ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
31 de janeiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

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Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


REGULAMENTO (UE) 2022/109 DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2022

que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, condições funcionais conexas. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Além disso, os totais admissíveis das capturas (TAC) das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser estabelecidos de acordo com as metas e as medidas previstas nesses planos. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.

(3)

Os TAC deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em particular nas reuniões dos conselhos consultivos.

(4)

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, desde 1 de janeiro de 2019 a obrigação de desembarque aplica-se a todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura, embora se apliquem certas isenções. O artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento dispõe que, quando a obrigação de desembarque se aplica a uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque sob a forma de planos específicos para as devoluções.

(5)

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas (em vez de para as capturas pretendidas). As quantidades que, a título de isenção da obrigação de desembarque, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor do total das capturas preconizado nesse parecer.

(6)

Para determinadas unidades populacionais, o CIEM preconizou zero capturas. Todavia, se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível preconizado, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduzirá ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do rendimento máximo sustentável (RMS), é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Esses TAC deverão ser fixados a níveis suscetíveis de assegurar a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais e incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. Convém, igualmente, estabelecer medidas técnicas e de controlo intrinsecamente ligadas às possibilidades de pesca, a fim de evitar as devoluções ilegais.

(7)

A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.

(8)

Em conformidade com o plano plurianual para as águas ocidentais estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a taxa-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, desse regulamento deve ser mantida dentro dos intervalos de valores de mortalidade por pesca que resultem no RMS (intervalos de FRMS) definidos no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento, em conformidade com o artigo 4.o do mesmo. A mortalidade global por pesca do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a e 8b deverá, por conseguinte, ser fixada em conformidade com o parecer do CIEM acerca do RMS e com o valor do ponto FRMS, tendo em conta as capturas comerciais e recreativas e incluindo as devoluções. O valor do ponto FRMS corresponde ao valor da mortalidade por pesca que resulta no RMS a longo prazo. Os Estados-Membros pertinentes (França e Espanha) deverão tomar medidas adequadas para assegurar que a mortalidade por pesca das suas frotas e dos seus pescadores recreativos não exceda o valor do ponto FRMS, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472.

(9)

As medidas para a pesca recreativa de robalo-legítimo deverão também ser mantidas, tendo em conta o impacto significativo desta pesca nas unidades populacionais em causa. Os limites de capturas deverão ser mantidos em conformidade com o parecer científico. É conveniente excluir a utilização de redes fixas, uma vez que não são suficientemente seletivas e dada a probabilidade de capturarem um número de espécimes superior aos limites estabelecidos. Tendo em conta a situação ambiental, social e económica, e especialmente a dependência dos pescadores que se dedicam à pesca comercial das unidades populacionais em causa nas comunidades costeiras, as medidas relativas ao robalo-legítimo estabelecem um equilíbrio adequado entre os interesses dos pescadores, tanto comerciais como recreativos. Em especial, essas medidas permitem aos pescadores que se dedicam à pesca recreativa pescar tendo em conta o seu impacto nas unidades populacionais.

(10)

Em 4 de novembro de 2021, o CIEM emitiu um parecer científico sobre a enguia-europeia (Anguilla anguilla) em toda a sua área de distribuição natural. Nos casos em que for aplicada a abordagem de precaução, o CIEM preconizou zero capturas em todos os habitats em 2022. Este parecer aplica-se tanto às capturas recreativas como comerciais e inclui as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura. Em conformidade com este parecer, considera-se adequado manter o período de defeso de três meses consecutivos para todas as pescarias de enguia, enquanto a Comissão procede a uma consulta das partes interessadas sobre a enguia-europeia em 2022. A proibição deverá aplicar-se a todas as atividades de pesca tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os Estados-Membros deverão determinar o período de defeso de três meses consecutivos, que deverá ocorrer durante os períodos de maior migração da enguia-europeia, e comunicá-lo à Comissão, juntamente com informações de apoio, até 1 de junho de 2022.

(11)

O parecer científico sobre o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na subzona CIEM 8 (golfo da Biscaia) para 2022 foi emitido pelo CIEM apenas em 17 de dezembro de 2021. Dada a necessidade de dispor de um TAC em vigor para o início da campanha de pesca em 1 de janeiro de 2022, deverá ser fixado um TAC provisório. Esse TAC deverá ser fixado em 24 000 toneladas e abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022. Esse nível corresponderia aproximadamente às capturas dessa unidade populacional no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 30 de junho de 2021.

(12)

Nas divisões CIEM 8c, 8d e 8e e subzonas 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1, três espécies distintas de linguado são geridas no âmbito de um único TAC. Uma vez que as possibilidades de pesca para uma dessas unidades populacionais, nomeadamente para o linguado-legítimo (Solea solea) nas divisões CIEM 8c e 9a, devem ser fixadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (EU) 2019/472, deve ser estabelecido um limite de capturas separado para essa espécie, em conformidade com o parecer sobre o RMS.

(13)

O parecer científico relativo às unidades populacionais de elasmobrânquios (raias, tubarões) preconiza zero capturas, devido ao seu mau estado de conservação. Além disso, o facto de as taxas de sobrevivência serem altas significa que a prática das devoluções não provoca o aumento da sua mortalidade por pesca e que esta prática seria benéfica para a sua conservação. Importa, por conseguinte, proibir a pesca dessas espécies. Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não se aplica às espécies cuja pesca seja proibida.

(14)

O plano plurianual para o mar do Norte foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e entrou em vigor em 2018. O plano plurianual para as águas ocidentais foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/472 e entrou em vigor em 2019. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, desses regulamentos deverão ser fixadas em conformidade com as metas (intervalos de FRMS) e as salvaguardas previstas nesses regulamentos. Os intervalos de FRMS foram identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Caso não se disponha de informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais que são objeto de capturas acessórias deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nos Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472.

(15)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamentos (UE) 2018/973, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima dos capazes de produzir o RMS. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas ou outras unidades populacionais nas pescarias.

(16)

Os TAC para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico este e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as normas enunciadas no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(17)

As medidas de gestão e os níveis dos TAC para as unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis nos quais possam ser baseadas as estimativas de abundância deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução na gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta os fatores específicos de cada unidade populacional, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 (5) do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos (artigos 3.o e 4.o). Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deverá decidir a que unidades populacionais não se aplicam os artigos 3.o ou 4.o, com base, em particular, no seu estado biológico. Em 2014, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu outro mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão aplicar-se aos TAC analíticos apenas se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(19)

Caso um TAC seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), poderes para determinar o seu TAC. É necessário assegurar que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da PCP.

(20)

É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2022 sejam fixados em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o e o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1627.

(21)

A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis a certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica.

(22)

No caso de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(23)

Na 12.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (Manila, 23-28 de outubro de 2017), foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II dessa convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União.

(24)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(25)

O TAC da União para o alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 não prejudica a posição da União no que diz respeito à quota-parte adequada da União nessa pescaria.

(26)

Na sua reunião anual de 2021, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adotou uma medida de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho (Sebastes marinus e Sebastes mentella) no mar de Irminger e águas adjacentes, proibindo a pesca dirigida a essas unidades populacionais. Além disso, a NEAFC proibiu as atividades de pesca na zona de concentração do cantarilho, a fim de minimizar as capturas acessórias. Essas medidas, baseadas no parecer do CIEM que preconiza zero capturas, deverão ser transpostas para o direito da União. A NEAFC não conseguiu adotar uma recomendação para o cantarilho nas subzonas CIEM 1 e 2. Para essa unidade populacional, o TAC pertinente deverá ser estabelecido em conformidade com a posição manifestada pela União na NEAFC.

(27)

Para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2, tendo em conta o parecer científico do CIEM para 2022, deverá ser fixado um TAC de 1 766 toneladas.

(28)

Na sua reunião anual de 2021, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) decidiu manter em 2022 os atuais TAC para o atum-rabilho, o espadarte (Xiphias gladius), o espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans) e o espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus), o atum-albacora (Thunnus albacares) e a tintureira (Prionace glauca). A CICTA fixou igualmente um TAC de 62 000 toneladas para o atum-patudo (Thunnus obesus) em 2022. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(29)

A fim de reduzir a mortalidade por pesca de juvenis de atum-patudo e atum-albacora, a CICTA estabeleceu igualmente um limite máximo de 300 dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio em 2022 e um período de defeso para a utilização de DCP. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(30)

A CICTA também adotou um plano de recuperação de 15 anos, de 2022 a 2036, para o atum-voador do Mediterrâneo (Thunnus alalunga). Para 2022, a CICTA fixou o TAC para o atum-voador do Mediterrâneo em 2 500 toneladas. Além disso, a CICTA fixou um TAC para o atum-voador do Atlântico Norte em 37 801 toneladas para o período de 2022 a 2023, com base na regra de exploração, com vista à adoção de um procedimento de gestão a longo prazo para esta unidade populacional. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(31)

Na sua reunião anual de 2021, a CICTA adotou igualmente um plano de recuperação para o tubarão-anequim no Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturado em associação com outras pescarias da CICTA, com vista a pôr termo à sobrepesca e alcançar gradualmente níveis de biomassa suficientes para atingir o RMS até 2070. O plano de recuperação inclui uma proibição de manutenção a bordo de dois anos, com início em 2022. O total da mortalidade por pesca foi fixado num máximo de 250 toneladas até à emissão de novos pareceres científicos. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(32)

Ao abrigo de várias recomendações da CICTA, a União está autorizada, mediante pedido, a efetuar o reporte de uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca de 2020 para 2022. Na pendência da transposição dessas recomendações da CICTA para o direito da União, as quotas de cada Estado-Membro para determinadas unidades populacionais deverão ser estabelecidas com base numa quota total da União para 2022, determinada pela CICTA antes de qualquer reporte de quotas não utilizadas ou deduções relativas às quantidades pescadas em excesso que sejam por si efetuadas. Os ajustamentos das quotas de cada Estado-Membro para 2022, refletindo eventuais reportes e deduções, deverão ser efetuados numa fase posterior, com base nas regras da União em matéria de transições e deduções, como o Regulamento (CE) n.o 847/96, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(33)

Alguns Estados-Membros efetuaram sobrepesca do atum-voador do Norte em 2019, o que resultou na sobrepesca da quota total da União e na aplicação de uma dedução por parte da CICTA, apesar de outros Estados-Membros não terem esgotado as suas quotas individuais no mesmo ano. A fim de fazer face a esta situação específica, o Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (7) deverá ser alterado através do estabelecimento de quotas para o atum-voador do Norte para os Estados-Membros individuais, em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e com base na quota total da União determinada pela CICTA para 2021, antes de serem efetuados quaisquer ajustamentos relativos à sobrepesca ou à subpesca por parte dos Estados-Membros. Os ajustamentos das quotas deverão então ser aplicados com base nas regras da União em matéria de reportes e deduções, como o Regulamento (CE) n.o 847/96, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a fim de assegurar que a quota total da União para o atum-voador do Norte tenha em conta os ajustamentos efetuados pela CICTA.

(34)

Na sua reunião anual de 2021, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotou limites de captura para as espécies-alvo e para as espécies objeto de capturas acessórias no período de 1 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(35)

Na sua reunião anual de 2021, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) reviu as medidas previamente adotadas em matéria de conservação e gestão. Tais medidas deveriam já ter sido transpostas para o direito da União. Os limites de captura revistos para o atum-albacora foram confirmados pelo Secretariado da IOTC apenas após o termo do prazo oficial para formular objeções, em 17 de dezembro de 2021. Os limites de captura revistos para o atum-albacora deverão ser transpostos para o direito da União ulteriormente.

(36)

A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 24 a 28 de janeiro de 2022. As medidas em vigor na área da Convenção da SPRFMO que estão associadas no plano funcional aos TAC deverão portanto ser mantidas provisoriamente até à realização da reunião anual e até serem determinados os TAC para 2022.

(37)

Na sua reunião anual de 2021, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou novas medidas de conservação e gestão para o atum tropical para o período 2022-2024, que incluem uma revisão do número de DCP em atividade. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(38)

Na sua reunião anual de 2021, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) fixou o TAC anual para o atum-do-sul (Thunnus maccoyii) para um período de três anos (2021-2023) ao mesmo nível que o estabelecido no triénio anterior. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União.

(39)

Na sua reunião anual de 2021, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) decidiu manter, até à sua reunião anual de 2023, a maior parte dos atuais TAC para as principais espécies sob a sua alçada. Os TAC para a marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) e os caranguejos-da-fundura (Chaceon spp.) foram ligeiramente reduzidos, em conformidade com os pareceres científicos. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(40)

Na sua reunião anual de 2021, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) decidiu manter as medidas atualmente aplicáveis na zona da Convenção WCPFC. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(41)

Na sua 43.a reunião anual, em 2021, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para 2022 relativamente a determinadas unidades populacionais nas subzonas 1 a 4 da área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(42)

Na sua 8.a reunião, em 2021, o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) manteve os TAC adotados em 2020 para as unidades populacionais abrangidas por aquele acordo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(43)

No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves (Chionoecetes spp.) em redor da zona de Svalbard, o Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as partes no Tratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor da zona de Svalbard, incluindo os da pesca. O ponto de vista da União sobre esse acesso no que diz respeito à pesca de caranguejo-das-neves na plataforma continental em redor de Svalbard foi consignado em várias notas verbais à Noruega, as últimas das quais datadas de 26 de fevereiro de 2021 e 28 de junho de 2021. A fim de assegurar que a exploração do caranguejo-das-neves na zona em torno de Svalbard seja coerente com as regras de gestão não discriminatória eventualmente estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona nos termos das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado de Paris de 2020, é conveniente fixar o número de navios autorizados a realizar essa pescaria. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2022. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(44)

Uma vez que os debates com a Noruega sobre o acesso equitativo e não discriminatório às águas de Svalbard para as frotas da União que pescam bacalhau (Gadus morhua) nessa zona estão em curso e deverão ser concluídos no início de 2022, é conveniente que a União estabeleça uma quota provisória da União para o primeiro trimestre de 2022. O nível dessa quota provisória deverá ser fixado em 4 500 toneladas, tendo em conta o caráter sazonal da pescaria. As quotas deverão ser atribuídas aos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 87/277/CEE do Conselho (8), com as adaptações necessárias decorrentes da saída do Reino Unido da União, e decorrentes do rácio entre o nível da quota provisória da União e o nível da parte da unidade populacional que cabe à União.

(45)

Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (9), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União.

(46)

Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim de 2022 e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2023, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2023, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca esse ano.

(47)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias; conceder dias adicionais no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos; e para estabelecer formatos de folhas de cálculo destinados à recolha e transmissão de informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. A Comissão deverá exercer essas competências nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(48)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022, e de certas disposições relativas a determinadas regiões, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(49)

Certas medidas internacionais que criam ou limitam as possibilidades de pesca da União foram adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final de 2021 e tornaram-se aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2021, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização. Além disso, em conformidade com as regras da CICTA, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios não coloquem DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, ou seja, a partir de 17 de dezembro de 2021.

(50)

De acordo com o procedimento previsto no Acordo de Parceria para a Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e no protocolo que implementa esse acordo (11), a Comissão Mista fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2022. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(51)

Em 2021, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas trilaterais sobre seis unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente na zona do mar do Norte, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca para o ano seguinte. Essas consultas decorreram entre 28 de outubro e 10 de dezembro de 2021, com base na posição da União acordada pelo Conselho. O resultado das consultas foi documentado numa ata aprovada, assinada pelos chefes de delegação da União, do Reino Unido e da Noruega em 10 de dezembro de 2021. Propõe-se, por conseguinte, fixar as possibilidades de pesca pertinentes ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega, juntamente com as outras disposições constantes da ata aprovada.

(52)

Em 2021, a União e a Noruega realizaram consultas bilaterais sobre duas unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente na zona do Skagerrak, com o objetivo de chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais, incluindo no que diz respeito às possibilidades de pesca para o ano seguinte, bem como às trocas de possibilidades de pesca. Essas consultas decorreram entre 8 de novembro e 10 de dezembro de 2021, com base na posição da União acordada pelo Conselho. O resultado das consultas foi documentado em três atas aprovadas, assinadas pelos chefes de delegação da União e da Noruega em 10 de dezembro de 2021. Propõe-se, por conseguinte, fixar as possibilidades de pesca pertinentes aplicando a ata aprovada com a Noruega, juntamente com as outras disposições constantes da ata aprovada.

(53)

Deverão ser estabelecidas as possibilidades de pesca para o bacalhau do mar do Norte, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União e permitir a recuperação dessa unidade populacional. Deverão ser mantidas as medidas funcionalmente associadas acordadas conjuntamente com o Reino Unido e a Noruega, a fim de permitir a recuperação e a gestão sustentável a longo prazo da unidade populacional.

(54)

Em 2019, o CIEM observou que as capturas de arenque (Clupea harengus) na divisão 3a deveriam ser tão próximas de zero quanto possível, uma vez que, na ausência de restrições de área ou temporais adicionais aplicáveis à pesca do arenque, seria inevitável a captura de arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental. Informações recentes do CIEM revelam a crescente mistura do arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental com o arenque do mar do Norte no Skagerrak e no mar do Norte, sendo que a maioria das capturas de arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental ocorre agora no Skagerrak e, em menor grau, no mar do Norte Oriental.

(55)

Na ata aprovada das consultas bilaterais entre a União e a Noruega sobre o Skagerrak, a União compromete-se a limitar as suas capturas efetivas no Skagerrak a 969 toneladas, ao passo que a Noruega concordou em transferir pelo menos 95 % da sua quota para o mar do Norte, a fim de proteger o arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental. Por conseguinte, propõe-se limitar as capturas globais das frotas C (HER/03A.) e D (HER/03A-BC) para os Estados-Membros em causa, acrescentando, através de uma nota de rodapé, uma condição especial aos quadros dos TAC dessas quotas, mantendo simultaneamente o nível das quotas constantes dos quadros para refletir a estabilidade relativa e regular a flexibilidade interzonal associada. No caso da Noruega, as capturas efetivas máximas que poderiam ter lugar nas águas da União da divisão CIEM 3a corresponderiam a 167 toneladas (5 % da sua quota).

(56)

Em conformidade com o ponto 13.11 da ata aprovada das consultas bilaterais entre a União e a Noruega sobre o Skagerrak, a Noruega e a União deverão poder pescar até 100 % da sua quota de arenque do Skagerrak no mar do Norte, a fim de proteger o arenque de desova primaveril do Báltico Ocidental. Até à conclusão das consultas bilaterais com o Reino Unido relativas a 2022, não foi possível confirmar à data de 20 de dezembro que a flexibilidade interzonal nas águas do Reino Unido para a unidade populacional HER/03A seria mantida em 2022. Por conseguinte, é necessário explicitar nas notas de rodapé pertinentes relativas às frotas C que a flexibilidade interzonal nas águas do Reino Unido não se aplicará até que a duas partes cheguem a acordo sobre essa flexibilidade nas suas consultas bilaterais.

(57)

No ponto 13.12 da ata aprovada das consultas bilaterais entre a União e a Noruega sobre o Skagerrak, a União anunciou a sua intenção de fazer uso de uma certa flexibilidade nas zonas 4a e 4b do mar do Norte, equivalente à parte da União de 5,7 % do nível da frota A, ou seja, 21 038 toneladas.

(58)

A União realizou anualmente consultas bilaterais com as Ilhas Faroé sobre a troca de quotas e acesso recíproco para 2022. Essas consultas não conduziram à celebração de um acordo em 2021.

(59)

Nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (12) («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido devem realizar consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Nos termos do artigo 499.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, se esses TAC não estiverem acordados até 20 de dezembro, as Partes estabelecem TAC provisórios.

(60)

As consultas bilaterais com o Reino Undo foram concluídas em 21 de dezembro. Esta conclusão foi demasiado tardia para que o resultado fosse incluído no presente regulamento, tendo em conta que o mesmo deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2022. O Conselho, no pleno respeito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e dos direitos e obrigações dos Estados costeiros, bem como da sua soberania e jurisdição, deverá, por conseguinte, fixar TAC provisórios aplicáveis nas águas da União e nas águas internacionais, bem como nas águas às quais é concedido acesso aos navios da União por países terceiros. O resultado das consultas realizadas nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, tal como expressas na ata escrita assinada em 21 de dezembro de 2021, deverá ser refletido numa alteração ao presente Regulamento, que deverá ser adotada logo que possível.

(61)

Os TAC provisórios deverão visar garantir a segurança jurídica dos operadores da União e a continuidade das atividades de pesca sustentáveis até que tal alteração seja adotada.

(62)

Essa abordagem baseia-se no artigo 499.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, que prevê que, se uma unidade populacional enumerada no anexo 35 desse acordo ou nos quadros A e B do anexo 36 desse acordo ficar sem um TAC acordado, cada Parte estabelece um TAC provisório que corresponda ao nível recomendado pelo CIEM, aplicável a partir de 1 de janeiro. Nos termos do artigo 499.o, n.os 3, 4 e 5, do Acordo de Comércio e Cooperação, e em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo, os TAC aplicáveis às unidades populacionais especiais são fixados em conformidade com as orientações que deveriam ter sido adotadas pelo Comité Especializado das Pescas até 1 de julho de 2021.

(63)

Por conseguinte, como orientação geral, as possibilidades de pesca provisórias para a União deverão basear-se no parecer do CIEM para 2022 e corresponder à parte da União acordada no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação.

(64)

Sem prejuízo das orientações relativas às unidades populacionais especiais, e tendo em conta a sua falta, os TAC para essas unidades populacionais deverão ser coerentes com o artigo 499.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

(65)

Os TAC provisórios deverão igualmente respeitar o quadro jurídico da União aplicável, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/472 e o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/973.

(66)

Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico emitido pelo CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC provisórios para essas unidades populacionais fossem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do RMS, é adequado estabelecer TAC provisórios para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível desses TAC deverá ser de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC provisórios de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.

(67)

Como abordagem geral, os TAC provisórios deverão basear-se numa recondução dos TAC adotados pelo Conselho para 2021, aplicando um coeficiente de 25 % aos níveis dos TAC de 2021 a fim de abranger o primeiro trimestre de 2022. Essa abordagem não condicionaria os TAC definitivos.

(68)

As unidades populacionais a que se deverá aplicar uma percentagem superior a 25 % deverão ser determinadas com base na análise da utilização das quotas no primeiro trimestre dos últimos quatro anos (2018-2021) pelos Estados-Membros. Os TAC provisórios foram avaliados em conformidade com os pareceres científicos e tendo em conta as partes da União estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação e não excedem os TAC definitivos acordados com o Reino Unido. Estes TAC provisórios aumentados deverão estar em conformidade com o parecer do CIEM, com o quadro jurídico da União aplicável e com o Acordo de Comércio e Cooperação. Permitirão aos navios de pesca da União utilizar as possibilidades de pesca a que têm direito e das quais, de outro modo, seriam privados, devido à sazonalidade da pesca das unidades populacionais em causa.

(69)

Este nível é considerado, em princípio, suficiente para os navios de pesca da União, pelo menos até 31 de março de 2022.

(70)

A União consultou o Reino Unido sobre a abordagem a adotar para a fixação dos TAC provisórios.

(71)

O robalo-legítimo é uma unidade populacional partilhada com o Reino Unido, pelo que deverão ser estabelecidas medidas provisórias aplicáveis a esta unidade populacional para o primeiro trimestre de 2022, na pendência da concretização do resultado das consultas com o Reino Unido.

(72)

A fim de ter em conta a aplicação da obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, deverá ser estabelecido um mecanismo de troca de quotas para um determinado número de unidades populacionais.

(73)

Deverão continuar a ser aplicados períodos de defeso sazonais para a pesca da galeota (Ammodytes spp.) com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, a fim de permitir a proteção das zonas de reprodução e a limitação das capturas de juvenis,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de captura para o ano de 2022 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2023;

b)

Limites do esforço de pesca para o ano de 2022, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022 até 31 de janeiro de 2023;

c)

Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União;

b)

Aos navios de países terceiros nas águas da União.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável:

a)

A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e

b)

À pesca comercial a partir de terra.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

a)

«Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos no contexto do lazer, do turismo ou do desporto;

c)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarque referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

e)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)

«Avaliação analítica»: a avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras;

g)

«Malhagem»: a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

h)

«Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

i)

«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

j)

«Boia instrumentada»: uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

k)

«Boia operacional»: qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou num dispositivo de registo derivante, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica;

l)

«Valor do ponto FRMS»: o valor da mortalidade por pesca estimado que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no rendimento máximo sustentável a longo prazo.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

b)

«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a Oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a Sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)

«Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a Norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a Sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30' N 15° 00' W,

53° 30' N 11° 00' W,

51° 30' N 11° 00' W,

51° 30' N 13° 00' W,

51° 00' N 13° 00' W,

51° 00' N 15° 00' W;

e)

«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica de mar delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00' N 9° 00' W,

43° 00' N 10° 00' W,

43° 30' N 10° 00' W,

43° 30' N 9° 00' W,

44° 00' N 9° 00' W,

44° 00' N 8° 00' W,

43° 30' N 8° 00' W;

f)

«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00' N 8° 00' W,

43° 00' N 10° 00' W,

42° 00' N 10° 00' W,

42° 00' N 8° 00' W;

g)

«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42° 00' N 8° 00' W,

42° 00' N 10° 00' W,

38° 30' N 10° 00' W,

38° 30' N 9° 00' W,

40° 00' N 9° 00' W,

40° 00' N 8° 00' W;

h)

«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a;

i)

«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica de mar delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 30' N 6° 00' W,

44° 00' N 6° 00' W,

44° 00' N 2° 00' W,

43° 30' N 2° 00' W;

j)

«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7.o 23' 48″ W;

k)

«Zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)»: a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (15);

l)

«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

m)

«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)»: a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (17);

n)

«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)»: a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (18);

o)

«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)»: a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (19);

p)

«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)»: as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

q)

«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (21);

r)

«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)»: a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (22);

s)

«Área da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (23);

t)

«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (24);

u)

«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;

v)

«Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150° W,

longitude 130° W,

latitude 4.o S,

latitude 50° S.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 20.o e no anexo V, parte A, do presente regulamento, e no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) e suas disposições de execução.

3.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar nas águas sob a jurisdição de pesca do Reino Unido, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 20.o do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes, identificadas no anexo I, são determinados pelo Estado-Membro em causa.

2.   Os TAC a determinar por um Estado-Membro devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:

i)

conforme com o rendimento máximo sustentável, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou

ii)

coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.

3.   Até 15 de março de 2022, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC que determinou;

b)

Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC;

c)

Os pormenores sobre a conformidade dos TAC determinados com o disposto no n.o 2.

Artigo 7.o

Aplicação dos TAC provisórios

1.   Sempre que seja feita referência ao presente número num quadro de possibilidades de pesca constante do anexo I A ou anexo I B, as possibilidades de pesca constantes desse quadro aplicam-se provisoriamente de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2022 em consonância com os resultados das negociações e consultas internacionais, em conformidade com os pareceres científicos e as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com os planos plurianuais pertinentes.

2.   Os navios da União podem pescar unidades populacionais sujeitas às possibilidades de pesca provisórias a que se refere o n.o 1 nas águas da União e águas internacionais e nas águas de países terceiros que tenham concedido acesso às suas águas aos navios da União.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:

a)

Terem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada.

2.   Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis, prevista no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são identificadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

1.   A fim de ter em conta a obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.

2.   Seis por cento de cada quota atribuída a um Estado-Membro dos TAC para o bacalhau (Gadus morhua) do mar Céltico, o bacalhau do oeste da Escócia, o badejo do mar da Irlanda e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k, e 3 % de cada quota do TAC para o badejo do oeste da Escócia são disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas («reserva comum») aberta a partir de 1 de janeiro de 2022. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum até 31 de março de 2022.

3.   As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 31 de março de 2022, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum.

4.   O Estado-Membro que não disponha de quota fornece, em contrapartida, quotas para as unidades populacionais enumeradas no apêndice do anexo I A, a menos que decida de outra forma de comum acordo com Estado-Membro que contribui para a reserva comum.

5.   As quotas a que se refere o n.o 4 têm um valor comercial equivalente, determinado com base numa taxa de câmbio do mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, o valor comercial equivalente é determinado com base nos preços médios na União dos anos anteriores, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.

6.   Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.

Artigo 10.o

Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e

1.   Relativamente ao período referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), os aspetos técnicos dos direitos e obrigações para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM 7e são definidos no anexo II.

2.   A Comissão, em conformidade com o anexo II, ponto 7.4, pode adotar um ato de execução através do qual venha a atribuir a um Estado-Membro que o peça, um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no anexo II, ponto 5, em que a presença na divisão CIEM 7e de um navio que tenha a bordo qualquer arte regulamentada pode ser autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio. Esse ato de execução deverá ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   A Comissão pode adotar um ato de execução que venha a atribuir a um Estado-Membro que o peça um máximo de três dias suplementares, entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023, em acréscimo dos referidos no ponto 5 do anexo II, em que pode ser autorizada a presença de um navio na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta do CCTEP. Esse ato de execução deverá ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7

1.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não devem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.

3.   A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2022, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar, reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

utilizando redes de arrasto demersais (26), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 380 kg por cada dois meses e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca;

b)

utilizando redes envolventes-arrastantes (27), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 380 kg por cada dois meses e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca;

c)

utilizando linhas e anzóis (28) , que não excedam 1,43 toneladas por navio;

d)

Utilizando redes de emalhar fixas (29), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 0,35 toneladas por navio.

A derrogação estabelecida no primeiro parágrafo, alínea c), aplica-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.

A derrogação estabelecida no primeiro parágrafo, alínea d), aplica-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.

Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que essas derrogações se apliquem a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma dessas derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

4.   Os limites de captura fixados no n.o 3 não podem ser transferidos entre navios nem, quando se aplique um limite bimestral, de um período de dois meses para o outro.

Aos navios de pesca da União que utilizam mais do que um tipo de arte de pesca em dois meses civis, aplica-se o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 3 para qualquer das artes de pesca.

Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 15 dias após o final de cada mês, todas as capturas de robalo-legítimo por tipo de arte.

5.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a, 7a a 7k:

a)

De 1 de janeiro a 28 de fevereiro:

i)

só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução,

ii)

é proibido reter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

b)

De 1 a 31 de março:

i)

não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador,

ii)

o tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é 42 cm,

iii)

redes fixas não podem ser usadas para capturar ou reter o robalo-legítimo.

6.   O n.o 5 não prejudica as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

7.   O presente artigo aplica-se no período de 1 de janeiro a 31 de março de 2022.

Artigo 12.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b

1.   França e Espanha asseguram que a mortalidade por pesca da unidade populacional de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b que resulta das suas atividades de pesca comercial e recreativa não exceda o valor do ponto FRMS, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472.

2.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:

a)

podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador;

b)

as redes fixas não podem ser usadas para capturar ou reter robalo-legítimo.

3.   O n.o 2 aplica-se sem prejuízo das medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 13.o

Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União da zona CIEM

São proibidas quaisquer atividades de pesca dirigidas, acidentais e recreativas de enguia-europeia (Anguilla anguilla), tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nas águas da União da zona CIEM e nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição durante um período de três meses consecutivos.

Cada Estado-Membro determina o período em causa, que deverá ocorrer entre 1 de agosto de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, a fim de assegurar que a proibição abranja os períodos de maior migração da enguia-europeia.

Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar em 1 de junho de 2022, juntamente com as informações de apoio que justificam o período de proibição escolhido.

Artigo 14.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403;

d)

Os desembarques adicionais ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas ao abrigo do artigo 21.o do presente regulamento.

2.   As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96 são identificadas no anexo I do presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 15.o

Épocas de defeso da pesca da galeota

É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2022.

Artigo 16.o

Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte

1.   As zonas interditas à pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.

2.   Os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem mínima de 70 mm nas divisões CIEM 4a e 4b ou de 90 mm na divisão CIEM 3a e palangres (30) são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União da divisão CIEM 4a, a norte de 58° 30′ 00″ N e a sul de 61° 30′ 00″ N e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a e 4b, a norte de 57° 00′ 00″ N e a leste de 5° 00′ 00″ E.

3.   Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

As suas capturas de bacalhau não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca. Presume-se que os navios cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5 % das suas capturas totais em 2017-2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período. Esta presunção pode ser refutada;

b)

Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva, que, segundo um estudo científico, permite uma redução de pelo menos 30 % das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada na Parte B, ponto 1.1, do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241; esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa pelo CCTEP, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo;

c)

No caso dos navios que operam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga inferior de 600 mm,

ii)

cabo de entralhe elevado (0,6 m),

iii)

painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;

d)

No caso dos navios que operam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,

ii)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,

iii)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

e)

Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas; esses planos devem ser avaliados, o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros, ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.

4.   Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização, o controlo e a vigilância dos navios a que se refere o n.o 2, para assegurar cumprimento dos requisitos previstos no n.o 3.

5.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 17.o

Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat

1.   Os navios da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo (31) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:

a)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

b)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;

c)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm;

d)

Uma arte regulamentada altamente seletiva, que, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, tenha características técnicas que resultem numa limitação das capturas de bacalhau a uma percentagem inferior a 1,5 %, desde que seja a única arte que os navios tenham a bordo.

2.   Os navios da União que participem num projeto de um Estado-Membro e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241. O Estado-Membro em causa comunica a lista desses navios à Comissão.

3.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 18.o

Espécies proibidas

1.   Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a, 7d e da subzona CIEM 4;

b)

Imperador-de-costa-estreita (Beryx splendens) na subárea 6 da NAFO;

c)

Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

d)

Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

e)

Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

f)

Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

g)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10;

h)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

i)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

j)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

k)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

l)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;

m)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

n)

Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo;

o)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, exceto no contexto de programas de evitamento referidos no anexo I A.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 19.o

Transmissão de dados

Sempre que os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 20.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado no anexo V, parte A.

2.   Sempre que, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência inclui as correspondentes autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. O número total de autorizações previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento, não pode ser excedido.

CAPÍTULO III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 21.o

Transferências e trocas de quotas

1.   Sempre que as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) autorizem transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes dessa ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão das particularidades.

2.   Após ser notificada notificação nos termos do n.o 1, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. Se a Comissão aprovar as particularidades deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca, em conformidade com as normas dessa ORGP.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas pelo Estado-Membro em causa no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas acrescentadas à atribuição deste, ou dela deduzidas, a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tais transferências ou trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

5.   O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2023 às transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e à sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.

Secção 2

Área da Convenção NEAFC

Artigo 22.o

Interdições aplicáveis ao cantarilho no mar de Irminger

São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Latitude

Longitude

63° 00'

-30° 00'

61° 30'

-27° 35'

60° 45'

-28° 45'

62° 00'

-31° 35'

63° 00'

-30° 00'

Secção 3

Área da Convenção CICTA

Artigo 23.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.

3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura, autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.

4.   O número dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.

6.   A capacidade total de cultura e engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 6.

7.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 (32) do Conselho é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.

8.   O número máximo de navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.

Artigo 24.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo I D.

Artigo 25.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) capturado em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em pescarias na área da Convenção CICTA.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

6.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim do Atlântico Norte (Isurus oxyrinchus) capturados em pescarias na área da Convenção CICTA.

Artigo 26.o

DCP para o atum tropical

1.   A utilização de DCP é proibida na área da Convenção CICTA de 1 de janeiro a 13 de março de 2022.

2.   Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os seus navios não colocam DCP. Cada navio não pode ter mais de 300 DCP com boias operacionais colocados num dado momento na área da Convenção CICTA.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os conjuntos de dados históricos acerca das artes de pesca relacionadas com os DCP pelos seus cercadores com rede de cerco com retenida até 30 de junho de 2022. Se um Estado-Membro não comunicar esses dados até essa data os navios que arvoram o pavilhão ficam proibidos de colocar artes de pesca relacionadas com os DCP até que a Comissão receba do Estado-Membro esses dados, a comunicar posteriormente à CICTA.

Secção 4

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 27.o

Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga

Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2022. Os Estados-Membros que tencionem fazê-lo devem notificar o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, o mais tardar em 1 de junho de 2022.

Artigo 28.o

Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga

1.   A pesca da marlonga na campanha de pesca de 2021–2022 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios constantes do anexo VII, quadro A, e os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no quadro B do mesmo anexo são aplicáveis.

2.   É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlonga, devem ser soltas vivas.

3.   Se for caso disso, a pesca em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha de pesca.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de se obterem as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, nas subzonas FAO 48.6 e 88.1 e nas divisões FAO 58.4.3a, nos casos em que é permitida em conformidade com o artigo 27.o, a pesca é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.

Artigo 29.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2021-2022

1.   Os Estados-Membros que tencionem pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2021-2022 devem notificar a Comissão do facto até 1 de maio de 2022, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2022.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio que será autorizado a participar na pesca de krill-do-antártico, a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

3.   A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios autorizados que no momento da notificação:

a)

Arvorem o seu pavilhão; ou

b)

Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro.

4.   Sempre que um navio autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krill-do-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o Estado-Membro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos dos navios de substituição pretendidos, incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; e

b)

A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.

5.   Os Estados-Membros não podem autorizar a participar na pesca do krill-do-antártico navios que tenham sido colocados na lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

Secção 5

Zona de competência da IOTC

Artigo 30.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC

1.   O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 1.

2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios que tiverem sido designados para participar numa das pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a frota de um Estado-Membro, esse Estado-Membro assegura que os navios a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP que façam a gestão de pescarias de atum. Não podem ser transferidos navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN de uma ORGP.

5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 31.o

DCP derivantes e navios auxiliares

1.   Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.

2.   Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir, em simultâneo, mais de 300 boias operacionais.

3.   O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 500. Nenhum cercador com rede de cerco com retenida pode ter mais de 500 boias instrumentadas (em reserva e operacionais) em qualquer momento.

4.   O número máximo de navios auxiliares deve ser de dois para, no mínimo, cinco cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.

5.   Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

6.   A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.

Artigo 32.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva do seu Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 33.o

Raias mobulídeas

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, incluindo os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender, qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas, exceto se o peixe capturado for consumido diretamente pelas famílias dos pescadores («pesca de subsistência»).

Contudo, as raias mobulídeas que sejam capturadas de forma não intencional por navios da pesca artesanal (pescarias que não a pesca de superfície, ou seja, redes de cerco com retenida, salto e vara, redes de emalhar, linha de mão e pesca ao corrico ou pesca com palangre levada a cabo por navios inscritos no registo da IOTC de navios autorizados) podem ser desembarcadas para fins de consumo local.

2.   Todos os navios de pesca, com exceção dos que praticam a pesca de subsistência, devem soltar prontamente as raias mobulídeas vivas e indemnes, na medida do possível, assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, procedendo de forma a minimizar os eventuais ferimentos provocados aos espécimes.

Secção 6

Área da Convenção SPRFMO

Artigo 34.o

Pescarias pelágicas

1.   A pesca de unidades populacionais pelágicas na área da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem limitar a arqueação bruta total dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas nessa área em 2022 ao nível total da União, de 78 600 GT.

3.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:

a)

Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção SPRFMO;

b)

As declarações mensais de capturas.

Secção 7

Área da Convenção IATTC

Artigo 35.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo ou gaiado (Katsuwonus pelamis):

a)

Das 00:00 horas de 29 de julho de 2022 às 24:00 horas de 8 de outubro de 2022 ou das 00:00 horas de 9 de novembro de 2022 às 24:00 horas de 19 de janeiro de 2023 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150.o W,

latitude 40.o N,

latitude 40° S;

b)

Das 00:00 horas de 9 de outubro de 2022 às 24:00 horas de 8 de novembro de 2022 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96° W,

longitude 110.o W,

latitude 4° N,

latitude 3° S.

2.   Para cada navio referido no n.o 1 que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, antes de 1 de abril de 2022, acerca de qual dos períodos de defeso referidos no n.o 1, alínea a), o navio selecionou.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na área da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, transbordar ou desembarcar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado que tiverem efetuado.

4.   O n.o 3 não se aplica:

a)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;

b)

Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 36.o

DCP derivantes

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 400 DCP ativos num dado momento na área da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

2.   Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), um cercador com rede de cerco com retenida na área da Convenção IATTC deve:

a)

Abster-se de colocar DCP;

b)

Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.

Artigo 37.o

Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre

As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.

Artigo 38.o

Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na área da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturado nessa área.

2.   Quando capturados acidentalmente, os tubarões-de-pontas-brancas não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

3.   Os operadores dos navios devem registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos) e comunicar essa informação ao Estado-Membro de que são nacionais.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro os dados recolhidos no ano anterior.

Artigo 39.o

Proibição de pescar raias mobulídeas

É proibido aos navios de pesca da União presentes na área da Convenção IATTC pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa área. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.

Secção 8

Área da Convenção SEAFO

Artigo 40.o

Proibição da pesca de tubarões de profundidade

Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);

b)

Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);

c)

Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);

d)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);

e)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

f)

Raias (Rajidae);

g)

Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);

h)

Tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha;

i)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Secção 9

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 41.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros em 2022 não excedam os limites fixados na tabela constante do anexo I G.

Artigo 42.o

Gestão da pesca com DCP

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00:00 horas de 1 de julho de 2022 às 24:00 horas de 30 de setembro de 2022.

2.   Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances com DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses: quer das 00:00 horas de 1 de abril de 2022 às 24:00 horas de 31 de maio de 2022, quer das 00:00 horas de 1 de novembro de 2022 às 24:00 horas de 31 de dezembro de 2022.

3.   Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um navio.

Artigo 43.o

Proibição das devoluções de atum tropical capturado por cercadores com rede de cerco com retenida

1.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, devem manter a bordo, transbordar, ou desembarcar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado que tiverem efetuado.

2.   O n.o 1 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Se, no último lanço de uma viagem, o espaço restante no tanque do navio for insuficiente para acolher todo o pescado;

b)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;

c)

Em caso de falha grave no equipamento de congelação.

Artigo 44.o

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S é o fixado no anexo IX.

Artigo 45.o

Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S

Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S, em 2022, não excedam o limite fixado no anexo I G. Os Estados-Membros asseguram igualmente que daqui não resulte numa deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.

Artigo 46.o

Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou armazenar qualquer parte ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

a)

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

b)

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 47.o

Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC

1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pesquem na zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC.

2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas deste último devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), no artigo 35.o, n.os 2, 3 e 4, e nos artigos 36.o, 37.o e 38.o quando pesquem na zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC.

Secção 10

Mar de Bering

Artigo 48.o

Proibição de pesca nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas de alto do mar de Bering.

Secção 11

Zona do acordo SIOFA

Artigo 49.o

Limites para a pesca de fundo

Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:

a)

Limitam o seu esforço anual de pesca e as suas capturas anuais na pesca de fundo ao seu nível médio anual de um período representativo em que estiveram ativos nessa zona para o qual existam dados declarados à Comissão;

b)

Não alargam a distribuição espacial do esforço de pesca de fundo, excluindo os métodos de pesca com palangre e com armadilhas, para além das zonas de pesca dos últimos anos;

c)

Não são autorizados a pescar nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo I K, exceto com palangres e com armadilhas e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 50.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca registados nas ilhas Faroé

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 51.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 52.o

Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido

1.   Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade como presente artigo.

2.   Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido pode debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão das particularidades.

3.   Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.o 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão expressa, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão informa o Reino Unido e os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas do Reino Unido ou transferidas para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada é considerada atribuída ao Estado-Membro em causa ou deduzida da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.o 3. Tais transferências e trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Artigo 53.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 54.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.

Artigo 55.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições estabelecidas no artigo 8.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 54.o.

Artigo 56.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a, 7d e da subzona CIEM 4;

b)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10;

c)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

d)

Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e subzonas CIEM 1, 4 e 14;

e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União;

f)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

g)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 9 e 10;

h)

Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo;

i)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

j)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2021/92

O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado da seguinte forma:

1)

No anexo I B, o quadro das possibilidades de pesca do capelim nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (CAP/514GRN), passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

Suécia

0

 

Todos os Estados-Membros

0

(1)

União

0

(2)

Noruega

69 623

(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10  % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”. As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514 GRN_AMS).

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2021 e 15 de abril de 2022.»

2)

No anexo I D, o quadro das possibilidades de pesca para o atum-voador do Norte (ALB/AN05N) passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

 

3 174,03

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

 

17 890,00

 

França

 

5 626,69

 

Portugal

 

1 962,13

 

União

 

28 652,85

(1)

 

 

 

 

TAC

 

37 801

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em 1 253 . Essas quotas serão sujeitas às deduções adequadas, nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1224/2009, a fim de aplicar as quotas atribuídas aos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento, com as adaptações necessárias para respeitar a quota global da União a nível da CICTA.»

Artigo 58.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 59.o

Disposição transitória

Os artigos 11.o, 16.o, 17.o, 18.o, 25.o, 32.o, 33.o, 38.o, 39.o, 40.o, 46.o, 48.o e 56.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2023, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2023.

Artigo 60.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto:

a)

As disposições dos artigos 27.o, 28.o e 29.o e do anexo VII, relativas às possibilidades de pesca das unidades populacionais indicadas nesse anexo na zona da Convenção CCAMLR, são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2021;

b)

O artigo 26.o, n.o 2. é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2021;

c)

O artigo 57.o, ponto 1), é aplicável de 15 de outubro de 2021 até 15 de abril de 2022;

d)

O artigo 57.o, ponto 2), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021;

e)

O anexo II aplica-se de 1 de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L de 31, 29.1.2021, p. 31).

(8)  Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29).

(9)  Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  JO L 175 de 18.5.2021, p. 3.

(12)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(13)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(14)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(15)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(16)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(17)  JO L 224 de 16.8.2006, p. 24. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(18)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 34A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(19)  JO L 236, 5.10.1995, p. 25. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(20)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(21)  JO L 234 de 31.8.2002, p. 40. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(22)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 15. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(23)  JO L 67 de 6.3.2012, p. 3. A União aprovou a Convenção SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).

(24)  JO L 32, 4.2.2005, p. 3. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(26)  Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).

(27)  Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).

(28)  Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).

(29)  Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).

(30)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.

(31)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB.

(32)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).


ANNEX

LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste – área da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Área da Convenção CICTA

ANEXO I E:

Atlântico sudeste – área da Convenção SEAFO

ANEXO I F:

Atum-do-sul – zonas de distribuição

ANEXO I G:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I H:

Área da Convenção SPRFMO

ANEXO I J:

Zona de competência da IOTC

ANEXO I K:

Zona do acordo SIOFA

ANEXO I L:

Área da Convenção IATTC

ANEXO II:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e

ANEXO III:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4

ANEXO IV:

Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau

ANEXO V:

Autorizações de pesca

ANEXO VI:

Área da Convenção CICTA

ANEXO VII:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VIII:

Zona de competência da IOTC

ANEXO IX:

Zona da Convenção WCPFC


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies; os nomes vulgares são mencionados a título indicativo.

Os anexos I A a I L fazem parte integrante do presente anexo.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo-austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo-bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata

Dicentrarchus labrax

BSS

Robalo-legítimo

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

RJB

Complexo de espécies de raias-oiregas

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Gobionotothen gibberifrons

NOG

Nototénia-cabeça-chata

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja fullonica

RJF

Raia-pregada

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboris

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Pota-do-antártico

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia rossii

NOR

Nototénia-marmoreada

Notothenia squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões Penaeus

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros-pelágicos

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Rostroraja alba

RJA

Raia-tairoga

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus alalunga

ALB

Atum-voador

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos das espécies.

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Atum-voador

ALB

Thunnus alalunga

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Camarões Penaeus

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos-da-fundura

GER

Chaceon spp.

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Complexo de espécies de raias-oiregas

RJB

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Falsos-veleiros-pelágicos

EDW

Pseudopentaceros spp.

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Linguados

SOO

Solea spp.

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Manta

RMB

Manta birostris

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Marlongas

TOT

Dissostichus spp.

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Nototénia-cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Nototénia-escamuda

NOS

Notothenia squamifrons

Nototénia-marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-gelo-austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Peixe-gelo-bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixes-chatos

FLX

Pleuronectiformes

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pimpins

BOR

Caproidae

Pota-do-antártico

SQS

Martialia hyadesi

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Scophthalmus maximus

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Raia-pregada

RJF

Leucoraja fullonica

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-tairoga

RJA

Rostroraja alba

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Robalo-legítimo

BSS

Dicentrarchus labrax

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Sapata

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Sardinha

PIL

Sardina pilchardus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboris

ANF

Lophiidae

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus


ANEXO IA

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

PARTE A

Unidades populacionais autónomas da União

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

8

(ANE/08.)

Espanha

 

21 600

(1)

TAC analítico

França

 

2 400

(1)

União

 

24 000

(1)

 

 

 

 

TAC

 

24 000

(1)

(1)

Só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANE/9/3411)

Espanha

 

0

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

0

(1)

União

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

0

(1)

(1)

Só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

 

60

(1)(2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

1

(1)(2)

Suécia

 

36

(1)(2)

União

 

97

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

97

(1)(2)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

Para além destas quotas, um Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância , no respeito do limite global suplementar de 30 % da quota atribuída ao Estado-Membro em causa. Cada um dos navios que participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância não pode pescar mais de 300 kg. As capturas decorrentes provenientes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (COD/03AS_REM). Tal não prejudica a estabilidade relativa.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(LEZ/8C3411)

Espanha

 

2 167

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

108

 

Portugal

 

72

 

União

 

2 347

 

 

 

 

 

TAC

 

2 445

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANF/8C3411)

Espanha

 

3 091

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

3

 

Portugal

 

615

 

União

 

3 709

 

 

 

 

 

TAC

 

3 868

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

8

(WHG/08.)

Espanha

 

871

 

TAC de precaução

França

 

1 306

 

União

 

2 177

 

 

 

 

 

TAC

 

2 276

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(HKE/8C3411)

Espanha

 

4 899

 

TAC de precaução

França

 

470

 

Portugal

 

2 286

 

União

 

7 655

 

 

 

 

 

TAC

 

7 836

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

3a

(NEP/03A.)

Dinamarca

 

6 248

 

TAC analítico

Alemanha

 

18

 

Suécia

 

2 235

 

União

 

8 501

 

 

 

 

 

TAC

 

8 501

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(NEP/8ABDE.)

Espanha

 

233

 

TAC analítico

França

 

3 647

 

União

 

3 880

 

 

 

 

 

TAC

 

3 880

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c, unidade funcional 25

(NEP/8CU25)

Espanha

 

1,7

(1)

TAC de precaução

França

 

0,0

(1)

União

 

1,7

(1)

 

 

 

 

TAC

 

1,7

(1)

(1)

Exclusivamente no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço com navios com observadores a bordo, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c, unidade funcional 31

(NEP/8CU31)

Espanha

 

13

 

TAC analítico

França

 

1

 

União

 

14

 

 

 

 

 

TAC

 

20

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(NEP/9/3411)

Espanha

 

89

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

266

(1)

União

 

355

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

355

(1)(2)

(1)

Não pode ser pescada nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão 9a (NEP/*9U267).

(2)

Nos limites destas quotas, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada: 50.


Espécie:

Camarões Penaeus

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

 

A fixar

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

A fixar

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

A fixar

(1)(2)

(1)

É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

 

493

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

6

 

Suécia

 

56

 

União

 

555

 

 

 

 

 

TAC

 

1 038

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7b e 7c

(PLE/7BC.)

França

 

4

 

TAC de precaução

Irlanda

 

15

 

União

 

19

 

 

 

 

 

TAC

 

19

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(PLE/8/3411)

Espanha

 

26

 

TAC de precaução

França

 

103

 

Portugal

 

26

 

União

 

155

 

 

 

 

 

TAC

 

155

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(POL/8ABDE.)

Espanha

 

252

 

TAC de precaução

França

 

1 230

 

União

 

1 482

 

 

 

 

 

TAC

 

1 482

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8c

(POL/08C.)

Espanha

 

149

 

TAC de precaução

França

 

17

 

União

 

166

 

 

 

 

 

TAC

 

166

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(POL/9/3411)

Espanha

 

196

(1)

TAC de precaução

Portugal

 

7

(1)(2)

União

 

203

(1)

 

 

 

 

TAC

 

203

(2)

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 8c (POL/*08C.).

(2)

Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P).


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

3a; águas da União das subdivisões 22-24

(SOL/3ABC24)

Dinamarca

 

599

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

35

(1)

Países Baixos

 

58

(1)

Suécia

 

23

 

União

 

715

 

 

 

 

 

TAC

 

723

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a e das subdivisões 22-24.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7b e 7c

(SOL/7BC.)

França

 

6

 

TAC de precaução

Irlanda

 

28

 

União

 

34

 

 

 

 

 

TAC

 

34

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

8a, 8b

(SOL/8AB.)

Bélgica

 

27

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

5

 

França

 

1 997

 

Países Baixos

 

150

 

União

 

2 179

 

 

 

 

 

TAC

 

2 233

 


Espécie:

Linguados

Solea spp.

Zona:

8c, 8d, 8e, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(SOO/8CDE34)

Espanha

 

245

 

TAC de precaução

Portugal

 

407

 

União

 

652

(1)

 

 

 

 

TAC

 

652

(1)

(1)

Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34): 320


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

9

(JAX/09.)

Espanha

 

35 516

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

 

101 761

(1)

União

 

137 277

 

 

 

 

 

TAC

 

143 505

 

(1)

Condição especial: até uma percentagem a fixar desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

10; Águas da União da zona CECAF(1)

(JAX/X34PRT)

Portugal

 

A fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

A fixar

(2)

 

 

 

 

TAC

 

A fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes aos Açores.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF(1)

(JAX/341PRT)

Portugal

 

A fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

A fixar

(2)

 

 

 

 

TAC

 

A fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes à Madeira.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF(1)

(JAX/341SPN)

Espanha

 

A fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

A fixar

(2)

 

 

 

 

TAC

 

A fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

PARTE B

Unidades populacionais partilhadas

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a(1)

Dinamarca

 

0

(2)(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

0

(2)(3)

Suécia

 

0

(2)(3)

União

 

0

(2)

Reino Unido

 

0

(2)

 

 

 

 

TAC

 

0

(2)

(1)

Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)

Nas zonas de gestão 1r e 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.

(3)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Zona: Águas do Reino Unido e águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

(SAN/234_2R)

(SAN/234_3R)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

0

0

0

0

0

0

0

Suécia

0

0

0

0

0

0

0

União

0

0

0

0

0

0

0

Reino Unido

0

0

0

0

0

0

0

Total

0

0

0

0

0

0

0


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2

(ARU/1/2.)

Alemanha

 

4

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

1

 

Países Baixos

 

3

 

União

 

9

 

Reino Unido

 

6

 

 

 

 

 

TAC

 

15

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas da União da divisão 3a

(ARU/3A4-C)

Dinamarca

 

179

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Alemanha

 

2

 

França

 

1

 

Irlanda

 

1

 

Países Baixos

 

9

 

Suécia

 

7

 

União

 

199

 

Reino Unido

 

3

 

 

 

 

 

TAC

 

202

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(ARU/567.)

Alemanha

 

71

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

2

 

Irlanda

 

66

 

Países Baixos

 

742

 

União

 

880

 

Reino Unido

 

52

 

 

 

 

 

TAC

 

932

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2 e 14

(USK/1214EI)

Alemanha

 

2

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

2

(1)

Outros

 

1

(1)(2)

União

 

4

(1)

Reino Unido

 

2

(1)

 

 

 

 

TAC

 

6

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(USK/04-C.)

Dinamarca

 

17

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

5

(1)

França

 

12

(1)

Suécia

 

2

(1)

Outros

 

2

(2)

União

 

37

(1)

Reino Unido

 

26

(1)

 

 

 

 

TAC

 

63

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (USK/*6AN58).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(USK/567EI.)

Alemanha

 

15

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Espanha

 

52

(1)

França

 

617

(1)

Irlanda

 

60

(1)

Outros

 

15

(2)

União

 

758

(1)

Noruega

 

0

(3)(4)(5)

Reino Unido

 

316

(1)

 

 

 

 

TAC

 

1 074

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK /*04-C).

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

(3)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da zona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da zona 5 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67-). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na 6a não pode exceder 5 %.

 

0

 

 

 

 

 

(4)

Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da zona 5:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

 

 

 

 

 

Bolota (USK/*5B67-)

0

 

 

 

 

 

(5)

As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

 

0

 

 

 

 

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(USK/04-N.)

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

50

 

Alemanha

 

0

 

França

 

0

 

Países Baixos

 

0

 

União

 

50

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

6, 7 e 8

(BOR/678-)

Dinamarca

 

1 410

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Irlanda

 

3 970

 

União

 

5 380

 

Reino Unido

 

365

 

 

 

 

 

TAC

 

5 745

 


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A.)

Dinamarca

 

10 516

(1)(2)(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

168

(1)(2)(3)

Suécia

 

11 000

(1)(2)(3)

União

 

21 684

(1)(2)(3)

Noruega

 

3 337

(2)

 

 

 

 

TAC

 

25 021

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Só podem ser pescadas na 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

 

Alemanha

8

Suécia

407

União

969

Noruega

167

(3)

Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da divisão 4 (HER/*4-UK), e, no máximo, podem ser pescadas as seguintes quantidades nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU):

Dinamarca

10 203

 

Alemanha

163

Suécia

10 672

União

21 038


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 a norte de 53° 30' N

(HER/4AB.)

Dinamarca

 

62 988

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

41 155

 

França

 

20 502

 

Países Baixos

 

51 952

 

Suécia

 

4 064

 

União

 

180 661

 

Ilhas Faroé

 

0

 

Noruega

 

124 012

(2)

Reino Unido

 

75 916

 

 

 

 

 

TAC

 

427 628

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas no Reino Unido e nas águas da União das divisões 4a e 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:

 

2 700

 

 

 

 

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser capturadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas.

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)

 

 

 

 

União

 

2 700

 

 

 

 

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(HER/4N-S62)

Suécia

 

991

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

991

 

 

 

 

 

TAC

 

427 628

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para essas espécies.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A-BC)

Dinamarca

 

5 692

(1)(2)(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

51

(1)(2)(3)

Suécia

 

916

(1)(2)(3)

União

 

6 659

(1)(2)(3)

 

 

 

 

TAC

 

6 659

(2)

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(2)

Só podem ser pescadas na 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

 

Alemanha

8

Suécia

407

União

969

(3)

Condição especial: no máximo, 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da divisão 4 (HER/*4-EU-BC).


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

4 e 7d; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HER/2A47DX)

Bélgica

 

41

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

7 823

 

Alemanha

 

41

 

França

 

41

 

Países Baixos

 

41

 

Suécia

 

38

 

União

 

8 025

 

Reino Unido

 

149

 

 

 

 

 

TAC

 

8 174

 

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

4c e 7d(2)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

 

8 736

(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

909

(3)

Alemanha

 

594

(3)

França

 

11 326

(3)

Países Baixos

 

20 055

(3)

União

 

41 620

(3)

Reino Unido

 

5 419

(3)

 

 

 

 

TAC

 

427 628

 

(1)

Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Exceto a unidade populacional de Blackwater: i.e. a unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(3)

Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6b e 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b(1)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

 

87

(2)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

 

17

(2)

Irlanda

 

117

(2)

Países Baixos

 

87

(2)

União

 

307

(2)

Reino Unido

 

563

(2)

 

 

 

 

TAC

 

870

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7° W e a norte de 55° N ou a oeste de 7° W e a norte de 56° N, excluindo o Clyde.

(2)

É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6aS(1), 7b e 7c

(HER/6AS7BC)

Irlanda

 

309

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

 

31

 

União

 

340

 

 

 

 

 

TAC

 

340

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a(1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

 

156

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

União

 

156

 

Reino Unido

 

1 679

 

 

 

 

 

TAC

 

1 835

 

(1)

Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52° 30' N,

a sul por 52° 00' N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7e e 7f

(HER/7EF.)

França

 

116

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

União

 

116

 

Reino Unido

 

116

 

 

 

 

 

TAC

 

232

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a a sul de 52° 30' N; 7g(1), 7h(1), 7j(1) e 7k(1)

(HER/7G-K.)

Alemanha

 

3

(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

14

(2)

Irlanda

 

188

(2)

Países Baixos

 

14

(2)

União

 

217

(2)

Reino Unido

 

0

(2)

 

 

 

 

TAC

 

217

(2)

(1)

Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte por 52° 30' N,

a sul por 52° 00' N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(2)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

 

5

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

1 515

 

Alemanha

 

38

 

Países Baixos

 

9

 

Suécia

 

265

 

União

 

1 832

 

 

 

 

 

TAC

 

1 893

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

 

339

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

1 951

 

Alemanha

 

1 236

 

França

 

419

(1)

Países Baixos

 

1 102

(1)

Suécia

 

13

 

União

 

5 060

 

Noruega

 

2 252

(2)

Reino Unido

 

5 934

(1)

 

 

 

 

TAC

 

13 246

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 7d (COD/*07D.).

(2)

Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

 

União

 

3 958

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(COD/4N-S62)

Suécia

 

382

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

382

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12 e 14

(COD/5W6-14)

Bélgica

 

0

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

 

0

(1)

França

 

2

(1)

Irlanda

 

4

(1)

União

 

6

(1)

Reino Unido

 

13

(1)

 

 

 

 

TAC

 

19

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito deste TAC.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W

(COD/5BE6A)

Bélgica

 

0

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

3

(1)

França

 

29

(1)

Irlanda

 

55

(1)

União

 

87

(1)

Reino Unido

 

233

(1)

 

 

 

 

TAC

 

320

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7a

(COD/07A.)

Bélgica

 

1

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

 

2

(1)

Irlanda

 

26

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

União

 

29

(1)

Reino Unido

 

23

(1)

 

 

 

 

TAC

 

52

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(COD/7XAD34)

Bélgica

 

4

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

72

(1)

Irlanda

 

106

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

União

 

182

(1)

Reino Unido

 

4

(1)

 

 

 

 

TAC

 

202

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7d

(COD/07D.)

Bélgica

 

33

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

649

(1)

Países Baixos

 

19

(1)

União

 

701

(1)

Reino Unido

 

71

(2)

 

 

 

 

TAC

 

772

 

(1)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4).

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4X).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

 

2

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

2

(1)

Alemanha

 

2

(1)

França

 

10

(1)

Países Baixos

 

8

(1)

União

 

24

(1)

Reino Unido

 

623

(1)

 

 

 

 

TAC

 

647

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LEZ/*6AN58).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(LEZ/56-14)

Espanha

 

129

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

502

(1)

Irlanda

 

146

(1)

União

 

777

(1)

Reino Unido

 

529

(1)

 

 

 

 

TAC

 

1 306

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4 (LEZ/*2AC4C).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

7

(LEZ/07.)

Bélgica

 

115

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

1 277

(2)

França

 

1 550

(2)

Irlanda

 

705

(2)

União

 

3 647

 

Reino Unido

 

889

(2)

 

 

 

 

TAC

 

4 536

 

(1)

10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(2)

35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

 

251

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

203

 

União

 

454

 

 

 

 

 

TAC

 

454

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

 

118

(1)(2)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Dinamarca

 

259

(1)(2)

Alemanha

 

126

(1)(2)

França

 

24

(1)(2)

Países Baixos

 

88

(1)(2)

Suécia

 

3

(1)(2)

União

 

619

(1)(2)

Reino Unido

 

4 170

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

4 789

 

(1)

Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (ANF/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido da divisão 6a, a sul de 58° 30' N; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (ANF/*56-14).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(ANF/04-N.)

Bélgica

 

37

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

935

 

Alemanha

 

15

 

Países Baixos

 

13

 

União

 

1 000

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(ANF/56-14)

Bélgica

 

49

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Alemanha

 

56

(1)

Espanha

 

53

(1)

França

 

607

(1)

Irlanda

 

137

(1)

Países Baixos

 

48

(1)

União

 

950

(1)

Reino Unido

 

644

(1)

 

 

 

 

TAC

 

1 594

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4 (ANF/*2AC4C).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

7

(ANF/07.)

Bélgica

 

840

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o-A, n.o 2, do presente regulamento

Alemanha

 

94

(1)

Espanha

 

334

(1)

França

 

5 392

(1)

Irlanda

 

689

(1)

Países Baixos

 

109

(1)

União

 

7 457

(1)

Reino Unido

 

2 074

(1)

 

 

 

 

TAC

 

9 531

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 8a, 8b, 8d e 8e (ANF/*8ABDE).


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(ANF/8ABDE.)

Espanha

 

389

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

2 165

 

União

 

2 554

 

 

 

 

 

TAC

 

2 554

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

3a

(HAD/03A.)

Bélgica

 

13

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 225

 

Alemanha

 

141

 

Países Baixos

 

3

 

Suécia

 

263

 

União

 

2 645

 

 

 

 

 

TAC

 

2 761

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HAD/2AC4.)

Bélgica

 

290

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

1 994

(1)

Alemanha

 

1 268

(1)

França

 

2 212

(1)

Países Baixos

 

217

(1)

Suécia

 

178

(1)

União

 

6 159

(1)

Noruega

 

10 333

 

Reino Unido

 

28 432

(1)

 

 

 

 

TAC

 

44 924

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HAD/*6AN58).

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

 

União

 

4 123

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HAD/4N-S62)

Suécia

 

707

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

707

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(HAD/6B1214)

Bélgica

 

4

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

4

 

França

 

195

 

Irlanda

 

139

 

União

 

342

 

Reino Unido

 

1 752

 

 

 

 

 

TAC

 

2 094

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

 

6

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

6

(1)

França

 

277

(1)

Irlanda

 

682

(1)

União

 

971

(1)

Reino Unido

 

4 035

(1)

 

 

 

 

TAC

 

5 006

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (HAD/*2AC4).


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(HAD/7X7A34)

Bélgica

 

38

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o-A, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

2 192

 

Irlanda

 

729

 

União

 

2 959

 

Reino Unido

 

638

 

 

 

 

 

TAC

 

3 597

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7a

(HAD/07A.)

Bélgica

 

12

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

54

 

Irlanda

 

325

 

União

 

391

 

Reino Unido

 

452

 

 

 

 

 

TAC

 

843

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

3a

(WHG/03A.)

Dinamarca

 

659

 

TAC de precaução

Países Baixos

 

2

 

Suécia

 

70

 

União

 

731

 

 

 

 

 

TAC

 

929

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(WHG/2AC4.)

Bélgica

 

498

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 152

 

Alemanha

 

560

 

França

 

3 234

 

Países Baixos

 

1 244

 

Suécia

 

4

 

União

 

7 692

 

Noruega

 

2 664

(1)

Reino Unido

 

16 131

 

 

 

 

 

TAC

 

26 636

 

(1)

Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

 

União

 

4 782

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(WHG/56-14)

Alemanha

 

1

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

12

(1)

Irlanda

 

73

(1)

União

 

86

(1)

Reino Unido

 

148

(1)

 

 

 

 

TAC

 

234

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7a

(WHG/07 A.)

Bélgica

 

1

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

9

(1)

Irlanda

 

110

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

União

 

120

(1)

Reino Unido

 

169

(1)

 

 

 

 

TAC

 

289

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

 

63

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

 

3 959

 

Irlanda

 

3 328

 

Países Baixos

 

33

 

União

 

7 383

 

Reino Unido

 

969

 

 

 

 

 

TAC

 

8 352

 


Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(W/P/4N-S62)

Suécia

 

190

(1)

TAC de precaução

União

 

190

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

3a

(HKE/03A.)

Dinamarca

 

685

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Suécia

 

58

(1)

União

 

744

 

 

 

 

 

TAC

 

744

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

 

9

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

346

(1)(2)

Alemanha

 

40

(1)(2)

França

 

77

(1)(2)

Países Baixos

 

20

(1)(2)

União

 

492

(1)(2)

Reino Unido

 

369

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

861

 

(1)

Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

(2)

Condição especial: das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HKE/*6AN58).


Espécies

Pescada

Merluccius merluccius

Divisão:

Águas norueguesas de 4

(HKE/04-N.)

Belgica

 

17

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

1 600

 

Alemanha

 

180

 

França

 

74

 

Países Baixos

 

128

 

Suécia

 

Sem efeito

 

União

 

2 000

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(HKE/571214)

Bélgica

 

126

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

3 977

(1)

França

 

6 142

(1)

Irlanda

 

748

(1)

Países Baixos

 

81

(1)

União

 

11 074

(1)

Reino Unido

 

2 760

(1)

 

 

 

 

TAC

 

13 834

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser notificadas retrospetivamente todos os anos à União ou ao Reino Unido, respetivamente. Os Estados-Membros notificam-nas previamente à Comissão.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

8a, 8b, 8d e 8e (HKE/*8ABDE)

 

Bélgica

 

17

 

Espanha

 

658

 

França

 

658

 

Irlanda

 

82

 

Países Baixos

 

8

 

União

 

1 423

 

Reino Unido

 

370

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

(HKE/8ABDE.)

élgica

 

4

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

2 839

 

França

 

6 375

 

Países Baixos

 

8

(1)

União

 

9 227

 

 

 

 

 

TAC

 

9 227

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HKE/*57-14)

 

Bélgica

 

1

 

Espanha

 

822

 

França

 

1 480

 

Países Baixos

 

3

 

União

 

2 306

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 2 e 4

(WHB/24-N.)

Dinamarca

 

0

 

TAC analítico

União

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14

(WHB/1X14)

Dinamarca

 

36 723

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

 

14 279

(1)

Espanha

 

31 133

(1)(2)

França

 

25 557

(1)

Irlanda

 

28 438

(1)

Países Baixos

 

44 780

(1)

Portugal

 

2 892

(1)(2)

Suécia

 

9 084

(1)

União

 

192 886

(1)(3)

Noruega

 

31 500

 

Ilhas Faroé

 

0

 

Reino Unido

 

58 394

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: no limite de acesso global de 0 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 0 %

(2)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)

Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

 

114 554

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(WHB/8C3411)

Espanha

 

23 202

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

 

5 801

 

União

 

29 003

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exlcusiva norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

 

114 554

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N e 7 a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

 

114 554

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Ilhas Faroé

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

A imputar à quota estabelecida pela Noruega.

(2)

A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6 e 7.


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

 

67

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Dinamarca

 

184

 

Alemanha

 

24

 

França

 

51

 

Países Baixos

 

153

 

Suécia

 

2

 

União

 

481

 

Reino Unido

 

876

 

 

 

 

 

TAC

 

1 357

 


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(BLI/5B67-)

Alemanha

 

29

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Estónia

 

4

 

Espanha

 

91

 

França

 

2 068

 

Irlanda

 

8

 

Lituânia

 

2

 

Polónia

 

1

 

Outros

 

8

(1)

União

 

2 211

 

Noruega

 

0

(2)

Ilhas Faroé

 

0

(3)

Reino Unido

 

670

 

 

 

 

 

TAC

 

2 881

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

(2)

A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6, 7 (BLI/*24X7C).

(3)

Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56°30′N, e nas águas da União da divisão 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona 12

(BLI/12INT-)

Estónia

 

0

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Espanha

 

23

(1)

França

 

1

(1)

Lituânia

 

0

(1)

Outros

 

0

(1)(2)

União

 

24

(1)

Reino Unido

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

24

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)

As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(BLI/24-)

Dinamarca

 

1

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Alemanha

 

1

 

Irlanda

 

1

 

França

 

2

 

Outros

 

0

(1)

União

 

5

 

Reino Unido

 

2

 

 

 

 

 

TAC

 

7

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(BLI/03A-)

Dinamarca

 

1,5

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Alemanha

 

1

 

Suécia

 

1,5

 

União

 

4

 

 

 

 

 

TAC

 

4

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(LIN/1/2.)

Dinamarca

 

2

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Alemanha

 

2

 

França

 

2

 

Outros

 

1

(1)

União

 

8

 

Reino Unido

 

3

 

 

 

 

 

TAC

 

11

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(LIN/03A-C.)

Bélgica

 

3

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Dinamarca

 

24

 

Alemanha

 

3

 

Suécia

 

10

 

União

 

41

 

Reino Unido

 

3

 

 

 

 

 

TAC

 

44

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

(LIN/04-C.)

Bélgica

 

6

(1)(2)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Dinamarca

 

86

(1)(2)

Alemanha

 

54

(1)(2)

França

 

48

(1)

Países Baixos

 

2

(1)

Suécia

 

4

(1)(2)

União

 

199

(1)

Reino Unido

 

754

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

953

 

(1)

Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LIN/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 toneladas, podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

(LIN/05EI.)

Bélgica

 

2

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Dinamarca

 

1

 

Alemanha

 

1

 

França

 

1

 

União

 

5

 

Reino Unido

 

2

 

 

 

 

 

TAC

 

7

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

6, 7, 8, 9 e 10; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(LIN/6X14.)

Bélgica

 

17

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Dinamarca

 

3

(1)

Alemanha

 

60

(1)

Irlanda

 

323

(1)

Espanha

 

1 209

(1)

França

 

1 287

(1)

Portugal

 

3

(1)

União

 

2 902

(1)

Noruega

 

0

(2)(3)(4)

Ilhas Faroé

 

0

(5)(6)

Reino Unido

 

1 687

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 589

 

(1)

Condição especial: das quais 40 %, no máximo, podem ser pescadas em águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

(2)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6 e 7 não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): 0. A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na 6a não pode exceder 5 %.

(3)

Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6 e 7, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

 

Bolota (USK/*5B67-)

0

(4)

As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 0

(5)

Incluindo a bolota. A pescar na divisão 6a a norte de 56° 30' N e 6b (LIN/*6BAN.).

(6)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a, 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 0


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(LIN/04-N.)

Bélgica

 

5

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

 

667

 

Alemanha

 

19

 

França

 

8

 

Países Baixos

 

1

 

União

 

700

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

 

399

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

Dinamarca

 

399

 

Alemanha

 

6

 

França

 

12

 

Países Baixos

 

205

 

União

 

1 021

 

Reino Unido

 

6 610

 

 

 

 

 

TAC

 

7 631

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(NEP/04-N.)

Dinamarca

 

200

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

0

 

União

 

200

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(NEP/5BC6.)

Espanha

 

8

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

30

 

Irlanda

 

50

 

União

 

88

 

Reino Unido

 

3 648

 

 

 

 

 

TAC

 

3 736

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

7

(NEP/07.)

Espanha

 

245

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

991

(1)

Irlanda

 

1 503

(1)

União

 

2 739

(1)

Reino Unido

1 768

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 507

(1)

(1)

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Unidade funcional 16 da subzona 7 (NEP/*07U16)

 

Espanha

 

245

 

França

 

342

 

Irlanda

 

657

 

União

 

1 244

 

Reino Unido

266

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

1 349

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

727

 

União

 

2 076

 

 

 

 

 

TAC

 

3 888

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

 

123

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Países Baixos

 

1

(1)

Suécia

 

5

(1)

União

 

129

(1)

Reino Unido

 

36

(1)

 

 

 

 

TAC

 

165

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao Camarão-ártico no âmbito desta quota.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(PRA/4N-S62)

Dinamarca

 

200

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

123

(1)

União

 

323

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

 

88

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

11 391

 

Alemanha

 

58

 

Países Baixos

 

2 191

 

Suécia

 

610

 

União

 

14 338

 

 

 

 

 

TAC

 

16 816

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

 

4 841

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

15 734

 

Alemanha

 

4 539

 

França

 

908

 

Países Baixos

 

30 258

 

União

 

56 280

 

Noruega

 

8 798

 

Reino Unido

 

33 268

 

 

 

 

 

TAC

 

125 692

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

 

União

 

30 883

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(PLE/56/-14)

França

 

2

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Irlanda

 

63

 

União

 

65

 

Reino Unido

 

100

 

 

 

 

 

TAC

 

165

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7a

(PLE/07A.)

Bélgica

 

15

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento

França

 

7

 

Irlanda

 

267

 

Países Baixos

 

5

 

União

 

294

 

Reino Unido

 

364

 

 

 

 

 

TAC

 

658

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7d e 7e

(PLE/7DE.)

Bélgica

 

691

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

2 302

 

União

 

2 993

 

Reino Unido

 

1 595

 

 

 

 

 

TAC

 

4 588

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7f e 7g

(PLE/7FG.)

Bélgica

 

89

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

161

 

Irlanda

 

60

 

União

 

310

 

Reino Unido

 

122

 

 

 

 

 

TAC

 

432

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7h, 7j e 7k

(PLE/7HJK.)

Bélgica

 

2

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

4

(1)

Irlanda

 

14

(1)

Países Baixos

 

8

(1)

União

 

28

(1)

Reino Unido

 

6

(1)

 

 

 

 

TAC

 

34

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito deste TAC.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(POL/56-14)

Espanha

 

1

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

21

 

Irlanda

 

7

 

União

 

29

 

Reino Unido

 

17

 

 

 

 

 

TAC

 

46

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

7

(POL/07.)

Bélgica

 

69

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Espanha

 

4

(1)

França

 

1 580

(1)

Irlanda

 

168

(1)

União

 

1 821

(1)

Reino Unido

 

536

(1)

 

 

 

 

TAC

 

2 357

 

(1)

Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: 8a, 8b, 8d e 8e (POL/*8ABDE).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

3a e 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(POK/2C3A4)

Bélgica

 

14

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

1 706

(1)

Alemanha

 

4 307

(1)

França

 

10 135

(1)

Países Baixos

 

43

(1)

Suécia

 

234

(1)

União

 

16 439

(1)

Noruega

 

23 499

(2)

Reino Unido

 

5 012

(1)

 

 

 

 

TAC

 

44 950

 

(1)

Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (POK/*6AN58).

(2)

Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-)

 

 

 

 

14 908

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 5b, 12 e 14

(POK/56-14)

Alemanha

 

220

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

2 178

(1)

Irlanda

 

353

(1)

União

 

2 751

(1)

Noruega

 

0

 

Reino Unido

 

1 913

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 664

 

(1)

Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (POK/*2AC4C).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(POK/4N-S62)

Suécia

 

880

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

 

880

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para essas espécies.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

7, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(POK/7/3411)

Bélgica

 

1

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

 

299

 

Irlanda

 

374

 

União

 

674

 

Reino Unido

 

120

 

 

 

 

 

TAC

 

794

 


Espécie:

Pregado e rodovalho

Scophthalmus maximus e Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

 

99

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

211

 

Alemanha

 

54

 

França

 

25

 

Países Baixos

 

745

 

Suécia

 

2

 

União

 

1 136

 

Reino Unido

 

272

 

 

 

 

 

TAC

 

1 408

 


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

 

127

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Dinamarca

 

5

(1)(2)(3)

Alemanha

 

6

(1)(2)(3)

França

 

20

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

109

(1)(2)(3)(4)

União

 

267

(1)(3)

Reino Unido

 

559

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

826

(3)

(1)

As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido.

(3)

Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(4)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento e na legislação pertinente do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

 

8

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Suécia

 

3

(1)

União

 

11

(1)

 

 

 

 

TAC

 

11

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

 

208

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Estónia

 

1

(1)(2)(3)(4)

França

 

932

(1)(2)(3)(4)

Alemanha

 

3

(1)(2)(3)(4)

Irlanda

 

300

(1)(2)(3)(4)

Lituânia

 

5

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

1

(1)(2)(3)(4)

Portugal

 

5

(1)(2)(3)(4)

Espanha

 

251

(1)(2)(3)(4)

União

 

1 706

(1)(2)(3)(4)

Reino Unido

 

713

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

2 419

(3)(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões 7f e 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f e 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

7f e 7g

(RJE/7FG.)

Bélgica

 

2

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Estónia

 

0

 

França

 

9

 

Alemanha

 

0

 

Irlanda

 

3

 

Lituânia

 

0

 

Países Baixos

 

0

 

Portugal

 

0

 

Espanha

 

3

 

União

 

17

 

Reino Unido

 

14

 

 

 

 

 

TAC

 

31

 

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento e as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

7d

(SRX/07D.)

Bélgica

 

75

(1)(2)(3)(4)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

630

(1)(2)(3)(4)

Países Baixos

 

4

(1)(2)(3)(4)

União

 

709

(1)(2)(3)(4)

Reino Unido

 

131

(1)(2)(3)(4)

 

 

 

 

TAC

 

840

(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

7d e 7e

(RJU/7DE.)

 

Bélgica

11

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

 

Estónia

0

(1)

 

França

56

(1)

 

Alemanha

0

(1)

 

Irlanda

15

(1)

 

Lituânia

0

(1)

 

Países Baixos

0

(1)

 

Portugal

0

(1)

 

Espanha

13

(1)

 

União

95

(1)

 

Reino Unido

45

(1)

 

 

 

 

 

TAC

140

(1)

(1)

A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Esta espécie só pode ser desembarcada inteira ou eviscerada. Para os navios da União, o que precede não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. Para os navios do Reino Unido, o que precede não prejudica as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas 8 e 9

(SRX/89-C.)

Bélgica

 

3

(1)(2)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

486

(1)(2)

Portugal

 

395

(1)(2)

Espanha

 

398

(1)(2)

União

 

1 282

(1)(2)

Reino Unido

 

3

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

1 285

(2)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8 e 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. Estas disposições não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 56.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites destas quotass, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 8

(RJU/8-C.)

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

3,25

 

Portugal

 

2,5

 

Espanha

 

2,5

 

União

 

8,25

 

Reino Unido

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

8,25

 

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 9

(RJU/9-C.)

Bélgica

 

0

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

5

 

Portugal

 

3,75

 

Espanha

 

3,75

 

União

 

12,5

 

Reino Unido

 

0

 

 

 

 

 

TAC

 

12,5

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

 

7

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Alemanha

 

13

 

Estónia

 

7

 

Espanha

 

7

 

França

 

120

 

Irlanda

 

7

 

Lituânia

 

7

 

Polónia

 

7

 

União

 

176

 

Noruega

 

0

 

Reino Unido

 

467

 

 

 

 

 

TAC

 

643

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas do Reino Unido e da União da divisão 2a; 3a e 4

(MAC/2A34.)

Bélgica

 

510

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

17 468

(1)(2)

Alemanha

 

531

(1)(2)

França

 

1 605

(1)(2)

Países Baixos

 

1 615

(1)(2)

Suécia

 

4 833

(1)(2)(3)

União

 

26 562

(1)(2)

Noruega

 

Sem efeito

(4)

Reino Unido

 

Sem efeito

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: 60 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 (MAC/*2AX14).

(2)

Nos limites destas quotas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

 

 

Bélgica

0

 

0

 

 

 

Dinamarca

0

 

0

 

 

 

Alemanha

0

 

0

 

 

 

França

0

 

0

 

 

 

Países Baixos

0

 

0

 

 

 

Suécia

0

 

0

 

 

 

União

0

 

0

 

 

 

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

 

283

 

 

 

 

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

 

0

 

 

 

 

 

Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

 

0

 

 

 

 

 

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

 

3a

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b e 4c

4b

4c

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A.X14)

Bélgica

0

0

0

0

306

Dinamarca

0

4 130

0

0

10 480

Alemanha

0

0

0

0

319

França

0

490

0

0

963

Países Baixos

0

490

0

0

969

Suécia

0

0

390

10

2 900

União

0

5 110

390

10

15 937

Reino Unido

0

Sem efeito

0

0

Sem efeito

Noruega

0

0

0

0

0


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14

(MAC/2CX14-)

Alemanha

 

16 498

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

 

18

(1)

Estónia

 

137

(1)

França

 

11 000

(1)

Irlanda

 

54 992

(1)

Letónia

 

101

(1)

Lituânia

 

101

(1)

Países Baixos

 

24 059

(1)

Polónia

 

1 162

(1)

União

 

108 067

(1)

Noruega

 

0

(2)(3)

Ilhas Faroé

 

0

(4)

Reino Unido

 

Sem efeito

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(2)

Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 4a, 7d, 7e, 7f e 7h (MAC/*AX7H).

(3)

A Noruega pode pescar a quantidade do limite de acesso abaixo indicada (MAC/*N5630), expressa em toneladas, a norte de 56° 30' N. As quantidades não contabilizadas ao abrigo da nota de rodapé (2) são imputadas ao limite de capturas estabelecido pela Noruega.

(4)

Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2 e 4a a norte de 59°N (MAC/*24N59).

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas do Reino Unido da divisão 4a.

Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro

Águas norueguesas da divisão 2a.

Águas faroenses

 

 

 

 

(MAC/*4A-UK)

(MAC/*2AN)

(MAC/*FRO2)

 

Alemanha

16 498

0

0

 

Espanha

18

0

0

 

Estónia

137

0

0

 

França

11 000

0

0

 

Irlanda

54 922

0

0

 

Letónia

101

0

0

 

Lituânia

101

0

0

 

Países Baixos

24 059

0

0

 

Polónia

1 162

0

0

 

União

108 067

0

0

 

Reino Unido

Sem efeito

0

0

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(MAC/8C3411)

Espanha

 

29 922

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

199

(1)

Portugal

 

6 185

(1)

União

 

36 306

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b e 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b e 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

8b (MAC/*08B.)

 

Espanha

 

2 513

 

França

 

17

 

Portugal

 

519

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas das divisões 2a e 4a

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

A fixar

 

TAC analítico

União

A fixar

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SOL/24-C.)

Bélgica

 

398

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

182

 

Alemanha

 

318

 

França

 

80

 

Países Baixos

 

3 587

 

União

 

4 565

 

Noruega

 

10

(1)

Reino Unido

 

705

 

 

 

 

 

TAC

 

5 270

 

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.).


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(SOL/56-14)

Irlanda

 

11

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

União

 

11

 

Reino Unido

 

3

 

 

 

 

 

TAC

 

14

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7a

(SOL/07A.)

Bélgica

 

89

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

1

 

Irlanda

 

26

 

Países Baixos

 

28

 

União

 

144

 

Reino Unido

 

44

 

 

 

 

 

TAC

 

188

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7d

(SOL/07D.)

Bélgica

 

332

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

663

 

União

 

995

 

Reino Unido

 

257

 

 

 

 

 

TAC

 

1 252

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7e

(SOL/07E.)

Bélgica

 

16

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

165

 

União

 

181

 

Reino Unido

 

296

 

 

 

 

 

TAC

 

477

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7f e 7g

(SOL/7FG.)

Bélgica

 

206

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

21

 

Irlanda

 

10

 

União

 

237

 

Reino Unido

 

110

 

 

 

 

 

TAC

 

347

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7h, 7j e 7k

(SOL/7HJK.)

Bélgica

 

6

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

 

12

 

Irlanda

 

31

 

Países Baixos

 

9

 

União

 

58

 

Reino Unido

 

12

 

 

 

 

 

TAC

 

70

 


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

 

0

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

 

0

(1)(2)

Suécia

 

0

(1)(2)

União

 

0

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

0

(2)

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023. Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da zona 4; águas do Reino Unido da zona 2a

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

 

0

(1)(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

 

0

(1)(2)

Alemanha

 

0

(1)(2)

França

 

0

(1)(2)

Países Baixos

 

0

(1)(2)

Suécia

 

0

(1)(2)(3)

União

 

0

(1)(2)

Noruega

 

0

(1)

Ilhas Faroé

 

0

(1)(4)

Reino Unido

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

0

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

(2)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d e 7e

(SPR/7DE.)

Bélgica

 

1

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Dinamarca

 

62

 

Alemanha

 

1

 

França

 

14

 

Países Baixos

 

14

 

União

 

92

 

Reino Unido

 

270

 

 

 

 

 

TAC

 

362

 


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

6,7, 8; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12, 14

(DGS/15X14)

Bélgica

 

5

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

 

1

(1)

Espanha

 

2

(1)

França

 

19

(1)

Irlanda

 

12

(1)

Países Baixos

 

0

(1)

Portugal

 

0

(1)

União

 

39

(1)

Reino Unido

 

29

(1)

 

 

 

 

TAC

 

68

(1)

(1)

A pesca não pode ser dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por esta autorização de capturas acessórias. Só os navios que participam em programas de gestão das capturas acessórias podem desembarcar, no máximo, duas toneladas por mês e por navio de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo ao abrigo desta quota. A União e o Reino Unido devem determinar, de forma independente, as modalidades de atribuição desta quota aos navios que participam nos seus programas de gestão das capturas acessórias. A União e o Reino Unido devem determinar que o total anual de desembarques de galhudo-malhado com base na autorização de capturas acessórias não excede as quantidades acima referidas. As Partes deverão trocar entre si a lista dos navios participantes antes de permitirem quaisquer desembarques.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c e 7d

(JAX/4BC7D)

Bélgica

 

3

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

 

1 259

(1)

Alemanha

 

111

(1)(2)

Espanha

 

24

(1)

França

 

105

(1)(2)

Irlanda

 

79

(1)

Países Baixos

 

758

(1)(2)

Portugal

 

3

(1)

Suécia

 

19

(1)

União

 

2 361

 

Noruega

 

0

(3)

Reino Unido

 

1 100

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

3 461

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: Águas do Reino Unido e águas da União da divisão 4a; 6, 7a-c, e-k; 8ab, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU).

(3)

Não podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas do Reino Unido da divisão 2a e 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(JAX/2A-14)

Dinamarca

 

4 731

(1)(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

 

3 691

(1)(2)(3)

Espanha

 

5 034

(3)(5)

França

 

1 900

(1)(2)(3)(5)

Irlanda

 

12 293

(1)(3)

Países Baixos

 

14 809

(1)(2)(3)

Portugal

 

485

(3)(5)

Suécia

 

473

(1)(3)

União

 

43 416

(3)

Ilhas Faroé

 

0

(4)

Reino Unido

 

4 618

(1)(2)(3)

 

 

 

 

TAC

 

49 178

 

(1)

Condição especial: quando pescada nas águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c e 7d (JAX/*2A4AC).

(2)

Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(3)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(4)

Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f e 7h.

(5)

Condição especial: até 80 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

8c

(JAX/08C.)

Espanha

 

2 491

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

França

 

43

 

Portugal

 

246

(1)

União

 

2 780

 

 

 

 

 

TAC

 

2 780

 

(1)

Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09.).


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NOP/2A3A4.)

Ano

2022

 

2023

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

36 923

(1)(3)

0

(1)(6)

Alemanha

7

(1)(2)(3)

0

(1)(2)(6)

Países Baixos

27

(1)(2)(3)

0

(1)(2)(6)

União

36 957

(1)(3)

0

(1)(6)

Reino Unido

7 839

(2)(3)

0

(2)(6)

Noruega

0

(4)

0

(4)

Ilhas Faroé

0

(5)

0

(5)

 

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

Sem efeito

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas 2a, 3a e 4.

(3)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023.


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(I/F/04-N.)

Suécia

 

800

(1)(2)

TAC de precaução

União

 

800

 

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.

(2)

Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

 

 

400

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 6 e 7

(OTH/67-EU)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento

Noruega

 

0

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Capturadas exclusivamente com palangres.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(OTH/04-N.)

Bélgica

 

22

 

TAC de precaução

Dinamarca

 

2 000

 

Alemanha

 

225

 

França

 

93

 

Países Baixos

 

160

 

Suécia

 

Sem efeito

(1)

União

 

2 500

(2)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56°30′N

(OTH/46AN-EU)

União

 

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

 

0

(1)(2)

Ilhas Faroé

 

0

(3)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Limitada à zona 4 (OTH/*4-EU).

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.

Apêndice

Os TAC referidos no artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento são os seguintes:

Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a e 8b; areeiros na subzona 7; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f e 7g; solha nas divisões 7h, 7j e 7k; raias nas zonas 6a, 6b, 7a-c, 7e-k.

Para a França: sarda nas zonas 3a e 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b, 3c e subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4 e 7d e águas do Reino Unido da divisão 2a; carapau nas águas da União das divisões 4b, 4c e 7d; badejo na divisão 7b-k; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; badejo na subzona 8; goraz nas águas das subzonas 6, 7 e 8; pimpim nas águas das subzonas 6, 7 e 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14; raias nas águas do Reino Unido e da União das zonas 6a, 6b, 7a-c, 7e-k; raias nas águas da União da divisão 7d; raias nas águas da União das subzonas 8 e 9; raia-curva nas águas das divisões 7d e 7e.

Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona 7.


ANEXO IB

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1 e 2

(HER/1/2-)

Bélgica

12

 

TAC analítico

Dinamarca

11 969

 

Alemanha

2 096

 

Espanha

39

 

França

516

 

Irlanda

3 098

 

Países Baixos

4 283

 

Polónia

606

 

Portugal

39

 

Finlândia

185

 

Suécia

4 435

 

Reino Unido

11 690

 

União

27 278

 

Ilhas Faroé

0

(1)

Noruega

0

(2)

 

 

 

TAC

598 588

 

(1)

A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

(2)

A imputar aos limites de captura da Noruega.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

 

27 278

 

 

 

2, 5b a norte de 62°N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

 

 

Bélgica

0

 

 

 

Dinamarca

0

 

 

 

Alemanha

0

 

 

 

Espanha

0

 

 

 

França

0

 

 

 

Irlanda

0

 

 

 

Países Baixos

0

 

 

 

Polónia

0

 

 

 

Portugal

0

 

 

 

Finlândia

0

 

 

 

Suécia

0

 

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 334

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

290

 

Espanha

2 602

 

Irlanda

290

 

França

2 141

 

Portugal

2 602

 

União

10 259

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 950

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 950

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na "zona de gestão Kleine Bank" delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

65° 00' N

38° 00' W

 

2

65° 00' N

35° 15' W

 

3

64° 00' N

35° 15' W

 

4

64° 00' N

38° 00' W

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

1, 2b

(COD/1/2B.)

Alemanha

923

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

2 220

(1)(2)

França

407

(1)(2)

Polónia

419

(1)(2)

Portugal

463

(1)(2)

Outros Estados-Membros

68

(1)(2)(3)

União

4 500

(1)(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Aplicável a título provisório de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1 920 .

(2)

As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(3)

Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(C/H/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(GRV/514GRN)

União

50

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

(2)

 

 

 

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

40

 

 


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

35

(1)

TAC analítico

 

 

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

(2)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN).Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.).Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

55

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

2b

(CAP/02B.)

União

0

 

TAC analítico

 

 

 

TAC

0

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

Suécia

0

 

Outros Estados-Membros

0

(1)

União

0

(2)

Noruega

0

(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota "Todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "Todos os Estados-Membros". As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2022 e 15 de abril de 2023.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

281

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

169

 

União

450

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

França

0

 

Países Baixos

0

 

União

0

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.


Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e Molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(B/L/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

0

 

 

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 574

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 574

 

União

3 149

 

Noruega

1 701

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 300

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 300

 

União

2 600

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(POK/1N2AB.)

Alemanha

603

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

97

 

União

700

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(POK/1/2INT)

União

0

 

TAC analítico

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(POK/05B-F.)

Bélgica

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

França

0

 

Países Baixos

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

100

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

100

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(GHL/1/2INT)

União

1 766

(1)

TAC de precaução

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(GHL/N1G-S68)

Alemanha

1 700

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 700

(1)

Noruega

550

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar a sul de 68° N.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 300

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

4 300

(1)

Noruega

650

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.


Espécie:

Cantarilho (pelágicos de águas pouco profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(RED/51214S)

Estónia

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanhaa

0

 

Espanha

0

 

França

0

 

Irlanda

0

 

Letónia

0

 

Países Baixos

0

 

Polónia

0

 

Portugal

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

0

 


Espécie:

Cantarilho (pelágicos de águas mais profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(RED/51214D)

Estónia

0

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanhaa

0

(1)(2)

Espanha

0

(1)(2)

França

0

(1)(2)

Irlanda

0

(1)(2)

Letónia

0

(1)(2)

Países Baixos

0

(1)(2)

Polónia

0

(1)(2)

Portugal

0

(1)(2)

União

0

(1)(2)

 

 

 

TAC

0

(1)(2)

(1)

Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

64° 45' N

28° 30' W

 

2

62° 50' N

25° 45' W

 

3

61° 55' N

26° 45' W

 

4

61° 00' N

26° 30' W

 

5

59° 00' N

30° 00' W

 

6

59° 00' N

34° 00' W

 

7

61° 30' N

34° 00' W

 

8

62° 50' N

36° 00' W

 

9

64° 45' N

28° 30' W

 

(2)

Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes mentella

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(REB/1N2AB.)

Alemanha

851

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

106

 

França

93

 

Portugal

450

 

União

1 500

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(RED/1/2INT)

União

A determinar

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

16 802

(3)

(1)

A pesca será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(2)

Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1%, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(3)

Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as Partes Contratantes na NEAFC.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(RED/N1G14P)

Alemanha

0

(1)(2)(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

(1)(2)(3)

União

0

(1)(2)(3)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

(2)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

64° 45' N

28° 30' W

 

2

62° 50' N

25° 45' W

 

3

61° 55' N

26° 45' W

 

4

61° 00' N

26° 30' W

 

5

59° 00' N

30° 00' W

 

6

59° 00' N

34° 00' W

 

7

61° 30' N

34° 00' W

 

8

62° 50' N

36° 00' W

 

9

64° 45' N

28° 30' W

 

(3)

Condição especial: esta quota também pode ser pescada n as águas internacionais da zona de conservação do cantarilho referida na nota de rodapé (2 ) (RED/*5-14P).


Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 224

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

6

(1)

União

1 230

(1)

Noruega

300

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

59° 15' N

54° 26' W

 

2

59° 15' N

44° 00' W

 

3

59° 30' N

42° 45' W

 

4

60° 00' N

42° 00' W

 

5

62° 00' N

40° 30' W

 

6

62° 00' N

40° 00' W

 

7

62° 40' N

40° 15' W

 

8

63° 09' N

39° 40' W

 

9

63° 30' N

37° 15' W

 

10

64° 20' N

35° 00' W

 

11

65° 15' N

32° 30' W

 

12

65° 15' N

29° 50' W

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(RED/05B-F.)

Bélgica

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

França

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

71

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

29

(1)

União

100

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Outras espécies(1)

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(OTH/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Com exclusão das espécies sem valor comercial.


Espécie:

Peixes-chatos

Pleuronectiformes

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(FLX/05B-F.)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Capturas acessórias (1)

Zona:

Águas gronelandesas

(B-C/GRL)

União

600

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN).


ANEXO IC

ATLÂNTICO NOROESTE – ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, consoante o que for maior.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

44

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

186

(1)

Letónia

44

(1)

Lituânia

44

(1)

Polónia

152

(1)

Espanha

572

(1)

França

80

(1)

Portugal

786

(1)

União

1 908

(1)

 

 

 

TAC

4 000

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro de 2022 e as 24:00 UTC de 31 de março de 2022. Durante este período, o capitão do navio deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/833* e assegurar que as capturas desta unidade populacional mantidas a bordo e em qualquer lanço sejam limitadas aos máximos especificados no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/833.

*

Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3L

(WIT/N3L.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

Estónia

52

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

52

 

Lituânia

52

 

União

156

 

 

 

 

TAC

1 175

 


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

Subáreas NAFO 3, 4

(SQI/N34.)

Estónia

128

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

128

(1)

Lituânia

128

(1)

Polónia

227

(1)

Outros Estados-Membros

29 467

(1)(2)

União

30 078

(1)(3)

 

 

 

TAC

34 000

 

(1)

Nenhum navio pode pescar pota-do-norte entre as 00:01 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

(2)

Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS).

(3)

Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada da União disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.


Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

20 000

 

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 2 500  kg ou 10 %, consoante o que for maior. No entanto, se for atribuída à União uma quota "Outros", quando essa quota tiver sido esgotada, o limite máximo de capturas acessórias é de 1 250  kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3LNO(1)(2)

(PRA/N3LNOX)

Estónia

0

(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

0

(3)

Lituânia

0

(3)

Polónia

0

(3)

Espanha

0

(3)

Portugal

0

(3)

União

0

(3)

 

 

 

TAC

0

(3)

(1)

Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 20' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

2

47° 20' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

3

46° 00' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

4

46° 00' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

(2)

É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

46° 00' 00'' N

47° 49' 00'' W

 

2

46° 25' 00'' N

47° 27' 00'' W

 

3

46° 42' 00'' N

47° 25' 00'' W

 

4

46° 48' 00'' N

47° 25' 50'' W

 

5

47° 16' 50'' N

47° 43' 50'' W

 

(3)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M(1)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito

(2)

TAC analítico

(1)

Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 20' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

2

47° 20' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

3

46° 00' 00'' N

46° 30' 00'' W

 

4

46° 00' 00'' N

46° 40' 00'' W

 

Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

 

1

47° 55' 00'' N

45° 00' 00'' W

 

2

47° 30' 00'' N

44° 15' 00'' W

 

3

46° 55' 00'' N

44° 15' 00'' W

 

4

46° 35' 00'' N

44° 30' 00'' W

 

5

46° 35' 00'' N

45° 40' 00'' W

 

6

47° 30' 00'' N

45° 40' 00'' W

 

7

47° 55' 00'' N

45° 00' 00'' W

 

(2)

Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de dias de pesca

 

Dinamarca

0

 

 

Estónia

0

 

 

Espanha

0

 

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

0

 

 

Polónia

0

 

 

Portugal

0

 

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

318

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

325

 

Letónia

45

 

Lituânia

23

 

Espanha

4 359

 

Portugal

1 822

 

União

6 892

 

 

 

 

TAC

11 755

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

62

 

Espanha

3 403

 

Portugal

660

 

União

4 408

 

 

 

 

TAC

7 000

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

895

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

615

 

Letónia

895

 

Lituânia

895

 

União

3 300

 

 

 

 

TAC

18 100

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

513

(1)

Letónia

1 571

(1)

Lituânia

1 571

(1)

Espanha

233

(1)

Portugal

2 354

(1)

União

7 813

(1)

 

 

 

TAC

10 933

(1)

(1)

Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional para todas as Partes Contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho de 2022 não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar:

 

5 467

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

5 229

 

União

7 000

 

 

 

 

TAC

20 000

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Subárea 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

0

(1)

União

0

(1)

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

334

 

União

588

(1)

 

 

 

TAC

1 000

 

(1)

Quando, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das Partes Contratantes da NAFO confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

 

 

Portugal

667

 

 

União

1 176

 

 


ANEXO ID

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA

Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W

(SAI/AE45W)

TAC

 

1 271

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a oeste de 45° W

(SAI/AW45W)

TAC

 

1 030

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

 

22,77

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

 

332,82

 

Portugal

 

46,21

 

União

 

401,80

 

 

 

 

 

TAC

 

1 670

 


Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(BSH/AN05N)

Irlanda

 

0,96

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

 

27 035,09

 

França

 

151,70

 

Portugal

 

5 357,67

 

União

 

32 545,42

 

 

 

 

 

TAC

 

39 102

 


Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(BSH/AS05N)

TAC

 

28 923

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)

O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte aplicam-se sem prejuízo do período ou do método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.


Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

 

30,50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

 

19,50

 

União

 

50,00

 

 

 

 

 

TAC

 

355

 


Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

 

3 174,03

 

TAC analítico

Espanha

 

17 890,00

 

França

 

5 626,69

 

Portugal

 

1 962,13

 

União

 

28 652,85

(1)

 

 

 

 

TAC

 

37 801

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em 1 241 .


Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

 

724,69

 

TAC analítico

França

 

238,16

 

Portugal

 

507,15

 

União

 

1 470,00

 

 

 

 

 

TAC

 

24 000

 


Espécie:

Atum-voador do Mediterrâneo

Thunnus alalunga

Zona:

Mar Mediterrâneo

(ALB/MED)

TAC

 

2 500

(1)(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)

A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante a) o período compreendido entre 1 de outubro e 30 de novembro e durante um período adicional de um mês entre 15 de fevereiro e 31 de março; ou b) em alternativa, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março, todos os anos.

(2)

Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios autorizados a pescar esta espécie ou a) em 2017; ou, em alternativa, b) em 2018 para os Estados-Membros que começaram a emitir licenças para os seus navios de pesca em 2018. Os Estados-Membros que utilizaram 2017 como ano de referência podem aplicar uma tolerância de 10 % a este limite de capacidade.


Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Oceano Atlântico

(YFT/ATLANT)

TAC

 

110 000

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)

As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.


Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

 

7 438,09

(1)(2)

TAC analítico

França

 

3 159,38

(1)(2)

Portugal

 

2 823,84

(1)(2)

União

 

13 421,31

(1)(2)

 

 

 

 

TAC

 

62 000

(1)(2)

(1)

As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.

(2)

A partir de junho de 2022, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios.


Espécie:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45°W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

 

168,95

(4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

 

314,03

(7)

Espanha

 

6 093,28

(2) (4) (7)

França

 

6 012,47

(2) (3) (4)

Croácia

 

950,30

(6)

Itália

 

4 745,34

(4) (5)

Malta

 

389,32

(4)

Portugal

 

572,97

(7)

Outros Estados-Membros

 

64,95

(1)

União

 

19 311,60

(2) (3) (4) (5)

Atribuição adicional especial

 

100

(7)

 

 

 

 

TAC

 

36 000

 

(1)

Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

(2)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

923,02

 

França

428,79

União

1 351,81

(3)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

 

União

100,00

(4)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

121,87

 

França

120,25

Itália

94,91

Chipre

3,38

Malta

7,79

União

348,19

(5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

95,13

 

União

95,13

(6)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

855,27

 

União

855,27

(7)

A União receberá em 2022, para além da quota de 19 311,60 toneladas atribuída, uma quota suplementar de 100 toneladas, exclusivamente para navios de pesca artesanal de determinados arquipélagos na Grécia (Ilhas Jónicas), Espanha (Ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira). Esta quantidade suplementar para os Estados-Membros em causa será repartida da seguinte forma (BFT/AVARCH):

Grécia

4,5

 

Espanha

87,3

Portugal

8,2

União

100


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

 

5 558,59

(2)

TAC analítico

Portugal

 

1 010,29

(2)

Outros Estados-Membros

 

108,29

(1)(2)

União

 

6 677,33

 

 

 

 

 

TAC

 

13 200

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(2)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

 

4 525,88

(1)

TAC analítico

Portugal

 

298,12

(1)

União

 

4 824,00

 

 

 

 

 

TAC

 

14 000

 

(1)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Mar Mediterrâneo

(SWO/MED)

Croácia

 

13,74

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Chipre

 

50,67

(1)

Espanha

 

1 565,04

(1)

França

 

109,08

(1)

Grécia

 

1 036,02

(1)

Itália

 

3 208,45

(1)

Malta

 

380,64

(1)

União

 

6 363,64

(1)

 

 

 

 

TAC

 

9 016,71

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.


ANEXO IE

ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos às Partes Contratantes da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às Partes Contratantes da SEAFO no momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC.

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

 

200

(1)

TAC de precaução

(1)

Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA).


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1(1)

(GER/F47NAM)

TAC

 

162

(1)

TAC de precaução

(1)

Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

 

200

 

TAC de precaução


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

 

261

 

TAC de precaução


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, com exclusão da subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

 

0

 

TAC de precaução


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1(1)

(ORY/F47NAM)

TAC

 

0

(2)

TAC de precaução

(1)

Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.

(2)

Exceto para uma captura acessória autorizada de quatro toneladas (ORY/*F47NA).


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

 

50

 

TAC de precaução


Espécie:

Falsos-veleiros-pelágicos

Pseudopentaceros spp.

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

 

135

 

TAC de precaução


ANEXO IF

ATUM-DO-SUL – ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

 

11

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

 

TAC

 

17 647

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO IG

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(BET/F7120S)

Portugal

 

2 000

(1)

TAC de precaução

Espanha

 

2 000

(1)

União

 

4 000

(1)

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

 

3 170,36

 

TAC de precaução

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 


ANEXO IH

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(TOT/SPR-RB)

TAC

A fixar

(1)

TAC de precaução

(1)

Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas no seguinte bloco de investigação (A-E):

 

NW

50° 30' S, 136° E

 

 

 

 

NE

50° 30' S, 140° 30' E

 

 

 

 

Reentrância oriental

52° 45' S, 140° 30' E

 

 

 

 

Ângulo oriental

52° 45' S, 145° 30' E

 

 

 

 

SE

54° 50' S, 145° 30' E

 

 

 

 

SW

54° 50' S, 136° E

 

 

 


Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

A fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

A fixar

 

Lituânia

A fixar

 

Polónia

A fixar

 

União

A fixar

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO IJ

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

A fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

A fixar

 

Espanha

A fixar

 

União

A fixar

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO IK

ZONA DO ACORDO SIOFA

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Banco del Cano(1)

(TOT/F517DC)

União

 

18,33

(2)

TAC de precaução

 

 

 

 

TAC

 

55

(2)

(1)

Águas internacionais na subzona FAO 51.7 delimitada entre –44° S e –45° S de latitude, e as zonas económicas exclusivas adjacentes a leste e a oeste.

(2)

Só podem ser pescadas por navios que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo.

As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano.


Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Crista de Williams(1)

(TOT/F574WR)

TAC

 

140

(2)

TAC de precaução

(1)

Zona da subzona FAO 57.4 delimitada pelas seguintes coordenadas:

 

 

Ponto

Latitude

Longitude

 

 

1

52° 30' 00" S

80° 00' 00" E

 

 

2

55° 00' 00" S

80° 00' 00" E

 

 

3

55° 00' 00" S

85° 00' 00" E

 

 

4

52° 30' 00" S

85° 00' 00" E

 

 

(2)

O TAC acima indicado não é repartido entre as Partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022. Por célula estabelecida pelo SIOFA são instalados, no máximo, dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de, pelo menos, 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams.

Zonas protegidas temporariamente

 

 

Banco Atlantis

 

 

 

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

 

 

 

1

32° 00'

57° 00'

 

 

 

2

32° 50'

57° 00'

 

 

 

3

32° 50'

58° 00'

 

 

 

4

32° 00'

58° 00'

 

 

Monte submarino Coral

 

 

 

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

 

 

 

1

41° 00'

42° 00'

 

 

 

2

41° 40'

42° 00'

 

 

 

3

41° 40'

44° 00'

 

 

 

4

41° 00'

44° 00'

 

 

Planalto submarino Fools Flat

 

 

 

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

 

 

 

1

31° 30'

94° 40'

 

 

 

2

31° 40'

94° 40'

 

 

 

3

31° 40'

95° 00'

 

 

 

4

31° 30'

95° 00'

 

 

Monte submarino Middle of What

 

 

 

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

 

 

 

1

37° 54'

50° 23'

 

 

 

2

37° 56' 30"

50° 23'

 

 

 

3

37° 56' 30"

50° 27'

 

 

 

4

37° 54'

50° 27'

 

 

Baixio de Walter

 

 

 

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

 

 

 

1

33° 00'

43° 10'

 

 

 

2

33° 20'

43° 10'

 

 

 

3

33° 20'

44° 10'

 

 

 

4

33° 00'

44° 10'

 

 


ANEXO IL

ÁREA DA CONVENÇÃO IATTC

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Área da Convenção IATTC

(BET/IATTC)

União

 

500

(1)

TAC de precaução

 

 

 

 

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/472, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2020;

b)

Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2022 e 31 de janeiro de 2023, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2022.

Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

"Grupo de artes": o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

"Arte regulamentada": qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

"Zona": a divisão CIEM 7e;

d)

"Período de gestão em curso": o período de 1 de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.

3.   LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   NAVIOS AUTORIZADOS

4.1

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2018, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2

Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a à arte de pesca diferente seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3

Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso.

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

Bélgica

44

França

47

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

Bélgica

44

França

48

6.   SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

O volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas no neste ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes em 2003. O número suplementar de dias no mar é calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão até 15 de junho de 2022, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir os eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.

7.6.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

9.   OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   PERÍODOS DE GESTÃO

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Quando autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio e a potência do seu motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2, do presente regulamento.

12.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

13.   DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios que utilizam os vários tipos de artes, e a potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.   COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2020 e 2021, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

1)

2)

3)

4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

3)

Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com as artes comunicadas

Dias passados com as artes comunicadas

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

1)

2)

3)

4)

5)

5)

5)

5)

6)

6)

6)

6)

7)

7)

7)

7)

8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (6)

4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de arte:

 

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

 

GN = redes de emalhar < 220 mm

 

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

6)

Condição especial aplicável às artes comunicadas

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

7)

Dias passados com as artes comunicadas

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos"


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO III

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a E 3a, E NA SUBZONA CIEM 4

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:

Zonas de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1r

31-33 E9-F4; 33 F5; 34-37 E9-F6; 38-40 F0-F5; 41 F4-F5

2r

35 F7-F8; 36 F7-F9; 37 F7-F8; 38-41 F6-F8; 42 F6-F9; 43 F7-F9; 44 F9-G0; 45 G0-G1; 46 G1

3r

41-46 F1-F3; 42-46 F4-F5; 43-46 F6; 44-46 F7-F8; 45-46 F9; 46-47 G0; 47 G1 e 48 G0

4

38-40 E7-E9 e 41-46 E6-F0

5r

47-52 F1-F5

6

41-43 G0-G3; 44 G1

7r

47-52 E6-F0

Apêndice

Zonas de gestão da galeota

Image 1


ANEXO IV

PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU

Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:

Períodos de defeso por tempo limitado

N.o

Nome da zona

Coordenadas

Período

Comentários adicionais

1

Stanhope ground

60° 10' N – 01° 45' E

60° 10' N – 02° 00' E

60° 25' N – 01° 45' E

60° 25' N – 02° 00' E

1 de janeiro a 30 de abril

 

2

Long Hole

59° 07,35' N – 0° 31,04' W

59° 03,60' N – 0° 22,25' W

58° 59,35' N – 0° 17,85' W

58° 56,00' N – 0° 11,01' W

58° 56,60' N – 0° 08,85' W

58° 59,86' N – 0° 15,65' W

59° 03,50' N – 0° 20,00' W

59° 08,15' N – 0° 29,07' W

1 de janeiro a 31 de março

 

3

Coral edge

58° 51,70' N – 03° 26,70' E

58° 40,66' N – 03° 34,60' E

58° 24,00' N – 03° 12,40' E

58° 24,00' N – 02° 55,00' E

58° 35,65' N – 02° 56,30' E

1 de janeiro a 28 de fevereiro

 

4

Papa Bank

59° 56' N – 03° 08' W

59° 56' N – 02° 45' W

59° 35' N – 03° 15' W

59° 35' N – 03° 35' W

1 de janeiro a 15 de março

 

5

Foula Deeps

60° 17,50' N – 01° 45' W

60° 11,00' N – 01° 45' W

60° 11,00' N – 02° 10' W

60° 20,00' N – 02° 00' W

60° 20,00' N – 01° 50' W

1 de novembro a 31 de dezembro

 

6

Egersund Bank

58° 07,40' N – 04° 33,00' E

57° 53,00' N – 05° 12,00' E

57° 40,00' N – 05° 10,90' E

57° 57,90' N – 04° 31,90' E

1 de janeiro a 31 de março

(10 x 25 milhas marítimas)

7

Este da Ilha Fair

59° 40' N – 01° 23' W

59° 40' N – 01° 13' W

59° 30' N – 01° 20' W

59° 10' N – 01° 20' W

59° 30' N – 01° 28' W

59° 10' N – 01° 28' W

1 de janeiro a 15 de março

 

8

West Bank

57° 15' N – 05° 01' E

56° 56' N – 05° 00' E

56° 56' N – 06° 20' E

57° 15' N – 06° 20' E

1 de fevereiro a 15 de março

(18 x 4 milhas marítimas)

9

Revet

57° 28,43' N – 08° 05,66' E

57° 27,44' N – 08° 07,20' E

57° 51,77' N – 09° 26,33' E

57° 52,88' N – 09° 25,00' E

1 de fevereiro a 15 de março

(1,5 x 49 milhas marítimas)

10

Rabarberen

57°47,00'N – 11° 04,00' E

57°43,00'N – 11° 04,00' E

57°43,00'N – 11° 09,00' E

57°47,00'N – 11° 09,00' E

1 de fevereiro a 15 de março

Este de Skagen

(2,7 x 4 milhas marítimas)]


ANEXO V

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

PARTE A

Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da união que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

59

DK

25

51

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SE

10

 

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

66

DE

16

41

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

Não atribuídas

2

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

450

DK

450

141

1, 2b (1)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

20

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3

PARTE B

Número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros nas águas da união

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Venezuela (2)  (3)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Svalbard não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(2)  Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nas instalações desse estabelecimento. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real do estabelecimento de transformação contratante como com os objetivos para o desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam as partes interessadas e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.

(3)  As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca até três meses após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador:

tenha dado início ao processo de renovação da sua autorização de pesca;

tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações.

Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão relativa a uma nova autorização de pesca ou com a notificação da recusa da nova autorização de pesca.


ANEXO VI

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA (1)

1.   

Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

55

União

115

2.   

Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

364

França

140 (2)

Itália

30

Chipre

20 (2)

Malta

54 (2)

União

684

3.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

18

Itália

12

União

28

4.   

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A  (3)

 

Número de navios de pesca (4)

 

Chipre (5)

Grécia (6)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (7)

Portugal

Navios cercadores com rede de cerco com retenida (8)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar (9)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar (10)

Linha de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar (11)

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Embarcações de pequena dimensão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outras embarcações da pesca artesanal (12)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro (13)

Estado-Membro

Número de armadilhas (14)

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

6.   

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

10

11 852

Itália

13

12 600

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

6

12 300

Portugal

1

500

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas) (15)

Espanha

6 300

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 786

Portugal

350

7.   

Repartição, entre os Estados-Membros, do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Portugal

310

8.   

Número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA

Estado-Membro

Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

Número máximo de navios com palangres

Espanha

23

190

França

11

 

Portugal

 

79

União

34

269


(1)  Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 poderão ser diminuídos por forma a cumprir as obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com o quadro A do ponto 4 do presente anexo, quando esse quadro for estabelecido.

(3)  Este quadro será estabelecido após a aprovação do plano de pesca da União pela CICTA em 2022, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(4)  Os números do presente quadro poderão ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

(7)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(8)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida constante do presente quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não criam direitos históricos para o futuro.

(9)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(10)  Navios de pesca com canas das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

(11)  Navios caneiros que pescam no Atlântico.

(12)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

(13)  Os números dos pontos 4 e 5 devem ser adaptados à luz dos planos de pesca apresentados pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2022 para aprovação pela subcomissão 2 da CICTA.

(14)  Este número poderá ser alterado a pedido dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1627, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(15)  Os números do presente quadro podem ser adaptados à luz dos planos de cultura apresentados pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2022.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CAMLR em 2021/2022 é limitada do seguinte modo:

Quadro A

Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios

Estado-Membro

Subzona

Número máximo de navios

Espanha

48.6

1

Espanha

88.1

1


Quadro B

TAC e limites de capturas acessórias

Os TAC indicados no quadro abaixo, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são monitorizadas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às Partes Contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC

Subzona

Região

Campanha

SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1)

Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1)

Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/toda a subzona

Limite de capturas acessórias (em toneladas)/SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1)

Raias

(Rajiformes)

Lagartixas (Macrourus spp.) (1)

Outras espécies

48.6

Toda a subzona

1 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022

48.6_2

134

576

6

21

21

48.6_3

36

1

5

5

48.6_4

196

9

31

31

48.6_5

210

10

33

33

88.1.

Toda a subzona

1 de dezembro de 2021 a 31 de agosto de 2022

A, B, C, G (2)

664

3 495  (3)

33

106

33

G, H, I, J, K (4)

2 307

115

316

115

Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross

459

22

72

22

Apêndice

Parte A

Coordenadas dos blocos de investigação 48.6

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2

 

54° 00' S 01° 00' E

 

55° 00' S 01° 00' E

 

55° 00' S 02° 00' E

 

55° 30' S 02° 00' E

 

55° 30' S 04° 00' E

 

56° 30' S 04° 00' E

 

56° 30' S 07° 00' E

 

56° 00' S 07° 00' E

 

56° 00' S 08° 00' E

 

54° 00' S 08° 00' E

 

54° 00' S 09° 00' E

 

53° 00' S 09° 00' E

 

53° 00' S 03° 00' E

 

53° 30' S 03° 00' E

 

53° 30' S 02° 00' E

 

54° 00' S 02° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3

 

64° 30' S 01° 00' E

 

66° 00' S 01° 00' E

 

66° 00' S 04° 00' E

 

65° 00' S 04° 00' E

 

65° 00' S 07° 00' E

 

64° 30' S 07° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4

 

68° 20' S 10° 00' E

 

68° 20' S 13° 00' E

 

69° 30' S 13° 00' E

 

69° 30' S 10° 00' E

 

69° 45' S 10° 00' E

 

69° 45' S 06° 00' E

 

69° 00' S 06° 00' E

 

69° 00' S 10° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5

 

71° 00' S 15° 00' W

 

71° 00' S 13° 00' W

 

70° 30' S 13° 00' W

 

70° 30' S 11° 00' W

 

70° 30' S 10° 00' W

 

69° 30' S 10° 00' W

 

69° 30' S 09° 00' W

 

70° 00' S 09° 00' W

 

70° 00' S 08° 00' W

 

69° 30' S 08° 00' W

 

69° 30' S 07° 00' W

 

70° 30' S 07° 00' W

 

70° 30' S 10° 00' W

 

71° 00' S 10° 00' W

 

71° 00' S 11° 00' W

 

71° 30' S 11° 00' W

 

71° 30' S 15° 00' W

Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66° 40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

 

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

 

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

 

F

De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

 

G

De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′ S.

 

H

De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

 

I

De 70° S 178 °50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

 

J

De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

 

K

De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

 

E

De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

 

M

De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

Parte B

Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill-do-antártico (Euphausia superba)

Informações gerais

Membro:

Campanha de pesca:

Nome do navio:

Nível de capturas previsto (toneladas):

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco):

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.

Subzona/divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

Rede de arrasto convencional

Sistema de pesca contínua

Bombagem para limpeza do saco

Outro método (especificar)

Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B da Medida de Conservação 21-03 (2019) da CCAMLR) (5)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto (especificar)

 

Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outras redes

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (6) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (m2)

 

 

 

Malhagem média do pano de rede (8) (mm)

Exterior  (7)

Interior  (7)

Exterior  (7)

Interior  (7)

Exterior  (7)

Interior  (7)

1a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

Diagramas das redes:

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) de rede deve(m) incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.

A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR), a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno).

3.

Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar "nada" se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagramas do dispositivo:

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada):

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill-do-antártico (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W*L*H*ρ*1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

H = altura de krill no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (9)

V*Fkrill

V = volume combinado de krill e água

Por lanço (9)

Observação direta

litro

Fkrill = fração de krill na amostra

Por lanço (9)

Correção do volume obtido com o debitómetro

 

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro (10)

(V*ρ)-M

V = volume de pasta de krill

Por lanço (9)

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (9)

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M*(1-F)

M = massa combinada de krill e água

Por lanço (10)

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

 

Tabuleiro

(M-Mtray)*N

Mtray = massa do tabuleiro vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M = massa média combinada do krill e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelado e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

 

Conversão em farinha

Mmeal*MCF

Mmeal = massa de farinha produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill inteiro

 

Volume do saco

W*H*L*ρ*π/4*1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

(especificar)

 

 

 

 

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill no tanque (se o krill for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (11)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (11)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (12)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (12)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma – e correta – leitura)

Todas as semanas (11)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (12)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (12)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (11)

Estimar a conversão da farinha em krill inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill (precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)


(1)  Na zona 88.1, apenas quando as capturas de lagartixas (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500 kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.

(2)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.

(3)  A espécie-alvo é a marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni).

(4)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70° S.

(5)  Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente.

(6)  Prevista em condições operacionais.

(7)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(8)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR.

(9)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(10)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(11)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(12)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VIII

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41  (1)

7 882

Portugal

15

6 925

União

83

26 397

3.   

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.   

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


(1)  Este número não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


ANEXO IX

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14

Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

4

União

4


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/165


REGULAMENTO (UE) 2022/110 DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2022

que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe, no seu artigo 6.o, que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca deverão ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece, no artigo 2.o, que o objetivo da política comum das pescas (PCP) é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (RMS), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, até 2020, para todas as unidades populacionais.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.

(5)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.

(6)

O plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental ("plano") foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o RMS.

(7)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desse regulamento deverão ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do RMS, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros fixado em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022, bem como na forma dos limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) fixados em conformidade com os pareceres científicos.

(8)

O CCTEP considerou que, para atingir os objetivos de RMS para as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias novas medidas urgentes e reduções significativas da taxa de mortalidade por pesca dos arrastões. Para 2022 e nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões deverá, por conseguinte, ser reduzido em 6 % em relação ao valor de referência de 2015-2017, a deduzir do esforço de pesca máximo autorizado fixado para 2021 pelo Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho (3) e da redução suplementar do esforço estabelecida a nível das autoridades italianas.

(9)

O CCTEP considerou que, para atingir os objetivos de RMS para as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias novas medidas urgentes, nomeadamente para gerir a taxa de mortalidade por pesca dos palangreiros demersais. Para 2022, é necessário fixar o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do plano, com base no esforço de pesca expresso sob a forma de número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017. Este esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros não deverá prejudicar o esforço de pesca máximo autorizado a fixar para 2023.

(10)

Em 2020, o CCTEP considerou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas subzonas geográficas (SZG) 1-5-6-7 e nas SZG 8-9-10-11 teria de diminuir significativamente para atingir o RMS até 2025. O Comité Científico Consultivo da Pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) emitiu igualmente o mesmo parecer sobre a mortalidade por pesca do camarão-vermelho na SZG 2. Além disso, o CCTEP estimou que a biomassa do camarão-vermelho estava em declínio. Em 2021, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca desta espécie não se alterou e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. Atendendo aos pareceres científicos e à situação inalterada das unidades populacionais, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é conveniente complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de captura e estabelecer um limite máximo de captura específico para o camarão-vermelho nas SZG 1-2-5-6-7 e nas SZG 8-9-10-11.

(11)

Em 2020, o CCTEP indicou que a biomassa do camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11 estava em declínio. Em 2021, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca desta espécie não se alterou e que a biomassa continua em declínio. Atendendo aos pareceres científicos e à situação inalterada das unidades populacionais, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é conveniente complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de captura e estabelecer um limite máximo de captura específico para o camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11.

(12)

Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/1, que estabelece medidas de gestão para a enguia-europeia (Anguilla anguilla) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM). Essas medidas incluem limites de captura ou de esforço e um período de defeso anual de três meses consecutivos a fixar por cada Estado-Membro em conformidade com os objetivos de conservação definidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (4), com o plano ou planos de gestão nacionais para a enguia e com os padrões de migração temporais dessa espécie no Estado-Membro em causa. Se, antes da entrada em vigor da referida recomendação, estiverem em vigor planos de gestão nacionais que resultem em reduções do esforço ou de capturas de pelo menos 30 %, os limites de capturas ou do esforço de pesca já estabelecidos e aplicados não deverão ser excedidos. Em conformidade com a mesma recomendação, o defeso deverá aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. O período de defeso está associado no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem ele, o nível de capturas ou de esforço de pesca deveria ser reduzido para assegurar a recuperação da unidade populacional. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(13)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de pequenos pelágicos no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um nível máximo de capturas e um limite máximo da capacidade da frota correspondente para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a pequenos pelágicos. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(14)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no mar Levantino, que altera a Recomendação CGPM/42/2018/3 (subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM) e que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(15)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/8 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no mar Jónico, que altera a Recomendação CGPM/42/2018/4 (subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM) e que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(16)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/7 relativa a medidas de gestão para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no estreito da Sicília, que altera a Recomendação CGPM/43/2019/6 (subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM) e que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(17)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável das espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota correspondente para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(18)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/1 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca das principais espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um máximo de dias de pesca autorizados, por tipo de rede de arrasto e segmento de frota, para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(19)

Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de espécies de pequenos pelágicos e demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos, bem como a uma quota de esforço mínima para espécies demersais.

(20)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de autorizações e limites de apanha para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(21)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do goraz no mar de Alborão, que altera a Recomendação CGPM/43/2019/2 (subzonas geográficas 1, 2 e 3 da CGPM) e que introduziu um limite de captura e de esforço baseado no nível médio autorizado e exercido no período 2010-2015. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(22)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/11 relativa a medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de doirado no mar Mediterrâneo, que altera a Recomendação CGPM/43/2019/1 (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM) e que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios que dirigem a pesca ao dourado-comum. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(23)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). Essa recomendação introduziu um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado, bem como outras medidas de conservação, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Estas medidas adicionais estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem elas, o nível de TAC para o pregado deveria ser reduzido para assegurar a sua recuperação. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(24)

De acordo com o parecer científico emitido pela CGPM, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para essa unidade populacional.

(25)

As possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.

(26)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(27)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que aplica determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (7) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deverá decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.o ou 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, comprometeria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(29)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2022. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(30)

A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exploram as seguintes unidades populacionais:

a)

Enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo, como definido no artigo 4.o, alínea b);

b)

Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental, tal como definido no artigo 4.o, alínea c);

c)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d);

d)

Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d);

e)

Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, tal como definido no artigo 4.o, alínea e), no mar Jónico, tal como definido no artigo 4.o, alínea f), e no mar Levantino, tal como definido no artigo 4.o, alínea g);

f)

Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão, tal como definido no artigo 4.o, alínea h);

g)

Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.o, alínea i).

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

a)

"Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

b)

"Pesca recreativa": as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)

"Total admissível de capturas" (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

d)

"Quota": a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)

"Quota autónoma da União": um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

f)

"Quota analítica": uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

g)

"Avaliação analítica": uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

h)

"Dispositivo de concentração de peixes" (DCP): qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Subzonas geográficas da CGPM": as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

b)

"Mar Mediterrâneo": as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

c)

"Mar Mediterrâneo Ocidental": as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

d)

"Mar Adriático": as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

e)

"Estreito da Sicília": as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

f)

"Mar Jónico": as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

g)

"Mar Levantino": as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

h)

"Mar de Alborão": as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

i)

"Mar Negro": as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

CAPÍTULO I

Mar Mediterrâneo

Artigo 5.o

Enguia-europeia

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada enguia-europeia (Anguilla anguilla), a saber, a pesca dirigida, ocasional e recreativa, em todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, incluindo as águas doces e as águas salobras de transição, como as lagoas e os estuários.

2.   É proibido aos navios de pesca da União pescar enguia-europeia nas águas da União e nas águas internacionais do mar Mediterrâneo durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro. O período de defeso corresponde aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporais da enguia-europeia no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros comunicam o período determinado à Comissão o mais tardar um mês antes da entrada em vigor do defeso e, em qualquer caso, até 31 de janeiro de 2022.

3.   Os Estados-Membros não podem exceder o nível máximo de capturas ou esforço de pesca da enguia-europeia estabelecido e aplicado através dos seus planos de gestão nacionais, adotados nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

Artigo 6.o

Coral-vermelho

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa, no mar Mediterrâneo.

2.   Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo I.

3.   É proibido aos navios de pesca da União sujeitos ao n.o 2 efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.

4.   Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de coral-vermelho.

Artigo 7o

Dourado-comum

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes para a captura de dourado-comum (Coryphaena hippurus) nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

2.   O número máximo de navios autorizados a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo II.

CAPÍTULO II

Mar Mediterrâneo Ocidental

Artigo 8.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

3.   A repartição pelos Estados-Membros dos limites máximos de captura para os navios de pesca da União nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental é estabelecida no anexo III.

4.   Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca:

a)

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecidas no presente regulamento, está em conformidade com os critérios enunciados no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

b)

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 9.o

Transmissão de dados

Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço por força do presente artigo, os Estados-Membros utilizam os códigos dos grupos de esforço de pesca estabelecidos no anexo III.

CAPÍTULO III

Mar Adriático

Artigo 10.o

Unidades populacionais de pequenos pelágicos

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus), no mar Adriático.

2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo IV.

3.   A capacidade máxima da frota, sob forma de kW, GT e número, de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida no anexo IV.

Artigo 11.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado e o limite máximo de capacidade da frota para as unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo IV.

3.   Um Estado-Membro pode modificar o esforço de pesca que lhe foi atribuído no anexo IV transferindo dias de pesca entre grupos de esforço de pesca da mesma zona geográfica e/ou arte de pesca, desde que seja aplicado um fator de conversão nacional baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis.

4.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado nos termos dos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 12.o

Transmissão de dados

Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo IV.

CAPÍTULO IV

Mar Jónico, mar Levantino e estreito da Sicília

Artigo 13.o

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília.

2.   O número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais é estabelecido no anexo V.

CAPÍTULO V

Mar de Alborão

Artigo 14.o

1.   O presente artigo aplica-se à pesca comercial com palangre e linhas de mão exercida por navios de pesca da União para a captura de goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão.

2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

CAPÍTULO VI

Mar Negro

Artigo 15.o

Repartição das possibilidades de pesca de espadilha

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

2.   A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidas no anexo VII.

Artigo 16.o

Repartição das possibilidades de pesca de pregado

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo VII.

Artigo 17.o

Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 16.o, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem pescar mais de 180 dias de pesca por ano.

Artigo 18.o

Período de defeso para o pregado

De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

Artigo 19.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 15.o e 16.o do presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

c)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 20.o

Transmissão de dados

Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo VII.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(7)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).


ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA COMISSÃO GERAL DAS PESCAS DO MEDITERRÂNEO PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o limite máximo de autorizações e o limite máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Corallium rubrum

COL

Coral-vermelho


Quadro 1.

Número máximo de autorizações de pesca (1)

Estados-Membros

Coral-vermelho COL

Grécia

12

Espanha

0 (2)

França

32

Croácia

28

Itália

40


Quadro 2.

Limite máximo de apanha expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Coral-vermelho

Corallium rubrum

Zona:

Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27

COL/GF1-27

Grécia

1,844

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

0  (2)

 

França

1,400

 

Croácia

1,226

 

Itália

1,378

 

União

5,848

 

TAC

Sem efeito/Não acordado


(1)  Número de navios e/ou mergulhadores ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.

(2)  De acordo com a proibição temporal da apanha de coral vermelho imposta nas águas espanholas.


ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS EXISTËNCIAS DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

O quadro do presente anexo estabelece o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às águas internacionais do mar Mediterrâneo.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa 3

Nome comum

Coryphaena hippurus

DOL

Dourado-comum

Número máximo de autorizações de pesca para navios que operam em águas internacionais (1)

Estado-Membro

Dourado-comum DOL

Itália

797

Malta

130


(1)  Esta quota só pode ser pescada de 15 de agosto a 31 de dezembro de 2022 em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1343/2011.


ANEXO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto (1) e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código Alfa 3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca

a)

Arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7) (2)

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada nas SZG 1, 5, 6, 7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.

< 12 m

1 921

0

0

EFF1/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

20 641

0

0

EFF1/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

38 728

4 372

0

EFF1/MED1_TR3

≥ 24 m

13 640

5 320

0

EFF1/MED1_TR4

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6, 7.

< 12 m

0

0

0

EFF2/MED1_TR1

≥ 12 m e < 18 m

968

0

0

EFF2/MED1_TR2

≥ 18 m e < 24 m

9 805

0

0

EFF2/MED1_TR3

≥ 24 m

7 871

0

0

EFF2/MED1_TR4

b)

Arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11) (3)

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10, 11; pescada nas SZG 8, 9, 10 e 11; gamba-branca nas SZG 9, 10 e 11; lagostim nas SZG 9 e 10.

< 12 m

0

177

2 534

EFF1/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

0

709

38 110

EFF1/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

0

177

25 629

EFF1/MED2_TR3

≥ 24 m

0

177

3 421

EFF1/MED2_TR4

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10 e 11.

< 12 m

0

0

419

EFF2/MED2_TR1

≥ 12 m e < 18 m

0

0

3 091

EFF2/MED2_TR2

≥ 18 m e < 24 m

0

0

2 489

EFF2/MED2_TR3

≥ 24 m

0

0

333

EFF2/MED2_TR4

c)

Palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7; pescada nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7.

< 12 m

9 433

6 432

0

EFF1/MED1_LL1

≥ 12 m e < 18 m

2 148

93

0

EFF1/MED1_LL2

≥ 18 m e < 24 m

74

0

0

EFF1/MED1_LL3

≥ 24 m

29

0

0

EFF1/MED1_LL4

d)

Palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

Grupos de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10 e 11; pescada nas SZG 8, 9, 10 e 11.

< 12 m

0

1 650

33 187

EFF1/MED2_LL1

≥ 12 m e < 18 m

0

51

4 748

EFF1/MED2_LL2

≥ 18 m e < 24 m

0

0

26

EFF1/MED2_LL3

≥ 24 m

0

0

0

EFF1/MED2_LL4

Limite máximo de capturas

e)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 1-2-5-6-7

(ARA/GF1-7)

Espanha

872

 

 

França

56

 

 

Itália

0

 

 

União

928

 

 

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas

f)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 9-10-11

(ARA/GF9-11)

Espanha

0

 

 

França

9

 

 

Itália

250

 

 

União

259

 

 

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas

Espécie:

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 8-9-10-11

(ARS/GF9-11)

Espanha

0

 

 

França

5

 

 

Itália

365

 

 

União

370

 

 

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas


(1)  TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP.

(2)  Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa. Os Estados-Membros podem fazê-lo, desde que:

a)

esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

b)

esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malhagem quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

c)

esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de, pelo menos, 25 % dos juvenis ou de, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

d)

o Estado-Membro em causa tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca. Além disso, o Estado-Membro em causa notifica mensalmente à Comissão, separadamente, a atribuição adicional.

O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, o mais tardar até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

Os 2 % globais do esforço de pesca são calculados com base na atribuição do esforço do segmento de frota em questão a partir da data de notificação do Estado-Membro em causa.

(3)  Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa. Os Estados-Membros podem fazê-lo, desde que:

a)

esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

b)

esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malhagem quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

c)

esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de, pelo menos, 25 % dos juvenis ou de, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

d)

o Estado-Membro em causa tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca. Além disso, o Estado-Membro em causa notifica mensalmente à Comissão, separadamente, a atribuição adicional.

O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, o mais tardar até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

Os 2 % globais do esforço de pesca são calculados com base na atribuição do esforço do segmento de frota em questão a partir da data de notificação do Estado-Membro em causa.


ANEXO IV

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por espécie ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

1.   Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17 e 18

Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

(SP1/GF1718)

Itália

35 394

 (1)

Nível máximo de capturas

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Croácia

56 304

TAC

Sem efeito

Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente pequenos pelágicos

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

PS

249

77 145,52

18 537,72

Itália

PTM-OTM-PS

685

134 556,7

25 852

Eslovénia (2)

PS

4

433,7

38,5

2.   Unidades populacionais demersais — SZG 17 e 18

Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).

 

 

 

 

 

Dias de pesca 2022

Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Unidades populacionais em causa

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço

ITÁLIA

CROÁCIA

ESLOVÉNIA (3)

Redes de arrasto (OTB)

Subzonas 17-18 da CGPM

Salmonete-da-vasa; pescada; gamba-branca e lagostim

< 12 m

EFF/MED3_OTB_TR1

3 521

10 388

 

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_OTB_TR2

79 139

24 202

 

≥ 24 m

EFF/MED3_OTB_TR3

6 934

2 173

 

Redes de arrasto de varas (TBB)

Subzona 17 da CGPM

Linguado-legítimo

< 12 m

EFF/MED3_TBB_TR1

200

0

 

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_TBB_TR2

3 747

0

 

≥ 24 m

EFF/MED3_TBB_TR3

3 726

0

 

Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

OTB

495

79 867,99

13 267,99

Itália

OTB-TBB

1 363

260 618,37

47 148

Eslovénia  (*1)

OTB

11

1 813,00

168,67


(1)  No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseia-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um valor que não deverá exceder 300 toneladas.

(2)  O disposto no ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2020/20 não se aplica às frotas nacionais de menos de dez cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, tal como registado quer no registo nacional quer no registo da CGPM em 2014. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (GRT) e kW.

(3)  A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000 dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da CGPM/43/2019/5.

(*1)  O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Resolução CGPM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com OTB e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c). A capacidade de pesca da frota ativa que opera com OTB não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência.


ANEXO V

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO, NO MAR LEVANTINO E NO ESTREITO DA SICÍLIA

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

a)

Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no mar Jónico (SZG 19-20-21)

Estado-Membro

Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 19, 20 e 21

Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 19, 20 e 21

Grécia

263

263

Itália

410

410

Malta

15

15

b)

Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no mar Levantino (SZG 24-25-26-27)

Estado-Membro

Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 24-25-26-27

Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 24-25-26-27

Itália

80

80

Chipre

6

6

c)

Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)

Estado-Membro

Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 12-13-14-15-16

Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 12-13-14-15-16

Espanha

2

2

Itália

320

320

Chipre

1

1

Malta

15

15


ANEXO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e linhas de mão, expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União no mar de Alborão – SZG 1-3

SBR/GF1-3

Espanha

225

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

225

 

TAC

Sem efeito /Não acordado


ANEXO VII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro — SZG 29

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

 

Quota analítica

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

3 442,50

 

União

11 475

 

TAC

Sem efeito/Não acordado


Espécie:

Pregado

Scophthalmus maximus

Zona:

Águas da União no mar Negro — SZG 29

(TUR/F3742C)

Bulgária

75

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

75

 

União

150

 (*1)

TAC

857

 


(*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2022.