ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
31 de janeiro de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2022/124 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

38

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/125 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera os anexos I a V do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente ( 1 )

40

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)

52

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro

95

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência

131

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/129 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece regras para os tipos de intervenção relativos às oleaginosas, ao algodão e aos subprodutos da vinificação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como para os requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade respeitantes ao apoio da União e aos planos estratégicos da PAC

197

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/130 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bračko maslinovo ulje (DOP)]

206

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/131 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne Ramo Grande (DOP)]

207

 

*

Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão, de 28 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo ( 1 )

208

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/133 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que autoriza a França a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

272

 

*

Decisão (UE) 2022/134 do Banco Central Europeu, de 19 de janeiro de 2022, que estabelece regras comuns sobre a transmissão pelo Banco Central Europeu de informação de supervisão a autoridades e organismos no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) do Conselho n.o 1024/2013 (BCE/2022/2)

275

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos de dupla utilização ( JO L 3 de 6.1.2022 )

282

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


REGULAMENTO (UE) 2022/123 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2022

relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 9.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), a União deve assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as suas políticas e ações.

(2)

A pandemia de COVID-19 veio pôr em evidência a interligação entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde dos ecossistemas, e os riscos decorrentes da perda de biodiversidade na Terra. Conforme reconhecido pela Organização Mundial da Saúde, são muitos os micróbios que infetam tanto os animais como os humanos, pelo que não basta envidar esforços que se centrem apenas na saúde humana ou apenas na saúde animal para evitar ou eliminar o problema da transmissão de doenças. As doenças podem ser transmitidas de humanos para animais e vice-versa, tendo, por conseguinte, de ser combatidas em ambos, tirando partido de eventuais sinergias a nível da investigação e dos tratamentos. Cerca de 70 % das doenças emergentes e quase todas as pandemias conhecidas, nomeadamente as da gripe, VIH/SIDA e COVID-19, são zoonoses. Essas doenças aumentaram mundialmente nos últimos 60 anos. As alterações do uso do solo, a desflorestação, a urbanização, a expansão e a intensificação agrícolas, o tráfico de vida selvagem e os padrões de consumo são fatores que contribuíram para tal aumento. Os agentes patogénicos zoonóticos podem ser bacterianos, virais ou parasíticos, e podem incluir agentes não convencionais que se podem transmitir aos seres humanos por contacto direto ou através dos alimentos, da água ou do ambiente. A pandemia de COVID-19 é um exemplo claro da necessidade de reforçar a aplicação da abordagem «Uma Só Saúde» na União para alcançar melhores resultados em termos de saúde pública dado que, conforme referido no Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), «a saúde humana está ligada à saúde animal e ao ambiente, devendo as ações destinadas a combater as ameaças para a saúde ter em conta essas três dimensões».

(3)

A experiência sem precedentes da pandemia de COVID-19 também colocou em evidência as dificuldades da União e dos Estados-Membros em fazer face a uma tal emergência de saúde pública. Nesse contexto, demonstrou-se a necessidade de reforçar o papel da União, a fim de ser mais eficaz na gestão da disponibilidade de medicamentos e da disponibilidade de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e respetivos acessórios (conjuntamente designados «dispositivos médicos») e no desenvolvimento de contramedidas médicas para fazer face às ameaças à saúde pública, desde uma fase precoce e de uma forma harmonizada, assegurando a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes da União, nacionais e regionais, a indústria dos medicamentos e dos dispositivos médicos e outros intervenientes das cadeias de abastecimento de medicamentos e de dispositivos médicos, incluindo os profissionais de saúde. A União tem de dar maior prioridade à saúde, mas a sua capacidade para assegurar a prestação contínua de serviços de saúde de elevada qualidade e de estar preparada para fazer face a epidemias e a outras ameaças sanitárias tem sido seriamente dificultada pela ausência de um regime jurídico claramente definido para gerir a sua resposta à pandemia, por mandatos e recursos limitados das suas agências de saúde, bem como pelo limitado grau de preparação da União e dos Estados-Membros em caso de emergências de saúde pública com impacto na maioria dos Estados-Membros.

(4)

As ruturas de medicamentos e de dispositivos médicos têm causas profundas, diferentes e complexas que ainda têm de ser identificadas, compreendidas e analisadas em conjunto com todas as diferentes partes interessadas, para serem tratadas de forma exaustiva. Uma melhor compreensão dessas ruturas deverá incluir a identificação de vulnerabilidades na cadeia de abastecimento. No caso específico da pandemia de COVID-19, a rutura de tratamentos para a doença teve várias causas, desde dificuldades de produção em países terceiros até dificuldades logísticas ou de produção no seio da União, onde a rutura de vacinas se deveu a uma capacidade de fabrico inadequada.

(5)

As perturbações nas cadeias de abastecimento de medicamentos e dispositivos médicos, muitas vezes complexas, as restrições e proibições de exportação nacionais, o encerramento de fronteiras que impediu a livre circulação de tais produtos, a incerteza relacionada com a oferta e procura desses produtos no contexto da pandemia de COVID-19 e a falta de produção na União de determinados medicamentos ou substâncias ativas originaram importantes entraves ao bom funcionamento do mercado interno e à resposta às graves ameaças para a saúde pública em toda a União, com consequências graves para os cidadãos da União.

(6)

Dar resposta à questão das ruturas de medicamentos tem sido uma prioridade de longa data, mas não resolvida, para os Estados-Membros e para o Parlamento Europeu, como é ilustrado por vários relatórios do Parlamento Europeu, tal como a Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a escassez de medicamentos — como fazer face a um problema emergente (5), e pelos debates realizados no Conselho da União Europeia. No entanto, essa questão permaneceu, até agora, sem resposta.

(7)

As ruturas de medicamentos representam uma ameaça cada vez maior para a saúde pública e têm um impacto grave nos sistemas de saúde e no direito de acesso dos doentes a um tratamento médico apropriado. O aumento da procura mundial de medicamentos, que foi exacerbado pela pandemia de COVID-19, conduziu a mais ruturas de medicamentos, enfraquecendo os sistemas de saúde dos Estados-Membros e colocando riscos consideráveis para a saúde e o tratamento dos doentes, nomeadamente em termos de progressão da doença e agravamento dos sintomas, maiores atrasos ou interrupções nos tratamentos ou nas terapias, períodos de hospitalização mais longos, um aumento do risco de exposição a medicamentos falsificados, erros de medicação ou efeitos adversos em consequência da substituição de medicamentos não disponíveis por medicamentos alternativos, um grande sofrimento psicológico para os doentes e custos acrescidos para os sistemas de saúde.

(8)

A pandemia de COVID-19 veio exacerbar o problema das ruturas de determinados medicamentos considerados críticos para lidar com ela, e salientar a dependência externa da União em termos da produção interna de medicamentos e dispositivos médicos, a falta de coordenação e as limitações estruturais da capacidade da União e dos Estados-Membros para reagirem rápida e eficazmente a esses desafios durante as emergências de saúde pública. Também veio evidenciar a necessidade de apoiar e reforçar a capacidade industrial para produzir esses medicamentos e dispositivos médicos através de políticas adequadas, bem como a necessidade de uma participação mais ativa e alargada das instituições, órgãos e organismos da União na proteção da saúde dos cidadãos da União.

(9)

A rápida evolução da COVID-19 e a propagação do vírus conduziram a um aumento acentuado da procura de dispositivos médicos, como ventiladores, máscaras cirúrgicas e kits de teste da COVID-19, ao mesmo tempo que a interrupção da produção ou a capacidade limitada de a aumentar rapidamente, bem como a complexidade e natureza global da cadeia de abastecimento dos dispositivos médicos, conduziram a sérias dificuldades de abastecimento e, por vezes, a graves ruturas de dispositivos médicos. Tal levou também os Estados-Membros a concorrer entre si para dar resposta às necessidades legítimas dos seus cidadãos, contribuindo para ações descoordenadas a nível nacional, como o açambarcamento e a constituição de reservas a nível nacional. Essas questões levaram ainda ao envolvimento de novas entidades na produção acelerada de tais dispositivos médicos, o que resultou posteriormente em atrasos na avaliação da conformidade, bem como na prevalência de dispositivos médicos que eram excessivamente caros, não conformes, não seguros e, em alguns casos, de contrafação. Por conseguinte, é adequado e urgente estabelecer estruturas a longo prazo no âmbito da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para assegurar uma monitorização mais sólida e eficaz das ruturas de dispositivos médicos que pode ocorrer durante uma emergência de saúde pública e para assegurar a coordenação da gestão dessas ruturas, bem como um diálogo reforçado e precoce com a indústria de dispositivos médicos e os profissionais de saúde para prevenir e atenuar essas ruturas.

(10)

A pandemia de COVID-19 e a subsequente emergência de saúde pública puseram em evidência a necessidade de uma abordagem da União mais coordenada na gestão de crises. Embora a falta de uma avaliação de impacto que acompanhe a proposta da Comissão para o presente regulamento se deva à emergência da situação, importa assegurar uma afetação suficiente de recursos em termos de pessoal e financiamento, tendo em conta as especificidades do sector da saúde nos diferentes Estados-Membros.

(11)

A incerteza da oferta e da procura e o risco de ruturas de medicamentos e de dispositivos médicos durante uma emergência de saúde pública, como a pandemia de COVID-19, podem dar origem a restrições à exportação entre os Estados-Membros e a outras medidas nacionais de proteção suscetíveis de afetar seriamente o funcionamento do mercado interno, assim exacerbando as consequências para a saúde pública, bem como conduzir à necessidade de mecanismos temporários de transparência e de autorização das exportações. Além disso, as ruturas de medicamentos podem resultar em riscos graves para a saúde dos doentes na União, devido à falta de disponibilidade dos medicamentos em causa, que pode resultar em erros de medicação, aumento da duração da hospitalização, reações adversas e aumento do risco de mortes causadas pela administração de medicamentos inadequados utilizados em substituição dos medicamentos não disponíveis. No que diz respeito aos dispositivos médicos, as ruturas podem levar à falta de recursos de diagnóstico, com consequências negativas para as medidas de saúde pública, ou à falta de tratamento ou agravamento da doença, podendo também impedir os profissionais de saúde de desempenharem as suas funções de forma adequada, ou de estarem protegidos ao desempenhá-las, conforme demonstrado durante a pandemia de COVID-19, com consequências graves para a sua saúde. Essas ruturas, por exemplo, a oferta insuficiente de kits de teste da COVID-19, podem também ter um impacto significativo no controlo da propagação de um determinado agente patogénico. Por conseguinte, é importante dispor de um regime adequado a nível da União para coordenar a resposta da União, para resolver as ruturas de medicamentos e de dispositivos médicos e para reforçar e formalizar a monitorização dos medicamentos e dispositivos médicos críticos da forma mais eficiente possível e de modo a evitar a criação de encargos desnecessários para as partes interessadas que possam afetar os recursos e causar atrasos adicionais.

(12)

Deverão ser identificados, desenvolvidos — nomeadamente através de esforços conjuntos das autoridades públicas, do sector privado e dos meios académicos — e disponibilizados aos cidadãos da União, logo que possível durante as emergências de saúde pública, medicamentos seguros e eficazes para o tratamento, prevenção ou diagnóstico das doenças que causam essas emergências. A pandemia de COVID-19 veio também pôr em evidência a necessidade de coordenar as avaliações e conclusões sobre os ensaios clínicos multinacionais, em consonância com o que foi feito, de forma voluntária, por peritos em ensaios clínicos dos Estados-Membros, antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e a necessidade de aconselhamento a nível da União sobre a utilização de medicamentos nos programas nacionais de uso compassivo ou sobre a utilização de medicamentos para indicações que não estão abrangidas pela autorização de comercialização na União, a fim de evitar atrasos na execução dos resultados da investigação e no desenvolvimento e disponibilidade de medicamentos novos ou reposicionados.

(13)

Durante a pandemia de COVID-19, tiveram de ser encontradas soluções ad hoc, incluindo acordos condicionais entre a Comissão, a Agência, os titulares de autorizações de introdução no mercado, os fabricantes ou outros intervenientes na cadeia de abastecimento de medicamentos, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, de modo a disponibilizar medicamentos seguros e eficazes para tratar a COVID-19 ou impedir a sua propagação, bem como para facilitar e acelerar o desenvolvimento e a autorização de introdução no mercado de tratamentos e vacinas.

(14)

Para assegurar um melhor funcionamento do mercado interno dos medicamentos seguros e eficazes no tratamento da COVID-19 ou a prevenção da sua disseminação e contribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana, é pois conveniente aproximar e reforçar as regras de monitorização das ruturas de medicamentos e dispositivos médicos, e facilitar a investigação e o desenvolvimento de medicamentos que tenham potencial para tratar, prevenir ou diagnosticar doenças que causam emergências de saúde pública, com vista a complementar estrategicamente os esforços da Comissão, incluindo a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias («HERA»), criada pela Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2021 (8), e as agências da União para esse efeito.

(15)

A fim de apoiar a avaliação do regime relativo à preparação e gestão de crises previsto no presente regulamento no que diz respeito às ruturas de medicamentos e dispositivos médicos, a Comissão deverá poder utilizar os resultados dos testes de esforço específicos realizados pela Comissão, pela Agência, pelos Estados-Membros ou por outros intervenientes pertinentes. Esses testes de esforço incluem a simulação de uma emergência de saúde pública ou de um evento grave, em que são testados partes ou todos os processos e procedimentos do presente regulamento.

(16)

O presente regulamento tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, assegurando o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos medicamentos e dispositivos médicos. Além disso, o presente regulamento visa garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos com potencial para responder a emergências de saúde pública. Ambos os objetivos são visados em simultâneo e estão ligados de forma indissociável, não sendo nenhum deles secundário em relação ao outro. No que se refere ao artigo 114.o do TFUE, o presente regulamento cria um regime para a monitorização e a comunicação sobre as ruturas de medicamentos e de dispositivos médicos durante as emergências de saúde pública e eventos graves. Em relação ao artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do TFUE, o presente regulamento deverá prever um regime reforçado da União que assegure a qualidade e a segurança dos medicamentos e dos dispositivos médicos.

(17)

O presente regulamento deverá estabelecer um regime para responder à questão das ruturas de medicamentos e de dispositivos médicos durante emergências de saúde pública e eventos graves. No entanto, essas ruturas são um problema persistente que, desde há décadas, tem vindo a afetar cada vez mais a saúde e a vida dos cidadãos da União. Por conseguinte, o presente regulamento deverá constituir um primeiro passo para melhorar a resposta da União a esse problema persistente. A Comissão deverá, subsequentemente, avaliar o alargamento desse regime, a fim de garantir que a questão das ruturas de medicamentos e de dispositivos médicos seja resolvida.

(18)

A fim de melhorar a preparação e gestão de crises no que diz respeito aos medicamentos e dispositivos médicos e aumentar a resiliência e a solidariedade em toda a União, é necessário clarificar os procedimentos e respetivas funções e obrigações das diferentes entidades envolvidas. O regime estabelecido pelo presente regulamento deverá basear-se nas soluções ad hoc identificadas até à data na resposta à pandemia de COVID-19 que demonstraram ser eficazes, e deverá basear-se na experiência, boas práticas e exemplos de países terceiros, e ao mesmo tempo manter-se suficientemente flexível para fazer face a qualquer emergência de saúde pública e evento grave futuros da forma mais eficiente possível em benefício da saúde pública e dos doentes.

(19)

Deverá ser criado um sistema harmonizado de monitorização das ruturas de medicamentos e dispositivos médicos. Isso facilitaria o acesso adequado aos medicamentos e dispositivos médicos críticos durante emergências de saúde pública e eventos graves que possam ter um impacto sério na saúde pública. Esse sistema deverá ser complementado com estruturas melhoradas para assegurar uma gestão adequada das emergências de saúde pública e de eventos graves e coordenar e prestar aconselhamento sobre a investigação e o desenvolvimento de medicamentos que têm potencial para atenuar as emergências de saúde pública e eventos graves. A fim de facilitar a monitorização e a comunicação sobre as ruturas efetivas ou potenciais de medicamentos e dispositivos médicos, a Agência deverá poder solicitar e obter informações e dados junto dos titulares de autorizações de introdução no mercado, dos fabricantes e dos Estados-Membros, através de pontos de contacto designados, evitando em simultâneo qualquer duplicação das informações solicitadas e apresentadas. Tal não deverá interferir com a obrigação, prevista no artigo 23.o-A da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (9), de os titulares de autorizações de introdução no mercado notificarem os Estados-Membros em caso de cessação de comercialização do medicamento nos respetivos mercados, nem com a obrigação, prevista no artigo 81.o dessa mesma diretiva, de os titulares de autorizações de introdução no mercado e os distribuidores por grosso assegurarem o fornecimento adequado e contínuo desse medicamento às pessoas e às entidades jurídicas autorizadas ou habilitadas a dispensar medicamentos, de forma a satisfazer as necessidades dos doentes do Estado-Membro em causa.

(20)

A fim de facilitar a prevenção, a monitorização e a comunicação sobre as ruturas de medicamentos, a Agência deverá criar uma plataforma informática a ser conhecida como a plataforma europeia de monitorização de ruturas («ESMP», do inglês «European Shortages Monitoring Platform»), capaz de tratar informações sobre a oferta e a procura de medicamentos críticos durante emergências de saúde pública ou eventos graves e, fora dessas situações, para permitir a comunicação sobre as ruturas de medicamentos suscetíveis de conduzir a emergências de saúde pública ou a eventos graves. Para facilitar o desenvolvimento da ESMP, os sistemas informáticos existentes deverão ser mobilizados e utilizados sempre que possível. A ESMP deverá permitir que as autoridades nacionais competentes apresentem e monitorizem informações sobre os pedidos não satisfeitos, incluindo informações recebidas dos titulares de autorizações de introdução no mercado, dos distribuidores por grosso e de outras pessoas ou entidades jurídicas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, a fim de precaver as ruturas de medicamentos. A ESMP poderá também tratar as informações adicionais recebidas dos titulares de autorizações de introdução no mercado, dos distribuidores por grosso e de outras pessoas ou entidades jurídicas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, a fim de evitar uma emergência de saúde pública ou um evento grave. Quando estiver plenamente implementada, a ESMP deverá funcionar como portal único para os titulares de autorizações de introdução no mercado fornecerem as informações exigidas durante emergências de saúde pública e eventos graves, com vista a aumentar a eficiência e previsibilidade durante as emergências de saúde pública e eventos graves, e acelerar o processo de tomada de decisões, evitando simultaneamente a duplicação de esforços e encargos injustificados para as partes interessadas. A fim de facilitar o papel de coordenação da Agência, a interoperabilidade dos dados com as plataformas informáticas dos Estados-Membros existentes de monitorização das ruturas e outros sistemas, conforme adequado, é essencial para permitir a partilha de informações pertinentes com a ESMP, que deverá ser gerida pela Agência.

(21)

No caso de não se conhecer a procura real futura devida a uma emergência de saúde pública ou um evento grave, é importante fazer previsões pragmáticas em relação à procura de determinados medicamentos, com base nas melhores informações disponíveis. Nesse contexto, as informações e os dados relativos às existências disponíveis e às existências mínimas previstas deverão ser recolhidos pelos Estados-Membros e pela Agência e tidos em conta ao identificar, na medida do possível, a procura. Essa informação e esses dados são essenciais para proceder a ajustamentos adequados no fabrico de medicamentos, a fim de evitar as ruturas de medicamentos, ou pelo menos de atenuar o seu impacto. No entanto, quando os dados sobre as existências não estejam disponíveis ou não possam ser fornecidos devido a interesses de segurança nacional, os Estados-Membros deverão fornecer à Agência dados estimados sobre os volumes da procura.

(22)

No que diz respeito aos medicamentos, deverá ser criado um grupo diretor executivo no seio da Agência com vista a assegurar uma resposta robusta aos eventos graves e a coordenar ações urgentes na União relacionadas com a gestão de questões respeitantes ao fornecimento de medicamentos (o «Grupo Diretor sobre Ruturas de Medicamentos — GDRM»). O GDRM deverá estabelecer listas de medicamentos críticos, a fim de assegurar a sua monitorização, e deverá poder prestar aconselhamento e emitir recomendações sobre as medidas necessárias a tomar para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, bem como para salvaguardar o fornecimento de medicamentos e assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana.

(23)

A fim de facilitar uma comunicação adequada entre os doentes e os consumidores, por um lado, e o GDRM, por outro, os Estados-Membros poderão recolher dados sobre o impacto das ruturas de medicamentos nos doentes e nos consumidores, e partilhar as informações pertinentes com o referido grupo, com o intuito de inspirar as abordagens relativas à gestão das ruturas de medicamentos.

(24)

A fim de assegurar a inclusividade e a transparência do trabalho do GDRM, deverá ter lugar uma colaboração adequada entre o GDRM e terceiros relevantes, incluindo os representantes de grupos de interesses dos medicamentos, os titulares de autorizações de introdução no mercado, os distribuidores por grosso, quaisquer outros intervenientes adequados na cadeia de abastecimento de medicamentos e os representantes dos profissionais de saúde, dos doentes e dos consumidores.

(25)

O GDRM deverá beneficiar da ampla especialização científica da Agência no que diz respeito à avaliação e supervisão dos medicamentos e deverá continuar a desenvolver o papel de liderança da Agência na coordenação e no apoio à resposta às ruturas de medicamentos durante a pandemia de COVID-19.

(26)

Para garantir que medicamentos seguros, de alta qualidade e eficazes, com potencial para responder a emergências de saúde pública, possam ser desenvolvidos e disponibilizados na União o mais rapidamente possível durante emergências de saúde pública, deverá ser criado um grupo de trabalho para emergências no seio da Agência, com vista a prestar aconselhamento sobre esses medicamentos (o «Grupo de Trabalho sobre Emergências — GTE»). O GTE deverá prestar aconselhamento gratuito sobre questões científicas relacionadas com o desenvolvimento de tratamentos e vacinas e sobre protocolos de ensaio clínico às organizações que participam no seu desenvolvimento, tais como titulares de autorizações de introdução no mercado, promotores de ensaios clínicos, organismos de saúde pública e universidades, independentemente do seu papel no desenvolvimento de tais medicamentos. As decisões relativas aos pedidos de ensaio clínico deverão continuar a ser da competência dos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 536/2014.

(27)

A atividade do GTE deverá ser separada da atividade dos comités científicos da Agência e ser realizada sem prejuízo das avaliações científicas desses comités. O GTE deverá prestar aconselhamento e emitir recomendações sobre a utilização de medicamentos na luta para superar emergências de saúde pública. O Comité dos Medicamentos para Uso Humano criado pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 deverá poder utilizar essas recomendações na elaboração de pareceres científicos sobre o uso compassivo ou outra utilização precoce de um medicamento antes da autorização de introdução no mercado. Ao desenvolver a lista de medicamentos críticos, o GDRM também pode apoiar-se nos trabalhos do GTE.

(28)

A criação do GTE deverá basear-se no apoio prestado pela Agência durante a pandemia de COVID-19, em especial no que diz respeito aos pareceres científicos sobre a conceção de ensaios clínicos e o desenvolvimento de medicamentos, bem como à revisão constante de dados emergentes, ou seja, numa base contínua, para assegurar uma avaliação mais eficiente dos medicamentos, incluindo as vacinas, durante emergências de saúde pública, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana.

(29)

Para assegurar um melhor funcionamento do mercado interno de medicamentos e contribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana, é conveniente que o GTE coordene e preste aconselhamento aos responsáveis pelo desenvolvimento de medicamentos envolvidos na investigação e desenvolvimento de medicamentos que tenham potencial para tratar, prevenir ou diagnosticar doenças que provoquem uma emergência de saúde pública.

(30)

O GTE deverá dar parecer sobre os protocolos de ensaios clínicos e aconselhar os responsáveis pelo desenvolvimento de ensaios clínicos realizados na União, dando orientações sobre os critérios de avaliação e metas pertinentes do ponto de vista clínico para as vacinas e os tratamentos, a fim de facilitar a conceção dos ensaios clínicos para o cumprimento dos critérios aplicáveis a intervenções eficazes de saúde pública.

(31)

A experiência com ensaios clínicos durante a pandemia de COVID-19 revelou uma enorme quantidade de duplicação de investigações sobre as mesmas intervenções, um elevado número de pequenos ensaios, a sub-representação de subgrupos populacionais importantes, com base no género, na idade, na etnia ou em comorbilidades médicas, e falta de colaboração, levando a um risco de desperdício de investigação. Os reguladores internacionais salientaram a necessidade de melhorar a agenda de investigação clínica a fim de se obterem dados sólidos sobre a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos. A principal forma de obter dados fiáveis é através de ensaios coordenados, bem concebidos, dotados de meios adequados, de grande dimensão, aleatorizados e controlados. Os resultados dos ensaios clínicos e os dados clínicos obtidos após a concessão da relevante autorização de introdução no mercado deverão ser publicados em tempo útil. A publicação do protocolo de ensaio no início do ensaio clínico permitirá o escrutínio público.

(32)

Sempre que necessário, e tendo em conta que os medicamentos para uso humano podem afetar o sector veterinário, deverá prever-se uma articulação estreita com as autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos veterinários.

(33)

Embora as diferentes entidades de investigação possam acordar em conjunto, ou com outra parte, agir como promotores, a fim de preparar um único protocolo de ensaio clínico harmonizado à escala da União, a experiência durante a pandemia de COVID-19 demonstrou que as iniciativas para a realização de grandes ensaios multinacionais têm dificuldade em concretizar-se, devido à falta de uma entidade única que possa assumir todas as responsabilidades e atividades de um promotor dentro da União, bem como interagir com vários Estados-Membros. Para responder a esse problema, foi lançada à escala da União, e com financiamento desta, uma nova rede de ensaios de vacinas denominada VACCELERATE, na sequência da Comunicação da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, intitulada «Incubadora HERA: enfrentar juntos as ameaças das variantes do vírus da COVID-19». A Agência deverá identificar e facilitar essas iniciativas, prestando aconselhamento sobre as possibilidades de atuar como promotor ou, se aplicável, atribuir as respetivas responsabilidades enquanto copromotores, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 536/2014, e coordenar o desenvolvimento de protocolos de ensaios clínicos. Esta abordagem reforçaria o ambiente de investigação na União, promoveria a harmonização e evitaria atrasos subsequentes na disponibilidade dos resultados da investigação para autorizações de introdução no mercado. Um promotor da União pode beneficiar do financiamento da União para a investigação disponível no momento da emergência de saúde pública, bem como das redes de ensaios clínicos existentes, a fim de facilitar o desenvolvimento, o pedido de autorização, a apresentação e a realização dos ensaios. Tal pode ser particularmente importante para os ensaios instituídos por organizações de saúde pública ou de investigação da União ou internacionais.

(34)

A Agência publica os Relatórios Públicos Europeus de Avaliação relativos aos medicamentos autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, os quais fornecem informações sobre a avaliação correspondente, descrevendo os dados avaliados e as razões para recomendar se um medicamento deverá ser autorizado. O Relatório Público Europeu de Avaliação inclui informações pormenorizadas sobre todas as atividades relevantes anteriores à apresentação ao abrigo do mesmo regulamento, incluindo os nomes dos coordenadores e peritos envolvidos e, caso um responsável pelo desenvolvimento de um medicamento tenha solicitado aconselhamento científico durante a fase anterior à apresentação, uma síntese dos temas científicos debatidos tendo em vista esse aconselhamento.

(35)

No que diz respeito aos dispositivos médicos, deverá ser criado um grupo diretor executivo sobre as ruturas dos dispositivos médicos para coordenar ações urgentes na União relacionadas com a gestão de questões respeitantes à oferta e à procura de dispositivos médicos, e estabelecer uma lista de dispositivos médicos críticos em caso de uma emergência de saúde pública («Grupo Diretor sobre Ruturas de Dispositivos Médicos — GDRDM»). A fim de assegurar essa coordenação, o GDRDM deverá também articular-se com o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG, do inglês «Medical Device Coordination Group») estabelecido pelo artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), se for caso disso. A esse respeito, os Estados-Membros deverão poder nomear os mesmos representantes tanto para o GDRDM como para o MDCG.

(36)

A fase operacional do trabalho do GDRM, do GDRDM e do GTE previstos no presente regulamento deverá ser desencadeada pelo reconhecimento de uma emergência de saúde pública, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e, no que respeita ao GDRM, também pelo reconhecimento de um evento grave. Haverá também que assegurar a monitorização contínua dos riscos para a saúde pública decorrentes de eventos graves, incluindo problemas de fabrico, catástrofes naturais e bioterrorismo, com potencial para afetar a qualidade, a segurança, a eficácia ou o fornecimento de medicamentos. Além disso, essa monitorização deverá seguir a abordagem «Uma Só Saúde».

(37)

Considera-se que todas as recomendações, aconselhamento, orientações e pareceres previstos no presente regulamento são intrinsecamente não vinculativos. Cada um desses instrumentos visa permitir à Comissão, à Agência, ao GDRM, ao GDRDM e ao GTE darem a conhecer os seus pontos de vista e sugerirem uma linha de ação sem imporem qualquer obrigação jurídica aos destinatários desses instrumentos.

(38)

É imperativo dispor de medidas e normas de transparência sólidas no que diz respeito às atividades regulamentares da Agência em matéria de medicamentos e dispositivos médicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas deverão contemplar a publicação oportuna de todas as informações pertinentes sobre os medicamentos e os dispositivos médicos aprovados e os dados clínicos, incluindo protocolos de ensaios clínicos. A Agência deverá ser altamente transparente no que se refere à composição, às recomendações, aos pareceres e às decisões do GDRM, do GDRDM e do GTE. Os membros do GDRM, do GDRDM e do GTE não podem ter interesses, financeiros ou outros, na indústria dos medicamentos ou de dispositivos médicos que possam afetar a sua imparcialidade.

(39)

A fim de estabelecer a lista de categorias de dispositivos médicos e de facilitar o processo de monitorização de ruturas, os fabricantes desses dispositivos médicos, ou os seus mandatários e, sempre que necessário, os organismos notificados relevantes deverão prestar as informações solicitadas pela Agência. Em situações específicas, a saber, quando um Estado-Membro ponderar a necessidade de prever isenções temporárias, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745 ou do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), com vista a atenuar ruturas efetivas ou potenciais de dispositivos médicos, o importador e o distribuidor deverão também desempenhar um papel na prestação das informações solicitadas, no caso de não ter sido designado um mandatário pelo fabricante que não seja da União Europeia.

(40)

O presente regulamento deverá conferir à Agência um papel de apoio aos painéis de peritos em dispositivos médicos designados nos termos do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745 («painéis de peritos») para prestar assistência científica e técnica independente aos Estados-Membros, à Comissão, ao MDCG, aos organismos notificados e aos fabricantes, mantendo simultaneamente a máxima transparência como condição para fomentar a confiança no sistema regulamentar da União.

(41)

Para além do seu papel na análise da avaliação clínica e na avaliação do desempenho de determinados dispositivos médicos de alto risco, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746, respetivamente, bem como na emissão de pareceres em resposta a consultas de fabricantes e organismos notificados, os painéis de peritos devem prestar assistência científica, técnica e clínica aos Estados-Membros, à Comissão e ao MDCG. Em especial, os painéis de peritos devem contribuir para o desenvolvimento de orientações sobre uma série de pontos, incluindo os aspetos clínico e de desempenho de determinados dispositivos médicos, categorias ou grupos de dispositivos médicos, ou os perigos específicos relacionados com uma categoria ou um grupo de dispositivos médicos, desenvolver orientações de avaliação clínica e de avaliação do desempenho de acordo com o estado da arte, e contribuir para a identificação de preocupações e questões emergentes em matéria de segurança e desempenho. Nesse contexto, os painéis de peritos podem desempenhar um papel relevante na preparação e gestão de emergências de saúde pública no que respeita aos dispositivos médicos, em particular os de alto risco, incluindo os dispositivos médicos com potencial para dar resposta a emergências de saúde pública, sem prejuízo das funções e obrigações previstas nos Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746.

(42)

Dada a comprovada competência de longa data da Agência no domínio dos medicamentos e tendo em conta a sua experiência em trabalhar com inúmeros grupos de peritos, é conveniente estabelecer estruturas adequadas no âmbito da Agência para monitorizar as ruturas potenciais de dispositivos médicos no contexto de uma emergência de saúde pública e estatuir que a Agência disponibilize o secretariado para os painéis de peritos. Tal permitiria que os painéis de peritos trabalhassem de maneira sustentável no longo prazo e proporcionaria sinergias claras com o trabalho de preparação para as crises relacionado com o sector dos medicamentos. Essas estruturas não mudariam de forma alguma o sistema regulamentar ou os processos de decisão no domínio dos dispositivos médicos já em vigor na União, que deverão continuar a ser claramente distintos dos aplicáveis aos medicamentos. A fim de assegurar uma transição harmoniosa para a Agência, a Comissão deverá prestar apoio aos painéis de peritos até 1 de março de 2022.

(43)

A fim de facilitar o trabalho e o intercâmbio de informações ao abrigo do presente regulamento, deverá prever-se a criação e gestão de infraestruturas informáticas e a criação de sinergias com outros sistemas informáticos existentes e em desenvolvimento, incluindo a base de dados europeia sobre dispositivos médicos (Eudamed) prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2017/745, a par de uma maior proteção das infraestruturas de dados e da dissuasão de eventuais ciberataques. No âmbito da Eudamed, a nomenclatura europeia dos dispositivos médicos prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2017/745 e no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2017/746 deverá ser utilizada para ajudar a recolher informações pertinentes sobre a categorização dos dispositivos médicos. Esse trabalho poderá também ser facilitado, sempre que adequado, pelas tecnologias digitais emergentes, como modelos computacionais e simulações de ensaios clínicos, bem como pelos dados do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) como os serviços de geolocalização do Galileo, e os dados de observação da Terra do Copernicus.

(44)

A fim de assegurar a exaustividade das informações e dos dados obtidos pela Agência e tendo em conta as características específicas do sector dos dispositivos médicos, até a Eudamed estar plenamente operacional, deverá ser possível definir a lista de pontos de contacto únicos para monitorizar as ruturas de dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para emergências de saúde pública usando como fonte de informação as bases de dados ou associações de dispositivos médicos pertinentes a nível da União ou a nível nacional.

(45)

O acesso rápido e o intercâmbio de dados de saúde, incluindo dados da vida real, ou seja, dados de saúde gerados fora dos estudos clínicos, são essenciais para assegurar uma gestão eficaz das emergências de saúde pública e de outros eventos graves. O presente regulamento deverá permitir à Agência utilizar e facilitar esse intercâmbio e fazer parte da criação e do funcionamento da infraestrutura interoperável do espaço europeu de dados de saúde, tirando partido de todo o potencial da supercomputação, da inteligência artificial e da ciência dos megadados para desenvolver modelos de previsão e tomar decisões melhores, e mais eficazes e oportunas, sem comprometer o direito à privacidade.

(46)

A fim de facilitar o intercâmbio fiável de informações sobre medicamentos de forma sólida e consistente, a identificação de medicamentos deverá basear-se nas normas da Organização Internacional de Normalização para a identificação dos medicamentos para uso humano.

(47)

O tratamento de dados sensíveis, que é crucial para lidar com possíveis emergências de saúde pública, exige um elevado nível de proteção contra ciberataques. Durante a pandemia de COVID-19, as organizações de cuidados de saúde têm-se deparado também com ameaças acrescidas em matéria de cibersegurança. A própria Agência foi alvo de um ciberataque que resultou no acesso ilegal a documentos relacionados com medicamentos e vacinas contra a COVID-19 pertencentes a terceiros e na posterior divulgação na Internet de alguns desses documentos. Por conseguinte, é necessário que a Agência esteja dotada de um elevado nível de segurança nos controlos e procedimentos contra ciberataques, para garantir o seu normal funcionamento de forma permanente, e sobretudo durante emergências de saúde pública e eventos graves. Para tal, a Agência deverá elaborar um plano para prevenir, detetar, atenuar e dar resposta a ciberataques, para garantir o seu funcionamento permanente, evitando, ao mesmo tempo, qualquer acesso ilegal a documentação na sua posse.

(48)

Devido à natureza sensível dos dados de saúde, a Agência deverá salvaguardar as suas operações de tratamento e garantir que respeitam os princípios da proteção de dados de legalidade, lealdade e transparência, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade. Caso, para efeitos do presente regulamento, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ter lugar em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 (14) e (UE) 2018/1725 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(49)

A credibilidade da Agência e a confiança do público nas suas decisões dependem de um elevado grau de transparência. Por conseguinte, deverá ser prevista a utilização de instrumentos de comunicação adequados para dialogar proativamente com o público em geral. Além disso, para ganhar e manter a confiança do público, é fundamental um rápido reforço de medidas e normas de transparência relativas aos órgãos de trabalho da Agência e aos dados clínicos avaliados para efeitos da avaliação e fiscalização de medicamentos e dispositivos médicos. O presente regulamento deverá estabelecer um regime para essas medidas e normas de transparência reforçadas, com base nas normas e medidas de transparência adotadas pela Agência durante a pandemia de COVID-19.

(50)

Durante emergências de saúde pública ou eventos graves, a Agência deverá assegurar a cooperação com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC, do inglês «European Centre for Disease Prevention and Control») criado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e com outras agências da União, conforme adequado. Essa cooperação deverá incluir a partilha de dados, inclusive de dados sobre previsões epidemiológicas, a comunicação regular a nível executivo e convites aos representantes do ECDC e de outras agências da União para participarem nas reuniões do GTE, do GDRM e do GDRDM, consoante o caso. Essa cooperação deverá igualmente incluir debates estratégicos com as entidades pertinentes da União capazes de prestar assistência à investigação e ao desenvolvimento de soluções e tecnologias adequadas para atenuar os efeitos da emergência de saúde pública ou do evento grave, ou prevenir futuras emergências de saúde pública semelhantes ou eventos graves.

(51)

Em casos de emergência de saúde pública ou em relação a eventos graves, deverá ser possível à Agência permitir um intercâmbio regular de informações com os Estados-Membros, os titulares de autorizações de introdução no mercado, os intervenientes pertinentes da cadeia de abastecimento de medicamentos e os representantes dos profissionais de saúde, dos doentes e dos consumidores, para garantir debates iniciais sobre ruturas potenciais de medicamentos no mercado e restrições da oferta, de modo a permitir uma melhor coordenação e sinergias para atenuar e dar resposta à emergência de saúde pública ou ao evento grave.

(52)

Dado que a pandemia de COVID-19 ainda não terminou, e que a duração e evolução das emergências de saúde pública — como as pandemias — são incertas, importa prever uma análise da eficácia do funcionamento das estruturas e mecanismos criados ao abrigo do presente regulamento. À luz dessa análise, essas estruturas e os mecanismos deverão ser ajustadas, se for caso disso.

(53)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros sozinhos devido à dimensão transfronteiriça das emergências de saúde pública e dos eventos graves, mas podem, devido à dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(54)

A fim de assegurar a disponibilidade de recursos suficientes, incluindo pessoal adequado e conhecimentos especializados adequados, para a execução das tarefas previstas no presente regulamento, as despesas da Agência deverão ser cobertas pela contribuição da União para as receitas da Agência. Essas despesas deverão incluir a remuneração dos relatores nomeados para prestar serviços científicos relacionados com o GTE e, em consonância com a prática habitual, o reembolso das despesas de viagem, alojamento e estadia relacionadas com reuniões do GDRM, do GDRDM, do GTE e dos respetivos grupos de trabalho.

(55)

O Programa UE pela Saúde criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 ou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) são algumas das ferramentas destinadas a fornecer apoio adicional às autoridades nacionais competentes relativamente a ruturas de medicamentos, inclusive por meio da aplicação de medidas para atenuar ruturas de medicamentos e reforçar a segurança do abastecimento. Os Estados-Membros deverão poder solicitar o apoio financeiro da União, tendo especificamente em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

(56)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 4 de março de 2021.

(57)

Em conformidade com o artigo 168.o, n.o 7, do TFUE, o presente regulamento respeita plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, e bem assim os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta, incluindo a proteção de dados pessoais.

(58)

Um dos objetivos do presente regulamento é assegurar um regime reforçado para a monitorização e comunicação sobre as ruturas de medicamentos e durante emergências de saúde pública e eventos graves. Tal como anunciado na Comunicação da Comissão de 25 de novembro de 2020 intitulada «Estratégia Farmacêutica para a Europa», a Comissão proporá a revisão da legislação farmacêutica, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento e dar resposta às ruturas de medicamentos através de medidas específicas. Essa legislação poderá abranger um papel de coordenação adicional para a Agência na monitorização e gestão das ruturas de medicamentos. Se, em resultado desta revisão, forem necessárias medidas reforçadas em matéria de monitorização e de comunicação sobre a oferta e a procura de medicamentos a nível da União, a ESMP deverá ser considerada um sistema adequado para facilitar quaisquer novas disposições relativas à monitorização e comunicação de ruturas de medicamentos. No âmbito do relatório sobre o presente regulamento, a Comissão deverá considerar a necessidade de alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir os medicamentos veterinários e os equipamentos de proteção individual, alterar as definições e introduzir medidas a nível da União ou nacional para reforçar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Esse exame deverá incluir a análise do mandato e funcionamento da ESMP. Se necessário, deverá ponderar-se a extensão do funcionamento da ESMP e a necessidade de contar com sistemas nacionais de monitorização das ruturas. Em preparação para as ruturas de medicamentos durante emergências de saúde pública e eventos graves, e para apoiar a monitorização dessas ruturas, deverá ponderar-se o reforço de capacidades com o apoio dos mecanismos de financiamento da União, a fim de aumentar a cooperação entre os Estados-Membros. Tal poderá incluir a exploração de boas práticas e a coordenação do desenvolvimento de ferramentas informáticas para monitorizar e gerir as ruturas de medicamentos nos Estados-Membros e para a ligação à ESMP. Para garantir que a ESMP é utilizada em todo o seu potencial e para identificar e prever problemas de oferta e procura de medicamentos, se for caso disso, a ESMP deverá facilitar o uso de técnicas de megadados e da inteligência artificial.

(59)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

No âmbito da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência»), o presente regulamento estabelece um regime e os meios para:

a)

Preparar, prevenir, coordenar e gerir, ao nível da União, o impacto das emergências de saúde pública sobre os medicamentos e os dispositivos médicos e o impacto de eventos graves sobre os medicamentos e os dispositivos médicos;

b)

Monitorizar, prevenir e informar sobre as ruturas de medicamentos e sobre as ruturas de dispositivos médicos;

c)

Criar ao nível da União uma plataforma de tecnologias da informação interoperável para monitorizar e comunicar as ruturas de medicamentos;

d)

Prestar aconselhamento sobre medicamentos que tenham potencial para responder a emergências de saúde pública;

e)

Prestar apoio aos painéis de peritos previstos no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Emergência de saúde pública», uma situação de emergência de saúde pública reconhecida pela Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão 1082/2013/UE;

b)

«Evento grave», um evento suscetível de constituir um risco sério para a saúde pública em relação aos medicamentos, em mais do que um Estado-Membro, que diga respeito a uma ameaça mortal ou a uma outra ameaça séria para a saúde que pode ter origem biológica, química, ambiental ou outra, ou um incidente grave que possa afetar a oferta, a procura ou a qualidade, a segurança ou eficácia dos medicamentos e que possa levar a ruturas de medicamentos em mais do que um Estado-Membro e exija uma coordenação urgente a nível da União, a fim de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana;

c)

«Medicamento», um medicamento na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE;

d)

«Medicamento veterinário», um medicamento veterinário na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

e)

«Dispositivo médico», um dispositivo médico na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/745 ou um dispositivo médico para diagnóstico in vitro na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/746, incluindo acessórios dos referidos dispositivos na aceção, respetivamente, do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/745 e do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/746;

f)

«Oferta», o volume total de existências de um determinado medicamento ou dispositivo médico colocado no mercado pelo titular de uma autorização de introdução no mercado ou por um fabricante;

g)

«Procura», o pedido de um medicamento ou de um dispositivo médico apresentado por um profissional de saúde ou por um doente em resposta a uma necessidade clínica; para que a procura seja adequadamente satisfeita, o medicamento ou o dispositivo médico terá de ser adquirido atempadamente e em quantidade suficiente para permitir continuar a prestar os melhores cuidados aos doentes;

h)

«Rutura», a situação em que a oferta de um medicamento autorizado e introduzido no mercado num Estado-Membro ou de um dispositivo médico com a marcação CE não satisfaz a procura desse medicamento ou dispositivo médico a nível nacional, independentemente da causa;

i)

«Responsável pelo desenvolvimento de um medicamento», qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda gerar dados científicos relativos à qualidade, segurança e eficácia de um medicamento como parte do desenvolvimento desse medicamento.

CAPÍTULO II

MONITORIZAÇÃO E ATENUAÇÃO DAS RUTURAS DE MEDICAMENTOS CRÍTICOS E GESTÃO DE EVENTOS GRAVES

Artigo 3.o

Grupo Diretor Executivo sobre Ruturas e Segurança dos Medicamentos

1.   É criado, no âmbito da Agência, o Grupo Diretor Executivo sobre Ruturas e Segurança dos Medicamentos («Grupo Diretor sobre Ruturas de Medicamentos — GDRM»).

O GDRM é responsável pelo desempenho das funções referidas no artigo 4.o, n.os 3 e n.o 4, e nos artigos 5.o a 8.o.

O GDRM reúne-se regularmente e também sempre que a situação o exija, presencialmente ou à distância, com vista à sua preparação para uma emergência de saúde pública ou durante uma tal emergência, ou quando tiver sido suscitada uma questão que gera preocupação junto do GDRM ou quando a Comissão tenha reconhecido um evento grave em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3.

A Agência assegura o secretariado do GDRM.

2.   Os membros do GDRM são um representante da Agência, um representante da Comissão e um representante nomeado por cada Estado-Membro.

Os membros do GDRM podem ser acompanhados, nas reuniões do GDRM, por peritos em domínios científicos ou técnicos específicos.

A lista dos membros do GDRM deve ser publicada no portal Web da Agência.

Nas reuniões do GDRM podem também participar, na qualidade de observadores, um representante do Grupo de Trabalho de Doentes e Consumidores da Agência e um representante do Grupo de Trabalho com Organizações de Profissionais de Saúde da Agência.

3.   O GDRM é copresidido pelo representante da Agência e por um dos representantes dos Estados-Membros, que deve ser eleito por e de entre os representantes dos Estados-Membros no GDRM.

Os copresidentes do GDRM podem, por sua própria iniciativa ou a pedido de um ou mais membros do GDRM, convidar, na qualidade de observadores e a fim de prestarem aconselhamento especializado, representantes das autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos veterinários, representantes de outras autoridades competentes relevantes e terceiros, incluindo representantes de grupos de interesse no domínio dos medicamentos, titulares de autorizações de introdução no mercado, distribuidores por grosso, qualquer outro interveniente na cadeia de abastecimento de medicamentos, e representantes dos profissionais de saúde, dos doentes e dos consumidores, para participar nas suas reuniões, consoante necessário.

4.   O GDRM, em coordenação com as autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos, facilita a comunicação adequada com os titulares de autorizações de introdução no mercado ou com os seus representantes, com fabricantes, com outros intervenientes pertinentes na cadeia de abastecimento de medicamentos e com representantes dos profissionais de saúde, dos doentes e dos consumidores, tendo em vista receber informações pertinentes sobre a rutura efetiva ou potencial de medicamentos considerados críticos durante uma emergência de saúde pública ou um evento grave, tal como previsto no artigo 6.o.

5.   O GDRM elabora o seu regulamento interno, incluindo os procedimentos relativos ao grupo de trabalho a que se refere o n.o 6 do presente artigo e os procedimentos relativos à adoção das listas de medicamentos críticos, dos conjuntos de informações e das recomendações a que se refere o artigo 8.o, n.os 3 e 4.

O regulamento interno a que se refere o primeiro parágrafo entra em vigor quando o GDRM receber um parecer favorável da Comissão e do conselho de administração da Agência.

6.   O GDRM é apoiado nos seus trabalhos por um grupo de trabalho, criado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d).

O grupo de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo é constituído por representantes das autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos, que devem ser os pontos de contacto únicos relacionados com as ruturas de medicamentos.

7.   O GDRM pode consultar o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, criado pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, artigo 56.o, n.o 1, alínea b), sempre que considere que tal é necessário, em especial para fazer face a emergências de saúde pública ou eventos graves relacionados com zoonoses ou com doenças que apenas afetam os animais e que tenham ou possam ter um impacto grave na saúde humana, ou caso a utilização de substâncias ativas de medicamentos veterinários possa ser útil para dar resposta a emergências de saúde pública ou eventos graves.

Artigo 4.o

Monitorização de eventos e preparação para emergências de saúde pública e eventos graves

1.   A Agência, em colaboração com os Estados-Membros, monitoriza constantemente qualquer evento suscetível de conduzir a uma emergência de saúde pública ou a um evento grave. Consoante necessário, a Agência coopera com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e, se for caso disso, com outras agências da União.

2.   Para facilitar a monitorização referida no n.o 1, as autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos, agindo através dos pontos de contacto únicos referidos no artigo 3.o, n.o 6, ou da plataforma referida no artigo 13.o (ESMP), quando esta estiver plenamente operacional, comunicam à Agência em tempo útil informações sobre qualquer evento suscetível de conduzir a uma emergência de saúde pública ou a um evento grave, incluindo rutura efetiva ou potencial de um medicamento num determinado Estado-Membro. Tal relatório deve ter como base os métodos e critérios de comunicação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b).

Quando uma autoridade nacional competente informar a Agência acerca de uma rutura de um medicamento como referido no primeiro parágrafo, fornece-lhe todas as informações que tenha recebido do titular da autorização de introdução no mercado, nos termos do artigo 23.o-A da Diretiva 2001/83/CE, se essas informações não estiverem disponíveis na ESMP.

Se a Agência receber um relatório de um evento proveniente de uma autoridade nacional competente em matéria de medicamentos, a Agência pode solicitar informações às autoridades nacionais competentes através do grupo de trabalho referido no artigo 3.o, n.o 6, a fim de avaliar o impacto do evento noutros Estados-Membros.

3.   Caso a Agência considere que é necessário tratar de um evento grave, real ou iminente, apresenta a questão que suscita preocupação ao GDRM.

Na sequência de um parecer favorável do GDRM, a Comissão pode reconhecer o evento grave.

A Comissão ou, pelo menos, um Estado-Membro, pode, por iniciativa própria, apresentar igualmente a questão que suscita preocupação ao GDRM.

4.   Logo que considere que o evento grave foi suficientemente tratado e que a sua assistência deixou de ser necessária, o GDRM informa a Comissão e o diretor executivo da Agência.

Com base na informação a que se refere o primeiro parágrafo ou por sua própria iniciativa, a Comissão ou o diretor executivo podem confirmar que o evento grave foi suficientemente tratado e que a assistência do GDRM deixou de ser necessária.

5.   Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública ou do reconhecimento de um evento grave nos termos do n.o 3 do presente artigo, os artigos 5.o a 12.o são aplicáveis do seguinte modo:

a)

Se a emergência de saúde pública ou o evento grave for suscetível de afetar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, aplica-se o disposto no artigo 5.o;

b)

Se a emergência de saúde pública ou o evento grave puder levar a ruturas de medicamentos em mais do que um Estado-Membro, aplicam-se os artigos 6.o a 12.o.

Artigo 5.o

Avaliação das informações e emissão de recomendações sobre ações relacionadas com a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos em caso de emergências de saúde pública e eventos graves

1.   Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública ou do reconhecimento de um evento grave nos termos do artigo 4.o, n.o 3, o GDRM avalia informações relacionadas com a emergência de saúde pública ou com o evento grave e considera a necessidade de uma ação urgente e coordenada no que respeita à qualidade, à segurança e à eficácia dos medicamentos em causa.

2.   O GDRM emite recomendações à Comissão e aos Estados-Membros sobre as medidas adequadas que considere necessário tomar a nível da União sobre os medicamentos em causa, nos termos da Diretiva 2001/83/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

3.   O GDRM pode consultar o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário sempre que o GDRM o considere necessário, em particular para fazer face a emergências de saúde pública ou eventos graves relacionados com zoonoses ou com doenças que apenas afetam os animais e que tenham ou possam ter um impacto grave na saúde humana, ou caso a utilização de substâncias ativas de medicamentos veterinários possa ser útil para dar resposta a uma emergência de saúde pública ou a um evento grave.

Artigo 6.o

Listas de medicamentos críticos e informações a fornecer

1.   Sem prejuízo do n.o 2, o GDRM estabelece uma lista dos principais grupos terapêuticos de medicamentos que sejam necessários para cuidados de emergência, cirurgias e cuidados intensivos, tendo em vista contribuir para a elaboração das listas de medicamentos críticos a que se referem os n.os 2 e 3, a utilizar para dar resposta a uma emergência de saúde pública ou a um evento grave. A lista deve ser estabelecida o mais tardar até 2 de agosto de 2022 e atualizada anualmente e sempre que necessário.

2.   Imediatamente após o reconhecimento de um evento grave nos termos do artigo 4.o, n.o 3, o GDRM consulta o grupo de trabalho a que se refere o artigo 3.o, n.o 6. Imediatamente após essa consulta, o GDRM adota uma lista de medicamentos autorizados em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que considera críticos durante o evento grave («lista de medicamentos críticos para o evento grave»).

O GDRM deve atualizar a lista de medicamentos críticos para o evento grave sempre que necessário até o evento grave ter sido suficientemente tratado e se ter confirmado que a assistência do GDRM deixou de ser necessária, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento.

3.   Imediatamente após o reconhecimento de uma emergência de saúde pública, o GDRM consulta o grupo de trabalho a que se refere o artigo 3.o, n.o 6. Imediatamente após essa consulta, o GDRM adota uma lista de medicamentos autorizados nos termos da Diretiva 2001/83/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 que considera críticos durante a emergência de saúde pública («lista de medicamentos críticos para a emergência de saúde pública»). O GDRM deve atualizar a lista de medicamentos críticos para a emergência de saúde pública sempre que necessário até ao fim do reconhecimento da emergência de saúde pública. Se for caso disso, a lista de medicamentos críticos para a emergência de saúde pública pode ser atualizada a fim de ter em conta os resultados do processo de análise nos termos do artigo 18.o do presente regulamento. Nesses casos, o GDRM deve articular-se com o Grupo de Trabalho sobre Emergência (GTE) a que se refere o artigo 15.o do presente regulamento.

4.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, o GDRM adota e torna publicamente disponível o conjunto de informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alíneas c) e d), necessárias para monitorizar a oferta e a procura dos medicamentos incluídos nas listas referidas nos n.os 2 e 3 («listas de medicamentos críticos») e informa o grupo de trabalho a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, acerca desse conjunto de informações.

5.   Após a adoção das listas de medicamentos críticos nos termos dos n.os 2 e 3, a Agência publica imediatamente essas listas e quaisquer atualizações dessas listas no seu portal Web a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

6.   A Agência cria, no seu portal Web, uma página Web acessível ao público com informações sobre ruturas efetivas de medicamentos constantes das listas de medicamentos críticos nos casos em que a Agência tenha avaliado a rutura e tenha emitido recomendações para os profissionais de saúde e os doentes. A página Web deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e a denominação comum do medicamento constante das listas de medicamentos críticos;

b)

Indicações terapêuticas do medicamento constante das listas de medicamentos críticos;

c)

Motivo da rutura do medicamento constante das listas de medicamentos críticos;

d)

Datas de início e de fim da rutura do medicamento constante das listas de medicamentos críticos;

e)

Estados-Membros afetados pela rutura dos medicamentos críticos constante das listas de medicamentos críticos;

f)

Outras informações relevantes destinadas aos profissionais de saúde e aos doentes, incluindo informação sobre a disponibilidade de medicamentos alternativos.

A página Web a que se refere o primeiro parágrafo deve também conter referências a registos nacionais de ruturas de medicamentos.

Artigo 7.o

Monitorização das ruturas dos medicamentos que constam das listas de medicamentos críticos

Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública ou do reconhecimento de um evento grave nos termos do artigo 4.o, n.o 3, o GDRM monitoriza a oferta e a procura dos medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos, com vista a identificar quaisquer ruturas efetivas ou potenciais desses medicamentos. O GDRM realiza a monitorização utilizando as listas de medicamentos críticos e as informações e dados fornecidos nos termos dos artigos 10.o e 11.o e acessíveis através da ESMP, quando esta estiver plenamente operacional.

Para efeitos da monitorização a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, se for caso disso, o GDRM articula-se com o Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE e, em caso de emergência de saúde pública, com qualquer outro comité consultivo pertinente em matéria de emergências de saúde pública criado em conformidade com o direito da União e com o ECDC.

Artigo 8.o

Comunicação e recomendações sobre ruturas de medicamentos

1.   Durante uma emergência de saúde pública, ou após o reconhecimento de um evento grave a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, até que seja confirmado que o evento grave foi suficientemente tratado nos termos do artigo 4.o, n.o 4, o GDRM comunica regularmente os resultados da monitorização a que se refere o artigo 7.o à Comissão e aos pontos de contacto únicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, e, em especial, assinala qualquer rutura efetiva ou potencial de medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos ou qualquer evento suscetível de conduzir a um evento grave.

As comunicações referidas no primeiro parágrafo também podem ser disponibilizadas a outros intervenientes na cadeia de abastecimento de medicamentos, se for caso disso, em conformidade com o direito da concorrência.

2.   Quando lhe for solicitado pela Comissão ou por um ou mais pontos de contacto únicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, o GDRM fornece dados agregados e previsões da procura para fundamentar as suas constatações e conclusões. A este respeito, o GDRM:

a)

Utiliza dados da ESMP, logo que esta esteja plenamente operacional;

b)

Articula-se com o ECDC para obter dados, modelos e cenários de evolução epidemiológicos, a fim de ajudar a prever as necessidades de medicamentos; e

c)

Articula-se com o Grupo Diretor sobre Ruturas de Dispositivos Médicos a que se refere o artigo 21.o (GDRDM), nos casos em que os medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos forem usados conjuntamente com um dispositivo médico.

Os dados agregados e as previsões da procura a que se refere o primeiro parágrafo também podem ser disponibilizados a outros intervenientes da cadeia de abastecimento de medicamentos, quando pertinente, em conformidade com o direito da concorrência, com vista a melhor prevenir ou atenuar ruturas efetivas ou potenciais de medicamentos.

3.   Para efeitos da comunicação a que se referem os n.os 1 e 2, o GDRM pode emitir recomendações sobre medidas que possam ser tomadas pela Comissão, pelos Estados-Membros, pelos titulares de autorizações de introdução no mercado e por outras entidades, incluindo representantes dos profissionais de saúde e dos doentes, a fim de prevenir ou atenuar a rutura efetiva ou potencial de medicamentos.

Os Estados-Membros podem solicitar ao GDRM que emita recomendações sobre as medidas a que se refere o primeiro parágrafo.

Para efeitos do segundo parágrafo, o Grupo articula-se, consoante adequado, com o Comité de Segurança da Saúde e, em caso de emergência de saúde pública, com qualquer outro comité consultivo pertinente em matéria de emergências de saúde pública criado em conformidade com o direito da União.

4.   O GDRM pode, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, emitir recomendações sobre medidas que possam ser tomadas pela Comissão, pelos Estados-Membros, pelos titulares de autorizações de introdução no mercado, por representantes dos profissionais de saúde e por outras entidades a fim de assegurar preparação para lidar com ruturas efetivas ou potenciais de medicamentos causadas por emergências de saúde pública ou por eventos graves.

5.   Quando solicitado pela Comissão, o GDRM pode coordenar medidas tomadas pelas autoridades nacionais competentes, pelos titulares de autorizações de introdução no mercado e por outras entidades, incluindo representantes dos profissionais de saúde e dos doentes, se for caso disso, a fim de prevenir ou atenuar a rutura efetiva ou potencial de medicamentos no contexto de uma emergência de saúde pública ou de um evento grave.

Artigo 9.o

Métodos de trabalho e prestação de informações sobre medicamentos

1.   A fim de se preparar para desempenhar as funções referidas nos artigos 4.o a 8.o, a Agência:

a)

Especifica os procedimentos e os critérios para a elaboração e revisão das listas de medicamentos críticos;

b)

Especifica os métodos e critérios para a monitorização, recolha de dados e transmissão de informações previstas nos artigos 4.o, 7.o e 8.o, com um conjunto de dados mínimo de base;

c)

Desenvolve sistemas informáticos escorreitos de monitorização e transmissão de informações, em coordenação com as autoridades nacionais competentes relevantes, que facilitem a interoperabilidade com outros sistemas informáticos existentes e em desenvolvimento, até que a ESMP esteja plenamente operacional, com base nos campos de dados que sejam harmonizados em todos os Estados-Membros;

d)

Cria o grupo de trabalho referido no artigo 3.o, n.o 6, e garante que cada Estado-Membro está representado nesse grupo de trabalho;

e)

Estabelece e mantém uma lista de pontos de contacto únicos dos titulares de autorizações de introdução no mercado relativamente a todos os medicamentos autorizados na União, através da base de dados prevista no artigo 57.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

f)

Especifica os métodos para a emissão das recomendações a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 3 e 4, e para o aconselhamento e a coordenação das medidas a que se refere o artigo 8.o, n.o 5;

g)

Publica as informações abrangidas pelas alíneas a), b) e f), numa página Web criada para o efeito no seu portal Web.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros, os titulares de autorizações de introdução no mercado, outros intervenientes pertinentes na cadeia de abastecimento de medicamentos e os representantes dos profissionais de saúde, dos doentes e dos consumidores podem ser consultados, se necessário.

2.   Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública ou do reconhecimento de um evento grave nos termos do artigo 4.o, n.o 3, a Agência:

a)

Estabelece uma lista de pontos de contacto únicos para os titulares de autorizações de introdução no mercado para os medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos;

b)

Mantém a lista dos pontos de contacto únicos a que se refere a alínea a) durante o período de duração da emergência de saúde pública ou do evento grave;

c)

Solicita informações pertinentes acerca dos medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos aos pontos de contacto únicos referidos na alínea a) e fixa um prazo para a apresentação dessa informação, se essas informações não estiverem disponíveis na ESMP;

d)

Solicita informações acerca dos medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos aos pontos de contacto únicos referidos no artigo 3.o, n.o 6, com base no conjunto de informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, e fixa um prazo para a apresentação dessas informações, se essas informações não estiverem disponíveis na ESMP.

3.   As informações referidas no n.o 2, alínea c), devem incluir, pelo menos:

a)

O nome do titular da autorização de introdução no mercado do medicamento;

b)

O nome do medicamento;

c)

A identificação dos locais de fabrico ativos dos produtos acabados e das substâncias ativas do medicamento;

d)

O Estado-Membro em que a autorização de introdução no mercado é válida e o estatuto de comercialização do medicamento em cada Estado-Membro;

e)

Pormenores sobre a rutura efetiva ou potencial do medicamento, tais como as datas de início e de fim, reais ou estimadas, e o motivo suspeito ou conhecido;

f)

Dados sobre as vendas e a quota de mercado do medicamento;

g)

As existências disponíveis do medicamento;

h)

A previsão da oferta do medicamento, incluindo informações sobre as potenciais vulnerabilidades na cadeia de abastecimento, as quantidades já entregues e as entregas previstas;

i)

A previsão da procura do medicamento;

j)

Pormenores dos medicamentos alternativos disponíveis;

k)

Planos de prevenção e de atenuação da rutura que incluam, no mínimo, informações sobre a capacidade de produção e abastecimento e os locais aprovados de produção do medicamento acabado e de substâncias ativas, potenciais locais de produção alternativos e níveis mínimos de existências do medicamento.

4.   A fim de complementar os planos de prevenção e de atenuação da rutura de medicamentos críticos a que se refere o n.o 3, alínea k), a Agência e as autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos podem solicitar informações aos distribuidores por grosso e a outros intervenientes pertinentes relativamente a quaisquer desafios logísticos enfrentados pela cadeia de abastecimento grossista.

Artigo 10.o

Obrigações dos titulares de autorizações de introdução no mercado

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos autorizados na União devem, no prazo de 2 de setembro de 2022, fornecer as informações exigidas para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do presente Regulamento por meio de apresentação eletrónica à base de dados referida no artigo 57.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Esses titulares de autorizações de introdução no mercado devem, quando necessário, fornecer atualizações.

2.   Para facilitar a monitorização referida no artigo 7.o, a Agência pode solicitar que os titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos apresentem as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea c).

Os titulares de autorizações de introdução no mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem apresentar as informações solicitadas no prazo fixado pela Agência, através dos pontos de contacto únicos referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e utilizando os métodos e sistemas de monitorização e comunicação estabelecidos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), respetivamente. Sempre que necessário, esses titulares de autorizações de introdução no mercado devem fornecer atualizações.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado a que se referem os n.os 1 e 2 devem justificar a eventual não prestação de quaisquer informações solicitadas e os eventuais atrasos na transmissão da informação solicitada dentro do prazo fixado pela Agência.

4.   Caso os titulares de autorizações de introdução no mercado a que se refere o n.o 2 indiquem que a informação que apresentaram a pedido da Agência ou das autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos contém informações comerciais de natureza confidencial, devem identificar as partes relevantes dessa informação que revestem tal natureza e devem esclarecer por que razão essa informação comercial reveste natureza confidencial.

A Agência avalia os méritos de cada indicação de a informação ser comercial de natureza confidencial e protege essas informações comerciais de natureza confidencial contra a divulgação injustificada.

5.   Se os titulares de autorizações de introdução no mercado a que se refere o n.o 2 ou outros intervenientes pertinentes na cadeia de abastecimento de medicamentos tiverem quaisquer informações que vão além das exigidas ao abrigo do n.o 2, segundo parágrafo, e que comprovem uma rutura efetiva ou potencial de medicamentos, devem fornecê-las imediatamente à Agência.

6.   Na sequência da transmissão de informações sobre os resultados da monitorização a que se refere o artigo 7.o e de eventuais recomendações sobre medidas preventivas ou de atenuação emitidas nos termos do artigo 8.o, n.os 3 e 4, os titulares de autorizações de introdução no mercado a que se refere o n.o 2:

a)

Apresentam à Agência quaisquer observações que tenham;

b)

Têm em conta eventuais recomendações a que se refere o artigo 8.o, n.os 3 e 4 e quaisquer orientações a que se refere o artigo 12.o, alínea c);

c)

Cumprem as medidas tomadas a nível da União ou dos Estados-Membros nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

d)

Informam o GDRM de quaisquer medidas tomadas e transmitem informações sobre a monitorização e os resultados dessas medidas, incluindo informações sobre a resolução da rutura efetiva ou potencial de medicamentos.

Artigo 11.o

Papel dos Estados-Membros na monitorização e atenuação das ruturas de medicamentos

1.   Para facilitar a monitorização referida no artigo 7.o, a não ser que a informação em causa esteja disponível na ESMP, a Agência pode solicitar aos Estados-Membros que:

a)

Apresentem o conjunto de informações referido no artigo 6.o, n.o 4, incluindo os dados disponíveis e estimados sobre o volume da procura e as previsões da procura, através do ponto de contacto único a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, utilizando os métodos e o sistema de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), respetivamente;

b)

Indiquem a existência de eventuais informações comerciais de natureza confidencial e expliquem por que motivo essas informações são informações comerciais de natureza confidencial, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4;

c)

Indiquem a eventual não prestação das informações solicitadas e os eventuais atrasos na prestação de tais informações dentro do prazo fixado pela Agência, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3.

Os Estados-Membros devem cumprir o pedido da Agência dentro do prazo por ela fixado.

2.   Para efeitos do n.o 1, os distribuidores por grosso e outras pessoas ou entidades jurídicas autorizadas ou habilitadas a fornecer ao público os medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos fornecem ao referido Estado-Membro, a pedido deste, as informações e dados pertinentes, incluindo informações e dados sobre os níveis das existências dos referidos medicamentos.

3.   Se os Estados-Membros tiverem quaisquer informações que acresçam às informações a prestar nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo sobre os volumes de vendas e os volumes de prescrições de medicamentos que comprovem uma rutura efetiva ou potencial de um medicamento incluído nas listas de medicamentos críticos, incluindo dados referidos no artigo 23.o-A, terceiro parágrafo, da Diretiva 2001/83/CE, fornecem imediatamente essas informações ao GDRM, através dos seus pontos de contacto únicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 6 do presente regulamento.

4.   Na sequência da comunicação dos resultados da monitorização a que se refere o artigo 7.o e de eventuais recomendações sobre medidas preventivas ou de atenuação emitidas nos termos do artigo 8.o, n.os 3 e 4, os Estados-Membros:

a)

Têm em conta eventuais recomendações e orientações a que se refere o artigo 12.o, alínea c), e coordenam as suas ações relacionadas com quaisquer medidas tomadas a nível da União nos termos do artigo 12.o, alínea a);

b)

Informam o GDRM de quaisquer medidas tomadas e comunicam os resultados das ações a que se refere a alínea a), incluindo informações sobre a resolução da rutura efetiva ou potencial de medicamentos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), os Estados-Membros que empreendam uma linha de ação alternativa ao nível nacional comunicam em tempo útil ao GDRM as razões que os levam a fazê-lo.

As recomendações, orientações e ações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), e um relatório sumário dos ensinamentos retirados são publicados no portal Web referido no artigo 14.o.

Artigo 12.o

Papel da Comissão na monitorização e na atenuação das ruturas de medicamentos

A Comissão tem em conta as informações do GDRM a que se refere o artigo 8.o, n.o 1 e 2, e as recomendações do GDRM a que se refere o artigo 8.o, n.os 3 e 4, e:

a)

Toma todas as medidas necessárias, dentro dos limites das competências que são conferidas à Comissão, com vista a atenuar as ruturas efetivas ou potenciais de medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos;

b)

Facilita a coordenação entre os titulares de autorizações de introdução no mercado e outras entidades pertinentes para enfrentar o aumento da procura, se necessário;

c)

Pondera a necessidade de orientações e recomendações a dirigir aos Estados-Membros, aos titulares de autorizações de introdução no mercado e a outras entidades, incluindo entidades pertinentes da cadeia de abastecimento de medicamentos, se for caso disso;

d)

Informa o GDRM de quaisquer medidas tomadas pela Comissão e transmite informações acerca dos resultados dessas medidas;

e)

Solicita ao GDRM que emita recomendações ou coordene medidas, tal como previsto no artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5;

f)

Pondera a necessidade de contramedidas médicas, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE e outra legislação da União aplicável;

g)

Articula-se com países terceiros e com as organizações internacionais pertinentes, conforme adequado, para atenuar ruturas efetivas ou potenciais de medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos ou das suas substâncias ativas, caso esses medicamentos ou substâncias ativas sejam importados para a União e essa rutura efetiva ou potencial tenha implicações a nível internacional, e transmite informações acerca de ações conexas, bem como os resultados dessas ações, ao GDRM, se for caso disso.

Artigo 13.o

Plataforma Europeia de Monitorização de Situações de Rutura

1.   A Agência cria, mantém e gere uma plataforma informática denominada Plataforma Europeia de Monitorização de Rutura (ESMP), que deve estar ligada à base de dados a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

A ESMP é utilizada para facilitar a recolha de informações sobre ruturas, oferta e procura de medicamentos, incluindo informações sobre se o medicamento é ou deixou de ser comercializado num Estado-Membro.

2.   As informações recolhidas através da ESMP são utilizadas para monitorizar, prevenir e gerir:

a)

Ruturas efetivas ou potenciais de medicamentos constantes das listas de medicamentos críticos durante emergências de saúde pública e eventos graves; e

b)

Ruturas efetivas ou potenciais de medicamentos suscetíveis de conduzir a uma emergência de saúde pública ou a um evento grave, nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

3.   Para efeitos do n.o 2, durante as emergências de saúde pública e eventos graves:

a)

Os titulares de autorizações de introdução no mercado utilizam a ESMP para transmitir à Agência informações relativas aos medicamentos constantes das listas de medicamentos críticos, através dos pontos de contacto únicos referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

b)

Os Estados-Membros utilizam a ESMP para transmitir à Agência informações relativas aos medicamentos constantes das listas de medicamentos críticos, através dos pontos de contacto únicos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), em conformidade com os artigos 9.o e 11.o.

A transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), inclui informações que vão além das referidas nessa alínea, recebidas dos titulares de autorizações de introdução no mercado e dos distribuidores por grosso, ou de outras pessoas ou entidades jurídicas autorizadas ou habilitadas a fornecer ao público medicamentos incluídos nas listas de medicamentos críticos, se for caso disso.

4.   Para efeitos do n.o 2, e por forma a assegurar a preparação para emergências de saúde pública e eventos graves:

a)

Os titulares de autorizações de introdução no mercado utilizam a ESMP para comunicar à Agência:

i)

as informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 para as autorizações concedidas em conformidade com esse regulamento,

ii)

informações baseadas nas categorias previstas no artigo 9.o, n.o 3, relativas a ruturas efetivas ou potenciais de medicamentos suscetíveis de conduzir a uma emergência de saúde pública ou a um evento grave, se for caso disso;

b)

Os Estados-Membros utilizam a ESMP para informarem a Agência sobre as ruturas de medicamentos suscetíveis de conduzir a uma emergência de saúde pública ou a um evento grave nos termos do artigo 4.o, n.o 2, através dos pontos de contacto únicos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea e).

5.   A transmissão de informações a que se refere o n.o 4, alínea b):

a)

Deve incluir as informações a que se refere o artigo 23.o-A da Diretiva 2001/83/CE transmitidas às autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos para as autorizações concedidas em conformidade com essa diretiva;

b)

Pode incluir informações adicionais recebidas dos titulares de autorizações de introdução no mercado, distribuidores por grosso e outras pessoas ou entidades jurídicas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público.

6.   A fim de assegurar a melhor utilização possível da ESMP, a Agência:

a)

Elabora, em colaboração com o GDRM, as especificações técnicas e funcionais da ESMP, incluindo o mecanismo de intercâmbio de dados com os sistemas nacionais existentes e o formato de apresentação eletrónica;

b)

Exige que os dados apresentados à ESMP cumpram as normas elaboradas pela Organização Internacional de Normalização para a identificação de medicamentos e se baseiem nos domínios de dados principais dos processos regulamentares farmacêuticos, a saber, substância, produto, organização e dados de referência, se for caso disso;

c)

Desenvolve, em colaboração com o GDRM, uma terminologia de transmissão de informações normalizada, para ser utilizada pelos titulares de autorizações de introdução no mercado e pelos Estados-Membros quando comunicam as informações à ESMP;

d)

Estabelece, em colaboração com o GDRM, orientações pertinentes para a transmissão de informações através da ESMP;

e)

Assegura a interoperabilidade dos dados entre a ESMP, os sistemas informáticos dos Estados-Membros e outros sistemas informáticos e bases de dados pertinentes, sem duplicação da transmissão de informações;

f)

Assegura que a Comissão, a Agência, as autoridades nacionais competentes e o GDRM têm níveis adequados de acesso às informações contidas na ESMP;

g)

Assegura que as informações comerciais de natureza confidencial apresentadas ao sistema estejam protegidas contra a divulgação injustificada;

h)

Assegura que a ESMP esteja plenamente operacional no prazo de 2 de fevereiro de 2025 e elabora um plano para a sua aplicação.

Artigo 14.o

Comunicação respeitante ao GDRM

1.   A Agência presta informações ao público e aos grupos de interesses sobre o trabalho do GDRM, em tempo útil, e responde à desinformação que visa o trabalho do GDRM consoante adequado, através de uma página Web criada para o efeito no seu portal Web e de outros meios adequados, em cooperação com as autoridades nacionais competentes.

2.   Os procedimentos do GDRM devem ser transparentes.

Os resumos das ordens de trabalhos e das atas das reuniões do GDRM, bem como o regulamento interno a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, e as recomendações a que se refere o artigo 8.o, n.os 3 e 4, devem ser documentados e publicados na página Web criada para o efeito no portal Web da Agência.

Caso o regulamento interno a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, permita que opiniões divergentes dos membros do GDRM sejam registadas, o Grupo disponibiliza essas opiniões divergentes, bem como os motivos em que se baseiam, às autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos, a pedido destas.

CAPÍTULO III

MEDICAMENTOS COM POTENCIAL PARA RESPONDER A EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA

Artigo 15.o

Grupo de Trabalho sobre Emergências

1.   É criado, no âmbito da Agência, o Grupo de Trabalho sobre Emergências (GTE).

Este grupo é convocado, quer presencialmente quer à distância, aquando da preparação para emergências de saúde pública e durante as mesmas.

A Agência assegura o secretariado do GTE.

2.   Durante as emergências de saúde pública, o GTE desempenha as seguintes tarefas:

a)

Em articulação com os comités científicos, grupos de trabalho e grupos de aconselhamento científico da Agência, prestar aconselhamento científico e analisar os dados científicos disponíveis sobre medicamentos com potencial para responder à emergência de saúde pública, incluindo solicitar dados aos responsáveis pelo desenvolvimento de um medicamento e manter com eles debates preliminares;

b)

Prestar aconselhamento sobre os principais aspetos dos protocolos de ensaio clínico e prestar aconselhamento aos responsáveis pelo desenvolvimento de um medicamento sobre ensaios clínicos para medicamentos destinados a tratar, prevenir ou diagnosticar a doença na origem da emergência de saúde pública, em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento, sem prejuízo das funções dos Estados-Membros no que toca à avaliação dos pedidos que lhes foram apresentados para a realização de ensaios clínicos nos seus territórios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 536/2014;

c)

Prestar apoio científico, a fim de facilitar a realização de ensaios clínicos para medicamentos destinados a tratar, prevenir ou diagnosticar a doença que está na origem da emergência de saúde pública;

d)

Contribuir para as atividades dos comités científicos, grupos de trabalho e grupos de aconselhamento científico da Agência;

e)

Em articulação com os comités científicos, grupos de trabalho e grupos de aconselhamento científico da Agência, emitir recomendações científicas sobre a utilização de qualquer medicamento com potencial para responder a emergências de saúde pública, em conformidade com o artigo 18.o;

f)

Cooperar, consoante necessário, com as autoridades nacionais competentes, os organismos e agências da União, a Organização Mundial da Saúde, os países terceiros e as organizações científicas internacionais sobre questões científicas e técnicas relacionadas com a emergência de saúde pública e com os medicamentos com potencial para responder a emergências de saúde pública.

O apoio a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), inclui o aconselhamento aos promotores de ensaios clínicos semelhantes ou de ensaios clínicos associados que estejam planeados para a realização de ensaios clínicos conjuntos, e pode incluir aconselhamento sobre a celebração de acordos para atuar como promotor ou copromotor, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ponto 14, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 536/2014.

3.   Os membros do GTE são:

a)

Presidentes ou vice-presidentes, ou ambos, dos comités científicos da Agência e outros representantes desses comités;

b)

Representantes dos grupos de trabalho da Agência, incluindo representantes do Grupo de Trabalho de Doentes e Consumidores e representantes do Grupo de Trabalho com Organizações de Profissionais de Saúde;

c)

Membros do pessoal da Agência;

d)

Representantes do grupo de coordenação criado nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2001/83/CE;

e)

Representantes do Grupo Consultivo e de Coordenação de Ensaios Clínicos criado nos termos do artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 536/2014; e

f)

Outros peritos em ensaios clínicos que representem as autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos.

Os membros do GTE são nomeados pelas entidades que eles representam.

Podem ser designados para o GTE a título pontual peritos externos, quando necessário, especialmente nos casos referidos no artigo 5.o, n.o 3.

Os representantes de outros organismos e agências da União são convidados pontualmente, quando necessário, a participar nos trabalhos da GTE, especialmente nos casos referidos no artigo 5.o, n.o 3.

O GTE é presidido pelo representante da Agência e copresidido pelo presidente ou pelo vice-presidente do Comité dos Medicamentos para Uso Humano.

4.   A composição do GTE é aprovada pelo conselho de administração da Agência, tendo em conta as competências específicas pertinentes para a resposta terapêutica à emergência de saúde pública.

O diretor executivo da Agência ou o representante do diretor executivo, bem como os representantes da Comissão e do conselho de administração da Agência têm o direito de participar em todas as reuniões do GTE.

A composição do GTE deverá ser disponibilizada ao público.

5.   Os copresidentes do GTE podem convidar para assistirem às reuniões outros representantes dos Estados-Membros, membros de comités científicos e grupos de trabalho da Agência, bem como terceiros, incluindo representantes de grupos de interesses no domínio dos medicamentos, titulares de autorizações de introdução no mercado, responsáveis pelo desenvolvimento de um medicamento, promotores de ensaios clínicos, representantes de redes de ensaios clínicos, investigadores e peritos em ensaios clínicos independentes e representantes dos profissionais de saúde e dos doentes.

6.   O GTE elabora o seu regulamento interno, incluindo as regras relativas à adoção de recomendações.

O regulamento interno a que se refere o primeiro parágrafo entra em vigor quando o GTE receber um parecer favorável da Comissão e do conselho de administração da Agência.

7.   O GTE desempenha as suas funções como órgão de aconselhamento e apoio distinto dos comités científicos da Agência e sem prejuízo das atribuições desses comités no que se refere à autorização, fiscalização e farmacovigilância dos medicamentos em causa e às medidas regulamentares conexas para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia desses medicamentos.

O Comité dos Medicamentos para Uso Humano e outros comités científicos pertinentes da Agência tomam em consideração as recomendações do GTE ao adotarem os seus pareceres.

O GTE tem em conta os pareceres científicos emitidos pelos comités a que se refere o segundo parágrafo do presente número nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e da Diretiva 2001/83/CE.

8.   O artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 aplica-se ao GTE no que respeita à transparência e à independência dos seus membros.

9.   A Agência publica no seu portal Web informações sobre os medicamentos que o GTE considere terem potencial para responder a emergências de saúde pública, assim como eventuais atualizações. A Agência informa os Estados-Membros e o Comité de Segurança da Saúde, consoante adequado, acerca de qualquer publicação desse género, sem demora e, em todo o caso, antes dessa publicação.

Artigo 16.o

Aconselhamento sobre ensaios clínicos

1.   Durante uma emergência de saúde pública, o GTE dá parecer sobre os principais aspetos dos ensaios clínicos e dos protocolos de ensaios clínicos apresentados ou que se destinem a ser apresentados num pedido de ensaio clínico pelos responsáveis pelo desenvolvimento de um medicamento no âmbito de um processo de aconselhamento científico acelerado, sem prejuízo da responsabilidade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão nos termos do Regulamento (UE) n.o 536/2014.

2.   Se um responsável pelo desenvolvimento de um medicamento recorrer a um processo de aconselhamento científico acelerado, o GTE dá gratuitamente o parecer referido no n.o 1 no prazo de 20 dias depois de o responsável pelo desenvolvimento de um medicamento lhe apresentar um conjunto completo de informações e dados solicitados. O parecer deve ser aprovado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano.

3.   O GTE estabelece procedimentos e orientações para o pedido e apresentação do conjunto de informações e dados necessários, incluindo informações sobre o Estado-Membro ou os Estados-Membros em que é apresentado ou se destina a ser apresentado um pedido de autorização de ensaio clínico.

4.   O GTE envolve na preparação do parecer científico representantes dos Estados-Membros com conhecimentos especializados em ensaios clínicos, em particular nos casos em que é apresentado ou se destina a ser apresentado um pedido de autorização de ensaio clínico.

5.   Ao autorizarem um pedido de ensaio clínico para o qual o GTE tenha dado um parecer científico, os Estados-Membros devem ter esse parecer em consideração. O parecer científico dado pelo GTE não prejudica a análise ética prevista no Regulamento (UE) n.o 536/2014.

6.   Se for o destinatário de um parecer científico referido no n.o 5 do presente artigo, o responsável pelo desenvolvimento de um medicamento apresenta posteriormente à Agência os dados resultantes dos ensaios clínicos, se a Agência pedir esses dados nos termos do artigo 18.o.

7.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, os pareceres científicos a que se refere o n.o 5 do presente artigo são fornecidos em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 17.o

Informação pública relativa a ensaios clínicos e decisões de autorização de introdução no mercado

1.   Durante uma emergência de saúde pública, os promotores de ensaios clínicos realizados na União devem, em particular, tornar pública a seguinte informação através do portal da UE e da base de dados da UE criados respetivamente pelos artigos 80.o e 81.o do Regulamento (UE) n.o 536/2014:

a)

O protocolo do ensaio clínico, no início de cada ensaio para todos os ensaios autorizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 536/2014 que examinem medicamentos com potencial para responder à emergência de saúde pública;

b)

O resumo dos resultados, num prazo fixado pela Agência mais curto do que o estabelecido no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 536/2014.

2.   Sempre que um medicamento relevante para uma emergência de saúde pública receba uma autorização de introdução no mercado a Agência publica, em particular:

a)

As informações sobre o medicamento com pormenores sobre as condições de utilização no momento da autorização de introdução no mercado;

b)

Os Relatórios Públicos Europeus de Avaliação, o mais rapidamente possível e, se viável, no prazo de sete dias após a autorização de introdução no mercado;

c)

Os dados clínicos apresentados à Agência juntamente com o pedido, se possível no prazo de dois meses após a autorização de introdução no mercado da Comissão;

d)

Todo o plano de gestão dos riscos a que se refere o artigo 1.o, ponto 28-C, da Diretiva 2001/83/CE, e quaisquer versões atualizadas do mesmo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a Agência torna todos os dados pessoais anónimos e retira informações comerciais confidenciais.

Artigo 18.o

Análise dos medicamentos e recomendações sobre a sua utilização

1.   Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública, o GTE procede a uma análise dos dados científicos disponíveis sobre medicamentos com potencial para serem utilizados para fazer face à emergência de saúde pública. Essa análise é atualizada sempre que necessário durante a emergência de saúde pública, nomeadamente quando o GTE e o Comité dos Medicamentos para Uso Humano tenham acordado na preparação da avaliação de um pedido de autorização de introdução no mercado.

2.   Para preparar a análise a que se refere o n.o 1, o GTE pode solicitar informações e dados aos titulares de autorizações de introdução no mercado e aos responsáveis pelo desenvolvimento de um medicamento, e participar em debates preliminares com eles. O GTE pode também utilizar dados de saúde gerados fora dos estudos clínicos, se estiverem disponíveis, tendo em conta a fiabilidade desses dados.

O GTE pode articular-se com agências de medicamentos de países terceiros a propósito de informações adicionais e intercâmbio de dados.

3.   Com base num pedido de um ou mais Estados-Membros, ou da Comissão, o GTE emite recomendações ao Comité dos Medicamentos para Uso Humano, tendo em vista um parecer nos termos do n.o 4, sobre o seguinte:

a)

O uso compassivo de medicamentos abrangidos pela Diretiva 2001/83/CE ou pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou

b)

A utilização e distribuição de um medicamento não autorizado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE.

4.   Após a receção da recomendação apresentada nos termos do n.o 3, o Comité dos Medicamentos para Uso Humano adota o seu parecer sobre as condições a impor para a utilização e a distribuição do medicamento em causa, e sobre os doentes visados. Esse parecer é atualizado sempre que necessário.

5.   Os Estados-Membros têm em conta os pareceres referidos no n.o 4 do presente artigo. O artigo 5.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2001/83/CE aplica-se ao uso de tais pareceres.

6.   Na elaboração das suas recomendações apresentadas nos termos do n.o 3, o GTE pode consultar o Estado-Membro em questão e solicitar-lhe eventuais informações ou dados disponíveis que o Estado-Membro utilizou na sua decisão de disponibilizar o medicamento para uso compassivo. Na sequência de tal pedido, o Estado-Membro fornece todas as informações e dados solicitados.

Artigo 19.o

Comunicação relativa ao GTE

A Agência presta informações ao público e aos grupos de interesses pertinentes sobre a atividade do GTE em tempo útil e deve dar resposta à desinformação que visa a atividade do GTE, se for caso disso, através de uma página Web criada para o efeito no seu portal Web e de outros meios adequados, em cooperação com as autoridades nacionais competentes.

A Agência publica periodicamente no seu portal Web a lista dos membros do GTE, o regulamento interno referido no artigo 15.o, n.o 6, e a lista de medicamentos sob revisão, bem como os pareceres adotados nos termos do artigo 18.o, n.o 4.

Artigo 20.o

Ferramentas informáticas e dados

Para preparar e apoiar a atividade do GTE durante emergências de saúde pública, a Agência:

a)

Desenvolve e mantém ferramentas informáticas, nomeadamente uma plataforma informática interoperável, para a apresentação de informações e de dados, incluindo dados de saúde eletrónicos gerados fora do âmbito dos estudos clínicos, que facilitem a interoperabilidade com outras ferramentas informáticas, tanto existentes como em desenvolvimento, e que prestem um apoio adequado às autoridades nacionais competentes;

b)

Coordena estudos independentes de monitorização da utilização, eficácia e segurança dos medicamentos destinados a tratar, prevenir ou diagnosticar uma doença relacionada com uma emergência de saúde pública, utilizando os dados pertinentes, incluindo, se for caso disso, dados na posse das autoridades públicas;

c)

No âmbito das suas funções de regulação, utiliza infraestruturas digitais ou ferramentas informáticas para facilitar o rápido acesso ou a análise dos dados de saúde eletrónicos disponíveis gerados fora dos estudos clínicos e para facilitar o intercâmbio desses dados entre os Estados-Membros, a Agência e outros organismos da União;

d)

Faculta ao GTE acesso a fontes externas de dados de saúde eletrónicos a que a Agência tenha acesso, incluindo dados de saúde gerados fora dos estudos clínicos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a coordenação no que diz respeito às vacinas deve ser levada a cabo em conjunto com o ECDC, nomeadamente através de uma nova plataforma informática de monitorização das vacinas.

CAPÍTULO IV

MONITORIZAÇÃO E ATENUAÇÃO DAS RUTURAS DE DISPOSITIVOS MÉDICOS CRÍTICOS E APOIO AOS PAINÉIS DE PERITOS

Artigo 21.o

Grupo Diretor Executivo sobre Ruturas de Dispositivos Médicos

1.   É criado, no âmbito da Agência, o Grupo Diretor Executivo sobre Ruturas de Dispositivos Médicos («Grupo Diretor sobre Ruturas de Dispositivos Médicos — GDRDM»).

O GDRDM é responsável pelo cumprimento das tarefas referidas nos artigos 22.o, 23.o e 24.o.

O GDRDM reúne-se regularmente e também sempre que a situação o exija, presencialmente ou à distância, com vista à sua preparação para uma emergência de saúde pública ou durante uma tal emergência.

A Agência assegura o secretariado do GDRDM.

2.   Os membros do GDRDM são um representante da Agência, um representante da Comissão e um representante nomeado por cada Estado-Membro.

Os representantes dos Estados-Membros devem ter competências específicas nos domínios dos dispositivos médicos relevantes. Esses representantes podem ser os mesmos que os representantes que os Estados-Membros nomearam para o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos criado pelo artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/745 (MDCG, do inglês «Medical Device Coordination Group»), se for caso disso.

Os membros do GDRDM podem ser acompanhados, nas reuniões do GDRDM, por peritos em domínios científicos ou técnicos específicos.

A lista dos membros do GDRDM deve ser publicada no portal Web da Agência.

Nas reuniões do GDRDM podem participar, na qualidade de observadores, um representante do Grupo de Trabalho de Doentes e Consumidores e um representante do Grupo de Trabalho com Organizações de Profissionais de Saúde.

3.   O GDRDM é copresidido pelo representante da Agência e por um dos representantes dos Estados-Membros, que deve ser eleito por e de entre os representantes dos Estados-Membros no GDRDM.

Os copresidentes do GDRDM podem, por sua própria iniciativa ou a pedido de um ou mais membros do GDRDM, convidar terceiros, na qualidade de observadores e a fim de prestarem aconselhamento especializado, incluindo representantes de grupos de interesses no domínio dos dispositivos médicos, tais como representantes de fabricantes e organismos notificados ou qualquer outro interveniente pertinente na cadeia de abastecimento de dispositivos médicos, e representantes dos profissionais de saúde, dos doentes e dos consumidores, para participar nas suas reuniões, consoante necessário.

4.   O GDRDM elabora o seu regulamento interno, incluindo os procedimentos relativos ao grupo de trabalho a que se refere o n.o 5 do presente artigo e os procedimentos relativos à adoção das listas a que se refere o artigo 22.o, dos conjuntos de informações e das recomendações a que se refere o artigo 24.o, n.os 3 e 4.

O regulamento interno a que se refere o primeiro parágrafo entra em vigor quando o GDRDM receber um parecer favorável da Comissão e do conselho de administração da Agência.

5.   O GDRDM é apoiado nos seus trabalhos por um grupo de trabalho criado nos termos do artigo 25.o, n.o 1.

O grupo de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo é constituído por representantes das autoridades nacionais competentes para a monitorização de ruturas e gestão dos dispositivos médicos, que devem ser pontos de contacto únicos em relação às ruturas de dispositivos médicos.

Artigo 22.o

Lista de dispositivos médicos críticos e informações a fornecer

1.   Imediatamente após o reconhecimento de uma emergência de saúde pública, o GDRDM consulta o grupo de trabalho a que se refere o artigo 21.o, n.o 5. Imediatamente após essa consulta, o GDRDM adota uma lista das categorias de dispositivos médicos que considera críticas durante a emergência de saúde pública («lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública»).

Na medida do possível, as informações pertinentes sobre os dispositivos médicos críticos, bem como sobre os respetivos fabricantes, são recolhidas a partir da Eudamed, quando esta estiver plenamente operacional. As informações são ainda recolhidas junto dos importadores e distribuidores, conforme adequado. Até a Eudamed estar plenamente operacional, as informações disponíveis podem também ser recolhidas a partir de bases de dados nacionais ou de outras fontes disponíveis.

O GDRDM atualiza a lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública sempre que necessário até ao fim do reconhecimento da emergência de saúde pública.

2.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, o GDRDM adota e torna publicamente disponível o conjunto de informações a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alíneas b) e c), que sejam necessárias para monitorizar a oferta e a procura dos dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública, e informa o grupo de trabalho a que se refere o artigo 21.o, n.o 5, acerca desse conjunto de informações.

3.   A Agência publica numa página Web criada para o efeito no seu portal Web:

a)

A lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública, bem como quaisquer atualizações à mesma; e

b)

Informações sobre a rutura efetiva de dispositivos médicos críticos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública.

Artigo 23.o

Monitorização de ruturas de dispositivos médicos da lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública

1.   Durante uma emergência de saúde pública, o GDRDM monitoriza a oferta e a procura dos dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública, com vista a identificar qualquer rutura efetiva ou potencial desses dispositivos médicos. O GDRDM realiza a monitorização utilizando a lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública e as informações e dados fornecidos nos termos dos artigos 26.o e 27.o.

Para efeitos da monitorização a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, se for caso disso, o GDRDM articula-se com o MDCG, com o Comité de Segurança da Saúde e com qualquer outro comité consultivo pertinente em matéria de emergências de saúde pública criado em conformidade com o direito da União.

2.   Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o GDRDM pode utilizar dados dos registos e bases de dados sobre dispositivos, caso esses dados estejam à disposição da Agência. Nessa utilização, o GDRDM pode ter em conta os dados gerados nos termos do artigo 108.o do Regulamento (UE) 2017/745 e do artigo 101.o do Regulamento (UE) 2017/746.

Artigo 24.o

Comunicação e recomendações sobre as ruturas de dispositivos médicos

1.   Pelo período de duração da emergência de saúde pública, o GDRDM comunica regularmente os resultados da monitorização referida no artigo 23.o à Comissão e aos pontos de contacto únicos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alínea a), e, em especial, assinala qualquer rutura efetiva ou potencial de dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública.

2.   Quando lhe for solicitado pela Comissão, pelos Estados-Membros ou por um ou mais pontos de contacto únicos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alínea a), o GDRDM fornece dados agregados e previsões da procura para fundamentar as suas constatações e conclusões.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o GDRDM articula-se com o ECDC para obter dados epidemiológicos, a fim de ajudar a prever as necessidades de dispositivos médicos, bem como com o GDRM, nos casos em que os dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública forem utilizados em conjunto com um medicamento.

As constatações e conclusões do GDRDM a que se refere o primeiro parágrafo podem ser disponibilizadas a outros intervenientes no sector dos dispositivos médicos, se for caso disso, em conformidade com o direito da concorrência, a fim de melhor prevenir ou atenuar ruturas efetivas ou potenciais.

3.   No âmbito da comunicação a que se referem os n.os 1 e 2, o GDRDM pode emitir recomendações sobre medidas que possam ser tomadas pela Comissão, pelos Estados-Membros, pelos fabricantes de dispositivos médicos, pelos organismos notificados e por outras entidades a fim de prevenir ou atenuar ruturas efetivas ou potenciais de dispositivos médicos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o GDRDM articula-se, quando apropriado, com o MDCG, com o Comité de Segurança da Saúde e com qualquer outro comité consultivo pertinente em matéria de emergências de saúde pública criado em conformidade com o direito da União.

4.   O GDRDM pode, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, emitir recomendações sobre medidas que possam ser tomadas pela Comissão, pelos Estados-Membros, pelos fabricantes de dispositivos médicos, pelos organismos notificados e por outras entidades a fim de assegurar a preparação para lidar com ruturas efetivas ou potenciais de dispositivos médicos causadas por emergências de saúde pública.

5.   A pedido da Comissão, o GDRDM pode coordenar medidas tomadas pelas autoridades nacionais competentes em matéria de dispositivos médicos, pelos fabricantes de dispositivos médicos, pelos organismos notificados e por outras entidades, se for caso disso, a fim de prevenir ou atenuar ruturas efetivas ou potenciais de dispositivos médicos no contexto de uma emergência de saúde pública ou de um evento grave.

Artigo 25.o

Métodos de trabalho e prestação de informações sobre medicamentos

1.   A fim de se preparar para desempenhar as funções referidas nos artigos 22.o, 23.o e 24.o, a Agência:

a)

Especifica os procedimentos e os critérios para a elaboração e revisão da lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública;

b)

Desenvolve sistemas informáticos escorreitos de monitorização e transmissão de informações, em coordenação com as autoridades nacionais competentes relevantes, que facilitem a interoperabilidade com as ferramentas informáticas existentes e a Eudamed, quando esta estiver plenamente operacional, e presta um apoio adequado às autoridades competentes nacionais para a monitorização e a transmissão de informações;

c)

Cria o grupo de trabalho referido no artigo 21.o, n.o 5, e garante que cada Estado-Membro está representado nesse grupo de trabalho;

d)

Especifica os métodos para a emissão das recomendações a que se refere o artigo 24.o, n.os 3 e 4, e para a coordenação das medidas previstas no artigo 24.o.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o MDCG, os representantes dos fabricantes, outros intervenientes relevantes na cadeia de abastecimento do sector dos dispositivos médicos e representantes dos profissionais de saúde, dos pacientes e dos consumidores podem ser consultados, consoante necessário.

2.   Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública, a Agência:

a)

Estabelece uma lista dos pontos de contacto únicos dos fabricantes de dispositivos médicos, ou dos seus mandatários, dos importadores e dos organismos notificados, relativamente aos dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública;

b)

Mantém, pelo período de duração da emergência de saúde pública, a lista de pontos de contactos únicos a que se refere a alínea a);

c)

Solicita aos pontos de contacto únicos a que se refere a alínea a) informações pertinentes sobre os dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública com base no conjunto de informações adotado pelo GDRDM e fixa um prazo para a apresentação dessas informações;

d)

Solicita aos pontos de contacto únicos a que se refere o artigo 21.o, n.o 5, segundo parágrafo, informações pertinentes sobre os dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública com base no conjunto de informações adotado pelo GDRDM nos termos do artigo 22.o, n.o 2, e fixa um prazo para a apresentação dessas informações.

A Agência pode utilizar outras fontes para além das referidas no primeiro parágrafo, incluindo as bases de dados existentes e as bases de dados em desenvolvimento, para recolher as informações exigidas nos termos do n.o 3.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), sempre que tal seja considerado necessário, as bases de dados nacionais ou da União, incluindo a Eudamed, quando esta estiver plenamente operacional, ou as associações de dispositivos médicos podem ser utilizadas como fontes de informação.

3.   As informações referidas no n.o 2, alínea c), devem incluir, pelo menos:

a)

O nome do fabricante do dispositivo médico e, se aplicável, o nome do seu mandatário;

b)

A informação de identificação do dispositivo médico e a finalidade prevista e, caso necessário, as suas características específicas;

c)

Se aplicável, o nome e número do organismo notificado e informação relativa ao certificado ou certificados correspondentes;

d)

Pormenores sobre a rutura efetiva ou potencial do dispositivo médico, tais como as datas de início e de fim, efetivas ou estimadas, e o motivo conhecido ou suspeito;

e)

Dados sobre as vendas e a quota de mercado do dispositivo médico;

f)

As existências disponíveis do dispositivo médico;

g)

A previsão da oferta dos dispositivos médicos, incluindo informações sobre as potenciais vulnerabilidades na cadeia de abastecimento;

h)

As quantidades já entregues e as entregas programadas do dispositivo médico;

i)

As previsões da procura do dispositivo médico;

j)

Planos de prevenção e atenuação da rutura que incluam, no mínimo, informações sobre a capacidade de produção e abastecimento;

k)

Informação dos organismos notificados relevantes acerca da sua capacidade para tratar os pedidos e para efetuar e concluir, num período de tempo adequado tendo em conta a situação de emergência, avaliações da conformidade dos dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública.

l)

Informações sobre o número de pedidos recebidos pelos organismos notificados relevantes relativamente aos dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública e sobre os procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes;

m)

Caso estejam em curso avaliações da conformidade, o estado da avaliação da conformidade pelos organismos notificados relevantes relativamente aos dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública e os eventuais problemas críticos no resultado final da avaliação e que tenham de ser tidos em conta para completar o processo de avaliação da conformidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea k), os organismos notificados relevantes comunicam a data prevista para a conclusão dessa avaliação. Os organismos notificados dão prioridade à avaliação da conformidade dos dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública.

Artigo 26.o

Obrigações dos fabricantes de dispositivos médicos, dos mandatários, dos importadores, dos distribuidores e dos organismos notificados

1.   Para facilitar a monitorização referida no artigo 23.o, a Agência pode solicitar aos fabricantes de dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública, ou aos seus mandatários, consoante aplicável, e, se for caso disso, aos importadores e aos distribuidores e, se necessário, aos organismos notificados relevantes que apresentem as informações solicitadas dentro do prazo fixado pela Agência.

Os fabricantes de dispositivos médicos, ou os seus mandatários, consoante aplicável, e, se for o caso, os importadores e os distribuidores referidos no primeiro parágrafo devem apresentar as informações solicitadas através dos pontos de contacto únicos designados nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), utilizando os sistemas de monitorização e transmissão de informações estabelecidos nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b). Sempre que necessário, devem fornecer atualizações.

2.   Os fabricantes de dispositivos médicos, ou os seus mandatários, consoante aplicável, os organismos notificados e, se for caso disso, os importadores ou os distribuidores devem justificar a eventual não prestação das informações solicitadas e os eventuais atrasos na sua transmissão dentro do prazo fixado pela Agência.

3.   Caso os fabricantes de dispositivos médicos, ou os seus mandatários, os organismos notificados, ou, se for caso disso, os importadores ou os distribuidores indiquem que as informações que apresentaram contêm informações comerciais de natureza confidencial, devem identificar as partes pertinentes dessas informações que têm essa natureza e explicar por que motivo essas informações são comerciais de natureza confidencial.

A Agência avalia os méritos de cada indicação de a informação ser comercial de natureza confidencial e protege tais informações comerciais de natureza confidencial contra qualquer divulgação injustificada.

4.   Caso os fabricantes de dispositivos médicos, ou os seus mandatários, os organismos notificados ou, se for caso disso, os importadores ou os distribuidores tenham quaisquer informações, que acresçam às que sejam solicitadas ao abrigo do n.o 1, que comprovem uma rutura efetiva ou potencial de dispositivos médicos, devem fornecê-las imediatamente à Agência.

5.   Na sequência da transmissão de informações sobre os resultados da monitorização a que se refere o artigo 23.o e de eventuais recomendações sobre medidas preventivas ou de atenuação emitidas nos termos do artigo 24.o, os fabricantes de dispositivos médicos, ou os seus mandatários, e, se for caso disso, os importadores e os distribuidores a que se refere o n.o 1:

a)

Apresentam eventuais observações à Agência;

b)

Têm em conta eventuais recomendações a que se refere o artigo 24.o, n.os 3 e 4, e quaisquer orientações a que se refere o artigo 28.o, alínea b);

c)

Cumprem as medidas tomadas a nível da União ou dos Estados-Membros nos termos dos artigos 27.o ou 28.o;

d)

Informam o GDRDM de quaisquer medidas tomadas e comunicam os resultados dessas medidas, incluindo prestação de informações sobre a resolução da rutura efetiva ou potencial de dispositivos médicos.

6.   Caso os fabricantes de dispositivos médicos a que se refere o n.o 1 estejam estabelecidos fora da União, as informações exigidas nos termos do presente artigo devem ser fornecidas pelos seus mandatários ou, se for caso disso, pelos importadores ou distribuidores.

Artigo 27.o

Papel dos Estados-Membros em matéria de monitorização e atenuação de ruturas de dispositivos médicos

1.   Para facilitar a monitorização referida no artigo 23.o, a Agência pode pedir a um Estado-Membro que:

a)

Apresente o conjunto de informações a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, incluindo as informações disponíveis sobre as necessidades de dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública e os dados disponíveis e estimados sobre o volume da procura e as previsões da procura relativamente a esses dispositivos médicos, através do respetivo ponto de contacto único referido no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), e utilizando os métodos e sistemas de monitorização e comunicação estabelecidos nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b);

b)

Indique a existência de eventuais informações comerciais de natureza confidencial e explique por que motivo essa informação é comercial de natureza confidencial, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3;

c)

Indique a eventual não prestação das informações solicitadas e os eventuais atrasos na sua transmissão dentro do prazo fixado pela Agência nos termos do artigo 26.o, n.o 2.

Os Estados-Membros devem cumprir o pedido da Agência no prazo por esta fixado.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem reunir informações junto dos fabricantes de dispositivos médicos e dos seus mandatários, prestadores de cuidados de saúde, importadores e distribuidores, consoante o caso, e organismos notificados sobre os dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública.

3.   Caso os Estados-Membros tenham quaisquer informações adicionais que acresçam às informações a serem prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo que comprovem uma rutura efetiva ou potencial de dispositivos médicos, devem fornecê-las imediatamente ao GDRDM, através dos respetivos pontos de contacto únicos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alínea a).

4.   Na sequência da comunicação dos resultados da monitorização a que se refere o artigo 23.o e de eventuais recomendações sobre medidas preventivas ou de atenuação emitidas nos termos do artigo 24.o, os Estados-Membros:

a)

Consideram a necessidade de prever isenções temporárias a nível dos Estados-Membros nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745 ou do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/746, com vista a atenuar as ruturas efetivas ou potenciais de dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública, garantindo um nível elevado de segurança dos doentes e dos produtos;

b)

Têm em conta eventuais recomendações a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, e quaisquer orientações a que se refere o artigo 28.o, alínea b), e coordenam as suas ações relacionadas com quaisquer ações tomadas a nível da União nos termos do artigo 12.o, alínea a);

c)

Informam o GDRDM de quaisquer medidas tomadas e comunicam os resultados das ações referidas na alínea b), incluindo informações sobre a resolução da rutura efetiva ou potencial de dispositivos médicos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), os Estados-Membros que empreendam uma linha de ação alternativa ao nível nacional comunicam em tempo útil ao GDRDM as razões que os levam a fazê-lo.

As recomendações, orientações e ações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número e um relatório sumário dos ensinamentos retirados são publicados no portal Web referido no artigo 29.o.

Artigo 28.o

Papel da Comissão relativo à monitorização e atenuação das ruturas de dispositivos médicos

A Comissão tem em conta as informações e as recomendações do GDRDM e:

a)

Toma todas as medidas necessárias, dentro dos limites das competências que são conferidas à Comissão, com vista a atenuar ruturas efetivas ou potenciais de dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública, incluindo, se for necessário, a concessão de isenções temporárias a nível da União nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/745 ou do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/746, respeitando as condições estabelecidas nesses artigos e procurando garantir a segurança dos doentes e dos produtos;

b)

Pondera a necessidade de orientações e recomendações dirigidas aos Estados-Membros, fabricantes de dispositivos médicos, organismos notificados e outras entidades, se for caso disso;

c)

Solicita ao GDRDM que emita recomendações ou coordene medidas previstas no artigo 24.o, n.os 3, 4 e 5;

d)

Pondera a necessidade de contramedidas médicas, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE e outro direito aplicável da União;

e)

Articula-se com países terceiros e com as organizações internacionais pertinentes, conforme adequado, para atenuar ruturas efetivas ou potenciais de dispositivos médicos incluídos na lista de dispositivos críticos para a emergência de saúde pública, ou das suas partes componentes, caso esses dispositivos ou partes deles sejam importados para a União e essa rutura efetiva ou potencial tenha implicações a nível internacional, e comunica as ações relacionadas com esses contactos, bem como os resultados dessas ações, ao GDRDM, se for caso disso.

Artigo 29.o

Comunicação relativa ao GDRDM

1.   A Agência presta informações ao público e aos grupos de interesses pertinentes sobre a atividade do GDRDM, em tempo útil, e responde à desinformação que visa a atividade do GDRDM, se for caso disso, através de uma página Web criada para o efeito no seu portal Web e de outros meios adequados, em cooperação com as autoridades nacionais competentes.

2.   Os procedimentos do GDRDM devem ser transparentes.

Os resumos das ordens de trabalhos e das atas das reuniões do GDRDM, bem como o regulamento interno a que se refere o artigo 21.o, n.o 4, e as recomendações a que se refere o artigo 24.o, n.os 3 e 4, devem ser documentados e publicados na página Web criada para o efeito no portal Web da Agência.

Caso o regulamento interno a que se refere o artigo 21.o, n.o 4, permita que opiniões divergentes dos membros do GDRDM sejam registadas, o Grupo disponibiliza essas opiniões divergentes, bem como os motivos em que se baseiam, às autoridades nacionais competentes a pedido destas.

Artigo 30.o

Apoio aos painéis de peritos em dispositivos médicos

A partir de 1 de março de 2022, a Agência assegura, em nome da Comissão, o secretariado dos painéis de peritos designados em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745 («painéis de peritos») e presta o apoio necessário para assegurar que esses painéis de peritos possam desempenhar eficazmente as funções previstas no artigo 106.o, n.os 9 e 10, desse regulamento.

A Agência:

a)

Presta apoio técnico e administrativo aos painéis de peritos para a emissão de pareceres científicos, opiniões e aconselhamento;

b)

Organiza e gere as reuniões à distância e presenciais dos painéis de peritos;

c)

Assegura que o trabalho dos painéis de peritos é realizado de forma independente, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 107.o do Regulamento (UE) 2017/745, e com os sistemas e procedimentos estabelecidos pela Comissão nos termos desse regulamento para gerir e prevenir ativamente potenciais conflitos de interesses, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 3, terceiro parágrafo, desse regulamento;

d)

Mantém e atualiza regularmente uma página Web para os painéis de peritos e disponibiliza ao público, na página Web, todas as informações necessárias que ainda não tenham sido disponibilizadas ao público na Eudamed, para assegurar a transparência das atividades dos painéis de peritos, incluindo a apresentação das justificações dos organismos notificados nos casos em que esses organismos não tenham seguido o parecer dos painéis de peritos previstos nos termos do artigo 106.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2017/745;

e)

Publica os pareceres científicos, opiniões e aconselhamento dos painéis de peritos, garantindo a confidencialidade, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 12, segundo parágrafo, e com o artigo 109.o do Regulamento (UE) 2017/745;

f)

Assegura que sejam pagas a remuneração e as despesas aos peritos, em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/745;

g)

Fiscaliza o cumprimento do regulamento interno dos painéis de peritos e das orientações e metodologias disponíveis aplicáveis ao funcionamento dos painéis de peritos;

h)

Apresenta à Comissão e ao MDCG relatórios anuais sobre o trabalho dos painéis de peritos, incluindo informação sobre o número de pareceres emitidos e sobre as opiniões e os aconselhamentos dados pelos painéis de peritos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Cooperação entre o GDRM, o GDRDM, o GTE e os painéis de peritos

1.   A Agência assegura que o GDRM e o GDRDM cooperam no que se refere às medidas destinadas a fazer face a emergências de saúde pública e a eventos graves.

2.   Os membros do GDRM e do GDRDM, bem como os membros dos grupos de trabalho referidos no artigo 3.o, n.o 6, e no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), respetivamente, podem participar nas reuniões e nos grupos de trabalho do outro grupo diretor e, se for caso disso, cooperar em exercícios de monitorização, comunicação e preparação de pareceres.

3.   Podem ser realizadas reuniões conjuntas do GDRM e do GDRDM, com o acordo dos seus presidentes ou copresidentes.

4.   Se for caso disso, a Agência assegura que o GTE e os painéis de peritos cooperam no que respeita à preparação e gestão de emergências de saúde pública.

Artigo 32.o

Transparência e conflitos de interesses

1.   O GDRM e o GDRDM exercem as suas atividades de forma independente, imparcial e transparente.

2.   Os membros do GDRM e do GDRDM e, se for caso disso, os observadores, não podem ter quaisquer interesses financeiros ou outros na indústria dos medicamentos nem na indústria dos dispositivos médicos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade.

3.   Os membros do GDRM e do GDRDM e, se for caso disso, os observadores, devem fazer uma declaração dos seus interesses financeiros e outros, e devem atualizá-la anualmente e sempre que necessário.

As declarações a que se refere o primeiro parágrafo são disponibilizadas ao público no portal Web da Agência.

4.   Os membros do GDRM e do GDRDM e, se for caso disso, os observadores, devem divulgar quaisquer outros factos de que tomem conhecimento e que, de boa-fé, se possa razoavelmente esperar que envolvam ou deem origem a um conflito de interesses.

5.   Antes de cada reunião, os membros do GDRM e do GDRDM e, se for caso disso, os observadores que participam nas reuniões do GDRM e do GDRDM devem declarar qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou imparcialidade no que diz respeito aos pontos da ordem de trabalhos.

6.   Se a Agência decidir que um interesse declarado em conformidade com o n.o 5 constitui um conflito de interesses, o membro ou observador em causa não participa em quaisquer debates ou tomadas de decisão, nem obtém quaisquer informações relativas ao ponto da ordem de trabalhos em causa.

7.   As declarações e as decisões da Agência a que se referem, respetivamente, os n.os 5 e 6 são exaradas na ata sumária da reunião.

8.   Os membros do GDRM e do GDRDM e, se for caso disso, os observadores, ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.

9.   Os membros do GTE atualizam a declaração anual dos seus interesses financeiros ou outros prevista no artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 sempre que ocorra uma alteração relevante da respetiva declaração.

Artigo 33.o

Proteção contra ciberataques

A Agência dota-se de um nível elevado de controlos e processos de segurança contra ciberataques, ciberespionagem e outras formas de violação de dados, a fim de garantir a proteção dos dados de saúde e o seu funcionamento normal, de forma permanente, sobretudo durante emergências de saúde pública ou eventos graves a nível da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Agência identifica e implementa ativamente as boas práticas em matéria de cibersegurança adotada pelas instituições, órgãos e organismos da União para prevenir, detetar, atenuar e responder a ciberataques.

Artigo 34.o

Confidencialidade

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e das disposições e práticas nacionais vigentes nos Estados-Membros em matéria de confidencialidade, todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções tendo em vista a proteção de informações comerciais de natureza confidencial e de segredos comerciais de pessoas singulares ou coletivas, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), incluindo os direitos de propriedade intelectual.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento devem assegurar que não sejam partilhadas informações comerciais de natureza confidencial de uma forma suscetível de permitir que as empresas restrinjam ou falseiem a concorrência, na aceção do artigo 101.o do TFUE.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as informações trocadas confidencialmente entre as autoridades nacionais competentes e entre estas e a Comissão e a Agência não podem ser divulgadas sem acordo prévio da autoridade de origem das informações.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não afeta os direitos e obrigações da Comissão, da Agência, dos Estados-Membros e de outros intervenientes identificados no presente regulamento no que se refere ao intercâmbio de informações e à divulgação de alertas, nem afeta o dever de informação que incumbe às pessoas em questão no âmbito do direito penal.

5.   A Comissão, a Agência e os Estados-Membros podem trocar informações comerciais de natureza confidencial com autoridades reguladoras de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais.

Artigo 35.o

Proteção dos dados pessoais

1.   As transferências de dados pessoais no âmbito do presente regulamento estão sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725, consoante aplicável.

2.   Relativamente a transferências de dados pessoais para um país terceiro, na ausência de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, tal como referido, respetivamente, no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão, a Agência e os Estados-Membros podem proceder a determinadas transferências de dados pessoais para entidades reguladoras de países terceiros com os quais tenham estabelecido acordos de confidencialidade, quando essas transferências forem necessárias por razões importantes de interesse público, como a proteção da saúde pública. Essas transferências devem ser feitas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 36.o

Apresentação de relatórios e exame

1.   Até 31 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve examinar, nomeadamente:

a)

O regime relativo à preparação e gestão de crises aplicável aos medicamentos e aos dispositivos médicos, incluindo sobre os resultados do recurso a testes de esforço periódicos;

b)

O incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 10.o e 26.o por parte dos titulares de autorizações de introdução no mercado, dos fabricantes de dispositivos médicos, dos mandatários, importadores, distribuidores e organismos notificados;

c)

O mandato e o funcionamento da ESMP.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, na sequência de uma emergência de saúde pública ou de um evento grave, a Comissão apresenta, em tempo útil, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os aspetos referidos no n.o 1, alínea b).

3.   Com base no relatório referido no n.o 1, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento. A Comissão analisa, em especial, a necessidade de:

a)

Alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos medicamentos veterinários e aos equipamentos de proteção individual para uso médico;

b)

Alterar o artigo 2.o;

c)

Introduzir medidas para reforçar, a nível da União ou nacional, o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 10.o e 26.o; e

d)

Alargar o mandato da ESMP, a necessidade de facilitar ainda mais a interoperabilidade da ESMP com os sistemas informáticos nacionais e da União, a necessidade de plataformas nacionais de monitorização das ruturas e a necessidade de cumprir eventuais requisitos adicionais para fazer face a ruturas estruturais de medicamentos, que possam ser introduzidos no âmbito de uma revisão da Diretiva 2001/83/CE e do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 37.o

Financiamento da União

1.   A União presta o financiamento das atividades da Agência que se destinem a apoiar o trabalho do GDRM, do GDRDM, do GTE, dos grupos de trabalho a que se refere o artigo 3.o, n.o 6 e o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), e dos painéis de peritos, que envolvam a sua cooperação com a Comissão e com o ECDC.

A assistência financeira concedida pela União às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento é executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

2.   A Agência remunera as atividades de avaliação realizadas pelos relatores no contexto do GTE ao abrigo do presente regulamento, para além de reembolsar as despesas feitas pelos representantes e peritos dos Estados-Membros no que respeita às reuniões do GDRM, do GDRDM, do GTE e dos grupos de trabalho a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, e o artigo 21.o, n.o 5, em conformidade com as disposições financeiras estabelecidas pelo conselho de administração da Agência. Esta renumeração é paga às autoridades nacionais competentes relevantes.

3.   A contribuição da União prevista no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 cobre as funções da Agência previstas no presente regulamento e cobre o montante total da remuneração paga às autoridades nacionais competentes em matéria de medicamentos sempre que se apliquem isenções de taxas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho (23).

Artigo 38.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2022.

No entanto, com exceção do artigo 30.o, o capítulo IV é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)   JO C 286 de 16.7.2021, p. 109.

(2)   JO C 300 de 27.7.2021, p. 87.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de janeiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de janeiro de 2022.

(4)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(5)   JO C 385 de 22.9.2021, p. 83.

(6)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).

(8)   JO C 393 I de 29.9.2021, p. 3.

(9)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(10)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(11)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

(13)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(16)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(18)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(20)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(21)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(22)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/38


DECISÃO (UE) 2022/124 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2022

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2010/465/UE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2), o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, («Protocolo») foi assinado em 24 de junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Protocolo foi ratificado por todos os Estados-Membros, com exceção da República da Croácia. A República da Croácia deve aderir ao Protocolo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2012.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(4)

Uma vez que o artigo 5.o da Decisão 2010/465/UE, sobre as obrigações de informação dos Estados-Membros, já não é necessário, esse artigo deverá deixar de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007 («Protocolo») (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à troca de notas diplomáticas prevista no artigo 10.o do Protocolo.

Artigo 3.o

O artigo 5.o da Decisão 2010/465/UE deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Aprovação de 14 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2010/465/UE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 24 de junho de 2010, relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 223 de 25.8.2010, p. 1).

(3)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 223 de 25.8.2010, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


REGULAMENTOS

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/40


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/125 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2021

que altera os anexos I a V do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos Tratados, sobretudo as relacionadas com o ambiente, a sustentabilidade e as alterações climáticas, a Comissão carece de acesso a informações exaustivas, atuais e fiáveis. O Regulamento (UE) n.o 691/2011 cria um quadro comum para as contas económicas europeias do ambiente, incluindo listas de características para as quais devem ser compilados e transmitidos dados, bem como regras no que toca à frequência e aos prazos de transmissão para a compilação das contas.

(2)

As listas de características das contas do ambiente são indispensáveis para assegurar a comparabilidade dos dados estatísticos entre os Estados-Membros. Tais listas precisam de ser atualizadas, com vista a harmonizar as atualizações das fontes de dados das contas e a manter a pertinência para os utilizadores.

(3)

Para reforçar o acompanhamento dos progressos rumo a uma economia circular ecológica, competitiva e resiliente (2), bem como no que se refere à consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável pertinentes para a UE, são necessários mais dados atualizados sobre as ligações entre o ambiente e a economia.

(4)

As listas de características das contas do ambiente são indispensáveis para assegurar a comparabilidade dos dados estatísticos entre os Estados-Membros.

(5)

A lista de poluentes atmosféricos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 691/2011 deve ser atualizada, de modo a alinhá-la com a lista de gases com efeito de estufa comunicados ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que foi revista após o termo do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, bem como com as orientações sobre inventários das emissões, ao abrigo da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (CLRTAP) e com as definições da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos (Diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão) (3).

(6)

Para reforçar o contributo para as políticas climáticas, os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer dados discriminados sobre os impostos relativos a receitas governamentais decorrentes do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) e de outros impostos sobre o CO2. Por conseguinte, tais impostos devem ser incluídos na lista de características constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 691/2011.

(7)

A informação referida nos quadros C e E do anexo III do Regulamento (UE) n.o 691/2011 deixou de ser necessária para produzir agregados da União, dado que o Eurostat desenvolveu um novo método, assente noutros dados prontamente disponíveis. Esses quadros devem, portanto, ser suprimidos.

(8)

Para reforçar o contributo para as políticas ambientais temáticas em prol do Pacto Ecológico Europeu, as contas de despesas em proteção do ambiente têm de distinguir, no que se refere a todos os setores, os diferentes objetivos ambientais seguintes: proteção do ar e do clima [Classificação das atividades de proteção do ambiente e despesas (CEPA) 1], gestão das águas residuais (CEPA 2), gestão dos resíduos (CEPA 3), proteção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas superficiais (CEPA 4), proteção contra o ruído e vibrações (CEPA 5), proteção da biodiversidade e paisagem (CEPA 6) e proteção contra as radiações, investigação e desenvolvimento do ambiente e outras atividades de proteção do ambiente (CEPA 7-9). O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 691/2011 deve, pois, ser atualizado para refletir tais alterações.

(9)

As informações sobre a parte comercializada do setor dos bens e serviços ambientais não contribuem suficientemente para as políticas ambientais. Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (UE) n.o 691/2011 deve ser atualizado, de modo a exigir aos Estados-Membros que forneçam informações relativas ao setor na sua totalidade.

(10)

Para facilitar a interpretação dos dados pelos utilizadores e para permitir que os Estados-Membros assegurem a qualidade dos dados durante a respetiva compilação, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre todas as componentes da despesa nacional em proteção do ambiente. Tal inclui estimativas e informações sobre o consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente. A experiência do Eurostat no que se refere à validação de dados dos Estados-Membros revela que, com base nas relações contabilísticas entre outras categorias de comunicação obrigatória, o Eurostat não pode extrapolar, com uma qualidade suficiente para todos os Estados-Membros, dados sobre o consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente, como os custos incorridos pelas empresas com serviços de eliminação de resíduos ou de tratamento de águas residuais. Por conseguinte, o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 691/2011 deve ser atualizado, de modo que os Estados-Membros passem a compilar e a comunicar dados sobre este elemento, adotando todas as medidas pertinentes de garantia da qualidade.

(11)

Para quantificar com precisão o total nacional de despesas em proteção do ambiente, é necessário identificar todas as despesas com serviços de proteção do ambiente que tenham sido efetuadas para produzir outros serviços de proteção ambiental, e que, por conseguinte, já tenham sido incluídas no valor de produtos finais respetivos. Assim, é fundamental que os Estados-Membros comuniquem todo o consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente levado a cabo para produzir serviços dessa natureza, independentemente de esse consumo envolver, ou não, produtores especializados.

(12)

Com vista a reforçar a utilidade das contas para efeitos de formulação de políticas, os prazos de comunicação das contas económicas europeias do ambiente |devem ser encurtados.

(13)

Para reduzir os encargos que a comunicação acarreta para os Estados-Membros, o nível de pormenor exigido no que toca à NACE deve ser reduzido para as contas do setor dos bens e serviços ambientais e para as contas das despesas com a proteção do ambiente no atinente à categoria NACE «Indústrias transformadoras». Trata-se de uma medida eficaz em termos de custos que, além do mais, também melhora a disponibilidade de dados para os utilizadores, ao reduzir o número de sinais de confidencialidade e de restrições à divulgação de dados. Os anexos IV e V do Regulamento (UE) n.o 691/2011 devem, pois, ser atualizados.

(14)

Para compensar os encargos adicionais decorrentes dos prazos de comunicação mais curtos e das listas de características atualizadas, deve ser introduzida uma redução dos encargos sob a forma de um limiar de 1 % para a discriminação por atividade económica na conta das despesas com a proteção do ambiente.

(15)

Deve ser determinado o primeiro ano de referência para os dados atualizados.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a V do Regulamento (UE) n.o 691/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo plano de ação para a economia circular — para uma Europa mais limpa e competitiva, COM(2020) 98 final.

(3)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).


ANEXO

Os anexos I a V do Regulamento (UE) n.o 691/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as emissões dos seguintes poluentes atmosféricos:

Designação

Símbolo

Unidade de referência

Dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa

CO2

1 000 toneladas (Gg)

Dióxido de carbono proveniente da biomassa

CO2 da biomassa

1 000 toneladas (Gg)

Óxido nitroso

N2O

Toneladas (Mg)

Metano

CH4

Toneladas (Mg)

Perfluorocarbonetos

PFC

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Hidrofluorocarbonetos

HFC

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Hexafluoreto de enxofre e trifluoreto de azoto

SF6 NF3

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Óxidos de azoto

NOX

Toneladas (Mg) de equivalente NO2

Compostos orgânicos voláteis não metânicos

COVNM

Toneladas (Mg)

Monóxido de carbono

CO

Toneladas (Mg)

Partículas suspensas < 10 μm

PS10

Toneladas (Mg)

Partículas suspensas < 2,5 μm

PS2,5

Toneladas (Mg)

Óxidos de enxofre

SOX

Toneladas (Mg) de equivalente SO2

Amoníaco

NH3

Toneladas (Mg)

Todos os dados devem ser comunicados com uma casa decimal.»;

b)

A secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para cada uma das características referidas na secção 3, são produzidos dados com base numa classificação hierárquica das atividades económicas, a NACE Rev. 2 (nível de agregação A*64), plenamente compatível com o SEC 95. Além disso, são produzidos dados para:

as emissões atmosféricas das famílias,

os elementos de ligação, pelos quais se entende os elementos a transmitir que permitem claramente conciliar as diferenças entre as contas das emissões atmosféricas transmitidas por força do presente regulamento e os dados transmitidos nos inventários nacionais oficiais das emissões atmosféricas.

2.

A classificação hierárquica a que se refere o n.o 1 é a seguinte:

Emissões atmosféricas por ramo de atividade — NACE Rev. 2 (A*64)

Emissões atmosféricas das famílias

Transporte

Aquecimento/refrigeração

Outros

Elementos de ligação

Total das contas das emissões atmosféricas (atividades de produção + famílias) para cada uma das características referidas na secção 3

Menos residentes nacionais no estrangeiro

Navios de pesca nacionais que operam no estrangeiro

Transporte terrestre

Transporte marítimo

Transporte aéreo

Mais não residentes presentes no território

+

Transporte terrestre

+

Transporte marítimo

+

Transporte aéreo

(+ ou –)

Outros ajustamentos e discrepâncias estatísticas

=

Total das emissões do poluente X, conforme transmitidas à CQNUAC (1)/CPATLD (2)»;

2)

No anexo II, as secções 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre impostos com relevância ambiental, de acordo com as seguintes características:

impostos sobre a energia,

impostos sobre os transportes,

impostos sobre a poluição,

impostos sobre os recursos.

Os Estados-Membros devem também comunicar, enquanto característica distinta, as receitas fiscais governamentais registadas no Sistema Europeu de Contas no âmbito da sua participação no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE.

Os Estados-Membros devem também comunicar, enquanto característica distinta, outros impostos com relevância ambiental que tenham sido incluídos no total dos impostos sobre a energia, os transportes, a poluição e os recursos e que sejam cobrados sobre o teor de carbono dos combustíveis (outros impostos sobre o CO2).

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 16 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2020.

5.

Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2016.»;

3)

No anexo III, as secções 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 16 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2021.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2021.

5.

Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2017.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

São produzidos dados, expressos em unidades de massa, para as características indicadas nos quadros seguintes.

Quadro A — Extração interna de materiais

FM.1

Biomassa

FM.1.1

Culturas (excluindo as culturas forrageiras)

FM.1.1.1

Cereais

FM.1.1.2

Raízes e tubérculos

FM.1.1.3

Plantas sacarinas

FM.1.1.4

Leguminosas

FM.1.1.5

Frutos de casca rija

FM.1.1.6

Sementes e frutos oleaginosos

FM.1.1.7

Produtos hortícolas

FM.1.1.8

Frutos

FM.1.1.9

Matérias-primas vegetais para usos têxteis

FM.1.1.A

Outras culturas (excluindo as culturas forrageiras), n.e.

FM.1.2

Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e pastagens

FM.1.2.1

Resíduos de culturas (utilizados)

FM.1.2.1.1

Palha

FM.1.2.1.2

Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba sacarina e de beterraba forrageira, outros)

FM.1.2.2

Culturas forrageiras e pastagens

FM.1.2.2.1

Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens)

FM.1.2.2.2

Biomassa de pastagem

FM.1.3

Madeira

FM.1.3.1

Madeira para fins industriais

FM.1.3.2

Lenha e outras extrações

FM.1.4

Capturas de peixe selvagem, plantas e animais aquáticos, caça e recoleção

FM.1.4.1

Capturas de peixe selvagem

FM.1.4.2

Outros animais e plantas aquáticos

FM.1.4.3

Caça e recoleção

FM.2

Minério metálico (minério em bruto)

FM.2.1.

Ferro

FM.2.2

Metais não ferrosos

FM.2.2.1

Cobre

FM.2.2.2

Níquel

FM.2.2.3

Chumbo

FM.2.2.4

Zinco

FM.2.2.5

Estanho

FM.2.2.6

Ouro, prata, platina e outros metais preciosos

FM.2.2.7

Bauxite e outro alumínio

FM.2.2.8

Urânio e tório

FM.2.2.9

Outros metais não ferrosos

FM.3

Minerais não metálicos

FM.3.1

Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (exceto ardósia)

FM.3.2

Cré e dolomite

FM.3.3

Ardósia

FM.3.4

Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

FM.3.5

Sal

FM.3.6

Calcário e gesso

FM.3.7

Argilas e caulino

FM.3.8

Areia e saibro

FM.3.9

Outros minerais não metálicos, n.e.

FM.3.A

Materiais escavados (incluindo o solo), apenas se utilizados (transmissão facultativa)

FM.4

Materiais/vetores energéticos fósseis

FM.4.1

Carvão e outros materiais/vetores energéticos sólidos

FM.4.1.1

Lenhite

FM.4.1.2

Hulha e antracite

FM.4.1.3

Areias e xistos betuminosos

FM.4.1.4

Turfa

FM.4.2

Materiais/vetores energéticos líquidos e gasosos

FM.4.2.1

Petróleo em bruto e gás de petróleo liquefeito (GPL)

FM.4.2.2

Gás natural

Quadros B (Importações — Comércio total) e D (Exportações — Comércio total)

FM.1

Biomassa

FM.1.1

Culturas (excluindo as culturas forrageiras)

FM.1.1.1

Cereais

FM.1.1.2

Raízes e tubérculos

FM.1.1.3

Plantas sacarinas

FM.1.1.4

Leguminosas

FM.1.1.5

Frutos de casca rija

FM.1.1.6

Sementes e frutos oleaginosos

FM.1.1.7

Produtos hortícolas

FM.1.1.8

Frutos

FM.1.1.9

Matérias-primas vegetais para usos têxteis

FM.1.1.A

Outras culturas (excluindo as culturas forrageiras), n.e.

FM.1.2

Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e pastagens

FM.1.2.1

Resíduos de culturas (utilizados)

FM.1.2.1.1

Palha

FM.1.2.1.2

Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba sacarina e de beterraba forrageira, outros)

FM.1.2.2

Culturas forrageiras e pastagens

FM.1.2.2.1

Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens)

FM.1.3

Madeira

FM.1.3.1

Madeira para fins industriais

FM.1.3.2

Lenha e outras extrações

FM.1.4

Capturas de peixe selvagem, plantas e animais aquáticos, caça e recoleção

FM.1.4.1

Capturas de peixe selvagem

FM.1.4.2

Outros animais e plantas aquáticos

FM.1.5

Animais vivos e produtos de origem animal (excluindo o peixe selvagem, as plantas e animais aquáticos e os animais objeto de caça e recoleção)

FM.1.5.1

Animais vivos (excluindo o peixe selvagem, as plantas e animais aquáticos e os animais objeto de caça e recoleção)

FM.1.5.2

Carne e preparados de carne

FM.1.5.3

Laticínios, ovos de aves e mel

FM.1.5.4

Outros produtos de origem animal (fibras, peles, pelo, couro, etc.)

FM.1.6

Produtos constituídos maioritariamente por biomassa

FM.2

Minério metálico (minério em bruto)

FM.2.1

Ferro

FM.2.2

Metais não ferrosos

FM.2.2.1

Cobre

FM.2.2.2

Níquel

FM.2.2.3

Chumbo

FM.2.2.4

Zinco

FM.2.2.5

Estanho

FM.2.2.6

Ouro, prata, platina e outros metais preciosos

FM.2.2.7

Bauxite e outro alumínio

FM.2.2.8

Urânio e tório

FM.2.2.9

Outros metais não ferrosos

FM.2.3

Produtos constituídos maioritariamente por metais

FM.3

Minerais não metálicos

FM.3.1

Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (exceto ardósia)

FM.3.2

Cré e dolomite

FM.3.3

Ardósia

FM.3.4

Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

FM.3.5

Sal

FM.3.6

Calcário e gesso

FM.3.7

Argilas e caulino

FM.3.8

Areia e saibro

FM.3.9

Outros minerais não metálicos, n.e.

FM.3.B

Produtos constituídos maioritariamente por minerais não metálicos

FM.4

Materiais/vetores energéticos fósseis

FM.4.1

Carvão e outros materiais/vetores energéticos sólidos

FM.4.1.1

Lenhite

FM.4.1.2

Hulha e antracite

FM.4.1.3

Areias e xistos betuminosos

FM.4.1.4

Turfa

FM.4.2

Materiais/vetores energéticos líquidos e gasosos

FM.4.2.1

Petróleo em bruto e gás de petróleo liquefeito (GPL)

FM.4.2.2

Gás natural

FM.4.2.3

Combustível adquirido (Importações: por unidades residentes no estrangeiro; Exportações: por unidades não residentes no território nacional)

FM.4.2.3.1

Combustível para o transporte terrestre

FM.4.2.3.2

Combustível para o transporte marítimo

FM.4.2.3.3

Combustível para o transporte aéreo

FM.4.3

Produtos constituídos maioritariamente por produtos energéticos fósseis

FM.5

Outros produtos

FM.6

Resíduos para tratamento final e eliminação»;

4)

No anexo IV, as secções 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem apresentar as contas de despesas de proteção do ambiente respeitando as seguintes características, definidas de acordo com o SEC:

produção de serviços de proteção do ambiente. É feita uma distinção entre produção mercantil, produção não mercantil e produção das atividades auxiliares,

consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente,

consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente para efeitos de produção de serviços de proteção do ambiente,

importações e exportações de serviços de proteção do ambiente,

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos menos subsídios incidentes sobre os produtos destinados a serviços de proteção do ambiente,

formação bruta de capital fixo e aquisições menos cessões de ativos não financeiros não produzidos para a produção de serviços de proteção do ambiente,

consumo final de serviços de proteção do ambiente,

transferências da proteção do ambiente (recebidos/pagos).

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2020.

5.

Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2018.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para as características referidas na secção 3, os dados devem ser transmitidos de acordo com uma repartição por:

tipos de produtores/consumidores de serviços de proteção do ambiente, segundo a definição da secção 2,

categorias da classificação das atividades em proteção do ambiente (CEPA), agrupadas do seguinte modo:

CEPA 1

CEPA 2

CEPA 3

CEPA 4

CEPA 5

CEPA 6

Soma de CEPA 7, CEPA 8 e CEPA 9

A seguinte repartição, ao abrigo da NACE, no que se refere à produção auxiliar de serviços de proteção do ambiente: NACE Rev. 2 B, C, D, Divisão 36. Os dados relativos à secção C são apresentados do seguinte modo:

NACE C10-C12 - Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

NACE C17 - Indústria do papel e artigos de papel

NACE C19-20 - Fabricação de coque, produtos químicos e produtos petrolíferos e químicos refinados

NACE C 21-23 - Fabricação de produtos farmacêuticos, artigos de borracha e de matérias plásticas e outros produtos não metálicos

NACE C 24 - Indústrias metalúrgicas de base

NACE C 25-30 - Fabricação de produtos metálicos, incluindo máquinas e equipamentos

NACE C 13-16, 18, 31-33 - Outras indústrias transformadoras

Os Estados-Membros cujo volume de negócios total ou em que o número de pessoas empregadas em um ou mais destes níveis de repartição da NACE seja inferior a 1 % do valor total da União não precisam de fornecer dados para esses níveis de repartição.

2.

As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as seguintes:

 

CEPA 1 — Proteção do ar e do clima

 

CEPA 2 — Gestão das águas residuais

 

CEPA 3 — Gestão dos resíduos

 

CEPA 4 — Proteção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas superficiais

 

CEPA 5 — Proteção contra o ruído e vibrações

 

CEPA 6 — Proteção da biodiversidade e paisagem

 

CEPA 7 — Proteção contra as radiações

 

CEPA 8 — Investigação e desenvolvimento do ambiente

 

CEPA 9 — Outras atividades de proteção do ambiente.»;

5)

No anexo V, as secções 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem produzir estatísticas sobre o setor dos bens e serviços ambientais, de acordo com as seguintes características:

produção de todo o setor dos bens e serviços ambientais e das atividades de mercado,

exportações de todo o setor dos bens e serviços ambientais,

valor acrescentado de todo o setor dos bens e serviços ambientais e das atividades de mercado,

níveis de emprego no que se refere a todo o setor dos bens e serviços ambientais e às atividades de mercado.

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional, exceto para a característica “emprego”, para a qual a unidade de referência deve ser em “equivalente a tempo completo”.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 22 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2020.

5.

Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2018.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para as características referidas na secção 3, os dados são apresentados de acordo com uma classificação cruzada:

classificação das atividades económicas, NACE Rev. 2, agrupadas do seguinte modo:

NACE A

NACE B

NACE C

NACE D

NACE E

NACE F

NACE J

NACE M

NACE O

NACE P

Soma de NACE G + NACE H + NACE I + NACE K + NACE L + NACE N + NACE Q + NACE R + NACE S + NACE T + NACE U

Categorias da classificação das atividades em proteção do ambiente (CEPA) e classificação de atividades de gestão dos recursos (CReMA) agrupadas do seguinte modo:

CEPA 1

CEPA 2

CEPA 3

CEPA 4

CEPA 5

CEPA 6

Soma de CEPA 7, CEPA 8 e CEPA 9

CReMA 10

CReMA 11

CReMA 13

CReMA 13A

CReMA 13B

CReMA 13C

CReMA 14

Soma de CReMA 12, CReMA 15 e CReMA 16

2.

As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as indicadas no anexo IV. As categorias CReMA referidas no n.o 1 são as seguintes:

 

CReMA 10 — Gestão da água

 

CReMA 11 — Gestão dos recursos florestais

 

CReMA 12 — Gestão da fauna e da flora selvagens

 

CReMA 13 — Gestão dos recursos energéticos

 

CReMA 13A — Produção de energia proveniente de fontes renováveis

 

CReMA 13B — Poupança e gestão do calor e da energia

 

CReMA 13C — Minimização da utilização de energias fósseis como matérias-primas

 

CReMA 14 — Gestão de minerais

 

CreMA 15 — Atividades de investigação e desenvolvimento para a gestão de recursos

 

CReMA 16 – Outras atividades de gestão dos recursos.».


(1)  Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

(2)  Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/52


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/126 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 8, o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 37.o, n.o 5, o artigo 38, n.o 5, o artigo 39.o, n.o 3, o artigo 45.o, alíneas a) a i), o artigo 56.o, alíneas a), b) e c), e o artigo 84.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes a flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC.

(2)

Para assegurar a natureza comum da PAC e do mercado interno, o Regulamento (UE) 2021/2115 habilita a Comissão a adotar requisitos adicionais para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, nos domínios dos pagamentos diretos, do apoio a determinados setores agrícolas referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do desenvolvimento rural, bem como regras comuns nestes domínios no que respeita ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA). Todos esses requisitos adicionais têm de ser tidos em conta pelos Estados-Membros na elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, que abrangem todos os domínios em causa, os quais devem, por conseguinte, ser definidos no presente regulamento.

(3)

No que diz respeito às intervenções a especificar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, no respeitante aos pagamentos diretos, devem ser estabelecidos requisitos adicionais para as intervenções relativas ao cânhamo e ao algodão. A concessão de pagamentos deve ser condicionada à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo.

(4)

Além disso, importa estabelecer o procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115 para a determinação das variedades de cânhamo e para a verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol (THC). A verificação do teor de THC é necessária para salvaguardar os interesses financeiros da União, mas tem também uma vertente estratégica, para preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outros quadros legislativos, nomeadamente o direito penal no domínio do tráfico ilícito de estupefacientes e dos compromissos assumidos nas obrigações internacionais, como a Convenção Única sobre os Estupefacientes (3). Importa, pois, estabelecer as regras de harmonização dos métodos e dos procedimentos utilizados pelos Estados-Membros para a verificação das variedades de cânhamo e para a determinação quantitativa do teor de tetra-hidrocanabinol no cânhamo, de modo a assegurar resultados comparáveis.

(5)

É necessário prever um período, depois da floração, durante o qual o cânhamo destinado à produção de fibras não possa ser colhido, para permitir a determinação eficaz e fiável do teor de tetra-hidrocanabinol.

(6)

No interesse da clareza e da segurança jurídica, quando uma variedade excede, em dois anos consecutivos, o teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar atempadamente os operadores de que o cultivo dessa variedade não concede o direito a pagamentos diretos.

(7)

As regras para a verificação das variedades de cânhamo e para a determinação quantitativa do teor de tetra-hidrocanabinol devem ter em conta que o cânhamo pode ser cultivado quer como cultura principal quer como cultura secundária. Neste contexto, é conveniente estabelecer uma definição de «cânhamo cultivado como cultura secundária».

(8)

O título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê um pagamento específico para o algodão. Convém estabelecer as regras e condições de autorização das terras agrícolas e variedades para efeitos desse pagamento. Além disso, devem ser estabelecidas condições complementares para assegurar uma atividade mínima consistente com o objetivo do apoio.

(9)

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem aprovar as organizações interprofissionais de produção de algodão com base em critérios objetivos relacionados com a sua dimensão e organização interna. A dimensão de uma organização interprofissional deve ser fixada tendo em conta o requisito de cada descaroçador membro receber quantidades suficientes de algodão não descaroçado.

(10)

Importa estabelecer obrigações específicas para os agricultores enquanto membros de organizações interprofissionais. O objetivo é facilitar a administração e o controlo da filiação dos agricultores, bem como aumentar os ganhos de eficiência potenciais das organizações, decorrentes do número e da dedicação dos seus membros.

(11)

Importa estabelecer requisitos adicionais no que respeita aos investimentos, às intervenções agroambientais e climáticas, ao acompanhamento, promoção, comunicação e comercialização, aos fundos mutualistas, à replantação de pomares, olivais ou vinhas na sequência do arranque obrigatório, à colheita em verde e à não-colheita, aos seguros de colheita e de produção, às retiradas do mercado para outros destinos que não a distribuição gratuita e ao armazenamento coletivo, para as intervenções a especificar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa, bem como noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115. Além disso, importa estabelecer disposições relativas às formas de apoio e aos tipos de despesas, nomeadamente a utilização de taxas fixas e tabelas de custos unitários ou montantes fixos, bem como sobre os custos administrativos e de pessoal. Por motivos de boa gestão financeira e segurança jurídica, deve elaborar-se uma lista de despesas que não podem ser abrangidas pelos planos estratégicos da PAC e uma lista não exaustiva de despesas que o podem ser, no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo e no setor do azeite e das azeitonas de mesa, bem como noutros setores.

(12)

Além disso, importa estabelecer regras específicas aplicáveis a certos tipos de intervenção setoriais, nomeadamente no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo e no setor da pecuária, a fim de ter em conta determinadas especificidades desses setores.

(13)

No que respeita aos tipos de intervenção setoriais geridos por organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores através de programas operacionais, nos setores dos frutos e produtos hortícolas, do azeite e das azeitonas de mesa e de outros setores, devem ser estabelecidas regras quanto à cobertura dos produtos e às retiradas do mercado para distribuição gratuita, nomeadamente os custos de transporte e de acondicionamento, tendo em conta a importância potencial dessa intervenção. Importa, em especial, fixar níveis máximos de apoio às retiradas do mercado, para garantir que estas não se se tornem uma via de escoamento permanente dos produtos, alternativa à colocação dos mesmos no mercado. Em todos os casos, e por motivos semelhantes, é conveniente definir um limite quantitativo para as retiradas, por produto e por organização de produtores. Além disso, importa estabelecer regras específicas relativas aos destinos dos produtos retirados, às condições para os destinatários desses produtos e às normas a respeitar pelos produtos em questão.

(14)

De modo a facilitar o recurso a intervenções setoriais por meio de programas operacionais, é necessário estabelecer o método de cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores, incluindo o recurso a uma taxa fixa para calcular o valor dos frutos e produtos hortícolas destinados à transformação. O método de cálculo do valor da produção comercializada deve atenuar as flutuações anuais ou os dados insuficientes respeitantes às organizações ou agrupamentos de produtores recentemente reconhecidos. Para evitar a utilização abusiva deste regime, não deve autorizar-se, em geral, que as organizações de produtores alterem a metodologia de fixação do período de referência no decurso de um programa.

(15)

A fim de assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor dos frutos e produtos hortícolas, seria conveniente estabelecer objetivos específicos para as intervenções no domínio do agroambiente e do clima.

(16)

É necessário estabelecer regras aplicáveis à assistência financeira nacional que os Estados-Membros podem conceder nas regiões em que o grau de organização dos produtores de frutos e produtos hortícolas seja especialmente baixo, nomeadamente regras sobre a forma de calcular o grau de organização e de confirmar o baixo grau de organização.

(17)

Para assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor da apicultura, devem estabelecer-se regras relativas às colmeias.

(18)

Para assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor vitivinícola, importa elaborar uma lista não exaustiva dos operadores que podem ser beneficiários de apoio nos diferentes tipos de intervenção. É igualmente necessário prever alguns requisitos de elegibilidade específicos quanto aos beneficiários dos tipos de intervenção «reestruturação e reconversão de vinhas», «colheita em verde» e «seguros de colheitas», organismos de direito público e empresas privadas. Justifica-se também excluir do apoio da União os produtores que cultivam plantações ilegais ou superfícies não autorizadas.

(19)

A fim de assegurar a correta utilização dos fundos da União, é necessário estabelecer regras aplicáveis às despesas com a «replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias» no setor vitivinícola. Importa, em especial, prever que essas despesas não excedam um determinado montante das despesas anuais totais com a reestruturação e reconversão de vinhas, pagas pelo Estado-Membro em causa num dado exercício financeiro. Deve também clarificar-se que os custos de arranque e de compensação da perda de rendimentos não devem constituir despesas elegíveis no âmbito desta intervenção, que visa apenas apoiar os custos de replantação na sequência da aplicação de medidas fitossanitárias obrigatórias.

(20)

Para efeitos das intervenções de «reestruturação e reconversão de vinhas» e de «colheita em verde», importa estabelecer regras para a medição das superfícies, nomeadamente para definir o que corresponde à superfície plantada com vinha, que se reveste de especial importância quando o apoio é pago com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas na superfície.

(21)

A fim de assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor do lúpulo, importa estabelecer regras para o cálculo da assistência financeira da União.

(22)

Para assegurar o bom funcionamento dos tipos de intervenção no setor da pecuária, importa estabelecer regras relativas ao repovoamento com animais na sequência do abate obrigatório ou de perdas resultantes de calamidades naturais.

(23)

As condições aplicáveis aos compromissos assumidos para preservar as raças agrícolas ameaçadas e as variedades vegetais ameaçadas de erosão genética e as atividades que visam a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento dos recursos genéticos na agricultura e pecuária, devem contribuir para alcançar os objetivos ambientais e climáticos específicos da PAC definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento 2021/2115. Em especial, estas devem abordar a necessidade de assegurar a proteção, a conservação e a promoção da diversidade genética.

(24)

Os níveis de bem-estar dos animais devem ser melhorados através da concessão de apoio aos agricultores que adotam normas mais exigentes no domínio da pecuária, que vão além dos requisitos obrigatórios pertinentes. Caso sejam assumidos compromissos para o bem-estar dos animais de modo a atualizar as normas aplicáveis aos métodos de produção, os domínios devem ser definidos. Para tal, é necessário evitar que esses compromissos no domínio do bem-estar dos animais se sobreponham às práticas agrícolas convencionais, nomeadamente à vacinação para prevenir patologias.

(25)

Os regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional podem proporcionar garantias aos consumidores sobre a qualidade e as características do produto ou do processo de produção. Devem ser estabelecidos os critérios sobre a especificidade do produto final, o acesso ao regime, a verificação dos cadernos de especificações obrigatórias do produto, a transparência do regime e a rastreabilidade dos produtos, de modo a otimizar o seu apoio previsto nas intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Atendendo às características especiais do algodão enquanto produto agrícola, os regimes de qualidade nacionais para o algodão também devem ser abrangidos.

(26)

Com vista a apoiar os regimes voluntários de certificação de produtos agrícolas reconhecidos pelos Estados-Membros ao abrigo das intervenções no domínio do desenvolvimento rural e que se encontram alinhados com as intervenções setoriais, devem ser estabelecidos determinados critérios objetivos.

(27)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no que respeita ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) a que se refere o anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, devem ser previstas regras para o método de determinação do rácio de referência e do rácio anual de prados permanentes, bem como o nível a que estas podem ser estabelecidas.

(28)

De modo a assegurar a proteção da percentagem de prados permanentes, convém ainda estabelecer que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a reconversão das superfícies no caso de a percentagem de prados permanentes diminuir para além do limiar de 5 %. Contudo, devem ser fixadas derrogações nos casos em que a superfície absoluta de prados permanentes continuar relativamente estável ou caso a diminuição da percentagem para além do limiar resulte das conversões da superfície para fins ambientais e climáticos, em especial a florestação e a reumidificação das superfícies.

(29)

Uma vez que os Estados-Membros devem ter em conta as regras estabelecidas no presente regulamento na elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 com o seguinte:

a)

Requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção, especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027:

i)

sob a forma de pagamentos diretos para o cultivo de cânhamo e algodão;

ii)

relativas aos setores agrícolas a que se refere o artigo 42.o, do Regulamento (UE) 2021/2115;

iii)

para recursos genéticos e bem-estar dos animais no âmbito dos compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, bem como para regimes de qualidade no domínio do desenvolvimento rural;

b)

Regras aplicáveis ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA);

TÍTULO II

REQUISITOS ADICIONAIS PARA DETERMINADOS TIPOS DE INTERVENÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTOS DIRETOS

CAPÍTULO I

Cânhamo

Artigo 2.o

Requisitos de elegibilidade adicionais

Ao estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições previstas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem condicionar a concessão de pagamentos para a produção de cânhamo à utilização de sementes de variedades de cânhamo que preencham os seguintes requisitos:

a)

Constem do catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas em 15 de março do ano para o qual é concedido o pagamento e estejam publicadas nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (4);

b)

O seu teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «teor de THC») não tenha excedido, durante dois anos consecutivos, o limite estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Sejam certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (5) ou, no caso das variedades de conservação, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2008/62/CE da Comissão (6).

Artigo 3.o

Verificação das variedades de cânhamo e determinação quantitativa do teor de THC

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de verificação na determinação do teor de THC das variedades de cânhamo, que lhes permita aplicar o método de verificação das variedades de cânhamo e determinação quantitativa do teor de THC nas variedades de cânhamo definidas no anexo I.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro conserva o registo dos elementos relativos à determinação do teor de THC. Os registos devem incluir para cada variedade, no mínimo, os resultados da determinação do teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efetuado, o local de colheita da amostra e as medidas adotadas ao nível nacional.

3.   Se a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros aplicam o procedimento B descrito no anexo I do presente regulamento à variedade em causa no exercício seguinte. Esse procedimento é utilizado nos exercícios seguintes, salvo se todos os resultados analíticos da variedade em causa forem inferiores ao teor de THC estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115.

4.   Se, pelo segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, o Estado-Membro comunica à Comissão o nome da variedade em causa, o mais tardar, até 15 de janeiro do exercício seguinte. A partir desse exercício, o cultivo da variedade em causa não concede o direito a pagamentos diretos no Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores de cânhamo são informados atempadamente dos nomes das variedades de cânhamo que são inelegíveis para pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, através de uma notificação ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, tornando as informações notificadas acessíveis ao público o mais tardar na data de apresentação do pedido único.

Artigo 4.o

Cultura secundária

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «cânhamo cultivado como cultura secundária» uma cultura de cânhamo cultivada após 30 de junho de um dado ano.

Artigo 5.o

Requisitos de cultivo

O cultivo do cânhamo deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, para que os controlos necessários à aplicação do presente artigo possam ser efetuados.

O cultivo do cânhamo como cultura secundária deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, pelo menos até ao final do período de vegetação.

Os Estados-Membros podem autorizar a colheita de cânhamo antes de finalizar o período de dez dias pós o termo da floração, desde que a colheita seja realizada após o início da floração e contanto que os inspetores indiquem, para cada parcela, as partes representativas que devem ser mantidas durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, com vista ao controlo a efetuar pelo método estabelecido no anexo I.

CAPÍTULO II

Algodão

Artigo 6.o

Autorização de terras agrícolas para a produção de algodão

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem estabelecer nos seus planos estratégicos da PAC critérios objetivos para a autorização das terras agrícolas nos termos do artigo 37.o, n.o 3, do referido regulamento.

Os critérios devem basear-se num ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Economia agrícola das regiões nas quais a cultura do algodão é importante;

b)

Características pedoclimáticas das superfícies em questão;

c)

Gestão das águas de irrigação;

d)

Rotações e métodos de cultivo previsivelmente respeitadores do ambiente.

Artigo 7.o

Autorização de variedades destinadas a sementeira

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem indicar, nos seus planos estratégicos da PAC, as variedades autorizadas para sementeira, registadas no Catálogo Comum das Variedades das Espécies Agrícolas previsto na Diretiva 2002/53/CE e adaptadas às suas necessidades do mercado.

Artigo 8.o

Condições suplementares para a receção do pagamento específico para o algodão

No caso dos pagamentos específicos para o algodão a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros referidos no artigo 36.o devem definir, nos seus planos estratégicos da PAC, uma densidade mínima de plantação na superfície semeada fixada com base nas condições do solo e climáticas e, se for caso disso, nas características regionais específicas.

Artigo 9.o

Aprovação das organizações interprofissionais

1.   A aprovação de uma organização interprofissional na aceção do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser concedida pelo Estado-Membro em que os descaroçadores estiverem estabelecidos, pelo período de um ano com início numa data oportuna antes da época da sementeira desse ano, desde que a organização preencha os seguintes critérios:

a)

Abrange uma superfície total de pelo menos 4 000 hectares que cumpre os critérios de autorização a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento;

b)

Adotou normas de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente, às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações nacionais e da União.

2.   Se se verificar que uma organização interprofissional aprovada já não cumpre os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro que concedeu a aprovação revoga-a, salvo se o incumprimento for corrigido num prazo a fixar pelo Estado-Membro na decisão de revogação. A autoridade competente do Estado-Membro responsável notificará à organização interprofissional, com antecedência, o seu intento de revogar a aprovação, juntamente com os motivos da revogação. Concederá à organização interprofissional a possibilidade de apresentar as suas observações num prazo fixado na notificação da revogação prevista.

Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional cuja aprovação seja revogada por força do disposto no primeiro parágrafo não são elegíveis para receber o acréscimo do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 10.o

Obrigações impostas aos agricultores que produzem algodão

1.   Um agricultor não pode ser membro de mais do que uma organização interprofissional aprovada, na aceção do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada são obrigados a entregar o algodão que produzem a um descaroçador pertencente a essa organização.

3.   A participação de agricultores numa organização interprofissional aprovada deve ser voluntária.

TÍTULO III

REQUISITOS ADICIONAIS PARA DETERMINADOS TIPOS DE INTERVENÇÃO NOS SETORES REFERIDOS NO ARTIGO 42.O DO REGULAMENTO (UE) 2021/2115

CAPÍTULO I

Regras comuns aplicáveis às intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros setores referidos no capítulo III, título III, do Regulamento (UE) 2021/2115

Secção 1

Regras comuns para os investimentos, os tipos de intervenção nos domínios agroambiental e climático, o acompanhamento profissional, a promoção e comunicação, os fundos mutualistas, a replantação, a colheita em verde e a não-colheita, os seguros de colheitas, as retiradas do mercado e a armazenagem coletiva

Artigo 11.o

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos

1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos previstos no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem prever as seguintes disposições:

a)

Os ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos devem ser utilizados de acordo com a natureza, dos objetivos e da utilização pretendida do beneficiário, conforme descrito nas intervenções correspondentes do plano estratégico da PAC e, se for caso disso, no programa operacional aprovado;

b)

Sem prejuízo do disposto no n.o 10, os ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos permanecem na propriedade e posse do beneficiário até ao termo do período de amortização fiscal, ou por um período de, pelo menos, 5 anos, a fixar pelos Estados-Membros tendo em conta a natureza dos ativos. Cada um destes períodos é calculado a partir da data da aquisição do ativo ou da data em que este é colocado à disposição do beneficiário.

Contudo, os Estados-Membros podem prever um período mais curto durante o qual o ativo permanece na propriedade e posse do beneficiário, mas este período não pode ser inferior a três anos para efeitos de manutenção dos investimentos ou dos empregos criados por micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (7).

Os investimentos em ativos corpóreos referidos no primeiro parágrafo devem ser efetuados nas instalações do beneficiário ou, se for caso disso, nas instalações dos seus membros produtores ou das suas filiais que cumpram o requisito de 90 % referido no artigo 31.o, n.o 7, do presente regulamento. Contudo, no setor da apicultura, os Estados-Membros podem também prever, nos seus planos estratégicos da PAC, investimentos em ativos corpóreos realizados fora das instalações do beneficiário.

Se o investimento for efetuado em terreno arrendado ao abrigo de normas nacionais específicas em matéria de propriedade, o requisito de ser propriedade do beneficiário pode não se aplicar, desde que o ativo tenha estado na posse do beneficiário no período mínimo referido no primeiro parágrafo, alínea b).

2.   Os Estados-Membros podem determinar, nos seus planos estratégicos da PAC, a possibilidade de o apoio concedido aos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os ativos com contratos de locação, ser financiado a pronto pagamento ou em prestações que foram aprovadas, se for caso disso, no programa operacional ou conforme especificado pelos Estados-Membros nas intervenções pertinentes.

Se o período a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), para um determinado investimento exceder a duração do programa operacional, os Estados-Membros asseguram que este pode ser transitado para um programa operacional subsequente.

Sempre que os Estados-Membros prevejam, nos seus planos estratégicos da PAC, apoio a investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos que prossigam os objetivos agroambientais e climáticos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f), e no artigo 57.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115, esses investimentos devem prosseguir um ou mais dos objetivos enumerados no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem determinar, nos seus planos estratégicos da PAC, o apoio concedido aos investimentos em ativos corpóreos compostos por sistemas que geram energia, desde que a quantidade de energia gerada não exceda a quantidade que pode ser usada, numa base anual, para as atividades habituais do beneficiário.

4.   Os Estados-Membros podem prever, nos seus planos estratégicos da PAC, apoio a investimentos na irrigação, desde que:

a)

Sejam estabelecidas percentagens para os objetivos mínimos de poupança de água, tanto em termos de redução potencial como efetiva da utilização da água, a atingir pelo beneficiário do apoio, e sob reserva do plano estratégico da PAC que demonstre que esses objetivos de poupança de água foram definidos tendo em conta as necessidades estabelecidas nos planos de gestão das bacias hidrográficas referidos na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

b)

Exista ou seja instalado, no âmbito do investimento, um sistema de contadores que permita medir o consumo de água na exploração ou na unidade de produção em causa;

c)

No caso dos investimentos específicos na irrigação referidos nos n.os 5 a 8, sejam respeitadas as condições estabelecidas nesses números.

5.   O apoio a investimentos para a melhoria de uma instalação de irrigação existente ou de um elemento da infraestrutura de irrigação pode ser concedido nas seguintes condições:

a)

Se a avaliação ex ante dos investimentos revelar potenciais poupanças de água que reflitam os parâmetros técnicos das instalações ou infraestruturas existentes;

b)

Se os investimentos afetarem massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido considerado inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente previsto na Diretiva 2000/60/CE, por motivos relacionados com a quantidade de água, e permitirem uma redução efetiva da utilização da água, contribuindo para a consecução de um bom estado dessas massas de água, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva.

As condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não se aplicam a investimentos destinados a apoiar a melhoria de uma instalação de irrigação ou de um elemento da infraestrutura de irrigação existente, relacionados com a construção de uma barragem ou com a utilização de águas depuradas que não afetem uma massa de águas subterrâneas ou de superfície.

6.   O apoio a investimentos na irrigação que resulte num aumento líquido da área irrigada suscetível de afetar uma determinada massa de águas subterrâneas ou de superfície pode ser concedido nas seguintes condições:

a)

Se o estado da massa de água não tiver sido classificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água;

b)

Se uma análise de impacto ambiental revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo e a análise de impacto ambiental for realizada ou aprovada pela autoridade competente.

7.   Pode ser concedido apoio a investimentos no consumo de águas residuais tratadas como abastecimento de água alternativo, na condição de o fornecimento e o consumo dessa água cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.   Pode ser concedido apoio a investimentos na criação ou ampliação de uma barragem para fins de irrigação, desde que a mesma não produza um impacto ambiental negativo significativo.

9.   Os Estados-Membros asseguram a recuperação da assistência financeira da União junto do beneficiário, caso ocorra uma das seguintes situações no prazo referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b):

a)

Cessação da atividade do beneficiário ou transferência para outra entidade;

b)

Relocalização de uma atividade produtiva para fora da área geográfica cultivada pelo beneficiário ou, se for caso disso, pelos seus membros;

c)

Mudança de propriedade, em especial se conferir a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida; ou

d)

Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, por forma a comprometer os objetivos originais.

Em caso de incumprimento pelo beneficiário das condições previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC com base nos n.os 1 a 8 e no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros asseguram a recuperação da assistência financeira da União proporcionalmente à duração do incumprimento.

Os Estados-Membros podem optar por não recuperar a assistência financeira da União se o beneficiário cessar uma atividade produtiva devido a uma falência não fraudulenta.

Se um beneficiário abandonar a sua organização ou agrupamento de produtores, os Estados-Membros asseguram que o investimento ou o seu valor residual é recuperado pelo beneficiário e que esse valor residual é adicionado ao fundo operacional.

Em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem determinar que o beneficiário não é obrigado a recuperar o investimento ou o seu valor residual.

10.   Caso os ativos sejam substituídos, que obtiveram o apoio dos investimentos, o valor residual dos investimentos substituídos deve ser:

a)

Adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou

b)

Subtraído dos custos de substituição.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem prever nos seus planos estratégicos da PAC a mera substituição de investimentos por ativos idênticos.

11.   Os Estados-Membros não devem prestar apoio aos investimentos especificados como intervenções nos seus planos estratégicos da PAC, se essas intervenções receberem apoio nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) a k), do referido regulamento.

Artigo 12.o

Intervenções relacionadas com os objetivos agroambientais e climáticos

1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções com objetivos agroambientais e climáticos no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor da apicultura, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer, nos referidos planos estratégicos, que as intervenções em causa apresentam um dos seguintes objetivos:

a)

Reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes ou os resíduos resultantes do processo de produção;

b)

Substituir o recurso a fontes de energia fósseis pelo recurso a fontes de energia renováveis;

c)

Reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados fatores de produção ou à produção de determinados resíduos, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, os fertilizantes, o estrume ou outros dejetos animais;

d)

Reduzir o consumo de água;

e)

Estabelecer uma ligação com investimentos não produtivos necessários para alcançar os objetivos nos domínios agroambientais e climáticos, em especial se esses objetivos disserem respeito à proteção dos habitats e da biodiversidade;

f)

Reduzir de forma eficaz e mensurável as emissões de gases com efeito de estufa ou um sequestro de carbono duradouro;

g)

Aumentar a resiliência da produção aos riscos inerentes às alterações climáticas, como a erosão dos solos;

h)

Promover a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento dos recursos genéticos; e

i)

Promover a proteção ou a melhoria do ambiente.

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários apresentam elementos de prova do contributo positivo previsto para um ou mais objetivos ambientais no momento da apresentação para aprovação do programa operacional proposto, da intervenção ou da alteração desse programa ou intervenção.

2.   As intervenções referidas no n.o 1 devem ser efetuados nas instalações do beneficiário ou, se for caso disso, nas instalações dos seus membros produtores ou nas instalações das suas filiais que cumpram o requisito de 90 % referido no artigo 31.o, n.o 7, do presente regulamento. Contudo, no setor da apicultura, os Estados-Membros podem também prever, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções desse tipo realizadas fora das instalações do beneficiário. O benefício previsto e o impacto adicional da intervenção ligada a objetivos agroambientais e climáticos deve ser demonstrado ex ante, por meio de especificações do projeto ou de outros documentos técnicos a apresentar pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de aprovação da operação, do programa operacional ou da alteração desse programa ou operação das intervenções para aprovação, que demonstre os resultados passíveis de serem obtidos através da execução da intervenção.

3.   Ao determinar as despesas que serão cobertas, os Estados-Membros devem ter em conta os custos adicionais suportados e as perdas de rendimento decorrentes das intervenções executadas que visem objetivos agroambientais e climáticos, bem como os objetivos fixados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários que realizam intervenções ligadas aos objetivos agroambientais e climáticos têm acesso aos conhecimentos e às informações pertinentes necessárias para a execução dessas intervenções, que é ministrada a formação adequada às pessoas que dela necessitam e ainda que é garantido o acesso a conhecimentos especializados para apoiar os agricultores que se comprometem a alterar os seus sistemas de produção.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os programas operacionais prevejam uma cláusula de revisão para as operações executadas no âmbito de intervenções relacionadas com os objetivos agroambientais e climáticos, no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, a fim de assegurar a sua adaptação caso sejam alteradas quaisquer normas, requisitos ou obrigações aplicáveis.

Artigo 13.o

Acompanhamento profissional

1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de acompanhamento no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer, nos referidos planos estratégicos, que as intervenções em causa apresentam um dos seguintes objetivos:

a)

Trocar boas práticas, no que diz respeito às intervenções para a prevenção e gestão de crises, que ajudem o beneficiário a tirar partido da experiência com a implementação de intervenções nos domínios da prevenção das crises e da gestão dos riscos;

b)

Promover a criação de novas organizações de produtores, a fusão de organizações existentes ou possibilitar que os produtores individuais se juntem a uma organização de produtores existente, bem como a grupos consultivos de produtores, no seu percurso para obterem o reconhecimento como organizações de produtores nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c)

Criar oportunidades de conexão em rede para as entidades de acompanhamento profissional e seus destinatários, nomeadamente os canais de comercialização como meio de prevenção e gestão de crises.

2.   A entidade de acompanhamento profissional deve ser uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, uma organização transnacional de produtores, uma associação transnacional de organizações de produtores ou um agrupamento de produtores. O prestador de acompanhamento deve beneficiar do apoio para a intervenção de acompanhamento.

3.   O destinatário do acompanhamento profissional deve ser uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, uma organização transnacional de produtores, uma associação transnacional de organizações de produtores ou um agrupamento de produtores, membros ou não de uma organização de produtores, as suas associações ou um agrupamento de produtores.

4.   Todos os custos elegíveis ligados à atividade de acompanhamento profissional devem ser pagos à entidade de acompanhamento profissional que inclui esta intervenção no seu programa operacional.

5.   As intervenções de acompanhamento profissional não podem ser externalizadas.

Artigo 14.o

Promoção, comunicação e comercialização

Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de promoção, comunicação e comercialização no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer, nos referidos planos estratégicos, que as intervenções em causa apresentam um dos seguintes objetivos:

a)

Aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e as normas rigorosas aplicáveis aos seus métodos de produção na União;

b)

Aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos transformados produzidos na União e melhorar o seu perfil, tanto no interior como no exterior da União, para setores diversos do vitivinícola;

c)

Aumentar a sensibilização para os regimes de qualidade da União, tanto no interior como no exterior da União;

d)

Aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas da União e de determinados produtos transformados na União, com focagem específica nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento;

e)

Contribuir, se for caso disso, para o restabelecimento das condições normais de mercado no mercado da União em caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos;

f)

Aumentar a sensibilização para a produção sustentável;

g)

Aumentar a sensibilização dos consumidores para as marcas comerciais das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas;

h)

Diversificar, abrir e consolidar os mercados dos vinhos da União em países terceiros e aumentar a sensibilização para as qualidades intrínsecas dos vinhos da União nesses mercados. A referência à origem e às marcas do vinho só pode ser utilizada quando complementar a promoção, comunicação e comercialização de vinhos da União em países terceiros;

i)

Informar os consumidores sobre o consumo responsável de vinho. Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais para a promoção genérica e a promoção de marcas de qualidade ostentam o emblema da União e inclui a seguinte declaração: «Financiado pela União Europeia». O emblema e a declaração de financiamento devem ser apresentados em conformidade com as características técnicas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (10).

Artigo 15.o

Fundos mutualistas

1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de fundos mutualistas no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer as condições de execução das despesas administrativas de criação, constituição e reconstituição dos fundos mutualistas.

2.   Os montantes elegíveis das despesas despesas administrativas da criação de fundos mutualistas no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, incluem a assistência financeira da União e a contribuição do beneficiário. O montante das despesas elegíveis não pode exceder 20 %, 16 % ou 8 % da contribuição do beneficiário para o capital do fundo mutualista no seu primeiro, segundo e terceiro ano de funcionamento, respetivamente.

3.   Um beneficiário só pode receber apoio para os custos administrativos da criação de fundos mutualistas no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, uma única vez, e apenas nos três primeiros anos de funcionamento do fundo mutualista.

Se um beneficiário só solicitar a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento do fundo mutualista, a participação é de 16 % ou 8 % da contribuição do beneficiário para o capital do fundo mutualista nos seus segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.

4.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de fundos mutualistas no setor vitivinícola, tal como referido no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem limitar o apoio da União aos custos administrativos da criação de fundos mutualistas no setor vitivinícola a:

a)

20 % da contribuição dos produtores para o fundo mutualista, no primeiro ano;

b)

16 % da contribuição dos produtores para o fundo mutualista, no segundo ano;

c)

8 % da contribuição dos produtores para o fundo mutualista, no terceiro ano.

O período de participação não pode exceder três anos.

Artigo 16.o

Replantação de pomares, olivais ou vinhas na sequência do arranque obrigatório

1.   Sempre que os Estados-Membros incluam, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do azeite e das azeitonas de mesa, no setor vitivinícola ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, sob a forma de replantação de pomares, olivais ou vinhas na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias ou, no caso dos pomares e olivais, para se adaptarem às alterações climáticas, devem assegurar que, ao executarem as intervenções em causa, os beneficiários cumprem o disposto no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

2.   As despesas para a replantação de pomares ou olivais não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional ou intervenção pertinente.

Artigo 17.o

Colheita em verde e não-colheita

1.   Sempre que os Estados-Membros incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor vitivinícola, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, sob a forma de «colheita em verde», para estes setores, e de «não-colheita» para os mesmos setores com exceção do setor vitivinícola, devem assegurar que essas intervenções são complementares e diferentes das práticas habituais de cultivo, e que dizem respeito a 100 % da produção prevista do produto em causa, numa determinada parcela.

«Colheita em verde» designa a colheita total, numa determinada superfície, de produtos não maduros não comercializáveis, que não tenham sido danificados antes da colheita em verde. «Não colheita» designa a interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa, apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as intervenções de colheita em verde se realizam durante os períodos vegetativos antes de o produto chegar a uma fase de comercialização, não devendo ser realizadas nos produtos cuja colheita normal tenha já sido iniciada.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, prazos máximos, durante a campanha de produção, para a aplicação das intervenções de colheita em verde para cada produto sujeito a essas intervenções, bem como outras condições de elegibilidade para a colheita em verde e a não-colheita, especificando, se for caso disso, as variedades e categorias de produtos.

4.   Os Estados-Membros devem excluir qualquer compensação financeira para as intervenções de não-colheita realizadas quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção.

5.   O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estejam fisicamente no terreno e sejam efetivamente colhidos em verde. No caso de outros setores que não o setor vitivinícola, os montantes da compensação, que incluem a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores ou do agrupamento de produtores para a colheita em verde e a não-colheita, são pagamentos por hectare fixados pelo Estado-Membro, a um nível correspondente a não mais de 90 % do nível máximo do apoio às retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita, aplicáveis ao mesmo produto.

6.   Os Estados-Membros determinam que o beneficiário deve notificar antecipadamente às autoridades competentes dos Estados-Membros, por escrito ou por meios eletrónicos, a sua intenção de proceder à colheita em verde e ou à não-colheita.

7.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem estabelecer:

a)

Regras de execução, nomeadamente no que respeita ao teor dessa comunicação e aos respetivos prazos, ao montante das compensações a pagar, à aplicação das intervenções e à lista dos produtos elegíveis a título das mesmas;

b)

Disposições para assegurar que a aplicação das intervenções não tem repercussões ambientais nem consequências fitossanitárias negativas;

c)

A proibição de conceder apoio no setor dos frutos e produtos hortícolas em caso de colheita em verde e de não-colheita se, no caso da colheita em verde, uma parte significativa da colheita normal tiver sido efetuada e, no caso da não-colheita, uma parte significativa da produção comercial já tiver sido retirada.

8.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

A superfície em causa foi objeto de uma manutenção correta, não ocorreu ainda qualquer colheita, o produto está bem desenvolvido, não se encontra danificado e teria qualidade sã, leal e comercial;

b)

Os produtos colhidos não foram desnaturados;

c)

Não existem repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas resultantes da intervenção pelas quais a organização de produtores é responsável;

d)

A superfície das parcelas plantadas com vinhas objeto de colheita em verde não é tida em conta no cálculo dos limites de rendimento constantes do caderno de especificações técnicas dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

e)

Em derrogação dos n.os 2 e 4, no setor dos frutos e produtos hortícolas, se o período de colheita dos frutos e produtos hortícolas for superior a um mês, a colheita em verde pode ter lugar após o início da colheita normal e a não-colheita pode ocorrer mesmo que a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção. Nesses casos, as compensações financeiras devem apenas compensar a produção que deveria ser colhida nas seis semanas seguintes à operação de colheita em verde e não-colheita e que não é comercializada devido a essas operações. As plantas produtoras de frutos e produtos hortícolas não podem ser utilizadas para outros fins de produção no mesmo período vegetativo;

f)

No setor dos frutos e produtos hortícolas, com exceção do caso referido na alínea e), as intervenções de colheita em verde e de não-colheita não podem aplicar-se simultaneamente ao mesmo produto e à mesma superfície num determinado ano.

Artigo 18.o

Seguros de colheitas e de produção

Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, seguros de colheita e de produção na forma de intervenções no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do lúpulo, no setor do azeite e das azeitonas de mesa ou noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem conceder financiamento nacional complementar para apoio das ações de seguros de colheita e de produção que beneficiam do financiamento operacional. O apoio público total não pode exceder 80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos.

As intervenções de seguros de colheitas e de produção não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio ou seguro relacionados com o risco coberto.

Artigo 19.o

Retiradas do mercado não destinadas a distribuição gratuita

Sempre que incluírem nos seus planos estratégicos da PAC intervenções sob a forma de «retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita», os Estados-Membros devem assegurar a retirada definitiva do mercado de um determinado produto de uma forma que não possa ser revertida para o mercado, para fins alimentares.

Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros só podem prever intervenções sob a forma de «retirada do mercado para destinos que não a distribuição gratuita», no setor dos frutos e produtos hortícolas, bem como noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, respetivamente, e apenas para produtos perecíveis que não possam ser armazenados de forma durável, na sua fase comercial normal, sem refrigeração.

Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros não devem prever intervenções sob a forma de «retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita» relativamente a produtos de origem animal e produtos do setor do açúcar, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 20.o

Armazenamento coletivo

1.   Sempre que incluírem, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções de armazenamento coletivo a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem prever a retirada temporária de um produto do mercado num período de alguma pressão do mercado e adotar regras para assegurar que o produto é armazenado sob a responsabilidade do beneficiário em condições que preservem o seu valor comercial normal e no respeito das regras sanitárias aplicáveis. No caso dos produtos com um prazo de validade curto no seu estado fresco, os Estados-Membros devem prever que o produto seja armazenado congelado ou num estado transformado. Os produtos cujo processo de produção normal exige um determinado período de maturação, ou caso esse período de maturação aumente o valor do produto, apenas são elegíveis para armazenagem coletiva quando o período de maturação é completamente concluído.

2.   Os Estados-Membros fixam, para cada produto para o qual os respetivos planos estratégicos da PAC determinam esta intervenção, o período mínimo de armazenagem e o montante máximo da compensação por unidade de produto e por dia de armazenagem, bem como as condições de armazenagem aplicáveis. O montante máximo que pode ser financiado com o fundo operacional não deve ser superior à soma do custo da armazenagem física, quer no estado congelado quer transformado, e ao custo financeiro devido à imobilização do valor do produto nos atuais preços do mercado. Este montante máximo não deve incluir os possíveis custos de congelação ou transformação ou a possível desvalorização do produto. Os Estados-Membros devem ainda fixar os procedimentos de controlo, incluindo os controlos no local, de modo a assegurar que os produtos não são substituídos e o respeito pelas condições e o período de conservação.

Secção 2

Formas de apoio e tipos de despesas

Artigo 21.o

Formas de apoio

1.   Nos setores referidos no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem prever pagamentos de apoio com base nos custos reais suportados pelo beneficiário, justificados por documentos, como faturas, apresentados pelos beneficiários para a execução de uma intervenção especificada no seu plano estratégico da PAC.

No entanto, os Estados-Membros podem optar por prever o pagamento do apoio com base em taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos. Ao estabelecerem essas taxas fixas, tabelas e montantes fixos, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades regionais ou locais e basear o seu cálculo em provas documentais que demonstrem que o cálculo reflete o preço de mercado das operações ou ações abrangidas pela intervenção em causa.

2.   No setor dos frutos e produtos hortícolas, os Estados-Membros devem respeitar os montantes máximos de despesas e os custos de acondicionamento que podem ser pagos no respeitante às intervenções pertinentes especificadas nos seus planos estratégicos da PAC que constam dos anexos V e VII.

3.   Sempre que, nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros prevejam o pagamento de apoio sob a forma de taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos, estes elementos devem ser revistos periodicamente, a fim de ter em conta uma indexação ou uma alteração económica.

4.   Os Estados-Membros que utilizarem um método de cálculo justo, equitativo e verificável estabelecido em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, devem conservar todas as provas documentais relativas ao estabelecimento de taxas fixas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos e realizar uma análise de acordo com o n.o 3 do presente artigo.

5.   Caso os Estados-Membros incluam, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções no setor vitivinícola relacionadas com a reestruturação e reconversão de vinhas, bem como investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se os Estados-Membros decidirem calcular o montante do apoio com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas numa unidade de medida da superfície, o montante deve corresponder à superfície efetiva medida em conformidade com o artigo 42.o do presente regulamento;

b)

Se os Estados-Membros decidirem calcular o montante do apoio com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas noutras unidades de medida ou com base nos custos efetivos resultantes dos documentos de apoio que serão apresentados pelos beneficiários, estes estabelecem regras relativas aos métodos de controlo adequados para determinar a dimensão efetiva da execução da operação.

6.   O presente artigo não se aplica à assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação efetuada em conformidade com as restrições estabelecidas na parte II, secção D, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 22.o

Tipos de despesas

1.   Os tipos de despesas abrangidas pelos tipos de intervenção a que se refere o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115, não devem compensar o imposto sobre o valor acrescentado das despesas elegíveis suportadas pelo beneficiário, salvo se a legislação nacional do IVA não permitir a sua recuperação.

2.   Os tipos de despesas a que se refere o n.o 1 não incluem os tipos de despesas enumeradas no anexo II.

3.   Os tipos de despesas enumeradas no anexo III são considerados elegíveis pelos Estados-Membros ao definirem as intervenções pertinentes, e podem ser abrangidas pelos programas operacionais ou conforme especificado pelos Estados-Membros nas intervenções pertinentes. Os Estados-Membros podem considerar outros tipos de despesas elegíveis nos seus planos estratégicos da PAC, desde que não estejam enumeradas no anexo II.

4.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem estabelecer as condições em que as despesas inerentes às intervenções referidas nos artigos 11.o e 12.° podem ser contabilizadas como contribuições para os objetivos de 15 % e 2 % das despesas ao abrigo dos programas operacionais a que se refere o artigo 50.o, n.o 7, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115, respetivamente, e 5 % das despesas no âmbito das intervenções referidas no artigo 60.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Essas condições devem assegurar que as intervenções em causa prosseguem efetivamente os objetivos conexos estabelecidos nos artigos 46.o e 57.° desse regulamento, respetivamente, para o setor dos frutos e produtos hortícolas e o setor vitivinícola.

Artigo 23.o

Custos administrativos e de pessoal

1.   Os custos de pessoal suportados pelo beneficiário e pelas filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, do presente regulamento, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa que é membro de uma organização de produtores devem ser considerados elegíveis para apoio se se referirem à preparação, execução ou acompanhamento de uma determinada intervenção apoiada.

Esses custos incluem, entre outros, os custos do pessoal contratado pelo beneficiário e os custos correspondentes à percentagem das horas de trabalho investidas na execução de uma intervenção pelo seu pessoal permanente.

Os Estados-Membros asseguram que o beneficiário apresenta os documentos de apoio que estabelecem as informações relativas ao trabalho efetivamente realizado na determinada intervenção e que o valor correspondente dos custos de pessoal pode ser avaliado e verificado de forma independente. O valor dos custos de pessoal associado a uma determinada intervenção não deve exceder os custos geralmente aceites no mercado em causa para o mesmo tipo de serviço.

Para efeitos da determinação dos custos de pessoal ligados à execução de uma intervenção pelo pessoal permanente do beneficiário, a tarifa horária aplicável pode ser calculada dividindo as últimas despesas anuais brutas documentadas do posto de trabalho do pessoal que trabalhou na execução da operação por 1 720 horas, ou numa base proporcional, no caso de empregados a tempo parcial.

No caso das intervenções relacionadas com a «promoção, comunicação e comercialização» a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea f), e as «ações de comunicação» a que se refere o n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/2115 e no caso das ações realizadas por organizações interprofissionais e das campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas i), j) e k), do referido regulamento, os montantes pagos para despesas administrativas e de pessoal diretamente suportadas pelos beneficiários não devem exceder 50 % do custo geral da intervenção.

2.   As despesas administrativas suportadas pelo beneficiário e pelas filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, do presente regulamento, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa que é membro de uma organização de produtores devem ser consideradas elegíveis para apoio se se referirem à preparação, execução ou acompanhamento de uma determinada intervenção apoiada.

As despesas administrativas são consideradas elegíveis se não excederem 4 % do total dos custos elegíveis da intervenção executada.

Os custos das auditorias externas devem ser considerados elegíveis para apoio caso essas auditorias sejam realizadas por um organismo externo independente e qualificado.

3.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem prever, para o setor dos frutos e produtos hortícolas, para o setor do lúpulo, para o setor do azeite e das azeitonas de mesa ou para outros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, uma taxa fixa uniforme para as despesas de pessoal e administrativas decorrentes da gestão do fundo operacional ou da elaboração, execução e acompanhamento do programa operacional, até um máximo de 2 % do fundo operacional aprovado, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores.

CAPÍTULO II

Regras específicas aplicáveis ao setor dos frutos e produtos hortícolas, ao setor do azeite e das azeitonas de mesa e aos outros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115

Secção 1

Produtos abrangidos e custos de transporte

Artigo 24.o

Produtos abrangidos

Apenas os produtos relativamente aos quais a organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores foi reconhecido são abrangidos pelo tipo de intervenção, desde que o valor dos produtos abrangidos pelo programa operacional represente mais de 50 % do valor da totalidade de produtos comercializados pela organização em causa no setor abrangido pelo programa operacional. Além disso, os produtos em causa devem provir dos membros da organização de produtores ou dos membros produtores de outra organização de produtores ou associação de organizações de produtores.

Artigo 25.o

Custos de transporte e requisitos de acondicionamento para distribuição gratuita

1.   Ao incluírem, no seu plano estratégico da PAC, intervenções sob a forma de «retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros fins» a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem fixar os custos do transporte para a distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado no âmbito de programas operacionais, com base em tabelas de custos unitários definidas de acordo com a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega para distribuição gratuita. Apenas podem ser reembolsados os custos de transporte até uma distância máxima de 750 km.

2.   Os custos de transporte são pagos à parte que tiver, de facto, suportado financeiramente o custo do transporte em causa. O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

a)

Os nomes da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores ou do agrupamento de produtores;

b)

A quantidade dos produtos em causa;

c)

A aceitação pelos destinatários a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 e o meio de transporte utilizado;

d)

A distância entre o ponto de retirada e o local de entrega.

3.   O acondicionamento dos produtos retirados do mercado para distribuição gratuita no âmbito de programas operacionais está sujeito ao seguinte:

a)

As embalagens de produtos para distribuição gratuita exibem o emblema da União a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, juntamente com uma ou mais das declarações estabelecidas no anexo IV; O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:

i)

os nomes da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores e da associação transnacional de organizações de produtores,

ii)

a quantidade dos produtos em causa,

b)

A aceitação pelo destinatário a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, especificando o modo de apresentação.

Secção 2

Nível máximo de assistência financeira da União para retiradas do mercado

Artigo 26.o

Apoio

1.   Para o tipo de intervenção «retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros destinos» a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, no respeitante aos produtos enumerados no anexo V, a soma dos custos de transporte, dos custos de acondicionamento dos produtos retirados para distribuição gratuita referidos no artigo 33.o do presente regulamento, adicionada ao montante do apoio às retiradas do mercado, não pode exceder o preço de mercado médio «à saída da organização de produtores» do produto em causa nos últimos três anos, incluindo, se for caso disso, após transformação.

2.   No caso do tipo de intervenção relacionado com a «retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros fins» a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, aplicado a produtos diversos dos enumerados no anexo V do presente regulamento, os Estados-Membros fixam montantes máximos de apoio que incluem a assistência financeira da União, a contribuição nacional e a contribuição da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores ou do agrupamento de produtores, num nível que não exceda 40 % dos preços médios do mercado referentes à «organização de ex-produtores» nos últimos cinco anos no caso da distribuição gratuita e a um nível que não exceda 30 % dos preços médios do mercado referentes à «organização de ex-produtores» nos últimos cinco anos para fins diversos da distribuição gratuita.

3.   Caso a organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores tenha recebido compensação de terceiros por produtos retirados, o apoio referido no primeiro parágrafo é deduzido de um montante equivalente à compensação recebida. Para serem elegíveis para apoio, os produtos em causa não podem voltar a entrar no mercado comercial.

4.   A percentagem de retiradas do mercado com outros fins que não a distribuição gratuita de um determinado produto de uma organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores realizadas num determinado ano deve ser a seguinte:

a)

Não deve exceder 10 % do volume médio da produção comercializada por essa organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores durante os últimos três anos;

b)

No setor dos frutos e produtos hortícolas, no total, a soma das percentagens ao longo de três anos consecutivos não deve exceder 15 % ao adicionar-se a percentagem, calculada em conformidade com a alínea a), para o ano em curso e as percentagens das retiradas do mercado dos últimos dois anos, calculadas com base no respetivo volume da produção comercializada por essa organização de produtores durante esses últimos dois anos.

Se as informações sobre o volume da produção comercializada de um ou de todos os anos anteriores não estiverem disponíveis, deve ser utilizado o volume da produção comercializada relativamente ao qual a organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores foi reconhecido.

No entanto, as quantidades de retiradas para distribuição gratuita que sejam escoadas de uma das formas referidas no artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 de qualquer outro destino equivalente aprovado pelos Estados-Membros, como referido no artigo 27.o, n.o 2 do presente regulamento, não são tidas em conta na percentagem de retiradas do mercado.

5.   No respeitante aos produtos enumerados no anexo V, o apoio a retiradas do mercado, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, não pode exceder os montantes estabelecidos no referido anexo.

A assistência financeira da União em caso de retiradas do mercado de frutos e produtos hortícolas que sejam escoados por distribuição gratuita a organizações, fundações e instituições de beneficência referidas no artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 cobre apenas o pagamento para os produtos escoados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, sendo as despesas de acondicionamento as referidas no artigo 33.o do presente regulamento.

Artigo 27.o

Destino dos produtos retirados

1.   Sempre que incluírem nos seus planos estratégicos da PAC intervenções sob a forma de «retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros destinos» no setor dos frutos e produtos hortícolas, no setor do azeite e das azeitonas de mesa e noutros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem determinar os destinos autorizados para os produtos retirados do mercado e assegurar que a retirada e o destino dos produtos não têm impacto negativo no ambiente nem consequências fitossanitárias negativas.

2.   Mediante pedido das organizações, fundações ou instituições de beneficência referidas no artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem autorizar as mesmas a pedirem uma contribuição aos destinatários finais dos produtos retirados do mercado.

As organizações, fundações ou instituições de beneficência referidas no artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 devem manter uma contabilidade financeira respeitante à operação em causa.

Os Estados-Membros podem autorizar o pagamento em espécie pelos beneficiários da distribuição gratuita aos transformadores de produtos, se cobrir unicamente os custos de transformação e se o Estado-Membro em que é efetuado tiver adotado regras que assegurem que os produtos transformados se destinam ao consumo pelos destinatários finais referidos no segundo parágrafo.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e as organizações, fundações e instituições de beneficência referidas no artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.   Deve ser possível escoar os produtos retirados à indústria para transformação em produtos não alimentares. Os Estados-Membros adotam regras de execução para assegurar que não haja distorção da concorrência para as indústrias em causa na União, nem para os produtos importados, e que os produtos retirados não entrem novamente no mercado alimentar. O álcool resultante da destilação é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.

Artigo 28.o

Condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados

1.   Os destinatários dos produtos retirados para distribuição gratuita nos setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115 comprometem-se a:

a)

Cumprir as regras relativas às normas de comercialização estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Manter uma contabilidade de existências separada para as operações em causa;

c)

Submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União e pela legislação nacional;

d)

Apresentar documentação comprovativa do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita.

Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de manter as contabilidades referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os destinatários que recebam quantidades inferiores a um máximo a determinar pelos próprios Estados-Membros com base numa análise de risco documentada.

2.   Os destinatários dos produtos retirados destinados a outros fins que não a distribuição gratuita comprometem-se a:

a)

Cumprir as regras relativas às normas de comercialização estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa, se o Estado-Membro o considerar adequado, apesar de o produto ter sido desnaturado antes da entrega;

c)

Submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União e pela legislação nacional;

d)

Não solicitar uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa, caso os produtos retirados se destinem a destilação.

Artigo 29.o

Normas de comercialização dos produtos retirados

1.   Um produto retirado do mercado para outros fins que não a distribuição gratuita, nos setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deve cumprir a norma aplicável e as regras para a comercialização desse produto, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção das regras relativas à apresentação e marcação dos produtos.

Se os frutos e produtos hortícolas forem retirados a granel, devem ser cumpridos os requisitos mínimos para a categoria II definidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (12).

Contudo, o produto miniatura do setor dos frutos e produtos hortícolas, conforme definido na norma pertinente, deve cumprir a norma de comercialização aplicável, incluindo as disposições respeitantes à apresentação e marcação dos produtos.

2.   Se não for estabelecida uma norma de comercialização específica para uma determinada fruta ou produto hortícola, devem ser cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições complementares para esses requisitos mínimos.

Secção 3

Cálculo da assistência financeira da União

Artigo 30.o

Valor da produção comercializada para organizações ou agrupamentos recentemente reconhecidos

Se, nos três anos seguintes ao reconhecimento de uma organização de produtores, de uma associação de organizações de produtores, de uma organização transnacional de produtores, de uma associação transnacional de organizações de produtores ou de um agrupamento de produtores nos setores referidas no artigo 42.o, alíneas a), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, não estiverem disponíveis os dados históricos sobre a produção da mesma comercializada nos três anos anteriores, os Estados-Membros aceitarão o valor da produção comercializada ou comercializável durante um período de 12 meses consecutivos comunicado pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores para a qual a organização ou o agrupamento de produtores em causa puder provar, de forma considerada bastante pelo Estado-Membro, que tem capacidade efetiva para comercializar em nome dos seus membros produtores.

No entanto, se a organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores tiver comunicado o valor da produção comercializada para efeitos do seu reconhecimento, só esse valor será aceite pelo Estado-Membro.

Artigo 31.o

Base de cálculo do valor da produção comercializada

1.   O valor da produção comercializada de uma organização de produtores, de uma organização transnacional de produtores ou de um agrupamento de produtores nos setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115 é calculado com base na produção da organização de produtores, da organização transnacional de produtores ou do próprio agrupamento de produtores e dos seus membros que tenha sido colocada no mercado por essa organização ou agrupamento; inclui apenas a produção de produtos para os quais a organização de produtores, a organização transnacional de produtores ou o agrupamento de produtores são reconhecidos. O valor da produção comercializada pode incluir produtos que não estejam sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização, quando essas normas não sejam aplicáveis.

O valor da produção comercializada de uma associação de organizações de produtores ou de uma associação transnacional de organizações de produtores é calculado em função da produção comercializada pela própria associação de organizações de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores e pelas suas organizações de produtores membros; inclui apenas a produção dos produtos para os quais a associação de organizações de produtores ou a associação transnacional de organizações de produtores é reconhecida. No entanto, se os programas operacionais forem aprovados para uma associação de organizações de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores e, separadamente, para as organizações de produtores membros, o valor da produção comercializada contabilizado para os programas operacionais dos membros não será tido em conta para o cálculo do valor da produção comercializada da associação.

Além disso, para os setores enumerados no artigo 42.o, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, o valor da produção comercializada pode também incluir o valor da produção abrangida por contratos negociados pela organização de produtores, organização transnacional de produtores, associação de organizações de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, em nome dos seus membros.

2.   O valor da produção comercializada deve ser calculado no estado fresco ou na primeira fase de transformação na qual o produto é normalmente comercializado, a granel quando é permitido que os produtos sejam comercializados desta forma, e não deve incluir o custo de uma nova transformação ou de um novo acondicionamento ou o valor dos produtos transformados finais. Os Estados-Membros devem indicar no seu plano estratégico da PAC de que forma o valor da produção comercializada é calculado para cada setor.

O valor da produção comercializada dos frutos e produtos hortícolas destinados a transformação que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou em qualquer outro produto transformado referido no presente número, por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou por filiais que cumpram o disposto no n.o 7 do presente artigo, diretamente ou por externalização, é calculado aplicando ao valor faturado desses produtos transformados uma taxa fixa, em percentagem. A taxa fixa é de:

a)

53 % para os sumos de frutos;

b)

73 % para os sumos concentrados;

c)

77 % para o concentrado de tomate;

d)

62 % para os frutos e produtos hortícolas congelados;

e)

48 % para os frutos e produtos hortícolas em lata;

f)

70 % para os cogumelos em lata Agaricus bisporus e outros cogumelos de cultura conservados em salmoura;

g)

81 % para os frutos conservados transitoriamente em água salgada;

h)

81 % para os frutos secos;

i)

27 % para os frutos e produtos hortícolas transformados que não os referidos nas alíneas a) a h);

j)

12 % para as ervas aromáticas transformadas;

k)

41 % para o pó de pimentão.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar o beneficiário a incluir no valor da produção comercializada o valor dos subprodutos.

4.   O valor da produção comercializada inclui o valor das retiradas do mercado com vista à distribuição gratuita. O valor das retiradas para distribuição gratuita é calculado com base no preço médio desses produtos comercializados pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, no período em causa.

5.   Só deve ser contabilizada como produção comercializada a produção da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores, do agrupamento de produtores ou dos seus membros produtores, que seja comercializada pela organização de produtores, a associação de organizações de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores em causa.

A produção dos produtores membros da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores que seja comercializada por outra organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores designada pela sua própria organização é contabilizada no valor da produção comercializada da organização, associação ou agrupamento de produtores. É proibida a dupla contabilização.

6.   Salvo nos casos em que é aplicado o disposto no n.o 7, a produção comercializada da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores é faturada no estádio referente à «organização de ex-produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores» pronta para a comercialização, exceto:

a)

IVA;

b)

Custos internos de transporte para a organização de produtores, a associação de organização de produtores, a organização transnacional de produtores, a associação transnacional de organizações de produtores ou o agrupamento de produtores.

7.   Contudo, o valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da filial», do modo definido no n.o 6, desde que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade:

a)

De uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores; ou

b)

Sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de membros produtores da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, se tal contribuir para os objetivos enumerados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

8.   Em caso de externalização, o valor da produção comercializada é calculado no estádio «organização de ex-produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores» e inclui o valor económico acrescentado da atividade externalizada pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores aos seus membros, a terceiros ou a outra filial que não a referida no n.o 7.

9.   Se se verificar uma diminuição da produção causada por uma catástrofe natural, um acontecimento climático, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indemnização recebida de uma seguradora por essas causas, a título de medidas de seguros de colheitas ou de produção referidas no artigo 18.o, ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores ou pelos seus produtores membros pode ser incluída no valor da produção comercializada do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.

Artigo 32.o

Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União

1.   Os Estados-Membros determinam, para cada organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, um período de referência de 12 meses, com início não antes de 1 de janeiro do terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo não depois de 31 de dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.

O período de referência de 12 meses é o período contabilístico da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores em causa.

Durante um programa, a metodologia para a fixação do período de referência apenas pode variar em condições devidamente justificadas.

2.   Os Estados-Membros decidem se o limite máximo da assistência financeira da União para o fundo operacional é calculado a cada ano:

a)

Com base no valor da produção comercializada durante o período de referência dos produtores que são membros da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores em 1 de janeiro do ano para o qual a ajuda é pedida; ou

b)

Com base no valor efetivo da produção comercializada no período de referência em causa da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores em causa. Neste caso, a regra é aplicável a todos os beneficiários não transnacionais nesse Estado-Membro.

3.   Caso ocorra uma redução de pelo menos 35 % no valor da produção comercializada de um produto num determinado ano face à média dos três períodos de referência de 12 meses anteriores, aplicam-se as seguintes condições:

a)

Se a redução tiver ocorrido devido a razões alheias à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 65 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores;

b)

Se a redução tiver ocorrido devido à ocorrência de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos, doenças de plantas ou pragas, alheias à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 85 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores.

Em ambos os casos, a organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores prova à autoridade competente do Estado-Membro em causa que essas razões são alheias à sua responsabilidade e controlo.

Caso a organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores consiga provar ao Estado-Membro em causa que essas razões são alheias à sua responsabilidade e controlo e que tomou as medidas de prevenção necessárias, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores.

CAPÍTULO III

Setor dos frutos e produtos hortícolas

Artigo 33.o

Custos de acondicionamento para a distribuição gratuita

Os pagamentos à organização de produtores, à associação de organizações de produtores, à organização transnacional de produtores e à associação transnacional de organizações de produtores de despesas relacionadas com os custos de acondicionamento dos frutos e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita no âmbito dos programas operacionais são estabelecidos no anexo VII.

Artigo 34.o

Cálculo do grau de organização dos produtores para efeitos de assistência financeira nacional

1.   Ao determinar o nível de assistência financeira nacional no setor dos frutos e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2115, o grau de organização numa dada região de um Estado-Membro é calculado com base no valor dos frutos e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados pelas organizações; só inclui os produtos para os quais essas organizações são reconhecidas. As disposições do artigo 31.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis.

2.   Para efeitos do presente artigo, apenas são tidos em conta os frutos e produtos hortícolas produzidos na região referida no n.o 3.

3.   Os Estados-Membros devem definir as regiões como partes distintas do seu território nacional, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, tais como as suas características agronómicas e económicas e o seu potencial regional no domínio da agricultura ou dos frutos e produtos hortícolas. ou a respetiva estrutura institucional ou administrativa, sobre as quais haja dados disponíveis que permitam calcular o grau de organização a que se refere o n.o 1.

A lista das regiões estabelecidas por um Estado-Membro não pode ser alterada durante, pelo menos, cinco anos, salvo se tal alteração for fundamentada com dados objetivos, nomeadamente por razões não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores nas regiões em questão.

4.   Os Estados-Membros notificam à Comissão até 31 de janeiro de cada ano a lista das regiões que satisfazem os critérios referidos no artigo 53.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como o montante da assistência financeira nacional a conceder às organizações de produtores dessas regiões.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações efetuadas à lista das regiões.

5.   As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional devem, se necessário, alterar o seu programa operacional.

Artigo 35.o

Média trienal das retiradas do mercado para distribuição gratuita

1.   O limite de 5 % do volume da produção comercializada referido no artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 é calculado com base na média, para os produtos relativamente aos quais a organização de produtores foi reconhecida, dos volumes globais comercializados por intermédio da organização de produtores durante os últimos três anos.

2.   Para as organizações de produtores recentemente reconhecidas, tomam-se como dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento:

a)

Tratando-se de um anterior agrupamento de produtores, os dados equivalentes do agrupamento de produtores; ou

b)

O volume aplicável ao pedido de reconhecimento.

CAPÍTULO IV

Setor da apicultura

Artigo 36.o

Definição de colmeia

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «colmeia» o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência.

Artigo 37.o

Método de cálculo do número de colmeias

O número de colmeias prontas para hibernação no território dos Estados-Membros entre 1 de setembro e 31 de dezembro deve ser calculado em cada ano de acordo com um método fiável estabelecido nos planos estratégicos da PAC.

Artigo 38.o

Notificação do número de colmeias

A notificação anual do número de colmeias a que se refere o artigo 55.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2115, calculada em conformidade com o artigo 37.o do presente regulamento, deve ser efetuada até 15 de junho de cada ano, com início em 2023.

Artigo 39.o

Contribuição mínima da União

A contribuição mínima da União para as despesas relacionadas com a execução dos tipos de intervenção no setor da apicultura a que se refere o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2115, especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, corresponde a 30 %.

CAPÍTULO V

Setor vitivinícola

Artigo 40.o

Beneficiários

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer quais os operadores que podem beneficiar das intervenções no setor vitivinícola especificadas nos seus planos estratégicos da PAC. Esses operadores incluem os beneficiários referidos nos n.os 2, 3 e 4, bem como as organizações profissionais, as organizações de produtores vinícolas, as associações de organizações de produtores vinícolas, as associações temporárias ou permanentes de dois ou mais produtores vinícolas e as organizações interprofissionais.

2.   Os Estados-Membros determinam que os produtores de vinho são os únicos beneficiários dos tipos de intervenção relativos à «reestruturação e conversão de vinhas», à «colheita em verde» e aos «seguros de colheitas», referidos, respetivamente, no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.   Um organismo de direito público não pode beneficiar do apoio previsto para os tipos de intervenção no setor vitivinícola. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar um organismo de direito público a beneficiar de apoio:

a)

Para ações executadas pelas organizações interprofissionais referidas no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas i) e j), do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Para ações de informação, promoção e comunicação realizadas em países terceiros, tal como referido no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) e k), do Regulamento (UE) 2021/2115, desde que não seja o único beneficiário do apoio concedido a essas intervenções.

4.   As empresas privadas podem ser beneficiárias das campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2115.

5.   Não será concedido qualquer apoio aos produtores de plantações não autorizadas ou de superfícies plantadas com vinhas sem autorização, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 41.o

Replantação de vinhas por razões sanitárias ou fitossanitárias

As despesas anuais pagas pelos Estados-Membros para apoio às intervenções, especificadas nos seus planos estratégicos da PAC, relacionadas com a replantação de vinhas na sequência do arranque obrigatório não podem exceder 15 % do total das despesas anuais com a reestruturação e reconversão de vinhas nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 pagas pelo Estado-Membro em causa num determinado exercício financeiro.

Os custos de arranque e a compensação pela perda de rendimentos não constituem despesas elegíveis para este tipo de intervenção.

Artigo 42.o

Superfície plantada

1.   Para efeitos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por «superfície plantada com vinha» a superfície delimitada pelo perímetro exterior das cepas, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas.

2.   Caso um Estado-Membro decida verificar os custos elegíveis das operações de reestruturação e conversão de vinhas e da colheita em verde exclusivamente com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas em unidades de medida diferentes da superfície ou em documentos de apoio a apresentar pelos beneficiários, as autoridades competentes podem decidir não medir a superfície plantada conforme estabelecido no n.o 1.

CAPÍTULO VI

Setor do lúpulo

Artigo 43.o

Assistência financeira da União

O montante máximo da assistência financeira da União a atribuir a cada organização ou associação de produtores a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 é calculado proporcionalmente, com base nas superfícies de lúpulo elegíveis dos seus membros produtores. Para serem elegíveis, as superfícies de lúpulo devem ser plantadas com uma densidade uniforme de, no mínimo, 1 500 plantas por hectare, em caso de tutoragem dupla, ou 2 000 plantas por hectare, em caso de tutoragem simples.

Devem incluir apenas as superfícies delimitadas por uma linha que une as estacas exteriores dos postes. No caso de existirem plantas de lúpulo nessa linha, será acrescentada, de cada lado da parcela, uma faixa adicional cuja largura corresponda à largura média de uma passagem no interior da superfície. A faixa adicional não deve fazer parte de uma via pública. As duas cabeceiras situadas nas extremidades das linhas de cultura e necessárias para o funcionamento das máquinas agrícolas podem fazer parte da superfície, desde que o comprimento de cada uma das cabeceiras não exceda oito metros e apenas seja contado uma vez, e que as mesmas não façam parte de uma via pública.

As superfícies não devem incluir superfícies plantadas com plantas de lúpulo que tenham sido cultivadas principalmente como produtos de viveiro.

CAPÍTULO VII

Setor agropecuário

Artigo 44.o

Reposição do efetivo de animais após abate obrigatório por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais

1.   Os Estados-Membros asseguram que o tipo de intervenção relacionado com a «reposição do efetivo de animais após abate obrigatório por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais», conforme referido no artigo 47.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2115, apenas é implementado quando tiverem sido tomadas medidas de controlo de doenças de acordo com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

2.   As despesas para a reposição do efetivo de animais não devem exceder 20 % das despesas totais previstas nos programas operacionais.

TÍTULO IV

REQUISITOS ADICIONAIS PARA CERTOS TIPOS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 45.o

Conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura

1.   Os Estados-Membros que incluam, nos seus planos estratégicos da PAC, intervenções relacionadas com a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento dos recursos genéticos na agricultura e na silvicultura a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 só podem prestar apoio nas seguintes formas:

a)

Compromissos agroambientais e climáticos para a preservação de raças agrícolas ameaçadas e variedades vegetais ameaçadas de erosão genética; ou

b)

Apoio às atividades que se destinam à conservação, à utilização sustentável e ao desenvolvimento de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura.

As atividades abrangidas pelo tipo de compromissos agroambientais e climáticos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), não são elegíveis para apoio nos termos do primeiro parágrafo, alínea b).

2.   Os Estados-Membros asseguram que os compromissos agroambientais e climáticos para a preservação de raças agrícolas ameaçadas e variedades vegetais ameaçadas de erosão genética a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), implicam:

a)

A criação de animais de exploração de raças locais, reconhecidos por um Estado-Membro como ameaçados, adaptados geneticamente a um ou mais ambientes ou sistemas de produção tradicionais nesse Estado-Membro e cujo estatuto de ameaçados foi demonstrado cientificamente por um organismo que disponha das necessárias competências e conhecimentos no domínio das raças ameaçadas, tal como definido no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); ou

b)

A preservação dos recursos genéticos vegetais, naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética.

3.   As seguintes espécies de animais de exploração de raças locais a que se refere o n.o 2, alínea a), podem ser elegíveis para apoio:

a)

Bovina;

b)

Ovina;

c)

Caprina;

d)

Equina (Equus caballus e Equus asinus);

e)

Suína;

f)

Aves;

g)

Coelhos;

h)

Abelhas.

4.   Os Estados-Membros apenas consideram elegíveis para apoio as raças locais a que se refere o n.o 2, alínea a), se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

Indicação do número de fêmeas reprodutoras a nível nacional;

b)

Registo e atualização, por uma associação de criadores devidamente reconhecida, de um livro genealógico da raça;

5.   Os Estados-Membros consideram ameaçados de erosão genética os recursos genéticos vegetais a que se refere o n.o 2, alínea b), desde que existam provas suficientes de erosão genética, baseadas em resultados científicos ou em indicadores da ocorrência da redução de variedades endémicas ou primitivas locais, da diversidade da população e, se pertinente, das alterações das práticas agrícolas predominantes ao nível local.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as operações para a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura, referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), incluem as seguintes condições:

a)

Ações orientadas que promovam a conservação ex situ e in situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos na agricultura e na silvicultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação na exploração agrícola ou florestal, das coleções ex situ (bancos de genes) e das bases de dados;

b)

Ações concertadas que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura ou na silvicultura da União;

c)

Ação de acompanhamento: informação, divulgação, aconselhamento, formação e preparação de relatórios técnicos que envolvam organizações não-governamentais e outras partes interessadas.

7.   Para efeitos do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por

a)

«Conservação in situ» na agricultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;

b)

«Conservação in situ» na silvicultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e constituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

c)

«Conservação na exploração agrícola ou florestal», a conservação e desenvolvimento in situ ao nível da exploração agrícola ou florestal;

d)

«Conservação ex situ», a conservação de material genético agrícola ou florestal fora do seu habitat natural;

e)

«Coleção ex situ», uma coleção de material genético agrícola ou florestal conservada fora do seu habitat natural.

Artigo 46.o

Bem-estar dos animais

Os Estados-Membros que incluam nos seus planos estratégicos da PAC intervenções relacionadas com os compromissos em matéria de bem-estar dos animais a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem assegurar que esses compromissos preveem normas reforçadas dos métodos de produção em, pelo menos, um dos seguintes domínios:

a)

Aprovisionamento de água, alimentos e cuidados, de acordo com as necessidades naturais dos animais;

b)

Condições de alojamento que melhorem o conforto dos animais e a sua liberdade de circulação, tais como o aumento do espaço disponível, as superfícies de pavimento, a luz natural, o controlo microclimático, bem como as condições de alojamento, como a parição gratuita ou o alojamento em grupo, dependendo das necessidades naturais dos animais;

c)

Condições que permitam a expressão do comportamento natural, como o enriquecimento do ambiente de vida ou o desmame tardio;

d)

Acesso ao exterior e pastoreio;

e)

Práticas que aumentam a robustez e a longevidade dos animais, incluindo raças de produção animal mais lentas;

f)

Práticas para evitar a mutilação ou a castração dos animais. Em casos específicos em que a mutilação ou a castração dos animais é considerada necessária, devem ser utilizadas anestesias, analgésicos e medição anti-inflamatória, ou imunocastração.

g)

Medidas sanitárias destinadas a prevenir doenças não transmissíveis que não exijam o recurso a substâncias medicinais como vacinas, inseticidas ou medicamentos antiparasitários.

Artigo 47.o

Regimes de qualidade

Os Estados-Membros que incluam nos seus planos estratégicos da PAC intervenções relacionadas com regimes de qualidade, a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, devem assegurar que os regimes nacionais de qualidade reconhecidos abrangem:

a)

Regimes de qualidade, nomeadamente regimes de certificação das explorações agrícolas, aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios que os Estados-Membros reconheçam cumprir os seguintes critérios:

i)

a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes decorre de obrigações precisas que garantem qualquer dos seguintes elementos:

as características específicas do produto,

métodos agrícolas ou de produção específicos, ou

uma qualidade do produto final que ultrapassa significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de proteção do ambiente;

ii)

o regime está aberto a todos os produtores,

iii)

o sistema prevê cadernos de especificações obrigatórias, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

iv)

o sistema é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos;

b)

Regimes voluntários de certificação dos produtos agrícolas reconhecidos pelos Estados-Membros como cumprindo as orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos regimes voluntários de certificação, conforme referido na comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios» (15) no domínio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

TÍTULO V

REGRAS RELATIVAS AO RÁCIO PARA A NORMA 1 DAS BCAA

Artigo 48.o

Regras relativas ao rácio para a norma 1 das BCAA

1.   Para a manutenção dos prados permanentes relativamente à norma 1 das BCAA conforme enumerado no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros asseguram que o rácio de prados permanentes em relação à superfície agrícola não diminui em mais de 5 % em comparação com um rácio de referência a estabelecer por cada Estado-Membro no seu plano estratégico da PAC, dividindo a superfície de prados permanentes pela superfície agrícola total.

Para efeitos da determinação do rácio de referência referido no primeiro parágrafo, entende-se por:

a)

«Superfícies de prados permanentes»: prados permanentes declarados em 2018, de acordo com o artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), pelos agricultores que recebem pagamentos diretos, determinados de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (17), ajustados, se necessário, pelos Estados-Membros de modo a ter em conta o impacto de uma possível alteração, em especial na definição de prados permanentes a determinar pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

«Superfície agrícola total»: superfície agrícola declarada em 2018, de acordo com o artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pelos agricultores que recebem pagamentos diretos e determinada de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ponto 23, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, ajustada pelos Estados-Membros, em especial para ter em conta o impacto de uma possível alteração na definição de superfícies agrícolas a determinar pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   O rácio de prados permanentes é estabelecido anualmente com base nas superfícies declaradas para esse ano pelos beneficiários que recebem pagamentos diretos nos termos do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou nos pagamentos anuais nos termos dos artigos 70.o, 71.° e 72.° desse regulamento, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Os Estados-Membros podem determinar o rácio de prados permanentes e o rácio de referência a nível nacional, regional, sub-regional ou a nível das explorações ou grupos de explorações.

3.   Caso seja determinado que o rácio mencionado no n.o 2 tenha diminuído em mais de 5 % ao nível de implementação da norma 1 das BCAA, o Estado-Membro em causa impõe obrigações a nível das explorações para reconverter terras em prados permanentes ou para determinar uma superfície de prados permanentes para alguns ou todos os agricultores que dispõem de terras que foram convertidas de prados permanentes em terras para outros usos durante um período no passado.

Contudo, se a superfície de prados permanentes num determinado ano for mantida em termos absolutos dentro do valor de 0,5 % das superfícies de prados permanentes estabelecidas nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), considera-se que foi cumprida a obrigação determinada no n.o 1, primeiro parágrafo.

4.   O disposto no n.o 3, primeiro parágrafo, não se aplica caso a diminuição para além do limiar de 5 % resulte dos compromissos assumidos ou das obrigações, conforme referido no artigo 4.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115 e provoque a interrupção de uma atividade agrícola nos domínios em causa, e não inclua as plantações de árvores de Natal ou o cultivo de culturas ou árvores para a produção de energia.

5.   Para efeitos do cálculo do rácio a que se refere o n.o 2, as superfícies reconvertidas em prados permanentes ou estabelecidas como prados permanentes de acordo com o n.o 3, ou estabelecidas como prados permanentes no âmbito da aplicação pelos Estados-Membros da norma 1 das BCAA, são consideradas prados permanentes a contar do primeiro dia da reconversão ou estabelecimento. Essas superfícies são utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, em cumprimento da definição prevista no artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, durante, pelo menos, cinco anos consecutivos na sequência da reconversão ou do estabelecimento, ou, nas superfícies já utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, durante o restante número de anos para alcançar cinco anos consecutivos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  https://www.unodc.org/unodc/en/treaties/single-convention.html.

(4)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(6)  Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades (JO L 162 de 21.6.2008, p. 13).

(7)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 223 de 29.7.2014, p. 7).

(11)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal (Regulamento Produção Animal) (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

(15)   JO C 341 de 16.12.2010, p. 5.

(16)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

(18)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).


ANEXO I

Método da União para a verificação das variedades de cânhamo e para a determinação do teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo, nos termos do artigo 3.o

1.   Âmbito de aplicação

O método constante do presente anexo serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.). Consoante o caso, deve ser aplicado o procedimento A ou o procedimento B descritos no presente anexo.

O método baseia-se na determinação quantitativa do THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extração com um solvente.

1.1.   Procedimento A

O procedimento A é utilizado para os controlos da produção de cânhamo se a amostra de controlo para os controlos no local realizados anualmente abranger, pelo menos, 30 % das superfícies declaradas para a produção de cânhamo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115.

1.2.   Procedimento B

O procedimento B é utilizado quando um Estado-Membro introduz um sistema de aprovação prévia do cultivo de cânhamo e o nível mínimo dos controlos no local abrange, pelo menos, 20 % das superfícies declaradas para a produção de cânhamo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Amostragem

2.1.   Condições para a colheita de amostras

As amostras devem ser colhidas durante o dia, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia.

2.1.1.   Procedimento A

Colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma amostra com 30 cm que inclua, pelo menos, uma inflorescência feminina em cada planta selecionada. A colheita deve ser efetuada no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o seu termo.

Os Estados-Membros podem autorizar a colheita da amostra durante o período de 20 dias que se segue ao início da floração, desde que se garanta que, para cada variedade cultivada, sejam efetuadas, de acordo com o n.o 1, outras colheitas de amostras representativas no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma.

Na ausência de inflorescências femininas no cânhamo cultivado como cultura secundária, devem colher-se os 30 cm superiores do caule da planta. Nesse caso, a colheita deve ser efetuada imediatamente antes do final do período de vegetação, assim que as folhas comecem a apresentar os primeiros sinais de amarelecimento; em todo o caso, o mais tardar, no início de um período previsto de geadas.

2.1.2.   Procedimento B

Colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta selecionada. A colheita deve ser efetuada nos 10 dias que se seguem ao termo da floração ou, no caso do cânhamo cultivado como cultura secundária, na ausência de inflorescências femininas, imediatamente antes do final do período de vegetação, assim que as folhas comecem a apresentar os primeiros sinais de amarelecimento; o mais tardar, no início de um período previsto de geadas. Se se tratar de uma variedade dioica, a colheita de amostras só incidirá sobre as plantas femininas.

2.2.   Dimensão da amostra

Procedimento A: a amostra deve ser constituída por partes de 50 plantas de cada parcela.

Procedimento B: a amostra deve ser constituída por partes de 200 plantas de cada parcela.

Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.

Os Estados-Membros podem prever a colheita de uma segunda amostra, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises, para a eventualidade de uma contra-análise.

2.3.   Secagem e armazenagem das amostras

A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por um método que utilize temperaturas inferiores a 70 °C.

Secar as amostras até peso constante (humidade compreendida entre 8 % e 13 %).

Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.

3.   Determinação do teor de THC

3.1.   Preparação da amostra de ensaio

Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm.

Moer as amostras secas até se obter uma granulometria semifina correspondente ao peneiro com malha de 1 mm.

O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, por um período máximo de 10 semanas.

3.2.   Reagentes e solução de extração

Reagentes

Δ9-tetra-hidrocanabinol de pureza cromatográfica

esqualano de pureza cromatográfica (padrão interno)

Solução de extração

35 mg de esqualano por 100 ml de hexano

3.3.   Extração do THC

Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para análise; juntar 5 ml da solução de extração com padrão interno.

Introduzir o tubo num banho de ultra-sons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante cinco minutos, a 3 000 rotações/minuto, e recolher a solução de THC sobrenadante. Injetar esta última no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.

3.4.   Cromatografia em fase gasosa

a)

Equipamento

Cromatógrafo de fase gasosa com detetor de ionização de chama e injetor com/sem divisão da amostra (split/splitless);

Coluna que permita uma boa separação dos canabinoides – por exemplo, uma coluna capilar de vidro, com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro, impregnada com uma fase apolar do tipo fenil-metil-siloxano a 5 %.

b)

Gama de calibração

Pelo menos, três pontos para o procedimento A e cinco pontos para o procedimento B, incluídos os pontos correspondentes a 0,04 e 0,50 mg/ml de THC na solução de extração;

c)

Condições de ensaio

As condições a seguir indicadas são-no, a título de exemplo, para a coluna referida na alínea a):

temperatura do forno: 260 °C,

temperatura do injetor: 300 °C,

temperatura do detetor: 300 °C.

d)

Volume injetado: 1 μl.

4.   Resultados

Os resultados devem ser expressos com duas decimais, em gramas de THC por 100 g de amostra preparada para análise, seca até um peso constante. É aplicável uma tolerância de 0,03 g por 100 g.

Procedimento A: uma determinação por amostra preparada para análise.

Contudo, se o resultado obtido exceder o limite previsto no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, efetua-se uma segunda determinação por amostra preparada para análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.

Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para análise.


ANEXO II

Lista dos tipos de despesas não elegíveis a que se refere o artigo 22.o, n.o 2

PARTE I

Setor dos frutos e produtos hortícolas, setor da apicultura, setor do lúpulo, setor do azeite e das azeitonas de mesa e outros setores referidos no artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115

1.

Custos gerais de produção, nomeadamente custos (mesmo certificados) com micélio, sementes e plantas não perenes; produtos fitofarmacêuticos (incluindo matérias utilizadas na luta integrada); fertilizantes e outros fatores de produção; despesas de recolha e de transporte (por conta própria ou externalizados); despesas de armazenagem; despesas de embalagem (incluindo a utilização e gestão de embalagens), mesmo no âmbito de novos processos; despesas de funcionamento (nomeadamente de eletricidade, combustível e manutenção).

2.

Reembolso de empréstimos contraídos para uma intervenção.

3.

Aquisição de terrenos não construídos, num montante superior a 10 % do total de despesas elegíveis na operação em causa.

4.

Investimentos em meios de transporte a utilizar pelo beneficiário no setor da apicultura para a comercialização ou distribuição pela organização de produtores.

5.

Custos de funcionamento de bens alugados.

6.

Custos ligados aos contratos de locação financeira (impostos, juros, custos de seguros, etc.) e custos de funcionamento.

7.

Contratos de subcontratação ou de externalização relativos a operações ou despesas inelegíveis referidas na presente lista.

8.

Quaisquer impostos nacionais ou regionais, ou imposições fiscais.

9.

Juros de dívidas, exceto se a contribuição assumir uma forma que não seja assistência direta não reembolsável.

10.

Investimentos em ações ou capital de empresas, se representarem investimentos financeiros.

11.

Custos suportados por partes que não sejam o beneficiário, a organização de produtores ou os seus membros, associações de organizações de produtores ou os seus membros produtores, uma filial, ou uma entidade pertencente a uma cadeia de filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, ou sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa que seja membro de uma organização de produtores.

12.

Intervenções que não se realizem nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou dos seus membros produtores, ou de uma filial ou de uma entidade no âmbito de uma cadeia de filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, ou sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa que seja membro de uma organização de produtores.

13.

Intervenções externalizadas ou executadas pelo beneficiário, pela organização de produtores fora da União, com exceção do tipo de intervenção para a promoção, comunicação e comercialização a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115.

PARTE II

Setor vitivinícola

1.

Gestão corrente da vinha.

2.

Proteção contra danos causados por espécies cinegéticas, aves ou granizo.

3.

Construção de quebra-ventos e de barreiras de proteção contra o vento.

4.

Vias de acesso e elevadores.

5.

Aquisição de tratores ou de qualquer tipo de veículos de transporte.

6.

Arranque de vinhas infetadas e perda de receitas na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias.

ANEXO III

Lista dos tipos de despesas não elegíveis a que se refere o artigo 22.o, n.o 3

1.

Custos específicos relativos ao seguinte:

medidas de melhoramento da qualidade;

produtos fitossanitários biológicos (como feromonas e predadores) utilizados nos modos de produção biológico, integrado ou convencional;

intervenções agroambientais e climáticas referidas no artigo 12.o;

modo de produção biológico ou à produção integrada ou experimental, incluindo custos específicos de sementes e plântulas biológicas;

monitorização do cumprimento das normas referidas no título II do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, das regras fitossanitárias e dos teores máximos de resíduos.

Entende-se por custos específicos os custos adicionais correspondentes à diferença entre os custos de produção normais e os custos efetivamente suportados, bem como a perda de rendimentos resultante de uma ação, excluindo rendimentos suplementares e reduções de custos suplementares.

2.

Medicamentos veterinários para o combate aos agressores das colmeias e às doenças que afetam as abelhas.

3.

Custos decorrentes do repovoamento das colmeias e da criação de abelhas.

4.

Aquisição de maquinaria e equipamentos para melhorar a produção e a recolha de mel.

5.

Custos administrativos e de pessoal decorrentes da execução dos programas operacionais ou de intervenções pertinentes, incluindo relatórios, estudos, custos de manutenção de contas e gestão de contas, encargos obrigatórios ligados aos ordenados e salários, se suportados diretamente pelo beneficiário, pelas filiais ou por uma entidade no âmbito de uma cadeia de filiais na aceção do artigo 31.o, n.o 7, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, por uma cooperativa membro de uma organização de produtores.

6.

Aquisição de terrenos não construídos, se for necessária para efetuar um investimento incluído no programa operacional, desde que corresponda a menos de 10 % do total das despesas elegíveis na operação em causa; Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações no domínio da preservação do ambiente.

7.

Aquisição ou locação financeira de ativos corpóreos, incluindo em segunda mão, que não tenham sido adquiridos com apoio da União, ou nacional, no período de cinco anos anterior à aquisição ou locação financeira, dentro do limite do valor líquido de mercado do ativo corpóreo.

8.

Aluguer de ativos físicos, quando economicamente justificado em alternativa à aquisição, mediante aprovação do Estado-Membro.

9.

Para os setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, investimentos em veículos de transporte, se a organização de produtores justificar devidamente ao Estado-Membro em causa que esses veículos são utilizados para realizar o transporte interno para as instalações da organização de produtores; investimentos em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada.

10.

Investimentos em ações ou capital de empresas, se o investimento contribuir diretamente para alcançar os objetivos do programa operacional.


ANEXO IV

Menções a inscrever nas embalagens dos produtos, referidas no artigo 25.o, n.o 3, alínea a)

Продукт, предназначен за безвъзмездно разпределяне [Делегиран регламент (ЕС) 2021/…]

Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento Delegado (UE) 2021/…]

Produkt určený k bezplatné distribuci [nařízení v přenesené pravomoci (EU) 2021/…]

Produkt til gratis uddeling [delegeret forordning (EU) 2021/…]

Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis [delegierte Verordnung (EU) 2021/…]

Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [delegeeritud määrus (EL) 2021/…]

Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [κατ’εξουσιοδότηση κανονισμός (ΕΕ) 2021/…]

Product for free distribution [Delegated Regulation (EU) 2021/…]

Produit destiné à la distribution gratuite [règlement délégué (UE) 2021/…]

Proizvod za besplatnu distribuciju [Delegirana uredba (EU) 2021/…]

Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento delegato (UE) 2021/…]

Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Deleģētā regula (ES) 2021/…]

Nemokamai platinamas produktas [Deleguotasis reglamentas (ES) 2021/…]

Ingyenes szétosztásra szánt termék [(EU) 2021/… felhatalmazáson alapuló rendelet]

Prodott għad-distribuzzjoni bla ħlas [Ir-Regolament Delegat (UE) 2021/…]

Voor gratis uitreiking bestemd product [Gedelegeerde Verordening (EU) 2021/…]

Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [Rozporządzenie delegowane (UE) 2021/…]

Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento Delegado (UE) 2021/…]

Produs destinat distribuirii gratuite [Regulamentul delegat (UE) 2021/…]

Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [delegované nariadenie (EÚ) 2021/…]

Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Delegirana uredba (EU) 2021/…]

Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote [delegoitu asetus (EU) 2021/…]

Produkt för gratisutdelning [delegerad förordning (EU) 2021/…]

Táirge lena dháileadh saor in aisce [Rialachán Tarmligthe (AE) 2021/...]


ANEXO V

Montantes máximos de apoio para retiradas do mercado a que se refere o artigo 26.o, n.o 1 e n.o 4, primeiro parágrafo

Produtos

Apoio máximo (EUR/100 kg)

Distribuição gratuita

Outros destinos

Couves-flor

21,05

15,79

Tomates (retirados entre 1 de junho e 31 de outubro)

7,25

7,25

Tomates (retirados entre 1 de novembro e 31 de maio)

33,96

25,48

Maçãs

24,16

18,11

Uvas

53,52

40,14

Damascos

64,18

48,14

Nectarinas

37,82

28,37

Pêssegos

37,32

27,99

Peras

33,96

25,47

Beringelas

31,2

23,41

Melões

48,1

36,07

Melancias

9,76

7,31

Laranjas

21,00

21,00

Tangerinas

25,82

19,50

Clementinas

32,38

24,28

Satsumas

25,56

19,50

Limões

29,98

22,48


ANEXO VI

Requisitos mínimos para os produtos retirados a que se refere o artigo 29.o, n.o 2

1.   

Os produtos devem apresentar-se:

inteiros, quando se trate de produtos crus frescos;

sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo;

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis;

praticamente isentos de parasitas e de ataques de parasitas, se pertinente;

isentos de humidades anormais;

isentos de odores ou sabores estranhos.

2.   

Os produtos devem ser adequados para comercialização e consumo, suficientemente desenvolvidos e maduros, se for caso disso, tendo em conta as suas características normais.

3.   

Os produtos devem ser característicos da variedade, do tipo comercial ou da qualidade, se for caso disso.


ANEXO VII

Custos de acondicionamento a que se refere o artigo 33.o

Produto

Custos de triagem e de embalagem (EUR/t)

Maçãs

187,70

Peras

159,60

Laranjas

240,80

Clementinas

296,60

Pêssegos

175,10

Nectarinas

205,80

Melancias

167,00

Couves-flor

169,10

Outros produtos

201,10


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/95


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/127 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente os artigos 11.o, n.o 1, 23.°, n.o 2, 38.°, n.o 2, 40.°, n.o 3, 41.°, n.o 3, 47.°, n.o 1, 52.°, n.o 1, 54.°, n.o 4, 55.°, n.o 6, 64.°, n.o 3, 76.°, n.o 2, e 94.°, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece as disposições de base relativas, nomeadamente, à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, às obrigações dos organismos pagadores no respeitante à intervenção pública, à gestão financeira e aos procedimentos de apuramento, garantias e utilização do euro. Para garantir o bom funcionamento do novo quadro jurídico, é necessário adotar determinadas regras com vista a completar as disposições estabelecidas no mesmo regulamento nos domínios em causa. As novas regras deverão substituir as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (2).

(2)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros só podem acreditar organismos pagadores que satisfaçam determinados critérios mínimos estabelecidos a nível da União. Esses critérios devem abranger quatro grandes domínios: organização interna, atividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer critérios de acreditação adicionais para ter em conta eventuais especificidades do organismo pagador.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros designam uma autoridade competente a nível ministerial responsável pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação previsto no artigo 10.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros só deverão acreditar os organismos de coordenação que satisfaçam determinados critérios mínimos, estabelecidos a nível da União e pela autoridade competente. Esses critérios deverão abranger as tarefas específicas a realizar pelo organismo de coordenação no respeitante ao tratamento das informações de caráter financeiro referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

(4)

No caso das medidas de intervenção pública, estas só podem ser financiadas se as despesas em causa tiverem sido efetuadas pelos organismos pagadores designados pelos Estados-Membros enquanto entidades responsáveis por certas obrigações no que respeita à intervenção pública. Todavia, a execução de tarefas relacionadas, nomeadamente, com a gestão e o controlo das medidas de intervenção, com exceção do pagamento da ajuda, poderá ser delegada, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116. Essas tarefas poderão também ser executadas por vários organismos pagadores. Importa ainda estabelecer que a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública poderá ser confiada a terceiros, tanto entidades públicas como privadas, sob a responsabilidade do organismo pagador. Por conseguinte, há que delimitar a responsabilidade dos organismos pagadores nesta matéria, especificar as suas obrigações e determinar em que condições e segundo que regras a gestão de certas medidas de armazenagem pública poderá ser confiada a terceiros, quer se trate de entidades públicas ou privadas. Nessa eventualidade, deverá ser estabelecido que as entidades em causa têm obrigatoriamente de estar subordinadas a um contrato baseado em obrigações gerais e princípios a definir.

(5)

No caso do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e das intervenções financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) que se regem pelo sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), a legislação da União no domínio da agricultura inclui os prazos a cumprir pelos Estados-Membros para pagamento da ajuda aos beneficiários. Os pagamentos efetuados fora desses prazos devem ser considerados inelegíveis para financiamento da União. No entanto, a análise mostrou que, num certo número de casos, os pagamentos da ajuda são efetuados em atraso devido aos controlos adicionais realizados pelos Estados-Membros relacionados com pedidos contestados, recursos e outros processos contenciosos nacionais. Por conseguinte e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário prever uma margem fixa para as despesas, dentro da qual não serão aplicadas reduções de pagamentos relativamente a estes casos. Além disso, uma vez excedida essa margem, a fim de estabelecer uma graduação entre o impacto financeiro e a amplitude do atraso do pagamento, a Comissão deve poder reduzir proporcionalmente os pagamentos da União em função do atraso verificado.

(6)

Os pagamentos de ajudas efetuados antes da primeira data possível de pagamento prevista na legislação da União não são justificáveis pelos mesmos motivos que os pagamentos efetuados após a última data possível de pagamento. Por conseguinte, não se deve prever nenhuma redução proporcional para esses pagamentos antecipados. Contudo, há que criar exceções para os casos em que a legislação da União no domínio da agricultura estabelece o pagamento de um adiantamento até determinado montante máximo.

(7)

Os pagamentos a efetuar pela Comissão aos Estados-Membros assentam nas declarações de despesas enviadas por estes últimos, em conformidade com os artigos 21.o e 32.° do Regulamento (UE) 2021/2116. Contudo, a Comissão deverá ter em consideração as receitas dos organismos pagadores por conta do orçamento da União. É, pois, conveniente fixar as condições em que deverá proceder-se a certas compensações entre despesas e receitas realizadas no âmbito do FEAGA e do FEADER.

(8)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), se o orçamento da União não tiver sido aprovado até ao início do exercício financeiro, os pagamentos podem ser mensais, por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações autorizadas no capítulo em causa do orçamento do exercício financeiro anterior. A fim de distribuir as dotações disponíveis equitativamente pelos Estados-Membros, deverá estabelecer-se que, nessa eventualidade, os pagamentos mensais no âmbito do FEAGA e os pagamentos intercalares no âmbito do FEADER sejam efetuados segundo uma percentagem das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não liquidado num dado mês seja reatribuído nos pagamentos mensais ou intercalares ulteriores.

(9)

Para tal, importa estabelecer que, em caso de atraso na apresentação das informações exigidas ou de discrepâncias que careçam de maior clarificação junto dos Estados-Membros, a Comissão, após ter notificado os Estados-Membros em causa, pode adiar o pagamento da compensação das despesas e das receitas afetadas para o mês seguinte.

(10)

É também necessário definir requisitos adicionais para evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, de taxas de câmbio diferentes nas contas das receitas obtidas ou das ajudas pagas aos beneficiários e registadas na conta dos organismos pagadores, numa moeda que não seja o euro, por um lado, e na declaração de despesas elaborada pelo organismo pagador, ou pelo organismo de coordenação acreditado, por outro.

(11)

Nos casos em que o direito da União não fixa a taxa de câmbio a aplicar ao facto gerador, importa igualmente definir requisitos para a taxa de câmbio a utilizar na declaração de despesas dos Estados-Membros que não adotaram o euro e para efeitos do apuramento financeiro e do apuramento do desempenho em relação às receitas afetadas resultantes das consequências financeiras da não-recuperação.

(12)

No contexto do apuramento do desempenho, é conveniente definir os critérios para as justificações a apresentar pelo Estado-Membro em causa, assim como a metodologia e os critérios de aplicação das reduções.

(13)

A fim de possibilitar à Comissão verificar se os Estados-Membros cumprem a obrigação que lhes incumbe de proteger os interesses financeiros da União e de garantir a eficiência do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, importa estabelecer os critérios e a metodologia a aplicar nas correções. Há que definir os diferentes tipos de correções a que se refere o mesmo artigo 55.o e os princípios que regem o modo como as circunstâncias de cada caso devem ser tomadas em consideração para determinar o montante da correção. Deverão ainda ser estabelecidas regras sobre o modo como as recuperações feitas pelos Estados-Membros junto dos beneficiários serão creditadas ao FEAGA e ao FEADER.

(14)

No que respeita às regras de elegibilidade específicas para o pagamento específico para o algodão estabelecidas no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e ao apoio à reforma antecipada a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do mesmo regulamento, os casos de incumprimento têm de ser analisados no âmbito de um procedimento de conformidade, para avaliar o respeito pela legalidade e a regularidade a nível do beneficiário.

(15)

Ao abrigo do novo modelo de aplicação, avaliar-se-á a conformidade dos sistemas dos Estados-Membros com a regulamentação da União e, em caso de deficiências graves nos sistemas de governação, a Comissão proporá a exclusão de determinadas despesas do financiamento da União, no âmbito de um procedimento de conformidade. A avaliação não abrangerá os casos de incumprimento das condições de elegibilidade aplicáveis aos beneficiários individuais estabelecidas nos planos estratégicos da PAC e nas regras nacionais. Uma vez que se trata de uma avaliação a nível de sistemas, a proposta de exclusão do financiamento da União basear-se-á em correções fixas. No entanto, sempre que as circunstâncias específicas o permitam, os Estados-Membros podem apresentar um cálculo pormenorizado ou um cálculo extrapolado do risco para o FEAGA ou para o FEADER, a avaliar pela Comissão no âmbito do procedimento de conformidade.

(16)

Muitas das disposições da regulamentação da União no domínio agrícola exigem a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de montantes em dívida em caso de incumprimento de uma obrigação. Para evitar a desigualdade de condições de concorrência, importa, por isso, definir as condições de aplicação deste requisito.

(17)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deverá ser revogado o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. No entanto, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, e o artigo 13.o desse regulamento deverão continuar a aplicar-se à execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e aos programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), enquanto o artigo 13.o deste regulamento deverá continuar a aplicar-se aos processos de recuperação em curso, lançados ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

No interesse da boa execução do Regulamento (UE) 2021/2116, é adequado especificar que, sempre que um organismo pagador acreditado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 assuma a responsabilidade de despesas pelas quais não era anteriormente responsável, este deverá ser acreditado em relação às novas responsabilidades antes de 1 de janeiro de 2023.

(19)

Por último, tendo em conta o ponto 31 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, a Comissão considera que existe uma ligação material entre as competências previstas no Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante às regras aplicáveis à acreditação, gestão financeira, compensação e garantias dos organismos pagadores, bem como uma interligação entre estas competências na gestão quotidiana das despesas da PAC. É, por conseguinte, adequado estabelecer essas regras no mesmo ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Organismos pagadores e outros

Artigo 1.o

Condições de acreditação dos organismos pagadores

1.   Os Estados-Membros devem acreditar como organismos pagadores os serviços ou organismos que satisfaçam as condições previstas no presente número e preencham os critérios a que se referem os n.os 2 e 3. Os organismos pagadores responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 devem oferecer, em relação aos pagamentos que efetuam, bem como à comunicação e à conservação de informações, garantias suficientes do seguinte:

a)

No que respeita aos tipos de intervenção previstos no Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas referem-se às realizações comunicadas que lhes correspondem e foram efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis;

b)

Os pagamentos são efetuados de forma legal e regular no que respeita às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 (8), (UE) n.o 229/2013 (9), (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

c)

Os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;

d)

São realizados os controlos estabelecidos na legislação da União;

e)

Os documentos exigidos são apresentados nos prazos e sob a forma estabelecidos na regulamentação da União;

f)

Os documentos estão acessíveis e são conservados de modo a garantir a sua integridade, validade e legibilidade ao longo do tempo, incluindo no que respeita a documentos eletrónicos, na aceção da regulamentação da União.

2.   Para ser acreditado, o organismo pagador deve dispor de uma organização administrativa e de um sistema de controlo interno que satisfaçam os critérios definidos no anexo I relativamente aos seguintes domínios:

a)

Organização interna;

b)

Atividades de controlo;

c)

Informação e comunicação;

d)

Acompanhamento.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de acreditação complementares para ter em conta a dimensão, as responsabilidades e outras especificidades do organismo pagador.

Artigo 2.o

Condições de acreditação dos organismos de coordenação

1.   Em caso de acreditação de mais do que um organismo pagador, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, o Estado-Membro em causa deve acreditar como organismos de coordenação os serviços ou organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 e preencham os critérios estabelecidos nos n.os 3 e 4. O Estado-Membro deve, através de um ato oficial ao nível ministerial, decidir da acreditação do organismo de coordenação depois de ter verificado se as disposições administrativas do organismo em causa garantem que este dispõe de capacidade para executar as tarefas referidas naquele artigo.

2.   Para ser acreditado, o organismo de coordenação deve garantir que:

a)

As declarações à Comissão se baseiam em informações provenientes de fontes devidamente autorizadas;

b)

O relatório anual de desempenho a que se referem o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115 é abrangido pelo âmbito do parecer previsto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 e a sua transmissão é acompanhada de uma declaração de gestão que abranja a elaboração de todo o relatório;

c)

As declarações à Comissão são devidamente autorizadas antes de lhe serem transmitidas;

d)

Existe uma pista de auditoria adequada em apoio das informações transmitidas à Comissão;

e)

O registo das informações recebidas e transmitidas é conservado com toda a segurança em formato eletrónico.

3.   Além disso, para ser acreditado, o organismo de coordenação deve, para efeitos da elaboração do relatório anual de desempenho, dispor de uma organização administrativa e de um sistema de controlo interno que cumpram os requisitos estabelecidos pela autoridade competente em relação aos procedimentos em causa e, em especial, os critérios relativos à informação e à comunicação definidos no anexo II.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de acreditação complementares para ter em conta a dimensão, as responsabilidades e outras especificidades do organismo de coordenação.

Artigo 3.o

Obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública

1.   Conforme previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, os organismos pagadores asseguram a gestão e o controlo das transações ligadas às medidas de intervenção relativas à armazenagem pública sob a sua responsabilidade, conforme estabelecido no anexo III do presente regulamento e, se for caso disso, na legislação aplicável ao setor da agricultura, nomeadamente respeitando as taxas de controlo mínimas fixadas nesse anexo.

Os organismos pagadores podem delegar as suas competências no que respeita a medidas de intervenção pública nos organismos de intervenção que satisfaçam as condições de acreditação estabelecidas no anexo I, ponto 1.D, do presente regulamento ou atuar por intermédio de outros organismos pagadores.

2.   Os organismos pagadores e os organismos de intervenção podem, sem prejuízo da sua responsabilidade geral no respeitante à armazenagem pública:

a)

Confiar a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública a pessoas singulares ou coletivas que armazenam produtos agrícolas de intervenção («armazenistas»);

b)

Mandatar pessoas singulares ou coletivas para efetuar determinadas tarefas específicas previstas pela legislação aplicável ao setor da agricultura.

Se os organismos pagadores confiarem a gestão aos armazenistas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), a gestão deve ser obrigatoriamente efetuada com base em contratos de armazenagem, de acordo com as obrigações e os princípios gerais definidos no anexo IV.

3.   As obrigações dos organismos pagadores no respeitante à armazenagem pública são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Manter, para cada produto objeto de uma medida de intervenção sob a forma de armazenagem pública, uma contabilidade das existências e uma contabilidade financeira, com base nas operações realizadas no período compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro do ano seguinte, sendo este período designado por «exercício contabilístico»;

b)

Manter atualizada a lista dos armazenistas com os quais celebraram contratos no quadro da armazenagem pública. Essa lista deve conter referências que permitam uma identificação precisa de todos os locais de armazenagem, sua capacidade, número de armazéns, frigoríficos ou silos e respetivos planos e plantas;

c)

Manter à disposição da Comissão os contratos-tipo utilizados para a armazenagem pública, bem como as regras estabelecidas para a tomada a cargo, a armazenagem e a saída dos produtos dos locais dos armazenistas e as regras aplicáveis no respeitante às responsabilidades destes últimos;

d)

Manter uma contabilidade de existências centralizada e informatizada, de que constem todos os locais de armazenagem, todos os produtos e as quantidades e qualidades correspondentes e que indique, para cada um deles, a massa (líquida e bruta, se for caso disso) ou o volume;

e)

Realizar todas as operações de armazenagem, conservação, transporte ou transferência dos produtos de intervenção em conformidade com a legislação nacional e da União, sem prejuízo da responsabilidade dos compradores, dos outros organismos pagadores intervenientes na operação ou das pessoas mandatadas a este título;

f)

Efetuar, periodicamente a intervalos variáveis ao longo do ano, sem aviso prévio, controlos nos locais de armazenagem dos produtos de intervenção. Todavia, desde que o objetivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, que deve limitar-se ao período mínimo estritamente necessário. Exceto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 24 horas;

g)

Efetuar um inventário anual em conformidade com o artigo 4.o.

Se, num dado Estado-Membro, a gestão das contas de armazenagem pública de um ou vários produtos for assegurada por vários organismos pagadores, a contabilidade das existências e a contabilidade financeira referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e d), devem ser consolidadas ao nível do Estado-Membro antes da comunicação à Comissão das informações que lhes correspondem.

4.   Os organismos pagadores devem assegurar:

a)

A devida conservação dos produtos abrangidos pelas medidas de intervenção da União, por meio da verificação da qualidade dos produtos armazenados, pelo menos, uma vez por ano;

b)

A integridade das existências de intervenção.

5.   Os organismos pagadores devem comunicar imediatamente à Comissão:

a)

Os casos em que o prolongamento do período de armazenagem pode provocar a deterioração do produto;

b)

As perdas quantitativas ou a deterioração do produto na sequência de catástrofes naturais.

Sempre que se verifiquem as situações previstas no primeiro parágrafo, a Comissão adota as decisões adequadas:

a)

Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às situações enunciadas no primeiro parágrafo, alínea a);

b)

Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, no respeitante às situações enunciadas no primeiro parágrafo, alínea b).

6.   As consequências financeiras da má conservação de produtos que tenham sido objeto de medidas de intervenção da União, nomeadamente devido a inadequação dos métodos de armazenagem, devem ficar a cargo dos organismos pagadores. Sem prejuízo de eventuais ações contra os armazenistas, os organismos pagadores são responsáveis financeiramente caso não cumpram os seus compromissos ou obrigações.

7.   Os organismos pagadores devem manter permanentemente à disposição dos agentes da Comissão e das pessoas por esta mandatadas, por via eletrónica ou na sede do organismo pagador, as contas de armazenagem pública e todos os documentos, contratos e ficheiros elaborados ou recebidos no âmbito das operações de intervenção.

Artigo 4.o

Inventários

1.   No decurso de cada exercício contabilístico, os organismos pagadores devem efetuar um inventário de cada produto que tenha sido objeto da intervenção da União.

Os organismos pagadores devem comparar os resultados desse inventário com os dados contabilísticos. As diferenças quantitativas detetadas e os montantes resultantes das diferenças qualitativas detetadas nos controlos devem ser contabilizados de acordo com as regras adotadas ao abrigo do artigo 47.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   Para efeitos do n.o 1, as quantidades em falta na sequência de operações normais de armazenagem correspondem à diferença entre as existências teóricas resultantes do inventário contabilístico, por um lado, e as existências reais determinadas com base no inventário previsto no n.o 1 ou as existências contabilísticas que subsistam depois de esgotadas as existências reais do armazém, por outro, e estão sujeitas aos limites de tolerância fixados do anexo V.

CAPÍTULO II

Gestão financeira

Artigo 5.o

Incumprimento da data-limite de pagamento

1.   Os pagamentos efetuados após a data-limite de pagamento aos beneficiários podem ser considerados elegíveis nas circunstâncias e condições estabelecidas nos n.os 2 a 6.

2.   Sempre que as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do artigo 6.o, para as intervenções a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 efetuadas após o termo do prazo fixado na legislação da União sejam iguais ou inferiores ao limiar de 5 % das despesas efetuadas antes do termo dos prazos para o FEAGA e para o FEADER, respetivamente, não deve ser efetuada qualquer redução dos pagamentos mensais ou intercalares.

Se as despesas do FEAGA ou do FEADER efetuadas após o termo do prazo previsto na legislação da União forem superiores ao limiar de 5 % para o FEAGA e o FEADER, respetivamente, todas as despesas suplementares efetuadas em atraso devem ser reduzidas de acordo com as seguintes regras:

a)

No caso das despesas do FEAGA:

i)

às despesas efetuadas no primeiro mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 10 %,

ii)

às despesas efetuadas no segundo mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 25 %,

iii)

às despesas efetuadas no terceiro mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 45 %,

iv)

às despesas efetuadas no quarto mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 70 %,

v)

às despesas efetuadas com atraso superior a quatro meses em relação ao mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 100 %;

b)

No caso das despesas do FEADER:

i)

às despesas efetuadas entre 1 de julho e 15 de outubro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 25 %,

ii)

às despesas efetuadas entre 16 de outubro e 31 de dezembro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 60 %,

iii)

às despesas efetuadas após 31 de dezembro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 100 %.

3.   Em derrogação do n.o 2, aplicam-se as seguintes condições:

a)

Se, para as despesas relativas a intervenções sob a forma de pagamentos diretos ou despesas do FEADER, o limiar referido no n.o 2, primeiro parágrafo, não tiver sido utilizado na totalidade para pagamentos efetuados em relação ao ano civil N até 15 de outubro do ano N + 1 para o FEAGA e até 31 de dezembro do ano N + 1 para o FEADER e a parte restante do limiar for superior a 2 %, essa parte restante deve ser reduzida para 2 %;

b)

No exercício financeiro N + 1, os pagamentos para intervenções sob a forma de pagamentos diretos, excluídos os pagamentos previstos nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, a título do ano N – 1 ou de anos anteriores após o termo do prazo de pagamento, só serão elegíveis para financiamento do FEAGA se o montante total dos pagamentos diretos efetuados no exercício financeiro N + 1, corrigido, se for caso disso, para os montantes anteriores ao ajustamento previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, não exceder o limite máximo estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) 2021/2115 para o ano N, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

c)

No caso das despesas que excedam os limites previstos nas alíneas a) ou b) aplica-se uma redução de 100 %.

Os montantes dos reembolsos a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 não são tidos em conta para efeitos do controlo do preenchimento da condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.

4.   Se se verificarem condições excecionais de gestão de determinadas intervenções e medidas, ou se os Estados-Membros invocarem razões fundamentadas, a Comissão aplica escalonamentos diferentes dos estabelecidos nos n.os 2 e 3, e/ou reduções inferiores ou não aplica qualquer redução.

Todavia, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica às despesas que excedam o limiar previsto no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b).

5.   O controlo do cumprimento do prazo de pagamento é realizado uma vez em cada exercício financeiro e abrange as despesas efetuadas até 15 de outubro.

O eventual incumprimento do prazo de pagamento será tido em conta na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

6.   As reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo da decisão subsequente relativa ao apuramento anual do desempenho, a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e do procedimento de conformidade, a que se refere o artigo 55.o do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Incumprimento da primeira data de pagamento

No que respeita às despesas do FEAGA, se os Estados-Membros estiverem autorizados a efetuar adiantamentos até determinado montante máximo antes da primeira data de pagamento estabelecida na legislação da União, essas despesas são consideradas despesas elegíveis para financiamento pela União. As despesas pagas acima desse montante máximo não são elegíveis para financiamento da União, exceto em casos devidamente justificados, se se verificarem condições de gestão excecionais em relação a determinadas intervenções ou medidas ou se os Estados-Membros apresentarem razões fundamentadas. Nesse caso, as despesas pagas acima do montante máximo são elegíveis para financiamento da União, sob reserva de uma redução de 10 %.

A redução correspondente deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 7.o

Compensação pelos organismos pagadores

1.   Na sua decisão relativa aos pagamentos mensais a adotar em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão estabelece o saldo das despesas declaradas por cada Estado-Membro nas suas declarações mensais, menos o montante das receitas afetadas incluído pelo Estado-Membro em causa nas suas declarações de despesas. Esta compensação equivale ao recebimento das receitas que lhes correspondem.

As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afetadas são disponibilizadas a partir da afetação dessas receitas às rubricas orçamentais.

2.   Se os montantes a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116 tiverem sido retidos antes do pagamento da ajuda a que diz respeito a irregularidade ou negligência, devem ser deduzidos da despesa correspondente.

3.   Os montantes das contribuições do FEADER recuperados junto dos beneficiários no âmbito do plano estratégico da CAP de cada Estado-Membro, em cada período de referência, são deduzidos do montante a pagar pelo FEADER na declaração de despesas do mesmo período.

4.   Os montantes a mais ou a menos resultantes, se for caso disso, do apuramento financeiro anual podem ser reutilizados a título do FEADER, devendo ser acrescentados ou deduzidos do montante da contribuição do FEADER na primeira declaração estabelecida após a decisão de apuramento das contas.

5.   O financiamento do FEAGA será igual às despesas, calculadas com base nas informações transmitidas pelo organismo pagador depois de deduzidas as eventuais receitas resultantes das medidas de intervenção, validadas através do sistema informatizado estabelecido pela Comissão e incluídas pelo organismo pagador na sua declaração de despesas.

Artigo 8.o

Atraso na adoção do orçamento da União

1.   Se o orçamento da União não tiver sido adotado no início do exercício orçamental, os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 32.o desse regulamento serão realizados proporcionalmente às dotações autorizadas enquanto percentagem das declarações de despesas recebidas de cada Estado-Membro, para o FEAGA e para o FEADER, respetivamente, e no respeito dos limites fixados no artigo 16.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

A Comissão tem em conta os saldos ainda não reembolsados aos Estados-Membros nas decisões relativas a reembolsos ulteriores.

2.   Quanto ao FEADER, se o orçamento da União não tiver sido adotado até ao início do exercício orçamental, no caso das autorizações orçamentais a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/2116, as primeiras prestações anuais após a adoção dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados-Membros devem respeitar a ordem de adoção desses planos. As autorizações orçamentais para as prestações anuais ulteriores devem seguir a ordem dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados-Membros que tenham esgotado as autorizações respetivas. Se as dotações de autorização disponíveis forem limitadas, a Comissão pode atribuir autorizações anuais parciais para os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros. O saldo restante desses planos apenas pode ser coberto quando estiverem disponíveis dotações de autorização adicionais.

Artigo 9.o

Diferimento de pagamentos mensais

Os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/2116 efetuados aos Estados-Membros podem ser diferidos se as comunicações a que se refere o artigo 90.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento forem recebidas tardiamente ou contiverem discrepâncias que exijam controlos complementares. A Comissão informa atempadamente os Estados-Membros em causa da sua intenção de adiar os pagamentos.

Artigo 10.o

Suspensão de pagamentos no âmbito do apuramento anual

1.   Se a Comissão suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicam-se as seguintes taxas de suspensão:

a)

Se o Estado-Membro não apresentar os documentos previstos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 até 1 de março, 1 % do montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, desse regulamento;

b)

Se o Estado-Membro não apresentar os documentos previstos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 até 1 de abril, 1,5 % do montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

2.   A suspensão é levantada após a apresentação de todos os documentos pertinentes previstos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 11.o

Suspensão de pagamentos no âmbito do apuramento do desempenho

1.   Se a Comissão suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 32.o do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 2, do dito regulamento, na sequência do apuramento do desempenho a que se refere o artigo 54.o do mesmo regulamento, a taxa de suspensão corresponderá à diferença entre a taxa de redução aplicada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do referido regulamento, acrescida de 50 pontos percentuais, multiplicada por 2. A taxa de suspensão a aplicar não pode ser inferior a 10 %.

2.   As suspensões previstas no n.o 1 não prejudicam o disposto nos artigos 53.o e 55.° do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 12.o

Taxa de câmbio aplicável na elaboração das declarações de despesas

1.   Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116, ao elaborarem as suas declarações de despesas respeitantes ao FEAGA, os Estados-Membros que não adotaram o euro devem aplicar a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos aos beneficiários ou no recebimento das receitas, em conformidade com o capítulo V do presente regulamento e com a legislação aplicável ao setor da agricultura.

2.   Para elaborarem as suas declarações de despesas respeitantes ao FEADER, os Estados-Membros que não adotaram o euro devem aplicar, para cada operação de pagamento ou de recuperação, a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês em que as operações são registadas nas contas do organismo pagador.

3.   No caso das decisões de apuramento a que se referem os artigos 53.o e 54.° do Regulamento (UE) 2021/2116 e do procedimento de conformidade a que se refere o artigo 55.o do mesmo regulamento, deve ser utilizada a primeira taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu após a data de adoção dos atos de execução relativos ao apuramento.

4.   Nos casos diferentes dos previstos nos n.os 1, 2 e 3, bem como no que se refere às operações para as quais não tenha sido fixado um facto gerador pela legislação da União, a taxa de câmbio aplicável pelos Estados-Membros que não adotaram o euro é a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês a título do qual são declaradas as despesas ou as receitas afetadas.

CAPÍTULO III

Apuramento das contas e outros controlos

Artigo 13.o

Critérios e metodologia para a aplicação de reduções no quadro do apuramento do desempenho

1.   Para efeitos da adoção da decisão prevista no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 sobre os montantes a deduzir do financiamento da União, a Comissão avalia as despesas anuais declaradas pelo Estado-Membro para a medida de intervenção face às realizações que lhes correspondem, tal como comunicadas no relatório anual de desempenho a que se refere o mesmo artigo do dito regulamento, apresentado nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento e do artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Se as despesas declaradas não se traduzirem nas realizações correspondentes no exercício financeiro em causa e se, no que respeita às realizações e aos montantes unitários realizados, esses desvios não tiverem sido previamente explicados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 134.o, n.os 5 a 9, do Regulamento (UE) 2021/2115 no âmbito do relatório anual de desempenho, ou se as justificações para esses desvios forem insuficientes, o Estado-Membro deve apresentar justificações adicionais nos prazos definidos pela Comissão. As justificações devem abranger as despesas declaradas que não se traduziram nas realizações que lhes correspondem no exercício orçamental em causa.

3.   As justificações a apresentar pelo Estado-Membro devem conter as informações pertinentes, que expliquem o desvio ao nível do montante unitário e do período em causa. Devem incluir informações quantitativas, bem como explicações qualitativas, se necessário.

O Estado-Membro deve igualmente fornecer explicações sobre a extensão e o efeito das medidas corretivas já tomadas para corrigir o desvio e evitar novas ocorrências.

Se não puder apresentar justificações para todos os desvios, em conformidade com o n.o 2, o Estado-Membro pode fazê-lo para parte destes.

4.   Se o Estado-Membro não apresentar razões devidamente fundamentadas para os desvios, se a Comissão considerar essas justificações insuficientes, em conformidade com os n.os 2 e 3, ou se estas abrangerem apenas parte dos desvios, a Comissão reduz os montantes em causa do financiamento da União. A Comissão notifica o seu parecer ao Estado-Membro numa comunicação separada.

5.   As reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo da decisão subsequente relativa ao apuramento da conformidade, a que se refere o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 14.o

Critérios e metodologia para a aplicação de correções no quadro do procedimento de apuramento da conformidade das despesas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115 ou para o pagamento específico para o algodão e para o apoio à reforma antecipada

1.   Para efeitos da adoção da decisão sobre os montantes a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão distingue entre os montantes ou partes de montantes identificados como montantes gastos indevidamente e os montantes determinados por aplicação de correções extrapoladas ou fixas.

Para determinar os montantes que podem ser excluídos do financiamento da União, ao constatar que as despesas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115, no caso do pagamento específico para o algodão ou do apoio à reforma antecipada ao abrigo do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respetivamente, não foram efetuadas em conformidade com o direito da União, a Comissão utiliza as suas próprias conclusões e tem em conta as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros no quadro do procedimento de apuramento da conformidade lançado nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   A Comissão só baseia a exclusão na identificação dos montantes gastos indevidamente se lhe for possível identificá-los mediante um esforço proporcionado. Se a Comissão não conseguir identificar os montantes gastos indevidamente mediante um esforço proporcionado, os Estados-Membros podem, nos prazos definidos pela Comissão no quadro do procedimento de apuramento da conformidade, apresentar dados relativos à verificação desses montantes com base num exame de todos os casos individuais potencialmente afetados pela não conformidade. A verificação deve abranger a totalidade das despesas efetuadas em violação da legislação aplicável e imputadas ao orçamento da União. Os dados apresentados devem incluir todos os montantes individuais inelegíveis devido à não conformidade em causa.

3.   Se não for possível identificar os montantes indevidamente pagos em conformidade com o n.o 2, a Comissão pode determinar os valores a excluir mediante aplicação de correções extrapoladas. A fim de possibilitar à Comissão determinar esses montantes, os Estados-Membros podem, nos prazos estabelecidos pela Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, apresentar um cálculo do montante a excluir do financiamento da União, extrapolando, através de meios estatísticos, os resultados dos controlos efetuados sobre uma amostra representativa desses casos. A amostra deve ser extraída do universo para o qual a mesma não conformidade pode ser razoavelmente previsível.

4.   Para ter em conta os resultados apresentados pelos Estados-Membros, a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão deve estar preparada para:

a)

Avaliar os métodos utilizados para a identificação ou a extrapolação, que devem ser claramente descritos pelos Estados-Membros;

b)

Verificar a representatividade da amostra a que se refere o n.o 3;

c)

Verificar o conteúdo e os resultados da identificação ou da extrapolação que lhe foi apresentada;

d)

Obter prova de auditoria suficiente e relevante no que diz respeito aos dados subjacentes.

5.   Na aplicação das correções extrapoladas previstas no n.o 3, os Estados-Membros podem utilizar as estatísticas de controlo dos organismos pagadores confirmadas pelo organismo de certificação, ou pela avaliação do nível de erro efetuada por este organismo no contexto dos seus trabalhos de auditoria a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116, desde que:

a)

A Comissão esteja satisfeita com os trabalhos realizados pelos organismos de certificação, tanto em termos de estratégia de auditoria como relativamente ao conteúdo, à extensão e à qualidade do trabalho de auditoria real;

b)

O âmbito dos trabalhos dos organismos de certificação seja coerente com o do inquérito de apuramento da conformidade em causa, nomeadamente no que se refere às medidas ou regimes;

c)

O montante das sanções que cabia aplicar tenha sido tido em conta nas avaliações.

6.   Se não forem respeitadas as condições para a determinação dos montantes a excluir do financiamento da União referidas nos n.os 2 e 3, ou a natureza do caso for tal que os montantes a excluir não possam ser determinados com base no disposto nestes números, a Comissão aplica as devidas correções fixas, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, bem como a sua própria estimativa do risco de prejuízo financeiro para o orçamento da União.

O nível da correção fixa é estabelecido tendo em conta, nomeadamente, o tipo de casos de não-conformidade identificados. Para o efeito, deve estabelecer-se uma distinção entre deficiências nos controlos-chave e nos controlos ancilares:

a)

Os controlos-chave correspondem aos controlos administrativos e aos controlos no local necessários para determinar a elegibilidade da ajuda e a aplicação das reduções e sanções pertinentes;

b)

Os controlos ancilares correspondem a todas as outras operações administrativas requeridas para tratar corretamente os pedidos.

Se, no âmbito do mesmo procedimento de apuramento da conformidade, forem estabelecidos diferentes casos de não-conformidade que individualmente desencadeariam correções fixas diferentes, só é aplicável o nível mais elevado de correção fixa.

7.   Ao estabelecer o nível das correções fixas, a Comissão tem nomeadamente em conta uma ou mais das seguintes circunstâncias, que demonstram uma maior gravidade das deficiências e um risco mais elevado de prejuízos para o orçamento da União:

a)

Não realização de um ou mais controlos-chave ou sua realização de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que são considerados ineficazes para determinar a elegibilidade do pedido ou evitar irregularidades;

b)

Deteção de três ou mais deficiências no que respeita ao mesmo sistema de controlo;

c)

Ausência de um sistema de controlo ou aplicação de um sistema gravemente deficiente pelo Estado-Membro, e existência de provas de irregularidades e negligências importantes na prevenção de práticas irregulares ou fraudulentas;

d)

Deteção de deficiências semelhantes no mesmo setor num Estado-Membro no âmbito de um inquérito realizado na sequência de um primeiro em que tenham sido detetadas e comunicadas ao Estado-Membro, tendo em conta, no entanto, as medidas corretivas ou compensatórias já tomadas pelo mesmo Estado-Membro.

8.   Se o Estado-Membro apresentar certos elementos objetivos que não satisfazem os requisitos definidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, mas que demonstram que o risco máximo de prejuízos para o FEAGA e o FEADER é limitado a um montante inferior ao que resultaria da aplicação da taxa fixa proposta, a Comissão utiliza a taxa fixa mais baixa para decidir dos montantes a excluir do financiamento da União, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

9.   Os montantes efetivamente recuperados junto dos beneficiários e creditados ao FEAGA e ao FEADER antes de determinada data, a fixar pela Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, são deduzidos do montante que a Comissão decida excluir do financiamento da União de acordo com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 15.o

Critérios e metodologia para a aplicação de correções no quadro do procedimento de apuramento da conformidade das despesas no âmbito do Regulamento (UE) 2021/2115

1.   Para efeitos da adoção da decisão sobre os montantes a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão utiliza as suas próprias conclusões e tem em conta as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros no âmbito do procedimento de conformidade levado a cabo de acordo com o artigo 55.o, n.o 3, desse regulamento. O montante a excluir do financiamento da União deve, tanto quanto possível, corresponder ao prejuízo financeiro efetivo ou ao risco para o orçamento da União.

2.   Se considerar que as despesas não foram efetuadas conforme previsto na legislação da União, a Comissão pode determinar os montantes a excluir aplicando correções fixas, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração e a sua estimativa do risco de prejuízo financeiro para a União.

O nível da correção fixa é estabelecido tendo em conta, nomeadamente, o tipo de deficiências graves identificadas. Para o efeito, devem ser tidos em consideração os elementos dos sistemas de governação afetados por deficiências graves.

Se, no âmbito do mesmo procedimento de conformidade, forem constatadas diferentes deficiências graves que, individualmente, desencadeariam correções fixas diferentes, nesse caso, aplica-se apenas a correção fixa mais elevada.

3.   Ao estabelecer o nível das correções fixas, a Comissão tem especificamente em conta uma ou mais das seguintes circunstâncias, que demonstram uma maior gravidade das deficiências e um risco mais elevado de prejuízos para o orçamento da União:

a)

Deteção de deficiências graves num ou mais elementos dos sistemas de governação;

b)

Falta de aplicação pelo Estado-Membro de um elemento do sistema de governação e existência de provas de irregularidades e de negligência generalizada na prevenção de práticas irregulares ou fraudulentas;

c)

Deteção de deficiências semelhantes no mesmo setor num Estado-Membro no âmbito de um inquérito realizado na sequência de um primeiro em que tenham sido detetadas e comunicadas ao Estado-Membro, tendo em conta, no entanto, as medidas corretivas ou compensatórias já tomadas pelo mesmo Estado-Membro.

4.   Se um Estado-Membro demonstrar que o prejuízo máximo para o FEAGA e para o FEADER se limita a um montante inferior ao que resultaria da aplicação da taxa fixa proposta, a Comissão pode aplicar essa taxa fixa ou utilizar a avaliação dos sistemas de governação do organismo de certificação realizada no contexto da sua auditoria prevista no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para determinar os montantes a excluir do financiamento da União durante o procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do mesmo regulamento.

5.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem, nos prazos estabelecidos pela Comissão no decurso do procedimento de conformidade, apresentar dados relativos à verificação desses montantes com base num exame de todos os casos individuais potencialmente afetados pela deficiência. A verificação deve abranger a totalidade das despesas efetuadas em violação da legislação da União e imputadas ao orçamento da União. Os dados apresentados devem incluir todos os montantes inelegíveis devido à não conformidade com a legislação da União. Em alternativa, os Estados-Membros podem apresentar uma avaliação do risco, com base numa amostra estatisticamente válida e representativa do universo afetado pela deficiência, desde que esses Estados-Membros não possam calcular os montantes gastos indevidamente mediante um esforço proporcionado. O organismo de certificação deve confirmar que o Estado-Membro procedeu à avaliação da deficiência.

6.   A fim de ter em conta os resultados apresentados pelos Estados-Membros, como referido no n.o 5, a Comissão avalia o método, o conteúdo e os resultados da verificação ou extrapolação apresentados: Se o método, o conteúdo e os resultados da verificação ou extrapolação apresentados forem satisfatórios, a Comissão utiliza os resultados apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5 para determinar os montantes a excluir do financiamento da União, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   Os montantes efetivamente recuperados junto dos beneficiários e creditados ao FEAGA e ao FEADER antes de determinada data, a fixar pela Comissão no âmbito do procedimento de conformidade, são deduzidos do montante que a Comissão decida excluir do financiamento da União nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

CAPÍTULO IV

Garantias

Secção 1

Âmbito de aplicação e termos utilizados

Artigo 16.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a todos os casos em que a legislação aplicável ao setor da agricultura preveja uma garantia, quer seja utilizado ou não o termo específico «garantia».

O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Artigo 17.o

Termos utilizados no presente capítulo

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», uma parte autorizada a receber uma garantia ou uma parte autorizada a decidir, de acordo com a regulamentação aplicável, se a garantia deve ser liberada ou executada;

b)

«Garantia global», uma garantia constituída a favor da autoridade competente com o objetivo de assegurar o cumprimento de mais do que uma obrigação;

c)

«Parte em causa do montante garantido», a parte do montante garantido correspondente à quantidade em relação à qual não foi cumprido um requisito.

Secção 2

Requisito de garantia

Artigo 18.o

Parte responsável

A parte responsável pelo pagamento do montante devido se a obrigação não for cumprida, ou alguém em seu nome, deve constituir uma garantia.

Artigo 19.o

Dispensa do cumprimento do requisito de garantia

1.   A autoridade competente pode dispensar a parte responsável pelo cumprimento da obrigação de constituição de uma garantia se esta parte for:

a)

Um organismo público que exerce funções de autoridade pública; ou

b)

Um organismo privado que exerce, sob supervisão do Estado, as funções referidas na alínea a).

2.   A autoridade competente pode dispensar do cumprimento do requisito de constituição de uma garantia se o montante a garantir for inferior a 500 EUR. Nesse caso, o interessado deve comprometer-se, por escrito, a pagar um montante igual ao da garantia dispensada, se a obrigação correspondente não for cumprida.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, no cálculo do valor da garantia incluem-se todas as obrigações pertinentes ligadas a uma mesma operação.

Artigo 20.o

Condições aplicáveis às garantias

1.   A autoridade competente deve recusar-se a aceitar ou exigir a substituição de qualquer garantia que considere inadequada ou insatisfatória ou que não assegure cobertura durante um período suficiente.

2.   Se um depósito em dinheiro for efetuado por transferência, a garantia só se considera constituída quando a autoridade competente se tiver certificado de que pode dispor do montante em causa.

3.   Um cheque cujo pagamento esteja garantido por uma instituição financeira reconhecida para esse efeito pelo Estado-Membro da autoridade competente é considerado depósito em dinheiro. A autoridade competente só tem de apresentar o cheque a pagamento quando o período de garantia do cheque estiver prestes a vencer.

Os cheques diferentes dos referidos no primeiro parágrafo só constituem uma garantia quando a autoridade competente se tiver certificado de que pode dispor do montante em causa.

4.   As despesas apresentadas por instituições financeiras são suportadas pela parte que constitui a garantia.

5.   Não são pagos juros às partes que constituam garantias sob a forma de depósitos em dinheiro.

Artigo 21.o

Utilização do euro

1.   As garantias são constituídas em euros.

2.   Se a garantia for aceite num Estado-Membro que não tenha adotado o euro, o montante da garantia em euros é convertido na moeda nacional aplicável, em conformidade com o disposto no capítulo V. O compromisso correspondente à garantia e o montante a reter em caso de irregularidades ou de incumprimento mantêm-se fixados em euros.

Artigo 22.o

Garante

1.   O garante deve ter a sua sede jurídica ou um estabelecimento na União e, sob reserva das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, ser aceite pela autoridade competente do Estado-Membro no qual a garantia é constituída. O garante vincula-se mediante a apresentação de uma garantia por escrito.

2.   A garantia por escrito deve, no mínimo, especificar:

a)

A obrigação ou, caso se trate de uma garantia global, os tipos de obrigação, cujo cumprimento é garantido pelo pagamento de um montante em dinheiro;

b)

O montante máximo que o garante se compromete a pagar;

c)

O compromisso que o garante assume, conjunta e solidariamente com a parte responsável pelo cumprimento da obrigação em causa, de pagar, até ao montante máximo indicado, nos trinta dias seguintes à interpelação da autoridade competente nesse sentido, qualquer montante que passe a ser devido por execução da garantia.

3.   Compete à autoridade competente estabelecer o procedimento a seguir para afetar a cada obrigação em causa uma parte ou a totalidade de uma garantia global constituída por escrito.

Artigo 23.o

Casos de força maior

Qualquer pessoa sobre quem impenda uma obrigação coberta por uma garantia que alegue que tal obrigação não foi cumprida por motivos de força maior deve apresentar às autoridades competentes prova por estas considerada bastante de que se trata efetivamente de um caso de força maior. Se a autoridade competente reconhecer que se trata de um caso de força maior, a obrigação é cancelada exclusivamente para liberação da garantia.

Secção 3

Liberação e execução de garantias diferentes das previstas na secção 4

Artigo 24.o

Execução de garantias

1.   A obrigação prevista no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 consiste no requisito, fundamental para o cumprimento dos objetivos do regulamento que o impõe, da execução ou omissão de uma determinada ação.

2.   Se a obrigação não for cumprida e não tiver sido estabelecido um prazo para cumprimento, a garantia é executada quando a autoridade competente concluir que a obrigação não foi cumprida.

3.   Se o cumprimento da obrigação estiver sujeito a um prazo determinado e a obrigação só for cumprida depois de terminado esse prazo, a garantia é executada.

Nesse caso, 10 % da garantia são imediatamente executados, aplicando-se ao saldo a seguinte percentagem adicional:

a)

2 % por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, se a obrigação disser respeito à importação de produtos num país terceiro;

b)

5 % por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, se a obrigação disser respeito à saída de produtos do território aduaneiro da União.

4.   Se a obrigação for cumprida atempadamente e a apresentação de prova do seu cumprimento estiver sujeita a um prazo determinado, a garantia que cobre a obrigação em causa é executada, por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, por aplicação do coeficiente «0,2/prazo fixado em dias», tendo em conta o artigo 27.o.

Se a prova a que se refere o primeiro parágrafo consistir na apresentação de um certificado de importação ou de exportação utilizado ou caducado são executados 15 % da garantia se a prova for apresentada depois do prazo determinado referido no primeiro parágrafo, mas antes de transcorridos 730 dias consecutivos após a data de validade do certificado, se for o caso. Transcorridos esses 730 dias consecutivos, a garantia restante é integralmente executada.

5.   O montante da garantia a executar é arredondado ao montante imediatamente inferior em unidades de euro ou da moeda nacional aplicável.

Artigo 25.o

Liberação de garantias

1.   A garantia ou, se for caso disso, o remanescente desta é liberado sem demora logo que seja apresentada a prova prevista na regulamentação específica da União de que a obrigação foi cumprida ou logo que a garantia seja executada apenas parcialmente em conformidade com o artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 e com o artigo 24.o do presente regulamento.

2.   A pedido, a garantia é liberada parcialmente se a prova prevista para esse efeito tiver sido apresentada relativamente a uma parte da quantidade de produto, na condição de que essa parte não seja inferior à quantidade mínima eventualmente especificada no regulamento que impõe a garantia ou, na falta desta, à quantidade mínima eventualmente especificada pelo Estado-Membro.

3.   Se não for estabelecido qualquer prazo para apresentação da prova necessária à liberação do montante garantido, esse prazo será de 365 dias consecutivos a contar da data limite especificada para o cumprimento da obrigação objeto de constituição da garantia. Se não for estabelecido qualquer prazo para cumprimento da obrigação relativamente à qual a garantia foi constituída, o prazo para apresentação das provas necessárias para a liberação do montante garantido é de 365 dias consecutivos a contar da data de cumprimento de todas as obrigações.

O termo do prazo previsto no primeiro parágrafo não deve ser posterior em mais de 1 095 dias consecutivos a contar da data da afetação da garantia à obrigação em causa.

Artigo 26.o

Limiares

1.   O montante total executado não pode exceder 100 % da parte em causa do montante garantido.

2.   A autoridade competente pode renunciar à execução de montantes inferiores a 100 EUR, desde que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais prevejam essa possibilidade para casos comparáveis.

Secção 4

Garantias relativas a adiantamentos

Artigo 27.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se nos casos em que a regulamentação específica da União, à exceção da relativa às intervenções setoriais, prevê a possibilidade de adiantamento de um montante antes de cumprida a obrigação estabelecida para obter qualquer ajuda ou vantagem.

Artigo 28.o

Liberação de garantias

1.   A garantia é liberada se, alternativamente:

a)

Tiver sido determinado o direito à concessão definitiva do montante adiantado;

b)

O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado do suplemento previsto na regulamentação específica da União.

2.   Uma vez terminado o prazo para a apresentação de prova do direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tal se tenha verificado, a autoridade competente deve proceder de imediato à execução da garantia.

Todavia, se a regulamentação específica da União assim o determinar, a prova pode ser apresentada após essa data, com reembolso parcial da garantia.

CAPÍTULO V

Utilização do euro

Artigo 29.o

Trocas comerciais com países terceiros

1.   Para os montantes relativos às importações e para os direitos de exportação, fixados em euros pela legislação da União referente à política agrícola comum e aplicáveis pelos Estados-Membros nas moedas nacionais, a taxa de conversão é especificamente igual à taxa aplicável a título do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 952/2013.

2.   Para os preços e montantes expressos em euros na legislação agrícola da União relativa às trocas comerciais com países terceiros, o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira.

3.   Para o cálculo do valor indicativo de importação dos frutos e produtos hortícolas, com vista à determinação do preço de entrada, o facto gerador da taxa de câmbio para os preços representativos utilizados no cálculo desse valor indicativo e do montante da redução é o dia a que correspondem os preços representativos.

Artigo 30.o

Tipos específicos de ajuda

1.   Para as ajudas concedidas por quantidades de produto comercializado ou a utilizar de maneira específica, e sem prejuízo do disposto nos artigos 32.o e 33.°, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro ato que assegura, após a tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa, uma utilização adequada desses produtos e que constitui um requisito para a concessão da ajuda.

2.   Para as ajudas à armazenagem privada, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período para o qual é concedida a ajuda estabelecida a título de um mesmo contrato.

3.   Para as ajudas não previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 32.o e 33.°, o facto gerador da taxa de câmbio é o prazo para apresentação dos pedidos.

Artigo 31.o

Setor vitivinícola

1.   O facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do exercício financeiro no decurso do qual é concedido apoio para:

a)

Reestruturação e conversão de vinhas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Assistência temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos da criação de fundos mutualistas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Seguros de colheitas contra perdas de rendimento resultantes de fenómenos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, danos causados por animais, doenças das plantas ou pragas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   No caso das operações de colheita em verde, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que são realizadas as referidas operações de colheita.

3.   No caso da destilação de subprodutos da vinificação efetuada em conformidade com as restrições estabelecidas no anexo VIII, parte II, secção D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2115, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do exercício financeiro em que o subproduto é entregue.

4.   No caso dos investimentos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), e) e m), do Regulamento (UE) 2021/2115, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano de adoção da decisão de concessão da ajuda.

5.   No caso dos tipos de intervenção previstos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas f), h), i), j) e k), do Regulamento (UE) 2021/2115, o facto gerador da taxa de câmbio é a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês a título do qual são declaradas as despesas ou as receitas afetadas.

Artigo 32.o

Montantes e pagamentos da ajuda ligada à aplicação do regime de distribuição nas escolas

No caso da ajuda para execução do regime de distribuição de produtos nas escolas, a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secção I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano que precede o ano letivo em causa.

Artigo 33.o

Apoio de caráter estrutural ou organizacional

No caso do apoio ao desenvolvimento rural pago em conformidade com o título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como dos pagamentos relativos a medidas aprovadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda.

Todavia, quando, em conformidade com a regulamentação da União, o pagamento dos montantes a que se refere o primeiro parágrafo for escalonado por vários anos, o facto gerador da taxa de câmbio para cada uma das prestações anuais é o dia 1 de janeiro do ano a cujo título é paga a prestação em causa.

Artigo 34.o

Outros montantes e preços

Para os preços e montantes não referidos nos artigos 30.o a 33.°, ou os montantes relacionados com esses preços, expressos em euros na legislação da União ou no âmbito de um processo de concurso, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que ocorre um dos seguintes atos jurídicos:

a)

Para as compras, a receção da proposta válida;

b)

Para as vendas, a receção da proposta válida;

c)

Para as retiradas de produtos, o dia da retirada;

d)

Para as operações de não-colheita e de colheita em verde, o dia das referidas operações;

e)

Para os custos de transporte, transformação ou armazenagem pública e para os montantes atribuídos para estudos no âmbito de um processo de concurso, o último dia para apresentação de propostas;

f)

Para o registo de preços, montantes ou propostas no mercado, o dia para o qual o preço, montante ou proposta é registado;

g)

Para as sanções relacionadas com o incumprimento da legislação agrícola, a data do ato através do qual os factos foram constatados pela autoridade competente.

Artigo 35.o

Pagamento de adiantamentos

No que respeita aos adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador aplicável ao preço ou montante a que o adiantamento diz respeito, se este facto tiver já ocorrido à data do pagamento do adiantamento, ou, noutros casos, a data de fixação em euros do adiantamento ou, na falta desta, a data de pagamento do adiantamento. O facto gerador da taxa de câmbio aplica-se aos adiantamentos sem prejuízo da aplicação à totalidade do preço ou montante em causa do facto gerador desse preço ou montante.

Artigo 36.o

Garantias

No que respeita às garantias, o facto gerador da taxa de câmbio é a data de constituição da garantia.

Contudo, aplicam-se as seguintes exceções:

a)

Para as garantias relacionadas com adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador definido para o montante do adiantamento, se esse facto tiver já ocorrido na data do pagamento da garantia;

b)

Para as garantias relacionadas com a apresentação de propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia da apresentação da proposta;

c)

Para as garantias relacionadas com a execução das propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite para apresentação de propostas.

Artigo 37.o

Determinação da taxa de câmbio

Se o facto gerador estiver fixado na legislação da União, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que ocorre o facto gerador.

Contudo, a taxa de câmbio a aplicar é:

a)

Para os casos previstos no artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento, em que o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira, a referida no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b)

Para as despesas de intervenção efetuadas no quadro de operações de armazenagem pública, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa resultante da aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (12).

Artigo 38.o

Controlo das transações

Os montantes em euros que resultam da aplicação do disposto no título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 devem, se for caso disso, ser convertidos em moeda nacional aplicando as taxas de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano de início do período de controlo e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 39.o

Disposições transitórias

Sempre que um organismo pagador acreditado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 assuma a responsabilidade de despesas pelas quais não era anteriormente responsável, deve ser acreditado em relação às novas responsabilidades até 1 de janeiro de 2023.

Artigo 40.o

Revogações

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Todavia:

a)

O artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, e o artigo 13.o do mesmo regulamento continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, relativamente às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, no que respeita ao FEAGA, relativamente aos programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

O artigo 13.o desse regulamento continua a aplicar-se aos procedimentos de recuperação em curso lançados ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 41.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Todavia, o artigo 39.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(8)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(9)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(11)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).


ANEXO I

Critérios de acreditação dos organismos pagadores, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

1.   ORGANIZAÇÃO INTERNA

A)   Estrutura orgânica

O organismo pagador deve dispor de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar as seguintes funções principais no que respeita às despesas do FEAGA e do FEADER:

i)

autorização e controlo dos pagamentos para determinar se o montante a pagar aos beneficiários está em conformidade com as regras da União, o que inclui, nomeadamente, controlos administrativos e controlos no local,

ii)

pagamento aos beneficiários (ou aos seus representantes) do montante autorizado ou, no caso do desenvolvimento rural, da parte do cofinanciamento da União,

iii)

contabilização de todos os pagamentos nas contas separadas do próprio organismo respeitantes às despesas do FEAGA e do FEADER, sob a forma de um sistema de informação, e preparação dos mapas recapitulativos periódicos das despesas, nomeadamente declarações mensais (FEAGA), trimestrais (FEADER) e anuais destinadas à Comissão; As contas do organismo pagador devem igualmente incluir registos dos ativos financiados pelo FEAGA e pelo FEADER, nomeadamente os respeitantes às existências de intervenção, aos adiantamentos não apurados, às garantias e aos devedores,

iv)

no caso dos tipos de intervenção a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, elaboração de relatórios de desempenho sobre os indicadores de realização para apuramento anual do desempenho, a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e de relatórios de desempenho sobre os indicadores de resultados para acompanhamento plurianual do desempenho, a que se refere o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, para comprovar o cumprimento do disposto no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

A estrutura orgânica do organismo pagador deve prever uma atribuição clara dos poderes e das obrigações a todos os níveis operacionais e a separação das funções enunciadas no ponto 1, alíneas i), ii) e iii), cujas responsabilidades devem ser definidas num organograma que inclua os canais de comunicação. A estrutura orgânica deve incluir os serviços técnicos e o serviço de auditoria interna previstos no ponto 4.

B)   Recursos humanos

O organismo pagador deve demonstrar o seu compromisso com a integridade e os valores éticos. Todos os níveis da gestão devem revelar integridade e valores éticos nas suas instruções, ações e comportamentos. A integridade e os valores éticos devem constar do código de conduta e ser compreendidos a todos os níveis da organização, bem como pelos prestadores de serviços subcontratados e beneficiários, devendo ser implementados processos para avaliar se pessoal e entidades aplicam o código de conduta e corrigem os desvios em tempo útil. O organismo pagador deve igualmente assumir o compromisso de atrair, formar e manter pessoal competente de acordo com os seus objetivos.

Em especial, o organismo deve assegurar:

i)

a afetação dos recursos humanos adequados para a realização das operações e a existência das competências técnicas necessárias nos diferentes níveis operacionais,

ii)

uma divisão de tarefas em que nenhum agente exerce mais do que uma das responsabilidades de autorização, pagamento ou contabilização dos montantes imputados ao FEAGA ou ao FEADER, e em que nenhum agente executa qualquer dessas tarefas sem supervisão,

iii)

a definição, por escrito, das responsabilidades de cada agente, incluindo a fixação dos limites financeiros da sua autoridade. Estes limites podem ser definidos no sistema,

iv)

a formação adequada do pessoal a todos os níveis operacionais, nomeadamente a sensibilização para a fraude, e a aplicação de uma política de rotação do pessoal que ocupa postos sensíveis ou, em alternativa, de supervisão acrescida,

v)

a adoção das medidas adequadas para prevenir e detetar o eventual risco de conflito de interesses, na aceção do artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no que respeita às funções do organismo pagador em relação a pessoas com influência e que ocupem postos sensíveis dentro e fora do mesmo organismo. Em caso de risco de conflito de interesses, devem ser tomadas medidas para assegurar a aplicação do disposto na presente secção.

C)   Avaliação de risco

Os organismos pagadores devem assegurar:

i)

a identificação dos objetivos do organismo pagador para permitir a identificação e a avaliação dos riscos relacionados com esses objetivos,

ii)

a identificação dos riscos, incluindo de potenciais irregularidades ou fraudes, para a consecução dos seus objetivos e a análise desses riscos como base para determinar a sua forma de gestão,

iii)

no que respeita ao risco de fraude potencial, a adoção de uma estratégia antifraude, que deve incluir medidas de combate à fraude e a todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Essas medidas incluem a prevenção e a deteção de fraudes, bem como as condições para a investigação das mesmas, além de medidas de reparação e dissuasão, incluindo sanções proporcionadas e dissuasivas,

iv)

a aplicação de medidas de prevenção e de mitigação dos riscos,

v)

a identificação e a avaliação das alterações que possam ter um impacto significativo no sistema de controlo interno,

vi)

a revisão periódica da avaliação do risco e das medidas adotadas para prevenir ou mitigar os riscos identificados.

D)   Delegação

D.1)

Se o organismo pagador delegar qualquer das tarefas que lhe foram atribuídas noutro organismo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

i)

Deve ser celebrado um acordo escrito entre o organismo pagador e esse outro organismo, que especifica, além das tarefas delegadas, a natureza das informações e os documentos comprovativos a apresentar ao organismo pagador, assim como os prazos para o efeito. O acordo deve permitir ao organismo pagador satisfazer os critérios de acreditação,

ii)

O organismo pagador permanece, em todos os casos, responsável pela eficiência da gestão dos fundos em causa. O organismo pagador conserva inteira responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes, incluindo a proteção dos interesses financeiros da União, bem como pela declaração das correspondentes despesas à Comissão e pela elaboração das contas em conformidade,

iii)

As responsabilidades e obrigações do outro organismo devem ser claramente definidas, nomeadamente no que respeita ao controlo e à verificação da observância das regras da União,

iv)

O organismo pagador deve assegurar-se de que o outro organismo dispõe de sistemas eficazes que garantem a execução das suas tarefas de forma adequada,

v)

O outro organismo deve confirmar explicitamente ao organismo pagador que executa, de facto, as suas tarefas e descrever os meios empregados,

vi)

O organismo pagador deve proceder a uma análise periódica das tarefas delegadas, para confirmar que o trabalho é realizado satisfatoriamente e que está em conformidade com as regras da União.

D.2)

As condições estabelecidas na secção D.1, alíneas i), ii), iii) e v), aplicam-se, mutatis mutandis, aos casos em que as funções do organismo pagador são exercidas por outro organismo, como parte das suas tarefas correntes, com base na legislação nacional.

2.   ATIVIDADES DE CONTROLO

A)   Procedimentos de autorização de pedidos

O organismo pagador deve adotar procedimentos de modo a cumprir as seguintes regras:

i)

O organismo pagador deve estabelecer procedimentos pormenorizados para a receção, o registo e o tratamento dos pedidos, incluindo uma descrição de todos os documentos e do sistema de informação a utilizar,

ii)

Os agentes responsáveis pelas autorizações devem ter à sua disposição uma lista pormenorizada dos controlos a realizar, devendo confirmar nos documentos comprovativos correspondentes ao pedido que esses controlos foram efetuados. Essa confirmação pode ser efetuada por meios eletrónicos. Deve ser incluída prova da revisão sistemática do trabalho, por um quadro superior, baseada numa amostra, num sistema ou num plano,

iii)

O pagamento dos pedidos só deve ser autorizado depois de efetuados os controlos suficientes para garantir o cumprimento das regras da União,

iv)

Os controlos devem incluir os exigidos pelo regulamento que estabelece as medidas específicas ao abrigo das quais a ajuda é pedida, bem como os impostos pelo artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para prevenir e detetar fraudes e irregularidades, devendo ser dada especial atenção aos riscos incorridos. No respeitante ao FEADER, devem ser igualmente aplicados procedimentos destinados a verificar se foram satisfeitas as condições de concessão da ajuda, nomeadamente a celebração de um contrato, e cumpridas todas as regras da União aplicáveis, incluindo as fixadas no Plano Estratégico da PAC,

v)

A direção do organismo pagador deve ser informada, ao nível adequado, de forma regular e atempada, dos resultados dos controlos administrativos e no local efetuados, de modo a poder ter sempre em conta a suficiência desses controlos antes da liquidação de um pedido,

vi)

O trabalho realizado deve ser descrito pormenorizadamente num relatório, que deve acompanhar cada pedido, lote de pedidos ou, se for caso disso, num relatório que abrange uma campanha de comercialização. O relatório deve ser acompanhado por um certificado da elegibilidade dos pedidos aprovados e da natureza, alcance e limites do trabalho realizado. Tal pode ser efetuado por meios eletrónicos. No respeitante ao FEADER, é também necessário garantir a satisfação dos critérios de concessão da ajuda, nomeadamente a celebração de um contrato, e o cumprimento de todas as regras da União aplicáveis, incluindo as fixadas no Plano Estratégico da PAC. Se os controlos físicos ou administrativos não forem exaustivos, sendo antes realizados a partir de uma amostra de pedidos, devem ser identificados os pedidos selecionados, descrito o método de amostragem e comunicados os resultados de todas as inspeções, bem como as medidas tomadas para corrigir a discrepâncias e irregularidades detetadas. Os documentos comprovativos (em papel ou formato eletrónico) devem ser suficientes para garantir que foram executados todos os controlos exigidos relativamente à elegibilidade dos pedidos autorizados,

vii)

Quando os documentos (em papel ou formato eletrónico) relativos aos pedidos autorizados e controlos efetuados forem conservados por outros organismos, estes e o organismo pagador devem estabelecer procedimentos que garantam a conservação desses documentos ou registos de dados eletrónicos e a sua disponibilização ao organismo pagador.

B)   Procedimentos de pagamento

O organismo pagador deve adotar os procedimentos necessários para garantir que os pagamentos são efetuados unicamente nas contas bancárias dos beneficiários ou dos seus representantes. Os pagamentos devem ser executados pela entidade bancária do organismo pagador ou, se adequado, por um serviço governamental encarregado dos mesmos, nos cinco dias úteis seguintes à data da imputação ao FEAGA ou ao FEADER. Devem ser adotados procedimentos para garantir que os pagamentos relativamente aos quais não sejam executadas transferências não são declarados ao FEAGA ou ao FEADER para reembolso. Se tiverem já sido declarados ao FEAGA ou ao FEADER, os pagamentos devem ser recreditados a esses Fundos por meio de uma das declarações mensais ou trimestrais seguintes ou, o mais tardar, nas contas anuais. Não são permitidos pagamentos em numerário. A aprovação do gestor orçamental e/ou do seu superior pode ser feita por meios eletrónicos, desde que esteja garantido um nível adequado de segurança e que a informação relativa à identidade do signatário conste dos registos eletrónicos.

C)   Procedimentos contabilísticos

O organismo pagador deve adotar os seguintes procedimentos:

i)

Os procedimentos contabilísticos devem garantir a apresentação de declarações mensais (FEAGA), trimestrais (FEADER) e anuais completas, corretas e atempadas e a deteção e correção de quaisquer erros ou omissões, nomeadamente através da realização periódica de controlos e de conciliações,

ii)

A contabilidade relativa à armazenagem de intervenção deve garantir o tratamento e o registo corretos e atempados das quantidades e custos associados, por lote identificável, na conta adequada, em cada estádio, desde a aceitação da proposta até ao escoamento físico do produto, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, e permitir determinar a quantidade e a natureza das existências em cada local, em qualquer momento.

D)   Procedimentos para os relatórios de desempenho

No que respeita aos tipos de intervenção a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, o organismo pagador deve garantir a criação de um sistema de informação para recolha, registo e armazenamento, em formato eletrónico, dos dados relativos a cada pedido e operação. Além disso, o sistema deve apresentar uma repartição dos dados sobre todos os indicadores de realização pertinentes, por intervenção, a fim de garantir que o relatório anual de desempenho mostra que as despesas foram efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como os dados relativos aos indicadores de resultados, incluindo os marcos e as metas.

E)   Procedimentos para os adiantamentos e as garantias

Devem ser adotados procedimentos para assegurar que:

i)

Os pagamentos de adiantamentos são identificados separadamente nos registos contabilísticos ou auxiliares,

ii)

As garantias só são dadas por instituições financeiras que satisfazem as condições estabelecidas no capítulo IV do presente regulamento e que foram aprovadas pelas autoridades competentes, e permanecem válidas até serem liberadas ou executadas, mediante simples pedido do organismo pagador,

iii)

Os adiantamentos são regularizados nos prazos estipulados e os adiantamentos cujos prazos tenham terminado são identificados com rapidez e as respetivas garantias imediatamente executadas.

F)   Procedimentos para as dívidas

Os critérios estabelecidos nas secções A a E aplicam-se, mutatis mutandis, às imposições, garantias executadas, pagamentos reembolsados, receitas afetadas, etc., que o organismo pagador tenha de cobrar em nome do FEAGA e do FEADER.

O organismo pagador deve estabelecer um sistema para a identificação de todos os montantes devidos e para o registo, numa única lista de devedores, de todas as dívidas antes da sua cobrança. A lista de devedores deve ser analisada regularmente, devendo ser tomadas medidas para a cobrança das dívidas vencidas.

G)   Pista de auditoria

O organismo pagador deve disponibilizar toda a informação relacionada com as provas documentais da autorização, contabilização e pagamento dos pedidos, relatórios de desempenho e gestão de adiantamentos, garantias e dívidas, de modo a assegurar, a qualquer momento, uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada.

3.   INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

A)   Comunicação

O organismo pagador deve adotar os procedimentos necessários para garantir o registo de todas as alterações da regulamentação da União, nomeadamente das taxas de ajuda aplicáveis, e a atualização atempada das instruções, bases de dados e listas de controlo.

B)   Segurança dos sistemas de informação

A segurança dos sistemas de informação deve ser certificada em conformidade com a norma 27001: Sistemas de gestão da segurança da informação — Requisitos (ISO), da Organização Internacional de Normalização.

Os Estados-Membros podem certificar, desde que autorizados pela Comissão, a segurança dos sistemas de informação em conformidade com outras normas aceites, se essas normas garantirem um nível de segurança pelo menos equivalente ao proporcionado pela norma ISO 27001.

O primeiro e o segundo parágrafo não se aplicam aos organismos pagadores responsáveis pela gestão e pelo controlo de despesas anuais não superiores a 400 milhões de EUR, se o Estado-Membro em causa tiver informado a Comissão da sua decisão de aplicar uma das seguintes normas:

Norma 27002: Código de boas práticas para os controlos de segurança da informação (ISO), da Organização Internacional de Normalização;

Bundesamt für Sicherheit in der Informationstechnik: IT-Grundschutzhandbuch/IT Baseline Protection Manual (BSI);

Information Systems Audit and Control Association: Control objectives for Information and related Technology (COBIT).

4.   ACOMPANHAMENTO

A)   Acompanhamento contínuo por meio de atividades de controlo interno

As atividades de controlo interno devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:

i)

Acompanhamento dos serviços técnicos e dos organismos delegados responsáveis pela realização dos controlos e por outras funções, a fim de garantir a boa aplicação dos regulamentos, diretrizes e procedimentos,

ii)

Introdução de alterações nos sistemas, a fim de melhorar os sistemas de controlo em geral,

iii)

Análise dos pedidos/reclamações apresentados ao organismo pagador e de outras informações que indiciem irregularidades,

iv)

Adoção de procedimentos de acompanhamento para prevenir e detetar fraudes e irregularidades, devendo ser dada especial atenção às despesas da PAC da competência do organismo pagador que estejam expostas a um elevado risco de fraude ou de outras irregularidades graves.

O acompanhamento contínuo deve ser parte integrante das atividades normais e habituais do organismo pagador. As operações diárias e as atividades de controlo do organismo pagador devem ser objeto de um acompanhamento contínuo a todos os níveis, para assegurar uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada.

B)   Avaliações separadas por meio de um serviço de auditoria interna

O organismo pagador deve adotar procedimentos de modo a cumprir as seguintes regras:

i)

O serviço de auditoria interna deve ser independente dos outros serviços do organismo pagador e responder diretamente perante o diretor deste último,

ii)

O serviço de auditoria interna deve verificar se os procedimentos adotados pelo organismo pagador são adequados para garantir o controlo do cumprimento das regras da União e a apresentação de contas corretas, completas e atempadas. As verificações podem limitar-se a medidas selecionadas e a amostras de operações, desde que o programa de auditoria garanta que todas as áreas significativas, nomeadamente os serviços encarregados das autorizações, são abrangidas num período não superior a cinco anos,

iii)

O trabalho do serviço de auditoria interna deve ser executado de acordo com normas internacionalmente aceites e registado em documentos de trabalho, devendo dar origem a relatórios e recomendações dirigidas à direção do organismo pagador.


ANEXO II

Critérios de acreditação aplicáveis aos organismos de coordenação a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, no respeitante à compilação dos relatórios anuais de desempenho

1.   INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

A)   Comunicação

O organismo de coordenação deve adotar os procedimentos necessários para garantir o registo das alterações da regulamentação da União e a atualizada atempada das instruções e bases de dados.

B)   Segurança dos sistemas de informação

A segurança dos sistemas de informação deve ser certificada em conformidade com a norma 27001: Sistemas de gestão da segurança da informação — Requisitos (ISO), da Organização Internacional de Normalização.

Os Estados-Membros podem certificar, desde que autorizados pela Comissão, a segurança dos sistemas de informação em conformidade com outras normas aceites, se essas normas garantirem um nível de segurança pelo menos equivalente ao proporcionado pela norma ISO 27001. Quando atua na qualidade de organismo de coordenação, a certificação do organismo pagador satisfaz esta condição.


ANEXO III

Obrigações dos organismos pagadores, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1

I.   OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS PAGADORES

A.   Controlos

1.   Periodicidade e representatividade

Os locais de armazenagem devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano, de acordo com as disposições da parte II, para verificar, nomeadamente:

a)

O processo de recolha das informações relativas à armazenagem pública;

b)

A conformidade dos dados contabilísticos conservados no local pelo armazenista com as informações transmitidas ao organismo pagador;

c)

A presença física, que deve ser estabelecida por meio de uma inspeção física suficientemente representativa, que incida pelo menos nas percentagens indicadas na parte II e permita concluir pela presença efetiva, nas existências, da totalidade das quantidades registadas na contabilidade das existências;

d)

Os controlos de qualidade, que devem incluir controlos visuais, olfativos e/ou organoléticos, e, em caso de dúvida, análises aprofundadas.

2.   Controlos complementares

Caso se detetem anomalias nas inspeções físicas, deve ser inspecionada, segundo o mesmo método, uma percentagem suplementar das quantidades de produtos armazenados no âmbito do regime de intervenção. Se necessário, a inspeção pode incluir a pesagem de todos os produtos do lote ou do armazém inspecionado.

B.   Relatórios de inspeção

1.

O organismo de inspeção interno do organismo pagador ou o organismo por este mandatado deve elaborar um relatório sobre cada controlo ou inspeção física efetuado.

2.

O relatório deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O nome do armazenista, o endereço do armazém visitado e a designação dos lotes inspecionados;

b)

A data e hora de início e de fim da inspeção;

c)

O local da inspeção e uma descrição das condições de armazenagem, embalagem e acessibilidade;

d)

A identificação completa, qualificações profissionais e mandatos das pessoas que procederam à inspeção;

e)

As ações de inspeção efetuadas e os procedimentos seguido para determinar o volume, nomeadamente os métodos de medição, os cálculos efetuados, os resultados intermédios e finais obtidos e as conclusões extraídas;

f)

Em relação a cada lote ou qualidade em armazém, a quantidade constante do livro do organismo pagador, a quantidade constante do livro do armazém e eventuais divergências observadas entre os dois livros;

g)

Em relação a cada lote ou qualidade inspecionado(a) fisicamente, as informações a que se refere a alínea f) e a quantidade verificada no local e eventuais discrepâncias, o número ou a qualidade do lote, paletes, caixas, silos, cubas ou outros recipientes em causa e a massa (líquida e bruta, se for caso disso) ou volume;

h)

As declarações do armazenista, em caso de divergências ou discrepâncias;

i)

O local, data e assinatura do relator, assim como do armazenista ou do seu representante;

j)

As inspeções alargadas conduzidas em caso de anomalia, com indicação da percentagem de quantidades armazenadas objeto da inspeção, divergências observadas e explicações dadas.

3.

Os relatórios devem ser imediatamente enviados ao chefe do serviço responsável pela contabilidade do organismo pagador.

A contabilidade do organismo pagador deve ser corrigida logo após a receção do relatório, em função das divergências e discrepâncias detetadas.

4.

Os relatórios devem estar à disposição do pessoal da Comissão e das pessoas por esta autorizadas.

5.

O organismo pagador elabora um documento de síntese com indicação do seguinte:

a)

Controlos efetuados, distinguindo claramente as inspeções físicas (controlos de inventário);

b)

Quantidades controladas;

c)

Anomalias detetadas em relação às declarações mensais e anuais e razões para tal.

As quantidades controladas e as anomalias detetadas devem ser indicadas para cada produto em causa, em massa ou em volume e em percentagem das quantidades totais armazenadas.

O documento de síntese deve enumerar separadamente os controlos destinados a verificar a qualidade dos produtos armazenados. Este documento deve ser transmitido à Comissão junto com as contas anuais a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.

II.   PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO FÍSICA A SEGUIR NOS CONTROLOS PREVISTOS NA PARTE I, POR SETOR DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

A.   Manteiga

1.

A amostra dos lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade total em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.

A verificação no local da presença dos lotes selecionados e da sua composição será efetuada da seguinte forma:

a)

Identificação dos números de controlo dos lotes e das caixas, com base nas notas de compra ou de entrada;

b)

Pesagem das paletes (uma em cada dez) e das caixas (uma por palete);

c)

Verificação visual do conteúdo de uma caixa (uma caixa por cada cinco paletes);

d)

Verificação do estado das embalagens.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.

B.   Leite em pó desnatado

1.

A amostra de lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.

A verificação no local da presença dos lotes selecionados e da sua composição será efetuada da seguinte forma:

a)

Identificação dos números de controlo dos lotes e dos sacos, com base nas notas de compra ou de entrada;

b)

Pesagem das paletes (uma em cada dez) e dos sacos (um em cada dez);

c)

Verificação visual do conteúdo de um saco (um saco por cada cinco paletes);

d)

Verificação do estado das embalagens.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.

C.   Cereais e arroz

1.   Procedimento de inspeção física

A inspeção será efetuada do seguinte modo:

a)

Seleção dos silos ou compartimentos a controlar, que devem representar, pelo menos, 5 % da quantidade total de cereais ou de arroz em regime de armazenagem pública.

A amostra deve ser selecionada com base nos registos das existências do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado;

b)

Inspeção física:

i)

verificação da presença dos cereais ou do arroz nos silos ou compartimentos selecionados,

ii)

identificação dos cereais ou do arroz,

iii)

inspeção das condições de armazenagem e controlo da qualidade dos produtos armazenados nas condições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (1),

iv)

comparação do local de armazenagem e da identidade dos cereais ou do arroz com os registos do armazém,

v)

avaliação das quantidades armazenadas através de um método previamente aprovado pelo organismo pagador, cuja descrição deve ser conservada na sede deste.

2.   Tratamento das discrepâncias observadas

Na verificação volumétrica dos produtos é tolerado um certo desvio.

As regras estabelecidas no anexo IV, secção II, aplicam-se, por conseguinte, sempre que a massa de cereais ou de arroz armazenados em silos ou pilhas, determinada na inspeção física, difira em 5 % ou mais da massa contabilística correspondente.

No caso da armazenagem de cereais ou de arroz, podem registar-se as quantidades determinadas na pesagem à entrada em armazém, em vez das resultantes de uma avaliação volumétrica, se esta não oferecer o grau de exatidão adequado e se a diferença observada entre os dois valores não for excessiva.

O organismo pagador pode recorrer, sob a sua responsabilidade, a esta possibilidade quando as circunstâncias, avaliadas caso a caso, o justifiquem. Nesse caso, deve fazer disso menção no relatório da inspeção, com base no seguinte modelo (indicativo):

CEREAIS — INSPEÇÃO DAS EXISTÊNCIAS

Produto:

Armazenista: Armazém, silo:

N.o da unidade de armazenagem:

Data:

Lote

Quantidade indicada na contabilidade das existências:

a)   Existências em silo

Câmara N.o

Volume de acordo com as especificações (m3) (A)

Volume livre determinado (m3) (B)

Volume dos cereais armazenados (m3) (A-B)

Massa específica constatada (100 kg/hl)

Massa dos cereais ou do arroz

 

 

 

 

 

 

Total (a): …

b)   Existências em pilhas

 

Compartimento N.o

Compartimento N.o

Compartimento N.o

Superfície ocupada …

Altura: …

m2

m2

m2

m3

m3

m3

 

… m

 

… m

 

… m

 

Correções: …

… m3

… m3

… m3

Volume: …

… m3

… m3

… m3

Massa específica: …

… kg/hl

… kg/hl

… kg/hl

Massa total

… toneladas

… toneladas

… toneladas

Total (b): …

Massa total no armazém: …

Diferença relativamente à massa contabilística: …

Em %: …

…, em [data]

... (Carimbo e assinatura)

Inspetor do organismo pagador:

D.   Carne de bovino

1.

A amostra dos lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade total em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.

A verificação no local da presença dos lotes escolhidos e da sua composição inclui:

a)

No caso da carne não desossada:

i)

identificação dos lotes e verificação do número de peças,

ii)

verificação do peso de 20 % das peças por tipo de corte e/ou qualidade,

iii)

controlo visual do estado da embalagem.

b)

No caso da carne desossada:

i)

identificação dos lotes e das paletes e verificação do número de caixas,

ii)

verificação da massa de 10 % das paletes ou contentores,

iii)

verificação da massa de 10 % das caixas de cada palete pesada,

iv)

verificação visual do conteúdo das caixas, do estado das embalagens contidas nessas caixas.

A seleção das paletes deve ter em conta os diferentes tipos de corte em armazém.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).


ANEXO IV

Obrigações e princípios gerais relacionados com as responsabilidades dos armazenistas, a incluir no contrato de armazenagem estabelecido entre organismos pagadores e armazenistas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

I.   OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ARMAZENISTAS

Os armazenistas são responsáveis pela boa conservação dos produtos objeto de medidas de intervenção da União. Os armazenistas assumem as consequências financeiras da má conservação dos produtos.

Os armazenistas devem disponibilizar, para cada local de armazenagem, uma planta do armazém e as dimensões de cada silo ou compartimento de armazenagem.

Os cereais ou o arroz devem ser armazenados de modo a permitir uma verificação volumétrica dos mesmos.

II.   QUALIDADE DOS PRODUTOS

Em caso de deterioração da qualidade dos produtos armazenados em regime de intervenção, devido a condições de armazenagem más ou inadequadas, as perdas serão suportadas pelo armazenista e contabilizadas nas contas de armazenagem pública como perdas resultantes da deterioração do produto devido às condições de armazenagem.

III.   QUANTIDADES EM FALTA

1.

O armazenista é responsável pelas discrepâncias observadas entre as quantidades em armazém e os dados constantes das declarações de existências transmitidas ao organismo pagador.

2.

Se as quantidades em falta excederem as admitidas pelos limites de tolerância aplicáveis, em conformidade com o artigo 4.o, com o anexo III, parte II, secção C, ponto 2, e com o anexo V, ou pela legislação aplicável no setor agrícola, essas quantidades deve ser totalmente imputadas ao armazenista como perdas não identificáveis. Se contestar as quantidades em falta, o armazenista pode exigir a pesagem ou medição do produto, ficando, neste caso, a seu cargo as despesas que esta operação acarretar, salvo se se apurar que as quantidades indicadas estão, na realidade, presentes ou que a diferença não excede os limites de tolerância aplicáveis. Nesse caso, as despesas de pesagem ou medição são imputáveis ao organismo pagador.

Os limites de tolerância previstos no anexo III, parte II, secção C, ponto 2, são aplicáveis sem prejuízo das outras tolerâncias previstas no primeiro parágrafo.

IV.   DOCUMENTOS COMPROVATIVOS E DECLARAÇÕES MENSAIS E ANUAL

1.   Documentos comprovativos e declarações mensais

a)

Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos, utilizados para elaborar as contas anuais, devem estar em poder do armazenista e conter, no mínimo, as seguintes informações:

i)

local de armazenagem (se for caso disso, identificação do silo ou da cuba),

ii)

quantidade transitada do mês anterior,

iii)

entradas e saídas, por lote,

iv)

existências no fim do período.

Estes documentos devem permitir determinar com segurança as quantidades em armazém em cada momento e ter em conta as compras e vendas já acordadas, mas cujas entradas ou saídas de armazém não tenham ainda ocorrido;

b)

Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos devem ser transmitidos pelo armazenista ao organismo pagador, no mínimo, uma vez por mês, em complemento da declaração recapitulativa mensal das existências. Esses documentos devem estar em poder do organismo pagador antes do dia 10 do mês seguinte àquele a que a declaração das existências diz respeito;

c)

Ver o modelo (indicativo) de declaração recapitulativa mensal das existências infra. Os organismos pagadores colocam essa informação à disposição dos armazenistas em formato eletrónico.

Declaração mensal das existências

Produtos:

Armazenista:

Armazém: N.o :

Endereço:

Mês:

Lote

Designação

Quantidade (kg, toneladas, caixas, artigos, etc.)

Data

Observações

Entrada

Saída

 

Quantidade transitada

 

 

 

 

 

Quantidade a transitar

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

Local e data:

Nome:

2.   Declaração anual

a)

O armazenista elabora a declaração anual de existências com base nas declarações mensais descritas no ponto 1. Essa declaração deve ser transmitida ao organismo pagador até ao dia 15 de outubro seguinte ao encerramento do exercício;

b)

A declaração anual das existências recapitula as quantidades armazenadas, discriminadas por produto e por local de armazenagem, indicando, relativamente a cada produto, as quantidades em armazém, os números dos lotes (exceto no caso dos cereais), o ano da entrada em armazém e uma explicação das anomalias eventualmente detetadas;

c)

Ver o modelo (indicativo) de declaração recapitulativa anual das existências infra.

Os organismos pagadores colocam essa informação à disposição dos armazenistas em formato eletrónico.

Declaração anual das existências

Produtos:

Armazenista:

Armazém: N.o :

Endereço:

Ano:

Lote

Designação

Quantidade e/ou massa contabilizadas

Observações

 

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

Local e data:

Nome:

V.   CONTABILIDADE INFORMATIZADA DAS EXISTÊNCIAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Os contratos de armazenagem pública celebrados entre os organismos pagadores e os armazenistas devem conter disposições que permitam garantir o cumprimento da legislação da União.

Devem exigir o seguinte:

a)

A manutenção de uma contabilidade informatizada das existências de intervenção;

b)

A disponibilidade direta e imediata de um inventário permanente;

c)

A disponibilidade, a qualquer momento, de todos os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos do armazém, bem como dos documentos contabilísticos e dos registos elaborados em conformidade com o presente regulamento que se encontrem em poder do armazenista;

d)

A possibilidade de acesso permanente a esses documentos por parte dos agentes do organismo pagador e da Comissão, bem como de qualquer pessoa devidamente mandatada pelos mesmos.

VI.   FORMA E TEOR DOS DOCUMENTOS TRANSMITIDOS AO ORGANISMO PAGADOR

A forma e o teor dos documentos referidos na secção IV devem ser estabelecidos em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

VII.   CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

O armazenista deve conservar os documentos comprovativos das operações de armazenagem pública durante o período exigido pelas regras de apuramento das contas adotadas com base no artigo 92.o do Regulamento (UE) 2021/2116, sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis.


ANEXO V

Limites de tolerância, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2

1.

No caso de perdas de quantidades resultantes de operações normais de armazenagem efetuadas de acordo com as regras, são fixados, para cada produto agrícola objeto de medidas de armazenagem pública, os seguintes limites de tolerância:

a)

Cereais: 0,2 %;

b)

Arroz paddy e milho: 0,4 %;

c)

Leite em pó desnatado: 0,0 %;

d)

Manteiga: 0,0 %;

e)

Carne de bovino: 0,6 %.

2.

As perdas admissíveis durante as operações de desossa da carne de bovino são de 32 %. Esta percentagem aplica-se a todas as quantidades desossadas durante o exercício contabilístico.

3.

Os limites de tolerância referidos no ponto 1 são fixados em percentagem da massa real, sem embalagem, das quantidades entradas em armazém e tomadas a cargo durante o exercício, depois de adicionadas as quantidades em armazém no início do exercício.

Estas tolerâncias aplicam-se durante as inspeções físicas das existências. São calculadas, para cada produto, relativamente a todas as quantidades armazenadas por organismo pagador e por tipo de produto.

A massa real à entrada e à saída é calculada deduzindo da massa determinada a massa normal da embalagem estabelecida nas condições de entrada ou, na ausência de tais condições, a massa média das embalagens utilizada pelo organismo pagador.

4.

A tolerância não abrange as perdas em número de embalagens ou de peças registadas.

5.

As perdas resultantes de furtos e outras perdas ligadas a causas identificáveis não entram no cálculo dos limites de tolerância referidos nos pontos 1 e 2.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/131


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/128 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.o 9, o artigo 39.o, n.o 4, o artigo 41.o, n.o 1, quarto parágrafo, o artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 3, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 5, o artigo 55.o, n.o 7, o artigo 58.o, o artigo 59.o, n.o 9, o artigo 64.o, n.o 4, o artigo 82.o, o artigo 92.o, o artigo 95.o, n.o 1, e o artigo 100.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece as regras de base relativas ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, nomeadamente as referentes à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, à gestão financeira e aos procedimentos de apuramento, incluindo o controlo das transações, as garantias e a transparência. Para assegurar o bom funcionamento e a aplicação uniforme do novo quadro jurídico instituído por esse regulamento, a Comissão foi habilitada a adotar determinadas regras nessas matérias através de atos de execução. As novas regras visam substituir as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (3).

(2)

Os Estados-Membros só devem acreditar os organismos pagadores que satisfaçam determinados critérios de acreditação mínimos estabelecidos ao nível da União, definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (4) e constantes do anexo I desse regulamento. Há que estabelecer regras para os procedimentos de emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação.

(3)

Os Estados-Membros devem manter sob constante supervisão os respetivos organismos pagadores. Para o efeito, devem estabelecer um sistema de intercâmbio de informações para notificar e manter as autoridades competentes informadas das suspeitas de casos de incumprimento. Para tratar estes casos, deve ser instaurado um procedimento, que deve incluir a obrigação de elaborar um plano para, num prazo determinado, corrigir as eventuais deficiências detetadas. No que diz respeito às despesas efetuadas pelos organismos pagadores cuja acreditação seja mantida pelos Estados-Membros apesar de não terem aplicado esse plano no prazo fixado, a Comissão deve dispor da possibilidade de decidir atuar relativamente a quaisquer deficiências através do procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

(4)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2116, as pessoas responsáveis pelos organismos pagadores acreditados devem elaborar declarações de gestão sobre a exaustividade e a exatidão das informações prestadas, o bom funcionamento dos sistemas de governação implantados e a execução das despesas, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Para tal, há que estabelecer as regras aplicáveis ao conteúdo e ao formato das declarações de gestão.

(5)

Importa também estabelecer as regras aplicáveis ao funcionamento dos organismos de coordenação previstos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116, assim como as funções dos organismos de certificação previstos no artigo 12.o do mesmo regulamento. Além disso, convém especificar o conteúdo dos certificados e relatórios a elaborar pelos organismos de certificação, a fim de garantir a sua utilidade para a Comissão, no âmbito do procedimento de apuramento das contas.

(6)

De modo a assegurar a boa gestão das dotações do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (ambos a seguir designados por «Fundos»), inscritas no orçamento da União, os organismos pagadores devem manter contas separadas relativas exclusivamente aos pagamentos efetuados e às receitas afetadas a partir de e para cada Fundo. Para o efeito, a contabilidade mantida pelos organismos pagadores deve indicar claramente, para cada um dos Fundos, as despesas realizadas e as receitas afetadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 6.o e 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como permitir estabelecer a relação entre essas despesas e receitas e os meios financeiros provenientes do orçamento da União que lhe estão afetos.

(7)

A política agrícola comum é financiada em euros, sendo permitido aos Estados-Membros que não adotaram o euro efetuar os pagamentos aos beneficiários na sua moeda nacional. Para possibilitar a consolidação do conjunto de despesas e receitas, é, por conseguinte, necessário impor aos organismos pagadores em causa a obrigação de comunicarem os dados relativos a essas despesas e receitas tanto em euros como na moeda em que foram pagas ou recebidas.

(8)

As despesas cofinanciadas pelo orçamento da União e pelos orçamentos nacionais enquanto apoios ao desenvolvimento rural ao abrigo do FEADER baseiam-se nos planos estratégicos da PAC, que descrevem os vários tipos de intervenção e as taxas de contribuição específicas. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, essas despesas devem ser objeto de acompanhamento e registadas nas contas nessa base, de modo a permitir identificar todas as operações, por plano estratégico da PAC, tipos de intervenção e taxas de contribuição específicas. Tal permitirá verificar a correspondência entre as despesas efetuadas e os meios financeiros atribuídos. Consequentemente, devem ser especificados os elementos a ter em conta pelos organismos pagadores. Os organismos pagadores devem, em especial, indicar claramente, nas contas relativas ao financiamento efetuado, a origem dos fundos públicos e dos Fundos da União. Além disso, devem ser identificados e indicados em relação às operações originais os montantes a recuperar dos beneficiários e os montantes recuperados.

(9)

Os Estados-Membros devem mobilizar os recursos necessários ao financiamento das despesas do FEAGA indicadas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/2116 previamente ao financiamento da Comissão, sob a forma de reembolsos mensais das despesas efetuadas. Alternativamente, os Estados-Membros recebem adiantamentos para as despesas do FEADER a apurar posteriormente, no âmbito do apuramento anual das contas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116. A fim de garantir a boa gestão dos fluxos financeiros, os Estados-Membros devem recolher as informações necessárias para demonstrar a exaustividade, exatidão e veracidade das despesas efetuadas no que respeita a esses reembolsos mensais e intercalares, que devem manter à disposição da Comissão à medida da realização das despesas e receitas ou enviar periodicamente à Comissão. As informações devem ser comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros com uma periodicidade adaptada ao modo de gestão de cada Fundo. A periodicidade das informações não deve afetar a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de manter à disposição da Comissão, para verificação, todos os dados coligidos para o bom acompanhamento das despesas.

(10)

As obrigações gerais dos organismos pagadores no respeitante à manutenção das contas abrangem os dados necessários para a gestão e o controlo dos Fundos da União. Contudo, essas obrigações não abrangem os requisitos aplicáveis ao reembolso das despesas nem os dados a comunicar à Comissão para obter esse reembolso. Há, portanto, que especificar as informações e os dados relativos às despesas a financiar pelos Fundos que têm de ser periodicamente comunicados à Comissão. A notificação de informações pelos Estados-Membros tem de permitir à Comissão a sua utilização direta e o mais eficazmente possível na gestão das contas dos Fundos, assim como dos pagamentos correspondentes. Para atingir este objetivo, a disponibilização e a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser feitas por via eletrónica.

(11)

Nos termos do artigo 90.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116, no que respeita às intervenções e medidas relativas às operações financiadas pelos Fundos, as declarações de despesas que também constituam pedidos de pagamento devem igualmente ser transmitidas à Comissão, acompanhadas das informações necessárias, nos prazos estabelecidos. Para os Estados-Membros, os organismos de coordenação acreditados e os organismos pagadores poderem elaborar essas declarações de despesas de acordo com regras harmonizadas e para que a Comissão possa tomar os pedidos de pagamento em consideração, há que definir em que condições as despesas podem ser tidas em conta no âmbito dos orçamentos do FEAGA e do FEADER. Essas condições devem compreender as regras aplicáveis ao registo das despesas e das receitas, em particular das receitas afetadas e das eventuais correções a efetuar, e à própria declaração.

(12)

Sempre que, com base nas declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros no âmbito do FEAGA, o montante total das autorizações que podem ser objeto de aprovação antecipada, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), exceda 75 % das dotações para o exercício financeiro em curso, a Comissão deve reduzir os montantes em causa. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, essa redução tem de ser repartida proporcionalmente por todos os Estados-Membros, com base nas declarações de despesas deles recebidas. A fim de repartir equitativamente pelos Estados-Membros as dotações disponíveis, deve prever-se, para esta eventualidade, que os pagamentos mensais no âmbito do FEAGA sejam reduzidos de uma percentagem das declarações de despesas transmitidas pelos Estados-Membros e que o saldo não liquidado num dado mês seja reatribuído por decisões da Comissão relativas aos pagamentos mensais ulteriores.

(13)

Depois de aprovar os pagamentos mensais, a Comissão deve disponibilizar aos Estados-Membros os recursos necessários para cobertura das despesas a financiar pelos Fundos, segundo disposições práticas e condições a definir com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão e nos sistemas de informação por esta instaurados.

(14)

Uma das condições para o reembolso das despesas de intervenção pública incorridas pelos organismos pagadores é a inclusão, nas suas declarações de despesas, dos valores e montantes contabilizados durante o mês que se segue àquele a que se referem as operações de armazenamento público. A fim de assegurar a regularidade do processo de reembolso, é necessário especificar o modo de notificação à Comissão das informações necessárias para o cálculo dos custos e das despesas.

(15)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, a contabilidade das existências públicas de intervenção deve permitir determinar o montante pago a título de financiamento da União e a situação das existências de intervenção. Para o efeito, os organismos pagadores devem manter contas de existências e contas financeiras separadas, que devem incluir os elementos necessários ao acompanhamento das existências e à gestão financeira das despesas e das receitas geradas pelas medidas de intervenção pública.

(16)

No caso das medidas de intervenção de armazenamento público, os organismos pagadores devem manter registos contabilísticos dos elementos relativos às quantidades, aos valores e a determinadas médias. Contudo, em determinadas circunstâncias, certas operações e despesas não devem ser contabilizadas ou devem sê-lo segundo regras específicas. Para garantir a igualdade de tratamento e proteger os interesses financeiros da União, importa especificar essas circunstâncias, assim como, se for caso disso, as disposições aplicáveis à contabilização das operações e das despesas.

(17)

A data da contabilização dos diversos elementos das despesas e receitas inerentes às medidas de intervenção de armazenamento público depende da natureza das operações e pode ser determinada na legislação aplicável ao setor agrícola. Neste contexto, é necessário estabelecer como regra geral que a contabilização desses elementos seja efetuada na data em que tenha lugar a operação material resultante da medida de intervenção e precisar os casos específicos a tomar em consideração.

(18)

No interesse da boa gestão financeira, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as previsões dos montantes por financiar pelo FEADER a título de um exercício financeiro agrícola e as estimativas dos pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte. Para permitir à Comissão cumprir as suas obrigações, essas informações devem ser-lhe comunicadas com antecedência suficiente e em todo o caso duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto.

(19)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/2116, importa fixar os prazos para a elaboração das declarações de despesas ao abrigo do FEADER. Tendo em conta as especificidades das regras contabilísticas aplicáveis ao FEADER, a utilização de um pré-financiamento e o financiamento das intervenções, medidas e assistência técnica por ano civil, deve determinar-se que essas despesas sejam declaradas com uma periodicidade adaptada a essas condições específicas.

(20)

Os Estados-Membros devem declarar à Comissão todas as despesas FEADER pagas sob a sua responsabilidade aos beneficiários antes da aprovação de um plano estratégico da PAC, na primeira declaração de despesas que se segue a essa aprovação. A mesma regra é aplicável, mutatis mutandis, em caso de alteração de um plano estratégico da PAC. Para efeitos contabilísticos, é necessário clarificar que a declaração relativa às despesas pagas pelos organismos pagadores antes da aprovação de um plano estratégico da PAC ou antes da alteração de um plano estratégico da PAC deve corresponder aos períodos de declaração pertinentes. Além disso, todas as despesas pagas pelos organismos pagadores no decurso do período de aprovação de um plano estratégico da PAC ou da sua alteração devem ser declaradas no prazo estabelecido para o período correspondente. Importa igualmente clarificar que, no caso de alterações do plano estratégico da PAC, essa regra não se deve aplicar aos ajustamentos do plano de financiamento.

(21)

Em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o apoio sob a forma de instrumentos financeiros, tal como previsto no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), pode ser concedido ao abrigo dos tipos de intervenção referidos nos artigos 73.o a 78.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que as despesas têm de ser declaradas no exercício financeiro em que estejam preenchidas as condições definidas no artigo 32.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2116 e se essas despesas tiverem sido efetuadas pelo organismo pagador antes do termo do exercício financeiro.

(22)

O presente regulamento deve estabelecer o cálculo da contribuição da União a pagar em relação às despesas declaradas com base numa taxa de contribuição ou numa taxa fixa. Importa realçar que a disposição pertinente se aplica aos pagamentos relacionados com o FEADER no âmbito do plano estratégico da PAC e mencionados no plano de financiamento, nomeadamente às despesas do FEADER a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e a determinados tipos de despesas elegíveis a que se referem os artigos 155.o e 157.o do Regulamento (UE) 2021/2115, com base na taxa de contribuição e na assistência técnica do FEADER, enquanto taxa fixa.

(23)

O intercâmbio de informações e de documentos entre os Estados-Membros e a Comissão, e a disponibilização e notificação de informações pelos Estados-Membros à Comissão são geralmente feitos por via eletrónica. Para melhorar a forma de intercâmbio de informações respeitantes aos Fundos, e generalizar o seu uso, foram desenvolvidos sistemas de informação. A utilização desses sistemas deve prosseguir e ser intensificada após informação dos Estados-Membros por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.

(24)

As condições de tratamento dos dados por esses sistemas de informação e a forma e o conteúdo dos documentos que devem ser comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 têm de ser adaptados com frequência, em função das alterações das regras ou dos requisitos de gestão aplicáveis. Para atingir estes objetivos, e a fim de simplificar os procedimentos e tornar os sistemas de informação em causa rapidamente operacionais, é conveniente definir a forma e o conteúdo dos documentos com base em modelos e protocolos normalizados e determinar que as respetivas adaptações e atualizações sejam efetuadas pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

(25)

Nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros, através dos seus organismos pagadores, são responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas dos Fundos. Os dados relativos às operações financeiras devem, por conseguinte, ser comunicados ou introduzidos nos sistemas de informação e atualizados sob a responsabilidade dos organismos pagadores, pelos próprios organismos pagadores ou pelos organismos nos quais esta função tenha sido delegada, se for caso disso, por intermédio dos organismos de coordenação acreditados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a designação ou o número da(s) conta(s) no formato posto por esta à sua disposição.

(26)

As assinaturas ou aprovações eletrónicas utilizadas no procedimento de declaração de despesas e de declaração de gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), pelo que é necessário estabelecer uma disposição para aplicação desses requisitos.

(27)

Há que estabelecer regras pormenorizadas sobre a estrutura dos planos de ação a que se refere o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2116, dado ser necessário assegurar que os Estados-Membros indiquem claramente as medidas corretivas e o calendário para a sua realização. A Comissão deve estabelecer um modelo para orientar os Estados-Membros quanto à estrutura pretendida dos planos de ação, o qual deve ser utilizado para os intercâmbios em formato eletrónico, a fim de facilitar a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros em causa. No caso específico de planos de ação elaborados na sequência da deteção de deficiências, no âmbito das medidas corretivas referidas nos artigos 68.o, 69.o e 70.o desse regulamento, importa ter em conta os esforços já envidados para corrigir essas deficiências.

(28)

Nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros são responsáveis pela recuperação, através dos seus organismos pagadores, dos pagamentos indevidos, acrescidos de juros. A fim de garantir a eficácia e a aplicação adequada destas disposições, é conveniente estabelecer as regras respeitantes às compensações. A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de recuperar os montantes indevidos pode ser cumprida de várias formas, sem prejuízo dos montantes de minimis nacionais para os casos de não recuperação. Sem prejuízo de quaisquer outras medidas coercivas previstas no direito nacional, o meio mais eficaz e económico de recuperar as dívidas consiste em deduzir de pagamentos futuros ao devedor quaisquer montantes pendentes, uma vez determinada a dívida em conformidade com o direito interno. Por conseguinte, deve ser obrigatória a aplicação, pelos Estados-Membros, deste método de recuperação da dívida. Para o efeito, é necessário estabelecer condições de aplicação comuns.

(29)

Importa também estabelecer disposições pormenorizadas para o procedimento de apuramento das contas previsto no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o apuramento do desempenho previsto no artigo 54.o, e o procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do mesmo regulamento, incluindo um mecanismo em que os montantes resultantes sejam, conforme o caso, deduzidos de ou adicionados aos pagamentos subsequentes aos Estados-Membros efetuados pela Comissão.

(30)

Relativamente ao apuramento das contas a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, há que especificar o conteúdo das contas anuais dos organismos pagadores e estabelecer uma data para a transmissão dessas contas e de outros documentos pertinentes à Comissão. Deve ser igualmente especificado o período durante o qual os organismos pagadores devem manter à disposição da Comissão os documentos comprovativos de todas as despesas e receitas afetadas.

(31)

A fim de assegurar que a decisão de apuramento do desempenho é adotada dentro do prazo previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, é conveniente estabelecer prazos específicos, a respeitar pela Comissão e pelos Estados-Membros, para o intercâmbio de informações. Além disso, o procedimento de apuramento do desempenho deve prever o direito de os Estados-Membros justificarem eventuais diferenças encontradas e avaliar adequadamente as informações necessárias para uma redução das despesas.

(32)

Para, nos casos normais, se poder concluir o procedimento de conformidade num prazo razoável, é adequado estabelecer prazos específicos para as diversas fases do procedimento, a cumprir pela Comissão e pelos Estados-Membros. No entanto, a Comissão deve poder prorrogar esses prazos sempre que necessário, tendo em conta a complexidade do caso em análise. O procedimento de conformidade deve dar aos Estados-Membros direito a processos contraditórios e a apreciar corretamente as informações necessárias à avaliação do risco para os Fundos.

(33)

Para completar e reforçar os seus controlos das despesas da PAC, incluindo a identificação de grupos, deve prever-se a utilização, pelos Estados-Membros, de uma ferramenta única de mineração de dados disponibilizada pela Comissão.

(34)

Além disso, é conveniente estabelecer as regras aplicáveis à realização, pelos Estados-Membros, do controlo das transações nos termos do artigo 77.o do Regulamento (UE) 2021/2116, em especial no que se refere à seleção das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos, à assistência mútua e ao conteúdo dos planos e dos relatórios de controlo.

(35)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 estabelece regras que complementam o quadro jurídico aplicável às garantias, nomeadamente no respeitante ao requisito de constituição de garantias e às condições que lhe são aplicáveis, assim como regras para a constituição, liberação e execução dessas garantias. Para assegurar a aplicação uniforme dessas regras, devem ser estabelecidas disposições sobre a forma e os procedimentos de constituição e de liberação das garantias, assim como sobre o intercâmbio de informações e as comunicações exigidas a este respeito.

(36)

Por força do disposto no título V, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116, relativo à transparência, os Estados-Membros estão obrigados a publicar anualmente a lista dos beneficiários dos Fundos, e, entre outros dados, os montantes recebidos pelos beneficiários ao abrigo de cada um desses Fundos. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 98.o desse regulamento, há que estabelecer a forma de publicação dessa informação. Essa publicação não deve ir além do necessário para garantir a realização dos objetivos de transparência fixados.

(37)

Nos termos do artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem ser publicados os montantes dos pagamentos correspondentes a cada operação financiada pelos Fundos que tenham sido recebidos pelos beneficiários. Além disso, para atingir um nível mais elevado de transparência e poder identificar os destinatários de maiores volumes de fundos da União, os Estados-Membros devem publicar o montante total dos pagamentos recebidos pelos beneficiários.

(38)

A fim de contribuir para uma maior transparência na distribuição dos Fundos, os Estados-Membros devem recolher e publicar todos os dados que permitam identificar os grupos de empresas a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116.

(39)

Nos termos do artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, os dados são publicados num sítio Web, utilizando um formato aberto e legível por máquina. Esse formato pode ser CVS e XLXS. Para garantir normas comuns e facilitar o acesso aos dados publicados, os Estados-Membros devem utilizar um modelo de quadro único, de que constarão os dados de todos os beneficiários. A ferramenta de busca na Web deve permitir a consulta das informações relativas aos beneficiários pelo público em geral, através de um formulário facilmente acessível.

(40)

O artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece que, sempre que necessário, se aplicam os requisitos de publicação referidos no artigo 49.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1060. As datas de início e de termo das intervenções sob a forma de pagamentos diretos, intervenções no domínio do desenvolvimento rural sob a forma de pagamentos relativos a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas e desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios, bem como as medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 (9) e (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), não são consideradas pertinentes, uma vez que essas operações são anuais. Por conseguinte, deve ficar estabelecido que os Estados-Membros podem decidir não publicar essas informações.

(41)

A fim de proteger as pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, o artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116 prevê a não publicação pelos Estados-Membros dos nomes dos beneficiários que recebam um montante igual ou inferior a 1 250 EUR. Para comunicar informações sobre a operação em causa, o Estado-Membro deve, em vez disso, utilizar um código. Pela mesma ordem de razões, sempre que seja possível identificar um pequeno beneficiário residente ou registado num município em que o número de beneficiários seja limitado, o Estado-Membro deve indicar a entidade administrativa imediatamente superior a que esse município pertence.

(42)

A fim de cumprir os requisitos de proteção de dados pessoais, os beneficiários dos Fundos devem ser previamente informados da publicação dos dados que lhes digam respeito. As informações devem ser comunicadas aos beneficiários nos formulários de candidatura a ajudas ou no momento da recolha dos dados.

(43)

Para facilitar o acesso do público aos dados publicados, os Estados-Membros devem criar sítios Web únicos, em conformidade com o artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116. Atentas as diferenças nas estruturas orgânicas dos Estados-Membros, deve decidir-se a nível nacional o organismo incumbido da criação e da manutenção do sítio Web único e da publicação dos dados. A Comissão deve criar um sítio Web com hiperligações para os sítios Web dos Estados-Membros.

(44)

A União deve efetuar determinadas notificações à Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (11), conforme especificado no ponto 4 do documento G/AG/2 da OMC, de 30 de junho de 1995. Para cumprir esses requisitos, a Comissão deve exigir determinadas informações aos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita aos apoios internos.

(45)

Para simplificar e reduzir os requisitos de informação a cumprir pelos Estados-Membros em relação à transmissão de dados para cumprimento das obrigações de notificação dos apoios internos que incumbem à União no contexto da OMC é conveniente os Estados-Membros comunicarem os montantes das despesas pagas a partir de fontes nacionais ao mesmo tempo que as contas anuais.

(46)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deve ser revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. No entanto, os artigos 21.o a 24.o e os artigos 27.o a 34.o desse regulamento devem continuar a aplicar-se no caso da execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e dos programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo o artigo 59.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuar a aplicar-se aos pagamentos efetuados nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023. Além disso, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 devem continuar a aplicar-se a determinados dados a incluir nas contas anuais.

(47)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2021/2116. Contudo, para assegurar a continuidade da comunicação de informações num mesmo exercício financeiro, as disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se às despesas incorridas e às receitas afetadas recebidas pelos Estados-Membros a partir de 16 de outubro de 2022.

(48)

Acresce que, para garantir a coerência dos procedimentos de conformidade em curso, os prazos previstos no presente regulamento não se devem aplicar aos procedimentos relativamente aos quais a comunicação em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 seja enviada até 1 de janeiro de 2024.

(49)

Por último, dado que o título VII, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116, relativo à transparência, se aplica aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2024, as disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se a esses pagamentos.

(50)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Organismos pagadores e outros

Artigo 1.o

Procedimento de acreditação dos organismos pagadores

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ao nível ministerial responsável pelo seguinte:

(a)

Emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores;

(b)

Desempenho das funções atribuídas à autoridade competente nos termos do presente capítulo.

2.   A autoridade competente deve decidir, por ato formal, da concessão ou, após revisão, da retirada da acreditação ao organismo pagador, com base num exame, segundo os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. A autoridade competente deve informar sem demora a Comissão das acreditações concedidas ou retiradas.

3.   A autoridade competente deve nomear uma entidade de auditoria para efetuar os exames antes da concessão da acreditação (análise de pré-acreditação). A entidade de auditoria deve ser uma autoridade de auditoria, ou outra organização ou unidade organizativa, pública ou privada, de uma autoridade com a necessária proficiência, as competências e a capacidade para realizar auditorias. A entidade de auditoria deve ser independente do organismo pagador a ser objeto de acreditação.

4.   O exame (análise de pré-acreditação) a efetuar pela entidade de auditoria deve incluir, em especial:

(a)

Os procedimentos e sistemas instaurados para a autorização e a execução de pagamentos e para a elaboração do relatório anual de desempenho;

(b)

A divisão de tarefas e a adequação dos controlos interno e externo das transações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a seguir conjuntamente designados por «Fundos»;

(c)

A capacidade dos procedimentos e dos sistemas instaurados para salvaguardar o orçamento da União, incluindo as medidas antifraude baseadas no risco;

(d)

A segurança dos sistemas de informação;

(e)

A manutenção de registos contabilísticos.

A entidade de auditoria deve elaborar um relatório em que descreve pormenorizadamente o trabalho de auditoria realizado, os seus resultados e a sua avaliação do grau de satisfação dos critérios de acreditação pelo organismo pagador. O relatório deve ser apresentado à autoridade competente, que deve subsequentemente avaliar os resultados e emitir o ato de acreditação, se considerar satisfeitos os critérios de acreditação pelo organismo pagador.

5.   Se a autoridade competente entender que o organismo pagador não satisfaz os critérios, deve informar o organismo pagador das condições específicas a satisfazer para que lhe seja concedida a acreditação.

Na pendência da realização das alterações eventualmente necessárias para satisfazer essas condições específicas, a acreditação pode ser concedida a título provisório, por um período a fixar em função da gravidade dos problemas detetados, mas não superior a doze meses. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, autorizar a prorrogação desse período.

6.   As informações previstas no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser imediatamente comunicadas após o organismo pagador ser acreditado pela primeira vez e, em todo o caso, antes da imputação aos Fundos das despesas efetuadas. Essas informações devem ser acompanhadas das declarações e dos documentos relativos a:

(a)

Responsabilidades atribuídas ao organismo pagador;

(b)

Repartição de responsabilidades entre serviços do organismo pagador;

(c)

Relações do organismo pagador com outros organismos, públicos ou privados, responsáveis pela aplicação das medidas a título das quais o organismo pagador imputa despesas aos Fundos;

(d)

Procedimentos de receção, verificação e validação dos pedidos apresentados pelos beneficiários, e de autorização, pagamento e contabilização das despesas;

(e)

Disposições de segurança dos sistemas de informação;

(f)

Relatório da análise de pré-acreditação efetuada pela entidade de auditoria a que se refere o n.o 3.

7.   A Comissão informa o Comité dos Fundos Agrícolas dos organismos pagadores acreditados nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Revisão e retirada da acreditação de organismos pagadores

1.   A autoridade competente deve manter sob supervisão constante os organismos pagadores pelos quais seja responsável, através, nomeadamente, dos certificados e relatórios elaborados pelo organismo de certificação a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e efetuar o seguimento de quaisquer deficiências detetadas.

De três em três anos, a autoridade competente deve informar a Comissão, por escrito, da sua supervisão dos organismos pagadores e do acompanhamento das suas atividades. O relatório deve incluir uma análise sobre o cumprimento permanente dos critérios de acreditação pelos organismos pagadores, assim como uma síntese das medidas adotadas para corrigir as deficiências detetadas. A autoridade competente deve confirmar se o organismo pagador pelo qual é responsável continua a satisfazer os critérios de acreditação.

2.   Os Estados-Membros devem instituir um sistema que garanta a transmissão imediata à autoridade competente de quaisquer informações que indiciem que um organismo pagador não satisfaz os critérios de acreditação.

3.   Sempre que a autoridade competente determinar que um organismo pagador acreditado deixou de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação de forma suscetível de entravar o bom desempenho das funções enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, a autoridade competente deve submeter imediatamente a acreditação do organismo pagador a uma moratória. Além disso, deve elaborar um plano que inclui as ações e o calendário para correção das deficiências detetadas num período a fixar de acordo com a gravidade do problema, mas não superior a doze meses a contar da data em que a acreditação tiver sido colocada sob moratória. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, autorizar a prorrogação desse período.

4.   A autoridade competente deve informar a Comissão da sua decisão de colocar a acreditação do organismo pagador sob moratória, do plano elaborado nos termos do n.o 3 e, posteriormente, dos progressos realizados na execução desse plano.

5.   Em caso de retirada da acreditação, a autoridade competente deve acreditar sem demora outro organismo pagador que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, de modo a garantir a continuidade dos pagamentos aos beneficiários.

6.   Se verificar que a autoridade competente não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de elaborar um plano de medidas corretivas nos termos do n.o 3 ou que o organismo pagador mantém a acreditação apesar de não ter executado integralmente esse plano no prazo fixado, a Comissão dever pedir à autoridade competente que retire a acreditação desse organismo pagador, salvo introdução das necessárias alterações num prazo a fixar pela Comissão em função da gravidade do problema. Nesse caso, a Comissão pode decidir atuar relativamente a quaisquer deficiências através do procedimento de conformidade, de acordo com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 3.o

Procedimento de emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade a nível ministerial responsável pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116 (a seguir designado por «autoridade competente»).

2.   A autoridade competente deve, por ato formal, designar e decidir da emissão ou, após revisão, da retirada da acreditação do organismo de coordenação, com base num exame segundo os critérios de acreditação definidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. Esse exame da conformidade com os critérios de acreditação deve ser efetuado pela autoridade competente, podendo basear-se num outro exame efetuado por uma entidade de auditoria. A autoridade competente deve informar sem demora a Comissão da emissão e da retirada da acreditação do organismo de coordenação.

3.   O organismo de coordenação a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser o único interlocutor da Comissão, no tocante ao Estado-Membro em causa, para todas as questões respeitantes aos Fundos ligadas às suas funções.

4.   Os organismos pagadores podem atuar como organismos de coordenação, desde que essas duas funções se mantenham separadas.

5.   No desempenho das suas funções, os organismos de coordenação podem, de acordo com os procedimentos nacionais, recorrer a outros organismos ou serviços administrativos, nomeadamente aqueles que disponham de competência contabilística ou técnica.

6.   A confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de todos os dados informáticos na posse dos organismos de coordenação devem ser asseguradas mediante medidas adaptadas à estrutura administrativa, ao pessoal e ao ambiente tecnológico de cada organismo de coordenação. O esforço financeiro e tecnológico deve ser proporcional aos riscos efetivamente corridos.

7.   A comunicação de informações prevista no artigo 90.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser efetuada imediatamente após o organismo de coordenação ser acreditado pela primeira vez e, em todo o caso, antes de serem imputadas aos Fundos quaisquer despesas pelas quais esse organismo seja responsável. Essas informações devem ser acompanhadas das declarações e dos documentos relativos a:

(a)

Responsabilidades atribuídas ao organismo de coordenação;

(b)

Repartição de responsabilidades ao nível do organismo de coordenação;

(c)

Relação do organismo de coordenação com outros organismos, públicos ou privados, que com ele colaboram no bom desempenho das funções que lhe incumbem;

(d)

Procedimentos e sistemas instaurados para o bom desempenho das suas funções;

(e)

Disposições de segurança dos sistemas de informação;

(f)

Resultado do exame do cumprimento dos critérios de acreditação referidos no n.o 2.

8.   Se a autoridade competente entender que o organismo de coordenação não satisfaz os critérios de acreditação, deve informá-lo dos requisitos a cumprir.

Na pendência da realização das alterações eventualmente necessárias para satisfazer os critérios de acreditação, esta será:

(a)

concedida provisoriamente a um novo organismo de coordenação;

(b)

colocada sob moratória, no caso de um organismo de coordenação existente, sob reserva da execução de um plano de ação para corrigir a situação.

Se os critérios de acreditação não tiverem sido cumpridos e a autoridade competente considerar que o organismo de coordenação não pode desempenhar as suas funções, a acreditação deve ser retirada.

Artigo 4.o

Declarações de gestão

1.   As declarações de gestão previstas no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser elaboradas com uma antecedência que permita a emissão, pelo organismo de certificação, do parecer a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

As declarações de gestão devem seguir os modelos estabelecidos nos anexos I e II do presente regulamento, podendo ser acompanhadas de reservas destinadas a quantificar o potencial impacto financeiro. Caso sejam expressas reservas, as declarações devem incluir um plano de medidas corretivas e um calendário de execução preciso.

2.   As declarações de gestão devem basear-se numa supervisão eficaz, ao longo do ano, do sistema de gestão e de controlo vigente.

Artigo 5.o

Certificação

1.   A autoridade competente deve designar o organismo de certificação a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Sempre que haja mais do que um organismo de certificação num Estado-Membro, este último pode designar um organismo de certificação público a nível nacional, responsável pela coordenação.

2.   O organismo de certificação deve organizar o seu trabalho com eficácia e eficiência e efetuar os seus controlos num prazo adequado, tendo em conta a natureza e o calendário das transações para o exercício financeiro em causa.

3.   O parecer a emitir pelo organismo de certificação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser elaborado anualmente.

Esse parecer deve basear-se nos trabalhos de auditoria a realizar de acordo com os artigos 6.o e 7.o do presente regulamento.

4.   O organismo de certificação deve elaborar um relatório com as suas constatações. O relatório deve também abranger as funções delegadas do organismo pagador, em conformidade com o anexo I, secção 1.D, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. O relatório deve indicar se, no período em análise:

(a)

O organismo pagador satisfez os critérios de acreditação;

(b)

Os procedimentos do organismo pagador ofereceram um razoável nível de garantia de que as despesas imputadas aos Fundos foram efetuadas em conformidade com as regras da União, garantindo assim que:

i)

no que respeita aos tipos de intervenção previstos no Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas correspondem às realizações comunicadas e foram efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, tendo sido seguidas eventuais recomendações de aperfeiçoamento,

ii)

as transações subjacentes foram legais e regulares, no que diz respeito às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), bem como ao pagamento específico para o algodão e ao apoio à reforma antecipada ao abrigo, respetivamente, do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, tendo sido seguidas as eventuais recomendações de aperfeiçoamento;

(c)

Os relatórios de desempenho sobre os indicadores de realizações para efeitos do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e os relatórios de desempenho sobre os indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho a que se refere o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, demonstrando que foi cumprido o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116, estão corretos;

(d)

As contas anuais a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento estão de acordo com os livros e os registos do organismo pagador;

(e)

Os mapas das despesas e das operações de intervenção pública constituem um registo autêntico, completo e rigoroso das operações imputadas aos Fundos;

(f)

Os interesses financeiros da União foram convenientemente protegidos no que se refere aos adiantamentos pagos, garantias obtidas, existências de intervenção e montantes a cobrar.

O relatório deve conter informações sobre o número e as qualificações das pessoas que conduziram a auditoria, o trabalho realizado, os sistemas examinados, o nível de autenticidade e de confiança obtido, se aplicável, as eventuais deficiências detetadas e as recomendações de aperfeiçoamento, assim como sobre as operações do organismo de certificação e de outras entidades de auditoria, internas ou externas ao organismo pagador, das quais decorre a totalidade ou parte da garantia do organismo de certificação quanto ao conteúdo do relatório.

Artigo 6.o

Princípios de auditoria

1.   A auditoria de certificação deve ser efetuada de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.

2.   O organismo de certificação deve elaborar uma estratégia de auditoria que define o âmbito, o calendário e a direção da auditoria de certificação, os métodos de auditoria e a metodologia de amostragem, distinguindo os tipos de intervenção previstos no Regulamento (UE) 2021/2115 das medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014. Deverá ser elaborado um plano de auditoria para cada exercício financeiro auditado, com base no risco de auditoria estimado. O organismo de certificação deve apresentar à Comissão, a seu pedido, a estratégia de auditoria e o plano de auditoria.

3.   O nível razoável de garantia a obter da auditoria deve abranger o bom funcionamento dos sistemas de governação, a exatidão dos relatórios de desempenho, uma imagem verdadeira e fiel das contas anuais e a legalidade e regularidade das transações subjacentes no respeitante às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014, bem como ao pagamento específico para o algodão e ao apoio à reforma antecipada ao abrigo, respetivamente, do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, cujo reembolso tenha sido pedido à Comissão.

Tal deve ser conseguido através de um sistema de auditoria e de testes de conformidade no que respeita ao funcionamento do sistema de governação, de testes de exaustividade e exatidão e de procedimentos analíticos para efeitos do sistema de comunicação de informações sobre o desempenho.

No caso da auditoria das contas anuais, devem ser executados testes substantivos das despesas, incluindo testes de pormenores. Quanto à auditoria da legalidade e da regularidade das transações subjacentes a que se refere o primeiro parágrafo, os testes devem incluir controlos no local.

4.   A Comissão deve formular orientações que contenham, nomeadamente:

(a)

Uma maior clarificação e orientação no respeitante à auditoria de certificação a realizar;

(b)

A determinação do nível razoável de garantia da auditoria a obter desta última.

Artigo 7.o

Métodos de auditoria

1.   Os métodos pertinentes para a auditoria de certificação devem ser definidos na estratégia de auditoria prevista no artigo 6.o, n.o 2.

2.   Para a consecução dos objetivos de auditoria e a emissão de parecer, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, as fases da auditoria devem incluir auditorias aos sistemas e testes substantivos, se necessário, bem como a verificação das conciliações das declarações financeiras e de gestão.

3.   No caso da auditoria dos sistemas de governação pelo organismo de certificação, as auditorias dos sistemas podem incluir testes da conformidade e também testes dos controlos informáticos gerais e dos controlos das aplicações, para efeitos de verificação da conceção e da implementação do sistema.

4.   Os testes substantivos das despesas devem abranger a verificação da legalidade e da regularidade das transações subjacentes ao nível dos beneficiários finais no respeitante às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014, bem como ao pagamento específico para o algodão e ao apoio à reforma antecipada ao abrigo, respetivamente, do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. Para o efeito, o organismo de certificação pode acompanhar o organismo pagador durante a realização dos controlos no local de segundo nível. O organismo de certificação não pode acompanhar o organismo pagador nos controlos no local iniciais, com exceção dos casos em que seja materialmente impossível repetir o controlo inicial do organismo pagador.

5.   No que respeita à auditoria do sistema de comunicação de informações sobre o desempenho, o organismo de certificação deve realizar testes dos registos e das bases de dados para verificar se os indicadores de desempenho para efeitos das realizações e dos resultados foram corretamente comunicados e correspondem às despesas financiadas pela União ou aos objetivos de intervenção, respetivamente. O organismo de certificação deve verificar e confirmar as justificações apresentadas para as diferenças entre as despesas anuais declaradas para uma intervenção e o montante correspondente ao indicador de realizações pertinente comunicado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116. O trabalho do organismo de certificação deve igualmente incluir a verificação do cálculo dos indicadores.

6.   O organismo de certificação pode basear-se nos resultados das auditorias externas dos organismos que executam os instrumentos financeiros para efeitos da garantia global podendo decidir limitar o seu próprio trabalho de auditoria nesta base.

No contexto dos fundos de garantia, o organismo de certificação só pode realizar auditorias aos organismos que concedam novos empréstimos subjacentes numa das seguintes situações ou em ambas:

(a)

A autoridade de gestão e os organismos de execução do instrumento financeiro não dispõem dos documentos comprovativos da concessão do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais;

(b)

Existem provas de que os documentos disponíveis ao nível da autoridade de gestão ou dos organismos que executam o instrumento financeiro não constituem um registo fiel e exato do apoio concedido.

O Estado-Membro deve estabelecer os mecanismos para assegurar a pista de auditoria dos instrumentos financeiros em conformidade com o modelo constante do anexo III, que demonstrem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados.

7.   O Banco Europeu de Investimento (BEI), ou outras instituições financeiras internacionais em que um Estado-Membro participe executando instrumentos financeiros, deve apresentar aos Estados-Membros, até ao final do ano civil, o relatório anual de auditoria previsto no artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, elaborado pelos auditores externos e abrangendo os elementos constantes do anexo IV do presente regulamento.

8.   A Comissão define outras condições e emite diretrizes sobre a conceção dos procedimentos de auditoria, integração da amostra, planeamento e reverificação de transações no local, se necessário, através das orientações a que se refere o artigo 6.o, n.o 4.

CAPÍTULO II

Gestão financeira dos Fundos

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 8.o

Contabilidade dos organismos pagadores

1.   Os organismos pagadores devem manter uma contabilidade consagrada exclusivamente à contabilização das despesas e das receitas a que se referem os artigos 5.o, n.o 1, 6.o e 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e à utilização dos fundos postos à sua disposição para pagamento das despesas correspondentes. Essa contabilidade deve permitir distinguir e apresentar separadamente os dados financeiros dos Fundos.

Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão as informações relativas às despesas efetuadas e às receitas afetadas recebidas a seu pedido.

2.   Os organismos pagadores dos Estados-Membros que não adotaram o euro devem manter uma contabilidade cujos montantes são expressos na moeda em que as despesas e as receitas foram pagas ou recebidas. Contudo, a fim de permitir a consolidação do conjunto das despesas e receitas, devem poder fornecer os dados correspondentes em moeda nacional e em euros.

3.   No caso do FEADER, os organismos pagadores devem manter uma contabilidade que permita identificar todas as operações, por plano e por intervenção. Dessa contabilidade deve constar, designadamente:

(a)

O montante da despesa pública e o montante da contribuição da União pagos por cada operação;

(b)

Os montantes a recuperar dos beneficiários na sequência de irregularidades ou negligência;

(c)

Os montantes recuperados, com identificação da operação de origem.

Secção 2

Contabilidade do FEAGA

Artigo 9.o

Estabelecimento da declaração de despesas

1.   O montante do pagamento a conceder a um beneficiário ao abrigo do FEAGA deve ser determinado pelos Estados-Membros no quadro dos sistemas de controlo previstos no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   As despesas efetuadas e a declarar ao FEAGA devem ter em conta as sanções aplicadas no quadro dos sistemas de controlo dos Estados-Membros em caso de incumprimento.

3.   O montante resultante da aplicação do n.o 2 serve para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e os programas para as regiões ultraperiféricas da União e as ilhas menores do mar Egeu estabelecidos, respetivamente, no Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no Regulamento (UE) n.o 229/2013, como base para a redução dos pagamentos a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e para a aplicação da disciplina financeira prevista no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   O montante resultante da aplicação do n.o 2 e, no caso específico dos pagamentos diretos e dos programas referidos no n.o 3, o montante resultante da aplicação dos n.os 2 e 3, constitui o montante a declarar à Comissão.

5.   As despesas declaradas ao FEAGA servem de base para a verificação dos limites financeiros fixados pelo direito da União.

6.   O montante resultante da aplicação dos n.os 2 e 3 serve de base para o cálculo das sanções administrativas relacionadas com a condicionalidade, previstas no título IV, capítulos IV e V, do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos de pagamentos diretos, sem aplicar a taxa de ajustamento no quadro da disciplina financeira a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116 aos beneficiários relativamente aos pedidos de ajuda de um determinado ano. A partir de 1 de dezembro, o pagamento do saldo aos beneficiários deve ter em conta a taxa de ajustamento no quadro da disciplina financeira então aplicável ao montante total dos pagamentos diretos do ano civil correspondente.

Artigo 10.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.   Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, o mais tardar até ao sétimo dia de cada mês, as informações e os documentos relativos às despesas e receitas afetadas a que se referem os artigos 11.o e 12.o do presente regulamento, nomeadamente a declaração de despesas elaborada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Contudo, a comunicação das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas entre 1 e 15 de outubro deve ser transmitida até 25 de outubro.

As informações pertinentes devem ser comunicadas com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

2.   A declaração de despesas referida no n.o 1 deve consistir em, pelo menos:

(a)

Uma declaração, elaborada pelo organismo pagador, discriminada de acordo com a nomenclatura do orçamento da União e por despesas e receitas afetadas, com base numa nomenclatura pormenorizada disponibilizada aos Estados-Membros através dos sistemas de informação, que deve incluir:

i)

as despesas efetuadas e as receitas afetadas recebidas no mês anterior,

ii)

o total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas desde o início do exercício financeiro até ao final do mês anterior,

iii)

as estimativas de despesas e de receitas afetadas abrangendo separadamente os três meses seguintes e, se aplicável, o total das estimativas de despesas e de receitas afetadas até ao final do exercício financeiro.

Se as estimativas para o mês em curso e para os três meses seguintes, a que se refere o primeiro parágrafo, subalínea iii), caírem no exercício financeiro seguinte, apenas é necessário comunicar o total por mês;

(b)

As contas comprovativas das despesas e das receitas relativas à intervenção pública.

3.   As informações financeiras exigidas em aplicação do presente artigo são comunicadas em euros.

Artigo 11.o

Regras gerais aplicáveis à declaração de despesas e às receitas afetadas

1.   Sem prejuízo das disposições específicas sobre declarações de despesas e de receitas relativas ao armazenamento público, a que se refere o artigo 12.o, as despesas e as receitas afetadas declaradas pelos organismos pagadores a título de um determinado mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efetivamente realizados nesse mês.

Essas despesas e receitas afetadas devem ser inscritas no orçamento do FEAGA para o correspondente exercício financeiro.

Contudo:

(a)

As despesas que possam ser pagas antes da aplicação da disposição que prevê a sua tomada a cargo total ou parcial pelo FEAGA só podem ser declaradas:

i)

a título do mês em que essa disposição tenha entrado em aplicação, ou

ii)

a título do mês seguinte à entrada em aplicação dessa disposição.

(b)

As receitas afetadas ao FEAGA devem ser declaradas a título do mês em que termina o prazo de pagamento dos montantes correspondentes, estabelecido na legislação da União. Sempre que as correções das receitas afetadas conduzam, ao nível de um organismo pagador, a declarar receitas afetadas negativas para uma rubrica orçamental, as correções excedentárias transitam para o mês seguinte.

2.   As despesas e as receitas afetadas são tomadas em consideração na data em que é debitada ou creditada a conta do organismo pagador. Contudo, para os pagamentos, a data a ter em conta pode ser aquela em que o organismo interessado emitiu e enviou o título de pagamento a uma instituição financeira ou ao beneficiário. Os organismos pagadores utilizam o mesmo método durante todo o exercício orçamental.

3.   As ordens de pagamento não executadas e os pagamentos debitados na conta e, posteriormente, recreditados são contabilizados como deduções de despesas a título do mês em que a não execução ou a anulação é comunicada ao organismo pagador.

4.   Se dos pagamentos devidos a título do FEAGA tiverem de ser deduzidas dívidas ativas, devem os mesmos ser considerados efetuados na totalidade, para efeitos da aplicação do n.o 1:

(a)

Na data do pagamento do montante restante devido ao beneficiário, se o crédito for inferior à despesa liquidada;

(b)

Na data da compensação, se a despesa for inferior ou igual ao crédito.

Artigo 12.o

Regras específicas aplicáveis às declarações de despesas de armazenamento público

1.   Para o estabelecimento das declarações de despesas de armazenamento público, são tomadas em consideração as operações, apuradas no final de determinado mês nas contas do organismo pagador, ocorridas desde o início do exercício contabilístico, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, até ao final do mesmo mês.

2.   As declarações de despesas devem incluir os valores e montantes, determinados em conformidade com os artigos 17.o e 18.o do presente regulamento e com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (14), contabilizados pelos organismos pagadores no mês seguinte àquele a que se referem as operações.

Contudo:

(a)

No caso das operações efetuadas durante o mês de setembro, os valores e montantes devem ser contabilizados pelos organismos pagadores até ao dia 15 de outubro;

(b)

No caso dos montantes globais da depreciação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, os montantes devem ser contabilizados na data fixada pela decisão que os prevê.

Artigo 13.o

Decisão de pagamento da Comissão

1.   Com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão decide efetuar os pagamentos mensais nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, sem prejuízo das correções que possam introduzidas por decisões ulteriores em conformidade com os artigos 53.o, 54.o e 55.o desse regulamento, tendo em conta as reduções e suspensões decididas de acordo com os artigos 39.o a 42.o do mesmo regulamento.

2.   Se o total das despesas declaradas pelos Estados-Membros a título do exercício financeiro seguinte exceder três quartos das dotações totais do FEAGA para o exercício financeiro em curso, as autorizações antecipadas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e os pagamentos mensais correspondentes devem ser concedidos proporcionalmente às declarações de despesas, até ao limite de 75 % das dotações do exercício financeiro em curso. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão tem em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Disponibilização de recursos aos Estados-Membros

Ao decidir efetuar os pagamentos mensais, a Comissão coloca à disposição dos Estados-Membros, no quadro das dotações orçamentais e na conta aberta por cada um deles, os recursos necessários para a cobertura das despesas a financiar pelo FEAGA, deduzidos do montante correspondente às receitas afetadas.

Se o montante estabelecido pela Comissão para efeitos da aplicação do artigo 13.o, n.o 1, for negativo para um Estado-Membro, no total ou para determinada rubrica orçamental, a compensação efetiva pode transitar para os meses seguintes.

Artigo 15.o

Comunicação relativa à intervenção pública

1.   Os organismos pagadores devem comunicar à Comissão:

(a)

A pedido da Comissão, os documentos e as informações previstos no artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 e as disposições administrativas nacionais complementares adotadas para efeitos da aplicação e da gestão das medidas de intervenção;

(b)

Até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, as informações relativas ao armazenamento público, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

2.   Para proceder às notificações e ao intercâmbio de informações, e elaborar os documentos relativos às despesas de intervenção pública, devem ser utilizados os sistemas de informação pertinentes a que se refere o artigo 25.o.

Artigo 16.o

Conteúdo da contabilidade das existências públicas a manter pelos organismos pagadores

1.   A contabilidade das existências, prevista no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, deve incluir as seguintes categorias de elementos, apresentados separadamente:

(a)

Quantidades de produtos registadas à entrada e à saída do armazém, com ou sem movimentos físicos;

(b)

Quantidades utilizadas em aplicação do regime da distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas, no âmbito do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, e contabilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, distinguindo as que são objeto de transferência para outro Estado-Membro;

(c)

Quantidades extraídas a título de amostras, distinguindo as amostras colhidas pelos compradores;

(d)

Quantidades que, depois de verificadas mediante exame visual no âmbito do inventário anual ou aquando da inspeção após a tomada a cargo em intervenção, não podem ser reembaladas e são objeto de vendas por ajuste direto;

(e)

Quantidades em falta, por motivos identificáveis ou não identificáveis, incluindo as correspondentes aos limites de tolerância legais;

(f)

Quantidades deterioradas;

(g)

Quantidades excedentárias;

(h)

Quantidades em falta, que excedem os limites de tolerância;

(i)

Quantidades entradas em armazém, mas que não cumprem os requisitos e cuja tomada a cargo é, por esse motivo, recusada;

(j)

Quantidades líquidas em armazém no final de cada mês ou do exercício contabilístico e transitadas para o mês ou para o exercício contabilístico seguinte.

2.   As contas financeiras previstas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 devem incluir:

(a)

O valor das quantidades referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo, indicando, separadamente, o valor das quantidades compradas e das quantidades vendidas;

(b)

O valor contabilístico das quantidades utilizadas ou contabilizadas a título do regime da distribuição gratuita, a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;

(c)

Os custos de financiamento, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

(d)

As despesas relativas às operações materiais, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

(e)

Os montantes resultantes de depreciação, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

(f)

Os montantes cobrados ou recuperados dos vendedores, compradores e armazenistas, exceto os referidos no artigo 21.o do presente regulamento;

(g)

O montante proveniente das vendas por ajuste direto efetuadas na sequência do inventário anual ou dos controlos após tomada a cargo dos produtos em intervenção sob a forma de armazenamento;

(h)

As perdas e ganhos com retiradas de produtos, atendendo à depreciação a que se refere a alínea e) do presente número;

(i)

Outros débitos e créditos, nomeadamente os correspondentes às quantidades referidas no n.o 1, alíneas c) a g), do presente artigo;

(j)

O valor contabilístico médio, expresso por tonelada.

Artigo 17.o

Contabilidade relacionada com a intervenção pública

1.   Os elementos indicados no artigo 16.o devem ser contabilizados em função das quantidades, valores, montantes e médias efetivamente registados pelos organismos pagadores ou dos valores e montantes calculados com base nos montantes forfetários estabelecidos pela Comissão.

2.   Os registos e cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados de acordo com as seguintes regras:

(a)

No caso dos custos de retirada de quantidades relativamente às quais se tenham registado perdas quantitativas ou deterioração, em conformidade com as regras definidas nos anexos VI e VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, só devem ser contabilizados os correspondentes às quantidades efetivamente vendidas e retiradas de armazém;

(b)

As quantidades em falta constatadas aquando de uma transferência entre Estados-Membros não serão consideradas entradas em armazém no Estado-Membro de destino e não beneficiarão dos custos forfetários de entrada;

(c)

Se não forem considerados parte integrante dos custos de transporte de acordo com a regulamentação da União, os custos forfetários de entrada e de saída fixados para o transporte e a transferência devem ser contabilizados;

(d)

Salvo disposições especiais da União, os montantes provenientes da venda de produtos deteriorados e de quaisquer outros recebidos nesse âmbito não podem ser contabilizados nos registos do FEAGA;

(e)

As quantidades excedentárias registadas devem ser contabilizadas, em negativo, como quantidades em falta no mapa e no registo de movimentos das existências. Essas quantidades devem entrar na determinação das quantidades que excedem o limite de tolerância;

(f)

As amostras, com exceção das colhidas pelos compradores, devem ser contabilizadas em conformidade com o anexo VII, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

3.   As correções efetuadas pela Comissão no respeitante aos elementos do exercício contabilístico em curso, referidos no artigo 16.o, devem ser notificadas ao Comité dos Fundos Agrícolas. Essas correções podem ser notificadas aos Estados-Membros aquando da decisão de pagamento mensal ou, na falta desta, aquando da decisão de apuramento das contas. As correções devem ser contabilizadas pelos organismos pagadores nos termos dessa decisão.

Artigo 18.o

Datas de registo das despesas, receitas e movimentos de produtos na contabilidade da intervenção pública

1.   Os diversos elementos das despesas e receitas devem ser contabilizados na data da operação material resultante da medida de intervenção pública, aplicando a taxa de câmbio referida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

Contudo, nos casos infra aplicar-se-ão as seguintes datas:

(a)

Data do respetivo recebimento, no caso dos montantes cobrados ou recuperados, referidos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas f) e g), do presente regulamento;

(b)

Data do pagamento efetivo dos custos relativos às operações materiais, sempre que esses custos não sejam cobertos por montantes forfetários.

2.   Os diversos elementos relativos aos movimentos físicos dos produtos e à gestão das existências serão contabilizados na data em que tem lugar a operação material resultante da medida de intervenção.

Contudo, nos casos infra aplicar-se-ão as seguintes datas:

(a)

Data de tomada a cargo dos produtos pelo organismo pagador, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (15), no caso das quantidades entradas em armazenamento público sem alteração do local de armazenagem;

(b)

Data da constatação dos factos, em relação às quantidades em falta ou deterioradas e às quantidades excedentárias;

(c)

Data da retirada efetiva dos produtos do armazém, no caso das vendas por ajuste direto dos produtos que permaneçam em armazém e não possam ser reembalados após exame visual no âmbito do inventário anual ou da inspeção após a tomada a cargo em intervenção;

(d)

Último dia do exercício contabilístico, no caso de perdas que excedam o limite de tolerância previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127.

Artigo 19.o

Montante financiado ao abrigo da intervenção pública

1.   O montante a financiar a título das medidas de intervenção referidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 deve ser determinado com base nas contas elaboradas e mantidas pelos organismos pagadores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, as quais incluem os débitos e os créditos dos diversos elementos das despesas e receitas indicados no artigo 16.o do presente regulamento, tendo em conta, se for caso disso, os montantes das despesas fixados pela legislação aplicável ao setor agrícola.

2.   Os organismos pagadores ou os organismos de coordenação, consoante o caso, devem transmitir à Comissão, mensal e anualmente, por via eletrónica, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros por meio dos sistemas de informação, as informações necessárias para o financiamento das despesas de armazenamento público e as contas comprovativas das despesas e das receitas relativas ao dito armazenamento, sob a forma de quadros, até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, e até à data prevista no artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Declarações de despesas e de receitas de intervenção pública

1.   O financiamento pelo FEAGA a título das medidas de intervenção referidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 é igual às despesas, calculadas com base nas informações comunicadas pelo organismo pagador, deduzidas de eventuais receitas provenientes das medidas de intervenção, validadas através do sistema de informação criado pela Comissão e incluídas pelo organismo pagador na sua declaração de despesas, elaborada em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento.

2.   Os montantes recuperados de acordo com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e os montantes cobrados ou recuperados dos vendedores, compradores e armazenistas, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 45.o do mesmo regulamento, devem ser declarados ao orçamento do FEAGA, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

Secção 3

Contabilidade do FEADER

Artigo 21.o

Previsão das necessidades de financiamento

Em conformidade com o disposto no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/2116, para cada plano estratégico da PAC previsto no artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER para o exercício financeiro. Além disso, os Estados-Membros devem transmitir uma estimativa atualizada dos seus pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte.

Essas previsões e estimativa atualizada devem ser comunicadas com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

Artigo 22.o

Declarações de despesas

1.   Os organismos pagadores devem declarar as despesas e os montantes recuperados por tipo de intervenção e de assistência técnica no âmbito do desenvolvimento rural ao abrigo do plano estratégico da PAC, tal como previsto no artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/2115, para cada um dos períodos de referência mencionados no n.o 2 do presente artigo, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

Para cada plano estratégico da PAC, os organismos pagadores devem incluir numa declaração de despesas pelo menos os seguintes elementos:

(a)

O montante da despesa pública elegível, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, para a qual o organismo pagador pagou efetivamente a contribuição correspondente do FEADER durante cada período de referência indicado no n.o 2 do presente artigo;

(b)

As informações sobre os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 32.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2021/2116;

(c)

As informações complementares sobre os adiantamentos pagos aos beneficiários, a que se refere o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116;

(d)

O montante recuperado no período em curso, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, respeitante ao plano estratégico da PAC;

(e)

O montante recuperado no período em curso, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, respeitante aos programas de desenvolvimento rural no âmbito do FEADER a partir de 2007, em relação aos quais os Estados-Membros já não estão obrigados a enviar uma declaração intercalar de despesas;

(f)

Os montantes relativos à assistência técnica.

As despesas efetuadas e a declarar ao FEADER devem ter em conta as sanções aplicadas no quadro do sistema de gestão e de controlo dos Estados-Membros em caso de incumprimento.

2.   Após aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão, os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2116, transmitir as suas declarações de despesas, nos seguintes prazos:

(a)

Até 30 de abril, para as despesas do período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março;

(b)

Até 31 de julho, para as despesas do período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho;

(c)

Até 10 de novembro, para as despesas do período compreendido entre 1 de julho e 15 de outubro;

(d)

Até 31 de janeiro, para as despesas do período compreendido entre 16 de outubro e 31 de dezembro.

Se, num Estado-Membro, o plano estratégico da PAC for executado por mais do que um organismo pagador, o organismo de coordenação deve assegurar que as declarações de despesas sejam transmitidas no mesmo dia.

No entanto, o pagamento de despesas pelos organismos pagadores aos beneficiários, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) 2021/2115, até ao termo do último período, como referido no primeiro parágrafo, antes da aprovação de um plano estratégico da PAC, a que se refere o artigo 118.o desse regulamento, é feito sob a responsabilidade dos Estados-Membros e deve ser declarado à Comissão na primeira declaração de despesas que se segue à adoção do plano. Essa declaração deve incluir os montantes recuperados relativos ao período correspondente, a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas d) e e). A mesma regra é aplicável, mutatis mutandis, em caso de alteração de um plano estratégico da PAC, conforme referido no artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, com exceção dos ajustamentos do plano de financiamento a que se refere o artigo 23.o do presente regulamento.

No que respeita aos instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 80.o do Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas devem ser declaradas no exercício financeiro em que forem satisfeitas as condições referidas no artigo 32.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2116 e quando forem efetuadas pelo organismo pagador antes do termo do exercício financeiro.

As informações financeiras exigidas em aplicação do presente artigo são comunicadas em euros.

Artigo 23.o

Cálculo do montante a pagar

1.   A contribuição da União a pagar para a despesa pública elegível, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia do período de referência e calculada, no que respeita aos planos estratégicos da PAC a que se refere o artigo 118.o do mesmo regulamento, do seguinte modo:

(a)

Para cada período de referência indicado no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do FEADER prevista no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e aprovada pela Comissão em conformidade com o artigo 118.o desse regulamento;

(b)

Para certos tipos de despesas elegíveis a que se refere o artigo 155.o do Regulamento (UE) 2021/2115, no período 2023-2027, com base na taxa de contribuição da intervenção fixada no plano estratégico da PAC, sob reserva das condições previstas nesse artigo;

(c)

Para a assistência técnica, com base numa taxa fixa, conforme previsto no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

O cálculo deve ter em conta as correções feitas à contribuição da União, constantes da declaração de despesas do mesmo período.

2.   Sem prejuízo do limite fixado no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, sempre que o total acumulado da contribuição da União paga ao FEADER exceda a contribuição para um tipo de intervenção, no que respeita ao FEADER, o montante a pagar deve ser reduzido ao montante programado para esse tipo de intervenção. As contribuições da União assim excluídas podem ser pagas posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aprovado, um plano de financiamento adaptado.

Artigo 24.o

Anulação automática de autorizações

Caso o Estado-Membro não apresente um plano financeiro revisto, conforme previsto no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como a correspondente alteração do plano estratégico da PAC, até 30 de junho, a Comissão reduz proporcionalmente os montantes atribuídos a cada tipo de intervenção, alterando a decisão que aprova o plano estratégico da PAC apresentado pelo Estado-Membro, até 30 de setembro.

Secção 4

Disposições comuns relativas aos Fundos

Artigo 25.o

Intercâmbio eletrónico de informações e de documentos

1.   A Comissão definirá sistemas de informação que permitam o intercâmbio de documentos e de informações, por via eletrónica, com os Estados-Membros, no âmbito das comunicações e das consultas previstas no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as disposições de aplicação necessárias. A Comissão informará os Estados-Membros das condições gerais de aplicação desses sistemas por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.

2.   Os sistemas de informação a que se refere o n.o 1 devem poder tratar, nomeadamente:

(a)

Os dados necessários às transações financeiras, em particular os relativos às contas anuais dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas afetadas e à transmissão das informações e dos documentos a que se referem o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 e os artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o e 32.o do presente regulamento;

(b)

Os documentos de interesse comum que permitam o seguimento das declarações de despesas mensais e intercalares e das contas anuais, bem com a consulta das informações e dos documentos que os organismos pagadores devem pôr à disposição da Comissão;

(c)

Os textos da União e as orientações da Comissão sobre o financiamento da política agrícola comum pelas autoridades acreditadas e designadas em aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116, assim como as orientações relativas à aplicação harmonizada da legislação em causa.

3.   A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos artigos 10.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o e 32.o devem ser disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através de modelos, por meio dos sistemas de informação.

Os modelos são adaptados e atualizados pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

4.   Os sistemas de informação a que se refere o n.o 1 podem conter as ferramentas necessárias para o armazenamento dos dados e a gestão das contas dos Fundos pela Comissão.

5.   Os dados relativos às transações financeiras devem ser comunicados, introduzidos e atualizados nos sistemas de informação a que se refere o n.o 1 sob a responsabilidade dos organismos pagadores, pelos próprios ou pelos organismos nos quais esta função tenha sido delegada, se for caso disso por intermédio dos organismos de coordenação acreditados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 10.o, do Regulamento (UE) 2021/2116.

6.   Se um documento enviado nos termos do artigo 90.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) 2021/2116 ou um procedimento nos sistemas de informação exigirem a assinatura ou a aprovação de uma pessoa autorizada numa ou em várias fases desse procedimento, essa assinatura ou aprovação eletrónica obrigatória deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 910/2014.

7.   Os documentos eletrónicos e digitalizados deve ser conservados durante todo o período previsto no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127.

8.   Em caso de falha num sistema de informação ou de instabilidade da conexão, o Estado-Membro pode, com o acordo prévio da Comissão e nas condições por esta definidas, transmitir os documentos sob outra forma.

Artigo 26.o

Requisitos para o reembolso das despesas financiadas pelos Fundos

1.   As declarações de despesas dos Fundos devem ser registadas sob a forma de dados estruturados pelos organismos pagadores acreditados ou pelo organismo de coordenação acreditado, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros por meio dos sistemas de informação.

2.   As despesas e as receitas afetadas do FEAGA e do FEADER declaradas a título de um período podem conter correções dos dados declarados a título dos períodos de declaração anteriores do mesmo exercício financeiro.

3.   As despesas e as receitas afetadas do FEAGA e do FEADER a imputar ao exercício financeiro que não constem, respetivamente, das declarações mensais e intercalares, só podem ser corrigidas nas contas anuais a enviar à Comissão em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   A contribuição da União deve ser paga pela Comissão, sob reserva das disponibilidades orçamentais, nas contas abertas por cada Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no formato posto por esta à sua disposição, a designação ou o número da(s) conta(s).

Artigo 27.o

Suspensão de pagamentos

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 32.o do mesmo regulamento, devem tomar em consideração a suspensão de pagamentos decidida em conformidade com os artigos 40.o, n.os 1 e 2, 41.o, n.o 2, e 42.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 28.o

Planos de ação relativos ao acompanhamento plurianual do desempenho

1.   Uma vez analisada a justificação apresentada pelo Estado-Membro no contexto da análise do desempenho prevista no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação, conforme previsto no artigo 41.o do Regulamento (UE) 2021/2116. O Estado-Membro deve apresentar um plano de ação no prazo de dois meses após a receção do pedido da Comissão. Nesse plano de ação, o Estado-Membro deve propor medidas corretivas concretas para corrigir as deficiências e identificar as intervenções que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC, em especial no que respeita aos desvios em relação às metas fixadas para alcançar os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento(UE) 2021/2115. As medidas corretivas devem ser descritas de forma suficientemente pormenorizada para a Comissão poder avaliar se o plano de ação é adequado para corrigir essas deficiências, e incluir, se aplicável, as medidas destinadas a melhorar os resultados das intervenções em causa.

2.   O Estado-Membro deve fixar, para cada uma das medidas, o prazo de execução previsto, que não deve ser superior a 2 anos a contar da data de início do plano de ação. Para permitir a revisão do calendário previsto para a execução do plano de ação, o Estado-Membro deve também definir os indicadores dos progressos a alcançar até ao termo desse prazo, pelo menos de três em três meses ao longo de todo o período de vigência do plano de ação.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção do plano de ação do Estado-Membro em causa, a Comissão deve, quando aplicável, informar por escrito esse Estado-Membro das suas objeções ao plano de ação apresentado e solicitar a sua alteração. O Estado-Membro em causa deve prestar esclarecimentos adicionais e apresentar um plano de ação atualizado no prazo de dois meses a contar da receção das observações da Comissão.

4.   No termo do período previsto no n.o 3, a Comissão informa por escrito o Estado-Membro, no prazo de dois meses, se considera o plano de ação suficiente para corrigir as deficiências que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC. Em caso de avaliação positiva, considera-se que a receção dessa avaliação pelo Estado-Membro é a data de início da execução do plano de ação. A data de início não prejudica a possibilidade de o Estado-Membro em causa começar a aplicar medidas corretivas mais cedo. Em caso de avaliação negativa, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção relativamente à suspensão de pagamentos prevista no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Os Estados-Membros devem elaborar os planos de ação e comunicar os progressos realizados na sua execução utilizando o modelo disponibilizado pela Comissão aquando da apresentação do relatório anual de desempenho, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116. O modelo deve estar disponível e ser utilizado em formato eletrónico.

Artigo 29.o

Planos de ação relativos a deficiências nos sistemas de governação

1.   O Estado-Membro deve apresentar o plano de ação previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2116 no prazo de dois meses a contar da receção do pedido da Comissão. No seu plano de ação, o Estado-Membro em causa deve propor medidas concretas para corrigir cada uma das deficiências graves assinaladas pela Comissão. As medidas corretivas devem ser adequadamente descritas de modo a permitir à Comissão avaliar se o plano de ação é suficiente para corrigir as deficiências.

2.   O Estado-Membro deve fixar, para cada uma das medidas, o prazo de execução previsto, que não deve ser superior a dois anos a contar da data de início do plano de ação. Para permitir a análise dos indicadores de progressos, o Estado-Membro deve igualmente estabelecer as metas a alcançar pelo menos de três em três meses ao longo do período de vigência do plano de ação, até ao termo desse prazo.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção do plano de ação do Estado-Membro em causa, a Comissão deve, se for caso disso, informar por escrito esse Estado-Membro das suas objeções em relação ao plano apresentado e requerer a sua alteração. O Estado-Membro em causa deve prestar esclarecimentos adicionais e apresentar um plano de ação atualizado no prazo de dois meses a contar da receção das observações da Comissão. Em casos devidamente justificados, o prazo pode ser prorrogado.

4.   Na sequência dos intercâmbios a que se refere o n.o 3, e o mais tardar dois meses após a receção da última comunicação do Estado-Membro, a Comissão informa-o por escrito da sua avaliação. Em caso de avaliação positiva, considera-se que a receção dessa avaliação pelo Estado-Membro é a data de início da execução do plano de ação. A data de início não prejudica a possibilidade de o Estado-Membro em causa começar a aplicar medidas corretivas mais cedo. Em caso de avaliação negativa, devido a um plano de ação manifestamente insuficiente, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção no que toca à suspensão dos pagamentos prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Se não se verificarem progressos suficientes na execução do plano de ação ou se este não tiver sido apresentado em conformidade com o pedido escrito da Comissão, esta última informa o Estado-Membro em causa da sua intenção relativamente à suspensão dos pagamentos prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

6.   Se os relatórios de avaliação da qualidade a que se referem o artigo 68.o, n.o 3, o artigo 69.o, n.o 6, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 apontarem para deficiências graves recorrentes e não se detetarem melhorias pelo segundo ano consecutivo, a Comissão solicita a apresentação de um plano de ação em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

7.   Os Estados-Membros devem preparar os planos de ação e comunicar os progressos alcançados na sua execução em conformidade com o modelo disponibilizado pela Comissão. O modelo deve estar disponível e ser utilizado em formato eletrónico.

CAPÍTULO III

Apuramento das contas

Secção 1

Recuperação da dívida

Artigo 30.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Em caso de pagamentos indevidos na sequência de irregularidades ou negligência, os Estados-Membros devem criar um sistema que garanta um pedido de recuperação aos beneficiários, num prazo razoável, após o organismo pagador ou o organismo responsável pela recuperação, conforme aplicável, ter recebido um relatório de controlo ou documento similar indicando a ocorrência de uma irregularidade. O sistema deve garantir o registo dos correspondentes montantes aquando do pedido de recuperação no livro de devedores do organismo pagador.

2.   Os Estados-Membros devem dispor de um sistema para assegurar o lançamento e o seguimento, em tempo útil, dos procedimentos de recuperação, incluindo o cálculo dos juros em conformidade com as leis, regulamentações e disposições administrativas nacionais aplicáveis a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como a compensação e a cobrança coerciva de pagamentos indevidos. O dito sistema deve assegurar o seguimento da dívida, de acordo com o procedimento nacional de recuperação aplicável, e o reembolso dos montantes recuperados aos Fundos em tempo útil.

3.   A correção de uma dívida aos Fundos só terá lugar se um ato administrativo ou jurídico de natureza definitiva atestar a ausência de qualquer irregularidade.

4.   Os Estados-Membros devem justificar devidamente a anulação de uma dívida e a decisão de não proceder à sua recuperação em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

Artigo 31.o

Recuperação por compensação

Sem prejuízo de quaisquer outras medidas coercivas previstas pelo direito nacional, os Estados-Membros devem deduzir de qualquer pagamento futuro a efetuar pelo organismo pagador responsável pela recuperação da dívida de um beneficiário qualquer montante indevido resultante de uma irregularidade não sanada determinada em conformidade com o direito interno.

Secção 2

Apuramento

Artigo 32.o

Conteúdo das contas anuais

1.   As contas anuais a que se refere o artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2021/2116 devem incluir:

(a)

As receitas afetadas, a que se refere o artigo 45.o do mesmo regulamento;

(b)

As despesas do FEAGA, uma vez deduzidos os pagamentos indevidos não recuperados até ao final do exercício financeiro, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, resumidas por rubrica e subrubrica do orçamento da União;

(c)

As despesas do FEADER, por programa, medida ou tipo de intervenção, consoante o caso, e a taxa específica da contribuição. A declaração anual de despesas deve também incluir informações sobre os montantes recuperados. No encerramento do programa ou do plano estratégico da PAC, os pagamentos indevidos não recuperados, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, devem ser deduzidos da despesa do exercício financeiro em causa;

(d)

Um quadro com as diferenças por rubrica e subrubrica ou, no caso do FEADER, por programa, medida ou tipo de intervenção, consoante o caso, e por taxa específica da contribuição e domínio de incidência, se aplicável, entre as despesas e as receitas afetadas declaradas nas contas anuais e as declaradas, para o mesmo período, nos documentos a que se refere o artigo10.o, n.o 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao FEAGA, e o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao FEADER, acompanhado de uma explicação de cada diferença;

(e)

Separadamente, os montantes a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa e da União, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), relativamente aos elementos seguintes:

i)

despesas incorridas e pagamentos efetuados a título dos regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), no que respeita ao ano civil de 2022 e anteriores,

ii)

medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014, até 31 de dezembro de 2022,

iii)

ajudas a título dos programas operacionais das organizações de produtores reconhecidas, ou das respetivas associações, no setor dos frutos e produtos hortícolas, e dos programas de apoio no setor vitivinícola, a que se referem, respetivamente, o artigo 5.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), no respeitante às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 até ao fim do período de vigência dos programas operacionais ou dos programas de apoio em conformidade, respetivamente, com o artigo 5.o, n.o 6, alínea c), e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117,

iv)

receitas declaradas no quadro da execução dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (19) e do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão (20);

(f)

Um extrato dos pagamentos indevidos a recuperar até ao final do exercício financeiro devido a irregularidades, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (21), incluindo as sanções e os juros aplicáveis por força das regras setoriais da União, apresentado num quadro de acordo com o modelo constante do anexo V do presente regulamento. Relativamente às despesas a que se refere a alínea e), deve ser apresentado um extrato dos pagamentos indevidos num quadro de acordo com o modelo constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014;

(g)

Um extrato do livro de devedores dos montantes a recuperar e a creditar ao FEAGA ou ao FEADER, exceto os referidos nas alíneas b), c), e) e f), incluindo as sanções e os juros aplicáveis, apresentado num quadro de acordo com o modelo constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, no que respeita às despesas a que se refere a alínea e);

(h)

Um resumo das operações de intervenção e uma declaração das quantidades e da localização das existências no termo do exercício financeiro;

(i)

A confirmação de que as despesas, as receitas afetadas e os dados relativos a cada movimento das existências de intervenção constam dos processos e dos registos contabilísticos do organismo pagador;

(j)

O saldo final, no termo do exercício financeiro, dos adiantamentos acumulados não utilizados ou não apurados, pagos pelos Estados-Membros aos beneficiários, discriminado por intervenção, se respeitante ao FEAGA, e por programa ou tipo de intervenção, consoante o caso, se respeitante ao FEADER, incluindo, relativamente a este último, os instrumentos financeiros. No caso dos instrumentos financeiros, o saldo final diz respeito aos montantes pagos pela Comissão a título de adiantamentos, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, que não tenham sido utilizados pelos Estados-Membros para pagamentos aos destinatários finais ou em seu benefício, nem tenham sido autorizados para contratos de garantia ou pagos como comissões e custos de gestão em conformidade com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   As contas anuais constituirão a base do relatório anual de desempenho a apresentar nos termos do artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 33.o

Transmissão de informações

1.   Para efeitos do apuramento das contas nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

(a)

Os elementos incluídos nas contas anuais, a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento;

(b)

O relatório anual de desempenho, a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

(c)

O parecer e os relatórios elaborados pelos organismos de certificação, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento;

(d)

As declarações de gestão, a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento;

(e)

Uma síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, nomeadamente uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas, bem como das medidas corretivas tomadas ou previstas, conforme estabelecido no artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116, incluída na declaração de gestão do organismo pagador a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.

A pedido da Comissão, o Estado-Membro deve comunicar os registos completos de todas as informações contabilísticas necessárias para fins estatísticos e de controlo, relacionadas com as despesas respeitantes às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014. A Comissão determina a forma e o conteúdo das informações contabilísticas.

2.   Os documentos a que se refere o n.o 1 devem ser enviados à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que dizem respeito. Os documentos devem ser enviados por via eletrónica, no formato e nas condições definidas pela Comissão em conformidade com o artigo 25.o.

Esses documentos devem ostentar obrigatoriamente uma assinatura eletrónica na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

3.   A pedido da Comissão ou por iniciativa do Estado-Membro, podem ser enviadas à Comissão, no prazo por esta fixado tendo em conta o trabalho necessário para a respetiva transmissão, informações suplementares sobre o apuramento das contas. Na falta dessas informações, a Comissão pode proceder ao apuramento das contas com base nos dados ao seu dispor.

4.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode deferir um pedido de prorrogação do prazo para apresentação das informações que lhe tenha sido enviado antes do termo desse mesmo prazo.

Artigo 34.o

Conservação das informações contabilísticas

1.   Os documentos comprovativos das despesas financiadas e das receitas afetadas a recuperar pelo FEAGA devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, três anos a contar do apuramento, pela Comissão, das contas do exercício financeiro em causa, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   Os documentos comprovativos das despesas financiadas e das receitas afetadas a recuperar pelo FEADER devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, três anos a contar do ano em que o organismo pagador efetuou o pagamento final.

3.   Em caso de irregularidades ou negligência, os documentos comprovativos a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, três anos a contar do ano em que os montantes tiverem sido inteiramente recuperados do beneficiário e creditados aos Fundos.

4.   Os documentos comprovativos relativos às realizações correspondentes às despesas declaradas ao abrigo do FEAGA nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 e ao abrigo do FEADER devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, três anos a contar do ano em que são declaradas as despesas finais ao abrigo dos planos estratégicos da PAC nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115.

5.   Se for aplicado o procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, um ano a contar do ano da conclusão desse procedimento ou, se uma decisão de conformidade for objeto de uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, durante, pelo menos, um ano a contar do ano do termo dessa ação.

6.   Os documentos comprovativos a que se referem os n.os 1 a 5 devem ser mantidos à disposição da Comissão em formato papel, em formato eletrónico e/ou em ambos os formatos.

Os documentos só podem ser conservados exclusivamente em formato eletrónico se a legislação nacional do Estado-Membro em causa permitir a utilização, nos processos perante os tribunais nacionais, de documentos eletrónicos como prova das transações correspondentes.

Se os documentos forem conservados apenas em formato eletrónico, o sistema utilizado para esse efeito deve ser conforme com o disposto no anexo I, secção 3.B, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127.

Artigo 35.o

Apuramento financeiro

1.   A decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas, prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, determinará os montantes das despesas efetuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em causa, consideradas imputáveis aos Fundos com base nas contas a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento, assim como eventuais reduções e suspensões nos termos dos artigos 39.o, 40.o e 41.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Relativamente ao FEADER, o montante determinado pela decisão de apuramento das contas incluirá os fundos reutilizáveis mediante reatribuição pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas.

Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao primeiro pagamento para o qual o Estado Membro apresente declaração de despesas após a tomada da decisão prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

3.   A Comissão comunicará ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações das informações apresentadas, juntamente com as alterações que propuser, o mais tardar até ao dia 30 de abril seguinte ao termo do exercício financeiro.

4.   Quando não puder apurar as contas de um Estado-Membro antes de 31 de maio do ano seguinte, por razões a este imputáveis, a Comissão deve informá-lo dos inquéritos complementares que se proponha realizar nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Os n.os 1 a 4 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 36.o

Apuramento do desempenho

1.   Para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União, ao constatar que as despesas não correspondem às realizações comunicadas no relatório anual de desempenho a que se referem o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão utiliza as suas próprias constatações e as do organismo de certificação e tem em conta as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, desde que estas sejam comunicadas nos prazos fixados pela Comissão no quadro do procedimento de apuramento anual de desempenho realizado em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e com o presente artigo.

2.   Se a Comissão considerar, resultante dos documentos de apuramento anual apresentados pelo Estado-Membro e na ausência de justificações suficientes, que as despesas não correspondem a realizações, comunica as suas constatações ao Estado-Membro em causa, especificando as diferenças detetadas. A comunicação fará referência ao presente artigo.

O Estado-Membro deve responder num prazo a fixar na comunicação, que não pode ser inferior a 30 dias consecutivos a contar da receção da mesma comunicação. Na sua resposta, o Estado-Membro terá a oportunidade de, nomeadamente:

(a)

Apresentar observações e justificações sobre as diferenças detetadas;

(b)

Demonstrar à Comissão que a diferença real detetada ou que o montante sem realizações correspondentes é inferior ao indicado pela Comissão;

(c)

Informar a Comissão das medidas corretivas levadas a cabo para garantir a correta comunicação das realizações ou para assegurar a correspondência entre as despesas e as realizações, assim como a data efetiva da sua execução.

A comunicação a que se referem o primeiro e segundo parágrafos pode ser efetuada por via eletrónica.

3.   A Comissão, após ter analisado as justificações apresentadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, adota, se for caso disso, uma decisão nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de deduzir do financiamento da União as despesas que não correspondam a realizações no exercício financeiro em causa.

4.   Relativamente ao FEAGA, as reduções do financiamento da União serão realizadas pela Comissão com base nos pagamentos mensais relativos às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão prevista no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Relativamente ao FEADER, as reduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão com base no pagamento para o qual o Estado-Membro apresenta a declaração de despesas após a adoção da decisão prevista no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 37.o

Procedimento de conformidade

1.   Para determinar os montantes a excluir do financiamento da União por não conformidade das despesas com as regras da União, a Comissão terá em conta a suas próprias constatações e as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, desde que essas informações sejam prestadas nos prazos por esta fixados no âmbito do procedimento de conformidade executado de acordo com o disposto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e com o presente artigo. No caso das intervenções no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no artigo 65.o do mesmo regulamento, a Comissão tem igualmente em conta os relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, da aplicação geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies.

2.   Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada em conformidade com as regras da União, comunicará as suas constatações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas corretivas necessárias para garantir o cumprimento futuro dessas regras e o nível provisório de correção financeira que, nessa fase do procedimento, entenda corresponder às suas constatações. A comunicação deve ainda indicar a data da reunião bilateral a realizar no prazo de cinco meses a contar do termo do prazo para resposta do Estado-Membro. A comunicação fará referência ao presente artigo.

O Estado-Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da comunicação. Na sua resposta, o Estado-Membro terá a oportunidade de, nomeadamente:

(a)

Demonstrar que a importância real do incumprimento ou do risco para os Fundos é inferior ao indicado pela Comissão;

(b)

Informar a Comissão das medidas corretivas adotadas para assegurar o cumprimento das regras da União, assim como da data efetiva da sua aplicação.

Em casos justificados, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado do Estado-Membro, autorizar a prorrogação do prazo de dois meses por igual período, no máximo. Por motivo justificado, entende-se a avaliação, pelo organismo de certificação, do cálculo efetuado pelo Estado-Membro. O pedido deve ser enviado à Comissão antes do termo desse prazo.

Se o Estado-Membro entender não ser necessário realizar uma reunião bilateral, deve informar desse facto a Comissão na sua resposta à comunicação.

3.   Na reunião bilateral, as partes devem esforçar-se por chegar a acordo sobre as medidas a tomar e a avaliação da gravidade da infração e do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União.

A Comissão elabora as atas da reunião bilateral, que envia ao Estado-Membro no prazo de 30 dias úteis. O Estado-Membro pode enviar as suas observações à Comissão no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das atas.

No prazo de seis meses a contar do envio das atas da reunião bilateral, a Comissão comunica formalmente as suas conclusões ao Estado-Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de conformidade. Na comunicação serão avaliadas as despesas a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. A comunicação fará referência ao artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se a Comissão for notificada por um Estado-Membro de que não será necessário realizar uma reunião bilateral, o período de seis meses começa a correr a contar da data de receção dessa notificação pela Comissão.

4.   Se o Estado-Membro tiver recorrido ao procedimento de conciliação previsto no artigo 43.o, a Comissão deve comunicar-lhe as suas conclusões no prazo máximo de seis meses a contar, alternativamente:

(a)

Da receção do relatório do órgão de conciliação; ou

(b)

Da receção de informações suplementares do Estado-Membro no prazo a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, segundo parágrafo, se tiverem sido satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo.

5.   Para poder dar cumprimento ao estabelecido nos n.os 3 e 4 nos prazos fixados, a Comissão deve dispor de todas as informações pertinentes nessa fase do processo. Se entender que não dispõe de informações, a Comissão pode, em qualquer momento dentro dos prazos fixados nesses números:

(a)

Pedir informações suplementares ao Estado-Membro, que este deve prestar no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação; e/ou

(b)

Informar o Estado-Membro da sua intenção de realizar nova missão de auditoria para efetuar as verificações necessárias.

Nesse caso, os prazos previstos nos n.os 3 e 4 começam novamente a correr a partir da receção das informações suplementares pedidas pela Comissão ou do último dia da nova missão de auditoria.

Caso incluam a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos previstos nos n.os 2, 3 e 4, bem como no presente número, são suspensos durante o referido mês.

6.   Na avaliação das despesas a excluir do financiamento da União, as informações prestadas pelo Estado-Membro após a comunicação formal da Comissão de acordo com o n.o 3, terceiro parágrafo, só podem ser tidas em contas se:

(a)

Tal for necessário para evitar uma sobrestimação bruta do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União; e

(b)

A transmissão tardia das informações for devidamente justificada por fatores externos e não comprometer a adoção tempestiva, pela Comissão, de uma decisão nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   Após ter comunicado as suas conclusões aos Estados-Membros, em conformidade com os n.os 3 ou 4 do presente artigo, a Comissão adotará, se necessário, uma ou mais decisões em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de excluir do financiamento da União as despesas não conformes com as regras. A Comissão pode encetar procedimentos de conformidade consecutivos até à efetiva aplicação das medidas corretivas pelo Estado-Membro.

8.   Relativamente ao FEAGA, as deduções do financiamento da União serão realizadas pela Comissão com base nos pagamentos mensais relativos às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão prevista no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Relativamente ao FEADER, as deduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão com base no pagamento para o qual o Estado-Membro apresente a declaração de despesas após a adoção da decisão prevista no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Contudo, a pedido do Estado-Membro, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que fixa uma data diferente para as deduções ou autoriza o seu reembolso em não mais do que 3 prestações, se tal se justificar pela importância dessas deduções, num ato de execução adotado com base no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Este pedido de repartição em prestações deve ser apresentado pelo Estado-Membro à Comissão o mais tardar 5 dias após a consulta do Comité dos Fundos Agrícolas sobre a decisão nos termos do artigo 55.o desse regulamento.

9.   No caso dos Estados-Membros que beneficiam de apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (22), do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (23) e do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, a Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, adotar uma decisão de execução que autoriza o diferimento, por um período não superior a 24 meses a contar da data da sua adoção, a aplicação das decisões adotadas após 1 de maio de 2025 em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116 (a seguir designada por «decisão de diferimento»).

A decisão de diferimento deve permitir a realização das deduções após o termo do período de diferimento, em três prestações anuais. Se o montante total objeto da decisão de diferimento representar mais de 0,02 % do produto interno bruto do Estado-Membro, a Comissão pode autorizar o reembolso num máximo de cinco prestações anuais.

A Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, prorrogar uma vez, por um período não superior a doze meses, o período de diferimento previsto no n.o 1.

Os Estados-Membros que beneficia de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que motivaram as deduções e que persistam aquando da adoção da decisão de diferimento sejam corrigidas com base num plano de ação estabelecido em consulta com a Comissão, que deve incluir prazos e indicadores de progresso claros. A Comissão altera ou revoga a decisão de diferimento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, num dos seguintes casos:

(a)

O Estado-Membro não toma as medidas necessárias para corrigir as deficiências, de acordo com o plano de ação;

(b)

O ritmo das medidas corretivas não é suficiente, de acordo com os indicadores de progresso; ou

(c)

O resultado das medidas não é satisfatório.

10.   As decisões de execução a que se referem os n.os 8 e 9 devem ser adotadas em conformidade com o procedimento do Comité Consultivo a que se refere o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

11.   Em casos devidamente justificados, a notificar ao Estado-Membro em causa, a Comissão pode prorrogar os prazos previstos nos n.os 2 a 5.

12.   As comunicações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por via eletrónica.

13.   Os n.os 1 a 11 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 38.o

Decisão de não encetar ou de não prosseguir um inquérito de conformidade

1.   Se estimar que a eventual correção financeira por incumprimento detetado no âmbito de um inquérito, a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, do presente regulamento, não excederá 50 000 EUR e 2 % das despesas em causa ou dos montantes a recuperar, a Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito de conformidade nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   Se reduzir os pagamentos mensais, em conformidade com o artigo 39.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito de conformidade, a que se refere o artigo 55.o desse regulamento, contanto que o Estado-Membro em causa se não tenha oposto à aplicação do presente número no quadro do procedimento previsto no citado artigo 39.o, n.os 1 e 2.

Artigo 39.o

Órgão de conciliação

Para efeitos do procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, será instituído um órgão de conciliação. Caberá ao órgão de conciliação:

(a)

Examinar as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelos Estados-Membros que tiverem recebido uma comunicação formal da Comissão nos termos do artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do presente regulamento, incluindo a avaliação de despesas que a Comissão pretenda excluir do financiamento da União;

(b)

Diligenciar a conciliação das posições divergentes da Comissão e dos Estados-Membros em causa;

(c)

Elaborar, no termo da sua apreciação, um relatório sobre os resultados da tentativa de conciliação, que incluirá as observações que considere úteis caso o diferendo subsista no todo ou em parte.

Artigo 40.o

Composição do órgão de conciliação

1.   O órgão de conciliação é composto por um número mínimo de cinco membros, selecionados de entre personalidades eminentes que ofereçam todas as garantias de independência e sejam altamente qualificadas em domínios relacionados com o financiamento da política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural, ou com experiência no domínio das auditorias financeiras.

Os membros do órgão de conciliação devem ser nacionais de diferentes Estados-Membros.

2.   O presidente e os membros, incluindo os membros suplentes, são nomeados pela Comissão, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, para um mandato inicial de três anos.

O mandato é renovável apenas por períodos de um ano, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser disso informado. Contudo, se o presidente a nomear for já membro do órgão de conciliação, a duração do seu mandato inicial como presidente é de três anos.

Os nomes do presidente e dos membros, incluindo dos membros suplentes, são publicados na no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

3.   Os membros do órgão de conciliação são remunerados em função do tempo que devam consagrar ao desempenho das suas funções. Os custos são reembolsados de acordo com as regras aplicáveis ao pessoal da Comissão.

4.   Terminados os mandatos, o presidente e os membros devem manter-se em funções até à sua substituição ou até à renovação do seu mandato.

5.   A Comissão pode, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, pôr termo aos mandatos de membros que deixem de satisfazer as condições necessárias ao bom desempenho das suas funções no órgão de conciliação ou que, por qualquer motivo, se encontrem indisponíveis por período indeterminado.

Esses membros serão substituídos por membros suplentes, pelo período remanescente do mandato, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser informado do facto.

Se for posto termo ao mandato do presidente, a Comissão nomeará, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, o membro que desempenhará as funções de presidente pelo período remanescente daquele mandato.

Artigo 41.o

Independência do órgão de conciliação

1.   Os membros do órgão de conciliação devem desempenhar as suas funções com independência, sem procurar nem aceitar instruções da Comissão, de governos ou outras entidades.

Os membros que, no desempenho de funções anteriores, tenham estado pessoalmente ligados a uma questão em apreço pelo órgão de conciliação, não podem participar nos trabalhos deste órgão nem assinar o relatório.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros não devem divulgar informações de que tenham tido conhecimento no âmbito dos trabalhos do órgão de conciliação. Essas informações têm caráter confidencial e estão abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 42.o

Modalidades de funcionamento

1.   O órgão de conciliação reúne-se na sede da Comissão. O presidente prepara e organiza os trabalhos. Na ausência do presidente, e sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 5, primeiro parágrafo, preside o membro mais antigo.

O secretariado do órgão de conciliação é assegurado pela Comissão.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo, os relatórios são aprovados por maioria absoluta dos membros presentes, sendo de três o quórum para deliberações.

Os relatórios devem ser assinados pelo presidente e pelos membros que tenham participado nas deliberações. Os relatórios devem também ser assinados pelo secretariado.

Artigo 43.o

Procedimento de conciliação

1.   Os Estados-Membros podem recorrer ao órgão de conciliação no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da comunicação formal da Comissão prevista no artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, mediante pedido de conciliação fundamentado, dirigido ao secretariado do órgão.

2.   O procedimento a seguir e o endereço do secretariado serão comunicados aos Estados-Membros pelo Comité dos Fundos Agrícolas.

3.   O pedido de conciliação só será admissível se, alternativamente, de acordo com a comunicação da Comissão, o montante a excluir do financiamento da União:

(a)

Exceder 1 milhão de EUR;

ou

(b)

Corresponder a, pelo menos, 25 % da despesa anual total do Estado-Membro a título das rubricas orçamentais em causa.

Além disso, se, nas reuniões anteriores, o Estado-Membro tiver alegado e demonstrado que se trata de uma questão de princípio relacionada com a aplicação das regras da União, o presidente do órgão de conciliação pode declarar admissível o pedido de conciliação. Contudo, o pedido não será admissível se se tratar unicamente de uma questão de interpretação jurídica.

4.   O órgão de conciliação deve efetuar as suas diligências com a informalidade e a celeridade possíveis, baseando-se exclusivamente nos elementos de prova de que a Comissão disponha à data da comunicação das conclusões formais, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, ouvidos equitativamente a Comissão e as autoridades nacionais interessadas.

Todavia, se o Estado-Membro considerar necessário prestar no seu pedido de conciliação informações que não tenham ainda sido comunicadas à Comissão, o órgão de conciliação pode convidá-la a apreciar as novas informações, contanto que se encontrem reunidas as condições enunciadas no artigo 37.o, n.o 6. As informações devem ser comunicadas à Comissão o mais tardar dois meses após o envio do relatório previsto no artigo 39.o, alínea c).

5.   Se, no prazo de quatro meses após o recurso ao órgão de conciliação este não tiver logrado conciliar as posições da Comissão e do Estado-Membro, considerar-se-á ter falhado o procedimento de conciliação.

6.   Neste caso, o relatório previsto no artigo 39.o, alínea c), indicará os elementos que impediram a aproximação das posições em causa. Do relatório devem constar ainda o acordo parcial eventualmente alcançado no decurso do procedimento e o convite eventualmente dirigido pelo órgão de conciliação à Comissão para que aprecie as novas informações, em conformidade com o disposto no n.o 4, segundo parágrafo.

7.   O relatório deve ser enviado:

(a)

ao Estado-Membro em causa;

(b)

à Comissão, para exame, antes da comunicação das suas conclusões ao Estado-Membro;

(c)

aos restantes Estados-Membros, no quadro do Comité dos Fundos Agrícolas.

8.   Se incluírem a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos previstos nos n.os 1, 4, segundo parágrafo, e 5, são suspensos durante o referido mês.

CAPÍTULO IV

Controlos

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 44.o

Informações a recolher sobre a identificação dos beneficiários

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários indicam, nos pedidos de ajuda e de pagamento, as informações necessárias para a sua identificação, incluindo, se aplicável, a identificação do grupo, nos termos do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), em que participem a partir de uma determinada data a fixar pelo Estado-Membro. Essas informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

(a)

Nome da entidade;

(b)

Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal;

(c)

Nome da entidade-mãe e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal;

(d)

Entidade-mãe em última instância e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal;

(e)

Filiais e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal.

As informações previstas no primeiro parágrafo podem ser utilizadas para constituir a amostra de controlo a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116. Podem, nomeadamente, ser utilizadas para a realização dos controlos relativos à evasão a que se refere o artigo 62.o desse regulamento.

2.   As informações sobre a identificação dos grupos, a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem ser publicadas ex post pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 45.o

Requisitos aplicáveis à ferramenta de mineração de dados

1.   A fim de utilizar, numa base voluntária, a ferramenta de mineração de dados prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, a disponibilizar pela Comissão para os controlos previstos no artigo 60.o desse regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)

Os sistemas de gestão e controlo, incluindo o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, podem ser conectados eletronicamente à ferramenta. Para minimizar os encargos administrativos e a intervenção manual, o intercâmbio de dados deve ser automático e num formato legível por máquina;

(b)

As informações obtidas com a ferramenta de mineração de dados e os controlos efetuados com a ajuda desta podem ser automaticamente transferidos para os sistemas de gestão e controlo e registados e armazenados nesses sistemas.

2.   Se o Estado-Membro decidir utilizar as informações recolhidas ao abrigo do artigo 44.o do presente regulamento ao constituir a amostra de controlo a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, as informações podem ser verificadas através dessa ferramenta de mineração de dados.

Secção 2

Controlo das transações

Artigo 46.o

Controlo pelos Estados-Membros

1.   O controlo sistemático dos documentos comerciais a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 aplica-se, em cada período de controlo a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a um número de empresas que não pode ser inferior a metade das empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA, tenham excedido 150 000 EUR no exercício financeiro deste Fundo anterior ao início do período de controlo em causa.

2.   Relativamente a cada período de controlo, os Estados-Membros devem, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, selecionar as empresas a controlar com base numa análise do risco de todas as medidas, sob reserva da sua exequibilidade. Os Estados-Membros devem comunicar a análise de risco à Comissão como parte do plano de controlo previsto no artigo 80.o, n.o 1, desse regulamento.

3.   No que se refere às medidas para as quais o Estado-Membro considere que a análise do risco não é exequível, é obrigatório controlar as empresas que tenham recebido pagamentos superiores a 350 000 EUR no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA e que não tenham sido controladas em conformidade com o presente regulamento e o título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 durante um dos dois períodos de controlo anteriores.

4.   O período de controlo decorre de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.

Artigo 47.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros devem enviar um pedido de assistência mútua, conforme previsto no artigo 79.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a todos os Estados-Membros em que estejam estabelecidas empresas abrangidas pelo mesmo artigo. O pedido deve incluir todos os dados que permitam ao Estado-Membro destinatário identificar as empresas e cumprir as suas obrigações de controlo. O Estado-Membro de destino é responsável pelo controlo dessas empresas em conformidade com o artigo 77.o desse regulamento.

Artigo 48.o

Planos e relatórios anuais de controlo

1.   O plano de controlo e o relatório previstos no artigo 80.o do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser elaborados de acordo com o modelo constante dos anexos VI e VII do presente regulamento.

2.   As informações a transmitir ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico.

3.   A Comissão informará os Estados-Membros anualmente dos resultados do controlo.

CAPÍTULO V

Garantias

Secção 1

Âmbito, tecnologias da informação e casos de força maior

Artigo 49.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se a todos os casos em que a legislação aplicável ao setor da agricultura preveja uma garantia, quer seja utilizado ou não o termo específico «garantia».

O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 50.o

Administração eletrónica

As comunicações, documentos e garantias podem ser produzidos, tratados e geridos com recurso a sistemas informáticos, desde que os sistemas aplicáveis sejam geridos de acordo com protocolos de qualidade e de segurança aprovados oficialmente e ajustados aos mesmos.

Se as autoridades competentes não tiverem acesso aos documentos necessários para a verificação, devido a diferenças nos sistemas informáticos, esses documentos devem ser impressos e certificados como genuínos pela autoridade competente para a gestão desses sistemas (a seguir designada por «autoridade emissora») ou por uma autoridade competente para a autenticação de documentos.

Os documentos impressos podem ser substituídos por uma mensagem de correio eletrónico enviada pela autoridade emissora ao beneficiário ou à autoridade competente, desde que a autoridade emissora apresente um protocolo de certificação oficialmente aprovado que assegure a genuinidade da mensagem.

Artigo 51.o

Limites temporais em caso de força maior

1.   O presente artigo aplica-se por remissão de um regulamento específico.

2.   Os pedidos de reconhecimento de casos de força maior não serão admissíveis se a autoridade competente os receber mais do que 30 dias consecutivos após a data em que o operador for por ela informado do incumprimento verificado da obrigação em causa, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, do termo do prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, desse regulamento ou do termo do prazo para a apresentação da prova do cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 24.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

3.   No prazo de 181 dias a contar do termo do prazo para o cumprimento cabal da obrigação, os operadores devem produzir prova, que a autoridade competente considere satisfatória, das circunstâncias que entendam constituir casos de força maior. Se, não obstante terem envidado todas as diligências, lhes for impossível produzir a prova naquele prazo, pode ser concedida aos operadores uma prorrogação do prazo para o efeito.

4.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os casos de força maior que reconheçam, prestando as informações pertinentes para cada caso.

Secção 2

Forma das garantias

Artigo 52.o

Forma

1.   Podem ser prestadas garantias mediante:

(a)

Um depósito em numerário, a que se refere o artigo 20.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127; e/ou

(b)

A nomeação de um garante, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127.

2.   Ao critério da autoridade competente, as garantias podem consistir em:

(a)

Depósitos bancários em numerário dados como garantia;

(b)

Créditos reconhecidos sobre organismos ou fundos públicos, devidos e exigíveis, em relação aos quais não exista nenhum crédito prioritário; e/ou

(c)

Garantias negociáveis, bloqueadas no Estado-Membro em causa e por este emitidas ou garantidas.

3.   A autoridade competente pode impor condições suplementares para a aceitação das garantias do tipo indicado no n.o 2.

Artigo 53.o

Garantias negociáveis

1.   As garantias bloqueadas nos termos do artigo 52.o, n.o 2, alínea c), devem ter, à data da sua prestação, um valor realizável de, pelo menos, 115 % do valor da garantia exigida.

2.   As autoridades competentes só podem aceitar uma garantia do tipo referido no artigo 52.o, n.o 2, alínea c), se a parte que a oferece se comprometer, por escrito, a prestar uma garantia complementar ou a substituir a garantia original, se o valor realizável desta tiver sido inferior a 105 % do valor da garantia exigida durante três meses. O compromisso escrito não é necessário se o direito nacional o dispensar. A autoridade competente deve verificar regularmente o valor da garantia.

3.   O valor realizável de uma garantia do tipo referido no artigo 52.o, n.o 2, alínea c), é estabelecido pela autoridade competente, tendo em conta as despesas de realização previstas.

4.   O valor realizável das obrigações deve ser avaliado com base na última cotação disponível.

5.   A pedido da autoridade competente, a parte que presta a garantia deve produzir prova do seu valor realizável.

Artigo 54.o

Substituição e afetação

1.   As garantias, independentemente da sua forma, podem ser substituídas por outras.

Contudo, a sua substituição está submetida à autorização da autoridade competente nos casos seguintes:

(a)

Se a garantia original tiver sido executada mas ainda não realizada; ou

(b)

Se a garantia de substituição se inserir num dos tipos de garantia referidos no artigo 52.o, n.o 2.

2.   As garantias globais podem ser substituídas por outras garantias globais na condição de as novas garantias cobrirem, pelo menos, a parte das garantias globais iniciais que, no momento da substituição, estejam destinadas a assegurar o cumprimento de uma ou mais obrigações pendentes.

3.   Se uma parte de uma garantia global for afetada a uma obrigação específica, deve ser atualizado o seu saldo disponível.

Secção 3

Liberação e execução

Artigo 55.o

Liberação parcial

Se a regulamentação específica da União não estabelecer uma quantidade mínima, a própria autoridade competente pode limitar o número de partes liberadas de toda a garantia e fixar o montante mínimo para qualquer liberação deste tipo.

Antes de liberar a totalidade ou parte de uma garantia, a autoridade competente pode exigir um pedido escrito de liberação.

Se uma garantia cobrir mais de 100 % do montante a garantir, a parte da garantia que exceda os 100 % será liberada quando o resto do montante garantido for definitivamente liberado ou executado.

Artigo 56.o

Execução

1.   Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na totalidade ou em parte, deve exigir, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento.

Se o pagamento não for efetuado no prazo prescrito, a autoridade competente deve:

(a)

Cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), na conta adequada;

(b)

Exigir de imediato que o garante a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento;

(c)

Tomar, de imediato, as medidas necessárias para que:

i)

as garantias referidas no artigo 52.o, n.o 2, alíneas b) e c), sejam convertidas em dinheiro, a fim de que o montante executado lhe seja pago,

ii)

os depósitos em numerário dados como garantia, referidos no artigo 52.o, n.o 2, alínea a), sejam transferidos para a sua própria conta.

A autoridade competente pode cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), sem pedir previamente o pagamento ao interessado.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1:

(a)

Se for tomada a decisão de executar uma garantia e esta for subsequentemente protelada, em conformidade com as disposições legislativas nacionais, na sequência de um recurso, o interessado deve pagar juros sobre o montante efetivamente executado em relação ao período com início no trigésimo dia a contar da data de receção do pedido de pagamento referida no n.o 1 e termo no dia anterior ao do pagamento do montante efetivamente executado;

(b)

Se, em consequência do resultado do recurso, for pedido ao interessado que pague, nos 30 dias seguintes, o montante executado, o Estado-Membro pode considerar, para o cálculo dos juros, que o pagamento se deve efetuar no vigésimo dia seguinte à data do pedido;

(c)

A taxa de juro aplicável deve ser calculada de acordo com o direito interno, não devendo nunca ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes ao nível nacional;

(d)

Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, os organismos pagadores devem deduzir os juros pagos das despesas do FEAGA e do FEADER;

(e)

Os Estados-Membros podem exigir periodicamente que a garantia seja complementada em função dos juros em causa.

3.   Se a garantia tiver sido executada e o montante creditado aos Fundos, mas, na sequência do resultado de um recurso, o montante executado tiver de ser reembolsado, na totalidade ou em parte, incluindo os juros nos termos do direito interno, o montante a reembolsar será suportado pelos Fundos, salvo se o reembolso da garantia decorrer de negligência ou de falta grave imputável às autoridades administrativas ou outras entidades dos Estados-Membros.

Secção 4

Informações

Artigo 57.o

Informações sobre a execução de garantias, os tipos de garantias e os garantes

1.   Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão, para cada exercício, o número total e o montante total das garantias executadas, qualquer que seja a fase do procedimento definido no artigo 56.o, distinguindo as afetas aos orçamentos nacionais das afetas ao orçamento da União. Devem ser conservadas informações relativas a todas as garantias de montante superior a 1 000 EUR que tenham sido executadas e a cada disposição da União que imponha a prestação de uma garantia. As informações devem incluir os montantes pagos diretamente pelo interessado e os montantes recuperados mediante execução de uma garantia.

2.   Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão listas dos tipos de:

(a)

Instituições autorizadas a atuar como garantes e condições impostas a este respeito;

(b)

Garantias aceites nos termos do artigo 52.o, n.o 2, e condições impostas a este respeito.

CAPÍTULO VI

Transparência

Artigo 58.o

Forma e modo de apresentação

1.   As informações previstas no artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/2116, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e f) a l), do Regulamento (UE) 2021/1060, devem ser publicadas num formato aberto e legível por máquina, como CSV ou XLXS, e conter os elementos especificados no anexo VIII do presente regulamento, incluindo o código da operação, conforme estabelecido no anexo IX do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não publicar as informações previstas no artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2021/1060, em relação às intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115, às intervenções no domínio do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 69.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115 e às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013.

3.   As informações devem ser acessíveis através de uma ferramenta de busca na Web que permita ao utilizador pesquisar beneficiários por nome, grupo de beneficiários, município, montantes recebidos ou operação, ou por uma combinação destes elementos, e extrair toda a informação correspondente num único conjunto de dados.

4.   As informações devem ser comunicadas nas línguas oficiais do Estado-Membro e/ou numa das três línguas processuais da Comissão.

5.   As informações referidas no n.o 1 são expressas em euros. Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro devem indicar os montantes em euros e na sua moeda nacional, utilizando dois quadros separados, em formatos abertos e legíveis por máquina.

6.   A taxa de câmbio especificada no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é aplicável às moedas nacionais.

7.   As informações referidas no artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060, devem ser publicadas num documento separado, que deve incluir, pelo menos, os dados constantes do anexo IX do presente regulamento.

Artigo 59.o

Publicação da lista de beneficiários em caso de pequenos montantes

1.   Sempre que o montante da ajuda recebida num ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR, esse beneficiário deve ser identificado por um código. Os Estados-Membros decidem da forma que o código deve assumir.

2.   Se, devido ao reduzido número de beneficiários que residem ou se encontram registados num determinado município, as informações a que se refere o n.o 1 permitirem a identificação de pessoas singulares como beneficiários, o Estado-Membro em causa deve publicar como informação, para efeitos do disposto no artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/1060, a entidade administrativa imediatamente superior ao município em causa.

Artigo 60.o

Data de publicação

As informações previstas no presente capítulo devem ser publicadas até 31 de maio de cada ano, em relação ao exercício financeiro anterior.

Artigo 61.o

Informações aos beneficiários

As informações a que se refere o artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser prestadas aos beneficiários nos formulários de candidatura ao apoio do FEAGA ou do FEADER, ou no momento da recolha dos dados.

Artigo 62.o

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros

1.   A Comissão cria e mantém um sítio Web da União, a partir do seu endereço central na Internet, que inclui hiperligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116. A Comissão mantém atualizadas essas hiperligações Internet de acordo com a informação enviada pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os endereços Internet dos seus sítios Web logo que os mesmos tenham sido criados, assim como qualquer alteração desses endereços que possa influenciar a acessibilidade desses sítios a partir do sítio Web da União.

3.   Os Estados-Membros devem designar um organismo responsável pela criação e pela manutenção do sítio Web. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e endereço desse organismo.

CAPÍTULO VII

Dados para notificação do apoio interno no contexto da OMC

Artigo 63.o

Dados e transmissão

1.   Na mesma data da transmissão das contas anuais à Comissão, os Estados-Membros devem transmitir os dados sobre os montantes pagos a partir de fontes nacionais relativos a todas as despesas relacionadas com os Fundos, conforme indicado no artigo 32.o, n.o 1, alíneas b) e c).

2.   Os dados exigidos ao abrigo do n.o 1 devem ser comunicados de acordo com a mesma estrutura que os dados a comunicar nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alíneas b) e c). Estas informações devem ser apresentadas com base no modelo disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão através dos sistemas de informação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 64.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Contudo:

(a)

Os artigos 21.o a 24.o e os artigos 27.o a 34.o desse regulamento continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, no que respeita ao FEAGA, aos programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

(b)

O artigo 59.o desse regulamento continua a aplicar-se aos pagamentos efetuados nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023.

(c)

Os anexos II e III desse regulamento continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do presente regulamento.

Artigo 65.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Contudo:

(a)

Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis às despesas incorridas e às receitas afetadas, recebidas pelos Estados-Membros a partir de 16 de outubro de 2022;

(b)

O artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), é aplicável às receitas afetadas recuperadas a partir de 1 de janeiro de 2026 no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

(c)

O capítulo VI é aplicável aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (Ver página 131 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 ((JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(8)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(9)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(10)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(11)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(14)  Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(18)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).

(21)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(22)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(24)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(25)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO I

Declaração de gestão – organismo pagador a que se refere o artigo 4.o

O signatário, …, na qualidade de diretor do organismo pagador …, apresenta as contas deste organismo correspondentes ao exercício financeiro de 16.10.xx a 15.10.xx+1.

Com base na sua própria avaliação e nas informações ao seu dispor, incluindo, nomeadamente, os resultados dos trabalhos do serviço de auditoria interna, declara que:

as contas apresentadas oferecem, tanto quanto é do seu conhecimento, uma imagem autêntica, completa e rigorosa das despesas e receitas relativas ao exercício financeiro acima referido. Em particular, todas as dívidas, adiantamentos, garantias e existências de que teve conhecimento foram registadas na contabilidade e todas as receitas cobradas relativas ao FEAGA e ao FEADER foram corretamente creditadas aos fundos adequados;

foi instaurado um sistema que oferece uma garantia razoável:

i)

da legalidade e regularidade dos pagamentos no que respeita às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1144/2014,

ii)

do bom funcionamento dos sistemas de governação referidos no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/2116 e da realização das despesas em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento;

iii)

da qualidade e fiabilidade do sistema de comunicação de informações e dos dados sobre indicadores respeitantes aos tipos de intervenções a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, da correspondência entre as despesas e as realizações comunicadas e da sua execução em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis.

As despesas registadas na contabilidade foram utilizadas para o fim pretendido, conforme definido no Regulamento (UE) 2021/2116.

Mais confirma que, em aplicação do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/2116, foram instauradas medidas antifraude eficazes e proporcionadas e que essas medidas têm em conta os riscos identificados.

O que precede, no entanto, está sujeito às seguintes reservas:

Confirma, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura


ANEXO II

Declaração de gestão – organismo de coordenação a que se refere o artigo 4.o

O signatário, …, na qualidade de diretor do organismo de coordenação …, apresenta o relatório anual de desempenho respeitante a ... (Estado-Membro), correspondente ao exercício financeiro de 16.10.xx a 15.10.xx+1.

Com base na sua própria avaliação e nas informações ao seu dispor, incluindo, nomeadamente, os resultados dos trabalhos do organismo de certificação, declara que:

o relatório anual de desempenho previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115 foi elaborado de acordo com o procedimento e os sistemas acreditados em vigor no organismo de coordenação e com base nos dados certificados comunicados pelos organismos pagadores (lista ...) em ......... (Estado-Membro).

O que precede, no entanto, está sujeito às seguintes reservas:

Confirma, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura


ANEXO III

Elementos para a pista de auditoria relativa aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 7.o, n.o 6

1.   

Documentos relativos à criação do instrumento financeiro, tais como acordos de financiamento, etc.

2.   

Documentos que identificam os montantes da contribuição do plano estratégico da PAC, por tipo de intervenção, para o instrumento financeiro, as despesas elegíveis ao abrigo do plano estratégico da PAC e os juros e outras receitas geradas pelo apoio do FEADER e a reutilização dos recursos imputáveis ao FEADER, em conformidade com os artigos 60.o e 62.o do Regulamento (UE) 2021/1060

3.   

Documentos relativos ao funcionamento do instrumento financeiro, incluindo os relacionados com o acompanhamento, a apresentação de relatórios e os controlos

4.   

Documentos relativos à retirada de contribuições do plano estratégico da PAC e à liquidação do instrumento financeiro

5.   

Documentos relativos aos custos e comissões de gestão

6.   

Formulários de candidatura, ou documentos equivalentes, apresentados pelos destinatários finais, acompanhados da documentação de apoio, incluindo os planos de atividades e, se for caso disso, as contas anuais anteriores

7.   

Listas de verificação e relatórios dos organismos de execução do instrumento financeiro

8.   

Declarações apresentadas em relação com as ajudas de minimis, quando aplicável

9.   

Acordos assinados no âmbito da prestação do apoio do instrumento financeiro, incluindo capitais próprios, empréstimos, garantias ou outras formas de investimento a favor dos destinatários finais

10.   

Provas de que o apoio concedido através do instrumento financeiro será utilizado para o fim pretendido

11.   

Registos dos fluxos financeiros entre o organismo pagador e o instrumento financeiro, bem como no âmbito do instrumento financeiro a todos os níveis, incluindo os destinatários finais e, no caso das garantias, comprovativo do pagamento dos empréstimos subjacentes

12.   

Registos separados ou códigos contabilísticos de uma contribuição do plano estratégico da PAC paga ou de uma garantia autorizada pelo instrumento financeiro em benefício do destinatário final


ANEXO IV

Modelo de relatório anual de auditoria sobre os instrumentos financeiros, a que se refere o artigo 7.o, n.o 7

1.   Introdução

1.1.

Identificação da empresa de auditoria externa que participou na elaboração do relatório

1.2.

Período de referência (16 de outubro de N-1 a 15 de outubro de N)

1.3.

Identificação do(s) instrumento(s) financeiro(s)/mandato(s) e plano(s) estratégico(s) da PAC abrangido(s) pelo relatório de auditoria Identificação do acordo de financiamento a que o relatório diz respeito («Acordo de financiamento»)

2.   Auditoria dos sistemas de controlo interno aplicados pelo BEI/FEI ou por outras instituições financeiras internacionais

Resultados da auditoria externa do sistema de controlo interno do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI) de que um Estado-Membro seja acionista, para avaliar o estabelecimento e a eficácia do referido sistema e que abrange os seguintes elementos:

2.1.

Processo de aceitação do mandato

2.2.

Processo de avaliação e de seleção dos intermediários financeiros: avaliação formal e avaliação qualitativa

2.3.

Processo de aprovação das transações com intermediários financeiros e assinatura dos acordos de financiamento pertinentes

2.4.

Processos de acompanhamento dos intermediários financeiros no que diz respeito a:

2.4.1.

Relatórios elaborados pelos intermediários financeiros

2.4.2.

Manutenção de registos

2.4.3.

Pagamentos aos destinatários finais

2.4.4.

Elegibilidade do apoio concedido aos destinatários finais

2.4.5.

Comissões e custos de gestão cobrados pelos intermediários financeiros

2.4.6.

Requisitos de visibilidade, transparência e comunicação

2.4.7.

Cumprimento dos requisitos aplicáveis aos auxílios estatais e em matéria de cumulação de auxílios pelos intermediários financeiros

2.4.8.

Tratamento diferenciado dos investidores, se aplicável

2.4.9.

Cumprimento do direito da União relativo ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, elisão fiscal, fraude fiscal ou evasão fiscal

2.5.

Sistemas para o processamento dos pagamentos recebidos do organismo pagador

2.6.

Sistemas para o cálculo e o pagamento dos montantes relativos aos custos e comissões de gestão

2.7.

Sistemas para o processamento dos pagamentos aos intermediários financeiros

2.8.

Sistemas para o processamento dos juros e de outras receitas geradas pelo apoio do(s) plano(s) estratégico(s) da PAC aos instrumentos financeiros

2.9.

Relatório anual de auditoria relativo ao último exercício contabilístico, que deve incluir, além das previstas nos pontos 2.1 a 2.8, informações sobre os seguintes elementos:

2.9.1.

Utilização do tratamento diferenciado dos investidores

2.9.2.

Rácio multiplicador alcançado, em comparação com o rácio multiplicador estabelecido nos acordos de garantia para os instrumentos financeiros que fornecem garantias

2.9.3.

Utilização de juros e outras receitas imputáveis ao apoio do plano estratégico da PAC pago aos instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2021/1060

2.9.4.

Utilização de recursos reembolsados aos instrumentos financeiros, imputáveis ao apoio do FEADER, até ao final do período de elegibilidade e disposições estabelecidas para a utilização desses recursos findo o período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/1060

No caso dos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, após a apresentação do primeiro relatório anual de auditoria, apenas têm de ser comunicadas as informações sobre atualizações ou alterações dos procedimentos ou disposições em vigor.

3.   Conclusões da auditoria

3.1.

Conclusão sobre a capacidade das empresas de auditoria externa para fornecer garantias razoáveis sobre o estabelecimento e a eficácia do sistema de controlo interno criado pelo BEI ou por outras IFI de que os Estados-Membros sejam acionistas, em conformidade com as regras aplicáveis, considerando os elementos referidos na secção 2

3.2.

Conclusões e recomendações resultantes do trabalho de auditoria realizado

Os pontos 3.1 e 3.2 devem basear-se nos resultados dos trabalhos de auditoria referidos na secção 2 e, se for caso disso, ter em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria nacionais ou da União relativos ao mesmo organismo de execução dos instrumentos financeiros e/ou ao mesmo mandato respeitante aos instrumentos financeiros.


ANEXO V

Modelo de quadro a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea f), relativo a irregularidades

As informações a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

Organismo pagador

Fundo

Unidade monetária

Saldo a 15 de outubro de N-1

Total «novos casos» (exercício financeiro N)

Total «correções» (exercício financeiro N)

Total «juros» (exercício financeiro N)

Total «recuperações» (exercício financeiro N)

Total montantes «irrecuperáveis» (ano N)

Montante cuja recuperação está em curso (saldo a 15 de outubro de N)


ANEXO VI

Plano de controlo a que se referem o artigo 80.o, n.o 1, do regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 48.o do presente regulamento

PLANO DE CONTROLO PROPOSTO PARA O PERÍODO EM CAUSA ...

Parte 1.   Procedimentos e análise de risco

1.1.   Procedimento de seleção

Apresentar uma descrição do procedimento a aplicar na seleção das empresas a sujeitar aos controlos.

Indicar também, de forma clara, a utilização da análise de risco, especificando se esse procedimento é complementado por uma seleção aleatória e/ou manual.

De igual modo, explicar de que forma a seleção das empresas abrangerá os diferentes setores/medidas e regiões.

1.2.   Fatores de risco, valores de risco e ponderação a aplicar

Se for necessário realizar uma análise de risco, prestar informações sobre todos os fatores de risco tidos em consideração e os possíveis subsequentes valores atribuídos a esses fatores de risco. Essas informações devem ser incluídas nos quadros infra.

Caso se justifique, apresentar uma descrição do procedimento a aplicar na ponderação dos fatores de risco.

Fatores de risco e valores de risco aplicáveis a todas as medidas/setores sujeitos a análise de risco

Ponderação dos fatores de risco

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Fatores de risco e valores de risco específicos aplicáveis a … (setor/medida)

Ponderação dos fatores de risco

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, inserir casas adicionais para os fatores de risco e os valores de risco por setor/medidas.

1.3.   Resultados do processo de seleção

Prestar informações sobre a forma como os resultados da análise de risco e os procedimentos adotados conduziram à seleção das empresas no plano de controlo final.

Identificar claramente os setores/medidas a excluir e descrever os motivos da exclusão.

Apresentar as razões para a seleção de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, sejam inferiores a 40 000 EUR.

Parte 2.   Plano de controlo

2.1.   Análise global da seleção

Cálculo do número mínimo de empresas:

A)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, excederam 150 000  EUR no exercício financeiro de … do FEAGA

 

B)

Número mínimo (metade de A).

 

População a partir da qual a seleção é efetuada:

C)

Total

 

D)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, excederam 350 000 EUR

 

E)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, não excederam 350 000  EUR, mas não foram inferiores a 40 000  EUR

 

F)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, foram inferiores a 40 000  EUR

 

Empresas propostas para controlo:

G)

Total

 

H)

Total baseado na análise de risco*

 

I)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, excederam 350 000  EUR

 

J)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, não excederam 350 000  EUR, mas não foram inferiores a 40 000  EUR

 

K)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, foram inferiores a 40 000  EUR

 

Nota sobre o quadro:

*

Esta categoria inclui apenas as empresas selecionadas através de análises de risco e exclui as adicionadas ao plano de controlo, de forma aleatória e/ou manual, não sujeitas a análise de risco.

2.2.   Seleção das empresas propostas para controlo

A)

Número orçamental do FEAGA

B)

Artigo orçamental do FEAGA

C)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA (EUR)

D)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, excederam 40 000 EUR

E)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas incluídas no plano de controlo (EUR)

F)

Número de empresas por rubrica orçamental do FEAGA incluídas no plano de controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

Nota sobre o quadro:

Se necessário, inserir linhas adicionais.


ANEXO VII

Relatório de controlo a que se referem o artigo 80.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 48.o do presente regulamento

RELATÓRIO RELATIVO AO PERÍODO DE CONTROLO ...

1.   Análise global dos controlos

A)

Número de empresas a controlar:

 

B)

Número de empresas controladas:

 

C)

Número de empresas cujo controlo está em curso:

 

D)

Número de empresas ainda não controladas:

 

2.   Análise global dos controlos (por artigo ou número orçamental)

A)

Número orçamental do FEAGA

B)

Artigo orçamental do FEAGA

C)

Despesa total relativa às empresas selecionadas para controlo …

(EUR) (C=E+F+G)

Empresas controladas

F)

Empresas cujo controlo está em curso - despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

G)

Empresas não controladas - despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

D)

Despesa efetivamente controlada

(EUR)*

E)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

 

Nota sobre o quadro:

*

Aplica-se apenas às despesas das faturas efetivamente controladas (i.e. as selecionadas para verificação e/ou controlos cruzados).

Se necessário, inserir linhas adicionais.

3.   Irregularidades potenciais detetadas

A)

Artigo orçamental do FEAGA

B)

Número orçamental do FEAGA

C)

Número de referência da empresa em causa

D)

Descrição e natureza de cada irregularidade potencial detetada

E)

Número de irregularidades potenciais detetadas

F)

Valor estimado das irregularidades potenciais

G)

Número(s) de referência OLAF (números de notificação IMS)

H)

Período previsto para a realização do controlo*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

 

 

Nota sobre o quadro:

*

Para os períodos de controlo anteriores, apenas os que não foram comunicados nos relatórios precedentes.

Utilizar uma linha separada para cada empresa que apresente irregularidades.

Se necessário, inserir linhas adicionais.

4.   Realização de controlos relacionados com anteriores planos de controlo

Realização de controlos relacionados com anteriores planos de controlo

A)

Número de empresas

B)

Despesas em causa

C)

Despesas efetivamente controladas relativas a empresas*

4.1.

Empresas cujos controlos foram declarados no anterior relatório como estando em curso (4.1. = 4.2.+ 4.3.)

 

 

x

4.2.

Empresas indicadas no ponto 4.1, cujos controlos foram concluídos

 

 

 

4.3.

Empresas indicadas no ponto 4.1, cujos controlos estão em curso

 

 

x

4.4.

Empresas cujos controlos foram declarados no anterior relatório como não tendo sido iniciados (4.4. = 4.5.+4.6.+4.7.)

 

 

x

4.5.

Empresas indicadas no ponto 4.4, cujos controlos foram concluídos

 

 

 

4.6.

Empresas indicadas no ponto 4.4, cujos controlos estão em curso

 

 

x

4.7.

Empresas indicadas no ponto 4.4, cujos controlos não foram iniciados

 

 

x

Nota sobre o quadro:

*

Aplica-se apenas às despesas das faturas efetivamente controladas (i.e. as selecionadas para verificação e/ou controlos cruzados)

5.   Assistência mútua

Apresentar um resumo dos pedidos de assistência mútua efetuados e recebidos ao abrigo do título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116

As informações sobre os pedidos enviados e as respostas recebidas devem constar dos quadros previstos infra:

A)

Estado-Membro ao qual o pedido foi enviado

B)

Data do pedido

C)

Data da resposta e síntese dos resultados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota sobre o quadro:

Se necessário, inserir linhas adicionais.

6.   Recursos

Indicar o número de efetivos, expresso em pessoas/ano, alocados à realização dos controlos, por organismo de controlo e, se aplicável, por região.

7.   Dificuldades encontradas e sugestões de melhorias

Prestar informações sobre as dificuldades encontradas na aplicação do disposto no título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 e sobre as medidas tomadas para as corrigir ou as propostas apresentadas com esse objetivo.

Se for caso disso, apresentar sugestões para melhorar a aplicação do disposto no título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116.


ANEXO VIII

Informações para efeitos de transparência nos termos do artigo 58.o

Nome do beneficiário/ entidade jurídica/ associação

Apelido do beneficiário

Se pertencer a um grupo, nome da entidade-mãe e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal

Municí-pio

Código da medida/ tipo de intervenção/setor conforme previsto no anexo IX

Objetivo específico (1)

Data de início (2)

Data de termo (3)

Montante por operação ao abrigo do FEAGA

Montante total FEAGA para esse beneficiário

Montante por operação ao abrigo do FEADER

Montante total FEADER para esse benefi-ciário

Montante por operação sob cofinanciamento

Montante total cofinan-ciado para esse beneficiário

Montantes totais FEADER e cofinancia-mentos

Montante total UE para esse beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

70

 

40

110

120

 

 

 

 

Código A

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código B

 

 

 

 

 

40

 

25

 

 

 

 

 

 

 

Código C

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código D

 

 

 

 

 

30

 

15

 

 

 


(1)  O objetivo específico da operação tem de corresponder a um ou mais objetivos definidos na legislação pertinente da União que rege a operação em causa, conforme descrito no anexo IX. Em particular, o(s) objetivo(s) específico(s) de uma operação ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 tem(têm) de corresponder aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o desse regulamento e de ser coerente(s) com o plano da PAC apresentado pelo Estado-Membro. Além disso, os objetivos específicos das operações ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 têm de corresponder aos objetivos estabelecidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (para mais orientações, os Estados-Membros podem consultar o Manual técnico do quadro de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum, 2014-2020).

(2)  As informações sobre a data de início e a data de termo das intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções no domínio do desenvolvimento rural no que respeita a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas e a desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios, bem como as medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, não são pertinentes, uma vez que essas medidas e tipos de operações de intervenção são anuais.

(3)  As informações sobre a data de início e a data de termo das intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções no domínio do desenvolvimento rural no que respeita a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas e a desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios, bem como as medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, não são pertinentes, uma vez que essas medidas e tipos de operações de intervenção são anuais.


ANEXO IX

Medida/tipo de intervenção/setor a que se refere o artigo 58.o

Código da medida/tipo de intervenção/setor

Designação da medida/tipo de intervenção/setor

Objetivo da medida/tipo de intervenção/setor

 

Operações sob a forma de intervenções no domínio dos pagamentos diretos, conforme previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

 

1.

Apoio ao rendimento dissociado

 

I.1

Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade

O apoio ao rendimento de base consiste num pagamento por superfície dissociado da produção. O objetivo é apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar.

I.2

Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

O apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade consiste num pagamento por superfície dissociado da produção. O objetivo é distribuir melhor os pagamentos diretos através de uma redistribuição do apoio, das explorações de maior dimensão para as pequenas ou médias.

I.3

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores consiste num pagamento dissociado da produção, que proporciona apoio reforçado ao rendimento dos jovens que se instalam pela primeira vez. O objetivo é modernizar o setor agrícola atraindo os jovens e contribuindo para o desenvolvimento empresarial.

I.4

Regimes no domínio climático e ambiental

Os regimes ecológicos são regimes de pagamento dissociados da produção. O objetivo é orientar o apoio ao rendimento para práticas agrícolas benéficas para o ambiente, o clima e o bem-estar dos animais.

I.5

Pagamentos aos pequenos agricultores

Os pagamentos aos pequenos agricultores são dissociados da produção e substituem todos os outros pagamentos diretos aos beneficiários em causa. O objetivo destes pagamentos é promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos tanto dos beneficiários de pequenos montantes como das autoridades de gestão.

 

2.

Pagamentos diretos associados

 

I.6

Apoio associado ao rendimento

O apoio associado ao rendimento abrange os pagamentos por hectare ou por cabeça ligados a produções específicas. O objetivo é aumentar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade no caso de determinados setores e produtos particularmente importantes por razões sociais, económicas ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades.

I.7

Pagamento específico para o algodão

O pagamento específico para o algodão consiste num pagamento associado concedido por superfície de algodão elegível (hectares). Trata-se de um regime obrigatório nos Estados-Membros que produzem algodão e visa apoiar a produção nas regiões onde este produto é importante para a economia agrária.

 

Medidas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

 

II.1

Regime de pagamento de base (título III, capítulo 1, secções 1, 2, 3 e 5)

O regime de pagamento de base consiste num pagamento por superfície dissociado da produção, funcionando com base nos direitos a pagamento atribuídos aos agricultores. O objetivo é apoiar o rendimento dos agricultores, em média significativamente inferior ao rendimento médio de outros setores económicos.

II.2

Regime de pagamento único por superfície (artigo 36.o)

O regime de pagamento único por superfície consiste num pagamento por superfície dissociado da produção para os hectares elegíveis declarados pelo agricultor. O objetivo é apoiar o rendimento dos agricultores, em média significativamente inferior ao rendimento médio de outros setores económicos.

II.3

Pagamento redistributivo (título III, capítulo 2)

O pagamento redistributivo consiste num pagamento por superfície, dissociado. O objetivo é apoiar as explorações mais pequenas através da concessão de um apoio adicional que incide sobre os primeiros hectares declarados no âmbito do pagamento de base.

II.4

Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (título III, capítulo 3)

A ecologização consiste num pagamento por superfície, dissociado por hectare pago. O objetivo é adotar três práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente: a diversificação de culturas, a manutenção de prados permanentes e a criação de superfícies de interesse ecológico na zona agrícola.

II.5

Pagamento para as zonas com condicionantes naturais (título III, capítulo 4)

Trata-se de um pagamento por superfície dissociado, que acresce ao pagamento de base aos agricultores. O objetivo é apoiar os agricultores com explorações em zonas com condicionantes naturais.

II.6

Pagamento para os jovens agricultores (título III, capítulo 5)

O pagamento para os jovens agricultores consiste num pagamento dissociado da produção que proporciona um apoio reforçado ao rendimento dos jovens que se tenham instalado recentemente e pela primeira vez. O objetivo é promover a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola, medida essencial para a competitividade da atividade agrária na União.

II.7

Apoio associado voluntário (título IV, capítulo 1)

O apoio associado voluntário consiste em pagamentos por hectare ou por cabeça ligados a produções específicas. O objetivo é melhorar a competitividade e a sustentabilidade de setores particularmente importantes por razões económicas, sociais ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades.

II.8

Pagamento específico para o algodão (título IV, capítulo 2)

O pagamento específico para o algodão consiste num pagamento associado concedido por superfície de algodão elegível (hectares). Trata-se de um regime obrigatório nos Estados-Membros que produzem algodão e visa apoiar a produção nas regiões onde este produto é importante para a economia agrária.

II.9

Regime da pequena agricultura (título V)

O regime da pequena agricultura está dissociado da produção e substitui todos os outros pagamentos diretos aos beneficiários em causa. O objetivo é promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos tanto dos beneficiários de pequenos montantes como das autoridades de gestão.

II.10

Medidas definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho  (1)

O objetivo destes pagamentos diretos é dissociar o apoio da produção vegetal e animal, a fim de aumentar os apoios ao rendimento dos agricultores.

 

Operações sob a forma de intervenções setoriais, conforme previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

III.1

Setor dos frutos e produtos hortícolas (artigos 49.o a 53.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor. É atingido através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP e as AOP. Os programas têm uma duração de 3 a 7 anos e são geridos com base num exercício financeiro. Os programas necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.2

Setor da apicultura (artigos 54.o, 55.o e 56.o)

O objetivo é apoiar os apicultores, a qualidade e o mercado dos produtos apícolas.

III.3

Setor vitivinícola (artigos 57.o a 60.o)

O objetivo é apoiar a competitividade e a sustentabilidade do setor do vinho. Os programas são geridos pelos Estados-Membros ao nível nacional no âmbito do seu plano estratégico e com base num exercício financeiro. Os beneficiários são os viticultores, os vinicultores e os comerciantes de vinhos ou as suas associações/organizações representativas. As operações, que necessitam da aprovação dos Estados-Membros, podem ser anuais ou plurianuais.

III.4

Setor do lúpulo (artigos 61.o e 62.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor do lúpulo através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP ou as AOP. Os programas têm uma duração de 3 a 7 anos e são geridos com base num exercício financeiro. Os programas necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.5

Setor do azeite e das azeitonas de mesa (artigos 63.o, 64.o e 65.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor do azeite e das azeitonas de mesa através das organizações de produtores (OP) e das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP ou as AOP. Os programas têm uma duração de 3 a 7 anos e são geridos com base no exercício financeiro. Os programas necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.6

Outros setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e setores que abrangem os produtos enumerados no anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/2115 (artigos 66.o, 67.o e 68.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade dos setores em causa através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como dos agrupamentos de produtores (AP) temporariamente aprovados pelos Estados-Membros e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP, as AOP ou os AP. Os programas têm uma duração de 3 a 7 anos e são geridos com base no exercício financeiro. Os programas necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

 

Medidas definidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

IV.1

Intervenção pública

Quando os preços de mercado de certos produtos agrícolas descem abaixo de um nível previamente determinado, as autoridades públicas dos Estados-Membros podem intervir para estabilizar o mercado através da compra da oferta excedentária, que pode nesse caso ser armazenada até que os preços de mercado aumentem. As informações relativas às entidades que beneficiam da ajuda, ou seja, as entidades às quais o produto foi adquirido, têm de ser publicadas.

IV.2

Ajuda ao armazenamento privado

O objetivo desta ajuda é apoiar temporariamente os produtores de determinados produtos em relação aos custos do armazenamento privado.

IV.3

Regime de distribuição de frutos, produtos hortícolas e leite nas escolas

O objetivo desta ajuda é apoiar a distribuição de produtos agrícolas aos alunos das escolas pré-primárias, primárias e secundárias, de modo a aumentar o seu consumo de frutos, produtos hortícolas e leite e adquirir melhores hábitos alimentares.

IV.5

Medidas excecionais

O objetivo das medidas excecionais autorizadas ao abrigo dos artigos 219.o, n.o 1, 220.o, n.o 1, e 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é apoiar os mercados agrícolas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.

IV.6

Ajuda no setor dos frutos e produtos hortícolas (capítulo II, secção 3)

Os produtores são incentivados a aderir às organizações de produtores (OP), que recebem ajuda para a execução de programas operacionais com base numa estratégia nacional. O objetivo desta ajuda é também atenuar as flutuações de rendimentos resultantes de crises. No âmbito dos programas operacionais, é disponibilizada ajuda para medidas de prevenção e gestão de crises, ou seja: a retirada de produtos, a colheita em verde ou não colheita, os instrumentos de promoção e comunicação, a formação, os seguros de colheita, o apoio à obtenção de empréstimos bancários e a cobertura dos custos administrativos da constituição de fundos mutualistas (fundos de estabilização detidos por agricultores).

IV.7

Apoio ao setor vitivinícola (capítulo II, secção 4)

O objetivo das diferentes ajudas é garantir o equilíbrio do mercado e aumentar a competitividade dos vinhos da União: apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros e informação sobre o consumo responsável de vinho e sobre os sistemas DOP/IGP da União; cofinanciamento dos custos de reestruturação e de reconversão de vinhas, de investimentos em adegas e estruturas de comercialização, e de inovação; apoio para a colheita em verde, a criação de fundos mutualistas, os seguros de colheita e a destilação de subprodutos.

IV.8

Apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (capítulo II, secção 2)

Apoio concedido aos programas de trabalho trianuais a elaborar pelas organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais numa ou várias das seguintes áreas: acompanhamento e gestão do mercado no setor do azeite e das azeitonas de mesa; melhoria do impacto ambiental da olivicultura; aumento da competitividade da olivicultura através da modernização; melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa; sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e azeitonas de mesa; divulgação de ações de informação realizadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais para aumentar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa.

IV.9

Ajuda no setor da apicultura (capítulo II, secção 5)

O objetivo desta ajuda é apoiar o setor através de programas apícolas para a melhoria da produção e da comercialização dos seus produtos.

IV.10

Ajuda no setor do lúpulo (capítulo II, secção 6)

Ajuda concedida às organizações de produtores de lúpulo.

 

Operações sob a forma de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme previsto no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

V.1

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, proprietários florestais e outros gestores de terras pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com compromissos voluntários ligados ao ambiente, clima e outros compromissos de gestão assumidos que vão além das normas de cumprimento obrigatório e que contribuem para os objetivos específicos da PAC, nomeadamente no domínio do ambiente, do clima e do bem-estar dos animais.

V.2

Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, integral ou parcialmente, pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com as condicionantes locais específicas na zona em causa, como as zonas montanhosas.

V.3

Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, proprietários florestais e outros gestores de terras, integral ou parcialmente, pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com determinadas desvantagens locais específicas na zona em causa, impostas por requisitos resultantes da aplicação das Diretivas Natura 2000 [Diretiva 92/43/CEE (2) e Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)] ou, no caso das zonas agrícolas, da Diretiva-Quadro Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)).

V.4

Investimentos, incluindo investimentos em sistemas de irrigação

O objetivo desta ajuda é apoiar os investimentos em ativos tangíveis ou intangíveis, incluindo os investimentos em sistemas de irrigação, que contribuam para a realização de um ou mais objetivos específicos da PAC.

V.5

Instalação de jovens agricultores, novos agricultores e empresas rurais em fase de arranque

O objetivo desta ajuda é apoiar a instalação de jovens agricultores, novos agricultores e, sob determinadas condições, de empresas rurais em fase de arranque, com vista a contribuir para a realização de um ou mais objetivos específicos da PAC.

V.6

Instrumentos de gestão de riscos

O objetivo deste auxílio é promover os instrumentos de gestão de riscos que ajudam os agricultores a gerir os riscos de produção e de rendimento relacionados com a sua atividade agrícola e que estejam fora do seu controlo.

V.7

Cooperação

O objetivo desta ajuda é apoiar a cooperação de modo a contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos da PAC, o que inclui a concessão de apoio à cooperação para:

(a)

preparar e realizar as operações de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas

(b)

preparar e executar a iniciativa LEADER

(c)

promover e apoiar os regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional e da União e a sua utilização pelos agricultores

(d)

apoiar os agrupamentos de produtores, as organizações de produtores ou as organizações interprofissionais

(e)

preparar e aplicar a estratégia «Aldeias inteligentes»

(f)

apoiar outras formas de cooperação

V.8

Intercâmbio de conhecimentos e de informações

O objetivo desta ajuda é apoiar o intercâmbio de conhecimentos e as ações de informação que contribuam para atingir um ou mais objetivos específicos da PAC, visando especificamente a proteção da natureza, o ambiente e o clima, incluindo ações educativas e de sensibilização ambiental e o desenvolvimento das empresas e das comunidades rurais. Essas ações podem incluir medidas destinadas a promover a inovação, a formação e o aconselhamento, bem como o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos e de informações.

 

Medidas estabelecidas no título III, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

 

VI.1

Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o)

Esta medida diz respeito à formação e a outros tipos de atividades, como seminários, medidas de aconselhamento, atividades de demonstração, ações de informação, intercâmbios de curta duração entre explorações agrícolas e florestais e programas de visitas. O objetivo é reforçar o potencial humano dos trabalhadores dos setores agrícola, alimentar e florestal, dos gestores de terras e das pequenas e médias empresas (PME) das zonas rurais.

VI.2

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas (artigo 15.o)

O objetivo desta medida é, através da utilização e da criação de serviços de aconselhamento e de serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas, melhorar a gestão sustentável e o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e florestais e das PME das zonas rurais. Além disso, a medida promove a formação de conselheiros.

VI.3

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios (artigo 16.o)

O objetivo desta medida é apoiar todos os novos operadores que participam pela primeira vez nos regimes de qualidade nacionais, da União ou a título voluntário. O apoio poderá abranger também os custos decorrentes das atividades de informação e de promoção destinadas a aumentar o grau de sensibilização dos consumidores para a existência e para as especificações dos produtos obtidos seguindo esses regimes de qualidade, nacionais ou da União.

VI.4

Investimentos em ativos físicos (artigo 17.o)

O objetivo desta medida é melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e das empresas rurais, aumentar a eficiência dos setores da transformação e da comercialização de produtos agrícolas, criar as infraestruturas necessárias ao desenvolvimento dos setores agrícola e florestal e apoiar os investimentos não rentáveis necessários para atingir os objetivos ambientais.

VI.5

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas (artigo 18.o)

Esta medida visa ajudar os agricultores a prevenir catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos ou a restabelecer o potencial de produção agrícola afetado, após o reconhecimento formal da situação pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, de forma a contribuir para a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas face a eventos desse tipo.

VI.6

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas (artigo 19.o)

Esta medida visa apoiar a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas viáveis, como novas explorações geridas por jovens agricultores, novas empresas em zonas rurais, ou o desenvolvimento das pequenas explorações agrícolas. São igualmente concedidas ajudas a empresas, novas ou já existentes, para o investimento e o fomento de atividades não agrícolas que sejam essenciais para o desenvolvimento e competitividade das zonas rurais, bem como a todos os agricultores que diversifiquem as suas atividades agrícolas. Esta medida prevê pagamentos aos agricultores elegíveis para o regime da pequena agricultura que cedem a sua exploração, a título permanente, a outro agricultor.

VI.7

Serviços básicos e renovação de aldeias em zonas rurais (artigo 20.o)

Esta medida visa apoiar as intervenções que estimulam o crescimento e promovem a sustentabilidade ambiental e socioeconómica das zonas rurais, em particular através do desenvolvimento de infraestruturas locais (incluindo banda larga, energias renováveis e infraestruturas sociais) e de serviços básicos locais, bem como através da renovação das aldeias e de atividades que visam a recuperação e a valorização do património cultural e natural. A medida apoia também a relocalização de atividades e a reconversão de instalações para aumentar a qualidade de vida ou reforçar o desempenho ambiental dessas povoações.

VI.8

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas (artigo 21.o e artigos 22.o a 26.o)

Esta medida visa promover os investimentos na criação de zonas arborizadas, na proteção das florestas e na inovação nos setores florestal, das tecnologias e dos produtos florestais, de modo a contribuir para o potencial de crescimento das zonas rurais.

VI.9

Florestação e criação de zonas arborizadas (artigo 22.o);

Esta submedida visa disponibilizar apoio para operações de florestação e de criação de zonas arborizadas em terrenos agrícolas e não agrícolas.

VI.10

Implantação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais (artigo 23.o)

Esta submedida visa apoiar a implantação de sistemas agroflorestais e a adoção de práticas em que as espécies lenhosas perenes são combinadas com culturas e/ou animais na mesma unidade territorial.

VI.11

Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos (artigo 24.o)

Esta submedida visa prevenir e reparar o potencial silvícola (limpeza e replantação), após a ocorrência de incêndios florestais ou de outras catástrofes naturais como pragas e surtos de doenças, para além das ameaças relacionadas com as alterações climáticas.

VI.12

Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais (artigo 25.°)

Esta submedida visa apoiar as ações que reforçam o valor ambiental da floresta, promovem adaptação às alterações climáticas e a atenuação das mesmas, proporcionam serviços ecossistémicos e aumentam o valor de utilidade pública das zonas arborizadas, devendo contribuir para aumentar o valor ambiental da floresta.

VI.13

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais (artigo 26.o)

Esta submedida visa apoiar os investimentos em maquinaria e/ou equipamentos vocacionados para a colheita, o corte, a mobilização ou a preparação da madeira previamente à serração industrial. O principal objetivo desta submedida é aumentar o valor económico das florestas.

VI.14

Criação de agrupamentos e organizações de produtores (artigo 27.o)

Esta medida visa apoiar a criação de agrupamentos e de organizações de produtores, especialmente nos primeiros anos, quando suportam custos adicionais, para enfrentarem em conjunto os desafios do mercado e reforçarem a capacidade de negociação no que respeita à produção e comercialização, incluindo nos mercados locais.

VI.15

Agroambiente e clima (artigo 28.o)

Esta medida visa incentivar os gestores de terras a utilizar práticas agrícolas que contribuem para a proteção do ambiente, da paisagem, dos recursos naturais, e para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos efeitos das mesmas. Pode abranger, mas não só, a melhoria das práticas agrícolas com benefícios ambientais, mas também a manutenção de práticas benéficas já existentes.

VI.16

Agricultura biológica (artigo 29.o)

Esta medida centra-se no apoio à reconversão e/ou à manutenção de práticas e métodos da agricultura biológica, tendo em vista incentivar os agricultores a participar neste tipo de regimes, respondendo assim às exigências da sociedade no sentido da utilização de práticas agrícolas que respeitem o ambiente.

VI.17

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água (artigo 30.o)

Esta medida visa conceder apoio compensatório aos beneficiários que sofrem de desvantagens específicas decorrentes de requisitos específicos obrigatórios nas zonas abrangidas pela aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2000/60/CE, quando comparado com a situação dos agricultores e silvicultores de outras áreas não afetados por estas desvantagens.

VI.18

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas (artigo 31.o)

Esta medida visa apoiar os beneficiários sujeitos a limitações particulares devido quer à sua localização em zonas de montanha ou noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas, quer a condicionantes específicas.

VI.19

Bem-estar dos animais (artigo 33.o)

Esta medida visa apoiar os agricultores que se comprometam a realizar operações assentes num ou mais compromissos em matéria de bem-estar dos animais, a título voluntário.

VI.20

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas (artigo 34.o)

Esta medida visa responder às necessidades de promoção da gestão sustentável e de melhoria da condição das florestas e das zonas arborizadas, incluindo a manutenção e a melhoria da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos solos e a luta contra as alterações climáticas, bem como à necessidade de conservar os recursos genéticos das florestas, incluindo atividades como o desenvolvimento de diferentes variedades de espécies florestais, para adaptação a condições locais específicas.

VI.21

Cooperação (artigo 35.o)

Esta medida visa promover as formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades, com o objetivo de desenvolver, entre outros projetos-piloto; novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal; serviços de turismo; cadeias de abastecimento curtas e mercados locais; projetos conjuntos / práticas relacionadas com o ambiente / alterações climáticas; projetos para o fornecimento sustentável de biomassa; estratégias de desenvolvimento locais não LEADER; planos de gestão florestal; diversificação para atividades de «agricultura social».

VI.22

Gestão de riscos (artigo 36.o)

Esta medida abrange um novo conjunto de instrumentos de gestão de riscos e alarga as possibilidades atualmente existentes de apoio à contratação de seguros e à criação de fundos mutualistas através das dotações dos Estados-Membros para pagamentos diretos, a fim de ajudar os agricultores expostos a crescentes riscos económicos e ambientais. A medida introduz também um instrumento de estabilização dos rendimentos para compensar os agricultores com perdas acentuadas de rendimento.

VI.22-A

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela crise da COVID-19 (artigo 39.o-B)

O objetivo desta medida é oferecer aos agricultores apoio temporário no contexto da crise provocada pela COVID-19.

VI.23

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia (artigo 40.o)

O objetivo desta medida é oferecer aos agricultores elegíveis para os pagamentos diretos nacionais complementares na Croácia um pagamento suplementar ao abrigo do segundo pilar.

VI.24

Apoio ao desenvolvimento local LEADER (desenvolvimento local de base comunitária) [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)]

O objetivo desta medida é manter a iniciativa LEADER enquanto instrumento de desenvolvimento territorial integrado a nível sub-regional («local»), contribuindo diretamente para o desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais, um dos objetivos gerais da política de desenvolvimento rural.

VI.25

Assistência técnica (artigos 51.o a 54.o)

O objetivo desta medida é dar aos Estados-Membros a possibilidade de prestarem assistência técnica a ações de apoio à capacidade administrativa ligadas à gestão dos FEIE. Estas ações podem ser orientadas para a preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, resolução de queixas, e controlo e auditoria dos programas de desenvolvimento rural.

VII.1

Medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 228/2013

As medidas do POSEI são regimes agrícolas específicos que visam ter em conta os condicionalismos das regiões ultraperiféricas, conforme previsto no artigo 349.o do TFUE. Abrangem dois elementos principais: o regime específico de abastecimento e as medidas de apoio à produção local. O primeiro visa mitigar os custos adicionais do abastecimento de produtos essenciais que resultam do isolamento geográfico destas regiões (através de ajudas aos produtos provenientes da União e da isenção de direitos de importação de produtos provenientes de países terceiros), enquanto estas últimas se orientam para o apoio ao desenvolvimento do setor agrícola local (pagamentos diretos e medidas de mercado). O POSEI permite igualmente o financiamento de programas fitossanitários.

VIII.1

Medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013

O regime para as ilhas menores do mar Egeu é semelhante ao POSEI, embora sem a mesma base jurídica no TFUE e opera numa escala menor. Inclui o regime específico de abastecimento (embora limitado à ajuda aos produtos provenientes da União) e as medidas de apoio às atividades agrícolas locais, mediante pagamentos complementares a produtos locais especificamente definidos.

IX.1

Ações de informação e de promoção previstas no Regulamento (UE) n.o 1144/2014

As ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas e a determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou em países terceiros, enumeradas no Regulamento (UE) n.o 1144/2014, podem ser total ou parcialmente financiadas pelo orçamento da União, de acordo com as condições previstas neste regulamento. Estas medidas assumem a forma de programas de informação e de promoção.


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(4)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/197


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/129 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece regras para os tipos de intervenção relativos às oleaginosas, ao algodão e aos subprodutos da vinificação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como para os requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade respeitantes ao apoio da União e aos planos estratégicos da PAC

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), em particular os artigos 11.o, n.o 2, 37.o, n.o 6, 59.o, n.o 8, e 123.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar a realização dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos respetivos planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros têm de elaborar propostas dos planos estratégicos da PAC e apresentá-las à Comissão. Para o efeito, é necessário estabelecer regras de execução.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 dispõe, no artigo 11.o, n.o 1, que, se os Estados-Membros previrem intervenções com base na superfície para além das que cumprem as disposições do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto nesse regulamento, e se essas intervenções abrangerem a totalidade ou parte das sementes oleaginosas cobertas pelo anexo do Memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT (2), a superfície total objeto de apoio com base nas realizações previstas nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros em causa não pode exceder a superfície máxima objeto de apoio no conjunto da União para garantir o cumprimento dos seus compromissos internacionais. Por conseguinte, a Comissão tem de fixar a superfície de referência indicativa objeto de apoio em cada Estado-Membro, como uma quota-parte na superfície máxima objeto de apoio no conjunto da União, que corresponde a 7 854 446 hectares, calculada com base na superfície cultivada média da União nos anos de 2016 a 2020.

(3)

O título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê um pagamento específico para o algodão, para o qual quatro Estados-Membros têm de autorizar as terras e variedades em causa. Cabe a esses Estados-Membros instituir regras pormenorizadas neste particular. Importa, porém, que o procedimento dessas autorizações seja organizado de modo a permitir que os agricultores em causa recebam as notificações relacionadas com a autorização em tempo útil, antes da época da sementeira seguinte. Além disso, é conveniente determinar as informações mínimas que essas notificações devem conter.

(4)

Em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, determinados Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais tipos de intervenção no setor vitivinícola, incluindo a destilação de subprodutos da vinificação. Incumbe à Comissão fixar a assistência financeira da União para esse efeito.

(5)

Em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/2115, a autoridade de gestão assegura, através de ações de promoção da notoriedade adequadas, que os beneficiários de apoio financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), com exceção das intervenções relacionadas com superfícies e animais, publicitem esse apoio, inclusive mediante a devida utilização do emblema da União. Em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea k), do mesmo regulamento, a autoridade de gestão assegura a divulgação dos planos estratégicos da PAC através da execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade destinadas ao público em geral, aos potenciais beneficiários e aos grupos-alvo pertinentes. Por último, a autoridade de gestão disponibiliza ao comité de acompanhamento as informações necessárias para a tarefa de examinar a execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115. É conveniente estabelecer condições uniformes para a aplicação dos requisitos de informação, divulgação e promoção da notoriedade a que se referem essas disposições.

(6)

Dada a necessidade de os Estados-Membros terem em conta as regras estabelecidas no presente regulamento aquando da elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2115, para efeitos de elaboração e execução dos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros em conformidade com o referido regulamento, no que diz respeito:

a)

À superfície de referência indicativa objeto de apoio em cada Estado-Membro para efeitos de intervenções «superfícies» relativas a sementes oleaginosas;

b)

À autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão, e a respetiva notificação;

c)

Ao montante do apoio à destilação de subprodutos da vinificação;

d)

À utilização do emblema da União no âmbito de determinadas intervenções financiadas pelo FEADER e requisitos de informação, divulgação e promoção da notoriedade no que respeita aos planos estratégicos da PAC e ao apoio recebido da União com base neles.

Artigo 2.o

Superfície de referência indicativa apoiada

É estabelecida no anexo I do presente regulamento a superfície de referência indicativa apoiada em cada Estado-Membro para efeitos de intervenções «superfícies» relativas a sementes oleaginosas a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 3.o

Procedimento de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e respetivas notificações

1.   O procedimento de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão nos termos do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser organizado de modo a permitir que os agricultores em causa recebam notificações relacionadas com essa autorização em tempo útil, antes da época da sementeira.

Essa notificação deve incluir pelo menos as seguintes informações:

a)

Variedades autorizadas para sementeira;

b)

Critérios de autorização da produção de algodão em determinadas terras, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (3);

c)

Densidade mínima de plantas de algodão, referida no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.

2.   Sempre que um Estado-Membro retire uma autorização existente para uma variedade, os agricultores em causa devem ser notificados em tempo útil antes da época de sementeira do ano seguinte.

Artigo 4.o

Assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação

1.   A assistência financeira da União a pagar aos destiladores para a destilação de subprodutos da vinificação referida no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo um montante fixo para compensação dos custos da recolha referida no artigo 60.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, não pode exceder:

a)

Para o álcool bruto obtido de bagaços: 1,1 EUR/% volume/hl;

b)

Para o álcool bruto obtido de vinho e de borras: 0,5 EUR/% volume/hl.

2.   Os Estados-Membros devem fixar os montantes efetivos a pagar a título de assistência financeira da União com base em critérios objetivos e não discriminatórios, consoante os tipos de produção.

Artigo 5.o

Emblema da União

Sempre que realizem atividades de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação a que se refere o artigo 123.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem utilizar o emblema da União em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II. A autoridade de gestão deve assegurar igualmente que os beneficiários utilizam o emblema em conformidade.

Artigo 6.o

Requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade

São estabelecidas no anexo III do presente regulamento as normas de execução dos requisitos de informação, divulgação e promoção da notoriedade a que se refere o artigo 123.o, n.o 2, alíneas j) e k), do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

(2)   JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (Ver página 197 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Superfície de referência indicativa apoiada a que se refere o artigo 2.o

ha

Bélgica

7 295

Bulgária

711 954

Chéquia

300 498

Dinamarca

114 000

Alemanha

846 779

Estónia

51 620

Irlanda

7 197

Grécia

69 709

Espanha

559 382

França

1 525 286

Croácia

117 366

Itália

302 843

Chipre

Letónia

89 153

Lituânia

154 217

Luxemburgo

2 270

Hungria

707 720

Malta

Países Baixos

1 952

Áustria

88 129

Polónia

644 818

Portugal

7 865

Roménia

1 250 509

Eslovénia

4 059

Eslováquia

184 603

Finlândia

32 342

Suécia

72 880


ANEXO II

Utilização e características técnicas do emblema da União (a seguir designado por «emblema»)

1.   

O emblema deve figurar em lugar de destaque em todos os suportes de comunicação, tais como produtos impressos ou digitais, sítios Web e suas versões móveis, relacionados com a execução de uma operação e destinados ao público ou aos participantes.

2.   

A menção «Financiado pela União Europeia» ou «Cofinanciado pela União Europeia» deve figurar por extenso junto ao emblema.

3.   

O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Não podem ser utilizados o itálico, as variações sublinhadas ou os efeitos de tipo de letra.

4.   

A posição do texto relativamente ao emblema não pode interferir de modo algum com ele.

5.   

O tamanho dos carateres utilizados deve ser proporcionado em relação à dimensão do emblema.

6.   

A cor dos carateres a utilizar deve ser o azul «reflex», o preto ou o branco, consoante o fundo.

7.   

O emblema não pode ser modificado nem incorporado noutros elementos gráficos ou textos. Se forem exibidos outros logótipos além do emblema, este deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos. Para além do emblema, não pode ser utilizada qualquer outra identidade visual ou logótipo para realçar o apoio da União.

8.   

Se forem realizadas várias operações no mesmo local, apoiadas pelos mesmos instrumentos de financiamento ou por instrumentos diferentes, ou se for concedido financiamento suplementar para a mesma operação em data posterior, devem ser afixados, pelo menos, uma placa ou um painel.

9.   

Normas gráficas para o emblema e definição das cores normalizadas:

A)

DESCRIÇÃO SIMBÓLICA

Sobre um fundo azul-celeste, doze estrelas douradas formam um círculo, que representa a união dos povos da Europa. As estrelas são em número invariável de doze, símbolo da perfeição e da unidade.

B)

DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Sobre um fundo azul-marinho, figura um círculo formado por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

C)

DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA

Image 1

O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas estão dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

D)

CORES DE REFERÊNCIA

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas.

E)

REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.

O PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».

O PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».

INTERNET

Na paleta de cores da Web, o PANTONE REFLEX BLUE corresponde à cor RGB: 0/51/153 (hexadecimal: 003399) e o PANTONE YELLOW à cor RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA

Se se utilizar o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

Image 2

Se se utilizar o azul (Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

Image 3

REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR

Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do retângulo.

Image 4

Os princípios da utilização do emblema por terceiros estão estabelecidos num acordo administrativo com o Conselho da Europa relativo à utilização do emblema europeu por terceiros (1).


(1)   JO C 271 de 8.9.2012, p. 5.


ANEXO III

Requisitos de informação, divulgação e promoção da notoriedade

1.   Ações de comunicação e de promoção da notoriedade da autoridade de gestão

1.1.

Para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2115, a autoridade de gestão assegura a publicidade do plano estratégico da PAC, mediante a planificação e a realização de ações pertinentes de comunicação e de promoção da notoriedade no contexto da elaboração e execução do plano estratégico da PAC, a fim de informar os grupos-alvo a que se refere essa alínea.

1.2.

Para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, a autoridade de gestão disponibiliza ao comité de acompanhamento as informações necessárias para que este comité examine a execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade.

1.3.

A autoridade de gestão assegura que, no prazo de seis meses a contar da decisão da Comissão de aprovação do plano estratégico da PAC, seja criado um sítio Web que disponibilize informações sobre o plano pelo qual a referida autoridade é responsável, informações essas que devem incidir nos objetivos, nas atividades e nas possibilidades de financiamento disponíveis, bem como nos resultados previstos e, logo que disponíveis, nos resultados efetivos. O sítio Web deve visar o público em geral e os potenciais beneficiários, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2115.

1.4.

A autoridade de gestão assegura a publicação, no sítio Web referido no ponto 1.3, de um calendário dos convites para apresentação de propostas previstos e dos respetivos prazos, que deve ser atualizado pelo menos três vezes por ano e incluir os seguintes dados indicativos:

a)

Zona geográfica coberta;

b)

Intervenção e objetivo(s) específico(s) em causa;

c)

Tipo de candidatos elegíveis;

d)

Montante total do apoio;

e)

Data de início e de fim de apresentação das candidaturas.

1.5.

A autoridade de gestão assegura, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115, que os potenciais beneficiários tenham acesso a todas as informações necessárias sobre as oportunidades de financiamento, incluindo as condições de elegibilidade, os critérios de seleção e todos os requisitos aplicáveis aos beneficiários selecionados para financiamento, bem como as suas responsabilidades.

1.6.

A autoridade de gestão assegura que os beneficiários selecionados para financiamento sejam informados de que o apoio é cofinanciado pela União.

1.7.

A autoridade de gestão garante que os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade, incluindo ao nível dos beneficiários, sejam disponibilizados, mediante pedido, às instituições, órgãos ou organismos da União, e que seja concedida à União uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes a eles associados, nos termos do segundo parágrafo. Tal não pode implicar custos adicionais significativos nem encargos administrativos significativos para os beneficiários ou para a autoridade de gestão.

A licença de direitos de propriedade intelectual a que se refere o primeiro parágrafo confere à União, pelo menos, os seguintes direitos:

a)

Utilização interna, isto é, direito de reprodução, cópia e disponibilização, às instituições e agências da União, bem como às autoridades dos Estados-Membros e ao seu pessoal, dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade;

b)

Reprodução dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

c)

Comunicação ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade, por quaisquer meios de comunicação;

d)

Distribuição ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade (ou cópias dos mesmos), sob qualquer forma;

e)

Conservação e arquivo dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade;

f)

Concessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade.

2.   Notoriedade de determinadas operações apoiadas pelo FEADER

Para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/2115, a autoridade de gestão deve, através das seguintes medidas, assegurar que os beneficiários das intervenções financiadas pelo FEADER, com exceção das intervenções relacionadas com superfícies e animais, publicitem o apoio do plano estratégico da PAC, do seguinte modo:

a)

Fazendo constar, no sítio Web oficial do beneficiário, caso exista, bem como nas suas contas oficiais de redes sociais, uma breve descrição da operação, que seja proporcionada relativamente ao nível do apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União;

b)

Apondo uma menção que saliente o apoio da União, de forma visível, nos vários documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação que se destinam ao público ou aos participantes, exibindo também o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo II;

c)

Para as operações que consistam no financiamento de infraestruturas ou de operações de construção, cuja despesa pública total — ou custo total, no caso de apoio sob a forma de instrumentos financeiros, incluindo o financiamento do fundo de maneio — exceda 500 000 EUR, afixando placas ou painéis duradouros e claramente visíveis para o público, que exibam o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo II, assim que tiver sido iniciada a execução material das operações ou que tiverem sido instalados os equipamentos adquiridos;

d)

Para as operações que consistam em investimentos em ativos físicos não abrangidos pela alínea c), cujo apoio público total exceda 50 000 EUR ou, no caso de apoio sob a forma de instrumentos financeiros — incluindo o financiamento do fundo de maneio — cujo custo total exceda 500 000 EUR, afixando uma placa explicativa ou um ecrã eletrónico equivalente com informações sobre o projeto, realçando o apoio financeiro da União e exibindo também o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo II;

e)

Para as operações que consistam em apoio a operações LEADER, serviços básicos e infraestruturas não abrangidas pelas alíneas c) e d), cujo apoio público total exceda 10 000 EUR ou, no caso de apoio sob a forma de instrumentos financeiros — incluindo o financiamento do fundo de maneio — cujo custo total exceda 100 000 EUR, afixando num local claramente visível para o público, pelo menos, um cartaz de formato mínimo A3 ou um ecrã eletrónico equivalente, com informações sobre a operação que destaquem o apoio da União. Deve ser igualmente colocada uma placa explicativa nas instalações dos grupos de ação local financiados por LEADER.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a autoridade de gestão assegura, na medida do possível, nos casos em que o beneficiário seja uma pessoa singular, a disponibilização de informações adequadas que salientem o apoio dos Fundos, num local visível para o público ou através de um ecrã eletrónico.

As alíneas a) e b) do primeiro parágrafo aplicam-se, mutatis mutandis, aos organismos que executam instrumentos financeiros financiados pelo FEADER.

As alíneas c), d) e e) do primeiro parágrafo aplicam-se aos destinatários finais dos instrumentos financeiros nos termos contratuais previstos no acordo de financiamento a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).


(1)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).


31.1.2022   

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L 20/206


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/130 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Bračko maslinovo ulje» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Bračko maslinovo ulje», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Bračko maslinovo ulje» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Bračko maslinovo ulje» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 400 de 4.10.2021, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.1.2022   

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L 20/207


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/131 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Carne Ramo Grande» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Carne Ramo Grande», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Carne Ramo Grande» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Carne Ramo Grande» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1. «Carnes (e miudezas) frescas» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 398 de 1.10.2021, p. 40.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.1.2022   

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L 20/208


REGULAMENTO (UE) 2022/132 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 3 e o artigo 9.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2008 estabelece um quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão de estatísticas da energia comparáveis na União.

(2)

As estatísticas da energia têm de evoluir continuamente devido ao ritmo acelerado do progresso tecnológico, à evolução das políticas energéticas da União e à importância de basear as metas da União e o acompanhamento dos progressos na sua consecução em dados oficiais sobre a energia. Por conseguinte, é necessário proceder a atualizações regulares do quadro de comunicação das estatísticas europeias da energia, a fim de refletir necessidades crescentes ou novas.

(3)

A utilização de estatísticas da energia fiáveis e de elevada qualidade para acompanhar os objetivos políticos no âmbito dos pacotes relativos aos Pacto Ecológico Europeu e à União da Energia deve reforçar a credibilidade da política energética da União.

(4)

A Comissão identificou vários aspetos das estatísticas anuais e mensais de curto prazo relativas à energia que carecem de atualização. Esses aspetos dizem, nomeadamente, respeito a uma maior desagregação das estatísticas sobre o consumo final de energia nos setores dos serviços e dos transportes, a novos vetores energéticos como o hidrogénio, a novos dados relativos à produção e ao armazenamento de energia, a dados mais pormenorizados sobre fontes de energia renováveis, a novas estimativas de dados para a produção mais rápida de balanços energéticos e à maior atualidade da recolha anual de dados. Além disso, são eliminados os requisitos de comunicação de informações relacionados com as estatísticas mensais de curto prazo relativas ao gás natural e ao petróleo e produtos petrolíferos, uma vez que estão agora disponíveis dados mensais mais completos e mais atuais. A Comissão debateu e acordou com os Estados-Membros vários aspetos técnicos, incluindo o âmbito, a viabilidade, os custos de produção, a confidencialidade e os requisitos de comunicação de informações.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO

«ANEXO A

ESCLARECIMENTOS SOBRE A TERMINOLOGIA

O presente anexo fornece explicações, notas geográficas e definições dos termos que são utilizados nos outros anexos, salvo especificação em contrário nesses anexos.

1.   NOTAS GEOGRÁFICAS

Apenas para efeitos de comunicação estatística, são aplicáveis as seguintes definições geográficas:

A Austrália exclui os territórios ultramarinos,

A Dinamarca exclui as ilhas Faroé e a Gronelândia,

A França inclui o Mónaco e os territórios ultramarinos franceses de Guadalupe, Martinica, Guiana, Reunião e Maiote,

A Itália inclui São Marino e o Vaticano (Santa Sé),

O Japão inclui Oquinava,

Portugal inclui os Açores e a Madeira,

A Espanha inclui as ilhas Canárias, as ilhas Baleares, Ceuta e Melilha,

A Suíça não inclui o Listenstaine,

Os Estados Unidos incluem os 50 Estados, o distrito de Colúmbia, as ilhas Virgens Americanas, Porto Rico e Guam.

2.   AGREGADOS

Os produtores de eletricidade e calor estão classificados de acordo com o objetivo de produção:

Os produtores que têm nisso a sua atividade principal são produtores, públicos ou privados, que têm como atividade principal a produção de eletricidade e/ou calor para venda a terceiros,

Os autoprodutores são produtores, públicos ou privados, que produzem eletricidade e/ou calor total ou parcialmente para seu uso próprio como atividade de apoio à sua atividade primária.

Nota:

a Comissão pode clarificar ainda a terminologia, acrescentando referências pertinentes da NACE (1) pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, após a entrada em vigor de uma revisão da NACE.

2.1.   Abastecimento

2.1.1.   PRODUÇÃO/PRODUÇÃO INTERNA

Quantidades de combustíveis extraídas ou produzidas, calculadas após eventual eliminação de matérias inertes. A produção inclui as quantidades consumidas pelo produtor no processo de produção (por exemplo, para o aquecimento ou funcionamento do equipamento e instalações auxiliares), assim como os fornecimentos a outros produtores de energia para transformação ou outras utilizações.

“Produção interna” significa produção a partir de recursos de um território específico - o território nacional do país.

2.1.2.   PRODUTOS RECUPERADOS

Aplica-se apenas à hulha. Pastas e xistos recuperados dos montes de resíduos das minas.

2.1.3.   PRODUTOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES

Quantidades de combustíveis cuja produção é abrangida por outras comunicações relativas a combustíveis, mas que são misturados noutros combustíveis e consumidos como mistura. Devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas sobre este componente como:

Produtos provenientes de outras fontes: Carvão

Produtos provenientes de outras fontes: Petróleo e produtos petrolíferos

Produtos provenientes de outras fontes: Gás natural

Produtos provenientes de outras fontes: Energias renováveis

2.1.4.   IMPORTAÇÕES/EXPORTAÇÕES

Salvo especificação em contrário, as «importações» referem-se à origem última (o país no qual o produto energético foi produzido) para utilização no país e as “exportações” ao último país de consumo do produto energético produzido. As quantidades são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento.

Se não for possível indicar qualquer origem ou destino, pode utilizar-se “Não especificado/Outro”.

2.1.5.   BANCAS MARÍTIMAS INTERNACIONAIS

Quantidades de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões envolvidos na navegação internacional. A navegação internacional pode ter lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores, e em águas costeiras. Excluem-se:

o consumo de navios dedicados à navegação nacional. A distinção nacional/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio;

o consumo de embarcações de pesca;

o consumo de forças militares.

2.1.6.   AVIAÇÃO INTERNACIONAL

Quantidades de combustível fornecidas a aeronaves para a aviação internacional. A distinção interna/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea. Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir em «Não especificado noutras posições – Transportes») e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em “Não especificado noutras posições – Outro”).

2.1.7.   VARIAÇÕES DE STOCKS

Diferença entre o nível de stocks inicial e o nível de stocks final para os stocks detidos no território nacional. Salvo especificação em contrário, um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

2.1.8.   STOCKS INICIAIS E FINAIS TOTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos em nome de outrem, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. “Iniciais” e “finais” referem-se, respetivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência. O stock inclui as quantidades mantidas em todos os tipos de instalações de armazenagem especiais, quer de superfície quer subterrâneos.

2.1.9.   UTILIZAÇÃO DIRETA

Petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos) utilizado diretamente sem tratamento em refinarias de petróleo. Inclui o petróleo bruto queimado para a produção de eletricidade.

2.1.10.   PRODUTOS PRIMÁRIOS RECEBIDOS

Inclui as quantidades de petróleo bruto nacional ou importado (incluindo os condensados) e os LGN (2) nacionais utilizados diretamente sem serem tratados numa refinaria de petróleo e as quantidades de retornos da indústria petroquímica que, embora não sendo combustíveis primários, sejam utilizados diretamente.

2.1.11.   PRODUÇÃO BRUTA DAS REFINARIAS

Produção de produtos acabados numa refinaria ou instalação de mistura. Exclui as perdas nas refinarias, mas inclui o combustível das refinarias.

2.1.12.   PRODUTOS RECICLADOS

Produtos acabados que passam uma segunda vez através da rede de comercialização, após terem sido entregues a consumidores finais (por exemplo, lubrificantes utilizados que são reprocessados). Estas quantidades devem ser distinguidas dos retornos petroquímicos.

2.1.13.   RETORNOS

Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica.

2.1.14.   TRANSFERÊNCIAS ENTRE PRODUTOS

Quantidades reclassificadas porque a sua especificação se alterou ou porque são misturadas com outro produto. Uma entrada negativa para um produto é compensada por uma entrada positiva (ou por várias entradas) para um ou vários produtos e vice-versa; o efeito líquido total deverá ser zero.

2.1.15.   PRODUTOS TRANSFERIDOS

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

2.1.16.   DESVIOS ESTATÍSTICOS

Valor calculado, definido como a diferença entre o cálculo na perspetiva do abastecimento (abordagem descendente) e o cálculo na perspetiva do consumo (abordagem ascendente). Devem ser indicadas as razões para diferenças estatísticas significativas.

2.2.   Setor de transformação

No setor de transformação, apenas as quantidades de combustível que foram transformadas em outros combustíveis devem ser comunicadas. As quantidades de combustível utilizadas para aquecimento, operação de equipamento e, em geral, para apoio à transformação devem ser declaradas no setor da energia.

2.2.1.   CENTRAIS APENAS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL

Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir eletricidade em unidades/centrais apenas de produção de eletricidade.

2.2.2.   UNIDADES DE PRODUÇÃO COMBINADA DE CALOR E ELETRICIDADE (PCCE) DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL

Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir eletricidade e/ou calor em unidades de PCCE.

2.2.3.   CENTRAIS APENAS DE PRODUÇÃO DE CALOR DE PRODUTORES QUE TÊM NISSO A SUA ATIVIDADE PRINCIPAL

Quantidades de combustível utilizadas por produtores que têm nisso a sua atividade principal para produzir calor em unidades/centrais apenas de produção de calor.

2.2.4.   CENTRAIS APENAS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE AUTOPRODUTORES

Quantidades de combustível utilizadas por autoprodutores para produzir eletricidade em unidades/centrais apenas de produção de eletricidade.

2.2.5.   UNIDADES DE PRODUÇÃO COMBINADA DE CALOR E ELETRICIDADE (PCCE) DE AUTOPRODUTORES

Todas as quantidades de combustível utilizadas por autoprodutores para produzir eletricidade e a parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor vendido em unidades de PCCE. A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor que não foi vendido (calor autoconsumido) deve ser comunicada no setor relevante de consumo de energia final, com base na classificação da NACE. O calor não vendido mas fornecido a outras entidades no âmbito de acordos não financeiros ou a entidades com propriedades diferentes deve ser comunicado com base no mesmo princípio que se aplica ao calor vendido.

2.2.6.   CENTRAIS APENAS DE PRODUÇÃO DE CALOR DE AUTOPRODUTORES

A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor vendido em unidades/centrais apenas de produção de calor por autoprodutores. A parte proporcional dos combustíveis utilizados na produção de calor que não foi vendido (calor autoconsumido) deve ser comunicada no setor relevante de consumo de energia final, com base na classificação da NACE. O calor não vendido mas fornecido a outras entidades no âmbito de acordos não financeiros ou a entidades com propriedades diferentes deve ser comunicado com base no mesmo princípio que se aplica ao calor vendido.

2.2.7.   FÁBRICAS DE AGLOMERADOS DE HULHA

Quantidades de combustível utilizadas em fábricas de aglomerados de hulha para produzir aglomerados de hulha.

2.2.8.   FORNOS DE COQUE

Quantidades de combustível utilizadas nos fornos de coque para produzir coque de forno de coque e gás de forno de coque.

2.2.9.   FÁBRICAS DE BRIQUETES DE LENHITE (BKB) E DE TURFA (PB)

Quantidades de combustível utilizadas para produzir briquetes de lenhite (BKB) em fábricas de BKB e quantidades de combustível utilizadas nas fábricas de briquetes de turfa para produzir briquetes de turfa (PB).

2.2.10.   FÁBRICAS DE GÁS

Quantidades de combustível utilizadas para produzir gás em fábricas de gás e em fábricas de gaseificação de carvão.

2.2.11.   ALTOS-FORNOS

Quantidades de combustível que entram no navio de alto-forno, quer pela parte superior juntamente com o minério de ferro, quer pelas ventaneiras da parte inferior juntamente com o ar aquecido.

2.2.12.   LIQUEFAÇÃO DE CARVÃO

Quantidades de combustível utilizadas para produzir óleo sintético.

2.2.13.   FÁBRICAS DE LIQUEFAÇÃO

Quantidades de combustíveis gasosos convertidos em combustíveis líquidos.

2.2.14.   INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

Quantidades de biocombustíveis sólidos convertidos em carvão vegetal.

2.2.15.   REFINARIAS DE PETRÓLEO

Quantidades de combustível utilizadas para produzir produtos petrolíferos.

2.2.16.   INSTALAÇÕES DE MISTURA DE GÁS NATURAL (PARA MISTURA COM GÁS NATURAL)

Quantidades de gases misturados com gás natural na rede de gás.

2.2.17.   PARA MISTURA COM GASOLINA PARA MOTORES/DIESEL/QUEROSENE:

Quantidades de biocombustíveis líquidos misturados com os seus correspondentes fósseis.

2.2.18.   NÃO ESPECIFICADO NOUTRAS POSIÇÕES

Quantidades de combustível utilizadas para atividades de transformação não incluídas em outras partes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

2.3.   Setor da energia

Quantidades consumidas pelo setor da energia em apoio das atividades extrativas (minas, produção de petróleo e gás) ou operações de instalações de atividades de transformação. Corresponde à NACE Rev. 2, divisões 05, 06, 19 e 35, NACE Rev. 2, grupo 09.1, e NACE Rev. 2, classes 07.21 e 08.92.

Exclui as quantidades de combustíveis transformadas em outra forma de energia (que devem ser incluídas no setor da transformação) ou utilizadas para apoiar o funcionamento de condutas de petróleo, gás e carvão em suspensão (que devem ser incluídas no setor dos transportes).

Inclui a fabricação dos materiais químicos para a fissão e fusão atómicas e os produtos destes processos.

2.3.1.   CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE PARA CONSUMO PRÓPRIO, DE PCCE E DE PRODUÇÃO DE CALOR

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em centrais apenas de produção de eletricidade, centrais apenas de produção de calor e unidades de PCCE.

2.3.2.   MINAS DE CARVÃO

Quantidades de combustíveis como energia em apoio da extração e preparação de carvão na respetiva indústria extrativa. O carvão queimado em centrais de produção de eletricidade mineiras deve ser incluído no setor da transformação.

2.3.3.   FÁBRICAS DE AGLOMERADOS DE HULHA

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fábricas de aglomerados de hulha.

2.3.4.   FORNOS DE COQUE

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fornos de coque (fábricas de coque).

2.3.5.   FÁBRICAS DE BRIQUETES DE LENHITE (BKB) E DE TURFA (PB)

Quantidades de combustível utilizadas como energia para apoiar operações nas fábricas de briquetes de lenhite (BKB)/turfa (PB) (fábricas de briquetes).

2.3.6.   FÁBRICAS DE GÁS/INSTALAÇÕES DE GASEIFICAÇÃO

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em fábricas de gás e instalações de gaseificação de carvão.

2.3.7.   ALTOS-FORNOS

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em altos-fornos.

2.3.8.   LIQUEFAÇÃO DE CARVÃO

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de liquefação de carvão.

2.3.9.   LIQUEFAÇÃO (GNL)/REGASEIFICAÇÃO

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de liquefação e regaseificação de gás natural.

2.3.10.   INSTALAÇÕES DE GASEIFICAÇÃO (BIOGÁS)

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de gaseificação de biogás.

2.3.11.   FÁBRICAS DE LIQUEFAÇÃO (GTL)

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de conversão de gás para líquidos.

2.3.12.   INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em instalações de produção de carvão vegetal.

2.3.13.   REFINARIAS DE PETRÓLEO

Quantidades de combustível consumidas como energia para apoiar operações em refinarias de petróleo.

2.3.14.   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS

Quantidades de combustível consumidas em instalações de extração de petróleo e de gás natural. Exclui as perdas nas condutas (a incluir em perdas na distribuição) e as quantidades de energia utilizadas para o funcionamento das condutas (a incluir no setor dos transportes).

2.3.15.   NÃO ESPECIFICADO NOUTRAS POSIÇÕES — ENERGIA

Quantidades de combustível relacionados com atividades energéticas não incluídas em outras partes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

2.4.   Perdas no transporte e na distribuição

2.4.1.   PERDAS NO TRANSPORTE

Quantidades de perdas de combustível que ocorrem devido ao transporte na parte do sistema utilizada pelo operador da rede de transporte. Inclui as perdas técnicas e não técnicas. Para a eletricidade, inclui as perdas nos transformadores que não sejam considerados como partes integrantes das centrais de produção de eletricidade. Para o gás, inclui a ventilação e a queima durante o transporte.

2.4.2.   PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO

Quantidades de perdas de combustível que ocorrem devido à distribuição na parte do sistema utilizada pelo operador da rede de distribuição. Inclui as perdas técnicas e não técnicas. Para o gás, inclui a ventilação e a queima durante a distribuição.

2.5.   Consumo não energético final

Quantidades de combustíveis fósseis utilizados para fins não energéticos - combustíveis não queimados.

2.6.   Consumo energético final (especificações da utilização final)

2.6.1.   SETOR DA INDÚSTRIA

Refere-se às quantidades de combustível consumidas pelas empresas industriais em apoio das suas atividades primárias.

Para as centrais só de produção de calor ou unidades de PCCE, só devem ser comunicadas as quantidades de combustível consumidas para a produção do calor utilizado pela própria entidade (calor autoconsumido). As quantidades de combustíveis consumidas para a produção de calor que é vendido e para a produção de eletricidade devem ser incluídas no setor de transformação apropriado.

2.6.1.1.

Indústrias extrativas: NACE Rev. 2, divisões 07 (exceto 07.21) e 08 (exceto 08.92); NACE Rev. 2, grupo 09.9.

2.6.1.1.1.

Minerais não metálicos [NACE Rev. 2, divisão 07; exceto NACE Rev. 2, classe 07.21 Extração de minérios de urânio e de tório]

2.6.1.1.2.

Outras indústrias extrativas [NACE Rev. 2, divisão 08; exceto NACE Rev. 2, classe 08.92 Extração de turfa]

2.6.1.1.3.

Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas [NACE Rev. 2, divisão 09; exceto NACE Rev. 2, grupo 09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e de gás natural]

2.6.1.2.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco: NACE Rev. 2, divisões 10, 11 e 12.

2.6.1.2.1.

Indústrias alimentares [NACE Rev. 2, divisão 10]

2.6.1.2.2.

Indústria das bebidas [NACE Rev. 2, divisão 11]

2.6.1.2.3.

Indústria do tabaco [NACE Rev. 2, divisão 12]

2.6.1.3.

Têxteis e couro [NACE Rev. 2, divisões 13, 14 e 15; inclui a Fabricação de têxteis, a Indústria do vestuário e a Indústria do couro e dos produtos do couro]

2.6.1.4.

Madeira e produtos de madeira — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e de cestaria (NACE Rev 2, divisão 16]

2.6.1.5.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica: NACE Rev. 2, divisões 17 e 18.

2.6.1.5.1.

Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos [NACE Rev. 2, divisão 17]

2.6.1.5.1.1.

Fabricação de pasta [NACE Rev. 2, classe 17.11]

2.6.1.5.1.2.

Outros artigos de papel e de cartão [NACE Rev. 2, classe 17.12 e NACE Rev. 2, grupo 17.2]

2.6.1.5.2.

Impressão e reprodução de suportes gravados [NACE Rev. 2, divisão 18]

2.6.1.6.

Química e petroquímica: NACE Rev. 2, divisões 20 e 21.

2.6.1.6.1.

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais [NACE Rev. 2, divisão 20]

2.6.1.6.2.

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas [NACE Rev. 2, divisão 21]

2.6.1.7.

Minerais não metálicos [NACE Rev. 2, divisão 23]

2.6.1.7.1.

Fabricação de vidro e artigos de vidro [NACE Rev. 2, divisão 23.1]

2.6.1.7.2.

Fabricação de cimento, cal e gesso (incluindo clínquer) [NACE Rev. 2, grupo 23.5]

2.6.1.7.3.

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos [NACE Rev. 2, grupos 23.2, 23.3, 23.4, 23.6, 23.7 e 23.9]

2.6.1.8.

Ferro e aço [Indústrias metalúrgicas de base A: NACE Rev. 2, grupos 24.1, 24.2 e 24.3 e classes 24.51 e 24.52]

2.6.1.9.

Indústria de metais não ferrosos [Indústrias metalúrgicas de base B: NACE Rev. 2, grupo 24.4 e classes 24.53 e 24.54]

2.6.1.9.1.

Obtenção e primeira transformação de alumínio [NACE Rev. 2, classe 24.42]

2.6.1.9.2.

Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos [NACE Rev. 2, grupo 24.4 — exceto NACE Rev. 2, classe 24.42; NACE Rev. 2, classes 24.53 e 24.54]

2.6.1.10.

Máquinas e aparelhos: NACE Rev. 2, divisões 25, 26, 27 e 28.

2.6.1.10.1.

Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento [NACE Rev. 2, divisão 25]

2.6.1.10.2.

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos [NACE Rev. 2, divisão 26]

2.6.1.10.3.

Fabricação de equipamento elétrico [NACE Rev. 2, divisão 27]

2.6.1.10.4.

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. [NACE Rev. 2, divisão 28]

2.6.1.11.

Equipamento de transporte: Indústrias ligadas ao equipamento utilizado para os transportes [NACE divisões 29 e 30; inclui a Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques e a Fabricação de outro equipamento de transporte]

2.6.1.12.

Não especificado noutras posições – Indústria: NACE, divisões 22, 31 e 32

2.6.1.12.1.

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas [NACE, divisão 22]

2.6.1.12.2.

Fabricação de mobiliário e de colchões [NACE Rev. 2, divisão 31]

2.6.1.12.3.

Outras indústrias transformadoras [NACE Rev. 2, divisão 32]

2.6.1.13.

Construção [NACE Rev. 2, divisões, 41, 42 e 43]

2.6.2.   SETOR DOS TRANSPORTES

Energia utilizada em todas as atividades de transportes, independentemente da categoria da NACE (setor económico) em que ocorre a atividade. Os combustíveis utilizados para aquecimento e iluminação das estações de caminhos-de-ferro, das estações de autocarros, dos cais portuários e dos aeroportos devem ser comunicados no setor “Serviços comerciais e públicos” e não no setor dos transportes.

2.6.2.1.   Transporte ferroviário

Quantidades de combustível utilizadas pelo tráfego ferroviário, incluindo caminhos-de-ferro industriais e o transporte ferroviário, como parte de sistemas urbanos ou suburbanos de transporte (por exemplo, comboios, elétricos, metro).

2.6.2.1.1.   Comboio de alta velocidade

Energia utilizada pelos comboios que circulam em linhas nas quais a velocidade pode exceder 200 quilómetros por hora.

2.6.2.1.2.   Comboio convencional

Energia utilizada pelo tráfego ferroviário, exceto comboios de alta velocidade, elétricos e metro.

2.6.2.1.2.1.   Transporte de passageiros por comboio convencional

Energia utilizada pelos veículos ferroviários para o transporte de passageiros por caminho de ferro convencional, entendido como a deslocação de passageiros efetuada por veículos ferroviários entre o local de embarque e o local de desembarque. Entende-se por passageiro, qualquer pessoa, excluindo o pessoal afeto ao serviço de comboio, que efetue um percurso num veículo ferroviário.

2.6.2.1.2.2.   Transporte de mercadorias por comboio convencional

Energia utilizada pelos veículos ferroviários para o transporte de mercadorias, entendido como a deslocação de mercadorias efetuada por meio de veículos ferroviários entre o local de carga e o local de descarga.

2.6.2.1.3.   Metro e elétrico

Energia utilizada por redes de metro, elétrico, metro ligeiro e outros sistemas ferroviários suburbanos elevados ou subterrâneos.

2.6.2.2.   Navegação interna

Quantidades de combustível fornecidas a embarcações de todos os pavilhões não envolvidas na navegação internacional (ver bancas marítimas internacionais). A distinção nacional/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio.

2.6.2.3.   Transporte rodoviário

Quantidades de combustível utilizadas em veículos rodoviários. Inclui o combustível utilizado por veículos agrícolas em estradas e os lubrificantes para utilização em veículos rodoviários.

Exclui a energia utilizada em motores fixos (ver “Outros setores”), por tratores fora de estradas (ver “Agricultura”) e para uso militar em veículos rodoviários (ver “Outros setores — Não especificado noutras posições”), o betume utilizado no revestimento de estradas e a energia utilizada por motores em estaleiros de construção (ver “Indústria” — subsetor “Construção”).

2.6.2.3.1.   Veículos pesados que transportam mercadorias

Quantidades de combustíveis utilizadas em camiões com capacidade de carga superior a 3,5 toneladas que transportam mercadorias (veículos das categorias N2 e N3, de acordo com a classificação europeia das categorias de veículos, baseada nas normas da UNECE).

2.6.2.3.2.   Transporte coletivo

Quantidades de combustíveis utilizadas em veículos de grandes dimensões que transportam passageiros, tais como autocarros, camionetas, veículos comerciais de grandes dimensões, etc. (veículos das categorias M2 e M3, de acordo com a classificação europeia das categorias de veículos, baseada nas normas da UNECE).

2.6.2.3.3.   Automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros

Quantidades de combustíveis em veículos pequenos, tais como automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros (veículos das categorias N1 e M1, de acordo com a classificação europeia das categorias de veículos, baseada nas normas da UNECE).

2.6.2.3.4.   Outro transporte rodoviário:

Quantidades de combustíveis utilizados em todas as formas de transporte rodoviário que não sejam veículos pesados que transportam mercadorias, transportes coletivos, automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros.

2.6.2.4.   Transporte por condutas

Quantidades de combustível utilizadas como energia para apoiar o funcionamento de condutas que transportam gases, líquidos, pastas e outras mercadorias. Inclui a energia utilizada para estações de bombagem e manutenção das condutas. Exclui a energia utilizada para a distribuição por conduta de gás natural ou manufaturado, água quente ou vapor do distribuidor aos utilizadores finais (a incluir no setor da energia), a energia utilizada para a distribuição final de água às famílias e a utilizadores industriais, comerciais e outros (a incluir nos serviços comerciais e públicos) e as perdas que ocorram durante este transporte entre distribuidor e utilizadores finais (a incluir como perdas na distribuição).

2.6.2.5.   Aviação doméstica

Quantidades de combustível fornecidas a aeronaves para a aviação doméstica. Inclui o combustível utilizado para fins diferentes do voo, por exemplo, no banco de ensaio de motores. A distinção interna/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea. Inclui os trajetos de distância considerável entre dois aeroportos num país com territórios ultramarinos. Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir em “Não especificado noutras posições — Transportes”) e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em “Não especificado noutras posições — Outro”).

2.6.2.6.   Não especificado noutras posições — Transportes

Quantidades de combustível utilizadas para atividades de transporte não incluídas em outras partes. Inclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários e os combustíveis utilizados nos portos pelos aparelhos de descarga de navios e vários tipos de guindastes. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

2.6.3.   OUTROS SETORES

Esta categoria abrange as quantidades de combustível utilizadas em setores não especificamente mencionados ou não pertencentes aos setores da transformação, energia, indústria ou transportes.

2.6.3.1.   Serviços comerciais e públicos

Quantidades de combustível consumidas por empresas e serviços administrativos dos setores público e privado. NACE Rev. 2, divisões 33, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84 (exceto classe 84.22), 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 99. Os combustíveis utilizados para aquecimento e iluminação dos caminhos de ferro, das estações de autocarros, dos cais portuários e dos aeroportos devem ser comunicados nesta categoria, incluindo os combustíveis utilizados para todas as atividades não relacionadas com o transporte da NACE Rev. 2, divisões 49, 50 e 51.

2.6.3.1.1.

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos [NACE Rev. 2, secção C, divisão 33]

2.6.3.1.2.

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição [NACE Rev. 2, secção E]

2.6.3.1.3.

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos [NACE Rev. 2, secção G)]

2.6.3.1.3.1.

Comércio por grosso [NACE Rev. 2, secção G, divisão 46]

2.6.3.1.3.2.

Comércio a retalho [NACE Rev. 2, secção G, divisão 47]

2.6.3.1.4.

Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes [NACE Rev. 2, secção H, divisão 52]

2.6.3.1.5.

Atividades postais e de correios [NACE Rev. 2, secção H, divisão 53]

2.6.3.1.6.

Atividades de alojamento e restauração [NACE Rev. 2, secção I]

2.6.3.1.6.1.

Alojamento [NACE Rev. 2, secção I, divisão 55]

2.6.3.1.6.2.

Restauração [NACE Rev. 2, secção I, divisão 56]

2.6.3.1.7.

Informação e comunicação [NACE Rev. 2, secção J]

2.6.3.1.8.

Atividades financeiras e de seguros e Atividades imobiliárias [NACE Rev. 2, secção K e NACE Rev. 2, secção L]

2.6.3.1.9.

Atividades administrativas e dos serviços de apoio [NACE Rev. 2, secção N]

2.6.3.1.10.

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória [NACE Rev. 2 secção O]

2.6.3.1.11.

Educação [NACE Rev. 2, secção P]

2.6.3.1.12.

Saúde humana e ação social [NACE Rev. 2, secção Q]

2.6.3.1.12.1.

Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento [NACE Rev. 2, secção Q, grupo 86.1]

2.6.3.1.13.

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas [NACE Rev. 2, secção R]

2.6.3.1.13.1.

Atividades desportivas [NACE Rev. 2, secção R, divisão 93]

2.6.3.1.14.

Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais [NACE Rev. 2, secção U]

2.6.3.1.15.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares e Outras atividades de serviços [NACE Rev. 2, secção M e NACE Rev. 2, secção S]

2.6.3.1.16.

Centros de dados. Um centro de dados é definido como uma estrutura ou grupo de estruturas utilizadas para alojar, ligar e operar sistemas/servidores informáticos e equipamento associado para o armazenamento, tratamento e/ou distribuição de dados, bem como atividades conexas.

2.6.3.2.   Agregados familiares

Quantidades de combustível consumidas por todos os agregados familiares, incluindo as “famílias empregadoras de pessoal doméstico”. NACE Rev. 2, divisões 97 e 98.

Aplicam-se ao setor dos agregados familiares as definições específicas seguintes:

“Agregado familiar”, uma pessoa que vive só, uma família ou um grupo de pessoas que vivem juntas na mesma habitação e partilham despesas com serviços públicos e outros bens essenciais. O setor dos agregados familiares, também conhecido como setor residencial (ou doméstico), reúne todos os agregados familiares num país.

As residências coletivas, permanentes (por exemplo, prisões) ou temporárias (por exemplo, hospitais), devem ser excluídas, dado que estão cobertas pelo consumo de energia do setor dos serviços. A energia utilizada em todas as atividades de transportes deve ser incluída no setor dos transportes e não no setor dos agregados familiares.

O consumo de energia associado a atividades económicas significativas dos agregados familiares deve ser igualmente excluído do consumo total de energia dos agregados familiares. Estas atividades incluem as atividades económicas agrícolas em pequenas explorações agrícolas e outras atividades económicas realizadas na residência de um agregado familiar e devem ser comunicadas no setor de consumo final relevante.

2.6.3.2.1.   Aquecimento de espaços

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para fornecer calor no interior de uma habitação.

2.6.3.2.2.   Arrefecimento de espaços

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para arrefecimento numa habitação através de um sistema e/ou unidade de refrigeração.

As ventoinhas, os ventiladores e outros aparelhos não ligados a uma unidade de refrigeração são excluídos desta secção, mas devem ser incluídos na secção «Iluminação e aparelhos elétricos”.

2.6.3.2.3.   Aquecimento de água

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para aquecimento de água utilizada como água quente corrente, para higiene, limpeza e outras aplicações não relacionadas com a confeção de alimentos.

O aquecimento de piscinas é excluído, mas deve ser abrangido na secção “Outras utilizações finais”.

2.6.3.2.4.   Confeção de alimentos

Este serviço energético diz respeito à utilização de energia para preparar refeições.

Excluem-se os aparelhos auxiliares de cozinha (fornos de micro-ondas, chaleiras, cafeteiras elétricas, etc.), os quais devem ser abrangidos pela secção “Iluminação e aparelhos elétricos”.

2.6.3.2.5.   Iluminação e aparelhos elétricos (eletricidade apenas):

Utilização de eletricidade para iluminação e para outros aparelhos elétricos numa habitação que não esteja considerada na secção “Outras utilizações finais”.

2.6.3.2.6.   Outras utilizações finais

Qualquer outro consumo doméstico de energia, como a utilização de energia para atividades ao ar livre e quaisquer outras atividades não incluídas nas cinco utilizações finais de energia acima mencionadas (por exemplo, máquinas de cortar relva, aquecimento de piscinas, aquecimento exterior, churrascos exteriores, saunas, etc.).

2.6.3.3.   Agricultura

Quantidades de combustíveis consumidas por utilizadores classificados na secção “Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados”; NACE Rev. 2, divisão 01.

2.6.3.4.   Silvicultura

Quantidades de combustíveis consumidas por utilizadores classificados na secção “Silvicultura e exploração florestal”; NACE Rev. 2, divisão 02.

2.6.3.5.   Pesca

Quantidades de combustível fornecidas para a pesca interior, costeira e de alto mar. Esta categoria deve incluir os combustíveis fornecidos a navios de todos os pavilhões que se tenham reabastecido no país (incluindo a pesca internacional) e a energia utilizada na indústria pesqueira. NACE Rev. 2, divisão 03.

2.6.3.6.   Não especificado noutras posições – Outro

Quantidades de combustível utilizadas para atividades não incluídas em outras rubricas (como a NACE Rev. 2, classe 84.22). Esta categoria inclui a utilização de combustível para todo o consumo militar móvel e estacionário (por exemplo, navios, aeronaves, veículos rodoviários e energia usada nos alojamentos), independentemente de o combustível fornecido ser para militares desse país ou para militares de outro país. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

3.   PRODUTOS

3.1.   CARVÃO (combustíveis fósseis sólidos e gases manufaturados)

3.1.1.   HULHA

A hulha é um agregado de produto igual à soma da antracite, carvão de coque e outra hulha betuminosa.

3.1.2.   ANTRACITE

Hulha de alta qualidade utilizada para aplicações industriais e domésticas. Tem, em geral, menos de 10% de matéria volátil e um conteúdo de carbono elevado (cerca de 90% de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.

3.1.3.   CARVÃO DE COQUE

Hulha betuminosa com uma qualidade que permite a produção de um coque (coque de forno de coque) suscetível de utilização em altos-fornos. O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.

3.1.4.   OUTRA HULHA BETUMINOSA

Hulha utilizada para a produção de vapor, incluindo toda a hulha betuminosa não classificada em carvão de coque nem em antracite. Caracteriza-se por um teor de matéria volátil mais elevado que o da antracite (mais de 10%) e um teor de carbono inferior (menos de 90% de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 24 000 kJ/kg, medido sem cinzas, mas com humidade.

3.1.5.   LINHITE

A linhite é um agregado de produto igual à soma de hulha sub-betuminosa e lenhite.

3.1.6.   HULHA SUB-BETUMINOSA

Refere-se à hulha não aglutinante com um poder calorífico superior entre 20 000 kJ/kg e 24 000 kJ/kg, com um teor de mais de 31% de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

3.1.7.   LENHITE

Hulha não aglutinante com um poder calorífico superior de menos de 20 000 kJ/kg e mais de 31% de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

3.1.8.   AGLOMERADOS DE HULHA

Combustível composto manufaturado a partir de finos de hulha com adição de um aglomerante. A quantidade de aglomerados de hulha produzida pode, assim, ser ligeiramente mais elevada que a quantidade efetiva de hulha consumida no processo de transformação.

3.1.9.   COQUE DE FORNO DE COQUE

Produto sólido obtido da carbonização de carvão, principalmente carvão de coque, a temperatura elevada, com baixo teor de humidade e de matéria volátil. O coque de forno de coque é utilizado principalmente na indústria siderúrgica, atuando como fonte de energia e agente químico.

O pó de carvão e o coque de fundição devem ser incluídos nesta categoria.

O semicoque (um produto sólido obtido da carbonização do carvão a baixa temperatura) deve ser incluído nesta categoria. O semicoque é utilizado como combustível de aquecimento ou pela própria unidade de transformação.

Esta rubrica inclui igualmente o coque, o pó de carvão e o semicoque feitos a partir de lenhite.

3.1.10.   COQUE DE GÁS

Subproduto da hulha utilizado para a produção de gás de cidade em fábricas de gás. O coque para gás é utilizado para aquecimento.

3.1.11.   ALCATRÃO DE HULHA

Produto resultante da destilação destrutiva da hulha betuminosa. O alcatrão de hulha é o subproduto líquido da destilação da hulha para produzir coque em forno de coque ou é produzido a partir da lenhite (“alcatrão de baixa temperatura”).

3.1.12.   BKB (BRIQUETES DE LINHITE)

Os BKB são um combustível composto manufaturado a partir da lenhite, sendo moldado na forma de briquetes sob pressão elevada, sem adição de um aglomerante, incluindo finos de lenhite secos e o pó.

3.1.13.   GASES MANUFATURADOS

Os gases manufaturados são um agregado de produto igual à soma do gás produzido em fábricas de gás, do gás de forno de coque, do gás de alto-forno e de outros gases recuperados.

3.1.14.   GÁS DE FÁBRICAS DE GÁS

Abrange todos os tipos de gases produzidos em instalações de serviços públicos ou em empresas privadas cuja atividade principal seja a produção, o transporte e a distribuição de gás. Inclui o gás produzido por carbonização (incluindo o gás produzido por fornos de coque e transferido para o gás produzido em fábricas de gás), por gaseificação total com ou sem enriquecimento com produtos petrolíferos (GPL, fuelóleo residual, etc.) e por reforma e simples mistura de gases e/ou ar, incluindo de mistura com gás natural, que serão distribuídos e consumidos através da rede de gás natural. A quantidade de gás resultante de transferências de outros gases de hulha para o gás produzido em fábricas de gás deve ser comunicada como a produção do gás produzido em fábricas de gás.

3.1.15.   GÁS DE FORNO DE COQUE

O gás de forno de coque é o gás obtido como subproduto da fabricação de coque de forno de coque para a produção de ferro e aço.

3.1.16.   GÁS DE ALTO-FORNO

O gás de alto-forno é produzido durante a combustão de coque em altos-fornos na indústria siderúrgica. É recuperado e utilizado como combustível em parte na fábrica e em parte em outros processos da indústria siderúrgica ou em centrais de produção de eletricidade equipadas para queimá-lo.

3.1.17.   OUTROS GASES RECUPERADOS

Subproduto da produção de aço numa fornalha de oxigénio, recuperado à saída da fornalha. Os gases são igualmente conhecidos como gás de conversor, gás LD ou gás BOS. A quantidade de combustível deve ser declarada na base do poder calorífico superior. Inclui também gases manufaturados não especificados, não mencionados acima, como gases combustíveis de origem carbonada recuperados dos processos de manufaturação e químicos não definidos noutra secção.

3.1.18.   TURFA

A turfa é um sedimento macio, poroso ou comprimido, combustível, de origem vegetal, com teor de água elevado (até 90% no estado bruto), fácil de cortar, de cor castanha clara a escura. Inclui a turfa prensada e a turfa combustível. Não se inclui a turfa utilizada para fins não energéticos.

3.1.19.   PRODUTOS DERIVADOS DA TURFA

Produtos como os briquetes de turfa, derivados direta ou indiretamente da turfa prensada e da turfa combustível.

3.1.20.   XISTO BETUMINOSO E AREIAS ASFÁLTICAS

O xisto betuminoso e as areias asfálticas são rochas sedimentares que contêm matérias orgânicas sob a forma de querogénio. O querogénio é uma matéria orgânica ceroide e rica em hidrocarbonetos, considerado um precursor do petróleo. O xisto betuminoso pode ser queimado diretamente ou tratado termicamente para extração de óleo de xisto. O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefação devem ser declarados como outros hidrocarbonetos na secção de produtos petrolíferos.

3.2.   GÁS NATURAL

3.2.1.   GÁS NATURAL

O gás natural inclui os gases que se apresentam, em forma líquida ou gasosa, em jazidas subterrâneas, constituídos principalmente por metano, independente do método de extração (convencional e não convencional). Inclui tanto o gás «não associado», proveniente de jazidas de onde se extraem hidrocarbonetos apenas na forma gasosa, como o gás «associado», obtido juntamente com o petróleo bruto, assim como o metano recuperado de minas de carvão (grisu) ou de veios de carvão (metano de hulha). O gás natural não inclui o biogás nem os gases manufaturados. As transferências de tais produtos para a rede de gás natural devem ser comunicadas separadamente do gás natural. O gás natural inclui o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC).

3.3.   ELETRICIDADE E CALOR

3.3.1.   ELETRICIDADE

A eletricidade refere-se à transferência de energia através do fenómeno físico que envolve cargas elétricas e os seus efeitos quando está em repouso e em movimento. Toda a eletricidade utilizada, produzida e consumida deve ser comunicada, incluindo a não ligada à rede e a autoconsumida. A eletricidade não ligada à rede é produzida por instalações que, do ponto de vista da produção, estão desligadas da rede; a instalação não consegue injetar na rede a eletricidade produzida. A eletricidade autoconsumida é a eletricidade consumida pelo produtor antes de ser injetada na rede.

3.3.2.   CALOR (CALOR DERIVADO)

O calor refere-se à energia obtida a partir do movimento translacional, rotacional e vibracional dos constituintes da matéria, bem como as alterações no seu estado físico. Todo o calor produzido, com exceção do calor produzido pelos autoprodutores para uso próprio e não vendido, deve ser comunicado; todas as outras formas de calor devem ser comunicadas como a utilização de produtos a partir dos quais o calor foi produzido.

3.4.   PETRÓLEO (petróleo bruto e produtos petrolíferos)

3.4.1.   PETRÓLEO BRUTO

O petróleo bruto é um óleo mineral de origem natural composto por uma mistura de hidrocarbonetos e impurezas associadas, como o enxofre. Existe em estado líquido em condições normais de temperatura e pressão à superfície e as suas características físicas (densidade, viscosidade, etc.) são altamente variáveis. Esta categoria inclui os condensados de campo ou de instalações extraídos dos gases associados e não associados, quando são misturados com o fluxo de petróleo bruto comercial. As quantidades devem ser declaradas independentemente do método de extração (convencional e não convencional). O petróleo bruto não inclui os LGN.

3.4.2.   LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (LGN)

Os LGN são hidrocarbonetos líquidos ou liquefeitos extraídos do gás natural em instalações de separação ou instalações de transformação do gás. Os LGN incluem o etano, o propano, o butano (normal e iso), (iso)pentano e pentanos plus (muitas vezes referidos como gasolina natural ou condensado de fábrica).

3.4.3.   MATÉRIAS-PRIMAS PARA REFINARIAS

Matérias-primas para refinarias são óleos transformados destinados a outra transformação nas refinarias (por exemplo, óleo combustível de destilação direta, também conhecido como óleo para gás a vácuo), excluindo as misturas. Com a transformação ulterior, será transformado em um ou mais componentes e/ou produtos acabados. Esta definição cobre igualmente os produtos devolvidos pela indústria petroquímica à indústria de refinação (por exemplo, gasolina de pirólise, frações C4, frações de fuelóleo e gasóleo).

3.4.4.   ADITIVOS/COMPOSTOS OXIGENADOS

Os aditivos são compostos não hidrocarbónicos acrescentados ou misturados com produtos petrolíferos para alterar as suas propriedades (octano, cetano, propriedades a frio, etc.). Os aditivos incluem oxigenatos [tais como álcoois (metanol, etanol), éteres (éter metil butil terciário, MTBE, éter etil-butil terciário, ETBE, éter metil-terc-butílico, TAME), etc.], ésteres (óleo de colza ou éster dimetílico, etc.), compostos químicos [tais como tetrametilchumbo (HTML), tetraetilo de chumbo (TEL) e detergentes]. As quantidades de aditivos/oxigenatos (álcoois, éteres, ésteres e outros compostos químicos) declaradas nesta categoria devem referir-se às quantidades destinadas a mistura com combustíveis ou para utilização de combustível. Esta categoria inclui os biocombustíveis que são misturados com combustíveis fósseis líquidos.

3.4.5.   BIOCOMBUSTÍVEIS NOS ADITIVOS/COMPOSTOS OXIGENADOS

As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria dizem respeito à mistura de biocombustíveis líquidos e referem-se apenas à parte de biocombustíveis líquidos e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis líquidos são misturados. Excluem-se todos os biocombustíveis líquidos que não foram misturados.

3.4.6.   OUTROS HIDROCARBONETOS

Petróleo bruto sintético obtido de areias asfálticas, petróleo de xisto, etc., líquidos resultantes da liquefação de carvão, produtos líquidos resultantes da conversão do gás natural em gasolina, hidrogénio e óleos emulsionados (por exemplo, orimulsão); exclui o xisto betuminoso; inclui o óleo de xisto (produto secundário).

3.4.7.   PRODUTOS PETROLÍFEROS

Os produtos petrolíferos são um agregado de produto igual à soma do gás de refinaria, etano, gases de petróleo liquefeitos, nafta, gasolina para motores, gasolina de aviação, gasolina tipo jet fuel, querosene tipo jet fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo, white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas, coque de petróleo e outros produtos.

3.4.8.   GÁS DE REFINARIA

O gás de refinaria inclui uma mistura de gases não condensados, constituídos principalmente por hidrogénio, metano, etano e olefinas obtidos na destilação do petróleo bruto ou no tratamento dos produtos petrolíferos (por exemplo, craqueamento) em refinarias. Inclui igualmente os gases que são devolvidos pela indústria petroquímica.

3.4.9.   ETANO

Hidrocarboneto (C2H6) de cadeia linear, gasoso no estado natural, extraído do gás natural e dos gases de refinaria.

3.4.10.   GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL)

Os GPL são hidrocarbonetos parafínicos claros obtidos dos processos de refinação e nas instalações de estabilização do petróleo bruto e de transformação de gás natural. São constituídos principalmente por propano (C3H8) e butano (C4Hl0) ou por uma combinação dos dois. Podem igualmente incluir propileno, butileno, isopropileno e isobutileno. Os GPL são normalmente liquefeitos sob pressão para o transporte e a armazenagem.

3.4.11.   NAFTA

A nafta é uma matéria-prima destinada à indústria petroquímica (por exemplo, fabricação de etileno ou produção de compostos aromáticos) ou à produção de gasolina por reforma ou isomerização na refinaria. A nafta inclui o material que destila entre 30 °C e 210 °C ou parte desta faixa.

3.4.12.   GASOLINA PARA MOTORES

A gasolina para motores é constituída por uma mistura de hidrocarbonetos leves que destilam entre 35 °C e 215 °C. É utilizada como combustível para motores de ignição comandada de veículos terrestres. A gasolina para motores pode incluir aditivos, oxigenatos e incrementadores de octanas, incluindo compostos de chumbo. Inclui os compostos para mistura com gasolina para motores (excluindo aditivos/oxigenatos), como alquilatos, isomeratos, produtos reformados, gasolina de craqueamento destinada a utilização final em motores. A gasolina para motores é um agregado de produto igual à soma de misturas de biogasolina (biogasolina em gasolina para motores) e gasolina não bio.

3.4.12.1.   Mistura de biogasolina (biogasolina em gasolina para motores)

Biogasolina que foi misturada com gasolina para motores.

3.4.12.2.   Gasolina não bio

A parte restante da gasolina para motores — gasolina para motores excluindo a mistura de biogasolina (trata-se principalmente de gasolina para motores de origem fóssil).

3.4.13.   GASOLINA DE AVIAÇÃO

Gasolina especialmente preparada para motores de pistão para aviação, com um número de octanas adaptado ao motor, um ponto de congelação de -60 °C e com uma faixa de destilação geralmente entre 30 °C e 180 °C.

3.4.14.   GASOLINA TIPO JET FUEL (NAFTA TIPO JET FUEL OU JP4)

Inclui todos os hidrocarbonetos leves para utilização em unidades de turbinas de aviação, destilando entre 100 °C e 250 °C. São obtidos pela mistura de querosenes com gasolina ou naftas de modo a que o teor aromático não exceda 25% em volume e a pressão de vapor se situe entre 13,7 kPa e 20,6 kPa.

3.4.15.   QUEROSENE TIPO JET FUEL

Destilado utilizado para unidades de turbinas de aviação. Tem as mesmas características de destilação, entre 150 °C e 300 °C (em geral, não acima de 250 °C), e o mesmo ponto de inflamação que o querosene. Além disso, tem especificações particulares (como o ponto de congelação) que são estabelecidas pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA). Inclui os compostos para mistura com o querosene. O querosene tipo jet fuel é um agregado de produto igual à soma de misturas de bioquerosene para aviação (bioquerosene para aviação em querosene tipo jet fuel) e querosene não bio para aviação.

3.4.15.1.   Mistura de bioquerosene para aviação (bioquerosene para aviação em querosene tipo jet fuel)

Bioquerosene para aviação que foi misturado com querosene tipo jet fuel.

3.4.15.2.   Querosene para aviação não bio

A parte restante do querosene tipo jet fuel — querosene tipo jet fuel excluindo a mistura de bioquerosene para aviação (isto é principalmente querosene tipo jet fuel de origem fóssil).

3.4.16.   OUTRO QUEROSENE

Destilado de petróleo refinado utilizado em setores diferentes do transporte aéreo. Destila entre 150 °C e 300 °C.

3.4.17.   Gasóleo/óleo diesel (fuelóleo destilado)

O gasóleo/óleo diesel é, antes de mais, um destilado médio que destila entre 180 °C e 380 °C. Inclui os componentes para mistura. Estão disponíveis diversos graus, conforme as utilizações. O gasóleo/óleo diesel inclui o óleo diesel rodoviário para motores diesel de ignição por compressão de automóveis e camiões. O gasóleo/óleo diesel inclui o óleo de aquecimento leve para utilizações industriais e comerciais, diesel marítimo e diesel utilizado no tráfego ferroviário, outro gasóleo, incluindo gasóleos pesados que destilam entre 380 °C e 540 °C e que são utilizados como matérias-primas da indústria petroquímica. O gasóleo/óleo diesel é um agregado de produto igual à soma de misturas de biogasóleos (biogasóleos em gasóleo/óleo diesel) e gasóleos não bio.

3.4.17.1.   Misturas de biogasóleos (biogasóleos em gasóleo/óleo diesel)

Biogasóleos que foram misturados no gasóleo/óleo diesel.

3.4.17.2.   Gasóleos não bio

A parte restante do gasóleo/óleo diesel – gasóleo/óleo diesel excluindo as misturas de biogasóleos (isto é principalmente gasóleo/óleo diesel de origem fóssil).

3.4.18.   FUELÓLEO (FUELÓLEO PESADO)

Todos os fuelóleos (pesados) residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade cinemática é superior a 10 cSt a 80 °C. O ponto de inflamação é sempre superior a 50 °C e a densidade é sempre superior a 0,90 kg/l. O fuelóleo é um agregado de produto igual à soma de fuelóleo com baixo teor de enxofre e de fuelóleo com elevado teor de enxofre.

3.4.18.1.   Fuelóleo com baixo teor de enxofre (LSFO)

Fuelóleo com teor de enxofre inferior a 1%.

3.4.18.2.   Fuelóleo com elevado teor de enxofre (HSFO)

Fuelóleo com teor de enxofre de 1% ou superior.

3.4.19.   White Spirit e solventes com ponto de ebulição especial (SBP)

White Spirit e SBP definem-se como destilados intermédios refinados com destilação na faixa da nafta/querosene. Incluem os industrial spirit (também designados por SBP; óleos leves com destilação entre 30 °C e 200 °C; há 7 ou 8 tipos de industrial spirit, em função da posição do corte na faixa de destilação — os tipos são definidos de acordo com a diferença de temperatura entre os pontos de destilação para 5% e 90% em volume, que não é superior a 60 °C) e os white spirit (destilado industrial com um ponto de inflamação acima de 30 °C e faixa de destilação de 135 °C a 200 °C).

3.4.20.   LUBRIFICANTES

Hidrocarbonetos produzidos a partir de subprodutos da destilação. São utilizados principalmente para reduzir a fricção entre superfícies de apoio. Incluem todos os tipos acabados de óleos lubrificantes, desde óleo para engrenagens a óleo para cilindros, e os utilizados em massas lubrificantes, óleos de motor e todos os tipos de substâncias de base para óleos lubrificantes.

3.4.21.   BETUME

Hidrocarboneto sólido, semissólido ou viscoso com uma estrutura coloidal, de cor castanha a preta, obtida como resíduo na destilação do petróleo bruto, pela destilação em vácuo de resíduos de petróleo resultantes da destilação atmosférica. O betume é frequentemente designado por asfalto e é utilizado principalmente para a construção de estradas e material para telhados. Inclui o betume fluidificado e cut backs.

3.4.22.   CERAS PARAFÍNICAS

São hidrocarbonetos alifáticos saturados. Estas ceras são resíduos extraídos na desparafinagem de óleos lubrificantes. Têm uma estrutura cristalina que é mais ou menos fina, dependendo do tipo. As principais características são as seguintes: são incolores, inodoras e translúcidas, com um ponto de fusão superior a 45 °C.

3.4.23.   COQUE DE PETRÓLEO

Subproduto sólido preto, obtido principalmente através do craqueamento e da carbonização de matérias derivadas do petróleo, de resíduos da destilação em vácuo, de alcatrão e breus em processos como a coquefação diferida ou a coquefação fluida. É constituído principalmente por carbono (90% a 95%) e tem um baixo teor de cinzas. É utilizado como matéria-prima nos fornos de coque para a indústria do aço, para aquecimento, para a fabricação de elétrodos e para a produção de substâncias químicas. As duas qualidades mais importantes são o “coque verde” e o “coque calcinado”. Inclui o “coque de catálise” depositado no catalisador durante processos de refinação, coque este que não é recuperável e é geralmente queimado como combustível de refinaria.

3.4.24.   OUTROS PRODUTOS

Todos os outros produtos não especificamente mencionados anteriormente, por exemplo: alcatrão e enxofre. Esta categoria inclui os compostos aromáticos (por exemplo, BTX ou benzeno, tolueno e xileno) e as olefinas (por exemplo, propileno) produzidos nas refinarias.

3.5.   Fontes de energia renováveis e resíduos

3.5.1.   HIDROELÉTRICA

Energia potencial e cinética da água convertida em eletricidade em centrais hidroelétricas. A energia hidroelétrica é um agregado de produto igual à soma das centrais hidroelétricas puras, centrais hidroelétricas mistas e instalações de acumulação por bombagem.

3.5.1.1.   Centrais hidroelétricas puras

Centrais hidroelétricas que utilizam apenas um influxo direto de água natural e não têm nenhuma capacidade de armazenamento através de bombagem (elevação da água de reservatórios inferiores para reservatórios superiores, através de motores-bombas ou turbinas reversíveis, para posterior produção de energia elétrica).

3.5.1.2.   Centrais hidroelétricas mistas

Centrais hidroelétricas com influxo de água natural para um reservatório superior onde uma parte ou a totalidade do equipamento pode ser utilizada para bombear a água para montante; a eletricidade produzida é uma consequência do influxo de água natural e da água previamente bombeada.

3.5.1.3.   Instalações de acumulação por bombagem

Centrais hidroelétricas sem nenhum influxo de água natural para o reservatório superior; a grande maioria da água que produz eletricidade foi previamente bombeada; excluindo a precipitação e a queda de neve.

3.5.2.   GEOTÉRMICA

Energia disponível como calor emitido do interior da crosta terrestre, geralmente sob a forma de água quente ou de vapor, excluindo o calor ambiente captado por bombas de calor geotérmicas. A produção de energia geotérmica é a diferença entre a entalpia do fluido produzido no furo de produção e a do fluido finalmente rejeitado.

3.5.3.   SOLAR

A energia solar é um agregado de produto igual à soma da solar fotovoltaica e da solar térmica.

3.5.3.1.   Solar fotovoltaica

Luz solar convertida em eletricidade pela utilização de células solares que, quando expostas à luz, geram eletricidade. Toda a eletricidade produzida deve ser comunicada (incluindo a produção de pequena escala e as instalações fora de rede).

3.5.3.1.1.   Integrada

Nesta rubrica, deve ser comunicada a quantidade de energia produzida por painéis solares fotovoltaicos situados em estruturas de edifícios cujo principal objetivo não seja a produção de energia. Inclui igualmente os sistemas BIPV (painéis fotovoltaicos integrados em edifícios), em que os painéis fotovoltaicos se encontram, por exemplo, integrados no edifício, e não instalados no telhado. Os painéis fotovoltaicos solares não devem ser considerados integrados se estiverem colocados numa superfície ampla no solo e ocupem espaço adicional (por exemplo, em áreas agrícolas).

3.5.3.1.2.   Energia fora da rede

Nesta rubrica, deve ser comunicada a energia fora da rede, tal como definida no anexo A, 3.3.1.

3.5.3.2.   Solar térmica

Calor proveniente de radiação solar (luz solar) explorada para fins de energia útil. Inclui, por exemplo, centrais solares termoelétricas e sistemas ativos para a produção de água quente sanitária ou para aquecimento de espaços dos edifícios. Esta produção de energia é o calor disponível ao meio de transferência do calor, ou seja, a energia solar incidente menos as perdas óticas e as dos coletores. A energia solar captada por sistemas passivos para aquecimento, arrefecimento e iluminação de edifícios não deve ser incluída; apenas a energia solar em relação aos sistemas ativos deve ser incluída.

3.5.4.   DAS MARÉS, DAS ONDAS, DOS OCEANOS

Energia mecânica derivada do movimento das marés e das ondas ou das correntes oceânicas, explorada para a produção de eletricidade.

3.5.5.   EÓLICA

Energia cinética do vento explorada para a produção de eletricidade em turbinas eólicas. A energia eólica é um agregado de produto igual à soma da energia eólica on-shore e da energia eólica offshore.

3.5.5.1.   Energia eólica on-shore

Produção de eletricidade por energia eólica em locais situados em terra (no interior, incluindo lagos e outras massas de água situadas no interior).

3.5.5.2.   Energia eólica offshore

Produção de eletricidade em locais situados no mar (por exemplo, mar, oceano e ilhas artificiais). Em relação à produção de energia eólica offshore fora das águas territoriais do país em causa, todas as instalações situadas na zona económica exclusiva de um país devem ser tidas em conta.

3.5.6.   RESÍDUOS INDUSTRIAIS (PORÇÃO NÃO RENOVÁVEL)

Resíduos de origem não renovável industrial queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos incinerados sem qualquer valorização energética estão excluídos. A parte renovável dos resíduos industriais deve ser comunicada na categoria de biocombustíveis que melhor a descreve.

3.5.7.   RESÍDUOS MUNICIPAIS:

Resíduos produzidos pelos agregados familiares, hospitais e setor terciário (em geral, todos os resíduos que se assemelhem a resíduos domésticos) queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos incinerados sem qualquer valorização energética estão excluídos. Os resíduos municipais são um agregado de produto igual à soma dos resíduos municipais renováveis e dos resíduos municipais não renováveis.

3.5.7.1.   Resíduos municipais renováveis

A parte dos resíduos municipais com origem biológica.

3.5.7.2.   Resíduos municipais não renováveis

A parte dos resíduos municipais com origem não biológica.

3.5.8.   BIOCOMBUSTÍVEIS

Os biocombustíveis são um agregado de produto igual à soma de biocombustíveis sólidos, biogás e biocombustíveis líquidos. Os biocombustíveis utilizados para fins não energéticos estão excluídos do âmbito das estatísticas da energia (por exemplo, a madeira utilizada para a construção ou como mobiliário, biolubrificante para a lubrificação do motor e biobetume utilizado para na pavimentação de estradas).

3.5.8.1.   Biocombustíveis sólidos

Abrange as matérias orgânicas sólidas, não fósseis, de origem biológica (também conhecidas como biomassa) que podem ser utilizadas como combustível para a produção de calor ou de eletricidade. Os biocombustíveis sólidos são um agregado de produto igual à soma de carvão vegetal, madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos, licor negro, bagaço, resíduos animais, outras matérias vegetais e resíduos e parte renovável dos resíduos industriais.

3.5.8.1.1.   Carvão vegetal

O carvão vegetal é um combustível produzido a partir de biocombustíveis sólidos - resíduos sólidos da destilação destrutiva e pirólise da madeira e de outros materiais vegetais.

3.5.8.1.2.   Madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos

Madeira para combustão ou madeira para queimar (em forma de tronco, mato, péletes ou aparas) obtida a partir de florestas naturais ou geridas ou árvores isoladas. Incluem-se os resíduos de madeira utilizados como combustível e em que a composição inicial de madeira é mantida; os péletes de madeira estão incluídos. O carvão vegetal e o licor negro estão excluídos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.2.1.   Péletes de madeira

Os péletes de madeira são um produto cilíndrico que foi aglomerado por compressão a partir de resíduos de madeira.

3.5.8.1.3.   Licor negro

A energia proveniente do licor alcalino obtida a partir dos digestores durante a produção de sulfato ou de pasta de soda necessários para o fabrico de papel. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.4.   Bagaço

Combustível obtido a partir da fibra que subsiste após a extração do sumo na transformação da cana de açúcar. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.5.   Resíduos animais

Energia a partir de excreções de animais e resíduos de carne e de peixe que, quando secos, são utilizados diretamente como combustível. Excluem-se os resíduos utilizados em fábricas de fermentação anaeróbia. Os gases combustíveis destas fábricas são incluídos nos biogases. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.6.   Outros materiais vegetais e produtos residuais

Biocombustíveis não especificados, incluindo a palha, as cascas de produtos hortícolas, as cascas de frutos secos, o desbaste dos matos, o bagaço de azeitona e outros resíduos resultantes da manutenção, cultivo e tratamento de plantas. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.1.7.   Parte renovável dos resíduos industriais

A parte renovável sólida dos resíduos industriais queimados diretamente em instalações específicas para fins energéticos significativos (por exemplo, mas não exclusivamente, a parte de borracha natural dos resíduos dos pneus de borracha ou a parte de fibras naturais dos resíduos têxteis — de categorias de resíduos 07.3 e 07.6, respetivamente, como definido no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos). A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

3.5.8.2.   Biogás

Um gás composto principalmente de metano e dióxido de carbono produzido pela digestão anaeróbica da biomassa ou através de processos termais a partir de biomassa e incluindo a biomassa nos resíduos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. O biogás é um agregado de produto igual à soma do gás de aterro, gás de lama de depuração, outros biogases de digestão anaeróbia e biogases de processos termais.

3.5.8.2.1.   Gás de aterro

Biogás produzido a partir da digestão anaeróbica dos resíduos de aterros.

3.5.8.2.2.   Gás de lama de depuração

Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica da lama de depuração.

3.5.8.2.3.   Outros biogases de digestão anaeróbia

Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica do chorume e de resíduos dos matadouros, de fábricas de cerveja e outras indústrias agroalimentares.

3.5.8.2.4.   Biogases de processos termais

Biogás produzido a partir de processos termais (por gaseificação ou pirólise) da biomassa.

3.5.8.3.   Biocombustíveis líquidos

Esta categoria inclui todos os combustíveis líquidos de origem natural (por exemplo, produzidos a partir de biomassa e/ou a fração biodegradável dos resíduos), adequados para serem misturados ou substituírem os combustíveis líquidos de origem fóssil. As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria devem incluir as quantidades de biocombustíveis puros que não foram misturados com combustíveis fósseis. No caso particular das importações e exportações de biocombustíveis líquidos, só é relevante o comércio de quantidades que não foram misturadas com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura); o comércio de biocombustíveis líquidos misturados com combustíveis para os transportes deve ser declarado na categoria dos produtos de petróleo. Apenas os biocombustíveis líquidos utilizados para fins energéticos — queimados diretamente ou misturados com combustíveis fósseis — devem ser comunicados. Os biocombustíveis líquidos são um agregado de produto igual à soma de biogasolina, biogasóleos, bioquerosene para aviação e outros biocombustíveis líquidos.

3.5.8.3.1.   Biogasolina

Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem a gasolina de origem fóssil em motores de explosão.

3.5.8.3.1.1.   Bioetanol

Etanol como parte da biogasolina.

3.5.8.3.2.   Biogasóleos

Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem o gasóleo/óleo diesel de origem fóssil.

3.5.8.3.3.   Bioquerosene para aviação

Biocombustíveis líquidos adequados para serem misturados ou substituírem querosene para aviação de origem fóssil.

3.5.8.3.4.   Outros biocombustíveis líquidos

Biocombustíveis líquidos não incluídos em nenhuma das categorias anteriores.

3.5.9.   CALOR AMBIENTE

Energia térmica a um nível de temperatura útil extraída (captada) através de bombas de calor que necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem. Esta energia térmica pode ser armazenada no ar ambiente, por baixo da superfície da terra sólida ou em águas de superfície. Os valores devem ser comunicados com base na mesma metodologia utilizada para comunicar a energia térmica captada por bombas de calor, nos termos da Diretiva 2009/28/CE e da Diretiva (UE) 2018/2001, mas todas as bombas de calor devem ser incluídas, independentemente do seu nível de desempenho.

3.6.   Hidrogénio

O hidrogénio utilizado como matéria-prima, combustível ou vetor de transporte/armazenamento de energia deve ser comunicado. Todo o hidrogénio deve ser comunicado, quer seja vendido ou não. Quando incluído numa mistura, o hidrogénio só deve ser comunicado se for o componente principal com um elevado grau de pureza.

ANEXO B

ESTATÍSTICAS ANUAIS DA ENERGIA

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha anual das estatísticas da energia.

Salvo especificação em contrário, aplicam-se as disposições seguintes a todas as recolhas dos dados especificados no presente anexo:

a)

Período de referência: o período de referência dos dados declarados deve ser um ano civil (de 1 de janeiro a 31 de dezembro), com início no ano de referência de 2022.

b)

Frequência: os dados devem ser declarados todos os anos.

c)

Prazo para a transmissão dos dados: os dados devem ser enviados até 31 de outubro do ano seguinte ao ano de referência, salvo especificação em contrário.

d)

Formato de transmissão: o formato de transmissão deve respeitar a norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

e)

Método de transmissão: os dados devem ser enviados ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

O anexo A clarifica os termos para os quais o presente anexo não fornece explicação.

1.   COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS SÓLIDOS E GASES MANUFATURADOS

1.1.   Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A, capítulo 3.1. CARVÃO (combustíveis fósseis sólidos e gases manufaturados).

1.2.   Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo especificação em contrário.

1.2.1.   Abastecimento

1.2.1.1.

Produção

1.2.1.1.1.

Produção subterrânea

Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e lenhite.

1.2.1.1.2.

Produção a céu aberto

Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e lenhite.

1.2.1.2.

Produtos provenientes de outras fontes

Consistem em duas componentes:

pastas recuperadas, produtos mistos e outros produtos de hulha de qualidade inferior que não possam ser classificados de acordo com o tipo de carvão de origem, incluindo hulha recuperada de pilhas de resíduos e de outros recetáculos de resíduos,

produtos provenientes de outras fontes.

1.2.1.3.

Produtos provenientes de outras fontes: de produtos petrolíferos

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.2.1.4.

Produtos provenientes de outras fontes: de gás natural

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.2.1.5.

Produtos provenientes de outras fontes: de energias renováveis

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.2.1.6.

Importações

1.2.1.7.

Exportações

1.2.1.8.

Bancas marítimas internacionais

1.2.1.9.

Variações de stocks

1.2.2.   Setor da transformação

1.2.2.1.

Centrais apenas de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.2.2.

Unidades de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.2.3.

Centrais apenas de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.2.4.

Centrais apenas de produção de eletricidade de autoprodutores

1.2.2.5.

Centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de autoprodutores

1.2.2.6.

Centrais apenas de produção de calor de autoprodutores

1.2.2.7.

Fábricas de aglomerados de hulha

1.2.2.8.

Fornos de coque

1.2.2.9.

Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

1.2.2.10.

Fábricas de gás

1.2.2.11.

Altos-fornos

1.2.2.12.

Liquefação de carvão

1.2.2.13.

Para mistura com gás natural

1.2.2.14.

Não especificado noutras posições — Transformação

1.2.3.   Setor da energia

1.2.3.1.

Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor

1.2.3.2.

Minas de carvão

1.2.3.3.

Fábricas de aglomerados de hulha

1.2.3.4.

Fornos de coque

1.2.3.5.

Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

1.2.3.6.

Fábricas de gás

1.2.3.7.

Altos-fornos

1.2.3.8.

Refinarias de petróleo

1.2.3.9.

Liquefação de carvão

1.2.3.10.

Não especificado noutras posições — Energia

1.2.4.   PERDAS NO TRANSPORTE E NA DISTRIBUIÇÃO

1.2.5.   Utilização não energética

1.2.5.1.

Setores da indústria, transformação e energia

Utilização não energética em todos os subsetores da indústria, transformação e energia, por exemplo, a hulha utilizada para fazer metanol ou amoníaco.

1.2.5.1.1.

Setor da química e petroquímica

NACE Rev. 2, divisões 20 e 21. A utilização não energética do carvão inclui a utilização como matéria-prima para a produção de fertilizantes e de outros produtos petroquímicos.

1.2.5.2.

Setor dos transportes

Utilização não energética em todos os subsetores dos transportes.

1.2.5.3.

Outros setores

Utilização não energética em Serviços comerciais e públicos, Residencial, Agricultura e Não especificado noutras posições — Outro.

1.2.6.   Consumo de energia final — setor da indústria

1.2.6.1.

Ferro e aço

1.2.6.2.

Química e petroquímica

1.2.6.3.

Metais não ferrosos

1.2.6.4.

Minerais não metálicos

1.2.6.5.

Equipamento de transporte

1.2.6.6.

Máquinas e aparelhos

1.2.6.7.

Indústrias extrativas

1.2.6.8.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

1.2.6.9.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

1.2.6.10.

Madeira e produtos de madeira

1.2.6.11.

Construção

1.2.6.12.

Têxteis e couro

1.2.6.13.

Não especificado noutras posições — Indústria

1.2.7.   Consumo de energia final — Setor dos transportes

1.2.7.1.

Transporte ferroviário

1.2.7.2.

Navegação interna

1.2.7.3.

Não especificado noutras posições — Transportes

1.2.8.   Consumo de energia final — Outros setores

1.2.8.1.

Serviços comerciais e públicos

1.2.8.2.

Residencial

1.2.8.3.

Agricultura

1.2.8.4.

Silvicultura

1.2.8.5.

Pesca

1.2.8.6.

Não especificado noutras posições — Outro

1.2.9.   IMPORTAÇÕES POR PAÍS DE ORIGEM E EXPORTAÇÕES POR PAÍS DE DESTINO

As importações por país de origem e as exportações por país de destino devem ser comunicadas. Aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, agregados de hulha, coque de forno de coque, alcatrão de carvão, BKB, turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

1.2.10.   PODERES CALORÍFICOS

Aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, lenhite, aglomerados de hulha, coque de forno de coque, coque para gás, alcatrão de hulha, K, turfa, produtos derivados da turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas.

Devem ser declarados os poderes caloríficos superior e inferior para os seguintes agregados:

1.2.10.1.

Produção

1.2.10.2.

Importações

1.2.10.3.

Exportações

1.2.10.4.

Utilização em fornos de coque

1.2.10.5.

Utilização em altos-fornos

1.2.10.6.

Utilização em centrais apenas de produção de eletricidade, centrais apenas de produção de calor e unidades de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.10.7.

Utilização na indústria

1.2.10.8.

Outras utilizações

1.3.   Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em kt (quilotoneladas), exceto para os gases manufaturados (gás produzido em fábricas de gás, gás de forno de coque, gás de alto-forno, outros gases recuperados), para os quais as quantidades comunicadas devem ser declaradas em TJ PCS (terajoules, com base no poder calorífico superior).

Os poderes caloríficos devem ser declarados em MJ/t (megajoules por tonelada).

1.4.   Derrogações e isenções

Não aplicável.

2.   GÁS NATURAL

2.1.   Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de gás natural.

2.2.   Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para o gás natural.

2.2.1.   SETOR DO ABASTECIMENTO

As quantidades declaradas para o setor do abastecimento devem ser expressas tanto em volume como em unidades de energia e devem incluir os poderes caloríficos superior e inferior.

2.2.1.1.

Produção interna

Inclui a produção offshore.

2.2.1.1.1.

Gás associado

Gás natural extraído juntamente com o petróleo bruto.

2.2.1.1.2.

Gás não associado

Gás natural proveniente de jazidas que apenas produzem hidrocarbonetos na forma gasosa.

2.2.1.1.3.

Grisu

Metano produzido em minas de carvão ou extraído de veios de carvão, conduzido à superfície e consumido nas minas ou distribuído por condutas aos consumidores.

2.2.1.2.

Produtos provenientes de outras fontes

2.2.1.2.1.

Produtos provenientes de outras fontes: Petróleo e produtos petrolíferos

2.2.1.2.2.

Produtos provenientes de outras fontes: Carvão

2.2.1.2.3.

Produtos provenientes de outras fontes: Energias renováveis

2.2.1.3.

Importações

2.2.1.4.

Exportações

2.2.1.5.

Bancas marítimas internacionais

2.2.1.6.

Variações de stocks

2.2.1.7.

Consumo interno (Observado)

2.2.1.8.

Gás recuperável

O nível de stocks inicial e o nível de stocks final devem ser declarados em separado enquanto stocks no território nacional e stocks detidos no estrangeiro, respetivamente. O nível de stocks mede a quantidade de gás disponível para entrega durante qualquer ciclo de entrada/saída. Trata-se do gás natural recuperável armazenado em instalações de armazenagem especiais (jazidas de gás e/ou petróleo esgotadas, aquíferos, cavidades salinas, cavidades mistas, ou outras), assim como na armazenagem de gás natural liquefeito. O cushion gas deve ser excluído. O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

2.2.1.9.

Gás rejeitado para a atmosfera

Volume de gás lançado para a atmosfera no local de produção ou na instalação de transformação de gás. O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

2.2.1.10.

Gás queimado

O volume de gás queimado no local de produção ou na instalação de transformação de gás. O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

2.2.2.   SETOR DA TRANSFORMAÇÃO

2.2.2.1.

Centrais apenas de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

2.2.2.2.

Centrais apenas de produção de eletricidade de autoprodutores

2.2.2.3.

Unidades de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

2.2.2.4.

Unidades de PCCE de autoprodutores

2.2.2.5.

Centrais apenas de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

2.2.2.6.

Centrais apenas de produção de calor de autoprodutores

2.2.2.7.

Fábricas de gás

2.2.2.8.

Fornos de coque

2.2.2.9.

Altos-fornos

2.2.2.10.

Gás para líquidos

2.2.2.11.

Não especificado — Transformação

2.2.3.   SETOR DA ENERGIA

2.2.3.1.

Minas de carvão

2.2.3.2.

Extração de petróleo e de gás

2.2.3.3.

Consumos das refinarias de petróleo

2.2.3.4.

Fornos de coque

2.2.3.5.

Altos-fornos

2.2.3.6.

Fábricas de gás

2.2.3.7.

Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor

2.2.3.8.

Liquefação (GNL) ou gaseificação

2.2.3.9.

Gás para líquidos

2.2.3.10.

Não especificado noutras posições – Energia

2.2.4.   PERDAS NO TRANSPORTE

2.2.5.   PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO

2.2.6.   Setor dos transportes

O consumo de energia final e o consumo de energia não final devem ser declarados separadamente para os agregados seguintes.

2.2.6.1.

Transporte rodoviário

2.2.6.2.

Transporte por condutas

2.2.6.3.

Navegação interna

2.2.6.4.

Não especificado noutras posições — Transportes

2.2.7.   Setor da indústria

O consumo de energia final e o consumo de energia não final devem ser declarados separadamente para os agregados seguintes.

2.2.7.1.

Ferro e aço

2.2.7.2.

Química e petroquímica

2.2.7.3.

Metais não ferrosos

2.2.7.4.

Minerais não metálicos

2.2.7.5.

Equipamento de transporte

2.2.7.6.

Máquinas e aparelhos

2.2.7.7.

Indústrias extrativas

2.2.7.8.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.2.7.9.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.2.7.10.

Madeira e produtos de madeira

2.2.7.11.

Construção

2.2.7.12.

Têxteis e couro

2.2.7.13.

Não especificado noutras posições – Indústria

2.2.8.   OUTROS SETORES

O consumo de energia final e o consumo de energia não final devem ser declarados separadamente para os agregados seguintes.

2.2.8.1.

Serviços comerciais e públicos

2.2.8.2.

Residencial

2.2.8.3.

Agricultura

2.2.8.4.

Silvicultura

2.2.8.5.

Pesca

2.2.8.6.

Não especificado noutras posições — Outro

2.2.9.   IMPORTAÇÕES POR PAÍS DE ORIGEM E EXPORTAÇÕES POR PAÍS DE DESTINO

Devem ser declaradas as quantidades tanto do total de gás natural como da parte de GNL nele incluída, por país de origem para as importações e por país de destino para as exportações.

2.2.10.   CAPACIDADES DE ARMAZENAGEM DE GÁS

Devem ser comunicadas separadamente como instalações de armazenamento de gás gasoso e terminais de GNL (deverá ser feita uma distinção entre os terminais de importação de GNL e os terminais de exportação de GNL).

2.2.10.1.

Nome

Nome do local da instalação de armazenamento ou do terminal de GNL.

2.2.10.2.

Tipo (apenas para as instalações de armazenamento de gás gasoso)

Tipo de armazenagem, como jazida de gás esgotada, aquíferos, caverna salina, etc.

2.2.10.3.

Capacidade de trabalho

Para as instalações de armazenamento de gás gasoso: capacidade de armazenamento total de gás menos o cushion gas. O cushion gas é o volume total de gás necessário para manter permanentemente pressões adequadas nos reservatórios de armazenagem subterrânea e taxas suficientes para os fornecimentos durante todo o ciclo de produção.

Para os terminais de GNL: total da capacidade de armazenamento de gás expresso em equivalente de gás gasoso.

2.2.10.4.

Produção máxima

Taxa máxima a que o gás pode ser retirado da armazenagem em questão; corresponde à capacidade máxima de retirada.

2.2.10.5.

Capacidade de regaseificação ou de liquefação (apenas para os terminais de GNL)

A capacidade de regaseificação para os terminais de importação e a capacidade de liquefação para os terminais de exportação devem ser comunicadas.

2.3.   Unidades de medida

As quantidades de gás natural devem ser declaradas pelo seu conteúdo energético, ou seja, em TJ, com base no poder calorífico superior. Onde for necessário indicar as quantidades físicas, a unidade é em 106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

Os poderes caloríficos devem ser declarados em kJ/m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

A capacidade de trabalho deve ser declarada em 106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

A produção máxima e a capacidade de regaseificação e de liquefação devem ser declaradas em 106 m3/dia, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

3.   ELETRICIDADE E CALOR

3.1.   Produtos energéticos aplicáveis

Este capítulo abrange o calor e a eletricidade.

3.2.   Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para o calor e a eletricidade, salvo especificação em contrário.

3.2.1.   PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE E DE CALOR

Aos agregados relativos à eletricidade e ao calor deste capítulo aplicam-se as definições específicas seguintes:

Produção bruta de eletricidade: soma da produção de energia elétrica por todos os grupos geradores em questão (incluindo a acumulação por bombagem) medida nos terminais de saída dos geradores principais.

Produção bruta de calor: calor total produzido pela instalação, incluindo o calor utilizado pelos equipamentos auxiliares da instalação que utilizam um fluido quente (aquecimento do espaço das instalações, aquecimento com combustível líquido, etc.) e as perdas nas permutas de calor da instalação/rede, assim como o calor dos processos químicos utilizado como uma forma de energia primária.

Produção líquida de eletricidade: produção bruta de eletricidade menos a energia elétrica absorvida pelos equipamentos auxiliares de produção e as perdas nos transformadores dos geradores principais.

Produção líquida de calor: calor fornecido ao sistema de distribuição, determinado pela medição dos fluxos de saída e de entrada.

Os agregados 3.2.1.1 a 3.2.1.11 devem ser declarados separadamente para os produtores que têm nisso a sua atividade principal e para os autoprodutores. Nestes dois tipos de centrais, tanto a produção bruta como a produção líquida de eletricidade e de calor devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as unidades de PCCE e para as centrais apenas de produção de calor, sempre que aplicável. Para a eletricidade bruta produzida em unidades de PCCE, deve ser declarada a subcategoria em modo de PCCE integral. Para o calor líquido produzido em unidades de PCCE, deve ser declarado um elemento separado sobre o calor autoconsumido.

3.2.1.1.

Energia nuclear

3.2.1.2.

Hidroelétrica (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.1.3.

Geotérmica

3.2.1.4.

Solar

3.2.1.5.

Das marés, das ondas, dos oceanos (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.1.6.

Eólica (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.1.7.

Combustíveis líquidos

Combustíveis capazes de se inflamar ou queimar, ou seja, de reagir com o oxigénio produzindo um aumento significativo da temperatura, e queimados diretamente para a produção de eletricidade e/ou de calor.

3.2.1.8.

Bombas de calor (aplicável apenas para o calor)

3.2.1.9.

Caldeiras elétricas (aplicável apenas para o calor)

3.2.1.10.

Calor de processos químicos

Calor proveniente de processos sem entrada de energia, como no caso de uma reação química. Exclui calor residual resultante de processos que necessitam de uma entrada de energia, que deve ser declarado como calor produzido a partir do combustível correspondente.

3.2.1.11.

Outras fontes

3.2.2.   ABASTECIMENTO

Para os agregados 3.2.2.1 e 3.2.2.2, as quantidades declaradas devem ser coerentes com os valores declarados para os agregados 3.2.1.1 a 3.2.1.11.

3.2.2.1.

Produção bruta total

3.2.2.2.

Produção líquida total

3.2.2.3.

Importações

As quantidades de eletricidade são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento. Se a eletricidade transitar por um país, a quantidade deve ser declarada tanto nas importações como nas exportações.

3.2.2.4.

Exportações

Ver explicação em 3.2.2.3. “Importações”.

3.2.2.5.

Bancas marítimas internacionais

3.2.2.6.

Consumo em bombas de calor (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.2.7.

Consumo em caldeiras elétricas (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.2.8.

Consumo na acumulação por bombagem – instalações de acumulação por bombagem (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.2.9.

Consumo na acumulação por bombagem – centrais hidroelétricas mistas (aplicável apenas para a eletricidade)

3.2.2.10.

Consumo na produção de eletricidade (aplicável apenas para o calor)

3.2.3.   PERDAS NO TRANSPORTE

3.2.4.   PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO

3.2.5.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — Setor dos transportes

O consumo de energia final e o consumo de energia não final devem ser declarados separadamente para os agregados seguintes.

3.2.5.1.

Transporte ferroviário

3.2.5.2.

Transporte por condutas

3.2.5.3.

Transporte rodoviário

3.2.5.4.

Navegação interna

3.2.5.5.

Não especificado noutras posições — Transportes

3.2.6.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — OUTROS SETORES

3.2.6.1.

Serviços comerciais e públicos

3.2.6.2.

Residencial

3.2.6.3.

Agricultura

3.2.6.4.

Silvicultura

3.2.6.5.

Pesca

3.2.6.6.

Não especificado noutras posições — Outro

3.2.7.   SETOR DA ENERGIA

Exclui os consumos próprios da central destinados à acumulação por bombagem, às bombas de calor e às caldeiras elétricas.

3.2.7.1.

Minas de carvão

3.2.7.2.

Extração de petróleo e de gás

3.2.7.3.

Fábricas de aglomerados de hulha

3.2.7.4.

Fornos de coque

3.2.7.5.

Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

3.2.7.6.

Fábricas de gás

3.2.7.7.

Altos-fornos

3.2.7.8.

Refinarias de petróleo

3.2.7.9.

Indústria nuclear

3.2.7.10.

Instalações de liquefação de carvão

3.2.7.11.

Instalações de liquefação (GNL)/de regaseificação

3.2.7.12.

Instalações de gaseificação (biogás)

3.2.7.13.

Gás para líquidos

3.2.7.14.

Instalações de produção de carvão vegetal

3.2.7.15.

Não especificado noutras posições — Energia

3.2.8.   SETOR DA INDÚSTRIA

3.2.8.1.

Ferro e aço

3.2.8.2.

Química e petroquímica

3.2.8.3.

Metais não ferrosos

3.2.8.4.

Minerais não metálicos

3.2.8.5.

Equipamento de transporte

3.2.8.6.

Máquinas e aparelhos

3.2.8.7.

Indústrias extrativas

3.2.8.8.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

3.2.8.9.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

3.2.8.10.

Madeira e produtos de madeira

3.2.8.11.

Construção

3.2.8.12.

Têxteis e couro

3.2.8.13.

Não especificado noutras posições — Indústria

3.2.9.   IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

Devem ser comunicadas as importações e as exportações de eletricidade e de calor por país de origem e de destino, respetivamente. Ver explicação em 3.2.2.3. «Importações».

3.2.10.   Produção líquida dos autoprodutores

A produção líquida de energia elétrica e a produção líquida de calor dos autoprodutores devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as centrais apenas de produção de calor e para as unidades de PCCE, nas seguintes centrais ou atividades:

3.2.10.1.

Setor da energia: Minas de carvão

3.2.10.2.

Setor da energia: Extração de petróleo e de gás

3.2.10.3.

Setor da energia: Fábricas de aglomerados de hulha

3.2.10.4.

Setor da energia: Fornos de coque

3.2.10.5.

Setor da energia: Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

3.2.10.6.

Setor da energia: Fábricas de gás

3.2.10.7.

Setor da energia: Altos-fornos

3.2.10.8.

Setor da energia: Refinarias de petróleo

3.2.10.9.

Setor da energia: Instalações de liquefação de carvão

3.2.10.10.

Setor da energia: Instalações de liquefação (GNL)/de regaseificação

3.2.10.11.

Setor da energia: Instalações de gaseificação (biogás)

3.2.10.12.

Setor da energia: Gás para líquidos

3.2.10.13.

Setor da energia: Instalações de produção de carvão vegetal

3.2.10.14.

Setor da energia: Não especificado noutras posições — Energia

3.2.10.15.

Setor da indústria: Ferro e aço

3.2.10.16.

Setor da indústria: Química e petroquímica

3.2.10.17.

Setor da indústria: Metais não ferrosos

3.2.10.18.

Setor da indústria: Minerais não metálicos

3.2.10.19.

Setor da indústria: Equipamento de transporte

3.2.10.20.

Setor da indústria: Máquinas e aparelhos

3.2.10.21.

Setor da indústria: Indústrias extrativas

3.2.10.22.

Setor da indústria: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

3.2.10.23.

Setor da indústria: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

3.2.10.24.

Setor da indústria: Madeira e produtos de madeira

3.2.10.25.

Setor da indústria: Construção

3.2.10.26.

Setor da indústria: Têxteis e couro

3.2.10.27.

Setor da indústria: Não especificado noutras posições — Indústria

3.2.10.28.

Setor dos transportes: Transporte ferroviário

3.2.10.29.

Setor dos transportes: Transporte por condutas

3.2.10.30.

Setor dos transportes: Transporte rodoviário

3.2.10.31.

Setor dos transportes: Não especificado noutras posições — Transportes

3.2.10.32.

Outros setores: Residencial

3.2.10.33.

Outros setores: Serviços comerciais e públicos

3.2.10.34.

Outros setores: Agricultura/silvicultura

3.2.10.35.

Outros setores: Pesca

3.2.10.36.

Outros setores: Não especificado noutras posições — Outro

3.2.11.   PRODUÇÃO LÍQUIDA DE ELETRICIDADE POR SETOR

A produção líquida total de eletricidade e a parte que é autoconsumida (sem distinção entre produtor que tem nisso a sua atividade principal e autoprodutor) deve ser declarada separadamente para os setores residencial, serviços comerciais e públicos, energia, indústria e outros setores, para cada um dos seguintes grupos de combustíveis:

3.2.11.1.

Energia solar fotovoltaica

3.2.11.2.

Biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos

3.2.11.3.

Outras energias renováveis

3.2.11.4.

Gás natural

3.2.11.5.

Outros (não renováveis)

3.2.12.   Produção bruta de eletricidade e de calor a partir de combustíveis líquidos

A eletricidade bruta produzida, o calor vendido e as quantidades de combustível utilizadas, incluindo a energia total correspondente dos combustíveis enumerados a seguir, devem ser declarados separadamente para os produtores que têm nisso a sua atividade principal e para os autoprodutores. Para estes dois tipos de produtores, a produção de eletricidade e de calor devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as unidades de PCCE e para as centrais apenas de produção de calor, sempre que aplicável.

3.2.12.1.

Antracite

3.2.12.2.

Carvão de coque

3.2.12.3.

Outra hulha betuminosa

3.2.12.4.

Hulha sub-betuminosa

3.2.12.5.

Lenhite

3.2.12.6.

Turfa

3.2.12.7.

Aglomerados de hulha

3.2.12.8.

Coque de forno de coque

3.2.12.9.

Coque de gás

3.2.12.10.

Alcatrão de hulha

3.2.12.11.

BKB (Briquetes de lenhite)

3.2.12.12.

Gás de fábricas de gás

3.2.12.13.

Gás de forno de coque

3.2.12.14.

Gás de alto-forno

3.2.12.15.

Outros gases recuperados

3.2.12.16.

Produtos derivados da turfa

3.2.12.17.

Xisto betuminoso e areias asfálticas

3.2.12.18.

Petróleo bruto

3.2.12.19.

LGN

3.2.12.20.

Gás de refinaria

3.2.12.21.

GPL

3.2.12.22.

Nafta

3.2.12.23.

Querosene tipo jet fuel

3.2.12.24.

Outro querosene

3.2.12.25.

Gasóleo/óleo diesel

3.2.12.26.

Fuelóleo

3.2.12.27.

Betume

3.2.12.28.

Coque de petróleo

3.2.12.29.

Outros produtos petrolíferos

3.2.12.30.

Gás natural

3.2.12.31.

Resíduos industriais

3.2.12.32.

Resíduos municipais renováveis

3.2.12.33.

Resíduos municipais não renováveis

3.2.12.34.

Biocombustíveis sólidos

3.2.12.35.

Biogases

3.2.12.36.

Biogasóleos

3.2.12.37.

Biogasolinas

3.2.12.38.

Outros biocombustíveis líquidos

3.2.13.   Capacidade elétrica máxima líquida

A capacidade deve ser declarada em 31 de dezembro do ano de referência relevante e para os combustíveis indicados a seguir. Inclui a capacidade elétrica tanto das centrais apenas de produção de eletricidade como das unidades de PCCE. A capacidade elétrica máxima líquida deve ser declarada tanto para os produtores que têm nisso a sua atividade principal como para os autoprodutores. É a soma das capacidades máximas líquidas de todas as centrais consideradas individualmente ao longo de um dado período de operação. Para efeitos da presente recolha, supõe-se que o equipamento tem um funcionamento contínuo: na prática, 15 horas ou mais por dia. A capacidade máxima líquida é a potência máxima, considerando unicamente a potência ativa, que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento.

3.2.13.1.

Energia nuclear

3.2.13.2.

Centrais hidroelétricas puras

3.2.13.3.

Centrais hidroelétricas mistas

3.2.13.4.

Instalações de acumulação por bombagem

3.2.13.5.

Geotérmica

3.2.13.6.

Solar fotovoltaica

3.2.13.7.

Solar térmica

3.2.13.8.

Das marés, das ondas, dos oceanos

3.2.13.9.

Eólica

3.2.13.10.

Combustíveis líquidos

3.2.13.10.1.

Tipo de geração: Vapor

3.2.13.10.2.

Tipo de geração: Combustão interna

3.2.13.10.3.

Tipo de geração: Turbina a gás

3.2.13.10.4.

Tipo de geração: Ciclo combinado

3.2.13.10.5.

Tipo de geração: Outro

3.2.13.11.

Outras fontes

3.2.14.   Capacidade elétrica máxima líquida dos combustíveis líquidos

A capacidade elétrica máxima líquida dos combustíveis líquidos tem de ser declarada tanto para os produtores que têm nisso a sua atividade principal como para os autoprodutores, e separadamente para cada tipo de central monocombustível ou multicombustível mencionada no quadro seguinte. Os sistemas multicombustíveis incluem apenas as unidades suscetíveis de queimar mais de um tipo de combustível de modo contínuo. As instalações com unidades separadas utilizando combustíveis diferentes devem ser divididas nas categorias monocombustíveis apropriadas. Devem ser acrescentadas indicações sobre o tipo de combustível utilizado como combustível primário e como combustível alternativo para todos os casos de centrais multicombustíveis.

3.2.14.1.

Monocombustíveis (para todas as categorias de combustíveis primários)

3.2.14.2.

Multicombustíveis, sólidos e líquidos

3.2.14.3.

Multicombustíveis, sólidos e gás natural

3.2.14.4.

Multicombustíveis, líquidos e gás natural

3.2.14.5.

Multicombustíveis, sólidos, líquidos e gás natural

3.2.15.   CAPACIDADE ELÉTRICA RECENTEMENTE INSTALADA E CAPACIDADE ELÉTRICA DESATIVADA

A capacidade recentemente instalada é a capacidade elétrica máxima líquida das unidades de produção que passam a estar operacionais no ano de referência. A capacidade desativada é a capacidade elétrica máxima líquida que deixa de estar operacional durante o ano de referência.

Para todos os combustíveis indicados em 3.2.13 e 3.2.14, a capacidade recentemente instalada e a capacidade desativada devem ser comunicadas para o ano de referência.

3.2.16.   BATERIAS

A capacidade de armazenamento ou a capacidade de energia de uma bateria é a quantidade total de energia que a bateria pode armazenar. A potência nominal é a taxa de descarga máxima que a bateria pode atingir, a partir de um estado de carga completa. As informações indicadas a seguir devem ser declaradas para as baterias ligadas à rede e utilizadas como elemento de armazenamento/equilíbrio. Apenas as baterias com uma capacidade de armazenamento igual ou superior a 1 MWh e as trocas com a rede têm de ser declaradas.

3.2.16.1.

Capacidade de armazenamento das baterias

3.2.16.2.

Potência nominal das baterias

3.2.16.3.

Eletricidade injetada na rede a partir de baterias

3.2.16.4.

Eletricidade da rede utilizada para carregar baterias

Cada um dos elementos acima deve ser dividido nos seguintes grupos de capacidade de armazenamento:

De 1 MWh a 10 MWh

De mais de 10 MWh a 100 MWh

Mais de 100 MWh.

3.3.   Unidades de medida

A eletricidade deve ser declarada em GWh (gigawatt-hora), o calor em TJ (terajoules) e a capacidade em MW (megawatts). Para as baterias, a capacidade de armazenamento deve ser declarada em MWh e a potência nominal em MW.

Caso seja necessária a comunicação de outros combustíveis, aplicam-se as unidades tal como definidas nos capítulos pertinentes do presente anexo.

4.   PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

4.1.   Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A, capítulo 3.4. PETRÓLEO (petróleo bruto e produtos petrolíferos)

4.2.   Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo especificação em contrário.

4.2.1.   Fornecimento de petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos e outros hidrocarbonetos

Os agregados seguintes devem ser declarados para o petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis nos aditivos/oxigenatos e outros hidrocarbonetos:

4.2.1.1.

Produção interna

Não aplicável às matérias-primas para refinarias e aos biocombustíveis.

4.2.1.2.

Produtos provenientes de outras fontes.

Não aplicável ao petróleo bruto, LGN e matérias-primas para refinarias.

4.2.1.2.1.

Produtos provenientes de outras fontes: de hulha

4.2.1.2.2.

Produtos provenientes de outras fontes: de gás natural

4.2.1.2.3.

Produtos provenientes de outras fontes: de energias renováveis

4.2.1.2.4.

Produtos provenientes de outras fontes: de hidrogénio

4.2.1.3.

Retornos do setor petroquímico

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

4.2.1.4.

Produtos transferidos

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

4.2.1.5.

Importações

Inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como provenientes do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como provenientes do país da última remessa. Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados diretamente pela indústria petroquímica. Nota: todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura) não deve ser comunicado aqui. As reexportações de petróleo importado para tratamento em áreas sob controlo aduaneiro devem ser incluídas como exportação de produtos do país de tratamento para o destino final.

4.2.1.6.

Exportações

A nota para as importações (4.2.1.5.) aplica-se também às exportações.

4.2.1.7.

Utilização direta

4.2.1.8.

Variações de stocks

4.2.1.9.

Entradas observadas nas refinarias

Quantidades medidas como entradas nas refinarias.

4.2.1.10.

Perdas nas refinarias

Diferença entre as entradas nas refinarias (observadas) e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.

4.2.1.11.

Stocks iniciais totais no território nacional

4.2.1.12.

Stocks finais totais no território nacional

4.2.1.13.

Poder calorífico inferior

4.2.1.13.1.

Produção (não aplicável às matérias-primas para refinarias e biocombustíveis nos aditivos/oxigenatos)

4.2.1.13.2.

Importações (não aplicável aos biocombustíveis nos aditivos/oxigenatos)

4.2.1.13.3.

Exportações (não aplicável aos biocombustíveis nos aditivos/oxigenatos)

4.2.1.13.4.

Média global

4.2.2.   Fornecimento de produtos petrolíferos

Os agregados seguintes aplicam-se aos produtos acabados (gás de refinaria, etano, GPL, nafta, gasolina para motores, bem como a respetiva parte de biogasolina, gasolina de aviação, gasolina tipo jet fuel, querosene tipo jet fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo de baixo e de alto teor de enxofre, white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas, coque de petróleo e outros produtos). O petróleo bruto e os LGN utilizados para queima direta devem ser incluídos nos fornecimentos de produtos acabados e transferências entre produtos.

4.2.2.1.

Produtos primários recebidos

4.2.2.2.

Produção bruta das refinarias

4.2.2.3.

Produtos reciclados

4.2.2.4.

Combustível de refinaria (refinarias de petróleo)

Os combustíveis utilizados para a produção nas refinarias de eletricidade e calor vendido também devem ser incluídos nesta categoria.

4.2.2.4.1.

Utilizados em unidades/centrais apenas de produção de eletricidade

4.2.2.4.2.

Utilizados em unidades de PCCE

4.2.2.4.3.

Utilizados em unidades/centrais apenas de produção de calor

4.2.2.5.

Importações

A nota sobre as importações da secção 4.2.1.5. também se aplica aqui.

4.2.2.6.

Exportações

A nota sobre as importações da secção 4.2.1.5. também se aplica aqui.

4.2.2.7.

Bancas marítimas internacionais

4.2.2.8.

Transferências entre produtos

4.2.2.9.

Produtos transferidos

4.2.2.10.

Variações de stocks

4.2.2.11.

Níveis de stocks iniciais

4.2.2.12.

Níveis de stocks finais

4.2.2.13.

Variações de stocks nos produtores que têm nisso a sua atividade principal

Variações de stocks detidos pelos serviços de utilidade pública e não incluídas nos níveis de stocks e variações de stocks declarados em outros pontos. Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

4.2.2.14.

Poderes caloríficos inferiores médios

4.2.3.   FORNECIMENTOS AO SETOR PETROQUÍMICO

Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.

4.2.3.1.

Fornecimentos brutos ao setor petroquímico

4.2.3.2.

Utilização energética no setor petroquímico

Quantidades de petróleo utilizadas como combustível para processos petroquímicos, como o craqueamento sob vapor («steam cracking»).

4.2.3.3.

Utilização não energética no setor petroquímico

Quantidades de petróleo utilizadas no setor petroquímico para a produção de etileno, propileno, butileno, gás de síntese, compostos aromáticos, butadieno e outras matérias-primas baseadas em hidrocarbonetos em processos como o craqueamento sob vapor, a produção de aromáticos e a reforma a vapor («steam reforming»). Exclui as quantidades de petróleo utilizadas como combustível.

4.2.3.4.

Retornos do setor petroquímico para as refinarias

4.2.4.   SETOR DA TRANSFORMAÇÃO

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.4.1.

Centrais apenas de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

4.2.4.2.

Centrais apenas de produção de eletricidade de autoprodutores

4.2.4.3.

Unidades de PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

4.2.4.4.

Unidades de PCCE de autoprodutores

4.2.4.5.

Centrais APENAS de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

4.2.4.6.

Centrais apenas de produção de calor de autoprodutores

4.2.4.7.

Fábricas de gás/instalações de gaseificação

4.2.4.8.

Gás natural misturado

4.2.4.9.

Fornos de coque

4.2.4.10.

Altos-fornos

4.2.4.11.

Indústria petroquímica

4.2.4.12.

Fábricas de aglomerados de hulha

4.2.4.13.

Não especificado noutras posições — Transformação

4.2.5.   SETOR DA ENERGIA

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.5.1.

Minas de carvão

4.2.5.2.

Extração de petróleo e de gás

4.2.5.3.

Fornos de coque

4.2.5.4.

Altos-fornos

4.2.5.5.

Fábricas de gás

4.2.5.6.

Centrais de produção de eletricidade para consumo próprio, de PCCE e de produção de calor

4.2.5.7.

Não especificado noutras posições — Energia

4.2.6.   PERDAS NO TRANSPORTE E NA DISTRIBUIÇÃO

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.7.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — SETOR DA INDÚSTRIA

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.7.1.

Ferro e aço

4.2.7.2.

Química e petroquímica

4.2.7.3.

Metais não ferrosos

4.2.7.4.

Minerais não metálicos

4.2.7.5.

Equipamento de transporte

4.2.7.6.

Máquinas e aparelhos

4.2.7.7.

Indústrias extrativas

4.2.7.8.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

4.2.7.9.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

4.2.7.10.

Madeira e produtos de madeira

4.2.7.11.

Construção

4.2.7.12.

Têxteis e couro

4.2.7.13.

Não especificado noutras posições — Indústria

4.2.8.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — SETOR DOS TRANSPORTES

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.8.1.

Aviação internacional

4.2.8.2.

Aviação doméstica

4.2.8.3.

Transporte rodoviário

4.2.8.4.

Transporte ferroviário

4.2.8.5.

Navegação interna

4.2.8.6.

Transporte por condutas

4.2.8.7.

Não especificado noutras posições — Transportes

4.2.9.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL — OUTROS SETORES

As quantidades envolvidas na utilização energética e não energética devem ser declaradas.

4.2.9.1.

Serviços comerciais e públicos

4.2.9.2.

Residencial

4.2.9.3.

Agricultura

4.2.9.4.

Silvicultura

4.2.9.5.

Pesca

4.2.9.6.

Não especificado noutras posições — Outro

4.2.10.   IMPORTAÇÕES POR PAÍS DE ORIGEM E EXPORTAÇÕES POR PAÍS DE DESTINO

As importações por país de origem e as exportações por país de destino devem ser declaradas. A nota sobre as importações da secção 4.2.1.5 também se aplica aqui.

4.2.11.   CAPACIDADE DE REFINAÇÃO

Comunicar a capacidade de refinação total nacional e a repartição de capacidade anual por refinaria em milhares de toneladas métricas por ano. Os seguintes elementos devem ser comunicados:

4.2.11.1.

Nome/Localização

4.2.11.2.

Destilação atmosférica

4.2.11.3.

Destilação a vácuo

4.2.11.4.

Craqueamento (térmico)

4.2.11.4.1.

Dos quais, viscorredução

4.2.11.4.2.

Dos quais, coque

4.2.11.5.

Craqueamento (catalítico)

4.2.11.5.1.

Dos quais, craqueamento catalítico em leito fluido (FCC)

4.2.11.5.2.

Dos quais, hidrocraqueamento (HCK)

4.2.11.6.

Reforma

4.2.11.7.

Dessulfuração

4.2.11.8.

Alquilação, polimerização, isomerização

4.2.11.9.

Eterificação

4.3.   Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em kt (quilotoneladas). Os poderes caloríficos devem ser declarados em MJ/t (megajoules por tonelada).

4.4.   Isenções

Chipre está isento da declaração dos agregados definidos na secção 4.2.9 (Consumo de energia final – Outros setores); só devem ser comunicados os valores totais. Chipre está também isento da declaração de não utilização de energia nas secções 4.2.4. (Setor da transformação), 4.2.5. (Setor da energia), 4.2.7. (Indústria), 4.2.7.2. (Setor da indústria — Química e petroquímica), 4.2.8. (Transportes) e 4.2.9 (Outros setores).

5.   ENERGIAS RENOVÁVEIS E ENERGIAS PRODUZIDAS A PARTIR DE RESÍDUOS

5.1.   Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A, capítulo 3.5. FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS E RESÍDUOS. Só devem ser comunicadas as quantidades de combustíveis utilizadas para fins energéticos (por exemplo, na produção de eletricidade e calor, combustão com valorização energética, utilização em motores móveis nos transportes e para fusível em motores fixos). As quantidades de produtos de energias renováveis utilizadas para substituir combustíveis fósseis para fins não energéticos devem ser comunicadas na secção 5.2.9, mas não devem ser incluídas nas restantes secções do presente capítulo. Os produtos renováveis que não tenham sido produzidos para substituir combustíveis fósseis não devem ser comunicados na secção 5.2.9 (por exemplo, biocombustíveis sólidos utilizados para mobiliário, construção e produção de papel/cartão, álcoois utilizados na indústria alimentar e algodão/fibras naturais utilizados na indústria têxtil. A energia térmica passiva (por exemplo, aquecimento térmico solar passivo de edifícios) não deve ser comunicada no capítulo 5.

5.2.   Lista dos agregados

Salvo especificação em contrário, deve ser declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente. O calor ambiente (bombas de calor) deve ser comunicado apenas para os seguintes setores: Setor de transformação (apenas para os agregados relacionados com o calor vendido), Setor da energia (apenas o total, sem subcategorias), Total da indústria (apenas o total, sem subcategorias), Serviços comerciais e públicos, Residencial e Não especificado noutras posições — Outro. Para o calor ambiente (bombas de calor), as subcategorias “Aerotérmica”, “Geotérmica” e “Hidrotérmica” devem ser incluídas na produção interna. Para cada uma destas três categorias, deve ser declarada a subcategoria “Da qual, a partir de bombas de calor com SPF acima do limiar”. O SPF (limiar do fator de desempenho sazonal) deve cumprir as disposições da Diretiva 2009/28/CE e da Diretiva (UE) 2018/2001, relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

5.2.1.   PRODUÇÃO BRUTA DE ELETRICIDADE E DE CALOR

Aplicam-se as definições estabelecidas no capítulo 3.2.1. Os agregados 5.2.1.1 a 5.2.1.18 devem ser declarados separadamente para os produtores que têm nisso a sua atividade principal e para os autoprodutores. Para estes dois tipos de centrais, a produção bruta de eletricidade e de calor tem de ser declarada separadamente para as centrais apenas de produção de eletricidade, para as centrais apenas de produção de calor e para as unidades de PCCE, sempre que aplicável.

5.2.1.1.

Centrais hidroelétricas puras (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.2.

Centrais hidroelétricas mistas (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.3.

Instalações de acumulação por bombagem (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.4.

Geotérmica

5.2.1.5.

Solar fotovoltaica (aplicável apenas para a eletricidade)

Devem ser declaradas as seguintes subcategorias de dimensão para a energia solar fotovoltaica:

5.2.1.5.1.

Inferior a 30 kW

5.2.1.5.2.

De 30 kW a 1 000 kW

5.2.1.5.3.

Mais de 1 000 kW

Para os agregados 5.2.1.5.1 a 5.2.1.5.3, devem ser declaradas as subcategorias “Integrada” e “Fora da rede”. A categoria “Fora da rede” é obrigatória apenas se representar 1% ou mais da capacidade fotovoltaica na respetiva categoria de dimensão.

5.2.1.6.

Solar térmica

5.2.1.7.

Das marés, das ondas, dos oceanos (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.8.

Eólica (aplicável apenas para a eletricidade)

5.2.1.9.

Energia eólica on-shore

5.2.1.10.

Energia eólica offshore

5.2.1.11.

Resíduos municipais renováveis

5.2.1.12.

Resíduos municipais não renováveis

5.2.1.13.

Biocombustíveis sólidos

5.2.1.14.

Biogases

5.2.1.15.

Biogasóleos

5.2.1.16.

Biogasolinas

5.2.1.17.

Outros biocombustíveis líquidos

5.2.1.18.

Bombas de calor (aplicável apenas para o calor)

5.2.2.   ABASTECIMENTO

5.2.2.1.

Produção

5.2.2.2.

Importações

5.2.2.3.

Exportações

5.2.2.4.

Bancas marítimas internacionais

5.2.2.5.

Variações de stocks

5.2.3.   SETOR DA TRANSFORMAÇÃO

5.2.3.1.

Centrais apenas de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

5.2.3.2.

Unidades de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de produtores que têm nisso a sua atividade principal

5.2.3.3.

Centrais apenas de produção de calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

5.2.3.4.

Centrais apenas de produção de eletricidade de autoprodutores

5.2.3.5.

Unidades de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de autoprodutores

5.2.3.6.

Centrais apenas de produção de calor de autoprodutores

5.2.3.7.

Fábricas de aglomerados de hulha

5.2.3.8.

Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

5.2.3.9.

Altos-fornos

5.2.3.10.

Misturados na rede de gás (por exemplo, instalações de mistura de gás natural)

5.2.3.11.

Misturados com combustíveis fósseis líquidos (por exemplo, gasolina para motores/gasóleo/querosene)

5.2.3.12.

Instalações de produção de carvão vegetal

5.2.3.13.

Não especificado noutras posições — Transformação

5.2.4.   SETOR DA ENERGIA

5.2.4.1.

Instalações de gaseificação (biogás)

5.2.4.2.

Centrais de produção de eletricidade, de PCCE e de produção de calor

5.2.4.3.

Minas de carvão

5.2.4.4.

Fábricas de aglomerados de hulha

5.2.4.5.

Fornos de coque

5.2.4.6.

Refinarias de petróleo

5.2.4.7.

Fábricas de briquetes de lenhite (BKB) e de turfa (PB)

5.2.4.8.

Fábricas de gás

5.2.4.9.

Altos-fornos

5.2.4.10.

Instalações de produção de carvão vegetal

5.2.4.11.

Não especificado noutras posições — Energia

5.2.5.   PERDAS NO TRANSPORTE E NA DISTRIBUIÇÃO

5.2.6.   Consumo de energia final — Setor da indústria

5.2.6.1.

Ferro e aço

5.2.6.2.

Química e petroquímica

5.2.6.3.

Metais não ferrosos

5.2.6.4.

Minerais não metálicos

5.2.6.5.

Equipamento de transporte

5.2.6.6.

Máquinas e aparelhos

5.2.6.7.

Indústrias extrativas

5.2.6.8.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

5.2.6.9.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

5.2.6.10.

Madeira e produtos de madeira

5.2.6.11.

Construção

5.2.6.12.

Têxteis e couro

5.2.6.13.

Não especificado noutras posições – Indústria

5.2.7.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL – SETOR DOS TRANSPORTES

5.2.7.1.

Transporte ferroviário

5.2.7.2.

Transporte rodoviário

5.2.7.3.

Navegação interna

5.2.7.4.

Aviação doméstica

5.2.7.5.

Aviação internacional

5.2.7.6.

Não especificado noutras posições — Transportes

5.2.8.   Consumo de energia final — Outros setores

5.2.8.1.

Serviços comerciais e públicos

5.2.8.2.

Residencial

5.2.8.3.

Agricultura

5.2.8.4.

Silvicultura

5.2.8.5.

Pesca

5.2.8.6.

Não especificado noutras posições — Outro

5.2.9.   CONSUMO FINAL — UTILIZAÇÃO NÃO ENERGÉTICA

Para as seguintes rubricas:

5.2.9.1.

Setor dos transportes

5.2.9.2.

Setor da indústria

5.2.9.3.

Outros setores

O consumo final — utilização não energética deve ser declarada para os seguintes grupos de combustíveis:

5.2.9.4.

Biocombustíveis sólidos

5.2.9.5.

Biocombustíveis líquidos

5.2.9.6.

Biogases

O primeiro ano de referência para declarar os elementos na secção 5.2.9 é o ano de 2024. Até ao ano de referência de 2027, apenas pode ser declarado o consumo final total para fins não energéticos em substituição das rubricas 5.2.9.1 a 5.2.9.3 separadamente. As quantidades comunicadas na secção 5.2.9 não devem ser incluídas nas secções 5.2.2 a 5.2.8.

5.2.10.   CAPACIDADE ELÉTRICA MÁXIMA LÍQUIDA

A capacidade deve ser declarada em 31 de dezembro do ano de referência relevante. Inclui a capacidade elétrica tanto das centrais apenas de produção de eletricidade como das de PCCE. A capacidade elétrica máxima líquida é a soma das capacidades máximas líquidas de todas as centrais consideradas individualmente ao longo de um dado período de operação. Para efeitos da presente recolha, supõe-se que o equipamento tem um funcionamento contínuo: na prática, 15 horas ou mais por dia. A capacidade máxima líquida é a potência máxima, considerando unicamente a potência ativa, que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento.

5.2.10.1.

Centrais hidroelétricas puras

5.2.10.2.

Centrais hidroelétricas mistas

5.2.10.3.

Instalações de acumulação por bombagem

5.2.10.4.

Geotérmica

5.2.10.5.

Solar fotovoltaica

Devem ser declaradas as seguintes subcategorias de dimensão para a energia solar fotovoltaica:

5.2.10.5.1.

Inferior a 30 kW

5.2.10.5.2.

Entre 30 kW e 1 000 kW

5.2.10.5.3.

Mais de 1 000 kW

Para os agregados 5.2.10.5.1 a 5.2.10.5.3, devem ser declaradas as subcategorias “Integrada” e “Fora da rede”. A categoria “Fora da rede” é obrigatória apenas se representar 1% ou mais da capacidade na respetiva categoria de dimensão.

5.2.10.6.

Solar térmica

5.2.10.7.

Das marés, das ondas, dos oceanos

5.2.10.8.

Energia eólica on-shore

5.2.10.9.

Energia eólica offshore

5.2.10.10.

Resíduos industriais

5.2.10.11.

Resíduos municipais

5.2.10.12.

Biocombustíveis sólidos

5.2.10.13.

Biogases

5.2.10.14.

Biogasóleos

5.2.10.15.

Biogasolinas

5.2.10.16.

Outros biocombustíveis líquidos

5.2.11.   CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

5.2.11.1.

Superfície de coletores solares

Deve ser declarada a superfície total instalada dos coletores solares. A superfície do coletor solar deve referir-se apenas à produção de calor térmico solar; a superfície do coletor solar utilizado para a produção de eletricidade não deve ser comunicada nesta secção (energia solar fotovoltaica e energia solar concentrada). Deve ser incluída a superfície de todos os coletores solares: coletores vidrados e não vidrados, placa plana e tubo de vácuo com líquido ou ar por portador de energia.

5.2.11.2.

Capacidade de produção de biogasolina

5.2.11.3.

Capacidade de produção de biogasóleos

5.2.11.4.

Capacidade de produção de bioquerosene para aviação

5.2.11.5.

Capacidade de produção de outros biocombustíveis líquidos

5.2.11.6.

Poder calorífico inferior médio da biogasolina

5.2.11.7.

Poder calorífico inferior médio do bioetanol

5.2.11.8.

Poder calorífico inferior médio dos biogasóleos

5.2.11.9.

Poder calorífico inferior médio do bioquerosene para aviação

5.2.11.10.

Poder calorífico inferior médio dos outros biocombustíveis líquidos

5.2.11.11.

Poder calorífico inferior médio do carvão vegetal

5.2.11.12.

Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica

5.2.11.12.1.

Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar-Ar

5.2.11.12.2.

Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar-Água

5.2.11.12.3.

Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar-Ar (reversível)

5.2.11.12.4.

Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar-Água (reversível)

5.2.11.12.5.

Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar de exaustão-Ar

5.2.11.12.6.

Capacidade térmica das bombas de calor: Aerotérmica Ar de exaustão-Água

5.2.11.13.

Capacidade térmica das bombas de calor: Energia geotérmica

5.2.11.13.1.

Capacidade térmica das bombas de calor: Energia geotérmica Solo-Ar

5.2.11.13.2.

Capacidade térmica das bombas de calor: Energia geotérmica Solo-Água

5.2.11.14.

Capacidade térmica das bombas de calor: Calor hidrotérmico

5.2.11.14.1.

Capacidade térmica das bombas de calor: Calor hidrotérmico Água-Ar

5.2.11.14.2.

Capacidade térmica das bombas de calor: Calor hidrotérmico Água-Água

Para todas as rubricas 5.2.11.12 a 5.2.11.14.2, deve ser comunicada a subcategoria “Da qual, a partir de bombas de calor com SPF acima do limiar”. O limiar do fator de desempenho sazonal (SPF) deve estar em conformidade com a Diretiva 2009/28/CE e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

5.2.12.   PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS SÓLIDOS E DE BIOGASES

O total da produção de biocombustíveis sólidos (excluindo o carvão vegetal) deve ser dividido entre os seguintes combustíveis:

5.2.12.1.

Madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos

5.2.12.1.1.

Péletes de madeira como parte de madeira para combustão, resíduos de madeira e subprodutos

5.2.12.2.

Licor negro

5.2.12.3.

Bagaço

5.2.12.4.

Resíduos animais

5.2.12.5.

Outros materiais vegetais e resíduos

5.2.12.6.

Parte renovável dos resíduos industriais

O total da produção de biogás deve ser dividido entre os seguintes métodos de produção:

5.2.12.7.

Biogases de fermentação anaeróbica: gás de aterro

5.2.12.8.

Biogases de fermentação anaeróbica: gás de lama de depuração

5.2.12.9.

Biogases de fermentação anaeróbica: outros biogases de fermentação anaeróbica

5.2.12.10.

Biogases de processos termais

5.2.13.   IMPORTAÇÕES POR PAÍS DE ORIGEM E EXPORTAÇÕES POR PAÍS DE DESTINO

As importações devem ser comunicadas por país de origem e as exportações por país de destino. Aplicável a biogasolinas, bioetanol, bioquerosene para aviação, biogasóleos, outros biocombustíveis líquidos, péletes de madeira.

5.3.   Unidades de medida

A eletricidade deve ser declarada em GWh (gigawatt-hora), o calor em TJ (terajoules) e a capacidade elétrica em MW (megawatts).

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em TJ PCI (terajoules com base no poder calorífico inferior), exceto para o carvão vegetal, a biogasolina, o bioetanol, o bioquerosene para aviação, os biogasóleos e outros biocombustíveis líquidos que devem ser declarados em kt (quilotoneladas).

Os poderes caloríficos devem ser declarados em MJ/t (megajoules por tonelada).

A superfície dos coletores solares deve ser declarada em 1 000 m2.

A capacidade de produção deve ser declarada em kt (quilotoneladas) por ano.

6.   ESTATÍSTICAS ANUAIS DO NUCLEAR

Devem ser declarados os seguintes dados relativos à utilização civil de energia nuclear:

6.1.   Lista dos agregados

6.1.1.   CAPACIDADE DE ENRIQUECIMENTO

Capacidade de trabalho de separação anual das instalações de enriquecimento operacionais (separação de isótopos de urânio).

6.1.2.   CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS NOVOS

Capacidade de produção anual das fábricas de combustível. Excluem-se as fábricas de combustível MOX.

6.1.3.   Capacidade de produção das fábricas de combustível MOX

Capacidade de produção anual das fábricas de combustível MOX.

O combustível MOX contém uma mistura de plutónio e urânio (óxido misto).

6.1.4.   PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS NOVOS

Produção de elementos combustíveis novos em fábricas de combustível nuclear. Não se incluem as barras ou outros produtos parciais. Excluem-se também as fábricas de produção de combustível MOX.

6.1.5.   PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS MOX

Produção de elementos combustíveis novos em fábricas de combustível MOX. Não se incluem as barras ou outros produtos parciais.

6.1.6.   PRODUÇÃO DE CALOR NUCLEAR

Quantidade total de calor gerado por reatores nucleares para a produção de eletricidade ou para outras aplicações úteis do calor.

6.1.7.   TAXA DE COMBUSTÃO MÉDIA ANUAL DOS ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS IRRADIADOS DEFINITIVAMENTE DESCARREGADOS

Taxa de combustão média calculada dos elementos combustíveis definitivamente descarregados dos reatores nucleares durante o ano de referência em questão. Excluem-se os elementos combustíveis temporariamente descarregados e suscetíveis de vir a ser recarregados mais tarde.

6.1.8.   PRODUÇÃO DE URÂNIO E PLUTÓNIO EM INSTALAÇÕES DE REPROCESSAMENTO

Urânio e plutónio produzidos durante o ano de referência em instalações de reprocessamento.

6.1.9.   CAPACIDADE (URÂNIO E PLUTÓNIO) DAS INSTALAÇÕES DE REPROCESSAMENTO

Capacidade anual de reprocessamento de urânio e plutónio.

6.2   Unidades de medida

tSWU (toneladas de unidades de trabalho de separação) para 6.1.1.

tHM (toneladas de metal pesado) para 6.1.4, 6.1.5, 6.1.8.

tHM (toneladas de metal pesado) por ano para 6.1.2, 6.1.3, 6.1.9

TJ (terajoules) para 6.1.6.

GWd/tHM (gigawatts por dia por tonelada de metal pesado) para 6.1.7.

7.   HIDROGÉNIO

Os dados seguintes relativos ao hidrogénio devem ser declarados pela primeira vez para o ano de referência de 2024:

7.1.   Lista dos agregados

7.1.1.

Produção interna

7.1.1.1.

De gás natural

7.1.1.2.

De petróleo bruto e produtos petrolíferos

7.1.1.3.

De combustíveis sólidos

7.1.1.4.

De energias renováveis

7.1.1.5.

A partir de eletrólise

7.1.1.5.1.

Dos quais: eletricidade proveniente de energias renováveis sustentáveis — linha de transporte direto

7.1.1.5.2.

Dos quais: eletricidade proveniente de energia nuclear — linha de transporte direto

7.1.1.6.

De outras fontes

7.1.2.

Importações

7.1.3.

Exportações

7.1.4.

Variações de stocks

7.1.5.

Bancas marítimas internacionais

7.1.6.

Aviação internacional

7.1.7.

Desvios estatísticos

7.1.8.

Transformação: Eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.1.9.

Transformação: Eletricidade de autoprodutores

7.1.10.

Transformação: PCCE de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.1.11.

Transformação: PCCE de autoprodutores

7.1.12.

Transformação: Calor de produtores que têm nisso a sua atividade principal

7.1.13.

Transformação: Calor de autoprodutores

7.1.14.

Transformação: Fábricas de gás (e outra conversão para gases)

7.1.15.

Transformação: Refinarias

7.1.16.

Transformação: Indústria petroquímica

7.1.17.

Transformação Não especificado noutras posições (Transformação)

7.1.18.

Setor da energia: Minas de carvão

7.1.19.

Setor da energia: Extração de petróleo e de gás

7.1.20.

Setor da energia: Fornos de coque (Energia)

7.1.21.

Setor da energia: Altos-fornos (Energia)

7.1.22.

Setor da energia: Fábricas de gás (Energia)

7.1.23.

Setor da energia: Eletricidade, PCCE e calor

7.1.24.

Setor da energia: Não especificado noutras posições (Energia)

7.1.25.

Perdas no transporte e na distribuição

7.1.26.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Ferro e aço

7.1.27.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Química e petroquímica

7.1.28.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Metais não ferrosos

7.1.29.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Minerais não metálicos

7.1.30.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Equipamento de transporte

7.1.31.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Máquinas e aparelhos

7.1.32.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Indústrias extrativas

7.1.33.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

7.1.34.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Papel, pasta de papel e indústria gráfica

7.1.35.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Madeira e produtos de madeira

7.1.36.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Construção

7.1.37.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Têxteis e couro

7.1.38.

Consumo não energético final — Setor da indústria: Não especificada noutras posições (Indústria)

7.1.39.

Consumo não energético final: Outros setores

7.1.40.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Ferro e aço

7.1.41.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Química e petroquímica

7.1.42.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Metais não ferrosos

7.1.43.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Minerais não metálicos

7.1.44.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Equipamento de transporte

7.1.45.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Máquinas e aparelhos

7.1.46.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Indústrias extrativas

7.1.47.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

7.1.48.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Papel, pasta de papel e indústria gráfica

7.1.49.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Madeira e produtos de madeira

7.1.50.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Construção

7.1.51.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Têxteis e couro

7.1.52.

Consumo de energia final — Setor da indústria: Não especificada noutras posições (Indústria)

7.1.53.

Consumo de energia final — Setor dos transportes: Aviação doméstica

7.1.54.

Consumo de energia final — Setor dos transportes: Transporte rodoviário

7.1.55.

Consumo de energia final — Setor dos transportes: Transporte ferroviário

7.1.56.

Consumo de energia final — Setor dos transportes: Navegação interna

7.1.57.

Consumo de energia final — Setor dos transportes: Transporte por condutas

7.1.58.

Consumo de energia final — Setor dos transportes: Não especificado noutras posições (Transportes)

7.1.59.

Outros setores: Serviços comerciais e públicos

7.1.60.

Outros setores: Residencial

7.1.61.

Outros setores: Agricultura

7.1.62.

Outros setores: Silvicultura

7.1.63.

Outros setores: Pesca

7.1.64.

Outros setores: Não especificado noutras posições (Outro)

7.2.   Capacidade de produção

A capacidade de produção de hidrogénio em 31 de dezembro do ano de referência deve ser declarada com um nível de pormenor idêntico ao da produção (rubricas 7.1.1.1 a 7.1.1.6).

7.3.   Unidades de medida

As quantidades devem ser declaradas em TJ (PCS) e a capacidade de produção em TJ (PCS) por ano.

8.   ESTATÍSTICAS PORMENORIZADAS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA FINAL

Devem ser declarados os seguintes dados desagregados relativos ao consumo de energia final.

8.1.   Lista dos agregados

8.1.1.   Setor da indústria

A comunicar segundo as definições constantes da secção 2.6.1 do anexo A.

8.1.1.1.

Indústrias extrativas

8.1.1.1.1.

Extração de minérios metálicos

8.1.1.1.2.

Outras indústrias extrativas

8.1.1.1.3.

Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas

8.1.1.2.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

8.1.1.2.1.

Indústrias alimentares

8.1.1.2.2.

Indústria das bebidas

8.1.1.2.3.

Indústria do tabaco

8.1.1.3.

Têxteis e couro

8.1.1.4.

Madeira e produtos de madeira

8.1.1.5.

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

8.1.1.5.1.

Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

8.1.1.5.1.1.

Fabricação de pasta

8.1.1.5.1.2.

Outra pasta, papel, cartão e seus artigos

8.1.1.5.2.

Impressão e reprodução de suportes gravados

8.1.1.6.

Química e petroquímica

8.1.1.6.1.

Fabricação de produtos químicos

8.1.1.6.2.

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

8.1.1.7.

Minerais não metálicos

8.1.1.7.1.

Fabricação de vidro e artigos de vidro

8.1.1.7.2.

Fabricação de cimento, cal e gesso (incluindo clínquer)

8.1.1.7.3.

Outros produtos minerais não metálicos

8.1.1.8.

Ferro e aço [Indústrias metalúrgicas de base A]

8.1.1.9.

Indústria de metais não ferrosos [Indústrias metalúrgicas de base B]

8.1.1.9.1.

Obtenção e primeira transformação de alumínio

8.1.1.9.2.

Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e.

8.1.1.10.

Máquinas e aparelhos

8.1.1.10.1.

Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos

8.1.1.10.2.

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos

8.1.1.10.3.

Fabricação de equipamento elétrico

8.1.1.10.4.

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

8.1.1.11.

Equipamento de transporte

8.1.1.12.

Não especificado noutras posições — Indústria

8.1.1.12.1.

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

8.1.1.12.2.

Fabricação de mobiliário e de colchões

8.1.1.12.3.

Outras indústrias transformadoras

8.1.2.   Setor dos transportes

A comunicar segundo as definições constantes da secção 2.6.2 do anexo A.

8.1.2.1.

Transporte ferroviário

8.1.2.1.1.

Comboio de alta velocidade

8.1.2.1.2.

Comboio convencional

8.1.2.1.2.1.

Transporte de passageiros por comboio convencional

8.1.2.1.2.1.

Transporte de mercadorias por comboio convencional

8.1.2.1.3.

Metro e elétrico

8.1.2.2.

Transporte rodoviário

8.1.2.2.1.

Veículos pesados que transportam mercadorias

8.1.2.2.2.

Transporte coletivo

8.1.2.2.3.

Automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros

8.1.2.2.4.

Outro transporte rodoviário

8.1.3.   Setor dos serviços comerciais e públicos

A comunicar segundo as definições constantes da secção 2.6.3.1 do anexo A.

8.1.3.1.

Reparação e instalação de máquinas e equipamentos

8.1.3.2.

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

8.1.3.3.

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

8.1.3.3.1.

Comércio por grosso

8.1.3.3.2.

Comércio a retalho

8.1.3.4.

Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes

8.1.3.5.

Atividades postais e de correios

8.1.3.6.

Atividades de alojamento e restauração

8.1.3.6.1.

Alojamento

8.1.3.6.2.

Atividades de restauração

8.1.3.7.

Informação e comunicação

8.1.3.8.

Atividades financeiras e de seguros e atividades imobiliárias

8.1.3.9.

Atividades administrativas e dos serviços de apoio

8.1.3.10.

Administração pública e defesa; Segurança social obrigatória

8.1.3.11.

Educação

8.1.3.12.

Saúde humana e ação social

8.1.3.12.1.

Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento

8.1.3.13.

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

8.1.3.13.1.

Atividades desportivas

8.1.3.14.

Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

8.1.3.15.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares e outros serviços

8.1.3.16.

Centros de dados. Apenas têm de ser declarados os centros de dados alojados por unidades declarantes (independentemente do seu código NACE) com uma potência nominal total de 1 MW ou mais. O primeiro ano de referência para a comunicação obrigatória desta rubrica é o ano de 2024.

8.1.4.   Setor residencial

A comunicar segundo as definições constantes da secção 2.6.3.2 do anexo A.

8.1.4.1.

Residencial: Aquecimento de espaços

8.1.4.2.

Residencial: Arrefecimento de espaços

8.1.4.3.

Residencial: Aquecimento de água

8.1.4.4.

Residencial: Confeção de alimentos

8.1.4.5.

Residencial: Iluminação e eletrodomésticos

Apenas para a eletricidade

8.1.4.6.

Residencial: Outras utilizações finais

8.2.   Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A.

O Eurostat especificará a lista de produtos energéticos para os quais os dados abrangidos pelo anexo B, ponto 7, devem ser comunicados no modelo previsto para o efeito, enquanto subcategoria das categorias enumeradas no anexo A, ponto 3.

8.3.   Unidades de medida

As quantidades de combustíveis fósseis sólidos devem ser declaradas em kt (quilotoneladas).

As quantidades de petróleo e produtos petrolíferos devem ser declaradas em kt (quilotoneladas).

As quantidades de gás natural e de gases manufaturados (gás produzido em fábricas de gás, gás de forno de coque, gás de alto-forno, outros gases recuperados) devem ser declaradas em TJ PCS (terajoules, com base no poder calorífico superior).

A eletricidade deve ser declarada em GWh (gigawatt-hora).

As quantidades de calor devem ser declaradas em TJ (terajoules, com base no poder calorífico superior).

As quantidades de energias renováveis e resíduos devem ser declaradas em TJ PCI (terajoules com base no poder calorífico inferior), exceto para o carvão vegetal, a biogasolina, o bioetanol, o bioquerosene para aviação, os biogasóleos e outros biocombustíveis líquidos que devem ser declarados em kt (quilotoneladas).

Os poderes caloríficos dos combustíveis fósseis sólidos, do petróleo e dos produtos petrolíferos e das energias renováveis e resíduos devem ser declarados em MJ/t (megajoules por tonelada).

Os poderes caloríficos do gás natural e dos gases manufaturados devem ser declarados em kJ/m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa).

Para outros produtos energéticos para os quais devam ser comunicados dados, aplicam-se as unidades tal como definidas nos capítulos pertinentes do presente anexo.

8.4.   Prazo para a transmissão dos dados:

Os dados devem ser transmitidos até 31 de março do segundo ano seguinte ao ano de referência.

8.5.   Isenções

Chipre está isento da declaração dos dados desagregados relativos ao consumo de energia final desagregada de petróleo bruto e produtos petrolíferos (tais como definidos no anexo A, secção 3.4) para todos os agregados abrangidos pela secção 8.1.4 do presente anexo (Residencial).

9.   DADOS ANUAIS PRELIMINARES

9.1.   Produtos energéticos aplicáveis

Esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos descritos nas secções 1.1, 2.1, 3.1, 4.1 e 5.1 do presente anexo.

9.2.   Lista dos agregados

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados:

9.2.1.

Para os combustíveis fósseis sólidos e os gases manufaturados: 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.2.1.6, 1.2.1.7, 1.2.1.8, 1.2.1.9, tal como definido no capítulo 1 do presente anexo.

9.2.2.

Para o gás natural: 2.2.1.1, 2.2.1.2, 2.2.1.3, 2.2.1.4, 2.2.1.5, 2.2.1.6, tal como definido no capítulo 2 do presente anexo.

9.2.3.

Para a eletricidade e o calor: produção bruta por produto para todos os produtos individuais, uso próprio, total de perdas no transporte na distribuição (3.2.3 e 3.2.4) e 3.2.2.3, 3.2.2.4, 3.2.2.5, 3.2.2.6, 3.2.2.7, 3.2.2.8, 3.2.2.9, tal como definido no capítulo 3 do presente anexo.

9.2.4.

Para o petróleo bruto e os produtos petrolíferos: 4.2.1.1, 4.2.1.2, 4.2.1.3, 4.2.1.4, 4.2.1.5, 4.2.1.6, 4.2.1.7, 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.2.1.10, 4.2.2.1, 4.2.2.2, 4.2.2.3, 4.2.2.4, 4.2.2.5, 4.2.2.6, 4.2.2.7, 4.2.2.8, 4.2.2.9, 4.2.2.10, tal como definido no capítulo 4 do presente anexo.

9.2.5.

Para as energias renováveis e as energias produzidas a partir de resíduos: 5.2.2.1, 5.2.2.2, 5.2.2.3, 5.2.2.4, 5.2.10.1, 5.2.10.2, 5.2.10.3, 5.2.10.8, 5.2.10.9, tal como definido no capítulo 5 do presente anexo.

9.3.   Unidades de medida

As quantidades devem ser declaradas nas unidades definidas nas secções 1.3, 2.3, 3.3, 4.3 e 5.3 do presente anexo.

9.4.   Prazo para a transmissão dos dados

Os dados devem ser transmitidos até 31 de maio do ano seguinte ao ano de referência.

ANEXO C

ESTATÍSTICAS MENSAIS DA ENERGIA

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha mensal das estatísticas da energia.

O anexo A clarifica os termos para os quais o presente anexo não fornece explicação.

A todas as recolhas dos dados especificados no presente anexo aplicam-se as disposições seguintes:

a)

Período de referência: o período de referência dos dados declarados deve ser um mês civil.

b)

Frequência: os dados devem ser declarados todos os meses.

c)

Formato de transmissão: o formato de transmissão deve respeitar a norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

d)

Método de transmissão: os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

1.   COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

1.1.   Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de:

1.1.1.

Hulha

1.1.2.

Lenhite

1.1.3.

Turfa

1.1.4.

Xisto betuminoso e areias asfálticas

1.1.5.

Coque de forno de coque

1.2.   Lista dos agregados

1.2.1.

Os agregados seguintes devem ser declarados para a hulha:

1.2.1.1.

Produção

1.2.1.2.

Produtos recuperados

1.2.1.3.

Importações

1.2.1.4.

Importações fora da UE

1.2.1.5.

Exportações

1.2.1.6.

Stocks iniciais totais no território nacional

São as quantidades detidas por minas, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.1.7.

Stocks finais totais no território nacional

São as quantidades detidas por minas, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.1.8.

Entregas a produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.1.9.

Fornecimentos a fábricas de coque

1.2.1.10.

Fornecimentos ao total da indústria

1.2.1.11.

Fornecimentos à indústria siderúrgica

1.2.1.12.

Outros fornecimentos (serviços, agregados familiares, etc.). A quantidade de hulha fornecida aos setores não especificamente mencionados ou não pertencentes aos setores da transformação, energia, indústria ou transportes.

1.2.2.

Os agregados seguintes devem ser declarados para a lenhite, turfa, xisto betuminoso e areias asfálticas:

1.2.2.1.

Produção

1.2.2.2.

Importações

1.2.2.3.

Exportações

1.2.2.4.

Stocks iniciais totais no território nacional

São as quantidades detidas por minas, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.2.5.

Stocks finais totais no território nacional

São as quantidades detidas por minas, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.2.6.

Para a trufa, em vez de declarar os stocks iniciais e finais totais, é possível declarar as variações de stocks.

1.2.2.7.

Entregas a produtores que têm nisso a sua atividade principal

1.2.3.

Os agregados seguintes devem ser declarados para o coque de forno de coque:

1.2.3.1.

Produção

1.2.3.3.

Importações

1.2.3.4.

Importações de fora da UE

1.2.3.5.

Exportações

1.2.3.6.

Stocks iniciais totais no território nacional

São as quantidades detidas por produtores, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.3.7.

Stocks finais totais no território nacional

São as quantidades detidas por produtores, importadores e consumidores que importam diretamente.

1.2.3.8.

Fornecimentos à indústria siderúrgica

1.3.   Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em kt (quilotoneladas).

1.4.   Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de dois meses civis após o mês de referência.

2.   ELETRICIDADE

2.1.   Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de eletricidade.

2.2.   Lista dos agregados

Os agregados seguintes devem ser declarados para a eletricidade:

2.2.1.

Produção líquida de eletricidade a partir de centrais nucleares

2.2.2.

Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando carvão

2.2.3.

Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando petróleo

2.2.4.

Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando gás

2.2.5.

Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando combustíveis renováveis (como biocombustíveis sólidos, biogases, biocombustíveis líquidos, resíduos municipais renováveis)

2.2.6.

Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia térmica convencional utilizando outros combustíveis não renováveis (como resíduos industriais não renováveis e resíduos municipais não renováveis)

2.2.7.

Produção líquida de eletricidade a partir de centrais hidroelétricas puras

2.2.8.

Produção líquida de eletricidade a partir de centrais hidroelétricas mistas

2.2.9.

Produção líquida de eletricidade a partir de centrais hidroelétricas de acumulação por bombagem

2.2.10.

Produção líquida de eletricidade a partir de instalações de energia eólica on-shore

2.2.11.

Produção líquida de eletricidade a partir de instalações de energia eólica offshore

2.2.12.

Produção líquida de eletricidade a partir de instalações solares fotovoltaicas

2.2.13.

Produção líquida de eletricidade a partir de instalações solares térmicas

2.2.14.

Produção líquida de eletricidade a partir da produção de energia geotérmica

2.2.15.

Produção líquida de eletricidade a partir de outras fontes de energia renováveis (como a energia das marés, das ondas, dos oceanos e outras fontes renováveis não combustíveis)

2.2.16.

Produção líquida de eletricidade de origem não especificada

2.2.17.

Importações

2.2.17.1.

Das quais, a partir da UE

2.2.18.

Exportações

2.2.18.1.

Das quais, para a UE

2.2.19.

Eletricidade utilizada na acumulação por bombagem

2.3.   Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em GWh (gigawatt-hora).

2.4.   Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de dois meses civis após o mês de referência.

3.   PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

3.1.   Produtos energéticos aplicáveis

Salvo especificação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os produtos energéticos enumerados no anexo A, capítulo 3.4. PETRÓLEO (petróleo bruto e produtos petrolíferos).

A categoria «Outros produtos» inclui as quantidades que correspondem à definição do anexo A, capítulo 3.4, e ainda as quantidades de white spirit e SBP, lubrificantes, betume e ceras parafínicas; estes produtos não devem ser declarados separadamente.

3.2.   Lista dos agregados

Os agregados seguintes devem ser declarados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo especificação em contrário.

3.2.1.   FORNECIMENTO DE PETRÓLEO BRUTO, LGN, MATÉRIAS-PRIMAS PARA REFINARIAS, ADITIVOS E OUTROS HIDROCARBONETOS

Nota para os aditivos e os biocombustíveis: incluir aqui não apenas os volumes já misturados, mas também todas as quantidades destinadas a mistura.

Os agregados seguintes devem ser declarados para o petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos:

3.2.1.1.

Produção interna (não aplicável às matérias-primas para refinarias e aos biocombustíveis).

3.2.1.2.

Produtos provenientes de outras fontes (não aplicável ao petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias)

3.2.1.3.

Retornos

Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica. Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

3.2.1.4.

Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais. Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

3.2.1.5.

Importações

3.2.1.6.

Exportações

Nota para as importações e exportações: inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como provenientes do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como provenientes do país da última remessa. Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados diretamente pela indústria petroquímica.

3.2.1.7.

Utilização direta

3.2.1.8.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

3.2.1.9.

Entradas observadas nas refinarias

Define-se como a quantidade total de petróleo (incluindo outros hidrocarbonetos e aditivos) que entrou no processo de refinação (entrada nas refinarias).

3.2.1.10

Perdas nas refinarias

Diferença entre as entradas nas refinarias observadas e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.

3.2.2.   FORNECIMENTO DE PRODUTOS ACABADOS

Os agregados seguintes devem ser declarados para o petróleo bruto, LGN, gás de refinaria, etano, GPL, nafta, biogasolina, gasolina não bio, gasolina de aviação, gasolina tipo jet fuel, bioquerosene para aviação, querosene para aviação não bio, outro querosene, biogasóleos, gasóleo/óleo diesel não bio, LSFO, HMSO, coque de petróleo e outros produtos:

3.2.2.1.

Produtos primários recebidos

3.2.2.2.

Produção bruta das refinarias (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.2.3.

Produtos reciclados (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.2.4.

Combustível das refinarias (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

Anexo A, capítulo 2.3. Setor da energia — Refinarias de petróleo; inclui os combustíveis utilizados nas refinarias para a produção da eletricidade e/ou do calor vendidos.

3.2.2.5.

Importações (não aplicável ao petróleo bruto, aos LGN e ao gás de refinaria)

3.2.2.6.

Exportações (não aplicável ao petróleo bruto, aos LGN e ao gás de refinaria)

Nota: a nota para as importações e exportações constante da secção 3.2.1. também se aplica aqui.

3.2.2.7.

Bancas marítimas internacionais (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.2.8.

Transferências entre produtos

3.2.2.9.

Produtos transferidos (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.2.10.

Variações de stocks (não aplicável ao petróleo bruto, aos LGN e ao gás de refinaria)

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

3.2.2.11.

Fornecimentos internos brutos observados

Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.

3.2.2.11.1.

Aviação internacional (aplicável apenas para a gasolina de aviação, a gasolina tipo jet fuel, o bioquerosene para aviação, o querosene para aviação não bio)

3.2.2.11.2.

Centrais de produção de eletricidade de produtores que têm nisso a sua atividade principal

3.2.2.11.3.

Transporte rodoviário (aplicável apenas a GPL)

3.2.2.11.4.

Navegação interna e transporte ferroviário (aplicável apenas para biogasóleos, gasóleo/óleo diesel não bio)

3.2.2.12.

Indústria petroquímica

3.2.2.13.

Retorno às refinarias (não aplicável ao petróleo bruto e aos LGN)

3.2.3.   IMPORTAÇÕES POR ORIGEM — EXPORTAÇÕES POR DESTINO

As importações devem ser comunicadas por país de origem e as exportações por país de destino. Nota: a nota para as importações e exportações constante da secção 3.2.1. também se aplica aqui.

3.2.4.   NÍVEIS DE STOCKS

Devem ser declarados os stocks iniciais e finais a seguir indicados, para todos os produtos energéticos, incluindo para os aditivos/oxigenatos, mas excetuando o gás de refinaria:

3.2.4.1.

Stocks no território nacional

Stocks nas seguintes localizações: reservatórios das refinarias, terminais graneleiros, reservatórios de alimentação dos oleodutos, batelões e barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem (quando o porto de partida e o de destino são no mesmo país), petroleiros ancorados nos portos de países membros (se a sua carga for descarregada nesses portos), bancas de barcos de navegação interna. Exclui os stocks de petróleo contidos nos oleodutos, nos vagões-cisternas, nos camiões-cisternas, nas bancas dos navios de alto mar, nas estações do serviço, nos armazéns de retalho e nas bancas marítimas.

3.2.4.2.

Stocks detidos por outros países nos termos de acordos governamentais bilaterais

Stocks em território nacional pertencentes a outro país e aos quais o acesso é garantido por um acordo entre os respetivos governos.

3.2.4.3.

Stocks com um destino estrangeiro conhecido

Stocks não incluídos no ponto 3.2.4.2 em território nacional que pertencem a e têm por destino outro país. Estes stocks podem estar localizados dentro ou fora de áreas sob controlo aduaneiro.

3.2.4.4.

Outros stocks detidos em áreas sob controlo aduaneiro

Inclui os stocks não incluídos no ponto 3.2.4.2 nem no ponto 3.2.4.3, independentemente de estarem desalfandegados ou não.

3.2.4.5.

Stocks detidos por consumidores importantes

Incluem os stocks que estão sujeitos a controlo do governo. Esta definição não inclui outros stocks de consumidores.

3.2.4.6.

Stocks detidos a bordo de navios de alto mar com destino ao país, no porto ou em amarração

Stocks, independentemente de estarem desalfandegados ou não. Esta categoria exclui os stocks a bordo de navios no alto mar.

Inclui o petróleo contido em navios-tanque, se o seu porto de partida e o de destino forem no mesmo país. No caso dos navios com destino ao país com mais do que um porto de descarga, declarar apenas a quantidade a descarregar no país.

3.2.4.7.

Stocks detidos pelos poderes públicos no território nacional

Inclui os stocks não militares detidos no território nacional pelos poderes públicos, pertencentes aos ou controlados pelos poderes públicos e detidos exclusivamente para situações de emergência.

Exclui os stocks detidos pelas empresas petrolíferas estatais ou pelos serviços de eletricidade de utilidade pública ou os stocks detidos diretamente pelas empresas petrolíferas em nome dos poderes públicos.

3.2.4.8.

Stocks detidos por empresas de armazenagem no território nacional

Stocks detidos por empresas públicas e privadas criadas para a manutenção de stocks exclusivamente para situações de emergência.

Exclui os stocks obrigatórios detidos por empresas privadas.

3.2.4.9.

Todos os outros stocks detidos no território nacional

Todos os outros stocks que satisfazem as condições acima descritas no ponto 3.2.4.1.

3.2.4.10.

Stocks detidos no estrangeiro nos termos de acordos governamentais bilaterais

Stocks pertencentes ao país, mas detidos noutro país e aos quais o acesso é garantido por um acordo entre os respetivos governos.

3.2.4.10.1.

Dos quais: Stocks dos poderes públicos

3.2.4.10.2.

Dos quais: Stocks de empresas de armazenagem

3.2.4.10.3.

Dos quais: Outros stocks

3.2.4.11.

Stocks detidos no estrangeiro definitivamente destinados à importação

Stocks não incluídos na categoria 10 pertencentes ao país declarante, mas detidos noutro país e aguardando aí a importação.

3.2.4.12.

Outros stocks em áreas sob controlo aduaneiro

Outros stocks no território nacional não incluídos nas categorias anteriores.

3.2.4.13.

Conteúdo dos oleodutos

Petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos) contido nos oleodutos, necessário para manter o fluxo pelos mesmos.

Além disso, deve ser declarada uma repartição das quantidades pelo respetivo país no que respeita aos:

3.2.4.13.1.

stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, por beneficiário,

3.2.4.13.2.

stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, dos quais os detidos sob forma de stock tickets, por beneficiário,

3.2.4.13.3.

stocks finais com destino estrangeiro conhecido, por beneficiário,

3.2.4.13.4.

stocks finais detidos no estrangeiro nos termos de acordos governamentais, por localização,

3.2.4.13.5.

stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais, dos quais os detidos sob forma de stock tickets, por localização,

3.2.4.13.6.

stocks finais detidos no estrangeiro definitivamente destinados à importação para o país declarante, por localização.

Os stocks iniciais são os stocks existentes no último dia do mês que precede o de referência. Os stocks finais são os stocks existentes no último dia do mês de referência.

3.3.   Unidades de medida

As quantidades comunicadas devem ser declaradas em kt (quilotoneladas).

3.4.   Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de 55 dias após o mês de referência.

3.5.   Notas geográficas

Apenas para efeitos de notificação estatística, são aplicáveis os esclarecimentos do anexo A, capítulo 1, com as seguintes exceções específicas: A Suíça inclui o Listenstaine.

4.   GÁS NATURAL

4.1.   Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de gás natural.

4.2.   Lista dos agregados

Os agregados seguintes devem ser declarados para o gás natural.

4.2.1.

Produção interna

Toda a produção comercializável seca dentro das fronteiras nacionais, incluindo a produção offshore. A produção é medida após a eliminação das impurezas e a extração dos LGN e do enxofre. Exclui as perdas na extração e as quantidades reinjetadas, rejeitadas para a atmosfera ou queimadas. Inclui as quantidades utilizadas na indústria do gás natural, na extração de gás, nos sistemas de condutas e nas instalações de transformação.

4.2.2.

Importações (Entradas)

4.2.3.

Exportações (Saídas)

Nota para as importações e exportações: comunicar todos os volumes de gás natural que tenham atravessado fisicamente as fronteiras nacionais do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento, incluindo as quantidades em trânsito no país; os volumes em trânsito devem ser incluídos como importação e como exportação. As importações de gás natural liquefeito devem abranger apenas o equivalente seco comercializável, incluindo as quantidades utilizadas como consumo próprio no processo de regaseificação. As quantidades utilizadas como consumo próprio durante a regaseificação devem ser comunicadas no âmbito da secção «Utilização própria e perdas da indústria do gás natural» (ver ponto 4.2.11). Quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante o processo de regaseificação de GNL importados devem ser comunicados em «Produtos provenientes de outras fontes» de «Outros hidrocarbonetos», tal como definido no capítulo 3 do presente anexo (PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS).

4.2.4.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

4.2.5.

Fornecimentos internos brutos observados

Esta categoria representa as entregas de gás comercializável ao mercado interno, incluindo o gás utilizado pela indústria do gás para o aquecimento e operação do seu equipamento (ou seja, o consumo na extração de gás, no sistema de gasodutos e nas instalações de transformação); as perdas no transporte e na distribuição devem ser igualmente incluídas.

4.2.6.

Níveis dos stocks iniciais detidos no território nacional

4.2.8.

Níveis dos stocks finais detidos no território nacional

4.2.9.

Níveis dos stocks iniciais detidos no estrangeiro

4.2.10.

Níveis dos stocks finais detidos no estrangeiro

Nota para os níveis de stocks: inclui o gás natural armazenado na forma gasosa, bem como na forma liquefeita.

4.2.11.

Utilização própria e perdas da indústria do gás natural

Quantidades de utilização própria pela indústria do gás para o aquecimento e operação do seu equipamento (ou seja, consumo na extração de gás, no sistema de gasodutos e nas instalações de transformação); inclui as perdas no transporte e na distribuição.

4.2.12.

Importações (entradas) por origem e exportações (saídas) por destino

As importações (entradas) devem ser comunicadas por país de origem e as exportações (saídas) por país de destino. A nota para as importações e exportações constante da secção 4.2.3.também se aplica aqui. As importações e as exportações devem ser declaradas apenas para o país vizinho ou o país com ligação direta ao gasoduto ou, no caso do GNL, para o país onde o gás foi carregado no navio de transporte.

4.2.13.

Entregas a centrais energéticas

4.3.   Unidades de medida

As quantidades devem ser declaradas em duas unidades:

4.3.1.

Em quantidades físicas, em milhões de m3 (milhões de metros cúbicos), assumindo-se as condições de referência do gás (15 °C, 101 325 kPa);

4.3.2.

Em teor energético, ou seja, em TJ, com base no poder calorífico superior.

4.4.   Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de 55 dias após o mês de referência.

ANEXO D

ESTATÍSTICAS MENSAIS DE CURTO PRAZO

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha mensal dos dados estatísticos de curto prazo.

O anexo A clarifica os termos para os quais o presente anexo não fornece explicação.

A todas as recolhas dos dados especificados no presente anexo aplicam-se as disposições seguintes:

a)

Período de referência: o período de referência dos dados declarados deve ser um mês civil.

b)

Frequência: os dados devem ser declarados todos os meses.

c)

Formato de transmissão: o formato de transmissão deve respeitar a norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

d)

Método de transmissão: os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados no Eurostat.

1.   Importações e aprovisionamento em petróleo bruto

1.1.   Produtos energéticos aplicáveis

O presente capítulo abrange a comunicação de petróleo bruto.

1.2.   Definições

1.2.1.   Importações

As importações abrangem todas as quantidades de petróleo bruto que entram no território aduaneiro do Estado-Membro ou que provêm de outro Estado-Membro para fins diferentes do trânsito. O petróleo bruto utilizado para a constituição de stocks deve ser incluído.

Devem ser excluídos das importações os hidrocarbonetos extraídos do fundo marinho sobre os quais um Estado-Membro exerce, para fins de exploração, direitos exclusivos e que entram no território aduaneiro da Comunidade.

1.2.2.   Oferta

O abastecimento abrange o petróleo bruto importado e o petróleo bruto produzido no Estado-Membro durante o período de referência. Exclui-se o fornecimento de petróleo bruto a partir de stocks anteriormente constituídos.

1.2.3.   Preço CIF

O preço CIF (custo, seguro e frete) inclui o preço FOB (franco a bordo), que é o preço efetivamente faturado no porto/local de carga, para além do custo do transporte, seguro e encargos associados às operações de transferência de petróleo bruto.

O preço CIF do petróleo bruto produzido num Estado-Membro deve ser calculado franco no porto de descarga ou franco na fronteira, ou seja, no momento em que o petróleo bruto se encontra sob a jurisdição aduaneira do país de importação.

1.2.4.   Densidade API

A densidade API mede quão pesado/ligeiro é o petróleo bruto em relação à água. A densidade API deve ser declarada de acordo com a seguinte fórmula, em relação à densidade relativa (SG): API = (141,5 ÷ SG) – 131,5

1.3.   Lista dos agregados

1.3.1.

A seguinte lista de agregados deve ser declarada para as importações de petróleo bruto, repartidas por tipo e zona geográfica de produção:

1.3.1.1.

Designação do petróleo bruto

1.3.1.2.

Densidade API média

1.3.1.3.

Teor de enxofre médio

1.3.1.4.

Volume total importado

1.3.1.5.

Preço CIF total

1.3.1.6.

Número de entidades declarantes.

1.3.2.

Deve ser declarada a seguinte lista de agregados para o petróleo bruto:

1.3.2.1.

Volume fornecido

1.3.2.2.

Preço CIF médio ponderado

1.4.   Unidades de medida

Barril para 2.3.1.4 e 2.3.2.1.

kt (milhares de toneladas) para 2.3.2.1.

% (percentagem) para 2.3.1.3.

° (graus) para 2.3.1.2.

$ (Dólar dos EUA) por barril para 2.3.1.5 e 2.3.2.2.

$ (Dólar dos EUA) por tonelada para 2.3.2.2.

1.5.   Disposições aplicáveis

1.

Período de referência:

Um mês civil.

2.

Frequência:

Mensal.

3.

Prazo para a transmissão dos dados:

Um mês civil após o mês de referência.

4.

Formato de transmissão:

o formato de transmissão deve respeitar a norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

5.

Método de transmissão:

os dados são transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada.

»

(1)  NACE Rev. 2 — Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia, Rev. 2 (2008).

(2)  Líquidos de gás natural.

(3)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).


DECISÕES

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/272


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/133 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2022

que autoriza a França a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados na Comissão em 12 de abril de 2021 e 20 de setembro de 2021, a França solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do disposto nos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE («a medida especial»), a fim de introduzir a faturação eletrónica obrigatória para todos os sujeitos passivos estabelecidos no território francês. Esta obrigação abrangeria as faturas emitidas no âmbito de operações entre sujeitos passivos. A autorização foi solicitada para um período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

(2)

Por ofícios de 29 de setembro de 2021, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela França. Por ofício de 30 de setembro de 2021, a Comissão comunicou à França que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A França afirma que a introdução de uma obrigação generalizada de faturação eletrónica traria benefícios na luta contra a fraude e a evasão fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A obrigação de emitir faturas eletrónicas, associada à transmissão de dados suplementares relativos às operações, permitiria à administração fiscal verificar, em tempo real, se o IVA declarado e cobrado e as faturas emitidas e recebidas são consistentes entre si, melhorando a capacidade da administração para prevenir e combater a fraude ao IVA. Também aumentaria o conhecimento, em tempo real, da atividade empresarial, permitindo uma orientação da política económica tão próxima quanto possível da realidade económica.

(4)

A França considera que a obrigação de emitir faturas eletrónicas facilitaria o cumprimento voluntário da legislação fiscal. Permitiria simplificar as obrigações de declaração dos sujeitos passivos em matéria de IVA através da introdução do pré-preenchimento das suas declarações. A faturação eletrónica proporcionaria outros benefícios aos sujeitos passivos, como a redução dos prazos de pagamento, a redução dos custos de impressão e das franquias postais, a redução dos custos e dos atrasos no tratamento dos dados de faturação ou a redução dos custos de armazenamento. As poupanças e as vantagens que os sujeitos passivos obteriam com a aplicação da faturação eletrónica compensariam amplamente o investimento inicial que terão de suportar para adaptar os seus sistemas.

(5)

Dado o vasto âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o impacto dessa medida no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a França considerar que é necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deve apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia na luta contra a fraude e a evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do imposto.

(6)

A medida especial não deve afetar o direito dos sujeitos passivos de receberem faturas em papel no caso de aquisições intracomunitárias.

(7)

A medida especial deve ser limitada no tempo a fim de permitir avaliar se é adequada e eficaz à luz dos seus objetivos.

(8)

A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que é limitada no tempo e será aplicada gradualmente. A partir de 2024, a obrigação de receber faturas eletrónicas aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos. A obrigação de emitir faturas eletrónicas aplicar-se-á em 2024 às grandes empresas, em 2025 às empresas com 250 a 4 999 trabalhadores e com um volume de negócios inferior a 1,5 mil milhões de EUR e, em 2026, às pequenas e médias empresas, incluindo os sujeitos passivos que beneficiam da isenção para as pequenas empresas a que se refere o artigo 282.o da Diretiva 2006/112/CE. Além disso, a medida especial derrogatória não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(9)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a França está autorizada a aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território francês sob a forma de documentos ou mensagens apenas se estes documentos ou mensagens forem transmitidos em formato eletrónico.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a França está autorizada a determinar que a utilização de faturas eletrónicas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos no território francês não fica sujeita à aceitação por parte de um destinatário estabelecido no território francês da utilização de faturas eletrónicas.

Artigo 3.o

A França deve notificar à Comissão as medidas nacionais de execução das medidas especiais derrogatórias referidas nos artigos 1.o e 2.o.

Artigo 4.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

2.   A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.

3.   Se a França considerar necessário prorrogar a aplicação das medidas especiais derrogatórias a que se referem os artigos 1.o e 2.o, deve fazer acompanhar o pedido de prorrogação apresentado à Comissão de um relatório que avalie em que medida as medidas nacionais a que se refere o artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. Esse relatório deve avaliar o impacto das referidas medidas nos sujeitos passivos e, em especial, determinar se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/275


DECISÃO (UE) 2022/134 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de janeiro de 2022

que estabelece regras comuns sobre a transmissão pelo Banco Central Europeu de informação de supervisão a autoridades e organismos no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) do Conselho n.o 1024/2013 (BCE/2022/2)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia prevê que a União e os Estados-Membros devem respeitar-se e assistir-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados, e o artigo 13.o, n.o 2, do mesmo Tratado exige que as instituições mantenham entre si uma cooperação leal. O artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 exige que o Banco Central Europeu (BCE) coopere com outras autoridades e organismos nacionais e da União.

(2)

Para que possa cumprir o disposto no artigo 3.o e desempenhar as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE necessita de transmitir informação de supervisão por si detida a autoridades e organismos nacionais, da União e internacionais.

(3)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE fica autorizado, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas por esse regulamento e dentro dos limites e nas condições estabelecidas na legislação da União, a trocar informações com as autoridades e os organismos nacionais ou europeus nos casos em que a legislação aplicável da União permita às autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades, ou em que os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com a legislação aplicável da União.

(4)

Existem também circunstâncias em que o BCE transmite informação de supervisão a autoridades e organismos por força de uma obrigação prevista no direito da União. Por exemplo, nos termos do artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as autoridades competentes estão obrigadas a transmitir, a pedido da Autoridade Bancária Europeia (EBA), todas as informações consideradas relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios emitidos, de modo a que esta possa monitorizar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios emitidos pelas instituições em toda a União.

(5)

A transmissão de informação de supervisão às autoridades e organismos pressupõe a avaliação, ligada ao desempenho das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, da adequação de tal transmissão.

(6)

É necessário, por conseguinte, estabelecer regras comuns sobre a transmissão de informação de supervisão detida pela BCE às autoridades e organismos, que podem ser complementadas por memorandos de entendimento ou outras formas de instrumentos bilaterais ou multilaterais relativos a tal transmissão que o BCE celebre com as referidas autoridades ou organismos.

(7)

As regras comuns estabelecidas na presente decisão não afetam as disposições de outros instrumentos que prevejam regras específicas sobre categorias especiais de transmissão de informação de supervisão a autoridades e organismos. É o caso, por exemplo, dos memorandos de entendimento, nos quais o BCE exerce o seu poder discricionário e se obriga a transmitir informação a autoridades e organismos destinatários específicos. Além disso, as regras comuns estabelecidas na presente decisão não devem aplicar-se à transmissão de informação de supervisão regida por diferentes quadros jurídicos, como seja a divulgação de informação a autoridades de investigação criminal, a comissões de inquérito parlamentares e a auditores públicos. O âmbito de aplicação da presente decisão pode, contudo, abranger também a transmissão de dados pessoais.

(8)

A presente decisão e outros instrumentos que estabelecem regras específicas sobre a transmissão de informação de supervisão são atos discricionários e, como tal, devem ser adotados ao abrigo do procedimento de não objeção estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(9)

As regras estabelecidas na presente decisão e em quaisquer outros instrumentos sobre categorias especiais de transmissão de informação de supervisão devem ser aplicadas pelos membros do pessoal responsável pela aprovação de tal transmissão, conforme determinado pela Comissão Executiva. Nos termos do artigo 11.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a Comissão Executiva é responsável pela gestão dos assuntos correntes do BCE. A este respeito, os artigos 10.1 e 10.2 da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (3) estabelecem que todos os serviços do BCE se encontram sob a direção da Comissão Executiva. Nos termos do artigo 13.o-M.1 da Decisão BCE/2004/2, a competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abrange as atribuições de supervisão.

(10)

A presente decisão não prejudica as regras sobre a transmissão de informação de supervisão detida pelo BCE a outras autoridades e organismos ou detida pelas autoridades competentes nacionais definidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A transmissão de informação de supervisão detida pelo BCE a autoridades e organismos que não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da presente decisão deve ser aprovada de acordo com o processo de decisão adequado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece regras comuns sobre a transmissão de informação de supervisão detida pelo BCE a autoridades e organismos na aceção do artigo 2.o, n.o 2.

2.   A presente decisão não prejudica as regras sobre a transmissão de informação de supervisão detida pelo BCE a outras autoridades e organismos ou detida pelas autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Informação de supervisão», qualquer informação confidencial detida pelo BCE, cuja transmissão a autoridades e organismos pressupõe a avaliação, ligada ao desempenho das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, da adequação de tal transmissão;

2)

«Autoridades e organismos», as autoridades e organismos nacionais, da UE e internacionais, com exceção das autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, conforme identificadas no anexo da presente decisão;

3)

«Decisão de atribuição de funções», decisão através da qual a Comissão Executiva afeta a um responsável pela aprovação da transmissão a tarefa de aplicar as regras estabelecidas na presente decisão e/ou, conforme aplicável, as regras específicas estabelecidas em instrumentos aplicáveis a categorias especiais de transmissão de informação de supervisão;

4)

«Aprovação da transmissão», a aprovação da transmissão de informação de supervisão a autoridades e organismos por um responsável pela aprovação da transmissão, em aplicação da presente decisão e/ou, consoante o caso, de instrumentos que estabelecem regras específicas aplicáveis a categorias especiais de transmissão de informação de supervisão, nos termos de uma decisão de atribuição de funções.

Artigo 3.o

Regras comuns sobre a transmissão de informação de supervisão

1.   O BCE transmite informação de supervisão a autoridades e organismos se:

a)

A lei aplicável autorizar a transmissão de tal informação de supervisão às autoridades e organismos em causa e forem satisfeitas as condições estabelecidas relativas a essa autorização;

b)

A informação de supervisão for adequada, pertinente e não excessiva em termos de alcance em relação às atribuições das autoridades e organismos pertinentes; e

c)

Não existirem razões imperiosas para a recusa de divulgação de tal informação de supervisão, baseadas na necessidade de prevenção de quaisquer interferências no funcionamento e independência do Mecanismo Único de Supervisão, em especial se colocarem em risco a prossecução das suas atribuições.

2.   Se existirem razões imperiosas para a recusa de divulgação da informação de supervisão referida no n.o 1, alínea c), o Conselho do BCE decidirá sobre a transmissão da informação de supervisão, aplicando o procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

3.   As regras comuns estabelecidas no n.o 1 não prejudicam as regras específicas referidas no artigo 4.o.

Artigo 4.o

Instrumentos que estabelecem regras específicas

A presente decisão não prejudica outros instrumentos que estabeleçam regras específicas ou complementares sobre categorias especiais de transmissão de informação de supervisão a autoridades e organismos.

Artigo 5.o

Aprovação da transmissão

Os responsáveis pela aprovação da transmissão aprovam a transmissão de informação de supervisão pelo BCE e aplicam a esta matéria as regras estabelecidas na presente decisão e/ou, se for caso disso, as regras específicas estabelecidas nos instrumentos referidos no artigo 4.o, n.o 1, nos termos de uma decisão de atribuição de funções.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de janeiro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).


ANEXO

Autoridade ou organismo destinatário

Descrição e base jurídica

Comissão Europeia

Artigo 32.o do Regulamento do MUS (1)

A Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico

Artigo 53.o, n.o 2, da DRFP (2) em conjugação com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento EBA (3), o artigo 80.o da DRFP (4) ou o artigo 15.o do Regulamento CERS (5)

Artigo 9.o-A do Regulamento EBA

Autoridades de supervisão prudencial nacionais na União Europeia e no Espaço Económico Europeu (EEE) relativamente às participações qualificadas e aos procedimentos de licenciamento ou outros procedimentos referidos na legislação relevante

Artigo 56.o e artigos 16.o, n.o 3, 24.°, n.o 2, e 50.°, n.o 4, da DRFP e disposições equivalentes do direito da União, em especial os artigos 26.o e 60.° da Diretiva Solvência II (6) e os artigos 11.o e 84.° da DMIF (7)

Autoridades competentes e autoridades de resolução nacionais que participam num colégio prudencial ao abrigo da DRFP, ou em acordos ao abrigo da Diretiva Conglomerados Financeiros ou em grupos de gestão de crises

Esta categoria abrange o intercâmbio de informações no âmbito dos colégios prudenciais ao abrigo da DRFP e da Diretiva Conglomerados Financeiros e dos grupos de gestão de crises, bem como as atualizações anuais não discricionárias e a cessação dos acordos escritos de coordenação e de cooperação, dos acordos de coordenação ao abrigo da Diretiva Conglomerados Financeiros e dos acordos de cooperação relativos aos grupos de gestão de crises

Artigo 116.o da DRFP em relação aos acordos escritos de coordenação e de cooperação;

Artigo 11.o da Diretiva Conglomerados Financeiros (8) em relação aos acordos de conglomerados financeiros;

Artigos 90.o, 97.° e 98.° da DRRB (9) em relação aos acordos de cooperação relativos a grupos de gestão de crises;

Artigos 88.o e 90.° da DRRB em relação aos acordos escritos dos colégios de autoridades de resolução.

Autoridades que fazem parte de um colégio de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 117.o, n.o 5, da DRFP (em relação às autoridades de supervisão e às unidades de inteligência financeira de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como às condições de participação no colégio de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo específico). Em relação ao intercâmbio de informações com outros tipos de autoridades que participam no colégio, a base jurídica poderá diferir (nota: os colégios de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são regulados por orientações conjuntas sobre cooperação e intercâmbio de informações para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e financeiras e outras partes; estas orientações não são dirigidas ao BCE).

Autoridades de supervisão de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que assinaram o Acordo Multilateral sobre as modalidades práticas de intercâmbio de informações nos termos do artigo 57.o-A, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 (a seguir «Acordo relativo ao combate ao branqueamento de capitais»)

Artigo 117.o, n.o 5, da DRFP, artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Acordo relativo ao combate ao branqueamento de capitais

Autoridades de supervisão e unidades de inteligência financeira de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo dos Estados-Membros

Artigo 117.o, n.o 5, da DRFP e Orientações da EBA sobre cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão prudencial, autoridades de supervisão e unidades de inteligência financeira de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/15) (11)

Autoridades nacionais de supervisão dos mercados na União e no EEE

Artigo 56.o da DRFP

Autoridades nacionais de supervisão dos seguros na União e no EEE

Artigo 56.o da DRFP

Sistemas de garantia de depósitos, regimes de proteção institucional ou contratual, autoridades responsáveis em matéria de concorrência

Artigo 56.o da DRFP, ou direito nacional que exige um parecer da autoridade de supervisão prudencial

Autoridades nacionais de resolução na União e no EEE

Artigo 56.o da DRFP

Autoridades de supervisão macroprudencial nacionais em relação a atribuições não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o do Regulamento do MUS

Artigo 56.o da DRFP

Revisores oficiais de contas das instituições significativas

Artigo 56.o, alínea f), da DRFP

Orientações da EBA para a comunicação entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e o(s) revisor(es) oficial(is) de contas e a(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas responsáveis pela revisão legal de contas das instituições (EBA/GL/2016/05) (12)

Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros se designadas nos termos do artigo 24.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 24.o, n.o 4, alínea h), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (13) (entidades responsáveis pela aplicação das normas contabilísticas)

Artigo 56.o da DRFP

Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão das pessoas responsáveis pela realização das revisões legais de contas das instituições, sociedades de seguros e instituições financeiras (entidades responsáveis pela aplicação das normas de revisão legal de contas)

Artigo 57.o da DRFP

Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos organismos envolvidos na liquidação e insolvência das instituições e em procedimentos semelhantes

Artigo 57.o da DRFP

Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos regimes de proteção institucional ou contratual referidos no artigo 113.o, n.o 7, da DRFP

Artigo 57.o da DRFP

Autoridades ou organismos nacionais legalmente responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades

Artigo 57.o da DRFP

Autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento

Artigo 58.o da DRFP

Organismos internacionais (o fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial, o Banco de Pagamentos Internacionais, o Conselho de Estabilidade Financeira)

Artigo 58.o-A da DRFP, com exceção da partilha de dados (por exemplo, módulos de normas técnicas de execução) para testes de esforço

Autoridades de supervisão prudencial em países terceiros

Artigo 55.o da DRFP

Intercâmbio de informação nos termos de acordos (memorandos de entendimento, acordos escritos de coordenação e de cooperação, acordos de cooperação transfronteiriça específicos das instituições desenvolvidos por grupos de gestão de crises, acordos escritos de resolução, etc.) ou de acordos ad hoc

Autoridades nacionais de supervisão dos mercados, seguros ou congéneres em países terceiros

Artigo 55.o da DRFP e acordos aplicáveis (memorandos de entendimento, acordos escritos de coordenação e de cooperação, acordos de cooperação transfronteiriça específicos das instituições, acordos escritos de resolução, etc.) ou acordos ad hoc

Autoridades de supervisão e unidades de inteligência financeira de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo em países terceiros

Artigo 55.o da DRFP e, se for o caso, memorandos de entendimento ou outros acordos de cooperação

Autoridades de resolução em países terceiros

Artigo 55.o da DRFP, artigos 97.o e 98.° da DRRB, em conjugação com os acordos aplicáveis


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) em conjugação com os regulamentos de aplicação da UE.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(8)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(10)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(11)  Disponível no sítio Web da EBA, em www.eba.europa.eu.

(12)  Disponível no sítio Web da EBA.

(13)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).


Retificações

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/282


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos de dupla utilização

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 3 de 6 de janeiro de 2022 )

Na página 142, no anexo, o ponto 3B001.f passa a ter a seguinte redação:

«f.

Equipamentos litográficos, como se segue:

1.

Equipamentos com repetição de alinhamento e exposição (avanço em bolacha) ou avanço e varrimento (dispositivo de varrimento) para o processamento de bolachas através de métodos de raios X ou foto-óticos e com qualquer das seguintes características:

a.

Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 193 nm; ou

b.

Capazes de produzir um padrão com ‘dimensão do Traço Mínimo Resolúvel’ (TMR) igual ou inferior a 45 nm;

Nota técnica:

A ‘dimensão do Traço Mínimo Resolúvel’ (TMR) é calculada pela seguinte fórmula:

Image 5

em que o fator K = 0,35.

2.

Equipamentos de impressão litográfica capazes de produzir traços iguais ou inferiores a 45 nm;

Nota:

3B001.f.2. abrange:

Instrumentação de impressão por microcontacto

Instrumentação de embossagem a quente

Ferramentas de litografia por nanoimpressão

Ferramentas de impressão litográfica step and flash (S-FIL)

3.

Equipamentos especialmente concebidos para a realização de máscaras com todas as seguintes características:

a.

Feixes de eletrões, iões ou "laser" focados e refletidos; e

b.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Dimensão do ponto a partir da largura total a meia altura (FWHM) inferior a 65 nm e posicionamento da imagem inferior a 17 nm (média + 3 sigma); ou

2.

Não utilizado;

3.

Erro no recobrimento da segunda camada inferior a 23 nm (média + 3 sigma) na máscara;

4.

Equipamentos concebidos para o tratamento de dispositivos por métodos de escrita direta, com todas as seguintes características:

a.

Feixe de eletrões focado e refletido; e

b.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Dimensão mínima do feixe igual ou inferior a 15 nm; ou

2.

Erro no recobrimento inferior a 27 nm (média + 3 sigma);».