ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 430 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
2.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 430/1 |
DIRETIVA (UE) 2021/2118 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de novembro de 2021
que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («seguro automóvel») assume especial importância para os cidadãos europeus, quer sejam tomadores de seguros quer possam tornar-se pessoas lesadas em resultado de um acidente. Constitui igualmente uma questão importante para as empresas de seguros, uma vez que representa uma parte importante do mercado de seguro não-vida na União. O seguro automóvel tem igualmente repercussões significativas para a livre circulação das pessoas, bens e veículos e, por conseguinte, para o mercado interno. Reforçar e consolidar o mercado interno do seguro automóvel deverá constituir um objetivo essencial da ação da União no domínio dos serviços financeiros. |
(2) |
Em 2017, a Comissão realizou uma avaliação do funcionamento da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente da sua eficácia, eficiência e coerência com outras políticas da União. A conclusão da avaliação foi que a Diretiva 2009/103/CE funciona bem, em geral, e não requer alterações na maior parte dos seus aspetos. Todavia, identificaram-se quatro áreas relativamente às quais conviria introduzir algumas alterações pontuais: a indemnização das pessoas lesadas em resultado de acidentes em caso de insolvência da empresa de seguros em causa, os montantes mínimos de cobertura obrigatórios do seguro, a fiscalização do seguro de veículos pelos Estados-Membros e a utilização de declarações de historial de sinistros dos tomadores de seguros por uma nova empresa de seguros. Além destes quatro domínios, foram igualmente identificados os seguintes domínios em relação aos quais seriam necessárias alterações específicas, a saber: os veículos expedidos, os acidentes que envolvem um reboque atrelado a um veículo, os instrumentos independentes de comparação de preços do seguro automóvel e centros de informação e informação das pessoas lesadas. Além disso, a clareza da Diretiva 2009/103/CE deverá ser aumentada através da substituição do termo «vítima», utilizado nessa diretiva como sinónimo de «pessoa lesada», pelo termo «pessoa lesada» ou «lesado», consoante adequado, procedendo às alterações adequadas. Essas alterações visam exclusivamente harmonizar a terminologia utilizada nessa diretiva e não constituem uma alteração de substância. |
(3) |
Desde a entrada em vigor da Diretiva 2009/103/CE, chegaram ao mercado muitos novos modelos de veículos a motor. Alguns deles são movidos por um motor puramente elétrico, outros por equipamentos auxiliares. Esses veículos deverão ser tidos em conta na definição do conceito de «veículo». Essa definição deverá basear-se nas características gerais desses veículos, em especial as velocidades máximas de projeto e os pesos líquidos, e deverá prever que apenas sejam abrangidos os veículos acionados exclusivamente por uma força mecânica. A definição deverá aplicar-se independentemente do número de rodas do veículo. As cadeiras de rodas destinadas a pessoas com deficiência física não deverão ser abrangidas pela definição. |
(4) |
Os veículos elétricos ligeiros não abrangidos pela definição de «veículo» deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE. No entanto, nada nessa diretiva deverá impedir os Estados-Membros de exigirem, nos termos do seu direito nacional, o seguro automóvel, sujeito a condições por eles estabelecidas, relativamente a qualquer equipamento motorizado utilizado no solo não abrangido pela definição de «veículo» constante dessa diretiva e para o qual, por conseguinte, essa diretiva não exija esse seguro. Essa diretiva também não deverá impedir os Estados-Membros de preverem, no seu direito nacional, o acesso das vítimas de acidentes causados por qualquer outro equipamento motorizado ao organismo responsável pela indemnização do Estado-Membro, tal como previsto no capítulo 4. Os Estados-Membros deverão também poder decidir que, caso os residentes no seu território sejam pessoas lesadas num acidente causado por esse outro equipamento motorizado noutro Estado-Membro em que o seguro automóvel não seja exigido para esse equipamento motorizado, esses residentes hão de ter acesso ao organismo responsável pela indemnização, tal como estabelecido no capítulo 4, no Estado-Membro em que residem. Os organismos dos Estados-Membros responsáveis pela indemnização deverão ter a possibilidade de celebrar um acordo mútuo sobre a forma como irão cooperar nesse tipo de situação. |
(5) |
Em decisões recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente nos acórdãos Vnuk (4), Rodrigues de Andrade (5) e Torreiro (6), o Tribunal de Justiça clarificou o significado do conceito de «circulação de veículos». Em especial, o Tribunal de Justiça esclareceu que os veículos automóveis se destinam habitualmente a servir de meio de transporte, independentemente das características do veículo, e esclareceu que a circulação desses veículos abrange qualquer utilização de um veículo consistente com a sua função habitual como meio de transporte, independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado e quer se encontre estacionado ou em movimento. A Diretiva 2009/103/CE não é aplicável se, no momento do acidente, a função habitual desse veículo não for «a utilização como meio de transporte». Poderá ser esse o caso se o veículo não estiver a ser utilizado na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, dessa diretiva, uma vez que a sua função normal é, por exemplo, «a utilização como fonte de energia industrial ou agrícola». Por motivos de segurança jurídica, convém repercutir essa jurisprudência na Diretiva 2009/103/CE através da introdução da definição do conceito de «circulação de um veículo». |
(6) |
Alguns veículos a motor são mais pequenos e, por conseguinte, menos suscetíveis de causarem danos pessoais ou danos materiais significativos, comparativamente a outros veículos. Seria desproporcionado, e não orientado para o futuro, incluí-los no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103/CE. Tal inclusão comprometeria igualmente a aceitação de veículos mais recentes, como as bicicletas elétricas que não são acionadas exclusivamente por uma força mecânica, e desencorajaria a inovação. Além disso, não existem provas suficientes de que esses veículos mais pequenos possam provocar acidentes dos quais resultem pessoas lesadas à mesma escala que outros veículos, como automóveis ou camiões. De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os requisitos a nível da União deverão, portanto, abranger apenas os veículos definidos como tal na Diretiva 2009/103/CE. |
(7) |
Por uma questão de princípio, o seguro automóvel deverá cobrir os acidentes em todas as áreas dos Estados-Membros. No entanto, alguns Estados-Membros têm disposições que regem os veículos utilizados exclusivamente em áreas específicas de acesso limitado. Esses Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceder derrogações limitadas ao artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE no que diz respeito às áreas restritas nas quais não deverão entrar pessoas não autorizadas, tais como áreas específicas de determinados locais e áreas com equipamento nos portos e aeroportos. Um Estado-Membro que decida conceder tais derrogações deverá igualmente tomar as medidas adequadas para assegurar o pagamento de uma indemnização por qualquer perda ou dano causado pelo veículo em questão. |
(8) |
Deverá também ser possível a um Estado-Membro não exigir o seguro automóvel obrigatório para veículos que não tenham sido admitidos à circulação na via pública nos termos do seu direito nacional. Esse Estado-Membro deverá, no entanto, tomar as medidas adequadas para garantir que seja paga uma indemnização por perdas ou danos causados por esses veículos, exceto se decidir igualmente estabelecer derrogações ao disposto no artigo 10.o da Diretiva 2009/103/CE no que diz respeito à indemnização por danos causados por esses veículos em zonas não acessíveis ao público devido a uma restrição legal ou física ao acesso a essas zonas, tal como definido no seu direito nacional. Uma tal derrogação ao artigo 10.o deverá ser aplicável aos veículos em relação aos quais o Estado-Membro tenha decidido derrogar a obrigação de seguro pelo facto de esses veículos não serem admitidos à circulação na via pública, nos termos do seu direito nacional, mesmo que a obrigação de seguro desses veículos possa também beneficiar de uma derrogação diferente, prevista no artigo 5.o da Diretiva 2009/103/CE. |
(9) |
Em alguns Estados-Membros existem disposições relativas à circulação de veículos como meio de causar deliberadamente danos pessoais ou danos materiais. Sempre que aplicável, no caso das infrações mais graves, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prosseguir a sua prática jurídica de excluir esses danos do seguro automóvel obrigatório ou de reclamar o montante da indemnização do seguro paga à pessoa lesada junto das pessoas responsáveis por esses danos. No entanto, a fim de não reduzir a proteção concedida pela Diretiva 2009/103/CE, tais práticas jurídicas só deverão ser permitidas se um Estado-Membro garantir que, nesses casos, as pessoas lesadas sejam indemnizadas por esses danos de uma forma tão próxima quanto possível da forma como seriam indemnizadas ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE. A menos que o Estado-Membro tenha previsto esse mecanismo ou garantia alternativa de indemnização, assegurando a indemnização das pessoas lesadas por esses danos de uma forma tão próxima quanto possível da forma como seriam indemnizadas ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE, esses danos deverão ser cobertos nos termos dessa diretiva. |
(10) |
Os Estados-Membros não deverão aplicar a Diretiva 2009/103/CE à circulação de veículos em eventos e atividades de desporto motorizado, incluindo corridas e competições, bem como treinos, testes e demonstrações, nomeadamente de velocidade, fiabilidade ou competências, autorizados nos termos do seu direito nacional. Essas atividades isentas deverão ter lugar numa zona restrita e demarcada, de modo a assegurar que o tráfego normal, o público e quaisquer partes não relacionadas com a atividade não possam, efetiva ou potencialmente, partilhar a rota que está a ser usada. Essas atividades incluem, geralmente, as praticadas em vias ou percursos designados de desporto automóvel e as zonas de proximidade imediata, tais como zonas de segurança, áreas das boxes e garagens, onde o risco de ocorrência de acidentes é muito mais elevado do que nas estradas normais e onde não deverão entrar pessoas não autorizadas. |
(11) |
Essa isenção relativa a eventos e atividades de desporto motorizado só deverá ser aplicável se o Estado-Membro garantir que o organizador do evento ou da atividade, ou qualquer outra parte, dispõe de um seguro alternativo ou de uma garantia que cubra os danos causados a terceiros, incluindo espectadores e outras pessoas que se encontrem nas proximidades, mas não necessariamente os danos causados aos condutores participantes e aos seus veículos. A menos que os organizadores ou outras partes, como condição para essa isenção, disponham de um seguro alternativo ou de uma garantia, os danos, com a possível exceção dos danos causados aos condutores participantes e aos seus veículos, deverão ser cobertos nos termos da Diretiva 2009/103/CE. |
(12) |
A fim de não reduzir a proteção concedida pela Diretiva 2009/103/CE, os Estados-Membros deverão assegurar que, nos eventos e atividades de desporto motorizado autorizados nos termos do seu direito nacional e elegíveis para essa isenção, as pessoas lesadas sejam indemnizadas por esses danos de uma forma tão próxima quanto possível da forma como seriam indemnizadas ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE. |
(13) |
Enquanto são fabricados e transportados, os veículos não têm funções de transporte e a sua utilização não é considerada na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE. No entanto, se um Estado-Membro optar por não aplicar o requisito de seguro automóvel relativamente a esses veículos nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE, deverá existir um seguro de riscos profissionais para cobrir os danos que esses veículos possam causar. |
(14) |
Atualmente, os direitos nacionais de muitos Estados-Membros associam a obrigação de seguro à circulação de um veículo na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE. Nesses Estados-Membros, a circulação de um veículo só é permitida quando o veículo está matriculado. Os direitos desses Estados-Membros preveem que o veículo esteja coberto por um seguro automóvel durante a sua matrícula e utilização ativas, na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE. Consequentemente, esses Estados-Membros não exigem uma cobertura de seguro para a circulação de veículos que se encontrem permanente ou temporariamente retirados de circulação porque, por exemplo, se encontram num museu ou em restauro, ou porque, por qualquer outro motivo, como a utilização sazonal, não foram utilizados durante um período prolongado. Esses Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para assegurar que seja paga uma indemnização em conformidade com a indemnização prevista na Diretiva 2009/103/CE por quaisquer perdas ou danos causados no seu território e no território de outros Estados-Membros por veículos, tal como definidos nessa diretiva, utilizados na aceção do artigo 3.o, primeiro parágrafo, dessa diretiva. |
(15) |
Atualmente, alguns Estados-Membros, em que a obrigação de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de um veículo automóvel não está associada à matrícula de um veículo, optam por não exigir o seguro automóvel obrigatório para os veículos que tenham sido oficialmente retirados de circulação de acordo com o respetivo direito nacional. Exemplos dessa retirada oficial de circulação incluem o envio de uma notificação à autoridade competente ou a outras partes designadas que exerçam as funções da autoridade competente ou a adoção de outras medidas físicas verificáveis. Esses Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para garantir que seja paga uma indemnização, em consonância com a indemnização prevista na Diretiva 2009/103/CE, por quaisquer perdas ou danos causados por esses veículos no seu território e no território de outros Estados-Membros. |
(16) |
Atualmente, os Estados-Membros devem abster-se de proceder à fiscalização na fronteira do seguro de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território em proveniência do território de outro Estado-Membro. Novos desenvolvimentos tecnológicos, tais como a tecnologia que permite o reconhecimento automático de matrículas, permitem a fiscalização dos seguros sem a paragem dos veículos, ou seja, sem interferir com a livre circulação de veículos e pessoas. Convém, por conseguinte, autorizar esses controlos do seguro dos veículos, mas apenas na condição de estes serem não discriminatórios, serem necessários e proporcionados, fazerem parte de um sistema geral de controlos no território nacional, que são realizados igualmente aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território do Estado-Membro que realiza os controlos, e não exigirem a paragem do veículo. |
(17) |
Os Estados-Membros que optarem por criar um sistema que processa dados pessoais que possam posteriormente ser partilhados com outros Estados-Membros, como os dados obtidos através da tecnologia de reconhecimento das placas de matrícula, necessitam de legislar para permitir o tratamento de dados pessoais para efeitos do combate à circulação de veículos não segurados, prevendo simultaneamente medidas adequadas para proteger os direitos, as liberdades e os interesses legítimos dos titulares desses dados. O disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos do combate à circulação de veículos sem seguro. A legislação dos Estados-Membros deverá, nomeadamente, especificar o objetivo exato, referir-se à base jurídica pertinente, satisfazer os requisitos de segurança aplicáveis e respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação à finalidade, e deverá fixar um período proporcionado para a conservação dos dados. Além disso, os princípios da «proteção de dados pessoais desde a conceção» e da «proteção de dados por defeito» deverão ser aplicados a todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da legislação dos Estados-Membros. |
(18) |
Em conformidade com esses princípios, os dados pessoais tratados exclusivamente para efeitos de controlo da validade das apólices de seguro não poderão ser conservados pelos Estados-Membros por mais tempo do que o período necessário para verificar se um veículo possui uma apólice de seguro válida. Caso se verifique que a apólice do veículo está válida, todos os dados relacionados com essa verificação deverão ser apagados. Quando um sistema de verificação não conseguir determinar se um veículo tem uma apólice válida, esses dados deverão ser conservados apenas durante um período limitado, não excedendo o número de dias necessário para determinar se a cobertura do seguro existe. No que se refere aos veículos relativamente aos quais se confirme que não dispõem de uma apólice de seguro válida, é razoável exigir que os dados sejam conservados até que estejam concluídos quaisquer processos administrativos ou judiciais e o veículo tenha uma apólice de seguro válida. |
(19) |
A Diretiva 2009/103/CE estabelece atualmente datas de referência diferentes para o recálculo periódico dos montantes mínimos de cobertura nos diferentes Estados-Membros, o que dá origem a montantes mínimos de cobertura diferentes entre os Estados-Membros. A fim de assegurar a igualdade da proteção mínima das pessoas lesadas em toda a União, esses montantes mínimos deverão ser harmonizados e deverá ser introduzida uma cláusula de revisão uniforme, que tem como referência o índice harmonizado de preços no consumidor, tal como publicado pelo Eurostat, bem como regras processuais para reger essa revisão e definir um calendário uniforme. |
(20) |
Uma proteção eficaz e eficiente das pessoas lesadas em resultado de acidentes de viação exige que estas pessoas lesadas tenham o direito de reclamar uma indemnização no seu Estado-Membro de residência e de receber uma resposta num prazo razoável. Exige também que, sempre que as suas reclamações se justifiquem, essas pessoas lesadas sejam sempre indemnizadas mediante pagamento dos montantes devidos pelos seus danos pessoais ou danos materiais, independentemente de a empresa de seguros da pessoa responsável ser solvente ou não. Os Estados-Membros deverão, pois, criar ou autorizar um organismo para prestar a indemnização inicial às pessoas lesadas que tenham residência no seu território, e que tenha o direito de exigir essa indemnização junto do organismo criado ou autorizado para o mesmo efeito no Estado-Membro de origem da empresa de seguros insolvente que emitiu a apólice do veículo da pessoa responsável. Se um Estado-Membro já tiver em vigor um mecanismo de indemnização, o Estado-Membro deverá poder autorizar a sua continuidade. |
(21) |
Uma empresa de seguros pode tornar-se insolvente de várias maneiras, como por exemplo em caso de falência, de incumprimento das suas obrigações após ter renunciado à sua autorização no seu Estado-Membro de origem, ou de ter sido objeto de uma medida de revogação ou de uma decisão que proíbe a sua atividade. Quando é emitida uma ordem ou tomada uma decisão de abertura do processo de falência ou liquidação, essa ordem ou decisão deverá ser tornada pública. O organismo estabelecido ou autorizado no Estado-Membro de origem da empresa de seguros a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros deverá informar os organismos competentes de todos os outros Estados-Membros dessa ordem ou decisão. |
(22) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que o organismo criado ou autorizado a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros no Estado-Membro em cujo território reside a pessoa lesada tem competência, em todas as fases do processo, para solicitar informações, informar e ser informado e cooperar com outros organismos, autoridades e partes interessadas pertinentes na União. Essas informações deverão ser suficientes para que o destinatário compreenda a situação, pelo menos em linhas gerais. Essas informações são importantes para garantir que o organismo que indemniza a pessoa lesada possa, antes de efetuar o pagamento da indemnização, verificar por si próprio, ou em conjunto com todas as partes pertinentes nos termos da legislação nacional, se a empresa de seguros já indemnizou o requerente relativamente à sua reclamação. A reclamação apresentada a esse organismo pode mesmo ser transferida para a empresa de seguros para exame mais aprofundado ou para decisão, se o direito processual nacional assim o exigir. Os Estados-Membros deverão assegurar que o organismo solicite e receba informações mais pormenorizadas sobre reclamações específicas. |
(23) |
O sistema de reembolso deverá aplicar-se sem prejuízo do direito aplicável em matéria de níveis de cobertura das pessoas lesadas. Os mesmos princípios deverão aplicar-se aos sinistros, independentemente de a empresa de seguros ser solvente ou insolvente. O organismo do Estado-Membro de origem da empresa de seguros que emitiu a apólice da parte responsável deverá efetuar o pagamento ao organismo do Estado-Membro em cujo território reside a pessoa lesada num prazo razoável depois de o organismo do Estado-Membro de origem da empresa de seguros ter recebido uma reclamação de indemnização relativa a um pagamento que o organismo do Estado-Membro de residência da pessoa lesada tenha feito à pessoa lesada. |
(24) |
Em função das diferentes fases de regularização dos sinistros, dos pagamentos às pessoas lesadas e dos procedimentos de reembolso em diferentes organismos, podem existir responsabilidades pendentes entre organismos criados ou autorizados a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros. O direito de sub-rogação deverá passar do organismo que pagou primeiro a indemnização para o organismo do outro Estado-Membro à medida que o reembolso dos organismos progride. Por conseguinte, o organismo, na medida em que tenha indemnizado os danos sofridos e ainda não tenha sido reembolsado, fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra a pessoa que causou o sinistro ou contra a sua empresa de seguros. No entanto, esse organismo não fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra o tomador do seguro, ou contra outra pessoa segurada que tenha causado o sinistro, desde que a responsabilidade do tomador do seguro ou da pessoa lesada seja coberta pela empresa de seguros insolvente, nos termos do direito nacional aplicável. Todos os Estados-Membros deverão ser obrigados a reconhecer esta sub-rogação estabelecida por qualquer outro Estado-Membro. |
(25) |
Para assegurar uma proteção eficiente e eficaz das pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros, é necessário que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas tendo em vista garantir a disponibilidade dos fundos necessários para indemnizar as pessoas lesadas quando for necessário pagar a indemnização. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, essas disposições deverão ser decididas a nível nacional pelos Estados-Membros de origem. As disposições deverão, no entanto, cumprir o direito da União e, em especial, os princípios como a lex specialis e a lex posterior. Para evitar impor um encargo injustificado e desproporcionado às seguradoras, se um Estado-Membro exigir contribuições financeiras às empresas de seguros, essas contribuições deverão ser cobradas apenas às empresas de seguros autorizadas por esse Estado-Membro. Tal deverá aplicar-se sem prejuízo do financiamento de quaisquer outras funções que possam ser atribuídas ao organismo criado ou autorizado a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros. |
(26) |
Para garantir a aplicação efetiva dos requisitos previstos na presente diretiva em matéria de indemnização das pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros, os organismos encarregados desta tarefa deverão envidar esforços no sentido de celebrar um acordo relativo às suas funções e obrigações e aos procedimentos de reembolso. Caso não se chegue a acordo no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das tarefas e obrigações processuais desses organismos em matéria de reembolso. |
(27) |
Em caso de insolvência de uma empresa de seguros, as pessoas lesadas deverão ter o direito de reclamar uma indemnização junto de um organismo do seu Estado-Membro de residência, mesmo quando sejam lesadas na sequência de acidentes ocorridos num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência. Os Estados-Membros deverão poder atribuir a função de indemnização dessas pessoas lesadas a um novo organismo ou a um organismo já existente, mormente ao organismo de indemnização criado ou autorizado nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2009/103/CE. Os Estados-Membros deverão também poder incumbir um único organismo de indemnizar, em caso de insolvência de uma empresa de seguros, as pessoas lesadas em consequência de acidentes ocorridos no seu Estado-Membro de residência e as pessoas lesadas em resultado de acidentes ocorridos em Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de residência. No caso de pessoas lesadas em Estados-Membros diferentes do respetivo Estado-Membro de residência, é igualmente importante garantir o intercâmbio de informações e a cooperação com os organismos de indemnização criados ou autorizados nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2009/103/CE em todos os Estados-Membros e com os representantes responsáveis pela regularização dos sinistros. |
(28) |
Os Estados-Membros podem criar ou autorizar mais do que um organismo de indemnização ao abrigo da Diretiva 2009/103/CE, o que poderá potencialmente tornar mais difícil para as pessoas lesadas identificar o organismo ao qual devem apresentar as suas reclamações de indemnização. Os Estados-Membros que criem ou autorizem mais do que um organismo de indemnização deverão, por conseguinte, assegurar que as pessoas lesadas tenham acesso a informações essenciais sobre as possíveis formas de solicitar uma indemnização de uma forma que lhes permita compreender facilmente qual o organismo a que se deverão dirigir. |
(29) |
No caso de um veículo ter sido expedido, deverá ser possível que a pessoa responsável pela cobertura da responsabilidade civil escolha subscrever uma apólice de seguro no Estado-Membro em que o veículo está registado ou, durante um período de 30 dias a contar da data de aceitação da entrega pelo comprador, no Estado-Membro de destino, ainda que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino. O centro de informação do Estado-Membro em que o veículo está matriculado e, caso seja diferente, do Estado-Membro de destino, bem como o de qualquer outro Estado-Membro relevante, designadamente o Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente, ou onde a pessoa lesada tem residência, deverão cooperar entre si para garantir que todas as informações necessárias de que dispõem sobre o veículo expedido, nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2009/103/CE, estejam disponíveis. |
(30) |
No caso de acidentes que envolvam reboques relativamente aos quais tenha sido emitido um seguro de responsabilidade civil distinto do seguro do veículo trator, a pessoa lesada deverá poder apresentar a reclamação de indemnização à seguradora do reboque sempre que o direito nacional o preveja. A pedido, a pessoa lesada deverá poder obter da seguradora do reboque informações sobre a identidade da seguradora do veículo trator ou, se a seguradora do reboque não conseguir identificar a seguradora do veículo trator, apesar de ter envidado esforços razoáveis para o fazer, informações sobre o mecanismo de indemnização previsto no artigo 10.o da Diretiva 2009/103/CE. |
(31) |
Para facilitar o reconhecimento do historial de sinistros ao celebrar um novo contrato de seguro, deverá ser possível autenticar facilmente os historiais de sinistros anteriores dos tomadores de seguro que pretendam celebrar novos contratos de seguros com empresas de seguros. Para simplificar a verificação e autenticação das declarações de historial de sinistros, é importante que o conteúdo e o formato da declaração desses historiais de sinistros sejam os mesmos em todos os Estados-Membros. Além disso, as empresas de seguros que têm em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios de seguro automóvel não poderão discriminar o tomador do seguro em função da sua nacionalidade ou exclusivamente em função do seu anterior Estado-Membro de residência. As empresas de seguros deverão ainda tratar uma declaração de sinistro de outro Estado-Membro do mesmo modo que uma declaração de sinistro nacional e aplicar a um cliente de outro Estado-Membro quaisquer descontos que seriam concedidos a um cliente nacional, incluindo os descontos que são exigidos pela legislação nacional do Estado-Membro, tais como os descontos «bonus malus». Os Estados-Membros deverão continuar a ter a liberdade de adotar legislação nacional relativa aos sistemas «bonus malus», uma vez que esses sistemas são de natureza nacional, sem qualquer componente transfronteiriça e, portanto, nos termos do princípio da subsidiariedade, o processo decisório sobre esses sistemas deverá continuar a caber aos Estados-Membros. De molde a permitir aos Estados-Membros verificar se e de que forma as empresas de seguros tratam as declarações de historial de sinistros, estas empresas deverão publicar uma panorâmica geral das suas políticas no que respeita à sua utilização do historial de sinistros no cálculo dos prémios. Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as empresas de seguros não são obrigadas a publicar informações comercialmente sensíveis, tais como pormenores em matéria de regras tarifárias. |
(32) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2009/103/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, no que diz respeito à forma e ao conteúdo das declarações de historial de sinistros. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(33) |
Os Estados-Membros deverão poder escolher certificar ferramentas que permitam aos consumidores comparar preços, tarifas e cobertura entre prestadores de seguro automóvel que cumpram as condições estabelecidas na Diretiva 2009/103/CE. Se devidamente certificadas, essas ferramentas poderão ser denominadas «ferramentas independentes de comparação de preços do seguro automóvel». Os Estados-Membros deverão também poder criar ferramentas públicas de comparação de preços operadas por uma autoridade pública. |
(34) |
Para garantir que as reclamações de indemnização sejam tratadas sem problemas sempre que seja exigido um relatório de acidente nos termos do direito nacional que garante o direito da pessoa lesada a obter uma cópia do relatório de acidente das autoridades competentes, é importante que a pessoa lesada tenha acesso ao relatório em tempo útil. |
(35) |
A fim de assegurar que os montantes mínimos de cobertura do seguro automóvel não sejam erodidos com o passar do tempo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação desses montantes mínimos de cobertura, de modo a refletir a evolução da realidade económica. |
(36) |
Ao adotar atos delegados nos termos da presente diretiva, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(37) |
Como parte da avaliação do funcionamento da Diretiva 2009/103/CE, a Comissão deverá supervisionar a respetiva aplicação, tendo em conta o número de pessoas lesadas, o montante dos sinistros pendentes devido a atrasos nos pagamentos na sequência de processos de insolvência transfronteiriça, o nível dos montantes mínimos de cobertura nos Estados-Membros, o montante dos sinistros devidos à circulação de veículos não segurados relacionados com tráfego transfronteiriço e o número de queixas relativas a declarações de historial de sinistros. |
(38) |
Além disso, a Comissão deverá elaborar um relatório de avaliação sobre o funcionamento, a cooperação e o financiamento dos organismos criados ou autorizados a indemnizar as pessoas lesadas em caso de insolvência de uma empresa de seguros. Se necessário, o relatório deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa. |
(39) |
De molde a assegurar que a Diretiva 2009/103/CE continua a servir o seu propósito, que consiste em proteger as potenciais pessoas lesadas de acidentes que envolvam veículos a motor, a Comissão deverá igualmente acompanhar e rever essa diretiva à luz da evolução tecnológica, designadamente do aumento da circulação de veículos autónomos e semiautónomos. A Comissão deverá também analisar o recurso pelas empresas de seguros a sistemas em que os prémios são influenciados pelas declarações de historial dos tomadores de seguros. A Comissão deverá ainda avaliar a eficácia do intercâmbio de sistemas de informação utilizados para efeitos de controlos transfronteiriços dos seguros. |
(40) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar a igualdade de proteção mínima das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação na União, assegurar a respetiva proteção em caso de insolvência das empresas de seguros e garantir a igualdade de tratamento das declarações de historial de sinistros de potenciais tomadores de seguros que atravessam as fronteiras internas da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(41) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
(42) |
Por conseguinte, a Diretiva 2009/103/CE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2009/103/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Fiscalização do seguro 1. Os Estados-Membros abstêm-se de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado-Membro. Todavia, podem proceder a essa fiscalização do seguro, desde que essa fiscalização seja não-discriminatória, necessária e proporcionada tendo em conta o fim prosseguido, e:
2. Com base no direito do Estado-Membro ao qual está sujeito o responsável pela fiscalização, os dados pessoais podem ser processados sempre que necessário para efeitos de combate à condução de veículos não segurados circulando em Estados-Membros diferentes daquele onde têm o seu estacionamento habitual. Este direito deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e deve igualmente estabelecer medidas adequadas para proteger os direitos, as liberdades e os interesses legítimos do titular dos dados. Essas medidas dos Estados-Membros devem, nomeadamente, especificar a finalidade exata para a qual os dados devem ser tratados, fazer referência à base jurídica pertinente, cumprir os requisitos de segurança relevantes e respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação da finalidade, bem como fixar um período de conservação de dados proporcionado. Os dados pessoais tratados nos termos do presente artigo exclusivamente para efeitos de controlo de um seguro só devem ser conservados enquanto forem necessários para esse efeito e, logo que tal seja alcançado, devem ser totalmente apagados. Se uma fiscalização de um seguro demonstrar que um veículo está coberto por um seguro obrigatório, nos termos do artigo 3.o, o responsável pelo tratamento deve apagar imediatamente esses dados. Sempre que um controlo não seja capaz de determinar se um veículo está abrangido por um seguro obrigatório nos termos do artigo 3.o, os dados só devem ser conservados por um período limitado, que não exceda o tempo necessário para determinar a existência da apólice de seguro. (*2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;" |
4) |
Ao artigo 5.o, são aditados os seguintes números: «3. Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que diz respeito aos veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização, desde que tenha sido instaurado um procedimento administrativo formal ou outra medida verificável nos termos do direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que os veículos referidos no primeiro parágrafo sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o. O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual. 4. Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que respeita aos veículos utilizados exclusivamente em zonas de acesso restrito, nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros garantem que os veículos referidos no primeiro parágrafo sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o. O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual. 5. Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 3.o no que respeita aos veículos não autorizados a circular na via pública, nos termos do seu direito nacional. Os Estados-Membros que derroguem o artigo 3.o relativamente aos veículos referidos no primeiro parágrafo devem garantir que esses veículos sejam tratados da mesma forma que os veículos relativamente aos quais a obrigação de seguro referida no artigo 3.o não tenha sido satisfeita. O fundo de garantia do Estado-Membro no qual tenha ocorrido o acidente pode reclamar uma indemnização ao fundo de garantia no Estado-Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual. 6. Sempre que um Estado-Membro derrogue, nos termos do n.o 5, o artigo 3.o relativamente a veículos não autorizados a circular na via pública, esse Estado-Membropode igualmente derrogar o artigo 10.o relativamente à indemnização por danos causados por esses veículos em zonas não acessíveis ao público devido a uma restrição legal ou física do acesso a essas zonas, tal como definido no seu direito nacional. 7. No que respeita aos n.os 3 a 6, os Estados-Membros notificam a Comissão do recurso à derrogação e das disposições específicas relativas à sua aplicação. A Comissão publica a lista dessas derrogações.»; |
5) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Montantes mínimos 1. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que o seguro referido no artigo 3.o seja obrigatório no que se refere aos seguintes montantes mínimos:
2. De cinco em cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2021, a Comissão revê os montantes a que se refere o n.o 1, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 28.o-B no que diz respeito à adaptação destes montantes em função do IHPC no prazo de seis meses após o termo de cada período de cinco anos. Para os Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes serão convertidos para a respetiva moeda nacional através da aplicação da taxa de câmbio à data do cálculo dos novos montantes mínimos, publicada no Jornal Oficial da União Europeia. (*3) Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).»;" |
6) |
O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 4 INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO OU POR UM VEÍCULO RELATIVAMENTE AO QUAL NÃO TENHA SIDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE SEGURO REFERIDA NO ARTIGO 3.o-E INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE INSOLVÊNCIA »; |
7) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Proteção das pessoas lesadas relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram no seu Estado-Membro de residência em caso de insolvência de uma empresa de seguros 1. Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo encarregado de indemnizar as pessoas lesadas que residam no seu território, pelo menos até aos limites da obrigação de seguro, por danos pessoais ou danos materiais causados por um veículo segurado por uma empresa de seguros, se:
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o organismo referido no n.o 1 disponha de fundos suficientes para indemnizar as pessoas lesadas, em conformidade com as regras estabelecidas no n.o 10, quando são devidos pagamentos compensatórios nas situações previstas no n.o 1, alíneas a) e b). Essas medidas podem incluir obrigações de contribuição financeira, desde que sejam impostas apenas às empresas de seguros que foram autorizadas pelo Estado-Membro que as impõe. 3. Sem prejuízo de qualquer obrigação prevista no artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que seja proferida uma ordem ou tomada uma decisão por um tribunal competente ou por qualquer outra autoridade competente para instaurar os processos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), relativamente a uma empresa de seguros cujo Estado-Membro seja o Estado-Membro de origem, essa ordem ou decisão seja tornada pública. O organismo referido no n.o 1 estabelecido no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve assegurar que todos os organismos referidos no n.o 1 em todos os Estados-Membros sejam prontamente informados dessa ordem ou decisão. 4. A pessoa lesada pode apresentar uma reclamação de indemnização diretamente ao organismo a que se refere o n.o 1. 5. Após receção da reclamação de indemnização, o organismo referido no n.o 1 informa o organismo equivalente no Estado-Membro de origem da empresa de seguros e a empresa de seguros objeto de um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, conforme definido no artigo 268.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente, que recebeu uma reclamação de indemnização da pessoa lesada. 6. A empresa de seguros sujeita a um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, informa o organismo referido no n.o 1 sempre que indemnize ou negue a responsabilidade por uma reclamação de indemnização que também tenha sido recebida pelo organismo referido no n.o 1. 7. Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 apresente à pessoa lesada, com base, entre outros, em informações fornecidas a seu pedido pela pessoa lesada, uma proposta de indemnização fundamentada ou uma resposta fundamentada, conforme previsto no segundo parágrafo do presente número, nos termos do direito nacional aplicável, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada apresentou a sua reclamação de indemnização ao organismo. Para efeitos do primeiro parágrafo, o organismo:
8. Quando é devida uma indemnização nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), o organismo referido no n.o 1 deve pagar a indemnização à pessoa lesada sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação pela pessoa lesada da proposta de indemnização fundamentada referida no n.o 7, segundo parágrafo, alínea a). Quando os danos forem apenas parcialmente quantificados, os requisitos relativos ao pagamento da indemnização estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a esses danos parcialmente quantificados e a partir do momento da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente. 9. Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 disponha de todos os poderes e competências necessários para poder cooperar, em tempo útil, com outros organismos desse tipo noutros Estados-Membros, com organismos criados ou autorizados nos termos do artigo 25.o-A em todos os Estados-Membros e com outras partes interessadas, incluindo empresas de seguros sujeitas a processos de falência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador ou liquidatário, e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, em todas as fases do processo referido no presente artigo. Essa cooperação deve incluir o pedido, a receção e a prestação de informações, nomeadamente sobre os pormenores de reclamações de indemnização específicas, se for caso disso. 10. Se o Estado-Membro de origem da empresa de seguros referida no n.o 1 for diferente do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, o organismo a que se refere o n.o 1 do Estado-Membro de residência da pessoa lesada que a tenha indemnizado, nos termos do n.o 8, terá o direito de reclamar o reembolso integral do montante pago a título de indemnização ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros. O organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve efetuar o pagamento ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada, que indemnizou a pessoa lesada nos termos do n.o 8, num prazo razoável não superior a seis meses, salvo acordo escrito em contrário desses organismos, após ter recebido uma reclamação para esse reembolso. O organismo que indemnizou, nos termos do primeiro parágrafo, fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra a pessoa que causou o acidente ou a sua empresa de seguros com exceção dos direitos da pessoa lesada contra o tomador do seguro ou outra pessoa segurada que tenha causado o acidente, desde que a responsabilidade do tomador de seguro ou da pessoa segurada seja coberta pela empresa de seguros insolvente, nos termos do direito nacional aplicável. Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro. 11. Os n.os 1 a 10 aplicam-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de:
12. Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva. Nomeadamente, os Estados-Membros não devem permitir que o organismo a que se refere o n.o 1 subordine o pagamento da indemnização à exigência de a pessoa lesada provar que a pessoa individual ou coletiva responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo. 13. Os organismos referidos no n.o 1 ou as entidades referidas no segundo parágrafo do presente número envidam esforços no sentido de celebrarem um acordo até 23 de dezembro de 2023 para dar execução ao presente artigo, no que diz respeito às suas funções e obrigações e aos procedimentos de reembolso nos termos do presente artigo. Para esse efeito, até 23 de junho de 2023, cada Estado-Membro deve:
O acordo referido no primeiro parágrafo deve ser imediatamente notificado à Comissão. Se o acordo referido no primeiro parágrafo não for celebrado até 23 de dezembro de 2023, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, pelo procedimento previsto no artigo 28.o-B, a fim de especificar as funções processuais e as obrigações processuais dos organismos a que se refere o n.o 1 no que diz respeito ao reembolso.»; |
9) |
No artigo 11.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em caso de litígio entre o organismo referido no artigo 10.o, n.o 1, e o segurador da responsabilidade civil, quanto à questão de saber quem deve indemnizar a pessoa lesada, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que seja designada a parte a quem, numa primeira fase, incumbe a obrigação de indemnizar imediatamente a pessoa lesada.»; |
10) |
O título do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 5 CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE PESSOAS LESADAS, CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO, PRÉMIO ÚNICO, VEÍCULOS ENVIADOS DE UM ESTADO-MEMBRO PARA OUTRO »; |
11) |
O título do artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: « Categorias especiais de pessoas lesadas »; |
12) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 13.o, ponto 13, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se, dependendo da escolha da pessoa responsável pela cobertura da responsabilidade civil, que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de matrícula ou, a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino. Os Estados-Membros asseguram que o centro de informação — a que se refere o artigo 23.o — do Estado-Membro em que o veículo está matriculado, do Estado-Membro de destino, se este for diferente, e de qualquer outro Estado-Membro pertinente, como o Estado-Membro em que ocorreu o sinistro ou onde reside uma pessoa lesada, cooperem entre si para garantir a disponibilidade das informações necessárias sobre o veículo enviado de que dispõem, nos termos do artigo 23.o.»; |
14) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.o-A Proteção de pessoas lesadas em acidentes que envolvam um reboque rebocado por um veículo 1. Em caso de acidente causado por um conjunto de veículos que consista num veículo rebocando um reboque, se o reboque dispuser de um seguro de responsabilidade civil separado, a pessoa lesada pode reclamar diretamente contra a empresa de seguros que segurou o reboque, se:
2. Em caso de acidente causado por um conjunto de veículos que consista num veículo trator com um reboque, a seguradora do reboque deve, a menos que o direito nacional aplicável o exija, prestar à pessoa lesada, a pedido desta e sem demora injustificada, informações sobre:
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15) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil Os Estados-Membros asseguram que o tomador do seguro tenha o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil, provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante pelo menos os cinco anos anteriores à relação contratual, ou à ausência desses sinistros («declaração de historial de sinistros»). A empresa de seguros, ou um organismo que tenha sido designado pelo Estado-Membro para prestar seguro obrigatório ou para facultar essas declarações, deve facultar as declarações de historial de sinistros ao tomador de seguro no prazo de 15 dias após solicitação das mesmas. Devem fazê-lo utilizando o formulário de declaração de historial de sinistros. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros, quando têm em conta as declarações de historial de sinistros emitidas por outras empresas de seguros ou outros organismos referidos no segundo parágrafo, não tratam de forma discriminatória os tomadores de seguros nem majoram os seus prémios em virtude da sua nacionalidade ou apenas com base no seu anterior Estado-Membro de residência. Os Estados-Membros garantem que, sempre que uma empresa de seguros tenha em conta as declarações de historial de sinistros na determinação dos prémios, considere as declarações emitidas noutros Estados-Membros como iguais às emitidas por uma empresa ou organismos de seguros a que se refere o segundo parágrafo no mesmo Estado-Membro, inclusive aquando da aplicação de quaisquer descontos. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros publicam uma panorâmica geral das suas políticas no que respeita à utilização que fazem das declarações de historial de sinistros para o cálculo dos prémios. A Comissão adota, o mais tardar em 23 de julho de 2023, atos de execução para especificar, através de um modelo, a forma e o conteúdo da declaração de historial de sinistros referida no segundo parágrafo. Esse modelo deve incluir informações sobre os seguintes elementos:
Antes de adotar os referidos atos de execução, a Comissão consulta todas as partes interessadas e coopera estreitamente com os Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 2.»; |
16) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Ferramentas de comparação de preços do seguro automóvel 1. Os Estados-Membros podem optar por certificar instrumentos que permitam aos consumidores comparar gratuitamente os preços, tarifas e cobertura de prestadores do seguro obrigatório a que se refere o artigo 3.o enquanto «ferramentas independentes de comparação de preços do seguro automóvel», se estiverem preenchidas as condições do n.o 2. 2. Na aceção do n.o 1, uma ferramenta de comparação deve:
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17) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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b) |
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. O tratamento dos dados pessoais decorrente da aplicação dos n.os 1 a 5 é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.»; |
18) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 25.o-A Proteção das pessoas lesadas relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência, em caso de insolvência de uma empresa de seguros 1. Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar um organismo encarregado de indemnizar as pessoas lesadas residentes no seu território, nos casos referidos no artigo 20.o, n.o 1, pelo menos até aos limites da obrigação de seguro, por danos pessoais ou materiais causados por um veículo segurado por uma empresa de seguros, a partir do momento em que:
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para assegurar que o organismo referido no n.o 1 disponha de fundos suficientes para indemnizar as pessoas lesadas, nos termos das regras estabelecidas no n.o 10, quando são devidos pagamentos compensatórios nas situações previstas no n.o 1, alíneas a) e b). Essas medidas podem incluir obrigações de contribuição financeira, desde que sejam impostas apenas às empresas de seguros que foram autorizadas pelo Estado-Membro que as impõe. 3. Sem prejuízo de qualquer obrigação prevista no artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que, sempre que seja proferida uma ordem ou tomada uma decisão por um tribunal competente ou por qualquer outra autoridade competente para instaurar os processos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), relativamente a uma empresa de seguros cujo Estado-Membro seja o Estado-Membro de origem, essa ordem ou decisão seja tornada pública. O organismo referido no n.o 1 estabelecido no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve assegurar que todos os organismos referidos no n.o 1 e todos os organismos de indemnização referidos no artigo 24.o em todos os Estados-Membros sejam prontamente informados dessa ordem ou decisão. 4. A pessoa lesada pode apresentar uma reclamação de indemnização diretamente ao organismo referido no n.o 1. 5. Após receção da reclamação de indemnização, o organismo referido no n.o 1 informa o organismo equivalente no Estado-Membro de origem da empresa de seguros, o organismo de indemnização previsto no artigo 24.o do Estado-Membro de residência da pessoa lesada e a empresa de seguros objeto de um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, conforme definido no artigo 268.o, n.o 1, alíneas e) e f), da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente, que recebeu uma reclamação de indemnização da pessoa lesada. 6. A empresa de seguros sujeita a um processo de falência ou liquidação, ou o seu administrador ou liquidatário, informa o organismo referido no n.o 1 sempre que indemnize ou negue a responsabilidade por uma reclamação de indemnização que também tenha sido recebida pelo organismo referido no n.o 1. 7. Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1, com base, entre outros, em informações fornecidas a seu pedido pela pessoa lesada, apresente à pessoa lesada uma proposta de indemnização fundamentada ou uma resposta fundamentada, conforme previsto no segundo parágrafo do presente número, nos termos do direito nacional aplicável, no prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada apresentou a sua reclamação de indemnização ao organismo. Para efeitos do primeiro parágrafo, o organismo deve:
8. Quando é devida uma indemnização nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, alínea a), o organismo referido no n.o 1 deve pagar a indemnização à pessoa lesada sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da aceitação pela pessoa lesada da proposta de indemnização fundamentada referida no n.o 7, segundo parágrafo, alínea a). Quando os danos tiverem sido apenas parcialmente quantificados, os requisitos relativos ao pagamento da indemnização estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a esses danos parcialmente quantificados e a partir do momento da aceitação da proposta de indemnização fundamentada correspondente. 9. Os Estados-Membros asseguram que o organismo referido no n.o 1 disponha de todos os poderes e competências necessários para poder cooperar, em tempo útil, com outros organismos desse tipo noutros Estados-Membros, com organismos criados ou autorizados nos termos dos artigos 10.o-A e 24.° em todos os Estados-Membros e com outras partes interessadas, incluindo empresas de seguros sujeitas a processos de falência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador ou liquidatário, e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, em todas as fases do processo referido no presente artigo. Essa cooperação deve incluir o pedido, a receção e a prestação de informações, nomeadamente sobre os pormenores de reclamações de indemnização específicos, se for caso disso. 10. Quando o Estado-Membro de origem da empresa de seguros referido no n.o 1 for diferente do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, o organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada que tenha indemnizado a pessoa lesada, nos termos do n.o 8, terá o direito de reclamar o reembolso integral do montante pago a título de indemnização ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros. O organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de origem da empresa de seguros deve efetuar o pagamento ao organismo referido no n.o 1 no Estado-Membro de residência da pessoa lesada que indemnizou a pessoa lesada nos termos do n.o 8, num prazo razoável não superior a seis meses, salvo acordo escrito em contrário desses organismos, após ter recebido uma reclamação para esse reembolso. O organismo que indemnizou nos termos do primeiro parágrafo fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada contra a pessoa que causou o acidente ou a sua empresa de seguros, com exceção dos direitos da pessoa lesada contra o tomador do seguro ou outra pessoa segurada que tenha causado o acidente, desde que a responsabilidade da pessoa segurada seja coberta pela empresa de seguros insolvente, nos termos do direito nacional aplicável. Cada Estado-Membro tem obrigação de reconhecer essa sub-rogação prevista por qualquer outro Estado-Membro. 11. Os n.os 1 a 10 são aplicáveis, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de:
12. Os Estados-Membros não devem permitir que o organismo referido no n.o 1 subordine o pagamento da indemnização a requisitos diferentes dos estabelecidos na presente diretiva. Designadamente, os Estados-Membros não devem permitir que o organismo referido no n.o 1 subordine o pagamento da indemnização ao requisito de a pessoa lesada provar que a pessoa individual ou coletiva responsável não pode pagar ou se recusa a fazê-lo. 13. Os organismos referidos no n.o 1 ou as entidades referidas no segundo parágrafo do presente número envidam esforços no sentido de celebrarem um acordo até 23 de dezembro de 2023 para dar execução ao presente artigo, no que diz respeito às suas funções e obrigações e aos procedimentos de reembolso nos termos do presente artigo. Para esse efeito, até 23 de junho de 2023, cada Estado-Membro deve:
O acordo referido no primeiro parágrafo deve ser imediatamente notificado à Comissão. Quando o acordo referido no primeiro parágrafo não for celebrado até 23 de dezembro de 2023, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, pelo procedimento referido no artigo 28.o-B, a fim de especificar as funções processuais e as obrigações processuais dos organismos referidos no n.o 1 no que diz respeito ao reembolso.»; |
19) |
No artigo 26.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para facilitar às pessoas lesadas, às suas seguradoras ou aos seus representantes legais o acesso, em tempo útil, aos dados básicos necessários para a regularização dos sinistros.»; |
20) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 26.o-A Informação das pessoas lesadas Os Estados-Membros que criem ou autorizem diferentes organismos de indemnização, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do artigo 10.o-A, n.o 1, do artigo 24.o, n.o 1, e do artigo 25.o-A, n.o 1, devem assegurar que as pessoas lesadas tenham acesso às informações essenciais sobre as possíveis formas de apresentar uma reclamação de indemnização.»; |
21) |
Ao artigo 28.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros podem exigir o seguro automóvel que satisfaça os requisitos da presente diretiva relativamente a qualquer equipamento motorizado utilizado no solo que não esteja abrangido pela definição de «veículo» constante do artigo 1.o, n.o 1, e ao qual não se aplique o artigo 3.o.»; |
22) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 28.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (*4). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Artigo 28.o-B Exercício de poderes delegados 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 22 de dezembro de 2021. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, e no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 22 de dezembro de 2021. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo e no artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*6). 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, e do artigo 25.o-A, n.o 13, quarto parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 28.o-C Avaliação e revisão 1. O mais tardar cinco anos após as respetivas datas de aplicação dos artigos 10.o-A e 25.°-A, tal como referido no artigo 30.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento, a cooperação e o financiamento dos organismos referidos nos artigos 10.o-A e 25.°-A. Se for o caso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa. No que diz respeito ao financiamento desses organismos, esse relatório deve incluir, pelo menos:
2. O mais tardar 24 de dezembro de 2030, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, avaliando a aplicação da presente diretiva, com exceção dos elementos abrangidos pela avaliação referida no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito:
Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa. (*4) Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 3 de 7.1.2004, p. 34)." (*5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13)." |
23) |
Ao artigo 30.o são aditados os seguintes parágrafos:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Até 23 de dezembro de 2023, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 23 de dezembro de 2023.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, até 23 de junho de 2023, os Estados-Membros adotam as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1.o, pontos 8 e 18, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 10.o-A, n.o 13, segundo parágrafo, e ao artigo 25.o-A, n.o 13, segundo parágrafo, respetivamente, da Diretiva 2009/103/CE.
As disposições a que se refere o presente número adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. LOGAR
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 85.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 21 de outubro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de novembro de 2021.
(3) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2014, Vnuk, C-162/13, ECLI:EU:C:2014:2146.
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade, C-514/16, ECLI:EU:C:2017:908.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, Torreiro, C-334/16, ECLI:EU:C:2017:1007.
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Declaração da Comissão
A Comissão continua empenhada em defender um elevado nível de proteção das vítimas no contexto da Diretiva relativa ao seguro automóvel. O nosso objetivo é garantir que as vítimas, inclusive em situações transfronteiriças, sejam indemnizadas o mais rapidamente possível e não estejam sujeitas a requisitos processuais desproporcionados que possam dificultar o seu acesso à indemnização. A eficácia da indemnização depende, em grande medida, do facto de ser feita em tempo útil. Registamos, a este respeito, as preocupações reiteradamente expressas pelo Parlamento Europeu quanto às diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos prazos de prescrição, ou seja, o período pertinente durante o qual uma parte lesada pode apresentar um pedido de indemnização. A Comissão examinará cuidadosamente esta questão e estudará as possíveis vias de recurso a fim de reforçar ainda mais a proteção das vítimas, caso se verifique que se justifica uma ação a nível da União.
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
2.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 430/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2119 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2021
que estabelece regras pormenorizadas sobre determinados registos e declarações exigidos aos operadores e grupos de operadores, bem como sobre os meios técnicos para a emissão de certificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão no respeitante à emissão do certificado para operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, o artigo 39.o, n.o 2, alíneas a) e b), e o artigo 45.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, o certificado fornecido pelas autoridades competentes ou, se for caso disso, pelas autoridades de controlo ou organismos de controlo aos operadores ou grupos de operadores deve ser emitido em formato eletrónico, sempre que possível. Com o desenvolvimento e a implantação plena do sistema informático veterinário integrado (TRACES), na aceção do artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (2), todas as autoridades competentes, autoridades de controlo e organismos de controlo da União poderão emitir certificados em formato eletrónico a partir de 1 de janeiro de 2023. Por este motivo, importa estabelecer que o certificado previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848 tem de ser emitido em formato eletrónico, utilizando o sistema TRACES, a partir de 1 de janeiro de 2023. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores e grupos de operadores devem manter registos para demonstrar a sua conformidade com esse regulamento. O artigo 9.o, n.o 10, alínea c), e o artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, bem como os anexos II e III do mesmo regulamento, estabelecem determinados requisitos mínimos no respeitante à manutenção de registos. |
(3) |
Em conformidade com as regras gerais de produção estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/848, devem ser tomadas medidas preventivas e de precaução, se for caso disso, em todas as fases da produção, preparação e distribuição. Por esse motivo, os controlos oficiais aplicáveis incluem, em especial, a verificação da aplicação dessas medidas pelos operadores e grupos de operadores. Embora a aplicação de algumas dessas medidas possa ser verificada por meio de inspeções físicas, no local, no caso de outras medidas são necessários registos para comprovar a sua aplicação. Por conseguinte, os operadores e grupos de operadores deverão manter registos para poderem apresentar as provas necessárias. Por exemplo, a prova da adoção de medidas para evitar a contaminação com produtos e substâncias não autorizados e a mistura com produtos não biológicos pode ser apresentada por meio da conservação dos comprovativos da limpeza das instalações, equipamentos e veículos de transporte, bem como dos comprovativos das ações de formação. |
(4) |
A contabilidade documental é igualmente relevante para efeitos de rastreabilidade e de balanço de massas e, consequentemente, para avaliação da conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848. Os controlos da rastreabilidade e do balanço de massas ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2021/771 da Comissão (3) abrangem informações específicas que devem ser comprovadas mediante a apresentação dos documentos adequados. Os operadores e grupos de operadores devem conservar esses documentos para apresentar provas da conformidade das suas atividades. |
(5) |
Nos termos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, os controlos oficiais devem ser efetuados com base na probabilidade de incumprimento. Para o efeito, as autoridades competentes ou, se for caso disso, as autoridades de controlo ou os organismos de controlo necessitam de obter as informações pertinentes. Por conseguinte, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores e grupos de operadores devem apresentar todas as declarações e outras comunicações necessárias para efeitos dos controlos oficiais. Além disso, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do referido regulamento deve ser apresentada uma descrição completa das suas unidades de produção biológica ou em conversão e das respetivas atividades. |
(6) |
Para permitir o planeamento adequado dos controlos oficiais, é necessário especificar as informações a incluir nessas declarações e outras comunicações, em especial as informações relativas às atividades subcontratadas e certos dados das unidades de produção e outras instalações, estruturas e unidades utilizadas para realizar as atividades dos operadores e grupos de operadores, bem como as previsões de produção. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 1.o, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (4), que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, as autoridades e organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 devem fornecer aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros que tenham sido submetidos aos controlos referidos no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do referido regulamento um certificado, a emitir em formato eletrónico e utilizando o sistema TRACES. Uma vez que a utilização do sistema TRACES não será possível antes de 1 de janeiro de 2023, é necessário adiar a obrigação de o utilizar também no Regulamento de Execução (UE) 2021/1378. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Por motivos de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. No entanto, a disposição relativa à utilização do sistema TRACES deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Emissão do certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 em formato eletrónico
O certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 deve ser emitido do seguinte modo:
a) |
em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848; |
b) |
em formato eletrónico, utilizando o sistema informático veterinário integrado (TRACES) referido no artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715. |
Artigo 2.o
Registos a manter pelos operadores e grupos de operadores
1. Os operadores e grupos de operadores devem conservar todos os documentos necessários, incluindo registos de existências e registos financeiros, que permitam às autoridades competentes ou, se for caso disso, às autoridades ou organismos de controlo efetuar, nomeadamente, os seguintes controlos:
a) |
controlos das medidas preventivas e de precaução tomadas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, e com o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/848; |
b) |
controlo da rastreabilidade em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2021/771; |
c) |
controlo do balanço de massas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/771. |
2. Os documentos a conservar para efeitos dos controlos a que se refere o n.o 1, alínea a), devem incluir, em especial, documentos que confirmam a adoção, pelo operador ou grupo de operadores, de medidas proporcionadas e adequadas para:
a) |
prevenir pragas e doenças; |
b) |
evitar a contaminação com produtos e substâncias não autorizados para utilização na produção biológica em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 e a mistura com produtos não biológicos. |
Artigo 3.o
Declarações e outras comunicações necessárias para os controlos oficiais
Nas suas declarações ou comunicações, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, à autoridade competente, autoridade de controlo ou organismo de controlo que efetua controlos oficiais, os operadores e grupos de operadores devem incluir as seguintes informações:
a) |
atividades subcontratadas abrangidas pelo certificado previsto no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848; |
b) |
endereço ou geolocalização das unidades de produção biológica, em conversão e não biológica, da zona de colheita de plantas selvagens ou algas e de outras instalações e unidades utilizadas para as suas atividades; |
c) |
no caso das explorações divididas em unidades de produção separadas, nos termos do artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, descrição e endereço ou geolocalização das unidades de produção não biológica; |
d) |
as previsões de produção. |
Essas declarações e comunicações devem ser atualizadas sempre que necessário.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o segundo parágrafo, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).» " |
2) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte terceiro parágrafo: «O artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.» |
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/771 da Comissão, de 21 de janeiro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo critérios e condições específicas para as verificações da contabilidade documental no âmbito dos controlos oficiais da produção biológica e dos controlos oficiais de grupos de operadores (JO L 165 de 11.5.2021, p. 25).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24).
DECISÕES
2.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 430/28 |
DECISÃO (UE) 2021/2120 DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Embaixadores ACP-UE no que diz respeito à alteração da Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE (2) («decisão relativa a medidas transitórias»), deve ser aplicada até 30 de novembro de 2021. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações tendo em vista um novo Acordo de Parceria ACP-UE («novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado até 30 de novembro de 2021, data do termo da vigência do atual regime legal. Por conseguinte, é necessário alterar a decisão relativa a medidas transitórias a fim de prorrogar novamente a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE. |
(3) |
O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote as medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo. |
(4) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, em 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou os poderes de adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (3). Por conseguinte, cabe ao Comité de Embaixadores ACP-UE alterar as medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE. |
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Embaixadores ACP-UE, uma vez que o ato previsto será vinculativo para a União. |
(6) |
As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas a fim de manter a continuidade das relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não se destinam a introduzir alterações no Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no Comité de Embaixadores ACP-UE, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, consiste em alterar a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2022, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à sua aplicação provisória entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.
As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE devem ser aplicadas em conformidade com a finalidade e o objetivo do artigo 95.o, n.o 4, desse acordo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. POČIVALŠEK
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(2) Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2] (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).
(3) Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, sobre a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).
2.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 430/30 |
DECISÃO (UE) 2021/2121 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2020
relativa à gestão dos documentos de arquivo e aos arquivos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os documentos de arquivo detidos pela Comissão constituem a base do seu funcionamento e do seu trabalho quotidiano. Fazem parte dos ativos da Comissão e desempenham as funções de facilitar o intercâmbio de informações, fornecer provas das medidas tomadas, cumprir as obrigações legais da instituição e preservar a sua memória. Por conseguinte, devem ser geridos de acordo com regras eficazes aplicáveis a todas as direções-gerais e serviços equiparados. |
(2) |
A Comissão mantém documentos de arquivo criados, recebidos e geridos no decurso das suas atividades. Todos os documentos de arquivo, independentemente do formato e do ambiente tecnológico em que são coligidos, criados ou gerados, são capturados e mantidos num repositório eletrónico oficial de documentos de arquivo. |
(3) |
As disposições em matéria de gestão de documentos de arquivo e de arquivos estabelecem princípios para assegurar: a criação, receção e conservação ou eliminação adequada de documentos de arquivo e a respetiva consulta e comunicação; a autenticidade, fiabilidade, integridade e legibilidade ao longo do tempo dos documentos de arquivo e dos metadados que os acompanham; a identificação de cada documento de arquivo, juntamente com a extração e atribuição de metadados, de modo a que possa ser arquivado, pesquisado e facilmente rastreável; o desenvolvimento, manutenção e atualização da estrutura dos sistemas de gestão de documentos de arquivo e de arquivos da Comissão, dos seus repositórios eletrónicos e dos seus repositórios para suportes analógicos. |
(4) |
Estes princípios destinam-se a cobrir o ciclo de vida dos documentos de arquivo da Comissão, seja qual for o seu suporte, disponibilizando, trocando, partilhando, reutilizando e divulgando dados, informações e documentos de arquivo, em conformidade com a política, os mecanismos de governação e a prática da gestão de dados e informações da Comissão. |
(5) |
Uma gestão e um arquivamento eficazes e adequados dos documentos de arquivo ajudam a cumprir as obrigações de transparência da Comissão, nomeadamente facilitando o acesso do público aos documentos e aplicando o princípio da responsabilização das ações públicas. |
(6) |
As disposições relativas à gestão dos documentos de arquivo e aos arquivos devem ser alinhadas com a obrigação de facultar o acesso aos documentos na posse da Comissão, em conformidade com os princípios, disposições e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(7) |
Pela Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom da Comissão, (3) a Comissão alterou o seu regulamento interno a fim de incluir disposições relativas à gestão de documentos e, pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (4), alterou o regulamento interno, a fim de incluir disposições sobre documentos eletrónicos e digitalizados, tendo em vista a criação de um sistema eletrónico de gestão e arquivamento de documentos, estabelecendo um conjunto de regras e procedimentos comuns aplicáveis a todos os serviços. |
(8) |
É necessário atualizar as regras que determinam as condições em que os documentos eletrónicos, digitalizados e transmitidos por via eletrónica são válidos e armazenados para os propósitos da Comissão. |
(9) |
A política de gestão e arquivamento de documentos de arquivo deve ter em conta o programa de transformação digital da Comissão (5). Por conseguinte, o princípio da criação de documentos de arquivo apenas em formato eletrónico deve ser fortemente realçado, embora devam ser possíveis exceções a este princípio. |
(10) |
As instituições, órgãos, organismos e agências da União são incentivados a reconhecer a identificação eletrónica e os serviços de confiança abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) para efeitos de cooperação administrativa, tirando partido, em especial, das boas práticas existentes e dos resultados dos projetos em curso nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. |
(11) |
As regras e procedimentos da Comissão em matéria de gestão de documentos de arquivo e de arquivos deverão ser regularmente atualizados, tendo em conta a evolução e os resultados da investigação académica e científica, nomeadamente o surgimento de normas pertinentes e a evolução das tecnologias da informação e da comunicação. |
(12) |
Um sistema de gestão de documentos de arquivo não só regista como, de forma mais geral, captura esses documentos, para os identificar de forma clara e fiável, assegurar a sua rastreabilidade e disponibilizá-los a outros utilizadores por meio de um sistema de classificação ou de outros meios de agregação de documentos de arquivo ao longo de todo o seu ciclo de vida. |
(13) |
Os sistemas de informação, as redes e as instalações de transmissão que alimentam o sistema de documentos de arquivo da Comissão devem ser protegidos por medidas de segurança adequadas, em conformidade com as regras de segurança aplicáveis à proteção da informação. |
(14) |
Os dados e as informações devem estar disponíveis e ser partilhados o mais amplamente possível no âmbito da Comissão, a fim de facilitar o trabalho de colaboração do seu pessoal e a recuperabilidade e reutilização de dados e informações, bem como de promover a sinergia dos seus recursos e melhorar a eficiência. |
(15) |
Cada instituição da União cria e mantém os seus arquivos históricos e abre-os ao público em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83. Além disso, cada instituição adota regras internas relativas à aplicação do referido regulamento. |
(16) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Comissão deve informar os titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais que lhes digam respeito e respeitar os seus direitos enquanto titulares de dados. No entanto, a Comissão deve equilibrar estes direitos com os objetivos de arquivamento no interesse público, em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados. |
(17) |
Os artigos 16.o, n.o 5, e 19.°, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725 preveem exceções ao direito das pessoas em causa à informação e ao apagamento no que diz respeito ao tratamento de dados para fins de arquivamento no interesse público. Esses direitos não deverão, em princípio, aplicar-se no contexto específico dos arquivos históricos da Comissão, tendo em conta a dimensão da instituição e dos seus documentos de arquivo e a natureza do arquivamento no interesse público. O apagamento dos dados pessoais contidos nesses documentos de arquivo, em especial, prejudicaria a validade, a integridade e a autenticidade dos arquivos da Comissão e, por conseguinte, é suscetível de prejudicar gravemente a realização dos objetivos de arquivamento no interesse público. |
(18) |
A Comissão pode ser incapaz ou ser obrigada a fazer um esforço desproporcionado para fornecer informações sobre o tratamento após a transferência dos seus processos e documentos de arquivo selecionados para conservação permanente para os seus arquivos históricos. Os titulares dos dados devem ser informados de que os documentos de arquivo que contêm os seus dados pessoais podem ser transferidos para os arquivos históricos da Comissão no final do período de conservação identificado para esses documentos como parte das informações referidas nos artigos 15.o e 16.° do Regulamento (UE) 2018/1725. Essas informações são comunicadas em relação às operações de tratamento iniciais para as quais os dados pessoais foram inicialmente coligidos. |
(19) |
O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 dá à Comissão a possibilidade de prever derrogações aos direitos referidos nos artigos 17.o, 18.°, 20.°, 21.°, 22.° e 23.° desse regulamento, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a concretização do arquivamento no interesse público e que sejam necessárias derrogações para o cumprimento desses objetivos. A menos que estejam previstas derrogações num ato jurídico adotado com base nos Tratados, é necessário adotar regras internas que permitam à Comissão derrogar esses direitos. |
(20) |
A concessão de acesso a dados pessoais no caso de um pedido do titular de dados que não forneça informações específicas sobre o tratamento a que se refere o pedido pode implicar um esforço administrativo desproporcionado ou ser praticamente impossível, dada a dimensão e a natureza dos arquivos históricos da Comissão. |
(21) |
A retificação dos dados pessoais comprometeria a integridade e a autenticidade dos arquivos da Comissão e violaria a finalidade do arquivamento no interesse público. Tal não prejudica a possibilidade de a Comissão, em casos devidamente justificados de dados pessoais inexatos, decidir incluir uma declaração ou anotação suplementar no documento de arquivo em causa. |
(22) |
Os dados pessoais constituem uma parte integrante e indispensável dos documentos de arquivo selecionados para conservação permanente. Por conseguinte, a concessão do direito de oposição ao tratamento de dados pessoais contidos nesses documentos tornaria impossível a realização dos objetivos de arquivamento no interesse público. |
(23) |
A Comissão deve prever derrogações sob reserva das condições e garantias referidas no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725. |
(24) |
Ao aplicar o princípio da responsabilidade, a Comissão deve manter um registo da utilização que faz das derrogações. |
(25) |
A fim de garantir a máxima proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, o encarregado da proteção de dados da Comissão deve ser informado o mais rapidamente possível da utilização de derrogações nos termos da presente decisão. |
(26) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre estas regras e emitiu parecer com as suas recomendações em 3 de março de 2020. |
(27) |
Todos os membros do pessoal devem ser responsáveis pela criação e gestão correta dos documentos de arquivo relativos às políticas, processos e procedimentos pelos quais são responsáveis, |
DECIDE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece regras relativas:
a) |
À gestão dos documentos de arquivo e dos arquivos da Comissão; |
b) |
À preservação e abertura ao público dos arquivos da Comissão e ao depósito dos arquivos históricos da Comissão nos arquivos históricos da União Europeia, no Instituto Universitário Europeu (IUE) de Florença. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão é aplicável aos documentos de arquivo na posse da Comissão e aos seus arquivos, independentemente da sua forma, meio, antiguidade e localização.
Pode aplicar-se, mediante acordo específico, aos documentos de arquivo detidos por outras entidades responsáveis pela aplicação de determinadas políticas da União ou aos documentos de arquivo trocados através de redes de transmissão de dados entre as administrações e a Comissão.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Documento de arquivo», a informação recebida e criada sob a forma de documento (8), compilação de dados ou outra forma num suporte digital ou analógico, capturada num repositório oficial e gerida e conservada como elemento de prova e como ativo (9); |
2) |
«Metadados», qualquer informação que descreva o contexto, o conteúdo e a estrutura dos documentos de arquivo e a sua gestão ao longo do tempo para efeitos, nomeadamente, de recuperação, acessibilidade e reutilização; |
3) |
«Digitalização», o processo de transformação em versão eletrónica de um documento de arquivo em papel ou em qualquer outro suporte tradicional; |
4) |
«Repositório oficial de documentos de arquivo», um sistema, reconhecido e aprovado pelo Secretariado-Geral, no qual os documentos de arquivo na posse da Comissão são recolhidos, organizados e classificados para facilitar a sua extração, distribuição, utilização, eliminação ou preservação; |
5) |
«Captura», a inserção de um documento num repositório eletrónico oficial mediante a combinação de um identificador único e de metadados (10); |
6) |
«Identificador único», uma sequência de algarismos ou letras, ou ambos, atribuídos inequivocamente a um documento de arquivo por uma máquina ou pessoa e que identifica esse documento como único e distinto de todos os outros documentos de arquivo; |
7) |
«Inscrição no registo», a captura de um documento de arquivo num registo, que atesta que este está completo e devidamente constituído do ponto de vista administrativo e/ou jurídico e que certifica que foi enviado por um autor a um destinatário numa determinada data, como correio de entrada ou de saída, ou foi incorporado num dos repositórios oficiais da Comissão; |
8) |
«Processo», um conjunto de documentos de arquivo organizados em conformidade com as atividades da Comissão, por razões de prova, justificação ou informação, e para garantir a eficiência dos trabalhos; o grupo de documentos de arquivo que compõem o processo está organizado de modo a formar uma unidade coerente e pertinente em termos das atividades desenvolvidas pela Comissão ou pelos seus serviços; |
9) |
«Plano de classificação», um instrumento com uma estrutura hierárquica e lógica, em forma de árvore com várias rubricas interligadas, que permite organizar intelectualmente os processos (ou outras agregações de documentos de arquivo) e ligá-los ao contexto em que foram elaborados, com base nas funções, atividades e processos de trabalho; |
10) |
«Autenticidade», o facto de se poder provar que um documento de arquivo é o que pretende ser, que foi criado ou enviado pela pessoa que supostamente o criou ou enviou e que foi criado ou enviado quando alegado (11); |
11) |
«Fiabilidade», o facto de o conteúdo de um documento de arquivo ser fidedigno enquanto representação completa e exata das transações, atividades ou factos que atesta e de esse documento de arquivo poder ser utilizado no decurso de operações ou atividades subsequentes (12); |
12) |
«Integridade», o facto de um documento de arquivo estar completo e inalterado (13); |
13) |
«Validade», o facto de um documento apresentar todas as características intrínsecas e extrínsecas exigidas pelo seu contexto de produção, necessárias para ser aceite como expressão do seu autor, com todas as suas consequências jurídicas; |
14) |
«Admissibilidade», o facto de um documento apresentar todas as características intrínsecas e extrínsecas exigidas pelo seu contexto de receção, necessárias para ser aceite como expressão do seu autor, com todas as suas consequências jurídicas; |
15) |
«Conservação», todos os processos e operações técnicas que permitem conservar documentos de arquivo ao longo do tempo, manter a sua integridade e autenticidade e garantir o acesso ao seu conteúdo. |
CAPÍTULO II
GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO
Artigo 4.o
Criação
1. O autor de quaisquer informações criadas pela primeira vez deve analisá-las a fim de determinar o sistema eletrónico de gestão pelo qual as informações devem ser geridas, se estas devem ser capturadas, e em que sistema de repositório oficial devem ser conservadas.
2. Os documentos de arquivo devem ser criados em conformidade com os requisitos formais estabelecidos para o tipo de documentos em causa.
3. Os documentos de arquivo da Comissão devem ser criados sob a forma de documentos eletrónicos e conservados nos seus repositórios eletrónicos oficiais.
No entanto, nas seguintes situações, os documentos de arquivo podem ser criados num suporte diferente ou conservados de forma diferente:
a) |
Sempre que uma disposição do direito da União ou do direito nacional o exija; |
b) |
Nos casos em que a conveniência do protocolo imponha um suporte de papel; |
c) |
Sempre que razões práticas impeçam a digitalização do documento; |
d) |
Sempre que a conservação do documento análogo original tenha um valor acrescentado devido à sua forma ou ao material a partir do qual é elaborado ou por razões históricas. |
Artigo 5.o
Digitalização
1. As informações em suportes analógicos criados ou recebidos pela Comissão devem ser sistematicamente digitalizadas. As versões eletrónicas resultantes, quando capturadas num repositório eletrónico oficial, devem substituir os documentos analógicos originais correspondentes, a menos que uma disposição do direito da União ou do direito do Estado-Membro ou do país terceiro em causa exija uma assinatura manuscrita.
2. As regras de execução adotadas nos termos do artigo 22.o estabelecem os pormenores processuais e técnicos da digitalização, as exceções aplicáveis e a eliminação dos documentos de arquivo analógicos após a sua digitalização.
Artigo 6.o
Captura
1. Cada direção-geral ou serviço equiparado deve rever regularmente os tipos de informações criadas ou recebidas no âmbito das suas atividades, a fim de identificar aquelas que devem ser capturadas num repositório eletrónico oficial e, tendo em conta o contexto em que foram produzidas, organizar a sua gestão ao longo de todo o seu ciclo de vida.
2. Os documentos de arquivo capturados não podem ser alterados. Podem ser apagados ou substituídos por versões posteriores até que o processo a que pertencem esteja encerrado.
Artigo 7.o
Inscrição no registo
1. Os documentos devem ser registados se contiverem informações importantes que não sejam de curta duração ou se puderem envolver atuação ou ações de acompanhamento por parte da Comissão ou de um dos seus serviços.
2. Devem ser criados registos para gerar identificadores únicos para os documentos de arquivo registados.
Cada registo deve estar ligado a um ou mais repositórios eletrónicos. Podem ser previstas exceções por razões de segurança.
Artigo 8.o
Plano de classificação
O plano de classificação da Comissão deve utilizar uma classificação comum dos processos em todos os serviços da Comissão. Esta classificação deve integrar-se no quadro de gestão por atividades da Comissão.
Artigo 9.o
Processos e sistemas informatizados
Salvo disposição em contrário da Comissão, as direções-gerais e serviços equiparados devem manter e gerir os seus documentos de arquivo através de processos informatizados e de sistemas e estruturas informáticas com interfaces que assegurem o armazenamento, o acesso e a recuperação dos documentos.
Artigo 10.o
Efeitos jurídicos das assinaturas eletrónicas, selos, carimbos temporais e serviços de envio registado
1. A assinatura eletrónica qualificada (14) tem um efeito jurídico equivalente ao de uma assinatura manuscrita.
2. O selo eletrónico qualificado (15) beneficia da presunção da integridade dos dados e da correção da origem dos dados aos quais está associado.
3. O selo temporal qualificado (16) beneficia da presunção da exatidão da data e da hora que indica e da integridade dos dados aos quais a data e a hora estão associadas.
4. Os dados enviados e recebidos com recurso a um serviço qualificado de envio registado eletrónico (17) beneficiam da presunção de integridade dos dados, do envio pelo remetente identificado e da receção pelo destinatário identificado dos dados e da exatidão da data e hora de envio e receção dos dados indicados pelo serviço qualificado de envio registado eletrónico.
Artigo 11.o
Validade dos documentos e procedimentos
1. Considera-se que um documento criado ou recebido pela Comissão satisfaz os critérios de validade ou de admissibilidade se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
A pessoa de origem é identificada; |
b) |
O contexto em que o documento foi produzido é fiável e o documento satisfaz as condições que garantem a sua integridade; |
c) |
O documento cumpre os requisitos formais estabelecidos na legislação da União ou nacional aplicável; |
d) |
No caso de um documento eletrónico, o documento está criado de forma a garantir a integridade, fiabilidade e facilidade de utilização do seu conteúdo e dos metadados que o acompanham. |
2. Considera-se que uma versão eletrónica criada por digitalização de um documento analógico criado ou recebido pela Comissão satisfaz os critérios de validade ou de admissibilidade se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Não é exigida a assinatura por disposição do direito da União ou do direito de um Estado-Membro ou país terceiro em causa; |
b) |
O seu formato oferece garantias de integridade, fiabilidade, durabilidade, legibilidade ao longo do tempo e facilidade de acesso às informações que contém. |
Se não for exigido um documento analógico assinado, essa versão eletrónica pode ser utilizada para qualquer intercâmbio de informações e para qualquer procedimento interno na Comissão.
3. Sempre que uma disposição da legislação da União ou nacional exigir um original assinado de um documento, um documento elaborado ou recebido pela Comissão satisfaz esse requisito se contiver um dos seguintes elementos:
a) |
Uma ou mais assinaturas manuscritas ou eletrónicas qualificadas; |
b) |
Uma ou mais assinaturas eletrónicas, que não sejam qualificadas, que ofereçam garantias suficientes quanto à identificação do signatário e à expressão da sua vontade no documento assinado. |
4. Quando um procedimento interno da Comissão exige a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma determinada pessoa numa ou em diversas das suas fases, tal procedimento pode ser gerido por sistemas informáticos, desde que cada pessoa seja identificada de forma segura e inequívoca e que o sistema em questão ofereça garantias de inalterabilidade do conteúdo durante o procedimento.
5. Quando um procedimento envolve a Comissão e outras entidades e exige a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma determinada pessoa numa ou em diversas das suas fases, tal procedimento pode ser gerido através de sistemas informáticos cujas condições e garantias técnicas sejam fixadas por mútuo acordo.
Artigo 12.o
Fornecimento de dados e de informações no âmbito da Comissão
1. Os dados e as informações devem ser disponibilizados e partilhados o mais amplamente possível no âmbito da Comissão, a menos que as obrigações jurídicas exijam que o acesso seja limitado.
2. No interesse da partilha de informações, as direções-gerais e serviços equiparados devem assegurar que os seus processos sejam tão amplamente acessíveis quanto a sensibilidade do seu conteúdo o permita.
Artigo 13.o
Segurança e proteção da informação
Os documentos de arquivo devem ser geridos em conformidade com as regras de segurança da Comissão aplicáveis à proteção das informações. Para o efeito, os documentos de arquivo, os processos, os sistemas de informação e os arquivos, incluindo as respetivas redes e meios de transmissão, devem ser protegidos por medidas de segurança adequadas à gestão das informações classificadas, das informações sensíveis não classificadas e dos dados pessoais (18).
As informações classificadas devem ser tratadas no respeito das regras em vigor em matéria de segurança.
CAPÍTULO III
CONSERVAÇÃO E ARQUIVOS HISTÓRICOS
Artigo 14.o
Armazenamento e conservação
1. O armazenamento e a conservação devem ser assegurados nas seguintes condições:
a) |
Os documentos de arquivo devem ser conservados na forma sob a qual foram criados, enviados ou recebidos ou numa forma que preserve a autenticidade, a fiabilidade e a integridade do seu conteúdo e dos metadados que os acompanham; |
b) |
O conteúdo dos documentos de arquivo e os respetivos metadados devem ser legíveis durante todo o seu período de conservação por qualquer pessoa autorizada a aceder aos mesmos; |
c) |
Se os documentos de arquivo forem enviados ou recebidos por via eletrónica, as informações necessárias para determinar a origem ou o destino do documento e a data e hora da captura ou do registo devem fazer parte dos metadados mínimos a armazenar; |
d) |
Quando se trata de procedimentos eletrónicos gerados por sistemas informáticos, as informações relativas às fases formais do procedimento devem ser conservadas em condições que permitam garantir a identificação destas fases, bem como a identificação dos autores e intervenientes. |
2. O Secretário-Geral deve assegurar a execução de uma estratégia de conservação digital que garanta o acesso a longo prazo aos documentos de arquivo eletrónicos com base nas listas de conservação referidas no artigo 15.o, n.o 1. A estratégia deve ser elaborada em cooperação com o Serviço de Arquivos Históricos da Comissão e deve assegurar a existência de processos, instrumentos e recursos que garantam a autenticidade, fiabilidade e integridade dos documentos de arquivo e a sua acessibilidade.
Artigo 15.o
Conservação, transferência e eliminação
1. O período de conservação das diferentes categorias de processos e, em certos casos, de documentos de arquivo, deve ser fixado para toda a Comissão por meio de instrumentos regulamentares, como a lista comum de conservação, ou uma ou mais listas de conservação específicas elaboradas com base no contexto organizativo, na legislação em vigor e nas obrigações jurídicas da Comissão.
2. As direções-gerais e serviços equiparados devem avaliar regularmente os documentos de arquivo e os processos por elas geridos, a fim de determinar se estes devem ser transferidos para os arquivos históricos da Comissão referidos no artigo 16.o ou eliminados.
No entanto, deve ser conservado um conjunto de metadados sobre documentos de arquivo e processos no repositório eletrónico original como prova desses documentos e processos e da sua transferência ou eliminação.
3. As informações classificadas da UE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior não podem ser transferidas para o Serviço de Arquivos Históricos da Comissão.
Artigo 16.o
Serviço de Arquivos Históricos da Comissão
O Serviço de Arquivos Históricos da Comissão tem por missão:
a) |
Garantir a autenticidade, a fiabilidade, a integridade e o acesso aos documentos de arquivo, processos e arquivos da Comissão que lhe tenham sido transferidos; |
b) |
Assegurar a proteção material e a integridade dos metadados dos documentos de arquivo e processos fornecidos pelos serviços de transferência; |
c) |
Colocar os documentos de arquivo e processos à disposição das direções-gerais ou serviços equiparados, mediante pedido; |
d) |
Proceder, se necessário e em cooperação com a direção-geral ou serviço equiparado de origem ou o seu sucessor, a uma segunda análise de todos os documentos de arquivo, processos e arquivos transferidos; |
e) |
Iniciar a desclassificação de documentos classificados prevista nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 354/83; |
f) |
Abrir os arquivos históricos da Comissão ao público após o termo de um prazo de 30 anos, com exceção dos documentos de arquivo abrangidos por exceções relativas à privacidade e integridade dos indivíduos ou aos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo a propriedade intelectual; |
g) |
Depositar os arquivos históricos da Comissão abertos ao público nos arquivos históricos da União Europeia, no IUE. |
Artigo 17.o
Tratamento dos dados pessoais constantes dos arquivos históricos da Comissão
1. São aplicáveis as seguintes derrogações aos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida do necessário para cumprir objetivos de arquivamento no interesse público e preservar a integridade dos arquivos históricos da Comissão, em especial:
a) |
O direito de acesso (19) na medida em que o pedido do titular dos dados não permita a identificação de documentos de arquivo específicos sem implicar um esforço administrativo desproporcionado. Na avaliação das medidas a tomar a pedido do titular dos dados e do esforço administrativo exigido, devem ser tidas especialmente em conta as informações fornecidas pelo titular dos dados e a natureza, o âmbito e a dimensão dos documentos de arquivo potencialmente em causa; |
b) |
O direito de retificação (20), na medida em que esta torne impossível preservar a integridade e a autenticidade dos documentos de arquivo selecionados para conservação permanente nos arquivos históricos da Comissão, sem prejuízo da possibilidade de uma declaração ou anotação suplementar ao documento em causa, a menos que tal se revele impossível ou implique um esforço desproporcionado; |
c) |
A obrigação de notificar a retificação ou o apagamento de dados pessoais (21), na medida em que tal se revele impossível ou implique um esforço desproporcionado; |
d) |
O direito de oposição ao tratamento (22), na medida em que os dados pessoais constem de documentos de arquivo selecionados para conservação permanente nos arquivos históricos da Comissão como parte integrante e indispensável desses documentos. |
2. A Comissão deve aplicar as salvaguardas adequadas para assegurar o cumprimento do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Essas salvaguardas devem incluir medidas técnicas e organizativas, em especial para garantir o respeito pelo princípio da minimização dos dados. As salvaguardas incluem:
a) |
Os processos a transferir para os arquivos históricos da Comissão devem ser selecionados após uma avaliação caso a caso, de acordo com as listas de conservação da Comissão. Todos os outros processos, incluindo os processos estruturados de dados pessoais, como os processos pessoais e os processos clínicos, devem ser eliminados no final do período de conservação administrativa; |
b) |
As listas de conservação devem prever a eliminação administrativa de certos tipos de documentos de arquivo antes do final do período administrativo de conservação. Por conseguinte, estes tipos de documentos não devem ser tratados para fins de arquivamento no interesse público; |
c) |
Antes do tratamento para fins de arquivamento no interesse público, a direção-geral ou serviço equiparado deve comunicar a existência potencial de documentos de arquivo abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 nos processos a transferir para os arquivos históricos da Comissão; |
d) |
Antes de qualquer processo da Comissão ser aberto ao público, o Serviço de Arquivos Históricos da Comissão deve revê-lo para verificar a eventual presença de documentos de arquivo abrangidos pelas exceções indicadas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, nomeadamente com base na sinalização referida na alínea c), com o objetivo de proteger os dados pessoais. |
3. A Comissão deve registar os motivos das derrogações aplicadas ao abrigo da presente decisão. O documento de arquivo e, se for caso disso, os documentos relativos ao contexto factual ou jurídico devem ser registados e devem ser colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido desta.
4. O responsável pela proteção de dados da Comissão deve ser informado, o mais rapidamente possível, da aplicação de derrogações aos direitos dos titulares dos dados em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, o responsável pela proteção de dados deve ter acesso aos documentos de arquivo associados e a quaisquer documentos que definam elementos factuais ou o contexto jurídico.
Artigo 18.o
Depósito dos arquivos históricos da Comissão no IUE
1. O Serviço de Arquivos Históricos da Comissão deve facultar ao IUE, sempre que possível, acesso a cópias digitalizadas de documentos de arquivo conservados num suporte analógico.
2. O IUE é o principal ponto de acesso aos arquivos históricos da Comissão abertos ao público.
3. O Serviço de Arquivos Históricos da Comissão deve enviar ao IUE as descrições dos arquivos depositados. Em conformidade com as normas internacionais e a fim de facilitar o intercâmbio de metadados, a Comissão promoverá a interoperabilidade entre os seus sistemas de arquivos e os do IUE.
4. O IUE atua como subcontratante (23), em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1725, sob instruções da Comissão, que atua como responsável pelo tratamento (24) dos dados pessoais contidos nos seus arquivos históricos, depositados no IUE. O Serviço de Arquivos Históricos da Comissão fornece, em nome da Comissão, as instruções necessárias para o tratamento dos dados pessoais contidos nos arquivos depositados pela Comissão no IUE e acompanha o seu desempenho.
5. As informações classificadas não podem ser depositadas no IUE.
CAPÍTULO IV
GOVERNAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 19.o
Governação a nível da Comissão
1. Compete aos diretores-gerais ou chefes de serviços criar a estrutura organizacional, administrativa, material e em matéria de pessoal necessária à aplicação da presente decisão e das respetivas normas de execução pelos seus serviços.
2. O Secretariado-Geral é responsável pela aplicação da presente decisão e das suas normas de execução.
3. A Direção-Geral da Informática é responsável pelo fornecimento da infraestrutura tecnológica necessária à execução da presente decisão.
Artigo 20.o
Rede de responsáveis pela gestão de documentos
1. Cada diretor-geral ou chefe de serviço deve designar um responsável pela gestão de documentos para manter um sistema moderno e eficaz de gestão de documentos de arquivo no seu serviço e assegurar a coordenação no respetivo serviço com o Secretariado-Geral e os outros serviços da Comissão.
2. A rede de responsáveis pela gestão de documentos, presidida pelo Secretariado-Geral, tem por missão:
a) |
Assegurar a aplicação correta e uniforme da presente decisão nas direções-gerais e serviços equiparados; |
b) |
Abordar eventuais diferendos decorrentes da sua aplicação; |
c) |
Partilhar as necessidades das direções-gerais e serviços equiparados em matéria de formação e de ações de apoio. |
Artigo 21.o
Informação, formação e apoio
O Secretariado-Geral, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Informática, a Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança e o Serviço de Arquivos Históricos da Comissão, deve adotar as medidas de informação, formação e apoio necessárias para assegurar a aplicação da presente decisão nas direções-gerais e serviços equiparados.
Artigo 22.o
Regras de execução
Incumbe ao secretário-geral estabelecer as regras de execução em coordenação com as direções-gerais e serviços equiparados e assegurar a sua execução.
As regras de execução devem ser regularmente atualizadas tendo em conta, nomeadamente:
a) |
A evolução da gestão de documentos de arquivo e de arquivos e dos resultados da investigação académica e científica, incluindo a emergência de normas pertinentes; |
b) |
A evolução das tecnologias da informação e comunicação; |
c) |
As regras aplicáveis sobre o valor probatório dos documentos de arquivo eletrónicos; |
d) |
As obrigações da Comissão em matéria de transparência, acesso do público aos documentos e abertura de arquivos ao público; |
e) |
Quaisquer novas obrigações a que a Comissão possa estar vinculada; |
f) |
A harmonização na apresentação dos documentos de arquivo elaborados pela Comissão e pelos seus serviços. |
Artigo 23.o
Disposição final
A Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom e a Decisão 2004/563/CE, Euratom deixaram de produzir efeitos.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(3) Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 23 de janeiro de 2002, que altera o seu regulamento interno (JO L 21 de 24.1.2002, p. 23).
(4) Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão, de 7 de julho de 2004, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).
(5) Comunicação C(2018) 7118 à Comissão sobre a Estratégia Digital da Comissão Europeia. Ver também a Comunicação C(2016) 6626 à Comissão, que define a orientação geral da política interna da Comissão em matéria de gestão de dados, informações e conhecimentos.
(6) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) A noção de «documento» é entendida na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
(9) ISO 15489-1:2016, ponto 3.14.
(10) ISO 15489-1:2016, ponto 9.3.
(11) ISO 15489-1:2016, ponto 5.2.2.1.
(12) ISO 15489-1:2016, ponto 5.2.2.2.
(13) ISO 15489-1:2016, ponto 5.2.2.3.
(14) A noção de «assinatura eletrónica» é entendida na aceção do artigo 3.o, pontos 10) a 12), do Regulamento (CE) n.o 910/2014.
(15) A noção de «selo eletrónico» é entendida na aceção do artigo 3.o, pontos 25) a 27), do Regulamento (CE) n.o 910/2014.
(16) A noção de «selo temporal eletrónico» é entendida na aceção do artigo 3.o, pontos 33) e 34), do Regulamento (UE) n.o 910/2014.
(17) A noção de «serviço de envio registado eletrónico» é entendida na aceção do artigo 3.o, pontos 36) a 37), do Regulamento (CE) n.o 910/2014.
(18) A noção de «dados pessoais» é entendida na aceção do artigo 3.o, ponto 1), do Regulamento (CE) n.o 2018/1725.
(19) Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
(20) Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
(21) Artigo 21.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
(22) Artigo 23.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
(23) A noção de «subcontratante» é entendida na aceção do artigo 3.o, ponto 12), do Regulamento (CE) n.o 2018/1725.
(24) A noção de «responsável pelo tratamento» é entendida na aceção do artigo 3.o, ponto 8), do Regulamento (CE) n.o 2018/1725.
Retificações
2.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 430/42 |
Retificação do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 209 de 14 de junho de 2021 )
1. |
Na página do índice e na página 1, no título: |
em vez de:
«Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho»,
deve ler-se:
«Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho».
2. |
Na página 32, no artigo 25.o, n.o 2, alínea c): |
em vez de:
«c) |
Medidas de assistência de caráter excecional a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, relativamente às quais o financiamento da União não exceda 20 000 000 EUR;», |
deve ler-se:
«c) |
Medidas de assistência de caráter excecional a que se refere o artigo 23.o, n.o 6, relativamente às quais o financiamento da União não exceda 20 000 000 EUR;». |
3. |
Na página 46, no artigo 38.o, n.o 8, primeira frase: |
em vez de:
«8. A Comissão apresenta ao conselho estratégico do FEDS+, aos conselhos operacionais regionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais, nomeadamente as executadas pelo BEI, e a assistência financeira, em conformidade com o artigo 41.o, n.os 4 e 5, e os artigos 241.o e 250.o do Regulamento Financeiro.»,
deve ler-se:
«8. A Comissão apresenta ao conselho estratégico do FEDS+, aos conselhos operacionais regionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais, nomeadamente as executadas pelo BEI, e a assistência financeira, em conformidade com o artigo 41.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento e os artigos 241.o e 250.o do Regulamento Financeiro.»