ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 12

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
19 de janeiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/68 da Comissão, de 27 de outubro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às práticas enológicas autorizadas

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/69 da Comissão, de 12 de janeiro de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [Heumilch/Haymilk/Latte fieno/Lait de foin/Leche de heno (ETG)]

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/70 da Comissão, de 12 de janeiro de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [Schaf-Heumilch/Sheep’s Haymilk/Latte fieno di pecora/Lait de foin de brebis/Leche de heno de oveja (ETG)]

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/71 da Comissão, de 12 de janeiro de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas Ziegen-Heumilch/Goat’s Haymilk/Latte fieno di capra/Lait de foin de chèvre/Leche de heno de cabra (ETG)

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China

34

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

148

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/74 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027 [notificada com o número C(2022) 131]

151

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/75 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece a lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos instrumentos de financiamento externo da União, discriminadas por vertente e por programa Interreg ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia [notificada com o número C(2022) 109]

164

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/68 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às práticas enológicas autorizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (2) estabelece regras que completam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e à conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(2)

O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 define as zonas vitícolas em que os vinhos podem ter um título alcoométrico total máximo de 20% vol. As denominações dos vinhos «Vin de pays de Franche-Comté» e «Vin de pays du Val de Loire» referidos nesse artigo foram alteradas, pelo que importa alterar o artigo em conformidade.

(3)

O anexo I, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 estabelece a lista das práticas enológicas autorizadas e das restrições aplicáveis à produção e conservação de produtos vitivinícolas abrangidos pelo anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a que se refere o artigo 80.o, n.o 1, do mesmo regulamento. O quadro 1 do anexo I, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 estabelece as práticas enológicas autorizadas e as respetivas condições e limites de utilização. O quadro 2 da mesma parte estabelece os produtos enológicos autorizados e as respetivas condições e limites de utilização. Importa completar os quadros 1 e 2 a fim de ter em conta o progresso técnico, nomeadamente no que diz respeito às resoluções adotadas pela OIV em 2019, 2020 e 2021. Importa igualmente clarificar e tornar mais coerentes algumas das informações constantes desses quadros.

(4)

Para aumentar a clareza e informar melhor os produtores de produtos vitivinícolas que utilizam processos enológicos autorizados, deve ser aditada uma coluna ao anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. Essa coluna deve enumerar as categorias de produtos vitivinícolas em cuja elaboração pode ser utilizado um tratamento enológico.

(5)

As condições e limites de utilização do tratamento enológico de arejamento ou oxigenação previsto no anexo I, parte A, quadro 1, linha 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 atualmente autorizados são demasiado restritivos, uma vez que apenas permitem a utilização de oxigénio gasoso. Em vez disso, dever-se-iam referir as fichas 2.1.1 e 3.5.5 da OIV, que permitem a utilização de oxigénio e de ar.

(6)

Por uma questão de exaustividade, as condições e limites de tratamentos enológicos térmicos previstos no anexo I, parte A, quadro 1, linha 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 deveriam referir as fichas suplementares da OIV atinentes a tratamentos térmicos, nomeadamente as fichas 2.3.6, 2.3.9, 3.5.4 e 3.5.10.

(7)

Embora aceites pela OIV, os tratamentos a frio não constam, atualmente, do anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. Dada a sua importância na vinificação, é conveniente autorizar a sua utilização, sob certas condições, e acrescentar uma nova linha ao quadro 1.

(8)

Para maior clareza, é conveniente especificar os adjuvantes de filtração inerte autorizados no anexo I, parte A, quadro 1, linha 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, referindo as fichas pertinentes da OIV, nomeadamente as fichas 2.1.11, 2.1.11.1, 3.2.2 e 3.2.2.1.

(9)

Por razões de coerência, no anexo I, parte A, quadro 1, linha 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, as informações sobre as categorias de produtos vitivinícolas em cuja elaboração se pode utilizar a eliminação do dióxido de enxofre por processos físicos devem ser suprimidas da coluna 2 e introduzidas numa nova coluna 3 desse quadro.

(10)

O artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (3) estabelece que determinados tratamentos devem ser inscritos no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este requisito é mencionado em algumas linhas pertinentes - mas não todas - do anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, bem como em alguns apêndices do anexo I desse regulamento. Para maior coerência do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, este requisito deve ser referido em todas as linhas pertinentes do quadro 1, aditando-se o mesmo sempre que não seja mencionado e transferindo-o, se for caso disso, dos apêndices do anexo I. Tal diz respeito à coluna 2 das linhas 6, 10, 11, 12, 16, 17 e 18 do quadro 1 e aos apêndices 5, 7, 8 e 10 do anexo I.

(11)

O anexo VIII, parte I, secção B, ponto 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 refere a possibilidade de aumentar, por concentração parcial, o título alcoométrico natural do mosto de uvas e do vinho. Este processo enológico não consta, atualmente, do anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, sendo conveniente autorizá-lo e aditar uma nova linha a esse quadro.

(12)

A Resolução OIV-OENO 594A-2019 estabeleceu uma nova prática enológica, a redução de microrganismos autóctones nas uvas e nos mostos através de um processo de alta pressão descontínua. Deve aditar-se, por conseguinte, uma nova linha ao anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(13)

A Resolução OIV-OENO 594B-2020 estabeleceu uma nova prática enológica, o tratamento de mostos por processos de alta pressão contínua para eliminar microrganismos selvagens. Deve aditar-se, por conseguinte, uma nova linha ao anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(14)

A Resolução OIV-OENO 616-2019 estabeleceu uma nova prática enológica, o tratamento de uvas trituradas com ultrassons para provocar a extração dos seus compostos. Deve aditar-se, por conseguinte, uma nova linha ao anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(15)

A Resolução OIV-OENO 634-2020 estabeleceu uma nova prática enológica, o tratamento de uvas por campos elétricos pulsados para facilitar e aumentar a extração de substâncias importantes. Deve aditar-se, por conseguinte, uma nova linha ao anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(16)

As Resoluções OIV-OENO 614A-2020 e 614B-2020 estabelecem uma nova prática enológica, o tratamento de mostos e vinhos por meio de esferas adsorventes de estireno-divinilbenzeno, a fim de reduzir ou eliminar desvios organoléticos caracterizados como «sabor a bolor e a terra». Deve aditar-se, por conseguinte, uma nova linha ao anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(17)

O tartarato de cálcio foi incluído por erro na secção relativa aos reguladores de acidez no anexo I, parte A, quadro 2, linha 1.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. A ficha 3.3.12 da OIV refere apenas o seu caráter de agente estabilizador. Por conseguinte, é conveniente suprimir essa linha do quadro 2.

(18)

O ácido cítrico foi incluído por erro na secção relativa a agentes estabilizadores no anexo I, parte A, quadro 2, linha 6.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. As leveduras de vinificação e as bactérias lácticas foram incluídas na secção relativa aos agentes de fermentação, nas linhas 9.1 e 9.2, respetivamente, do quadro 2. Além das respetivas propriedades estabilizadoras e de fermentação, esses compostos enológicos podem também alterar a acidez e o sabor do vinho, tal como especificado nas fichas pertinentes do Código de Práticas Enológicas da OIV. Por conseguinte, é conveniente aditar à secção nesse quadro relativa aos reguladores de acidez novas linhas para o ácido cítrico, as leveduras de vinificação e as bactérias lácticas.

(19)

A experiência demonstrou que algumas categorias de produtos vitivinícolas mencionados no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, estavam em falta ou estavam incorretas no caso de alguns compostos enológicos. Trata-se das linhas 2.1 a 2.4, 4.1 to 4.6, 5.9, 5.11, 5.12, 5.16, 6.4, 6.11, 7.2 a 7.8 e 9.2. Por conseguinte, a coluna 8 dessas linhas deve ser alterada em conformidade.

(20)

O dióxido de enxofre, o bissulfito de potássio e o metabissulfito de potássio, mencionados nas linhas 2.1, 2.2 e 2.3, respetivamente, do anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, são compostos similares abrangidos pelas mesmas fichas da OIV. Por conseguinte, é conveniente mencionar essas fichas na coluna 3 do quadro 2 e as mesmas categorias de produtos vitivinícolas na coluna 8 desse quadro para os três compostos citados.

(21)

Os carvões enológicos mencionados no anexo I, parte A, quadro 2, linha 3.1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 e as fibras vegetais seletivas mencionadas na linha 3.2 desse quadro são utilizados mais pela sua adsorção do que pelo seu caráter sequestrante. Por conseguinte, para efeitos de clarificação, deve alterar-se a designação da secção 3 desse quadro, na qual se mencionam estes compostos, de «Sequestrantes» para «Adsorventes».

(22)

A Resolução OIV-OENO 633-2019 alterou os objetivos e as prescrições da ficha 2.3.2 da OIV relativa aos ativadores de fermentação. Por conseguinte, importa alterar em conformidade o anexo I, parte A, quadro 2, coluna 3 das linhas 4.1, 4.6 e 4.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (4) estabeleceu as condições de utilização do cloridrato de tiamina, fixando uma utilização máxima de 0,6 mg/l (expressos em tiamina) por tratamento. O Regulamento Delegado (UE) 2019/934, que revogou o Regulamento (CE) n.o 606/2009, manteve este requisito. No entanto, foi suprimida a referência explícita à limitação quantitativa da utilização de tiamina, uma vez que se considerou que as fichas 2.3.3 e 4.1.7 da OIV mencionadas no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 3 da linha 4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, já incluem esta informação. Porém, durante o primeiro ano de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, tornou-se claro que a leitura combinada das duas fichas da OIV pode gerar confusão no que diz respeito à quantidade máxima de tiamina autorizada. Afigura-se possível que, sem uma referência numérica explícita, as referências separadas na ficha 2.3.3 (considerando 0,6 mg/l uma dose suficiente para os mostos) e na ficha 4.1.7 (autorizando um máximo de 0,6 mg/l para os vinhos espumantes) possam ser interpretadas como um limite máximo combinado de 1,2 mg/l. Para evitar uma interpretação errónea das condições de utilização da tiamina, é conveniente especificar, no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 7 da linha 4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, a quantidade máxima de 0,6 mg/l, como era o caso, para este composto, no Regulamento (CE) n.o 606/2009.

(24)

Desde 1 de junho de 2013, a bentonite deixou de estar autorizada como aditivo alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Assim, importa suprimir a sua referência E no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 2 da linha 5.9, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(25)

A Resolução OIV-OENO 612-2019 substituiu a ficha 2.1.7 da OIV relativa à adição de taninos nos mostos. Por conseguinte, importa alterar em conformidade o anexo I, parte A, quadro 2, coluna 3 das linhas 5.12 e 6.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(26)

A Resolução OIV-OENO 613-2019 substituiu a ficha 3.2.6 da OIV relativa à adição de taninos nos vinhos. Por conseguinte, importa alterar em conformidade o anexo I, parte A, quadro 2, coluna 3 das linhas 5.12 e 6.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(27)

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 restringiu a utilização de quitosano na produção de vinho aos compostos derivados de Aspergillus niger. Esta restrição foi incluída no anexo I, parte A, quadro 2, linhas 5.13 e 10.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. No entanto, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (6) autoriza, na lista da União de novos alimentos constante do seu anexo, o extrato de quitosano de fungos derivado de Agaricus bisporus ou Aspergillus niger. Por conseguinte, é conveniente alinhar as referências nas linhas 5.13 e 10.3 desse quadro com a disposição correspondente do quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. Assim, a coluna 1 dessas linhas deve especificar que o quitosano também pode derivar de Agaricus bisporus.

(28)

A forma tetra-hidratada de tartarato de cálcio referida no anexo I, parte A, quadro 2, linha 6.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, é utilizada como adjuvante tecnológico pelo setor vitivinícola da União. No entanto, o tartarato de cálcio também existe sob a forma di-hidratada, a qual, ainda que raramente utilizada nos alimentos, é autorizada como aditivo alimentar E 354 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e representa uma substância diferente da forma tetra-hidratada. Por razões de exaustividade, a referência E 354 consta atualmente do anexo I, parte A, quadro 2, linha 6.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. Contudo, durante o primeiro ano de aplicação do regulamento, tornou-se claro que a forma di-hidratada de tartarato de cálcio não é utilizada na vinificação. Além disso, os Estados-Membros e o setor vitivinícola chamam a atenção para o facto de, na prática, a única forma de tartarato de cálcio disponível no mercado ser a forma tetra-hidratada. A fim de clarificar a utilização e evitar qualquer confusão entre as duas formas de tartarato de cálcio, a referência ao aditivo alimentar E 354 no anexo I, parte A, quadro 2 coluna 2 da linha 6.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 deve ser suprimida.

(29)

A ficha 3.3.10 da OIV diz respeito ao tratamento de vinhos com ferrocianeto de potássio. Esta ficha não é mencionada no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 3 da linha 6.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, embora seja particularmente pertinente. Por conseguinte, é conveniente aditar uma referência a esta ficha.

(30)

As Resoluções OIV-OENO 586-2019 e OIV-OENO 659-2020 alteraram as prescrições da ficha 3.3.14 da OIV relativa ao tratamento com gomas de celulose (carboximetilcelulose). Por conseguinte, importa alterar em conformidade o anexo I, parte A, quadro 2, colunas 3 e 8 da linha 6.11, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(31)

A referência à ficha COEI-1-POTASP do Código Internacional de Práticas Enológicas da OIV no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 4 da linha 6.13, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, está incorreta, sendo a referência correta COEI-1-POTPOL.

(32)

A Resolução OIV-OENO 581A-2021 estabeleceu uma nova prática enológica, o tratamento do vinho com ácido fumárico para inibir a fermentação maloláctica. Deve aditar-se, por conseguinte, uma nova linha ao anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(33)

Tal como indicado na ficha COEI-1-PRENZY do Código Internacional de Práticas Enológicas da OIV, as preparações enzimáticas contêm muitas atividades enzimáticas; além das principais atividades enzimáticas, as atividades secundárias só são toleradas se se inserirem nos limites tecnológicos para a elaboração de preparações enzimáticas. Atualmente, o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 não especifica esta distinção entre atividades principais e secundárias. Por conseguinte, é conveniente incluí-la no anexo I, parte A, quadro 2 do referido regulamento delegado e referir a ficha COEI-1-PRENZY na coluna 4 das linhas 7.1 a 7.11.

(34)

A Resolução OIV-OENO 682-2021 atualiza as fichas 1.13, 2.1.4, 2.1.18, 3.2.8 e 3.2.11 do Código de Práticas Enológicas da OIV. O ano de referência destas fichas, tal como indicado no anexo I, parte A, quadro 2, coluna 3 da linha 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, deve, portanto, ser retificado.

(35)

O Código de Práticas Enológicas da OIV enumera várias enzimas diferentes, mas nem todas constam, atualmente, do anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. A fim de oferecer aos produtores de vinho a maior variedade possível de enzimas para melhorar os seus vinhos, é conveniente harmonizar a lista de enzimas autorizadas constante do quadro 2 com a lista de enzimas aceites no Código de Práticas Enológicas da OIV. Por conseguinte, na secção 7, «Enzimas», do referido quadro, devem ser aditadas novas linhas para as enzimas arabinanase, beta-glucanase (β1-3, β1-6) e glucosidase. Além disso, a ficha COEI-1-GLYCOS do Código de Práticas Enológicas da OIV deve ser suprimido da coluna 4 da linha 7.8 do referido quadro e transferido para a coluna 4 da nova linha 7.11, na medida em que se refere à enzima numerada CE 3.2.1.21.

(36)

As Resoluções OIV-OENO 541A-2021 e 541B-2021 estabelecem uma nova prática enológica, a utilização da aspergilopepsina I para remover as proteínas responsáveis pela turvação do mosto de uvas e do vinho. Deve aditar-se, por conseguinte, uma nova linha ao anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(37)

A ficha COEI-1-LESEAC do Código de Práticas Enológicas da OIV foi substituída pelas fichas COEI-1-SACCHA e COEI-1-NOSACC. Assim, importa suprimir a referência à ficha COEI-1-LESEAC na coluna 4 da linha 9.1 do anexo I, parte A, quadro 2 do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 e substitui-la por uma referência às fichas COEI-1-SACCHA e COEI-1-NOSACC.

(38)

A Resolução OIV-OENO 611-2019 completou a ficha 2.1.3.2.3.2 da OIV relativa à desacidificação por bactérias lácticas. Esta ficha é relevante para a linha 9.2 do anexo I, parte A, quadro 2 do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 e deve, por conseguinte, ser aditada à coluna 3.

(39)

Em conformidade com o anexo I, apêndice 1, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, a utilização de ácido tartárico para a desacidificação só é atualmente autorizada para os produtos provenientes das castas elbling e weißer-riesling e de uvas colhidas nas seguintes regiões vitícolas da parte setentrional da zona vitícola A: Ahr, Rheingau, Mittelrhein, Mosel, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Mosela luxemburguesa. A Alemanha informou a Comissão de que a cultura das castas elbling e weißer-riesling é agora autorizada na Alemanha noutras regiões vitícolas da zona vitícola A. A lista das regiões referidas no ponto em apreço deve, por conseguinte, ser alterada, de modo a abranger todas as regiões da zona vitícola A na Alemanha.

(40)

O anexo I, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 define o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos. As denominações dos vinhos «Côteaux de l’Ardèche», «Lot», «Corrèze», «Oc», «Thau» e «Allobrogie» referidas no décimo quarto travessão do ponto A, n.o 2, alínea c), foram alteradas. Por outro lado, a Eslovénia solicitou a inclusão do vinho «vrhunsko vino ZGP — slamno vino (vino iz sušenega grozdja» na lista de vinhos cujo teor máximo de dióxido de enxofre pode ser aumentado para 400 mg/l. Este vinho apresenta um teor de açúcares residuais muito elevado, requerendo, por isso, níveis de dióxido de enxofre mais elevados para garantir a sua conservação. A parte B do anexo I deve ser alterada em conformidade.

(41)

A Espanha solicitou a alteração das disposições relativas aos vinhos licorosos espanhóis estabelecidas no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, a fim de assegurar a coerência com a definição de vinhos licorosos constante do anexo VII, parte II, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e com os cadernos de especificações dos vinhos com denominação de origem protegida Condado de Huelva e Lebrija. A pedido dos seus produtores de vinho, a Espanha solicitou igualmente a inclusão das castas garnacha-roja e mazuela na lista de castas referida no anexo III, apêndice 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934. É, por conseguinte, conveniente alterar as secções e os apêndices pertinentes do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

(42)

O anexo III, apêndice 1, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 enumera os vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja produção inclui a adição dos produtos referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alínea f) do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Na sequência de alterações do caderno de especificações do vinho com denominação de origem protegida «Κουμανδαρία (Commandaria)», Chipre solicitou a inclusão desse vinho no anexo III, apêndice 1, parte B, pontos 5 e 6, do referido regulamento delegado. Estes pontos devem ser alterados em conformidade.

(43)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/934

O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Zonas vitícolas cujos vinhos podem ter um título alcoométrico total máximo de 20% vol.

As zonas vitícolas referidas no anexo VII, parte II, ponto 1, segundo parágrafo, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são as zonas C I, C II e C III definidas no apêndice 1 desse anexo, bem como as superfícies da zona B nas quais se podem produzir os seguintes vinhos brancos com indicação geográfica protegida: “Franche-Comté” e “Val de Loire”.»;

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/934 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

Os quadros 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Tratamentos enológicos autorizados referidos no artigo 3.o, n.o 1.

 

1

2

3

 

Tratamentos enológicos

Condições e limites de utilização (1)

Categorias de produtos vitivinícolas  (4)

1

Arejamento ou oxigenação

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.1 (2016) e 3.5.5 (2016) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

2

Tratamentos térmicos

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 1.8 (1970), 2.2.4 (1988), 2.3.6 (1988), 2.3.9 (2005), 3.4.3 (1988), 3.4.3.1 (1990), 3.5.4 (1997) e 3.5.10 (1982) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

2-A

Tratamento pelo frio

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 1, c) do anexo VIII, parte I, secção B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nas fichas 1.14 (2005), 1.15 (2005), 2.1.12.4 (1998), 2.3.6 (1988), 3.1.2 (1979), 3.1.2.1 (1979), 3.3.4 (2004) e 3.5.11.1 (2001) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

3

Centrifugação e filtração, com ou sem adjuvante de filtração inerte

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.11 (1970), 2.1.11.1 (1990), 3.2.2 (1989) e 3.2.2.1 (1990) do Código de Práticas Enológicas da OIV. A sua utilização não deve deixar resíduos indesejáveis no produto tratado.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

4

Criação de uma atmosfera inerte

Apenas para a manipulação do produto ao abrigo do ar.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5

Eliminação do dióxido de enxofre por processos físicos

 

Uvas frescas, 2, 10, 11, 12, 13 e 14

6

Resinas de permuta iónica

De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 3 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Mosto de uvas destinado à elaboração de mosto de uvas concentrado retificado

7

Borbulhamento

Só pela utilização de árgon ou de azoto.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

8

Flutuação

Apenas quando se utiliza azoto ou dióxido de carbono ou por meio de arejamento. De acordo com as condições estabelecidas na ficha 2.1.14 (1999).

10, 11 e 12

9

Discos de parafina pura impregnados de isotiocianato de alilo

Apenas com o objetivo de criar uma atmosfera estéril. Autorizado unicamente em Itália, nos termos da legislação nacional, em recipientes de capacidade superior a 20 litros. A utilização do isotiocianato de alilo está sujeita às condições e limites estabelecidos no quadro 2 relativo aos produtos enológicos autorizados.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

10

Tratamento por eletrodiálise

Apenas para estabilização tartárica do vinho. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 5 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

11

Aparas de madeira de carvalho

Na elaboração e envelhecimento dos vinhos, incluindo na fermentação de uvas frescas e de mostos de uvas. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 7 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

12

Correção do teor alcoólico de vinhos

Correção efetuada no vinho apenas. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 8 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

13

Permuta catiónica para estabilização tartárica

De acordo com as condições enunciadas na ficha 3.3.3 (2011) do Código de Práticas Enológicas da OIV. Deve ainda cumprir o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e as disposições nacionais adotadas em aplicação do mesmo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

14

Tratamento por electromembranas

Apenas para acidificação ou desacidificação. De acordo com as condições e limites previstos no anexo VIII, parte I, secções C e D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 11.o do presente regulamento. Deve cumprir os Regulamentos (CE) n.o 1935/2004 e (UE) n.o 10/2011 da Comissão (3), bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.3.1.3 (2010), 2.1.3.2.4 (2012), 3.1.1.4 (2010), 3.1.2.4 (2012) do Código de Práticas Enológicas da OIV. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

15

Permuta catiónica para acidificação

De acordo com as condições e limites previstos no anexo VIII, parte I, secções C e D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 11.o do presente regulamento. Deve satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.1.3.1.4 (2012) e 3.1.1.5 (2012) do Código de Práticas Enológicas da OIV. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

16

Associação de membranas

Apenas para redução do teor de açúcar dos mostos. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 9 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

10

17

Contactores de membranas

Apenas para gestão dos gases dissolvidos no vinho. É proibida a adição de dióxido de carbono aos produtos definidos no anexo VII, parte II, pontos 4, 5, 6 e 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Deve cumprir os Regulamentos (CE) n.o 1935/2004 e (UE) n.o 10/2011, bem como as disposições nacionais adotadas em aplicação destes regulamentos. De acordo com as condições enunciadas na ficha 3.5.17 (2013) do Código de Práticas Enológicas da OIV. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

18

Tecnologia de membrana acoplada a carvão ativado

Apenas para reduzir o excesso de 4-etilfenol e 4-etilguaiacol nos vinhos. De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 10 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

19

Pratos para filtração contendo zeólito do tipo faujasite Y

Apenas para adsorção de haloanisóis. De acordo com as condições enunciadas na ficha 3.2.15 (2016) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

20

Concentração parcial

Para os mostos de uvas: de acordo com as condições enunciadas no ponto 1, b) do anexo VIII, parte I, secção B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nas fichas 2.1.12 (1998), 2.1.12.1 (1993), 2.1.12.2 (2001), 2.1.12.3 (1998) e 2.1.12.4 (1998) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

Para vinho: de acordo com as condições enunciadas no ponto 1, c) do anexo VIII, parte I, secção B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nas fichas 3.5.11 (2001) e 3.5.11.1 (2001) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 15 e 16

21

Tratamento por processos a alta pressão descontínua

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 1.18 (2019) e 2.1.26 (2019) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

Uvas frescas, 10, 11 e 12

22

Tratamento por processos a alta pressão contínua

De acordo com as condições enunciadas na ficha 2.2.10 (2020) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

10, 11 e 12

23

Tratamento com ultrassons de uvas trituradas para provocar a extração dos seus compostos

De acordo com as condições enunciadas na ficha 1.17 (2019) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

Uvas, frescas

24

Tratamento de uvas com campos elétricos pulsados

De acordo com as condições enunciadas na ficha 2.1.27 (2020) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

Uvas, frescas

25

Tratamento de mostos e vinhos com esferas adsorventes de estireno-divinilbenzeno

De acordo com as condições enunciadas nas fichas 2.2.11 (2020) e 3.4.22 (2020) do Código de Práticas Enológicas da OIV.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16


Quadro 2

Produtos de uso enológico autorizados referidos no artigo 3.o, n.o 1.

 

1

2

3

4

5

6

7

8

 

Substâncias/Atividades

Número E

e/ou

Número CAS

Código de Práticas Enológicas (5) da OIV

Referência da ficha do Codex da OIV mencionado no artigo 9.o, n.o 1

Aditivo

Auxiliar tecnológico/substância utilizada como auxiliar tecnológico (6)

Condições e limites de utilização (7)

Categorias de produtos vitivinícolas (8)

1

Reguladores de acidez

1.1

Ácido L-(+)-tartárico

E 334 / CAS 87-69-4

Fichas 2.1.3.1.1 (2001),

3.1.1.1 (2001)

COEI-1-LTARAC

x

 

Condições e limites estabelecidos no anexo VIII, parte I, secções C e D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 11.o do presente regulamento. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Especificações para o ácido L-(+)-tartárico estabelecidas no apêndice 1, ponto 2, do presente anexo.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

1.2

Ácido málico (D, L-; L-)

E 296 / -

Fichas 2.1.3.1.1 (2001),

3.1.1.1 (2001)

COEI-1-ACIMAL

x

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

1.3

Ácido lático

E 270 / -

Fichas 2.1.3.1.1 (2001),

3.1.1.1 (2001)

COEI-1-ACILAC

x

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

1.4

L(+)-Tartaratos de potássio

E 336(ii) / CAS 921-53-9

Fichas 2.1.3.2.2 (1979),

3.1.2.2 (1979)

COEI-1-POTTAR

 

x

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

1.5

Bicarbonato de potássio

E 501(ii) / CAS 298-14-6

Fichas 2.1.3.2.2 (1979),

3.1.2.2 (1979)

COEI-1-POTBIC

 

x

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

1.6

Carbonato de cálcio

E 170 / CAS 471-34-1

Fichas 2.1.3.2.2 (1979),

3.1.2.2 (1979)

COEI-1-CALCAR

 

x

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.8

Sulfato de cálcio

E 516 / -

Ficha 2.1.3.1.1.1 (2017)

 

x

 

Condições e limites estabelecidos no anexo III, secção A, ponto 2, alínea b). Nível máximo de utilização: 2 g/l

3

1.9

Carbonato de potássio

E 501(i)

Fichas 2.1.3.2.5 (2017), 3.1.2.2 (1979)

 

 

x

Condições e limites estabelecidos no anexo VIII, parte I, secções C e D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 11.o do presente regulamento. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Ácido cítrico: Apenas se aplica o objetivo a) das fichas 3.1.1 (1979) e 3.1.1.1 (2001) da OIV. Teor máximo no vinho tratado e comercializado: 1 g/l

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

1.10

Ácido cítrico

E 330

Fichas 3.1.1 (1979), 3.1.1.1 (2001)

COEI-1-CITACI

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

1.11

Leveduras de vinificação

- / -

Fichas 2.1.3.2.3 (2019), 2.1.3.2.3.1 (2019), 2.3.1 (2016)

COEI-1-SACCHA

COEI-1-NOSACC

 

x  (6)

10, 11 e 12

1.12

Bactérias lácticas

- / -

Fichas 2.1.3.2.3 (2019), 2.1.3.2.3.2 (2019), 3.1.2 (1979), 3.1.2.3 (1980)

COEI-1-BALACT

 

x  (6)

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

2

Conservantes e antioxidantes

2.1

Dióxido de enxofre

E 220 / CAS 7446-09-5

Fichas 1.12 (2004), 2.1.2 (1987),

3.4.4 (2003)

COEI-1-SOUDIO

x

 

Limites (isto é, quantidade máxima no produto comercializado) tal como estabelecido no anexo I, parte B.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

2.2

Bissulfito de potássio

E 228 / CAS 7773-03-7

Fichas 1.12 (2004), 2.1.2 (1987), 3.4.4 (2003)

COEI-1-POTBIS

x

 

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

2.3

Metabissulfito de potássio

E 224 / CAS 16731-55-8

Fichas 1.12 (2004), 2.1.2 (1987), 3.4.4 (2003)

COEI-1-POTANH

x

 

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

2.4

Sorbato de potássio

E 202

Ficha 3.4.5 (1988)

COEI-1-POTSOR

x

 

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

2.5

Lisozima

E 1105

Fichas 2.2.6 (1997), 3.4.12 (1997)

COEI-1-LYSOZY

x

x

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

2.6

Ácido L-ascórbico

E 300

Fichas 1.11 (2001), 2.2.7 (2001), 3.4.7 (2001)

COEI-1-ASCACI

x

 

Teor máximo no vinho tratado e comercializado: Teor < 50 mg/l (toma de ensaio de 50 ml), R = 250 mg/l Máximo 250 mg/l por cada tratamento.

Uvas frescas, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

2.7

Dicarbonato dimetílico (DCDM)

E242 / CAS 4525-33-1

Ficha 3.4.13 (2001)

COEI-1-DICDIM

x

 

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

3

Adsorventes

3.1

Carvões enológicos

 

Fichas 2.1.9 (2002), 3.5.9 (1970)

COEI-1-CHARBO

 

x

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Vinhos brancos, 2, 10 e 14

3.2

Fibras vegetais seletivas

 

Ficha 3.4.20 (2017)

COEI-1-FIBVEG

 

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

4

Ativadores de fermentação alcoólica e malolática

4.1

Celulose microcristalina

E 460(i) / CAS 9004-34-6

Fichas 2.3.2 (2019), 3.4.21 (2015)

COEI-1-CELMIC

 

x

Deve cumprir as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

4.2

Hidrogenofosfato de diamónio

E 342 / CAS 7783-28-0

Ficha 4.1.7 (1995)

COEI-1-PHODIA

 

x

Unicamente para fermentação alcoólica. Máximo 1 g/l (expresso em sal) (9) ou, no caso da segunda fermentação dos vinhos espumantes, 0,3 g/l.

Uvas frescas, 2, 10, 11 e 12, segunda fermentação alcoólica, 4, 5, 6 e 7

4.3

Sulfato de amónio

E 517 / CAS 7783-20-2

Ficha 4.1.7 (1995)

COEI-1AMMSUL

 

x

4.4

Bissulfito de amónio

- / CAS 10192-30-0

 

COEI-1-AMMHYD

 

x

Unicamente para fermentação alcoólica. Máximo 0,2 g/l (expresso em sal) e até aos limites estabelecidos nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3.

Uvas frescas, 2, 10, 11 e 12

4.5

Cloridrato de tiamina

- / CAS 67-03-8

Fichas 2.3.3 (1976), 4.1.7 (1995)

COEI-1-THIAMIN

 

x

Unicamente para fermentação alcoólica.

Máximo 0,6 mg/l (expresso em tiamina) em cada tratamento.

Uvas frescas, 2, 10, 11 e 12, segunda fermentação alcoólica, 4, 5, 6 e 7

4.6

Autolisatos de levedura

- / -

Fichas 2.3.2 (2019), 3.4.21 (2015)

COEI-1-AUTLYS

 

x  (6)

 

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

4.7

Paredes celulares de leveduras

- / -

Fichas 2.3.4 (1988), 3.4.21 (2015)

COEI-1-YEHULL

 

x  (6)

 

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

4.8

Leveduras inativadas

- / -

Fichas 2.3.2 (2019), 3.4.21 (2015)

COEI-1-INAYEA

 

x  (6)

 

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

4.9

Leveduras inativadas com níveis garantidos de glutationa

- / -

Ficha 2.2.9 (2017)

COEI-1-LEVGLU

 

x  (6)

Unicamente para fermentação alcoólica.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5

Agentes clarificantes

5.1

Gelatina alimentar

- / CAS 9000-70-8

Fichas 2.1.6 (1997), 3.2.1 (2011)

COEI-1-GELATI

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.2

Proteína de trigo

 

Fichas 2.1.17 (2004), 3.2.7 (2004)

COEI-1-PROVEG

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.3

Proteína de ervilha

 

Fichas 2.1.17 (2004), 3.2.7 (2004)

COEI-1-PROVEG

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.4

Proteína da batata

 

Fichas 2.1.17 (2004), 3.2.7 (2004)

COEI-1-PROVEG

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.5

Cola de peixe

 

Ficha 3.2.1 (2011)

COEI-1-COLPOI

 

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

5.6

Caseína

- / CAS 9005-43-0

Ficha 2.1.16 (2004)

COEI-1-CASEIN

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.7

Caseinato de potássio

- / CAS 68131-54-4

Fichas 2.1.15 (2004), 3.2.1 (2011)

COEI-1-POTCAS

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.8

Albumina do ovo

- / CAS 9006-59-1

Ficha 3.2.1 (2011)

COEI-1-OEUALB

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

5.9

Bentonite

- / -

Fichas 2.1.8 (1970), 3.3.5 (1970)

COEI-1-BENTON

 

x

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.10

Dióxido de silício (gel ou solução coloidal)

E 551 / -

Fichas 2.1.10 (1991), 3.2.1 (2011), 3.2.4 (1991)

COEI-1-DIOSIL

 

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.11

Caulino

- / CAS 1332-58-7

Ficha 3.2.1 (2011)

COEI-1-KAOLIN

 

x

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

5.12

Taninos

 

Fichas 2.1.7 (2019), 2.1.17 (2004), 3.2.6 (2019), 3.2.7 (2004), 4.1.8 (1981), 4.3.2 (1981)

COEI-1-TANINS

 

x

 

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.13

Quitosano derivado de Aspergillus niger ou Agaricus bisporus

- / CAS 9012-76-4

Fichas 2.1.22 (2009), 3.2.1 (2011), 3.2.12 (2009)

COEI-1-CHITOS

 

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.14

Quitina-glucano derivada de Aspergillus niger

Quitina: CAS 1398-61-4; Glucano: CAS 9041-22-9.

Fichas 2.1.23 (2009),3.2.1 (2011), 3.2.13 (2009)

COEI-1-CHITGL

 

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.15

Extratos proteicos de leveduras

- / -

Fichas 2.1.24 (2011), 3.2.14 (2011), 3.2.1 (2011)

COEI-1-EPLEV

 

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.16

Polivinilpolipirrolidona

E 1202 / CAS 25249-54-1

Ficha 3.4.9 (1987)

COEI-1-PVPP

 

x

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

5.17

Alginato de cálcio

E 404 / CAS 9005-35-0

Ficha 4.1.8 (1981)

COEI-1-ALGIAC

 

x

Apenas na produção de todas as categorias de vinhos espumantes e de vinhos frisantes, obtidos por fermentação em garrafa e cujas borras sejam separadas por expulsão (dégorgement).

4, 5, 6, 7, 8 e 9

5.18

Alginato de potássio

E 402 / CAS 9005-36-1

Ficha 4.1.8 (1981)

COEI-1-POTALG

 

x

Apenas na produção de todas as categorias de vinhos espumantes e de vinhos frisantes, obtidos por fermentação em garrafa e cujas borras sejam separadas por expulsão (dégorgement).

4, 5, 6, 7, 8 e 9

6

Agentes estabilizadores

6.1

Hidrogenotartarato de potássio

E336(i) / CAS 868-14-4

Ficha 3.3.4 (2004)

COEI-1-POTBIT

 

x

Apenas para favorecer a precipitação de sais tartáricos.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.2

Tartarato de cálcio

- / -

Ficha 3.3.12 (1997)

COEI-1-CALTAR

 

x

 

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.3

Ácido cítrico

E 330

Fichas 3.3.1 (1970), 3.3.8 (1970)

COEI-1-CITACI

x

 

Teor máximo no vinho tratado e comercializado: 1 g/l

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.4

Taninos

- / -

Fichas 2.1.7 (2019), 3.2.6 (2019), 3.3.1 (1970)

COEI-1-TANINS

 

 

 

Uvas frescas, mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

6.5

Ferrocianeto de potássio

E 536 / -

Fichas 3.3.1 (1970), 3.3.10 (1970)

COEI-1-POTFER

 

x

De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 4 do presente anexo. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.6

Fitato de cálcio

- / CAS 3615-82-5

Ficha 3.3.1 (1970)

COEI-1-CALPHY

 

x

Apenas nos vinhos tintos e não mais de 8 g/hl.

De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 4 do presente anexo.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.7

Ácido metatartárico

E 353 / -

Ficha 3.3.7 (1970)

COEI-1-METACI

x

 

 

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.8

Goma-arábica

E 414 / CAS 9000-01-5

Ficha 3.3.6 (1972)

COEI-1-GOMARA

x

 

Quantum satis.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.9

Ácido DL-tartárico ou o sal neutro de potássio deste ácido

- / CAS 133-37-9

Fichas 2.1.2021 (2008), 3.4.2015 (2008)

COEI-1-DLTART

 

x

Apenas para precipitar o excesso de cálcio.

De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 4 do presente anexo.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.10

Manoproteínas de leveduras

- / -

Ficha 3.3.13 (2005)

COEI-1-MANPRO

x

 

 

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.11

Carboximetilcelulose

E466 / -

Ficha 3.3.14 (2020)

COEI-1-CMC

x

 

Apenas para assegurar a estabilização tartárica.

Vinhos tintos e rosados, 4, 5, 6, 7, 8 e 9

6.12

Copolímeros olivinilimidazole-polivinilpirrolidona (PVI/PVP)

- / CAS 87865-40-5

Fichas 2.1.20 (2014), 3.4.14 (2014)

COEI-1-PVIPVP

 

x

O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

6.13

Poliaspartato de potássio

E 456 / CAS 64723-18-8

Ficha 3.3.15 (2016)

COEI-1-POTPOL

x

 

Apenas para contribuir para a estabilização tartárica.

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

6.14

Ácido fumárico

E 297 / CAS 110-17-8

Ficha 3.4.2 (2021), 03.04.2023 (2021)

 

x

 

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

7

Enzimas (10)

7.1

Urease

CE 3.5.1.5

Ficha 3.4.11 (1995)

COEI-1-UREASE

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para diminuir o teor de ureia do vinho.

De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 6 do presente anexo.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

7.2

Pectina liase

CE 4.2.2.10

Fichas 1.13 (2021); 2.1.4 (2021); 2.1.18 (2021); 3.2.8 (2021); 3.2.11 (2021)

COEI-1-ACTPLY

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

7.3

Pectina-metilesterase

CE 3.1.1.11

Fichas 1.13 (2021), 2.1.4 (2021), 2.1.18 (2021), 3.2.8 (2021), 3.2.11 (2021)

COEI-1-ACTPME

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

7.4

Poligalacturonase

CE 3.2.1.15

Fichas 1.13 (2021), 2.1.4 (2021), 2.1.18 (2021), 3.2.8 (2021), 3.2.11 (2021)

COEI-1-ACTPGA

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

7.5

Hemicelulase

CE 3.2.1.78

Fichas 1.13 (2021), 2.1.4 (2021), 2.1.18 (2021), 3.2.8 (2021), 3.2.11 (2021)

COEI-1-ACTGHE

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

7.6

Celulase

CE 3.2.1.4

Fichas 1.13 (2021), 2.1.4 (2021), 2.1.18 (2021), 3.2.8 (2021), 3.2.11 (2021)

COEI-1-ACTCEL

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

7.7

β-glucanase

CE 3.2.1.58

Ficha 3.2.10 (2004)

COEI-1-BGLUCA

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

7.8

Glucosidase

CE 3.2.1.20

Fichas 2.1.19 (2013), 3.2.9 (2013)

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

7.9

Arabinanase

CE 3.2.1.99

Fichas 1.13 (2021), 2.1.4 (2021), 2.1.18 (2021), 3.2.8 (2021), 3.2.11 (2021)

COEI-1-ACTARA

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

Uvas frescas, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

7.10

Beta-glucanase (β1-3, β1-6)

CE 3.2.1.6

Ficha 3.5.7 (2013)

COEI-1-ACTGLU

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

7.11

Glucosidase

CE 3.2.1.21

Fichas 2.1.19 (2013), 3.2.9 (2013)

COEI-1-GLYCOS

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

7.12

Aspergilopepsina I

CE 3.4.23.18

Fichas 2.2.2012 (2021), 3.3.2016 (2021)

COEI-1-PROTEA

COEI-1-PRENZY

 

x

Apenas para fins enológicos na maceração, clarificação, estabilização, filtração e revelação de precursores aromáticos das uvas.

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

8

Gases e gases de embalagem (11)

8.1

Árgon

E 938 / CAS 7440-37-1

Fichas 2.2.5 (1970), 3.2.3 (2002)

COEI-1-ARGON

x  (11)

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

8.2

Azoto

E 941 / CAS 7727-37-9

Fichas 2.1.14 (1999), 2.2.5 (1970), 3.2.3 (2002)

COEI-1-AZOTE

x  (11)

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

8.3

Dióxido de carbono

E 290 / CAS 124-38-9

Fichas 1.7 (1970), 2.1.14 (1999), 2.2.3 (1970), 2.2.5 (1970), 2.3.9 (2005), 4.1.10 (2002)

COEI-1-DIOCAR

x  (11)

x

No caso dos vinhos tranquilos, o teor máximo de dióxido de carbono no vinho tratado e comercializado é de 3 g/l e a sobrepressão resultante do dióxido de carbono deve ser inferior a 1 bar, a 20 °C.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

8.4

Oxigénio gasoso

E 948 / CAS 17778-80-2

Fichas 2.1.1 (2016), 3.5.5 (2016)

COEI-1-OXYGEN

 

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

9

Agentes de fermentação

9.1

Leveduras de vinificação

- / -

Fichas 2.1.3.2.3.1. (2019), 2.3.1 (2016), 4.1.8 (1981)

COEI-1-SACCHA

COEI-1-NOSACC

 

x (6)

 

Uvas frescas, 2, 10, 11, 12 e 13, segunda fermentação alcoólica, 4, 5, 6 e 7.

9.2

Bactérias lácticas

- / -

Fichas 2.1.3.2.3.2 (2019), 3.1.2 (1979), 3.1.2.3 (1980)

COEI-1-BALACT

 

x  (6)

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

10

Correção de defeitos

10.1

Sulfato de cobre penta-hidratado

- / CAS 7758-99-8

Ficha 3.5.8 (1989)

COEI-1-CUISUL

 

x

Máximo 1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l, com exceção dos vinhos licorosos elaborados a partir de mosto de uvas não fermentadas ou pouco fermentadas, cujo teor de cobre não deve exceder 2 mg/l.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

10.2

Citrato de cobre

- / CAS 866-82-0

Ficha 3.5.14 (2008)

COEI-1-CUICIT

 

x

Máximo 1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l, com exceção dos vinhos licorosos elaborados a partir de mosto de uvas não fermentadas ou pouco fermentadas, cujo teor de cobre não deve exceder 2 mg/l.

Mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

10.3

Quitosano derivado de Aspergillus niger ou Agaricus bisporus

- / CAS 9012-76-4

Ficha 3.4.16 (2009)

COEI-1-CHITOS

 

x

 

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

10.4

Quitina-glucano derivada de Aspergillus niger

Quitina: CAS 1398-61-4; Glucano: CAS 9041-22-9.

Ficha 3.4.17 (2009)

COEI-1-CHITGL

 

x

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

10.5

Leveduras inativadas

- / -

 

COEI-1-INAYEA

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

11

Outras práticas

11.1

Resina de pinheiro de Alepo

- / -

 

 

x

 

De acordo com as condições estabelecidas no apêndice 2 do presente anexo.

2, 10 e 11

11.2

Borras frescas

-/-

 

 

 

x  (6)

Apenas nos vinhos secos. Borras frescas sãs e não-diluídas que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos. Quantidades não superiores a 5% do volume do produto tratado.

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16

11.3

Caramelo

E 150 a-d / -

Ficha 4.3 (2007)

COEI-1-CARAMEL

x

 

Para reforçar a cor, tal como se estabelece no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

3

11.4

Isotiocianato de alilo

- / 57-06-7

 

 

 

x

Unicamente para impregnar discos de parafina pura. Ver quadro 1.

O vinho não deve conter qualquer vestígio de isotiocianato de alilo.

Apenas no mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto e no vinho.

11.5

Leveduras inativadas

- / -

 

COEI-1-INAYEA

 

x  (6)

 

1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16

b)

No apêndice 1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

A utilização de ácido tartárico para desacidificação, prevista no quadro 2, linha 1.1, do presente anexo, só é admitida no caso dos produtos que:

 

provêm das castas elbling e riesling;

 

são obtidos a partir de uvas colhidas na Alemanha na zona vitícola A.»;

c)

No apêndice 5, é suprimida a frase «O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013»;

d)

No apêndice 7, é suprimida a frase «O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013»;

e)

No apêndice 8, é suprimida a frase «O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013»;

f)

No apêndice 10, é suprimida a frase «O tratamento é inscrito no registo a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013»;

2)

A parte B, secção A, ponto 2 é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea c), o décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

vinhos brancos com direito a uma das seguintes indicações geográficas protegidas, se o título alcoométrico volúmico total for superior a 15% vol. e o teor de açúcares exceder 45 g/l:

Franche-Comté,

Coteaux de l’Auxois,

Saône-et-Loire,

Ardèche,

Collines rhodaniennes,

Comté Tolosan,

Côtes de Gascogne,

Gers,

Côtes du Lot,

Côtes du Tarn,

Vins de la Corrèze,

Ile de Beauté,

Pays d’Oc,

Côtes de Thau,

Val de Loire,

Méditerranée,

Comtés rhodaniens,

Côtes de Thongue,

Côte Vermeille,

Agenais,

Landes,

Vins des Allobroges,

Var,»;

b)

Na alínea e), o décimo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

vinhos provenientes da Eslovénia com direito a denominação de origem protegida e às menções “vrhunsko vino ZGP – jagodni izbor”, “vrhunsko vino ZGP – ledeno vino”, “vrhunsko vino ZGP – suhi jagodni izbor” ou “vrhunsko vino ZGP - slamno vino (vino iz sušenega grozdja)”,».


(1)  O ano que figura entre parênteses a seguir à referência da ficha do Código de Práticas Enológicas da OIV, indica a versão da ficha autorizada pela União como prática enológica autorizada, nas condições e limites de utilização estabelecidos no presente quadro.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(4)  Se não aplicável a todas as categorias de produtos vitivinícolas estabelecidas no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)  O ano que figura entre parênteses a seguir à referência da ficha do Código de Práticas Enológicas da OIV indica a versão da ficha autorizada pela União como prática enológica autorizada, nas condições e limites de utilização estabelecidos no presente quadro.

(6)  Substâncias utilizadas como auxiliares tecnológicos, tal como definidas no artigo 20.o, alínea d), do Regulamento (UE) n. o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(7)  Os produtos de uso enológico autorizados devem ser utilizados em conformidade com as disposições constantes das fichas do Código de Práticas Enológicas da OIV referidas na coluna 3, a menos que sejam aplicáveis quaisquer outras condições e limites de utilização estabelecidos nesta coluna.

(8)  Se não aplicável a todas as categorias de produtos vitivinícolas estabelecidas no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(9)  Os sais de amónio referidos nas linhas 4.2, 4.3 e 4.4 podem também ser utilizados em combinação, até a um limite total de 1 g/l ou de 0,3 g/l, para a segunda fermentação de vinhos espumantes. Todavia, o sal de amónio referido na linha 4.4 não deverá exceder o limite referido na linha 4.4.

(10)  Ver também o artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.

(11)  Quando são utilizados como aditivos, tal como se refere no anexo I, ponto 20, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).»


ANEXO II

O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção A, ponto 4, alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado obtido pela ação direta do calor que corresponda, com exceção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado retificado ou mosto de uvas passas, ao qual tenha sido acrescentado álcool neutro de origem vitícola para impedir a fermentação, no caso do vinho espanhol designado pela menção tradicional «vino generoso de licor», desde que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho em questão não exceda 8% vol.»;

2)

Na secção B, o ponto 3, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida “Condado de Huelva”, “Málaga” e “Jerez-Xérès-Sherry”, o mosto de uvas passas ao qual tenha sido acrescentado álcool neutro de origem vitícola para impedir a fermentação, obtido a partir de uvas da casta Pedro Ximénez, pode ser originário da região “Montilla-Moriles”.»;

3)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A, o quadro relativo a «ESPANHA» passa a ter a seguinte redação:

«Vinhos licorosos com denominação de origem protegida

Designação do produto estabelecida pela legislação da União ou do Estado-Membro

Alicante

Moscatel de Alicante

 

Vino dulce

Cariñena

Vino dulce

Condado de Huelva

Pedro Ximénez

 

Moscatel

 

Mistela

 

Vino dulce

Empordà

Mistela

 

Moscatel

Jerez-Xérès-Sherry

Pedro Ximénez

 

Moscatel

Lebrija

 

Málaga

Vino dulce

Montilla-Moriles

Pedro Ximénez

 

Moscatel

Priorato

Vino dulce

Tarragona

Vino dulce

Valencia

Moscatel de Valencia

 

Vino dulce»;

b)

A secção B é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 4, o quadro relativo a «ESPANHA» passa a ter a seguinte redação:

«Vinhos licorosos com denominação de origem protegida

Designação do produto estabelecida pela legislação da União ou do Estado-Membro

Condado de Huelva

 

Jerez-Xérès-Sherry

Vino generoso de licor

Málaga

Vino dulce

Montilla-Moriles

Vino generoso de licor»;

ii)

No ponto 5, após «ITÁLIA Marsala», são aditados os seguintes termos:

«CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria).»;

iii)

No ponto 6, após «ITÁLIA Oltrepó Pavese Moscato, Marsala, Moscato di Trani», são aditados os seguintes termos:

«CHIPRE

Κουμανδαρία (Commandaria).»

4)

No ponto 3, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«Moscatéis — grenache — garnacha-blanca — garnacha-peluda — listán-blanco — listán-negro — negramoll — maccabéo — malvasias — mavrodafne — assirtiko — liatiko — garnacha-tintorera — monastrell — palomino — pedro-ximénez — albarola — aleatico — bosco — cannonau — corinto-nero — giró — monica — nasco — primitivo — vermentino — zibibbo — moscateles – garnachagarnacha-rojamazuela.»


19.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/69 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Áustria, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno», registada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/304 da Comissão (2). Esta alteração inclui uma modificação da denominação, de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» para «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko».

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» (ETG).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/304 da Comissão, de 2 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Heumilch/Haymilk/Latte fieno/Lait de foin/Leche de heno (ETG)] (JO L 58 de 4.3.2016, p. 28).

(3)  JO C 392 de 28.9.2021, p. 8.


19.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/70 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Áustria, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja», registada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/486 da Comissão (2). Esta alteração inclui uma modificação da denominação de «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» para «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja»/«Ovčje seneno mleko».

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» (ETG).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/486 da Comissão, de 19 de março de 2019, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas «Schaf-Heumilch»/«Sheep's Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja» (ETG) (JO L 84 de 26.3.2019, p. 1).

(3)  JO C 392 de 28.9.2021, p. 13.


19.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/71 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra» (ETG)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Áustria, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra», registada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/487 da Comissão (2). Esta alteração inclui uma modificação da denominação, de «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra» para «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra»/«Kozje seneno mleko».

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra» (ETG).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/487 da Comissão, de 19 de março de 2019, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas «Ziegen-Heumilch»/«Goat’s Haymilk»/«Latte fieno di capra»/«Lait de foin de chèvre»/«Leche de heno de cabra» (ETG) (JO L 84 de 26.3.2019, p. 3).

(3)  JO C 396 de 30.9.2021, p. 22.


19.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/72 DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2022

que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 21 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China («China», «RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 10.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada pela Europacable («autor da denúncia») em nome de produtores da União. O autor da denúncia representava mais de 25 % da produção total de cabos de fibras óticas da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de práticas de subvenção e do prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. Em 16 de dezembro de 2020, foram realizadas consultas com o Governo da RPC, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

(4)

Em 24 de setembro de 2020, a Comissão Europeia deu início a um inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto originário da República Popular da China (4) («inquérito anti-dumping distinto»). As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping distinto são mutatis mutandis idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores da União incluídos na amostra, o período considerado e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos.

1.2.   Observações relativas ao início do inquérito

(5)

A Comissão recebeu observações do Governo da RPC, da Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME»), de um importador (Connect Com) e do autor da denúncia sobre o início do inquérito.

(6)

O Governo da RPC afirmou que o inquérito não deveria ser iniciado, porque a denúncia não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova enunciadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»), bem como no artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo o Governo da RPC, são insuficientes os elementos de prova da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. Em resposta a esta alegação do Governo da RPC, o autor da denúncia argumentou que a denúncia continha as informações de que razoavelmente tinha conhecimento, bem como elementos de prova mais do que suficientes que demonstravam a existência de subvenções, de prejuízo e do nexo de causalidade entre eles. O Governo da RPC reiterou que a denúncia não continha elementos de prova suficientes que satisfizessem os critérios probatórios exigidos e que, independentemente das informações de que o autor da denúncia pudesse razoavelmente ter conhecimento, teria sempre de haver elementos de prova suficientes sobre a existência e a natureza de uma subvenção, do prejuízo importante e de um nexo de causalidade.

(7)

A Comissão rejeitou a alegação do Governo da RPC. Com efeito, os elementos de prova apresentados na denúncia constituíam as informações que podiam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia nessa fase. Tal como indicado no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém a avaliação da Comissão de todos os elementos de prova ao seu dispor referentes à RPC, com base nos quais a Comissão deu início ao inquérito, havia elementos de prova suficientes na fase de início de que as alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza. A denúncia continha igualmente elementos de prova suficientes da existência de prejuízo para a indústria da União causado pelas importações subvencionadas.

(8)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não podia ter utilizado os dados disponíveis para suprir a falta de elementos de prova na denúncia. A Comissão observou que o Governo da RPC não interpretou corretamente o que a Comissão fez na fase de início. Tal como indicado no considerando 7, a denúncia continha elementos de prova suficientes, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, que justificavam o início de um inquérito. Obviamente, a denúncia não podia conter todas as informações necessárias solicitadas ao Governo da RPC, porque estas são pedidas no âmbito da avaliação exaustiva efetuada pela Comissão durante o inquérito. A Comissão examinou ainda a denúncia, tendo em conta todas as informações de que dispunha no que dizia respeito às alegadas subvenções, incluindo práticas de subvenção anteriores. Isto não significa que a Comissão aplica os dados disponíveis mas sim que utiliza todas as informações ao seu dispor para confirmar as alegações apresentadas na denúncia. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(9)

Durante as consultas realizadas antes do início do inquérito e nas observações que formulou após o início, o Governo da RPC alegou em concreto que o autor da denúncia recorrera aos atos legislativos chineses de forma seletiva e interpretara erradamente a relação destes atos com a indústria dos cabos de fibras óticas, bem como que os documentos estratégicos, tais como o catálogo de produtos de alta tecnologia da China, a estratégia «China em banda larga», o 13.o Plano Quinquenal ou a estratégia «Made in China 2025», são meros documentos de orientação sem caráter vinculativo. A Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») reiterou esta alegação. O Governo da RPC afirmou ainda que o documento «Made in China 2025» não se refere especificamente aos cabos de fibras óticas. O autor da denúncia argumentou que a Comissão já estabelecera em inquéritos anteriores que os planos quinquenais chineses são vinculativos.

(10)

A Comissão observou que o Governo da RPC não contesta a existência de tais planos, programas ou recomendações, mas apenas o facto de estes serem ou não vinculativos para indústria dos cabos de fibras óticas. A Comissão afirmou ainda que os elementos de prova facultados pelo autor da denúncia indicam que diversos documentos do Governo se referem a «fibras óticas» e que a estratégia «Made in China 2025» faz referência à «rede de fibra ótica». O Governo da RPC não forneceu elementos de prova de que essas declarações não seriam aplicáveis ao produto em causa.

(11)

O Governo da RPC alegou ainda que não se pode considerar as empresas estatais, os bancos estatais e a China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure») como entidades públicas e que o autor da denúncia se baseou injustificadamente em anteriores conclusões da Comissão relativas a indústrias que nada têm a ver com o caso em apreço. A CCCME reiterou a alegação de que os bancos estatais não podem ser considerados como entidades públicas. Por seu turno, o autor da denúncia argumentou que a Comissão já reconhecera em inquéritos anteriores que tanto os bancos estatais como a Sinosure são entidades públicas. O Governo da RPC alegou que as conclusões anteriores da Comissão relativas a indústrias que não têm relação com o caso em apreço não podiam constituir elementos de prova suficientes na denúncia de que, no presente inquérito, os bancos estatais e a Sinosure agiram como entidades públicas.

(12)

A Comissão observou que esta alegação do Governo da RPC está relacionada com a alegação já referida anteriormente, e que a denúncia mencionava nomeadamente a Lei bancária da China, que o Governo da RPC não nega fazer parte da legislação chinesa. A Comissão sublinhou ainda que os recentes inquéritos antissubvenções da UE tinham concluído de forma diferente sobre esta matéria (5). O facto de estes inquéritos dizerem respeito a indústrias que não estão relacionadas com a indústria dos cabos de fibras óticas não invalida a classificação das instituições acima referidas como entidades públicas. Note-se ainda que os elementos de prova da propriedade estatal podem mesmo ser considerados como elementos de prova que «permitem demonstrar ou indicam que uma instituição é uma entidade pública com capacidade para conceder contribuições financeiras» (6).

(13)

Após o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que o autor da denúncia não estabeleceu as condições para a aplicação de um valor de referência externo aos empréstimos e aos direitos de utilização de terrenos. No entanto, a Comissão apurou que as alegações constantes da denúncia são corroboradas por recentes inquéritos antissubvenções da UE que, nesta matéria, concluíram ser necessário recorrer a valores de referência externos, ajustados para refletir as condições prevalecentes na RPC (7).

(14)

O Governo da RPC argumentou ainda que diversos regimes de subvenção alegados pelo autor da denúncia não podiam ser considerados subvenções, pois a denúncia não continha elementos de prova pormenorizados sobre a existência, o montante e a natureza dessas subvenções, nem sobre a relação direta entre as mesmas e o produto em causa.

(15)

O autor da denúncia referiu que a denúncia continha exemplos concretos de transferências diretas de fundos e remeteu especificamente para os relatórios anuais de vários produtores-exportadores chineses de cabos de fibras óticas, que mencionavam claramente as transferências diretas de fundos recebidas sob a forma de auxílios diretos. O autor da denúncia apresentou ainda um documento publicado por um dos produtores-exportadores, no qual se identifica o apoio financeiro que este recebeu do Governo da RPC.

(16)

O Governo da RPC insistiu em que o autor da denúncia não apresentara elementos de prova da vantagem e da especificidade das diversas subvenções. A Comissão considera que o autor da denúncia forneceu os elementos de prova suficientes da vantagem e da especificidade das subvenções que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento. Em todo o caso, a Comissão examinou os elementos de prova constantes da denúncia e apresentou a sua própria avaliação de todos os elementos pertinentes incluídos no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que foi disponibilizado no dossiê não confidencial no início do processo. O Governo da RPC reiterou as observações formuladas após o início do inquérito, mas não apresentou quaisquer outros elementos de prova.

(17)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes que parecem indiciar a existência do alegado subvencionamento por parte do Governo da RPC.

(18)

Na sequência do início do processo, o Governo da RPC e a CCCME argumentaram que o autor da denúncia agiu incorretamente ao ignorar o facto de a indústria de cabos de fibras óticas na União ter beneficiado de subvenções muito semelhantes às da RPC, bem como que a Comissão não deveria ter dois pesos e duas medidas. O autor da denúncia afirmou que estas alegações são irrelevantes para o presente inquérito. O Governo da RPC discordou, alegando que, ao examinar as alegadas subvenções na China, a Comissão falseia o mercado em detrimento dos concorrentes de países terceiros, o que dá azo a medidas protecionistas e, em última análise, cria obstáculos ao comércio internacional e ao desenvolvimento.

(19)

A alegação relativa às subvenções da UE não teve qualquer incidência na avaliação da Comissão subjacente ao início do presente processo, porque as mesmas não estão incluídas nos fatores que são tidos em conta para o efeito.

(20)

Por último, nas suas alegações após o início do processo, o Governo da RPC afirmou que o cálculo da subcotação dos preços e dos custos não continha informações reais sobre as vendas e que as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra não ofereciam um resumo significativo das informações sensíveis. O Governo da RPC asseverou que isso o impedira de refutar corretamente as alegações de prejuízo apresentadas pelo autor da denúncia, bem como que as referidas respostas ao questionário pareciam contradizer a denúncia no que se referia ao alegado prejuízo.

(21)

A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia para inspeção pelas partes interessadas e as respostas ao questionário continham todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados a que foi concedido tratamento confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa durante o processo. Recorde-se que o artigo 29.o do regulamento de base prevê a proteção da informação confidencial em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. As alegações do Governo da RPC a este respeito foram, portanto, rejeitadas.

(22)

No que respeita aos requisitos substantivos para o início do inquérito, o Governo da RPC e a CCCME alegaram que o autor da denúncia não fornecera quaisquer dados comparáveis sobre os preços de venda e a rendibilidade. O Governo da RPC e a CCCME argumentaram ainda que o lucro-alvo indicado pelos autores da denúncia não tinha fundamento e que o prejuízo sofrido pelos autores da denúncia poderia ter sido causado por outros elementos, entre os quais a acumulação excessiva de existências por parte de um produtor da União.

(23)

A Connect Com apoiou os argumentos do Governo da RPC sobre o início do processo, alegando, nomeadamente, que um inquérito anti-dumping e um inquérito antissubvenções paralelos resultariam provavelmente numa dupla medida corretiva a favor da indústria da UE e poderiam dar azo a medidas de compensação abusivas. A Connect Com argumentou que as alegações constantes da denúncia relativas à existência de uma subvenção, de prejuízo, e de um nexo de causalidade entre a subvenção e o prejuízo não eram apoiadas por elementos de prova suficientes. Quanto à falta de elementos de prova suficientes sobre o nexo de causalidade, a Connect Com alegou que havia diversas outras razões para a diminuição da parte de mercado da indústria da UE, por exemplo, o aumento das importações provenientes de outros países terceiros no período considerado e o facto de haver sobrecapacidade na UE. A Connect Com referiu ainda que a denúncia se limitava a copiar a denúncia do inquérito anti-dumping e que o autor da denúncia deveria ter feito uma distinção entre o alegado prejuízo causado pelo dumping e o alegado prejuízo causado pelas subvenções.

(24)

O Governo da RPC e a CCCME argumentaram também que a denúncia não demonstrara a existência de prejuízo, pois a indústria da União aumentara a sua produção e a ligeira diminuição da capacidade de produção decorrente do facto de a indústria da União não ter sido capaz de suprir na totalidade o consumo que surgira recentemente na Europa não era, em si, um indicador de prejuízo importante. Os volumes de venda também aumentaram, tendo a indústria da União mantido uma parte de mercado de quase 80 %, e a tendência da rendibilidade, se bem que incerta, não revelara prejuízo. Em resposta, o autor da denúncia afirmou que o aumento do consumo da União beneficiara as importações chinesas, que a parte de mercado remanescente não era relevante para a avaliação do prejuízo e que as repercussões dos concursos adjudicados aos produtores chineses se tornariam evidentes passado algum tempo. A CCCME retorquiu que os dados relativos ao consumo, à produção e à capacidade de produção mostravam que a indústria da União fora capaz de satisfazer a maior parte do consumo crescente da UE e, em simultâneo, expandir a sua atividade.

(25)

O Governo da RPC e a CCCME alegaram ainda que a denúncia não continha elementos de prova de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. Em primeiro lugar, argumentaram que não havia relação entre as importações provenientes da China e a evolução da indústria da União. A título de exemplo, o Governo da RPC e a CCCME afirmaram que a indústria da União registara o aumento mais significativo da sua rendibilidade em 2017-2018, ou seja, no período em que o volume das importações provenientes da China mais aumentara. Em segundo lugar, as importações provenientes de países terceiros aumentaram entre 2018 e 2019, ao contrário das importações provenientes da China, pelo que as suas repercussões não se poderiam atribuir à China e, a haver prejuízo, este fora autoinfligido, porque a indústria da União tardara a reagir à evolução do mercado.

(26)

O autor da denúncia reagiu a esta alegação, afirmando que fora possível estabelecer um nexo de causalidade, visto que o prejuízo se verificou ao mesmo tempo que o aumento das importações provenientes da China, e que as importações provenientes de países terceiros não foram tidas em conta porque ou eram de minimis ou não apresentavam indícios que comprovassem a existência de preços prejudiciais.

(27)

A CCCME ripostou, recordando que a indústria da União registara o aumento mais significativo da sua rendibilidade em 2017-2018, ou seja, no período em que o volume das importações provenientes da China mais aumentara, e que não havia qualquer relação entre o aumento das importações provenientes da China e a diminuição dos volumes de venda da indústria da União. Em contrapartida, no que diz respeito às importações provenientes de países terceiros, a CCCME assinalou que, na sua totalidade, estas aumentaram, ao passo que as importações provenientes da China diminuíram entre 2018 e 2019. Por último, a CCCME observou que o autor da denúncia não contestou os argumentos de que praticamente todos os indicadores de prejuízo referidos na denúncia apresentavam tendências positivas e de que o alegado prejuízo fora, pelo menos em certa medida, autoinfligido. A CCCME disse ainda que as repercussões da pandemia de COVID-19 e as alegações relativas à existência do cartel dos cabos elétricos também deviam ser tidas em conta ao avaliar o impacto das importações subvencionadas na situação da indústria da União. O Governo da RPC e a CCCME argumentaram também que os dados relativos às importações indicados pelo autor da denúncia não eram fiáveis, porque estavam desatualizados e assentavam em pressupostos quanto ao volume do produto em causa e à sua proporção no código NC 8544 70 00. Além disso, segundo o Governo da RPC e a CCCME, os cálculos da subcotação dos preços indicados na denúncia não estavam corretos porque se referiam apenas a um exportador num concurso específico.

(28)

O autor da denúncia remeteu para a sua resposta no inquérito anti-dumping paralelo, respondendo que havia que considerar um período mais longo para observar o aumento do volume das importações, o qual a CCCME não negara e fora confirmado por dados de terceiros provenientes de fontes de informações sobre o mercado (CRU), e que os cálculos não estavam errados porque o autor da denúncia tinha a obrigação de indicar apenas as informações de que razoavelmente tivesse conhecimento, que incluíam informações de diversos produtores na União e na China.

(29)

A CCCME contrapôs que o autor da denúncia tinha o dever de fundamentar as suas alegações e apresentar elementos de prova relativamente aos dados de importação, bem como que os dados das fontes de informação sobre o mercado (CRU) se referiam a fibras óticas e não a cabos de fibras óticas. No que respeita aos cálculos da subcotação dos preços e dos custos, a CCCME reiterou que estes não respeitavam o critério estabelecido para serem considerados elementos de prova suficientes e que, no que se refere aos cálculos relevantes, o autor da denúncia se limitara a remeter para os preços de um produtor chinês (por exemplo, o preço de exportação para introdução em livre prática utilizado no cálculo da margem de prejuízo no primeiro semestre de 2019 e o preço de exportação utilizado para os custos de produção para efeitos da margem de subcotação dos custos no segundo semestre de 2019).

(30)

A Comissão considerou que nenhuma das alegações relativas ao início do processo refutavam a conclusão de que havia elementos de prova suficientes para dar início a um processo antissubvenções. Com efeito, a denúncia continha elementos de prova suficientes de que as importações subvencionadas causaram um prejuízo importante à indústria da União. A análise específica do prejuízo constante da denúncia mostrou que as importações provenientes da China penetraram cada vez mais no mercado da UE (tanto em termos absolutos como relativos), a preços que subcotaram substancialmente os preços da indústria da União, o que dá a entender que as alegadas importações subvencionadas causaram um prejuízo importante à indústria da União, como se atesta, por exemplo, pela diminuição das vendas e da parte de mercado ou por uma deterioração dos resultados financeiros.

(31)

Os elementos de prova apresentados na denúncia continham cálculos da subcotação dos preços e dos custos distintos para cada tipo do produto representativo. A Comissão entendeu que o nível dos elementos de prova da existência de subcotação dos preços e dos custos apresentados pelos autores da denúncia era satisfatório e considerou que a denúncia continha os elementos de prova suficientes necessários para dar início ao inquérito.

(32)

Em resposta à alegação de que o autor da denúncia não fornecera dados fiáveis/comparáveis sobre os preços de venda, a Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia para inspeção pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados a que foi concedido tratamento confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa durante o processo.

(33)

O artigo 29.o do regulamento de base (e o artigo 12.4 do Acordo SMC) preveem a proteção das informações confidenciais em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida.

(34)

No que se refere aos elementos de prova suficientes da existência de um nexo de causalidade, há que salientar o seguinte. Em primeiro lugar, a denúncia mostrou que a situação da indústria da União se deteriorou ao mesmo tempo que as importações subvencionadas aumentaram, a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria da União, o que parecia já indicar a existência de um nexo de causalidade. Em segundo lugar, no que diz respeito a outros fatores, como as importações provenientes de países terceiros e outros elementos referidos pelo Governo da RPC e a CCCME, o seu impacto não é suscetível de causar uma deterioração da indústria da União; por outro lado, a análise não revelou um prejuízo autoinfligido. Quanto à alegação de que o inquérito antissubvenções resultaria numa dupla instituição de direitos, conforme referido no considerando 765, a Comissão certificou-se de que a instituição de um direito cumulado que refletisse o nível de subvencionamento e o nível de dumping total não resultaria numa dupla compensação dos efeitos do subvencionamento. Por último, no que se refere aos volumes de importação, o autor da denúncia apresentou dados assentes em pressupostos razoáveis, nomeadamente o peso do produto em causa produzido e vendido pela indústria da União, e recorreu a fontes de informações sobre o mercado para completar a análise nos casos em que não havia informações de acesso público. No que diz respeito ao período utilizado para o cálculo das importações constante da denúncia, o prejuízo alegado foi causado tanto por práticas de dumping como por práticas de subvenção, pelo que um período de inquérito distinto teria implicado um encargo desproporcionado para a indústria autora da denúncia.

1.3.   Registo das importações

(35)

Em 24 de agosto de 2021, em conformidade com o artigo 29.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas de compensação provisórias e de prosseguir o inquérito.

(36)

Uma vez que não foram instituídas quaisquer medidas de compensação provisórias, não foi efetuado um registo das importações.

1.4.   Período de inquérito e período considerado

(37)

O inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(38)

Tanto o presente inquérito antissubvenções como o inquérito anti-dumping distinto mencionado no considerando 4 têm o mesmo período de inquérito e o mesmo período considerado.

1.5.   Partes interessadas

(39)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, o Governo da RPC, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(40)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, mas ninguém solicitou uma intervenção.

1.6.   Amostragem

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(41)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 52 % da produção da União durante o período de inquérito e foram considerados representativos da indústria da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra provisória foi confirmada,

1.6.2   Amostragem de importadores

(42)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(43)

Cinco importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Após analisar as informações de amostragem fornecidas pelos importadores, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e convidou todos os importadores colaborantes a responderem ao questionário.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

(44)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da República Popular da China que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(45)

Vinte e cinco produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam mais de 40 % das exportações de cabos de fibras óticas da China para a União, durante o período de inquérito, declaradas pelos produtores-exportadores colaborantes.

(46)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra.

(47)

Um produtor-exportador não incluído na amostra mas interessado em fazer parte da mesma, a Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company («YOFC»), apresentou observações sobre a seleção da amostra.

(48)

A YOFC argumentou que, tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores colaborantes, as duas empresas incluídas na amostra representavam uma percentagem relativamente reduzida do volume de exportação para a União e não eram representativas dos exportadores chineses, referindo ainda que a prática da Comissão em inquéritos anti-dumping anteriores consistia em incluir pelo menos três empresas na amostra. A YOFC alegou ainda que uma amostra de três empresas seria mais conveniente para evitar uma situação em que, devido a alterações nas empresas incluídas na amostra, esta ficasse reduzida a uma única empresa. Por último, a YOFC alegou que certos programas de subvenções são regionais, pelo que, ao selecionar a amostra, se deveria ter em conta a distribuição geográfica, a fim de obter uma visão mais completa dos regimes de subvenção na China.

(49)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a seleção da amostra deverá basear-se no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Tal como referido no considerando 45, os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam mais de 40 % das exportações declaradas, provenientes da China para a União, durante o período de inquérito, o que constitui um nível representativo. A Comissão considerou que a amostra selecionada tinha o volume mais representativo de importações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Neste contexto, os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra integram um grande número de entidades (quatro produtores-exportadores, sete entidades de venda e mais de 20 empresas coligadas que fornecem inputs ou financiamento). Além disso, o facto de uma empresa incluída na amostra colaborar ou não depois de ter sido incluída na mesma é uma condição necessária, mas não suficiente, para que um produtor-exportador seja considerado para a seleção de uma amostra nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão teve igualmente em conta a distribuição geográfica das empresas selecionadas para a amostra que, com os dois grupos de produtores-exportadores, abrange duas províncias na China, bem como muitas outras devido a todas as empresas coligadas que fornecem inputs ou financiamento. Estando assim cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, não havia obrigação de incluir uma terceira empresa na amostra.

(50)

A YOFC alegou ainda que deveria ser incluída na amostra, pois é um produtor experiente que exporta cabos de fibras óticas de alta qualidade para a União e o seu processo de fabrico é diferente do de outros produtores chineses (está integrada verticalmente, utiliza tecnologia europeia para produzir cabos de fibras óticas, tem tecnologias avançadas, é a única unidade de demonstração de fabrico inteligente a nível nacional na China e atingiu um elevado grau de automatização na produção de fibras óticas). Alegou ainda que o seu volume de exportação para a União durante o período de inquérito foi relativamente elevado. Mais argumentou a YOFC que um dos produtores da União incluídos na amostra detém indiretamente ações da YOFC e duas das empresas coligadas em causa da YOFC e, por conseguinte, a sua inclusão na amostra daria à Comissão um conhecimento mais aprofundado da estrutura da indústria. A YOFC alegou também que o grupo conta com cinco produtores-exportadores, que estão estabelecidos nas províncias de Hubei, Guangdong, Sichuan e Jiangsu e na cidade de Xangai, pelo que, com a sua inclusão da amostra, a Comissão teria acesso a informações sobre os programas de subvenções em mais províncias.

(51)

Tal como explicado anteriormente, a amostra de produtores-exportadores foi selecionada com base na maior percentagem do volume de exportações provenientes do país em causa sobre a qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, assegurando uma distribuição geográfica adequada na China. A YOFC não figurava entre os maiores produtores-exportadores, pelo que não foi incluída na amostra. Em todo o caso, os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra são igualmente grandes grupos de empresas com experiência, que fabricam e vendem cabos de fibras óticas de elevada qualidade à União, e também incluem entidades verticalmente integradas. Note-se ainda que não há informações no dossiê que indiquem que a tecnologia utilizada pelos produtores-exportadores incluídos na amostra seja menos avançada do que a de outros produtores-exportadores chineses. A YOFC não apresentou quaisquer elementos de prova que contestem este facto. Além disso, o facto de um produtor da União incluído na amostra deter ações num produtor-exportador não é relevante para a seleção da amostra dos produtores-exportadores. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

1.7.   Exame individual

(52)

Seis dos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra que preencheram o formulário de amostragem informaram a Comissão da sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão disponibilizou o questionário em linha no dia do início, e informou ainda os produtores-exportadores não incluídos na amostra de que tinham de responder ao questionário, caso pretendessem ser examinados individualmente. Duas empresas responderam ao questionário.

(53)

Uma das empresas que respondeu ao questionário solicitou um exame individual pelas razões já apresentadas no seu pedido de inclusão na amostra, tal como referido nos considerandos 48 e 50.

(54)

A outra empresa que respondeu ao questionário solicitou um exame individual por estar coligada com um importador na União, argumentando não ter recebido nenhuma das alegadas subvenções.

(55)

Devido à complexidade do inquérito e à estrutura complexa dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão decidiu não conceder exames individuais, porque estes teriam sido demasiado morosos e poderiam ter impedido a Comissão de concluir o inquérito nos prazos legalmente previstos.

1.8.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(56)

A Comissão enviou um questionário ao autor da denúncia. Os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da China, foram disponibilizados em linha no dia do início (8).

(57)

A Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da RPC, que incluía questionários específicos destinados não só à Sinosure, aos bancos e a outras instituições financeiras que tivessem concedido financiamento ou créditos à exportação aos produtores-exportadores incluídos na amostra, como também aos dez maiores produtores e distribuidores dos inputs utilizados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Solicitou-se também ao Governo da RPC que, por uma questão de conveniência administrativa, recolhesse todas as respostas apresentadas por estas instituições financeiras e as enviasse diretamente à Comissão.

(58)

A Comissão recebeu uma resposta ao questionário por parte do Governo da RPC, que incluía a resposta ao questionário específico por parte do Banco de Importações-Exportações da China («banco EXIM»). Contudo, não recebeu qualquer resposta por parte da Sinosure ou de qualquer um dos outros bancos ou instituições financeiras, nem de nenhum dos principais produtores e distribuidores de matérias-primas.

(59)

Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão procurou obter e procedeu a uma verificação cruzada de todas as informações que considerou necessárias para a determinação das subvenções, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto («Aviso sobre a COVID-19») (9), a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nas instalações do Governo da RPC, das empresas incluídas na amostra e dos importadores e utilizadores que colaboraram no inquérito. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância («VCD») das informações prestadas pelo Governo da RPC, na qual participaram funcionários dos ministérios competentes e outras autoridades públicas. A Comissão realizou ainda VCD, por videoconferência, no que respeita às seguintes empresas:

 

Produtores da União:

Acome S. A. (França),

Corning Optical Communications Sp. z o.o., e respetivas empresas coligadas (Polónia, Dinamarca, França, Alemanha, Itália, Espanha),

Prysmian S.p.A., e respetivas empresas coligadas (Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Espanha, Suécia)

 

Importadores:

Cable 77 Danmark ApS (Dinamarca),

Connect Com GmbH (Alemanha),

Eku Kabel GmbH (Alemanha)

Har&Ca S.r.l. (Itália),

Infraconcepts B.V. (Países Baixos)

 

Utilizadores:

Deutsche Telekom GmbH (Alemanha)

 

Produtores-exportadores da China:

 

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd, Wuhan,

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd., Nanjing.

Fiberhome Technologies Group Co., Ltd., Wuhan,

China Information Communication Technologies Group Corporation, Wuhan,

Jiangsu Telecom Industrial Co., Ltd., Nanjing

 

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd., Nantong,

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd., Nantong.

1.9.   Não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente

(60)

Em 10 de maio de 2021, a Comissão solicitou informações adicionais aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, aos produtores-exportadores incluídos na amostra e aos produtores da União incluídos na amostra sobre, entre outros aspetos, os dados relativos às vendas com base em grupos de números de controlo do produto (NCP), investimentos e concursos. As respostas foram verificadas pela Comissão durante as VCD.

(61)

Em 24 de agosto de 2021, em conformidade com o artigo 29.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito.

(62)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

1.10.   Divulgação final

(63)

Em 14 de setembro de 2021, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações do produto em causa («divulgação final»).

(64)

Foi concedido a todas as partes um prazo de 20 dias para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais,

(65)

Foram recebidas observações do autor da denúncia, do Governo da RPC, da CCCME, dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra e de um importador independente, a Connect Com GmbH («Connect Com»). Dois produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra prestaram esclarecimentos sobre erros materiais da Comissão relativamente à sua colaboração e à designação exata da firma, que foram corrigidos em conformidade.

(66)

Na sequência da divulgação final, foi concedida às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, em conformidade com o disposto no ponto 5.7 do aviso de início. Realizou-se uma audição com a CCCME.

(67)

No presente regulamento, a Comissão responde às observações formuladas durante o processo antissubvenções; as observações formuladas no âmbito do inquérito anti-dumping distinto não foram abordadas, a menos que as partes tenham indicado expressamente que as observações apresentadas se referiam a ambos os procedimentos.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(68)

O produto em causa são os cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos, originários da China, atualmente classificados no código NC ex 8544 70 00 (código TARIC 8544700010) («produto em causa»).

(69)

Excluem-se os seguintes produtos:

i)

cabos em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e

ii)

cabos destinados a utilização submarina. Os cabos destinados a utilização submarina são cabos de fibras óticas isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal.

(70)

Os cabos de fibras óticas são utilizados como um meio de transmissão ótica em redes de telecomunicação interurbanas, metropolitanas e em redes de acesso.

2.2.   Produto similar

(71)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(72)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(73)

O grupo ZTT solicitou que os cabos de guarda com fibra ótica («OPGW») e os cabos condutores de fase óticos («OPPC») fossem excluídos do inquérito. Alegou que, embora fossem abrangidos pela definição do produto, estes cabos tinham características físicas e utilizações diferentes (por exemplo, a transmissão de energia), estavam sujeitos a normas técnicas diferentes, eram fabricados com diferentes matérias-primas e diferentes processos de produção e eram vendidos em mercados distintos. Alegou ainda que os cabos OPGW e OPPC representavam apenas uma pequena parte das vendas para a União. O grupo ZTT solicitou ainda que, caso a Comissão considerasse que os cabos OPGW e OPPC estavam abrangidos pela definição do produto objeto de inquérito, as características específicas, as utilizações finais e os fatores do segmento do mercado fossem tidos em conta no inquérito.

(74)

Os cabos OPGW e OPPC são utilizados na transmissão de dados e têm as mesmas características de base de outros cabos de fibras óticas: i) incluem fibras óticas; ii) a faixa de diâmetros das fibras óticas revestidas é idêntica; iii) o número de fibras é também idêntico; iv) o número de fibras por módulo é também o mesmo; e v) a estrutura do núcleo é idêntica. A utilização adicional (transmissão de energia) e determinadas características dos cabos OPGW e OPPC (por exemplo, características elétricas, nenhum requisito de resistência à chama, requisito de elevada resistência à tração, etc.) não invalidam este facto.

(75)

Além disso, todos os tipos de cabo estão, em certa medida, sujeitos a diferentes especificações e normas técnicas. No que diz respeito às matérias-primas, o facto de um material utilizado num componente de um cabo de fibras óticas poder diferir em função dos tipos de cabo é irrelevante: todos os tipos de cabos de fibras óticas são fabricados com fibras óticas. No que diz respeito aos processos de fabrico, o inquérito revelou que determinados cabos óticos normalizados concebidos com proteção especial tinham uma camada de fio de aço em torno do seu invólucro e que estes cabos eram fabricados nas mesmas máquinas que os cabos OPGW. O fabrico da armação de metal dos cabos OPGW e OPPC só correspondia a uma fase da construção destes cabos e, como tal, não justificava a sua exclusão da definição do produto objeto do inquérito. Além disso, o facto de as vendas de cabos OPGW e OPPC representarem uma pequena parte das vendas para a União durante o período de inquérito é irrelevante para a apreciação da alegação. Por último, a indústria da União também produz cabos OPGW e OPPC, estando, por conseguinte, em concorrência direta com os exportadores chineses no que respeita a esses cabos.

(76)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os cabos OPGW e OPPC são cabos de fibras óticas que possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que os outros cabos de fibras óticas abrangidos pela definição do produto em causa, pelo que não foi necessário realizar uma análise separada destes produtos. Com efeito, os números de controlo do produto utilizados pela Comissão no cálculo das margens de dumping e de prejuízo identificam corretamente os cabos OPGW e OPPC e permitem que a Comissão efetue uma comparação equitativa dos preços dos produtores da União e dos produtores chineses. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(77)

O grupo ZTT sugeriu ainda quatro métodos para solucionar e evitar eventuais problemas de evasão no caso de os cabos OPGW e OPPC serem excluídos da definição do produto objeto de inquérito, nomeadamente i) inspeção visual e controlo documental por funcionários aduaneiros, ii) sistema de certificação, iii) procedimento aduaneiro de controlo da utilização final e iv) sistema de monitorização. Ora, como se concluiu que os cabos OPGW e OPPC são abrangidos pelo presente inquérito, não foi necessário analisar os métodos sugeridos para evitar problemas de evasão.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução: planos, projetos e outros documentos estatais

(78)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de regimes de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para o setor do produto em causa e/ou os seus inputs e que, por conseguinte, representavam um contexto abrangente para as conclusões substantivas. Concluiu que todas as subvenções ou todos regimes de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria dos cabos de fibras óticas, pelos motivos que se seguem.

(79)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (10).

(80)

Tal como indicado em diversos documentos e listas de políticas públicas, o Governo da RPC considera os cabos de fibras óticas como um produto fundamental (11). Esta categorização tem uma importância decisiva, pois classifica determinados setores como elegíveis para beneficiarem de uma série de políticas e medidas de apoio específicas concebidas para estimular o desenvolvimento em cada setor (12). Sendo um componente essencial da infraestrutura das redes de Internet, os cabos de fibras óticas são fundamentais para a implantação de redes de fibra ótica e da Internet de banda larga. O desenvolvimento desta última na RPC é orientado e gerido por numerosos planos, diretivas e outros documentos inter-relacionados, publicados a nível nacional, regional e municipal. Os seguintes planos, projetos e outros documentos são exemplos desses documentos estratégicos fundamentais.

(81)

O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC («13.o Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020, apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção das indústrias fundamentais. O 13.o Plano Quinquenal mostra claramente a intenção do Governo da RPC de reforçar o desenvolvimento das tecnologias de ponta estratégicas, entre as quais a tecnologia da informação, que é objeto do capítulo 6. No capítulo 23, especifica-se que as redes de informação, nas quais se incluem os cabos de fibras óticas, são consideradas uma indústria emergente estratégica. Neste contexto, o 13.o Plano Quinquenal dispõe que o Governo da RPC procurará garantir o rápido desenvolvimento das cadeias de produção e inovação das indústrias emergentes, a fim de acelerar o processo de aglomeração de indústrias em função das suas características específicas e incentivará as empresas chinesas a disseminarem os recursos em matéria de inovação a nível mundial.

(82)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que o 13.o Plano Quinquenal não faz referência aos cabos de fibras óticas e que a Comissão se limitou a partir do princípio de que os mesmos se inserem na categoria das redes de informação. Segundo o Governo da RPC, o capítulo 6 do 13.o Plano Quinquenal refere expressamente que tem por objeto tecnologias genéricas, o capítulo 23 não faz qualquer referência à indústria dos cabos de fibras óticas e, além disso, o termo rede de informação constante deste último capítulo permite depreender claramente que não diz respeito a cabos de fibras óticas ou a produtos específicos, mas sim a infraestruturas gerais. Do mesmo modo, o capítulo 25 diz respeito a redes óticas e não a produtos específicos, como os cabos de fibras óticas.

(83)

O 13.o Plano Quinquenal inclui, no capítulo 4, a adoção das tecnologias da informação nas prioridades de desenvolvimento. Este capítulo define as áreas de ação e as prioridades para concretizar os objetivos do 13.o Plano Quinquenal e os elementos nele enunciados revestem-se de importância estratégica. Por conseguinte, a tecnologia da informação é vista como uma componente fundamental para o desenvolvimento do país no período abrangido pelo 13.o Plano Quinquenal. Note-se ainda que o 13.o Plano Quinquenal faz referência à tecnologia da informação em vários capítulos relativos a diversos setores da economia e da sociedade.

(84)

O capítulo 23 («Desenvolver indústrias emergentes estratégicas») do 13.o Plano Quinquenal refere, na secção 2 («Indústrias estratégicas»): promoveremos indústrias estratégicas no setor aeroespacial, nos domínios da oceanografia, das redes de informação, das ciências da vida e da tecnologia nuclear. Mais adiante, no capítulo 25 («Construir uma rede de informação eficaz e universal»), afirma-se o seguinte: vamos intensificar a construção de infraestruturas de informação da próxima geração, de alta velocidade, móveis, seguras e universais e generalizar a utilização da tecnologia das redes de informação, na qual se incluem as redes de fibra ótica de alta velocidade da próxima geração, uma rede avançada e universal de banda larga sem fio, e a nova tecnologia das redes de informação. Além disso, na caixa 9, enumeram-se projetos no domínio das tecnologias da informação, entre os quais figura a Estratégia Nacional para a Banda Larga, que tem por objetivo estabelecer um sistema potente de telecomunicações óticas de alta velocidade.

(85)

O 13.o Plano Quinquenal é o principal documento estratégico que define as prioridades para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC e, como tal, dá destaque aos domínios prioritários sem, contudo, especificar todos os elementos necessários à consecução das prioridades. Por conseguinte, o facto de os cabos de fibras óticas não serem especificamente mencionados no 13.o Plano Quinquenal não invalida que sejam um componente fundamental e indispensável para a concretização do objetivo estratégico geral de desenvolvimento das tecnologias da informação e das infraestruturas das redes de informação.

(86)

A «indústria da tecnologia da informação de nova geração», que inclui os cabos de fibras óticas enquanto equipamento de informação e comunicação, é também uma indústria incentivada ao abrigo da iniciativa «Made in China 2025» (13). Nesta iniciativa, também se define o «equipamento de comunicação e informação» promovido como tecnologia de transmissão ótica inteligente de alta velocidade e de grande capacidade; além disso, no âmbito das «tarefas e prioridades estratégicas», é dada prioridade à intensificação da implantação e construção de uma rede de fibra ótica.

(87)

Sendo uma indústria incentivada ao abrigo da iniciativa «Made in China 2025», a indústria dos cabos de fibras óticas é elegível para beneficiar de um financiamento público considerável. Foram criados diversos fundos para apoiar a iniciativa «Made in China 2025» (14) e, portanto, indiretamente, a indústria dos cabos de fibras óticas, tais como o fundo de investimento para a indústria nacional de circuitos integrados (15), o fundo para a produção industrial avançada (16) e o fundo de investimento das indústrias emergentes (17).

(88)

Ao incluir a construção da rede de fibra ótica como objetivo na estratégia «Made in China 2025», ou em qualquer outro documento de planeamento estratégico, os produtos que são essenciais para a melhoria e a expansão da construção dessas redes, tais como os cabos de fibras óticas utilizados para a transmissão, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desses planos estratégicos e, por conseguinte, beneficiam das medidas preferenciais correspondentes.

(89)

Além disso, inclui-se frequentemente os cabos de fibras óticas no âmbito mais abrangente da «indústria da tecnologia da informação de nova geração», nomeadamente como «equipamento de informação e comunicação». O roteiro «Made in China 2025» (18) enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. No setor 1 «Indústria da tecnologia da informação de nova geração», ponto 1.2 «Equipamentos de informação e comunicação», indica-se que as categorias do produto equipamento de transmissão ótica de alta velocidade e grande capacidade (400G/1Tbps) e equipamento de acesso ótico de alta velocidade (10G/100Gbps) são produtos que fazem parte das prioridades de desenvolvimento do setor. Assim, a tecnologia da informação de nova geração beneficia das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado (19).

(90)

Além disso, os cabos de fibras óticas estão relacionados com a categoria dos «novos materiais». O roteiro «Made in China 2025» refere, na secção 9 («novos materiais») e respetivas subcategorias, incluindo os materiais estratégicos essenciais (ponto 9.2), as fibras de elevado desempenho e os materiais compósitos. Como se pode ver no catálogo de produtos de alta e nova tecnologia (2006), nomeadamente nos n.os 6020004 e 6020005, os produtos de fibra ótica, em especial os que estão relacionados com a pré-forma de fibra ótica (um dos principais inputs da produção de cabos de fibras óticas) são considerados «novos materiais».

(91)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não explicara por que motivo considerava os cabos de fibras óticas como «novos materiais». Acrescentou que a secção 9.2.3 do roteiro se refere apenas a fibras e materiais compósitos de elevado desempenho e que aquilo que é considerado um «novo material» não são os cabos de fibras óticas mas sim o principal input utilizado na sua produção.

(92)

Neste contexto, a Comissão reiterou que, no catálogo de produtos de alta e nova tecnologia (2006), se considera que os produtos de fibra ótica e, nomeadamente, a pré-forma de fibra ótica constituem «novos materiais». A pré-forma de fibra ótica é um input fundamental com um elevado valor acrescentado para a produção de cabos de fibras óticas e representa uma parte considerável do custo de produção. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, como a pré-forma de fibra ótica — um produto semiacabado dos cabos de fibras óticas — está classificada como «novo material», existe uma relação direta entre os cabos de fibras óticas e a categoria dos «novos materiais».

(93)

Para além do roteiro «Made in China 2025», em novembro de 2016, a lista dos dez setores estratégicos foi reformulada num catálogo de quatro elementos essenciais (20) publicado pelo Comité Consultivo Nacional sobre Estratégias de Produção (National Manufacturing Strategy Advisory Committee — «NMSAC»), um grupo consultivo do Grupo de Coordenação Central para a Construção de uma Potência Industrial Nacional. Este grupo foi criado pelo Governo da RPC para elaborar planos, políticas, projetos e regimes de trabalho, a fim de promover o desenvolvimento da indústria transformadora e coordenar as questões entre regiões e serviços (21). Neste catálogo, cada um dos dez setores estratégicos está dividido em quatro capítulos: i) componentes de base essenciais, ii) principais materiais essenciais, (iii) processos/tecnologias essenciais avançados e iv) plataformas tecnológicas industriais. Os cabos de fibras óticas estão integrados no setor 1: tecnologias da informação de nova geração, alínea i) peças sobresselentes essenciais, subalínea 38, fibra ótica com perda ultrabaixa para uma largura de banda de 400G (rede de distribuição) e alínea ii) materiais de base fundamentais, subalínea 22, materiais de fibra ótica de nova geração.

(94)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC reiterou a sua posição de que o 13.o Plano Quinquenal e a iniciativa «Made in China 2025» não são documentos obrigatórios nem juridicamente vinculativos.

(95)

A este respeito, a Comissão assinalou que o 13.o Plano Quinquenal não se limita a fazer apenas declarações gerais de incentivo, pois utiliza uma linguagem que aponta para a sua natureza vinculativa. Em todo o caso, tal como referido no considerando 85, o 13.o Plano Quinquenal é o principal documento estratégico que define as prioridades para o desenvolvimento económico e social nacional e está na base de vários atos jurídicos vinculativos que as autoridades devem ter em conta e aplicar quando adotam novas regras ou quando afetam recursos públicos.

(96)

No que diz respeito à iniciativa «Made in China 2025», esta deve ser lida em articulação com o roteiro «Made in China 2025» e tendo em conta os fundos que foram criados para a apoiar. Embora a iniciativa «Made in China 2025» estabeleça sobretudo os princípios gerais que devem ser seguidos, a sua execução através da concessão de financiamento estatal a determinadas indústrias incentivadas é vinculativa, o que faz dela um instrumento que se dirige especificamente a essas indústrias incentivadas e não uma iniciativa de aplicação genérica. Além disso, a estratégia «Made in China 2025» utiliza uma formulação que pressupõe objetivos e metas a cumprir, por exemplo, intensificaremos a implantação e construção das redes de fibra ótica e promoveremos ativamente o desenvolvimento inovador em domínios fundamentais, quando se refere à indústria da tecnologia da informação de nova geração, na qual se incluem os dispositivos de informação e comunicação.

(97)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC.

(98)

A indústria dos cabos de fibras óticas é igualmente contemplada no plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente (2016-2020) publicado pelo Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação da China («MITI») (22), que visa executar o 13.o Plano Quinquenal e define 10 tarefas essenciais destinadas a encurtar o ciclo de desenvolvimento dos produtos, melhorar a eficiência da produção e a qualidade dos produtos, reduzir os custos de exploração, os recursos e o consumo de energia e acelerar o desenvolvimento do fabrico inteligente. Em 2018, o Conselho de Estado anunciou os planos de expansão do programa de fabrico inteligente da China, através da inclusão de 100 novos projetos-piloto nesse mesmo ano. De acordo com informações de acesso público, duas empresas coligadas com produtores-exportadores incluídos na amostra, a Zhongtian technology precision materials Ltd. e a Fiberhome Communication Technology, foram inscritas pelo MITI na lista de projetos-piloto de demonstração de fabrico inteligente, respetivamente em 2017 (23) e em 2018 (24). Por seu turno, um dos produtores-exportadores colaborantes, a Yangtze Optical Fibre and Cable, foi inscrita na primeira lista de empresas-piloto nacionais de fabrico inteligente (25).

(99)

Há indícios claros de que o facto de ser mencionado numa destas listas, que estão relacionadas com a estratégia «Made in China 2025», não constitui apenas um louvor, mas traz também as vantagens financeiras que lhe estão associadas. No «Aviso do ministério das Finanças relativo aos montantes transferidos em 2017 para programas de transformação e modernização da indústria local», há uma entrada correspondente na linha 151, que indica que a Fiberhome Communication Technology recebeu uma subvenção no montante de 12 milhões de RMB, ao abrigo do programa «novos métodos de fabrico do equipamento de base das redes de comunicação 5G».

(100)

Vários documentos adicionais corroboram a conclusão de que o Governo da RPC criou um amplo quadro de apoio às infraestruturas da tecnologia da Internet e às redes de banda larga que envolvem, nomeadamente, a indústria dos cabos de fibras óticas. Já em 2009, no Plano de ajustamento e revitalização da indústria da informação eletrónica (26), o Governo da RPC declarara expressamente o seu objetivo de orientar e promover a construção da [...] rede de acesso de banda larga baseada na fibra ótica.

(101)

Na estratégia «China em banda larga» de 2013 (27) o Governo da RPC formulou o objetivo de promover redes de acesso […] que se enquadrem no conceito de acesso de alta velocidade, e de proceder, nas zonas urbanas, à construção e renovação das redes de acesso recorrendo a métodos técnicos como a fibra até casa e a fibra até ao edifício. Ainda de acordo com esta estratégia, far-se-á chegar a fibra ótica até aos utilizadores, e uma rede de acesso fixo em banda larga assente na fibra ótica será progressivamente implantada.

(102)

No capítulo da estratégia «China em banda larga» dedicado aos instrumentos de ação, o Governo da RPC descreve os instrumentos utilizados para concretizar os objetivos da estratégia, nomeadamente, utilizar plenamente os vários fundos especiais da administração central, por forma a orientar os fundos locais pertinentes para o investimento na investigação e no desenvolvimento das redes de banda larga e na industrialização, conceder auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas para empréstimos a favor de projetos elegíveis de construção de redes de banda larga em zonas de desenvolvimento nacional da região ocidental e, por último, reforçar o apoio sob a forma de vantagens fiscais e o apoio à construção de redes de banda larga. Tal como se refere no considerando 80, a Comissão considerou que os cabos de fibras óticas são um componente fundamental da infraestrutura das redes de Internet e são indispensáveis para a implantação de sistemas de banda larga.

(103)

A estratégia «China em banda larga» não se limita a definir objetivos não vinculativos para o desenvolvimento das infraestruturas da Internet. Quando analisado em conjunto com outros documentos, é evidente que as contribuições financeiras do Governo da RPC são um elemento essencial utilizado para alcançar os objetivos desta estratégia. Os pareceres sobre a promoção da construção das redes de banda larga de fibra ótica (28) referem que as administrações locais a todos os níveis são incentivadas a conceder subvenções financeiras para a utilização da rede de fibra ótica nas instituições da administração pública, bem como que se irá aumentar o investimento e o apoio estratégicos à investigação e ao desenvolvimento de chips, dispositivos, equipamentos do sistema e aplicações de base para as comunicações em banda larga por fibra ótica e se incentivará a inovação tecnológica no domínio das comunicações por fibra ótica.

(104)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a estratégia «China em banda larga» é apenas um documento de orientação sobre a infraestrutura de banda larga, sublinhando a propósito que, no relatório «China – GOES», o painel concluiu que as informações genéricas sobre a política do Estado, sem qualquer ligação direita ao programa em causa não constituem «elementos de prova suficientes» da existência de «especificidade».

(105)

Neste contexto, a Comissão recordou que, tal como referido no considerando 102, no capítulo da estratégia «China em banda larga» relativo aos instrumentos de ação, o Governo da RPC descreve os instrumentos utilizados para concretizar os objetivos desta estratégia, entre os quais a utilização de vários fundos especiais e a concessão de auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas e de apoio sob a forma de vantagens fiscais. Por conseguinte, a Comissão concluiu no considerando 103 que, quando analisadas em conjunto com outros documentos, é evidente que as contribuições financeiras do Governo da RPC são um elemento essencial utilizado para alcançar os objetivos desta estratégia. Assim, embora se alegue que a estratégia «China em banda larga» tem um mero caráter orientador, a sua execução através da concessão de financiamento estatal a determinadas indústrias incentivadas torna-a vinculativa e faz com que se dirija especificamente a essas indústrias incentivadas em vez de lhes ser apenas aplicável de modo geral. De qualquer modo, a remissão para o relatório do painel no processo «China-GOES» não é determinante no que diz respeito à especificidade porque, no presente processo, os vários planos e documentos estratégicos publicados pelo Governo da RPC a que se faz referência na presente secção dão orientações e apoio específicos relativamente ao produto em causa. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(106)

As orientações do Conselho de Estado sobre a promoção ativa do plano «Internet +» (29), publicadas em 2015, formulam um objetivo claro ao estabelecer que o documento contribuirá para acelerar a execução da estratégia «China em banda larga», organizar e executar o projeto nacional de construção da nova geração de infraestruturas de informação [e] promover a transformação da rede de banda larga de fibra ótica. O ponto 6, «reforçar a orientação e o apoio», descreve a forma de concretizar este objetivo, referindo especificamente que o apoio em matéria fiscal será reforçado, e define tarefas concretas, por exemplo investir ativamente na investigação e no desenvolvimento, bem como na demonstração da aplicação de tecnologias de inovação integradas fundamentais elegíveis ao abrigo do plano «Internet +». Coordenar a utilização dos atuais fundos financeiros especiais para apoiar a construção de plataformas relacionadas com a «Internet +» e as demonstrações de aplicações.

(107)

Em 2015, o Governo da RPC delineou ainda o plano relativo aos investimentos financeiros necessários para acelerar a construção de infraestruturas, previstos nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho de Estado sobre o reforço da implantação de uma rede de banda larga de alta velocidade e a promoção de preços mais baixos para ligações mais rápidas à Internet (30). Neste documento, refere-se que, para alcançar este objetivo, o Governo da RPC acelerará a construção de redes urbanas e redes de comunicações móveis de quarta geração (4G) integralmente em fibra, investindo mais de 430 mil milhões de iuanes na construção de redes em 2015 e, pelo menos, 700 mil milhões de iuanes no período de 2016-2017 e promoverá o processo da fibra até casa, concluirá a transformação para fibra ótica de 45 000 zonas de acesso em cabo de cobre em 2015 e construirá mais de 80 milhões de lares dotados de fibra até casa.

(108)

A abordagem do Governo da RPC, que consiste em definir indústrias e produtos incentivados em catálogos, a fim de atribuir os devidos recursos em função da importância política ou estratégica que o próprio Governo da RPC lhes atribui, e em executar e fiscalizar os planos a cada nível da administração, pode ser igualmente observada no Catálogo de serviços e produtos estratégicos e emergentes publicado pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) em 2016 (31). Também aqui se manifesta a intenção de estabelecer uma indústria de tecnologias da informação de nova geração, bem como uma indústria de redes de informação de nova geração. Para alcançar este objetivo, são incluídos determinados produtos no catálogo de produtos estratégicos e emergentes. Os cabos de fibras óticas são claramente um dos produtos, pois a referência a equipamentos de telecomunicação ótica, incluindo fibra não deixa margem para dúvidas. A lista das especificidades técnicas dos equipamentos em causa, por exemplo fibra G.657 para FTTx, fibra G.655 de grande área efetiva, fibra G.656, fibra com perda baixa ou ultrabaixa conforme à norma G.652 […] Equipamento de transmissão ótica, linha monocanal com velocidade de 10 Gbit/s, 40 Gbit/s, 100 Gbit/s, 200 Gbit/s, 400 Gbit/s, mostra não só que o Governo da RPC considera que os cabos de fibras óticas são um produto estratégico e emergente, como atesta também o nível de planeamento exaustivo por parte do Governo da RPC, que chega inclusive ao nível de determinados produtos tecnológicos.

(109)

Esta abordagem — estabelecer objetivos em planos e aplicá-los definindo especificações técnicas em catálogos — é também seguida no catálogo de produtos de alta e nova tecnologia (32), no qual os cabos de fibras óticas são mencionados como produto de telecomunicações no n.o 1020011, que inclui um sistemas de comunicações por fibra ótica de hierarquia digital síncrona com suporte de transmissão em fibra monomodo, canal de transmissão de dados de alta velocidade, com uma velocidade de transmissão de 10 Gbit /s e 40 Gbit /s para linhas de telecomunicações e redes de base urbanas. Já em 2003 os cabos de fibras óticas constavam do catálogo de produtos de alta tecnologia incentivados para efeitos de investimento estrangeiro, na categoria «equipamentos e produtos de telecomunicações» (33) com o n.o 42: equipamento de telecomunicações por fibra ótica de hierarquia digital síncrona com velocidade superior a 10 Gb/s.

(110)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC e a Connect Com alegaram que a Comissão não demonstrara que os diversos documentos mencionados na secção 3.1 constituíam um incentivo ou apoio específico à indústria dos cabos de fibras óticas, embora, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, a Comissão deva demonstrar que um documento do Governo da RPC limita expressamente o acesso a certas empresa e, em conformidade com o artigo 2.1, alínea a), do Acordo SMC, se deva demonstrar que os critérios que limitam expressamente o acesso estão claramente enunciados (34). A Connect Com remeteu ainda para o artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base, nos termos do qual a determinação do caráter específico deve ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos e alegou que a Comissão não respeitara este requisito. Por seu turno, o Governo da RPC afirmou que a Comissão partiu do pressuposto incorreto de que se a infraestrutura da rede é alegadamente incentivada, então tudo o que faz parte dessa rede também o será. O Governo da RPC referiu que os vários documentos a que a Comissão alude, nomeadamente, o 13.o Plano Quinquenal, a estratégia «Made in China 2025», o plano de desenvolvimento para o fabrico inteligente (2016-2020), o plano de ajustamento e revitalização da indústria da informação eletrónica de 2009 e a estratégia «China em banda larga» de 2013, não dizem respeito aos cabos de fibras óticas enquanto produto ou à indústria dos cabos de fibras óticas mas sim às redes a jusante ou à implantação da banda larga, ou seja, a infraestruturas gerais. No entender do Governo da RPC, a construção das redes exige muitos inputs e produtos, pelo que a Comissão deve explicar claramente quais os produtos e serviços dessa infraestrutura que considera serem incentivados. O Governo da RPC argumentou ainda que a implantação da rede de banda larga não está relacionada com produtos mas sim com os serviços e o desenvolvimento das infraestruturas; com efeito, essa implantação está relacionada com a melhoria dos serviços de telecomunicações em geral.

(111)

A Comissão discordou. Tal como se refere no considerando 80, sendo um componente essencial da infraestrutura das redes de Internet, os cabos de fibras óticas são fundamentais para a implantação de redes de fibra ótica e da Internet de banda larga. A infraestrutura de banda larga diz respeito à implantação de redes de equipamentos e tecnologias de telecomunicações de que se necessita para proporcionar um acesso de alta velocidade à Internet e outros serviços avançados de telecomunicações (35), e os cabos de fibras óticas são um elemento fundamental do equipamento de transmissão. Por conseguinte, a construção da infraestrutura e das redes de banda larga exige a utilização dos produtos necessários para a transmissão de dados e não consiste principalmente na prestação de serviços, como o Governo da RPC dá a entender. Com efeito, a prestação de serviços seria o resultado da existência dessas infraestruturas uma vez construídas. Por conseguinte, se a construção da infraestrutura de banda larga é incentivada pelo Governo da RPC, então os produtos fundamentais que são indispensáveis para a sua construção e que dela fazem parte integrante são também incentivados pelo Governo da RPC. A Comissão entende que o quadro normativo resultante da aplicação dos diversos documentos referidos na secção 3.1 limita expressamente o acesso ao tratamento preferencial a certas empresas em indústrias incentivadas como, por exemplo, a indústria dos cabos de fibras óticas, que fazem parte das tecnologias da informação e das redes de banda larga. Como tal, os diversos documentos referidos na secção 3.1 constituem elementos de prova positivos suficientes que atestam o caráter específico do apoio e do incentivo do Governo da RPC à indústria dos cabos de fibras óticas. As alegações do Governo da RPC e da Connect Com foram, portanto, rejeitadas.

(112)

O Governo da RPC insistiu ainda que as redes de acesso à Internet e as infraestruturas de banda larga são infraestruturas gerais. O Governo da RPC remeteu para a interpretação do painel no processo «CE e determinados Estados-Membros – aeronaves civis de grandes dimensões», segundo a qual se entende por infraestruturas gerais as infraestruturas que não são proporcionadas a uma única entidade ou a um número reduzido de entidades, mas estão à disposição de todas ou quase todas as entidades. O Governo da RPC argumentou ainda que o Órgão de Recurso confirmou no processo «Estados Unidos – madeira de resinosas IV» que a única exceção explícita ao princípio geral de que o fornecimento de bens por um governo dá lugar a uma contribuição financeira é o caso em que os bens são fornecidos sob a forma de «infraestruturas gerais».

(113)

A este respeito, a Comissão salientou que a interpretação de infraestruturas gerais a que o Governo da RPC se refere diz respeito à definição de fornecimento de bens pelos poderes públicos sob a forma de infraestruturas gerais. Esta interpretação não está relacionada com a análise da especificidade de um programa de subvenções. Além disso, o presente inquérito não tem por objeto o fornecimento de cabos de fibras óticas por poderes públicos, que o Governo da RPC alega constituírem infraestruturas gerais, mas sim todas as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas aos produtores-exportadores de cabos de fibras óticas que, por seu turno, exportam estes cabos de fibras óticas para os operadores de telecomunicações na União. Por conseguinte, a Comissão considerou a alegação infundada e irrelevante para a avaliação do incentivo concedido à indústria de cabos de fibras óticas pelo Governo da RPC e, como tal, rejeitou-a.

(114)

Na sequência da divulgação final, a Connect Com alegou que o financiamento geral da expansão da rede de fibra ótica não constitui uma subvenção com caráter específico concedida aos cabos de fibras óticas e remeteu para o considerando 749, no qual se refere que os cabos de fibras óticas representam apenas 5 % do volume total da rede de fibra ótica.

(115)

A Comissão recordou, a propósito, o texto do considerando 749: segundo o inquérito, os cabos de fibras óticas representam apenas uma pequena parte do custo total de implantação dos projetos de redes digitaisno caso das redes 5G até são muito inferiores a 5 %. Em primeiro lugar, esta afirmação diz respeito ao custo de produção e não ao volume. Em segundo lugar, o facto de os cabos de fibras óticas poderem representar apenas uma pequena parte na implantação total da rede não invalida o facto de serem um produto fundamental e indispensável para a implantação dessa rede. Tal como explicado nos considerandos 80 e 111, os cabos de fibras óticas são parte integrante das redes de banda larga de alta velocidade de última geração, que se baseiam nesta tecnologia e, portanto, não poderiam funcionar sem ela. Assim, as subvenções concedidas a esta componente fundamental têm caráter específico e são decisivas para o bom funcionamento de toda a rede de fibra ótica. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(116)

As disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial (Decisão n.o 40 de 2005 do Conselho de Estado) («Decisão n.o 40») fazem referência, no capítulo III, ao «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», que integra três componentes, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. De acordo com o artigo XVII da decisão, se for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício de acordo com os princípios em matéria de crédito; o equipamento importado para utilização própria no quadro do montante total de investimento, com exceção das mercadorias enumeradas na Lista de mercadorias importadas não isentas que fazem parte dos projetos de investimento nacional (com a alteração que lhe foi dada em 2000) emitida pelo Ministério das Finanças, pode beneficiar da isenção de direitos de importação e do imposto sobre o valor acrescentado ligado à importação, salvo se entrarem em vigor novos regulamentos sobre os elementos não isentos dos projetos de investimento. Outras políticas preferenciais relativas a projetos industriais incentivados serão aplicadas em conformidade com a regulamentação nacional pertinente.

(117)

Consequentemente, lida em conjugação com o Catálogo de orientação da reestruturação industrial, a Decisão n.o 40 prevê o tratamento específico de certos projetos em determinadas indústrias incentivadas.

(118)

O Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013) (36) e o Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019) (37) aprovado pelo Decreto n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, de 27 de agosto de 2019, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, incluem na «Categoria I — Incentivo»:

«XXVIII.   Indústria da informação

[…]

13.

Fabrico de equipamento de sistemas de transmissão por fibra ótica com multiplexagem por divisão de comprimento de onda (WDM) com velocidade igual ou superior a 32 comprimentos de onda;

14.

Fabrico de equipamento de sistemas de comunicações por fibra ótica de hierarquia digital síncrona com velocidade igual ou superior a 10 GB/s;

[…]

28.

Fabrico de novas pré-formas de fibra ótica e fibras monomodo (sem dispersão)»

(119)

Como se pode ver, o Catálogo de orientação da reestruturação industrial inclui como projetos incentivados no âmbito da «indústria da informação» determinados projetos relacionados com a indústria dos cabos de fibras óticas.

(120)

Segundo as alegações do Governo da RPC, a Decisão n.o 40 não é obrigatória nem juridicamente vinculativa, mas apenas um documento de orientação. No entender do Governo da RPC, o artigo V da Decisão n.o 40, que se refere ao «reforço da construção de infraestruturas de informação, incluindo comunicações de banda larga», diz apenas respeito à melhoria das infraestruturas e não faz referência aos cabos de fibras óticas. Por conseguinte, o Governo da RPC argumenta que nenhum apoio ou incentivo poderia ter sido prestado à indústria dos cabos de fibras óticas com base neste documento.

(121)

Em primeiro lugar, a Comissão discorda da afirmação de que a Decisão n.o 40 não é vinculativa. Com efeito, a Decisão n.o 40 estabelece a regulamentação temporária que promove a reestruturação industrial e remete para o «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», que define três componentes: projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. O artigo XVII da Decisão n.o 40 estabelece de forma vinculativa o tratamento dos projetos de investimento que se inserem na componente «projetos incentivados», por exemplo, todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício de acordo com os princípios em matéria de crédito e outras políticas preferenciais relativas a projetos industriais incentivados serão aplicadas em conformidade com a regulamentação nacional pertinente. O artigo XXI prevê, por seu turno, que as políticas preferenciais pertinentes executadas ao abrigo do disposto nas «Características das indústrias, produtos e tecnologias atuais especialmente incentivados pelo Estado» (com a redação que lhes foi dada em 2000) devem ser ajustadas para que possam ser executadas ao abrigo da componente de incentivo do Catálogo de orientação da reestruturação industrial. Por conseguinte, neste contexto, a Decisão n.o 40 tem um caráter vinculativo.

(122)

Em segundo lugar, o artigo V da Decisão n.o 40, que faz parte do capítulo II «Orientação e prioridades da reestruturação industrial», estabelece como prioridade o reforço da construção de infraestruturas de informação, incluindo comunicações de banda larga e, como se demonstrou no considerando 80 e se voltou a explicar no considerando 111, os cabos de fibras óticas são um componente fundamental e indispensável dessas infraestruturas. Tal como a Comissão concluiu no considerando 111, se a construção da infraestrutura de banda larga é incentivada pelo Governo da RPC, então considera-se que os produtos fundamentais que são indispensáveis para a sua construção e que dela fazem parte integrante são também incentivados pelo Governo da RPC. Por seu turno, o artigo XIV da Decisão n.o 40, que se insere no capítulo III «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», dispõe que: a componente de incentivo inclui sobretudo as tecnologias, o equipamento e os produtos fundamentais que podem promover o desenvolvimento económico e social, que são vantajosos do ponto de vista da poupança de recursos, da proteção do ambiente e da otimização e modernização da estrutura industrial e que devem ser incentivados e apoiados por políticas e medidas adequadas. Como já se referiu no considerando 118, a indústria da informação, nomeadamente, os inputs fundamentais para a produção de cabos de fibras óticas, tais como as pré-formas de fibra ótica e fibras monomodo, e os produtos a montante, como os sistemas de transmissão e de comunicação por fibra ótica inserem-se na componente «projetos incentivados». Os cabos de fibras óticas são, além disso, um equipamento fundamental para a implantação das infraestruturas de informação, incluindo comunicações de banda larga, que são incentivadas pelo Governo da RPC. Como tal, a leitura conjugada das disposições supramencionadas mostra que os cabos de fibras óticas são um produto incentivado porque, por um lado, constituem um componente indispensável de uma infraestrutura incentivada e, por outro, porque os seus principais inputs, que determinam o valor acrescentado dos cabos de fibras óticas, também são incentivados pelo Governo da RPC. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(123)

Contudo, não são apenas os planos e as estratégias a nível nacional que visam apoiar a indústria dos cabos de fibras óticas. A nível provincial, foram criadas zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia, como, por exemplo, a zona de desenvolvimento de alta tecnologia do lago Este. Tal como estabelecido na secção I.2 do 13.o Plano Quinquenal para as zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia, a sua criação visa assegurar uma plataforma regional que permita executar estratégias nacionais de grande envergadura, como por exemplo, o plano «Internet +» e a estratégia «Made in China 2025» (38). As empresas estabelecidas numa destas zonas e que sejam elegíveis como entidades que exercem atividades comerciais abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas estratégias usufruem de tratamentos preferenciais. Como se refere no documento intitulado «Políticas preferenciais das zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia» (39), dois anos após a data de estabelecimento é concedida uma isenção geral do imposto sobre o rendimento; os tratamentos preferenciais prosseguem com a concessão de uma taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, uma isenção dos direitos de exportação e outros benefícios fiscais.

(124)

As vantagens concedidas às empresas ativas no setor da alta tecnologia que estão estabelecidas na zona nacional de desenvolvimento industrial de alta tecnologia não se limitam a benefícios fiscais, mas assumem também a forma de apoio financeiro direto. Tal como consta do documento citado, que estabelece as políticas preferenciais das zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia, compete ao Estado mobilizar[…] anualmente um determinado volume de empréstimos e investimentos de capital para construção e emitir um certo número de obrigações a longo prazo para angariar fundos da sociedade (40). O documento vai mais além, especificando que [o] apoio financeiro prestado pelo Governo chinês à zona de desenvolvimento industrial de alta tecnologia consiste principalmente em atribuir determinados fundos de arranque às zonas de desenvolvimento a nível nacional e confiar a empresas das zonas de desenvolvimento a execução de alguns projetos previstos a nível nacional. Na maior parte das zonas de desenvolvimento da China, o governo local presta apoio à zona de desenvolvimento sobretudo através do arrendamento de terrenos a baixos preços.

(125)

Além disso, as «Políticas preferenciais para as zonas de desenvolvimento nacional» remetem para o Catálogo dos domínios fundamentais de alta tecnologia apoiados pelo Estado a partir de 2016, que contém uma lista dos mesmos. Este catálogo refere explicitamente na secção I. «Informação eletrónica», ponto 4. «tecnologia da comunicação», a rede de transmissão ótica e a tecnologia do sistema de transmissão ótica, que incluem os cabos de fibras óticas, como domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. Um dos produtores-exportadores de cabos de fibras óticas incluídos na amostra está estabelecido na província de Wuhan e, na sua maioria, as empresas do grupo encontram-se na zona de desenvolvimento de alta tecnologia do lago Este. Por conseguinte, estas empresas são elegíveis para usufruir das vantagens concedidas ao abrigo do regime das zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia.

(126)

Esta zona especial de desenvolvimento industrial apoiada pelo Governo da RPC, localizada em Wuhan — a zona de desenvolvimento de alta tecnologia do lago Este de Wuhan — é uma base importante para a produção de cabos de fibras óticas. Sendo uma das «zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia» aprovada pelo Conselho de Estado e uma «zona nacional de demonstração da inovação local», tornou-se a primeira base da indústria optoeletrónica da RPC (o chamado «Vale da Ótica da China). Os produtores de cabos de fibras óticas ativos na zona têm beneficiado de vários tipos de incentivos e de auxílio estatal.

(127)

No que diz respeito aos inputs utilizados na produção de cabos de fibras óticas, a Comissão verificou que a aramida, uma fibra sintética obtida por via química que é utilizada como matéria-prima na produção de cabos de fibras óticas, é classificada como um produto fundamental pelo Governo da RPC no Catálogo de orientação dos produtos e serviços fundamentais em indústrias emergentes estratégicas (41). Ao ser classificada como tal, esta matéria-prima passou a ser um elemento central de várias políticas do Governo da RPC.

(128)

Em termos gerais, as fibras químicas estão sujeitas à regulamentação estatal e às políticas de gestão do mercado, não só a nível central, mas também no âmbito de documentos de planeamento subcentral, como o Plano de ação para a transformação global e a modernização das indústrias transformadoras tradicionais da província de Zhejiang — que define as fibras químicas como uma das 10 indústrias fundamentais geridas por políticas específicas (42), ou o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria química na província de Jiangsu (2016-2020). Este último privilegia, nas disposições relativas aos novos materiais químicos, o apoio ao desenvolvimento e à industrialização de aplicações a jusante de elevado valor acrescentado, entre as quais as «fibras de elevado desempenho», que incluem as fibras utilizadas na produção de cabos de fibras óticas.

(129)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que vários documentos citados pela Comissão, por exemplo, o Catálogo de quatro elementos essenciais, o Catálogo de serviços e produtos estratégicos e emergentes, publicado pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 2016, e o Catálogo de orientação da reestruturação industrial não fazem referência aos cabos de fibras óticas mas sim aos seus inputs. Mais argumentou o Governo da RPC que a Comissão não realizou uma análise das repercussões para demonstrar que as alegadas subvenções recebidas pelas indústrias a montante ou jusante foram transferidas para a indústria dos cabos de fibras óticas.

(130)

No que diz respeito às indústrias a montante, a Comissão observou que os produtores-exportadores incluídos na amostra estavam integrados verticalmente, considerando-se assim que as subvenções recebidas pelos seus fornecedores coligados foram transferidas para os produtores-exportadores de cabos de fibras óticas. Além disso, mesmo partindo do pressuposto de que não cobrem, pelo menos indireta ou implicitamente, os cabos de fibras óticas, o que não é o caso, os documentos que o Governo da RPC afirma dizerem respeito aos inputs dos cabos de fibras óticas são, de qualquer modo, pertinentes, bem como todos os outros documentos e políticas preferenciais do Governo da RPC expostos na presente secção. Todos os documentos da presente secção se referem quer às redes de fibra ótica, das quais os cabos de fibras óticas são um componente fundamental, quer aos seus principais inputs, o que mostra assim como todo o setor dos cabos de fibras óticas é incentivado, desde a produção a montante até à produção a jusante do produto em causa. Estes documentos são igualmente importantes para indicar a especificidade dos diversos programas de subvenções. A análise das repercussões só é necessária para as subvenções que foram efetivamente concedidas às matérias-primas fornecidas por remuneração inferior à adequada e utilizadas pelos produtores-exportadores para produzir o produto em causa, e apenas se o vendedor e o comprador destas matérias-primas não estiverem coligados. Tal como explicado na secção 3.8.2, as matérias-primas adquiridas junto de fornecedores independentes por remuneração inferior à adequada não foram objeto de medidas de compensação no presente inquérito. Além disso, tal como se refere neste considerando, na sua maioria, os produtores-exportadores colaborantes estão integrados.

(131)

Tendo em conta o que precede, a indústria dos cabos de fibras óticas é considerada uma indústria fundamental/estratégica, cujo desenvolvimento é um objetivo político que o Governo da RPC promove ativamente. Os cabos de fibras óticas destacam-se como um produto de importância primordial para o Governo da RPC na construção das redes e infraestruturas que estão subjacentes a todos os níveis da conectividade de base e domínios da política digital desenvolvidos e tutelados pelo Estado. Com base nos documentos estratégicos referidos na presente secção, a Comissão concluiu que o Governo da RPC intervém na aplicação das políticas conexas e interfere no livre funcionamento do mercado na indústria dos cabos de fibras óticas, nomeadamente promovendo e apoiando este setor por vários meios.

3.2.   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis

(132)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC teceu algumas considerações de caráter geral sobre a decisão da Comissão de aplicar o disposto no artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere à concessão de empréstimos preferenciais, ao seguro de crédito à exportação e aos inputs.

(133)

O Governo da RPC alegou que todos os pedidos de informação da Comissão aos quais não pudera responder eram descabidos, porque pressupunham que o Governo da RPC exercia poderes legais que efetivamente não tinha.

(134)

O Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão não avaliara corretamente os factos ao seu dispor e não dera uma explicação válida que justificasse por que motivo os dados disponíveis constituíam uma substituição razoável das informações necessárias em falta.

(135)

Como se refere nos considerandos 146, 160 e 168, a Comissão considerou que o Governo da RPC tinha poderes legais para obter as informações solicitadas, enquanto acionista ou autoridade que tutela as entidades sobre as quais a Comissão solicitou as informações. A Comissão comunicou ao Governo da RPC, e reitera nas secções 3.2.1 a 3.2.3, por que motivo teve de se basear nos dados disponíveis. A Comissão considerou que as informações de acesso público constituíam uma substituição razoável das informações que não tinham sido prestadas pelo Governo da RPC e, por conseguinte, rejeitou a alegação do Governo da RPC.

3.2.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à concessão de empréstimos preferenciais

(136)

Por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse os questionários específicos a todas as instituições financeiras que tivessem concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra.

(137)

Inicialmente, só obteve resposta do banco EXIM. O Governo da RPC não reagiu ao pedido da Comissão de solicitar às instituições financeiras que concederam empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra que respondessem ao questionário. Na carta de pedido de esclarecimentos, a Comissão reiterou, então, o seu pedido no que respeita às instituições financeiras, a fim de aumentar ao máximo a possibilidade de participarem no inquérito facultando as informações de que a Comissão necessita para verificar a existência e a importância das alegadas subvenções.

(138)

Na sequência da carta de pedido de esclarecimentos, o Governo da RPC afirmou que as respostas ao questionário por parte das instituições financeiras que concederam empréstimos não eram pertinentes para o inquérito, porque nenhum dos empréstimos e créditos à exportação fora concedido ao abrigo dos planos e projetos estatais, ao contrário do que se alegava na denúncia e no questionário.

(139)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, a Comissão entende que as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC no caso das entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da autoridade reguladora do setor bancário chinês.

(140)

Apenas um banco estatal que colaborou no inquérito acabou por fornecer à Comissão informações sobre a estrutura empresarial, a governação e a propriedade mas nenhuma das outras instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra disponibilizou quaisquer informações. A Comissão também não recebeu dos bancos (com exceção do banco EXIM) quaisquer informações específicas que lhes dissessem respeito e pudessem ser verificadas.

(141)

Embora tenha dado algumas explicações gerais sobre o funcionamento dos respetivos sistemas de aprovação de empréstimos e de gestão dos riscos, o banco EXIM não prestou informações específicas sobre a avaliação dos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra, alegando que não lhe competia divulgar esses documentos, por se tratarem de documentos internos e confidenciais do ponto de vista comercial.

(142)

A Comissão convidou os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a concederem acesso a informações específicas que lhes digam respeito e que se encontrem na posse de todos os bancos estatais e privados, dos quais tenham recebido empréstimos. Apesar de as empresas incluídas na amostra terem anuído em facultar o acesso aos dados bancários correspondentes, o banco que colaborou parcialmente no inquérito recusou disponibilizar as informações pormenorizadas necessárias.

(143)

Como não recebeu quaisquer informações relativas à maioria dos bancos que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

(144)

A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de empréstimos preferenciais.

(145)

Na resposta à carta da Comissão, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, alegando que não era obrigado a prestar as informações solicitadas e que estas não constituíam informações necessárias.

(146)

A Comissão manteve o parecer de que o Governo da RPC é a autoridade competente para dar resposta às questões específicas solicitadas às instituições financeiras que concederam empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Tal como especificado na carta da Comissão, as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC no caso das entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da autoridade reguladora do setor bancário chinês.

(147)

A Comissão considerou ainda que as informações solicitadas eram imprescindíveis para avaliar o controlo do Governo da RPC sobre as práticas das instituições financeiras no que diz respeito às suas estratégias de concessão de crédito e de avaliação do risco quando concederam empréstimos à indústria dos cabos de fibras óticas.

(148)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que as informações solicitadas pela Comissão sobre os dados das instituições financeiras que concederam empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra não eram necessárias, nem tão-pouco pertinentes, para a conclusão da análise da Comissão, pois nenhum dos empréstimos em causa fora concedido ao abrigo de planos estatais ou de outros documentos do Governo da RPC.

(149)

Estas informações em falta diziam sobretudo respeito a dois aspetos. Em primeiro lugar, as informações sobre a estrutura de propriedade e de governação dos bancos que não colaboraram eram necessárias para a Comissão determinar se estes bancos são ou não entidades públicas. Em segundo lugar, as informações específicas facultadas pelo banco que colaborou no inquérito — o banco EXIM —, tais como o processo de aprovação de empréstimos do banco e a avaliação da fiabilidade creditícia efetuada pelo banco relativamente aos empréstimos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra, eram necessárias para determinar se os empréstimos foram concedidos a estes produtores a taxas preferenciais. Esses documentos internos só podiam ser facultados pelos bancos e pelo Governo da RPC, pois os produtores-exportadores incluídos na amostra não teriam acesso a tais informações.

(150)

O Governo da RPC alegou ainda que não dispunha das informações solicitadas. Afirmou que era juridicamente impossível obter a informação solicitada, porque não existia nenhum fundamento no direito chinês que lhe permitisse obrigar as instituições financeiras a divulgarem essas informações confidenciais. Ao solicitar estas informações, a Comissão impusera um encargo descabido ao Governo da RPC.

(151)

A Comissão observou que se solicitou o consentimento de cada empresa separadamente para as transações de empréstimo de cada banco específico. A Comissão considerou que esse consentimento específico deve ser suficiente para permitir o acesso aos registos relacionados com as empresas incluídas na amostra. Além disso, o banco que colaborou parcialmente forneceu efetivamente um quadro geral dos empréstimos em dívida contraídos pelas empresas, o que mostra que não havia restrições à prestação de informações sobre transações específicas. No entanto, nenhum dos bancos prestou quaisquer informações relacionadas com a sua própria avaliação interna das transações que foram divulgadas.

(152)

Por último, a Comissão não considerou que tivesse imposto encargos descabidos ao Governo da RPC ao solicitar as informações sobre a concessão de empréstimos preferenciais. Desde o início, a Comissão limitou o seu inquérito às instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra. A Comissão identificou estas instituições financeiras e, numa fase inicial do inquérito, enviou ao Governo da RPC o questionário que lhe era destinado e solicitou-lhe que transmitisse a essas empresas os respetivos questionários. Deste modo, o Governo da RPC teve tempo suficiente para dar cumprimento ao pedido da Comissão, que considerou, portanto, que tinha feito todos os esforços para facilitar a execução do pedido pelo Governo da RPC.

(153)

A Comissão manteve, pois, a sua posição de recorrer parcialmente aos dados disponíveis para analisar a existência e importância das alegadas subvenções concedidas no âmbito dos empréstimos preferenciais.

(154)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia argumentou que a Comissão não recebera informações cruciais por parte do Governo da RPC relacionadas com a concessão de empréstimos preferenciais, pelo que é provável que as margens de subvenção calculadas não representem com exatidão as vantagens efetivas dos empréstimos preferenciais concedidos aos produtores-exportadores.

(155)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra colaboraram no inquérito e facultaram informações pormenorizadas sobre os empréstimos que receberam dos bancos. Ora, como a vantagem foi calculada com base na diferença entre esta informação e a taxa de juro de referência, considerou-se que a margem de subvenção representava as vantagens efetivamente conferidas aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

3.2.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao seguro de crédito à exportação

(156)

Por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico à Sinosure.

(157)

Na sua resposta ao questionário inicial, o Governo da RPC alegou que a Sinosure não concedera subvenções à indústria dos cabos de fibras óticas e considerou que o questionário específico destinado à Sinosure não era pertinente. O Governo da RPC limitou-se a apresentar o relatório anual da Sinosure.

(158)

Na sequência da carta de pedido de esclarecimentos, o Governo da RPC reiterou a sua opinião de que a Sinosure não concedera subvenções com caráter específico aos produtores-exportadores incluídos na amostra ou à indústria dos cabos de fibras óticas, embora tenha respondido parcialmente ao questionário específico. No entanto, nem o Governo da RPC nem a Sinosure apresentaram a documentação de apoio solicitada no que diz respeito à governação empresarial da Sinosure, nomeadamente os estatutos, ou facultaram uma lista exaustiva e correta dos créditos à exportação concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, nem o Governo da RPC nem a Sinosure disponibilizaram informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação fornecido à indústria de cabos de fibras óticas, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da atividade de seguro de crédito à exportação.

(159)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito.

(160)

Segundo a Comissão apurou, as informações solicitadas às entidades estatais (quer se trate de empresas ou de instituições públicas/financeiras) estão à disposição do Governo da RPC no caso das entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. É também este o caso da Sinosure, que é uma entidade inteiramente detida pelo Estado. Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do seguro de crédito à exportação.

(161)

Em resposta à carta da Comissão, o Governo da RPC continuou a afirmar que a Sinosure não concedera subvenções com caráter específico à indústria dos cabos de fibras óticas, se norteia por uma lógica de mercado no exercício da atividade seguradora em causa e não aplica um tratamento preferencial específico à indústria dos cabos de fibras óticas, como preconizado nos documentos estratégicos.

(162)

As informações que o Governo da RPC facultou relativamente à Sinosure eram incompletas e não permitiram que a Comissão tirasse conclusões sobre elementos cruciais do inquérito no que se refere ao seguro de crédito à exportação, nomeadamente, determinar se a Sinosure é uma entidade pública e se os prémios cobrados às empresas incluídas na amostra estavam em conformidade com as condições de mercado.

(163)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que todas as informações necessárias tinham sido facultadas à Comissão e que as informações solicitadas não eram pertinentes no contexto do presente inquérito porque a Sinosure não concedera subvenções com caráter específico à indústria dos cabos de fibras óticas.

(164)

Tal como referido no considerando 162, a Comissão não recebeu informações da Sinosure que lhe permitissem avaliar a veracidade da alegação do Governo da RPC de que esta empresa não era uma entidade pública e determinar se os prémios cobrados pela Sinosure estavam em conformidade com as condições de mercado. A Comissão considerou que estas informações eram necessárias para poder concluir se o seguro de crédito à exportação fornecido pela Sinosure constituía uma subvenção passível de medidas de compensação que conferira uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(165)

A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas ao seguro de crédito à exportação.

(166)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia argumentou que a Comissão recebera de facto informações incompletas relativas à Sinosure por parte do Governo da RPC, que a impediram de extrair conclusões sobre elementos cruciais do inquérito no que se refere ao seguro de crédito à exportação. Por esse motivo, era muito provável que a taxa de subvenção calculada para cada produtor-exportador incluído na amostra não representasse com exatidão as vantagens efetivas do seguro de crédito à exportação fornecido aos produtores-exportadores. O autor da denúncia considerou que a Comissão deveria aplicar automaticamente ao outro produtor-exportador a taxa mais elevada apurada para um produtor-exportador.

(167)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra colaboraram no inquérito e facultaram informações pormenorizadas sobre o seguro de crédito à exportação que receberam da Sinosure. Ora, como a vantagem foi calculada com base na diferença entre esta informação e uma referência externa adequada, considerou-se que a margem de subvenção representava a vantagem efetivamente conferida aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

3.2.3.   Utilização dos dados disponíveis no que diz respeito aos inputs

(168)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico aos dez principais produtores e distribuidores dos inputs utilizados na produção de cabos de fibras óticas, bem como a quaisquer outros fornecedores dos materiais em questão que tivessem fornecido inputs às empresas incluídas na amostra. Na sua resposta ao questionário, o Governo da RPC alegou que não tinha poderes sobre os fornecedores de inputs para lhes exigir que prestassem as informações confidenciais solicitadas no questionário e que seria um encargo excessivo para o Governo da RPC coordenar o processo com um número tão significativo de fornecedores de inputs das empresas incluídas na amostra. No entanto, a Comissão apurou com base em dados de acesso público que os principais produtores de germânio são (parcialmente) estatais, tal como se refere no considerando 3.8.2. O Governo da RPC podia assim fornecer as informações solicitadas.

(169)

A pedido da Comissão, o Governo da RPC facultou planos e avisos estatais publicados pelo Governo da Província de Yunnan que afetam a indústria do germânio. Todavia, o Governo da RPC rejeitou o pedido da Comissão de transmitir aos fornecedores de inputs o questionário que se destinava a obter informações mais pormenorizadas sobre a estrutura de propriedade das empresas que fabricam e fornecem os inputs em causa. Por conseguinte, como o Governo da RPC só colaborou parcialmente no que diz respeito aos inputs utilizados na produção de cabos de fibras óticas, a Comissão não obteve as informações necessárias sobre os fornecedores dos inputs.

(170)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão utilizara ilegalmente os dados disponíveis no contexto das informações relativas aos produtores e distribuidores de inputs, afirmando que não era razoável esperar que o Governo da RPC estabelecesse contactos com inúmeros produtores de inputs.

(171)

Excecionalmente, na sua carta de pedido de esclarecimentos ao Governo da RPC, a Comissão só solicitou mais informações sobre um dos principais inputs, o germânio, pelos motivos expostos na secção 3.8.2. No entanto, o Governo da RPC não forneceu na íntegra as informações necessárias sobre este input.

(172)

Estas informações em falta dizem sobretudo respeito a dois aspetos: em primeiro lugar, informações sobre a estrutura de propriedade e de governação dos produtores de inputs que não colaboraram. Esta informação era necessária para a Comissão determinar se estes produtores são ou não entidades públicas. Em segundo lugar, as informações específicas sobre as respetivas empresas fornecidas pelos produtores de inputs que não colaboraram, como, por exemplo, informações sobre a fixação dos preços dos inputs fornecidos às empresas incluídas na amostra. Essa informação é necessária na aceção do artigo 28.o do regulamento de base, a fim de determinar se os inputs foram fornecidos às empresas incluídas na amostra por remuneração inferior à adequada. Tais informações só podem ser facultadas pelos produtores, pelo que não podiam ser disponibilizadas através das respostas ao questionário dadas pelas empresas incluídas na amostra.

(173)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para formular as suas conclusões sobre o fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base.

3.3.   Subvenções e regimes de subvenções no âmbito do presente inquérito

(174)

Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, examinou-se o alegado subvencionamento através das seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:

i)

Programas de subvenção

Subvenções e fundos para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento;

Fundos para a transformação e modernização industrial;

Subvenções a projetos;

Subvenções associadas a ativos;

Subvenções para equipamento e serviços de construção;

Fundos destinados a investigação e desenvolvimento;

Subvenções relacionadas com matérias-primas;

Outras subvenções.

ii)

Concessão de financiamento preferencial, de créditos diretos e de financiamento através de capital próprio, quase capital e outros instrumentos de capital (por exemplo, empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, aceites bancários, financiamento das exportações);

iii)

Crédito à exportação preferencial e seguro e garantia de crédito à exportação.

iv)

Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos

Redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para empresas de alta e nova tecnologia;

Dedução preferencial antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento;

Amortização acelerada de instrumentos e equipamento utilizados por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e a produção de alta tecnologia;

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas;

Isenção ou renúncia à cobrança dos impostos sobre os bens imóveis e a utilização de terrenos;

Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas.

v)

Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada

Concessão pelos poderes públicos de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de inputs por remuneração inferior à adequada.

3.4.   Programas de subvenção

(175)

A Comissão verificou que os grupos de empresas incluídos na amostra usufruíram de uma série de programas de subvenção, nomeadamente subvenções relacionadas com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, subvenções associadas a ativos, redução dos juros sobre empréstimos, subvenções de apoio às exportações, subvenções orientadas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas, e subvenções especiais relacionadas com o impacto económico da pandemia de COVID-19. As subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento representaram uma parte assinalável das subvenções declaradas pelos grupos de empresas incluídos na amostra. Por conseguinte, a Comissão agrupou as subvenções em duas categorias: i) subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento e ii) outras subvenções.

3.4.1.   Subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento

(176)

No período de inquérito, ambos os grupos incluídos na amostra receberam subvenções destinadas a investigação e desenvolvimento (I&D), industrialização, modernização tecnológica e inovação.

(a)   Base jurídica

13.o Plano Quinquenal de Inovação Tecnológica;

Aviso sobre o lançamento dos projetos anuais fundamentais de interesse especial no domínio da integração de dispositivos de optoeletrónica e microeletrónica, edição de 2018, Ministério da Ciência e Tecnologia, Guo Ke Gao Fa Ji Zi (2019) n.o 49;

Aviso sobre a publicação do lançamento de projetos fundamentais de interesse especial no domínio das comunicações e novas redes de banda larga no âmbito do programa nacional de I&D de 2019, Ministério da Ciência e Tecnologia, Guo Ke Gao Fa Ji Zi (2020) n.o 6;

Fundos de apoio à indústria e fundos especiais para I&D e industrialização, Dong Ban Fa (2018) n.o 62;

Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (Programa 863);

Desenvolvimento e industrialização do equipamento de transmissão ótica convergente — 13 Desenvolvimento científico e tecnológico de Hubei [2014] n.o 10, Aviso do Secretariado de ciência e tecnologia da Província sobre o lançamento dos projetos do plano científico e tecnológico da Província de Hubei (primeiro lote);

Fundos para projetos de plataformas de serviços de duplicação de inovação;

Aviso sobre o lançamento, em 2019, do primeiro lote de indicadores dos fundos especiais para a transformação e modernização da indústria e do setor da informação a nível da província;

Dotações para o financiamento direto de projetos de investigação concedidas pelo terceiro instituto de investigação do ministério da Segurança Pública

Avisos de atribuição de fundos especiais para renovação técnica, fundos especiais para a revitalização industrial, fundos especiais para a transformação técnica e fundos especiais para o desenvolvimento industrial;

Projetos criativos de elevado valor no âmbito dos programas locais do serviço municipal de gestão e fiscalização do mercado de Wuhan; e

Documento do Comité de gestão da zona de desenvolvimento económico e tecnológico de Nanjing, 2018 n.o 149.

(b)   Conclusões

(177)

A Comissão apurou que, na sua maioria, as subvenções concedidas às empresas incluídas na amostra para a modernização, renovação ou transformação tecnológica estavam expressamente relacionadas com a investigação e o desenvolvimento. Algumas subvenções foram atribuídas para a transformação e a inovação das empresas ou dos seus processos de fabrico, estando, por conseguinte, indiretamente relacionadas com a investigação e o desenvolvimento.

(178)

Um produtor-exportador de um dos grupos incluídos na amostra declarou 113 subvenções relativamente ao período de inquérito, das quais, em valor, mais de 80 % estavam relacionadas com projetos de I&D. O valor das subvenções de I&D do segundo produtor-exportador do mesmo grupo representou mais de 70 % do total das subvenções por si declaradas relativamente ao período de inquérito.

(179)

No que se refere a este grupo de empresas, a Comissão estabeleceu ainda que o Governo da RPC concedeu subvenções para a industrialização por meio de I&D a vários níveis do grupo. O Governo da RPC concedeu, nomeadamente, fundos de investimentos setoriais às empresas-mãe, uma das quais é gerida diretamente pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado («SASAC»), tendo estes fundos sido ainda atribuídos a filiais, incluindo um dos produtores-exportadores, para a realização de projetos de I&D.

(180)

Um dos produtores-exportadores do grupo recebeu uma determinada verba das suas empresas-mãe no quadro dos contratos de prestação de serviços de I&D às empresas-mãe que lhe foram adjudicados. As subvenções foram concedidas pelo Governo da RPC às empresas-mãe. No entanto, aquando das VCD, a Comissão verificou que as subvenções concedidas pelo Governo da RPC acabaram por ser pagas ao produtor-exportador sob a forma de taxas por serviços de I&D prestados. Além disso, nos termos das cláusulas contratuais, ambas as partes detêm os resultados de I&D, incluindo todos os direitos de PI resultantes desses serviços, mas o direito de utilização é da empresa que executa o projeto de I&D, ou seja, o produtor-exportador. A Comissão estabeleceu que os referidos serviços de I&D também abrangiam o produto em causa. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que os fundos atribuídos sob a forma de taxas por serviços de I&D eram uma subvenção concedida integralmente pelo Governo da RPC ao produtor-exportador. Os fornecedores coligados do grupo receberam igualmente subvenções avultadas para a realização de projetos de I&D.

(181)

São muitas as empresas do grupo incluído na amostra que estão estabelecidas na zona de desenvolvimento da indústria da nova tecnologia do Lago Este de Wuhan e receberam fundos de I&D precisamente por estarem estabelecidas nesta zona. Esta zona de alta tecnologia é também conhecida por «Vale da Ótica» (43) por se concentrar na produção optoeletrónica, que abrange, por exemplo, os cabos de fibras óticas. Tal como referido nos considerandos 123 e 125, a zona de desenvolvimento da indústria da nova tecnologia do Lago Este de Wuhan é uma base importante para a produção de cabos de fibras óticas e os produtores de cabos de fibras óticas ativos na zona têm beneficiado de vários tipos de incentivos e de auxílio estatal, incluindo subvenções (44).

(182)

No que diz respeito ao segundo grupo incluído na amostra, a Comissão estabeleceu que o valor das subvenções que visam apoiar a I&D ou servem objetivos de transformação ou inovação representou cerca de 90 % das subvenções recebidas durante o período de inquérito por uma das empresas exportadoras e mais de 40 % no caso da outra empresa exportadora.

(183)

A execução dos planos e programas descritos nos considerandos 81 a 126 traduziu-se em pagamentos pecuniários efetivos. Com efeito, as subvenções estatais diretas são um dos instrumentos utilizados pelo Governo da RPC para determinar a trajetória de desenvolvimento do setor dos cabos de fibras óticas. O relatório anual de 2019 do produtor-exportador FTT, de acesso público, confirma que a empresa tinha, no final de 2019, receitas diferidas correspondentes a subvenções públicas num montante de 393,8 milhões de RMB e «outras receitas» correspondentes a subvenções públicas num montante de 45,8 milhões de RMB (45). O relatório anual de 2019 do produtor-exportador ZTT, de acesso público, confirma que a empresa tinha, no final de 2019, receitas diferidas correspondentes a subvenções estatais num montante de 150,3 milhões de RMB e recebera 361,1 milhões de RMB em subvenções estatais relacionadas com atividades diárias da empresa (46).

(184)

Os regimes de subvenções de que beneficiaram os grupos de empresas incluídos na amostra têm, em grande medida, uma conceção semelhante. Em função do objetivo a atingir são definidos os critérios que as empresas podem aplicar e, se os critérios forem cumpridos, concede-se o apoio financeiro.

(185)

Por exemplo, algumas das subvenções concedidas às empresas incluídas na amostra têm como base jurídica o Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, o chamado «Programa 863». As medidas de gestão deste programa são também exemplificativas do modo como funciona o planeamento estatal na RPC, como descrito no considerando 79. Lê-se no artigo 2.o que o Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (863) é um programa científico e tecnológico com objetivos nacionais claros, apoiado por dotações financeiras emanadas do poder central. O artigo 29.o do mesmo documento define o procedimento de aprovação dos projetos elegíveis. Segue o mecanismo acima descrito: após a candidatura, respetiva aceitação e avaliação, um grupo de peritos apresenta as propostas do projeto e as estimativas do seu financiamento e, por fim, um gabinete conjunto aprova e assina a subvenção.

(186)

Outras disposições jurídicas estão na base dos programas de subvenções em que os fabricantes de cabos de fibras óticas participam.

(187)

O Aviso sobre o lançamento dos projetos anuais fundamentais de interesse especial no domínio da integração de dispositivos de optoeletrónica e microeletrónica, edição de 2018, é um desses documentos jurídicos. Este aviso estabelece que a responsabilidade pela coordenação e o acompanhamento da execução dos projetos incumbe às chamadas «unidades principais», ou seja, empresas selecionadas que usufruem do respetivo programa e fiscalizam a atuação dos restantes beneficiários.

(188)

O conteúdo específico das subvenções concedidas com base neste regime é especificado nos seus anexos. Por exemplo, um dos programas em vigor durante o PI, denominado «circuitos e módulos integrados fotónicos híbridos de 25 G/100 G numa rede ótica passiva (PON)», ascende a 50,54 milhões de RMB. Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu uma subvenção ao abrigo deste programa. O Governo da RPC pretende incentivar a I&D através desta subvenção, como se depreende dos «objetivos do projeto», descritos, por exemplo, como «investigação sobre a tecnologia de circuitos a laser 25 G de alta potência para redes óticas passivas (PON)». A rede ótica passiva é uma tecnologia de telecomunicações de fibra ótica utilizada para proporcionar acesso à rede de banda larga aos clientes finais.

(189)

Com base no mesmo documento jurídico, foi aprovado um projeto designado «projeto de circuito e subsistema optoeletrónico à base de silício de redes óticas passivas de 25 G / 50 G / 100 G para acesso ótico», cujo financiamento total ascende a 64,17 milhões de RMB. O objetivo da subvenção não deixa dúvidas de que as subvenções se destinam a favorecer a investigação sobre moduladores óticos, detetores óticos, fotodetetores e tecnologia de redes óticas passivas de arquitetura de múltiplos canais de 100 Gb/s à base de silício, todos eles utilizados em redes de fibras óticas.

(190)

Outro projeto criado ao abrigo do aviso, designado «projeto de tecnologia de circuitos integrados de emissão e controlo óticos em sistemas de comunicação ótica coerente» tem um financiamento de 41,77 milhões de RMB e deverá ser realizado no período de agosto de 2019 a julho de 2022. Ao definir objetivos de investigação relativos a lasers, chips e moduladores laser, esta subvenção apoia os fabricantes da indústria das redes óticas em geral e, especificamente, os fabricantes de cabos de fibras óticas. Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra é um dos beneficiários deste programa.

(191)

Um outro regime de apoio à indústria da Internet e, em especial, aos fabricantes de cabos de fibras óticas, tem por base o Aviso sobre a publicação do lançamento de projetos fundamentais de interesse especial no domínio das comunicações e novas redes de banda larga no âmbito do programa nacional de I&D de 2019. Este aviso serviu de base à aprovação de um projeto intitulado «investigação e demonstração da aplicação de sistemas de transmissão ótica de 100G com integração avançada de alto desempenho e baixo consumo de energia» e à atribuição de um financiamento de 95,47 milhões de RMB para a sua realização. A descrição dos objetivos do projeto salienta que esta subvenção contribuirá para pôr fim à dependência do fornecimento de dispositivos estrangeiros necessários para a tecnologia de transmissão ótica de alta velocidade 100 G e, para o efeito, propõe-se investigar e criar módulos e dispositivos optoeletrónicos de alta velocidade e equipamentos para plataformas de transmissão ótica de 100 G assentes em dispositivos de circuitos autónomos. Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu uma subvenção de I&D ao abrigo deste programa no valor de 8 360 000 iuanes.

(c)   Conclusão

(192)

As subvenções relacionadas com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, incluindo para os projetos de I&D descritos nos considerandos 184 a 191, constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos produtores do produto em causa. Como se referiu no considerando 183, na sua maioria, estes fundos são inscritos nas contas dos produtores-exportadores incluídos na amostra como subvenções estatais.

(193)

Estas subvenções têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais abrangidos pelas orientações, as medidas administrativas e os catálogos que são publicados com regularidade, sendo os cabos de fibras óticas um dos setores elegíveis.

(194)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC e a Connect Com alegaram que nenhuma das subvenções de I&D se destinava à indústria dos cabos de fibras óticas, bem como que a zona de desenvolvimento da indústria da nova tecnologia do Lago Este de Wuhan não concedia apoio às empresas produtoras de cabos de fibras óticas e que quaisquer eventuais apoios desta zona se destinariam às indústrias a montante ou a jusante. Mais alegou o Governo da RPC que a Comissão não demonstrara que as subvenções em causa tinham caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, nem respeitara o requisito estabelecido pelo painel no processo CE – Aeronaves, segundo o qual a conclusão em matéria de especificidade exige que se estabeleça a existência de uma limitação explícita que restringe a alegada subvenção e uma limitação deve enunciar clara e inequivocamente todos os motivos, sem deixar nada implícito ou sugerido. O Governo da RPC alegou ainda que a conclusão da Comissão de que estas subvenções se limitam expressamente à indústria dos cabos de fibras óticas era manifestamente incorreta, e remeteu para o relatório do Órgão de Recurso no processo EUAaeronaves civis de grandes dimensões, de acordo com o qual o exame para apurar se uma subvenção está explicitamente limitada consiste não só em saber se a subvenção foi concedida aos beneficiários específicos identificados na denúncia, mas afeta também todas as empresas ou indústrias com direito a receber essa subvenção.

(195)

A Comissão já demonstrou o caráter específico das subvenções no considerando 193. Com efeito, só são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos. Note-se ainda que os produtores-exportadores colaborantes apresentaram documentos relativos às subvenções, nomeadamente documentos jurídicos e avisos de concessão de subvenções, que mostram que estas foram concedidas a empresas de determinados setores ou indústrias específicos e/ou a empresas que participam em projetos industriais específicos incentivados pelo Estado. Por conseguinte, a Comissão reiterou a sua conclusão de que estas subvenções só são disponibilizadas a um subgrupo claramente definido de certas empresas e/ou setores da economia que, com toda a certeza, é muito mais restrito e especificamente definido do que aqueles em causa no litígio CE – Aeronaves. A Comissão verificou ainda que as condições de elegibilidade destas subvenções não eram claras e objetivas nem tinham aplicação automática e como tal, não satisfaziam os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(196)

A Comissão não concordou com a afirmação do Governo da RPC segundo a qual a zona de desenvolvimento da indústria da nova tecnologia do Lago Este de Wuhan não concedia apoio às empresas produtoras de cabos de fibras óticas e quaisquer eventuais apoios desta zona se destinavam às indústrias a montante ou a jusante. Em primeiro lugar, a Comissão constatou que um dos produtores-exportadores usufruiu dos fundos de I&D concedidos à sua empresa-mãe pelas autoridades da zona de desenvolvimento da indústria da nova tecnologia do Lago Este de Wuhan. Em segundo lugar, mesmo que fosse verdadeira a alegação do Governo da RPC de que só as indústrias de cabos de fibras óticas a montante e a jusante beneficiam de eventuais apoios concedidos por esta zona, isso não prova que os produtores de cabos de fibras óticas coligados não beneficiaram dessas subvenções. Com efeito, a Comissão investigou todas as empresas coligadas que forneceram inputs aos produtores-exportadores e atribuiu uma parte das suas subvenções, incluindo auxílios diretos, ao produto em causa. Por conseguinte, considerou-se que a alegação era infundada.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(197)

A fim de determinar a vantagem durante o período de inquérito, a Comissão considerou as subvenções recebidas nesse período, bem como as subvenções recebidas antes dele, mas em relação às quais a amortização continuou no período de inquérito. No que respeita às subvenções que não são amortizadas, a vantagem correspondeu ao montante recebido no período de inquérito. Quanto às subvenções relativas a projetos e as relacionadas com ativos, a vantagem foi considerada a parte do montante total da subvenção que foi amortizada no período de inquérito.

(198)

No caso das subvenções recebidas como remuneração por serviços de I&D prestados referidas no considerando 180, a Comissão teve em conta os montantes recebidos como taxas de I&D no período de inquérito e atribuiu-os ao produto em causa com base na parte do volume de negócios do produto em causa no volume de negócios total do produtor-exportador.

(199)

Na sequência da divulgação final, a Connect Com solicitou à Comissão que divulgasse o montante correspondente à parte das subvenções que foram concedidas especificamente à produção de cabos de fibras óticas e atribuídas à produção do produto em causa pelos produtores-exportadores colaborantes, alegando que não podia exercer efetivamente os seus direitos de defesa.

(200)

A Comissão considerou que se tratava de informações comerciais sensíveis e, por conseguinte, não as pôde divulgar. A empresa também não conseguiu explicar por que motivo seria imprescindível ter conhecimento daquele montante para defender os seus direitos. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(201)

A Comissão ponderou a possibilidade de aplicar uma taxa de juro comercial anual adicional em conformidade com a secção F, alínea a), das diretrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção (47). No entanto, essa abordagem teria implicado uma série de fatores complexos de natureza hipotética, em relação aos quais não estão disponíveis informações exatas. Por conseguinte, a Comissão considerou mais adequado atribuir montantes ao período de inquérito segundo as taxas de amortização dos ativos e dos projetos de I&D, em conformidade com a metodologia de cálculo utilizada em processos anteriores (48).

3.4.2.   Outras subvenções

(202)

Como se refere no considerando 175, a Comissão verificou que os dois grupos de empresas incluídos na amostra também receberam outras subvenções, por exemplo, subvenções associadas a ativos, redução dos juros sobre empréstimos, subvenções de apoio às exportações e subvenções orientadas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(a)   Base jurídica

(203)

Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem destinar-se especificamente às empresas incluídas na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. Nenhuma das empresas incluídas na amostra disponibilizou informações relativas à base jurídica ao abrigo da qual estas subvenções foram concedidas. No entanto, algumas empresas enviaram à Comissão cópias de documentos emitidos por uma autoridade estatal que concedeu os fundos (referidos como «aviso»).

(b)   Conclusões do inquérito

(204)

Entre os exemplos de tais subvenções podem citar-se as associadas a ativos, fundos de patentes, fundos e prémios científicos e tecnológicos, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos de promoção das exportações, subvenções para a melhoria da qualidade industrial e o reforço da eficiência, fundos de apoio ao comércio municipal, fundos de desenvolvimento da economia e do comércio externo e prémios para a segurança da produção.

(205)

Atendendo ao elevado montante das subvenções que a Comissão encontrou na contabilidade das empresas incluídas na amostra, apenas apresentamos, no presente regulamento, um resumo das principais constatações. Os dois grupos de empresas incluídos na amostra apresentaram, inicialmente, provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis do Governo da RPC. As conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação específicos que lhes diziam respeito.

(c)   Conclusão

(206)

As subvenções atrás mencionadas constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos grupos de empresas incluídos na amostra, pelo que foi conferida uma vantagem.

(207)

Os grupos de empresas incluídos na amostra prestaram informações sobre o montante das subvenções e a autoridade que as concedeu e pagou. As empresas em causa também inscreveram geralmente estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente. A Comissão considerou as informações sobre estas subvenções como elementos de prova positivos de uma subvenção que conferiu uma vantagem.

(208)

As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base porque, à luz dos documentos facultados pelos produtores-exportadores colaborantes, parecem limitar-se a certas empresas, a determinadas indústrias, como a dos cabos de fibras óticas, ou a projetos específicos em regiões específicas. Além disso, algumas das subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a).

(209)

Acrescente-se que estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas tenham direito a beneficiar delas não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(210)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que, tendo em conta que nenhuma das alegadas subvenções era concedida pelos poderes locais e/ou regionais, não se podia considerar que tivessem caráter regional específico. O Governo da RPC observou que nos termos do artigo 2.2 do Acordo SMC, uma subvenção regional não pode ser considerada específica se for concedida pela própria região (isto é, pela administração local ou regional) (49) e que a Comissão tinha de demonstrar que o acesso às subvenções era limitado exclusivamente em função da localização geográfica (50).

(211)

Neste contexto, a Comissão sublinhou que concluíra no considerando 208 que as subvenções, com exceção das relacionadas com tecnologia, inovação e desenvolvimento, são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 4, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Na sua maioria, estas subvenções parecem limitar-se a certas empresas ativas em determinadas indústrias, como por exemplo, a dos cabos de fibras óticas. Só algumas subvenções parecem estar relacionadas com projetos específicos em regiões específicas. O facto de estas subvenções terem sido concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais não significa que essas subvenções não tenham a sua base jurídica a nível nacional e não digam respeito a projetos específicos em regiões específicas. O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova concretos de que estas subvenções não têm caráter específico (por exemplo, que as subvenções foram concedidas a todas as empresas abrangidas pela jurisdição da entidade local, que age na qualidade de autoridade que concede a subvenção). Por conseguinte, a Comissão reiterou a sua conclusão, com base nos elementos de prova de que dispõe, de que estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade previstos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base e têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 4, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, pelo que rejeitou a alegação do Governo da RPC.

(212)

Na sequência da divulgação final, a Connect Com alegou que uma subvenção só tem caráter específico se estiver diretamente relacionada com a indústria de cabos de fibras óticas e não se disser respeito a determinadas indústrias, como a da produção de cabos de fibras óticas, tal como a Comissão refere no considerando 208.

(213)

Neste contexto, a Comissão esclareceu que o artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base prevê que a fim de determinar se uma subvenção é concedida especificamente a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de empresas ou indústrias (a seguir designadas por «certas empresas»), no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, são aplicáveis os seguintes princípios(...). Decorre da letra desta disposição que o caráter específico pode também dizer respeito a um grupo de empresas ou indústrias. Por este motivo, a Comissão rejeitou esta alegação.

(214)

A Connect Com alegou ainda que a Comissão ignorou o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, nos termos do qual a subvenção não tem caráter específico quando a autoridade que a concede sujeita a condições ou critérios objetivos o direito de beneficiar da subvenção e o seu montante.

(215)

A este respeito, a Comissão explicou que, tal como referido nos considerandos 195 e 209, estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas tenham direito a beneficiar delas não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(216)

A Comissão calculou a vantagem em conformidade com a metodologia descrita no considerando 197.

3.4.3.   Conclusão sobre os programas de subvenção

(217)

As taxas de subvenção estabelecidas em relação a todas as subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foram as seguintes:

Subvenções

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

1,79 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

0,33 %

3.5.   Financiamento preferencial

3.5.1.   Instituições financeiras que concedem financiamento preferencial

(218)

Segundo as informações facultadas pelos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, 32 instituições financeiras estabelecidas na RPC tinham-lhes concedido financiamento. Destas 32 instituições financeiras, 25 eram propriedade do Estado. Quanto às restantes instituições financeiras, ou eram privadas ou a Comissão não conseguiu determinar se eram estatais ou privadas. No entanto, apenas um banco estatal preencheu o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC referente a todas as instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra.

3.5.1.1.   Instituições financeiras estatais que atuam como entidades públicas

(219)

A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Na interpretação do regulamento de base em conformidade com as obrigações da UE no âmbito da OMC, o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (51): o que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade governamental.

(220)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis, devido à recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de fornecerem elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão no contexto da concessão de empréstimos preferenciais, como exposto nos considerandos 136 a 153.

(221)

A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, as informações facultadas pelo banco estatal que preencheu o questionário específico.

(1)    Instituições financeiras estatais que colaboraram parcialmente no inquérito

(222)

Apenas um banco estatal, o EXIM, respondeu ao questionário.

(a)   Propriedade e indícios formais de controlo por parte do Governo da RPC

(223)

Com base nas informações declaradas na resposta ao questionário, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do capital desta instituição financeira.

(224)

No que se refere aos indícios formais do controlo pelos poderes públicos do banco estatal que colaborou no inquérito, a Comissão qualificou-o como «instituição financeira estatal fundamental». O aviso «Regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais» (52) dispõe o seguinte: As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos de investimento, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado.

(225)

O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais. Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, o que mostra o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais do banco estatal que colaborou no inquérito.

(226)

Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação ao EXIM: o EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» publicado pelo Conselho de Estado e com os estatutos do EXIM. Segundo os seus estatutos, o Estado nomeia diretamente os gestores do EXIM. O conselho de administração é nomeado pelo Conselho de Estado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais e outras leis e regulamentos, e é responsável perante o Conselho de Estado.

(227)

Os estatutos referem igualmente que o Comité do Partido do EXIM desempenha um papel essencial aos níveis político e executivo para garantir que o EXIM executa as políticas e as grandes projeções do Partido e do Estado. A liderança do Partido está integrada em todos os aspetos da governação empresarial.

(228)

Os estatutos estabelecem ainda que o EXIM tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica, o investimento transfronteiras, a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», a cooperação em matéria de capacidade internacional e o fabrico de equipamentos. O seu âmbito de atividade inclui empréstimos a curto, médio e longo prazo, aprovados e em conformidade com a política do Estado em matéria de comércio externo e as políticas de internacionalização, como o crédito à exportação e à importação, empréstimos contraídos no estrangeiro, empréstimos para investimentos no estrangeiro, empréstimos para a ajuda externa do Governo da RPC e empréstimos aos compradores-exportadores.

(229)

No seu relatório anual de 2019, o banco EXIM declarou que aplicara na íntegra todas as principais políticas e decisões tomadas pelo Comité Central do PCC e pelo Conselho de Estado.

(230)

A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do Partido Comunista da China («PCC») ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos (53).

(231)

Estes novos estatutos dispõem que:

O presidente do conselho de administração é o secretário do Comité do Partido;

O papel do PCC consiste em assegurar e supervisionar a execução, pelo banco, das políticas e orientações do PCC e do Estado, para além de desempenhar um papel de liderança e de controlo no que se refere à nomeação de pessoal (incluindo quadros superiores); e

Os pareceres do Comité do Partido são tidos em conta pelo conselho de administração relativamente a quaisquer decisões importantes que devam ser tomadas.

(b)   Controlo significativo pelo Governo da RPC

(232)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco EXIM quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria dos cabos de fibras óticas. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:

Artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»);

Artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China);

Decisão n.o 40;

Medidas de execução da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1),

Medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4),

Medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3),

(233)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC realizam as suas atividades num enquadramento jurídico geral que lhes exige que se alinhem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras, pelos motivos que se seguem.

(234)

No que respeita ao banco EXIM, o seu mandato de política pública consta do aviso de constituição do EXIM, bem como dos estatutos do banco.

(235)

A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva, o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos.

(236)

Por sua vez, o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios.

(237)

De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício especificamente a projetos «incentivados». Como já se explicou na secção 3.1 e mais concretamente nos considerando 81 e 86, os projetos da indústria dos cabos de fibras óticas inserem-se na categoria de projetos «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma assim a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem funções de autoridade pública sob a forma de operações de crédito preferencial. A Comissão constatou igualmente que a CBIRC exerce um amplo poder de aprovação em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (54):

aprovação da nomeação de todos os gestores das instituições financeiras, tanto a nível da sede como a nível das sucursais locais. A aprovação da CBIRC é necessária para o recrutamento de todos os níveis de gestão, dos postos de chefia mais alta até aos gestores de sucursais, incluindo mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e

uma longa lista de autorizações administrativas, incluindo autorizações para a criação de sucursais, o arranque de novas linhas de atividade ou a venda de novos produtos, a alteração dos estatutos do banco, a venda de mais de 5 % das suas ações, aumentos de capital, mudanças de domicílio, alterações da forma organizacional, etc.

(238)

A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza vinculativa dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.1. A natureza vinculativa dos documentos regulamentares da CBIRC decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza vinculativa dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm.

(239)

A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados. Com base no que precede, os bancos são obrigados a conceder apoio creditício à indústria dos cabos de fibras óticas.

(240)

A Comissão concluiu, portanto, que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco estatal que colaborou no inquérito, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria dos cabos de fibras óticas.

(241)

A Comissão procurou ainda obter prova tangível do exercício de controlo significativo com base em empréstimos específicos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Na resposta ao questionário, o banco estatal que colaborou parcialmente no inquérito explicou que, ao conceder os empréstimos em causa, utiliza políticas e modelos sofisticados de avaliação do risco creditício. O banco EXIM explicou ainda que não existe qualquer diferença estratégica em relação ao setor em que o mutuário opera, à situação creditícia e à posição de capital, etc.; no entanto, esses fatores têm impacto na avaliação da notação de risco e no custo do risco do mutuário. Pode referir-se a planos e políticas aplicáveis à concessão de empréstimos; todavia, ao avaliar individualmente os projetos de empréstimo, aplica critérios de mercado.

(242)

Como já indicado no considerando 141, o banco estatal que colaborou parcialmente no inquérito recusou-se, todavia, a apresentar exemplos concretos da sua avaliação do risco creditício no que se refere às empresas incluídas na amostra, invocando o facto de as informações solicitadas serem de natureza interna e incluírem informações comerciais confidenciais que não podem ser divulgadas, apesar de a Comissão estar na posse de um consentimento escrito das empresas incluídas na amostra em que renunciavam aos seus direitos de confidencialidade.

(243)

Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 232 a 239, em conjugação com as práticas do banco estatal colaborante no que diz respeito aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que, na prática, não tinha agido com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado.

(244)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro abaixo ou próximas da taxa de referência de empréstimo do Banco Popular da China («BPC») e inferiores à taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário («NIFC») e introduzida em 20 de agosto de 2019 (55), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

(245)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrou que o banco estatal colaborante, o banco EXIM, é uma entidade pública sobre a qual o Governo da RPC exerce um controlo significativo. O Governo da RPC sublinhou que a propriedade e os indícios formais de controlo não são suficientes para demonstrar a existência de uma entidade pública e que a Comissão não fizera prova da falta de independência dos órgãos de gestão do banco EXIM ao alegar que o Governo da RPC exerce controlo sobre o banco EXIM apenas na supervisão da nomeação da direção do banco e do seu conselho de administração.

(246)

Mais argumentou o Governo da RPC que não exerceu um controlo significativo sobre o banco EXIM e que as instituições financeiras em causa não desempenham quaisquer funções que se possa considerar terem caráter público. Embora o artigo 34.o da Lei bancária chinesa exija que os bancos comerciais atuem sob a orientação das políticas industriais do Governo da RPC, esta disposição não contém qualquer exigência no sentido de os bancos atuarem de determinada forma e, no entender do Governo da RPC, deve ser considerada como princípio orientador para os bancos chineses. O Governo da RPC afirmou ainda que a Lei bancária chinesa o proíbe expressamente de exercer qualquer tipo de controlo sobre as decisões dos bancos comerciais. A este respeito, o Governo da RPC invocou os artigos 4.o e 5.o da Lei bancária chinesa, nos termos dos quais os bancos comerciais devem, respetivamente, tomar as suas próprias decisões e conduzir as suas operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. O Governo da RPC sublinhou ainda que o artigo 41.o da Lei bancária chinesa estabelece que nenhuma entidade ou pessoa singular pode coagir um banco comercial a conceder empréstimos ou uma garantia. O Governo da RPC alegou igualmente que nem o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos nem a Decisão n.o 40 têm caráter vinculativo, pois são meras orientações. Por último, o Governo da RPC discordou da afirmação de que o banco EXIM concedeu empréstimos a taxas inferiores às do mercado, porque este banco respeita as normas internacionalmente aceites para a avaliação dos riscos e a concessão de empréstimos e atua independentemente do Governo da RPC.

(247)

A Comissão discordou das alegações do Governo da RPC. A Comissão não se pronunciou apenas sobre a propriedade e os indícios formais de controlo para classificar o banco estatal colaborante EXIM como uma entidade pública, mas demonstrou igualmente que o Governo da RPC exerceu um controlo significativo sobre o banco pelas razões a seguinte indicadas.

(248)

Tal como explicado no considerando 238, a Comissão considerou que tanto a Lei bancária chinesa como a Decisão n.o 40 têm caráter vinculativo. Ademais, as conclusões do presente inquérito (assim como as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores referentes ao mesmo regime de subvenções) (56) não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta as políticas e os planos estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Por exemplo, a Comissão apurou que foram concedidos aos produtores-exportadores empréstimos preferenciais a taxas de juro inferiores às do mercado. Um dos produtores-exportadores beneficiou de empréstimos preferenciais concedidos pelo Fundo do Banco de Desenvolvimento da China, que, como se refere no considerando 285, é uma sociedade de investimento de orientação estratégica que dá apoio sobretudo a projetos em setores fundamentais reconhecidos pelo Estado.

(249)

O inquérito permitiu apurar que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos era efetivamente aplicado na prática e que os artigos 4.o, 5.o e 41.o da Lei bancária são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos. Com efeito, enquanto os artigos 4.o e 5.o da Lei bancária fazem parte do capítulo I, que estabelece as disposições gerais, o artigo 34.o faz parte do capítulo IV, que enuncia as regras de base da concessão de crédito. Nos termos do artigo 34.o, os bancos comerciais exercem a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e sob a orientação da política industrial do Estado, o que mostra que, mais do que uma mera orientação, esta disposição tem caráter obrigatório e dá claras instruções aos bancos para que tenham em conta as políticas industriais do Estado nas suas atividades de concessão de crédito. A Comissão observou igualmente que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados. Embora o artigo 17.o dessa decisão exija que o banco respeite os princípios de crédito, a Comissão não conseguiu determinar no decurso do inquérito se tal foi posto em prática. Pelo contrário, foram concedidos empréstimos aos produtores-exportadores independentemente da sua situação financeira e fiabilidade creditícia.

(250)

Além disso, no que se refere especificamente ao banco EXIM, é incontestável que se trata de um banco de investimento que executa diretamente políticas estatais, o que, aliás, o próprio banco reconheceu. De acordo com as informações no seu sítio Web, (57) o EXIM é um banco financiado e detido pelo Estado sob a direção do Conselho de Estado, que tem por objetivo apoiar o comércio externo da China e promover a estratégia de internacionalização.

(251)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo aplicável à concessão de crédito às indústrias incentivadas, que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Este quadro normativo não dava aos gestores e supervisores do banco qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não no caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, deixando assim a administração do referido banco numa situação de dependência. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria dos cabos de fibras óticas.

(252)

Tal como explicado no considerando 241, a Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em empréstimos específicos. No entanto, o banco estatal que colaborou no inquérito não facultou determinadas informações essenciais, incluindo as avaliações de risco creditício especificamente relacionadas com as empresas incluídas na amostra. Na ausência de elementos de prova concretos dessas avaliações de risco creditício, a Comissão analisou o contexto jurídico geral aplicável à concessão de crédito a indústrias incentivadas, como a dos cabos de fibras óticas, em conjugação com as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito e estabeleceu que o banco não estava a atuar com base em avaliações de risco creditício rigorosas, baseadas no mercado. Além disso, como se expende no considerando 244, foram concedidos empréstimos aos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro abaixo ou próximas da taxa de juro de referência e da taxa de juro preferencial do BPC, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, atendendo ao perfil de risco dos produtores-exportadores incluídos na amostra descrito na secção 3.5.3.3, bem como a que, de acordo com a análise de risco efetuada pela Comissão, os produtores-exportadores deviam ter sido classificados com uma notação de risco BB e, por conseguinte, deviam ter pago taxas de juro significativamente superiores à taxa sem risco, a Comissão concluiu que os empréstimos em causa foram concedidos a taxas inferiores às do mercado.

(253)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exerceu um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere à indústria dos cabos de fibras óticas.

(c)   Conclusão sobre os bancos estatais

(254)

A Comissão estabeleceu que o banco estatal que colaborou parcialmente no inquérito aplicou o quadro jurídico acima definido no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos cabos de fibras óticas, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

(2)    Instituições financeiras estatais que não colaboraram no inquérito

(255)

Como se referiu no considerando 218, nenhuma das outras instituições financeiras estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra respondeu ao questionário específico. O Governo da RPC limitou-se a facultar algumas informações sobre a propriedade de vários bancos, mas não sobre a sua estrutura de governação e a avaliação dos riscos nem apresentou exemplos relacionados com empréstimos específicos à indústria dos cabos de fibras óticas.

(256)

Por conseguinte, em conformidade com as conclusões alcançadas na secção 3.2.1, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se essas instituições financeiras estatais podiam ser consideradas entidades públicas.

(257)

O Governo da RPC indicou que os seguintes bancos que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra no presente inquérito eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: Agricultural Bank of China, Bank of China, Bank of Communications, Bank of Jiangsu, Bank of Kunlun, Bank of Nanjing, Bank of Ningbo, China CITIC Bank China Development Bank, China Construction Bank, China Everbright Bank, China Guangfa Bank, China Merchants Bank, China Minsheng Bank, Hankou Bank, Industrial Bank, Industrial and Commercial Bank of China (ICBC), Ping An Bank, Postal Savings Bank, Shanghai Pudong Development Bank, e Zheshang Bank.

(258)

Utilizando informações de acesso público, como, por exemplo, o sítio Web dos bancos, relatórios anuais, informações disponíveis em publicações dos bancos ou na Internet, etc., a Comissão determinou que as instituições financeiras a seguir indicadas que tinham concedido empréstimos aos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram parcial ou totalmente detidas pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas:

Firma

Informações sobre a estrutura de propriedade

Bank of Beijing

Pelo menos 21 % das ações são detidas pela administração local e por empresas estatais

Sinomach Finance Ltd.

Pertence à China National Machinery Industry Corporation Ltd (Sinomach), uma empresa estatal

(259)

Na ausência de informações específicas provenientes das instituições financeiras que indicassem o contrário,a Comissão estabeleceu ainda a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais pelas razões já expostas no ponto 1. Em particular, com base nos dados disponíveis, afigura-se que os gestores e supervisores das instituições financeiras estatais que não colaboraram são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis, tal como sucede no banco estatal que colaborou no inquérito.

(260)

No que diz respeito ao exercício de controlo de forma significativa, a Comissão considerou que as conclusões relativas à instituição financeira estatal que colaborou no inquérito também são representativas no caso das instituições financeiras estatais que não colaboraram. O quadro normativo analisado no ponto 1 aplica-se-lhes de forma idêntica. Na ausência de qualquer indicação em contrário, e com base nos dados disponíveis (58), a falta de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia aplica-se-lhes da mesma forma que ao banco estatal que colaborou no inquérito.

(261)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que não eram suficientes os argumentos da Comissão que a levavam a concluir que todas as instituições financeiras estatais, com exceção do banco EXIM, eram também entidades públicas. O Governo da RPC alegou que a Comissão se baseara em processos antissubvenções anteriores e nas suas próprias conclusões sobre as instituições financeiras estatais colaborantes, e não realizara uma análise caso a caso que atendesse às circunstâncias específicas de cada um, nem analisara individualmente as instituições financeiras que não colaboraram no inquérito. O Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão não apresentou elementos de prova suficientes para determinar a existência de um controlo significativo sobre as instituições financeiras estatais, em virtude de, aparentemente, os seus gestores e supervisores serem nomeados pelo Governo da RPC.

(262)

A este respeito, a Comissão recordou que teve de recorrer aos dados disponíveis devido à falta de colaboração dos outros bancos estatais. A Comissão concluiu que as informações dos inquéritos anteriores, em conjunto com os indícios formais de controlo e as conclusões do presente inquérito relativas ao banco EXIM e às práticas efetivas dos bancos em relação aos produtores-exportadores constituíam os melhores dados disponíveis no caso em apreço. Em todo o caso, o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que refutassem as conclusões da Comissão quanto ao facto de os outros bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra serem entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição.

(3)    Conclusão sobre as instituições financeiras estatais

(263)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam financiamento aos dois grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(264)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu com base nas referidas informações que, pelos mesmos motivos que os referidos na secção 3.5.1.2, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo.

3.5.1.2.   Instituições financeiras privadas às quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido

(265)

As instituições financeiras a seguir indicadas foram consideradas como sendo de propriedade privada, com base nas conclusões estabelecidas nos inquéritos antissubvenções anteriores (59), complementadas com informações de acesso público: HSBC, CITI Bank China, Zijin Rural Commercial Bank, Mizuho Bank, Sumitomo Mitsui Banking (China), MUFG Bank, Bohai international Trust Co., Ltd., e Hubei Rural Credit Cooperative. A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções ou dado instruções a estas instituições financeiras no sentido de concederem subvenções ao setor dos cabos de fibras óticas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(266)

Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a ação de «encarregar» (atribuir o exercício de funções) ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e a ação de «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (60). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicasse alguma forma de ameaça ou de persuasão. (61) Ao mesmo tempo, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (62) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (63). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (64).

(267)

A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria a que se referem os considerandos 232 a 238 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da CBIRC abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da CBIRC.

(268)

Além disso, a maioria dos contratos de empréstimo com instituições financeiras privadas tinha condições semelhantes às dos contratos com bancos estatais e as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras estatais.

(269)

Na ausência de quaisquer informações divergentes recebidas das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria dos cabos de fibras óticas, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CBIRC foram atribuídas funções ou dadas instruções nesse sentido pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria dos cabos de fibras óticas. (65)

(270)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrara que o Governo da RPC atribuíra funções que incumbiriam aos poderes públicos ou dera instruções nesse sentido, nem fez prova da existência de uma relação entre o Governo e as práticas específicas de todas as instituições financeiras. No entender do Governo da RPC, o exercício das suas competências gerais de regulação por meio de meros incentivos ou orientações não é suficiente para demonstrar que foram atribuídas funções que incumbem aos poderes públicos ou foram dadas instruções nesse sentido, pois, para tal, deve haver alguma forma de ameaça ou persuasão. Mais afirmou que a Lei bancária proíbe expressamente a interferência do Governo da RPC e tanto as regras gerais relativas à a concessão de crédito como a Decisão n.o 40 dão apenas orientações, não sendo obrigatórias nem juridicamente vinculativas. O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de realizar esta análise para cada uma das entidades.

(271)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Tal como explicado nos considerandos 232 a 239, o quadro normativo aplicável a todos os bancos da China é juridicamente vinculativo, como se confirma nos considerandos 248 e 249, pelo que representa mais do que um ato de simples encorajamento ou orientação por parte do Estado. No que respeita à Decisão n.o 40, a Comissão já estabeleceu no considerando 239 que esta decisão dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados, apesar de dispor, no seu artigo 17.o, que os bancos devem respeitar os princípios em matéria de crédito. Note-se que a Comissão estabeleceu no considerando 251 que o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as instituições financeiras, não lhes dando qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não. Por conseguinte, existe uma relação clara entre o Governo da RPC e as práticas específicas dos bancos privados, o que mostra que o Governo da RPC lhes atribui o exercício de funções que incumbem aos poderes públicos ou lhes dá instruções nesse sentido.

(272)

A Comissão recordou ainda que teve de recorrer aos dados disponíveis devido à falta de colaboração dos bancos privados. Uma vez que só um único banco estatal colaborou parcialmente, a Comissão utilizou as informações disponíveis relativas a este banco, que se provou ser uma entidade pública, a fim de proceder à sua comparação com as condições de concessão de crédito oferecidas pelos bancos privados que não colaboraram. Por outro lado, as VCD às empresas incluídas na amostra não revelaram diferenças apreciáveis entre as condições ou taxas dos empréstimos aplicadas pelas instituições financeiras privadas e as aplicadas pelas instituições financeiras estatais. O facto de as taxas serem coincidentes mostra que os bancos privados também concederam empréstimos a taxas inferiores às condições do mercado, em conformidade com o quadro normativo acima referido. Assim sendo, é infundada a alegação do Governo da RPC de que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de realizar esta análise para cada uma das entidades.

(273)

Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua conclusão de que, no que se refere à indústria dos cabos de fibras óticas, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China foram atribuídas funções ou dadas instruções nesse sentido pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria dos cabos de fibras óticas.

3.5.2.   Notações de crédito

(274)

A Comissão já determinou em inquéritos antissubvenções anteriores que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional (66), que mostra uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas, e nas conclusões do inquérito relativo às empresas incluídas na amostra. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a União ou os Estados Unidos da América. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações tão elevadas. As agências de notação de risco chinesas privilegiam assim claramente a atribuição das notações mais elevadas. Utilizam escalas de notação muito amplas e tendem a agrupar obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (67). Segundo a publicação da Bloomberg «China bond market insight — 2021» (68), cinco agências de notação de risco locais chinesas dominam o mercado obrigacionista — China Chengxin, Dagong, Lianhe, Shanghai Brilliance e Golden credit rating — e cerca de 90 % das obrigações são classificadas com uma notação AAA pelas agências de notação locais. No entanto, a S&P Global atribuiu a muitos dos emitentes uma notação de risco inferior, de A e BBB (69).

(275)

Além disso, as agências de notação estrangeiras, como a Standard and Poor’s e a Moody’s, aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (70).

(276)

Durante o inquérito, a Comissão apurou ainda outras informações para complementar esta análise. Em primeiro lugar, a Comissão determinou que o Estado pode exercer uma certa influência sobre o mercado da notação de risco.

(277)

Segundo as informações facultadas pelo Governo da RPC, durante o período de inquérito existiam 14 agências de notação de risco ativas no mercado obrigacionista chinês, 12 das quais eram agências nacionais de notação de risco.

(278)

Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, pois as agências de notação têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo BPC antes de poderem iniciar as suas atividades (71). O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições. Durante o período de inquérito, estavam em atividade no mercado chinês duas agências de notação de risco estrangeiras e duas empresas comuns de notação de risco sino-estrangeiras. No entanto, as notações destas agências seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, exatamente comparáveis com as notações internacionais, como se explica no considerando 275.

(279)

Por último, um estudo de 2017 realizado pelo próprio BPC confirma as constatações da Comissão, referindo nas suas conclusões que se o nível de investimento das obrigações estrangeiras for avaliado numa notação internacional como BBB- ou superior, o grau de investimento das obrigações nacionais pode ser classificado ao nível AA- e superior, tendo em conta a diferença de seis ou mais graus entre a notação nacional média e a notação internacional (72).

(280)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 274 a 279, a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. Estas notações foram igualmente falseadas pelos objetivos da política de incentivo às principais indústrias estratégicas, entre as quais a indústria dos cabos de fibras óticas.

3.5.3.   Financiamento preferencial: empréstimos

3.5.3.1.   Tipos de empréstimos

(1)    Empréstimos a curto e a longo prazo

(281)

A Comissão estabeleceu que as empresas dos dois grupos incluídos na amostra recorreram a vários empréstimos a curto e a longo prazo para financiar as suas atividades. Estes empréstimos foram utilizados principalmente para operações correntes, necessidades de fundo de maneio, projetos especiais, investimentos ou para substituir outros empréstimos. Ambos os grupos utilizaram também créditos à exportação a curto e a longo prazo.

(2)    Empréstimos com o objetivo específico de substituir outros empréstimos

(282)

No decurso do inquérito, a Comissão confirmou que algumas empresas incluídas na amostra contraíram empréstimos com o objetivo específico de substituir empréstimos junto de outros bancos. Através desta prática, as empresas podem reorganizar os seus passivos e obter fundos para reembolsar as suas obrigações anteriores, o que, na ausência de quaisquer outros motivos para tal, aponta para problemas de reembolso de dívidas.

(283)

O recurso a empréstimos com a única finalidade de reembolsar outros empréstimos em curso é considerado um indício de que a empresa não consegue honrar os seus compromissos de reembolso de dívidas e que, por conseguinte, existe um risco adicional relacionado com o seu financiamento a curto e longo prazo.

(3)    Empréstimo acionista

(284)

A Comissão verificou que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu um empréstimo bancário do Banco de Desenvolvimento da China através da sua empresa-mãe. A empresa-mãe contraiu o empréstimo com o banco no âmbito de um denominado «empréstimo acionista» ou «empréstimo fiduciário» para um projeto de I&D realizado pelo produtor-exportador, e transferiu o produto do empréstimo para o produtor-exportador, em condições contratuais idênticas às estabelecidas com o banco. Por ocasião da VCD, a empresa em causa explicou que o Banco de Desenvolvimento da China dispõe de fundos especiais para projetos que só podem ser concedidos sob a forma de empréstimos a entidades detidas pela administração central, que estão diretamente sob o controlo da SASAC. No entanto, o empréstimo foi negociado diretamente entre o produtor-exportador e o banco. O contrato de empréstimo especifica, além disso, que o banco encarrega a empresa-mãe de conceder o empréstimo fiduciário ao produtor-exportador para o investimento de capital no projeto.

(285)

A Comissão estabeleceu ainda que o Fundo do Banco de Desenvolvimento da China é uma sociedade de investimento de orientação estratégica que dá apoio sobretudo a projetos em setores fundamentais reconhecidos pelo Estado através de investimentos de capital em projetos, investimentos em entidades, empréstimos acionistas e investimentos em fundos de sociedades locais de investimento e financiamento, para suprir as necessidades de projetos fundamentais (73).

(286)

Tendo em conta que o produto do empréstimo foi utilizado pelo produtor-exportador incluído na amostra para os seus próprios projetos, que o empréstimo foi negociado diretamente entre o produtor-exportador incluído na amostra e o banco, e que o produtor-exportador tinha assinado um contrato de empréstimo com a sua empresa-mãe que reproduzia as condições do contrato acionista entre a empresa-mãe e o banco, a Comissão considerou que a empresa-mãe agira apenas como intermediária e acordara com o Banco de Desenvolvimento da China na concessão do empréstimo ao produtor-exportador. Por conseguinte, a Comissão considerou que o empréstimo em questão constituía um financiamento concedido pelo banco ao produtor-exportador em causa.

3.5.3.2.   Especificidade

(287)

Como demonstrado nos considerandos 232 a 238, vários documentos jurídicos, destinados especificamente às empresas do setor, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria dos cabos de fibras óticas a taxas preferenciais. Estes documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem financiamento preferencial a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. A Comissão considerou ainda que as referências à indústria dos cabos de fibras óticas são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence. Por outro lado, tal como se explica no considerando 286, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu um empréstimo do Fundo do Banco de Desenvolvimento da China, que apoia projetos em setores fundamentais reconhecidos pelo Estado. Assim, o facto de o Governo da RPC apoiar um grupo limitado de indústrias incentivadas, entre as quais se inclui a indústria dos cabos de fibras óticas, dá a esta subvenção um caráter específico.

(288)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC e o grupo ZTT alegaram que os empréstimos em causa não têm caráter específico. O Governo da RPC considerou que a Comissão não demonstrara que a legislação ao abrigo da qual se concede o apoio financeiro limita expressamente o acesso ao apoio, e afirmou que nenhum dos documentos a que a Comissão se refere visam a indústria dos cabos de fibras óticas, que, segundo o Governo da RPC, não é uma indústria incentivada na RPC.

(289)

Neste contexto, a Comissão observou que, embora não mencionem as indústrias incentivadas com o nível de pormenor necessário para referirem especificamente a indústria dos cabos de fibras óticas, os documentos referidos no considerando 232, em especial a Decisão n.o 40, a Lei bancária e as Regras Gerais sobre Empréstimos, fazem referência às políticas industriais prosseguidas pelo Governo da RPC para apoiar as indústrias incentivadas. Como se concluiu na secção 3.1, a indústria dos cabos de fibras óticas é uma indústria incentivada. A leitura conjugada dos documentos em causa demonstra não só que o Governo da RPC deu instruções às instituições financeiras no sentido de tomarem em consideração as políticas industriais do Governo da RPC nas suas atividades de concessão de crédito, como também que, ao abrigo dessas políticas industriais do Governo da RPC, as instituições financeiras são obrigadas a conceder apoio creditício aos projetos incentivados. Assim, conclui-se que o Governo da RPC apoia expressamente um grupo limitado de indústrias incentivadas, entre as quais se inclui a indústria dos cabos de fibras óticas, o que dá a esta subvenção um caráter específico. Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões.

(290)

A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral para todos os setores, sendo, portanto, específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

3.5.3.3.   Vantagem e cálculo do montante da subvenção

(291)

A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa pagou sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável que poderia ter obtido no mercado.

(292)

Como se explicou nas secções 3.5.1 e 3.5.2, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial e não as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente.

(293)

Os grupos de empresas incluídos na amostra diferiam em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito com variações em termos de prazo de vencimento, garantias e outras condições. Por estas duas razões, cada empresa tinha uma taxa de juro média com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos.

(294)

A Comissão analisou individualmente a situação financeira de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. Neste contexto, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo do financiamento preferencial através de empréstimos estabelecida no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC, bem como nos inquéritos antissubvenções sobre pneus originários da RPC e determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC (74), como se explica nos considerandos que se seguem. Consequentemente, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa.

(1)    Grupo FTT

(295)

A Comissão verificou que as agências de notação de risco chinesas atribuíram aos produtores-exportadores do grupo FTT uma notação AAA, e notações compreendidas entre B e AAA às suas empresas coligadas. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas na secção 3.5.2, a Comissão concluiu que estas notações não eram fiáveis.

(296)

Como se referiu nos considerandos 243 a 253, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia no presente inquérito. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo FTT se situavam ao nível do mercado.

(297)

Os produtores-exportadores do grupo FTT apresentaram, no geral, uma situação financeira rentável, com margens de lucro entre 1 % e 3 % segundo as suas próprias contas financeiras, embora as margens de lucro tenham sido muito inferiores à margem de lucro que seria de esperar na indústria dos cabos de fibras óticas e que foi estabelecida em 12,4 % no inquérito anti-dumping distinto.

(298)

Um dos produtores-exportadores do grupo FTT recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa.

(299)

No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como o rácio corrente, o rácio de liquidez imediata, o rácio de tesouraria líquida e o rácio de liquidez geral. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo. A empresa tinha um rácio corrente médio de 1,1 no PI. Embora o rácio corrente seja ligeiramente superior a 1, o capital circulante é apenas suficiente para liquidar obrigações de curto prazo, o que não chega para justificar uma notação de risco elevada; para esse efeito a empresa deveria ter um rácio de pelo menos 2. O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,8 em 2019 e de 0,6 em 2020, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo. O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,1 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo. A empresa apresentou igualmente um cash flow operacional negativo («CFO») em 2019 e 2020. O rácio CFO foi extremamente baixo, -0,07 em 2019 e -0,00007 em 2020. Um rácio CFO inferior a 1 significa que a empresa não gerou liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(300)

Tendo em conta os indicadores de liquidez descritos no considerando 299, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo e, como tal, tem um perfil de devedor de alto risco.

(301)

A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como rácios da dívida e rácios de cobertura. Os rácios de solvabilidade medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa.

(302)

Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio de endividamento elevado (0,67), o que significa que 67 % dos seus ativos são financiados com recurso ao endividamento. O rácio passivo total/capital próprio foi de 1,9 em 2019 e 2,8 em 2020, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade recorrendo sobretudo ao endividamento. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa.

(303)

Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. A empresa baseou a sua avaliação no rácio de cobertura dos juros e no rácio CFO/dívida. O rácio de cobertura dos juros mostra a capacidade da empresa para financiar os custos de juros. Este rácio foi de 1,4 em 2019 e de 0,6 em 2020. Em termos de análise financeira, um rácio de cobertura dos juros inferior a 1,5 indica que a empresa tem dificuldades em cobrir as suas despesas com juros. O rácio CFO/dívida mostra a capacidade da empresa para reembolsar a sua dívida com ativos líquidos gerados pelas atividades operacionais. O rácio CFO/dívida médio da empresa no PI foi de – 6 % em 2019 e – 0,006 % em 2020, o que significa que, de acordo com o rácio de 2019, a empresa demoraria 16 anos a reembolsar o total da dívida com o cash flow operacional que gera. Os dados de 2020 revelam uma situação ainda pior. Assim, há indícios de que a empresa se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida.

(304)

Além disso, esta empresa contraiu empréstimos com o mero objetivo de reembolsar empréstimos concedidos por outros bancos. Tal como referido nos considerandos 282 e 283, este tipo de empréstimos é considerado um indício de que a empresa não consegue honrar os seus compromissos de reembolso de dívidas e que, por conseguinte, existe um risco adicional relacionado com o seu financiamento a curto e a longo prazo.

(305)

Tendo, então, em conta os problemas de liquidez e solvência referidos nos considerandos 299 a 304, a Comissão considerou que a empresa apresentava uma situação financeira frágil e um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores.

(306)

O segundo produtor-exportador do grupo não tinha quaisquer empréstimos. No entanto, a Comissão observou que financiara 35 % das suas aquisições por meio de aceites bancários, que, em conformidade com o exposto na secção 3.5.4.2, são um instrumento financeiro preferencial de curto prazo. A dívida deste produtor representou, em média, 61 % dos ativos totais no PI, com um rácio de endividamento de 0,6, e um rácio passivo total/capital próprio de 1,6 no mesmo período. Isto significa que a empresa financiou as suas atividades sobretudo através do recurso ao endividamento, o que constitui um fator de risco.

(307)

Como esta empresa financiou as suas atividades sobretudo através de financiamento de curto prazo, a Comissão centrou a sua análise na situação de liquidez da empresa. A empresa teve, em média, no PI um rácio corrente de 0,9, um rácio de liquidez imediata de 0,7, um rácio de tesouraria líquida de 0,1 e um rácio CFO de 0,1. Estes rácios apontam para problemas de liquidez, porque o passivo corrente total é superior ao total dos ativos correntes e a empresa está numa situação em que não pode pagar o seu passivo corrente com ativos líquidos gerados pelos ativos correntes e as atividades operacionais. Em termos de análise financeira, parte-se normalmente do princípio de que um rácio de liquidez inferior a 1 indicia problemas de liquidez e estes são considerados um risco pelas instituições mutuantes.

(308)

Tendo em conta os graves problemas de liquidez e solvência que a análise financeira dos dois produtores-exportadores do grupo FTT revelou, como se descreve nos considerandos 298 a 307, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo FTT corresponde a uma notação BB, que é a notação mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pela agência de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento que os bancos são autorizados a investir nelas.

(309)

Com base nos dados publicados na Bloomberg, a Comissão utilizou como referência o prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB, que foi aplicado à taxa de referência de empréstimo do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, como anunciada pelo NIFC (75), a fim de determinar a taxa de mercado.

(310)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo publicada pelo BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido (76) e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao grupo de empresas.

(311)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(312)

A vantagem foi determinada aplicando o valor de referência indicado no considerando 310 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito.

(2)    Grupo ZTT

(313)

A Comissão verificou que, em 2018, uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo ZTT uma notação AA+. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas, mencionadas na secção 3.5.2, a Comissão concluiu que a notação AA+ atribuída ao grupo ZTT não é fiável.

(314)

Como referido nos considerandos 243 a 253, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo ZTT se situavam ao nível do mercado.

(315)

Os produtores-exportadores do grupo ZTT apresentaram, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras.

(316)

No entanto, a análise de um dos produtores-exportadores do grupo revelou uma redução do seu volume de negócios, aliada a um aumento significativo do seu passivo desde 2018. A Comissão observou que a empresa tem vindo a alterar a sua alavancagem financeira, expressa como rácio passivo total/capital próprio (77), a aumentar a sua dependência de financiamento externo e a reduzir a quota de fundos próprios para financiar o seu crescimento. Além disso, embora a empresa se encontre numa situação rentável, é de assinalar que tanto a margem de lucro como a rendibilidade do capital próprio (78) diminuíram desde 2018. A Comissão estabeleceu ainda que os dois produtores-exportadores e outras empresas coligadas do grupo recorreram de forma generalizada a empréstimos de curto prazo, a fim de financiar o fundo de maneio necessário para as operações diárias.

(317)

Ao realizar uma análise do grupo ZTT com base numa abordagem consolidada, a Comissão verificou que o grupo emitiu obrigações no intuito de, para além de outros projetos, complementar o fundo de maneio da empresa. Esta ação mostra que o grupo reconhece ter necessidade de reconstituir o fundo de maneio, a fim de ter liquidez suficiente para continuar a expandir as suas atividades. Além disso, no período de 2015 a 2018, a margem bruta de lucro do grupo ZTT acusou uma tendência descendente, e foi também inferior à média das empresas produtoras de cabos de fibras óticas comparáveis (79). O inquérito também permitiu estabelecer que a Zhongtian Technology Group Co., Ltd, a empresa-mãe dos produtores-exportadores, emitiu obrigações de curto prazo com o objetivo de reembolsar a dívida. Apurou-se ainda que realizou uma conversão de dívida em capital (80).

(318)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB, que é a nota mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pela agência de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento que os bancos são autorizados a investir nelas.

(319)

O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB foi então aplicado à taxa normal de empréstimo da taxa de referência de empréstimo do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, publicada pelo NIFC, a fim de determinar a taxa de mercado.

(320)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo ou à taxa de juro preferencial, na data em que o empréstimo foi concedido e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao grupo de empresas.

(321)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(322)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os empréstimos em causa não conferiam uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC. O Governo da RPC considerou que a Comissão agiu ilegalmente ao ignorar a notação de risco dos produtores-exportadores colaborantes e discordou da metodologia utilizada pela Comissão para estabelecer um valor de referência, que não tomou em consideração as notações de risco dos produtores-exportadores. O Governo da RPC observou que, embora as conclusões da Comissão no que se refere aos empréstimos se baseiem, em grande medida, na sua avaliação da alegada situação financeira difícil das empresas em causa, a apreciação da Comissão a este respeito é incorreta, sobretudo no que diz respeito aos empréstimos renováveis das empresas.

(323)

Neste contexto, a Comissão remeteu para as suas constatações e conclusões na secção 3.5.2, em que demonstrou que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício e são falseadas pelos objetivos da política do Governo da RPC de incentivo às principais indústrias estratégicas. Consequentemente, a alegação do Governo da RPC relativa às notações de risco dos produtores-exportadores colaborantes carece de fundamento. A fim de estabelecer uma notação de risco correspondente ao perfil de risco dos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão efetuou uma análise financeira das empresas em causa referidas nas alíneas 1 e 2, cujo resultado indicou uma situação financeira correspondente a uma notação BB. Por conseguinte, a alegação do Governo da RPC foi rejeitada.

(324)

O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não justificara por que motivo não utilizara um empréstimo comparável no mercado chinês nem demonstrara com base em elementos de prova positivos que o mercado de empréstimos na RPC é falseado pela intervenção dos poderes públicos. O Governo da RPC alegou ainda que, mesmo quando recorreu a valores de referência externos para estabelecer a vantagem, a Comissão não procedeu aos ajustamentos necessários do seu valor de referência de substituição e não explicou devidamente de que modo esse valor de substituição se aproxima de um empréstimo comercial comparável no mercado. Segundo o Governo da RPC, a Comissão deveria ter tomado em consideração as diferenças entre o montante dos empréstimos, as condições de reembolso e outros fatores que se repercutem nas taxas de empréstimo como, por exemplo, o facto de os empréstimos terem ou não sido efetivamente concedidos.

(325)

Neste contexto, tal como explicado anteriormente, considerou-se que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas foram falseadas pelos objetivos da política do Governo da RPC de incentivo às principais indústrias estratégicas e, por conseguinte, não eram fiáveis. Por esse motivo, a Comissão teve de encontrar um valor de referência baseado em notações de risco não falseadas. A Comissão não concordou com a opinião do Governo da RPC de que não efetuara os ajustamentos necessários ao seu valor de referência de substituição. Em primeiro lugar, a Comissão utilizou a taxa de referência de empréstimo do BPC e a taxa de juro preferencial como ponto de partida para o cálculo. Em segundo lugar, a utilização do spread relativo capta as alterações nas condições de mercado subjacentes específicas do país, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. A Comissão observou ainda que não é possível incluir no indicador todos os fatores da avaliação do risco de cada banco. No entanto, a metodologia de cálculo da Comissão tem em conta os parâmetros de cada empréstimo, tais como a data de início e a sua duração, bem como a variabilidade da taxa de juro. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(326)

O Governo da RPC contestou a utilização do spread relativo entre as obrigações com notação AA e BB como margem comercial e a sua adição às taxas do BPC. Em seu entender, a utilização de um spread relativo falseia ainda mais os cálculos da taxa de juro de referência a que as empresas chinesas classificadas com uma notação BB poderiam ter obtido um empréstimo comercial comparável no mercado, já que, nos anos aplicáveis, as taxas de referência do BPC na RPC foram muito superiores à taxa de referência nos EUA. O Governo da RPC declarou ainda que as informações de acesso público mostram que os produtores de cabos de fibras óticas da UE classificados com uma notação BB estão a emitir obrigações a taxas consideravelmente inferiores às utilizadas para os produtores chineses.

(327)

O grupo ZTT observou que a Comissão deveria ter aplicado o spread absoluto entre as obrigações de empresa com notação AA dos EUA e as obrigações de empresa com notação BB dos EUA à taxa de referência de empréstimo do BPC, pois desta forma ter-se-ia suficientemente em conta a exposição ao risco entre as obrigações de empresa com diferentes notações de risco. Este grupo afirmou que a Comissão não explicara por que motivo utilizara o spread relativo e considerara que a taxa de juro de referência publicada pelo BPC ou a taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC correspondia à taxa de juro de uma notação AA.

(328)

Em resposta à observação sobre a utilização da taxa de referência de empréstimo publicada pelo BPC e da taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC como ponto de partida para o cálculo do valor de referência, a Comissão sublinhou que se considera que estas taxas estão isentas de riscos e, numa abordagem prudente, seriam as aplicadas às empresas classificadas com uma notação AA.

(329)

A questão da utilização do spread relativo em vez do spread absoluto já foi explicada em inquéritos anteriores (81).

(330)

Em primeiro lugar, embora tenha reconhecido que os bancos comerciais utilizam normalmente uma margem comercial expressa em termos absolutos, a Comissão verificou que esta prática se parece basear, sobretudo, em considerações de ordem prática, na medida em que a taxa de juro é, em última análise, um número absoluto. O número absoluto é, no entanto, a tradução de uma avaliação de risco que se baseia numa avaliação relativa. A avaliação relativa significa que o risco de incumprimento de uma empresa com uma notação BB é X % mais provável do que o dos poderes públicos ou de uma empresa sem risco.

(331)

Em segundo lugar, as taxas de juro refletem não só os perfis de risco das empresas, mas também os riscos específicos do país e da moeda. O spread relativo capta, assim, as alterações nas condições de mercado subjacentes, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco específico a nível do país e do câmbio varia ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam de forma apreciável ao longo do tempo, e, às vezes, são mais baixas nos EUA, noutras vezes na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento observado e previsto do PIB, o contexto económico e os níveis de inflação. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação de risco muito diferente. Por exemplo, se o banco estima que o risco de incumprimento de uma empresa é 10 % superior à taxa sem risco (estimativa relativa), o spread absoluto resultante pode variar entre 0,1 % (a uma taxa sem risco de 1 %) e 1 % (a uma taxa sem risco de 10 %). Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, por conseguinte, um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base.

(332)

Em terceiro lugar, o spread relativo é igualmente neutro em termos de país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens comerciais absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens comerciais absolutas mais baixas.

(333)

A Comissão considerou que as observações do Governo da RPC relativas às taxas de juro aplicáveis às empresas com notação BB na União Europeia eram desprovidas de fundamento, porque a taxa sem risco na União Europeia não é igual à taxa sem risco na RPC, pelo que não é possível comparar as taxas de juro em termos absolutos.

(334)

O Grupo ZTT alegou ainda que, mesmo sendo aplicável, o spread relativo deve ser aplicado à parte dos pontos-base das taxas de juro variáveis (geralmente expressas numa estrutura de taxa de referência acrescida de pontos-base) e que é esse o caso dos empréstimos denominados em moeda estrangeira, em que as taxas de juro são expressas sob a forma de taxa LIBOR acrescida de pontos-base. Consequentemente, a posição em risco da contração de empréstimos é devidamente repercutida nos pontos-base adicionados à taxa LIBOR, e ao aplicar o spread relativo à taxa LIBOR, a Comissão calculou uma taxa de referência sem qualquer relação com a notação de risco da empresa. No que diz respeito aos empréstimos denominados em CNY, o mesmo ajustamento do spread só será efetuado em pontos-base nos casos em que as taxas variáveis forem expressas em LRP acrescidas de pontos-base.

(335)

Neste contexto, a Comissão adotou uma abordagem prudente para os empréstimos denominados em moeda estrangeira, utilizando a taxa LIBOR como taxa de juro de referência sem risco. Os pontos-base acrescentados à LIBOR indicam o risco específico de uma empresa. Em primeiro lugar, essa diferenciação entre a taxa de juro de referência e pontos-base só foi efetuada para alguns empréstimos dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Em segundo lugar, também se considerou que esses pontos-base foram afetados por distorções no mercado. Assim, a Comissão considerou que a taxa sem riscos acrescida do spread relativo constituía um valor de substituição adequado para refletir o risco adicional de uma empresa classificada com uma notação BB, que é o caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(336)

O Governo da RPC argumentou ainda que o valor de referência aplicável aos empréstimos, que se baseia no spread relativo entre obrigações de empresa, deve ser ajustado em baixa devido à diferença entre os dois instrumentos financeiros.

(337)

A este respeito, a Comissão observou que os empréstimos e as obrigações de empresa são instrumentos de dívida semelhantes. Com efeito, uma obrigação de empresa é uma espécie de empréstimo utilizado por grandes entidades para obter capital. Tanto os empréstimos como as obrigações de empresa são contraídos/emitidos por um período determinado e têm juros/taxa de cupão. O facto de o financiamento através de um empréstimo ser concedido por uma instituição financeira e de o financiamento através de uma obrigação de empresa ser proporcionado por investidores, que na maioria dos casos são também instituições financeiras, é irrelevante para a determinação das características de base de ambos os instrumentos. Com efeito, ambos os instrumentos são utilizados para financiar operações comerciais, têm o mesmo tipo de remuneração, bem como prazos e condições de reembolso semelhantes. No decurso do inquérito, a Comissão apurou ainda que as obrigações de empresa emitidas por um dos produtores-exportadores colaborantes tinham uma taxa de cupão e um objetivo muito semelhantes às taxas de juro e ao objetivo dos empréstimos com duração semelhante, pelo que podiam ser considerados permutáveis do ponto de vista do produtor. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC.

3.5.3.4.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: empréstimos

(338)

A Comissão determinou que ambos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial através de empréstimos durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de empréstimos constitui uma subvenção passível de medidas de compensação.

(339)

As taxas de subvenção estabelecidas no que respeita ao financiamento preferencial através de empréstimos, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: empréstimos

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

0,90 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

0,38 %

3.5.4.   Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

3.5.4.1   Linhas de crédito

(a)   Observações de caráter geral

(340)

Uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. A Comissão considerou, pois, que, em princípio, todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra, como empréstimos de curto prazo, aceites bancários, etc., deve ser coberto por um instrumento de linha de crédito.

(b)   Conclusões

(341)

No âmbito da concessão de financiamento, a Comissão determinou que as instituições financeiras chinesas disponibilizaram linhas de crédito aos dois grupos incluídos na amostra. Estas assumiram a forma de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permite que as empresas incluídas na amostra utilizem vários instrumentos de dívida, por exemplo, empréstimos para fundo de maneio, aceites bancários, outras formas de financiamento comercial, etc., até um determinado montante máximo.

(342)

Como mencionado no considerando 340, todos os financiamentos de curto prazo devem ser cobertos por uma linha de crédito. Assim, a Comissão comparou o montante das linhas de crédito ao dispor das empresas colaborantes durante o período de inquérito com o montante de financiamento de curto prazo utilizado por essas empresas no mesmo período, a fim de determinar se todo o financiamento de curto prazo estava coberto por linhas de crédito. No caso em que o montante do financiamento de curto prazo ultrapassou o limite da linha de crédito, a Comissão aumentou o montante da linha de crédito existente ao nível do montante efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores para além desse limite da linha de crédito.

(343)

Em condições normais de mercado, as linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a uma anuidade de renovação da validade das linhas de crédito. No entanto, a Comissão verificou que ambos os grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente. Deste modo, foi concedida uma vantagem a ambos os grupos de empresas, na aceção do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base.

(c)   Especificidade

(344)

Como se refere no considerando 116, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(345)

A Comissão considerou que as linhas de crédito são uma forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos cabos de fibras óticas. Como especificado na secção 3.1, o setor dos cabos de fibras óticas faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro.

(346)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC afirmou que as linhas de crédito alegadamente concedidas à indústria dos cabos de fibras óticas não têm caráter específico e que a Comissão não demonstrara de que modo o acesso às linhas de crédito estava expressamente limitado à indústria dos cabos de fibras óticas. O Governo da RPC sublinhou que todas as empresas na RPC, independentemente do tipo de indústria, são elegíveis para obter linhas de crédito. Esta alegação foi reiterada pelo grupo FTT.

(347)

A Comissão observou a este respeito que a afirmação do Governo da RPC de que todas as empresas da RPC podem beneficiar de linhas de crédito não é pertinente. O Governo da RPC não demonstrou que as empresas na RPC podem beneficiar de igual modo das condições preferenciais que se verificou existirem no caso da indústria dos cabos de fibras óticas. Além disso, dado que as linhas de crédito estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de financiamento em condições preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, como se explica no considerando 239, a análise da especificidade efetuada na secção 3.5.3.2 para os empréstimos é também aplicável às linhas de crédito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(d)   Cálculo da vantagem

(348)

Segundo o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão considerou a vantagem conferida aos beneficiários como a diferença entre o montante que a empresa pagou a título de comissão de abertura ou renovação das linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que a empresa pagaria por uma linha de crédito comercial comparável obtida no mercado.

(349)

Os valores de referência adequados para as comissões de gestão e de renovação foram estabelecidos em 1,5 % e 1,25 %, respetivamente, tendo em conta dados de acesso público (82) e as referências utilizadas em inquéritos anteriores (83).

(350)

Em princípio, as comissões de gestão e de renovação são devidas com base num montante fixo por ocasião da abertura de uma nova linha de crédito ou da renovação de uma linha de crédito existente, respetivamente. Todavia, para efeitos de cálculo, a Comissão teve em conta as linhas de crédito que tinham sido abertas ou renovadas antes do período de inquérito, mas que estavam disponíveis para os grupos incluídos na amostra durante o período de inquérito, bem como as linhas de crédito que foram abertas ou renovadas no período de inquérito. Calculou, em seguida, a vantagem com base no período durante o qual a linha de crédito esteve disponível.

(351)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não demonstrara que fora concedida uma vantagem através de linhas de crédito. Mais afirmou que a Comissão não demonstrara que o apoio financeiro em causa deixa o beneficiário em melhor situação do que aquela em que se encontraria se essa contribuição não tivesse existido.

(352)

Tal como já referido no considerando 343, em condições normais de mercado, as linhas de crédito estão sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura», bem como a uma anuidade de renovação da respetiva validade. Ora, uma vez que os produtores-exportadores colaborantes usufruíram das linhas de crédito a título gratuito, a vantagem consistiu no montante das comissões de gestão e de renovação que as empresas deveriam ter pago. A poupança em comissões e anuidades de que as empresas beneficiaram deixou-as em melhor situação de um ponto de vista financeiro. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(353)

O grupo FTT alegou que a abertura de uma linha de crédito não constitui uma contribuição financeira. Considerou que as linhas de crédito fixam apenas um limite para a contração de empréstimos a que uma empresa pode recorrer para obter fundos de maneio ou instrumentos financeiros, e que não existem normas internacionalmente reconhecidas aplicáveis à abertura de linhas de crédito nem, tão-pouco, elementos de prova de que as comissões sejam comum e obrigatoriamente cobradas por todos os bancos do mundo, argumentando ainda que a Comissão baseou a sua avaliação e a comissão de referência num único banco, o HSBC. O grupo FTT afirmou ainda que as comissões aplicáveis não passam de encargos bancários que não estão associados ao risco de abertura ou renovação de uma linha de crédito. O Governo da RPC também argumentou que a Comissão não determinara de forma correta um valor de referência adequado.

(354)

A Comissão esclareceu a este respeito que as suas conclusões sobre a aplicação das comissões de gestão e renovação e sobre o valor de referência adequado se baseiam em dados de acesso público. No considerando 349, a Comissão remeteu para as conclusões de processos antissubvenções anteriores, bem como para a prática de dois grandes bancos de dimensão internacional, ou seja, o HSBC e o Barclays Bank (84), a fim de estabelecer um valor de referência adequado. Tendo em conta as informações disponíveis, a Comissão considerou que era razoável aplicar uma comissão de gestão de referência de 1,5 % e uma comissão de renovação de referência de 1,25 %. A Comissão discordou da alegação do grupo FTT de que as comissões aplicáveis não passam de encargos bancários que não estão associados ao risco de abertura ou renovação de uma linha de crédito. Em conformidade com as práticas comerciais, um mutuante cobra a um mutuário uma comissão de gestão a título de compensação por manter uma linha de crédito aberta e recursos financeiros disponíveis; esta comissão garante também a promessa do mutuante de disponibilizar a linha de crédito nas condições acordadas e compensa o mutuante pelos riscos associados a uma linha de crédito aberta (85). Efetivamente, uma linha de crédito comercial funciona da mesma forma que um cartão de crédito pessoal, pelo qual os bancos cobram sempre comissões relacionadas com a utilização do cartão de crédito e a disponibilidade do montante em causa. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(355)

O grupo ZTT não concordou com a afirmação da Comissão de que celebrar um acordo de linha de crédito com um banco é uma condição prévia para a obtenção de financiamento junto deste, e deu exemplos de bancos em todo o mundo que não exigem linhas de crédito para disponibilizarem empréstimos ad hoc. Segundo o grupo ZTT, as linhas de crédito são acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permite que uma empresa utilize vários instrumentos de dívida por um determinado montante máximo de crédito sem renegociação; no entanto, não invalidam a possibilidade de conceder às empresas empréstimos isolados mediante uma avaliação caso a caso, sem que para tal haja uma linha de crédito. O grupo ZTT também questionou que todas as linhas de crédito, sobretudo as acordadas com clientes de grandes dimensões e maior complexidade, estejam sujeitas a comissões de gestão ou renovação. O grupo ZTT alegou que as comissões de referência utilizadas pela Comissão são demasiado elevadas e citou como exemplo as comissões cobradas pelo Lloyds (até 1,5 % para a gestão e 1 % para a renovação) e o HSBC, em cujo caso a comissão exata parece ser determinada bilateralmente ou por contrato.

(356)

Em primeiro lugar, tal como já se explicou no considerando 340, uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. Tendo em conta as práticas de financiamento de curto prazo dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra sob a forma de aceites bancários e empréstimos de fundo de maneio de curto prazo, que requerem a disponibilidade imediata de recursos financeiros, bem como o facto de, na maior parte dos casos, as empresas terem apenas acordos de linhas de crédito verbais sem quaisquer elementos de prova escritos, a Comissão considerou que todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra devia estar coberto por um instrumento de linha de crédito. Esta conclusão só se aplica ao financiamento de curto prazo e não se refere ao financiamento de longo prazo, que é negociado caso a caso. Em segundo lugar, quanto à afirmação de que todas as linhas de crédito, sobretudo as acordadas com clientes de grandes dimensões e maior complexidade, estão sujeitas a comissões de gestão ou renovação, a Comissão observou que o grupo ZTT não apresentou quaisquer elementos de prova de que existem linhas de crédito sem comissões. Em terceiro lugar, no que respeita às comissões de referência utilizadas pela Comissão, como se refere no considerando 354, a Comissão baseou-se nas conclusões de processos antissubvenções anteriores e em dados de acesso público para concluir que era razoável aplicar uma comissão de gestão de referência de 1,5 % e uma comissão de renovação de referência de 1,25 %. Neste contexto, a Comissão assinalou que, por exemplo, o Barclays Bank cobra uma comissão inicial correspondente a 1,5 % do limite de descoberto acordado, e uma comissão de renovação de 1,5 % se o descoberto for superior a £ 15 000. No caso em apreço, a comissão de renovação de referência utilizada pela Comissão é inferior. Uma nova pesquisa revelou que o Barclays cobra comissões de descoberto comercial que variam entre 1,6 % e 2,5 % dos limites dos escalões de £ 15 001 - £ 20 000 e £ 20 001 - £ 25 000 (86). Por conseguinte, a Comissão reiterou a conclusão de que as comissões de referência que utilizou são razoáveis e têm por base dados de mercado disponíveis e, portanto, rejeitou a alegação.

3.5.4.2.   Aceites bancários

(a)   Observações de caráter geral

(357)

Os aceites bancários são um produto financeiro destinado a desenvolver um mercado monetário nacional mais ativo, através de um alargamento das facilidades de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento de curto prazo suscetível de reduzir o custo de financiamento e aumentar a eficiência do capital do sacador (87). Além disso, como mencionado pelo Banco Popular da China no seu sítio Web, o aceite bancário pode garantir a celebração e execução de um contrato entre o comprador e o vendedor, bem como promover a remuneração do capital graças à intervenção do crédito do Banco da China (88). Também o DBS Bank anuncia no seu sítio Web que os aceites bancários são um meio de melhorar o fundo de maneio por meio do diferimento do pagamento (89).

(358)

Os aceites bancários só podem ser utilizados para liquidar transações comerciais genuínas e os sacadores devem apresentar elementos de prova suficientes a esse respeito, por exemplo, através de acordos de compra/venda, faturas, guias de remessa, etc. Os aceites bancários podem ser utilizados como um meio comum de pagamento nos contratos de compra, juntamente com outros meios, como o envio de fundos ou a ordem de pagamento.

(359)

O aceite bancário é emitido pelo requerente (o sacador, que é também o comprador na transação comercial subjacente) e aceite por um banco. Ao fazê-lo, o banco aceita efetuar o pagamento incondicional do montante especificado no aceite ao credor/portador na data prevista (data de vencimento).

(360)

Em geral, os contratos de aceites bancários contêm a lista das transações cobertas pelo montante do título com a indicação do prazo de pagamento ao fornecedor e a data de vencimento do aceite bancário.

(361)

De um modo geral, os aceites bancários são emitidos no âmbito de um acordo de aceite bancário que especifica a identidade do banco, os fornecedores e o comprador, as obrigações do banco e do comprador e indica o valor por fornecedor, o prazo de pagamento acordado com o fornecedor e a data de vencimento do aceite bancário.

(362)

A Comissão estabeleceu que os acordos de linhas de crédito incluem geralmente os aceites bancários como possível utilização do limite de financiamento, juntamente com outros instrumentos financeiros de curto prazo, como empréstimos para fundo de maneio.

(363)

Em função das condições definidas por cada banco, o sacador pode ser obrigado a efetuar um pequeno depósito numa conta específica, constituir um penhor e pagar uma comissão pelo aceite. Em todo o caso, o sacador é obrigado a transferir para a conta específica o montante integral do aceite bancário o mais tardar na sua data de vencimento.

(364)

Uma vez aceite pelo banco, o sacador endossa o aceite bancário e transfere-o para o credor, que é também o fornecedor na transação comercial subjacente, como pagamento da fatura. Em consequência, a obrigação de pagamento do comprador (sacador) para com o fornecedor (credor) é cancelada. É criada uma nova obrigação de pagamento do comprador para com o banco aceitante, pelo mesmo montante (o sacador é obrigado a pagar ao banco, em numerário, antes da data de vencimento do aceite bancário). Por conseguinte, a emissão de aceites bancários substitui a obrigação do sacador para com o seu fornecedor pela obrigação para com o banco.

(365)

A data de vencimento dos aceites bancários varia em função das condições definidas por cada banco, e pode ir até um ano.

(366)

O credor (ou portador) do aceite bancário tem três opções antes da data de vencimento:

aguardar a data de vencimento para receber em numerário o montante total do valor nominal do título do banco aceitante;

endossar o aceite bancário, ou seja, utilizá-lo como meio de pagamento das suas dívidas a outras partes; ou

descontar o aceite bancário junto do banco aceitante ou de outro banco e obter os fundos contra pagamento de uma comissão de desconto.

(367)

A data de emissão do aceite bancário corresponde geralmente à data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor. A Comissão verificou que, no que respeita às empresas incluídas na amostra, a data de emissão ocorreu na data ou antes da data de vencimento do pagamento ao fornecedor, ou mesmo alguns dias após em certos casos. A Comissão determinou que a data de vencimento dos aceites bancários das empresas incluídas na amostra ocorre entre três e 12 meses após da data de vencimento do pagamento da fatura.

(368)

No que diz respeito ao tratamento contabilístico dos aceites bancários, estes são reconhecidos como dívidas ao banco nas contas dos sacadores, ou seja, dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(369)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o Centro de Referência de Crédito do Banco Popular da China («CRCP») reconhece os aceites bancários como «crédito vencido» concedido pelos bancos ao mesmo nível dos empréstimos, das cartas de crédito e do financiamento comercial. É de salientar também que o CRCP depende das instituições financeiras que concedem vários tipos de empréstimos e que, por conseguinte, essas instituições financeiras reconhecem os aceites bancários como dívidas aos bancos. Além disso, os acordos de aceite bancário obtidos durante o inquérito estipulam que, se o comprador não efetuar o pagamento integral na data de vencimento dos aceites bancários, o banco trata o montante não pago como um empréstimo em atraso ao banco.

(370)

A Comissão estabeleceu que os aceites bancários são muito utilizados como meio de pagamento nas transações comerciais em alternativa às ordens de pagamento, porque deixam ao sacador maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio. De um ponto de vista de tesouraria, o instrumento concede, de facto, ao sacador um diferimento da data de pagamento até um ano, uma vez que o pagamento efetivo em numerário do montante da transação ocorre na data de vencimento do aceite bancário e não no momento em que o sacador teve de pagar ao seu fornecedor. Sem este instrumento financeiro, o sacador teria de recorrer ao seu próprio fundo de maneio, o que tem um custo, ou contrair um empréstimo de curto prazo para fundo de maneio junto de um banco, o que também tem custos. Com efeito, ao pagar com um aceite bancário, o sacador utiliza os bens ou serviços fornecidos durante um período de três meses a um ano sem qualquer adiantamento de caixa e sem suportar quaisquer custos.

(371)

Em condições normais de mercado, enquanto instrumento financeiro, os aceites bancários implicariam um custo de financiamento para o sacador. O inquérito revelou que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite. No entanto, nenhuma das empresas incluídas na amostra suportou custos pelo financiamento através de aceites bancários, que diferiram o pagamento em numerário pelo fornecimento de bens e serviços. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas objeto de inquérito beneficiaram de financiamento sob a forma de aceites bancários, pelos quais não suportaram quaisquer custos.

(372)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o sistema de aceites bancários instituído na RPC propiciou a todos os produtores-exportadores um financiamento gratuito das suas operações correntes, o qual conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação, conforme descrito nos considerandos 384 a 388, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(373)

Num inquérito anterior (90), a Comissão estabeleceu que os aceites bancários têm efetivamente o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, pois as empresas utilizam-nos para financiar as suas operações correntes em vez de recorrerem a esses empréstimos, e, por conseguinte, devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio.

(374)

Na sequência da divulgação final, o grupo ZTT discordou da posição da Comissão de que os aceites bancários constituem uma forma de financiamento de curto prazo, antes funcionando como garantia bancária. Para o grupo ZTT, um aceite bancário é um instrumento através do qual o banco assume a obrigação de pagar a um terceiro em vez do devedor inicial, que continua a ser responsável pelo pagamento ao banco. Este instrumento não tem por objetivo funcionar como financiamento de curto prazo, mas sim facilitar a venda de mercadorias. O grupo ZTT argumentou que, ao concordar com o pagamento através de aceites bancários, as partes nas transações acordaram nas condições de pagamento para liquidar a dívida entre si, ou seja, o vendedor aceitou um prazo de crédito até à data de vencimento do aceite com base na garantia de pagamento pelo banco e o comprador compromete-se a disponibilizar o mesmo montante ao banco, o mais tardar na data de vencimento.

(375)

A Comissão não concorda que os aceites bancários constituam meras garantias bancárias para um pagamento na data de vencimento. A Comissão observou que, no caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, o aceite bancário é um meio de pagamento efetivo, reconhecido no contrato de venda, e a obrigação de pagamento do sacador para com o fornecedor é cancelada pelo pagamento através do aceite bancário. O pagamento ao fornecedor por parte do sacador ocorre no momento do endosso do aceite bancário, ao passo que, na data de vencimento, o sacador cumpre a sua obrigação de pagamento para com o banco. Consequentemente, não se pode considerar o aceite bancário como uma mera garantia suplementar de um pagamento futuro, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(376)

Tendo em conta o que precede, a Comissão reiterou a sua conclusão de que, no que respeita aos seus efeitos, os aceites bancários constituem uma forma de financiamento de curto prazo, pois permitem que os produtores-exportadores financiem as suas aquisições. A vantagem conferida aos produtores-exportadores colaborantes consiste nas poupanças em termos de custos de financiamento, uma vez que não se pagou pelo financiamento por meio de aceites bancários.

(b)   Especificidade

(377)

No que se refere à especificidade, como se refere no considerando 116, de acordo com a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(378)

A Comissão considerou que os aceites bancários são outra forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos cabos de fibras óticas. Com efeito, tal como especificado na secção 3.1, o setor dos cabos de fibras óticas faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Como forma de financiamento, os aceites bancários são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria dos cabos de fibras óticas.

(379)

Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de aceites bancários nas mesmas condições preferenciais.

(380)

Na sequência da divulgação final, o Grupo ZTT alegou que os aceites bancários não são específicos porque são amplamente utilizados por quase todos os operadores económicos na RPC e, por conseguinte, não se limitam ao setor dos cabos de fibras óticas nem ao grupo ZTT.

(381)

Neste contexto, a Comissão remeteu para o considerando 116, em que apresenta elementos de prova de que, de acordo com a Decisão n.o 40, as instituições financeiras têm de conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(382)

A Comissão referiu que a sua avaliação da especificidade do regime de subvenções se baseou em documentos disponíveis dos poderes públicos, nomeadamente planos e regulamentos, relativos às indústrias incentivadas. O Governo da RPC definiu claramente as indústrias incentivadas e limitou exclusivamente a estas empresas o usufruto das vantagens do financiamento preferencial específico. Por conseguinte, mesmo que várias outras indústrias especificamente definidas como incentivadas usufruam também das mesmas condições preferenciais ou de condições preferenciais semelhantes às da indústria dos cabos de fibras óticas, isto não significa que o financiamento preferencial e, em especial, os aceites bancários estejam, em geral, à disposição de todas as indústrias.

(383)

Além disso, mesmo que uma forma de financiamento possa, em princípio, ser posta à disposição das empresas de outras indústrias, as condições específicas em que esse financiamento é oferecido a empresas de uma determinada indústria, por exemplo a remuneração e o volume do financiamento, podem torná-lo específico. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que demonstrassem que o financiamento preferencial das empresas da indústria dos cabos de fibras óticas por meio de aceites bancários se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(c)   Cálculo da vantagem

(384)

Para efeitos do cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito.

(385)

Como já mencionado nos considerandos 357 e 370, os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo que aumenta a eficiência do capital do sacador, porque lhe dão maior margem em termos de fundo de maneio e satisfazem as suas necessidades de liquidez, uma vez que se utilizam sobretudo como meio de pagamento em transações comerciais em vez de numerário. A Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra recorreram a aceites bancários para satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo sem ter de pagar uma remuneração.

(386)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que os sacadores de aceites bancários deveriam pagar uma remuneração pelo período de financiamento. Considerou que o período de financiamento teve início na data de emissão do aceite bancário e terminou na respetiva data de vencimento. Quanto aos aceites bancários emitidos antes do período de inquérito e aos aceites bancários com uma data de vencimento posterior ao final do período de inquérito, a Comissão calculou a vantagem apenas em relação ao período de financiamento abrangido pelo período de inquérito.

(387)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que a vantagem assim conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que a empresa pagou efetivamente a título de remuneração do financiamento através de aceites bancários e o montante que deveria pagar no caso de uma taxa de juro aplicável a um financiamento de curto prazo.

(388)

A Comissão determinou a vantagem resultante do não pagamento dos custos de financiamento de curto prazo. Tendo em conta que os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo e que têm efetivamente o mesmo objetivo que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, a Comissão considerou, tal como estabelecido em inquéritos anteriores (91), que os aceites bancários devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos. Como tal, recorreu à mesma metodologia que utilizou para o financiamento sob a forma de empréstimos de curto prazo expressos em RMB, descrita na secção 3.5.3.1.

(389)

Após a divulgação final, o grupo FTT alegou que a Comissão deveria considerar as taxas pagas pelo grupo no cálculo da vantagem.

(390)

A Comissão já observou no considerando 371 que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite. Com efeito, esta comissão, que é paga ao banco pelo tratamento do aceite bancário, é um elemento distinto do financiamento concedido pelo banco, pelo qual os produtores-exportadores colaborantes não tiveram de suportar qualquer custo. Esta comissão destina-se a cobrir os custos administrativos do banco inerentes ao tratamento dos aceites bancários. A Comissão só instituiu medidas de compensação sobre o aspeto financeiro dos aceites bancários (ou seja, a parte equivalente ao financiamento de curto prazo) e não analisou se a comissão de aceitação constituiria também uma subvenção passível de medidas de compensação. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(391)

O Grupo ZTT não concordou com a utilização de um valor de referência para os empréstimos de curto prazo, pois, em seu entender, os aceites bancários são uma garantia pela qual deve ser cobrada uma comissão. Neste contexto, o grupo ZTT remeteu para a Reserva Federal de Nova Iorque, que esclarece que os aceites bancários funcionam mais como uma garantia do que como um empréstimo.

(392)

A Comissão discordou da posição do Grupo ZTT. De acordo com dados de acesso público sobre os aceites bancários nos EUA, na prática, o banco compra normalmente o aceite bancário ao sacador aplicando uma taxa de desconto semelhante a uma taxa de juro e, por conseguinte, o aceite é utilizado como um meio de adiantamento de crédito por parte do banco (92). Por seu turno, noutras jurisdições, como o Canadá e a Malásia, quando aprova o aceite bancário, o banco adianta os fundos após deduzir a taxa de desconto aplicável (93). Com efeito, o documento «Bank of Canada Discussion Paper: A Primer on the Canadian Bankers’ Acceptance Market» dispõe que os aceites são adquiridos pelos mutuantes com um desconto sobre o seu valor nominal e o mutuário recebe o montante atualizado sob a forma de empréstimo. A taxa de desconto a que os mutuantes adquirem os aceites costuma ter por base a taxa CDOR. Segundo o artigo 14.o, n.o 4, das Orientações da Malásia sobre aceites bancários (2004), o sacador do aceite bancário deve descontá-lo junto do banco que o aceita se o pagamento da aquisição não tiver ainda sido realizado, em cujo caso se exige que o banco pague o montante atualizado ao fornecedor das mercadorias. Assim, os aceites bancários funcionam sobretudo como um tipo de financiamento e não como garantia. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.5.4.3.   Obrigações de empresa convertíveis

(393)

As empresas dos dois grupos incluídos na amostra emitiram obrigações de empresa convertíveis durante o período de inquérito. Ambas as obrigações convertíveis têm uma estrutura progressiva com taxas de juro muito baixas, compreendidas entre 0,2 % e 2 %, o que é muito inferior à taxa de referência de empréstimo do BPC e inferior à taxa de juro preferencial do NIFC (94).

(394)

A Comissão concluiu que ambas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de obrigações convertíveis.

Base jurídica (95)

Lei da República Popular da China relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários») (96);

Medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas (versão de 2008) (97);

Medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários (versão de 2008) (98);

Medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários (versão de 2018);

Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011;

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008.

Quadro regulamentar aplicável às obrigações convertíveis

(395)

Os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa e as medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa constituem o quadro jurídico geral aplicável às obrigações de empresa. Vigora, todavia, um conjunto de legislação específica aplicável às obrigações de empresa convertíveis, ou seja, as medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas, as medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários e as medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários.

(396)

O artigo 14.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas define «obrigações de empresa convertíveis» como obrigações emitidas por uma empresa emitente nos termos da lei e que podem ser convertidas em ações durante um determinado período e em determinadas condições.

(397)

Nos termos do artigo 11.o da lei relativa aos valores mobiliários (versão de 2014), que era aplicável no momento da emissão das obrigações convertíveis pelas empresas incluídas na amostra, bem como do artigo 45.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas e do artigo 2.o das medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários, as empresas que pretendam emitir obrigações de empresa convertíveis têm de solicitar os serviços de um patrocinador de valores mobiliários, que atua como subscritor. O patrocinador organiza a emissão das obrigações, recomenda o emitente, submete o pedido à aprovação da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China (CSRC), negoceia as taxas de juro a que a obrigação será apresentada aos investidores e é responsável por encontrar investidores que aceitem as condições acordadas para a emissão da obrigação, incluindo a taxa de juro.

(398)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações convertíveis não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A CSRC tem de aprovar a emissão de cada obrigação. Segundo o disposto no artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) as empresas cotadas que emitem obrigações de empresa convertíveis [...] devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente diploma para efetuar uma oferta pública de venda e obter a aprovação das entidades reguladoras dos valores mobiliários do Conselho de Estado. Nos termos do artigo 3.o das medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários, aplicável às obrigações convertíveis, a CSRC supervisiona e gere a oferta e a subscrição de valores mobiliários nos termos da lei. Além disso, segundo o artigo 10.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, a emissão destas obrigações está sujeita a quotas anuais.

(399)

Em conformidade com o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários (versão de 2014), a emissão pública de obrigações deve satisfazer os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o objetivo acordado. O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. Além disso, o artigo 10.o, n.o 2, das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas (lex specialis aplicável às obrigações convertíveis) estipula que os objetivos da utilização dos fundos angariados são consentâneos com as políticas industriais do Estado.

(400)

Aquando das VCD, o Governo da RPC esclareceu o que se entende por esta frase, nomeadamente que os fundos obtidos não se devem destinar a projetos que se insiram na categoria das indústrias incentivadas do catálogo de orientação da reestruturação industrial, Este catálogo integra três categorias, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. No âmbito da categoria relativa a projetos limitados, não são autorizados novos projetos e a produção em curso é orientada para a inovação e a modernização; por seu turno, no âmbito da categoria relativa a projetos eliminados, os projetos em curso não podem obter investimentos. Por conseguinte, conclui-se que a frase consentâneos com as políticas industriais do Estado só pode significar que o projeto de investimento se insere na categoria de projetos incentivados, no âmbito da qual se pode obter apoio creditício das instituições financeiras.

(401)

Como se explicou no considerando 116, a Decisão n.o 40 faz referência ao «Catálogo de orientação da reestruturação industrial» e dispõe que se for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício de acordo com os princípios em matéria de crédito. Daqui resulta que a emissão de obrigações de empresa convertíveis, que, como demonstrado, se destina necessariamente a um setor incentivado, corresponde à prática das instituições financeiras de apoiar esses setores.

(402)

As taxas de juro das obrigações de empresa são também estritamente regulamentadas. Segundo o artigo 16.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas a taxa de juro de uma obrigação convertível é determinada pela empresa emitente e pelo subscritor mais importante através de negociações, mas deve cumprir as disposições pertinentes do Estado. Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários (versão de 2014), a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, geralmente aplicável a todas as obrigações, especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento.

(403)

Nos termos do artigo 17.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas, para emitir publicamente obrigações de empresa convertíveis, as empresas devem encarregar uma agência de notação de risco qualificada de realizar notações de risco e de acompanhamento. Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas de aplicação geral para a emissão e a negociação de obrigações de empresa estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA e exclusivamente por decisão do emitente. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados.

(a)   Instituições financeiras que atuam como entidades públicas

(404)

Segundo a publicação da Bloomberg «China bond market insight — 2021», a maioria dos investidores são investidores institucionais, incluindo instituições financeiras. Os bancos comerciais estatais representam, nomeadamente, 57 % dos investidores e os bancos de investimento representam 3 % (99). Por outro lado, a Comissão concluiu que 85 % dos investidores da obrigação convertível emitida por uma das empresas incluídas na amostra são investidores institucionais, uma categoria de investidores que inclui instituições financeiras.

(405)

Enquanto indústria incentivada no âmbito do «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», a indústria dos cabos de fibras óticas beneficia de apoio creditício por parte de instituições financeiras, ao abrigo da Decisão n.o 40. O facto de as obrigações convertíveis, como as emitidas pelas empresas incluídas na amostra, terem uma taxa de juro baixa é um forte indício de que as instituições financeiras (os principais investidores) são obrigadas a prestar apoio creditício a estas empresas e são norteadas não apenas por considerações comerciais ao tomar a decisão de investimento ou financiamento, mas também pelos objetivos da política estatal. Com efeito, um investidor que opere em condições de mercado será mais sensível ao retorno financeiro do seu investimento e é pouco provável que invista em obrigações convertíveis com taxas de juro muito baixas. As conclusões que a Comissão apresentou na secção 3.5.3.3 sobre a situação financeira de ambos os grupos de produtores-exportadores, em termos dos respetivos perfis de liquidez e solvência, indicam ainda que os investidores que operam em condições de mercado não investiriam em instrumentos financeiros, como obrigações convertíveis, que oferecem um retorno financeiro baixo, com emitentes que comportam um elevado risco de liquidez e solvência. No entender da Comissão só os investidores que não considerem prioritário o retorno financeiro do investimento, porque têm de cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, farão esse investimento.

(406)

Por conseguinte, tendo em conta os factos expostos nos considerandos 404 e 405, a Comissão considerou que existe um conjunto de elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de cabos de fibras óticas.

(407)

Como se referiu na secção 3.5.1 estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações convertíveis.

(408)

Nas secções 1 e 2, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.5.1.2, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribui funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dá instruções nesse sentido.

(409)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações convertíveis. Analisou, então, o quadro jurídico global, como descrito nos considerandos 395 a 403, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(410)

A Comissão confirmou que os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra emitiram obrigações convertíveis a taxas de juro muito baixas e semelhantes, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas.

(411)

Na prática, as taxas de juro das obrigações convertíveis são influenciadas pela notação de risco da empresa, à semelhança dos empréstimos. Todavia, a Comissão concluiu no considerando 280 que o mercado local de notação de risco se caracteriza por distorções e as notações de risco não são fiáveis. Como se refere no considerando 274, cinco agências de notação de risco locais chinesas dominam o mercado obrigacionista e cerca de 90 % das obrigações são classificadas com uma notação AAA pelas agências de notação locais, apesar de a S&P Global ter atribuído a muitos dos emitentes uma notação de risco inferior, de A e BBB.

(412)

Atesta-o o facto de os relatórios de notação de risco das obrigações emitidas pelas empresas incluídas na amostra não corresponderem à situação real das empresas.

(413)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o principal investidor no que se refere às obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são as instituições financeiras chinesas, que seguiram as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, concedendo financiamento preferencial a uma taxa de juro muito baixa a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(414)

Ao aceitarem investir em obrigações convertíveis com uma taxa de rendibilidade muito baixa, independentemente do perfil de risco do emitente, as instituições financeiras concederam uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(415)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC contestou a conclusão da Comissão de que as instituições financeiras que adquiriram uma grande parte das obrigações de empresa convertíveis em causa agiram como entidades públicas. O Governo da RPC alegou que a aquisição de obrigações de empresa e de obrigações de empresa convertíveis é uma prática comercial corrente que se verifica em todas as grandes jurisdições, incluindo a União e os EUA. No entender do Governo da RPC, as funções desempenhadas pelas instituições financeiras quando adquirem obrigações ou quando concedem empréstimos são completamente diferentes, pelo que a Comissão tinha a obrigação de realizar uma avaliação específica, a fim de determinar se as instituições financeiras poderiam ser consideradas entidades públicas nas suas funções de aquisição de obrigações, bem como analisar caso a caso cada instituição financeira. Mais alegou o Governo da RPC que a Comissão não analisou se havia outros compradores de obrigações de empresa e obrigações convertíveis para além dos bancos e instituições financeiras chineses e se havia compradores privados. O Governo da RPC argumentou ainda que, no que se refere às obrigações de empresa e obrigações convertíveis, o sistema chinês de supervisão financeira visa garantir a segurança do sistema e proteger os direitos e interesses dos investidores, bem como que este sistema não demonstra que exista interferência dos poderes públicos.

(416)

A Comissão discordou da alegação do Governo da RPC de que não realizara uma avaliação específica das práticas das instituições financeiras enquanto entidades públicas no âmbito da aquisição de obrigações. Para além das conclusões a que chegou na secção 3.5.1, a Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações convertíveis e efetuou uma avaliação específica nos considerandos 409 a 413. Embora concorde com o Governo da RPC de que a aquisição de obrigações de empresa e de obrigações convertíveis é uma prática comercial corrente que se verifica em todas as grandes jurisdições, a Comissão assinalou que a aquisição de obrigações de empresa pelas instituições financeiras chinesas se caracteriza pela interferência do Estado, como se demonstrou no considerando 413. A Comissão também não concordou com a alegação do Governo da RPC de que não analisara se havia outros compradores de obrigações de empresa e de obrigações convertíveis para além dos bancos e das instituições financeiras chineses. Com efeito, a Comissão observou, nos considerandos 404 e 406, que 85 % dos investidores da obrigação convertível emitida por uma das empresas incluídas na amostra eram investidores institucionais, incluindo instituições financeiras, e que existe um conjunto de elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de cabos de fibras óticas. Tendo em conta a elevada proporção de investidores institucionais, entre os quais instituições financeiras, a Comissão considerou que estes determinaram as características das referidas obrigações de empresa convertíveis, sobretudo a taxa de cupão reduzida, e que outros investidores, como os investidores privados, se limitaram a respeitar essas condições. Por último, a Comissão considerou que, no que se refere às obrigações de empresa e obrigações convertíveis, o sistema chinês de supervisão financeira é apenas um elemento que, aliado ao quadro normativo que rege o financiamento concedido pelas instituições financeiras descrito nos considerandos 405 e 407, bem como às práticas específicas das instituições financeiras, indicia a interferência do Governo da RPC. Por conseguinte, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

(b)   Especificidade

(417)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial sob a forma de obrigações convertíveis é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Com efeito, as obrigações convertíveis não podem ser emitidas sem a aprovação do CSRC, que verifica se foram cumpridas todas as condições regulamentares que enquadram essa emissão. Como se explicou no considerando 399, segundo a lei relativa aos valores mobiliários da RPC (versão de 2014) e as medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas especificamente aplicáveis às obrigações convertíveis, a respetiva emissão tem de obedecer às políticas industriais estatais. No considerando 400, a Comissão concluiu que para serem consentâneos com as políticas industriais do Estado os projetos de investimento têm de se inserir na categoria das indústrias incentivadas do catálogo de orientação da reestruturação industrial, como é o caso da indústria dos cabos de fibras óticas.

(418)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os mercados das obrigações são regulamentados em todos os países, por se tratar de uma questão de estabilidade económica. Os critérios que uma empresa deve respeitar para emitir obrigações são de natureza financeira e não têm qualquer orientação política. O Governo da RPC expressou o seu desacordo em relação à posição de que a emissão de obrigações convertíveis tem de obedecer às políticas industriais estatais e reiterou que a indústria dos cabos de fibras óticas não é uma indústria incentivada. Mais alegou que a Comissão não fizera prova de que a venda de obrigações estava expressamente limitada a determinadas empresas.

(419)

Neste contexto, embora tenha concordado que os mercados obrigacionistas são regulamentados em todos os países e que, na sua maioria, os critérios que uma empresa deve respeitar para emitir obrigações são de natureza financeira, a Comissão discordou da afirmação do Governo da RPC de que a emissão de obrigações convertíveis não tem qualquer orientação política na China. Em primeiro lugar, a Comissão reiterou a sua posição de que o setor dos cabos de fibras óticas é uma indústria incentivada. Em segundo lugar, a Comissão considerou que a redação da lei relativa aos valores mobiliários da RPC (versão de 2014) e das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas especificamente aplicáveis às obrigações convertíveis, segundo a qual a respetiva emissão tem de obedecer às políticas industriais estatais, é suficientemente clara. Por último, a Comissão estabeleceu no considerando 414 que, ao aceitarem investir em obrigações convertíveis com uma taxa de rendibilidade muito baixa, independentemente do perfil de risco do emitente, as instituições financeiras concederam uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Com efeito, a vantagem financeira decorrente da aquisição de obrigações de empresa convertíveis com uma taxa de cupão tão reduzida está expressamente limitada às indústrias incentivadas, entre as quais a indústria dos cabos de fibras óticas, pelo quadro normativo estabelecido pelo Governo da RPC. Por conseguinte, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

(c)   Cálculo da vantagem

(420)

As obrigações convertíveis são instrumentos de dívida híbridos com características de uma obrigação, como o pagamento de juros, e que proporcionam ao mesmo tempo a oportunidade de converter em ações o montante investido, obedecendo a determinadas condições. A Comissão constatou que só uma parte negligenciável das obrigações convertíveis de ambas as empresas incluídas na amostra fora convertida em ações. Por conseguinte, no período de inquérito, as obrigações convertíveis das duas empresas incluídas na amostra funcionaram apenas como obrigações, proporcionando aos investidores um retorno sob a forma de juros, tal como nos empréstimos. Como a metodologia de cálculo dos empréstimos descrita no considerando 310 se baseia em obrigações, a Comissão também a aplicou neste contexto, dadas as circunstâncias específicas do caso em apreço (100). Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de referência de empréstimo publicadas pelo BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC (101), a fim de estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações.

(421)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC, o grupo ZTT e o grupo FTT contestaram que se tivesse utilizado para as obrigações e obrigações convertíveis a taxa de referência aplicada aos empréstimos, dado que as obrigações, em especial as obrigações convertíveis, e os empréstimos são instrumentos financeiros distintos e o mercado das obrigações não funciona do mesmo modo que o mercado do crédito privado. O Governo da RPC alegou que não havia qualquer justificação para que a Comissão tivesse utilizado a taxa de referência do BPC como ponto de partida e lhe aplicasse em seguida uma majoração. Segundo o Governo da RPC, a Comissão deveria utilizar diretamente a taxa de juro das obrigações de empresas com notação BB e deu exemplos de produtores europeus de cabos de fibras óticas e de aço com notação BB que, no mesmo período, emitiram obrigações com um período de vencimento semelhante a taxas significativamente inferiores à taxa de referência calculada. O grupo ZTT argumentou que a principal vantagem da emissão de obrigações em relação à contração de empréstimos junto dos bancos era o facto de a taxa de juro (ou seja, a taxa de cupão) que as empresas têm de pagar aos investidores nas obrigações ser, geralmente, mais baixa do que a taxa de juro que teriam de pagar sobre um empréstimo bancário. O grupo afirmou também que a emissão de obrigações convertíveis é ainda mais atraente porque estas costumam ter uma taxa de cupão mais baixa, uma vez que dão aos investidores a possibilidade de converter obrigações em capital próprio e, dessa forma, receber um retorno do investimento sob a forma de dividendos de capital. O grupo FTT também afirmou que a vantagem das obrigações convertíveis não reside no rendimento dos juros mas sim no direito de conversão. Tanto o grupo FTT como o grupo ZTT sugeriram que se utilizasse a taxa de cupão das obrigações de empresa com notação BB dos EUA como referência para calcular a vantagem decorrente das obrigações e das obrigações convertíveis.

(422)

No considerando 337, a Comissão explicou por que motivo considerava que os empréstimos e as obrigações de empresa eram instrumentos de dívida semelhantes, o que justificava que se aplicasse a ambos a mesma taxa de referência tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço. Nos considerandos 325 a 333, a Comissão explicou os motivos pelos quais considerava que a taxa de referência dos empréstimos e obrigações de empresa era adequada e não podia utilizar como referência a taxa de cupão das obrigações de empresa com notação BB dos EUA e porque era irrelevante fazer uma comparação com as taxas de juro/taxas de cupão da UE. A Comissão concordou que as obrigações de empresa convertíveis são um instrumento de dívida híbrido através do qual também é possível converter o montante investido em ações em determinadas condições, o que faz com que, em princípio, sejam diferentes das obrigações de empresa. A Comissão analisou a possibilidade de quantificar este elemento de convertibilidade, bem como a utilização das obrigações de empresa com notação BB dos EUA, tal como sugerido pelo Governo da RPC, o grupo FTT e o grupo ZTT. No entanto, o valor de referência proposto por estas partes não tinha em consideração essa convertibilidade e era um valor de referência aplicável às obrigações de empresa sem qualquer vínculo aos mercados chineses, pois dizia respeito a obrigações emitidas numa outra moeda (ou seja, USD em vez de CNY) e com uma taxa de juro sem risco substancialmente diferente. Não foram sugeridos outros valores de referência possíveis, nem se dispunha de mais informações de acesso público que permitissem estabelecer um valor de referência mais exato para as obrigações convertíveis (por exemplo, índices dos prémios de emissão sobre obrigações convertíveis com notação AA e BB dos EUA) ou tratar a questão da convertibilidade destas obrigações. Os dados das empresas também não permitiam que se comparasse de forma adequada a diferença a nível da taxa de cupão das obrigações e das obrigações convertíveis, porque uma das empresas incluídas na amostra não tinha quaisquer obrigações por reembolsar e as obrigações da outra empresa incluída na amostra tinham um prazo de vencimento e objetivos de financiamento diferentes dos da sua obrigação convertível. Além disso, a Comissão concluiu no considerando 420 que só uma parte negligenciável das obrigações convertíveis de ambas as empresas incluídas na amostra fora convertida em ações e que, na prática, os produtores-exportadores recorreram tanto a este como aos outros instrumentos financeiros, ou seja, empréstimos e obrigações de empresa. Por conseguinte, tendo em conta que, no período de inquérito, estas obrigações convertíveis funcionaram apenas como obrigações, proporcionando aos investidores um retorno sob a forma de juros como no caso dos empréstimos, e que se considerou que a utilização do valor de referência a uma taxa sem risco publicada pelo BPC ou pelo NIFC era uma estimativa prudente, a Comissão confirmou a sua decisão de aplicar o valor de referência dos empréstimos indicado no considerando 420.

(423)

A vantagem corresponde à diferença entre o montante dos juros que a empresa deveria ter pago se aplicasse a taxa de juro de mercado referida no considerando 420 e os juros que efetivamente pagou.

3.5.4.4   Obrigações de empresa

(424)

Um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de financiamento preferencial sob a forma de obrigações de empresa.

(a)   Base jurídica

Lei da República Popular da China relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários») (102);

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011;

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008;

(b)   Quadro regulamentar aplicável às obrigações convertíveis

(425)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A emissão de cada obrigação tem de ser aprovada por várias autoridades governamentais, como o BPC, a NDRC ou a CSRC, em função do tipo de obrigação e de emitente. Além disso, segundo os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa.

(426)

Além disso, em conformidade com o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários aplicável no PI, a oferta pública de obrigações de empresa deve cumprir os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado […] e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o(s) objetivo(s) acordado(s). O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. Como explicado nos considerandos 400 e 401, a emissão de obrigações de empresa nestas condições visa uma indústria incentivada, como a dos cabos de fibras óticas, e alinha-se com a prática das instituições financeiras de apoiar essas indústrias.

(427)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários (versão de 2014), a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento.

(428)

Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA e exclusivamente por decisão do emitente. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados. A maior parte das obrigações será, portanto, de emissão privada para os investidores qualificados, que foram aprovados pelo CSRC e que são investidores institucionais chineses.

(c)   Instituições financeiras que atuam como entidades públicas

(429)

Na China, as empresas que pretendem emitir obrigações de empresa têm de solicitar os serviços de uma instituição financeira, que atua como subscritor. Os subscritores organizam a emissão de obrigações e negoceiam a taxa de juro a que as obrigações serão apresentadas aos investidores. A Comissão estabeleceu que o subscritor das obrigações de empresa emitidas por um dos grupos incluídos na amostra era uma das instituições financeiras que também concederam financiamento preferencial, como se explica na secção 3.5.1.

(430)

Note-se ainda que, segundo a publicação da Bloomberg «China bond market insight — 2021», as obrigações cotadas no mercado interbancário obrigacionista representam 88 % do volume total de transações de obrigações. O mesmo estudo confirmou que a maioria dos investidores são investidores institucionais, entre os quais se encontram instituições financeiras. Os bancos comerciais estatais representam, nomeadamente, 57 % dos investidores e os bancos de investimento representam 3 % (103). Por conseguinte, os investidores que compram as obrigações de empresa são sobretudo bancos chineses, entre os quais os bancos estatais.

(431)

Como se explicou nos considerandos 405 e 406, a Comissão considerou que existe um conjunto de elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de cabos de fibras óticas. O mesmo raciocínio e conclusão se aplica às obrigações de empresa, pois as condições de emissão são muito semelhantes, em especial a condição de cumprir os requisitos das disposições legislativas, regulamentares e políticas nacionais, bem como a política industrial do Estado.

(432)

Como se refere no considerando 426, o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) e o artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa exigem que a oferta pública de obrigações de empresa esteja em consonância com as políticas industriais do Estado, o que implica que as obrigações de empresa só podem ser emitidas para efeitos consentâneos com os objetivos do planeamento do Governo da RPC no que respeita às indústrias incentivadas, como explicado nos considerandos 393 e 394. Como se referiu nos considerandos 397 e 430, os investidores institucionais são, em grande medida, bancos comerciais e bancos de investimento que têm de seguir as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40.

(433)

Assim, o mecanismo descrito nos considerandos 116, 401 e 413 é aplicável também às obrigações de empresa, isto é, a Decisão n.o 40, lida em conjugação com o Catálogo de orientação da reestruturação industrial, prevê um tratamento específico de determinados projetos no âmbito das indústrias incentivadas, como a indústria dos cabos de fibras óticas. O tratamento preferencial de um dos grupos incluídos na amostra traduziu-se na decisão de investir em obrigações de empresa emitidas com uma taxa de juro que não reflete os critérios de mercado.

(434)

Como descrito na secção 3.5.1 estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações de empresa.

(435)

Nas secções 1 e 2, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.5.1.2, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribui funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dá instruções nesse sentido.

(436)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações de empresa. Analisou, então, o quadro jurídico global, como descrito nos considerandos 425 a 428, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(437)

A Comissão verificou que a obrigação de empresa foi emitida com uma taxa de juro de nível inferior ao que seria de prever dada a situação financeira e o risco de crédito das empresas, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas.

(438)

Na prática, as taxas de juro das obrigações de empresa são influenciadas pela notação de risco da empresa, à semelhança do que ocorre no caso dos empréstimos. Todavia, a Comissão concluiu no considerando 280 que o mercado local de notação de risco se caracteriza por distorções e as notações de risco não são fiáveis. Como se refere no considerando 274, cinco agências de notação de risco locais chinesas dominam o mercado obrigacionista e cerca de 90 % das obrigações são classificadas com uma notação AAA pelas agências de notação locais, apesar de a S&P Global ter atribuído a muitos dos emitentes uma notação de risco inferior, de A e BBB.

(439)

Atesta-o o facto de os relatórios de notação de risco das obrigações de empresa emitidas pela empresa incluída na amostra não corresponderem à sua situação financeira real.

(440)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as instituições financeiras chinesas, que garantiram a subscrição da emissão da obrigação de empresa por parte da empresa incluída na amostra e são o principal investidor dessa obrigação, seguiram as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(441)

Ao organizarem a emissão de obrigações de empresa com uma taxa de juro inferior à taxa de mercado correspondente ao perfil de risco efetivo do emitente e ao aceitarem investir nessas obrigações de empresa, as instituições financeiras concederam uma vantagem ao produtor-exportador incluído na amostra.

(d)   Especificidade

(442)

Como se referiu no considerando 417, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de obrigações é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois as obrigações não podem ser emitidas sem a aprovação dos poderes públicos, e a lei relativa aos valores mobiliários da RPC (versão de 2014) dispõe que a emissão de obrigações tem de ser consentânea com as políticas industriais do Estado. Como mencionado no considerando 131, a indústria dos cabos de fibras óticas insere-se na categoria das indústrias incentivadas do catálogo de orientação da reestruturação industrial.

(e)   Cálculo da vantagem

(443)

Dado que as obrigações são, essencialmente, apenas um tipo de instrumento de dívida, semelhante a empréstimos, e uma vez que a metodologia de cálculo dos empréstimos já se baseia num cabaz de obrigações, a Comissão decidiu seguir a metodologia de cálculo para os empréstimos, como se descreve na secção 3.5.3.3. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado à taxa de referência de empréstimo do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, para estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem.

3.5.4.5.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

(444)

A Comissão determinou que ambos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de linhas de crédito, aceites bancários e obrigações convertíveis. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que estes tipos de financiamento preferencial constituem uma subvenção passível de medidas de compensação.

(445)

O montante de subvencionamento estabelecido no que respeita ao financiamento preferencial acima descrito, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

3,51 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

2,62 %

3.6.   Seguros preferenciais: seguro de crédito à exportação

(446)

O autor da denúncia alegou que a Sinosure oferece, entre outros serviços, seguros de crédito à exportação a curto, médio e longo prazo, seguros de investimento e garantias de obrigações em condições favoráveis às indústrias incentivadas. No seu sítio Web geral, a Sinosure afirma que promove as exportações chinesas, especialmente a exportação de produtos de alta tecnologia. Segundo um estudo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), a indústria de alta tecnologia da China, da qual faz parte a indústria dos cabos de fibras óticas, subscreveu 21 % de todos os seguros de crédito à exportação oferecidos pela Sinosure (104). Além disso, a Sinosure assumiu um papel ativo no cumprimento da iniciativa «Made in China 2025», orientando as empresas para a utilização de recursos de crédito nacionais, participando na inovação científica e tecnológica e na modernização tecnológica e auxiliando as empresas com planos de internacionalização a tornarem-se mais competitivas no mercado mundial (105).

(a)   Base jurídica

a)

Aviso sobre a implementação da estratégia de promoção do comércio através da ciência e da tecnologia mediante a utilização de seguros de crédito à exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure;

b)

Plano 840 incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009;

c)

Aviso do Conselho de Estado sobre aceleração e promoção do desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas (Guo Fa [2010] n.o 32, de 18 de outubro de 2010) emitido pelo Conselho de Estado e respetivas orientações de execução (Guo Fa [2011] n.o 310, de 21 de outubro de 2011).

d)

Aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia n.o 16, do Departamento Nacional de Ciência e Tecnologia (2006).

(b)   Conclusões do inquérito

(447)

Os dois grupos de empresas incluídos na amostra tinham subscrito contratos de seguros de exportação com a Sinosure durante o período de inquérito.

(448)

Como se refere no considerando 158, a Sinosure não conseguiu apresentar a documentação de apoio solicitada relativamente à respetiva estrutura de governação, por exemplo, os seus estatutos. A Sinosure também não disponibilizou informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria dos cabos de fibras óticas, o nível dos prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação.

(449)

A Comissão teve, por isso, de completar as informações prestadas com dados disponíveis.

(450)

De acordo com as informações apresentadas em inquéritos antissubvenções anteriores (106) e segundo o seu sítio Web (107), a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para incentivar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100% pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que há indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre a Sinosure.

(451)

A Comissão procurou ainda obter informações para apurar se o Governo da RPC exercera um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure no que diz respeito à indústria dos cabos de fibras óticas.

(452)

Segundo o aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, n.o 16, os produtos incluídos na edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação podem beneficiar de políticas preferenciais concedidas pelo Estado para a exportação de produtos de alta tecnologia. O catálogo de produtos de exportação de alta tecnologia menciona especificamente as fibras óticas, os equipamentos de transmissão de comunicações de fibra ótica e os cabos de fibras óticas. (108).

(453)

Além disso, de acordo com o aviso sobre a implementação da estratégia de promoção do comércio através da ciência e da tecnologia mediante a utilização de seguros de crédito à exportação (109), a Sinosure deve aumentar o apoio que presta às indústrias e produtos fundamentais mediante a consolidação do seu apoio global à exportação de produtos de alta e nova tecnologia, incluindo produtos de «informação e comunicação». Deve considerar as indústrias de alta e nova tecnologia (entre as quais a dos cabos de fibras óticas) constantes do catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia como o cerne da sua atividade e dar-lhes todo o apoio em termos de procedimentos de subscrição, autorização com limites, rapidez no tratamento de créditos e flexibilidade das taxas. Em relação a este último aspeto, deve conceder aos produtos o desconto máximo da taxa de prémio dentro da faixa de flutuação prevista pela seguradora de crédito. Como já referido anteriormente nos considerandos 86 e 118, a indústria dos cabos de fibras óticas está incluída na categoria da «indústria da informação». Por outro lado, no seu relatório anual de 2019 a Sinosure refere que apoiou o desenvolvimento constante das indústrias fundamentais e o crescimento acelerado das indústrias emergentes estratégicas (110).

(454)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se nesse quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure.

(455)

A Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em contratos de seguro específicos. Durante a VCD, o Governo da RPC reiterou que, na prática, os prémios da Sinosure eram orientados para o mercado e se baseavam em princípios da avaliação dos riscos. No entanto, não foram apresentados exemplos específicos quanto à indústria dos cabos de fibras óticas ou às empresas incluídas na amostra.

(456)

Na ausência de elementos de prova concretos, a Comissão examinou, por conseguinte, o comportamento real da Sinosure no que diz respeito ao seguro oferecido às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que não tinha agido com base nos princípios do mercado.

(457)

Após comparação do total de créditos pagos com o total dos montantes segurados, com base nos dados constantes no relatório anual de 2019 da Sinosure (111), a Comissão concluiu que, em média, a Sinosure teria de cobrar 0,22 % do montante seguro como prémio para cobrir o custo dos créditos (sem sequer ter em conta as despesas gerais). Contudo, na prática, os prémios pagos pelas empresas incluídas na amostra foram muito inferiores ao mínimo necessário para cobrir os custos operacionais.

(458)

Assim, a Comissão estabeleceu que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pela Sinosure no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor dos cabos de fibras óticas, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Além disso, foi concedida uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais.

(459)

A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estão, portanto, subordinadas aos resultados das exportações na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(460)

Visto que a Sinosure detinha uma posição predominante no mercado durante o período de inquérito, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno. Por conseguinte, em consonância com anteriores inquéritos antissubvenções, a Comissão utilizou a referência externa mais adequada para a qual se dispunha de informações, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação às exportações para os países da OCDE.

(461)

A Comissão considerou que a vantagem conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante efetivamente pago pela empresa a título de prémio de seguro e o montante que deveria ter pago se se aplicasse a taxa de prémio de referência externa mencionada no considerando 460.

(462)

O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para o grupo FTT e o grupo ZTT, ascendeu a:

Financiamento e seguro preferenciais: seguro de crédito à exportação

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

0,08 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

0,54 %

3.7.   Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos

3.7.1.   Isenções e reduções fiscais

3.7.1.1.   Vantagens em matéria de IRC para empresas de alta e nova tecnologia

(463)

Segundo a lei da República Popular da China referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («lei referente ao IRC») (112), as empresas de alta e nova tecnologia às quais o Estado deve dar um apoio fundamental beneficiam de uma taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 15 %, em vez da taxa normal de 25 %.

(a)   Base jurídica

(464)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC e o artigo 93.o do regulamento de execução (113) que lhe diz respeito, bem como:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e a emissão das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia, G.K.F.H. [2016] n.o 32;

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e promulgação das orientações para a gestão do reconhecimento de empresas de alta tecnologia, Guo Ke Fa Huo [2016] n.o 195;

Aviso [2017] n.o 24 da Administração Fiscal Estatal sobre a aplicação de políticas fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas de alta tecnologia;

Catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016 (114); e

Comunicação do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal [2019] n.o 68.

(465)

O capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, estabelece que o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. O artigo 28.o determina que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas de alta e nova tecnologia que necessitem de apoio especial do Estado é reduzida para 15 %.

(466)

O artigo 93.o do regulamento de execução da Lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece:

Por«empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado», tal como referidas no artigo 28.o, n.o 2, da Lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas entende-se as empresas titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais que satisfazem as seguintes condições:

1.

Inserem-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado;

2.

A proporção das despesas de investigação e desenvolvimento no volume de negócios não pode ser inferior ao prescrito.

3.

A proporção do rendimento proveniente de tecnologias/produtos/serviços de alta tecnologia no volume de negócios total da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

4.

A proporção de pessoal técnico no total de trabalhadores da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

5.

Outras condições estabelecidas nas medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia.

As medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia e as principais áreas de alta e nova tecnologia apoiadas pelo Estado serão definidas conjuntamente pelos departamentos de tecnologia, finanças e fiscalidade no âmbito do Conselho de Estado e entrarão em vigor após aprovação pelo Conselho de Estado.

(467)

As disposições acima mencionadas especificam claramente que a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se destina apenas a empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais e satisfaçam determinadas condições, tais como enquadrar-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado.

(468)

Nos termos do artigo 11.o das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia (G.K.F.H. [2016] n.o 32), para ser reconhecida como de alta tecnologia, uma empresa deve preencher simultaneamente determinadas condições, entre as quais: obtenção da propriedade dos direitos de propriedade intelectual, que é fundamental para o apoio técnico dos seus principais produtos (serviços), através de investigação independente, transferências, subvenções, fusões e aquisições, etc. e a tecnologia que desempenha um papel fulcral na prestação de apoio técnico aos seus principais produtos (serviços) tem de respeitar o limiar previamente determinado nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(469)

Os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam do Catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016. Este catálogo refere explicitamente na secção I. «Informação eletrónica», ponto 4. «tecnologia da comunicação», a rede de transmissão ótica e a tecnologia do sistema de transmissão ótica, que incluem os cabos de fibras óticas, como domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(470)

As empresas que beneficiam desta medida têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre o rendimento e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

(b)   Conclusões do inquérito

(471)

A Comissão constatou que as empresas pertencentes aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra estavam classificadas como empresas de alta tecnologia no período de inquérito, beneficiando assim de uma taxa reduzida do IRC (15 % ou 12,5 %).

(472)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários equivale à poupança fiscal alcançada.

(473)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como demonstrado nos considerandos 466 a 468. Como assinalado no considerando 469, a indústria dos cabos de fibras óticas insere-se neste contexto.

(474)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os programas de dedução e isenção fiscal objeto de medidas de compensação pela Comissão não constituem subvenções passíveis de medidas de compensação. Segundo o Governo da RPC, as alegadas isenções e deduções fiscais resultam de um sistema que estabelece critérios ou condições objetivos que regem a elegibilidade de acesso ao apoio financeiro, ao abrigo do qual a elegibilidade é automática e os critérios e condições estabelecidos nos programas são rigorosamente respeitados, não favorecendo determinadas empresas em detrimento de outras, e têm um caráter puramente económico e horizontal. Como tal, o Governo da RPC alegou que não têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

(475)

A Comissão discordou desta alegação, por considerar que os regimes fiscais descritos nas secções 3.7.1.1 a 3.7.1.3 têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, nos termos do qual caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual atue, limite expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera-se que essa subvenção tem caráter específico. Com efeito, os regimes de subvenção em causa têm a sua base jurídica no capítulo IV «Preferências fiscais» da lei referente ao IRC. Como se depreende do seu título e conteúdo, este capítulo prevê explicitamente um tratamento preferencial específico que limita expressamente a certas empresas o acesso à subvenção. Por conseguinte, as subvenções concedidas ao abrigo destes regimes fiscais são específicas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pelo que a alegação foi rejeitada.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(476)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(477)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,10 % para o grupo FTT e de 0,48 % para o grupo ZTT.

3.7.1.2.   Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

(478)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(479)

Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 75 % depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que constituem ativos intangíveis, as referidas despesas de I&D são objeto de uma amortização baseada em 175 % dos custos dos ativos intangíveis. Desde janeiro de 2021, a dedução adicional antes de impostos das despesas de I&D aumentou para 100 % (115).

(a)   Base jurídica

(480)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Fiscal Estatal e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a melhoria da política de dedução antes de impostos das despesas de I&D (Cai Shui [2015] n.o 119);

Circular sobre o aumento da proporção da super dedução antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Cai Shui [2018] n.o 99);

Aviso [2015] n.o 97 da Administração Fiscal Estatal sobre questões pertinentes relativas às políticas de dedução suplementar antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento das empresas;

Aviso [2017] n.o 40 da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas ao âmbito de aplicação elegível do cálculo da dedução suplementar antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento; e

Catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016.

(481)

Em inquéritos anteriores (116), a Comissão estabeleceu que as novas tecnologias, os novos produtos e as novas técnicas que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de certos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. Como referido no considerando 469, os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam da edição de 2016 do catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(482)

Como se indicou no considerando 468, o capítulo IV da lei referente ao IRC, em especial o artigo 25.o, contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, que também faz parte deste capítulo, prevê que as despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas possam ser objeto de deduções adicionais quando do cálculo do rendimento tributável. O artigo 95.o do regulamento de execução da Lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece o significado da noção de despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas prevista no artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC.

(483)

Segundo a circular sobre o aumento da proporção da super dedução antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Cai Shui [2018] n.o 99), no que se refere às despesas de investigação e desenvolvimento (I &D) efetivamente incorridas por uma empresa no exercício das suas atividades de I&D, pode deduzir-se adicionalmente 75 % do montante efetivo das despesas antes de impostos, para além de outras deduções efetivas, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, na condição de os referidos gastos não serem convertidos em ativos intangíveis e inscritos na contabilidade da empresa como ganhos e perdas correntes; todavia, se tiverem sido convertidas num ativo intangível, as referidas despesas podem ser amortizadas a uma taxa de 175 % dos custos do ativo intangível antes de impostos no período acima referido.

(b)   Conclusões do inquérito

(484)

A Comissão apurou que as empresas dos grupos incluídos na amostra beneficiaram de uma dedução adicional das despesas de I&D incorridas com a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas.

(485)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários equivale à poupança fiscal alcançada.

(486)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor dos cabos de fibras óticas.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(487)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 75 % das despesas efetivas em I&D.

(488)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 1,28 % para o grupo FTT e de 0,13 % para o grupo ZTT.

3.7.1.3.   Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

(489)

A lei referente ao IRC concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado; em especial, isenta de imposto os rendimentos do investimento em capitais próprios, tais como dividendos e prémios, entre empresas residentes elegíveis.

(a)   Base jurídica

(490)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito.

(491)

O artigo 25.o da lei referente ao IRC, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre empresas residentes elegíveis, o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes.

(b)   Conclusões do inquérito

(492)

A Comissão constatou que uma empresa incluída na amostra beneficiou de uma isenção do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas.

(493)

A Comissão considerou que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários equivale à poupança fiscal alcançada.

(494)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas que beneficiam de grande apoio do Estado e cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado.

(495)

Na sequência da divulgação final, o grupo ZTT alegou que a isenção de dividendos visa eliminar a dupla tributação dos mesmos rendimentos na empresa-mãe e nas filiais e é uma prática fiscal aceite a nível internacional.

(496)

Neste contexto, embora a Comissão concorde que a eliminação da dupla tributação é uma prática fiscal reconhecida internacionalmente, o artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC insere-se no capítulo IV «Preferências fiscais», que prevê uma série de tratamentos fiscais preferenciais que constituem isenções ao regime geral de tributação. Como já se explicou no considerando 491. o artigo 25.o da lei referente ao IRC, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece que o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre empresas residentes elegíveis, o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes. A Comissão concluiu, assim, que esta política fiscal preferencial se limita a determinadas indústrias, que são especificamente apoiadas e incentivadas pelo Estado, como a indústria dos cabos de fibras óticas, e, como tal, tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão confirmou a conclusão, apresentada nos considerandos 493 e 494, de que este regime constitui uma subvenção passível de medidas de compensação.

(c)   Cálculo do montante da subvenção

(497)

A Comissão calculou o montante da subvenção aplicando a taxa normal do imposto ao rendimento dos dividendos que foi deduzido do rendimento tributável.

(498)

Na sequência da divulgação final, o grupo ZTT alegou que a Comissão deveria ter estabelecido uma distinção entre dois tratamentos fiscais diferentes na declaração do imposto sobre o rendimento, nomeadamente, as receitas de dividendos e o montante do ajustamento fiscal relativo ao investimento, que não constitui receitas de dividendos abrangidas pelo disposto no artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC. A Comissão concordou e alterou o cálculo da vantagem em conformidade.

(499)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime específico foi de 1,05 % para o grupo FTT e de 0,21 % para o grupo ZTT.

3.7.1.4.   Amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia

(500)

Nos termos do artigo 32.o da lei referente ao IRC, quando uma amortização acelerada dos ativos imobilizados de uma empresa for realmente necessária devido à evolução tecnológica ou a outros motivos, pode reduzir-se o número de anos de amortização ou adotar-se o método de amortização acelerada.

(a)   Base jurídica

(501)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 32.o da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre as políticas de dedução dos equipamentos e aparelhos para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (Cai Shui [2018] n.o 54);

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre o ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2014] n.o 75); e

Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a prossecução do ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2015] n.o 106).

(b)   Conclusões do inquérito

(502)

De acordo com o aviso sobre as políticas de dedução dos equipamentos e aparelhos para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (Cai Shui [2018] n.o 54), se o valor unitário de um equipamento ou de um aparelho recentemente adquirido por uma empresa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020 não exceder cinco milhões de RMB, a empresa está autorizada a incluir esse valor nos custos e despesas do exercício em curso com base num montante fixo a deduzir do cálculo do seu rendimento tributável, e deixa de ser obrigada a calcular a amortização numa base anual. Esta legislação não se aplica especificamente à indústria.

(503)

No que diz respeito aos ativos com um valor unitário superior a 5 milhões de RMB, o aviso sobre o ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2014] n.o 75) e o aviso sobre a prossecução do ajustamento das políticas em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis à amortização acelerada dos ativos imobilizados (Cai Shui [2015] n.o 106) continuam a ser aplicáveis. De acordo com estes avisos, as empresas de dez indústrias fundamentais podem optar pelo método de amortização acelerada dos ativos imobilizados que adquirirem.

(504)

A Comissão estabeleceu que, durante o período de inquérito, as empresas incluídas na amostra não optaram pela amortização acelerada dos ativos com um valor unitário superior a 5 milhões de RMB. Por conseguinte, uma vez que esses ativos não estão abrangidos pelo aviso Cai Shui [2014] n.o 75 nem pelo aviso Cai Shui [2015] n.o 106, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores não beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(505)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia argumentou que os produtores-exportadores incluídos na amostra poderiam ter beneficiado da amortização acelerada de habitações e edifícios a que não é aplicável o limiar de 5 milhões de RMB nos termos do artigo 2.o do aviso sobre as políticas de dedução dos equipamentos e aparelhos para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (Cai Shui [2018] n.o 54). A Comissão confirmou que as empresas incluídas na amostra não beneficiaram da amortização acelerada de habitações e edifícios durante o período de inquérito.

(c)   Conclusão

(506)

A Comissão considerou que os produtores-exportadores não beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação ao abrigo deste programa durante o PI.

3.7.1.5.   Isenção do imposto sobre a utilização de terrenos

(507)

Uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto sobre a utilização de terrenos urbanos, que é cobrado pelas autoridades fiscais locais, quando os terrenos são utilizados. No entanto, estão isentas do imposto sobre a utilização de terrenos determinadas categorias de terrenos, como terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições estatais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos.

(a)   Base jurídica

(508)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Regulamentos provisórios da República Popular da China sobre os bens imóveis (Guo Fa [1986] n.o 90, alterados em 2011);

Regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (revistos em 2019), Decreto n.o 709 do Conselho de Estado da República Popular da China; e

Vários pareceres sobre o forte apoio ao desenvolvimento sustentável e saudável da economia privada (EFa [2018] n.o 33).

(b)   Conclusões do inquérito

(509)

Uma empresa de um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma redução de 60 % do montante do imposto sobre a utilização de terrenos ao abrigo de uma política especial aplicável às empresas de alta tecnologia em 2019 e 2020, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do documento «Vários pareceres sobre o forte apoio ao desenvolvimento sustentável e saudável da economia privada (EFa [2018] n.o 33).

(510)

A empresa em causa não estava abrangida por nenhuma das categorias isentas referidas no artigo 6.o dos Regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (revistos em 2019).

(511)

Essa empresa ficara ainda completamente isenta do pagamento do imposto sobre a utilização de terrenos no primeiro trimestre de 2020 ao abrigo do «Aviso do secretariado-geral do governo popular da província de Hubei relativo à impressão e difusão das políticas e medidas pertinentes para gerir a situação decorrente da COVID-19 e auxiliar as pequenas e médias empresas a superar as dificuldades» (EZhengBanFa (2020) n.o 5) e do «Aviso do governo popular da província de Hubei relativo à impressão e difusão das políticas e medidas pertinentes para acelerar o desenvolvimento económico e social na província de Hubei» (EZhengBanFa (2020) n.o 6).

(c)   Conclusão

(512)

A Comissão considerou que a redução do imposto sobre a utilização de terrenos, acima referida, de que beneficiaram as empresas de alta tecnologia corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de transferência direta de fundos (reembolso do imposto pago) ou de receitas não cobradas (imposto não cobrado) pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A subvenção tem caráter específico, na medida em que abrange apenas empresas de alta tecnologia.

(513)

A vantagem para os beneficiários é igual ao montante reembolsado/à poupança fiscal. Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a empresa beneficiou de uma redução fiscal, embora não se enquadre em nenhum dos critérios objetivos mencionados no considerando 507.

(514)

No que diz respeito à isenção do imposto sobre a utilização de terrenos no primeiro trimestre de 2020. a Comissão considerou que a medida não tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque, em virtude da pandemia de COVID-19, esta isenção fiscal não se limitou especificamente a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de empresas ou indústrias mas foi aplicada a todas as indústrias.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(515)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi considerada como o montante reembolsado durante o período de inquérito. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi negligenciável no caso do grupo FTT.

3.7.1.6.   Total para todos os regimes de isenção e programas de redução de impostos

(516)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Isenções e reduções fiscais

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

2,43 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

0,82 %

3.7.2.   Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

(a)   Base jurídica

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais, Fa Gua Yun Xing [2018] n.o 1027, de 16 de julho de 2018;

Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o 9).

Aviso sobre a plena liberalização do plano de produção e consumo de eletricidade para utilizadores comerciais (Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma [2019] n.o 1105);

Disposições de aplicação (provisórias) das regras aplicáveis ao comércio de eletricidade em transações a médio e longo prazo na província de Hubei, de 29 de novembro de 2019;

Regras aplicáveis ao comércio de eletricidade em transações a médio e longo prazo na província de Jiangsu;

Aviso do gabinete de preços da província de Jiangsu sobre o ajustamento razoável da estrutura de preços da eletricidade, Su Jia Gong [2017] n.o 124; e

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a redução do custo da eletricidade das empresas para apoiar a retoma de atividades e os custos do desenvolvimento e reforma da produção [2020] n.o 258.

(b)   Conclusões do inquérito

(517)

Todas as empresas incluídas na amostra compraram a sua eletricidade.

(518)

No caso de algumas empresas dos grupos incluídos na amostra, os preços de aquisição da eletricidade seguiram os níveis de preços fixados oficialmente a nível provincial para os grandes clientes industriais. Tal como constatado em inquéritos anteriores (117), o fornecimento de eletricidade a preços fixados oficialmente não confere uma vantagem específica.

(519)

No entanto, a Comissão estabeleceu que as empresas objeto de inquérito dos dois grupos incluídos na amostra beneficiaram de reduções ou reembolsos/ajustamentos de parte dos seus custos de eletricidade.

(520)

A Comissão verificou que as empresas de um dos grupos incluídos na amostra beneficiaram de reembolsos/ajustamentos específicos dos custos de eletricidade incorridos, por terem sido autorizadas a participar num programa-piloto de «transações de eletricidade orientadas para o mercado». Estas empresas não tinham contrato com um produtor de eletricidade para o fornecimento direto de eletricidade. Receberam reembolsos/ajustamentos porque as empresas em causa informaram antecipadamente as centrais elétricas das suas necessidades de energia.

(521)

A Comissão constatou ainda que, à semelhança do que se apurou em inquéritos anteriores (118), algumas empresas objeto do inquérito estão autorizadas a comprar eletricidade diretamente aos produtores de eletricidade, mediante a celebração de contratos de compra direta. Esses contratos asseguram uma certa quantidade de eletricidade a um determinado preço, que é inferior aos preços oficiais fixados a nível da província para grandes utilizadores industriais.

(522)

A possibilidade de celebrar contratos diretos de fornecimento de eletricidade ou de beneficiar de reembolsos/ajustamentos dos custos de eletricidade por meio da participação nas transações de eletricidade orientadas para o mercado não está atualmente aberta a todos os grandes utilizadores industriais. A nível nacional, os pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético especificam, por exemplo, que as empresas que não estão em conformidade com a política industrial nacional e cujos produtos e processos são eliminados não devem participar nas transações diretas (119). Segundo os mesmos pareceres após a determinação das normas de acesso, devemos também atualizar os catálogos das empresas locais de produção de eletricidade e dos retalhistas deste setor que cumpram os requisitos publicados anualmente pelos vários níveis da administração e implementar a regulação dinâmica do catálogo de utilizadores. As empresas produtoras de eletricidade, os retalhistas do setor da energia e os utilizadores incluídos no catálogo podem inscrever-se voluntariamente junto das instituições comerciais para serem reconhecidos como intervenientes no mercado. Por conseguinte, para poder participar no sistema de transações diretas, uma empresa deve cumprir determinados requisitos e constar do catálogo de utilizadores.

(523)

Na prática, as transações diretas de eletricidade são realizadas pelas províncias. As empresas devem solicitar às autoridades provinciais autorização para participar no projeto-piloto de eletricidade direta e cumprir determinados critérios. No caso de certas empresas, não existe negociação nem processo de concurso verdadeiramente baseado no mercado, uma vez que as quantidades adquiridas ao abrigo de contratos diretos não assentam na oferta e na procura reais. Com efeito, os produtores e os utilizadores de eletricidade não são livres de vender ou comprar diretamente a totalidade da sua eletricidade. Estão limitados por contingentes quantitativos que lhes são atribuídos pela administração local. Acrescente-se que embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e o utilizador ou através das empresas intermediárias de serviços, a empresa estatal que gere a rede continua, na verdade, a emitir as faturas das empresas. Por último, todos os contratos de compra direta assinados têm de ser apresentados à administração local para registo.

(524)

Em 2018, o Governo da RPC publicou a Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais (Fa Gai Yun Xing [2018] n.o 1027). Embora tenha por objetivo aumentar o número de transações direitas no mercado da eletricidade, a circular menciona especificamente que determinadas indústrias, entre as quais indústrias de alta tecnologia como a dos cabos de fibras óticas, beneficiam de apoio e da liberalização do mercado da eletricidade. Em particular, a secção II, «Abertura para permitir a entrada de utilizadores que cumprem os requisitos», n.o 2, prevê ainda auxiliar as indústrias emergentes de elevado valor acrescentado, como as indústrias de alta tecnologia, da Internet, de grandes volumes de dados e do setor da transformação de topo de gama, bem como as empresas com vantagens e características distintas e conteúdos de alta tecnologia, a participar em transações, sem restrições em termos de níveis de tensão ou consumo de energia.

(525)

Além disso, o Aviso sobre a plena liberalização do plano de produção e consumo de eletricidade para utilizadores comerciais [2019] n.o 1105, que visa uma maior liberalização do mercado da eletricidade, estabelece que os utilizadores comerciais de eletricidade que não cumprem as políticas nacionais da indústria não participarão provisoriamente em transações orientadas para o mercado e os utilizadores de eletricidade cujos produtos e processos pertencem às categorias eliminadas e limitadas do «Catálogo de Orientação do Ajustamento Estrutural da Indústria» devem aplicar com rigor a atual política de preços diferenciados da eletricidade.

(526)

A legislação prevê, portanto, a aplicação seletiva das «transações de eletricidade orientadas para o mercado» no mercado da eletricidade, limitada a determinadas indústrias, como as que cumprem as políticas industriais nacionais, com especial destaque para as indústrias de alta tecnologia. Consequentemente, estas indústrias pagam a eletricidade a preços mais baixos.

(527)

A Comissão verificou igualmente que algumas empresas objeto de inquérito beneficiaram de reembolsos/ajustamentos dos custos de eletricidade no período de março a junho de 2020, ao abrigo de uma política nacional (120) criada para aliviar a pressão exercida sobre as empresas pela pandemia de COVID-19. A Comissão considerou que esta medida não tem caráter específico.

(c)   Conclusão

(528)

A Comissão considerou que a tarifa reduzida de eletricidade e os reembolsos/ajustamentos resultantes da participação nas transações de eletricidade orientadas para o mercado por meio, ou não, de um contrato de fornecimento direto de eletricidade, de que beneficiaram as empresas incluídas na amostra constituem uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC (ou seja, o operador da rede) que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários corresponde à poupança nos custos da eletricidade, quer através de reduções dos preços da eletricidade negociadas no quadro de contratos de fornecimento direto de eletricidade, quer através de reembolsos/ajustamentos devido à participação num programa-piloto de transações de eletricidade orientadas para o mercado, uma vez que a eletricidade foi fornecida a um preço inferior ao preço normal da rede pago por outros grandes utilizadores industriais, que não estão autorizados pelo Estado a participar nas transações de eletricidade orientadas para o mercado para o fornecimento de eletricidade.

(529)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a própria legislação limita a aplicação deste regime às empresas que perseguem determinados objetivos de política industrial estabelecidos pelo Estado e cujos produtos ou processos não foram eliminados por inelegibilidade.

(530)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o regime de subvenções vigorou durante o período de inquérito e tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2 alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(531)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total pago pela eletricidade de acordo com a tarifa oficial e o montante total pago pelos grupos de empresas incluídos na amostra ao abrigo das tarifas de eletricidade reduzidas e/ou deduzindo várias formas de reembolso/ajustamentos.

(532)

O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

0,18 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

0,06 %

3.8.   Fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada

3.8.1.   Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada

(533)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(534)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(535)

Segundo o Governo da RPC, o artigo 137.o da Lei da propriedade da República Popular da China dispõe que no que se refere aos terrenos utilizados para fins industriais, negócios, lazer ou habitação comercial, etc., bem como aos terrenos com dois ou mais utilizadores, a alienação dos mesmos deve realizar-se por meios como leilões, concursos ou qualquer outro método de adjudicação. O Governo da RPC remete ainda para o artigo 3.o dos Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização dos terrenos do Estado em zonas urbanas. Nos termos deste artigo, qualquer sociedade, empresa, outra organização ou pessoa tanto no interior como no exterior da República Popular da China pode, salvo disposição legislativa ou regulamentar em contrário, obter o direito de utilização dos terrenos e proceder à sua urbanização, utilização e gestão, em conformidade com o disposto nos presentes regulamentos.

(a)   Base jurídica

(536)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

Lei da propriedade da República Popular da China (Decreto n.o 62 do Presidente da República Popular da China);

Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 28 do Presidente da República Popular da China);

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos (Decreto n.o 18 do Presidente da República Popular da China);

Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas (Decreto n.o 55 do Conselho de Estado da República Popular da China);

Regulamento de execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 653 do Conselho de Estado da República Popular da China [2014]);

Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação (Aviso n.o 39 da CSRC); e

Aviso do Conselho de Estado sobre questões pertinentes relativas ao reforço do controlo fundiário [Guo Fa (2006) n.o 31].

(b)   Conclusões do inquérito

(537)

Nos termos do artigo 10.o da «Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação», as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado apenas de três em três anos, e a política industrial estatal.

(538)

Nos inquéritos anteriores, estabeleceu-se que os preços pagos pelos direitos de utilização de terrenos («DUT») na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. (121) Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais.

(539)

O presente inquérito não revelou quaisquer alterações visíveis a este respeito. A Comissão constatou, por exemplo, que a maioria das empresas incluídas na amostra obteve DUT através da atribuição desses direitos pelas autoridades locais e não mediante um concurso.

(540)

Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço de mercado, que é determinado pela oferta e a procura no mercado livre.

(c)   Conclusão

(541)

As conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à aquisição de DUT na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades.

(542)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 537 a 540, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 549 a 551) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

(543)

No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 538. No âmbito desta política industrial, a indústria dos cabos de fibras óticas insere-se na lista das indústrias incentivadas (122). Além disso, em conformidade com a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado, quando fornecem terrenos, as autoridades públicas têm em conta o catálogo de orientação da reestruturação industrial e as políticas industriais. O artigo XVIII da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos. Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso a indústria dos cabos de fibras óticas, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(544)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que não foi conferida qualquer vantagem às empresas incluídas na amostra por meio da concessão de direitos de utilização de terrenos porque, na RPC, existe um mercado fundiário livre. O Governo da RPC remeteu, neste contexto, para o artigo 347.o do Código Civil da RPC, nos termos do qual se os terrenos forem utilizados para fins industriais, comerciais, turísticos, recreativos ou de armazenamento de mercadorias, ou se destinarem a outros fins lucrativos, ou se houver duas ou mais pessoas dispostas a utilizar o mesmo terreno, o direito de utilização do terreno para fins de construção deve ser concedido por meio de convite à apresentação de propostas, leilão ou outro processo de concurso público. O preço do terreno é determinado em função da concorrência no mercado.

(545)

A Comissão apurou que, embora haja legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (123). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (124).

(546)

O Governo da RPC não concordou com a Comissão de que as medidas tivessem caráter específico, alegando que a RPC não tem nenhuma política fundiária especial para qualquer indústria. Afirmou ainda que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos.

(547)

A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado menciona efetivamente no artigo XII que o «Catálogo de orientação da reestruturação industrial» é uma referência importante para orientar o investimento, a gestão estatal dos projetos de investimento e a elaboração e execução das políticas em matéria fiscal e fundiária (sublinhado nosso), bem como de crédito, de importação e exportação. Além disso, na sua introdução, a Decisão n.o 40 estabelece o seguinte: Todos os serviços em causa devem tomar medidas para acelerar as etapas de elaboração e alteração das políticas pertinentes em matéria fiscal, fundiária (sublinhado nosso), de crédito, de importação e exportação etc, e reforçar a coordenação com as políticas industriais, para aperfeiçoar o sistema de promoção da reestruturação industrial. Por conseguinte, afigura-se evidente que, quando fornecem terrenos às empresas, as autoridades públicas têm de ter em conta o catálogo de orientação da reestruturação industrial e as políticas industriais. O artigo XVIII da Decisão n.o 40 refere que, no caso das indústrias que fazem parte da categoria restrita, os serviços responsáveis pela gestão do investimento não examinam, aprovam ou registam projetos, nenhuma instituição financeira pode conceder quaisquer empréstimos, nem quaisquer outros serviços responsáveis pela gestão fundiária, o planeamento e a construção urbanos, a proteção do ambiente, a inspeção da qualidade, o combate aos incêndios, os procedimentos aduaneiros, a indústria e o comércio, etc. podem realizar os procedimentos aplicáveis (sublinhado nosso). Por conseguinte, os serviços responsáveis pela gestão fundiária estão proibidos de conceder terrenos a indústrias da categoria restrita. Estas disposições da Decisão n.o 40, interpretadas tendo em conta o espírito do Catálogo de orientação da reestruturação industrial, apontam para um vínculo claro entre as políticas industriais que visam as indústrias incentivadas e a política em matéria de concessão de terrenos. Por conseguinte, a alegação do Governo da RPC foi rejeitada.

(548)

Por conseguinte, a Comissão considerou que esta subvenção é passível de direitos de compensação.

(d)   Cálculo do montante da subvenção

(549)

Tal como em inquéritos anteriores (125) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (126). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra (ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês.

(550)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra;

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês;

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC;

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC;

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês;

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar a referência no Taipé Chinês com os da RPC; e

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(551)

Seguindo a metodologia aplicada em inquéritos anteriores (127), e na ausência de informações mais adequadas a este respeito, a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido nos seis distritos do Taipé Chinês onde se encontra a maior parte dos parques industriais taiwaneses (Taipei, Taichung, Tainan, Kaohsiung, Taoyuan, Hsinchu), corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de direito de utilização de terrenos. Como todos os produtores-exportadores incluídos na amostra estão estabelecidos em zonas industriais na RPC, a Comissão considerou adequado definir um valor de referência para as transações realizadas igualmente numa zona industrial. A informação relativa aos preços dos terrenos industriais a partir de 2013 foi consultada no sítio web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan (128). Para os anos anteriores, os preços foram corrigidos com base nas taxas de inflação e na evolução do PIB per capita a preços correntes em USD de Taiwan, de acordo com o relatório do FMI.

(552)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC não concordou com a utilização de um valor de referência exterior à China continental, que resultou num cálculo da vantagem incompatível com o disposto no artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base e no artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC. O Governo da RPC alegou que existem valores de referência sem distorções na China continental porque os direitos de utilização de terrenos se transmitem através de concursos, cotação ou leilão nos termos da lei relativa à administração de terrenos e que, dado que as empresas privadas proprietárias de direitos de utilização de terrenos os podem arrendar ou vender a compradores independentes, a Comissão deveria ter utilizado como referência os preços na China continental. Mais alegou o Governo da RPC que o facto de os preços serem determinados através de concursos e negociações garante que não sejam falseados mas reflitam um preço de mercado adequado.

(553)

No entanto, o Governo da RPC não facultou quaisquer estatísticas ou dados que permitissem à Comissão examinar a proposta de utilizar os preços a que as empresas privadas arrendam ou vendem os direitos de utilização de terrenos, nem a Comissão conseguiu obter quaisquer dados de acesso público sobre o assunto. Note-se ainda que, mesmo que fossem recebidas, essas informações diriam apenas respeito a um mercado secundário de transferências, uma vez que no mercado primário só há um interveniente (ou seja, a atribuição inicial de direitos de utilização de terrenos é sempre efetuada pelo Governo da RPC). Com efeito, o mercado primário da atribuição inicial por um período de 50 anos é diferente do arrendamento no mercado secundário, que tem normalmente uma duração muito inferior ou, pelo menos, cláusulas distintas em matéria de reavaliação, rescisão, etc. Por conseguinte, a Comissão continuou a basear-se nas informações disponíveis relativas ao mercado primário, que é o mercado objeto de inquérito no caso em apreço.

(554)

O Governo da RPC alegou ainda que, caso se utilizasse um valor de referência exterior à China continental, tanto o método de comparação utilizado pela Comissão como a escolha do Taipé Chinês eram incorretos. Em primeiro lugar, a Comissão comparou incorretamente determinadas características do Taipé Chinês, como o desenvolvimento económico, o estado das infraestruturas industriais, etc., com as características das províncias e cidades da China continental, porque os dois mercados não são semelhantes. Em segundo lugar, o Governo da RPC argumentou que os preços dos terrenos no Taipé Chinês não têm qualquer relação nem estão vinculados às condições de mercado prevalecentes na China continental, como exigido pelo artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC, pois no Taipé Chinês os terrenos têm de ser adquiridos ao passo que na China continental os terrenos são arrendados por um período de 50 anos. Além do mais, a densidade populacional, a dimensão e o PIB da China continental e do Taipé Chinês são muito diferentes, pelo que os dois mercados não são comparáveis. Por exemplo, em 2020, a densidade populacional da China era de 149 pessoas por quilómetro quadrado, ao passo que a do Taipé Chinês era de 650 pessoas por quilómetro quadrado. O Taipé Chinês tem, além disso, uma superfície de 36 197 km2, sendo muito mais pequeno do que as províncias em causa, como Hubei (185 900 km2) e Jiangsu (102 600 km2). O Governo da RPC alegou assim que seria necessário proceder a um ajustamento para ter em conta esses fatores. Afirmou ainda que não fora feito qualquer ajustamento para ter em conta a inflação, e solicitou que fossem divulgados em pormenor os dados subjacentes ao cálculo do valor de referência, sobretudo no que dizia respeito ao valor de referência utilizado para os preços do Taipé Chinês e aos dados utilizados para efetuar o ajustamento em anos anteriores.

(555)

O grupo ZTT alegou também que o valor de referência utilizado pela Comissão era manifestamente inadequado. Em primeiro lugar, era necessário ter em conta o estado de desenvolvimento das províncias chinesas na altura da aquisição dos direitos de utilização dos terrenos e compará-lo com o do Taipé Chinês, e não durante o período de inquérito. Em segundo lugar, nos últimos três anos, o PIB do Taipé Chinês foi mais do que o triplo do da China continental e superior em mais de 50 % ao da província de Jiangsu em 2020. Em terceiro lugar, os índices de correção a aplicar devem ser os das províncias chinesas em que os produtores incluídos na amostra estão estabelecidos e não o do Taipé Chinês. Por último, esta parte solicitou que a Comissão apresentasse estatísticas significativas e informações pormenorizadas para o cálculo do valor de referência ou o conjunto completo dos dados utilizados para realizar esse cálculo.

(556)

Em resposta, a Comissão observou que a escolha do Taipé Chinês como referência se baseava na análise de vários fatores indicados no considerando 550. Embora haja certas diferenças nas condições de mercado entre os direitos de utilização de terrenos na China continental e a venda de terrenos no Taipé Chinês, essas diferenças não são de molde a invalidar a escolha do Taipé Chinês como referência válida. Note-se que o Governo da RPC comparou os valores da densidade populacional ao nível de todo o país. Uma análise da densidade populacional nos locais onde os produtores-exportadores estão efetivamente estabelecidos mostra que, em média, os dados são semelhantes. Por exemplo, a densidade populacional de Hubei era de 308 pessoas por km2 em 2020; no entanto, a densidade da cidade de Wuhan, onde está estabelecida a maior parte das empresas, era de 1145 pessoas por km2 (129). A densidade populacional de Jiangsu era de 830 pessoas por km2 (130). Por conseguinte, a Comissão considerou que não se justificava proceder a qualquer ajustamento.

(557)

A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

0,84 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

0,40 %

3.8.2.   Fornecimento de matérias-primas por remuneração inferior à adequada

(558)

Na denúncia, foram apresentaram elementos de prova de que os produtores chineses de cabos de fibras óticas realizam as suas atividades numa indústria incentivada, sendo razoável concluir que as subvenções concedidas aos produtores de matérias-primas utilizadas na produção de cabos de fibras óticas beneficiam, em última análise, os produtores de cabos de fibras óticas. Esta vantagem seria obtida quer de forma direta pelos fabricantes de cabos de fibras óticas que estão integrados verticalmente quer de forma indireta, pois essas subvenções fazem baixar os preços dos inputs no mercado interno chinês.

(559)

Como se refere nos considerandos 168 e 169, o Governo da RPC apresentou documentos relativos às políticas estatais pertinentes na província de Yunnan durante as VCD, mas não auxiliou a Comissão a obter informações de empresas privadas ou estatais e, por conseguinte, considerou-se que colaborou apenas parcialmente no que diz respeito aos pedidos de informação da Comissão sobre o fornecimento de matérias-primas e o respetivo mercado.

(560)

A argumentação do Governo da RPC de que a Comissão solicitara informações relativas a um mercado irrelevante, porque a matéria-prima utilizada na produção de cabos de fibras óticas é o tetracloreto de germânio e não o germânio, não alterou esta constatação. O germânio é a matéria-prima do tetracloreto de germânio, pelo que os regulamentos relativos ao germânio e ao respetivo mercado afetam também o tetracloreto de germânio, que é um derivado.

(561)

Ora, estando os grupos de empresas objeto de inquérito integrados verticalmente, parte-se do princípio de que as matérias-primas fornecidas pelos fornecedores coligados com as entidades produtoras de cabos de fibras óticas são abrangidas pelo inquérito. Assim, considerando que estes fornecedores coligados receberam determinadas subvenções objeto de inquérito passíveis de medidas de compensação, procedeu-se à sua integração nos cálculos relativos a cada regime de subvenção analisado anteriormente.

(562)

A Comissão examinou igualmente se os fornecedores independentes de matérias-primas de base forneceram inputs por remuneração inferior à adequada aos produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão analisou em especial as matérias-primas de base para a produção de cabos de fibras óticas que as empresas incluídas na amostra adquiriram em grande parte a fornecedores independentes, ou seja, o tetracloreto de germânio e o cloreto de silício.

(563)

A matéria-prima de base do tetracloreto de germânio é o germânio, que é indispensável para muitos produtos de alta tecnologia. É uma importante matéria-prima utilizada na produção de cabos de fibras óticas para aumentar o seu índice de refração e ajudar a minimizar a perda de sinal em grandes distâncias (131). Graças às suas características geológicas, a região de Yunnan dispõe de abundantes reservas de germânio.

(564)

Tendo em conta a colaboração parcial do Governo da RPC, a Comissão analisou o número limitado de documentos apresentados pelo Governo da RPC e complementou-os, examinando para o efeito os planos e políticas estatais relativos a estes inputs com base nas informações disponíveis, bem como os intervenientes no mercado desses inputs. A Comissão verificou que o Governo da RPC implementou planos e estratégias de apoio à indústria do germânio em Yunnan. O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da província de Yunnan (132), o Aviso do Governo da província de Yunnan relativo ao desenvolvimento da indústria de Yunnan no período de 2016-2020 (133) e o Aviso do Governo da província de Yunnan sobre várias medidas de apoio ao desenvolvimento da economia real (134) são alguns dos planos que se referem à produção desta matéria-prima.

(565)

O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da província de Yunnan faz uma referência explícita ao germânio ao formular o objetivo de desenvolver ativamente novos materiais de células solares, tais como o germânio e a película fina e apoiar o desenvolvimento da indústria da tecnologia da informação de nova geração, acelerar o desenvolvimento de novos materiais de informação eletrónica e materiais funcionais semicondutores com base no grupo da platina, no germânio, no índio e noutros metais raros e preciosos.

(566)

Outros avisos e medidas de aplicação do Governo refletem e desenvolvem os objetivos do Plano Quinquenal. Como se refere no considerando 79, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes.

(567)

No aviso do Governo da província de Yunnan relativo ao desenvolvimento da indústria de Yunnan no período de 2016-2020, a administração provincial define explicitamente as seguintes ações estratégicas: promover ativamente o parque industrial de novos materiais à base de metais preciosos de Yunnan, […] a base industrial nacional do germânio e a construção de novos materiais e dispositivos de optoeletrónica e eliminar os obstáculos técnicos estrangeiros e acelerar o desenvolvimento de novos materiais à base de metais raros, como […] o germânio e novos materiais à base de germânio, bem como implantar de forma proativa a investigação e o desenvolvimento de novos materiais de ponta, como o […] germânio.

(568)

O terceiro documento, que estabelece o mecanismo de promoção da indústria do germânio na província de Yunnan, descreve um apoio financeiro direto: em conformidade com o princípio de «aquisição de empresas e armazenamento, empréstimos bancários, subvenções financeiras, funcionamento do mercado e autofinanciamento», procedemos à aquisição comercial e ao armazenamento de […] germânio […] e de outros produtos fundamentais de metais não ferrosos em toda a província. A quantidade total adquirida e armazenada ascende a cerca de 800 000 toneladas e o período de recolha e armazenamento é de um ano. Os fundos necessários para a recolha e o armazenamento são cedidos pela empresa ao banco sob a forma de garantia de produto. A administração provincial afetou um fundo especial de mil milhões de iuanes para subvencionar os empréstimos bancários às empresas. Em especial, será concedida uma subvenção sob a forma de desconto de 80 % às empresas que compram e armazenam estanho, germânio e índio.

(569)

Com base em informações de acesso público, a Comissão concluiu que as empresas ativas na indústria do germânio — incluindo os produtores de tetracloreto de germânio — estabelecidas na província de Yunnan receberam subvenções do Estado. Por exemplo, a YUNNAN Lincang Xinyuan Germanium, uma empresa detida parcialmente pelo Estado, e as suas filiais receberam vários pagamentos do Governo da RPC. No seu relatório anual de 2020, a empresa declarou um montante de 21 847 627 de RMB a título de receitas provenientes do pagamento de subvenções em 2019. Em 2020, as subvenções que lhe foram concedidas pelo Governo da RPC ascenderam a 55 361 284 RMB (135). As subvenções do Governo da RPC à indústria do germânio não são concedidas apenas a uma empresa. No seu relatório anual de 2019, a empresa estatal Yunnan Chihong Zinc and Germanium declarou ter recebido subvenções que ascenderam a 43 771 439 RMB nesse ano (136).

(570)

Por conseguinte, é evidente que o Governo da RPC intervém em toda a cadeia de valor dos cabos de fibras óticas, o que é suscetível de se repercutir nos preços, fazendo assim com que estes não reflitam as forças de mercado. Os setores que produzem as matérias-primas utilizadas no fabrico de cabos de fibras óticas, sobretudo o germânio e o tetracloreto de germânio, estão sujeitos à intervenção dos poderes públicos através dos meios acima referidos.

(571)

Dito isto, tendo em conta o facto de o direito anti-dumping poder ser fixado ao nível da margem de dumping, como explicado no considerando 769, e a possível importância das circunstâncias estabelecidas no considerando 765, a Comissão decidiu não prosseguir o inquérito sobre esta alegada subvenção, reservando-se o direito de voltar a abordar esta questão, se for caso disso.

3.9.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(572)

Com base nas informações de que dispõe, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas às empresas incluídas na amostra em conformidade com as disposições do regulamento de base, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular o subvencionamento total abaixo indicado, a Comissão calculou em primeiro lugar a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») das mesmas exportações por tonelada.

(573)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1. No entanto, a Comissão não ignorou as constatações baseadas em parte nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (137).

(574)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e a representatividade da amostra também em termos da elegibilidade para beneficiar de subvenções, a Comissão considerou que era adequado fixar o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra. O montante para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito.

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

10,33 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

5,1 %

Outras empresas colaborantes

7,8 %

Todas as outras empresas

10,33 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Unidade de medida

(575)

Embora as estatísticas oficiais de importação sejam comunicadas em quilogramas, a Comissão considerou, em consonância com as observações dos produtores-exportadores e da indústria da União, que esta unidade de medida não é adequada para determinar corretamente os volumes em causa. O inquérito permitiu apurar que, por regra, a indústria não utiliza o peso mas sim o comprimento como principal indicador de volume. Esta medida tanto se pode referir ao comprimento do cabo (km de cabo) como ao comprimento total das fibras nele contidas (km de fibra). Ora, como o presente inquérito diz respeito a cabos, considerou-se que o km de cabo é a unidade de medida mais adequada, que será utilizada a seguir, para efeitos da determinação do prejuízo.

(576)

Nas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que os volumes de importação deveriam ter sido calculados com base em quilómetros de fibra em vez de quilómetros de cabo, porque o quilómetro de fibra era a norma aceite do setor e a única unidade de medida que refletia as enormes diferenças no número de fibras por cabo.

(577)

A Comissão sustentou que o quilómetro de cabo é a unidade de medida adequada, uma vez que os produtos objeto do inquérito são cabos e que o número de fibras num cabo é uma característica específica do cabo que se reflete no NCP. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

4.2.   Definição da indústria da União e produção da União

(578)

O produto similar foi fabricado por 29 produtores da União durante o período de inquérito. Com exceção das duas empresas mencionadas na secção seguinte, estes produtores constituem a «indústria da União» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, a determinação do prejuízo baseia-se nos dados de 27 Estados-Membros (UE-27) para todo o período considerado.

(579)

A produção total da União foi estabelecida em 1,2 milhões de km de cabo. A Comissão chegou a este valor com base em todas as informações disponíveis referentes à indústria da União, como as informações diretas de nove partes (seis empresas que apresentaram a denúncia e três empresas que a apoiam) e informações sobre o mercado em relação aos restantes produtores. Como indicado no considerando 41, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam 52 % do total da produção da União do produto similar.

4.3.   Exclusão de dois produtores da indústria da União

(580)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, os produtores coligados com exportadores ou importadores chineses e/ou que forem eles próprios importadores do produto alegadamente subvencionado podem ser excluídos da indústria da União. O artigo 9.o, n.o 2, define as circunstâncias em que os produtores devem ser considerados coligados com os exportadores ou os importadores.

(581)

A Comissão analisou as relações existentes entre a indústria da União e os exportadores ou importadores do produto em causa. O inquérito confirmou que um produtor da União incluído na amostra importou um volume marginal de cabos de fibras óticas da China e outro detém uma participação minoritária num produtor-exportador não incluído na amostra. Tendo em conta os volumes negligenciáveis importados pelo primeiro produtor e o facto de o segundo ter demonstrado que não controla nem é controlado por este produtor-exportador e que o efeito da relação entre as empresas não o levou a comportar-se de forma diferente dos produtores independentes, a Comissão concluiu que não havia motivos para excluir qualquer das empresas da indústria da União.

(582)

No que diz respeito a um terceiro produtor não incluído na amostra, a Comissão considerou, à luz da relação dessa empresa com um produtor-exportador chinês (que é controlado pela mesma entidade) e dos volumes significativos de importações provenientes da China, que era adequado excluir esse produtor da definição da indústria da União, apesar da produção significativa desta empresa na União.

(583)

Do mesmo modo, no que diz respeito a um produtor da União que não colaborou no inquérito, que declarou volumes substanciais de importações provenientes da China, a Comissão decidiu que deveria ser igualmente excluído da indústria da União, tendo em conta a relação com um produtor-exportador chinês e os volumes de importação significativos.

(584)

O inquérito não revelou que qualquer outro produtor estivesse coligado com exportadores chineses ou tivesse feito importações da China, pelo que não foi necessário excluir outros produtores da definição da indústria da União.

(585)

A CCCME alegou que diversos produtores da União mantêm vínculos com produtores chineses de cabos de fibras óticas e solicitou à Comissão que efetuasse uma análise do prejuízo segmentada, de modo a analisar separadamente este fluxo de importações.

(586)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME reiterou esta alegação de que as importações dos produtores da União deviam ser isoladas e avaliadas separadamente das importações de outras partes. A CCCME considerou igualmente que a Comissão devia divulgar o volume e a percentagem das importações dos produtores da União provenientes de produtores chineses coligados e independentes durante o PI.

(587)

Tal como referido anteriormente, a Comissão teve devidamente em conta os vínculos entre produtores da União e empresas chinesas na sua análise, tendo excluído os produtores com importações significativas provenientes da China, e teve igualmente em consideração a sua relação com exportadores chineses. Os produtores da União incluídos na amostra importaram quantidades marginais (menos de 1 % da sua produção) do produto em causa provenientes de empresas coligadas na China. Como se refere nos considerandos 582 a 584, outras empresas produtoras da União que importaram quantidades significativas não foram consideradas indústria da União na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(588)

A Connect Com apresentou uma lista de outros produtores da União de cabos de fibras óticas que não foram tidos em conta na denúncia. A Comissão esclareceu que estas empresas não colaboraram no inquérito e que as estimativas relativas aos produtores da União que não colaboraram no inquérito foram estabelecidas com base em informações fiáveis sobre o mercado (138).

4.4.   Determinação do mercado pertinente da União

(589)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

4.5.   Utilização cativa

(590)

A Comissão apurou que entre 5,8 % e 4,4 % da produção dos produtores da União se destinou a utilização cativa durante o período considerado. Os cabos foram fornecidos dentro da mesma empresa ou grupos de empresas para transformação posterior a jusante, em especial para a produção de cabos munidos de peças de conexão.

(591)

A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados. Em contrapartida, verificou-se que a produção destinada às vendas no mercado livre estava em concorrência direta com as importações do produto em causa.

(592)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa aos cabos de fibras óticas e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

(593)

A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base em dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado, crescimento, volumes e preços de exportação, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União.

(594)

No que respeita a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base em toda a atividade, incluindo a utilização cativa da indústria da União (139). São eles: produção, capacidade e utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade, salários e capacidade de obtenção de capital.

(595)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que o mercado cativo não deveria ser ignorado na análise da posição global da indústria da União no mercado.

(596)

A este respeito, como em seguida se esclarece, a Comissão não ignorou o mercado cativo, já que o identificou e avaliou a respetiva evolução ao longo do tempo, o que permitiu obter uma imagem abrangente da situação da indústria da União. A dimensão reduzida e decrescente deste mercado mostra bem que não tem qualquer impacto significativo na situação da indústria da União. A Comissão recorda ainda que os cabos munidos de peças de conexão não são o produto em causa.

4.6.   Consumo da União

(597)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nos dados sobre as vendas, como determinados pelo autor da denúncia, acrescidos dos dados relativos às importações apurados em conformidade com a metodologia descrita nos considerandos 600 a 607.

(598)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (km de cabo)

 

2017

2018

2019

PI

Consumo total da União no mercado livre

1 276 902

1 537 999

1 655 737

1 760 092

Índice

100

120

130

138

Mercado cativo

61 505

59 802

62 710

54 205

Índice

100

97

102

88

Fonte:

produtores-exportadores colaborantes, autoridades aduaneiras da UE, Eurostat, autores da denúncia

(599)

O consumo no mercado livre na União aumentou 38 % durante o período considerado. Com efeito, associado à ampla expansão digital na UE, trata-se de um mercado cujo crescimento é acentuado e deverá prosseguir a bom ritmo (140). O consumo continuou a aumentar até ao PI, apesar de a segunda parte do período (ou seja, o primeiro semestre de 2020) coincidir com os primeiros meses das perturbações decorrentes da pandemia de COVID-19. As conclusões do inquérito indicam que a pandemia que teve início nos últimos meses do PI e as medidas de prevenção conexas abrandaram efetivamente o crescimento, mas não evitaram que o consumo do produto em causa aumentasse na União durante todo o período de inquérito. O mercado cativo é constituído pela utilização de cabos de fibras óticas em soluções de conectividade oferecidas pelas empresas, incluindo cabos munidos de peças de conexão; os seus volumes, muito reduzidos em relação ao mercado em geral, registaram uma diminuição de 12 % ao longo do período considerado.

4.7.   Importações provenientes do país em causa

4.7.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(600)

As estatísticas oficiais de importação são comunicadas em quilogramas no que se refere ao código NC 8544 70 00, que contém outros produtos para além do produto em causa. Para ter uma ideia mais precisa das importações, a Comissão examinou as informações pormenorizadas das autoridades aduaneiras nacionais relativas a todas as operações de importação, no período de 2017 ao PI, comunicadas pelos importadores nas respetivas declarações aduaneiras e tratadas pelas referidas autoridades. As informações diziam respeito às importações em nove Estados-Membros (Bulgária, Dinamarca, França, Alemanha, Hungria, Países Baixos, Portugal, Roménia e Espanha) e foram consideradas representativas, dado abrangerem 79 % das importações no período considerado. A análise pormenorizada efetuada nesta base permitiu alcançar as conclusões a seguir apresentadas.

(601)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Connect Com alegou que só foram examinadas as importações em nove Estados-Membros, o que não era representativo, pois os grandes Estados-Membros, como a Itália, a Polónia, a Áustria, etc., não tinham sido incluídos nessa análise. Em resposta, a Comissão observou que as informações enviadas pelas autoridades aduaneiras nacionais tinham constituído uma análise suplementar para identificar com mais exatidão o produto em causa no âmbito do código NC 8544 70 00. A Comissão utilizou as informações de todas as autoridades nacionais que responderam atempadamente ao seu pedido de informações e considerou que 79 % do total das importações permitem obter uma imagem representativa da parte do produto em causa no total das importações com esse código NC. Por conseguinte, a Comissão considerou que este argumento era infundado.

(602)

O volume das importações provenientes da China foi estabelecido segundo o mesmo método que o utilizado no inquérito anti-dumping distinto, ou seja, com base nas informações facultadas pelos produtores-exportadores chineses no exercício de amostragem.

(603)

As importações provenientes de outros países terceiros foram determinadas com base na análise pormenorizada referida no considerando 600, que permitiu estabelecer as importações do produto em causa em kg, e foram convertidas para km de cabo recorrendo aos mesmos fatores de conversão declarados pelos exportadores chineses nas suas respostas ao pedido de informações adicionais referido no considerando 60.

(604)

A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação com o volume do consumo no mercado livre, como indicado no quadro 1.

(605)

As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume das importações provenientes do país em causa (km de cabo)

189 479

354 167

434 754

498 335

Índice

100

187

229

263

Parte de mercado (%)

14,8

23,0

26,3

28,3

Índice

100

155

177

191

Fonte:

produtores-exportadores colaborantes, Eurostat, autoridades aduaneiras da UE

(606)

Num contexto de uma apreciável capacidade excedentária chinesa (estimada em mais do dobro da totalidade do mercado da UE, segundo a análise de mercado que os autores da denúncia facultaram (141)), as importações provenientes do país em causa aumentaram de cerca de 190 000 km de cabo para cerca de 500 000 km de cabo no período considerado, o que representa um aumento muito rápido de mais de duas vezes e meia. Este aumento de 163 % é mais de quatro vezes superior ao aumento do consumo, o que mostra bem a amplitude e o ímpeto da penetração chinesa neste mercado.

(607)

Consequentemente, a parte de mercado dessas importações passou de 14,8 % para 28,3 % no período considerado, o que corresponde a um enorme aumento de 91 %. Convém assinalar que os volumes das importações chinesas aumentaram em cada ano do período considerado, o que sublinha a rapidez e a amplitude da penetração no mercado.

(608)

Nas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que a parte de mercado da indústria da União foi subestimada e que a parte de mercado das importações chinesas foi inflacionada. A este respeito, a CCCME alegou ainda que os dados de mercado deveriam basear-se em quilómetros de fibra e não em quilómetros de cabo, porque se assim fosse as importações chinesas teriam uma parte de mercado mais reduzida.

(609)

O inquérito confirmou que o quilómetro de cabo era a unidade de medida mais adequada para o produto em causa, como explicado no considerando 575. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.7.2.   Preços das importações provenientes do país em causa, subcotação e depreciação dos preços

(610)

A Comissão determinou os preços das importações com base nas respostas dos exportadores colaborantes ao pedido de informações.

(611)

O preço médio das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/km de cabo)

 

2017

2018

2019

PI

China

452,9

401,9

468,5

349,1

Índice

100

89

103

77

Fonte:

produtores-exportadores colaborantes

(612)

Os preços das importações provenientes da China diminuíram de 452 para 349 EUR/km de cabo no período considerado, o que representa uma descida de 23 %. Esta evolução deve ser vista à luz da agressividade cada vez mais acentuada dos produtores-exportadores chineses, que está ligada à capacidade excedentária nesse país (ver considerando 606). Este indicador deve ainda ser considerado no âmbito de variações expressivas de preços para um determinado comprimento entre diferentes tipos do produto e de grandes diferenças na gama de produtos de ano para ano. A variação do produto resultou tanto da variabilidade e, portanto, do preço dos tipos de cabos vendidos, como também do facto de nem todos os tipos de produtos serem postos a concurso ou vendidos, numa base anual.

(613)

Para evitar as variações na gama de produtos decorrentes das séries de preços ao longo do período considerado, e a fim de obter dados mais exatos e representativos, a Comissão analisou as informações pormenorizadas dos exportadores chineses e produtores da União incluídos na amostra com base em grupos mais agregados de produtos diretamente comparáveis. Identificou, assim, 35 grupos idênticos (correspondentes) que são vendidos tanto pelos exportadores chineses como pela indústria da União e para os quais existiam vendas em cada um dos anos analisados. Ou seja, a Comissão obteve uma série cronológica completa com preços por tipo de produto para cada ano do período considerado. Considera-se que estes preços são representativos do conjunto das exportações provenientes da China durante o período e abrangem 62 % das exportações das empresas incluídas na amostra durante o PI. A consequente série cronológica, numa base agregada ponderada, é a seguinte:

Quadro 3-A

Importações chinesas (EUR/km de cabo)

 

2017

2018

2019

PI

Preço médio

854

720

593

320

Índice

100

84

69

38

Representatividade (%)

94

35

59

62

(614)

Este quadro mostra a queda significativa e contínua dos preços das exportações chinesas. Por outras palavras, quando as vendas dos mesmos tipos do produto são comparadas numa base anual, verifica-se uma queda clara e tangível dos preços de importação chineses em cada ano, com preços muito inferiores aos preços dos produtores da União no período de 2018-PI (quadro 7-A).

(615)

Neste contexto, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(616)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 30,0 % e 33,2 % em relação aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, o que corresponde a uma margem de subcotação global de 31,5 %. Tal como descrito no considerando 673Error! No bookmark name given., a análise dos concursos confirma a existência de subcotação dos preços ao nível dos mesmos.

(617)

Isto está em consonância com os preços apurados nos considerandos 613 e 614.

(618)

Nas observações sobre a divulgação final, o grupo ZTT alegou que a Comissão não deu qualquer explicação sobre os grupos de NCP agregados que, por isso, eram arbitrários. A CCCME alegou que a utilização destes grupos implica um problema de correspondência e comparabilidade entre a indústria da União e os preços chineses. A CCCME remeteu para o relatório do painel no processo China — Equipamento de raios-X (142), segundo o qual a autoridade responsável por um inquérito tem a obrigação de assegurar que os produtos comparados no âmbito da sua análise da subcotação e contenção dos preços são efetivamente comparáveis, e argumentou que a Comissão não garantira essa comparabilidade dos preços.

(619)

A Comissão discordou desta afirmação por duas razões. Em primeiro lugar, estes grupos não foram utilizados para efeitos de cálculo da subcotação dos preços e dos custos. Em segundo lugar, foram utilizados precisamente para a comparação dos preços por tipo do produto referida no considerando 613, a fim de garantir que as tendências de preços ao longo do tempo não fossem afetadas por alterações significativas da gama de produtos, aumentando assim a comparabilidade ao longo do tempo, com base em grupos que, como acima se explicou, eram representativos do produto em causa.

(620)

A Comissão esclareceu que, quando se avaliaram as margens de subcotação dos preços e dos custos, os modelos exportados para a União provenientes do país em causa constituíram a referência para a comparação. É próprio da comparação das vendas de exportação dos produtores-exportadores com as vendas da indústria da União que nem todos os modelos exportados tenham sido vendidos pela indústria da União. No caso em apreço, a taxa de equivalência foi de cerca de 70 % em relação aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, que a Comissão considerou amplamente suficiente para garantir uma comparação abrangente e equitativa entre os modelos exportados e os modelos vendidos pela indústria da União.

4.8.   Situação económica da indústria da União

4.8.1.   Observações de caráter geral

(621)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(622)

A Comissão recebeu várias observações das partes sobre o prejuízo. O Governo da RPC alegou que as importações provenientes da China não causaram prejuízo nem ameaça de prejuízo, porque os indicadores demonstraram a situação positiva da indústria da União, que continuava a ter uma posição dominante com a sua parte de mercado. A Connect Com assinalou que a diminuição da parte de mercado da indústria da União era muito limitada e ocorreu no contexto de um mercado possivelmente oligopolista.

(623)

A Connect Com sustentou que, mesmo que existisse, o prejuízo era insignificante se se tivesse alcançado uma margem de lucro mínima de 5 % e citou, a este respeito, a Decisão da Comissão, de 23 de dezembro de 1988, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados radiotelefones móveis celulares originários do Canadá, de Hong Kong e do Japão (143), e o acórdão de 17 de dezembro de 1997 no processo EFMA/Conselho (144). Importa, todavia, esclarecer que a decisão relativa aos radiotelefones considerou a margem de lucro à luz de outros indicadores que mostravam sinais de melhoria e que o referido processo do Tribunal dizia respeito a um pedido (que o Tribunal Geral recusou) de uma revisão em alta do lucro-alvo estabelecido pela Comissão durante o inquérito. Estes precedentes não corroboram, pois, a tese de que o prejuízo seria insignificante se as margens de lucro fossem superiores a 5 %. O prejuízo é estabelecido segundo uma avaliação global de todos os fatores mencionados no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, analisados no contexto do mercado específico e da indústria em causa. Além disso, o lucro obtido pela indústria foi inferior ao lucro-alvo estabelecido tendo em conta todos os elementos relativos à indústria em causa, como previsto no artigo 12.o, n.o 1-A, do regulamento de base.

(624)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes da resposta que o autor da denúncia deu ao questionário, que continham dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(625)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(626)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.8.2.   Indicadores macroeconómicos

4.8.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(627)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PI

Volume de produção (km de cabo)

1 062 482

1 195 017

1 250 881

1 229 252

Índice

100

112

118

116

Capacidade de produção (km de cabo)

1 585 738

1 748 667

2 019 526

2 084 082

Índice

100

110

127

131

Utilização da capacidade (%)

67

68

62

59

Índice

100

102

92

88

(628)

Ao longo do período considerado, o volume de produção da indústria da União aumentou 16 %. Uma análise pormenorizada revela que a produção da União aumentou 18 % de 2017 a 2019, mas caiu ligeiramente 2 pontos percentuais durante o período de inquérito.

(629)

O aumento global no período considerado deveu-se ao crescimento da procura indicado no quadro 1. No entanto, a indústria da União só conseguiu aumentar a sua produção 16 % durante o período considerado num mercado que cresceu 38 %, ou seja, não conseguiu tirar pleno partido do crescimento do mercado.

(630)

No período considerado, a capacidade de produção da União aumentou 31 %, o que reflete os investimentos efetuados por alguns produtores da União para acompanhar o crescimento do mercado. Esta tentativa foi frustrada pela crescente penetração dos produtos chineses, que, ao recorrerem a estratégias de fixação de preços desleais, conquistaram cada vez mais partes de mercado da indústria da União.

(631)

Em consequência, a utilização da capacidade diminuiu 12 %, e caiu para um nível inferior a 60 % no PI: os produtores da União foram impedidos de aumentar a produção em consonância com o crescimento do mercado.

4.8.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(632)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume de vendas no mercado da União (km de cabo)

882 772

945 842

1 009 439

995 703

Índice

100

107

114

113

Mercado cativo

61 505

59 802

62 710

54 205

Índice

100

97

102

88

Vendas no mercado cativo, em % das vendas da União

7,0

6,3

6,2

5,4

Índice

100

91

89

78

Vendas no mercado livre

821 268

886 040

946 729

941 498

Índice

100

108

115

115

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

64,3

57,6

57,2

53,5

Índice

100

90

89

83

Fonte:

indústria da União

(633)

Ao longo do período considerado, o volume de vendas total da indústria da União no mercado da União aumentou 13 %. No entanto, devido ao aumento do consumo, a parte de mercado no mercado livre diminuiu de 64,3 % para 53,5 % no período considerado, o que representa uma quebra superior a 10 pontos percentuais (-17 %).

(634)

O volume de vendas da União no mercado livre também aumentou 15 % no período considerado. As vendas da União acompanharam de muito perto a tendência da produção da União, pois a indústria funciona, em grande medida, numa base de produção por encomenda.

(635)

O mercado cativo da indústria da União (expresso em percentagem do total de vendas da União) acusou níveis muito baixos ao longo do período considerado, com uma tendência no sentido da baixa, tendo a percentagem caído de 7 %, em 2017, para 5,4 % no PI; esta situação teve um impacto marginal devido à reduzida dimensão deste mercado.

4.8.2.3.   Crescimento

(636)

Devido à diminuição da parte de mercado dos volumes de vendas da União, a indústria da União não conseguiu tirar partido do crescimento do mercado da União no período considerado.

4.8.2.4.   Emprego e produtividade

(637)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PI

Número de trabalhadores (ETC (145))

4 088

4 589

4 815

4 659

Índice

100

112

118

114

Produtividade (km de cabo/ETC)

260

260

260

264

Índice

100

100

100

102

Fonte:

indústria da União

(638)

O emprego na indústria da União aumentou 18 % entre 2017 e 2019 (em ETC), a que se seguiria uma queda de 4 pontos percentuais no período de inquérito. Esta evolução acompanhou em grande medida a tendência do volume de produção indicada no quadro 3.

(639)

Atendendo à estreita correspondência entre os valores relativos à produção e os relativos ao emprego, a produtividade em termos de km de cabo por trabalhador manteve-se bastante estável.

4.8.2.5.   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção

(640)

Todas as margens de subvenção foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de subvenção efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(641)

Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção anteriores.

4.8.3.   Indicadores microeconómicos

4.8.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(642)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

PI

Preço de venda unitário médio na União (EUR/km de cabo)

816

861

944

821

Índice

100

105

116

101

Custo unitário da produção (EUR/km de cabo)

756

785

860

758

Índice

100

104

114

100

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra

(643)

Os preços de venda no mercado da União a partes independentes (mercado livre) aumentaram 16 % no período entre 2017 e 2019, tendo depois diminuído no PI, para atingir um nível semelhante ao registado em 2017 (+1 %). O nível dos preços, todavia, depende em grande medida da complexidade dos produtos vendidos, já que o preço pode variar de forma considerável em função das características do cabo (incluindo o número de fibras, o número e o tipo de revestimento, etc.).

(644)

Esta circunstância é evidente quando se compara a evolução dos preços com a evolução do custo de produção, pois cabos mais complexos, que podem ser vendidos a preços mais elevados, também implicam custos de produção mais elevados.

(645)

O custo unitário de produção aumentou 14 % no período de 2017 a 2019, mais ou menos em consonância com os preços médios no mercado livre da União (16 %). Em seguida diminuiu 14 %, também em consonância com a queda dos preços no mesmo período de 2019 ao PI (15 %).

(646)

Como mencionado no considerando 613, para evitar as variações na gama de produtos decorrentes das séries de preços ao longo do período considerado, a Comissão analisou todas as informações dos exportadores chineses e produtores da União incluídos na amostra com base em grupos mais agregados de produtos diretamente comparáveis. Identificou, assim, 35 grupos idênticos (correspondentes) que são vendidos tanto pelos exportadores chineses como pela indústria da União e para os quais existe uma série cronológica completa para cada ano do período considerado.

(647)

Estes grupos são representativos das vendas da indústria da UE durante o período, tendo mais de 34 % das vendas desses produtos correspondentes sido realizadas no período de inquérito. A consequente série cronológica representativa é a seguinte:

Quadro 7-A

Indústria da União (EUR/km de cabo)

 

2017

2018

2019

PI

Preço médio

817

780

792

719

Índice

100

95

97

88

Representatividade (%)

42

38

35

34

(648)

Como se pode ver, houve uma queda significativa dos preços da indústria da União, semelhante à descida dos preços das exportações chinesas referida no considerando 613.

(649)

Além disso, atendendo a que, geralmente, os clientes pretendem obter tipos de cabos de fibras óticas à medida, adequados às suas necessidades específicas, e que alguns Estados-Membros também estabelecem requisitos técnicos específicos, a comparação ao longo do tempo dos preços cobrados ao mesmo cliente e no mesmo Estado-Membro permite obter uma imagem ainda mais exata da evolução dos preços. Neste contexto, a indústria da União facultou mais informações pormenorizadas. As tendências de preços das vinte principais combinações de grupos de produtos-clientes-Estados-Membros evoluíram do seguinte modo (146):

Quadro 7-B

Indústria da União (EUR/km de cabo, índice)

2017

2018

2019

PI

100

73

56

59

(650)

Mais uma vez, é evidente a queda significativa dos preços da indústria da União durante o período, na sequência da descida dos preços das exportações chinesas referida nos considerandos 610 a 614.

4.8.3.2.   Custo da mão de obra

(651)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

PI

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR/ETC)

39 511

35 826

39 157

38 966

Índice

100

91

99

99

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra

(652)

O custo médio da mão de obra por trabalhador permaneceu relativamente estável no período de 2017 ao PI. A ligeira diminuição registada em 2018 corresponde ao aumento de 13 % do número de ETC e reflete o custo desta mão de obra adicional.

4.8.3.3.   Existências

(653)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2017

2018

2019

PI

Existências finais (km de cabo)

134 925

161 561

161 878

171 058

Índice

100

120

120

127

Existências finais em percentagem da produção (%)

12,7

13,5

12,9

13,9

Índice

100

106

102

110

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra

(654)

O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 27 % durante o período considerado. Embora o aumento do nível das existências represente um volume de negócios mais lento da venda de determinados artigos recorrentes e possa estar relacionado com a crescente dificuldade da indústria da União em vender os seus produtos devido à concorrência muito agressiva dos produtores-exportadores chineses em matéria de preços, o aumento no período de 2019 ao PI também pode estar relacionado com um efeito sazonal. Em todo o caso, como a maior parte da produção se baseia em encomendas e especificações dos clientes, as existências não constituem um indicador fundamental do prejuízo.

4.8.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(655)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

8,1

8,4

8,5

7,9

Índice

100

104

104

97

Cash flow (EUR)

33 254 746

48 644 480

41 707 715

39 805 852

Índice

100

146

125

120

Investimentos (EUR)

60 405 839

67 794 023

82 761 718

59 886 812

Índice

100

112

137

99

Retorno dos investimentos (%)

34

36

24

20

Índice

100

105

70

58

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra

(656)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(657)

A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra foi positiva mas anormalmente baixa ao longo do período considerado, tendo diminuído de 8,1 % em 2017 para 7,9 % no período de inquérito.

(658)

Nas observações sobre a divulgação final, o grupo ZTT afirmou que, através de uma análise de engenharia inversa, a indústria da União realizou lucros muito elevados ao praticar preços excessivos no mercado da União, o que suscitou sérias dúvidas quanto à situação de prejuízo da indústria da União, e que a subcotação dos preços se devia a preços pouco razoáveis dessa indústria e não às importações a baixos preços provenientes da China.

(659)

A Comissão discordou desta afirmação. A análise de engenharia inversa apresentada pelo grupo ZTT era parcial e não se baseava numa avaliação completa dos custos e dos preços. A Comissão verificou as margens de lucro com base em informações exaustivas, tendo esta análise demonstrado que correspondiam exatamente ao descrito nos considerandos 655 a 657. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(660)

Os autores da denúncia alegaram que a necessidade de investimentos e investigação no setor exigiria uma margem de lucro de 15 %. O inquérito revelou que, para apoiar o nível dos investimentos já planeados que se teriam realizado em condições normais para acompanhar a evolução do mercado, seriam necessários lucros de 13,4 %, em média, com base no período considerado. Estes investimentos estavam relacionados com os seguintes aspetos: custos de reequipamento e manutenção para garantir a eficiência da capacidade existente, adaptação da capacidade à evolução da gama de produtos, expansão da capacidade, e despesas de investigação e desenvolvimento (inovação de produtos e processos).

(661)

A Comissão concluiu que o nível acima referido está em consonância com os lucros tradicionais na ausência das importações subvencionadas provenientes da China que, como se atesta pela análise apresentada no quadro 10-A, se situam na ordem de 12 %.

(662)

Isto indica que o nível de lucro de cerca de 8% durante o período considerado é insuficiente para manter a atividade num mercado de alta tecnologia em expansão e, por conseguinte, demonstra o prejuízo sofrido pela indústria da União.

Quadro 10-A

Rendibilidade da indústria da União antes de 2017

 

2014

2015

2016

Margem de lucro (em %)

10,4

12,6

12,4

(663)

No entanto, o mesmo não se verificou no caso em apreço. Com efeito, a rendibilidade diminuiu em relação ao período de 2014 a 2016. O nível de lucro mais baixo no período considerado reflete um prejuízo substancial em termos de preços ao longo deste período. Devido à pressão no sentido da baixa por parte das importações provenientes da China (tanto em termos de aumento dos volumes como de preços baixos), a indústria da União não conseguiu aumentar os preços para minimizar os custos e, dessa forma, atingir os níveis de lucro normais registados antes de ser duramente atingida pela expansão — quanto mais aumentar esses lucros.

(664)

Após um aumento em 2018, o cash flow diminuiu na segunda metade do período considerado.

(665)

Devido à pressão das mercadorias importadas, a indústria da União teve de adiar os investimentos, incluindo alguns já planeados e aprovados. Estes investimentos, que visavam expandir a atual capacidade de produção da União, foram suspensos (mesmo quando já se dera início à respetiva execução) durante o período considerado, como repercussão direta da alteração das circunstâncias de mercado decorrente da agressiva política de preços das importações chinesas, o que levou a uma acentuada diminuição dos investimentos no final do período considerado, contrariando a tendência dos anos anteriores e o crescimento geral do mercado.

(666)

O retorno dos investimentos realizados evoluiu de forma negativa no período considerado, tendo, de facto, diminuído 42 %. Esta evolução negativa mostra que, embora se tenha continuado a investir para manter e melhorar a eficiência e a competitividade, o retorno desses investimentos diminuiu de forma expressiva no período considerado, pois a indústria da União não conseguiu aumentar a taxa de rendibilidade.

(667)

Com o retorno dos investimentos a cair em flecha, a capacidade de obtenção de capital das entidades de produção incluídas na amostra está claramente comprometida em relação ao futuro, se a situação não melhorar.

4.9.   Análise das vendas com base em concursos

(668)

Na sua maioria, os cabos de fibras óticas são vendidos através de concursos. A fim de obter as informações necessárias sobre este aspeto importante do mercado e completar o restante da sua análise do prejuízo, a Comissão solicitou dados pormenorizados sobre os concursos aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores e aos utilizadores. Foram colocadas perguntas sobre a natureza, o processo, o calendário e outras características pertinentes, abrangendo tanto os concursos concluídos como os que ainda decorrem. A Comissão não teve muita colaboração por parte das entidades adjudicantes. Nenhuma entidade pública adjudicante participou no inquérito e, entre os grandes operadores de telecomunicações, só a Deutsche Telekom facultou informações pormenorizadas sobre os concursos.

(669)

Na sequência da não instituição de medidas provisórias, a Comissão solicitou aos produtores da União incluídos na amostra mais informações pormenorizadas sobre todos os concursos em que participaram durante o período considerado, incluindo dados sobre ofertas, preços e concorrentes, se disponíveis.

(670)

As informações apresentadas dão conta de uma situação muito heterogénea e fragmentada, com um número muito elevado de concursos organizados todos os anos em diferentes Estados-Membros, uma grande variedade de entidades adjudicantes e concorrentes e diferentes prazos e condições. No que se refere às entidades adjudicantes, os concursos podem ser públicos, organizados por municípios ou outras entidades públicas, ou privados, organizados por grandes operadores de telecomunicações ou de rede. Há ainda muitos outros tipos de concursos de menor dimensão, bem como quantidades mais pequenas obtidas através de cotações, leilões eletrónicos ou contactos diretos com os clientes. Cada processo de concurso tem muitas especificidades próprias da entidade adjudicante, que pode recorrer a uma variedade de processos em função do concurso específico em causa e da evolução do mercado. Os interessados que apresentam propostas no âmbito de um concurso são muito diversos. Os produtores-exportadores chineses participam diretamente (também através das suas filiais) e indiretamente, por meio de parcerias com empresas locais nos vários Estados-Membros. Os importadores, os comerciantes e os distribuidores concorrem igualmente com os produtores da União. Por vezes, também os instaladores participam e os fornecedores que ganharam o concurso efetuam as vendas aos operadores de telecomunicações através desses instaladores.

(671)

O inquérito revelou também que o número de concursos organizados na União é muito elevado. Os três produtores da União incluídos na amostra comunicaram, no total, mais de 500 concursos nos quais participaram diretamente durante o período de inquérito. Um dos importadores independentes que colaboraram no inquérito participa em 150-200 concursos por ano, referentes apenas ao mercado alemão.

(672)

A duração dos concursos é muito variável, desde entrega imediata até três anos. Nos casos das adjudicações de maior duração, os preços são acordados, mas os volumes não são fixos, pelo que as entidades podem lançar outros concursos para substituir as propostas existentes quando os preços diminuem. Assim, embora os concursos prevejam uma espécie de «limite» geral nas condições de preços, estes podem mudar e mudam efetivamente de forma dinâmica ao longo do período de vigência do concurso. Em consequência, tendem a ajustar-se e a refletir em grande medida as atuais condições de mercado.

(673)

A Comissão analisou as informações pormenorizadas sobre concursos comunicadas pelos produtores da União incluídos na amostra em resposta ao seu pedido. Dos concursos comunicados em que os produtores da União apresentaram uma proposta durante o período considerado, a Comissão analisou aqueles relativamente aos quais havia elementos de prova concretos da participação chinesa. No período considerado, realizaram-se 55 desses concursos. Os concursos analisados representam 45 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra e 14 % do consumo total da UE durante o período de inquérito. Para cada um desses concursos, procedeu-se a uma análise exaustiva do prejuízo a nível de preços e em termos de volume, a qual revelou uma diminuição significativa das vendas (entre 25 % e 100 %), e/ou uma depreciação dos preços (entre 5 % e 55 %), e/ou uma subcotação dos preços (entre 8 % e 39 %), confirmando assim a depreciação e subcotação dos preços, já acima estabelecida, ao longo de todo o período.

(674)

A Connect Com formulou observações sobre os procedimentos de concurso e salientou que os produtores da União representados pelo autor da denúncia não perderam um grande número de concursos em geral, mas apenas um ou alguns grandes concursos privados. Sublinhou que o autor da denúncia apresentou como elementos de prova da subcotação dos preços um único convite para um concurso privado e o comportamento em matéria de preços de um único produtor chinês. A Connect Com apresentou um anúncio dos contratos adjudicados num distrito alemão, que indicava explicitamente os preços do proponente vencedor. Alegou que o autor da denúncia omitira a totalidade do segmento de mercado dos concursos públicos. Segundo a Connect Com, os produtores da União representados pelo autor da denúncia não ganharam estes concursos porque não cumpriam os critérios solicitados (por exemplo, armazéns, existências, vasta gama de produtos, conceito logístico). A Connect Com destacou muito especialmente a reduzida capacidade de armazenamento da Prysmian e da Corning. Alegou que negar a existência de um segmento de mercado dos concursos públicos seria errado, uma vez que os preços nos mercados público e privado são em grande medida coincidentes ou são interdependentes. No entender da Connect Com não seria correto instituir direitos sobre a totalidade do mercado, que está segmentado em concursos públicos e privados. Remeteu para o considerando 42 da Decisão 98/230/CE da Comissão (147). Com base nessa decisão, a Connect Com alegou que, no caso de mercados segmentados, não existe prejuízo global para a indústria da União se, apesar de se verificar uma certa diminuição das vendas num segmento de mercado (neste caso, concursos privados), a indústria da União tiver oportunidades de vendas noutro segmento de mercado (neste caso, concursos públicos) que compensem a diminuição do volume de vendas.

(675)

Os argumentos e a análise expostos no considerando 673 contradizem estas alegações. Apesar dos esforços consideráveis envidados pela indústria da União para manter a competitividade dos preços, partes assinaláveis dos mercados foram conquistadas pelos exportadores chineses, cujas propostas não puderam ser igualadas pela indústria da União em termos de preços. No que diz respeito à Decisão da Comissão de 1998 relativa às importações de trióxido de tungsténio e de ácido túngstico, a Comissão concluiu, nesse processo, que a diminuição da parte de mercado da indústria da União no mercado livre devia ser vista à luz da tendência da indústria da União no sentido de utilizar uma proporção crescente da respetiva produção do produto em causa para produzir produtos a jusante. A situação factual subjacente a estes dois segmentos de mercado diferentes da indústria da União (mercado aberto e utilização cativa) é diferente da situação concorrencial no caso vertente, em que a dimensão do mercado cativo decresce ligeiramente ao longo do período considerado e representa uma parte ínfima da produção do produto em causa. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

(676)

Nas observações sobre a divulgação final, a Connect Com alegou que a Comissão não divulgara o número de concursos adjudicados aos produtores chineses nem o motivo para tal e reiterou o argumento de que o preço nunca foi o único critério decisivo, mas sim a qualidade e a logística. A Connect Com solicitou ainda que fossem divulgados os resultados da análise referida no considerando 673.

(677)

A Comissão recolheu informações pormenorizadas sobre os concursos no período considerado. Verificou e analisou essas informações, que são altamente confidenciais, pelo que não podem ser divulgadas às partes interessadas.

(678)

A análise dos concursos aponta para um processo de substituição acelerada dos produtos da indústria da União por produtos chineses, o que é confirmado pelos concursos realizados no final do PI, que revelam uma erosão dos preços e novas perdas substanciais de volumes para a indústria da União, as quais estão em consonância e confirmam a situação geral em termos de prejuízo.

4.10.   Conclusão sobre o prejuízo

(679)

Vários indicadores revelaram uma tendência positiva, nomeadamente a produção, a capacidade, o volume de vendas no mercado da União e o emprego. No entanto, a evolução destes indicadores não correspondeu ao aumento do consumo e, com efeito, os indicadores teriam aumentado de forma mais acentuada se a indústria da União pudesse ter beneficiado plenamente do crescimento do mercado. Na realidade, apesar do aumento dos volumes de vendas, a indústria da União perdeu 10,8 pontos percentuais de parte de mercado (de 64,3 % para 53,5 %) num mercado em expansão. Esta situação está relacionada com a pressão que as exportações chinesas exercem sobre os preços, com uma subcotação significativa e, em todo o caso, uma depreciação dos preços ao longo do período considerado.

(680)

Gerou-se assim um prejuízo financeiro sob a forma de lucros mais baixos e de uma queda dos investimentos e do seu retorno.

(681)

Acrescente-se que, como explicado no considerando 673, a análise das vendas por meio de concursos indica que a erosão da parte de mercado e dos preços está a acelerar e que este agravamento continuará devido ao comportamento extremamente agressivo dos produtores-exportadores chineses.

(682)

Nas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que vários indicadores fundamentais não demonstravam que a indústria da União estivesse em situação de prejuízo, pois a sua produtividade manteve-se estável e chegou mesmo a aumentar durante o PI, o volume de produção e o emprego permaneceram estáveis, a capacidade aumentou, os preços de venda também permaneceram estáveis, com uma ligeira diminuição, e a rendibilidade e os investimentos mantiveram níveis elevados. A CCCME argumentou ainda que, no processo Tailândia – vigas H (148), o painel estabeleceu que «a evolução favorável de alguns fatores requer que se explique de forma convincente por que motivo e de que modo, tendo em conta essas aparentes tendências positivas, a indústria nacional sofreu, ou continuou a sofrer prejuízo, na aceção do Acordo». A CCCME alegou que a Comissão não dera uma explicação convincente. Afirmou ainda que, no processo relativo ao ácido tartárico (149) , a Comissão concluiu que a indústria em causa não sofreu prejuízo porque a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o emprego aumentaram no período considerado, apesar das tendências negativas da indústria no que se refere à produção, ao volume de vendas e à parte de mercado.

(683)

Como referido no considerando 679, há que avaliar estes indicadores à luz do aumento do consumo num mercado em crescimento e esta análise, que confirmou que a indústria da União não conseguiu beneficiar adequadamente de um mercado em expansão, revelou os efeitos negativos reais sobre o crescimento da indústria da União. Além disso, a análise exaustiva dos concursos mostrou uma subcotação muito clara e perdas de vendas crescentes da indústria da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(684)

A Comissão reitera que a ponderação dos fatores de prejuízo varia em cada caso, em função da indústria e da situação concreta. No entanto, nenhum dos processos a que a CCCME se refere é objetivamente comparável com o caso em apreço. Por exemplo, no processo relativo ao ácido tartárico, a rendibilidade da indústria da União revelou uma tendência positiva constante durante o período considerado, tendo mesmo ultrapassado o lucro-alvo no período de inquérito, o que não se verifica no presente caso. A situação concreta no inquérito objeto das conclusões do painel no processo Tailândia – vigas H era também objetivamente diferente. Muito especialmente, o painel questionou o facto de a autoridade tailandesa responsável pelo inquérito não ter explicado de que modo as tendências favoráveis (em especial a rendibilidade) podiam apoiar a sua determinação positiva de prejuízo. Mais uma vez, os factos do caso em apreço não são semelhantes aos do processo relativo às vigas H. No presente processo, não só vários indicadores de prejuízo revelaram uma tendência negativa, como a Comissão explicou cabalmente a sua análise e as suas conclusões sobre os fatores de prejuízo. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu que as conclusões dos processos referidos pela CCCME não se aplicavam ao presente inquérito.

(685)

A CCCME alegou igualmente que o critério da parte de mercado, por si só, não podia servir de base às conclusões sobre a existência de um prejuízo importante em conformidade com o painel no processo CE e determinados Estados-Membros – aeronaves civis de grandes dimensões (150) e que, à medida que a procura aumentou, todos os participantes no mercado ganharam vendas, o que indica um mercado aberto e competitivo. Afirmou ainda que a futura deterioração da situação da indústria da União e a capacidade excedentária dos exportadores não podiam ser utilizadas para demonstrar o prejuízo importante, porque o presente inquérito não avaliou a ameaça de prejuízo nem satisfazia os critérios probatórios exigidos nesse caso de figura, em conformidade com o processo T-528/09 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho (151), em que o Tribunal Geral considerou que a avaliação da capacidade excedentária dos exportadores faz parte do exame da «ameaça de prejuízo».

(686)

Neste contexto, a Comissão recorda que a conclusão relativa à existência de um prejuízo importante não se baseia apenas nas partes de mercado, mas na totalidade de vários indicadores económicos avaliados nos considerandos 599, 606, 612 e 661, que incluem, nomeadamente, os impactos negativos reais sobre o crescimento, a depreciação dos preços, a subcotação dos preços e dos custos bem como a diminuição dos lucros que indicam um prejuízo importante. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(687)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(688)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações subvencionadas provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas. Esses fatores são os seguintes: as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, as vendas cativas e os preços das matérias-primas.

5.1.   Efeitos das importações objeto de subvenções

(689)

A deterioração da parte de mercado da indústria da União ao longo do período considerado coincidiu e está diretamente relacionada com a entrada significativa no mercado da União de grandes volumes de importações provenientes da China, que subcotaram de forma substancial os preços da indústria da União e, de qualquer forma, causaram uma depreciação significativa dos preços das vendas da União.

(690)

O volume das importações provenientes da China (como indicado no quadro 2), passou de cerca de 189 000 km de cabo, em 2017, para cerca de 498 000 km de cabo, no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de duas vezes e meia (+163 %). A parte de mercado passou de 14,8 % para 28,3 %, no mesmo período, ou seja, quase duplicou (+91 %). No mesmo período (como indicado no quadro 5), as vendas da indústria da União no mercado livre aumentaram apenas 14 % e a parte de mercado diminuiu de 64,3 % para 53,5 %, correspondendo a uma diminuição de 10,8 pontos percentuais (ou -17 %). As vendas no mercado cativo de menor dimensão registaram uma diminuição moderada (-12 %). As importações subvencionadas aumentaram tanto em termos absolutos como relativos. Como indicado no quadro 1, o consumo no mercado da União aumentou 38 % no período considerado, e é óbvio que foram sobretudo as importações provenientes da China que tiraram partido deste crescimento.

(691)

Os preços das importações subvencionadas diminuíram de forma assinalável no período considerado, registando quedas de, por exemplo, 62 %, como indicado no quadro 3-A. Os preços de venda comparáveis da indústria da União no mercado da União a partes independentes (mercado livre) caíram em geral 12 %, nesse período, segundo a análise apresentada no quadro 7-A e 41 % segundo a análise mais aprofundada apresentada no quadro 7-B. O nível dos preços depende em grande medida da complexidade dos tipos do produto vendidos, pelo que a comparação por tipo dos produtos produzidos no mercado interno e importados do país em causa (com base nas empresas incluídas na amostra) é a forma mais precisa de analisar as tendências de preços. Assim se apurou que, no período de inquérito, as margens de subcotação médias ponderadas dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra foram superiores a 30 %.

(692)

Este comportamento agressivo começou a desgastar a parte de mercado da indústria da União desde o início do período considerado e, durante o PI, os produtos chineses mantiveram-se disponíveis a preços extremamente baixos (muito abaixo do custo de produção da indústria da União). Teve lugar, nomeadamente, através dos mecanismos descritos na secção relativa aos concursos (considerandos 670 a 673) e gerou a depreciação dos preços, perdas nas vendas, diminuição da parte de mercado e prejuízo financeiro, tanto em termos de depreciação da rendibilidade como de diminuição dos investimentos, o que pôs em risco a existência da indústria da União.

(693)

Como se explica no considerando 665, existiam também elementos de prova de que determinados investimentos e projetos de expansão que a indústria da União previra efetuar tinham sido cancelados ou suspensos devido ao aumento das importações chinesas a preços agressivos e à consequente perda de parte de mercado da indústria da União.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(694)

As importações provenientes de outros países terceiros evoluíram da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

PI

Coreia

Volume (km de cabo)

20 450

51 339

44 405

45 908

 

Índice

100

251

217

224

 

Parte de mercado (%)

1,6

3,3

2,7

2,6

 

Preço médio (EUR/km de cabo)

796

873

1 627

1 073

 

Índice

100

110

204

135

Turquia

Volume (km de cabo)

26 732

32 932

22 922

37 008

 

Índice

100

123

86

138

 

Parte de mercado (%)

2,1

2,1

1,4

2,1

 

Preço médio (EUR/km de cabo)

428

501

776

594

 

Índice

100

117

181

139

Noruega

Volume (km de cabo)

12 143

11 622

22 728

26 471

 

Índice

100

96

187

218

 

Parte de mercado (%)

1,0

0,8

1,4

1,5

 

Preço médio (EUR/km de cabo)

330

271

279

261

 

Índice

100

82

85

79

Outros países terceiros

Volume (km de cabo)

126 307

114 520

77 787

107 334

 

Índice

100

91

62

85

 

Parte de mercado (%)

9,9

7,4

4,7

6,1

 

Preço médio (EUR/km de cabo)

1 631

1 728

2 447

1 218

 

Índice

100

106

150

75

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (km de cabo)

185 633

210 414

167 842

216 721

 

Índice

100

113

90

117

 

Parte de mercado (%)

14,5

13,7

10,1

12,3

 

Preço médio (EUR/km de cabo)

1 280

1 247

1 708

964

 

Índice

100

97

133

75

Fonte:

dados das autoridades aduaneiras da UE, Comext (Eurostat)

(695)

As importações provenientes da Coreia aumentaram no período considerado, passando de cerca de 20 000 km de cabo, em 2017, para cerca de 45 000 km de cabo, no período de inquérito. A parte de mercado destas importações aumentou de 1,6 %, em 2017, para 2,6 %, no período de inquérito. Os preços médios da Coreia parecem ser bastante superiores em relação quer aos da indústria da União quer aos dos produtores-exportadores. Logo, tendo em conta os preços elevados e os volumes limitados, as importações provenientes da Coreia não parecem ter contribuído para o prejuízo que a indústria da União sofreu.

(696)

As importações provenientes da Turquia parecem ter sido vendidas a preços reduzidos, embora mais elevados do que as importações chinesas, no período compreendido entre 2018 e o PI, e com aumentos graduais. A parte de mercado dos exportadores turcos manteve-se basicamente estável no período considerado, pouco mais de 2 %. Estas tendências baseiam-se em estatísticas que incluem muitos tipos do produto, pelo que, tendo em conta os volumes de um modo geral limitados, a Comissão não pode estimar com precisão o impacto dessas importações na situação da indústria da União. Embora não se possa excluir que possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, dado o seu volume relativo em relação às importações do produto em causa e a estabilidade da parte de mercado ao longo do período, a Comissão concluiu que, mesmo tendo um impacto limitado na situação da indústria, as importações turcas não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas chinesas e o prejuízo que a indústria da União sofreu.

(697)

Por último, as importações provenientes da Noruega também aumentaram no período considerado. Os preços noruegueses, que já eram baixos em 2017, continuaram a diminuir no período considerado (-21 % no período entre 2017 e o PI), com um nível muito inferior aos preços tanto da indústria da União como dos exportadores chineses. A parte de mercado dos exportadores noruegueses aumentou no mesmo período, passando de 1 % para 1,5 %. Estas tendências baseiam-se em estatísticas que incluem muitos tipos do produto, pelo que, tendo em conta os volumes de um modo geral limitados, a Comissão não pode estimar com precisão o impacto dessas importações na situação da indústria da União. Embora não se possa excluir que possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, dado o seu volume relativo em relação às importações do produto em causa, a Comissão concluiu que, mesmo tendo um impacto limitado na situação da indústria, as importações norueguesas não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas chinesas e o prejuízo que a indústria da União sofreu.

(698)

No período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros diminuíram ligeiramente em termos absolutos, e perderam uma importante parte de mercado no processo. Os preços médios foram elevados, pelo que não se afigura que tenham causado um prejuízo importante à indústria da União.

(699)

A CCCME argumentou que não havia qualquer relação entre as importações provenientes da China e a evolução da indústria da União. Defendeu, sobretudo, que, no contexto do maior aumento do volume das importações provenientes da China entre 2017 e 2018, a indústria da União melhorou a rendibilidade. Alegou igualmente que, no período compreendido entre 2018 e 2019, altura em que as importações chinesas aumentaram e os preços diminuíram, os produtores da União subiram os preços de venda sem perder parte de mercado.

(700)

A Comissão recordou a propósito que, na sua maioria, o mercado se baseia em contratos de fornecimento a longo prazo, como se explica nos considerandos 668 a 678. Acrescente-se que a rendibilidade da indústria da União foi inferior ao lucro-alvo ao longo do período considerado, o que mostra que a indústria da União já tinha sofrido prejuízo em 2018 e 2019, altura em que, como a própria CCCME observou, as importações objeto de dumping provenientes da China aumentaram significativamente. A Comissão considera, assim, que os argumentos da CCCME acima referidos não apontam para a ausência de um nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo. Com efeito, apenas se confirmou que existe um certo desfasamento temporal entre as importações do produto em causa provenientes da China e a tendência negativa registada por alguns dos indicadores de prejuízo.

(701)

Tendo em conta o que precede, não foram as importações provenientes de outros países que não a China que causaram a deterioração dos resultados da indústria da União e, de qualquer modo, essas importações não atenuaram o nexo de causalidade entre estes últimos e a as importações chinesas.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(702)

Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações dos produtores da União

 

2017

2018

2019

PI

Volume de exportação (km de cabo)

85 676

99 295

95 397

108 672

Índice

100

116

111

127

Preço médio (EUR/km de cabo)

1 329

1 111

1 282

949

Índice

100

84

96

71

Fonte:

indústria da União

(703)

As exportações da indústria da União aumentaram 27 % no período considerado, passando de cerca de 85 000 km de cabo, em 2017, para cerca de 108 000 km de cabo, no período de inquérito.

(704)

O preço médio das exportações dos produtores da União incluídos na amostra caiu 29 % no período considerado, passando de 1 329 EUR/km de cabo, em 2017, para 949 EUR/km de cabo, no período de inquérito. Os níveis de preços foram superiores aos da União.

(705)

Num contexto de aumento das exportações e de níveis de preços relativamente elevados, é óbvio que estas exportações não terão causado prejuízo à indústria da União.

5.2.3.   Volumes cativos

(706)

Como indicado no quadro 4, no período considerado, a utilização cativa da indústria da União diminuiu 12 %.

(707)

Tendo em conta a dimensão limitada do mercado (estimada em menos de 5 % da produção da União no PI), a Comissão confirmou que a ligeira diminuição da utilização cativa não causou um prejuízo importante à indústria da União.

5.2.4.   Preços das matérias-primas

(708)

A principal matéria-prima que a indústria da União utiliza são as fibras óticas, produzidas na União ou importadas. Vários importadores alegaram que os produtores da União incluídos na amostra compram fibras óticas às empresas coligadas fora da União a preços de transferência que não correspondem ao preço de mercado desta matéria-prima. Com efeito, os importadores suspeitavam que este preço de transferência era demasiado elevado do que resultou numa taxa de lucro mais baixa para os produtores da UE incluídos na amostra.

(709)

Em especial, a Connect Com levantou dúvidas quanto aos preços de transferência internos das transações entre empresas realizadas nos grupos Prysmian e Corning.

(710)

No intuito de analisar esta alegação, a Comissão solicitou informações adicionais aos produtores da União incluídos na amostra sobre as respetivas aquisições de fibras óticas utilizadas na produção de cabos de fibras óticas no PI. A Comissão solicitou igualmente informações sobre a fibra ótica produzida por empresas coligadas dos produtores da União incluídos na amostra e sobre as vendas destas fibras (volume e quantidade) a clientes coligados e independentes dentro e fora da UE. Comparando as vendas dos mesmos tipos de fibras a partes coligadas e independentes, a Comissão pôde determinar que os preços eram equivalentes, pelo que as vendas de fibra a empresas coligadas foram efetuadas em condições normais de mercado. Os dados relativos a esta atividade dizem especificamente respeito às empresas e são confidenciais, pelo que não podem ser divulgados.

(711)

A Comissão concluiu, portanto, que o prejuízo importante que a indústria da União sofreu não foi causado pelo impacto dos preços de transferência na rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra.

5.2.5.   Repercussões da pandemia de COVID-19

(712)

Nas suas observações sobre o início do inquérito referidas no considerando 5, a CCCME alegou que existe uma correlação clara entre a diminuição das vendas da indústria de cabos de fibras óticas na UE (e a nível mundial) e o início da pandemia e que esta situação não deve ser explorada para instituir medidas de defesa comercial injustificadas. Nas observações sobre a divulgação final, a Connect Com alegou que não era claro qual a parte dos dados do PI que dizia respeito a 2019 e qual a que dizia respeito a 2020, pelo que não era possível avaliar o efeito esperado da pandemia de COVID-19, e solicitou uma repartição dos dados do PI. Em resposta a esta alegação, a Comissão observa que solicitou que todos os dados relativos ao PI apresentados pelas partes fossem repartidos por trimestres, para que pudesse avaliar as potenciais repercussões da pandemia de COVID-19 no PI. O inquérito revelou que esta pandemia teve apenas um impacto muito limitado e temporário na indústria (como se explica nos considerandos 599 e 729) e não impediu o aumento apreciável do consumo na União no período considerado.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(713)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. Nenhum dos outros fatores explica a evolução negativa da indústria da União em termos de perda de parte de mercado, depreciação dos preços e baixa rendibilidade, redução dos investimentos e retorno dos investimentos.

(714)

O impacto negativo sobre a rendibilidade decorrente das importações subvencionadas e a pressão contínua sobre os preços não permitiram que a indústria da União realizasse os investimentos necessários para a sobrevivência a longo prazo do setor, o que é corroborado pela tendência decrescente descrita no considerando 657 e o cancelamento dos investimentos previstos, como se refere no considerando 665.

(715)

Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu, nesta fase, que as importações subvencionadas provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Os outros fatores conhecidos, individual ou coletivamente, não foram suscetíveis de atenuar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(716)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de subvenções prejudiciais. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os diferentes interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e de outros operadores económicos pertinentes da União.

(717)

Foram apresentadas várias observações sobre o interesse da União. Em especial, o Governo da RPC alegou que as importações provenientes da China promovem efetivamente o desenvolvimento da tecnologia na indústria e fomentam a concorrência no mercado da União. Segundo o Governo da RPC, se for demasiado protegida, a indústria de cabos de fibras óticas na União só perderá terreno em relação a países terceiros, pelo que não é do interesse da União dar continuidade a um inquérito no setor, que poderia prejudicar a cooperação bilateral entre a China e a União no domínio digital.

(718)

De igual modo, a Connect Com alegou que instituição de medidas seria prejudicial para a indústria, pois os importadores chineses deixariam de poder apresentar propostas atrativas no âmbito dos concursos. Como consequência, o nível dos preços nos concursos aumentaria, e teria uma incidência negativa nos orçamentos públicos.

(719)

A CCCME afirmou que seria a favor da agenda digital para a Europa e da transição para a tecnologia 5G se não se restringisse ainda mais o fornecimento de cabos de fibras óticas de elevada qualidade provenientes da China.

(720)

Em contrapartida, a Cable 77 sublinhou que a instituição de direitos sobre os cabos de fibras óticas influenciaria também outras indústrias e que, nesse caso, deveriam, então, ser instituídos direitos sobre as fibras, já que os produtores da União utilizam também fibras produzidas fora da União.

(721)

Todavia, como se expende nos considerandos que se seguem, a Comissão não encontrou razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da China.

6.1.   Interesse da indústria da União

(722)

São 29 as empresas que produzem cabos de fibras óticas na União, e que empregam cerca de 4700 trabalhadores (ETC). Os produtores estão espalhados por toda a União.

(723)

A instituição de medidas permitiria à indústria da União defender uma posição concorrencial no mercado e recuperar a parte de mercado perdida, melhorando simultaneamente a rendibilidade para níveis sustentáveis.

(724)

É provável que a ausência de medidas tenha um pronunciado efeito negativo na indústria da União em termos de nova depreciação dos preços, de redução das vendas e da produção, e do agravamento da situação financeira em termos de rendibilidade e investimentos, que colocam em risco o futuro desta indústria.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(725)

A colaboração do setor importador foi relativamente limitada. Cinco importadores independentes apresentaram um formulário de amostragem dentro do prazo fixado. Destes cinco importadores, quatro responderam ao questionário. Um novo importador deu-se a conhecer após o início do inquérito antissubvenções relativo aos cabos de fibras óticas provenientes da China e prontificou-se a colaborar também no presente inquérito. A Comissão concedeu o estatuto de parte interessada a este importador para efeitos do presente inquérito a partir da data em que o mesmo se deu a conhecer e a fim de tomar em consideração as informações apresentadas em relação ao presente inquérito, sem prejuízo das etapas processuais que já tinham caducado.

(726)

Os cinco importadores colaborantes representam cerca de 12 % das importações chinesas. Dois importadores facultaram informações completas na resposta que deram ao questionário, os outros três não estavam em condições de apresentar dados exatos sobre o lucro do produto em causa no PI. Todos os importadores que colaboraram no inquérito se opuseram às medidas.

(727)

Os importadores que colaboraram no inquérito estão estabelecidos em quatro Estados-Membros diferentes e concentram a respetiva atividade sobretudo nesses Estados-Membros. Importam da China 70 % a 90 % das suas compras de cabos de fibras óticas e adquirem a parte restante aos produtores da União e a produtores de outros países terceiros. Sublinharam a importância de dispor de diferentes fontes de abastecimento. As importações de cabos de fibras óticas provenientes de países terceiros não estão sujeitas a direitos aduaneiros na União.

(728)

Uma parte importante da atividade dos importadores que colaboraram no inquérito consiste em concorrer a projetos de menor dimensão. Para além dos concursos, oferecem também produtos adicionais (por exemplo, condutas, conectores e armários) e serviços complexos aos clientes (por exemplo, conceção e instalação da rede). Em média, o produto em causa representa cerca de um terço do volume de negócios total das empresas.

(729)

Nenhum dos importadores alegou que a pandemia de COVID-19 teria tido um impacto de monta na respetiva atividade comercial. Um importador declarou que registou um certo abrandamento em março de 2020 devido ao confinamento, mas salientou que esta crise realçou a importância dos projetos de fibra ótica até casa («FTTH»).

(730)

Os importadores consideram que a vantagem competitiva que detêm em relação aos produtores da União reside na eficiente estrutura de vendas e logística de que dispõem. Encurtam os prazos de entrega mantendo uma quantidade elevada de existências em armazém e têm como objetivo responder de forma rápida e flexível às necessidades dos clientes.

(731)

Os importadores alegaram que não podem obter a totalidade dos cabos de fibras óticas junto da indústria da União, porque a indústria não pode fornecer as quantidades exigidas nos prazos estabelecidos. Alegaram que havia uma escassez de cabos de fibras óticas e da sua principal matéria-prima, a fibra ótica, em 2017-2018, altura em que a indústria da União não conseguiu satisfazer a procura, pelo que os importadores tiveram de procurar outros fornecedores. Alguns importadores salientaram que, com a implantação das redes de fibra ótica e da tecnologia 5G, a procura de cabos de fibras óticas tem vindo a aumentar, prevendo-se que continue nesse sentido. Alegaram que este aumento da procura, conjugado com potenciais medidas de defesa comercial, poderia gerar uma nova escassez no mercado e atrasos na expansão da rede de fibra ótica e da tecnologia 5G.

(732)

A indústria da União refutou a alegação de que havia problemas de abastecimento e afirmou que dispõe de uma ampla capacidade não utilizada. De facto, o inquérito confirmou que a utilização da capacidade da indústria da União foi de 59 % durante o PI e que a capacidade de produção de cabos de fibras óticas é superior a 2 milhões de km de cabo, muito acima do consumo estimado desse produto na União nos próximos anos. A indústria da União apresentou elementos que provam que os produtores da União têm capacidade para aumentar a produção de cabos de fibras óticas se necessário. Além disso, há fontes de abastecimento alternativas em países terceiros.

(733)

Os importadores afirmaram ainda que celebraram contratos de fornecimento a longo prazo com os seus clientes, nos quais são acordados preços fixos para um período total entre dois e quatro anos e que não existe qualquer cláusula de ajustamento dos preços para aumentos imprevistos dos preços de compra. Não lhes seria, desse modo, possível repercutir o aumento dos custos nos clientes. Os importadores acrescentaram que não estão em condições de concorrer a concursos anunciados durante o presente inquérito, uma vez que desconhecem o preço que irão pagar pelos cabos de fibras óticas caso sejam instituídas medidas.

(734)

Os importadores argumentaram igualmente que não seria possível transferir a fonte de abastecimento para outros países terceiros no caso dos contratos em curso, pois os cabos foram sujeitos a processos de aprovação complexos e, por conseguinte, poderiam ocorrer atrasos significativos e dificuldades consideráveis no processo de sopro, que tem de ser adaptado à rigidez do cabo, que varia consoante o fornecedor, mesmo no caso de produtos com especificações técnicas idênticas.

(735)

Por outro lado, alguns importadores alegaram também que os cabos chineses têm uma qualidade superior à dos cabos produzidos pela indústria da União. Embora as especificações técnicas sejam as mesmas, alegam que os cabos de fibras óticas chineses são produzidos em linhas de produção mais recentes e o acabamento, a laminagem e as características técnicas têm um padrão mais elevado. Estes importadores argumentam igualmente que a diferença de qualidade não diz respeito apenas ao produto, defenderam que os produtores chineses satisfazem as necessidades individuais dos seus clientes de forma mais flexível e rápida e prestam melhores serviços pós-venda. Um importador alegou por seu lado que a diferença de preços entre os cabos de fibras óticas da União e da China era inferior à indicada na denúncia. Este importador afirmou ainda que os produtores da União fornecem outros produtos (condutas, apoios, dispositivos de fecho) e considerou que as medidas permitiriam aos produtores da União ligar esses outros produtos aos cabos de fibras óticas, vendendo-os no âmbito de um projeto. Considerou que as medidas iriam desincentivar os produtores da União a inovar, uma vez que os protegeriam da concorrência. Em seu entender, isso faria abrandar a implantação das redes.

(736)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Connect Com alegou que o nível proposto dos direitos excedia de forma expressiva as suas margens de lucro, o que causaria perdas substanciais, uma vez que não poderia repercutir os direitos sobre os clientes com os quais celebrara contratos a longo prazo com preços fixos. A Connect Com argumentou que a sua margem de lucro nos contratos públicos costumava ser bastante inferior a 20 % e que as medidas antissubvenções conjugadas com os direitos anti-dumping não lhe permitiriam cumprir as obrigações ao abrigo dos seus contratos atuais. Por conseguinte, os direitos poderiam acabar por a levar à falência. Defendeu ainda que os produtores da União não podiam ou não estavam dispostos a fornecer cabos de fibras óticas correspondentes às suas necessidades em tempo útil e que, se fossem introduzidas medidas, esse produto iria escassear e os prazos de entrega e a implantação das redes sofreriam atrasos consideráveis. A Connect Com alegou ainda que não era correto aumentar a margem de lucro dos produtores da UE de 8 % para 12 % e, ao mesmo tempo, reduzir a margem de lucro dos importadores a zero ou mesmo conduzi-la a perdas.

(737)

A Comissão apurou que, embora mantenham relações comerciais estáveis com os respetivos fornecedores de cabos de fibras óticas na China, os importadores colaborantes não celebraram com esses fornecedores contratos a longo prazo em que tenham fixado volumes ou preços de compra. Com efeito, os importadores efetuam periodicamente encomendas de maiores volumes de cabos de fibras óticas e os produtores chineses fazem uma oferta de preços para cada encomenda. Embora os importadores aleguem que seria dispendioso e moroso mudar de fornecedor, todos compraram também a outras fontes (ou seja, União, Estados Unidos, Índia, Cazaquistão, Bielorrússia e Ucrânia) e durante a alegada escassez de 2017-2018 não tiveram problemas em encontrar novos fornecedores. Isto indica que, embora os importadores tenham, de facto, de pagar um preço mais elevado pelas encomendas já efetuadas mas não recebidas antes da instituição das medidas, não lhes seria muito difícil mudar de fornecedor num prazo relativamente curto.

(738)

Embora seja provável que as medidas de compensação tenham algumas repercussões negativas para os importadores e possam reduzir a rendibilidade destas empresas, os importadores poderão absorver e/ou repercutir nos seus clientes uma parte do aumento dos custos causado pelo direito, dadas as significativas margens de lucro superiores a 20 %. Têm ainda a possibilidade de procurar fontes alternativas de abastecimento, incluindo fornecedores de outros países terceiros e a indústria da União. Por conseguinte, a conjugação de outras fontes de abastecimento do produto em causa e a capacidade de absorver e/ou repercutir, pelo menos parcialmente, o efeito dos direitos nos seus clientes significa que os importadores independentes não são afetados de forma desproporcionada pela instituição das medidas.

(739)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME argumentou que a instituição de medidas de compensação seria prejudicial para a agenda digital e os objetivos de conectividade da UE, porque provocaria uma escassez crítica deste produto essencial para as redes 5G e levaria a um aumento dos preços, mas não apresentou elementos de prova a este respeito.

(740)

As alegações relativas a diferenças de qualidade, escassez de oferta, incapacidade ou relutância da indústria da União em abastecer o mercado, diferenças de preços, rendibilidade dos importadores, riscos de monopólio ou oligopólio, incentivos à inovação e prazos de implantação de redes de telecomunicações não foram fundamentadas e não puderam, por conseguinte, ser aceites.

(741)

Em todo o caso, o inquérito mostrou que um dos aspetos importantes do prejuízo neste caso é precisamente o facto de, em virtude das importações chinesas objeto de dumping, a indústria da União não poder alcançar o nível de lucro que lhe permitiria continuar a investir, nomeadamente numa maior capacidade para satisfazer a procura crescente do mercado da União, que é um mercado em expansão. O impacto esperado das medidas consiste precisamente em restabelecer condições de concorrência equitativas e permitir a realização de tais lucros, investimentos e expansão da capacidade.

(742)

Nas observações sobre a divulgação final, a Connect Com afirmou que os custos das matérias-primas estavam a aumentar significativamente em todos os setores e que a produção de cabos de banda larga também tinha sido afetada. Neste contexto, a Connect Com deu exemplos do aumento dos preços de um fornecedor chinês cuja identidade não foi divulgada, entre o segundo trimestre de 2020 e o segundo trimestre de 2021. A este respeito, a Connect Com alegou que existia uma necessidade urgente de expandir as redes de cabo de banda larga na Europa, mas que os produtores da União não conseguiam, a curto prazo, dar resposta à procura a preços competitivos e aceitáveis, pelo que não deveriam ser instituídos direitos ou então que, pelo menos, estes fossem suspensos.

(743)

Nem a representatividade nem o efeito deste aumento de preços nos utilizadores e importadores foram fundamentados. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

6.3.   Interesse dos utilizadores e dos distribuidores

(744)

Várias indústrias, principalmente grandes operadores de telecomunicações, entidades públicas (como municípios) responsáveis pela expansão da rede de banda larga, instaladores e operadores, assim como distribuidores compram o produto em causa.

(745)

Um pequeno número de utilizadores colaborou no inquérito: dois grandes operadores de telecomunicações (Deutsche Telekom na Alemanha e Proximus na Bélgica), cinco instaladores e operadores de rede, um distribuidor e um pequeno utilizador. Em conjunto, os utilizadores que colaboraram no inquérito representam menos de 12 % do volume total das importações de cabos de fibras óticas provenientes da China e menos de 9 % do volume total do consumo desse produto na UE, durante o PI.

(746)

Foram muitos os questionários com respostas incompletas por parte dos utilizadores, sem argumentos ou informações sobre o interesse da União. Nenhuma das entidades públicas adjudicantes colaborou no inquérito.

(747)

A BYCN Axione e outro utilizador, que se abastecem sobretudo junto de produtores da União, não se opuseram às medidas. A Deutsche Telekom e o distribuidor espanhol Comercial Electro Industrial S.A. («COMEL») opõem-se à instituição de medidas.

(748)

A Deutsche Telekom prevê um aumento da procura de cabos de fibras óticas devido à implantação maciça das redes 5G e sustenta que se trata de um mercado mundial com tecnologia normalizada, implantação e fornecedores em todo o mundo. Argumenta que os direitos sobre os cabos de fibras óticas provenientes da China podem gerar problemas significativos para satisfazer a procura desse produto na União, dificultar ou atrasar a implantação das redes e causar um aumento significativo dos custos para os clientes da UE. Alega ainda que os preços diminuíram devido às sobrecapacidades existentes e que todos os operadores investiram no aumento da capacidade durante a alegada escassez da oferta que teria ocorrido há alguns anos.

(749)

A Comissão concluiu que era inevitável que os direitos de compensação tivessem implicações em termos de custos para os utilizadores que compram os cabos de fibras óticas à China, mas que tal se devia ao comportamento de exportação desleal dos exportadores chineses. Importa assinalar que, segundo o inquérito, os cabos de fibras óticas representam apenas uma pequena parte do custo total de implantação dos projetos de redes digitais — no caso das redes 5G até são muito inferiores a 5 %. As aquisições do produto em causa pelos operadores de telecomunicações colaborantes representam uma percentagem marginal do volume de negócios da empresa, que adquire uma parte significativa dos cabos de fibras óticas de que necessita a outras fontes. No que diz respeito à alegação do outro utilizador de que é difícil mudar de fornecedor, como se referiu no considerando 737, verificou-se que outros importadores também compram a diferentes fontes de países terceiros. Do mesmo modo, os utilizadores têm também a possibilidade de procurar fontes alternativas de abastecimento, incluindo fornecedores de outros países terceiros. Uma vez que se prevê que a procura de cabos de fibras óticas aumente nos próximos anos, os utilizadores e distribuidores irão competir num mercado de maior dimensão do que até à data. Trata-se de uma oportunidade para manterem e desenvolverem as respetivas atividades, mesmo que os preços aumentem devido aos direitos de compensação.

(750)

Sublinha-se ainda que a existência de sobrecapacidade impulsionada pela China não justifica práticas comerciais desleais de que decorra um prejuízo tal que ponha em risco o futuro da indústria da União, bem como a diversidade da oferta e, deste modo, a concorrência no mercado da União.

(751)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os utilizadores e distribuidores não são afetados de forma desproporcionada pela instituição das medidas.

6.4.   Outros fatores

(752)

Os cabos de fibras óticas são necessários para construir redes de banda larga rápida e têm, portanto, grande importância para os cidadãos, as empresas e as entidades públicas em toda a UE, que dependem destas redes para o teletrabalho e o ensino à distância, para gerir empresas ou prestar serviços em linha. O investimento através do programa NextGenerationEU (instrumento europeu de recuperação) (152) é uma das principais prioridades da União Europeia, que visa igualmente implantar infraestruturas de banda larga de alta tecnologia em todos os países da UE. Os cabos de fibras óticas são, por conseguinte, fundamentais para a Década Digital da UE (153) e também para a soberania digital da União.

(753)

Tendo em conta a importância do produto em causa no contexto dos objetivos públicos acima referidos, a Comissão analisou cuidadosamente o impacto das eventuais medidas na implantação de projetos de redes de banda larga.

(754)

Várias partes alegaram que os consumidores e os orçamentos públicos da União seriam prejudicados caso fossem instituídas medidas, porque aumentariam os preços dos cabos de fibras óticas e, por conseguinte, o preço total dos projetos de rede.

(755)

A Comissão analisou, então, o custo dos cabos de fibras óticas nos encargos totais dos projetos de rede. O inquérito permitiu apurar que os cabos de fibras óticas representam apenas uma pequena parte dos encargos totais de implantação das redes digitais. Com efeito, as obras de construção (a escavação do terreno para colocar os cabos) representam os custos mais significativos nestes projetos, ou seja, cerca de 80 % dos custos. Os restantes 20 % são constituídos pelos custos dos materiais, que incluem também outros produtos, como condutas, armários e conectores. A Comissão concluiu que os cabos de fibras óticas representam uma pequena proporção dos encargos totais dos projetos de rede — no caso das redes 5G são inferiores a 5 %, segundo um dos grandes utilizadores. Os produtores da UE e os importadores que colaboraram no inquérito também afirmaram que os cabos de fibras óticas representam cerca de 5 % a 10 % dos encargos totais dos projetos de rede.

(756)

O reduzido nível de colaboração dos principais operadores de rede da UE e entidades públicas responsáveis pelos grandes projetos de rede sugere igualmente que quaisquer eventuais medidas sobre os cabos de fibras óticas não teriam um impacto substancial no custo e no calendário desses projetos.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(757)

O inquérito confirmou que existe capacidade suficiente na União e noutros países terceiros para substituir as importações originárias da China. De resto, a instituição de medidas de compensação daria à indústria da União a possibilidade de investir em instalações de produção na União e em novas tecnologias, o que favoreceria a indústria utilizadora. Por outro lado, as medidas não impediriam as importações provenientes de países terceiros (incluindo a China) de competirem lealmente no mercado da União. Mesmo que a procura de cabos de fibras óticas aumente nos próximos anos, como preveem os intervenientes no mercado, importadores e utilizadores do produto em causa, não haveria quaisquer riscos assinaláveis de escassez da oferta e a implantação da rede de fibra ótica de banda larga em habitações e empresas não seria, por conseguinte, retardada.

(758)

De um modo geral, se bem que na ausência de medidas os utilizadores, os importadores, os clientes finais e os orçamentos públicos possam beneficiar de produtos mais baratos a curto prazo, as importações subvencionadas provenientes da China forçariam inevitavelmente os produtores da União a sair do mercado da União, resultando na perda, para a indústria utilizadora, de fontes de abastecimento valiosas e, potencialmente, no aumento dos preços de importação se deixar de existir concorrência por parte dos produtores da União. Por último, a sobrevivência dos produtores da União é fundamental para a soberania digital da UE.

(759)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China nesta fase do inquérito.

7.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(760)

Atendendo às conclusões sobre o subvencionamento, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo.

7.1.   Nível das medidas de compensação definitivas

(761)

O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação definitivo não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(762)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

(763)

Uma vez que tais informações não foram apresentadas à Comissão, o nível das medidas de compensação será fixado em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

(764)

Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Taxa do direito de compensação

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

10,3 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

5,1 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

7,8 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

10,3 %

Todas as outras empresas

10,3 %

(765)

O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto em causa originário da RPC, pelo qual a Comissão instituiu medidas anti-dumping ao nível da margem de dumping. A Comissão certificou-se de que a instituição de um direito cumulado que refletisse o nível de subvencionamento e o nível de dumping total não resultaria numa dupla compensação dos efeitos do subvencionamento («dupla contabilização»), em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base.

(766)

O valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (154), com referência aos custos sem distorções e ao lucro num país terceiro representativo adequado. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base e a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido e, em seguida, instituiu o direito anti-dumping definitivo remanescente, que corresponde à margem de dumping pertinente, menos o montante do direito de compensação e até ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito anti-dumping distinto. Uma vez que a Comissão subtraiu da margem de dumping apurada o montante total das subvenções estabelecidas no caso da RPC, não houve dupla contabilização, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base.

(767)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão concluiu que o direito aplicável a «todas as outras empresas» seria fixado ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito.

(768)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, para determinar esses montantes, a Comissão não ignorou as conclusões parcialmente baseadas nos dados disponíveis. Com efeito, a Comissão considerou que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem.

(769)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:

Empresa

Margem de dumping

Taxa de subvenção

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

44,0 %

10,3 %

61,3 %

10,3 %

33,7 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

19,7 %

5,1 %

42,0 %

5,1 %

14,6 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

31,2 %

7,8 %

52,7 %

7,8 %

23,4 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

31,2 %

10,3 %

52,8 %

10,3 %

20,9 %

Todas as outras empresas

44,0 %

10,3 %

61,3 %

10,3 %

33,7 %

(770)

A taxa do direito de compensação individual fixada para cada empresa, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nos resultados do presente inquérito. Reflete, por conseguinte, a situação apurada durante o inquérito no que respeita à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(771)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

7.2.   Cláusula de acompanhamento especial

(772)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. As empresas com direitos de compensação individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura deverão ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras empresas».

(773)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, esta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(774)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(775)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

8.   DIVULGAÇÃO

(776)

As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(777)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (155), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(778)

Como explicado nos considerandos 765 e 769, a Comissão deduziu da margem de dumping parte do montante da subvenção, a fim de evitar a dupla contabilização. Assim, se ocorrer qualquer alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos, o nível dos direitos anti-dumping deve ser automaticamente aumentado na mesma proporção, de modo a refletir a dimensão real da dupla contabilização em consequência desta alteração ou supressão. Esta alteração dos direitos anti-dumping deve ocorrer a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(779)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (156),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos atualmente classificados no código NC ex 8544 70 00 (código TARIC 8544700010) e originários da República Popular da China.

Excluem-se os seguintes produtos:

i)

cabos em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e

ii)

cabos destinados a utilização submarina. Os cabos destinados a utilização submarina são cabos de fibras óticas isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal.

2.   O direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é o seguinte:

Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

Grupo FTT:

1.

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

2.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

3.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

10,3 %

C696

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

5,1 %

C697

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

7,8 %

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

10,3 %

 

Todas as outras empresas

10,3 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5.   A declaração aduaneira deve indicar o comprimento, em quilómetros, do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (157).

6.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão (158) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

33,7 %

C696

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

14,6 %

C697

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

23,4 %

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

20,9 %

 

Todas as outras empresas

33,7 %

C699»

2)

No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 7:

«7.   Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução 2022/72 da Comissão (*1), os direitos especificados no n. o 2 ou nos anexos I ou II serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34).»"

3)

No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 8:

«8.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.»

4)

O anexo I é substituído pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  JO C 442 de 21.12.2020, p. 18.

(3)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(4)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO C 316 de 24.9.2020, p. 10).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5) («processo relativo às bicicletas elétricas») e Regulamento de Execução (UE) 2020/776, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 33) («processo relativo aos TFV»).

(6)  Ver relatório do painel, «Estados Unidos – Medidas em matéria de direitos de compensação sobre determinados produtos provenientes da China», WT/DS437/R, adotado em 16 de janeiro de 2015, n.o 7.152.

(7)  Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.

(8)  Disponível em: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2508.

(9)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (2020/C 86/06) (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(10)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório») — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(11)  Ver o Catálogo de orientação dos produtos e serviços fundamentais em indústrias emergentes estratégicas. http://www.gov.cn/xinwen/2018-09/22/5324533/files/dcf470fe4eac413cabb686a51d080eec.pdf e o Catálogo dos «quatro elementos essenciais» da estratégia Made in China 2025. http://www.cm2025.org/show-14-126-1.html e http://www.cm2025.org/uploadfile/2016/1122/20161122053929266.pdf (última consulta em 18 de agosto de 2021).

(12)  Relatório – capítulo 2, p. 17.

(13)  Aviso do Conselho de Estado sobre o lançamento da estratégia «Made in China 2025» [Guo Fa (2015) n.o 28] — Página de divulgação de informações do Governo (www.gov.cn), última consulta em 28 de junho de 2021.

(14)  Ver Comissão de análise económica e segurança EUA-China: 13.o Plano Quinquenal, p. 12.

(15)  http://www.gov.cn/xinwen/2014-10/14/content_2764849.htm, última consulta em 6 de agosto de 2021.

(16)  http://www.forestry.gov.cn/lczb/5/20210429/101204144404645.html, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(17)  https://www.ndrc.gov.cn/fzggw/jgsj/gjss/sjdt/201806/t20180612_1154987.html?code=&state=123, última consulta em 6 de agosto de 2021.

(18)  https://www.cae.cn/cae/html/files/2015-10/29/20151029105822561730637.pdf, última consulta em 28 de junho de 2021.

(19)  Ver o roteiro «Made in China 2025», capítulo 4: apoio e abastecimento estratégicos.

(20)  http://www.cm2025.org/show-14-126-1.html, última consulta em 6 de agosto de 2021.

(21)  http://www.gov.cn/zhengce/content/2015-06/24/content_9972.htm, última consulta em 6 de agosto de 2021.

(22)  http://www.gov.cn/xinwen/2016-12/08/content_5145162.htm, última consulta em 6 de agosto de 2021.

(23)  http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n4509627/c5862297/part/5862506.doc, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(24)  https://www.miit.gov.cn/ztzl/rdzt/znzzxggz/wjfb/art/2020/art_4430cca546bd4f4c9dd7c96b31bc7c11. html, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(25)  https://www.directindustry.com/soc/yangtze-optical-fibre-cable-joint-stock-limited-company-212621.html, última consulta em 6 de agosto de 2021.

(26)  http://www.gov.cn/zwgk/2009-04/15/content_1282430.htm, última consulta em 2 de agosto de 2021.

(27)  http://www.gov.cn/zwgk/2013-08/17/content_2468348.htm, última consulta em 2 de agosto de 2021.

(28)  http://www.gov.cn/zwgk/2010-04/08/content_1576039.htm, última consulta em 2 de agosto de 2021.

(29)  http://www.gov.cn/zhengce/content/2015-07/04/content_10002.htm, última consulta em 2 de agosto de 2021.

(30)  http://www.gov.cn/zhengce/content/2015-05/20/content_9789.htm, última consulta em 5 de agosto de 2021.

(31)  https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/gg/201702/t20170204_961174.html?code=&state=123, última consulta em 3 de agosto de 2021.

(32)  http://www.gov.cn/zwgk/2006-12/21/content_474651.htm, última consulta em 7 de agosto de 2021.

(33)  http://www.most.gov.cn/xwzx/xwfb/200312/t20031214_10451.html, última consulta em 7 de agosto de 2021.

(34)  Relatório do Órgão de Recurso, «Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões».

(35)  https://itlaw.wikia.org/wiki/Broadband_infrastructure, últimas consultas em 26 de outubro de 2021.

https://www.investopedia.com/terms/b/broadband.asp, última consulta em 26 de outubro de 2021.

(36)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

(37)  http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(38)  13.o Plano Quinquenal para as zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia (2017), p. 9, http://www.most.gov.cn/xxgk/xinxifenlei/fdzdgknr/fgzc/gfxwj/gfxwj2017/201705/t20170510_132712.html, última consulta em 10 de agosto de 2021.

(39)  Políticas preferenciais das zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia, p. 1.

(40)  Políticas preferenciais das zonas de desenvolvimento da indústria nacional de alta tecnologia, p. 1.

(41)  Ver secção 3.3.1 do Catálogo.

http://www.gov.cn/xinwen/2018-09/22/5324533/files/dcf470fe4eac413cabb686a51d080eec.pdf, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(42)  Ver o Aviso do Governo Popular da Província de Zhejiang sobre a publicação do «Plano de ação para a transformação global e a modernização das indústrias transformadoras tradicionais da província de Zhejiang (2017-2020)». http://jxt.zj.gov.cn/art/2017/6/4/art_1657971_35695741.html, última consulta em 11 de agosto de 2021.

(43)  https://asiatimes.com/tag/donghu-high-tech-zone/, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(44)  Ver o artigo Wuhan East Lake: a National High Tech Zone mixing investment and tax benefit policies, sítio Web da Pedata, 27 de fevereiro de 2013, https://free.pedata.cn/755314.html, última consulta em10 de agosto de 2021. Ver o excerto: Dez empresas foram cotadas na «Nova Terceira Bolsa» e receberam as subvenções estatais correspondentes; […] A fim de levar as instituições de investimento em capitais próprios a estabelecerem-se no parque industrial ou investirem em empresas estabelecidas no parque, os serviços competentes da província de Hubei, do Município de Wuhan e da zona de alta tecnologia do lago Este criaram fundos de orientação de capital de risco. Em comparação com as zonas de alta tecnologia situadas em regiões costeiras, embora tenha tido início numa fase posterior, o setor do investimento em capitais próprios na zona de alta tecnologia do lago Este, no interior, é francamente atrativo para as instituições de capital de risco/participações privadas, devido aos poucos obstáculos ao registo das empresas, ao apoio generoso das políticas de incentivo e ao grande número de fundos de orientação públicos.

(45)  https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202004291379049397_1.pdf, p. 133, 138-139, última consulta em 11 de agosto de 2021.

(46)  https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202004291379029468_1.pdf, p. 205, 215, última consulta em 11 de agosto de 2021.

(47)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(48)  Como, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, (JO L 73 de11.3.2013, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento contínuo) e a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão, JO L 360 de 17.12.2014, p. 65 (fibras descontínuas de poliésteres).

(49)  Relatório do painel, «CE – aeronaves civis de grandes dimensões», n.os 7.1230 a 7.1231; relatório do Painel, «EUA – Direitos anti-dumping e de compensação (China)», n.os 9.138 a 9.139.

(50)  Relatório do painel, «Estados Unidos – Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre certos produtos provenientes da China», WT/DS379/R, n.os 9.140 a 9.144, 9.157.

(51)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9-4.10, 4.17-4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(52)  Decreto n.o 283 do Conselho de Estado da República Popular da China.

(53)  https://www.reuters.com/article/us-china-banks-party-idUSKBN1JN0XN, última consulta em 13 de agosto de 2021.

(54)  Segundo as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3).

(55)  http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html, última consulta em 3 de agosto de 2021.

(56)  Ver, por exemplo, os processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente, aos pneus e às bicicletas elétricas referidos na nota de rodapé 5, secções 3.4.1.1.b, 3.4.1.1.b e 3.5.1.1, respetivamente.

(57)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/AboutTB/Introduction/, última consulta em 28.10.2021.

(58)  Ver processos relativos aos TFV e aos pneus referidos na nota de rodapé 5.

(59)  Ver processos relativos aos TFV e aos pneus referidos na nota de rodapé 5.

(60)  WT/DS/296 [DS 296 EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.

(61)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.

(62)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(63)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.

(64)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(65)  Ver processos relativos aos TFV e aos pneus referidos na nota de rodapé 5.

(66)  Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(67)  Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017), Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p. 24.

(68)  China bond market insight 2021, https://assets.bbhub.io/professional/sites/10/China-bond-market-booklet.pdf, última consulta em 8 de agosto de 2021.

(69)  China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 31.

(70)  Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. and Neelakantan, U. (2017). China’s broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.

(71)  Ver medidas provisórias para a administração das notações de risco referentes ao mercado de valores mobiliários promulgadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, Decisão da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China [2007] n.o 50, 24 de agosto de 2007; Aviso do Banco Popular da China sobre as qualificações da China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. e de outras instituições de notação de risco (Qualifications of China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. and other Institutions Engaged in Corporate Bond Credit Rating Business), YinFa [1997] n.o 547, de 16 de dezembro de 1997, e Aviso n.o 14 [2018] do Banco Popular da China e da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China sobre questões relativas à prestação de serviços de notação de risco por parte das agências de notação de risco no mercado de obrigações interbancário e no mercado de obrigações cotadas em bolsa (Issues Concerning the Provision of Bond Rating Services by Credit Rating Agencies on the Interbank Bond Market and the Stock Exchange Bond Market).

(72)  Documento de trabalho do BPC n.o 2017/5, de 25 de maio de 2017, p. 28.

(73)  Ver o sítio Web do Fundo do Banco de Desenvolvimento da China: http://www.cdb.com.cn/English/ywgl/zhjryw/gkfzjj/, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(74)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.

(75)  Ver considerando 189.

(76)  No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, a taxa de juro preferencial.

(77)  O rácio passivo total/capital próprio é um rácio utilizado para avaliar a alavancagem financeira de uma empresa. É expresso como comparação do passivo total de uma empresa com o capital próprio dos acionistas.

(78)  A rendibilidade do capitai próprio mede a rendibilidade de uma empresa em relação ao capital próprio dos seus acionistas. É calculada dividindo os lucros antes de impostos pelo capital próprio dos acionistas.

(79)  Fonte: Capital IQ, 2018, informações constantes do prospeto de obrigações da Jiangsu Zhongtian Technology.

(80)  Nos termos desse acordo, a empresa poderia converter parte da dívida em ações e, desta forma, reduzir o passivo do seu balanço.

(81)  Processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 175 a 187) e processo relativo aos pneus (considerando 256) referidos na nota de rodapé 5.

(82)  Ver https://www.barclays.co.uk/current-accounts/bank-account/overdrafts/overdraft-charges/, última consulta em 18 de agosto de 2021, comissões por descobertos bancários — por descobertos superiores a £15,000 paga-se uma comissão de 1,5 % do limite de descoberto acordado e uma comissão de renovação de 1,5 %.

(83)  Ver processo relativo aos TFV, referido na nota de rodapé 5 (considerandos 354 e 355).

(84)  Ver nota de rodapé 79.

(85)  https://corporatefinanceinstitute.com/resources/knowledge/finance/commitment-fee/

(86)  https://www.barclays.co.uk/business-banking/borrow/overdrafts/

(87)  Ver o sítio Web do Banco Popular da China:

https://www.boc.cn/en/cbservice/cncb6/cb61/200811/t20081112_1324239.html, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(88)  Ibidem.

(89)  Ver o sítio Web do DBS Bank: https://www.dbs.com.cn/corporate/financing/working-capital/bank-acceptance-draft-bad-issuance, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(90)  Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerando 385.

(91)  Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerando 399.

(92)  "Quarterly Review, Summer 1981"

(93)  Ver Bank of Canada Discussion Paper: A Primer on the Canadian Bankers’ Acceptance Market ehttps://fast.bnm.gov.my/fastweb/public/files/BA_Apr2004_Updated.pdf

(94)  Ver considerando 189.

(95)  Legislação em vigor aquando da emissão das obrigações convertíveis.

(96)  Com a última redação que lhe foi dada em 28 de dezembro de 2019 pelo Decreto Presidencial n.o 37, com efeitos a partir de 1 de março de 2020.

(97)  Com a última redação que lhe foi dada em 14 de fevereiro de 2020 pela Decisão relativa à revisão das «Medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas» pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, com efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2020.

(98)  Substituída pelas Medidas administrativas relativas ao serviço de patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários, Decreto n.o 170 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 12 de junho de 2020, com efeitos a partir dessa data.

(99)  Ver China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 33.

(100)  Como não havia dados publicados especificamente relacionados com as obrigações de empresa convertíveis, a Comissão recorreu aos dados referentes às obrigações de empresa, que devem incluir igualmente as obrigações de empresa convertíveis.

(101)  Ver considerando 189.

(102)  Com a última redação que lhe foi dada em 28 de dezembro de 2019 pelo Decreto Presidencial n.o 37, com efeitos a partir de 1 de março de 2020.

(103)  Ver China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 33.

(104)  Estudo da OCDE sobre as políticas e os programas de crédito à exportação da China, p. 7, n.o 32, disponível em https://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/ECG(2015)3&doclanguage=en, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(105)  Ver sítio Web da Sinosure, perfil da empresa, apoio à Iniciativa «Made in China», https://www.sinosure.com.cn/en/Resbonsiblity/smic/index.shtml, última consulta em 17 de agosto de 2021.

(106)  Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 5, considerando 429.

(107)  https://www.sinosure.com.cn/en/Sinosure/Profile/index.shtml, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(108)  Catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, por exemplo os n.os 775, 780, 781, 1035, 1098, 1100, 1104, 1107 e 1109.

(109)  http://www.mofcom.gov.cn/aarticle/b/g/200411/20041100300040.html, última consulta em 12 de agosto de 2021.

(110)  Relatório anual de 2019 da Sinosure, p. 11, https://www.sinosure.com.cn/images/xwzx/ndbd/2020/08/27/38BBA5826A689D7D5B1DAE8BB66FACF8.pdf, última consulta em 18 de agosto de 2019.

(111)  Ibidem., p. 28 e 29.

(112)  Decreto n.o 23 do Presidente da República Popular da China.

(113)  Regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (revisão de 2019) — Decreto n.o 714 do Conselho de Estado da República Popular da China.

(114)  http://kj.quanzhou.gov.cn/wsbs/xgxz/201703/t20170322_431820.htm, última consulta em 17 de agosto de 2021.

(115)  Aviso [2021] n.o 13 do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a melhoria da política de dedução ponderada antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento.

(116)  Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente, aos pneus e aos TFV, referidos na nota de rodapé 5, considerandos 330, 521 e 560, respetivamente.

(117)  Considerando 182 do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).

Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1).

(118)  Ver processo relativo aos TFV, considerando 531.

(119)  Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o 9), secção III (4).

(120)  Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a redução do custo da eletricidade das empresas para apoiar a retoma de atividades e os custos do desenvolvimento e reforma da produção [2020] n.o 258.

(121)  Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO e aos painéis solares.

(122)  Ver secção 3.1.

(123)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório») — capítulo 9, p. 213-215.

(124)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório») — capítulo 9, p. 209-211.

(125)  Ver nota de rodapé 105.

(126)  Confirmado pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.

(127)  Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO e aos painéis solares.

(128)  https://idbpark.moeaidb.gov.tw/, última consulta em 18 de agosto de 2021.

(129)  Hubei - Wikipedia

(130)  Jiangsu - Wikipedia

(131)  https://www.earthmagazine.org/article/mineral-resource-month-germanium/, última consulta em 17 de agosto de 2021.

(132)  https://www.ndrc.gov.cn/fggz/fzzlgh/gjfzgh/201603/P020191104614882474091.pdf, última consulta em 4 de agosto de 2021.

(133)  http://www.yn.gov.cn/zwgk/zcwj/zxwj/201701/t20170106_143075.html, última consulta em 4 de agosto de 2021.

(134)  http://www.yn.gov.cn/zwgk/zcwj/zxwj/202004/t20200426_203069.html, última consulta em 4 de agosto de 2021.

(135)  https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202104221487092732_1.pdf?1619123432000.pdf, p. 171, última consulta em 5 de agosto de 2021.

(136)  https://chxz.chinalco.com.cn/tzzgx/dqbg/202103/P020210325553668267186.pdf, p. 221, última consulta em 6 de agosto de 2021.

(137)  Ver também, mutatis mutandis, WT/DS294/AB/RW, US — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5 do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.

(138)  CRU, «Cable Market Outlook», (agosto de 2020) e informações sobre o mercado que os autores da denúncia disponibilizaram.

(139)  Estes indicadores basearam-se em dados diretos recolhidos pelo autor da denúncia sobre os oito produtores da União autores da denúncia ou que a apoiaram (excluindo uma empresa pelas razões explicadas no considerando 574), que representam quase 80 % da produção da União no PI, e numa estimativa no que se refere aos restantes produtores da União, efetuada com base em estudos e informações sobre o mercado.

(140)  CRU, «Cable Market Outlook», agosto de 2020, p. 29, e CRU, «Worldwide Cable Market Summary by Application and Region», fevereiro de 2021.

(141)  Estimativas baseadas em fontes públicas [artigo da CRU, de 10 de janeiro de 2020, «Further instability on the horizon as tumultuous year end» e slides da conferência da CRU (CRU Wire and Cable Conference) de junho de 2019] incluídas nos anexos 6.1 e 6.5 da denúncia e analisadas de forma mais aprofundada na mesma.

(142)  Relatório do Painel — China — Direitos anti-dumping definitivos sobre o equipamento de raios-X para inspeções de segurança proveniente da União Europeia — WT/DS425/R, n.o 7.67.

(143)  JO L 362 de 30.12.1988, p. 59, considerando 7.

(144)  Acórdão de 17 de dezembro de 1997, EFMA/Conselho, T-121/95, EU:T:1997:198, n.os 105 e seguintes.

(145)  Equivalente a tempo completo

(146)  São representativas, abrangendo 36 % das vendas da indústria da UE durante o PI.

(147)  Decisão 98/230/CE da Comissão, de 20 de março de 1998, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de trióxido de tungsténio e de ácido túngstico originários da República Popular da China (JO L 87 de 21.3.1998, p. 24).

(148)  Relatório do Painel, Tailândia – Direitos anti-dumping definitivos sobre perfis de ferro ou de aço não ligado e vigas H provenientes da Polónia, WT/DS122/R, n.os 7.245-7.256

(149)  Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd (JO L 33 de 10.2.2016, p. 14, considerando 140).

(150)  Relatório do Painel, «Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões», WT/DS316, n.o 7.2083.

(151)  Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia, T-528/09, EU:T:2014:35, n.os 79-80.

(152)  No discurso sobre o estado da União de 2020, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, declarou: «O reforço dos investimentos através do instrumento europeu de recuperação é uma oportunidade única para impulsionar a expansão das infraestruturas em todas as pequenas localidades. É por esse motivo que queremos centrar os nossos investimentos na conectividade segura, na expansão das redes 5G, 6G e de fibra. O instrumento europeu de recuperação é também uma oportunidade única para desenvolver uma abordagem europeia mais coerente no plano da conectividade e da implantação de infraestruturas digitais.»

https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/SPEECH_20_1655.

(153)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital, Bruxelas, 9.3.2021 [COM(2021) 118 final].

(154)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(155)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(156)  Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(157)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), Anexo I, «Nomenclatura Combinada».

(158)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 410 de 18.11.2021, p. 51).


ANEXO I

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Dongjie Optical Technology (Suzhou) Co., Ltd.

C700

Grupo Fasten:

 

Jiangsu Fasten Optical Communication Technology Co., Ltd.

 

Jiangsu Fasten Optical Cable Co., Ltd.

C701

Hangzhou Futong Communication Technology Co., Ltd.

C702

Hangzhou Tuolima Network Technologies Co., Ltd.

C703

Jiangsu Etern Co., Ltd.

C704

Grupo Jiangsu Hengtong:

 

Hengtong Optic-Electric Co., Ltd.

 

Guangdong Hengtong Optic-electronical Technology Co., Ltd.

 

Jiangsu Hengtong Smart Grids Co., Ltd.

 

Zhejiang Dongtong Optical Network and IOT Technology Co., Ltd.

C705

Jiangsu Tongguang Optical Fiber Cable Co., Ltd.

C706

LEONI Cable (China) Co., Ltd

C707

Nanjing Huamai Technology Co., Ltd

C708

Ningbo Geyida Cable Technology Co., Ltd.

C709

Grupo SDG:

Shenzhen SDG Information Co., Ltd.

Shenzhen SDGI Optical Network Technologies co., Ltd.

C725

Shanghai Qishen International Trade Co., Ltd.

C712

Shenzhen Wanbao Optical Fiber Communication Co., Ltd.

C713

Sichuan Huiyuan Optical Communications Co., Ltd.

C714

Suzhou Furukawa Power Optic Cable Co., Ltd.

C715

Suzhou Torres Optic-electric Technology Co., Ltd.

C716

Twentsche (Nanjing) Fibre Optics Ltd.

C717

XDK Communication Equipment (Huizhou) Ltd.

C718

Grupo Yangtze Optical Fibre and Cable:

Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company

Yangtze Optical Fibre and Cable (Shanghai) Company Ltd.

Yangtze Zhongli Optical Fibre and Cable (Jiangsu) Co., Ltd.

Sichuan Lefei Optoelectronic Technology Company Limited

Everpro Technology Company Limited

C719


ANEXO II

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções

Firma da empresa

Código adicional TARIC

Anhui Tianji Information Technology Co., Ltd.

C698

Prysmian Wuxi Cable Co., Ltd.

C710


DECISÕES

19.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/148


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/73 DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 12), da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 35 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão.

(2)

Pela Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho (2), a Hungria foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 48 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União, até 31 de dezembro de 2021 ou até à entrada em vigor de uma diretiva que alterasse as disposições dos artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorresse primeiro (a «medida especial»).

(3)

Por ofício de 19 de abril de 2021, a Hungria apresentou à Comissão um pedido de autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data até à qual os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (3), que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva também permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro não seja superior a um limiar de 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Hungria aos outros Estados-Membros, através de ofício de 28 de junho de 2021. Por ofício de 29 de junho de 2021, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A medida especial está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os custos de cumprimento em matéria de IVA para as pequenas empresas, distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e o impacto negativo da transição da isenção para a tributação (efeito de limiar). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 48 000 EUR está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285.

(6)

A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

De acordo com as informações prestadas pela Hungria, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que a Hungria cobra na fase de consumo final.

(8)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (4), não haverá cálculo de compensação efetuado pela Hungria a partir da declaração do recurso próprio baseado no IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

(9)

Tendo em conta o impacto positivo da medida especial na simplificação das obrigações relacionadas com o IVA através da redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, a Hungria deve ser autorizada a aplicar a medida especial por um novo período.

(10)

A autorização para aplicar a medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Hungria deverá ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(11)

A fim de evitar efeitos disruptivos, a Hungria deverá ser autorizada a aplicar a medida especial sem interrupções. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1490.

(12)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1490 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1490 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 38).

(3)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).


19.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/151


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/74 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2022

que estabelece a lista de programas Interreg e indica o montante global do apoio total concedido a cada programa pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por cada instrumento de financiamento externo da União, bem como a lista de montantes transferidos entre vertentes ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021 a 2027

[notificada com o número C(2022) 131]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Após consultar o comité criado pelo artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/1059 estabelece os recursos globais disponíveis ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), bem como a respetiva repartição no que se refere à cooperação transfronteiriça, à cooperação transnacional, à cooperação inter-regional e à cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1059, a Comissão comunicou a cada Estado-Membro a respetiva parte dos montantes globais para a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional e a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, com a respetiva repartição anual, em conformidade com a metodologia constante do anexo XXVI, ponto 8, do Regulamento (UE) 2021/1060.

(3)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1059, com base nos montantes comunicados pela Comissão nos termos do n.o 3 desse artigo, cada Estado-Membro comunicou à Comissão se recorreu, e de que modo, à possibilidade de transferência prevista no n.o 4 do mesmo artigo, e informou-a da consequente repartição da sua quota-parte entre programas Interreg em que participa.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1059, a Comissão e os Estados-Membros em causa estabelecem a contribuição do FEDER para os programas Interreg transfronteiriços externos que serão também apoiados pelo enquadramento financeiro do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão III afetado à cooperação transfronteiriça (IPA III CT) ou pelo enquadramento financeiro do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI CT) afetado à cooperação transfronteiriça para o espaço geográfico de Vizinhança.

(5)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1059, a Comissão estabelece ainda uma lista dos montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, desse regulamento, discriminados por Estado-Membro.

(6)

Por conseguinte, é necessário elaborar a lista de programas Interreg e indicar o montante global do apoio total concedido pelo FEDER e, se for caso disso, o apoio total de cada instrumento de financiamento externo da União, por cada programa, bem como a lista de montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1059, discriminados por Estado-Membro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I estabelece a lista de programas de cooperação transfronteiriça, o montante global do apoio total prestado pelo FEDER e, se for caso disso, o apoio total que cada instrumento de financiamento externo da União prestou a cada programa.

Artigo 2.o

O anexo II estabelece a lista de programas de cooperação transnacional, o montante global do apoio total prestado pelo FEDER e, se for caso disso, o apoio total que cada instrumento de financiamento externo da União prestou a cada programa.

Artigo 3.o

O anexo III estabelece a lista de programas de cooperação inter-regional, o montante global do apoio total prestado pelo FEDER e, se for caso disso, o apoio total que cada instrumento de financiamento externo da União prestou a cada programa.

Artigo 4.o

O anexo IV estabelece a lista de programas de cooperação transnacional das regiões ultraperiféricas, o montante global do apoio total prestado pelo FEDER e, se for caso disso, o apoio total que cada instrumento de financiamento externo da União prestou a cada programa.

Artigo 5.o

O anexo V estabelece os montantes transferidos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1059, discriminados por Estado-Membro.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Elisa FERREIRA

Membro da Comissão


(1)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.

(2)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.


ANEXO I

Lista de programas de cooperação transfronteiriça com indicação do montante global de apoio total concedido a cada programa de cooperação transfronteiriça pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)

N.o

CCI

Designação do programa

Estados-Membros

Países terceiros

Contribuição global do FEDER

Contribuição do IPA III

Contribuição do IVCDCI

Total

1

2021TC16RFCB001

(Interreg VI-A) Maas-Rijn/Meuse-Rhin/Maas-Rhein (NL-BE-DE)

NL BE DE

 

125 677 095

 

 

125 677 095

2

2021TC16RFCB002

(Interreg VI-A) Áustria-Chéquia

AT CZ

 

86 821 148

 

 

86 821 148

3

2021TC16RFCB003

(Interreg VI-A) Eslováquia-Áustria

SK AT

 

55 500 000

 

 

55 500 000

4

2021TC16RFCB004

(Interreg VI-A) Áustria-Alemanha/Baviera

AT DE

 

61 547 037

 

 

61 547 037

5

2021TC16RFCB005

(Interreg VI-A) Espanha-Portugal (POCTEP)

ES PT

 

320 622 726

 

 

320 622 726

6

2021TC16RFCB006

(Interreg VI-A) Espanha-França-Andorra (POCTEFA)

ES FR

AD

243 079 964

 

 

243 079 964

7

2021TC16RFCB007

(Interreg VI-A) Hungria-Croácia

HU HR

 

70 034 030

 

 

70 034 030

8

2021TC16RFCB008

(Interreg VI-A) Alemanha/Baviera-Chéquia

DE CZ

 

99 064 772

 

 

99 064 772

9

2021TC16RFCB009

(Interreg VI-A) Áustria-Hungria

AT HU

 

49 561 200

 

 

49 561 200

10

2021TC16RFCB010

(Interreg VI-A) Alemanha/Brandeburgo-Polónia

DE PL

 

88 300 000

 

 

88 300 000

11

2021TC16RFCB011

(Interreg VI-A) Polónia-Eslováquia

PL SK

 

129 286 462

 

 

129 286 462

12

2021TC16RFCB012

(Interreg VI-A) Polónia-Dinamarca-Alemanha-Lituânia-Suécia (Báltico do Sul)

PL DK DE LT SE

 

83 802 411

 

 

83 802 411

13

2021TC16RFCB013

(Interreg VI-A) Finlândia-Estónia-Letónia-Suécia (Báltico Central)

FI EE LV SE

 

126 788 865

 

 

126 788 865

14

2021TC16RFCB014

(Interreg VI-A) Hungria-Eslováquia

HU SK

 

129 000 000

 

 

129 000 000

15

2021TC16RFCB015

(Interreg VI-A) Suécia-Noruega

SE

NO

47 200 000

 

 

47 200 000

16

2021TC16RFCB016

(Interreg VI-A) Alemanha/Saxónia-Chéquia

DE CZ

 

152 364 968

 

 

152 364 968

17

2021TC16RFCB017

(Interreg VI-A) Polónia-Alemanha/Saxónia

PL DE

 

60 275 000

 

 

60 275 000

18

2021TC16RFCB018

(Interreg VI-A) Alemanha/Meclemburgo-Pomerânia Ocidental/Brandeburgo-Polónia

DE PL

 

124 580 000

 

 

124 580 000

19

2021TC16RFCB019

(Interreg VI-A) Grécia-Itália

EL IT

 

79 582 928

 

 

79 582 928

20

2021TC16RFCB020

(Interreg VI-A) Roménia-Bulgária

RO BG

 

163 497 401

 

 

163 497 401

21

2021TC16RFCB021

(Interreg VI-A) Grécia-Bulgária

EL BG

 

67 162 945

 

 

67 162 945

22

2021TC16RFCB022

(Interreg VI-A) Alemanha-Países Baixos

DE NL

 

240 775 132

 

 

240 775 132

23

2021TC16RFCB023

(Interreg VI-A) Alemanha-Áustria-Suíça-Listenstaine

(Alpenrhein-Bodensee-Hochrhein)

DE AT

CH LI

47 569 062

 

 

47 569 062

24

2021TC16RFCB024

(Interreg VI-A) Chéquia-Polónia

CZ PL

 

178 870 508

 

 

178 870 508

25

2021TC16RFCB025

(Interreg VI-A) Suécia-Dinamarca-Noruega (Öresund-Kattegat-

Skagerrak)

SE DK

NO

141 300 000

 

 

141 300 000

26

2021TC16RFCB026

(Interreg VI-A) Letónia-Lituânia

LV LT

 

31 752 230

 

 

31 752 230

27

2021TC16RFCB027

(Interreg VI-A) Suécia-Finlândia-Noruega (AURORA)

SE FI

NO

93 809 500

 

 

93 809 500

28

2021TC16RFCB028

(Interreg VI-A) Eslovénia-Croácia

SI HR

 

39 344 493

 

 

39 344 493

29

2021TC16RFCB029

(Interreg VI-A) Eslováquia-Chéquia

SK CZ

 

85 323 597

 

 

85 323 597

30

2021TC16RFCB030

(Interreg VI-A) Lituânia-Polónia

LT PL

 

45 706 836

 

 

45 706 836

31

2021TC16RFCB031

(Interreg VI-A) Itália-França (Maritime)

IT FR

 

154 636 861

 

 

154 636 861

32

2021TC16RFCB032

(Interreg VI-A) França-Itália (ALCOTRA)

FR IT

 

182 330 487

 

 

182 330 487

33

2021TC16RFCB033

(Interreg VI-A) Itália-Suíça

IT

CH

82 346 673

 

 

82 346 673

34

2021TC16RFCB034

(Interreg VI-A) Itália-Eslovénia

IT SI

 

70 898 662

 

 

70 898 662

35

2021TC16RFCB035

(Interreg VI-A) Itália-Malta

IT MT

 

46 083 225

 

 

46 083 225

36

2021TC16RFCB036

(Interreg VI-A) França-Alemanha-Suíça (Alto Reno)

FR DE

CH

125 117 615

 

 

125 117 615

37

2021TC16RFCB037

(Interreg VI-A) França-Suíça

FR

CH

69 766 796

 

 

69 766 796

38

2021TC16RFCB038

(Interreg VI-A) Itália-Croácia

IT HR

 

172 986 266

 

 

172 986 266

39

2021TC16RFCB039

(Interreg VI-A) Bélgica-França (Wallonie-Vlaanderen-France)

BE FR

 

286 882 570

 

 

286 882 570

40

2021TC16RFCB040

(Interreg VI-A) França-Bélgica-Alemanha-Luxemburgo (Grande Région/Großregion)

FR BE DE LU

 

181 942 401

 

 

181 942 401

41

2021TC16RFCB041

(Interreg VI-A) Bélgica-Países Baixos (Vlaanderen-Nederland)

BE NL

 

205 405 605

 

 

205 405 605

42

2021TC16RFCB042

(Interreg VI-A) Roménia-Hungria

RO HU

 

140 752 020

 

 

140 752 020

43

2021TC16RFCB043

(Interreg VI-A) Estónia-Letónia

EE LV

 

26 004 949

 

 

26 004 949

44

2021TC16RFCB044

(Interreg VI-A) Itália-Áustria

IT AT

 

73 071 805

 

 

73 071 805

45

2021TC16RFCB045

(Interreg VI-A) Eslovénia-Hungria

SI HU

 

14 109 017

 

 

14 109 017

46

2021TC16RFCB046

(Interreg VI-A) Eslovénia-Áustria

SI AT

 

45 846 198

 

 

45 846 198

47

2021TC16RFCB047

(Interreg VI-A) Grécia-Chipre

EL CY

 

45 991 214

 

 

45 991 214

48

2021TC16RFCB048

(Interreg VI-A) Alemanha-Dinamarca

DE DK

 

93 771 505

 

 

93 771 505

49

2014TC16RFPC001

PEACE PLUS Irlanda-Irlanda do Norte/Reino Unido

IE

UK

234 474 919

 

 

234 474 919

50

2021TC16IPCB006

(Interreg VI-A) IPA Bulgária Macedónia do Norte

BG

MK

12 916 849

13 562 691

 

26 479 540

51

2021TC16IPCB007

(Interreg VI-A) IPA Bulgária Sérvia

BG

RS

15 804 360

16 594 578

 

32 398 938

52

2021TC16IPCB005

(Interreg VI-A) IPA Bulgária Turquia

BG

TR

14 269 738

14 983 225

 

29 252 963

53

2021TC16IPCB003

(Interreg VI-A) IPA Croácia Sérvia

HR

RS

18 673 977

19 607 676

 

38 281 653

54

2021TC16IPCB004

(Interreg VI-A) IPA Croácia Bósnia-Herzegovina Montenegro

HR

BA ME

57 407 658

60 278 041

 

117 685 699

55

2021TC16IPCB010

(Interreg VI-A) IPA Grécia Albânia

EL

AL

13 000 000

13 650 000

 

26 650 000

56

2021TC16IPCB009

(Interreg VI-A) IPA Grécia Macedónia do Norte

EL

MK

13 000 000

13 650 000

 

26 650 000

57

2021TC16IPCB001

(Interreg VI-A) IPA Hungria Sérvia

HU

RS

31 000 000

32 550 000

 

63 550 000

58

2021TC16IPCB008

(Interreg VI-A) IPA Itália Albânia Montenegro (Sul do Adriático)

IT

AL ME

32 695 846

34 330 638

 

67 026 484

59

2021TC16IPCB002

(Interreg VI-A) IPA Roménia Sérvia

RO

RS

36 374 062

38 192 765

 

74 566 827

60

2021TC16NXCB004

(Interreg VI-A) NEXT Estónia Rússia

EE

RU

10 906 623

 

11 124 755

22 031 378

61

2021TC16NXCB010

(Interreg VI-A) NEXT Hungria Eslováquia Roménia Ucrânia

HU SK RO

UA

30 998 055

 

31 618 016

62 616 071

62

2021TC16NXCB013

(Interreg VI-A) NEXT Itália Tunísia

IT

TN

16 010 314

 

16 330 520

32 340 834

63

2021TC16NXCB002

(Interreg VI-A) NEXT Carélia

FI

RU

14 003 500

 

14 283 570

28 287 070

64

2021TC16NXCB001

(Interreg VI-A) NEXT Península de Kola

FI SE

RU NO

17 501 359

 

17 851 386

35 352 745

65

2021TC16NXCB005

(Interreg VI-A) NEXT Letónia Rússia

LV

RU

7 000 000

 

7 140 000

14 140 000

66

2021TC16NXCB006

(Interreg VI-A) NEXT Lituânia Rússia

LT

RU

11 952 500

 

12 191 550

24 144 050

67

2021TC16NXCB009

(Interreg VI-A) NEXT Polónia Bielorrússia Ucrânia

PL

BY UA

87 900 000

 

89 658 000

177 558 000

68

2021TC16NXCB007

(Interreg VI-A) NEXT Polónia Rússia

PL

RU

43 240 000

 

44 104 800

87 344 800

69

2021TC16NXCB011

(Interreg VI-A) NEXT Roménia Rep. da Moldávia

RO

MD

36 250 000

 

36 975 000

73 225 000

70

2021TC16NXCB012

(Interreg VI-A) NEXT Roménia Ucrânia

RO

UA

25 350 000

 

25 857 000

51 207 000

71

2021TC16NXCB003

(Interreg VI-A) NEXT Finlândia do Sudeste Rússia

FI

RU

24 003 500

 

24 483 570

48 487 070

72

2021TC16NXCB008

(Interreg VI-A) NEXT Letónia Bielorrússia

LV

BY

5 860 134

 

5 977 337

11 837 471

73

2021TC16NXCB014

(Interreg VI-A) NEXT Lituânia Bielorrússia

LT

BY

16 000 000

 

16 320 000

32 320 000

 

 

 

 

Total:

6 115 505 509

257 399 614

353 915 504

6 726 820 627


ANEXO II

Lista de programas de cooperação transnacional com indicação do montante global de apoio total concedido a cada programa de cooperação transfronteiriça pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)

N.o

CCI

Designação do programa

Estados-Membros

Países terceiros

Contribuição global do FEDER

Contribuição do IPA III

Contribuição do IVCDCI

Total

1

2021TC16IPTN001

(Interreg VI-B) IPA Adriático-Jónico

EL HR IT SI

AL BA ME RS SM

65 848 129

70 840 386

 

136 688 515

2

2021TC16RFTN001

(Interreg VI-B) Região Alpina

DE FR IT AT SI

CH LI

107 051 188

 

 

107 051 188

3

2021TC16RFTN002

(Interreg VI-B) Região Atlântica

ES FR PT

 

113 075 964

 

 

113 075 964

4

2021TC16FFTN003

(Interreg VI-B) Região do mar Báltico

DE DK EE LV LT PL FI SE

BY NO RU

250 984 823

 

8 800 000

259 784 823

5

2021TC16RFTN003

(Interreg VI-B) Europa Central

CZ DE IT HR HU AT PL SI SK

 

224 623 802

 

 

224 623 802

6

2021TC16FFTN004

(Interreg VI-B) Danúbio

AT BG CZ DE HR HU RO SI SK

BA ME RS MD UA

165 424 228

30 000 000

17 679 725

213 103 953

7

2021TC16FFTN001

(Interreg VI-B) Parceria Euro-Mediterrânica (EUROMED)

BG EL ES FR HR IT CY MT PT SI

ME MK AL BA

216 559 226

18 340 000

 

234 899 226

8

2021TC16FFTN005

(Interreg VI-B) Periferia Norte e Ártico

IE FI SE

FO GL IS NO

43 716 415

 

 

43 716 415

9

2021TC16RFTN004

(Interreg VI-B) Mar do Norte

BE DK DE FR NL SE

NO

171 154 311

 

 

171 154 311

10

2021TC16RFTN005

(Interreg VI-B) Noroeste Europeu

BE DE FR IE NL LU

CH

310 480 455

 

 

310 480 455

11

2021TC16RFTN006

(Interreg VI-B) Sudoeste Europeu (SUDOE)

ES FR PT

AD

106 260 516

 

 

106 260 516

12

2021TC16NXTN001

(Interreg VI-B) NEXT Bacia do Mar Mediterrâneo (NEXT MED)

EL ES FR IT MT CY PT

TR DZ EG IL JO LB PS TN

96 199 962

9 500 000

138 713 588

244 413 550

13

2021TC16NXTN003

(Interreg VI-B) NEXT Atlântico Médio

ES PT

MA

55 100 000

 

55 100 000

110 200 000

14

2021TC16NXTN002

(Interreg VI-B) NEXT Bacia do Mar Negro

BG EL RO

TR UA AM GE MD RU

14 552 489

9 500 000

36 934 183

60 986 672

Total:

1 941 031 508

138 180 386

257 227 496

2 336 439 390


ANEXO III

Lista de programas de cooperação inter-regional com indicação do montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) a cada programa de cooperação transfronteiriça

N.o

CCI

Designação do programa

Estados-Membros

Países terceiros

Contribuição global do FEDER

Contribuição do IPA III

Total

1

2021TC16RFIR001

(Interreg VI-C) lnterreg Europe

Todos os EM

NO CH

379 482 670

 

379 482 670

2

2021TC16FFIR001

(Interreg VI-C) Urbact IV

Todos os EM

NO CH AL BA ME MK RS

79 769 799

5 000 000

84 769 799

3

2021TC16RFIR004

(Interreg VI-C) Programa de cooperação ESPON 2030

Todos os EM

NO CH IS LI

48 000 000

 

48 000 000

4

2021TC16RFIR002

(Interreg VI-C) Interact

Todos os EM

NO CH

45 000 000

 

45 000 000

Total:

552 252 469

5 000 000

557 252 469


ANEXO IV

Lista de programas de cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas com indicação do montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a cada programa de cooperação transfronteiriça

N.o

CCI

Designação do programa

Estados-Membros

Países terceiros

Contribuição global do FEDER

1

2021TC16FFOR004

(Interreg VI-D) Oceano Índico

FR

Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

62 252 459

2

2021TC16FFOR003

(Interreg VI-D) Caraíbas

FR

Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

67 895 832

3

2021TC16FFOR005

(Interreg VI-D) Amazónia

FR

Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

18 899 049

4

2021TC16FFOR001

(Interreg VI-D) Madeira-Açores-Ilhas Canárias (MAC)

ES PT

Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

169 898 663

5

2021TC16FFOR002

(Interreg VI-D) Canal de Moçambique

FR

Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

10 228 777

Total:

329 174 780


ANEXO V

Transferências entre vertentes propostas pelos Estados-Membros

ID

PAÍS

VERTENTE

DOTAÇÃO TOTAL

VALORES FORNECIDOS PELOS EM

TRANSFERÊNCIA

%

BE

Bélgica

 

374 383 720

 

 

 

BE

transfronteiriça

332 648 155

301 477 183

-31 170 972

-9,37  %

BE

transnacional

41 735 565

72 906 537

31 170 972

 

BG

Bulgária

 

135 521 264

 

 

 

BG

transfronteiriça

109 183 390

113 134 071

3 950 681

 

BG

transnacional

26 337 874

22 387 193

-3 950 681

-15,00  %

CZ

Chéquia

 

310 867 301

 

 

 

CZ

transfronteiriça

271 822 272

277 679 027

5 856 755

 

CZ

transnacional

39 045 029

33 188 274

-5 856 755

-15,00  %

DK

Dinamarca

 

152 000 000

 

 

 

DK

transfronteiriça

130 840 407

115 300 000

-15 540 407

-11,88  %

DK

transnacional

21 159 593

36 700 000

15 540 407

 

DE

Alemanha

 

1 017 882 396

 

 

 

DE

transfronteiriça

714 007 944

699 742 467

-14 265 477

-2,00  %

DE

transnacional

303 874 452

318 139 929

14 265 477

 

EE

Estónia

 

58 059 611

 

 

 

EE

transfronteiriça

53 200 437

53 200 437

0

0,00  %

EE

transnacional

4 859 174

4 859 174

0

 

IE

Irlanda

 

293 402 230

 

 

 

IE

transfronteiriça

275 852 846

234 474 919

-41 377 927

-15,00  %

IE

transnacional

17 549 384

58 927 311

41 377 927

 

EL

Grécia

 

128 236 156

 

 

 

EL

transfronteiriça

88 385 657

94 363 232

5 977 575

 

EL

transnacional

39 850 499

33 872 924

-5 977 575

-15,00  %

ES

Espanha

 

694 796 132

 

 

 

ES

transfronteiriça

382 709 233

358 561 065

-24 148 168

-6,31  %

ES

transnacional

171 704 452

199 155 881

27 451 429

 

ES

regiões ultraperiféricas

140 382 447

137 079 186

-3 303 261

-2,35  %

FR

França

 

1 107 421 089

 

 

 

FR

transfronteiriça

718 304 673

639 687 357

-78 617 316

-10,94  %

FR

transnacional

246 523 404

308 457 615

61 934 211

 

FR

regiões ultraperiféricas

142 593 012

159 276 117

16 683 105

 

HR

Croácia

 

186 871 939

 

 

 

HR

transfronteiriça

171 461 871

171 461 871

0

0,00  %

HR

transnacional

15 410 068

15 410 068

0

 

IT

Itália

 

947 705 559

 

 

 

IT

transfronteiriça

723 649 055

682 037 150

-41 611 905

-5,75  %

IT

transnacional

224 056 504

265 668 409

41 611 905

 

CY

Chipre

 

37 259 150

 

 

 

CY

transfronteiriça

34 107 311

28 991 214

-5 116 097

-15,00  %

CY

transnacional

3 151 839

8 267 936

5 116 097

 

LV

Letónia

 

49 764 070

 

 

 

LV

transfronteiriça

42 523 827

43 609 864

1 086 037

 

LV

transnacional

7 240 243

6 154 206

-1 086 037

-15,00  %

LT

Lituânia

 

83 055 466

 

 

 

LT

transfronteiriça

72 459 911

72 459 911

0

0,00  %

LT

transnacional

10 595 555

10 595 555

0

 

LU

Luxemburgo

 

29 026 447

 

 

 

LU

transfronteiriça

26 870 192

23 026 447

-3 843 745

-14,30  %

LU

transnacional

2 156 255

6 000 000

3 843 745

 

HU

Hungria

 

258 768 190

 

 

 

HU

transfronteiriça

222 498 055

222 498 055

0

0,00  %

HU

transnacional

36 270 135

36 270 135

0

 

MT

Malta

 

23 116 871

 

 

 

MT

transfronteiriça

21 429 922

20 416 871

-1 013 051

-4,73  %

MT

transnacional

1 686 949

2 700 000

1 013 051

 

NL

Países Baixos

 

378 695 652

 

 

 

NL

transfronteiriça

315 751 099

274 554 348

-41 196 751

-13,05  %

NL

transnacional

62 944 553

104 141 304

41 196 751

 

AT

Áustria

 

219 711 720

 

 

 

AT

transfronteiriça

187 482 629

186 882 629

- 600 000

-0,32  %

AT

transnacional

32 229 091

32 829 091

600 000

 

PL

Polónia

 

567 530 160

 

 

 

PL

transfronteiriça

425 499 779

446 804 336

21 304 557

 

PL

transnacional

142 030 381

120 725 824

-21 304 557

-15,00  %

PT

Portugal

 

138 751 654

 

 

 

PT

transfronteiriça

67 766 585

73 491 424

5 724 839

 

PT

transnacional

38 165 592

32 440 753

-5 724 839

-15,00  %

PT

regiões ultraperiféricas

32 819 477

32 819 477

0

 

RO

Roménia

 

372 637 625

 

 

 

RO

transfronteiriça

299 820 777

310 743 304

10 922 527

 

RO

transnacional

72 816 848

61 894 321

-10 922 527

-15,00  %

SI

Eslovénia

 

75 065 477

 

 

 

SI

transfronteiriça

67 436 070

67 436 070

0

0,00  %

SI

transnacional

7 629 407

7 629 407

0

 

SK

Eslováquia

 

223 354 237

 

 

 

SK

transfronteiriça

203 286 462

203 286 462

0

0,00  %

SK

transnacional

20 067 775

20 067 775

0

 

FI

Finlândia

 

162 721 339

 

 

 

FI

transfronteiriça

142 416 484

122 514 000

-19 902 484

-13,97  %

FI

transnacional

20 304 855

40 207 339

19 902 484

 

SE

Suécia

 

356 338 406

 

 

 

SE

transfronteiriça

319 655 650

274 903 859

-44 751 791

-14,00  %

SE

transnacional

36 682 756

81 434 547

44 751 791

 


19.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/164


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/75 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2022

que estabelece a lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos instrumentos de financiamento externo da União, discriminadas por vertente e por programa Interreg ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia

[notificada com o número C(2022) 109]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Após consultar o comité criado pelo artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») apoia o objetivo de Cooperação Territorial Europeia em determinadas regiões correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), no que respeita à cooperação transfronteiriça, bem como em todas as regiões correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), no que respeita à cooperação transnacional, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por conseguinte, tais regiões têm de ser enumeradas.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1059, os programas Interreg transfronteiriços externos são indicados como «programas Interreg IPA III CT» (IPA III-CT) ou «programas Interreg NEXT» (IVCDCI-CT).

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1059, são também indicadas na lista das áreas dos programas Interreg as regiões de países terceiros, países parceiros ou territórios situados fora da União que não recebem apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União ou que contribuem para o orçamento da União por meio de receitas afetadas externas.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/1059, no que respeita à cooperação transnacional, as regiões que serão apoiadas pelo FEDER são as regiões da União de nível NUTS 2 ou, na ausência de classificação NUTS, áreas equivalentes. Tal pode incluir as regiões ultraperiféricas, que abrangem territórios transnacionais mais vastos e tendo em conta, se aplicável, as estratégias macrorregionais ou as estratégias relativas às bacias marítimas. A cooperação transnacional pode ainda abranger as regiões que estejam prestes a tornar-se regiões de nível NUTS 2 ou, na ausência de uma classificação NUTS, áreas equivalentes da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Reino Unido, bem como Andorra, o Listenstaine, o Mónaco e São Marinho, países e territórios ultramarinos (PTU) e regiões de países parceiros no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão III («IPA III») ou do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global («IVCDCI»).

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/1059, no que se refere à cooperação inter-regional, todo o território da União, incluindo as regiões ultraperiféricas, beneficia do apoio do FEDER. Os programas de cooperação inter-regional podem abranger todo o território de países terceiros, países parceiros ao abrigo do IPA III ou do IVCDCI e outros territórios, ou uma parte desse território, ou PTU, independentemente de serem ou não apoiados pelos instrumentos de financiamento externo da União. Por conseguinte, não é necessário estabelecer as áreas dos programas no que se refere à cooperação inter-regional.

(6)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/1059, no que toca à cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, são apoiadas pelo FEDER todas as regiões enumeradas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do TFUE. Os programas Interreg que envolvam as regiões ultraperiféricas podem também abranger países parceiros, ou partes destes, apoiados pelo IVCDCI, ou PTU apoiados pelo Programa Países e Territórios Ultramarinos (Programa PTU), ou uns e outros.

(7)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1059, a lista das regiões para a cooperação transfronteiriça deve também especificar as regiões da União de nível NUTS 3 que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União. As regiões de nível NUTS 3 para as áreas dos programas de programas de cooperação transfronteiriça devem ser enumeradas com base no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão (4). No entanto, para efeitos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1059, as regiões de nível NUTS 3 tidas em conta na dotação do FEDER baseiam-se no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão (5).

(8)

Por conseguinte, é necessário estabelecer as listas das áreas dos programas Interreg que receberão apoio, discriminadas por vertente e por programa Interreg,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I estabelece a lista das áreas dos programas elegíveis para receber apoio do FEDER ao abrigo da vertente de cooperação transfronteiriça do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, incluindo ao abrigo da cooperação transfronteiriça externa apoiada pelo IPA III e pelo IVCDCI, bem como regiões de países terceiros ou parceiros ou territórios situados fora da União que não recebem apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União ou que contribuem para o orçamento da União por meio de receitas afetadas externas.

Artigo 2.o

O anexo II estabelece a lista das áreas dos programas elegíveis para receber apoio do FEDER e de instrumentos de financiamento externo da União ao abrigo da vertente de cooperação transnacional do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, incluindo regiões de países terceiros ou parceiros ou territórios situados fora da União que não recebem apoio do FEDER ou de um instrumento de financiamento externo da União ou que contribuem para o orçamento da União por meio de receitas afetadas externas.

Artigo 3.o

O anexo III estabelece a lista das áreas dos programas, incluindo países parceiros, ou partes destes, apoiados pelo IVCDCI, ou PTU apoiados pelo Programa PTU, ou uns e outros, elegíveis para receber apoio do FEDER ao abrigo da vertente para as regiões ultraperiféricas do objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

Artigo 4.o

O anexo IV estabelece a lista das regiões da União de nível NUTS 3 que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Elisa FERREIRA

Membro da Comissão


(1)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.

(2)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/2066 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 322 de 29.11.2016, p. 1).


ANEXO I

Lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio ao abrigo da vertente A

Programas transfronteiriços internos no âmbito do Interreg

CCI

 

Regiões de nível NUTS 3 [em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1059/2003, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1755 da Comissão]

2021TC16RFCB001

BE DE NL

(Interreg VI-A) Maas-Rijn/Meuse-Rhin/Maas-Rhein (NL-BE-DE)

 

 

BE223 Arr. Tongeren

 

 

BE224 Arr. Hasselt

 

 

BE225 Arr. Maaseik

 

 

BE332 Arr. Liège

 

 

BE335 Arr. Verviers - communes francophones

 

 

BE336 Bezirk Verviers-Deutschsprachige Gemeinschaft

 

 

DEA26 Düren

 

 

DEA28 Euskirchen

 

 

DEA29 Heinsberg

 

 

DEA2D Städteregion Aachen

 

 

DEB23 Eifelkreis Bitburg-Prüm

 

 

DEB24 Vulkaneifel

 

 

NL422 Midden-Limburg

 

 

NL423 Zuid-Limburg

2021TC16RFCB002

AT CZ

(Interreg VI-A) Áustria-Chéquia

 

 

AT121 Mostviertel-Eisenwurzen

 

 

AT123 Sankt Pölten

 

 

AT124 Waldviertel

 

 

AT125 Weinviertel

 

 

AT126 Wiener Umland/Nordteil

 

 

AT130 Wien

 

 

AT311 Innviertel

 

 

AT312 Linz-Wels

 

 

AT313 Mühlviertel

 

 

AT314 Steyr-Kirchdorf

 

 

CZ031 Jihočeský kraj

 

 

CZ063 Kraj Vysočina

 

 

CZ064 Jihomoravský kraj

2021TC16RFCB003

AT SK

(Interreg VI-A) Eslováquia-Áustria

 

 

SK010 Bratislavský kraj

 

 

SK021 Trnavský kraj

 

 

AT112 Nordburgenland

 

 

AT122 Niederösterreich-Süd

 

 

AT123 Sankt Pölten

 

 

AT124 Waldviertel

 

 

AT125 Weinviertel

 

 

AT126 Wiener Umland/Nordteil

 

 

AT127 Wiener Umland/Südteil

 

 

AT130 Wien

2021TC16RFCB004

AT DE

(Interreg VI-A) Áustria-Alemanha/Baviera

 

 

AT311 Innviertel

 

 

AT312 Linz-Wels

 

 

AT313 Mühlviertel

 

 

AT315 Traunviertel

 

 

AT321 Lungau

 

 

AT322 Pinzgau-Pongau

 

 

AT323 Salzburg und Umgebung

 

 

AT331 Außerfern

 

 

AT332 Innsbruck

 

 

AT333 Osttirol

 

 

AT334 Tiroler Oberland

 

 

AT335 Tiroler Unterland

 

 

AT341 Bludenz-Bregenzer Wald

 

 

AT342 Rheintal-Bodenseegebiet

 

 

DE213 Rosenheim, Kreisfreie Stadt

 

 

DE214 Altötting

 

 

DE215 Berchtesgadener Land

 

 

DE216 Bad Tölz-Wolfratshausen

 

 

DE21D Garmisch-Partenkirchen

 

 

DE21F Miesbach

 

 

DE21G Mühldorf a. Inn

 

 

DE21K Rosenheim, Landkreis

 

 

DE21M Traunstein

 

 

DE21N Weilheim-Schongau

 

 

DE221 Landshut, Kreisfreie Stadt

 

 

DE222 Passau, Kreisfreie Stadt

 

 

DE224 Deggendorf

 

 

DE225 Freyung-Grafenau

 

 

DE227 Landshut, Landkreis

 

 

DE228 Passau, Landkreis

 

 

DE229 Regen

 

 

DE22A Rottal-Inn

 

 

DE22C Dingolfing-Landau

 

 

DE272 Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt

 

 

DE273 Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt

 

 

DE274 Memmingen, Kreisfreie Stadt

 

 

DE27A Lindau (Bodensee)

 

 

DE27B Ostallgäu

 

 

DE27C Unterallgäu

 

 

DE27E Oberallgäu

2021TC16RFCB005

ES PT

(Interreg VI-A) Espanha-Portugal (POCTEP)

 

 

ES111 A Coruña

 

 

ES112 Lugo

 

 

ES113 Ourense

 

 

ES114 Pontevedra

 

 

ES148 Valladolid

 

 

ES411 Ávila

 

 

ES413 León

 

 

ES415 Salamanca

 

 

ES419 Zamora

 

 

ES431 Badajoz

 

 

ES432 Cáceres

 

 

ES612 Cádiz

 

 

ES613 Córdoba

 

 

ES615 Huelva

 

 

ES618 Sevilla

 

 

PT111 Alto Minho

 

 

PT112 Cávado

 

 

PT119 Ave

 

 

PT11A Area Metropolitana do Porto

 

 

PT11B Alto Tâmega

 

 

PT11C Tamega e Sousa

 

 

PT11D Douro

 

 

PT11E Terras de Trás-os-Montes

 

 

PT150 Algarve

 

 

PT16B Oeste

 

 

PT16D Região de Aveiro

 

 

PT16E Região de Coimbra

 

 

PT16F Região de Leiria

 

 

PT16G Viseu Dão Lafões

 

 

PT16H Beira Baixa

 

 

PT 16I Médio Tejo

 

 

PT16J Beiras e Serra da Estrela

 

 

PT181 Alentejo litoral

 

 

PT184 Baixo Alentejo

 

 

PT186 Alto Alentejo

 

 

PT187 Alentejo Central

 

 

 

2021TC16RFCB006

ES FR AD

(Interreg VI-A) Espanha-França-Andorra (POCTEFA)

 

 

ES211 Araba/Alava Álava

 

 

ES212 GuipùzcoaGipuzkoa

 

 

ES213 Vizcaya/Bizkaia

 

 

ES220 Navarra

 

 

ES230 La Rioja

 

 

ES241 Huesca

 

 

ES243 Zaragoza

 

 

ES511 Barcelona

 

 

ES512 Girona

 

 

ES513 Lleida

 

 

FRI15 Pyrénées-Atlantiques

 

 

FRJ21 Ariège

 

 

FRJ23 Haute -Garonne

 

 

FRJ15 Pyrénées -Orientales

 

 

FRJ26 Hautes-Pyrénées

 

 

AD Andorra (third country)

2021TC16RFCB007

HU HR

(Interreg VI-A) Hungria-Croácia

 

 

HR021 Bjelovarsko-bilogorska županija

 

 

HR022 Virovitičko-podravska županija

 

 

HR023 Požeško-slavonska županija

 

 

HR025 Osječko-baranjska županija

 

 

HR026 Vukovarsko-srijemska županija

 

 

HR061 Međimurska županija

 

 

HR062 Varaždinska županija

 

 

HR063 Koprivničko-križevačka županija

 

 

HU223 Zala

 

 

HU231 Baranya

 

 

HU232 Somogy

2021TC16RFCB008

DE CZ

(Interreg VI-A) Alemanha/Baviera-Chéquia

 

 

CZ031 Jihoceský kraj

 

 

CZ032 Plzeňský kraj

 

 

CZ041 Karlovarský kraj

 

 

DE222 Passau, Kreisfreie Stadt

 

 

DE223 Straubing, Kreisfreie Stadt

 

 

DE224 Deggendorf

 

 

DE225 Freyung-Grafenau

 

 

DE228 Passau, Landkreis

 

 

DE229 Regen

 

 

DE22B Straubing-Bogen

 

 

DE231 Amberg, Kreisfreie Stadt

 

 

DE232 Regensburg, Kreisfreie Stadt

 

 

DE233 Weiden i. d. Opf, Kreisfreie Stadt

 

 

DE234 Amberg-Sulzbach

 

 

DE235 Cham

 

 

DE237 Neustadt a. d. Waldnaab

 

 

DE238 Regensburg, Landkreis

 

 

DE239 Schwandorf

 

 

DE23A Tirschenreuth

 

 

DE242 Bayreuth, Kreisfreie Stadt

 

 

DE244 Hof, Kreisfreie Stadt

 

 

DE246 Bayreuth, Landkreis

 

 

DE249 Hof, Landkreis

 

 

DE24A Kronach

 

 

DE24B Kulmbach

 

 

DE24D Wunsiedel i. Fichtelgebirge

2021TC16RFCB009

AT HU

(Interreg VI-A) Áustria-Hungria

 

 

AT111 Mittelburgenland

 

 

AT112 Nordburgenland

 

 

AT113 Südburgenland

 

 

AT122 Niederösterreich-Süd

 

 

AT127 Wiener Umland/Südteil

 

 

AT130 Wien

 

 

AT221 Graz

 

 

AT224 Oststeiermark

 

 

HU221 Győr-Moson-Sopron

 

 

HU222 Vas

 

 

HU223 Zala

2021TC16RFCB010

DE PL

(Interreg VI-A) Alemanha/Brandeburgo-Polónia

 

 

DE402 Cottbus, Kreisfreie Stadt

 

 

DE403 Frankfurt (Oder), Kreisfreie Stadt

 

 

DE409 Märkisch-Oderland

 

 

DE40C Oder-Spree

 

 

DE40G Spree-Neiße

 

 

PL431 Gorzowski

 

 

PL432 Zielonogórski

2021TC16RFCB011

PL SK

(Interreg VI-A) Polónia-Eslováquia

 

 

PL214 Krakowski

 

 

PL218 Nowosądecki

 

 

PL219 Nowotarski

 

 

PL21A Oświęcimski

 

 

PL225 Bielski

 

 

PL22C Tyski

 

 

PL821 Krośnieński

 

 

PL822 Przemyski

 

 

PL823 Rzeszowski

 

 

SK031 Žilinský kraj

 

 

SK041 Prešovský kraj

 

 

SK042 Košický kraj

2021TC16RFCB012

DE DK LT PL SE

(Interreg VI-A) Polónia-Dinamarca-Alemanha-Lituânia-Suécia (Báltico do Sul)

 

 

DE80N Vorpommern-Greifswald

 

 

DE803 Rostock, Kreisfreie Stadt

 

 

DE80M Nordwestmecklenburg

 

 

DE80L Vorpommern-Rügen

 

 

DE80K Landkreis Rostock

 

 

DK014 Bornholm

 

 

DK021 Østsjælland

 

 

DK022 Vest- og Sydsjælland

 

 

LT023 Klaipėdos apskritis

 

 

LT027 Tauragės apskritis

 

 

LT028 Telšių apskritis

 

 

PL424 Miasto Szczecin

 

 

PL426 Koszaliński

 

 

PL427 Szczecinecko-pyrzycki

 

 

PL428 Szczeciński

 

 

PL636 Słupski

 

 

PL637 Chojnicki

 

 

PL638 Starogardzki

 

 

PL633 Trójmiejski

 

 

PL634 Gdański

 

 

PL621 Elbląski

 

 

SE212 Kronobergs län

 

 

SE213 Kalmar län

 

 

SE221 Blekinge län

 

 

SE224 Skåne län

2021TC16RFCB013

EE FI LV SE

(Interreg VI-A) Finlândia-Estónia-Letónia-Suécia (Báltico Central)

 

 

EE001 Põhja-Eesti

 

 

EE004 Lääne-Eesti

 

 

EE008 Lõuna-Eesti

 

 

EE009 Kesk-Eesti

 

 

EE00A Kirde-Eesti

 

 

FI1B1 Helsinki-Uusimaa

 

 

FI1C1 Varsinais-Suomi

 

 

FI1C2 Kanta-Häme

 

 

FI1C3 Päijät-Häme

 

 

FI1C4 Kymenlaakso

 

 

FI1C5 Etelä-Karjala

 

 

FI196 Satakunta

 

 

FI197 Pirkanmaa

 

 

FI200 Åland

 

 

LV003 Kurzeme

 

 

LV006 Rīga

 

 

LV007 Pierīga

 

 

LV008 Vidzeme

 

 

LV009 Zemgale

 

 

SE110 Stockholms län

 

 

SE121 Uppsala län

 

 

SE122 Södermanlands län

 

 

SE123 Östergötlands län

 

 

SE124 Örebro län

 

 

SE125 Västmanlands län

 

 

SE214 Gotlands län

 

 

SE313 Gävleborgs län

2021TC16RFCB014

HU SK

(Interreg VI-A) Hungria-Eslováquia

 

 

HU110 Budapest

 

 

HU120 Pest

 

 

HU212 Komárom-Esztergom

 

 

HU221 Győr-Moson-Sopron

 

 

HU311 Borsod-Abaúj-Zemplén

 

 

HU312 Heves

 

 

HU313 Nógrád

 

 

HU323 Szabolcs-Szatmár-Bereg

 

 

SK010 Bratislavský kraj

 

 

SK021 Trnavský kraj

 

 

SK023 Nitriansky kraj

 

 

SK032 Banskobystrický kraj

 

 

SK042 Košický kraj

2021TC16RFCB015

SE NO

(Interreg VI-A) Suécia-Noruega

 

 

SE311 Värmlands län

 

 

SE312 Dalarnas län

 

 

SE232 Västra Götalands län

 

 

SE321 Västernorrlands län

 

 

SE322 Jämtlands län

 

 

NO020 Innlandet

 

 

NO060 Trøndelag

 

 

NO082 Viken

2021TC16RFCB016

CZ DE

(Interreg VI-A) Alemanha/Saxónia-Chéquia

 

 

CZ041 Karlovarský kraj

 

 

CZ042 Ústecký kraj

 

 

CZ051 Liberecký kraj

 

 

DED21 Dresden, Kreisfreie Stadt

 

 

DED2C Bautzen

 

 

DED2D Görlitz

 

 

DED2F Sächsische Schweiz-Osterzgebirge

 

 

DED41 Chemnitz, Kreisfreie Stadt

 

 

DED42 Erzgebirgskreis

 

 

DED43 Mittelsachsen

 

 

DED44 Vogtlandkreis

 

 

DED45 Zwickau

2021TC16RFCB017

DE PL

(Interreg VI-A) Polónia-Alemanha/Saxónia

 

 

DED2C Bautzen

 

 

DED2D Görlitz

 

 

PL432 Zielonogórski

 

 

PL515 Jeleniogórski

2021TC16RFCB018

DE PL

(Interreg VI-A) Alemanha/Meclemburgo-Pomerânia Ocidental/Brandeburgo-Polónia

 

 

DE405 Barnim

 

 

DE409 Märkisch-Oderland

 

 

DE40I Uckermark

 

 

DE80J Mecklenburgische Seenplatte

 

 

DE80L Vorpommern-Rügen

 

 

DE80N Vorpommern-Greifswald

 

 

PL424 Miasto Szczecin

 

 

PL426 Koszalinski

 

 

PL427 Szczecinecko-pyrzycki

 

 

PL428 Szczeciński

2021TC16RFCB019

EL IT

(Interreg VI-A) Grécia-Itália

 

 

EL541 Άρτα, Πρέβεζα (Arta/Arta, Preveza)

 

 

EL542 Θεσπρωτία (Thesprotia)

 

 

EL543 Ιωάννινα (Ioannina)

 

 

EL621 Ζάκυνθος (Zakynthos)

 

 

EL622 Κέρκυρα (Kerkyra)

 

 

EL623 Ιθάκη, Κεφαλονιά (Ithaki Kefallinia, Kefallοnia)

 

 

EL624 Λευκάδα (Lefkada)

 

 

EL631 Αιτωλοακαρνανία (Aitoloakarnania)

 

 

EL632 Αχαΐα (Achaia)

 

 

EL633 Ηλεία (Ileia)

 

 

ITF43 Taranto

 

 

ITF44 Brindisi

 

 

ITF45 Lecce

 

 

ITF46 Foggia

 

 

ITF47 Bari

 

 

ITF48 Barletta-Andria-Trani

 

 

ITF52 Matera

 

 

ITF61 Cosenza

 

 

ITF62 Crotone

 

 

ITF63 Catanzaro

 

 

ITF65 Reggio di Calabria

2021TC16RFCB020

BG RO

(Interreg VI-A) Roménia-Bulgária

 

 

BG311 Видин (Vidin)

 

 

BG312 Монтана (Montana)

 

 

BG313 Враца (Vratsa)

 

 

BG314 Плевен (Pleven)

 

 

BG321 Велико Търново (Veliko Tarnovo)

 

 

BG323 Русе (Ruse)

 

 

BG325 Силистра (Silistra)

 

 

BG332 Добрич (Dobrich)

 

 

RO223 Constanţa

 

 

RO312 Călăraşi

 

 

RO314 Giurgiu

 

 

RO317 Teleorman

 

 

RO411 Dolj

 

 

RO413 Mehedinţi

 

 

RO414 Olt

2021TC16RFCB021

BG EL

(Interreg VI-A) Grécia-Bulgária

 

 

BG413 Благоевград (Blagoevgrad)

 

 

BG422 Хасково (Haskovo)

 

 

BG424 Смолян (Smolyan)

 

 

BG425 Кърджали (Kardzhali)

 

 

EL511 Έβρος (Evros)

 

 

EL512 Ξάνθη (Xanthi)

 

 

EL513 Ροδόπη (Rodopi)

 

 

EL514 Δράμα (Drama)

 

 

EL515 Καβάλα (Kavala)

 

 

EL522 Θεσσαλονίκη (Thessaloniki)

 

 

EL526 Σέρρες (Serres)

2021TC16RFCB022

DE NL

(Interreg VI-A) Alemanha-Países Baixos

 

 

DE941 Delmenhorst, Kreisfreie Stadt

 

 

DE942 Emden, Kreisfreie Stadt

 

 

DE943 Oldenburg, Kreisfreie Stadt

 

 

DE944 Osnabrück, Kreisfreie Stadt

 

 

DE945 Wilhelmshaven, Kreisfreie Stadt

 

 

DE946 Ammerland

 

 

DE947 Aurich

 

 

DE948 Cloppenburg

 

 

DE949 Emsland

 

 

DE94A Friesland (DE)

 

 

DE94B Grafschaft Bentheim

 

 

DE94C Leer

 

 

DE94D Oldenburg, Landkreis

 

 

DE94E Osnabrück, Landkreis

 

 

DE94F Vechta

 

 

DE94G Wesermarsch

 

 

DE94H Wittmund

 

 

DEA11 Düsseldorf, Kreisfreie Stadt

 

 

DEA12 Duisburg, Kreisfreie Stadt

 

 

DEA14 Krefeld, Kreisfreie Stadt

 

 

DEA15 Mönchengladbach, Kreisfreie Stadt

 

 

DEA1B Kleve

 

 

DEA1D Rhein-Kreis Neuss

 

 

DEA1E Viersen

 

 

DEA1F Wesel

 

 

DEA33 Münster, Kreisfreie Stadt

 

 

DEA34 Borken

 

 

DEA35 Coesfeld

 

 

DEA37 Steinfurt

 

 

DEA38 Warendorf

 

 

NL111 Oost-Groningen

 

 

NL112 Delfzijl en omgeving

 

 

NL113 Overig Groningen

 

 

NL124 Noord-Friesland

 

 

NL125 Zuidwest-Friesland

 

 

NL126 Zuidoost-Friesland

 

 

NL131 Noord-Drenthe

 

 

NL132 Zuidoost-Drenthe

 

 

NL133 Zuidwest-Drenthe

 

 

NL211 Noord-Overijssel

 

 

NL212 Zuidwest-Overijssel

 

 

NL213 Twente

 

 

NL221 Veluwe

 

 

NL224 Zuidwest-Gelderland

 

 

NL225 Achterhoek

 

 

NL226 Arnhem/Nijmegen

 

 

NL230 Flevoland

 

 

NL413 Noordoost-Noord-Brabant

 

 

NL414 Zuidoost-Noord-Brabant

 

 

NL421 Noord-Limburg

 

 

NL422 Midden-Limburg

2021TC16RFCB023

AT DE CH LI

(Interreg VI-A) Alemanha-Áustria-Suíça-Listenstaine (Alpenrhein-Bodensee-Hochrhein)

 

 

AT341 Bludenz-Bregenzer Wald

 

 

AT342 Rheintal-Bodenseegebiet

 

 

DE136 Schwarzwald-Baar-Kreis

 

 

DE137 Tuttlingen

 

 

DE138 Konstanz

 

 

DE139 Lörrach

 

 

DE13A Waldshut

 

 

DE147 Bodenseekreis

 

 

DE148 Ravensburg

 

 

DE149 Sigmaringen

 

 

DE272 Kaufbeuren, Kreisfreie Stadt

 

 

DE273 Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt

 

 

DE274 Memmingen, Kreisfreie Stadt

 

 

DE27A Lindau (Bodensee)

 

 

DE27B Landkreis Ostallgäu

 

 

DE27C Unterallgäu

 

 

DE27E Oberallgäu

 

 

CH033 Aargau

 

 

CH040 Zürich

 

 

CH051 Glarus

 

 

CH052 Schaffhausen

 

 

CH053 Appenzell Ausserrhoden

 

 

CH054 Appenzell Innerrhoden

 

 

CH055 St. Gallen

 

 

CH056 Graubünden

 

 

CH057 Thurgau

 

 

LI000 Liechtenstein

2021TC16RFCB024

CZ PL

(Interreg VI-A) Chéquia-Polónia

 

 

CZ051 Liberecký kraj

 

 

CZ052 Královéhradecký kraj

 

 

CZ053 Pardubický kraj

 

 

CZ071 Olomoucký kraj

 

 

CZ080 Moravskoslezský kraj

 

 

PL22C Tyski

 

 

PL225 Bielski

 

 

PL227 Rybnicki

 

 

PL515 Jeleniogórski

 

 

PL517 Wałbrzyski

 

 

PL518 Wrocławski

 

 

PL523 Nyski

 

 

PL524 Opolski

2021TC16RFCB025

SE NO DK

(Interreg VI-A) Suécia-Dinamarca-Noruega (Öresund-Kattegat-Skagerrak)

 

 

SE224 Skåne län

 

 

SE231 Hallands län

 

 

SE232 Västra Götalandsregionen

 

 

NO081 Oslo

 

 

NO082 Viken

 

 

NO091 Vestfold og Telemark

 

 

NO092 Agder

 

 

DK011 Byen København

 

 

DK012 Københavns omegn

 

 

DK013 Nordsjælland

 

 

DK014 Bornholm

 

 

DK021 Østsjælland

 

 

DK022 Vest- og Sydsjælland

 

 

DK041 Vestjylland

 

 

DK042 Østjylland

 

 

DK050 Nordjylland

2021TC16RFCB026

LT LV

(Interreg VI-A) Letónia-Lituânia

 

 

LT023 Klaipėdos apskritis

 

 

LT025 Panevėžio apskritis

 

 

LT026 Šiaulių apskritis

 

 

LT028 Telšių apskritis

 

 

LT029 Utenos apskritis

 

 

LV003 Kurzeme

 

 

LV005 Latgale

 

 

LV009 Zemgale

2021TC16RFCB027

FI SE NO

(Interreg VI-A) Suécia-Finlândia-Noruega (AURORA)

 

 

FI1D5 Keski-Pohjanmaa

 

 

FI1D9 Pohjois-Pohjanmaa

 

 

FI1D7 Lappi

 

 

FI194 Etelä-Pohjanmaa

 

 

FI195 Pohjanmaa

 

 

SE312 Dalarnas län

 

 

SE321 Västernorrlands län

 

 

SE322 Jämtlands län

 

 

SE331 Västerbottens län

 

 

SE332 Norrbottens län

 

 

NO020 Innlandet

 

 

NO060 Trøndelag

 

 

NO071 Nordland

 

 

NO074 Troms og Finnmark

2021TC16RFCB028

SI HR

(Interreg VI-A) Eslovénia-Croácia

 

 

HR027 Karlovačka županija

 

 

HR031 Primorsko-goranska županija

 

 

HR036 Istarska županija

 

 

HR050 Grad Zagreb

 

 

HR061 Međimurska županija

 

 

HR062 Varaždinska županija

 

 

HR064 Krapinsko-zagorska županija

 

 

HR065 Zagrebačka županija

 

 

SI031 Pomurska

 

 

SI032 Podravska

 

 

SI034 Savinjska

 

 

SI035 Zasavska

 

 

SI036 Posakvska (formerly Spodnjeposavska)

 

 

SI037 Jugovzhodna Slovenija

 

 

SI038 Primorsko-notranjska (formerly Notranjsko-kraška)

 

 

SI041 Osrednjeslovenska

 

 

SI044 Obalno-kraška

2021TC16RFCB029

SK CZ

(Interreg VI-A) Eslováquia-Chéquia

 

 

CZ064 Jihomoravsky kraj

 

 

CZ072 Zlinsky kraj

 

 

CZ080 Moravskoslezský kraj

 

 

SK021 Trnavský kraj

 

 

SK022 Trenčiansky kraj

 

 

SK031 Žilinský kraj

2021TC16RFCB030

LT PL

(Interreg VI-A) Lituânia-Polónia

 

 

LT011 Vilniaus apskritis

 

 

LT021 Alytaus apskritis

 

 

LT022 Kauno apskritis

 

 

LT024 Marijampolės apskritis

 

 

LT027 Tauragės apskritis

 

 

PL623 Ełcki

 

 

PL841 Białostocki

 

 

PL843 Suwalski

2021TC16RFCB031

IT FR

(Interreg VI-A) Itália-França (Maritime)

 

 

ITC31 Imperia

 

 

ITC32 Savona

 

 

ITC33 Genova

 

 

ITC34 La Spezia

 

 

ITG2D Sassari

 

 

ITG2E Nuoro

 

 

ITG2F Cagliari

 

 

ITG2G Oristano

 

 

ITG2H Sud Sardegna

 

 

ITI11 Massa-Carrara

 

 

ITI12 Lucca

 

 

ITI16 Livorno

 

 

ITI17 Pisa

 

 

ITI1A Grosseto

 

 

FRL03 Alpes-Maritimes

 

 

FRL05 Var

 

 

FRM02 Haute-Corse

 

 

FRM01 Corse-du-Sud

2021TC16RFCB032

FR IT

(Interreg VI-A) França-Itália (ALCOTRA)

 

 

FRK27 Savoie

 

 

FRK28 Haute-Savoie

 

 

FRL01 Alpes -de -Haute -Provence

 

 

FRL02 Hautes -Alpes

 

 

FRL03 Alpes -Maritimes

 

 

ITC11 Torino

 

 

ITC16 Cuneo

 

 

ITC20 Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste

 

 

ITC31 Imperia

2021TC16RFCB033

IT CH

(Interreg VI-A) Itália-Suíça

 

 

ITC12 Vercelli

 

 

ITC13 Biella

 

 

ITC14 Verbano-Cusio-Ossola

 

 

ITC15 Novara

 

 

ITC20 Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste

 

 

ITC41 Varese

 

 

ITC42 Como

 

 

ITC43 Lecco

 

 

ITC44 Sondrio

 

 

ITH10 Bolzano-Bozen

 

 

CH012 Valais

 

 

CH056 Graubünden

 

 

CH070 Ticino

2021TC16RFCB034

IT SI

(Interreg VI-A) Itália-Eslovénia

 

 

SI038 Notranjsko-kraška/Primorsko Notranska-notranjska

 

 

SI042 Gorenjska

 

 

SI043 GoriskaGoriška

 

 

SI044 Obalno-kraška

 

 

SI041 Osrednjeslovenska

 

 

ITH35 Venezia

 

 

ITH41 Pordenone

 

 

ITH42 Udine

 

 

ITH43 Gorizia

 

 

ITH44 Trieste

2021TC16RFCB035

IT MT

(Interreg VI-A) Itália-Malta

 

 

ITG11 Trapani

 

 

ITG12 Palermo

 

 

ITG13 Messina

 

 

ITG14 Agrigento

 

 

ITG15 Caltanissetta

 

 

ITG16 Enna

 

 

ITG17 Catania

 

 

ITG18 Ragusa

 

 

ITG19 Siracusa

 

 

MT001 Malta

 

 

MT002 Gozo& and Comino/Ghawdex u Kemmuna

2021TC16RFCB036

DE FR CH

(Interreg VI-A) França-Alemanha-Suíça (Alto Reno)

 

 

DEB37 Pirmasens, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB3K Südwestpfalz

 

 

DE121 Baden-Baden, Stadtkreis

 

 

DE122 Karlsruhe, Stadtkreis

 

 

DE123 Karlsruhe, Landkreis

 

 

DE124 Rastatt

 

 

DE131 Freiburg im Breisgau, Stadtkreis

 

 

DE132 Breisgau-Hochschwarzwald

 

 

DE133 Emmendingen

 

 

DE134 Ortenaukreis

 

 

DE139 Lörrach

 

 

DE13A Waldshut

 

 

DEB33 Landau in der Pfalz, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB3E Germersheim

 

 

DEB3H Südliche Weinstrasse

 

 

FRF11 Bas -Rhin

 

 

FRF12 Haut -Rhin

 

 

CH023 Solothurn

 

 

CH025 Jura

 

 

CH031 Basel-Stadt

 

 

CH032 Basel-Landschaft

 

 

CH033 Aargau

2021TC16RFCB037

FR CH

(Interreg VI-A) França-Suíça

 

 

FRC21 Doubs

 

 

FRC22 Jura

 

 

FRC24 Territoire de Belfort

 

 

FRK21 Ain

 

 

FRK28 Haute-Savoie

 

 

CH011 Vaud

 

 

CH012 Valais

 

 

CH013 Genève

 

 

CH021 Bern

 

 

CH022 Fribourg

 

 

CH024 Neuchâtel

 

 

CH025 Jura

2021TC16RFCB038

IT HR

(Interreg VI-A) Italy-Croatia

 

 

HR027 Karlovačka županija

 

 

HR031 Primorsko-goranska županija

 

 

HR032 Ličko-senjska županija

 

 

HR033 Zadarska županija

 

 

HR034 Šibensko-kninska županija

 

 

HR035 Splitsko-dalmatinska županija

 

 

HR036 Istarska županija

 

 

HR037 Dubrovačko-neretvanska županija

 

 

ITF12 Teramo

 

 

ITF13 Pescara

 

 

ITF14 Chieti

 

 

ITF22 Campobasso

 

 

ITF44 Brindisi

 

 

ITF45 Lecce

 

 

ITF46 Foggia

 

 

ITF47 Bari

 

 

ITF48 Barletta-Andria-Trani

 

 

ITH35 Venezia

 

 

ITH36 Padova

 

 

ITH37 Rovigo

 

 

ITH41 Pordenone

 

 

ITH42 Udine

 

 

ITH43 Gorizia

 

 

ITH44 Trieste

 

 

ITH56 Ferrara

 

 

ITH57 Ravenna

 

 

ITH58 Forlì-Cesena

 

 

ITH59 Rimini

 

 

ITI31 Pesaro e Urbino

 

 

ITI32 Ancona

 

 

ITI33 Macerata

 

 

ITI34 Ascoli Piceno

 

 

ITI35 Fermo

 

 

 

2021TC16RFCB039

BE FR

(Interreg VI-A) Bélgica-França (Wallonie-Vlaanderen-France)

 

 

BE234 Arr. Gent

 

 

BE235 Arr. Oudenaarde

 

 

BE251 Arr. Brugge

 

 

BE252 Arr. Diksmuide

 

 

BE253 Arr. Ieper

 

 

BE254 Arr. Kortrijk

 

 

BE255 Arr. Oostende

 

 

BE256 Arr. Roeselare

 

 

BE257 Arr. Tielt

 

 

BE258 Arr. Veurne

 

 

BE32A Arr. Ath

 

 

BE32B Arr. Charleroi

 

 

BE323 Arr. Mons

 

 

BE328 Arr. Mouscron

 

 

BE329 Arr. La Louvière

 

 

BE32C Arr. Soignies

 

 

BE32D Arr. Thuin

 

 

BE328 Arr. Tournai

 

 

BE341 Arr. Arlon

 

 

BE342 Arr. Bastogne

 

 

BE343 Arr. Marche-en-Famenne

 

 

BE344 Arr. Neufchâteau

 

 

BE345 Arr. Virton

 

 

BE351 Arr. Dinant

 

 

BE352 Arr. Namur

 

 

BE353 Arr. Philippeville

 

 

FRE11 Nord

 

 

FRE12 Pas-de-Calais

 

 

FRE21 Aisne

 

 

FRE22 Oise

 

 

FRE23 Somme

 

 

FRF21 Ardennes

 

 

FRF23 Marne

2021TC16RFCB040

BE DE FR LU

(Interreg VI-A) França-Bélgica-Alemanha-Luxemburgo (Grande Région/Großregion)

 

 

BE331 Arr. Huy

 

 

BE332 Arr. Liège

 

 

BE334 Arr. Waremme

 

 

BE335 Arr. Verviers - communes francophones

 

 

BE336 Bezirk Verviers - Deutschsprachige Gemeinschaft

 

 

BE341 Arr. Arlon

 

 

BE342 Arr. Bastogne

 

 

BE343 Arr. Marche-en-Famenne

 

 

BE344 Arr. Neufchâteau

 

 

BE345 Arr. Virton

 

 

DEB21 Trier, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB23 Eifelkreis Bitburg-Prüm

 

 

DEB25 Trier-Saarburg

 

 

DEB37 Pirmasens, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB3A Zweibrücken, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB3K Südwestpfalz

 

 

DEC01 Regionalverband Saarbrücken

 

 

DEC02 Merzig-Wadern

 

 

DEC04 Saarlouis

 

 

DEC05 Saarpfalz-Kreis

 

 

DEB15 Birkenfeld

 

 

DEB22 Bernkastel-Wittlich

 

 

DEB24 Vulkaneifel

 

 

DEB32 Kaiserslautern, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB33 Landau in der Pfalz, Kreisfreie Stadt

 

 

DEB3E Germersheim

 

 

DEB3F Kaiserslautern, Landkreis

 

 

DEB3G Kusel

 

 

DEB3H Südliche Weinstraße

 

 

DEC03 Neunkirchen

 

 

DEC06 St. Wendel

 

 

FRF31 Meurthe-et-Moselle

 

 

FRF32 Meuse

 

 

FRF33 Moselle

 

 

LU000 Luxemburgo

2021TC16RFCB041

BE NL

(Interreg VI-A) Bélgica-Países Baixos (Vlaanderen-Nederland)

 

 

BE211 Arr. Antwerpen

 

 

BE212 Arr. Mechelen

 

 

BE213 Arr. Turnhout

 

 

BE224 Arr. Hasselt

 

 

BE225 Arr. Maaseik

 

 

BE223 Arr. Tongeren

 

 

BE231 Arr. Aalst

 

 

BE232 Arr. Dendermonde

 

 

BE233 Arr. Eeklo

 

 

BE234 Arr. Gent

 

 

BE235 Arr. Oudenaarde

 

 

BE236 Arr. Sint-Niklaas

 

 

BE242 Arr. Leuven

 

 

BE251 Arr. Brugge

 

 

BE252 Arr. Diksmuide

 

 

BE254 Arr. Kortrijk

 

 

BE255 Arr. Oostende

 

 

BE256 Arr. Roeselare

 

 

BE257 Arr. Tielt

 

 

NL341 Zeeuwsch-Vlaanderen

 

 

NL342 Overig Zeeland

 

 

NL411 West-Noord-Brabant

 

 

NL412 Midden-Noord-Brabant

 

 

NL413 Noordoost-Noord-Brabant

 

 

NL414 Zuidoost-Noord-Brabant

 

 

NL421 Noord-Limburg

 

 

NL422 Midden-Limburg

 

 

NL423 Zuid-Limburg

2021TC16RFCB042

RO HU

(Interreg VI-A) Roménia-Hungria

 

 

HU321 Hajdú-Bihar

 

 

HU323 Szabolcs-Szatmár-Bereg

 

 

HU332 Békés

 

 

HU333 Csongrád

 

 

RO111 Bihor

 

 

RO115 Satu Mare

 

 

RO421 Arad

 

 

RO424 Timiş

2021TC16RFCB043

EE LV

(Interreg VI-A) Estónia-Letónia

 

 

EE004 Lääne-Eesti

 

 

EE008 Lõuna-Eesti

 

 

LV003 Kurzeme

 

 

LV006 Rīga

 

 

LV007 Pierīga

 

 

LV008 Vidzeme

2021TC16RFCB044

IT AT

(Interreg VI-A) Itália-Áustria

 

 

AT211 Klagenfurt-Villach

 

 

AT212 Oberkärnten

 

 

AT213: Unterkärnten

 

 

AT321: Lungau

 

 

AT322 Pinzgau-Pongau

 

 

AT323: Salzburg und Umgebung

 

 

AT331: Außerfern

 

 

AT332 Innsbruck

 

 

AT333 Osttirol

 

 

AT334 Tiroler Oberland

 

 

AT335 Tiroler Unterland

 

 

ITH10 Bolzano-Bozen

 

 

ITH32: Vicenza

 

 

ITH33 Belluno

 

 

ITH34: Treviso

 

 

ITH41 Pordenone

 

 

ITH42 Udine

 

 

ITH43: Gorizia

 

 

ITH44: Trieste

2021TC16RFCB045

SI HU

(Interreg VI-A) Eslovénia-Hungria

 

 

HU222 Vas

 

 

HU223 Zala

 

 

SI031 Pomurska

 

 

SI032 Podravska

2021TC16RFCB046

SI AT

(Interreg VI-A) Eslovénia-Áustria

 

 

AT113 Südburgenland

 

 

AT211 Klagenfurt-Villach

 

 

AT212 Oberkärnten

 

 

AT213 Unterkärnten

 

 

AT221 Graz

 

 

AT223 Östliche Obersteiermark

 

 

AT224 Oststeiermark

 

 

AT225 West- und Südsteiermark

 

 

SI031 Pomurska

 

 

SI032 Podravska

 

 

SI033 Koroška

 

 

SI034 Savinjska

 

 

SI035 Zasavska

 

 

SI041 Osrednjeslovenska

 

 

SI042 Gorenjska

 

 

SI043 Goriška

2021TC16RFCB047

EL CY

(Interreg VI-A) Grécia-Chipre

 

 

CY000 Κύπρος (Cyprus)

 

 

EL411 Λέσβος, Λήμνος (Lesvos, Limnos)

 

 

EL412 Ικαρία, Σάμος (Ikaria, Samos)

 

 

EL413 Χίος (Chios)

 

 

EL421 Κάλυμνος, Κάρπαθος, Κάσος, Κως, Ρόδος (Kalymnos, Karpathos, Kasos, Kos, Rodos)

 

 

EL422 Άνδρος, Θήρα, Κέα, Μηλος, Μύκονος, Νάξος, Πάρος, Σύρος, Σύρος, Τήνος(Andros, Thira, Kea, Milos, Mykonos, Naxos, Paros, Syros, Tinos)

 

 

EL431 Ηράκλειο (Irakleio)

 

 

EL432 Λασίθι (Lasithi)

 

 

EL433 RethimniΡέθυμνο (Rethimnο)

 

 

EL434 Χανιά (Chania)

2021TC16RFCB048

DE DK

(Interreg VI-A) Alemanha-Dinamarca

 

 

DEF01 Flensburg, Kreisfreie Stadt

 

 

DEF02 Kiel, Kreisfreie Stadt

 

 

DEF03 Lübeck, Kreisfreie Stadt

 

 

DEF04 Neumünster, Kreisfreie Stadt

 

 

DEF07 Nordfriesland

 

 

DEF08 Ostholstein

 

 

DEF0A Plön

 

 

DEF0B Rendsburg-Eckernförde

 

 

DEF0C Schleswig-Flensburg

 

 

DK021 Østsjælland

 

 

DK022 Vest- og Sydsjælland

 

 

DK031 Fyn

 

 

DK032 Sydjylland

 

 

 

2014TC16RFPC001

IE UK

(Interreg VI-A) PEACE PLUS Irlanda-Irlanda do Norte/Reino Unido

 

 

IE041 Border

 

 

IE062 Mid-East

 

 

UKN06 Belfast

 

 

UKN07 Armagh City, Banbridge and Craigavon

 

 

UKN08 Newry, Mourne and Down

 

 

UKN09 Ards and North Down

 

 

UKN0A Derry City and Strabane

 

 

UKN0B Mid Ulster

 

 

UKN0C Causeway Coast and Glens

 

 

UKN0D Antrim and Newtownabbey

 

 

UKN0E Lisburn and Castlereagh

 

 

UKN0F Mid and East Antrim

 

 

UKN0G Fermanagh and Omagh


Programas Interreg IPA III CT (IPA III-CT)

CCI

 

Regiões de nível NUTS 3 [em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1059/2003, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1755 da Comissão]

2021TC16IPCB001

HU RS

(Interreg VI-A) IPA Hungria Sérvia

 

HU331

Bács-Kiskun

 

HU333

Csongrád

 

RS121

West Bačka District

 

RS122

South Banat District

 

RS123

South Bačka District

 

RS124

North Banat District

 

RS125

North Bačka District

 

RS126

Central Banat District

 

RS127

Srem District

 

 

 

2021TC16IPCB002

RO RS

(Interreg VI-A) IPA Roménia Sérvia

 

RO413

Mehedinți

 

RO422

Caraș-Severin

 

RO424

Timiș

 

RS122

South Banat District

 

RS124

North Banat District

 

RS126

Central Banat District

 

RS221

Bor District

 

RS222

Braničevski District

 

RS227

Podunavski District

 

 

 

2021TC16IPCB003

HR RS

(Interreg VI-A) IPA Croácia Sérvia

 

HR023

Požeško-slavonska županija

 

HR024

Brodsko-posavska županija

 

HR025

Osječko-baranjska županija

 

HR026

Vukovarsko-srijemska županija

 

RS121

West Bačka District

 

RS123

South Bačka District

 

RS125

North Bačka District

 

RS127

Srem District

 

RS213

Mačva District

 

 

 

2021TC16IPCB004

HR BA ME

(Interreg VI-A) IPA Croácia Bósnia-Herzegovina Montenegro

 

HR021

Bjelovarsko-bilogorska županija

 

HR023

Požeško-slavonska županija

 

HR024

Brodsko-posavska županija

 

HR026

Vukovarsko-srijemska županija

 

HR027

Karlovačka županija

 

HR028

Sisačko-moslavačka županija

 

HR032

Ličko-senjska županija

 

HR033

Zadarska županija

 

HR034

Šibensko-kninska županija

 

HR035

Splitsko-dalmatinska županija

 

HR037

Dubrovačko-neretvanska županija

 

HR065

Zagrebačka županija

 

ME

Montenegro

 

BA

Brčko District

 

BA

Republika Srpska

 

BA

Una Sana Canton

 

BA

Posavina Canton

 

BA

Tuzla Canton

 

BA

Zenica-Doboj Canton

 

BA

Central Bosnia Canton

 

BA

West Herzegovina Canton

 

BA

Herzegovina-Neretva Canton

 

BA

Canton 10

 

 

 

2021TC16IPCB005

BG TR

(Interreg VI-A) IPA Bulgária Turquia

 

BG341

Бургас/Burgas

 

BG343

Ямбол/Yambol

 

BG422

Хасково/Haskovo

 

TR212

Edirne

 

TR213

Kırklareli

 

 

 

2021TC16IPCB006

BG MK

(Interreg VI-A) IPA Bulgária Macedónia do Norte

 

BG413

Благоевград/Blagoevgrad

 

BG415

Кюстендил/Kyustendil

 

MK002

East region

 

MK004

Southeast

 

MK007

Northeast

 

 

 

2021TC16IPCB007

BG RS

(Interreg VI-A) IPA Bulgária Sérvia

 

BG311

Видин/Vidin

 

BG312

Монтана/Montana

 

BG313

Враца/Vratsa

 

BG412

София/Sofia

 

BG414

Перник/Pernik

 

BG415

Кюстендил/Kyustendil

 

RS221

Bor District

 

RS223

Zaječar District

 

RS224

Jablanica District

 

RS225

Nišava District

 

RS226

Pirot District

 

RS228

Pčinja District

 

RS229

Toplica District

 

 

 

2021TC16IPCB008

IT AL ME

(Interreg VI-A) IPA Itália Albânia Montenegro (Sul do Adriático)

 

ITF21

Isernia

 

ITF22

Campobasso

 

ITF43

Taranto

 

ITF44

Brindisi

 

ITF45

Lecce

 

ITF46

Foggia

 

ITF47

Bari

 

ITF48

Barletta-Andria-Trani

 

ME

Montenegro

 

AL

Albânia

 

 

 

2021TC16IPCB009

EL MK

(Interreg VI-A) IPA Grécia Macedónia do Norte

 

EL522

Θεσσαλονίκη/Thessaloniki

 

EL523

Κιλκίς/Kilkis

 

EL524

Πέλλα/Pella

 

EL526

Σέρρες/Serres

 

EL531

Γρεβενά, Κοζάνη/Grevena, Kozani

 

EL533

Φλώρινα/Florina

 

MK001

Vardar

 

MK003

Southwest

 

MK004

Southeast

 

MK005

Pelagonia

 

 

 

2021TC16IPCB010

EL AL

(Interreg VI-A) IPA Grécia Albânia

 

EL531

Γρεβενά, Κοζάνη/Grevena, Kozani

 

EL532

Καστοριά/Kastoria

 

EL533

Φλώρινα/Florina

 

EL541

Άρτα, Πρέβεζα/Arta, Preveza

 

EL542

Θεσπρωτία/Thesprotia

 

EL543

Ιωάννινα/Ioannina

 

EL621

Ζάκυνθος/Zakynthos

 

EL622

Κέρκυρα/Kerkyra

 

EL623

Ιθάκη, Κεφαλληνία/Ithaki, Kefallinia

 

EL624

Λευκάδα/Lefkada

 

AL031

Berat

 

AL032

Fier

 

AL033

Gjirokastër

 

AL034

Korçë

 

AL035

Vlorë


Programas NEXT Interreg (IVCDCI-CT)

CCI

 

Regiões de nível NUTS 3 [em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1059/2003, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1755 da Comissão]

2021TC16NXCB001

FI NO RU SE

(Interreg VI-A) NEXT Península de Kola

 

FI1D7

Lappi

 

NO071

Nordland

 

NO074

Troms og Finnmark

 

RU

Arkhangelskaya oblast

 

RU

Murmanskaya oblast

 

RU

Nenetskiy Avtonomniy okrug

 

SE332

Norrbottens län

 

 

 

2021TC16NXCB002

FI RU

(Interreg VI-A) NEXT Carélia

 

FI1D3

Pohjois-Karjala

 

FI1D8

Kainuu

 

FI1D9

Pohjois-Pohjanmaa

 

RU

Respublika Kareliya

 

 

 

2021TC16NXCB003

FI RU

(Interreg VI-A) NEXT Finlândia do Sudeste Rússia

 

FI1C4

Kymenlaakso

 

FI1C5

Etelä-Karjala

 

FI1D1

Etelä-Savo

 

RU

Sankt-Peterburg

 

RU

Leningradskaya oblast

 

 

 

2021TC16NXCB004

EE RU

(Interreg VI-A) NEXT Estónia Rússia

 

EE001

Põhja-Eesti

 

EE008

Lõuna-Eesti

 

EE009

Kesk-Eesti

 

EE00A

Kirde-Eesti

 

RU

Sankt-Peterburg

 

RU

Pskovskaya oblast

 

RU

Leningradskaya oblast

 

 

 

2021TC16NXCB005

LV RU

(Interreg VI-A) NEXT Letónia Rússia

 

LV005

Latgale

 

LV008

Vidzeme

 

LV006

Rīga

 

LV007

Pierīga

 

LV009

Zemgale

 

RU

Pskovskaya oblast

 

RU

Leningradskaya oblast

 

RU

Sankt-Peterburg

 

 

 

2021TC16NXCB006

LT RU

(Interreg VI-A) NEXT Lituânia Rússia

 

LT021

Alytaus apskritis

 

LT022

Kauno apskritis

 

LT026

Šiaulių apskritis

 

LT028

Telšių apskritis

 

LT023

Klaipėdos apskritis

 

LT024

Marijampolės apskritis

 

LT027

Tauragės apskritis

 

RU

Kaliningradskaya oblast

 

 

 

2021TC16NXCB007

PL RU

(Interreg VI-A) NEXT Polónia Rússia

 

PL841

Białostocki

 

PL636

Słupski

 

PL843

Suwalski

 

PL621

Elbląski

 

PL622

Olsztyński

 

PL623

Ełcki

 

PL633

Trójmiejski

 

PL634

Gdański

 

PL637

Chojnicki

 

PL638

Starogardzki

 

RU

Kaliningradskaya oblast

 

 

 

2021TC16NXCB008

LV BY

(Interreg VI-A) NEXT Letónia Bielorrússia

 

LV005

Latgale

 

LV009

Zemgale

 

BY

Vitebsk oblast

 

BY

Minskaya oblast

 

BY

Mogilevskaya oblast

 

 

 

2021TC16NXCB009

PL BU UA

(Interreg VI-A) NEXT Polónia Bielorrússia Ucrânia  (1)

 

PL811

Bialski

 

PL812

Chełmsko-zamojski

 

PL814

Lubelski

 

PL815

Puławski

 

PL821

Krośnieński

 

PL822

Przemyski

 

PL823

Rzeszowski

 

PL824

Tarnobrzeski

 

PL841

Białostocki

 

PL842

Łomżyński

 

PL843

Suwalski

 

PL924

Ostrołęcki

 

PL925

Siedlecki

 

BY

Gomelskaya oblast

 

BY

Minskaya oblast

 

BY

Brestskaya oblast

 

BY

Grodnenskaya oblast

 

UA

Ivano-Frankivsk oblast

 

UA

Rivne oblast

 

UA

Ternopil oblast

 

UA

Lviv oblast

 

UA

Volyn oblast

 

UA

Zakarpatska oblast

 

 

 

2021TC16NXCB010

HU SK RO UA

(Interreg VI-A) NEXT Hungria Eslováquia Roménia Ucrânia  (1)

 

HU311

Borsod-Abaúj-Zemplén

 

HU323

Szabolcs-Szatmár-Bereg

 

RO215

Suceava

 

RO114

Maramureş

 

RO115

Satu Mare

 

SK041

Prešovský kraj

 

SK042

Košický kraj

 

UA

Chernivtsi oblast

 

UA

Ivano-Frankivsk oblast

 

UA

Zakarpattiaa oblast

 

 

 

2021TC16NXCB011

RO MD

(Interreg VI-A) NEXT Roménia Rep. da Moldávia

 

RO212

Botoşani

 

RO213

Iaşi

 

RO216

Vaslui

 

RO224

Galaţi

 

MD

Rep. da Moldávia

 

 

 

2021TC16NXCB012

RO UA

(Interreg VI-A) NEXT Roménia Ucrânia  (1)

 

RO114

Maramureş

 

RO115

Satu Mare

 

RO212

Botoşani

 

RO215

Suceava

 

RO225

Tulcea

 

UA

Chernivtsi oblast

 

UA

Ivano-Frankivsk oblast

 

UA

Zakarpattia oblast

 

UA

Odessa oblast

 

 

 

2021TC16NXCB013

IT TN

(Interreg VI-A) NEXT Itália Tunísia

 

ITG12

Palermo

 

ITG16

Enna

 

ITG17

Catania

 

ITG11

Trapani

 

ITG14

Agrigento

 

ITG15

Caltanissetta

 

ITG18

Ragusa

 

ITG19

Siracusa

 

ITG13

Messina

 

TN

Beja

 

TN

Zaghouan

 

TN

Kairouan

 

TN

Sidi Bouz

 

TN

Gabes

 

TN

Manouba

 

TN

Bizerte

 

TN

Ariana

 

TN

Tunis

 

TN

Ben Arous

 

TN

Nabeul

 

TN

Sousse

 

TN

Monastir

 

TN

Mahdia

 

TN

Sfax

 

TN

Medenine

 

 

 

2021TC16NXCB014

LT BY

(Interreg VI-A) NEXT Lituânia Bielorrússia

 

LT021

Alytaus apskritis

 

LT029

Utenos apskritis

 

LT011

Vilniaus apskritis

 

LT022

Kauno apskritis

 

LT025

Panevėžio apskritis

 

BY

Grodnenskaya oblast

 

BY

Minskaya oblast

 

BY

Mogilevskaya oblast

 

BY

Vitebsk oblast


(1)  UA: As restrições gerais da UE à cooperação em regiões ilegalmente anexadas pela Rússia também são aplicáveis ao Interreg NEXT.


ANEXO II

Lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio ao abrigo da vertente B

CCI

 

Nomes

2021TC16IPTN001

IT EL HR SI AL BA ME MK RS SM

(Interreg VI-B) IPA Adriático-Jónico

 

EL30

Αττική/Attiki

 

EL41

Βόρειο Αιγαίο/Voreio Aigaio

 

EL42

Νότιο Αιγαίο/Notio Aigaio

 

EL43

Κρήτη/Kriti

 

EL51

Ανατολική Μακεδονία, Θράκη/Anatoliki Makedonia, Thraki

 

EL52

Κεντρική Μακεδονία/Kentriki Makedonia

 

EL53

Δυτική Μακεδονία/Dytiki Makedonia

 

EL54

Ήπειρος/Ipeiros

 

EL61

Θεσσαλία/Thessalia

 

EL62

Ιόνια Νησιά/Ionia Nisia

 

EL63

Δυτική Ελλάδα/Dytiki Elláda

 

EL64

Στερεά Ελλάδα/Sterea Elláda

 

EL65

Πελοπόννησος/Peloponnisos

 

HR02

Panonska Hrvatska

 

HR03

Jadranska Hrvatska

 

HR05

Grad Zagreb

 

HR06

Sjeverna Hrvatska

 

ITC4

Lombardia

 

ITF1

Abruzzo

 

ITF2

Molise

 

ITF4

Puglia

 

ITF5

Basilicata

 

ITF6

Calabria

 

ITG1

Sicilia

 

ITH1

Provincia Autonoma di Bolzano/Bozen

 

ITH2

Provincia Autonoma di Trento

 

ITH3

Veneto

 

ITH4

Friuli-Venezia Giulia

 

ITH5

Emilia-Romagna

 

ITI2

Umbria

 

ITI3

Marche

 

SI03

Vzhodna Slovenija

 

SI04

Zahodna Slovenija

 

AL

Albânia

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

ME

Montenegro

 

RS

Sérvia

 

MK

Macedónia do Norte

 

SM

São Marinho

 

 

 

2021TC16RFTN001

AT DE FR IT SI CH LI

(Interreg VI-B) Região Alpina

 

DE11

Stuttgart

 

DE12

Karlsruhe

 

DE13

Freiburg

 

DE14

Tübingen

 

DE21

Oberbayern

 

DE22

Niederbayern

 

DE23

Oberpfalz

 

DE24

Oberfranken

 

DE25

Mittelfranken

 

DE26

Unterfranken

 

DE27

Schwaben

 

FRC2

Franche-Comté

 

FRF1

Alsace

 

FRK2

Rhône-Alpes

 

FRL0

Provence-Alpes-Côte d’Azur

 

ITC1

Piemonte

 

ITC2

Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste

 

ITC3

Liguria

 

ITC4

Lombardia

 

ITH1

Provincia Autonoma di Bolzano/Bozen

 

ITH2

Provincia Autonoma di Trento

 

ITH3

Veneto

 

ITH4

Friuli-Venezia Giulia

 

AT11

Burgenland

 

AT12

Niederösterreich

 

AT13

Wien

 

AT21

Kärnten

 

AT22

Steiermark

 

AT31

Oberösterreich

 

AT32

Salzburg

 

AT33

Tirol

 

AT34

Vorarlberg

 

SI03

Vzhodna Slovenija

 

SI04

Zahodna Slovenija

 

CH

Schweiz/Suisse/Svizzera

 

LI

Liechtenstein

 

 

 

2021TC16RFTN002

PT ES FR IE

(Interreg VI-B) Região Atlântica

 

ES11

Galicia

 

ES12

Principado de Asturias

 

ES13

Cantabria

 

ES21

País Vasco

 

ES22

Comunidad Foral de Navarra

 

ES23

La Rioja

 

ES61

Andalucía

 

ES70

Canarias

 

FRD1

Basse-Normandie

 

FRD2

Haute-Normandie

 

FRG0

Pays de la Loire

 

FRH0

Bretagne

 

FRI1

Aquitaine

 

FRI2

Limousin

 

FRI3

Poitou-Charentes

 

IE04

Northern and Western

 

IE05

Southern

 

IE06

Eastern and Midland

 

PT11

Norte

 

PT15

Algarve

 

PT16

Centro (PT)

 

PT17

Área Metropolitana de Lisboa

 

PT18

Alentejo

 

PT20

Região Autónoma dos Açores

 

PT30

Região Autónoma da Madeira

 

 

 

2021TC16FFTN003

DE DK EE LV LT PL FI SE BY NO RU

(Interreg VI-B) Região do mar Báltico

 

DK01

Hovedstaden

 

DK02

Sjælland

 

DK03

Syddanmark

 

DK04

Midtjylland

 

DK05

Nordjylland

 

DE30

Berlin

 

DE40

Brandenburg

 

DE50

Bremen

 

DE60

Hamburg

 

DE80

Mecklenburg-Vorpommern

 

DE93

Lüneburg

 

DEF0

Schleswig-Holstein

 

EE00

Eesti

 

LV00

Latvija

 

LT01

Sostinės regionas

 

LT02

Vidurio ir vakarų Lietuvos regionas

 

PL21

Małopolskie

 

PL22

Śląskie

 

PL41

Wielkopolskie

 

PL42

Zachodniopomorskie

 

PL43

Lubuskie

 

PL51

Dolnośląskie

 

PL52

Opolskie

 

PL61

Kujawsko-pomorskie

 

PL62

Warmińsko-mazurskie

 

PL63

Pomorskie

 

PL71

Łódzkie

 

PL72

Świętokrzyskie

 

PL81

Lubelskie

 

PL82

Podkarpackie

 

PL84

Podlaskie

 

PL91

Warszawski stołeczny

 

PL92

Mazowiecki regionalny

 

FI19

Länsi-Suomi

 

FI1B

Helsinki-Uusimaa

 

FI1C

Etelä-Suomi

 

FI1D

Pohjois- ja Itä-Suomi

 

FI20

Åland

 

SE11

Stockholm

 

 

 

 

SE12

Östra Mellansverige

 

SE21

Småland med öarna

 

SE22

Sydsverige

 

SE23

Västsverige

 

SE31

Norra Mellansverige

 

SE32

Mellersta Norrland

 

SE33

Övre Norrland

 

BY

Belarus

 

NO02

Innlandet

 

NO06

Trøndelag

 

NO08

Oslo og Viken

 

NO09

Agder og Sør-Østlandet

 

NO0A

Vestlandet

 

RU

Arkhangelskaya oblast

 

RU

Kaliningradskaya oblast

 

RU

Karelya Republik

 

RU

Komi Republik

 

RU

Leningradskaya oblast

 

RU

Murmanskaya oblast

 

RU

Nenetskiy Avtonomniy okrug

 

RU

Novgorodskaya oblast

 

RU

Pskovskaya oblast

 

RU

Sankt-Peterburg

 

RU

Vologda oblast

 

 

 

2021TC16RFTN003

AT CZ DE IT HR HU PL SI SK

(Interreg VI-B) Europa Central

 

CZ01

Praha

 

CZ02

Střední Čechy

 

CZ03

Jihozápad

 

CZ04

Severozápad

 

CZ05

Severovýchod

 

CZ06

Jihovýchod

 

CZ07

Střední Morava

 

CZ08

Moravskoslezsko

 

DE11

Stuttgart

 

DE12

Karlsruhe

 

DE13

Freiburg

 

DE14

Tübingen

 

DE21

Oberbayern

 

DE22

Niederbayern

 

DE23

Oberpfalz

 

DE24

Oberfranken

 

DE25

Mittelfranken

 

DE26

Unterfranken

 

DE27

Schwaben

 

DE30

Berlin

 

DE40

Brandenburg

 

DE80

Mecklenburg-Vorpommern

 

DE91

Braunschweig

 

DED2

Dresden

 

DED4

Chemnitz

 

DED5

Leipzig

 

DEE0

Sachsen-Anhalt

 

DEG0

Thüringen

 

ITC1

Piemonte

 

ITC2

Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste

 

ITC3

Liguria

 

ITC4

Lombardia

 

ITH1

Provincia Autonoma di Bolzano/Bozen

 

ITH2

Provincia Autonoma di Trento

 

ITH3

Veneto

 

ITH4

Friuli-Venezia Giulia

 

ITH5

Emilia-Romagna

 

HR02

Panonska Hrvatska

 

HR03

Jadranska Hrvatska

 

HR05

Grad Zagreb

 

HR06

Sjeverna Hrvatska

 

HU11

Budapest

 

HU12

Pest

 

HU21

Közép-Dunántúl

 

HU22

Nyugat-Dunántúl

 

HU23

Dél-Dunántúl

 

HU31

Észak-Magyarország

 

HU32

Észak-Alföld

 

HU33

Dél-Alföld

 

AT11

Burgenland

 

AT12

Niederösterreich

 

AT13

Wien

 

AT21

Kärnten

 

AT22

Steiermark

 

AT31

Oberösterreich

 

AT32

Salzburg

 

AT33

Tirol

 

AT34

Vorarlberg

 

PL21

Małopolskie

 

PL22

Śląskie

 

PL41

Wielkopolskie

 

PL42

Zachodniopomorskie

 

PL43

Lubuskie

 

PL51

Dolnośląskie

 

PL52

Opolskie

 

PL61

Kujawsko-pomorskie

 

PL62

Warmińsko-mazurskie

 

PL63

Pomorskie

 

PL71

Łódzkie

 

PL72

Świętokrzyskie

 

PL81

Lubelskie

 

PL82

Podkarpackie

 

PL84

Podlaskie

 

PL91

Warszawski stołeczny

 

PL92

Mazowiecki regionalny

 

SI03

Vzhodna Slovenija

 

SI04

Zahodna Slovenija

 

SK01

Bratislavský kraj

 

SK02

Západné Slovensko

 

SK03

Stredné Slovensko

 

SK04

Východné Slovensko

 

 

 

2021TC16FFTN004

HU AT BG CZ DE HR RO SI SK BA ME RS MD UA

(Interreg VI-B) Danúbio  (1)

 

AT11

Burgenland

 

AT12

Niederösterreich

 

AT13

Wien

 

AT21

Kärnten

 

AT22

Steiermark

 

AT31

Oberösterreich

 

AT32

Salzburg

 

AT33

Tirol

 

AT34

Vorarlberg

 

BG31

Северозападен/Severozapaden

 

BG32

Северен централен/Severen tsentralen

 

BG33

Североизточен/Severoiztochen

 

BG34

Югоизточен/Yugoiztochen

 

BG41

Югозападен/Yugozapaden

 

BG42

Южен централен/Yuzhen tsentralen

 

CZ01

Praha

 

CZ02

Střední Čechy

 

CZ03

Jihozápad

 

CZ04

Severozápad

 

CZ05

Severovýchod

 

CZ06

Jihovýchod

 

CZ07

Střední Morava

 

CZ08

Moravskoslezsko

 

DE11

Stuttgart

 

DE12

Karlsruhe

 

DE13

Freiburg

 

DE14

Tübingen

 

DE21

Oberbayern

 

DE22

Niederbayern

 

DE23

Oberpfalz

 

DE24

Oberfranken

 

DE25

Mittelfranken

 

DE26

Unterfranken

 

DE27

Schwaben

 

HR02

Panonska Hrvatska

 

HR03

Jadranska Hrvatska

 

HR05

Grad Zagreb

 

HR06

Sjeverna Hrvatska

 

HU11

Budapest

 

HU12

Pest

 

HU21

Közép-Dunántúl

 

HU22

Nyugat-Dunántúl

 

HU23

Dél-Dunántúl

 

HU31

Észak-Magyarország

 

HU32

Észak-Alföld

 

HU33

Dél-Alföld

 

RO11

Nord-Vest

 

RO12

Centru

 

RO21

Nord-Est

 

RO22

Sud-Est

 

RO31

Sud-Muntenia

 

RO32

Bucureşti-Ilfov

 

RO41

Sud-Vest Oltenia

 

RO42

Vest

 

SI03

Vzhodna Slovenija

 

SI04

Zahodna Slovenija

 

SK01

Bratislavský kraj

 

SK02

Západné Slovensko

 

SK03

Stredné Slovensko

 

SK04

Východné Slovensko

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

ME

Montenegro

 

RS1

Serbia - sever

 

RS11

City of Belgrade

 

RS12

Autonomous Province of Vojvodina

 

RS21

Region Šumadije i Zapadne Srbije

 

RS22

Region Južne i Istočne Srbije

 

MD

Moldávia

 

UA

Chernivtsi oblast

 

UA

Ivano-Frankivsk oblast

 

UA

Zakarpattia oblast

 

UA

Odessa oblast

 

 

 

2021TC16FFTN001

FR BG EL ES HR IT CY MT PT SI AL BA ME MK

(Interreg VI-B) PARCERIA EURO-MEDITERRÂNICA (EUROMED)

 

BG31

Северозападен/Severozapaden

 

BG32

Северен централен/Severen tsentralen

 

BG33

Североизточен/Severoiztochen

 

BG34

Югоизточен/Yugoiztochen

 

BG41

Югозападен/Yugozapaden

 

BG42

Южен централен/Yuzhen tsentralen

 

EL30

Αττική/Attiki

 

EL41

Βόρειο Αιγαίο/Voreio Aigaio

 

EL42

Νότιο Αιγαίο/Notio Aigaio

 

EL43

Κρήτη/Kriti

 

EL51

Ανατολική Μακεδονία, Θράκη/Anatoliki Makedonia, Thraki

 

EL52

Κεντρική Μακεδονία/Kentriki Makedonia

 

EL53

Δυτική Μακεδονία/Dytiki Makedonia

 

EL54

Ήπειρος/Ipeiros

 

EL61

Θεσσαλία/Thessalia

 

EL62

Ιόνια Νησιά/Ionia Nisia

 

EL63

Δυτική Ελλάδα/Dytiki Elláda

 

EL64

Στερεά Ελλάδα/Sterea Elláda

 

EL65

Πελοπόννησος/Peloponnisos

 

ES24

Aragón

 

ES30

Comunidad de Madrid

 

ES42

Castilla-La Mancha

 

ES43

Extremadura

 

ES51

Cataluña

 

ES52

Comunitat Valenciana

 

ES53

Illes Balears

 

ES61

Andalucía

 

ES62

Región de Murcia

 

ES63

Ciudad de Ceuta

 

ES64

Ciudad de Melilla

 

FRJ1

Languedoc-Roussillon

 

FRJ2

Midi-Pyrénées

 

FRK2

Rhône-Alpes

 

FRL0

Provence-Alpes-Côte d’Azur

 

FRM0

Corse

 

HR02

Panonska Hrvatska

 

HR03

Jadranska Hrvatska

 

HR05

Grad Zagreb

 

HR06

Sjeverna Hrvatska

 

ITC1

Piemonte

 

ITC2

Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste

 

ITC3

Liguria

 

ITC4

Lombardia

 

ITF1

Abruzzo

 

ITF2

Molise

 

ITF3

Campania

 

ITF4

Puglia

 

ITF5

Basilicata

 

ITF6

Calabria

 

ITG1

Sicilia

 

ITG2

Sardegna

 

ITH3

Veneto

 

ITH4

Friuli-Venezia Giulia

 

ITH5

Emilia-Romagna

 

ITI1

Toscana

 

ITI2

Umbria

 

ITI3

Marche

 

ITI4

Lazio

 

CY

Κύπρος/Kýpros

 

MT

Malta

 

PT15

Algarve

 

PT17

Área Metropolitana de Lisboa

 

PT18

Alentejo

 

SI03

Vzhodna Slovenija

 

SI04

Zahodna Slovenija

 

ME

Montenegro

 

MK

Macedónia do Norte

 

AL

Albânia

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

 

 

2021TC16FFTN005

SE IE FI FO GL IS NO

(Interreg VI-B) Periferia Norte e Ártico

 

IE04

Northern and Western

 

IE05

Southern

 

FI19

Länsi-Suomi

 

FI1D

Pohjois- ja Itä-Suomi

 

SE32

Mellersta Norrland

 

SE33

Övre Norrland

 

FO

Faroe

 

GL

Greenland (OCT)

 

IS

Ísland

 

NO06

Trøndelag

 

NO07

Nord-Norge

 

NO0B

Svalbard og Jan Mayen

 

 

 

2021TC16RFTN004

DK BE DE FR NL SE NO

(Interreg VI-B) Mar do Norte

 

BE21

Prov. Antwerpen

 

BE22

Prov. Limburg (BE)

 

BE23

Prov. Oost-Vlaanderen

 

BE24

Prov. Vlaams-Brabant

 

BE25

Prov. West-Vlaanderen

 

DK01

Hovedstaden

 

DK02

Sjælland

 

DK03

Syddanmark

 

DK04

Midtjylland

 

DK05

Nordjylland

 

DE50

Bremen

 

DE60

Hamburg

 

DE91

Braunschweig

 

DE92

Hannover

 

DE93

Lüneburg

 

DE94

Weser-Ems

 

DEF0

Schleswig-Holstein

 

FRD1

Basse-Normandie

 

FRD2

Haute-Normandie

 

FRE1

Nord-Pas de Calais

 

FRE2

Picardie

 

FRH0

Bretagne

 

NL11

Groningen

 

NL12

Friesland (NL)

 

NL13

Drenthe

 

NL21

Overijssel

 

NL22

Gelderland

 

NL23

Flevoland

 

NL31

Utrecht

 

NL32

Noord-Holland

 

NL33

Zuid-Holland

 

NL34

Zeeland

 

NL41

Noord-Brabant

 

NL42

Limburg (NL)

 

SE21

Småland med öarna

 

SE22

Sydsverige

 

SE23

Västsverige

 

SE31

Norra Mellansverige

 

NO02

Innlandet

 

NO06

Trøndelag

 

NO08

Oslo og Viken

 

NO09

Agder og Sør-Østlandet

 

NO0A

Vestlandet

 

 

 

2021TC16RFTN005

FR BE DE IE NL LU CH

(Interreg VI-B) Noroeste Europeu

 

BE10

Région de Bruxelles-Capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest

 

BE21

Prov. Antwerpen

 

BE22

Prov. Limburg (BE)

 

BE23

Prov. Oost-Vlaanderen

 

BE24

Prov. Vlaams-Brabant

 

BE25

Prov. West-Vlaanderen

 

BE31

Prov. Brabant Wallon

 

BE32

Prov. Hainaut

 

BE33

Prov. Liège

 

BE34

Prov. Luxembourg (BE)

 

BE35

Prov. Namur

 

DE11

Stuttgart

 

DE12

Karlsruhe

 

DE13

Freiburg

 

DE14

Tübingen

 

DE24

Oberfranken

 

DE25

Mittelfranken

 

DE26

Unterfranken

 

DE27

Schwaben

 

DE50

Bremen

 

DE71

Darmstadt

 

DE72

Gießen

 

DE73

Kassel

 

DE92

Hannover

 

DE94

Weser-Ems

 

DEA1

Düsseldorf

 

DEA2

Köln

 

DEA3

Münster

 

DEA4

Detmold

 

DEA5

Arnsberg

 

DEB1

Koblenz

 

DEB2

Trier

 

DEB3

Rheinhessen-Pfalz

 

DEC0

Saarland

 

FR10

Ile-de-France

 

FRB0

Centre — Val de Loire

 

FRC1

Bourgogne

 

FRC2

Franche-Comté

 

FRD1

Basse-Normandie

 

FRD2

Haute-Normandie

 

FRE1

Nord-Pas de Calais

 

FRE2

Picardie

 

FRF1

Alsace

 

FRF2

Champagne-Ardenne

 

FRF3

Lorraine

 

FRG0

Pays de la Loire

 

FRH0

Bretagne

 

IE04

Northern and Western

 

IE05

Southern

 

IE06

Eastern and Midland

 

LU

Luxembourg

 

NL11

Groningen

 

NL12

Friesland (NL)

 

NL13

Drenthe

 

NL21

Overijssel

 

NL22

Gelderland

 

NL23

Flevoland

 

NL31

Utrecht

 

NL32

Noord-Holland

 

NL33

Zuid-Holland

 

NL34

Zeeland

 

NL41

Noord-Brabant

 

NL42

Limburg (NL)

 

CH

Schweiz/Suisse/Svizzera

 

 

 

2021TC16RFTN006

ES FR PT AD

(Interreg VI-B) Sudoeste Europeu (SUDOE)

 

ES11

Galicia

 

ES12

Principado de Asturias

 

ES13

Cantabria

 

ES21

País Vasco

 

ES22

Comunidad Foral de Navarra

 

ES23

La Rioja

 

ES24

Aragón

 

ES30

Comunidad de Madrid

 

ES41

Castilla y León

 

ES42

Castilla-La Mancha

 

ES43

Extremadura

 

ES51

Cataluña

 

ES52

Comunitat Valenciana

 

ES53

Illes Balears

 

ES61

Andalucía

 

ES62

Región de Murcia

 

ES63

Ciudad de Ceuta

 

ES64

Ciudad de Melilla

 

FRI3

Poitou-Charentes

 

FRI1

Aquitaine

 

FRJ2

Midi-Pyrénées

 

FRI2

Limousin

 

FRK1

Auvergne

 

FRJ1

Languedoc-Roussillon

 

PT11

Norte

 

PT15

Algarve

 

PT16

Centro (PT)

 

PT17

Área Metropolitana de Lisboa

 

PT18

Alentejo

 

AD

Andorra

 

 

 

2021TC16NXTN001

IT EL ES FR CY MT PT TR DZ EG IL JO LB PS TN

(Interreg VI-B) NEXT Bacia do Mar Mediterrâneo (NEXT MED)

 

EL30

Αττική/Attiki

 

EL41

Βόρειο Αιγαίο/Voreio Aigaio

 

EL42

Νότιο Αιγαίο/Notio Aigaio

 

EL43

Κρήτη/Kriti

 

EL51

Ανατολική Μακεδονία, Θράκη/Anatoliki Makedonia, Thraki

 

EL52

Κεντρική Μακεδονία/Kentriki Makedonia

 

EL53

Δυτική Μακεδονία/Dytiki Makedonia

 

EL54

Ήπειρος/Ipeiros

 

EL61

Θεσσαλία/Thessalia

 

EL62

Ιόνια Νησιά/Ionia Nisia

 

EL63

Δυτική Ελλάδα/Dytiki Elláda

 

EL64

Στερεά Ελλάδα/Sterea Elláda

 

EL65

Πελοπόννησος/Peloponnisos

 

ES51

Cataluña

 

ES52

Comunitat Valenciana

 

ES53

Illes Balears

 

ES61

Andalucía

 

ES62

Región de Murcia

 

ES63

Ciudad de Ceuta

 

ES64

Ciudad de Melilla

 

FRJ1

Languedoc-Roussillon

 

FRJ2

Midi-Pyrénées

 

FRL0

Provence-Alpes-Côte d’Azur

 

FRM0

Corse

 

ITC3

Liguria

 

ITF3

Campania

 

ITF4

Puglia

 

ITF5

Basilicata

 

ITF6

Calabria

 

ITG1

Sicilia

 

ITG2

Sardegna

 

ITI1

Toscana

 

ITI4

Lazio

 

CY

Κύπρος/Cyprus

 

MT

Malta

 

PT15

Algarve

 

TR21

Tekirdağ, Edirne, Kırklareli

 

TR22

Balıkesir, Çanakkale

 

TR31

İzmir

 

TR32

Aydın, Denizli, Muğla

 

TR33

Manisa, Afyonkarahisar, Kütahya, Uşak

 

TR61

Antalya, Isparta, Burdur

 

TR62

Adana, Mersin

 

TR63

Hatay, Kahramanmaraş, Osmaniye

 

DZ

Tlemcen

 

DZ

Ain-Temouchent

 

DZ

Oran

 

DZ

Mostaganem

 

DZ

Chlef

 

DZ

Tipaza

 

DZ

Boumerdes

 

DZ

Tizi Ouzou

 

DZ

Bejaia

 

DZ

Jijel

 

DZ

Skikda

 

DZ

Annaba

 

DZ

El-Tarf

 

DZ

Alger

 

EG

Matruh

 

EG

Al Iskandariyah (alex.)

 

EG

Al Buhayrah (behera)

 

EG

Kafr-el-sheikh

 

EG

Ash Sharqiyah (sharkia)

 

EG

Al Daqahliyah (dakahlia)

 

EG

Dumyat (damietta)

 

EG

As Ismailiyah (ismailia)

 

EG

Bur Said (port Said)

 

EG

Governorate of Cairo

 

IL

Israel (2)

 

JO

Jordânia

 

LB

Líbano

 

PS

Palestina (3)

 

TN

Zaghouan

 

TN

Kairouan

 

TN

Sidi Bouz

 

TN

Manouba

 

TN

Siliana

 

TN

Le Kef

 

TN

Gafsa

 

TN

Kebili

 

TN

Tataouine

 

TN

Jendouba

 

TN

Beja

 

TN

Bizerte

 

TN

Ariana

 

TN

Tunis

 

TN

Ben Arous

 

TN

Nabeul

 

TN

Sousse

 

TN

Monastir

 

TN

Mahdia

 

TN

Sfax

 

TN

Gabes

 

TN

Medenine

 

 

 

2021TC16NXTN003

ES PT MA

(Interreg VI-B) NEXT Atlântico Médio  (4)

 

ES61

Andalucía

 

ES70

Canarias

 

PT15

Algarve

 

PT18

Alentejo

 

PT30

Região Autónoma da Madeira

 

MA

Morocco

 

 

 

2021TC16NXTN002

BG EL RO TR AM GE MD UA RU

(Interreg VI-B) NEXT Bacia do Mar Negro  (5)

 

BG33

Североизточен/Severoiztochen

 

BG34

Югоизточен/Yugoiztochen

 

EL51

Ανατολική Μακεδονία, Θράκη/Anatoliki Makedonia, Thraki

 

EL52

Κεντρική Μακεδονία/Kentriki Makedonia

 

RO22

Sud-Est

 

TR10

İstanbul

 

TR21

Tekirdağ, Edirne, Kırklareli

 

TR42

Kocaeli, Sakarya, Düzce, Bolu, Yalova

 

TR81

Zonguldak, Karabük, Bartın

 

TR82

Kastamonu, Çankırı, Sinop

 

TR83

Samsun, Tokat, Çorum, Amasya

 

TR90

Trabzon, Ordu, Giresun, Rize, Artvin, Gümüşhane

 

AM

Arménia

 

GE

Geórgia

 

MD

Rep. da Moldávia

 

UA

Donetsk oblast (6) (Bakhmut District, Kramatorsk District, Volnovakha District, Mariupol District, Pokrovsk District)

 

UA

Kherson oblast

 

UA

Mykolayiv oblast

 

UA

Odessa oblast

 

UA

Zaporizhzhia oblast

 

RU

Adygea Republic

 

RU

Krasnodar Krai

 

RU

Rostov oblast


(1)  UA: As restrições gerais da UE à cooperação em regiões ilegalmente anexadas pela Rússia também são aplicáveis aos programas Interreg.

(2)  Em conformidade com a política da UE, o programa de CT não abrange os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967. Nesse sentido, nos termos das Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014 (JO C 205 de 19.7.2013, p. 9), apenas são elegíveis para financiamento da UE as entidades israelitas cujo local de estabelecimento se situe dentro das fronteiras de Israel anteriores a 1967. Além disso, as atividades de entidades israelitas financiadas pela UE não podem ser realizadas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967.

(3)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(4)  Ainda está em curso a definição da cobertura geográfica dos territórios situados fora da UE.

(5)  UA: As restrições gerais da UE à cooperação em regiões ilegalmente anexadas pela Rússia também são aplicáveis ao Interreg NEXT.

(6)  No que se refere ao Oblast de Donetsk, apenas são elegíveis as regiões que se encontrem sob total controlo do Governo ucraniano.


ANEXO III

Lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio ao abrigo da vertente D

2021TC16FFOR001

ES PT Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

(Interreg VI-D) Madeira-Açores-Ilhas Canárias (MAC)

 

ES70

Canárias

 

PT20

Região Autónoma dos Açores

 

PT30

Região Autónoma da Madeira

 

CV

Cabo Verde

 

CI

Costa do Marfim

 

GM

Gâmbia

 

GH

Gana

 

MR

Mauritânia

 

SN

Senegal

 

ST

São Tomé e Príncipe

 

 

 

2021TC16FFOR002

FR Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

(Interreg VI-D) Canal de Moçambique

 

FRY5

Maiote

 

FRY4

Reunião

 

KM

União das Comores

 

MG

Madagáscar

 

MZ

Moçambique

 

SC

Seicheles

 

TZ

Tanzânia

 

 

 

2021TC16FFOR003

FR Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

(Interreg VI-D) Caraíbas

 

FRY1

Guadalupe

 

FRY1

São Martinho

 

FRY2

Martinica

 

FRY3

Guiana

 

AG

Antígua e Barbuda

 

AW

Aruba (PTU)

 

BS

Baamas

 

BB

Barbados

 

BL

São Bartolomeu

 

BZ

Belize

 

BQ

Bonaire (PTU)

 

BQ

Sint Eustatius (PTU)

 

BQ

Saba (PTU)

 

BR

Brasil (somente os Estados de Amapá, Pará, Amazonas e Roraima)

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

CW

Curaçau (PTU)

 

DM

Domínica

 

DO

República Dominicana

 

SV

Salvador

 

GD

Granada

 

GT

Guatemala

 

GY

Guiana

 

HT

Haiti

 

HN

Honduras

 

JM

Jamaica

 

MX

México

 

NI

Nicarágua

 

PA

Panamá

 

PR

Porto Rico

 

KN

São Cristóvão e Neves

 

LC

Santa Lúcia

 

VC

São Vicente e Granadinas

 

SX

São Martinho (PTU)

 

SR

Suriname

 

TT

Trindade e Tobago

 

VE

Venezuela

 

 

 

2021TC16FFOR004

FR Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

(Interreg VI-D) Oceano Índico

 

FRY4

Reunião

 

FRY5

Maiote

 

TF

Terras Austrais e Antárticas Francesas (PTU)

 

AU

Austrália

 

KM

Comores

 

IN

Índia

 

KE

Quénia

 

MG

Madagáscar

 

MV

Maldivas

 

MU

Maurícia

 

MZ

Moçambique

 

SC

Seicheles

 

ZA

África do Sul

 

LK

Seri Lanca

 

TZ

Tanzânia

 

 

 

2021TC16FFOR005

FR Vários países terceiros e países ou territórios ultramarinos

(Interreg VI-D) Amazónia

 

FRY3

Guiana

 

BR

Brasil (somente os Estados de Amapá, Pará e Amazonas)

 

SR

Suriname

 

GY

Guiana


ANEXO IV

Regiões da União de nível NUTS 3 que são tidas em conta na dotação do FEDER para a cooperação transfronteiriça em todas as fronteiras internas e nas fronteiras externas abrangidas pelos instrumentos de financiamento externo da União

BE211

Arr. Antwerpen

BE213

Arr. Turnhout

BE221

Arr. Hasselt

BE222

Arr. Maaseik

BE223

Arr. Tongeren

BE232

Arr. Dendermonde

BE233

Arr. Eeklo

BE234

Arr. Gent

BE236

Arr. Sint-Niklaas

BE251

Arr. Brugge

BE252

Arr. Diksmuide

BE253

Arr. Ieper

BE254

Arr. Kortrijk

BE255

Arr. Oostende

BE256

Arr. Roeselare

BE257

Arr. Tielt

BE258

Arr. Veurne

BE321

Arr. Ath

BE322

Arr. Charleroi

BE323

Arr. Mons

BE324

Arr. Mouscron

BE325

Arr. Soignies

BE326

Arr. Thuin

BE327

Arr. Tournai

BE332

Arr. Liège

BE335

Arr. Verviers - communes francophones

BE336

Bezirk Verviers - Deutschsprachige Gemeinschaft

BE341

Arr. Arlon

BE342

Arr. Bastogne

BE344

Arr. Neufchâteau

BE345

Arr. Virton

BE351

Arr. Dinant

BE353

Arr. Philippeville

BG311

Видин (Vidin)

BG312

Монтана (Montana)

BG313

Враца (Vratsa)

BG314

Плевен (Pleven)

BG321

Велико Търново (Veliko Tarnovo)

BG323

Русе (Ruse)

BG325

Силистра (Silistra)

BG332

Добрич (Dobrich)

BG341

Бургас (Burgas)

BG343

Ямбол (Yambol)

BG412

София (Sofia)

BG413

Благоевград (Blagoevgrad)

BG414

Перник (Pernik)

BG415

Кюстендил (Kyustendil)

BG422

Хасково (Haskovo)

BG424

Смолян (Smolyan)

BG425

Кърджали (Kardzhali)

CZ031

Jihočeský kraj

CZ032

Plzeňský kraj

CZ041

Karlovarský kraj

CZ042

Ústecký kraj

CZ051

Liberecký kraj

CZ052

Královéhradecký kraj

CZ053

Pardubický kraj

CZ064

Jihomoravský kraj

CZ071

Olomoucký kraj

CZ072

Zlínský kraj

CZ080

Moravskoslezský kraj

DK011

Byen København

DK012

Københavns omegn

DK013

Nordsjælland

DK014

Bornholm

DK021

Østsjælland

DK022

Vest- og Sydsjælland

DK031

Fyn

DK032

Sydjylland

DK042

Østjylland

DK050

Nordjylland

DE121

Baden-Baden, Stadtkreis

DE122

Karlsruhe, Stadtkreis

DE124

Rastatt

DE131

Freiburg im Breisgau, Stadtkreis

DE132

Breisgau-Hochschwarzwald

DE133

Emmendingen

DE134

Ortenaukreis

DE136

Schwarzwald-Baar-Kreis

DE138

Konstanz

DE139

Lörrach

DE13A

Waldshut

DE147

Bodenseekreis

DE213

Rosenheim, Kreisfreie Stadt

DE214

Altötting

DE215

Berchtesgadener Land

DE216

Bad Tölz-Wolfratshausen

DE21D

Garmisch-Partenkirchen

DE21F

Miesbach

DE21K

Rosenheim, Landkreis

DE21M

Traunstein

DE222

Passau, Kreisfreie Stadt

DE225

Freyung-Grafenau

DE228

Passau, Landkreis

DE229

Regen

DE22A

Rottal-Inn

DE233

Weiden i. d. Opf, Kreisfreie Stadt

DE235

Cham

DE237

Neustadt a. d. Waldnaab

DE239

Schwandorf

DE23A

Tirschenreuth

DE244

Hof, Kreisfreie Stadt

DE249

Hof, Landkreis

DE24D

Wunsiedel i. Fichtelgebirge

DE273

Kempten (Allgäu), Kreisfreie Stadt

DE27A

Lindau (Bodensee)

DE27B

Ostallgäu

DE27E

Oberallgäu

DE402

Cottbus, Kreisfreie Stadt

DE403

Frankfurt (Oder), Kreisfreie Stadt

DE405

Barnim

DE409

Märkisch-Oderland

DE40C

Oder-Spree

DE40G

Spree-Neiße

DE40I

Uckermark

DE803

Rostock, Kreisfreie Stadt

DE80K

Landkreis Rostock

DE80L

Vorpommern-Rügen

DE80M

Nordwestmecklenburg

DE80N

Vorpommern-Greifswald

DE942

Emden, Kreisfreie Stadt

DE949

Emsland

DE94B

Grafschaft Bentheim

DE94C

Leer

DEA15

Mönchengladbach, Kreisfreie Stadt

DEA1B

Kleve

DEA1E

Viersen

DEA26

Düren

DEA28

Euskirchen

DEA29

Heinsberg

DEA2D

Städteregion Aachen

DEA34

Borken

DEB21

Trier, Kreisfreie Stadt

DEB23

Eifelkreis Bitburg-Prüm

DEB25

Trier-Saarburg

DEB33

Landau in der Pfalz, Kreisfreie Stadt

DEB37

Pirmasens, Kreisfreie Stadt

DEB3A

Zweibrücken, Kreisfreie Stadt

DEB3E

Germersheim

DEB3H

Südliche Weinstraße

DEB3K

Südwestpfalz

DEC01

Regionalverband Saarbrücken

DEC02

Merzig-Wadern

DEC03

Neunkirchen

DEC04

Saarlouis

DEC05

Saarpfalz-Kreis

DED2C

Bautzen

DED2D

Görlitz

DED2F

Sächsische Schweiz-Osterzgebirge

DED42

Erzgebirgskreis

DED43

Mittelsachsen

DED44

Vogtlandkreis

DEF01

Flensburg, Kreisfreie Stadt

DEF02

Kiel, Kreisfreie Stadt

DEF03

Lübeck, Kreisfreie Stadt

DEF07

Nordfriesland

DEF08

Ostholstein

DEF0A

Plön

DEF0B

Rendsburg-Eckernförde

DEF0C

Schleswig-Flensburg

EE001

Põhja-Eesti

EE004

Lääne-Eesti

EE006

Kesk-Eesti

EE007

Kirde-Eesti

EE008

Lõuna-Eesti

IE041

Border

IE052

South-East

IE053

South-West

IE061

Dublin

IE062

Mid-East

EL411

Λέσβος, Λήμνος (Lesvos, Limnos)

EL412

Ικαρία, Σάμος (Ikaria, Samos)

EL413

Χίος (Chios)

EL421

Κάλυμνος, Κάρπαθος, Κως, Ρόδος (Kalymnos, Karpathos, Kos, Rodos)

EL422

Άνδρος, Θήρα, Κέα, Μήλος, Μύκονος, Νάξος, Πάρος, Σύρος, Τήνος (Andros, Thira, Kea, Milos, Mykonos, Naxos, Paros, Syros, Tinos)

EL511

Έβρος (Evros)

EL512

Ξάνθη (Xanthi)

EL513

Ροδόπη (Rodopi)

EL514

Δράμα (Drama)

EL515

Θάσος, Καβάλα (Thasos, Kavala)

EL523

Κιλκίς (Kilkis)

EL524

Πέλλα (Pella)

EL526

Σέρρες (Serres)

EL532

Καστοριά (Kastoria)

EL533

Φλώρινα (Florina)

EL541

Άρτα, Πρέβεζα (Arta, Preveza)

EL542

Θεσπρωτία (Thesprotia)

EL543

Ιωάννινα (Ioannina)

EL613

Μαγνησία, Σποράδες (Magnisia, Sporades)

EL622

Κέρκυρα (Kerkyra)

EL642

Εύβοια (Evvoia)

ES113

Ourense

ES114

Pontevedra

ES212

Gipuzkoa

ES220

Navarra

ES241

Huesca

ES415

Salamanca

ES419

Zamora

ES431

Badajoz

ES432

Cáceres

ES512

Girona

ES513

Lleida

ES611

Almería

ES612

Cádiz

ES614

Granada

ES615

Huelva

ES617

Málaga

ES630

Ceuta

ES640

Melilla

FRC21

Doubs

FRC22

Jura

FRC24

Territoire de Belfort

FRD11

Calvados

FRD12

Manche

FRD21

Eure

FRD22

Seine-Maritime

FRE11

Nord

FRE12

Pas-de-Calais

FRE21

Aisne

FRE23

Somme

FRF11

Bas-Rhin

FRF12

Haut-Rhin

FRF21

Ardennes

FRF31

Meurthe-et-Moselle

FRF32

Meuse

FRF33

Moselle

FRI15

Pyrénées-Atlantiques

FRJ15

Pyrénées-Orientales

FRJ21

Ariège

FRJ23

Haute-Garonne

FRJ26

Hautes-Pyrénées

FRK21

Ain

FRK27

Savoie

FRK28

Haute-Savoie

FRL01

Alpes-de-Haute-Provence

FRL02

Hautes-Alpes

FRL03

Alpes-Maritimes

FRM01

Corse-du-Sud

FRM02

Haute-Corse

HR031

Primorsko-goranska županija

HR032

Ličko-senjska županija

HR033

Zadarska županija

HR034

Šibensko-kninska županija

HR035

Splitsko-dalmatinska županija

HR036

Istarska županija

HR037

Dubrovačko-neretvanska županija

HR041

Grad Zagreb

HR042

Zagrebačka županija

HR043

Krapinsko-zagorska županija

HR044

Varaždinska županija

HR045

Koprivničko-križevačka županija

HR046

Međimurska županija

HR048

Virovitičko-podravska županija

HR049

Požeško-slavonska županija

HR04A

Brodsko-posavska županija

HR04B

Osječko-baranjska županija

HR04C

Vukovarsko-srijemska županija

HR04D

Karlovačka županija

HR04E

Sisačko-moslavačka županija

ITC11

Torino

ITC12

Vercelli

ITC14

Verbano-Cusio-Ossola

ITC16

Cuneo

ITC20

Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste

ITC31

Imperia

ITC32

Savona

ITC33

Genova

ITC34

La Spezia

ITC41

Varese

ITC42

Como

ITC44

Sondrio

ITF44

Brindisi

ITF45

Lecce

ITF46

Foggia

ITF47

Bari

ITG11

Trapani

ITG14

Agrigento

ITG15

Caltanissetta

ITG18

Ragusa

ITG19

Siracusa

ITG25

Sassari

ITG26

Nuoro

ITG29

Olbia-Tempio

ITG2A

Ogliastra

ITH10

Bolzano-Bozen

ITH33

Belluno

ITH42

Udine

ITH43

Gorizia

ITH44

Trieste

ITH56

Ferrara

ITH57

Ravenna

ITH58

Forlì-Cesena

ITH59

Rimini

ITI11

Massa-Carrara

ITI12

Lucca

ITI16

Livorno

ITI17

Pisa

ITI1A

Grosseto

ITI31

Pesaro e Urbino

ITI32

Ancona

ITI33

Macerata

ITI35

Fermo

ITI41

Viterbo

CY000

Κύπρος (Kýpros)

LV003

Kurzeme

LV005

Latgale

LV007

Pierīga

LV008

Vidzeme

LV009

Zemgale

LT011

Vilniaus apskritis

LT021

Alytaus apskritis

LT023

Klaipėdos apskritis

LT024

Marijampolės apskritis

LT025

Panevėžio apskritis

LT026

Šiaulių apskritis

LT027

Tauragės apskritis

LT028

Telšių apskritis

LT029

Utenos apskritis

LU000

Luxembourg

HU120

Pest

HU212

Komárom-Esztergom

HU221

Győr-Moson-Sopron

HU222

Vas

HU223

Zala

HU231

Baranya

HU232

Somogy

HU311

Borsod-Abaúj-Zemplén

HU313

Nógrád

HU321

Hajdú-Bihar

HU323

Szabolcs-Szatmár-Bereg

HU331

Bács-Kiskun

HU332

Békés

HU333

Csongrád

MT001

Malta

MT002

Gozo and Comino/Għawdex u Kemmuna

NL111

Oost-Groningen

NL112

Delfzijl en omgeving

NL132

Zuidoost-Drenthe

NL133

Zuidwest-Drenthe

NL211

Noord-Overijssel

NL213

Twente

NL225

Achterhoek

NL226

Arnhem/Nijmegen

NL33C

Groot-Rijnmond

NL341

Zeeuwsch-Vlaanderen

NL342

Overig Zeeland

NL411

West-Noord-Brabant

NL412

Midden-Noord-Brabant

NL414

Zuidoost-Noord-Brabant

NL421

Noord-Limburg

NL422

Midden-Limburg

NL423

Zuid-Limburg

AT111

Mittelburgenland

AT112

Nordburgenland

AT113

Südburgenland

AT124

Waldviertel

AT125

Weinviertel

AT126

Wiener Umland/Nordteil

AT127

Wiener Umland/Südteil

AT211

Klagenfurt-Villach

AT212

Oberkärnten

AT213

Unterkärnten

AT224

Oststeiermark

AT225

West- und Südsteiermark

AT311

Innviertel

AT313

Mühlviertel

AT322

Pinzgau-Pongau

AT323

Salzburg und Umgebung

AT331

Außerfern

AT332

Innsbruck

AT333

Osttirol

AT334

Tiroler Oberland

AT335

Tiroler Unterland

AT341

Bludenz-Bregenzer Wald

AT342

Rheintal-Bodenseegebiet

PL218

Nowosądecki

PL219

Nowotarski

PL225

Bielski

PL227

Rybnicki

PL424

Miasto Szczecin

PL426

Koszaliński

PL427

Szczecinecko-pyrzycki

PL428

Szczeciński

PL431

Gorzowski

PL432

Zielonogórski

PL515

Jeleniogórski

PL517

Wałbrzyski

PL523

Nyski

PL621

Elbląski

PL622

Olsztyński

PL623

Ełcki

PL634

Gdański

PL636

Słupski

PL811

Bialski

PL812

Chełmsko-zamojski

PL821

Krośnieński

PL822

Przemyski

PL841

Białostocki

PL842

Łomżyński

PL843

Suwalski

PT111

Alto Minho

PT112

Cávado

PT11B

Alto Tâmega

PT11D

Douro

PT11E

Terras de Trás-os-Montes

PT150

Algarve

PT16H

Beira Baixa

PT16J

Beiras e Serra da Estrela

PT184

Baixo Alentejo

PT186

Alto Alentejo

PT187

Alentejo Central

RO111

Bihor

RO114

Maramureş

RO115

Satu Mare

RO212

Botoşani

RO213

Iaşi

RO215

Suceava

RO216

Vaslui

RO223

Constanţa

RO224

Galaţi

RO225

Tulcea

RO312

Călăraşi

RO314

Giurgiu

RO317

Teleorman

RO411

Dolj

RO413

Mehedinţi

RO414

Olt

RO421

Arad

RO422

Caraş-Severin

RO424

Timiş

SI031

Pomurska

SI032

Podravska

SI033

Koroška

SI034

Savinjska

SI036

Posavska

SI037

Jugovzhodna Slovenija

SI038

Primorsko-notranjska

SI042

Gorenjska

SI043

Goriška

SI044

Obalno-kraška

SK010

Bratislavský kraj

SK021

Trnavský kraj

SK022

Trenčiansky kraj

SK023

Nitriansky kraj

SK031

Žilinský kraj

SK032

Banskobystrický kraj

SK041

Prešovský kraj

SK042

Košický kraj

FI195

Pohjanmaa

FI1B1

Helsinki-Uusimaa

FI1C1

Varsinais-Suomi

FI1C4

Kymenlaakso

FI1C5

Etelä-Karjala

FI1D3

Pohjois-Karjala

FI1D5

Keski-Pohjanmaa

FI1D7

Lappi

FI1D8

Kainuu

FI1D9

Pohjois-Pohjanmaa

FI200

Åland

SE110

Stockholms län

SE121

Uppsala län

SE213

Kalmar län

SE214

Gotlands län

SE221

Blekinge län

SE224

Skåne län

SE231

Hallands län

SE232

Västra Götalands län

SE311

Värmlands län

SE312

Dalarnas län

SE313

Gävleborgs län

SE321

Västernorrlands län

SE322

Jämtlands län

SE331

Västerbottens län

SE332

Norrbottens län