ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 14 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
21.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/83 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2022
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigos constituídos por um tecido tubular de malha elástica (fibras sintéticas combinadas com um fio de borracha), em forma de anéis com um diâmetro de aproximadamente 4,5 cm e uma largura de aproximadamente 2 cm (quando desenrolados). Os artigos são tricotados em forma tubular e cortados a uma largura (pré-programada) definida (2 cm). Devido ao fio de borracha contido no tecido elástico, os bordos dos artigos enrolam, o que lhes confere a forma de elásticos para cabelo, prontos a ser utilizados. Ver imagens (*1) |
6117 80 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7 b) e 10 da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6117 , 6117 80 e 6117 80 10 . Os artigos encontram-se no estado acabado e são obtidos tricotando um tecido tubular e cortando-o a uma largura definida para obter um anel elástico, pronto a ser utilizado [ver Nota 7 b) da Secção XI]. Tendo em conta a sua natureza têxtil, os artigos devem ser considerados como um acessório de vestuário confecionado, tal como, por exemplo, os xales, echarpes, lenços de pescoço, mantilhas, gravatas e laços. Mais refere a Nota 10 da Secção XI que os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha são classificados nesta secção. Exclui-se a classificação na posição 9615 , uma vez que os artigos desta posição são geralmente de plástico, marfim, osso, chifre, carapaça de tartaruga, metal, etc. [ver também a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 9615 3) e a Nota Explicativa da Nomenclatura Combinada relativa à posição 9615 ] Por conseguinte, os artigos classificam-se no código NC 6117 80 10 como acessórios de vestuário, confecionados, de malha elástica e de malha com borracha. |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.
21.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/84 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2022
que altera pela 327.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém uma lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 17 de janeiro de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir três entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», são suprimidas as seguintes entradas:
1) |
«Al-Haramain Islamic Foundation [também conhecido por a) Vazir, b) Vezir]. Endereço: a) 64 Poturmahala, Travnik, Bósnia-Herzegovina; b) Sarajevo, Bósnia-Herzegovina. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 13.3.2002.»; |
2) |
«Fundação Islâmica Al-Haramain (Somália). Endereço: Somália. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2002.»; |
3) |
«Al-Haramain Foundation (Indonésia) (também conhecida por Yayasan Al-Manahil-Indonesia). Endereço: Jalan Laut Sulawesi Block DII/4, Kavling Angkatan Laut Duren Sawit, Jakarta Timur 13440, Indonésia (no momento da inclusão na lista). Informações suplementares: a) telefones 021-86611265 e 021-86611266; b) fax: 021-8620174. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 26.1.2004.» |
21.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/6 |
REGULAMENTO (UE) 2022/85 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2022
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de flonicamide no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o flonicamide. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico, que contém a substância ativa flonicamide em citrinos, cerejas, ameixas, morangos, amoras silvestres, framboesas, «outras bagas e frutos pequenos», «outras raízes e tubérculos», tomates, beringelas, aboborinhas, cucurbitáceas de pele não comestível, «alfaces e outras saladas», leguminosas, centeio, trigo e lúpulo, foram apresentados pedidos de alteração dos LMR em vigor em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(5) |
No que se refere aos citrinos, cerejas, ameixas, tomates, beringelas, aboborinhas, cucurbitáceas de pele não comestível, centeio, trigo e lúpulo, os requerentes apresentaram informações anteriormente indisponíveis durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a métodos analíticos, ensaios de resíduos, estabilidade durante a armazenagem e estudos de hidrólise. |
(6) |
A Autoridade concluiu que, no que se refere a todos os produtos listados no considerando 2, eram respeitadas todas as exigências de dados e que as alterações dos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas do flonicamide. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in strawberries and other berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em morangos e outras bagas). EFSA Journal 2019;17(7):5745.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(9):5410.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in various root crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em várias culturas de raízes). EFSA Journal 2018;16(9):5414.
Reasoned Opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for flonicamid (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para o flonicamide ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2020;18(5):6117.
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa ao flonicamide passa a ter a seguinte redação:
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
Número de código |
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1) |
Flonicamide (soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide) (R) |
||
(1) |
(2) |
(3) |
||
0100000 |
FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA |
|
||
0110000 |
Citrinos |
0,15 |
||
0110010 |
Toranjas |
|
||
0110020 |
Laranjas |
|
||
0110030 |
Limões |
|
||
0110040 |
Limas |
|
||
0110050 |
Tangerinas |
|
||
0110990 |
Outros (2) |
|
||
0120000 |
Frutos de casca rija |
0,06 (*1) |
||
0120010 |
Amêndoas |
|
||
0120020 |
Castanhas-do-brasil |
|
||
0120030 |
Castanhas-de-caju |
|
||
0120040 |
Castanhas |
|
||
0120050 |
Cocos |
|
||
0120060 |
Avelãs |
|
||
0120070 |
Nozes-de-macadâmia |
|
||
0120080 |
Nozes-pecãs |
|
||
0120090 |
Pinhões |
|
||
0120100 |
Pistácios |
|
||
0120110 |
Nozes comuns |
|
||
0120990 |
Outros (2) |
|
||
0130000 |
Frutos de pomóideas |
0,3 |
||
0130010 |
Maçãs |
|
||
0130020 |
Peras |
|
||
0130030 |
Marmelos |
|
||
0130040 |
Nêsperas |
|
||
0130050 |
Nêsperas-do-japão |
|
||
0130990 |
Outros (2) |
|
||
0140000 |
Frutos de prunóideas |
|
||
0140010 |
Damascos |
0,3 |
||
0140020 |
Cerejas (doces) |
0,4 |
||
0140030 |
Pêssegos |
0,4 |
||
0140040 |
Ameixas |
0,3 |
||
0140990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
0150000 |
Bagas e frutos pequenos |
|
||
0151000 |
|
0,03 (*1) |
||
0151010 |
Uvas de mesa |
|
||
0151020 |
Uvas para vinho |
|
||
0152000 |
|
0,7 |
||
0153000 |
|
|
||
0153010 |
Amoras silvestres |
1 |
||
0153020 |
Bagas de Rubus caesius |
0,03 (*1) |
||
0153030 |
Framboesas (vermelhas e amarelas) |
1 |
||
0153990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
0154000 |
|
|
||
0154010 |
Mirtilos |
0,8 |
||
0154020 |
Airelas |
0,8 |
||
0154030 |
Groselhas (pretas, vermelhas e brancas) |
0,8 |
||
0154040 |
Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas) |
0,8 |
||
0154050 |
Bagas de roseira-brava |
0,7 |
||
0154060 |
Amoras (brancas e pretas) |
0,7 |
||
0154070 |
Azarolas |
0,7 |
||
0154080 |
Bagas de sabugueiro-preto |
0,7 |
||
0154990 |
Outros (2) |
0,7 |
||
0160000 |
Frutos diversos de |
0,03 (*1) |
||
0161000 |
|
|
||
0161010 |
Tâmaras |
|
||
0161020 |
Figos |
|
||
0161030 |
Azeitonas de mesa |
|
||
0161040 |
Cunquates |
|
||
0161050 |
Carambolas |
|
||
0161060 |
Dióspiros/Caquis |
|
||
0161070 |
Jamelões |
|
||
0161990 |
Outros (2) |
|
||
0162000 |
|
|
||
0162010 |
Quivis (verdes, vermelhos, amarelos) |
|
||
0162020 |
Líchias |
|
||
0162030 |
Maracujás |
|
||
0162040 |
Figos-da-índia/Figos-de-cato |
|
||
0162050 |
Cainitos |
|
||
0162060 |
Caquis americanos |
|
||
0162990 |
Outros (2) |
|
||
0163000 |
|
|
||
0163010 |
Abacates |
|
||
0163020 |
Bananas |
|
||
0163030 |
Mangas |
|
||
0163040 |
Papaias |
|
||
0163050 |
Romãs |
|
||
0163060 |
Anonas |
|
||
0163070 |
Goiabas |
|
||
0163080 |
Ananases |
|
||
0163090 |
Fruta-pão |
|
||
0163100 |
Duriangos |
|
||
0163110 |
Corações-da-índia |
|
||
0163990 |
Outros (2) |
|
||
0200000 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS |
|
||
0210000 |
Raízes e tubérculos |
|
||
0211000 |
|
0,09 |
||
0212000 |
|
0,03 (*1) |
||
0212010 |
Mandiocas |
|
||
0212020 |
Batatas-doces |
|
||
0212030 |
Inhames |
|
||
0212040 |
Ararutas |
|
||
0212990 |
Outros (2) |
|
||
0213000 |
|
|
||
0213010 |
Beterrabas |
0,3 |
||
0213020 |
Cenouras |
0,3 |
||
0213030 |
Aipos-rábanos |
0,3 |
||
0213040 |
Rábanos-rústicos |
0,3 |
||
0213050 |
Tupinambos |
0,3 |
||
0213060 |
Pastinagas |
0,3 |
||
0213070 |
Salsa-de-raiz-grossa |
0,3 |
||
0213080 |
Rabanetes |
0,6 |
||
0213090 |
Salsifis |
0,3 |
||
0213100 |
Rutabagas |
0,3 |
||
0213110 |
Nabos |
0,3 |
||
0213990 |
Outros (2) |
0,3 |
||
0220000 |
Bolbos |
0,03 (*1) |
||
0220010 |
Alhos |
|
||
0220020 |
Cebolas |
|
||
0220030 |
Chalotas |
|
||
0220040 |
Cebolinhas |
|
||
0220990 |
Outros (2) |
|
||
0230000 |
Frutos de hortícolas |
|
||
0231000 |
|
|
||
0231010 |
Tomates |
0,5 |
||
0231020 |
Pimentos |
0,3 |
||
0231030 |
Beringelas |
0,5 |
||
0231040 |
Quiabos |
0,03 (*1) |
||
0231990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
0232000 |
|
0,5 |
||
0232010 |
Pepinos |
|
||
0232020 |
Cornichões |
|
||
0232030 |
Aboborinhas |
|
||
0232990 |
Outros (2) |
|
||
0233000 |
|
0,4 |
||
0233010 |
Melões |
|
||
0233020 |
Abóboras |
|
||
0233030 |
Melancias |
|
||
0233990 |
Outros (2) |
|
||
0234000 |
|
0,03 (*1) |
||
0239000 |
|
0,03 (*1) |
||
0240000 |
Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem) |
|
||
0241000 |
|
0,03 (*1) |
||
0241010 |
Brócolos |
|
||
0241020 |
Couves-flor |
|
||
0241990 |
Outros (2) |
|
||
0242000 |
|
|
||
0242010 |
Couves-de-bruxelas |
0,6 |
||
0242020 |
Couves-de-repolho |
0,5 |
||
0242990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
0243000 |
|
0,03 (*1) |
||
0243010 |
Couves-chinesas |
|
||
0243020 |
Couves-de-folhas |
|
||
0243990 |
Outros (2) |
|
||
0244000 |
|
0,03 (*1) |
||
0250000 |
Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis |
|
||
0251000 |
|
0,07 |
||
0251010 |
Alfaces-de-cordeiro |
|
||
0251020 |
Alfaces |
|
||
0251030 |
Escarolas |
|
||
0251040 |
Mastruços e outros rebentos e radículas |
|
||
0251050 |
Agriões-de-sequeiro |
|
||
0251060 |
Rúculas/Erucas |
|
||
0251070 |
Mostarda-castanha |
|
||
0251080 |
Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) |
|
||
0251990 |
Outros (2) |
|
||
0252000 |
|
0,03 (*1) |
||
0252010 |
Espinafres |
|
||
0252020 |
Beldroegas |
|
||
0252030 |
Acelgas |
|
||
0252990 |
Outros (2) |
|
||
0253000 |
|
0,03 (*1) |
||
0254000 |
|
0,03 (*1) |
||
0255000 |
|
0,03 (*1) |
||
0256000 |
|
6 |
||
0256010 |
Cerefólios |
|
||
0256020 |
Cebolinhos |
|
||
0256030 |
Folhas de aipo |
|
||
0256040 |
Salsa |
|
||
0256050 |
Salva |
|
||
0256060 |
Alecrim |
|
||
0256070 |
Tomilho |
|
||
0256080 |
Manjericão e flores comestíveis |
|
||
0256090 |
Louro |
|
||
0256100 |
Estragão |
|
||
0256990 |
Outros (2) |
|
||
0260000 |
Leguminosas frescas |
|
||
0260010 |
Feijões (com vagem) |
1,5 |
||
0260020 |
Feijões (sem vagem) |
0,03 (*1) |
||
0260030 |
Ervilhas (com vagem) |
1,5 |
||
0260040 |
Ervilhas (sem vagem) |
0,7 |
||
0260050 |
Lentilhas |
0,03 (*1) |
||
0260990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
0270000 |
Produtos hortícolas de caule |
0,03 (*1) |
||
0270010 |
Espargos |
|
||
0270020 |
Cardos |
|
||
0270030 |
Aipos |
|
||
0270040 |
Funchos |
|
||
0270050 |
Alcachofras |
|
||
0270060 |
Alhos-franceses |
|
||
0270070 |
Ruibarbos |
|
||
0270080 |
Rebentos de bambu |
|
||
0270090 |
Palmitos |
|
||
0270990 |
Outros (2) |
|
||
0280000 |
Cogumelos, musgos e líquenes |
0,03 (*1) |
||
0280010 |
Cogumelos de cultura |
|
||
0280020 |
Cogumelos silvestres |
|
||
0280990 |
Musgos e líquenes |
|
||
0290000 |
Algas e organismos procariotas |
0,03 (*1) |
||
0300000 |
LEGUMINOSAS SECAS |
0,8 |
||
0300010 |
Feijões |
|
||
0300020 |
Lentilhas |
|
||
0300030 |
Ervilhas |
|
||
0300040 |
Tremoços |
|
||
0300990 |
Outros (2) |
|
||
0400000 |
SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS |
|
||
0401000 |
Sementes de oleaginosas |
|
||
0401010 |
Sementes de linho |
0,06 (*1) |
||
0401020 |
Amendoins |
0,06 (*1) |
||
0401030 |
Sementes de papoila/dormideira |
0,06 (*1) |
||
0401040 |
Sementes de sésamo |
0,06 (*1) |
||
0401050 |
Sementes de girassol |
0,06 (*1) |
||
0401060 |
Sementes de colza |
0,06 (*1) |
||
0401070 |
Sementes de soja |
0,06 (*1) |
||
0401080 |
Sementes de mostarda |
0,06 (*1) |
||
0401090 |
Sementes de algodão |
0,2 |
||
0401100 |
Sementes de abóbora |
0,06 (*1) |
||
0401110 |
Sementes de cártamo |
0,06 (*1) |
||
0401120 |
Sementes de borragem |
0,06 (*1) |
||
0401130 |
Sementes de gergelim-bastardo |
0,06 (*1) |
||
0401140 |
Sementes de cânhamo |
0,06 (*1) |
||
0401150 |
Sementes de rícino |
0,06 (*1) |
||
0401990 |
Outros (2) |
0,06 (*1) |
||
0402000 |
Frutos de oleaginosas |
0,06 (*1) |
||
0402010 |
Azeitonas para a produção de azeite |
|
||
0402020 |
Sementes de palmeira |
|
||
0402030 |
Frutos de palmeiras |
|
||
0402040 |
Frutos de mafumeira |
|
||
0402990 |
Outros (2) |
|
||
0500000 |
CEREAIS |
|
||
0500010 |
Cevada |
0,4 |
||
0500020 |
Trigo-mourisco e outros pseudocereais |
0,03 (*1) |
||
0500030 |
Milho |
0,03 (*1) |
||
0500040 |
Milho-miúdo |
0,03 (*1) |
||
0500050 |
Aveia |
0,4 |
||
0500060 |
Arroz |
0,03 (*1) |
||
0500070 |
Centeio |
2 |
||
0500080 |
Sorgo |
0,03 (*1) |
||
0500090 |
Trigo |
2 |
||
0500990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
0600000 |
CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS |
0,1 (*1) |
||
0610000 |
Chás |
|
||
0620000 |
Grãos de café |
|
||
0630000 |
Infusões de plantas de |
|
||
0631000 |
|
|
||
0631010 |
Camomila |
|
||
0631020 |
Hibisco |
|
||
0631030 |
Rosa |
|
||
0631040 |
Jasmim |
|
||
0631050 |
Tília |
|
||
0631990 |
Outros (2) |
|
||
0632000 |
|
|
||
0632010 |
Morangueiro |
|
||
0632020 |
Rooibos |
|
||
0632030 |
Erva-mate |
|
||
0632990 |
Outros (2) |
|
||
0633000 |
|
|
||
0633010 |
Valeriana |
|
||
0633020 |
Ginseng |
|
||
0633990 |
Outros (2) |
|
||
0639000 |
|
|
||
0640000 |
Grãos de cacau |
|
||
0650000 |
Alfarrobas |
|
||
0700000 |
LÚPULOS |
3 |
||
0800000 |
ESPECIARIAS |
|
||
0810000 |
Especiarias - sementes |
0,1 (*1) |
||
0810010 |
Anis |
|
||
0810020 |
Cominho-preto |
|
||
0810030 |
Aipo |
|
||
0810040 |
Coentro |
|
||
0810050 |
Cominho |
|
||
0810060 |
Endro/Aneto |
|
||
0810070 |
Funcho |
|
||
0810080 |
Feno-grego (fenacho) |
|
||
0810090 |
Noz-moscada |
|
||
0810990 |
Outros (2) |
|
||
0820000 |
Especiarias - frutos |
0,1 (*1) |
||
0820010 |
Pimenta-da-jamaica |
|
||
0820020 |
Pimenta-de-sichuan |
|
||
0820030 |
Alcaravia |
|
||
0820040 |
Cardamomo |
|
||
0820050 |
Bagas de zimbro |
|
||
0820060 |
Pimenta (preta, verde e branca) |
|
||
0820070 |
Baunilha |
|
||
0820080 |
Tamarindos |
|
||
0820990 |
Outros (2) |
|
||
0830000 |
Especiarias - casca |
0,1 (*1) |
||
0830010 |
Canela |
|
||
0830990 |
Outros (2) |
|
||
0840000 |
Especiarias - raízes e rizomas |
|
||
0840010 |
Alcaçuz |
0,1 (*1) |
||
0840020 |
Gengibre (10) |
|
||
0840030 |
Açafrão-da-índia/Curcuma |
0,1 (*1) |
||
0840040 |
Rábano-rústico (11) |
|
||
0840990 |
Outros (2) |
0,1 (*1) |
||
0850000 |
Especiarias - botões/rebentos florais |
0,1 (*1) |
||
0850010 |
Cravinho |
|
||
0850020 |
Alcaparras |
|
||
0850990 |
Outros (2) |
|
||
0860000 |
Especiarias - estigmas |
0,1 (*1) |
||
0860010 |
Açafrão |
|
||
0860990 |
Outros (2) |
|
||
0870000 |
Especiarias - arilos |
0,1 (*1) |
||
0870010 |
Macis |
|
||
0870990 |
Outros (2) |
|
||
0900000 |
PLANTAS AÇUCAREIRAS |
0,03 (*1) |
||
0900010 |
Beterraba-sacarina (raízes) |
|
||
0900020 |
Canas-de-açúcar |
|
||
0900030 |
Raízes de chicória |
|
||
0900990 |
Outros (2) |
|
||
1000000 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES |
|
||
1010000 |
Produtos de |
|
||
1011000 |
|
|
||
1011010 |
Músculo |
0,15 |
||
1011020 |
Tecido adiposo |
0,05 |
||
1011030 |
Fígado |
0,2 |
||
1011040 |
Rim |
0,2 |
||
1011050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
||
1011990 |
Outros (2) |
0,03 |
||
1012000 |
|
|
||
1012010 |
Músculo |
0,15 |
||
1012020 |
Tecido adiposo |
0,05 |
||
1012030 |
Fígado |
0,2 |
||
1012040 |
Rim |
0,2 |
||
1012050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
||
1012990 |
Outros (2) |
0,04 |
||
1013000 |
|
|
||
1013010 |
Músculo |
0,15 |
||
1013020 |
Tecido adiposo |
0,05 |
||
1013030 |
Fígado |
0,2 |
||
1013040 |
Rim |
0,2 |
||
1013050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
||
1013990 |
Outros (2) |
0,04 |
||
1014000 |
|
|
||
1014010 |
Músculo |
0,15 |
||
1014020 |
Tecido adiposo |
0,05 |
||
1014030 |
Fígado |
0,2 |
||
1014040 |
Rim |
0,2 |
||
1014050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
||
1014990 |
Outros (2) |
0,04 |
||
1015000 |
|
|
||
1015010 |
Músculo |
0,15 |
||
1015020 |
Tecido adiposo |
0,05 |
||
1015030 |
Fígado |
0,2 |
||
1015040 |
Rim |
0,2 |
||
1015050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
||
1015990 |
Outros (2) |
0,04 |
||
1016000 |
|
|
||
1016010 |
Músculo |
0,1 |
||
1016020 |
Tecido adiposo |
0,05 |
||
1016030 |
Fígado |
0,1 |
||
1016040 |
Rim |
0,1 |
||
1016050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,1 |
||
1016990 |
Outros (2) |
0,03 |
||
1017000 |
|
|
||
1017010 |
Músculo |
0,15 |
||
1017020 |
Tecido adiposo |
0,05 |
||
1017030 |
Fígado |
0,2 |
||
1017040 |
Rim |
0,2 |
||
1017050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,2 |
||
1017990 |
Outros (2) |
0,04 |
||
1020000 |
Leite |
0,15 |
||
1020010 |
Vaca |
|
||
1020020 |
Ovelha |
|
||
1020030 |
Cabra |
|
||
1020040 |
Égua |
|
||
1020990 |
Outros (2) |
|
||
1030000 |
Ovos de aves |
0,15 |
||
1030010 |
Galinha |
|
||
1030020 |
Pata |
|
||
1030030 |
Gansa |
|
||
1030040 |
Codorniz |
|
||
1030990 |
Outros (2) |
|
||
1040000 |
Mel e outros produtos apícolas (7) |
0,05 (*1) |
||
1050000 |
Anfíbios e répteis |
0,02 (*1) |
||
1060000 |
Animais invertebrados terrestres |
0,02 (*1) |
||
1070000 |
Animais vertebrados terrestres selvagens |
0,02 (*1) |
||
1100000 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8) |
|
||
1200000 |
PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8) |
|
||
1300000 |
PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)» |
|
||
Flonicamide (soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide) (R) (R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Flonicamide — código 1000000 exceto 1040000 : soma de flonicamide e TFNA-AM, expressa em flonicamide» |
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
DECISÕES
21.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/19 |
DECISÃO (UE) 2022/86 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE, criado pelo Acordo EEE («o Comité Misto do EEE»), pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação. |
(3) |
A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A Diretiva Delegada 2014/109/UE (4) da Comissão deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão (5).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DENORMANDIE
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).
(4) Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco (JO L 360 de 17.12.2014, p. 22).
(5) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14303-2021-INIT/pt/pdf
21.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/21 |
DECISÃO (UE) 2022/87 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2022
que nomeia quatro membros do Comité das Regiões propostos pela República Italiana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(3) |
Vagaram quatro lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Luigi BIANCHI e do termo dos mandatos nacionais com base nos quais Arianna Maria CENSI, Virginio MEROLA e Virginia RAGGI foram propostos para nomeação. |
(4) |
O Governo italiano propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais e titulares de um novo mandato eleitoral a nível local: Matteo Luigi BIANCHI, Consigliere del Comune di Varese (membro da Assembleia Local de Varese), Arianna Maria CENSI, Assessore del Comune di Milano (membro do Executivo Local de Milão) e Virginia RAGGI, Consigliere del Comune di Roma (membro da Assembleia Local de Roma). |
(5) |
O Governo italiano propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, até 25 de maio de 2024, Dario NARDELLA, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Sindaco del Comune di Firenze (presidente do município de Florença), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões na qualidade de membros os seguintes representantes de autarquias locais e titulares de um mandato eleitoral:
— |
Matteo Luigi BIANCHI, Consigliere del Comune di Varese (membro da Assembleia Local de Varese), pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, |
— |
Arianna Maria CENSI, Assessore del Comune di Milano (membro do Executivo Local de Milão), pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, |
— |
Dario NARDELLA, Sindaco del Comune di Firenze (presidente do município de Florença), até 25 de maio de 2024, |
— |
Virginia RAGGI, Consigliere del Comune di Roma (membro da Assembleia Local de Roma), pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DENORMANDIE
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
21.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/88 DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2022
que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho (2), o Reino da Bélgica foi autorizado a instituir, até 31 de dezembro de 2015, uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 euros («medida especial»). Essa autorização foi inicialmente prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2018 e posteriormente pela Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho (4) até 31 de dezembro de 2021. |
(2) |
Por ofício de 5 de maio de 2021, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (5) que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva também permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 euros. |
(3) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Bélgica aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 29 de junho de 2021. Por ofício de 30 de junho de 2021, a Comissão comunicou à Bélgica de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
A medida especial está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os custos de cumprimento em matéria de IVA para as pequenas empresas, distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (efeito de limiar). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 25 000 EUR está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285. |
(5) |
A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE. |
(6) |
De acordo com as informações prestadas pela Bélgica, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que a Bélgica cobra na fase de consumo final. |
(7) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (6), não haverá cálculo de compensação efetuado pela Bélgica a partir da declaração do recurso próprio baseado no IVA para o exercício de 2021 e seguintes. |
(8) |
Tendo em conta o impacto positivo da medida especial na simplificação das obrigações relativas ao IVA através da redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Bélgica deve ser autorizada a aplicar a medida especial por um novo período. |
(9) |
A autorização para aplicar a medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Bélgica deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024. |
(10) |
A fim de evitar efeitos disruptivos, a Bélgica deverá ser autorizada a aplicar a medida especial sem interrupções. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2013/53/UE. |
(11) |
A Decisão de Execução 2013/53/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/53/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 13).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 331 de 28.12.2018, p. 222).
(5) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).