ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 435

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
6 de dezembro de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013

187

 

*

Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União

262

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/1


REGULAMENTO (UE) 2021/2115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 29 de novembro de 2017 intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Esses objetivos incluem tornar a PAC mais orientada para os resultados e orientada para o mercado, fomentar a modernização e a sustentabilidade, incluindo a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e ajudar a reduzir os encargos administrativos dos beneficiários relacionados com a legislação da União.

(2)

A fim de abordar a dimensão global e as implicações da PAC, a Comissão deverá garantir a coerência com as políticas e instrumentos externos da União, em particular no domínio da cooperação para o desenvolvimento e do comércio. O empenhamento da União na coerência das políticas com vista ao desenvolvimento exige que sejam tidos em conta os objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aquando da conceção das políticas.

(3)

Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis internacional, da União, nacional, regional, local e da exploração agrícola, importa simplificar a sua governação e melhorar a sua aplicação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. A PAC deverá basear-se no desempenho («modelo de aplicação»). Por conseguinte, a União deverá estabelecer os parâmetros estratégicos básicos, tais como os objetivos da PAC e os seus requisitos básicos, cabendo aos Estados-Membros maior responsabilidade relativamente ao modo como cumprem esses objetivos e alcançam as metas. O reforço da subsidiariedade permite atender melhor às condições e às necessidades locais e à natureza específica da atividade agrícola, que decorre da estrutura social da agricultura e das disparidades naturais e estruturais entre as várias regiões agrícolas, adaptando o apoio de modo a maximizar o seu contributo para o cumprimento dos objetivos da União.

(4)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras encontram-se estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Financeiro») e determinam, em particular, os procedimentos para estabelecer e executar o orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(5)

As regras relativas às medidas que estabelecem uma ligação entre a eficácia dos fundos da União e uma boa governação económica, ao desenvolvimento territorial e à notoriedade do apoio dos fundos da União, estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverão aplicar-se igualmente ao apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, a fim de assegurar a coerência com os fundos da União em causa relativamente a esses aspetos.

(6)

As sinergias entre o FEADER e o Horizonte Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverão incentivar o FEADER a utilizar da melhor forma possível os resultados da investigação e da inovação, nomeadamente os obtidos com projetos financiados pelo Horizonte Europa e pela Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas (PEI), que conduzam a inovações no sector agrícola e nas zonas rurais.

(7)

Tendo em conta a importância da luta contra a perda acentuada de biodiversidade, o apoio ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027.

(8)

Deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que especifiquem certas definições e condições nos seus planos estratégicos da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser criado um quadro a nível da União, constitutivo dos elementos comuns que deverão constar dessas definições e condições («definições-quadro»).

(9)

Para reforçar o papel da agricultura no fornecimento de bens públicos, é necessário estabelecer uma definição-quadro adequada da «atividade agrícola». Além disso, no intuito de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecidas no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenção conexos continuem a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» (os quais, ou não têm, ou têm, no máximo, efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção), a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir tanto a produção de produtos agrícolas como a manutenção da superfície agrícola, deixando aos agricultores a escolha entre estes dois tipos de atividades. A fim de assegurar a adaptação às condições locais, deverá caber aos Estados-Membros estabelecer a definição exata de «atividade agrícola» e das respetivas condições nos seus planos estratégicos da PAC.

(10)

A fim de manter elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na realização dos objetivos da União, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber, as de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «prados permanentes», deverão ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificá-las mais detalhadamente em função das suas condições locais.

(11)

A definição-quadro de «terras aráveis» deverá ser estabelecida de uma forma que permita aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção e que obrigue à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções.

(12)

A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir tanto as superfícies utilizadas para produção como as que não o são, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, a definir pelos Estados-Membros.

(13)

A definição-quadro de «prados permanentes» deverá ser estabelecida de modo a que, nos casos em que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes, não exclua outras espécies suscetíveis de servir de pasto. Deverá igualmente permitir que os Estados-Membros definam critérios adicionais e incluam outras espécies, além da erva ou das outras forrageiras herbáceas, que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não. Entre as abrangidas poderão contar-se espécies das quais partes da planta, como folhas, flores, caules ou frutos, possam servir de pasto diretamente ou quando caem no solo. Os Estados-Membros deverão também poder decidir se limitam as terras onde a erva e outras forrageiras herbáceas não são predominantes ou não existem nas zonas de pastagem, nomeadamente se as limitam às terras que façam parte de práticas locais estabelecidas.

(14)

A definição-quadro de «superfície agrícola» deverá assegurar que os Estados-Membros incluam os sistemas agroflorestais em que se cultivam árvores em parcelas agrícolas onde são exercidas atividades agrícolas, para melhorar a utilização sustentável das terras.

(15)

Para se obter a segurança jurídica de que o apoio será pago em relação a uma superfície agrícola que está à disposição do agricultor e na qual é exercida uma atividade agrícola, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «hectare elegível» que contenha os elementos essenciais. Concretamente, os Estados-Membros deverão definir as condições a aplicar para determinar se as terras estão à disposição do agricultor. Tendo em conta a probabilidade de utilização ocasional e temporária de terras agrícolas para atividades que não sejam estritamente agrícolas e o potencial de certas atividades não agrícolas para contribuir para a diversificação dos rendimentos das explorações, os Estados-Membros deverão estabelecer condições adequadas que permitam incluir nos hectares elegíveis as superfícies que sejam também utilizadas para atividades não agrícolas.

(16)

Tendo em conta a elevada ambição ambiental da PAC, a superfície elegível não deverá ser reduzida em virtude da aplicação de determinadas regras de condicionalidade e dos regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais (regimes ecológicos) no âmbito dos pagamentos diretos. As superfícies agrícolas não deverão tornar-se inelegíveis para pagamentos diretos quando são cultivadas com produtos não agrícolas através da paludicultura ao abrigo de regimes quer da União quer nacionais que contribuam para alcançar um ou mais objetivos da União relacionados com o ambiente ou o clima. Além disso, as superfícies agrícolas deverão continuar a ser elegíveis para pagamentos diretos quando estão sujeitas a determinados requisitos da União relativas à proteção do ambiente, quando são florestadas ao abrigo de medidas de desenvolvimento rural, inclusive ao abrigo dos regimes nacionais conformes, ou quando são abrangidas por determinados compromissos de retirada de terras da produção.

(17)

Tendo em conta a necessidade de simplificação, os Estados-Membros deverão ser autorizados a decidir que os elementos paisagísticos que não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola numa parcela continuem a fazer parte da superfície elegível. Ao calcular a superfície elegível de prados permanentes, ao deduzir as superfícies ocupadas por elementos inelegíveis, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar uma metodologia simplificada.

(18)

No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,3 %, deverá fazer parte da definição de «hectare elegível».

(19)

A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deverá ser orientado para os agricultores ativos. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, é necessário estabelecer uma definição-quadro de «agricultor ativo» que inclua os elementos essenciais. Os Estados-Membros deverão determinar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base em condições objetivas, quais os agricultores que são considerados agricultores ativos. Para reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder pagamentos diretos aos pequenos agricultores que também contribuam para a vitalidade das zonas rurais e a estabelecer uma lista negativa de atividades não agrícolas em comparação com as quais as atividades agrícolas são normalmente marginais. A lista negativa não deverá ser a única forma de estabelecer a definição, devendo ao invés ser utilizada como instrumento complementar para ajudar a identificar essas atividades não agrícolas, sem prejuízo de as pessoas em causa provarem que cumprem os critérios da definição de agricultor ativo. Para assegurar melhores rendimentos, reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais ou procurar atingir objetivos conexos, a definição de agricultor ativo não deverá precludir a concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades ou trabalhem a tempo parcial e que, para além de se dedicarem à atividade agrícola, também exerçam atividades não agrícolas.

(20)

De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenção de desenvolvimento rural ao visar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais.

(21)

De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenção de desenvolvimento rural ao visar o objetivo de facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais, é necessário estabelecer, ao nível da União, uma definição-quadro de «novo agricultor» que contenha os elementos comuns.

(22)

Para concretizar os objetivos da PAC, conforme estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, e assegurar que a União enfrente de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura». Além disso, importa definir a nível da União um conjunto de objetivos específicos que deverá ser aplicado pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em conta o facto de que, nos Estados-Membros, a agricultura constitui um sector estreitamente ligado à economia no seu conjunto. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental.

(23)

Uma PAC mais inteligente, modernizada e mais sustentável deverá abarcar a investigação e a inovação, a fim de servir a multifuncionalidade dos sistemas agrícolas, florestais e alimentares da União, investindo no desenvolvimento tecnológico e na digitalização, melhorando a adoção e a implantação efetiva das tecnologias, designadamente das tecnologias digitais, e o acesso a conhecimentos imparciais, sólidos, relevantes e recentes, e intensificando a partilha destes últimos.

(24)

A União terá de fomentar um sector agrícola moderno, competitivo, resiliente e diversificado, que tire partido dos benefícios de uma produção de elevada qualidade e de uma utilização eficiente dos recursos e que garanta a segurança alimentar a longo prazo, como parte de um sector agroalimentar competitivo e produtivo, salvaguardando simultaneamente o modelo de exploração agrícola familiar.

(25)

A fim de apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo, é necessário melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor, nomeadamente incentivando formas de cooperação que envolvam e beneficiem os agricultores, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas e melhorando a transparência do mercado.

(26)

A União tem necessidade de melhorar a resposta às exigências da sociedade em matéria de alimentação e saúde, inclusive no que se refere a alimentos de elevada qualidade, seguros e nutritivos produzidos de forma sustentável. Para progredir nesse sentido, haverá que promover práticas agrícolas sustentáveis específicas, como a agricultura biológica, o controlo integrado das pragas, a agroecologia, a agrossilvicultura ou a agricultura de precisão. De igual modo, é também necessário incentivar as ações destinadas a promover níveis mais elevados de bem-estar dos animais e as iniciativas de combate à resistência antimicrobiana.

(27)

O modelo de aplicação não deverá conduzir a uma situação em que existam 27 políticas agrícolas nacionais diferentes e que ponha assim em perigo a natureza comum da PAC e do mercado interno. Deverá, no entanto, dar aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade no âmbito de um quadro regulamentar comum sólido. O presente regulamento deverá, por conseguinte, estabelecer os objetivos da União e definir os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, assegurando assim a natureza comum da PAC. Deverá caber aos Estados-Membros traduzir esse quadro regulamentar da União em disposições de apoio aplicáveis aos beneficiários, tirando partido de um maior grau de flexibilidade. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o regime jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseie nos seus planos estratégicos da PAC e cumpra os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Deverão igualmente executar os seus planos estratégicos da PAC conforme aprovados pela Comissão.

(28)

No intuito de promover um sector agrícola inteligente e resiliente, os pagamentos diretos continuam a ser um elemento essencial para garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores. Do mesmo modo, para aumentar a recompensa dada pelo mercado aos agricultores, é necessário investir na reestruturação, modernização, inovação e diversificação das explorações agrícolas, bem como em novas práticas e tecnologias.

(29)

No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e gravidade dos fenómenos meteorológicos extremos que lhes está associada, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos, nomeadamente dos produtores primários. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias adotadas ao nível das suas explorações e por melhorar a resiliência destas últimas, haverá que criar um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos.

(30)

Apoiar e melhorar a proteção do ambiente e a ação climática e contribuir para o cumprimento dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constituem prioridades fundamentais para o futuro da agricultura e da silvicultura da União. A PAC deverá desempenhar um papel tanto na redução dos impactos negativos no ambiente e no clima, inclusive na biodiversidade, como no aumento do fornecimento de bens públicos ambientais – em todos os tipos de terras agrícolas e florestais (incluindo zonas de elevado valor natural) e nas zonas rurais em geral. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a esses objetivos. Deverá incluir elementos que apoiem ou induzam, de alguma outra forma, uma vasta gama de ações na persecução dos objetivos – na agricultura, na produção alimentar, na silvicultura e nas zonas rurais em geral.

(31)

A melhor combinação de tipos de ações para atingir esses objetivos variará em função do Estado-Membro. Paralelamente à necessidade de intensificar os esforços de adaptação às alterações climáticas, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o reforço do sequestro de carbono são importantes para a atenuação das alterações climáticas. A produção e utilização de energia com o apoio da PAC deverá dizer respeito a energia que apresente claramente características de sustentabilidade, inclusive em termos de emissões de gases com efeito de estufa. No que se refere à gestão dos recursos naturais, uma menor dependência de produtos químicos, como os fertilizantes e os pesticidas artificiais, poderá ser particularmente benéfica, nomeadamente para a proteção da biodiversidade, sendo que uma menor dependência dos pesticidas e a tomada de medidas para travar e inverter o declínio das populações de polinizadores são necessárias de modo atempado em muitas partes da União.

(32)

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, como a falta de oportunidades de emprego atrativas, a escassez de competências, a falta de investimento na banda larga, na conectividade, nas infraestruturas digitais e não só e nos serviços essenciais, bem como o êxodo dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, «Uma vida melhor nas áreas rurais», em especial por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando às zonas rurais a agenda de crescimento e emprego da Comissão, promovendo a inclusão social, o apoio aos jovens, a renovação geracional e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» nas zonas rurais por toda a Europa, e contribuindo para atenuar o despovoamento.

(33)

A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União e a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a incorporação desse princípio na PAC. Por conseguinte, haverá que pôr a tónica, em particular, na promoção da participação das mulheres no desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais, com especial enfoque na agricultura, apoiando o papel fundamental desempenhado pelas mulheres. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a avaliar a situação das mulheres na agricultura e a dar resposta aos desafios nos seus planos estratégicos da PAC. A igualdade de género deverá ser parte integrante da preparação, realização e avaliação das intervenções da PAC. Os Estados-Membros deverão igualmente reforçar as suas capacidades em matéria de integração da perspetiva de género e recolha de dados desagregados por género.

(34)

Com vista a estabilizar e diversificar a economia rural, haverá também que apoiar a criação, o estabelecimento e a manutenção de empresas não agrícolas. Conforme indicado na Comunicação intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor do espaço rural, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas oportunidades de crescimento e de emprego nas zonas rurais, preservando, em simultâneo, os recursos naturais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia da UE ao abrigo do InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), podem desempenhar um papel crucial para garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

(35)

A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a resposta dada pela agricultura da União às novas exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente em termos de produção agrícola sustentável, alimentação mais saudável, bem-estar dos animais e redução do desperdício alimentar. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas, ajudando ao mesmo tempo os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as exigências dos consumidores.

(36)

Tendo em conta o alcance da reforma que é necessária para atingir os objetivos pretendidos e responder às preocupações suscitadas, convém prever um novo regime jurídico, por meio de um regulamento único que abranja o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e substitua as disposições atualmente constantes do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(37)

O presente regulamento deverá estabelecer as regras a aplicar ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER e concedido sob a forma de tipos de intervenção, especificados nos planos estratégicos da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão.

(38)

A fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecidas no Acordo da OMC sobre a Agricultura, alguns dos tipos de intervenção previstos no presente regulamento deverão continuar a ser notificados como apoios a título da «caixa verde» (os quais, ou não têm, ou têm, no máximo, efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção), ou como apoios a título da «caixa azul» ao abrigo de programas de limitação da produção, ficando por conseguinte isentos dos compromissos de redução. Embora as disposições do presente regulamento para esses tipos de intervenção já cumpram os requisitos da «caixa verde», definidos no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, ou da «caixa azul», definidos no seu artigo 6.5, importa garantir que as intervenções planeadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para esses tipos específicos de intervenção continuem a cumprir esses requisitos. Em particular, o pagamento específico para o algodão ao abrigo do presente regulamento deverá continuar a ser concebido por forma a cumprir as disposições da «caixa azul».

(39)

Importa garantir que as intervenções, incluindo o apoio associado ao rendimento, sejam conformes com os compromissos internacionais da União. Entre estes contam-se os requisitos do Memorando de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT (12), conforme aplicável na sequência das alterações à superfície de base específica da União para as sementes oleaginosas em virtude de mudanças registadas na composição da União.

(40)

As informações e a apreciação do desempenho da PAC com base na execução dos planos estratégicos da PAC serão tidas em conta nas avaliações periódicas pela Comissão da coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável, estabelecidas com base na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

(41)

Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2022, o novo sistema vincula a receção integral do apoio da PAC ao cumprimento, por parte de agricultores e outros beneficiários, de normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem, de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão (RLG) e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (normas BCAA). Essas normas de base deverão ter mais bem em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura ambiental da PAC, refletindo assim um nível de ambição mais elevado em termos ambientais e climáticos, tal como enunciado na Comunicação da Comissão intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» e na sua Comunicação sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (13).

(42)

A condicionalidade visa contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem as normas de base. Visa ainda tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre a PAC e os objetivos no domínio do ambiente, da saúde pública, da fitossanidade e do bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura ambiental da PAC, como base de referência para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. Os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, efetivas e dissuasivas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 aos agricultores e a outros beneficiários que não cumpram esses requisitos.

(43)

O quadro de normas BCAA visa contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, para a resposta aos desafios relativos à água, para a proteção e qualidade dos solos e para a proteção e qualidade da biodiversidade. Esse quadro terá de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até ao ano de 2022 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas e o seu contributo para a biodiversidade. Como é sabido, cada norma BCAA contribui para alcançar múltiplos objetivos. Para aplicar o quadro, os Estados-Membros deverão prever uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa - nomeadamente as condições edafoclimáticas e as condições agrícolas existentes - as práticas agrícolas, as dimensões das explorações agrícolas e as estruturas das explorações agrícolas, a utilização das terras e as especificidades das regiões ultraperiféricas. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer outras normas nacionais relativas aos objetivos principais das normas BCAA a fim de melhorar os resultados em matéria de ambiente e de clima no âmbito das normas BCAA. Dadas as práticas existentes no âmbito do sistema de exploração biológico, nenhum outro requisito deverá ser imposto aos agricultores biológicos no que diz respeito à rotação de culturas. Além disso, no que respeita às normas relativas à rotação de culturas e à percentagem mínima de terras aráveis consagrada à biodiversidade, os Estados-Membros deverão poder ponderar algumas exceções com vista a evitar encargos excessivos para as explorações agrícolas de menor dimensão ou excluir algumas explorações agrícolas que já cumprem o objetivo das normas BCAA em virtude de já apresentarem uma área substancial coberta por pastagens, terras em pousio ou culturas leguminosas. Deverá igualmente prever-se uma exceção para o requisito em matéria de biodiversidade relativo à percentagem mínima de terras aráveis no caso de Estados-Membros predominantemente florestados.

(44)

Os RLG terão de ser plenamente executados pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantirem a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras de condicionalidade no âmbito do reforço da sustentabilidade da política, os RLG deverão englobar os principais atos legislativos da União em matéria de ambiente, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais, conforme executados ao nível nacional, que implique obrigações precisas para os agricultores individuais e outros beneficiários, incluindo as obrigações impostas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (14) e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou pela Diretiva 91/676/CEE do Conselho (16). Com vista a dar seguimento à declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), as disposições pertinentes da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deverão ser incluídas como RLG no âmbito de aplicação da condicionalidade e a lista de normas BCAA deverá ser adaptada em conformidade.

(45)

A fim de contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura socialmente sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários do apoio da PAC para as normas sociais e de emprego, é necessário criar um novo mecanismo que integre as preocupações sociais.

(46)

Tal mecanismo deverá vincular a receção integral dos pagamentos diretos da PAC, bem como dos pagamentos para compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão, dos pagamentos para condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos e dos pagamentos para desvantagens específicas da área resultantes de certos requisitos obrigatórios ao cumprimento, por parte dos agricultores e outros beneficiários, de normas de base em matéria de condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores agrícolas e de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente determinadas normas previstas na Diretiva 89/391/CEE do Conselho (20) e nas Diretivas 2009/104/CE (21) e (UE) 2019/1152 (22) do Parlamento Europeu e do Conselho. Até 2025, a Comissão deverá avaliar a viabilidade da inclusão do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e, se for caso disso, deverá propor legislação para esse efeito.

(47)

Os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, efetivas e dissuasivas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 aos agricultores e outros beneficiários que não cumpram esses requisitos. Dado o princípio da independência do poder judicial, não é possível impor aos sistemas judiciais requisitos específicos sobre a forma como se processam as decisões e condenações para além do previsto na legislação em que se baseiam essas decisões e condenações.

(48)

Ao estabelecer o mecanismo de condicionalidade social, a fim de respeitar o direito dos Estados-Membros de definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas sociais e laborais, haverá que ter em devida conta os diferentes quadros nacionais. Por conseguinte, é necessário tomar em consideração a opção de cada Estado-Membro em termos de métodos de execução, negociação coletiva e papel dos parceiros sociais, inclusive, se for caso disso, na aplicação das diretivas no domínio social e do emprego. Importa respeitar os modelos nacionais do mercado de trabalho e a autonomia dos parceiros sociais. O presente regulamento não deverá impor quaisquer obrigações aos parceiros sociais ou aos Estados-Membros no que diz respeito à execução ou aos controlos em domínios que, de acordo com os modelos nacionais do mercado de trabalho, são da responsabilidade dos parceiros sociais.

(49)

Dada a complexidade da criação de sistemas a nível nacional que respeitem a autonomia e a especificidade dos sistemas nacionais, os Estados-Membros podem poder aplicar a condicionalidade social numa data posterior mas, em todo o caso, o mais tardar em 1 de janeiro de 2025.

(50)

Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de serviços de aconselhamento agrícola adaptados especificamente aos diversos tipos de produção com vista a melhorar a sustentabilidade da gestão e o desempenho global das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e a identificar as melhorias necessárias no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC, inclusive no que respeita à digitalização. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, inclusive em matéria ambiental e climática. A lista destes últimos elementos abrange as normas aplicáveis ou necessárias aos agricultores e outros beneficiários da PAC, incluindo as cooperativas, definidas no plano estratégico da PAC, bem como as que decorrem da legislação relativa à água, à utilização sustentável dos pesticidas e à gestão dos nutrientes, assim como às iniciativas de combate à resistência antimicrobiana. Deverá estar disponível aconselhamento relativamente à gestão dos riscos e ao apoio à inovação com vista a preparar e executar novos projetos de grupos operacionais da PEI, captando e tirando partido de ideias inovadoras de base. Para melhorar a qualidade e a eficácia do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar todos os conselheiros e redes de aconselhamento públicos e privados nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS, do inglês «Agriculture Knowledge and Innovation System»), de modo a poderem difundir a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

(51)

No intuito de apoiar o desempenho, tanto agronómico como ambiental, das explorações agrícolas, deverão ser fornecidas, com a ajuda de uma ferramenta eletrónica específica de gestão sustentável nas explorações agrícolas disponibilizada pelos Estados-Membros aos agricultores individuais, informações sobre a gestão de nutrientes, com destaque para o azoto e o fosfato, que são os nutrientes que, do ponto de vista ambiental, podem colocar problemas específicos e, por conseguinte, merecem especial atenção. A ferramenta de sustentabilidade da exploração deverá prestar apoio à tomada de decisões nas explorações agrícolas. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da União, a Comissão deverá poder prestar apoio aos Estados-Membros na conceção da ferramenta de sustentabilidade da exploração.

(52)

Com vista a melhor informar e aconselhar os agricultores quanto às suas obrigações para com os seus trabalhadores no que diz respeito à dimensão social da PAC, os serviços de aconselhamento agrícola deverão transmitir os requisitos relativos à prestação, por escrito, das informações referidas no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/1152 e as normas de saúde e segurança aplicáveis nas explorações agrícolas.

(53)

Para garantir uma distribuição mais equitativa do apoio ao rendimento, os Estados-Membros deverão poder limitar ou reduzir os pagamentos diretos cujo montante esteja acima de determinado limite máximo, devendo o produto ser utilizado para pagamentos diretos dissociados e prioritariamente para o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, ou ser transferido para o FEADER. A fim de evitar efeitos negativos sobre o emprego, os Estados-Membros deverão poder ter em conta a mão-de-obra ao aplicarem o mecanismo.

(54)

Para evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e garantir que o apoio dê um contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos da PAC visados pelos pagamentos diretos, os Estados-Membros deverão definir nos seus planos estratégicos da PAC requisitos em termos de superfície mínima ou de montante mínimo relacionado com o apoio para receber pagamentos diretos. Se decidirem conceder apoio associado ao rendimento relativo a animais, os Estados-Membros deverão sempre estabelecer um limiar em termos de montante mínimo a pagar por animal, a fim de evitar penalizar os agricultores que são elegíveis para esse apoio mas que dispõem de uma superfície inferior ao limiar. Devido à estrutura muito específica das explorações agrícolas das ilhas menores do mar Egeu, a Grécia deverá poder decidir se se deverá aplicar um limiar mínimo nessa região.

(55)

Tendo em conta a importância da participação dos agricultores nos instrumentos de gestão dos riscos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever que uma determinada percentagem dos pagamentos diretos seja destinada a apoiar as contribuições dos agricultores para esses instrumentos.

(56)

A fim de garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os agricultores ativos, bem como de cumprir o objetivo de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, enunciado no artigo 39.o, n.o 1, alínea b), do TFUE, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar esse apoio, deverá ser possível diferenciar os montantes dos pagamentos por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas ou agronómicas, ou reduzi-los levando em consideração outras intervenções. Para evitar efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros deverão poder optar por instituir o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes de qualquer nova convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tendo em conta os pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também alcançar um nível mais elevado de convergência, de modo a continuar a avançar progressivamente para além dos valores históricos.

(57)

Ao fornecerem pagamentos diretos dissociados com base no sistema dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros deverão continuar a gerir a ou as reservas nacionais por grupo de territórios. Essas reservas deverão ser prioritariamente utilizadas para apoiar os jovens agricultores e os novos agricultores. Para garantir o bom funcionamento do sistema, será igualmente necessário estabelecer regras sobre a utilização e a transferência dos direitos ao pagamento.

(58)

As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do sector agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental no apoio ao emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Com vista a promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceber uma intervenção específica para os pequenos agricultores que substitua as outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos. A fim de assegurar o melhor direcionamento desse apoio, deverá ser possível diferenciar o pagamento. Para que os pequenos agricultores possam escolher o sistema que melhor se adequa às suas necessidades, a participação dos agricultores na intervenção deverá ser facultativa.

(59)

Tendo em conta a reconhecida necessidade de promover uma distribuição mais equilibrada do apoio a favor de explorações de pequena e média dimensão, de forma visível e mensurável, os Estados-Membros deverão instituir um apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade e dedicar pelo menos 10 % do enquadramento financeiro dos pagamentos diretos a esse apoio. Para permitir um melhor direcionamento deste apoio complementar e tendo em conta as diferenças existentes nas estruturas das explorações agrícolas da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever montantes diferentes de apoio complementar para diferentes intervalos de hectare, bem como de diferenciar o apoio por nível regional ou em função dos mesmos grupos de territórios que os estabelecidos no respetivos planos estratégicos da PAC para o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade.

(60)

Cabe aos Estados-Membros prever uma distribuição específica dos pagamentos diretos e reforçar o apoio ao rendimento para as pessoas que dele mais necessitem. Os Estados-Membros têm à sua disposição vários instrumentos que podem contribuir eficazmente para o cumprimento desse objetivo, incluindo a introdução de limites máximos e a degressividade, bem como intervenções como o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade e o pagamento aos pequenos agricultores. Os planos estratégicos da PAC deverão apresentar uma síntese dos esforços envidados pelos Estados-Membros a esse respeito. Com base nas necessidades que se verificam em termos de distribuição mais equitativa dos pagamentos diretos, nomeadamente nas necessidades baseadas na estrutura específica das explorações agrícolas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar quer pela aplicação de um pagamento redistributivo obrigatório e pela percentagem mínima correspondente, quer por outras medidas adequadas, incluindo o pagamento redistributivo a uma percentagem inferior.

(61)

A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no sector agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos que deverão ser tidos em conta aquando da conceção da estratégia de intervenção para a atribuição e o direcionamento dos pagamentos diretos. Esse desenvolvimento é essencial para a competitividade do sector agrícola da União e, por esse motivo, os Estados-Membros deverão poder estabelecer um apoio complementar ao rendimento para os jovens agricultores. Esse tipo de intervenção deverá servir de apoio adicional ao rendimento dos jovens agricultores após a instalação inicial. Com base na sua avaliação das necessidades, os Estados-Membros deverão poder decidir o método de cálculo do pagamento, quer por hectare, quer sob a forma de um montante fixo, sendo o pagamento eventualmente limitado a um número máximo de hectares. Uma vez que apenas deverá abranger o período inicial de vida das empresas, esse pagamento só deverá ser concedido por um determinado período máximo após a apresentação do pedido de apoio e pouco tempo após a instalação inicial. Se a duração do pagamento for para além do ano de 2027, os Estados-Membros deverão assegurar que não sejam criadas quaisquer expectativas jurídicas por parte dos beneficiários relativamente ao período após esse ano.

(62)

A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforcem a sua prestação ambiental, respeitando as necessidades locais e as circunstâncias reais em que se encontram os agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos que sejam voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, e que deverão ser inteiramente coordenados com as outras intervenções pertinentes. Tais regimes poderão ser definidos pelos Estados-Membros sob a forma de pagamento concedido quer para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima, quer a título de compensação pelo recurso a essas práticas. Em qualquer dos casos, deverão ter por objetivo melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos, devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade.

(63)

No intuito de assegurar a eficiência, cada regime ecológico deverá, por via de regra, abranger pelo menos dois domínios de ação em matéria de clima, ambiente, bem-estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana. Para o mesmo efeito, embora a compensação deva basear-se nos custos incorridos, na perda de rendimentos e nos custos de transação decorrentes das práticas agrícolas que os agricultores se comprometeram a observar, tendo em conta as metas estabelecidas no âmbito dos regimes ecológicos, os pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base deverão refletir o nível de ambição das práticas objeto de compromisso. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas levadas a cabo pelos agricultores nas superfícies agrícolas, em especial atividades agrícolas, mas também práticas que vão para lá das atividades agrícolas. Essas práticas podem incluir a gestão melhorada das pastagens permanentes e dos elementos paisagísticos, a reumidificação de turfeiras, a paludicultura e a agricultura biológica.

(64)

A agricultura biológica, regulada pelo Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), é um sistema de exploração com potencial para contribuir substancialmente para a concretização de vários objetivos específicos da PAC, e em particular os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima. Dados os efeitos positivos da agricultura biológica no ambiente e no clima, os Estados-Membros deverão, em especial, poder ter em conta a agricultura biológica aquando da criação de regimes ecológicos para as práticas agrícolas e avaliar, nesse contexto, o nível de apoio necessário para as terras agrícolas geridas ao abrigo do regime de agricultura biológica.

(65)

Deverá ser possível aos Estados-Membros estabelecer regimes ecológicos como «regimes de primeiro nível», como condição para os agricultores, visando a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente, clima e bem-estar dos animais no âmbito do desenvolvimento rural. A fim de assegurar a simplificação os Estados-Membros deverão poder estabelecer regimes ecológicos reforçados. Os Estados-Membros deverão poder igualmente estabelecer regimes ecológicos para apoiar práticas em matéria de bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana.

(66)

A fim de assegurar condições equitativas entre agricultores, deverá ser estabelecida uma dotação máxima para o apoio associado ao rendimento ao abrigo dos pagamentos diretos que os Estados-Membros estão autorizados a concedera fim de melhorar a competitividade, a sustentabilidade ou a qualidade em determinados sectores e produções particularmente importantes por motivos sociais, económicos ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades. Ao conceberem estas intervenções, os Estados-Membros deverão ter em consideração o seu potencial impacto no mercado interno.

(67)

Sendo amplamente reconhecido que a produção de proteaginosas enfrenta graves dificuldades na União, não é necessário demonstrar essas dificuldades no caso das intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento destinadas a essas culturas. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma parte adicional do seu limite financeiro máximo disponível para pagamentos diretos para fins de concessão de apoio associado ao rendimento, especificamente para o apoio à produção de proteaginosas, com vista a reduzir o défice da União neste domínio. Os Estados-Membros deverão ainda poder apoiar a mistura de leguminosas e gramíneas ao abrigo do apoio associado ao rendimento, desde que as leguminosas continuem a ser predominantes na mistura.

(68)

Em conformidade com os objetivos definidos no Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, anexo ao Ato de Adesão de 1979, é necessário manter um «pagamento específico» por hectare elegível associado ao cultivo do algodão, bem como o apoio às organizações interprofissionais das regiões produtoras de algodão. Contudo, uma vez que a dotação orçamental para o algodão é fixa e não pode ser utilizada para outros fins, e dado que a execução deste pagamento específico do algodão tem base legal nos Tratados, o pagamento para o algodão não deverá fazer parte das intervenções aprovadas no âmbito do plano estratégico da PAC nem deverá estar sujeito a apuramento do desempenho ou análise de desempenho. Assim sendo, deverão ser estabelecidas regras específicas e derrogações do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/2116. Por razões de coerência, é apropriado fazê-lo no presente regulamento.

(69)

São necessários tipos de intervenção em determinados sectores, para contribuir para o cumprimento dos objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos desta política. Em conformidade com o modelo de aplicação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenção em determinados sectores deverão ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível sectorial. Os tipos de intervenção abrangentes a estabelecer a nível da União deverão ser previstos para os sectores das frutas e dos produtos hortícolas, do vinho, dos produtos da apicultura, do azeite e das azeitonas de mesa e do lúpulo, bem como para outros sectores de entre os referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) e sectores que abranjam produtos a enumerar num anexo ao presente regulamento em relação aos quais se considere que o estabelecimento de intervenções específicas terá efeitos benéficos no cumprimento de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC visados pelo presente regulamento. Em especial, tendo em conta o défice da União em matéria de proteínas vegetais e os benefícios ambientais da sua produção, as leguminosas deverão ser incluídas nos produtos enumerados no referido anexo, respeitando simultaneamente a lista da UE no âmbito da OMC relativa às sementes oleaginosas, e esses benefícios deverão ser promovidos junto dos agricultores, nomeadamente através dos serviços de aconselhamento agrícola.

(70)

Para manter a especificidade das intervenções e facilitar a sua programação no que se refere aos produtos de apicultura, ao vinho, ao azeite e às azeitonas de mesa, ao lúpulo e a outros sectores a definir no presente regulamento, são necessárias dotações financeiras nacionais ou outras restrições sob a forma de limites máximos. Contudo, a fim de não comprometer o cumprimento dos objetivos adicionais específicos destes tipos de intervenção no sector das frutas e dos produtos hortícolas, nenhuma limitação financeira deverá ser aplicada em consonância com a abordagem atual. Caso os Estados-Membros introduzam nos seus planos estratégicos da PAC um apoio para tipos de intervenção noutros sectores, a dotação financeira correspondente deverá ser deduzida da dotação para pagamentos diretos do Estado-Membro em causa, de modo a manter a neutralidade financeira. Se um Estado-Membro optar por não realizar intervenções específicas no sector do lúpulo e no sector do azeite e das azeitonas de mesa, as dotações correspondentes desse Estado-Membro deverão ser disponibilizadas como dotações adicionais para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos.

(71)

No caso das intervenções de desenvolvimento rural, os princípios são estabelecidos a nível da União, em especial no que respeita aos requisitos de base para a aplicação, pelos Estados-Membros, de critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de ampla discricionariedade para definir as condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção de desenvolvimento rural incluem pagamentos para compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão que deverão ser apoiados pelos Estados-Membros em todo o seu território, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, para a proteção e melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços de ecossistema, incluindo os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também ser concedido no âmbito de abordagens geridas à escala local, integradas ou colaborativas, bem como de intervenções baseadas em resultados.

(72)

O apoio para compromissos de gestão pode, designadamente, incluir prémios para a agricultura biológica pela conversão para a produção biológica e pela manutenção das terras dedicadas à produção biológica. Os Estados-Membros deverão, com base na sua análise aprofundada do sector biológico e tendo em conta os objetivos que pretendem alcançar em relação à produção biológica, tomar a agricultura biológica em consideração no que toca aos compromissos de gestão de acordo com as suas necessidades territoriais específicas, atribuir apoio para aumentar a percentagem de terras agrícolas geridas ao abrigo do regime de agricultura biológica e assegurar que os orçamentos atribuídos correspondam ao crescimento esperado da produção biológica. O apoio para compromissos de gestão pode incluir igualmente os pagamentos para outros tipos de intervenção que apoiem sistemas de produção respeitadores do ambiente, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos, nomeadamente através de métodos tradicionais de reprodução. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a criar outros regimes no âmbito desse tipo de intervenção em função das suas necessidades. Esse tipo de pagamentos só deverá abranger os custos adicionais e a perda de rendimentos decorrentes de compromissos que vão além da base de referência constituída pelas normas e requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como da condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Deverá ser possível que os compromissos relativos a esse tipo de intervenção sejam assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e vão além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

(73)

As intervenções florestais deverão contribuir para a execução da Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2021 intitulada «Nova estratégia da UE para as Florestas 2030» e, se for caso disso, para o alargamento da utilização de sistemas agroflorestais. Deverão basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou instrumentos equivalentes dos Estados-Membros, que deverão assentar nos compromissos decorrentes do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e dos assumidos a nível das Conferências Ministeriais para a Proteção das Florestas na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão sustentável das florestas ou em instrumentos equivalentes que tenham devidamente em conta o armazenamento e sequestro eficazes de carbono da atmosfera, ao mesmo tempo que reforçam a proteção da biodiversidade, e podem abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras, a prevenção de incêndios e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços de ecossistema e climáticos e as medidas e investimentos destinados a apoiar as energias renováveis e a bioeconomia.

(74)

A fim de assegurar um rendimento justo e um sector agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos locais específicos, incluindo regiões montanhosas e regiões insulares. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos específicos, deverá continuar a aplicar-se a designação estabelecida nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(75)

Para que a PAC possa resultar num valor acrescentado aumentado da União em matéria de ambiente e reforçar as suas sinergias com o financiamento de investimentos na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da execução da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE, e da Diretiva 2000/60/CE. Deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido apoio aos agricultores e proprietários florestais para os ajudar a atender a desvantagens específicas decorrentes da execução das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser disponibilizado apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens, nas zonas de bacias hidrográficas, que resultem da aplicação da Diretiva 2000/60/CE. Este apoio deverá estar vinculado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores não conduzam a um duplo financiamento com os regimes ecológicos, oferecendo simultaneamente flexibilidade suficiente nos planos estratégicos da PAC para facilitar a complementaridade entre diferentes intervenções. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

(76)

Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos através do apoio aos investimentos produtivos e não produtivos, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem dizer respeito, nomeadamente, a infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. Pode igualmente abranger investimentos na restauração do potencial agrícola ou florestal na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos, incluindo incêndios, tempestades, inundações, pragas e doenças. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros, o presente regulamento deverá incluir uma lista negativa de domínios de investimento. Os Estados-Membros deverão tirar o máximo partido possível dos fundos disponíveis para investimentos, alinhando o apoio aos investimentos pelas regras pertinentes da União nos domínios do ambiente e do bem-estar dos animais.

(77)

Em particular, os jovens agricultores necessitam de modernizar as suas explorações agrícolas para as tornar viáveis a longo prazo. No entanto, veem-se muitas vezes confrontados com um volume de negócios baixo durante os primeiros anos de atividade. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros facilitem e deem prioridade às intervenções de investimento realizadas por jovens agricultores. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão ser autorizados a definir nos seus planos estratégicos da PAC taxas de apoio mais elevadas e outras condições preferenciais para os investimentos nas explorações de jovens agricultores. Os Estados-Membros deverão igualmente ser autorizados a conceder um maior apoio ao investimento às pequenas explorações agrícolas.

(78)

Ao concederem apoio aos investimentos, os Estados-Membros deverão ter especialmente em conta o objetivo transversal de modernizar a agricultura e as áreas rurais, promovendo e partilhando os conhecimentos, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivando a sua utilização. O apoio aos investimentos na instalação de tecnologias digitais na agricultura, silvicultura e zonas rurais, nomeadamente os investimentos na agricultura de precisão, nas aldeias inteligentes, em empresas rurais e em infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação deverá ser incluído na descrição, constante do plano estratégico da PAC, do contributo deste último para o objetivo transversal.

(79)

Tendo em conta o objetivo da União relacionado com o bom estado das massas de água, bem como a necessidade de assegurar a consonância dos investimentos com esse objetivo, importa estabelecer regras relativas ao apoio à modernização e ao desenvolvimento de infraestruturas de irrigação, de modo a que a utilização da água na agricultura não ponha em risco esse objetivo.

(80)

Dada a necessidade de colmatar o défice de investimento no sector agrícola da União e de melhorar o acesso ao financiamento por parte dos grupos prioritários, em particular os jovens agricultores e os novos agricultores com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia da UE ao abrigo do InvestEU e a combinação de subvenções e instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças existentes em termos de acesso ao financiamento, desenvolvimento do sector bancário, presença de capital de risco, familiaridade das administrações públicas com esses instrumentos e número potencial de beneficiários, os Estados-Membros deverão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(81)

Os jovens agricultores, os novos agricultores e outros que se estejam a iniciar continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços ou ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços, tanto a nível de fatores de produção como de produtos, e as suas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de prevenção e gestão dos riscos são elevadas. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão ser igualmente autorizados a definir, nos seus planos estratégicos da PAC, condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores, novos agricultores e outros que se estejam a iniciar. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e ao lançamento de empresas rurais deverá ser aumentado para 100 000 EUR, devendo esse apoio estar acessível também sob a forma de instrumentos financeiros ou em conjugação com estes.

(82)

Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, o apoio destinado a ajudar os agricultores a gerirem os riscos que enfrentam em termos de produção e de rendimento deverá ser mantido e alargado no âmbito do FEADER. Concretamente, deverá continuar a ser possível recorrer a prémios de seguros e fundos mutualistas, incluindo o instrumento de estabilização dos rendimentos, mas deverá também ser disponibilizado apoio para outros instrumentos de gestão dos riscos. Além disso, todos os tipos de instrumentos de gestão dos riscos deverão permitir cobrir os riscos para a produção ou o rendimento e deverão poder ser direcionados para sectores agrícolas ou espaços territoriais, sempre que necessário. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a recorrer a simplificações processuais, nomeadamente a utilizar índices para o cálculo da produção e do rendimento dos agricultores, assegurando simultaneamente a capacidade de resposta adequada dos instrumentos ao desempenho individual de cada agricultor e evitando a sobrecompensação de prejuízos.

(83)

O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. Deverá ser possível que o apoio abranja todos os aspetos dessa cooperação, como a criação de regimes de qualidade e a organização de ações de informação e de promoção destes regimes, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos de grupos operacionais no âmbito da PEI, os projetos de desenvolvimento local, as aldeias inteligentes, os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e os polos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de agrupamentos de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

(84)

Importa apoiar a preparação de certos tipos de cooperação, em especial para os grupos operacionais da PEI, os grupos LEADER e as estratégias aldeias inteligentes.

(85)

A Comunicação intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» menciona o intercâmbio de conhecimentos e o foco na inovação como um objetivo transversal para a nova PAC. A PAC deverá continuar a apoiar o modelo de inovação interativo, que reforça a colaboração entre os intervenientes para fazer o melhor uso possível dos conhecimentos complementares tendo em vista a difusão de soluções prontas a serem postas em prática. Os serviços de aconselhamento agrícola deverão ser reforçados no âmbito dos AKIS. O plano estratégico da PAC deverá fornecer informações sobre a forma como os conselheiros, os investigadores e a rede nacional da PAC trabalharão em conjunto. A fim de reforçar os AKIS e em consonância com a sua abordagem estratégica AKIS, cada Estado-Membro ou região, consoante o caso, deverá poder financiar uma série de ações que visem o intercâmbio de conhecimentos e a inovação, bem como facilitar o desenvolvimento, por parte dos agricultores, de estratégias a nível da exploração para aumentar a resiliência das suas explorações agrícolas, utilizando os tipos de intervenção previstos no presente regulamento. Além disso, cada Estado-Membro deverá estabelecer uma estratégia para o desenvolvimento de tecnologias digitais e para a utilização dessas tecnologias com vista a demonstrar de que forma a digitalização na agricultura e nas zonas rurais será impulsionada.

(86)

O FEAGA deverá continuar a financiar os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenção em determinados sectores, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar os tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Haverá que estabelecer separadamente as regras de gestão financeira da PAC para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de aplicação proporciona aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade no cumprimento dos seus objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento deverão abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027.

(87)

O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser concedido de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para colmatar 50 % do défice em relação a 90 % da média da União. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC de cada Estado-Membro deverão poder exceder a dotação nacional.

(88)

Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER, deverá ser definida uma taxa de contribuição única para o apoio concedido por este fundo no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operação, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para atenuar os condicionalismos específicos resultantes do seu nível de desenvolvimento, do seu isolamento geográfico e da sua insularidade, deverá ser definida uma taxa de contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas, para as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu e para as regiões de transição.

(89)

É necessário estabelecer critérios objetivos para a categorização das regiões e das zonas a nível da União, tendo em vista o apoio do FEADER. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). É necessário utilizar as mais recentes classificações e dados para assegurar um apoio adequado, em especial para o tratamento das regiões menos desenvolvidas e das disparidades inter-regionais dentro dos Estados-Membros.

(90)

O FEADER não deverá apoiar os investimentos que prejudicariam o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever um conjunto de regras de exclusão. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhes estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria de ambiente e de clima, em consonância com os princípios de gestão sustentável da floresta.

(91)

Com vista a assegurar um financiamento adequado de certas prioridades, deverão ser estabelecidas regras para as dotações financeiras mínimas e máximas a afetar a essas prioridades. Os Estados-Membros deverão reservar para intervenções destinadas à renovação geracional um montante correspondente a pelo menos 3 % da sua dotação anual para pagamentos diretos antes de qualquer transferência. Essas intervenções podem incluir um maior apoio ao rendimento e à instalação. Tendo em conta a importância do apoio ao investimento destinado aos jovens agricultores para tornar as suas explorações viáveis a longo prazo e reforçar a atratividade do sector, uma parte das despesas em intervenções de investimento com uma taxa de apoio mais elevada para os jovens agricultores deverá também ser contabilizada no montante mínimo a reservar para contribuir para o cumprimento do objetivo específico de atrair e manter os jovens agricultores e os novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas em áreas rurais.

(92)

Tendo em vista assegurar a disponibilização de financiamento suficiente ao abrigo da PAC para cumprir os objetivos em matéria de ambiente, clima e bem-estar dos animais, em consonância com as prioridades da União, uma determinada parte do apoio do FEADER, incluindo investimentos, e dos pagamentos diretos deverá ser reservada para esses efeitos. Dado que os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais são introduzidos pela primeira vez no âmbito dos pagamentos diretos, haverá que conceder determinadas flexibilidades em termos de planeamento e execução, em especial nos primeiros dois anos, a fim de permitir que os Estados-Membros e os agricultores adquiram experiência e assegurem uma execução harmoniosa e bem-sucedida, tendo igualmente em conta o nível das ambições em matéria de ambiente e de clima ao abrigo do FEADER. Tendo em vista respeitar o nível de ambição global em matéria de ambiente e de clima, essa flexibilidade deverá ser enquadrada e sujeita a compensação dentro de certos limites.

(93)

A abordagem LEADER para o desenvolvimento local deu provas de eficácia na promoção do desenvolvimento das zonas rurais, ao atender plenamente às necessidades multissectoriais em matéria de desenvolvimento rural endógeno, graças à sua abordagem ascendente. Por conseguinte, é necessário manter o LEADER no futuro e a sua aplicação deverá continuar a ser obrigatória com uma dotação mínima ao abrigo do FEADER.

(94)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a PAC deverá contribuir para a integração da ação climática nas políticas da União e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações realizadas no âmbito da PAC deverão consagrar 40 % do enquadramento financeiro global da PAC à realização de objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes deverão ser identificadas durante a elaboração e execução dos planos estratégicos da PAC e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(95)

Sempre que os montantes unitários não se baseiem nos custos reais ou na perda de rendimentos, os Estados-Membros deverão fixar o nível de apoio adequado com base na avaliação das necessidades. O montante unitário adequado poderá ser um intervalo de montantes unitários adequados, em vez de um único montante unitário uniforme ou médio. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão também ser autorizados a estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, um montante unitário máximo ou mínimo justificado para determinadas intervenções, sem prejuízo das disposições relativas ao nível de pagamentos para as intervenções em causa.

(96)

A transferência de responsabilidades para os Estados-Membros no que respeita à avaliação das necessidades e à concretização das metas vai a par de uma maior flexibilidade para combinar os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, os tipos de intervenção em determinados sectores e os tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Neste contexto, deverá prever-se uma certa flexibilidade para ajustar as dotações nacionais pertinentes a título dos fundos. Quando os Estados-Membros consideram que a dotação pré-atribuída é demasiado reduzida para poderem tomar todas as medidas previstas, justifica-se conceder um certo grau de flexibilidade, evitando ao mesmo tempo grandes flutuações no nível do apoio direto anual ao rendimento em relação aos montantes disponíveis para intervenções plurianuais no âmbito do FEADER.

(97)

Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos da PAC, os Estados-Membros não deverão tomar decisões nos termos do presente regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras «do topo para a base» da União deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da União, os principais tipos de intervenção, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa repartição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

(98)

Para garantir a natureza claramente estratégica dos referidos planos estratégicos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, e em especial com as metas nacionais a longo prazo decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro, que tenha em conta as respetivas disposições constitucionais e institucionais. O plano estratégico da PAC pode incluir, se for caso disso, intervenções regionalizadas.

(99)

No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as ao mesmo tempo aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo aos das regiões ultraperiféricas. Esse processo deverá promover uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC.

(100)

Para garantir que a fixação das metas pelos Estados-Membros e a conceção das intervenções sejam adequadas e maximizem o contributo para o cumprimento dos objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos estratégicos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. É também importante assegurar que os planos estratégicos da PAC possam refletiras alterações nas condições e nas estruturas (tanto internas como externas) dos Estados-Membros, bem como na respetiva situação do mercado, e que possam, por conseguinte, ser ajustados ao longo do tempo de modo a refletir essas alterações.

(101)

Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverão abranger os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, os tipos de intervenção em determinados sectores e os tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções dos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. Nessa perspetiva, os planos estratégicos da PAC deverão apresentar uma síntese e uma explicação dos instrumentos destinados a assegurar uma distribuição mais equitativa e uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento. É, por conseguinte, conveniente que contenham uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual, essas metas deverão basear-se em indicadores de resultados.

(102)

A estratégia de intervenção deverá ainda pôr em evidência a complementaridade tanto entre os instrumentos da PAC, como entre estes e as outras políticas da União. Em especial, os planos estratégicos da PAC deverão ter em conta, se for caso disso, a legislação relevante no domínio ambiental e climático, e os planos nacionais decorrentes dessa legislação deverão ser descritos no âmbito da análise da situação vigente (análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, ou «análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

(103)

Dado que deverá ser concedida uma certa flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da conceção e da execução dos seus planos estratégicos da PAC no nível regional, com base num quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação entre as regiões na resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais.

(104)

Uma vez que os planos estratégicos da PAC deverão permitir à Comissão assumir a sua responsabilidade pela gestão do orçamento da União e proporcionar aos Estados-Membros a segurança jurídica necessária relativamente a certos elementos previstos nos planos estratégicos da PAC, deverão conter uma descrição específica de cada intervenção, que inclua as condições de elegibilidade, as dotações orçamentais, as realizações previstas e os custos unitários. Para obter uma perspetiva global de todos os aspetos orçamentais e para cada intervenção, é necessário um plano financeiro, juntamente com um plano-alvo.

(105)

Para garantir o arranque imediato e a execução efetiva dos planos estratégicos da PAC, o apoio do FEAGA e do FEADER deverá basear-se em condições-quadro administrativas rigorosas. Cada plano estratégico da PAC deverá, pois, incluir a identificação de todas as suas estruturas de governação e de coordenação, incluindo os sistemas de controlo e as sanções, assim como a estrutura de acompanhamento e de elaboração de relatórios.

(106)

Atendendo à importância do objetivo específico de modernização da agricultura e das áreas rurais e dada a sua natureza transversal, é adequado que os Estados-Membros incluam nos seus planos estratégicos da PAC uma descrição específica do contributo desses planos para o cumprimento desse objetivo, incluindo o seu contributo para a transição digital.

(107)

Tendo em conta as preocupações relacionadas com os encargos administrativos no âmbito da gestão partilhada, o plano estratégico da PAC deverá também dedicar especial atenção à simplificação.

(108)

Uma vez que não é adequado a Comissão aprovar informações que possam ser consideradas contextuais ou informações históricas, ou que sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, determinadas informações deverão ser prestadas sob a forma de anexos ao plano estratégico da PAC.

(109)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (28), os fundos da União têm de ser avaliados com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente excesso de regulamentação e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Esses requisitos poderão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos dos fundos no terreno.

(110)

A aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão é um passo fundamental para assegurar que esta política seja executada em conformidade com os objetivos comuns. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comissão deverá fornecer aos Estados-Membros orientações adequadas para a apresentação de lógicas de intervenção coerentes e ambiciosas.

(111)

É necessário prever a possibilidade de programação e de revisão dos planos estratégicos da PAC, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.

(112)

A responsabilidade pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC deverá caber a uma autoridade de gestão nacional, que deverá ser o principal ponto de contacto para a Comissão. Todavia, sempre que certos elementos relativos à política de desenvolvimento rural sejam tratados a nível regional, os Estados-Membros deverão poder criar autoridades de gestão regionais. As autoridades de gestão deverão poder delegar parte das suas funções, mantendo simultaneamente a responsabilidade pela eficiência e rigor da gestão e assegurando a coerência e congruência do plano estratégico da PAC e a coordenação entre a autoridade de gestão nacional e a autoridade de gestão regional. Os Estados-Membros deverão assegurar que na gestão e execução dos planos estratégicos da PAC os interesses financeiros da União são protegidos, nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/2116.

(113)

A responsabilidade pelo acompanhamento dos planos estratégicos da PAC deverá ser partilhada entre a autoridade de gestão nacional e um comité de acompanhamento nacional criado para o efeito. O comité de acompanhamento nacional deverá ser responsável pelo acompanhamento da eficácia da execução dos planos estratégicos da PAC. Para esse efeito, haverá que especificar as suas responsabilidades. Sempre que o plano estratégico da PAC contenha elementos estabelecidos pelas regiões, os Estados-Membros e as regiões em causa deverão poder criar e constituir comités de acompanhamento regionais. Nesse caso, as regras de coordenação com o comité de acompanhamento nacional deverão ser clarificadas.

(114)

O FEADER deverá apoiar, através de assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das tarefas previstas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas necessárias para uma administração e execução eficazes do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. A assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros só pode ser aumentada no caso dos Estados-Membros cuja dotação do FEADER não seja superior a 1,1 mil milhões de EUR. O apoio do FEADER para fins de assistência técnica deverá ter em conta o reforço da capacidade administrativa no que diz respeito aos novos sistemas de governação e controlo nos Estados-Membros.

(115)

Num contexto em que os Estados-Membros beneficiarão de muito mais flexibilidade e subsidiariedade na conceção das intervenções para alcançar objetivos comuns, as redes são um instrumento fundamental para dinamizar e direcionar a política e fomentar a participação das partes interessadas, a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento das capacidades dos Estados-Membros e de outros intervenientes. O âmbito das atividades de criação de redes será alargado para lá do desenvolvimento rural a fim de abranger os dois pilares da PAC. A existência de uma rede única da PAC a nível da União deverá assegurar uma melhor coordenação das atividades de criação de redes ao nível da União e aos níveis nacional e regional. A rede europeia e as redes nacionais da PAC deverão substituir, respetivamente, a atual Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e a rede PEI-AGRI, ao nível da União, e as redes rurais nacionais, ao nível nacional. A rede europeia da PAC deverá contribuir, na medida do possível, para as atividades das redes nacionais da PAC. As redes deverão proporcionar uma plataforma para promover um maior intercâmbio de conhecimentos, a fim de melhorar a execução dos planos estratégicos da PAC e tirar proveito dos resultados e do valor acrescentado das políticas a nível da União, nomeadamente no âmbito do Horizonte Europa e dos projetos ao abrigo deste programa, que contam com a participação de múltiplos intervenientes. Nesta mesma perspetiva, de incremento do intercâmbio de conhecimentos e da inovação, a PEI, com a assistência da rede europeia e das redes nacionais da PAC, deverá apoiar a aplicação do modelo de inovação interativo em conformidade com a metodologia descrita no presente regulamento.

(116)

Os planos estratégicos da PAC deverão ser objeto de acompanhamento periódico quanto à sua execução e aos progressos alcançados na concretização das metas estabelecidas. É assim necessário estabelecer um quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação da PAC que permita demonstrar os progressos realizados e avaliar o impacto e a eficiência da execução da política.

(117)

A orientação para os resultados resultante do modelo de aplicação requer um quadro de desempenho robusto, especialmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para o cumprimento dos grandes objetivos gerais de outras políticas em regime de gestão partilhada. A adoção de uma política assente no desempenho implica uma avaliação anual e plurianual com base numa seleção de indicadores de realizações, de resultados e de impacto, definidos no quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores que reflita tão fielmente quanto possível o facto de a intervenção apoiada contribuir ou não para o cumprimento dos objetivos previstos. Deverá ser possível aos indicadores relativos aos objetivos relacionados com o ambiente e o clima abranger intervenções que contribuam para o cumprimento dos compromissos decorrentes dos atos legislativos relevantes da União.

(118)

No âmbito do quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, os Estados-Membros deverão acompanhar os progressos realizados e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os mesmos. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão deverá prestar informações sobre os progressos registados no cumprimento dos objetivos específicos ao longo de todo o período do plano estratégico da PAC, utilizando para o efeito um conjunto-chave de indicadores.

(119)

É necessário prever mecanismos que permitam tomar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Deverá, portanto, ser possível à Comissão solicitar aos Estados-Membros que apresentem planos de ação em caso de insuficiência significativa e injustificada de desempenho. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados.

(120)

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela avaliação dos seus planos estratégicos da PAC, assegurando sempre que pertinente a participação das regiões na conceção do plano de avaliação e no acompanhamento e avaliação das intervenções regionais do plano estratégico da PAC, cabendo à Comissão a responsabilidade pelas sínteses ao nível da União das avaliações ex ante dos Estados-Membros e por realizar as avaliações intercalar e ex post ao nível da União.

(121)

A fim de assegurar uma avaliação abrangente e significativa da PAC a nível da União, a Comissão deverá basear-se em indicadores de contexto e de impacto. Esses indicadores deverão assentar principalmente em fontes de dados estabelecidas. A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar para assegurar e melhorar ainda mais a solidez dos dados necessários para os indicadores de contexto e de impacto.

(122)

Ao avaliar as propostas de planos estratégicos da PAC, a Comissão deverá avaliar a coerência e o contributo das mesmas para a legislação e os compromissos da União em matéria de ambiente e de clima e, em especial, para as metas da União para 2030 estabelecidas na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» («Estratégia do Prado ao Prato») e na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» («Estratégia de Biodiversidade da UE»).

(123)

Os Estados-Membros deverão ser obrigados a demonstrar, através dos seus planos estratégicos da PAC, uma maior ambição global em comparação com a que se verificava no passado no que respeita aos objetivos específicos da PAC relacionados com o ambiente e o clima. Deverá considerar-se que essa ambição consiste numa série de elementos, nomeadamente relacionados com os indicadores de impacto, as metas definidas em relação aos indicadores de resultados, a conceção das intervenções, a aplicação prevista do sistema de condicionalidade e o planeamento financeiro. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, a forma como demonstram a maior ambição global exigida, fazendo referência aos vários elementos pertinentes. Essa explicação deverá incluir as contribuições nacionais para a concretização das metas da União para 2030 estabelecidas na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE.

(124)

A Comissão deverá elaborar um relatório de síntese sobre os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros, a fim de avaliar o esforço conjunto e a ambição coletiva dos Estados-Membros para atingir os objetivos específicos estabelecidos na PAC, no início do período de execução, tendo em conta as metas da União para 2030 estabelecidas na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE.

(125)

A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de apreciar a gestão do novo modelo de aplicação pelos Estados-Membros e o contributo combinado das intervenções previstas nos planos estratégicos dos Estados-Membros para cumprir os compromissos da União em matéria de ambiente e de clima, designadamente os decorrentes do Pacto Ecológico Europeu.

(126)

Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE deverão aplicar-se ao apoio concedido através dos tipos de intervenção previstos no presente regulamento. Não obstante, dadas as características específicas do sector agrícola, essas disposições do TFUE não deverão ser aplicáveis aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos nem aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural referentes a operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e realizadas em conformidade com o presente regulamento, nem aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para concessão de financiamento nacional adicional no caso dos tipos de intervenção de desenvolvimento rural a que seja concedido apoio da União e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE.

(127)

A fim de evitar uma diminuição súbita e substancial no apoio em determinados sectores nos Estados-Membros que tenham concedido ajuda nacional transitória no período de 2015-2022, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a continuar a conceder essa ajuda sob determinadas condições e limitações. Tendo em conta o caráter transitório desta ajuda, é conveniente prosseguir a sua eliminação progressiva, reduzindo gradualmente, numa base anual, os enquadramentos financeiros específicos de cada sector para esse apoio.

(128)

Os dados pessoais recolhidos para fins da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos quando tratados para fins de acompanhamento ou de avaliação, e ser protegidos nos termos do direito da União relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (30). Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

(129)

São necessárias notificações dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento e para efeitos de acompanhamento, análise e gestão dos direitos financeiros.

(130)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(131)

A fim de assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e garantir condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros no que respeita aos requisitos e indicadores comuns, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação de indicadores comuns relacionados com as realizações, o resultado, o impacto e o contexto para resolver problemas técnicos com a sua aplicação; e às regras relativas ao rácio para a norma 1 BCAA.

(132)

Para garantir a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo, e ao procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol; regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamento no contexto dos limites máximos e da degressividade; medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado ao rendimento sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num determinado sector, incluindo a decisão de que esse apoio pode continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais tenha sido concedido num período de referência anterior; regras e condições para a autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e regras que definem as condições de concessão desse pagamento e os requisitos de eligibilidade e práticas agronómicas com ele relacionadas; regras relativas aos critérios de aprovação das organizações interprofissionais e regras relativas às consequências nos casos em que a organização interprofissional aprovada não satisfaça os critérios e obrigações a cumprir pelos produtores.

(133)

Com vista a garantir que os tipos de intervenção em determinados sectores contribuam para o cumprimento dos objetivos da PAC e reforcem as sinergias com outros instrumentos desta política e a fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: às regras relativas ao bom funcionamento dos tipos de intervenção em determinados sectores, ao tipo de despesas a cobrir, designadamente os custos administrativos e de pessoal, à base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada e do grau de organização dos produtores em determinadas regiões, e ao limite máximo da assistência financeira da União para determinadas intervenções destinadas a impedir crises de mercado e a gerir os riscos em determinados sectores; às regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de pomares, olivais ou vinhas; às regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações dessa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais, às regras para a certificação voluntária dos destiladores e às regras relativas às diferentes formas de apoio e à durabilidade mínima dos investimentos apoiados em determinados sectores, bem como relativas à combinação de financiamento para algumas intervenções no sector vitivinícola. Em especial, a fim de assegurar uma utilização eficaz e eficiente dos fundos da União para as intervenções no sector da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e ao estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à realização desses tipos de intervenção.

(134)

Para garantir a segurança jurídica e assegurar que as intervenções de desenvolvimento rural atinjam os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao apoio para compromissos de gestão respeitantes a recursos genéticos e ao bem-estar dos animais e para regimes de qualidade.

(135)

A fim de ter em conta futuras modificações nas dotações financeiras dos Estados-Membros ou para dar resposta a problemas enfrentados pelos Estados-membros na execução dos seus planos estratégicos da PAC, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, à modificação de ponderações aplicadas ao apoio com base na contribuição para o cumprimento dos objetivos relativos às alterações climáticas, e às regras relativas ao conteúdo do plano estratégico da PAC.

(136)

A fim de facilitar a transição das disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 para as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas destinadas a proteger os direitos adquiridos e a corresponder às expectativas legítimas dos beneficiários.

(137)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao seguinte: fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando a superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e divulgação relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, definir a estrutura organizacional e o funcionamento da rede europeia da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para apreciação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e regras para o funcionamento de um sistema de intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e os Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

(138)

Tendo em conta o facto de já estarem estabelecidos indicadores, no anexo I, para efeitos de acompanhamento, avaliação e elaboração de relatórios anuais de desempenho, a adoção de outros indicadores para efeitos de acompanhamento e avaliação da PAC deverá estar sujeita a um controlo adicional por parte dos Estados-Membros. Do mesmo modo, as informações adicionais a fornecer pelos Estados-Membros à Comissão para efeitos de acompanhamento e avaliação da PAC deverão estar sujeitas a parecer favorável do Comité da Política Agrícola Comum. Por conseguinte, a Comissão não deverá ser autorizada a impor aos Estados-Membros a obrigação de fornecerem indicadores e informações adicionais sobre a execução da PAC para efeitos de acompanhamento e avaliação desta política se o Comité da Política Agrícola Comum não chegar a maioria qualificada para decidir a favor ou contra a proposta da Comissão e, por conseguinte, não puder emitir um parecer.

(139)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, aprovando os planos estratégicos da PAC e as respetivas alterações.

(140)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com a resolução de problemas específicos, e desde que seja assegurada a continuidade do regime de pagamentos diretos em caso de circunstâncias extraordinárias, imperativos de urgência assim o exigirem. Além disso, para resolver problemas urgentes que ocorram num ou mais Estados-Membros, sem deixar de assegurar a continuidade do regime de pagamentos diretos, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, circunstâncias extraordinárias afetarem a concessão do apoio e comprometerem a efetiva execução dos pagamentos a título dos regimes de apoio enumerados no presente regulamento.

(141)

O Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) e o Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) deverão continuar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, exceto quando haja referência explícita a alguma das suas disposições.

(142)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao nível das disparidades entre as várias zonas rurais e aos limitados recursos financeiros dos Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União através da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades claramente identificadas, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(143)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 deverão ser revogados.

(144)

A fim de assegurar a boa execução das medidas previstas e por imperativos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para:

a)

Os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito da política agrícola comum (PAC), e os indicadores conexos;

b)

Os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas;

c)

Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

d)

A coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação.

2.   O presente regulamento aplica-se ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).

Artigo 2.o

Disposições aplicáveis

1.   O Regulamento (UE) 2021/2116 e as disposições adotadas nos termos desse regulamento são aplicáveis ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.

2.   O artigo 19.o, o título III, capítulo II, com exceção do artigo 28.o, primeiro parágrafo, alínea c), e os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.o do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola tal como determinada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento;

2)

«Exploração», o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado-Membro;

3)

«Intervenção», um instrumento de apoio acompanhado de um conjunto de condições de elegibilidade especificadas pelos Estados-Membros no seu plano estratégico da PAC, com base num tipo de intervenção previsto no presente regulamento;

4)

«Operação»:

a)

Um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos ou ações selecionado a título do plano estratégico da PAC em causa;

b)

No contexto dos instrumentos financeiros, as despesas públicas elegíveis totais afetadas a um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos destinatários finais por esse instrumento financeiro;

5)

«Despesa pública», qualquer contributo para o financiamento de operações proveniente do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União afetado ao FEAGA e ao FEADER, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público;

6)

«Objetivos intermédios», valores intermédios preestabelecidos, estabelecidos pelos Estados-Membros no âmbito das suas estratégias de intervenção referidas no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), para um exercício específico, a alcançar num determinado momento do período de vigência do plano estratégico da PAC, a fim de garantir progressos atempados em relação aos indicadores de resultados;

7)

«Metas», valores preestabelecidos, fixados pelos Estados-Membros no âmbito das suas estratégias de intervenção referidas no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), a alcançar no final do período de vigência do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores de resultados;

8)

«Regiões ultraperiféricas», as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE;

9)

«AKIS» (Agricultural Knowledge and Innovation System – sistema de conhecimento e inovação agrícolas), a combinação de fluxos organizativos e de conhecimentos entre pessoas, organizações e instituições que utilizam e produzem conhecimento para os domínios da agricultura e domínios conexos;

10)

«Ilhas menores do mar Egeu», as ilhas menores do mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

11)

«Fundo mutualista», um regime acreditado por um Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite que os agricultores filiados celebrem contratos de seguro através dos quais recebem pagamentos compensatórios caso registem perdas económicas;

12)

«Regiões menos desenvolvidas», as regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060;

13)

«Beneficiário», no caso dos tipos de intervenção de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 69.o:

a)

Um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica, uma pessoa singular ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas responsável por iniciar as operações ou por iniciar e executar as operações;

b)

No contexto dos regimes de auxílio estatal, a empresa que recebe o auxílio;

c)

No contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão a que se refere o artigo 123.o («autoridade de gestão») gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;

14)

«Taxa de apoio», a taxa de despesa pública para uma operação; no contexto de instrumentos financeiros, refere-se ao equivalente-subvenção bruto do apoio, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (34);

15)

«LEADER», o desenvolvimento local de base comunitária a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

16)

«Organismo intermédio», um organismo de direito público ou privado, incluindo organismos regionais ou locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão nacional ou regional, ou que desempenha funções em nome dessa autoridade;

17)

«Exercício», o exercício agrícola nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 4.o

Definições e condições a estabelecer nos planos estratégicos da PAC

1.   Os Estados-Membros estabelecem, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «agricultor ativo», «jovem agricultor» e «novo agricultor», bem como as condições relevantes de acordo com o presente artigo.

2.   A «atividade agrícola» é determinada de modo a admitir a contribuição para o fornecimento de bens públicos e privados mediante recurso a um dos dois métodos seguintes, ou a ambos:

a)

A produção de produtos agrícolas, que abrange atividades como a criação de animais ou o cultivo, nomeadamente através da paludicultura, entendendo-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados no anexo I do TFUE, com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;

b)

A manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.

3.   A «superfície agrícola» é determinada de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes, inclusive quando formam sistemas agroflorestais nessa superfície. Os termos «terras aráveis», «culturas permanentes» e «prados permanentes» são especificados mais detalhadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

a)

As «terras aráveis» são as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio; além disso, durante o período de compromisso, abrangem as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio que foram retiradas da produção nos termos dos artigos 31.o ou 70.o ou da norma BCAA 8 enumerada no anexo III do presente regulamento, ou dos artigos 22.o, 23.o ou 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (35), ou do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (36), ou do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

b)

As «culturas permanentes» são as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta;

c)

Os «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes») são as terras utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais e que, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido aradas, lavradas ou ressemeadas com diferentes tipos de ervas ou outras forrageiras herbáceas durante pelo menos cinco anos. Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, bem como, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos ou árvores, que produzem alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes.

Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes os seguintes tipos de terra:

i)

as terras ocupadas por qualquer uma das espécies referidas na presente alínea e que façam parte das práticas locais estabelecidas, quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem tradicionalmente nas zonas de pastagem,

ii)

as terras ocupadas por qualquer uma das espécies referidas na presente alínea, quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem.

4.   Para efeitos dos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o «hectare elegível» é determinado de modo a estar à disposição do agricultor e ser constituído por:

a)

Qualquer superfície agrícola da exploração que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas. Sempre que justificado por razões ambientais, de biodiversidade e relacionadas com o clima, os Estados-Membros podem decidir que os hectares elegíveis incluem igualmente certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de dois em dois anos;

b)

Qualquer superfície da exploração:

i)

que esteja coberta por elementos paisagísticos sujeitos à obrigação de conservação por força da norma BCAA 8 enumerada no anexo III,

ii)

que seja utilizada para atingir a percentagem mínima de terras aráveis consagradas a zonas e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, por força da norma BCAA 8 enumerada no anexo III, ou

iii)

que, ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, seja definida ou mantida como resultado de um regime ecológico referido no artigo 31.o.

Se os Estados-Membros assim o decidirem, «hectare elegível» pode conter outros elementos paisagísticos, desde que tais elementos não sejam predominantes e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola devido à superfície que ocupam na parcela agrícola. Na aplicação deste princípio, os Estados-Membros podem fixar a percentagem máxima da parcela agrícola que pode estar coberta por esses elementos paisagísticos.

Relativamente aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis, os Estados-Membros podem decidir aplicar coeficientes de redução fixos para determinar a superfície considerada elegível;

c)

Qualquer superfície da exploração que tenha dado direito a pagamentos, ao abrigo do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento ou ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que não seja um «hectare elegível» conforme determinado pelos Estados-Membros com base nas alíneas a) e b) do presente número:

i)

em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE a essa superfície,

ii)

em resultado de intervenções com base na superfície estabelecidas no presente regulamento, abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, que permitam a produção de produtos não enumerados no anexo I do TFUE através da paludicultura, ou ao abrigo de regimes nacionais para a biodiversidade ou a redução das emissões de gases com efeito de estufa cujas condições respeitem as referidas intervenções com base na superfície, desde que tais intervenções e regimes nacionais contribuam para alcançar um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do presente regulamento,

iii)

pela duração de um compromisso de florestação assumido pelo agricultor, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou dos artigos 70.o ou 73.o do presente regulamento, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou os artigos 70.o ou 73.o do presente regulamento,

iv)

pela duração de um compromisso assumido pelo agricultor que resulte na retirada da superfície, em conformidade com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou com o artigo 70.o do presente regulamento.

As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são hectares elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,3 %.

5.   O «agricultor ativo» é determinado de modo a assegurar que apenas seja concedido apoio a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que exerçam, pelo menos, um nível mínimo de atividade agrícola, sem necessariamente precludir a concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades ou que trabalhem a tempo parcial.

Ao determinarem quem é um «agricultor ativo», os Estados-Membros aplicam critérios objetivos e não discriminatórios, tais como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e a inscrição das atividades agrícolas do agricultor nos registos nacionais ou regionais. Esses critérios podem ser introduzidos sob uma ou mais formas escolhidas pelos Estados-Membros, inclusive através de uma lista negativa que impeça um agricultor de ser considerado «agricultor ativo». Se os Estados-Membros considerarem «agricultores ativos» os agricultores que não tenham recebido pagamentos diretos superiores a um determinado montante pelo ano anterior, esse montante não pode ser superior a 5 000 EUR;

6.   O «jovem agricultor» é determinado de modo a incluir:

a)

Um limite máximo de idade, fixado entre 35 e 40 anos;

b)

As condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração»;

c)

A formação adequada ou as competências requeridas, tal como determinadas pelos Estados-Membros.

7.   O «novo agricultor» é determinado de modo a fazer referência a um agricultor que não seja jovem agricultor e que seja, pela primeira vez, «responsável da exploração». Os Estados-Membros incluem outros requisitos objetivos e não discriminatórios em termos de formação e competências adequadas.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento estabelecendo as regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e fixando o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, a fim de proteger a saúde pública.

TÍTULO II

OBJETIVOS E INDICADORES

Artigo 5.o

Objetivos gerais

Em conformidade com os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, com o objetivo de manter o funcionamento do mercado interno e condições de concorrência equitativas entre os agricultores da União, e com o princípio da subsidiariedade, o apoio do FEAGA e do FEADER visa continuar a melhorar o desenvolvimento sustentável do sector agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribui para o cumprimento dos seguintes objetivos gerais nos domínios económico, ambiental e social que contribuirão para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável:

a)

Promover um sector agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo;

b)

Apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade, e a ação climática e contribuir para o cumprimento dos objetivos da União em matéria de ambiente e de clima, nomeadamente os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris;

c)

Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

Artigo 6.o

Objetivos específicos

1.   O cumprimento dos objetivos gerais é prosseguido através dos seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;

b)

Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

c)

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

d)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;

e)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

f)

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens;

g)

Atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais;

h)

Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no sector da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;

i)

Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana.

2.   Os objetivos estabelecidos no n.o 1 são complementados e interligados com o objetivo transversal de modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação.

3.   Ao procurar atingir os objetivos específicos estabelecidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, tomam as medidas adequadas para reduzir os encargos administrativos e assegurar a simplificação na execução da PAC.

Artigo 7.o

Indicadores

1.   O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, é avaliado com base em indicadores comuns relacionados com as realizações, os resultados, o impacto e o contexto, conforme estabelecidos no anexo I. Esses indicadores comuns incluem:

a)

Indicadores de realizações, relacionados com as realizações obtidas a partir das intervenções apoiadas;

b)

Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação a essas metas; os indicadores de resultados relativos aos objetivos em matéria de ambiente e de clima podem abranger intervenções que contribuam para o cumprimento dos compromissos decorrentes de atos legislativos da União enumerados no anexo XIII;

c)

Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos estabelecidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC;

d)

Os indicadores de contexto referidos no artigo 115.o, n.o 2, e enumerados no anexo I.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o no que diz respeito a alterar o anexo I para adaptar os indicadores comuns de realizações, de resultados, de impacto e de contexto. Esses atos delegados são estritamente limitados à resolução de problemas técnicos enfrentados pelos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação desses indicadores.

TÍTULO III

REQUISITOS COMUNS E TIPOS DE INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

REQUISITOS COMUNS

Secção 1

Princípios gerais

Artigo 8.o

Abordagem estratégica

Os Estados-Membros procuram atingir os objetivos definidos no título II, especificando as suas intervenções com base nos tipos de intervenção previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com a avaliação das necessidades por cada Estado-Membro e com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 9.o

Princípios gerais

Os Estados-Membros concebem as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC e as normas BCAA referidas no artigo 13.o em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Os Estados-Membros asseguram que as intervenções e as normas BCAA referidas no artigo 13.o sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o correto funcionamento do mercado interno e não distorçam a concorrência.

Os Estados-Membros estabelecem o regime jurídico que rege a concessão do apoio da União aos agricultores e a outros beneficiários em conformidade com os planos estratégicos da PAC, conforme aprovados pela Comissão nos termos dos artigos 118.o e 119.o do presente regulamento, e com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116. Os Estados-Membros executam os planos estratégicos da PAC tal como aprovados pela Comissão.

Artigo 10.o

Apoio interno no contexto da OMC

Os Estados-Membros concebem as intervenções com base nos tipos de intervenção enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições e condições estabelecidas no artigo 4.o, por forma a que respeitem os critérios estabelecidos no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Em particular, o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores e os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais devem respeitar os critérios estabelecidos nos pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura indicados no anexo II do presente regulamento para essas intervenções. Relativamente a outras intervenções, os pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura indicados no anexo II do presente regulamento têm caráter indicativo e essas intervenções podem antes cumprir o disposto noutro ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, se tal estiver especificado e explicado no plano estratégico da PAC.

Artigo 11.o

Aplicação do Memorando de Acordo relativo às Sementes Oleaginosas

1.   Se os Estados-Membros previrem intervenções com base na superfície para além das que cumprem as disposições do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1 do presente regulamento, e se essas intervenções abrangerem todas ou parte das sementes oleaginosas abrangidas pelo anexo do Memorando de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT, a superfície total apoiada com base nas realizações previstas nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros em causa não pode exceder a superfície máxima apoiada no conjunto da União a fim de garantir o cumprimento dos compromissos internacionais desta última.

2.   Até 8 de junho de 2022, a Comissão adota atos de execução que fixam a superfície de referência indicativa apoiada em cada Estado-Membro, a qual é calculada com base na quota-parte de cada Estado-Membro na superfície cultivada média da União nos anos 2016 a 2020. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros que pretendam conceder o apoio referido no n.o 1 do presente artigo indicam as realizações previstas correspondentes, em hectares, na sua proposta de plano estratégico da PAC prevista no artigo 118.o, n.o 1.

Se, depois da notificação pelos Estados-Membros de todas as realizações previstas, a superfície máxima apoiada no conjunto da União a que se refere o n.o 1 do presente artigo for excedida, a Comissão calcula, para cada Estado-Membro que tenha notificado um excesso em relação à sua superfície de referência, um coeficiente de redução proporcional ao excesso registado a nível das realizações previstas, para que a superfície máxima apoiada no conjunto da União seja mantida. Os Estados-Membros em causa são informados do coeficiente de redução nas observações apresentadas pela Comissão ao plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 118.o, n.o 3. O coeficiente de redução correspondente a cada Estado-Membro é fixado na decisão de execução, conforme previsto no artigo 118.o, n.o 6, através da qual a Comissão aprova o plano estratégico da PAC.

Após a data indicada no artigo 118.o, n.o 1, os Estados-Membros deixam de poder alterar por iniciativa própria a sua superfície apoiada.

4.   Se um Estado-Membro tencionar aumentar as realizações previstas a que se refere o n.o 1 do presente artigo enunciadas no seu plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão, o Estado-Membro notifica a Comissão das realizações previstas revistas, mediante pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o, antes de 1 de janeiro do ano que precede o ano do pedido em causa.

5.   Sempre que adequado, para evitar que seja excedida a superfície máxima apoiada no conjunto da União a que se refere o n.o 1, a Comissão fixa coeficientes de redução ou revê os coeficientes de redução existentes, se estes tiverem sido fixados em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, em relação a todos os Estados-Membros que tenham excedido a sua superfície de referência nos seus planos estratégicos da PAC.

A Comissão informa os Estados-Membros em causa sobre os coeficientes de redução até 31 de janeiro do ano que precede o ano do pedido em causa.

Cada Estado-Membro em causa apresenta o respetivo pedido de alteração do plano estratégico da PAC, com o coeficiente de redução a que se refere o segundo parágrafo, até 31 de março do ano que precede o ano de pedido em causa. O coeficiente de redução desse Estado-Membro é fixado na decisão de execução a que se refere o artigo 119.o, n.o 10, através da qual a Comissão aprova a alteração do plano estratégico da PAC.

6.   No que diz respeito às sementes oleaginosas abrangidas pelo Memorando de Acordo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros informam a Comissão, nos relatórios anuais de desempenho previstos no artigo 134.o, do número total de hectares em relação aos quais o apoio foi efetivamente pago.

7.   Os Estados-Membros excluem o cultivo de sementes de girassol de mesa de todas as intervenções com base na superfície referidas no n.o 1.

Secção 2

Condicionalidade

Artigo 12.o

Princípios e âmbito de aplicação

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros incluem um sistema de condicionalidade de acordo com o qual os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.o, 71.o e 72.o incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos legais de gestão previstos no direito da União ou as normas BCAA estabelecidas no plano estratégico da PAC, conforme enumerados no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

a)

Clima e ambiente, incluindo a água, os solos e a biodiversidade dos ecossistemas;

b)

Saúde pública e fitossanidade;

c)

Bem-estar dos animais.

2.   Os planos estratégicos da PAC devem incluir regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas. Essas regras devem cumprir, em particular, os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116.

3.   Os atos jurídicos enumerados no anexo III relativos aos requisitos legais de gestão aplicam-se na versão aplicável e, no caso das diretivas, conforme transpostas pelos Estados-Membros.

4.   Para efeitos da presente secção, por «requisito legal de gestão» entende-se cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União enumerados no anexo III, e constante de um determinado ato jurídico, que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato.

Artigo 13.o

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros estabelecem, a nível nacional ou regional, as normas mínimas aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários para cada norma BCAA enumerada no anexo III, em consonância com o objetivo principal dessas normas indicado nesse anexo. Quando estabelecem essas normas, os Estados-Membros têm em conta, se pertinente, as características específicas das superfícies em causa, incluindo as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, as práticas agrícolas, a dimensão e a estrutura das explorações agrícolas, a utilização do solo e as especificidades das regiões ultraperiféricas.

2.   No que diz respeito aos objetivos principais estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem fixar normas adicionais às estabelecidas nesse anexo relativamente a esses objetivos. Essas normas adicionais devem ser não discriminatórias e proporcionadas e devem corresponder às necessidades identificadas.

Os Estados-Membros não podem fixar normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras destinadas a assegurar condições de concorrência equitativas no que diz respeito ao rácio relativo à norma BCAA 1.

Secção 3

Condicionalidade social

Artigo 14.o

Princípios e âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros incluem nos seus planos estratégicos da PAC a indicação de que, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2025, os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.o, 71.o e 72.o incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos relativos às condições aplicáveis em matéria de trabalho e emprego ou às obrigações do empregador decorrentes dos atos jurídicos referidos no anexo IV.

2.   Ao incluírem um sistema de sanções administrativas nos seus planos estratégicos da PAC, conforme referido no n.o 1, os Estados-Membros devem, com base nas respetivas disposições institucionais, consultar os parceiros sociais nacionais pertinentes – representantes dos parceiros sociais no sector agrícola –, e respeitar plenamente a sua autonomia, bem como o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas. Esse sistema de sanções administrativas não afeta os direitos e obrigações dos parceiros sociais nos casos em que estes sejam, em conformidade com os regimes jurídicos e de negociação coletiva nacionais, responsáveis pela aplicação ou execução coerciva dos atos jurídicos referidos no anexo IV.

3.   O plano estratégico da PAC deve incluir regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas. Essas regras devem cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no título IV, capítulo V, do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   Os atos jurídicos enumerados no anexo IV que contenham as disposições que devam ser abrangidas pelo sistema de sanções administrativas a que se refere o n.o 1 aplicam-se na versão aplicável e conforme transpostos pelos Estados-Membros.

Secção 4

Serviços de aconselhamento agrícola

Artigo 15.o

Serviços de aconselhamento agrícola

1.   Os Estados-Membros incluem, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e a outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»). Os Estados-Membros podem basear-se em sistemas existentes.

2.   Os serviços de aconselhamento agrícola abrangem as dimensões económica, ambiental e social, tendo em conta as práticas agrícolas existentes, e transmitem informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas através de projetos de investigação e inovação, inclusive no que se refere ao fornecimento de bens públicos.

Através dos serviços de aconselhamento agrícola, é disponibilizada assistência adequada ao longo do ciclo de desenvolvimento das explorações agrícolas, nomeadamente no que diz respeito à primeira instalação de um agricultor, à conversão dos padrões de produção em função da procura dos consumidores, a práticas inovadoras, a técnicas agrícolas que visem a resiliência às alterações climáticas, incluindo a agrossilvicultura e a agroecologia, à melhoria do bem-estar dos animais e, se necessário, às normas de segurança e ao apoio social.

Os serviços de aconselhamento agrícola são integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os AKIS.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o aconselhamento prestado seja imparcial e que os conselheiros possuam qualificações apropriadas e formação adequada e não tenham qualquer conflito de interesses.

4.   Os serviços de aconselhamento agrícola são adaptados aos diferentes tipos de produções e de explorações agrícolas e abrangem, pelo menos, o seguinte:

a)

Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e a outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para as intervenções, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito do plano estratégico da PAC;

b)

Os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2000/60/CE, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39), da Diretiva 2009/128/CE, da Diretiva 2009/147/CE, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (40), do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (42);

c)

As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)»;

d)

A prevenção e gestão dos riscos;

e)

O apoio à inovação, em especial para a preparação e a execução dos projetos dos grupos operacionais da PEI conforme previsto no artigo 127.o, n.o 3;

f)

As tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.o, alínea b);

g)

A gestão sustentável dos nutrientes, incluindo, o mais tardar a partir de 2024, a utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas que é qualquer aplicação digital que forneça, pelo menos:

i)

um balanço dos principais nutrientes no terreno,

ii)

os requisitos legais aplicáveis aos nutrientes,

iii)

dados relativos aos solos, com base nas informações e análises disponíveis,

iv)

dados do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC) relevantes para a gestão dos nutrientes;

h)

As condições de emprego, as obrigações do empregador, a saúde e segurança no trabalho e o apoio social nas comunidades agrícolas.

CAPÍTULO II

TIPOS DE INTERVENÇÃO SOB A FORMA DE PAGAMENTOS DIRETOS

Secção 1

Tipos de intervenção, redução dos pagamentos e requisitos mínimos

Artigo 16.o

Tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos

1.   Os tipos de intervenção ao abrigo do presente capítulo podem assumir a forma de pagamentos diretos dissociados e associados.

2.   Os pagamentos diretos dissociados são os seguintes:

a)

Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade;

b)

Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade;

c)

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores;

d)

Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais.

3.   Os pagamentos diretos associados são os seguintes:

a)

Apoio associado ao rendimento;

b)

Pagamento específico para o algodão.

Artigo 17.o

Limite máximo e degressividade dos pagamentos

1.   Os Estados-Membros podem limitar o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil. Os Estados-Membros que optem por introduzir limites reduzem em 100 % o montante acima de 100 000 EUR.

2.   Os Estados-Membros podem reduzir o montante do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil que exceda os 60 000 EUR até 85 %.

Os Estados-Membros podem definir parcelas adicionais superiores a 60 000 EUR e especificar as percentagens de redução para essas parcelas adicionais. Os Estados-Membros asseguram que a redução aplicável a cada parcela seja igual ou superior à redução aplicável à parcela precedente.

3.   Previamente à aplicação do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros podem subtrair ao montante do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a conceder a um agricultor num dado ano civil:

a)

Todos os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o emprego;

b)

O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas mediante o resultado económico da exploração agrícola;

c)

O elemento de custo da mão de obra dos custos de contratação ligados a uma atividade agrícola declarados pelo agricultor.

Para calcular os montantes a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros utilizam os custos salariais efetivamente incorridos pelo agricultor. Em casos devidamente justificados, os agricultores podem solicitar a utilização de custos normalizados a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com um método a especificar no seu plano estratégico da PAC, com base nos salários normalizados médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

Para calcular os montantes a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros utilizam custos normalizados a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com um método a especificar no seu plano estratégico da PAC, com base nos salários normalizados médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

4.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida nos n.os 1 e 2 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos se o direito nacional previr que a cada um desses membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

5.   O produto estimado resultante da redução dos pagamentos serve, em primeiro lugar, de contributo para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, se estiver estabelecido no respetivo plano estratégico da PAC, e, em segundo lugar, para o financiamento de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar a totalidade ou parte do produto para financiar tipos de intervenção no âmbito do FEADER, conforme especificados no capítulo IV, mediante uma transferência. Tais transferências para o FEADER devem constar dos quadros financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2025, nos termos do artigo 103.o. Não são aplicados limites máximos às transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas nesse artigo.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista nos n.os 1 e n.o 2 do presente artigo, a fim de prever as regras pormenorizadas para a distribuição dos fundos aos agricultores.

Artigo 18.o

Requisitos mínimos

1.   Os Estados-Membros estabelecem uma superfície mínima e não concedem pagamentos diretos aos agricultores ativos cuja superfície elegível da exploração pela qual são pedidos pagamentos diretos seja inferior à referida superfície mínima.

Em alternativa, os Estados-Membros podem estabelecer um montante mínimo de pagamentos diretos que pode ser pago a um agricultor.

2.   Caso um Estado-Membro tenha decidido estabelecer uma superfície mínima nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, esse Estado-Membro estabelece, ainda assim, um montante mínimo nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, para os agricultores beneficiários de um apoio a pagar por animal sob a forma de pagamentos diretos que disponham de um número de hectares inferior à referida superfície mínima.

Ao estabelecer a superfície mínima ou o montante mínimo, os Estados-Membros procuram assegurar que os pagamentos diretos só sejam concedidos aos agricultores ativos se:

a)

A gestão dos pagamentos correspondentes não criar encargos administrativos excessivos; e

b)

Os montantes correspondentes resultarem num contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, para os quais os pagamentos diretos contribuem.

3.   A Grécia pode decidir não aplicar o presente artigo às ilhas menores do mar Egeu.

Artigo 19.o

Contribuição para os instrumentos de gestão dos riscos

Em derrogação do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, um Estado-Membro pode decidir afetar até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor à contribuição deste último para um instrumento de gestão dos riscos.

Os Estados-Membros que decidam usar a presente disposição aplicam-na a todos os agricultores que recebam pagamentos diretos num determinado ano.

Secção 2

Pagamentos diretos dissociados

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 20.o

Requisitos gerais para receber pagamentos diretos dissociados

Os Estados-Membros concedem pagamentos diretos dissociados a agricultores ativos nas condições previstas na presente secção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

Subsecção 2

Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade

Artigo 21.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros preveem um apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade («apoio ao rendimento de base»), nas condições estabelecidas na presente subsecção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

2.   Os Estados-Membros preveem um apoio ao rendimento de base sob a forma de um pagamento dissociado anual por hectare elegível.

3.   Sem prejuízo dos artigos 23.o a 27.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo.

Artigo 22.o

Montante do apoio por hectare

1.   Salvo se os Estados-Membros decidirem conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento a que se refere o artigo 23.o, o apoio é concedido sob a forma de um montante uniforme por hectare.

2.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares, incluindo as formas tradicionais de agricultura, tal como determinadas pelos Estados-Membros, como o pastoreio alpino tradicional extensivo. Nos termos do artigo 109.o, n.o 2, alínea d), o montante do apoio ao rendimento de base por hectare pode ser reduzido tendo em conta o apoio concedido a título de outras intervenções previstas no plano estratégico da PAC em causa.

Artigo 23.o

Direitos ao pagamento

1.   Os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem decidir conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, nos termos dos artigos 24.o a 27.o do presente regulamento.

2.   No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 decidirem deixar de conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo desse regulamento cessam em 31 de dezembro do ano anterior àquele a partir do qual a decisão é aplicável.

Artigo 24.o

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.   Os Estados-Membros determinam o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o ano de pedido de 2022 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento para o ano de pedido de 2022.

2.   Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento nos termos do artigo 22.o, n.o 2.

3.   Cada Estado-Membro fixa, o mais tardar no ano de pedido de 2026, o limite máximo do valor dos direitos individuais ao pagamento para o Estado-Membro ou para cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

4.   Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou num grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2, o Estado-Membro em causa garante a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao ano de pedido de 2026.

5.   Para efeitos do n.o 4, cada Estado-Membro assegura que, o mais tardar no ano de pedido de 2026, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 85 % do montante unitário médio previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no seu plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros financiam o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir os n.os 4 e 5 do presente artigo utilizando qualquer montante possível que se torne disponível através da aplicação do n.o 3 do presente artigo, e, se necessário, reduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, e o montante unitário previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução à totalidade ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo acima do montante unitário previsto referido no artigo 102.o, n.o 1 para o apoio ao rendimento de base no ano de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC para o Estado-Membro ou para o grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

7.   As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do valor mínimo estabelecido em conformidade com o n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma redução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.

8.   Os Estados-Membros asseguram que o ajustamento dos valores dos direitos ao pagamento, em conformidade com os n.os 3 a 7, tenha início no ano de 2023.

Artigo 25.o

Ativação dos direitos ao pagamento

1.   Os Estados-Membros que tenham decidido conceder apoio com base nos direitos ao pagamento concedem apoio ao rendimento de base aos agricultores ativos com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, no momento da ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros asseguram que os agricultores ativos declarem os hectares elegíveis abrangidos por qualquer direito ao pagamento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento, inclusive em caso de herança ou de herança antecipada, só sejam ativados no Estado-Membro ou no grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2 em que foram atribuídos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento ativados deem direito ao pagamento com base no montante fixado.

Artigo 26.o

Reservas para direitos ao pagamento

1.   Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento gerem uma reserva nacional.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se um Estado-Membro decidir diferenciar o apoio ao rendimento de base nos termos do artigo 22.o, n.o 2, pode decidir dispor de uma reserva para cada grupo de territórios referido nesse artigo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a agricultores ativos.

4.   Os Estados-Membros utilizam a sua reserva prioritariamente para atribuir direitos ao pagamento aos agricultores a seguir indicados:

a)

Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração;

b)

Novos agricultores.

5.   Um Estado-Membro atribui direitos ao pagamento ou aumenta o valor dos direitos ao pagamento existentes dos agricultores ativos que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente desse Estado-Membro. O Estado-Membro assegura que esses agricultores ativos recebam os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, em data a fixar por esse Estado-Membro.

6.   Se a reserva não for suficiente para cobrir os direitos ao pagamento atribuídos em conformidade com os n.os 4 e 5, os Estados-Membros asseguram a sua reconstituição mediante uma redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento.

7.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras adicionais para a utilização da reserva, inclusive prevendo categorias adicionais de agricultores que podem beneficiar da reserva, desde que os direitos dos grupos prioritários referidos nos n.os 4 e 5 já tenham sido cobertos, e para os casos que possam conduzir à necessidade de reconstituição da reserva. Se a reserva for reconstituída por uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento, essa redução linear aplica-se a todos os direitos ao pagamento a nível nacional ou, caso os Estados-Membros apliquem a derrogação prevista no n.o 2, a nível do grupo de territórios pertinente a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.

8.   Os Estados-Membros fixam o valor dos novos direitos ao pagamento provenientes da reserva no valor médio nacional dos direitos ao pagamento no ano da atribuição ou no valor médio dos direitos ao pagamento de cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2, no ano da atribuição.

9.   Os Estados-Membros podem decidir aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes até ao valor médio nacional no ano da atribuição ou até ao valor médio correspondente a cada grupo de territórios referido no artigo 22.o, n.o 2.

Artigo 27.o

Transferências de direitos ao pagamento

1.   Salvo transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor ativo estabelecido no mesmo Estado-Membro.

2.   Se um Estado-Membro decidir diferenciar o apoio ao rendimento de base nos termos do artigo 22.o, n.o 2, a transferência de direitos ao pagamento só pode ocorrer dentro do grupo de territórios em que foram atribuídos.

Artigo 28.o

Pagamentos aos pequenos agricultores

Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos pequenos agricultores, conforme determinados pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante fixo ou de montantes por hectare, em substituição dos pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros concebem a intervenção correspondente no plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

O pagamento anual para cada agricultor não pode exceder 1 250 EUR.

Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes fixos ou montantes por hectare associados a diferentes limiares de superfície.

Subsecção 3

Apoio complementar ao rendimento

Artigo 29.o

Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

1.   Os Estados-Membros preveem um apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade («apoio redistributivo ao rendimento»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número ou do artigo 98.o, os Estados-Membros podem dar resposta à necessidade de redistribuição do apoio ao rendimento através de outros instrumentos e intervenções financiados pelo FEAGA que procurem atingir o objetivo de uma distribuição mais equitativa e uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento, desde que possam demonstrar, nos seus planos estratégicos da PAC, que essa necessidade é suficientemente satisfeita.

2.   Os Estados-Membros garantem a redistribuição dos pagamentos diretos das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena ou média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito a um pagamento a título do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 21.o.

3.   Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, o que pode corresponder ao nível dos grupos de territórios referidos no artigo 22.o, n.o 2, um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes intervalos de hectares, bem como o número máximo de hectares por agricultor pelo qual o apoio redistributivo ao rendimento é pago.

4.   O montante por hectare previsto para um dado ano de pedido não pode exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional nesse mesmo ano de pedido.

5.   O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado ano de pedido estabelecido no anexo V e as realizações previstas totais no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse ano de pedido, expressas em número de hectares.

6.   No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos se o direito nacional previr que a cada um desses membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

No caso dos agricultores que fazem parte de um grupo de entidades jurídicas afiliadas, tal como determinado pelos Estados-Membros, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 a esse grupo, em condições a determinar pelos Estados-Membros.

Artigo 30.o

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

1.   Os Estados-Membros podem prever um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores, determinados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 6, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

2.   Como parte da sua obrigação de atrair jovens agricultores em consonância com o objetivo estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar a esse objetivo, nos termos do artigo 95.o, pelo menos um montante conforme previsto no anexo XII, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento aos jovens agricultores que se tenham instalado recentemente e pela primeira vez e que tenham direito a um pagamento a título do apoio ao rendimento de base referido no artigo 21.o.

Os Estados-Membros podem decidir conceder o apoio previsto no presente artigo aos agricultores que tenham recebido apoio ao abrigo do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 durante a parte remanescente do período referido no n.o 5 desse artigo.

3.   O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é concedido por um período máximo de cinco anos, a contar do primeiro ano de apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores, e sob reserva das condições a determinar pelo regime jurídico da PAC aplicável após 2027, quando o referido período de cinco anos for além de 2027. Os Estados-Membros asseguram que não sejam criadas quaisquer expectativas jurídicas por parte dos beneficiários relativamente ao período pós 2027.

Esse apoio assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível ou de um pagamento de montante fixo por jovem agricultor.

Os Estados-Membros podem decidir conceder o apoio previsto no presente artigo apenas por um número máximo de hectares por jovem agricultor.

4.   No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, tais como agrupamentos de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 aos membros dessas pessoas coletivas ou grupos:

a)

Que se enquadrem na definição de «jovem agricultor» e cumpram as respetivas condições, determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 6; e

b)

Caso o direito nacional preveja que a cada um dos membros incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

Subsecção 4

Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais

Artigo 31.o

Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais

1.   Os Estados-Membros estabelecem e prestam apoio aos regimes voluntários para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais («regimes ecológicos») nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

2.   No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros apoiam os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos que se comprometam a observar práticas agrícolas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais e destinadas a combater a resistência antimicrobiana.

3.   Os Estados-Membros estabelecem uma lista de práticas agrícolas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais e que combatam a resistência antimicrobiana a que se refere o n.o 2. Essas práticas são concebidas por forma a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) e, em relação à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana, estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).

4.   Cada regime ecológico abrange, em princípio, pelo menos dois dos seguintes domínios de ação em matéria de clima, ambiente, bem-estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana:

a)

Atenuação das alterações climáticas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das práticas agrícolas, bem como a manutenção dos reservatórios de carbono existentes e o aumento do sequestro de carbono;

b)

Adaptação às alterações climáticas, incluindo ações destinadas a melhorar a resiliência dos sistemas de produção alimentar e a diversidade animal e vegetal, para uma maior resistência às doenças e às alterações climáticas;

c)

Proteção ou melhoria da qualidade da água e redução da pressão sobre os recursos hídricos;

d)

Prevenção da degradação dos solos, recuperação dos solos, melhoria da fertilidade dos solos e da gestão dos nutrientes, bem como da biota dos solos;

e)

Proteção da biodiversidade, conservação ou restauro de habitats ou espécies, incluindo a manutenção e criação de elementos paisagísticos ou de zonas não produtivas;

f)

Ações em prol de uma utilização sustentável e reduzida de pesticidas, em especial pesticidas que apresentam riscos para a saúde humana ou o ambiente;

g)

Ações com vista a reforçar o bem-estar dos animais ou a combater a resistência antimicrobiana.

5.   No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros apenas preveem pagamentos para os compromissos que:

a)

Vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas BCAA estabelecidos nos termos do capítulo I, secção 2;

b)

Vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e para o bem-estar dos animais, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e no direito da União;

c)

Vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b);

d)

Sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 70.o.

Relativamente aos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que vão além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.

6.   Nos termos do n.o 5, os Estados-Membros podem basear-se num ou mais dos requisitos e normas estabelecidos no capítulo I, secção 2 para descrever os compromissos a cumprir pelos beneficiários dos regimes ecológicos referidos no presente artigo, desde que as obrigações no âmbito dos regimes ecológicos vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do capítulo I, secção 2.

Sem prejuízo do artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, considera-se que os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos que participam em regimes ecológicos estabelecidos em conformidade com o primeiro parágrafo cumprem os requisitos e as normas aplicáveis a que se refere o anexo III, desde que cumpram os seus compromissos no âmbito do regime ecológico em causa.

Os Estados-Membros que estabelecem regimes ecológicos em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número podem assegurar que os seus sistemas de gestão e de controlo não deem azo a uma duplicação dos controlos, nos casos em que se apliquem os mesmos requisitos e normas tanto no âmbito desses regimes ecológicos como no âmbito das obrigações previstas no anexo III.

7.   O apoio a um regime ecológico específico assume a forma de um pagamento anual por todos os hectares elegíveis abrangidos pelos compromissos. Os pagamentos são concedidos através de:

a)

Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na subsecção 2; ou

b)

Pagamentos para compensar os agricultores ativos ou os agrupamentos de agricultores ativos pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais incorridos e pela perda de rendimentos resultante dos compromissos assumidos, devendo esses custos e perdas ser calculados nos termos do artigo 82.o e tendo em conta as metas dos regimes ecológicos; esses pagamentos podem também cobrir os custos da transação.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os pagamentos concedidos nos termos da alínea b) desse parágrafo por compromissos em matéria de bem-estar dos animais, por compromissos que visem combater a resistência antimicrobiana e, se devidamente justificado, por compromissos relacionados com práticas agrícolas benéficas para o clima podem igualmente assumir a forma de um pagamento anual pelas cabeças normais.

8.   Os Estados-Membros demonstram de que forma as práticas agrícolas objeto de compromisso no âmbito dos regimes ecológicos dão resposta às necessidades referidas no artigo 108.o e de que forma contribuem para a arquitetura ambiental e climática referida no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), assim como para o bem-estar dos animais e para a diminuição da resistência antimicrobiana. Utilizam um sistema de notação ou classificação, ou qualquer outra metodologia adequada para assegurar a eficácia e a eficiência dos regimes ecológicos no que respeita a alcançar as metas fixadas. Ao estabelecerem o nível de pagamentos para os diferentes compromissos assumidos ao abrigo dos regimes ecológicos nos termos do n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a) do presente artigo, os Estados-Membros têm em conta o nível de sustentabilidade e ambição de cada regime ecológico, com base em critérios objetivos e transparentes.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as intervenções ao abrigo do presente artigo sejam coerentes com as que são efetuadas com base no artigo 70.o.

Secção 3

Pagamentos diretos associados

Subsecção 1

Apoio associado ao rendimento

Artigo 32.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos agricultores ativos, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

2.   As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os sectores e produções apoiados ou os tipos específicos de agricultura que comportam, enumerados no artigo 33.o, a enfrentar as dificuldades encontradas através do aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade. Os Estados-Membros não são obrigados a demonstrar as dificuldades encontradas relativamente às proteaginosas.

3.   O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal.

Artigo 33.o

Âmbito de aplicação

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento aos sectores e produções ou tipos específicos de agricultura que comportam a seguir indicados quando estes sejam importantes por motivos socioeconómicos ou ambientais:

a)

Cereais;

b)

Sementes oleaginosas, com exceção das sementes de girassol de mesa, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 7;

c)

Proteaginosas, incluindo leguminosas e misturas de leguminosas e gramíneas, desde que as leguminosas se mantenham predominantes na mistura;

d)

Linho;

e)

Cânhamo;

f)

Arroz;

g)

Frutos de casca rija;

h)

Batata para fécula;

i)

Leite e produtos lácteos;

j)

Sementes;

k)

Carne de ovino e de caprino;

l)

Carne de bovino;

m)

Azeite e azeitonas de mesa;

n)

Bichos-da-seda;

o)

Forragens secas;

p)

Lúpulo;

q)

Beterraba-sacarina, cana-de-açúcar e raízes de chicória;

r)

Frutas e produtos hortícolas;

s)

Talhadia de rotação curta.

Artigo 34.o

Elegibilidade

1.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio associado ao rendimento sob a forma de um pagamento por hectare no caso de superfícies por eles determinadas como hectares elegíveis.

2.   Se o apoio associado ao rendimento abranger bovinos ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros definem, como condição de elegibilidade para apoio, os requisitos de identificação e registo dos animais em conformidade com a parte IV, título I, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/429. No entanto, sem prejuízo de outras condições de elegibilidade aplicáveis, os bovinos ou ovinos e caprinos são considerados elegíveis para apoio sempre que, até uma determinada data no decurso do ano de pedido em causa, a fixar pelos Estados-Membros, estejam cumpridos os requisitos de identificação e registo.

Artigo 35.o

Poderes delegados no caso de desequilíbrios estruturais de mercado num sector

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado ao rendimento sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num determinado sector. Esses atos delegados podem permitir que os Estados-Membros decidam que o apoio associado ao rendimento pode continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais esse apoio tenha sido concedido num período de referência anterior.

Subsecção 2

Pagamento específico para o algodão

Artigo 36.o

Âmbito de aplicação

A Bulgária, a Grécia, Espanha e Portugal concedem um pagamento específico para o algodão aos agricultores ativos que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

Artigo 37.o

Regras gerais

1.   O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície elegível de algodão. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, que sejam semeadas com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e que sejam efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais.

2.   O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comercializável.

3.   A Bulgária, a Grécia, Espanha e Portugal autorizam as terras e as variedades a que se refere o n.o 1 nos termos das eventuais regras e condições adotadas ao abrigo do n.o 5.

4.   Para as intervenções abrangidas pela presente subsecção:

a)

A elegibilidade das despesas incorridas é determinada com base no artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116;

b)

Para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, o parecer a emitir pelos organismos de certificação abrange o disposto nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, bem como a declaração de gestão.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras e condições para a autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

6.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para o procedimento de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e para as notificações aos produtores relacionadas com essa autorização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.   As superfícies de base nacionais são as seguintes:

Bulgária: 3 342 ha,

Grécia: 250 000 ha,

Espanha: 48 000 ha,

Portugal: 360 ha.

2.   Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

Bulgária: 1,2 toneladas/ha,

Grécia: 3,2 toneladas/ha,

Espanha: 3,5 toneladas/ha,

Portugal: 2,2 toneladas/ha.

3.   O montante do pagamento específico por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária: 636,13 EUR,

Grécia: 229,37 EUR,

Espanha: 354,73 EUR,

Portugal: 223,32 EUR.

4.   Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície de base indicada no n.o 1, o montante referido no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzido na proporção da superação da superfície de base.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras relativas às condições de concessão do pagamento específico para o algodão, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de cálculo da redução prevista no n.o 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

Artigo 39.o

Organizações interprofissionais aprovadas

1.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «organização interprofissional aprovada» uma pessoa coletiva constituída por agricultores produtores de algodão e por, pelo menos, um descaroçador, que desenvolve atividades como:

a)

Contribuir para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, em especial através de trabalhos de investigação e de estudos de mercado;

b)

Elaborar contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

c)

Orientar a produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura, em especial no que respeita à qualidade e à proteção dos consumidores;

d)

Atualizar métodos e meios destinados a melhorar a qualidade dos produtos;

e)

Elaborar estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.   O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estão estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem todos os critérios estabelecidos nos termos do n.o 3.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com regras sobre:

a)

Os critérios de aprovação das organizações interprofissionais;

b)

As obrigações dos produtores;

c)

As consequências no caso de as organizações interprofissionais aprovadas não satisfazerem os critérios a que se refere a alínea a).

Artigo 40.o

Concessão do pagamento

1.   O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectares elegíveis nos termos do artigo 38.o.

2.   No caso dos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada, o pagamento específico para o algodão por hectares elegíveis dentro da superfície de base indicada no artigo 38.o, n.o 1, é aumentado num montante de 2 EUR.

Artigo 41.o

Derrogações

1.   Os artigos 101.o e 102.o e o título VII, exceto o seu capítulo III, não se aplicam ao pagamento específico para o algodão estabelecido na presente subsecção.

2.   O pagamento específico para o algodão não é incluído em nenhuma das secções do plano estratégico da PAC referidas nos artigos 108.o a 114.o, exceto no que se refere ao artigo 112.o, n.o 2, alínea a), respeitante ao plano financeiro.

3.   O artigo 55.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) 2021/2116, não se aplicam às intervenções referidas na presente subsecção.

CAPÍTULO III

TIPOS DE INTERVENÇÃO EM DETERMINADOS SECTORES

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 42.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras relativas aos tipos de intervenção:

a)

No sector das frutas e dos produtos hortícolas, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

No sector dos produtos da apicultura, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea v), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («sector da apicultura»);

c)

No sector vitivinícola, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

No sector do lúpulo, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e)

No sector do azeite e das azeitonas de mesa, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

f)

Nos outros sectores estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nos sectores que abrangem os produtos enumerados no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 43.o

Tipos de intervenção obrigatórios e opcionais

1.   Os tipos de intervenção no sector das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.o, alínea a), são obrigatórios para os Estados-Membros com organizações de produtores nesse sector reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Se um Estado-Membro que não tivesse organizações de produtores reconhecidas do sector das frutas e dos produtos hortícolas aquando da apresentação do seu plano estratégico da PAC reconhecer uma organização de produtores desse sector ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante o período do plano estratégico da PAC, esse Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC nos termos do artigo 119.o, a fim de incluir intervenções no sector das frutas e dos produtos hortícolas.

2.   Os tipos de intervenção no sector da apicultura previstos no artigo 42.o, alínea b), são obrigatórios em todos os Estados-Membros.

3.   Os tipos de intervenção no sector vitivinícola previstos no artigo 42.o, alínea c), são obrigatórios nos Estados-Membros enumerados no anexo VII.

4.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alíneas d), e) e f).

5.   A Alemanha só pode realizar os tipos de intervenção referidos no artigo 42.o, alínea f), no sector do lúpulo se, no seu plano estratégico da PAC, decidir não realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea d).

6.   A Grécia, a França e a Itália só podem realizar os tipos de intervenção referidos no artigo 42.o, alínea f), no sector do azeite e das azeitonas de mesa se, nos seus planos estratégicos da PAC, decidirem não realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea e).

Artigo 44.o

Formas de apoio

1.   Nos sectores referidos no artigo 42.o, o apoio pode assumir qualquer das seguintes formas:

a)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b)

Custos unitários;

c)

Montantes fixos;

d)

Financiamento a taxa fixa.

2.   Os montantes relativos às formas de apoio a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

a)

Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente:

i)

em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou em pareceres de peritos,

ii)

em dados históricos, verificados, dos beneficiários, ou

iii)

na aplicação das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários;

b)

Com base em projetos de orçamento estabelecidos numa base casuística e acordados ex ante pelo organismo que seleciona a operação, no caso de intervenções nos sectores vitivinícola ou da apicultura, ou pelo organismo que aprova os programas operacionais a que se refere o artigo 50.o, no caso de intervenções nos outros sectores elegíveis;

c)

Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de intervenções;

d)

Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicados no âmbito dos regimes de apoio integralmente financiados pelo Estado-Membro para um tipo similar de intervenções.

Artigo 45.o

Poderes delegados relativos aos requisitos adicionais para os tipos de intervenção

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita a:

a)

Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenção previstos no presente capítulo, em especial ao evitar distorções da concorrência no mercado interno;

b)

Tipo de despesa coberta pelas intervenções incluídas no presente capítulo, incluindo, em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a elegibilidade dos custos administrativos e de pessoal das organizações de produtores ou de outros beneficiários aquando da realização dessas intervenções;

c)

Base de cálculo da assistência financeira da União prevista no presente capítulo, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como base de cálculo do grau de organização dos produtores para efeitos da assistência financeira nacional a que se refere o artigo 53.o;

d)

Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para os tipos de intervenção a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alíneas a), c), f), g), h) e i), e para os tipos de intervenção previstos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e l), incluindo as taxas de embalagem e transporte dos produtos retirados para distribuição gratuita e os custos de transformação dos mesmos antes da entrega para esse efeito;

e)

Regras para a fixação de um limite máximo de despesas e para a medição da superfície elegível para efeitos dos tipos de intervenção a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

f)

Regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores, regras relativas a exceções a essa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais, e regras para a certificação voluntária dos destiladores;

g)

Condições a aplicar para a utilização das formas de apoio enumeradas no artigo 44.o, n.o 1;

h)

Regras relativas ao requisito de durabilidade mínima aplicável a investimentos produtivos e não produtivos apoiados por intervenções incluídas no presente capítulo;

i)

Regras relativas à combinação de financiamento para investimentos nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e para a promoção nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k).

Artigo 46.o

Objetivos no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no sector do lúpulo, no sector do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f)

Os objetivos a atingir nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f) são os seguintes:

a)

Planeamento e organização da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente no que respeita à qualidade e quantidade, à otimização dos custos de produção e da rendibilidade dos investimentos e à estabilização dos preços no produtor; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos no mercado, inclusive através da comercialização direta; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

c)

Melhoria da competitividade a médio e longo prazo, nomeadamente por via da modernização; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea c);

d)

Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, inclusive nos domínios da resiliência às pragas, da resistência às doenças dos animais e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como de práticas e técnicas de produção inovadoras que promovam a competitividade económica e reforcem a evolução do mercado; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

e)

Promoção, desenvolvimento e aplicação:

i)

de métodos e técnicas de produção respeitadores do ambiente,

ii)

de práticas de produção resilientes às pragas e às doenças,

iii)

de normas em matéria de saúde e bem-estar dos animais que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no direito da União e no direito nacional,

iv)

da redução dos resíduos e da utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização,

v)

da proteção e promoção da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, dos solos e do ar.

Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e), f) e i);

f)

Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea d);

g)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, incluindo o aumento da qualidade dos produtos e o desenvolvimento de produtos com denominações de origem protegidas ou com indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade da União ou nacionais reconhecidos pelos Estados-Membros; esses objetivos estão associados ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

h)

Promoção e comercialização dos produtos; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e i);

i)

Aumento do consumo dos produtos do sector das frutas e dos produtos hortícolas, quer no estado fresco quer transformados; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea i);

j)

Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as perturbações nos mercados do sector pertinente; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

k)

Melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152.

Artigo 47.o

Tipos de intervenção no sector das frutas e dos produtos hortícolas, no sector do lúpulo, no sector do azeite e das azeitonas de mesa e nos outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f)

1.   Para cada um dos objetivos selecionados de entre os referidos no artigo 46.o, alíneas a) a i) e k), os Estados-Membros escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f):

a)

Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores e outras ações, em domínios tais como:

i)

conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo e a melhoria da estrutura do solo, e redução de contaminantes,

ii)

melhoria da utilização dos recursos hídricos e boa gestão dos mesmos, incluindo a poupança de água, a preservação das águas e a drenagem,

iii)

prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos e promoção do desenvolvimento e da utilização de variedades, raças animais e práticas de gestão adaptadas à mudança das condições climáticas,

iv)

aumento da poupança de energia, da eficiência energética e da utilização de energias renováveis,

v)

embalagens ecológicas apenas no domínio da investigação e da produção experimental,

vi)

bioproteção, saúde animal e bem-estar dos animais,

vii)

redução das emissões e dos resíduos, melhoria da utilização dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização, e gestão dos resíduos,

viii)

melhoria da resiliência às pragas e redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, incluindo a aplicação de técnicas de controlo integrado das pragas,

ix)

melhoria da resiliência às doenças dos animais e redução da utilização de medicamentos veterinários, incluindo antibióticos,

x)

criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade,

xi)

melhoria da qualidade dos produtos,

xii)

melhoria dos recursos genéticos,

xiii)

melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152;

b)

Serviços de aconselhamento e assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável de pragas e doenças, à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos ou zoossanitários, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação das mesmas, às condições de emprego, às obrigações do empregador e à saúde e segurança no trabalho;

c)

Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de boas práticas, em especial no que respeita às técnicas de controlo sustentável de pragas e doenças, à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e zoossanitários, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação das mesmas, bem como à utilização de plataformas de negociação organizadas e de bolsas de mercadorias nos mercados à vista e de futuros;

d)

Produção biológica ou integrada;

e)

Ações destinadas a aumentar a sustentabilidade e a eficiência do transporte e da armazenagem dos produtos;

f)

Promoção, comunicação e comercialização, incluindo ações e atividades destinadas, em particular, a sensibilizar os consumidores para os regimes de qualidade da União e para a importância de regimes alimentares saudáveis, bem como a diversificar e consolidar os mercados;

g)

Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União;

h)

Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais;

i)

Medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas.

2.   No que respeita ao objetivo definido no artigo 46.o, alínea j), os Estados-Membros escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção nos sectores a que se refere o artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f):

a)

Criação, constituição e reconstituição dos fundos mutualistas pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento;

b)

Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado, incluindo a armazenagem coletiva;

c)

Armazenagem coletiva dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros, incluindo, se necessário, a transformação coletiva para facilitar essa armazenagem;

d)

Replantação de pomares ou olivais, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias por instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para fins de adaptação às alterações climáticas;

e)

Reposição do efetivo de animais após abate obrigatório por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais;

f)

Retirada do mercado para distribuição gratuita ou outros fins, incluindo, se necessário, a transformação para facilitar essa retirada;

g)

Colheita em verde, que consiste na colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, doenças ou outras;

h)

Não-colheita, que consiste na interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comerciável, excetuando a destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças;

i)

Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos;

j)

Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, ou de produtores individuais;

k)

Aplicação e gestão dos requisitos sanitários e fitossanitários de países terceiros no território da União, de modo a facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

l)

Ações de comunicação destinadas a aumentar a sensibilização e a informar os consumidores.

Artigo 48.o

Planeamento, apresentação de relatórios e apuramento do desempenho ao nível dos programas operacionais

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), o artigo 102.o, o artigo 111.o, alíneas g) e h), o artigo 112.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 134.o são aplicáveis aos tipos de intervenção nos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f) ao nível dos programas operacionais, e não ao nível da intervenção. O planeamento, a apresentação de relatórios e o apuramento do desempenho para esses tipos de intervenção são também efetuados ao nível dos programas operacionais.

Secção 2

Sector das frutas e dos produtos hortícolas

Artigo 49.o

Objetivos no sector das frutas e dos produtos hortícolas

Os Estados-Membros prosseguem um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 46.o, no sector das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.o, alínea a). Os objetivos estabelecidos no artigo 46.o, alíneas g), h), i) e k), abrangem os produtos, quer no estado fresco quer transformados, enquanto os objetivos enumerados nas outras alíneas desse artigo abrangem apenas os produtos no estado fresco.

Os Estados-Membros asseguram que as intervenções correspondam aos tipos de intervenção escolhidos nos termos do artigo 47.o.

Artigo 50.o

Programas operacionais

1.   Os objetivos referidos no artigo 46.o e as intervenções no sector das frutas e dos produtos hortícolas estabelecidas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC são realizados através de programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ambos, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos.

3.   Os programas operacionais visam, pelo menos, os objetivos a que se refere o artigo 46.o, alíneas b), e) e f).

4.   Para cada objetivo escolhido, os programas operacionais descrevem as intervenções selecionadas de entre as estabelecidas pelos Estados-Membros nos respetivos planos estratégicos da PAC.

5.   As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 apresentam aos Estados-Membros programas operacionais, para aprovação, e dão-lhes execução, caso sejam aprovados.

6.   Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros examinam os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros.

Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que:

a)

As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores sejam integralmente financiadas, sem prejuízo do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provenha dos fundos operacionais dessas organizações membros;

b)

As intervenções e a participação financeira correspondente sejam identificadas no programa operacional de cada organização membro;

c)

Não haja duplicação de financiamento.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, em cada programa operacional:

a)

Pelo menos 15 % das despesas digam respeito a intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f);

b)

O programa operacional inclua três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f);

c)

Pelo menos 2 % das despesas digam respeito a intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea d); e

d)

A despesa com as intervenções no âmbito dos tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda um terço das despesas totais.

Caso pelo menos 80 % dos membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos ou de agricultura biológica idênticos, previstos no capítulo IV, cada um desses compromissos conta como uma ação para alcançar o mínimo de três ações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

8.   Os programas operacionais podem definir as ações propostas para garantir que os trabalhadores do sector beneficiem de condições de trabalho justas e seguras.

Artigo 51.o

Fundos operacionais

1.   Qualquer organização de produtores do sector das frutas e dos produtos hortícolas ou associação dessas organizações de produtores pode criar um fundo operacional. O fundo é financiado:

a)

Pelas contribuições financeiras:

i)

dos membros da organização de produtores ou da própria organização de produtores, ou de ambos, ou

ii)

da associação de organizações de produtores, através dos membros dessa associação;

b)

Pela assistência financeira da União, que pode ser concedida às organizações de produtores ou às suas associações, caso essas organizações ou associações apresentem um programa operacional.

2.   Os fundos operacionais são exclusivamente utilizados para financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros.

Artigo 52.o

Assistência financeira da União ao sector das frutas e dos produtos hortícolas

1.   A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), efetivamente pagas e está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas.

2.   A assistência financeira da União está limitada a:

a)

4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores;

b)

4,5 % do valor da produção comercializada de cada associação de organizações de produtores;

c)

5 % do valor da produção comercializada de cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

Esses limites podem ser aumentados em 0,5 pontos percentuais desde que o montante que excede a percentagem pertinente definida no primeiro parágrafo seja utilizado exclusivamente para uma ou mais intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f), h), i) e j). No caso das associações de organizações de produtores, inclusive das associações transnacionais de organizações de produtores, essas intervenções podem ser realizadas pela associação em nome dos seus membros.

3.   A pedido de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores, o limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 60 % para um programa operacional ou parte de um programa operacional se se verificar pelo menos uma das seguintes situações:

a)

As organizações transnacionais de produtores realizam em dois ou mais Estados-Membros intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas b), e) e f);

b)

Uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores levam a cabo intervenções de caráter interprofissional;

c)

O programa operacional contempla apenas os apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 2018/848;

d)

A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 executa pela primeira vez um programa operacional;

e)

As organizações de produtores representam menos de 20 % da produção de frutas e de produtos hortícolas num Estado-Membro;

f)

A organização de produtores opera numa das regiões ultraperiféricas;

g)

O programa operacional inclui intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f), i) e j);

h)

O programa operacional é executado pela primeira vez por uma organização de produtores reconhecida que resulta da fusão de duas ou mais organizações de produtores reconhecidas.

4.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 80 % para as despesas ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea d), caso essas abranjam pelo menos 5 % das despesas ao abrigo do programa operacional.

5.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 80 % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas e) e f), caso essas abranjam pelo menos 20 % das despesas ao abrigo do programa operacional.

6.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 100 % em caso de:

a)

Retiradas do mercado de frutas e de produtos hortícolas que não excedam 5 % do volume da produção comercializada de cada organização de produtores e que sejam escoados do seguinte modo:

i)

distribuição gratuita a fundações e organizações de beneficência, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pelo direito nacional,

ii)

distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e instituições de ensino público, estabelecimentos referidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e colónias de férias, bem como hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomam todas as medidas necessárias para garantir que as quantidades distribuídas a este título acrescem às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa;

b)

Ações relacionadas com o acompanhamento profissional de outras organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que essas organizações de produtores pertençam às regiões dos Estados-Membros a que se refere o artigo 53.o, n.o 2, do presente regulamento, ou de produtores individuais.

Artigo 53.o

Assistência financeira nacional

1.   Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do sector das frutas e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e até 10 % do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

2.   O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado significativamente inferior à média da União quando o grau médio de organização tiver sido inferior a 20 % durante os três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional. O grau de organização é calculado como o valor da produção de frutas e de produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dividido pelo valor total da produção de frutas e de produtos hortícolas obtida nessa região.

3.   Os Estados-Membros que concedem assistência financeira nacional nos termos do n.o 1 informam a Comissão das regiões que cumprem os critérios a que se refere o n.o 2 e da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores dessas regiões.

Secção 3

Sector da apicultura

Artigo 54.o

Objetivos no sector da apicultura

Os Estados-Membros procuram atingir pelo menos um dos objetivos específicos pertinentes estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, no sector da apicultura.

Artigo 55.o

Tipos de intervenção no sector da apicultura e assistência financeira da União

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros escolhem, para cada objetivo específico escolhido estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção no sector da apicultura:

a)

Serviços de aconselhamento, assistência técnica, formação, informação e intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da criação de redes, para os apicultores e as organizações de apicultores;

b)

Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, bem como outras ações, nomeadamente nos seguintes domínios:

i)

luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose,

ii)

prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos e promoção do desenvolvimento e da utilização de práticas de gestão adaptadas à mudança das condições climáticas,

iii)

repovoamento do efetivo apícola na União, incluindo a criação de abelhas,

iv)

racionalização da transumância;

c)

Ações de apoio aos laboratórios para análise dos produtos da apicultura, das perdas de abelhas ou das quedas de produtividade, bem como das substâncias potencialmente tóxicas para as abelhas;

d)

Ações destinadas a preservar ou aumentar o número de colmeias existentes na União, incluindo a criação de abelhas;

e)

Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

f)

Promoção, comunicação e comercialização, incluindo ações de acompanhamento do mercado e atividades destinadas, em particular, a sensibilizar os consumidores para a qualidade dos produtos da apicultura;

g)

Ações para melhorar a qualidade dos produtos.

2.   Os Estados-Membros fundamentam, nos seus planos estratégicos da PAC, a sua escolha dos objetivos específicos e dos tipos de intervenção. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam intervenções.

3.   Os Estados-Membros definem, nos seus planos estratégicos da PAC, o financiamento que concedem aos tipos de intervenção escolhidos nesses planos.

4.   Os Estados-Membros disponibilizam pelo menos os mesmos montantes de financiamento que os da assistência financeira da União que utilizam com base no artigo 88.o, n.o 2, para apoiar os tipos de intervenção a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

5.   O montante total da assistência financeira concedida pela União e pelos Estados-Membros não pode exceder o montante das despesas incorridas pelo beneficiário.

6.   Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros colaboram com os representantes das organizações do sector da apicultura.

7.   Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

Artigo 56.o

Poderes delegados adicionais para tipos de intervenção no sector da apicultura

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 145.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que diz respeito:

a)

À obrigação que incumbe aos Estados-Membros de comunicarem anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios, nos termos do artigo 55.o, n.o 7;

b)

À definição de «colmeia» e aos métodos de cálculo do número de colmeias;

c)

À contribuição mínima da União para as despesas ligadas à realização dos tipos de intervenção e das intervenções a que se refere o artigo 55.o.

Secção 4

Sector vitivinícola

Artigo 57.o

Objetivos no sector vitivinícola

Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, procuram atingir um ou mais dos seguintes objetivos no sector vitivinícola:

a)

Melhoria da sustentabilidade económica e da competitividade dos produtores de vinho da União; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e h);

b)

Contributo para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, bem como para a melhoria da sustentabilidade dos sistemas de produção e para a redução do impacto ambiental do sector vitivinícola da União, nomeadamente ajudando os viticultores a reduzirem a utilização de fatores de produção e a aplicarem métodos e práticas de cultivo mais sustentáveis do ponto de vista ambiental; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) a f) e i);

c)

Melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152;

d)

Melhoria do desempenho das empresas vitivinícolas da União e da sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumento da sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética global e de processos sustentáveis; esses objetivos estão associados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h);

e)

Contributo para restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vinícola da União, de modo a impedir as crises no mercado; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

f)

Contributo para a salvaguarda dos rendimentos dos produtores da União caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, animais, doenças ou pragas; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

g)

Aumento das possibilidades de comercialização e da competitividade dos produtos vitivinícolas da União, nomeadamente através do desenvolvimento de produtos, processos e tecnologias inovadores e do acréscimo de valor em todas as fases da cadeia de abastecimento; esse objetivo pode incluir a transferência de conhecimentos e está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e i);

h)

Promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

i)

Contribuir para uma maior sensibilização dos consumidores para o consumo responsável de vinho e os regimes de qualidade existentes na União no sector do vinho; esse objetivo está associado aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e i);

j)

Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros, incluindo a abertura e a diversificação dos mercados vinícolas; esse objetivo específico está associado aos objetivos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e h);

k)

Contribuir para aumentar a resiliência dos produtores às flutuações do mercado; esse objetivo está associado ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

Artigo 58.o

Tipos de intervenção no sector vitivinícola

1.   Para cada um dos objetivos selecionados de entre os definidos no artigo 57.o, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenção:

a)

Reestruturação e conversão de vinhas, que é um processo que consiste numa ou mais das seguintes medidas:

i)

conversões varietais, inclusive através da sobreenxertia, nomeadamente a fim de melhorar a qualidade ou a sustentabilidade ambiental, por motivos de adaptação às alterações climáticas ou de reforço da diversidade genética,

ii)

relocalização de vinhas,

iii)

replantação de vinhas, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias por instrução da autoridade competente do Estado-Membro,

iv)

melhoria das técnicas de gestão das vinhas, em particular introdução de sistemas avançados de produção sustentável, incluindo a redução da utilização de pesticidas, mas excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

b)

Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis nos sistemas de exploração vitícolas, excetuando as operações pertinentes para o tipo de intervenção previsto na alínea a), nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização;

c)

Colheita em verde, que consiste na destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero, com exclusão da não-colheita que consiste em deixar uvas com valor comercial nas videiras no fim do ciclo normal de produção;

d)

Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de fenómenos climatéricos adversos equiparados a catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos, danos causados por animais, doenças das plantas ou pragas;

e)

Investimentos tangíveis e intangíveis na inovação que consistam no desenvolvimento de produtos, incluindo produtos e subprodutos da vinificação, e processos e tecnologias inovadores para a produção de produtos vitivinícolas, e a digitalização desses processos e tecnologias, bem como outros investimentos que acrescentem valor em qualquer fase da cadeia de abastecimento, inclusive para o intercâmbio de conhecimentos e a fim de contribuir para a adaptação às alterações climáticas;

f)

Serviços de aconselhamento, em especial no que se refere às condições de emprego, às obrigações do empregador e à saúde e segurança no trabalho;

g)

Destilação de subprodutos da vinificação de acordo com as restrições estabelecidas no anexo VIII, parte II, secção D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

h)

Ações de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União destinadas a incentivar ao consumo responsável de vinho ou promover os regimes de qualidade da União relativos às denominações de origem e às indicações geográficas;

i)

Ações empreendidas por organizações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, destinadas a aumentar a reputação das vinhas da União através da promoção do turismo vitivinícola nas regiões de produção;

j)

Ações empreendidas por organizações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, destinadas a aumentar o conhecimento do mercado;

k)

Campanhas de promoção e comunicação nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações e atividades destinadas a melhorar a competitividade do sector vitivinícola, bem como a abertura, a diversificação ou a consolidação dos mercados:

i)

campanhas de relações públicas, de promoção ou de publicidade, que destaquem, designadamente, as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou ambiente,

ii)

participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional,

iii)

campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de qualidade da União relativos às denominações de origem, às indicações geográficas e à produção biológica,

iv)

estudos de novos mercados ou de mercados existentes que sejam necessários para o aumento e a consolidação das saídas comerciais,

v)

estudos para avaliação dos resultados das operações de informação e promoção,

vi)

preparação de dossiês técnicos, que incluam testes laboratoriais e avaliações, relativos às práticas enológicas, às regras fitossanitárias e de higiene, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para a importação de produtos do sector vitivinícola, a fim de evitar a limitação do acesso ou de permitir o acesso aos mercados desses países;

l)

Assistência temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos da criação de fundos mutualistas;

m)

Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis destinados a reforçar a sustentabilidade da produção vitivinícola através das seguintes medidas:

i)

melhoria da utilização e gestão dos recursos hídricos,

ii)

conversão para a produção biológica,

iii)

introdução de técnicas de produção integrada,

iv)

aquisição de equipamento adequado a métodos de produção de precisão ou digitalizada,

v)

contribuição para a conservação dos solos e para o aumento do sequestro de carbono no solo,

vi)

criação ou preservação de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção dos elementos paisagísticos, incluindo a conservação das suas características históricas, ou

vii)

redução da produção de resíduos e melhoria da gestão dos resíduos.

O primeiro parágrafo, alínea k), aplica-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho. As operações e atividades de promoção e comunicação destinadas a consolidar a saída comercial estão limitadas a uma duração máxima não prorrogável de três anos e dizem exclusivamente respeito aos regimes de qualidade da União que abrangem as denominações de origem e as indicações geográficas;

2.   Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, fundamentam, nos seus planos estratégicos da PAC, a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenção no sector vitivinícola. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam as intervenções.

Os Estados-Membros que optem pelos tipos de intervenção previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k), do presente artigo estabelecem disposições específicas relativas às ações e atividades de informação e promoção, em especial no que se refere à sua duração máxima.

3.   Além dos requisitos definidos no título V, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, estabelecem nos seus planos estratégicos da PAC um calendário de execução para os tipos de intervenção escolhidos, as intervenções e um quadro financeiro geral que indica os recursos a utilizar e a sua repartição prevista, por tipos de intervenção escolhidos e por intervenção, de acordo com as dotações financeiras previstas no anexo VII.

Artigo 59.o

Assistência financeira da União ao sector vitivinícola

1.   A assistência financeira concedida pela União para a reestruturação e a conversão de vinhas a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas, nem 75 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas.

No entanto, no caso de encostas íngremes e socalcos situados em zonas com uma inclinação superior a 40 %, essa assistência financeira pode ir até 60 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas ou até 80 % dos custos reais de reestruturação e de conversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas.

A assistência só pode assumir a forma de uma compensação aos produtores pela perda de receitas decorrente da realização da intervenção e de uma contribuição para os custos de reestruturação e conversão. A compensação aos produtores pela perda de receitas decorrente da realização da intervenção pode cobrir até 100 % dessa perda e assumir uma das seguintes formas:

a)

A autorização da coexistência de vinhas novas e velhas por um período máximo não superior a três anos;

b)

Uma compensação financeira por um período máximo não superior a três anos.

2.   A assistência financeira concedida pela União para os investimentos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não pode exceder:

a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

b)

40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

d)

65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (43). Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

No caso das empresas não abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, níveis máximos da assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo do presente número são reduzidos para metade.

A assistência financeira da União não abrange as empresas em dificuldade na aceção da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (44).

3.   A assistência financeira concedida pela União para a colheita em verde a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), não pode exceder 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receitas decorrente dessa destruição ou remoção.

4.   A assistência financeira concedida pela União para as intervenções a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas i), j) e m), não pode exceder 50 % dos custos diretos ou elegíveis.

5.   A assistência financeira concedida pela União para os seguros de colheitas a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), não pode exceder:

a)

80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climatéricos adversos que possam ser equiparados a desastres naturais;

b)

50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i)

os prejuízos a que se refere a alínea a) e prejuízos causados por outros fenómenos climatéricos adversos,

ii)

os prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

A assistência financeira da União para os seguros de colheitas pode ser concedida se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto. Os contratos de seguro devem obrigar os beneficiários a tomar as necessárias medidas de prevenção dos riscos.

6.   A assistência financeira concedida pela União para a inovação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), não pode exceder:

a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

b)

40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)

80 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

d)

65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo é concedida unicamente a micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE; contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

No caso das empresas não abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, os níveis máximos de assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo do presente número são reduzidos para metade.

7.   A assistência financeira concedida pela União para as ações de informação e as campanhas de promoção a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas h) e k), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

Além disso, os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, podem conceder pagamentos nacionais até 30 % das despesas elegíveis; no entanto, a soma da assistência financeira da União e dos pagamentos dos Estados-Membros não pode exceder 80 % das despesas elegíveis.

8.   A Comissão adota atos de execução que fixam a assistência financeira concedida pela União para a destilação de subprodutos da vinificação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), em conformidade com as regras específicas estabelecidas no artigo 60.o, n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

Artigo 60.o

Regras específicas para a assistência financeira da União ao sector vitivinícola

1.   Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que a assistência financeira concedida pela União para seguros de colheitas não distorça a concorrência no mercado de seguros.

2.   Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1o, estabelecem um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores individuais acima do limite máximo estabelecido no artigo 59.o, n.o 3.

3.   O montante da assistência da União para a destilação de subprodutos da vinificação a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer assistência financeira da União para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda em 10 % o volume de álcool contido no vinho produzido.

Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que a assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação seja paga aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

A assistência financeira da União inclui um montante fixo para compensação dos custos da recolha dos subprodutos da vinificação. Esse montante é transferido do destilador para o produtor, nos casos em que seja este a suportar os referidos custos.

Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram que o álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação que tenham beneficiado de assistência financeira da União seja utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos que não distorçam a concorrência.

4.   Os Estados-Membros referidos no artigo 88.o, n.o 1, asseguram, nos seus planos estratégicos da PAC, que pelo menos 5 % das despesas sejam afetadas, e pelo menos uma medida seja adotada, no sentido de cumprir os objetivos em matéria de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos sistemas e processos de produção, redução do impacto ambiental do sector vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no sector vitivinícola, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 57.o, alíneas b), d) e h).

Secção 5

Sector do lúpulo

Artigo 61.o

Objetivos e tipos de intervenção no sector do lúpulo

1.   A Alemanha procura atingir, no sector do lúpulo, um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k).

2.   A Alemanha escolhe, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o para atingir os objetivos escolhidos conforme previsto no n.o 1 do presente artigo. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, a Alemanha especifica as intervenções. Deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos e dos tipos de intervenção, bem como as intervenções destinadas a atingir esses objetivos.

3.   As intervenções especificadas pela Alemanha são realizadas por intermédio de programas operacionais aprovados de organizações de produtores ou das suas associações reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

4.   Os programas operacionais referidos no n.o 3 devem preencher as condições estabelecidas no artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8.

5.   A Alemanha assegura que a assistência financeira da União concedida a cada organização de produtores ou às associações de organizações de produtores ao abrigo do presente artigo para os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda, em média, durante três anos consecutivos, um terço da assistência financeira total da União recebida para o seu programa operacional durante o mesmo período.

Artigo 62.o

Assistência financeira da União

1.   No âmbito da dotação financeira estabelecida no artigo 88.o, n.o 3, a Alemanha atribui o montante máximo da assistência financeira da União às organizações de produtores ou às suas associações que executam os programas operacionais referidos no artigo 61.o, n.o 3, proporcionalmente ao número de hectares cultivados com lúpulo representado por cada organização de produtores.

2.   Dentro do limite dos montantes máximos atribuídos a cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores nos termos do n.o 1, a assistência financeira da União para os programas operacionais referidos no artigo 61.o está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção a que se refere esse artigo. A parte restante das despesas é suportada pela organização de produtores ou associação de organizações de produtores que beneficia da assistência financeira da União.

A assistência financeira da União é paga a fundos operacionais criados pelas organizações de produtores ou suas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que executam os programas operacionais. Para o efeito, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 51.o do presente regulamento.

3.   O limite de 50 % fixado no n.o 2 aumenta para 100 % em caso de:

a)

Tipos de intervenção ligados a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f) e h);

b)

Intervenções em matéria de armazenagem coletiva, serviços de aconselhamento, assistência técnica, formação e intercâmbio de boas práticas ligadas a um, ou ambos, dos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a) e j).

Secção 6

Sector do azeite e das azeitonas de mesa

Artigo 63.o

Objetivos no sector do azeite e das azeitonas de mesa

A Grécia, a França e a Itália procuram atingir, no sector do azeite e das azeitonas de mesa, um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k).

Artigo 64.o

Tipos de intervenção no sector do azeite e das azeitonas de mesa

1.   Para atingirem os objetivos definidos no artigo 63.o, a Grécia, a França e a Itália escolhem, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o. No âmbito dos tipos de intervenção selecionados, os Estados-Membros especificam as intervenções.

2.   As intervenções especificadas pela Grécia, pela França e pela Itália são realizadas através de programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se, com as devidas adaptações, o artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8, e o artigo 51.o do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 3.

Artigo 65.o

Assistência financeira da União

1.   A assistência financeira da União para cobrir os custos elegíveis não pode exceder:

a)

75 % das despesas efetivamente incorridas para as intervenções ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a) a f), h) e k);

b)

75 % das despesas efetivamente incorridas para os investimentos em ativos fixos, e 50 % para as outras intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea g);

c)

50 % das despesas efetivamente incorridas para as intervenções ligadas ao objetivo referido no artigo 46.o, alínea j);

d)

75 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não produtores por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, ou 50 % se essa condição não for satisfeita.

2.   A assistência financeira da União está limitada a 30 % do valor da produção comercializada por cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores em 2023 e 2024, a 15 % em 2025 e 2026 e a 10 % a partir de 2027.

3.   A Grécia, a França e a Itália podem conceder um financiamento complementar dos fundos operacionais a que se refere o artigo 51.o até 50 % dos custos não cobertos pela assistência financeira da União.

4.   A Grécia, a França e a Itália asseguram que a despesa com os tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não excede um terço do total das despesas ao abrigo de cada programa operacional conforme estabelecido nos seus planos estratégicos da PAC.

Secção 7

Outros sectores

Artigo 66.o

Objetivos noutros sectores

Os Estados-Membros podem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, os sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f), em que realizam os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o. Para cada sector que escolherem, os Estados-Membros procuram atingir um ou mais dos objetivos previstos no artigo 46.o, alíneas a) a h), j) e k). Os Estados-Membros fundamentam a sua escolha de sectores e objetivos.

Artigo 67.o

Tipos de intervenção noutros sectores

1.   Para cada sector escolhido nos termos do artigo 66.o, primeiro parágrafo, os Estados-Membros escolhem um ou mais dos tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, a realizar através de programas operacionais aprovados elaborados por:

a)

Organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou ao abrigo do n.o 7 do presente artigo; ou

b)

Cooperativas, bem como outras formas de cooperação entre produtores constituídas por iniciativa dos produtores e por eles controladas, que tenham sido identificadas pela autoridade competente de um Estado-Membro como agrupamentos de produtores, por um período transitório máximo de quatro anos a contar do início de um programa operacional aprovado que termine, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2027.

2.   Os Estados-Membros estabelecem os critérios para a identificação como agrupamentos de produtores e determinam as atividades e os objetivos dos agrupamentos de produtores referidos no n.o 1, alínea b), por forma a que esses agrupamentos de produtores possam satisfazer os requisitos para serem reconhecidos como organizações de produtores ao abrigo dos artigos 152.o a 154.o ou do artigo 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do n.o 7 do presente artigo.

3.   Os agrupamentos de produtores referidos no n.o 1, alínea b), elaboram e apresentam, para além de um programa operacional, um plano de reconhecimento com vista a preencher, no período transitório previsto nessa alínea, os requisitos estabelecidos nos artigos 152.o a 154.o ou no artigo 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou no n.o 7 do presente artigo, para o reconhecimento como organizações de produtores.

O plano de reconhecimento deve definir atividades e metas que garantam que são feitos progressos no sentido da obtenção desse reconhecimento.

O apoio concedido a um agrupamento de produtores que não seja reconhecido como uma organização de produtores até ao final do período transitório é objeto de recuperação.

4.   Os Estados-Membros fundamentam a sua escolha dos tipos de intervenção a que se refere o n.o 1.

Os Estados-Membros que decidam realizar os tipos de intervenção previstos na presente secção para os produtos enumerados no anexo VI especificam, para cada sector que escolham, a lista de produtos abrangidos por esse sector.

5.   Os tipos de intervenção referidos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas c) e f) a i), não se aplicam ao algodão, às sementes de nabo silvestre e de colza, às sementes de girassol e à soja incluídos no anexo VI.

6.   Os programas operacionais referidos no n.o 1 devem preencher as condições estabelecidas no artigo 50.o, n.os 2, 4, 5, 6 e 8.

7.   Os Estados-Membros que optem por realizar os tipos de intervenção previstos no artigo 42.o, alínea f), no sector do algodão reconhecem as organizações de produtores desse sector e as associações dessas organizações de produtores, em conformidade com os requisitos e recorrendo aos procedimentos estabelecidos no artigo 152.o, n.o 1, e nos artigos 153.o a 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para efeitos da presente secção, os agrupamentos de produtores de algodão e as respetivas federações reconhecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o Protocolo n.o 4 do Ato de Adesão da República Helénica, de 1979, antes da entrada em aplicação do presente regulamento são considerados, respetivamente, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores.

8.   Os Estados-Membros asseguram que a despesa com os tipos de intervenção previstos no artigo 47.o, n.o 2, alíneas f), g) e h), não exceda um terço das despesas totais no âmbito de cada programa operacional, conforme estabelecido nos seus planos estratégicos da PAC.

Artigo 68.o

Assistência financeira da União

1.   A assistência financeira da União está limitada a 50 % das despesas efetivamente incorridas para os tipos de intervenção a que se refere o artigo 67.o. A parte restante das despesas é suportada pelos beneficiários.

A assistência financeira da União é paga a fundos operacionais criados pelas organizações de produtores ou suas associações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, no sector do algodão, ou pelos agrupamentos de produtores referidos no artigo 67.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento. Para o efeito, aplicam-se, com as devidas adaptações, o artigo 51.o e o artigo 52.o, n.o 1 do presente regulamento.

2.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 60 % no caso das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao abrigo do artigo 67.o, n.o 7, do presente regulamento, durante os primeiros cinco anos a contar do ano do reconhecimento.

3.   A assistência financeira da União está limitada a 6 % do valor da produção comercializada:

a)

De cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores referida no artigo 67.o, n.o 1, alínea a); ou

b)

De cada agrupamento de produtores referido no artigo 67.o, n.o 1, alínea b).

CAPÍTULO IV

TIPOS DE INTERVENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Secção 1

Tipos de intervenção

Artigo 69.o

Tipos de intervenção de desenvolvimento rural

Os tipos de intervenção previstos no presente capítulo consistem em pagamentos ou apoio nos seguintes domínios:

a)

Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão;

b)

Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos;

c)

Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios;

d)

Investimentos, incluindo investimentos em sistemas de irrigação;

e)

Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais;

f)

Instrumentos de gestão dos riscos;

g)

Cooperação;

h)

Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação.

Artigo 70.o

Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão

1.   Os Estados-Membros incluem compromissos agroambientais e climáticos entre as intervenções nos seus planos estratégicos da PAC, podendo neles incluir também outros compromissos de gestão. Os pagamentos para esses compromissos são concedidos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos planos estratégicos da PAC.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores ou a outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

3.   No âmbito do presente artigo, os Estados-Membros preveem pagamentos apenas para os compromissos que:

a)

Vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas BCAA estabelecidos nos termos do capítulo I, secção 2;

b)

Vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos ou para o bem-estar dos animais, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e no direito da União; esse requisito não se aplica aos compromissos relacionados com sistemas agroflorestais e com a manutenção de superfícies florestadas;

c)

Vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

d)

Sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 31.o.

Relativamente aos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que vão além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que se tornam obrigatórios para a exploração.

4.   Os Estados-Membros determinam os pagamentos a efetuar com base nos custos adicionais incorridos e na perda de rendimentos resultante dos compromissos assumidos, tendo em conta as metas fixadas. Esses pagamentos são concedidos anualmente e podem também cobrir os custos de transação. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um pagamento único por unidade.

5.   Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamento baseados nos resultados para incentivar os agricultores ou outros beneficiários a alcançarem uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala ou de forma mensurável.

6.   Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos.

Contudo, os Estados-Membros podem determinar nos seus planos estratégicos da PAC:

a)

Um período mais longo para certos tipos de compromisso, nomeadamente através da previsão da sua prorrogação anual após o termo do período inicial, caso esse período mais longo seja necessário para alcançar ou manter determinados objetivos em matéria de ambiente ou de bem-estar dos animais;

b)

Um período mais curto, de pelo menos um ano, em relação aos compromissos em matéria de bem-estar dos animais, aos compromissos de conservação, utilização sustentável e desenvolvimento dos recursos genéticos, aos compromissos de conversão para a agricultura biológica, a novos compromissos que sucedam diretamente aos compromissos executados no período inicial, ou noutros casos devidamente justificados.

7.   Os Estados-Membros asseguram que seja prevista uma cláusula de revisão para as operações executadas no âmbito do tipo de intervenção previsto no presente artigo, a fim de assegurar a sua adaptação no seguimento de alterações das normas obrigatórias, requisitos ou obrigações pertinentes referidos no n.o 3 para além dos quais os compromissos devam ir ou para garantir o cumprimento do primeiro parágrafo, alínea d), desse número. Se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso de pagamentos ao abrigo do presente artigo relativamente ao período em que o compromisso era efetivo.

Os Estados-Membros asseguram ainda que seja prevista uma cláusula de revisão para as operações executadas no âmbito do tipo de intervenção a que se refere o presente artigo que se prolonguem para além do período do plano estratégico da PAC, a fim de permitir a sua adaptação ao regime jurídico aplicável no período seguinte.

8.   Se o apoio concedido ao abrigo do presente artigo abranger compromissos agroambientais e climáticos ou compromissos no sentido da conversão para as práticas e métodos da agricultura biológica enunciados no Regulamento (UE) n.o 2018/848 ou da manutenção de tais práticas e métodos, os Estados-Membros estabelecem um pagamento por hectare. Para outros compromissos, os Estados-Membros podem aplicar outras unidades que não hectares. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo sob a forma de um montante fixo.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções tenham acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para o efeito e que, a fim de ajudar os agricultores que se comprometam a alterar os seus sistemas de produção, seja disponibilizada formação adequada a quem a solicitar, bem como acesso a conhecimentos especializados.

10.   Os Estados-Membros asseguram que as intervenções ao abrigo do presente artigo sejam coerentes com as que se baseiam no artigo 31.o.

Artigo 71.o

Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

2.   os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos aos agricultores ativos em relação às zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   Os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento preciso em conformidade com as condições previstas no artigo 32.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos ao abrigo do presente artigo para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos na zona em causa.

5.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 são calculados, no que respeita aos condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos, por comparação com as zonas não afetadas por condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos.

6.   Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos anualmente, por hectare de superfície agrícola.

Artigo 72.o

Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a desvantagens locais específicas impostas por requisitos decorrentes da execução das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

2.   Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos aos agricultores, aos proprietários florestais e às respetivas associações, bem como a outros gestores de terras.

3.   Ao determinarem as zonas com desvantagens, os Estados-Membros podem incluir uma ou mais das seguintes zonas:

a)

Zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas sujeitas a restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a execução do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que essas zonas não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

c)

Zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos ao abrigo do presente artigo para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos decorrente de desvantagens locais específicas na zona em causa, incluindo custos de transação.

5.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 são calculados:

a)

No que respeita aos condicionalismos resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas BCAA pertinentes estabelecidas nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título, bem como das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento;

b)

No que respeita aos condicionalismos resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 1, enumerados no anexo III do presente regulamento, e das normas BCAA estabelecidas nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título, bem como das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

6.   Os pagamentos ao abrigo do presente artigo são concedidos anualmente, por hectare.

Artigo 73.o

Investimentos

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio aos investimentos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo em caso de investimentos em ativos tangíveis e intangíveis que contribuam para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

No caso das explorações que ultrapassem determinada dimensão, a determinar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, o apoio ao sector florestal fica sujeito à apresentação das informações pertinentes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente em conformidade com a gestão sustentável das florestas, na aceção das Orientações Gerais para a Gestão Sustentável das Florestas na Europa, adotadas na Segunda Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, realizada em Helsínquia em 16 e 17 de junho de de 1993.

3.   Os Estados-Membros elaboram a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, que deve incluir no mínimo os seguintes:

a)

A compra de direitos de produção agrícola;

b)

A compra de direitos ao pagamento;

c)

A compra de terras por um montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis para a operação em causa, com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente e para preservação dos solos ricos em carbono ou das terras adquiridas por jovens agricultores com recurso a instrumentos financeiros; no caso dos instrumentos financeiros, este limite máximo aplica-se às despesas públicas elegíveis pagas ao destinatário final ou, no caso de garantias, ao montante do empréstimo subjacente;

d)

A compra de animais e a compra de plantas anuais e a plantação destas últimas, exceto para efeitos de:

i)

restauração do potencial agrícola ou florestal na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos,

ii)

proteção dos animais contra os grandes predadores ou utilização de animais na silvicultura em vez de máquinas,

iii)

criação de raças ameaçadas, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), no âmbito dos compromissos referidos no artigo 70.o, ou

iv)

preservação de variedades vegetais ameaçadas de erosão genética, no âmbito dos compromissos referidos no artigo70.o;

e)

A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

f)

Os investimentos em infraestruturas de grande dimensão, tal como determinadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060, exceto no caso da banda larga e das medidas preventivas de proteção costeira e contra cheias destinadas a reduzir as consequências de prováveis catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos;

g)

Os investimentos em florestação que não sejam compatíveis com os objetivos em matéria de ambiente e de clima consonantes com os princípios de gestão sustentável da floresta definidos nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o primeiro parágrafo, alíneas a), b), d), e f) não se aplica.

4.   Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a 65 % dos custos elegíveis.

As taxas máximas de apoio podem ser aumentadas:

a)

Até 80 % para os seguintes investimentos:

i)

investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i),

ii)

investimentos de jovens agricultores que satisfaçam as condições previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 4.o, n.o 6,

iii)

investimentos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu;

b)

Até 85 % para os investimentos de pequenas explorações agrícolas, tal como determinadas pelos Estados-Membros;

c)

Até 100 % para os seguintes investimentos:

i)

investimentos em florestação, criação e regeneração de sistemas agroflorestais e emparcelamento florestal, e investimentos não produtivos associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), incluindo investimentos não produtivos destinados a proteger os animais e as culturas contra danos causados por animais selvagens,

ii)

investimentos em serviços básicos nas zonas rurais e em infraestruturas agrícolas e florestais, tal como determinadas pelos Estados-Membros,

iii)

investimentos na restauração do potencial agrícola ou florestal, na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas, bem como investimentos na manutenção da saúde das florestas,

iv)

investimentos não produtivos apoiados através das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e dos projetos dos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3, do presente regulamento.

5.   Caso o direito da União resulte na imposição de novos requisitos aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento a esses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.

Artigo 74.o

Investimentos em sistemas de irrigação

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio a investimentos em sistemas de irrigação em novas zonas a irrigar ou em zonas já irrigadas, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 73.o e no presente artigo.

2.   Os investimentos em irrigação são apoiados apenas no caso de o Estado-Membro em causa ter enviado à Comissão um plano de gestão de bacia hidrográfica, conforme previsto na Diretiva 2000/60/CE, para toda a zona que é alvo do investimento, bem como para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. Devem ser especificadas no programa de medidas correspondente as medidas a aplicar ao abrigo do plano de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 11.o da referida diretiva que sejam relevantes para o sector agrícola.

3.   Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio a investimentos destinados a melhorar instalações de irrigação ou elementos de infraestruturas de irrigação existentes nas seguintes condições:

a)

Deve ter ficado demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes;

b)

Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água, seja alcançada uma redução efetiva do consumo de água que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE.

Os Estados-Membros estabelecem percentagens para a poupança de água potencial e para a redução efetiva do consumo de água como condição de elegibilidade nos seus planos estratégicos da PAC nos termos do artigo 111.o, alínea d). A referida poupança de água deve refletir as necessidades estabelecidas nos planos de gestão de bacias hidrográficas que decorrem da Diretiva 2000/60/CE enumerada no anexo XIII do presente regulamento.

Nenhuma das condições previstas no presente número se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.

5.   Os Estados-Membros podem conceder apoio a investimentos na utilização de água para reutilização como fonte alternativa de abastecimento de água se o fornecimento e a utilização dessa água estiverem em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho (46).

6.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio a investimentos que resultem num aumento líquido da superfície irrigada que tenham incidência numa dada massa de águas subterrâneas ou de superfície se:

a)

O estado da massa de águas não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água; e

b)

Uma análise de impacto ambiental revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo.; essa análise de impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.

7.   Os Estados-Membros apenas podem conceder apoio a investimentos na criação ou expansão de um reservatório para fins de irrigação se isso não tiver um impacto ambiental negativo significativo.

8.   Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a:

a)

80 % dos custos elegíveis, para os investimentos em sistemas de irrigação nas explorações agrícolas efetuados nos termos do n.o 4;

b)

100 % dos custos elegíveis, para os investimentos em infraestruturas fora da exploração agrícola destinadas à irrigação;

c)

65 % dos custos elegíveis, para outros investimentos em sistemas de irrigação nas explorações agrícolas.

Artigo 75.o

Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e do lançamento de empresas rurais, incluindo a instalação de novos agricultores, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

2.   Ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

a)

A instalação de jovens agricultores que satisfaçam as condições previstas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 4.o, n.o 6;

b)

O lançamento de empresas rurais ligadas à agricultura ou à silvicultura, incluindo a instalação de novos agricultores, ou a diversificação das fontes de rendimento dos agregados familiares agrícolas a favor de atividades não agrícolas;

c)

O lançamento, em zonas rurais, de atividades empresariais não agrícolas relacionadas com as estratégias de desenvolvimento local estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   Os Estados-Membros estabelecem as condições de apresentação e o conteúdo do plano de negócios que os beneficiários têm de apresentar a fim de receberem apoio ao abrigo do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros concedem o apoio sob a forma de montantes fixos, de instrumentos financeiros ou de uma combinação de ambos. O apoio está limitado ao montante máximo de 100 000 EUR e pode ser diferenciado de acordo com critérios objetivos.

Artigo 76.o

Instrumentos de gestão dos riscos

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC.

2.   O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser concedido para promover os instrumentos de gestão dos riscos destinados a ajudar os agricultores ativos na gestão dos riscos para a produção e o rendimento relacionados com a sua atividade agrícola que estejam fora do seu controlo e a contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

3.   Os Estados-Membros podem, em consonância com a sua avaliação das necessidades, conceder apoio para diferentes tipos de instrumentos de gestão dos riscos, incluindo instrumentos de estabilização dos rendimentos e, em especial:

a)

Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

b)

Contribuições financeiras para fundos mutualistas, inclusive para os custos administrativos da sua constituição.

4.   Ao prestarem o apoio referido no n.o 3, os Estados-Membros estabelecem as seguintes condições de elegibilidade:

a)

Os tipos e a cobertura dos instrumentos elegíveis de gestão dos riscos;

b)

A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da compensação;

c)

As regras que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas e, se for caso disso, de outros instrumentos elegíveis de gestão dos riscos.

5.   Os Estados-Membros asseguram que só seja concedido apoio para a cobertura de prejuízos que excedam um limite de, no mínimo, 20 % da produção anual média ou do rendimento anual médio do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Os instrumentos de gestão dos riscos para a produção sectorial calculam os prejuízos a nível da exploração ou a nível da atividade da exploração no sector em causa.

Os Estados-Membros podem prestar, aos agricultores que não participem num instrumento de gestão dos riscos, apoio sob a forma de financiamento de um fundo de maneio autónomo ao abrigo dos instrumentos financeiros referidos no artigo 80.o, n.o 3, para a compensação dos prejuízos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

6.   Os Estados-Membros limitam o apoio a uma ou mais taxas não superiores a 70 % dos custos elegíveis.

O presente número não se aplica às contribuições referidas no artigo 19.o.

7.   Os Estados-Membros tomam medidas para evitar qualquer sobrecompensação que resulte da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes públicos ou privados de gestão dos riscos.

Artigo 77.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC para:

a)

Preparar e executar os projetos dos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3;

b)

Preparar e executar a iniciativa LEADER;

c)

Promover e apoiar os regimes de qualidade reconhecidos pela União ou pelos Estados-Membros e o seu uso pelos agricultores;

d)

Apoiar os agrupamentos de produtores, as organizações de produtores ou as organizações interprofissionais;

e)

Preparar e executar estratégias de aldeias inteligentes, tal como determinadas pelos Estados-Membros;

f)

Apoiar outras formas de cooperação.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo para promover novas formas de cooperação, incluindo as existentes quando se trate do início de uma nova atividade. Essa cooperação deve envolver pelo menos dois intervenientes e contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

3.   Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente artigo, cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.

4.   Os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante global ao abrigo do presente artigo que cubra os custos de cooperação e os custos das operações executadas, ou podem cobrir apenas os custos de cooperação e utilizar fundos provenientes de outros tipos de intervenção de desenvolvimento rural ou de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União para cobrir os custos das operações executadas.

Se o apoio for pago sob a forma de um montante global, os Estados-Membros asseguram que as operações executadas cumpram as regras e os requisitos pertinentes estabelecidos nos artigos 70.o a 76.o e 78.o.

No caso da iniciativa LEADER, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número:

a)

O apoio a todos os custos elegíveis para apoio preparatório ao abrigo do artigo 34.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 e para a execução de estratégias selecionadas nos termos das alíneas b) e c) desse número só pode ser concedido sob a forma de montante global ao abrigo do presente artigo; e

b)

Os Estados-Membros asseguram que as operações executadas que consistam em investimentos cumpram as regras e os requisitos pertinentes da União no âmbito do tipo de intervenção para os investimentos estabelecido no artigo 73.o do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros não podem, ao abrigo do presente artigo, apoiar medidas de cooperação que envolvam apenas organismos de investigação.

6.   No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, em particular para a renovação geracional a nível das explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido, ou venham a atingir até ao final da operação, a idade da reforma tal como determinada pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a sua legislação nacional.

7.   Os Estados-Membros limitam o apoio a sete anos no máximo. Essa condição não se aplica à iniciativa LEADER e, em casos devidamente justificados, às ações coletivas a favor do ambiente e do clima necessárias para atingir os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

8.   Os Estados-Membros limitam o apoio:

a)

Para as ações de informação e promoção dos regimes de qualidade, a uma ou mais taxas não superiores a 70 % dos custos elegíveis;

b)

Para a criação de agrupamentos de produtores, organizações de produtores ou organizações interprofissionais, a 10 % da produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização, com um máximo de 100 000 EUR por ano; esse apoio é degressivo e limita-se aos primeiros cinco anos após o reconhecimento.

Artigo 78.o

Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação, nas condições definidas no presente artigo e conforme detalhado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, visando especificamente a proteção da natureza, do ambiente e do clima, nomeadamente mediante ações de educação e sensibilização ambiental, e o desenvolvimento de empresas e comunidades rurais.

2.   O apoio ao abrigo do presente artigo pode cobrir os custos de qualquer ação relevante para promover a inovação, a formação e o aconselhamento e outras formas de intercâmbio de conhecimentos e de divulgação de informação, nomeadamente através da elaboração e da atualização de planos e estudos que visem o intercâmbio de conhecimentos e a divulgação de informação. Tais ações devem contribuir para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 ou 2.

3.   O apoio a serviços de aconselhamento só é concedido para serviços de aconselhamento que cumpram o artigo 15.o, n.o 3.

4.   Para a criação de serviços de aconselhamento, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo, 200 000 EUR. Os Estados-Membros asseguram que o apoio seja limitado no tempo.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as ações apoiadas ao abrigo deste tipo de intervenção se baseiem na descrição dos AKIS prevista nos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com o artigo 114.o, alínea a), subalínea i), e sejam coerentes com a mesma.

Secção 2

Elementos aplicáveis a vários tipos de intervenção

Artigo 79.o

Seleção das operações

1.   Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 124.o («comité de acompanhamento»), a autoridade de gestão nacional, as autoridades de gestão regionais, se for caso disso, ou os organismos intermédios designados estabelecem os critérios de seleção dos seguintes tipos de intervenção: investimentos, instalação de jovens agricultores e novos agricultores e lançamento de empresas rurais, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação. Esses critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção para as intervenções de investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas no âmbito de atividades de restauração.

Em derrogação do primeiro parágrafo, pode ser estabelecido outro método de seleção, em casos devidamente justificados, após consulta do comité de acompanhamento.

2.   A responsabilidade das autoridades de gestão ou dos organismos intermédios designados estabelecidos no n.o 1 não prejudica as funções dos grupos de ação local referidos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   Se o apoio for concedido sob a forma de instrumentos financeiros, o n.o 1 não se aplica.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção a que se refere o n.o 1 às operações que tenham sido certificadas com um selo de excelência no âmbito do Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (47), do Horizonte Europa ou através do Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (48), desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC.

5.   É possível executar a totalidade ou parte de uma operação fora do Estado-Membro em causa, inclusive fora da União, desde que a operação contribua para o cumprimento dos objetivos do plano estratégico da PAC.

Artigo 80.o

Regras específicas para os instrumentos financeiros

1.   No âmbito dos tipos de intervenção referidos nos artigos 73.o a 78.o do presente regulamento, pode ser concedido apoio sob a forma dos instrumentos financeiros referidos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Sempre que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, aplicam-se as definições de «instrumento financeiro», «produto financeiro», «destinatário final», «fundo de participação», «fundo específico», «efeito de alavanca», «rácio multiplicador», «custos de gestão» e «comissões de gestão» enunciadas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e as disposições do título V, capítulo II, secção 2, desse regulamento.

Além disso, são aplicáveis os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

3.   Nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os fundos de maneio, incluindo os fundos de maneio autónomos, podem constituir uma despesa elegível ao abrigo dos artigos 73.o, 74.o, 76.o, 77.o e 78.o do presente regulamento, se contribuírem para o cumprimento de pelo menos um dos objetivos específicos pertinentes para a intervenção em causa. O apoio ao financiamento de um fundo de maneio autónomo ao abrigo de qualquer dos referidos artigos pode ser concedido sem estar sujeito ao requisito segundo o qual o destinatário final deve receber apoio para outras despesas nos termos do mesmo artigo.

No caso das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, o montante total do apoio para fundo de maneio concedido a um destinatário final não pode exceder um equivalente-subvenção bruto de 200 000 EUR durante qualquer período de três exercícios financeiros.

4.   Em derrogação dos artigos 73.o, 74.o, 76.o, 77.o e 78.o, as taxas de apoio estabelecidas nesses artigos não se aplicam ao financiamento de um fundo de maneio autónomo.

5.   As despesas elegíveis de um instrumento financeiro correspondem ao montante total das despesas públicas elegíveis desembolsado, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, ou, no caso de garantias, reservado para contratos de garantia, pelo instrumento financeiro durante o período de elegibilidade. Esse montante deve corresponder a:

a)

Pagamentos a destinatários finais, no caso dos empréstimos e investimentos em capital próprio e quase-capital;

b)

Recursos reservados para contratos de garantia, pendentes ou já vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base num rácio multiplicador estabelecido para os respetivos novos empréstimos ou investimentos em capital próprio subjacentes desembolsados a favor dos destinatários finais;

c)

Pagamentos a destinatários finais, ou em benefício desses destinatários, quando os instrumentos financeiros forem combinados com outras contribuições da União numa única operação a título de um instrumento financeiro, nos termos do artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060;

d)

Pagamentos de comissões de gestão e reembolsos de custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro.

Quando um instrumento financeiro é executado ao longo de períodos de programação consecutivos, pode ser prestado apoio a destinatários finais, ou em benefício desses destinatários, incluindo custos e comissões de gestão, com base em acordos celebrados no âmbito do período de programação anterior, desde que esse apoio cumpra as regras de elegibilidade do período de programação subsequente. Nesse caso, a elegibilidade das despesas apresentadas nas declarações de despesas é determinada em conformidade com as regras do período de programação em causa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), se a entidade que beneficia das garantias não tiver desembolsado o montante previsto de novos empréstimos ou investimentos em capital próprio ou quase-capital aos destinatários finais em conformidade com o rácio multiplicador, as despesas elegíveis são reduzidas proporcionalmente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se tal for justificado por mudanças subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, as comissões de gestão baseiam-se no desempenho. Quando os organismos que executam um fundo de participação são selecionados através da adjudicação direta de um contrato nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante dos custos e comissões de gestão pagos a esses organismos que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de empréstimos ou reservado para contratos de garantia, e de 7 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de investimentos em capital próprio e quase-capital.

Quando os organismos que executam um fundo específico são selecionados através da adjudicação direta de um contrato nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante dos custos e comissões de gestão pagos a esses organismos que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 7 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de empréstimos ou reservado para contratos de garantia, e de 15 % do montante total das despesas públicas elegíveis pago aos destinatários finais sob a forma de investimentos em capital próprio ou quase-capital.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), quando os organismos que executam um fundo de participação ou fundos específicos são selecionados através de um concurso público em conformidade com o direito aplicável, o montante dos custos e comissões de gestão é estabelecido no acordo de financiamento e reflete o resultado do concurso público.

As comissões de negociação, ou parte delas, que sejam cobradas aos destinatários finais não podem ser declaradas como despesas elegíveis.

Artigo 81.o

Utilização do FEADER por intermédio do InvestEU

1.   Os Estados-Membros podem atribuir, na proposta de plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 118.o ou no pedido de alteração de um plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 119.o, ao InvestEU, a título de contribuição, um montante máximo de 3 % da dotação inicial total do FEADER para o plano estratégico da PAC, montante esse que deve ser fornecido através da garantia da UE e da plataforma de aconselhamento InvestEU. O plano estratégico da PAC deve incluir uma justificação para a utilização do InvestEU e o seu contributo para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e escolhidos no âmbito do plano estratégico da PAC.

O montante a atribuir ao InvestEU a título de contribuição é executado em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/523.

2.   Os Estados-Membros determinam o montante total da contribuição em cada ano. No caso de um pedido de alteração de um Plano Estratégico da PAC, esses montantes referem-se apenas a anos futuros.

3.   O montante previsto no n.o 1 é utilizado para o provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, após a celebração do acordo de contribuição nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/523. As autorizações orçamentais da União relativas a cada acordo de contribuição podem ser efetuadas pela Comissão por parcelas anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027.

4.   Se não tiver sido celebrado um acordo de contribuição, conforme referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/523, para o montante referido no n.o 1 do presente artigo atribuído no plano estratégico da PAC no prazo de quatro meses a contar da decisão da Comissão que aprova o plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 118.o do presente regulamento, o montante correspondente é reatribuído no plano estratégico da PAC na sequência da aprovação de um pedido de alteração apresentado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 119.o do presente regulamento.

Um acordo de contribuição relativo ao montante referido no n.o 1 do presente artigo atribuído num pedido de alteração do plano estratégico da PAC apresentado nos termos do artigo 119.o do presente regulamento é celebrado em simultâneo com a adoção da decisão de execução da Comissão que aprova essa alteração do plano estratégico da PAC.

5.   Se não tiver sido celebrado um acordo de garantia, conforme estabelecido no artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, no prazo de nove meses a contar da aprovação do acordo de contribuição, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado de comum acordo.

Em caso de cessação da participação de um Estado-Membro no InvestEU, os montantes em causa pagos ao fundo comum de provisionamento a título de provisão são recuperados como receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e o Estado-Membro apresenta um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC para utilizar os montantes recuperados e os montantes atribuídos a anos civis futuros nos termos do n.o 2 do presente artigo.

A denúncia ou alteração do acordo de contribuição é efetuada em simultâneo com a adoção da decisão de execução da Comissão que aprova a alteração relevante do plano estratégico da PAC e o mais tardar em 31 de dezembro de 2026.

6.   Se o acordo de garantia, conforme referido no artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, não tiver sido devidamente executado dentro do prazo estabelecido no acordo de contribuição, e nunca ultrapassando os quatro anos a contar da assinatura do acordo de garantia, o acordo de contribuição é alterado. O Estado-Membro pode solicitar que os montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição nos termos do n.o 1 do presente artigo e autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes, investimentos em capital próprio ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados nos termos do n.o 5 do presente artigo.

7.   Os recursos que sejam gerados pelos montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição, ou que sejam imputáveis a esses montantes, são disponibilizados ao Estado-Membro nos termos do artigo 10.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/523 e são utilizados para apoio a título do mesmo objetivo, ou dos mesmos objetivos, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, sob a forma de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais.

8.   O prazo de anulação automática previsto no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para os montantes a serem reutilizados num plano estratégico da PAC em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo tem início no ano em que são efetuadas as correspondentes autorizações orçamentais.

Artigo 82.o

Adequação e exatidão do cálculo dos pagamentos

Se os pagamentos forem concedidos com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos nos termos dos artigos70.o, 71.o e 72.o, os Estados-Membros asseguram que os cálculos pertinentes são adequados e exatos e que foram previamente estabelecidos com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, os cálculos são efetuados ou a sua adequação e exatidão confirmadas por organismos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução do plano estratégico da PAC e dotados das competências adequadas.

Artigo 83.o

Formas das subvenções

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 70.o, 71.o, 72.o e 75.o, as subvenções concedidas ao abrigo do presente capítulo podem assumir qualquer das seguintes formas:

a)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b)

Custos unitários;

c)

Montantes fixos;

d)

Financiamento a taxa fixa.

2.   Os montantes relativos às formas de subvenções a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), são estabelecidos de um dos seguintes modos:

a)

Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente:

i)

em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou em pareceres de peritos,

ii)

em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais, ou

iii)

na aplicação das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários individuais;

b)

Com base em projetos de orçamento estabelecidos numa base casuística e acordados ex ante pelo organismo que seleciona a operação;

c)

Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de operações;

d)

Em conformidade com as regras de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicados no âmbito de regimes de subvenções integralmente financiados pelo Estado-Membro para um tipo similar de operações.

3.   Os Estados-Membros podem conceder aos beneficiários subvenções condicionadas que sejam total ou parcialmente reembolsáveis, tal como especificado no documento que estabelece as condições do apoio e em conformidade com as seguintes condições:

a)

Os reembolsos pelo beneficiário são efetuados nas condições acordadas pela autoridade de gestão e pelo beneficiário;

b)

Os Estados-Membros reutilizam os recursos reembolsados pelo beneficiário para o mesmo objetivo específico do plano estratégico da PAC até 31 de dezembro de 2029, sob a forma de subvenções condicionadas, sob a forma de instrumento financeiro ou sob outra forma de apoio; os montantes reembolsados e as informações relativas à sua reutilização são incluídos no último relatório anual de desempenho;

c)

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os recursos sejam mantidos em contas separadas ou sob códigos contabilísticos adequados;

d)

Os recursos da União reembolsados pelos beneficiários em qualquer momento mas não reutilizados até 31 de dezembro de 2029 são restituídos ao orçamento da União nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 84.o

Poderes delegados para a definição de requisitos adicionais relativos aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito:

a)

Dos compromissos de gestão previstos no artigo 70.o relativo aos recursos genéticos e ao bem-estar dos animais;

b)

Dos regimes de qualidade a que se refere o artigo 77.o, no que diz respeito à especificidade do produto final, ao acesso ao regime, à verificação dos cadernos de especificações obrigatórios, à transparência do regime e à rastreabilidade dos produtos, bem como ao reconhecimento pelos Estados-Membros dos regimes voluntários de certificação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 85.o

Despesas do FEAGA e do FEADER

1.   O FEAGA financia os tipos de intervenção relacionados com:

a)

Os pagamentos diretos previstos no artigo 16.o;

b)

As intervenções em determinados sectores previstas no título III, capítulo III.

2.   O FEADER financia os tipos de intervenção previstos no título III, capítulo IV, e a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros a que se refere o artigo 94.o.

Artigo 86.o

Elegibilidade das despesas

1.   As despesas são elegíveis:

a)

Para contribuição do FEAGA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

b)

Para contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do plano estratégico da PAC, mas não antes de 1 de janeiro de 2023.

2.   As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEAGA após a aprovação da alteração pela Comissão e a partir da data de produção de efeitos da alteração estabelecida pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 119.o, n.o 8.

3.   As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão, ou a partir da data de notificação da alteração a que se refere o artigo 119.o, n.o 9.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número e do n.o 4, segundo parágrafo, o plano estratégico da PAC pode dispor que, em caso de adoção de medidas de emergência devido a desastres naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climatéricos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano estratégico da PAC possa começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

4.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se tiverem sido incorridas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de 2029. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio em causa for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de 2029.

Os Estados-Membros estabelecem a data de início de elegibilidade dos custos incorridos pelo beneficiário. A data de início não pode ser anterior a 1 de janeiro de 2023.

As operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de apoio, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não são elegíveis para apoio.

No entanto, as operações relacionadas com os cuidados precoces nas sementeiras e com os cuidados nos povoamentos jovens, de acordo com os princípios de gestão sustentável da floresta, que visem um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), conforme definido pelo Estado-Membro, podem ser elegíveis para apoio ainda que tenham sido materialmente concluídas antes de o pedido de apoio ser apresentado à autoridade de gestão.

5.   As contribuições em espécie e os custos de amortização podem ser elegíveis para apoio ao abrigo do FEADER, nas condições a estabelecer pelos Estados-Membros.

Artigo 87.o

Dotações financeiras para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos

1.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante total para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo II, do presente regulamento, não pode exceder a dotação financeira desse Estado-Membro estabelecida no anexo V.

Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante máximo que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente regulamento, antes da aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, não pode exceder a dotação financeira desse Estado-Membro estabelecida no anexo VIII.

Para efeitos dos artigos 96.o, 97.o e 98.o, a dotação financeira de um Estado-Membro estabelecida no anexo V, após dedução dos montantes estabelecidos no anexo VIII e previamente a qualquer transferência nos termos do artigo 17.o, está estabelecida no anexo IX.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem as dotações dos Estados-Membros estabelecidas nos anexos V e IX a fim de ter em conta os desenvolvimentos relacionados com o montante máximo total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo as transferências a que se referem os artigos 17.o e 103.o, as transferências de dotações financeiras a que se refere o artigo 88.o, n.o 5, e as deduções eventualmente necessárias para financiar certos tipos de intervenção noutros sectores a que se refere o artigo 88.o, n.o 6.

No entanto, a adaptação do anexo IX não pode ter em conta eventuais transferências nos termos do artigo 17.o.

3.   O montante das dotações financeiras indicativas por intervenção, a que se refere o artigo 101.o, para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos previstos no artigo 16.o a conceder num Estado-Membro num dado ano civil pode exceder a dotação desse Estado-Membro estabelecida no anexo V no montante correspondente ao montante estimado da redução dos pagamentos constante do plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 112.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo.

Artigo 88.o

Dotações financeiras para certos tipos de intervenção em determinados sectores

1.   A assistência financeira da União aos Estados-Membros para os tipos de intervenção no sector vitivinícola é atribuída em conformidade com o anexo VII.

2.   A assistência financeira da União aos Estados-Membros para os tipos de intervenção no sector da apicultura é atribuída em conformidade com o anexo X.

3.   A assistência financeira da União atribuída à Alemanha para os tipos de intervenção no sector do lúpulo é de 2 188 000 EUR por exercício.

4.   A assistência financeira da União para os tipos de intervenção no sector do azeite e das azeitonas de mesa, por exercício, é atribuída do seguinte modo:

a)

10 666 000 EUR para a Grécia;

b)

554 000 EUR para a França; e

c)

34 590 000 EUR para a Itália.

5.   Os Estados-Membros em causa podem decidir, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, transferir a totalidade das dotações financeiras previstas nos n.os 3 e 4 para as suas dotações para pagamentos diretos. Essa decisão não pode ser revista.

As dotações financeiras dos Estados-Membros transferidas para dotações para pagamentos diretos deixam de estar disponíveis para os tipos de intervenção previstos nos n.os 3 e 4.

6.   Os Estados-Membros podem decidir, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizar até 3 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros sectores previstos no título III, capítulo III, secção 7.

Os Estados-Membros podem decidir aumentar a percentagem referida no primeiro parágrafo até 5 %. Nesse caso, o montante correspondente a este aumento é deduzido do máximo previsto no artigo 96.o, n.os 1, 2 ou 5, deixando de estar disponível para afetação aos tipos de intervenção referidos no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1.

Os montantes correspondentes às percentagens das dotações dos Estados-Membros para pagamentos diretos a que referem o primeiro e o segundo parágrafos do presente número e utilizados para os tipos de intervenção noutros sectores num determinado exercício são considerados como sendo dotações dos Estados-Membros por exercício para os tipos de intervenção noutros sectores.

7.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 em 2025, no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, a realizar nos termos do artigo 119.o.

8.   Os montantes previstos no plano estratégico da PAC que resultam da aplicação dos n.os 6 e 7 são vinculativos para o Estado-Membro em causa.

Artigo 89.o

Dotações financeiras para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural

1.   O montante total do apoio da União para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, é de 60 544 439 600 EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

2.   0,25 % dos recursos previstos no n.o 1 são canalizados para o financiamento das atividades de assistência técnica por iniciativa da Comissão previstas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2116, incluindo a rede europeia da PAC prevista no artigo 126.o, n.o 2, do presente regulamento e a PEI prevista no artigo 127.o do presente regulamento. Essas atividades podem dizer respeito a períodos de programação anteriores e a períodos de vigência de planos estratégicos da PAC posteriores.

3.   A repartição anual por Estado-Membro dos montantes previstos no n.o 1, após dedução do montante a que se refere o n.o 2, consta do anexo XI.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem o anexo XI a fim de rever a repartição anual por Estado-Membro para ter em conta os desenvolvimentos pertinentes, incluindo as transferências previstas nos artigos 17.o e 103.o, proceder a ajustamentos técnicos sem alterar as dotações globais ou ter em conta qualquer outra alteração prevista num ato legislativo posterior à adoção do presente regulamento.

Artigo 90.o

Contribuição do FEADER

A decisão de execução da Comissão que aprova um plano estratégico da PAC nos termos do artigo 118.o, n.o 6, fixa a contribuição máxima do FEADER para o referido plano. A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5.

Artigo 91.o

Taxas de contribuição do FEADER

1.   Os planos estratégicos da PAC estabelecem, a nível regional ou nacional, uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções.

2.   Em derrogação do n.o 1, a taxa de contribuição máxima do FEADER é de:

a)

85 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões menos desenvolvidas;

b)

80 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu;

c)

60 % das despesas públicas elegíveis, no caso das regiões em transição, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060;

d)

43 % das despesas públicas elegíveis no caso das outras regiões.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, se a taxa fixada no plano estratégico da PAC nos termos do n.o 2 for inferior, a taxa de contribuição máxima do FEADER é de:

a)

65 % das despesas públicas elegíveis, para os pagamentos destinados a atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos nos termos do artigo 71.o;

b)

80 % das despesas públicas elegíveis, para os pagamentos ao abrigo do artigo 70.o, os pagamentos ao abrigo do artigo 72.o, o apoio aos investimentos não produtivos a que se refere o artigo 73.o, o apoio aos projetos dos grupos operacionais da PEI ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a iniciativa LEADER ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, alínea b;

c)

100 % das despesas públicas elegíveis, para as operações que recebem financiamento proveniente dos fundos transferidos para o FEADER nos termos dos artigos 17.o e 103.o.

4.   A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 % das despesas públicas elegíveis.

5.   As despesas públicas elegíveis referidas nos n.os 2, 3 e 4 excluem o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo115.o, n.o 5.

Artigo 92.o

Dotações financeiras mínimas para o LEADER

1.   No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI são reservados para a iniciativa LEADER.

2.   Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para a iniciativa LEADER, estabelecidas no plano financeiro nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder 95 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC estabelecida no anexo XI. Este limite máximo financeiro, tal como aprovado pela Comissão nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o, constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

Artigo 93.o

Dotações financeiras mínimas para intervenções que abordem objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima

1.   No mínimo 35 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI são reservados para as intervenções que visam os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, no que respeita ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).

2.   Para determinar a contribuição para a percentagem estabelecida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros incluem as despesas para as seguintes intervenções:

a)

100 % para os compromissos de gestão a que se refere o artigo 70.o;

b)

50 % para os condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o;

c)

100 % para as desvantagens locais específicas a que se refere o artigo 72.o;

d)

100 % para os investimentos ao abrigo dos artigos 73.o e 74.o associados a um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, no que respeita ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i).

3.   Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para as intervenções referidas no n.o 2 do presente artigo, estabelecidas no plano financeiro nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder 65 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC tal como estabelecida no anexo XI. Este limite máximo financeiro, tal como aprovado pela Comissão nos termos do artigo 118.o ou o artigo 119.o, constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

4.   O presente artigo não se aplica às despesas relativas às regiões ultraperiféricas.

Artigo 94.o

Dotações financeiras máximas para assistência técnica

1.   No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo XI podem ser utilizados para financiar as ações de assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros a que se refere o artigo 125.o.

A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural seja, no máximo, de 1,1 mil milhões de EUR.

2.   A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, nos termos do artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Financeiro, no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Essa taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

Artigo 95.o

Dotações financeiras mínimas para apoio a jovens agricultores

1.   Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo XII é reservado para a contribuição para o cumprimento do objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante é utilizado para um dos seguintes tipos de intervenção, ou para ambos:

a)

O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 30.o;

b)

A instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a).

2.   Além dos tipos de intervenção referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem utilizar o montante mínimo previsto nesse número para as intervenções de investimento destinadas aos jovens agricultores referidas no artigo 73.o, desde que seja aplicada uma taxa de apoio mais elevada nos termos do artigo 73.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii). Quando utilizada esta possibilidade, é imputado ao montante mínimo a reservar um máximo de 50 % das despesas relativas aos investimentos referidos no primeiro período.

3.   Para cada ano civil, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 30.o não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontada a parte do montante constante do anexo XII reservada para o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores para o ano civil em causa, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

4.   Ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando as previstas para a instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), não podem exceder a contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC estabelecida no anexo XI, descontada a parte do montante constante do anexo XII reservada para a instalação de jovens agricultores a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), para todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

5.   Sempre que um Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no n.o 2 do presente artigo, a parte das despesas para intervenções de investimento destinadas aos jovens agricultores que beneficiem de uma taxa de apoio mais elevada nos termos do artigo 73.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii), não superior a 50 %, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o, é contabilizada para o estabelecimento do limite máximo financeiro referido no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 96.o

Máximo de dotações financeiras para apoio associado ao rendimento

1.   As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, limitam-se a um máximo de 13 % dos montantes estabelecidos no anexo IX.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que, nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 13 % do montante estabelecido no anexo IX do presente regulamento. A percentagem resultante não pode exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário no que respeita ao ano de pedido de 2018.

3.   A percentagem a que se refere o n.o 1 pode ser majorada em 2 pontos percentuais, no máximo, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 13 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1.

4.   O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado e resultante da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 não pode ser excedido.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem optar por utilizar até 3 milhões de EUR por ano para o financiamento do apoio associado ao rendimento.

6.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o montante máximo que pode ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 17.o do presente regulamento, em conformidade com o título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 5 do presente artigo.

Artigo 97.o

Dotações financeiras mínimas para os regimes ecológicos

1.   Em cada ano civil de 2023 a 2027, pelo menos 25 % das dotações estabelecidas no anexo IX são reservadas para os regimes ecológicos referidos no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 4.

2.   Se o montante da contribuição total do FEADER reservado pelos Estados-Membros para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), bem como, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), exceder 30 % da contribuição total do FEADER prevista no anexo XI para o período do plano estratégico da PAC, os Estados-Membros podem reduzir a soma dos montantes a reservar nos termos do n.o 1 do presente artigo. A redução total não pode ser superior ao montante que excede a percentagem referida no primeiro período.

3.   A redução prevista no n.o 2 não pode conduzir a uma redução de mais de 50 % do montante anual a reservar para os regimes ecológicos para o período do plano estratégico da PAC, nos termos do n.o 1.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem reduzir até 75 % o montante anual a reservar nos termos do n.o 1 se o montante total previsto para as intervenções ao abrigo do artigo 70.o ao longo do período do plano estratégico da PAC ascender a mais de 150 % da soma dos montantes a reservar nos termos do n.o 1 do presente artigo antes da aplicação do n.o 2.

5.   Nos anos civis de 2023 e 2024, os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, utilizar os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos para financiar nesse ano outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de utilização dos fundos nos regimes ecológicos:

a)

Até um limiar correspondente a 5 % dos montantes previstos no anexo IX para o ano civil em causa;

b)

Acima de um limiar correspondente a 5 % dos montantes previstos no anexo IX para o ano civil em causa, desde que sejam cumpridas as condições do n.o 6.

6.   Ao aplicarem o n.o 5, alínea b), os Estados-Membros alteram os seus planos estratégicos da PAC nos termos do artigo 119.o, a fim de:

a)

Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, nos termos do n.o 5, alínea b), do presente artigo; ou

b)

Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, em relação ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, nos termos do n.o 5, alínea b), do presente artigo. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente parágrafo não são tidos em conta caso um Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

7.   Se, ao aplicar o n.o 5, alínea a), um Estado-Membro utilizar, ao longo de todo o período de 2023 a 2024, um montante superior a 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024 para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, o Estado-Membro em causa compensa os montantes que excedam 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024 e utilizados para financiar, nesses anos, outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, mediante alteração do seu plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o, a fim de:

a)

Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente aos montantes que excedem 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024; ou

b)

Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, em relação ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao montante que excede 2,5 % da soma das dotações previstas no anexo IX para os anos de 2023 e 2024. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente número não são tidos em conta caso um Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

8.   Os Estados-Membros podem, nos anos civis de 2025 e 2026, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, utilizar um montante até um limiar correspondente a 2 % dos montantes estabelecidos no anexo IX para o ano civil em causa, e reservado nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos, para financiar nesse ano outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de utilização dos fundos nos regimes ecológicos e sejam cumpridas as condições previstas no n.o 9.

9.   Ao aplicarem o n.o 8, os Estados-Membros alteram os seus planos estratégicos da PAC, nos termos do artigo 119.o, a fim de:

a)

Aumentar, para os restantes anos do período do plano estratégico da PAC, os montantes reservados nos termos do presente artigo para os regimes ecológicos num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, em conformidade com o n.o 8; ou

b)

Aumentar os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), num montante pelo menos equivalente ao utilizado para financiar outras intervenções referidas no título III, capítulo II, secção 2, em conformidade com o n.o 8 do presente artigo. Os montantes adicionais reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o nos termos do presente número não são tidos em conta caso o Estado-Membro recorra à possibilidade referida no n.o 2 do presente artigo.

10.   Para cada ano civil a partir do ano civil de 2025, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não os regimes ecológicos não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontado o montante correspondente a 23 % do montante constante do anexo IX reservado nos termos do presente número para os regimes ecológicos para os anos civis de 2025 e 2026, e correspondente a 25 % do montante constante do anexo IX reservado nos termos do presente número para os regimes ecológicos para o ano civil de 2027, corrigido, se for caso disso, em função do montante resultante da aplicação dos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do presente artigo, e conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

11.   Caso os Estados-Membros apliquem os n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do presente artigo, ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, as despesas totais do FEADER previstas para o desenvolvimento rural, excetuando os montantes reservados para intervenções nos termos dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), não podem exceder a contribuição total do FEADER para o desenvolvimento rural ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, conforme previsto no anexo XI, descontados os montantes reservados para intervenções ao abrigo dos artigos 70.o, 72.o, 73.o e 74.o que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e, relativamente ao bem-estar dos animais, no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), na sequência da aplicação dos n.os 2, 6, 7 e 9 do presente artigo, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

Artigo 98.o

Dotações financeiras mínimas para o apoio redistributivo ao rendimento

1.   No mínimo 10 % das dotações estabelecidas no anexo IX são reservados anualmente para o apoio redistributivo ao rendimento a que se refere o artigo 29.o.

2.   Para cada ano civil, o total das despesas para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que não o apoio redistributivo ao rendimento não pode exceder a dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo V, descontado um montante correspondente a 10 % da dotação financeira para os pagamentos diretos concedida no ano civil em causa prevista no anexo IX, corrigido, se for caso disso, na sequência da aplicação do artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, conforme estabelecido pelos Estados-Membros nos respetivos planos financeiros, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovado pela Comissão, nos termos do artigo 118.o ou do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.

Artigo 99.o

Contribuição voluntária da dotação do FEADER para ações no âmbito do LIFE e Erasmus +

Os Estados-Membros podem decidir, nos seus planos estratégicos da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos estratégicos para a natureza integrados que beneficiem as comunidades de agricultores, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/783, e para financiar ações no domínio da mobilidade transnacional das pessoas para fins de aprendizagem no sector da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores e as mulheres nas zonas rurais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (49).

Artigo 100.o

Monitorização das despesas climáticas

1.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum.

2.   A contribuição para a concretização das metas em termos de despesas é estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciados consoante a contribuição do apoio para o cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas seja significativa ou moderada. Esses coeficientes de ponderação são os seguintes:

a)

40 % para as despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base e do apoio complementar ao rendimento a que se refere o título III, capítulo II, secção 2, subsecções 2 e 3;

b)

100 % para as despesas no âmbito dos regimes ecológicos a que se refere o título III, capítulo II, secção 2, subsecção 4;

c)

100 % para as despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 93.o, n.o 1, além das referidas na alínea d) do presente número;

d)

40 % para as despesas relacionadas com os condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o.

3.   Após 31 de dezembro de 2025, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem o n.o 2 do presente artigo, a fim de modificar os coeficientes de ponderação aí referidos, sempre que tal modificação se justifique tendo em vista uma monitorização mais precisa das despesas relativas aos objetivos em matéria de ambiente e de clima.

Artigo 101.o

Dotações financeiras indicativas

1.   Os Estados-Membros estabelecem, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada intervenção e para cada ano. Essa dotação financeira indicativa representa o nível previsto de pagamentos a título do plano estratégico da PAC para a intervenção no exercício em causa, excluindo os pagamentos previstos com base no financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5.

2.   Em derrogação do n.o 1, para os tipos de intervenção nos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), os Estados-Membros estabelecem, no seu plano estratégico da PAC, uma dotação financeira indicativa para cada sector e para cada ano, a qual representa o nível previsto de pagamentos para as intervenções no sector por exercício, excluindo os pagamentos previstos com base na assistência financeira nacional a que se refere o artigo 53.o.

3.   As dotações financeiras indicativas estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 não impedem esses Estados-Membros de utilizarem os fundos provenientes dessas dotações financeiras indicativas como fundos para outras intervenções, sem alterarem o plano estratégico da PAC nos termos do artigo 119.o, sujeito ao cumprimento do presente regulamento, em especial dos artigos 87.o, 88.o, 89.o, 90.o, 92.o a 98 e 102.o, e do Regulamento (UE) 2021/2116, em especial do artigo 32.o, n.o 6, alínea b), deste último, e desde que:

a)

As dotações financeiras para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos sejam utilizadas para outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos;

b)

As dotações financeiras para as intervenções de desenvolvimento rural sejam utilizadas para outras intervenções de desenvolvimento rural;

c)

As dotações financeiras para as intervenções no sector da apicultura e no sector vitivinícola só sejam utilizadas para outras intervenções no mesmo sector;

d)

As dotações financeiras para as intervenções noutros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f), sejam utilizadas para intervenções noutros sectores a que se refere essa alínea, estabelecidas no plano estratégico da PAC, e essa utilização não afete os programas operacionais aprovados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros que tenham decidido conceder o apoio ao rendimento de base com base em direitos ao pagamento, nos termos do artigo 23.o, podem aumentar ou diminuir de forma linear os montantes a pagar com base no valor dos direitos ativados no ano civil, dentro dos limites dos montantes unitários máximo e mínimo previstos para as intervenções no âmbito do apoio ao rendimento de base, nos termos do artigo 102.o, n.o 2.

Artigo 102.o

Montantes unitários previstos e realizações previstas

1.   Os Estados-Membros fixam um ou mais montantes unitários previstos para cada intervenção incluída nos seus planos estratégicos da PAC. O montante unitário previsto pode ser uniforme ou médio, conforme determinado pelos Estados-Membros. O «montante unitário uniforme previsto» é o valor que se prevê ser pago por cada realização conexa. O «montante unitário médio previsto» é o valor médio dos diferentes montantes unitários que se prevê serem pagos pelas realizações conexas.

Para as intervenções abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, são fixados montantes unitários uniformes, exceto quando não seja possível ou adequado fixar montantes unitários uniformes, devido à conceção e ao âmbito da intervenção. Nesses casos, são fixados montantes unitários médios.

2.   Para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, os Estados-Membros podem fixar montantes unitários máximos ou mínimos previstos, ou ambos, por cada montante unitário previsto para cada intervenção.

O «montante unitário máximo previsto» e o «montante unitário mínimo previsto» são os montantes unitários máximo e mínimo que se prevê serem pagos pelas realizações conexas.

Ao fixar os montantes unitários máximo ou mínimo previstos, ou ambos, os Estados-Membros podem justificar esses valores com a flexibilidade necessária para a reafetação de verbas, a fim de evitar a não utilização de fundos.

O montante unitário obtido referido no artigo 134.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), só pode ser inferior ao montante unitário previsto ou ao montante unitário mínimo previsto, quando tal montante tenha sido estabelecido, para evitar um excesso de dotações financeiras para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 87.o, n.o 1.

3.   Para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural, os Estados-Membros podem, quando utilizam montantes unitários médios previstos, fixar um montante unitário médio máximo previsto.

O «montante unitário médio máximo previsto» é o montante máximo que se prevê ser pago, em média, pelas realizações conexas.

4.   Sempre que tenham sido estabelecidos montantes unitários diferentes para uma intervenção, os n.os 2 e 3 aplicam-se a cada montante unitário pertinente dessa intervenção.

5.   Os Estados-Membros estabelecem as realizações anuais previstas para cada intervenção quantificada em relação a cada montante unitário uniforme ou médio previsto. No âmbito de uma intervenção, as realizações anuais previstas podem ser estabelecidas a nível agregado para todos os montantes unitários ou para grupos de montantes unitários.

Artigo 103.o

Flexibilidade entre dotações para pagamentos diretos e dotações do FEADER

1.   No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 118.o, n.o 1, um Estado-Membro pode decidir que:

a)

Até 25 % da sua dotação destinada a pagamentos diretos estabelecida no anexo V, se for o caso, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VIII, para os anos civis de 2023 a 2026, seja transferida para a sua dotação para o FEADER nos exercícios de 2024 a 2027; ou

b)

Até 25 % da sua dotação para o FEADER nos exercícios de 2024 a 2027 seja transferida para a sua dotação destinada a pagamentos diretos estabelecida no anexo V para os anos civis de 2023 a 2026.

2.   A percentagem da transferência da dotação dos Estados-Membros destinada a pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no n.o 1, alínea a), pode ser majorada:

a)

Até 15 pontos percentuais, se o Estado-Membro utilizar o aumento correspondente para intervenções financiadas pelo FEADER que visem os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

b)

Até 2 pontos percentuais, se o Estado-Membro utilizar o aumento correspondente nos termos do artigo 95.o, n.o 1, alínea b).

3.   A percentagem da transferência da dotação dos Estados-Membros a título do FEADER para a sua dotação destinada a pagamentos diretos prevista no n.o 1, alínea b), pode ser majorada para 30 % no caso dos Estados-Membros com pagamentos diretos por hectare inferiores a 90 % da média da União. Esta condição está preenchida no caso da Bulgária, da Estónia, da Espanha, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, de Portugal, da Roménia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia.

4.   As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida nos n.os 1, 2 e 3, a qual pode variar de um ano civil para outro.

5.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2025, no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC, conforme previsto no artigo 119.o.

TÍTULO V

PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

CAPÍTULO I

REQUISITOS GERAIS

Artigo 104.o

Planos estratégicos da PAC

1.   Os Estados-Membros estabelecem planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento a fim de executar o apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2.

2.   Cada Estado-Membro estabelece um único plano estratégico da PAC para todo o seu território, tendo em conta as suas disposições constitucionais e institucionais.

Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, o Estado-Membro garante a sua coerência e congruência com os elementos do plano estratégico da PAC estabelecidos a nível nacional. Os elementos estabelecidos a nível regional devem ser devidamente refletidos nas secções pertinentes do plano estratégico da PAC, tal como previsto no artigo 107.o.

3.   Com base na análise SWOT prevista no artigo 115.o, n.o 2, e na avaliação das necessidades prevista no artigo 108.o, os Estados-Membros estabelecem, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção, conforme previsto no artigo 109.o, em que definem as metas e objetivos intermédios quantitativos a atingir para cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2. As metas são estabelecidas a partir do conjunto comum de indicadores de resultados previsto no anexo I.

Para atingir essas metas, os Estados-Membros definem as intervenções a realizar com base nos tipos de intervenção previstos no título III.

4.   Cada plano estratégico da PAC abrange o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

Artigo 105.o

Maior ambição nos objetivos em matéria de ambiente e de clima

1.   Os Estados-Membros procuram, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a contribuição global realizada para o cumprimento do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

2.   Os Estados-Membros explicam, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam alcançar a maior contribuição global prevista no n.o 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) a f), e artigo 107.o, n.o 2, alínea b), bem como nas melhorias esperadas em relação aos indicadores de impacto pertinentes estabelecidos no anexo I.

Artigo 106.o

Requisitos processuais

1.   Os Estados-Membros elaboram os planos estratégicos da PAC com base em procedimentos transparentes, em colaboração, se for caso disso, com as suas regiões, de acordo com o respetivo regime institucional e jurídico.

2.   O organismo do Estado-Membro responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC assegura que:

a)

Se for caso disso, as autoridades competentes a nível regional participem efetivamente na preparação do plano estratégico da PAC; e

b)

As autoridades públicas competentes em matéria de ambiente e de clima participem efetivamente na preparação dos aspetos em matéria de ambiente e de clima do plano estratégico da PAC.

3.   Cada Estado-Membro organiza uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

a)

As autoridades competentes a nível regional e local, bem como outras autoridades públicas, incluindo as autoridades responsáveis pelas questões ambientais e climáticas;

b)

Os parceiros económicos e sociais, incluindo representantes do sector agrícola;

c)

Os organismos pertinentes que representam a sociedade civil e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

Os Estados-Membros asseguram a participação efetiva desses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC e consultam as partes interessadas pertinentes, nomeadamente no que diz respeito às normas mínimas a que se refere o artigo 13.o, se adequado.

4.   Os Estados-Membros, inclusive as suas regiões, se for caso disso, e a Comissão cooperam para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.

5.   A organização e a execução da parceria são conduzidas em conformidade com o ato delegado adotado com base no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

CAPÍTULO II

CONTEÚDO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

Artigo 107.o

Conteúdo do plano estratégico da PAC

1.   Cada plano estratégico da PAC deve conter secções sobre os seguintes aspetos:

a)

A avaliação das necessidades;

b)

A estratégia de intervenção;

c)

Os elementos comuns a várias intervenções;

d)

Os pagamentos diretos, as intervenções em determinados sectores e as intervenções para o desenvolvimento rural especificadas na estratégia;

e)

O plano-alvo e o plano financeiro;

f)

O sistema de governação e de coordenação;

g)

Os elementos que garantem a modernização da PAC;

h)

Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, uma breve descrição da estrutura nacional e regional dos Estados-Membros, que discrimine, em especial, os elementos que são estabelecidos a nível nacional e a nível regional.

2.   Cada plano estratégico da PAC deve incluir os seguintes anexos:

a)

Anexo I relativo à avaliação ex ante e à avaliação ambiental estratégica a que se refere a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50);

b)

Anexo II relativo à análise SWOT;

c)

Anexo III relativo às consultas dos parceiros;

d)

Se for caso disso, anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão;

e)

Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional prestado no âmbito do plano estratégico da PAC;

f)

Se for caso disso, anexo VI relativo à ajuda nacional transitória.

3.   As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo das secções e dos anexos dos planos estratégicos da PAC previstos nos n.os 1 e 2 estão estabelecidas nos artigos 108.o a 115.o.

Artigo 108.o

Avaliação das necessidades

A avaliação das necessidades prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea a), deve incluir o seguinte:

a)

Um resumo da análise SWOT prevista no artigo 115.o, n.o 2;

b)

A identificação das necessidades para cada objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, com base nos dados da análise SWOT; devem ser descritas todas as necessidades decorrentes da análise SWOT, independentemente de serem ou não tidas em conta no plano estratégico da PAC;

c)

No caso do objetivo específico que consiste em apoiar o rendimento viável e a resiliência das explorações agrícolas, estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), uma avaliação das necessidades, por um lado, na perspetiva de uma distribuição mais equitativa e de uma orientação mais eficaz e eficiente dos pagamentos diretos, tendo em conta, se for caso disso, a estrutura das explorações agrícolas, e, por outro, em termos de gestão dos riscos;

d)

Se for caso disso, uma análise das necessidades de zonas geográficas específicas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, bem como as regiões montanhosas e as regiões insulares;

e)

A hierarquização das necessidades, nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas, que abranja, se for caso disso, as razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não são tidas em conta ou são apenas parcialmente tidas em conta no plano estratégico da PAC.

No caso dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), a avaliação de necessidades tem em conta os planos nacionais no domínio do ambiente e do clima decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII.

Para a realização dessa avaliação de necessidades, os Estados-Membros devem utilizar dados que sejam recentes e fiáveis e, se disponíveis, dados desagregados por género.

Artigo 109.o

Estratégia de intervenção

1.   A estratégia de intervenção prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), deve estabelecer, em relação a cada um dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e tidos em conta no plano estratégico da PAC:

a)

Metas e objetivos intermédios conexos para os indicadores de resultados pertinentes utilizados pelo Estado-Membro com base na sua avaliação das necessidades a que se refere o artigo 108.o. O valor fixado para essas metas deve ser motivado com base na avaliação das necessidades. No que diz respeito aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1 alíneas d), e) e f), as metas decorrem dos elementos explicativos previstos no n.o 2, alínea a), do presente artigo;

b)

As intervenções, baseadas nos tipos de intervenção definidos no título III, que devem ser concebidas de modo a resolver a situação específica da zona em causa, seguindo uma lógica de intervenção sólida, apoiada na avaliação ex ante prevista no artigo 139.o, na análise SWOT prevista no artigo 115.o, n.o 2, e na avaliação das necessidades prevista no artigo 108.o;

c)

Elementos que ilustrem a forma como as intervenções permitirão atingir as metas e o modo como são mutuamente coerentes e compatíveis;

d)

Elementos que demonstrem que os recursos financeiros afetados às intervenções do plano estratégico da PAC se justificam, são adequados para atingir as metas fixadas e são coerentes com o plano financeiro previsto no artigo 112.o.

2.   A estratégia de intervenção deve demonstrar a coerência da estratégia e a complementaridade das intervenções associadas aos diferentes objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, através do fornecimento de:

a)

Uma síntese da arquitetura ambiental e climática do plano estratégico da PAC, que descreva o seguinte:

i)

para cada norma BCAA enumerada no anexo III, a forma como é aplicada a norma da União, incluindo os seguintes elementos: resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, âmbito territorial, tipos de agricultores e outros beneficiários sujeitos à norma e, se necessário, descrição da forma como as práticas adotadas contribuem para o cumprimento desse objetivo principal dessa norma BCAA,

ii)

a contribuição global da condicionalidade para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f),

iii)

a complementaridade entre as condições de base pertinentes, a que se referem o artigo 31.o, n.o 5, e o artigo 70.o, n.o 3, a condicionalidade e as diferentes intervenções, incluindo o apoio à agricultura biológica, que visam os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f),

iv)

a forma de alcançar a maior contribuição global prevista no artigo 105.o,

v)

como a arquitetura ambiental e climática do plano estratégico da PAC contribuirá para concretizar as metas nacionais a longo prazo constantes ou decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII e como será coerente com tais metas;

b)

No respeitante ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), uma síntese das intervenções pertinentes e das condições específicas para os jovens agricultores estabelecidas no plano estratégico da PAC, tais como as que estão especificadas no artigo 26.o, n.o 4, alínea a), nos artigos 30.o, 73.o e 75.o e no artigo 77.o, n.o 6. Ao apresentarem o plano financeiro para os tipos de intervenção previstos nos artigos 30.o, 73.o e 75.o, os Estados-Membros devem remeter, nomeadamente, para o artigo 95.o. A síntese deve também explicitar, em termos gerais, as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível nacional e as da União neste domínio;

c)

Uma explicação sobre como as intervenções no âmbito do apoio associado ao rendimento a que se refere o título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, são coerentes com a Diretiva 2000/60/CE;

d)

No respeitante ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), uma síntese da forma como é abordado o objetivo de uma distribuição mais equitativa e de uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento a conceder aos agricultores ao abrigo do plano estratégico da PAC, que inclua, se for caso disso, informações que justifiquem a utilização da derrogação prevista no artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo. Essa síntese deve abordar também, se for caso disso, a coerência e a complementaridade da territorialização do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, com o apoio no âmbito de outras intervenções, em especial os pagamentos destinados a atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos a que se refere o artigo 71.o;

e)

Uma síntese das intervenções sectoriais, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, e as intervenções em determinados sectores a que se refere o título III, capítulo III, que contenha uma justificação para a escolha dos sectores em causa, a lista das intervenções por sector e a sua complementaridade;

f)

Se for caso disso, uma explicação que indique as intervenções que se destinam a contribuir para garantir uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos;

g)

Se for caso disso, uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, que inclua a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo;

h)

Uma síntese da forma como o plano estratégico da PAC contribui para o cumprimento do objetivo específico de melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), que inclua as condições de base e a complementaridade entre a condicionalidade e as diferentes intervenções;

i)

Uma explicação da forma como as intervenções e os elementos comuns a várias intervenções contribuem para a simplificação para os beneficiários finais e para a redução dos encargos administrativos.

3.   Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, a estratégia de intervenção deve garantir a coerência e consistência desses elementos com os elementos do plano estratégico da PAC estabelecidos a nível nacional.

Artigo 110.o

Elementos comuns a várias intervenções

A secção relativa aos elementos comuns a várias intervenções prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea c), deve incluir:

a)

As definições e condições apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, bem como os requisitos mínimos para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos nos termos do artigo 18.o;

b)

Uma descrição da utilização da «assistência técnica» a que se referem os artigos 94.o, e 125.o e uma descrição das redes nacionais da PAC previstas no artigo 126.o;

c)

Relativamente aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, a definição de zonas rurais utilizada no plano estratégico da PAC, tal como determinado pelos Estados-Membros;

d)

Outras informações sobre a execução, nomeadamente:

i)

uma descrição sucinta da fixação do valor dos direitos ao pagamento e do funcionamento da reserva, quando aplicável,

ii)

se for caso disso, a utilização do produto estimado da redução dos pagamentos diretos a que se refere o artigo 17.o,

iii)

a decisão tomada, e a sua justificação, no que respeita à execução do artigo 17.o, n.o 4, do artigo 29.o, n.o 6, e do artigo 30.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116,

iv)

se for caso disso, a decisão tomada, e a descrição dos seus principais elementos, no que diz respeito à execução do artigo 19.o,

v)

uma síntese da coordenação, da demarcação e das complementaridades entre o FEADER e os outros fundos da União ativos nas zonas rurais.

Artigo 111.o

Intervenções

A secção relativa a cada intervenção especificada na estratégia prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea d), incluindo as intervenções estabelecidas a nível regional, deve incluir:

a)

O tipo de intervenção em que se baseia;

b)

O âmbito de aplicação territorial;

c)

A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção que garantem um contributo efetivo para o cumprimento do objetivo ou objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2; no caso das intervenções em matéria de ambiente e de clima, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar a complementaridade e ausência de sobreposição das práticas;

d)

As condições de elegibilidade;

e)

Os indicadores de resultados, tal como definidos no anexo I, para os quais a intervenção deverá contribuir direta e significativamente;

f)

Para cada intervenção baseada nos tipos de intervenção enumerados no anexo II do presente regulamento, o modo como são cumpridas as disposições aplicáveis do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, conforme especificado no artigo 10.o e no anexo II do presente regulamento, e, para cada intervenção não baseada nos tipos de intervenção enumerados no anexo II do presente regulamento, o facto de as disposições aplicáveis do artigo 6.5 ou do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura serem cumpridas ou não e, em caso afirmativo, o modo como são cumpridas;

g)

Um indicador de realizações e as realizações anuais previstas para a intervenção referidas no artigo 102.o, n.o 5;

h)

Os montantes unitários uniformes ou médios anuais previstos referidos no artigo 102.o, n.o 1, e, se for caso disso, os montantes unitários máximos ou mínimos previstos referidos no artigo 102.o, n.os 2 e 3;

i)

Uma explicação da forma como foram fixados os montantes referidos na alínea h) do presente número;

j)

Se aplicável:

i)

a forma e taxa de apoio,

ii)

o método de cálculo dos montantes unitários previstos do apoio e a certificação desse método, nos termos do artigo 82.o;

k)

A dotação financeira anual para a intervenção referida no artigo 101.o, n.o 1, ou, no caso dos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), a dotação financeira anual para o sector em causa referida no artigo 101.o, n.o 2, incluindo, se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros;

l)

A indicação de que a intervenção está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e de que está ou não sujeita a uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais.

A alínea e) do primeiro parágrafo não se aplica às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no sector da apicultura previstas no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a) e c) a g), às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no sector vitivinícola previstas no artigo 58.o, n.o 1, alíneas h) a k), nem às ações de informação e promoção dos regimes de qualidade no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação previsto no artigo 77.o.

Artigo 112.o

Plano-alvo e plano financeiro

1.   O plano-alvo previsto no artigo 107.o, n.o 1, alínea e), deve consistir num quadro recapitulativo que inclua as metas e objetivos intermédios a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, alínea a).

2.   O plano financeiro previsto no artigo 107.o, n.o 1, alínea e), deve compreender um quadro recapitulativo que indique:

a)

As dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 87.o, n.o 1, para os tipos de intervenção no sector vitivinícola referidos no artigo 88.o, n.o 1, para os tipos de intervenção no sector da apicultura referidos no artigo 88.o, n.o 2, e para os tipos de intervenção de desenvolvimento rural referidos no artigo 89.o, n.o 3, com especificação dos montantes anuais e globais reservados pelo Estado-Membro para cumprir os requisitos em matéria de dotações financeiras mínimas estabelecidos nos artigos 92.o a 98.o;

b)

As transferências dos montantes referidos na alínea a) entre tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e tipos de intervenção de desenvolvimento rural, nos termos do artigo 103.o, e quaisquer deduções das dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que visem disponibilizar montantes para tipos de intervenção noutros sectores previstos no título III, capítulo III, secção 7, nos termos do artigo 88.o, n.o 6;

c)

As dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção no sector do lúpulo referidos no artigo 88.o, n.o 3, e para os tipos de intervenção no sector do azeite e das azeitonas de mesa referidos no artigo 88.o, n.o 4, e, caso não sejam realizados esses tipos de intervenção, a decisão de incluir as dotações correspondentes na dotação do Estado-Membro para pagamentos diretos nos termos do artigo 88.o, n.o 5;

d)

Se for casso disso, as transferências das dotações do Estado-Membro provenientes do FEADER para apoio ao abrigo do InvestEU nos termos do artigo 81.o do presente regulamento, ou ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/783 ou do Regulamento (UE) 2021/817 nos termos do artigo 99.o, do presente regulamento;

e)

Se for caso disso, os montantes previstos para as regiões ultraperiféricas.

3.   Para além do disposto no n.o 2, um plano financeiro pormenorizado deve fornecer para cada exercício, e a título de previsões do Estado-Membro para a execução dos pagamentos, os seguintes quadros, em consonância com o artigo 111.o, alíneas g) e k):

a)

A repartição das dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos após as transferências especificadas no n.o 2, alíneas b) e c), com base nas dotações financeiras indicativas por tipo de intervenção e por intervenção, com especificação para cada intervenção das realizações previstas, dos montantes unitários médios ou uniformes previstos referidos no artigo 102.o, n.o 1, e, se for caso disso, dos montantes unitários máximos ou mínimos previstos, ou de ambos, por cada intervenção, conforme previsto no artigo 102.o, n.o 2. Se for caso disso, a repartição deve incluir o montante da reserva de direitos ao pagamento.

Deve ser especificado o produto estimado total da redução dos pagamentos a que se refere o artigo 17.o.

Tendo em conta a utilização do produto estimado da redução dos pagamentos a que se referem o artigo 17.o e o artigo 87.o, n.o 3, essas dotações financeiras indicativas, as realizações previstas conexas e os montantes unitários médios ou uniformes previstos correspondentes devem ser estabelecidos antes da redução dos pagamentos;

b)

A repartição das dotações para os tipos de intervenção previstos no título III, capítulo III, por intervenção e com indicação das realizações previstas ou, no caso dos sectores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f), a dotação financeira indicativa por sector, com indicação das realizações previstas expressas em número de programas operacionais por sector;

c)

A repartição das dotações do Estado-Membro para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea b), por tipo de intervenção e por intervenção, incluindo os totais para todo o período de vigência do plano estratégico da PAC, com indicação também da taxa de contribuição do FEADER aplicável, por intervenção e por tipo de região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Esse quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes previstos referidos no artigo 102.o, n.o 1, bem como, se for caso disso, os montantes unitários médios máximos previstos referidos no artigo 102.o, n.o 3. Quando aplicável, o quadro deve também incluir uma repartição das subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica.

Artigo 113.o

Sistemas de governação e de coordenação

A secção relativa aos sistemas de governação e de coordenação prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea f), deve incluir:

a)

A identificação de todos os organismos de governação previstos no título II, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como da autoridade de gestão e, se for caso disso, das autoridades de gestão regionais;

b)

A identificação e o papel dos organismos intermédios previstos no artigo 123.o, n.o 4, do presente regulamento;

c)

Informações sobre os sistemas de controlo e as sanções previstos no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, que abranjam:

i)

o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título IV, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2116,

ii)

o sistema de controlo e de sanções em matéria de condicionalidade previsto no título IV, capítulos IV e V, do Regulamento (UE) 2021/2116,

iii)

os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos;

d)

Uma visão global da estrutura de acompanhamento e de elaboração de relatórios.

Artigo 114.o

Modernização

A secção relativa aos elementos que garantem a modernização da PAC prevista no artigo 107.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do sector agrícola e zonas rurais e da PAC e deve incluir, em especial:

a)

Uma visão global de como o plano estratégico da PAC contribuirá para o cumprimento do objetivo transversal estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, em especial através de:

i)

uma descrição da estrutura organizativa dos AKIS;

ii)

uma descrição do modo como os serviços de aconselhamento previstos no artigo 15.o, a investigação e a rede nacional da PAC previstas no artigo 126.o cooperarão para disponibilizar aconselhamento, fluxos de conhecimentos e serviços de inovação, bem como do modo como as ações apoiadas ao abrigo das intervenções previstas no artigo 78.o ou de outras intervenções pertinentes são integradas nos AKIS;

b)

Uma descrição da estratégia relativa ao desenvolvimento das tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais e à utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

Artigo 115.o

Anexos

1.   O anexo I do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 107.o, n.o 2, alínea a), deve incluir um resumo dos principais resultados da avaliação ex ante prevista no artigo 139.o e da avaliação ambiental estratégica a que se refere a Diretiva 2001/42/CE e indicar de que forma foram tidos em conta ou as razões pelas quais o não foram, bem como uma hiperligação para o relatório de avaliação ex ante completo e para o relatório da avaliação ambiental estratégica.

2.   O anexo II do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), deve incluir uma análise SWOT da situação vigente na zona abrangida pelo referido plano.

A análise SWOT deve basear-se na situação vigente na zona abrangida pelo plano estratégico da PAC e incluir, para cada objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, uma descrição geral da situação vigente na zona abrangida pelo referido plano, baseada em indicadores comuns de contexto e noutras informações quantitativas e qualitativas atualizadas, nomeadamente estudos, relatórios de avaliação anteriores, análises sectoriais e ensinamentos colhidos de experiências anteriores.

Se for caso disso, a análise SWOT deve incluir uma análise dos aspetos territoriais, incluindo as especificidades regionais, com destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções, e uma análise dos aspetos sectoriais, em especial no caso dos sectores que são abrangidos por intervenções ou programas específicos.

Além disso, essa descrição deve, em especial, destacar em relação a cada um dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2:

a)

Os pontos fortes identificados na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

b)

As insuficiências identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

c)

As oportunidades identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC;

d)

As ameaças identificadas na zona a que respeita o plano estratégico da PAC.

No que se refere aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), a análise SWOT deve incidir nos planos nacionais decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII.

No tocante ao objetivo específico estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento.

Para o objetivo transversal estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, a análise SWOT deve também fornecer informações pertinentes sobre o funcionamento dos AKIS e estruturas conexas.

3.   O anexo III do plano estratégico da PAC, previsto no artigo 107.o, n.o 2, alínea c), deve incluir os resultados da consulta dos parceiros e, em particular, das autoridades competentes a nível regional e local, bem como uma breve descrição da forma como foi realizada

4.   O anexo IV do plano estratégico da PAC, referido no artigo 107.o, n.o 2, alínea d), deve conter uma breve descrição do pagamento específico para o algodão e da sua complementaridade com as outras intervenções ao abrigo do mesmo plano.

5.   O anexo V do plano estratégico da PAC, referido no artigo 107.o, n.o 2, alínea e), deve incluir o seguinte:

a)

Uma breve descrição do financiamento nacional adicional para as intervenções de desenvolvimento rural previstas no título III, capítulo IV, que é concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por intervenção e com indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

b)

Uma explicação da complementaridade com as intervenções do plano estratégico da PAC;

c)

A indicação sobre se o financiamento nacional adicional está ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e sobre se está ou não sujeito a uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais; e

d)

A assistência financeira nacional no sector das frutas e dos produtos hortícolas referida no artigo 53.o.

6.   O anexo VI do plano estratégico da PAC, referido no artigo 107.o, n.o 2, alínea f), deve conter as seguintes informações no que respeita à ajuda nacional transitória:

a)

O enquadramento financeiro anual específico para cada sector para o qual é concedida uma ajuda nacional transitória;

b)

Se for caso disso, a taxa unitária máxima de apoio para cada ano do período;

c)

Se pertinente, informações relativas ao período de referência alterado nos termos do artigo 147.o, n.o 2, segundo parágrafo;

d)

Uma breve descrição da complementaridade da ajuda nacional transitória com as intervenções do plano estratégico da PAC.

Artigo 116.o

Poderes delegados no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2023, atos delegados nos termos do artigo 152.o que alterem o presente capítulo no respeitante ao conteúdo do plano estratégico da PAC e dos seus anexos. Esses atos delegados estão estritamente limitados à resolução dos problemas encontrados pelos Estados-Membros.

Artigo 117.o

Competências de execução no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 108.o a 115.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

Artigo 118.o

Aprovação do plano estratégico da PAC

1.   O mais tardar em 1 de janeiro de 2022, cada Estado-Membro apresenta à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com o conteúdo previsto no artigo 107.o.

2.   A Comissão avalia a proposta de plano estratégico da PAC no que respeita à sua exaustividade, à sua congruência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo e com o Regulamento (UE) 2021/2116, ao seu contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, ao seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência, e ao nível dos encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, dos objetivos específicos correspondentes, das metas, das intervenções e dos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

3.   Em função dos resultados da avaliação prevista no n.o 2, a Comissão pode apresentar as suas observações ao Estado-Membro no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano estratégico da PAC.

O Estado-Membro presta todas as informações adicionais necessárias à Comissão e, se for caso disso, procede à revisão do programa proposto.

4.   Desde que tenham sido apresentadas as informações necessárias e o plano seja compatível com o artigo 9.o e com os restantes requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos, a Comissão aprova o plano estratégico da PAC proposto. A aprovação deve basear-se exclusivamente nos atos juridicamente vinculativos para os Estados-Membros.

5.   A aprovação de cada plano estratégico da PAC tem lugar o mais tardar seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

A aprovação não abrange as informações referidas no artigo 113.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 107.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Em casos devidamente justificados, o Estado-Membro pode requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro indica as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelece as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 112.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua congruência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC são submetidos à apreciação da Comissão sob a forma de alteração do plano, nos termos do artigo 119.o, num prazo que não exceda três meses a contar da data de aprovação do plano estratégico da PAC.

6.   Cada plano estratégico da PAC é aprovado pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comité a que se refere o artigo 153.o.

7.   Os planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

Artigo 119.o

Alteração do plano estratégico da PAC

1.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC.

2.   Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2. Devem ser acompanhados do plano alterado, inclusive dos anexos atualizados, conforme adequado.

3.   A Comissão avalia a congruência das alterações com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotadas nos termos do mesmo e com o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o seu contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos específicos.

4.   Desde que tenham sido apresentadas as informações necessárias e o plano alterado seja compatível com o artigo 9.o e com os restantes requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos, a Comissão aprova o pedido de alteração do plano estratégico da PAC.

5.   A Comissão pode apresentar observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC. O Estado-Membro fornece à Comissão todas as informações adicionais necessárias.

6.   A aprovação do pedido de alteração do plano estratégico da PAC tem lugar o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.

7.   Sob reserva de eventuais exceções previstas no presente regulamento ou a determinar pela Comissão nos termos do artigo 122.o, pode ser apresentado, uma vez por ano civil, um pedido de alteração do plano estratégico da PAC. Podem ainda ser apresentados mais três pedidos de alteração do plano estratégico da PAC durante o período de vigência do plano estratégico da PAC. O presente número não se aplica aos pedidos de alteração destinados a submeter os elementos em falta nos termos do artigo 118.o, n.o 5.

Os pedidos de alteração do plano estratégico da PAC relacionados com o artigo 17.o, n.o 5, o artigo 88.o, n.o 7, o artigo 103.o, n.o 5, ou o artigo 120.o não contam para a limitação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.

8.   Uma alteração do plano estratégico da PAC relacionada com o artigo 17.o, n.o 5, o artigo 88.o, n.o 7, ou o artigo 103.o, n.o 1, que diga respeito ao FEAGA produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao ano da aprovação pela Comissão do pedido de alteração e na sequência da alteração correspondente das dotações nos termos do artigo 87.o, n.o 2.

Uma alteração do plano estratégico da PAC relacionada com o artigo 103.o, n.o 1, que diga respeito ao FEADER produz efeitos após a aprovação pela Comissão do pedido de alteração e na sequência da alteração correspondente das dotações nos termos do artigo 89.o, n.o 4.

Uma alteração do plano estratégico da PAC relacionado com o FEAGA, com exceção dos pedidos referidos no primeiro parágrafo do presente número, produz efeitos a partir de uma data a determinar pelo Estado-Membro que deve ser posterior à data de aprovação pela Comissão do pedido de alteração. Os Estados-Membros podem fixar datas diferentes para os diferentes elementos da alteração. Ao determinarem a data em causa, os Estados-Membros têm em conta os prazos para o procedimento de aprovação previstos no presente artigo e a necessidade de os agricultores e outros beneficiários disporem de tempo suficiente para terem em conta a alteração. A data prevista é indicada pelo Estado-Membro juntamente com o pedido de alteração do plano estratégico da PAC e está sujeita à aprovação da Comissão, nos termos do n.o 10 do presente artigo.

9.   Em derrogação dos n.os 2 a 8, 10 e 11 do presente artigo, os Estados-Membros podem, em qualquer altura, introduzir modificações nos elementos dos respetivos planos estratégicos da PAC relativos a intervenções ao abrigo do título III, capítulo IV, inclusive no que respeita às condições de elegibilidade dessas intervenções, e aplicar tais modificações, desde que as mesmas não impliquem alterações das metas previstas no artigo 109.o, n.o 1, alínea a). Os Estados-Membros notificam as referidas modificações à Comissão até à data em que começarem a aplicá-las e incluem-nas no pedido subsequente de alteração do plano estratégico da PAC apresentado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

10.   Cada alteração do plano estratégico da PAC é aprovada pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comité a que se refere o artigo 153.o.

11.   Sem prejuízo do artigo 86.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

12.   As correções de erros ortográficos ou manifestos ou de natureza puramente redatorial que não afetem a execução das políticas e a intervenção não são consideradas pedidos de alteração nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros informam a Comissão dessas correções.

Artigo 120.o

Revisão dos planos estratégicos da PAC

Sempre que seja feita uma alteração a qualquer dos atos legislativos enumerados no anexo XIII, cada Estado-Membro avalia se o seu plano estratégico da PAC deve ser alterado em conformidade, em especial relativamente à explicação a que se refere o artigo 109.o, n.o 2, alínea a), subalínea v), e aos outros elementos do plano estratégico da PAC referidos nessa explicação. No prazo de seis meses após o termo do prazo de transposição da alteração, no caso de uma diretiva enumerada no anexo XIII, ou no prazo de seis meses a contar da data de aplicação da alteração, no caso de um regulamento enumerado no anexo XIII, cada Estado-Membro notifica a Comissão do resultado da sua avaliação, acompanhado de uma explicação, e, se necessário, apresenta um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o, n.o 2.

Artigo 121.o

Cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão

Para efeitos do presente capítulo, caso seja estabelecido um prazo para adoção de medidas pela Comissão, esse prazo começa a correr quando tiverem sido apresentadas todas as informações de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e com as disposições adotadas nos termos do mesmo.

Esse prazo não inclui:

a)

O período que começa no dia seguinte à data em que a Comissão envia ao Estado-Membro as suas observações ou um pedido de documentos revistos e que termina na data em que o Estado-Membro responde à Comissão;

b)

No caso das alterações relacionadas com o artigo 17.o, n.o 5, o artigo 88.o, n.o 7 e o artigo 103.o, n.o 5, o período para a adoção do ato delegado para a alteração das dotações nos termos do artigo 87.o, n.o 2.

Artigo 122.o

Poderes delegados sobre alterações aos planos estratégicos da PAC

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente capítulo no que diz respeito ao seguinte:

a)

Procedimentos e prazos para apresentação dos pedidos de alteração aos planos estratégicos da PAC;

b)

Determinação de outros casos para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 119.o, n.o 7, não entra em linha de conta.

TÍTULO VI

COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO

Artigo 123.o

Autoridade de gestão

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade de gestão nacional para o seu plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros podem, tendo em conta as respetivas disposições constitucionais e institucionais, designar autoridades de gestão regionais que fiquem responsáveis por algumas ou todas as funções previstas no n.o 2.

Os Estados-Membros asseguram que o sistema de gestão e de controlo aplicável tenha sido criado de modo a assegurar a atribuição e separação claras de funções entre a autoridade de gestão nacional e, se for o caso, as autoridades de gestão regionais e outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o bom funcionamento do sistema ao longo de todo o período de vigência do plano estratégico da PAC.

2.   A autoridade de gestão é responsável por uma administração e execução eficiente, eficaz e correta do plano estratégico da PAC. Em especial, assegura que:

a)

Exista um sistema de informação eletrónico conforme previsto no artigo 130.o;

b)

Os agricultores, outros beneficiários e outros organismos envolvidos na realização das intervenções:

i)

estejam informados das suas obrigações decorrentes da concessão do apoio e mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes a uma operação, se for caso disso,

ii)

conheçam os requisitos relativos à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e dos resultados;

c)

Sejam fornecidas aos agricultores e aos beneficiários em causa, se for caso disso recorrendo a meios eletrónicos, informações claras e precisas sobre os requisitos legais de gestão e as normas BCAA mínimas estabelecidos nos termos do título III, capítulo I, secção 2, bem como sobre os requisitos relativos à condicionalidade social nos termos do título III, capítulo I, secção 3, a aplicar ao nível das explorações agrícolas;

d)

A avaliação ex ante prevista no artigo 139.o seja conforme com o sistema de acompanhamento e de avaliação e seja transmitida à Comissão;

e)

O plano de avaliação previsto no artigo 140.o, n.o 4, tenha sido estabelecido e as avaliações ex post previstas nesse artigo sejam realizadas no prazo estabelecido no presente regulamento, garantindo a conformidade das avaliações com o sistema de acompanhamento e de avaliação e a sua apresentação ao comité de acompanhamento e à Comissão;

f)

Sejam fornecidos ao comité de acompanhamento as informações e os documentos necessários para acompanhar a execução do plano de estratégico da PAC à luz dos seus objetivos específicos e das suas prioridades;

g)

O relatório anual de desempenho, que deve incluir quadros de acompanhamento agregados, seja elaborado e, após ter sido apresentado ao comité de acompanhamento para que este dê o seu parecer, seja apresentado à Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116;

h)

Sejam tomadas as medidas de seguimento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios anuais de desempenho;

i)

O organismo pagador receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e os controlos executados relativamente às intervenções selecionadas para financiamento, previamente à autorização dos pagamentos;

j)

Os beneficiários no âmbito das intervenções financiadas pelo FEADER, com exceção das intervenções relacionadas com superfícies e animais, evidenciem o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a devida utilização do emblema da União, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos termos do n.o 5;

k)

Seja feita a divulgação do plano estratégico da PAC, nomeadamente através da rede nacional da PAC, informando:

i)

os potenciais beneficiários, as organizações profissionais, os parceiros económicos e sociais, os organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e as organizações não governamentais interessadas, incluindo as organizações ambientais, acerca das possibilidades oferecidas pelo plano estratégico da PAC e das regras de acesso ao respetivo financiamento, e

ii)

agricultores, outros beneficiários e o público em geral sobre o apoio concedido pela União no sector da agricultura e do desenvolvimento rural através do plano estratégico da PAC.

Para o apoio financiado pelo FEAGA, se for caso disso, os Estados-Membros devem prever a utilização pela autoridade de gestão das ferramentas e estruturas de promoção da notoriedade e de comunicação utilizadas pelo FEADER.

3.   Quando as funções previstas no n.o 2 são da responsabilidade das autoridades de gestão regionais referidas no n.o 1, segundo parágrafo, a autoridade de gestão nacional assegura uma adequada coordenação entre essas autoridades, a fim de garantir a coerência e congruência da conceção e execução do plano estratégico da PAC.

4.   A autoridade de gestão nacional ou, se for caso disso, as autoridades de gestão regionais, pode delegar funções em organismos intermédios. Nesse caso, a autoridade de gestão delegante continua a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa e assegura que tenham sido adotadas as disposições adequadas para que o organismo intermédio possa obter todos os dados e informações necessários para o exercício dessas funções.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

Artigo 124.o

Comité de acompanhamento

1.   No prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro da decisão de execução da Comissão que aprova o plano estratégico da PAC, cada Estado-Membro cria um comité nacional para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC.

Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno, que inclui disposições relativas à coordenação com os comités de acompanhamento regionais quando criados em conformidade com o n.o 5, à prevenção de conflitos de interesses e à aplicação do princípio da transparência.

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com os progressos realizados na concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC.

Cada Estado-Membro publica o regulamento interno e os pareceres do comité de acompanhamento.

2.   Cada Estado-Membro decide da composição do comité de acompanhamento e assegura uma representação equilibrada das autoridades públicas e organismos intermédios pertinentes, assim como dos parceiros a que se refere o artigo 106.o, n.o 3.

Todos os membros do comité de acompanhamento gozam do direito de voto.

O Estado-Membro publica a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha.

Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.

3.   O comité de acompanhamento examina, em especial:

a)

Os progressos realizados na execução do plano estratégico da PAC e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas;

b)

Quaisquer problemas que afetem o desempenho do plano estratégico da PAC e as medidas tomadas para os resolver, incluindo os progressos rumo à simplificação e à redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;

c)

Os elementos da avaliação ex ante enumerados no artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o documento de estratégia previsto no artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

d)

Os progressos alcançados na realização das avaliações e das sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;

e)

As informações pertinentes relacionadas com o desempenho do plano estratégico da PAC fornecidas pela rede nacional da PAC;

f)

A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

g)

O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros beneficiários, se for caso disso.

4.   O comité de acompanhamento emite parecer sobre:

a)

A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações;

b)

Os relatórios anuais de desempenho;

c)

O plano de avaliação e as alterações do mesmo;

d)

Qualquer proposta de alteração do plano estratégico da PAC emanada da autoridade de gestão.

5.   Sempre que certos elementos sejam estabelecidos a nível regional, o Estado-Membro em causa pode criar comités de acompanhamento regionais encarregados de acompanhar a execução dos elementos regionais e de fornecer ao comité de acompanhamento nacional informações a esse respeito. O presente artigo aplica-se a esses comités de acompanhamento regionais, com as devidas adaptações, no que diz respeito aos elementos estabelecidos a nível regional.

Artigo 125.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa dos Estados-Membros, o FEADER pode apoiar as ações que se revelem necessárias para garantir a eficácia da gestão e da execução do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo a criação e o funcionamento das redes nacionais da PAC previstas no artigo 126.o, n.o 1. As ações a que se refere o presente número podem dizer respeito a períodos de programação anteriores e a períodos de vigência de planos estratégicos da PAC posteriores.

2.   As ações realizadas pela autoridade responsável pelo Fundo Principal nos termos do artigo 31.o, n.os 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) 2021/1060 podem também beneficiar de apoio, desde que o LEADER envolva o apoio do FEADER.

3.   A assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros não pode financiar organismos de certificação na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 126.o

Redes nacionais e rede europeia da PAC

1.   O mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão, cada Estado-Membro cria uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista a criação de redes entre as organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação e outros intervenientes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional. As redes nacionais da PAC devem basear-se nas experiências e práticas de criação de redes existentes nos Estados-Membros.

2.   A Comissão cria uma rede europeia da política agrícola comum (rede europeia da PAC) tendo em vista a criação de redes entre as redes, as organizações e as administrações nacionais no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala da União.

3.   A criação de redes através das redes nacionais e da rede europeias da PAC tem os seguintes objetivos:

a)

Aumentar a participação de todas as partes interessadas pertinentes na execução dos planos estratégicos da PAC e, se for caso disso, na sua conceção;

b)

Assistir as administrações dos Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC e na transição para um modelo de aplicação baseado no desempenho;

c)

Contribuir para melhorar a qualidade da execução dos planos estratégicos da PAC;

d)

Contribuir para informar o público e os potenciais beneficiários sobre a PAC e as possibilidades de financiamento;

e)

Promover a inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural e apoiar a aprendizagem interpares e a participação e interação de todas as partes interessadas no intercâmbio de conhecimentos e no processo de aquisição de conhecimentos;

f)

Contribuir para a capacidade e as atividades de acompanhamento e avaliação;

g)

Contribuir para a divulgação dos resultados dos planos estratégicos da PAC.

Ao objetivo fixado no primeiro parágrafo, alínea d), é dada resposta, nomeadamente, através das redes nacionais da PAC.

4.   O papel a desempenhar pelas redes nacionais e pela rede europeia da PAC para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.o 3 consiste no seguinte:

a)

Recolha, análise e divulgação de informações sobre as ações e boas práticas aplicadas ou apoiadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC, bem como análise das evoluções registadas no sector da agricultura e nas zonas rurais que sejam pertinentes para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2;

b)

Contribuição para o reforço das capacidades das administrações dos Estados-Membros e de outros intervenientes envolvidos na execução dos planos estratégicos da PAC, nomeadamente no que respeita aos processos de acompanhamento e de avaliação;

c)

Criação de plataformas e organização de fóruns e de eventos para facilitar o intercâmbio de experiências entre partes interessadas e a aprendizagem interpares, incluindo, se for caso disso, os intercâmbios com redes de países terceiros;

d)

Recolha de informações e facilitação da sua divulgação, bem como a criação de redes entre as estruturas e projetos financiados, tais como os grupos de ação local previstos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os grupos operacionais da PEI prevista no artigo 127.o, n.o 3 do presente regulamento, e entre estruturas e projetos equivalentes;

e)

Apoio a projetos de cooperação entre grupos operacionais da PEI referidos no artigo 127.o, n.o 3, do presente regulamento, grupos de ação local previstos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060 ou estruturas de desenvolvimento local similares, incluindo a cooperação transnacional;

f)

Criação de ligações com outras estratégias ou redes financiadas pela União;

g)

Contribuição para um maior desenvolvimento da PAC e preparação de quaisquer períodos de vigência de planos estratégicos da PAC posteriores;

h)

No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC;

i)

No caso da rede europeia da PAC, cooperação e contribuição para as atividades das redes nacionais da PAC.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a estrutura organizacional e as regras de funcionamento da rede europeia da PAC. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

Artigo 127.o

Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas

1.   O objetivo da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (PEI) é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

A PEI apoia os AKIS a que se refere o artigo 3.o, alínea l), interligando as políticas e os instrumentos, de modo a acelerar a inovação.

2.   A PEI contribui para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1e 2.

Em especial, a PEI:

a)

Cria valor acrescentado, através de uma melhor articulação entre a investigação e as práticas agrícolas e incentivando uma utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis;

b)

Estabelece uma ligação entre os intervenientes na inovação e os projetos;

c)

Promove uma concretização prática mais rápida e alargada das soluções inovadoras, incluindo os intercâmbios entre agricultores; e

d)

Informa a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

3.   Os grupos operacionais da PEI apoiados no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação previsto no artigo 77.o fazem parte da PEI. Cada grupo operacional da PEI estabelece um plano de desenvolvimento ou execução de um projeto inovador. Tal projeto inovador deve assentar no modelo de inovação interativo, que tem por princípios fundamentais:

a)

O desenvolvimento de soluções inovadoras que se centrem nas necessidades dos agricultores ou dos silvicultores, abordando simultaneamente as interações ao longo de toda a cadeia de abastecimento, se necessário;

b)

A congregação de parceiros com conhecimentos complementares, nomeadamente agricultores, conselheiros, investigadores, empresas ou organizações não governamentais, na combinação específica que for mais adequada para alcançar os objetivos do projeto; e

c)

A codecisão e a cocriação ao longo de todo o projeto.

Os grupos operacionais da PEI podem atuar a nível transnacional, inclusive transfronteiriço. A inovação prevista pode basear-se não só em práticas novas, como também em práticas tradicionais num contexto geográfico ou ambiental novo.

Os grupos operacionais da PEI divulgam um resumo dos seus planos e dos resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes nacionais e da rede europeia da PAC.

TÍTULO VII

ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

QUADRO DE DESEMPENHO

Artigo 128.o

Estabelecimento do quadro de desempenho

1.   É estabelecido um quadro de desempenho, sob responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e da Comissão. O quadro de desempenho permite a apresentação de relatórios, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC ao longo da sua execução.

2.   O quadro de desempenho deve incluir os seguintes elementos:

a)

Um conjunto de indicadores comuns de realizações, de resultados, de impacto e de contexto referidos no artigo 7.o, que servirá de base para o acompanhamento, a avaliação e o relatório anual de desempenho;

b)

As metas e os objetivos intermédios anuais estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo aos indicadores de resultados pertinentes;

c)

A recolha, armazenagem e transmissão de dados;

d)

A elaboração periódica de relatórios sobre as atividades desenvolvidas no respeitante ao desempenho, acompanhamento e avaliação;

e)

As avaliações ex ante, intercalar e ex post realizadas, bem como todas as outras atividades de avaliação relacionadas com o plano estratégico da PAC.

Artigo 129.o

Objetivos do quadro de desempenho

Os objetivos do quadro de desempenho são os seguintes:

a)

Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da União da PAC;

b)

Acompanhar os progressos na concretização das metas estabelecidas nos planos estratégicos da PAC;

c)

Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência e coerência das intervenções realizadas no âmbito dos planos estratégicos da PAC;

d)

Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação.

Artigo 130.o

Sistema de informação eletrónico

Os Estados-Membros criam um sistema de informação eletrónico seguro, ou utilizam um sistema de informação eletrónico seguro existente, em que registam e conservam as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente para acompanhar os progressos alcançados no sentido do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

Artigo 131.o

Prestação de informações

Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local previstos no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2021/1060 fornecem à autoridade de gestão, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de fontes de dados abrangentes, atualizadas e fiáveis que permitam um seguimento eficaz dos progressos realizados a nível estratégico no cumprimento dos objetivos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

Artigo 132.o

Procedimentos de acompanhamento

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento acompanham a execução do plano estratégico da PAC e os progressos realizados na concretização das metas nele fixadas com base nos indicadores de realizações e de resultados.

Artigo 133.o

Competências de execução no que respeita ao quadro de desempenho

A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos incluem: outros indicadores, diferentes dos do anexo I, que sejam necessários para o adequado acompanhamento e avaliação das políticas; os métodos de cálculo dos indicadores estabelecidos no anexo I e além deste; e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

RELATÓRIOS ANUAIS DE DESEMPENHO

Artigo 134.o

Relatórios anuais de desempenho

1.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros apresentam um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício anterior.

2.   O último relatório anual de desempenho, a apresentar nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 10.o, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.

3.   Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5, 7, 8, 9 e 10 e, se pertinente, no n.o 6. Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão informa o Estado-Membro em causa, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do relatório anual de desempenho, da sua eventual inadmissibilidade; caso contrário, o relatório é considerado admissível.

4.   Os relatórios anuais de desempenho devem incluir informações qualitativas e quantitativas essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e aos indicadores de realizações e de resultados, inclusive a nível regional, sempre que pertinente.

5.   As informações quantitativas referidas no n.o 4 incluem:

a)

As realizações obtidas;

b)

As despesas declaradas nas contas anuais e pertinentes para as realizações referidas na alínea a), antes da aplicação de quaisquer sanções ou outras reduções, e, no caso do FEADER, tendo em conta a reafetação de fundos anulados ou recuperados nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2021/2116;

c)

O rácio entre as despesas a que se refere a alínea b) e as realizações pertinentes a que se refere a alínea a) («montante unitário obtido»);

d)

Os resultados alcançados e a distância que os separa dos objetivos intermédios correspondentes estabelecidos nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a).

As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem ser discriminadas por montante unitário, tal como estabelecido no plano estratégico da PAC nos termos do artigo 111.o, alínea h), para efeitos do apuramento do desempenho. Para os indicadores de realizações que estão assinalados no anexo I utilizados apenas para efeitos de acompanhamento, só devem ser incluídas as informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

6.   Para as intervenções não abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem, além das informações previstas no n.o 5 do presente artigo, decidir apresentar em cada relatório anual de desempenho:

a)

Os montantes unitários médios das operações selecionadas no exercício anterior e o respetivo número de realizações e despesas; ou

b)

O rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas, bem como o número correspondente de realizações e de despesas.

Essas informações são utilizadas pela Comissão para efeitos dos artigos 40.o e 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para cada um dos anos em que são feitos pagamentos relativamente às operações conexas.

7.   As informações qualitativas referidas no n.o 4 incluem:

a)

Uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC respeitante ao exercício anterior;

b)

A indicação de quaisquer problemas que afetem o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, se adequado, acompanhada das razões subjacentes e, se for caso disso, de uma descrição das medidas tomadas.

8.   Para efeitos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir incluir também nas informações qualitativas referidas no n.o 4 do presente artigo:

a)

A justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação ao montante unitário previsto correspondente ou, se for caso disso, ao montante unitário máximo previsto referido no artigo 102.o do presente regulamento; ou

b)

Caso o Estado-Membro decida recorrer a uma das possibilidades previstas no n.o 6 do presente artigo, a justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação quer ao montante unitário médio correspondente para as operações selecionadas, quer ao rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas correspondentes, consoante a escolha do Estado-Membro.

9.   Para efeitos do artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve ser incluída uma justificação se o excedente referido no n.o 8, alínea a), do presente artigo, for superior a 50 %.

Em alternativa, caso o Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no n.o 6, a justificação é exigida apenas se o excedente referido no n.o 8, alínea b), for superior a 50 %.

10.   No caso dos instrumentos financeiros, além dos dados a apresentar em conformidade com o n.o 4, devem ser fornecidas informações sobre:

a)

As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;

b)

O montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis;

c)

O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente ao FEADER;

d)

Os juros e outras receitas gerados pelo apoio da contribuição do FEADER aos instrumentos financeiros nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e os recursos restituídos imputáveis ao apoio do FEADER nos termos do artigo 62.o desse regulamento;

e)

O valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais que foram garantidos com despesas públicas elegíveis, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do presente regulamento e que foram efetivamente pagos aos destinatários finais.

Caso os Estados-Membros decidam aplicar o n.o 6 do presente artigo aos instrumentos financeiros, as informações a que se refere esse número devem ser prestadas ao nível dos destinatários finais.

11.   Para efeitos da análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.o, o relatório anual de desempenho deve conter informações sobre o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, alíneas a) e d). Esse financiamento deve ser tido em conta na análise bienal do desempenho.

12.   Os relatórios anuais de desempenho, bem como um resumo do seu conteúdo para os cidadãos, são disponibilizados ao público.

13.   Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho admissíveis, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, os relatórios são considerados aceites. O artigo 121.o do presente regulamento, relativo ao cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão, aplica-se com as devidas adaptações.

14.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para a apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

Artigo 135.o

Análise bienal do desempenho

1.   A Comissão procede a uma análise bienal do desempenho com base nas informações fornecidas nos relatórios anuais de desempenho.

2.   Se o valor de um ou mais indicadores de resultados comunicados nos termos do artigo 134.o que tenham sido utilizados pelo Estado-Membro em causa para análise do desempenho no plano estratégico da PAC, em conformidade com o anexo I, revelar um défice – em relação ao respetivo objetivo intermédio – superior a 35 % para o exercício de 2024 e a 25 % para o exercício de 2026, o Estado-Membro em causa apresenta uma justificação para este desvio. Após a avaliação dessa justificação, a Comissão pode, caso necessário, solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, que descreva as medidas corretivas programadas e o calendário previsto.

3.   Em 2026, a Comissão analisa as informações fornecidas nos relatórios de desempenho relativos ao exercício de 2025. Se o valor de um ou mais indicadores de resultados comunicados nos termos do artigo 134.o que tenham sido utilizados pelo Estado-Membro em causa para análise do desempenho no plano estratégico da PAC, em conformidade com o anexo I, revelar um défice superior a 35 % em relação ao objetivo intermédio em causa para o exercício de 2025, a Comissão pode solicitar medidas corretivas ao Estado-Membro em causa.

Artigo 136.o

Reuniões anuais de avaliação

1.   Cada Estado-Membro organiza todos os anos uma reunião de avaliação com a Comissão. A reunião de avaliação, que deve realizar-se pelo menos dois meses após a apresentação do relatório anual de desempenho, é presidida conjuntamente ou apenas pela Comissão.

2.   A reunião de avaliação tem por objetivo analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos realizados na concretização das metas estabelecidas e as informações disponíveis sobre impactos relevantes, bem como quaisquer problemas que afetem o desempenho e as medidas tomadas ou a tomar para os resolver.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS RELATIVOS AO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO E À AJUDA NACIONAL TRANSITÓRIA

Artigo 137.o

Relatórios anuais

Até 15 de fevereiro de 2025 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2030, os Estados-Membros que concedam o pagamento específico para o algodão previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, prestam à Comissão as seguintes informações sobre a execução desse pagamento no exercício anterior:

a)

Número de beneficiários;

b)

Montante do pagamento por hectare; e

c)

Número de hectares relativamente aos quais o pagamento foi concedido.

Artigo 138.o

Relatório anual sobre a ajuda nacional transitória

Até 15 de fevereiro de 2025 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2030, os Estados-Membros que concedam a ajuda nacional transitória prevista no artigo 147.o prestam à Comissão as seguintes informações sobre a execução dessa ajuda no exercício anterior para cada sector relevante:

a)

Número de beneficiários;

b)

Montante total da ajuda nacional transitória concedida; e

c)

Número de hectares, animais ou outras unidades para as quais a ajuda foi concedida.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DA PAC

Artigo 139.o

Avaliações ex ante

1.   Os Estados-Membros realizam avaliações ex ante, para melhorar a qualidade da conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

2.   A avaliação ex ante é efetuada sob tutela da autoridade responsável pela preparação do plano estratégico da PAC.

3.   A avaliação ex ante avalia:

a)

O contributo do plano estratégico da PAC para o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais e o potencial de desenvolvimento, bem como os ensinamentos retirados da execução da PAC nos períodos de programação anteriores;

b)

A coerência interna do plano estratégico da PAC proposto e a sua relação com outros instrumentos relevantes;

c)

A coerência da afetação dos recursos orçamentais com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, que são visados pelo plano estratégico da PAC;

d)

A forma como as realizações esperadas contribuirão para os resultados;

e)

Se as metas quantificadas relativas aos resultados e os objetivos intermédios são adequados e realistas, tendo em conta o apoio previsto do FEAGA e do FEADER;

f)

As medidas previstas para reduzir os encargos administrativos para os agricultores e outros beneficiários;

g)

Se pertinente, a justificação para a utilização dos instrumentos financeiros financiados pelo FEADER.

4.   A avaliação ex ante pode incorporar os requisitos para a avaliação ambiental estratégica previstos na Diretiva 2001/42/CE, tendo em conta as necessidades de atenuação das alterações climáticas.

Artigo 140.o

Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post

1.   Os Estados-Membros realizam avaliações dos seus planos estratégicos durante o período de execução e ex post para melhorar a qualidade de conceção e de execução dos planos. Os Estados-Membros avaliam a eficácia, eficiência, relevância, coerência, valor acrescentado da União e impacto dos seus planos estratégicos da PAC no que respeita ao seu contributo para o cumprimento dos objetivos gerais da PAC estabelecidos no artigo 5.o e para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, que são visados pelo plano estratégico da PAC em causa. O impacto global do plano estratégico da PAC é avaliado exclusivamente através da avaliação ex post.

2.   Os Estados-Membros confiam as avaliações a peritos independentes no plano funcional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que existam procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

4.   Os Estados-Membros elaboram um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

5.   Os Estados-Membros apresentam o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

6.   A autoridade de gestão é responsável por realizar uma avaliação ex post abrangente do plano estratégico da PAC até 31 de dezembro de 2031.

7.   Os Estados-Membros colocam todas as avaliações à disposição do público.

CAPÍTULO V

APRECIAÇÃO DO DESEMPENHO PELA COMISSÃO

Artigo 141.o

Apreciação e avaliação do desempenho

1.   A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual da PAC, a executar sob a sua responsabilidade. O plano de avaliação inclui também as medidas tomadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese sobre os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2023. O relatório inclui uma análise do esforço conjunto e da ambição coletiva dos Estados-Membros para atingir os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, em especial os mencionados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e i).

3.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de apreciar a gestão do novo modelo de aplicação pelos Estados-Membros, bem como a coerência e o contributo combinado das intervenções dos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros para cumprir os compromissos da União em matéria de ambiente e de clima. Sempre que necessário, a Comissão formula recomendações aos Estados-Membros para facilitar o cumprimento desses compromissos.

4.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da União do FEAGA e do FEADER, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes já disponíveis em conformidade com o artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

5.   A Comissão procede a uma avaliação ex post para examinar a eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da União do FEAGA e do FEADER.

6.   Com base nos dados fornecidos pelas avaliações relativas à PAC, nomeadamente as avaliações dos planos estratégicos da PAC, bem como noutras fontes de informação pertinentes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2027, um relatório de avaliação intercalar que inclua os primeiros resultados sobre o desempenho da PAC. Até 31 de dezembro de 2031, é apresentado um segundo relatório com uma apreciação do desempenho da PAC.

Artigo 142.o

Apresentação de relatórios baseados num conjunto-chave de indicadores

Em conformidade com a obrigação de prestação de informações prevista no artigo 41.o, n.o 3, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações relativas ao desempenho a que se refere esse artigo, baseadas no conjunto-chave de indicadores estabelecido no anexo XIV do presente regulamento.

Artigo 143.o

Disposições gerais

1.   Os Estados-Membros prestam à Comissão as informações disponíveis necessárias para que possa realizar o acompanhamento e a avaliação da PAC a que se refere o artigo 141.o.

2.   Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente de fontes de dados reconhecidas, tais como a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou estejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (51), da Rede de Informação Contabilística Agrícola criada pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho (52) ou de acordos formais com outros fornecedores de dados, como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

3.   Os dados provenientes de registos administrativos, como o sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, o sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 68.o do mesmo regulamento, os registos de animais e os cadastros vitícolas, devem também ser utilizados para fins estatísticos, em cooperação com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre as informações a enviar pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar encargos administrativos indevidos, assim como sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCORRÊNCIA

Artigo 144.o

Regras aplicáveis às empresas

Se se destinar a financiar formas de cooperação entre empresas, o apoio previsto no título III do presente regulamento só pode ser concedido para as formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 145.o

Auxílios estatais

1.   Salvo disposição em contrário do presente título, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE aplicam-se ao apoio previsto no presente regulamento.

2.   Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam ao apoio prestado pelos Estados-Membros ao abrigo e nos termos do presente regulamento, nem ao financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 146.o do presente regulamento, abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE.

Artigo 146.o

Financiamento nacional adicional

O apoio facultado pelos Estados-Membros, relativo a operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, que se destina à concessão de financiamento adicional para intervenções de desenvolvimento rural estabelecidas no título III, capítulo IV, do presente regulamento, que beneficiam do apoio da União em qualquer momento durante o período de vigência do plano estratégico da PAC, só pode ser prestado se cumprir o disposto no presente regulamento e constar do anexo V dos planos estratégicos da PAC, conforme aprovados pela Comissão.

Os Estados-Membros não podem conceder apoio a intervenções nos sectores referidos no título III, capítulo III, do presente regulamento, exceto nos casos expressamente previstos nesse capítulo.

Artigo 147.o

Ajuda nacional transitória

1.   Os Estados-Membros que tenham concedido ajudas nacionais transitórias no período 2015-2022 nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 podem continuar a conceder ajudas nacionais transitórias aos agricultores.

2.   As condições de concessão da ajuda nacional transitória são idênticas às referidas no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, sempre que as condições para a concessão da ajuda nacional transitória a que se refere o primeiro parágrafo digam respeito a um período de referência, os Estados-Membros podem decidir alterar o período de referência para, o mais tardar, o ano de 2018.

3.   O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida por sector está limitado à percentagem a seguir indicada do nível de pagamentos em cada um dos enquadramentos financeiros sectoriais autorizado pela Comissão, nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou o artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (53), em 2013:

50 % em 2023,

45 % em 2024,

40 % em 2025,

35 % em 2026,

30 % em 2027.

No caso de Chipre, esta percentagem é calculada com base nos enquadramentos financeiros específicos sectoriais previstos no anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 148.o

Medidas para resolver problemas específicos

1.   A fim de resolver problemas específicos, a Comissão adota os atos de execução que sejam necessários e justificáveis em situações de emergência. Esses atos de execução podem derrogar as disposições do presente regulamento na medida e durante o período estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, e para resolver os problemas específicos a que se refere o n.o 1, assegurando, ao mesmo tempo, a continuidade do plano estratégico da PAC em circunstâncias extraordinárias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 153.o, n.o 3.

3.   As medidas adotadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 vigoram por um período não superior a doze meses. Se, após este período, os problemas específicos a que se referem esses números persistirem, a Comissão pode, a fim de encontrar uma solução permanente, apresentar uma proposta legislativa adequada.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas adotadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 no prazo de dois dias úteis após a sua adoção.

Artigo 149.o

Aplicação às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

1.   O título III, capítulo II, não é aplicável às regiões ultraperiféricas.

2.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e nas ilhas menores do mar Egeu nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, são aplicáveis o artigo 3.o, pontos 1) e 2), o artigo 4.o, n.os 2, 3 e 5, o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, o título III, capítulo I, secções 2 e 3, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, n.os 2, 3 e 5, e o título III, capítulo I, secção 2 são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 150.o

Intercâmbio de informações e documentos

1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro.

2.   A Comissão assegura a existência de um sistema eletrónico seguro e adequado para registar, conservar e gerir as informações essenciais e os relatórios de acompanhamento e de avaliação.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras de funcionamento do sistema previsto no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.o, n.o 2.

Artigo 151.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Sem prejuízo dos artigos 98.o, 99.o e 100.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para fins de cumprimento das respetivas obrigações em matéria de gestão, controlo, acompanhamento e avaliação previstas no presente regulamento, nomeadamente as estabelecidas nos títulos VI e VII, e não podem tratar esses dados de forma incompatível com esses fins.

2.   Caso o tratamento de dados pessoais para fins de acompanhamento e avaliação nos termos do título VII seja efetuado com recurso ao sistema eletrónico seguro previsto no artigo 150.o, os dados em questão são tornados anónimos.

3.   Os dados pessoais, inclusive quando são tratados por prestadores de serviços de aconselhamento agrícola referidos no artigo 15.o, são tratados de acordo com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (CE) 2018/1725. Mais concretamente, os dados em questão não podem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação dos seus titulares por um período superior ao necessário para alcançar os fins para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e no direito da União aplicáveis.

4.   Os Estados-Membros informam os titulares dos dados de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União em conformidade com o n.o 1 e de que, a este respeito, gozam dos direitos de proteção de dados previstos nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

CAPÍTULO III

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 152.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 17.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 38.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 3, nos artigos 45.o, 56.o e 84.o, no artigo 87.o, n.o 2, no artigo 89.o, n.o 4, no artigo 100.o, n.o 3, e nos artigos 116.o, 122.o e 158.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 7 de dezembro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 17.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 38.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 3, nos artigos 45.o, 56.o e 84.o, no artigo 87.o, n.o 2, no artigo 89.o, n.o 4, no artigo 100.o, n.o 3, e nos artigos 116.o, 122.o e 158.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 8, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 17.o, n.o 6, do artigo 35.o, do artigo 37.o, n.o 5, do artigo 38.o, n.o 5, do artigo 39.o, n.o 3, dos artigos 45.o, 56.o e 84.o, do artigo 87.o, n.o 2, do artigo 89.o, n.o 4, do artigo 100.o, n.o 3, e dos artigos 116.o, 122.o e 158.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 153.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité designado «Comité da Política Agrícola Comum». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos a que se referem o artigo 133.o e o artigo 143.o, n.o 4, do presente regulamento, na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 154.o

Revogações

1.   O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Contudo, sob reserva do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (54), continua a aplicar-se à execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 até 31 de dezembro de 2025. Nas mesmas condições, aplica-se até 31 de dezembro de 2025 às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural.

O artigo 32.o e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 continuam a ser aplicáveis no que se refere à designação das zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos específicos. As referências aos programas de desenvolvimento rural entendem-se como referências aos planos estratégicos da PAC.

Até à criação das redes nacionais e da rede europeia da PAC previstas no artigo 126.o do presente regulamento, a rede europeia de desenvolvimento rural, a rede Parceria Europeia de Inovação e as redes rurais nacionais referidas nos artigos 52.o, 53.o e 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem realizar, para além das atividades referidas nesses artigos, as atividades referidas nos artigos 126.o e 127.o do presente regulamento.

Quando as redes nacionais e e a rede europeia da PAC previstas no artigo 126.o do presente regulamento tiverem sido criadas, poderão executar até 31 de dezembro de 2025, para além das atividades referidas nos artigos 126.o e 127.o do presente regulamento, as tarefas referidas no artigo 52.o, n.o 3, no artigo 53.o, n.o 3, e no artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 relacionadas com a execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do referido Regulamento.

2.   O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023.

3.   As remissões feitas no presente regulamento para os Regulamentos (CE) n.o 73/2009 e (UE) n.o 1307/2013 entendem-se como sendo feitas para esses regulamentos nas suas versões em vigor antes da respetiva revogação.

Artigo 155.o

Elegibilidade de determinados tipos de despesas relativas ao período de vigência do plano estratégico da PAC

1.   As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou no artigo 39.o ou artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que recebem apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem continuar a ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

a)

As despesas estão previstas no plano estratégico da PAC pertinente, nos termos do presente regulamento, e cumprem o Regulamento (UE) 2021/2116;

b)

Aplica-se a taxa de contribuição do FEADER para a intervenção definida no plano estratégico da PAC, nos termos do presente regulamento, para cobrir essas medidas;

c)

O sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 aplica-se aos compromissos jurídicos assumidos no âmbito de medidas correspondentes a tipos de intervenção com base na superfície e nos animais enumerados no título III, capítulos II e IV, do presente regulamento, e as operações em causa estão claramente identificadas; e

d)

Os pagamentos relativos aos compromissos jurídicos referidos na alínea c) são efetuados no prazo previsto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários no âmbito das medidas referidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 podem continuar a ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

a)

As despesas são notificadas à Comissão como informação adicional na parte do plano estratégico da PAC dedicada à estratégia de intervenção referida no artigo 109.o, e são indicadas no plano financeiro do plano estratégico da PAC referido no artigo 112.o, n.o 2;

b)

As despesas cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que continua a aplicar-se a tais despesas nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2116; e

c)

Aplica-se a taxa de contribuição do FEADER estabelecida no plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, alínea d), do presente regulamento.

3.   As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas plurianuais referidas nos artigos 22.o, 28.o, 29.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

a)

As despesas estão previstas no plano estratégico da PAC pertinente, nos termos do presente regulamento, e cumprem o Regulamento (UE) 2021/2116;

b)

Aplica-se a taxa de contribuição do FEADER para a intervenção definida no plano estratégico da PAC, nos termos do presente regulamento, para cobrir essas medidas;

c)

O sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 aplica-se aos compromissos jurídicos assumidos no âmbito de medidas correspondentes a tipos de intervenção com base na superfície e nos animais enumerados no título III, capítulos II e IV, do presente regulamento, e as operações em causa estão claramente identificadas; e

d)

Os pagamentos relativos aos compromissos jurídicos referidos na alínea c) do presente número são efetuados no prazo previsto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas referidas nos artigos 14.o a 18.o, no artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b), e nos artigos 20.o, 23.o a 27.o, 35.o, 38.o, 39.o e 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/2220 após 31 de dezembro de 2025 podem ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

a)

As despesas estão previstas no respetivo plano estratégico da PAC pertinente, nos termos do presente regulamento, com exceção do artigo 73.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), e cumprem o Regulamento (UE) 2021/2116;

b)

Aplica-se a taxa de contribuição do FEADER para a intervenção estabelecida no plano estratégico da PAC, nos termos do presente regulamento, para cobrir essas medidas.

5.   As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas plurianuais referidas nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem ser elegíveis para uma contribuição do FEAGA no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:

a)

As despesas estão previstas no relevante plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 31.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, e cumprem o Regulamento (UE) 2021/2116;

b)

O sistema integrado referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 aplica-se aos compromissos jurídicos assumidos no âmbito de medidas correspondentes aos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.o do presente regulamento, e as operações em causa estão claramente identificadas;

c)

Os pagamentos relativos aos compromissos jurídicos referidos na alínea b) do presente número são efetuados no prazo previsto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 156.o

Transição para dotações financeiras para tipos de intervenção em determinados sectores

A partir da data em que o plano estratégico da PAC produz efeitos jurídicos, nos termos do artigo 118.o, n.o 7, do presente regulamento, a soma dos pagamentos efetuados durante um exercício no âmbito de cada um dos regimes de ajuda referidos nos artigos 29.o a 31.o e nos artigos 39.o a 60.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no âmbito de cada um dos tipos de intervenção em determinados sectores referidos no artigo 42.o, alíneas b) a e), do presente regulamento não pode exceder as dotações financeiras estabelecidas no artigo 88.o do presente regulamento em cada exercício para cada um desses tipos de intervenção.

Artigo 157.o

Elegibilidade das despesas com desenvolvimento local de base comunitária multifundos

Em derrogação do artigo 86.o, n.o 1, e do artigo 118.o, n.o 7, do presente regulamento, as despesas incorridas ao abrigo do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 31.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2021/1060, em conjugação com o artigo 77.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, são elegíveis para uma contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do plano estratégico da PAC, desde que o apoio seja pago pelo organismo pagador a partir de 1 de janeiro de 2023. O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplica-se a essas despesas a partir da data de apresentação do plano estratégico da PAC e até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 158.o

Medidas transitórias

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.o que completem o presente regulamento com medidas destinadas a proteger os direitos adquiridos e a corresponder às expectativas legítimas dos beneficiários, na medida do necessário para efetuar a transição das disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 para as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias estabelecem, nomeadamente, as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1308/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, inclusive no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

Artigo 159.o

Revisão do anexo XIII

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão revê a lista constante do anexo XIII com base no acervo da União no domínio do ambiente e do clima existente nessa altura e, se for caso disso, apresenta propostas legislativas para aditar novos atos legislativos a essa lista.

Artigo 160.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

J. VRTOVEC


(1)  JO C 41 de 1.2.2019, p. 1.

(2)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 214.

(3)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 173.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2021.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(7)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (ver página 187 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO fL 107 de 26.3.2021, p. 30).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(12)  JO L 147 de 18.6.1993, p. 26.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(14)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(15)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(16)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(18)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(19)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(20)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(21)  Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 5).

(22)  Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).

(23)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(26)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(29)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(31)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(32)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(33)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(34)  Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(35)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(36)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(37)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(38)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(39)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(41)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(42)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(43)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(44)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(45)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

(46)  Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).

(47)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(48)  Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).

(49)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(50)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(51)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(52)  Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).

(53)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(54)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).


ANEXO I

INDICADORES DE IMPACTO, DE RESULTADOS, DE REALIZAÇÕES E DE CONTEXTO NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o

Apreciação do desempenho da política (plurianual) – IMPACTO

Objetivos e indicadores de impacto correspondentes (1)

Análise do desempenho – RESULTADOS (2)

Apenas com base nas intervenções apoiadas pela PAC


Objetivo transversal da UE

Indicadores de impacto

 

Indicadores de resultados

Modernizar as áreas agrícolas e rurais através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação

I.1

Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicada à partilha do conhecimento e à inovação

 

R.1PR

Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, em matéria de clima e de eficiência na utilização dos recursos.

R.2

Articular aconselhamento com sistemas de conhecimento: Número de conselheiros que recebem apoio que devem ser integrados no âmbito dos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS)

R.3

Digitalizar a agricultura: Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC


Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

 

Indicadores de resultados

Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União

I.2

Reduzir as disparidades ao nível do rendimento: Evolução do rendimento agrícola em comparação com a economia geral

I.3

Reduzir a variabilidade do rendimento das explorações agrícolas: Evolução do rendimento agrícola

I.4

Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas: Evolução do nível do rendimento agrícola por tipo de exploração (em comparação com a média na agricultura)

I.5

Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução do rendimento agrícola em zonas com condicionalismos naturais (em comparação com a média)

 

R.4

Articular o apoio ao rendimento com as normas e boas práticas: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

R.5

Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõem de instrumentos de gestão de riscos apoiados pela PAC

R.6PR

Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de pagamentos diretos adicionais por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

R.7PR

Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização

I.6

Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores na agricultura

I.7

Fomentar o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

 

R.8

Visar as explorações agrícolas em sectores específicos:

 

Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio associado ao rendimento para melhorar a competitividade, a sustentabilidade ou a qualidade

R.9PR

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de explorações agrícolas que recebem um apoio ao investimento para se reestruturarem e modernizarem, inclusive para melhorarem a eficiência dos recursos

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

I.8

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

 

R.10PR

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC

R.11

Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada por organizações de produtores sectoriais ou por agrupamentos de produtores com programas operacionais em determinados sectores

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável

I.9

Melhorar a resiliência da agricultura às alterações climáticas: Indicador de progresso da resiliência do sector agrícola

I.10

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas: Emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura

I.11

Melhorar o sequestro de carbono: Carbono orgânico do solo nas terras agrícolas

I.12

Aumentar a utilização de energias sustentáveis no sector da agricultura: Produção sustentável de energia renovável proveniente da agricultura e da silvicultura

 

R.12

Adaptação às alterações climáticas: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para melhorar a adaptação às alterações climáticas

R.13PR

Reduzir as emissões do sector pecuário: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

R.14PR

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões, ou para manter ou melhorar o armazenamento de carbono (incluindo prados permanentes, culturas permanentes com coberto vegetal permanente, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas e turfeiras)

R.15

Energia renovável proveniente da agricultura, da silvicultura e de outras fontes renováveis: Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW)

R.16

Investimentos relacionados com o clima: Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais

R.17PR

Solo florestado: Zonas apoiadas para fins de florestação, agrossilvicultura e restauração, com respetiva repartição

R.18

Apoio ao investimento no sector florestal: Investimento total para melhorar o desempenho do sector florestal

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas

I.13

Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras agrícolas com um nível de erosão do solo moderado a severo

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Emissões de amoníaco provenientes da agricultura

I.15

Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes nas terras agrícolas

I.16

Reduzir a fuga de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas – percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l nos termos da Diretiva 91/676/CEE

I.17

Reduzir a pressão sobre os recursos hídricos: Índice de Exploração Hídrica Plus (WEI+)

I.18

Utilização sustentável e reduzida de pesticidas: Riscos, utilização e impacto dos pesticidas

 

R.19PR

Melhorar e proteger os solos: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados benéficos para a gestão dos solos que visem melhorar a qualidade dos solos e a biota dos solos (como a redução da mobilização do solo, a cobertura do solo com culturas e a rotação de culturas, inclusive com culturas leguminosas)

R.20PR

Melhorar a qualidade do ar: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões de amoníaco

R.21PR

Proteger a qualidade da água: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a qualidade das massas de água

R.22PR

Gestão sustentável dos nutrientes: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados relacionados com a melhoria da gestão dos nutrientes

R.23PR

Utilização sustentável da água: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para melhorar o balanço hídrico

R.24PR

Utilização sustentável e reduzida de pesticidas: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos específicos apoiados que conduzam a uma utilização sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os respetivos riscos e impactos, como as fugas de pesticidas

R.25

Desempenho ambiental no sector pecuário: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por compromissos apoiados para melhorar a sustentabilidade ambiental

R.26

Investimentos relacionados com os recursos naturais: Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais

R.27

Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do investimento em zonas rurais: Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais

R.28

Desempenho em matéria de ambiente ou de clima através do conhecimento e da inovação: Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC relacionados com o desempenho em matéria de ambiente ou de clima

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens

I.19

Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Índice de Aves Comuns de Zonas Agrícolas

I.20

Reforçar a proteção da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse da Comunidade relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou a aumentar, com repartição da percentagem para as espécies de polinizadores selvagens (3)

I.21

Reforçar a prestação de serviços de ecossistema: Percentagem de terras agrícolas cobertas por elementos paisagísticos

I.22

Aumentar a agrobiodiversidade nos sistemas de exploração: diversidade das culturas

 

R.29PR

Desenvolvimento da agricultura biológica: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) que beneficia de apoio da PAC para a agricultura biológica, discriminada entre manutenção e conversão

R.30PR

Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais abrangidas por compromissos para apoiar a proteção das florestas e a gestão dos serviços de ecossistema

R.31PR

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados em prol da conservação ou da restauração da biodiversidade, incluindo práticas agrícolas de elevado valor natural

R.32

Investimentos relacionados com a biodiversidade: Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade

R.33

Melhorar a gestão da rede Natura 2000: Percentagem da superfície total de sítios da rede Natura 2000 abrangida por compromissos apoiados

R.34PR

Preservação dos elementos paisagísticos: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a gestão dos elementos paisagísticos, incluindo as sebes e as árvores

R.35

Preservação de colmeias: Percentagem de colmeias apoiadas pela PAC

Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais

I.23

Atrair os jovens agricultores: Evolução do número de novos gestores de explorações agrícolas e do número de novos jovens gestores de explorações agrícolas, com repartição por género

 

R.36PR

Renovação geracional: Número de jovens agricultores que se instalaram com o apoio da PAC, com repartição por género

Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no sector da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável

I.24

Contribuir para a criação de emprego nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas rurais, com repartição por género

I.25

Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do produto interno bruto (PIB) per capita nas zonas rurais

I.26

Uma PAC mais equitativa: Distribuição do apoio da PAC

I.27

Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

 

R.37

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC

R.38

Cobertura LEADER: Percentagem da população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento local

R.39

Desenvolver a economia rural: Número de empresas rurais, incluindo empresas do sector da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC

R.40

Transição inteligente da economia rural: Número de estratégias «Aldeias inteligentes» apoiadas

R.41PR

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

R.42

Promover a inclusão social: Número de pessoas abrangidas por projetos de inclusão social apoiados

Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana

I.28

Limitar a utilização de antimicrobianos em animais de criação: venda/utilização de antimicrobianos em animais destinados à produção de alimentos

I.29

Dar resposta à procura dos consumidores em termos de alimentos de qualidade: Valor da produção no âmbito dos regimes de qualidade da União e da produção biológica

 

R.43PR

Limitar a utilização de antimicrobianos: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar a utilização de antimicrobianos (prevenção/redução)

R.44PR

Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem promover o bem-estar dos animais

Apuramento do desempenho anual – REALIZAÇÕES

Tipos de intervenção e respetivos indicadores de realizações (4)

Tipos de intervenção

Indicadores de realizações (5)

Cooperação (artigo 77.o)

O.1

Número de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI)

Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.o)

O.2

Número de ações ou unidades de aconselhamento para prestar apoio à inovação na preparação ou execução de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI)

Indicador horizontal

O.3MO

Número de beneficiários do apoio da PAC

Apoio ao rendimento de base (artigo 21.o)

O.4

Número de hectares que beneficiam de apoio ao rendimento de base

Pagamento aos pequenos agricultores (artigo 28.o)

O.5

Número de beneficiários ou de hectares que beneficiam de pagamentos aos pequenos agricultores

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores (artigo 30.o)

O.6

Número de hectares que beneficiam de um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

Apoio redistributivo ao rendimento (artigo 29.o)

O.7

Número de hectares que beneficiam de apoio redistributivo ao rendimento

Regimes ecológicos (artigo 31.o)

O.8

Número de hectares ou de cabeças normais que beneficiam de regimes ecológicos

Instrumentos de gestão de riscos (artigo 76.o)

O.9

Número de unidades que dispõem de instrumentos de gestão de riscos apoiados pela PAC

Apoio associado ao rendimento (artigo 32.o)

O.10

Número de hectares que beneficiam de apoio associado ao rendimento

O.11

Número de animais que beneficiam de apoio associado ao rendimento

Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos (artigo 71.o)

O.12

Número de hectares que beneficiam de apoio para zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos específicos, com repartição por tipo de zona

Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (artigo 72.o)

O.13

Número de hectares que beneficiam de apoio ao abrigo da rede Natura 2000 ou da Diretiva 2000/60/CE

Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão (artigo 70.o)

O.14

Número de hectares (excluindo os florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios

O.15

Número de hectares (florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios

O.16

Número de hectares ou número de outras unidades objeto de compromissos de manutenção para florestação e agrossilvicultura

O.17

Número de hectares ou número de outras unidades que beneficiam de apoio à agricultura biológica

 

O.18

Número de cabeças normais (CN) que beneficiam de um apoio ao bem-estar dos animais, à saúde animal ou a medidas de bioproteção reforçadas

O.19

Número de operações ou unidades que apoiam os recursos genéticos

Investimentos (artigos 73.o e 74.o)

O.20

Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos na exploração

O.21

Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos na exploração

O.22

Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos em infraestruturas

O.23

Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos fora da exploração

O.24

Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos fora da exploração

Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais (artigo 75.o)

O.25

Número de jovens agricultores que recebem apoio à instalação

O.26

Número de novos agricultores que recebem apoio à instalação (com exceção dos jovens agricultores comunicados no ponto O.25)

O.27

Número de empresas rurais que recebem apoio ao lançamento

Cooperação (artigo 77.o)

O.28

Número de agrupamentos de produtores e de organizações de produtores que beneficiam de apoio

O.29

Número de beneficiários que recebem apoio para participarem em regimes de qualidade oficiais

O.30

Número de operações ou unidades apoiadas para a renovação geracional (excluindo o apoio à instalação)

O.31

Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER) ou de ações preparatórias apoiadas

O.32

Número de outras operações ou unidades de cooperação apoiadas (excluindo as PEI comunicadas no ponto O.1)

Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.o)

O.33

Número de ações ou unidades de formação, aconselhamento e sensibilização apoiadas

Indicador horizontal

O.34MO

Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador sumário sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, regimes ecológicos, e compromissos de gestão agro e silvoambientais climáticos)

Tipos de intervenção em determinados sectores (artigo 47.o)

O.35

Número de programas operacionais apoiados

Tipos de intervenção no sector vitivinívola (artigo 58.o)

O.36

Número de ações ou unidades apoiadas no sector vitivinícola

Tipos de intervenção no sector da apicultura (artigo 55.o)

O.37

Número de ações ou unidades no âmbito da preservação ou melhoria da apicultura

INDICADORES DE CONTEXTO

 

Número do indicador

Indicador de contexto

População

C.01

Total da população

C.02

Densidade populacional

C.03

Estrutura etária da população

Superfície total

C.04

Superfície total

C.05

Cobertura do solo

Mercado de trabalho

C.06

Taxa de emprego nas zonas rurais

C.07

Taxa de desemprego nas zonas rurais

C.08

Emprego (por sector, por tipo de região, por atividade económica)

Economia

C.09

PIB per capita

C.10

Taxa de pobreza

C.11

Valor acrescentado bruto por sector e por tipo de região, na agricultura e para os produtores primários

Explorações agrícolas e agricultores

C.12

Empresas agrícolas (explorações agrícolas)

C.13

Mão de obra agrícola

C.14

Estrutura etária dos gestores das explorações agrícolas

C.15

Formação agrícola dos gestores das explorações agrícolas

C.16

Novos gestores de explorações agrícolas e novos jovens gestores de explorações agrícolas

Terras agrícolas

C.17

Superfície agrícola utilizada

C.18

Terras irrigáveis

C.19

Agricultura nas zonas Natura 2000

C.20

Zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos específicos

C.21

Terras agrícolas cobertas por elementos paisagísticos

C.22

Diversidade das culturas

Animais

C.23

Cabeças normais

C.24

Encabeçamento

Rendimento agrícola e das explorações agrícolas

C.25

Rendimento dos fatores agrícolas

C.26

Comparação entre o rendimento agrícola e o custo da mão de obra não agrícola

C.27

Rendimento da exploração agrícola por tipo de agricultura, por região e por dimensão da exploração, em zonas sujeitas a condicionalismos naturais e outros condicionalismos específicos

C.28

Formação bruta de capital fixo na agricultura

Produtividade agrícola

C.29

Produtividade total dos fatores na agricultura

C.30

Produtividade do trabalho na agricultura, na silvicultura e na indústria alimentar

Comércio agrícola

C.31

Importações e exportações de produtos agrícolas

Outras atividades lucrativas

C.32

Infraestruturas turísticas

Práticas agrícolas

C.33

Superfície agrícola em regime de agricultura biológica

C.34

Intensidade agrícola

C.35

Valor da produção no âmbito dos regimes de qualidade da União e da produção biológica

Biodiversidade

C.36

Índice de Aves Comuns de Zonas Agrícolas

C.37

Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou a aumentar

Água

C.38

Uso da água na agricultura

C.39

Qualidade da água

Balanço bruto de nutrientes – azoto

Balanço bruto de nutrientes – fósforo

Nitratos nas águas subterrâneas

Solo

C.40

Carbono orgânico do solo nas terras agrícolas

C.41

Erosão dos solos pela água

Energia

C.42

Produção sustentável de energia renovável proveniente da agricultura e da silvicultura

C.43

Utilização de energia na agricultura, na silvicultura e na indústria alimentar

Clima

C.44

Emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura

C.45

Indicador de progresso da resiliência do sector agrícola

C.46

Perdas agrícolas diretas atribuídas a catástrofes

Ar

C.47

Emissões de amoníaco provenientes da agricultura

Saúde

C.48

Venda/utilização de antimicrobianos em animais destinados à produção de alimentos

C.49

Riscos, utilização e impactos dos pesticidas


(1)  A maior parte dos indicadores de impacto já são recolhidos através de outros canais (estatísticas europeias, Centro Comum de Investigação, Agência Europeia do Ambiente, etc.) e utilizados no âmbito de outros atos legislativos da União ou dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de dois ou três anos.

(2)  Indicador indireto de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros para efeitos do acompanhamento dos progressos no sentido da concretização das metas que estabeleceram nos seus planos estratégicos da PAC. Os indicadores de resultados que são obrigatórios para a análise do desempenho, quando utilizados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), são assinalados com PR (do inglês, «performance review»). Os Estados-Membros podem utilizar para a análise do desempenho qualquer outro indicador de resultados pertinente estabelecido no presente anexo, para além dos indicadores assinalados com PR.

(3)  A avaliação das tendências relativas aos polinizadores deve ser efetuada utilizando as medidas pertinentes da União para os indicadores dos polinizadores, em especial um indicador relativo aos polinizadores e outras medidas adotadas no âmbito do quadro de governação da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020), com base na iniciativa da UE relativa aos polinizadores (Comunicação da Comissão de 1 de junho de 2018).

(4)  Dados notificados anualmente para fins de declaração de despesas.

(5)  Os indicadores de realizações utilizados apenas para o acompanhamento são assinalados com MO (do inglês, «monitoring only»).


ANEXO II

APOIO INTERNO NO CONTEXTO DA OMC EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.o

Tipo de intervenção

Referência no presente regulamento

Ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura («Caixa Verde»)

Apoio ao rendimento de base

Título III, capítulo 2, secção 2, subsecção 2

5

(se a execução não se basear em direitos ao pagamento)

6

(se a execução se basear em direitos ao pagamento)

Apoio redistributivo ao rendimento

Artigo 29.o

5

(se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base não se basear em direitos ao pagamento)

6

(se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base se basear em direitos ao pagamento)

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

Artigo 30.o

5

(se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base não se basear em direitos ao pagamento)

6

(se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base se basear em direitos ao pagamento)

Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais («regimes ecológicos»)

Artigo 31.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a)

5

(se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base não se basear em direitos ao pagamento)

6

(se a execução do respetivo apoio ao rendimento de base se basear em direitos ao pagamento)

Regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais («regimes ecológicos»)

Artigo 31.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b)

12

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores e outras ações, em domínios como:

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a)

2, 11 ou 12

conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo e a melhoria da estrutura do solo, e redução de contaminantes

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

12

melhoria da utilização dos recursos hídricos e boa gestão dos mesmos, incluindo a poupança de água, a preservação das águas e a drenagem

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

12

prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos e promoção do desenvolvimento e da utilização de variedades, raças animais e práticas de gestão adaptadas à mudança das condições climáticas

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

12

aumento da poupança de energia, da eficiência energética e da utilização de energias renováveis

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv)

11 ou 12

embalagens ecológicas apenas no domínio da investigação e da produção experimental

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a) subalínea v)

2

bioproteção, saúde animal e bem-estar dos animais

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi)

12

redução das emissões e dos resíduos, melhoria da utilização dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização, e gestão dos resíduos

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea vii)

11 ou 12

melhoria da resiliência às pragas e redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, incluindo a aplicação de técnicas de controlo integrado das pragas

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea viii)

2, 11 ou 12

melhoria da resiliência às doenças dos animais e redução da utilização de medicamentos veterinários, incluindo antibióticos

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea ix)

2

criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea x)

12

melhoria da qualidade dos produtos

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea xi)

2

melhoria dos recursos genéticos

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea xii)

2

melhoria das condições de emprego e execução das obrigações do empregador, bem como dos requisitos em matéria da saúde esegurança no trabalho, em conformidade com as Diretivas 89/391/CEE, 2009/104/CE e (UE) 2019/1152

Artigo 47.o, n.o 1, alínea a), subalínea xiii)

2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – serviços de aconselhamento e assistência técnica

Artigo 47.o, n.o 1, alínea b)

2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – formação e intercâmbio de boas práticas

Artigo 47.o, n.o 1, alínea c)

2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – produção biológica ou integrada

Artigo 47.o, n.o 1, alínea d)

12

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – ações destinadas a aumentar a sustentabilidade e a eficiência do transporte e da armazenagem dos produtos

Artigo 47.o, n.o 1, alínea e)

11, 12 ou 2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – promoção, comunicação e comercialização

Artigo 47.o, n.o 1, alínea f)

2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – regimes de qualidade

Artigo 47.o, n.o 1, alínea g)

2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – sistemas de rastreabilidade e de certificação

Artigo 47.o, n.o 1, alínea h)

2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – adaptação às alterações climáticas e atenuação das mesmas

Artigo 47.o, n.o 1, alínea i)

11, 2 ou 12

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – fundos mutualistas

Artigo 47.o, n.o 2, alínea a)

7 ou 2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis

Artigo 47.o, n.o 2, alínea b)

11 ou 2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – replantação de pomares ou olivais

Artigo 47.o, n.o 2, alínea d)

8

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – reposição do efetivo de animais por razões sanitárias ou na sequência de perdas resultantes de catástrofes naturais

Artigo 47.o, n.o 2, alínea e)

8

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – acompanhamento profissional

Artigo 47.o, n.o 2, alínea j)

2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – aplicação e gestão de requisitos fitossanitários de países terceiros

Artigo 47.o, n.o 2, alínea k)

2

Frutas e produtos hortícolas, lúpulo, azeite e azeitonas de mesa e outros sectores a que se refere o artigo 42.o, alínea f) – ações de comunicação

Artigo 47.o, n.o 2, alínea l)

2

Apicultura – serviços de aconselhamento, assistência técnica, formação, informação e intercâmbio de boas práticas

Artigo 55.o, n.o 1, alínea a)

2

Apicultura – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, bem como outras ações, nomeadamente nos seguintes domínios: luta contra os agressores e as doenças das colmeias

Artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

11 ou 12 ou 2

Apicultura – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, bem como outras ações, nomeadamente nos seguintes domínios: prevenção dos danos causados por fenómenos climatéricos adversos, desenvolvimento e utilização de práticas de gestão

Artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

11 ou 12 ou 2

Apicultura – apoio aos laboratórios

Artigo 55.o, n.o 1, alínea c)

2

Apicultura – programas de investigação

Artigo 55.o, n.o 1, alínea e)

2

Apicultura – promoção, comunicação e comercialização

Artigo 55.o, n.o 1, alínea f)

2

Apicultura – melhoria da qualidade dos produtos

Artigo 55.o, n.o 1, alínea g)

2

Vinho – reestruturação e conversão

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

8, 11 ou 12

Vinho – investimentos em ativos tangíveis e intangíveis

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

11

Vinho – investimentos tangíveis e intangíveis na inovação

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e)

11

Vinho – serviços de aconselhamento

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f)

 

Vinho – ações de informação

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h)

2

Vinho – promoção do turismo vitivinícola

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i)

2

Vinho – melhoria do conhecimento do mercado

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea j)

2

Vinho – promoção e comunicação

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k)

2

Vinho – custos administrativos dos fundos mutualistas

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea l)

2

Vinho – investimentos para reforçar a sustentabilidade

Artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea m)

11 ou 12 ou 2

Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão

Artigo 70.o

12

Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos

Artigo 71.o

13

Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

Artigo 72.o

12

Investimentos

Artigo 73.o

11 ou 8

Investimentos em sistemas de irrigação

Artigo 74.o

11

Cooperação

Artigo 77.o

2

Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação

Artigo 78.o

2


ANEXO III

REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 12.o

RLG: Requisitos legais de gestão

BCAA: Norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras

Zonas

Tema principal

Requisitos e normas

Objetivo principal da norma

Clima e ambiente

Alterações climáticas

(atenuação e adaptação)

BCAA 1

Manutenção de prados permanentes com base num rácio de prados permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, regional ou sub-regional, ou a nível das explorações ou grupos de explorações em comparação com o ano de referência de 2018.

Diminuição máxima de 5 % em relação ao ano de referência.

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

BCAA 2

Proteção das zonas húmidas e turfeiras (1)

Proteção dos solos ricos em carbono

BCAA 3

Proibição da queima de restolho, exceto por motivos fitossanitários

Manutenção da matéria orgânica dos solos

 

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1):

artigo 11.o, n.o 3, alínea e), e a alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios de controlo das fontes difusas de poluição por fosfatos

 

 

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

artigos 4.o e 5.o

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (2)

Proteção dos cursos de água contra a poluição e as escorrências

 

Solo

(proteção e qualidade)

BCAA 5

Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação e erosão dos solos, inclusive tendo em conta a declividade

Gestão mínima das terras de modo a atender às condições locais específicas a fim de limitar a erosão

BCAA 6

Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis (3)

Proteção dos solos nos períodos mais sensíveis

BCAA 7

Rotação de culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água (4)

Preservação do potencial dos solos

 

Biodiversidade e paisagem

(proteção e qualidade)

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b), e artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

artigo 6.o, n.os 1 e 2

 

 

 

BCAA 8

Percentagem mínima de superfície agrícola consagrada a zonas ou elementos não produtivos (5)

Percentagem mínima de pelo menos 4 % das terras aráveis a nível da exploração consagrada a zonas e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio.

Sempre que um agricultor se comprometa a consagrar pelo menos 7 % das suas terras aráveis a zonas ou elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, ao abrigo de um regime ecológico reforçado nos termos do artigo 31.o, n.o 6, a parte a atribuir ao cumprimento desta norma BCAA é limitada a 3 %.

Percentagem mínima de pelo menos 7 % de terras aráveis a nível da exploração, se tal incluir também culturas secundárias ou culturas fixadoras de azoto, cultivadas sem recurso a produtos fitofarmacêuticos, das quais 3 % são terras em pousio ou elementos não produtivos. Os Estados-Membros deverão utilizar o fator de ponderação de 0,3 para as culturas secundárias.

Conservação dos elementos paisagísticos

Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de zonas e elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

 

 

BCAA 9

Proibição da conversão ou lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios da rede Natura 2000

Proteção dos habitats e das espécies

Saúde pública e fitossanidade

Segurança dos alimentos

RLG 5

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (6), e artigos 18.o, 19.o e 20.o

 

 

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o

 

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 7

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

artigo 55.o, primeiro e segundo períodos

 

 

 

RLG 8

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

 

 

 

 

artigo 5.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.os 1 a 5 artigo 12.o no respeitante às restrições à utilização de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva 2000/60/CE e na legislação da rede Natura 2000.

artigo 13.o, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação dos restos de pesticidas.

 

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 9

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 10

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 11

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

artigo 4.o

 


(1)  Os Estados-Membros podem prever nos seus planos estratégicos da PAC que esta BCAA só será aplicável a partir dos anos de pedido de 2024 ou de 2025. Nesses casos, os Estados-Membros devem demonstrar que este diferimento é necessário para a criação do sistema de gestão, de acordo com um planeamento pormenorizado.

Ao estabelecerem a norma relativa à norma BCAA 2, os Estados-Membros asseguram que, nas terras em causa, possa ser mantida uma atividade agrícola adequada para qualificar as terras como superfícies agrícolas.

(2)  As faixas de proteção ao longo dos cursos de água ao abrigo desta norma BCAA devem, regra geral e em conformidade com o direito da União, proporcionar um espaço de largura mínima de 3 metros em que não são utilizados pesticidas nem fertilizantes.

Em zonas com valas significativas de drenagem e irrigação, os Estados-Membros podem ajustar, se devidamente justificado para essas zonas, a largura mínima, de acordo com as circunstâncias específicas locais.

(3)  Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem adaptar, nas regiões em causa, as normas mínimas para ter em conta o curto período de vegetação resultante da duração e da gravidade do período de inverno.

(4)  A rotação consiste numa mudança de cultura pelo menos uma vez por ano ao nível das parcelas (exceto no caso das culturas plurianuais, erva e outras forrageiras herbáceas e das terras em pousio), incluindo as culturas secundárias geridas de forma adequada.

Com base na diversidade dos métodos agrícolas e das condições agroclimáticas, os Estados-Membros podem autorizar, nas regiões em causa, outras práticas de rotação melhorada de culturas com leguminosas ou de diversificação das culturas, que visem melhorar e preservar o potencial dos solos em consonância com os objetivos desta norma BCAA.

Os Estados-Membros podem isentar da obrigação prevista nesta norma as explorações:

a)

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações;

b)

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações; ou

c)

Com superfície de terras aráveis até 10 hectares.

Os Estados-Membros podem introduzir um limite máximo de superfície coberta com uma única cultura para evitar monoculturas de grandes dimensões.

Considera-se que os agricultores certificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 cumprem esta norma BCAA.

(5)  Os Estados-Membros podem isentar da obrigação prevista neste travessão as explorações:

a)

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações;

b)

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações; ou

c)

Com superfície de terras aráveis até 10 hectares.

Os Estados-Membros cuja superfície terrestre seja florestada em mais de 50 % do total podem isentar da obrigação prevista neste travessão as explorações situadas nas zonas por eles designadas como zonas sujeitas a condicionantes naturais nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que mais de 50 % da superfície terrestre da unidade referida no segundo período do presente parágrafo seja florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas seja superior a 3:1. A superfície florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas são avaliadas ao nível equivalente ao nível UAL2 ou com base noutra unidade claramente delimitada que cubra uma única zona geográfica claramente contígua e com condições agrícolas semelhantes.

(6)  Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010,

Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1, e anexo I, parte A (II-4, alíneas g), h) e j), II-5, alíneas f) e h), e II-6; III-8, alíneas a), b), d) e e), e III-9, alíneas a) e c)),

Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1, anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1, alíneas b), c), d) e e); I-2, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), alínea b), subalíneas i) e ii), e alínea c); I-3; I-4; I-5; II-A, pontos 1, 2, 3 e 4; II-B, ponto 1, alíneas a) e d), ponto 2, e ponto 4, alíneas a) e b)), anexo III, secção X, capítulo 1, ponto 1,

Regulamento (CE) n.o 183/2005: artigo 5.o, n.os 1, 5 e 6, anexo I, parte A (I-4, alíneas e) e g); II-2, alíneas a), b) e e), e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeiro e último períodos, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceiro período), e

Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o.


ANEXO IV

REGRAS DE CONDICIONALIDADE SOCIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 14.o

Domínios

Legislação aplicável

Disposições pertinentes

Requisitos

Emprego

Condições de trabalho transparentes e previsíveis

Diretiva 2019/1152

Artigo 3.o

As condições de emprego devem ser fornecidas por escrito («contrato de trabalho»)

Artigo 4.o

Deve garantir-se que o emprego agrícola esteja sujeito a um contrato de trabalho

Artigo 5.o

O contrato de trabalho deve ser fornecido nos primeiros sete dias de trabalho

Artigo 6.o

As alterações à relação de trabalho devem ser apresentadas sob forma documental

Artigo 8.o

Período experimental

Artigo 10.o

Condições relativas à previsibilidade mínima do trabalho

Artigo 13.o

Formação obrigatória

Saúde e segurança

Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores

Diretiva 89/391/CEE

Artigo 5.o

Disposição geral que impõe à entidade patronal a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores

Artigo 6.o

Obrigação geral de as entidades patronais tomarem as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde, incluindo a prevenção de riscos e a informação e formação

Artigo 7.o

Serviços de proteção e de prevenção: devem ser designados um ou mais trabalhadores para atividades de saúde e segurança, ou ser contratado um serviço externo competente

Artigo 8.o

A entidade patronal deve tomar medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores

Artigo 9.o

Obrigações das entidades patronais em matéria de avaliação dos riscos, medidas e material de proteção, registo e comunicação de acidentes de trabalho

Artigo 10.o

Prestação de informações aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e a saúde e sobre as medidas de proteção e prevenção

Artigo 11.o

Consulta e participação dos trabalhadores em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho

Artigo 12.o

A entidade patronal deve garantir que os trabalhadores recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde

 

Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores

Diretiva 2009/104/CE

Artigo 3.o

Obrigações gerais para garantir que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efetuar pelos trabalhadores e permitam garantir a segurança e a saúde

Artigo 4.o

Regras relativas aos equipamentos de trabalho: devem estar em conformidade com a diretiva e os requisitos mínimos estabelecidos e ser objeto de uma manutenção adequada

Artigo 5.o

Verificação dos equipamentos de trabalho – os equipamentos devem ser submetidos a verificação após a instalação e a verificações periódicas por pessoas competentes

Artigo 6.o

Os equipamentos de trabalho que apresentam riscos específicos devem ser reservados às pessoas incumbidas da sua utilização e todas as reparações, transformações e manutenção devem ser efetuadas por trabalhadores habilitados

Artigo 7.o

Ergonomia e saúde no trabalho

Artigo 8.o

Os trabalhadores devem receber informações adequadas e, quando necessário, folhetos de informação sobre a utilização dos equipamentos de trabalho.

Artigo 9.o

Os trabalhadores devem receber formação adequada


ANEXO V

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA OS PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 87.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

494 925 924

494 925 924

494 925 924

494 925 924

494 925 924

Bulgária

808 442 754

817 072 343

825 701 932

834 331 520

834 331 520

Chéquia

854 947 297

854 947 297

854 947 297

854 947 297

854 947 297

Dinamarca

862 367 277

862 367 277

862 367 277

862 367 277

862 367 277

Alemanha

4 915 695 459

4 915 695 459

4 915 695 459

4 915 695 459

4 915 695 459

Estónia

196 436 567

199 297 294

202 158 021

205 018 748

205 018 748

Irlanda

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

Grécia

2 075 656 043

2 075 656 043

2 075 656 043

2 075 656 043

2 075 656 043

Espanha

4 874 879 750

4 882 179 366

4 889 478 982

4 896 778 599

4 896 778 599

França

7 285 000 537

7 285 000 537

7 285 000 537

7 285 000 537

7 285 000 537

Croácia

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

Itália

3 628 529 155

3 628 529 155

3 628 529 155

3 628 529 155

3 628 529 155

Chipre

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

Letónia

349 226 285

354 312 105

359 397 925

364 483 744

364 483 744

Lituânia

587 064 372

595 613 853

604 163 335

612 712 816

612 712 816

Luxemburgo

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

Hungria

1 243 185 165

1 243 185 165

1 243 185 165

1 243 185 165

1 243 185 165

Malta

4 594 021

4 594 021

4 594 021

4 594 021

4 594 021

Países Baixos

717 382 327

717 382 327

717 382 327

717 382 327

717 382 327

Áustria

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

Polónia

3 092 416 671

3 123 600 494

3 154 784 317

3 185 968 140

3 185 968 140

Portugal

613 619 128

622 403 166

631 187 204

639 971 242

639 971 242

Roménia

1 946 921 018

1 974 479 078

2 002 037 137

2 029 595 196

2 029 595 196

Eslovénia

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

Eslováquia

400 894 402

405 754 516

410 614 629

415 474 743

415 474 743

Finlândia

519 350 246

521 168 786

522 987 325

524 805 865

524 805 865

Suécia

686 131 966

686 360 116

686 588 267

686 816 417

686 816 417


ANEXO VI

LISTA DE PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.o, ALÍNEA F)

Código NC

Designação

ex 0101

Cavalos, asininos e muares, vivos:

 

– Cavalos

0101 21 00

– – Reprodutores de raça pura (1)

0101 29

– – Outros:

0101 29 10

– – – Destinados a abate

0101 29 90

– – – Outros

0101 30 00

– Asininos

0101 90 00

– Outros

ex 0103

Animais vivos da espécie suína:

0103 10 00

– Reprodutores de raça pura (2)

ex 0106

Outros animais vivos:

0106 14 10

– Coelhos domésticos

ex 0106 19 00

– – Outros: renas e veados

0106 33 00

– – Avestruzes; emas (Dromaius novaehollandiae)

0106 39 10

– – – Pombos

0106 39 80

– – – Outras aves

ex 0205 00

Carnes de animais da espécie cavalar, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex 0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

ex 0208 10 10

– – Carnes de coelhos domésticos

ex 0208 90 10

– – Carnes de pombos domésticos

ex 0208 90 30

– – Carnes de caça, exceto de coelhos ou de lebres

ex 0208 90 60

– – Carnes de renas

ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

0407 19 90

– Fertilizados, exceto de aves domésticas

0407 29 90

– Outros ovos frescos, exceto de aves domésticas

0407 90 90

– Outros ovos, exceto de aves domésticas

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

ex 0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

ex 0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 90

– – Exceto destinadas a sementeira

ex 0713 20 00

– Grão-de-bico:

 

– – Exceto destinado a sementeira

 

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

ex 0713 31 00

– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

 

– – – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 32 00

– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

 

– – – Exceto destinado a sementeira

ex 0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 90

– – – Exceto destinado a sementeira

ex 0713 34 00

– – Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea):

 

– – – Exceto destinado a sementeira

ex 0713 35 00

– – Feijão-fradinho (Vigna unguiculata):

 

– – – Exceto destinado a sementeira

ex 0713 39 00

– – Outros:

 

– – – Exceto destinados a sementeira

ex 0713 40 00

– Lentilhas:

 

– – Exceto destinadas a sementeira

ex 0713 50 00

– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

 

– – Exceto destinadas a sementeira

ex 0713 60 00

– Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan):

 

– – Exceto destinadas a sementeira

ex 0713 90 00

– Outros:

 

– – Exceto destinados a sementeira

1201 90 00

Soja, mesmo triturada, exceto destinada a sementeira

1202 41 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, exceto destinados a sementeira

1202 42 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados, exceto destinados a sementeira

1203 00 00

Copra

1204 00 90

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1205 10 90

Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1205 90 00

Outras sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1206 00 91

Sementes de girassol, descascadas; com casca estriada cinzento e branco, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1206 00 99

Outras sementes de girassol, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 29 00

Sementes de algodão, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 40 90

Sementes de gergelim, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 50 90

Sementes de mostarda, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 60 00

– Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

1207 91 90

Sementes de dormideira ou papoila, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

1207 99 91

Sementes de cânhamo, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

ex 1207 99 96

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados, exceto destinados a sementeira

ex 1209 29 50

– – – Sementes de tremoço, exceto destinadas a sementeira

ex 1211

Plantas e partes de plantas (incluindo sementes e frutos) das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, fungicidas e semelhantes, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó, com exclusão dos produtos enumerados com o código NC ex 1211 90 86 , na parte IX

1212 94 00

Raízes de chicória

ex 1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

ex 1214 10 00

– Farinha e pellets de luzerna (alfafa):

 

– – – exceto luzerna desidratada por secagem artificial ao calor ou luzerna seca por outros processos e moída

ex 1214 90

– Outros:

1214 90 10

– – Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

ex 1214 90 90

– – Outros, com exclusão de:

 

– – – Sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outros produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial pelo calor, com exclusão do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

 

– – – Sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

ex 2206

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 2206 00 31 a ex 2206 00 89

– Bebidas fermentadas, exceto água-pé

5201

Algodão não cardado nem penteado


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União aplicáveis [ver Regulamento (UE) 2016/1012 e Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1)].

(2)  Regulamento (UE) 2016/1012.


ANEXO VII

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS (POR EXERCÍCIO) PARA OS TIPOS DE INTERVENÇÃO NO SECTOR VITIVINÍCOLA CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 88.o, N.o 1

 

EUR (preços correntes)

Bulgária

25 721 000

Chéquia

4 954 000

Alemanha

37 381 000

Grécia

23 030 000

Espanha

202 147 000

França

269 628 000

Croácia

10 410 000

Itália

323 883 000

Chipre

4 465 000

Lituânia

43 000

Hungria

27 970 000

Áustria

13 155 000

Portugal

62 670 000

Roménia

45 844 000

Eslovénia

4 849 000

Eslováquia

4 887 000


ANEXO VIII

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 87.o, N.o 1, SEGUNDO PARÁGRAFO

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bulgária

2 557 820

2 557 820

2 557 820

2 557 820

2 557 820

Grécia

183 996 000

183 996 000

183 996 000

183 996 000

183 996 000

Espanha

59 690 640

59 690 640

59 690 640

59 690 640

59 690 640

Portugal

177 589

177 589

177 589

177 589

177 589


ANEXO IX

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS COM EXCLUSÃO DO ALGODÃO E ANTES DAS TRANSFERÊNCIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 87.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

494 925 924

494 925 924

494 925 924

494 925 924

494 925 924

Bulgária

805 884 934

814 514 523

823 144 112

831 773 700

831 773 700

Chéquia

854 947 297

854 947 297

854 947 297

854 947 297

854 947 297

Dinamarca

862 367 277

862 367 277

862 367 277

862 367 277

862 367 277

Alemanha

4 915 695 459

4 915 695 459

4 915 695 459

4 915 695 459

4 915 695 459

Estónia

196 436 567

199 297 294

202 158 021

205 018 748

205 018 748

Irlanda

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

1 186 281 996

Grécia

1 891 660 043

1 891 660 043

1 891 660 043

1 891 660 043

1 891 660 043

Espanha

4 815 189 110

4 822 488 726

4 829 788 342

4 837 087 959

4 837 087 959

França

7 285 000 537

7 285 000 537

7 285 000 537

7 285 000 537

7 285 000 537

Croácia

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

374 770 237

Itália

3 628 529 155

3 628 529 155

3 628 529 155

3 628 529 155

3 628 529 155

Chipre

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

47 647 540

Letónia

349 226 285

354 312 105

359 397 925

364 483 744

364 483 744

Lituânia

587 064 372

595 613 853

604 163 335

612 712 816

612 712 816

Luxemburgo

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

32 747 827

Hungria

1 243 185 165

1 243 185 165

1 243 185 165

1 243 185 165

1 243 185 165

Malta

4 594 021

4 594 021

4 594 021

4 594 021

4 594 021

Países Baixos

717 382 327

717 382 327

717 382 327

717 382 327

717 382 327

Áustria

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

677 581 846

Polónia

3 092 416 671

3 123 600 494

3 154 784 317

3 185 968 140

3 185 968 140

Portugal

613 441 539

622 225 577

631 009 615

639 793 653

639 793 653

Roménia

1 946 921 018

1 974 479 078

2 002 037 137

2 029 595 196

2 029 595 196

Eslovénia

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

131 530 052

Eslováquia

400 894 402

405 754 516

410 614 629

415 474 743

415 474 743

Finlândia

519 350 246

521 168 786

522 987 325

524 805 865

524 805 865

Suécia

686 131 966

686 360 116

686 588 267

686 816 417

686 816 417


ANEXO X

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS (POR EXERCÍCIO) PARA OS TIPOS DE INTERVENÇÃO NO SECTOR DA APICULTURA CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 88.o, N.o 2

 

EUR (preços correntes)

Bélgica

422 967

Bulgária

2 063 885

Chéquia

2 121 528

Dinamarca

295 539

Alemanha

2 790 875

Estónia

140 473

Irlanda

61 640

Grécia

6 162 645

Espanha

9 559 944

França

6 419 062

Croácia

1 913 290

Itália

5 166 537

Chipre

169 653

Letónia

328 804

Lituânia

549 828

Luxemburgo

30 621

Hungria

4 271 227

Malta

14 137

Países Baixos

295 172

Áustria

1 477 188

Polónia

5 024 968

Portugal

2 204 232

Roménia

6 081 630

Eslovénia

649 455

Eslováquia

999 973

Finlândia

196 182

Suécia

588 545


ANEXO XI

REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO PARA OS TIPOS DE INTERVENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL (2023 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 89.o, n.o 3

(preços correntes, em EUR)

Ano

2023

2024

2025

2026

2027

Total 2023-2027

Bélgica

82 800 894

82 800 894

82 800 894

82 800 894

82 800 894

414 004 470

Bulgária

282 162 644

282 162 644

282 162 644

282 162 644

282 162 644

1 410 813 220

Chéquia

259 187 708

259 187 708

259 187 708

259 187 708

259 187 708

1 295 938 540

Dinamarca

75 934 060

75 934 060

75 934 060

75 934 060

75 934 060

379 670 300

Alemanha

1 092 359 738

1 092 359 738

1 092 359 738

1 092 359 738

1 092 359 738

5 461 798 690

Estónia

88 016 648

88 016 648

88 016 648

88 016 648

88 016 648

440 083 240

Irlanda

311 640 628

311 640 628

311 640 628

311 640 628

311 640 628

1 558 203 140

Grécia

556 953 600

556 953 600

556 953 600

556 953 600

556 953 600

2 784 768 000

Espanha

1 080 382 825

1 080 382 825

1 080 382 825

1 080 382 825

1 080 382 825

5 401 914 125

França

1 459 440 070

1 459 440 070

1 459 440 070

1 459 440 070

1 459 440 070

7 297 200 350

Croácia

297 307 401

297 307 401

297 307 401

297 307 401

297 307 401

1 486 537 005

Itália

1 349 921 375

1 349 921 375

1 349 921 375

1 349 921 375

1 349 921 375

6 749 606 875

Chipre

23 770 514

23 770 514

23 770 514

23 770 514

23 770 514

118 852 570

Letónia

117 495 173

117 495 173

117 495 173

117 495 173

117 495 173

587 475 865

Lituânia

195 495 162

195 495 162

195 495 162

195 495 162

195 495 162

977 475 810

Luxemburgo

12 310 644

12 310 644

12 310 644

12 310 644

12 310 644

61 553 220

Hungria

416 869 149

416 869 149

416 869 149

416 869 149

416 869 149

2 084 345 745

Malta

19 984 497

19 984 497

19 984 497

19 984 497

19 984 497

99 922 485

Países Baixos

73 268 369

73 268 369

73 268 369

73 268 369

73 268 369

366 341 845

Áustria

520 024 752

520 024 752

520 024 752

520 024 752

520 024 752

2 600 123 760

Polónia

1 320 001 539

1 320 001 539

1 320 001 539

1 320 001 539

1 320 001 539

6 600 007 695

Portugal

540 550 620

540 550 620

540 550 620

540 550 620

540 550 620

2 702 753 100

Roménia

967 049 892

967 049 892

967 049 892

967 049 892

967 049 892

4 835 249 460

Eslovénia

110 170 192

110 170 192

110 170 192

110 170 192

110 170 192

550 850 960

Eslováquia

259 077 909

259 077 909

259 077 909

259 077 909

259 077 909

1 295 389 545

Finlândia

354 549 956

354 549 956

354 549 956

354 549 956

354 549 956

1 772 749 780

Suécia

211 889 741

211 889 741

211 889 741

211 889 741

211 889 741

1 059 448 705

Total UE-27

12 078 615 700

12 078 615 700

12 078 615 700

12 078 615 700

12 078 615 700

60 393 078 500

Assistência técnica (0,25 %)

30 272 220

30 272 220

30 272 220

30 272 220

30 272 220

151 361 100

Total

12 108 887 920

12 108 887 920

12 108 887 920

12 108 887 920

12 108 887 920

60 544 439 600


ANEXO XII

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO ESPECÍFICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 1, ALÍNEA g)

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

14 847 778

14 847 778

14 847 778

14 847 778

14 847 778

Bulgária

24 176 548

24 435 436

24 694 323

24 953 211

24 953 211

Chéquia

25 648 419

25 648 419

25 648 419

25 648 419

25 648 419

Dinamarca

25 871 018

25 871 018

25 871 018

25 871 018

25 871 018

Alemanha

147 470 864

147 470 864

147 470 864

147 470 864

147 470 864

Estónia

5 893 097

5 978 919

6 064 741

6 150 562

6 150 562

Irlanda

35 588 460

35 588 460

35 588 460

35 588 460

35 588 460

Grécia

56 749 801

56 749 801

56 749 801

56 749 801

56 749 801

Espanha

144 455 673

144 674 662

144 893 650

145 112 639

145 112 639

França

218 550 016

218 550 016

218 550 016

218 550 016

218 550 016

Croácia

11 243 107

11 243 107

11 243 107

11 243 107

11 243 107

Itália

108 855 875

108 855 875

108 855 875

108 855 875

108 855 875

Chipre

1 429 426

1 429 426

1 429 426

1 429 426

1 429 426

Letónia

10 476 789

10 629 363

10 781 938

10 934 512

10 934 512

Lituânia

17 611 931

17 868 416

18 124 900

18 381 384

18 381 384

Luxemburgo

982 435

982 435

982 435

982 435

982 435

Hungria

37 295 555

37 295 555

37 295 555

37 295 555

37 295 555

Malta

137 821

137 821

137 821

137 821

137 821

Países Baixos

21 521 470

21 521 470

21 521 470

21 521 470

21 521 470

Áustria

20 327 455

20 327 455

20 327 455

20 327 455

20 327 455

Polónia

92 772 500

93 708 015

94 643 530

95 579 044

95 579 044

Portugal

18 403 246

18 666 767

18 930 288

19 193 810

19 193 810

Roménia

58 407 631

59 234 372

60 061 114

60 887 856

60 887 856

Eslovénia

3 945 902

3 945 902

3 945 902

3 945 902

3 945 902

Eslováquia

12 026 832

12 172 635

12 318 439

12 464 242

12 464 242

Finlândia

15 580 507

15 635 064

15 689 620

15 744 176

15 744 176

Suécia

20 583 959

20 590 803

20 597 648

20 604 493

20 604 493


ANEXO XIII

ATOS LEGISLATIVOS DA UNIÃO RELATIVOS AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS DA PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR, E COM OS QUAIS DEVEM SER COERENTES, POR FORÇA DOS ARTIGOS 108.o, 109.o E 115.o:

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE;

Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE;

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013;

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis;

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE;

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.


ANEXO XIV

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS COM BASE NUM CONJUNTO-CHAVE DE INDICADORES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 142.o

Indicadores para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e para o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)

Objetivos

Conjunto-chave de indicadores

Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC

C.25

Rendimento dos fatores agrícolas

R.6

Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de pagamentos diretos adicionais por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de explorações agrícolas que recebem um apoio ao investimento para se reestruturarem e modernizarem, inclusive para melhorarem a eficiência dos recursos

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável

I.10

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas: Emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões ou para manter ou melhorar o armazenamento de carbono (incluindo prados permanentes, culturas permanentes com coberto vegetal permanente, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas e turfeiras)

R.17

Solo florestado: Zonas apoiadas para fins de florestação, agrossilvicultura e restauração, com respetiva repartição

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas

O.34

Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador sumário sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, regimes ecológicos, e compromissos de gestão agro e silvoambientais climáticos)

I.15

Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes nas terras agrícolas

I.16

Reduzir a fuga de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas – percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l nos termos da Diretiva 91/676/CEE

I.18

Utilização sustentável e reduzida de pesticidas: Riscos, utilização e impactos dos pesticidas

R.19

Melhorar e proteger os solos: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados benéficos para a gestão dos solos que visem melhorar a qualidade dos solos e a biota dos solos (como a redução da mobilização do solo, a cobertura do solo com culturas e a rotação de culturas, inclusive com culturas leguminosas)

R.20

Melhorar a qualidade do ar: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões de amoníaco

R.21

Proteger a qualidade da água: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a qualidade das massas de água

R.22

Gestão sustentável dos nutrientes: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados relacionados com a melhoria da gestão dos nutrientes

R.24

Utilização sustentável e reduzida de pesticidas: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos específicos apoiados que conduzam a uma utilização sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os respetivos riscos e impactos, como as fugas de pesticidas

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens

C.33

Superfície agrícola em regime de agricultura biológica

I.21

Reforçar a prestação de serviços de ecossistema: Percentagem de terras agrícolas cobertas por elementos paisagísticos

R.29

Desenvolvimento da agricultura biológica: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) que beneficia de apoio da PAC para a agricultura biológica, discriminada entre manutenção e conversão

R.34

Preservação dos elementos paisagísticos: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a gestão dos elementos paisagísticos, incluindo as sebes e as árvores

Atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais

R.36

Renovação geracional: Número de jovens agricultores que se instalaram com o apoio da PAC, com repartição por género

Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no sector da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável

R.37

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC

R.38

Cobertura LEADER: Percentagem da população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento local

R.41

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana

I.28

Limitar a utilização de antimicrobianos em animais de criação: venda/utilização de antimicrobianos em animais destinados à produção de alimentos

R.43

Limitar a utilização de antimicrobianos: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar a utilização de antimicrobianos (prevenção/redução)

R.44

Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem promover o bem-estar dos animais

Modernizar as áreas agrícolas e rurais através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação

R.1

Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Número de pessoas que beneficiam de aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou que participam em grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) apoiados pela PAC, a fim de melhorar o desempenho sustentável em termos económicos, sociais, ambientais, climáticos e de eficiência na utilização dos recursos


6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/187


REGULAMENTO (UE) 2021/2116 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 29 de novembro de 2017, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», conclui que a política agrícola comum (PAC) deverá continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento e o investimento, combatendo e adaptando-se às alterações climáticas e trazendo a investigação e a inovação para fora dos laboratórios, para os campos e para os mercados. A PAC deverá ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável.

(2)

Em conformidade com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da PAC deverá ter em conta os objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo as obrigações da União em matéria de atenuação das alterações climáticas e de cooperação para o desenvolvimento.

(3)

O atual modelo de aplicação voltado para a conformidade da PAC deverá ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deverá definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deverá ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade e flexibilidade, a fim de atender melhor às condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de aplicação da PAC, os Estados-Membros deverão ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC às suas necessidades específicas e aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União. A fim de continuar a assegurar uma abordagem comum e condições de concorrência equitativas, os Estados-Membros deverão igualmente estabelecer o regime de cumprimento e controlo para os beneficiários, nomeadamente o cumprimento de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e requisitos legais de gestão.

(4)

A PAC engloba várias intervenções e medidas, muitas das quais são abrangidas pelos planos estratégicos da PAC referidos no título III do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Outras ainda seguem a lógica tradicional de conformidade. É importante prever financiamento para todas as intervenções e medidas, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da PAC. Essas intervenções e medidas têm alguns elementos em comum, pelo que o seu financiamento deverá ser abordado no mesmo conjunto de disposições. No entanto, caso necessário, essas disposições deverão permitir tratamentos diferentes. O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) rege dois fundos agrícolas europeus, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Esses dois fundos deverão ser mantidos no presente regulamento. Tendo em conta o âmbito da atual reforma da PAC, é conveniente substituir o Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(5)

As disposições do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Regulamento Financeiro»), em particular as que regem a gestão partilhada com os Estados-Membros, a função dos organismos acreditados e os princípios orçamentais, deverão aplicar-se às intervenções e medidas estabelecidas no presente regulamento.

(6)

A fim de harmonizar as práticas entre os Estados-Membros no que respeita à aplicação da cláusula de força maior, o presente regulamento deverá, sempre que adequado, prever isenções às disposições da PAC em casos de força maior e circunstâncias excecionais, bem como uma lista não exaustiva de possíveis casos de força maior e circunstâncias excecionais a reconhecer pelas autoridades nacionais competentes. As autoridades nacionais competentes deverão tomar decisões sobre os casos de força maior ou circunstâncias excecionais individualmente, com base em provas pertinentes.

(7)

Além disso, o presente regulamento deverá prever isenções às disposições da PAC em casos de força maior e circunstâncias excecionais, como no caso de um fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração do beneficiário a uma escala comparável à de uma catástrofe natural grave.

(8)

O orçamento geral da União («orçamento da União») deverá financiar as despesas da PAC, incluindo as despesas relativas às intervenções do plano estratégico da PAC ao abrigo do título III do Regulamento (UE) 2021/2115, diretamente através do FEAGA e do FEADER ou no contexto da gestão partilhada com os Estados-Membros. Convém especificar os tipos de despesas suscetíveis de financiamento ao abrigo desses dois fundos.

(9)

Com vista a cumprir os objetivos da PAC definidos no artigo 39.o do TFUE e a cumprir o princípio de gestão partilhada, conforme estabelecido no artigo 63.o do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros deverão garantir que estão em vigor os sistemas de governação necessários. Por conseguinte, deverá prever-se no presente regulamento a designação dos organismos de governação, a saber, a autoridade competente, o organismo pagador, o organismo de coordenação e o organismo de certificação.

(10)

É necessário estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores e à designação e acreditação dos organismos de coordenação pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter as declarações de gestão, os documentos relativos ao apuramento anual, um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e os relatórios de desempenho, e obter a certificação dos sistemas de gestão e controlo; dos sistemas de elaboração de relatórios, bem como a certificação das contas anuais por organismos independentes. Além disso, para assegurar a transparência do sistema de controlos que devem ser efetuados a nível nacional, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e para reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, respeitando, ao mesmo tempo, as disposições constitucionais de cada Estado-Membro. Caso o regime constitucional de um Estado-Membro contenha disposições relativas a regiões, esse Estado-Membro deverá ter a possibilidade de, sob determinadas condições, acreditar organismos pagadores regionais.

(11)

Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, deverá designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão do FEAGA e do FEADER, estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deverá igualmente tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional e manter a Comissão informada do eventual seguimento, bem como assegurar a aplicação harmonizada das regras da União, tendo em conta quaisquer limitações ou restrições decorrentes das disposições constitucionais em vigor.

(12)

A participação dos organismos pagadores acreditados pelos Estados-Membros é um pré-requisito crucial do novo modelo de aplicação da PAC para garantir, de forma razoável, que os objetivos e metas estabelecidos nos planos estratégicos da PAC pertinentes são alcançados através das intervenções financiadas pelo orçamento da União. Convém, por conseguinte, indicar expressamente no presente regulamento que apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União. Além disso, as despesas financiadas pela União para as intervenções referidas no Regulamento (UE) 2021/2115 deverão ter um resultado correspondente e respeitar os requisitos básicos da União e os sistemas de governação.

(13)

A fim de dispor de uma visão geral dos organismos de certificação públicos e privados e de informações atualizadas sobre os organismos que estão ativos, a Comissão deverá receber informações dos Estados-Membros e manter um registo atualizado desses organismos. Para que o Parlamento Europeu também disponha de informações exatas e atualizadas, é necessário que a Comissão lhe comunique anualmente a lista dos organismos de certificação designados.

(14)

No contexto do respeito pela disciplina orçamental, é necessário definir o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA, tomando em consideração os montantes máximos fixados para o FEAGA no quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (8).

(15)

A disciplina orçamental impõe igualmente que o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA seja respeitado em todas as circunstâncias e em todas as fases do processo orçamental e respetiva execução. Por conseguinte, é necessário que o limite máximo nacional dos pagamentos diretos por Estado-Membro, estabelecido no Regulamento (UE) 2021/2115, seja considerado um limite máximo financeiro desses pagamentos diretos ao Estado-Membro em causa e que os reembolsos desses pagamentos não excedam o referido limite máximo.

(16)

Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deverá ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. Deverá ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao sector agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte, na aceção do artigo 9.o do Regulamento Financeiro («exercício orçamental»). A fim de simplificar significativamente a execução para os beneficiários e as administrações nacionais, deverá ser utilizado um mecanismo de transferência, que utilize os montantes não utilizados da reserva para crises no sector agrícola estabelecida no ano de 2022. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.o. n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas para financiar a reserva agrícola nos exercícios orçamentais seguintes, até ao ano de 2027. Além disso, no que diz respeito ao exercício orçamental de 2022, é necessária uma derrogação, uma vez que o montante total não utilizado da reserva para crises no sector agrícola disponível no final do exercício orçamental de 2022 deverá transitar para o exercício orçamental de 2023 para a rubrica correspondente da nova reserva agrícola estabelecida no presente regulamento sem ser totalmente reafetado às rubricas orçamentais que abrangem as intervenções de pagamento direto no âmbito do plano estratégico da PAC. No entanto, a fim de maximizar os montantes a reembolsar aos agricultores no exercício orçamental de 2023, todas as outras disponibilidades orçamentais ao abrigo do sublimite máximo do FEAGA para o exercício orçamental de 2023, fixado no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, deverão ser utilizadas, primeiramente, para a constituição da nova reserva agrícola no exercício orçamental de 2023.

(17)

A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais e para os agricultores, simplificar os procedimentos o mais possível e reduzir a complexidade dos formulários dos pedidos de ajuda, o reembolso dos montantes transitados do exercício agrícola anterior («exercício agrícola») em função da disciplina financeira aplicada não deverá ocorrer se a disciplina financeira for aplicada num segundo exercício subsequente (ano N + 1) ou se o montante global das dotações não autorizadas representar menos de 0,2 % do limite máximo anual do FEAGA.

(18)

As medidas tomadas para determinar a participação financeira do FEAGA e do FEADER, para efeitos do cálculo dos limites máximos financeiros, não afetam as competências da autoridade orçamental designada pelo TFUE. Por conseguinte, essas medidas deverão basear-se nos enquadramentos financeiros estabelecidos em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (9).

(19)

A disciplina orçamental impõe também um exame contínuo da situação orçamental a médio prazo. A Comissão deverá propor, se necessário, medidas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho a fim de assegurar que os Estados-Membros respeitam os limites máximos previstos no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. Além disso, a Comissão deverá utilizar, plenamente e a qualquer momento, as suas competências de gestão com vista a assegurar o respeito do limite máximo anual e, se necessário, deverá propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou apenas ao Conselho, conforme adequado, medidas adequadas para corrigir a situação orçamental. Se, no termo de um exercício orçamental, os pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros não permitirem o respeito do limite máximo anual, a Comissão deverá poder tomar medidas que permitam uma distribuição provisória dos montantes disponíveis entre os Estados-Membros, proporcionalmente aos seus pedidos de reembolso ainda pendentes, bem como medidas que assegurem o respeito do limite máximo fixado para o ano em causa. Os pagamentos desse ano deverão ser imputados ao exercício orçamental seguinte, devendo igualmente ser fixado definitivamente o montante total do financiamento da União por Estado-Membro, bem como eventuais compensações respeitantes aos Estados-Membros, a fim de assegurar que o montante fixado é respeitado.

(20)

Na execução do orçamento, a Comissão deverá utilizar um sistema mensal de alerta rápido e de acompanhamento das despesas agrícolas que lhe permita, em caso de risco de superação do limite máximo anual, tomar o mais rapidamente possível as medidas adequadas no âmbito das competências de gestão que lhe foram conferidas e, se as primeiras se revelarem insuficientes, propor outras medidas. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico com uma comparação da evolução das despesas efetuadas até à data do relatório com os perfis, bem como uma avaliação da execução previsível para o restante exercício orçamental.

(21)

Para efeitos do FEAGA, os meios financeiros necessários para cobrir as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados deverão ser fornecidos aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos, com base na contabilização das despesas efetuadas por esses organismos. Enquanto tais reembolsos não forem efetuados, sob a forma de pagamentos mensais, os Estados-Membros deverão mobilizar meios financeiros em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. O presente regulamento deverá estabelecer expressamente que os custos administrativos e de pessoal dos Estados-Membros e dos beneficiários envolvidos na execução da PAC ficarão a cargo desses Estados-Membros e beneficiários.

(22)

A fim de dotar a Comissão, em especial, dos meios necessários para gerir os mercados agrícolas, facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas e controlar os recursos agrícolas a médio e longo prazo, nomeadamente os relativos ao ambiente e à resiliência em matéria de alterações climáticas e os progressos no sentido da consecução das metas pertinentes da União, convém prever a utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e aprimoramento dos dados obtidos via satélite.

(23)

A Comissão deverá dispor dos meios necessários para acompanhar os mercados, tendo em conta os objetivos e compromissos da União, nomeadamente a coerência das políticas para o desenvolvimento, contribuindo para a transparência dos mercados.

(24)

No que se refere à gestão financeira do FEADER, deverão ser previstas as autorizações orçamentais, os prazos de pagamento, a anulação de autorizações orçamentais e as interrupções. As intervenções de desenvolvimento rural deverão ser financiadas pelo orçamento da União com base em autorizações concedidas sob a forma de parcelas anuais. Os Estados-Membros deverão poder dispor dos fundos da União previstos para esse fim a partir do momento em que os planos estratégicos da PAC forem aprovados. É, por conseguinte, necessário prever um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelas intervenções.

(25)

Além do pré-financiamento, é também necessário estabelecer uma distinção entre pagamentos intercalares e o pagamento dos saldos pela Comissão aos organismos pagadores acreditados. É também necessário instituir modalidades aplicáveis a tais pagamentos. A regra da anulação automática deverá ajudar a acelerar a execução das intervenções e contribuir para a boa gestão financeira. As regras que regem os regimes nacionais dos Estados-Membros com intervenções regionais que constam do Regulamento (UE) 2021/2115 proporcionam igualmente um instrumento para os Estados-Membros poderem assegurar a execução e a boa gestão financeira.

(26)

Os Estados-Membros deverão garantir que o pagamento da ajuda da União aos beneficiários é efetuado atempadamente, para que os beneficiários a possam utilizar de forma eficiente. O incumprimento pelos Estados-Membros dos prazos de pagamento estabelecidos no direito da União poderá criar problemas graves aos beneficiários e pôr em perigo a anualidade do orçamento da União. Por conseguinte, deverão ser excluídas do financiamento da União as despesas efetuadas em desrespeito dos prazos de pagamento. No entanto, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a Comissão deverá poder estabelecer exceções a esta regra geral relativamente ao FEAGA e ao FEADER.

(27)

No exercício das suas responsabilidades relacionadas com a execução do orçamento da União, a Comissão deverá respeitar o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, é necessário que as disposições relativas à execução e utilização do FEAGA e do FEADER respeitem esse princípio da proporcionalidade e tenham em conta o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas.

(28)

De acordo com a arquitetura e as características-chave do novo modelo de aplicação da PAC, a elegibilidade dos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para financiamento da União já não deverá depender da legalidade e da regularidade dos pagamentos efetuados a beneficiários individuais. Em vez disso, no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115, e sem prejuízo das regras de elegibilidade específicas para o pagamento específico para o algodão estabelecidas nesse regulamento, os pagamentos dos Estados-Membros deverão ser elegíveis se forem acompanhados por um resultado correspondente e estiverem em conformidade com os requisitos básicos aplicáveis da União.

(29)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê reduções e suspensões de pagamentos mensais ou intercalares para sustentar o controlo da legalidade e regularidade. Com o novo modelo de aplicação da PAC, essas ferramentas deverão ser utilizadas para apoiar uma prestação baseada no desempenho. A diferença entre reduções e suspensões deverá ser igualmente esclarecida.

(30)

O procedimento para reduzir os pagamentos do FEAGA por incumprimento dos limites máximos financeiros definidos no direito da União deverá ser simplificado e alinhado com o procedimento utilizado para os pagamentos do FEADER neste âmbito.

(31)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão, até 15 de fevereiro de cada ano, as contas anuais, um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC, o resumo anual dos relatórios finais de auditoria e a declaração de gestão. Caso estes documentos não sejam enviados, impedindo, assim, que a Comissão apure as contas do organismo pagador em questão ou verifique a elegibilidade das despesas em comparação às realizações comunicadas, a Comissão deverá poder suspender os pagamentos mensais e interromper o reembolso trimestral até que os documentos pendentes sejam recebidos.

(32)

Deverá ser introduzida uma nova forma de suspensão dos pagamentos para situações em que sejam comunicados resultados anormalmente baixos. Se os resultados comunicados forem anormalmente baixos em comparação com as despesas declaradas e se não for possível aos Estados-Membros apresentarem razões devidamente justificadas para esta situação, a Comissão deverá poder, além de reduzir as despesas do exercício agrícola N + 1, suspender despesas futuras relacionadas com a intervenção cujo resultado foi anormalmente baixo. Essas suspensões deverão estar sujeitas a confirmação na decisão sobre o apuramento anual do desempenho.

(33)

Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deverá também poder suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento das metas estabelecidas no plano estratégico da PAC de um Estado-Membro para o qual não seja possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão deverá poder solicitar ao Estado-Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constem indicadores de progresso claros, juntamente com o prazo para alcançar os progressos. Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação, se o plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação ou se o plano não tiver sido alterado em conformidade com o pedido escrito da Comissão, a Comissão deverá poder suspender os pagamentos mensais ou intercalares. A Comissão deverá reembolsar os montantes suspensos quando, com base na análise do desempenho ou com base na notificação voluntária efetuada durante o exercício orçamental pelo Estado-Membro sobre a evolução do plano de ação e das medidas corretivas tomadas para corrigir o défice, se constatem progressos satisfatórios no cumprimento das metas.

(34)

Dada a necessária transição para um modelo de desempenho orientado para os resultados, o pedido pela Comissão de um plano de ação para o exercício agrícola de 2025 não deverá conduzir à suspensão dos pagamentos antes da análise do desempenho relativa ao exercício agrícola de 2026.

(35)

Tal como tem acontecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deverá poder suspender pagamentos se existirem deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, incluindo o incumprimento de requisitos básicos da União e a falta de fiabilidade dos relatórios. No entanto, é necessário rever as condições para suspender pagamentos a fim de tornar o mecanismo mais eficaz. As consequências financeiras de tais suspensões deverão ser decididas num procedimento ad hoc da conformidade.

(36)

As autoridades nacionais competentes deverão efetuar os pagamentos da PAC previstos no direito da União aos beneficiários na íntegra.

(37)

A fim de permitir a reutilização de certos tipos de receitas relacionadas com a PAC para os fins da mesma, estas deverão ser qualificadas como receitas afetadas. A lista de montantes constante do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deverá ser alterada e essas disposições deverão ser harmonizadas e fundidas com as disposições existentes em matéria de receitas afetadas.

(38)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 contém uma lista das ações de informação relativas à PAC e os respetivos objetivos e estabelece as regras do seu financiamento e da execução dos projetos correspondentes. As disposições específicas relativas aos objetivos e tipos de ações de informação a financiar deverão transitar para o presente regulamento.

(39)

O financiamento das medidas e intervenções ao abrigo da PAC está sujeito, em grande medida, ao princípio de gestão partilhada. A fim de assegurar a boa gestão dos fundos da União, a Comissão deverá efetuar controlos do modo como as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos pagamentos gerem os fundos. Convém determinar a natureza dos controlos a efetuar pela Comissão e precisar as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento da União, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

(40)

Para permitir que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de verificar a existência e o bom funcionamento de sistemas de gestão e de controlo das despesas da União nos Estados-Membros e sem prejuízo dos controlos realizados pelos Estados-Membros, é necessário prever que os controlos sejam efetuados por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros.

(41)

É necessário recorrer o mais possível às tecnologias da informação para elaborar as informações a transmitir à Comissão. Aquando dos controlos, a Comissão deverá ter um acesso total e imediato aos dados relativos às despesas, tanto em documentos em papel como em formato eletrónico.

(42)

A fim de aplicar os requisitos do Regulamento Financeiro em relação às auditorias independentes, reduzir o risco de sobreposição entre as auditorias efetuadas por várias instituições e minimizar o custo dos controlos e os encargos administrativos para os beneficiários e os Estados-Membros, é necessário estabelecer regras relativas à abordagem de auditoria única e prever a possibilidade de a Comissão ter garantias do trabalho de organismos de certificação fiáveis, tendo devidamente em conta os princípios da auditoria única e da proporcionalidade em relação ao nível de risco para o orçamento da União.

(43)

No que diz respeito à aplicação da abordagem de auditoria única, em que, de um modo geral, a Comissão deverá ter garantias do trabalho dos organismos de certificação, tendo em conta a sua própria avaliação de risco quanto à necessidade dos controlos que deverá realizar no Estado-Membro em causa, a Comissão deverá poder realizar controlos nos casos em que tenha informado o Estado-Membro em causa de que não pode confiar no trabalho do organismo de certificação. Além disso, para cumprir as suas responsabilidades nos termos do artigo 317.o do TFUE, a Comissão deverá poder realizar controlos nos casos em que possam existir deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, às quais esse Estado-Membro não tenha dado seguimento.

(44)

Para estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deverá proceder anualmente ao apuramento das contas dos organismos pagadores, no âmbito do apuramento financeiro anual. A decisão relativa ao apuramento das contas deverá limitar-se à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas e não deverá abranger a conformidade das despesas com o direito da União.

(45)

Em consonância com o novo modelo de aplicação da PAC, deverá ser estabelecido um apuramento anual do desempenho a fim de verificar a elegibilidade das despesas em relação às realizações comunicadas. A fim de resolver situações em que as despesas declaradas não têm realizações comunicadas correspondentes e os Estados-Membros não conseguem justificar esse desvio, deverá ser criado um mecanismo de redução dos pagamentos.

(46)

A Comissão é responsável pela execução do orçamento da União em cooperação com os Estados-Membros, nos termos do artigo 317.o do TFUE. Por conseguinte, a Comissão deverá poder decidir se as despesas efetuadas pelos Estados-Membros estão em conformidade com o direito da União. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de justificar as suas decisões de pagamento e recorrer à conciliação em caso de desacordo com a Comissão. A fim de dar aos Estados-Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efetuadas no passado, deverá ser fixado um prazo de prescrição para que a Comissão decida quais as consequências financeiras decorrentes do incumprimento.

(47)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros são obrigados a executar os seus planos estratégicos da PAC, conforme aprovados pela Comissão em conformidade com os artigos 118.o e 119.o desse regulamento. Uma vez que essa obrigação constitui um requisito básico da União, a Comissão deverá, caso sejam detetadas deficiências graves na execução do seu plano estratégico da PAC por parte de um Estado-Membro, poder decidir excluir do financiamento da União as despesas em risco afetadas por tais deficiências.

(48)

A fim de salvaguardar os interesses financeiros do orçamento da União, os Estados-Membros deverão instaurar sistemas para assegurar que as intervenções financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER são efetivamente realizadas e executadas corretamente, mantendo, simultaneamente, o atual quadro robusto para uma boa gestão financeira. Esses sistemas deverão incluir a realização de controlos aos beneficiários, verificando que cumprem os critérios de elegibilidade e outras condições, bem como as obrigações estabelecidas nos planos estratégicos da PAC e as regras aplicáveis da União.

(49)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (11), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (12) e (UE) 2017/1939 (13) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas.

Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(50)

Os Estados-Membros deverão dispor de sistemas que lhes permitam comunicar com a Comissão, a fim de permitir que o OLAF exerça as suas competências e assegure uma análise eficaz dos casos de irregularidade, no que respeita às irregularidades detetadas e a outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros nos planos estratégicos da PAC, incluindo casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento das investigações do OLAF. Para assegurar a análise eficaz das queixas relativas ao FEAGA e ao FEADER, os Estados-Membros deverão ter em vigor as disposições necessárias.

(51)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros, a pedido da Comissão, deverão analisar as queixas apresentadas à Comissão no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC e deverão informá-la dos resultados dessa análise. A Comissão deverá assegurar que as queixas que lhe sejam diretamente apresentadas são objeto de um seguimento adequado, em conformidade com o poder discricionário de que dispõe para decidir quais os casos a tratar (15).

(52)

A fim de ajudar os Estados-Membros a assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, a Comissão deverá disponibilizar-lhes uma ferramenta de mineração de dados para avaliar os riscos. A Comissão deverá apresentar, até ao ano de 2025, um relatório em que se avalie a utilização da ferramenta única de mineração de dados e a sua interoperabilidade com vista à sua utilização generalizada pelos Estados-Membros, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

(53)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia essencial para a boa gestão financeira e a eficácia do financiamento da União.

(54)

É adequado garantir que a recusa ou a recuperação de pagamentos em resultado do incumprimento das regras de contratação pública reflitam a gravidade desse incumprimento e respeitem o princípio da proporcionalidade, tal como definido, por exemplo, nas orientações pertinentes estabelecidas pela Comissão para as correções financeiras a aplicar às despesas financiadas pela União em regime de gestão partilhada em caso de incumprimento dessas regras. É também adequado clarificar que esse incumprimento afeta a legalidade e a regularidade das transações apenas até ao nível da parte da ajuda que não for paga nem retirada.

(55)

Várias disposições da legislação agrícola exigem que seja constituída uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido no caso de incumprimento de uma obrigação. A fim de reforçar o enquadramento das garantias, deverá ser aplicável uma única regra horizontal a todas essas disposições.

(56)

Os Estados-Membros deverão criar e manter um sistema integrado de gestão e controlo («sistema integrado») para determinadas intervenções previstas no Regulamento (UE) 2021/2115 e para as medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). A fim de melhorarem a eficácia e o acompanhamento do apoio comunitário, os Estados-Membros deverão ser autorizados a recorrer igualmente ao sistema integrado no caso de outras intervenções da União.

(57)

Para assegurar condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, deverão ser introduzidas, a nível da União, determinadas regras gerais aplicáveis aos controlos e às sanções.

(58)

Deverão manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado e, em particular, as disposições relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de pedido geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema de registo da identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções. Os Estados-Membros deverão continuar a utilizar os dados ou informações fornecidos pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o Galileo e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agro-ambiental-climática, nomeadamente no que respeita ao impacto da PAC, ao desempenho ambiental e aos progressos no sentido da consecução das metas da União, e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações plenos, gratuitos e abertos recolhidos pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deverá incluir também um sistema de vigilância de superfícies.

(59)

O sistema integrado, como parte dos sistemas de governação que deverão estar em vigor para implementar a PAC, deverá assegurar que os dados agregados fornecidos no relatório anual de desempenho são fiáveis e verificáveis. Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema integrado, é necessário definir requisitos de qualidade. Os Estados-Membros deverão avaliar anualmente a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies. Os Estados-Membros deverão igualmente corrigir eventuais deficiências e, caso a Comissão o solicite, estabelecer um plano de ação.

(60)

As Comunicações da Comissão intituladas «O futuro da alimentação e da agricultura», «Pacto Ecológico Europeu», «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» e «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 - Trazer a natureza de volta às nossas vidas» estabeleceram o reforço da proteção do ambiente e da ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos e metas ambientais e climáticos da União enquanto orientação estratégica da futura PAC. Assim, a partilha dos dados do sistema de identificação das parcelas agrícolas e de outros dados do sistema integrado de gestão e de controlo a nível nacional e da União tornou-se necessária para fins ambientais e climáticos. Por conseguinte, deverá prever-se a partilha, entre as autoridades públicas dos Estados-Membros e as instituições e organismos da União, dos dados recolhidos através do sistema integrado que sejam relevantes para efeitos ambientais e climáticos. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos dados à disposição das diferentes autoridades públicas para a produção de estatísticas europeias, deverá também prever-se que os dados do sistema integrado sejam disponibilizados para fins estatísticos aos organismos que fazem parte do Sistema Estatístico Europeu.

(61)

O controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras pode constituir um meio altamente eficaz de acompanhamento das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEAGA. Esse controlo complementa os outros controlos efetuados pelos Estados-Membros. Além disso, as disposições nacionais em matéria de controlo deverão poder ir além do que é necessário no direito da União.

(62)

Os documentos a utilizar como base do controlo em causa deverão ser selecionados de forma a permitir um controlo completo. A escolha das empresas a controlar deverá ser efetuada tendo em conta o caráter das operações que têm lugar sob a sua responsabilidade e a repartição por sector das empresas beneficiárias ou devedoras deverá ser efetuada em função da sua importância financeira no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA.

(63)

É necessário definir as competências dos agentes encarregados de efetuar os controlos e a obrigação de as empresas colocarem à sua disposição, durante um período determinado, os documentos comerciais, bem como de prestarem as informações que lhes sejam solicitadas pelos agentes. Além disso, deverá ser possível apreender documentos comerciais em determinados casos.

(64)

Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do bom funcionamento do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário estabelecer, ao nível da União, um sistema centralizado de documentação relativamente às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

(65)

Embora os Estados-Membros sejam responsáveis pela adoção dos respetivos programas de controlo, é necessário que esses programas sejam comunicados à Comissão para que esta possa assumir o seu papel de supervisão e de coordenação, assegurando que esses programas são adotados com base em critérios apropriados e garantindo que o controlo se concentra nos sectores ou empresas em que o risco de fraude é elevado. É essencial que cada Estado-Membro designe um organismo ou organismos específicos responsáveis por acompanhar e coordenar os controlos dos documentos comerciais. Esses organismos designados deverão ser independentes dos serviços que efetuam os controlos antes do pagamento. As informações recolhidas no âmbito desses controlos deverão estar protegidas pelo sigilo profissional.

(66)

A condicionalidade é um elemento importante da PAC que garante que os pagamentos promovem um elevado grau de sustentabilidade e asseguram condições de concorrência equitativas para os agricultores nos Estados-Membros e na União, em especial no que se refere aos elementos sociais, ambientais e climáticos da PAC, mas também em matéria de saúde pública e bem-estar dos animais. Isso implica que deverão ser efetuados controlos e, se for caso disso, ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para assegurar as referidas condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, deverão ser introduzidas, a nível da União, determinadas regras gerais aplicáveis à condicionalidade e aos controlos e sanções relacionados com o incumprimento.

(67)

Para garantir a aplicação da condicionalidade de forma harmonizada pelos Estados-Membros, é necessário prever uma taxa de controlo mínima a nível da União, ao passo que a organização dos organismos de controlo competentes e dos controlos deverá ficar ao critério dos Estados-Membros.

(68)

Embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de especificar os detalhes das sanções, essas sanções deverão ser proporcionadas, efetivas e dissuasivas e não deverão prejudicar outras sanções previstas no direito nacional ou da União. A fim de assegurar a proporcionalidade, a eficácia e o efeito dissuasivo das sanções, é conveniente estabelecer as regras para a aplicação e o cálculo dessas sanções. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») no processo C-361/19 (18), a fim de assegurar a ligação entre o comportamento do agricultor e a sanção, deverá prever-se que, regra geral, a sanção seja calculada com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que ocorreu o incumprimento. No entanto, caso a natureza da constatação não permita determinar o ano em que ocorreu o incumprimento, é necessário estabelecer, a fim de assegurar a eficácia do sistema de sanções, que a sanção deverá ser calculada com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento foi detetado. A fim de garantir uma abordagem coerente e eficaz pelos Estados-Membros, é necessário prever uma taxa penalizadora mínima a nível da União para os casos de incumprimento. Essas taxas mínimas deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros em função da gravidade, extensão, permanência ou recorrência e intencionalidade do incumprimento determinado. A fim de assegurar a proporcionalidade das sanções, os Estados-Membros deverão prever que não sejam aplicadas sanções sempre que o incumprimento não tenha consequências ou tenha apenas consequências insignificantes para a realização do objetivo da norma ou requisito em causa, e criar um mecanismo de alerta para assegurar que os beneficiários são informados sobre o incumprimento detetado e as possíveis medidas corretivas a serem tomadas.

(69)

O mecanismo de condicionalidade social deverá basear-se nos procedimentos de execução aplicados pelas autoridades ou organismos de execução competentes em matéria de controlos sobre as condições de trabalho e de emprego, bem como das normas laborais aplicáveis. Esses procedimentos de execução podem assumir várias formas, dependendo do sistema nacional. Os resultados dos controlos e do procedimento de execução deverão ser comunicados aos organismos pagadores, juntamente com uma avaliação classificada segundo a gravidade da infração à legislação pertinente.

(70)

Ao aplicar o mecanismo de condicionalidade social nos planos estratégicos da PAC e nos respetivos acordos entre os organismos pagadores e as autoridades ou organismos responsáveis pela aplicação da legislação social e laboral e das normas laborais aplicáveis, deverão ser envidados todos os esforços para respeitar a autonomia dessas autoridades ou organismos de execução e a forma específica como a legislação social e laboral e as normas laborais aplicáveis são aplicadas e cumpridas em cada Estado-Membro. Esse mecanismo deverá permanecer independente do modelo social específico de cada Estado-Membro e não afetar o seu funcionamento, nem deverá afetar, de modo algum, a independência do poder judicial. Para esse fim, deverá ser assegurada uma clara separação de responsabilidades entre as autoridades ou organismos responsáveis pela aplicação da legislação social e laboral e das normas laborais aplicáveis, por um lado, e os organismos pagadores do sector agrícola, por outro, cabendo a estes últimos a execução dos pagamentos e a aplicação de sanções. A autonomia dos parceiros sociais, assim como o seu direito de negociar e celebrar acordos coletivos, deverá ser plenamente respeitada. A sua autonomia deverá também ser respeitada caso os parceiros sociais sejam responsáveis pela realização de controlos das condições de trabalho.

(71)

A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito ao financiamento das despesas da PAC e, em especial, de permitir à Comissão acompanhar a gestão financeira efetuada pelos Estados-Membros e apurar as contas dos organismos pagadores acreditados, é necessário que os Estados-Membros retenham informação específica e a comuniquem à Comissão.

(72)

Para a elaboração das informações a comunicar à Comissão e para que esta possa ter acesso pleno e imediato aos dados relativos às despesas, tanto de documentos em papel como em formato eletrónico, deverão ser estabelecidas regras adequadas sobre a apresentação e a transmissão dos dados, bem como sobre os prazos aplicáveis.

(73)

Tendo em conta que a aplicação dos sistemas nacionais de controlo e do apuramento da conformidade pode afetar dados pessoais ou a informação comercial sensível, os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar a confidencialidade das informações recebidas nesse contexto.

(74)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira do orçamento da União, no respeito dos princípios de equidade, tanto a nível dos Estados-Membros como dos beneficiários, deverão ser estabelecidas normas relativas à utilização do euro.

(75)

A taxa de câmbio do euro em moeda nacional é suscetível de variar durante o período de realização de uma operação. Em consequência, a taxa aplicável aos montantes em causa deverá ser determinada tendo em conta o facto que determina a realização do objetivo económico da operação. A taxa de câmbio a utilizar deverá ser a aplicável no dia em que esse facto se verifica. É necessário especificar tal facto gerador ou permitir uma derrogação à sua aplicação, ao mesmo tempo que são cumpridos determinados critérios, nomeadamente os relativos à rapidez da repercussão dos movimentos monetários. Deverão ser estabelecidas regras específicas que permitam fazer face a situações monetárias excecionais que possam ocorrer, quer no interior da União quer no mercado mundial, e que exijam uma reação imediata destinada a assegurar o bom funcionamento dos regimes estabelecidos no âmbito da PAC.

(76)

Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro deverão ter a possibilidade de pagar as despesas decorrentes dos atos relativos à PAC em euros e não em moeda nacional. São necessárias regras específicas para assegurar que essa possibilidade não dê origem a vantagens injustificadas para os beneficiários ou para os contribuintes.

(77)

O direito da União relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em especial os Regulamentos (UE) 2016/679 (19) e (UE) 2018/1725 (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, deverá aplicar-se à recolha de dados pessoais pelos Estados-Membros e pela Comissão para efeitos da execução das obrigações de gestão, controlo, auditoria e acompanhamento e avaliação previstas no presente regulamento.

(78)

A publicação do nome dos beneficiários do FEAGA e do FEADER oferece um meio de reforçar o controlo público da utilização desses fundos e é necessária para assegurar um nível adequado de proteção dos interesses financeiros da União. Este objetivo é alcançável graças, em parte, ao efeito preventivo e dissuasivo dessa publicação, em parte pelo desincentivo de comportamentos irregulares dos beneficiários individuais e em parte pelo reforço da responsabilização pessoal dos agricultores pela utilização dos fundos públicos recebidos. A publicação das informações pertinentes é coerente com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça e também com a abordagem estabelecida no Regulamento Financeiro.

(79)

Nesse contexto, deverá ser devidamente reconhecido o papel desempenhado pela sociedade civil, incluindo os meios de comunicação social e as organizações não governamentais, bem como a sua contribuição para reforçar o enquadramento de controlo das administrações na luta contra a fraude e a utilização indevida dos fundos públicos.

(80)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) estabelece regras que preveem a transparência na execução dos fundos europeus estruturais e de investimento e na comunicação dos programas ao abrigo dos fundos. Para assegurar a coerência, deverá prever-se que essas regras se apliquem também aos beneficiários das intervenções ao abrigo do FEAGA e do FEADER, se for caso disso.

(81)

Para se alcançar o objetivo do controlo público da utilização de montantes provenientes do FEAGA e do FEADER, é necessário levar ao conhecimento do público um certo grau de informação sobre os beneficiários. Essa informação deverá incluir dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e ao objetivo específico da operação em causa. Essa informação deverá ser publicada de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais. Ambos os direitos estão consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(82)

Tendo em conta a necessidade de uma maior transparência na distribuição dos fundos da PAC provenientes do FEAGA e do FEADER, nomeadamente no que se refere às estruturas de propriedade associadas aos beneficiários da PAC, a lista de beneficiários dos fundos da PAC, publicada ex post pelos Estados-Membros, deverá também permitir a identificação de grupos de empresas. Tal contribuiria significativamente para o acompanhamento das estruturas de propriedade e facilitaria a investigação de eventuais casos de utilização indevida de fundos da União, conflitos de interesses e corrupção.

(83)

A publicação de dados sobre a operação que habilita o agricultor a receber ajuda e sobre o objetivo específico e os fins da ajuda proporciona ao público informação concreta sobre a atividade subsidiada e os fins para os quais a ajuda foi concedida. Disponibilizar essa supervisão ao público teria um efeito preventivo e dissuasivo e contribuiria para proteger os interesses financeiros da União.

(84)

A publicação destas informações em combinação com a informação geral prevista no presente regulamento aumenta a transparência no que toca à utilização dos fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e assegura uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Traz igualmente à atenção dos cidadãos exemplos concretos do fornecimento de bens públicos através da agricultura, escorando assim a legitimidade do apoio nacional e da União ao sector agrícola.

(85)

Por conseguinte, a publicação geral das informações pertinentes não excede o que é necessário numa sociedade democrática tendo em conta a necessidade de proteger os interesses financeiros da União, bem como o objetivo predominante do controlo público da utilização dos montantes do FEAGA e do FEADER.

(86)

A fim de cumprir os requisitos em matéria de proteção dos dados, os beneficiários do FEAGA e do FEADER deverão ser previamente informados da publicação dos dados que lhes digam respeito. Deverão ser igualmente informados de que os dados podem ser tratados por organismos de investigação e de auditoria da União e dos Estados-Membros para efeitos de salvaguarda dos interesses financeiros da União. Além disso, os beneficiários deverão ser informados dos seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos.

(87)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(88)

Com vista a assegurar o bom funcionamento dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, o financiamento das despesas de intervenção pública pelo FEAGA e a gestão adequada das dotações inscritas no orçamento da União a título do FEAGA, essa delegação de poder deverá incidir nas condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores e a designação e acreditação dos organismos de coordenação, nas obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública e nas regras relativas ao conteúdo das responsabilidades de gestão e de controlo dos organismos pagadores. Além disso, a fim de assegurar a aplicação coerente da disciplina financeira nos Estados-Membros, essa delegação de poder deverá também abranger as regras para o cálculo da disciplina financeira a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores. A fim de assegurar a gestão adequada das despesas de intervenção pública, essa delegação de poderes deverá ainda abranger os tipos de medida a financiar pelo orçamento da União no âmbito da intervenção pública e as condições de reembolso, os critérios de elegibilidade e métodos de cálculo com base nos elementos efetivamente observados pelos organismos pagadores, em montantes fixos determinados pela Comissão ou em montantes fixos ou não fixos previstos na legislação agrícola relativa a sectores específicos, a avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública e as medidas a tomar em caso de perda ou deterioração dos produtos em intervenção pública e a determinação dos montantes a financiar.

(89)

A fim de permitir à Comissão tornar elegíveis para financiamento pela União as despesas efetuadas antes da primeira data de pagamento possível e após a última data de pagamento possível, limitando ao mesmo tempo o impacto financeiro, essa delegação de poder deverá também abranger derrogações à inelegibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes da primeira ou após a última data possível de pagamento. Além disso, a fim de ter regras e condições claras para os Estados-Membros, essa delegação de poder deverá ainda abranger a taxa da suspensão dos pagamentos no âmbito dos apuramentos anuais, bem como a taxa e a duração da suspensão dos pagamentos e as condições para o reembolso ou a redução desses montantes no que respeita ao acompanhamento plurianual do desempenho. Essa delegação de poder deverá abranger igualmente as intervenções ou medidas relativamente às quais os Estados-Membros podem pagar adiantamentos, com o objetivo de assegurar a continuidade em relação às regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e às regras delegadas e de execução pertinentes, enquanto são respeitados os limites financeiros fixados no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Para ter em conta as receitas cobradas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União aquando dos pagamentos efetuados com base nas declarações de despesas apresentadas pelos Estados-Membros, essa delegação de poder deverá também abranger as condições em que determinados tipos de despesas e receitas no âmbito do FEAGA e do FEADER devem ser compensados. Além disso, com vista a permitir uma distribuição equitativa das dotações disponíveis entre os Estados-Membros, essa delegação de poder deverá abranger os métodos aplicáveis às autorizações e ao pagamento dos montantes se o orçamento da União não tiver sido adotado até ao início do exercício orçamental ou se o montante total das autorizações for superior ao limite estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

(90)

Além disso, a fim de assegurar a aplicação correta e eficaz das disposições relativas às verificações no local e ao acesso a documentos e informações, essa delegação de poder deverá abranger as obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros em matéria de verificações e acesso a documentos e informações, os critérios para as justificações dos Estados-Membros e a metodologia e os critérios para aplicar reduções em relação ao apuramento anual do desempenho, bem como os critérios e a metodologia para aplicar correções financeiras no contexto do procedimento de apuramento da conformidade.

(91)

Acresce que, a fim de assegurar que os controlos são realizados de forma correta e eficiente e que as condições de elegibilidade são verificadas de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, essa delegação de poder deverá abranger, se a gestão adequada do sistema o exigir, regras sobre exigências adicionais relativas aos procedimentos aduaneiros e, nomeadamente, os estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). A fim de assegurar o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia, essa delegação de poder deverá abranger regras sobre garantias que especifiquem a parte responsável no caso de incumprimento de uma obrigação, estabeleçam as situações específicas em que a autoridade competente pode não obrigar à constituição de uma garantia, as condições aplicáveis à garantia a constituir e ao fiador, as condições para a constituição e a liberação dessa garantia e as condições específicas relacionadas com a garantia constituída no âmbito de adiantamentos, e definam as consequências da violação de obrigações em relação às quais foi constituída uma garantia.

(92)

Adicionalmente, em relação ao sistema integrado, essa delegação de poder deverá abranger regras sobre a avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies e regras sobre o sistema de identificação de parcelas agrícolas, do sistema de identificação de beneficiários e do sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.

(93)

Além disso, a fim de dar resposta à evolução da legislação agrícola relativa a sectores específicos e assegurar a eficácia do sistema de controlos ex post, essa delegação de poder deverá abranger a criação de uma lista das intervenções excluídas do controlo das transações. A fim de assegurar condições equitativas para os Estados-Membros e a eficácia, a proporcionalidade e o efeito dissuasivo dos sistemas de sanções ao abrigo da condicionalidade e da condicionalidade social, essa delegação de poder deverá abranger regras de execução sobre a aplicação e o cálculo dessas sanções.

(94)

Acresce que, a fim de determinar o facto gerador ou de o fixar por razões intrínsecas à organização de mercado ou ao montante em causa, e a fim de evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não adotaram o euro, de diferentes taxas de câmbio, por um lado, aquando da contabilização, numa moeda diferente do euro, das receitas cobradas ou das ajudas pagas aos beneficiários e, por outro, aquando do estabelecimento da declaração de despesas pelo organismo pagador, essa delegação de poder deverá abranger as regras relativas ao facto gerador e à taxa de câmbio a utilizar pelos Estados-Membros que não utilizam o euro, bem como à taxa de câmbio aplicável quando as declarações de despesas são elaboradas pelo organismo pagador e quando as operações de armazenamento público são registadas nas contas do organismo pagador. A fim de evitar que práticas monetárias excecionais em relação a uma moeda nacional prejudiquem a aplicação do direito da União, essa delegação de poder deverá abranger as derrogações às regras de utilização do euro estabelecidas no presente regulamento.

(95)

A fim de permitir uma transição harmoniosa das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para as estabelecidas pelo presente regulamento, essa delegação de poder deverá abranger o estabelecimento de disposições transitórias.

(96)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

(97)

As competências de execução da Comissão deverão estar relacionadas com as regras sobre procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e a designação e acreditação dos organismos de coordenação, bem como para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores; sobre as disposições e os procedimentos para os controlos subjacentes à declaração de gestão do organismo pagador, bem como à sua estrutura e formato; sobre as funções do organismo de coordenação e a transmissão de informações à Comissão por parte desse organismo de coordenação; sobre o funcionamento dos organismos de certificação, incluindo os controlos que devem ser realizados e organismos sujeitos a esses controlos, e sobre os certificados e relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos.

(98)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria, bem como os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres.

(99)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também, no contexto do processo de disciplina financeira, o estabelecimento e a adaptação da taxa de ajustamento para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, bem como os montantes das dotações não autorizadas transitadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, para financiar essas intervenções; e, no contexto do procedimento de disciplina orçamental, a fixação provisória do montante dos pagamentos e a distribuição provisória do orçamento disponível pelos Estados-Membros e a fixação do montante total do financiamento da União repartido por Estado-Membro.

(100)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também a fixação dos montantes para o financiamento das medidas de intervenção pública, as regras relativas ao financiamento da aquisição pela Comissão dos dados de satélite necessários para o sistema de vigilância de superfícies e às ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para a vigilância de recursos agrícolas, o procedimento para a aquisição pela Comissão desses dados e da vigilância de recursos agrícolas, o quadro que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de dados de satélite e de dados meteorológicos, bem como os prazos aplicáveis.

(101)

Além disso, as competências de execução da Comissão deverão abranger a fixação dos períodos durante os quais os organismos pagadores acreditados devem estabelecer e enviar à Comissão as declarações intercalares de despesas relativas a intervenções de desenvolvimento rural, bem como as regras sobre o procedimento e outras modalidades práticas relativas ao bom funcionamento do mecanismo de prazos de pagamento; a suspensão, bem como o levantamento da suspensão, e a redução dos pagamentos mensais ou intercalares aos Estados-Membros, bem como as regras aplicáveis à estrutura dos planos de ação e o procedimento para a elaboração desses planos. As competências de execução deverão também abranger as regras adicionais sobre a manutenção de uma contabilidade separada pelos organismos pagadores e as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores; as regras que sejam necessárias e justificáveis, em situações de emergência, para resolver problemas específicos atinentes aos períodos de pagamento e ao pagamento de adiantamentos; as regras aplicáveis ao financiamento e ao regime contabilístico das medidas de intervenção sob a forma de armazenamento público, bem como a outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, e os termos e condições que regem a aplicação do processo de anulação automática.

(102)

Além disso, as competências de execução da Comissão deverão abranger as condições em que os documentos e a informação relativos aos pagamentos efetuados devem ser conservados; os procedimentos relativos às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir no que diz respeito aos controlos efetuados pela Comissão e ao acesso à informação; o apuramento financeiro anual, incluindo as regras sobre as ações necessárias para efeitos de adoção e aplicação dos referidos atos de execução, o apuramento anual do desempenho, incluindo as regras sobre as ações necessárias para efeitos de adoção e aplicação dos referidos atos de execução e o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, os procedimentos e os prazos a observar; o procedimento de conformidade, incluindo as regras sobre as ações necessárias para efeitos de adoção e aplicação dos referidos atos de execução, o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, os prazos a observar e o processo de conciliação; as regras sobre a eventual compensação dos valores resultantes da recuperação de pagamentos indevidos e a exclusão do financiamento pela União dos montantes imputados ao orçamento da União e as formas de notificação e de comunicação dos Estados-Membros relativamente à Comissão no que toca às recuperações em caso de incumprimento.

(103)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também as regras destinadas à aplicação uniforme das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos interesses financeiros da União e as regras necessárias à aplicação uniforme dos controlos na União.

(104)

Além disso, as competências de execução da Comissão deverão abranger também a forma das garantias a constituir e o processo de constituição e aceitação das garantias, bem como de substituição das garantias originais; os processos de liberação das garantias; e a notificação a efetuar pelos Estados-Membros ou pela Comissão no contexto das garantias.

(105)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também as regras relativas à forma, ao conteúdo e às regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão dos relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies, bem como às medidas corretivas a implementar pelos Estados-Membros respeitantes a deficiências encontradas nesses sistemas, bem como as características básicas e regras aplicáveis ao sistema de pedido de ajuda e ao sistema de vigilância de superfícies, nomeadamente no que respeita à sua introdução gradual.

(106)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também as regras necessárias à aplicação uniforme das regras para o controlo dos documentos comerciais. Deverão abranger também as regras relativas à comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão e as medidas para salvaguardar a aplicação do direito da União em caso de práticas monetárias excecionais relativas a uma moeda nacional que sejam suscetíveis de pôr em risco a sua aplicação.

(107)

Além disso, as competências de execução da Comissão deverão abranger as regras relativas à forma e ao calendário de publicação dos beneficiários do FEAGA e do FEADER, a aplicação uniforme da obrigação de informar os beneficiários de que os dados que lhes digam respeito serão tornados públicos e a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no contexto da publicação dos beneficiários do FEAGA e do FEADER.

(108)

Para a adoção de determinados atos de execução, deverá ser aplicado o procedimento consultivo. No que diz respeito aos atos de execução que implicam o cálculo de montantes pela Comissão, o procedimento consultivo permite à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade de gestão do orçamento e visa aumentar a eficiência, a previsibilidade e a celeridade, tendo em vista respeitar os prazos e os procedimentos orçamentais. No que diz respeito aos atos de execução relacionados com os pagamentos feitos aos Estados-Membros e o processo de apuramento das contas e apuramento anual do desempenho, o procedimento consultivo permite à Comissão assumir plenamente a sua responsabilidade de gestão do orçamento e de verificação das contas anuais dos organismos pagadores nacionais com vista à aceitação dessas contas ou, no caso de despesas não efetuadas nos termos das regras da União, à exclusão dessas despesas do financiamento da União. O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos outros atos de execução.

(109)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que respeita à fixação do saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA, ao estabelecimento dos pagamentos mensais que deverá efetuar com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros, e ao estabelecimento dos pagamentos complementares ou às deduções no âmbito do procedimento relativo aos pagamentos mensais.

(110)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deverá ser revogado.

(111)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido às ligações do presente regulamento com os outros instrumentos da PAC e às limitações financeiras dos Estados-Membros, mas podem, devido à garantia plurianual de financiamento da União e à concentração nas prioridades da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(112)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das disposições previstas e por razão de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum (PAC), nomeadamente:

a)

O financiamento das despesas no âmbito da PAC;

b)

Os sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;

c)

Os procedimentos de apuramento e conformidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;

b)

«Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União, incluindo as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito à proteção eficaz dos interesses financeiros da União a que se refere o artigo 59.o do presente regulamento, bem como à execução, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2115, dos seu planos estratégicos da PAC conforme aprovados pela Comissão, e o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 134.o do mesmo regulamento;

c)

«Requisitos básicos da União», os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/2115 e no presente regulamento, no Regulamento Financeiro e na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

d)

«Deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação», a existência de uma deficiência sistémica, tendo em conta a sua recorrência, gravidade e efeito comprometedor sobre a correta declaração de despesas, sobre a elaboração de relatórios de desempenho ou sobre o respeito do direito da União;

e)

«Indicador de realizações», um indicador de realizações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115;

f)

«Indicador de resultados», um indicador de resultados a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;

g)

«Plano de ação», para efeitos dos artigos 41.o e 42.o do presente regulamento, um plano estabelecido por um Estado-Membro, a pedido da Comissão e em consulta com esta, caso sejam identificadas deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação desse Estado-Membro ou nas circunstâncias referidas no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que contenha as medidas corretivas necessárias e o prazo pertinente para a sua execução, nos termos dos artigos 41.o e 42.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Isenções em caso de força maior e circunstâncias excecionais

1.   Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da PAC, podem reconhecer-se «casos de força maior» e «circunstâncias excecionais» nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Catástrofe natural grave ou fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração;

b)

Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

c)

Epizootias, surtos de doenças das plantas ou a presença de uma praga vegetal que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário;

d)

Expropriação de toda a exploração, ou de uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido;

e)

Morte do beneficiário;

f)

Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário.

2.   Se uma catástrofe natural grave ou um fenómeno meteorológico grave a que se refere o n.o 1, alínea a), afetar de modo significativo uma zona bem determinada, o Estado-Membro em causa pode considerar que toda essa zona foi afetada de modo significativo por essa catástrofe ou esse fenómeno.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS FUNDOS AGRÍCOLAS

CAPÍTULO I

Fundos agrícolas

Artigo 4.o

Fundos de financiamento das despesas agrícolas

O financiamento das várias intervenções e medidas abrangidas pela PAC no orçamento geral da União («orçamento da União») é efetuado através:

a)

Do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

b)

Do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Artigo 5.o

Despesas do FEAGA

1.   O FEAGA funciona em regime de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União nos termos do n.o 2, ou de gestão direta, nos termos do n.o 3.

2.   O FEAGA financia as seguintes despesas em regime de gestão partilhada:

a)

Medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

b)

Contribuição financeira da União para as intervenções em determinados sectores a que se refere o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Intervenções sob a forma de pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo do plano estratégico da PAC referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

d)

Contribuição financeira da União para as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno da União e em países terceiros realizadas pelos Estados-Membros e selecionadas pela Comissão;

e)

Contribuição financeira da União para as medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 228/2013, e as medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013.

3.   O FEAGA financia as seguintes despesas em regime de gestão direta:

a)

Promoção dos produtos agrícolas, seja diretamente pela Comissão ou por intermédio de organizações internacionais;

b)

Medidas, tomadas de acordo com o direito da União, destinadas a assegurar a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;

c)

Criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola;

d)

Sistemas de inquérito agrícola, incluindo inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

Artigo 6.o

Despesas do FEADER

O FEADER funciona em regime de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural referidas no título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 conforme especificadas nos planos estratégicos da PAC e as ações a que se refere o artigo 125.o do mesmo regulamento.

Artigo 7.o

Outras despesas, incluindo assistência técnica

O FEAGA e o FEADER podem, por iniciativa da Comissão ou por sua conta, financiar diretamente as atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e de apoio técnico, bem como a avaliação, auditoria e inspeção necessárias para aplicar a PAC. Tal inclui, nomeadamente:

a)

Medidas necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação da PAC, incluindo a avaliação dos seus impactos, do desempenho ambiental e dos progressos na consecução dos objetivos da União, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

b)

A aquisição pela Comissão de dados de satélite necessários para o sistema de vigilância de superfícies, nos termos do artigo 24.o;

c)

As ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas nos termos do artigo 25.o;

d)

Ações necessárias para manter e desenvolver os métodos e meios técnicos de informação, interligação, acompanhamento e controlo da gestão financeira dos fundos utilizados para o financiamento da PAC;

e)

Disponibilização de informação sobre a PAC nos termos do artigo 46.o;

f)

Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as boas práticas no âmbito da PAC e consultas com as partes interessadas pertinentes, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

g)

Se for caso disso, contribuições para as agências de execução criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (27) e que intervêm no quadro da PAC;

h)

Contribuição para medidas relacionadas com a difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências com as partes interessadas pertinentes ao nível da União, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

i)

Redes de tecnologias da informação centradas no intercâmbio e no tratamento de informações, incluindo sistemas informáticos internos, necessários no âmbito da gestão da PAC;

j)

Medidas necessárias ao desenvolvimento, registo e proteção de logótipos, no quadro dos regimes de qualidade da União, nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e à proteção dos direitos de propriedade intelectual daí decorrentes, bem como ao necessário desenvolvimento das tecnologias da informação.

CAPÍTULO II

Organismos de governação

Artigo 8.o

Autoridade competente

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente a nível ministerial responsável:

a)

Pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores, referida no artigo 9.o, n.o 2;

b)

Pela designação e pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação referido no artigo 10.o;

c)

Pela designação e retirada da designação de um organismo de certificação a que se refere o artigo 12.o, e pela garantia de que haja sempre um organismo de certificação designado;

d)

Pelo desempenho das funções atribuídas à autoridade competente ao abrigo do presente capítulo.

2.   Com base no exame das condições mínimas a adotar pela Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente decide, através de um ato formal, da emissão ou, após uma revisão, da retirada da acreditação do organismo pagador, bem como da designação e acreditação e da retirada da acreditação do organismo de coordenação.

3.   A autoridade competente decide, através de um ato formal, da designação e da retirada da designação do organismo de certificação, assegurando simultaneamente que haja sempre um organismo de certificação designado.

4.   A autoridade competente informa sem demora a Comissão de todas as acreditações e retiradas de acreditação do organismo pagador e da designação e acreditação e da retirada da acreditação do organismo de coordenação, bem como da designação e da retirada da designação do organismo de certificação.

Artigo 9.o

Organismos pagadores

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros e, se for caso disso, das suas regiões responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o.

Com exceção da realização dos pagamentos, os organismos pagadores podem delegar a execução das tarefas referidas no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que ofereçam garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas à organização interna, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a).

Cada Estado-Membro limita, em função das suas disposições constitucionais, o número dos seus organismos pagadores acreditados:

a)

A um único organismo pagador a nível nacional ou, se for caso disso, um por região; e

b)

A um único organismo pagador para a gestão das despesas do FEAGA e do FEADER, se apenas existirem organismos pagadores a nível nacional.

No caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos a nível regional, os Estados-Membros, adicionalmente, ou acreditam um organismo pagador para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos a nível nacional, ou confiam a gestão destes regimes aos seus organismos pagadores regionais.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem manter os organismos pagadores que foram acreditados antes de 15 de outubro de 2020, desde que a autoridade competente, através da decisão referida no artigo 8.o, n.o 2, confirme que eles cumprem as condições mínimas de acreditação referidas no primeiro parágrafo do presente número.

É retirada a acreditação aos organismos pagadores que não tenham efetuado a gestão de despesas do FEAGA ou do FEADER durante, pelo menos, três anos.

Os Estados-Membros não podem acreditar novos organismos pagadores suplementares após 7 de dezembro de 2021, exceto nos casos referidos no segundo parágrafo, alínea a), em que, tendo em conta as disposições constitucionais, podem ser necessários organismos pagadores regionais suplementares.

3.   Para efeitos do artigo 63.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro, a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício agrícola em causa («exercício agrícola»), elaborar e apresentar à Comissão os seguintes elementos:

a)

As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas a esse organismo pagador acreditado, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, acompanhadas das informações necessárias ao apuramento, nos termos do artigo 53.o do presente regulamento;

b)

O relatório anual de desempenho, referido no artigo 54.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, indicando que as despesas foram efetuadas nos termos do artigo 37.o do presente regulamento;

c)

Um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, uma análise da natureza e da extensão dos erros e das deficiências identificados nos sistemas de governação, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro;

d)

Uma declaração de gestão, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, que ateste:

i)

que as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Financeiro,

ii)

o bom funcionamento dos sistemas de governação criados, com exceção da autoridade competente referida no artigo 8.o, do organismo de coordenação referido no artigo 10.o e do organismo de certificação referido no artigo 12.o do presente regulamento, assegurando que as despesas foram efetuadas nos termos do artigo 37.o do presente regulamento, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro.

O prazo de 15 de fevereiro referido no primeiro parágrafo do presente número pode ser prorrogado, a título excecional, pela Comissão até 1 de março, mediante comunicação do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

4.   Se um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer uma ou mais das condições mínimas de acreditação referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, retira a acreditação desse organismo pagador, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar pela autoridade competente desse Estado-Membro em função da gravidade do problema.

5.   Os organismos pagadores gerem e asseguram o controlo das operações ligadas à intervenção pública por que são responsáveis, detendo a responsabilidade global nesse domínio.

Se o apoio é prestado através de um instrumento financeiro que é executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo pagador baseia-se num relatório de controlo em apoio dos pedidos de pagamento apresentados. Essas instituições fornecem o relatório de controlo aos Estados-Membros.

6.   Para efeitos do artigo 33.o, as despesas do FEADER são objeto de um relatório adicional de desempenho, a apresentar até 30 de junho de 2030, nos termos do n.o 3 do presente artigo e do artigo 10.o, n.o 3, abrangendo o período que termina em 31 de dezembro de 2029.

Artigo 10.o

Organismos de coordenação

1.   Se for acreditado mais de um organismo pagador num Estado-Membro, esse Estado-Membro designa um organismo público de coordenação, ao qual atribui as seguintes funções:

a)

Recolher as informações que devem ser fornecidas à Comissão e transmiti-las a esta última;

b)

Apresentar à Comissão o relatório anual de desempenho referido no artigo 54.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Realizar ou coordenar ações destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e informar a Comissão do eventual seguimento;

d)

Promover e, sempre que possível, garantir a aplicação harmonizada das regras da União.

2.   O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica pelo Estado-Membro no que diz respeito ao tratamento das informações de natureza financeira referidas no n.o 1, alínea a).

3.   O relatório anual de desempenho referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é abrangido pelo âmbito do parecer referido no artigo 12.o, n.o 2, e é apresentado à Comissão juntamente com uma declaração de gestão que abrange a elaboração da totalidade do relatório.

Artigo 11.o

Poderes da Comissão em matéria de organismos pagadores e de organismos de coordenação

1.   A fim de assegurar o bom funcionamento dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação previstos nos artigos 9.o e 10.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas:

a)

Às condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e para a designação e acreditação dos organismos de coordenação referidos no artigo 10.o;

b)

Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como com regras relativas ao conteúdo das suas responsabilidades de gestão e de controlo.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas:

a)

Aos procedimentos para a emissão, retirada e revisão da acreditação dos organismos pagadores e para a designação e a emissão, retirada e revisão da acreditação dos organismos de coordenação, bem como aos procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores;

b)

Às disposições e aos procedimentos para os controlos subjacentes à declaração de gestão do organismo pagador referida no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), bem como à sua estrutura e formato;

c)

Às funções do organismo de coordenação e à apresentação de informações à Comissão nos termos do artigo 10.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 12.o

Organismos de certificação

1.   Os organismos de certificação são entidades de auditoria pública ou privada designadas pelo Estado-Membro por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do disposto no direito nacional. Caso se trate de uma entidade de auditoria privada e caso o direito da União ou nacional aplicável assim o exija, essa entidade é selecionada pelo Estado-Membro por meio de concurso público.

Um Estado-Membro que designe mais do que um organismo de certificação pode designar um organismo público de certificação a nível nacional que seja responsável pela coordenação.

2.   Para efeitos do artigo 63.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, o organismo de certificação deve emitir um parecer, elaborado de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que determine se:

a)

As contas dão uma imagem verdadeira e fiel;

b)

Os sistemas de governação dos Estados-Membros estabelecidos funcionam adequadamente, nomeadamente:

i)

Os organismos de governação referidos nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento e no artigo 123.o do Regulamento (UE) 2021/2115,

ii)

Os requisitos básicos da União,

iii)

O sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realizações para efeitos do apuramento anual do desempenho referido no artigo 54.o do presente regulamento e os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho a que se refere o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115, demonstrando que é cumprido o artigo 37.o do presente regulamento, estão corretos;

d)

As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e regulares.

Esse parecer indica ainda se a análise põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d). O exame abrange ainda a análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas de governação por auditoria e controlos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas pelo organismo pagador, conforme indicado no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c).

Se o apoio for prestado através de um instrumento financeiro que seja executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo de certificação baseia-se no relatório anual de auditoria elaborado pelos auditores externos dessas instituições. Essas instituições fornecem o relatório anual de auditoria aos Estados-Membros.

3.   O organismo de certificação dispõe da necessária especialização técnica, bem como do conhecimento da PAC. O organismo de certificação é funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade competente que acreditou esse organismo pagador e dos organismos responsáveis pela execução e acompanhamento da PAC.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas às funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos que devam ser realizados e os organismos sujeitos a esses controlos, e aos certificados e relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos.

Esses atos de execução estabelecem ainda:

a)

Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria;

b)

Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Intercâmbio das melhores práticas

A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao trabalho dos organismos de governação ao abrigo do presente capítulo.

TÍTULO III

GESTÃO FINANCEIRA DO FEAGA E DO FEADER

CAPÍTULO I

FEAGA

Secção 1

Disciplina orçamental

Artigo 14.o

Limite máximo orçamental

1.   O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

2.   Caso o direito da União preveja que sejam deduzidas quantias dos montantes referidos no n.o 1, ou que sejam adicionadas quantias a estes montantes, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 103.o, que fixam o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos no direito da União.

Artigo 15.o

Respeito do limite máximo

1.   Se o direito da União previr um limite máximo financeiro em euros para as despesas agrícolas a respeito de um Estado-Membro, estas despesas são reembolsadas dentro desse limite máximo, eventualmente ajustadas caso se apliquem os artigos 39.o a 42.o.

2.   As dotações dos Estados-Membros para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos referidas no artigo 87.o do Regulamento (UE) 2021/2115, corrigidas pelos ajustamentos previstos no artigo 17.o do presente regulamento, são consideradas limites máximos financeiros em euros para os efeitos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 16.o

Reserva agrícola

1.   No início de cada ano, é criada no FEAGA uma reserva agrícola da União («reserva») destinada a prestar apoio adicional ao sector agrícola para fins de gestão ou estabilização do mercado e a responder prontamente em caso de crises que afetem a produção ou a distribuição de produtos agrícolas.

As dotações para a reserva são inscritas diretamente no orçamento da União. Os fundos provenientes da reserva são disponibilizados, no exercício agrícola ou exercícios agrícolas nos quais é necessário apoio adicional, para as seguintes medidas:

a)

Medidas destinadas a estabilizar os mercados agrícolas ao abrigo dos artigos 8.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Medidas excecionais ao abrigo dos artigos 219.o, 220.o e 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   O montante da reserva é de 450 milhões de EUR a preços correntes no início de cada ano do período 2023-2027, exceto se um montante mais elevado for fixado no orçamento da União. A Comissão pode ajustar o montante da reserva agrícola durante o ano, se for caso disso, tendo em conta a evolução do mercado ou as perspetivas do ano em curso ou do ano seguinte e tendo em conta as dotações disponíveis no âmbito do sublimite máximo do FEAGA.

Caso essas dotações disponíveis não sejam suficientes, a disciplina financeira pode ser utilizada nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, em último recurso, para financiar a reserva até ao montante inicial a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

Em derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, as dotações não autorizadas da reserva transitam para financiar a reserva nos exercícios orçamentais seguintes até ao ano de 2027.

Além disso, em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, o montante total não utilizado da reserva para crises no sector agrícola, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, disponível no final de 2022 transita para 2023 sem ser totalmente reafetado às rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento, e é disponibilizado, na medida necessária, para o financiamento da reserva estabelecida no presente artigo, após serem tidas em conta as dotações disponíveis no âmbito do sublimite máximo do FEAGA. As dotações da reserva para crises no sector agrícola que permaneçam disponíveis após o financiamento da reserva, estabelecida no presente artigo, são reafetadas às rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.

Artigo 17.o

Disciplina financeira

1.   A Comissão fixa uma taxa de ajustamento para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento e para a contribuição financeira da União para os pagamentos diretos ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 para as medidas específicas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento («taxa de ajustamento»), se as previsões relativas ao financiamento das intervenções e medidas financiadas no âmbito do sublimite máximo correspondente, respeitantes a um dado exercício orçamental, apontarem para a superação dos limites máximos anuais aplicáveis.

A taxa de ajustamento é aplicável aos pagamentos, a conceder aos agricultores para as intervenções e medidas específicas referidas no primeiro parágrafo do presente número, que excedam 2 000 EUR no ano civil correspondente. Para efeitos do presente parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115.

A Comissão adota, até 30 de junho do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplica, os atos de execução que fixam essa taxa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

2.   A Comissão pode adotar, com base em novas informações, até 1 de dezembro do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplica, atos de execução que adaptem a taxa de ajustamento fixada nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

3.   Em caso de aplicação da disciplina financeira, as dotações transitadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro são utilizadas para financiar as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento, na medida necessária para evitar a aplicação repetida da disciplina financeira.

Sempre que as dotações transitadas nos termos do primeiro parágrafo permanecerem disponíveis e o montante global das dotações não autorizadas disponíveis para reembolso representar pelo menos 0,2 % do limite máximo anual das despesas do FEAGA, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam, por Estado-Membro, o reembolso de dotações não autorizadas a beneficiários finais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

4.   Os montantes fixados pela Comissão nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, são reembolsados aos beneficiários finais pelos Estados-Membros de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios. Os Estados-Membros podem aplicar um limite mínimo de montantes de reembolso por beneficiário final. Esse reembolso só se aplica aos beneficiários finais nos Estados-Membros em que a disciplina financeira tenha sido aplicada no exercício agrícola precedente.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar a aplicação coerente da disciplina financeira nos Estados-Membros, que complementem o presente regulamento com regras para o cálculo da disciplina financeira a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores.

Artigo 18.o

Procedimento de disciplina orçamental

1.   Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício orçamental N, se verificar que o montante referido no artigo 14.o do presente regulamento relativamente a esse exercício orçamental pode ser ultrapassado, a Comissão propõe as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas devem ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 2, do TFUE ou pelo Conselho, caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

2.   Se, a qualquer momento, considerar que há o risco de o montante referido no artigo 14.o do presente regulamento ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 2, do TFUE ou pelo Conselho, caso a base jurídica da medida em causa seja o artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

3.   Se, no termo do exercício orçamental N, houver pedidos de reembolso dos Estados-Membros que excedam ou sejam suscetíveis de exceder o montante referido no artigo 14.o, a Comissão:

a)

Toma em consideração os pedidos apresentados pelos Estados-Membros, proporcionalmente sob reserva do orçamento disponível, e fixa, a título provisório e por meio de atos de execução, o montante dos pagamentos para o mês em causa;

b)

Determina, até 28 de fevereiro do exercício orçamental N + 1, a situação de todos os Estados-Membros relativamente ao financiamento da União do exercício orçamental N;

c)

Adota atos de execução que fixam o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento da União, sob reserva do montante então disponível para os pagamentos mensais;

d)

Efetua, o mais tardar aquando dos pagamentos mensais realizados a título do mês de março do exercício orçamental N + 1, eventuais compensações respeitantes aos Estados-Membros.

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente número, são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Sistema de alerta rápido e de acompanhamento

A fim de assegurar que não se excede o limite máximo orçamental referido no artigo 14.o, a Comissão cria um sistema de alerta rápido e de acompanhamento mensal das despesas do FEAGA.

Para esse efeito, antes do início de cada exercício orçamental, a Comissão define perfis de despesas mensais, baseando-se, se for caso disso, na média das despesas mensais nos três anos anteriores.

A Comissão apresenta periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual examina a evolução das despesas efetuadas em relação aos perfis e faz uma apreciação da execução prevista para o exercício orçamental em curso.

Secção 2

Financiamento das despesas

Artigo 20.o

Pagamentos mensais

1.   As dotações necessárias para financiar as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, são disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de pagamentos mensais, com base nas despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante um período de referência.

2.   Até à transferência dos pagamentos mensais pela Comissão, os Estados-Membros mobilizam os meios necessários para efetuar as despesas em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados.

Artigo 21.o

Procedimento para os pagamentos mensais

1.   Sem prejuízo dos artigos 53.o, 54.o e 55.o, a Comissão efetua os pagamentos mensais relativamente às despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante o mês de referência.

2.   Os pagamentos mensais são efetuados a cada Estado-Membro até ao terceiro dia útil do segundo mês seguinte àquele em que as despesas são efetuadas, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas nos termos dos artigos 39.o a 42.o ou quaisquer outras correções. As despesas dos Estados-Membros efetuadas de 1 a 15 de outubro são imputadas ao mês de outubro. As despesas efetuadas de 16 a 31 de outubro são imputadas ao mês de novembro.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os pagamentos mensais que efetua, com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações prestadas nos termos do artigo 90.o, n.o 1. Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 103.o.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem os pagamentos complementares ou as deduções que ajustam os pagamentos efetuados nos termos do n.o 3. Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 103.o.

5.   A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro de qualquer superação dos limites máximos financeiros por parte daquele.

Artigo 22.o

Custos administrativos e de pessoal

As despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA não são assumidas pelo FEAGA.

Artigo 23.o

Despesas de intervenção pública

1.   Sempre que, no âmbito da organização comum dos mercados, não seja determinado um montante por unidade no contexto de uma intervenção pública, o FEAGA financia a medida em causa com base em montantes forfetários uniformes, nomeadamente no que se refere aos fundos originários dos Estados-Membros utilizados para a compra de produtos, para operações materiais resultantes do armazenamento e, se for caso disso, para o tratamento de produtos elegíveis para intervenção pública referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas:

a)

Ao tipo de medidas suscetíveis de beneficiar do financiamento da União e as condições do seu reembolso;

b)

Aos critérios de elegibilidade e métodos de cálculo com base nos elementos efetivamente constatados pelos organismos pagadores, em montantes fixos determinados pela Comissão, ou em montantes fixos ou não fixos previstos na legislação agrícola relativa a sectores específicos;

c)

À avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública, às medidas a tomar em caso de perda ou deterioração dos produtos em intervenção pública, e à determinação dos montantes a financiar.

3.   A Comissão adota atos de execução que fixam os montantes referidos no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Aquisição de dados de satélite

A lista dos dados de satélite exigidos para o sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), é acordada pela Comissão e pelos Estados-Membros, em conformidade com as especificações elaboradas por cada Estado-Membro.

Nos termos do artigo 7.o, alínea b), a Comissão fornece gratuitamente esses dados de satélite às autoridades responsáveis pelo sistema de vigilância de superfícies ou aos prestadores de serviços autorizados por essas autoridades a representá-los.

Os dados de satélite continuam a ser propriedade da Comissão.

A Comissão pode confiar a organismos especializados a execução de tarefas relacionadas com técnicas ou métodos de trabalho relacionados com o sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 25.o

Acompanhamento dos recursos agrícolas

1.   As ações financiadas ao abrigo do artigo 7.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios para:

a)

Gerir os mercados agrícolas da União num contexto mundial;

b)

Assegurar o acompanhamento agroeconómico e agro-ambiental-climático da utilização das terras agrícolas e das alterações da utilização das terras agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado dos solos, das culturas, das paisagens agrícolas e das terras agrícolas, a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e aos impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais, e de permitir a avaliação da resiliência dos sistemas agrícolas e dos progressos rumo à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pertinentes das Nações Unidas;

c)

Partilhar o acesso às estimativas referidas na alínea b) num contexto internacional, por exemplo, no âmbito das iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas, incluindo a constituição de inventários de gases com efeito de estufa ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, ou por outras agências internacionais;

d)

Contribuir para medidas específicas que aumentem a transparência dos mercados mundiais, tendo em conta os objetivos e compromissos da União;

e)

Assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

2.   Nos termos do artigo 7.o, alínea c), a Comissão financia as ações que dizem respeito:

a)

À recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite, os dados geoespaciais e os dados meteorológicos;

b)

À criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet;

c)

À realização de estudos específicos ligados às condições climáticas;

d)

Ao recurso à teledeteção para acompanhar as alterações da utilização das terras agrícolas e do estado de saúde dos solos; e

e)

À atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos.

Se necessário, estas ações são realizadas em colaboração com a Agência Europeia do Ambiente, o Centro Comum de Investigação, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação do sector privado.

Artigo 26.o

Competências de execução em matéria dos artigos 24.o e 25.o

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a)

Regras relativas ao financiamento, nos termos do artigo 7.o, alíneas b) e c);

b)

O procedimento a observar na execução das medidas referidas nos artigos 24.o e 25.o para realizar os objetivos definidos;

c)

O quadro que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização de dados de satélite e de dados meteorológicos, bem como os prazos aplicáveis.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

FEADER

Secção 1

Disposições gerais relativas ao FEADER

Artigo 27.o

Disposições aplicáveis a todos os pagamentos

1.   Os pagamentos efetuados pela Comissão relativos à contribuição do FEADER referida no artigo 6.o não excedem as autorizações orçamentais.

Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 1, esses pagamentos são imputados às autorizações orçamentais abertas mais antigas.

2.   É aplicável o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

Secção 2

Financiamento do FEADER no âmbito do plano estratégico da PAC

Artigo 28.o

Contribuição financeira do FEADER

A contribuição financeira do FEADER para as despesas no âmbito dos planos estratégicos da PAC é determinada para cada plano estratégico da PAC dentro dos limites máximos estabelecidos no direito da União relativo ao apoio às intervenções do plano estratégico da PAC pelo FEADER.

Artigo 29.o

Autorizações orçamentais

1.   A decisão de execução da Comissão que aprova um plano estratégico da PAC constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, corresponde a um compromisso jurídico na aceção do mesmo regulamento. Essa decisão de execução da Comissão especifica a contribuição por ano.

2.   As autorizações orçamentais da União relativas a cada plano estratégico da PAC são concedidas sob a forma de parcelas anuais entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027. Em derrogação do disposto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, para cada plano estratégico da PAC, as autorizações orçamentais para a primeira parcela são decididas após a aprovação pela Comissão do referido plano estratégico da PAC e a sua notificação ao Estado-Membro em causa. A Comissão concede as autorizações orçamentais para as parcelas subsequentes antes de 1 de maio de cada ano, com base na decisão de execução referida no n.o 1, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 16.o do Regulamento Financeiro.

Secção 3

Contribuição financeira para as intervenções de desenvolvimento rural

Artigo 30.o

Disposições aplicáveis aos pagamentos relativos às intervenções de desenvolvimento rural

1.   As dotações necessárias para o financiamento das despesas referidas no artigo 6.o são disponibilizadas aos Estados-Membros sob a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamento do saldo, tal como descrito na presente secção.

2.   O total acumulado do pagamento do pré-financiamento e dos pagamentos intercalares não pode ser superior a 95 % da contribuição do FEADER para cada plano estratégico da PAC.

Quando for alcançado o limite máximo de 95 %, os Estados-Membros continuam a apresentar pedidos de pagamento à Comissão.

Artigo 31.o

Disposições de pré-financiamento

1.   Na sequência da sua decisão de execução que aprova o plano estratégico da PAC, a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para a totalidade do período do plano estratégico da PAC. Este pré-financiamento inicial é pago em parcelas, do seguinte modo:

a)

Em 2023: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC;

b)

Em 2024: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC;

c)

Em 2025: 1 % do montante do apoio do FEADER durante todo o período do plano estratégico da PAC.

Se um plano estratégico da PAC for aprovado em 2024 ou ulteriormente, as parcelas dos anos anteriores serão pagas sem demora após a referida aprovação.

2.   O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão caso não seja efetuada qualquer despesa nem enviada nenhuma declaração de despesas relativa ao plano estratégico da PAC no prazo de 24 meses a contar do pagamento da primeira parcela do pré-financiamento. Esse pré-financiamento é deduzido das primeiras despesas declaradas para o plano estratégico da PAC.

3.   Nenhum pré-financiamento adicional é pago ou recuperado caso tenha sido efetuada uma transferência para o FEADER ou a partir desse fundo nos termos do artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

4.   Os juros gerados pelo pré-financiamento são utilizados para o plano estratégico da PAC em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

5.   O montante total do pré-financiamento é apurado pelo procedimento referido no artigo 53.o antes do termo do plano estratégico da PAC.

Artigo 32.o

Pagamentos intercalares

1.   Os pagamentos intercalares são efetuados para cada plano estratégico da PAC. São calculados pela aplicação da taxa de contribuição referida no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/2115 às despesas públicas efetuadas para cada tipo de intervenção, excluindo os pagamentos efetuados a título do financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Os pagamentos intercalares incluem igualmente os montantes referidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas ao abrigo dos artigos 39.o a 42.o, efetua pagamentos intercalares para o reembolso das despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados no âmbito da execução dos planos estratégicos da PAC.

3.   Sempre que os instrumentos financeiros forem executados nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de despesas inclui os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, reservados para contratos de garantia, pela autoridade de gestão, aos destinatários finais, ou em benefício destes, conforme referido no artigo 80.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115.

4.   Sempre que os instrumentos financeiros forem executados nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, as declarações de despesas que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros são apresentadas em conformidade com as seguintes condições:

a)

O montante incluído na primeira declaração de despesas deve ter sido previamente pago ao instrumento financeiro e pode ascender a um máximo de 30 % do montante total das despesas públicas elegíveis autorizadas para os instrumentos financeiros ao abrigo do acordo de financiamento pertinente;

b)

O montante incluído nas declarações de despesas subsequentes apresentadas durante o período de elegibilidade definido no artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 inclui as despesas elegíveis referidas no artigo 80.o, n.o 5, desse regulamento.

5.   Os montantes pagos nos termos do n.o 4, alínea a), do presente artigo, são considerados adiantamentos para efeitos do artigo 37.o, n.o 2. O montante incluído na primeira declaração de despesas a que se refere o n.o 4, alínea a), do presente artigo, é objeto de apuramento nas contas da Comissão o mais tardar aquando das contas anuais do último ano de execução do plano estratégico da PAC relevante.

6.   Cada pagamento intercalar é efetuado pela Comissão sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, alínea c);

b)

Respeito do montante total da contribuição do FEADER para cada tipo de intervenção relativamente a todo o período abrangido pelo plano estratégico da PAC em causa;

c)

Transmissão à Comissão dos documentos a apresentar, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 12.o, n.o 2.

7.   Se algum dos requisitos estabelecidos no n.o 6 não for cumprido, a Comissão informa imediatamente o organismo pagador acreditado ou o organismo de coordenação, caso tenha sido designado um organismo de coordenação. Se algum dos requisitos estabelecidos no n.o 6, alínea a) ou alínea c), não for cumprido, a declaração de despesas é considerada inadmissível.

8.   Sem prejuízo dos artigos 53.o, 54.o e 55o, a Comissão efetua os pagamentos intercalares no prazo de 45 dias a contar do registo de uma declaração de despesas que cumpra os requisitos definidos no n.o 6 do presente artigo.

9.   Os organismos pagadores acreditados estabelecem declarações intercalares de despesas relativas aos planos estratégicos da PAC e enviam-nas à Comissão, quer diretamente, quer por intermédio do organismo de coordenação, caso tenha sido designado um organismo de coordenação, segundo uma periodicidade a estabelecer pela Comissão. A Comissão adota atos de execução que fixam essa periodicidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

As declarações de despesas abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador no decurso de cada um dos períodos em causa. Abrangem igualmente os montantes referidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. Contudo, se as despesas referidas no artigo 86.o, n.o 3, do mesmo regulamento não puderem ser declaradas à Comissão no período em causa devido a uma alteração do plano estratégico da PAC que esteja pendente da aprovação da Comissão nos termos do artigo 119.o, n.o 10, desse regulamento, podem as mesmas ser declaradas nos períodos seguintes.

As declarações intercalares de despesas relativas às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro são imputadas ao orçamento do ano seguinte.

10.   Se o gestor orçamental subdelegado exigir uma verificação complementar devido a informações incompletas, pouco claras ou devido a discordâncias, divergências de interpretação ou qualquer outra incoerência relacionada com uma declaração de despesas para um período de referência, resultantes, nomeadamente, da não comunicação das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 e de atos da Comissão adotados nos termos desse regulamento, o Estado-Membro em causa deve, mediante pedido do gestor orçamental subdelegado, prestar informações adicionais, no prazo fixado nesse pedido em função da gravidade do problema.

O prazo para os pagamentos intercalares estabelecido no n.o 8 pode ser interrompido para parte ou a totalidade do montante cujo pagamento é solicitado, por um período máximo de seis meses a contar da data de envio do pedido de informação até à receção das informações solicitadas, consideradas satisfatórias. Os Estados-Membros podem decidir prorrogar o período de interrupção por um período suplementar de três meses.

No caso de o Estado-Membro em causa não responder ao pedido de informações adicionais no prazo fixado no pedido ou de a resposta ser considerada insatisfatória ou indicativa de incumprimento das normas aplicáveis ou de utilização indevida dos fundos da União, a Comissão pode suspender ou reduzir os pagamentos, nos termos dos artigos 39.o a 42.o.

Artigo 33.o

Pagamento do saldo e termo das intervenções de desenvolvimento rural no plano estratégico da PAC

1.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC, com base no plano financeiro em vigor a nível dos tipos de intervenção do FEADER, nas contas anuais do último ano de execução do plano estratégico da PAC relevante e nas correspondentes decisões de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas prevista no artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

2.   O pagamento do saldo é efetuado o mais tardar seis meses após as informações e os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo terem sido considerados admissíveis pela Comissão e as mais recentes contas anuais terem sido apuradas. Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 5, após o pagamento do saldo, os montantes autorizados restantes são anulados pela Comissão no prazo de seis meses.

3.   No caso de a Comissão não receber o último relatório anual de desempenho nem os documentos necessários para o apuramento das contas anuais do último ano de execução do plano estratégico da PAC no prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 34.o.

Artigo 34.o

Anulação automática de autorizações para os planos estratégicos da PAC

1.   A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções de desenvolvimento rural num plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha recebido, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 32.o, n.o 6, alíneas a) e c).

2.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas a que se refere o artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.

3.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, o prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2, no termo do qual se procede à anulação automática, é interrompido durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N + 3.

4.   Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a)

A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N + 2;

b)

A parte das autorizações orçamentais que não pôde ser desembolsada por um organismo pagador por motivos de força maior com repercussões graves na execução do plano estratégico da PAC; as autoridades nacionais que invoquem motivos de força maior devem demonstrar as suas consequências diretas na execução da totalidade ou de parte das intervenções de desenvolvimento rural no plano estratégico da PAC.

O Estado-Membro envia à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, informações sobre as exceções referidas no primeiro parágrafo, relativamente aos montantes declarados até ao final do ano anterior.

5.   A Comissão informa os Estados-Membros com a antecedência devida sempre que exista um risco de anulação automática. A Comissão informa igualmente os Estados-Membros do montante em causa com base nas informações de que disponha. Os Estados-Membros dispõem de um prazo de dois meses a contar da data de receção dessas informações para dar o seu acordo quanto ao montante em causa ou para apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática o mais tardar nove meses após o termo do último prazo referido nos n.os 1, 2 e 3.

6.   Em caso de anulação automática, a contribuição do FEADER para o plano estratégico da PAC em causa é reduzida, relativamente ao ano em questão, do montante da anulação automática. O Estado-Membro em causa elabora um plano de financiamento revisto, a submeter à aprovação da Comissão, a fim de repartir o montante da redução da ajuda pelos tipos de intervenção. Se não o fizer, a Comissão reduz proporcionalmente os montantes atribuídos a cada tipo de intervenção.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 35.o

Exercício financeiro agrícola

Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de declarações de despesas e receitas relativas à intervenção pública, estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), o exercício agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento do FEAGA e do FEADER pelos organismos pagadores a título do exercício agrícola N com início em 16 de outubro do ano N – 1 e termo em 15 de outubro do ano N.

Artigo 36.o

Exclusão do duplo financiamento

Os Estados-Membros asseguram que as despesas financiadas ao abrigo do FEAGA ou do FEADER não são objeto de nenhum outro financiamento do orçamento da União.

No âmbito do FEADER, uma operação pode receber diferentes formas de apoio do plano estratégico da PAC e de outros fundos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de outros instrumentos da União apenas se o montante total do auxílio cumulado concedido ao abrigo das diferentes formas de apoio não exceder a intensidade da ajuda mais elevada ou o montante de ajuda aplicável a esse tipo de intervenção, tal como referido no título III do Regulamento (UE) 2021/2115. Nesse caso, os Estados-Membros não declaram as mesmas despesas à Comissão para efeitos de apoio:

a)

De outro fundo referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de outro instrumento da União; ou

b)

Do mesmo plano estratégico da PAC.

O montante das despesas a ser contabilizado numa declaração de despesas pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com o documento que estabelece as condições do apoio.

Artigo 37.o

Elegibilidade das despesas incorridas pelos organismos pagadores

1.   As despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o podem ser financiadas pela União apenas se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados, e se:

a)

Tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras aplicáveis da União; ou

b)

No que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115:

i)

corresponderem às realizações comunicadas, e

ii)

tiverem sido efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, sem afetar as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidas no plano estratégico pertinente da PAC.

2.   O n.°1, alínea b), subalínea i), não se aplica aos adiantamentos pagos aos beneficiários ao abrigo dos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 38.o

Cumprimento dos prazos de pagamento

1.   Caso o direito da União estabeleça prazos de pagamento, os pagamentos efetuados por um organismo pagador a um beneficiário antes da primeira data possível de pagamento ou após a última data possível de pagamento são inelegíveis para financiamento pela União.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre as circunstâncias e as condições em que os pagamentos referidos no n.o 1 do presente artigo podem ser considerados elegíveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

Artigo 39.o

Redução dos pagamentos mensais e intercalares

1.   Caso as declarações de despesas ou as informações, declarações e documentos referidos no artigo 90.o permitam à Comissão concluir que os limites máximos financeiros fixados no direito da União foram excedidos, a Comissão reduz os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.

2.   Caso as declarações de despesas ou as informações, declarações e documentos referidos no artigo 90.o permitam à Comissão concluir que os prazos de pagamento a que se refere o artigo 38.o não foram cumpridos, a Comissão informa do facto o Estado-Membro em causa e dá-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não apresentar as suas observações dentro do prazo referido ou se a Comissão concluir que a resposta apresentada é manifestamente insuficiente, esta última pode reduzir os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.

3.   As reduções ao abrigo do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do artigo 53.o.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução adicionais sobre o procedimento e outras modalidades práticas para o bom funcionamento do mecanismo previsto no artigo 38.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 40.o

Suspensão dos pagamentos no âmbito do apuramento anual

1.   Caso os Estados-Membros não submetam os documentos referidos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, dentro dos prazos fixados no artigo 9.o, n.o 3, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3. A Comissão reembolsa os montantes suspensos ao receber os documentos em falta do Estado-Membro em causa, desde que a data de receção não ultrapasse os seis meses após o prazo em questão.

Relativamente aos pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o, as declarações de despesas são consideradas inadmissíveis nos termos do n.o 7 desse artigo.

2.   Se, no âmbito do apuramento anual do desempenho referido no artigo 54.o, a Comissão concluir que a diferença entre as despesas declaradas e o montante correspondente às realizações relevantes comunicadas for superior a 50 % e não for possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.

A suspensão aplica-se às despesas relativas às intervenções que tenham sido objeto da redução referida no artigo 54.o, n.o 2, e o montante a suspender não excede a percentagem correspondente à redução aplicada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2. Os montantes suspensos são reembolsados pela Comissão aos Estados-Membros ou permanentemente reduzidos o mais tardar, por meio do ato de execução a que se refere o artigo 54.o, em relação ao ano para o qual foram suspensos os pagamentos. No entanto, se os Estados-Membros demonstrarem que foram tomadas as medidas corretivas necessárias, a Comissão pode levantar a suspensão antes disso através de um ato de execução separado.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre a taxa de suspensão dos pagamentos.

4.   Os atos de execução previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Antes de adotar os atos de execução referidos no n.o 1 e no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e dá-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

5.   Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o, têm em conta os atos de execução adotados nos termos do presente artigo.

Artigo 41.o

Suspensão dos pagamentos no âmbito do acompanhamento plurianual do desempenho

1.   Se, nos termos do artigo 135.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação, esse Estado-Membro deve estabelecer esse plano de ação em consulta com a Comissão. O plano de ação incluirá as medidas corretivas programadas e indicadores de progresso claros, juntamente com o prazo para alcançar os progressos. Esse prazo poderá prolongar-se para além de um exercício agrícola.

O Estado-Membro em causa responde no prazo de dois meses a contar do pedido da Comissão de apresentação de um plano de ação.

No prazo de dois meses a contar da receção do plano de ação do Estado-Membro em causa, se for caso disso, a Comissão informa por escrito esse Estado-Membro das suas objeções ao plano de ação apresentado e solicita a sua alteração. O Estado-Membro em causa cumpre o plano de ação, conforme aceite pela Comissão, e cumpre o prazo previsto para a sua execução.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras adicionais aplicáveis à estrutura dos planos de ação e o procedimento para a elaboração desses planos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

2.   Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação referido no n.o 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, ou se o plano não tiver sido alterado em conformidade com o pedido escrito da Comissão referido no mesmo número, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o pedido da Comissão de apresentação de um plano de ação para o exercício agrícola de 2025 não conduz a uma suspensão dos pagamentos antes da análise do desempenho relativa ao exercício agrícola de 2026, tal como previsto no artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115.

A suspensão dos pagamentos referida no primeiro parágrafo é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes relativas às intervenções que deveriam ser abrangidas por esse plano de ação.

A Comissão reembolsa os montantes suspensos quando, com base na análise do desempenho referida no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115 ou com base na notificação voluntária efetuada durante o exercício agrícola pelos Estados-Membros em causa sobre a evolução do plano de ação e das medidas corretivas tomadas para corrigir o défice, se constatem progressos satisfatórios no cumprimento das metas.

Se a situação não for corrigida até ao final do décimo segundo mês após a suspensão dos pagamentos, a Comissão pode adotar um ato de execução reduzindo definitivamente o montante suspenso para o Estado-Membro em causa.

Os atos de execução previstos no presente número são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Antes de adotar esses atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda dentro de um prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre a taxa e a duração da suspensão dos pagamentos e as condições para o reembolso ou a redução desses montantes tendo em conta o acompanhamento plurianual do desempenho.

Artigo 42.o

Suspensão dos pagamentos no âmbito de deficiências nos sistemas de governação

1.   Em caso de deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, a Comissão solicita, se for caso disso, ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação, incluindo as medidas corretivas necessárias e indicadores de progresso claros. Esse plano de ação é estabelecido em consulta com a Comissão. O Estado-Membro em causa responde no prazo de dois meses após o pedido da Comissão, a fim de avaliar a necessidade de um plano de ação.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis à estrutura dos planos de ação e o procedimento para a elaboração desses planos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

2.   Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação referido no n.o 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, ou se o plano não tiver sido executado em conformidade com o pedido escrito da Comissão referido no mesmo número, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o.

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro nas quais se constatam as deficiências, durante um período a determinar nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número, que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 55.o.

3.   Os atos de execução previstos no n.o 2 são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Antes de adotar esses atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda dentro de um prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

4.   Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 21.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 32.o têm em conta os atos de execução adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 43.o

Contabilidade separada

1.   Cada organismo pagador mantém contas separadas para as dotações inscritas no orçamento da União a título do FEAGA e do FEADER.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam disposições suplementares relativas à obrigação estabelecida no presente artigo, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 44.o

Pagamento aos beneficiários

1.   Salvo disposição expressa em contrário no direito da União, os Estados-Membros asseguram que os pagamentos relativos aos financiamentos previstos no presente regulamento são efetuados na íntegra aos beneficiários.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os pagamentos no âmbito das intervenções e medidas referidas no artigo 65.o, n.o 2, são efetuados não antes de 1 de dezembro e o mais tardar em 30 de junho do ano civil seguinte.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem:

a)

Pagar, antes de 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

b)

Pagar, antes de 1 de dezembro, adiantamentos até 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido às intervenções de desenvolvimento rural previstas no artigo 65.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos até 50 % no âmbito das intervenções referidas nos artigos 73.o e 77.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

4.   A fim de assegurar o pagamento dos adiantamentos de forma coerente e não discriminatória, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que alterem o presente artigo aditando regras que permitam aos Estados-Membros pagar adiantamentos relativos às intervenções referidas no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115 e relativos às medidas que regulam ou apoiam os mercados agrícolas, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

5.   A fim de assegurar o pagamento dos adiantamentos de forma coerente e não discriminatória, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento estabelecendo condições específicas para o pagamento de adiantamentos.

6.   A pedido de um Estado-Membro, em situações de emergência e dentro dos limites estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, a Comissão adota, se for caso disso, atos de execução relacionados com a aplicação do presente artigo. Os referidos atos de execução podem derrogar o n.o 2, mas apenas na medida e pelo tempo estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 45.o

Afetação das receitas

1.   Na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, entende-se por receitas afetadas:

a)

No que diz respeito às despesas do FEAGA e do FEADER, os montantes ao abrigo dos artigos 38.o, 54.o e 55.o do presente regulamento e do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicável nos termos do artigo 104.o do presente regulamento e, no que diz respeito às despesas do FEAGA, os montantes ao abrigo dos artigos 53.o e 56.o do presente regulamento, que devem ser pagos ao orçamento da União, incluindo os respetivos juros;

b)

No que diz respeito às despesas do FEAGA, os montantes respeitantes às sanções aplicadas nos termos dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União, adotada no âmbito da PAC, excluindo as intervenções de desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada; contudo, são retidas pelos Estados-Membros as cauções executadas constituídas por ocasião da emissão de certificados de exportação ou importação, ou no âmbito de um processo de concurso, unicamente para garantir a apresentação de ofertas genuínas por parte dos proponentes;

d)

Os montantes reduzidos definitivamente, nos termos do artigo 41.o, n.o 2.

2.   Os montantes referidos no n.o 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respetivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER.

3.   O presente regulamento é aplicável, mutatis mutandis, às receitas afetadas referidas no n.o 1.

4.   No que diz respeito ao FEAGA, o artigo 113.o do Regulamento Financeiro é aplicável, mutatis mutandis, à contabilidade das receitas afetadas referidas no presente regulamento.

Artigo 46.o

Ações de informação

1.   A prestação de informações financiada nos termos do artigo 7.o, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, nomeadamente a sua interação com o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais. Tem como objetivo informar os cidadãos sobre os desafios enfrentados no domínio da agricultura e da alimentação, informar os agricultores e os consumidores, restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar outras partes ativas nas zonas rurais e promover um modelo de agricultura da União mais sustentável, bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

Estas medidas destinam-se a garantir uma informação coerente, baseada em dados concretos, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União, e a descrever as ações de comunicação previstas no plano estratégico plurianual da Comissão para a agricultura e o desenvolvimento rural.

2.   As medidas referidas no n.o 1 podem ser:

a)

Programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros;

b)

Quaisquer ações executadas por iniciativa da Comissão.

São excluídas as medidas impostas por lei ou que já beneficiem de financiamento ao abrigo de outra ação da União.

Quando realizar as ações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão pode recorrer a peritos externos.

As medidas referidas no primeiro parágrafo contribuem também para a comunicação interna das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.

3.   A Comissão publica uma vez por ano um convite à apresentação de propostas em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.

4.   O comité referido no artigo 103.o, n.o 1, é notificado sobre as medidas previstas e tomadas nos termos do presente artigo.

5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a execução do presente artigo.

Artigo 47.o

Outros poderes da Comissão nas matérias abrangidas pelo presente capítulo

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com as condições em que determinados tipos de despesas e receitas no FEAGA e no FEADER devem ser compensados.

Se o orçamento da União não tiver sido adotado até ao início do exercício orçamental ou se o montante total das autorizações for superior ao limite estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras relativas ao método aplicável às autorizações e ao pagamento dos montantes.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a)

Ao financiamento e o quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenamento público, bem como outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER;

b)

Aos termos e às condições que regem a aplicação do processo de anulação automática.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Apuramento das contas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 48.o

Auditoria única

Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão deve ter garantias do trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 12.o do presente regulamento, salvo no caso de ter informado o Estado-Membro em causa de que não pode confiar no trabalho do organismo de certificação para um dado exercício agrícola, e ter em conta esses elementos na avaliação de riscos quanto à necessidade de realizar auditorias nesse Estado-Membro. A Comissão informa esse Estado-Membro das razões pelas quais não pode confiar no trabalho do organismo de certificação em causa.

Artigo 49.o

Controlos pela Comissão

1.   Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.o do TFUE, de qualquer controlo organizado ao abrigo do artigo 322.o do TFUE ou baseado no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, ou do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão pode organizar controlos nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar, nomeadamente se:

a)

As práticas administrativas cumprem as normas da União;

b)

As despesas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o do presente regulamento, relativas às intervenções referidas no Regulamento (UE) 2021/2115, se traduziram nas realizações correspondentes comunicadas no relatório anual de desempenho;

c)

As despesas correspondentes às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 foram efetuadas e controladas em conformidade com as regras da União aplicáveis;

d)

O trabalho do organismo de certificação é efetuado nos termos do artigo 12.o e para os efeitos da secção 2 do presente capítulo;

e)

Um organismo pagador cumpre os critérios mínimos de acreditação estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente o artigo 9.o, n.o 4;

f)

O Estado-Membro em causa executa o plano estratégico da PAC nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

g)

Os planos de ação mencionados no artigo 42.o são executados corretamente.

As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização de controlos, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, têm acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

Os poderes de realizar controlos não afetam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, as pessoas autorizadas pela Comissão para agir em seu nome não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas com base na lei do Estado-Membro em causa. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo deva ocorrer, tendo em conta o impacto administrativo sobre os organismos pagadores quando organizam os controlos. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas por ela mandatadas podem participar nesses controlos.

A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode solicitar a assistência das autoridades dos Estados-Membros, com o acordo destes últimos, para determinados controlos ou inquéritos.

Artigo 50.o

Acesso à informação

1.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEAGA e do FEADER e tomam todas as medidas suscetíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento da União.

2.   Os Estados-Membros comunicam, a pedido da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotaram em cumprimento dos atos jurídicos da União relacionadas com a PAC, e que tenham uma incidência financeira no FEAGA ou no FEADER.

3.   Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão informações sobre irregularidades na aceção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros nos respetivos planos estratégicos da PAC, sobre suspeita de casos de fraude detetados e sobre as medidas tomadas em conformidade com a secção 3 do presente capítulo para recuperar pagamentos indevidos relacionados com essas irregularidades e fraudes. A Comissão resume e publica anualmente essas informações, comunicando-as ao Parlamento Europeu.

Artigo 51.o

Acesso a documentos

1.   Os organismos pagadores acreditados conservam na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos exigidos pelo direito da União e disponibilizam esses documentos e as informações relacionadas à Comissão.

Esses documentos e essas informações podem ser conservados em formato eletrónico nas condições previstas pela Comissão nos termos do n.o 3.

Se os documentos e as informações em causa forem conservados por uma autoridade que atue por delegação de um organismo pagador e esteja encarregada da autorização das despesas, essa autoridade apresenta ao organismo pagador acreditado relatórios sobre o número de verificações efetuadas, o teor das mesmas e as medidas tomadas em função dos seus resultados.

2.   O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, aos organismos de certificação.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras aplicáveis às condições em que os documentos e as informações referidos no presente artigo são conservados, inclusive no que respeita ao formato desses documentos e à duração do seu armazenamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 52.o

Poderes da Comissão em matéria de controlos e de documentos e obrigação de informação e de cooperação

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar a aplicação correta e eficaz das disposições relativas aos controlos e ao acesso a documentos e informações estabelecidas no presente capítulo, que complementem o presente regulamento com obrigações específicas que devam ser cumpridas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente capítulo e com regras sobre os critérios para determinar os casos de irregularidades na aceção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros nos planos estratégicos da PAC, que devam ser comunicadas e em relação às quais devam ser fornecidos dados nesse contexto.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas aos procedimentos relativos às obrigações de cooperação que os Estados-Membros têm de cumprir em aplicação dos artigos 49.o e 50.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Secção 2

Apuramento

Artigo 53.o

Apuramento financeiro anual

1.   Antes de 31 de maio do ano seguinte ao exercício orçamental pertinente e com base nas informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), a Comissão adota atos de execução com a sua decisão sobre o apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, para as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos dos artigos 54.o e 55.o.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis às ações necessárias para efeitos da adoção e execução dos atos de execução a que se refere o n.o 1 e a sua aplicação, incluindo as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 54.o

Apuramento anual do desempenho

1.   Sempre que as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o do presente regulamento, relativas às intervenções referidas no título III do Regulamento (UE) 2021/2115, não se traduzam nas realizações correspondentes conforme comunicadas no relatório anual de desempenho referido no artigo 9.o, n.o 3 e no artigo 10.o, do presente regulamento e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão adota atos de execução antes de 15 de outubro do ano seguinte ao exercício orçamental pertinente para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 55.o do presente regulamento.

2.   A Comissão avalia os montantes a reduzir com base na diferença entre as despesas anuais declaradas para uma intervenção e o montante correspondente às realizações relevantes comunicadas, em conformidade com o plano estratégico da PAC, e tendo em conta as justificações apresentadas pelo Estado-Membro nos relatórios anuais de desempenho, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.   Antes da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão dá ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações e justificar quaisquer diferenças num prazo que, caso os documentos referidos no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o e no artigo 12.o, n.o 2, tenham sido submetidos dentro do prazo, não pode ser inferior a 30 dias.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento, com regras sobre os critérios para as justificações do Estado-Membro em causa e sobre a metodologia e os critérios de aplicação das reduções.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis às ações necessárias para efeitos da adoção e execução dos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 55.o

Procedimento de conformidade

1.   Se a Comissão considerar que as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o não foram efetuadas em conformidade com o direito da União, adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.o, n.o 2.

No entanto, no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) 2021/2115, as exclusões do financiamento da União referidas no primeiro parágrafo do presente número só são aplicáveis em caso de deficiências graves no bom funcionamento do sistema de governação dos Estados-Membros.

O primeiro parágrafo não se aplica aos casos de incumprimento das condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidos nos planos estratégicos da PAC e nas regras nacionais.

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a gravidade das deficiências constatadas. Neste contexto, toma em devida conta a natureza dessas deficiências, bem como o prejuízo financeiro incorrido pela União.

3.   Antes da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1, as conclusões da Comissão e as observações do Estado-Membro em causa sobre essas conclusões são objeto de notificação escrita entre as duas partes, na sequência da qual elas tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. É dada ao Estado-Membro em causa a oportunidade de demonstrar que a extensão real do incumprimento é inferior ao da avaliação da Comissão.

Se não houver acordo, o Estado-Membro em causa pode solicitar o início de um procedimento de conciliação, num prazo de quatro meses, de ambas as posições. O procedimento é conduzido por um organismo de conciliação. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão. A Comissão tem em conta as recomendações desse relatório antes de decidir sobre uma recusa de financiamento, apresentando uma justificação caso opte por não seguir essas recomendações.

4.   A recusa de financiamento não pode incidir:

a)

Nas despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, incorridas há mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas constatações;

b)

Nas despesas relativas a intervenções plurianuais abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 2, ou no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, sempre que a obrigação final do beneficiário ocorra mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações;

c)

Nas despesas relativas às intervenções de desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, para além das referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, se for caso disso, o pagamento final, pelo organismo pagador, é efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações.

5.   O n.o 4 não se aplica:

a)

Às ajudas concedidas a um Estado-Membro relativamente ao qual a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE;

b)

Aos incumprimentos que tenham sido objeto de notificação pela Comissão ao Estado-Membro em causa, acompanhada de um parecer fundamentado, nos termos do artigo 258.o do TFUE;

c)

Aos incumprimentos, pelos Estados-Membros, das obrigações estabelecidas no título IV, capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro, nos 12 meses seguintes à receção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos das despesas em causa.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre os critérios e a metodologia para aplicar as correções financeiras.

7.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas às ações necessárias a tomar para efeitos da adoção e da execução dos atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, aos prazos a observar e ao procedimento de conciliação previsto no n.o 3 do presente artigo, e à criação, às funções, à composição e ao funcionamento do organismo de conciliação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Secção 3

Recuperações por incumprimento

Artigo 56.o

Disposições específicas para o FEAGA

1.   Os montantes recuperados pelos Estados-Membros após a ocorrência de irregularidades e outros casos de incumprimento pelos beneficiários das condições das intervenções referidas nos planos estratégicos da PAC e os respetivos juros são transferidos para o organismo pagador e por este reservado como receitas atribuídas ao FEAGA no mês em que os montantes são efetivamente recebidos.

2.   Os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 1, dar instruções ao organismo pagador, enquanto organismo responsável pela recuperação da dívida, para deduzir eventuais dívidas pendentes de um beneficiário dos futuros pagamentos a esse beneficiário.

3.   Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no n.o 1, o Estado-Membro em causa pode reter 20 % dos mesmos a título de reembolso fixo das despesas de recuperação, exceto nos casos de incumprimento imputáveis à administração ou a outros organismos oficiais do Estado-Membro em causa.

Artigo 57.o

Disposições específicas para o FEADER

1.   Caso sejam detetadas irregularidades e outros casos de incumprimento, pelos beneficiários e, em relação aos instrumentos financeiros, também pelos fundos específicos ao abrigo dos fundos de participação ou pelos destinatários finais, das condições das intervenções de desenvolvimento rural especificadas nos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros procedem a ajustamentos financeiros através da anulação parcial ou, sempre que se justifique, total, do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros têm em consideração a natureza e a gravidade do incumprimento constatado, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras operações de desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC. No entanto, os Estados-Membros apenas podem voltar a utilizar integralmente os fundos da União excluídos ou recuperados para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC e não os podem reafetar a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Os Estados-Membros deduzem qualquer montante pago indevidamente em resultado de uma irregularidade pendente de um beneficiário, nos termos do presente artigo, de qualquer pagamento futuro que o organismo pagador deva efetuar a favor do beneficiário.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, para as intervenções de desenvolvimento rural que beneficiem de ajuda de instrumentos financeiros, conforme referido no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060, uma contribuição anulada em resultado de um caso de incumprimento pode ser reutilizada no âmbito do mesmo instrumento financeiro como segue:

a)

Caso o incumprimento que dá origem à anulação da contribuição seja detetado ao nível do destinatário final conforme definido no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2021/1060, a contribuição pode ser reutilizada apenas para outros destinatários finais no âmbito do mesmo instrumento financeiro;

b)

Caso o incumprimento que dá origem à anulação da contribuição seja detetado ao nível de um fundo específico, conforme definido no artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2021/1060, no âmbito de um fundo de participação, conforme definido no artigo 2.o, ponto 20, desse regulamento, a contribuição pode ser reutilizada apenas para outros fundos específicos.

Artigo 58.o

Competências de execução em matéria de eventual compensação de montantes e de formas de notificação

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à eventual compensação dos montantes resultantes da recuperação de pagamentos indevidos e às formas de notificação e de comunicação dos Estados-Membros relativamente à Comissão no que toca às obrigações definidas na presente secção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

TÍTULO IV

SISTEMAS DE CONTROLO E SANÇÕES

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 59.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   Os Estados-Membros adotam, no âmbito da PAC, no respeito pelos sistemas de governação aplicáveis, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, incluindo a aplicação efetiva dos critérios de elegibilidade das despesas definidos no artigo 37.o. Essas disposições e medidas visam, em especial:

a)

Controlar a legalidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, inclusive ao nível dos beneficiários e conforme previsto nos planos estratégicos da PAC;

b)

Garantir uma proteção eficaz contra a fraude, nomeadamente nos sectores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos, vantagens e proporcionalidade das medidas;

c)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

d)

Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, conformes ao direito da União ou, na sua falta, ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;

e)

Recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito, inclusive por irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação da União que rege as intervenções da União.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas declaradas à Comissão.

A fim de ajudar os Estados-Membros a este respeito, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros uma ferramenta de mineração de dados para avaliar os riscos apresentados pelos projetos, pelos beneficiários, pelos contratantes e pelos contratos, assegurando simultaneamente uma carga administrativa mínima e uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Essa ferramenta de mineração de dados pode também ser utilizada para evitar a evasão às regras a que se refere o artigo 62.o. Até 2025, a Comissão apresenta um relatório que avalia a utilização da ferramenta única de mineração de dados e a sua interoperabilidade, tendo em vista a sua utilização generalizada pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros asseguram a qualidade e a fiabilidade do sistema de notificação e dos dados sobre os indicadores.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários do FEAGA e do FEADER lhes forneçam as informações necessárias para a sua identificação, incluindo, se for caso disso, a identificação do grupo em que participam, conforme definido no artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que as sanções aplicadas referidas no n.o 1, alínea d), são proporcionadas e têm um grau adequado em função da gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento detetado.

Os mecanismos estabelecidos pelos Estados-Membros asseguram, em especial, que não são aplicadas sanções se:

a)

O incumprimento se dever a circunstâncias de força maior ou a circunstâncias excecionais, nos termos do artigo 3.o;

b)

O incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

c)

A pessoa em causa puder provar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 do presente artigo não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta.

Se o incumprimento das condições de concessão da ajuda se dever a circunstâncias de força maior ou a circunstâncias excecionais, nos termos do artigo 3.o, o beneficiário mantém o direito de receber o auxílio.

6.   Os Estados-Membros podem incluir nos seus sistemas de gestão e controlo a possibilidade de os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento serem corrigidos após a sua apresentação, sem que tal afete o direito a receber ajuda, desde que os elementos ou omissões a corrigir tenham sido apresentados de boa-fé, tal como reconhecido pela autoridade competente e que a correção seja efetuada antes de o requerente ser informado da sua seleção para uma verificação no local ou antes de a autoridade competente ter tomado a sua decisão relativamente ao pedido.

7.   Os Estados-Membros introduzem disposições destinadas a assegurar a análise eficaz das queixas relativas ao FEAGA e ao FEADER e, a pedido da Comissão, analisar as queixas apresentadas à Comissão no âmbito dos respetivos planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros informam a Comissão dos resultados dessa análise. A Comissão assegura que as queixas que lhe sejam diretamente apresentadas são objeto de um seguimento adequado. Se a Comissão enviar uma queixa a um Estado-Membro e o Estado-Membro não lhe der seguimento no prazo por ela fixado, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que ele cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente número.

8.   Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições e medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2.

As condições eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros para complementar as condições estabelecidas por regras da União para beneficiar de apoio financiado pelo FEAGA ou pelo FEADER devem ser verificáveis.

9.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras necessárias à aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito:

a)

Aos procedimentos, aos prazos e ao intercâmbio de informações, aos requisitos para a ferramenta de mineração de dados e à informação a recolher sobre a identificação dos beneficiários no referente às obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4;

b)

À notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas nos n.os 5 e 7.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 60.o

Regras relativas aos controlos a efetuar

1.   Os sistemas de gestão e controlo criados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 59.o, n.o 2, incluem controlos sistemáticos que visam, nomeadamente, os domínios que apresentam o maior risco de erro.

Os Estados-Membros asseguram a realização de um nível de controlos necessário para uma gestão eficaz dos riscos para o interesse financeiro da União. A autoridade pertinente extrai do conjunto total dos requerentes a sua amostra de controlo, que deve incluir, sempre que adequado, uma parte aleatória e uma parte com base no risco.

2.   Os controlos das operações que recebem ajuda de instrumentos financeiros conforme referido no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060 são realizados apenas a nível dos fundos de participação e dos fundos específicos e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.

Não são efetuados controlos ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar que os controlos são realizados de forma correta e eficiente e que as condições de elegibilidade são verificadas de modo eficiente, coerente e não discriminatório, que proteja os interesses financeiros da União, que complementem o presente regulamento com regras, quando a gestão adequada desse sistema o exigir, sobre exigências adicionais relativas aos procedimentos aduaneiros, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013.

4.   Relativamente às medidas a que se refere a legislação agrícola, a Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras necessárias à aplicação uniforme do presente artigo, nomeadamente:

a)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, as regras relativas às medidas de controlo específicas e aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetra-hidrocanabinol;

b)

No que diz respeito ao algodão, conforme referido no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

c)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, regras relativas à medição de superfícies, aos controlos e às regras que regem os procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

d)

Os ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenamento privado, o recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenamento privado;

e)

Outras regras relativas aos controlos a efetuar pelos Estados-Membros respeitantes às medidas previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

Artigo 61.o

Incumprimento das regras de contratação pública

Nos casos em que o incumprimento for relativo às regras da União ou nacionais de contratação pública, os Estados-Membros asseguram que parte da ajuda que não será paga ou que será retirada é determinada com base na gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Os Estados-Membros garantem que a legalidade e a regularidade da transação são afetadas apenas até ao nível da parte da ajuda que não for paga nem retirada.

Artigo 62.o

Cláusula de evasão

Sem prejuízo de disposições específicas do direito da União, os Estados-Membros tomam medidas efetivas e proporcionadas para evitar que as disposições do direito da União sejam contornadas e para garantir, nomeadamente, que não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.

Artigo 63.o

Compatibilidade das intervenções para efeitos dos controlos no sector vitivinícola

Para efeitos da aplicação das intervenções no sector vitivinícola previstas no título III, capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e controlo aplicados a essas intervenções são compatíveis com o sistema integrado referido no capítulo II do presente título, no que diz respeito:

a)

Aos sistemas de identificação das parcelas agrícolas;

b)

Aos controlos.

Artigo 64.o

Garantias

1.   Caso a legislação agrícola o preveja, os Estados-Membros solicitam a constituição de uma garantia que assegure o pagamento de um montante à autoridade competente, ou a retenção de um pagamento por esta última, se uma determinada obrigação imposta pela referida legislação não for cumprida.

2.   Salvo em caso de força maior, a garantia é executada, no todo ou em parte, se uma obrigação específica não for cumprida ou se o for apenas parcialmente.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras que assegurem o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia e que:

a)

Especifiquem a parte responsável em caso de incumprimento de uma obrigação;

b)

Estabeleçam situações específicas em que a autoridade competente pode não obrigar à constituição de uma garantia;

c)

Estabeleçam as condições aplicáveis à garantia a constituir e ao fiador e as condições para a constituição e a liberação dessa garantia;

d)

Estabeleçam as condições específicas relacionadas com a garantia constituída no âmbito de adiantamentos;

e)

Definam as consequências da violação de obrigações em relação às quais foi constituída uma garantia, nos termos previstos no n.o 1, incluindo a execução de garantias, a taxa de redução a aplicar na liberação de garantias relativas a restituições, licenças, propostas, concursos ou pedidos específicos, bem como – caso uma obrigação assegurada pela garantia não tenha sido total ou parcialmente cumprida, tendo em conta a natureza da obrigação – a quantidade em que a obrigação foi violada, o período que excedeu o prazo de cumprimento da obrigação e o momento em que é produzida a prova de que a obrigação foi cumprida.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a)

À forma da garantia a constituir e ao processo de constituição e aceitação da garantia, bem como de substituição da garantia inicial;

b)

Aos processos de liberação das garantias;

c)

Às notificações a efetuar pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

Sistema integrado de gestão e de controlo

Artigo 65.o

Âmbito de aplicação e definições relativas ao presente capítulo

1.   Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo («sistema integrado»).

2.   O sistema integrado aplica-se às intervenções com base na superfície e nos animais enumeradas no título III, capítulos II e IV, do Regulamento (UE) 2021/2115 e às medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

3.   Na medida do necessário, o sistema integrado também é usado para o controlo da condicionalidade e intervenções no sector vitivinícola como previsto no título III do Regulamento (UE) 2021/2115.

4.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Pedido geoespacial», um formulário de pedido eletrónico que inclui uma aplicação das tecnologias da informação baseada num sistema de informação geográfica que permite aos beneficiários declarar espacialmente as parcelas agrícolas da exploração, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, e as superfícies não agrícolas para as quais é solicitado pagamento;

b)

«Sistema de vigilância de superfícies», um procedimento de observação regular e sistemático, de acompanhamento e avaliação das atividades agrícolas e práticas em superfícies agrícolas por dados dos satélites Sentinels do Copernicus ou outros dados de valor pelo menos equivalente;

c)

«Sistema de identificação e registo de animais», o regime de identificação e registo de animais terrestres detidos estabelecido na parte IV, título I, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

d)

«Parcela agrícola», uma unidade, definida pelos Estados-Membros, de superfície agrícola tal como determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115;

e)

«Sistema de informação geográfica», um sistema informático capaz de capturar, armazenar, analisar e exibir informação georreferenciada;

f)

«Sistema de pedidos automáticos», um sistema de pedidos de intervenções com base nos animais ou na superfície, cujos dados exigidos pela administração sobre superfícies ou animais individuais que são objeto de pedidos de ajuda estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro e disponibilizados ao beneficiário, se necessário.

Artigo 66.o

Elementos do sistema integrado

1.   O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a)

Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

b)

Um sistema de pedido geoespacial e, se for caso disso, um sistema de pedido com base nos animais;

c)

Um sistema de vigilância de superfícies;

d)

Um sistema de identificação dos beneficiários das intervenções e medidas referidas no artigo 65.o, n.o 2;

e)

Um sistema de controlo e sanções;

f)

Se for caso disso, um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;

g)

Se for caso disso, um sistema de identificação e registo dos animais.

2.   O sistema integrado fornece informações pertinentes para a elaboração de relatórios sobre os indicadores referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.   O sistema integrado funciona com base em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e permite o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica. Se for caso disso, os sistemas de informação geográfica permitem este intercâmbio e integração de dados sobre parcelas agrícolas em zonas protegidas delimitadas e áreas designadas criadas em conformidade com a legislação da União e enumeradas no anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/2115, como as zonas Natura 2000 ou as zonas vulneráveis aos nitratos na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (32), bem como os elementos paisagísticos no âmbito das boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115 ou abrangidas por intervenções enumeradas no título III, capítulos II e IV, desse regulamento.

4.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer a pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para o estabelecimento e funcionamento adequados do sistema integrado e, se solicitado por outro Estado-Membro, prestam a assistência mútua necessária para efeitos do presente capítulo.

Artigo 67.o

Manutenção e partilha de dados

1.   Os Estados-Membros registam e conservam quaisquer dados e documentação sobre as realizações anuais comunicadas no contexto do apuramento anual do desempenho a que se refere o artigo 54.o, e os progressos comunicados em relação às metas definidas no plano estratégico da PAC e objeto de acompanhamento nos termos do artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos 10 anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro.

Os dados utilizados para o sistema de vigilância de superfícies podem ser armazenados como dados em bruto num servidor externo no que diz respeito às autoridades competentes. Esses dados são conservados num servidor durante, pelo menos, três anos.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros que aderiram à União em ou após o ano de 2013 só são obrigados a garantir a disponibilização dos dados para consulta a partir do ano da sua adesão.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros apenas são obrigados a assegurar que os dados e a documentação relacionados com o sistema de vigilância de superfícies do sistema a que se refere o artigo 66, n.o 1, alínea c), estão disponíveis para consulta a partir da data de execução do sistema de vigilância de superfícies.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar os requisitos estabelecidos no n.o 1 a nível regional, desde que esses requisitos, bem como os processos administrativos relativos ao registo e à consulta dos dados, sejam concebidos de forma uniforme em todo o território do Estado-Membro e permitam que os dados sejam agregados a nível nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os conjuntos de dados recolhidos através do sistema integrado relevantes para efeitos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33) ou para o acompanhamento das políticas da União, são partilhados gratuitamente entre as suas autoridades públicas e disponibilizados ao público a nível nacional. Os Estados-Membros facultam também às instituições e aos organismos da União o acesso a esses conjuntos de dados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os conjuntos de dados recolhidos através do sistema integrado, que são relevantes para a produção de estatísticas europeias, nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), são partilhados gratuitamente com a Comissão (Eurostat), os institutos nacionais de estatística e, se necessário, com outras autoridades nacionais responsáveis pela produção de estatísticas europeias.

5.   Os Estados-Membros devem limitar o acesso do público aos conjuntos de dados referidos nos n.os 3 e 4, quando tal acesso possa afetar negativamente a confidencialidade dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

6.   Os Estados-Membros criam os respetivos sistemas de forma a assegurar que os beneficiários dispõem de acesso a todos os dados relevantes com eles relacionados, atinentes aos terrenos que utilizam ou tencionam utilizar, para que possam apresentar pedidos exatos.

Artigo 68.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas é um sistema de informação geográfica criado e atualizado periodicamente pelos Estados-Membros numa base de ortoimagens aéreas ou espaciais, com uma norma uniforme que garanta um nível de precisão que seja, pelo menos, equivalente à cartografia numa escala de 1:5 000.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o sistema de identificação de parcelas agrícolas:

a)

Identifica exclusivamente cada parcela agrícola e as unidades de terra que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receberem a ajuda para as intervenções referidas no título III do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Contém valores atualizados no âmbito das áreas consideradas elegíveis pelos Estados-Membros para receberem a ajuda para as intervenções referidas no artigo 65.o, n.o 2;

c)

Permite a localização correta de parcelas agrícolas e superfícies não agrícolas objeto de pedidos de pagamento.

3.   Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.

São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.

Artigo 69.o

Sistema de pedido geoespacial e com base nos animais

1.   Relativamente à ajuda para as intervenções com base na superfície a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, e executadas no âmbito dos respetivos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido por meio do formulário de pedido geoespacial disponibilizado pela autoridade competente para apresentar um pedido.

2.   Relativamente à ajuda para as intervenções com base nos animais a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, e executadas no âmbito dos respetivos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido.

3.   Os Estados-Membros devem preencher previamente os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com informações dos sistemas referidos no artigo 66.o, n.o 1, alínea g), e nos artigos 68.o, 70.o, 71.o e 73.o ou de qualquer outra base de dados pública pertinente.

4.   Os Estados-Membros podem criar um sistema de pedidos automáticos e decidir quais os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 que este sistema deve abranger.

5.   Se um Estado-Membro decidir utilizar um sistema de pedidos automáticos, deve criar um sistema que permita que a administração proceda aos pagamentos aos beneficiários com base em informações constantes de bases de dados oficiais informatizadas. Caso tenha havido alterações, as informações existentes são complementadas por informações suplementares, sempre que necessário para ter em conta essa alteração. Essas informações existentes e as informações suplementares disponíveis através do sistema de pedidos automáticos são confirmadas pelo beneficiário.

6.   Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de pedido geoespacial em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.

São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.

Artigo 70.o

Sistema de vigilância de superfícies

1.   Os Estados-Membros estabelecem e operam um sistema de vigilância de superfícies, que deve estar operacional a partir de 1 de janeiro de 2023. Caso a plena implantação do sistema a partir dessa data não seja viável devido a limitações técnicas, os Estados-Membros podem optar por criar e iniciar gradualmente o funcionamento desse sistema, fornecendo apenas informações sobre um número limitado de intervenções. No entanto, até 1 de janeiro de 2024, um sistema de vigilância de superfícies em todos os Estados-Membros deve estar plenamente operacional.

2.   Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de vigilância de superfícies em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Se a avaliação revelar deficiências no sistema, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.o.

São enviados à Comissão, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário de execução das mesmas.

Artigo 71.o

Sistema de identificação dos beneficiários

O sistema de registo da identidade de cada beneficiário das intervenções e medidas referidas no artigo 65.o, n.o 2, garante que todos os pedidos apresentados pelo mesmo beneficiário possam ser identificados como tal.

Artigo 72.o

Sistema de controlo e sanções

Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea e). Os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam anualmente controlos administrativos dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a fim de controlarem a legalidade e a regularidade nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea a). Esses controlos devem ser completados por verificações no local, que podem ser realizadas à distância com recurso a tecnologias.

Artigo 73.o

Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento

O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento permite a verificação dos direitos com os pedidos e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

Artigo 74.o

Poderes delegados da Comissão relacionados com o sistema integrado

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários a fim de assegurar que o sistema integrado previsto no presente capítulo é aplicado de forma eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, que complementem o presente regulamento com:

a)

Regras da avaliação da qualidade, a que se referem os artigos 68.o, 69.o e 70.o;

b)

Regras do sistema de identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de identificação de beneficiários e ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, a que se referem os artigos 68.o, 71.o e 73.o.

Artigo 75.o

Competências de execução em matérias abrangidas pelos artigos 68.o, 69.o e 70.o

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a)

À forma, ao conteúdo e às regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i)

dos relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies,

ii)

das medidas corretivas referidas nos artigos 68.o, 69.o e 70.o;

b)

Às características básicas e regras aplicáveis ao sistema de pedido de ajuda ao abrigo do artigo 69.o e ao sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 70.o, incluindo parâmetros do aumento gradual do número de intervenções no âmbito do sistema de vigilância de superfícies.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

Controlo das transações

Artigo 76.o

Âmbito de aplicação e definições relativas a este capítulo

1.   O presente capítulo estabelece regras específicas para o controlo dos documentos comerciais das entidades que recebem ou fazem pagamentos direta ou indiretamente ao sistema de financiamento pelo FEAGA ou aos representantes dessas entidades («empresas»), a fim de determinar se as transações que fazem parte do sistema de financiamento pelo FEAGA foram realmente efetuadas e corretamente executadas.

2.   O presente capítulo não é aplicável às intervenções abrangidas pelo sistema integrado a que se refere o capítulo II do presente título e o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com uma lista das intervenções que, pela sua conceção e requisitos de controlo, não são adequadas para fins de controlos ex post adicionais através do controlo dos documentos comerciais e, por conseguinte, não estão sujeitas a controlo ao abrigo do presente capítulo.

3.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Documento comercial», todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e os registos de produção e de qualidade e a correspondência, relativos à atividade profissional da empresa e os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados eletronicamente, desde que esses documentos ou dados estejam direta ou indiretamente relacionados com as operações previstas no n.o 1;

b)

«Terceiro», qualquer pessoa singular ou coletiva que tem uma relação direta ou indireta com as transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA.

Artigo 77.o

Controlo pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros realizam controlos sistemáticos dos documentos comerciais das empresas, tendo em conta o caráter das transações a controlar. Os Estados-Membros velam por que a escolha das empresas a controlar garanta, tanto quanto possível, a eficácia das medidas de prevenção e de deteção das irregularidades. A seleção tem em conta, nomeadamente, a importância financeira das empresas nesse domínio e outros fatores de risco.

2.   Nos casos adequados, os controlos previstos no n.o 1 do presente artigo são extensivos às pessoas singulares ou coletivas às quais as empresas estão associadas, bem como a outras pessoas singulares ou coletivas, se tal for pertinente para a prossecução dos objetivos enunciados no artigo 78.o.

3.   O organismo ou organismos responsáveis pela aplicação do presente capítulo são organizados de modo a serem independentes dos serviços ou secções de serviços responsáveis pelos pagamentos e pelos controlos efetuados antes dos pagamentos.

4.   As empresas cuja soma das receitas ou pagamentos tenha sido inferior a 40 000 EUR só são controladas, nos termos do presente capítulo, por motivos específicos a indicar pelos Estados-Membros no seu plano de controlo anual referido no artigo 80.o, n.o 1.

5.   Os controlos efetuados em aplicação do presente capítulo não prejudicam os controlos efetuados nos termos dos artigos 49.o e 50.o.

Artigo 78.o

Controlos cruzados

1.   A exatidão dos principais dados submetidos a controlo é verificada através de vários controlos cruzados, incluindo, se necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequados ao nível de risco existente, mediante:

a)

Comparações com os documentos comerciais de terceiros, fornecedores, clientes, transportadores e outros;

b)

Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências;

c)

Comparações com o registo dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das transações efetuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA;

d)

Controlos da contabilidade ou dos registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exatidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.

2.   Sempre que as empresas sejam obrigadas a manter uma contabilidade de existências específica, de acordo com o direito da União ou nacional, o controlo dessa contabilidade deve compreender, nos devidos casos, a confrontação desta última com os documentos comerciais e, se for caso disso, com as quantidades das existências efetivas.

3.   Na seleção das operações a controlar, deve ser plenamente tido em consideração o nível de risco apresentado.

4.   Os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, asseguram que todos os documentos comerciais e as informações suplementares são fornecidos aos agentes responsáveis pelo controlo ou às pessoas mandatadas para esse efeito. Os dados armazenados eletronicamente são apresentados num suporte de dados apropriado.

5.   Os agentes encarregados do controlo ou as pessoas mandatadas para esse efeito podem requisitar extratos ou cópias dos documentos referidos no n.o 1.

Artigo 79.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros prestam-se mutuamente, a pedido, a assistência necessária à execução dos controlos previstos no presente capítulo nos seguintes casos:

a)

Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que o pagamento ou o depósito do montante em questão tenha ou devesse ter sido efetuado ou recebido;

b)

Se uma empresa ou um terceiro estiver estabelecido num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram os documentos e as informações necessárias ao controlo.

Artigo 80.o

Planeamento e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros elaboram planos de controlo para os controlos a efetuar nos termos do artigo 77.o no decurso do período de controlo subsequente.

2.   Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão, antes de 15 de abril:

a)

O respetivo plano de controlo referido no n.o 1 e o número de empresas a controlar e a sua repartição por sector, tendo em conta os respetivos montantes;

b)

Um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente capítulo no período de controlo anterior, incluindo os resultados de quaisquer controlos efetuados nos termos do artigo 79.o.

3.   Os planos de controlo e respetivas alterações elaborados pelos Estados-Membros e enviados à Comissão são aplicados pelos Estados-Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver informado os Estados-Membros sobre as suas observações.

Artigo 81.o

Acesso à informação e controlos pela Comissão

1.   Nos termos das disposições legislativas nacionais pertinentes, os agentes da Comissão devem ter acesso a todos os documentos elaborados para os controlos organizados no âmbito do presente capítulo ou após os mesmos, bem como aos dados recolhidos, incluindo os armazenados em sistemas informáticos. Esses dados devem ser apresentados, a pedido, num suporte de dados apropriado.

2.   Os controlos referidos no artigo 77.o devem ser efetuados pelos agentes dos Estados-Membros. Os agentes da Comissão podem participar nesses controlos, mas não podem exercer as competências de controlo dos agentes dos Estados-Membros. Devem, no entanto, ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes do Estado-Membro.

3.   Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96, (UE, Euratom) n.o 883/2013 e (UE) 2017/1939, na medida em que as disposições nacionais em matéria processual penal reservem certos atos a agentes especificamente designados pela lei nacional, os agentes da Comissão, assim como os agentes do Estado-Membro requerente, não participam nesses atos. Não participam, em caso algum, nomeadamente, em buscas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-Membro em causa. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

Artigo 82.o

Competências de execução em matéria de controlo das transações

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras necessárias para a aplicação uniforme do presente capítulo, em especial no que respeita:

a)

À realização dos controlos referidos no artigo 77.o, quanto à escolha das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos;

b)

À prestação da assistência mútua referida no artigo 79.o;

c)

Ao conteúdo dos relatórios referidos no artigo 80.o, n.o 2, alínea b), e a qualquer outra notificação necessária nos termos do presente capítulo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

Artigo 83.o

Sistema de controlo da condicionalidade

1.   Os Estados-Membros criam um sistema para verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 pelas seguintes categorias de beneficiários:

a)

Beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Beneficiários que recebam pagamentos anuais nos termos dos artigos 70.o, 71.o e 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Beneficiários que recebam apoio nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 ou do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

2.   Os Estados-Membros que apliquem o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115 podem estabelecer um sistema de controlo simplificado:

a)

Para os beneficiários que recebam pagamentos ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115; ou

b)

Para os pequenos agricultores, tal como determinado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que não tenham apresentado um pedido para receber esses pagamentos.

Caso não apliquem o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem estabelecer um sistema de controlo simplificado para os agricultores com explorações de uma dimensão máxima não superior a 5 hectares de superfície agrícola declarada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas e administração de controlo existentes para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

Esses sistemas são compatíveis com os sistemas de controlo referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Os Estados-Membros realizam uma revisão anual dos sistemas de controlo referidos nos n.os 1 e 2 tendo em conta os resultados alcançados.

5.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Requisito», cada um dos requisitos legais de gestão previstos no direito da União referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e constante de um determinado ato jurídico, que seja de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo ato jurídico;

b)

«Ato jurídico», cada uma das diretivas e regulamentos referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

«Recorrência de um incumprimento», o incumprimento do mesmo requisito ou da mesma norma mais do que uma vez num período de três anos civis consecutivos, desde que o beneficiário tenha sido informado do incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para corrigir esse incumprimento anterior.

6.   Com vista a cumprir a suas obrigações em matéria de controlo estabelecidas nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros:

a)

Incluem verificações no local para aferir o cumprimento das obrigações estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 pelos beneficiários;

b)

Podem decidir, em função dos requisitos, normas, atos jurídicos ou domínios de condicionalidade em questão, utilizar os controlos, incluindo controlos administrativos, efetuados no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao respetivo requisito, norma, ato jurídico ou domínio de condicionalidade, desde que a eficácia desses controlos seja pelo menos igual às verificações no local referidas na alínea a);

c)

Podem, se necessário, utilizar a teledeteção, o sistema de vigilância de superfícies ou outras tecnologias relevantes que os ajudem a efetuar as verificações no local referidas na alínea a);

d)

Estabelecem a amostra de controlo para as verificações no local referidas na alínea a) a realizar anualmente com base numa análise de risco que:

i)

tem em conta e aplica fatores de ponderação à estrutura das explorações agrícolas, o risco inerente de incumprimento e, se for caso disso, a participação dos beneficiários nos serviços de aconselhamento agrícola a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/2115,

ii)

inclui uma componente aleatória, e

iii)

fornece a amostra de controlo para abranger pelo menos 1 % dos beneficiários referidos no n.o 1;

e)

No que diz respeito às obrigações de condicionalidade relacionadas com a Diretiva 96/22/CE do Conselho (35), consideram que a aplicação de um determinado nível de amostragem dos planos de acompanhamento satisfaz o requisito da taxa mínima estabelecida na alínea d) do presente número;

f)

Podem decidir, ao utilizar o sistema de controlo simplificado referido no n.o 2, excluir das verificações no local a que se refere a alínea a) do presente número a verificação do cumprimento das obrigações referidas nessa alínea, se puder ser provado que os casos de incumprimento por parte dos beneficiários em causa não podiam ter consequências significativas para a consecução dos objetivos dos atos jurídicos e das normas em causa.

Artigo 84.o

Regime de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

1.   Os Estados-Membros estabelecem um regime que prevê a aplicação de sanções administrativas aos beneficiários referidos no artigo 83.o, n.o 1, do presente regulamento que não cumpram, em qualquer momento do ano civil em causa, as obrigações estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

As sanções administrativas referidas no primeiro parágrafo só se aplicam se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa e caso se verifiquem uma ou ambas as seguintes condições:

a)

O incumprimento está relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;

b)

O incumprimento diz respeito à exploração, tal como definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou outras superfícies geridas pelo beneficiário situadas no território do mesmo Estado-Membro.

Contudo, no que respeita às superfícies florestais, as sanções administrativas referidas no primeiro parágrafo não são aplicáveis se não tiver sido pedido apoio relativamente à superfície em causa, nos termos dos artigos 70.o e 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Nos seus regimes de sanções administrativas referidos no n.o 1, os Estados-Membros:

a)

Incluem regras sobre a aplicação de sanções administrativas nos casos em que as terras agrícolas ou uma exploração agrícola ou parte delas, são cedidas durante o ano civil ou os anos em causa; essas regras devem basear-se numa atribuição justa e equitativa da responsabilidade por incumprimento entre cedentes e cessionários;

b)

Podem decidir, não obstante o disposto no n.o 1, não aplicar uma sanção administrativa a um beneficiário por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR; contudo, o beneficiário deve ser informado da constatação de incumprimento e da obrigação de tomar medidas corretivas no futuro;

c)

Preveem que não são impostas sanções administrativas se:

i)

O incumprimento se dever a circunstâncias de força maior ou excecionais nos termos do artigo 3.o,

ii)

O incumprimento se dever a uma ordem de uma autoridade pública.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), entende-se por «cedência» qualquer tipo de transação pela qual as terras agrícolas ou uma exploração agrícola ou parte delas, deixam de estar à disposição do cedente.

3.   A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade das despesas às quais se aplicam.

Artigo 85.o

Aplicação e cálculo das sanções administrativas

1.   As sanções administrativas referidas no artigo 84.o são aplicadas através da redução ou exclusão do montante total dos pagamentos enumerados no artigo 83.o, n.o 1, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que o próprio tenha apresentado ou venha a apresentar durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado. As reduções ou exclusões são calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que ocorreu o incumprimento. No entanto, se não for possível determinar o ano civil em que ocorreu o incumprimento, as reduções ou exclusões são calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento foi detetado.

Para o cálculo dessas reduções e exclusões são tidas em conta a gravidade, a extensão, a permanência ou a recorrência e a intencionalidade do incumprimento detetado. As sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

As sanções administrativas baseiam-se nas verificações efetuadas nos termos do artigo 83.o, n.o 6.

2.   A redução é, regra geral, de 3 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1.

3.   Caso o incumprimento não tenha consequências ou tenha apenas consequências insignificantes para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa, não é aplicada qualquer sanção administrativa.

Os Estados-Membros criam um mecanismo de alerta para assegurar que os beneficiários são informados dos incumprimentos detetados e das eventuais medidas corretivas a tomar. Esse mecanismo inclui também os serviços específicos de aconselhamento agrícola referidos no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/2115, podendo a participação nesses serviços ser obrigatória para os beneficiários em causa.

4.   Se um Estado-Membro usar o sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), para detetar casos de incumprimento, pode decidir aplicar uma redução percentual inferior à prevista no n.o 2 do presente artigo.

5.   Caso o incumprimento tenha consequências graves para a consecução do objetivo da norma ou requisito em causa ou constitua um risco direto para a saúde pública ou animal, é aplicada uma redução percentual maior do que a prevista no n.o 2.

6.   Em caso de persistência ou de recorrência do mesmo incumprimento no decurso de três anos civis consecutivos, a redução percentual é, regra geral, de 10 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1. Novas ocorrências do mesmo incumprimento sem motivo justificado por parte do beneficiário são consideradas casos de incumprimento intencional.

Em caso de incumprimento intencional, a redução percentual é de, pelo menos, 15 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1.

7.   A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e a eficácia, a proporcionalidade e o efeito dissuasivo das sanções administrativas ao abrigo do presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras de execução para a aplicação e o cálculo das referidas sanções.

Artigo 86.o

Montantes resultantes de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade

Os Estados-Membros podem reter 25 % dos montantes resultantes das reduções e exclusões referidas no artigo 85.o.

CAPÍTULO V

Sistema de controlo e sanções administrativas no âmbito da condicionalidade social

Artigo 87.o

Sistema de controlo da condicionalidade social

1.   Os Estados-Membros estabelecem um regime que prevê a aplicação de sanções administrativas aos beneficiários referidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2115 que não cumpram as regras da condicionalidade social mencionadas no anexo IV desse regulamento.

Para esse fim, os Estados-Membros utilizam os seus sistemas pertinentes de controlo e execução no domínio da legislação social e laboral e das normas laborais aplicáveis para garantir que os beneficiários da ajuda referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2115, no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 ou no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, cumprem as obrigações referidas no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Os Estados-Membros asseguram uma clara separação de responsabilidades entre as autoridades ou os organismos responsáveis pela aplicação da legislação social e laboral e das normas laborais aplicáveis, por um lado, e os organismos pagadores, por outro, tendo os organismos pagadores por função a execução de pagamentos e a aplicação de sanções no âmbito do mecanismo de condicionalidade social.

Artigo 88.o

Regime de sanções administrativas no âmbito da condicionalidade social

1.   No âmbito do regime referido no artigo 87.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o organismo pagador é notificado, pelo menos, uma vez por ano dos casos de incumprimento, caso tenham sido tomadas decisões executórias a esse respeito pelas autoridades ou organismos referidos no artigo 87.o, n.o 2. Essa notificação inclui a avaliação e classificação da gravidade, extensão, permanência ou recorrência e intencionalidade do incumprimento em causa. Para realizar essa avaliação, os Estados-Membros podem recorrer a qualquer sistema nacional de classificação de sanções laborais aplicável. A notificação ao organismo pagador respeita a organização interna, as funções e os procedimentos das autoridades e organismos referidos no artigo 87.o, n.o 2.

O organismo pagador só é notificado se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa, e caso se verifiquem uma ou ambas as seguintes condições:

a)

O incumprimento está relacionado com a atividade agrícola do beneficiário;

b)

O incumprimento diz respeito à exploração, tal como definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, ou a outras superfícies geridas pelo beneficiário situadas no território do mesmo Estado-Membro.

2.   Nos seus regimes de sanções administrativas referidos no artigo 87.o, n.o 1, os Estados-Membros:

a)

Podem decidir não aplicar uma sanção administrativa a um beneficiário por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR; contudo, o beneficiário deve ser informado da constatação do incumprimento e da obrigação de tomar medidas corretivas no futuro;

b)

Preveem que não são impostas sanções administrativas se:

i)

o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior,

ii)

o incumprimento se dever a uma ordem de uma autoridade pública.

3.   A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade das despesas às quais se aplicam.

Artigo 89.o

Aplicação e cálculo das sanções administrativas

1.   As sanções administrativas são aplicadas através da redução ou exclusão do montante total dos pagamentos enumerados no artigo 83.o, n.o 1, concedido ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que o próprio tenha apresentado ou venha a apresentar durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado. As reduções ou exclusões são calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que ocorreu o incumprimento. No entanto, se não for possível determinar o ano civil em que ocorreu o incumprimento, as reduções ou exclusões são calculadas com base nos pagamentos concedidos ou a conceder no ano civil em que o incumprimento foi detetado.

Para o cálculo dessas reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, a extensão, a permanência ou a recorrência e a intencionalidade do incumprimento constatado, em consonância com a avaliação das autoridades ou organismos prevista no artigo 87.o, n.o 2. As sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

As disposições pertinentes do artigo 85.o, n.os 2, 5 e 6, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à aplicação e cálculo das sanções administrativas.

2.   A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e a eficácia, a proporcionalidade e o efeito dissuasivo das sanções administrativas ao abrigo do presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com modalidades de aplicação e de cálculo das referidas sanções.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Transmissão de informações

Artigo 90.o

Comunicação de informações

1.   Além das suas obrigações de comunicação estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros enviam à Comissão as seguintes informações, declarações e documentos:

a)

No que diz respeito aos organismos pagadores acreditados e aos organismos de coordenação designados e acreditados:

i)

o ato de acreditação e, se for caso disso, de designação,

ii)

a sua função (organismo pagador acreditado ou organismo de coordenação designado e acreditado),

iii)

se for caso disso, a retirada da sua acreditação;

b)

No que diz respeito aos organismos de certificação:

i)

a sua identificação,

ii)

o seu endereço;

c)

No que diz respeito às ações relacionadas com operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER:

i)

as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, assinadas pelo organismo pagador acreditado ou pelo organismo de coordenação designado e acreditado, acompanhadas das informações exigidas,

ii)

no que se refere ao FEAGA, os mapas previsionais das suas necessidades financeiras e, no que se refere ao FEADER, a atualização das previsões das declarações de despesas a apresentar durante o ano e as previsões das declarações de despesas para o exercício agrícola seguinte,

iii)

a declaração de gestão e as contas anuais dos organismos pagadores acreditados.

2.   Os Estados-Membros informam regularmente a Comissão sobre a aplicação do sistema integrado referido no título IV, capítulo II. A Comissão organiza trocas de opiniões sobre este assunto com os Estados-Membros.

Artigo 91.o

Confidencialidade

1.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações comunicadas ou obtidas no âmbito das ações de controlo e de apuramento das contas efetuadas nos termos do presente regulamento.

São aplicáveis a essas informações as regras estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

2.   Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ações judiciais, as informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos no título IV, capítulo III, estão abrangidas pelo sigilo profissional. Não podem ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, pelas suas funções nos Estados-Membros ou nas instituições da União, são chamadas a conhecê-las no cumprimento das suas funções.

Artigo 92.o

Competências de execução em matéria de transmissão de informações

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:

a)

À forma, ao conteúdo, à periodicidade, aos prazos e às regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i)

das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, bem como das suas atualizações, incluindo as receitas afetadas,

ii)

da declaração de gestão e das contas anuais dos organismos pagadores,

iii)

dos relatórios de certificação das contas,

iv)

dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação designados e acreditados e dos organismos de certificação designados,

v)

das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo do FEAGA e do FEADER,

vi)

das comunicações de correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural,

vii)

das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 59.o;

b)

Às modalidades de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e à instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, à forma, ao conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e às regras aplicáveis em matéria de conservação;

c)

Às notificações dos Estados-Membros à Comissão relativas a informações, documentos, estatísticas e relatórios e os prazos e métodos respetivos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

Utilização do euro

Artigo 93.o

Princípios gerais

1.   Os montantes constantes das decisões de execução da Comissão que aprovam os planos estratégicos da PAC, os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão, bem como os montantes das despesas certificadas ou atestadas e das declarações de despesas dos Estados-Membros são expressos e pagos em euros.

2.   Os preços e montantes fixados na legislação agrícola são expressos em euros.

Esses preços e montantes são cobrados ou concedidos em euros nos Estados-Membros que adotaram o euro e em moeda nacional nos Estados-Membros que não o adotaram.

Artigo 94.o

Taxa de câmbio e facto gerador

1.   Os preços e montantes referidos no artigo 93.o, n.o 2, são convertidos na moeda nacional dos Estados-Membros que não adotaram o euro, com recurso a uma taxa de câmbio.

2.   O facto gerador da taxa de câmbio é:

a)

O cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação, no que se refere aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas com países terceiros;

b)

O facto através do qual é alcançado o objetivo económico da operação, nos restantes casos.

3.   Caso um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) 2021/2115 seja efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu (BCE) antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, em casos devidamente justificados, realizar a conversão com base na média das taxas de câmbio fixadas pelo BCE, durante o mês anterior a 1 de outubro do ano a que corresponde a ajuda. Os Estados-Membros que fizerem esta opção devem fixar e publicar a taxa média antes de 1 de dezembro do mesmo ano.

4.   No que diz respeito ao FEAGA, ao elaborar as suas declarações de despesas, os Estados-Membros que não tenham adotado o euro aplicam a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos efetuados aos beneficiários ou nas receitas recebidas, nos termos do presente capítulo.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre esses factos geradores e a taxa de câmbio a utilizar. Os factos geradores específicos são determinados tendo em conta os seguintes critérios:

a)

A aplicabilidade efetiva e nos mais breves prazos possíveis das variações da taxa de câmbio;

b)

A similitude dos factos geradores relativos a operações análogas, realizadas na organização de mercado;

c)

A coerência dos factos geradores relativamente aos vários preços e montantes respeitantes à organização de mercado;

d)

A exequibilidade e eficácia dos controlos da aplicação das taxas de câmbio adequadas.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com regras sobre a taxa de câmbio aplicável quando as declarações de despesas são elaboradas e quando as operações de armazenamento público são registadas nas contas do organismo pagador.

Artigo 95.o

Medidas de salvaguarda e derrogações

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que salvaguardem a aplicação do direito da União em caso de práticas monetárias excecionais relativas a uma moeda nacional que sejam suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação. Esses atos de execução só podem derrogar às regras aplicáveis pelo período de tempo estritamente necessário. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser notificadas com a maior brevidade ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

2.   Sempre que as práticas monetárias excecionais relativas a uma moeda nacional sejam suscetíveis de comprometer a aplicação do direito da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que complementem o presente regulamento com derrogações ao presente capítulo, nos seguintes casos:

a)

Quando um Estado-Membro recorra a técnicas de câmbio anormais, tais como taxas de câmbio múltiplas, ou aplica acordos de escambo;

b)

Quando um Estado-Membro disponha de uma moeda que não é cotada nos mercados oficiais de câmbio ou corre o risco de evoluir criando distorções nas trocas.

Artigo 96.o

Utilização do euro por Estados-Membros que não tenham adotado o euro

1.   Caso um Estado-Membro que não tenha adotado o euro decida pagar as despesas decorrentes da legislação agrícola em euros e não em moeda nacional, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.

2.   O Estado-Membro deve notificar à Comissão as medidas previstas referidas no n.o 1, antes de as mesmas produzirem efeitos. Essas medidas só produzem efeitos após o referido Estado-Membro ter recebido a notificação com o acordo da Comissão.

CAPÍTULO III

Apresentação de relatórios

Artigo 97.o

Relatório financeiro anual

Até 30 de setembro do ano seguinte a cada exercício orçamental, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório financeiro sobre a administração do FEAGA e do FEADER durante o exercício orçamental anterior.

CAPÍTULO IV

Transparência

Artigo 98.o

Publicação de informações relativas aos beneficiários

1.   Os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER para efeitos do artigo 49.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 e nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, incluindo, se for caso disso, as informações sobre os grupos nos quais os beneficiários participam nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do presente regulamento, tal como lhes são fornecidas por esses beneficiários nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do presente regulamento.

2.   O artigo 49.o, n.o 3, alíneas a), b), d) a j) e l), e o artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis aos beneficiários do FEAGA e do FEADER, se for caso disso. A aplicação do artigo 49.o, n.o 3, alínea e), do mesmo regulamento está limitada ao objetivo da operação. O artigo 49.o, n.o 3, alínea k), do mesmo regulamento é aplicável ao FEADER.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Operação», uma medida, sector ou tipo de intervenção;

b)

«Custos totais da operação», os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida, sector ou tipo de intervenção financiados pelo FEAGA ou pelo FEADER recebidos por cada beneficiário no exercício agrícola em causa; no que diz respeito aos pagamentos correspondentes aos tipos de intervenção financiados pelo FEADER, os montantes a publicar correspondem ao financiamento público total, ou seja as contribuições da União e as contribuições nacionais;

c)

«Indicador de localização ou geolocalização da operação», o município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município.

4.   Cada Estado-Membro disponibiliza as informações referidas no artigo 49.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 num único sítio Web. Essas informações devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

Os Estados-Membros não publicam as informações referidas no artigo 49.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/1060, se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR.

Artigo 99.o

Comunicação aos beneficiários sobre a publicação dos seus dados

Os Estados-Membros comunicam aos beneficiários que os dados que lhes digam respeito são tornados públicos nos termos do artigo 98.o e que tais dados podem ser tratados por organismos de investigação e de auditoria da União e dos Estados-Membros para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União.

Por força do Regulamento (UE) 2016/679, tratando-se de dados pessoais, os Estados-Membros devem informar os beneficiários dos seus direitos ao abrigo desse regulamento, assim como dos procedimentos aplicáveis ao exercício desses direitos.

Artigo 100.o

Competências de execução em matéria de transparência

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas:

a)

À forma, incluindo o modo de apresentação por medida, sector ou tipo de intervenção e ao calendário da publicação prevista nos artigos 98.o e 99.o;

b)

À aplicação uniforme do artigo 99.o;

c)

À cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.

CAPÍTULO V

Proteção de dados pessoais

Artigo 101.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.o, 99.o e 100.o, os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para efeitos da execução das obrigações de gestão, controlo, auditoria e acompanhamento e avaliação previstas no presente regulamento e, nomeadamente, as previstas no título II, capítulo II, título III, capítulos III e IV, título IV, e título V, capítulo III, para fins estatísticos, e não processa esses dados de forma incompatível com esses fins.

2.   Em caso de tratamento de dados pessoais para efeitos de acompanhamento e avaliação ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115, e ainda para efeitos estatísticos, estes dados são tornados anónimos.

3.   Os dados pessoais são tratados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. Designadamente, esses dados não devem ser armazenados sob uma forma que possibilite a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que esses dados são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito da União e nacional aplicável.

4.   Os Estados-Membros informam os titulares dos dados de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1 do presente artigo e de que, a este respeito, gozam dos direitos de proteção de dados previstos nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

TÍTULO VI

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 102.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.os 4 e 5, no artigo 47.o, n.o 1, no artigo 52.o, n.o 1, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 55.o, n.o 6, no artigo 60.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 3, no artigo 74.o, no artigo 76.o, n.o 2, no artigo 85.o, n.o 7, no artigo 89.o, n.o 2, no artigo 94.o, n.os 5 e 6, no artigo 95.o, n.o 2, e no artigo 105.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 7 de dezembro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 38.o, n.o 2, no artigo 40.o, n.o 3, no artigo 41.o, n.o 3, no artigo 44.o, n.os 4 e 5, no artigo 47.o, n.o 1, no artigo 52.o, n.o 1, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 55.o, n.o 6, no artigo 60.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 3, no artigo 74.o, no artigo 76.o, n.o 2, no artigo 85.o, n.o 7, no artigo 89.o, n.o 2, no artigo 94.o, n.os 5 e 6, no artigo 95.o, n.o 2, e no artigo 105.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do artigo 17.o, n.o 5, do artigo 23.o, n.o 2, do artigo 38.o, n.o 2, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 44.o, n.os 4 e 5, do artigo 47.o, n.o 1, do artigo 52.o, n.o 1, do artigo 54.o, n.o 4, do artigo 55.o, n.o 6, do artigo 60.o, n.o 3, do artigo 64.o, n.o 3, do artigo 74.o, do artigo 76.o, n.o 2, do artigo 85.o, n.o 7, do artigo 89.o, n.o 2, do artigo 94.o, n.os 5 e 6, do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 105.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 103.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité dos Fundos Agrícolas». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Para efeitos dos artigos 11.o, 12.o, 17.o, 18.o, 23.o, 26.o, 32.o, 39.o a 44.o, 47.o, 51.o a 55.o, 58.o, 59.o, 60.o, 64.o, 75.o, 82.o, 92.o, 95.o e 100.o, no que se refere a questões relativas a intervenções sob a forma de pagamentos diretos, intervenções em determinados sectores, intervenções de desenvolvimento rural e à organização comum de mercado, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas, pelo Comité da Política Agrícola Comum, criado pelo Regulamento (UE) 2021/2115 e pelo Comité da Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 104.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é revogado.

Todavia:

a)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.o, 21.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 40.o a 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 56.o, 59.o, 63.o, 64.o, 67.o, 68.o, 70.o a 75.o, 77.o, 91.o a 97.o, 99.o e 100.o, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se:

i)

no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados no âmbito de regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a título do ano civil de 2022 e anteriores,

ii)

às medidas executadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 até 31 de dezembro de 2022,

iii)

aos regimes de ajuda referidos no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2115. do Parlamento Europeu e do Conselho (36) no que respeita às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes de ajuda, e

iv)

no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b)

O artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para regimes de apoio nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e à execução dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e de outras medidas da PAC, conforme estabelecidas no título II, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplicadas antes de 1 de janeiro de 2023;

c)

O artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às receitas declaradas a respeito da execução dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão (37);

d)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continua a aplicar-se às despesas relacionadas com os compromissos jurídicos a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. Não obstante, o artigo 31.o do presente regulamento é aplicável às despesas notificadas à Comissão nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e, para o efeito, é considerado um tipo de intervenção.

2.   As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento, para o Regulamento (UE) 2021/2115 e para o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e leem-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 105.o

Medidas transitórias

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o que sejam necessários para assegurar uma transição harmoniosa das disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a que se refere o artigo 104.o do presente regulamento, para as estabelecidas no presente regulamento, que complementem o presente regulamento com derrogações e aditamentos às regras nele previstas.

Artigo 106.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, o artigo 16.o é aplicável às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2022, no que respeita ao FEAGA.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

J. VRTOVEC


(1)  JO C 41 de 1.2.2019, p. 1.

(2)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 214.

(3)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 173.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2021.

(5)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(9)  JO L 443 I de 22.12.2020, p. 28.

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(13)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(15)  Ver nomeadamente: acórdão do Tribunal de 6 de dezembro de 1989 no processo C-329/88, Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica, ECLI: EU: C: 1989: 618; acórdão do Tribunal de 1 de junho de 1994 no processo C-317/92, Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha, ECLI: EU: C: 1994: 212; acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2009 no processo C-562/07, Comissão das Comunidades Europeias / Reino de Espanha, ECLI: EU: C: 2009: 614; acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 14 de Setembro de 1995 no processo T-571/93, Lefebvre frères et sœurs, GIE Fructifruit, Association des Mûrisseurs Indépendants e Star fruits Cie contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI: EU : T: 1995: 163; acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 19 de maio de 2009 no processo C-531/06, Comissão das Comunidades Europeias / República Italiana, ECLI: EU: C: 2009: 315.

(16)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(17)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(18)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2021, De Ruiter vof contra Ministro van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, C-361/19, ECLI:EU:C:2021:71.

(19)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(21)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(25)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(27)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(30)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(31)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(32)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(33)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108, de 25.4.2007, p. 1.).

(34)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(35)  Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(36)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade para produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(37)  Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Presente regulamento

Regulamento (UE) 2021/2115

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.os 4 e 5

Artigo 10.o

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 37.o, alínea a)

Artigo 11.o

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 15.o

Artigo 25.o

Artigo 16.o

Artigo 26.o

Artigo 17.o

Artigo 27.o

Artigo 18.o

Artigo 28.o

Artigo 19.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 36.o

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Artigo 28.o

Artigo 33.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Artigo 30.o

Artigo 35.o

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Artigo 32.o

Artigo 37.o

Artigo 33.o

Artigo 38.o

Artigo 34.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 38.o

Artigo 41.o

Artigo 39.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 45.o

Artigo 44.o

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 46.o

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 47.o

Artigo 47.o

Artigo 49.o

Artigo 48.o

Artigo 50.o

Artigo 49.o

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 50.o

Artigo 51.o, n.o 3, e artigo 52

Artigo 51.o

Artigo 53.o

Artigo 52.o

Artigo 55.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 62.o

Artigo 61.o

Artigo 63.o

Artigo 62.o

Artigo 60.o

Artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 a 5

Artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 61.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 64.o

Artigo 67.o

Artigo 65.o

Artigo 68.o

Artigo 66.o

Artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 67.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 69.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 69.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 67.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 69.o, n.o 2

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 70.o

Artigo 68.o

Artigo 71.o

Artigo 73.o

Artigo 72.o

Artigo 69.o

Artigo 73.o

Artigo 71.o

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 72.o

Artigo 74.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 75.o

Artigo 44.o, n.os 2, 3 e 5

Artigo 76.o

Artigo 74.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 75.o

Artigo 79.o

Artigo 76.o

Artigo 80.o

Artigo 77.o, n.os 1, 2 e 5

Artigo 81.o

Artigo 78.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 82.o, n.os 1 e 2

Artigo 78.o, n.os 4 e 5

Artigo 82.o, n.os 3 e 4

Artigo 83.o, n.o 1

Artigo 79.o

Artigo 83.o, n.os 2 e 3

Artigo 84.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 80.o

Artigo 84.o, n.o 5

Artigo 84.o, n.o 6

Artigo 77.o, n.o 4

Artigo 85.o, n.os 1, 3 e 4

Artigo 85.o, n.o 2

Artigo 77.o, n.o 3

Artigo 86.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 86.o, n.o 2

Artigo 87.o

Artigo 81.o

Artigo 88.o

Artigo 82.o

Artigo 89.o

Artigo 90.o-A

Artigo 90.o

Artigo 116.o-A

Artigo 91.o

Artigo 12.o

Artigo 92.o

Artigo 12.o

Artigo 93.o

Artigo 12.o

Artigo 94.o

Artigo 14.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 83.o

Artigo 97.o

Artigo 84.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

Artigo 85.o

Artigo 100.o

Artigo 86.o

Artigo 101.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 2

Artigo 85.o, n.o 7

Artigo 102.o

Artigo 90.o

Artigo 103.o

Artigo 91.o

Artigo 104.o

Artigo 92.o

Artigo 105.o

Artigo 93.o

Artigo 106.o

Artigo 94.o

Artigo 107.o

Artigo 95.o

Artigo 108.o

Artigo 96.o

Artigo 109.o

Artigo 97.o

Artigo 110.o

Artigo 128.o

 

Artigo 111.o

Artigo 98.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 112.o

Artigo 98.o, n.o 4

Artigo 113.o

Artigo 99.o

Artigo 114.o

Artigo 100.o

Artigo 115.o

Artigo 102.o

Artigo 116.o

Artigo 103.o

Artigo 117.o

Artigo 101.o

Artigo 118.o

Artigo 119.o

Artigo 104.o

Artigo 120.o

Artigo 105.o

Artigo 121.o

Artigo 106.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo


6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/262


REGULAMENTO (UE) 2021/2117 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 118.o, primeiro parágrafo, e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 29 de novembro de 2017 intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Esses objetivos incluem tornar a PAC mais orientada para os resultados, fomentar a modernização e a sustentabilidade, em particular a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática, das zonas agrícolas, florestais e rurais, e ajudar a reduzir os encargos administrativos relacionados com a legislação da UE que recaem sobre os beneficiários.

(2)

Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis internacional, da União, nacional, regional, local e da exploração agrícola, importa simplificar a sua governação e melhorar a sua aplicação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. A PAC deverá basear-se no desempenho. Por conseguinte, a União deverá estabelecer os parâmetros estratégicos básicos, tais como os objetivos da PAC e os seus requisitos básicos, cabendo aos Estados-Membros maior responsabilidade relativamente ao modo como cumprem esses objetivos e as metas em questão. O reforço da subsidiariedade permite atender melhor às condições e às necessidades locais e à natureza específica da atividade agrícola, que decorre da estrutura social da agricultura e das disparidades naturais e estruturais entre as várias regiões agrícolas, adaptando o apoio de modo a maximizar o seu contributo para o cumprimento dos objetivos da União.

(3)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (o «Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para proteção do orçamento da União.

(4)

Para garantir a coerência da futura PAC, todas as suas intervenções deverão ser parte integrante de um plano estratégico, que inclua tipos de intervenção em determinados sectores previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(5)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece determinadas definições relativas a sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento. As definições relativas ao sector do açúcar estabelecidas na parte II, secção B, desse anexo deverão ser suprimidas, uma vez que já não são aplicáveis. A fim de se atualizarem as definições relativas a outros sectores a que se refere esse anexo, em função dos novos conhecimentos científicos ou dos desenvolvimentos do mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dessas definições, sem acrescentar novas definições. Por conseguinte, deverá ser suprimida a habilitação individual da Comissão para alterar a definição de xarope de inulina, a que se refere a parte II, secção A, ponto 4, desse anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados.

(6)

A parte I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá ser simplificada. Deverão ser suprimidas as definições e as disposições redundantes e obsoletas que habilitam a Comissão a adotar atos de execução.

(7)

À luz da experiência adquirida, certos períodos de intervenção pública deverão ser prorrogados. Nos casos em que a abertura da intervenção pública é automática, o período de intervenção pública deverá ser prorrogado por um mês. Nos casos em que a abertura da intervenção pública dependa dos desenvolvimentos do mercado, o período de intervenção pública deverá ser o ano inteiro.

(8)

A fim de aumentar a transparência, e no contexto dos compromissos internacionais da União, convém prever a publicação das informações pertinentes sobre o volume e os preços em matéria de preço fixado e de venda de produtos comprados no quadro da intervenção pública.

(9)

A concessão de ajuda ao armazenamento privado para o azeite tem demonstrado ser uma ferramenta eficaz para a estabilização do mercado. À luz da experiência adquirida e para alcançar o objetivo de assegurar um nível de vida equitativo e de estabilizar o mercado do sector do azeite e das azeitonas de mesa, convém alargar a lista de produtos elegíveis para ajuda ao armazenamento privado de forma que sejam também abrangidas as azeitonas de mesa.

(10)

Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, deverão ser atualizados os limites da ajuda da União ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino, estabelecidos no artigo 23.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Por razões de segurança jurídica, convém prever que os limites reduzidos sejam aplicáveis, com efeitos retroativos, a partir de 1 de janeiro de 2021.

(11)

Deverão ser suprimidas as disposições relativas aos regimes de ajuda a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secções 2 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma vez que todos os tipos de intervenção nos sectores em causa serão objeto do Regulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(12)

A política vitivinícola da União, com o seu regime de autorizações existente que permite, desde 2016, um aumento ordenado das plantações de vinhas, contribuiu para aumentar a competitividade do sector vitivinícola da União e para incentivar uma produção de elevada qualidade. Embora o sector vitivinícola tenha alcançado um equilíbrio entre a oferta da produção, a qualidade, a procura dos consumidores e as exportações para o mercado mundial, esse equilíbrio ainda não é suficientemente duradouro ou estável, em especial quando o sector vitivinícola fizer face a graves perturbações do mercado. Além disso, verifica-se uma tendência de diminuição contínua do consumo de vinho na União, devido a alterações nos hábitos e no estilo de vida dos consumidores. Consequentemente, a longo prazo, a liberalização da instalação de novas plantações de vinhas pode constituir uma ameaça ao equilíbrio alcançado até à data entre a capacidade de oferta do setor, um nível de vida equitativo para os produtores e preços razoáveis para os consumidores. Tal pode pôr em causa a evolução positiva alcançada pela legislação e pela política da União em décadas recentes.

(13)

O atual regime de autorizações para plantações de vinha é também considerado essencial para garantir a diversidade de vinhos e dar resposta às especificidades da paisagem vitivinícola da União. O sector vitivinícola da União tem características específicas, nomeadamente o longo ciclo das vinhas, dado que a produção só ocorre alguns anos após a plantação, mas posteriormente continua durante várias décadas, e dadas as potenciais flutuações consideráveis da produção de uma colheita para a seguinte. Ao contrário do que acontece em muitos países terceiros produtores de vinho, o sector vitivinícola da União caracteriza-se igualmente por um número muito elevado de pequenas explorações familiares, o que tem como resultado uma vasta gama de vinhos. A fim de garantir a viabilidade económica dos seus projetos e melhorar a competitividade do sector vitivinícola da União no mercado mundial, os operadores do sector e os produtores necessitam, por conseguinte, de previsibilidade a longo prazo, dado o investimento significativo exigido pela plantação de uma vinha.

(14)

A fim de garantir as realizações alcançadas até à data pelo sector vitivinícola da União e alcançar um equilíbrio quantitativo e qualitativo duradouro no sector por meio do aumento ordenado e continuado das plantações de vinha após 2030, este regime de autorizações para plantação de vinha deverá ser prorrogado até 2045, ou seja, por um período equivalente ao período inicial estabelecido desde 2016, mas com duas revisões intercalares, a realizar em 2028 e 2040, a fim de avaliar o regime e, se necessário, apresentar propostas com base nos resultados dessas revisões intercalares, para reforçar a competitividade do sector vitivinícola.

(15)

Permitir que os produtores adiem a replantação de vinha pode ter como impacto ambiental positivo a melhoria das condições sanitárias do solo, que fica exposto a menos produtos químicos. Por conseguinte, a fim de contribuir para uma melhor gestão dos solos na viticultura, convém permitir a prorrogação da validade, de três para seis anos, das autorizações de replantação nos casos em que a replantação ocorra na mesma parcela de terra.

(16)

Devido à crise no sector vitivinícola da União causada pela pandemia de COVID-19, o Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) previu a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade das autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiravam em 2020. Devido aos efeitos prolongados da crise causada pela pandemia de COVID-19, os produtores titulares de autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiravam em 2020 ou 2021 continuam a ver-se, em grande medida, impedidos de fazer uma utilização dessas autorizações no último ano da sua validade. Para evitar a perda dessas autorizações e reduzir o risco de deterioração das condições em que a plantação teria de ser efetuada, é apropriado prever uma nova prorrogação da validade das autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiram em 2020 e uma prorrogação da validade das que expiram em 2021. Por conseguinte, todas as autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que terminavam em 2020 ou 2021 deverão ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.

(17)

Além disso, tendo em conta a evolução das perspetivas de mercado, os titulares de autorizações de plantação que terminem em 2020 e 2021 deverão ter a possibilidade de não utilizarem as suas autorizações sem incorrerem em sanções administrativas. Acresce que, a fim de evitar qualquer discriminação, os produtores que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2220, tiverem informado a autoridade competente, até 28 de fevereiro de 2021, de que não tencionam fazer uso da sua autorização sem terem tido conhecimento da possibilidade de prorrogar a validade das suas autorizações por mais um ano, deverão ser autorizados a retratar-se dessas declarações mediante o envio de uma comunicação escrita à autoridade competente até 28 de fevereiro de 2022 e a fazer uso da sua autorização até 31 de dezembro de 2022.

(18)

Devido às perturbações do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 e à incerteza económica daí decorrente no que respeita à utilização das referidas autorizações, as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativas às autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que terminem em 2020 e 2021, deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2021.

(19)

Tendo em conta a diminuição em vários Estados-Membros da superfície efetivamente plantada com vinha nos anos 2014-2017, assim como a potencial perda de produção consequente, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade, ao estabelecerem a superfície para autorizações de novas plantações a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de escolher entre a base atual e uma percentagem da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios em 31 de julho de 2015, acrescida de uma superfície correspondente aos direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (10) disponíveis para conversão em autorizações nos Estados-Membros em causa em 1 de janeiro de 2016.

(20)

Deverá esclarecer-se que os Estados-Membros que limitem a emissão de autorizações a nível regional, para zonas específicas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida, poderão exigir que essas autorizações sejam utilizadas nessas regiões.

(21)

Deverá ficar claro que os Estados-Membros poderão, para efeitos de concessão de autorizações para plantações de vinha, aplicar critérios de elegibilidade e de prioridade objetivos e não discriminatórios a nível nacional ou regional. Além disso, a experiência dos Estados-Membros demonstra a necessidade de rever alguns dos critérios de prioridade, de modo que seja dada preferência às vinhas que contribuem para a preservação dos recursos genéticos da videira e às explorações que demonstrem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados.

(22)

A fim de assegurar que não é concedida qualquer vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, convém esclarecer que os Estados-Membros deverão ser autorizados a adotar medidas para evitar que sejam contornadas as regras relativas ao mecanismo de salvaguarda para novas plantações e critérios de elegibilidade e de prioridade para a concessão de autorizações de novas plantações.

(23)

O último prazo para a apresentação de pedidos de conversão de direitos de plantação em autorizações termina em 31 de dezembro de 2022. Em alguns casos, circunstâncias como a crise económica causada pela pandemia de COVID-19 poderão ter tido o efeito de limitar a conversão dos direitos de plantação em autorizações de plantação. Por essa razão, e a fim de permitir que os Estados-Membros preservem a capacidade de produção correspondente a esses direitos de plantação, convém que, a partir de 1 de janeiro de 2023, os direitos de plantação que eram elegíveis para conversão em autorizações de plantação em 31 de dezembro de 2022, mas que ainda não tenham sido convertidos em autorizações de plantação, permaneçam à disposição dos Estados-Membros em causa, que os poderão atribuir como autorizações de novas plantações de vinhas o mais tardar até 31 de dezembro de 2025, sem que essas autorizações sejam contabilizadas para efeitos das limitações enumeradas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(24)

Em alguns Estados-Membros, existem vinhas tradicionais plantadas com castas não autorizadas para efeitos de produção de vinho cuja produção, incluindo a que se destina à produção de bebidas fermentadas de uva que não o vinho, não se dirige ao mercado vitivinícola. É apropriado esclarecer que essas vinhas não estão sujeitas às obrigações de arranque e que o regime de autorizações de plantação de vinha previsto no presente regulamento não se aplica à plantação e replantação dessas castas para fins que não a produção de vinho.

(25)

O artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, são aplicáveis aos produtos importados para a União as disposições relativas às denominações de origem e indicações geográficas, à rotulagem, às definições, às designações e às denominações de venda de determinados produtos do sector vitivinícola, bem como as práticas enológicas autorizadas pela União. Por conseguinte, para garantir a coerência, convém prever que as disposições relativas aos certificados de conformidade e aos boletins de análise para as importações desses produtos sejam igualmente aplicadas em conformidade com os acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

(26)

No âmbito da reforma da PAC, as disposições relativas à retirada do mercado de produtos que não respeitem as regras de rotulagem deverão ser integradas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tendo em conta a crescente exigência dos consumidores no que respeita à realização de controlos dos produtos, os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que os produtos que não sejam rotulados em conformidade com o referido regulamento não sejam colocados no mercado ou, caso esses produtos já tenham sido colocados no mercado, sejam retirados do mercado. A retirada contempla a possibilidade de corrigir a rotulagem dos produtos sem os eliminar definitivamente do mercado.

(27)

Tendo em conta a revogação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) pelo Regulamento (UE) 2021/2116do Parlamento Europeu e do Conselho (12), as disposições sobre controlos e sanções referentes às regras de comercialização, às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais protegidas deverão ser integradas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(28)

A fim de permitir aos produtores a utilização de castas mais bem adaptadas à evolução das condições climáticas e mais resistentes às doenças, deverão ser previstas disposições que autorizem a utilização de denominações de origem para produtos de castas pertencentes não só à Vitis vinifera, mas também de castas provenientes de cruzamentos entre a Vitis vinifera e outras espécies do género Vitis.

(29)

As definições de «denominação de origem» e de «indicação geográfica» no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá ser harmonizada com as do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (13), nomeadamente com o artigo 22.o, n.o 1 do Acordo TRIPS, na medida em que as indicações geográficas identifiquem o produto como originário de um lugar, uma região ou, um país determinados. Por razões de clareza, convém estabelecer explicitamente que a definição revista de denominação de origem inclui nomes utilizados tradicionalmente. Por conseguinte, a lista de requisitos para que um nome utilizado tradicionalmente constitua uma denominação de origem no sector vitivinícola que consta do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 tornar-se-á obsoleta e deverá ser suprimida. Por razões de coerência, essa clarificação deverá também ser introduzida na definição de indicação geográfica no sector vitivinícola estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nas definições de «denominação de origem» e «indicações geográficas» no sector alimentar estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(30)

O meio geográfico, com os seus fatores naturais e humanos, é um elemento crucial que afeta a qualidade e as características dos produtos vitivinícolas, dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e n.o 1151/2012. Em particular, no que diz respeito aos produtos frescos que não são transformados ou que são pouco transformados, os fatores naturais poderão ser predominantes para determinar a qualidade e as características do produto em causa, enquanto o contributo dos fatores humanos para a qualidade e as características do produto poderá ser menos específico. Por conseguinte, os fatores humanos que devem ser tidos em conta para a descrição da relação entre a qualidade e as características de um produto e um meio geográfico específico a incluir no caderno de especificações das denominações de origem protegidas nos termos do artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não deverão limitar-se aos métodos específicos de produção ou transformação, que conferem uma qualidade específica ao produto em causa, mas podem abranger fatores como a gestão do solo e da paisagem, as práticas de cultivo e outras atividades humanas que contribuam para a manutenção dos fatores naturais essenciais que desempenham um papel predominante no meio geográfico e na qualidade e características do produto em causa.

(31)

Para garantir a coerência da tomada de decisões respeitantes a pedidos de proteção e a oposições apresentados no procedimento nacional preliminar referido no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão deverá ser informada atempadamente e de forma regular quando são iniciados, perante os tribunais nacionais ou outras instâncias, procedimentos relativos a pedidos de proteção que lhe tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Pelo mesmo motivo, quando um Estado-Membro comunicar à Comissão a decisão nacional em que se baseia o pedido de proteção for suscetível de ser invalidada no termo de um processo judicial nacional, a Comissão deverá ficar isenta da obrigação de realizar, dentro do prazo fixado, o procedimento de exame relativo a um pedido de proteção previsto no artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, bem como da obrigação de informar o requerente dos motivos do atraso. A fim de proteger o requerente de ações judiciais vexatórias e preservar o seu direito fundamental de garantir a proteção de uma indicação geográfica num prazo razoável, esta isenção deverá limitar-se aos casos em que o pedido de proteção foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva, ou em que o Estado-Membro considere que a ação destinada a contestar a validade do pedido tem fundamento válido.

(32)

O registo das indicações geográficas deverá tornar-se mais simples e mais célere, separando a avaliação do cumprimento das regras em matéria de propriedade intelectual da avaliação da conformidade do caderno de especificações com os requisitos estabelecidos pelas normas de comercialização e pelas regras de rotulagem.

(33)

A avaliação efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do procedimento de registo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos, especialização e acesso a dados e factos que os colocam na melhor posição para verificar se as informações prestadas no pedido são corretas e verdadeiras. Deverão, por conseguinte, garantir que o resultado dessa avaliação, que deverá ser devidamente registado num único documento que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, seja fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deverá examinar atentamente os pedidos, tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos, a fim de garantir, em particular, que os mesmos contêm as informações necessárias e não contêm erros materiais óbvios e que a argumentação apresentada apoia o pedido, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro onde foi apresentado o pedido e fora da União.

(34)

No sector vitivinícola, o prazo para a declaração de oposição deverá ser alargado para três meses, a fim de assegurar que todas as partes interessadas disponham de tempo suficiente para analisar o pedido de proteção e da possibilidade de apresentar uma declaração de oposição. Para assegurar a observância do mesmo procedimento de oposição no âmbito dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1151/2012, e, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros transmitam de uma forma coordenada e eficiente as declarações de oposição apresentadas por qualquer pessoa singular ou coletiva que resida ou esteja estabelecida no seu território, essas declarações deverão ser apresentadas através das autoridades do Estado-Membro de residência ou de estabelecimento. A fim de simplificar o procedimento de oposição, a Comissão deverá poder recusar declarações de oposição inadmissíveis no ato de execução que confere proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica em causa.

(35)

A fim de aumentar a eficiência processual, e no intuito de assegurar condições uniformes para a concessão de proteção às denominações de origem e às indicações geográficas, a Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução que confiram essa proteção no sector vitivinícola sem recurso ao procedimento de exame sempre que não tenha sido apresentada qualquer declaração de oposição admissível ao pedido de proteção. Sempre que seja apresentada uma declaração de oposição admissível, a Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução pelo procedimento de exame, quer para conferir proteção quer para recusar o pedido de proteção.

(36)

A relação entre as marcas e as indicações geográficas dos produtos vitivinícolas deverá ser clarificada no que diz respeito aos critérios de recusa, invalidação e coexistência. Essa clarificação não deverá afetar os direitos adquiridos a nível nacional pelos titulares de indicações geográficas ou os direitos que existam por força de acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros para o período anterior ao estabelecimento do sistema de proteção da União para os produtos vitivinícolas.

(37)

As regras relativas aos procedimentos nacionais, ao procedimento de oposição, à classificação das alterações como sendo alterações da União e alterações normalizadas, incluindo as principais regras para a adoção dessas alterações, e à rotulagem e apresentação temporárias, atualmente previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/33 da Comissão (15) são um importante elemento para o regime de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas no sector vitivinícola. Para manter a coerência com os Regulamentos (UE) n.o 1151/2012 e (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e para facilitar a aplicação, essas disposições deverão ser integradas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(38)

No que se refere à proteção das indicações geográficas, é importante ter em devida conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nomeadamente o seu artigo V, relativo à liberdade de trânsito, que foi aprovado pela Decisão 94/800/CE. Nesse quadro jurídico, para reforçar a proteção das indicações geográficas e combater a contrafação de forma mais eficaz, a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas também deverá aplicar-se às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática e que estejam sujeitas a regimes aduaneiros especiais, tais como os regimes relativos ao trânsito, à armazenagem, à utilização específica ou à transformação. Por conseguinte, a proteção conferida pelo artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e pelo artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser alargada de forma que abranja as mercadorias em trânsito pelo território aduaneiro da União, e a proteção conferida pelo artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, pelo artigo 13.o, n.o 1 e pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 às denominações de origem, às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas deverá ser alargada a fim de abranger as mercadorias vendidas através da Internet ou de outros meios de comércio eletrónico. Além disso, as denominações de origem e as indicações geográficas no sector vitivinícola deverão igualmente ser protegidas contra qualquer utilização comercial direta ou indireta quando se referem a produtos utilizados como ingredientes. As denominações de origem e as indicações geográficas no sector vitivinícola e as especialidades tradicionais garantidas deverão igualmente ser protegidas contra a utilização abusiva, a imitação ou a evocação quando se referem a produtos utilizados como ingredientes.

(39)

Deverá ser possível cancelar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se estas tiverem deixado de ser utilizadas ou se o requerente a que se refere o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não pretender manter essa proteção.

(40)

Tendo em conta a crescente procura dos consumidores no que respeita a produtos vitivinícolas inovadores com um título alcoométrico adquirido inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo estabelecido para esses produtos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deverá ser possível produzir também na União tais produtos vitivinícolas inovadores. Para o efeito, é necessário definir as condições em que determinados produtos vitivinícolas podem ser desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados e estabelecer os processos autorizados para a sua desalcoolização. Essas condições devem ter em conta as Resoluções OIV-ECO 432-2012, Bebida obtida por desalcoolização parcial do vinho, OIV-ECO 433-2012, Bebida obtida por desalcoolização parcial do vinho, OIV-ECO 52-2016, Vinho de teor alcoólico modificado por desalcoolização, e OIV-OENO 394A-2012, Desalcoolização de vinhos, da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(41)

Esses produtos vitivinícolas inovadores nunca foram comercializados na União como vinho. Por esse motivo, seria necessário realizar mais investigação e experimentação para melhorar a qualidade destes produtos e, em especial, para garantir que a remoção total do teor alcoólico permite preservar as características diferenciadoras dos vinhos de qualidade que são protegidos por uma indicação geográfica ou por uma denominação de origem. Por conseguinte, embora deva ser autorizada a desalcoolização total e parcial para os vinhos sem indicação geográfica ou denominação de origem, no caso dos vinhos com indicação geográfica protegida ou denominação de origem protegida só deverá ser autorizada a desalcoolização parcial. Além disso, a fim de garantir clareza e transparência para os produtores e consumidores de vinhos com uma indicação geográfica ou uma denominação de origem, convém estabelecer que, no caso de estes vinhos serem parcialmente desalcoolizados, o seu caderno de especificações deverá conter uma descrição do vinho parcialmente desalcoolizado e, se for caso disso, as práticas enológicas específicas a utilizar para produzir o ou os vinhos parcialmente desalcoolizados, bem como as restrições pertinentes à sua produção.

(42)

A fim de proporcionar um nível mais elevado de informação aos consumidores, as indicações obrigatórias nos termos do artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá incluir uma declaração nutricional e uma lista de ingredientes. Contudo, os produtores deverão ter a possibilidade de limitar o teor da declaração nutricional que consta da embalagem ou de um rótulo fixado à mesma apenas ao valor energético e de disponibilizar por via eletrónica a declaração nutricional completa e a lista de ingredientes, desde que evitem a recolha ou o rastreamento de dados do utilizador e que não prestem informações para fins de comercialização. Contudo, a opção de não apresentar na embalagem ou num rótulo fixado à mesma a declaração nutricional completa não deverá afetar o requisito atual de o rótulo enumerar as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias. No artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelecendo regras para a indicação e designação dos ingredientes. A comercialização das existências de produtos vitivinícolas deverá ser permitida após a data de aplicação dos novos requisitos de rotulagem, até ao esgotamento dessas existências. Os operadores deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos de rotulagem antes da sua aplicação.

(43)

A fim de assegurar que os consumidores são informados da natureza dos produtos vitivinícolas desalcoolizados e que as regras que regem a rotulagem e a apresentação dos produtos no sector vitivinícola se aplicam igualmente aos produtos vitivinícolas desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, o artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá ser alterado. No entanto, a fim de manter o atual nível de informação sobre a durabilidade mínima exigida para as bebidas com título alcoométrico volúmico inferior a 10 % nos termos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), convém exigir que os produtos que tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização e que tenham um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 % incluam, como indicação obrigatória, uma indicação da data de durabilidade mínima.

(44)

Além disso, o anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que enumera os produtos abrangidos pelo sector vitivinícola cobre atualmente os vinhos parcialmente desalcoolizados com um teor alcoólico em volume superior a 0,5 %. A fim de garantir que todos os vinhos desalcoolizados, nomeadamente os vinhos com um teor alcoólico em volume de 0,5 % ou menos, são abrangidos pelo sector vitivinícola, convém alterar o anexo I, parte XII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aditando uma nova entrada.

(45)

No que diz respeito às regras relativas às condições de utilização dos dispositivos de fecho no sector vitivinícola, para assegurar a proteção dos consumidores contra a utilização enganosa de determinados dispositivos de fecho associados a determinadas bebidas e contra materiais perigosos nos dispositivos de fecho que possam contaminar as bebidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(46)

As regras e os requisitos relacionados com o sistema de quotas de açúcar caducaram no termo da campanha de comercialização de 2016/2017. Os artigos 124.o e 127.o a 144.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 tornaram-se, portanto, obsoletos e deverão ser suprimidos.

(47)

A Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) estabelece uma exceção ao prazo máximo de pagamento para a venda de uvas e mosto no sector vitivinícola. A fim de contribuir para a estabilidade da cadeia de abastecimento do vinho e garantir aos produtores agrícolas a segurança que oferecem as relações comerciais duradouras, as vendas de vinhos a granel deverão ser tratadas da mesma forma. Por conseguinte, convém prever que, em derrogação dos prazos máximos de pagamento aplicáveis estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/633, mediante pedido de uma organização interprofissional, os Estados-Membros poderão decidir que esses prazos não se aplicam às vendas de vinhos a granel, desde que as condições específicas do prazo de pagamento estejam incluídas nos contratos-tipo que foram prorrogados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 31 de outubro de 2021 e que os acordos de fornecimento entre os fornecedores de vinhos a granel e os seus compradores diretos sejam plurianuais ou se tornem plurianuais.

(48)

Sempre que a entrega de produtos agrícolas por um produtor a um transformador ou distribuidor for abrangida por um contrato ou proposta escritos nos termos dos artigos 148.o e 168.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o preço a pagar pela entrega for calculado combinando vários fatores indicados no contrato, esses fatores, que podem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo, deverão ser facilmente compreensíveis pelas partes. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de especificar indicadores opcionais que possam ser utilizados pelas partes contratantes com base em informações de mercado objetivas disponíveis e em estudos.

(49)

Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União, a quantidade total da produção de leite cru na União diminuiu. A fim de não comprometer os poderes de negociação contratual concedidos às organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos, deverá ser aumentado o limite quantitativo aplicável ao volume de leite cru abrangido por estas negociações, expresso em percentagem da produção total da União. Por razões de segurança jurídica, convém prever que o aumento do limite quantitativo seja aplicável, com efeitos retroativos, a partir de 1 de janeiro de 2021.

(50)

A fim de contribuir para a concretização dos objetivos ambientais da União, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de reconhecer as organizações de produtores que prossigam objetivos específicos relacionados com a gestão e valorização dos subprodutos, dos fluxos residuais e dos resíduos, nomeadamente para proteger o ambiente e incrementar a circularidade, bem como as organizações de produtores que prossigam objetivos relacionados com a gestão de fundos mutualistas para qualquer setor. Por conseguinte, convém alargar a atual lista de objetivos das organizações de produtores que consta do artigo 152.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A fim de aumentar a transparência das organizações de produtores, os seus estatutos de organizações de produtores deverão igualmente permitir que os produtores membros fiscalizem, de forma democrática, as contas e os orçamentos da organização. Além disso, para facilitar as transações comerciais em que participa a organização de produtores, convém estabelecer que os estatutos de uma organização de produtores podem permitir que os produtores membros estejam em contacto direto com os compradores, desde que esse contacto direto não comprometa a função da organização de produtores que consiste em concentrar a oferta e em colocar produtos no mercado, e desde que a organização de produtores continue a dispor de uma margem de apreciação exclusiva dos elementos essenciais de uma venda a efetuar pela mesma.

(51)

À luz da experiência adquirida e da evolução do sector do leite e dos produtos lácteos desde o fim do regime de quotas, deixou de ser adequado manter disposições específicas relativas aos objetivos e convénios de reconhecimento previstos para as organizações interprofissionais no sector do leite e dos produtos lácteos.

(52)

A experiência adquirida em diversos sectores demonstra que os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais a diferentes níveis geográficos sem comprometer o papel e os objetivos das mesmas. Por conseguinte, é pertinente esclarecer que os Estados-Membros podem optar por reconhecer estas organizações interprofissionais a um ou mais níveis geográficos. As organizações interprofissionais deverão prosseguir um objetivo específico que tenha em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores. Tendo em conta os objetivos ambientais da União, convém alargar a lista de objetivos que consta do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 por forma a incluir a prestação de informações necessárias e a realização da investigação necessária para desenvolver produtos mais adaptados à proteção climática e à proteção da saúde e do bem-estar animal, contribuindo para a valorização dos subprodutos e a redução e gestão dos resíduos, e a promoção e aplicação de medidas para prevenir, controlar e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais, nomeadamente através da criação e da gestão de fundos ou da contribuição para esses fundos, tendo em vista o pagamento de uma compensação financeira aos agricultores pelos custos e pelas perdas económicas decorrentes da promoção e da execução dessas medidas. Para evitar o risco de que organizações de uma determinada fase da cadeia de abastecimento alimentar concentrem mais poder, os Estados-Membros deverão reconhecer apenas as organizações interprofissionais que procurem assegurar uma representação equilibrada das organizações das várias fases da cadeia de abastecimento alimentar que constituem a organização interprofissional.

(53)

A definição de «circunscrição económica» estabelecida no artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para efeitos da extensão das regras e contribuições obrigatórias deverá ser complementada por forma a adaptar esse regulamento às especificidades de produção dos produtos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida reconhecidas pelo direito da União. A fim de promover práticas sustentáveis, deverá ser possível tornar os acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais relacionados com riscos fitossanitários, para a saúde animal, para a segurança alimentar ou ambientais obrigatórios para os não membros. No entanto, devido à importância da biodiversidade nas sementes utilizadas na agricultura biológica, as regras relativas à utilização de sementes certificadas não deverão ser tornadas obrigatórios, por extensão, para os não membros que se dedicam à agricultura biológica.

(54)

Tendo em conta a importância das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas na produção agrícola da União e o êxito da introdução de regras de gestão da oferta para os queijos e os presuntos com indicações geográficas no que toca a assegurar o valor acrescentado e preservar a reputação desses produtos, bem como a estabilizar os seus preços, a possibilidade de aplicar as regras de gestão da oferta deverá ser alargada aos produtos agrícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por razões de clareza e coerência, convém integrar as regras em vigor em matéria de regulação da oferta numa disposição única que abranja todos os produtos agrícolas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar essas regras para regular a oferta de produtos agrícolas com indicações geográficas mediante pedido de uma organização interprofissional, de uma organização de produtores ou de um agrupamento de produtores ou operadores, desde que, no mínimo, dois terços dos produtores desse produto, ou os seus representantes, estejam de acordo e, se for caso disso, desde que os produtores agrícolas da matéria-prima em causa tenham sido consultados e, no caso do queijo, por razões de continuidade, tenham dado o seu acordo. Essas regras deverão estar sujeitas a condições rigorosas, especialmente para evitar prejuízos ao comércio de produtos noutros mercados e para proteger os direitos da minoria. Os Estados-Membros deverão publicar e notificar imediatamente à Comissão as regras adotadas, garantir controlos periódicos e revogar as regras em caso de incumprimento. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas, se considerar que essas regras não preenchem determinadas condições, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Tendo em conta os poderes da Comissão no domínio da política de concorrência da União e dada a natureza especial desses atos, a Comissão deverá adotar esses atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(55)

As cláusulas de partilha de valor na cadeia de abastecimento alimentar são relevantes não só nos acordos entre os produtores e os primeiros compradores, mas também para permitir que os agricultores participem na evolução dos preços nas fases mais a jusante da cadeia. Por conseguinte, deverá ser possível que os agricultores e as suas associações cheguem a acordo sobre estas cláusulas com os intervenientes a jusante para além da fase dos primeiros compradores.

(56)

O valor comercial especial dos vinhos abrangidos por uma denominação de origem protegida (DOP) ou uma indicação geográfica protegida (IGP) deve-se ao facto de estes pertencerem a um segmento superior do mercado, graças à reputação da sua qualidade, resultante do seu caderno de especificações. Esses vinhos tendem a praticar preços mais elevados no mercado, uma vez que os consumidores valorizam estas características, que são atestadas pela denominação de origem e pela indicação geográfica. De forma a impedir que essas credenciais de qualidade sejam enfraquecidas por ações comerciais prejudiciais para os preços, as organizações interprofissionais que representam os operadores que beneficiam dessas credenciais de qualidade deverão ter a possibilidade de emitir orientações sobre os preços no que respeita às vendas das uvas pertinentes, em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. No entanto, essas orientações não deverão ser obrigatórias, por forma a evitar que a concorrência de preços entre as DOP/IGP seja completamente eliminada.

(57)

O artigo 5.o do Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre a Agricultura inclui os métodos de cálculo que podem ser utilizados para fixar o volume de desencadeamento da cláusula de salvaguarda especial nos sectores pertinentes. A fim de ter em conta todos os métodos de cálculo possíveis para estabelecer o volume de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais, inclusive nos casos em que o consumo interno não é tido em conta, o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverá ser alterado de modo a contemplar o método de cálculo estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

(58)

Os artigos 192.o e 193.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverão ser suprimidos por já não serem necessárias as medidas neles previstas, uma vez que a produção no sector do açúcar deixou de ser regulada. A fim de assegurar que o mercado da União seja devidamente abastecido por importações provenientes de países terceiros, deverão ser atribuídos poderes delegados e competências de execução à Comissão para suspender os direitos de importação sobre melaços de cana e de beterraba.

(59)

A Decisão de 19 de dezembro de 2015 da 10.a Conferência Ministerial da OMC sobre a Concorrência na Exportação, realizada em Nairobi, estabelece regras para medidas nesta matéria. No que diz respeito às subvenções à exportação, os membros da OMC estão obrigados a eliminar os direitos a subvenções à exportação a contar da data daquela decisão, pelo que as disposições da União sobre restituições à exportação, constantes dos artigos 196.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deverão ser suprimidas. No que diz respeito aos créditos à exportação, às garantias de crédito à exportação, aos programas de seguro, às empresas comerciais estatais exportadoras do sector agrícola e à ajuda alimentar internacional, os Estados-Membros podem adotar medidas nacionais que respeitem o direito da União. Dado que a União e seus Estados-Membros são membros da OMC, as medidas nacionais deverão, por força do direito da União e do direito internacional, ser também conformes com as normas estabelecidas pela Declaração Ministerial da OMC de 19 de dezembro de 2015.

(60)

O mercado interno depende de uma aplicação coerente das regras de concorrência em todos os Estados-Membros. Isto exige uma cooperação estreita e contínua entre as autoridades nacionais da concorrência e a Comissão no âmbito da Rede Europeia de Autoridades da Concorrência, contexto em que podem ser debatidas questões de interpretação e aplicação das regras de concorrência e coordenadas as ações destinadas a aplicar as regras de concorrência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (19).

(61)

A fim de assegurar a utilização efetiva, pelas organizações interprofissionais, do artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como por razões de simplificação e de redução dos encargos administrativos, os acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais não exigem uma decisão prévia da Comissão para não estarem subordinados à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, desde que esses acordos, decisões e práticas concertadas preencham os requisitos estabelecidos no artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No entanto, a pedido do requerente, a Comissão deverá emitir um parecer sobre a compatibilidade desses acordos, decisões e práticas concertadas com o artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Mesmo se existir um parecer da Comissão emitido no sentido de declarar esses acordos, decisões e práticas concertadas compatíveis com esse artigo, a Comissão deverá manter a possibilidade de declarar, a qualquer momento posterior à emissão do seu parecer, que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro aos acordos, decisões ou práticas concertadas em causa, se considerar que deixam de estar reunidas as condições relevantes para a aplicação do artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(62)

Determinadas iniciativas verticais e horizontais relativas a produtos agrícolas e alimentares, que visam a aplicação de requisitos mais rigorosos do que os requisitos obrigatórios, poderão ter efeitos positivos nos objetivos de sustentabilidade. A celebração destes acordos, decisões e práticas concertadas entre os produtores e operadores a diferentes níveis da produção, da transformação e do comércio poderá igualmente reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento e aumentar o seu poder de negociação. Por conseguinte, em circunstâncias específicas, tais iniciativas não deverão estar sujeitas à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. A fim de assegurar a utilização efetiva desta nova derrogação e de reduzir os encargos administrativos, estas iniciativas não deverão exigir uma decisão prévia da Comissão no sentido de não estarem sujeitas à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Uma vez que se trata de uma nova disposição derrogatória, convém estabelecer que a Comissão deverá elaborar orientações destinadas aos operadores sobre a aplicação dessa derrogação no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Terminado este prazo, os produtores deverão também ter a possibilidade de solicitarem à Comissão um parecer sobre a aplicação da derrogação aos seus acordos, decisões e práticas concertadas. Em casos justificados, a Comissão deverá ter a possibilidade de alterar posteriormente o conteúdo do seu parecer. As autoridades nacionais da concorrência deverão poder decidir que um acordo, decisão ou prática concertada deve ser modificado, descontinuado ou nem ter lugar, se tal for considerado necessário para salvaguardar a concorrência, devendo nesse caso informar a Comissão das suas ações.

(63)

O artigo 214.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permite à Finlândia conceder, em certas condições, auxílios nacionais no Sul da Finlândia até 2022, mediante autorização da Comissão. A concessão dessa ajuda nacional deve continuar a ser permitida para o período de 2023-2027. A fim de garantir que este auxílio possa continuar a ser concedido durante o período de transição de 2021 a 2022, o novo regime aplicável apenas deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2023.

(64)

As restrições à livre circulação de produtos do sector das frutas e dos produtos hortícolas resultantes da aplicação de medidas de combate à propagação de pragas dos vegetais podem causar dificuldades no mercado de um ou mais Estados-Membros. Atendendo em particular ao aumento da ocorrência de pragas dos vegetais, convém autorizar medidas de apoio excecionais para ter em conta as restrições ao comércio resultantes das pragas dos vegetais e alargar a lista de produtos relativamente aos quais estas medidas podem ser adotadas no sector das frutas e dos produtos hortícolas.

(65)

Os observatórios de mercado e grupos de trabalho da União existentes para os mercados agrícolas tiveram o efeito benéfico de clarificar as escolhas dos operadores económicos e das autoridades públicas, bem como de facilitar o acompanhamento da evolução dos mercados. Para tal, e a fim de aumentar a transparência dos mercados agrícolas e alimentares a nível da União e de contribuir para a estabilidade dos mercados agrícolas, estes instrumentos deverão ser reforçados. Por conseguinte, convém estabelecer um regime jurídico formal único para a criação e o funcionamento dos observatórios dos mercados da União em qualquer setor agrícola e definir as obrigações de notificação e de apresentação de relatórios pertinentes para esses observatórios.

(66)

Com base nos dados estatísticos e nas informações recolhidas para o acompanhamento dos mercados agrícolas, os observatórios dos mercados da União deverão identificar ameaças de perturbação do mercado nos seus relatórios. A Comissão deverá apresentar periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação sobre a situação do mercado dos produtos agrícolas, as ameaças de perturbação do mercado e as eventuais medidas a tomar, participando regularmente nas reuniões da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Comité Especial da Agricultura.

(67)

Por razões de clareza, o papel da Comissão no que respeita às suas atuais obrigações de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deverá ficar explicitamente estabelecido no artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(68)

As obrigações obsoletas da Comissão de apresentar relatórios sobre o mercado do leite e dos produtos lácteos e o alargamento do âmbito do regime de distribuição nas escolas deverão ser suprimidas. A obrigação de apresentar relatórios sobre o sector da apicultura deverá ser integrada no Regulamento (UE) 2021/2115. Deverão ser estabelecidos novas obrigações e prazos para a apresentação de relatórios sobre a aplicação das regras de concorrência ao sector agrícola, sobre a criação de observatórios dos mercados da União e a utilização de medidas excecionais. A Comissão deverá igualmente apresentar um relatório sobre a situação das denominações de venda e a classificação das carcaças no sector dos ovinos e caprinos.

(69)

As disposições sobre a reserva para crises no sector agrícola contidas na parte V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deverão ser suprimidas, uma vez que o Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece disposições atualizadas sobre a reserva agrícola.

(70)

Tendo em conta a derrogação existente aplicável às denominações de venda a utilizar para a carne de vitela com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida registada antes de 29 de junho de 2007, por razões de coerência e a fim de fornecer informações inequívocas aos consumidores, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que os agrupamentos responsáveis pelas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas registadas antes da mesma data derroguem da classificação obrigatória das carcaças de vitela.

(71)

Deverão ser estabelecidas regras relativas à avaliação do conflito entre um nome que foi objeto de um pedido de registo como denominação de origem ou indicação geográfica nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal produzida na União, a fim de alcançar um equilíbrio mais justo entre os vários interesses envolvidos.

(72)

A fim de sensibilizar mais os consumidores em relação às denominações de origem protegidas, às indicações geográficas protegidas e às especialidades tradicionais garantidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a utilização obrigatória dos símbolos da União a elas associados deverá ser alargada à publicidade.

(73)

Deverão prever-se derrogações específicas, que permitam a utilização de outras denominações em paralelo com a denominação registada de uma especialidade tradicional garantida. A Comissão deverá fixar períodos transitórios para a utilização de denominações que contenham nomes de especialidades tradicionais garantidas, em sintonia com as condições aplicáveis a idênticos períodos transitórios já existentes para as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas.

(74)

Os procedimentos relativos ao registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverão ser racionalizados e simplificados, para assegurar que os novos nomes possam ser registados em prazos mais curtos. O procedimento de oposição deverá ser simplificado. As declarações de oposição fundamentadas deverão expor detalhadamente todos os motivos para essa oposição. Tal não deverá impedir a autoridade ou a pessoa que apresentou a oposição de aditar e desenvolver novos esclarecimentos no decurso das consultas a que se refere o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(75)

O procedimento de aprovação de alterações ao caderno de especificações estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser simplificado pela introdução da distinção entre alterações da União e alterações normalizadas. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros deverão ser responsáveis pela aprovação das alterações normalizadas, devendo a Comissão manter a responsabilidade pela aprovação das alterações da União ao caderno de especificações. Deverão ser previstas disposições que garantam tempo suficiente para facilitar uma transição eficaz das regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a alterações ao caderno de especificações para as novas regras estabelecidas pelo presente regulamento.

(76)

Atendendo à crescente procura de cera de abelhas por parte dos consumidores da União, ao aumento da sua utilização no sector alimentar e à sua ligação estreita com os produtos agrícolas e a economia rural, a lista de produtos agrícolas e géneros alimentícios que consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser alargada por forma a abranger esse produto.

(77)

Tendo em conta o reduzido número de registos de indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), o quadro jurídico para a proteção dessas indicações deverá ser simplificado. Os produtos vitivinícolas aromatizados e outras bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas espirituosas e dos produtos vitivinícolas constantes do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deverão estar sujeitos ao mesmo regime jurídico e aos mesmos procedimentos que os outros produtos agrícolas e géneros alimentícios. O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deverá ser alargado de forma a abranger esses produtos. Para ter em conta esta alteração, o Regulamento (UE) n.o 251/2014 deverá ser alterado no que respeita ao título, ao âmbito de aplicação, às definições e às disposições sobre a rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados. Deverá ser assegurada uma transição harmoniosa para as denominações protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014.

(78)

A fim de facilitar o comércio com países terceiros, deverá ser estabelecido que os Estados-Membros podem autorizar que os produtos vitivinícolas aromatizados produzidos para exportação incluam na embalagem ou no rótulo fixado à mesma as denominações de venda exigidas pelos países terceiros, inclusive em línguas que não as línguas oficiais da União, na condição de figurarem igualmente na embalagem ou no rótulo fixado à mesma as denominações de venda adequadas que constam do anexo II.

(79)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar as denominações de venda e as designações dos produtos vitivinícolas aromatizados que constam do anexo II do Regulamento (UE) n.o 251/2014, a fim de as adaptar em função do progresso técnico, da evolução científica e do mercado, da saúde dos consumidores ou da necessidade de informação dos consumidores.

(80)

A fim de proporcionar um nível mais elevado de informação aos consumidores, deverão ser aditadas ao Regulamento (UE) n.o 251/2014 a rotulagem obrigatória dos produtos vitivinícolas aromatizados mediante a inclusão de uma declaração nutricional e uma lista de ingredientes. Contudo, os produtores deverão ter a possibilidade de limitar o teor da declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo fixado à mesma apenas ao valor energético e de disponibilizar por via eletrónica a declaração nutricional completa e a lista de ingredientes, desde que evitem a recolha ou o rastreamento de dados do utilizador e que não forneçam informações para fins de comercialização. Contudo, a opção de não incluir na embalagem ou no rótulo fixado à mesma a declaração nutricional completa não deverá afetar o requisito atual de o rótulo enumerar as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar o Regulamento (UE) n.o 251/2014 mediante a estatuição de regras pormenorizadas para a indicação e designação dos ingredientes para os produtos vitivinícolas aromatizados. A comercialização das existências de produtos vitivinícolas aromatizados deverá ser permitida após a data de aplicação dos novos requisitos de rotulagem, até ao esgotamento dessas existências. Os operadores deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos de rotulagem antes da sua aplicação.

(81)

Convém permitir a adição de uma quantidade limitada de bebidas espirituosas para dar sabor aos vinhos aromatizados pertencentes a qualquer uma das categorias previstas no anexo II, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 251/2014. Uma vez que, atualmente, o progresso técnico já permite a produção de vermute sem adição de álcool, já não deverá ser exigida a adição de álcool para a produção de vermute. Atendendo à procura dos consumidores, convém autorizar a combinação de vinho tinto e de vinho branco para produzir Glühwein. De forma a ter em conta uma bebida aromatizada à base de vinho que existe no mercado polaco, convém criar uma nova categoria intitulada «Wino ziołowe» e estabelecer no direito da União os requisitos tradicionais para a sua produção.

(82)

Tendo em conta a pequena dimensão, a perifericidade e a situação específica em matéria de segurança alimentar na Reunião, os mercados locais são particularmente vulneráveis às flutuações de preços. As organizações interprofissionais reúnem os produtores e outros operadores de diferentes fases da cadeia de abastecimento alimentar e podem desempenhar um papel de apoio à preservação e à diversificação da produção local. No contexto específico da segurança alimentar na Reunião, convém prever, em derrogação do artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que, em caso de extensão das regras de uma organização interprofissional reconhecida a operadores que não sejam membros da organização interprofissional, a França pode decidir, após consulta às partes interessadas, que os operadores que não sejam membros da organização interprofissional sejam obrigados a pagar contribuições financeiras relativas às atividades abrangidas pelas regras alargadas que apresentem interesse económico geral para os operadores económicos cujas atividades relacionadas com produtos destinados ao mercado local são exercidas exclusivamente na Reunião.

(83)

Os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 251/2014 e (UE) n.o 228/2013 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(84)

Deverão ser estabelecidas disposições transitórias para os pedidos de proteção e de registo das denominações de origem, das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como para as despesas incorridas antes de 1 de janeiro de 2023 ao abrigo dos regimes de ajuda para o azeite e as azeitonas de mesa, a fruta e os produtos hortícolas, o vinho, a apicultura e o lúpulo, para programas operacionais de organizações de produtores reconhecidas ou das suas associações no sector das frutas e produtos hortícolas e para programas de apoio no sector do vinho estabelecidos pelos artigos 29.o a 60.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(85)

Para assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/2115, as alterações ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ligado ao novo regime jurídico deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023,

(86)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das disposições previstas e com caráter de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Disposições gerais da política agrícola comum (PAC)

O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).»;"

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é suprimido;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, para efeitos do mesmo, aplicam-se as definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/2116 e no Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que alterem as definições relativas aos sectores a que se refere o anexo II na medida do necessário para as atualizar em função da evolução do mercado sem acrescentar novas definições.

(*2)  Regulamento (UE) 2021/2116do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).»;"

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Taxas de conversão para o arroz

A Comissão pode adotar atos de execução que fixem as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Campanhas de comercialização

São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

a)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os sectores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;

b)

De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o sector das forragens secas e o sector dos bichos-da-seda;

c)

De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:

i)

o sector dos cereais,

ii)

o sector das sementes,

iii)

o sector do linho e do cânhamo,

iv)

o sector do leite e dos produtos lácteos;

d)

De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o sector vitivinícola;

e)

De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte para o setor do arroz e no que respeita às azeitonas de mesa;

f)

De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para o setor do açúcar e no que respeita ao azeite.»;

5)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

a)

Para o trigo-mole, de 1 de outubro a 31 de maio;

b)

Para o trigo-duro, a cevada e o milho, durante toda a campanha;

c)

Para o arroz com casca (arroz paddy), durante toda a campanha;

d)

Para a carne de bovino, durante toda a campanha;

e)

Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de fevereiro a 30 de setembro.»;

6)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações necessárias para permitir verificar o cumprimento dos princípios estabelecidos no n.o 1.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que a compra ou a venda dos produtos comprados no quadro da intervenção pública foram efetuadas durante o ano anterior. Essas informações detalhadas incluem os volumes pertinentes e os preços de compra e venda.»;

7)

No artigo 17.o, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Azeite e azeitonas de mesa;»;

8)

Na parte II, título I, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Ajuda ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino»;

b)

Os termos «Secção 1» e respetivo título são suprimidos;

c)

No artigo 23.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Os Estados-Membros escolhem os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio com base em critérios objetivos, que devem incluir um ou mais dos seguintes elementos: considerações ambientais e de saúde, sazonalidade, variedade e disponibilidade de produtos locais ou regionais, dando prioridade, na medida do possível, a produtos originários da União. Os Estados-Membros podem incentivar, designadamente, as compras locais ou regionais, os produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais, incluindo embalagens sustentáveis, e, se adequado, produtos reconhecidos nos termos dos regimes de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Nas suas estratégias, os Estados-Membros podem optar por dar prioridade aos aspetos da sustentabilidade e do comércio justo.»;

d)

O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não podem exceder 220 804 135 EUR por ano letivo. No âmbito desse limite global, a ajuda não pode exceder:

a)

Para a fruta e os produtos hortícolas nas escolas: 130 608 466 EUR por ano letivo;

b)

Para o leite escolar: 90 195 669 EUR por ano letivo.»;

ii)

no n.o 2, terceiro parágrafo, é suprimida a última frase,

iii)

no n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem exceder o limite global de 220 804 135 EUR estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem transferir, uma vez por ano letivo, 20 %, no máximo, de uma ou outra das suas dotações indicativas.»;

e)

As secções 2 a 6, que incluem os artigos 29.o a 60.o, são suprimidas;

9)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.o

Duração

O regime de autorizações para plantações de vinha, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2045, devendo a Comissão efetuar duas revisões intercalares, em 2028 e 2040, para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas.»;

10)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que, quando a replantação tem lugar na mesma parcela ou parcelas em que foi efetuado o arranque, as autorizações a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, são válidas por um período de seis anos a contar da data de concessão. Essas autorizações identificam claramente a parcela ou as parcelas em que terão lugar o arranque e a replantação.»,

ii)

o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a validade das autorizações concedidas nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, que caducam em 2020 e em 2021, é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.

Os produtores titulares de autorizações nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, do presente regulamento, que caducam em 2020 e em 2021, não ficam sujeitos, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, à sanção administrativa referida no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 28 de fevereiro de 2022, de que não tencionam fazer uso da sua autorização nem beneficiar da prorrogação da validade a que se refere o terceiro parágrafo do presente número. Se os produtores titulares de autorizações, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021, tiverem informado a autoridade competente até 28 de fevereiro de 2021 de que não tencionam fazer uso dessas autorizações, podem retratar-se dessa declaração mediante o envio de uma comunicação escrita à autoridade competente até 28 de fevereiro de 2022 e fazer uso da sua autorização dentro do prazo de validade prorrogado previsto no terceiro parágrafo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies para fins experimentais, para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos ou para a cultura de vinhas mães de garfos, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, nos termos do direito nacional.»;

11)

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes, alternativamente, a:

a)

1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou,

b)

1 % de uma superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território nos termos do artigo 85.o-H, do artigo 85.o-I ou do artigo 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.o do presente regulamento»;

b)

No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que limitem a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida, em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), podem exigir que tais autorizações sejam utilizadas nessas regiões.»;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«c)

A disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento dos produtos em causa, salvaguardando simultaneamente a qualidade desses produtos.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A)   Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas regulamentares necessárias para impedir que os operadores contornem as medidas restritivas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3.»;

12)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem aplicar, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios a nível nacional ou regional:»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão da autorização pode estabelecer uma superfície mínima e/ou máxima por requerente e pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios aplicáveis a nível nacional ou regional:»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente ou para a conservação dos recursos genéticos da videira;»,

iii)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a produção das explorações do sector vitivinícola que revelem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados;»,

iv)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Superfícies a plantar de novo no âmbito do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas;»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-B.   Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas regulamentares necessárias para impedir que os operadores contornem os critérios restritivos por si aplicados nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A.»;

13)

No artigo 65.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao aplicarem o artigo 63.o, n.o 2, os Estados-Membros têm em consideração as recomendações apresentadas pelas organizações profissionais reconhecidas do sector vitivinícola a que se referem os artigos 152.o, 156.o e 157.o, pelos agrupamentos de produtores interessados a que se refere o artigo 95.o, ou por outros tipos de organizações profissionais reconhecidas nos termos do direito nacional daqueles Estados-Membros, desde que essas recomendações sejam precedidas de um acordo celebrado pelas partes representativas pertinentes na zona geográfica de referência.»;

14)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A partir de 1 de janeiro de 2023, uma superfície equivalente à superfície abrangida por direitos de plantação que eram elegíveis para conversão em autorizações de plantação em 31 de dezembro de 2022, mas que ainda não tenham sido convertidos em autorizações nos termos do n.o 1, permanecerá à disposição dos Estados-Membros em causa, que podem conceder autorizações nos termos do artigo 64.o, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2025.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As superfícies abrangidas pelas autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 e do n.o 2-A do presente artigo não são contadas para efeitos do artigo 63.o.»;

15)

No artigo 81.o, é aditado o seguinte número:

«6.   As superfícies plantadas para outros fins que não a produção de vinho a partir de castas não classificadas, no caso de Estados-Membros que não os referidos no n.o 3, ou que, no caso dos Estados-Membros referidos no n.o 3, não cumpram o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, não estão sujeitas à obrigação de arranque.

A plantação e a replantação – para outros fins que não a produção de vinho – das castas a que se refere o primeiro parágrafo não estão sujeitas ao regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido na parte II, título I, capítulo III.»;

16)

O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.o

Reserva, alteração e cancelamento das menções reservadas facultativas

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, nomeadamente no que se refere aos métodos de produção e à sustentabilidade da cadeia de aprovisionamento, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação no mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

a)

Reservem uma menção reservada facultativa adicional, precisando as condições da sua utilização;

b)

Alterem as condições de utilização de uma menção reservada facultativa; ou

c)

Cancelem uma menção de qualidade facultativa.»;

17)

O artigo 90.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69, 2204 e, se for caso disso, ex 2202 99 19 (outros vinhos desalcoolizados com um título alcoométrico volúmico adquirido que não exceda 0,5 %) importados para a União as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem de vinhos estabelecidas na secção 2 do presente capítulo, e as definições, designações e denominações de venda a que se refere o artigo 78.o do presente regulamento.»;

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados em conformidade com o TFUE, as importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:»;

18)

Na parte II, título II, capítulo I, secção 1, é inserida a seguinte subsecção:

«Subsecção 4-A

Controlos e sanções

Artigo 90.o-A

Controlos e sanções relativos às regras de comercialização

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, que não estejam rotulados em conformidade com o presente regulamento não sejam colocados no mercado ou, caso tal já tenha acontecido, dele sejam retirados.

2.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adotadas pela Comissão, as importações para a União dos produtos referidos no artigo 189.o, n.o 1, alíneas a) e b), estão sujeitas a controlos que permitam verificar o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 do mesmo artigo.

3.   Os Estados-Membros efetuam controlos, com base numa análise de risco, a fim de verificar se os produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, são conformes com as regras estabelecidas na presente secção e, conforme for adequado, aplicam sanções administrativas.

4.   Sem prejuízo dos atos relativos ao sector vitivinícola adotados nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/2116, em caso de infrações às regras da União aplicáveis ao sector vitivinícola, os Estados--Membros aplicam sanções administrativas proporcionadas, efetivas e dissuasivas, em conformidade com o título IV, capítulo I, do referido regulamento. Os Estados-Membros não aplicam essas sanções quando o incumprimento for de menor importância.

5.   A fim de proteger os fundos da União, e a identidade, proveniência e qualidade do seu vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que complementem o presente regulamento, relativos:

a)

À criação ou à manutenção de um banco de dados analítico de dados isotópicos que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;

b)

A regras que regulem os organismos de controlo e a assistência mútua entre estes;

c)

A regras que regulem a utilização comum dos resultados apurados pelos Estados-Membros.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam todas as medidas necessárias para:

a)

Os procedimentos relativos aos bancos de dados respetivos dos Estados-Membros e ao banco de dados analítico de dados isotópicos a que se refere o n.o 5, alínea a);

b)

Os procedimentos relativos à cooperação e assistência entre as autoridades e organismos de controlo;

c)

No que diz respeito à obrigação referida no n.o 3, as regras para a realização dos controlos de conformidade com as normas de comercialização, as regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela realização dos controlos, bem como as regras sobre o teor e a frequência desses controlos, assim como o estádio de comercialização em que se aplicam.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;

19)

No artigo 92.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, as regras estabelecidas na presente secção não se aplicam aos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1, 4, 5, 6, 8 e 9, se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento de desalcoolização total em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E.»;

20)

O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

"Denominação de origem", um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1:

i)

cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos,

ii)

originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, de um país determinados,

iii)

produzido a partir de uvas provenientes exclusivamente dessa zona geográfica,

iv)

cuja produção ocorre nessa zona geográfica, e

v)

obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;

b)

"Indicação geográfica", um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1:

i)

cuja qualidade, reputação ou outras características podem ser atribuídas à sua origem geográfica,

ii)

como sendo originário de um local, uma região ou, em casos excecionais, um país, determinados,

iii)

como tendo pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iv)

cuja produção ocorre nessa zona geográfica, e

v)

que é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.»;

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A produção a que se refere o n.o 1, alíneas a), subalínea iv), e b), subalínea iv), abrange todas as operações realizadas, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, com exceção da colheita de uvas não provenientes da zona geográfica em causa a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea iii), e de todos os processos posteriores à produção.»;

21)

O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas incluem:»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os elementos que corroboram a ligação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i):

i)

no que diz respeito à denominação de origem protegida, a ligação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i); os elementos relativos aos fatores humanos do meio geográfico possam, quando pertinente, limitar-se a uma descrição da gestão do solo, do material vegetal e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outro contributo humano relevante para a manutenção dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere essa alínea,

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a ligação entre uma qualidade específica, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);»;

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«O caderno de especificações pode conter uma descrição do contributo da denominação de origem ou da indicação geográfica para o desenvolvimento sustentável.

Se o vinho ou os vinhos puderem ser parcialmente desalcoolizados, o caderno de especificações inclui igualmente uma descrição do vinho ou dos vinhos parcialmente desalcoolizados, em conformidade com o segundo parágrafo, alínea b), com as necessárias adaptações, e, se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para os produzir, bem como as restrições aplicáveis à sua produção.»;

22)

O artigo 96.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o Estado-Membro que avalia o pedido considerar que os requisitos estão cumpridos, deve executar um procedimento nacional que garanta a publicação adequada do caderno de especificações, pelo menos, na Internet, e enviar o pedido à Comissão.

Ao transmitirem um pedido de proteção à Comissão, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros incluem uma declaração em que consideram que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições para obter proteção ao abrigo da presente secção e cumpre as disposições adotadas nos termos da mesma e em que certificam que o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), constitui um resumo fiel do caderno de especificações.

Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer declarações de oposição admissíveis recebidas no âmbito do procedimento nacional.»;

b)

É aditado seguinte número:

«6.   O Estado-Membro informa a Comissão sem demora de qualquer procedimento iniciado, num tribunal nacional ou noutra instância nacional, relativa a um pedido de proteção que o Estado-Membro tenha transmitido à Comissão, nos termos do n.o 5, cujo pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva.»;

23)

No artigo 97.o, os n.os 2, 3 e 4, passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão examina os pedidos de proteção que receba em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5. A Comissão verifica se os pedidos contêm as informações necessárias e se não contêm erros manifestos, tendo em conta o resultado do procedimento nacional preliminar levado a efeito pelo Estado-Membro em causa. Esse exame incide, em particular, sobre o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d).

O exame pela Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro. Se esse período for excedido, a Comissão informa os requerentes, por escrito, dos motivos do atraso.

3.   A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo de realização do exame a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, e de informar o requerente dos motivos do atraso caso receba uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo apresentado à Comissão nos termos do artigo 96.o, n.o 5, que:

a)

Informe a Comissão de que o pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou

b)

Solicite à Comissão a suspensão do exame referido no n.o 2, por ter sido iniciado um processo judicial nacional para contestar a validade de um pedido e os Estados-Membros considerem que esse processo tem fundamento válido.

A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão de que o pedido inicial foi revalidado ou de que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.

4.   Se, com base no exame realizado nos termos do n.o 2 do presente artigo, considerar que estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o, 100.o e 101.o, a Comissão adota atos de execução relativos à publicação no Jornal Oficial de da União Europeia, do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), e da referência à publicação do caderno de especificações efetuada no decurso do procedimento nacional preliminar. Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

Sempre que, com base no exame efetuado nos termos do n.o 2 do presente artigo, considerar que não estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o, 100.o e 101.o, a Comissão adota atos de execução que recusam o pedido.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;

24)

Os artigos 98.o e 99.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 98.o

Procedimento de oposição

1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), no Jornal Oficial da União Europeia as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num país terceiro e que tenha um interesse legítimo, podem opor-se à proteção proposta mediante apresentação à Comissão de uma declaração de oposição fundamentada.

Qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele que transmitiu o pedido de proteção, e que tenha um interesse legítimo, pode apresentar a declaração de oposição através das autoridades do Estado-Membro em que reside ou está estabelecida, dentro de um prazo que permita a apresentação de uma declaração de oposição nos termos do primeiro parágrafo.

2.   Se considerar a oposição admissível, a Comissão convida a autoridade ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou a oposição e a autoridade ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido de proteção a procederem às consultas adequadas durante um durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses. O convite é efetuado no prazo de cinco meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de proteção a que a declaração de oposição fundamentada diz respeito, devendo ser acompanhado de uma cópia da declaração de oposição fundamentada. A qualquer momento do referido período de três meses, a Comissão pode prorrogar o prazo das consultas até três meses, no máximo, a pedido da autoridade ou da pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido.

3.   A autoridade ou a pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou a pessoa que apresentou o pedido de proteção iniciam as consultas referidas no n.o 2 sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de proteção preenche as condições estabelecidas no presente regulamento e cumpre as disposições adotadas nos termos do mesmo.

4.   Se a autoridade ou pessoa que apresentou a oposição e a autoridade ou pessoa que apresentou o pedido de proteção chegarem a acordo, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em que o pedido de proteção foi apresentado notificam a Comissão dos resultados das consultas efetuadas e de todos os fatores que permitiram alcançar esse acordo, incluindo os pareceres das partes. Se os elementos publicados em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, tiverem sido substancialmente alterados, a Comissão procede de novo ao exame previsto no artigo 97.o, n.o 2, após a realização de um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada desses elementos alterados. Se, após o acordo, não houver alterações do caderno de especificações, ou se as alterações ao caderno de especificações não forem substanciais, a Comissão adota uma decisão em conformidade com o artigo 99.o, n.o 1, conferindo proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica, não obstante a receção de uma declaração de oposição admissível.

5.   Se as partes não chegarem a acordo, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em que o pedido de proteção foi apresentado notificam a Comissão dos resultados das consultas efetuadas e de todas as informações e documentos pertinentes. A Comissão adota uma decisão em conformidade com o artigo 99.o, n.o 2, quer para conceder proteção quer para recusar o pedido.

Artigo 99.o

Decisão sobre a proteção

1.   Se não tiver recebido qualquer declaração de oposição admissível nos termos do artigo 98.o, a Comissão adota atos de execução que confiram a proteção. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

2.   Se tiver recebido uma declaração de oposição admissível, a Comissão adota atos de execução que conferem proteção ou recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

3.   A proteção conferida nos termos do presente artigo não prejudica a obrigação de os produtores respeitarem outras regras da União, em particular as respeitantes à colocação dos produtos no mercado, à comercialização e à rotulagem de alimentos.»;

25)

O artigo 102.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 102.o

Relação com marcas

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, o registo de uma marca cuja utilização violaria o disposto no artigo 103.o, n.o 2, e que diga respeito a um produto abrangido por uma das categorias indicadas no anexo VII, parte II, é recusado, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo respeitante à denominação de origem ou à indicação geográfica.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

2.   Sem prejuízo do artigo 101.o, n.o 2, do presente regulamento, uma marca cuja utilização viole o artigo 103.o, n.o 2, do presente regulamento, e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso de boa-fé no território da União, antes da data da apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e a ser renovada, independentemente do registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou de extinção previstas na Diretiva (UE) 2015/2436do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) ou no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

Nesses casos, é permitida a utilização tanto da denominação de origem ou da indicação geográfica como da marca em questão.

(*3)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).»;"

26)

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido, inclusive de produtos utilizados como ingredientes:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou

ii)

na medida em que tal utilização explore, enfraqueça ou dilua a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como "género", "tipo", "método", "estilo", "imitação", "sabor", "modo" ou similares, inclusive se esses produtos forem utilizados como ingredientes»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A proteção a que se refere o n.o 2 aplica-se igualmente:

a)

Às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e

b)

Às mercadorias vendidas por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.

Para as mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território, o agrupamento de produtores ou qualquer operador autorizado a utilizar a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida deve poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.»;

27)

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 105.o

Alterações do caderno de especificações

1.   Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para modificar a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido descreve e fundamenta as alterações solicitadas.

2.   As alterações de um caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância: alterações da União, que requerem um procedimento de oposição ao nível da União, e alterações normalizadas, que são tratadas ao nível do Estado-Membro ou de um país terceiro.

Para efeitos do presente regulamento, "alteração da União" significa uma alteração a um caderno de especificações que:

a)

Inclua uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

b)

Consista numa mudança, supressão ou adição de uma categoria de produtos vitivinícolas referida no anexo VII, parte II;

c)

Corra o risco de anular as ligações a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), tratando-se de denominações de origem protegidas, ou as ligações que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), tratando-se de indicações geográficas protegidas; ou

d)

Implique novas restrições à comercialização do produto.

"Alteração normalizada" significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União.

Uma alteração temporária significa uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

3.   As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue o procedimento estabelecido no artigo 94.o e nos artigos 96.o a 99.o com as devidas adaptações.

Os pedidos de aprovação de alterações da União apresentados por países terceiros ou por produtores de países terceiros devem incluir provas de que a alteração solicitada respeita as disposições legislativas em vigor nesses países terceiros em matéria de proteção de denominações de origem ou indicações geográficas.

Os pedidos de aprovação de alterações da União dizem respeito unicamente a este tipo de alterações. Se o pedido de alterações da União disser igualmente respeito a alterações normalizadas, as partes relativas a alterações normalizadas consideram-se como não tendo sido apresentadas, e o procedimento para alterações da União aplica-se unicamente às partes que digam respeito a essas alterações da União.

O exame desses pedidos centra-se nas alterações propostas pela União.

4.   As alterações normalizadas são aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros em cujo território a área geográfica do produto está localizada, e são comunicadas à Comissão.

No que diz respeito a países terceiros, as alterações são aprovadas de acordo com a lei aplicável no país terceiro em causa.»;

28)

O artigo 106.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.o

Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica numa ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Quando o cumprimento do caderno de especificações correspondente tenha deixado de estar garantido;

b)

Quando não tenha sido colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos;

c)

Quando um requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o declare não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;

29)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 106.o-A

Rotulagem e apresentação temporárias

Após a transmissão à Comissão de um pedido de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, os produtores podem incluir no rótulo e na apresentação do produto a indicação de que foi feito um pedido, e utilizar logótipos e indicações nacionais, em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Os símbolos da União que indicam uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida e as menções da União "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" só podem figurar no rótulo após a publicação da decisão de concessão de proteção a essa denominação de origem ou indicação geográfica.

Se o pedido for rejeitado, os produtos vitivinícolas rotulados em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.»;

30)

É suprimido o artigo 111.o;

31)

Na parte II, título II, capítulo 1, secção 2, é aditada a seguinte subsecção:

«Subsecção 4

Controlos relacionados com as denominações de origem, as indicações geográficas e as menções tradicionais

Artigo 116.o-A

Controlos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais protegidas a que se refere o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros designam a autoridade competente responsável pelos controlos do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente secção. Para o efeito, aplicam-se o artigo 4.o, n.os 2 e 4, e o artigo 5.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

3.   Na União, a autoridade competente referida no n.o 2 do presente artigo ou um ou mais organismos delegados na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625 que atuem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no título II, capítulo III, do mesmo regulamento, verificam anualmente a conformidade com o caderno de especificações do vinho, durante a sua produção e durante ou após o seu condicionamento.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

A comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão;

b)

As regras aplicáveis à autoridade responsável pela verificação da conformidade com o caderno de especificações, inclusive quando a zona geográfica se situe num país terceiro;

c)

As medidas a aplicar pelos Estados-Membros para impedirem a utilização ilegal das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais protegidas;

d)

Os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo as análises.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

(*5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).»;"

32)

O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do anexo VII, parte II. Para as categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo VII, parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, a denominação da categoria é acompanhada:

i)

da menção "desalcoolizado" se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou

ii)

da menção "parcialmente desalcoolizado" se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.»;

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

A declaração nutricional exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

i)

A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

j)

No caso de produtos vitivinícolas que tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, e com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 %, a data de durabilidade mínima nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), relativamente a produtos vitivinícolas que não tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.»;

c)

São aditados os seguintes parágrafos:

«4.   Em derrogação do n.o 1, alínea h), a declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo a ela afixado pode ser limitada ao valor energético, que pode ser expresso utilizando o símbolo "E" de energia. Em tais casos, a declaração nutricional completa é fornecida por via eletrónica identificada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Essa declaração nutricional não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing, e não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador;

5.   Em derrogação do n.o 1, alínea i), a lista de ingredientes pode ser fornecida por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Em tais casos, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Não são recolhidos nem rastreados quaisquer dados dos utilizadores;

b)

A lista de ingredientes não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing; e

c)

A indicação das menções a que se refere o artigo 9.o, n.o1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado.

A indicação referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, inclui o termo "contém" seguido do nome da substância ou produto enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.»;

33)

O artigo 122.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b), é alterada do seguinte modo:

i)

é suprimida a subalínea ii),

ii)

é aditada a seguinte subalínea:

«vi)

Regras relativas à indicação e designação dos ingredientes para efeitos da aplicação do artigo 119.o, n.o 1, alínea i).»;

b)

Na alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«iii)

às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização.»;

c)

Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e dispositivos de fecho, e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas;»;

34)

Na parte II, título II, capítulo II, a secção 1 é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o artigo 124.o;

b)

Os termos «Subsecção 1» e respetivo título são suprimidos;

c)

No artigo 125.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os acordos interprofissionais devem estar em conformidade com as condições de compra estabelecidas no anexo X.»;

d)

As subsecções 2 e 3, que abrangem os artigos 127.o a 144.o, são suprimidas;

35)

No artigo 145.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros cujos planos estratégicos da PAC prevejam a reestruturação e a conversão de vinhas nos termos do artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 transmitem anualmente à Comissão, até 1 de março, um inventário atualizado do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola.»;

36)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 147.o-A

Atrasos de pagamento nas vendas de vinhos a granel

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/633, os Estados-Membros podem, a pedido de uma organização interprofissional reconhecida nos termos do artigo 157.o do presente regulamento que opere no sector vitivinícola, prever que a proibição referida no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/633 não se aplique aos pagamentos efetuados ao abrigo de acordos de fornecimento entre produtores ou revendedores de vinho e os seus compradores diretos, para transações de venda de vinhos a granel, desde que:

a)

Sejam incluídas condições específicas que permitam a realização de pagamentos após 60 dias nos contratos-tipo para transações de venda de vinhos a granel tornados obrigatórios pelo Estado-Membro nos termos do artigo 164.o do presente regulamento antes de 30 de outubro de 2021 e que essa prorrogação dos contratos-tipo seja renovada pelos Estados-Membros a partir dessa data, sem alterações significativas das condições de pagamento que prejudiquem os fornecedores de vinhos a granel; e

b)

Os acordos de fornecimento entre os fornecedores de vinhos a granel e os seus compradores diretos sejam plurianuais ou se tornem plurianuais.»;

37)

No artigo 148.o, n.o 2, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato ou

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue. Tais indicadores podem basear-se nos preços, nos custos de produção e nos custos de mercado pertinentes. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes.»;

38)

No artigo 149.o, n.o 2, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 4 % da produção total da União,»;

39)

É suprimido o artigo 150.o;

40)

O artigo 151.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os primeiros compradores de leite cru declaram à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês, bem como o preço médio pago. É feita uma distinção consoante se trate de leite biológico ou não.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de leite cru e dos preços médios referidos no primeiro parágrafo.»;

41)

O artigo 152.o, n.o 1, alínea c), é alterado do seguinte modo:

a)

A subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

gerir e valorizar os subprodutos, os fluxos residuais e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem, para preservar ou fomentar a biodiversidade e incrementar a circularidade,»;

b)

A subalínea x) passa a ter a seguinte redação:

«x)

Gerir os fundos mutualistas;»;

42)

O artigo 153.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta, bem como as suas contas e orçamentos;»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os estatutos de uma organização de produtores podem prever a possibilidade de os produtores membros estarem em contacto direto com os compradores, desde que tal contacto direto não comprometa a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado pela organização de produtores. Considerada assegurada a concentração da oferta se os elementos essenciais das vendas, tais como o preço, a qualidade e o volume, forem negociados e determinados pela organização de produtores.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1, 2 e 2-A não são aplicáveis às organizações de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos.»;

43)

O artigo 154.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade; tais disposições não impedem o reconhecimento das organizações de produtores dedicadas à produção em pequena escala;»;

44)

O artigo 157.o é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer organizações interprofissionais a nível nacional e regional e a nível das circunscrições económicas referidas no artigo 164.o, n.o 2, num sector específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que:»;

b)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

i)

a subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente, a ação climática, a saúde animal e o bem-estar animal,»;

ii)

a subalínea xiv) passa a ter a seguinte redação:

«xiv)

contribuição para a gestão e o desenvolvimento de iniciativas para a valorização dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos;»;

iii)

a subalínea xvi) passa a ter a seguinte redação:

«xvi)

promoção e aplicação de medidas para prevenir, controlar e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais, nomeadamente através da criação e da gestão de fundos mútuos ou da contribuição para esses fundos, tendo em vista o pagamento de uma compensação financeira aos agricultores pelos custos e pelas perdas económicas decorrentes da promoção e da execução dessas medidas.»;

c)

O n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, decidir conceder mais de um reconhecimento a uma organização interprofissional que opere em vários sectores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que a organização interprofissional preencha as condições a que se refere o n.o 1 para cada sector para o qual pretende ser reconhecida.»;

d)

O n.o 3 é suprimido;

45)

O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Procurem assegurar uma representação equilibrada das organizações dessas fases da cadeia de abastecimento referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a), que constituem a organização interprofissional;»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de todos os sectores existentes antes de 1 de janeiro de 2014, quer tenham sido reconhecidas mediante pedido quer tenham sido estabelecidas por lei, mesmo que não cumpram a condição prevista no artigo 157.o, n.o 1, alínea b).»;

46)

O artigo 163.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais no sector do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:

a)

Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.o;

b)

Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a);

d)

Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.o 1 do presente artigo sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o, n.o 3.»;

b)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento deixarem de ser cumpridas;»;

47)

O artigo 164.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por "circunscrição económica" uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas, ou, no que se refere a produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida reconhecidas pelo direito da União, a área geográfica especificada no caderno de especificações.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas l), m) e n) passam a ter a seguinte redação:

«l)

Utilização de sementes certificadas exceto se utilizadas para a produção biológica na aceção do Regulamento (UE) 2018/848, e controlo da qualidade do produto;

m)

Prevenção e gestão de riscos fitossanitários, de saúde animal, de segurança alimentar ou ambientais;

n)

Gestão e valorização dos subprodutos.»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Essas regras não podem prejudicar os demais operadores, nem impedir a entrada de novos operadores no Estado-Membro em causa ou na União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.»;

48)

O artigo 165.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 165.o

Contribuições financeiras de não-membros

Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.o, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que não sejam membros da organização mas beneficiem das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos diretamente resultantes do exercício de uma ou mais das atividades em questão. Qualquer organização que receba contribuições de não membros ao abrigo do presente artigo disponibiliza, a pedido de um membro ou de um não membro que contribua financeiramente para as atividades da organização, as partes do seu orçamento anual relacionadas com o exercício das atividades enumeradas no artigo 164.o, n.o 4.»;

49)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 166.o-A

Regulação da oferta de produtos agrícolas com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.   Sem prejuízo dos artigos 167.o e 167.o-A do presente regulamento, a pedido de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 1, ou do artigo 161.o, n.o 1, do presente regulamento, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 1, do presente regulamento, de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 95.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta dos produtos agrícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, ou do artigo 93.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

2.   As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio a celebrar entre, pelo menos, dois terços dos produtores do produto definido no n.o 1 do presente artigo ou dos seus representantes, que representem, no mínimo, dois terços da produção desse produto na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 ou no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea v), do presente regulamento, para o vinho. Sempre que a produção do produto referido no n.o 1 do presente artigo implicar um processo de transformação e o caderno de especificações referido no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 ou no artigo 94.o, n.o 2, do presente regulamento limitar a proveniência da matéria-prima a uma área geográfica específica, os Estados-Membros devem exigir, para efeitos das regras a estabelecer nos termos do n.o 1 do presente artigo:

a)

Que os produtores da matéria-prima na área geográfica específica sejam consultados antes da celebração do acordo referido no presente número; ou

b)

Que pelo menos dois terços dos produtores da matéria-prima ou os seus representantes, responsáveis por, no mínimo, dois terços da produção da matéria-prima utilizada para o processo de transformação na área geográfica delimitada sejam igualmente partes no acordo referido no presente número.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para a produção de queijo que beneficie de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, as regras a que se refere o n.o 1 do presente artigo ficam sujeitas à existência de um acordo prévio entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes responsáveis por, no mínimo, dois terços do leite cru utilizado para a produção desse queijo e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo ou dos seus representantes responsáveis por, no mínimo, dois terços da produção desse queijo na área geográfica a que se refere o artigo 7.o, n.o1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida no caderno de especificações do queijo, é a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a esse queijo.

4.   As regras referidas no n.o 1:

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e, se for o caso, a matéria-prima e têm por objetivo adaptar a oferta desse produto à procura;

b)

Produzem efeitos apenas sobre o produto e, se for caso disso, a matéria-prima em causa;

c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos, mas podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do produto em causa;

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade do produto em causa ou para o desenvolvimento do produto em causa;

j)

Não prejudicam o disposto no artigo 149.o e no artigo 152.o, n.o 1-A.

5.   As regras referidas no n.o 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em questão.

6.   Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4. Caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, os Estados-Membros revogam as regras referidas no n.o 1.

7.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

8.   A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 do presente artigo se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4 do presente artigo, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar os procedimentos a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.»;

50)

No artigo 168.o, n.o 4, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

ser fixo e ser indicado no contrato e/ou

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Tais indicadores podem basear-se nos preços, nos custos de produção e nos custos de mercado pertinentes; para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar; as partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes.»;

51)

É suprimido o artigo 172.o;

52)

O artigo 172.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 172.o-A

Partilha de valor

Sem prejuízo de cláusulas específicas de partilha de valor no sector do açúcar, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, podem acordar com os operadores a jusante cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas é repartida entre eles.

Artigo 172.o-B

Orientação por parte de organizações interprofissionais para a venda de uvas para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do presente regulamento que operem no sector vitivinícola podem fornecer indicadores não obrigatórios de orientação dos preços relativos à venda de uvas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, desde que essas orientações não eliminem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.»;

53)

No artigo 182.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O volume de desencadeamento é igual a 125 %, 110 % ou 105 %, consoante as oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente ao longo dos três anos anteriores, sejam iguais ou inferiores a 10 %, superiores a 10 %, mas inferiores ou iguais a 30% ou superiores a 30 %, respetivamente.

Se o consumo interno não for tido em conta, o volume de desencadeamento é igual a 125 %.»;

54)

São suprimidos os artigos 192.o e 193.o;

55)

No capítulo IV, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 193.o-A

Suspensão dos direitos de importação sobre melaços

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que complementem o presente regulamento estabelecendo regras para a suspensão, total ou parcial, dos direitos de importação sobre os melaços do código NC 1703.

2.   Em aplicação das regras referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para suspender, total ou parcialmente, os direitos de importação sobre os melaços do código NC 1703, sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2 ou n.o 3.»;

56)

Na parte III, é suprimido o capítulo VI, que contém os artigos 196.o a 204.o;

57)

No artigo 206.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.o do TFUE, os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.o a 210.o-A do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.»;

58)

O artigo 208.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 208.o

Posição dominante

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "posição dominante" a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes, aos seus fornecedores ou clientes e, em última análise, aos consumidores.»;

59)

O artigo 210.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do presente regulamento, que sejam necessários para a realização dos objetivos enumerados no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento ou, no caso dos sectores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, os objetivos enumerados no artigo 162.o do presente regulamento, e que não sejam incompatíveis com as regras da União nos termos do n.o 4 do presente artigo.

Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no primeiro parágrafo do presente número não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia da para o efeito.

2.   As organizações interprofissionais reconhecidas podem solicitar um parecer à Comissão sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo. A Comissão envia o seu parecer à organização interprofissional requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo.

Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir um parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referida no n.o 1 do presente artigo, declara que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto a organização interprofissional.

A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se a organização interprofissional requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.»;

b)

São suprimidos os n.os 3, 5 e 6;

60)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 210.o-A

Iniciativas verticais e horizontais em prol da sustentabilidade

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de produtores de produtos agrícolas relativos à produção e ao comércio de produtos agrícolas e que visem a aplicação de uma norma de sustentabilidade superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional, desde que esses acordos, decisões e práticas concertadas apenas imponham restrições da concorrência indispensáveis para a consecução dessa norma.

2.   O n.o 1 aplica-se a acordos, decisões e práticas concertadas de produtores de produtos agrícolas em que sejam partes vários produtores ou em que sejam partes um ou mais produtores e um ou mais operadores em diferentes níveis das fases de produção, de transformação e de comércio da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo a distribuição.

3.   Para efeitos do n.o 1, "norma de sustentabilidade" é uma norma que visa contribuir para um ou mais dos seguintes objetivos:

a)

Objetivos ambientais, nomeadamente a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; utilização sustentável e proteção das paisagens, da água e do solo; transição para uma economia circular, nomeadamente a redução dos desperdícios alimentares, prevenção e controlo da poluição e proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;

b)

Produção de produtos agrícolas por forma a reduzir a utilização de pesticidas e a gerir os riscos resultantes dessa utilização, ou a reduzir o perigo de resistência antimicrobiana na produção agrícola; e

c)

Saúde e bem-estar animal.

4.   Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no presente artigo não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia para o efeito.

5.   A Comissão emite orientações para os operadores sobre as condições de aplicabilidade do presente artigo até 8 de dezembro de 2023.

6.   A partir de 8 de dezembro de 2023, os produtores referidos no n.o 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo. A Comissão envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo.

Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referidas nos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo, declara que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto os produtores.

A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.

7.   Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 pode decidir que, de futuro, um ou mais dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no primeiro parágrafo sejam modificados, abandonados, ou simplesmente não exercidos, caso o considere que tal decisão é necessária para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontram comprometidos.

No que se refere a acordos, decisões e práticas concertadas que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3.

No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa por escrito a Comissão após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão de quaisquer decisões tomadas após a sua adoção.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.»;

61)

É suprimido o artigo 212.o;

62)

O artigo 214.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 214.o-A

Pagamentos nacionais para determinados sectores na Finlândia

Sob reserva de autorização da Comissão, no período de 2023 a 2027, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em 2022 com base no presente artigo, desde que:

a)

O montante total da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período e, em 2027, não seja superior a 67 % do montante concedido em 2022; e

b)

Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos sectores em causa.

A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2 ou 3, do presente regulamento.»;

63)

No artigo 218.o, n.o 2, é suprimida a linha referente ao Reino Unido;

64)

O artigo 219.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado em causa, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes ou inadequadas quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento.»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, ampliar ou alterar o âmbito, a duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ajustar ou suspender direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades, ou assumir a forma de um regime voluntário temporário de redução da produção, em especial em casos de excedente da oferta.»;

65)

Na parte V, capítulo I, a secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais e às pragas dos vegetais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade»;

b)

O artigo 220.o é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Medidas relativas às doenças dos animais e às pragas dos vegetais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade»,

ii)

o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

As restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais ou de pragas dos vegetais; e»,

iii)

no n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

«-a)

Frutas e produtos hortícolas;»,

iv)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas sanitárias, veterinárias ou fitossanitárias para pôr rapidamente termo à epizootia ou para acompanhar, controlar e erradicar ou conter a praga, e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.»;

66)

Na parte V, são inseridos o capítulo e os artigos seguintes:

«Capítulo I-A

Transparência dos mercados

Artigo 222.o-A

Observatórios dos mercados da União

1.   A fim de melhorar a transparência na cadeia de abastecimento alimentar, clarificar as escolhas dos operadores económicos e das autoridades públicas, facilitar o acompanhamento da evolução do mercado e das ameaças de perturbação do mercado, a Comissão cria observatórios dos mercados da União.

2.   A Comissão pode decidir para que sectores agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, os observatórios dos mercados da União devem ser criados.

3.   Os observatórios dos mercados da União disponibilizam os dados estatísticos e as informações necessários ao acompanhamento da evolução do mercado e das ameaças de perturbação do mercado, nomeadamente:

a)

Sobre a produção, o abastecimento e as existências;

b)

Sobre preços, custos e, na medida do possível, margens de lucro a todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar;

c)

Previsões sobre os desenvolvimentos do mercado, a curto e médio prazos;

d)

Sobre as importações e exportações dos produtos agrícolas, em particular, o preenchimento dos contingentes pautais aplicados à importação de produtos agrícolas para a União.

Os observatórios dos mercados da União elaboram relatórios que contenham os elementos referidos no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros recolhem as informações a que se refere o n.o 3 e disponibilizam-nas à Comissão.

Artigo 222.o-B

Apresentação de relatórios da Comissão sobre a evolução do mercado

1.   Nos seus relatórios, os observatórios dos mercados da União criados nos termos do artigo 222.o-A identificam as ameaças de perturbação do mercado relacionadas, com aumentos ou reduções significativos dos preços nos mercados interno ou externo ou com outros acontecimentos ou circunstâncias com efeitos semelhantes.

2.   A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação sobre a situação do mercado dos produtos agrícolas, as causas das perturbações do mercado e, as eventuais medidas a adotar em resposta a essas perturbações de mercado, em especial as medidas previstas na parte II, título I, capítulo I, e nos artigos 219.o, 220.o, 221.o e 222.o, e a justificação dessas medidas.»;

67)

No artigo 223.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais, autoridades da União e nacionais de supervisão dos mercados financeiros e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais, incluindo preços.

A Comissão coopera e procede ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a fim de as ajudar no desempenho das suas funções estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.»;

68)

O artigo 225.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) é suprimida;

b)

As alíneas b) e c) são suprimidas;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de sete em sete anos, um relatório sobre a aplicação das regras de concorrência estabelecidas no presente regulamento ao sector agrícola em todos os Estados-Membros;»;

d)

São inseridas as seguintes alíneas:

«d-A)

Até 31 de dezembro de 2023, um relatório sobre os observatórios dos mercados da União criados nos termos do artigo 222.o-A;

d-B)

Até 31 de dezembro de 2023 e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a utilização das medidas adotadas em situações de crise, em especial as adotadas nos termos dos artigos 219.o a 222.o;

d-C)

Até 31 de dezembro de 2024, um relatório sobre a utilização das novas tecnologias da informação e comunicação para garantir uma maior transparência do mercado, tal como referida no artigo 223.o;

d-D)

Até 30 de junho de 2024, um relatório sobre as denominações de venda e a classificação das carcaças no sector dos ovinos e caprinos;»;

69)

Na parte V, é suprimido o capítulo III, constituído pelo artigo 226.o;

70)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, alínea a), são suprimidas as primeira e segunda linhas (códigos NC 0709 99 60 e 0712 90 19);

b)

Na parte I, alínea d), a entrada na primeira linha (código NC 0714) passa a ter a seguinte redação:

«ex 0714 – Raízes de mandioca, de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, com exclusão das batatas-doces da subposição 0714 20 e dos tupinambos da subposição ex 0714 90 90; medula de sagueiro»;

c)

A parte IX é alterada do seguinte modo:

i)

a descrição na quinta linha (código NC 0706) passa a ter a seguinte redação:

«Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes (22), frescos ou refrigerados

(22)  Inclui as rutabagas.»,"

ii)

a descrição na oitava linha (código NC ex 0709) passa a ter a seguinte redação:

«Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, ex 0709 60 99 do género Pimenta, 0709 92 10 e 0709 92 90»,

iii)

são inseridas as seguintes linhas:

«0714 20 Batatas-doces

ex 0714 90 90 Tupinambos»;

d)

Na parte X, são suprimidas as exclusões referentes ao milho doce;

e)

Na parte XII, é aditada a seguinte entrada:

«e)

ex 2202 99 19: – – – Outros vinhos desalcoolizados com título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol.»;

f)

Na parte XXIV, secção 1, a entrada «0709 60 99» passa a ter a seguinte redação:

«ex 0709 60 99: – – – Outros, do género Pimenta»;

71)

No anexo II, a parte II é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção A, ponto 4, é suprimida a segunda frase;

b)

É suprimida a secção B;

72)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-A DO REGULAMENTO (UE) N.o 1370/2013 (*6)

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12);»;"

b)

Na parte B, é suprimida a secção I;

73)

É suprimido o anexo VI;

74)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

ao ponto II é aditado o seguinte parágrafo:

«A pedido de um agrupamento referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o Estado-Membro em causa pode decidir que as condições referidas no presente ponto não se aplicam à carne de bovinos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151 /2012 registada antes de 29 de junho de 2007.»,

ii)

no ponto III.1.A), é suprimida a linha referente ao Reino Unido,

iii)

no ponto III.1.B), é suprimida a linha referente ao Reino Unido;

b)

A parte II é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte proémio:

«As categorias de produtos vitivinícolas são as fixadas nos pontos 1 a 17. As categorias de produtos vitivinícolas fixadas no ponto 1 e nos pontos 4 a 9 podem ser submetidas a um tratamento de desalcoolização, total ou parcial, em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, depois de atingirem plenamente as respetivas características descritas nesses pontos.»,

ii)

no ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol. A título excecional, e para os vinhos de envelhecimento prolongado, esses limites podem diferir em certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes da lista estabelecida pela Comissão por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, na condição de:

os vinhos colocados no processo de envelhecimento corresponderem à definição de vinhos licorosos; e

o título alcoométrico adquirido do vinho envelhecido não ser inferior a 14 % vol.»;

c)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 1, s alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Na Bélgica, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Lituânia, Países Baixos, Polónia e Suécia: as superfícies vitícolas desses Estados-Membros;»,

ii)

no ponto 2, alínea g), a palavra «região» é substituída por «região vitícola»,

iii)

no ponto 4, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha nas seguintes regiões vitícolas: Dealurile Munteniei și Olteniei com as vinhas Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como a região vitícola do Sul, incluindo as zonas arenosas e outras regiões favoráveis.»,

iv)

no ponto 4, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko primorje e Dalmatinska zagora»,

v)

no ponto 6, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Sjeverna Dalmacija e Srednja i Južna Dalmacija.»;

75)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Enriquecimento, acidificação, desacidificação em certas zonas vitícolas e desalcoolização»,

ii)

na secção B, ponto 7, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida para um nível que os próprios Estados-Membros determinarão.»;

iii)

a secção C passa a ter a seguinte redação:

«C.   Acidificação e desacidificação

1.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto de acidificação e de desacidificação.

2.

A acidificação dos produtos referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 4 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 53,3 miliequivalentes por litro.

3.

A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

4.

O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.

5.

A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a adotar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto excluem-se mutuamente.»,

iv)

na secção D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.»,

v)

é aditada a seguinte secção:

«E.   Processos de desalcoolização

Cada um dos processos de desalcoolização enumerados a seguir, utilizados isoladamente ou em combinação outros processos de desalcoolização listados, são permitidos para reduzir parte ou a quase totalidade do teor em etanol dos produtos vitivinícolas a que se referem o anexo VII, parte II, ponto 1 e os pontos 4 a 9:

a)

Evaporação parcial no vácuo;

b)

Técnicas de membrana;

c)

Destilação.

Os processos de desalcoolização utilizados não podem resultar em defeitos organolépticos do produto vitivinícola. A eliminação de etanol em produtos vitivinícolas não pode ser feita em conjunto com um aumento do teor em açúcar do mosto de uvas.»;

b)

Na parte II, secção B, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, na Irlanda e na Polónia, de produtos do código NC 2206 00 relativamente aos quais os Estados-Membros admitam a utilização de um nome composto que inclua a denominação de venda "vinho".»;

76)

No anexo X, ponto II, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O preço referido no n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira de qualidade sã, íntegra e comercializável com um teor de açúcar de 16 % no ponto de receção.

O preço é ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções, previamente acordadas pelas partes, em função dos desvios à qualidade referidos no primeiro parágrafo.»;

77)

No anexo X, ponto XI, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os acordos interprofissionais mencionados no anexo II, parte II, secção A, ponto 6, preveem mecanismos de conciliação e/ou de mediação e cláusulas de arbitragem.»;

78)

São suprimidos os anexos XI, XII e XIII.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, em virtude do local de produção ou comercialização ou em virtude do seu eventual contributo para o desenvolvimento sustentável.»;

2)

No artigo 2.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O presente regulamento não se aplica às bebidas espirituosas nem aos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção dos vinagres de vinho.

3.   Os registos feitos nos termos do artigo 52.o não prejudicam a obrigação de os produtores respeitarem outras normas da União, em particular as respeitantes à colocação dos produtos no mercado e à rotulagem de alimentos.»;

3)

No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "denominação de origem" um nome utilizado tradicionalmente, que pode ser um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto:

a)

Originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, de um país determinados;

b)

Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; e

c)

Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "indicação geográfica" um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto:

a)

Originário de um local, região ou país específicos;

b)

Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

c)

Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada»;

4)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou de gerar confusão em relação aos produtos com a denominação registada e a variedade ou a raça em causa não podem ser registadas como denominações de origem ou indicações geográficas.

As condições referidas no primeiro parágrafo são avaliadas em relação à utilização efetiva das denominações em conflito, nomeadamente a utilização da denominação da variedade vegetal ou da raça animal fora da sua zona de origem e a utilização da denominação da variedade vegetal protegida por outro direito de propriedade intelectual.»;

5)

No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Os elementos que estabelecem:

i)

no que diz respeito à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1; os elementos relativos aos fatores humanos desse meio geográfico podem, se for caso disso, limitar-se à descrição da gestão dos solos e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outra atividade humana que contribua para a conservação dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere esse número,

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O caderno de especificações pode conter uma descrição do contributo da denominação de origem ou da indicação geográfica para o desenvolvimento sustentável.»;

6)

No artigo 10.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As declarações de oposição fundamentadas a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, só são admissíveis se forem recebidas pela Comissão no prazo aí fixado e se:»;

7)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No caso de produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada de acordo com os procedimentos definidos no presente regulamento, os símbolos da União a elas associados devem figurar na rotulagem e na publicidade. Os requisitos de rotulagem para a apresentação das menções obrigatórias estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se à denominação registada do produto. Podem ainda figurar na rotulagem as menções "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" ou as correspondentes abreviaturas "DOP" ou "IGP".»;

8)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar, enfraquecer ou diluir a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;»;

b)

É aditado seguinte número:

«4.   A proteção a que se refere o n.o 1 aplica-se igualmente:

a)

Às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e

b)

Às mercadorias vendidas por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.

Para as mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território, o agrupamento ou qualquer operador autorizado a utilizar a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida deve poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.»;

9)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, exceto se tiver sido apresentada a declaração de oposição admissível nos termos do artigo 49.o, n.o 3.»;

b)

No artigo 2.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem até 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados

As indicações inscritas no registo estabelecido nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 11.o do presente regulamento como indicações geográficas protegidas. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações para os efeitos do artigo 7.o do presente regulamento.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).»;"

11)

No artigo 21.o, n.o1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   As declarações de oposição fundamentadas a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, só são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo e se:»;

12)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No caso de produtos originários da União comercializados como especialidade tradicional garantida registada nos termos do presente regulamento, o símbolo referido no n.o 2 do presente artigo deve, sem prejuízo do n.o 4 do mesmo, figurar na rotulagem e na publicidade. Os requisitos de rotulagem para a apresentação das menções obrigatórias estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se à denominação registada do produto. Podem figurar na rotulagem as menções "especialidade tradicional garantida" ou a correspondente abreviatura "ETG".

No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa.»;

13)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As denominações registadas são protegidas contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, nomeadamente no que se refere a produtos utilizados como ingredientes, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A proteção a que se refere o n.o 1 aplica-se igualmente às mercadorias vendidas por meios de venda à distância como o comércio eletrónico.»;

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Períodos transitórios para utilização de especialidades tradicionais garantidas

A Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório não superior a cinco anos para permitir que os produtos cuja denominação consista num nome ou contenha um nome que contrarie o disposto o artigo 24.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou do artigo 51.o, demonstrar que esse nome é utilizado legalmente no mercado da União há, pelo menos, cinco anos a contar da data de publicação a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, exceto se tiver sido apresentada uma declaração de oposição admissível nos termos do artigo 49.o, n.o 3.»;

15)

Ao artigo 49.o é aditado o seguinte número:

«8.   O Estado-Membro informa a Comissão sem demora de qualquer procedimento iniciado, num tribunal nacional ou noutra instância nacional, relativo a um pedido apresentado à Comissão, nos termos do n.o 4, caso o pedido tenha sido invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva.»;

16)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o

Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição

1.   A Comissão examina os pedidos de registo que receba em conformidade com o artigo 49.o, n.os 4 e 5. A Comissão verifica se os pedidos contêm as informações necessárias e se não contêm erros manifestos, tendo em conta o resultado do exame e do procedimento de oposição levados a efeito pelo Estado-Membro em causa.

O exame pela Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro. Se esse período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão publica, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

2.   Se, com base no exame efetuado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, considerar que estão satisfeitas as condições respeitantes aos pedidos de registo no âmbito do regime definido no título II, estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou as respeitantes aos pedidos no âmbito do regime definido no título III, estabelecidas no artigo 18.o, n.os 1 e 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia:

a)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no título II, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;

b)

Para os pedidos no âmbito do regime definido no título III, o caderno de especificações.

3.   A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo de realização do exame a que se refere o n.o 1 e de informar o requerente dos motivos do atraso no caso receba uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo apresentado à Comissão nos termos do artigo 49.o, n.o 4, que:

a)

Informe a Comissão de que o pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou

b)

Solicite à Comissão a suspensão do exame referido no n.o 1, por ter sido iniciado um processo judicial nacional para contestar a validade de um pedido que o Estado-Membro considera ter fundamento válido.

A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão que o pedido inicial foi revalidado ou que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.»;

17)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, as autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num país terceiro e que tenha um interesse legítimo, podem apresentar à Comissão uma declaração de oposição fundamentada.

Qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, e que tenha um interesse legítimo, pode apresentar uma declaração de oposição fundamentada ao Estado-Membro em que reside ou está estabelecida, dentro de um prazo que permita a apresentação de uma declaração de oposição nos termos do primeiro parágrafo.»;

«2.   A Comissão examina a admissibilidade das declarações de oposição fundamentadas, à luz dos fundamentos de oposição estabelecidos no artigo 10.o, tratando-se de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas, e à luz dos fundamentos previstos no artigo 21.o, tratando-se de especialidades tradicionais garantidas.»;

«3.   Se a Comissão considerar admissível a declaração de oposição fundamentada, convida, no prazo de cinco meses a contar da data de publicação do pedido no Jornal Oficial da União Europeia, a autoridade ou a pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido à Comissão a procederem às consultas adequadas durante um prazo razoável, que não pode exceder três meses.

A autoridade ou a pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido iniciam as referidas consultas adequadas sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente regulamento. Não havendo acordo, essas informações são transmitidas à Comissão.

A qualquer momento do período de consultas, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas até três meses, no máximo.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A declaração de oposição fundamentada e outros documentos enviados à Comissão em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 são redigidos numa das línguas oficiais da União.»;

18)

No artigo 52.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Se, com base nas informações que lhe forem disponibilizadas pelo exame efetuado nos termos do artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, considerar que não estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o no que respeita aos regimes de qualidade previstos no título II, ou no artigo 18.o no que respeita aos regimes de qualidade previstos no título III, a Comissão adota atos de execução que recusam o pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

2.   Se não receber qualquer declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 51.o, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, atos de execução que registam a denominação.»;

19)

O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o

Alterações do caderno de especificações»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As alterações de um caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância: alterações da União, que requerem um procedimento de oposição ao nível da União, e alterações normalizadas, que são tratadas ao nível do Estado-Membro ou de um país terceiro.

Para efeitos do presente regulamento, "alteração da União" significa uma alteração a um caderno de especificações que:

a)

Inclua uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida ou da utilização desse nome;

b)

Corra o risco de anular as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), tratando-se de denominações de origem protegidas, ou as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), tratando-se de indicações geográficas protegidas;

c)

Diga respeito a uma especialidade tradicional garantida; ou

d)

Implique novas restrições à comercialização do produto.

"Alteração normalizada", significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União.

"Alteração normalizada" significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União. Uma "alteração temporária" significa uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, ou uma alteração temporária necessária devido a uma catástrofe natural ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue o procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o com as devidas adaptações.

O exame do pedido centra-se na alteração proposta. Se for caso disso, a Comissão ou o Estado-Membro em causa podem convidar o requerente a alterar outros elementos do caderno de especificações.

As alterações normalizadas são aprovadas pelo Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa e comunicadas à Comissão. Os países terceiros aprovam as alterações normalizadas em conformidade com a legislação neles aplicável e comunicam-nas à Comissão.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para facilitar o processo administrativo das alterações normalizadas e da União relativas ao caderno de especificações, inclusive se as alterações não implicarem modificações no documento único, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, que complementem as regras do procedimento dos pedidos de alteração.

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre os procedimentos, a forma e a apresentação de um pedido de alteração para alterações da União, e sobre os procedimentos e a forma das alterações normalizadas e a sua comunicação à Comissão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»;

20)

No anexo I, ponto I, são aditados os seguintes travessões:

«–

vinhos aromatizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 251/2014,

outras bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas espirituosas e dos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

cera de abelhas.»;

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 251/2014

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho»;

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O presente regulamento estabelece regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados.»;

3)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 3;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As denominações de venda podem ser complementadas ou substituídas por indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«6.   No caso dos produtos vitivinícolas aromatizados produzidos na União que estão destinados à exportação para países terceiros cuja legislação exija denominações de venda diferentes, os Estados-Membros podem permitir que estas acompanhem as denominações de venda que constam do anexo II. Essas denominações de venda adicionais podem figurar em línguas que não as línguas oficiais da União.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, que complementem o anexo II por forma a ter em conta o progresso técnico, a evolução científica e do mercado, a saúde dos consumidores ou a necessidade de informação dos consumidores.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Declaração nutricional e lista de ingredientes

1.   A rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados comercializados na União deve ostentar as seguintes indicações obrigatórias:

a)

A declaração nutricional exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011; e

b)

A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo a ela afixado pode ser limitada ao valor energético, que pode ser expresso utilizando o símbolo "E" de energia. Nesses casos, a declaração nutricional completa é fornecida por via eletrónica identificada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Essa declaração nutricional não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing, e não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), a lista de ingredientes pode ser fornecida por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Nesses casos, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Não são recolhidos nem rastreados quaisquer dados dos utilizadores;

b)

A lista de ingredientes não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing; e

c)

A indicação das menções a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado.

A indicação referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, inclui o termo "contém" seguido do nome da substância ou produto enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, complementando o presente regulamento por regras relativas à indicação e designação dos ingredientes para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), do presente artigo.»;

6)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O nome da indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado protegida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve figurar no rótulo na língua ou línguas em que esteja registado, mesmo que a indicação geográfica substitua uma denominação de venda nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

Caso o nome de uma indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado protegida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 esteja escrito num alfabeto não latino, esse nome pode ser também indicado numa ou mais línguas oficiais da União.»;

7)

É suprimido o artigo 9.o;

8)

É suprimido o capítulo III, que compreende os artigos 10.o a 30.o;

9)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de dezembro de 2021. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A, n.o 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 8 de dezembro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 7, no artigo 6.o-A, n.o 4, no artigo 28.o, no artigo 32.o, n.o 2, e no artigo 36.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 7, do artigo 6.o-A, n.o 4, do artigo 28.o, do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 36.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

10)

Ao anexo I, ponto 1), alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

bebidas espirituosas em quantidade não superior a 1 % do volume total.»;

11)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto 3, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«–

ao qual foi eventualmente adicionado álcool, e»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 8, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«–

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto, de vinho branco ou de ambos,»,

ii)

é aditado o seguinte ponto:

«14)

Wino ziołowe

Bebida aromatizada à base de vinho:

a)

Obtida a partir de vinho e em que os produtos vitivinícolas representem, pelo menos, 85 % do volume total;

b)

Aromatizada exclusivamente com preparações aromatizantes obtidas a partir de ervas aromáticas ou especiarias, ou de ambas;

c)

Sem adição de corantes;

d)

Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 %.».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 228/2013

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Acordos interprofissionais na Reunião

1.   Nos termos do artigo 349.o do Tratado, em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e não obstante o artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a n) do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso de uma organização interprofissional reconhecida nos termos do artigo 157.o do mesmo regulamento que opere exclusivamente na Reunião e for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, a França pode, a pedido dessa organização, estender a outros operadores que não sejam membros dessa organização interprofissional regras destinadas a apoiar a preservação e a diversificação da produção local, a fim de aumentar a segurança alimentar na Reunião, desde que essas regras se apliquem apenas os operadores cujas atividades relacionadas com produtos destinados ao mercado local são exercidas exclusivamente na Reunião. Não obstante o disposto no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma organização interprofissional é considerada representativa nos termos do presente artigo quando representa pelo menos 70 % do volume de produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa.

2.   Em derrogação do artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em caso de extensão, nos termos do n.o 1 do presente artigo, das regras de uma organização interprofissional reconhecida que opere exclusivamente na Reunião, e caso as atividades abrangidas por essas regras apresentem interesse económico geral para os operadores económicos cujas atividades sejam levadas a cabo apenas na Reunião e estejam relacionadas com produtos destinados ao mercado local, a França pode decidir, após consulta às partes interessadas, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos de operadores que não sejam membros da organização mas operem nesse mercado local paguem à organização, na totalidade ou em parte, as contribuições financeiras pagas pelos membros, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir os custos diretamente associados à realização das atividades em causa.

3.   A França informa a Comissão de qualquer acordo cujo âmbito de aplicação seja alargado nos termos do presente artigo.».

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   As normas aplicáveis antes de 7 de dezembro de 2021 continuam a aplicar-se aos pedidos de proteção, pedidos de aprovação de alterações e pedidos de cancelamento de denominações de origem ou indicações geográficas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 7 de dezembro de 2021 e aos pedidos de registo e pedidos de cancelamento de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas ou especialidades tradicionais garantidas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 antes de 7 de dezembro de 2021.

2.   As regras aplicáveis antes de 7 de dezembro de 2021 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de aprovação de alterações de um caderno de especificações de denominações de origem ou indicações geográficas ou especialidades tradicionais garantidas recebidos pela Comissão nos termos do regulamento (UE) n.o 1151/2012 antes de 8 de junho de 2022.

3.   As normas aplicáveis antes de 7 de dezembro de 2021 continuam a aplicar-se aos pedidos de proteção, pedidos de aprovação de alterações e pedidos de cancelamento de denominações de vinhos aromatizados como indicações geográficas recebidos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 251/2014 antes de 7 de dezembro de 2021. Todavia, a decisão sobre o registo é adotada nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com a redação que lhe é dada pelo artigo 2.o, ponto 18, do presente regulamento.

4.   Os artigos 29.o a 38.o e 55.o a 57.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se após 31 de dezembro de 2022 às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito dos regimes de ajuda a que se referem aqueles artigos.

5.   Os artigos 58.o a 60.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se após 31 de dezembro de 2022 às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados antes de 1 de janeiro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem aqueles artigos.

6.   As organizações de produtores reconhecidas ou as suas associações do sector das frutas e dos produtos hortícolas que disponham de um programa operacional, tal como referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenha sido aprovado por um Estado-Membro para ser executado para além de 31 de dezembro de 2022, apresentam, até 15 de setembro de 2022, um pedido a esse Estado-Membro para que o seu programa operacional:

a)

Seja modificado a fim de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2021/2115; ou

b)

Seja substituído por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115; ou

c)

Continue a vigorar até ao seu termo nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Se tais organizações de produtores reconhecidas ou as suas associações não apresentarem esse pedido até 15 de setembro de 2022, os seus programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 terminam em 31 de dezembro de 2022.

7.   Os programas de apoio para o sector vitivinícola referidos no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se até 15 de outubro de 2023. Os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a aplicar-se depois de 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito a:

a)

Despesas incorridas e pagamentos efetuados pelas operações realizadas nos termos do mesmo regulamento antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 39.o a 52.o do mesmo;

b)

Despesas incorridas e pagamentos efetuados pelas operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.o do mesmo regulamento antes de 16 de outubro de 2025, desde que, até 15 de outubro de 2023, estas operações tenham sido parcialmente realizadas e a despesa incorrida ascenda a pelo menos 30 % do total das despesas previstas, e que estas operações sejam plenamente realizadas até 15 de outubro de 2025.

8.   O vinho que respeite os requisitos de rotulagem previstos no artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem as regras de rotulagem previstas no Regulamento (UE) n.o 251/2014 aplicáveis, em ambos os casos, antes de 8 de dezembro de 2023 e que tenham sido produzidos e rotulados antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto no artigo 1, ponto 8, alínea d), subalíneas i) e iii), ponto 10, alínea a), subalínea ii) e ponto 38 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O disposto no artigo 2.o, ponto 19, alínea b), é aplicável a partir de 8 de junho de 2022.

O disposto no artigo 1.o, pontos 1, ponto 2, alínea b), ponto 8, alíneas a), b) e e), pontos 18, 31, 35, 62, 68, alínea a), pontos 69 e 73 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O disposto no artigo 1.o, ponto 32, alínea a), subalínea ii), e ponto 32, alínea c), e no artigo 3.o, ponto 5 é aplicável a partir de 8 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

J. VRTOVEC


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 214.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 173.

(3)  JO C 41 de 1.2.2019, p. 1.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2021.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(12)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (ver página 187 do presente Jornal Oficial).

(13)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(18)  Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).