ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 440

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
9 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2172 da Comissão, de 8 de dezembro de 2021, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2173 da Comissão, de 8 de dezembro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que diz respeito às normas harmonizadas para sistemas de tratamento de esgoto sanitário, bombas de esgoto elétricas, chapa do construtor e capacidade máxima de carga das pequenas embarcações ( 1 )

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 440/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2172 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2021

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados perto de Leeming Bar, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e foram confirmados em 24 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, em Inglaterra, e foi confirmado em 25 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 26 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

As autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(9)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(10)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(11)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.30 são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.31, GB-2.32, GB-2.33 e GB-2.34:

«GB

Reino Unido

GB-2.31

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

24.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

24.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

24.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

24.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

24.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

24.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

24.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

24.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

24.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

24.11.2021

 

GB-2.32

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

24.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

24.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

24.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

24.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

24.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

24.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

24.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

24.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

24.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

24.11.2021

 

GB-2.33

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

25.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

25.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

25.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

25.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

25.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

25.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

25.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

25.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

25.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

25.11.2021

 

GB-2.34

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

26.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

26.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

26.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

26.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

26.11.2021»;

 

b)

Na parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição da zona GB-2.30 são inseridas as seguintes descrições das zonas GB-2.31, GB-2.32, GB-2.33 e GB-2.34:

«Reino Unido

GB-2.31

Perto de Leeming Bar, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.32 e W1.50.

GB-2.32

Perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.22 e W1.44.

GB-2.33

Perto de Barrow upon Soar, Charnwood, Leicestershire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.77 e W1.12.

GB-2.34

Perto de Thirsk, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.23 e W1.42.».

2)

No anexo XIV, parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.30 são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.31, GB-2.32, GB-2.33 e GB-2.34:

«GB

Reino Unido

GB-2.31

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

24.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

24.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

24.11.2021

 

GB-2.32

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

24.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

24.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

24.11.2021

 

GB-2.33

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

25.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

25.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

25.11.2021

 

GB-2.34

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

26.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

26.11.2021».

 


DECISÕES

9.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 440/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2173 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que diz respeito às normas harmonizadas para sistemas de tratamento de esgoto sanitário, bombas de esgoto elétricas, chapa do construtor e capacidade máxima de carga das pequenas embarcações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, e no anexo I da mesma diretiva.

(2)

Através da Decisão de Execução C(2015) 8736 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que elaborassem e revissem as normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2013/53/UE para ter em conta os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva, e no seu anexo I, que são mais rigorosos do que os requisitos estabelecidos na Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) subsequentemente revogada.

(3)

Através da Decisão de Execução C(2015) 8736, foi igualmente solicitado ao CEN e ao Cenelec que revissem as normas cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2015/C 087/01 da Comissão (5).

(4)

Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN reviu as seguintes normas harmonizadas: EN ISO 8849:2018 relativa às bombas de esgoto elétricas, cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão (6) e pela norma EN ISO 14946:2001/AC:2005 relativa à capacidade máxima de carga, cuja referência foi publicada pela Comunicação 2018/C 209/05 da Comissão (7). Tal resultou na adoção das seguintes normas harmonizadas: EN ISO 8849:2021 e EN ISO 14946:2021.

(5)

Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN elaborou igualmente as novas normas harmonizadas EN ISO 8099-2:2021, relativa a sistemas de tratamento de esgoto sanitário, e EN ISO 14945:2021, relativa à chapa do construtor.

(6)

Em conjunto com o CEN, a Comissão avaliou se as referidas normas, como elaboradas ou revistas pelo CEN, respondem ao pedido formulado na Decisão de Execução C(2015) 8736.

(7)

A norma EN ISO 8099-2:2021 estabelece requisitos para a conceção, construção e instalação de sistemas de tratamento de esgoto sanitário em pequenas embarcações.

(8)

A norma EN ISO 8849:2021 estabelece requisitos para as bombas de esgoto elétricas destinadas à remoção da água de esgoto.

(9)

A norma EN ISO 14945:2021 estabelece requisitos para a apresentação uniforme das informações expostas na placa do construtor de pequenas embarcações.

(10)

A norma EN ISO 14946:2021 especifica os elementos incluídos na capacidade máxima de carga das embarcações pequenas, sem exceder os limites fixados por outras normas para a estabilidade, bordo livre, flutuabilidade e proteção contra quedas à água. Estabelece ainda requisitos para os lugares sentados e as zonas ocupadas pelos tripulantes.

(11)

As normas EN ISO 8099-2:2021, EN ISO 8849:2021, EN ISO 14945:2021e EN ISO 14946:2021 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, bem como no anexo I, parte A, da mesma diretiva. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

A norma EN ISO 8849:2021 substitui a norma EN ISO 8849:2018. A norma EN ISO 14946:2021 substitui a norma EN ISO 14946:2001/AC:2005.

(13)

É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas EN ISO 8849:2018 e EN ISO 14946:2001/AC:2005.

(14)

A fim de garantir aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos de acordo com as versões revistas das normas harmonizadas EN ISO 8849:2018 e EN ISO 14946:2001/AC:2005, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas.

(15)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE. As referências das normas harmonizadas EN ISO 8099-2:2021, EN ISO 8849:2021, EN ISO 14945:2021 e EN ISO 14946:2021 devem ser incluídas nesse anexo. A referência da norma harmonizada EN ISO 8849:2018 deve ser suprimida desse anexo.

(16)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. A referência da norma harmonizada EN ISO 14946:2001/AC:2005 deve ser incluída nesse anexo.

(17)

A Decisão de Execução (UE) 2019/919 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(18)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterada do seguinte modo:

1)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo I é aplicável a partir de 9 de junho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 8736 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que se refere às embarcações de recreio e às motas de água em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE.

(4)  Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164 de 30.6.1994, p. 15).

(5)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 87 de 13.3.2015, p. 1).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 106).

(7)  Comunicação da Comissão no quadro da execução da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 209 de 15.6.2018, p. 137).


ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterado do seguinte modo:

1)

é suprimida a entrada 8;

2)

são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«40.

EN ISO 8099-2:2021

 

Embarcações pequenas — Sistemas de esgoto sanitário — Parte 2: Sistemas de tratamento de esgoto sanitário

41.

EN ISO 8849:2021

 

Embarcações pequenas — Bombas de esgoto elétricas

42.

EN ISO 14945:2021

 

Embarcações pequenas — Chapa do construtor

43.

EN ISO 14946:2021

 

Embarcações pequenas — Capacidade máxima de carga».


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é aditada a seguinte entrada:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«36.

EN ISO 14946:2001

Embarcações pequenas — Capacidade máxima de carga

EN ISO 14946:2001/AC:2005

9 de junho de 2022».