ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 461

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
27 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Austrália, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2304 da Comissão, de 18 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação ( 1 )

2

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão ( 1 )

5

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2308 da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

40

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/2309 do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União para apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/1


Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Austrália, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Austrália, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (1), assinado em Bruxelas em 4 de outubro de 2021, entrou em vigor em 2 de dezembro de 2021.


(1)  JO L 452 de 16.12.2021, p. 3.


REGULAMENTOS

27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2304 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras para a emissão dos certificados complementares que atestam a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns países terceiros exigem que os produtos animais biológicos sejam produzidos sem utilização de antibióticos. Para facilitar o acesso aos mercados desses países, os operadores ou grupos de operadores da União que pretendam exportar esses produtos devem poder comprovar, através de um documento oficial, a não utilização de antibióticos.

(2)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, as autoridades competentes ou, conforme o caso, as autoridades de controlo ou organismos de controlo, emitem um certificado para qualquer operador ou grupo de operadores que tenha notificado a sua atividade e cumpra o disposto no mesmo regulamento. Para certificar que os produtos animais biológicos são produzidos sem utilização de antibióticos, o operador ou grupo de operadores deverá poder requerer a essas autoridades competentes ou, conforme o caso, às autoridades de controlo ou organismos de controlo, a emissão de um certificado complementar. Importa, pois, estabelecer o modelo de certificado complementar.

(3)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Certificado complementar que atesta a não utilização de antibióticos na produção biológica de produtos animais para efeitos de exportação

A pedido de um operador ou grupo de operadores já na posse do certificado previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, a autoridade competente ou, conforme o caso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo em causa, emite um certificado complementar que atesta que o operador ou grupo de operadores produziu produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos, caso tal certificado seja necessário para a exportação desses produtos a partir da União. O modelo de certificado complementar consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


ANEXO

CERTIFICADO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A NÃO UTILIZAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS NA PRODUÇÃO BIOLÓGICA DE PRODUTOS ANIMAIS PARA EFEITOS DE EXPORTAÇÃO

1.

Número do documento:

2.

(assinalar a casa adequada)

Operador

Grupo de operadores

3.

Nome e endereço do operador ou grupo de operadores:

4.

Nome e endereço da autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou organismo de controlo do operador ou grupo de operadores e, tratando-se de uma autoridade de controlo ou de um organismo de controlo, número de código:

5.

Número do certificado emitido ao operador ou grupo de operadores nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848, em conformidade com o anexo VI do mesmo regulamento:

O presente certificado foi emitido para atestar que o operador ou grupo de operadores (assinalar a casa adequada) produziu os seguintes produtos animais biológicos sem utilização de antibióticos:

1.

......................

2.

......................

3.

......................

6.

Data, local:

Nome e assinatura, em nome da autoridade emissora competente ou, conforme o caso, do organismo ou autoridade de controlo:

7.

Certificado complementar válido de ……...[inserir data] a …..….[inserir data]


27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2305 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alínea h), o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), o artigo 53.o, n.o 1, alíneas a) e e), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os controlos oficiais nos Estados-Membros para verificar o cumprimento das condições e medidas relativas à importação na União de produtos destinados a ser colocados no mercado da União como produtos biológicos ou produtos em conversão devem ser realizados nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

(2)

O artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 especifica as categorias de animais e mercadorias que entram na União provenientes de países terceiros que as autoridades competentes devem submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União. Os produtos biológicos e os produtos em conversão referidos no artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 são abrangidos pelas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625, por força dessa disposição no Regulamento (UE) 2018/848. Além disso, os produtos biológicos e os produtos em conversão podem ser abrangidos pelas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625, também por força de atos ou regras referidos nessa disposição, que não o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848. Do mesmo modo, os produtos biológicos e em conversão podem também ser abrangidos pelas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2017/625, desde que cumpram os requisitos pertinentes.

(3)

Em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, os animais e mercadorias que apresentem um risco reduzido ou não apresentem qualquer risco podem ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. O artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2017/625 define «risco» por referência aos efeitos adversos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou o ambiente, mas não em relação à qualidade dos géneros alimentícios. Os produtos biológicos e os produtos em conversão que entram na União podem ser considerados como apresentando um risco reduzido ou não apresentando qualquer risco para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou o ambiente quando não são abrangidos pelas categorias de animais e mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2017/625, ou pelas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625, cuja entrada na União esteja sujeita a condições ou medidas estabelecidas nos termos, respetivamente, dos artigos 126.o ou 128.° do Regulamento (UE) 2017/625 ou das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h) e j), desse regulamento, que requeiram a verificação do cumprimento dessas condições ou medidas aquando da entrada dos animais e mercadorias na União. Por conseguinte, é adequado isentar esses produtos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(4)

Os controlos oficiais dos produtos biológicos e dos produtos em conversão destinados a serem colocados no mercado da União que estejam isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o presente regulamento devem ser efetuados no ponto de introdução em livre prática na União. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pontos de introdução em livre prática onde esses controlos são efetuados. A Comissão deve manter atualizada a lista de pontos de introdução em livre prática no sistema informático veterinário integrado (TRACES) referido no artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (3) permite que as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços autorizem a realização de controlos de identidade e físicos num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 e a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), desse regulamento. Do mesmo modo, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 permite que as autoridades competentes efetuem controlos documentais à distância dos postos de controlo fronteiriços, a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos artigos 72.o, n.o 1, e 74.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 não se aplica às remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, se forem produtos biológicos ou produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

(6)

A fim de assegurar a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 às remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 que sejam produtos biológicos ou produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, é necessário alargar o seu âmbito de aplicação. Além disso, devem ser estabelecidas disposições no Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 para determinar os casos e as condições em que os controlos de identidade e físicos podem ser efetuados num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, em relação a remessas de determinados produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

(7)

A fim de facilitar o manuseamento rápido de animais e mercadorias que entram na União, deve permitir-se que as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços autorizem o prosseguimento do transporte até ao local de destino final enquanto se aguarda a disponibilização dos resultados das análises e testes laboratoriais das remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, em conformidade com o capítulo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (5), inclusive se esses produtos forem produtos biológicos ou produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

(8)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras sobre:

a)

os casos e condições em que determinados produtos biológicos e produtos em conversão que entram na União e que apresentam um risco reduzido ou não apresentam qualquer risco para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal ou o ambiente estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços realizados para verificar o cumprimento das regras relativas à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos;

b)

o local onde devem ser realizados os controlos oficiais dos produtos referidos na alínea a) destinados a serem colocados no mercado da União; e

c)

as alterações dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«produto biológico», um produto na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/848;

2.

«produto em conversão», um produto na aceção do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2018/848.

Artigo 3.o

Produtos biológicos e produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

Os seguintes produtos biológicos e produtos em conversão que entram na União estão isentos dos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União:

a)

produtos biológicos e produtos em conversão que não pertençam às categorias de animais e mercadorias a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2017/625; e

b)

produtos biológicos e produtos em conversão pertencentes à categoria de animais e mercadorias a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625, com exceção daqueles cuja entrada na União está sujeita a condições ou medidas estabelecidas por atos adotados nos termos, respetivamente, dos artigos 126.o ou 128.° do Regulamento (UE) 2017/625 ou cuja entrada na União está sujeita a condições ou medidas estabelecidas nos termos das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h) e j), desse regulamento.

Artigo 4.o

Local dos controlos oficiais dos produtos biológicos e dos produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

1.   No que respeita aos produtos biológicos e produtos em conversão referidos no artigo 3.o que se destinem a ser colocados no mercado da União, as autoridades competentes devem efetuar os controlos oficiais nos pontos de introdução em livre prática no Estado-Membro em que a remessa é introduzida em livre prática na União.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pontos de introdução em livre prática em que as autoridades competentes efetuam os controlos oficiais em conformidade com o disposto no n.o 1, indicando o seu nome, endereço e dados de contacto.

A Comissão deve manter atualizada a lista desses pontos de introdução em livre prática no sistema informático veterinário integrado (TRACES).

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dos pontos de introdução em livre prática a que se refere o n.o 1 dispõem da tecnologia e do equipamento necessários para o funcionamento eficiente do TRACES.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte subalínea i-A):

«i-A)

remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos na subalínea i) que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

(*)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).»,"

ii)

a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625, incluindo remessas que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848;»;

b)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

controlos documentais à distância de um posto de controlo fronteiriço a remessas de:

i)

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 72.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,

ii)

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos na subalínea i) que estejam sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.»

2)

é inserido um artigo 1.o-A antes do capítulo I, com a seguinte redação:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais”, os controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2017/625;

2.

“Controlos fitossanitários”, os controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625;

3.

“Controlos biológicos”, os controlos oficiais referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (*).

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).»"

3)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser efetuados controlos de identidade e controlos físicos para verificar o cumprimento das regras da União em matéria de segurança dos géneros alimentícios, segurança dos alimentos para animais e medidas de proteção contra as pragas dos vegetais num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

b)

é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   As autoridades competentes podem efetuar os seguintes controlos oficiais num ponto de controlo indicado no DSCE que não seja o posto de controlo fronteiriço, a menos que, na casa 30 do certificado de inspeção referido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 (“certificado de inspeção”), tenha sido assinalada a casa de verificação «A remessa não pode ser introduzida em livre prática:

a)

controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i-A), do presente regulamento;

b)

controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento, que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.»

4)

é inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Condições de realização dos controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos nos pontos de controlo que não sejam postos de controlo fronteiriços em relação a remessas de determinados produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848

1.   As autoridades competentes podem efetuar controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos em relação a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i-A), e em relação a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, num ponto de controlo indicado no certificado de inspeção que não seja o posto de controlo fronteiriço, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

o ponto de controlo onde devem ser efetuados os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos foi indicado no certificado de inspeção pelo operador responsável pela remessa aquando da notificação prévia, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão (*), ou pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço;

b)

os resultados dos controlos biológicos sob a forma de controlos documentais efetuados pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço são satisfatórios;

c)

as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço registaram na casa 26 do certificado de inspeção a sua autorização para transferir a remessa para o ponto de controlo;

d)

as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço registaram no DSCE a sua autorização para transferir a remessa para um ponto de controlo para efetuar os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos ou para realizar os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos, consoante o caso;

e)

antes de a remessa deixar o posto de controlo fronteiriço, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos biológicos informou a autoridade competente do ponto de controlo responsável pelos controlos biológicos sobre a chegada da remessa, e submeteu o certificado de inspeção através do sistema informático veterinário integrado (TRACES);

f)

o operador transportou a remessa do posto de controlo fronteiriço até ao ponto de controlo sob supervisão aduaneira e as mercadorias não foram descarregadas durante o transporte;

g)

o operador assegurou que as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i-A), e as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, estão acompanhadas até ao ponto de controlo de uma cópia autenticada do certificado de inspeção;

h)

o operador indicou o número de referência do certificado de inspeção na declaração aduaneira apresentada às autoridades aduaneiras para efeitos da transferência da remessa para o ponto de controlo e manteve uma cópia desse certificado à disposição das autoridades aduaneiras, tal como referido no artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   O requisito de que a remessa seja acompanhada de uma cópia autenticada do certificado de inspeção referido no n.o 1, alínea g), não se aplica se esse certificado tiver sido emitido através do TRACES pela autoridade ou pelo organismo de controlo do país terceiro em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 ou se tiver sido carregado no TRACES pelo operador e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço tiverem verificado que corresponde ao certificado de inspeção original.

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (JO L 461, de 27.12.2021, p. 30).»"

5)

o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes podem efetuar os controlos de identidade e físicos a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, se se verificar uma das seguintes situações:»;

b)

são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   As autoridades competentes podem efetuar os controlos de identidade e físicos a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, se, além de uma das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, se verificar o seguinte:

a)

o operador responsável pela remessa tiver solicitado a transferência para um ponto de controlo tanto para efetuar os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos como para realizar os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos;

b)

caso as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço selecionem a remessa tanto para os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos como para os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos, se as mesmas autoridades tiverem autorizado ou decidido a transferência, consoante o caso, em relação a todos esses controlos. Os referidos controlos devem ser efetuados no mesmo ponto de controlo, que tem de ser designado para a categoria de mercadorias da remessa e estar situado no Estado-Membro em que a remessa deve ser introduzida em livre prática.

4.   Sempre que as remessas sejam transferidas para um ponto de controlo em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais devem registar a transferência no DSCE e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos biológicos devem registar a transferência no certificado de inspeção.».

6)

o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas alíneas a) e b) que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.»;

b)

são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.   Em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no n.o 1, alínea c), as autoridades competentes podem efetuar controlos de identidade e físicos num ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço, se, além de uma das condições estabelecidas no n.o 2, se verificar o seguinte:

a)

o operador responsável pela remessa tiver solicitado a transferência para um ponto de controlo para efetuar tanto os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos como para realizar os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos;

b)

caso as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço selecionem a remessa tanto para os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos como para os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos, se as mesmas autoridades tiverem autorizado ou decidido a transferência, consoante o caso, em relação a todos esses controlos. Os referidos controlos devem ser efetuados no mesmo ponto de controlo, que tem de ser designado para a categoria de mercadorias da remessa e estar situado no Estado-Membro em que a remessa deve ser introduzida em livre prática.

5.   Sempre que as remessas sejam transferidas para um ponto de controlo em conformidade com o n.o 4, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos fitossanitários devem registar a transferência no DSCE e as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos biológicos devem registar a transferência no certificado de inspeção.»

7)

no artigo 6.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   No que diz respeito às remessas transferidas para um ponto de controlo para a realização de controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos, as autoridades competentes do ponto de controlo devem:

a)

confirmar a chegada da remessa às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos biológicos através do sistema TRACES;

b)

registar no certificado de inspeção os resultados dos controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos e a decisão sobre a remessa, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.»

8)

no artigo 7.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os controlos documentais de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), que entram na União podem ser efetuados por quaisquer das seguintes autoridades:».

9)

o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea v):

«v)

no que diz respeito aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, o certificado de inspeção referido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.»;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos for transportada pelo operador para um ponto de controlo para a realização dos controlos de identidade e controlos físicos, aplicam-se os artigos 2.o, 2.°-A, 4.° e 5.°».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é inserida a seguinte subalínea:

«ii-A)

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas subalíneas i) e ii) que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).»"

2)

no artigo 6.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O operador responsável pela remessa deve assegurar que as embalagens ou o meio de transporte da remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e ii-A), foram fechados ou selados de modo que, durante o seu transporte e armazenamento na instalação de prosseguimento do transporte:».

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).

(4)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).


27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2306 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 8, alínea a), subalínea ii), o artigo 46.o, n.o 7, alínea b), o artigo 48.o, n.o 4, e o artigo 57.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, um produto só pode ser importado de um país terceiro para ser colocado no mercado da União como produto biológico ou produto em conversão se cumprir as regras da União aplicáveis à produção biológica ou as regras de produção e de controlo equivalentes de um país terceiro, a que se refere o artigo 48.o do mesmo regulamento, reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2), ou se tiver sido sujeito a controlos por um organismo ou autoridade de controlo a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2018/848, reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

Para as autoridades competentes dos Estados-Membros poderem verificar a conformidade dos produtos importados com o Regulamento (UE) 2018/848, as remessas devem estar cobertas por um certificado de inspeção emitido pelo organismo ou autoridade de controlo do país terceiro uma vez efetuadas as verificações adequadas dessas remessas. Essas verificações devem incluir sempre um controlo documental e, em função do risco, um controlo físico da remessa.

(3)

É necessário estabelecer regras relativas ao conteúdo do certificado de inspeção, à forma como é emitido e aos meios técnicos utilizados para a sua emissão. Essas regras devem igualmente abranger as obrigações que incumbem às autoridades competentes dos Estados-Membros no que respeita aos extratos do certificado de inspeção.

(4)

Os controlos oficiais a que são sujeitos os produtos destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão para verificar a sua conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 fazem parte dos controlos oficiais realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

É necessário estabelecer regras adicionais para especificar os critérios e as condições de realização dos controlos oficiais previamente à introdução em livre prática na União dos produtos biológicos e em conversão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848. Essas regras devem também abranger os produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão (4).

(6)

Importa ainda estabelecer regras específicas para os controlos oficiais das remessas sujeitas a procedimentos aduaneiros especiais.

(7)

Além disso, é necessário estabelecer as obrigações que incumbem aos organismos e autoridades de controlo que emitem o certificado de inspeção em caso de indisponibilidade do sistema informático veterinário integrado (TRACES) na aceção do artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (5).

(8)

É igualmente necessário estabelecer regras para os casos em que as autoridades competentes, as autoridades de controlo ou os organismos de controlo dos países terceiros são obrigados a realizar uma investigação após terem sido notificados de casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado do Regulamento (UE) 2018/848, detetados pela autoridade competente dos Estados-Membros durante a verificação das remessas.

(9)

A utilização, no sistema TRACES, do selo eletrónico qualificado para emissão do certificado de inspeção em países terceiros e aposição do visto no mesmo certificado e nos respetivos extratos, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, poderá não ser viável antes de 1 de julho de 2022. Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições transitórias para a utilização dos certificados de inspeção em papel e dos respetivos extratos, assinados à mão, a aplicar até 30 de junho de 2022, em alternativa à utilização dos certificados de inspeção eletrónicos e dos respetivos extratos, que ostentam um selo eletrónico qualificado.

(10)

Atualmente, as regras aplicáveis ao certificado de inspeção e aos extratos de certificados de inspeção para efeitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 constam do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (6). Uma vez que o presente regulamento e o Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão (7) estabelecem regras para efeitos do Regulamento (UE) 2018/848, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser revogado.

(11)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para:

a)

a verificação, nos países terceiros, das remessas de produtos destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão e a emissão do certificado de inspeção

b)

os controlos oficiais dos produtos originários de países terceiros que entram na União para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão; e

c)

as medidas a tomar pelas autoridades competentes, autoridades de controlo e organismos de controlo de países terceiros em caso de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado do Regulamento (UE) 2018/848.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Remessa», uma remessa, na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625, de produtos destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão. No entanto, no caso dos produtos biológicos e dos produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2305, por «remessa» entende-se uma quantidade de produtos classificados com um ou mais códigos da Nomenclatura Combinada, abrangidos por um único certificado de inspeção, movimentados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro;

2)

«Posto de controlo fronteiriço», um posto de controlo de fronteira na aceção do artigo 3.o, ponto 38, do Regulamento (UE) 2017/625;

3)

«Ponto de introdução em livre prática», um ponto de introdução em livre prática onde se realizam os controlos oficiais de produtos biológicos e em conversão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2305;

4)

«Ponto de controlo», um ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625;

5)

«Controlo documental», um controlo da documentação na aceção do artigo 3.o, ponto 41, do Regulamento (UE) 2017/625;

6)

«Controlo de identidade», um controlo da identidade na aceção do artigo 3.o, ponto 42, do Regulamento (UE) 2017/625;

7)

«Controlo físico», um controlo físico na aceção do artigo 3.o, ponto 43, do Regulamento (UE) 2017/625;

8)

«Selo eletrónico qualificado», um selo eletrónico qualificado na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Artigo 3.o

Verificação no país terceiro

1.   A autoridade ou organismo de controlo competente, reconhecido em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848, verifica a remessa de acordo com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (9).

2.   Para efeitos dos artigos 48.o e 57.o do Regulamento (UE) 2018/848, o organismo ou autoridade de controlo competente verifica se a remessa cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e as regras de produção e disposições de controlo aceites como equivalentes. Essa verificação deve incluir controlos documentais sistemáticos e, conforme se justifique, em função da avaliação do risco, controlos físicos, antes de a remessa sair do território do país terceiro de exportação ou de origem.

3.   Para efeitos dos n.os 2 a 5, por organismo ou autoridade de controlo competente entende-se:

a)

Um organismo ou autoridade de controlo a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2018/848, reconhecido em relação aos produtos em causa e ao país terceiro do qual são originários os produtos ou, quando aplicável, no qual foi efetuada a última operação para fins de preparação; ou

b)

Um organismo ou autoridade de controlo designado por uma autoridade competente de um país terceiro reconhecido, conforme previsto no artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/848, no qual os produtos tenham origem ou, quando aplicável, onde foi realizada a última operação de preparação.

4.   A verificação prevista no n.o 2 incumbe:

a)

ao organismo ou autoridade de controlo do produtor ou do transformador do produto em causa; ou

b)

se o operador ou grupo de operadores que realiza a última operação de preparação, na aceção do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2018/848, for diferente do produtor ou transformador do produto, ao organismo ou autoridade de controlo do operador ou grupo de operadores que efetua a última operação de preparação.

5.   Os controlos documentais previstos no n.o 2 têm por objetivo verificar:

a)

a rastreabilidade dos produtos e ingredientes;

b)

que o volume dos produtos incluídos na remessa é consentâneo com os controlos dos balanços de massas dos respetivos operadores e está de acordo com a avaliação do organismo ou autoridade de controlo;

c)

os documentos de transporte e documentos comerciais (incluindo faturas) dos produtos em causa;

d)

no caso dos produtos transformados, se todos os ingredientes biológicos contidos nesses produtos foram produzidos por operadores ou grupos de operadores certificados num país terceiro por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848 ou a que se refere o artigo 57.o desse regulamento, ou por um país terceiro reconhecido em conformidade com os artigos 47.o ou 48.o desse mesmo regulamento, ou se foram produzidos e certificados na União em conformidade com o referido regulamento.

Estes controlos documentais devem basear-se em todos os documentos pertinentes, nomeadamente o certificado a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848, os registos das inspeções, o plano de produção dos produtos em causa e os registos dos operadores ou grupos de operadores, os documentos de transporte disponíveis, os documentos comerciais e financeiros e quaisquer outros documentos que o organismo ou autoridade de controlo considere pertinentes.

Artigo 4.o

Emissão do certificado de inspeção

1.   O organismo ou autoridade de controlo que procedeu à verificação da remessa em conformidade com o artigo 3.o emite um certificado de inspeção de acordo com o artigo 5.o para cada remessa, antes de esta sair do território do país terceiro de exportação ou de origem.

2.   Se o organismo ou autoridade de controlo tiver sido reconhecido em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848, só emite o certificado de inspeção de remessas que contenham produtos de alto risco, a que se refere o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 se estiver na posse da documentação completa relativa à rastreabilidade e tiver recebido e avaliado os resultados das análises de amostras colhidas na remessa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do referido regulamento delegado.

Artigo 5.o

Modelo de certificado de inspeção e utilização do TRACES

1.   O organismo ou autoridade de controlo emite o certificado de inspeção no sistema informático veterinário integrado (TRACES) em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo e preenche as casas 1 a 18 do certificado.

2.   Ao emitir o certificado de inspeção, o organismo ou autoridade de controlo carrega todos os documentos comprovativos no TRACES, incluindo os seguintes:

a)

os resultados das análises ou testes efetuados nas amostras colhidas, quando aplicável;

b)

os documentos comerciais e de transporte, nomeadamente o conhecimento de embarque, as faturas e a lista de embalagens e, se o organismo ou autoridade de controlo tiver sido reconhecido em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848, o plano de viagem elaborado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698.

3.   O certificado de inspeção é emitido no TRACES e inclui um selo eletrónico qualificado.

Se não estiverem disponíveis no momento da emissão, as informações relativas ao número de embalagens, previsto na casa 13 do certificado de inspeção, e as informações previstas nas casas 16 e 17 do mesmo certificado, bem como os documentos previstos no n.o 2, devem ser inseridos no certificado de inspeção ou atualizados no prazo de 10 dias a contar da sua emissão e, em qualquer caso, antes da sua verificação e da aposição do visto pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 6.o.

4.   O certificado de inspeção é emitido:

a)

na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de controlo fronteiriço de entrada no território da União, no caso dos produtos sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços;

b)

na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro no qual a remessa será introduzida em livre prática, no caso de produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, um Estado-Membro pode consentir que os certificados sejam redigidos noutra língua oficial da União e acompanhados, se necessário, de uma tradução autenticada.

Artigo 6.o

Controlos oficiais das remessas

1.   A autoridade competente num posto de controlo fronteiriço ou num ponto de introdução em livre prática, conforme o caso, efetua controlos oficiais das remessas para verificação do cumprimento do Regulamento (UE) 2018/848, como segue:

a)

controlos documentais de todas as remessas;

b)

controlos de identidade aleatórios; e

c)

controlos físicos com uma frequência que dependerá da probabilidade de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/848.

Os controlos documentais incluem uma verificação do certificado de inspeção, de todos os outros documentos comprovativos previstos no artigo 5.o e, quando aplicável, dos resultados das análises ou testes efetuados nas amostras colhidas.

Caso um certificado de inspeção obrigue a correções de natureza puramente administrativa ou redatorial, a autoridade competente pode aceitar que a autoridade ou o organismo de controlo emissor do certificado de inspeção atualize as informações constantes do TRACES substituindo o documento em conformidade com o procedimento disponível no sistema TRACES, sem alterar as informações constantes do certificado inicial relacionadas com a identificação da remessa, a rastreabilidade e as garantias.

2.   No caso das remessas de produtos de alto risco a que se refere o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 do presente artigo efetua controlos de identidade e controlos físicos sistemáticos, colhe pelo menos uma amostra representativa das remessas e verifica a documentação prevista no artigo 16.o, n.o 6, do mesmo regulamento. A autoridade competente estabelece um processo de amostragem representativo adequado à categoria, quantidade e embalagem do produto.

3.   Após a verificação prevista no n.o 1 e, quando aplicável, no n.o 2, a autoridade competente toma uma decisão sobre cada remessa. A decisão relativa à remessa é registada na casa 30 do certificado de inspeção, em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo e inclui uma das seguintes menções:

a)

A remessa pode ser introduzida em livre prática como produto biológico;

b)

A remessa pode ser introduzida em livre prática como produto em conversão;

c)

A remessa pode ser introduzida em livre prática como produto não biológico;

d)

A remessa não pode ser introduzida em livre prática;

e)

Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática acompanhada de um extrato do certificado de inspeção.

A autoridade competente visa o certificado de inspeção que consta do TRACES apondo um selo eletrónico qualificado.

4.   No caso dos produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços aplica-se o seguinte:

a)

Além das regras relativas à utilização do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/625, e nos pontos de controlo, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (10) e com as regras relativas às decisões sobre remessas estabelecidas no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625, aplica-se o disposto no n.o 3.

b)

No caso de determinados produtos biológicos e em conversão, os controlos documentais previstos no n.o 1, alínea a), podem ser realizados à distância dos postos de controlo fronteiriços, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123;

c)

No caso de determinados produtos biológicos e em conversão, os controlos de identidade e os controlos físicos previstos no n.o 1, alíneas b) e c), podem ser realizados nos pontos de controlo, em conformidade com os artigos 2.o a 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123.

5.   A decisão sobre as remessas, tomada em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625, inclui uma das menções previstas no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo. Se o importador tiver solicitado a sujeição das remessas a um regime aduaneiro especial de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, mediante o preenchimento da casa 23 do certificado de inspeção, a decisão relativa a essas remessas, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625, indica o regime aduaneiro aplicável.

A decisão que consta do certificado de inspeção, que indica que a remessa ou parte da mesma não pode ser introduzida em livre prática, deve ser imediatamente notificada à autoridade competente responsável pelos controlos oficiais, no TRACES, para verificação do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h) e j), do Regulamento (UE) 2017/625.

Se a decisão tomada no DSCE, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625, indicar que a remessa não cumpre as regras estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a autoridade competente no posto de controlo fronteiriço informa a autoridade competente que tomou a decisão, via TRACES, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, de modo a atualizar o certificado de inspeção. Além disso, as autoridades competentes que realizam controlos oficiais para verificação do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h) e j), do Regulamento (UE) 2017/625 fornecem, no TRACES, todas as informações pertinentes, nomeadamente os resultados das análises laboratoriais, à autoridade competente que tomou a decisão em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, de modo a, se aplicável, atualizar o certificado de inspeção.

6.   Caso seja colocada em livre prática apenas uma parte da remessa, esta deve ser fracionada em vários lotes antes da sua introdução em livre prática. Para cada um dos lotes, o importador preenche e apresenta no TRACES um extrato do certificado de inspeção em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/2307. A autoridade competente do Estado-Membro no qual o lote se destina a ser introduzido em livre prática efetua a verificação do lote e visa o extrato do certificado de inspeção, no TRACES, apondo um selo eletrónico qualificado.

7.   No caso das remessas sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços a que se refere o n.o 4, as autoridades aduaneiras só autorizam a introdução da remessa em livre prática mediante a apresentação de um DSCE devidamente finalizado, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, e de um certificado de inspeção visado em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, que indica que a remessa pode ser introduzida em livre prática.

Se a remessa for fracionada em vários lotes, as autoridades aduaneiras devem exigir a apresentação de um DSCE devidamente finalizado, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, e de um extrato do certificado de inspeção em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/2307, que indica, na casa 12, que o lote pode ser introduzido em livre prática.

Artigo 7.o

Regimes aduaneiros especiais

1.   Sempre que uma remessa seja sujeita a um regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo, conforme previsto no artigo 240.o, n.o 1, e no artigo 256.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e submetida a uma ou mais preparações referidas no segundo parágrafo do presente número, a autoridade competente verifica a mesma remessa em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento antes de proceder à primeira preparação. O número de referência da declaração aduaneira por intermédio da qual as mercadorias foram declaradas para um regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo deve constar da casa 23 do certificado de inspeção.

As preparações a que se refere o primeiro parágrafo estão limitadas aos seguintes tipos de operações:

a)

embalagem ou mudança de embalagem; ou

b)

aposição, remoção e alteração de rótulos relativos à apresentação do modo de produção biológico.

2.   Após as preparações previstas no n.o 1, a autoridade competente verifica a remessa e apõe o seu visto no certificado de inspeção em conformidade com o artigo 6.o, antes da sua introdução em livre prática.

3.   Antes da introdução em livre prática, a remessa pode ser fracionada em vários lotes sob controlo aduaneiro, após a sua verificação e aposição do visto no certificado de inspeção em conformidade com o artigo 6.o. O importador preenche e fornece, no TRACES, um extrato do certificado de inspeção em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 para cada lote resultante do fracionamento.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro em que o lote será introduzido em livre prática efetua a verificação do lote em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, e visa o extrato do certificado de inspeção no TRACES apondo um selo eletrónico qualificado.

5.   As operações de preparação e de fracionamento referidas nos n.os 1 e 3 são realizadas em conformidade com as disposições aplicáveis estabelecidas nos capítulos III e IV do Regulamento (UE) 2018/848.

Artigo 8.o

Disposições de contingência para o TRACES em caso de indisponibilidade e de força maior

1.   Os organismos e as autoridades de controlo que emitem o certificado de inspeção em conformidade com o artigo 4.o disponibilizam um modelo preenchível desse certificado de acordo com o modelo constante do anexo e de todos os documentos exigidos pelo Regulamento (UE) 2018/848, que possa ser carregado no TRACES.

2.   Se o TRACES ou uma das suas funcionalidades estiver permanentemente indisponível durante mais de 24 horas, os seus utilizadores podem usar um modelo impresso ou eletrónico, conforme previsto no n.o 1, para registar e trocar informações.

O organismo ou autoridade de controlo a que se refere o n.o 1 atribui uma referência a cada certificado emitido e mantém um registo dos mesmos certificados por ordem cronológica, a fim de garantir a correspondência com a referência alfanumérica dada pelo TRACES logo que este esteja operacional.

No caso de serem utilizados certificados de inspeção em papel, as alterações ou rasuras não certificadas invalidam o dito certificado.

3.   Logo que o TRACES ou as suas funcionalidades voltem a estar disponíveis, os utilizadores usam as informações registadas em conformidade com o n.o 2 para produzir eletronicamente o certificado de inspeção e carregar os documentos a que se refere o n.o 1.

4.   Os certificados e documentos produzidos em conformidade com o n.o 2 devem incluir a menção «produzido em período de contingência».

5.   Em caso de força maior são aplicáveis os n.os 1 a 4. Além disso, as autoridades competentes, as autoridades de controlo ou os organismos de controlo informam sem demora a Comissão da situação e as autoridades ou organismos de controlo introduzem todos os dados necessários no TRACES no prazo de dez dias de calendário a contar do termo dessa ocorrência.

6.   O disposto no artigo 5.o, n.o 4 e 5, aplica-se, mutatis mutandis, aos certificados e documentos apresentados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 9.o

Utilização do certificado de inspeção e do extrato do certificado de inspeção pelas autoridades aduaneiras

No que respeita aos produtos sujeitos a controlos oficiais num ponto de introdução em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305, as autoridades aduaneiras só autorizam a colocação de remessas em livre prática mediante a apresentação de um certificado de inspeção que indica, na casa 30, que a remessa pode ser introduzida em livre prática.

Se a remessa for fracionada em vários lotes, as autoridades aduaneiras devem exigir a apresentação de um extrato do certificado de inspeção em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/2307, que indica, na casa 12, que o lote pode ser introduzido em livre prática.

Artigo 10.o

Informações a apresentar por uma autoridade competente, autoridade de controlo ou organismo de controlo num país terceiro relativas a suspeitas de incumprimento ou a incumprimentos comprovados relacionados com remessas

1.   Em caso de notificação, pela Comissão, de uma autoridade competente, autoridade de controlo ou organismo de controlo num país terceiro, após a Comissão ter recebido uma notificação de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307, relativa a uma suspeita de incumprimento ou a um incumprimento comprovado que afeta a integridade de uma remessa de produtos biológicos ou em conversão, deve realizar-se uma investigação. A autoridade competente, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo responde à Comissão e ao Estado-Membro que enviou a notificação inicial (Estado-Membro notificante) no prazo de 30 dias a contar da data de receção da referida notificação, informa sobre as ações realizadas e as medidas tomadas, incluindo os resultados da investigação e apresenta quaisquer outras informações disponíveis e/ou exigidas pelo Estado-Membro notificante utilizando o modelo que consta do anexo II, secção X, do Regulamento de Execução (UE) 2021/279 da Comissão (12).

2.   A autoridade competente, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo apresenta todas as outras informações solicitadas por um Estado-Membro sobre as ações realizadas ou medidas adicionais tomadas.

A Comissão ou um Estado-Membro pode pedir à autoridade competente, à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo que lhe faculte sem demora a lista dos operadores ou grupos de operadores da cadeia de produção biológica de que a remessa faz parte, bem como dos organismos ou autoridades de controlo respetivos.

3.   Se o organismo ou autoridade de controlo tiver sido reconhecido em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848, aplica-se o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698.

Artigo 11.o

Disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção em papel e aos respetivos extratos

1.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, até 30 de junho de 2022, o certificado de inspeção pode ser emitido em formato papel depois de preenchido no TRACES e impresso. O certificado em papel deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

A casa 18 deve incluir a assinatura manuscrita da pessoa autorizada do organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado e o carimbo oficial;

b)

O certificado deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito sair do território do país terceiro de exportação ou de origem.

2.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 3, até 30 de junho de 2022, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No caso de o certificado de inspeção ser emitido em formato papel em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, esse certificado deve ser visado no papel com a assinatura manuscrita da pessoa autorizada da autoridade competente do posto de controlo fronteiriço ou do ponto de introdução em livre prática, nas casas 23, 25 e 30, consoante o caso, depois de preenchido no TRACES e impresso;

b)

No caso de o certificado de inspeção ser emitido no TRACES e ostentar um selo eletrónico qualificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, esse certificado pode ser visado na versão papel com a assinatura manuscrita da pessoa autorizada da autoridade competente no posto de controlo fronteiriço ou no ponto de introdução em livre prática, nas casas 23, 25 e 30, consoante o caso, depois de preenchido no TRACES e impresso.

3.   As autoridades de controlo, os organismos de controlo e as autoridades competentes verificam, em cada fase de emissão e de aposição do visto no certificado de inspeção, consoante o caso, se as informações que constam do certificado em papel correspondem às informações constantes do certificado preenchido no TRACES.

Se as informações relativas ao número de embalagens indicado na casa 13 do certificado de inspeção ou as informações das casas 16 e 17 do mesmo certificado não constarem do certificado de inspeção em papel, ou se essas informações forem diferentes das informações que constam do certificado registado no TRACES, as autoridades competentes têm em conta, para efeitos da verificação da remessa e da aposição do visto no certificado, apenas as informações inseridas no TRACES.

4.   O certificado de inspeção em papel previsto no n.o 1 deve ser apresentado à autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada no território da União em que a remessa é sujeita aos controlos oficiais ou à autoridade competente do ponto de introdução em livre prática, conforme aplicável. Essa autoridade competente devolve esse certificado em papel ao importador.

5.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 7.o, n.o 4, até 30 de junho de 2022, o extrato do certificado de inspeção pode ser visado na versão papel, depois de preenchido no TRACES e impresso. O extrato em papel do certificado deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Na casa 12, deve ser visada a versão papel com a assinatura manuscrita da pessoa autorizada da autoridade competente;

b)

Deve conter a assinatura manuscrita do destinatário do lote, na casa 13.

A autoridade competente a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devolve esse extrato em papel do certificado à pessoa que o apresentou.

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é revogado.

No entanto, o regulamento continua a ser aplicável para efeitos do preenchimento e da aposição do visto nos certificados de inspeção pendentes emitidos até 1 de janeiro de 2022 e dos extratos de certificados de inspeção pendentes apresentados pelo importador até 1 de janeiro de 2022, bem como para efeitos da declaração do destinatário, incluindo o primeiro destinatário, no certificado de inspeção ou num extrato do mesmo.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento Controlos Oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão (ver página 5 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (ver página 30 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).

(11)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2021/279 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos controlos e outras medidas que asseguram a rastreabilidade e a conformidade em matéria de produção biológica e de rotulagem dos produtos biológicos (JO L 62 de 23.2.2021, p. 6).


ANEXO

PARTE I

CERTIFICADO DE INSPEÇÃO RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS E EM CONVERSÃO PARA A UNIÃO EUROPEIA

1.

Autoridade ou organismo de controlo emissor

2.

Procedimento nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Conformidade (artigo 46.o)

País terceiro equivalente (artigo 48.o)

Organismo ou autoridade de controlo equivalente (artigo 57.o) ou

Equivalência ao abrigo de um acordo comercial (artigo 47.o)

3.

Número de referência do certificado de inspeção

4.

Produtor ou transformador do produto

5.

Exportador

6.

Operador que compra ou vende o produto sem o armazenar nem manusear fisicamente

7.

Organismo ou autoridade de controlo

8.

País de origem

9.

País de exportação

10.

Posto de controlo fronteiriço/ponto de introdução em livre prática

11.

País de destino

12.

Importador

13.

Descrição dos produtos

Produto biológico ou em conversão

Código NC

Designação comercial

Categoria

Número de embalagens

Número do lote

Peso líquido

14.

Número do contentor

15.

Número do selo

16.

Peso bruto total

17.

Meio de transporte

Modo

Identificação

Documento de transporte internacional

18.

Declaração da autoridade ou do organismo de controlo emissor do certificado indicado na casa 1

Certifica-se que o presente certificado foi emitido com base nos controlos requeridos pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (2) no respeitante à conformidade [artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848] ou pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão (3) no respeitante à equivalência [artigos 47.o, 48.o ou 57.o do Regulamento (UE) 2018/848] e que os produtos supramencionados cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848.

Data

Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

Carimbo da autoridade ou do organismo de controlo emissor

19.

Operador responsável pela remessa

20.

Notificação prévia

Data

Hora

21.

Transferência para

22.

Dados do ponto de controlo

23.

Regimes aduaneiros especiais

Regime de entreposto aduaneiro ☐

Regime de aperfeiçoamento ativo ☐

Nome e endereço do operador responsável pelos procedimentos aduaneiros

Organismo ou autoridade de controlo que certifica o operador responsável pelos procedimentos aduaneiros

Verificação da remessa previamente aos procedimentos aduaneiros especiais

Informações adicionais

Autoridade e Estado-Membro

Data

Nome e assinatura da pessoa autorizada

Número de referência da declaração aduaneira para efeitos de procedimentos aduaneiros

24.

Primeiro destinatário na União Europeia

25.

Controlo pela autoridade competente em causa

Controlos documentais

Satisfatórios

Não satisfatórios

Remessa selecionada para controlos de identidade e controlos físicos

Sim

Não

Autoridade e Estado-Membro

Data

Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

26.

Remessa selecionada para transferência do posto de controlo fronteiriço para um ponto de controlo

27.

Dados do ponto de controlo

☐ Sim

☐ Não

 

28.

Meio de transporte desde o posto de controlo fronteiriço até ao ponto de controlo

29.

Controlos de identidade e controlos físicos

Controlos de identidade

Satisfatórios

Não satisfatórios

Controlos físicos

Satisfatórios

Não satisfatórios

 

Teste laboratorial

☐ Sim

☐ Não

 

Resultados do teste

☐ Satisfatórios

☐ Não satisfatórios

 

30.

Decisão da autoridade competente em causa

A introduzir em livre prática como produto biológico

A introduzir em livre prática como produto em conversão

A introduzir em livre prática como produto não biológico

A remessa não pode ser introduzida em livre prática

Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática

Informações adicionais

Autoridade no posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/ponto de introdução em livre prática e Estado-Membro

Data

Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

31.

Declaração do primeiro destinatário

Confirma-se que, aquando da receção dos produtos, a embalagem ou o contentor e, quando aplicável, o certificado de inspeção

está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848 ou

não está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848

Nome e assinatura da pessoa autorizada

Data

PARTE II

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO

As casas 1 a 18 devem ser preenchidas pela autoridade de controlo ou pelo organismo de controlo competente no país terceiro.

Casa 1: Nome, endereço e código da autoridade ou do organismo de controlo reconhecido nos termos do artigo 46.o ou a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2018/848 ou de uma autoridade ou organismo de controlo designado por uma autoridade competente de um país terceiro a que se refere o artigo 47.o ou o 48.o do mesmo regulamento. Este organismo ou autoridade de controlo preenche também as casas 2 a 18.

Casa 2: Disposições do Regulamento (UE) 2018/848 aplicáveis à emissão e utilização do certificado. Indicar a disposição aplicável.

Casa 3: Número de certificado atribuído automaticamente pelo sistema eletrónico TRACES (Trade Control and Expert System).

Casa 4: Nome e endereço dos operadores que produziram ou transformaram os produtos no país terceiro indicado na casa 8.

Casa 5: Nome e endereço do operador que efetua a exportação dos produtos do país indicado na casa 9. O exportador é o operador que efetua a última operação de preparação, na aceção do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2018/848, dos produtos indicados na casa 13 e a selagem dos produtos em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

Casa 6: Quando aplicável, nome e endereço de um ou mais operadores que compram ou vendem o produto sem o armazenar ou manusear fisicamente.

Casa 7: Nome e endereço dos organismos ou autoridades de controlo que verificam o cumprimento das regras da produção biológica quando da produção ou transformação dos produtos no país indicado na casa 8.

Casa 8: País de origem, significando isso o país ou países de produção/cultivo ou transformação do produto.

Casa 9: País de exportação, significando isso o país em que o produto foi submetido à última operação de preparação, na aceção do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2018/848, e selado em embalagens ou contentores adequados.

Casa 10: No caso das remessas sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, nome e código alfanumérico único atribuído pelo TRACES ao posto de controlo fronteiriço de primeira chegada ao território da União, no qual são efetuados os controlos oficiais em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (4).

No caso das remessas isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão (5), nome e código alfanumérico único atribuído pelo TRACES ao ponto de introdução em livre prática no território da União Europeia, conforme adequado, onde são efetuados os controlos oficiais em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

As informações constantes desta casa podem ser atualizadas pelo importador ou pelo seu representante antes da chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço ou ao ponto de introdução em livre prática, conforme adequado.

Casa 11: País de destino, significando isso o país do primeiro destinatário na União Europeia.

Casa 12: Nome, endereço e número EORI (Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos), conforme definido no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (6), do importador na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão (7), que apresenta a remessa para introdução em livre prática, diretamente ou por intermédio do seu representante.

Casa 13: Descrição dos produtos, incluindo o seguinte:

a indicação de que se trata de produtos biológicos ou em conversão;

o código da Nomenclatura Combinada (NC), conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8), para os produtos em causa (8 dígitos, sempre que possível);

o nome comercial;

a categoria do produto, em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (9);

o número de embalagens (número de caixas, cartões, sacos, baldes, etc.);

o número do lote; e

o peso líquido.

Casa 14: Número do contentor (facultativo).

Casa 15: Número do selo (facultativo).

Casa 16: Peso bruto total, expresso em unidades adequadas (kg, litros, etc.).

Casa 17: Meio de transporte utilizado desde o país de origem até à chegada do produto ao posto de controlo fronteiriço ou ao ponto de introdução em livre prática para verificação da remessa e aposição do visto no certificado de inspeção.

Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outro.

Identificação do meio de transporte: no caso dos aviões, número do voo; no caso dos navios, nome do navio; no caso dos comboios, identificação do comboio e número do vagão; no caso dos transportes rodoviários, matrícula do veículo e, se for caso disso, do reboque.

No caso dos transbordadores, o navio e o veículo rodoviário com a identificação do veículo rodoviário e da embarcação que realiza o serviço regular.

Casa 18: Declaração da autoridade ou do organismo de controlo emissor do certificado. Indicar o regulamento delegado da Comissão adequado. A assinatura manuscrita da pessoa autorizada e o carimbo só são exigidos no caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

Casa 19: Nome, endereço e número EORI, conforme definido no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, do operador responsável pela remessa, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307. A preencher pelo importador indicado na casa 12, se o operador responsável pela remessa for diferente desse importador.

Casa 20: No caso das remessas de produtos destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, data e hora previstas de chegada ao dito posto de controlo fronteiriço.

No caso das remessas de produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305, data e hora previstas de chegada ao ponto de introdução em livre prática em conformidade com esse regulamento.

Casa 21: A preencher pelo importador ou, conforme aplicável, pelo operador responsável pela remessa, para requerer a transferência dos produtos para um ponto de controlo no território da União para novos controlos oficiais, se a remessa for selecionada para controlos de identidade e para controlos físicos pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço. Esta casa só abrange os produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

Casa 22: Indicar o nome do ponto de controlo no Estado-Membro para o qual os produtos serão transferidos para efeitos de controlos de identidade e de controlos físicos, se a remessa for selecionada para esses controlos pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço. A preencher pelo importador ou, conforme aplicável, pelo operador responsável pela remessa. Esta casa só abrange os produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

Casa 23: A preencher pela autoridade competente e pelo importador.

No caso de produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, a preencher pela autoridade competente dos ditos postos de controlo.

No caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, é exigida a assinatura manuscrita da pessoa autorizada.

Casa 24: Nome e endereço do primeiro destinatário no território da União Europeia. A preencher pelo importador.

Casa 25: A preencher pela autoridade competente após a realização dos controlos documentais em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306. Se os controlos documentais não forem satisfatórios, preencher a casa 30.

Essa autoridade deve indicar se a remessa é selecionada para controlos de identidade e para controlos físicos.

A assinatura da pessoa autorizada/do selo eletrónico qualificado só é exigida se a autoridade competente for diferente da autoridade indicada na casa 30. A assinatura manuscrita da pessoa autorizada só é exigida no caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

Casa 26: A preencher pela autoridade competente no posto de controlo fronteiriço no caso de a remessa ser selecionada para controlos de identidade e para controlos físicos e de esta ser aceitável para transferência para o ponto de controlo para outros controlos oficiais. Esta casa só abrange os produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

Casa 27: Em caso de transferência para um ponto de controlo, indicar o nome do ponto de controlo no Estado-Membro para o qual as mercadorias devem ser transferidas para realização de controlos de identidade e de controlos físicos, os dados de contacto e o código alfanumérico único atribuído pelo TRACES ao ponto de controlo. A preencher pela autoridade competente do posto de controlo fronteiriço. Esta casa só abrange os produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848.

Casa 28: Ver as orientações na caixa 17. A preencher em caso de transferência da remessa para um ponto de controlo para realização de controlos de identidade e de controlos físicos.

Casa 29: A preencher pela autoridade competente caso os produtos sejam selecionados para realização de controlos de identidade e de controlos físicos.

Casa 30: A preencher pela autoridade competente, após as preparações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, quando aplicável e, em qualquer caso, após a verificação da remessa em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento.

A autoridade competente seleciona a opção adequada e, se necessário, acrescenta as informações adicionais que considerar pertinentes. Concretamente, se tiver sido selecionada a opção «A remessa não pode ser introduzida em livre prática» ou a opção «Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática», as informações pertinentes devem ser fornecidas na rubrica «Informações adicionais».

No caso de produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, a preencher pela autoridade competente dos ditos postos de controlo. Em caso de transferência da remessa para um ponto de controlo para realização dos controlos de identidade e dos controlos físicos previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 a preencher pela autoridade competente nesse ponto de controlo.

Na casa «Autoridade no posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/ponto de introdução em livre prática», indicar o nome da autoridade em causa, conforme adequado.

A assinatura manuscrita da pessoa autorizada só é exigida no caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

Casa 31: A preencher pelo primeiro destinatário aquando da receção dos produtos após a sua introdução em livre prática, selecionando uma opção após a realização dos controlos previstos no anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

No caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, é exigida a assinatura manuscrita do primeiro destinatário.


(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas sobre as informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante aos produtos biológicos importados e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão (JO L 292 de 16.8.2021, p. 20).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão, de de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão (JO L 461 de 27.12.2021, p. 5).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (JO L 461 de 27.12.2021, p. 30).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de [data], que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24).


27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2307 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2021

que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 43.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, é permitido importar produtos de um país terceiro para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou como produtos em conversão. Por conseguinte, é necessário estabelecer as regras a cumprir por determinados operadores da União no respeitante às remessas que dão entrada na União e após a introdução de remessas ou de parte de remessas em livre prática na União. Esses operadores incluem os importadores que apresentam as remessas para introdução em livre prática na União, ou os operadores que agem em seu nome, e os destinatários, incluindo os primeiros destinatários, que recebem as remessas ou partes das mesmas remessas.

(2)

Para organizar um sistema de controlos oficiais de remessas que garanta a rastreabilidade, o importador deve notificar previamente a autoridade competente e o seu organismo ou autoridade de controlo da chegada de uma remessa, apresentando as informações pertinentes no certificado de inspeção previsto no Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (2).

(3)

Além disso, é necessário estabelecer regras no respeitante ao conteúdo do extrato do certificado de inspeção e aos meios técnicos a utilizar para a sua emissão.

(4)

O importador e o destinatário, incluindo o primeiro destinatário, devem apresentar o certificado de inspeção ou o extrato do certificado de inspeção a pedido dos organismos ou autoridades de controlo. Importa pois estabelecer obrigações adicionais no respeitante às informações a inserir pelo importador e pelo destinatário, incluindo o primeiro destinatário, respetivamente, na descrição da unidade de produção biológica ou em conversão a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848.

(5)

Para garantir um acompanhamento adequado dos casos de incumprimento, os Estados-Membros e a Comissão devem partilhar informações sobre as suspeitas de incumprimento ou os incumprimentos comprovados detetados durante a verificação das remessas pela autoridade competente de um Estado-Membro por meio do Sistema de Informação sobre a Agricultura Biológica.

(6)

No que respeita ao certificado de inspeção em papel e ao extrato em papel dos certificados de inspeção visados no papel com uma assinatura manuscrita em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, é necessário estabelecer requisitos transitórios no respeitante à utilização desse certificado e dos respetivos extratos pelo destinatário, incluindo pelo primeiro destinatário, bem como o requisito que prevê que esse certificado e os respetivos extratos acompanham as mercadorias até às instalações do destinatário, incluindo o primeiro destinatário.

(7)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para:

a)

as declarações e comunicações dos importadores, dos operadores responsáveis pelas remessas e dos destinatários, incluindo os primeiros destinatários, relativas à importação de produtos de países terceiros para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão; e

b)

a notificação, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, das suspeitas de incumprimento ou dos incumprimentos comprovados relacionados com remessas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União e sujeita ao sistema de controlo previsto no Regulamento (UE) 2018/848, que apresenta a remessa para introdução em livre prática no território da União, diretamente ou por intermédio do seu representante;

2)

«operador responsável pela remessa», para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (3), o importador ou a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que apresenta a remessa no posto de controlo fronteiriço em nome do importador;

3)

«primeiro destinatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União e sujeita ao sistema de controlo previsto no Regulamento (UE) 2018/848, a quem o importador entrega a remessa após a introdução em livre prática e que a recebe para preparação e/ou comercialização posterior;

4)

«destinatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União e sujeita ao sistema de controlo previsto no Regulamento (UE) 2018/848, a quem o importador entrega o lote obtido por fracionamento da remessa após a introdução em livre prática e que o recebe para preparação e/ou comercialização posterior;

5)

«remessa», uma remessa, na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), de produtos destinados a ser colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão. No entanto, no caso dos produtos biológicos e dos produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 Comissão (5), por «remessa» entende-se uma quantidade de produtos classificados com um ou mais códigos da Nomenclatura Combinada, abrangidos por um único certificado de inspeção, movimentados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro.

Artigo 3.o

Notificação prévia da chegada

1.   Previamente à chegada das remessas aos postos de controlo fronteiriço ou aos pontos de introdução em livre prática, mediante o preenchimento e a apresentação, no sistema informático veterinário integrado (TRACES), na aceção do artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (6), da parte pertinente do certificado de inspeção em conformidade com o modelo e as notas que constam do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o importador ou, conforme aplicável, o operador responsável pela remessa, notifica as seguintes entidades:

a)

a autoridade competente a que se refere o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306;

b)

o organismo ou autoridade de controlo do importador.

2.   No que respeita às remessas sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, além dos requisitos de notificação prévia das autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços de chegada das remessas nos termos do artigo 56.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, aplica-se o disposto no n.o 1.

3.   As notificações prévias nos termos do n.o 1 devem cumprir os prazos mínimos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão (7).

Artigo 4.o

Certificado de inspeção e extrato do certificado de inspeção

1.   O importador e o primeiro destinatário preenchem o certificado de inspeção no TRACES do seguinte modo:

a)

a casa 23, relativa aos regimes aduaneiros especiais, é preenchida pelo importador, que insere todas as informações no TRACES, exceto as relativas à verificação efetuada pela autoridade competente em causa;

b)

a casa 24, relativa ao primeiro destinatário, é preenchida pelo importador, que introduz no TRACES todas as informações não inseridas pelo organismo ou autoridade de controlo no país terceiro previamente à verificação da remessa e à aposição do visto no certificado de inspeção pela autoridade competente; e

c)

a casa 31, relativa à declaração do primeiro destinatário, é preenchida pelo primeiro destinatário, no TRACES, aquando da receção da remessa, após a sua introdução em livre prática.

2.   Se, de acordo com a decisão tomada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, a remessa for introduzida em livre prática, o importador indica o número do certificado de inspeção na declaração aduaneira de introdução em livre prática, conforme previsto no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.   Se uma remessa for fracionada em vários lotes, sob fiscalização aduaneira, e antes da introdução em livre prática em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o importador completa e apresenta um extrato do certificado de inspeção para cada um dos lotes, através do TRACES, de acordo com o modelo e as notas que constam do anexo do presente regulamento.

Esta regra também se aplica no caso das remessas fracionadas em vários lotes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 após a verificação e a aposição do visto no certificado de inspeção.

Se a decisão sobre um lote registado no extrato do certificado de inspeção em conformidade com os artigos 6.o, n.o 6, e 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 indicar que o lote será colocado em livre prática, o número do extrato do certificado de inspeção deve constar da declaração aduaneira de introdução em livre prática prevista no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Aquando da receção de um lote, o destinatário preenche a casa 13 do extrato do certificado de inspeção, no TRACES, confirmando que, na receção do lote, a embalagem ou contentor e, quando aplicável, o certificado de inspeção, estão em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

4.   O extrato do certificado de inspeção é redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro no qual o lote será introduzido em livre prática. Os Estados-Membros podem autorizar a apresentação de extratos de certificados redigidos noutra língua oficial da União, acompanhados, se necessário, de uma tradução autenticada.

Artigo 5.o

Contabilidade documental

A pedido da autoridade competente, da autoridade de controlo ou do organismo de controlo, o importador ou o destinatário, incluindo o primeiro destinatário, apresentam o certificado de inspeção ou, conforme aplicável, o extrato do certificado de inspeção em que são mencionados.

Artigo 6.o

Descrição das unidades de produção e atividades

No caso de um importador que declara a remessa para introdução em livre prática, a descrição completa da unidade de produção biológica ou em conversão e das atividades a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848 deve incluir:

a)

as instalações;

b)

as atividades, indicando os pontos de introdução em livre prática na União;

c)

outras instalações que o importador tencione utilizar para armazenar os produtos importados enquanto se aguarda a sua entrega ao primeiro destinatário; e

d)

a garantia da empresa de que todas as instalações a utilizar para armazenagem de produtos importados são submetidas ao controlo do organismo ou autoridade de controlo, ou, se essas instalações de armazenagem se situarem noutro Estado-Membro ou região, de uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido para efeitos de controlos nesse Estado-Membro ou região.

No caso do destinatário, incluindo o primeiro destinatário, a descrição deve incluir as instalações usadas para a receção das remessas e para o seu armazenamento.

Artigo 7.o

Notificação de suspeitas de incumprimento ou de incumprimentos comprovados

Se, durante a verificação da conformidade de uma remessa com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 forem identificados casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado, o Estado-Membro em causa notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros, utilizando o Sistema de Informação sobre a Agricultura Biológica (OFIS) e o modelo estabelecido no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/279 da Comissão (9). A Comissão informa a autoridade competente ou, conforme aplicável, o organismo ou a autoridade de controlo do país terceiro em causa.

Artigo 8.o

Disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção em papel e aos respetivos extratos

1.   O certificado de inspeção em papel, visado com uma assinatura manuscrita em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, e o extrato em papel do certificado de inspeção, visado com uma assinatura manuscrita em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do mesmo regulamento, acompanham as mercadorias até às instalações do destinatário, incluindo o primeiro destinatário.

2.   Aquando da receção do certificado de inspeção em papel a que se refere o n.o 1, o primeiro destinatário verifica se as informações que constam do referido certificado correspondem às informações inseridas no TRACES.

Se as informações relativas ao número de embalagens indicado na casa 13 do certificado de inspeção e as informações das casas 16 e 17 do referido certificado não constarem do certificado de inspeção em papel, ou se essas informações forem diferentes das informações que constam do certificado preenchido no TRACES, o primeiro destinatário tem em conta as informações constantes do certificado no TRACES.

3.   Após a verificação prevista no n.o 2, o primeiro destinatário assina manualmente o certificado de inspeção em papel, na casa 31, e envia-o ao importador indicado na casa 12.

4.   O importador mantém o certificado de inspeção em papel a que se refere o n.o 3 à disposição do organismo ou autoridade de controlo durante um período mínimo de dois anos.

5.   No caso dos extratos em papel do certificado de inspeção a que se refere o n.o 1, o destinatário, aquando da receção do lote, assina manualmente esse extrato em papel na casa 13.

6.   O destinatário do lote mantém o extrato em papel do certificado de inspeção a que se refere o n.o 5 à disposição das autoridades e/ou dos organismos de controlo durante um período mínimo de dois anos.

7.   O primeiro destinatário ou, quando aplicável, o importador, pode fazer uma cópia do certificado de inspeção em papel a que se refere o n.o 3 para informação dos organismos e das autoridades de controlo em conformidade com o artigo 5.o. Nessas cópias deve ser impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA».

8.   O destinatário ou, quando aplicável, o importador pode fazer uma cópia do extrato em papel do certificado de inspeção a que se refere o n.o 5 para informação dos organismos e das autoridades de controlo em conformidade com o artigo 5.o. Nessas cópias deve ser impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA».

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (ver página 13 do presente Jornal oficial).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).

(4)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento Controlos Oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão (ver página 5 do presente Jornal oficial).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão, de 16 de abril de 2019, relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União (JO L 165 de 21.6.2019, p. 8).

(8)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/279 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos controlos e outras medidas que asseguram a rastreabilidade e a conformidade em matéria de produção biológica e de rotulagem dos produtos biológicos (JO L 62 de 23.2.2021, p. 6).


ANEXO

PARTE I

EXTRATO N.o ... DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS E EM CONVERSÃO PARA A UNIÃO EUROPEIA

1.

Autoridade ou organismo de controlo emissor do certificado de inspeção correspondente

2.

Procedimentos nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Conformidade (artigo 46.o)

País terceiro equivalente (artigo 48.o)

Organismo ou autoridade de controlo equivalente (artigo 57.o) ou

Equivalência ao abrigo de um acordo comercial (artigo 47.o)

3.

Número de referência do certificado de inspeção

4.

Organismo ou autoridade de controlo

5.

Importador

6.

País de origem

7.

País de exportação

8.

Posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/ponto de introdução em livre prática

9.

País de destino

10.

Destinatário do lote obtido por fracionamento

11.

Descrição dos produtos

Produto biológico ou em conversão Códigos NC Categoria Número de embalagens Número do lote Peso líquido do lote e peso líquido

da remessa original

12.

Declaração da autoridade competente em causa, que verifica e apõe o visto no extrato do certificado

Este extrato corresponde ao lote descrito acima, obtido por fracionamento de uma remessa abrangida por um certificado de inspeção original com o número indicado na casa 3.

A introduzir em livre prática como produto biológico

A introduzir em livre prática como produto em conversão

A introduzir em livre prática como produto não biológico

O lote não pode ser introduzido em livre prática

Informações adicionais

Autoridade e Estado-Membro

Data

Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

 

13.

Declaração do destinatário do lote

Confirma-se que, aquando da receção dos produtos, a embalagem ou o contentor e, quando aplicável, o certificado de inspeção

está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848 ou

não está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848

 

Nome e assinatura da pessoa autorizada

Data

 

PARTE II

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE EXTRATO DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO

N.o do extrato:

O número do extrato corresponde ao número do lote obtido por fracionamento da remessa inicial.

Casa 1

:

Nome, endereço e código do organismo ou autoridade de controlo do país terceiro que emitiu o certificado de inspeção correspondente.

Caixa 2

:

Disposições do Regulamento (UE) 2018/848 aplicáveis à emissão e utilização do extrato. Indicar a disposição pertinente ao abrigo da qual a remessa correspondente foi importada (ver a casa 2 do certificado de inspeção correspondente).

Casa 3

:

Número do certificado de inspeção atribuído automaticamente ao correspondente certificado pelo TRACES (sistema informático veterinário integrado).

Casa 4

:

Nome, endereço e código do organismo ou autoridade de controlo responsável pelos controlos no que respeita ao fracionamento da remessa por parte do operador.

Casas 5, 6 e 7

:

Ver as informações pertinentes sobre o certificado de inspeção correspondente.

Casa 8

:

Código alfanumérico único atribuído pelo TRACES ao posto de controlo fronteiriço ou a outro ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou ao ponto de introdução em livre prática na União Europeia, conforme aplicável, incluindo o país onde são efetuados os controlos oficiais para verificação do lote, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (3), e onde é registada a decisão sobre a remessa (casa 30).

Casa 9

:

País de destino, significando isso o país do primeiro destinatário na União Europeia.

Casa 10

:

Destinatário do lote (obtido por fracionamento da remessa) na União Europeia.

Casa 11

:

Descrição dos produtos, incluindo o seguinte:

a indicação de que se trata de produtos biológicos ou em conversão;

o código da Nomenclatura Combinada (NC), conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4), para os produtos em causa (oito dígitos, sempre que possível);

a categoria do produto, em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (5);

o número de embalagens (número de caixas, cartões, sacos, baldes, etc.);

o peso líquido, expresso em unidades adequadas (kg de massa líquida, litros, etc.) e o peso líquido indicado na casa 13 do certificado de inspeção correspondente.

Casa 12

:

A preencher pela autoridade competente responsável por cada um dos lotes resultantes da operação de fracionamento a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

A autoridade competente seleciona a opção adequada e, se necessário, acrescenta as informações adicionais que considerar pertinentes. Concretamente, se tiver sido selecionada a opção «O lote não pode ser introduzido em livre prática», as informações pertinentes devem ser fornecidas na rubrica «Informações adicionais».

No caso de produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, a preencher pela autoridade competente dos ditos postos de controlo.

A assinatura manuscrita da pessoa autorizada só é exigida no caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

Casa 13

:

A preencher pelo destinatário, aquando da receção do lote, selecionando uma opção após a realização dos controlos previstos no anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

No caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, é exigida a assinatura manuscrita do destinatário.


(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de xxx, p. 13).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24).


27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2308 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo.

(3)

As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (EU) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2249 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Alemanha e na Polónia.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/2249, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens na Polónia.

(6)

Em dezembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Świętokrzyskie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, afetada por este foco recente de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta este foco recente.

(7)

Além disso, em dezembro de 2021, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Dolnośląskie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses focos recentes de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I.

(8)

Em dezembro de 2021, registaram-se igualmente vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Wielkopolskie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses focos recentes de peste suína africana listada como zona submetida a restrições III, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I.

(9)

Por fim, em dezembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região de Wielkopolskie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta este foco recente.

(10)

Na sequência desses recentes focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas neste Estado-Membro foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605.

(11)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Polónia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes.

(12)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2249 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 453 de 17.12.2021, p. 48).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Teichland mit den Gemarkungen Maust und Neuendorf,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen, Sellessen, Spremberg, Bühlow, Laubsdorf, Bagenz und den Gemarkungen Groß Buckow, Klein Buckow östlich des Tagebaues Welzow-Süd,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow, Roggosen, Koppatz, Neuhausen, Frauendorf, Groß Oßnig, Groß Döbern und Klein Döbern,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau.

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Groß Pankow mit den Gemarkungen Baek, Tangendorf und Tacken,

Gemeinde Karstadt mit den Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow, Garlin, Dallmin, Postlin, Kribbe, Neuhof, Strehlen und Blüthen,

Gemeinde Pirow mit der Gemarkung Bresch,

Gemeinde Gülitz-Reetz,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Lockstädt, Mansfeld und Laaske,

Gemeinde Triglitz,

Gemeinde Marienfließ mit der Gemarkung Frehne,

Gemeinde Kümmernitztal mit der Gemarkungen Buckow, Preddöhl und Grabow,

Gemeinde Gerdshagen mit der Gemarkung Gerdshagen,

Gemeinde Meyenburg,

Gemeinde Pritzwalk mit der Gemarkung Steffenshagen,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen

Gemeinde Arnsdorf,

Gemeinde Burkau,

Gemeinde Crostwitz,

Gemeinde Cunewalde,

Gemeinde Demitz-Thumitz,

Gemeinde Doberschau-Gaußig,

Gemeinde Elsterheide,

Gemeinde Frankenthal,

Gemeinde Göda,

Gemeinde Großharthau,

Gemeinde Großnaundorf,

Gemeinde Großpostwitz/O.L.,

Gemeinde Haselbachtal,

Gemeinde Hochkirch, sofern nicht bereits der Sperrzone II,

Gemeinde Königswartha, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Kubschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Lichtenberg,

Gemeinde Lohsa, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nebelschütz,

Gemeinde Neschwitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neukirch,

Gemeinde Neukirch/Lausitz,

Gemeinde Obergurig,

Gemeinde Ohorn,

Gemeinde Oßling,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau,

Gemeinde Puschwitz,

Gemeinde Räckelwitz,

Gemeinde Radibor, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Ralbitz-Rosenthal,

Gemeinde Rammenau,

Gemeinde Schmölln-Putzkau,

Gemeinde Schwepnitz,

Gemeinde Sohland a. d. Spree,

Gemeinde Spreetal, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bautzen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bernsdorf,

Gemeinde Stadt Bischhofswerda,

Gemeinde Stadt Elstra,

Gemeinde Stadt Großröhrsdorf,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Kamenz,

Gemeinde Stadt Lauta,

Gemeinde Stadt Pulsnitz,

Gemeinde Stadt Radeberg,

Gemeinde Stadt Schirgiswalde-Kirschau,

Gemeinde Stadt Wilthen,

Gemeinde Stadt Wittichenau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Steina,

Gemeinde Steinigtwolmsdorf,

Gemeinde Wachau,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Beiersdorf,

Gemeinde Bertsdorf-Hörnitz,

Gemeinde Dürrhennersdorf,

Gemeinde Großschönau,

Gemeinde Großschweidnitz,

Gemeinde Hainewalde,

Gemeinde Kurort Jonsdorf,

Gemeinde Kottmar,

Gemeinde Lawalde,

Gemeinde Leutersdorf,

Gemeinde Mittelherwigsdorf,

Gemeinde Oderwitz,

Gemeinde Olbersdorf,

Gemeinde Oppach,

Gemeinde Oybin,

Gemeinde Rosenbach, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Schönau-Berzdorf a. d. Eigen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Schönbach,

Gemeinde Stadt Bernstadt a. d. Eigen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Ebersbach-Neugersdorf,

Gemeinde Stadt Herrnhut,

Gemeinde Stadt Löbau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Neusalza-Spremberg,

Gemeinde Stadt Ostritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Seifhennersdorf,

Gemeinde Stadt Zittau,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,

Gemeinde Klipphausen östlich der S 177,

Gemeinde Lampertswalde, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau,

Gemeinde Priestewitz,

Gemeinde Stadt Coswig, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Großenhain,

Gemeinde Stadt Meißen im Norden östlich der Elbe bis zur Bahnlinie, im Süden östlich der S 177,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Weinböhla, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun südlich der Autobahn A11,

Gemeinde Nadrense südlich der Autobahn A11,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit dem Ortsteil: Balow

Gemeinde Barkhagen mit den Ortsteilen und Ortslagen: Altenlinden, Kolonie Lalchow, Plauerhagen, Zarchlin, Barkow-Ausbau, Barkow

Gemeinde Blievenstorf mit dem Ortsteil: Blievenstorf

Gemeinde Brenz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Brenz, Alt Brenz

Gemeinde Domsühl mit den Ortsteilen und Ortslagen: Severin, Bergrade Hof, Bergrade Dorf, Zieslübbe, Alt Dammerow, Schlieven, Domsühl, Domsühl-Ausbau, Neu Schlieven

Gemeinde Gallin-Kuppentin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kuppentin, Kuppentin-Ausbau, Daschow, Zahren, Gallin, Penzlin

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dresenow, Dresenower Mühle, Twietfort, Ganzlin, Tönchow, Wendisch Priborn, Liebhof, Gnevsdorf

Gemeinde Granzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lindenbeck, Greven, Beckendorf, Bahlenrade, Granzin

Gemeinde Grabow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Böschungsbereich und angrenzende Ackerfläche an der Alten Elde (angrenzend an die Gemeinden Prislich und Zierzow)

Gemeinde Groß Laasch mit den Ortsteilen und Ortslagen: Waldgebiet zwischen der Ortslage Groß Laasch und der Elde

Gemeinde Kremmin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Wiesen- und Ackerflächen zwischen K52, B5 und Bahnlinie Hamburg-Berlin

Gemeinde Kritzow mit den Ortsteilen und Ortslagen:

Schlemmin, Kritzow

Gemeinde Lewitzrand mit dem Ortsteil und Ortslage:

Matzlow-Garwitz (teilweise)

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Broock, Wessentin, Wessentin Ausbau, Bobzin, Lübz, Broock Ausbau, Riederfelde, Ruthen, Lutheran, Gischow, Burow, Hof Gischow, Ausbau Lutheran, Meyerberg

Gemeinde Muchow mit dem Ortsteil und Ortslage: Muchow

Gemeinde Neustadt-Glewe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Flugplatz mit angrenzendem Waldgebiet entlang der K38 und B191 bis zur A24, Wabel

Gemeinde Obere Warnow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Grebbin und Wozinkel, Gemarkung Kossebade teilweise, Gemarkung Herzfeld mit dem Waldgebiet Bahlenholz bis an die östliche Gemeindegrenze, Gemarkung Woeten unmittelbar östlich und westlich der L16

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dargelütz, Neuhof, Kiekindemark, Neu Klockow, Möderitz, Malchow, Damm, Parchim, Voigtsdorf, Neu Matzlow

Gemeinde Passow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Unterbrüz, Brüz, Welzin, Neu Brüz, Weisin, Charlottenhof, Passow

Gemeinde Plau am See mit den Ortsteilen und Ortslagen: Reppentin, Gaarz, Silbermühle, Appelburg, Seelust, Plau-Am See, Plötzenhöhe, Klebe, Lalchow, Quetzin, Heidekrug

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neese, Werle, Prislich, Marienhof

Gemeinde Rom mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lancken, Stralendorf, Rom, Darze, Klein Niendorf, Paarsch

Gemeinde Spornitz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dütschow, Primark, Steinbeck, Spornitz

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Granzin, Barkow, Stolpe Ausbau, Stolpe

Gemeinde Werder mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Benthen, Benthen, Tannenhof, Werder

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kolbow, Zierzow.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada Vērgales, Medzes, Grobiņas, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo, Kolno i miasto Kolno, Turośl w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat ciechanowski,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,

powiat sierpecki,

gmina Siemiątkowo w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Radzanów, Strzegowo, Stupsk w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

gminy Jastrząb, Mirów, Orońsko w powiecie szydłowieckim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

powiat jasielski,

powiat strzyżowski,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części I i II załącznika I,

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Medyka, Orły, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Brzostek, Jodłowa, miasto Dębica, część gminy wiejskiej Dębica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Nowy Korczyn, Solec–Zdrój, Wiślica, część gminy Busko Zdrój położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Siedlawy-Szaniec-Podgaje-Kołaczkowice w powiecie buskim,

powiat kazimierski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Bogoria, Osiek, Staszów i część gminy Rytwiany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Pawłów, Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Bodzentyn, Bieliny, Łagów, Nowa Słupia, część gminy Raków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764, w powiecie kieleckim,

gminy Działoszyce, Michałów, Pińczów, Złota w powiecie pińczowskim,

gminy Imielno, Jędrzejów, Nagłowice, Sędziszów, Słupia, Wodzisław w powiecie jędrzejowskim,

gminy Moskorzew, Radków, Secemin w powiecie włoszczowskim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

powiat tomaszowski,

powiat brzeziński,

powiat łaski,

powiat miejski Łódź,

powat łódzki wschodni,

powiat pabianicki,

powiat wieruszowski,

gminy Aleksandrów Łódzki, Stryków, miasto Zgierz w powiecie zgierskim,

gminy Bełchatów z miastem Bełchatów, Drużbice, Kluki, Rusiec, Szczerców, Zelów w powiecie bełchatowskim,

powiat wieluński,

powiat sieradzki,

powiat zduńskowolski,

gminy Aleksandrów, Czarnocin, Grabica, Moszczenica, Ręczno, Sulejów, Wola Krzysztoporska, Wolbórz w powiecie piotrkowskim,

powiat miejski Piotrków Trybunalski,

gminy Masłowice, Przedbórz, Wielgomłyny i Żytno w powiecie radomszczańskim,

w województwie śląskim:

gmina Koniecpol w powiecie częstochowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

gmina Dobiegniew w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Dobroszyce, Dziadowa Kłoda, Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr S8 w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kąty Wrocławskie, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Długołęka położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr S8, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

część powiatu miejskiego Wrocław położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez autostradę nr A8,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

powiat średzki,

miasto Świeradów Zdrój w powiecie lubańskim,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat miejski Legnica,

gminy Krotoszyce, Kunice, Legnickie Pole, Miłkowice, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim,

gminy Pielgrzymka, Świerzawa, Złotoryja z miastem Złotoryja, miasto Wojcieszów w powiecie złotoryjskim,

powiat lwówecki,

gmina Ścinawa w powiecie lubińskim,

część powiatu trzebnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Wądroże Wielkie w powiecie jaworskim,

gmina Krośnice w powiecie milickim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew, miasto Sulmierzyce, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

gminy Borek Wielkopolski, Gostyń, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, Kościan i miasto Kościan, Krzywiń, część gminy Śmigiel położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Swarzędz, Pobiedziska, Czerwonak, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

gmina Kaźmierz, część gminy Duszniki położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostroróg położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg do linii wyznaczonej przez wschodnią granicę miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

powiat pleszewski,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

powiat ostrowski,

powiat miejski Kalisz,

gminy Blizanów, Brzeziny, Żelazków, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Opatówek, Szczytniki, część gminy Stawiszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków- Kolonia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

gminy Brudzew, Dobra, Kawęczyn, Przykona, Władysławów, Turek z miastem Turek część gminy Tuliszków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

gminy Rzgów, Grodziec, Krzymów, Stare Miasto, część gminy Rychwał położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

powiat kępiński,

powiat ostrzeszowski,

w województwie opolskim:

gminy Domaszowice, Pokój, część gminy Namysłów położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim,

gminy Wołczyn, Kluczbork, Byczyna w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski w powiecie oleskim,

gminy Grodków, Lewin Brzeski, Olszanka, miasto Brzeg, część gminy Skarbimierz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 39 w powiecie brzeskim,

gmina Popielów w powiecie opolskim,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, Myślibórz, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim,

gmina Bielice, Kozielice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,

gminy Dobra (Szczecińska), Kołbaskowo, Police w powiecie polickim,

w województwie małopolskim:

powiat brzeski,

powiat gorlicki,

powiat proszowicki,

powiat nowosądecki,

powiat miejski Nowy Sącz,

część powiatu dąbrowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu tarnowskiego niewymieniona w części III załącznika I.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky: Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, Kolta, Jasová, Dubník, Rúbaň, Strekov,

in the district of Komárno: Bátorové Kosihy, Búč, Kravany nad Dunajom,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Ipeľské Úľany, Plášťovce, Dolné Túrovce, Stredné Túrovce, Šahy, Tešmak, Pastovce, Zalaba, Malé Ludince, Hronovce, Nýrovce, Želiezovce, Málaš, Čaka,

the whole district of Krupina, except municipalities included in part II,

the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II,

in the district of Liptovsky Mikulas – municipalities of Pribylina, Jamník, Svatý Štefan, Konská, Jakubovany, Liptovský Ondrej, Beňadiková, Vavrišovo, Liptovská Kokava, Liptovský Peter, Dovalovo, Hybe, Liptovský Hrádok, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Závažná Poruba, Liptovský Mikuláš, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Malatíny, Liptovské Vlachy, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, Kráľovská Ľubeľa, Zemianska Ľubeľa, Východná – a part of municipality north from the highway D1,

in the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače,

the whole district of Banska Stiavnica,

the whole district of Žiar nad Hronom.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III,

the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III,

the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III,

the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III,

the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III,

the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III,

the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III,

the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Teichland mit der Gemarkung Bärenbrück,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Groß Luja, Türkendorf, Graustein, Waldesdorf, Hornow, Schönheide und Liskau,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kahsel, Drieschnitz, Gablenz, Komptendorf und Sergen,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Berge,

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck, Pirow und Burow,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast, Nettelbeck, Porep, Lütkendorf, Putlitz, Weitgendorf und Telschow,

Gemeinde Marienfließ mit den Gemarkungen Jännersdorf, Stepenitz und Krempendorf,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen:

Gemeinde Großdubrau,

Gemeinde Hochkirch nördlich der B6,

Gemeinde Königswartha östlich der B96,

Gemeinde Kubschütz nördlich der B6,

Gemeinde Laußnitz,

Gemeinde Lohsa östlich der B96,

Gemeinde Malschwitz,

Gemeinde Neschwitz östlich der B96,

Gemeinde Ottendorf-Okrilla,

Gemeinde Radibor östlich der B96,

Gemeinde Spreetal östlich der B97,

Gemeinde Stadt Bautzen östlich des Verlaufs der B96 bis Abzweig S 156 und nördlich des Verlaufs S 156 bis Abzweig B6 und nördlich des Verlaufs der B 6 bis zur östlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda südlich des Verlaufs der B97 bis Abzweig B96 und östlich des Verlaufs der B96 bis zur südlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Königsbrück mit dem Ortsteil Röhrsdorf,

Gemeinde Stadt Weißenberg,

Gemeinde Stadt Wittichenau östlich der B96,

Stadt Dresden:

Stadtteile Gomlitz, Lausa/Friedersdorf, Marsdorf, Weixdorf,

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Boxberg/O.L.,

Gemeinde Gablenz,

Gemeinde Groß Düben,

Gemeinde Hähnichen,

Gemeinde Hohendubrau,

Gemeinde Horka,

Gemeinde Kodersdorf,

Gemeinde Königshain,

Gemeinde Krauschwitz i.d. O.L.,

Gemeinde Kreba-Neudorf,

Gemeinde Markersdorf,

Gemeinde Mücka,

Gemeinde Neißeaue,

Gemeinde Quitzdorf am See,

Gemeinde Rietschen,

Gemeinde Rosenbach nördlich der S129,

Gemeinde Schleife,

Gemeinde Schönau-Berzdorf a. d. Eigen nördlich der S129,

Gemeinde Schöpstal,

Gemeinde Stadt Bad Muskau,

Gemeinde Stadt Bernstadt a. d. Eigen nördlich der S129,

Gemeinde Stadt Görlitz,

Gemeinde Stadt Löbau nördlich der B 6 von der Kreisgrenze Bautzen bis zum Abzweig der S 129, auf der S129 bis Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Niesky,

Gemeinde Stadt Ostritz nördlich der S129 und K8616,

Gemeinde Stadt Reichenbach/O.L.,

Gemeinde Stadt Rothenburg/O.L.,

Gemeinde Stadt Weißwasser/O.L.,

Gemeinde Trebendorf,

Gemeinde Vierkirchen,

Gemeinde Waldhufen,

Gemeinde Weißkeißel,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Lampertswalde mit den Ortsteilen Lampertswalde, Mühlbach, Quersa, Schönborn,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig nördlich der S80 und östlich der S81,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla östlich der S81.

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bauerkuhl,

Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Dambeck mit dem Ortsteil und der Ortslage:

Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barackendorf, Hof Retzow, Klein Damerow, Retzow, Wangelin,

Gemeinde Gehlsbach mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Darß, Darß, Hof Karbow, Karbow, Karbow-Ausbau, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Vietlübbe, Wahlstorf

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und Ortslagen:

Groß Godems, Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Herzfeld, Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Repzin, Wulfsahl,

Gemeinde Kreien mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Kreien,

Hof Kreien, Kolonie Kreien, Kreien, Wilsen,

Gemeinde Kritzow mit dem Ortsteil und der Ortslage: Benzin,

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Burow, Gischow, Meyerberg,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und Ortslagen: Carlshof, Horst, Menzendorf, Möllenbeck,

Gemeinde Parchim mit dem Ortsteil und Ortslage: Slate,

Gemeinde Rom mit dem Ortsteil und Ortslage: Klein Niendorf,

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dorf Poltnitz, Drenkow, Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Poitendorf, Poltnitz, Suckow, Tessenow, Zachow,

Gemeinde Siggelkow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Pankow, Klein Pankow, Neuburg, Redlin, Siggelkow,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und Ortslagen: Drefahl, Meierstorf, Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf.

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta,

Dobeles novads,

Gulbenes novads,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novads,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novads,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Jedwabno, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

powiat węgorzewski,

gminy Dobre Miasto, Dywity, Świątki, Jonkowo, Gietrzwałd, Olsztynek, Stawiguda, Jeziorany, Kolno, część gminy Biskupiec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 w powiecie olsztyńskim,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

gminy Kisielice, Susz, Zalewo w powiecie iławskim,

część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Mały Płock i Stawiski w powiecie kolneńskim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

powiat kozienicki,

powiat lipski,

gminy Gózd, Iłża, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,

gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz ograniczona liniami kolejowymi: na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Tłuszcz oraz na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy do miasta Tłuszcz, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Chlewiska i Szydłowiec w powiecie szydłowieckim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce w powiecie janowskim,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

powiat lubartowski,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Aleksandrów, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny, Tarnogród w powiecie biłgorajskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Uchanie i Werbkowice w powiecie hrubieszowskim,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

część powiatu kraśnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

gminy Adamów, Grabowiec, Komarów – Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim,

w województwie podkarpackim:

część powiatu stalowowolskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Cieszanów, Horyniec - Zdrój, Narol, Stary Dzików, Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gmina Stubno w powiecie przemyskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Pawłosiów i Wiązownice w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, Zarzecze w powiecie przeworskim,

część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Ostrów nie wymieniona w części III załącznika I w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

gminy Drezdenko, Strzelce Krajeńskie, Stare Kurowo, Zwierzyn w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

powiat żarski,

gmina Cybinka w powiecie słubickim,

gminy Gozdnica i Wymiarki w powiecie żagańskim,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

część powiatu nowosolskiego niewymieniona w części III załącznika I,

w województwie dolnośląskim:

powiat zgorzelecki,

gminy Grębocice i Polkowice w powiecie polkowickim,

gminy Rudna, Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

gminy Leśna, Lubań i miasto Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

część powiatu miejskiego Wrocław położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A8,

gminy Czernica, Siechnice, część gminy Długołęka położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr S8, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr S8 w powiecie oleśnickim,

gmina Cieszków, część gminy Milicz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 biegnącej od północnej granicy gminy do południowej granicy gminy w miejcowości Lasowice w powiecie milickim,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

gmina Wielichowo, Rakoniewice część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Lipno, Osieczna, Święciechowa, Wijewo, Włoszakowice w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

część gminy Śmigiel położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gmina Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Duszniki położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Malanów, część gminy Tuliszków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

część gminy Rychwał położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogę nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

gmina Mycielin, część gminy Stawiszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków - Kolonia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

gmina Pępowo w powiecie gostyńskim,

gminy Kobylin, Zduny, część gminy Krotoszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Banie, Cedynia, Chojna, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, Trzcińsko – Zdrój, Widuchowa w powiecie gryfińskim,

w województwie opolskim:

gmina Lubsza część gminy Skarbimierz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 39 w powiecie brzeskim,

gminy Świerczów, Wilków, część gminy Namysłów położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok

in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné except municipalities included in zone III,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov,

the whole district of Sabinov,

the whole district of Svidník,

the whole district of Medzilaborce,

the whole district of Stropkov

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov, Zemiansky Vrbovok, Kozí Vrbovok, Čabradský Vrbovok, Cerovo, Trpín, Litava,

In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica,

the whole district of Brezno,

in the district of Liptovsky Mikuláš, the municipalities of Važec, Malužiná, Kráľova lehota, Liptovská Porúbka, Nižná Boca, Vyšná Boca a Východná – a part of municipality south of the highway D1.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the Pazardzhik region:

the whole municipality of Pazardzhik,

the whole municipality of Panagyurishte,

the whole municipality of Lesichevo,

the whole municipality of Septemvri,

the whole municipality of Strelcha,

the Pleven region:

the whole municipality of Belene,

the whole municipality of Gulyantzi,

the whole municipality of Dolna Mitropolia,

the whole municipality of Dolni Dabnik,

the whole municipality of Iskar,

the whole municipality of Knezha,

the whole municipality of Nikopol,

the whole municipality of Pordim,

the whole municipality of Cherven bryag,

the Plovdiv region

the whole municipality of Hisar,

the whole municipality of Suedinenie,

the whole municipality of Maritsa

the whole municipality of Rodopi,

the whole municipality of Plovdiv,

the Ruse region:

the whole municipality of Dve mogili,

the Shumen region:

the whole municipality of Veliki Preslav,

the whole municipality of Venetz,

the whole municipality of Varbitza,

the whole municipality of Kaolinovo,

the whole municipality of Novi pazar,

the whole municipality of Smyadovo,

the whole municipality of Hitrino,

the Silistra region:

the whole municipality of Alfatar,

the whole municipality of Glavinitsa,

the whole municipality of Dulovo

the whole municipality of Kaynardzha,

the whole municipality of Tutrakan,

the Sliven region:

the whole municipality of Kotel,

the whole municipality of Nova Zagora,

the whole municipality of Tvarditza,

the Targovishte region:

the whole municipality of Antonovo,

the whole municipality of Omurtag,

the whole municipality of Opaka,

the Vidin region,

the whole municipality of Belogradchik,

the whole municipality of Boynitza,

the whole municipality of Bregovo,

the whole municipality of Gramada,

the whole municipality of Dimovo,

the whole municipality of Kula,

the whole municipality of Makresh,

the whole municipality of Novo selo,

the whole municipality of Ruzhintzi,

the whole municipality of Chuprene,

the Veliko Tarnovo region:

the whole municipality of Veliko Tarnovo,

the whole municipality of Gorna Oryahovitza,

the whole municipality of Elena,

the whole municipality of Zlataritza,

the whole municipality of Lyaskovetz,

the whole municipality of Pavlikeni,

the whole municipality of Polski Trambesh,

the whole municipality of Strazhitza,

the whole municipality of Suhindol,

the whole region of Vratza,

in Varna region:

the whole municipality of Avren,

the whole municipality of Beloslav,

the whole municipality of Byala,

the whole municipality of Dolni Chiflik,

the whole municipality of Devnya,

the whole municipality of Dalgopol,

the whole municipality of Provadia,

the whole municipality of Suvorovo,

the whole municipality of Varna,

the whole municipality of Vetrino,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III em Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

3.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

powiat działdowski,

część powiatu iławskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat nowomiejski,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

gminy Barczewo, Purda, część gminy Biskupiec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr w powiecie olsztyńskim,

gminy Dźwierzuty, Pasym w powiecie szczycieńskim,

w województwie mazowieckim:

część powiatu żuromińskiego niewymieniona w części I załącznika I,

część powiatu mławskiego niewymieniona w części I załącznika I,

w województwie lubelskim:

gminy Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,

gminy Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Goraj, Frampol, Tereszpol i Turobin w powiecie biłgorajskim,

gminy Horodło, Hrubieszów z miastem Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Dzwola, Chrzanów i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Gościeradów i Trzydnik Duży w powiecie kraśnickim,

w województwie podkarpackim:

powiat mielecki,

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

część gminy Ostrów położona na północ od drogi linii wyznaczonej przez drogę nr A4 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 986, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 986 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Osieka i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Osieka_- Blizna w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

gminy Czarna, Pilzno, Żyraków i część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

w województwie lubuskim:

gminy Górzyca, Ośno Lubuskie, Rzepin, Słubice w powiecie słubickim,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Niegosławice, Szprotawa, Żagań z miastem Żagań w powiecie żagańskim,

powiat sulęciński,

powiat międzyrzecki,

gminy Bytom Odrzański, Nowe Miasteczko, Siedlisko w powiecie nowosolskim,

powiat wschowski,

powiat świebodziński,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna w powiecie leszczyńskim,

gminy Krobia i Poniec w powiecie gostyńskim,

powiat rawicki,

powiat nowotomyski,

powiat międzychodzki,

gmina Pniewy, część gminy Ostroróg położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg w powiecie szamotulskim,

w województwie dolnośląskim:

powiat górowski,

gminy Prusice i Żmigród w powiecie trzebnickim,

powiat głogowski,

powiat bolesławiecki,

gminy Chocianów, Gaworzyce, Radwanice i Przemków w powiecie polkowickim,

gmina Chojnów i miasto Chojnów w powiecie legnickim,

gmina Zagrodno w powiecie złotoryjskim,

część gminy Wołów położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 339 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Pełczyn, a następnie na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 339 i łączącą miejscowości Pełczyn – Smogorzówek, część gminy Wińsko polożona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wińsko, a nastęnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 w miejscowości Wińsko i łączącą miejscowości Wińsko_- Smogorzów Wielki – Smogorzówek w powiecie wołowskim,

część gminy Milicz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 biegnącej od północnej granicy gminy do południowej granicy gminy w miejcowości Lasowice w powiecie milickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Gnojno, Pacanów, Stopnica, Tuczępy, część gminy Busko Zdrój położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Siedlawy-Szaniec- Podgaje-Kołaczkowice w powiecie buskim,

gminy Łubnice, Oleśnica, Połaniec, część gminy Rytwiany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Chęciny, Chmielnik, Daleszyce, Górno, Masłów, Miedziana Góra, Mniów, Morawica, Łopuszno, Piekoszów, Pierzchnica, Sitkówka-Nowiny, Strawczyn, Zagnańsk, część gminy Raków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764 w powiecie kieleckim,

powiat miejski Kielce,

gminy Kluczewsko, Krasocin, Włoszczowa w powiecie włoszczowskim,

gmina Kije w powiecie pińczowskim,

gminy Małogoszcz, Oksa, Sobków w powiecie jędrzejowskim,

gmina Słupia Konecka w powiecie koneckim,

w województwie małopolskim:

gminy Dąbrowa Tarnowska, Radgoszcz, Szczucin w powiecie dąbrowskim,

gminy Lisia Góra, Pleśna, Ryglice, Skrzyszów, Tarnów, Tuchów w powiecie tarnowskim,

powiat miejski Tarnów.

4.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

5.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

In the district of Lučenec: Lučenec a jeho časti, Panické Dravce, Mikušovce, Pinciná, Holiša, Vidiná, Boľkovce, Trebeľovce, Halič, Stará Halič, Tomášovce, Trenč, Veľká nad Ipľom, Buzitka (without settlement Dóra), Prša, Nitra nad Ipľom, Mašková, Lehôtka, Kalonda, Jelšovec, Ľuboreč, Fiľakovské Kováče, Lipovany, Mučín, Rapovce, Lupoč, Gregorova Vieska, Praha,

In the district of Poltár: Kalinovo, Veľká Ves,

The whole district of Trebišov’,

The whole district of Vranov and Topľou,

In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou,

In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša,

In the district of Nové Zámky: Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Nová Vieska, Bruty, Svodín,

In the district of Levice: Veľké Ludince, Farná, Kuraľany, Keť, Pohronský Ruskov, Čata,

In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka.

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DECISÕES

27.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 461/78


DECISÃO (PESC) 2021/2309 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2021

relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União para apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 2 de abril de 2013 e entrou em vigor a 24 de dezembro de 2014. Todos os Estados-Membros da União são Estados Partes no TCA («Estados Partes»).

(2)

O TCA tem por objetivo estabelecer normas comuns internacionais o mais exigentes possível para regular o comércio legal de armas convencionais, bem como prevenir e erradicar o comércio ilícito e impedir o desvio dessas armas. Os principais desafios que se colocam são a sua aplicação efetiva pelos Estados Partes e a sua universalização, tendo em conta que a regulamentação do comércio internacional de armas é um esforço a desenvolver à escala mundial. Em 16 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/768/PESC (1) a fim de contribuir para enfrentar estes desafios, alargando o leque de atividades de assistência desenvolvidas pela União em matéria de controlo das exportações de modo a abranger atividades específicas ao TCA. Posteriormente, em 29 de maio de 2017, foi adotada a Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho (2), relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do TCA.

(3)

As atividades realizadas ao abrigo das Decisões 2013/768/PESC e (PESC) 2017/915 ajudaram os países parceiros a cobrir um vasto leque de domínios pertinentes para a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de controlo das transferências de armas, tal como estabelecido no TCA. Certos países parceiros, considerados aptos, serão progressivamente excluídos ou não farão parte da terceira fase do projeto. Prosseguiu a cooperação com uma série de países beneficiários que nunca antes tinham beneficiado de atividades de assistência desenvolvidas pela União em matéria de controlo das exportações, o que reflete a natureza global do TCA. Por conseguinte, é aconselhável um acompanhamento, com alguns desses países beneficiários, a fim de assegurar que o progresso é constante e a fim de incentivar esses países a desenvolverem eles mesmos ações de sensibilização a nível regional.

(4)

Para além de se levarem por diante atividades com esses países parceiros que são mencionados no anexo, é aconselhável continuar a seguir uma abordagem centrada na procura que permita lançar atividades de assistência a pedido de países que tenham identificado necessidades no que respeita à aplicação do TCA. Esta abordagem revelou-se eficaz na prestação de assistência a países que, através dos pedidos de assistência que dirigiram à União, manifestaram o seu empenho e envolvimento no TCA. Por conseguinte, a presente decisão prevê que, a seu pedido, mesmo os países que ainda não são partes no TCA possam beneficiar de toda uma série de atividades.

(5)

A assistência prestada pela União ao abrigo da Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho (3), relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas, contempla diversos países da vizinhança oriental e meridional próxima da União. A União apoia o Secretariado do TCA na aplicação do TCA através da Decisão (PESC) 2021/649 do Conselho (4). Desde há muito que a União também presta assistência ao controlo das exportações de bens de dupla utilização, apoiando o desenvolvimento do quadro legal e das capacidades institucionais necessárias ao estabelecimento e à execução de controlos eficazes das exportações de bens de dupla utilização.

(6)

A União apoia igualmente a aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que impõe a realização de controlos efetivos da transferência de mercadorias associadas a armas de destruição maciça. Os controlos efetuados para dar execução à Resolução 1540 (2004) do CSNU, bem como no quadro dos programas de assistência da União ao controlo das exportações de bens de dupla utilização, contribuem para a capacidade global de aplicação eficaz do TCA, uma vez que, em muitos casos, as leis, os trâmites administrativos e os serviços encarregados do controlo das exportações de bens de dupla utilização coincidem com os que regulam o controlo das exportações de armas convencionais. Por conseguinte, importa assegurar uma estreita coordenação entre, por um lado, as atividades no domínio do controlo das exportações de bens de dupla utilização e, por outro, as atividades de apoio à aplicação do TCA, inclusive as que são desenvolvidas para apoiar o Secretariado do TCA.

(7)

O grande número de atividades previstas pela presente decisão justifica que se recorra a duas entidades de execução. A Agência Federal alemã da Economia e Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle – BAFA) foi incumbida pelo Conselho e pela Comissão da execução técnica de anteriores projetos relacionados com o controlo das exportações. A BAFA adquiriu, por conseguinte, um vasto acervo de conhecimentos e competências. A Expertise France está encarregada dos projetos relacionados com bens de dupla utilização em parcerias P2P da União. O seu papel da Expertise France na execução da presente decisão contribuirá para assegurar a devida coordenação com os projetos relacionados com os bens de dupla utilização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista apoiar a aplicação efetiva e a universalização do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), a União realiza atividades que prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Reforçar ou desenvolver capacidades e conhecimentos especializados em matéria de controlo das transferências de armas tendo em vista a aplicação do TCA nos atuais e nos novos países beneficiários através de instrumentos como a assistência jurídica e a formação de funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução;

b)

Incentivar outros países, incluindo Estados que não são partes no TCA, a apoiar a universalização do TCA a nível nacional, regional e multilateral.

2.   Para atingir os objetivos enunciados no n.o 1, a União realiza as seguintes atividades de projeto:

a)

Colaboração com a comunidade de peritos: no contexto do processo de eliminação progressiva, essas atividades centrar-se-ão no reforço da cooperação entre e com os peritos que fazem parte da bolsa de peritos criada ao abrigo das Decisões 2013/768/CFSP e (PESC) 2017/915, assim como com novos peritos, especialmente os que provenham de países beneficiários e antigos beneficiários;

b)

Atividades nacionais: com base num programa de assistência específico adaptado às suas necessidades concretas, será providenciada a realização de atividades nacionais em cada um dos países beneficiários em questão;

c)

Visitas de estudo: a realização de visitas de estudo permitirá que os países beneficiários comuniquem com funcionários e autoridades públicas de outros países que aplicam o TCA;

d)

Assistência a curto prazo ditada por questões ou assuntos específicos suscitados pelos países beneficiários;

e)

Formação de formadores, que consistirá na realização de seminários e na criação de uma plataforma em linha;

f)

Atividades regionais, inter-regionais e internacionais em resposta a pedidos de países beneficiários que pretendam aprender com a experiência de países de outras partes do mundo;

g)

Eventos paralelos à margem das conferências dos Estados Partes no TCA;

h)

Conferência de encerramento destinada a aumentar a sensibilização para o TCA e a envolver mais os países parceiros e as partes interessadas pertinentes, como os parlamentos nacionais, as organizações regionais e internacionais e os representantes da sociedade civil.

Descrevem-se pormenorizadamente no anexo as atividades de projeto referidas no presente número.

Artigo 2.o

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades de projeto enunciadas no artigo 1.o, n.o 2, é organizada pela Agência Federal alemã da Economia e Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle - BAFA) e pela Expertise France.

3.   A BAFA e a Expertise France desempenham as funções que lhes competem sob a responsabilidade do alto representante. Para o efeito, o alto representante celebra com a BAFA e com a Expertise France os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 3 499 892,39 EUR. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 3 824 892,39 EUR. A parte do orçamento estimado não abrangida pelo montante de referência é cofinanciada pelo Governo da República Federal da Alemanha.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra com a BAFA e com a Expertise France os acordos de financiamento necessários. Os acordos de financiamento devem estipular que a BAFA e a Expertise France asseguram uma visibilidade da contribuição da União consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar os acordos de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão, informando o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração desses acordos.

Artigo 4.o

1.   O alto representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelas entidades de execução. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto enunciadas no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração dos acordos a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção caso os referidos acordos não tenham sido celebrados durante esse período.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).

(2)  Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).

(3)  Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 335 de 13.10.2020, p. 3).

(4)  Decisão (PESC) 2021/649 do Conselho, de 16 de abril de 2021, relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 133 de 20.4.2021, p. 59).


ANEXO

DOCUMENTO SOBRE OS PROJETOS

Projeto de sensibilização para o TCA – Terceira Fase

1.   Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar pela União

A presente decisão baseia-se em decisões anteriores do Conselho que apoiam o processo da Nações Unidas conducente ao Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) e à promoção da sua aplicação efetiva e da sua universalização. O TCA foi adotado em 2 de abril de 2013 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014.

O TCA tem por objetivo declarado «estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais» e «prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio». A sua finalidade declarada é «contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais; diminuir o sofrimento humano e promover a cooperação, a transparência e a atuação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, fomentando assim a confiança entre eles» (1). Consequentemente, tanto o objetivo como a finalidade do TCA correspondem à ambição global da União em matéria de política externa e de segurança, consagrada no artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

Após a adoção do TCA em 2013, os principais desafios continuam a ser a sua aplicação efetiva e a sua universalização.

A presente decisão estabelece um pacote abrangente de atividades de assistência e sensibilização a fim de contribuir para dar resposta aos desafios da aplicação efetiva e da universalização. A presente decisão baseia-se nos resultados e ensinamentos retirados das duas fases anteriores, financiadas pela Decisão 2013/768/PESC e pela Decisão (PESC) 2017/915, e atesta o apoio contínuo e empenhado da União Europeia e dos seus Estados-Membros ao TCA.

2.   Objetivos gerais

A presente decisão tem por objetivo central continuar a ajudar um certo número de Estados a reforçarem os respetivos sistemas de controlo das transferências de armas, com vista a aplicar efetivamente o TCA na perspetiva da apropriação e do empoderamento, e continuar a promover a sua universalização. A cooperação será intensificada e adaptada às necessidades e aos progressos realizados em cada país beneficiário, tendo em conta o nível de maturidade e autonomia do sistema nacional de controlo das transferências de armas do país. Outras atividades terão por objetivo incentivar os Estados não Partes no TCA a adotarem o Tratado e a começarem a aplicá-lo a nível nacional.

Mais especificamente, a ação da União facultará apoio nos seguintes aspetos:

a)

Reforço e/ou desenvolvimento das capacidades e dos conhecimentos especializados em matéria de controlo das transferências de armas para a aplicação do TCA nos novos e atuais países beneficiários, por meio de instrumentos como a assistência jurídica e a formação de funcionários responsáveis pelo licenciamento e pela execução.

b)

Sensibilização de outros países, incluindo Estados não Partes no TCA, a fim de apoiar a universalização do Tratado a nível nacional, regional e multilateral.

3.   Descrição das atividades de projeto

3.1.   Assistência para a aplicação do TCA

O objetivo dos programas de assistência específicos para a aplicação do TCA é reforçar as capacidades dos países beneficiários para cumprirem os requisitos do TCA de forma global e sustentada. Entre os beneficiários incluir-se-ão alguns dos países que receberam assistência ao abrigo das anteriores decisões do Conselho e que são referidos no ponto 3.1.2.3 da presente decisão, bem como os países que solicitem assistência após a adoção da mesma. Será dada especial atenção à participação de países que atualmente não são Partes no TCA e ao apoio a esses países.

As atividades de assistência permitirão à União responder de forma flexível e reativa e serão concebidas de modo a atender à evolução das necessidades individuais de cada país beneficiário no que diz respeito à aplicação do TCA. Para os países beneficiários que já tenham beneficiado de anteriores programas de assistência da UE e que tenham realizado progressos significativos no que se refere à aplicação do TCA, a cooperação deixará de incidir na assistência técnica aprofundada para dar prioridade à autonomia e à autossuficiência (processo de saída gradual) (2). Serão incluídos elementos deste processo nas várias atividades do projeto, sempre que adequado e exequível.

As atividades destinar-se-ão individualmente a um país beneficiário, ou a vários países beneficiários com necessidades semelhantes. Serão realizadas em vários formatos (presenciais, em linha, híbridos, aprendizagem eletrónica) e os conhecimentos especializados serão transmitidos por peritos selecionados pela Agência Federal alemã da Economia e Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle – BAFA) e pela Expertise France de entre a bolsa de peritos.

3.1.1.   Colaboração com a comunidade de peritos

3.1.1.1.   Objetivo da atividade

As atividades terão como objetivo intensificar a cooperação com os peritos da bolsa de peritos criada pela Decisão 2013/768/PESC e pela Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, bem como entre estes peritos, e com novos peritos, especialmente os dos países beneficiários e dos antigos países beneficiários, no contexto do processo de saída gradual. Promoverão intercâmbios construtivos sobre a execução e os resultados do projeto, tanto entre os peritos da bolsa como entre peritos e países beneficiários, incentivando assim a participação a longo prazo no projeto e mobilizando conhecimentos especializados no âmbito da comunidade mais alargada do TCA. As atividades contribuirão também para a cooperação Sul-Sul, envolvendo, se for caso disso, peritos de países vizinhos próximos.

A colaboração com os peritos recorrerá a uma abordagem em três vertentes constituída pelos seguintes elementos:

reuniões com a participação de peritos da bolsa para desenvolver objetivos e abordagens comuns para chegar aos países beneficiários,

reuniões de cooperação entre peritos da bolsa e pontos focais dos países beneficiários, a fim de aumentar a participação destes últimos no projeto,

utilização da plataforma em linha (concebida inicialmente na segunda fase do projeto) e das suas ferramentas para promover a comunicação entre peritos e apoiar o intercâmbio de informações sobre o TCA e a execução do projeto (atividades, peritos, etc.).

3.1.1.2.   Descrição da atividade

As reuniões de peritos serão convocadas pelas entidades de execução, destinando-se principalmente, mas não exclusivamente, a peritos envolvidos nas fases anteriores do projeto e/ou que tenham participado frequentemente em atividades do projeto. As reuniões podem realizar-se à distância, presencialmente ou em formato híbrido e terão designadamente por objetivo:

desenvolver entre os peritos uma compreensão comum dos desafios a enfrentar e das respostas a dar no âmbito do apoio à execução do TCA, harmonizar e simplificar as principais mensagens a transmitir durante as atividades de sensibilização,

transmitir aos peritos informações atualizadas sobre os progressos realizados pelos países parceiros no que respeita à execução do TCA e à assistência prestada no âmbito do projeto,

desenvolver e/ou alterar, consoante o caso, abordagens comuns a utilizar na assistência prestada pelos peritos, de modo a que o aconselhamento por eles prestado seja coerente e adaptado às necessidades dos países beneficiários.

A atual bolsa de peritos será regularmente revista e atualizada, e, se for caso disso, ampliada mediante a inclusão de novos peritos. Entre outros aspetos, importa identificar novos peritos, em especial peritos dos países beneficiários com sistemas avançados que estejam a sair gradualmente da assistência técnica no âmbito deste projeto. No âmbito deste processo, será também oferecida formação a estes novos peritos, graças aos seminários de formação de formadores descritos no ponto 3.1.5.2. O aumento da participação destes (antigos) países parceiros ao nível de peritos irá apoiar ainda mais a respetiva transição para multiplicadores de conhecimentos no âmbito do projeto e das suas regiões.

Para além das reuniões de peritos, serão organizadas reuniões de cooperação com os peritos pertinentes da bolsa e os pontos focais dos países beneficiários, nomeadamente aqueles com potencial para fazer parte da bolsa de peritos no futuro, a fim de debater a cooperação no âmbito do projeto. Estas reuniões servirão para reforçar os canais de comunicação com os países beneficiários e para recolher opiniões que possam ser utilizadas para melhorar a qualidade e a eficácia das atividades de assistência. Além disso, estas reuniões servirão de fórum para atualizar os pontos focais acerca dos mais recentes acontecimentos e iniciativas no contexto da aplicação do TCA e dos controlos do comércio de armas que estão a ser debatidos, nomeadamente, a nível da UE e no âmbito dos regimes. Tal contribuirá para desenvolver os conhecimentos especializados dos potenciais peritos de países beneficiários e será especialmente relevante para os países beneficiários que se encontram no processo de saída gradual no que toca a assegurar que estarão aptos a continuar a cumprir as atuais normas internacionais.

A plataforma em linha originalmente criada ao abrigo da decisão anterior desempenhará também um papel importante no reforço da colaboração com os peritos e na criação de uma comunidade de peritos. Mais especificamente, dará aos peritos a oportunidade de:

registar-se, criar o seu perfil e especificar as suas áreas de especialização para uma mobilização diversificada e eficiente da bolsa de peritos para as atividades do projeto,

aceder a um conjunto de informações e documentos pertinentes relacionados com o projeto e com a aplicação do TCA, de modo a garantir que todos os peritos tenham acesso a uma base comum de conhecimentos sobre o TCA.

ligar-se a um fórum em que possam partilhar e debater entre si quaisquer questões, perguntas ou experiências que tenham tido a respeito do TCA e da sensibilização para o mesmo.

3.1.2.   Atividades nacionais

3.1.2.1.   Objetivo da atividade

As atividades nacionais serão oferecidas a cada um dos países beneficiários com base num programa de assistência adaptado às necessidades específicas do país beneficiário. O programa será acordado com o país beneficiário antes do início das atividades de assistência a fim de permitir que os países beneficiários possam antecipar o que está planeado em termos de assistência, e descreverá os progressos que se poderão operar nas suas capacidades de controlo das transferências. Entre os beneficiários incluir-se-ão os países já referidos no ponto 3.1.2.3 da presente decisão, bem como os países que solicitem assistência após a adoção da mesma.

3.1.2.2.   Descrição da atividade

Antes do início da cooperação e na sequência de uma avaliação inicial, será definido um programa de assistência específico para cada país beneficiário que receba assistência nacional individual, tendo em conta a situação atual das medidas e realizações em matéria de aplicação do TCA no país beneficiário. Este trabalho será levado a cabo pela entidade de execução com o apoio dos peritos pertinentes, se necessário. O programa de assistência específico deve discriminar os principais temas a abordar e os objetivos globais a atingir no âmbito da cooperação.

As atividades assumirão predominantemente a forma de seminários e serão programadas de forma flexível e orientada em função da procura, em função das necessidades, dos interesses e das capacidades de absorção dos países beneficiários. Cada atividade tem uma duração prevista de dois a três dias.

Se tal for adequado, os países beneficiários podem solicitar que representantes de outros países beneficiários ou de países terceiros sejam convidados para uma atividade nacional. As opiniões recolhidas no âmbito das decisões anteriores indicam que os países parceiros acolhem muito favoravelmente e também beneficiam da oportunidade de partilhar conhecimentos, ideias e boas práticas numa base bilateral ou sub-regional, o que também promove uma cooperação mais estreita entre os países vizinhos.

Várias atividades ao abrigo da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho tiveram de ser organizadas em formato virtual devido às restrições de viagem e ao distanciamento físico associados ao surto de COVID-19. Ainda que nem todas as atividades se adaptem bem ao formato virtual, o êxito de muitas atividades em linha ao abrigo da decisão anterior sugere que uma combinação entre o formato virtual, presencial e híbrido (em que uma parte dos participantes comparece fisicamente, enquanto os restantes participantes se ligam ao evento à distância) pode ser utilizada com eficácia no âmbito da presente decisão.

Alguns países incluídos na presente decisão beneficiaram igualmente de uma cooperação com base num roteiro ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC do Conselho e da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho (ver ponto 3.1.3infra). O programa de assistência específico para estes países beneficiários a longo prazo terá de ter em conta o nível de progressos realizados até à data, à luz da assistência que já receberam, e o benefício de prosseguir as atividades na mesma medida prevista nas decisões anteriores. Se for caso disso, o programa de assistência específico será adaptado de modo a incluir medidas de saída gradual e uma revisão do papel do país beneficiário no âmbito do projeto. Tal incluirá entre outros aspetos, se for caso disso, o abandono de uma assistência nacional aprofundada para, no seu lugar, reorientar a tónica da cooperação para questões mais avançadas dos controlos do comércio de armas, como as tecnologias emergentes e os intervenientes assimétricos, bem como apoiar a transição do país beneficiário para que este assuma um papel mais ativo ao partilhar as suas experiências e conhecimentos especializados com outros países, nomeadamente os das suas regiões.

3.1.2.3.   Países parceiros

O apêndice contém a lista inicial de países parceiros abrangidos pela presente decisão. Alguns países parceiros que receberam assistência ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC do Conselho e/ou da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho continuarão a receber assistência ao abrigo da presente decisão com base numa recomendação das entidades de execução. Para além destes e em função do número de atividades disponíveis, durante o novo projeto será selecionado um número determinado de novos países para participarem na cooperação e receberem assistência. Neste contexto, a atenção incidirá nos Estados não Partes no Tratado ou nos Estados que só recentemente ratificaram o TCA.

Países novos que manifestem interesse em participar no projeto serão convidados a preparar um pedido de assistência para a aplicação do TCA. Este pedido deverá ser tanto quanto possível fundamentado, idealmente identificando desde logo as necessidades específicas de assistência. Se for caso disso, o país requerente deverá também mencionar a cooperação passada ou presente com outros prestadores de assistência, e divulgar informações sobre a sua estratégia nacional de aplicação do TCA.

Com base no grau de fundamentação do pedido e nos critérios estabelecidos no ponto 4, o alto representante, em articulação com o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho e com a entidade de execução, decidirá da elegibilidade do país requerente.

Se o pedido de assistência for aprovado, será efetuada uma avaliação inicial das necessidades e prioridades do país requerente, por exemplo por meio de questionários e recolha das informações disponíveis. Com base nos resultados desta avaliação, a entidade de execução e o país beneficiário elaborarão conjuntamente o quadro para um programa de assistência específico, levando em conta qualquer assistência relacionada com o TCA prestada através do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária criado pelo Tratado, bem como através do Mecanismo Fiduciário das Nações Unidas de Apoio à Cooperação na Regulamentação dos Armamentos (UNSCAR), do Secretariado do TCA ou facultada por outras organizações. Caso o país requerente já tenha desenvolvido uma estratégia nacional de aplicação do TCA, a entidade de execução assegurará também que o roteiro de assistência seja coerente com essa estratégia.

3.1.3.   Visitas de estudo

3.1.3.1.   Objetivo da atividade

As visitas de estudo dão aos países beneficiários a oportunidade de contactarem diretamente com autoridades e funcionários da administração pública de outros países que aplicam o TCA. Constituem assim um complemento importante das atividades nacionais nos países beneficiários, oferecendo a estes países um quadro de referência mais amplo no que respeita à aplicação prática do Tratado. Além disso, devido à estreita interação entre os representantes do país anfitrião e os funcionários visitantes, as visitas de estudo também têm um elevado potencial em termos de formação, sobretudo para futuros peritos e futuros formadores. Por conseguinte, serão disponibilizadas visitas de estudo a funcionários da administração pública, incluindo os responsáveis pela definição de políticas, pela emissão de licenças e pela execução, provenientes de cada um dos países beneficiários descritos no ponto 3.1.2.3.

Para além das visitas de estudo às autoridades competentes dos Estados-Membros, uma parte das visitas de estudo pode ser realizada em países terceiros a fim de promover a cooperação internacional e a cooperação Sul-Sul. Em especial, os países parceiros a longo prazo (ou seja, os países beneficiários ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC do Conselho e/ou da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho) podem ser considerados como possíveis anfitriões de visitas de estudo. Esta abordagem seria outro elemento do processo de saída gradual.

3.1.3.2.   Descrição da atividade

Cada visita de estudo terá uma duração máxima de três dias e destina-se, em regra, a um único país beneficiário. No entanto, se tal for considerado adequado e/ou solicitado pelos próprios países, podem ser convidados a participar na mesma visita de estudo vários países beneficiários.

Dada a sua natureza, as visitas de estudo deverão ser realizadas apenas como atividades presenciais. Podem ter lugar num Estado-Membro ou num país terceiro (os países terceiros não têm necessariamente de ser países beneficiários ao abrigo da presente decisão do Conselho). A organização da visita de estudo será assegurada pela entidade de execução responsável pelo país parceiro que beneficia da visita de estudo.

3.1.4.   Assistência específica a curto prazo

3.1.4.1.   Objetivo da atividade

Uma parte da assistência habitualmente solicitada pelos países beneficiários diz respeito à assistência a curto prazo sobre perguntas ou questões específicas por eles suscitadas. Este tipo de apoio concreto, direcionado e prático, suscetível de ser prestado à distância e/ou presencialmente, pode ser um instrumento útil e flexível para ajudar os países beneficiários a resolverem questões individuais fora dos seminários. Exemplos de ações que podem ser levadas a cabo no âmbito desta forma de assistência incluem a análise e a avaliação de textos jurídicos e de outros documentos oficiais (por exemplo, projetos legislativos, atualizações e alterações); aconselhamento sobre casos, questões ou situações individuais (por exemplo, relacionados com a emissão de uma determinada licença ou a classificação de um bem específico), também por meio de apoio direto no local; e elaboração de materiais para apoiar a aplicação prática do TCA no país beneficiário (por exemplo, orientações, gráficos, compilação de temas selecionados relacionados com o ATT).

3.1.4.2.   Descrição da atividade

A assistência específica a curto prazo pode ser prestada:

a)

À distância, a cargo de peritos, sob a forma de trabalho documental ou utilizando ferramentas/opções em linha;

b)

No local, por exemplo sob a forma de sessões de informação diretas e presenciais ou de missões mais longas, de uma a duas semanas, realizadas por um pequeno grupo de peritos (geralmente apenas um ou dois), de modo a permitir uma consulta exaustiva e a fornecer conselhos práticos a uma autoridade competente do país beneficiário; ou

c)

Uma combinação das duas modalidades (a chamada "abordagem mista", em que algumas atividades, consoante o tema, são realizadas em formato virtual, enquanto outras são realizadas presencialmente).

Esta forma de assistência será disponibilizada a todos os países beneficiários. O orçamento deverá prever um número máximo de dias para a afetação de peritos a estas atividades de assistência. Uma parte do orçamento cobrirá igualmente quaisquer ferramentas e equipamentos técnicos necessários à realização destas atividades, tais como as taxas de subscrição de plataformas em linha para a partilha de documentos.

3.1.5.   Abordagem da formação de formadores

3.1.5.1.   Objetivo da atividade

A fim de promover a apropriação da aplicação do TCA a nível nacional e assegurar a sustentabilidade das medidas de assistência da União ao abrigo da presente decisão e das decisões anteriores, é fundamental que os países beneficiários desenvolvam capacidades e instrumentos para levar por diante o processo de aplicação do TCA independentemente da assistência externa. Para ajudar a atingir este objetivo, será importante oferecer apoio aos países beneficiários para que desenvolvam as capacidades nacionais no que diz respeito: a) à formação do seu próprio pessoal e b) à criação de um conjunto de informações e recursos relacionados com a aplicação do TCA que apoiará o desenvolvimento da memória institucional (3).

A fim de evitar duplicações desnecessárias, as entidades de execução assegurarão, sempre que aplicável e adequado, a coordenação com outras ações financiadas pela UE neste domínio, incluindo as executadas pelo Secretariado do TCA.

3.1.5.2.   Descrição da atividade

A abordagem da formação de formadores será constituída por duas componentes complementares que serão adaptadas em função dos diferentes níveis de progresso e maturidade observados nos sistemas de controlo do comércio dos países beneficiários.

Uma componente deste módulo consistirá na realização de seminários de formação para vários peritos de países beneficiários, a fim de lhes permitir, numa fase posterior, formar eficazmente os seus próprios colegas, tendo em conta o seu nível de conhecimentos especializados. Os peritos recém-formados funcionarão como multiplicadores de conhecimentos especializados relacionados com o TCA nos seus próprios países e ajudarão a consolidar as capacidades institucionais autossuficientes.

O objetivo destas atividades é dotar os futuros formadores das competências didáticas e de formação necessárias para formar pessoal no seu próprio país, aumentando simultaneamente as capacidades dos países beneficiários no que diz respeito à gestão dos conhecimentos e à memória institucional. Sempre que adequado, os países parceiros podem ser incentivados a desenvolver o seu próprio programa de formação de formadores com base na abordagem de formação e nos materiais desenvolvidos ao abrigo da presente fase e das fases anteriores do programa. Estas atividades visam, por conseguinte, permitir que os países beneficiários, nomeadamente os identificados para uma saída gradual, se tornem mais independentes e autossuficientes no que respeita à criação, divulgação e manutenção de conhecimentos relacionados com o TCA ao nível das autoridades governamentais competentes. Dada a natureza prática destas atividades, o formato presencial seria o mais adequado; contudo, uma abordagem mista que inclua atividades presenciais e virtuais pode também ser eficaz.

A segunda componente será uma plataforma em linha que apoiará os futuros formadores na elaboração dos seus próprios materiais de formação, integrando um conjunto de materiais e documentos pertinente para a aplicação do TCA, recolhido e/ou, se necessário, produzido pelas entidades de execução e posto à disposição dos países beneficiários. Além disso, a plataforma permitirá que os futuros formadores procurem aconselhamento junto da comunidade de peritos e debatam eventuais dificuldades com que se vejam confrontados na implementação das suas ações de formação a nível nacional. A plataforma será igualmente utilizada para dar seguimento às atividades e arquivar os resultados obtidos ao abrigo da presente decisão e de decisões anteriores.

Com base no trabalho realizado ao abrigo da decisão anterior, as entidades de execução terão a possibilidade de delegar a elaboração, a conservação e a produção desses materiais em peritos externos, igualmente escolhidos de entre a bolsa de peritos, conforme adequado. A fim de reforçar a capacidade institucional das autoridades competentes dos países beneficiários, as atividades de formação deverão também centrar-se em incentivar os países beneficiários a desenvolverem e manterem a sua própria recolha de informações e documentação sobre a aplicação do TCA.

A plataforma do projeto aumentará a visibilidade do programa, facilitará os contactos entre as partes interessadas, promoverá o diálogo entre os responsáveis pela execução e os parceiros e manterá a cooperação, em especial com os países beneficiários que estejam a sair gradualmente do projeto. Sempre que possível, os materiais elaborados no âmbito do projeto ficarão acessíveis e a utilização de uma tecnologia do tipo rede social permitirá a comunicação ativa em linha e o intercâmbio de informações entre os participantes num ambiente informal. As instituições da União e os Estados-Membros beneficiarão igualmente desta plataforma específica, na qual as entidades de execução trocarão informações sobre o desenrolar das atividades.

Sempre que possível, as entidades de execução publicitarão os seminários e materiais da formação de formadores e identificarão futuros formadores no decurso das atividades de assistência nos países beneficiários, ao abrigo da presente decisão (a decisão definitiva sobre a designação de futuros formadores continuará, no entanto, a ser da responsabilidade do país beneficiário). Em função da sua aptidão, essas pessoas podem ser posteriormente inscritas na bolsa de peritos e convidadas a participar como peritos noutras atividades descritas na presente decisão. Este será também um elemento do processo de saída gradual, tendo em conta o nível avançado de progressos já realizados nesses países e o elevado potencial para partilhar os seus conhecimentos e experiências com outros países beneficiários. Ao mesmo tempo, a abordagem dará um maior apoio ao objetivo de alargar a participação destes países beneficiários no âmbito do projeto enquanto modelos regionais.

3.2.   Apoio à universalização

Além de prestar assistência técnica aos países beneficiários para apoiar a aplicação do TCA, a presente decisão visa igualmente promover e fazer avançar a universalização do Tratado, contribuindo assim para a globalidade dos esforços multilaterais no sentido de prevenir o desvio e o comércio ilícito de armas convencionais e de promover mais segurança para todos.

Para o efeito, as ações empreendidas no âmbito da presente decisão incidirão também no estabelecimento de uma cooperação com Estados não Partes e na promoção da adesão ao TCA. As atividades conexas reforçarão a visibilidade do Tratado, sensibilizando a opinião pública para os riscos e ameaças decorrentes do desvio e do comércio ilícito de armas convencionais, promovendo simultaneamente o diálogo entre Estados Partes e não Partes, de modo a contribuir para o reforço da confiança e da transparência.

Por conseguinte, os Estados não Partes incluídos na presente decisão receberão apoio, quando adequado, sob a forma de atividades de assistência técnica, tal como descrito no ponto 3.1., incluindo atividades nacionais e de assistência específica a curto prazo. Estas atividades serão organizadas mediante pedido do Estado não Parte e organizadas em função da procura e da disponibilidade no país requerente.

Além disso, e a fim de incentivar ainda mais a universalização do Tratado, serão organizadas atividades regionais e internacionais, como a seguir se descreve, destinadas a:

aumentar a sensibilização para os riscos e os problemas do desvio e do comércio ilícito de armas convencionais;

proporcionar uma plataforma para o intercâmbio entre peritos e funcionários das autoridades pertinentes de diferentes países sobre questões estratégicas relacionadas com o comércio;

promover os objetivos de universalidade, de plena aplicação e de reforço do TCA.

As atividades serão realizadas em estreita colaboração com as autoridades dos respetivos governos nacionais e, se for caso disso, com as instituições académicas, ONG e/ou organizações regionais pertinentes.

3.2.1.   Atividades regionais, transregionais e internacionais

3.2.1.1.   Objetivo da atividade

As atividades centradas nas regiões reunirão vários países, de uma única região ou de regiões diferentes (atividades transregionais e internacionais), para partilharem experiências e debaterem questões de interesse comum relacionadas com a aplicação do TCA e os controlos do comércio de armas. Os países beneficiários que tenham recebido anteriormente assistência ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC do Conselho e/ou da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho e que tenham demonstrado progressos e um empenho significativos no que toca à aplicação do TCA desempenharão um papel particularmente importante nessas atividades enquanto modelos para as respetivas regiões. Tal poderá incentivar a apropriação da aplicação do TCA a nível regional e promover a cooperação Sul-Sul a longo prazo.

As atividades transregionais e internacionais foram incluídas na presente decisão em resposta aos pedidos dos países beneficiários que pretendem aprender com a experiência de países de outras partes do mundo. Desta forma, as atividades transregionais e internacionais podem ajudar a dinamizar e promover um intercâmbio mais generalizado de abordagens e práticas relacionadas com o TCA.

3.2.1.2.   Descrição da atividade

As atividades regionais serão organizadas sob a forma de eventos de dois ou três dias e serão programadas por região. As atividades deverão incluir, pelo menos, três países participantes. Para além dos países beneficiários enumerados no ponto 3.1.2.3, será importante abrir estas atividades, se pertinente, a países terceiros não incluídos na presente decisão, em especial a Estados não Partes. Além disso e sempre que possível, é aconselhável envolver pelo menos um dos países beneficiários que se encontrem numa fase mais avançada (ou seja, os países que receberam assistência ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC do Conselho e/ou da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, tal como indicado no ponto 3.1.2.3, e cujo sistema de controlo do comércio de armas já atingiu um certo grau de maturidade) para agir como multiplicador, e/ou convidar peritos desses países a participar como forma de incentivar a aquisição de conhecimentos especializados a nível regional e a cooperação Sul-Sul.

Realizar-se-á pelo menos uma atividade regional em cada região. As restantes atividades serão organizadas em função da procura e da disponibilidade dos países anfitriões. A participação presencial será o formato privilegiado para tais atividades, uma vez que garantirá o maior impacto; no entanto, podem também ser utilizados os formatos em linha ou híbridos, em função das circunstâncias e preferências dos participantes.

Ao contrário do que acontecia com a Decisão 2013/768/PESC do Conselho e a Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, as atividades regionais não se limitarão a regiões isoladas, mas darão também aos países beneficiários de diferentes regiões a possibilidade de participarem em atividades transregionais. Durante a execução das fases anteriores do projeto, tornou-se evidente que existe um grande interesse dos países parceiros não só em aprender e trocar informações dentro das suas respetivas regiões, mas também fora delas.

Para chegar a um público tão vasto quanto possível e promover não só a universalização do TCA, mas também os esforços da UE para atingir este objetivo, a BAFA e a Expertise France organizarão conferências internacionais a título de evento paralelo multilateral organizado a nível das Nações Unidas, por exemplo à margem da sessão anual da Primeira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque ou, se tal não for viável, a nível da UE, de preferência em Bruxelas.

Para além destas atividades, o projeto envolverá ainda todos os países parceiros, partes interessadas no TCA, bem como Estados não Partes, por meio de seminários em linha regulares sobre temas relacionados com o TCA. Os seminários em linha serão moderados pelos responsáveis pela execução e servirão para mobilizar a bolsa de peritos e permitir que os países parceiros partilhem as suas experiências. Todas as sessões terão interpretação simultânea e serão gravadas e carregadas na plataforma para fins de reprodução.

A localização e o âmbito das atividades regionais e internacionais serão acordados conjuntamente entre as entidades de execução e os eventuais países anfitriões.

3.2.1.3.   Regiões

Estas atividades estarão abertas a todas as regiões, com base nos pedidos apresentados pelos países beneficiários.

3.2.2.   Eventos paralelos à margem das conferências dos estados partes no tca

3.2.2.1.   Objetivo da atividade

As conferências anuais dos Estados Partes no TCA oferecem uma oportunidade única de sensibilizar os funcionários e partes interessadas pertinentes responsáveis pelas questões relacionadas com o TCA. Os eventos paralelos financiados pela UE permitirão, designadamente, sensibilizar para as atividades de apoio à aplicação empreendidas pela UE, facilitar os contactos com países que poderão, subsequentemente, requerer assistência, e promover as boas práticas, em especial por parte dos países beneficiários.

3.2.2.2.   Descrição da atividade

Durante o período de vigência do programa, realizar-se-ão três eventos paralelos, um por cada conferência anual dos Estados Partes no TCA. A organização destes eventos será assegurada conjuntamente pelas entidades de execução. Os fundos da UE podem, nomeadamente, cobrir as despesas de deslocação de um número determinado de peritos/funcionários dos países beneficiários.

3.2.3.   Conferência de encerramento

3.2.3.1.   Objetivo da atividade

O objetivo da conferência é aumentar a consciencialização para o TCA e a sua apropriação não apenas por parte dos países parceiros, mas também das partes interessadas pertinentes, como os parlamentos nacionais, as organizações regionais e internacionais e os representantes da sociedade civil que tenham interesse no impacto mais vasto que o Tratado deverá ter. Ao reunir representantes de diversas partes do mundo, a conferência funcionará ainda como um fórum para reforçar a rede internacional e a comunidade de intervenientes associados à aplicação do Tratado e a trabalhar no sentido da sua universalização.

3.2.3.2.   Descrição da atividade

A atividade assumirá a forma de uma conferência de dois dias, que será organizada pouco tempo antes do termo da aplicação da presente decisão, e possivelmente em paralelo com uma reunião do COARM. As entidades de execução serão corresponsáveis pela sua realização. Esta conferência reunirá representantes pertinentes dos países beneficiários das atividades previstas no ponto 3.1, bem como outras partes interessadas associadas à promoção do Tratado e dos seus objetivos.

A conferência irá facilitar o intercâmbio de experiências por parte dos países beneficiários, facultar informações sobre as respetivas posições relativamente ao TCA e o avanço da ratificação e aplicação do TCA, e permitir a partilha de informações pertinentes com representantes dos parlamentos nacionais, de organizações regionais e da sociedade civil.

Deverão, pois, participar nesta conferência:

pessoal competente dos países beneficiários, como elementos do corpo diplomático e das forças militares/de defesa, pessoal técnico e pessoal dos serviços de aplicação da lei; nomeadamente autoridades responsáveis pelas políticas nacionais no que toca ao TCA e pela sua aplicação;

representantes de organizações nacionais, regionais e internacionais que participem na prestação de assistência, bem como representantes de países interessados em dar ou receber assistência em matéria de controlo comercial estratégico;

representantes de organizações não governamentais (ONG) pertinentes, grupos de reflexão, parlamentos nacionais e indústria.

O local, o formato (presencial, à distância ou híbrido), o número final de participantes e a lista final dos países e organizações a convidar serão determinados em consulta com o COARM e com base numa proposta apresentada pelas entidades de execução.

4.   Beneficiários das atividades de projeto a que se refere o ponto 3.1.2.3

Além dos Estados beneficiários já mencionados na presente decisão, os outros beneficiários das atividades de projeto a que se refere o ponto 3 podem ser Estados que tenham pedido assistência com vista à aplicação do TCA e serão selecionados com base, entre outros, nos seguintes critérios:

grau de empenhamento político e jurídico na adesão ao Tratado e situação da aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de controlo do comércio e transferência de armas que são aplicáveis ao país em causa,

probabilidade de êxito das atividades de assistência,

avaliação da eventual assistência já recebida, ou planeada, no domínio do controlo das transferências de armas e de bens de dupla utilização,

relevância do país para o comércio mundial de armas,

relevância do país para os interesses de segurança da União,

elegibilidade para efeitos de ajuda pública ao desenvolvimento (APD).

5.   Entidades de execução

Dado o volume de trabalho decorrente das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, é aconselhável recorrer a duas entidades de execução competentes: a BAFA e a Expertise France. Sempre que adequado, estas duas entidades trabalharão em parceria e/ou delegarão tarefas nos serviços de controlo das exportações dos Estados-Membros, nas organizações regionais e internacionais, nos grupos de reflexão, nos institutos de investigação e nas ONG pertinentes.

A BAFA e a Expertise France foram responsáveis pela aplicação da Decisão (PESC) 2017/915, bem como de outros anteriores e atuais programas de sensibilização da UE. No seu conjunto, ambas as entidades de execução têm, por conseguinte, uma experiência e qualificações comprovadas, bem como os conhecimentos especializados necessários em todo o espetro de atividades relevantes da União no domínio do controlo das exportações, tanto de bens de dupla utilização como de armas.

6.   Coordenação com outras atividades de assistência relevantes

As entidades de execução deverão assegurar uma boa coordenação entre os vários instrumentos da União, tirando partido, se for caso disso, dos mecanismos formais de coordenação já estabelecidos ao abrigo de outros programas EU P2P (como o mecanismo de coordenação COARM previsto na Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho), a fim de:

assegurar uma abordagem coerente das atividades de sensibilização da União relativamente a países terceiros

evitar sobreposições de calendário e conteúdo das atividades

partilhar experiências relacionadas com a execução de projetos e identificar potenciais sinergias entre os diferentes projetos de assistência no domínio do controlo das exportações.

As entidades de execução deverão também prestar a máxima atenção às atividades relevantes para o TCA desenvolvidas no quadro do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, bem como no quadro do Sistema de Apoio à Execução desse Programa de Ação, da Resolução 1540 (2004) do CSNU, do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária do TCA e do UNSCAR, bem como de atividades de assistência bilateral. As entidades de execução deverão, na medida do necessário, articular as suas atividades com as dos outros prestadores de assistência, a fim de partilhar informações, evitar a duplicação desnecessária e assegurar a coerência e a complementaridade.

O projeto visa também aumentar, entre os países beneficiários, a consciencialização relativamente aos instrumentos da União que permitem apoiar a cooperação Sul-Sul nos controlos das exportações. Neste sentido, as atividades de assistência deverão promover e fornecer informações sobre os instrumentos disponíveis, como a iniciativa dos Centros de Excelência da UE em matéria de QBRN e outros programas EU P2P.

7.   Visibilidade da União e disponibilidade do material produzido no âmbito da assistência

Os materiais e as ferramentas produzidos no âmbito do projeto, incluindo a plataforma em linha descrita no ponto 3.1.2.2, assegurarão e reforçarão a visibilidade da União. Todos estes elementos adotarão o logótipo e o grafismo do Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia e exibirão o logótipo do «programa EU P2P de controlo das exportações». As delegações da União deverão participar em eventos organizados em países terceiros, a fim de reforçar o seguimento e a visibilidade políticos.

O portal Web do programa EU P2P (https://circabc.europa.eu/ui/welcome) será igualmente promovido para efeitos das atividades de assistência ligadas ao TCA ao abrigo da presente decisão. As entidades de execução deverão, assim, nas atividades de assistência respetivas que realizarem, divulgar informações sobre o portal web e incentivar a consulta e utilização dos recursos técnicos desse portal. Deverão também assegurar a visibilidade da União na promoção do portal Web. Além disso, as atividades deverão ser promovidas através do boletim informativo do programa EU P2P.

8.   Avaliação de impacto

O impacto das atividades ao abrigo da presente decisão deverá ser avaliado do ponto de vista técnico assim que as mesmas estejam concluídas. Com base nas informações e relatórios apresentados pelas entidades de execução, a avaliação de impacto será conduzida pelo alto representante, em cooperação com o COARM e, se necessário, com as delegações da União nos países beneficiários, e bem assim com outras partes interessadas.

A avaliação de impacto deverá ter especialmente em conta o número de países beneficiários que ratificaram o TCA e o desenvolvimento das suas capacidades de controlo das transferências de armas. Essa avaliação das capacidades dos países beneficiários para controlar as transferências de armas deverá abranger, nomeadamente, a preparação e promulgação da regulamentação nacional relevante, o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios decorrente do TCA e a capacitação de um organismo competente que seja responsável pelo controlo das transferências de armas.

9.   Apresentação de relatórios

As entidades de execução elaborarão relatórios regulares, nomeadamente um relatório após a conclusão de cada uma das atividades. Os relatórios deverão ser apresentados ao alto representante o mais tardar seis semanas após a conclusão da atividade a que dizem respeito.

Apêndice

Os países parceiros serão tratados da seguinte forma pelas entidades de execução:

Países parceiros BAFA (PP) no III Projeto da UE de sensibilização para o TCA

Colômbia*

Costa Rica*

Malásia*

Peru*

Zâmbia*

Chile

Cazaquistão

Tailândia

Países parceiros da Expertise France (PP) no III Projeto da UE de sensibilização para o TCA

Benim*

Burquina Fasso*

Camarões*

Guiana

Filipinas*

Costa do Marfim*

Senegal*

Togo*

Entre estes, os PP considerados como tendo um maior grau de maturidade (preparados para iniciar os trabalhos com vista à saída gradual)

1.

Burquina Fasso

2.

Costa Rica

3.

Malásia

4.

Filipinas

5.

Senegal

6.

Zâmbia

* :

antigos países com roteiro no âmbito do II Projeto da UE de sensibilização para o TCA

‘ :

antigos países ad hoc no âmbito do II Projeto da UE de sensibilização para o TCA

negrito:

novos países parceiros no âmbito do III Projeto da UE de sensibilização para o TCA

(1)  Tratado sobre o Comércio de Armas, artigo 1.o

(2)  «Saída gradual» deverá entender-se como uma abordagem progressiva destinada a reajustar a participação do país ou dos países ao longo da execução do projeto. Esta abordagem visa reduzir a dependência dos países em relação à assistência externa através do reforço institucional e do desenvolvimento das próprias capacidades. Ao longo do processo, a cooperação entre a UE e os países em causa será redefinida; Os beneficiários verão o seu estatuto alterado, passando de destinatários tradicionais de assistência técnica a multiplicadores e fornecedores de conhecimentos e de competências especializadas.

(3)  Um benefício adicional desta atividade será o alargamento da bolsa de peritos do projeto, tal como descrito na secção 3.1.1.