamentos de curto alcance ligados em rede, em conformidade com as condições técnicas definidas na presente decisão e, nomeadamente, com os princípios gerais do direito da UE. |
(6) |
A fim de refletir a evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance, em julho de 2006, foi conferido à CEPT, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato permanente para atualizar o anexo da Decisão 2006/771/CE. O trabalho realizado com base no mandato permanente (sétimo ciclo de atualização) serviu também de base para a Decisão de Execução (UE) 2018/1538, que prevê espectro adicional para os equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências 874-876 e 915-921 MHz. |
(7) |
Em 16 de julho de 2019, a Comissão publicou a sua carta de orientação para o oitavo ciclo de atualização da Decisão 2006/771/CE. Em resposta ao mandato permanente e em conformidade com essa orientação, em 5 de março de 2021, a CEPT apresentou à Comissão o Relatório n.o 77, que contém várias propostas de alteração da Decisão de Execução (UE) 2018/1538. Entre estas, contam-se uma proposta de alteração das definições relativas aos equipamentos de curto alcance, que visa evitar ambiguidades e assegurar a coerência com a Decisão 2006/771/CE, bem como uma proposta de reavaliação de alguns parâmetros técnicos aplicáveis às categorias de equipamentos de curto alcance abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/1538. O Relatório n.o 77 da CEPT constitui a base técnica da presente decisão. |
(8) |
Os equipamentos de curto alcance que operam nas condições estabelecidas pela presente decisão devem igualmente respeitar a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1538 deve, por conseguinte, ser alterada. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. |
A Decisão (UE) 2018/1538 é alterada do seguinte modo: O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
2. |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Thierry BRETON
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66).
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz (JO L 257 de 15.10.2018, p. 57).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz e da faixa de frequências não emparelhada 1 900-1 910 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias (JO L 346 de 30.9.2021, p. 1).
(5) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
ANEXO
Faixas de frequências com as correspondentes condições técnicas harmonizadas e prazos de aplicação para os equipamentos de curto alcance
O quadro abaixo especifica as diferentes combinações de faixas de frequências e de categorias de equipamentos de curto alcance (na aceção do artigo 2.o, n.o 6), as condições técnicas harmonizadas de acesso ao espectro e os prazos aplicáveis.
Condições técnicas gerais aplicáveis a todas as faixas de frequências e equipamentos de curto alcance abrangidos pela presente decisão:
— |
os Estados-Membros devem autorizar a utilização do espectro até à potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no quadro abaixo. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, podem impor condições menos restritivas, ou seja, autorizar a utilização do espectro com uma potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência mais elevadas, desde que tal não afete ou ponha em causa a necessária coexistência entre equipamentos de curto alcance nas faixas harmonizadas pela presente decisão, |
— |
os Estados-Membros só podem impor os «parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação)» indicados no quadro, não devendo acrescentar quaisquer outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de mitigação. A possibilidade de impor condições menos restritivas, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os «parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação)» numa dada célula ou permitir valores mais elevados, desde que não seja posto em causa o ambiente de partilha adequado na faixa harmonizada, |
— |
os Estados-Membros só podem impor as «outras restrições à utilização» indicadas no quadro, não devendo acrescentar quaisquer outras restrições nesta matéria, salvo se se verificarem as condições mencionadas no artigo 3.o, n.o 2. Dado que podem ser introduzidas condições menos restritivas, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas as restrições, desde que não seja posto em causa o ambiente de partilha adequado na faixa harmonizada. |
Termos usados:
Por «ciclo de funcionamento», entende-se o quociente de Σ(Ton)/(Tobs), expresso em percentagem, em que «Ton» corresponde ao tempo «de ligação» de um dispositivo emissor único e «Tobs» ao período de observação. O «Ton» é medido numa faixa de frequências de observação (Fobs). Salvo indicação em contrário no presente anexo técnico, «Tobs» corresponde a um período contínuo de uma hora e «Fobs» à faixa de frequências aplicável no presente anexo. Por «condições menos restritivas», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, entende-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem um valor mais elevado para o «ciclo de funcionamento».
Faixa n.o |
Faixa de frequências |
Categoria de equipamentos de curto alcance |
Limite da potência de emissão/limite da intensidade de campo/limite da densidade de potência |
Parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação) |
Outras restrições à utilização |
Prazo de aplicação |
1 |
874-874,4 MHz ([8]) |
Equipamentos de curto alcance não específicos ([1]) |
500 mW p.a.r. É necessário o controlo adaptável da potência (APC — Adaptive Power Control) ou, em alternativa, outras técnicas de mitigação que permitam atingir, no mínimo, um nível equivalente de compatibilidade do espectro. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: ≤ 200 kHz Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede ([4]) Ciclo de funcionamento: 2,5% nos outros casos |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às redes de dados. Todos os equipamentos nómadas e móveis ligados à rede de dados devem ser controlados por um ponto principal de acesso à rede ([4]), ([5]), ([6]), ([7]) |
1 de julho de 2022 |
2 |
917,4-919,4 MHz ([9]) |
Equipamentos de transmissão de dados em banda larga ([3]) |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: > 600 kHz e ≤ 1 MHz Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede ([4]) Ciclo de funcionamento: ≤ 2,8% nos outros casos |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos de curto alcance de banda larga ligados a redes de dados. Todos os equipamentos nómadas e móveis ligados à rede de dados devem ser controlados por um ponto principal de acesso à rede ([4]), ([5]), ([6]) |
1 de julho de 2022 |
3 |
916,1-918,9 MHz ([10]) |
Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) ([2]) |
As transmissões de interrogadores a 4 W p.a.r. só são autorizadas nas frequências centrais 916,3 MHz, 917,5 MHz e 918,7 MHz. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: ≤ 400 kHz |
1 de julho de 2022 |
|
4 |
917,3-918,9 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos ([1]) |
500 mW p.a.r. Só são autorizadas transmissões nas faixas de frequências 917,3-917,7 MHz e 918,5-918,9 MHz. É necessário o controlo adaptável da potência (APC — Adaptive Power Control) ou, em alternativa, outras técnicas de mitigação que permitam atingir, no mínimo, um nível equivalente de compatibilidade do espectro. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: ≤ 200 kHz Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede ([4]) Ciclo de funcionamento: ≤ 2,5% nos outros casos |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às redes de dados. Todos os equipamentos nómadas e móveis ligados à rede de dados devem ser controlados por um ponto principal de acesso à rede |
1 de julho de 2022 |
5 |
917,4-919,4 MHz ([9]) |
Equipamentos de curto alcance não específicos ([1]) |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: ≤ 600 kHz Ciclo de funcionamento: ≤ 1% |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos de curto alcance ligados a redes de dados. Todos os equipamentos nómadas e móveis ligados à rede de dados devem ser controlados por um ponto principal de acesso à rede ([4]), ([5]), ([6]) |
1 de julho de 2022 |
([1]) A categoria «equipamentos de curto alcance não específicos» abrange todos os tipos de dispositivos de rádio, independentemente da sua aplicação ou finalidade, que satisfazem as condições técnicas especificadas para dada faixa de frequências. As suas utilizações típicas incluem, entre outras, a telemetria, o telecontrolo, os alarmes e a transmissão de dados em geral.
([2]) A categoria «dispositivos de identificação por radiofrequências» (RFID) abrange os sistemas de radiocomunicações baseados em etiquetas/interrogadores, constituídos por dispositivos de rádio (etiquetas) ligados a elementos animados ou inanimados e por unidades de emissores/recetores (interrogadores) que ativam as etiquetas e recebem, em resposta, dados. As suas utilizações típicas incluem o rastreio e a identificação de elementos, designadamente na vigilância eletrónica de artigos (EAS), e a recolha e transmissão de dados relacionados com os elementos a que as etiquetas estão ligadas, que podem funcionar sem bateria, com o apoio de uma bateria ou com alimentação por bateria. As respostas provenientes de uma etiqueta são validadas pelo seu interrogador e transferidas para o seu sistema anfitrião.
([3]) A categoria «equipamentos de transmissão de dados em banda larga» abrange os dispositivos de rádio que utilizam técnicas de modulação de banda larga para acederem ao espectro. As suas utilizações típicas incluem sistemas de acesso sem fios, nomeadamente as redes de áreas locais sem fios (WAS/RLAN), ou equipamentos de curto alcance de banda larga ligados a redes de dados.
([4]) Nas redes de dados, um ponto de acesso à rede é um equipamento terrestre fixo de curto alcance que serve de ponto de ligação dos outros equipamentos de curto alcance ligados a essa rede de dados às plataformas de serviços localizadas fora dessa rede de dados. O conceito de rede de dados remete para vários dispositivos de curto alcance, incluindo o ponto de acesso da rede, bem como os componentes da rede e as ligações sem fios entre eles.
([5]) De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, as faixas de frequências devem ser designadas e disponibilizadas em regime de partilha e de não exclusividade. As condições técnicas harmonizadas devem permitir realizar operações com a maioria dos equipamentos de curto alcance na maioria dos Estados-Membros, sob reserva de um regime geral de autorização, nos termos da legislação nacional. O que precede não prejudica o disposto nos artigos 46.o e 51.o da Diretiva (UE) 2018/1972 e nos artigos 3.o, n.o 2, e 7.° da Diretiva 2014/53/UE. Os Estados-Membros podem limitar a utilização desta entrada, nomeadamente a instalação e operação, aos utilizadores profissionais, e ponderar a possibilidade de concessão de autorizações individuais, por exemplo para administrar a partilha geográfica e/ou a aplicação de técnicas de mitigação, de modo a garantir a proteção dos serviços de rádio.
([6]) Nos Estados-Membros em que a faixa de frequências é, no todo ou em parte, utilizada para fins de ordem e segurança públicas e de defesa, tornando a coordenação impossível, estes Estados-Membros podem decidir não aplicar esta entrada, no todo ou em parte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão n.o 676/2002/CE e o artigo 3.o, n.o 2, da presente decisão.
([7]) Poderá igualmente ser necessário estabelecer regras nacionais, como as referentes à coordenação local, para evitar interferências com os serviços de rádio a operar nas faixas adjacentes, devido, por exemplo, a intermodulação ou bloqueio.
([8]) A faixa de frequências 874-874,4 MHz corresponde à faixa central mínima harmonizada.
([9]) A faixa de frequências 917,4-919,4 MHz corresponde à faixa central mínima harmonizada.
([10]) As etiquetas de RFID respondem a uma potência muito baixa (-10 dBm p.a.r.) numa faixa de frequências próxima dos canais do interrogador de RFID, devendo cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE.
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/173 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2022
relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE
[notificada com o número C(2022) 605]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1),
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Conforme anunciado na Comunicação da Comissão intitulada «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020, as soluções digitais são essenciais para ajudar a Europa a prosseguir o seu próprio rumo em direção a uma transformação digital ao serviço das pessoas e das empresas, em conformidade com os valores da União. Para o efeito, é essencial que: as pessoas beneficiem da tecnologia; seja assegurado um mercado único sem fronteiras, no qual as empresas de todas as dimensões possam concorrer em igualdade de condições; e sejam promovidos os valores democráticos, o respeito pelos direitos fundamentais e uma economia sustentável, com impacto neutro no clima e eficiente em termos de recursos. Neste contexto, o espectro de radiofrequências é um recurso público fundamental, cada vez mais utilizado para uma vasta gama de serviços comerciais e públicos. |
(2) |
A forma como é prosseguida e implementada a política do espectro de radiofrequências na União consiste em respeitar a liberdade de expressão e contribuir para a mesma, incluindo a liberdade de opinião e a liberdade de receber e divulgar informações e ideias, independentemente das fronteiras, bem como a liberdade e a pluralidade dos meios de comunicação social, em consonância com os valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Com efeito, para vários operadores, o acesso ao mercado é necessário a fim de assegurar o pluralismo e a liberdade de informação. |
(3) |
A Decisão 2009/766/CE da Comissão (3) harmoniza as condições técnicas de utilização do espectro de radiofrequências nas faixas de frequências de 880-915 MHz e de 925-960 MHz («faixa de frequências dos 900 MHz») e nas faixas de frequências de 1 710-1 785 MHz e de 1 805-1 880 MHz («faixa de frequências dos 1 800 MHz») para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União, incluindo serviços sem fios de banda larga. Assegura a conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 87/372/CEE do Conselho (4), no que respeita à coexistência de sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas com os sistemas GSM na faixa dos 900 MHz. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os Estados-Membros devem ajudar os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a atualizar regularmente as suas redes, à luz da tecnologia mais recente e mais eficiente, a fim de criarem os seus próprios dividendos do espectro de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços. Por conseguinte, deve ser facilitada a utilização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz com blocos de grandes dimensões de, no mínimo, 5 MHz, para apoiar os sistemas terrestres sem fios da próxima geração (5G) na prossecução dos objetivos do quadro regulamentar da UE e em conformidade com o direito da UE. |
(5) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (6) estabelece novos objetivos de conectividade para a União, atualizados pela Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (7). Esses objetivos devem ser alcançados por meio da implantação e adoção generalizadas de redes de capacidade muito elevada. A Comunicação da Comissão intitulada «5G para a Europa: um Plano de Ação» (8) identifica ações coordenadas a nível da União, incluindo a identificação e harmonização do espectro para 5G com base no parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioelétrico (RSPG), a fim de garantir a cobertura 5G ininterrupta de todas as zonas urbanas e das principais vias de transporte terrestre até 2025. |
(6) |
Nos seus dois pareceres de 16 de novembro de 2016 (9) e de 30 de janeiro de 2019 (10) relativos a um roteiro estratégico sobre o espectro para a implantação da tecnologia 5G na Europa, o RSPG identificou a necessidade de assegurar que as condições técnicas e regulamentares para todas as faixas já harmonizadas destinadas a redes móveis sejam adequadas à utilização da tecnologia 5G, incluindo as faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz, atualmente utilizadas na União predominantemente para a segunda (GSM), a terceira (UMTS) e a quarta geração (LTE) de sistemas móveis. |
(7) |
Em 14 de julho de 2017, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão Espectro de Radiofrequências, a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para analisar as condições técnicas harmonizadas necessárias à utilização das faixas dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, com o objetivo de permitir também a sua utilização pela Internet das coisas (IdC). |
(8) |
Em 13 de março de 2018, em resposta a esse mandato, a CEPT adotou o seu Relatório CEPT n.o 66, que identifica as tecnologias sem fios da IdC em relação aos sistemas de comunicações de banda larga móvel (ou seja, celulares) e as condições técnicas harmonizadas para a sua utilização nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz. Essas tecnologias da IdC são as comunicações móveis com cobertura alargada à Internet das coisas (EC-GSM-IoT), as comunicações entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-MTC), as comunicações avançadas entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo (LTE-eMTC) e a IdC de banda estreita (NB-IoT). O Relatório CEPT n.o 66 conclui igualmente que a EC-GSM-IoT é parte integrante do sistema GSM nos termos da Diretiva 87/372/CEE. Por conseguinte, a EC-GSM-IoT cumpre as condições técnicas aplicáveis a um sistema GSM, sem que haja necessidade de as alterar. |
(9) |
Em 12 de julho de 2018, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão Espectro de Radiofrequências, a Comissão conferiu um mandato à CEPT para analisar as condições técnicas harmonizadas de determinadas faixas de frequências harmonizadas a nível da UE, incluindo as faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz, e de elaborar condições técnicas harmonizadas menos restritivas que fossem adequadas para os sistemas terrestres sem fios da próxima geração (5G). |
(10) |
Em 5 de julho de 2019, em resposta a esse mandato, a CEPT adotou o seu Relatório CEPT n.o 72 (relatório A), que conclui que, dentro da faixa de frequências dos 900 MHz, os sistemas GSM e terrestres de banda estreita, incluindo os sistemas celulares da IdC, continuarão a funcionar a nível comercial num futuro previsível. O referido relatório prevê a necessidade de uma separação de frequências de 200 kHz quando os sistemas GSM e os terrestres de banda estreita, incluindo os sistemas celulares da IdC, estiverem em funcionamento nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz. Além disso, este relatório apresenta igualmente informações sobre a viabilidade da utilização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para 5G, incluindo eventuais limitações da Diretiva GSM para a faixa dos 900 MHz. |
(11) |
Em 2 de julho de 2021, em resposta a esse mandato, a CEPT adotou o seu Relatório CEPT n.o 80 (relatório B), que propõe uma canalização harmonizada e as condições técnicas harmonizadas menos restritivas para a coexistência de sistemas terrestres de banda estreita e de banda larga capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que utilizam as faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz, com base no conceito de máscara de extremo de bloco. Estas condições são essenciais a fim de assegurar a neutralidade tecnológica nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz. |
(12) |
O Relatório CEPT n.o 80 define uma máscara de extremo de bloco para sistemas terrestres de banda estreita e de banda larga que utilizem sistemas de antena não ativa e outra máscara de extremo de bloco para sistemas terrestres de banda larga que utilizem sistemas de antena ativa. O GSM e a EC-GSM-IoT não são abrangidos por essas máscaras de extremo de bloco e são tecnicamente caracterizados por referência às normas ETSI. Nessa base, o Relatório CEPT n.o 80 prevê as condições técnicas menos restritivas para a coexistência de diferentes sistemas terrestres de banda estreita e de banda larga (11) capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz. Prevê igualmente as condições para a coexistência desses sistemas com o sistema GSM na faixa de frequências dos 900 MHz, nos termos da Diretiva 87/372/CEE do Conselho. |
(13) |
As máscaras de extremo de bloco abrangem sistemas terrestres de banda estreita com uma largura de banda dos canais de 200 kHz, mas excluindo o GSM e a EC-GSM-IoT. Abrangem também sistemas terrestres de banda larga com uma largura de banda dos canais superior a 200 kHz. A diferenciação entre sistemas terrestres de banda estreita e de banda larga é necessária para a implementação de uma separação de frequências em determinados cenários a nível nacional. A este respeito, o Relatório CEPT n.o 80 estabelece uma separação de frequências entre os extremos nominais dos canais dos sistemas terrestres adjacentes de banda estreita e de banda larga capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, bem como entre os extremos nominais dos canais de diferentes sistemas terrestres adjacentes de banda estreita capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, bem como o GSM e a EC-GSM-IoT. A implementação da separação de frequências deve ser gerida a nível nacional. Poderiam ser implementadas diferentes abordagens, em função dos extremos do espectro dos sistemas terrestres adjacentes, bem como das políticas nacionais pertinentes. O Relatório CEPT n.o 80 inclui um conjunto de instrumentos para implementar a separação de frequências. |
(14) |
O Relatório CEPT n.o 80 prevê as condições técnicas menos restritivas para a coexistência de sistemas terrestres de banda estreita e de banda larga capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas com sistemas de faixas de frequências adjacentes, em especial sistemas de radiocomunicações móveis ferroviárias (RMR). A este respeito, em determinados cenários é possível aplicar uma separação de frequências de 200 kHz entre os extremos nominais dos canais de um sistema terrestre capaz de fornecer serviços de comunicações eletrónicas e um sistema RMR adjacente em frequência. A coexistência dos sistemas GSM e RMR deve ser gerida a nível nacional, em conformidade com o quadro regulamentar em vigor. |
(15) |
As condições técnicas harmonizadas estabelecidas no Relatório CEPT n.o 80 constituem a base técnica da presente decisão. Devem substituir as condições técnicas harmonizadas da Decisão 2009/766/CE, que se baseiam em referências às normas ETSI, assegurando simultaneamente a compatibilidade com essas condições e a sua alteração. Tal deverá promover a segurança jurídica e a convergência técnica em toda a União, a fim de apoiar economias de escala de equipamentos e serviços interoperáveis no mercado único. |
(16) |
Os atuais direitos de utilização do espectro nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz, que estão sujeitos à Decisão 2009/766/CE, variam entre os Estados-Membros em termos da dimensão dos blocos atribuídos, das disposições em matéria de frequências ou da vigência desses direitos. Por conseguinte, devido a diferentes situações nacionais e objetivos estratégicos, é necessário manter a flexibilidade para a aplicação a nível nacional das condições técnicas harmonizadas nos termos da presente decisão. A flexibilidade nacional deve ser limitada no tempo, em conformidade com o artigo 53.o da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de permitir a transição coordenada dos atuais direitos individuais de utilização do espectro para essas condições técnicas harmonizadas. Quaisquer direitos novos ou prorrogados de utilização do espectro que sejam concedidos após a adoção da presente decisão devem cumprir essas condições técnicas harmonizadas. Tal promoveria um ecossistema de equipamentos e serviços à escala da União e estimularia a implantação da tecnologia 5G em ambas as faixas de frequências, bem como asseguraria a continuidade da prestação de serviços GSM em conformidade com a Diretiva GSM. |
(17) |
A presente decisão deve, por conseguinte, substituir a Decisão 2009/766/CE da Comissão. Numa perspetiva de segurança jurídica, a Decisão 2009/766/CE da Comissão deve ser revogada. O seu anexo e a disposição pertinente que permite a utilização do espectro nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para outros sistemas não enumerados no anexo devem continuar a ser aplicáveis durante um período transitório. |
(18) |
Podem ser necessários acordos de coordenação transfronteiriça entre os Estados-Membros, bem como entre Estados-Membros e países terceiros, a fim de evitar interferências prejudiciais e melhorar na prática a eficiência do espectro e a não fragmentação da utilização do espectro, em conformidade com o direito da UE. |
(19) |
No âmbito da presente decisão, a expressão «designar e disponibilizar» as faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para comunicações terrestres refere-se às seguintes etapas: i) adaptação do quadro jurídico nacional relativo à atribuição de frequências para que inclua a utilização prevista destas faixas ao abrigo das condições técnicas harmonizadas estabelecidas na presente decisão, ii) adoção das medidas que se revelem necessárias para garantir a coexistência necessária com as utilizações atuais destas faixas, iii) adoção das medidas adequadas, eventualmente apoiada por consulta às partes interessadas, de modo a possibilitar a utilização destas faixas em conformidade com o quadro jurídico aplicável a nível da União, incluindo as condições técnicas harmonizadas estabelecidas na presente decisão. |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece as condições técnicas harmonizadas para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 900 MHz, em conformidade com a Diretiva 87/372/CEE, e da faixa dos 1 800 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Sistema GSM», uma rede de comunicações eletrónicas, tal como especificado nas normas ETSI, em especial a EN 301 502, a EN 301 511 e a EN 301 908-18, incluindo também a tecnologia de comunicações móveis com cobertura alargada à Internet das coisas (EC-GSM-IoT); |
b) |
«Faixa dos 900 MHz», as faixas de frequências de 880-915 MHz e 925-960 MHz; |
c) |
«Faixa dos 1 800 MHz», as faixas de frequências de 1 710-1 785 MHz e 1 805-1 880 MHz. |
Artigo 3.o
(1) Os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que possam coexistir com os sistemas GSM na faixa dos 900 MHz, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 87/372/CEE, devem cumprir os parâmetros estabelecidos no anexo no prazo de 30 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
(2) Os Estados-Membros designam e disponibilizam, no prazo de 30 meses a contar da data de adoção da presente decisão, em regime de não exclusividade, a faixa de frequências dos 1 800 MHz para:
a) |
Sistemas GSM; e |
b) |
Sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo. |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros facilitam acordos de coordenação transfronteiriça, a fim de permitir a exploração dos sistemas GSM e dos sistemas terrestres a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), tendo em conta os atuais procedimentos e direitos regulamentares, bem como acordos internacionais pertinentes, em conformidade com o direito da UE.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros asseguram que os sistemas terrestres a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), proporcionam uma proteção adequada aos sistemas que funcionam nas faixas adjacentes.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros analisam permanentemente a utilização das faixas dos 900 MHz e dos 1 800 MHz, a fim de assegurar a sua utilização eficiente e, em especial, comunicam à Comissão, logo que necessário, qualquer necessidade de revisão da presente decisão, em conformidade com o direito da UE.
Artigo 7.o
É revogada a Decisão 2009/766/CE. O seu artigo 5.o e o respetivo anexo permanecem aplicáveis durante 30 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 8.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Thierry BRETON
Membro da Comissão
(1) JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.
(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(3) Decisão 2009/766/CE da Comissão, 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32). Esta decisão foi alterada pelas Decisões 2011/251/CE e (UE) 2018/637 da Comissão. Esta última alteração aborda as condições técnicas harmonizadas para a Internet das coisas.
(4) Diretiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO L 196 de 17.7.1987, p. 85). Esta diretiva foi alterada pela Diretiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(5) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espectro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).
(6) COM(2016) 587.
(7) COM(2021) 118 final.
(8) COM(2016) 588.
(9) Documento RSPG16-032 final, de 9 de novembro de 2016, Strategic roadmap towards 5G for Europe — Opinion on spectrum related aspects for next-generation wireless systems (5G) (primeiro parecer do RSPG sobre o 5G).
(10) Documento RSPG19-007 final, de 30 de janeiro de 2019, Strategic spectrum roadmap towards 5G for Europe — opinion on 5G implementation challenges (terceiro parecer do RSPG sobre o 5G).
(11) Incluindo o UMTS, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 87/372/CEE do Conselho.
(12) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
ANEXO
«ANEXO
PARÂMETROS REFERIDOS NO Artigo 3.o
1. Definições
Sistema de antena ativa (AAS): uma estação de base e um sistema de antena no qual a amplitude e/ou a fase entre os elementos da antena é ajustada em contínuo, daí resultando um diagrama de antena que vai variando em resposta às breves alterações do ambiente radioelétrico. Estão excluídas conformações permanentes do feixe, como a inclinação elétrica fixa para a frente. Nas estações de base AAS, o sistema de antena está integrado no produto ou no sistema da estação de base.
Sistema de antena não ativa (não AAS): uma estação de base e um sistema de antena que fornece um ou mais conectores de antena ligados a um ou mais elementos da antena passivos, concebidos separadamente, para radiação de ondas de rádio. A amplitude e a fase dos sinais enviados aos elementos da antena não são continuamente ajustadas em resposta às breves alterações do ambiente radioelétrico.
Potência isotrópica radiada equivalente (PIRE): produto da potência fornecida à antena e do ganho da antena numa dada direção relativamente a uma antena isotrópica (ganho absoluto ou isotrópico).
Potência total radiada (PTR): medida da potência radiada por uma antena composta. É dada pela entrada total de potência conduzida no sistema de antenas, deduzida das perdas que ocorram neste. A PTR corresponde ao integral da potência transmitida nas diversas direções em toda a esfera de radiação, dado pela seguinte expressão:
em que P(θ,φ) é a potência radiada pelo sistema de antenas na direção (θ,φ), dada pela seguinte expressão:
em que PTx designa a potência conduzida (em watts) que entra no sistema de antenas e g(θ,φ) o ganho direcional do sistema de antenas na direção (θ,φ).
Sistema de banda estreita: um sistema terrestre capaz de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que funcionam num canal de 200 kHz (1), excluindo qualquer sistema GSM.
Sistema de banda larga: um sistema terrestre capaz de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que funcionam num canal superior a 200 kHz (2).
2. Organização das frequências
Dentro da faixa dos 900 MHz, a organização das frequências será a seguinte:
(1) |
O modo de funcionamento em duplex é a duplexagem por divisão das frequências (FDD). Espaçamento duplex de 45 MHz, ficando a emissão da estação terminal (“ligação ascendente FDD de 900 MHz”) localizada na parte inferior da faixa — de 880 MHz a 915 MHz (“faixa inferior dos 900 MHz”) — e a emissão da estação de base (“ligação descendente FDD de 900 MHz”) na parte superior da faixa — de 925 MHz a 960 MHz (“faixa superior dos 900 MHz”). |
(2) |
A dimensão atribuída aos blocos deve, em geral, proporcionar a oportunidade de acesso a, no mínimo, 5 MHz de espectro contíguo. Se forem atribuídas aos blocos dimensões inferiores, estas devem ser em múltiplos de 200 kHz. |
(3) |
A faixa inferior dos 900 MHz, ou partes desta, podem ser utilizadas para ligações exclusivamente ascendentes (3), sem espectro emparelhado na faixa superior dos 900 MHz. |
(4) |
A faixa superior dos 900 MHz, ou partes desta, podem ser utilizadas para ligações exclusivamente descendentes (4), sem espectro emparelhado na faixa inferior dos 900 MHz. |
(5) |
A emissão da estação de base e da estação terminal deve cumprir as condições técnicas especificadas nos pontos 4, 5 e 6, respetivamente. Dentro da faixa dos 1 800 MHz, a organização das frequências será a seguinte: |
(6) |
O modo de funcionamento em duplex é a duplexagem por divisão das frequências (FDD). Espaçamento duplex de 95 MHz, ficando a emissão da estação terminal (“ligação ascendente FDD de 1 800 MHz”) localizada na parte inferior da faixa — de 1 710 MHz a 1 785 MHz (“faixa inferior dos 1 800 MHz”) — e a emissão da estação de base (“ligação descendente FDD de 1 800 MHz”) na parte superior da faixa — de 1 805 MHz a 1 880 MHz (“faixa superior dos 1 800 MHz”). |
(7) |
A dimensão atribuída aos blocos deve, em geral, proporcionar a oportunidade de acesso a, no mínimo, 5 MHz de espectro contíguo. Se forem atribuídas aos blocos dimensões inferiores, estas devem ser em múltiplos de 200 kHz. |
(8) |
A faixa inferior dos 1 800 MHz, ou partes desta, podem ser utilizadas para ligações exclusivamente ascendentes 3, sem espectro emparelhado na faixa superior dos 1 800 MHz. |
(9) |
A faixa superior dos 1 800 MHz, ou partes desta, podem ser utilizadas para ligações exclusivamente descendentes 4, sem espectro emparelhado na faixa inferior dos 1 800 MHz. |
(10) |
A emissão da estação de base e da estação terminal deve cumprir as condições técnicas especificadas nos pontos 4, 5 e 6, respetivamente. |
3. Separação de frequências
As separações de frequências são necessárias a fim de garantir a coexistência, na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais de coordenação de frequências, de sistemas vizinhos, sem excluir parâmetros técnicos menos rigorosos, se tal for acordado entre os operadores desses sistemas.
Na ausência de coordenação de frequências, deve ser aplicada uma separação de frequências de 200 kHz entre os extremos nominais dos canais de sistemas adjacentes do seguinte modo:
(1) |
Um sistema de banda estreita e um sistema de banda larga, ambos em conformidade com a máscara de extremo do bloco (5); |
(2) |
Dois tipos diferentes de sistemas de banda estreita, ambos em conformidade com a máscara de extremo do bloco; |
(3) |
Um sistema GSM e um sistema de banda estreita ou um sistema de banda larga, ambos em conformidade com a máscara de extremo do bloco. |
No caso de um sistema de banda estreita que funcione em modo de banda de guarda (6) de um sistema de banda larga relevante, deve ser aplicada uma separação de frequências igual ou superior a 200 kHz entre o extremo do canal desse sistema de banda estreita e o extremo do bloco do operador, tendo em conta as bandas de guarda existentes entre os extremos dos blocos dos operadores ou o extremo da banda de funcionamento (adjacente em frequência a outros serviços). Esse sistema de banda estreita deve funcionar em larguras de banda dos canais do sistema de banda larga relevante iguais ou superiores a 10 MHz.
Dependendo das circunstâncias nacionais no que respeita à implantação de sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas e sistemas de radiocomunicações móveis ferroviárias (7), pode ser aplicada uma separação de frequências de 200 kHz entre os extremos nominais dos canais desses sistemas na frequência limite de 925 MHz, nos seguintes casos:
a) |
Um sistema de radiocomunicações móveis ferroviárias que funcione num canal de 200 kHz, adjacente em frequência a um sistema de banda larga; |
b) |
Um sistema de radiocomunicações móveis ferroviárias que funcione num canal superior a 200 kHz, adjacente em frequência a um sistema de banda estreita; |
c) |
Um sistema de radiocomunicações móveis ferroviárias que funcione num canal de 200 kHz, adjacente em frequência a um sistema de banda estreita de tipo diferente. |
A implementação da separação de frequências de 200 kHz deve ser gerida a nível nacional (8), com o objetivo de assegurar uma utilização eficaz do espectro.
4. Condições técnicas para as estações de base — máscara de extremo do bloco
Os parâmetros técnicos, aplicáveis às estações de base e denominados “máscara de extremo de bloco” (BEM), estabelecidos na presente secção, são essenciais para garantir a coexistência de redes de comunicações eletrónicas vizinhas na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre os operadores dessas redes. As BEM estão relacionadas com as condições técnicas associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e à necessidade de evitar interferências entre os utilizadores do espectro de radiofrequências que beneficiam desses direitos.
Os operadores de redes de comunicações eletrónicas nas faixas de frequências dos 900 MHz ou dos 1 800 MHz podem acordar, numa base bilateral ou multilateral, parâmetros técnicos menos rigorosos, desde que continuem a cumprir as condições técnicas aplicáveis à proteção de outros serviços, aplicações ou redes e as suas obrigações decorrentes da coordenação transfronteiriça.
Uma BEM é uma máscara de emissão que define níveis de potência em função da frequência relativamente ao extremo de um bloco de espectro atribuído (ou licenciado) a um operador. Compreende vários elementos, definidos no quadro 1.
O limite de potência da base de referência garante a proteção do espectro de outros operadores na faixa de frequências dos 900 MHz ou dos 1 800 MHz. O limite de potência da base de referência adicional consiste num limite fora de banda, que garante a proteção do espectro para serviços e aplicações fora da faixa de frequências dos 900 MHz ou dos 1 800 MHz. Os limites de potência das zonas de transição permitem o declive gradual dos níveis de potência, do limite intrabloco para o limite de potência de referência, e garantem a coexistência com outros operadores em blocos adjacentes.
As BEM estabelecidas no presente anexo não são aplicáveis a sistemas GSM.
Quadro 1
Definição dos elementos da BEM
Elemento da BEM |
Definição |
Intrabloco |
Bloco de espectro atribuído para o qual é calculada a BEM. |
Base de referência |
Espectro na faixa de frequências dos 900 MHz ou dos 1 800 MHz, utilizado para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, excluindo o bloco do operador em causa e as zonas de transição correspondentes. |
Zona de transição |
Espectro adjacente ao bloco de um operador. |
Base de referência adicional |
Espectro nas faixas adjacentes à faixa de frequências dos 900 MHz ou dos 1 800 MHz, em que são aplicáveis limites de potência específicos para a proteção de outros serviços. |
A figura 1 apresenta uma BEM geral aplicável à faixa de frequências dos 900 MHz e à faixa de frequências dos 1 800 MHz.
.tifSão estabelecidos limites de potência diferentes para não AAS e AAS. No caso dos não AAS, os limites de potência são aplicáveis à potência isotrópica radiada equivalente (PIRE) média; no caso dos AAS, são aplicáveis à PTR média. A PIRE média e a PTR média são calculadas como uma média ao longo de um intervalo de tempo e numa largura de banda de frequências. No domínio do tempo, o valor médio da PIRE ou da PTR é determinado com base nas partes ativas dos impulsos de sinal e corresponde a um único nível de controlo de potência. No domínio das frequências, o valor médio da PIRE ou da PTR é medido na largura de banda de frequências de medição como se indica nos quadros 3, 4 e 5. Em geral, e salvo indicação em contrário, os limites de potência da BEM correspondem à potência radiada agregada do dispositivo em questão, incluindo todas as antenas de emissão, exceto no caso dos limites de potência da base de referência, de transição e de referência adicional para as estações de base não AAS, que são especificados por antena.
As condições técnicas para estações de base não AAS são aplicáveis a sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que utilizam as faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz. As condições técnicas para estações de base AAS são aplicáveis a sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que utilizam a faixa de frequências dos 1 800 MHz. As estações de base AAS não devem ser utilizadas na faixa de frequências dos 900 MHz.
Os equipamentos que funcionam na faixa de frequências dos 900 MHz ou dos 1 800 MHz podem também utilizar parâmetros técnicos diferentes dos abaixo indicados, desde que sejam aplicadas técnicas de atenuação adequadas. Essas técnicas de atenuação devem cumprir o disposto na Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e proporcionar um nível de proteção no mínimo equivalente ao proporcionado pelos requisitos essenciais dessa diretiva.
Quadro 2
Limites de potência intrabloco aplicáveis a estações de base não AAS e AAS
Elemento da BEM |
Limite da PIRE de não AAS |
Limite da PTR de AAS (exclusivamente para a faixa de frequências dos 1 800 MHz) |
Intrabloco |
Não obrigatório. Se um Estado-Membro fixar um limite superior, pode ser aplicado um valor entre 63 dBm/(5 MHz) e 67 dBm/(5 MHz) por antena para um sistema de banda larga e um valor entre 60 dBm/(200 kHz) e 69 dBm/(200 kHz) por antena para um sistema de banda estreita. |
Não obrigatório. Se um Estado-Membro fixar um limite superior, pode ser aplicado um valor de 58 dBm/(5 MHz) por célula (*1). |
Nota explicativa do quadro 2
Nos locais onde é aplicável um procedimento de coordenação com serviços adjacentes, os Estados-Membros podem fixar um limite superior para a potência radiada.
Quadro 3
Limites de potência da base de referência aplicáveis a estações de base não AAS e AAS
Elemento da BEM |
Gama de frequências |
Limite máximo da PIRE média de não AAS, por antena |
Limite máximo da PTR média de AAS, por célula (exclusivamente para a faixa de frequências dos 1 800 MHz) (*2) |
Base de referência |
Blocos de ligação descendente FDD |
+3 dBm/MHz |
–6 dBm/MHz |
Quadro 4
Limites de potência de zonas de transição aplicáveis a estações de base não AAS e AAS
Elemento da BEM |
Gama de frequências |
Limite máximo da PIRE média de não AAS, por antena (*3) |
Limite máximo da PTR média de AAS, por célula (exclusivamente para a faixa de frequências dos 1 800 MHz) (*4) |
Zona de transição |
Afastamento de 0 a 0,2 MHz do extremo do bloco |
32,4 dBm/(0,2 MHz) |
17,4 dBm/(0,2 MHz) |
Afastamento de 0,2 a 1 MHz do extremo do bloco |
13,8 dBm/(0,8 MHz) |
4,7 dBm/(0,8 MHz) |
|
Afastamento de 1 a 5 MHz do extremo do bloco |
5 dBm/MHz |
–4 dBm/MHz |
|
Afastamento de 5 a 10 MHz do extremo do bloco |
12 dBm/(5 MHz) |
3 dBm/(5 MHz) |
Quadro 5
Limites de potência da base de referência adicional para estações de base não AAS
Elemento da BEM |
Gama de frequências aplicável |
Limite máximo da PIRE média de não AAS, por antena (*5) (*6) |
Base de referência adicional |
Afastamento de 0 a 0,2 MHz do extremo do bloco |
32,4 dBm/(0,2 MHz) |
Afastamento de 0,2 a 1 MHz do extremo do bloco |
13,8 dBm/(0,8 MHz) |
|
Afastamento de 1 a 5 MHz do extremo do bloco |
5 dBm/MHz |
|
Afastamento de 5 a 10 MHz do extremo do bloco |
12 dBm/(5 MHz) |
|
Afastamento de 0 a 10 MHz do extremo do bloco (*7) |
3 dBm/MHz |
Nota explicativa do quadro 5
O quadro 5 aplica-se apenas ao domínio fora de banda, em conformidade com a figura 1 e o quadro 1. Tal implica que a gama de frequências aplicável se insere inteiramente no domínio fora de banda.
Para as estações de base AAS, os limites extrabloco indicados nos quadros 3 e 4 aplicam-se igualmente ao domínio fora de banda na gama de 0 a 10 MHz a partir do extremo da banda, se for caso disso, segundo a posição do bloco de espectro atribuído.
5. Outras condições
O domínio das emissões espúrias para estações de base nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz tem início num espaçamento de frequências de 10 MHz a partir do respetivo extremo da faixa (10).
Os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas através de AAS não devem beneficiar de uma maior proteção contra sistemas em faixas adjacentes do que os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas através de não AAS.
6. Condições técnicas aplicáveis às estações terminais
As estações terminais AAS não devem ser utilizadas nas faixas de frequências dos 900 MHz ou dos 1 800 MHz.
Quadro 6
Limite de potência intrabloco para as estações terminais
Elemento da BEM |
Limite máximo da potência média (*8) |
Intrabloco |
25 dBm (*9) |
(1) Um exemplo desse sistema é o NB-IoT.
(2) Trata-se, nomeadamente, dos sistemas seguintes: LTE, incluindo comunicações entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo e comunicações avançadas entre máquinas com protocolo Evolução a Longo Prazo; UMTS; WiMAX; 5G New Radio.
(3) Por exemplo uma ligação ascendente suplementar.
(4) Por exemplo uma ligação descendente suplementar.
(5) Consultar o ponto 4 do presente anexo.
(6) Ou seja, do lado de um bloco de frequências utilizado para o sistema de banda larga.
(7) As radiocomunicações móveis ferroviárias incluem o Sistema Global de Comunicações Móveis – Caminhos de Ferro (GSM-R) e os seus sucessores, incluindo o futuro sistema de comunicações móveis ferroviárias (FRMCS). O espectro harmonizado para os sistemas de radiocomunicações móveis ferroviárias está sujeito à Decisão (UE) 2021/1730 da Comissão.
(8) O Relatório CEPT n.o 80 contém um conjunto de instrumentos para a implementação de uma separação de frequências entre diferentes sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas.
(9) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(*1) Numa estação de base multissetorial, o limite de potência radiada aplica-se a cada setor.
(*2) Numa estação de base multissetorial, o limite de potência radiada aplica-se a cada setor.
(*3) É possível flexibilizar os limites da PIRE de não AAS a nível nacional, mediante acordo entre todos os operadores de sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas, ou em conformidade com a implementação nacional existente.
(*4) Numa estação de base multissetorial, o limite de potência radiada aplica-se a cada setor.
(*5) Desde que os serviços, as aplicações e as redes adjacentes permaneçam protegidos acima de 960 MHz, abaixo de 1 805 MHz e acima de 1 880 MHz, podem ser aplicados limites superiores da PIRE às estações de base não AAS, caso a caso, a nível nacional. Nomeadamente: a) são permitidos limites da PIRE até 6 dB mais elevados na gama de 0 a 0,2 MHz a partir do extremo da faixa, para suportar potência conduzida intrabloco de um sistema de banda estreita superior a 49 dBm/(200 kHz) [ou seja, até 55 dBm/(200 kHz)]; b) são permitidos limites da PIRE até 11 dB mais elevados na gama de 0 a 10 MHz a partir do extremo da faixa, para suportar ganhos da antena superiores a 18 dBi (ou seja, até 29 dBi).
(*6) Desde que os serviços, as aplicações e as redes adjacentes permaneçam protegidos abaixo de 925 MHz, podem ser aplicados limites superiores da PIRE às estações de base não AAS, caso a caso, a nível nacional.
(*7) O valor espúrio referido no ponto 5 aplica-se a um espaçamento de frequências superior a 10 MHz a partir do extremo da banda.
(10) Os limites relevantes constam da Recomendação 74-01 do ERC.
(*8) O limite de potência recomendado acima para as estações terminais móveis é especificado como PTR. O limite de potência radiada intrabloco para estações terminais fixas/nómadas pode ser acordado a nível nacional, desde que a proteção de outros serviços, redes e aplicações não seja comprometida e as obrigações transfronteiriças sejam cumpridas.
(*9) Admite-se que este valor inclua uma eventual tolerância máxima de +2 dB, para ter em conta condições ambientais extremas de funcionamento e dispersões da produção. Este valor não inclui a tolerância dos ensaios.
9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/174 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2022
que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Em 17 de outubro de 2019, a União Europeia e o Reino Unido chegaram a um consenso sobre o Acordo de Saída (2), incluindo um Protocolo revisto relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte e uma Declaração política revista (3). Nos termos desse acordo e na sequência da sua ratificação pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, da sua adoção pelo Parlamento Europeu e da sua conclusão pelo Conselho, o Reino Unido tornou-se um país terceiro em 1 de fevereiro de 2020 e o direito da União deixou de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território em 31 de dezembro de 2020. |
(2) |
A compensação central aumenta a transparência do mercado, atenua o risco de crédito e reduz o risco de contágio no caso de incumprimento de um ou mais participantes numa contraparte central (CCP). A prestação desses serviços é, por conseguinte, fundamental para preservar a estabilidade financeira. Além disso, os instrumentos financeiros compensados pelas CCP são também essenciais para os intermediários financeiros e os seus clientes, por exemplo, para cobrir os riscos de taxa de juro, o que tem impacto sobre a economia real da União. |
(3) |
Em 31 de dezembro de 2020, de acordo com o Banco Internacional de Pagamentos, o montante nocional pendente de instrumentos derivados OTC era de aproximadamente 477 biliões de euros em todo o mundo, dos quais os derivados de taxas de juro representavam cerca de 80% e os derivados sobre divisas quase 17%. Mais de 30% de todos os instrumentos derivados OTC estão denominados em euros e noutras moedas da União. O mercado de compensação central de instrumentos derivados OTC está altamente concentrado, em especial no mercado da compensação central de derivados OTC sobre taxas de juro denominados em euros, dos quais mais de 90% são compensados numa única CCP estabelecida no Reino Unido («CCP do Reino Unido»). |
(4) |
Num contexto em que um volume tão significativo de transações financeiras expressas em moedas da União é compensado através de CCP do Reino Unido, a saída do Reino Unido do mercado interno e do âmbito do quadro regulamentar, de supervisão e de controlo do setor financeiro da União que lhe está associado veio criar grandes dificuldades para as autoridades da União e dos Estados-Membros no que toca à preservação da estabilidade financeira. |
(5) |
A fim de fazer face aos eventuais riscos para a estabilidade financeira que poderiam surgir em consequência de uma súbita perturbação na prestação de serviços de compensação de derivados por CCP do Reino Unido aos membros compensadores e clientes da União, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2020/1308 (4), em 21 de setembro de 2020. Essa decisão estabelece que o quadro regulamentar aplicável às CCP do Reino Unido é considerado equivalente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. É aplicável apenas por um período limitado, devendo caducar em 30 de junho de 2022. |
(6) |
O impacto da saída do Reino Unido da União foi objeto de várias comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu, incluindo uma comunicação sobre a promoção da abertura, da solidez e da resiliência (5). Nessa comunicação, é patente uma clara expectativa de que os membros compensadores da União reduzam as suas exposições e dependência relativamente às CCP do Reino Unido que revestem importância sistémica para a União, em especial as exposições em instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) denominados em euros e noutras moedas da União. |
(7) |
Na sequência dessa comunicação, no início de 2021, a Comissão criou um grupo de trabalho sobre as oportunidades e os desafios relacionados com a transferência dos serviços de compensação de derivados do Reino Unido para a União. O grupo de trabalho centrou-se na forma de reduzir a dependência excessiva da União em relação aos serviços de compensação prestados pelas CCP estabelecidas no Reino Unido, identificando potenciais entraves à redução das exposições nas CCP do Reino Unido, propondo formas de superar esses obstáculos e de criar incentivos à transferência de serviços de compensação para as CCP estabelecidas na União. |
(8) |
Os debates no seio do Grupo de Trabalho levaram a concluir que, neste momento, algumas transações compensadas em CCP do Reino Unido não podem simplesmente ser compensadas noutra instância, sendo necessário um conjunto de medidas para desenvolver a capacidade de compensação da própria União e reduzir a exposição excessiva dos participantes no mercado da União a CCP sistemicamente importantes do Reino Unido nos próximos anos. Tendo em conta esse debate, afigura-se que a data de caducidade da Decisão de Execução (UE) 2020/1308 é demasiadamente prematura para permitir o desenvolvimento da capacidade de compensação da União para um nível adequado. Uma vez que o fundamento que subjaz à adoção dessa decisão (ou seja, a necessidade de evitar riscos potenciais para a estabilidade financeira em caso de perturbação abrupta do acesso dos membros compensadores da União às CCP do Reino Unido) não se alterou, é necessário adotar a presente decisão, que prorroga, por um período limitado, o reconhecimento de que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido é equivalente ao quadro estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento. |
(10) |
Em primeiro lugar, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve assegurar que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O Reino Unido incorporou as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no seu direito interno, com efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União (6), pelo que é possível considerar que as disposições do direito interno do Reino Unido são equivalentes aos requisitos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(11) |
Em segundo lugar, o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro deve garantir que as CCP estabelecidas nesse país terceiro estão sujeitas a supervisão e controlo de execução eficazes e permanentes. Até 31 de dezembro de 2020, as CCP do Reino Unido estavam sob a supervisão do Banco de Inglaterra, como estabelecido pelo direito interno do Reino Unido, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (7). No âmbito da integração do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no direito interno do Reino Unido, o Banco de Inglaterra continua a ser responsável pela supervisão das CCP após essa data e não se preveem quaisquer alterações importantes desse quadro de supervisão. |
(12) |
Em terceiro lugar, o enquadramento legal do país terceiro deve prever um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo do seu regime jurídico. O Reino Unido incorporou no seu direito interno os elementos essenciais do sistema de equivalência constante do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. No entanto, o Reino Unido introduziu um regime de reconhecimento temporário que suspende as alterações fundamentais do Regulamento (UE) n.o 648/2012 durante um período de, pelo menos, três anos. Esse regime de reconhecimento temporário concede igualmente ao Banco de Inglaterra amplos poderes discricionários para retirar o «reconhecimento temporário necessário», o que cria insegurança jurídica para as CCP reconhecidas ao abrigo deste regime. Não obstante essa incerteza, é possível considerar que a terceira condição se encontra, por agora, preenchida. |
(13) |
Uma vez que se considera que as três condições se encontram preenchidas, o enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido, aplicável às CCP do Reino Unido que já estavam estabelecidas e autorizadas em 31 de dezembro de 2020, deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(14) |
A presente decisão baseia-se nas informações de que a Comissão atualmente dispõe sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP do Reino Unido. Esse enquadramento só deve ser considerado equivalente na medida em que os requisitos aplicáveis às CCP em conformidade com o direito interno do Reino Unido sejam mantidos, aplicados e executados. O reconhecimento da equivalência só poderá ser mantido se as eventuais alterações futuras do enquadramento regulamentar e de supervisão do Reino Unido não afetarem negativamente a equivalência em termos de regulamentação ou supervisão, conduzindo a condições de concorrência desiguais entre as CCP do Reino Unido e as CCP estabelecidas na União («CCP da União») ou a riscos para a estabilidade financeira da União. Uma vez que a Comissão pode decidir alterar, suspender, rever ou revogar a presente decisão em qualquer momento, nomeadamente caso ocorram eventos que afetem a determinação da equivalência, o intercâmbio efetivo de informações e a coordenação das atividades de supervisão entre a Autoridade Europeia dos Mercados de Valores Mobiliários (ESMA) e o Banco de Inglaterra são condições prévias essenciais para manter o reconhecimento da equivalência até à data em que caducar a presente decisão. |
(15) |
O intercâmbio de informações entre a ESMA e o Banco de Inglaterra exige a celebração de acordos de cooperação abrangentes e eficazes em conformidade com o artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Esses acordos de cooperação devem assegurar a partilha proativa de todas as informações relevantes com as autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo o BCE e os outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, para efeitos de consulta dessas autoridades sobre o estatuto reconhecido das CCP do Reino Unido, ou sempre que essas informações sejam necessárias para que essas autoridades desempenhem as suas funções de supervisão. |
(16) |
Os acordos de cooperação celebrados nos termos do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem assegurar que a ESMA tem acesso imediato e de forma contínua a todas as informações, incluindo as informações que permitam avaliar eventuais riscos significativos que as CCP do Reino Unido representem, direta ou indiretamente, para a União ou os seus Estados-Membros. Os acordos de cooperação devem especificar os mecanismos e procedimentos para o intercâmbio rápido de informações relacionadas com as atividades de compensação das CCP do Reino Unido no respeitante a instrumentos financeiros denominados em moedas da União, às plataformas de negociação, aos participantes nas operações de compensação e às filiais de instituições de crédito e empresas de investimento da União; aos acordos de interoperabilidade com outras CCP; aos recursos próprios; à composição e calibração de fundos de proteção, às margens, aos recursos líquidos e às carteiras de garantias, incluindo as calibrações das margens de avaliação e os testes de esforço. Devem igualmente especificar os mecanismos e procedimentos de rápida notificação de qualquer alteração que afete as CCP do Reino Unido ou o enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido aplicável às CCP do Reino Unido; bem como os mecanismos e procedimentos de rápida notificação da ESMA de qualquer evolução respeitante às CCP do Reino Unido suscetível de afetar a política monetária da União. O Banco de Inglaterra deve igualmente comprometer-se a cooperar estreitamente com as autoridades da União nos termos do artigo 25.o, n.o 7. Em especial, é importante celebrar acordos de cooperação eficazes entre a ESMA e as autoridades competentes do Reino Unido no que respeita à coordenação das suas atividades de supervisão, incluindo, nomeadamente, procedimentos para lidar com situações de emergência relacionadas com as CCP do Reino Unido reconhecidas que afetem ou sejam suscetíveis de afetar negativamente a liquidez do mercado ou a estabilidade do sistema financeiro da União. |
(17) |
As autoridades do Reino Unido deverão informar a União sobre todas as alterações do enquadramento regulamentar ou de supervisão do Reino Unido que afetem a prestação de serviços de compensação no Reino Unido. A Comissão, em cooperação com a ESMA, irá acompanhar quaisquer alterações introduzidas no enquadramento legal e de supervisão suscetíveis de afetar a prestação de serviços de compensação no Reino Unido, a evolução do mercado e a eficácia da cooperação em matéria de supervisão, incluindo o rápido intercâmbio de informações entre a ESMA e o Banco de Inglaterra. A Comissão pode, em qualquer momento, proceder a um reexame se factos significativos tornarem necessário reavaliar a equivalência concedida pela presente decisão, incluindo se as autoridades do Reino Unido não cooperarem de forma efetiva, se não permitirem uma avaliação efetiva do risco que as CCP do Reino Unido colocam à União ou aos seus Estados-Membros ou se as ações das CCP do Reino Unido ou do Banco de Inglaterra promoverem a concorrência desigual ou desleal. |
(18) |
A atual dependência excessiva dos membros compensadores da União em relação aos serviços prestados pelas CCP do Reino Unido continua a representar riscos para a estabilidade financeira da União e para a transmissão e condução da política monetária da União, especialmente em situações de tensão. Tal foi confirmado pela avaliação da ESMA de dezembro de 2021 (8). Essa avaliação identificou três serviços de compensação prestados pelas CCP do Reino Unido como sendo de importância sistémica substancial para a União ou para um ou mais Estados-Membros. Embora essa avaliação tenha concluído que, neste momento, os custos do desreconhecimento desses serviços de compensação seriam superiores aos benefícios, identificou, no entanto, riscos e vulnerabilidades importantes relacionados com a manutenção do reconhecimento desses serviços de compensação, em especial em períodos de tensão no mercado. |
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Por conseguinte, e tal como sublinhado na Comunicação intitulada «Promover a abertura, a solidez e a resiliência» (9), as exposições às CCP do Reino Unido que são sistemicamente importantes para a União, em especial as exposições sobre derivados OTC denominados em euros e noutras moedas da União, deverão continuar a ser reduzidas. |
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O período de vigência da presente decisão deverá, por conseguinte, ser suficientemente longo para permitir o desenvolvimento da capacidade de compensação das CCP da União, explorar formas de aumentar a liquidez dessas CCP e alargar o leque de soluções de compensação oferecidas pelas infraestruturas da União, nomeadamente através da adoção de medidas regulamentares que promovam esse processo, a fim de permitir uma redução significativa das exposições dos membros compensadores da União às CCP do Reino Unido. A presente decisão deverá também conceder tempo suficiente para a revisão do quadro de supervisão da União aplicável às CCP. Por conseguinte, é conveniente que a presente decisão caduque três anos após a sua data de aplicação. |
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A presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de garantir a segurança jurídica para os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidas na União antes de terminar a vigência da Decisão de Execução (UE) 2020/1308. A fim de evitar qualquer interrupção no reconhecimento das CCP do Reino Unido pela ESMA, deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que a Decisão de Execução (UE) 2020/1308 caduca. |
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As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aplicável às contrapartes centrais já estabelecidas e autorizadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em 31 de dezembro de 2020 é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
A presente decisão caduca em 30 de junho de 2025.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1).
(3) Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (JO C 384 I de 12.11.2019, p. 178).
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/1308 da Comissão, de 21 de setembro de 2020 que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 306, 21.9.2020, p. 1)
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu, de 4 de maio de 2017, «Responding to challenges for critical financial market infrastructures and further developing the Capital Markets Union» [COM(2017) 225 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 19 de julho de 2018, «Preparação da saída do Reino Unido da UE em 30 de março de 2019» [COM(2018) 556 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 13 de novembro de 2018, «Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019: Plano de Ação de Contingência» [COM (2018) 880 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de janeiro de 2021, intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência» [COM (2021) 32 final].
(6) Após o termo do período de transição, vários atos legislativos do Reino Unido fornecem o quadro regulamentar e de supervisão aplicável aos serviços de compensação no Reino Unido. Estes atos incluem, embora não se lhe limitando, a Lei de 2018 sobre a (Retirada da) União Europeia, os regulamentos sobre derivados OTC, contrapartes centrais e repositórios de transações (alterações, etc., e disposições transitórias) (saída da UE) de 2020, os regulamentos sobre serviços financeiros (alterações decorrentes) de 2020 e os regulamentos sobre contratos de serviços financeiros (disposição transitória e derrogatória (saída da UE) de 2019.
(7) Parte 5 da «Financial Services and Markets Act 2000 (Over the Counter Derivatives, Central Counterparties and Trade Repositories) Regulations 2013».
(8) ESMA, Relatório de Avaliação nos termos do artigo 25.o, n.o 2-C, do EMIR, https://www.esma.europa.eu/press-news/esma-news/esma-publishes-results-its-assessment-systemically-important-uk-central
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de janeiro de 2021, intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência» [COM (2021) 32 final].