ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
21 de janeiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/83 da Comissão, de 16 de janeiro de 2022, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/84 da Comissão, de 19 de janeiro de 2022, que altera pela 327.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

4

 

*

Regulamento (UE) 2022/85 da Comissão, de 20 de janeiro de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de flonicamide no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/86 do Conselho, de 17 de janeiro de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE ( 1 )

19

 

*

Decisão (UE) 2022/87 do Conselho, de 17 de janeiro de 2022, que nomeia quatro membros do Comité das Regiões propostos pela República Italiana

21

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/88 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/83 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigos constituídos por um tecido tubular de malha elástica (fibras sintéticas combinadas com um fio de borracha), em forma de anéis com um diâmetro de aproximadamente 4,5 cm e uma largura de aproximadamente 2 cm (quando desenrolados).

Os artigos são tricotados em forma tubular e cortados a uma largura (pré-programada) definida (2 cm).

Devido ao fio de borracha contido no tecido elástico, os bordos dos artigos enrolam, o que lhes confere a forma de elásticos para cabelo, prontos a ser utilizados.

Ver imagens (*1)

6117 80 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7 b) e 10 da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6117 , 6117 80 e 6117 80 10 .

Os artigos encontram-se no estado acabado e são obtidos tricotando um tecido tubular e cortando-o a uma largura definida para obter um anel elástico, pronto a ser utilizado [ver Nota 7 b) da Secção XI].

Tendo em conta a sua natureza têxtil, os artigos devem ser considerados como um acessório de vestuário confecionado, tal como, por exemplo, os xales, echarpes, lenços de pescoço, mantilhas, gravatas e laços. Mais refere a Nota 10 da Secção XI que os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha são classificados nesta secção.

Exclui-se a classificação na posição 9615 , uma vez que os artigos desta posição são geralmente de plástico, marfim, osso, chifre, carapaça de tartaruga, metal, etc. [ver também a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 9615 3) e a Nota Explicativa da Nomenclatura Combinada relativa à posição 9615 ]

Por conseguinte, os artigos classificam-se no código NC 6117 80 10 como acessórios de vestuário, confecionados, de malha elástica e de malha com borracha.

Image 1


(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


21.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/84 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2022

que altera pela 327.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém uma lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 17 de janeiro de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir três entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», são suprimidas as seguintes entradas:

1)

«Al-Haramain Islamic Foundation [também conhecido por a) Vazir, b) Vezir]. Endereço: a) 64 Poturmahala, Travnik, Bósnia-Herzegovina; b) Sarajevo, Bósnia-Herzegovina. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 13.3.2002.»;

2)

«Fundação Islâmica Al-Haramain (Somália). Endereço: Somália. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2002.»;

3)

«Al-Haramain Foundation (Indonésia) (também conhecida por Yayasan Al-Manahil-Indonesia). Endereço: Jalan Laut Sulawesi Block DII/4, Kavling Angkatan Laut Duren Sawit, Jakarta Timur 13440, Indonésia (no momento da inclusão na lista). Informações suplementares: a) telefones 021-86611265 e 021-86611266; b) fax: 021-8620174. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 26.1.2004.»


21.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/6


REGULAMENTO (UE) 2022/85 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2022

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de flonicamide no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o flonicamide.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico, que contém a substância ativa flonicamide em citrinos, cerejas, ameixas, morangos, amoras silvestres, framboesas, «outras bagas e frutos pequenos», «outras raízes e tubérculos», tomates, beringelas, aboborinhas, cucurbitáceas de pele não comestível, «alfaces e outras saladas», leguminosas, centeio, trigo e lúpulo, foram apresentados pedidos de alteração dos LMR em vigor em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(5)

No que se refere aos citrinos, cerejas, ameixas, tomates, beringelas, aboborinhas, cucurbitáceas de pele não comestível, centeio, trigo e lúpulo, os requerentes apresentaram informações anteriormente indisponíveis durante o reexame realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a métodos analíticos, ensaios de resíduos, estabilidade durante a armazenagem e estudos de hidrólise.

(6)

A Autoridade concluiu que, no que se refere a todos os produtos listados no considerando 2, eram respeitadas todas as exigências de dados e que as alterações dos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas do flonicamide. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in strawberries and other berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em morangos e outras bagas). EFSA Journal 2019;17(7):5745.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(9):5410.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in various root crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em várias culturas de raízes). EFSA Journal 2018;16(9):5414.

Reasoned Opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for flonicamid (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para o flonicamide ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2020;18(5):6117.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa ao flonicamide passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Flonicamide (soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide) (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,15

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,06  (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,3

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,3

0140020

Cerejas (doces)

0,4

0140030

Pêssegos

0,4

0140040

Ameixas

0,3

0140990

Outros (2)

0,03  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,03  (*1)

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,7

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

1

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,03  (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

1

0153990

Outros (2)

0,03  (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

0,8

0154020

Airelas

0,8

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,8

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,8

0154050

Bagas de roseira-brava

0,7

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,7

0154070

Azarolas

0,7

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,7

0154990

Outros (2)

0,7

0160000

Frutos diversos de

0,03  (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,09

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,03  (*1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

0,3

0213020

Cenouras

0,3

0213030

Aipos-rábanos

0,3

0213040

Rábanos-rústicos

0,3

0213050

Tupinambos

0,3

0213060

Pastinagas

0,3

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,3

0213080

Rabanetes

0,6

0213090

Salsifis

0,3

0213100

Rutabagas

0,3

0213110

Nabos

0,3

0213990

Outros (2)

0,3

0220000

Bolbos

0,03  (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,5

0231020

Pimentos

0,3

0231030

Beringelas

0,5

0231040

Quiabos

0,03  (*1)

0231990

Outros (2)

0,03  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,03  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,03  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,03  (*1)

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,6

0242020

Couves-de-repolho

0,5

0242990

Outros (2)

0,03  (*1)

0243000

c)

couves de folha

0,03  (*1)

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

0,03  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,07

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,03  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,03  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,03  (*1)

0255000

e)

endívias

0,03  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

6

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

1,5

0260020

Feijões (sem vagem)

0,03  (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

1,5

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,7

0260050

Lentilhas

0,03  (*1)

0260990

Outros (2)

0,03  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,03  (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,03  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,03  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,8

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,06  (*1)

0401020

Amendoins

0,06  (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,06  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,06  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,06  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,06  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,06  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,06  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,2

0401100

Sementes de abóbora

0,06  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,06  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,06  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,06  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,06  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,06  (*1)

0401990

Outros (2)

0,06  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,06  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,4

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,03  (*1)

0500030

Milho

0,03  (*1)

0500040

Milho-miúdo

0,03  (*1)

0500050

Aveia

0,4

0500060

Arroz

0,03  (*1)

0500070

Centeio

2

0500080

Sorgo

0,03  (*1)

0500090

Trigo

2

0500990

Outros (2)

0,03  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

3

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,1  (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,1  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,1  (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,1  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,1  (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,1  (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,1  (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,03  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,15

1011020

Tecido adiposo

0,05

1011030

Fígado

0,2

1011040

Rim

0,2

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1011990

Outros (2)

0,03

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,15

1012020

Tecido adiposo

0,05

1012030

Fígado

0,2

1012040

Rim

0,2

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1012990

Outros (2)

0,04

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,15

1013020

Tecido adiposo

0,05

1013030

Fígado

0,2

1013040

Rim

0,2

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1013990

Outros (2)

0,04

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,15

1014020

Tecido adiposo

0,05

1014030

Fígado

0,2

1014040

Rim

0,2

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1014990

Outros (2)

0,04

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,15

1015020

Tecido adiposo

0,05

1015030

Fígado

0,2

1015040

Rim

0,2

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1015990

Outros (2)

0,04

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,1

1016020

Tecido adiposo

0,05

1016030

Fígado

0,1

1016040

Rim

0,1

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

1016990

Outros (2)

0,03

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,15

1017020

Tecido adiposo

0,05

1017030

Fígado

0,2

1017040

Rim

0,2

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1017990

Outros (2)

0,04

1020000

Leite

0,15

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,15

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)»

 

Flonicamide (soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide) (R)

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Flonicamide — código 1000000 exceto 1040000 : soma de flonicamide e TFNA-AM, expressa em flonicamide»


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


DECISÕES

21.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/19


DECISÃO (UE) 2022/86 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE, criado pelo Acordo EEE («o Comité Misto do EEE»), pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(3)

A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva Delegada 2014/109/UE (4) da Comissão deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração do anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão (5).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DENORMANDIE


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(4)  Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco (JO L 360 de 17.12.2014, p. 22).

(5)  https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14303-2021-INIT/pt/pdf


21.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/21


DECISÃO (UE) 2022/87 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2022

que nomeia quatro membros do Comité das Regiões propostos pela República Italiana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagaram quatro lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Luigi BIANCHI e do termo dos mandatos nacionais com base nos quais Arianna Maria CENSI, Virginio MEROLA e Virginia RAGGI foram propostos para nomeação.

(4)

O Governo italiano propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais e titulares de um novo mandato eleitoral a nível local: Matteo Luigi BIANCHI, Consigliere del Comune di Varese (membro da Assembleia Local de Varese), Arianna Maria CENSI, Assessore del Comune di Milano (membro do Executivo Local de Milão) e Virginia RAGGI, Consigliere del Comune di Roma (membro da Assembleia Local de Roma).

(5)

O Governo italiano propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, até 25 de maio de 2024, Dario NARDELLA, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Sindaco del Comune di Firenze (presidente do município de Florença),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões na qualidade de membros os seguintes representantes de autarquias locais e titulares de um mandato eleitoral:

Matteo Luigi BIANCHI, Consigliere del Comune di Varese (membro da Assembleia Local de Varese), pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025,

Arianna Maria CENSI, Assessore del Comune di Milano (membro do Executivo Local de Milão), pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025,

Dario NARDELLA, Sindaco del Comune di Firenze (presidente do município de Florença), até 25 de maio de 2024,

Virginia RAGGI, Consigliere del Comune di Roma (membro da Assembleia Local de Roma), pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025,

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DENORMANDIE


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


21.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/88 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2022

que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho (2), o Reino da Bélgica foi autorizado a instituir, até 31 de dezembro de 2015, uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 euros («medida especial»). Essa autorização foi inicialmente prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2018 e posteriormente pela Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho (4) até 31 de dezembro de 2021.

(2)

Por ofício de 5 de maio de 2021, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (5) que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva também permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 euros.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Bélgica aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 29 de junho de 2021. Por ofício de 30 de junho de 2021, a Comissão comunicou à Bélgica de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A medida especial está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os custos de cumprimento em matéria de IVA para as pequenas empresas, distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (efeito de limiar). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 25 000 EUR está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285.

(5)

A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(6)

De acordo com as informações prestadas pela Bélgica, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que a Bélgica cobra na fase de consumo final.

(7)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (6), não haverá cálculo de compensação efetuado pela Bélgica a partir da declaração do recurso próprio baseado no IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

(8)

Tendo em conta o impacto positivo da medida especial na simplificação das obrigações relativas ao IVA através da redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Bélgica deve ser autorizada a aplicar a medida especial por um novo período.

(9)

A autorização para aplicar a medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Bélgica deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(10)

A fim de evitar efeitos disruptivos, a Bélgica deverá ser autorizada a aplicar a medida especial sem interrupções. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2013/53/UE.

(11)

A Decisão de Execução 2013/53/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/53/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 13).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 331 de 28.12.2018, p. 222).

(5)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).