ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 450

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
16 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2235 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1420

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2236 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2237 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos para as operações em todas as condições meteorológicas e para a formação e os controlos da tripulação de voo

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2238 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 no que diz respeito à eliminação progressiva de casos específicos de sinalização de cauda ( 1 )

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China

59

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2240 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

137

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/2241 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, relativa à composição e ao mandato do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (CEEI)

143

 

*

Decisão (UE) 2021/2242 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão 2009/908/UE que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

148

 

*

Decisão (UE) 2021/2243 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos no contexto do tratamento de dados pessoais para efeitos da segurança dos sistemas de informação e de comunicação da Comissão

149

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET ( JO L 289 de 3.9.2020 )

156

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET ( JO L 289 de 3.9.2020 )

158

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos ( JO L 231 de 30.6.2021 )

161

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2235 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2021

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1420

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2020 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho (2),

Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho (4), e

Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2021 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho (7),

Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho (8), e

Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2021 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Em relação a certos Estados-Membros, nomeadamente a Dinamarca, a Espanha, a Estónia, a França e os Países Baixos, não foi possível efetuar, através do Regulamento de Execução (UE) 2021/1420, certas deduções das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobre-exploradas, uma vez que, em 2021, esses Estados-Membros não dispunham dessas quotas.

(6)

Dispõe o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional sobre-explorada no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota para essa unidade populacional, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, após consultas com os Estados-Membros em causa. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07 da Comissão, que contém orientações para a dedução de quotas nos termos do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (11) (a seguir designada por «Orientações»), essas deduções devem ser aplicadas, preferencialmente, no ano ou anos seguintes, às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota.

(7)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca da realização de certas deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. É, por conseguinte, adequado proceder a deduções dessas quotas de pesca atribuídas a esses Estados-Membros em 2021.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

Após a deteção, poderão ainda ser efetuadas, relativamente ao exercício atual ou anteriores, outras atualizações ou correções de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2021 nos Regulamentos (UE) 2020/1579, (UE) 2021/90, (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 e referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho, de 30 de outubro de 2019, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14).

(5)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).

(9)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 da Comissão, de 30 de agosto de 2021, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2021 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 305 de 31.8.2021, p. 10).

(11)  Comunicação da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C 72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27), conforme alterada pela Comunicação 2019/C 192/03 (JO C 192 de 7.6.2019, p. 5).


ANEXO I

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2021 A APLICAR A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

UNIDADES POPULACIONAIS SOBRE-EXPLORADAS

 

OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade não dedutível da quota de pesca de 2021 para a unidade populacional sobre-explorada (em quilogramas)

 

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade a deduzir da quota de pesca de 2021 para as outras unidades populacionais (em quilogramas)

DK

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

1 606

 

DK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

1 606

DK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14

4 718

 

DK

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

4 718

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

80 933

 

DK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

80 933

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

33 603

 

ES

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

33 603

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

22 078

 

ES

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

22 078

EE

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

16 377

 

EE

RNG

5B67-

Lagartixa-da-rocha

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

34 000

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

8 988

 

FR

REB

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

8 988

FR

NEP

08C.

Lagostim

8c

5 342

 

FR

POL

08C.

Juliana

8c

5 342

FR

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

2 450

 

FR

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

2 450

NL

WHB

8C3411

Verdinho

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

12 235

 

NL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

12 235


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2021 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2020 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2020 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

Total das capturas em 2020 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembar-ques autorizados (quanti-dade em quilo-gramas)

Fator de multi-plicação  (2)

Fator de multi-plicação suple-mentar  (3) ,  (4)

Dedu-ções pendentes de anos ante-riores (5)(quanti-dade em quilo-gramas)

Deduções das quotas de pesca para 2021 (6) e anos seguintes (quanti-dade em quilo-gramas)

Deduções das quotas de pesca de 2021 referentes às unidades popula-cionais sobre-exploradas (7) (quantidade em quilogramas)

Deduções das quotas de pesca de 2021 referentes a outras unidades popula-cionais (quanti-dade em quilo-gramas)

A deduzir das quotas de pesca para 2022 e ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilo-gramas)

DE

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

39 404 000

18 997 930

20 355 612

107,15  %

1 357 682

/

/

/

1 357 682

1 357 682

/

/

DE

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

23 416 000

21 146 443

22 858 079

108,09  %

1 711 636

/

/

/

1 711 636

1 711 636

/

/

DK

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

/

1 606

N/A

1 606

1,00

/

/

1 606

/

1 606

/

DK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14

/

/

4 718

N/A

4 718

1,00

/

/

4 718

/

4 718

/

DK

HER

03A.

Arenque

3a

10 309 000

7 482 731

7 697 049

102,86 %

214 318

/

/

/

214 318

214 318

/

/

DK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

59 468 000

75 652 933

81 089 507

107,19  %

5 436 574

/

/

/

5 436 574

5 436 574

/

/

DK

MAC

2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

19 998 000

17 987 493

18 625 387

103,55 %

637 894

/

/

/

637 894

637 894

/

/

DK

MAC

2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

14 453 000

13 507 878

13 531 201

100,17  %

23 323

/

/

/

23 323

23 323

/

/

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

7 800

88 733

1 137,60  %

80 933

1,00

/

/

80 933

/

80 933

/

DK

PRA

N1GRN.

Camarão-ártico

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

1 400 000

2 800 000

2 818 891

100,67  %

18 891

/

/

/

18 891

18 891

/

/

DK

SAN

234_2R

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 2r

59 106 000

56 042 763

57 756 024

103,06  %

1 713 261  (9)

/

/

/

1 713 261  (9)

1 713 261  (9)

/

/

ES

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

11 688 000

9 576 615

9 581 250

100,05  %

4 635

/

/

/

4 635

4 635

/

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

/

22 402

N/A

22 402

1,00

A

/

33 603

/

33 603

/

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

/

22 078

N/A

22 078

1,00

/

/

22 078

/

22 078

/

ES

RJU

9-C.

Raia-curva

Águas da União da subzona 9

15 000

15 000

21 072

140,48  %

6 072

1,00

/

2 067

8 139

8 139

/

/

EE

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

300 000

316 377

105,46  %

16 377

/

/

/

16 377

/

34 000

/

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

/

8 988

N/A

8 988

1,00

/

/

8 988

/

8 988

/

FR

NEP

08C.

Lagostim

8c

0

0

5 342

N/A

5 342

1,00

/

/

5 342

/

5 342

/

FR

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

/

/

1 225

N/A

1 225

1,00

C

/

2 450

/

2 450

/

IE

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

2 891 010

2 743 260

2 938 449

107,12  %

195 189

/

C (8)

/

195 189

195 189

/

/

LV

HER

3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

4 253 000

6 135 144

6 138 817

100,06  %

3 673

/

C (8)

/

3 673

3 673

/

/

LV

SPR

3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

29 073 000

28 618 753

28 635 182

100,06  %

16 429

/

C (8)

/

16 429

16 429

/

/

NL

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

51 717 000

50 896 907

51 002 687

100,21  %

105 780

/

/

/

105 780

105 780

/

/

NL

WHB

8C3411

Verdinho

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

/

12 235

N/A

12 235

1,00

/

/

12 235

/

12 235

/

PL

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

593 000

1 226 015

1 329 820

108,47  %

103 805

/

/

/

103 805

103 805

/

/

PL

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

1 649 000

4 724 236

5 185 187

109,76  %

460 951

/

/

/

460 951

460 951

/

/

PT

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

2 273 970

1 638 457

1 595 315

97,37  %

-43 142  (10)

N/A

N/A

635 513  (11)

635 513  (11)

635 513  (11)

/

/

PT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

164 000

155,278

158,601

102,14  %

3 323

/

A (8)

/

3 323

3 323

/

/

PT

BET

ATLANT

Atum-patudo

Oceano Atlântico

3 058 330

3 058 330

3 069 582

100,37  %

11 252

/

C (8)

/

11 252

11 252

/

/

PT

HKE

8C3411

Pescada

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2 614 000

1 996 154

2 135 737

106,99  %

139 583

/

C (8)

/

139 583

139 583

/

/

PT

SWO

AS05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

299 030

299 030

309 761

103,59  %

10 731

/

/

/

10 731

10 731

/

/

»

(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2019 para 2020 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2018, 2019 e 2020. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Deduções a efetuar em 2021.

(7)  Deduções a efetuar em 2021 que podem ser aplicadas efetivamente, tendo em conta a quota disponível em 7 de setembro de 2021.

(8)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(9)  A deduzir da zona de gestão da galeota 3r.

(10)  Uma vez que o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável à unidade populacional ALB/AN05N, esta quantidade não utilizada não pode ser usada para reduzir a metade restante da dedução devida em 2021.

(11)  A pedido de Portugal, a dedução de 1 271 026 kg devida em 2020 por motivo de sobrepesca em 2019 foi repartida igualmente por dois anos (2020 e 2021).


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2236 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2021

relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (1), nomeadamente o artigo 16.o.

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras e procedimentos para a execução da assistência, que são aplicáveis à assistência no âmbito do IPA III. O considerando 52 e o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/1529 habilitam a Comissão a criar regras específicas que estabelecem condições uniformes para a execução do regulamento. Devem ser estabelecidas regras específicas para fazer face a situações específicas, em especial no que se refere à gestão indireta com os beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1529 (os «beneficiários do IPA III»), à cooperação transfronteiriça tal como definida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1529 e à ajuda ao desenvolvimento rural.

(2)

A fim de garantir que a assistência de pré-adesão é executada junto de todos os beneficiários do IPA III uniformemente e no respeito dos princípios de boa gestão financeira, é conveniente que a Comissão e os beneficiários do IPA III concluam convenções sob a forma de acordos-quadro de parceria financeira e acordos setoriais definindo os princípios da sua cooperação ao abrigo do presente regulamento.

(3)

A Comissão deve apoiar os beneficiários do IPA III nos esforços para desenvolverem a sua capacidade de gerir os fundos da União em conformidade com os princípios e as regras previstos na legislação da União. Para o efeito, e se necessário, a Comissão deverá poder confiar tarefas de execução orçamental aos beneficiários do IPA III.

(4)

É, por conseguinte, necessário definir regras específicas para a delegação de tarefas de execução orçamental aos beneficiários do IPA III em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

É necessário definir regras pormenorizadas sobre o acompanhamento e a avaliação pelos beneficiários do IPA III aquando da execução da assistência do IPA III em regime de gestão indireta.

(6)

É necessário estabelecer regras específicas em matéria de apresentação de relatórios a fim de precisar os requisitos nesta matéria que os beneficiários do IPA III devem respeitar.

(7)

O IPA III continuará a apoiar a criação e o reforço de sistemas de coordenação setorial e de acompanhamento proporcionais às responsabilidades do beneficiário do IPA. As estruturas criadas no contexto da abordagem setorial ao abrigo do IPA e do IPA II podem continuar a desempenhar as suas funções e devem ser criados novos comités de acompanhamento setorial quando as responsabilidades do beneficiário do IPA o justificarem.

(8)

É necessário definir regras específicas para o estabelecimento de correções financeiras, bem como o procedimento a aplicar aos beneficiários do IPA III aquando da execução da assistência concedida ao abrigo deste instrumento em regime de gestão indireta.

(9)

A assistência ao abrigo do IPA III deve ser utilizada para promover a cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA III. Uma verdadeira cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA III deve incluir a elaboração, a execução e o financiamento conjuntos de atividades que resultem na intensificação das relações de vizinhança, na criação de parcerias sustentáveis para o desenvolvimento socioeconómico ou na eliminação de obstáculos a este desenvolvimento.

(10)

Por conseguinte, é necessário definir regras uniformes para a gestão da cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA III, incluindo as funções e responsabilidades das estruturas e autoridades envolvidas na gestão dos programas de cooperação transfronteiriça.

(11)

A cooperação transfronteiriça entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais beneficiários do IPA III, tal como definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1529, não deve ser abrangida pelo presente regulamento de execução, a menos que as convenções de financiamento celebradas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) remetam para o presente regulamento de execução, para um determinado acordo-quadro de parceria financeira ou para uma disposição específica do mesmo.

(12)

A assistência ao desenvolvimento rural ao abrigo do IPA III deverá aumentar a competitividade do setor agroalimentar e promover um alinhamento progressivo pelo acervo em matéria de política agrícola comum da União. São necessárias regras específicas para financiar operações de natureza similar às abrangidas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural recorrendo a sistemas de gestão e de controlo que respeitem os princípios da boa governação e semelhantes às estruturas que exercem o mesmo tipo de funções nos Estados-Membros.

(13)

A fim de permitir a programação e execução atempadas dos programas do IPA III para 2021, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité IPA III,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO E QUADRO GERAL PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA AO ABRIGO DO IPA

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento de execução define as regras específicas que estabelecem condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1529 no que diz respeito às estruturas de execução da assistência do IPA III, à gestão indireta com os beneficiários deste instrumento, às regras específicas para a cooperação transfronteiriça e assistência à agricultura e ao desenvolvimento rural. A cooperação transfronteiriça entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais beneficiários do IPA III, tal como definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1529, não é abrangida pelo presente regulamento, a menos que as convenções de financiamento celebradas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/1059 remetam para o presente regulamento de execução, para um determinado acordo-quadro de parceria financeira ou para uma disposição específica do mesmo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Beneficiário do IPA III»: um dos beneficiários mencionados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1529;

b)

«Acordo-quadro de parceria financeira»: um acordo concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA III que define os princípios da cooperação financeira entre o beneficiário do IPA III e a Comissão em conformidade com o presente regulamento;

c)

«Acordo setorial»: um acordo concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA III com vista à execução de um determinado programa do IPA III, que define as regras e os procedimentos a respeitar que não figuram nem no acordo-quadro de parceria financeira nem nas convenções de financiamento;

d)

«Convenção de financiamento»: um acordo anual ou plurianual concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA III com vista à execução da assistência concedida no âmbito do IPA III;

e)

«Autoridades»: as entidades ou organismos públicos de um beneficiário do IPA III ou de um Estado-Membro a nível nacional, regional ou local;

f)

«Grande projeto», um projeto constituído por uma série de obras, atividades ou serviços que se destina, em si mesmo, a realizar uma tarefa definitiva e indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objetivos claramente identificados e cujo custo total seja superior ao que está previsto no acordo-quadro de parceria financeira;

g)

«Beneficiário»: um organismo do setor público ou privado, responsável por iniciar e executar operações no âmbito de um programa de cooperação transfronteiriça;

h)

«Operação», um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionado pela autoridade contratante do programa em causa, ou sob a sua responsabilidade, que contribui para os objetivos da prioridade ou prioridades a que se refere;

i)

«Beneficiário principal do IPA III», o beneficiário do IPA III que foi nomeado líder e, por conseguinte, acolhe a autoridade contratante para o programa transfronteiriço.

Artigo 3.o

Princípios de financiamento da União

A assistência ao abrigo do IPA III apoiará a adoção e a execução, pelos beneficiários do IPA III, das reformas referidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1529. Os programas específicos e as ações autónomas podem exigir contribuições financeiras do beneficiário do IPA III e da União.

Artigo 4.o

Princípio de apropriação

1.   O beneficiário do IPA III assume a parte essencial da programação e da execução da assistência concedida ao abrigo do IPA III.

2.   O beneficiário do IPA III nomeia um coordenador nacional do IPA (CNIPA),

3.   que garante o estabelecimento de uma ligação estreita entre a utilização da assistência e o processo geral de adesão.

4.   O CNIPA é o principal interlocutor da Comissão para o processo global de coordenação da programação em consonância com os objetivos e prioridades temáticas do quadro de programação do IPA III a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/1529 (o «quadro de programação IPA III»), o acompanhamento da execução, a avaliação e a apresentação de relatórios sobre a assistência ao abrigo do IPA III, incluindo a coordenação no âmbito da administração do beneficiário do IPA III e com outros doadores. O CNIPA envida esforços para que a administração dos beneficiários do IPA III tome todas as medidas necessárias para facilitar a execução dos respetivos programas.

5.   O CNIPA coordena a participação dos beneficiários do IPA III nos programas de cooperação territorial e nos programas de cooperação transfronteiriça pertinentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529 e do Regulamento (UE) 2021/1059. O CNIPA pode delegar esta tarefa de coordenação numa estrutura criada para a gestão da cooperação transfronteiriça, conforme adequado.

6.   O CNIPA é um alto funcionário representante do governo ou da administração central do beneficiário do IPA III, dotado da autoridade necessária.

Artigo 5.o

Acordo-quadro de parceria financeira, acordos setoriais e convenção de financiamento

1.   A Comissão e o beneficiário do IPA III concluem um acordo-quadro de parceria financeira que estabelece as disposições específicas em matéria de gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria aplicáveis à assistência concedida ao abrigo do IPA III e que impõe ao beneficiário do IPA III a transposição para a sua ordem jurídica das obrigações regulamentares pertinentes da União. O acordo-quadro de parceria financeira pode ser complementado por acordos setoriais que estabelecem disposições específicas relativas à gestão e à execução da assistência concedida ao abrigo do IPA III no quadro de programas ou domínios de ação específicos.

2.   Com exceção dos casos devidamente justificados, a assistência ao abrigo do IPA III só pode ser concedida ao beneficiário do IPA III após a entrada em vigor do acordo-quadro de parceria financeira e, se for caso disso, do acordo setorial aplicável.

3.   As convenções de financiamento especificam, nomeadamente, as condições de concessão da assistência ao abrigo do IPA III, nomeadamente as modalidades de execução aplicáveis, bem como os prazos de execução e as regras de elegibilidade das despesas.

4.   Quando os programas são executados em regime de gestão indireta por um beneficiário do IPA III, o acordo-quadro de parceria financeira, o acordo setorial, se for caso disso, e a convenção de financiamento, no seu conjunto, devem cumprir o disposto no artigo 129.o, no artigo 155.o, n.o 6, e no artigo 158.o do Regulamento Financeiro.

5.   O acordo-quadro de parceria financeira aplica-se a todas as convenções de financiamento. Os acordos setoriais são aplicáveis, se for caso disso, a todas as convenções de financiamento concluídas respeitantes ao domínio de ação ou ao programa abrangido pelo acordo setorial.

6.   Para além dos elementos previstos no artigo 130.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os acordos-quadro de parceria financeira e, se for caso disso, os acordos setoriais estabelecem, nomeadamente, disposições pormenorizadas relativas:

a)

às estruturas e autoridades necessárias à gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria da assistência concedida ao abrigo do IPA III, bem como às respetivas funções e responsabilidades;

b)

às condições e requisitos de controlo aplicáveis à criação estabelecimento das estruturas e autoridades necessárias por parte do beneficiário do IPA III a fim de permitir a delegação de tarefas de execução orçamental da assistência concedida ao abrigo do IPA III;

c)

às regras aplicáveis em matéria de impostos, direitos e outras imposições em conformidade com o artigo 27.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2021/947;

d)

às condições relativas apagamentos, fiscalização e aprovação das contas, procedimentos de correções financeiras, anulação de fundos não utilizados e encerramento dos programas.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Até 15 de fevereiro do exercício seguinte, o CNIPA deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução da assistência financeira ao abrigo do IPA III. Os outros requisitos em matéria de apresentação de relatórios são estabelecidos no acordo-quadro de parceria financeira.

Artigo 7.o

Comité de acompanhamento IPA

1.   A Comissão e o beneficiário do IPA III devem criar um comité de acompanhamento IPA, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da primeira convenção de financiamento. Esse comité deve igualmente assumir as responsabilidades do comité de acompanhamento IPA nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (5) e do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   O comité de acompanhamento IPA analisa a eficácia, a eficiência, a qualidade, a coerência, a coordenação e a conformidade globais da execução de todas as ações com vista à realização dos resultados estabelecidos nas convenções de financiamento e no quadro de programação do IPA III. Para o efeito, baseia-se, se for caso disso, nas informações comunicadas pelos comités de acompanhamento setorial referidos no artigo 10.o e por outras estruturas centrais de coordenação existentes do beneficiário do IPA III.

3.   O comité de acompanhamento IPA é composto por representantes da Comissão, pelo CNIPA e por representantes de outras autoridades e organismos nacionais competentes do beneficiário do IPA III, bem como, se for caso disso, de organizações internacionais, nomeadamente instituições financeiras internacionais e outras partes interessadas, como a sociedade civil e organizações do setor privado.

4.   Um representante da Comissão e o CNIPA presidem conjuntamente às reuniões do comité de acompanhamento IPA.

5.   O comité de acompanhamento IPA adota o seu regulamento interno.

6.   O comité de acompanhamento IPA reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem ser convocadas reuniões ad hoc por iniciativa da Comissão ou do beneficiário do IPA III, nomeadamente numa base temática.

TÍTULO II

GESTÃO INDIRETA PELOS BENEFICIÁRIOS DO IPA III

Artigo 8.o

Estruturas e autoridades

1.   Em caso de gestão indireta pelo beneficiário do IPA III, este último deve estabelecer as seguintes estruturas e autoridades:

a)

o coordenador nacional do IPA (NIPAC);

b)

o gestor orçamental nacional;

c)

a estrutura de gestão constituída pelo gabinete de apoio do gestor orçamental nacional e pelo organismo de contabilidade;

d)

as autoridades de gestão e os organismos intermédios;

e)

a autoridade de auditoria.

2.   O papel e as competências das estruturas referidas no n.o 1 são definidos no acordo-quadro de parceria financeira.

3.   O beneficiário do IPA III garante uma separação adequada das funções entre as estruturas e autoridades a que se refere o n.o 1 e no interior destas últimas.

Artigo 9.o

Gestão indireta com o beneficiário do IPA III

1.   A Comissão pode executar a assistência do IPA III em regime de gestão indireta com um beneficiário do IPA III mediante a celebração de uma convenção de financiamento em conformidade com os artigos 154.o e 158.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   Antes de assinar uma convenção de financiamento, a Comissão deve obter provas de que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A Comissão deve igualmente assegurar-se de que foram criadas as estruturas e autoridades referidas no artigo 8.o do presente regulamento.

3.   O gestor orçamental nacional deve garantir que a estrutura e as autoridades referidas no artigo 8.o respeitam continuamente as condições referidas no n.o 2. Em caso de inobservância dessas condições, o gestor orçamental nacional deve informar a Comissão sem demora e tomar todas as medidas de salvaguarda adequadas relativamente a pagamentos efetuados ou a contratos assinados.

4.   Os programas plurianuais abrangidos por uma convenção de financiamento e que recorram ao disposto no artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947 são executados em regime de gestão indireta com os beneficiários do IPA III. As decisões que adotam planos de ação plurianuais tal como referido no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/947 devem incluir, se for caso disso, uma lista indicativa dos grandes projetos. A Comissão aplica o disposto no artigo 30.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) 2021/947, salvo se tiver sido fixado um prazo mais curto para a anulação automática de autorizações num acordo setorial ou numa convenção de financiamento.

5.   Ao montante a que diz respeito a anulação referida no n.o 4 são deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental à qual se aplica uma das seguintes condições:

a)

Suspensão das ações em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeitos suspensivos;

b)

Impossibilidade de apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa.

O beneficiário do IPA que invoque motivos de força maior tem de demonstrar as consequências diretas desses motivos para a execução da totalidade ou de parte do programa.

6.   O beneficiário do IPA III envia à Comissão informações sobre as condições referidas no n.o 5, alíneas a) e b), do presente artigo no relatório anual referido no artigo 6.o.

Artigo 10.o

Comités de acompanhamento setoriais

1.   O beneficiário do IPA III deve dispor de comités de acompanhamento setoriais do IPA para acompanhar os programas anuais e plurianuais executados em regime de gestão indireta pelo beneficiário do IPA III, que são financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e do Regulamento (UE) 2021/1529 num setor específico. Esses comités devem estar em funções o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da primeira convenção de financiamento nesse setor.

2.   Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, no caso de programas anuais executados em regime de gestão indireta, pode ser dispensada a obrigação de dispor de um comité de acompanhamento setorial do IPA na convenção de financiamento.

3.   Caso tenha sido criado um comité de acompanhamento setorial do IPA, esse comité pode, para além dos programas plurianuais executados em regime de gestão indireta, acompanhar outros programas anuais financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e do Regulamento (UE) 2021/1529 executados em regime de gestão direta ou indireta no mesmo setor específico.

4.   Para os programas de cooperação transfronteiriça, o Comité Misto de acompanhamento a que se refere o artigo 18.o desempenha as funções de comité de acompanhamento setorial do IPA.

5.   Cada comité de acompanhamento setorial do IPA acompanha os progressos da execução do programa. Analisa a eficácia, a eficiência, a qualidade, a coerência, a coordenação e conformidade da execução das ações do programa em causa, bem como a sua coerência com as estratégias pertinentes.

6.   Cada comité de acompanhamento setorial do IPA adota o seu regulamento interno.

7.   O comité de acompanhamento setorial do IPA é composto pelos representantes das autoridades nacionais e dos organismos competentes do beneficiário do IPA III, outras partes interessadas, tais como os parceiros económicos, sociais e ambientais, bem como, se for caso disso, organizações internacionais, nomeadamente as instituições financeiras internacionais e a sociedade civil. A Comissão participa nos trabalhos do comité. As reuniões do comité de acompanhamento setorial são presididas por um representante de alto nível do beneficiário do IPA III. Segundo o domínio de intervenção ou o programa, a Comissão pode assegurar a copresidência das reuniões do comité.

8.   Os comités de acompanhamento setoriais do IPA reúnem-se pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 11.o

Avaliações pelo beneficiário do IPA III em regime de gestão indireta

1.   O beneficiário do IPA III que executa a assistência deste instrumento em regime de gestão indireta é responsável pela realização das avaliações dos programas que gere, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/947 e as orientações aplicáveis da Comissão.

2.   O beneficiário do IPA III, em consulta com a Comissão, elabora um plano de avaliação que apresenta as atividades de avaliação a realizar.

Artigo 12.o

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.   A fim de garantir que os fundos do IPA III foram utilizados em conformidade com as regras em vigor, a Comissão aplica mecanismos de correção financeira.

2.   Pode ser necessário efetuar uma correção financeira nos seguintes casos:

a)

identificação de um erro, irregularidade, fraude ou corrupção;

b)

deteção de uma falha ou deficiência nos sistemas de gestão e de controlo do beneficiário do IPA III;

c)

incapacidade de garantir a obtenção de resultados ou a sustentabilidade da ação, ou ambas;

d)

acompanhamento por parte da Comissão dos relatórios sobre as atividades de auditoria e dos pareceres da autoridade de auditoria

3.   Caso a Comissão determine que as despesas realizadas ao abrigo dos programas e cobertas pelo IPA III não foram efetuadas e pagas de acordo com as regras aplicáveis, decidirá quais os montantes a excluir do financiamento da União.

4.   Se for caso disso, as correções financeiras são efetuadas por compensação, nas situações referidas no n.o 2.

5.   A Comissão aplica as correções financeiras com base na deteção dos montantes indevidamente gastos, bem como das implicações financeiras para o orçamento. Quando esses montantes não puderem ser determinados de forma precisa para permitir a aplicação de correções individuais, a Comissão pode aplicar correções de taxa fixa ou extrapoladas. Ao decidir o montante das correções, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade e/ou a dimensão e as implicações financeiras de qualquer das situações referidas no n.o 2.

Artigo 13.o

Verificação e aprovação das contas

A Comissão certifica-se de que as contas são completas, exatas e verdadeiras, aplicando um procedimento de verificação e aprovação das contas especificado no acordo-quadro de parceria financeira ou, se for caso disso, no acordo setorial.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE BENEFICIÁRIOS DO IPA III

Artigo 14.o

Prioridades temáticas e cofinanciamento

1.   As prioridades temáticas para a assistência ao abrigo do IPA III são as definidas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/1529.

2.   A taxa de cofinanciamento da União a nível de cada prioridade não pode ser superior a 85 % das despesas elegíveis de um programa de cooperação transfronteiriça.

Artigo 15.o

Assistência técnica

1.   Cada programa de cooperação transfronteiriça prevê uma dotação orçamental específica para assistência técnica, que é limitada a 10 % da contribuição da União para esse programa.

A assistência técnica pode, nomeadamente, abranger atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação, comunicação, criação de redes, resolução de litígios, controlo e auditoria relacionadas com a execução do programa, bem como atividades destinadas a reforçar as capacidades administrativas para a implementação do programa. A assistência técnica pode apoiar em especial o financiamento do secretariado técnico conjunto, as ações destinadas a reduzir a carga administrativa que pesa sobre os beneficiários, nomeadamente através de sistemas de intercâmbio eletrónico de dados, e ações para reforçar a capacidade das autoridades dos países participantes e dos beneficiários para administrarem a assistência no âmbito do IPA III, bem como para favorecer o intercâmbio de boas práticas entre eles.

2.   O apoio à assistência técnica pode também abranger os períodos de programação anteriores e subsequentes.

Artigo 16.o

Programação e seleção de operações

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça devem ser elaborados em conformidade com o modelo fornecido pela Comissão, devendo ser preparados conjuntamente pelos beneficiários do IPA III participantes e apresentados à Comissão por via eletrónica. Os beneficiários do IPA III participantes e a Comissão devem chegar a acordo sobre a lista das regiões elegíveis, que deve ser incluída no programa de cooperação transfronteiriça pertinente.

2.   As operações selecionadas no quadro de um programa de cooperação transfronteiriça devem produzir efeitos e proporcionar benefícios transfronteiriços evidentes.

3.   As operações realizadas no âmbito de programas de cooperação transfronteiriça são selecionadas pela autoridade contratante no quadro de convites à apresentação de propostas que abrangem a totalidade da zona elegível.

4.   Os países participantes podem igualmente identificar operações fora do âmbito do convite à apresentação de propostas. Nesse caso, as operações são especificamente mencionadas no programa de cooperação transfronteiriça referido no n.o 1.

5.   As operações selecionadas para cooperação transfronteiriça devem envolver beneficiários de pelo menos dois países participantes. Os beneficiários colaboram no desenvolvimento e na execução das operações. Além disso, cooperam quer na dotação de efetivos, quer no financiamento das operações ou em ambos.

6.   Uma operação pode ser executada num único beneficiário do IPA participante, desde que se prevejam efeitos e benefícios transfronteiriços.

Artigo 17.o

Beneficiários

1.   Os beneficiários devem estar estabelecidos no território de um beneficiário do IPA III participante no programa.

2.   Os beneficiários designam um deles como beneficiário principal. O beneficiário principal garante a execução de toda a operação, assegura que esta última é executada em conformidade com as condições fixadas no contrato e estabelece com os outros beneficiários as modalidades que assegurem a boa gestão financeira dos fundos afetados à operação, nomeadamente as modalidades de cobrança dos montantes pagos indevidamente.

Artigo 18.o

Estruturas e autoridades

1.   As seguintes estruturas participam na gestão dos programas de cooperação transfronteiriça no território dos beneficiários do IPA III:

a)

os CNIPA dos beneficiários do IPA III participantes nos programas de cooperação transfronteiriça, que são conjuntamente responsáveis por assegurar que os objetivos estabelecidos nos programas de cooperação transfronteiriça propostos são consentâneos com os objetivos do quadro de programação do IPA III;

b)

o gestor orçamental nacional e a estrutura de gestão, referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do beneficiário principal do IPA III quando o programa transfronteiriço for executado em regime de gestão indireta;

c)

as estruturas operacionais de cooperação transfronteiriça de todos os beneficiários do IPA participantes que cooperam estreitamente na programação e execução do programa transfronteiriço em causa. Em caso de gestão indireta, a estrutura de cooperação transfronteiriça do beneficiário principal do IPA III desempenha as funções da autoridade de gestão referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea d). A autoridade de gestão designa os organismos intermédios;

d)

A autoridade de auditoria referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea e), quando o programa transfronteiriço for executado em regime de gestão indireta com o beneficiário do IPA III. Caso não esteja habilitada a desempenhar as funções em todo o território abrangido por um programa de cooperação transfronteiriça, a autoridade de auditoria será assistida por um grupo de auditores, que incluem um representante de cada país participante no programa de cooperação transfronteiriça.

2.   O papel e as competências das estruturas referidas no n.o 1 são definidos mais explicitamente no acordo-quadro de parceria financeira.

3.   Os beneficiários do IPA III devem estabelecer para cada programa de cooperação transfronteiriça um Comité Misto de acompanhamento (CMA) que deve igualmente desempenhar o papel do comité de acompanhamento setorial referido no artigo 10.o.

4.   Deve ser criado um secretariado técnico conjunto (STC) para apoiar a Comissão, bem como outras estruturas e autoridades, incluindo o CMA. O mesmo STC pode ajudar na preparação e execução de mais do que um programa de cooperação transfronteiriça.

5.   No âmbito da gestão indireta pelo beneficiário do IPA III, os beneficiários do IPA participantes devem concluir um convénio bilateral ou multilateral que estabeleça as responsabilidades respetivas na execução do programa de cooperação transfronteiriça em causa. Os requisitos mínimos desse convénio são definidos no acordo-quadro de parceria financeira.

Artigo 19.o

Disposições específicas em matéria de financiamento

Os programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA III são executados em regime de gestão direta ou indireta, por intermédio de programas plurianuais.

TÍTULO VII

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 20.o

Disposições específicas em matéria de assistência ao desenvolvimento rural

1.   A assistência ao desenvolvimento rural é objeto de um programa plurianual, sob a forma de um plano de ação plurianual em conformidade com os artigos 23.o e 24.° do Regulamento (UE) 2021/947, a elaborar a nível central, preparado pelas autoridades competentes designadas pelo beneficiário do IPA III e apresentado à Comissão após consulta das partes interessadas pertinentes.

2.   Os programas de desenvolvimento rural são executados pelos beneficiários do IPA III em regime de gestão indireta, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e permitem o financiamento de tipos selecionados de ações ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

3.   No caso dos programas de desenvolvimento rural, as estruturas referidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea d), são constituídas pela Agência IPA para o Desenvolvimento Rural (IPARD) e pela autoridade de gestão do IPARD, funcionando em estreita cooperação.

4.   Aquando da determinação da parte das despesas públicas em percentagem dos custos elegíveis totais do investimento, não são tomados em consideração os auxílios nacionais destinados a facilitar o acesso aos empréstimos concedidos sem contribuição da União ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529.

5.   Os projetos de investimento ao abrigo de programas de desenvolvimento rural permanecem elegíveis para financiamento da União desde que não sofram uma modificação substancial no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento final.

6.   Para os programas de desenvolvimento rural, o comité de acompanhamento setorial referido no artigo 10.o é o comité de acompanhamento setorial IPARD.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 330 de 20.9.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(6)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2237 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos para as operações em todas as condições meteorológicas e para a formação e os controlos da tripulação de voo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 23.o, n.o 1, 27.o, n.o 1, e 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os operadores e o pessoal envolvido na operação de aeronaves, bem como as autoridades nacionais competentes devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis às operações aéreas, previstos no Regulamento (UE) 2018/1139.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas. As regras em vigor que regulam as operações em todas as condições meteorológicas devem ser atualizadas de modo a refletir os recentes avanços tecnológicos nos novos sistemas de bordo e as melhores práticas no domínio das operações aéreas.

(3)

A fim de garantir um elevado nível de segurança da aviação civil na União, é necessário abordar as operações em todas as condições meteorológicas em todos os domínios pertinentes da aviação, incluindo a aeronavegabilidade inicial, as operações aéreas, o licenciamento das tripulações de voo e os aeródromos, e ter em conta a experiência adquirida no setor da aviação a nível mundial e o progresso científico e técnico das operações aéreas. Por conseguinte, as novas regras devem melhorar a harmonização com os requisitos da Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos e incluir no direito da União, tanto quanto possível, as últimas alterações às normas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente o anexo 6 da OACI, a parte I (11.a edição), a parte II (10.a edição) e a parte III (9.a edição), relativas às operações em todas as condições meteorológicas e à terminologia da aproximação por instrumentos.

(4)

Além disso, devem ser permitidas operações com helicópteros seguras segundo as regras de voo por instrumentos (IFR), incluindo a utilização de aproximações e partidas point-in-space. Até à data, as operações com helicópteros têm sido essencialmente realizadas de acordo com as regras de voo visual, pelo que as regras de operações com helicópteros continuaram a ser desenvolvidas. No entanto, estão atualmente disponíveis novas aproximações e partidas point-in-space específicas para os helicópteros, bem como rotas para helicópteros a nível baixo, que permitem que estes voem segundo as regras de voo por instrumentos (IFR). Por conseguinte, as regras de funcionamento devem ser alteradas em conformidade.

(5)

A fim de melhorar a segurança de forma eficaz em termos de custos, devem ser estabelecidos novos requisitos de formação em operações especializadas (SPO), operações multipiloto com helicópteros, uma maior utilização de simuladores, bem como uma maior variedade de situações utilizadas na formação e nos testes no transporte aéreo comercial por helicóptero (CAT).

(6)

As novas regras devem ser baseadas no desempenho e no risco, a fim de assegurar a resiliência no contexto do progresso tecnológico contínuo. Não devem depender da tecnologia e podem ter em conta alterações futuras, evitando assim a dependência de soluções tecnológicas específicas.

(7)

As novas regras devem permitir ganhos de eficiência baseados nos avanços tecnológicos e na utilização operacional de novas tecnologias avançadas, como os sistemas de visibilidade em voo melhorada (EFVS), bem como na aplicação de novos procedimentos operacionais avançados, em apoio das operações em todas as condições meteorológicas. Deve também procurar-se a utilização de instrumentos de formação inovadores para efeitos de formação e controlos da tripulação de voo.

(8)

As novas regras em matéria de operações em todas as condições meteorológicas e de formação e controlos das tripulações de voo devem contribuir para criar condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado interno da aviação da União e para melhorar a competitividade do setor da aviação da União.

(9)

Os mínimos de operação de aeródromo devem ser alinhados, tanto quanto possível, entre operações CAT, operações não comerciais com aeronaves a motor complexas (NCC) e operações especializadas (SPO). Os requisitos aplicáveis às operações em todas as condições meteorológicas para operações não comerciais com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas (NCO) devem também ser simplificados, a fim de incentivar a utilização de regras de voo por instrumentos.

(10)

Com base na experiência operacional e tendo em conta a natureza das operações e os menores riscos envolvidos, algumas adaptações dos requisitos de formação e controlos da tripulação de voo, anteriormente disponíveis apenas para CAT, devem ser alargadas às operações SPO e NCC. Os desenvolvimentos operacionais mostraram que o nível de segurança exigido pode ser mantido com requisitos menos rigorosos e mais flexíveis. Do mesmo modo, deve ser prevista uma maior flexibilidade no que diz respeito às operações com diferentes tipos ou variantes de aeronaves para os pequenos operadores de helicópteros. Os pequenos tipos simples de helicópteros monomotores que tenham um comportamento semelhante em condições normais e de emergência deverão também beneficiar de algumas das simplificações atualmente disponíveis no âmbito de uma qualificação de classe para os aviões.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de aplicar integralmente os requisitos essenciais aplicáveis às operações aéreas previstos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139.

(12)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de normas de execução, que apresentou à Comissão juntamente com o Parecer n.o 02/2021 (3), em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 965/2012

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

Operações de baixa visibilidade (LVO) ou operações com créditos operacionais;»;

2)

os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Data de entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de outubro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão de 5 de outubro de 2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(3)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO

Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 965/20212 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o ponto 6 com a seguinte redação:

«6.

«Mínimos de operação de aeródromo», os limites operacionais de um aeródromo para efeitos de:

a)

Descolagem, expressa em termos de alcance visual da pista (RVR) e/ou visibilidade e, se necessário, de teto;

b)

Aterragem em operações de aproximação por instrumentos bidimensional (2D), expressa em termos de visibilidade e/ou de RVR, altitude/altura mínima de descida (MDA/H) e, se necessário, teto;

c)

Aterragem em operações de aproximação por instrumentos tridimensional (3D), expressa em termos de visibilidade e/ou de RVR e de altitude/altura de decisão (DA/H), consoante o tipo e/ou a categoria da operação»;

b)

O ponto 11 é suprimido;

c)

Os pontos 13 a 16 são suprimidos;

d)

É aditado o ponto 18-A com a seguinte redação:

«18-A

"Teto de nuvens", altura acima do solo ou da água da base da camada mais baixa de nuvens abaixo de 6 000 m (20 000 pés) que cobre mais de metade do céu»;

e)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20.

«Aproximação em circuito», a fase visual de uma operação de aproximação em circuito;»;

f)

É aditado o ponto 20-A com a seguinte redação:

«20-A.

"Operação de aproximação em circuito", uma operação de aproximação por instrumentos de tipo A para colocar uma aeronave em posição de aterragem numa pista/área de aproximação final e descolagem (FATO) que não está adequadamente localizada para uma aproximação direta;»;

g)

O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:

«27.

"Aproximação final em descida contínua (CDFA)", uma técnica, coerente com procedimentos de aproximação estabilizada, para voar no segmento de aproximação final (FAS) de um procedimento de aproximação de não precisão por instrumentos (NPA) em descida contínua, sem nivelamento, com uma altitude/altura equivalente ou superior à altitude/altura do ponto de aproximação final:

a)

Para as operações de aproximação direta, até um ponto situado a cerca de 15 m (50 pés) acima da soleira da pista de aterragem ou do ponto de início da manobra de arredondamento; ou

b)

Para as operações de aproximação em circuito, até se atingir a altitude/altura da manobra de voo MDA/H ou a altitude/altura da manobra de voo visual;»;

h)

É aditado o ponto 35-A com a seguinte redação:

«35-A.

"Altitude de decisão (DA) ou altura de decisão (DH)", uma altitude ou altura especificada numa operação de aproximação por instrumentos tridimensional (3D) à qual deve ser iniciado um procedimento de aproximação falhada se a referência visual necessária para continuar a aproximação não tiver sido estabelecida;»;

i)

O ponto 46 passa a ter a seguinte redação:

«46.

"Sistema de visibilidade em voo melhorada (EFVS)", um meio eletrónico para fornecer à tripulação de voo uma visualização sensorial ou melhorada em tempo real da topografia do ambiente exterior (características naturais ou artificiais de um local ou região, especialmente de modo a mostrar as suas posições e elevação relativas) recorrendo a sensores de imagem; O EFVS está integrado num sistema de orientação de voo e instalado num colimador de pilotagem frontal ou num sistema de visualização equivalente; Se o EFVS estiver certificado de acordo com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis e o operador for titular de aprovação específica necessária (quando tal é exigido), pode ser utilizado para operações EFVS e permitir operações com créditos operacionais;»;

j)

São aditados os pontos 46-A e 46-B com a seguinte redação:

«46-A.

"Operação EFVS", uma operação em que as condições de visibilidade exigem a utilização de um EFVS em vez de visão natural para efetuar uma aproximação ou aterragem, identificar as referências visuais exigidas ou realizar uma apresentação;

«46-B.

«Operação EFVS 200», uma operação com um crédito operacional em que as condições de visibilidade exigem a utilização de um EFVS até 200 pés acima da FATO ou da soleira da pista. A partir desse ponto até à aterragem, utiliza-se a visão natural. O RVR não deve ser inferior a 550 m;»;

k)

O ponto 47 passa a ter a seguinte redação:

«47.

"Sistema de visibilidade melhorada (SVE)", um meio eletrónico para fornecer à tripulação de voo uma imagem em tempo real da topografia do ambiente exterior (as características naturais ou artificiais de um local ou região, especialmente de modo a mostrar as suas posições e elevação relativas) utilizando sensores de imagem;»;

l)

É aditado o ponto 48-B com a seguinte redação:

«48-B.

"Segmento de aproximação final (FAS)", o segmento de um procedimento de aproximação por instrumentos (IAP) em que se efetua o alinhamento e a descida para aterragem;»;

m)

É aditado o ponto 52-A com a seguinte redação:

«52-A.

"Borrego", a transição de uma operação de aproximação para uma subida estabilizada. Inclui manobras conduzidas em ou acima da MDA/H ou DA/H, ou abaixo da DA/H (aterragens interrompidas);»;

n)

O ponto 55 passa a ter a seguinte redação:

«55.

“Sistema de aterragem por colimador de pilotagem frontal (HUDLS)”, o sistema de bordo total que fornece guiamento frontal ao piloto permitindo-lhe controlar a aeronave ou monitorizar o piloto automático durante a descolagem (se aplicável), a aproximação e a aterragem (e a apresentação, se aplicável), ou o «borrego». Inclui todos os sensores, computadores, fontes de abastecimento energético, indicações e comandos;»;

o)

O ponto 56 é suprimido;

p)

São aditados os pontos 69-D e 69-E com a seguinte redação:

«69-D.

"Operação de aproximação por instrumentos", uma aproximação e aterragem que utiliza instrumentos para guiamento da navegação com base num procedimento de aproximação por instrumentos (IAP). Existem dois métodos para realizar operações de aproximação por instrumentos:

a)

Uma operação de aproximação por instrumentos bidimensional (2D), que utiliza apenas o guiamento de navegação lateral; e ainda

b)

Uma operação de aproximação por instrumentos tridimensional (3D), que utiliza o guiamento de navegação lateral e vertical;

«69-E.

"Procedimento de aproximação por instrumentos (IAP)", conjunto de manobras predefinidas por referência a instrumentos de voo, com uma margem especificada de proteção contra obstáculos desde a posição de aproximação inicial ou, quando aplicável, desde o início de uma rota de chegada definida até um ponto a partir do qual pode ser completada uma aterragem e, se a aterragem não for completada, até uma posição em que são aplicáveis os critérios de espera ou em rota livre de obstáculos. Os IAP são classificados do seguinte modo:

a)

Procedimento de aproximação de não precisão (NPA), ou seja, um IAP concebido para operações de aproximação por instrumentos bidimensional (2D) de tipo A;

b)

Procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV), ou seja, um IAP de navegação baseada no desempenho (PBN) concebido para operações de aproximação por instrumentos tridimensional (3D) de tipo A;

c)

Procedimento de aproximação de precisão (PA), ou seja, um IAP baseado em sistemas de navegação concebidos para operações de aproximação por instrumentos tridimensional (3D) de tipo A ou B;»;

q)

É aditado o ponto 72-B com a seguinte redação:

«72-B.

«Prova de voo de linha», um controlo efetuado pelo operador e completado pelo piloto ou pelo tripulante técnico para demonstrar a sua competência na realização das operações normais de linha descritas no manual de operações;»;

r)

Os pontos 74 e 75 passam a ter a seguinte redação:

«74.

"Operações de baixa visibilidade (LVO)", operações de aproximação ou descolagem numa pista com um alcance visual de pista inferior a 550 m ou com uma altura de decisão inferior a 200 pés;

75.

"Descolagem com baixa visibilidade (LVTO)", uma descolagem com um RVR inferior a 550 m;»;

s)

O ponto 76 é suprimido;

t)

É aditado o ponto 78-C com a seguinte redação:

«78-C.

"Altitude mínima de descida (MDA) ou altura mínima de descida (MDH)", a altitude ou altura especificadas numa operação de aproximação por instrumentos bidimensional (2D) ou numa operação de aproximação em circuito abaixo da qual a descida não deve ser efetuada sem a referência visual requerida;»;

u)

O ponto 83 é suprimido;

v)

É aditado o ponto 85-A com a seguinte redação:

«85-A.

"Altitude livre de obstáculos (OCA) ou altura livre de obstáculos (OCH)», a altitude mais baixa ou a altura mais baixa acima da elevação da soleira da pista relevante ou da elevação do aeródromo, consoante o caso, utilizada para estabelecer a conformidade com os critérios apropriados de zona livre de obstáculos;»;

w)

É aditado o ponto 91-A com a seguinte redação:

«91-A.

"Crédito operacional", um crédito para operações com aeronaves avançadas que permitam mínimos de operação de aeródromo inferiores aos normalmente estabelecidos pelo operador para uma aeronave de base, com base no desempenho de sistemas avançados de aeronaves que utilizam a infraestrutura externa disponível. Os mínimos de operação mais baixos podem incluir uma altura/altitude de decisão inferior ou uma altura/altitude mínima de descida, requisitos de visibilidade reduzidos ou instalações no solo reduzidas ou uma combinação destas;»;

x)

O ponto 92 passa a ter a seguinte redação:

«92.

"Controlo de proficiência de operador", um teste realizado pelo operador e completado pelo piloto ou pelo tripulante técnico para demonstrar competência na execução de procedimentos normais, anormais e de emergência;»;

y)

São inseridos os seguintes pontos 120-C, 120-D e 120-E:

«120-C.

«Formação em proficiência», formação concebida para alcançar objetivos de desempenho em condições finais, proporcionando garantias suficientes de que a pessoa formada é capaz de executar de forma coerente tarefas específicas com segurança e eficácia;

«120-D.

«Operação de aproximação por instrumentos de tipo A», uma operação de aproximação por instrumentos com uma MDH ou DH igual ou superior a 250 pés;

«120-E.

Operação de aproximação por instrumentos de tipo B», uma operação com uma DH inferior a 250 pés.

a)

Categoria I (CAT I): uma DH não inferior a 200 pés e com uma visibilidade não inferior a 800 m ou um RVR não inferior a 550 m;

b)

Categoria II (CAT II): uma DH inferior a 200 pés, mas não inferior a 100 pés, e um RVR não inferior a 300 m;

c)

Categoria III (CAT III): uma DH inferior a 100 pés ou nenhuma DH e um RVR inferior a 300 m ou sem limitação de RVR;»;

z)

É aditado o ponto 124-A com a seguinte redação:

«124-A.

"Visibilidade(VIS)", a visibilidade para fins aeronáuticos, sendo o valor mais elevado:

a)

A maior distância a que um objeto de cor negra de dimensões adequadas, localizado junto ao solo, pode ser avistado e reconhecido quando observado contra um fundo iluminado; e ainda

b)

A maior distância a que luzes com uma intensidade próxima de 1 000 candelas podem ser avistadas e identificadas contra um fundo não iluminado;»;

aa)

Os pontos 125 e 126 passam a ter a seguinte redação:

«125.

"Operação de aproximação visual", uma operação de aproximação num voo IFR em que uma parte, ou todas as partes, do procedimento de aproximação por instrumentos (IAP) não estão concluídas e a operação de aproximação é executada por meio de referências visuais ao terreno;

126.

"Aeródromo com condições meteorológicas mínimas", um aeródromo adequado em relação ao qual, na hora prevista de utilização, os relatórios ou previsões meteorológicas, ou qualquer combinação destes, indicam que as condições meteorológicas estão dentro ou acima dos mínimos operacionais prescritos e os relatórios sobre o estado do pavimento da pista indicam que é possível realizar uma aterragem em segurança;»;

2)

No anexo II, o apêndice II é substituído pelo seguinte:

«Apêndice II

ESPECIFICAÇÕES OPERACIONAIS

(sob reserva das condições aprovadas no manual de operações)

Dados de contacto da autoridade emissora

Telefone (1): ___________________; Fax: ___________________;

Correio eletrónico: ___________________

COA (2):

Nome do operador (3):

Data (4):

Assinatura:

 

Designação comercial:

Especificações operacionais #:

Modelo de aeronave (5):

Número de matrícula (6):

Tipos de operações: Transporte aéreo comercial

☐ Passageiros

☐ Carga

☐ Outros (7): _______________

Área de operação (8):

Limitações especiais (9):

Aprovações específicas:

Sim

Não

Especificação (10)

Observações

Mercadorias perigosas:

 

 

Operações de baixa visibilidade

 

 

 

 

Descolagem

RVR (11):.. m

Aproximação e aterragem

CAT (12)…. DA/H: ft, RVR:.. m

Créditos operacionais

CAT (13)…..DA/H: ft, RVR:... m

RVSM (14)

☐ N/A

 

 

ETOPS (15)

☐ N/A

Tempo máximo de desvio (16): mín.

 

Especificações de navegação para operações PBN complexas (17)

 

 (18)

Especificações de desempenho mínimo de navegação

 

 

Operações de aviões monomotor de turbina em voos noturnos ou em IMC (SET-IMC)

 (19)

 

Operações de helicóptero com recurso a sistemas de visão noturna

 

 

Operações de helicóptero com guincho

 

 

Operações de helicóptero no contexto de serviços de emergência médica

 

 

Operações de helicópteros no mar

 

 

Formação da tripulação de cabina (20)

 

 

Emissão de certificação CC (21)

 

 

Utilização de aplicações EFB de tipo B

 (22)

 

Aeronavegabilidade Permanente

 (23)

 

Outros (24)

 

 

 

 

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A subsecção ORO.FC.100 é alterada do seguinte modo:

i)

É aditada a alínea f) seguinte:

«f)

No caso das operações de helicópteros devem ser cumpridos requisitos específicos:

Se o helicóptero for operado com uma tripulação de dois pilotos, cada piloto deve:

1)

Ser titular de um certificado que comprove a conclusão satisfatória de um curso sobre cooperação em tripulação múltipla (MCC) em helicópteros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011; ou

2)

Ter pelo menos 500 horas de voo como piloto em operações multipiloto;»;

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os tripulantes de voo podem ser substituídos durante o voo, nas suas funções aos comandos, por outros tripulantes devidamente qualificados para o efeito»;

b)

A subsecção ORO.FC.105 passa a ter a seguinte redação:

«ORO.FC.105   Designação como piloto-comandante/comandante

a)

Nos termos do anexo V, ponto 8.6, do Regulamento (UE) 2018/1139, o operador deve designar, de entre os membros da tripulação de voo, um piloto com a qualificação de piloto-comandante, de acordo com o anexo I (Parte-FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, como piloto-comandante ou, nas operações de transporte aéreo comercial, como comandante.

b)

O operador só deverá designar um membro da tripulação de voo para desempenhar as funções de piloto-comandante/comandante se forem aplicáveis todas as seguintes condições:

1)

O tripulante de voo tem o nível mínimo de experiência especificado no manual de operações;

2)

O tripulante de voo tem conhecimentos adequados da rota ou área a sobrevoar e dos aeródromos, incluindo aeródromos alternativos, instalações e procedimentos a utilizar;

3)

No caso de operações com tripulação múltipla, o tripulante de voo concluiu um curso de comando ministrado pelo operador se for promovido de copiloto para piloto em comando/comandante.

c)

No caso das operações comerciais com aviões e helicópteros, o piloto-comandante/comandante ou piloto em quem possa ser delegada a condução do voo deve ter concluído uma formação inicial de familiarização com a rota ou área a sobrevoar, bem como com os aeródromos, as instalações e os procedimentos a aplicar e manterá atualizados os seus conhecimentos da seguinte forma:

1)

A validade dos conhecimentos do aeródromo deve ser mantida efetuando, pelo menos, uma operação no aeródromo no prazo de 12 meses de calendário.

2)

Os conhecimentos sobre itinerários ou áreas devem ser mantidos efetuando pelo menos uma operação nessa rota ou área em cada período de 36 meses. Além disso, é exigida formação de reciclagem em matéria de conhecimentos sobre essas rotas ou áreas se não operar nas mesmas durante 12 meses no período de 36 meses.

«d)

Não obstante o disposto na alínea c), no caso de operações VFR diurnas com aviões e helicópteros das classes de desempenho B e C, a formação de familiarização com a rota e os aeródromos pode ser substituída por formação de familiarização com a área.»;

c)

A subsecção ORO.FC.125 passa a ter a seguinte redação:

«ORO.FC.125   Formação em diferenças, familiarização, formação em equipamento e procedimentos

a)

Os tripulantes de voo devem concluir formação em diferenças ou familiarização quando exigido pelo anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

b)

Os tripulantes de voo devem completar a formação em equipamento e procedimentos quando mudarem de equipamento ou mudarem de procedimentos que exijam conhecimentos adicionais sobre os tipos ou variantes correntemente operados.

c)

O manual de operações deve especificar o momento em que essa formação ou familiarização ou equipamento e procedimentos são necessários.»;

d)

Na subsecção ORO.FC.130, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Cada tripulante de voo deve completar uma formação anual contínua em voo e em terra relevante para o tipo ou variante da aeronave em que opera, incluindo formação sobre a localização e a utilização de todo o equipamento de segurança e de emergência a bordo da aeronave.»;

e)

A subsecção ORO.FC.140 passa a ter a seguinte redação:

«ORO.FC.140   Operação em mais de um tipo ou variante

a)

Os tripulantes de voo que realizam operações em mais de um tipo ou variante de aeronave devem cumprir os requisitos da presente subparte para cada tipo ou variante, salvo se forem definidos créditos no que respeita aos requisitos relativos à formação, aos controlos e à experiência recente na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 para os tipos ou variantes em causa.

b)

O operador pode definir grupos de tipos de helicópteros monomotor. Uma verificação de proficiência de operador num tipo será válida para todos os outros tipos do grupo se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

1)

O grupo inclui apenas helicópteros monomotor de turbina operados em VFR ou apenas helicópteros monomotor de pistão operados em VFR;

2)

Para as operações CAT, devem ser realizados pelo menos dois controlos de proficiência do operador por tipo num ciclo de 3 anos.

c)

No caso de operações especializadas, os elementos da formação de aeronave/FSTD e o controlo de proficiência do operador que abranjam os aspetos relevantes associados à tarefa especializada e não estejam relacionados com o tipo ou grupo de tipos podem ser creditados aos outros grupos ou tipos, com base numa avaliação dos riscos efetuada pelo operador.

«d)

Para operações em mais do que um tipo ou variante de helicóptero utilizadas para realizar operações suficientemente análogas, se as provas de voo de linha alternarem entre tipos ou variantes, cada uma deve revalidar a prova de voo de linha para os outros tipos ou variantes de helicópteros.

e)

O manual de operações deve especificar os procedimentos adequados e as restrições operacionais no caso das operações realizadas em mais de um tipo ou variante de aeronave.»;

f)

A subsecção ORO.FC.145 é alterada do seguinte modo:

i)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

No caso das operações CAT, os programas de formação e verificação, incluindo os programas e a utilização dos meios para executar o programa, tais como dispositivos individuais de treino de simulação de voo (FSTD) e outras soluções de treino, devem ser aprovados pela autoridade competente.

d)

O FSTD utilizado para cumprir os requisitos da presente subparte deve ser qualificado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 e, na medida do possível, deve reproduzir a aeronave utilizada pelo operador. As diferenças entre os FSTD e as aeronaves devem ser descritas e tratadas numa sessão de informação ou ação de formação, conforme adequado.»;

ii)

São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)

O operador deve monitorizar a validade de cada formação contínua e dos controlos.

g)

Os períodos de validade exigidos na presente subparte contam a partir do final do mês em que foi concluída a atualização, a formação ou o controlo.»;

g)

A subsecção ORO.FC.146 é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso da formação e dos controlos de voo e em simulador de voo e da avaliação, o pessoal que ministra a formação e efetua os controlos ou a avaliação deve ser qualificado nos termos do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. Além disso, o pessoal que ministra formação e realiza controlos para operações especializadas deve possuir as qualificações adequadas para a operação em causa.»;

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), a avaliação de competência de linha deve ser efetuada por um comandante devidamente qualificado nomeado pelo operador e estandardizado nos conceitos EBT e na avaliação de competências (avaliador de linha).»;

iii)

São aditadas as seguintes alíneas e), f), g) e h):

«e)

Não obstante o disposto na alínea b), a formação em aeronave/FSTD e o controlo de proficiência do operador podem ser realizados por um comandante devidamente qualificado titular de um certificado FI/TRI/SFI e nomeado pelo operador para qualquer uma das seguintes operações:

1)

Operações CAT de helicópteros que satisfaçam os critérios definidos na subsecção ORO.FC.005, alínea b), ponto 2;

2)

Operações CAT de helicópteros que não sejam helicópteros a motor complexos, diurnas e em rotas navegadas por referências visuais ao terreno;

3)

Operações CAT de aviões da classe de desempenho B que não satisfaçam os critérios definidos na subsecção ORO.FC.005, alínea b), ponto 1.

f)

Não obstante o disposto na alínea b), a formação em aeronave/FSTD e a demonstração de competência/controlo de proficiência do operador podem ser realizados por um piloto-comandante/comandante devidamente qualificado nomeado pelo operador para qualquer das seguintes operações:

1)

Operações especializadas;

2)

Operações CAT de aviões que satisfaçam os critérios definidos na subsecção ORO.FC.005, alínea b), ponto 2.

g)

Não obstante o disposto na alínea b), o controlo de linha pode ser efetuado por um comandante devidamente qualificado, nomeado pelo operador.

h)

O operador deve informar a autoridade competente sobre as pessoas nomeadas nos termos das alíneas e) a g).»;

h)

Na subsecção ORO.FC.200, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No caso das operações de helicópteros devem ser cumpridos requisitos específicos:

Para todas as operações de helicópteros com uma MOPSC superior a 19 lugares de passageiros e para as operações IFR de helicópteros com uma MOPSC superior a 9 lugares de passageiros, a tripulação de voo mínima deve ser de dois pilotos.»;

i)

A subsecção ORO.FC.202 é alterada do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para poder voar em IFR ou em voos noturnos com uma tripulação de voo mínima de um piloto, deve ser cumprido o seguinte:»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO»;

j)

A subsecção ORO.FC.220 é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Após terem iniciado o curso de conversão do operador, os tripulantes de voo não devem ser destacados para desempenhar funções de voo noutros tipos ou classes de aeronaves até completarem ou terminarem o curso. Os tripulantes de bordo que apenas realizam operações com aviões da classe de desempenho B podem ser destacados para voos de outros tipos de aviões da classe de desempenho B durante os cursos de conversão na medida do necessário para prossecução das operações; Os tripulantes podem ser afetados a voos em helicópteros monomotor durante um curso de conversão de operador num helicóptero monomotor, desde que a formação não seja afetada.»;

ii)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

Se as condições operacionais, como requerer um COA novo acrescentar um novo tipo ou uma nova classe de aeronave à frota, não permitirem que o operador cumpra os requisitos especificados na alínea d), o operador pode estabelecer um curso de conversão específico, que se destine provisoriamente a um número restrito de pilotos.»;

k)

A subsecção ORO.FC.230 passa a ter a seguinte redação:

«ORO.FC.230   Formação contínua e testes

a)   Cada tripulante de voo deve concluir formação contínua e testes relevantes para o tipo ou variante e equipamento associado da aeronave em que operam.

b)   Controlo de proficiência do operador

1)

Cada membro da tripulação de voo será submetido a controlos de proficiência do operador, como parte de um complemento normal da tripulação de voo.

2)

Nos casos em que o tripulante de voo é designado para operações IFR, os controlos de proficiência do operador devem ser efetuados sem referência visual exterior, conforme adequado.

3)

Os controlos de proficiência do operador têm uma validade de 6 meses. No caso das operações VFR diurnas de aviões da classe de desempenho B durante períodos não superiores a oito meses consecutivos, é suficiente um controlo de proficiência do operador. O controlo de proficiência deve ser realizado antes de iniciar as operações CAT.

c)   Provas de voo de linha

Cada tripulante de voo deve efetuar uma prova de voo de linha na aeronave. O período de validade da prova de voo de linha é de 12 meses.

d)   Formação sobre equipamento de segurança e de emergência e controlos

Cada tripulante de voo deve concluir formação contínua e controlos sobre a localização e a utilização de todo o equipamento de segurança e de emergência a bordo da aeronave. Os controlos e a formação relativos ao equipamento de segurança e de emergência têm um período de validade de 12 meses;

e)   Formação em CRM

1)

Todas as fases adequadas da formação periódica devem incluir módulos de CRM;

2)

Os tripulantes de voo devem efetuar uma formação em CRM composta por módulos específicos. Os temas mais importantes da formação em CRM devem constar de sessões de formação por módulos distribuídos tão uniformemente quanto possível por cada período de três anos;

f)   Os tripulantes de voo devem receber formação em terra e em voo num FSTD ou numa aeronave, ou uma combinação da formação num FSTD e numa aeronave, no mínimo de 12 em 12 meses.»;

l)

A subsecção ORO.FC.235 passa a ter a seguinte redação:

«ORO.FC.235   Qualificação de piloto para operar em qualquer dos postos de pilotagem — aviões

a)

Os comandantes de aviões cujas funções requeiram a sua operação no posto de piloto e o desempenho das funções de copiloto, ou os comandantes necessários para efetuarem formação ou controlos, devem concluir formação e controlos adicionais para assegurar que são capazes de efetuar os procedimentos normais, anormais e de emergência relevantes a partir de qualquer um dos postos. A formação e os controlos devem ser especificados no manual de operações. O controlo pode ser realizado juntamente com o controlo de proficiência do operador prescrito na subsecção ORO.FC.230, alínea b), ou no programa EBT prescrito na subsecção ORO.FC.231.

b)

A formação adicional e os controlos devem abranger, pelo menos, as seguintes situações:

1)

Falha de motor durante a descolagem;

2)

Aproximação e volta de pista com um motor inoperacional; e ainda

3)

Aterragem com um motor inoperacional;

c)

O prazo de validade é de 12 meses. Para os operadores com um programa EBT aprovado, a validade é determinada pelos tópicos de avaliação e formação em conformidade com a subsecção ORO.FC.232.

«d)

Ao operar no posto de copiloto, os controlos exigidos pela subsecção ORO.FC.230 ou a avaliação e formação exigidas pela subsecção OR.FC.231 para operar no posto de comandante devem, além disso, ser válidos e atualizados.

e)

O piloto que substitui o comandante deve ter demonstrado, em simultâneo com os controlos de proficiência de operador previstos na subsecção ORO.FC.230, alínea b), ou com a avaliação e formação exigidas pela subsecção ORO.FC.231, a prática de exercícios e procedimentos que normalmente não seriam da sua responsabilidade. Quando as diferenças entre os lugares da direita e da esquerda não são significativas, a experiência prática pode ser adquirida em qualquer dos lugares.

f)

O piloto, com exceção do comandante, que ocupe o lugar do comandante deverá demonstrar prática de exercícios e procedimentos, concomitante com os controlos de proficiência de operador previstos na subsecção ORO.FC.230, alínea b), ou com a avaliação e formação exigidas pela subsecção ORO.FC.231, que são da responsabilidade do comandante, atuando na qualidade de piloto-monitor. Quando as diferenças entre os lugares da direita e da esquerda não são significativas, a experiência prática pode ser adquirida em qualquer dos lugares.»;

m)

É aditada a subsecção ORO.FC.236, com a seguinte redação:

«ORO.FC.236   Qualificação de piloto para operar em qualquer dos postos de pilotagem — helicópteros

a)

Os pilotos de helicópteros cujas funções requeiram a sua operação em qualquer dos postos de pilotagem devem concluir formação e controlos adicionais para assegurar que são capazes de efetuar os procedimentos normais, anormais e de emergência relevantes a partir de qualquer um dos postos. O prazo de validade desta qualificação é de 12 meses.

b)

Considera-se que os FI ou TRI atuais do tipo relevante satisfazem o requisito da alínea a) se tiverem tido uma atividade FI ou TRI nos últimos 6 meses nesse tipo e no helicóptero.»;

n)

A subsecção ORO.FC.240 é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A alínea a) não se aplica às operações com aviões da classe de desempenho B limitadas a classes de aviões monopiloto com motores alternativos em operações VFR diurnas.»;

o)

A subsecção ORO.FC.A.245 é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os operadores de aviões com experiência adequada podem substituir um ou mais dos seguintes requisitos em matéria de formação e de controlos da tripulação de voo por um programa alternativo de formação e qualificação (ATQP) aprovado pela autoridade competente:

1)

Definido na subsecção SPA.LVO.120 relativa à formação e qualificações da tripulação de voo;

2)

Definido na subsecção ORO.FC.220 sobre formação e controlos de conversão;

3)

Definido na subsecção ORO.FC.125 sobre formação em diferenças, familiarização e formação em equipamento e procedimentos;

4)

Definido na subsecção ORO.FC.205 relativa ao curso de comando;

5)

Definido na subsecção ORO.FC.230 relativa à formação contínua e aos controlos; e ainda

6)

Definido na subsecção ORO.FC.240 relativa à operação em mais de um tipo ou variante.»;

ii)

As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Além dos controlos previstos nas secções ORO.FC.230 e FCL.060 do anexo I (Parte-FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os tripulantes de voo devem passar num teste orientado para os voos de linha (LOE) realizado num FSTD. O LOE tem um prazo de validade de 12 meses. O LOE está concluído quando estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

1)

O programa do LOE está concluído; e ainda

2)

O tripulante de voo demonstrou um nível de desempenho aceitável.

e)

Após dois anos de operações com um ATQP aprovado, o operador pode, mediante aprovação da autoridade competente, prorrogar a validade dos controlos previstos na subsecção ORO.FC.230 do seguinte modo:

1)

Controlo de proficiência do operador – 12 meses.

2)

Prova de voo de linha – 24 meses.

3)

Controlos relativos ao equipamento de emergência e de segurança – 24 meses».

iii)

São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)

Os tripulantes de voo devem efetuar uma formação em CRM composta por módulos específicos. Os temas mais importantes da formação em CRM devem constar de sessões de formação por módulos distribuídos tão uniformemente quanto possível por cada período de três anos;

g)

O programa alternativo de formação e qualificação (ATQP) deve incluir 48 horas num FSTD para cada tripulante de voo, distribuídas uniformemente ao longo de um programa de 3 anos. O operador pode reduzir o número de horas de FSTD, que não deverá ser inferior a 36 horas, desde que demonstre que o nível de segurança alcançado é equivalente ao do programa que o ATQP pode substituir em conformidade com a alínea a).»;

p)

Na subsecção ORO.FC.H.250, na alínea a), o ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os titulares de uma CPL (H) (helicóptero) só devem desempenhar as funções de comandantes em operações CAT num helicóptero monopiloto:

1)

Caso realizem operações IFR, se tiverem um mínimo de 700 horas de tempo de voo em helicópteros, incluindo 300 horas como piloto-comandante. O tempo total de voo em helicópteros deve incluir 100 horas de tempo de voo segundo as regras de voo por instrumentos (IFR). Até 50 horas de tempo por instrumentos executadas numa qualificação FFS(H) de nível B ou FTD de nível 3 ou superior para formação de instrumentos podem ser creditadas para perfazer as 100 horas. As 300 horas como piloto-comandante podem ser substituídas por horas de operação como copiloto no âmbito de um sistema de tripulação multipiloto previsto no manual de operações, em que 2 horas de tempo de voo como copiloto correspondem a 1 hora de tempo de voo como piloto-comandante;»;

q)

São aditadas as seguintes secções ORO.FC.320 e ORO.FC.325 antes da subsecção ORO.FC.330:

«RO.FC.320   Formação de conversão e controlos do operador

O curso de conversão do operador deve incluir testes de proficiência do operador.

OR.FC.325   Formação e testes relativos a equipamento e procedimentos

Se um tripulante de voo receber formação em equipamento e procedimentos que exija formação num FSTD adequado ou na aeronave, no que respeita aos procedimentos operacionais normalizados relacionados com uma operação especializada, os tripulantes de voo devem ser submetidos a testes de proficiência de operador.»;

r)

A subsecção ORO.FC.330 passa a ter a seguinte redação:

«ORO.FC.330   Formação periódica e controlos – controlo de proficiência do operador

a)

Cada tripulante de voo deve realizar formação de refrescamento e controlos de proficiência do operador. No caso de operações especializadas, a formação de refrescamento e os controlos devem abranger os aspetos pertinentes associados às tarefas especializadas descritas no manual de operações.

b)

É conveniente ter em conta os casos em que as operações são realizadas de acordo com as IFR ou durante a noite.

c)

Os controlos de proficiência do operador têm uma validade de 12 meses».

s)

O apêndice I passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice I

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, relativo às operações aéreas

Operador

Nome:

Local de estabelecimento principal do operador ou, se o operador não tiver estabelecimento principal, local de estabelecimento ou de residência e local a partir do qual é efetuada a gestão das operações:

Nome e dados de contacto do administrador responsável:

Operações de aeronaves

Data de início das operações e data de aplicabilidade da alteração:

Dados sobre a aeronave, a operação e a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente (25):

Tipo(s) de aeronave(s), matrícula(s) e base principal:

Aeronave MSN (26)

Tipo de aeronave

Matrícula da aeronave (27)

Base principal

Tipo(s) de operação (28)

Organismo responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente (29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O operador deve obter um acordo prévio (30) ou um acordo específico (31) para determinadas operações antes de as efetuar.

Se for caso disso, pormenores das certificações de que é titular. Anexar a lista de certificações específicas. Abrange:

As certificações específicas concedidas por um país terceiro, se for caso disso;

A designação das operações realizadas com créditos operacionais (por exemplo, EFVS 200, SA CAT I, etc.).

Quando aplicável, pormenores das autorizações de operações especializadas (anexar as autorizações, se for caso disso).

Se for caso disso, a lista de meios de conformidade alternativos (AltMOC), com as referências aos MCA correlatos que substituem (anexar os meios de conformidade alternativos (AltMOC) à declaração).

Exoneração de responsabilidades

O operador cumpre e continua a cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e os requisitos do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A documentação do sistema de gestão, incluindo o manual de operações, reflete os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo III (parte ORO), no anexo V (parte SPA), no anexo VI (parte NCC) ou no anexo VIII (parte SPO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, e todos os voos são realizados em conformidade com as disposições do manual de operações, prescritas na subsecção ORO.GEN.110, alínea b), da parte ORO.

Todas as aeronaves operadas devem ser titulares:

de um certificado de aeronavegabilidade válido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão ou, no caso de aeronaves matriculadas num país terceiro, em conformidade com o anexo 8 da OACI; e ainda

no caso de atividades SPO, um contrato de locação válido de acordo com a subsecção ORO.SPO.100.

Todos os membros da tripulação de voo titulares de uma licença em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, como exigido na subsecção ORO.FC.100, alínea c), da parte ORO, e os membros da tripulação de cabina, se for caso disso, recebem formação em conformidade com a subparte CC da parte ORO.

(Se aplicável)

O operador aplicou e demonstrou a conformidade com uma norma industrial reconhecida oficialmente.

Referência da norma:

Organismo de certificação:

Data da última auditoria de conformidade:

O operador notifica a autoridade competente de qualquer alteração das operações que afete a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2012 da Comissão, tal como se declara à autoridade competente através da presente declaração, e de qualquer alteração das informações e das listas relativas aos meios de conformidade alternativos (AltMOC), constantes da presente declaração e em anexo à mesma, tal como requerido na subsecção ORO.GEN.120, alínea a), da parte ORO.

O operador atesta a exatidão das informações constantes da presente declaração.

Data, nome e assinatura do administrador responsável

»

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A subsecção CAT.GEN.MPA.100 passa a ter a seguinte redação:

«CAT.GEN.MPA.100   Responsabilidades da tripulação

a)

Os tripulantes são responsáveis pelo bom desempenho das suas funções:

1)

Relacionadas com a segurança da aeronave e dos seus ocupantes; e ainda

2)

Especificadas nas instruções e nos procedimentos constantes do manual de operações.

b)

O tripulante deve:

1)

Informar o comandante de quaisquer erros, falhas, mau funcionamento ou deficiências que considere poderem afetar a aeronavegabilidade ou a segurança das operações da aeronave, incluindo os sistemas de emergência, que não tenham ainda sido comunicados por outros tripulantes;

2)

Informar o comandante de qualquer incidente que tenha ou possa ter constituído um risco para a segurança das operações, caso não tenha ainda sido comunicado por outros tripulantes;

3)

Cumprir os requisitos aplicáveis dos sistemas de comunicação de ocorrências do operador;

4)

Respeitar todas as limitações de tempo de voo e de serviço (FTL) e cumprir todos os requisitos em matéria de repouso aplicáveis à sua atividade;

5)

Se prestar serviços a mais de um operador, deve:

i)

Conservar os registos individuais relativos a tempos de voo e de serviço, assim como a períodos de repouso, conforme previsto nos requisitos FTL aplicáveis;

ii)

Fornecer a cada operador os dados necessários para o planeamento das atividades em conformidade com os requisitos FTL aplicáveis; e ainda

iii)

Fornecer a cada operador os dados necessários relativos às operações em mais do que um tipo ou variante.

c)

O tripulante não pode desempenhar funções a bordo de uma aeronave nos seguintes casos:

1)

Se estiver sob a influência de substâncias psicoativas ou incapacitado devido a ferimentos, fadiga, medicação, doença ou outras causas similares;

2)

Na sequência de um mergulho de profundidade ou de uma doação de sangue, salvo se já tiver decorrido um período de tempo razoável;

3)

Se não cumprir os requisitos médicos aplicáveis;

4)

Se se colocarem dúvidas quanto à sua capacidade para desempenhar as funções que lhe estão atribuídas; ou

5)

Se tiver conhecimento ou suspeitar que sofre de fadiga, conforme previsto no anexo V, ponto 7.5, do Regulamento (UE) 2018/1139, ou se sentir de algum modo incapacitado, a ponto de poder representar um risco para a segurança do voo.»;

b)

É aditada a subsecção CAT.OP.MPA.101, com a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.101   Verificação e definições do altímetro

a)

O operador deve estabelecer procedimentos para o controlo do altímetro antes de cada partida.

b)

O operador deve estabelecer procedimentos para a definição do altímetro para todas as fases do voo, que devem ter em conta os procedimentos estabelecidos pelo Estado do aeródromo ou do Estado do espaço aéreo, se aplicável.»;

c)

A subsecção CAT.OP.MPA.107 passa a ter a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.107   Aeródromo adequado

O operador considera um aeródromo adequado se, no momento em que está prevista a sua utilização, este estiver disponível e equipado com os serviços auxiliares necessários, designadamente serviços de tráfego aéreo (ATS), iluminação suficiente, comunicações, informação meteorológica, ajudas à navegação e serviços de emergência.»;

d)

A subsecção CAT.OP.MPA.110 passa a ter a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.110   Mínimos de operação de aeródromo

a)

O operador deve estabelecer mínimos de operação de aeródromo para cada aeródromo de partida, de destino ou alternativo que esteja previsto utilizar para assegurar a separação da aeronave do terreno e dos obstáculos e atenuar o risco de perda de referências visuais durante o segmento de voo visual das operações de aproximação por instrumentos.

b)

O método utilizado para estabelecer os mínimos de operação dos aeródromos deve ter em conta todos os seguintes elementos:

1)

O tipo, desempenho e características de assistência da aeronave;

2)

O equipamento disponível na aeronave para fins de navegação, aquisição de referências visuais e/ou controlo da trajetória de voo durante a descolagem, a aproximação, a aterragem e a aproximação falhada;

3)

Quaisquer condições ou limitações indicadas no Manual de Voo da Aeronave (AFM);

4)

A experiência operacional relevante do operador;

5)

As dimensões e características das pistas e das áreas de aproximação final e de descolagem (FATO) que podem ser utilizadas;

6)

A adequação e o desempenho das ajudas visuais e não visuais e das infraestruturas disponíveis;

7)

A altitude/altura livre de obstáculos (OCA/H) para os procedimentos de aproximação por instrumentos (IAP);

8)

Os obstáculos nas zonas de subida e as margens necessárias livres de obstáculos;

9)

A composição da tripulação de voo, a sua competência e experiência;

10)

Os IAP;

11)

As características do aeródromo e os serviços de navegação aérea disponíveis (ANS);

12)

Quaisquer mínimos que possam ser promulgados pelo Estado do aeródromo;

13)

As condições prescritas nas especificações operacionais, incluindo eventuais aprovações específicas para operações de baixa visibilidade (LVO) ou operações com créditos operacionais;

14)

Quaisquer características não normalizadas do aeródromo, dos IAP ou do ambiente;

c)

O operador deve especificar no manual de operações o método de cálculo dos mínimos de operação do aeródromo.

d)

O método utilizado pelo operador para estabelecer os mínimos de operação do aeródromo e quaisquer alterações a esse método devem ser aprovados pela autoridade competente.»;

e)

A subsecção CAT.OP.MPA.115 passa a ter a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.115   Técnica de voo de aproximação — aviões

a)

Salvo autorização em contrário da autoridade competente para uma determinada operação de aproximação a uma pista específica, todas as operações de aproximação devem ser efetuadas como aproximações estabilizadas.

b)

A técnica de aproximação final de descida contínua (CDFA) deve ser utilizada para operações de aproximação utilizando procedimentos de aproximação de não precisão (NPA) , exceto para as pistas específicas para as quais a autoridade competente tenha aprovado outra técnica de voo.»;

f)

As subsecções CAT.OP.MPA.245 e CAT.OP.MPA.246 passam a ter a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.245   Condições meteorológicas — todas as aeronaves

a)

Nos voos IFR, o comandante só deve:

1)

Dar início a um voo; ou

2)

Continuar para além do ponto a partir do qual se aplica um plano de voo ATS revisto em caso de replaneamento em voo,

se tiver informações que indiquem que as condições meteorológicas expectáveis à hora de chegada ao(s) aeródromo(s) de destino e/ou alternativo(s) requerido(s) são iguais ou superiores aos níveis mínimos de planeamento;

b)

Nos voos IFR, o comandante só deve seguir para o aeródromo de destino planeado se as últimas informações disponíveis indicarem que, na hora prevista de chegada, as condições meteorológicas no destino ou, pelo menos, num aeródromo alternativo de destino, são iguais ou superiores aos níveis mínimos de operação do aeródromo em causa;

c)

Nos voos VFR, o comandante só deve iniciar o voo se os boletins e/ou as previsões meteorológicas pertinentes indicarem que as condições meteorológicas ao longo da parte da rota efetuada em VFR serão, na hora adequada, iguais ou superiores aos limites VFR.

CAT.OP.MPA.246   Condições meteorológicas — aviões

Além da subsecção CAT.OP.MPA.245, nos voos IFR com aviões, o comandante só deve continuar o voo para além:

a)

Do ponto de decisão, quando aplica o procedimento em caso de combustível/energia de contingência reduzido/a (RCF); ou

b)

Do ponto de não retorno quando se utiliza o procedimento do aeródromo isolado,

se dispuser de informações que indiquem que as condições meteorológicas expectáveis na hora da chegada ao(s) aeródromo(s) de destino e/ou alternativo(s) requerido(s) são iguais ou superiores aos mínimos de operação do aeródromo aplicáveis».

g)

Na subsecção CAT.OP.MPA.247, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Nos voos VFR sobre a água e sem visão da costa, com helicópteros, o comandante só deve iniciar a descolagem se os boletins e/ou as previsões meteorológicas pertinentes indicarem que o teto de nuvens estará acima dos 600 pés durante o dia ou dos 1 200 pés durante a noite.»;

h)

A subsecção CAT.OP.MPA.265 passa a ter a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.265   Condições de descolagem

Antes de iniciar a descolagem, o comandante deve certificar-se de que:

a)

As condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação e as condições da pista ou FATO que pretende utilizar permitem uma partida e uma descolagem em segurança; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo;

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave;

4)

A qualificação da tripulação de voo.»;

i)

A subsecção CAT.OP.MPA.300 passa a ter a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.300   Condições de aproximação e aterragem

Antes de iniciar a descolagem, o comandante deve certificar-se de que:

a)

As condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação e as condições da pista ou FATO que pretende utilizar não impedem uma aproximação, uma aterragem ou um «borrego» seguros, tendo em conta as informações de desempenho contidas no manual de operações; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo;

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave;

4)

A qualificação da tripulação de voo.»;

j)

A subsecção CAT.OP.MPA.305 passa a ter a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.305   Início e prossecução da aproximação

a)

No caso dos aviões, se a visibilidade comunicada (VIS) ou o controlo RVR para a pista a utilizar na aterragem for inferior ao mínimo aplicável, não será prosseguida a operação de aproximação por instrumentos:

1)

Uma vez ultrapassado o ponto em que o avião esteja a 1 000 pés acima da elevação do aeródromo; ou

2)

No segmento de aproximação final (FAS), se a DH ou a MDH for superior a 1 000 pés.

b)

Para os helicópteros, se o RVR comunicado for inferior a 550 m e o RVR de controlo da pista a utilizar na aterragem for inferior ao mínimo aplicável, a operação de aproximação por instrumentos não deve ser prosseguida:

1)

Uma vez ultrapassado o ponto em que o helicóptero esteja a 1 000 pés acima da elevação do aeródromo; ou

2)

No segmento de aproximação final (FAS), se a DH ou a MDH for superior a 1 000 pés;

c)

Se a referência visual exigida não for estabelecida, deve ser executada uma aproximação falhada na DA/H ou na MDA/H.

d)

Se a referência visual requerida não for mantida após a DA/H ou a MDA/H, deve ser imediatamente executado um «borrego».

e)

Não obstante o disposto na alínea a), caso não seja comunicado um RVR e se o VIS comunicado for inferior ao mínimo aplicável, mas a visibilidade meteorológica convertida (CMV) for igual ou superior ao mínimo aplicável, a aproximação por instrumentos pode continuar até à DA/H ou à MDA/H.»;

k)

A subsecção CAT.OP.MPA.310 passa a ter a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.310   Procedimentos operacionais – altura de passagem da soleira da pista – aviões

O operador deve estabelecer procedimentos operacionais para assegurar que, ao efetuarem operações de aproximação por instrumentos 3D, os aviões atravessam a soleira da pista com uma margem de segurança na configuração e atitude de aterragem.»;

l)

É aditada a subsecção CAT.OP.MPA.312, com a seguinte redação:

«CAT.OP.MPA.312   Operações EFVS 200

a)

Um operador que pretenda realizar operações EFVS 200 deve assegurar-se de que:

1)

A aeronave está certificada para as operações previstas;

2)

Apenas são utilizados pistas, FATO e procedimentos de aproximação por instrumentos adequados para operações EFVS;

3)

Os membros da tripulação de voo são competentes para realizar a operação pretendida e é estabelecido um programa de formação e verificação para os tripulantes de voo e o pessoal competente envolvido na preparação do voo;

4)

Foram estabelecidos procedimentos operacionais;

5)

Todas as informações pertinentes estão documentadas na lista de equipamento mínimo (MEL);

6)

Todas as informações pertinentes estão documentadas no programa de manutenção;

7)

São realizadas avaliações de segurança e definidos indicadores de desempenho para monitorizar o nível de segurança da operação; e ainda

8)

Os mínimos de operação do aeródromo têm em conta a capacidade do sistema utilizado.

b)

O operador não deve realizar operações EFVS 200 quando efetuar LVO.

c)

Não obstante o disposto na alínea a), ponto 1, o operador pode utilizar SVE que satisfaçam os critérios mínimos para realizar operações EFVS 200, desde que tal seja aprovado pela autoridade competente.».

5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O título da subparte E passa a ter a seguinte redação: «Operações com baixa visibilidade e operações com créditos operacionais»;

b)

A subsecção SPA.LVO.100 passa a ter a seguinte redação:

«SPA.LVO.100   Operações com baixa visibilidade e operações com créditos operacionais

O operador só deve realizar as seguintes operações se estas forem aprovadas pela autoridade competente:

a)

Operações de descolagem com condições de visibilidade inferiores a um RVR de 400 m;

b)

Operações de aproximação por instrumentos em condições de baixa visibilidade; e ainda

c)

Operações com créditos operacionais, com exceção das operações EFVS 200, que não estejam sujeitas a aprovação específica.»;

c)

A subsecção SPA.LVO.105 passa a ter a seguinte redação:

«SPA.LVO.105   Critérios de aprovação específicos

Para obter a aprovação específica exigida pela subsecção SPA.LVO.100, o operador deve demonstrar que:

a)

Para as operações de aproximação com baixa visibilidade, operações LVTO com um RVR inferior a 125 m e operações com créditos operacionais, a aeronave foi certificada para as operações previstas;

b)

Os tripulantes de voo têm competência para realizar a operação prevista e foi estabelecido um programa de formação e verificação para os tripulantes de voo e o pessoal competente envolvido na preparação do voo, em conformidade com a subsecção SPA.LVO.120;

c)

Foram estabelecidos procedimentos operacionais para as operações previstas;

d)

Foram introduzidas alterações relevantes na lista de equipamento mínimo (MEL);

e)

Foram introduzidas alterações relevantes no programa de manutenção;

f)

Foram estabelecidos procedimentos para garantir a adequação dos aeródromos, incluindo procedimentos de voo por instrumentos, às operações previstas, em conformidade com a subsecção SPA.LVO.110; e ainda

g)

Para as operações previstas, foi efetuada uma avaliação da segurança e foram estabelecidos indicadores de desempenho para monitorizar o nível de segurança.»;

d)

A subsecção SPA.LVO.110 passa a ter a seguinte redação:

«SPA.LVO.110   Requisitos relativos ao aeródromo, incluindo procedimentos de voo por instrumentos

O operador deve assegurar-se de que apenas os aeródromos, incluindo os procedimentos de voo por instrumentos, adequados para as operações previstas são utilizados para os LVO e para as operações com créditos operacionais.»;

e)

É suprimida a subsecção SPA.LVO.115;

f)

A subsecção SPA.LVO.120 passa a ter a seguinte redação:

«SPA.LVO.120   Competência da tripulação de voo

a)

O operador deverá assegurar-se de que a tripulação de voo é competente para realizar as operações previstas.

b)

O operador deverá assegurar-se de que cada tripulante de voo concluiu com êxito a formação e os testes para todos os tipos de LVO e operações com créditos operacionais para os quais tenha sido concedida uma aprovação. Essa formação e esses controlos devem:

1)

Incluir formação inicial e contínua e controlos;

2)

Incluir os procedimentos normais, anormais e de emergência.

3)

Ser adaptados ao tipo de tecnologias utilizadas nas operações previstas; e ainda

4)

Ter em conta os riscos relacionados com os fatores humanos inerentes às operações previstas.

c)

O operador deve conservar registos da formação e das qualificações dos tripulantes de voo.

d)

A formação e os controlos devem ser efetuados por pessoal devidamente qualificado. No caso da formação e dos controlos de voo e em simulador de voo, o pessoal que ministra a formação e efetua os controlos deve ser qualificado nos termos do anexo I (Parte-FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011;»;

g)

Na subsecção SPA.NVIS.120, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As operações noturnas não devem ser realizadas abaixo dos mínimos meteorológicos aplicáveis;»;

h)

Na subsecção SPA.HOFO.120, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Aeródromo alternativo de destino em terra. Não obstante o disposto nas subsecções CAT.OP.MPA.192, NCC.OP.152 e SPO.OP.151, ao efetuar voos a partir de um local no mar para um aeródromo terrestre, o piloto-comandante/comandante não tem de especificar um aeródromo alternativo de destino no plano de voo operacional, desde que exista um plano operacional de emergência suscetível de garantir um regresso seguro a partir do mar.»;

i)

A subsecção SPA.HOFO.125 passa a ter a seguinte redação:

«SPA.HOFO.125   Procedimentos normalizados de aproximação normalizada offshore (OSAP)

a)

O operador deve estabelecer procedimentos para assegurar que os procedimentos normalizados de aproximação offshore (OSAP) só são respeitados se:

1)

O helicóptero estiver apto a fornecer informações sobre a navegação e o ambiente de obstáculos em tempo real para a zona livre de obstáculos; e ainda

2)

Conforme os casos:

i)

A altura mínima de descida (MDH) for determinada a partir de um radioaltímetro ou de um dispositivo que garanta um desempenho equivalente; ou

ii)

Se aplicar a altitude mínima de descida (MDA) e esta incluir uma margem adequada.

b)

Se o operador seguir OSAP para plataformas ou navios em trânsito, o voo deve ser efetuado em operações multipiloto.

c)

A distância de decisão deve garantir uma zona livre de obstáculos adequada na aproximação falhada a partir de qualquer destino para o qual esteja planeado um OSAP.

d)

A aproximação só deve prosseguir para lá da distância de decisão ou abaixo da altitude/altura mínima de descida (MDA/H) se tiverem sido estabelecidas referências visuais ao local de destino.

e)

No que diz respeito às operações monopiloto, a MDA/H e a distância de decisão devem ser objeto dos incrementos adequados.

f)

Se se efetuar um OSAP para um local não-móvel no mar (por exemplo, uma instalação fixa ou um navio amarrado) e o sistema de navegação fornecer uma posição GNSS fiável do local, deve utilizar-se o GNSS/sistema de navegação de área para aumentar a segurança do OSAP.

g)

O operador deve incluir OSAP nos seus programas de formação inicial e contínua e de controlos.»;

j)

É aditada a seguinte subparte N:

«SUBPARTE N

APROXIMAÇÕES E PARTIDAS POINT-IN-SPACE DE HELICÓPTEROS COM MÍNIMOS VFR REDUZIDOS (PINS-VFR)

SPA.PINS-VFR.100   Aproximações e partidas point-in-space (PinS) de helicópteros com mínimos VFR reduzidos

a)

O operador só pode utilizar mínimos de operação de regras de voo visual reduzidos mediante a aprovação da autoridade competente.

b)

Os mínimos de operação VFR reduzidos aplicam-se apenas a um voo de helicóptero que inclua um segmento operado em IFR e apenas num dos seguintes casos:

1)

O segmento do voo em VFR tem lugar imediatamente após uma aproximação PinS de helicóptero com a intenção de aterrar num heliporto ou local de operação nas imediações;

2)

O segmento de voo em VFR tem lugar imediatamente após uma aproximação PinS de helicóptero com a intenção de realizar operações de elevação por guincho num local de operações de carga externa humana (HEC) ou de operações de helicóptero com guincho (HHO) nas imediações;

3)

O segmento do voo em VFR é uma partida com a intenção de transitar para IFR num ponto de partida inicial próximo.

c)

O operador deve definir os procedimentos operacionais aplicáveis ao voar com mínimos de operação VFR reduzidos.

d)

O operador deve assegurar-se de que os tripulantes de voo têm experiência e formação para operar com mínimos de operação VFR reduzidos.».

6)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a subsecção NCC.OP.101, com a seguinte redação:

«NCC.OP.101   Verificação e definições do altímetro

a)

O operador deve estabelecer procedimentos para o controlo do altímetro antes de cada partida.

b)

O operador deve estabelecer procedimentos para a definição do altímetro para todas as fases do voo, que devem ter em conta os procedimentos estabelecidos pelo Estado do aeródromo ou do Estado do espaço aéreo, se aplicável.»;

b)

A subsecção NCC.OP.110 passa a ter a seguinte redação:

«NCC.OP.110   Mínimos de operação de aeródromo – disposições gerais

a)

O operador deve estabelecer mínimos de operação de aeródromo para cada aeródromo de partida, de destino ou alternativo que esteja previsto utilizar para assegurar a separação da aeronave do terreno e dos obstáculos e atenuar o risco de perda de referências visuais durante o segmento de voo visual das operações de aproximação por instrumentos.

b)

O método utilizado para estabelecer os mínimos de operação dos aeródromos deve ter em conta todos os seguintes elementos:

1)

Tipo, desempenho e características de assistência da aeronave;

2)

O equipamento disponível na aeronave para fins de navegação, aquisição de referências visuais e/ou controlo da trajetória de voo durante a descolagem, a aproximação, a aterragem e a aproximação falhada;

3)

Quaisquer condições ou limitações indicadas no Manual de Voo da Aeronave (AFM);

4)

As dimensões e características das pistas e das áreas de aproximação final e de descolagem (FATO) que podem ser utilizadas;

5)

A adequação e o desempenho das ajudas visuais e não visuais e das infraestruturas disponíveis;

6)

A altitude/altura livre de obstáculos (OCA/H) para os procedimentos de aproximação por instrumentos (IAP);

7)

Os obstáculos nas zonas de subida e as margens necessárias livres de obstáculos;

8)

Quaisquer características não normalizadas do aeródromo, dos IAP ou do ambiente;

9)

A composição da tripulação de voo, a sua competência e experiência;

10)

Os IAP;

11)

As características do aeródromo e os serviços de navegação aérea disponíveis (ANS);

12)

Quaisquer mínimos que possam ser promulgados pelo Estado do aeródromo;

13)

As condições prescritas nas aprovações das operações de baixa visibilidade (LVO) ou das operações com créditos operacionais; e ainda

14)

A experiência operacional relevante do operador.

c)

O operador deve especificar no manual de operações o método de cálculo dos mínimos de operação do aeródromo.»;

c)

É suprimida a subsecção NCC.OP.111;

d)

A subsecção NCC.OP.112 passa a ter a seguinte redação:

«NCC.OP.112   Mínimos de operação de aeródromo – operações de aproximação em circuito com aviões

a)

A MDH para uma operação de aproximação em circuito com aviões não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:

1)

OCH de aproximação em circuito publicada para a categoria de avião;

2)

Altura mínima da aproximação em circuito derivada do quadro 1; ou

3)

DH/MDH do IAP precedente.

b)

No caso das operações de aproximação em circuito com aviões, a visibilidade mínima deve ser o mais elevado dos seguintes valores:

1)

Visibilidade da aproximação em circuito para a categoria de avião, quando publicada; ou

2)

Visibilidade mínima derivada do quadro 1;

Quadro 1

MDH e visibilidade mínima para a aproximação em circuito em função da categoria do avião

 

Categoria do avião

A

B

C

D

MDH (pés)

400

500

600

700

Mínimo VIS (m)

1 500

1 600

2 400

3 600 »;

e)

Na subsecção NCC.OP.145, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve tomar conhecimento de todas as informações meteorológicas disponíveis e adequadas para o voo previsto. A preparação de voos longe da vizinhança do local de partida e de voos IFR deve incluir:

1)

Um estudo dos atuais relatórios meteorológicos e previsões meteorológicas disponíveis; e ainda

2)

Um plano alternativo na eventualidade de o voo não poder ser concluído conforme planeado devido às condições meteorológicas.»;

f)

São aditadas as subsecções NCC.OP.147 e NCC.OP.148, com a seguinte redação:

«NCC.OP.147   Aeródromos alternativos de destino com planeamento de mínimos – aviões

Um aeródromo não deve ser especificado como aeródromo alternativo de destino, a menos que as informações meteorológicas disponíveis indiquem, para o período compreendido entre 1 hora antes e 1 hora após a hora prevista de chegada, ou desde a hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período mais curto;

a)

Para um aeródromo alternativo com uma operação de aproximação por instrumentos disponível com DH inferior a 250 pés,

1)

Um teto de pelo menos 200 pés acima da DH ou da MDH associada à operação de aproximação por instrumentos; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m e 800 m acima dos mínimos RVR/VIS de aproximação por instrumentos; ou

b)

Para um aeródromo alternativo com uma operação de aproximação por instrumentos com DH ou MDH de 250 pés ou superior,

1)

Um teto de pelo menos 400 pés acima da DH ou MDH associada à operação de aproximação por instrumentos; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 3 000 m; ou

c)

Para um aeródromo alternativo sem procedimento de aproximação por instrumentos,

1)

Um teto com, pelo menos, o nível superior de 2 000 pés e a altura mínima de segurança do IFR; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 5 000 m.;

NCC.OP.148   Mínimos alternativos de planeamento do aeródromo de destino — helicópteros

O operador só deve selecionar um aeródromo como aeródromo alternativo de destino se as informações meteorológicas disponíveis indicarem, para o período compreendido entre 1 hora antes e 1 hora após a hora prevista de chegada, ou desde a hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período mais curto:

a)

Para um aeródromo alternativo com um procedimento de aproximação por instrumentos (IAP):

1)

Um teto de, pelo menos, 200 pés acima da DH ou da MDH associada à IAP; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m de dia ou 3 000 m de noite; ou

b)

Para um aeródromo alternativo sem IAP:

1)

Um teto de, pelo menos, 2 000 pés ou a altura mínima de segurança IFR — conforme o que for superior; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m de dia ou 3 000 m de noite.»;

g)

Na subsecção NCC.OP.150, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No caso dos voos IFR, o piloto-comandante deve indicar no plano de voo pelo menos um aeródromo alternativo de descolagem com condições meteorológicas mínimas, se as condições meteorológicas no aeródromo de partida estiverem dentro ou abaixo dos mínimos de operação aplicáveis ao aeródromo ou se, por outros motivos, não for possível regressar ao aeródromo de partida.»;

h)

Na subsecção NCC.OP.180, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo VFR se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas ao longo da rota e no destino previsto à hora estimada de utilização estarão de acordo com ou acima dos mínimos de operação VFR aplicáveis.

b)

O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo IFR para o aeródromo de destino previsto se as últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que, na hora de chegada prevista, as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou pelo menos num aeródromo alternativo de destino estarão de acordo com ou acima dos mínimos de operação do aeródromo aplicáveis.»;

i)

A subsecção NCC.OP.195 passa a ter a seguinte redação:

«NCC.OP.195   Condições de descolagem – aviões e helicópteros

Antes de iniciar a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:

a)

As condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação e as condições da pista ou FATO que pretende utilizar permitem uma partida e uma descolagem em segurança; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo,

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave;

4)

A qualificação da tripulação de voo.»;

j)

A subsecção NCC.OP.225 passa a ter a seguinte redação:

«NCC.OP.225   Condições de aproximação e de aterragem – aviões e helicópteros

Antes de iniciar a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:

a)

As condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação e as condições da pista ou FATO que pretende utilizar não impedem uma aproximação, uma aterragem ou um «borrego» seguros, tendo em conta as informações de desempenho contidas no manual de operações; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo;

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave; e ainda

4)

A qualificação da tripulação de voo.»;

k)

A subsecção NCC.OP.230 passa a ter a seguinte redação:

«NCC.OP.230   Início e prossecução da aproximação

a)

No caso dos aviões, se a visibilidade comunicada (VIS) ou o controlo RVR para a pista a utilizar na aterragem for inferior ao mínimo aplicável, não será prosseguida a operação de aproximação por instrumentos:

1)

Uma vez ultrapassado o ponto em que o avião esteja a 1 000 pés acima da elevação do aeródromo; ou

2)

No segmento de aproximação final (FAS), se a DH ou MDH for superior a 1 000 pés.

b)

Para os helicópteros, se o RVR comunicado for inferior a 550 m e o RVR de controlo da pista a utilizar na aterragem for inferior ao mínimo aplicável, a operação de aproximação por instrumentos não deve ser prosseguida:

1)

Uma vez ultrapassado o ponto em que o helicóptero esteja a 1 000 pés acima da elevação do aeródromo; ou

2)

No segmento de aproximação final (FAS), se a DH ou MDH for superior a 1 000 pés;

c)

Se a referência visual exigida não for estabelecida, deve ser executada uma aproximação falhada na DA/H ou na MDA/H.

d)

Se a referência visual requerida não for mantida após a DA/H ou a MDA/H, deve ser imediatamente executado um «borrego».

e)

Não obstante o disposto na alínea a), caso não seja comunicado um RVR e se o VIS comunicado for inferior ao mínimo aplicável, mas a visibilidade meteorológica convertida (CMV) for igual ou superior ao mínimo aplicável, a aproximação por instrumentos pode continuar até à DA/H ou à MDA/H.

f)

Não obstante o disposto nas alíneas a) e b),se não houver intenção de aterrar, a aproximação por instrumentos possa ser prosseguida até à DA/H ou à MDA/H. Deverá ser executada uma aproximação falhada na DA/H ou na MDA/H.»;

l)

É aditada a seguinte subsecção NCC.OP.235:

«NCC.OP.235   Operações EFVS 200

a)

Um operador que pretenda realizar operações EFVS 200 com créditos operacionais e sem aprovação específica deverá assegurar-se de que:

1)

A aeronave está certificada para as operações previstas;

2)

Apenas são utilizadas pistas, FATO e IAP adequados às operações EFVS;

3)

Os membros da tripulação de voo são competentes para realizar a operação pretendida e é estabelecido um programa de formação e verificação para os tripulantes de voo e o pessoal competente envolvido na preparação do voo;

4)

Foram estabelecidos procedimentos operacionais;

5)

Todas as informações pertinentes estão documentadas na lista de equipamento mínimo (MEL);

6)

Todas as informações pertinentes estão documentadas no programa de manutenção;

7)

São realizadas avaliações de segurança e definidos indicadores de desempenho para monitorizar o nível de segurança da operação; e ainda

8)

Os mínimos de operação do aeródromo têm em conta a capacidade do sistema utilizado.

b)

O operador não deve realizar operações EFVS 200 quando efetuar LVO.

c)

Não obstante o disposto na alínea a), ponto 1, o operador pode utilizar SVE que satisfaçam os critérios mínimos para realizar operações EFVS 200, desde que tal seja aprovado pela autoridade competente.».

7)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a subsecção NCO.OP.101, com a seguinte redação:

«NCO.OP.101   Verificação e definições do altímetro

a)

O piloto-comandante deve verificar o bom funcionamento do altímetro antes de cada partida.

b)

O piloto-comandante deve utilizar as definições de altímetro adequadas para todas as fases do voo, tendo em conta os procedimentos prescritos pelo Estado do aeródromo ou pelo Estado do espaço aéreo.»;

b)

É suprimida a subsecção NCO.OP.105;

c)

As subsecções NCO.OP.110, NCO.OP.111 e NCO.OP.112 passam a ter a seguinte redação:

«NCO.OP.110   Mínimos de operação de aeródromo – aviões e helicópteros

a)

Para os voos de acordo com as regras de voo por instrumentos (IFR), o piloto-comandante deve estabelecer mínimos de operação de aeródromo para cada aeródromo de partida, de destino ou alternativo que esteja previsto utilizar para assegurar a separação da aeronave do terreno e dos obstáculos e mitigar o risco de perda de referências visuais durante o segmento de voo visual das operações de aproximação por instrumentos.

b)

Os mínimos de operação do aeródromo devem ter em conta os seguintes elementos, se for caso disso:

1)

Tipo, desempenho e características de assistência da aeronave;

2)

O equipamento disponível na aeronave para fins de navegação, aquisição de referências visuais e/ou controlo da trajetória de voo durante a descolagem, a aproximação, a aterragem e a aproximação falhada;

3)

Quaisquer condições ou limitações indicadas no Manual de Voo da Aeronave (AFM);

4)

As dimensões e características das pistas e das áreas de aproximação final e de descolagem (FATO) que podem ser utilizadas;

5)

A adequação e o desempenho das ajudas visuais e não visuais e das infraestruturas disponíveis;

6)

A altitude/altura livre de obstáculos para os procedimentos de aproximação por instrumentos, se definida;

7)

Os obstáculos nas zonas de subida e as margens livres de obstáculos;

8)

A competência e a experiência operacional relevante do piloto-comandante;

9)

IAP, se estabelecidos;

10)

As características do aeródromo e os serviços de navegação aérea disponíveis (ANS), caso existam;

11)

Quaisquer mínimos que possam ser promulgados pelo Estado do aeródromo;

12)

As condições prescritas nas aprovações das operações de baixa visibilidade (LVO) ou das operações com créditos operacionais.;

NCO.OP.111   Mínimos de operação de aeródromo — operações de aproximação 2D e 3D

a)

A altura de decisão (DH) a utilizar numa operação de aproximação 3D ou numa operação de aproximação 2D efetuada com a técnica de aproximação final em descida contínua (CDFA) não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:

1)

A altura livre de obstáculos (OCH) para a categoria de aeronave em causa;

2)

A DH do procedimento de aproximação publicada ou a altura mínima de descida (MDH), se aplicável;

3)

O mínimo de sistema especificado no quadro 1;

4)

A DH mínima especificada no AFM ou outro documento equivalente, quando indicada.

b)

A MDH para uma operação de aproximação 2D com a técnica CDFA não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:

1)

A OCH em função da categoria de aeronave;

2)

A DH do procedimento de aproximação publicada, quando aplicável;

3)

O mínimo de sistema especificado no quadro 1; ou

4)

A MDH mínima especificada no AFM, quando indicada.

Quadro 1

Mínimos de sistema

Instalação

DH/MDH mínima (pés)

ILS/MLS/ GLS

200

GNSS/SBAS (LPV)

200

Radar de aproximação de precisão (PAR)

200

GNSS/SBAS (LP)

250

GNSS (LNAV)

250

GNSS/Baro-VNAV (LNAV/VNAV)

250

Aproximação point-in-space - helicópteros

250

LOC com ou sem DME

250

SRA (terminando a ½ milha náutica)

250

SRA (terminando a uma milha náutica)

300

SRA (terminando a duas milhas náuticas ou mais)

350

VOR

300

VOR/DME

250

NDB

350

NDB/DME

300

VDF

350»;

NCO.OP.112   Mínimos de operação de aeródromo – operações de aproximação em circuito com aviões

a)

A MDH para uma operação de aproximação em circuito com aviões não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:

1)

A OCH de aproximação em circuito publicada para a categoria de avião;

2)

A altura mínima da aproximação em circuito derivada do quadro 1; ou

3)

A DH/MDH do IAP precedente.

b)

No caso das operações de aproximação em circuito com aviões, a visibilidade mínima deve ser o mais elevado dos seguintes valores:

1)

Visibilidade da aproximação em circuito para a categoria de avião, quando publicada; ou

2)

A visibilidade mínima derivada do quadro 1».

Quadro 1

MDH e visibilidade mínima para a aproximação em circuito em função da categoria do avião

 

Categoria do avião

A

B

C

D

MDH (pés)

400

500

600

700

VIS mínima (m)

1 500

1 500

2 400

3 600 »;

d)

Na subsecção NCO.OP.135, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve tomar conhecimento de todas as informações meteorológicas disponíveis e adequadas para o voo previsto. A preparação de voos longe da vizinhança do local de partida e de voos IFR deve incluir:

1)

Um estudo dos atuais relatórios meteorológicos e previsões meteorológicas disponíveis; e ainda

2)

Um plano alternativo na eventualidade de o voo não poder ser concluído conforme planeado devido às condições meteorológicas.»;

e)

As subsecções NCO.OP.140, NCO.OP.141 e NCO.OP.142 passam a ter a seguinte redação:

«NCO.OP.140   Aeródromos alternativos de destino – aviões

Para os voos IFR, o piloto-comandante deve especificar pelo menos um aeródromo alternativo de destino no plano de voo, a menos que as informações meteorológicas disponíveis para o destino indiquem, para o período compreendido entre 1 hora antes e 1 hora após a hora de chegada prevista, ou desde a hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período mais curto, um teto de, pelo menos, 1 000 pés acima da DH/MDH para um procedimento de aproximação por instrumentos (IAP) disponível e uma visibilidade de, pelo menos, 5 000 m.

NCO.OP.141   Aeródromos alternativos de destino – helicópteros

Para os voos IFR, o piloto-comandante deve especificar pelo menos um aeródromo alternativo de destino no plano de voo, a menos que as informações meteorológicas disponíveis para o destino indiquem, para o período de 1 hora antes e 1 horas após a hora de chegada prevista, ou desde a hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período mais curto, um teto de, pelo menos, 1 000 pés acima da DH/MDH para um IAP disponível e uma visibilidade de, pelo menos, 3 000 m;

NCO.OP.142   Aeródromos alternativos de destino — operações de aproximação por instrumentos

O piloto-comandante só deve selecionar um aeródromo como aeródromo alternativo de destino se:

a)

Uma IAP que não dependa do GNSS esteja disponível no aeródromo de destino ou num aeródromo alternativo de destino, ou

b)

Se verificar qualquer uma das seguintes condições:

1)

O equipamento GNSS de bordo pode ser compatível com um SBAS;

2)

O aeródromo de destino, aeródromo alternativo de destino e a rota entre ambos estão abrangidos pela área de serviço do SBAS;

3)

Prevê-se que o ABAS esteja disponível em caso de indisponibilidade inesperada do SBAS;

4)

É selecionado um IAP (no destino ou no aeródromo alternativo de destino) que não depende da disponibilidade do SBAS;

5)

Uma ação de contingência adequada permite concluir o voo em segurança em caso de indisponibilidade do GNSS.»

f)

São aditadas as subsecções NCO.OP.143 e NCO.OP.144, com a seguinte redação:

«NCO.OP.143   Aeródromos alternativos de destino com planeamento de mínimos – aviões

Um aeródromo não deve ser especificado como aeródromo alternativo de destino, a menos que as informações meteorológicas disponíveis indiquem, para o período compreendido entre 1 hora antes e 1 hora após a hora prevista de chegada, ou desde a hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período mais curto:

a)

Para um aeródromo alternativo com uma operação de aproximação por instrumentos disponível com DH inferior a 250 pés,

1)

Um teto de, pelo menos, 200 pés acima da altura de decisão (DH) ou da altura mínima de descida (MDH) associada à operação de aproximação por instrumentos; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m; ou

b)

Para um aeródromo alternativo com uma operação de aproximação por instrumentos com DH ou MDH de 250 pés ou superior,

1)

Um teto de pelo menos 400 pés acima da DH ou MDH associada à operação de aproximação por instrumentos; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 3 000 m; ou

c)

Para um aeródromo alternativo sem IAP,

1)

Um teto com, pelo menos, o nível superior de 2 000 pés e a altura mínima de segurança do IFR; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 5 000 m.»

NCO.OP.144   Mínimos alternativos de planeamento do aeródromo de destino — helicópteros

Um aeródromo não deve ser especificado como aeródromo alternativo de destino, a menos que as informações meteorológicas disponíveis indiquem, para o período compreendido entre 1 hora antes e 1 hora após a hora prevista de chegada, ou desde a hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período mais curto;

a)

Para um aeródromo alternativo sem IAP:

1)

Um teto de, pelo menos, 200 pés acima da DH ou da MDH associada ao IAP e

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m de dia ou 3 000 m de noite; ou

b)

Para um aeródromo alternativo sem IAP:

1)

Um teto com, pelo menos, o nível superior de 2 000 pés e a altura mínima de segurança do IFR; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m de dia ou 3 000 m de noite.»

g)

Na subsecção NCO.OP.160, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo VFR se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas ao longo da rota e no destino previsto à hora estimada de utilização estarão de acordo com ou acima dos mínimos de operação VFR aplicáveis.

b)

O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo IFR para o aeródromo de destino previsto se as últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que, na hora de chegada prevista, as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou pelo menos num aeródromo alternativo de destino estarão de acordo com ou acima dos mínimos de operação do aeródromo aplicáveis.»;

h)

A subsecção NCO.OP.175 passa a ter a seguinte redação:

«NCO.OP.175   Condições de descolagem – aviões e helicópteros

Antes de iniciar a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:

a)

Em função das informações de que dispõe, tanto as condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação como as condições da pista ou FATO que pretende utilizar permitem uma partida e uma descolagem em segurança; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo;

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave;

4)

A qualificação da tripulação de voo.»;

i)

As subsecções NCO.OP.205 e NCO.OP.206 passam a ter a seguinte redação:

«NCO.OP.205   Condições de aproximação e aterragem — aviões

Antes de iniciar a aproximação para aterragem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:

a)

Em função das informações de que dispõe, tanto as condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação como as condições da pista que pretende utilizar não impedem uma aproximação, uma aterragem ou uma aproximação falhada em segurança; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo;

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave, e

4)

A qualificação da tripulação de voo.»

«NCO.OP.206   Condições de aproximação e de aterragem — helicópteros

Antes de iniciar a aproximação para aterragem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:

a)

Em função das informações de que dispõe, tanto as condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação como as condições da área de aproximação final e de descolagem (FATO) que pretende utilizar não impedem uma aproximação, uma aterragem ou uma aproximação falhada em segurança; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo;

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave;

4)

A qualificação da tripulação de voo.»

j)

A subsecção NCO.OP.210 passa a ter a seguinte redação:

«NCO.OP.210   Início e prossecução da aproximação – aviões e helicópteros

a)

Se o RVR de controlo da pista a utilizar para aterragem for inferior a 550 m (ou qualquer valor inferior estabelecido de acordo com uma aprovação ao abrigo da SPA.LVO), não será prosseguida uma operação de aproximação por instrumentos:

1)

Uma vez ultrapassado o ponto em que o avião esteja a 1 000 pés acima da elevação do aeródromo; ou

2)

No segmento de aproximação final, se a DH ou MDH for superior a 1 000 pés.

b)

Se a referência visual exigida não for estabelecida, deve ser executada uma aproximação falhada na DA/H ou na MDA/H.

c)

Se a referência visual requerida não for mantida após a DA/H ou a MDA/H, deve ser imediatamente executado um «borrego».

8)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a subsecção SPO.OP.101, com a seguinte redação:

«SPO.OP.101   Verificação e definições do altímetro

a)

O operador deve estabelecer procedimentos para o controlo do altímetro antes de cada partida.

b)

O operador deve estabelecer procedimentos para a definição do altímetro para todas as fases do voo, que devem ter em conta os procedimentos estabelecidos pelo Estado do aeródromo ou do Estado do espaço aéreo, se aplicável.»;

b)

A subsecção SPO.OP.110 passa a ter a seguinte redação:

«SPO.OP.110   Mínimos de operação de aeródromo – aviões e helicópteros

a)

O operador deve estabelecer mínimos de operação de aeródromo para cada aeródromo de partida, de destino ou alternativo que esteja previsto utilizar para assegurar a separação da aeronave do terreno e dos obstáculos e mitigar o risco de perda de referências visuais durante o segmento de voo visual das operações de aproximação por instrumentos.

b)

O método utilizado para estabelecer os mínimos de operação dos aeródromos deve ter em conta todos os seguintes elementos:

1)

Tipo, desempenho e características de assistência da aeronave;

2)

O equipamento disponível na aeronave para fins de navegação, aquisição de referências visuais e/ou controlo da trajetória de voo durante a descolagem, a aproximação, a aterragem e a aproximação falhada;

3)

Quaisquer condições ou limitações indicadas no Manual de Voo da Aeronave (AFM);

4)

As dimensões e características das pistas e das áreas de aproximação final e de descolagem (FATO) que podem ser utilizadas;

5)

A adequação e o desempenho das ajudas visuais e não visuais e das infraestruturas disponíveis;

6)

A altitude/altura livre de obstáculos (OCA/H) para os procedimentos de aproximação por instrumentos (IAP);

7)

Os obstáculos nas zonas de subida e as margens necessárias livres de obstáculos;

8)

Quaisquer características não normalizadas do aeródromo, dos IAP ou do ambiente local;

9)

A composição da tripulação de voo, a sua competência e experiência;

10)

Os IAP;

11)

As características do aeródromo e os serviços de navegação aérea disponíveis (ANS);

12)

Quaisquer mínimos que possam ser promulgados pelo Estado do aeródromo;

13)

As condições prescritas nas aprovações das operações de baixa visibilidade (LVO) ou das operações com créditos operacionais; e ainda

14)

A experiência operacional relevante do operador.

c)

O operador deve especificar no manual de operações o método de cálculo dos mínimos de operação do aeródromo.»;

c)

É suprimida a subsecção SPO.OP.111;

d)

A subsecção SPO.OP.112 passa a ter a seguinte redação:

«SPO.OP.112   Mínimos de operação de aeródromo – operações de aproximação em circuito com aviões

a)

A altura mínima de descida (MDH) para uma operação de aproximação em circuito com aviões não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:

1)

A OCH do circuito de aproximação por instrumentos publicada para a categoria de avião;

2)

A altura mínima da aproximação em circuito derivada do quadro 1; ou

3)

A altura de decisão (DH)/MDH do IAP precedente.

b)

No caso das operações de aproximação em circuito com aviões, a visibilidade mínima deve ser o mais elevado dos seguintes valores:

1)

A visibilidade da aproximação em circuito para a categoria de avião, quando publicada; ou

2)

A visibilidade mínima derivada do quadro 1.

Quadro 1

MDH e visibilidade mínima para a aproximação em circuito em função da categoria do avião

 

Categoria do avião

A

B

C

D

MDH (pés)

400

500

600

700

Mínimo VIS (m)

1 500

1 600

2 400

3 600 »;

e)

Na subsecção SPO.OP.140, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve tomar conhecimento de todas as informações meteorológicas disponíveis e adequadas para o voo previsto. A preparação de voos longe da vizinhança do local de partida e de voos IFR deve incluir:

1)

Um estudo dos atuais relatórios meteorológicos e previsões meteorológicas disponíveis; e ainda

2)

Um plano alternativo na eventualidade de o voo não poder ser concluído conforme planeado devido às condições meteorológicas.»;

f)

São aditadas as subsecções SPO.OP.143 e SPO.OP.144, com a seguinte redação:

«SPO.OP.143   Aeródromos alternativos de destino com planeamento de mínimos – aviões

Um aeródromo não deve ser especificado como aeródromo alternativo de destino, a menos que as informações meteorológicas disponíveis indiquem, para o período compreendido entre 1 hora antes e 1 hora após a hora prevista de chegada, ou desde a hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período mais curto;

a)

Para um aeródromo alternativo com uma operação de aproximação por instrumentos disponível com DH inferior a 250 pés,

1)

Um teto de pelo menos 200 pés acima da DH ou MDH associada à operação de aproximação por instrumentos; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m e 800 m acima dos mínimos RVR/VIS de aproximação por instrumentos; ou

b)

Para um aeródromo alternativo com uma operação de aproximação por instrumentos com DH ou MDH de 250 pés ou superior,

1)

Um teto de pelo menos 400 pés acima da DH ou MDH associada à operação de aproximação por instrumentos; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 3 000 m; ou

c)

Para um aeródromo alternativo sem procedimento de aproximação por instrumentos,

1)

Um teto com, pelo menos, o nível superior de 2 000 pés e a altura mínima de segurança do IFR; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 5 000 m.»

SPO.OP.144   Aeródromos alternativos de destino – helicópteros

O operador só deve selecionar um aeródromo como aeródromo alternativo de destino se as informações meteorológicas disponíveis indicarem, para o período compreendido entre 1 hora antes e 1 hora após a hora prevista de chegada, ou desde a hora efetiva de partida até 1 hora após a hora prevista de chegada, consoante o período mais curto,

a)

Para um aeródromo alternativo sem IAP:

1)

Um teto de, pelo menos, 200 pés acima da DH ou da MDH associada à IAP; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m de dia ou 3 000 m de noite; ou

b)

Para um aeródromo alternativo sem IAP:

1)

Um teto de, pelo menos, 2 000 pés ou a altura mínima de segurança IFR — conforme o que for superior; e ainda

2)

Uma visibilidade de, pelo menos, 1 500 m de dia ou 3 000 m de noite.»;

g)

Na subsecção SPO.OP.145, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No caso dos voos IFR, o piloto-comandante deve indicar no plano de voo pelo menos um aeródromo alternativo de descolagem com condições meteorológicas mínimas, se as condições meteorológicas no aeródromo de partida estiverem dentro ou abaixo dos mínimos de operação aplicáveis ao aeródromo ou se, por outros motivos, não for possível regressar ao aeródromo de partida.»;

h)

Na subsecção SPO.OP.170, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo VFR se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas ao longo da rota e no destino previsto à hora estimada de utilização estarão de acordo com ou acima dos mínimos de operação VFR aplicáveis.

b)

O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo IFR para o aeródromo de destino previsto se as últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que, na hora de chegada prevista, as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou pelo menos num aeródromo alternativo de destino estarão de acordo com ou acima dos mínimos de operação do aeródromo aplicáveis.»;

i)

A subsecção SPO.OP.180 passa a ter a seguinte redação:

«SPO.OP.180   Condições de descolagem – aviões e helicópteros

Antes de iniciar a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:

a)

As condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação e as condições da pista ou FATO que pretende utilizar permitem uma partida e uma descolagem em segurança; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo;

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave;

4)

A qualificação da tripulação de voo.»;

j)

A subsecção SPO.OP.210 passa a ter a seguinte redação:

«SPO.OP.210   Condições de aproximação e de aterragem – aviões e helicópteros

Antes de iniciar a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:

a)

As condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação e as condições da pista ou FATO que pretende utilizar não impedem uma aproximação, uma aterragem ou um «borrego» seguros, tendo em conta as informações de desempenho contidas no manual de operações; e ainda

b)

Os mínimos de operação do aeródromo selecionados são coerentes com todos os seguintes elementos:

1)

O equipamento operativo no solo;

2)

Os sistemas operativos das aeronaves;

3)

O desempenho da aeronave;

4)

A qualificação da tripulação de voo.»;

k)

A subsecção SPO.OP.215 passa a ter a seguinte redação:

«SPO.OP.215   Início e prossecução da aproximação

a)

No caso dos aviões, se a visibilidade comunicada (VIS) ou o controlo RVR para a pista a utilizar na aterragem for inferior ao mínimo aplicável, não será prosseguida a operação de aproximação por instrumentos:

1)

Uma vez ultrapassado o ponto em que o avião esteja a 1 000 pés acima da elevação do aeródromo; ou

2)

No segmento de aproximação final (FAS), se a DH ou MDH for superior a 1 000 pés.

b)

Para os helicópteros, se o RVR comunicado for inferior a 550 m e o RVR de controlo da pista a utilizar na aterragem for inferior ao mínimo aplicável, a operação de aproximação por instrumentos não deve ser prosseguida:

1)

Uma vez ultrapassado o ponto em que o helicóptero esteja a 1 000 pés acima da elevação do aeródromo; ou

2)

No segmento de aproximação final (FAS), se a DH ou a MDH for superior a 1 000 pés;

c)

Se a referência visual exigida não for estabelecida, deve ser executada uma aproximação falhada na DA/H ou na MDA/H.

d)

Se a referência visual requerida não for mantida após a DA/H ou a MDA/H, deve ser imediatamente executado um «borrego».

e)

Não obstante o disposto na alínea a), caso não seja comunicado um RVR e se o VIS comunicado for inferior, mas a visibilidade meteorológica convertida (CMV) for superior ao mínimo aplicável, a aproximação por instrumentos pode ser prosseguida até à DA/H ou à MDA/H.

f)

Não obstante o disposto nas alíneas a) e b),se não houver intenção de aterrar, a aproximação por instrumentos possa ser prosseguida até à DA/H ou à MDA/H. Deverá ser executada uma aproximação falhada na DA/H ou na MDA/H.»;

l)

É aditada a subsecção SPO.OP.235, com a seguinte redação:

«SPO.OP.235   Operações EFVS 200

a)

Um operador que pretenda realizar operações EFVS 200 com créditos operacionais e sem aprovação específica deverá assegurar-se de que:

1)

A aeronave está certificada para as operações previstas;

2)

Apenas são utilizadas pistas, FATO e IAP adequados às operações EFVS;

3)

A tripulação de voo é competente para realizar a operação pretendida e é estabelecido um programa de formação e verificação para os tripulantes de voo e o pessoal competente envolvido na preparação do voo;

4)

Foram estabelecidos procedimentos operacionais;

5)

Todas as informações pertinentes estão documentadas na lista de equipamento mínimo (MEL);

6)

Todas as informações pertinentes estão documentadas no programa de manutenção;

7)

São realizadas avaliações de segurança e definidos indicadores de desempenho para monitorizar o nível de segurança da operação; e ainda

8)

Os mínimos de operação do aeródromo têm em conta a capacidade do sistema utilizado.

b)

O operador não deve realizar operações EFVS 200 quando efetuar LVO.

c)

Não obstante o disposto na alínea a), ponto 1, o operador pode utilizar SVE que satisfaçam os critérios mínimos para realizar operações EFVS 200, desde que tal seja aprovado pela autoridade competente.»


(1)  Números de telefone da autoridade competente, incluindo o indicativo de país. Endereço eletrónico a fornecer, e fax, se disponível.

(2)  Número de certificado de operador aéreo (COA) que lhe está associado.

(3)  Nome de registo e designação comercial do operador, se forem diferentes. Inserir «Dba» («exercendo a sua atividade como») antes da designação comercial.

(4)  Data de emissão das especificações operacionais (dd-mm-aaaa) e assinatura do representante da autoridade competente.

(5)  Designação OACI da marca, modelo e série, ou séries de referência da aeronave, se tiver sido designada uma série (por exemplo, Boeing-737-3K2 ou Boeing-777-232).

(6)  Os números de matrícula constam das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações. Se as aprovações específicas não se aplicarem todas ao modelo de aeronave, os números de matrícula da aeronave podem ser inseridos na coluna “observações” da aprovação específica correspondente.

(7)  Outro tipo de transporte a especificar (por exemplo, serviço de emergência médica).

(8)  Área(s) geográfica(s) de operação autorizada (por coordenadas geográficas ou rotas específicas, região de informação de voo ou fronteiras nacionais ou regionais).

(9)  Limitações especiais aplicáveis (por exemplo, apenas VFR, apenas operações diurnas, etc.).

(10)  Utilizar esta coluna para indicar os critérios mais permissivos para cada aprovação ou o tipo de aprovação (incluindo os critérios adequados).

(11)  RVR mínimo de descolagem aprovado, em metros. Se tiverem sido concedidas várias aprovações, usar uma linha para cada aprovação.

(12)  Categoria de aproximação de precisão aplicável: CAT II ou CAT III. Inserção do RVR mínimo em metros e da DH em pés. Usar uma linha para cada categoria de aproximação.

(13)  Inserção do crédito operacional aplicável: SA CAT I, SA CAT II, EFVS, etc. Inserção do RVR mínimo em metros e da DH em pés. Usar uma linha para cada crédito operacional enumerado.

(14)  A caixa “Não aplicável” (N/A) só pode ser assinalada se o teto máximo da aeronave for inferior a FL290.

(15)  Atualmente, as operações num raio alargado (ETOPS) aplicam-se apenas a aviões bimotores. Por conseguinte, a caixa “Não aplicável” (N/A) só pode ser assinalada se o modelo de aeronave tiver menos ou mais de dois motores.

(16)  Pode também ser indicada a distância-limiar (em milhas náuticas), bem como o tipo de motor.

(17)  Navegação baseada no desempenho (PBN): Usar uma linha para cada aprovação PBN específica complexa (por exemplo, aproximações RNP AR APCH), com as limitações adequadas enumeradas nas colunas «Especificações» e/ou «Observações». As aprovações específicas dos procedimentos para procedimentos RNP AR APCH específicos podem constar das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações.

(18)  Indicar se a aprovação específica está limitada a determinados fins de pista e/ou aeródromos.

(19)  Indicar a combinação específica de célula/motor.

(20)  Autorização para ministrar o curso de formação e realizar o exame a preencher pelos requerentes de certificados de tripulação de cabina, conforme especificado no anexo V (Parte-CC) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

(21)  Autorização para emitir certificados de tripulação de cabina, conforme especificado no anexo V (Parte-CC) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

(22)  Inserção da lista de aplicações EFB do tipo B juntamente com a referência do equipamento EFB (para EFB portáteis). A lista deve constar das especificações operacionais ou do manual de operações. No último caso, as especificações operacionais conexas devem remeter para a página correspondente do manual de operações.

(23)  Nome da pessoa/organização responsável pela garantia da aeronavegabilidade permanente da aeronave e referência ao regulamento aplicável, ou seja, subparte G do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

(24)  Esta casa pode ser usada para introduzir outras aprovações ou dados, usando uma linha (ou bloco de várias linhas) por aprovação (por exemplo, operações de aterragem curta, operações de aproximação a pique, distância para aterragem reduzida requerida, operações com helicóptero com destino/origem num local de interesse público, operações com helicóptero num ambiente hostil fora de uma área congestionada, operações com helicóptero sem capacidade de aterragem forçada em segurança, operações com ângulos de inclinação lateral superiores, distância máxima até um aeródromo adequado para aviões bimotor sem aprovação ETOPS).

FORMULÁRIO 139 DA AESA – versão 7»

(25)  Se não houver espaço suficiente na declaração para incluir todas informações requeridas, estas deverão constar de um anexo separado. O anexo deve ser datado e assinado.

(26)  Número de série de fabrico.

(27)  Se a aeronave também estiver registada junto de um titular de COA, indicar o número de COA do titular do COA.

(28)  «Tipo(s) de operação» refere-se ao tipo de operações realizadas com esta aeronave, por exemplo: Operações comerciais ou operações especializadas, tais como por exemplo, voos no âmbito da fotografia aérea, da publicidade aérea, de meios de comunicação social, de serviços de televisão ou de cinema, de operações com paraquedas, skydiving, ou voos de verificação de manutenção.

(29)  As informações sobre a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente devem: incluir o nome da organização, o seu endereço e a referência da certificação.

(30)  

a)

uma lista de equipamento mínimo (MEL) [subsecções ORO.MLR.105, alíneas b), f) e j), NCC.IDE.A.105, NCC.IDE.H.105, SPO.IDE.A.105 e SPO.IDE.H.105]. Operações com instrumentos, partes de equipamento, itens ou funções defeituosos, constantes de

b)

Operações sujeitas a autorização ou aprovação prévias, incluindo todas as seguintes operações:

No caso de operações especializadas, locação com tripulação e locação sem tripulação de aeronaves registadas num país terceiro [subsecção ORO.SPO.100, alínea c)];

Operações comerciais especializadas de alto risco (subsecção ORO.SPO.110);

Operações não comerciais com aeronaves com uma configuração operacional máxima de lugares de passageiros (MOPSC) superior a 19 lugares, realizadas sem um membro de tripulação de cabina [subsecção ORO.CC.100, alínea d)];

Utilização de mínimos de operação no caso de um voo IFR inferiores aos publicados pelo Estado (subsecções NCC.OP.110 e SPO.OP.110);

Reabastecimento com motor(es) e/ou rotores ligados (subsecção NCC.OP.157);

Operações especializadas (SPO) sem oxigénio acima de 10 000 pés (subsecção SPO.OP.195).

(31)  Operações em conformidade com o anexo V (parte SPA) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, incluindo: Subpartes B «Operações de navegação baseada no desempenho (PBN)», C «Operações com desempenho de navegação mínimo especificado (MNPS)», D «Operações em espaço aéreo com separação vertical mínima reduzida (RVSM)», «Operações com baixa visibilidade (LVO) e operações com Créditos operacionais», G «Transporte de mercadorias perigosas», K «Operações offshore de helicópteros» e N «Aproximações e partidas point-in-space de helicópteros com mínimos de separação reduzidos no caso de VFR.


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2238 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 no que diz respeito à eliminação progressiva de casos específicos de sinalização de cauda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 4.2.2.1.3.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (2) estabelece prazos após os quais as autoridades nacionais de todos os Estados-Membros devem aceitar, sem exceção, todos os comboios de mercadorias equipados com sinalização de cauda sob a forma de duas placas refletoras e deixar de exigir qualquer outro tipo de sinalização de cauda para os comboios de mercadorias.

(2)

O ponto 4.2.2.1.3.2 descreve os casos específicos de vários Estados-Membros, nomeadamente a Bélgica, a França, Portugal e a Espanha, que foram autorizados a aplicar as regras nacionais notificadas que exigem que os comboios de mercadorias estejam equipados com duas luzes vermelhas não intermitentes como condição para circular em troços da sua rede. Esses casos específicos devem ser progressivamente eliminados.

(3)

A fim de assegurar que estão a adotar todas as medidas necessárias para permitir a plena harmonização da sinalização de cauda dos comboios de mercadorias a nível da União até 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente um relatório sobre a aplicação das medidas de atenuação propostas e tomar medidas urgentes caso sejam identificados desvios em relação ao plano previsto.

(4)

A Bélgica, a França, Portugal e a Espanha apresentaram à Comissão relatórios sobre a utilização de placas refletoras, identificando sérios obstáculos à eliminação prevista, até 1 de janeiro de 2022, das regras nacionais nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias especificados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

A Agência Ferroviária da União Europeia apresentou, em 29 de junho de 2021, a Recomendação «REC ETI EGT 422132», propondo a alteração do ponto 4.2.2.1.3.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773. Com base na presente recomendação e tendo em conta as conclusões dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão reviu as datas de harmonização das placas refletoras na União. A Comissão concluiu igualmente que, atualmente, não é necessária uma revisão da especificação estabelecida no apêndice E do Regulamento (UE) n.o 321/2013 (4) da Comissão. A Comissão tomou devidamente em consideração as preocupações em matéria de segurança e capacidade, bem como o impacto em termos de custos da transição para a harmonização da utilização de placas refletoras.

(6)

Na sequência das constatações incluídas nos relatórios apresentados pela Bélgica, pela França, por Portugal e pela Espanha, bem como da análise dessas constatações pela Comissão, o prazo de 1 de janeiro de 2022 para a aceitação de comboios de mercadorias equipados com duas placas refletoras nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias especificados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 913/2010 deve ser prorrogado para estes Estados-Membros.

(7)

A presente decisão não prejudica os trabalhos em curso da Agência Ferroviária da União Europeia com vista a uma maior harmonização da sinalização de cauda e da eventual revisão futura do apêndice E do Regulamento (UE) n.o 321/2013, que a Comissão pode adotar tendo em conta o efeito sobre a segurança, a capacidade e os custos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No ponto 4.2.2.1.3.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773, o parágrafo «Eliminação progressiva» passa a ter a seguinte redação:

«Eliminação progressiva:

São aplicáveis os seguintes prazos para a aceitação de comboios de mercadorias equipados com duas placas refletoras:

1)

A partir de 1 de janeiro de 2022, nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias especificados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 913/2010, com as seguintes exceções nas linhas em que as luzes vermelhas não intermitentes constituem um requisito operacional para garantir a segurança:

a)

1 de janeiro de 2026, para a Bélgica e a França;

b)

1 de janeiro de 2025, para Portugal e a Espanha.

2)

A partir de 1 de janeiro de 2026, em toda a rede ferroviária da União Europeia.

Os Estados-Membros abrangidos pelas exceções previstas no ponto 1, alíneas a) e b), devem apresentar à Comissão, até 1 de março de 2022, um plano de ação pormenorizado e objetivos precisos que garantam a eliminação do requisito relativo às luzes vermelhas de sinalização de cauda. Posteriormente, de seis em seis meses, esses Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, até 1 de janeiro de 2026, um relatório sobre os progressos realizados na utilização de placas refletoras na sua rede, com o objetivo de harmonizar a sinalização de cauda a nível da União. As partes interessadas devem fornecer todos os contributos necessários para que os Estados-Membros cumpram o seu dever de apresentação de relatórios.

A Comissão apresenta ao comité referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797 um relatório sobre o progresso realizado na execução do ponto 4.2.2.1.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(4)  Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2239 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início do inquérito

(1)

Em 21 de outubro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinadas torres eólicas em aço («torres eólicas em aço» ou «produto objeto de inquérito») originárias da República Popular da China («país em causa», «China» ou «RPC»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 9 de setembro de 2020 pela European Wind Tower Association («autor da denúncia» ou «EWTA»). A denúncia foi apresentada em nome do setor das torres eólicas em aço da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas e observações sobre o início do inquérito

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Em março de 2021, a Comissão realizou audições com três utilizadores.

(5)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, a organização industrial Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») alegou que o autor da denúncia não facultou um resumo significativo das informações confidenciais utilizadas na denúncia, em especial no que diz respeito aos anexos 2.1 a 2.4 da denúncia. Segundo a CCCME, a utilização excessiva de dados confidenciais impediu esta parte de compreender a situação no período de inquérito. A parte reiterou essas alegações nas suas observações e na audição após a fase provisória.

(6)

A Comissão observou que, nos respetivos anexos, o autor da denúncia assinalou como confidenciais apenas informações específicas da empresa, tais como o volume de negócios, o lucro, a produção e o volume de vendas de cada empresa que forneceu dados para preparar a denúncia. Os valores agregados de cada indicador foram apresentados na versão pública da denúncia. Por conseguinte, contrariamente às alegações da CCCME, as informações contidas na versão pública da denúncia eram suficientes para poder submeter observações pormenorizadas sobre o cálculo da margem de prejuízo indicado na denúncia. A própria EWTA também alegou, em reação às observações da CCCME, que era contrário ao interesse dos produtores da União fornecer informações pormenorizadas sobre os seus desempenhos individuais, mesmo indexados, durante o período considerado (3). Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

1.3.   Amostragem

(7)

No seu aviso de início, a Comissão anunciou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.1.   Amostragem de produtores da União

(8)

No seu aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na produção e no volume de vendas na União comunicados pelos produtores da União, no contexto da análise da representatividade anterior ao início do inquérito, tendo igualmente em conta a respetiva localização geográfica. A amostra era constituída por três produtores da União, estabelecidos em dois Estados-Membros diferentes, que representavam cerca de 38 % das vendas e do volume de produção estimados do produto similar na fase de início. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações.

(9)

Considerou-se assim que a amostra provisória constituída por três produtores da União era representativa da industria da União, pelo que foi confirmada como amostra final.

(10)

A CCCME e a associação para a energia eólica da Europa «WindEurope» questionaram a representatividade dos autores da denúncia muito depois do prazo para apresentar observações sobre a amostra dos produtores da União. As observações apresentadas por ambas as partes não alteraram a decisão sobre a amostra de produtores da União e foram rejeitadas.

1.3.2.   Amostragem de importadores

(11)

No início do inquérito, uma parte alegou ser um importador independente, tendo facultado as informações especificadas no aviso de início e concordado em ser incluída na amostra. Esta parte acabou por fazer parte de um grupo cujos interesses principais são equivalentes aos de um utilizador de torres eólicas em aço. Por conseguinte, a Comissão decidiu que essa amostragem não era necessária. Não foram apresentadas observações sobre esta decisão.

1.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

(12)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(13)

Sete produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Destes, apenas seis exportaram torres eólicas em aço para a União durante o período de inquérito. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra provisória era constituída pelas empresas Chengxi Shipyard Co., Ltd. («Chengxi Shipyard»), CS WIND China Co., Ltd. («CS Wind») e Suzhou Titan New Energy Technology Co., Ltd. («Suzhou Titan»). Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra.

(14)

Um produtor-exportador colaborante comentou a seleção da amostra provisória. A empresa Penglai Dajin Offshore Heavy Industry Co., Ltd. («Penglai Dajin») solicitou a sua inclusão na amostra e alegou que a amostra provisória não era representativa por várias razões. Em primeiro lugar, a empresa alegou que a amostra não era geograficamente representativa, uma vez que todas as empresas incluídas na amostra estavam localizadas na província de Jiangsu. Em segundo lugar, a Penglai Dajin salientou que uma das empresas incluídas na amostra é uma empresa estatal e outra é uma subsidiária de uma empresa estrangeira. Em terceiro lugar, a empresa alegou que, ao contrário de alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra com uma estrutura de grupo complicada, podia razoavelmente ser objeto de inquérito no prazo disponível. Por último, a Penglai Dajin alegou que dois dos produtores-exportadores incluídos na amostra não eram representativos da sua produção, uma vez que produziam apenas torres eólicas em aço de grande diâmetro.

(15)

A Comissão observou que, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, a amostra provisória incluía empresas com o volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Além disso, a Penglai Dajin não apresentou quaisquer razões imperiosas para substituir qualquer um dos produtores-exportadores incluídos na amostra provisória. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido da Penglai Dajin e confirmou a amostra.

(16)

Pouco depois, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a empresa CS Wind, retirou a sua colaboração. A Comissão tomou nota desta decisão e informou a empresa da sua intenção de determinar eventuais direitos anti-dumping para esta empresa, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Além disso, a Comissão informou a Missão da República Popular da China sobre a situação.

(17)

Posteriormente, a Comissão completou a amostra de produtores-exportadores acrescentando-lhe a empresa Penglai Dajin, que era a empresa seguinte dos produtores-exportadores que colaboraram em termos de volume de exportações e que podia razoavelmente ser objeto de inquérito tendo em conta os prazos.

1.4.   Exame individual

(18)

Inicialmente, quatro produtores-exportadores da RPC que responderam ao formulário de amostragem solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No dia do início do inquérito, a Comissão disponibilizou os questionários em linha (4). Ao anunciar a amostra, a Comissão informou os produtores-exportadores excluídos de que tinham de responder ao questionário caso pretendessem ser objeto de exame individual. Contudo, nenhuma das empresas respondeu ao questionário, pelo que não foi concedido qualquer exame individual.

1.5.   Respostas aos questionários

(19)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(20)

No dia do início do inquérito, a Comissão disponibilizou questionários em linha (5) aos produtores da União, aos importadores independentes, aos utilizadores e aos produtores-exportadores. As partes interessadas foram informadas da localização dos questionários no aviso de início, bem como aquando do anúncio da amostra pela Comissão ou da sua decisão de renunciar à amostragem.

(21)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, de três produtores da União incluídos na amostra e de dois utilizadores. Não recebeu qualquer resposta por parte do Governo da RPC. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, no que diz respeito a eventuais conclusões sobre a existência de distorções importantes.

(22)

Tendo em conta a atual pandemia de COVID-19 e as medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, das informações enviadas pelas partes, em consonância com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (6).

(23)

A Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias para a determinação da prática de dumping, do prejuízo resultante e do interesse da União. Neste contexto, a Comissão realizou verificações cruzadas à distância («VCD»), no que respeita às seguintes empresas/partes:

 

Produtores da União e respetiva associação

GRI Renewable Industries S.L., Madrid, Espanha

Welcon A/S, Give, Dinamarca

Windar Renovables S.L., Avilés, Espanha

EWTA, Bruxelas, Bélgica

 

Utilizadores

GE Wind Energy GmbH, Salzbergen, Alemanha («GE»)

Vestas Wind Systems A/S, Aarhus N, Dinamarca, e empresas coligadas («Vestas»)

 

Produtores-exportadores da RPC

Chengxi Shipyard Co., Ltd., cidade de Jiangyin, e o seu produtor coligado no mercado interno CSSC Guangxi Shipbuilding & Offshore Engineering Co., Ltd., cidade de Qinzhou

Penglai Dajin Offshore Heavy Industry Co., Ltd., cidade de Penglai, e o seu produtor coligado no mercado interno Liaoning Dajin Heavy Industry Corporation, cidade de Fuxin

Suzhou Titan New Energy Technology Co., Ltd., cidade de Taicang, e os seus produtores coligados no mercado interno Baotou Titan Wind Power Energy Equipment Co., Ltd., Baotou Rare Earth High-tech Zone e Heze Titan New Energy Equipment Co., Ltd., cidade de Heze

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(24)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.7.   Não instituição de medidas provisórias

(25)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, o prazo para a instituição das medidas provisórias terminou em 18 de junho de 2021. Em 21 de maio de 2021, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias.

(26)

Em 18 de junho de 2021, a Comissão confirmou a sua decisão de não instituir medidas provisórias e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem informações adicionais e/ou de serem ouvidas. A CCCME solicitou uma audição e apresentou observações. As observações e as alegações apresentadas durante a audição, bem como outras observações apresentadas, são devidamente abordadas nas respetivas secções do presente regulamento.

(27)

Uma vez que não foram instituídas quaisquer medidas anti-dumping provisórias, não foi efetuado um registo das importações.

1.8.   Procedimento subsequente

(28)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas.

(29)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de torres eólicas em aço originárias da China («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(30)

A Comissão concedeu também uma audição às partes que o solicitaram. Em 23 de setembro de 2021, realizou-se uma audição com a EWTA. Em 27 de setembro de 2021, realizaram-se audições com a CCCME e a Suzhou Titan.

(31)

Após a divulgação final e durante a audição acima referida com os serviços da Comissão, a CCCME reiterou a alegação resumida no considerando 5 supra de que a EWTA teria utilizado excessivamente informações confidenciais. Tal dizia respeito não só às informações apresentadas na denúncia, mas também às informações fornecidas às partes interessadas aquando da divulgação final. Quanto a estas últimas, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram, em especial, que a divulgação dos cálculos de subcotação dos custos fornecida aos produtores-exportadores carecia de dados suficientes quanto ao cálculo do preço indicativo. A Chengxi Shipyard apresentou observações semelhantes após a divulgação final. A Comissão analisou os dados divulgados e, embora não fosse possível fornecer os preços indicativos exatos por tipo do produto da indústria da União por razões de confidencialidade, facultou aos três produtores-exportadores incluídos na amostra uma divulgação adicional sobre os cálculos da subcotação dos preços e dos custos no mesmo dia.

(32)

Não obstante o que precede, a CCCME e a Suzhou Titan solicitaram a intervenção do conselheiro auditor, tendo em conta: i) o facto de considerarem que a Comissão deveria verificar melhor certos dados da indústria da União (esta questão é abordada no considerando 307), ii) que gostariam de conhecer a opinião do conselheiro auditor sobre a fonte utilizada pela Comissão para estabelecer os preços de importação chineses das torres eólicas em aço (esta questão é abordada nos considerandos 317 e 318), iii) as discrepâncias detetadas aquando da comparação de três observações do autor da denúncia (esta questão é abordada nos considerandos 306 e 307) e iv) as diferenças significativas entre as margens de dumping e de prejuízo (esta questão é abordada nos considerandos 292 a 295). Em 14 de outubro de 2021, a Comissão realizou uma audição com o conselheiro auditor e clarificou estas questões. O conselheiro auditor concluiu que não houve violação dos direitos de defesa.

(33)

Após a divulgação final, a EWTA alegou que os problemas processuais do inquérito prejudicaram o direito de defesa dos autores da denúncia e a capacidade de avaliar e tratar as observações dos exportadores e utilizadores chineses. Segundo a EWTA, ao longo do inquérito, os exportadores chineses e outras partes interessadas utilizaram excessivamente informações confidenciais e evitaram sistematicamente a apresentação de resumos com informação suficiente sobre as observações confidenciais. Tal impossibilitou a avaliação e apresentação de observações relevantes por parte dos autores da denúncia sobre os dados e as alegações pertinentes, em violação do seu direito a um processo equitativo.

(34)

A Comissão rejeitou a alegação, uma vez que não foi fundamentada de forma mais aprofundada. Além disso, a Comissão observou que todas as informações consideradas sensíveis foram também fornecidas no dossiê não confidencial, sempre que a sua divulgação não prejudicasse os interesses de confidencialidade da parte comunicante.

(35)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento.

(36)

Após a divulgação final, várias partes alegaram que a Comissão deveria suspender as medidas nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Os autores da denúncia e vários produtores da União opuseram-se a qualquer suspensão das medidas. A Comissão acusou receção das informações fornecidas por estas partes e recordou-lhes que, caso considerasse adequado, poderia suspender as medidas se as condições do mercado mudassem temporariamente de tal forma que fosse improvável uma reincidência do prejuízo após a suspensão e se tal fosse do interesse da União.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(37)

Após um reexame da descrição do produto no aviso de início, e a fim de evitar qualquer interpretação incorreta por parte das autoridades aduaneiras nacionais, a Comissão considerou adequado alterar ligeiramente a descrição do produto tal como publicada no aviso de início. As alterações não exigiram uma alteração do aviso nem afetaram as partes interessadas no processo. As alterações são indicadas a seguir em itálico.

(38)

O produto em causa é constituído por determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, mesmo cónicas, e respetivas secções (7), montadas ou não, mesmo incluindo uma secção implantada nas fundações, mesmo providas de nacelas ou pás de rotor, concebidas para suportar a nacela e as pás de rotor utilizadas em turbinas eólicas com uma capacidade de produção de energia elétrica — em aplicações terrestres ou marítimas — igual ou superior a 1,00 megawatts (MW), e com uma altura mínima de 50 metros, medida da base da torre à base da nacela (ou seja, o ponto de junção da torre com a nacela) quando completamente montadas («torre eólica em aço»), originárias da RPC, atualmente classificadas nos códigos ex 7308 20 00 (código TARIC 7308200011) e ex 7308 90 98 (código TARIC 7308909811) e, quando importadas como parte de uma turbina eólica, no código ex 8502 31 00 (códigos TARIC 8502310011 e 8502310085) («o produto em causa»).

2.2.   Produto similar

(39)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(40)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(41)

A Vestas solicitou a exclusão de torres eólicas em aço de grande dimensão com base no facto de a indústria da União ter capacidade, principalmente, para torres mais pequenas (8).

(42)

A Comissão considerou infundados os motivos do pedido, uma vez que, de um modo geral, a indústria da União dispõe de capacidade de produção para todos os tamanhos de torres eólicas em aço necessários, mesmo que nem todos os produtores de torres eólicas em aço da União fabriquem as mesmas dimensões. A Comissão verificou igualmente que todas as torres eólicas em aço, independentemente da sua dimensão ou local de importação, partilham as mesmas características físicas e técnicas de base, utilizações finais e permutabilidade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão.

(43)

A CCCME alegou que, devido à diversidade do seu âmbito de aplicação, o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União não podiam ser considerados produtos similares. Na sequência da divulgação final, a CCCME solicitou a limitação do âmbito de aplicação do produto com base na existência de regulamentação e subvenções diferenciadas na União, em função da altura das torres (grandes e pequenas dimensões), e no aumento previsto da altura das torres eólicas em aço. A CCCME não forneceu provas sobre os modelos de torres a excluir ou sobre as características técnicas das torres que, na sua opinião, deveriam ser excluídas.

(44)

A alegação supra foi rejeitada. A Comissão observou que, num mesmo grupo de produtos, é natural que existam modelos ou tipos diferentes. Ao calcular a subcotação dos preços e dos custos, bem como o dumping, essa diversidade do produto e quaisquer diferenças resultantes no custo de produção e nos preços são plenamente tidas em conta pelo número de controlo do produto («NCP»). Tal como referido na secção 2.2, a Comissão constatou que todas as torres eólicas em aço partilham as mesmas características físicas e técnicas de base, utilizações finais e permutabilidade, que constituem os fatores pertinentes para determinar o produto em causa.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(45)

Tendo em conta a suficiência de elementos de prova no momento do início do inquérito, indiciando a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, no que respeita à RPC, a Comissão considerou adequado iniciar o inquérito com base no referido artigo.

(46)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão convidou, no aviso de início, todos os produtores-exportadores da RPC a fornecerem informações sobre os inputs utilizados para produzir torres eólicas em aço. Cinco produtores-exportadores apresentaram as informações pertinentes.

(47)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão não recebeu nenhuma resposta ao questionário por parte do Governo da RPC no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(48)

Os produtores-exportadores Chengxi Shipyard e Suzhou Titan, bem como a organização industrial CCCME, comentaram a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base nas suas observações relativas à primeira nota sobre as fontes para a determinação do valor normal de 1 de dezembro de 2020. Reiteraram as suas alegações nas observações relativas à segunda nota sobre as fontes para a determinação do valor normal de 8 de abril de 2021. Essas observações são devidamente abordadas na secção 3.2.1 do presente regulamento.

(49)

No aviso de início, a Comissão especificou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(50)

Em 1 de dezembro de 2020, através de uma nota («primeira nota») (9), a Comissão informou as partes interessadas sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão-de-obra e energia, utilizados na produção do produto em causa. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha dos preços ou valores de referência não distorcidos, a Comissão identificou um certo número de possíveis países representativos (a saber, a África do Sul, o México e a Turquia). A Comissão recebeu observações relativas à primeira nota dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, Chengxi Shipyard (10) e Suzhou Titan (11), da CCCME (12) e do utilizador Vestas (13). As observações foram abordadas na segunda nota sobre as fontes para a determinação do valor normal e encontram-se igualmente resumidas na secção 3.2.2 do presente regulamento.

(51)

Em 8 de abril de 2021, através de uma segunda nota («segunda nota») (14) sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha identificado o México como o país representativo mais adequado. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («custos VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas às empresas Arcosa Industries de México, S. de R.L. de C.V. e Speco Wind Power, S.A. de C.V., que são produtores do país representativo. A Comissão recebeu observações sobre a segunda nota da Chengxi Shipyard (15), da Suzhou Titan (16) e da CCCME (17). Estas observações são abordadas na secção 3.2.2 do presente regulamento.

3.2.   Valor normal

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(52)

Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (18) (o aço é o principal fator de produção de torres eólicas), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. No presente inquérito, concluiu que, com base nos elementos de prova disponíveis, seria de toda a conveniência aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(53)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (19). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor siderúrgico (o aço é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame), o Governo da RPC não só mantém um grau significativo de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (20), como também está em condições de interferir nos preços e custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (21). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm um efeito de distorção adicional no mercado. Em geral, o sistema de planeamento da RPC resulta na concentração de recursos em setores considerados estratégicos ou de outro modo politicamente importantes pelo Governo da RPC, em vez de uma afetação de recursos de acordo com as forças de mercado (22). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções, em especial, ao manter em atividade empresas insolventes e ao atribuir direitos de utilização de terrenos na RPC (23). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (24), bem como distorções nos mercados financeiros na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (25).

(54)

A denúncia continha informações sobre as distorções no setor siderúrgico, nomeadamente sobre o 13.o Plano Quinquenal para o Setor Siderúrgico e sobre o tratamento preferencial concedidos às empresas ativas na indústria siderúrgica. Além disso, a denúncia forneceu uma extensa lista de empresas com participação do Estado («empresas estatais») que produzem torres eólicas em aço, incluindo os seguintes fabricantes chineses de equipamento de origem: China Shipbuilding Industry Corporation, Dongfang Electric Corporation, Xinjiang Goldwind (não é uma empresa estatal, mas tem uma participação significativa do Estado), Shanghai Electric (cotada nas bolsas de Hong Kong e de Xangai e detida a 63 % pelo Estado), Dalian Huarui Heavy Industry, Taiyuan Heavy Machinery Group Co Ltd, Guodian United Power Technology Company Limited, XEMC Windpower (com uma participação maioritária da Província de Hunan e as restantes ações cotadas na bolsa de Xangai), China Datang Corporation, e a empresa insolvente Baoding Tianwei Baobian Electric Co. A denúncia mencionava igualmente a Envision Energy, que é uma empresa privada, mas beneficiava ainda de uma linha de crédito de 50 milhões de RMB atribuída por um banco estatal.

(55)

Além disso, a par dos fabricantes de equipamento de origem acima referidos, a denúncia enumerou igualmente os seguintes produtores chineses de torres eólicas: Chengxi Shipyard Co., Ltd., uma subsidiária das empresas de holding China State Shipbuilding Corporation e China CSSC Holdings Limited (ambas empresas estatais); Beijing JINGCHENG New Energy Co., Ltd., uma subsidiária da empresa estatal Beijing JINGCHENG Machinery Electric Holding Co., Ltd.; Zhonghang Hongbo Windpower Equipment Co., Ltd., que é um dos parceiros estratégicos da AVIC, a maior empresa estatal chinesa no setor aeroespacial e da defesa; China Gezhouba Group Corporation (uma empresa estatal); Harbin Hongguang Boiler Group Co., Ltd. (empresa estatal de alta tecnologia); Jiangsu Baolong Electromechanical Manufacturing Co., Ltd., uma das principais empresas de Liyang, que fundiu duas antigas empresas estatais; e HuaDian Heavy Industries Co., Ltd., com uma participação maioritária detida pela Comissão de Supervisão e Administração de Ativos, propriedade estatal da China.

(56)

A denúncia mencionava ainda o inquérito do Departamento do Comércio dos EUA a duas empresas chinesas (CS Wind e Titan Wind) (26), o qual identificou, pelo menos, as seguintes políticas públicas em benefício direto do setor de produção: concessão de empréstimos à indústria das energias renováveis, créditos do exportador aos compradores, programa «two free/three half» (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %) para sociedades com capital estrangeiro, benefícios fiscais para empresas de investimento estrangeiro com base na localização geográfica, legislação em matéria de imposto sobre o rendimento das empresas, programa de investigação e desenvolvimento, isenções de IVA e de direitos de importação para a utilização de equipamento importado, fornecimento de produtos de aço laminado, fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada, fundos de apoio à construção de infraestruturas de projeto disponibilizados pela comissão administrativa da zona de desenvolvimento económico e tecnológico de Lianyungang, prémio por boa execução no pagamento de impostos, prémio para a cidade de Taicang para apoio à cotação pública de empresas, prémios à cidade de Taicang para promoção do desenvolvimento da economia industrial para o triénio 2010-2012, fundos especiais para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, prémio à Titan Baotou para projetos de construção de excelência na zona de desenvolvimento industrial de alta e nova tecnologia das terras raras.

(57)

No presente inquérito, a Comissão analisou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo nos elementos do relatório por país relativo à RPC («relatório») (27), que se baseiam em fontes de acesso público. A análise considerou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC.

(58)

No que respeita ao grau de propriedade do Governo da RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base, não existem dados exaustivos sobre a proporção exata de empresas estatais e empresas privadas produtoras de torres eólicas. Contudo, alguns grandes produtores chineses de torres eólicas, incluindo a Chengxi Shipyard e a Fuchuan Yifan, são empresas estatais.

(59)

No caso concreto do setor siderúrgico (o aço é o principal fator de produção de torres eólicas), o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses classificados entre os dez principais produtores mundiais, quatro são empresas estatais (28). Ao mesmo tempo, apesar de os dez principais produtores mundiais terem sido, em 2016, responsáveis por apenas 36 % da produção industrial total, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60 % a 70 % da produção de aço em cerca de dez grandes empresas até 2025 (29). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC, em abril de 2019, com o anúncio da publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (30). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (31).

(60)

Além disso, no setor siderúrgico, muitos dos maiores produtores são especificamente referidos no «Steel Industry Adjustment and Upgrading plan for 2016-2020» (Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020). Por exemplo, a empresa estatal chinesa Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. («TISCO») define-se no seu sítio Web como «um colosso da siderurgia», que «se transformou num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos siderúrgicos» (32). A Baosteel é outra grande empresa estatal do setor siderúrgico e pertence ao grupo recentemente consolidado China Baowu Steel Group Co. Ltd. (anteriormente Baosteel Group and Wuhan Iron & Steel) (33).

(61)

Tendo em conta um determinado nível de intervenção estatal na indústria eólica e a grande percentagem de empresas estatais no setor siderúrgico e das torres eólicas, mesmo os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor das torres eólicas estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, tal como indicado nos considerandos 67 a 74 infra.

(62)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder interferir nos preços e custos através da presença estatal nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, os exemplos que se seguem ilustram a tendência acima referida de um nível crescente de intervenção por parte do Governo da RPC através da presença estatal nos operadores económicos do setor das torres eólicas. Muitos produtores de torres eólicas dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária. O inquérito revelou atividades de reforço partidário em vários produtores deste setor, incluindo o produtor-exportador Chengxi Shipyard incluído na amostra. De acordo com os Estatutos da CSSC Holdings Limited, que detém 100 % das ações da Chengxi Shipyard, o papel do comité do partido é o seguinte: «Supervisionar e assegurar a aplicação efetiva das políticas do Partido e do Estado na empresa, [...] Respeitando o princípio da gestão dos quadros pelo Partido, em conjugação com o princípio da gestão operacional dos membros do Conselho de Administração selecionados em conformidade com a lei, bem como com o princípio dos gestores operacionais que aplicam os direitos humanos em conformidade com a lei, compete à organização do Partido assegurar acordos prévios e apresentar pareceres e sugestões sobre os candidatos ao Conselho de Administração ou ao cargo de Diretor Executivo, ou, após a realização de uma investigação exaustiva, apresentar pareceres e sugestões ao Conselho de Administração e ao Diretor-Geral sobre os candidatos existentes, [...] Investigar e debater questões relacionadas com a reforma, o desenvolvimento e a estabilidade da empresa, bem como com as principais operações e gestão [...]» (34).

(63)

Além disso, no caso da CS Wind, o inquérito estabeleceu que existiam medidas para aumentar o número de membros do partido na empresa: «A empresa CS Wind Power Equipment (Lianyungang) Co., Ltd., com financiamento estrangeiro, tem mais de 150 trabalhadores e contava apenas com cinco membros do partido. Através da “integração do Partido e das massas”, os membros do Partido na empresa são agora mais de 70» (35).

(64)

A Fuchuan Yifan descreve o papel do comité do partido da seguinte forma: «Os membros do partido e o pessoal essencial dos vários departamentos cooperam estreitamente, desempenham plenamente a função de modelo pioneiro, consolidam ativamente os pontos fortes de cada departamento, incentivam o pessoal para a vanguarda e a excelência, consideram os projetos de vanguarda como pontos de partida, centram-se na coesão, superam as dificuldades e mostram talentos e competências para assegurar um papel ativo no que respeita à redução de custos e aos ganhos de eficiência, ao aumento do rendimento e à angariação de fundos, etc., bem como para assegurar que cada projeto seja devidamente concluído em termos de qualidade e quantidade» (36).

(65)

Além disso, foram detetadas atividades de reforço do partido no produtor-exportador Penglai Dajin incluído na amostra e na empresa Shanghai Taisheng Wind Power Equipment.

(66)

Também durante o inquérito, a Comissão estabeleceu a existência de ligações pessoais entre os produtores de torres eólicas e o PCC. O inquérito revelou a presença de membros do PCC entre os quadros superiores de várias empresas produtoras de torres eólicas, incluindo a Chengxi Shipyard (o presidente do conselho de administração e o diretor-geral são membros do PCC e exercem simultaneamente as funções de secretário e secretário adjunto do comité do partido, respetivamente), a Suzhou Titan (pelo menos um membro do conselho de administração é membro do PCC), a Fuchuan Yifan (o presidente e o vice-presidente do conselho de administração são membros do PCC e exercem simultaneamente as funções de secretário e secretário adjunto do comité do partido, respetivamente), e a Shanghai Taisheng Wind Power Equipment (o presidente do conselho de administração é membro do PCC).

(67)

Além disso, no setor das torres eólicas vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base.

(68)

A indústria siderúrgica (o aço é o principal componente de torres eólicas) é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (37), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados aos níveis nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano estabelece que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (38). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (39).

(69)

O 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social (40) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem produtos siderúrgicos topo de gama (41). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (42).

(70)

O Catálogo de Orientação da Reestruturação Industrial (versão de 2011) (alteração de 2013) (43) («catálogo») inclui o aço entre as indústrias incentivadas.

(71)

O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, nomeadamente, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (44). O atual problema da sobrecapacidade é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem.

(72)

A energia eólica é também apoiada a nível provincial e municipal, por exemplo, o 13.o Plano Quinquenal do município de Lianyungang para o desenvolvimento económico marítimo refere explicitamente o desenvolvimento desta indústria. O plano prevê «construir uma cadeia industrial de equipamentos eólicos». Incentivar e orientar a transformação e modernização de várias empresas líderes no setor da energia eólica, tais como a Guodian Power, a Zhongfu Lianzhong, a Tianshun Tower e a CSWind Power, atualizar progressivamente as suas tecnologias de desenvolvimento, conceção e fabrico, e promover os projetos de pás eólicas megawatts» (45).

(73)

Tal como demonstrado acima, o Governo da RPC também orienta o desenvolvimento do setor através de uma grande variedade de diretivas e instrumentos estratégicos. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor.

(74)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço como principal matéria-prima utilizada no fabrico de torres eólicas. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(75)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que os fabricantes de torres eólicas em aço não seriam afetados pela aplicação discriminatória ou inadequada, no setor das torres eólicas, da legislação em matéria de insolvência e propriedade, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, como referido no considerando 53.

(76)

O setor das torres eólicas é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também referido no considerando 53. Essas distorções afetam o setor, quer diretamente (ao produzir as torres eólicas em aço ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a capital ou inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC) (46).

(77)

Acrescente-se que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor das torres eólicas não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como também referido no considerando 53. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(78)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico de torres eólicas requer vários inputs. Segundo os elementos de prova constantes do dossiê, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtiveram a maior parte dos seus inputs na RPC. Além disso, a RPC é um dos maiores produtores de aço, que é a principal matéria-prima do processo de produção de torres eólicas. Quando os produtores de torres eólicas adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam uma mão-de-obra que está sujeita a distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções que afetam o setor financeiro/a afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(79)

Como tal, não só não é adequado utilizar os preços das vendas de torres eólicas no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão-de-obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão-de-obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(80)

Tal como especificado nos considerandos 21 e 47, respetivamente, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. Relativamente às observações do Governo da RPC na sequência da divulgação final, ver considerandos 116 a 123 infra.

(81)

A CCCME apresentou observações sobre o início do inquérito, no que respeita à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Posteriormente, a Comissão recebeu observações da CCCME e Chengxi Shipyard em resposta à primeira nota, e da CCCME, Suzhou Titan e Chengxi Shipyard em resposta à segunda nota.

(82)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, a CCCME apresentou, em primeiro lugar, os seguintes argumentos sobre a determinação do valor normal na denúncia:

(a)

O autor da denúncia forneceu informações incoerentes sobre a percentagem das chapas de aço no custo de produção das torres eólicas em aço. Em várias partes da denúncia, alegou que as chapas de aço representavam mais de 40 % do custo de produção, mas, no cálculo do valor normal propriamente dito, o autor da denúncia referiu cerca de 60 % do custo de produção.

(b)

O autor da denúncia utilizou um custo sem distorções das chapas de aço de 869 EUR/tonelada no cálculo do valor normal, embora o seu próprio custo para matéria-prima fosse, em média, de apenas 625 EUR/tonelada.

(c)

A margem de lucro de 14 % utilizada no cálculo do valor normal não era viável num mercado concorrencial, pelo que deveria ter sido utilizado um lucro razoável de 6 %.

(d)

O custo unitário de outras matérias-primas também deve ser corrigido, uma vez que, em alguns casos, foi três vezes superior aos custos do autor da denúncia. Quanto a este ponto, a CCCME não forneceu nenhumas informações pormenorizadas nem identificou as matérias-primas afetadas.

(83)

Além disso, a CCCME sugeriu que, na sequência das deficiências no cálculo do valor normal referidas no considerando 82, deveria ser utilizada outra metodologia para o cálculo do valor normal. A CCCME sugeriu utilizar como base o preço indicativo da indústria da União. O custo da mão-de-obra utilizado para estabelecer o preço indicativo deveria ser substituído pelo custo da mão-de-obra na Turquia, o país representativo proposto pelo autor da denúncia, que era mais de dez vezes inferior ao custo da mão-de-obra da indústria da União. Para determinar o valor normal alternativo, deveria ser acrescentado um lucro-alvo de 10 %, tal como utilizado pelo autor da denúncia para determinar o preço indicativo. A CCCME salientou que esse valor normal resultaria numa margem de dumping muito inferior à margem média de 55 % calculada pelo autor da denúncia, sem fornecer um cálculo efetivo.

(84)

A CCCME reiterou as observações e alegações referidas nos considerandos 82 e 83 também na audição e nas observações apresentadas após a fase provisória.

(85)

No que diz respeito às alegadas deficiências indicadas no considerando 82, a Comissão considerou que a CCCME deve ter interpretado incorretamente os dados incluídos na denúncia e a metodologia adotada para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

(a)

Quando o autor da denúncia afirmou que as chapas de aço representavam mais de 40 % do custo de produção das torres eólicas em aço, referia-se ao custo de uma torre eólica em aço com todos os seus componentes internos montados. Esses componentes, segundo a denúncia, representavam 17 % do custo de produção das torres eólicas em aço (47). No entanto, o autor da denúncia baseou o cálculo da margem de dumping em «torres brancas», ou seja, torres sem os componentes internos, excluindo assim também o custo da mão-de-obra necessária para a montagem. Por conseguinte, a Comissão considerou que a parte mais elevada de chapas de aço no custo de produção utilizado no cálculo do valor normal pode ser razoavelmente explicada.

(b)

O custo das matérias-primas suportado pela indústria da União não é, enquanto tal, determinante para o cálculo do valor normal. Em consonância com a prática da Comissão, os custos pertinentes são os custos incorridos pelo produtor-exportador ou, quando o valor normal é calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, os custos no país representativo. A Comissão considerou que o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes (ou seja, screenshots de estatísticas oficiais de importação turcas (48)) que confirmam o preço unitário das chapas de aço utilizado no cálculo do valor normal.

(c)

O autor da denúncia baseou o nível de lucro utilizado para o cálculo do valor normal nas informações financeiras de três produtores de torres eólicas em aço da Turquia (49). Por conseguinte, a Comissão considerou que o lucro utilizado pelo autor da denúncia foi suficientemente fundamentado.

(d)

A CCCME sugeriu que os valores de referência, consideravelmente mais elevados do que o custo dos produtores da União, fossem corrigidos. Tal como explicado na alínea b) do presente considerando, a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, assenta na fixação de preços ou valores de referência sem distorções, e os custos resultantes não têm necessariamente de ser idênticos aos custos dos produtores da União.

(86)

No que diz respeito à metodologia alternativa sugerida pela CCCME, tal como descrita no considerando 83, a Comissão observou que esse cálculo do valor normal seria incompatível com o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Além disso, a abordagem da CCCME foi considerada incoerente. No caso do custo de determinados materiais na Turquia acima do custo suportado pela indústria da União, a CCCME propôs utilizar o custo mais baixo da indústria da União como valor de referência. No entanto, nos casos em que o custo na Turquia era mais baixo, em especial o custo da mão-de-obra, a CCCME sugeriu que se utilizasse o custo turco como valor de referência. Além disso, tal como explicado no considerando 85, o autor da denúncia baseou-se corretamente nos custos praticados num país representativo para o cálculo do valor normal.

(87)

Com base nas razões expostas nos considerandos 85 e 86, a Comissão rejeitou as alegações da CCCME referidas nos considerandos 82, 83 e 84.

(88)

Como explicado mais abaixo, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(89)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, a CCCME afirmou ainda que a denúncia se baseava essencialmente no relatório, que, na sua opinião, foi redigido com a finalidade de facilitar a apresentação de denúncias à indústria europeia. Essa finalidade implicaria que o relatório não pode ter sido redigido de forma objetiva. A CCCME acrescentou que, tendo em conta a sua finalidade, o relatório não cumpre os requisitos de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova e de força probatória suficiente. Alegou ainda que o relatório omite deliberadamente circunstâncias factuais, elementos e conclusões, não sendo objetivo.

(90)

Além disso, a CCCME alegou que o relatório foi publicado em 2017 e incluía conteúdos e referências de 2016 e dos anos anteriores. No entanto, o presente inquérito foi iniciado em 21 de outubro de 2020, tendo o inquérito sobre o dumping abrangido o período compreendido entre julho de 2019 e junho de 2020. Por conseguinte, de acordo com a CCCME, o relatório não reflete as potenciais distorções durante o período de inquérito. Em especial, a CCCME alegou que o capítulo do relatório relativo ao aço abrangia o período até 2017 e que a denúncia não demonstrava que essas distorções tivessem continuado a existir nos anos subsequentes, incluindo durante o período de inquérito.

(91)

A Comissão salientou que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos e exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Desde a sua publicação, em dezembro de 2017, todas as partes interessadas tiveram ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova em que se fundamenta. Até à data, nenhuma das partes forneceu elementos de prova de que as fontes utilizadas no relatório estivessem erradas.

(92)

No que diz respeito ao período de inquérito, a Comissão observou que, embora o relatório tenha sido publicado em 2017, baseou-se, em grande medida, nos 13.o planos quinquenais chineses, aplicáveis de 2016 a 2020, abrangendo, por conseguinte, o período de inquérito.

(93)

Além disso, a CCCME observou que o conceito de distorções importantes é contrário à legislação da OMC, uma vez que o ponto 2.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD») não reconhece este conceito. O ponto 2.2 do AAD limita as condições em que o valor normal pode ser calculado, só permitindo esse cálculo «quando não forem efetuadas vendas [...] no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país exportador». O ponto 2.2. do AAD não refere distorções importantes. Além disso, a CCCME alegou que o ponto 2.2 do AAD não permite o cálculo do valor normal com base num país representativo ou em valores de referência internacionais, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, uma vez que só permite utilizar nesse cálculo «o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros».

(94)

A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Tal como expressamente esclarecido pelo Órgão de Recurso da OMC no processo DS473 «UE — Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina», as disposições da OMC permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, esta disposição prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(95)

A CCCME acrescentou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base parecia violar o ponto 2.2.1.1 do AAD, uma vez que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão tem o direito de ignorar os dados relativos ao custo de produção e venda no país de exportação e de utilizar diretamente esses dados num país terceiro. Tal contraria as disposições do ponto 2.2.1.1 do AAD, que estabelece que «os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição desses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado». Para fundamentar a sua alegação, a CCCME remeteu para a jurisprudência da OMC, em especial o processo DS473 «UE — Medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina» («DS473») que estabeleceu que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem utilizar, no cálculo dos valores normais, os custos do produto efetivamente incorridos pelos produtores ou exportadores, e para o relatório do painel da OMC no contexto do processo DS494 «UE — Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia)» («DS494»).

(96)

A Comissão recordou que nenhum dos processos da OMC citados dizia respeito ao artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, e às condições para a sua aplicação. Importa ainda referir que as situações factuais subjacentes a esses processos são diferentes da situação e dos critérios que levaram à aplicação da metodologia ao abrigo desta disposição do regulamento de base. Quanto ao litígio no âmbito da OMC «UE — Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia)», a Comissão recordou que tanto a UE como a Rússia recorreram das conclusões do painel, que, por conseguinte, não são definitivas e, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm estatuto jurídico, uma vez que não foram aprovadas pelos membros da OMC. Em todo o caso, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito do litígio. O painel concluiu que estas disposições têm uma natureza distinta e implicações jurídicas diferentes das disposições do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, objeto de litígio, e que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, não substituíram as disposições do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base quando foram introduzidas (50). Por conseguinte, as referidas conclusões não são relevantes para avaliar a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, com as regras pertinentes da OMC. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(97)

A CCCME reiterou as alegações acima referidas nas suas observações à primeira nota. A Suzhou Titan subscreveu igualmente todas as observações acima referidas da CCCME nas suas observações à primeira nota.

(98)

Além disso, nas suas observações à primeira nota, a CCCME alegou que o setor das torres eólicas é orientado para o mercado, uma vez que muitos dos produtores são empresas privadas, várias matérias-primas são importadas do estrangeiro e os preços de compra dos componentes internos (51) são negociados diretamente com os fabricantes europeus de equipamento de origem para turbinas eólicas.

(99)

A Comissão observou que, uma vez determinado que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o valor normal é calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Essa mesma disposição do regulamento de base permite também utilizar os custos do mercado interno, quando estabelecido de forma comprovada que não houve distorção dos mesmos. Assim, os produtores-exportadores tiveram possibilidade de comprovar que os seus custos administrativos/operacionais individuais e/ou outros custos de inputs efetivamente não estavam distorcidos. No entanto, tal como indicado nos considerandos 52 a 79 supra, a Comissão estabeleceu a existência de distorções no setor das torres eólicas, não existindo quaisquer elementos de prova que demonstrassem a ausência de distorção dos fatores de produção dos diferentes produtores-exportadores. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(100)

Além disso, nas suas observações à segunda nota, a CCCME alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, exige que a Comissão proceda a um exame individual das distorções de cada produtor-exportador. De acordo com a CCCME, a Comissão é obrigada a efetuar uma análise caso a caso e a determinar: a) se as alegadas distorções importantes se aplicam a cada exportador incluído na amostra; b) se cada input e fator de produção comunicado por um exportador específico foi «objeto de distorção» e, por conseguinte, se devem ser substituídos por dados de outra fonte; e c) explicar por que razão os dados de outra fonte, relativos a cada input ou fator de produção, são considerados «sem distorções» pela Comissão.

(101)

A Suzhou Titan reiterou as alegações acima referidas nas suas observações à segunda nota.

(102)

Tal como explicado no considerando 99 supra, se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base aplicam-se, a priori, a todos os produtores-exportadores da RPC e a todos os custos relacionados com os seus fatores de produção. Ao mesmo tempo, essas disposições do regulamento de base permitem utilizar os custos do mercado interno se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos.

(103)

No que diz respeito ao argumento de que a Comissão deve provar que os custos do país representativo não estão distorcidos, a Comissão utiliza apenas custos que não estão sujeitos a distorções num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre os fatores de produção, tendo dado às partes ampla oportunidade para apresentarem observações, nomeadamente chamando a atenção para eventuais anomalias ou outras considerações suscetíveis de afetar os fatores de produção no país ou países representativos. Neste contexto, as partes interessadas não questionaram o nível dos diferentes fatores de produção no país representativo adequado, estabelecido na primeira e na segunda nota. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(104)

Na sequência da primeira nota, a Chengxi Shipyard apresentou igualmente um conjunto de observações sobre as distorções importantes. Em primeiro lugar, a Chengxi Shipyard alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com a legislação da OMC e com anteriores decisões do Órgão de Resolução de Litígios («ORL») da OMC. A Chengxi Shipyard alegou que a secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC permitia excecionalmente que os membros importadores da OMC utilizassem uma metodologia que não se baseasse numa comparação rigorosa com os preços ou custos no mercado interno da indústria objeto de inquérito na China, mas que essa derrogação caducou 15 anos após a data da adesão, ou seja, em 11 de dezembro de 2016. Desde essa data, a Comissão é obrigada a utilizar a metodologia habitual para calcular o valor normal dos produtores do país de exportação, ou seja, a utilizar apenas os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, salvo se previsto noutras disposições dos acordos da OMC, entre os quais o AAD.

(105)

A Chengxi Shipyard argumentou ainda que não existem disposições na legislação da OMC que permitam utilizar outra metodologia que não seja a metodologia habitual no caso da China. Acrescentou que as condições do artigo 2.o do AAD, em especial o ponto 2.2.1, não são compatíveis com as condições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Esclareceu que a metodologia prevista no artigo 2.o do AAD não permite a utilização de outras informações para além das do país de exportação para efeitos de determinação do valor normal. Se, em circunstâncias excecionais, for necessário calcular o valor normal, os dados relativos ao custo da produção, aos custos VAG e aos lucros devem ser obtidos junto de fontes no país de exportação. Em apoio das alegações acima referidas, a Chengxi Shipyard citou a decisão da OMC no litígio UE-Biodiesel (Argentina), que exigiu a utilização pela Comissão dos custos declarados nos registos do produtor-exportador em conformidade com o ponto 2.2.1.1 do AAD.

(106)

Esta alegação foi já analisada nos considerandos 94 a 96 supra. No que diz respeito ao argumento relativo ao Protocolo de Adesão da China, a Comissão recorda que, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que não expiraram continuam a aplicar-se ao determinar o valor normal, no que se refere tanto à norma da economia de mercado como à utilização de uma metodologia não assente numa comparação rigorosa com os preços ou custos chineses. Esses argumentos foram, por conseguinte, rejeitados.

(107)

Além disso, a Chengxi Shipyard argumentou que não existem elementos de prova das alegadas distorções e que, mesmo que existissem, essas distorções não afetariam todos os aspetos dos custos da Chengxi Shipyard. Por conseguinte, nem todos os custos têm de ser ajustados ou estabelecidos numa base diferente. Além disso, a Chengxi Shipyard argumentou que o principal elemento de prova utilizado para sustentar a denúncia era o relatório, mas, uma vez que não existe um capítulo específico dedicado às torres eólicas, as conclusões do relatório não poderiam ser automaticamente aplicáveis ao setor das torres eólicas.

(108)

No que se refere ao primeiro argumento, a Comissão observou que a existência de distorções importantes que justifica aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, não está relacionada com a inclusão de um capítulo específico sobre o setor, abrangendo o produto objeto de inquérito. O relatório descreve diferentes tipos de distorções existentes na RPC, que são transversais e afetam toda a economia chinesa e, por conseguinte, que afetam também os preços e/ou as matérias-primas e os custos de produção do produto objeto de inquérito. Tal como explicado nos considerandos 58 a 79 supra, o setor das torres eólicas está sujeito a diversas intervenções estatais descritas no relatório (cobertura pelos planos quinquenais e outros documentos, distorções ao nível das matérias-primas, distorções financeiras, etc.), claramente indicadas e referenciadas no presente regulamento. Note-se, ainda, que o relatório não é a única fonte de informação a que a Comissão recorre para efetuar a sua determinação, uma vez que, para o efeito, se utilizam também outros elementos de prova. Os considerandos 58 a 74 supra especificam igualmente várias distorções existentes no setor das torres eólicas e/ou que afetam as matérias-primas e os inputs, para além das distorções importantes já descritas no relatório. As circunstâncias do mercado e as políticas e os planos subjacentes na origem das distorções importantes continuam a ser aplicáveis ao setor das torres eólicas e aos seus custos de produção. Nenhuma das partes apresentou qualquer elemento de prova em contrário. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(109)

Além disso, a Chengxi Shipyard observou que os seis critérios necessários para provar a existência de distorções importantes não constavam da denúncia ou não eram aplicáveis no seu caso. Na sua opinião, entre os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, os critérios do primeiro, quarto, quinto e sexto travessões não estavam mencionados nem fundamentados com elementos de prova na denúncia. No que diz respeito ao segundo travessão, a Chengxi Shipyard analisou, um a um, os produtores chineses de torres eólicas (fabricantes de equipamento de origem) enumerados pelo autor da denúncia (ver considerando 54) e chegou à conclusão de que as informações não estavam devidamente fundamentadas ou estariam desatualizadas. A Chengxi Shipyard acrescentou que, mesmo que todas essas informações estivessem corretas, não seria possível determinar a proporção exata de produtores estatais de torres eólicas e de empresas privadas. Observou que os maiores produtores de torres eólicas, incluindo a Titan Wind, a Shanghai Taisheng, a Dajin Heavy Industry, a Tianneng Heavy Industries e a CS Wind, são todos privados.

(110)

No que se refere ao elemento enumerado no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, a Chengxi Shipyard observou que o inquérito dos EUA sobre as torres eólicas destinadas à produção industrial de energia, originárias, nomeadamente, da República Popular da China revelou a existência de subvenções concedidas a duas empresas específicas, que não podem ser extrapoladas para os outros produtores de torres eólicas. Mesmo que a Comissão considere que existem distorções importantes relativamente a certos aspetos dos custos da Chengxi Shipyard, os aspetos restantes desses custos, sobre os quais não tenha sido demonstrada a existência de distorções importantes, deveriam ser utilizados no cálculo do valor normal. Uma vez que, segundo a Chengxi Shipyard, os seis elementos acima referidos não foram devidamente fundamentados na denúncia, não existem elementos de prova de que o mercado de torres eólicas em aço em si mesmo esteja distorcido.

(111)

Por último, a Chengxi Shipyard observou que, mesmo que a Comissão considere que existem distorções importantes relativamente a certos aspetos dos custos da Chengxi Shipyard, os aspetos restantes desses custos, sobre os quais não tenha sido demonstrada a existência de distorções importantes, deveriam ser utilizados no cálculo do valor normal.

(112)

Em resposta às alegações sobre a suficiência dos elementos de prova na fase de início, a Comissão recorda que a secção 3 do aviso de início remete para um conjunto de elementos no mercado chinês de torres eólicas que demonstram que o mercado está afetado por distorções, em toda a cadeia de valor das torres eólicas na RPC. Consequentemente, a Comissão considerou que os elementos de prova referidos no aviso de início eram suficientes para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A determinação da existência efetiva de distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, apenas têm lugar no momento da divulgação provisória e/ou final. Neste caso, apesar de determinadas informações relativas a distorções comunicadas pelo autor da denúncia terem sido consideradas desatualizadas, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes eram suficientes para dar início ao inquérito nessa base. O aviso de início especificou claramente este aspeto na secção 3, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação da Chengxi Shipyard foi rejeitada.

(113)

Por último, a Chengxi Shipyard recordou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base especifica que «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial» (sublinhado acrescentado). A Chengxi Shipyard alegou que a intervenção estatal no setor das torres eólicas na China não é substancial, uma vez que tem como objetivo o reforço da capacidade de produção de energia proveniente de fontes renováveis tanto na RPC como no resto do mundo. A Chengxi Shipyard propõe que a definição de «substancial» se refira a uma intervenção estatal que é arbitrária. No entanto, se essa intervenção se destinar a corrigir uma deficiência do mercado não deve ser considerada «substancial». Segundo a Chengxi Shipyard, a poluição produzida por fontes de energia não renováveis é uma externalidade negativa e não existe nenhuma forma de terceiros poderem cessar ou reduzir essa poluição através do mercado, uma vez que não existe um «mercado da poluição» que lhes permita pagar às fábricas para reduzirem a poluição. É nesta situação que o Estado deve intervir para corrigir a deficiência do mercado, tributando a poluição ou subvencionando as energias renováveis, a fim de reduzir os custos e garantir que as empresas adotam energias renováveis não poluentes. Assim, segundo a Chengxi Shipyard, a concessão de subvenções à produção de energia a partir de fontes renováveis não constitui uma intervenção substancial, uma vez que tem como objetivo maior limitar a poluição mundial. Por conseguinte, não constitui uma distorção importante na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base.

(114)

No que diz respeito à observação da Chengxi Shipyard sobre o conceito de «intervenção estatal substancial», a Comissão observou que, para determinar a existência de distorções importantes, não é relevante se o objetivo das subvenções é contribuir para um resultado social, ambiental ou económico positivo, uma vez que tal seria arbitrário. Pelo contrário, a importância das subvenções baseia-se no facto de serem substanciais, ou seja, de grande valor. Neste contexto, o termo «substancial» deve ser interpretado em conformidade com a sua definição padrão, ou seja, «de grande dimensão, valor ou importância». Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(115)

Após a divulgação final, várias partes interessadas apresentaram observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(116)

O Governo da RPC alegou, em primeiro lugar, que o relatório continha erros e que as decisões nele baseadas careciam de base factual e jurídica. Mais especificamente, o Governo da RPC afirmou ter dúvidas quanto ao facto de o relatório representar a posição oficial da Comissão. Do ponto de vista factual, segundo o Governo da RPC, o relatório é impreciso, unilateral e alheio à realidade. Além disso, o facto de a Comissão ter publicado relatórios por país para alguns países selecionados suscita preocupações quanto ao tratamento de nação mais favorecida («NMF»). Por outro lado, o facto de a Comissão se basear nos elementos de prova constantes do relatório não é, na opinião do Governo da RPC, consentâneo com o espírito do direito justo e equitativo, uma vez que equivale efetivamente a julgar o processo antes do julgamento.

(117)

Em segundo lugar, o Governo da RPC argumentou que o cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o AAD, em especial com o seu ponto 2.2 que estabelece uma lista exaustiva de situações em que o valor normal pode ser calculado, não se mencionando entre tais situações a existência de «distorções importantes». Além disso, a utilização de dados de um país representativo adequado é, segundo o Governo da RPC, incompatível com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do GATT e com o ponto 2.2.1.1 do AAD, que exigem a utilização do custo de produção no país de origem para calcular o valor normal.

(118)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC alegou que as práticas de inquérito da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são incompatíveis com as regras da OMC, na medida em que a Comissão, em violação do ponto 2.2.1.1 do AAD, ignorou os registos do produtor chinês sem determinar se os mesmos estavam em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites na China. A este respeito, o Governo da RPC recordou que o Órgão de Recurso e o painel da OMC afirmaram, nos processos DS473 e DS494, respetivamente, que, em conformidade com o ponto 2.2.1.1 do AAD, desde que os registos conservados pelo exportador ou pelo produtor submetido a inquérito correspondam (dentro de limites aceitáveis), de forma exata e fiável, a todos os custos efetivamente incorridos pelo produtor ou exportador em causa para o produto em causa, pode considerar-se que esses registos têm «devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado» e que a autoridade responsável pelo inquérito deve utilizá-los para determinar os custos de produção dos produtores submetidos a inquérito.

(119)

Em quarto lugar, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ser coerente e examinar exaustivamente se existem as designadas distorções de mercado no país representativo. Aceitar prontamente os dados do país representativo sem essa avaliação representa uma «dualidade de critérios». O mesmo se aplica, na opinião do Governo da RPC, à avaliação do preço e dos custos da indústria da UE.

(120)

No que diz respeito ao primeiro ponto sobre o estatuto do relatório ao abrigo da legislação da UE, a Comissão relembrou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base não prevê um formato específico para os relatórios sobre distorções importantes, nem define um canal de publicação. A Comissão recordou que o relatório é um documento técnico baseado em factos, utilizado apenas no contexto de inquéritos de defesa comercial. Por conseguinte, foi devidamente publicado como documento de trabalho dos serviços da Comissão, uma vez que tem um caráter puramente descritivo e não exprime opiniões políticas, preferências ou juízos de valor. Tal não afeta o seu conteúdo, nomeadamente as fontes de informação objetivas relativas à existência de distorções importantes na economia chinesa, pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base. As observações sobre o facto de o relatório ser factualmente erróneo e unilateral foram já abordadas no considerando 91 supra. Em resposta à alegação do Governo da RPC sobre a violação das cláusulas de NMF, a Comissão recordou que, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, só elabora um relatório por país se tiver indícios fundados de possível existência de distorções importantes num determinado país ou setor desse país. Quando as novas disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base entraram em vigor, em dezembro de 2017, a Comissão dispunha desses indícios de existência de distorções importantes na China. A Comissão publicou igualmente um relatório sobre as distorções na Rússia, em outubro de 2020 (52), e, se for caso disso, pode vir a publicar outros relatórios. Além disso, a Comissão relembrou que os relatórios não são obrigatórios para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), descreve as condições a respeitar pela Comissão ao elaborar um relatório por país e, segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), os autores da denúncia não são obrigados a utilizar o relatório, nem, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a existência de um relatório sobre determinado país é imprescindível para dar início a um inquérito nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), basta que existam elementos de prova suficientes, que confirmem a existência de distorções importantes em qualquer país, conforme alegado pelos autores da denúncia, e que preencham os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), para dar início ao inquérito nessa base. Deste modo, as regras relativas às distorções importantes em determinado país aplicam-se a todos os países sem qualquer distinção, independentemente da existência de um relatório sobre esse país. Logo, por definição, as regras relativas às distorções em determinado país não violam o tratamento de nação mais favorecida.

(121)

O segundo e o terceiro argumentos relativos à alegada incompatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, em especial as disposições dos pontos 2.2 e 2.2.1.1. do AAD, bem como com as conclusões dos processos DS473 e DS494, foram já abordados nos considerandos 94 e 96 supra.

(122)

O quarto ponto, que solicita à Comissão que verifique se os dados relativos ao país terceiro utilizados no processo não são objeto de distorções do mercado, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, apenas calcula o valor normal com base em dados selecionados (em vez dos preços e custos no mercado interno do país de exportação) após estabelecer que esses dados são os mais adequados para refletir os preços e custos sem distorções. Neste processo, a Comissão está obrigada a utilizar apenas dados sem distorções. Assinale-se, neste contexto, que as partes são convidadas a pronunciar-se sobre as fontes propostas para a determinação do valor normal nas fases iniciais do inquérito. A decisão final da Comissão sobre os dados sem distorções que devem ser utilizados para calcular o valor normal tem plenamente em conta essas observações. Quanto ao pedido do Governo da RPC para que a Comissão avaliasse eventuais distorções no mercado interno da UE, a Comissão não conseguiu entender a pertinência deste ponto no contexto da avaliação da existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(123)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou os argumentos do Governo da RPC.

(124)

A CCCME reiterou os argumentos expostos nos considerandos 89 e 90 supra sobre o relatório, afirmando que a argumentação da Comissão no considerando 91 era circular. No entanto, a CCCME não apresentou quaisquer outros elementos de prova relacionados com o relatório, exceto para alegar que os planos quinquenais na China consistem apenas em documentos de orientação contendo perspetivas políticas para o futuro. Como tal, na opinião da CCCME, os planos não são vinculativos, uma vez que também não são adotados da mesma forma que as leis ou os decretos. Além disso, a CCCME salientou que existem documentos semelhantes na Europa, nomeadamente entre os documentos estratégicos da Comissão.

(125)

Além disso, no que se refere à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, a CCCME alegou que o conceito de «distorções importantes» previsto nesse artigo não é mencionado em nenhuma regra do AAD da OMC nem do GATT de 1994. Em especial, o conceito de «distorções importantes» não se enquadra em nenhuma das categorias previstas no ponto 2.2 do AAD da OMC. No que diz respeito à utilização de dados de um país terceiro, a CCCME alegou que, apesar de o Órgão de Recurso ter estabelecido, no processo DS473, que a utilização de dados provenientes de uma fonte fora do país de exportação não é proibida, a Comissão parece ignorar o facto de esse órgão ter também sublinhado que «tal não significa que uma autoridade responsável pelo inquérito possa simplesmente substituir o custo de produção no país de origem pelo custo de produção estabelecido fora do país de origem, e que quando se baseia em informações fora do país para determinar o “custo de produção no país de origem” nos termos do ponto 2.2 do AAD, a autoridade responsável pelo inquérito tem de assegurar que essas informações são utilizadas para determinar o “custo de produção no país de origem”, o que pode exigir que a autoridade responsável pelo inquérito adapte essas informações». Por conseguinte, na opinião da CCCME, a abordagem da Comissão parece ser incompatível com a obrigação imposta à UE pelo ponto 2.2 do AAD da OMC.

(126)

Além disso, a CCCME argumentou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base também parece violar o ponto 2.2.1.1 do AAD da OMC, na medida em que a Comissão parece repetir os erros já observados no processo DS473, uma vez que as conclusões e fundamentação no presente inquérito parecem ser muito semelhantes às do processo relativo ao biodiesel. A Comissão considerou que os preços do aço, enquanto principal matéria-prima da produção de torres eólicas, estão distorcidos na China e que os preços do aço pagos pelos produtores de torres eólicas estão expostos a distorções sistémicas. Assim, segundo a CCCME, com base nas conclusões do Órgão de Recurso relativas ao processo UE — Biodiesel (Argentina), a Comissão poderá estar igualmente a violar o ponto 2.2.1.1 do AAD da OMC.

(127)

Além disso, a CCCME recordou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro parágrafo, do regulamento de base prevê claramente que a avaliação da existência de distorções importantes seja efetuada separadamente para cada exportador e produtor, exceto para a amostragem. Por conseguinte, a CCCME discordou da afirmação da Comissão no considerando 102 de que «se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base aplicam-se, a priori, a todos os produtores-exportadores da RPC e a todos os custos relacionados com os seus fatores de produção», e exigiu que a Comissão melhorasse a sua prática a este respeito.

(128)

No que diz respeito à alegação da CCCME sobre o caráter não vinculativo dos documentos de planeamento chineses, a Comissão recordou que o sistema de planeamento chinês define prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem prosseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração pública, que abrangem praticamente todos os setores económicos, e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Tal como descrito em pormenor no relatório, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são, com efeito, de natureza vinculativa, com o sistema de planeamento a afetar recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou então politicamente importantes, pelo que esta afetação não é determinada pelas forças do mercado (53).

(129)

Os argumentos da CCCME sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com as disposições do AAD e as conclusões do ORL foram já abordados nos considerandos 94 e 96, incluindo a explicação sobre o facto de o processo DS473 não dizer respeito à aplicação deste artigo. Sobre a questão de o conceito de «distorções importantes» previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não ser mencionado em nenhuma regra do AAD da OMC nem do GATT de 1994, a Comissão recordou que o regulamento de base, incluindo o artigo 2.o, n.o 6-A, constitui um ato de direito derivado da UE, como previsto no artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O direito da UE não exige que as suas fontes, incluindo do direito derivado, como os regulamentos, se baseiem no direito internacional ou estejam associadas a obrigações decorrentes do direito internacional, como o AAD ou o Protocolo de Adesão da China à OMC.

(130)

No que diz respeito à alegação relativa à apreciação individual de distorções importantes para cada exportador, a CCCME limitou-se a manifestar o seu desacordo com a posição da Comissão, sem apresentar novos argumentos. Por conseguinte, a Comissão confirmou a posição expressa nos considerandos 99 e 102 supra.

(131)

A Chengxi Shipyard reiterou os argumentos relativos à incompatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com o direito da OMC descritos no considerando 104 supra, salientando que a resposta da Comissão nos considerandos 94 e 96 é muito genérica e não explica explicitamente a base jurídica que, nos acordos OMC, justifica a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em derrogação da regra geral claramente estabelecida no acordo da OMC e na decisão do ORL no processo DS473. Assim, a Chengxi Shipyard inferiu da declaração da Comissão que a justificação da compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, com os acordos da OMC se baseia na parte restante da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, salientando que, na ausência de uma explicação clara sobre a razão pela qual a Comissão defende esta posição, a divulgação da Comissão não cumpre as normas jurídicas de fundamentação adequada que justifiquem a sua decisão de aplicar o referido artigo.

(132)

Além disso, a Chengxi Shipyard alegou que não estava provado que a empresa estivesse sujeita a distorções importantes, principalmente por três razões: i) as decisões comerciais da empresa não são diretamente influenciadas pelo PCC, uma conclusão que é válida, apesar de o presidente do conselho de administração e o diretor-geral da Chengxi Shipyard serem membros do PCC e desempenharem as funções de secretário e secretário adjunto do comité do partido a nível da empresa, ii) a participação do Estado, ou a presença de representantes estatais no conselho de administração, não indica que as decisões comerciais da empresa não respondam ao sinal da procura e da oferta do mercado ou que as suas operações não sejam orientadas para o mercado, iii) a existência de uma intervenção estatal não equivale a distorções importantes e a Comissão não conseguiu demonstrar que as alegadas intervenções transversais do Governo da RPC conduzem a distorções importantes dos fatores de produção e, consequentemente, afetam o custo e o preço das atividades da Chengxi Shipyard.

(133)

Quanto aos argumentos da Chengxi Shipyard respeitantes à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a OMC, a Comissão reitera que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, são plenamente consentâneas com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. As razões da posição da Comissão estão claramente indicadas no considerando 94 supra. Do mesmo modo, a Comissão já afirmou no considerando 106 que, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que não expiraram continuam a aplicar-se no contexto da determinação do valor normal, no que diz respeito tanto aos valores normais de uma economia de mercado como à utilização de uma metodologia não baseada numa comparação estrita com os preços ou custos chineses. A Chengxi Shipyard parece confundir a obrigação de fundamentar a aplicação material do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com uma pretensa obrigação de explicar a base jurídica da OMC que justifica a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, o que não é pertinente, além de ser incorreto (ver também o considerando 129 supra). Por conseguinte, o argumento da Chengxi Shipyard de que a divulgação da Comissão não cumpre as normas jurídicas de fundamentação adequada foi rejeitado.

(134)

As alegações da Chengxi Shipyard sobre a falta de elementos de prova de que a empresa está sujeita a distorções importantes já foram abordadas em pormenor no considerando 108 supra. Além disso, a Comissão recordou que a existência de distorções importantes que deram origem à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está associada à existência de um elemento factual específico ou de informações relativas a um mercado específico que abranja o produto em causa. A este respeito, tal como demonstrado nos considerandos 52 a 79, a Comissão estabeleceu no presente inquérito a existência de distorções importantes na indústria das torres eólicas e nos setores de inputs conexos. O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), permite utilizar os custos no mercado interno para calcular o valor normal, mas apenas se for inequivocamente comprovado no decurso do inquérito que não houve distorção dos mesmos. No entanto, a Chengxi Shipyard não apresentou elementos de prova a este respeito que comprovassem que os fatores de produção não estavam distorcidos. Por conseguinte, a alegação da Chengxi Shipyard foi rejeitada.

(135)

Tendo em conta o exposto, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto em causa, incluindo os custos das matérias-primas, da energia e da mão-de-obra, não resultaram do livre funcionamento do mercado, uma vez que foram afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, tal como demonstrado pelo impacto real ou potencial de um ou vários dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.2.   País representativo

3.2.2.1.   Observações gerais

(136)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita similar ao da RPC, de acordo com a base de dados de classificação por país do Banco Mundial (54);

A produção do produto em causa nesse país;

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo;

Sempre que exista mais do que um possível país representativo, deve ser dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(137)

Tal como explicado nos considerandos 50 e 51, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes utilizadas para a determinação do valor normal. As referidas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e respondem às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes relevantes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de escolher o México como país representativo adequado, no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.2.   Um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC

(138)

Na primeira nota, a Comissão identificou o Brasil, a Malásia, o México, a Turquia e a África do Sul como países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC e nos quais era conhecida a produção do produto em causa. Todos estes países foram classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio-elevado» com base no rendimento nacional bruto (RNB), à semelhança da RPC.

(139)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a Chengxi Shipyard alegou que o RNB per capita não era um indicador adequado para avaliar o nível de desenvolvimento económico de um país. A Comissão deveria antes ter baseado as suas conclusões no produto interno bruto per capita em paridade do poder de compra («PIB per capita em PPC»). A este respeito, a empresa alegou que a Índia seria um país representativo mais adequado, uma vez que, em termos de PIB per capita em PPC, em 2019, a Índia estaria mais próxima da RPC do que a Turquia, o país proposto na denúncia. Além disso, a Índia seria mais semelhante à RPC em termos de PIB per capita em PPC por trabalhador, um indicador que permite ter em conta a produtividade nos três países. A Vestas também alegou que a Índia era um país representativo adequado, com o mesmo nível de desenvolvimento que a RPC.

(140)

Na segunda nota, a Comissão observou a este respeito que, segundo o regulamento de base, o país representativo devia ter um nível de desenvolvimento similar ao do país de exportação. Não incluía, todavia, qualquer requisito adicional para a seleção do país representativo adequado. A Comissão decidiu que a fonte adequada para estas informações era a base de dados do Banco Mundial. Esta base de dados permitiu à Comissão dispor de um número suficiente de países representativos, potencialmente adequados, com um nível de desenvolvimento similar para escolher a fonte mais pertinente de custos e preços sem distorções. Por outro lado, trata-se de uma classificação baseada num critério objetivo, que é utilizada sistematicamente em todos os casos de anti-dumping em que a determinação do valor normal se baseia nas disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, pelo que garante a uniformidade e a igualdade de tratamento em todos os processos.

(141)

Além disso, o RNB é utilizado pelo Banco Mundial para classificar as economias em grupos de rendimento, uma vez que segue a metodologia utilizada pelo Banco Mundial para a concessão de empréstimos. Uma vez que reconhece todos os rendimentos que contribuem para a economia nacional, independentemente da sua origem, reflete adequadamente a atividade económica total de um país. De qualquer modo, a Chengxi Shipyard não explicou de que forma e por que razão o PIB per capita em PPC e não o RNB per capita seria mais adequado para refletir o nível de desenvolvimento similar do que a fonte utilizada pela Comissão, nem fundamentou ou apresentou elementos de prova que sustentassem a sua alegação de qualquer outra forma.

(142)

Uma vez que a Índia não estava incluída na mesma categoria de classificação do Banco Mundial no período de inquérito, não se podia considerar que preenchia o critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(143)

Nas suas observações sobre a segunda nota, a Chengxi Shipyard reiterou a opinião de que o RNB per capita não era um indicador adequado do desenvolvimento económico. Em primeiro lugar, a empresa alegou que o RNB incluía receitas provenientes de atividades estrangeiras, que eram irrelevantes para a avaliação do desenvolvimento económico. Em segundo lugar, a empresa alegou que qualquer indicador, quer o RNB quer o PIB, expresso em USD para efeitos de comparação dos vários países não era adequado para avaliar o desenvolvimento económico. Tal avaliação seria afetada pelos níveis de preços em países com um volume de produção similar, bem como pela flutuação das taxas de câmbio. A empresa reconheceu igualmente que os efeitos das variações dos níveis de preços (inflação) e das flutuações das taxas de câmbio foram parcialmente atenuados pelo método ATLAS utilizado pelo Banco Mundial na elaboração da classificação por país e por grupos de empréstimo. Por último, a empresa alegou que, tendo em conta as observações acima referidas, a Índia era mais semelhante à RPC do que a Turquia em termos de desenvolvimento económico.

(144)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Chengxi Shipyard reiterou a sua opinião de que o PIB per capita em PPC seria um indicador adequado para avaliar a semelhança das economias entre países em termos de nível de desenvolvimento económico, pelo que a Índia poderia ser um país representativo adequado.

(145)

A Comissão explicou que, embora o país representativo devesse ter um nível de desenvolvimento similar ao do país de exportação, não existia qualquer obrigação de selecionar um país representativo mais próximo do país de exportação em termos de desenvolvimento económico, quer seja medido em termos de RNB per capita ou PIB per capita em PPC. Além disso, a Comissão observou que tanto o RNB per capita como o PIB per capita em PPC, bem como vários outros parâmetros, são indicadores reconhecidos para medir o desenvolvimento económico dos países. A este respeito, a Comissão sublinhou que a classificação por país elaborada pelo Banco Mundial oferecia um conjunto de possíveis países representativos, identificado e regularmente atualizado com base em critérios objetivos e numa metodologia coerente. Por último, a Comissão reiterou que a classificação por país do Banco Mundial constituía uma fonte adequada de informação, que garantia a uniformidade e a igualdade de tratamento em diferentes processos. Uma vez que a Índia não estava classificada como país de rendimento médio-elevado no período de inquérito, e na sequência das considerações acima expostas, a Comissão rejeitou a alegação da Chengxi Shipyard.

(146)

Nas observações sobre a segunda nota, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram que a Índia deveria ser considerada um possível país representativo, embora não estivesse classificada pelo Banco Mundial como país de rendimento médio-elevado. A este respeito, as partes remeteram para o reexame da caducidade das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de ácido sulfanílico originário da RPC, em que a Comissão utilizou a Índia como país representativo. A CCCME reiterou as referidas alegações nas suas observações e audições após a fase provisória.

(147)

A Comissão observou que, no reexame da caducidade citado, o inquérito estabeleceu que o ácido sulfanílico era produzido apenas em quatro economias em todo o mundo (Índia, RPC, União Europeia e Estados Unidos da América). Uma vez que não havia produção de ácido sulfanílico em nenhum país de rendimento médio-elevado, a Comissão decidiu utilizar a Índia para obter preços ou valores de referência sem distorções correspondentes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. No caso em apreço, a situação era diferente. A Comissão conseguiu identificar um número suficiente de produtores em países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC. Assim, não foi necessário procurar fora do grupo de países de rendimento médio-elevado para obter preços ou valores de referência sem distorções. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

3.2.2.3.   Produção do produto objeto de inquérito

(148)

Na denúncia, o autor da denúncia identificou a produção do produto objeto de inquérito na Turquia.

(149)

A Comissão analisou outros países com um nível de desenvolvimento similar ao da RPC e identificou produtores de torres eólicas em aço em mais quatro países, a saber o Brasil, a Malásia, o México e a África do Sul.

(150)

Na primeira nota, a Comissão informou as partes interessadas dessas conclusões.

(151)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a Chengxi Shipyard identificou cinco produtores de torres eólicas em aço na Índia. Tal como explicado nos considerandos 140 a 142 e 145, considerou-se que a Índia não tinha um nível de desenvolvimento similar ao da RPC e, por conseguinte, não era adequada como país representativo. Por conseguinte, a Comissão não analisou nem as atividades dos alegados produtores de torres eólicas em aço na Índia nem a disponibilidade e a qualidade das suas informações financeiras.

3.2.2.4.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(152)

A Comissão examinou a disponibilidade e a qualidade dos dados públicos pertinentes nos cinco possíveis países representativos em que a produção do produto objeto de inquérito foi identificada. Esta análise centrou-se na disponibilidade e qualidade da informação financeira e na disponibilidade e qualidade dos dados sobre os fatores de produção.

(153)

No que diz respeito às informações financeiras utilizadas para determinar os custos VAG e o lucro para o cálculo do valor normal, a Comissão procedeu a uma análise das informações disponíveis. Em especial, examinou se as informações financeiras eram relativas a um período recente, se foram ou não auditadas, se estavam disponíveis sob forma individual ou consolidada e se as empresas eram rentáveis.

(154)

No que diz respeito aos dados sobre os fatores de produção, a Comissão examinou a disponibilidade dos dados relativos às importações, a parte das importações originárias da RPC e de países não membros da OMC e a existência de distorções que poderiam ter afetado o preço dos fatores de produção. A análise centrou-se nos fatores de produção mais importantes.

(a)   Informação financeira

(155)

Na primeira nota, a Comissão concluiu que as informações financeiras potencialmente adequadas dos produtores de torres eólicas em aço só estavam disponíveis ao público no México, na África do Sul e na Turquia. A Comissão concluiu ainda que as informações financeiras de todos os produtores de torres eólicas em aço identificados no Brasil e na Malásia e de alguns dos produtores turcos não estavam disponíveis durante o período de inquérito (ou seja, estavam desatualizadas) ou indicavam que as empresas se encontravam em situação deficitária. A este respeito, a Comissão analisou ainda a disponibilidade e a qualidade das informações financeiras dos produtores de torres eólicas em aço do México, da África do Sul e da Turquia, tendo em conta as observações sobre a primeira nota apresentadas pelas partes interessadas referidas no considerando 50.

(156)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram que a Comissão não deveria excluir os dados de uma empresa deficitária, se a situação for razoável e sem distorções. Em alternativa, num país representativo com demonstrações financeiras disponíveis sobre várias empresas, a Comissão deveria ter em conta tanto as empresas rentáveis como as deficitárias ao determinar os custos VAG médios e o lucro médio no país representativo.

(157)

A Comissão observou que os dados financeiros de todos os produtores deficitários identificados nos possíveis países representativos na primeira nota também não estavam desatualizados. Assim, a Comissão considerou a alegação irrelevante. A Comissão constatou, de qualquer modo, que as empresas deficitárias não apresentaram um nível de lucro «razoável», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi também rejeitada em termos substantivos.

(158)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a Chengxi Shipyard considerou que os dados financeiros do produtor mexicano Arcosa Industries de México, S. de R.L. de C.V. e do produtor sul-africano GRI Wind Steel South Africa (Pty.) Ltd. eram inadequados adequados para a determinação das VAG e dos lucros, uma vez que só estavam disponíveis nas demonstrações financeiras consolidadas. Segundo a Chengxi Shipyard, esta questão não se aplicava aos produtores da Turquia e da Índia.

(159)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que a Índia não foi considerada um possível país representativo adequado. Além disso, o facto de os dados financeiros de certos produtores estarem disponíveis numa forma consolidada não desqualifica, per se, que esses dados sejam utilizados como fonte de custos VAG e lucro sem distorções. Pelo contrário, as demonstrações financeiras disponíveis devem ser analisadas caso a caso.

(160)

A este respeito, na segunda nota, a Comissão explicou que identificou dois produtores de torres eólicas no México. As informações financeiras locais individuais da Speco Wind Power, S.A. de C.V. («Speco») foram obtidas na base de dados Global Financials da Dun&Bradstreet («D&B») (55) e fornecidas às partes interessadas no anexo III da primeira nota. A empresa produziu exclusivamente torres eólicas e foi rentável em 2019. As informações financeiras locais permitiram identificar não só os custos VAG como também os encargos financeiros e outras despesas e receitas. As demonstrações financeiras consolidadas da Arcosa Industries de México, S. de R.L. de C.V. («Arcosa») foram obtidas em linha (56). O grupo consolidado estava ativo em três áreas de atividade: construção, equipamento energético e transportes. Sob a égide do Energy Equipment Group (a seguir «EEG»), o grupo consolidado produziu e vendeu torres eólicas, infraestruturas de utilidade pública e tanques de armazenamento e distribuição (57). O EEG empregava 55 % dos trabalhadores do grupo (58) e gerou 48 % das receitas e dos custos não consolidados do grupo (59). As receitas geradas pelas vendas de torres eólicas e de infraestruturas de utilidade pública representam 75 % das receitas do EEG (60). Em 2019, os custos VAG (incluindo a depreciação e a amortização) incorridos pelo EEG e a nível consolidado ascenderam a cerca de 13 % (expressos em percentagem dos custos de vendas) (61). O EEG e o grupo consolidado geraram um lucro de cerca de 10 % (62). A análise supra mostrou que o segmento que abrange, sobretudo, a produção e as vendas de torres eólicas em aço contribuiu significativamente para as atividades globais da empresa e alcançou um desempenho similar ao desempenho de toda a empresa. Estes dados foram, por conseguinte, considerados razoáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base.

(161)

Na segunda nota, a Comissão observou ainda que, na África do Sul, identificou um produtor de torres eólicas, a empresa GRI Wind Steel South Africa (Pty.) Ltd. As demonstrações financeiras desta empresa estavam disponíveis de forma consolidada e integrada ao nível do seu acionista Hulisani (63). No entanto, o relatório anual integrado não continha informações suficientes sobre o produtor de torres eólicas dentro do grupo. O relatório limitava-se a afirmar que o produtor de torres eólicas em aço era rentável no exercício financeiro de março de 2019 a fevereiro de 2020 (64). Assim, a Comissão não pôde avaliar o seu desempenho e a sua contribuição para os resultados financeiros consolidados. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as demonstrações financeiras consolidadas da Hulisani não eram adequadas para a determinação dos custos VAG e do lucro no presente inquérito.

(162)

Por último, na segunda nota, a Comissão analisou os seis produtores de torres eólicas em aço identificados na Turquia. Apenas dois produtores tornaram públicos os seus dados financeiros. As demonstrações financeiras locais individuais da ATES Çelik Insaat Taahhut Proje Muhendislik Sanayi ve Ticaret A.Ş. estavam disponíveis na base de dados Global Financials da D&B e foram fornecidas às partes interessadas no anexo III da primeira nota. A empresa era rentável em 2019. As demonstrações financeiras locais permitiram identificar não só os custos VAG como também as receitas e as despesas financeiras. As demonstrações financeiras locais individuais da Çimtaş Çelik İmalat Montaj ve Tesisat A.Ş («Çimtaş Çelik») disponíveis na base de dados Global Financials da D&B estavam desatualizadas. No entanto, as demonstrações financeiras consolidadas ao nível do seu acionista ENKA estavam disponíveis em linha (65), tal como auditadas e/ou não auditadas, relativamente a todos os trimestres que abrangem o período de inquérito. Contudo, verificou-se que as demonstrações financeiras consolidadas não forneciam informações suficientes sobre o desempenho do produtor de torres eólicas em aço nem sobre a sua contribuição para o desempenho do grupo consolidado. A atividade da Çimtaş Çelik inseria-se no segmento Construção (66). Embora este segmento tenha representado quase 60 % (67) do total das receitas consolidadas, não era claro de que forma o seu desempenho refletiu o desempenho do produtor de torres eólicas em aço. As demonstrações financeiras não continham quaisquer pormenores sobre a composição do segmento. As atividades abrangidas por esse segmento podem ter tido uma natureza bastante diversificada. Com efeito, o produtor de torres eólicas em aço era apenas uma das 39 empresas consolidadas do grupo (68) classificadas no segmento Construção. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as demonstrações financeiras consolidadas da ENKA não eram adequadas para a determinação dos custos VAG e do lucro no presente inquérito.

(163)

Nas suas observações sobre a segunda nota, a Chengxi Shipyard alegou que as informações financeiras dos dois produtores de torres eólicas em aço do México continham deficiências graves. A empresa alegou que, embora o segmento EEG da Arcosa tivesse gerado 48 % das receitas consolidadas, a percentagem proveniente das vendas de torres eólicas em aço era muito inferior a metade dessas receitas, uma vez que esse segmento incluía também a produção e a venda de infraestruturas de utilidade pública. Além disso, a empresa salientou que a Arcosa produzia torres eólicas em aço não só no México, mas também nos Estados Unidos da América («EUA»), e que não era possível determinar a percentagem das receitas e dos custos VAG que poderia ser atribuída às vendas no mercado interno mexicano. No que diz respeito à Speco, a empresa alegou que não era possível determinar a percentagem das receitas e dos custos VAG gerados pelas vendas no mercado mexicano.

(164)

A Comissão observou que a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem as suas alegações relativas à contribuição das vendas de torres eólicas em aço para as receitas geradas pelo segmento EEG. A Comissão reconheceu que a Arcosa produzia torres eólicas em aço tanto no México como nos EUA. No entanto, uma vez que a capacidade de produção (medida por área) localizada no México era significativa (40 % (69)), a Comissão concluiu que o facto de uma parte dessa produção ter sido realizada nos EUA não tornava as informações financeiras inadequadas. A Comissão considerou que era adequado utilizar as informações sobre a totalidade dos custos VAG e das receitas dos dois produtores mexicanos de torres eólicas em aço, uma vez que as informações financeiras disponíveis ao público raramente (ou nunca) forneceriam uma repartição dos custos VAG e das receitas por mercado (interno e de exportação), em especial no âmbito da comunicação por segmentos operacionais. De qualquer modo, a empresa não propôs nenhum produtor alternativo de torres eólicas em aço localizado no México para determinar os custos VAG e o lucro. Consequentemente, a Comissão rejeitou as alegações da Chengxi Shipyard e confirmou a utilização das informações financeiras de ambos os produtores mexicanos de torres eólicas em aço para a determinação dos custos VAG e do lucro.

(165)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard reiterou que as informações financeiras da Arcosa não constituíam uma fonte adequada de custos VAG e lucro sem distorções. A empresa alegou que, em especial, a localização da produção de torres eólicas em aço da Arcosa no México e nos EUA e o facto de o segmento EEG incluir também a produção de infraestruturas de utilidade pública e de tanques de distribuição tornavam as informações inadequadas. Além disso, a empresa observou que o aumento das receitas da Arcosa em 2019 se deveu não só ao aumento da produção de torres eólicas em aço como também a outros fatores. Por último, a empresa salientou que as informações financeiras da Arcosa relativas a 2020 já estavam disponíveis aquando da divulgação final.

(166)

Tal como referido nos considerandos 160 e 164, a Comissão concluiu que, embora uma parte da produção de torres eólicas em aço tenha sido realizada noutro país que não o país representativo, continuava a ser adequado utilizar os dados da empresa. Na ausência de novos argumentos, a Comissão confirmou a rejeição desta alegação. A Comissão confirmou igualmente que, devido à elevada percentagem do subsegmento das torres eólicas em aço e das infraestruturas de utilidade pública nas receitas do grupo EEG, os resultados financeiros do grupo eram representativos da produção de torres eólicas em aço, uma vez que o aumento das receitas foi parcialmente impulsionado pelo aumento dessa produção. Por último, a Comissão concluiu que, tendo em conta as medidas governamentais que conduziram a um abrandamento de novas instalações de capacidade eólica no México, tal como referido nos considerandos 196 a 199, era mais prudente basear os custos VAG e o lucro sem distorções apenas nas demonstrações financeiras relativas a 2019.

(167)

Na sequência da divulgação final, a Suzhou Titan alegou que as informações financeiras da Arcosa não constituíam uma fonte adequada de custos VAG e de lucro sem distorções devido à produção de torres eólicas em aço da Arcosa fora do México. Além disso, a empresa salientou que as receitas da subsidiária mexicana provinham, em grande medida, das operações intragrupo e que a rendibilidade dessa subsidiária era de apenas 2,4 %.

(168)

Para além da sua conclusão sobre a produção de torres eólicas em aço da Arcosa fora do México, tal como referido no considerando 166, a Comissão concluiu que, devido à elevada percentagem das receitas intragrupo nas receitas totais da subsidiária mexicana, era mais adequado utilizar as demonstrações financeiras consolidadas e combinadas da Arcosa em que as transações intragrupo foram eliminadas (70). Além disso, há que observar que, no caso em apreço, o nível de rendibilidade calculado pela Suzhou Titan é irrelevante. A empresa expressou o lucro de exploração em percentagem das receitas, embora, para efeitos do cálculo do valor normal, esse lucro deva ser expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas, cujo valor não pôde ser determinado a partir das informações financeiras da Arcosa relativamente às suas operações no México.

(169)

Com base nas razões expostas nos considerandos 166 e 168, a Comissão rejeitou as alegações da Chengxi Shipyard e da Suzhou Titan referidas nos considerandos 165 e 167.

(b)   Distorções relativas aos fatores de produção

(170)

Na primeira nota, a Comissão concluiu que, de acordo com o Inventário da OCDE sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais (71), as exportações de sucata de aço (códigos SH 7204 41 e 7204 49) estavam sujeitas a um requisito de licenciamento na África do Sul e a um requisito de licenciamento e a um imposto de exportação na Malásia, até 2017 (informações mais recentes disponíveis).

(171)

A este respeito, na segunda nota, a Comissão excluiu a África do Sul com base no facto de as informações financeiras do produtor de torres eólicas em aço da África do Sul não serem adequadas para a determinação dos custos VAG e do lucro, tal como explicado no considerando 161. Além disso, a Comissão concluiu que as informações financeiras publicamente disponíveis do produtor de torres eólicas em aço da Malásia estavam significativamente desatualizadas. Uma vez que a Comissão não obteve quaisquer informações adicionais sobre a produção na Malásia, o país foi igualmente excluído de outras considerações. Por conseguinte, as restrições à exportação identificadas na primeira nota foram consideradas irrelevantes no caso em apreço.

(172)

Nas suas observações sobre a primeira nota, as partes interessadas alegaram que nem o México, nem a África do Sul, nem a Turquia eram países representativos adequados devido às várias medidas existentes nesses países que, alegadamente, tinham um efeito de distorção no mercado dos fatores de produção e/ou no mercado das energias renováveis. Estas alegações são explicadas em pormenor nos considerandos 173, 179, 181, 184 e 189.

(173)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a CCCME, a Chengxi Shipyard e a Suzhou Titan alegaram que a África do Sul não era um país representativo adequado devido às medidas de salvaguarda relativas ao aço instituídas pelo país, que poderiam ter um efeito de distorção nos preços de importação dos produtos de aço utilizados na produção de torres eólicas em aço. A Chengxi Shipyard alegou ainda que essas medidas de salvaguarda também estavam em vigor no México e na Turquia, embora, no caso da Turquia, a parte apenas tenha salientado a suspensão de concessões em relação à União em reação às medidas de salvaguarda relativas ao aço introduzidas pela União.

(174)

Na segunda nota, a Comissão observou que a África do Sul já tinha sido considerada inadequada com base na falta de informações financeiras publicamente disponíveis sobre os produtores de torres eólicas em aço. Assim, a Comissão considerou irrelevantes as alegações relativas à África do Sul.

(175)

No que diz respeito à Turquia, a Comissão observou que a parte não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua alegação relativa à existência de medidas de salvaguarda relativas ao aço. Com efeito, a Comissão concluiu que a Turquia deu início a um inquérito de salvaguarda sobre o aço, em abril de 2018 (72), mas encerrou-o em maio de 2019, sem a instituição de medidas (73). No que diz respeito à suspensão das concessões, a parte não apresentou quaisquer elementos de prova sobre as razões e em que medida o direito adicional sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos originários da União iria distorcer o mercado do aço turco e tornar as estatísticas de importação numa fonte inadequada de valores de referência sem distorções.

(176)

No que diz respeito ao México, a Comissão observou, na segunda nota, que a Chengxi Shipyard baseou as suas alegações num artigo publicado pelo Metal Bulletin, que dava conta de que, em conformidade com um decreto de 25 de março de 2019, o México tinha restabelecido um direito de salvaguarda de 15 % sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos provenientes de países com os quais não tinha acordos de comércio livre. A Comissão apurou que, em 25 de março de 2019, o México publicou um decreto que alterava os direitos de importação previstos na Lei dos impostos gerais de importação e exportação (74). Através deste decreto, o México aumentou o direito de nação mais favorecida (NMF) aplicado a determinados produtos siderúrgicos, incluindo as chapas de aço (códigos SH 7208 51 e 7208 52), de 0 % para 15 %, por um período limitado de 180 dias. O aumento do direito NMF aplicado baseou-se, segundo o decreto, no artigo II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT»).

(177)

Além disso, os direitos aduaneiros não foram instituídos na sequência de um inquérito de salvaguarda e não excederam o nível dos direitos consolidados de 35 %, a que o México se comprometeu ao abrigo das regras da OMC (75). Por conseguinte, a Comissão considerou que a existência destas medidas não justificava a exclusão do México da análise de possíveis países representativos.

(178)

Consequentemente, as alegações relativas à existência de medidas de salvaguarda relativas ao aço no México e na Turquia foram rejeitadas.

(179)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a CCCME e a Suzhou Titan consideraram que o México não era um país representativo adequado, uma vez que instituiu medidas anti-dumping sobre as importações de torres eólicas em aço originárias da China.

(180)

Na segunda nota, a Comissão observou que as partes não apresentaram elementos de prova específicos que demonstrassem de que forma e em que medida a instituição de medidas anti-dumping sobre o produto objeto de inquérito pelo México afetaria a sua representatividade, e por que razão este país deixaria de ser considerado adequado devido a esta circunstância. Por conseguinte, a Comissão considerou estes argumentos infundados e rejeitou-os.

(181)

Nas observações sobre a primeira nota, a Chengxi Shipyard alegou que os mercados da eletricidade no México e na África do Sul eram afetados por distorções, uma vez que eram dominados por empresas estatais. Por outro lado, a parte interessada alegou que os mercados da eletricidade na Turquia e na Índia não foram afetados por tais distorções. A parte apresentou elementos de prova de que, na África do Sul, 95 % da eletricidade foi fornecida pela empresa estatal ESKOM.

(182)

Na segunda nota, a Comissão examinou a alegação e concluiu que a contribuição do produtor estatal de energia do México, a Comisión Federal de Electricidad («CFE»), para a produção total de eletricidade foi inferior a 80 % (76). De acordo com as informações fornecidas pela Chengxi Shipyard, a percentagem das empresas públicas na produção de eletricidade na Índia foi ligeiramente superior a 80 %, ou seja, similar à situação no México. Segundo a parte interessada, o mercado da eletricidade da Índia era suficientemente liberalizado. Além disso, a Comissão concluiu que o produtor de eletricidade estatal EÜAŞ detinha um pouco mais de 20 % da capacidade de produção na Turquia (77). A Comissão considerou que o simples facto de um mercado ser dominado por empresas estatais, sem qualquer outra indicação e prova de que a fixação de preços efetiva do input subjacente não correspondia ao livre funcionamento do mercado, não era, per se, suficiente para excluir este país como não representativo. Nestes casos, devem constar do dossiê elementos de prova de que a fixação efetiva dos preços desse input foi potencialmente afetada por outras considerações, tais como políticas preferenciais para determinadas indústrias ou outra intervenção estatal substancial, de tal forma que essa fixação não resulte do livre funcionamento do mercado. De qualquer modo, a Comissão considerou que a eletricidade representava apenas uma pequena parte (cerca de 1 %) do custo total da produção de torres eólicas em aço. Por conseguinte, mesmo que existissem elementos de prova de que os preços deste input estavam distorcidos, tal não constituiria, per se, motivo para rejeitar o México (ou qualquer outro país) como possível país representativo no caso em apreço. Quando muito, as potenciais distorções do setor da eletricidade no México seriam uma questão a examinar no contexto da utilização de outro valor de referência para esse fator.

(183)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações relativas ao México e à Turquia, embora tenha considerado que a África do Sul já não era adequada devido à falta de informações financeiras disponíveis.

(184)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a Vestas argumentou que a Turquia impôs um requisito de conteúdo local («RCL») a projetos de energias renováveis e/ou garantiu tarifas de aquisição mais elevadas em função do conteúdo local exigido.

(185)

Na segunda nota, a Comissão examinou as alegações relativas ao RCL na Turquia, dada a sua importância enquanto restrição para o fator de produção mais importante, ou seja, as chapas de aço, bem como para os outros fatores de produção e, em última análise, também para a rendibilidade dos produtores turcos de torres eólicas em aço.

(186)

A Comissão concluiu que o RCL afetou as condições do mercado turco da energia eólica de duas formas:

(a)

Os produtores de energia eólica beneficiaram de tarifas de aquisição. Os investidores que cumpriram o RCL tiveram direito a uma tarifa de aquisição mais elevada (78). A tarifa aplicável durante o período de inquérito foi de 0,07 USD/kWh. A tarifa podia ser aumentada em 0,006 USD/kWh, no caso de a torre eólica em aço ser produzida localmente. No total, a tarifa de aquisição poderia ser aumentada para 0,11 USD/kWh se, além da torre eólica em aço, também as lâminas, o gerador, os equipamentos eletrónicos e todos os equipamentos mecânicos fossem produzidos localmente;

(b)

Entre 2017 e o final do período de inquérito, o Governo turco lançou três concursos para parques eólicos ao abrigo de um novo modelo de investimento em energias renováveis, denominado Renewable Energy Designated Areas (áreas designadas para as energias renováveis) («YEKA») (79). Os proponentes contratados através dos concursos YEKA tinham de cumprir o RCL no que se refere quer à origem dos inputs utilizados na produção de turbinas, de torres eólicas em aço e de lâminas, quer à nacionalidade dos trabalhadores.

(187)

Na segunda nota, a Comissão considerou que o RCL aplicável às torres eólicas em aço só podia ser cumprido através do abastecimento de chapas de aço, a matéria-prima mais importante, no mercado interno. Assim, os preços de importação de chapas de aço podem não ter refletido os preços dos tipos de chapas de aço que foram efetivamente utilizados na produção de torres eólicas em aço. Além disso, a obrigação de abastecimento no mercado interno reduziu a concorrência no mercado dos inputs destinados à produção de torres eólicas em aço, o que pode ter tido um efeito de distorção nos preços desses inputs no mercado interno. Subsequentemente, os preços dos inputs subiram provavelmente devido a uma situação de concorrência reduzida e podiam distorcer o custo de produção, bem como os custos VAG e a rendibilidade dos produtores de torres eólicas em aço na Turquia.

(188)

Consequentemente, a Comissão considerou que, na Turquia, o mercado da energia eólica, incluindo a produção de torres eólicas, poderia ter sido afetado por distorções devido à aplicação do RCL e, por conseguinte, não era adequado para a determinação de preços e custos sem distorções, em especial para o input mais importante.

(189)

Nas observações sobre a primeira nota, a Vestas alegou igualmente que a Turquia não era um país representativo adequado devido à disponibilidade limitada de determinadas matérias-primas (chapas grossas), que pode ter conduzido a preços mais elevados desses materiais, e à ausência de capacidade de produção de torres eólicas em aço de grandes dimensões.

(190)

Uma vez que a parte não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem essas alegações e que a Comissão já concluiu que o mercado turco poderia ter sido afetado por distorções devido ao RCL, a Comissão não retirou quaisquer conclusões sobre essas alegações.

(191)

Nas observações sobre a segunda nota, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram que a Turquia deveria continuar a ser um possível país representativo. Alegaram, em especial, que apenas uma pequena fração das chapas de aço importadas ao abrigo de um código de mercadorias específico se destinava à produção de torres eólicas em aço, pelo que a existência de potenciais distorções só afetaria essa fração. As partes alegaram que, para determinar se o RCL afetou o preço de importação, a Comissão deveria comparar o preço de importação das chapas de aço na Turquia com o seu preço de importação noutros países. Nas suas observações e audições após a fase provisória, a CCCME reiterou que a Turquia deveria continuar a ser considerada uma possível parte representativa.

(192)

A Comissão observou que o preço de importação das chapas de aço noutros países não era representativo do preço que prevaleceria na Turquia em condições de mercado não afetadas pelo RCL. Além disso, o RCL não só afetou o preço das chapas de aço para a produção de torres eólicas em aço como também impediu a concorrência das chapas de aço importadas para a produção de torres eólicas em aço. Esta situação de mercado poderia ter influenciado as decisões de produção dos produtores de chapas de aço e, desse modo, também o preço das chapas de aço para outras utilizações. Além disso, os custos VAG e a rendibilidade dos produtores turcos de torres eólicas em aço também foram objeto de potenciais distorções, uma vez que o RCL dizia respeito não só aos inputs como também à mão-de-obra. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(193)

Para além das observações supra das partes interessadas sobre as restrições ao comércio, a Comissão examinou, na segunda nota, a existência de restrições comerciais no México no que respeita aos inputs utilizados na produção de torres eólicas em aço. Para o efeito, a Comissão consultou o Inventário da OCDE sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais (80) e o repositório do Market Access Map (81). Não foram detetadas restrições comerciais impostas pelo México aos principais inputs.

(194)

Nas observações sobre a segunda nota, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram que o preço de importação das chapas de aço no México era objeto de distorções importantes devido à instituição de um direito de importação de 15 %, em março de 2019. A CCCME reiterou esta alegação na sua audição e nas suas observações após a fase provisória.

(195)

A Comissão examinou a alegação. Tal como explicado nos considerandos 176 e 177, a Comissão avaliou, na segunda nota, o aumento do direito de importação aplicável às chapas de aço e concluiu que o México aumentou o direito NMF aplicável de 0 % para um nível (15 %) que não excedia o direito NMF consolidado, a que o México se comprometeu no âmbito da OMC. Por conseguinte, a aplicação de um direito de importação não pode ser considerada uma distorção ou uma violação das obrigações do México no caso em apreço. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(196)

Nas observações sobre a segunda nota, a Chengxi Shipyard alegou que o México não era um país representativo adequado porque o seu mercado de energias renováveis estava afetado por distorções importantes. A este respeito, a parte referiu as seguintes medidas adotadas pelo Governo mexicano:

O quarto leilão de energias renováveis foi primeiro adiado (dezembro de 2018) e, posteriormente, cancelado (fevereiro de 2019);

Em outubro de 2019, os certificados de energia limpa foram alargados aos produtores de energias renováveis que iniciaram a sua atividade antes de agosto de 2014, o que contrariou o objetivo de incentivar novos investimentos em energias renováveis;

A CFE, um produtor estatal de eletricidade e proprietário da rede de transporte de eletricidade, aumentou as taxas de transporte para os produtores de energias renováveis, em junho de 2020;

O Centro Nacional de Control de Energía, organismo público responsável pelo controlo operacional da rede de transporte e do mercado grossista da eletricidade, suspendeu os ensaios e a ligação à rede de novos projetos de energia eólica e solar, em abril de 2020;

O Ministério da Energia do México publicou uma resolução que confere ao Governo um maior controlo sobre quem pode produzir energia, os locais onde essas unidades de produção podem estar localizadas e a quantidade de eletricidade que podem produzir.

(197)

A Comissão examinou esta alegação. Em primeiro lugar, há que observar que a regulamentação de um determinado setor económico através de disposições legislativas e regulamentares não constitui necessariamente uma distorção do mercado. No caso em apreço, a parte interessada não apresentou quaisquer elementos de prova sobre o motivo, de que forma e em que medida as políticas governamentais referidas no considerando 196 afetaram os preços (de importação) dos fatores de produção utilizados no fabrico de torres eólicas em aço, bem como os custos VAG e o lucro dos produtores de torres eólicas em aço no México durante o período de inquérito. É provável que algumas das medidas tenham desencorajado (tarifas de transporte mais elevadas, suspensão dos ensaios e da ligação à rede de novos projetos de energias renováveis) ou mesmo evitado (cancelamento do quarto leilão de energias renováveis) investimentos futuros e, por conseguinte, tenham afetado indiretamente a rendibilidade dos produtores mexicanos de torres eólicas num determinado período após o período de inquérito. No entanto, a Comissão considerou que as restrições (se tiverem existido) só produziram plenos efeitos após o período de inquérito. A este respeito, as novas instalações de energia eólica do México atingiram um nível recorde de 1,6 GW de capacidade adicional, em 2019 (82). Embora o cancelamento do quarto leilão tenha suspendido os futuros investimentos no setor da energia eólica, a Comissão considerou que o desempenho dos produtores mexicanos de torres eólicas em aço foi reforçado pela construção dos parques eólicos adjudicados no âmbito do terceiro leilão de energias renováveis, que previa a operacionalidade dos novos projetos entre janeiro de 2020 e janeiro de 2022 (83). Além disso, em 2020, o México instalou uma nova capacidade eólica de cerca de 0,6 GW (84). Trata-se de um desempenho semelhante ao de 2018 (0,7 GW de capacidade adicional de energia eólica (85)), um ano que não foi afetado pela incerteza resultante da alteração das políticas governamentais. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(198)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard relembrou as suas observações sobre a segunda nota, nas quais descrevia um conjunto de medidas governamentais adotadas no México que, alegadamente, tiveram um efeito de distorção no mercado das energias renováveis. Além disso, a empresa chamou a atenção para os dados sobre a nova capacidade eólica instalada no México em 2018-2020 e para as previsões relativas a 2021-2022, publicadas pela Agência Internacional da Energia (86), que revelam um declínio de novas instalações após 2019. Por último, a empresa alegou que a Comissão não reconheceu o efeito dissuasor destas medidas governamentais.

(199)

A Comissão reiterou as conclusões apresentadas no considerando 197. A Comissão não duvidou de que algumas das medidas possam ter desencorajado ou impedido novos investimentos na produção de energias renováveis, incluindo em torres eólicas, após o período de inquérito. No entanto, para determinar os custos VAG sem distorções e o valor de referência para o lucro sem distorções, a Comissão utilizou as informações financeiras de 2019 de dois produtores de torres eólicas em aço do México. A Comissão considerou que estas informações ainda não tinham sido afetadas pelas medidas governamentais, uma vez que a maioria das medidas só foi aplicada em 2020. Além disso, a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova sobre como e em que medida as medidas governamentais em questão influenciaram os custos e valores de referência sem distorções dos fatores de produção. Por último, qualquer evolução no México após o período de inquérito foi irrelevante para a seleção do país representativo. Por conseguinte, a Comissão confirmou a rejeição desta alegação.

3.2.2.5.   Nível de proteção social e ambiental

(200)

Tendo estabelecido que o México era o único país representativo adequado disponível com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.2.2.6.   Conclusão

(201)

Tendo em conta o que precede, o México satisfazia os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, para poder ser considerado um país representativo adequado.

(202)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard continuou a argumentar, em consonância com as observações apresentadas nos considerandos 144 e 198, que a Índia era o único país representativo adequado.

(203)

Além do facto de a Índia não estar classificada como país de rendimento médio-elevado pelo Banco Mundial, a Comissão considerou que a empresa não analisou a disponibilidade e a qualidade dos dados públicos neste país. Por exemplo, a Comissão constatou que nenhum dos produtores indianos de torres eólicas em aço referidos pela Chengxi Shipyard nas suas observações sobre a primeira nota (ver considerando 151) tinha demonstrações financeiras publicamente disponíveis. Além disso, a Índia, à semelhança da Turquia, introduziu o RCL para projetos de energia eólica em 2019 (87), o que resultou em possíveis distorções na produção de torres eólicas em aço.

3.2.2.7.   Fontes utilizadas para determinar os custos sem distorções

(204)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os vários fatores de produção (p. ex., materiais, energia e mão-de-obra) utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores, e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e informações de acesso público sobre os valores não distorcidos de cada fator de produção mencionado nessa nota.

(205)

Nas observações sobre a primeira nota, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram que a Comissão deveria estar aberta à utilização de outras fontes de dados publicamente disponíveis, como o preço de venda no mercado interno num país terceiro ou outros preços internacionais. A este respeito, a Chengxi Shipyard alegou que a Comissão deveria utilizar as estatísticas de importação chinesas, uma vez que havia menor probabilidade de os preços dos fornecedores de países terceiros serem distorcidos pelas políticas do Governo da RPC. Caso contrário, deveriam ser utilizadas as estatísticas de importação das autoridades aduaneiras nacionais do país representativo, uma vez que, segundo esta parte, seriam mais fiáveis do que as informações de um terceiro que tivesse tratado os dados.

(206)

Na segunda nota, a Comissão observou que poderia utilizar outras fontes de preços sem distorções, sempre que não fosse possível utilizar as estatísticas de importação como uma fonte fiável de valores de referência. Uma vez que as partes não apresentaram quaisquer razões para que a Comissão alterasse a sua prática de utilizar as estatísticas de importação fornecidas pelo Global Trade Atlas («GTA»), a alegação foi rejeitada.

(207)

No que diz respeito à alegação de que a Comissão deveria utilizar os preços de importação na China, a Comissão considerou, na segunda nota, que, se se confirmassem as distorções importantes no mercado interno da RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, as estatísticas relativas aos preços de importação para a RPC não eram mais representativas do que os preços de importação nos possíveis países representativos. Era muito provável que as importações na RPC, caso estivessem disponíveis em quantidades significativas, também tivessem sido afetadas por distorções importantes, uma vez que teriam estado em condições semelhantes às prevalecentes no mercado com distorções da China.

(208)

A Chengxi Shipyard não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o GTA era menos fiável do que as estatísticas aduaneiras oficiais de um possível país representativo. As estatísticas de importação fornecidas pelo GTA basearam-se nas estatísticas aduaneiras nacionais oficiais dos vários países em causa, que forneceram os seus dados oficiais ao GTA com base nos seus acordos bilaterais. Várias administrações públicas têm uma prática de longa data de utilização do GTA para aceder a estatísticas aduaneiras, e esta base de dados é também amplamente utilizada por operadores privados para vários fins e em contextos diferentes. Por conseguinte, a Comissão considerou as estatísticas do GTA fiáveis e rejeitou essas alegações.

(209)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a CCCME, a Chengxi Shipyard e a Suzhou Titan observaram que, nessa nota, a Comissão enumerou os códigos das mercadorias dos fatores de produção ao nível de seis dígitos. A este respeito, a Chengxi Shipyard alegou que as estatísticas de importação baseadas num código de seis dígitos incluíam outros materiais que não o fator de produção específico. Por conseguinte, a fim de melhorar a exatidão dos dados, as partes sugeriram a utilização de estatísticas de importação com um nível de pormenor mais elevado dos códigos aplicáveis. A CCCME e a Suzhou Titan alegaram ainda que a Comissão deveria utilizar apenas as estatísticas que representam as importações precisamente dos tipos de flanges utilizados no fabrico do produto objeto de inquérito. A CCCME reiterou os seus comentários sobre a utilização de estatísticas de importação ao nível dos códigos de seis dígitos na sua audição e nas observações após a fase provisória.

(210)

Na segunda nota, a Comissão observou que, nas fases iniciais do inquérito, utilizou o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias ao nível de seis dígitos. Numa fase posterior do inquérito e sempre que possível, a Comissão utilizou códigos mais específicos no país representativo que podem corresponder aos inputs específicos dos exportadores, como indicado no quadro 1 infra.

(211)

Nas suas observações sobre a primeira nota, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram que os preços de importação não refletiam os preços no mercado interno, uma vez que poderiam ter sido influenciados pela quantidade fornecida e pela distância do país de origem. Esta alegação foi igualmente reiterada nas observações das partes sobre a segunda nota e na audição e nas observações da CCCME após a fase provisória. A CCCME, a Chengxi Shipyard e a Suzhou Titan alegaram ainda que a Comissão deveria excluir do cálculo as importações de pequenas quantidades a preços muito elevados. Além disso, a Chengxi Shipyard alegou que a Comissão não deveria excluir do cálculo as importações provenientes da China (para o país representativo) nos casos em que as quantidades importadas não fossem significativas e fossem efetuadas a preços similares aos preços de importação de outros países de origem e, por conseguinte, sem distorções.

(212)

Na segunda nota, a Comissão considerou que os preços no mercado interno de um país representativo eram igualmente influenciados pela quantidade fornecida e pela distância entre o fornecedor e o utilizador. Além disso, a quantidade fornecida foi refletida no cálculo do preço sem distorções, uma vez que a Comissão calculou uma média ponderada. Tal significou igualmente que não foi necessário excluir pequenas quantidades importadas a preços elevados, uma vez que não influenciaram o preço médio final sem distorções. A distância também foi tida em conta, uma vez que a Comissão utilizou como ponto de partida os preços de importação na fronteira do país representativo (valor CIF). Os preços CIF foram ainda ajustados para terem em conta os direitos de importação e os custos de transporte interno, a fim de estabelecer um preço sem distorções de um fator de produção à entrada da fábrica. Por último, a Comissão observou que as conclusões sobre as distorções importantes na RPC não se basearam no nível do preço de importação das matérias originárias da RPC, mas na existência de políticas governamentais com um efeito de distorção no mercado. Por conseguinte, todas as alegações acima referidas das partes sobre o cálculo dos preços sem distorções foram rejeitadas.

(213)

Nas observações à primeira nota, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram ainda que, sempre que as estatísticas de importação incluíssem o frete marítimo e o seguro, esses custos deviam ser deduzidos, uma vez que os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra adquiriram os seus inputs no mercado interno e não incorreram em tais custos. A CCCME reiterou esta alegação na audição e nas observações após a fase provisória.

(214)

A este respeito, na segunda nota, a Comissão esclareceu que, de acordo com a metodologia baseada no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, substituiria os preços dos inputs pagos pelos produtores-exportadores por preços representativos publicamente disponíveis no país representativo escolhido. No caso dos fatores de produção para os quais o preço de importação é utilizado como indicador, todos os custos de transferência do material do país de origem até à entrada da fábrica no país representativo tiveram de ser tidos em conta, para estarem ao mesmo nível de concorrência que os de outros produtores nacionais. Assim, a inclusão do frete marítimo e do seguro, bem como dos direitos de importação para esse efeito, foi crucial para a determinação de um preço sem distorções no país representativo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(215)

Além disso, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA (88) para determinar os custos sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas e dos subprodutos. A Comissão indicou ainda que utilizaria as informações publicadas pelo Departamento de Estatística da Organização Internacional do Trabalho («ILOSTAT») e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE») para obter os custos sem distorções da mão-de-obra (89), pela CFE ou provenientes da inteligência de mercado para os custos sem distorções da eletricidade (90), e pela Comisión Reguladora de Energía («CRE») para os custos sem distorções do gás natural (91).

(216)

Na segunda nota, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que, uma vez que a água, o vapor e o ar comprimido representaram uma percentagem insignificante do custo total de produção (92), a Comissão não tentaria determinar preços sem distorções dessas fontes de energia. A Comissão agruparia estes elementos pouco significativos em «consumíveis».

(217)

Nas observações sobre a segunda nota, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram que os dados sobre as importações do México eram muito inadequados, uma vez que foram comunicados no GTA a um preço franco a bordo («FOB»). Por conseguinte, a Comissão teve de calcular o valor CIF utilizando o coeficiente de conversão CIF-FOB disponível na base de dados da OCDE relativa aos custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade (93)) («ITIC»). A este respeito, a CCCME, a Chengxi Shipyard e a Suzhou Titan criticaram o facto de a Comissão ter utilizado um único coeficiente de conversão CIF-FOB para todos os fatores de produção e para todos os países de origem relevantes. A CCCME reiterou esta alegação na sua audição e nas suas observações após a fase provisória.

(218)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que o facto de o México ter registado e comunicado as suas estatísticas de importação com base no valor FOB não tornava os dados menos fiáveis. Além disso, a Comissão utilizou uma fonte de informação independente para a conversão dos valores de importação FOB em valores de importação CIF. A este respeito, a Comissão examinou a alegação das três partes interessadas relativa à utilização de um único coeficiente de conversão CIF-FOB e concluiu que, de facto, era mais adequado diferenciar o coeficiente por fator de produção e por país de origem. Nos casos em que não estavam disponíveis informações sobre determinados países de origem, a Comissão utilizou um coeficiente médio comunicado na base de dados ITIC da OCDE para esse fator de produção específico.

(219)

Nas suas observações sobre a segunda nota, a CCCME, a Chengxi Shipyard e a Suzhou Titan alegaram que a Comissão aplicou incorretamente um direito de importação de 25 % às importações de chapas de aço originárias dos EUA, uma vez que este direito de retaliação foi suspenso antes do início do período de inquérito. A CCCME reiterou esta alegação na audição e nas observações após a fase provisória.

(220)

A Comissão examinou esta alegação e constatou que, em junho de 2018, o México instituiu um direito de 25 % sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos, incluindo as chapas de aço, em resposta ao direito aduaneiro dos EUA sobre o aço e o alumínio ao abrigo da secção 232 (94). Em maio de 2019, o México pôs termo às medidas de retaliação (95), na sequência de um acordo (96) alcançado com os EUA relativamente aos direitos aduaneiros sobre o aço e o alumínio ao abrigo da secção 232. Subsequentemente, a Comissão aceitou a alegação e adaptou em conformidade o direito de importação utilizado no cálculo do custo sem distorções das chapas de aço.

(221)

Nas observações sobre a segunda nota, a Suzhou Titan e a Chengxi Shipyard apresentaram observações sobre o código das mercadorias que a Comissão tencionava utilizar para determinar os custos sem distorções de determinados fatores de produção, em especial as chapas de aço, a tinta, o fio de soldadura e os pinos ou pernos. A Chengxi Shipyard alegou que a Comissão deveria utilizar apenas o código de mercadorias 8311 30 01 para estabelecer o custo sem distorções do fio de soldadura para soldar à chama, uma vez que apenas esse código de mercadorias abrangia o fio de soldadura de ferro e aço. A empresa alegou ainda que a Comissão deveria excluir os códigos de mercadorias aplicáveis aos pinos ou pernos utilizados em aeronaves e veículos a motor, bem como aos parafusos de aço inoxidável, para determinar o seu custo sem distorções. A Suzhou Titan solicitou à Comissão que aplicasse, de forma individual, os códigos de mercadorias relativos às chapas de aço de espessura superior a 10 mm (SH 7208 51), com base na classe de aço das chapas efetivamente utilizadas pela empresa. Do mesmo modo, a empresa solicitou à Comissão que aplicasse, individualmente, os dois códigos de mercadorias relativos à tinta epoxídica rica em zinco (SH 3208 90 e 3209 90), em função do tipo de tinta efetivamente utilizado pela empresa.

(222)

A Comissão considerou que era efetivamente mais adequado excluir o fio de soldadura feito de outros metais que não o ferro ou o aço dos códigos de mercadorias utilizados para determinar o custo sem distorções. A Comissão aplicou este princípio não só ao fio de soldadura para soldar à chama (SH 8311 30), mas também ao fio de soldadura para soldar a arco (SH 8311 20). Do mesmo modo, a Comissão excluiu os pinos ou pernos utilizados em aeronaves e veículos a motor, bem como os pinos ou pernos de aço inoxidável dos códigos de produtos utilizados para estabelecer o custo sem distorções destes produtos.

(223)

No que diz respeito aos códigos de mercadorias tidos em conta para o cálculo do custo sem distorções das chapas de aço de espessura superior a 10 mm, a Comissão observou que os dois códigos de mercadorias distinguiam ainda mais essas chapas pela classe de aço utilizada. Contudo, as classes de aço referidas nos códigos das mercadorias seguiram normas não utilizadas na União. No entanto, a empresa comunicou a classe de aço das chapas de aço de acordo com as normas aplicáveis na União. A empresa não apresentou quaisquer elementos de prova sobre quais as classes de aço enumeradas nos códigos de mercadorias que correspondiam às classes de aço utilizadas pela empresa.

(224)

No que diz respeito à tinta epoxídica rica em zinco, a Comissão concluiu que a empresa apresentou elementos de prova suficientes que fundamentassem o seu pedido para que fosse aplicado apenas um dos códigos de mercadorias para essa tinta no cálculo do valor normal da empresa.

(225)

Consequentemente, a Comissão aceitou as alegações relativas aos códigos de mercadorias para o fio de soldadura, os pinos ou pernos e a tinta rica em zinco epoxídico, mas rejeitou a alegação relativa aos códigos de produtos para as chapas de aço de espessura superior a 10 mm. Quando adequado, a Comissão limitou os códigos de mercadorias utilizados no cálculo do custo sem distorções de determinados fatores de produção aos identificados pelas partes.

(226)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard alegou que a Comissão utilizou códigos de mercadorias incorretos no que diz respeito a dois fatores de produção. A empresa alegou que a Comissão alterou o código SH utilizado para determinar o custo sem distorções desses dois fatores de produção sem informar a empresa: a Comissão utilizou o código SH 7308 90 (97), em vez do código SH 7326 90 (98) comunicado pela empresa.

(227)

Durante a verificação cruzada à distância, a Comissão discutiu com a empresa o código SH que esta propôs para um fator de produção similar aos dois fatores de produção em questão. A empresa concordou que seria mais adequado utilizar o código SH 7308 90, uma vez que este fator de produção dizia respeito a construções/estruturas de aço (99). Com base nesta discussão com a empresa e nas informações constantes da descrição do material fornecida pela empresa durante a verificação cruzada à distância, a Comissão considerou mais adequado utilizar um código de mercadorias que abrangesse as construções/estruturas de aço, e suas partes, para determinar o custo sem distorções dos dois fatores de produção em causa do que utilizar o código SH comunicado pela empresa. A empresa foi informada desta decisão na divulgação final. Além disso, a empresa não apresentou qualquer justificação para que o código SH comunicado fosse mais exato do que o código SH corrigido. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(228)

Na sequência da divulgação final, a Suzhou Titan recordou que a Comissão rejeitou o custo de vários fatores de produção apresentado na divulgação específica à empresa, que a empresa alegou não serem objeto de distorções importantes, uma vez que foram importados. As razões subjacentes à rejeição da Comissão foram duas: 1) a empresa apresentou elementos de prova de apoio relativamente apenas a um número limitado das respetivas operações de importação e 2) as matérias-primas importadas não foram utilizadas nos projetos exportados para a União durante o período de inquérito. A empresa alegou que a Comissão não solicitou elementos de prova para todas as operações de importação. Além disso, reiterou a metodologia adotada para afetar o custo de produção por tipo do produto, que foi aceite pela Comissão durante a VCD, bem como o facto de a Comissão ter conseguido conciliar o custo de produção com a contabilidade da empresa (balancete). Por conseguinte, segundo a empresa, a Comissão deveria ter aceitado a imputação dos custos reais dos fatores de produção importados aos projetos entregues na União.

(229)

A Comissão não solicitou documentos comprovativos para outras operações de importação, uma vez que resultava claro das informações apresentadas pela empresa sobre a aquisição de matérias-primas (100) que os materiais importados não foram utilizados nos projetos entregues na União durante o período de inquérito. Este aspeto foi especialmente relevante para o presente inquérito, uma vez que os produtores-exportadores adquiriram os vários inputs para cada projeto individualmente, em conformidade com os planos e especificações técnicas fornecidos pelo cliente. A Comissão aceitou o método de afetação da empresa, uma vez que fornecia uma imagem suficientemente precisa dos tipos de matérias-primas e das quantidades utilizadas por tipo de produto. No entanto, não pôde ignorar que os materiais alegadamente sem distorções não foram utilizados nos tipos de produtos exportados para a União. O facto de a Comissão ter conciliado o custo total de produção com a contabilidade financeira da empresa é, no caso em apreço, irrelevante, uma vez que a contabilidade financeira, especialmente o balancete, não continha quaisquer informações sobre o custo de produção por tipo de produto. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

3.2.3.   Custos e valores de referência sem distorções

3.2.3.1.   Fatores de produção

(230)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas verificações cruzadas à distância, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes, a fim de determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção de torres eólicas em aço

Fator de produção

Código das mercadorias no México

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Matérias-primas

Chapas de aço de espessura superior a 10 mm

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos; Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente; De espessura superior a 10 mm;

De espessura superior a 10 mm, exceto as das subposições 7208 51 02 e 7208 51 03 ;

Folhas e chapas de aço de espessura superior a 10 mm, classes SHT-80, SHT-110, AR-400, SMM-400 ou A-516

7208 51 01

7208 51 02

6,54

kg

Chapas de aço de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos; Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente; De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

7208 52 01

6,44

kg

Chapas de aço de espessura inferior a 3 mm

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos; Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados; De espessura inferior a 3 mm

7208 27 01

6,36

kg

Flanges

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço; Outros; Flanges

7307 91 01

52,93

kg

Tinta epoxídica rica em zinco, dispersa ou dissolvida em meio não aquoso

3208 90 99

50,49

kg

Tinta epoxídica rica em zinco, dispersa ou dissolvida num meio aquoso

3209 90 99

22,53

kg

Tinta de poliuretano

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208 20 01

71,77

kg

Tinta de poliuretano

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; À base de poliésteres

3208 10 01

39,70

kg

Diluente

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (diluentes)

3814 00 01

17,55

kg

Fio de soldadura para soldar à chama

Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção; Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns; De ferro (exceto ferro fundido) ou de aço

8311 30 01

131,54

kg

Fio de soldadura para soldar a arco

Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção; Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns; De aço

8311 20 04

25,45

kg

Fluxos para soldar

Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais, preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar (não especificadas nem compreendidas noutras posições)

Fluxos para soldar, utilizados no processo de soldadura por arco submerso, na forma de grânulos ou granulados, à base de óxidos de silicato e metálicos;

Outros

3810 90 01

3810 90 99

25,45

kg

Escadas de alumínio

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções; Outros

7610 90 99

81,50

kg

Alizares para portas

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro ou aço

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

Outros

7308 30 01

7308 30 99

30,09

kg

Grades de aço

Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de aço galvanizado

7314 31 01

19,42

kg

Dispositivos de proteção contra queda

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes, de metais comuns; Outros

8302 49 99

82,56

kg

Várias peças de aço

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções; Outros; Outros

7308 90 99

22,19

kg

Cabos elétricos para uma tensão superior a 1 000  V

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

De cobre, alumínio ou respetivas ligas;

Outros

8544 60 01

8544 60 99

57,80

kg

Cabos elétricos para uma tensão não superior a 1 000  V

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; Outros

8544 49 01

8544 49 02

8544 49 03

8544 49 04

8544 49 05

8544 49 06

8544 49 99

47,29

kg

Parafusos e pinos ou pernos

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas (exceto os utilizados em aeronaves e veículos automóveis e os de aço inoxidável)

7318 15 02

7318 15 04

7318 15 05

7318 15 06

7318 15 07

7318 15 08

7318 15 09

28,84

kg

Várias construções de aço

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções; Outros;

Balaustradas; varandas; escadas;

Construções não montadas ou desmontadas constituídas por armações, postes e respetivas placas de apoio, consolas, placas de ligação, tirantes e escoras para a sua montagem, mesmo com porcas, e outras partes;

Outros

7308 90 01

7308 90 02

7308 90 99

20,91

kg

Subprodutos

Sucata de aço na forma de resíduos do torno e da fresa

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes; Outros desperdícios, resíduos e sucata; Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

7204 41 01

2,02

kg

Energia

Eletricidade

n/d

0,98

kWh

Gás natural

n/d

0,71

M3

Dióxido de carbono

2811 21 01

2811 21 02

1,35

kg

Oxigénio

2804 40 01

1,29

1,70

kg

M3

Mão-de-obra

Mão-de-obra

n/d

16,25

Horas

(231)

A Comissão incluiu um valor para os custos gerais de produção na determinação do valor normal, a fim de cobrir os custos não incluídos nos fatores de produção acima referidos. A metodologia é devidamente explicada na secção 3.2.3.2.

Matérias-primas, subprodutos e certos tipos de energia

(232)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, dos subprodutos e de determinados tipos de energia (dióxido de carbono e oxigénio) tal como fornecidos à entrada da fábrica de um produtor no país representativo, a Comissão utilizou como base os preços de importação para o país representativo comunicados no GTA aos quais foram adicionados direitos de importação. Para determinar um valor à entrada da fábrica no país representativo, os custos de transporte interno foram adicionados à média ponderada do valor desse produto desalfandegado para cada fator de produção. Tal como mencionado nos considerandos 217 e 218, o México regista as suas estatísticas de importação com base no valor FOB. Por conseguinte, no caso em apreço, também o frete marítimo e o seguro foram adicionados ao preço de importação determinado a partir do GTA, antes de os direitos de importação poderem ser refletidos nos valores de referência.

(233)

Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (101). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerando 135, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Com exceção dos inputs mencionados no considerando 234, a exclusão das importações provenientes da RPC e de alguns países não membros da OMC não teve um impacto significativo, uma vez que as restantes importações representavam ainda 60 % a 100 % dos volumes de importação totais no país representativo.

(234)

Durante o período de inquérito, o México importou grandes quantidades de determinadas matérias-primas (escadas de alumínio, flanges, fio de soldadura e parafusos) da RPC e/ou de países não membros da OMC. Essas importações representaram entre 45 % e 90 % do total das importações dos quatro fatores de produção. Uma vez que o dossiê não continha qualquer indicação de que os preços das importações provenientes de outros países que não a RPC não constituíam um valor de referência adequado, e na ausência de observações das partes interessadas sobre este ponto, a Comissão concluiu que podiam ser utilizados como valor de referência para o custo sem distorções dessas matérias-primas.

(235)

Os custos reais de vários fatores de produção incorridos pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra representaram uma percentagem insignificante no custo total de produção, durante o período de inquérito. Uma vez que o valor utilizado para essas matérias-primas não teve efeitos significativos no cálculo da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, como se explica no considerando 239.

(236)

No que diz respeito ao frete marítimo e seguro, a Comissão utilizou a base de dados ITIC da OCDE para determinar o seu valor. A Comissão utilizou o coeficiente de conversão CIF-FOB aplicável a cada combinação individual de um fator de produção — tal como definido pelos respetivos códigos SH ao nível de quatro dígitos (o nível mais elevado de pormenor disponível) — com um país de origem. Foram tidos em conta os valores comunicados na base de dados para 2016, o ano disponível mais recente. Na falta de um coeficiente disponível para um determinado país de origem, a Comissão utilizou um coeficiente médio determinado para o fator de produção específico.

(237)

No que diz respeito aos direitos de importação, a Comissão observou que o México importou matérias-primas relevantes de mais de 50 países com diferentes taxas de direitos de importação. A Comissão adicionou ao valor CIF os direitos de importação aplicáveis às importações de todas as matérias-primas tratadas como fatores de produção individuais, tendo em conta o respetivo país de origem.

(238)

A Comissão expressou os custos de transporte interno suportados por cada produtor-exportador colaborante incluído na amostra com a aquisição de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter os custos de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte interno comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como valor indicativo para estimar os custos sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica no país representativo.

Consumíveis

(239)

Os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra comunicaram a utilização de cerca de 120 matérias-primas e tipos de energia diferentes na produção do produto objeto de inquérito. O inquérito revelou que a maioria desses fatores de produção representou uma percentagem insignificante do custo total de produção, bem como por tipo de produto. A Comissão agrupou esses fatores de produção na categoria dos consumíveis. O custo efetivamente incorrido pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra foi expresso em percentagem do custo real dos materiais diretos e a percentagem foi aplicada ao custo sem distorções dos materiais diretos.

Mão-de-obra

(240)

O ILOSTAT (102) publica informações sobre os salários mensais e o horário de trabalho semanal médio nos vários setores da atividade económica, nomeadamente no México. A Comissão utilizou essas informações relativas ao ano de 2019 para determinar a remuneração horária média no setor da indústria transformadora. Para determinar o custo total da mão-de-obra, a Comissão baseou-se nos dados publicados pela OCDE no relatório «Taxing Wages 2020» (103), que abrangeram o período de 2019. A Comissão adicionou à remuneração horária na indústria transformadora as contribuições patronais para o seguro de doença e maternidade, os serviços sociais, o seguro de acidente, o seguro de pensão, o seguro de desemprego e de velhice e o fundo de habitação.

Eletricidade

(241)

Tal como explicado no considerando 182, a Comissão concluiu que não existiam elementos de prova de que o preço da eletricidade no México tivesse sido objeto de distorção devido à intervenção estatal. Por conseguinte, o custo sem distorções da eletricidade baseou-se nas informações fornecidas pelo México.

(242)

Na segunda nota, a Comissão informou as partes de que tencionava utilizar as tarifas de eletricidade aplicáveis aos utilizadores industriais publicadas pela CFE (104). A CFE publicou as tarifas de eletricidade aplicáveis a vários tipos de empresas e utilizadores industriais por mês e por município. Tendo em conta a grande quantidade de dados que seria necessário processar, bem como a parte insignificante da eletricidade no custo de produção (cerca de 1 %), a Comissão decidiu basear-se no preço médio da eletricidade no México estabelecido no estudo «Doing Business» do Banco Mundial, relativo a 2019 e 2020 (105).

(243)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard e a Suzhou Titan alegaram que o estudo «Doing Business» não era uma fonte adequada para estabelecer o custo sem distorções da eletricidade e que a Comissão deveria ter antes utilizado as tarifas aplicáveis à procura industrial em redes de transporte e à procura industrial em redes de subtransporte cobradas pela CFE. Em especial, as empresas salientaram que a metodologia adotada pelo «Doing Business» não refletia as condições da utilização de eletricidade pelos produtores de torres eólicas em aço. A tarifa calculada pelo «Doing Business» correspondia à tarifa aplicável a um armazém situado na maior cidade de negócios do país, que estava ligado à rede pela primeira vez e que funcionava oito horas por dia numa superfície de aproximadamente 2 200 m 2 (construção e terreno), com um consumo mensal muito inferior ao dos produtores chineses de torres eólicas em aço. Segundo a Chengxi Shipyard, os produtores de torres eólicas em aço estavam também frequentemente localizados em zonas industriais suburbanas, dispunham de unidades de produção em larga escala e funcionavam continuamente. Além disso, a Suzhou Titan apresentou um cálculo do custo sem distorções da eletricidade com base em duas tarifas (procura industrial em redes de transporte e procura industrial em redes de subtransporte) cobradas pela CFE nos municípios onde estavam estabelecidos os produtores mexicanos de torres eólicas em aço.

(244)

A Comissão observou que a CFE utilizou 13 tarifas diferentes para os seus clientes industriais. Embora algumas dessas tarifas pudessem ser facilmente excluídas, tais como as tarifas para as empresas ativas nos setores agrícola e aquícola, muitas outras poderiam ser consideradas. A Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra não apresentaram quaisquer elementos de prova que permitissem determinar que tarifa deveria ter sido utilizada. O valor de referência publicado pelo «Doing Business» era aplicável a um cliente industrial modelo. Por conseguinte, a Comissão considerou que o valor de referência era razoável, embora o modelo de negócio utilizado pelo «Doing Business» não operasse exatamente nas mesmas condições das dos produtores chineses de torres eólicas em aço. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

Gás natural

(245)

O preço do gás natural no México durante o período de inquérito estava disponível na base de dados estatísticos em linha mantida pela entidade reguladora da energia, CRE (106). A Comissão utilizou os preços comunicados para todos os meses que abrangem o período de inquérito. Os preços foram comunicados por gigajoule, pelo que era necessária uma conversão em metros cúbicos. Para determinar o rácio de conversão, a Comissão utilizou as informações publicadas em linha pelo distribuidor canadiano de gás natural, Forbis BC (107).

3.2.3.2.   Encargos gerais de produção, custos VAG e lucros

(246)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(247)

Os encargos gerais de produção foram estabelecidos individualmente para cada produtor-exportador incluído na amostra. Os encargos gerais de produção comunicados pelas empresas foram expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(248)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os custos VAG e o lucro, a Comissão baseou-se nas informações financeiras de dois produtores de torres eólicas em aço do México. No que diz respeito à Arcosa Industries de México, S. de R.L. de C.V., a Comissão utilizou as demonstrações financeiras incluídas no relatório anual consolidado de 2019, em especial os dados comunicados para o segmento EEG (108). No que diz respeito à Speco Wind Power, S.A. de C.V., utilizou as informações financeiras individuais relativas a 2019, tal como disponíveis na base de dados Global Financials da D&B (109).

(249)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard alegou que a Comissão não deveria ter ignorado os seus custos VAG, uma vez que não ficou provado que estivessem distorcidos. Além disso, a empresa alegou que, caso as demonstrações financeiras da Arcosa continuassem a ser utilizadas, os valores dos respetivos elementos de custos e de lucro deveriam ser reduzidos para 75 %, uma vez que era essa a parte do subsegmento das torres eólicas em aço e das infraestruturas de utilidade pública nas receitas do grupo EEG.

(250)

No considerando 88, a Comissão concluiu sobre a existência de distorções importantes que tornaram adequado o recurso ao artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Foram estabelecidas conclusões no que diz respeito não só às matérias-primas utilizadas na produção de torres eólicas em aço, mas também ao produto objeto de inquérito e a questões horizontais comuns a todos os setores da economia chinesa. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado substituir os custos VAG e o lucro dos produtores-exportadores incluídos na amostra por valores de referência sem distorções. Além disso, a Comissão observou que o ajustamento das informações financeiras da Arcosa ao nível gerado pelo subsegmento mais próximo do produto objeto de inquérito era impossível de efetuar, uma vez que as informações financeiras da Arcosa apenas forneciam informações sobre a parte do subsegmento das torres eólicas em aço e das infraestruturas de utilidade pública nas receitas do grupo EEG, mas não sobre os custos das mercadorias vendidas e outros custos indiretos que contribuíram para os custos VAG. Consequentemente, as alegações da Chengxi Shipyard foram rejeitadas.

(251)

A Chengxi Shipyard alegou ainda que, de acordo com as suas práticas contabilísticas, incluiu nos encargos gerais de produção determinados elementos de custos que deveriam na realidade estar incluídos nos custos VAG. A empresa forneceu uma lista desses elementos de custos e solicitou à Comissão que os excluísse dos encargos gerais de produção declarados, a fim de evitar a sua dupla contabilização, uma vez que estes foram alegadamente incluídos no valor de referência dos custos VAG.

(252)

A Comissão observou que a própria empresa comunicou os elementos de custos em questão incluídos nos encargos gerais de produção ao longo de todo o inquérito (na sua resposta inicial ao questionário, na resposta a um pedido de esclarecimento e numa versão revista dos dados apresentados durante a verificação cruzada à distância). Apenas solicitou que determinados elementos de custos fossem excluídos dos encargos gerais de produção e transferidos para os custos VAG nas suas observações sobre a divulgação final. Além disso, na informação apresentada sobre os lucros e as perdas (110), que fazia parte da resposta ao questionário, a empresa declarou separadamente custos VAG constituídos por elementos de custos que não os incluídos nos seus encargos gerais de produção. Mais importante ainda, a repartição dos custos entre os encargos gerais de produção e os custos VAG comunicados pela empresa durante o inquérito estava em conformidade com a sua contabilidade financeira, que incluem os elementos de custos em questão nas contas dos encargos gerais de produção. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(253)

Na sequência da divulgação final, a Suzhou Titan alegou que a Comissão interpretou incorretamente os diferentes elementos dos custos VAG constantes das informações financeiras da Speco, confundindo a sua afetação entre receitas e despesas, o que aumentou esses custos. Segundo a empresa, os custos VAG deveriam corresponder a cerca de 15 milhões de MXN, em vez dos 42 milhões de MXN calculados pela Comissão.

(254)

A Comissão examinou a alegação e confirmou que o valor dos custos VAG foi calculado corretamente. O valor dos custos VAG pode ser facilmente verificado comparando o lucro bruto (cerca de 105 milhões de MXN) com o lucro antes de impostos (aproximadamente 63 milhões de MXN). A diferença entre estes dois valores (42 milhões de MXN, e não 15 milhões de MXN) representava o valor dos custos VAG. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

3.2.4.   Cálculo

(255)

Tendo em conta o que precede, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(256)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Para o efeito, aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante incluído na amostra e multiplicou as quantidades de consumo unitário pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, tal como se refere na secção 3.2.3 supra.

(257)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão aplicou os encargos gerais de produção, os custos VAG e o lucro, tal como descrito nos considerandos 246 a 248.

(258)

A fim de determinar os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou a estes custos os encargos gerais de produção para cada produtor-exportador incluído na amostra, tal como explicado no considerando 247, que oscilaram entre 3 % e 10 % dos custos de produção.

(259)

Aos custos de produção determinados tal como descrito no considerando anterior, a Comissão aplicou os custos VAG e o lucro determinados com base nas informações financeiras dos dois produtores de torres eólicas em aço do México. A média ponderada dos custos VAG, expressa em percentagem dos custos dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascendeu a 13,6 %. A média ponderada do lucro, expressa em percentagem dos custos dos produtos vendidos e aplicada aos custos de produção sem distorções, ascendeu a 10,8 %.

(260)

Por último, quando aplicável, a Comissão deduziu o valor sem distorções do subproduto. A Comissão multiplicou as quantidades de subproduto produzidas por unidade de produto objeto de inquérito pelo preço unitário sem distorções do subproduto observado no país representativo, tal como descrito na secção 3.2.3 supra.

(261)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo de produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(262)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard e a Suzhou Titan alegaram que a Comissão deveria ter deduzido o valor sem distorções do subproduto vendido (sucata de aço) do custo de fabrico e não do valor normal. A Chengxi Shipyard alegou que estava em conformidade com as suas práticas contabilísticas deduzir o custo de fabrico das receitas provenientes das vendas de sucata. A Suzhou Titan recordou que, em inquéritos anteriores (111), a Comissão deduziu do custo de fabrico o valor sem distorções do subproduto.

(263)

No que diz respeito à alegação da Chengxi Shipyard, a Comissão observou que, com efeito, a empresa afetou as receitas geradas pelas vendas de sucata de aço a cada projeto na sua contabilidade de custos. No entanto, na sua contabilidade financeira, as receitas provenientes das vendas de sucata de aço não foram contabilizadas como principais receitas de exploração e efetivamente não reduziram o valor do custo de fabrico. Pelo contrário, as receitas foram registadas em «Outras receitas de exploração».

(264)

No que diz respeito ao argumento da Suzhou Titan, a Comissão observou que, no inquérito anterior citado, o subproduto foi reutilizado na produção própria dos produtores, ao passo que, no caso em apreço, a sucata de aço foi vendida. Por conseguinte, no presente inquérito, o valor de referência utilizado para a sucata de aço correspondia ao preço de venda sem distorções, que abrange naturalmente não só o custo de produção, mas também os encargos gerais de produção, os custos VAG e o lucro.

(265)

Consequentemente, a Comissão rejeitou as alegações da Chengxi Shipyard e da Suzhou Titan apresentadas no considerando 262.

(266)

Além das observações sobre a metodologia adotada para refletir o efeito do subproduto no valor normal, a Chengxi Shipyard salientou que a Comissão omitiu a dedução do subproduto no cálculo do valor normal da empresa.

(267)

A Comissão examinou a alegação e confirmou que, com efeito, devido a um erro material, o valor sem distorções do subproduto não foi deduzido do valor normal. A Comissão corrigiu o erro e refletiu também as alterações no cálculo da margem de dumping para outras empresas colaborantes, bem como da margem de dumping residual. A Comissão enviou à empresa uma divulgação final adicional, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. A empresa não apresentou observações suplementares sobre esta questão.

(268)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard alegou que a Comissão não deveria ter transferido para o valor normal calculado o custo dos consumíveis e os encargos gerais de produção enquanto percentagem do custo de fabrico. Segundo a empresa, estas duas categorias de custos não estavam relacionadas com o valor de outros inputs. Em alternativa, a Comissão deveria ter identificado um valor de referência adequado no país representativo.

(269)

A Comissão esclareceu que a metodologia descrita foi aplicada porque os dados financeiros disponíveis no país representativo não continham informações sobre os encargos gerais de produção. As partes interessadas foram informadas deste facto através de duas notas sobre as fontes utilizadas para a determinação do valor normal. A empresa teve, assim, amplas oportunidades de propor um valor de referência adequado para substituir os encargos gerais de produção com distorções.

(270)

No que diz respeito aos consumíveis, a Comissão observou que, com efeito, o custo dos consumíveis foi expresso sob a forma de percentagem do custo dos materiais diretos e não em percentagem do custo de fabrico. A este respeito, decidiu aplicar esta metodologia tendo em conta o impacto limitado dos consumíveis no custo da produção, na sua totalidade e por tipo do produto, bem como a incapacidade de alguns produtores-exportadores incluídos na amostra de comunicarem o consumo de certos fatores de produção em unidades de medida normalizadas. Em alternativa, foram comunicadas unidades (tais como conjuntos ou garrafas) que eram incompatíveis com as unidades utilizadas nas estatísticas de importação. Embora, em geral, essas empresas tenham feito um esforço e convertido o consumo dos fatores de produção mais importantes em unidades normalizadas (principalmente, em quilogramas), esta deficiência não foi eliminada para todos os fatores de produção afetados. Tal impediu a Comissão de determinar um valor de referência adequado no país representativo, contribuindo assim para a necessidade de refletir o custo dos consumíveis no valor normal sob a forma de percentagem do custo sem distorções dos materiais diretos.

(271)

Com base nas razões expostas nos considerandos 269 e 270, a Comissão rejeitou as alegações da Chengxi Shipyard referidas no considerando 268.

(272)

A Chengxi Shipyard alegou igualmente que o método utilizado pela Comissão para adicionar o custo do transporte interno ao custo sem distorções dos fatores de produção era incorreto. Em vez de aumentar os custos sem distorções numa percentagem única determinada com base nos dados da empresa, a Comissão deveria ter calculado o custo de transporte separadamente para cada fator de produção. Em especial, a empresa alegou que o custo unitário do transporte estava mais associado ao peso do que ao valor de cada material. Assim, a utilização de uma percentagem única aumentava erradamente os custos de transporte dos fatores de produção mais valiosos.

(273)

A Comissão recordou que os produtores-exportadores tinham de comunicar os custos de transporte reais ou estimados para cada fator de produção. No entanto, a empresa não forneceu as informações solicitadas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

3.3.   Preço de exportação

(274)

Nas suas observações sobre o início do inquérito, a CCCME alegou que as fontes de informação sobre o preço de exportação suscitavam dúvidas, uma vez que, em especial, o preço de uma torre eólica em aço de três secções utilizado na denúncia era superior ao preço de uma torre de quatro secções.

(275)

A Comissão observou que, no caso em apreço, o autor da denúncia não podia utilizar as estatísticas oficiais de importação para determinar o preço de exportação dos produtores-exportadores da RPC. Em primeiro lugar, o produto objeto de inquérito está classificado em códigos NC que abrangem uma gama mais vasta de produtos. Em segundo lugar, as estatísticas de importação registam as quantidades em quilogramas. Por conseguinte, não era possível determinar o preço de importação dos vários tipos de torres (em função do número de secções). Tal como explicado na denúncia (112), o autor da denúncia apresentou declarações sob juramento dos produtores da União que foi considerado elemento de prova suficiente do preço vencedor oferecido pelos produtores-exportadores chineses nos concursos em que os produtores da União participaram, mas perderam. Nas circunstâncias do caso em apreço e tendo em conta a natureza específica do produto objeto de inquérito, a Comissão considerou que as declarações sob juramento constituíam uma fonte suficientemente fiável. O facto de o preço de uma torre eólica em aço de três secções ser superior ao preço de uma torre de quatro secções pode ter resultado da fonte de informação utilizada pelo autor da denúncia. Além disso, a CCCME não forneceu quaisquer elementos de prova que demonstrassem que tal situação era impossível, tendo em conta que não só o número de secções mas também as suas dimensões (diâmetro, comprimento e espessura) influenciaram o custo de produção e, por conseguinte, o preço de venda. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(276)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram diretamente para clientes independentes na União.

(277)

Por conseguinte, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.4.   Comparação

(278)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(279)

Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta a manutenção e o carregamento, o transporte no país em causa e o custo do crédito. Sempre que aplicável, o preço de exportação foi ajustado para ter em conta o valor dos fornecimentos indicado pelo destinatário ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base.

(280)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Chengxi Shipyard alegou que os dados relativos aos custos VAG dos produtores mexicanos de torres eólicas em aço não forneciam informações suficientemente pormenorizadas. Assim, segundo a empresa, os custos VAG utilizados no cálculo do valor normal incluiriam provavelmente os encargos que deveriam ser deduzidos do preço de exportação para efeitos de comparação. Posteriormente, a empresa solicitou que o valor de referência dos custos VAG fosse ajustado de modo a refletir os ajustamentos deduzidos do preço de exportação.

(281)

A Comissão considerou que a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova de que os encargos deduzidos do preço de exportação para efeitos de comparação foram incluídos nos custos VAG dos dois produtores de torres eólicas em aço do México. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(282)

A Chengxi Shipyard alegou ainda que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação deveria ter sido efetuada por unidade, ou seja, por secção de torre eólica em aço, e não por quilograma, como fez a Comissão. A empresa chamou a atenção para o facto de a maioria dos indicadores de prejuízo também ter sido expressa em unidades e não em peso. Além disso, alegou que a indicação do preço das torres eólicas em aço por quilograma fornecia uma imagem distorcida, uma vez que cada secção pode conter vários componentes internos, o que influenciou o seu peso, mas não foi tido em conta no preço das torres. Por último, a Chengxi Shipyard referiu as discrepâncias entre o peso de cada secção indicada nos seus quadros EUSALUR (vendas da União a clientes independentes) e COM PCN (custo de produção por tipo do produto). A empresa alegou que essas discrepâncias resultavam de uma correção solicitada pela Comissão durante a verificação cruzada à distância.

(283)

A Comissão considerou que os indicadores de prejuízo estavam dissociados do cálculo da margem de dumping. Além disso, a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova quanto à alegação de que a inclusão dos componentes internos não influenciou o preço das torres eólicas em aço. No que diz respeito às discrepâncias de peso dos diferentes tipos de produtos (secções) nos quadros de vendas e de custos de produção, a Comissão observou, efetivamente, durante a verificação cruzada à distância, que certas partes enumeradas nas faturas de venda não foram comunicadas no valor e na quantidade (peso) das respetivas operações de venda. Uma vez que a empresa confirmou que essas partes foram fornecidas como acessórios da secção específica das torres eólicas em aço e incluídas no custo de produção comunicado, a Comissão solicitou à empresa que as incluísse na quantidade e no valor das respetivas operações de venda, tendo a empresa concordado com este pedido. A empresa alegou que, nos dados relativos ao custo de produção, ajustou o peso ao peso indicado inicialmente no quadro de vendas. Nesta fase do inquérito, não era possível verificar qual o peso por tipo de produto (secção da torre eólica em aço) que estaria correto e que, por conseguinte, deveria ser utilizado no cálculo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(284)

Na sequência da divulgação final, a Suzhou Titan alegou que a Comissão ignorou as diferenças entre as torres eólicas em aço onshore e offshore. Embora a Comissão tenha decidido não alargar as medidas anti-dumping às importações para a plataforma continental e para as zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros, a empresa alegou que as torres destinadas a instalações offshore também são utilizadas em parques eólicos situados nas águas territoriais dos países. Por conseguinte, a empresa alegou que, no caso de terem sido incluídas nos cálculos torres eólicas em aço offshore, as diferentes características físicas entre torres eólicas em aço onshore e offshore deveriam ser refletidas na comparação.

(285)

No que diz respeito à Suzhou Titan, a Comissão observou que a empresa não exportou nem produziu torres eólicas em aço destinadas a instalações offshore. De modo geral, apenas um dos três produtores-exportadores incluídos na amostra produziu e exportou para a União um número limitado de secções destinadas a instalações offshore, que foram incluídas nos cálculos da margem de dumping. Uma vez que a definição dos tipos de produtos era muito pormenorizada, não houve sobreposição com as secções de torres eólicas em aço onshore aquando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação por tipo de produto. Assim, a Comissão considerou que as diferenças entre as torres eólicas em aço onshore e offshore não foram ignoradas na determinação do dumping e rejeitou a alegação.

3.5.   Margem de dumping

(286)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(287)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Por conseguinte, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra, sem ter em conta as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base.

(288)

Neste contexto, a margem de dumping definitiva dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 81,9 %.

(289)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações para a União dos produtores-exportadores colaborantes, expresso em percentagem do total de importações provenientes da RPC para a União durante o período de inquérito, medido com base no número de torres e estabelecido através da estimativa fornecida pela indústria da União, tal como explicado nos considerandos 308 a 313.

(290)

Neste caso, o nível de colaboração é baixo, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 30 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping média ponderada determinada para os tipos de produtos mais exportados pela Chengxi Shipyard, que é o produtor-exportador incluído na amostra com maior margem de dumping individual. Estes tipos de produtos representaram mais de 50 % das exportações do produto objeto de inquérito desta empresa para a União durante o período de inquérito.

(291)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Chengxi Shipyard

126,8  %

Penglai Dajin

49,7  %

Suzhou Titan

60,7  %

Outras empresas colaborantes

81,9  %

Todas as outras empresas

143,2  %

(292)

Na sequência da divulgação final, a CCCME alegou que as margens de dumping estabelecidas pela Comissão não eram credíveis. Em especial, a organização industrial salientou, com base no exemplo da margem de dumping determinada para outras empresas colaborantes, que, com base no cálculo da Comissão, o valor normal dos exportadores chineses deveria ser aproximadamente 80 % mais elevado do que o seu preço de exportação, numa situação em que os preços de exportação chineses se situavam aproximadamente ao mesmo nível que o custo de produção dos produtores da União. Para alcançar esta conclusão, a CCCME deduziu o lucro-alvo (9,1 %) da margem de prejuízo (11,2 %), alegando que o preço de exportação chinês era apenas 2 % mais elevado do que o custo de produção do produtor da União.

(293)

A Comissão observou que a diferença entre as margens de dumping e de prejuízo é irrelevante para avaliar a credibilidade do cálculo da margem de dumping. As margens de dumping basearam-se nas informações fornecidas pelas empresas (consumo de fatores de produção, determinados custos, preços de exportação) e nos custos e valores de referência sem distorções estabelecidos no país representativo. Os produtores-exportadores tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre o cálculo da sua margem de dumping individual. Se tivessem sido identificados erros factuais, a Comissão teria corrigido esses erros. Além disso, todas as partes foram informadas sobre as fontes e os custos e valores de referência sem distorções no país representativo, tendo-lhes sido dada oportunidade para apresentarem observações sobre as próprias fontes, bem como sobre potenciais erros no cálculo. Com base nas observações das partes interessadas, a Comissão introduziu alterações ou correções, sempre que necessário.

(294)

Além disso, a CCCME comparou categorias que não podem ser comparadas na prática. Por exemplo, a CCCME não teve em conta que os preços de exportação chineses no destino incluíam os custos VAG, o lucro, os custos de manutenção e de carregamento, os custos de frete marítimo e de seguro, os direitos de importação e os custos pós-importação, pelo que não podiam ser comparados com os custos de produção da União. Além disso, a CCCME não considerou que o preço de exportação chinês, em comparação com o preço indicativo da União para efeitos do cálculo da margem de prejuízo, correspondia ao preço no destino, ao passo que o preço de exportação chinês utilizado para o cálculo da margem de dumping era um preço à saída da fábrica.

(295)

Por conseguinte, com base nas razões apresentadas nos considerandos 293 e 294, a Comissão rejeitou a alegação da CCCME.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(296)

Durante o período de inquérito, o produto similar foi fabricado por 19 produtores conhecidos na UE (113). Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(297)

A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em 2 443 torres.

(298)

Tal como indicado no considerando 8, estimou-se que os três produtores da União selecionados para a amostra representavam 38 % da produção total da União do produto similar, e 38 % dos volumes de vendas da União determinados na fase de início.

4.2.   Consumo da União

(299)

Os três códigos NC ao abrigo dos quais as torres eólicas em aço ou as suas secções podem ser importadas abrangem igualmente volumes significativos de outros produtos. Por conseguinte, na ausência de dados mais exatos sobre as importações de torres eólicas em aço relativos ao período considerado, a Comissão determinou o consumo da União com base nos dados da EWTA (114).

(300)

A EWTA calculou o consumo a partir de instalações eólicas, em megawatts, tal como publicado pela WindEurope (115), e calculou o número de torres dividindo a capacidade instalada anualmente, em megawatts, pela(s) dimensão(ões) média(s) dos geradores de turbinas eólicas instalados, em conformidade com os relatórios da WindEurope. O consumo da União em 2017 baseia-se na capacidade instalada em 2018 como comunicado pela WindEurope, o consumo da União em 2018 baseia-se na capacidade instalada em 2019 e o consumo da União em 2019 baseia-se na capacidade instalada em 2020 como comunicado pela WindEurope. O consumo da União no período de inquérito baseia-se na capacidade instalada em 2020 como comunicado pela WindEurope (para a primeira metade do período de inquérito) e em extrapolações baseadas em informações sobre o mercado da EWTA (para a segunda metade do período de inquérito). O ajustamento do prazo de um ano é necessário devido ao tempo decorrido entre o momento em que os produtores vendem as torres eólicas em aço aos seus clientes e o momento em que as turbinas eólicas são instaladas — em média, 12 meses, de acordo com as informações constantes do dossiê (116), embora esse tempo possa ser mais longo (117).

(301)

Neste contexto, no período considerado, o consumo de torres eólicas em aço evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo no mercado da União (torres)

 

2017

2018

2019

PI

Consumo da União

2 707

3 200

2 851

3 087

Índice

100

118

105

114

Fonte: EWTA

(302)

O consumo global aumentou de 2 707 torres, em 2017, para 3 087 torres no período de inquérito. A procura foi particularmente forte em 2018, devido ao aumento do número de instalações em 2019, em Espanha, na Suécia e offshore (118).

(303)

Na sequência da divulgação final, a GE alegou que basear os valores relativos ao consumo da União no número de instalações existentes na União no ano seguinte fazia pouco sentido, uma vez que seria impossível recalcular com precisão uma data de aquisição a partir do ano da instalação. Para fundamentar esta alegação, a GE referiu o facto de o prazo poder ser superior a um ano, tal como apurado pela Comissão, mas não se pronunciou sobre a adequação da utilização de um prazo médio de 12 meses, como proposto pela EWTA e considerado razoável pela Comissão, com base nas informações facultadas pelas partes interessadas no presente inquérito.

(304)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que a GE não propôs um prazo alternativo para determinar o consumo com base nos dados sobre a capacidade instalada da WindEurope, nem propôs outros dados para calcular o consumo. Com efeito, a própria GE reconheceu que o tempo decorrido entre a aquisição e a instalação de torres eólicas em aço varia significativamente em função do projeto de parque eólico, da sua dimensão e localização, tal como o tempo entre o desalfandegamento de torres eólicas em aço (ou entre a saída das torres das fábricas dos produtores da União) e a sua instalação. Quanto à razoabilidade de adotar o prazo médio de um ano entre a venda (consumo) e a instalação, recorde-se que a argumentação da EWTA se baseou em declarações apresentadas por outras partes interessadas no decurso do inquérito (119). Por último, a tendência do consumo constatada ao aplicar o ajustamento de um ano não é contrariada por outras informações constantes do dossiê. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(305)

Na sequência da divulgação final, a CCCME solicitou uma comparação entre o conjunto de dados utilizado e as fontes publicamente disponíveis. A Comissão rejeitou o pedido. A ausência de dados estatísticos exatos, publicamente disponíveis, sobre as torres eólicas em aço foi precisamente a razão pela qual se recorreu à metodologia descrita no considerando 300 supra. No que respeita às importações, o Eurostat não utiliza as mesmas unidades de medida que o conjunto de dados da WindEurope. Além disso, os códigos NC em que são classificadas as torres eólicas em aço abrangem igualmente um número significativo de outros produtos. As versões abertas de conjuntos de dados da EWTA foram disponibilizadas às partes interessadas no documento t21.003247, guardado em 12 de abril de 2021 (conjuntos de dados da WindEurope e do Eurostat), e no documento t21.004376, com data de 7 de junho de 2021 (conjunto de dados da WindEurope).

(306)

Após a divulgação final, a CCCME também questionou as diferenças significativas entre os valores de consumo (120) indicados na denúncia (121) e os valores indicados na resposta da EWTA ao questionário de 9 de abril de 2021, relativo aos macrodados (122), e nas observações revistas da EWTA de 7 de junho de 2021 (123). A Comissão esclareceu que as razões das alterações tinham sido devidamente explicadas pela EWTA nas duas últimas das referidas observações e reiterou que os conjuntos de dados subjacentes tinham sido disponibilizados às partes interessadas. Em certa medida, a diferença entre os dados da resposta inicial da EWTA ao questionário relativo aos macrodados e os dados da denúncia explica-se pelo facto de o Reino Unido, que é um importante mercado de torres eólicas em aço, já não ser tido em conta na resposta a esse questionário devido à sua saída oficial da União em 1 de janeiro de 2021. Além disso, nas suas observações de 7 de junho de 2021, a EWTA explicou que a alteração dos valores de alguns dos indicadores, comparando com os valores indicados nas observações de 9 de abril de 2021, se devia a novas informações, nomeadamente sobre o consumo anual total (o ajustamento de um ano acima referido) e a parte das exportações nos volumes de vendas da indústria da União.

(307)

Em 26 de março de 2021, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada à distância (VCD) da resposta ao questionário relativo aos macrodados. Na sequência da divulgação final, a CCCME sugeriu que a Comissão deveria ter realizado outra VCD, uma vez que a resposta ao questionário da EWTA verificada tinha, entretanto, sido substituída por uma resposta atualizada em 7 de junho de 2021. A Comissão esclareceu que o conjunto de dados em que se baseavam as observações de 7 de junho de 2021 era, em grande medida, idêntico ao conjunto de dados utilizado nas observações de 9 de abril de 2021. A EWTA estabeleceu novos valores do consumo global apenas para a segunda metade do período de inquérito, em conformidade com a abordagem revista, a fim de ter em conta o tempo decorrido de um ano entre o consumo e a instalação. Os dados relativos ao consumo no primeiro semestre de 2020 tiveram de se basear na produção de energia instalada (megawatts) no primeiro semestre de 2021. Após ter recebido as observações atualizadas da EWTA, a Comissão verificou devidamente o método utilizado pela EWTA para estimar o valor em megawatts para o primeiro semestre de 2021 e concluiu que a metodologia de extrapolação para obter esse valor, que constituía a base para o valor do consumo de torres eólicas em aço na segunda metade do período de inquérito, era razoável. Por conseguinte, concluiu que não era necessário realizar uma segunda VCD relacionada com os macrodados fornecidos pela EWTA. A Comissão observou igualmente que, antes da divulgação final, nenhuma parte reagiu às observações atualizadas da EWTA de 7 de junho de 2021, mesmo depois de as partes terem sido informadas, em 18 de junho de 2021, da não instituição de medidas provisórias e de terem sido expressamente convidadas a reagir às observações apresentadas por outras partes interessadas (124). Nem a CCCME nem qualquer outra parte reagiram às observações da EWTA de 7 de junho de 2021 no prazo fixado, pelo que a Comissão rejeitou a alegação de que estas novas observações poderiam ter afetado os direitos de defesa da CCCME.

4.3.   Importações provenientes da China

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da China

(308)

O produto objeto de inquérito representa uma parte limitada dos volumes das importações ao abrigo dos códigos NC abrangidos pelo inquérito. Na ausência de dados de importação mais exatos para o período considerado ou de outros dados significativos, o quadro 3 reflete as melhores estimativas da EWTA relativamente às importações provenientes do país em causa. A metodologia da EWTA consistiu em deduzir as vendas dos produtores da União do consumo da União, a fim de determinar as importações no período de um ano. Em seguida, a EWTA recorreu ao Eurostat para calcular a representatividade média de cada fonte de importação relevante, incluindo a China, do seguinte modo:

Quadro 3

Representatividade média das fontes de importação

 

2017

2018

2019

PI

China

81  %

77  %

85  %

79  %

Vietname

4  %

8  %

5  %

7  %

República da Coreia

10  %

5  %

4  %

3  %

Turquia

4  %

9  %

5  %

10  %

Outros, nomeadamente Malásia e Indonésia

1  %

1  %

1  %

1  %

Fonte: EWTA

(309)

A EWTA calculou as percentagens acima referidas a partir dos valores das importações indicados no Eurostat para a China, a Turquia, o Vietname e a República da Coreia, ao abrigo dos códigos NC 7308 20 00 e 8502 31 00. A EWTA calculou uma média simples da representatividade de cada fonte de importação no código NC 7308 20 00 e no código NC 8502 31 00 para obter a representatividade média global apresentada no quadro 3.

(310)

Para cada um dos períodos, as importações de torres eólicas em aço provenientes de países terceiros que não a China, a Turquia, o Vietname e a República da Coreia são estimadas em 1 % do total das importações. Segundo a EWTA, esses «outros países» são, nomeadamente, a Malásia e a Indonésia.

(311)

Nos casos em que os dados do Eurostat revelaram importações ao abrigo dos códigos NC 7308 20 00 e 8502 31 00 provenientes de países que não os mencionados no quadro supra, a EWTA ignorou essas importações, baseando-se no seu conhecimento do mercado, segundo o qual, a nível mundial, apenas existe produção de torres eólicas em aço num número restrito de países. Destes, apenas os países mencionados no quadro supra teriam exportado torres eólicas em aço para a União durante o período considerado.

(312)

Após a divulgação final, a CCCME alegou que a metodologia acima referida se baseava na avaliação subjetiva e no conhecimento do mercado por parte da EWTA, mas não fundamentou a alegação. A Comissão considerou que o cálculo dos volumes das importações, tal como explicado supra, é razoável tendo em conta os dados disponíveis, uma vez que combina a utilização de uma fonte estatística fiável não contestada (Eurostat) e o conhecimento do mercado por parte da EWTA, no que respeita à percentagem do volume de importações provenientes dos países exportadores, com o volume global das importações estabelecidos com base nos dados sobre a capacidade instalada publicados pela WindEurope e os volumes de vendas da União comunicados pelos produtores da União do produto similar. No seu conjunto, as contribuições dos utilizadores durante o inquérito não revelaram outras fontes de importação além dos países selecionados no quadro 3, embora tenham confirmado que os produtores chineses eram claramente os principais fornecedores de países terceiros. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação da CCCME.

(313)

Neste contexto, as importações provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume das importações provenientes da China (torres)

690

992

791

1 063

Índice

100

144

115

154

Parte de mercado

25  %

31  %

28  %

34  %

Índice

100

122

109

135

Fonte: EWTA

(314)

As importações provenientes da China variaram durante o período considerado. Importa notar que as torres eólicas em aço são, normalmente, vendidas no âmbito de projetos de grande dimensão, com um período de execução frequentemente superior a um ano, pelo que a evolução das vendas, incluindo as importações, reflete, muitas vezes, alterações da procura que ocorreram um ano ou mais tempo antes da venda. Globalmente, as importações provenientes da China aumentaram 54 %. A sua parte de mercado aumentou de 25 %, em 2017, para 34 %, no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 35 % durante o período considerado.

(315)

Na sequência da divulgação final, a GE observou que a Comissão calculou incorretamente o consumo de torres eólicas em aço da União e, por conseguinte, determinou incorretamente as partes de mercado dos produtores chineses. A alegação é rejeitada pelas razões expostas no considerando 304.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços

(316)

O produto objeto de inquérito representa uma parte limitada das importações declaradas ao abrigo dos códigos NC abrangidos pelo inquérito. Na ausência de dados estatísticos fiáveis para o período considerado ou de outros dados significativos, a Comissão determinou os preços médios das importações chinesas com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(317)

Após a divulgação final, a CCCME e a Suzhou Titan alegaram que era adequado estabelecer preços médios das importações provenientes da China com base nos preços dos produtores-exportadores incluídos na amostra que foram objeto de verificação cruzada à distância. Em especial, a CCCME considerou que estes preços não representariam mais de 22 % das importações chinesas e que, por conseguinte, não podiam ser considerados representativos. Em alternativa, considerou que a Comissão deveria recorrer aos dados do Eurostat, e apresentou um quadro que incluía, para os quatro anos do período considerado, um volume das importações em toneladas e um preço unitário EUR/tonelada dessas importações, de acordo com os seus próprios cálculos baseados nos dados do Eurostat.

(318)

A CCCME não forneceu a fonte exata dos dados para os valores mencionados, pelo que a Comissão não pôde avaliar se os valores resultantes eram mais representativos. No entanto, a Comissão recordou que o produto objeto de inquérito representa apenas uma parte limitada dos volumes das importações comunicados pelo Eurostat ao abrigo dos códigos NC abrangidos pelo inquérito. Por conseguinte, concluiu que os valores do preço médio e da evolução média dos preços com base numa gama de produtos que inclui volumes significativos de produtos não abrangidos pelo inquérito são claramente menos representativos do que os valores do preço médio e da evolução média dos preços com base apenas no produto em causa dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, os quais são, simultaneamente, os maiores produtores-exportadores que se manifestaram no processo. Por conseguinte, as alegações da CCCME e da Titan foram rejeitadas.

(319)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o preço médio das importações de torres eólicas em aço provenientes da China evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Preços de importação (China)

 

2017

2018

2019

PI

EUR/tonelada

1 131

1 271

1 130

1 151

Índice

100

112

100

102

Fonte: produtores-exportadores incluídos na amostra

(320)

Os preços médios das importações provenientes da China variaram durante o período considerado. Globalmente, aumentaram 2 %, embora tenham diminuído significativamente entre 2018 e 2019, tendo depois recuperado.

(321)

Os preços constantes dos quadros 5 e 9 do presente regulamento são preços respeitantes ao produto acabado («full scope») e revelam diferenças significativas entre os preços da indústria da União e os preços dos produtos importados objeto de dumping. O inquérito revelou que os utilizadores adquirem as torres eólicas em aço mediante acordos de fornecimento prévio de matérias-primas ou produtos semiacabados (tolling agreements(125) ou da encomenda de produtos acabados (full scope purchase orders). Ao contrário dos tolling agreements, a encomenda de produtos acabados permite aos utilizadores comprar torres eólicas em aço completas, incluindo todas as matérias-primas, como as chapas de aço e os chamados «componentes internos» (por exemplo, um elevador). Nos tolling agreements, todos ou parte dos inputs são fornecidos pelo utilizador ao produtor. Nesse caso, o produtor apenas fatura a mão-de-obra necessária para transformar os inputs numa torre eólica em aço, acrescida de quaisquer outros materiais não fornecidos previamente pelo utilizador.

(322)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito, comparando, para as encomendas de produtos acabados:

(a)

os preços médios ponderados, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação; e

(b)

os preços de venda médios ponderados correspondentes por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

(323)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos, quando aplicável. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(324)

Tendo em conta o que precede, as margens médias ponderadas de subcotação das importações objeto de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra variaram entre 2,7 % e 5,1 %. O produto objeto de inquérito é muito sensível aos preços. Em geral, os utilizadores compram torres eólicas em aço através de concursos e/ou pedidos de cotações. As propostas dos vários fornecedores são então comparadas e a sua competitividade baseia-se, em grande medida, nos preços. Neste contexto, considerou-se que as margens de subcotação dos preços são significativas.

(325)

Tal como acima indicado, a Comissão aplicou a sua prática habitual, comparando o preço CIF-fronteira da União dos produtores-exportadores com o preço à saída da fábrica dos produtores da União, uma vez que considerou que a comparação dos preços nestes dois estádios garantia uma avaliação objetiva para efeitos do cálculo da subcotação.

(326)

Na sequência da divulgação final, a Suzhou Titan observou que, no que se refere aos cálculos da subcotação dos preços (e da subcotação dos custos), os custos pós-importação adicionados ao preço CIF das importações chinesas deveriam ser acrescidos dos custos de transporte e seguro para o local de instalação, enquanto o preço da indústria da União deveria ser considerado no estádio à saída da fábrica. A razão invocada para esse ajustamento do preço de importação para calcular a subcotação dos preços e dos custos foi o elevado nível dos custos de transporte envolvidos e o facto de cada secção de uma torre eólica em aço, após a importação na União, ter um único destino específico. Várias partes alegaram que a comparação adequada do cálculo das margens de subcotação dos preços (e de subcotação dos custos) deveria ter como base o preço no destino na União (no local de instalação), tanto para os produtores chineses como para os produtores da União, uma vez que o preço final de venda inclui custos de transporte elevados, que são significativamente afetados pelo destino do projeto de parque eólico, e que tal determina a concorrência entre os produtores da União e os produtores-exportadores. A EWTA alegou que os preços da indústria da União para os cálculos da subcotação dos preços (e da subcotação dos custos) deveriam ser acrescidos dos custos de transporte e seguro, a fim de os equiparar ao nível CIF dos preços de importação chineses no mesmo porto de entrada.

(327)

A Comissão considerou todas as alegações acima referidas incorretas do ponto de vista conceptual. Os preços à saída da fábrica dos produtores da União concorrem com os preços de exportação do país em causa ao nível CIF no porto de entrada na UE. Acrescentar os custos de transporte e de seguro para o local de instalação, quer do lado da União, quer do lado das exportações, mas não para ambos, não seria adequado para examinar os efeitos das importações nos preços.

(328)

Pelas razões acima expostas, a Comissão rejeitou as alegações acima referidas apresentadas pela EWTA, pela GE e pela Suzhou Titan.

(329)

Na sequência da divulgação final, a Chengxi Shipyard apresentou várias alegações sobre o cálculo das margens de subcotação dos preços e de subcotação dos custos.

(330)

Em primeiro lugar, alegou que as margens de subcotação dos preços deveriam ser calculadas por unidade e não por quilograma, salientando que as unidades (torres) constituem a base de cálculo para a (maior parte) dos indicadores de prejuízo. Esta alegação foi rejeitada, uma vez que a Comissão considerou que o cálculo das margens de subcotação dos preços (e de subcotação dos custos) não está relacionado com a determinação dos indicadores de prejuízo (ver também considerandos 282 e 283). Além disso, o facto de a Comissão ter utilizado torres ou quilogramas como unidade de medida é irrelevante, uma vez que utilizou os mesmos valores para os dois termos da comparação.

(331)

Em segundo lugar, a Chengxi Shipyard alegou que, apesar das informações adicionais fornecidas pela Comissão numa divulgação suplementar, nomeadamente, os preços indicativos, em intervalos, por modelo do produto da indústria da União, a divulgação final continuava inadequada. Sem divulgar as quantidades de vendas, os valores e os preços indicativos exatos da indústria da União, a Comissão não tinha permitido à empresa verificar a exatidão dos cálculos do prejuízo. A empresa considerou que deviam ser fornecidos dados específicos da indústria da União, uma vez que estes resultam da consolidação dos dados dos três produtores da União incluídos na amostra.

(332)

A Comissão discordou da alegação da empresa, uma vez que o preço indicativo em intervalos continha todas as informações necessárias para calcular as margens de subcotação mínima e máxima por modelo do produto e, por conseguinte, permitia que os produtores-exportadores identificassem eventuais erros de cálculo. Além disso, no que diz respeito ao pedido de divulgação de quantidades, valores e preços indicativos exatos, a Comissão recordou que as disposições do artigo 19.o, n.o 4, do regulamento de base obrigam a Comissão a ter em conta os interesses legítimos das partes em causa no sentido de não manter o sigilo comercial. Neste caso específico, o preço de venda ou o preço indicativo da indústria da União nem sempre resulta dos dados consolidados dos três produtores incluídos na amostra: por exemplo, em vários casos, um dos três produtores da União incluídos na amostra não vendeu o modelo do produto utilizado para a comparação, pelo que o preço por modelo do produto da indústria da União já não pode ser uma média dos preços de três empresas incluídas na amostra). Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(333)

Em terceiro lugar, a Chengxi Shipyard alegou que as torres eólicas em aço não estavam em concorrência direta com o produto da indústria da União e não teriam causado qualquer prejuízo, em primeiro lugar, porque metade das suas vendas não foram utilizadas no cálculo da sua margem de prejuízo e, em segundo lugar, porque algumas dessas vendas tinham uma margem negativa.

(334)

O facto de mais de 45 % das importações provenientes da Chengxi Shipyard não terem sido tomadas em consideração deve-se à metodologia de comparação dos preços das importações com as vendas do produto similar dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão recordou que todos os tipos do produto importados concorrem com todos os tipos do produto produzidos pelos produtores da União. O facto de, por exemplo, um tipo do produto importado da China ser fornecido sem um componente interno (por exemplo, um elevador ou sistema de assistência de elevação ou o sistema de controlo da temperatura) ou com um comprimento diferente por secção, bem como o facto de, por conseguinte, não existir correspondência para efeitos do cálculo da subcotação dos preços ou da subcotação dos custos, não constitui uma indicação de que esses produtos não concorram com os produtos similares fabricados pela indústria da União, mas apenas confirma que cada venda é personalizada de acordo com as especificações técnicas e os requisitos do cliente. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(335)

Em quarto lugar, a Chengxi Shipyard alegou que a análise das margens de subcotação dos preços (e da subcotação dos custos) era incompleta e assimétrica no que respeita ao cálculo do dumping, uma vez que todas as vendas de exportação da Chengxi Shipyard foram utilizadas na determinação da margem de dumping, mas não no cálculo da subcotação dos preços (e da subcotação dos custos). A Comissão recordou que não existe qualquer requisito no regulamento de base que obrigue à utilização das mesmas vendas de exportação nos cálculos do dumping e do prejuízo. O contexto de ambos os cálculos é diferente e o conjunto de dados subjacente pode também diferir, tendo em conta que, nos cálculos do prejuízo, a comparação é feita entre as informações sobre o preço dos exportadores, por um lado, e o preço dos produtores da União, por outro. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(336)

Por último, a Chengxi Shipyard alegou que a Comissão deveria ter calculado os custos pós-importação como um determinado montante por quantidade (por tonelada ou por unidade de torre eólica em aço) em vez de uma percentagem do valor CIF, a fim de ser coerente com o mesmo ajustamento dos custos efetuado para calcular o preço de exportação e porque a quantidade é mais relevante para a quantificação dos custos pós-importação. Em primeiro lugar, a Comissão teve de recordar que a empresa não fundamentou nem apresentou elementos de prova que sustentassem a sua alegação de que seria mais adequado calcular um determinado montante dos custos pós-importação por quantidade. Em segundo lugar, a Comissão obteve os dados diretamente a partir das respostas ao questionário dos importadores/utilizadores e observou que a maior parte dos custos de desalfandegamento comunicados no documento comprovativo se baseiam em montantes fixos não relacionados com as quantidades ou o peso das mercadorias importadas. Por último, os documentos comprovativos verificados não fazem referência ao peso ou ao número de unidades importadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(337)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(338)

Tal como referido no considerando 9, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(339)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União constantes da resposta da EWTA ao questionário, cruzados, se necessário, com as respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram objeto de uma verificação cruzada, à distância, e considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(340)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(341)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(342)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PI

Volume de produção (torres)

2 704

2 516

2 647

2 443

Índice

100

93

98

90

Capacidade de produção (torres)

4 859

4 664

4 936

4 952

Índice

100

96

102

102

Utilização da capacidade

56  %

54  %

54  %

49  %

Índice

100

97

96

89

Fonte: EWTA e produtores da União incluídos na amostra

(343)

No período considerado, a produção diminuiu 10 %, e a capacidade de produção manteve-se praticamente estável, uma vez que aumentou apenas 2 %. A utilização da capacidade diminuiu de 56 %, em 2017, para 49 %, no período de inquérito.

(344)

A Siemens Gamesa Renewable Energy GmbH & Co KG («SGRE»), um utilizador de torres eólicas em aço que apresentou observações, considerou que o número de torres eólicas em aço produzidas não é em si mesmo representativo, porque a dimensão das torres aumentou ao longo do tempo. A parte reiterou essa observação na sequência da divulgação final e alegou que a Comissão deveria utilizar como unidade de medição megawatts («MW») e gigawatts («GW»), ou seja, parâmetros que são utilizados em toda a indústria como uma indicação da capacidade instalada e que constituem também a base para a medição dos requisitos de produção para os objetivos em matéria de energias renováveis constantes do Pacto Ecológico. A Comissão rejeitou a alegação, uma vez que o mercado das torres eólicas em aço não utiliza MW ou GW como unidade de medida.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(345)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Vendas da indústria da União a clientes independentes (torres)

1 859

1 895

1 924

1 737

Índice

100

102

104

93

Parte de mercado

69  %

59  %

68  %

56  %

Índice

100

86

98

82

Fonte: EWTA e produtores da União incluídos na amostra

(346)

O volume de vendas da indústria da União diminui 7 % durante o período considerado. A parte de mercado da indústria da União diminuiu de 69 %, em 2017, para 56 %, no período de inquérito, o que corresponde a uma diminuição global de 18 %.

(347)

Na sequência da divulgação final, a GE observou que a Comissão calculou incorretamente o consumo da União de torres eólicas em aço e, por conseguinte, determinou incorretamente as partes de mercado dos produtores da União. A alegação foi rejeitada pelas razões expostas no considerando 304.

4.4.2.3.   Crescimento

(348)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União na União diminuíram 7 % e 18 %, respetivamente, durante o período considerado. Por conseguinte, a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo da União (+14 % durante o período considerado, tal como indicado no quadro 2).

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(349)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PI

Número de trabalhadores

3 803

3 817

3 936

3 614

Índice

100

100

103

95

Produtividade (torres por trabalhador)

0,71

0,66

0,67

0,68

Índice

100

93

95

95

Fonte: EWTA e produtores da União incluídos na amostra

(350)

O nível de emprego na indústria da União relacionado com a produção de torres eólicas em aço registou uma diminuição de 5 % durante o período considerado.

(351)

A produtividade diminuiu de 0,71 torres, em 2017, para 0,68 torres por trabalhador durante o período de inquérito. Importa salientar que a gama de produtos afeta o número de torres por trabalhador. Além disso, em média, a dimensão das torres eólicas em aço aumenta ano após ano. Por conseguinte, a quebra de produtividade de 5 % acima referida é muito provavelmente compensada na totalidade pelo facto de a dimensão das torres ter aumentado durante o período considerado.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(352)

O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(353)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(354)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda e custo de produção na União

 

2017

2018

2019

PI

Preço de venda unitário médio a clientes independentes (EUR/tonelada — apenas vendas de produtos acabados [«full scope»])

1 265

1 377

1 459

1 419

Índice

100

109

115

112

Custo unitário de produção (EUR/tonelada — apenas vendas de produtos acabados [«full scope»])

1 191

1 385

1 538

1 439

Índice

100

116

129

121

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(355)

No período considerado, os preços de venda unitários médios de produtos acabados (torres eólicas em aço completas) originários da União aumentaram 12 %, ao passo que o custo unitário de produção registou um aumento superior, ou seja, 21 %.

4.4.3.2.   Custo da mão-de-obra

(356)

No período considerado, os custos médios da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

PI

(EUR)

45 411

45 427

48 121

48 593

Índice

100

100

106

107

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(357)

No período considerado, os custos médios da mão-de-obra por trabalhador aumentaram 7 %, seguindo a tendência geral da inflação e dos custos da mão-de-obra. As taxas anuais de crescimento dos custos da mão-de-obra, para toda a economia da UE, ascenderam a 3 % e mais, em 2018 e 2019, e a mais de 4 %, em 2020 (126).

4.4.3.3.   Existências

(358)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2017

2018

2019

PI

Existências finais (secções)

0

[30 -40 ]

[30 -40 ]

0

Índice

0

100

100

0

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(359)

A Comissão constatou que as existências não constituíam um indicador de prejuízo significativo no que diz respeito à produção de torres eólicas em aço. Os produtores produzem as torres com base em encomendas e, normalmente, não mantêm inventários físicos. As pequenas quantidades de existências finais comunicadas no quadro 11 dizem respeito a torres eólicas em aço produzidas, mas ainda não vendidas (127) .

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(360)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de vendas)

3,6  %

1,1  %

–4,5  %

–1,4  %

Índice

100

31

– 126

–40

Cash flow (EUR)

12 444 710

– 377 687

–17 013 650

–5 531 711

Índice

100

–3

– 137

–44

Investimentos (EUR)

36 715 248

15 482 383

5 275 427

3 488 463

Índice

100

42

14

10

Retorno dos investimentos

16,5  %

–4,5  %

–18,9  %

–4,6  %

Índice

100

–27

– 115

–28

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(361)

A rendibilidade da indústria da União diminuiu de +3,6 %, em 2017, para –1,4 %, no período de inquérito. O cash flow líquido foi afetado negativamente pela diminuição dos lucros e foi negativo entre 2018 e o período de inquérito. A capacidade de obtenção de capital foi prejudicada pela diminuição dos lucros. O nível dos investimentos anuais seguiu uma tendência descendente constante e diminuiu 90 % no período considerado.

(362)

No que diz respeito ao cash flow, a SGRE observou que a GRI tinha indicado na sua resposta ao questionário que a sua capacidade de obtenção de capital não tinha sido afetada pelo dumping prejudicial e que os investimentos eram autofinanciados ou financiados através de créditos bancários. Na mesma ordem de ideias, alegou que a Windar tinha declarado que a sua capacidade de obtenção de capital não tinha sido afetada, uma vez que não tinha sido distribuído qualquer dividendo e os lucros tinham sido utilizados para reforçar a estrutura do balanço, enquanto o investimento tinha sido financiado através do próprio cash flow ou de créditos bancários a longo prazo. No entanto, o inquérito mostrou que, tal como indicado no quadro supra, os lucros dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram e eventualmente prejudicaram os seus investimentos. Além disso, o facto de a Windar não ter podido pagar dividendos aos seus acionistas, devido à diminuição dos lucros, e de ser obrigada a recorrer a créditos bancários para realizar investimentos, como acima referido, demonstra que esta já se encontrava numa situação financeira frágil. Os créditos bancários implicaram, naturalmente, custos adicionais sob a forma de juros a pagar, que também terão sido mais elevados para a Windar do que seriam se esta se encontrasse numa situação financeira mais sólida.

(363)

Na sequência da divulgação final, a SGRE afirmou que o facto de uma empresa recorrer a créditos bancários para realizar investimentos não significa que se encontre numa situação frágil. A Comissão concordou que o simples facto de a Windar se ter baseado em créditos bancários para efetuar investimentos não pode, em abstrato, ser considerado um elemento de prova de prejuízo. No entanto, a Comissão considerou que este facto tem de ser visto em conjunto com outros fatores, como no considerando 362. As observações da SGRE não alteraram esta conclusão.

(364)

A SGRE remeteu para o inquérito da Comissão do Comércio Internacional (ITC) dos EUA sobre as torres eólicas em aço originárias de Espanha. Sugeriu que, se os produtores espanhóis, como a Windar, vendessem as suas exportações de torres eólicas em aço para os EUA a preços inferiores aos respetivos preços no mercado interno, consideraria o seu custo de produção e a rendibilidade no mercado interno suficientes. No entanto, por várias razões, a Comissão não compreendeu a lógica subjacente a esta alegação que, ademais, se baseia em alegações constantes de uma denúncia («petição») atualmente examinada pelas autoridades de um país terceiro. Além disso, esta alegação é incorreta porque a discriminação de preços (se for caso disso e se for provada) pode ter muitas causas e, mesmo que os preços da Windar no mercado interno (UE) fossem mais elevados do que os seus preços de exportação para os EUA, tal não significaria necessariamente que os preços no mercado interno fossem (suficientemente) rentáveis. A Comissão sublinhou igualmente que estabeleceu os dados relativos aos microindicadores com base numa amostra de três produtores da União. Por conseguinte, a sugestão foi firmemente rejeitada.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(365)

A avaliação supra dos macroindicadores e microindicadores económicos revela que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito, uma vez que perdeu uma parte de mercado significativa e que o aumento dos seus preços de venda foi insuficiente para repercutir a jusante o forte aumento dos seus custos de produção, o que resultou numa quebra acentuada da sua rendibilidade e afetou negativamente os investimentos, o retorno dos investimentos e o cash flow.

(366)

O facto de alguns indicadores (capacidade de produção, existências) não se terem deteriorado não compromete a conclusão da existência de prejuízo.

(367)

Algumas partes (CCCME, SGRE, GE) alegaram que, na última parte do período de referência utilizado na denúncia, alguns indicadores melhoraram. O inquérito apurou que, durante o período de inquérito, só os indicadores financeiros registaram uma melhoria, uma vez que a forte queda dos custos de produção entre 2019 e o período de inquérito teve efetivamente um efeito positivo na situação financeira da indústria da União. No entanto, a indústria da União continuou a registar perdas significativas durante o período de inquérito. Assim, mesmo que este indicador tenha melhorado entre 2019 e o período de inquérito, esta melhoria não põe em causa a conclusão da existência de um prejuízo neste período.

(368)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(369)

No período considerado, a indústria da União perdeu vendas para as importações chinesas. Os volumes de importações provenientes da China aumentaram substancialmente (54 %) e a sua parte de mercado aumentou nove pontos percentuais, passando de 25 %, em 2017, para 34 %, no período de inquérito. No mesmo período, e apesar do aumento de 14 % do consumo, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 7 % e a sua parte de mercado diminuiu de 69 %, em 2017, para 56 %, no período de inquérito.

(370)

Em termos de preços, os preços de importação chineses foram significativamente inferiores aos preços de venda da indústria da União e também inferiores aos custos de produção da indústria da União durante o período considerado, o que conduziu à contenção dos preços. A pressão sobre os preços exercida pela presença cada vez maior de elevados volumes de importação provenientes da China aos preços inferiores referidos, durante o período considerado, explica claramente a incapacidade da indústria da União para refletir os aumentos dos custos nos seus preços de venda e as perdas resultantes.

(371)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

(372)

Tanto a SGRE como a GE afirmaram que não existia qualquer correlação entre a diminuição dos lucros dos autores da denúncia e as alegadas importações objeto de dumping, uma vez que os lucros diminuíram acentuadamente a partir de 2018 e os preços das importações chinesas aumentaram. A CCCME afirmou que as importações chinesas não poderiam ter causado prejuízo aos produtores da União, uma vez que as quantidades das importações chinesas diminuíram enquanto os seus preços aumentaram.

(373)

A Comissão discordou. De modo geral, os preços das importações chinesas aumentaram 2 % durante o período considerado, como indicado no quadro 5. No entanto, continuaram inferiores aos preços da indústria da União e do seu custo de produção durante o período considerado. Além disso, os preços das importações chinesas diminuíram entre 2018 e 2019. No que diz respeito aos volumes das importações provenientes da China, o inquérito revelou que aumentaram 54 %, entre 2017 e o período de inquérito, e ainda 7 %, a partir de 2018.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(374)

No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

PI

Turquia

Volume (torres)

34

121

48

134

Índice

100

356

141

393

Parte de mercado

1,3  %

3,8  %

1,7  %

4,3  %

Índice

100

301

134

344

Preço médio

(EUR/tonelada)

1 844

1 830

1 646

1 691

Índice

100

99

89

92

Vietname

Volume (torres)

31

109

44

98

Índice

100

351

142

315

Parte de mercado

1,2  %

3,4  %

1,5  %

3,2  %

Índice

100

297

135

277

Preço médio (EUR/tonelada)

1 712

1 681

1 592

1 475

Índice

100

98

93

86

República da Coreia

Volume (torres)

85

69

34

41

Índice

100

81

40

49

Parte de mercado

3,1  %

2,1  %

1,2  %

1,3  %

Índice

100

68

38

43

Preço médio (EUR/tonelada)

2 111

1 997

2 140

2 381

Índice

100

95

101

113

Outros (Indonésia, Malásia)

Volume (torres)

8

13

9

14

Índice

100

163

113

175

Parte de mercado

0,3  %

0,4  %

0,3  %

0,4  %

Índice

100

137

107

153

Preço médio (EUR/tonelada)

1 712

4 184

2 238

2 896

Índice

100

244

131

169

Todos os países terceiros supra

Volume (torres)

158

312

136

287

Índice

100

197

86

181

Parte de mercado

5,9  %

9,8  %

4,8  %

9,3  %

Índice

100

167

82

159

Preço médio (EUR/tonelada)

1 931

1 876

1 776

1 783

Índice

100

97

92

92

Fonte: EWTA (torres, partes de mercado) e Eurostat (preço médio)

(375)

Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros que não a China foram limitadas. A sua parte de mercado combinada passou de 5,9 %, em 2017, para 9,3 %, no período de inquérito. A Comissão observou que os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros que não a China foram avaliados com base nos dados do Eurostat relativos aos códigos NC 7308 20 00 e 7308 90 98. Estes códigos NC abrangem não só as importações de torres eólicas em aço como também as importações de uma gama muito mais vasta de produtos, mas representam as melhores informações disponíveis no presente inquérito. Uma vez que estes preços foram, de uma forma consistente e significativa, mais elevados do que os preços das importações provenientes da China, é possível concluir com razoabilidade que as importações subjacentes de torres eólicas em aço não subcotaram os preços de venda da indústria da União.

(376)

Os volumes constantes do quadro supra são as melhores estimativas fornecidas pela EWTA, cuja metodologia é descrita na secção 4.3.1.

(377)

Mediante pedido, alguns utilizadores apresentaram à Comissão dados sobre os volumes e preços das suas importações provenientes de outros países terceiros que não a China. No entanto, dado o número reduzido de utilizadores, as limitadas fontes de importação utilizadas por cada um deles e as diferentes metodologias utilizadas para a sua comunicação, bem como a escassez de dados, essas informações não foram consideradas fiáveis nem puderam ser divulgadas de forma significativa.

(378)

O quadro 13 mostra os preços médios para os códigos NC 7308 20 00 e 7308 90 98 da Nomenclatura Combinada, de acordo com os dados do Eurostat. A WindEurope solicitou à Comissão que avaliasse o prejuízo com base apenas nos dados relativos ao primeiro código, em conformidade com a ITC dos EUA (128). A Comissão considerou o pedido improcedente, uma vez que o inquérito revelou importações ao abrigo do código NC 7308 90 98 durante o período de inquérito. Nenhuma das partes que colaboraram no inquérito comunicou importações ao abrigo do código NC 8502 31 00. Além disso, no que se refere à exatidão dos dados subjacentes, a Comissão remeteu para o considerando 375.

(379)

Nenhuma das partes sugeriu que as importações provenientes de outros países terceiros que não a China pudessem ter causado prejuízo aos produtores da União. Além disso, a Comissão observou que essas importações representaram menos de um terço das importações provenientes da China durante o período considerado.

(380)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações provenientes de outros países terceiros que não a China não causaram prejuízo à indústria da União durante o período considerado.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(381)

No período considerado, o volume e os preços das exportações da indústria da União para clientes independentes evoluíram do seguinte modo:

Quadro 14

Vendas de exportação

 

2017

2018

2019

PI

Volume de exportações (torres)

743

421

357

371

Índice

100

57

48

50

Preço médio (EUR/torres — apenas encomendas de produtos acabados [«full scope»])

311 479

n.d.*

559 982

643 024

Índice

100

-

180

206

Fonte: EWTA (volumes) e produtores da União incluídos na amostra (preços médios)

*

Não existem dados na amostra sobre as vendas para exportação de produtos acabados

(382)

Durante o período considerado, os volumes de exportação dos produtores da União caíram para metade. Os produtores incluídos na amostra não estavam em condições de fornecer um preço EUR/tonelada para essas vendas, pelo que os preços acima indicados são por torre eólica em aço e, por conseguinte, refletem também o aumento da sua dimensão média durante o período considerado. Os preços médios acima referidos são, além disso, significativamente afetados pelas diferenças na gama de produtos. Assim, não foi possível retirar qualquer conclusão válida quanto ao impacto das exportações para países terceiros. Quando muito, uma vez que as exportações, que atingiram o seu valor máximo em 2017, representaram 28 % das vendas da União nesse ano, a queda das vendas de exportação pode ter contribuído, em certa medida, para o prejuízo sofrido, mas, em qualquer caso, não atenuou o nexo de causalidade com as importações objeto de dumping.

5.2.3.   Procura offshore

(383)

A Vestas referiu a volatilidade da procura offshore como fonte de prejuízo e, tal como a GE, atribuiu o prejuízo à subutilização de instalações de produção offshore na União. A GE observou que, antes de 2017, os produtores da União fizeram investimentos avultados no desenvolvimento de unidades de produção dispendiosas, para dar resposta à procura offshore, que acabaram por ser utilizadas na produção de torres eólicas em aço onshore ou permaneceram inativas. Para a SGRE e a GE, a queda da rendibilidade da indústria das torres eólicas em aço da União resultou de uma diminuição da procura destas torres para instalações offshore.

(384)

Estas alegações são contrariadas pela análise da WindEurope sobre as principais tendências e estatísticas da energia eólica na Europa, em 2020 (Offshore wind in Europe — Key trends and statistics 2020), publicada em fevereiro de 2021. A figura 1 mostra que a capacidade eólica offshore acumulada, instalada na União, aumentou a um ritmo significativo, cerca de 16 %, entre 2017 e 2018, e continuou a crescer a um ritmo ainda mais forte, cerca de 20 % por ano, em 2019 e 2020. Em 2020, a capacidade eólica offshore instalada na UE-27 foi de cerca de 14,6 GW, ao passo que em 2017 foi de cerca de 8,8 GW (129). A WindEurope previa uma perspetiva positiva para as instalações offshore (130). A Comissão observou igualmente que o inquérito não demonstrou que os produtores da União tenham utilizado sistematicamente as unidades de produção de torres eólicas em aço destinadas a instalações offshore para produzir torres onshore. A própria GE reconheceu que as unidades de produção de torres eólicas em aço destinadas a instalações offshore de certos produtores da União tinham atingido a sua capacidade máxima (131).

(385)

Após a divulgação final, a GE interpretou de forma diferente os números publicados pela WindEurope. A partir do gráfico mencionado, a empresa concluiu que a procura de instalações eólicas offshore diminuiu entre 2017 e 2018, «recuperou ligeiramente» entre 2018 e 2019 e diminuiu novamente de 2019 para 2020. Nessa base, concluiu que o mercado offshore da União contraiu durante o período considerado. No entanto, se Comissão ajustou os valores para incluir apenas os Estados-Membros da União (ou seja, para excluir os volumes comunicados relativos ao Reino Unido), a GE não o fez e, por conseguinte, baseou as suas conclusões num conjunto incorreto de dados. Com efeito, a exclusão do Reino Unido do gráfico mencionado resulta, não numa quebra na procura de instalações eólicas offshore entre 2019 e 2020, mas antes num forte aumento de cerca de 20 %. De modo geral, tal como referido, a capacidade eólica offshore acumulada instalada na União aumentou significativamente de 8,8 GW para 14,6 GW durante o período considerado, ou seja, 66 %.

(386)

As observações da GE relativas à subutilização de unidades de produção offshore são contrariadas pelas observações desta mesma parte ao esclarecer que as unidades de produção que atingiram a capacidade máxima referidas no considerando 384 respeitavam apenas a um produtor da União. A Comissão salienta que o inquérito não demonstrou que os produtores da União tenham utilizado sistematicamente as unidades de produção de torres eólicas em aço offshore para produzir torres onshore.

(387)

Por todas as razões acima expostas, a Comissão rejeitou a alegação reiterada de que uma diminuição da procura offshore teria afetado negativamente a rendibilidade da indústria da União e contribuído para o prejuízo.

5.2.4.   Preços das matérias-primas

(388)

As chapas de aço representam uma parte importante (cerca de 40 % (132)) do custo de produção das torres eólicas em aço. Na opinião da CCCME, da SGRE e da GE, foi a instituição de várias medidas de defesa comercial contra as importações de aço na União, incluindo as medidas de salvaguarda atualmente aplicáveis, que provocou a depreciação da rendibilidade da indústria da União e não as importações chinesas. Após a divulgação final, a CCCME reiterou esta observação, acrescentando que, tendo em conta as outras medidas de defesa comercial em vigor, o aumento do custo de produção foi de tal forma significativo que não foi possível compensá-lo através do aumento dos preços. Na sequência da divulgação final, a SGRE argumentou, mais genericamente, que a Comissão deveria ter analisado de forma mais aprofundada o aumento de 21 % do custo de produção, a fim de determinar se esse aumento não teria atenuado o nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e qualquer prejuízo alegadamente existente para a indústria das torres eólicas em aço da União.

(389)

A Comissão considerou as alegações improcedentes. Nenhuma das partes fundamentou, e muito menos quantificou com dados, o impacto de qualquer medida de defesa comercial específica sobre o custo de produção global dos produtores de torres eólicas em aço com base na aquisição anterior ou posterior, pela indústria da União, de produtos siderúrgicos sujeitos a eventuais medidas de defesa comercial. Além disso, a Comissão referiu, no documento de divulgação final, e na secção 4.4.3.1 do presente documento, a evolução do custo das matérias-primas durante o período considerado, também em comparação com a evolução dos preços de venda. A Comissão salientou que, em condições de concorrência equitativas, os produtores da União são capazes de refletir os aumentos dos custos (matérias-primas) nos seus preços de venda. No entanto, os produtores de torres eólicas em aço da União não conseguiram aumentar os seus preços (nem sequer para cobrir os seus custos) devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas. Por conseguinte, o aumento dos custos globais de produção, causado ou não por medidas de defesa comercial, não poderia atenuar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.5.   Questões relativas às unidades de produção

(390)

A SGRE sugeriu que a abertura de novas e mais modernas unidades de produção de torres eólicas em aço na União tinha causado prejuízo aos produtores da União, uma vez que resultou no encerramento de outras unidades de produção (mais antigas) na União. Na sequência da divulgação final, a parte declarou que a concorrência interna resultante da abertura da GRI Sevilha em Espanha, em 2017, da Haizea Bilbau em Espanha, em 2018, e da Windar France, em 2020, não tinha sido suficientemente analisada pela Comissão. De acordo com a SGRE, a abertura da Windar France (situada favoravelmente na costa) tinha tornado redundante a unidade de produção da Windar em Olazagutía, em Espanha (localizada desfavoravelmente a 100 km da costa), e resultou no encerramento desta última em 2019. Não foram fornecidas quaisquer outras informações para fundamentar esta alegação. Na ausência de quaisquer outras observações sobre a questão, o inquérito não pôde estabelecer que a abertura de novas unidades de produção na União teve, per se, um efeito prejudicial sobre as unidades de produção existentes.

(391)

A Vestas e a SGRE atribuíram o prejuízo à má localização de algumas unidades de produção dos produtores da União, mas não fundamentaram estas alegações. O inquérito mostrou que o mercado de torres eólicas em aço da União, com um consumo anual de cerca de 3 000 unidades no período de inquérito, não é um mercado de grande volume, e, por conseguinte, os produtores não podem limitar as suas vendas apenas a locais próximos das unidades de produção. No entanto, cada um dos produtores da União incluídos na amostra vendeu torres eólicas em aço também para outros destinos no seu próprio Estado-Membro, ou na proximidade deste, durante o período de inquérito. As alegações foram rejeitadas.

5.2.6.   Concorrência da energia eólica com outras fontes de energia

(392)

Para algumas partes, o facto de, na União, os novos projetos de produção de eletricidade a partir de energia eólica estarem em concorrência direta com os produtores de outras fontes de energia, em especial de painéis solares (na sua maioria produzidos fora da União), aumentou a pressão para produzir torres eólicas em aço a preços cada vez mais baixos. O mesmo aconteceu com a crescente dependência da venda em leilão de novas capacidades de energias renováveis desde 2017, prescrita pelas orientações pertinentes para o período 2014-2020 (133). A Comissão concluiu que a alegada concorrência com outras fontes de energia não existe em muitos projetos (ver também o considerando 447). Quanto aos leilões, de acordo com os dados estatísticos disponíveis, os preços das torres diminuíram mais entre 2009 e 2016 do que após 2016. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(393)

A Vestas, a WindEurope e a SGRE afirmaram que qualquer redução dos preços ou da rendibilidade das torres eólicas em aço era uma consequência lógica da forte concorrência e da pressão sobre os preços no setor da energia eólica no seu conjunto. Neste contexto, a Vestas, a SGRE, a WindEurope e a CCCME referiram alguns desenvolvimentos no setor da energia eólica da União (nomeadamente, uma pressão cada vez maior para reduzir o número de regimes de discriminação dos custos da eletricidade, políticas nacionais incoerentes, a falta de visibilidade nos volumes a prazo e uma menor rentabilidade dos projetos de parques eólicos devido às alterações na forma e no nível das subvenções às energias renováveis na UE [com uma transição das tarifas de aquisição para os prémios de aquisição]), o que, na sua opinião, fez com que vários utilizadores europeus registassem perdas, em 2018 e 2019. A Comissão reconheceu estas questões, mas considerou a alegação geral infundada. Em circunstâncias normais, o aumento da concorrência entre os utilizadores finais não resulta num prejuízo para os seus fornecedores. O motivo da queda dos preços da indústria das torres eólicas em aço da União foi a ampla e crescente disponibilidade de importações de baixo preço provenientes da China. Se a concorrência a esse nível tivesse condições equitativas, os preços e a rendibilidade dos produtores de torres eólicas em aço não teriam baixado na mesma proporção. Por conseguinte, o aumento da pressão sobre os preços para a indústria utilizadora não atenua o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pelos produtores de torres eólicas em aço da União.

5.2.7.   Torres construídas com outros materiais que não o aço

(394)

A SGRE afirmou que a concorrência no mercado interno das torres construídas com outros materiais que não o aço constitui outra causa potencial de prejuízo para a indústria da União. Na sequência da divulgação final, a parte insistiu no facto de a publicação da Wood Mackenzie sobre as tendências globais da tecnologia de turbinas eólicas, de 2019 (Global wind turbine technology trends 2019) ter revelado um aumento de 10 % nas torres híbridas e uma diminuição de 16 % nas torres em aço durante o período de 2017-2024, enquanto a WindEurope previu uma diminuição do valor de mercado das torres eólicas em aço nos próximos anos. A Comissão reconheceu a questão. No entanto, o número de torres construídas com outros materiais que não o aço na União é baixo (134) e estas torres não são adequadas para muitos projetos. As torres construídas com outros materiais que não o aço não podem, assim, atenuar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pelos produtores de torres eólicas em aço da União.

5.2.8.   Outros fatores

(395)

A CCCME afirmou que os investimentos significativos realizados pelos produtores de torres eólicas em aço da União, em especial em 2017, exerceram pressão sobre o lucro desses produtores durante os anos subsequentes em que a procura contraiu. Em primeiro lugar, não houve contração da procura depois de 2017. Em segundo lugar, em 2017, os produtores de torres eólicas em aço da União geraram um cash flow que representou mais de um terço dos investimentos efetuados nesse ano. Juntamente com os lucros acumulados e o cash flow gerado nos anos anteriores a 2017, altura em que não houve dumping prejudicial, os produtores da União dispunham de fundos suficientes para financiar estes investimentos. O inquérito revelou, no entanto, que os investimentos dos produtores de torres eólicas em aço da União incluídos na amostra consistiram em substituições justificadas, alterações exigidas pela procura do mercado e atualizações necessárias de equipamento destinado a servir os utilizadores.

(396)

A SGRE chamou a atenção para o aumento da depreciação da GRI como causa de prejuízo. O inquérito revelou que a depreciação da GRI estava em conformidade com as normas contabilísticas nacionais e internacionais aplicáveis. Além disso, o inquérito não pôde estabelecer que quaisquer alterações na depreciação da GRI afetaram o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União em geral.

(397)

A Vestas atribuiu o prejuízo ao enfraquecimento da moeda chinesa, que melhorou a competitividade das torres eólicas em aço originárias da China. No entanto, a Comissão considerou esta alegação incorreta. Apurou-se que os produtores chineses de torres eólicas em aço faturaram as exportações para a União tanto em USD como em EUR. O dólar americano esteve, de facto, relativamente forte durante o período de inquérito, com a cotação a oscilar entre 1,07 e 1,14 para o par EUR/USD. Pelo contrário, o par EUR/USD manteve-se acima de 1,18, em agosto de 2020, e acima de 1,22, em janeiro de 2021. Por conseguinte, as flutuações cambiais não puderam causar o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(398)

Após a divulgação final, a CCCME alegou que a diminuição do consumo em 2019, que abrange metade do período de inquérito, constituía um fator causal do prejuízo. A este respeito, salientou igualmente o nível relativamente baixo da capacidade instalada na Alemanha em 2019 e, em especial, em 2020. A Comissão rejeitou a alegação, uma vez que o consumo da União em 2019 era ainda 5 % mais elevado do que em 2017 e que a queda do consumo em 2019 foi de natureza temporária e seguida de um forte aumento de 8 % no período de inquérito.

(399)

A CCCME alegou igualmente, após a divulgação final, que a Comissão deveria ter analisado o impacto da pandemia de COVID-19 no prejuízo, uma vez que causou uma forte recessão económica e afetou significativamente as cadeias de abastecimento mundiais. A Comissão observou que o período de inquérito terminou em meados de 2020 e que, nos últimos quatro meses desse período, que coincidiram com o agravamento da pandemia na União, não houve indícios de que a procura de torres eólicas em aço tivesse diminuído ou de que tivessem surgido problemas de abastecimento das matérias-primas. Por conseguinte, a alegação da CCCME foi rejeitada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(400)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(401)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(402)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União conseguisse obter um lucro-alvo ao vender a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(403)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade esperado em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(404)

Os autores da denúncia declararam que um lucro-alvo de 10 % era razoável, uma vez que foi alegadamente alcançado por alguns autores da denúncia durante o período abrangido pela mesma (135). Vários utilizadores alegaram que o nível de lucro apresentado pelos autores da denúncia era, no entanto, excessivamente elevado.

(405)

O artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base fixa o lucro-alvo mínimo em 6 %. O inquérito revelou que, durante todo o período considerado, as importações provenientes da China detinham uma grande parte de mercado na União e que a rendibilidade da indústria da União foi inferior a 6 %. Por conseguinte, a Comissão avaliou a rendibilidade da indústria da União durante os seis anos anteriores ao período considerado e concluiu que, em 2015 e 2016, ou seja, nos dois anos anteriores ao período de referência, a sua rendibilidade foi de 8,4 % e 9,8 %, respetivamente (136). A Comissão não dispõe de informações sobre o nível e os preços das importações antes do período considerado. Contudo, os níveis de lucro alcançados nesses dois anos sugerem que os preços de venda da indústria não baixaram devidos às importações chinesas, apesar dessas importações estarem presentes no mercado da União em volumes significativos em 2015 e 2016. Por conseguinte, a Comissão considerou razoável um lucro-alvo de 9,1 %, que é o lucro médio alcançado pela indústria da União nesses dois anos, uma vez que, durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União já tinha sido afetada pelo elevado nível de importações provenientes da China. Este lucro-alvo foi adicionado aos custos reais de produção da indústria da União para determinar o preço não prejudicial.

(406)

Na sequência da divulgação final, a Suzhou Titan considerou que o ajustamento de 0,5 % do valor CIF efetuado pela Comissão para cobrir os custos pós-importação era demasiado baixo, tendo em conta o custo de transporte suportado pelos utilizadores e o ajustamento (mais elevado) efetuado pela Comissão noutros inquéritos. A Comissão rejeitou a alegação. O ajustamento efetuado baseia-se nos dados fornecidos pelos utilizadores colaborantes e é objeto de verificações cruzadas à distância efetuadas pela Comissão, sendo, por conseguinte, específico para cada caso.

(407)

Na sequência da divulgação final, a CCCME declarou que o lucro-alvo deveria ser de 6 %, uma vez que a rendibilidade da indústria da União nos últimos dois anos foi inferior a 6 %, e que, caso este se baseasse nos dados relativos a 2015 e 2016, não seria representativo das atuais circunstâncias de mercado. A Comissão rejeitou a alegação. Pelas razões acima expostas, a rendibilidade durante o período considerado não pode ser utilizada como referência, ao passo que a rendibilidade nos dois anos anteriores está em conformidade com os requisitos do artigo 7.o, n.o 2-C.

(408)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a GE considerou que a metodologia acima descrita estava incorreta. A GE argumentou que os preços da indústria da União não foram depreciados durante o período considerado e considerou desnecessário que a Comissão remetesse para os anos anteriores ao período considerado, uma vez que, na sua opinião, o aumento súbito das importações de torres eólicas em aço provenientes da China só ocorreu em 2019. A Comissão considerou esta alegação infundada à luz do quadro 4 do presente regulamento, que mostra claramente um aumento de 44 % das importações chinesas entre 2017 e 2018 e uma parte de mercado das importações chinesas não inferior a 25 % em 2017, que foi a percentagem mais baixa registada no período considerado. A GE alegou igualmente, com base nos dados constantes da denúncia, que os níveis das importações chinesas eram comparáveis em 2016, 2017 e 2018. No entanto, as conclusões do presente inquérito (ver quadro 4), tal como divulgadas às partes interessadas, apresentam valores das importações no período considerado muito diferentes dos indicados na denúncia, embora a Comissão não disponha de dados relativos apenas às importações de torres eólicas em aço antes desse período. Por conseguinte, conforme mencionado, o nível das importações provenientes da China em 2015 e 2016 não é conhecido, mas a rendibilidade alcançada pela indústria da União nesses anos sugere que os seus preços de venda não foram depreciados pelas importações chinesas, tal como explicado no considerando 405. A GE solicitou um lucro-alvo de 6 %, «uma vez que tal quase duplicaria o nível de lucro alcançado pela indústria da União no início do período considerado e constituiria um aumento de 7,4 % em relação ao nível do período de inquérito» (137). Esta argumentação ignora inteiramente as disposições pertinentes do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(409)

Nenhum dos produtores incluídos na amostra apresentou qualquer alegação nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base quanto à perda de investimentos ou aos custos de I&D e inovação. Também não foram apresentadas quaisquer alegações nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, ou seja, sobre os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e respetivos protocolos, nos quais a União é parte, e das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

(410)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação tipo a tipo entre o preço de importação médio ponderado de cada produtor-exportador do país em causa incluído na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(411)

A Suzhou Titan, a GE e a EWTA apresentaram as mesmas observações sobre o nível de comparação dos preços a utilizar para os cálculos da subcotação dos custos, que já haviam formulado para os cálculos da subcotação dos preços (abordadas nos considerandos 326 a 328). As alegações foram rejeitadas pelas mesmas razões que as enunciadas nesses considerandos, aplicando-se mutatis mutandis.

(412)

A GE e a Vestas alegaram que a margem de subcotação dos preços deveria ser considerada como margem de prejuízo. A Comissão rejeitou a alegação, uma vez que tal abordagem resultaria num nível do direito que não eliminaria o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, contrariamente às regras aplicáveis.

(413)

Na sequência da divulgação final, a Suzhou Titan questionou a credibilidade das margens determinadas da forma explicada no considerando 410, dado o nível de correspondência entre as suas vendas e as vendas da União divulgadas. A parte solicitou que, nos cálculos, fosse feita distinção entre as torres eólicas em aço onshore e offshore, e que as suas exportações fossem tidas em conta de forma mais abrangente, embora afirmasse que os NCP com margens de subcotação dos custos negativas não poderiam ter causado prejuízo. A Comissão rejeitou as alegações e esclareceu que os cálculos se baseavam apenas nas torres eólicas em aço destinadas a instalações onshore. A correspondência de NCP é globalmente substancial e permite uma imagem clara em termos de margem de prejuízo. O facto de poucos NCP apresentarem margens de subcotação dos custos negativas não tem impacto no cálculo da margem de prejuízo nem altera as conclusões sobre o prejuízo.

(414)

A CCCME solicitou à Comissão que divulgasse o nível de correspondência se determinados parâmetros do NCP não tivessem sido eliminados/aligeirados. A Comissão considerou irrelevante divulgar um cenário que não tinha sido utilizado para efeito dos cálculos.

(415)

O produtor-exportador Chengxi Shipyard alegou que as margens de subcotação deveriam ser calculadas por unidade e não por quilograma. A alegação foi rejeitada pelas mesmas razões que as enunciadas no considerando 329, aplicando-se mutatis mutandis.

(416)

Os níveis de eliminação do prejuízo para as «outras empresas colaborantes» e para «todas as outras empresas» foram definidos da mesma forma que as margens de dumping para estas empresas (ver considerandos 287 e 290). Neste contexto, no que diz respeito à margem de prejuízo residual, a Comissão considerou adequado estabelecê-la ao nível da margem média ponderada de prejuízo determinada para os tipos do produto mais exportados pela Suzhou Titan, o produtor-exportador incluído na amostra com a margem de prejuízo individual mais elevada. Estes tipos do produto representaram mais de 50 % das exportações do produto objeto de inquérito desta empresa para a União, durante o período de inquérito.

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Margem de prejuízo definitiva (%)

Chengxi Shipyard

127,8

7,5

Penglai Dajin

49,7

7,2

Suzhou Titan

60,7

14,4

Outras empresas colaborantes

83,2

11,2

Todas as outras empresas

144,2

19,2

(417)

Na sequência da divulgação final, a EWTA alegou que os direitos propostos eram insuficientes para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping à indústria da União; esses direitos não restabeleceriam condições de concorrência equitativas e um nível de preços justo no mercado da União nem melhorariam a rendibilidade da indústria da União. Também não cumpririam os requisitos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, segundo os quais o direito inferior deve ser aplicado caso seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

(418)

A EWTA acrescentou, remetendo para o artigo 7.o, n.o 2 e n.o 2-A, do regulamento de base, que a legislação primária da UE justificava a instituição de direitos ao nível da margem de dumping e que, se a Comissão derrogasse os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, e aplicasse um direito inferior nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, a Comissão deveria examinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo e ter em conta a existência de distorções ao nível das matérias-primas do produto em causa.

(419)

Segundo a EWTA, o regulamento de base estabelece uma disposição no artigo 7.o, n.o 2, que visa assegurar um elevado nível de defesa dos interesses da UE. A EWTA argumentou que a Comissão deve realizar os exames necessários para derrogar o disposto no artigo 7.o, n.o 2, e verificar se estão reunidas as condições para estabelecer o nível dos direitos a um nível inferior. Em relação ao ponto anterior, a Comissão não dispõe de nenhum poder discricionário e não parece existir nenhuma outra base jurídica primária da UE que lhe permita afastar-se das referidas disposições do regulamento de base e muito menos delegar no autor da denúncia a obrigação ou tarefa de investigar e provar esta questão. Neste contexto, a EWTA observou que, na sua opinião, a denúncia apresentava factos e argumentos razoáveis e solicitava claramente à Comissão que fixasse os direitos ao nível da margem de dumping, devido às graves distorções ao nível da matéria-prima essencial em causa, direitos esses que a própria Comissão já tinha fixado em várias ocasiões. Neste quadro, a EWTA remeteu para a secção 2.7.2 da denúncia, que apresenta a evolução do significativo diferencial de preços das chapas de aço entre a União e a República Popular da China, que devem ser entendidos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, segundo o qual o preço da matéria-prima é significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos. Além disso, a EWTA observou que, uma vez que a Comissão já tinha estabelecido a existência de distorções ao nível das matérias-primas em causa, bem como ao nível de outros inputs essenciais, como a energia e a mão-de-obra, deveria ser fácil integrar estes aspetos de modo a derrogar o disposto no artigo 7.o, n.o 2-A, e aplicar os direitos com base no artigo 7.o, n.o 2. Tendo em conta o que precede, a EWTA manteve o seu pedido de que os direitos sejam instituídos ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, e alegou ter encontrado uma forma jurídica eficiente, eficaz e construtiva de assegurar o cumprimento deste requisito do regulamento de base.

(420)

A Comissão observou que a regra geral para calcular o nível de um direito está estabelecida no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, deve ser dada prioridade à margem de prejuízo sempre que esta for inferior à margem de dumping («regra do direito inferior»). Normalmente, essa margem de prejuízo eliminará, por definição, o prejuízo sofrido pela indústria da União, uma vez que é calculada adicionando um lucro-alvo ao custo real de produção incorrido pela indústria da União, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(421)

Tal como a EWTA salientou corretamente, o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base prevê uma exceção à regra geral, que estabelece que deve ser tida em conta a eventual existência de distorções ao nível das matérias-primas do produto em causa.

(422)

O artigo 7.o, n.o 2-A, quarto parágrafo, do regulamento de base estabelece que o inquérito deve abranger qualquer distorção relativa ao nível das matérias-primas identificada no segundo parágrafo deste número relativamente à qual a Comissão disponha de elementos de prova suficientes nos termos do artigo 5.o. O artigo 5.o do regulamento de base estabelece as disposições relativas ao início do processo. No início do inquérito, a denúncia não facultou quaisquer elementos de prova da existência, na RPC, de qualquer das medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do regulamento de base, e a Comissão também não dispunha de quaisquer elementos de prova da existência de tais medidas. Consequentemente, o inquérito da Comissão não podia abranger tais distorções. Por conseguinte, a alegação da EWTA foi rejeitada.

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(423)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Chengxi Shipyard

7,5  %

Penglai Dajin

7,2  %

Suzhou Titan

14,4  %

Outras empresas colaborantes

11,2  %

Todas as outras empresas

19,2  %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(424)

Nenhum produtor de torres eólicas em aço da União se opôs às medidas. Espera-se que as medidas restabeleçam condições de concorrência equitativas e um nível de preços justo no mercado da União e melhorem a rendibilidade da indústria da União.

(425)

A indústria da União foi objeto de reestruturação no período considerado e está constantemente atenta no sentido de melhorar a sua eficiência em termos de custos e de inovação e de servir melhor os clientes. No entanto, o autor da denúncia alegou que, em 2018-2019, quatro produtores de torres eólicas em aço da União tiveram de dar início a um processo de insolvência (138).

(426)

Na ausência de medidas, alguns outros produtores da União poderiam ser obrigados a iniciar um processo de insolvência, reduzir as suas atividades no setor das torres eólicas em aço ou mesmo proceder ao seu desmantelamento, e reduzir os postos de trabalho (139). Tal poderia deixar os utilizadores com fontes de abastecimento ainda mais limitadas, atrasar os prazos de execução e afetar negativamente a concorrência no mercado. A perda de conhecimentos especializados na União não é desejável, tendo em conta os objetivos da União para as instalações eólicas onshore e offshore para os próximos anos. A taxa de utilização da capacidade constante do quadro 6 mostra que, contrariamente ao que algumas partes alegaram, a indústria da União pode satisfazer a procura na União e dispõe ainda de capacidades não utilizadas.

(427)

A proteção dos produtores de torres eólicas em aço da União reforçaria a cadeia de valor das energias renováveis na União e um modelo empresarial sustentável baseado na segurança do abastecimento e na concorrência leal. Prevê-se um aumento da procura de instalações de energia eólica nos próximos anos. Por conseguinte, a WindEurope espera que o valor de mercado das torres eólicas aumente 2,4 % por ano até 2029, atingindo 4 mil milhões de EUR (140).

(428)

Na ausência de medidas, a situação da indústria da União deverá continuar a deteriorar-se. Existe uma forte capacidade excedentária de produção de torres eólicas em aço na China. Essa capacidade excede 23 000 torres por ano, ou seja, 100 % da procura mundial (141), num contexto em que os produtores chineses de torres eólicas em aço são confrontados com medidas de defesa comercial em várias partes do mundo, como os EUA (142), a Austrália (143) ou o México (144), o que torna muito provável um novo aumento das importações chinesas na União.

(429)

Na sequência da divulgação final, a EWTA e vários produtores da União queixaram-se da morosidade do procedimento de instituição de medidas definitivas e do nível dos direitos divulgado, que consideraram demasiado baixo para proteger de forma suficiente a indústria da União. A Comissão rejeitou estas observações. O prazo do inquérito respeita plenamente as disposições jurídicas pertinentes e a Comissão tomou as diligências devidas antes de formular as suas conclusões. Além disso, a Comissão calculou os direitos anti-dumping a instituir utilizando conjuntos de dados apresentados pelas partes relevantes, após verificação cruzada, e aplicando todas as disposições pertinentes do regulamento de base.

(430)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(431)

A Comissão concluiu que a atividade no setor de torres eólicas em aço é essencialmente uma atividade que não recorre à intermediação de terceiros, uma vez que os utilizadores compram as torres diretamente aos seus produtores. Normalmente, os utilizadores na União ocupam-se da importação das torres eólicas em aço.

(432)

Nenhuma empresa que se ocupe exclusivamente da importação de torres eólicas em aço colaborou no inquérito. Uma empresa de Hong Kong coligada com o grupo chinês Envision (um promotor de turbinas eólicas) preencheu um questionário destinado a importadores independentes na União e considerou que não eram necessárias medidas para assegurar uma concorrência leal no mercado de torres eólicas em aço. O inquérito revelou que essa empresa faz parte de um grupo cujos interesses principais são equivalentes aos de um utilizador de torres eólicas em aço.

(433)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova de que a instituição de direitos anti-dumping afetaria os importadores.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(434)

Normalmente, o produto objeto de inquérito é vendido diretamente pelos produtores de torres eólicas em aço aos produtores de turbinas eólicas, que são utilizadores no presente processo, uma vez que montam a torre eólica em aço na turbina eólica completa.

(435)

Os utilizadores GE e Vestas, que, no seu conjunto, representaram pelo menos 50 % do consumo da União durante o período de inquérito, responderam ao questionário e apresentaram, mediante pedido, algumas informações adicionais. Além disso, os utilizadores SGRE e Nordex apresentaram, mediante pedido, determinadas informações sobre as suas aquisições. Estas quatro empresas estão entre os dez maiores fabricantes de turbinas eólicas (145).

(436)

A CCCME considerou que os utilizadores eram um exemplo bem-sucedido da globalização e da cooperação internacional ao integrarem componentes de todo o mundo, incluindo torres eólicas em aço originárias da China. A CCCME declarou que as medidas relativas às torres eólicas em aço originárias da China afetariam a cadeia de abastecimento e atrasariam os projetos de energia eólica, uma vez que os utilizadores têm processos de qualificação complexos e longos para os fornecedores. A Comissão discordou, uma vez que as medidas irão restabelecer condições de concorrência equitativas e não fechar a porta às importações provenientes da China. Além disso, a cadeia de abastecimento da indústria utilizadora não depende da China para o fornecimento de torres eólicas em aço, uma vez que as adquire a muitos outros fornecedores qualificados da União e de outros países. Esta questão é objeto de análise mais aprofundada no considerando 443 infra.

(437)

A associação WindEurope e vários fabricantes de turbinas eólicas transmitiram as preocupações dos utilizadores. Vários utilizadores declararam que não podiam absorver os direitos anti-dumping aplicados às torres eólicas em aço porque estavam a pagar direitos anti-dumping e antissubvenção sobre outras matérias-primas utilizadas nas turbinas eólicas e porque os custos destas torres representam uma parte significativa dos custos de uma turbina eólica. Alguns utilizadores assinalaram as perdas registadas por vários deles na União, no passado recente. A SGRE observou que os utilizadores estavam a anunciar lucros baixos para 2021 (146). Alguns alegaram que as medidas aumentariam os preços das torres eólicas em aço (incluindo as originárias da União), afetariam negativamente os lucros dos utilizadores e algumas das suas atividades, congelariam a contratação e encerrariam as suas unidades de produção menos competitivas em determinadas partes da União. A este respeito, a WindEurope afirmou que, em 2019, a indústria eólica europeia representava mais de 300 000 postos de trabalho, dos quais mais de 50 000 eram postos de trabalho diretos dos fabricantes de turbinas eólicas, tendo gerado receitas significativas e contribuído para o PIB da UE. Vários utilizadores afirmaram que as importações eram necessárias e receavam uma falta de capacidade e (um agravamento dos) problemas de abastecimento na União, nomeadamente no que respeita às torres de maiores dimensões (147). A SGRE alegou custos mais elevados para os utilizadores devido à necessidade de abastecimento junto de fornecedores com oferta insuficiente no que diz respeito a localizações específicas. A GE argumentou que a capacidade devia ser analisada separadamente para as torres onshore e para as torres offshore e alegou que os autores da denúncia operavam a quase plena capacidade para a produção de torres eólicas em aço destinadas a instalações onshore e que, em várias ocasiões, não tinham conseguido satisfazer as necessidades da GE no que respeita aos requisitos de especificação ou nos prazos necessários (e, por vezes, nenhum dos requisitos). Segundo a GE, a GRI estava a direcionar a procura de torres eólicas em aço da União para as suas unidades de produção na Turquia e na Índia. A SGRE observou que a resposta da GRI ao questionário mostrava que a empresa teve de adquirir torres eólicas em aço para satisfazer a procura. Algumas das alegações, nomeadamente as relativas a custos mais elevados para os utilizadores e a questões de fornecimento, foram reiteradas na sequência da divulgação final. Todas as alegações do presente considerando são abordadas nos considerandos que se seguem.

(438)

A título preliminar, a Comissão observou que a maior parte das declarações gerais dos utilizadores sobre o impacto do direito foram feitas tendo em conta as alegações constantes da denúncia, com margens de dumping calculadas superiores a 50 % e margens de prejuízo até 20 %. Por outras palavras, não tiveram em conta o nível dos direitos no âmbito do presente inquérito.

(439)

As partes divergiram na quantificação dos custos das torres eólicas em aço no âmbito dos custos das turbinas eólicas, com as percentagens a variarem entre 20 % (148) e 30 %. Nenhum elemento de prova do processo sugeriu que os utilizadores não possam repercutir nas torres eólicas em aço os eventuais aumentos de custos causados pelo direito proposto aos promotores de projetos ou a outras partes. Além disso, no que se refere ao período de referência, o inquérito não revelou perdas para os utilizadores GE e Vestas, que colaboraram no inquérito. No que respeita aos produtos que incorporam o produto objeto de inquérito, a GE, na sua resposta ao questionário, comunicou um lucro entre 5 % e 10 %, em 2019 e no período de inquérito (149). Nesses períodos, a Vestas realizou lucros na mesma ordem de grandeza, embora preveja lucros mais elevados nos próximos anos (150). Note-se que a rendibilidade dos utilizadores tem de ser entendida num contexto mais amplo, uma vez que as vendas de turbinas eólicas que incorporam torres eólicas em aço são efetuadas no âmbito de um projeto mais vasto (151) e muitas vezes associado a contratos de serviços e manutenção (152) para vários anos. Em 2020, o desempenho da unidade de serviços da Vestas foi muito sólido, com um aumento anual de 10 % das receitas e uma margem EBIT recorde de 28 % (153). Quanto à Nordex e à SGRE, entre 2017 e 2019, a margem dos serviços foi também significativamente mais elevada do que o EBIT (positivo) das encomendas de turbinas eólicas (154). Apesar de, em 2021 (155), alguns utilizadores terem registado lucros mais baixos (156), tal não pode alterar o facto de a maioria dos utilizadores ter registado um desempenho muito bom durante um período em que o custo da energia eólica diminuiu (157) nem a existência de uma certa ciclicidade nos seus lucros, dependendo da fase dos projetos que executam. Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME salientou uma clara expectativa de uma forte recuperação para o período pós-inquérito, nomeadamente em termos de consumo e produção (158).

(440)

Uma vez que os utilizadores forneceram dados muito parciais sobre o peso dos custos das torres eólicas em aço nos seus projetos, a Comissão não conseguiu quantificar de forma significativa até que ponto as medidas aumentariam os custos globais dos projetos. As estimativas apontam para uma percentagem reduzida, que dependeria do âmbito do contrato. A EWTA alegou que o aumento do custo de aquisição das torres eólicas em aço resultante do direito se traduziria num aumento anual do custo do projeto de 0,5 % desse montante (159). Assim, se a instituição de medidas anti-dumping resultar, por exemplo, num aumento global de 10 % dos preços das torres eólicas em aço para os utilizadores, que repercutiriam a maior parte desse aumento de preços nos seus clientes, tal resultaria, segundo a EWTA, num aumento anual de 0,05 % do custo do projeto. Note-se igualmente que a GE, a Vestas, a Nordex e a SGRE não se baseiam exclusivamente nas importações chinesas de torres eólicas em aço.

(441)

Na sequência da divulgação final, a SGRE argumentou que, mesmo que os direitos pudessem ter um impacto relativamente reduzido no custo das torres eólicas em aço, expresso em percentagens, o impacto seria considerável em termos absolutos, dada a necessidade de os utilizadores otimizarem as unidades de produção em resultado da pressão concorrencial e a necessidade de contribuir para a competitividade energética da energia eólica em termos do custo nivelado da energia, ou seja, o custo médio líquido atual da produção de eletricidade para uma central elétrica ao longo do seu ciclo de vida. A parte não quantificou o alegado impacto «considerável». A Comissão rejeitou a alegação. À luz das considerações expostas nos considerandos 438 e 440 supra, as medidas sobre as importações de torres eólicas em aço originárias da China não deverão ter um impacto significativo nos lucros dos utilizadores colaborantes no inquérito, nas suas atividades de I&D ou nas operações de fabrico de certas partes de turbinas eólicas pelos utilizadores.

(442)

Tal como referido pela WindEurope, os utilizadores geram um valor acrescentado significativo na União. É também o caso, enquanto fabricantes de componentes, dos produtores de torres eólicas em aço na União (160). Os 300 000 e/ou 50 000 postos de trabalho mencionados pela WindEurope não devem, contudo, ser comparados com os valores relativos ao emprego na União que constam do quadro 8 do presente regulamento. Com efeito, o número de 300 000 postos de trabalho inclui também os postos de trabalho dos fabricantes de componentes, incluindo os produtores de torres eólicas em aço da União, e os dos prestadores de serviços onshore e offshore. Este número inclui também os postos de trabalho em entidades de países terceiros como o Reino Unido, a Turquia, a Noruega e a Suíça, e 140 000 postos de trabalho indiretos de diferentes tipos. Os utilizadores que comunicaram dados gerais sobre o emprego não conseguiram quantificar os postos de trabalho que poderiam estar em causa nas suas entidades, caso fossem instituídas medidas sobre as torres eólicas em aço originárias da RPC. Os outros utilizadores mencionados no considerando 435 não forneceram quaisquer dados de emprego. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera, pelo contrário, que as medidas apoiarão o emprego no setor da energia eólica, em geral, na União, uma vez que se prevê um aumento dos postos de trabalho neste setor (161).

(443)

No que diz respeito às observações dos utilizadores sobre problemas de abastecimento, o inquérito revelou que os utilizadores trabalham com uma base limitada de fornecedores de torres eólicas em aço, uma vez que encontrar fornecedores de torres eólicas qualificados (alternativos) é um processo demorado. No entanto, a base de fornecedores da União é grande, tal como a gama de dimensões que podem produzir. No que diz respeito a este último aspeto, tal como mencionado no considerando 42, a Comissão apurou que a indústria da União tem capacidade de produção para todas as dimensões de torres eólicas em aço necessárias. Os documentos que revelam os cálculos do prejuízo mostram que, tal como os produtores chineses, os produtores da União incluídos na amostra vendiam secções com um diâmetro superior a cinco metros. Além disso, na sequência da divulgação final, o utilizador SGRE salientou, em especial, o aparecimento, em 2017, 2018 e 2020, de novas unidades de produção mais modernas na União, capazes de produzir torres eólicas em aço de maior dimensão (162). Os anúncios das empresas dos produtores da União referem-se a dimensões superiores às das unidades vendidas pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito (163). Com efeito, existe uma oferta significativa na União: a capacidade de produção dos produtores de torres eólicas em aço da União é superior ao consumo da União e estão disponíveis capacidades significativas destas torres na União (ver quadro 6), que abastecem todos os locais necessários e os mercados onshore e offshore. A CCCME reconheceu um aumento da capacidade da indústria da União nos últimos anos. Embora as circunstâncias do mercado tenham sido adversas devido à grande presença de torres eólicas em aço de baixo preço provenientes da China, a indústria da União aumentou a capacidade durante o período considerado em função dos pedidos dos clientes (164) e comprometeu-se a aumentar ainda mais a sua capacidade, se as condições do mercado o permitirem. Se forem instituídas medidas, as importações provenientes da China continuarão a ser possíveis (embora a preços corrigidos) e as importações provenientes de outras origens continuarão disponíveis (165).

(444)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações resumidas no considerando 437.

(445)

Na sequência da divulgação final, a SGRE alegou que os produtores chineses apenas respondem à procura na Dinamarca, na Suécia e na Finlândia, uma vez que não são competitivos nos Estados-Membros do sul da Europa. A Comissão observou que a União é um mercado único. Além disso, o inquérito revelou que as vendas de torres eólicas em aço originárias da China não se verificaram apenas nos Estados-Membros do norte da Europa. A Comissão considerou injustificada a alegação da SGRE.

(446)

Várias partes alegaram que a tecnologia de turbinas eólicas e a tecnologia de painéis solares (na sua maioria produzidas fora da União), por vezes, são concorrentes em termos de preço por kWh de eletricidade. Esta concorrência aumentou a pressão no sentido de produzir torres eólicas em aço a preços cada vez mais baixos. Por conseguinte, alegaram que, mesmo que a instituição de medidas pudesse salvar ou criar postos de trabalho na indústria de produção de torres eólicas em aço, essa vantagem seria provavelmente anulada pela perda de postos de trabalho noutras partes da indústria das turbinas eólicas devido à redução da procura (encomendas perdidas para a indústria dos painéis solares devido ao aumento dos preços das torres eólicas em aço e, consequentemente, das turbinas eólicas).

(447)

Esta alegação foi rejeitada. Na maioria dos casos, um local é adequado e desenvolvido exclusivamente para a produção de energia eólica ou exclusivamente para a produção de energia solar devido à sua localização (por exemplo, offshore, um local de grande captação de luz solar ou vento, etc.) ou exigências do promotor/população. Além disso, a alegação supra pressupõe que a instituição de medidas resultará num aumento global dos custos de aquisição de turbinas eólicas, mas, tal como explicado nos considerandos 438 a 441, as medidas instituídas sobre as importações de torres eólicas em aço originárias da China não deverão alterar significativamente o impacto dos direitos anti-dumping nos utilizadores, tendo também em conta a disponibilidade de fontes de abastecimento explicada no considerando 443.

7.4.   Interesse dos fornecedores

(448)

A associação siderúrgica Eurofer afirmou que existe um claro interesse da União na instituição de medidas sobre as torres eólicas em aço, a fim de evitar que o prejuízo sofrido pelos produtores de chapas-quarto, protegidas por medidas anti-dumping, seja transferido para a cadeia de valor do aço da União. A parte destacou a importância da indústria das torres eólicas em aço da União para os fornecedores de aço da União e no contexto dos planos de energias renováveis na União. De acordo com as informações sobre o mercado (166), as energias renováveis exigirão oito a dez vezes mais aço por MW produzido do que as energias fósseis e o número de turbinas eólicas instaladas aumentará nos próximos anos.

(449)

A CCCME argumentou que as medidas iriam dissuadir os investimentos chineses na União que consistem na compra de produtores locais de torres eólicas em aço (insolventes), o que afeta negativamente os fornecedores europeus de maquinaria. A Comissão discordou. Espera-se que os produtores de maquinaria da União beneficiem com a melhoria da situação dos produtores de torres eólicas em aço da União.

(450)

A Comissão espera que as medidas beneficiem as indústrias a montante na União, nomeadamente os fornecedores de matérias-primas (por exemplo, fábricas de aço da União) e os produtores de maquinaria relevantes na União.

7.5.   Interesses ambientais

(451)

A CCCME considerou que as medidas aumentariam os custos de produção da indústria de energia eólica da União. A SGRE e a CCCME alegaram que as medidas teriam um impacto negativo na consecução dos objetivos da União em matéria de energias renováveis e de redução das emissões de CO2, pelo que não seriam do interesse da União. A GE considerou que as medidas impedirão os Estados-Membros de atingirem os objetivos em matéria de energias renováveis, que os projetos eólicos deixarão de ser económicos se os limiares de investimento não forem atingidos (por exemplo, não é possível obter prorrogação de prazo/financiamento da dívida) e impedem o desenvolvimento de alguns projetos. Na sequência da divulgação final, a WindEurope receava um subinvestimento na produção de ponta e na investigação e desenvolvimento e que a indústria europeia perdesse a corrida mundial pela liderança tecnológica no domínio da energia eólica. A Comissão considerou que as medidas anti-dumping instituídas sobre as torres eólicas em aço originárias da China não deverão comprometer a consecução dos objetivos da União em matéria de energias renováveis e de redução das emissões de CO2, nem implicar o cancelamento de projetos no domínio da energia eólica. Pelo contrário, espera-se que as medidas contribuam para a implantação da energia eólica em toda a União, criando condições de concorrência equitativas para todos os operadores económicos, incluindo os produtores chineses.

(452)

A GE afirmou que as medidas conduzirão a preços da energia mais elevados para os consumidores e contrariam o objetivo da Comissão de que a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis seja implantada ao menor custo possível para os consumidores e os contribuintes. A Comissão não encontrou elementos de prova de que as medidas relativas às torres eólicas em aço venham a provocar aumentos significativos dos preços da energia para os consumidores na União. Nenhuma das partes forneceu dados que permitissem quantificar esses aumentos, caso houvesse aumentos. Quanto aos contribuintes, espera-se que os aumentos previstos das instalações de energia eólica na União (167) beneficiem as comunidades que acolhem os projetos, através de impostos e outros rendimentos (168).

(453)

A GE considera que, tendo em conta o financiamento disponibilizado pela União e pelos Estados-Membros para o setor da energia eólica, as medidas seriam contrárias aos interesses da União e comprometeriam a sustentabilidade do seu setor da energia eólica. A Comissão discordou. Enquanto fabricantes de componentes, os produtores de torres eólicas em aço da União geram um valor acrescentado significativo no setor da energia eólica (169). Espera-se que as medidas apoiem os produtores de torres eólicas em aço da União e lhes proporcionem crescimento, estabilidade do emprego, receitas e investimentos. Os utilizadores devem beneficiar de uma ampla base de produtores de torres eólicas em aço competitivos, fiáveis e financeiramente sólidos na União e de prazos de execução vantajosos que os produtores da União podem oferecer graças à sua proximidade.

7.6.   Outros fatores

(454)

A CCCME declarou que os produtores de torres eólicas em aço da União procuravam reforçar a sua posição de quase monopólio no mercado pouco antes de um aumento esperado da procura, a fim de beneficiar exclusivamente da evolução prevista. A Comissão considerou esta alegação infundada e improcedente. O número de produtores de torres eólicas em aço da União, por si só, contradiz qualquer posição monopolista no mercado. A figura 24 de uma publicação recente da WindEurope (170) mostra um elevado número de unidades de produção de torres (superior ao número de unidades de produção de outros componentes eólicos).

(455)

Além disso, na sua resposta ao questionário, a GE chamou a atenção para as possíveis reduções de mão-de-obra da União nas partes intermediárias envolvidas em operações portuárias e nas partes envolvidas no transporte e instalação de turbinas eólicas acabadas. Tendo em conta o aumento previsto de instalações de energia eólica na União (ver nota de rodapé 167), a Comissão considerou a alegação infundada.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da União

(456)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para considerar que não era do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de torres eólicas em aço e suas secções originárias da China.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Observação preliminar

(457)

O ponto 4 do aviso de início indicava que o autor da denúncia tinha apresentado elementos de prova de que o produto objeto de inquérito estava a ser introduzido offshore em quantidades significativas, ou seja, estava a ser levado para uma ilha artificial, para instalações fixas ou flutuantes ou para quaisquer outras estruturas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva («PC/ZEE») declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («CNUDM»).

(458)

Por conseguinte, a Comissão, em conformidade com o artigo 14.o-A do regulamento de base, examinou igualmente se também deveriam ser instituídas medidas, se for caso disso, na PC/ZEE. O inquérito revelou que nenhum dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra comunicou vendas à plataforma continental ou à ZEE. A Comissão não obteve qualquer indicação de vendas à PC/ZEE de qualquer importância por parte dos produtores chineses de torres eólicas em aço.

(459)

Por conseguinte, uma vez que não existem elementos de prova de que o produto objeto de dumping tenha sido introduzido em quantidades significativas na PC/ZEE, não são instituídas medidas anti-dumping na PC/ZEE.

(460)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia e vários produtores da União declararam que a ausência de medidas anti-dumping na PC/ZEE permitiu a utilização de certas práticas de dumping por parte dos produtores chineses. A Comissão rejeitou as observações. Uma vez que os requisitos do artigo 14.o-A do regulamento de base não estão preenchidos, tal como explicado, a Comissão não pode instituir medidas anti-dumping na PC/ZEE no âmbito do presente inquérito.

8.2.   Medidas definitivas

(461)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. Pelas razões indicadas na secção 6 e, em especial, nos considerandos 417 a 422 do presente regulamento, devem ser estabelecidos direitos anti-dumping em conformidade com a regra do direito inferior.

(462)

Tendo em conta o que precede, as taxas desses direitos são determinadas da seguinte forma:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Chengxi Shipyard

7,5  %

Penglai Dajin

7,2  %

Suzhou Titan

14,4  %

Outras empresas colaborantes

11,2  %

Todas as outras empresas

19,2  %

(463)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(464)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (171) e conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(465)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(466)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.), para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(467)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(468)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para «todas as outras empresas» deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(469)

O produto objeto de inquérito, quando associado a outras partes de modo que o conjunto constitua uma turbina eólica, é atualmente classificado no código NC 8502 31 00. A fim de assegurar que os direitos anti-dumping são aplicados apenas às torres eólicas em aço, é necessário assegurar que o valor dessas torres seja inscrito na declaração de introdução em livre prática. O valor das torres eólicas em aço deve ser indicado especificamente para os códigos 8502310011 e 8502310085.

(470)

As estatísticas relativas às torres eólicas em aço são frequentemente expressas em número de unidades (peças). No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) mencionada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, não especifica, de forma sistemática, uma tal unidade suplementar para as torres eólicas em aço (172). Por conseguinte, é necessário assegurar a inscrição na declaração de introdução em livre prática não só do peso, em quilogramas ou toneladas, mas, também, do número de unidades relativamente a todas as importações do produto em causa.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(471)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (173), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês.

(472)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, mesmo cónicas, e respetivas secções, montadas ou não, mesmo incluindo uma secção implantada nas fundações, mesmo providas de nacelas ou pás de rotor, concebidas para suportar a nacela e as pás de rotor utilizadas em turbinas eólicas com uma capacidade de produção de energia elétrica — em aplicações terrestres ou marítimas — igual ou superior a 1,00 megawatts e com uma altura mínima de 50 metros, medida da base da torre à base da nacela (ou seja, o ponto de junção da torre com a nacela) quando completamente montadas, originárias da RPC, atualmente classificadas nos códigos ex 7308 20 00 (código TARIC 7308200011) e ex 7308 90 98 (código TARIC 7308909811) e, quando importadas como parte de uma turbina eólica, no código ex 8502 31 00 (códigos TARIC 8502310011 e 8502310085).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

China

Chengxi Shipyard Co., Ltd.

7,5  %

C726

Penglai Dajin Offshore Heavy Industry Co., Ltd.

7,2  %

C727

Suzhou Titan New Energy Technology Co., Ltd.

14,4  %

C728

Outras empresas colaborantes enumeradas no anexo

11,2  %

Ver anexo

Todas as outras empresas

19,2  %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sempre que seja apresentada uma declaração de introdução em livre prática relativa às turbinas eólicas referidas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da RPC, deve indicar-se nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, o preço líquido, franco-fronteira da União, antes do desalfandegamento, das torres eólicas referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Os direitos anti-dumping referidos no artigo 1.o, n.o 2, aplicam-se apenas ao preço líquido, franco-fronteira da União, antes de desalfandegamento, das torres eólicas referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Deve ser apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma fatura comercial válida. A fatura deve conter informações suficientemente pormenorizadas para permitir às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros avaliar a exatidão do preço líquido, franco-fronteira da União, antes do desalfandegamento, declarado para as torres eólicas referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Os Estados-Membros devem informar mensalmente a Comissão do preço líquido, franco-fronteira da União, antes do desalfandegamento, declarado para as torres eólicas referidas no artigo 1.o, n.o 1, importadas como parte de uma turbina eólica referida no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 3.o

Sempre que seja apresentada uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e independentemente da sua origem, deve indicar-se nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, o número de unidades dos produtos importados desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (174).

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, mensalmente, sobre o número de unidades importadas ao abrigo dos códigos TARIC 7308200011, 7308909811, 8502310011 e 8502310085.

Artigo 4.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, para acrescentar novos produtores-exportadores da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da China durante o período de inquérito (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de torres eólicas, em aço, originárias da República Popular da China (JO C 351 de 21.10.2020, p. 8).

(3)  Documento t21.003247.

(4)  Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2488

(5)  Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2488

(6)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(7)  Uma secção de uma torre eólica é constituída por estruturas e chapas de aço enroladas em forma cilíndrica ou cónica e soldadas (ou fixadas de outro modo) para formar uma estrutura de aço, mesmo revestida, com acabamento final ou pintada, independentemente do tratamento ou do método de fabrico; uma secção de torre eólica pode ser dotada, ou não, de flanges, portas ou componentes internos ou externos (por exemplo, pavimento/plataforma sobre-elevados, escadas, elevadores, caixas de derivação, cabos elétricos, condutas, feixe de cabos para o gerador da nacela, iluminação interior, armários para ferramentas e armazenamento).

(8)  N.o de referência t21.001369.

(9)  N.o de referência t20.007979.

(10)  N.o de referência t20.008738.

(11)  N.o de referência t20.008722.

(12)  N.o de referência t20.008655.

(13)  N.o de referência t21.002365.

(14)  N.o de referência t21.003189.

(15)  N.o de referência t21.003476.

(16)  N.o de referência t21.003443.

(17)  N.o de referência t21.003444.

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan.

(19)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 149 e 150, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 158 e 159.

(20)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 115 a 118, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 122 a 127.

(21)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 119 a 122, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 128 a 132: embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões comerciais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e respeitem a disciplina partidária. Em 2017, foi comunicado que existiam células do partido em 70 % das 1,86 milhões de empresas privadas, com uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de fio-máquina e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(22)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 123 a 129, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 133 a 138.

(23)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 130 a 133, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 139 a 142.

(24)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 143 e 144.

(25)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 136 a 145, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 145 a 154.

(26)  Consultar Utility Scale Wind Towers From the People's Republic of China: Final Affirmative Countervailing Duty Determination, 77 FR 75978 (26 de dezembro de 2012) e Issues and Decision Memorandum for the Final Results of the Expedited First Sunset Review of the Countervailing Duty Order on Utility Scale Wind Towers from the People’s Republic of China, https://enforcement.trade.gov/frn/summary/prc/2018-10555-1.pdf

(27)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(28)  Relatório — Capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % de empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.

(29)  Disponível em:

www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 6 de maio de 2021), https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (última consulta em 6 de maio de 2021), e

www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

(30)  Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

(31)  Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel, em 2009. Consultar o relatório de Pequim sobre o aço («Beijing steel report»), p. 58, e a aquisição da participação maioritária do grupo China Baowu Steel na Magang Steel, em junho de 2019, https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 6 de maio de 2021).

(32)  TISCO, «Company profile», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).

(33)  Baowu, «Company profile», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 6 de maio de 2021).

(34)  http://csscholdings.cssc.net.cn/component_business_scope/index.php?typeid=3

(35)  http://inews.ifeng.com/50078799/news.shtml?&back

(36)  Ver artigo no sítio Web do Fujian China News publicado em novembro de 2019, intitulado: Fujian Yifan: Party building as an engine to give the enterprise a new momentum, disponível em: http://www.fj.chinanews.com/news/fj_hz/2019/2019-11-29/455057.html

(37)  Relatório — Parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(38)  «Introduction to The Plan for Adjusting and Upgrading the Steel Industry».

(39)  Relatório — Capítulo 14, p. 347.

(40)  «13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of the People’s Republic of China (2016-2020)», disponível em

https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 2 de março de 2020).

(41)  Relatório — Capítulo 14, p. 349.

(42)  Relatório — Capítulo 14, p. 352.

(43)  «Catalogue for Guiding Industry Restructuring (2011 Version) (2013 Amendment)», publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela «Decision of the National Development and Reform Commission on Amending the Relevant Clauses of the Catalogue for Guiding Industry Restructuring» (decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do catálogo de orientação da reestruturação industrial) (versão de 2011), emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, em 16 de fevereiro de 2013.

(44)  Relatório — Capítulo 14, pp. 375 e 376.

(45)  https://oeoc.jou.edu.cn/info/1121/1017.htm

(46)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 143 e 144.

(47)  Ver página 19 da denúncia.

(48)  Ver anexo R7 (p. 149 dos anexos) da denúncia.

(49)  Ver página 29 da denúncia.

(50)  Relatório do Painel, EU — Cost Adjustment Methodologies II (Russia), WT/DS494/R, pontos 7.76, 7.80 e 7.81.

(51)  No caso das torres eólicas, entende-se por «componentes internos» os seus elementos adicionais, tais como escadas, cabos elétricos, ventiladores, elevadores, luzes e interruptores de luz.

(52)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2020)242 final, de 22.10.2020, disponível em https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2020/october/tradoc_158997.pdf

(53)  Relatório — Capítulo 4, pp. 41, 42 e 83.

(54)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior, disponível em https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income (última consulta em 12 de abril de 2021).

(55)  Disponível em https://www.dnb.com/ie/products/finance-credit-risk/global-financials.html (última consulta em 16 de abril de 2021).

(56)  Relatório anual de 2019, disponível em https://s2.q4cdn.com/158938184/files/doc_financials/2019/ar/NC10009566-ARCOSA-INC._10K_E-bookproof_2020_V1-(002).pdf (última consulta em 16 de abril de 2021).

(57)  Idem, p. 15.

(58)  Idem, p. 19.

(59)  Idem, pp. 43 e 44.

(60)  Idem, p. 47.

(61)  Idem, pp. 47 e 60.

(62)  Idem, pp. 47 e 60.

(63)  Disponível em https://hulisani.co.za/wp-content/uploads/2020/06/Hulisani-Integrated-Report-2020.pdf (última consulta em 6 de março de 2021).

(64)  Idem, p. 70.

(65)  Disponível em https://www.enka.com/investor-relations/financial-data/ (última consulta em 6 de março de 2021).

(66)  Demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 (p. 21), disponíveis em https://www.enka.com/investor-relations/financial-data/ (última consulta em 6 de março de 2021).

(67)  Idem, p. 45.

(68)  Idem, pp. 20 e 21.

(69)  Relatório anual de 2019 (p. 14) disponível em https://s2.q4cdn.com/158938184/files/doc_financials/2019/ar/NC10009566-ARCOSA-INC._10K_E-bookproof_2020_V1-(002).pdf (última consulta em 6 de março de 2021).

(70)  Ver as notas relativas às demonstrações financeiras consolidadas e combinadas (Nota 1, p. 65) do Relatório Anual de 2019, disponível em https://s2.q4cdn.com/158938184/files/doc_financials/2019/ar/NC10009566-ARCOSA-INC._10K_E-bookproof_2020_V1-(002).pdf (última consulta em 4 de outubro de 2021).

(71)  Disponível em https://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials (última consulta em 30 de novembro de 2020).

(72)  Disponível em https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/FE_Search/FE_S_S009-DP.aspx?language=E& CatalogueIdList=247074,246544,245272,244985,243640,241597,240044,239544,238039,237441&CurrentCatalogueIdIndex=3&FullTextHash=&HasEnglishRecord=True&HasFrenchRecord=True&HasSpanishRecord=True (última consulta em 16 de março de 2021).

(73)  Disponível no Boletim Oficial de 7 de maio de 2019 (p. 17), em https://www.resmigazete.gov.tr/eskiler/2019/05/20190507.pdf (última consulta em 16 de março de 2021).

(74)  Disponível no Diario Oficial de la Federación, em http://dof.gob.mx /nota_detalle.php?codigo=5555007&fecha=25/03/2019 (última consulta em 16 de março de 2021).

(75)  As informações sobre os direitos consolidados podem ser obtidas através do «Tariff Download Facility» da OMC, disponível em http://tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx (última consulta em 16 de março de 2021).

(76)  Relatório anual da CFE, de 2019 (p. 82), disponível em https://www.cfe.mx/finanzas/reportes-financieros/ Reportes%20Anuales%20Documentos/Informe%20Anual%202019.pdf?csf=1&e=t8GHzG (última consulta em 16 de março de 2021).

(77)  Relatório anual da EÜAŞ, de 2019 (p. 18), disponível em https://www.euas.gov.tr/tr-TR/yillik-raporlar (última consulta em 16 de março de 2021).

(78)  Disponível em https://tyrkiet.um.dk/~/media/tyrkiet/pdf%20files/wind%20energy%20in%20turkey %202020.pdf?la=en (última consulta em 16 de março de 2021).

(79)  Ver páginas 18, 19 e 20, disponível em https://www.shura.org.tr/wp-content/uploads/2019/01/ SHURA_Opportunities-to-strengthen-the-YEKA-auction-model-for-enhancing-the-regulatory-framework-of-Turkeys-power-system.pdf (última consulta em 16 de março de 2021).

(80)  Disponível em https://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials (última consulta em 16 de março de 2021).

(81)  Disponível em https://www.macmap.org/en/query/regulatory-requirement (última consulta em 16 de março de 2021).

(82)  Disponível em https://www.iea.org/reports/renewables-2020/wind (última consulta em 1 de junho de 2021).

(83)  Ver página 10, disponível em http://aures2project.eu/wp-content/uploads/2019/12/AURES_II_case_study_ Mexico.pdf (última consulta em 1 de junho de 2021).

(84)  Disponível em https://www.iea.org/reports/renewables-2020/wind (última consulta em 1 de junho de 2021). Comparar com https://gwec.net/north-and-latin-america-increased-wind-power-installations-by-62-in-2020/ (última consulta em 1 de junho de 2021).

(85)  Disponível em https://www.iea.org/reports/renewables-2020/wind (última consulta em 1 de junho de 2021).

(86)  Disponível em https://www.iea.org/reports/renewables-2020/wind (última consulta em 6 de outubro de 2021).

(87)  Disponível em https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2211467X2030122X (última consulta em 4 de outubro de 2021).

(88)  Disponível em http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm (última consulta em 28 de maio de 2021).

(89)  Disponível em https://ilostat.ilo.org/data/ e em https://ilostat.ilo.org/data/ e https://www.oecd-ilibrary.org/sites/3c92e215-en/index.html?itemId=/content/component/ 3c92e215-en (última consulta em 27 de maio de 2021).

(90)  Disponível em https://app.cfe.mx/Aplicaciones/CCFE/Tarifas/TarifasCREIndustria/Industria.aspx e https://www.globalpetrolprices.com/Mexico/electricity_prices/ (última consulta em 27 de maio de 2021).

(91)  Disponível em https://www.cre.gob.mx/IPGN/index.html (última consulta em 27 de maio de 2021).

(92)  Embora nem todos os produtores-exportadores tenham utilizado os três inputs, a Comissão estimou, com base nos dados por estes fornecidos, que esses inputs agregados representariam menos de 1 % do custo de produção.

(93)  Disponível em https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC (última consulta em 31 de maio de 2021).

(94)  Decreto de 5 de junho de 2018, disponível em http://dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5525036&fecha=05/06/2018 (última consulta em 31 de maio de 2021).

(95)  Decreto de 20 de maio de 2019, disponível em (última consulta em 31 de maio de 2021).

(96)  Declaração Conjunta dos Estados Unidos e do México sobre a Secção 232 «Direitos sobre o aço e o alumínio», disponível em: https://ustr.gov/sites/default/files/Joint_Statement_by_the_United_States_and_Mexico.pdf (última consulta em 31 de maio de 2021).

(97)  Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções; outros.

(98)  Outras obras de ferro e aço; outras.

(99)  Versão «sensível» do relatório sobre a verificação cruzada à distância (p. 19) partilhado com a empresa, n.o de referência t21.005413.

(100)  Quadro F.3 — Aquisição de Materiais, do questionário destinado aos produtores-exportadores.

(101)  O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(102)  Disponível em https://ilostat.ilo.org/data/ (última consulta em 27 de maio de 2021).

(103)  Disponível em https://www.oecd-ilibrary.org/sites/3c92e215-en/index.html?itemId=/content/component/ 3c92e215-en (última consulta em 27 de maio de 2021).

(104)  Disponível em https://app.cfe.mx/Aplicaciones/CCFE/Tarifas/TarifasCREIndustria/Industria.aspx (última consulta em 28 de março de 2021).

(105)  Disponível em https://www.doingbusiness.org/en/doingbusiness (última consulta em 27 de maio de 2021).

(106)  Disponível em https://www.cre.gob.mx/IPGN/index.html (última consulta em 27 de maio de 2021).

(107)  Disponível em https://www.fortisbc.com/about-us/corporate-information/facilities-operations-and-energy-information/how-gas-is-measured (última consulta em 27 de maio de 2021).

(108)  Relatório anual de 2019 (p. 47), disponível em https://s2.q4cdn.com/158938184/files/ doc_financials/2019/ar/NC10009566-ARCOSA-INC._10K_E-bookproof_2020_V1-(002).pdf (última consulta em 27 de maio de 2021).

(109)  Disponível em https://www.dnb.com/ie/products/finance-credit-risk/global-financials.html (última consulta em 27 de maio de 2021).

(110)  Quadro G do questionário destinado aos produtores-exportadores.

(111)  Considerandos 188, 189 e 190 do Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 8).

(112)  Ver anexo R4 da denúncia.

(113)  A denúncia identificou 23 produtores da União, mas alguns tornaram-se insolventes e/ou não tiveram produção durante o período de inquérito.

(114)  Documento t21.004376.

(115)  A WindEurope está igualmente registada como parte interessada neste processo.

(116)  Nomeadamente, a página 7 das «observações relativas ao prejuízo» e a página 28 do corpo da resposta ao questionário no documento t20.008818 (Vestas).

(117)  Para mais informações sobre os prazos, ver páginas 6, 8 e 9 do documento t20.007935 (WindEurope). O prazo para a instalação de projetos onshore pode estender-se até quatro anos e para projetos offshore até seis anos.

(118)  «Wind energy in Europe in 2019 — Trends and statistics», WindEurope, fevereiro de 2020, p. 11. O relatório pode ser descarregado através do seguinte endereço: https://windeurope.org/intelligence-platform/product/wind-energy-in-europe-in-2019-trends-and-statistics/

(119)  Na página 7 da sua «alegação de prejuízo» disponível no documento t20.008818, a Vestas afirmou que as turbinas eólicas são normalmente vendidas com uma data de entrega (comissionamento) de cerca de um ano após a assinatura da confirmação de encomenda.

(120)  A CCCME questionou a diferença de valores nas três observações apresentadas, não só no que diz respeito ao consumo, mas também em relação a vários outros indicadores. A explicação apresentada pela Comissão no presente considerando abrange igualmente as diferenças relativas a outros indicadores que não o consumo detetadas nas três observações.

(121)  Documento t20.005691.

(122)  Documento t21.003247.

(123)  Documento t21.004376.

(124)  Documento t21.004624.

(125)  Ver exemplo na página 5 do documento t21.001734 (Vestas).

(126)  https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/11563131/3-16062021-AP-EN.pdf/72b7ff6f-1830-8182-a6ae-0d8bb61aaf24?t=1623831696586#:~:text=In%20the%20fourth%20quarter%20of,salaries%20and%20non%2Dwage%20costs

(127)  Página 5 do documento t21.000376 (EWTA).

(128)  Página 14 do documento t20.007935.

(129)  Na sequência de uma dupla verificação, alguns dos valores mencionados nesta frase e na frase anterior foram ligeiramente revistos entre a divulgação final e a publicação do presente regulamento, mas essas alterações não mudam substancialmente a análise e as conclusões.

(130)  «Wind energy in Europe — 2020 statistics and the outlook for 2021-2025», WindEurope, fevereiro de 2021, páginas 9, 31 e 32.

(131)  Página 3 do documento t21.000509.

(132)  Página 6 do documento t21.000376 (EWTA) e página 17 do documento t21.008141 (GE), inter alia.

(133)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.

(134)  A EWTA estimou que as torres de betão e híbridas representam cerca de 6 % do total das torres utilizadas em turbinas eólicas consumidas na UE-27 durante o período de referência, sem qualquer aumento significativo ao longo dos anos. Observou igualmente que todas as torres de betão e híbridas têm uma secção em aço no topo, à qual está ligada a nacela (documento t21.004376).

(135)  Documento t21.000144 (EWTA).

(136)  Lucro médio ponderado dos produtores da União incluídos na amostra.

(137)  Documento t21.006703, p. 7.

(138)  Denúncia, p. 44.

(139)  Na sequência da divulgação final, um produtor da União (Windar) referiu a perda de 73 postos de trabalho decorrente do encerramento de uma fábrica em Espanha durante o período considerado.

(140)  Página 7 do documento t20.007935 (WindEurope).

(141)  Fonte das estimativas: denúncia e secção I.3 das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(142)  Inquéritos 701-TA-486 e 731-TA-1195-1196 (reexame) da Comissão do Comércio Internacional dos Estados Unidos, concluídos em 5 de fevereiro de 2019, https://usitc.gov/investigations/701731/2018/utility_scale_wind_towers_china_and_vietnam/full_review.htm

(143)  «ADRP Report No. 100, Wind Towers exported from the People’s Republic of China and the Republic of Korea», abril de 2020, Relatório do Painel de Revisão Anti-Dumping; Decisão da Ministra da Indústria, da Ciência e da Tecnologia do Governo australiano, publicada em 9 de julho de 2020, https://www.industry.gov.au/data-and-publications/anti-dumping-review-panel-past-reviews/wind-towers-exported-from-the-peoples-republic-of-china-and-the-republic-of-korea

(144)  «Resolución final de la investigación antidumping sobre las importaciones de torres de viento originarias de la República Popular China, independientemente del país de procedencia», 21 de setembro de 2020, Estados Unidos Mexicanos.- ECONOMÍA.- Secretaría de Economía. http://www.dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5601838&fecha=05/10/2020

(145)  Página 1 do documento t20.007935 (WindEurope).

(146)  Observações na sequência da divulgação final, disponíveis na página 6 do documento t21.006735.

(147)  Na sequência da divulgação final, a SGRE afirmou que a indústria da União não estava equipada para responder à procura crescente de torres eólicas em aço de grande dimensão. A parte afirmou que, atualmente, a União não tinha capacidade para satisfazer a procura de torres de dimensão XXL.

(148)  Na página 7 do documento t20.007935, a WindEurope observou que, numa base média global, as torres representam mais de 20 % do custo de uma turbina eólica (seja em instalações onshore ou offshore).

(149)  Documento t21.001706.

(150)  «Vestas Annual Report 2020 — Continued leadership in a challenge year», anúncio n.o 1/2021 da Vestas Wind Systems A/S, https://www.vestas.com/~/media/vestas/investor/investor%20pdf/financial%20reports/2020/q4/210210_01_company_announcement.pdf

(151)  Na página 2 do documento t20.007935, a WindEurope refere que os utilizadores podem desempenhar atividades de gestão de projetos, engenharia, contratação pública, construção e instalação, operações e manutenção, bem como prestar serviços de agregação e comercialização de energia pós-construção.

(152)  «Wind energy and Economic recovery in Europe, WindEurope, 2020, página 37, terceiro gráfico. Disponível no documento t20.007935. Na página 14 do documento t20.007935, a WindEurope afirmou que as operações e a manutenção são um fator cada vez mais importante do crescimento das receitas.

(153)  «Vestas Annual Report 2020», página 36, https://nozebra.ipapercms.dk/Vestas/investor-relations/annual-report-2020/?page=36

(154)  «Wind energy and Economic recovery in Europe», WindEurope, 2020, página 37, gráfico «EBIT margin development by business segments». Disponível no documento t20.007935.

(155)  Ver documento t21.006735 (SGRE). No documento t21.006703, página 17, a GE declarou que apresentará um lucro negativo no período de 2021-2022.

(156)  No que respeita aos vários motivos, consultar, por exemplo, as observações da WindEurope na sequência da divulgação final, disponíveis no documento t21.006721.

(157)  As observações da WindEurope na sequência da divulgação final, disponíveis no documento t21.006721, referem que o custo da energia eólica na Europa diminuiu quase 50 % nos últimos 10 anos.

(158)  Página 33 do documento t21.006724.

(159)  Estimativa baseada em (20 % × 50 %) × 20 anos. A EWTA considerou que a torre eólica em aço representava 20 % de uma turbina eólica, a qual, por sua vez, representava 50 % das despesas de capital de um projeto. As torres eólicas em aço para instalações onshore teriam, normalmente, uma vida económica de 20 anos.

(160)  «Wind energy and Economic recovery in Europe», WindEurope, 2020, página 20, figura 10. Disponível no documento t20.007935.

(161)  «Global renewables Outlook, Energy transformation, European Union», IRENA, 2020, https://www.irena.org/-/media/Files/IRENA/Agency/Publication/2020/Apr/IRENA_GRO_R04_European_Union.pdf?la=en&hash=D206134796E3C72CF086657266295C45574B58BC (página 7).

(162)  Documento t21.006735.

(163)  Em https://www.welcon.dk/capabilities/facilities/, o produtor da União incluído na amostra, a Welcon, comunica capacidades para secções com até 45 metros de altura e 9 metros de diâmetro (página Web consultada, pela última vez, em 11 de outubro de 2021).

(164)  Página 4 do documento t21.000376.

(165)  Na página 4 do t21.000509, a GE reconhecia importar da China, onde vários fornecedores são certificados pela GE, bem como da Turquia e da Coreia do Sul.

(166)  Esta informação sobre o mercado está disponível no dossiê do processo, documento t20.008013, «Annex 2 — Raising Black Swans To Become Golden Eagles», Laplace Conseil, outubro de 2020.

(167)  Num «cenário de baixas expectativas», a WindEurope prevê a instalação de 15 GW por ano, entre 2021 e 2025. A capacidade em GW que se prevê venha a ser instalada é mais elevada num «cenário de expectativas realistas». Para mais informações sobre os cenários, consultar a publicação Wind energy in Europe — 2020 statistics and the outlook for 2021-2025, WindEurope, fevereiro de 2021.

(168)  Ver capítulo 5 («Benefits to communities») da publicação «Wind energy and Economic recovery in Europe», WindEurope, 2020. O capítulo e toda a publicação estão disponíveis no documento t20.007935.

(169)  «Wind energy and Economic recovery in Europe», WindEurope, 2020, página 20, figura 10. Disponível no documento t20.007935.

(170)  «Wind energy and Economic recovery in Europe», WindEurope, 2020, página 41. Disponível no documento t20.007935.

(171)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(172)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(173)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(174)  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

País

Nome

Código adicional TARIC

RPC

Fujian Fuchuan Yifan New Energy Equipment Manufacturing Co., Ltd.

C729

RPC

Shanghai Taisheng Wind Power Equipment Co., Ltd.

C730


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/137


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2240 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2021

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos situam-se perto de Poulton le Fylde, Wyre, em Inglaterra, perto de Gaerwen, Ilha de Anglesey, no País de Gales, perto de Clitheroe, Ribble Valley, Lancashire, em Inglaterra, e perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 26 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco situa-se num novo estabelecimento perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 28 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

As autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(8)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(9)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(10)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.34 são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.35, GB-2.36, GB-2.37, GB-2.38 e GB-2.39:

«GB

Reino Unido

GB-2.35

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

26.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

GB-2.36

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

26.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

GB-2.37

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

26.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

GB-2.38

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

26.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

GB-2.39

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

28.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

28.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

28.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

28.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

28.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

28.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

28.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

28.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

28.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

28.11.2021»

 

b)

Na parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição da zona GB-2.34 são inseridas as seguintes descrições das zonas GB-2.35, GB-2.36, GB-2.37, GB-2.38 e GB-2.39:

«Reino Unido

GB-2.35

Perto de Poulton le Fylde, Wyre, Lancashire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.93 e W2.95

GB-2.36

Perto de Gaerwen, Ilha de Anglesey, País de Gales:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.22 e W4.30

GB-2.37

Perto de Clitheroe, Ribble Valley, Lancashire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.88 e W2.42

GB-2.38

Perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.25 e W1.40

GB-2.39

Perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.22 e W1.43»

2)

No anexo XIV, parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.34 são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.35, GB-2.36, GB-2.37, GB.2-38 e GB-2.39:

«GB

Reino Unido

GB-2.35

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

26.11.2021

 

GB-2.36

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

26.11.2021

 

GB-2.37

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

26.11.2021

 

GB-2.38

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

26.11.2021

 

GB-2.39

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

28.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

28.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

28.11.2021»

 


DECISÕES

16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/143


DECISÃO (UE) 2021/2241 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2021

relativa à composição e ao mandato do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (CEEI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 179.o, n.o 1, e o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Resolução do Conselho, de 14 de janeiro de 1974 (1) instituiu um Comité de Investigação Científica e Técnica (Crest). Essa resolução foi substituída pela Resolução do Conselho, de 28 de setembro de 1995, relativa ao CREST (2), depois alterada e completada, em primeiro lugar, pela Resolução do Conselho, de 28 de maio de 2010 (3), que alterou o nome do Crest para Comité do Espaço Europeu da Investigação e, em segundo lugar, pela Resolução do Conselho, de 30 de maio de 2013 (4), que alterou esse nome Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (CEEI), e, em terceiro lugar, pelas Conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2015 sobre a revisão da estrutura consultiva do Espaço Europeu da Investigação (EEI).

(2)

Em 1 de dezembro de 2020, o Conselho adotou conclusões sobre o novo Espaço Europeu da Investigação («novo EEI»), definindo-o como um domínio orientado para a excelência e para o impacto, baseado no valor e centrado nos investigadores, no qual os investigadores, os conhecimentos e as tecnologias são apoiados e podem circular livremente.

(3)

Em 26 de novembro de 2021, o Conselho adotou conclusões sobre a futura governação do novo EEI, nas quais salientava que o novo EEI e as suas prioridades exigem uma reformulação profunda da governação atual do EEI e confirmava que o CEEI é o comité consultivo conjunto de alto nível para a política estratégica, prestando aconselhamento em fase precoce ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros sobre questões estratégicas de I&I.

(4)

O Conselho concordou em rever o mandato do CEEI, a fim de refletir a governação do novo EEI e limitar a participação no CEEI aos representantes dos Estados-Membros e da Comissão com um nível elevado de responsabilidade executiva pelas políticas de I&I. O Conselho reconheceu igualmente o valor acrescentado da copresidência do CEEI por esses representantes dos Estados-Membros e pela Comissão.

(5)

Por conseguinte, o mandato do CEEI deverá ser revisto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É adotado o mandato revisto do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação.

2.   O texto do mandato revisto consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Resolução do Conselho, de 14 de janeiro de 1974, relativa à coordenação das políticas nacionais e à definição das ações de interesse comunitário no domínio da ciência e da tecnologia (JO C 7 de 29.1.1974, p. 2).

(2)  Resolução do Conselho, de 28 de setembro de 1995, relativo ao Comité da investigação científica e técnica (Crest) (JO C 264 de 11.10.1995, p. 4).

(3)  Resolução do Conselho, de 28 de maio de 2010, sobre a evolução da governação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) — ver documento ST 10255/10 em http://register.consilium.europa.eu

(4)  Resolução do Conselho, de 30 de maio de 2013, sobre o trabalho de consultoria para o Espaço Europeu da Investigação — ver documento ST 10331/13 em http://register.consilium.europa.eu


ANEXO

Mandato do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (CEEI)

ATRIBUIÇÕES DO COMITÉ

Artigo 1.o

1.   O Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação («Comité») é o comité consultivo conjunto de alto nível para a política estratégica, prestando aconselhamento em fase precoce ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros sobre questões estratégicas de investigação e inovação (I&I).

2.   O Comité tem as seguintes atribuições:

a)

prestar aconselhamento sobre orientações estratégicas e tendências futuras que exijam o aperfeiçoamento das políticas de I&I da União e nacionais — incluindo as políticas regionais —, nomeadamente sobre o atual e o próximo programas-quadro de I&I da União e outras iniciativas relevantes da União orientadas para a I&I;

b)

iniciar atualizações da agenda estratégica do EEI, fornecendo aconselhamento estratégico em fase precoce, nomeadamente com base na análise dos progressos realizados nas ações do EEI em curso;

c)

refletir e prestar aconselhamento sobre novas exigências estratégicas, que cumpram os critérios da agenda estratégica do EEI, ao longo da execução da agenda;

d)

interagir com estruturas de governação e coordenação de nível semelhante noutros domínios estratégicos relevantes, como o ensino superior e a indústria.

Artigo 2.o

O Comité presta aconselhamento e emite pareceres e relatórios a pedido do Conselho, ou da Comissão, do Comité Económico e Financeiro ou por sua própria iniciativa.

COMPOSIÇÃO

Artigo 3.o

1.   Os membros do comité são os Estados-Membros e a Comissão («membros»).

2.   Cada membro designa até dois representantes do Comité com um nível elevado de responsabilidade executiva pelas políticas de I&I.

3.   Um membro impedido de comparecer a uma reunião do Comité pode designar um substituto para essa reunião, ou delegar as suas funções noutro membro. Os copresidentes e o secretariado do Comité são disso informados por escrito antes da reunião.

PRESIDENTES E SECRETARIADO

Artigo 4.o

1.   O Comité é copresidido por um representante de um Estado-Membro e por um representante da Comissão.

2.   O Comité elege, por maioria dos seus membros, um copresidente dentre os representantes dos Estados-Membros. O mandato do copresidente tem um período de duração de três anos, renovável uma vez.

3.   O Estado-Membro cujo representante é nomeado copresidente do Comité e a Comissão têm um representante adicional no Comité durante o mandato do copresidente.

4.   Os copresidentes não têm direito a voto.

Artigo 5.o

Caso um dos copresidentes se veja impedido de exercer as suas funções de copresidente, deve designar um substituto de comum acordo com o outro copresidente.

Artigo 6.o

O Secretariado-Geral do Conselho presta os serviços de secretariado do Comité.

PROCEDIMENTO

Artigo 7.o

Em caso de votação, os pareceres e relatórios são aprovados por maioria simples dos membros do Comité. Cada membro tem direito a um voto. Além disso, o Comité deve comunicar as opiniões minoritárias ou divergências expressas durante o debate.

Artigo 8.o

Apenas os membros podem intervir nas reuniões do Comité. Contudo, em circunstâncias excecionais, os copresidentes podem acordar de outro modo.

Artigo 9.o

Podem ser convidados a participar nas reuniões pertinentes do Comité, quando relevante para pontos específicos da ordem do dia e em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho, representantes de países associados ao Programa-Quadro de I&I da União e de países terceiros relevantes, peritos externos e partes interessadas.

Artigo 10.o

Em casos devidamente justificados, o Comité pode confiar tarefas específicas a grupos de trabalho temporários ad hoc.

Artigo 11.o

1.   O Comité reúne-se duas vezes por ano. Se a situação o exigir, os copresidentes convocam também uma reunião extraordinária do Comité.

2.   As reuniões do Comité realizam-se normalmente em Bruxelas, mas podem ser organizadas pelo país que exerce a Presidência rotativa do Conselho da União Europeia, em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho.

Artigo 12.o

1.   O Comité tem um Conselho Diretivo. O Conselho Diretivo é composto pelos copresidentes do CEEI e por um representante de cada um dos Estados-Membros do trio de Presidências do Conselho da União Europeia em exercício e do trio subsequente.

2.   O Conselho Diretivo seleciona e prepara os temas para os debates estratégicos do Comité, com o apoio, na medida do necessário, dos grupos de trabalho ad hoc do Comité.

Artigo 13.o

A Comissão informa regularmente o Comité sobre os trabalhos do Fórum do EEI.

Artigo 14.o

O Comité adota as suas próprias modalidades de trabalho em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho.


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/148


DECISÃO (UE) 2021/2242 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2021

que altera a Decisão 2009/908/UE que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2009/908/UE (2), o Conselho estabeleceu medidas de aplicação da Decisão 2009/881/UE. As instâncias preparatórias do Conselho que não sejam presididas pela Presidência semestral estão enumeradas no anexo III da Decisão 2009/908/UE, como prevê o artigo 2.o, terceiro parágrafo, da Decisão 2009/881/UE.

(2)

À luz da sua natureza consultiva, assim como da experiência adquirida e do tipo de funções desempenhadas pelo Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação, este comité de trabalho deverá ser acrescentado à lista das instâncias preparatórias que não são presididas pela Presidência semestral.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2009/908/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo III da Decisão 2009/908/UE é aditada a seguinte instância preparatória à lista intitulada «Presidentes Eleitos»:

«Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.

(2)  Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (JO L 322 de 9.12.2009, p. 28).


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/149


DECISÃO (UE) 2021/2243 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2021

que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos no contexto do tratamento de dados pessoais para efeitos da segurança dos sistemas de informação e de comunicação da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

No desempenho das suas funções, a Comissão é obrigada a respeitar os direitos das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais reconhecidos no artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É igualmente obrigada a respeitar os direitos previstos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Ao mesmo tempo, a Comissão deve gerir os incidentes de segurança informática em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 15.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 (2).

(2)

A fim de garantir a segurança informática, ou seja, a preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de comunicação e de informação e dos conjuntos de dados que tratam, no que diz respeito às pessoas, bens e informações, a Comissão, nomeadamente através da Direção-Geral da Informática, tomou as medidas previstas na Decisão (UE, Euratom) 2017/46 e na Decisão C(2017) 8841 final (3). Essas medidas incluem a monitorização dos riscos de segurança informática e das medidas aplicadas neste domínio, o pedido aos proprietários de sistemas no sentido de adotarem medidas específicas de segurança informática que atenuem os riscos para os sistemas de comunicação e de informação da Comissão e a gestão dos incidentes de segurança informática.

(3)

A Direção-Geral da Informática executa operações e presta serviços de segurança informática à Comissão e necessita de tratar várias categorias de dados pessoais a fim de:

comunicar alertas e avisos relativos a eventos e incidentes de segurança informática;

responder a eventos e incidentes de segurança informática e contê-los;

facilitar os instrumentos e as operações através de auditorias da segurança, avaliações da segurança e gestão das vulnerabilidades;

aumentar a sensibilização do pessoal da Comissão para a cibersegurança;

monitorizar, detetar e prevenir a ocorrência de eventos e incidentes de segurança informática;

reexaminar as contas dos utilizadores privilegiados.

(4)

Os incidentes de segurança informática suscetíveis de comprometer a segurança dos sistemas de informação e de comunicação da Comissão podem ocorrer em qualquer operação de tratamento efetuada pela Comissão, podendo envolver qualquer categoria de dados pessoais por ela tratados.

(5)

Em determinadas circunstâncias, poderá ser necessário conciliar os direitos dos titulares de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 com a necessidade de a Comissão exercer eficazmente as suas funções destinadas a garantir a segurança das pessoas, bens e informações na Comissão, ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2017/46, no pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos outros titulares de dados. Para o efeito, o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 autoriza a Comissão a limitar a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o desse regulamento, bem como a aplicação do princípio da transparência previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o e 20.o do referido regulamento.

(6)

A presente decisão deve aplicar-se a todas as operações de tratamento realizadas pela Comissão enquanto responsável pelo tratamento de dados no exercício das suas funções destinadas a garantir a segurança informática das pessoas, bens e informações na Comissão nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46. Por conseguinte, deve abranger os titulares das categorias de dados pessoais cobertos por todas essas operações de tratamento, ou seja, as pessoas que interagem com qualquer um dos sistemas de informação e de comunicação da Comissão.

(7)

Os dados pessoais são armazenados num ambiente eletrónico seguro para impedir o acesso ilegal por parte de pessoas externas à Comissão. Consoante o tipo de dados pessoais em causa, são aplicáveis diferentes períodos de conservação de dados às várias operações de tratamento. A conservação de ficheiros na Comissão é regulada pela lista comum de conservação de dossiês da Comissão [SEC(2019) 900], um documento normativo sob a forma de um calendário no qual são fixados os períodos de conservação para os diferentes tipos de ficheiros da Comissão, a fim de limitar a conservação de dados ao necessário.

(8)

A Comissão pode ter de limitar a aplicação dos direitos dos titulares de dados a fim de salvaguardar a sua segurança interna, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725 (ou seja, preservar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos seus sistemas de comunicação e de informação e dos conjuntos de dados que tratam, assim como dos seus bens e informações). Em especial, a Comissão poderá ter de o fazer quando:

comunica alertas e avisos relativos a eventos e incidentes de segurança informática;

responde a eventos e incidentes de segurança informática e os contém; facilita os instrumentos e as operações através de auditorias da segurança, avaliações da segurança e gestão das vulnerabilidades;

aumenta a sensibilização do pessoal da Comissão para a cibersegurança;

monitoriza, deteta e previne a ocorrência de eventos e incidentes de segurança informática;

reexamina as contas dos utilizadores privilegiados.

(9)

Para efeitos do tratamento dos incidentes de segurança informática, tal como referido no artigo 15.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46, a Direção-Geral da Informática pode trocar informações com a equipa da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança encarregada da resposta a ciberataques.

(10)

A fim de dar cumprimento aos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve informar todas as pessoas das atividades que envolvam o tratamento dos seus dados pessoais e que afetem os seus direitos. Deve fazê-lo de forma transparente e coerente mediante a publicação de uma comunicação sobre a proteção de dados no seu sítio Web. Se for caso disso, deve aplicar garantias adicionais para informar individualmente os titulares dos dados num formato adequado.

(11)

O cumprimento dos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 poderá revelar a existência de medidas, vulnerabilidades ou incidentes de segurança informática nos termos do artigo 15.o da Decisão (UE, Euratom) 2017/46. Revelar essas medidas, vulnerabilidades e incidentes de segurança informática aumenta o risco de utilizadores ou intervenientes mal-intencionados contornarem a medida de segurança informática revelada, abusarem da vulnerabilidade revelada e comprometerem uma análise em curso sobre incidentes de segurança informática, uma vez que poderão manipular os elementos de forma acidental ou intencional. Tal poderá prejudicar seriamente a capacidade da Comissão para garantir a sua segurança informática e, em especial, para tratar eficazmente os incidentes de segurança informática no futuro.

(12)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão está igualmente autorizada a limitar a aplicação dos direitos dos titulares dos dados para proteger os direitos e liberdades de outras pessoas relacionados com incidentes de segurança informática suscetíveis de comprometer as operações de segurança informática.

(13)

A Comissão pode ter de limitar a comunicação de informações aos titulares dos dados e a aplicação de outros direitos dos titulares dos dados no que diz respeito aos dados pessoais recebidos de países terceiros ou de organizações internacionais, a fim de cumprir o seu dever de cooperação com esses países ou organizações. Tal faz parte do dever da Comissão de salvaguardar objetivos importantes de interesse público geral da União, tal como referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725. Contudo, em determinadas circunstâncias, o interesse dos direitos fundamentais do titular dos dados pode prevalecer sobre o interesse da cooperação internacional.

(14)

Por conseguinte, a Comissão identificou os motivos enumerados no artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725 como motivos para as limitações que poderá ser necessário impor às operações de tratamento de dados realizadas pela Direção-Geral da Informática relacionadas com a execução de operações e a prestação de serviços de segurança informática à Comissão.

(15)

Qualquer limitação imposta com base na presente decisão deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

(16)

A Comissão deve tratar todas as limitações de forma transparente e registar todas as limitações impostas no sistema de registo correspondente.

(17)

Ao abrigo do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, os responsáveis pelo tratamento podem adiar, omitir ou recusar comunicar informações ao titular de dados com base nos motivos que levaram à imposição de uma limitação, desde que essas informações possam comprometer, de algum modo, o efeito da limitação. Tal aplica-se, em especial, às limitações das obrigações previstas nos artigos 16.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725. A Comissão deve reexaminar com regularidade as limitações impostas, a fim de assegurar que os direitos do titular dos dados de ser informado em conformidade com os artigos 16.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725 sejam limitados apenas enquanto tais limitações forem necessárias para permitir à Comissão garantir a sua segurança informática e, em particular, gerir os incidentes de segurança informática.

(18)

Se a Comissão limitar a aplicação dos direitos de titulares dos dados que não os referidos nos artigos 16.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o responsável pelo tratamento deve avaliar caso a caso se a comunicação da limitação comprometeria a sua finalidade.

(19)

O encarregado da proteção de dados da Comissão deve proceder a uma análise independente das limitações impostas, com vista a assegurar o cumprimento da presente decisão.

(20)

A fim de permitir à Comissão limitar imediatamente a aplicação de determinados direitos e obrigações em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a presente decisão deve entrar em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(21)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 16 de setembro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras que a Comissão deve seguir para informar os titulares de dados do tratamento dos seus dados pessoais em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 no âmbito do desempenho das suas funções nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

Estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d) e h), desse regulamento, no âmbito do desempenho das suas funções nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

2.   A presente decisão aplica-se ao tratamento de dados pessoais, por parte ou em nome da Comissão, para efeitos ou relacionado com as atividades levadas a cabo para garantir a segurança das pessoas, bens e informações na Comissão nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

Artigo 2.o

Exceções e limitações aplicáveis

1.   Sempre que a Comissão exercer as suas funções relativamente aos direitos dos titulares de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, deve analisar se é aplicável alguma das exceções previstas nesse regulamento.

2.   Sob reserva do disposto nos artigos 3.o a 7.° da presente decisão, sempre que o exercício dos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.°, 19.°, 20.° e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação aos dados pessoais tratados pela Comissão puder comprometer a finalidade da prestação de serviços e da execução de operações de segurança informática, nomeadamente revelando os instrumentos, vulnerabilidades e métodos de investigação da Comissão, ou afetar negativamente os direitos e liberdades e a segurança de outros titulares de dados, em especial no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais a fim de:

comunicar alertas e avisos relativos a eventos e incidentes de segurança informática;

responder a eventos e incidentes de segurança informática e contê-los;

facilitar os instrumentos e as operações através de auditorias da segurança, avaliações da segurança e gestão das vulnerabilidades;

aumentar a sensibilização do pessoal da Comissão para a cibersegurança;

monitorizar, detetar e prevenir a ocorrência de eventos e incidentes de segurança informática;

reexaminar as contas dos utilizadores privilegiados,

a Comissão pode limitar a aplicação:

a)

dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725;

b)

do princípio da transparência estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

A Comissão pode fazê-lo em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o a 7.o, a Comissão pode limitar os direitos e obrigações referidos no n.o 2 do presente artigo:

a)

quando o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações relativamente aos dados pessoais obtidos junto de outra instituição, órgão ou organismo da União possam ser limitados por essa outra instituição, órgão ou organismo da União com base nos atos jurídicos referidos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou nos termos do capítulo IX do mesmo regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (5);

b)

quando o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações relativamente aos dados pessoais obtidos junto da autoridade competente de um Estado-Membro possam ser limitados pelas autoridades competentes desse Estado-Membro com base nas medidas legislativas referidas no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou nas medidas nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 3, ou do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

c)

quando o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações possam comprometer a cooperação da Comissão com países terceiros ou organizações internacionais em matéria de ameaças comuns à cibersegurança.

Antes de impor limitações nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a Comissão deve consultar as instituições, órgãos ou organismos da União competentes ou as autoridades dos Estados-Membros sobre os eventuais motivos da imposição dessas limitações, bem como sobre a necessidade e a proporcionalidade das mesmas, a menos que tal possa comprometer as atividades da Comissão e que seja claro para a Comissão que a imposição de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas ou que essa consulta poderia comprometer a finalidade das suas atividades ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

A alínea c) do primeiro parágrafo não é aplicável quando os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados prevaleçam sobre o interesse da Comissão em cooperar com países terceiros ou com organizações internacionais.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam a aplicação de outras decisões da Comissão que estabeleçam regras internas que regulem a comunicação de informações aos titulares de dados e a limitação da aplicação de determinados direitos ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

5.   Qualquer limitação dos direitos e obrigações a que se refere o n.o 2 deve ser necessária e proporcional aos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

6.   Antes da imposição das limitações, deve ser realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade, caso a caso, e as limitações devem cingir-se ao estritamente necessário para alcançar a finalidade pretendida.

Artigo 3.o

Comunicação de informações aos titulares de dados

1.   A Comissão deve publicar no seu sítio Web um aviso sobre a proteção de dados informando todos os titulares de dados das suas atividades que envolvem o tratamento dos seus dados pessoais para efeitos do desempenho das suas funções nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46, incluindo uma descrição das categorias de dados pessoais em causa. Sempre que seja possível fazê-lo sem comprometer a segurança informática, a Comissão deve assegurar que os titulares dos dados sejam informados individualmente, num formato adequado.

2.   Se limitar, total ou parcialmente, a comunicação de informações a titulares de dados cujos dados trata para efeitos do desempenho das suas funções nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46, a Comissão deve registar os motivos dessa limitação, em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Direito de acesso do titular dos dados, direito ao apagamento dos dados e direito à limitação do tratamento dos dados

1.   Se limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso aos dados pessoais pelos respetivos titulares, o direito ao apagamento dos dados ou o direito à limitação do tratamento dos dados a que se referem os artigos 17.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido de acesso, apagamento ou limitação do tratamento:

a)

sobre a limitação imposta e os principais motivos dessa limitação;

b)

sobre a forma de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   A Comissão pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos da limitação referida no n.o 1 quando esta possa comprometer a finalidade da limitação.

3.   A Comissão deve registar os motivos da limitação em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão.

4.   Sempre que o direito de acesso for limitado, total ou parcialmente, o titular dos dados pode exercer o seu direito de acesso contactando a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 5.o

Comunicação de violações de dados pessoais aos titulares dos dados

Sempre que a Comissão limitar a comunicação ao titular de dados de uma violação dos seus dados pessoais, conforme referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve registar os motivos dessa limitação em conformidade com o artigo 6.o da presente decisão. A Comissão deve comunicar o registo à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no momento da notificação da violação de dados pessoais.

Artigo 6.o

Registo das limitações

1.   A Comissão deve registar os motivos de qualquer limitação imposta nos termos da presente decisão, incluindo uma referência ao(s) fundamento(s) jurídico(s) da limitação e uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, tendo em conta os elementos pertinentes estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   O registo deve indicar de que modo o exercício de um determinado direito pelo titular dos dados poderia comprometer a finalidade da execução de operações e da prestação de serviços de segurança informática à Comissão em conformidade com a Decisão (UE) 2017/46, ou das limitações impostas nos termos do artigo 2.o, n.os 2 ou 3, da presente decisão, ou afetar negativamente os direitos e liberdades de outros titulares de dados.

3.   A Comissão deve conservar esses registos e quaisquer documentos que contenham os elementos de facto e de direito pertinentes. Estes elementos devem ser disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, mediante pedido.

Artigo 7.o

Duração das limitações

1.   As limitações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o mantêm-se aplicáveis enquanto os motivos que as justificam permanecerem válidos.

2.   Quando os motivos de uma limitação a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o deixarem de ser válidos, a Comissão deve:

a)

levantar a limitação;

b)

informar o titular dos dados dos principais motivos da limitação;

c)

informar o titular dos dados do procedimento para apresentar, em qualquer momento, uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 8.o

Garantias e períodos de conservação

1.   A Comissão deve reexaminar a imposição das limitações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento da operação de segurança informática concreta. Posteriormente, deve reexaminar e monitorizar anualmente a necessidade de manter qualquer limitação.

O reexame deve incluir uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação, tendo em conta os elementos pertinentes enunciados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   A Comissão adotou medidas técnicas e organizativas destinadas a evitar, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado a dados pessoais que tenham sido transmitidos, armazenados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, como a gestão dos direitos de acesso, a política de salvaguarda e qualquer outra medida em conformidade com a Decisão (UE/Euratom) 2017/46.

3.   A Comissão deve registar os períodos de conservação aplicáveis em conformidade com a sua lista comum de conservação de dossiês, informando os titulares dos dados dos períodos de conservação pertinentes para essas atividades de tratamento no seu anúncio sobre a proteção de dados.

Artigo 9.o

Reexame pelo responsável pela proteção de dados da Comissão

1.   O responsável pela proteção de dados da Comissão deve ser informado, sem demora injustificada, sempre que os direitos dos titulares de dados forem limitados em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, deve ser concedido ao responsável pela proteção de dados acesso ao registo e a quaisquer documentos que contenham elementos de facto e de direito pertinentes.

2.   O responsável pela proteção de dados pode solicitar um reexame das limitações e deve ser informado do resultado do mesmo.

3.   A Comissão deve documentar a participação do responsável pela proteção de dados sempre que os direitos dos titulares dos dados forem limitados em conformidade com a presente decisão.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(3)  Decisão C(2017) 8841 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que estabelece as normas de execução dos artigos 3.o, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 14.° e 15.° da Decisão 2017/46 da Comissão relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão.

(4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


Retificações

16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/156


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 289 de 3 de setembro de 2020 )

Na página 40, anexo III, linha «CREL54», coluna «Conteúdo a comunicar» do quadro:

onde se lê:

«Há algum montante, para além montantes pagos a título de rendas, impostos ou de seguros, detido em contas de reserva, nos termos do acordo da exposição subjacente, para fins de melhorias pelo arrendatário, comissões de leasing e outros elementos semelhantes relacionados com o imóvel ou que se destinam à prestação de cauções adicionais para a exposição subjacente?»,

deve ler-se:

«Há algum montante, para além de montantes pagos a título de rendas, de impostos ou de seguros, detido em contas de reserva, nos termos do acordo da exposição subjacente, para fins de melhorias pelo arrendatário, comissões de locação e outros elementos semelhantes relacionados com o imóvel ou que se destinam à prestação de cauções adicionais para a exposição subjacente?».

Na página 42, anexo III, linha «CREL66», coluna «Conteúdo a comunicar» do quadro, segunda frase:

onde se lê:

«As despesas podem incluir impostos, seguros, gestão, serviços públicos, manutenção e reparações e custos diretos do imóvel para o senhorio; são excluídas as despesas de capital e as comissões de leasing.»,

deve ler-se:

«As despesas podem incluir impostos, seguros, gestão, serviços públicos, manutenção e reparações e custos diretos do imóvel para o senhorio; são excluídas as despesas de capital e as comissões de locação.».

Na página 64, anexo III, linha «CREC41», coluna «Conteúdo a comunicar» do quadro, segunda frase:

onde se lê:

«As despesas podem incluir impostos, seguros, gestão, serviços públicos, manutenção e reparações e custos diretos do imóvel para o senhorio; são excluídas as despesas de capital e as comissões de leasing.»,

deve ler-se:

«As despesas podem incluir impostos, seguros, gestão, serviços públicos, manutenção e reparações e custos diretos do imóvel para o senhorio; são excluídas as despesas de capital e as comissões de locação.».

Na página 165, no título do Anexo XII:

onde se lê:

«INFORMAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO PARA OS INVESTIDORES – TITULARIZAÇÃO DE PAPEL COMERCIAL NÃO RESPALDADO POR ATIVOS»,

deve ler-se:

«INFORMAÇÃO A INCLUIR NO RELATÓRIO PARA OS INVESTIDORES — TITULARIZAÇÃO NÃO ABCP».

Na página 174, no título do Anexo XIII:

onde se lê:

«INFORMAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO PARA OS INVESTIDORES – TITULARIZAÇÃO DE PAPEL COMERCIAL RESPALDADO POR ATIVOS»,

deve ler-se:

«INFORMAÇÃO A INCLUIR NO RELATÓRIO PARA OS INVESTIDORES — TITULARIZAÇÃO ABCP».

Na página 178, no título do Anexo XIV:

onde se lê:

«INFORMAÇÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OU EVENTOS SIGNIFICATIVOS – TITULARIZAÇÃO DE PAPEL COMERCIAL NÃO RESPALDADO POR ATIVOS»,

deve ler-se:

«INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OU INFORMAÇÕES SOBRE EVENTOS SIGNIFICATIVOS — TITULARIZAÇÃO NÃO ABCP».

Na página 204, no título do Anexo XV:

onde se lê:

«INFORMAÇÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES PRIVILIGIADAS OU EVENTOS SIGNIFICATIVOS – TITULARIZAÇÃO DE PAPEL COMERCIAL RESPALDADO POR ATIVOS»,

deve ler-se:

«INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OU INFORMAÇÕES SOBRE EVENTOS SIGNIFICATIVOS — TITULARIZAÇÃO ABCP».


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/158


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1225 da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 289 de 3 de setembro de 2020 )

Em todo o regulamento:

onde se lê:

«da entidade cedente»,

deve ler-se:

«do cedente».

Na página 217, no título:

onde se lê:

«que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET»,

deve ler-se:

«que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato e aos modelos normalizados para a disponibilização de informações e de dados sobre uma titularização pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET».

Na página 218, na nota de rodapé n.o 6, e na página 222, na nota de rodapé n.o 2:

onde se lê:

«Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os dados sobre uma titularização a disponibilizar pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET»,

deve ler-se:

«Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão de 16 de outubro de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET».

Na página 222, anexo I, na terceira coluna, terceira e quarta linhas do quadro:

onde se lê:

«pela entidade cedente, patrocinadora e pela EOET»,

deve ler-se:

«pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET».

Na página 234, anexo III, linha «CREL172», coluna «Nome do campo» do quadro:

onde se lê:

«Entidade patrocinadora»,

deve ler-se:

«Patrocinador».

Na página 236, anexo III, linha «CREC44», coluna «Nome do campo» do quadro:

onde se lê:

«Média ponderada de duração dos arrendamentos»,

deve ler-se:

«Média ponderada de duração das locações».

Na página 236, anexo III, linha «CREC45», coluna «Nome do campo» do quadro:

onde se lê:

«Prazo de arrendamento do imóvel»,

deve ler-se:

«Prazo de locação do imóvel».

Na página 237, anexo III, linha «CRET7», coluna «Nome do campo» do quadro:

onde se lê:

«Data de vencimento do contrato de arrendamento»,

deve ler-se:

«Data de vencimento do contrato de locação».

Na página 252, título do anexo VIII:

onde se lê:

«Modelo para as exposições subjacentes — Locação financeira»,

deve ler-se:

«Modelo para as exposições subjacentes — Locação».

Na página 255, anexo VIII, linha «LESL78», coluna «Nome do campo» do quadro:

onde se lê:

«Número de objetos em locação financeira»,

deve ler-se:

«Número de objetos em locação».

Na página 266, título do anexo XII:

onde se lê:

«Modelo de comunicação de informações aos investidores — Titularização de papel comercial não respaldado por ativos»,

deve ler-se:

«Modelo de relatório destinado aos investidores — Titularização não ABCP».

Na página 269, título do anexo XIII:

onde se lê:

«Modelo de comunicação de informações aos investidores — Titularização de papel comercial respaldado por ativos»,

deve ler-se:

«Modelo de relatório destinado aos investidores — Titularização ABCP».

Na página 271, título do anexo XIV:

onde se lê:

«Modelo de informação interna ou de evento significativo — Titularização de papel comercial não respaldado por ativos»,

deve ler-se:

«Modelo para informações privilegiadas ou informações sobre eventos significativos — Titularização não ABCP».

Na página 280, título do anexo XV:

onde se lê:

«Modelo de informação interna ou evento significativo — Titularização de papel comercial respaldado por ativos»,

deve ler-se:

«Modelo para informações privilegiadas ou informações sobre eventos significativos — Titularização ABCP».

Na página 280, anexo XV, linha «SEAR5», coluna «Nome do campo» do quadro:

onde se lê:

«A entidade cedente»,

deve ler-se:

«O cedente».

Na página 281, anexo XV, linhas «SEAR17» e «SEAR18», coluna «Nome do campo» do quadro:

onde se lê:

«pela entidade patrocinadora»,

deve ler-se:

«pelo patrocinador».


16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/161


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021 )

1.

Na página 324, anexo IV «Condições habilitadoras temáticas aplicáveis ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão – artigo 15.o, n.o 1», quarta coluna «Critérios de cumprimento da condição habilitadora», ponto 1, proémio:

onde se lê:

«Diretiva (UE) 2010/31 do Parlamento Europeu e do Conselho»,

leia-se:

«Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho».

2.

Na página 429, anexo VI «Modelo de programa para o FAMI, o FSI e o IGFV – artigo 21.o, n.o 3», Quadro 2: indicadores de resultados, linha 1, sétima coluna:

onde se lê:

«Ano de referência»,

leia-se:

«Ano(s) de referência».