ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 473

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
30 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/2280 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2281 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 no respeitante ao aditamento de um novo código de proveniência para as plantas obtidas a partir de produção assistida e alterações conexas

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 473/1


REGULAMENTO (UE) 2021/2280 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 3, 4 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 338/97 regula o comércio de espécies animais ou vegetais inscritas no seu anexo. As espécies inscritas no anexo desse regulamento incluem as espécies constantes dos apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (adiante designada por «convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deva ser regulado ou controlado.

(2)

Os níveis de comércio de determinadas espécies devem ser monitorizados a fim de recolher dados e ponderar a eventual necessidade de uma proteção mais rigorosa no futuro. Para o efeito, o Grupo de Análise Científica, criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, analisou várias espécies nas suas reuniões ordinárias de 2019 e 2020, tendo concluído que os seguintes táxones devem ser incluídos no anexo D do referido regulamento: Otocryptis wiegmanni, Platysaurus imperator, Tracheloptychus petersi, Zonosaurus maximus, Pseudocerastes spp. (exceto para a espécie constante do anexo B) e Atelopus spp. (exceto para a espécie constante do anexo A). O Grupo de Análise Científica concluiu igualmente que as seguintes espécies devem ser incluídas no anexo D, com uma anotação delimitando os tipos de espécimes abrangidos pela lista: Handroanthus spp., Tabebuia spp., Roseodendron spp., Aucoumea klaineana, Rhodiola spp., Boswellia spp., Millettia stuhlmannii, Pterocarpus macrocarpus, Entandrophragma cylindricum, Khaya spp., Okoubaka aubrevillei e Baillonella toxisperma.

(3)

Devem ser inseridas novas anotações na Interpretação dos anexos A, B, C e D. É necessário inserir uma anotação no n.o 12 relativa a uma nova inscrição no anexo C, a fim de refletir a inclusão no apêndice III pelo país da área de distribuição. É igualmente necessário inserir duas anotações no n.o 17 relativas às espécies de árvores a incluir no anexo D, a fim de assegurar que os espécimes transacionados no comércio internacional sejam abrangidos pela lista.

(4)

Tendo em conta as recentes alterações taxonómicas acordadas na décima oitava reunião da Conferência das Partes na convenção, realizada em Genebra, Suíça, de 17 a 28 de agosto de 2019 (CoP 18), é conveniente substituir a atual inscrição de Homalopsis bucata no anexo D pela inscrição de todo o género Homalopsis spp. É necessário alterar Prionailurus iriomotensis no anexo A para Prionailurus bengalensis euptilurus e a inscrição de Agalychnis spp. no anexo B para Agalychnis annae, A. callidryas, A. moreletii, A. saltator e A. spurrelli. É igualmente necessário alterar a inscrição da família Pristidae de modo que esta seja abrangida pela ordem Rhinopristiformes. A ortografia de Pelophylax shqipericus no anexo D deve ser corrigida e Lophura hatinhensis deve ser suprimida do anexo B, uma vez que é tratada como L. edwardsi.

(5)

A nota de rodapé no anexo do regulamento relativa às espécies Ovis collium, O. darwini, O. jubata, O. karelini, O. polii e O. severtzovi — «Este táxon é referido como Ovis ammon no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão» — deve ser eliminada, para fins de harmonização com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o, ponto 14, do presente regulamento. Estas alterações são consequência de alterações na taxonomia deste grupo de espécies.

(6)

O texto de determinadas anotações no anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 deve ser alterado para as tornar mais claras (Canis lupus, Caracara lutosa, Ceratophora aspera, C. stoddartii, Lyriocephalus scutatus, Crotalus durissus e Rheobatrachus spp.).

(7)

As espécies Goniurosaurus spp. devem ser transferidas da família Eublepharidae para a família Gekkonidae, a fim de harmonizar a lista com a atual nomenclatura normalizada.

(8)

As espécies que se seguem passaram a constar do apêndice III da convenção a partir de 14 de fevereiro de 2021: Goniurosaurus kuroiwae, Goniurosaurus orientalis, Goniurosaurus sengokui, Goniurosaurus splendens, Goniurosaurus toyamai, Goniurosaurus yamashinae e Echinotriton andersoni (todas com anotação), a pedido do Japão, e Calotes ceylonensis, Calotes desilvai, Calotes liocephalus, Calotes liolepis, Calotes manamendrai, Calotes nigrilabris e Calotes pethiyagodai, a pedido do Seri Lanca. As espécies que se seguem passaram a constar do apêndice III da convenção a partir de 22 de junho de 2021: Lodoicea maldivica (com anotação) a pedido das Seicheles e Alauda arvensis, Galerida cristata, Lullula arborea, Melanocorypha calandra, Emberiza citronella, Emberiza hortulana, Carduelis cannabina, Carduelis carduelis, Carduelis flammea, Carduelis hornemanni, Carduelis spinus, Carpodacus erythrinus, Loxia curvirostra, Pyrrhula pyrrhula, Serinus serinus, Erithacus rubecula, Ficedula parva, Hippolais icterina, Luscinia svecica, Luscinia luscinia, Luscinia megarhynchos, Monticola saxatilis, Sylvia atricapilla, Sylvia borin, Sylvia curruca, Sylvia nisoria, Turdus merula, Turdus philomelos, Oriolus oriolus, Parus ater, Troglodytes troglodytes e Emys orbicularis (apenas aplicável à população da Ucrânia) a pedido da Ucrânia. Essas alterações do apêndice III devem refletir-se no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(9)

O Grupo de Análise Científica concluiu, nas suas reuniões ordinárias de 2020 e através de várias consultas por escrito, que deixou de ser necessário incluir as seguintes espécies no anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97, devendo estas espécies ser suprimidas desse anexo: Dendrolagus dorianus, Dendrolagus goodfellowi, Dendrolagus matschiei, Dendrolagus pulcherrimus, Dendrolagus stellarum, Columba oenops, Didunculus strigirostris, Ducula pickeringii, Gallicolumba crinigera, Ptilinopus marchei, Turacoena modesta, Crax alector, Pauxi unicornis, Penelope pileata, Eulipoa wallacei, Arborophila gingica, Lophura bulweri, Lophura diardi, Lophura inornata, Bombycilla japonica, Cyanocorax caeruleus, Cyanocorax dickeyi, Procnias nudicollis, Dacnis nigripes, Sporophila falcirostris, Sporophila frontalis, Sporophila hypochroma, Sporophila palustris, Amandava amandava, Cryptospiza reichenovii, Erythrura coloria, Erythrura viridifacies, Estrilda quartinia (frequentemente comercializada como Estrilda melanotis), Hypargos niveoguttatus, Lonchura griseicapilla, Lonchura punctulata, Lonchura stygia, Carduelis ambigua, Carduelis atrata, Kozlowia roborowskii, Pyrrhula erythaca, Serinus canicollis, Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializada como Serinus citrinelloides), Sturnella militaris, Cochoa azurea, Cochoa purpurea, Garrulax formosus, Garrulax galbanus, Garrulax milnei, Niltava davidi, Stachyris whiteheadi, Swynnertonia swynnertoni (também referenciada como Pogonicichla swynnertoni), Turdus dissimilis, Pitta nipalensis, Pitta steerii, Sitta magna, Sitta yunnanensis, Lamprotornis regius, Mino dumontii, Sturnus erythropygius, Teratoscincus microlepis, Rhabdophis subminiatus, Calloselasma rhodostoma, Baronia brevicornis, Papilio grosesmithi, Papilio maraho, Calibanus hookeri, Biarum davisii ssp. marmarisense, Biarum ditschianum, Othonna cacalioides, Othonna hallii, Othonna lepidocaulis, Ceraria carrissoana e Ceraria fruticulosa.

(10)

Com base na análise efetuada pelo Grupo de Análise Científica, há que aditar três subespécies à inscrição de Teratoscincus scincus no anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(11)

É necessário corrigir certos erros de formatação no anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(12)

Tendo em conta a importância destas alterações, justifica-se, por motivos de clareza, substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(13)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade.

(14)

O objetivo do Regulamento (CE) n.o 865/2006 é dar execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97 e assegurar o pleno cumprimento das disposições da convenção.

(15)

A CoP 18 adotou ou alterou resoluções relativas, nomeadamente, aos critérios para determinar a finalidade de uma transação, à lista de referências-padrão utilizadas para determinar os nomes das espécies enumeradas nos apêndices da convenção, bem como à introdução de um novo código a utilizar nas licenças e certificados. Por conseguinte, a fim de incorporar esses acordos da CoP 18 no direito da União, é necessário alterar determinadas disposições e aditar outras novas ao Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(16)

A CoP 18 alterou a Resolução Conf. 12.3, sobre Licenças e certificados, no respeitante a diversas finalidades de transação e aos códigos a utilizar nos documentos da convenção relativos à designação desses objetivos. Essas alterações devem refletir-se no Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(17)

A CoP 18 alterou ainda a Resolução Conf. 12.3 inserindo um novo código a utilizar para indicar a origem de determinados espécimes de plantas que não correspondem a nenhum dos códigos anteriores. Esse novo código de origem deve ser incluído no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(18)

A Resolução Conf. 12.3 foi também alterada no que diz respeito à validade dos documentos da convenção relativos a espécimes de espécies que foram transferidas para o apêndice I da convenção. Essa alteração deve refletir-se no Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(19)

O anexo IV da Resolução Conf. 12.3, sobre Tipos de amostras biológicas e sua utilização, foi igualmente alterado, pelo que importa refletir essas alterações no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(20)

A CoP 18 alterou também a Resolução Conf. 11.3, sobre Cumprimento e fiscalização, nomeadamente no respeitante às condições de aceitabilidade das licenças de exportação e dos certificados de reexportação emitidos por países terceiros. Essas alterações devem refletir-se no Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(21)

A CoP 18 alterou a Resolução Conf. 12.11, sobre Nomenclatura normalizada, pelo que importa refletir as novas referências-padrão de nomenclatura no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(22)

Já na sua décima sétima reunião, realizada em Joanesburgo, na África do Sul, de 24 de setembro a 4 de outubro de 2016 (CoP 17), a Conferência das Partes na convenção alterou a Resolução Conf. 11.17, sobre Relatórios nacionais, substituindo os anteriores relatórios bienais por relatórios de execução a apresentar de três em três anos. Essa alteração deve refletir-se no Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(23)

A CoP 17 também alterou a Resolução Conf. 10.10, sobre Comércio de espécimes de elefantes, recomendando que «todas as partes [...] em cujas jurisdições haja mercados internos legais de marfim que estejam a contribuir para a caça furtiva ou para o comércio ilegal tomem, com caráter de urgência, todas as medidas legislativas, regulamentares e de execução necessárias para encerrar os seus mercados internos de comércio de marfim em bruto e trabalhado».

(24)

As informações atualmente disponíveis mostram que existem na União quantidades importantes de artigos de marfim antigos, na sua maioria importados para os Estados-Membros antes de as espécies de elefantes terem sido incluídas no apêndice I da convenção.

(25)

A fim de reforçar a luta contra o comércio ilegal de marfim, e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, as regras e as medidas de execução devem ser reforçadas proporcionalmente aos riscos identificados no que diz respeito à caça furtiva de elefantes e ao comércio ilegal de marfim.

(26)

A derrogação geral concedida em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 338/97, que permite que os espécimes de marfim trabalhados adquiridos há mais de 50 anos, tal como definido no artigo 2.o, alínea w), do Regulamento (CE) n.o 338/97, sejam comercializados sem um certificado emitido em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento, deve ser retirada para os espécimes trabalhados que contenham marfim de elefante. Consequentemente, deixará de ser possível comercializar marfim trabalhado sem um certificado emitido em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

(27)

Paralelamente, deve ter-se em conta que os certificados referidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97, respeitantes a espécimes de marfim de elefante, têm sido emitidos durante quase 40 anos [desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 3626/82] e que o direito da União não exige que as autoridades competentes os renovem periodicamente. Consequentemente, não é possível ter uma visão global completa dos certificados emitidos e, em alguns casos, devido à evolução da prática administrativa, podem surgir dúvidas quanto à correspondência do material certificado com o certificado emitido. A fim de contribuir melhor para a luta contínua contra o comércio ilegal e permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros reforcem o controlo do comércio de marfim de elefante na União, afigura-se, por conseguinte, necessário fixar uma data de caducidade para todos estes certificados. Tendo em conta a necessidade de os operadores e as autoridades se adaptarem a estas alterações, a data de caducidade deve ser fixada a seguir a um período de transição de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(28)

Durante um certo tempo após a supressão destas derrogações se tornar efetiva, espera-se que as alterações conduzam a um aumento do número de pedidos de novos certificados exigidos para atividades comerciais em espécimes de marfim de elefante. O prazo para o tratamento dos pedidos de certificados pelas autoridades administrativas dos Estados-Membros deve, por conseguinte, ser prorrogado durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

(29)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 865/2006 em conformidade.

(30)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 338/97

O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é substituído pelo texto que consta do anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 865/2006

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

Se necessário, a finalidade da transação será determinada pela aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 5.o-C e indicada na licença ou certificado em causa, utilizando um dos códigos constantes do anexo IX, ponto 1, do presente regulamento;»;

2)

É inserido o seguinte artigo 5.o-C:

«Artigo 5.o-C

Finalidade da transação

1.   A finalidade da transação deve ser indicada através de um dos códigos constantes do anexo IX, ponto 1, do presente regulamento.

2.   No caso de uma licença de exportação, a natureza da transação entre o exportador e o importador determina o código da finalidade da transação. No caso de um certificado de reexportação, a natureza da transação entre o reexportador e o importador determina o código da finalidade da transação.

O código deve indicar o motivo pelo qual existe uma troca ou transferência do(s) espécime(s) do exportador para o importador ou do reexportador para o importador.

3.   No caso de uma licença de importação ou de um certificado de introdução proveniente do mar, a utilização prevista dos espécimes pelo importador determina o código de finalidade da transação. O código deve indicar o motivo pelo qual o importador solicitou ou está a receber o espécime.

4.   Quando é emitida uma licença de exportação e uma licença de importação ou um certificado de reexportação e uma licença de importação, o código de finalidade da transação utilizado na licença de importação pode diferir do indicado na licença de exportação ou no certificado de reexportação, respetivamente.»;

3)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«7.   As licenças de exportação e os certificados de reexportação emitidos por países terceiros só serão aceites se forem emitidos pela autoridade administrativa oficialmente designada como competente pela parte exportadora ou reexportadora.»;

4)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

«2-B.   Quando uma espécie tiver sido transferida para o apêndice I da convenção numa reunião da Conferência das Partes e a União não tiver formulado uma reserva sobre essa transferência, a validade de qualquer licença de importação ou de exportação ou de um certificado de reexportação para espécimes dessa espécie não pode exceder a data de entrada em vigor da transferência para o apêndice I.»;

5)

Ao artigo 11o é aditado o seguinte número:

«4-A.   Os certificados referidos no artigo 48.o que dizem respeito a espécimes de marfim de elefante e foram emitidos antes de 19 de janeiro de 2022 deixarão de ser válidos em 19 de janeiro de 2023.»; [A preencher pelo Serviço das Publicações]

6)

Ao artigo 48.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

São espécimes trabalhados que contêm marfim de elefante e foram adquiridos há mais de 50 anos, tal como definidos no artigo 2.o, alínea w), do Regulamento (CE) n.o 338/97.»;

7)

No artigo 52.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As etiquetas a que se refere o artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 serão apenas utilizadas para a transferência, entre instituições científicas e investigadores devidamente registados, de espécimes de herbário, de diagnóstico ou investigação forense (tal como descritos no anexo XI do presente regulamento), espécimes de museu conservados, dessecados ou encastrados ou material vegetal vivo para estudos científicos, por empréstimo para fins não comerciais, doação ou intercâmbio.»;

8)

No artigo 62.o, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Espécimes trabalhados adquiridos há mais de 50 anos, tal como definidos no artigo 2.o, alínea w), do Regulamento (CE) n.o 338/97, exceto os espécimes que contenham marfim de elefante;»;

9)

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Relatórios sobre as importações, exportações e reexportações e sobre a execução»;

b)

No n.o 1, a última frase é suprimida;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As informações referidas na primeira frase do n.o 5 serão apresentadas, em modelo informatizado e de acordo com o “modelo de relatório de execução” publicado pelo Secretariado da convenção, com a redação que lhe foi dada pela Comissão, um ano antes de cada reunião da Conferência das Partes na convenção, e corresponderão ao período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano anterior.

As informações referidas no segundo parágrafo do n.o 5, caso não estejam incluídas na comunicação nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 338/97 ou na notificação nos termos do artigo 66.o, n.o 7, devem ser apresentadas em modelo informatizado juntamente com a comunicação nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea c).»;

10)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na linha correspondente a «Cosméticos», o texto da coluna «Explicação» passa a ter a seguinte redação:

«Qualquer produto ou mistura de produtos aplicado apenas numa parte externa do corpo (por exemplo, pele, cabelo, unhas, órgãos genitais, lábios, dentes ou mucosas da cavidade oral) com o objetivo de limpar, odorizar, alterar o aspeto ou proteger. Os cosméticos podem abranger os seguintes produtos: maquilhagem, perfume, creme para a pele, verniz para as unhas, corantes capilares, sabonete, champô, creme de barbear, desodorizante, protetores solares, pasta dentífrica. A quantidade deve refletir o número de espécies enumeradas na CITES presentes no produto.»;

b)

Na linha correspondente a «Juvenis», o texto da coluna «Explicação» passa a ter a seguinte redação:

«Peixes juvenis vivos destinados ao comércio de peixes para aquário, aquicultura, unidades de reprodução, consumo ou libertação, incluindo enguias-europeias vivas (Anguilla anguilla), até 12 cm de comprimento»;

11)

O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo 2 do presente regulamento;

12)

Ao anexo IX, é aditado o seguinte ponto:

«Y

Espécimes de plantas obtidos a partir de produção assistida, que não são considerados “reproduzidos artificialmente”, na aceção do artigo 56.o, nem são considerados retirados do seu meio natural porque são reproduzidos ou plantados num ambiente com algum grau de intervenção humana para efeitos de produção vegetal.»;

13)

O anexo XI é substituído pelo texto que consta do anexo 3 do presente regulamento;

14)

No anexo XIII, após Ovis ammon, são aditadas as seguintes espécies: O. collium, O. darwini, O. jubata, O. karelini, O. polii, O. severtzovi.

Artigo 3.o

Disposição transitória relativa ao prazo de emissão de certos certificados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 338/97

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 865/2006, o prazo para decidir da emissão de certificados é de três meses para os pedidos ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativos a espécimes de marfim de elefante apresentados entre 19 de janeiro de 2022 e 19 de janeiro de 2023.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).


ANEXO I

“ANEXO

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1.

As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a)

pelo nome da espécie, ou

b)

pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2.

A abreviatura “spp.” é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3.

As outras referências a táxones superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4.

As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2).

5.

As seguintes abreviaturas são utilizadas para os táxones vegetais inferiores à espécie:

a)

“ssp.” é utilizada para designar uma subespécie;

b)

“var(s).” é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c)

“fa.” é utilizada para designar uma forma.

6.

Os símbolos “(I)”, “(II)” e “(III)” colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os apêndices da convenção em que constam essas espécies, conforme indicado nas notas 7, 8 e 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos apêndices da convenção.

7.

O símbolo “(I)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice I da convenção.

8.

O símbolo “(II)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice II da convenção.

9.

O símbolo “(III)” colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice III da convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior consta do apêndice III.

10.

O termo “cultivar” designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram selecionadas em relação a um determinado caráter ou a uma combinação de carateres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses carateres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses carateres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11.

Os híbridos podem constar dos apêndices, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados ao presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12.

Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, o animal ou a planta inteiro, vivo ou morto, e todas as partes e produtos derivados são também incluídos. No caso das espécies animais incluídas no anexo C e das espécies de plantas incluídas nos anexos B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídos no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos do artigo 2.o, alínea t), o símbolo “#” seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do presente regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d)

frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen;

b)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3

Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes, excluindo partes manufaturadas ou produtos derivados como pós, comprimidos, extratos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.

#4

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Dypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d)

frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

e)

caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae);

f)

produtos acabados de Aloe ferox e Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#5

Designa toros, madeira serrada e folheados de madeira.

#6

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira e contraplacado.

#7

Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extratos.

#8

Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes e rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9

Designa todas as partes e produtos derivados, com exceção dos que ostentam uma etiqueta com o texto “Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production under the terms of an agreement with the relevant CITES Management Authority of [Botsuana under agreement No. BW/xxxxxx] [Namibia under agreement No. NA/xxxxxx] [South Africa under agreement No. ZA/xxxxxx]”.

#10

Designa toros, madeira serrada e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

#11

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abrangidos por esta anotação.

#12

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abrangidos por esta anotação.

#13

Designa o miolo (também conhecido por “endosperma”, “polpa” ou “copra”) e quaisquer derivados do mesmo, exceto produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#14

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen;

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

frutos;

d)

folhas;

e)

serradura de agar, incluindo conglomerados em todas as formas; e

f)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho; esta derrogação não se aplica a aparas de madeira, esferas, rosários e materiais esculpidos.

#15

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

folhas, flores, pólen, frutos e sementes;

b)

produtos acabados de madeira da espécie enumerada até um peso máximo de 10 kg por remessa;

c)

instrumentos musicais acabados, partes acabadas de instrumentos musicais e acessórios acabados de instrumentos musicais;

d)

partes e produtos derivados de Dalbergia cochinchinensis, que estão abrangidos pela anotação #4;

e)

partes e produtos derivados de Dalbergia spp., originários e exportados do México, que estão abrangidos pela anotação #6.

#16

Designa sementes, frutos e óleos.

#17

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada.

#18

Excluindo partes e derivados, exceto ovos.

13.

Os termos e expressões que se seguem, utilizados nas anotações dos presentes anexos, são definidos do seguinte modo:

Extrato

Qualquer substância obtida diretamente de materiais vegetais por métodos físicos ou químicos, independentemente do processo utilizado. Um extrato pode ser sólido (p. ex., cristais, resinas, partículas finas ou grosseiras), semissólido (p. ex., gomas e ceras) ou líquido (p. ex., soluções, tinturas, óleos e óleos essenciais).

Instrumentos musicais acabados

Um instrumento musical (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios) pronto a tocar ou que necessite apenas da instalação de peças para esse efeito. Este termo inclui os instrumentos antigos (tal como definidos nos códigos 97.05 e 97.06 do Sistema Harmonizado; objetos de arte, de coleção e antiguidades).

Acessórios acabados de instrumentos musicais

Um acessório de instrumento musical (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios), separado do instrumento musical e especificamente concebido ou moldado para ser utilizado explicitamente em associação com um instrumento, sem necessidade de qualquer outra alteração.

Partes acabadas de instrumentos musicais

Uma parte (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios) de um instrumento musical, pronta a instalar e especificamente concebida e moldada para ser utilizada explicitamente em associação com esse instrumento, para permitir o seu funcionamento.

Produtos acabados embalados e prontos para comércio a retalho

Produtos, expedidos à unidade ou a granel, que não necessitem de transformação suplementar, embalados, rotulados para uso final ou para comércio a retalho num estado adequado para serem vendidos ou utilizados pelo público em geral.

Substância sólida seca na forma de partículas finas ou grosseiras.

Remessa

Carga transportada sob um único conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo, independentemente da quantidade ou número de contentores ou embalagens; ou artigos envergados, transportados ou incluídos na bagagem pessoal.

10 kg por remessa

Em relação à expressão “10 kg por remessa”, deve interpretar-se que o limite de 10 kg se refere ao peso das distintas partes de cada elemento da remessa em madeira da espécie em causa. Por outras palavras, o limite de 10 kg deve ser avaliado em função do peso das distintas partes de madeira de espécies de Dalbergia ou Guibourtia contidas em cada artigo da remessa, em vez do peso total da remessa.

Madeira transformada

De acordo com a definição do código 44.09 do Sistema Harmonizado. Madeira (incluindo os tacos e frisos para parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, juntas em V, cercadura ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

Aparas de madeira

Madeira reduzida a fragmentos de pequenas dimensões.

14.

Dado que nenhuma das espécies nem dos táxones superiores da FLORA incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou táxones podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e, além disso, as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas, as plântulas ou as culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, e transportadas em recipientes esterilizados, desses híbridos não são abrangidas pelo presente regulamento.

15.

A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa não são abrangidos pelo presente regulamento.

16.

No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com exceção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§1

Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

17.

No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos, com exceção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§2

Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§4

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen;

b)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

§5

Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada. (*)

(*)

De acordo com a definição do código 44.09 do Sistema Harmonizado: madeira (incluindo os tacos e frisos para parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, juntas em V, cercadura ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

 

 

Mamíferos

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Antilocapridae

 

 

 

Antilocapra

 

Antilocapra americana (I) (Apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

 

Antilocapra-mexicana

Bovidae

 

 

 

Antílopes, bois, cabritos, gazelas, cabras, carneiros e afins

 

Addax nasomaculatus (I)

 

 

Ádax

 

 

Ammotragus lervia (II)

 

Carneiro-da-berbéria

 

 

 

Antilope cervicapra (III Nepal/Paquistão)

Antílope-negro

 

Bos gaurus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Bisonte-indiano/Gauro

 

Bos mutus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Iaque-selvagem

 

Bos sauveli (I)

 

 

Couprei/Boi-das-florestas-do-camboja

 

 

 

Boselaphus tragocamelus (III Paquistão)

Nilgai

 

 

 

Bubalus arnee (III Nepal) (Exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

Búfalo-indiano/Búfalo-selvagem-aquático

 

Bubalus depressicornis (I)

 

 

Anoa

 

Bubalus mindorensis (I)

 

 

Tamarau

 

Bubalus quarlesi (I)

 

 

Anoa-de-montanha

 

 

Budorcas taxicolor (II)

 

Taquim

 

Capra falconeri (I)

 

 

Cabra-selvagem-da-índia/Markhor

 

 

Capra caucasica (II)

 

Tur-do-cáucaso

 

 

 

Capra hircus aegagrus (III Paquistão) (Os espécimes da forma domesticada não são abrangidos pelo presente regulamento)

Cabra-selvagem

 

 

 

Capra sibirica (III Paquistão)

Cabra-da-sibéria

 

Capricornis milneedwardsii (I)

 

 

Serau-chinês

 

Capricornis rubidus (I)

 

 

Serau-vermelho

 

Capricornis sumatraensis (I)

 

 

Serau-de-sumatra/Serau-de-crina

 

Capricornis thar (I)

 

 

Serau-do-himalaia

 

 

Cephalophus brookei (II)

 

Cabrito-de-brooke

 

 

Cephalophus dorsalis (II)

 

Cabrito-do-mato-de-bay

 

Cephalophus jentinki (I)

 

 

Cabrito-de-jentink

 

 

Cephalophus ogilbyi (II)

 

Cabrito-de-ogilby

 

 

Cephalophus silvicultor (II)

 

Cabrito-de-dorso-amarelo

 

 

Cephalophus zebra (II)

 

Cabrito-zebra

 

 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bonteboque

 

 

 

Gazella bennettii (III Paquistão)

Gazela-indiana/Chinkara

 

Gazella cuvieri (I)

 

 

Gazela-de-cuvier/Gazela-do-atlas/Edmi

 

 

 

Gazella dorcas (III Argélia/Tunísia)

Gazela-dorcas

 

Gazella leptoceros (I)

 

 

Gazela-de-cornos-finos

 

Hippotragus niger variani (I)

 

 

Palanca-negra

 

 

Kobus leche (II)

 

Songue/Cobo-leche

 

Naemorhedus baileyi (I)

 

 

Goral-vermelho

 

Naemorhedus caudatus (I)

 

 

Goral-de-cauda-comprida

 

Naemorhedus goral (I)

 

 

Goral-do-himalaia

 

Naemorhedus griseus (I)

 

 

Goral-cinzento

 

Nanger dama (I)

 

 

Gazela-dama/Gazela-de-pescoço-vermelho

 

Oryx dammah (I)

 

 

Órix-branco

 

Oryx leucoryx (I)

 

 

Órix-da-arábia

 

 

Ovis ammon (II)

 

Muflão

 

 

Ovis arabica (II)

 

Carneiro-selvagem-da-arábia

 

 

Ovis bochariensis (II)

 

Urial-de-bucara

 

 

Ovis canadensis (II) (Apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

Carneiro-das-montanhas-rochosas

 

 

Ovis collium (II)

 

Argali-do-cazaquistão

 

 

Ovis cycloceros (II)

 

Urial-afegão

 

 

Ovis darwini (II)

 

Argali-de-gobi

 

Ovis gmelini (I) (população de Chipre)

 

 

Muflão-de-chipre

 

Ovis hodgsoni (I)

 

 

Muflão-do-tibete

 

 

Ovis jubata (II)

 

Argali-de-xanxim

 

 

Ovis karelini (II)

 

Argali-de-tião-chão

 

Ovis nigrimontana (I)

 

 

Argali-de-caratau

 

 

Ovis polii (II)

 

Carneiro-de-marco-polo

 

 

Ovis punjabiensis (II)

 

Urial-de-penjabe

 

 

Ovis severtzovi (II)

 

Argali-de-severtzov

 

Ovis vignei (I)

 

 

Muflão-de-ladaque

 

Pantholops hodgsonii (I)

 

 

Chiru/Antílope-tibetano

 

 

Philantomba monticola (II)

 

Cabrito-azul

 

 

 

Pseudois nayaur (III Paquistão)

Baral

 

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 

 

Siola

 

Rupicapra pyrenaica ornata (II)

 

 

Camurça-de-abruzo

 

 

Saiga borealis (II) (Quota de exportação zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais)

 

Saiga-da-mongólia

 

 

Saiga tatarica(II) (Quota de exportação zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais)

 

Saiga-das-estepes

 

 

 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope-de-quatro-cornos

Camelidae

 

 

 

Camelos, guanaco, vicunha

 

 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

 

Vicugna vicugna (I) [Exceto para as populações: da Argentina (as populações das províncias de Jujuy, Catamarca e Salta e as populações em semicativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan), da Bolívia (toda a população), do Chile (populações da região de Tarapacá e da região de Arica e Parinacota), do Equador (toda a população) e do Peru (toda a população); essas populações são incluídas no anexo B]

Vicugna vicugna (II) [Apenas as populações da Argentina (as populações das províncias de Jujuy, Catamarca e Salta e as populações em semicativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan), da Bolívia (toda a população), do Chile (populações da região de Tarapacá e da região de Arica e Parinacota), do Equador (toda a população) e do Peru (toda a população); as restantes populações são incluídas no anexo A (3)

 

Vicunha

Cervidae

 

 

 

Veados, veados-dos-andes, muntíacos, pudus

 

Axis calamianensis (I)

 

 

Veado-das-ilhas-calamianes

 

Axis kuhlii (I)

 

 

Veado-de-kuhl

 

 

 

Axis porcinus (III Paquistão) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

Veado-porcino

 

Axis porcinus annamiticus (I)

 

 

Veado-pequeno-da-tailândia

 

Blastocerus dichotomus (I)

 

 

Veado-dos-pântanos

 

 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado-do-turquestão

 

 

 

Cervus elaphus barbarus (III Argélia/Tunísia)

Veado-da-berbéria

 

Cervus elaphus hanglu (I)

 

 

Hangul

 

Dama dama mesopotamica (I)

 

 

Gamo-persa

 

Hippocamelus spp. (I)

 

 

Veados-dos-andes/Guemal

 

 

 

Mazama temama cerasina (III Guatemala)

Mazama-vermelho-centro-americano

 

Muntiacus crinifrons (I)

 

 

Muntíaco-negro/Muntíaco-de-crina

 

Muntiacus vuquangensis (I)

 

 

Muntíaco-gigante

 

 

 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

Veado-de-cauda-branca-da-guatemala

 

Ozotoceros bezoarticus (I)

 

 

Veado-das-pampas

 

 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu-do-norte

 

Pudu puda (I)

 

 

Pudu-do-sul

 

Rucervus duvaucelii (I)

 

 

Barazinga

 

Rucervus eldii (I)

 

 

Veado-de-eld

Giraffidae

 

Giraffa camelopardalis (II)

 

Girafas

Girafa

Hippopotamidae

 

 

 

Hipopótamos

 

 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo-pigmeu

 

 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo-comum

Moschidae

 

 

 

Veados-almiscarados

 

Moschus spp. (I) (Apenas as populações do Afeganistão, do Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e do Paquistão; as restantes populações são incluídas no anexo B)

Moschus spp. (II)(Exceto para as populações do Afeganistão, do Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e do Paquistão que constam do anexo A)

 

Veados-almiscarados

Suidae

 

 

 

Babirussas, javalis, porcos

 

Babyrousa babyrussa (I)

 

 

Babirussa-comum

 

Babyrousa bolabatuensis (I)

 

 

Babirussa-de-bola-batu

 

Babyrousa celebensis (I)

 

 

Babirussa-do-norte-da-celebes

 

Babyrousa togeanensis (I)

 

 

Babirussa-de-malenge

 

Sus salvanius (I)

 

 

Javali-pigmeu

Tayassuidae

 

 

 

Pecaris

 

 

Tayassuidae spp. (II) (Exceto para as espécies constantes do anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não constam dos anexos do presente regulamento)

 

Pecaris

 

Catagonus wagneri (I)

 

 

Pecari-do-chaco

CARNIVORA

 

 

 

 

Ailuridae

 

 

 

 

 

Ailurus fulgens (I)

 

 

Panda-vermelho

Canidae

 

 

 

Cães, raposas, lobos

 

 

 

Canis aureus (III Índia)

Chacal-dourado

 

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, exceto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39°, que constam do anexo B. As populações do Butão, da Índia, do Nepal e do Paquistão constam do apêndice I; as restantes populações constam do apêndice II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

Canis lupus (II) (Inclui apenas as populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Todas as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

 

Lobo

 

Canis simensis

 

 

Lobo-da-etiópia/Chacal-de-simen

 

 

Cerdocyon thous (II)

 

Raposa-do-mato/Raposa-caranguejeira

 

 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo-de-crina/Lobo-guará

 

 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa-asiática-dos-montes/Cão-vermelho

 

 

Lycalopex culpaeus (II)

 

Raposa-dos-andes

 

 

Lycalopex fulvipes (II)

 

Raposa-de-darwin

 

 

Lycalopex griseus (II)

 

Raposa-cinzenta-sul-americana

 

 

Lycalopex gymnocercus (II)

 

Raposa-das-pampas

 

Speothos venaticus (I)

 

 

Cão-do-mato

 

 

 

Vulpes bengalensis (III Índia)

Raposa-de-bengala

 

 

Vulpes cana (II)

 

Raposa-de-blanford

 

 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Eupleridae

 

 

 

 

 

 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Fossa-grande

 

 

Eupleres goudotii (II)

 

Mangusto-de-goudot/Falanuc

 

 

Fossa fossana (II)

 

Fossa-almiscarada/Fossana

Felidae

 

 

 

Gatos, chitas, leopardos, leões, tigres e afins

 

 

Felidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A. Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento). No caso de Panthera leo (populações africanas): é estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes obtidos do meio natural e transacionados para fins comerciais.

As quotas anuais de exportação, para fins comerciais, de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes, provenientes da criação em cativeiro na África do Sul, são estabelecidas anualmente e comunicadas, também anualmente, ao Secretariado da CITES.)

 

Gatos

 

Acinonyx jubatus (I) (As quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botsuana: 5; Namíbia: 150; Zimbabué: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento)

 

 

Chita

 

Caracal caracal (I) (Apenas a população da Ásia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Caracal

 

Catopuma temminckii (I)

 

 

Gato-bravo-dourado-da-ásia

 

Felis nigripes (I)

 

 

Gato-bravo-de-patas-negras

 

Felis silvestris (II)

 

 

Gato-bravo/Gato-selvagem

 

Herpailurus yagouaroundi (I) (Apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Jaguarundi/Gato-mourisco

 

Leopardus geoffroyi (I)

 

 

Gato-do-mato-grande/Gato-de-geoffroy

 

Leopardus guttulus (I)

 

 

Gato-do-mato-pequeno-do-sul

 

Leopardus jacobita (I)

 

 

Gato-bravo-dos-andes

 

Leopardus pardalis (I)

 

 

Jaguatirica/Ocelote

 

Leopardus tigrinus (I)

 

 

Gato-do-mato-pequeno-do-norte

 

Leopardus wiedii (I)

 

 

Gato-maracajá/Margaí

 

Lynx lynx (II)

 

 

Lince-europeu

 

Lynx pardinus (I)

 

 

Lince-ibérico

 

Neofelis diardi (I)

 

 

Pantera-nebulosa-da-sonda

 

Neofelis nebulosa (I)

 

 

Pantera-nebulosa-continental

 

Panthera leo (I) (Apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Leão-asiático

 

Panthera onca (I)

 

 

Jaguar

 

Panthera pardus (I)

 

 

Leopardo

 

Panthera tigris (I)

 

 

Tigre

 

Panthera uncia (I)

 

 

Leopardo-das-neves

 

Pardofelis marmorata (I)

 

 

Gato-bravo-marmoreado

 

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (Apenas as populações do Bangladexe, da Índia e da Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-leopardo-chinês/Gato-de-bengala

 

Prionailurus bengalensis euptilurus (II)

 

 

Gato-de-iriomote

 

Prionailurus planiceps (I)

 

 

Gato-bravo-de-cabeça-chata

 

Prionailurus rubiginosus (I) (Apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-leopardo-indiano-de-pelo-ruivo

 

Puma concolor (I) (Apenas as populações da Costa Rica e do Panamá; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Puma-da-américa-central

Herpestidae

 

 

 

Mangustos

 

 

 

Herpestes edwardsi (III Índia/Paquistão)

Mangusto-cinzento-indiano

 

 

 

Herpestes fuscus (III Índia)

Mangusto-castanho-indiano/Mangusto-de-cauda-curta

 

 

 

Herpestes javanicus (III Paquistão)

Mangusto-pequeno-asiático

 

 

 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

Mangusto-pequeno-indiano/Mangusto-de-java

 

 

 

Herpestes smithii (III Índia)

Mangusto-smith/Mangusto-ruivo

 

 

 

Herpestes urva (III Índia)

Mangusto-caranguejeiro

 

 

 

Herpestes vitticollis (III Índia)

Mangusto-de-pescoço-estriado

Hyaenidae

 

 

 

Protelo, hienas

 

 

 

Hyaena hyaena (III Paquistão)

Hiena-riscada

 

 

 

Proteles cristata (III Botsuana)

Protelo

Mephitidae

 

 

 

Doninhas-fedorentas

 

 

Conepatus humboldtii (II)

 

Gambá-da-patagónia

Mustelídeos

 

 

 

Texugos, martas, doninhas e afins

Lutrinae

 

 

 

Lontras

 

 

Lutrinae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lontras

 

Aonyx capensis microdon (I) (Apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Lontra-sem-garras-dos-camarões

 

Aonyx cinerea (I)

 

 

Lontra-anã-oriental

 

Enhydra lutris nereis (I)

 

 

Lontra-marinha-da-califórnia

 

Lontra felina (I)

 

 

Lontra-felina-costeira

 

Lontra longicaudis (I)

 

 

Lontra-de-cauda-comprida

 

Lontra provocax (I)

 

 

Lontra-da-argentina

 

Lutra lutra (I)

 

 

Lontra-europeia

 

Lutra nippon (I)

 

 

Lontra-japonesa

 

Lutrogale perspicillata (I)

 

 

Lontra-de-pelo liso

 

Pteronura brasiliensis (I)

 

 

Lontra-gigante

Mustelinae

 

 

 

Furões, martas, taira, doninhas

 

 

 

Eira barbara (III Honduras)

Taira

 

 

 

Martes flavigula (III Índia)

Marta-de-garganta-amarela

 

 

 

Martes foina intermedia (III Índia)

Fuinha

 

 

 

Martes gwatkinsii (III Índia)

Marta-de-nilgiri

 

 

 

Mellivora capensis (III Botsuana)

Ratel

 

Mustela nigripes (I)

 

 

Toirão-americano/Furão-de-patas-negras

Odobenidae

 

 

 

Morsa

 

 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Otariidae

 

 

 

Lobos-marinhos, leões-marinhos

 

 

Arctocephalus spp (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lobos-marinhos

 

Arctocephalus philippii (II)

 

 

Otária-das-ilhas-juan-fernández

 

Arctocephalus townsendi (I)

 

 

Otária-da-guadalupe

Phocidae

 

 

 

Focas

 

 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante-marinho-meridional

 

Monachus spp. (I)

 

 

Focas-monge

Procyonidae

 

 

 

Quatis, olingos

 

 

 

Nasua narica (III Honduras)

Quati-pardo

 

 

 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Quati-de-cauda-anelada-do-sul-do-brasil

 

 

 

Potos flavus (III Honduras)

Jupará

Ursidae

 

 

 

Ursos

 

 

Ursidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Ursos

 

Ailuropoda melanoleuca (I)

 

 

Panda-gigante

 

Helarctos malayanus (I)

 

 

Urso-malaio

 

Melursus ursinus (I)

 

 

Urso-beiçudo

 

Tremarctos ornatus (I)

 

 

Urso-de-lunetas

 

Ursus arctos (I/II)

(Só constam do apêndice I as populações do Butão, da China, do México e da Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies constam do apêndice II)

 

 

Urso-pardo

 

Ursus thibetanus (I)

 

 

Urso-tibetano

Viverridae

 

 

 

Binturongue, civetas

 

 

 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 

 

 

Civettictis civetta (III Botsuana)

Civeta-africana

 

 

Cynogale bennettii (II)

 

Civeta-lontra-almiscarada

 

 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Civeta-das-palmeiras-listada

 

 

 

Paguma larvata (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-mascarada

 

 

 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-asiática

 

 

 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-jerdon

 

 

Prionodon linsang (II)

 

Lisangue-listado

 

Prionodon pardicolor (I)

 

 

Lisangue-malhado

 

 

 

Viverra civettina (III Índia)

Civeta-de-malhas-grande-de-malabar

 

 

 

Viverra zibetha (III Índia)

Civeta-grande-indiana

 

 

 

Viverricula indica (III Índia)

Civeta-pequena-indiana

CETACEA

 

 

 

Cetáceos (golfinhos, toninhas, baleias)

 

CETACEA spp. (I/II)  (4)

 

 

Cetáceos

CHIROPTERA

 

 

 

 

Phyllostomidae

 

 

 

Morcegos-de-folha-nasal

 

 

 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego-de-linhas-brancas

Pteropodidae

 

 

 

Morcegos-da-fruta, raposas-voadoras

 

 

Arctocephalus spp (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas-voadoras

 

Acerodon jubatus (I)

 

 

Morcego-frugívoro-de-nuca-dourada

 

 

Pteropus spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A, com exclusão de Pteropus brunneus.)

 

Raposas-voadoras

 

Pteropus insularis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-ruck

 

Pteropus livingstonii (II)

 

 

Raposa-voadora-de-comoro

 

Pteropus loochoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-do-japão

 

Pteropus mariannus (I)

 

 

Raposa-voadora-das-marianas

 

Pteropus molossinus (I)

 

 

Raposa-voadora-da-caroline

 

Pteropus pelewensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-pelew

 

Pteropus pilosus (I)

 

 

Raposa-voadora-grande-de-pelew

 

Pteropus rodricensis (II)

 

 

Raposa-voadora-de-rodrigues

 

Pteropus samoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-da-samoa

 

Pteropus tonganus (I)

 

 

Raposa-voadora-do-pacífico

 

Pteropus ualanus (I)

 

 

Raposa-voadora-de-kosrae

 

Pteropus voeltzkowi (II)

 

 

Raposa-voadora-de-pemba

 

Pteropus yapensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-yap

CINGULATA

 

 

 

 

Dasypodidae

 

 

 

Tatus

 

 

 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu-de-cauda-nua-grande

 

 

Chaetophractus nationi (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

 

Tatu-peludo-grande

 

Priodontes maximus (I)

 

 

Tatu-gigante

DASYUROMORPHIA

 

 

 

 

Dasyuridae

 

 

 

Ratos-marsupiais

 

Sminthopsis longicaudata (I)

 

 

Rato-marsupial-de-cauda-comprida

 

Sminthopsis psammophila (I)

 

 

Rato-marsupial-do-deserto

DIPROTODONTIA

 

 

 

 

Macropodidae

 

 

 

Cangurus

 

 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru-arborícola-cinzento

 

 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru-arborícola-negro

 

Lagorchestes hirsutus (I)

 

 

Lebre-wallaby-ruiva

 

Lagostrophus fasciatus (I)

 

 

Lebre-wallaby-raiada

 

Onychogalea fraenata (I)

 

 

Wallaby-de-cauda-pontiaguda

Phalangeridae

 

 

 

Cuscus

 

 

Phalanger intercastellanus (II)

 

Cuscus-comum-oriental

 

 

Phalanger mimicus (II)

 

Cuscus-comum-do-sul

 

 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus-cinzento

 

 

Spilocuscus kraemeri (II)

 

Cuscus-comum-oriental-da-ilha-admiralty

 

 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus-malhado

 

 

Spilocuscus papuensis (II)

 

Cuscus-de-waigeou

Potoroidae

 

 

 

Ratos-canguru

 

Bettongia spp. (I)

 

 

Ratos-canguru

Vombatidae

 

 

 

Vombates

 

Lasiorhinus krefftii (I)

 

 

Vombate-de-focinho-peludo

LAGOMORPHA

 

 

 

 

Leporidae

 

 

 

Lebres, coelhos

 

Caprolagus hispidus (I)

 

 

Lebre-do-nepal

 

Romerolagus diazi (I)

 

 

Coelho-dos-vulcões

MONOTREMATA

 

 

 

 

Tachyglossidae

 

 

 

Equidnas

 

 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidna-de-bico-curvo

PERAMELEMORPHIA

 

 

 

 

Peramelidae

 

 

 

 

 

Perameles bougainville (I)

 

 

Bandicute-de-bougainville

Thylacomyidae

 

 

 

 

 

Macrotis lagotis (I)

 

 

Bandicute-de-orelhas-de-coelho

PERISSODACTYLA

 

 

 

 

Equidae

 

 

 

Cavalos, asnos-selvagens, zebras

 

Equus africanus (I) (Exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Burro-africano

 

Equus grevyi (I)

 

 

Zebra-de-grevi

 

Equus hemionus (I/II) (A espécie consta do apêndice II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do apêndice I)

 

 

Burro-selvagem-asiático

 

Equus kiang (II)

 

 

Quiangue

 

Equus przewalskii (I)

 

 

Cavalo-de-przewalski

 

 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra-de-hartmann

 

 

Equus zebra zebra (II)

 

Zebra-de-montanha-do-cabo

Rhinocerotidae

 

 

 

Rinocerontes

 

Rhinocerotidae spp. (I) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Rinocerontes

 

 

Ceratotherium simum simum (II) (Apenas as populações da África do Sul e de Essuatíni; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de troféus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

 

Rinoceronte-branco

Tapiridae

 

 

 

Tapires

 

Tapiridae spp. (I) (Exceto para as espécies incluídas no anexo B)

 

 

Tapires

 

 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir-amazónico

PHOLIDOTA

 

 

 

 

Manidae

 

 

 

Pangolins

 

 

Manis spp. (II)

(Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Pangolins

 

Manis crassicaudata (I)

 

 

pangolim-indiano

 

Manis culionensis (I)

 

 

pangolim-filipino

 

Manis gigantea (I)

 

 

pangolim-gigante

 

Manis javanica (I)

 

 

pangolim-malaio

 

Manis pentadactyla (I)

 

 

pangolim-chinês

 

Manis temminckii (I)

 

 

pangolim-comum

 

Manis tetradactyla (I)

 

 

pangolim-de-cauda-longa

 

Manis tricuspis (I)

 

 

pangolim-arborícola

PILOSA

 

 

 

 

Bradypodidae

 

 

 

Preguiças-de-três-dedos

 

 

Bradypus pygmaeus (II)

 

Preguiça-anã

 

 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça-de-garganta-castanha

Myrmecophagidae

 

 

 

Tamanduás

 

 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso-formigueiro-gigante

 

 

 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá-nortenho

PRIMATES

 

 

 

Primatas (grandes símios, macacos)

 

 

PRIMATES spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Primatas

Atelidae

 

 

 

Macacos-uivadores, macacos-aranha

 

Alouatta coibensis (I)

 

 

Macaco-uivador-da-ilha-coiba

 

Alouatta palliata (I)

 

 

Macaco-uivador-de-manto

 

Alouatta pigra (I)

 

 

Macaco-uivador-negro

 

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 

 

Macaco-aranha-de-geoffroy

 

Ateles geoffroyi ornatus (I)

 

 

Macaco-aranha-ornado

 

Brachyteles arachnoides (I)

 

 

Muriqui-do-sul

 

Brachyteles hypoxanthus (I)

 

 

Muriqui-do-norte

 

Oreonax flavicauda (I)

 

 

Macaco-lanudo-de-cauda-amarela

Cebidae

 

 

 

Micos, saguis, macacos do Novo Mundo

 

Callimico goeldii (I)

 

 

Mico-de-goeldi

 

Callithrix aurita (I)

 

 

Sagui-da-serra-escuro

 

Callithrix flaviceps (I)

 

 

Sagui-da-serra

 

Leontopithecus spp. (I)

 

 

Micos-leão

 

Saguinus bicolor (I)

 

 

Sauim-de-coleira

 

Saguinus geoffroyi (I)

 

 

Sagui-de-geoffroy

 

Saguinus leucopus (I)

 

 

Sagui-de-pés-brancos

 

Saguinus martinsi (I)

 

 

Sagui-de-martins

 

Saguinus oedipus (I)

 

 

Saguim-cabeça-de-algodão

 

Saimiri oerstedii (I)

 

 

Macaco-esquilo-da-américa-central

Cercopithecidae

 

 

 

Macacos do Velho Mundo

 

Cercocebus galeritus (I)

 

 

Macaco-do-rio-tana/Cercocebo-de-cara-preta

 

Cercopithecus diana (I)

 

 

Macaco-diana

 

Cercopithecus roloway (I)

 

 

Macaco-de-roloway

 

Cercopithecus solatus (II)

 

 

Macaco-de-cauda-dourada

 

Colobus satanas (II)

 

 

Colobo-negro

 

Macaca silenus (I)

 

 

Macaco-cauda-de-leão

 

Macaca sylvanus (I)

 

 

Macaco-de-gibraltar

 

Mandrillus leucophaeus (I)

 

 

Dril

 

Mandrillus sphinx (I)

 

 

Mandril

 

Nasalis larvatus (I)

 

 

Macaco-narigudo

 

Piliocolobus foai (II)

 

 

Colobo-vermelho-da-áfrica-central

 

Piliocolobus gordonorum (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-uzungwa

 

Piliocolobus kirkii (I)

 

 

Colobo-vermelho-de-zanzibar

 

Piliocolobus pennantii (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-pennant

 

Piliocolobus preussi (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-preuss

 

Piliocolobus rufomitratus (I)

 

 

Colobo-vermelho-do-rio-tana

 

Piliocolobus tephrosceles (II)

 

 

Colobo-vermelho-do-uganda

 

Piliocolobus tholloni (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-thollon

 

Presbytis potenziani (I)

 

 

Langur-das-ilhas-mentawai

 

Pygathrix spp. (I)

 

 

Langures-grandes

 

Rhinopithecus spp. (I)

 

 

Macacos-de-nariz-arrebitado

 

Semnopithecus ajax (I)

 

 

Langur-cinzento-de-caxemira

 

Semnopithecus dussumieri (I)

 

 

Langur-cinzento-das-planícies-do-sul

 

Semnopithecus entellus (I)

 

 

Langur-cinzento-das-planícies-do-norte

 

Semnopithecus hector (I)

 

 

Langur-pequeno

 

Semnopithecus hypoleucos (I)

 

 

Langur-cinzento-de-pés-negros/Langur-do-malabar

 

Semnopithecus priam (I)

 

 

Langur-cinzento-empenachado

 

Semnopithecus schistaceus (I)

 

 

Langur-cinzento-do-nepal

 

Simias concolor (I)

 

 

Langur-de-cauda-de-porco

 

Trachypithecus delacouri (II)

 

 

Langur-de-delacour

 

Trachypithecus francoisi (II)

 

 

Langur-de-françois

 

Trachypithecus geei (I)

 

 

Langur-dourado

 

Trachypithecus hatinhensis (II)

 

 

Langur-de-hatinh

 

Trachypithecus johnii (II)

 

 

Langur-de-nilgiri

 

Trachypithecus laotum (II)

 

 

Langur-do-laos

 

Trachypithecus pileatus (I)

 

 

Langur-de-capuz

 

Trachypithecus poliocephalus (II)

 

 

Langur-de-cabeça-branca

 

Trachypithecus shortridgei (I)

 

 

Langur-de-shortridge

Cheirogaleidae

 

 

 

Lémures-anões e lémures-rato

 

Cheirogaleidae spp. (I)

 

 

Lémures-rato

Daubentoniidae

 

 

 

Ai-ai

 

Daubentonia madagascariensis (I)

 

 

Ai-ai

Hominidae

 

 

 

Chimpanzés, gorilas, orangotango

 

Gorilla beringei (I)

 

 

Gorila-oriental

 

Gorilla gorilla (I)

 

 

Gorila-ocidental

 

Pan spp. (I)

 

 

Chimpanzé e bonobo

 

Pongo abelii (I)

 

 

Orangotango-de-sumatra

 

Pongo pygmaeus (I)

 

 

Orangotango-de-bornéu

Hylobatidae

 

 

 

Gibões

 

Hylobatidae spp. (I)

 

 

Gibões

Indriidae

 

 

 

Indris, sifacas e lémures-lanudos

 

Indriidae spp. (I)

 

 

Indris, sifacas e lémures-lanudos

Lemuridae

 

 

 

Lémures

 

Lemuridae spp. (I)

 

 

Grandes lémures

Lepilemuridae

 

 

 

Lémures-saltadores

 

Lepilemuridae spp. (I)

 

 

Lémures-saltadores

Lorisidae

 

 

 

Lóris

 

Nycticebus spp. (I)

 

 

Lóris-lentos

Pitheciidae

 

 

 

Uacaris, titis, cuxiús

 

Cacajao spp. (I)

 

 

Uacaris

 

Callicebus barbarabrownae (II)

 

 

Titi-castanho-de-barbara

 

Callicebus melanochir (II)

 

 

Titi-de-mãos-negras

 

Callicebus nigrifrons (II)

 

 

Titi-de-fronte-negra

 

Callicebus personatus (II)

 

 

Titi-mascarado-do-atlântico

 

Chiropotes albinasus (I)

 

 

Cuxiú-de-nariz-branco

Tarsiidae

 

 

 

Társios

 

Tarsius spp. (II)

 

 

Társios

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

Elefantes

 

Elephas maximus (I)

 

 

Elefante-asiático

 

Loxodonta africana (I) (Exceto para as populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué, que são incluídas no anexo B)

Loxodonta africana (II)

(Apenas as populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué  (5); as restantes populações são incluídas no anexo A)

 

Elefante-africano

RODENTIA

 

 

 

 

Chinchillidae

 

 

 

Chinchilas

 

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

 

Chinchilas

Cuniculidae

 

 

 

Pacas

 

 

 

Cuniculus paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 

 

 

Cutias

 

 

 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Cutia

Erethizontidae

 

 

 

Porcos-espinhos do Novo Mundo

 

 

 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

Porco-espinho-cabeludo-do-méxico

 

 

 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

Porco-espinho-cabeludo-do-paraguai

Hystricidae

 

 

 

Porcos-espinhos do Velho Mundo

 

Hystrix cristata

 

 

Porco-espinho-africano

Muridae

 

 

 

Ratos

 

 

Leporillus conditor (II)

 

Rato-arquiteto

 

 

Pseudomys fieldi (II)

 

Rato-da-baía-dos-tubarões

 

 

Xeromys myoides (II)

 

Falso-rato-de-água

 

 

Zyzomys pedunculatus (II)

 

Rato-de-cauda-grossa

Sciuridae

 

 

 

Esquilos-terrestres, esquilos-florestais

 

Cynomys mexicanus (I)

 

 

Cão-da-pradaria-mexicano

 

 

 

Marmota caudata (III Índia)

Marmota-de-cauda-comprida

 

 

 

Marmota himalayana (III Índia)

Marmota-dos-himalaias

 

 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilos-gigantes

SCANDENTIA

 

 

 

 

 

 

SCANDENTIA spp. (II)

 

Tupaias

SIRENIA

 

 

 

 

Dugongidae

 

 

 

Dugongo

 

Dugong dugon (I)

 

 

Dugongo

Trichechidae

 

 

 

Manatins

 

Trichechus inunguis (I)

 

 

 

 

Trichechus manatus (I)

 

 

 

 

Trichechus senegalensis (I)

 

 

 

AVES

 

 

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

 

 

Anatidae

 

 

 

Patos, gansos, cisnes e afins

 

Anas aucklandica (I)

 

 

Marrequinho-das-ilhas-auckland

 

 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinho-de-madagáscar

 

Anas chlorotis (I)

 

 

Marrequinho-castanho

 

 

Anas formosa (II)

 

Marrequinha-formosa

 

Anas laysanensis (I)

 

 

Pato-de-laysan

 

Anas nesiotis (I)

 

 

Marreco-da-ilha-campbell

 

Anas querquedula

 

 

Marreco

 

Asarcornis scutulata (I)

 

 

Pato-de-asas-brancas

 

Aythya innotata

 

 

Zarro-de-madagáscar

 

Aythya nyroca

 

 

Pêrra

 

Branta canadensis leucopareia (I)

 

 

Ganso-das-ilhas-aleutas

 

Branta ruficollis (II)

 

 

Ganso-de-peito-ruivo

 

Branta sandvicensis (I)

 

 

Ganso-havaiano

 

 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Capororoca/Cisne-coscoroba

 

 

Cygnus melancoryphus (II)

 

Cisne-de-pescoço-preto

 

 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato-arborícola-das-caraíbas

 

 

 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Marreca-cabocla

 

 

 

Dendrocygna bicolor (III Honduras)

Marreca-caneleira

 

Mergus octosetaceus

 

 

pato-mergulhão

 

Oxyura leucocephala (II)

 

 

Pato-rabo-alçado

 

Rhodonessa caryophyllacea (I)

 

 

Pato-de-cabeça-rosada

 

 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato-de-crista

 

Tadorna cristata

 

 

Pato-de-crista-da-coreia

APODIFORMES

 

 

 

 

Trochilidae

 

 

 

Colibris

 

 

Trochilidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Colibris

 

Glaucis dohrnii (I)

 

 

balança-rabo-canela

CHARADRIIFORMES

 

 

 

 

Burhinidae

 

 

 

Alcaravões

 

 

 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Téu-téu-da-savana

Laridae

 

 

 

Gaivotas, gaivinas

 

Larus relictus (I)

 

 

Gaivota-da-mongólia

Scolopacidae

 

 

 

Pilritos, maçaricos e afins

 

Numenius borealis (I)

 

 

Maçarico-esquimó

 

Numenius tenuirostris (I)

 

 

Maçarico-de-bico-fino

 

Tringa guttifer (I)

 

 

Perna-verde-pintado

CICONIIFORMES

 

 

 

 

Ardeidae

 

 

 

Garças

 

Ardea alba

 

 

Garça-branca-grande

 

Bubulcus ibis

 

 

Carraceiro

 

Egretta garzetta

 

 

Garça-branca-pequena

Balaenicipitidae

 

 

 

Bico-de-sapato

 

 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico-de-sapato

Ciconiidae

 

 

 

Cegonhas

 

Ciconia boyciana (I)

 

 

Cegonha-oriental

 

Ciconia nigra (II)

 

 

Cegonha-negra

 

Ciconia stormi

 

 

Cegonha-de-cara-amarela

 

Jabiru mycteria (I)

 

 

Tuiuiú

 

Leptoptilos dubius

 

 

Marabu-grande

 

Mycteria cinerea (I)

 

 

Cegonha-leitosa

Phoenicopteridae

 

 

 

Flamingos

 

 

Phoenicopteridae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Flamingos

 

Phoenicopterus ruber (II)

 

 

Flamingo

Threskiornithidae

 

 

 

Íbis, colhereiros

 

 

Eudocimus ruber (II)

 

Íbis-escarlate/Guará

 

Geronticus calvus (II)

 

 

Íbis-calvo

 

Geronticus eremita (I)

 

 

Íbis-pelado

 

Nipponia nippon (I)

 

 

Íbis-branco-do-japão

 

Platalea leucorodia (II)

 

 

Colhereiro-europeu

 

Pseudibis gigantea

 

 

Íbis-gigante

COLUMBIFORMES

 

 

 

 

Columbidae

 

 

 

Pombos, rolas

 

Caloenas nicobarica (I)

 

 

Pombo-de-nicobar

 

Claravis godefrida

 

 

Pombo-espelho/Pararu-espelho

 

Columba livia

 

 

Pombo-das-rochas

 

Ducula mindorensis (I)

 

 

Pombo-imperial-de-mindoro

 

 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola-apunhalada-de-lução

 

 

Goura spp. (II)

 

Pombos-coroados

 

Leptotila wellsi

 

 

Rola-de-granada

 

 

 

Nesoenas mayeri (III Maurícia)

Pombo-da-maurícia

 

Streptopelia turtur

 

 

Rola-brava

CORACIIFORMES

 

 

 

 

Bucerotidae

 

 

 

Calaus

 

 

Aceros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Aceros nipalensis (I)

 

 

Calau-de-pescoço-ruivo

 

 

Anorrhinus spp. (II)

 

Calaus

 

 

Anthracoceros spp. (II)

 

Calaus

 

 

Berenicornis spp. (II)

 

Calaus

 

 

Buceros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Buceros bicornis (I)

 

 

Calau-bicorne

 

 

Penelopides spp. (II)

 

Calaus

 

Rhinoplax vigil (I)

 

 

Calau-de-capacete

 

 

Rhyticeros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Rhyticeros subruficollis (I)

 

 

Calau-de-garganta-plana

CUCULIFORMES

 

 

 

 

Musophagidae

 

 

 

Turacos

 

 

Tauraco spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Turacos

 

Tauraco bannermani (II)

 

 

Turaco-de-bannerman

FALCONIFORMES

 

 

 

Aves de rapina diurnas (águias, falcões, gaviões, abutres)

 

 

FALCONIFORMES spp. (II)

(Exceto para as espécies incluídas no anexo A; exceto para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento; e exceto para Caracara lutosa, que não está sujeita ao presente regulamento)

 

Aves de rapina diurnas

Accipitridae

 

 

 

Gaviões, águias

 

Accipiter brevipes (II)

 

 

Gavião-do-levante

 

Accipiter gentilis (II)

 

 

Açor

 

Accipiter nisus (II)

 

 

Gavião

 

Aegypius monachus (II)

 

 

Abutre-preto

 

Aquila adalberti (I)

 

 

Águia-imperial-ibérica

 

Aquila chrysaetos (II)

 

 

Águia-real

 

Aquila clanga (II)

 

 

Águia-malhada

 

Aquila heliaca (I)

 

 

Águia-imperial-oriental

 

Aquila pomarina (II)

 

 

Águia-pomarina

 

Buteo buteo (II)

 

 

Águia-d’asa-redonda

 

Buteo lagopus (II)

 

 

Bútio-calçado

 

Buteo rufinus (II)

 

 

Bútio-mourisco

 

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

 

 

Águia-de-wilson

 

Circaetus gallicus (II)

 

 

Águia-cobreira

 

Circus aeruginosus (II)

 

 

Águia-sapeira

 

Circus cyaneus (II)

 

 

Tartaranhão-cinzento

 

Circus macrourus (II)

 

 

Tartaranhão-pálido

 

Circus pygargus (II)

 

 

Tartaranhão-caçador

 

Elanus caeruleus (II)

 

 

Peneireiro-cinzento

 

Eutriorchis astur (II)

 

 

Águia-cobreira-de-madagáscar

 

Gypaetus barbatus (II)

 

 

Brita-ossos

 

Gyps fulvus (II)

 

 

Grifo

 

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécieHaliaeetus albicilla consta do apêndice I; as restantes espécies constam do apêndice II)

 

 

Pigargos

 

Harpia harpyja (I)

 

 

Gavião-real/Harpia

 

Hieraaetus fasciatus (II)

 

 

Águia-perdigueira

 

Hieraaetus pennatus (II)

 

 

Águia-calçada

 

Leucopternis occidentalis (II)

 

 

Açor-de-dorso-cinzento

 

Milvus migrans (II) (Exceto Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)

 

 

Milhafre-preto

 

Milvus milvus (II)

 

 

Milhafre-real

 

Neophron percnopterus (II)

 

 

Britango

 

Pernis apivorus (II)

 

 

Bútio-vespeiro

 

Pithecophaga jefferyi (I)

 

 

Águia-das-filipinas

Cathartidae

 

 

 

Abutres do Novo Mundo

 

Gymnogyps californianus (I)

 

 

Condor-da-califórnia

 

 

 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Urubu-rei

 

Vultur gryphus (I)

 

 

Condor-dos-andes

Falconidae

 

 

 

Falcões

 

Falco araeus (I)

 

 

Peneireiro-das-seicheles

 

Falco biarmicus (II)

 

 

Alfaneque

 

Falco cherrug (II)

 

 

Sacre

 

Falco columbarius (II)

 

 

Esmerilhão

 

Falco eleonorae (II)

 

 

Falcão-da-rainha

 

Falco jugger (I)

 

 

Falcão-laggar

 

Falco naumanni (II)

 

 

Francelho

 

Falco newtoni (I) (Apenas a população das Seicheles)

 

 

Peneireiro-de-aldabra

 

Falco pelegrinoides (I)

 

 

Falcão-tagarote

 

Falco peregrinus (I)

 

 

Falcão-peregrino

 

Falco punctatus (I)

 

 

Peneireiro-da-maurícia

 

Falco rusticolus (I)

 

 

Gerifalte

 

Falco subbuteo (II)

 

 

Ógea

 

Falco tinnunculus (II)

 

 

Peneireiro-vulgar

 

Falco vespertinus (II)

 

 

Falcão-vespertino

Pandionidae

 

 

 

Águias-pesqueiras

 

Pandion haliaetus (II)

 

 

Águia-pesqueira

GALLIFORMES

 

 

 

 

Cracidae

 

 

 

 

 

Crax alberti (III Colômbia)

 

 

Mutum-de-bico-azul

 

Crax blumenbachii (I)

 

 

Mutum-de-bico-vermelho

 

 

 

Crax daubentoni (III Colômbia)

Mutum-de-bico-amarelo

 

 

Crax fasciolata

 

Mutum-de-penacho

 

 

 

Crax globulosa (III Colômbia)

Mutum-de-fava

 

 

 

Crax rubra (III Colômbia/Guatemala/Honduras)

Mutum-grande

 

Mitu mitu (I)

 

 

Mutum-do-nordeste

 

Oreophasis derbianus (I)

 

 

Mutum-cornudo

 

 

 

Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras)

Chachalaca-nortenha

 

 

 

Pauxi pauxi (III Colômbia)

Mutum-de-capacete

 

Penelope albipennis (I)

 

 

Jacu-de-asas-brancas

 

 

 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu-de-crista

 

 

 

Penelopina nigra (III Guatemala)

Jacu-da-montanha

 

Pipile jacutinga (I)

 

 

Jacutinga

 

Pipile pipile (I)

 

 

Cujubi-de-trindade

Megapodiidae

 

 

 

Frangos-do-mato

 

Macrocephalon maleo (I)

 

 

Maleo

Phasianidae

 

 

 

Lagópodes, pintadas, perdizes, faisões, tragopãs

 

 

Argusianus argus (II)

 

Faisão-argos

 

Catreus wallichii (I)

 

 

Faisão-de-wallich

 

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 

 

Codorniz-da-virgínia

 

Crossoptilon crossoptilon (I)

 

 

Faisão-branco-da-manchúria

 

Crossoptilon mantchuricum (I)

 

 

Faisão-da-manchúria

 

 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo-de-sonnerat

 

 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão-sanguíneo

 

Lophophorus impejanus (I)

 

 

Faisão-monal-dos-himalaias

 

Lophophorus lhuysii (I)

 

 

Faisão-monal-da-china

 

Lophophorus sclateri (I)

 

 

Faisão-monal-de-sclater

 

Lophura edwardsi (I)

 

 

Faisão-de-edward

 

 

 

Lophura leucomelanos (III Paquistão)

Faisão-de-kalij

 

Lophura swinhoii (I)

 

 

Faisão-de-swinhoe

 

 

 

Meleagris ocellata (III Guatemala)

Peru-ocelado

 

Odontophorus strophium

 

 

Codorniz-dos-bosques-de-gola

 

Ophrysia superciliosa

 

 

Codorniz-do-himalaia

 

 

 

Pavo cristatus (III Paquistão)

Pavão-indiano

 

 

Pavo muticus (II)

 

Pavão-verde

 

 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão-esporeiro-cinzento

 

 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão-esporeiro-de-germain

 

 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão-esporeiro-da-malásia

 

Polyplectron napoleonis (I)

 

 

Faisão-esporeiro-de-palawan

 

 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 

Faisão-esporeiro-de-bornéu

 

 

 

Pucrasia macrolopha (III Paquistão)

Faisão-de-koklass

 

Rheinardia ocellata (I)

 

 

Faisão-argos-de-crista

 

Syrmaticus ellioti (I)

 

 

Faisão-de-elliot

 

Syrmaticus humiae (I)

 

 

Faisão-de-hume

 

Syrmaticus mikado (I)

 

 

Faisão-micado

 

 

Syrmaticus reevesii (II)

 

Faisão-venerado

 

Tetraogallus caspius (I)

 

 

Galo-nival-do-cáspio

 

Tetraogallus tibetanus (I)

 

 

Galo-nival-do-tibete

 

Tragopan blythii (I)

 

 

Tragopã-de-blyth

 

Tragopan caboti (I)

 

 

Tragopã-de-cabot

 

Tragopan melanocephalus (I)

 

 

Tragopã-ocidental

 

 

 

Tragopan satyra (III Nepal)

Tragopã-de-satyr

 

 

Tympanuchus cupido attwateri (II)

 

Galo-da-pradaria-de-attwater

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

Grous

 

 

Gruidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Grous

 

Balearica pavonina (I)

 

 

Grou-coroado-preto

 

Grus americana (I)

 

 

Grou-branco-da-américa

 

Grus canadensis (I/II) (a espécie consta do apêndice II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do apêndice I)

 

 

Grou-do-canadá

 

Grus grus (II)

 

 

Grou-comum

 

Grus japonensis (I)

 

 

Grou-da-manchúria

 

Grus leucogeranus (I)

 

 

Grou-siberiano

 

Grus monacha (I)

 

 

Grou-monge

 

Grus nigricollis (I)

 

 

Grou-de-pescoço-negro

 

Grus vipio (I)

 

 

Grou-de-pescoço-branco

Otididae

 

 

 

Abetardas

 

 

Otididae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Abetardas

 

Ardeotis nigriceps (I)

 

 

Abetarda-indiana-grande

 

Chlamydotis macqueenii (I)

 

 

Abetarda-de-macqueen

 

Chlamydotis undulata (I)

 

 

Hubara

 

Houbaropsis bengalensis (I)

 

 

Sisão-bengalês

 

Otis tarda (II)

 

 

Abetarda-comum

 

Sypheotides indicus (II)

 

 

Sisão-de-penacho/Abetarda-indiana-pequena

 

Tetrax tetrax (II)

 

 

Sisão

Rallidae

 

 

 

Galeirões, frangos-d’água

 

Gallirallus sylvestris (I)

 

 

Frango-de-água-da-ilha-lord-howe

Rhynochetidae

 

 

 

Cagu

 

Rhynochetos jubatus (I)

 

 

Cagu

PASSERIFORMES

 

 

 

 

Alaudidae

 

 

 

Cotovias

 

 

 

Alauda arvensis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Laverca-comum

 

 

 

Galerida cristata (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Cotovia-de-poupa

 

 

 

Galerida cristata (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Cotovia-dos-bosques

 

 

 

Melanocorypha calandra (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Calhandra-real

Atrichornithidae

 

 

 

Aves-do-matagal

 

Atrichornis clamosus (I)

 

 

Ave-do-matagal-ruidosa

Cotingidae

 

 

 

Cotingas

 

 

 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé-preto

 

 

 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

Anambé-papudo

 

Cotinga maculata (I)

 

 

Crejoá

 

 

Rupicola spp. (II)

 

Galos-da-serra

 

Xipholena atropurpurea (I)

 

 

Bacacu-de-asa-branca

Emberizidae

 

 

 

Escrevedeiras, cardeais, saíras

 

 

 

Emberiza citrinella (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Escrevedeira-amarela

 

 

 

Emberiza hortulana (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Sombria-brava

 

 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal-amarelo

 

 

Paroaria capitata (II)

 

Cavalaria

 

 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal

 

 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor-verdadeiro

Estrildidae

 

 

 

Capuchinhos, bicos-de-lacre

 

 

Amandava formosa (II)

 

Bengali-verde

 

 

Lonchura fuscata

 

Pardal-de-timor

 

 

Lonchura oryzivora (II)

 

Pardal-de-java

 

 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante-de-babete-preto

Fringillidae

 

 

 

Tentilhões

 

 

 

Carduelis cannabina (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pintarroxo-de-bico-escuro

 

 

 

Carduelis carduelis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pintassilgo-europeu

 

Carduelis cucullata (I)

 

 

Pintassilgo-da-venezuela

 

 

 

Carduelis flammea (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pintarroxo-de-queixo-preto

 

 

 

Carduelis hornemanni (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pintarroxo-boreal

 

 

 

Carduelis spinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Lugre-comum

 

 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo-do-nordeste

 

 

 

Carpodacus erythrinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Peito-carmim-comum

 

 

 

Loxia curvirostra (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Cruza-bico-comum

 

 

 

Pyrrhula pyrrhula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Dom-fafe

 

 

 

Serinus serinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Milheirinha-europeia

Hirundinidae

 

 

 

Andorinhas

 

Pseudochelidon sirintarae (I)

 

 

Andorinha-de-lunetas

Icteridae

 

 

 

Pássaros-pretos, corrupiões e afins

 

Xanthopsar flavus (I)

 

 

Veste-amarela

Meliphagidae

 

 

 

Melífagos

 

 

Lichenostomus melanops cassidix (II)

 

Melífago-de-capacete

Muscicapidae

 

 

 

Papa-moscas do Velho Mundo e afins

 

Acrocephalus rodericanus (III Maurícia)

 

 

Felosa-dos-arbustos-de-rodrigues

 

 

Cyornis ruckii (II)

 

Papa-moscas-azul-de-ruck

 

 

Dasyornis broadbenti litoralis (II)

 

Pássaro-de-cerdas-ruivo-ocidental

 

 

Dasyornis longirostris (II)

 

Pássaro-de-cerdas-ocidental

 

 

 

Erithacus rubecula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pisco-de-peito-ruivo

 

 

 

Ficedula parva (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Papa-moscas-real-ocidental

 

 

Garrulax canorus (II)

 

Zaragateiro-da-china

 

 

Garrulax taewanus (II)

 

Zaragateiro-de-taiwan

 

 

 

Hippolais icterina (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Felosa-amarela

 

 

Leiothrix argentauris (II)

 

Rouxinol-da-china

 

 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol-do-japão

 

 

Liocichla omeiensis (II)

 

Rouxinol-do-monte-emei

 

 

 

Luscinia svecica (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Pisco-de-peito-azul

 

 

 

Luscinia luscinia (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Rouxinol-oriental

 

 

 

Luscinia megarhynchos (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Rouxinol-comum

 

 

 

Monticola saxatilis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Melro-das-rochas-comum

 

Picathartes gymnocephalus (I)

 

 

Picatartes-de-pescoço-branco

 

Picathartes oreas (I)

 

 

Picatartes-da-guiné

 

 

 

Sylvia atricapilla (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Toutinegra-de-barrete

 

 

 

Sylvia borin (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Toutinegra-das-figueiras

 

 

 

Sylvia curruca (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Papa-amoras-cinzento

 

 

 

Sylvia nisoria (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Toutinegra-barrada

 

 

 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícia)

Papa-moscas-do-paraíso-da-maurícia

 

 

 

Turdus merula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Melro-preto

 

 

 

Turdus philomelos (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Tordo-pinto

Oriolidae

 

 

 

Papa-figos

 

 

 

Oriolus oriolus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Papa-figos-eurasiático

Paradisaeidae

 

 

 

Aves-do-paraíso

 

 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Aves-do-paraíso

Paridae

 

 

 

Chapins

 

 

 

Parus ater (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Chapim-carvoeiro

Pittidae

 

 

 

Pitas

 

 

Pitta guajana (II)

 

Pita-de-bandas

 

Pitta gurneyi (I)

 

 

Pita-de-gurney

 

Pitta kochi (I)

 

 

Pita-de-koch

 

 

Pitta nympha (II)

 

Pita-de-asa-azul

Pycnonotidae

 

 

 

Tutas

 

 

Pycnonotus zeylanicus (II)

 

Tuta-de-cabeça-amarela

Sturnidae

 

 

 

Mainatos

 

 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá-de-java

 

Leucopsar rothschildi (I)

 

 

Mainá-de-rothschild

Troglodytidae

 

 

 

Carriças

 

 

 

Troglodytes troglodytes (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

Carriça-comum

Zosteropidae

 

 

 

Olho-brancos

 

Zosterops albogularis (I)

 

 

Olho-branco-de-peito-branco

PELECANIFORMES

 

 

 

 

Fregatidae

 

 

 

Fragatas

 

Fregata andrewsi (I)

 

 

Fragata-da-ilha-christmas

Pelecanidae

 

 

 

Pelicanos

 

Pelecanus crispus (I)

 

 

Pelicano-crespo

Sulidae

 

 

 

Alcatrazes

 

Papasula abbotti (I)

 

 

Atobá-de-abbott

PICIFORMES

 

 

 

 

Capitonidae

 

 

 

Barbaças

 

 

 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

Tucano-barbudo

Picidae

 

 

 

Pica-paus

 

Dryocopus javensis richardsi (I)

 

 

Pica-pau-de-barriga-branca-da-coreia

Ramphastidae

 

 

 

Tucanos

 

 

 

Baillonius bailloni (III Argentina)

Araçari-banana

 

 

Pteroglossus aracari (II)

 

Araçari-de-bico-branco

 

 

 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

Araçari-castanho

 

 

Pteroglossus viridis (II)

 

Araçari-miudinho

 

 

 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

Tucano-de-bico-verde

 

 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano-de-bico-arco-íris

 

 

Ramphastos toco (II)

 

Tucanuçu

 

 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano-de-papo-branco

 

 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano-de-bico-preto

 

 

 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

Araçari-poca

PODICIPEDIFORMES

 

 

 

 

Podicipedidae

 

 

 

Mergulhões

 

Podilymbus gigas (I)

 

 

Mergulhão-do-lago-atitlan

PROCELLARIIFORMES

 

 

 

 

Diomedeidae

 

 

 

Albatrozes

 

Phoebastria albatrus (I)

 

 

Albatroz-de-cauda-curta

PSITTACIFORMES

 

 

 

Catatuas, loriquitos, araras, periquitos, papagaios e afins

 

 

PSITTACIFORMES spp. (II)

(Exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Papagaios e afins

Cacatuidae

 

 

 

Catatuas

 

Cacatua goffiniana (I)

 

 

Catatua-de-goffini

 

Cacatua haematuropygia (I)

 

 

Catatua-das-filipinas

 

Cacatua moluccensis (I)

 

 

Catatua-das-molucas

 

Cacatua sulphurea (I)

 

 

Catatua-de-crista-amarela-pequena

 

Probosciger aterrimus (I)

 

 

Catatua-das-palmeiras

Loriidae

 

 

 

Loriquitos

 

Eos histrio (I)

 

 

Lori-azul-e-vermelho

 

Vini spp. (I/II) (Vini ultramarina consta do apêndice I, as restantes espécies constam do apêndice II)

 

 

Loriquitos-azuis

Psittacidae

 

 

 

Araras, papagaios, periquitos

 

Amazona arausiaca (I)

 

 

Papagaio-de-pescoço-vermelho

 

Amazona auropalliata (I)

 

 

Papagaio-de-nuca-amarela

 

Amazona barbadensis (I)

 

 

Papagaio-de-ombros-amarelos

 

Amazona brasiliensis (I)

 

 

Papagaio-do-brasil

 

Amazona finschi (I)

 

 

Papagaio-de-finsch

 

Amazona guildingii (I)

 

 

Papagaio-de-são-vicente

 

Amazona imperialis (I)

 

 

Papagaio-imperial

 

Amazona leucocephala (I)

 

 

Papagaio-de-cuba

 

Amazona oratrix (I)

 

 

Papagaio-de-cabeça-amarela

 

Amazona pretrei (I)

 

 

Papagaio-charão

 

Amazona rhodocorytha (I)

 

 

Chauá

 

Amazona tucumana (I)

 

 

Papagaio-tucumã