ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 436

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
7 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2151 do Conselho, de 6 de dezembro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2152 do Conselho, de 6 de dezembro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

7

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2153 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 1 )

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2154 da Comissão, de 13 de agosto de 2021, que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere ( 1 )

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2155 da Comissão, de 13 de agosto de 2021, que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações e possíveis mecanismos alternativos que são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável ( 1 )

17

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2156 da Comissão, de 17 de setembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift ( 1 )

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2157 da Comissão, de 6 de dezembro de 2021, que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1266 e (UE) 2021/1267 que tornam extensivo, respetivamente, o direito anti-dumping definitivo e o direito de compensação definitivo instituídos sobre as importações de biodiesel originário do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador canadiano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2158 da Comissão, de 6 de dezembro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/934 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica ( 1 )

35

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/2159 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2021, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2021/001 ES/País Vasco metal

38

 

*

Decisão (PESC) 2021/2160 do Conselho, de 6 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

40

 

*

Decisão (PESC) 2021/2161 do Conselho, de 6 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2018/1788 que apoia o Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC) na execução do Roteiro regional de combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2151 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2021

que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2020/1998.

(2)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1998, o Conselho reviu a lista, constante do anexo I desse regulamento, de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas. Com base nessa revisão, a entrada relativa a uma pessoa falecida deverá ser suprimida desse anexo e as entradas relativas a sete pessoas deverão ser atualizadas.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/1998 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CIGLER KRALJ


(1)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998, a lista de pessoas singulares constante da secção A («Pessoas singulares») é alterada do seguinte modo:

1)

é suprimida a entrada 11 [relativa a Mohammed Khalifa AL-KANI (também conhecido por Mohamed Khalifa Abderrahim Shaqaqi AL-KANI, Mohammed AL-KANI, Muhammad Omar AL-KANI)];

2)

as entradas relativas às sete pessoas singulares que se seguem passam a ter a seguinte redação:

 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«4.

Viktor Vasilievich (Vasilyevich) ZOLOTOV

Виктор Васильевич ЗОЛОТОВ

Função(ões): diretor do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia)

Data de nascimento: 27.1.1954

Local de nascimento: Sasovo, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Viktor Zolotov é diretor do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia) desde 5 de abril de 2016 e, nessa qualidade, comandante-chefe da Guarda Nacional da Federação da Rússia e comandante da OMON — Unidade Móvel para Fins Especiais, integrada na Rosgvardia. No cargo que ocupa, supervisiona todas as atividades da Rosgvardia e das tropas da OMON. Na qualidade de diretor da Rosgvardia é responsável por graves violações dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente por prisões e detenções arbitrárias e por violações sistemáticas e generalizadas da liberdade de reunião pacífica e de associação, em particular pela repressão violenta de protestos e manifestações.

2.3.2021

 

 

 

 

A Rosgvardia foi usada para reprimir os protestos pró-Navalny de 23 de janeiro e de 21 de abril de 2021, tendo sido relatados muitos casos de recurso à brutalidade e à violência contra os manifestantes por parte de agentes da OMON e da Guarda Nacional. Dezenas de jornalistas foram vítimas de agressões praticadas pelas forças de segurança, entre os quais Kristina Safronova, correspondente do Meduza, agredida por um agente da OMON, e Yelizaveta Kirpanova, jornalista da Novaya Gazeta, atingida na cabeça por um cassetete que a deixou a sangrar. Durante os protestos de 23 de janeiro de 2021, as forças de segurança detiveram arbitrariamente mais de 300 menores.

 

5.

ZHU Hailun

朱海仑 (grafia chinesa)

Função(ões): membro da 13.a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China (mandato de 2018 a 2023) em representação da Região Autónoma Uigure do Sinquião. Membro do Comité de Supervisão e Assuntos Judiciais da Assembleia Popular Nacional desde 19 de março de 2018.

Antigo secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião e antigo secretário adjunto do Comité do Partido da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2016 a 2019). Antigo chefe adjunto da Comissão Permanente da 13.a Assembleia Popular da Região Autónoma Uigure do Sinquião, um órgão legislativo regional (de 2019 a 5 de fevereiro de 2021, mas ativo pelo menos até março de 2021). Membro da 13.a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China em representação da Região Autónoma Uigure do Sinquião (mandato de 2018 a 2023). Membro do Comité de Supervisão e Assuntos Judiciais da Assembleia Popular Nacional desde 19 de março de 2018.

22.3.2021

 

 

 

Data de nascimento: janeiro de 1958

Local de nascimento: Lianshui, Jiangsu (China)

Nationalidade: chinesa

Sexo: masculino

Na qualidade de secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2016 a 2019), Zhu Hailun foi responsável pela manutenção da segurança interna e pela aplicação da lei na região. Como tal, ocupou um cargo político fundamental na supervisão e execução de um programa de vigilância, detenção e doutrinação em grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas. Zhu Hailun é considerado o “arquiteto” desse programa. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos na China, em especial detenções arbitrárias em grande escala de uigures e de pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas.

Na qualidade de chefe adjunto da Comissão Permanente da 13.a Assembleia Popular da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2019 a 5 de fevereiro de 2021), Zhu Hailun continuou a exercer uma influência decisiva na referida região, onde o programa de vigilância, detenção e doutrinação em grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas prossegue.

 

9.

JONG Kyong-thaek (também conhecido por CHO’NG Kyo’ng-t’aek)

정경택 (grafia coreana)

Função(ões): ministro da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Data de nascimento: entre 1.1.1961 e 31.12.1963

Nacionalidade: República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Sexo: masculino

Jong Kyong-thaek é ministro da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia desde 2017. O Ministério da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia é uma das principais instituições encarregadas de executar as políticas de segurança repressivas do país, com particular ênfase na identificação e repressão de dissidentes políticos, do afluxo de informações “subversivas” do estrangeiro e de qualquer outra conduta considerada uma ameaça política grave ao sistema político e à sua liderança.

Enquanto chefe do Ministério da Segurança do Estado, Jong Kyong-thaek é responsável por violações graves dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, em especial por tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, pelo desaparecimento forçado de pessoas e por detenções arbitrárias, bem como por trabalhos forçados generalizados e por violência sexual contra as mulheres.

22.3.2021

10.

RI Yong Gil (também conhecido por RI Yong Gi, RI Yo’ng-kil, YI Yo’ng-kil)

리영길 (grafia coreana)

Função(ões): ministro da Defesa Nacional da República Popular Democrática da Coreia (RDPC)

Data de nascimento: 1955

Nacionalidade: República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Sexo: masculino

Ri Yong Gil é o ministro da Defesa Nacional da República Popular Democrática da Coreia (RPDC). Foi ministro da Segurança Social desde janeiro de 2021 até junho ou julho de 2021. Foi chefe do Estado Maior do Exército do Povo Coreano entre 2018 e janeiro de 2021.

Na qualidade de ministro da Defesa Nacional, Ri Yong Gil é responsável por graves violações dos direitos humanos na RPDC, nomeadamente por parte dos membros do Comando de Segurança Militar e de outras unidades do Exército do Povo Coreano.

O Ministério da Segurança Social da República Popular Democrática da Coreia (anteriormente conhecido por Ministério da Segurança do Povo ou Ministério da Segurança Pública) e o Comando de Segurança Militar são instituições-chave encarregadas de executar as políticas de segurança repressivas do país, competindo-lhes interrogar e punir pessoas que fogem “ilegalmente” da República Popular Democrática da Coreia. Em particular, o Ministério da Segurança Social, através do seu Gabinete Correcional, é responsável pela gestão dos campos de prisioneiros e dos centros de detenção e trabalhos forçados de curta duração, onde os prisioneiros/detidos são sujeitos a fome deliberada e a outros tratamentos desumanos.

22.3.2021

 

 

 

 

Na qualidade de antigo chefe do Ministério da Segurança Social, Ri Yong Gil é responsável por violações graves dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, em especial por tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, pelo desaparecimento forçado de pessoas e por prisões ou detenções arbitrárias, bem como por trabalhos forçados generalizados e por violência sexual contras as mulheres.

Enquanto antigo chefe do Estado-Maior do KPA, Ri Yong Gil é também responsável pelas violações graves e generalizadas dos direitos humanos cometidas pelo KPA.

 

12.

Abderrahim AL-KANI (também conhecido por Abdul-Rahim AL-KANI, Abd-al-Rahim AL-KANI)

الرحيم الكاني عبد (grafia árabe)

Função(ões): membro da milícia Kaniyat

Data de nascimento: 7.9.1997

Nacionalidade: líbia

Passaporte n.o: PH3854LY

Número de identificação: 119970331820

Sexo: masculino

Abderrahim Al-Kani é um membro fundamental da milícia Kaniyat e irmão do chefe da milícia, Mohammed Khalifa Al-Khani (falecido em julho de 2021). A milícia Kaniyat exerceu controlo sobre a cidade líbia de Taruna entre 2015 e junho de 2020.

Abderrahim Al-Kani é responsável pela segurança interna da milícia Kaniyat. Nessa qualidade, é responsável por graves atropelos dos direitos humanos na Líbia, em especial por execuções extrajudiciais e pelo desaparecimento forçado de pessoas que ocorreram entre 2015 e junho de 2020 em Taruna.

Abderrahim Al-Kani e a milícia Kaniyat fugiram de Taruna para o leste da Líbia no início de junho de 2020. Depois disso foram descobertas em Taruna diversas valas comuns atribuídas à milícia Kaniyat.

22.3.2021

13.

Aiub Vakhaevich KATAEV (também conhecido por Ayubkhan Vakhaevich KATAEV)

Аюб Вахаевич КАТАЕВ (também conhecido por Аюбхан Вахаевич КАТАЕВ) (grafia russa)

Função(ões): antigo chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, cidade da República da Chechénia.

Data de nascimento: 1.12.1980 ou 1.12.1984

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, cidade da República da Chechénia até 2018.

Na qualidade de chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, Aiub Kataev supervisionou as atividades dos órgãos locais de segurança e da polícia do Estado. Nesta função, supervisionou pessoalmente as perseguições generalizadas e sistemáticas na Chechénia, iniciadas em 2017. A repressão tem por alvo pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), pessoas que se presume fazerem parte de grupos LGBTI e outras pessoas suspeitas de se oporem ao chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov. Aiub Kataev e as forças anteriormente sob o seu comando são responsáveis por violações graves dos direitos humanos na Rússia, em especial por tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como por detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais ou arbitrárias.

Segundo numerosas testemunhas, Aiub Kataev supervisionou e participou pessoalmente na tortura de detidos.

22.3.2021

14.

Abuzaid (Abuzayed) Dzhandarovich VISMURADOV

Абузайд Джандарович ВИСМУРАДОВ (grafia russa)

Função(ões): Antigo comandante da equipa “Terek” da Unidade Especial de Resposta Rápida, vice-primeiro-ministro da República da Chechénia, guarda-costas não oficial do chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

Data de nascimento: 24.12.1975

Antigo comandante da equipa “Terek” da Unidade Especial de Resposta Rápida. Desde 23 de março de 2020, vice-primeiro-ministro da República da Chechénia. Guarda-costas não oficial do chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

Abuzaid Vismuradov foi o comandante do destacamento “Terek” da Unidade Especial de Resposta Rápida entre março de 2012 e março de 2020. Nesta função, supervisionou pessoalmente as perseguições generalizadas e sistemáticas na Chechénia, iniciadas em 2017. A repressão tem por alvo pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), pessoas que se presume fazerem parte de grupos LGBTI e outras pessoas suspeitas de se oporem ao chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

22.3.2021»

 

 

 

Local de nascimento: Akhmat-Yurt/Khosi-Yurt, na antiga República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, hoje República da Chechénia (Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Abuzaid Vismuradov e a equipa “Terek”, anteriormente sob o seu comando, são responsáveis por violações graves dos direitos humanos na Rússia, em especial por tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como por detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais e arbitrárias.

Segundo numerosas testemunhas, Abuzaid Vismuradov supervisionou e participou pessoalmente na tortura de detidos. Abuzaid Vismuradov é muito próximo de Ramzan Kadyrov, chefe da República da Chechénia, que leva a cabo há muitos anos uma campanha repressiva contra os seus adversários políticos.

 


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2152 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2021

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014.

(2)

Com base na reapreciação efetuada pelo Conselho, a entrada relativa a uma pessoa e as informações sobre os seus direitos de defesa e o seu direito à proteção jurisdicional efetiva deverão ser suprimidas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CIGLER KRALJ


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção A («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o»), é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa:

«17.

Oleksandr Viktorovych Klymenko (Олександр Вiкторович Клименко)»;

2)

Na secção B («Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva»), é suprimida a entrada 17, que igualmente se refere a Oleksandr Viktorovych Klymenko.


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2153 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2021

que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a sujeição de determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, as autoridades competentes podem exigir que determinadas empresas de investimento fiquem sujeitas ao mesmo tratamento prudencial que as instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e se sujeitem à supervisão prudencial prevista nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, deve especificar-se que, se uma empresa de investimento exercer atividades que excedam pelo menos um dos quatro limiares quantitativos no que respeita aos derivados do mercado de balcão, à subscrição de instrumentos financeiros e/ou à colocação de instrumentos financeiros com tomada firme, aos créditos ou empréstimos concedidos a investidores e aos títulos de dívida em circulação, se considera que essas atividades são exercidas numa escala tal que uma eventual situação de incumprimento ou dificuldades da empresa de investimento poderão conduzir a um risco sistémico.

(3)

Dada a relevância sistémica das atividades das empresas de investimento, tal como referido no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034, e o potencial impacto significativo de um efeito de contágio a todo o setor financeiro, as empresas de investimento que sejam membros compensadores na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 e que ofereçam serviços de compensação a outras instituições financeiras que não sejam elas próprias membros compensadores devem ser consideradas para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão, após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(5)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Escala das atividades

Para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, considera-se que as atividades de uma empresa de investimento são exercidas numa escala tal que uma eventual situação de incumprimento ou dificuldades poderiam conduzir a um risco sistémico caso a empresa de investimento exceda um dos seguintes limiares:

a)

valor nocional bruto total de 50 mil milhões de euros em derivados do mercado de balcão não compensados centralmente;

b)

valor total de 5 mil milhões de euros em subscrição de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com tomada firme;

c)

valor total de 5 mil milhões de euros em créditos ou empréstimos concedidos a investidores a fim de lhes permitir realizar transações; e

d)

valor total de 5 mil milhões de euros em títulos de dívida em circulação.

Artigo 2.o

Membro compensador

As empresas de investimento que sejam membros compensadores e que ofereçam serviços de compensação a outras entidades do setor financeiro que não sejam elas próprias membros compensadores são consideradas para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2154 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2021

que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 4, terceiro parágrafo.

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto as empresas de investimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em conformidade com o artigo 1.o, n.os 2 e 5 do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estão sujeitas ao Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão (5), as empresas de investimento abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho são obrigadas a aplicar requisitos específicos à remuneração variável de todos os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que esta gere. É necessário definir critérios adequados para identificar esses membros do pessoal. Tais critérios devem ter em conta os poderes e as responsabilidades desses membros do pessoal, o perfil de risco da empresa de investimento ou o perfil de risco dos ativos que esta gere e os indicadores de desempenho, a organização interna da empresa de investimento, assim como a natureza, o âmbito e a complexidade da mesma. Os critérios devem permitir igualmente às empresas de investimento estabelecer incentivos adequados nas respetivas políticas de remuneração, a fim de assegurar que os membros do pessoal em causa agem com prudência no exercício das suas funções. Por último, esses critérios devem refletir o nível de risco das diferentes atividades dentro da empresa de investimento.

(2)

A responsabilidade pela empresa de investimento e pela sua estratégia e atividades recai, em última instância, sobre os membros do órgão de administração, pelo que há que os considerar sempre como tendo um impacto significativo no perfil de risco da empresa. Tal aplica-se tanto aos membros do órgão de administração com funções de gestão que tomam decisões como aos membros do órgão de administração com funções de supervisão, que fiscalizam o processo de decisão e podem contestar as decisões tomadas.

(3)

Alguns membros do pessoal são responsáveis por prestar um apoio interno fundamental para o funcionamento das atividades de uma empresa de investimento. As suas atividades e decisões podem também ter um impacto significativo no perfil de risco de uma empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, uma vez que podem expô-la a riscos significativos, operacionais ou de outro tipo.

(4)

As atividades profissionais dos membros do pessoal com responsabilidades de gestão são suscetíveis de ter um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou nos ativos que gere, na medida em que tais membros podem tomar decisões estratégicas ou outras decisões fundamentais com impacto nas atividades da empresa de investimento ou nas funções de controlo exercidas. Essas funções de controlo incluem, normalmente, a gestão dos riscos, a verificação do cumprimento e a auditoria interna. Os riscos assumidos pelas unidades de negócio e a forma como estas unidades são geridas constituem os fatores mais importantes para o perfil de risco de uma empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. Algumas atividades implicam riscos mais elevados do que outras, pelo que a sua natureza deve ser tomada em consideração.

(5)

Devem ser estabelecidos critérios adequados para garantir a identificação dos membros do pessoal com impacto significativo quando sejam responsáveis por grupos de membros do pessoal cujas atividades sejam suscetíveis de ter um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere. Tal inclui as situações em que as atividades dos membros do pessoal sob a gestão dessas pessoas não têm, individualmente, um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento, mas a dimensão global das respetivas atividades é suscetível de o ter.

(6)

A remuneração total dos membros do pessoal depende normalmente do contributo que esses membros dão para a realização bem-sucedida dos objetivos de negócio da empresa de investimento. Por conseguinte, esta remuneração depende das respetivas responsabilidades, funções, capacidades e competências, bem como do desempenho dos membros do pessoal e da empresa de investimento. Se um membro do pessoal receber uma remuneração total que exceda um determinado limiar, é razoável presumir que tal se deva ao contributo desse membro para a realização dos objetivos operacionais da empresa de investimento e, por conseguinte, ao impacto das suas atividades profissionais no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. Por conseguinte, convém aplicar critérios quantitativos relativamente à remuneração total de um membro do pessoal, tanto em termos absolutos como em relação aos outros membros do pessoal da mesma empresa de investimento, a fim de determinar se as suas atividades profissionais podem ter impacto significativo no perfil de risco da referida empresa ou dos ativos que esta gere.

(7)

Devem ser estabelecidos limiares claros e adequados para identificar os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. Espera-se que as empresas de investimento apliquem atempadamente os critérios quantitativos. Para serem realistas, esses critérios devem acompanhar a evolução das remunerações. Um primeiro método para acompanhar essa evolução consiste em determinar os critérios quantitativos com base na remuneração total atribuída no ano de desempenho anterior, que inclui a remuneração fixa paga nesse ano de desempenho e a remuneração variável atribuída nesse ano de desempenho. Um segundo método consiste em determinar os critérios quantitativos com base na remuneração total atribuída para o ano de desempenho anterior, que inclui a remuneração fixa paga nesse ano de desempenho e a remuneração variável atribuída no ano de desempenho em curso para o exercício financeiro anterior. O segundo método prevê um melhor alinhamento do processo de identificação com a remuneração efetivamente atribuída por um determinado período de desempenho, mas só pode ser aplicado quando ainda seja possível efetuar um cálculo atempado para a aplicação dos critérios quantitativos. Se esse cálculo já não for possível, deve ser utilizado o primeiro método. Em ambos os métodos, a remuneração variável pode incluir montantes atribuídos com base em períodos de desempenho mais longos do que um ano, consoante os critérios de desempenho utilizados pela empresa de investimento.

(8)

Deve ser estabelecido um limiar quantitativo de 500 000 euros para a identificação dos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. A remuneração acima desse limiar quantitativo ou correspondente a uma das remunerações mais elevadas na empresa de investimento estabelece assim uma forte presunção de que as atividades dos membros do pessoal que a recebem têm um impacto significativo no perfil de risco da referida empresa ou dos ativos que esta gere, devendo, neste caso, ser realizado controlo mais rigoroso da supervisão para determinar se as atividades profissionais desses membros do pessoal têm esse impacto significativo.

(9)

No entanto, as presunções com base em critérios quantitativos não serão aplicáveis se as empresas de investimento determinarem, com base em critérios objetivos adicionais, que esses membros do pessoal não têm de facto um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta. A fim de assegurar a aplicação eficaz e uniforme desses critérios objetivos, as autoridades competentes devem aprovar a exclusão dos membros do pessoal com rendimentos mais elevados identificados ou dos membros do pessoal que recebem mais de 750 000 euros. No que se refere aos membros do pessoal que recebem mais de 1 000 000 de euros (colaboradores que auferem remunerações elevadas), as autoridades competentes devem informar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) antes de aprovar qualquer exclusão, de modo que esta possa verificar se os critérios foram aplicados de forma uniforme.

(10)

O facto de os membros do pessoal se encontrarem no mesmo escalão de remuneração que a direção de topo e os responsáveis pela assunção de riscos pode também ser um indicador de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere. Para esse efeito, a remuneração paga ao pessoal com funções de controlo, ao pessoal com funções de apoio e aos membros do órgão de administração responsáveis pela função de fiscalização não deverá ser tida em conta. Na aplicação deste critério quantitativo, deve também ser tido em conta o facto de que os níveis de remuneração variam de jurisdição para jurisdição. As empresas de investimento devem ter a possibilidade de demonstrar que os membros do pessoal que se enquadram nesse escalão de remuneração, mas que não preenchem nenhum dos critérios qualitativos ou outros critérios quantitativos, não têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta.

(11)

Para que as autoridades competentes e os auditores possam rever as avaliações efetuadas pelas empresas de investimento para identificar os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, é fundamental que as empresas em causa mantenham um registo das avaliações efetuadas e dos respetivos resultados, incluindo dos membros do pessoal que tenham sido identificados com base em critérios baseados na sua remuneração total, mas cujas atividades profissionais tenham sido avaliadas como não tendo um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(13)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«responsabilidades de gestão», uma situação em que um membro do pessoal dirige uma unidade de negócio ou exerce uma função de controlo, prestando contas diretamente ao órgão de administração no seu conjunto, a um membro desse órgão ou à direção de topo;

2)

«função de controlo», uma função independente da unidade de negócio que é controlada e que consiste em fornecer uma avaliação objetiva dos riscos da empresa de investimento, analisando ou prestando informações sobre esses riscos, incluindo, entre outras, as funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento e de auditoria interna;

3)

«unidade de negócio», uma unidade de negócio conforme definida no artigo 142.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Aplicação dos critérios

1.   Se o presente regulamento for aplicado numa base individual, nos termos do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2019/2034, o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento deve ser avaliado em função do perfil de risco concreto da empresa de investimento.

2.   Se o presente regulamento for aplicado numa base consolidada, nos termos do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2019/2034, o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento deve ser avaliado em função do perfil de risco da empresa de investimento numa base consolidada.

3.   Se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), for aplicado numa base individual, deve ser tida em conta a remuneração atribuída pela empresa de investimento.

4.   Se o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), for aplicado numa base consolidada, a empresa de investimento consolidante deve ter em conta a remuneração atribuída por qualquer entidade abrangida pelo âmbito da consolidação.

5.   O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), só é aplicável numa base individual.

6.   O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), é aplicável numa base individual e consolidada.

Artigo 3.o

Critérios qualitativos

Considera-se que os membros do pessoal têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere quando seja preenchido um ou mais dos seguintes critérios qualitativos:

a)

o membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de gestão;

b)

o membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de supervisão;

c)

o membro do pessoal é membro da direção de topo;

d)

Nas empresas de investimento com um balanço total igual ou superior a 100 milhões de euros, os membros do pessoal com responsabilidade de gestão em unidades de negócios prestam, pelo menos, um dos serviços sujeitos a autorização enumerados no anexo I, secção A, pontos 2 a 7, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

e)

o membro do pessoal assume responsabilidades de gestão no que se refere às atividades inerentes a uma função de controlo;

f)

o membro do pessoal assume responsabilidades de gestão para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

g)

o membro do pessoal é responsável pela gestão de um risco significativo a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 dentro da empresa de investimento ou é um membro com direito de voto de um comité responsável pela gestão de um risco significativo a que a empresa de investimento está exposta;

h)

numa empresa de investimento autorizada a prestar, pelo menos, um dos serviços enumerados no anexo I, secção A, pontos 2 a 7, da Diretiva 2014/65/UE, o membro do pessoal é responsável pela gestão de uma das seguintes atividades:

i)

análise económica,

ii)

sistema informático,

iii)

segurança da informação,

iv)

acordos de subcontratação de funções essenciais ou importantes a que se refere oartigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (8).

i)

o membro do pessoal preenche um dos seguintes critérios relativamente às decisões no sentido de aprovar ou vetar a introdução de novos produtos:

i)

tem poder para tomar tais decisões,

ii)

é membro com direito de voto de um comité com poder para tomar tais decisões.

Artigo 4.o

Critérios quantitativos

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5, considera-se que um membro do pessoal tem um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere quando seja preenchido qualquer dos seguintes critérios quantitativos:

a)

o membro do pessoal recebeu, em relação ao exercício financeiro anterior, uma remuneração total igual ou superior a 500 000 euros;

b)

a empresa de investimento tem mais de 1 000 membros do pessoal e o membro do pessoal em causa faz parte dos 0,3% dos efetivos, arredondado ao número inteiro imediatamente superior, a quem foram atribuídas, dentro da referida empresa, as remunerações totais mais elevadas em relação ao exercício financeiro anterior;

c)

o membro do pessoal recebeu, em relação ao exercício financeiro anterior, uma remuneração total igual ou superior à menor remuneração total atribuída, durante esse exercício, a um membro do pessoal que preenche um ou mais dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, alíneas a), c), d), h) ou i).

2.   Os critérios estabelecidos no n.o 1 não são aplicáveis se a empresa de investimento determinar que o membro ou a categoria de pessoal a que o membro pertence não tem um impacto significativo no perfil de risco da mesma ou dos ativos que gere.

3.   A condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo deve ser avaliada com base em critérios objetivos que tomem em consideração todos os riscos e indicadores de desempenho relevantes, utilizados pela empresa de investimento para identificar, gerir e controlar os riscos em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva (UE) 2019/2034 e com base nos deveres e autoridades do membro do pessoal ou categoria de pessoal e no seu impacto no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, quando comparado com o impacto das atividades profissionais dos membros do pessoal identificados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

4.   A aplicação do disposto no n.o 2 por qualquer empresa de investimento relativamente a um membro do pessoal referido no n.o 1, alínea b), ou a um membro do pessoal ao qual tenha sido atribuída uma remuneração total de 750 000 euros ou mais no exercício financeiro anterior, fica sujeita a aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão prudencial dessa empresa de investimento.

Essa autoridade competente só dará a sua aprovação prévia se a empresa de investimento conseguir demonstrar que está preenchida a condição prevista no n.o 2, tendo em conta os critérios de avaliação que figuram no n.o 3.

5.   Quando tenha sido atribuída ao membro do pessoal uma remuneração total de 1 000 000 de euros ou mais no exercício anterior, a autoridade competente só dará a sua aprovação prévia nos termos do n.o 4 em circunstâncias excecionais. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente número, a autoridade competente deve informar a EBA antes de dar a sua aprovação em relação a qualquer membro do pessoal nessa situação.

A existência de circunstâncias excecionais deve ser demonstrada pela empresa de investimento e avaliada pela autoridade competente. Consideram-se circunstâncias excecionais as situações invulgares e muito pouco frequentes ou que saiam muito do quadro habitual. As circunstâncias excecionais devem dizer respeito ao membro do pessoal em causa.

Artigo 5.o

Cálculo da remuneração total atribuída

1.   Todos os montantes das remunerações fixa e variável são calculados pelo valor bruto e numa base de equivalente a tempo inteiro.

2.   As políticas de remuneração da empresa de investimento devem estabelecer o ano de referência da remuneração variável tido em conta para o cálculo da remuneração total. O ano de referência é o ano anterior ao do exercício financeiro em que foi atribuída a remuneração variável ou o ano anterior ao exercício em relação ao qual a remuneração variável foi atribuída.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.

(2)  Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (JO L 203 de 9.6.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2155 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2021

que completa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações e possíveis mecanismos alternativos que são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 8, terceiro parágrafo.

Considerando o seguinte:

(1)

A remuneração variável atribuída no âmbito dos instrumentos deve promover uma gestão de risco sã e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao nível de risco tolerado pela empresa de investimento. Por conseguinte, as classes de instrumentos utilizáveis para efeitos de remuneração variável devem alinhar os interesses do pessoal com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus acionistas, credores e outras partes interessadas, incentivando o pessoal a agir no interesse de longo prazo da empresa de investimento.

(2)

A fim de assegurar uma forte ligação à qualidade do crédito de uma empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações, os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável devem incluir eventos de desencadeamento adequados para a redução ou a conversão, que reduzam o valor dos instrumentos em situações de deterioração da qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações. Os eventos de desencadeamento utilizados para efeitos de remuneração não devem alterar o nível de subordinação dos instrumentos nem, consequentemente, levar a uma desqualificação dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 enquanto instrumentos de fundos próprios.

(3)

Enquanto as condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 são especificadas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em conjugação com a parte II, título I, capítulos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os outros instrumentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2019/2034 («outros instrumentos») que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo não estão sujeitos às condições específicas previstas nos referidos regulamentos, visto não estarem classificados como instrumentos de fundos próprios para efeitos prudenciais. Deste modo, devem ser definidos requisitos específicos para as diferentes classes de instrumentos para assegurar a sua adequação para efeitos de remuneração variável, tendo em consideração a natureza diferente dos instrumentos. A utilização dos instrumentos para efeitos de remuneração variável não deve, por si só, impedir que sejam considerados fundos próprios de uma empresa de investimento, desde que sejam cumpridas as condições previstas no Regulamento (UE) 2019/2033. De igual modo, essa utilização não deve ser entendida como um incentivo ao reembolso do instrumento, visto que, após os períodos de diferimento e retenção, os membros do pessoal podem, em geral, receber fundos líquidos por outras vias que não o reembolso.

(4)

Os outros instrumentos não se limitam aos instrumentos financeiros especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Para reduzir os encargos administrativos decorrentes da criação de tais instrumentos, estes devem prever igualmente a utilização de outras disposições contratuais entre membros do pessoal e empresas de investimento. A fim de garantir que esses outros instrumentos refletem a qualidade do crédito de uma empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações, devem ser estabelecidos requisitos adequados que assegurem que tais instrumentos são reduzidos ou convertidos antes que a empresa de investimento deixe de cumprir os seus próprios requisitos de fundos próprios.

(5)

Se os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável forem comprados, reembolsados, recomprados ou convertidos, estas operações não devem, em termos gerais, aumentar o valor da remuneração atribuída através do pagamento de montantes superiores ao valor do instrumento ou por meio da conversão em instrumentos com um valor superior ao inicialmente atribuído pelo instrumento. A substituição de instrumentos do mesmo valor deve garantir que a remuneração não seja paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o incumprimento da Diretiva (UE) 2019/2034 ou do Regulamento (UE) 2019/2033.

(6)

Sempre que haja lugar à atribuição de remuneração variável e ao reembolso, compra, recompra ou conversão dos instrumentos utilizados para esse efeito, estas operações devem basear-se em valores estabelecidos de acordo com a norma contabilística aplicável à data, assegurando assim a atribuição do montante correto da remuneração variável e evitando que este seja indevidamente alterado quando o instrumento é reembolsado, comprado, recomprado ou convertido.

(7)

O artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define os mecanismos de redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. Além disso, o artigo 32.o, n.o 1, alínea j), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2019/2034 exige que os outros instrumentos possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo. Como o resultado económico de uma conversão ou redução dos outros instrumentos é igual ao obtido com os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os mecanismos de redução ou conversão dos primeiros devem ter em conta os mecanismos aplicáveis aos últimos, com adaptações que tenham em conta que os outros instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios de uma perspetiva prudencial. Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 não estão sujeitos aos requisitos regulamentares em matéria de redução ou conversão previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de garantir que o valor de todos esses instrumentos, quando utilizados para efeitos de remuneração variável, seja reduzido em caso de deterioração da qualidade do crédito da empresa de investimento, importa especificar as situações em que é necessária uma redução ou conversão do instrumento em causa. Os mecanismos de reposição do valor, redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos devem ser especificados para garantir uma aplicação coerente.

(8)

As distribuições decorrentes dos instrumentos podem assumir várias formas. Podem ser variáveis ou fixas e ser pagas periodicamente ou na data de vencimento final de um instrumento. Para promover uma gestão de riscos sã e eficaz, não devem ser pagas distribuições aos membros do pessoal durante os períodos de diferimento. Os membros do pessoal só devem receber distribuições respeitantes a períodos subsequentes à constituição do instrumento, após os quais passam a ser os seus titulares legais. Deste modo, apenas os instrumentos com distribuições pagas periodicamente ao titular do instrumento são adequados para serem utilizados como remuneração variável. As obrigações de cupão zero ou os instrumentos que retenham ganhos não devem fazer parte da remuneração que tem de consistir em qualquer um dos instrumentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034. Este requisito parte do princípio de que os membros do pessoal beneficiariam, durante o período de diferimento, do aumento dos valores, o que pode ser considerado equivalente a receberem distribuições.

(9)

As distribuições bastante elevadas podem reduzir o incentivo a longo prazo para uma assunção de riscos prudente, porquanto, na prática, resultam num aumento da parte variável da remuneração. Mais concretamente, as distribuições não devem ser pagas em intervalos superiores a um ano, pois esta situação faria com que as distribuições se acumulassem durante os períodos de diferimento e fossem pagas logo que a remuneração variável se constituísse. A acumulação de distribuições permitiria contornar o princípio enunciado no artigo 32.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/2034, segundo o qual o direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/2034, a remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou métodos que facilitem o incumprimento da referida diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/2033. Assim, as distribuições efetuadas após a constituição do instrumento não devem exceder as taxas de mercado de semelhantes instrumentos emitidos por outras empresas de investimento ou por instituições de qualidade de crédito comparável. Isto deve ser garantido exigindo que os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável, ou os instrumentos a que estão ligados, sejam emitidos sobretudo para outros investidores ou que esses instrumentos sejam sujeitos a um limite máximo para as distribuições.

(10)

Os requisitos em matéria de diferimento e retenção aplicáveis às atribuições de remuneração variável nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea l), e n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/2034 têm de ser cumpridos sempre que for caso disso, nomeadamente quando os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável forem objeto de compra, reembolso, recompra ou conversão. Nessas situações, os instrumentos devem ser trocados por instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 e outros instrumentos que reflitam a qualidade do crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações, tenham características equivalentes às do instrumento inicialmente atribuído e sejam do mesmo valor, tendo em conta eventuais montantes reduzidos. Se os instrumentos distintos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tiverem uma data de vencimento fixa, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o prazo de vencimento residual desses instrumentos aquando da sua atribuição, de modo a assegurar a sua coerência com os requisitos relativos aos períodos de diferimento e retenção da remuneração variável.

(11)

A Diretiva (UE) 2019/2034 não limita as classes de instrumentos que podem ser utilizados para efeitos de remuneração variável a uma classe específica de instrumentos financeiros. Deve haver a possibilidade de utilizar instrumentos sintéticos ou contratos entre os membros do pessoal e as empresas de investimento ligadas aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 que possam ser integralmente convertidos ou abatidos ao ativo. Tal permite a introdução, nos termos desses instrumentos, de condições específicas aplicáveis apenas aos instrumentos atribuídos a membros do pessoal, sem a necessidade de as impor a outros investidores.

(12)

No contexto de um grupo, as emissões podem ser geridas a nível central numa empresa-mãe, incluindo situações em que a empresa-mãe é abrangida pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou pela Diretiva 2019/2034. As empresas de investimento pertencentes a um grupo nem sempre podem emitir instrumentos adequados para efeitos de remuneração variável. O Regulamento (UE) 2019/2033 em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 emitidos através de uma entidade abrangidas pelo âmbito da consolidação façam parte dos fundos próprios de uma empresa de investimento, sob certas condições. Assim, deve igualmente ser possível utilizar esses instrumentos para efeitos de remuneração variável, desde que exista uma relação clara entre a qualidade do crédito da empresa de investimento que os utiliza para esses efeitos e a qualidade do crédito do emitente do instrumento. Normalmente, presume-se que exista essa relação entre uma empresa-mãe e uma filial. Os instrumentos distintos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que não sejam emitidos diretamente por uma empresa de investimento devem também poder ser utilizados para efeitos de remuneração variável, em condições equivalentes. Os instrumentos que estejam associados aos instrumentos de referência emitidos por empresas-mãe em países terceiros e que sejam equivalentes aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem ser elegíveis para efeitos de remuneração variável, caso o evento de desencadeamento respeite à empresa de investimento que utiliza esse instrumento sintético.

(13)

O artigo 32.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034 permite que as empresas de investimento que não emitem nenhum dos instrumentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), da diretiva recorram a mecanismos alternativos, desde que a autoridade competente aprove o recurso a tais mecanismos e desde que estes satisfaçam os mesmos objetivos que os instrumentos referidos no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), da diretiva. Assim, por forma a alcançar os mesmos objetivos, esses mecanismos alternativos devem assegurar que a remuneração variável atribuída seja sujeita a ajustamentos de risco implícitos. O valor de tais mecanismos alternativos deverá assim diminuir sempre que se verificar um efeito adverso no desempenho da empresa de investimento em causa ou nos ativos que esta gere. Além disso, se a empresa de investimento estiver sujeita ao requisito de diferimento da remuneração variável nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva (UE) 2019/2034, os mecanismos alternativos devem ser igualmente coerentes com o referido requisito e com a aplicação de regimes de redução (malus) ou de recuperação (clawback) e de períodos de retenção à remuneração variável paga no âmbito dos instrumentos.

(14)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(15)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável

1.   As classes de instrumentos que satisfazem as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2019/2034 são as seguintes:

a)

classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 2.o e cumpram o disposto no artigo 5.o, n.o 9, e no artigo 5.o, n.o 13, alínea c);

b)

classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 3.o e cumpram o disposto no artigo 5.o;

c)

classes de instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que não sejam nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 («outros instrumentos») nos casos a que se refere o artigo 4.o, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 do presente artigo e cumpram o disposto no artigo 5.o.

2.   As classes de instrumentos a que se refere o n.o 1 devem cumprir as seguintes condições:

a)

os instrumentos não devem ser objeto de qualquer caução ou garantia que eleve o grau de prioridade dos créditos do detentor;

b)

se as disposições que regulam um instrumento permitirem a sua conversão, esse instrumento só deve ser utilizado para efeitos de atribuição de remuneração variável se a taxa ou intervalo de conversão for fixado a um nível que garanta que o valor do instrumento no qual o instrumento atribuído inicialmente é convertido não é superior ao valor do instrumento atribuído inicialmente aquando da sua atribuição a título de remuneração variável;

c)

as disposições que regulam os instrumentos convertíveis utilizados unicamente para efeitos de remuneração variável devem assegurar que o valor do instrumento no qual o instrumento atribuído inicialmente é convertido não seja superior ao valor no momento dessa conversão do instrumento atribuído inicialmente;

d)

as disposições que regulam o instrumento devem prever que as distribuições devem ser pagas, pelo menos, anualmente e ao detentor do instrumento;

e)

o preço dos instrumentos corresponde ao seu valor no momento em que são atribuídos, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis;

f)

em caso de reembolso, compra, recompra ou conversão do instrumento, as disposições que regulam os instrumentos emitidos unicamente para efeitos de remuneração variável devem exigir a realização de uma avaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

Para efeitos da alínea e), a avaliação é sujeita a uma reapreciação independente.

Artigo 2.o

Condições relativas às classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

As classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 devem cumprir as seguintes condições:

a)

as disposições que regulam o instrumento devem especificar um evento de desencadeamento para os fins referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2019/2033;

b)

o evento de desencadeamento a que se refere a alínea a) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da empresa de investimento emitente do instrumento é inferior aos níveis seguintes:

i)

7% do produto de 12,5 multiplicado pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033,

ii)

um nível superior ao especificado na subalínea i), quando determinado pela empresa de investimento ou pela instituição emitente do instrumento e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

c)

deve ser cumprido um dos seguintes requisitos:

i)

os instrumentos são emitidos unicamente para efeitos de atribuição a título de remuneração variável e as disposições que regulam o instrumento garantem que as distribuições são pagas a uma taxa coerente com as taxas de mercado de instrumentos semelhantes emitidos pela empresa de investimento, ou por empresas de investimento ou instituições de qualidade de crédito comparável, nunca superior, aquando da atribuição da remuneração, a 8 pontos percentuais acima da taxa de variação média anual da União conforme publicada pela Comissão (Eurostat) nos seus índices harmonizados de preços no consumidor, publicados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (7),

ii)

no momento da atribuição dos instrumentos a título de remuneração variável, pelo menos 60% dos instrumentos incluídos na emissão foram emitidos para outro fim que não a atribuição de remuneração variável e não são detidos por uma das seguintes entidades ou por qualquer empresa que com elas tenha relações estreitas:

a empresa de investimento ou as suas filiais,

a empresa-mãe da empresa de investimento ou as suas filiais,

a companhia financeira-mãe da empresa de investimento ou as suas filiais,

a companhia mista da empresa de investimento ou as suas filiais,

a companhia financeira mista da empresa de investimento e as suas filiais.

Para efeitos da subalínea i), se os instrumentos forem atribuídos a membros do pessoal que exercem a maior parte das suas atividades profissionais fora da União e estiverem denominados numa moeda emitida por um país terceiro, as empresas de investimento podem utilizar um índice de preços no consumidor semelhante e calculado independentemente, apresentado em relação a esse país terceiro.

Artigo 3.o

Condições relativas às classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2

As classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem cumprir as seguintes condições:

a)

no momento da atribuição dos instrumentos a título de remuneração variável, o período restante anterior ao vencimento dos instrumentos deve ser igual ou superior à soma dos períodos de diferimento e períodos de retenção aplicáveis à remuneração variável respeitante à atribuição desses instrumentos;

b)

as disposições que regulam o instrumento estabelecem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos deve ser reduzido a título permanente ou temporário ou que o instrumento deve ser convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

c)

o evento de desencadeamento a que se refere a alínea b) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da empresa de investimento emitente do instrumento é inferior aos níveis seguintes:

i)

7% do produto de 12,5 multiplicado pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033,

ii)

um nível superior ao especificado na subalínea i), quando determinado pela empresa de investimento ou pela instituição emitente do instrumento e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

d)

deve ser cumprido um dos requisitos previstos no artigo 2.o, alínea c).

Artigo 4.o

Condições relativas às classes dos outros instrumentos

1.   De acordo com as condições previstas no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, os outros instrumentos satisfazem as condições enunciadas no artigo 32.o, n.o 1, alínea j), subalínea iii), da Diretiva (UE) 2019/2034 em cada um dos seguintes casos:

a)

os outros instrumentos preenchem as condições referidas no n.o 2 do presente artigo;

b)

os outros instrumentos estão associados a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou a um instrumento de fundos próprios de nível 2 e preenchem as condições referidas no n.o 3 do presente artigo;

c)

os outros instrumentos estão associados a um instrumento que seria um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou um instrumento de fundos próprios de nível 2, mas, pelo facto de ter sido emitido por uma empresa-mãe da empresa de investimento, está fora do âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os outros instrumentos preenchem as condições previstas no n.o 4.

2.   As condições a que refere o n.o 1, alínea a), são as seguintes:

a)

os outros instrumentos devem ser emitidos diretamente ou através de uma empresa de investimento, de uma instituição de investimento ou de uma instituição financeira abrangida pelo âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, desde que exista a probabilidade razoável de uma variação da qualidade do crédito do emitente do instrumento levar a uma variação semelhante da qualidade do crédito da empresa de investimento que utiliza os outros instrumentos para efeitos de remuneração variável;

b)

as disposições que regulam os outros instrumentos apenas conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos programados de distribuições ou de capital em caso de insolvência ou liquidação da instituição ou da empresa de investimento emitente do instrumento;

c)

no momento da atribuição dos outros instrumentos a título de remuneração variável, o período restante anterior ao vencimento dos outros instrumentos deve ser igual ou superior à soma dos períodos de diferimento e períodos de retenção aplicáveis à atribuição desses instrumentos;

d)

as disposições que regulam o instrumento estabelecem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos deve ser reduzido a título permanente ou temporário ou que o instrumento deve ser convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

e)

o evento de desencadeamento a que se refere a alínea d) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da empresa de investimento emitente do instrumento é inferior aos níveis seguintes:

i)

no caso de uma empresa de investimento emitente dos instrumentos, 7% do produto de 12,5 multiplicado pelos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033,

ii)

no caso de uma instituição emitente dos instrumentos, 7% do rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da referida instituição,

iii)

um nível superior ao especificado nas subalíneas i) ou ii), quando determinado pela empresa de investimento ou pela instituição emitente do instrumento e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

f)

deve ser cumprido um dos requisitos previstos no artigo 2.o, alínea c).

3.   As condições a que refere o n.o 1, alínea b), são as seguintes:

a)

os outros instrumentos cumprem as condições previstas no n.o 2, alíneas a) a e);

b)

os outros instrumentos estão associados a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou a um instrumento de fundos próprios de nível 2 emitido por uma entidade abrangida pelo âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033 (a seguir designado por «instrumento de referência»);

c)

o instrumento de referência preenche as condições previstas no n.o 2, alíneas c) e f), no momento da atribuição do instrumento a título de remuneração variável;

d)

o valor de um outro instrumento está associado ao instrumento de referência de modo a nunca ser superior ao valor deste último;

e)

O valor das distribuições pagas após a constituição do outro instrumento está associado ao instrumento de referência de modo a que as distribuições pagas nunca sejam superiores ao valor de quaisquer distribuições pagas em relação com o instrumento de referência;

f)

as disposições que regulam os outros instrumentos estabelecem que, se o instrumento de referência for comprado, convertido, recomprado ou reembolsado dentro do período de diferimento ou retenção, os outros instrumentos ficam associados a um instrumento de referência equivalente que cumpra as condições previstas no presente artigo de modo a que o valor total dos outros instrumentos não aumente.

4.   As condições a que refere o n.o 1, alínea c), são as seguintes:

a)

as autoridades competentes determinaram, para efeitos do artigo 55.o da Diretiva (UE) 2019/2034 ou do artigo 127.o da Diretiva 2013/36/UE, que a empresa de investimento ou a instituição que emite o instrumento a que estão associados os outros instrumentos fica sujeita à supervisão em base consolidada de uma autoridade de supervisão de um país terceiro homóloga à autoridade de supervisão que se rege pelos princípios consagrados na Diretiva (UE) 2019/2034, caso o emitente seja uma empresa de investimento localizada num país terceiro, ou na Diretiva 2013/36/UE, caso o emitente seja uma instituição localizada num país terceiro, e pelos requisitos previstos na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

os outros instrumentos cumprem as condições previstas no n.o 3, alíneas a) e c) a f).

Artigo 5.o

Procedimentos de redução, reposição do valor e conversão

1.   Para efeitos do artigo 3.o, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), as disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos devem respeitar os procedimentos e prazos previstos nos n.os 2 a 14 do presente artigo para calcular o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 e os montantes que devem ser objeto de redução, reposição do valor ou conversão. As disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 devem ser conformes com os procedimentos previstos no n.o 9 e no n.o 13, alínea c), do presente artigo em relação aos montantes que devem ser objeto de redução, reposição do valor ou conversão.

2.   Se as disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos exigirem que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições devem especificar um dos seguintes elementos:

a)

a taxa de conversão e um limite ao montante de conversão permitido;

b)

um intervalo dentro do qual os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

3.   Se as disposições que regulam os instrumentos estabelecerem que o montante de capital deve ser reduzido aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, este procedimento deve resultar na redução permanente ou temporária de todos os elementos seguintes:

a)

o crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição ou da empresa de investimento emitente desse instrumento;

b)

o montante a pagar em caso de compra ou reembolso do instrumento;

c)

as distribuições efetuadas em relação ao instrumento.

4.   As distribuições a pagar após uma redução devem basear-se no montante reduzido do capital.

5.   A redução ou conversão dos instrumentos deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.

6.   Se a empresa de investimento ou a instituição tiver estabelecido a descida do rácio de fundos próprios principais de nível 1 para um nível inferior ao que ativa a conversão ou redução do instrumento, o órgão de administração, ou qualquer outro órgão competente da empresa de investimento ou da instituição emitente do instrumento, é obrigado a determinar sem demora a ocorrência de um evento de desencadeamento, impondo-se a obrigação irrevogável de reduzir ou converter o instrumento.

7.   O montante agregado dos instrumentos que devem ser reduzidos ou convertidos aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

a)

o montante necessário para repor integralmente o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da empresa de investimento ou da instituição emitente do instrumento na percentagem definida como evento de desencadeamento nas disposições que regulam o instrumento;

b)

a totalidade do montante de capital do instrumento.

8.   Se ocorrer um evento de desencadeamento:

a)

a empresa de investimento deve informar os membros do pessoal aos quais foram atribuídos os instrumentos a título de remuneração variável e as pessoas que continuam a deter esses instrumentos;

b)

a empresa de investimento ou a instituição emitente do instrumento deve reduzir o montante de capital dos instrumentos ou convertê-los em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 assim que possível e no prazo máximo de um mês, de acordo com os requisitos previstos no presente artigo.

9.   Se os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos tiverem um nível de desencadeamento idêntico, o montante de capital deve ser reduzido ou convertido de forma proporcional para todos os detentores dos instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável.

10.   O montante do instrumento a reduzir ou converter é sujeito a uma reapreciação independente. Essa reapreciação deve ser concluída o mais rapidamente possível e não deve criar obstáculos à redução ou conversão do instrumento por parte da empresa de investimento ou da instituição.

11.   A empresa de investimento ou a instituição emitente de instrumentos que são convertidos em fundos próprios principais de nível 1, aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, é obrigada a assegurar a disponibilidade suficiente e numa base permanente de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis em ações caso ocorra um evento de desencadeamento. A empresa de investimento ou a instituição é obrigada a manter, numa base permanente, a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que esses instrumentos serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.

12.   A empresa de investimento ou a instituição emitente de instrumentos que são convertidos em fundos próprios principais de nível 1, aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, é obrigada a assegurar a inexistência de obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos, ou de outras disposições contratuais.

13.   Para que a redução de um instrumento seja considerada temporária, é necessário que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

as reposições do valor devem ser efetuadas com base nos lucros, depois de o emitente do instrumento ter tomado uma decisão formal confirmando os lucros definitivos;

b)

qualquer reposição do valor do instrumento ou pagamento de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser inteiramente deixado ao critério da empresa de investimento ou da instituição emitente do instrumento sob reserva das condições definidas nas alíneas c), d) e e), não sendo a empresa de investimento ou a instituição obrigada a efetuar ou acelerar uma reposição em circunstâncias específicas;

c)

a reposição do valor é efetuada de forma proporcional entre os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável que tenham sido objeto de uma redução do valor;

d)

o montante máximo a atribuir à soma da reposição do valor dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da empresa de investimento ou da instituição multiplicado pelo montante obtido com a divisão do montante determinado na subalínea i) pelo montante determinado na subalínea ii):

i)

soma do montante nominal de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos da empresa de investimento que tenham sido objeto de uma redução antes da redução de valor,

ii)

soma dos fundos próprios e do montante nominal dos outros instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável da empresa de investimento;

e)

a soma dos montantes das reposições de valor e dos pagamentos de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser considerada um pagamento que resulta numa redução dos fundos próprios principais de nível 1, tendo por obrigação:

i)

ser compatível com a manutenção de uma sólida base de capital de uma empresa de investimento,

ii)

se aplicável, ser compatível com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário, e

iii)

se aplicável, ser limitada a uma percentagem das receitas líquidas, caso a empresa de investimento beneficie de apoio financeiro público extraordinário.

14.   Para efeitos do n.o 13, alínea d), o cálculo deve ser efetuado no momento em que ocorre a reposição do valor.

Artigo 6.o

Mecanismos alternativos

Os mecanismos alternativos que podem ser utilizados pelas empresas de investimento para o pagamento da remuneração variável nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, devem cumprir todas as condições seguintes:

a)

o mecanismo alternativo contribui para o alinhamento da remuneração variável com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes;

b)

o mecanismo alternativo é objeto de uma política de retenção concebida para alinhar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes, devendo o período de retenção ter uma duração mínima de seis meses;

c)

O montante recebido ao abrigo de um mecanismo alternativo e as condições aplicáveis são devidamente documentados e transparentes para o membro do pessoal que recebe uma remuneração variável no âmbito do referido mecanismo;

d)

para montantes recebidos ao abrigo de regimes diferidos ou de retenção, o mecanismo alternativo evita que os membros do pessoal possam aceder, transferir ou reembolsar a parte diferida da remuneração variável durante esses períodos;

e)

o mecanismo alternativo não prevê o aumento do valor da remuneração variável recebida durante os períodos de diferimento por meio do pagamento de juros ou de outros regimes semelhantes que não os que cumpram as condições estabelecidas na alínea f);

f)

se o mecanismo alternativo permitir variações predefinidas do valor recebido a título de remuneração variável durante os períodos de diferimento e de retenção, com base no desempenho da empresa de investimento ou dos ativos que esta gere, é necessário que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

i)

a variação do valor baseia-se em indicadores de desempenho predefinidos, que têm por base a qualidade de crédito da empresa de investimento ou o desempenho dos ativos geridos,

ii)

em caso de aplicação do diferimento e da retenção, as variações do valor devem ser calculadas, pelo menos, uma vez por ano e no final do período de retenção,

iii)

a taxa de possíveis variações positivas ou negativas do valor deve igualmente ser baseada no nível de variações positivas ou negativas da qualidade do crédito ou do desempenho medido,

iv)

quando a variação do valor nos termos da alínea i) se baseia no desempenho dos ativos geridos, a percentagem de variação do valor é limitada à percentagem de variação do valor dos ativos geridos,

v)

quando a variação do valor nos termos da alínea i) se baseia na qualidade do crédito da empresa de investimento, a percentagem da variação do valor é limitada à percentagem do total das receitas brutas anuais em relação ao total dos fundos próprios das empresas de investimento;

g)

o mecanismo alternativo não impede a aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva (UE) 2019/2034.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/26


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2156 DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 92.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A febre do vale do Rift (FVR) é uma doença zoonótica emergente transmitida por vetores, causada por um vírus, que afeta os ruminantes selvagens e domésticos e que representa uma potencial ameaça transfronteiriça. A FVR caracteriza-se por elevadas taxas de aborto e mortalidade neonatal em ruminantes domésticos. Nos seres humanos, a doença desenvolve-se principalmente como uma doença semelhante à gripe, em que uma minoria de doentes pode desenvolver encefalite ou mesmo uma doença hepática grave com manifestações hemorrágicas. A FVR consta da lista de doenças animais notificáveis (2) da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(2)

Em março de 2019, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) publicou uma avaliação rápida dos riscos relacionados com a importação do vírus da FVR e a continuação da propagação do vírus na União e no Espaço Económico Europeu (EEE) face ao aumento de casos comunicados em Maiote (3). A avaliação salientou que, embora o risco destes surtos fosse muito baixo para a União e o EEE em termos de introdução do vírus da FVR através do comércio legal de animais e produtos de origem animal, o transporte ilegal de carne fresca, leite não pasteurizado e produtos não tratados de ruminantes infetados nas bagagens pessoais poderia constituir um risco. O ECDC concluiu que, se o vírus fosse introduzido na parte continental da União e do EEE, não seria de excluir a possibilidade de uma ulterior transmissão por vetores entre os animais.

(3)

Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre a FVR em 23 de janeiro de 2020 (4), indicando que o risco de propagação da FVR aos países vizinhos da União e o risco de possível introdução de vetores infetados na União não deveriam ser ignorados.

(4)

O risco de introdução da FVR na União significa que a União deve adotar medidas adequadas de vigilância e controlo contra esta doença, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece um quadro legislativo para a prevenção e o controlo das doenças listadas. Em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (6), a FVR é considerada uma doença de categoria A, D e E, para a qual devem ser tomadas medidas de erradicação imediatas logo que seja detetada.

(5)

A União dispõe de medidas adequadas de vigilância e controlo de doenças contra a FVR, para assegurar a sua erradicação imediata se a doença entrar na União. Para que essas medidas continuem a ser eficazes, devem também incluir uma preparação adequada e recursos disponíveis para combater a doença, tendo igualmente em conta o potencial zoonótico da doença. A este respeito, considera-se necessário garantir uma capacidade suficiente de testagem laboratorial, uma vez que a qualidade dessa capacidade é essencial para aplicar as medidas de vigilância e controlo de doenças e, portanto, evitar que a doença entre na União.

(6)

Até à data, a União não criou um laboratório de referência da União Europeia para a FVR. A designação de um laboratório de referência é essencial para poder aplicar medidas de vigilância e de controlo de doenças numa base científica e de forma homogénea em todo o território da União.

(7)

Por conseguinte, o presente regulamento deve criar um laboratório de referência da União Europeia para a FVR, a fim de contribuir para assegurar a eficácia dos controlos oficiais e coordenar a assistência aos laboratórios oficiais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É criado o laboratório de referência da União Europeia para a febre do vale do Rift.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Lista da OIE de doenças notificáveis dos animais terrestres e aquáticos (https://www.oie.int/en/what-we-do/animal-health-and-welfare/animal-diseases).

(3)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. «Rapid risk assessment: Rift Valley fever outbreak in Mayotte, France – 7 March 2019». Estocolmo: ECDC; 2019.

(4)  EFSA Journal 2020;18(3):6041.

(5)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2157 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2021

que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1266 e (UE) 2021/1267 que tornam extensivo, respetivamente, o direito anti-dumping definitivo e o direito de compensação definitivo instituídos sobre as importações de biodiesel originário do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador canadiano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2016/1037 (4),

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, no que diz respeito à Verbio Diesel Canada Corporation («requerente»), nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 7 de setembro de 2021 pelo requerente, um produtor-exportador de biodiesel do Canadá («país em causa»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

O produto objeto de reexame é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194321), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194621), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194721), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201121), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201621), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999210), ex 3826 00 10 (código TARIC 3826001020, 3826001050, 3826001089) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009011).

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 598/2009 (5) e (CE) n.o 599/2009 (6), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo e um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

(5)

Estas medidas foram tornadas extensivas pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 (7) e (UE) n.o 444/2011 do Conselho (8) às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá.

(6)

As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1266, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1267, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(7)

O requerente alegou não ter exportado o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 e (UE) n.o 444/2011, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de junho de 2010 («PI inicial»). De acordo com os elementos de prova apresentados pelo requerente, este só foi legalmente criado em 2019, ao passo que a fábrica foi construída e aberta após o período de inquérito inicial, em 2012.

(8)

O requerente apresentou ainda elementos de prova de que é um produtor genuíno e alegou não ter recorrido a práticas de evasão das medidas em vigor.

(9)

Além disso, o requerente alegou que, após o PI inicial, em julho de 2021, exportou o produto objeto de reexame para a União.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(10)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

(11)

A indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de se pronunciar. Não foram recebidas quaisquer observações.

(12)

No inquérito, a Comissão prestará especial atenção à relação do requerente com as empresas sujeitas às medidas em vigor, a fim de se assegurar de que o requerente não foi estabelecido com o intuito de ser utilizado para evadir as medidas. A Comissão irá ainda ponderar se devem ser impostas condições especiais de acompanhamento caso o inquérito conclua que se justifica a concessão da isenção.

5.2.   Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações

(13)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, caso existam novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente.

(14)

Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente será igual ao direito aplicável a «todas as outras empresas» estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 (172,2 EUR/tonelada).

5.3.   Medidas de compensação em vigor

(15)

Uma vez que o regulamento antissubvenções de base não prevê a revogação dos direitos de compensação nos casos em que os exportadores não tenham sido objeto de um inquérito individual no âmbito do inquérito inicial, estas medidas manter-se-ão em vigor. Só no caso de o reexame determinar que o requerente tem direito a uma isenção, serão as medidas de compensação em vigor revogadas no que lhe diz respeito.

5.4.   Período de inquérito de reexame

(16)

O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de setembro de 2021 («período de inquérito de reexame»).

5.5.   Inquérito sobre o requerente

(17)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

5.6.   Outras observações por escrito

(18)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, são convidadas todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.7.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

(19)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com o início do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.8.   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

(20)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial; e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(21)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(22)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(23)

Se uma parte que preste informações «sensíveis» não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(24)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas num dispositivo portátil de armazenamento digital (CD-ROM, DVD, memória USB, etc.) entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio:http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(25)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-R752-BIODIESEL-EXEMPTION@ec.europa.eu

6.   POSSIBILIDADE DE APRESENTAR OBSERVAÇÕES SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OUTRAS PARTES

(26)

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões. Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional. O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

7.   PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESPECIFICADOS NO PRESENTE REGULAMENTO

(27)

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente regulamento só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.

(28)

Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.

(29)

Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no regulamento, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

8.   NÃO COLABORAÇÃO

(30)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

(31)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(32)

Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(33)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

9.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(34)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(35)

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, as partes devem apresentar o pedido no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Posteriormente, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro-auditor examinará as razões para os pedidos de intervenção, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(36)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

10.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(37)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

11.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(38)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(39)

A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um reexame, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, a fim de determinar se as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194321), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194621), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194721), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201121), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201621), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999210), ex 3826 00 10 (código TARIC 3826001020, 3826001050, 3826001089) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009011), produzidos por Verbio Diesel Canada Corporation (código adicional TARIC C600), devem ser objeto das medidas anti-dumping e das medidas de compensação instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1266 e (UE) 2021/1267.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 277 de 2.8.2021, p. 34.

(4)  JO L 277 de 2.8.2021, p. 62.

(5)  Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20% ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20% ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2158 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/934 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína clássica é uma doença infeciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no anexo I nas zonas submetidas a restrições listadas no referido anexo.

(3)

Tendo em conta a eficácia das medidas de vigilância e controlo aplicadas na Bulgária em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) e com o Regulamento de Execução (UE) 2021/934, tal como apresentadas pela Bulgária ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e dada a situação epidemiológica favorável da peste suína clássica nesse Estado-Membro, todo o território da Bulgária atualmente enumerado como zona submetida a restrições no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/934 deve agora ser suprimido desse anexo.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/934 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Tendo em conta a melhoria da situação epidemiológica da peste suína clássica na Bulgária e a fim de garantir a ausência de restrições injustificadas em relação a essa doença, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 pelo presente regulamento devem produzir efeitos o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/934 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão, de 9 de junho de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica (JO L 204 de 10.6.2021, p. 18).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).


ANEXO

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

Roménia

Todo o território da Roménia.

»

DECISÕES

7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/38


DECISÃO (UE) 2021/2159 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2021

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2021/001 ES/País Vasco metal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)

O FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de euros (a preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

Em 25 de junho de 2021, a Espanha apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, relativamente a despedimentos no setor de atividade económica classificado na divisão 25 (Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia («NACE») (4), Revisão 2, na região de nível 2 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas («NUTS») (5) do País Basco (ES21), em Espanha. A candidatura foi complementada por informações adicionais transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/691, e respeita as condições para a determinação de uma contribuição financeira do FEG previstas no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/691.

(4)

Por conseguinte, o FEG deverá ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 214 607 euros em resposta à candidatura apresentada pela Espanha.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, é mobilizada uma quantia de 1 214 607 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 25 de novembro de 2021.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado 2019/1755 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1).


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/40


DECISÃO (PESC) 2021/2160 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1999 (1).

(2)

As medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o da Decisão (PESC) 2020/1999 aplicam-se relativamente às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos enumerados no anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 até 8 de dezembro de 2021.

(3)

Com base numa reapreciação do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999, as medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o da decisão relativamente às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos enumerados no anexo deverão ser prorrogadas até 8 de dezembro de 2022, exceto no que concerne a uma pessoa falecida, cuja entrada deverá ser suprimida desse anexo. As entradas relativas a sete pessoas constantes do anexo deverão ser atualizadas.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2020/1999 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2020/1999 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

A presente decisão é aplicável até 8 de dezembro de 2023 e fica sujeita a reapreciação permanente. As medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o aplicam-se relativamente às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos enumerados no anexo até 8 de dezembro de 2022.»;

2)

o anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CIGLER KRALJ


(1)  Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13).


ANEXO

No anexo da Decisão (PESC) 2020/1999, a lista de pessoas singulares constante da secção A («Pessoas singulares») é alterada do seguinte modo:

1)

é suprimida a entrada 11 [relativa a Mohammed Khalifa AL-KANI (também conhecido por Mohamed Khalifa Abderrahim Shaqaqi AL-KANI, Mohammed AL-KANI, Muhammad Omar AL-KANI)];

2)

as entradas relativas às sete pessoas singulares que se seguem passam a ter a seguinte redação:

 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«4.

Viktor Vasilievich (Vasilyevich) ZOLOTOV

Виктор Васильевич ЗОЛОТОВ

Função(ões): diretor do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia)

Data de nascimento: 27.1.1954

Local de nascimento: Sasovo, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Viktor Zolotov é diretor do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia) desde 5 de abril de 2016 e, nessa qualidade, comandante-chefe da Guarda Nacional da Federação da Rússia e comandante da OMON — Unidade Móvel para Fins Especiais, integrada na Rosgvardia. No cargo que ocupa, supervisiona todas as atividades da Rosgvardia e das tropas da OMON. Na qualidade de diretor da Rosgvardia é responsável por graves violações dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente por prisões e detenções arbitrárias e por violações sistemáticas e generalizadas da liberdade de reunião pacífica e de associação, em particular pela repressão violenta de protestos e manifestações.

2.3.2021

 

 

 

 

A Rosgvardia foi usada para reprimir os protestos pró-Navalny de 23 de janeiro e de 21 de abril de 2021, tendo sido relatados muitos casos de recurso à brutalidade e à violência contra os manifestantes por parte de agentes da OMON e da Guarda Nacional. Dezenas de jornalistas foram vítimas de agressões praticadas pelas forças de segurança, entre os quais Kristina Safronova, correspondente do Meduza, agredida por um agente da OMON, e Yelizaveta Kirpanova, jornalista da Novaya Gazeta, atingida na cabeça por um cassetete que a deixou a sangrar. Durante os protestos de 23 de janeiro de 2021, as forças de segurança detiveram arbitrariamente mais de 300 menores.

 

5.

ZHU Hailun

朱海仑 (grafia chinesa)

Função(ões): membro da 13.a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China (mandato de 2018 a 2023) em representação da Região Autónoma Uigure do Sinquião. Membro do Comité de Supervisão e Assuntos Judiciais da Assembleia Popular Nacional desde 19 de março de 2018.

Antigo secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião e antigo secretário adjunto do Comité do Partido da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2016 a 2019). Antigo chefe adjunto da Comissão Permanente da 13.a Assembleia Popular da Região Autónoma Uigure do Sinquião, um órgão legislativo regional (de 2019 a 5 de fevereiro de 2021, mas ativo pelo menos até março de 2021). Membro da 13.a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China em representação da Região Autónoma Uigure do Sinquião (mandato de 2018 a 2023). Membro do Comité de Supervisão e Assuntos Judiciais da Assembleia Popular Nacional desde 19 de março de 2018.

22.3.2021

 

 

 

Data de nascimento: janeiro de 1958

Local de nascimento: Lianshui, Jiangsu (China)

Nationalidade: chinesa

Sexo: masculino

Na qualidade de secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2016 a 2019), Zhu Hailun foi responsável pela manutenção da segurança interna e pela aplicação da lei na região. Como tal, ocupou um cargo político fundamental na supervisão e execução de um programa de vigilância, detenção e doutrinação em grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas. Zhu Hailun é considerado o "arquiteto" desse programa. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos na China, em especial detenções arbitrárias em grande escala de uigures e de pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas.

Na qualidade de chefe adjunto da Comissão Permanente da 13.a Assembleia Popular da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2019 a 5 de fevereiro de 2021), Zhu Hailun continuou a exercer uma influência decisiva na referida região, onde o programa de vigilância, detenção e doutrinação em grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas prossegue.

 

9.

JONG Kyong-thaek (também conhecido por CHO’NG Kyo’ng-t’aek)

정경택 (grafia coreana)

Função(ões): ministro da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Data de nascimento: entre 1.1.1961 e 31.12.1963

Nacionalidade: República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Sexo: masculino

Jong Kyong-thaek é ministro da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia desde 2017. O Ministério da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia é uma das principais instituições encarregadas de executar as políticas de segurança repressivas do país, com particular ênfase na identificação e repressão de dissidentes políticos, do afluxo de informações "subversivas" do estrangeiro e de qualquer outra conduta considerada uma ameaça política grave ao sistema político e à sua liderança.

Enquanto chefe do Ministério da Segurança do Estado, Jong Kyong-thaek é responsável por violações graves dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, em especial por tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, pelo desaparecimento forçado de pessoas e por detenções arbitrárias, bem como por trabalhos forçados generalizados e por violência sexual contra as mulheres.

22.3.2021

10.

RI Yong Gil (também conhecido por RI Yong Gi, RI Yo’ng-kil, YI Yo’ng-kil)

리영길 (grafia coreana)

Função(ões): ministro da Defesa Nacional da República Popular Democrática da Coreia (RDPC)

Data de nascimento: 1955

Nacionalidade: República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Sexo: masculino

Ri Yong Gil é o ministro da Defesa Nacional da República Popular Democrática da Coreia (RPDC). Foi ministro da Segurança Social desde janeiro de 2021 até junho ou julho de 2021. Foi chefe do Estado Maior do Exército do Povo Coreano entre 2018 e janeiro de 2021.

Na qualidade de ministro da Defesa Nacional, Ri Yong Gil é responsável por graves violações dos direitos humanos na RPDC, nomeadamente por parte dos membros do Comando de Segurança Militar e de outras unidades do Exército do Povo Coreano.

O Ministério da Segurança Social da República Popular Democrática da Coreia (anteriormente conhecido por Ministério da Segurança do Povo ou Ministério da Segurança Pública) e o Comando de Segurança Militar são instituições-chave encarregadas de executar as políticas de segurança repressivas do país, competindo-lhes interrogar e punir pessoas que fogem "ilegalmente" da República Popular Democrática da Coreia. Em particular, o Ministério da Segurança Social, através do seu Gabinete Correcional, é responsável pela gestão dos campos de prisioneiros e dos centros de detenção e trabalhos forçados de curta duração, onde os prisioneiros/detidos são sujeitos a fome deliberada e a outros tratamentos desumanos.

22.3.2021

 

 

 

 

Na qualidade de antigo chefe do Ministério da Segurança Social, Ri Yong Gil é responsável por violações graves dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, em especial por tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, pelo desaparecimento forçado de pessoas e por prisões ou detenções arbitrárias, bem como por trabalhos forçados generalizados e por violência sexual contras as mulheres.

Enquanto antigo chefe do Estado-Maior do KPA, Ri Yong Gil é também responsável pelas violações graves e generalizadas dos direitos humanos cometidas pelo KPA.

 

12.

Abderrahim AL-KANI (também conhecido por Abdul-Rahim AL-KANI, Abd-al-Rahim AL-KANI)

الرحيم الكاني عبد (grafia árabe)

Função(ões): membro da milícia Kaniyat

Data de nascimento: 7.9.1997

Nacionalidade: líbia

Passaporte n.o: PH3854LY

Número de identificação: 119970331820

Sexo: masculino

Abderrahim Al-Kani é um membro fundamental da milícia Kaniyat e irmão do chefe da milícia, Mohammed Khalifa Al-Khani (falecido em julho de 2021). A milícia Kaniyat exerceu controlo sobre a cidade líbia de Taruna entre 2015 e junho de 2020.

Abderrahim Al-Kani é responsável pela segurança interna da milícia Kaniyat. Nessa qualidade, é responsável por graves atropelos dos direitos humanos na Líbia, em especial por execuções extrajudiciais e pelo desaparecimento forçado de pessoas que ocorreram entre 2015 e junho de 2020 em Taruna.

Abderrahim Al-Kani e a milícia Kaniyat fugiram de Taruna para o leste da Líbia no início de junho de 2020. Depois disso foram descobertas em Taruna diversas valas comuns atribuídas à milícia Kaniyat.

22.3.2021

13.

Aiub Vakhaevich KATAEV (também conhecido por Ayubkhan Vakhaevich KATAEV)

Аюб Вахаевич КАТАЕВ (também conhecido por Аюбхан Вахаевич КАТАЕВ) (grafia russa)

Função(ões): antigo chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, cidade da República da Chechénia.

Data de nascimento: 1.12.1980 ou 1.12.1984

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, cidade da República da Chechénia até 2018.

Na qualidade de chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, Aiub Kataev supervisionou as atividades dos órgãos locais de segurança e da polícia do Estado. Nesta função, supervisionou pessoalmente as perseguições generalizadas e sistemáticas na Chechénia, iniciadas em 2017. A repressão tem por alvo pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), pessoas que se presume fazerem parte de grupos LGBTI e outras pessoas suspeitas de se oporem ao chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov. Aiub Kataev e as forças anteriormente sob o seu comando são responsáveis por violações graves dos direitos humanos na Rússia, em especial por tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como por detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais ou arbitrárias.

Segundo numerosas testemunhas, Aiub Kataev supervisionou e participou pessoalmente na tortura de detidos.

22.3.2021

14.

Abuzaid (Abuzayed) Dzhandarovich VISMURADOV

Абузайд Джандарович ВИСМУРАДОВ (grafia russa)

Função(ões): antigo comandante da equipa "Terek" da Unidade Especial de Resposta Rápida, vice-primeiro-ministro da República da Chechénia, guarda-costas não oficial do chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

Data de nascimento: 24.12.1975

Antigo comandante da equipa "Terek" da Unidade Especial de Resposta Rápida. Desde 23 de março de 2020, vice-primeiro-ministro da República da Chechénia. Guarda-costas não oficial do chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

Abuzaid Vismuradov foi o comandante do destacamento "Terek" da Unidade Especial de Resposta Rápida entre março de 2012 e março de 2020. Nesta função, supervisionou pessoalmente as perseguições generalizadas e sistemáticas na Chechénia, iniciadas em 2017. A repressão tem por alvo pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), pessoas que se presume fazerem parte de grupos LGBTI e outras pessoas suspeitas de se oporem ao chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

22.3.2021»

 

 

 

Local de nascimento: Akhmat-Yurt/Khosi-Yurt, na antiga República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, hoje República da Chechénia (Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Abuzaid Vismuradov e a equipa "Terek", anteriormente sob o seu comando, são responsáveis por violações graves dos direitos humanos na Rússia, em especial por tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como por detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais e arbitrárias.

Segundo numerosas testemunhas, Abuzaid Vismuradov supervisionou e participou pessoalmente na tortura de detidos. Abuzaid Vismuradov é muito próximo de Ramzan Kadyrov, chefe da República da Chechénia, que leva a cabo há muitos anos uma campanha repressiva contra os seus adversários políticos.

 


7.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/46


DECISÃO (PESC) 2021/2161 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2018/1788 que apoia o Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC) na execução do Roteiro regional de combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1788 (1).

(2)

A Decisão (PESC) 2018/1788 prevê, para as atividades referidas no artigo 1.o, um prazo de execução de 36 meses a contar da data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

(3)

O parceiro de execução, que é o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, agindo em nome do Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre, solicitou a prorrogação do prazo de execução da Decisão (PESC) 2018/1788 até 17 de outubro de 2022, a fim de ter em conta o atraso na execução das atividades do projeto desenvolvidas ao abrigo da referida decisão devido ao impacto da pandemia de COVID-19.

(4)

A continuidade das atividades referidas no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2018/1788 até 17 de outubro de 2022 pode ser realizada sem quaisquer consequências em termos de recursos financeiros.

(5)

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2018/1788 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2018/1788, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 17 de outubro de 2022.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CIGLER KRALJ


(1)  Decisão (PESC) 2018/1788 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que apoia o Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (SEESAC) na execução do Roteiro regional de combate ao tráfico de armas nos Balcãs Ocidentais (JO L 293 de 20.11.2018, p. 11).