ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 421

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
26 de novembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/2061 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (2021-2026)

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2062 da Comissão, de 23 de agosto de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2063 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2064 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2065 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado nomar Negro

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental no período 2022-2024

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2067 da Comissão, de 24 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina ( 1 )

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2069 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução na União de batatas de conservação provenientes da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro e da Sérvia e que revoga as Decisões de Execução 2012/219/UE e (UE) 2015/1199

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2070 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2071 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que sujeita a vigilância as exportações de determinadas vacinas e substâncias ativas utilizadas no fabrico dessas vacinas

52

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/2072 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, de apoio ao reforço da resiliência em matéria de biossegurança e bioproteção através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas

56

 

*

Decisão (PESC) 2021/2073 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, relativa ao apoio ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) através de imagens de satélite

65

 

*

Decisão (PESC) 2021/2074 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/2370 relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

70

 

*

Decisão (PESC) 2021/2075 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2020/979 que apoia o desenvolvimento de um sistema internacionalmente reconhecido de validação da gestão de armas e munições de acordo com normas internacionais abertas

72

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa ( JO L 231 de 30.6.2021 )

74

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 ( JO L 231 de 30.6.2021 )

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/1


REGULAMENTO (UE) 2021/2061 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2021

relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (2021-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada «Mauritânia»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (1), é aplicado a título provisório desde 8 de agosto de 2008. O seu Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo, aplicado a título provisório desde o mesmo dia, foi substituído várias vezes.

(2)

O Protocolo atualmente em vigor caduca em 15 de novembro de 2021.

(3)

Em 8 de julho de 2019, o Conselho adotou uma decisão que autorizou a Comissão a encetar negociações com a Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação desse acordo.

(4)

Entre setembro de 2019 e julho de 2021, foram realizadas oito rondas de negociações com a Mauritânia. Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado «Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação (a seguir designado «Protocolo») foram rubricados em 28 de julho de 2021.

(5)

Em conformidade com a Decisão ST 12392/21 do Conselho (2), o Acordo de Parceria e o Protocolo foram assinados em 15 de novembro de 2021.

(6)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo Protocolo para todo o seu período de aplicação.

(7)

O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca mauritana e a necessidade de evitar ou reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades, se for caso disso.

(8)

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As possibilidades de pesca estabelecidas no âmbito do Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

1)

Categoria 1 — Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:

Espanha

4 150 toneladas

Itália

600 toneladas

Portugal

250 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 15 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

2)

Categoria 2 — Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:

Espanha

6 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo quatro navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

3)

Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra:

Espanha:

Pescada-negra

3 500 toneladas

Lulas

1 450 toneladas

Chocos

600 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

4)

Categoria 3 — Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto:

Espanha

3 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

5)

Categoria 4 — Atuneiros cercadores (14 000 toneladas — tonelagem de referência):

Espanha

17 licenças anuais

França

12 licenças anuais;

6)

Categoria 5 — Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 000 toneladas — tonelagem de referência):

Espanha

14 licenças anuais

França

1 licença anual;

7)

Categoria 6 — Arrastões congeladores de pesca pelágica:

Alemanha

13 038,4 toneladas

França

2 714,6 toneladas

Letónia

55 966,6 toneladas

Lituânia

59 837,6 toneladas

Países Baixos

64 976,1 toneladas

Polónia

27 106,6 toneladas

Irlanda

8 860,1 tonelada

Durante o período de aplicação do Protocolo, os Estados-Membros dispõem do seguinte número de licenças trimestrais:

Alemanha

4

França

2

Letónia

20

Lituânia

22

Países Baixos

16

Polónia

8

Irlanda

2

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros.

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

8)

Categoria 7 — Navios de pesca pelágica fresca:

Irlanda

15 000 toneladas

Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria.

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo dois navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

(2)  Decisão ST 12392/21 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (ainda não publicada no Jornal Oficial).


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2062 DA COMISSÃO

de 23 de agosto de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão (2) especifica a forma de aplicar a obrigação de desembarcar em determinadas pescarias no mar do Norte no período de 2021–2023, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Países Baixos e Suécia (a seguir designado por «Grupo de Scheveningen»).

(2)

Ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014, determinadas isenções da obrigação de desembarcar aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2021. Nesses casos, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2021, elementos científicos de prova suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar esses elementos até 31 de julho de 2021.

(3)

O Grupo de Scheveningen, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, apresentou uma recomendação comum à Comissão em 30 de abril de 2021, em que pedia que continuassem a ser aplicadas determinadas isenções da obrigação de desembarcar para além de 2021 e apresentava informações científicas suplementares. Este grupo apresentou uma versão revista da recomendação comum em 26 de julho de 2021.

(4)

O CCTEP (3) analisou a recomendação comum em maio de 2021. A Comissão apresentou o projeto de ato delegado a um grupo de peritos constituído por representantes dos Estados-Membros, em 16 de julho de 2021, numa reunião que contou com a participação do Parlamento Europeu na qualidade de observador.

(5)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha capturada com redes de arrasto pelo fundo (OTB, PTB) com malhagem de 90 a 119 mm dotadas de determinados panos nas águas da União da divisão 3a do Conselho Internacional para o Estudo do Mar («CIEM»). O Grupo de Scheveningen pediu um alargamento da isenção, a fim de permitir um pano de malha quadrada de, pelo menos, 120 mm nas redes de arrasto na subdivisão CIEM Kattegat de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano. O CCTEP indicou (4) que as informações científicas suplementares apresentadas pela Dinamarca confirmam que, comparativamente à malhagem de 80–99 autorizada para a pesca com redes de arrasto com portas, as malhagens maiores, incluindo os panos SELTRA e de malha quadrada de 120 mm, permitem uma sobrevivência da solha devolvida ao mar semelhante ou superior. Por conseguinte, a isenção deve ser tornada extensiva ao pano de malha quadrada de, pelo menos, 120 mm nas redes de arrasto na subdivisão Kattegat.

(6)

O artigo 11.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para o badejo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturado por navios que utilizem redes de arrasto de vara com malhagem de 80 a 119 mm na subzona CIEM 4. O Grupo de Scheveningen pediu que esta isenção seja prorrogada até 31 de dezembro de 2023 e apresentou novas informações cientificas. O CCTEP apreciou esses elementos de prova e concluiu (5) que a recomendação comum aborda em grande medida os problemas que tinha identificado nas suas apreciações anteriores. Em especial, o desembarque das capturas indesejadas comporta custos estimados altos e uma considerável mão de obra adicional a bordo. O CCTEP reconheceu igualmente os problemas e os desafios relacionados com a melhoria da seletividade nesta pescaria. Por conseguinte, a isenção deve ser mantida até 31 de dezembro de 2023.

(7)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

com malhagem de 90 a 119 mm, dotadas de um pano Seltra com um pano superior com malhagem de 140 mm (malha quadrada), 270 mm (malha em losango) ou 300 mm (malha quadrada) ou, na subdivisão Kattegat, um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm no período de 1 de outubro a 31 de dezembro todos os anos, na pesca dirigida aos peixes chatos ou aos peixes redondos nas águas da União da divisão CIEM 3a,».

2)

O artigo 11.o, ponto 11, passa a ter a seguinte redação:

«(11)

Na pescaria mista demersal por navios que utilizem redes de arrasto de vara com malhagem de 80-119 mm nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de badejo de tamanho inferior ao TMRC que não exceda 2 % do total anual das capturas de solha e de linguado-legítimo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023 (JO L 415 de 10.12.2020, p. 10).

(3)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d

(4)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d, p. 23-24.

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d, p. 20-21.


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2063 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2021

que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão (2) especifica a forma de aplicar a obrigação de desembarcar em relação a determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais no período de 2021-2023, na sequência de duas recomendações comuns apresentadas respetivamente pela Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal («Estados-Membros das águas ocidentais sul») e pela Bélgica, Irlanda, Espanha, França e Países Baixos («Estados-Membros das águas ocidentais norte»).

(2)

No âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015, determinadas isenções à obrigação de desembarcar aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2021. Nestes casos, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deviam apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2021, elementos científicos de prova suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) devia apreciar até 31 de julho de 2021 as informações apresentadas.

(3)

Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros das águas ocidentais norte apresentaram à Comissão, em 30 de abril de 2021, uma recomendação comum, solicitando uma alteração do plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias nessas águas.

(4)

Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros das águas ocidentais sul apresentaram à Comissão, em 30 de abril de 2021, uma recomendação comum, solicitando uma alteração do plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias nessas águas.

(5)

O CCTEP (3) examinou estas recomendações comuns em maio de 2021. A Comissão apresentou os projetos de atos delegados a um grupo de peritos constituído por representantes dos Estados-Membros, em 16 de julho de 2021, numa reunião que contou com a participação do Parlamento Europeu na qualidade de observador.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 estabeleceu o âmbito das isenções aplicáveis nas águas ocidentais norte [subzonas 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM)]. Esse mesmo regulamento estabeleceu o âmbito das isenções aplicáveis nas águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias) do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF)]. Para efeitos de clareza jurídica, a aplicação destas medidas deve referir-se explicitamente às águas da União dessas zonas. O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 deve, por conseguinte, ser alterado.

(7)

Os Estados-Membros das águas ocidentais norte solicitaram uma nova isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha capturada com redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7b a 7k e apresentaram novos elementos científicos de prova para demonstrar as elevadas taxas de sobrevivência das devoluções de solha nessa pescaria. Essas provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (4) que os dados sobre as taxas de sobrevivência são fiáveis e proporcionam estimativas sólidas de sobrevivência para essa pescaria. Por conseguinte, há que incluir essa isenção no Regulamento Delegado (UE) 2020/2015.

(8)

O artigo 10.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para a raia-de-dois-olhos capturada com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 8 até 31 de dezembro de 2021. Os Estados-Membros das águas ocidentais sul solicitaram que a isenção fosse prorrogada até 31 de dezembro de 2023. O CCTEP analisou os elementos científicos de prova apresentados pelos Estados-Membros das águas ocidentais sul e concluiu que os mais recentes estudos mostram que as taxas ligadas à capacidade de sobrevivência estão baixas, mas com um elevado nível de variabilidade. Contudo, estão previstos para 2021 estudos de investigação suplementares que combinarão a vitalidade a bordo e a monitorização em cativeiro. Por conseguinte, a isenção deve ser prorrogada até 2022, a fim de conceder tempo suficiente para a conclusão desses estudos. Os Estados-Membros devem apresentar os seus resultados ao CCTEP o mais tardar até 1 de maio de 2022.

(9)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção de minimis para o pimpim capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 7b a 7c e 7f a 7k. Os Estados-Membros das águas ocidentais norte solicitaram que fosse especificado que o cálculo da isenção deve basear-se nas capturas de todas as artes. O CCTEP concluiu (5) que, embora este pedido tenha implicações para o volume de devoluções de minimis, pode ser autorizado o volume de devoluções se o nível de minimis for de 0,5 % é pequeno, independentemente de as capturas corresponderem a todas as artes de pesca ou apenas às redes de arrasto pelo fundo. Além disso, a isenção deverá aplicar-se apenas aos códigos das artes das redes de arrasto pelo fundo pertinentes constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 404/2011. Por conseguinte, a isenção deverá ser concedida até 31 de dezembro de 2022. O CCTEP solicita aos Estados-Membros que apresentem os dados relativos às capturas o mais tardar até 1 de maio de 2022.

(10)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção de minimis para o badejo capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes, redes de arrasto pelágico e redes de arrasto de vara nas divisões CIEM 7b a 7k. Esta isenção foi concedida apenas até dezembro de 2021, tendo em conta o estado geral de conservação do badejo nas divisões CIEM 7b a k. Os Estados-Membros das águas ocidentais norte solicitaram que fosse prorrogada a isenção. O CCTEP examinou os elementos científicos de prova apresentados pelos Estados-Membros das águas ocidentais norte e concluiu (6) que as taxas de devolução são relativamente baixas e que a seletividade melhorou com as medidas corretivas introduzidas no mar Céltico (7). Contudo, a unidade populacional de badejo no mar Céltico está estreitamente associada às capturas de bacalhau do mar Céltico e é rigorosamente controlada. Por conseguinte, a isenção deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022 e os Estados-Membros deverão apresentar os dados das capturas pedidos pelo CCTEP o mais tardar até 1 de maio de 2022.

(11)

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção de minimis para o badejo capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes na subzona CIEM 8. Contudo, a lista de artes de pesca omitiu as artes correspondentes às redes de arrasto pelágico (OTM, PTM e TM). Os Estados-Membros das águas ocidentais sul solicitaram que a Comissão corrigisse essa omissão, pelo que é necessário alterar a isenção.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 deve ser retificado e alterado em conformidade.

(13)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Nas águas da União das águas ocidentais norte (subzonas CIEM 5, 6 e 7) e das águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)], a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às pescarias demersais e pelágicas em conformidade com o presente regulamento no período de 2021-2023.».

2)

No artigo 6.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7b a 7k com redes envolventes-arrastantes (SSC).».

3)

No artigo 10.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Efetuadas com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 8 até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares que corroborem esta isenção para a raia-de-dois-olhos capturada com redes de arrasto pelo fundo. O CCTEP avalia essas informações científicas até 31 de julho de 2022.».

4)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Pimpim (Caproidae): até ao máximo de 0,5 % do total anual das capturas desta espécie com todas as artes nessas zonas, efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB) nas divisões CIEM 7b, 7c e 7f a 7k;».

5)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A isenção de minimis estabelecida no n.o 1, alínea a), é aplicável até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares sobre a composição das capturas. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2022 as informações científicas apresentadas.».

6)

No artigo 14.o, n.o 1, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, OTM, PTB, PTM, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, TM, SSC, SPR, SDN, SX, SV) na subzona CIEM 8;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023 (JO L 415 de 10.12.2020, p. 22).

(3)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d

(4)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d

(7)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2064 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2021

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão (2) estabeleceu um plano para as devoluções em determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo, aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, na sequência de três recomendações comuns apresentadas à Comissão em 2016 por um conjunto de Estados-Membros com interesse direto na gestão das pescarias nesse mar (Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Malta e Eslovénia). As três recomendações comuns eram atinentes aos mares Mediterrâneo Ocidental, Adriático e Mediterrâneo Sudeste, respetivamente.

(2)

A fim de evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 estabeleceu uma isenção de minimis aplicável às espécies demersais. Esse regulamento caduca em 31 de dezembro de 2021.

(3)

A Croácia, a Itália e a Eslovénia («Grupo de Alto Nível Adriatica») e a Grécia, a Itália, Chipre e Malta («Grupo de Alto Nível Sudestmed») têm um interesse direto de gestão nas pescarias no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste, respetivamente. Em 7 e 14 de maio de 2021, o Grupo de Alto Nível Adriatica e o Grupo de Alto Nível Sudestmed apresentaram provas científicas com vista a solicitar a prorrogação da isenção de minimis estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/86.

(4)

As isenções de minimis para os pequenos pelágicos capturados nas pescarias que lhes são dirigidas são definidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão (3). Em contrapartida, as isenções de minimis para as capturas acessórias de pequenos pelágicos efetuadas em pescarias demersais devem ser incluídas no presente regulamento, tal como solicitado em função dos dados científicos apresentados pelos grupos de alto nível.

(5)

As provas científicas em causa foram apreciadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP») entre 17 e 21 de maio de 2021 (4). Em 13 e 21 de julho de 2021, os grupos de alto nível Adriatica e Sudestmed apresentaram, respetivamente, provas científicas atualizadas que estavam em consonância com o parecer científico do CCTEP.

(6)

A Comissão registou que, tanto no Adriático com no Mediterrâneo Sudeste, diversas espécies são capturadas em simultâneo, em quantidades muito variáveis, o que dificulta uma abordagem baseada numa única unidade populacional. Além disso, as capturas são efetuadas por navios da pequena pesca e desembarcadas em muitos pontos espalhados ao longo da costa, o que resulta em custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas.

(7)

O CCTEP observou que a abordagem de minimis combinada incluída nas provas científicas abrange um grupo alargado de espécies com uma vasta gama de taxas de devolução, mas considerou que essa cobertura alargada representa uma abordagem válida, dada a complexidade das pescarias no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste. O CCTEP admitiu ainda que isenções de minimis individuais aplicáveis a uma única espécie resultariam, provavelmente, em muitas isenções separadas, que seriam igualmente difíceis de controlar.

(8)

O Grupo de Alto Nível Adriatica forneceu elementos científicos atualizados sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Embora o CCTEP tenha observado que foram fornecidas estimativas do aumento dos custos, salientou as dificuldades em avaliar a partir de que nível esses custos devem ser considerados desproporcionados. O CCTEP observou que as informações fornecidas sobre os custos desproporcionados poderiam ser mais completas e que deveria ser realizada uma avaliação dos impactos da isenção. O CCTEP observou ainda que deveria ser dada prioridade à redução do nível das capturas indesejadas através da utilização de artes seletivas ou da proteção de determinadas zonas marinhas. A Comissão congratula-se com o compromisso assumido pelo Grupo de Alto Nível Adriatica no sentido de prosseguir com caráter prioritário os trabalhos sobre a seletividade e as restrições espaciais à pesca, a fim de garantir a redução das capturas indesejadas. A Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada com os níveis percentuais propostos.

(9)

Os dados científicos atualizados relativos ao Adriático propõem a prorrogação da isenção de minimis para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2022, do total anual das capturas acessórias dessas espécies capturadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, PT, TX). O CCTEP considerou que a taxa de devoluções é muito significativa nesta pescaria, mas que ainda estão em curso projetos de seletividade. A Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada por um ano, com os níveis percentuais propostos. O Grupo de Alto Nível Adriatica deverá apresentar dados adicionais até 1 de maio de 2022, com base nos estudos em curso e numa avaliação do impacto da isenção.

(10)

O Grupo de Alto Nível Sudestmed forneceu elementos científicos atualizados sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Embora o CCTEP tenha observado que foram fornecidas estimativas do aumento dos custos, salientou as dificuldades em avaliar a partir de que nível esses custos devem ser considerados desproporcionados. O CCTEP observou que as informações fornecidas sobre os custos desproporcionados poderiam ser mais completas e que deveria ser realizada uma avaliação dos impactos da isenção. O CCTEP observou ainda que deveria ser dada prioridade à redução do nível das capturas indesejadas através da utilização de artes seletivas ou da proteção de determinadas zonas marinhas. A Comissão congratula-se com o compromisso assumido pelo Grupo de Alto Nível Sudestmed no sentido de prosseguir com caráter prioritário os trabalhos sobre a seletividade e as restrições espaciais à pesca, a fim de garantir a redução das capturas indesejadas. A Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada com os níveis percentuais propostos.

(11)

Dado o elevado número de espécies capturadas simultaneamente em operações de pesca demersal com anzóis, linhas, redes de emalhar e tresmalhos no Mediterrâneo Sudeste, o Grupo de Alto Nível Sudestmed propôs para algumas espécies níveis de minimis diferentes, aplicando-se um nível mais baixo quando são capturadas com maior frequência e vice-versa. Uma vez que tal reflete a realidade das pescarias mistas no Mediterrâneo Sudeste, a Comissão considera que a isenção deve ser concedida com os níveis percentuais propostos.

(12)

Os dados científicos atualizados relativos ao Mediterrâneo Sudeste propõem a prorrogação da isenção de minimis para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2022, do total anual das capturas acessórias dessas espécies capturadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, PT, TX). O CCTEP considerou que a taxa de devoluções é muito significativa nesta pescaria, mas que estão em curso projetos de seletividade. A Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada por um ano, com os níveis percentuais propostos. O Grupo de Alto Nível Sudestmed deverá apresentar dados adicionais até 1 de maio de 2022, com base nos estudos em curso e numa avaliação do impacto da isenção.

(13)

Juntamente com os dados científicos atualizados que apresentaram, os Estados-Membros renovaram o compromisso de aumentarem a seletividade das artes de pesca em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular, a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(14)

Comprometeram-se, além disso, a identificar outras zonas de encerramento da pesca, a fim de reduzir a mortalidade dos juvenis.

(15)

As medidas solicitadas estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea c).

(16)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. Para efeitos de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável nas águas da União do Adriático e do Mediterrâneo Sudeste às pescarias demersais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Subzonas geográficas da CGPM» («SZG»): as subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)

«Mar Adriático»: as subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM;

c)

«Mar Mediterrâneo Sudeste»: as subzonas geográficas 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da CGPM.

Artigo 3.o

Isenção de minimis

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades das diferentes espécies:

a)

No Mar Adriático,

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 5 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN);

iii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes «rapido» (TBB);

iv)

para o linguado-legítimo (Solea solea), até 3 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

v)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 5 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

vi)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN);

vii)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX);

viii)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2022, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo.

b)

No Mediterrâneo Sudeste:

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 5 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN);

iii)

para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 5 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

iv)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a dourada (Sparus aurata), o lagostim (Nephrops norvegicus) e o linguado-legítimo (Solea solea), até um máximo de 5 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

v)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a dourada (Sparus aurata), o linguado-legítimo (Solea solea), o lavagante (Homarus gammarus) e as lagostas (Palinuridae), até um máximo de 3 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN). Se os desembarques dessas espécies forem inferiores a 25 % dos desembarques totais das pescarias, as quantidades a devolver podem atingir um máximo de 5 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies;

vi)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus),o goraz (Pagellus bogaraveo), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a pescada (Merluccius merluccius) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX). Se os desembarques dessas espécies forem inferiores a 25 % dos desembarques totais das pescarias, as quantidades a devolver podem atingir, no máximo, 3 % do total anual das capturas dessas espécies;

vii)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2022, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo.

2.   Até 1 de maio de 2022, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias do Adriático e do Mediterrâneo Sudeste apresentam à Comissão dados adicionais, baseados nos estudos em curso e numa avaliação do impacto da isenção, bem como quaisquer outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea a), subalínea viii), e alínea b), subalínea vii). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até 31 de julho de 2022.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 14 de 18.1.2017, p. 4).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo (JO L 30 de 2.2.2018, p. 1).

(4)  Relatórios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Evaluation of the landing obligation joint recommendations, (CCTEP-21-05) 2021. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

Disponível em: https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2065 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2021

que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado nomar Negro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar.

(2)

No que respeita ao mar Negro, o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece uma obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Por força do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se às espécies que definem as pescarias o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017. O pregado é uma dessas espécies.

(3)

Em 20 de outubro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/87 (2) que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro, que previa uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado capturado com redes de emalhar fundeadas. O regulamento foi aplicado de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

(4)

A Bulgária e a Roménia têm um interesse direto de gestão na exploração do pregado no mar Negro. Em 12 de fevereiro de 2021, esses Estados-Membros apresentaram uma recomendação comum à Comissão em que pediam a renovação do plano para as devoluções e da isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado capturado no mar Negro com redes de emalhar fundeadas. Em 15 de julho de 2021, esses Estados-Membros apresentaram uma recomendação comum atualizada. Foi obtida a contribuição científica dos organismos científicos competentes no que respeita às elevadas taxas de sobrevivência desta espécie.

(5)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (3) (CCTEP) apreciou a recomendação comum atualizada e indicou que é necessário melhorar as informações prestadas. A Comissão tem conhecimento da existência de estudos científicos (4) que demonstram a elevada capacidade de sobrevivência de pregado capturado por navios de países terceiros que utilizam redes de emalhar no mar Negro. Uma vez que os estudos dizem respeito à mesma bacia marítima, espécie e arte que as contempladas pela isenção pedida pela Bulgária e pela Roménia, a Comissão considera que devem ser tomados em consideração para efeitos da isenção.

(6)

Com base nas provas científicas e na apreciação do CCTEP, há que incluir no presente regulamento, por um ano, a isenção ligada à capacidade de sobrevivência autorizada ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

Os Estados-Membros em causa deverão apresentar, até 1 de maio de 2022, dados adicionais sobre as estimativas da sobrevivência na pesca do pregado com redes de emalhar.

(8)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Em conformidade com a recomendação comum e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n. 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável no mar Negro às pescarias do pregado (Psetta maxima) com redes de emalhar fundeadas (código da arte (5) GNS), conforme previsto no presente regulamento.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «mar Negro» as águas marítimas na subzona geográfica 29 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se, em 2022, às capturas de pregado (Psetta maxima) efetuadas com redes de emalhar fundeadas (GNS) no mar Negro.

2.   As capturas de pregado (Psetta maxima) efetuadas nas circunstâncias a que se refere o n.o 1 devem ser libertadas imediatamente na zona em que tiverem sido efetuadas.

3.   Até 1 de maio de 2022, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias do pregado no mar Negro devem apresentar à Comissão dados adicionais sobre as estimativas da sobrevivência do pregado na pesca com redes de emalhar, e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O CCTEP deve apreciar esses dados até 31 de julho de 2022.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/87 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo às pescarias do pregado no mar Negro (JO L 14 de 18.1.2017, p. 9).

(3)  Relatórios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Evaluation of the landing obligation joint recommendations (STECF-21) 2021. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo. Disponível em: https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(4)  Basaran, F. e N. Samsun, 2004, Survival rates of Black Sea Turbot (Psetta maxima maeotica, L. 1758) broodstock captured by gill nets from different depths and their adaptation culture conditions, Aquaculture International 12: 321–331, 2004; Giragosov, V. e A. Nikolayevna Khanaychenko, 2012, The State of Art of the Black Sea Turbot Spawning Population off Crimeia (1998-2010), Turkish Journal of Fisheries and Aquatic Sciences, setembro de 2012, DOI: 10.4194/1303-2712-v12_2_25; Samsun, N. e F. Kalayci, 2005, Survival Rates of Black Sea Turbot (Scophthalmus maeoticus Pallas, 1811), Captured by Bottom Turbot Gillnets in different Depths and Fishing, Seasons Between 1999 and 2004, Turkish Journal of Fisheries and Aquatic Sciences 5: 57-62 (2005).

(5)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros, os códigos das artes de pesca utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


26.11.2021   

PT

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L 421/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2066 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental no período 2022-2024

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1022 estabelece um plano plurianual para as pescarias demersais no mar Mediterrâneo Ocidental. O artigo 14.o do referido regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de o complementar, especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para todas as unidades populacionais de espécies do mar Mediterrâneo Ocidental às quais se aplica e para as capturas ocasionais de espécies pelágicas nas pescarias que exploram as unidades populacionais em conformidade com essa disposição.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão (2) estabeleceu um plano para as devoluções em determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo, aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, na sequência de três recomendações comuns apresentadas à Comissão em 2016 por um conjunto de Estados-Membros com interesse direto na gestão das pescarias nesse mar (Grécia, Espanha, França Croácia, Itália, Chipre, Malta e Eslovénia). As três recomendações comuns eram atinentes aos mares Mediterrâneo Ocidental, Adriático e Mediterrâneo Sudeste, respetivamente.

(3)

Em 7 de maio de 2021, a Espanha, a França e a Itália («Grupo de Alto Nível Pescamed») apresentaram à Comissão uma recomendação comum propondo a prorrogação de certas isenções da obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental, após consultas no âmbito do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo («MEDAC»).

(4)

A recomendação comum em causa foi apreciada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP») entre 17 e 21 de maio de 2021 (3).

(5)

Em 21 de julho de 2021, o Grupo de Alto Nível Pescamed apresentou uma recomendação comum atualizada, alinhada pela apreciação do CCTEP.

(6)

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão considerou a recomendação comum à luz da apreciação do CCTEP, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as medidas de conservação pertinentes, incluindo a obrigação de desembarcar.

(7)

A Comissão registou que, no Mediterrâneo Ocidental, diversas espécies são capturadas em simultâneo, em quantidades muito variáveis, o que dificulta uma abordagem baseada numa única unidade populacional. Além disso, as capturas são efetuadas por navios da pequena pesca e desembarcadas em muitos pontos espalhados ao longo da costa, o que resulta em custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas.

(8)

A recomendação comum atualizada propõe a prorrogação para 2022 da isenção ligada à capacidade de sobrevivência, tal como prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, estabelecida para os moluscos bivalves, nomeadamente vieiras (Pecten jacobeus), amêijoas (Venerupis spp.) e Venerídeos (Venus spp.) capturados com dragas mecanizadas (HMD). O CCTEP recordou aos Estados-Membros dois estudos que ainda deverão ser concluídos para uma avaliação mais aprofundada das taxas de sobrevivência das vieiras, amêijoas e Venerídeos. Uma vez que os elementos de prova sobre as taxas de sobrevivência destas espécies não são conclusivos, a Comissão considera que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência deve ser incluída no presente regulamento pelo prazo de um ano, na pendência da apresentação dos dados pertinentes relativos à capacidade de sobrevivência. Os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão, até 1 de maio de 2022, os dados pertinentes sobre a taxa de sobrevivência destas espécies, que permitam ao CCTEP examinar exaustivamente as justificações para a isenção e à Comissão rever a mesma.

(9)

A recomendação comum atualizada propõe a prorrogação da isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida para o lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX) para 2022, 2023 e 2024. O CCTEP considerou que existem elementos científicos que demonstram uma taxa de sobrevivência muito baixa dessa espécie no Mediterrâneo Ocidental e noutras regiões, nos meses de julho e agosto. Uma vez que durante o resto do ano as taxas de sobrevivência são elevadas e tendo em conta as características das artes, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão considera que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência deve, por conseguinte, ser prorrogada por três anos, exceto durante os meses de julho e agosto de cada ano.

(10)

A recomendação comum atualizada propõe a prorrogação da isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas e armadilhas (FPO, FIX) para 2022, 2023 e 2024. O CCTEP considerou que a informação específica apresentada em apoio dessa isenção era limitada. No entanto, dado que esta pescaria é bastante seletiva, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada por três anos.

(11)

A recomendação comum atualizada propõe a prorrogação da isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz (Pagellus bogaraveo) capturado com anzóis e linhas (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX) para 2022 e 2023. O CCTEP considerou que tinham sido apresentados elementos de prova para fundamentar esta isenção, mas que deveriam ser realizados estudos científicos adicionais para observar diretamente a sobrevivência dos animais devolvidos ao mar. A Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada por dois anos.

(12)

A recomendação comum atualizada propõe a prorrogação da isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lavagante (Homarus gammarus) e as lagostas (Palinuridae) capturados com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX) para 2022 e 2023. O CCTEP considerou que tinham sido apresentados elementos de prova que apontam para um impacto limitado da isenção por elevada capacidade de sobrevivência, mas que deveriam ser realizados estudos científicos adicionais para observar diretamente as taxas de sobrevivência dos animais devolvidos ao mar. A Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada por dois anos.

(13)

A recomendação comum forneceu elementos científicos atualizados sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Embora o CCTEP tenha observado que foram fornecidas estimativas do aumento dos custos, salientou as dificuldades em avaliar a partir de que nível esses custos devem ser considerados desproporcionados. O CCTEP observou que as informações fornecidas sobre os custos desproporcionados poderiam ser mais completas e que deveria ser realizada uma avaliação dos impactos da isenção. O CCTEP observou ainda que deveria ser dada prioridade à redução do nível das capturas indesejadas através da utilização de artes seletivas ou da proteção de determinadas zonas marinhas. A Comissão congratula-se com o compromisso assumido pelo Grupo de Alto Nível Pescamed no sentido de prosseguir com caráter prioritário os trabalhos sobre a seletividade e as restrições espaciais à pesca, a fim de garantir a redução das capturas indesejadas. O CCTEP observou que a abordagem de minimis combinada abrange um grupo alargado de espécies com uma vasta gama de taxas de devolução, mas considerou que essa cobertura alargada representa uma abordagem válida, dada a complexidade das pescarias no Mediterrâneo Ocidental. O CCTEP admitiu ainda que isenções de minimis individuais aplicáveis a uma única espécie resultariam, provavelmente, em muitas isenções separadas, que seriam igualmente difíceis de controlar. A Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada com os níveis percentuais propostos.

(14)

Os Estados-Membros renovaram o compromisso assumido na sua recomendação comum no sentido de aumentarem a seletividade das artes de pesca em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular, a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(15)

Os Estados-Membros comprometeram-se também, na mesma recomendação comum, a identificar novas zonas de encerramento para reduzir a mortalidade de juvenis, onde existam provas de uma elevada concentração dos mesmos. As medidas sugeridas pelas recomendações comuns atualizadas estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, com o artigo 15.o, n.o 5, alíneas b) e c), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(16)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental às pescarias demersais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Subzonas geográficas da CGPM» («SZG»): as subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)

«Mar Mediterrâneo Ocidental»: as subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2 e 12 da CGPM.

Artigo 3.o

Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se, no mar Mediterrâneo Ocidental:

a)

Às vieiras (Pecten jacobeus) capturadas com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2022;

b)

Às amêijoas (Venerupis spp.) capturadas com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2022;

c)

Aos Venerídeos (Venus spp.) capturados com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2022;

d)

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com todas as redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX), nos meses de janeiro a junho e de setembro a dezembro, todos os anos até 31 de dezembro de 2024;

e)

Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas e armadilhas (FPO, FIX), até 31 de dezembro de 2024;

f)

Ao goraz (Pagellus bogaraveo) capturado com linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX), até 31 de dezembro de 2023;

g)

Ao lavagante (Homarus gammarus) capturado com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX), até 31 de dezembro de 2023;

h)

Às lagostas (Palinuridae) capturadas com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX), até 31 de dezembro de 2023.

2.   As vieiras (Pecten jacobeus), as amêijoas (Venerupis spp.), os Venerídeos (Venus spp.), o lagostim (Nephrops norvegicus), o goraz (Pagellus bogaraveo), o lavagante (Homarus gammarus) e as lagostas (Palinuridae) capturados nas circunstâncias a que se refere o n.o 1 devem ser imediatamente libertados na mesma zona onde foram capturados.

3.   Até 1 de maio de 2022, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções e quaisquer outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alíneas a), b) e c). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até 31 de julho de 2022.

Artigo 4.o

Isenções de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades das diferentes espécies:

a)

Para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 5 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

b)

Para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

c)

Para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 5 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

d)

Para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

e)

Para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2022 e 2023, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 172 de 26.6.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 14 de 18.1.2017, p. 4).

(3)  Relatórios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Evaluation of the landing obligation joint recommendations (CCTEP-21-05), 2021. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo. Disponível em: https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2067 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

172,0

44

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).»


26.11.2021   

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L 421/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2068 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação das substâncias ativas dimoxistrobina, mecoprope-P, metirame, oxamil e piraclostrobina até 31 de janeiro de 2022 e o período de aprovação das substâncias ativas benfluralina, fluaziname, flutolanil e mepiquato até 28 de fevereiro de 2022.

(3)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4), revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (5). No entanto, o procedimento de renovação da aprovação dessas substâncias ativas, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, continua a ser aplicável em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão.

(4)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(5)

Além disso, é necessária uma prorrogação do período de aprovação das substâncias ativas fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame e piraclostrobina para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias ativas, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(6)

Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO L 23 de 25.1.2021, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 57, Mecoprope-P, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 81, Piraclostrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 115, Metirame, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 116, Oxamil, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 128, Dimoxistrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 187, Flutolanil, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2023»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 188, Benfluralina, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2023»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 189, Fluaziname, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2023»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 191, Mepiquato, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2023».


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2069 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2021

que altera o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução na União de batatas de conservação provenientes da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro e da Sérvia e que revoga as Decisões de Execução 2012/219/UE e (UE) 2015/1199

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) proíbe a introdução na União de tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 15 e 16 do referido anexo, incluindo tubérculos de Solanum tuberosum L. («vegetal especificado») originários de determinados países terceiros.

(2)

Essa proibição não se aplica aos países terceiros europeus e áreas específicas enumerados na quarta coluna do ponto 17, alínea b), do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, se forem reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al. («praga especificada»), que causa a doença da podridão anelar da batata, ou se a sua legislação for reconhecida como equivalente às regras da União em matéria de proteção contra essa praga.

(3)

Depreende-se das informações fornecidas pelo Montenegro relacionadas com as campanhas de prospeção anuais realizadas entre 2010 e 2020, bem como das informações recolhidas durante uma auditoria da Comissão ao setor da batata realizada nesse país em novembro de 2019, que a praga especificada não estava presente no Montenegro. Esse país desenvolveu um plano de ação de acompanhamento satisfatório em resposta às recomendações do relatório final da auditoria no que diz respeito à melhoria dos controlos fitossanitários no setor da batata. É, por conseguinte, adequado reconhecer o Montenegro como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al e autorizar a introdução na União de batatas de conservação provenientes do Montenegro, uma vez que este país é considerado indemne da praga especificada.

(4)

As Decisões de Execução 2012/219/UE (3) e (UE) 2015/1199 da Comissão (4) reconheceram a Sérvia e a Bósnia-Herzegovina, respetivamente, como indemnes da praga especificada.

(5)

Uma vez que, com base nos resultados das respetivas prospeções e auditorias, a situação não se alterou na Bósnia-Herzegovina e na Sérvia desde a adoção dessas decisões de execução, esses países terceiros continuam a ser considerados indemnes da praga especificada e as batatas de conservação produzidas nos seus territórios devem poder ser introduzidas na União.

(6)

A fim de garantir que a Bósnia-Herzegovina, o Montenegro, a Sérvia e o Reino Unido permanecem indemnes da praga especificada, esses países terceiros devem ser obrigados a apresentar à Comissão, até 30 de abril de cada ano, os resultados da prospeção do ano anterior confirmando que a praga especificada não está presente nos seus territórios, uma vez que tal garantiria o período mais adequado para a recolha e apresentação adequadas desses resultados.

(7)

As alíneas b) e c) da quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, a fim de abranger igualmente a Bósnia-Herzegovina, o Montenegro, a Sérvia e o Reino Unido.

(8)

Por razões de clareza jurídica, as Decisões de Execução 2012/219/UE e (UE) 2015/1199 devem ser revogadas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões de Execução 2012/219/UE e (UE) 2015/1199.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2012/219/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que reconhece a Sérvia como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (JO L 114 de 26.4.2012, p. 28).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1199 da Comissão, de 17 de julho de 2015, que reconhece a Bósnia-Herzegovina como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (JO L 194 de 22.7.2015, p. 42).


ANEXO

A quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros ou regiões, com exceção de:

a)

Argélia, Egito, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia e Turquia;

ou

b)

os países ou regiões que satisfazem as seguintes disposições:

i)

são um dos seguintes:

Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho e Ucrânia,

e

ii)

preenchem um dos seguintes requisitos:

são reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al., em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou

a sua legislação é reconhecida como equivalente à regulamentação da União em matéria de proteção contra Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al. em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)

Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Reino Unido (*1) e Sérvia, desde que seja cumprida a seguinte condição: apresentação por esses países terceiros à Comissão, até 30 de abril de cada ano, dos resultados de prospeções do ano anterior que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al. não está presente nos seus territórios.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»»


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2070 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União.

(2)

Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. Com base nas informações fornecidas, a lista deve ser atualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista constante dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(4)

A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»).

(5)

A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Arménia, das Comores, do Iraque, do Cazaquistão, da Líbia, do México, da Moldávia, do Paquistão, da Rússia e do Sudão do Sul. A Comissão informou igualmente o Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação da segurança da aviação no Congo (Brazzaville), na Guiné Equatorial, em Madagáscar, no Sudão e no Suriname.

(6)

A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4).

(7)

A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

(8)

Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A Agência e a França prestaram igualmente informações sobre os planos e os pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo.

(9)

O Eurocontrol prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação das funções de alerta do programa SAFA e dos TCO (operadores de países terceiros), informações essas que incluíram dados estatísticos sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição.

Transportadoras aéreas da União

(10)

Na sequência da análise pela Agência das informações resultantes das inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas da União, bem como das inspeções de normalização efetuadas pela Agência, complementadas também por informações resultantes de inspeções e auditorias específicas realizadas pelas autoridades aeronáuticas nacionais, vários Estados-Membros e a Agência, agindo na qualidade de autoridade competente, tomaram determinadas medidas corretivas e coercivas, medidas essas que notificaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE.

(11)

Os Estados-Membros e a Agência, agindo na qualidade de autoridade competente, reiteraram a sua disponibilidade para agir, se necessário, caso as informações de segurança pertinentes apontem para riscos iminentes de segurança resultantes do incumprimento, por parte das transportadoras aéreas da União, das normas de segurança pertinentes.

Transportadoras aéreas da Arménia

(12)

Em junho de 2020, as transportadoras aéreas da Arménia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão (6).

(13)

Em 3 de novembro de 2021, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e o Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») realizaram uma reunião técnica, durante a qual o CAC forneceu informações atualizadas sobre as medidas tomadas desde a reunião técnica realizada em 15 de abril de 2021 para corrigir as deficiências de segurança identificadas. O CAC apresentou uma panorâmica dos últimos desenvolvimentos no que diz respeito ao quadro legislativo da aviação civil na Arménia, informações sobre o desenvolvimento das funções e responsabilidades do departamento/dos serviços do CAC, bem como o Manual de Recursos Humanos.

(14)

O CAC informou igualmente a Comissão sobre o novo manual de gestão da segurança e sobre as formações no âmbito do sistema de gestão da segurança (SGS), seguidas pelo pessoal do CAC.

(15)

Além disso, o CAC informou a Comissão de que foram revogados os certificados de operador aéreo («COA») das transportadoras aéreas Atlantis Armenian Airlines e Fly Armenia Airways e de que foi certificada uma nova transportadora aérea, a Flyone Armenia (COA n.o 074). Uma vez que o CAC não demonstrou capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão de um COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(16)

A Comissão toma nota dos progressos realizados pelo CAC em resposta às preocupações de segurança da aviação que, em junho de 2020, levaram à inclusão das transportadoras aéreas certificadas na Arménia no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. No entanto, com base nas informações e na documentação fornecidas pelo CAC, não existem provas suficientes de que as deficiências de segurança identificadas durante a visita de avaliação da União no local de 2020 foram eficazmente corrigidas para garantir o cumprimento das normas de segurança internacionais. A Comissão continuará a colaborar com o CAC e a acompanhar as novas medidas adotadas e as atividades empreendidas para corrigir essas deficiências de segurança, incluindo as capacidades de supervisão da segurança do CAC. Neste contexto, foi referido que a Agência irá gerir um projeto de assistência técnica para apoiar o CAC nos seus esforços que envida no sentido de reforçar a supervisão da segurança da aviação na Arménia.

(17)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a transportadoras aérea Flyone Armenia e de remover a Atlantis Armenian Airlines e a Fly Armenia Airways desse mesmo anexo.

(18)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Arménia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas das Comores

(19)

A transportadora aérea Air Service Comores foi incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 22 de março de 2006.

(20)

Em 12 de outubro de 2006, a transportadora aérea Air Service Comores foi transferida do anexo A para o anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão (7).

(21)

No âmbito das suas atividades de acompanhamento contínuo, a Comissão solicitou à Agence Nationale de l’Aviation Civile et de la Météorologie de l’Union des Comores («ANACM») que fornecesse uma lista de todos os titulares de COA certificados nas Comores.

(22)

Em 15 de julho de 2021, a ANACM confirmou por escrito a cessação das atividades da transportadora aérea Air Service Comores.

(23)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a remover do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a transportadora aérea Air Service Comores.

(24)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas nas Comores das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(25)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Iraque

(26)

Em junho de 2015, a transportadora aérea Iraqi Airways foi incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão (8).

(27)

Em 17 de junho de 2021, a pedido do Iraque e no âmbito das atividades de acompanhamento contínuo da Comissão, da Agência, dos Estados-Membros e da Autoridade da Aviação Civil iraquiana («ICAA»), realizou-se uma reunião técnica. Durante essa reunião, a ICAA forneceu informações atualizadas sobre as medidas tomadas desde a inclusão da Iraqi Airways no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, bem como informações sobre o estado de conclusão da auditoria de controlo contínua do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança da OACI («USOAP CMA»).

(28)

Além disso, a ICAA indicou à Comissão que todas as recomendações resultantes do projeto de assistência técnica à ICAA, fornecidas pela Agência em 2017, tinham sido abordadas e executadas. Em complemento das informações prestadas antes da reunião técnica, a ICAA comprometeu-se a fornecer mais elementos de prova para demonstrar os progressos mencionados. Durante a segunda parte dessa reunião, a pedido específico do Iraque, a Comissão e a Agência prestaram esclarecimentos sobre o processo de autorização de TCO, tendo em vista um futuro pedido de autorização de TCO por parte da Iraqi Airways ou de outras transportadoras aéreas certificadas no Iraque.

(29)

A Comissão, durante a reunião realizada em 17 de junho de 2021, especificou que poderia considerar a possibilidade de retirar a Iraqi Airways do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 quando as informações, nomeadamente através de uma visita de avaliação da União no local, confirmassem a conformidade do Iraque com as normas de certificação e supervisão da OACI, e a Iraqi Airways demonstrar à Agência e à Comissão que as razões que levaram à decisão negativa de TCO em 2015 foram resolvidas.

(30)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União relativamente às transportadoras aéreas do Iraque.

(31)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Iraque das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Cazaquistão

(32)

Em dezembro de 2016, as transportadoras aéreas do Cazaquistão foram removidas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão (9).

(33)

Em fevereiro de 2020, no âmbito da monitorização contínua do sistema de supervisão da segurança no Cazaquistão, foram iniciadas consultas formais com as autoridades competentes deste país. Neste contexto, por ocasião da sua reunião de maio de 2021, foi apresentada ao Comité da Segurança Aérea da UE uma panorâmica da situação da supervisão da segurança no Cazaquistão.

(34)

No seguimento das deliberações do Comité da Segurança Aérea da UE de maio de 2021, peritos da Comissão, da Agência e dos Estados-Membros efetuaram uma visita de avaliação no local da União no Cazaquistão, entre 11 e 15 de outubro de 2021, ao Comité da Aviação Civil do Cazaquistão («CAC KZ») e à Aviation Administration of Kazakhstan Joint Stock Company («AAK»), bem como a três transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão, a saber, a Air Astana, a Jupiter Jet e a Qazaq Air.

(35)

A visita de avaliação centrou as suas atividades na AAK, tendo em conta o papel predominante desta última e a responsabilidade pelas atividades de supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão. No entanto, representantes do CAC KZ participaram em todas as atividades de avaliação, uma vez que várias atividades políticas, como a adoção dos procedimentos AAK, são da sua competência.

(36)

Com base na visita de avaliação, é evidente que, embora a AAK apresente aspetos positivos, continuam a existir insuficiências, tais como o incumprimento das obrigações da AAK durante os processos de certificação das transportadoras aéreas. Além disso, o processo de supervisão deverá ser adaptado e, se necessário, reforçado, a fim de assegurar que todas as transportadoras aéreas são sujeitas a uma supervisão proporcional à sua dimensão e complexidade e de assegurar o cumprimento permanente das normas de segurança internacionais aplicáveis.

(37)

Além disso, o CAC KZ deve prestar maior atenção à atualização do quadro legislativo em termos de integração das alterações dos anexos da OACI nos regulamentos cazaques. O CAC KZ e a AAK devem assegurar a aplicação de mecanismos e procedimentos internos sólidos que traduzam o quadro jurídico e técnico existente em atividades e procedimentos rotineiros da organização. Neste contexto, o CAC KZ e a AAK devem melhorar as suas funções gerais de gestão da qualidade, bem como o Programa Nacional de Segurança do Cazaquistão, a fim de garantir que os potenciais riscos para a segurança sejam identificados e devidamente atenuados de forma sistémica e atempada.

(38)

No que diz respeito às atividades de licenciamento realizadas pela AAK, a fim de assegurar o cumprimento das responsabilidades de licenciamento do Cazaquistão enquanto Estado Contratante da OACI, a equipa de avaliação identificou áreas que necessitam de melhorias, nomeadamente os procedimentos dos inspetores, o sistema de exames teóricos da tripulação de voo e os procedimentos que permitem uma abordagem normalizada das qualificações dos examinadores de voo e da respetiva supervisão.

(39)

O pessoal de aeronavegabilidade tem um bom conhecimento dos procedimentos em vigor na AAK. Contudo, são necessárias novas melhorias, nomeadamente no domínio da formação contínua e especializada, a fim de garantir as qualificações exigidas aos inspetores. A amostragem das atividades realizadas pelo pessoal de aeronavegabilidade revelou desvios em relação aos requisitos, em especial nos domínios da certificação e supervisão dos operadores e das entidades de manutenção.

(40)

A Air Astana, a principal transportadora aérea de passageiros e de carga do Cazaquistão, foi objeto de uma visita específica da equipa de avaliação em 13 de outubro de 2021. A transportadora aérea dispõe de um SGS operacional e sólido que gera dados úteis para a transportadora aérea. De um modo geral, com base na análise por amostragem, foi possível confirmar a existência de um sistema sólido e funcional de monitorização da conformidade (CMS). A direção superior da empresa tem uma boa compreensão desses sistemas e utiliza-os para identificar os riscos e tomar as medidas adequadas para reduzir os riscos mais elevados para níveis aceitáveis.

(41)

As operações da transportadora aérea são apoiadas por técnicos qualificados e por estações de manutenção de linha. Durante a visita, não foram identificados problemas ou deficiências no domínio da aeronavegabilidade.

(42)

A transportadora aérea mostrou um sistema sólido e estruturado para controlar os diferentes aspetos da formação da tripulação de voo, da tripulação de cabina e dos oficiais de operações de voo/despachantes de voo, incluindo instrutores e examinadores de voo. Os elementos incluídos na amostra demonstraram a rastreabilidade dos certificados de formação e os formulários devidamente preenchidos.

(43)

Jupiter Jet é uma transportadora aérea de carga cazaque com sede em Almaty que foi objeto de uma visita específica da equipa de avaliação em 13 de outubro de 2021. Foi fundada como Joint-Stock Company Air Company ATMA em 1996 e posteriormente rebatizada em 2016. Explora serviços de voos fretados ad hoc com um Antonov AN-12.

(44)

Embora a transportadora aérea tenha desenvolvido e implementado um SGS, são necessárias novas melhorias para alcançar o nível de maturidade exigido para o sistema.

(45)

A transportadora aérea revelou um sistema sólido e estruturado para controlar os diferentes aspetos da aeronavegabilidade permanente.

(46)

Durante a visita, foi determinado que os procedimentos relacionados com a base de voo eletrónica (Electronic Flight Bag — EFB), no âmbito do Manual de Operações, eram muito genéricos. Além disso, foi igualmente identificado no Manual de Operações que alguns dos procedimentos não estavam atualizados ou totalmente desenvolvidos, por exemplo, o capítulo relativo ao sistema anticolisão de tráfego (Traffic Collision Avoidance System — «TCAS») não incluía todas as chamadas normalizadas TCAS 7.1 nem os procedimentos correlatos. O Manual de Operações deve ser revisto e verificado quanto à sua conformidade com as normas aplicáveis.

(47)

A Qazaq Air, estabelecida em 2015, é uma transportadora aérea inter-regional de passageiros e carga, com sede em Nur-Sultan, e explora uma frota de cinco aeronaves De Havilland Dash-8-Q400NG. Em 14 de outubro de 2021, a equipa de avaliação efetuou uma visita específica à transportadora aérea.

(48)

A Qazaq Air dispõe de um SGS que gera dados úteis para a transportadora aérea. Porém, durante a avaliação, verificou-se que a Qazaq Air não realizava sistematicamente todas as atividades de acordo com os requisitos do Manual de Gestão da Segurança, por exemplo, não foram realizadas auditorias de segurança e estava ainda pendente um exercício de resposta de emergência.

(49)

A transportadora aérea desenvolveu e implementou uma função de monitorização da conformidade, mas são necessárias novas melhorias para garantir o seu pleno potencial, nomeadamente no que diz respeito ao encerramento das constatações das auditorias internas.

(50)

Durante a avaliação, foram observadas algumas discrepâncias em relação ao Manual de Operações da transportadora aérea. Particularmente preocupante é o facto de a transportadora aérea não ter estabelecido critérios de qualificação de operações de baixa visibilidade para as tripulações de voo, apesar de a transportadora aérea ter sido certificada para operações de baixa visibilidade.

(51)

A Qazaq Air utiliza um sistema informatizado de programação e monitorização da tripulação de voo. Durante a avaliação do registo de formação dos despachantes de voo, verificou-se que algumas formações contínuas estavam atrasadas.

(52)

Com base nas suas deliberações, o Comité da Segurança Aérea da UE concluiu que deveria ser dada especial atenção ao acompanhamento, nomeadamente através de uma audição do CAC KZ e da AAK na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea da UE, das suas atividades de acompanhamento, a fim de dar resposta às observações formuladas durante a visita de avaliação e, nomeadamente, no que diz respeito à elaboração e à aplicação efetiva de um plano de medidas corretivas adequado.

(53)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Cazaquistão.

(54)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas do Cazaquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(55)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Líbia

(56)

Em junho de 2014, as transportadoras aéreas da Líbia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1318/2014 da Comissão (10).

(57)

Por carta de 2 de junho de 2021, a Autoridade da Aviação Civil da Líbia (LYCAA) prestou informações sobre a sua estrutura, o sistema de supervisão e as atividades, incluindo os manuais internos de procedimentos dos inspetores, instruções para as organizações da aviação civil, formulários destinados a profissionais e organizações da aviação, as medidas de execução tomadas desde 2019, bem como a atual lista de titulares de COA e aeronaves registadas.

(58)

As informações fornecidas indicam que a LYCAA certificou duas novas transportadoras aéreas, a Berniq Airways (COA 032/21) e a Hala Airlines (COA 033/21), e que a Global Aviation and Services mudou o seu nome para Global Air Transport. Uma vez que a LYCAA não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão de um COA a estas duas novas transportadoras aéreas não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais.

(59)

Em 1 de setembro de 2021, a pedido da Líbia e no âmbito de atividades de acompanhamento contínuo, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes da LYCAA realizaram uma reunião técnica. Nessa reunião, a LYCAA apresentou uma panorâmica da sua organização e das suas funções, incluindo os princípios básicos subjacentes à supervisão da segurança. Outras informações fornecidas pela LYCAA incluíram uma panorâmica atualizada da evolução e do ponto da situação das suas ações em resposta às recomendações resultantes do projeto de assistência técnica à LYCAA, fornecidas pela Agência em 2019. A LYCAA também forneceu informações sobre os resultados da auditoria documental USOAP CMA da OACI, realizada em 2020.

(60)

Embora a LYCAA tenha demonstrado progressos limitados na aplicação das normas de segurança internacionais, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE concluíram, com base nas informações e na documentação fornecidas pela LYCAA, incluindo as informações fornecidas pela LYCAA na reunião técnica de 1 de setembro de 2021, que a LYCAA não conseguiu demonstrar o cumprimento efetivo e a aplicação das normas de segurança internacionais pertinentes.

(61)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 as transportadoras aéreas Berniq Airways e Hala Airlines.

(62)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Líbia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do México

(63)

As transportadoras aéreas do México nunca foram incluídas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(64)

Na sequência de um acidente mortal da transportadora aérea mexicana Global Air (Aerolíneas Damojh, S.A. de C.V.) em Cuba em 18 de maio de 2018, a Comissão contactou a Dirección General de Aeronáutica Civil do México («DGAC México») a fim de solicitar informações pormenorizadas. Em 16 de outubro de 2018, a Comissão, a Agência e a DGAC México iniciaram consultas formais, incluindo uma reunião técnica.

(65)

Com base nas consultas realizadas, nas informações fornecidas e nos dados dos programas SAFA e TCO da UE que, nessa altura, não apresentavam problemas graves ou sistémicos, a Comissão considerou que a situação da segurança da aviação no México não suscitava preocupações de segurança urgentes.

(66)

Em 25 de maio de 2021, a Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos («FAA») atribuiu uma classificação de categoria 2 à DGAC México no âmbito do seu programa de avaliação da segurança da aviação internacional («IASA»), uma vez que considerou que a DGAC México não cumpria as normas de segurança internacionais.

(67)

Em 23 de junho de 2021, a Comissão enviou uma carta à DGAC México na qual manifestava as suas preocupações com a decisão tomada pela FAA e solicitou todas as informações pertinentes que indicassem o grau de preocupação de segurança estabelecido pela FAA.

(68)

Em 20 de setembro de 2021, a DGAC México forneceu à Comissão informações sobre as deficiências identificadas pela FAA em relação aos elementos críticos da OACI e sobre os programas e atividades de assistência técnica empreendidos para resolver essas questões de forma adequada.

(69)

Com base nas informações disponíveis, incluindo as informações fornecidas pela DGAC México na sua carta de 20 de setembro de 2021, a Comissão considera que, nesta fase, a DGAC México tem a capacidade e a vontade necessárias para retificar as deficiências de segurança identificadas.

(70)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do México.

(71)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no México das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(72)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Moldávia

(73)

Em junho de 2019, as transportadoras aéreas da Moldávia, com exceção da Air Moldova, da Fly One e da Aerotranscargo, foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão (11).

(74)

No seguimento das deliberações do Comité da Segurança Aérea da UE de maio de 2021, peritos da Comissão, da Agência e dos Estados-Membros efetuaram uma visita de avaliação no local da União à Moldávia, de 20 a 24 de setembro de 2021, à Autoridade da Aviação Civil da Moldávia («CAAM») e uma amostra de três transportadoras aéreas certificadas na Moldávia, a saber, a Terra Avia, a Fly Pro e a HiSky.

(75)

O relatório da visita de avaliação indica que a CAAM introduziu melhorias consideráveis em vários domínios desde a visita de avaliação da União no local de 2019. Particularmente importante foi a estabilidade alcançada pela CAAM em termos de elaboração de regulamentação nacional no setor da aviação e a maturidade apresentada para realizar uma supervisão adequada e eficaz. Observou-se que a CAAM envidou esforços consideráveis para atualizar a maioria das regulamentações nacionais e desenvolver novas regulamentações. A CAAM está a trabalhar na produção de material de orientação adequado para apoiar o seu pessoal nas suas tarefas de supervisão.

(76)

A CAAM desenvolveu um sólido sistema de gestão da qualidade. O plano de auditoria para 2021 foi seguido e as auditorias e inspeções foram realizadas de acordo com o calendário previsto. Os resultados obtidos em resultado desta atividade foram, ou estão a ser, tratados pelo pessoal competente.

(77)

As atividades de licenciamento são realizadas pela CAAM em conformidade com as normas de segurança internacionais. No entanto, a equipa de avaliação determinou áreas em que eram necessárias melhorias adicionais, nomeadamente a finalização do sistema de exames teóricos para pilotos privados e examinadores médicos designados, e o reforço da supervisão dos examinadores de voo por um inspetor CAAM.

(78)

O programa de supervisão contínua é abrangente em termos de áreas e número de auditorias, e a qualificação e a experiência dos inspetores são devidamente tidas em conta nas formações previstas, atuais e futuras. As auditorias efetuadas são devidamente documentadas e acompanhadas, nomeadamente em termos de medidas tomadas pelas transportadoras aéreas, incluindo medidas corretivas e análise das causas profundas. No entanto, é necessária uma maior normalização dos procedimentos de inspeção, especialmente no que diz respeito ao registo dos resultados obtidos durante as atividades de inspeção.

(79)

A CAAM é capaz de atrair pessoal suficiente, proporcional à envergadura e ao âmbito atuais do setor da aviação em que é efetuada a supervisão. Todo o pessoal entrevistado era detentor de qualificações e conhecimentos. Os programas e planos de formação teórica eram adequados.

(80)

A equipa concluiu que a CAAM tem capacidade para supervisionar as atividades de aviação na Moldávia, manter um sistema regulamentar sólido, aplicar e fazer cumprir a regulamentação existente no domínio da aviação, a fim de corrigir as deficiências de segurança detetadas. O sistema de supervisão da segurança está bem estabelecido na Moldávia, embora ainda estejam em curso algumas atividades destinadas a melhorar o sistema e a manter-se atualizadas com as recentes alterações às normas de segurança internacionais.

(81)

A Terra Avia foi criada em 2005 como transportadora aérea privada e opera um Boeing 747 para voos regulares de carga e uma aeronave Airbus A320 para voos fretados de passageiros. A transportadora aérea dispõe de um sistema de monitorização da conformidade (CMS) e de um sistema de gestão da segurança (SMS) operacionais. Durante a avaliação do SGS da transportadora aérea, a equipa identificou algumas áreas que necessitam de melhorias adicionais. A transportadora aérea mostrou uma atitude muito positiva em relação à melhoria dos sistemas de segurança.

(82)

A gestão da aeronavegabilidade permanente é efetuada por duas estruturas diferentes: uma localizada na Moldávia e outra localizada em Sharjah (EAU). A equipa de avaliação concluiu que a transportadora aérea necessitava de melhorar o seu sistema de manutenção de registos das diferentes atividades de manutenção realizadas nos diferentes locais da sua aeronave.

(83)

O Manual de Operações da Terra Avia reflete as operações realizadas e é elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável na Moldávia, embora se justifique uma atualização para incluir uma política relativa às mercadorias perigosas.

(84)

A Fly Pro explora dois batelões Boeing 747. O CMS e o SGS estão plenamente desenvolvidos e implementados, embora o Manual de Gestão da Segurança e o Manual de Monitorização da Conformidade devam ser alterados a fim de alinhar as responsabilidades e responsabilidades do gestor da segurança e do gestor do controlo da conformidade. No domínio da monitorização dos dados de voo, a Fly Pro dispõe de um programa bem estabelecido, que inclui um sistema ativo de feedback.

(85)

A Fly Pro dispõe de um sistema sólido de aeronavegabilidade permanente e atua com confiança nas suas diferentes funções, embora o processo de documentação das atividades realizadas possa ser melhorado.

(86)

O Manual de Operações da Fly Pro reflete as operações realizadas e é elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável na Moldávia. A transportadora aérea deve melhorar a metodologia administrativa, segundo a qual regista todas as atividades relacionadas com os voos, como as cadernetas de diário de viagem. Além disso, a lista de equipamento mínimo da transportadora aérea deve ser mais bem-adaptada às aeronaves a que se aplica e deve ser objeto de um controlo regular e adequado.

(87)

A HiSky foi fundada em setembro de 2019 e explora uma aeronave Airbus A319 por direito próprio, dispondo igualmente de uma aeronave disponível ao abrigo de um acordo de locação com tripulação com a transportadora aérea HiSky Europe certificada na Roménia.

(88)

A HiSky desenvolveu e implementou um SGS sólido que gera dados úteis para a transportadora aérea. O CMS é sólido e funcional, mas são desejáveis ligeiras melhorias em termos de elaboração das responsabilidades e responsabilidades do gestor da segurança e do gestor do acompanhamento da conformidade. A direção superior da empresa tem uma boa compreensão destes sistemas e utiliza-os para identificar os riscos e tomar as medidas adequadas para reduzir os riscos mais elevados para níveis aceitáveis.

(89)

HiSky elaborou os manuais necessários que contêm as políticas e especificam os procedimentos associados, que são aprovados pela CAAM. O pessoal de certificação recebe formação adequada sobre os tipos operados. O Manual de Operações atualmente aprovado reflete as operações realizadas e é elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável na Moldávia.

(90)

As operações da HiSky são apoiadas por técnicos qualificados e estações de linha com capacidade de manutenção. A transportadora aérea criou um sistema para monitorizar a formação e verificar a validade e assegurar a rastreabilidade dos certificados de formação e dos formulários de controlo preenchidos.

(91)

Com base nos resultados da visita de avaliação da União no local, a Comissão convidou a CAAM e as transportadoras aéreas Terra Avia, Fly Pro e HiSky para uma audição perante o Comité da Segurança Aérea da UE em 10 de novembro de 2021.

(92)

Na audição, a CAAM apresentou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE o sistema criado para assegurar a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas na Moldávia. Explicou que os progressos na aplicação efetiva das normas de segurança internacionais foram o resultado de uma série de ações empreendidas desde 2019. Sublinhando o seu empenho em continuar a melhorar, a CAAM forneceu à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE uma visão global e pormenorizada da execução do plano de medidas corretivas elaborado em resposta aos resultados da visita de avaliação da União no local de setembro de 2021. Tal incluiu os objetivos estratégicos definidos para o futuro, tais como as alterações ao quadro jurídico moldavo, os manuais e procedimentos da CAAM, a continuação das melhorias do sistema de gestão da qualidade e o reforço da aplicação efetiva das normas de segurança internacionais.

(93)

Além disso, a CAAM informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os planos de medidas corretivas desenvolvidos pelas transportadoras aéreas Terra Avia, Fly Pro e HiSky, em resposta aos resultados da visita de avaliação da União no local de setembro de 2021. Esses planos de medidas corretivas foram coordenados e aprovados pela CAAM e integrados nas atividades de supervisão da CAAM.

(94)

Durante a audição, a CAAM comprometeu-se a manter a Comissão informada sobre as novas medidas tomadas relativamente às restantes observações formuladas durante a visita de avaliação da União no local de 2021. Além disso, a CAAM comprometeu-se a manter um diálogo permanente sobre segurança, nomeadamente através do fornecimento de informações de segurança pertinentes e de reuniões adicionais, se e quando a Comissão o considerar necessário.

(95)

A Comissão sublinhou, e as autoridades moldavas reconheceram, a importância de assegurar a estabilidade e a independência contínua da liderança da CAAM, uma vez que era evidente que este fator tem sido um fator importante para as melhorias registadas, especialmente no ano passado.

(96)

Com base em todas as informações atualmente disponíveis, incluindo os resultados da visita de avaliação da União no local de setembro de 2021 e a audição no Comité da Segurança Aérea da UE, considera-se que existem provas suficientes do cumprimento das normas de segurança internacionais aplicáveis por parte da CAAM e das transportadoras aéreas certificadas na Moldávia.

(97)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera que, no que diz respeito às transportadoras aéreas da Moldávia, a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União estabelecida no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve ser alterada, a fim de suprimir todas as transportadoras aéreas certificadas na Moldávia.

(98)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Moldávia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(99)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Paquistão

(100)

Em março de 2007, a Pakistan International AirlinesPakistan International Airlines foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão (12) e subsequentemente retirada desse anexo em novembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2007 da Comissão (13).

(101)

Em 24 de junho de 2020, na sequência do acidente de 22 de maio de 2020 que envolveu uma aeronave da Pakistan International Airlines, uma declaração do Ministro Federal da Aviação paquistanês revelou que um elevado número de licenças de tripulantes de voo, emitidas pela Autoridade da Aviação Civil do Paquistão («PCAA»), foram obtidas por meios fraudulentos.

(102)

Esse facto, e a aparente falta de supervisão eficaz da segurança por parte da PCAA, levaram a Agência a suspender as autorizações de TCO da Pakistan International Airlines e da Vision Air, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020. Esta situação persiste, uma vez que, neste momento, a Agência considera que nem todas as condições necessárias para levantar a suspensão se encontram preenchidas.

(103)

Outras organizações internacionais de segurança da aviação também reagiram a esta situação no Paquistão. Em 15 de julho de 2020, a FAA atribuiu ao Paquistão uma notação de categoria 2 ao abrigo do seu programa IASA. Em fevereiro de 2021, a OACI anunciou um grave problema de segurança (SSC) no domínio do licenciamento e da formação do pessoal no que respeita ao processo de licenciamento das tripulações de voo no Paquistão.

(104)

Em 1 de julho de 2020, a Comissão iniciou consultas com a PCAA, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006. Neste contexto, a Comissão, em cooperação com a Agência e os Estados-Membros, organizou uma série de reuniões técnicas com a PCAA em 9 de julho e 25 de setembro de 2020, 15 e 16 de março de 2021 e em 15 de outubro de 2021.

(105)

Durante essas reuniões, foram debatidas várias questões, nomeadamente a supervisão das transportadoras aéreas certificadas pelo Paquistão, incluindo o seu SGS. A Comissão solicitou informações e elementos de prova para verificar se não existe uma situação semelhante noutros domínios também sujeitos à supervisão da segurança da PCAA, como a certificação da tripulação de cabina, o licenciamento de engenheiros de manutenção ou a certificação das transportadoras aéreas.

(106)

A PCAA forneceu informações que foram avaliadas pela Comissão e pelos peritos da Agência. Durante a reunião de 15 de outubro de 2021, a PCAA prestou informações sobre as outras medidas tomadas para dar resposta às preocupações identificadas pela Comissão. Estas deficiências incluem deficiências na gestão da qualidade dos procedimentos documentados, falta de orientações para os inspetores, um processo de qualificação de licença piloto de transporte aéreo não conforme (ATPL), um acompanhamento insuficiente ou inexistente das medidas corretivas em resultado das constatações e a falta de capacidades adequadas de análise das causas profundas. A este respeito, e tendo igualmente em conta a auditoria USOAP da OACI agendada entre 29 de novembro e 10 de dezembro de 2021, a PCAA informou da revisão exaustiva dos seus manuais e procedimentos, em especial das alterações do processo de licenciamento das PCAA, bem como dos controlos internos para verificar o cumprimento das normas de segurança internacionais e resolver o problema de segurança grave da OACI.

(107)

A Comissão solicitou à PCAA que enviasse mais informações sobre as alterações ao seu sistema de licenciamento, os manuais e procedimentos novos e/ou revistos, os resultados ou relatórios das verificações internas e a notificação de uma diferença à OACI relativamente à prova de perícia ATPL.

(108)

Com base nas informações disponíveis e nos intercâmbios com a PCAA, a Comissão reconhece os esforços da PCAA para adotar medidas corretivas para corrigir as deficiências de segurança identificadas. A Comissão, com a assistência da Agência e dos Estados-Membros, não conseguiu, contudo, determinar claramente a eficácia e a aplicação dessas medidas corretivas para atenuar, de forma sustentável, as deficiências de segurança identificadas. Nesta base, a fim de determinar se são necessárias novas medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão continuará a colaborar com a PCAA e a acompanhar as novas medidas adotadas e as medidas tomadas para resolver a situação no Paquistão, nomeadamente através dos resultados da auditoria USOAP da OACI prevista, bem como através de uma visita de avaliação no local da União ao Paquistão.

(109)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Paquistão.

(110)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Paquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(111)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Rússia

(112)

A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros continuaram a acompanhar de perto o desempenho, do ponto de vista da segurança, das transportadoras aéreas certificadas na Rússia que operam na União, nomeadamente atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de determinadas transportadoras russas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(113)

Em 31 de agosto de 2020, a transportadora aérea SKOL Airline LLC, certificada na Rússia, apresentou à Agência um pedido de autorização de TCO. A Agência avaliou esse pedido em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 452/2014 e levantou preocupações de segurança fundamentais relativamente ao facto de a SKOL Airline LLC não ter demonstrado a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o desse regulamento, em especial com as normas constantes dos anexos da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional. Após extensas trocas de pontos de vista com a Agência, a SKOL Airline LLC decidiu retirar o seu pedido em 12 de fevereiro de 2021.

(114)

Em 25 de março de 2021, a transportadora aérea SKOL Airline LLC voltou a solicitar à Agência uma autorização de TCO. A Agência avaliou esse pedido em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 452/2014 e reiterou as preocupações de segurança fundamentais relativamente à incapacidade da SKOL Airline LLC de demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos no artigo 3.o desse regulamento, em especial com as normas constantes dos anexos da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional. A Agência concluiu que a SKOL Airline LLC não cumpria esses requisitos. Por conseguinte, em 19 de julho de 2021, a Agência rejeitou o pedido por motivos de segurança. A transportadora aérea SKOL Airline LLC não exerceu o direito de recurso contra esta decisão, em conformidade com os artigos 108.o a 114.° do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(115)

Em 20 de outubro de 2021, representantes da Comissão, da Agência e dos Estados-Membros reuniram-se com representantes da Agência Federal Russa de Transporte Aéreo («FATA») para analisar o desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas certificadas na Rússia com base nas inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento no período compreendido entre 24 de março de 2021 e 1 de outubro de 2021 e identificar os casos em que a FATA deve reforçar as suas atividades de supervisão.

(116)

A revisão das inspeções SAFA na plataforma de estacionamento efetuadas às transportadoras aéreas certificadas na Rússia não revelou deficiências de segurança significativas ou recorrentes. Os resultados do programa de monitorização aplicado pela Agência, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 452/2014, das transportadoras aéreas certificadas na Rússia, titulares de uma autorização de TCO, foram igualmente apresentados durante a reunião. A Comissão observou igualmente que os resultados deste programa de monitorização não revelaram deficiências de segurança significativas ou recorrentes.

(117)

Na sequência da recusa, por motivos de segurança, pela Agência do pedido de TCO da transportadora aérea SKOL Airline LLC, a transportadora aérea SKOL Airline LLC foi convidada, em 22 de outubro de 2021, para uma audição da Comissão e do Comité da Segurança Aérea em 9 de novembro de 2021. A transportadora aérea SKOL Airline LLC confirmou, em 28 de outubro de 2021, a sua participação na audição prevista.

(118)

Em 28 de outubro de 2021, a FATA informou a Comissão de uma proibição imposta à transportadora aérea SKOL Airline LLC de operar voos para além da fronteira estatal da Rússia e solicitou à Comissão que reconsiderasse a necessidade de uma audição da transportadora aérea SKOL Airline LLC, uma vez que, com base na decisão da FATA, a SKOL Airline LLC não estaria em condições de operar na União.

(119)

Em 3 de novembro de 2021, a Comissão informou a FATA de que a SKOL Airline LLC foi convidada para a audição por não ter demonstrado o cumprimento das normas constantes dos anexos da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional e, por esse motivo, manteve o convite para a audição.

(120)

A transportadora aérea SKOL Airline LLC foi ouvida em 9 de novembro de 2021. A seu pedido, a FATA assistiu igualmente à audiência. Nessa audiência, a transportadora aérea SKOL Airline LLC relembrou as atividades relacionadas com os dois pedidos de autorização TCO. Sublinhou as dificuldades encontradas pela transportadora aérea durante o processo para demonstrar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 452/2014. Embora reconhecendo todas as constatações formuladas pela Agência, não forneceu quaisquer informações sobre as medidas tomadas para as resolver. Também não forneceu quaisquer elementos de prova sobre o estado atual da aplicação das medidas corretivas a essas constatações. Com base nas informações fornecidas pela transportadora aérea SKOL Airline LLC antes e durante a audição, a transportadora aérea não está em condições de identificar incumprimentos nos seus processos, procedimentos e atividades operacionais.

(121)

A FATA declarou não ter apoiado o novo pedido de autorização de TCO, de 25 de março de 2021, da SKOL Airline LLC. A FATA informou igualmente a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE de que iria realizar auditorias ad hoc adicionais à SKOL Airline LLC caso a transportadora aérea volte a colaborar com a Agência para uma autorização de TCO.

(122)

Com base em todas as informações atualmente disponíveis, incluindo, nomeadamente, a recusa do pedido de TCO pela Agência por motivos de segurança em 19 de julho de 2021, e nas informações prestadas durante a audição, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE concluíram que a transportadora aérea SKOL Airline LLC não tinha demonstrado a conformidade com as normas de segurança internacionais.

(123)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a transportadoras aérea SKOL Airline LLC.

(124)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas da Rússia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(125)

Se essas inspeções detetarem um risco iminente para a segurança resultante do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão pode impor uma proibição de operação às transportadoras aéreas certificadas pela Rússia em causa e incluí-las no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

Transportadoras aéreas do Sudão do Sul

(126)

As transportadoras aéreas do Sudão do Sul nunca foram incluídas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(127)

Nos últimos três anos, ocorreram nove acidentes e incidentes graves no Sudão do Sul, incluindo o acidente, em 2 de março de 2021, com uma aeronave Let-410, com matrícula HK-4274, operada pelas South Sudan Supreme Airlines, que resultou em 10 mortes, e o recente acidente, em 2 de novembro de 2021, com uma aeronave Antonov AN-26 com matrícula TR-NGT, que resultou em cinco mortes. Em ambos os casos, a autenticidade das marcas de matrícula foi posta em causa, uma vez que parecem já não ser válidas e, por conseguinte, poderiam ter sido utilizadas como marcas de matrícula falsas no avião em causa. As circunstâncias em torno desses acontecimentos suscitaram preocupações quanto às capacidades da Autoridade da Aviação Civil do Sudão do Sul («SSCAA») para realizar corretamente a supervisão da segurança das transportadoras aéreas sob a sua responsabilidade.

(128)

Em 26 de março de 2021, a Comissão enviou uma carta à SSCAA em que manifestava a sua preocupação com a situação da segurança da aviação no Sudão do Sul e solicitou documentos descrevendo a estrutura e organização da SSCAA, o seu sistema de certificação e supervisão e as atividades de supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Sudão do Sul. Foram igualmente solicitadas informações sobre o estatuto dos atuais titulares de COA, das aeronaves registadas no Sudão do Sul, das organizações de manutenção e das licenças de tripulante de voo.

(129)

Em 23 de julho de 2021, a SSCAA respondeu ao inquérito da Comissão, informando que o COA das South Sudan Supreme Airlines tinha sido suspenso. Além disso, informou a Comissão de que, devido a suspeitas relacionadas com o registo das aeronaves envolvidas nesse acidente, a SSCAA estava a analisar todos os operadores de aeronaves e todos os COA do país. Além disso, a SSCAA comunicou que estavam em curso ações de melhoria nos domínios dos regulamentos, dos manuais e da formação. No entanto, a SSCAA não apresentou o conjunto de documentos solicitados.

(130)

Em 5 de outubro de 2021, a Comissão enviou uma nova carta à SSCAA, reiterando o seu pedido de que os documentos acima referidos fossem apresentados até 18 de outubro de 2021, o mais tardar. Na sua carta, a Comissão esclareceu igualmente que a não prestação atempada das informações solicitadas seria considerada uma falta de cooperação por parte da SSCAA, se fossem suscitadas preocupações quanto ao sistema de supervisão da segurança do Sudão do Sul.

(131)

Em 5 de novembro de 2021, a Delegação da UE em Juba, no Sudão do Sul, reuniu-se com o chefe da SSCAA, que confirmou que a carta de 5 de outubro de 2021 tinha sido recebida. A SSCAA comprometeu-se a enviar respostas às perguntas até ao final de novembro e forneceu dois documentos que incluem informações sobre o programa de inspeção, supervisão e auditoria da SSCAA, bem como relatórios sobre as revisões de determinadas transportadoras aéreas e sobre as aeronaves registadas no estrangeiro que operam no Sudão do Sul. A Comissão estudará cuidadosamente a documentação que lhe será fornecida para decidir se a SSCAA será convidada para a próxima reunião do Comité da Segurança Aérea da UE.

(132)

Em conformidade com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, e tendo em conta as consultas em curso com a SSCAA iniciadas ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Sudão do Sul.

(133)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Sudão do Sul das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(134)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(135)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(136)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que quaisquer decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção.

(137)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2111/2005,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(3)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão, de 12 de outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 328 de 12.12.2015, p. 67).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1318/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 355 de 12.12.2014, p. 8).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão, de 15 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 106 de 17.4.2019, p. 1).

(12)  Regulamento de Execução (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3).

(13)  Regulamento de Execução (CE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA») ou número da licença de exploração

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

AVIOR AIRLINES

ROI-RNR-011

ROI

Venezuela

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

IRAN ASEMAN AIRLINES

FS-102

IVC

Irão

IRAQI AIRWAYS

001

IAW

Iraque

MED-VIEW AIRLINE

MVA/COA/10-12/05

MEV

Nigéria

AIR ZIMBABWE (PVT)

177/04

AZW

Zimbabué

SKOL AIRLINE LLC

228

CDV

Rússia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

COA 009

AFG

Afeganistão

KAM AIR

COA 001

KMF

Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo:

 

 

África do Sul

AEROJET

AO-008/11-07/17 TEJ

TEJ

Angola

GUICANGO

AO-009/11-06/17 YYY

Desconhecido

Angola

AIR JET

AO-006/11-08/18 MBC

MBC

Angola

BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

AO-015/15-06/17YYY

Desconhecido

Angola

HELIANG

AO 007/11-08/18 YYY

Desconhecido

Angola

SJL

AO-014/13-08/18YYY

Desconhecido

Angola

SONAIR

AO-002/11-08/17 SOR

SOR

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Arménia

AIR COMPANY ARMENIA

AM COA 065

NGT

Arménia

ARMENIA AIRWAYS

AM COA 063

AMW

Arménia

ARMENIAN HELICOPTERS

AM COA 067

KAV

Arménia

FLYONE ARMENIA

AM COA 074

 

Arménia

NOVAIR

AM COA 071

NAI

Arménia

SHIRAK AVIA

AM COA 072

SHS

Arménia

SKYBALL

AM COA 073

N/A

Arménia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Congo (Brazzaville)

CANADIAN AIRWAYS CONGO

CG-CTA 006

TWC

Congo (Brazzaville)

EQUAFLIGHT SERVICES

CG-CTA 002

EKA

Congo (Brazzaville)

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

Congo (Brazzaville)

TRANS AIR CONGO

CG-CTA 001

TSG

Congo (Brazzaville)

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

CG-CTA 004

Desconhecido

Congo (Brazzaville)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

AAC/DG/OPS-09/03

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

AAC/DG/OPS-09/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

AAC/DG/OPS-09/04

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

AAC/DG/OPS-09/02

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

AAC/DG/OPS-09/01

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

AAC/DG/OPS-09/10

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

AAC/DG/OPS-09/05

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR CARGO

AAC/DG/OPS-09/07

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

AAC/DG/OPS-09/06

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MWANT JET

AAC/DG/OPS-09/09

Desconhecido

República Democrática do Congo

(RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

COA N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

COA N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Quirguistão

AEROSTAN

08

BSC

Quirguistão

AIR COMPANY AIR KG

50

Desconhecido

Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

Quirguistão

FLYSKY AIRLINES

53

FSQ

Quirguistão

HELI SKY

47

HAC

Quirguistão

KAP.KG AIRCOMPANY

52

KGS

Quirguistão

SKY KG AIRLINES

41

KGK

Quirguistão

TEZ JET

46

TEZ

Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

AL MAHA AVIATION

030/18

Desconhecido

Líbia

BERNIQ AIRWAYS

032/21

BNL

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GLOBAL AIR TRANSPORT

008/05

GAK

Líbia

HALA AIRLINES

033/21

HTP

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

LIBYAN WINGS AIRLINES

029/15

LWA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

Desconhecido

Nepal

ALTITUDE AIR

085/2016

Desconhecido

Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

Desconhecido

Nepal

SUMMIT AIR

064/2010

Desconhecido

Nepal

HELI EVEREST

086/2016

Desconhecido

Nepal

HIMALAYA AIRLINES

084/2015

HIM

Nepal

KAILASH HELICOPTER SERVICES

087/2018

Desconhecido

Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

Nepal

MANANG AIR PVT

082/2014

Desconhecido

Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

Nepal

PRABHU HELICOPTERS

081/2013

Desconhecido

Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

Nepal

SAURYA AIRLINES

083/2014

Desconhecido

Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

Desconhecido

Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

Nepal

TARA AIR

053/2009

Desconhecido

Nepal

YETI AIRLINES

037/2004

NYT

Nepal

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA’S CONNECTION

10/COA/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/COA/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Sudão

ALFA AIRLINES SD

54

AAJ

Sudão

BADR AIRLINES

35

BDR

Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

Sudão

ELDINDER AVIATION

8

DND

Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

GNF

Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

Sudão

KUSH AVIATION CO.

60

KUH

Sudão

NOVA AIRWAYS

46

NOV

Sudão

SUDAN AIRWAYS CO.

1

SUD

Sudão

SUN AIR

51

SNR

Sudão

TARCO AIR

56

TRQ

Sudão

»

(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO II

«ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA»)

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de registo

IRAN AIR

FS100

IRA

Irão

Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

Irão

AIR KORYO

GAC-COA/KOR-01

KOR

Coreia do Norte

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204.

Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633.

Coreia do Norte

»

(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2071 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2021

que sujeita a vigilância as exportações de determinadas vacinas e substâncias ativas utilizadas no fabrico dessas vacinas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/111 (2) que sujeita a exportação de vacinas contra a COVID-19 e de substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho utilizadas no fabrico dessas vacinas, à apresentação de uma autorização de exportação, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479, por um período de seis semanas. Posteriormente, em 12 de março de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 (3), que sujeita a exportação dos mesmos produtos a uma autorização de exportação até 30 de junho de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/479.

(2)

Em 24 de março de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 (4), que introduz, como fator adicional a ter em conta ao ponderar a concessão de uma autorização de exportação, a necessidade de avaliar se essa autorização não constitui uma ameaça para a segurança do aprovisionamento na União das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/442. Pelo mesmo regulamento, a Comissão decidiu suspender temporariamente a isenção de determinados países de destino do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/442.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão foi adotado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479 e foi aplicável por um período de seis semanas. As medidas introduzidas por esse regulamento foram posteriormente prorrogadas até 30 de junho de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão (5).

(4)

Tanto o Regulamento (UE) 2021/442 como o Regulamento (UE) 2021/521 foram posteriormente prorrogados, inicialmente até 30 de setembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1071 da Comissão (6), e em seguida até 31 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1728 da Comissão (7).

(5)

A produção e as entregas das doses da vacina contra a COVID-19 na União foram aceleradas, sendo atualmente reduzido o risco de as exportações ameaçarem quer a execução dos acordos prévios de aquisição de vacinas entre a União e os fabricantes de vacinas quer a segurança do aprovisionamento da União em vacinas contra a COVID-19 e nas respetivas substâncias ativas.

(6)

Nas atuais circunstâncias e situação de abastecimento, a Comissão considerou não ser necessária a aplicação do requisito de produzir uma autorização de exportação para as exportações de vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (espécies SARS-CoV) e de substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho utilizadas no fabrico dessas vacinas, após 31 de dezembro de 2021.

(7)

No entanto, continua a ser necessário sujeitar essas exportações a vigilância, utilizando o procedimento previsto no artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e exigir que a declaração de exportação ou reexportação inclua os códigos adicionais TARIC, constantes do anexo, bem como o número de doses (no caso de recipientes de dose múltipla, o número de doses para adultos) por um período de 24 meses a contar de 1 de janeiro de 2022.

(8)

Esta vigilância deverá permitir à Comissão recolher dados estatísticos suplementares sobre as exportações ao nível de cada fabricante, a fim de detetar atempadamente i) qualquer indicação de incumprimento do acordo prévio de compra celebrado pela Comissão, ii) quaisquer outras circunstâncias suscetíveis de ameaçar a segurança do aprovisionamento da União e iii) a capacidade da União para assumir e cumprir compromissos futuros. Tal deverá permitir à Comissão, sempre que tal se justifique, tomar novas medidas para evitar o surgimento de uma situação crítica devido à escassez desses produtos, em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2015/479,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As exportações das seguintes mercadorias ficam sujeitas a vigilância durante um período de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) atualmente classificadas com o código NC 3002 20 10, independentemente da respetiva embalagem;

b)

Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho utilizadas no fabrico dessas vacinas, atualmente classificadas com os códigos NC ex 2933 99 80, ex 2934 99 90, ex 3002 90 90 e ex 3504 00 90.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «exportação»:

a)

Uma exportação de mercadorias UE sujeitas ao regime de exportação, na aceção do artigo 269.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b)

Uma reexportação de mercadorias não-UE, na aceção do artigo 270.o, n.o 1, do referido regulamento, após essas mercadorias terem sido sujeitas a operações de fabrico, incluindo o enchimento e a embalagem, no território aduaneiro da União.

Artigo 2.o

A declaração de exportação ou reexportação das mercadorias referidas no artigo 1.o deve incluir, durante o período nela referido, os códigos adicionais TARIC mencionados no anexo, ou quaisquer outros códigos futuros correspondentes, e indicar o número de doses (no caso dos recipientes de dose múltipla, o número de doses para adultos).

Artigo 3.o

A Comissão divulga publicamente as informações sobre as exportações, tendo devidamente em conta a confidencialidade dos dados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.

(2)  JO L 31 I de 30.1.2021, p. 1.

(3)  JO L 85 de 12.3.2021, p. 190.

(4)  JO L 104 de 25.3.2021, p. 52.

(5)  JO L 158 de 6.5.2021, p. 13.

(6)  JO L 230 de 30.6.2021, p. 28.

(7)  JO L 345 de 30.9.2021, p. 34.

(8)  Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

CÓDIGOS ADICIONAIS TARIC

Fabricante

Código adicional Taric para vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV)

Código adicional Taric para substâncias ativas (*1)

AstraZeneca AB

4500

4520

Pfizer / BioNTech

4501

4521

Moderna Switzerland / Moderna Inc

4502

4522

Janssen Pharmaceutica NV

4503

4523

CureVac AG

4504

4524

Sanofi Pasteur / GlaxoSmithKline Biologicals S.A

4505

4525

Novavax

4506

4526

Valneva

4507

4527

Gedeon Richter

4508

4528

Arcturus

4509

4529

PCI Pharma

4510

4530

Outros fabricantes

4999

4999


Empresa

Código adicional TARIC para outras substâncias (*2)

Todos os fabricantes

4599


(*1)  Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho utilizadas no fabrico de vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV).

(*2)  Por «outras substâncias» entendem-se produtos ou substâncias que não serão utilizados no fabrico de vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV), mas que estão classificados com os mesmos códigos NC que as substâncias ativas.


DECISÕES

26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/56


DECISÃO (PESC) 2021/2072 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2021

de apoio ao reforço da resiliência em matéria de biossegurança e bioproteção através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A União está a aplicar ativamente a Estratégia da UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT).

(3)

Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou um Plano de Ação da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas, complementar da Ação Comum 2006/184/PESC (1) relativa ao apoio à CABT.

(4)

Em 16 de novembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2096 (2) sobre a posição da União na Oitava Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT.

(5)

A Oitava Conferência de Revisão da CABT decidiu renovar o mandato da Unidade de Apoio à Implementação criada no âmbito da Secção de Genebra do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD) e deu o seu acordo na Sétima Conferência de Revisão da CABT, para o período de 2017 a 2021.

(6)

Em 21 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/97 (3) de apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE. A presente decisão complementa a Decisão (PESC) 2019/97, reforçando a biossegurança e a bioproteção a nível nacional, regional e internacional, no contexto da atual pandemia de COVID-19.

(7)

Tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, é necessário intensificar os esforços para melhorar a biossegurança e a bioproteção a nível internacional, regional e nacional,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A presente decisão é regida pelos seguintes princípios:

a)

tirar o máximo proveito da experiência adquirida com anteriores ações comuns e decisões do Conselho de apoio à CABT;

b)

tomar em consideração as necessidades específicas expressas pelos Estados Partes, bem como por Estados não Partes na CABT, no que diz respeito ao reforço da biossegurança e da bioproteção a nível nacional, regional e internacional através da CABT;

c)

encorajar a apropriação local e regional dos projetos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a União e terceiros no quadro da CABT;

d)

privilegiar as atividades que produziram resultados concretos em termos de reforço das capacidades nacionais, regionais e internacionais de assistência, resposta e preparação;

e)

contribuir para a prossecução dos objetivos no domínio da paz, da segurança e da saúde graças à execução eficaz da CABT pelos Estados Partes.

2.   A União apoia os projetos seguintes, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da UE:

a)

reforço das capacidades de biossegurança e bioproteção em África através de uma maior coordenação regional;

b)

reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais da CABT;

c)

facilitação da análise da evolução científica e tecnológica relevante para a CABT, envolvendo também o meio académico e a indústria;

d)

alargamento do apoio aos exercícios voluntários de transparência.

Uma descrição detalhada destes projetos é apresentada no documento sobre os projetos que figura no anexo da presente Decisão.

Artigo 2.o

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao GNUAD. O GNUAD desempenha essa função sob a responsabilidade do alto-representante. Para esse efeito, o alto-representante celebra os acordos necessários com o GNUAD.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 2 147 443,52 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra o acordo necessário com o GNUAD. O acordo deve estipular que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha uma notoriedade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

O alto-representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso durante esse período não tenha sido celebrado o referido acordo.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Ação Comum 2016/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).

(2)  Decisão (PESC) 2015/2096 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 303 de 20.11.2015, p. 13).

(3)  Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 19 de 22.1.2019, pp. 11).


ANEXO

Projeto de apoio ao reforço da resiliência em matéria de biossegurança e bioproteção através da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT)

1.   CONTEXTO

A pandemia de COVID-19 evidenciou a forma como as doenças infeciosas podem causar perturbações a nível mundial e revelou a falta de preparação a nível nacional, regional e internacional para reagir a acontecimentos biológicos. Se uma doença deste tipo fosse deliberadamente manipulada para ser mais virulenta ou intencionalmente libertada em vários locais em simultâneo, poderia conduzir a uma crise mundial ainda mais grave. Ao mesmo tempo, há que ter em consideração também os avanços biotecnológicos, uma vez que podem representar múltiplos benefícios com um impacto positivo no desenvolvimento sustentável, mas também comportar múltiplos riscos com consequências potencialmente catastróficas. Nestas circunstâncias, é necessário intensificar os esforços para abordar as questões da biossegurança e da bioproteção no contexto da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas.

2.   OBJETIVOS

A presente decisão do Conselho destina-se especificamente a reforçar a biossegurança e a bioproteção a nível nacional, regional e internacional, no contexto da atual pandemia de COVID-19. Esta decisão complementará a Decisão (PESC) 2019/97 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (1), de apoio à CABT. A Decisão 2019/97 está a ser executada pela Secção de Genebra do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), em estreita cooperação com a Unidade de Apoio à Implementação (UAI) da CABT. Se for caso disso, a presente decisão basear-se-á nos resultados da Decisão 2019/97 e das anteriores ações comuns e decisões do Conselho de apoio à CABT, sem duplicar quaisquer atividades em curso (2). Durante a fase de execução desta decisão, recorrer-se-á da melhor forma possível às sinergias com a Decisão 2019/97.

A presente decisão do Conselho nortear-se-á pelos seguintes princípios:

a)

tirar o melhor partido da experiência adquirida com anteriores ações comuns e decisões do Conselho de apoio à CABT;

b)

ter em consideração as necessidades específicas apontadas pelos Estados Partes, bem como por Estados que não são Partes na CABT, no que respeita ao reforço da biossegurança e da bioproteção a nível nacional, regional e internacional através da CABT;

c)

encorajar a apropriação local e regional dos projetos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a União Europeia e terceiros no quadro da CABT;

d)

privilegiar as atividades que demonstraram produzir resultados concretos em termos de reforço das capacidades nacionais, regionais e internacionais de assistência, resposta e preparação;

e)

contribuir para a prossecução dos objetivos no domínio da paz, da segurança e da saúde graças à execução eficaz da CABT pelos Estados Partes.

3.   PROJETOS

3.1.   Projeto 1 – Reforçar as capacidades de biossegurança e bioproteção em África através de uma maior coordenação regional

3.1.1.   Objetivo do projeto

Este projeto centra-se no reforço da execução da CABT e na promoção da sua universalização no continente africano, aumentando as capacidades das autoridades nacionais e das entidades e organizações regionais que lidam com questões de biossegurança e bioproteção em África. O projeto visa igualmente aumentar a cooperação entre estes intervenientes.

Atualmente, 14 Estados – quatro Estados signatários e dez Estados não signatários – ainda não ratificaram nem aderiram à CABT. Oito destes Estados encontram-se em África: Chade, Comores, Jibuti, Egito, Eritreia, Namíbia, Somália e Sudão do Sul. Dois destes Estados, o Egito e a Somália, são signatários da CABT, enquanto os outros seis Estados não assinaram a Convenção. Por conseguinte, o continente africano é uma região prioritária no que respeita à universalização da CABT. Além disso, a execução da Convenção poderia ser consideravelmente reforçada através do aumento das capacidades em matéria de biossegurança e bioproteção dos seus Estados Partes africanos.

3.1.2.   Descrição do projeto

Este projeto incluirá a criação de um cargo de responsável pelos Assuntos Políticos P3, baseado em Adis Abeba, para trabalhar especificamente na universalização e no reforço da execução da Convenção no continente africano e explorar oportunidades de sinergias com os quadros regionais em matéria de paz e segurança, segurança sanitária e desenvolvimento. Concretamente, o responsável pelos Assuntos Políticos terá as seguintes tarefas:

a)

prestar assistência legislativa aos Estados Partes que desejem melhorar a sua legislação relativa à CABT, bem como aos Estados interessados em aderir à Convenção e que tencionem rever e adaptar a respetiva legislação em vigor;

b)

ministrar formação específica aos Estados Partes no domínio da elaboração e apresentação de relatórios sobre medidas geradoras de confiança da CABT;

c)

aconselhar os Estados Partes africanos da CABT sobre questões relacionadas com as medidas geradoras de confiança. Esta assistência adicional, que reforçaria o apoio já prestado pela UAI da CABT, visa aumentar o número e a qualidade dos relatórios sobre medidas geradoras de confiança apresentados pelos Estados Partes africanos;

d)

estabelecer uma estreita ligação com os Estados africanos não Partes na CABT, nomeadamente através das missões permanentes junto da União Africana em Adis Abeba, a fim de identificar os desafios nacionais específicos que têm impedido a adesão ou a ratificação da Convenção e facilitar os respetivos processos de adesão/ratificação através da prestação de assistência técnica e legislativa conexa, conforme necessário;

e)

estabelecer uma ligação estreita e coordenar as atividades com as partes interessadas, os agrupamentos sub-regionais e as organizações parceiras sediadas em África (3); e

f)

apoiar a execução de todas as outras atividades ao abrigo da presente decisão do Conselho da UE em África.

O responsável pelos Assuntos Políticos será apoiado por consultores externos na realização de tarefas de fundo específicas (por exemplo, prestação de apoio legislativo e assistência técnica), conforme necessário. Recorrer-se-á à presença do GNUAD em África através do seu Centro Regional das Nações Unidas para a Paz e o Desarmamento em África (UNREC) para facilitar e apoiar vários aspetos das atividades, conforme adequado.

Todas as atividades do responsável pelos Assuntos Políticos serão estreitamente coordenadas com a UAI da CABT e com o pessoal em Genebra incumbido deste projeto no âmbito da decisão do Conselho da UE. O responsável pelos Assuntos Políticos trabalhará em estreita colaboração com o coordenador regional para África do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1540 (2004) (4) e terá por local de afetação o edifício da Comissão Económica para a África das Nações Unidas (CEA), em Adis Abeba.

3.1.3.   Resultados previstos do projeto

Espera-se que este projeto faça avançar a universalização e melhore a execução da Convenção a nível nacional, no continente africano. Visa igualmente reforçar a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais e as entidades e organizações regionais que lidam com questões de biossegurança e bioproteção em África.

Com o estabelecimento do cargo de responsável pelos Assuntos Políticos em Adis Abeba, espera-se que a maior proximidade com as autoridades nacionais africanas, as embaixadas pertinentes em Adis Abeba e as plataformas regionais de elaboração de políticas contribua decisivamente para fazer avançar a execução da CABT e a universalização da Convenção em África, tal como acima exposto.

3.2.   Projeto 2 – Reforçar as capacidades dos pontos de contacto nacionais da CABT

3.2.1.   Objetivo do projeto

Este projeto visa criar materiais de formação e ministrar formação específica aos pontos de contacto nacionais (PCN) da CABT sobre a execução da CABT a nível nacional. Pretende igualmente criar meios e oportunidades para o diálogo e a troca de informações entre os PCN sobre a execução da CABT a nível nacional, incluindo a partilha de boas práticas. Este projeto tem por objetivo reforçar a execução da CABT, proporcionando capacidades específicas aos PCN e gerando um maior intercâmbio e cooperação entre eles a nível regional e internacional.

Na Sexta Conferência de Revisão, realizada em 2006, decidiu-se que cada Estado Parte deveria designar um ponto de contacto nacional para:

Coordenar a execução a nível nacional e comunicar com outros Estados Partes e organizações internacionais pertinentes;

Elaborar e apresentar os relatórios anuais sobre medidas geradoras de confiança;

Trocar informações sobre os esforços de universalização.

Dos atuais 183 Estados Partes, apenas 134 Estados designaram, até à data, pontos de contacto nacionais. Os PCN estão integrados em diferentes entidades a nível nacional, provêm de diversos contextos e têm níveis distintos de conhecimento prévio sobre a CABT. Até à data, as formações para os PCN da CABT só ocorrem numa base ad hoc e dependem da concessão de financiamento pelos doadores.

3.2.2.   Descrição do projeto

Este projeto inclui a definição de um curso de formação normalizado, disponibilizado a todos os PCN. Dependendo da evolução da pandemia de COVID-19, o curso de formação será ministrado em linha ou presencialmente nas diferentes regiões aos representantes nacionais designados PCN da CABT. O curso de formação incluirá informações sobre todos os aspetos da execução da CABT a nível nacional, nomeadamente no que respeita à elaboração de relatórios sobre medidas geradoras de confiança da CABT e à resolução de questões legislativas. A formação basear-se-á no Guia sobre a execução da CABT, que está a ser criado ao abrigo da Decisão 2019/97 do Conselho da UE.

Embora a UAI da CABT disponibilize a todos os Estados Partes, através de uma página dedicada e de acesso restrito, os dados de contacto de todos os PCN designados, não existem meios formais que permitam a interação entre os PCN. O presente projeto prevê, por conseguinte, a realização de uma série de fóruns informais – em formato virtual ou presencial – de diálogo regional para os PCN da CABT, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas.

Além disso, será organizado em Genebra um evento que reunirá todos os PCN da CABT, a realizar, por exemplo, antes da reunião dos Estados Partes na CABT, a fim de permitir o intercâmbio de informações e a criação de redes entre os PCN de todas as regiões, à semelhança da reunião anual das autoridades nacionais da OPAQ no âmbito da Convenção sobre as Armas Químicas. A página de acesso restrito será também alargada de modo a servir de repositório de informações relevantes para os PCN, incluindo todo o material de formação pertinente, e de plataforma interativa que permita aos PCN interagirem entre si e com a UAI da CABT. Esta página será mantida e gerida pela UAI da CABT, a fim de assegurar um intercâmbio facilitado contínuo entre os PCN após a conclusão da presente decisão do Conselho.

Tanto o curso de formação como os fóruns de diálogo têm uma forte componente de ligação em rede, dando aos PCN a oportunidade de se conhecerem e de estabelecerem contactos entre si.

3.2.3.   Resultados previstos do projeto

Como consequência positiva deste curso de formação, espera-se que, através do programa de formação, mais Estados Partes designem PCN. Espera-se ainda que a formação ministrada permita aumentar o número e a qualidade dos relatórios anuais sobre medidas geradoras de confiança, o que permitirá fornecer informações adicionais sobre o estado da execução da Convenção a nível mundial. A fim de garantir a sustentabilidade, os materiais de formação serão concebidos num formato utilizável e acessível pelos PCN em futuras formações após a conclusão da presente decisão do Conselho. Além disso, espera-se que este projeto facilite o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas entre os PCN.

3.3.   Projeto 3 – Facilitar a análise da evolução da ciência e da tecnologia relevantes para a CABT, envolvendo também o meio académico e a indústria

3.3.1.   Objetivo do projeto

Este projeto visa facilitar a análise da ciência e da tecnologia relevantes para a Convenção. Os Estados Partes na CABT têm reconhecido repetidamente a importância de se manterem informados sobre os avanços científicos e tecnológicos relevantes. Por um lado, esses avanços podem comportar riscos suscetíveis de conduzir a potenciais violações da Convenção mas, por outro, podem ser benéficos para a Convenção, por exemplo, através da melhoria das vacinas e do diagnóstico de doenças. Sendo a tecnologia em torno da CABT, por natureza, de dupla utilização, a participação e o intercâmbio constantes com o meio académico e a indústria revestem-se de grande importância.

3.3.2.   Descrição do projeto

Este projeto consiste na realização de uma conferência internacional sobre ciência e tecnologia, em preparação da Nona Conferência de Revisão, destinada principalmente a peritos do meio académico, dos governos e da indústria, a fim de incluir os seus pontos de vista nos debates que contribuirão para o programa da Nona Conferência de Revisão. Sempre que aplicável, a conferência terá em conta e basear-se-á nos resultados dos cinco seminários regionais sobre ciência e tecnologia realizados no âmbito da Decisão (PESC) 2016/51 do Conselho da UE de apoio à CABT. A conferência abordará igualmente as propostas relacionadas com a ciência e tecnologia dos Estados Partes na CABT, tais como a introdução de um código de conduta para os biocientistas e os esforços para criar um mecanismo de revisão da ciência e tecnologia, que será objeto de novos debates durante a Nona Conferência de Revisão. A conferência terá lugar num país do hemisfério sul, por exemplo num dos patrocinadores da resolução (5) da AGNU sobre o papel da ciência e da tecnologia no contexto da segurança internacional e do desarmamento. Caso a realização da conferência num contexto presencial não seja viável devido à pandemia de COVID-19, recorrer-se-á ao formato virtual. Para a organização e realização da conferência, será contratado um consultor externo com a experiência relevante e fortes ligações com o meio académico e/ou a indústria. Este consultor externo será igualmente incumbido de trabalhar no desenvolvimento de uma estratégia a mais longo prazo para reforçar a participação das várias partes interessadas no âmbito da CABT.

A conferência sobre ciência e tecnologia será complementada pela criação da iniciativa «Ciência para Diplomatas», que visa garantir que os decisores políticos estejam cientes da forma como os avanços tecnológicos e científicos podem beneficiar e desafiar a Convenção. A iniciativa «Ciência para Diplomatas» consistirá na organização de vários eventos centrados em desenvolvimentos tecnológicos de particular importância para a Convenção. O consultor externo será igualmente responsável pela organização destes eventos da «Ciência para Diplomatas».

3.3.3.   Resultados previstos do projeto

Espera-se que a conferência sobre ciência e tecnologia sirva de base e contribua para os debates de fundo que terão lugar durante a Nona Conferência de Revisão. O debate sobre as propostas pertinentes relacionadas com a ciência e tecnologia dos Estados Partes na CABT, tais como a introdução de um código de conduta para os biocientistas e os esforços para criar um mecanismo de revisão da ciência e tecnologia, visa facilitar a formulação de posições nacionais e/ou regionais, bem como o debate e a negociação destas propostas na Nona Conferência de Revisão.

A iniciativa «Ciência para Diplomatas» visa familiarizar os decisores políticos com os principais avanços tecnológicos e científicos relevantes para a Convenção.

3.4.   Projeto 4 – Apoio alargado a exercícios voluntários de transparência

3.4.1.   Objetivo do projeto

O projeto tem por objetivo promover a transparência e reforçar a confiança ao abrigo da Convenção. Baseia-se nos exercícios voluntários de transparência realizados pelos Estados Partes desde 2011 e visa reforçar o apoio a tais iniciativas através da criação de uma plataforma de intercâmbio para exercícios voluntários de transparência. Inclui também, nomeadamente, a realização de uma análise exaustiva para identificar os ensinamentos retirados dessas atividades, bem como um conjunto de atividades práticas de apoio ao conceito.

3.4.2.   Descrição do projeto

Desde 2011, 15 Estados Partes empreenderam iniciativas voluntárias para acolher diferentes tipos de exercícios de transparência ao abrigo da Convenção. Estes exercícios reuniram 35 países de todos os grupos regionais. Embora tenham divergido nas suas finalidades e objetivos específicos, no formato, no nível de participação e na duração, as atividades anteriores assentam num entendimento comum: todas são acordadas numa base voluntária, quer a nível bilateral ou multilateral, quer através de um processo aberto a todos os Estados Partes interessados em aproveitar as oportunidades de avaliação pelos pares. Esta abordagem permite adaptar vários parâmetros fundamentais de acordo com as preferências dos Estados Partes organizadores/participantes. Os exercícios voluntários de transparência podem abordar vários aspetos, tais como a execução a nível nacional, a assistência e cooperação internacionais, a preparação e resposta, o controlo das exportações, a legislação em matéria de biossegurança e bioproteção ou a elaboração de relatórios sobre medidas geradoras de confiança.

O projeto prevê a criação de um compêndio em linha de todos os exercícios de transparência sob a forma de uma base de dados pesquisável com todas as atividades realizadas até à data. Prevê também a compilação de um estudo exaustivo sobre os exercícios de transparência anteriores, incluindo os ensinamentos retirados das várias atividades. O estudo será realizado em estreita colaboração com o UNIDIR. Além disso, o GNUAD procurará estabelecer parcerias com organizações regionais e internacionais interessadas na execução do projeto, incluindo os Centros de Excelência QBRN da UE. A criação do compêndio em linha e a elaboração do estudo sobre os exercícios anteriores serão confiadas a consultores externos.

3.4.3.   Resultados previstos do projeto

O projeto deverá reforçar a execução da Convenção através da partilha, entre os Estados Partes, de informações e de boas práticas relativas aos exercícios voluntários de transparência e ajudar a identificar as necessidades de assistência e cooperação ao abrigo do artigo 10.o da CABT. Contribuirá igualmente para a criação de um fórum de diálogo sobre essas iniciativas entre os Estados Partes interessados.

4.   QUESTÕES RELATIVAS AOS RECURSOS HUMANOS

A execução da presente decisão do Conselho exigirá a presença de pessoal em Genebra, a fim de assegurar uma execução coordenada e racionalizada de todas as atividades ao abrigo da presente decisão do Conselho. Por conseguinte, é necessário dispor de um responsável pelos Assuntos Políticos P2 e de um Assistente Administrativo GS4, na Secção de Genebra do GNUAD. Tal como anteriormente referido, haverá um responsável pelos Assuntos Políticos P3 baseado em Adis Abeba. Os responsáveis pelos Assuntos Políticos P2 e P3 e o Assistente Administrativo GS4 atuarão sob a autoridade do responsável pelos Assuntos Políticos P3 que supervisiona a aplicação da Decisão 2019/97 do Conselho, a fim de assegurar uma execução simplificada e coordenada de ambas as decisões do Conselho.

Será necessário envolver consultores externos dado o elevado grau de especialização exigido para a prestação de assistência legislativa e técnica em África, a modernização do sítio Web dos PCN e a elaboração de material de formação para os PCN, a organização da conferência sobre ciência e tecnologia e a realização da iniciativa «Ciência para Diplomatas», a criação do compêndio em linha sobre os exercícios voluntários de transparência e a elaboração do estudo sobre os exercícios anteriores e das melhores práticas.

5.   RELATÓRIOS

O GNUAD/CABT-UAI apresentará ao AR relatórios semestrais sobre a execução dos projetos.

6.   DURAÇÃO

A duração total estimada de execução dos projetos é de 24 meses.

7.   VISIBILIDADE DA UE

O GNUAD/CABT-UAI tomará todas as medidas adequadas para divulgar o facto de as atividades realizadas terem sido financiadas pela União. Estas medidas serão executadas de acordo com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, elaborado e publicado pela Comissão Europeia. O GNUAD/CABT-UAI assegurará, pois, a visibilidade do contributo prestado pela União por meio de distintivos e publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção para as razões que presidiram à adoção da presente decisão e chamando a atenção para o apoio prestado pela União à presente decisão e para os resultados desse apoio. O material produzido pelo projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes da União relativas à correta utilização e reprodução da bandeira.

8.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do Projeto 1 serão, no que diz respeito à prestação de assistência jurídica e técnica, os Estados Partes na CABT e, no que diz respeito às atividades de universalização, os Estados não Partes (tanto signatários como não signatários) na CABT, incluindo, se for caso disso, as partes interessadas do setor privado, do meio académico e das ONG, bem como os agrupamentos sub-regionais e as organizações parceiras sediadas em África (6).

Os beneficiários do Projeto 2 no que respeita ao reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais da CABT serão os Estados Partes na CABT, em especial os funcionários designados como pontos de contacto nacionais.

Os beneficiários do Projeto 3 sobre a facilitação da análise da evolução da ciência e da tecnologia relevantes para a Convenção serão os funcionários, cientistas, académicos e representantes da indústria dos Estados Partes na CABT.

Os beneficiários do Projeto 4 no que toca ao apoio alargado aos exercícios voluntários de transparência serão os Estados Partes na CABT.


(1)  Os principais eixos de trabalho da DC 2019/97 da UE são a universalização, os programas de assistência para reforçar a execução da CABT a nível nacional, a criação de redes de biossegurança entre jovens cientistas de países do hemisfério sul, o apoio ao programa intersessões e a 9.a Conferência de Revisão, bem como o desenvolvimento de materiais educativos e de sensibilização.

(2)  Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e Decisões 2012/421/PESC e 2016/51/PESC do Conselho.

(3)  Tais como o Centro de Controlo e Prevenção de Doenças de África (CDC África) no que diz respeito à sua Iniciativa em matéria de biossegurança e bioproteção, o Departamento de Paz e Segurança da Comissão da União Africana, a Agência de Desenvolvimento da UA – Rede Africana de Especialização em Biossegurança (AUDA-NPDA), as Comunidades Económicas Regionais (CER) e outras entidades pertinentes da UA, bem como a iniciativa emblemática do Grupo de Trabalho sobre Segurança Biológica da Parceria Global.

(4)  Na Resolução 1540 (2004), o Conselho de Segurança decidiu que todos os Estados se deviam abster de fornecer qualquer tipo de apoio a intervenientes não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores, em especial para fins terroristas.

(5)  Ver https://undocs.org/en/A/RES/73/32

(6)  Tais como o Centro de Controlo e Prevenção de Doenças de África (CDC África) no que diz respeito à sua Iniciativa em matéria de biossegurança e bioproteção, o Departamento de Paz e Segurança da Comissão da União Africana, a Agência de Desenvolvimento da UA – Rede Africana de Especialização em Biossegurança (AUDA-NPDA), as Comunidades Económicas Regionais (CER) e outras entidades pertinentes da UA, bem como a iniciativa emblemática do Grupo de Trabalho sobre Segurança Biológica da Parceria Global.


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/65


DECISÃO (PESC) 2021/2073 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2021

relativa ao apoio ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) através de imagens de satélite

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater tal proliferação.

(2)

A Estratégia da UE salienta o papel decisivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CAQ) e da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) na criação de um mundo livre de armas químicas. Os objetivos da Estratégia da UE são complementares dos objetivos visados pela OPAQ, no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CAQ.

(3)

Em 22 de novembro de 2004, o Conselho adotou a Ação Comum 2004/797/PESC (1) relativa ao apoio às atividades da OPAQ. No termo da vigência da referida ação comum, seguiu-se a Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho (2) e, posteriormente, a Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho (3). À Ação Comum 2007/185/PESC seguiram-se as Decisões 2009/569/PESC (4), 2012/166/PESC (5), 2013/726/PESC (6), (PESC) 2015/259 (7), (PESC) 2017/2302 (8), (PESC) 2017/2303 (9), (PESC) 2019/538 (10) e (PESC) 2021/1026 (11) do Conselho.

(4)

A Decisão (PESC) 2017/2303 determinou, nomeadamente, a prestação de apoio à OPAQ dando-lhe acesso a imagens de satélite e à análise de imagens fornecidas pelo Centro de Satélites da União Europeia (SatCen).

(5)

Em 10 de dezembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1943 (12), que prorrogou por 12 meses, sem custos, o prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303.

(6)

Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/2112 (13), que prorrogou por mais 12 meses, sem custos, o prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303.

(7)

Mediante a aplicação da Decisão (PESC) 2017/2303, a OPAQ passou a basear-se nas informações únicas fornecidas pela análise de imagens do Satcen, tanto para o planeamento de missões como para a análise de informações.

(8)

É necessário reforçar a eficácia operacional da OPAQ continuando a disponibilizar imagens de satélite e análise de imagens do Satcen em apoio das missões e atividades mandatadas pela OPAQ após o termo do prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a certos elementos da Estratégia da UE, a União apoia o projeto da OPAQ destinado a reforçar a sua eficácia operacional através de imagens de satélite e da análise de imagens fornecidas pelo Satcen, com os seguintes objetivos:

aumentar a capacidade da OPAQ para apoiar as atividades mandatadas pela OPAQ(a equipa de avaliação das declarações, a missão de averiguação, a equipa de investigação e identificação, etc.) através da análise de imagens enquanto fonte de elementos de prova para estabelecer ou corroborar conclusões, e

utilizar a análise de imagens focalizada em áreas de interesse (locais, itinerários, etc.) no planeamento das missões mandatadas pela OPAQ (incidentes de alegada utilização, inspeções por suspeita, visitas de assistência técnica, etc.), a fim de aumentar a segurança e a confiança na exatidão das verificações.

2.   No contexto do n.o 1, as atividades no âmbito do projeto da OPAQ apoiadas pela União, que cumprem as medidas estabelecidas no capítulo III da Estratégia da UE, são as seguintes:

dar à OPAQ condições, através da capacidade imagística, para realizar de forma eficaz uma supervisão adequada e fornecer os relatórios necessários aos órgãos de decisão da OPAQ (Conselho Executivo e Conferência dos Estados Partes), e

dar à OPAQ condições, através da capacidade imagística, para realizar atividades de verificação de forma precisa, eficaz e segura e prestar aos Estados Partes a assistência solicitada.

3.   O projeto referido no n.o 1 visa fornecer, designadamente, produtos para a perceção da situação que estejam relacionados com a segurança das missões de averiguação, incluindo o estado da rede rodoviária, mediante o fornecimento à OPAQ de imagens de satélite produzidas pelo Satcen.

4.   No documento de projeto que consta do anexo apresenta-se uma descrição pormenorizada das atividades apoiadas pela União referidas no n.o 2.

Artigo 2.o

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto referido no artigo 1.o fica a cargo do Secretariado Técnico da OPAQ («Secretariado Técnico»). Essa função é desempenhada sob a responsabilidade e o controlo do AR. Para esse efeito, o AR estabelece com o Secretariado Técnico os acordos que forem necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto referido no artigo 1.o é de 1 593 353,22 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A boa gestão das despesas referidas no n.o 2 é supervisionada pela Comissão. Para esse efeito, a Comissão celebra o acordo necessário com o Secretariado Técnico. Esse acordo deve estipular que cabe ao Secretariado Técnico assegurar a notoriedade da contribuição da União, consentânea com a sua dimensão, e especificar as medidas que se destinam a facilitar o desenvolvimento de sinergias e a evitar a duplicação de atividades.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades nesse processo e sobre a data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado Técnico. Os relatórios do AR servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros do projeto referido no artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 48 meses após a data da celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o referido acordo não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Ação Comum 2004/797/PESC do Conselho, de 22 de novembro de 2004, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 349 de 25.11.2004, p. 63).

(2)  Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 331 de 17.12.2005, p. 34).

(3)  Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho, de 19 de março de 2007, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 85 de 27.3.2007, p. 10).

(4)  Decisão 2009/569/PESC do Conselho, de 27 de julho de 2009, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 197 de 29.7.2009, p. 96).

(5)  Decisão 2012/166/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 87 de 24.3.2012, p. 49).

(6)  Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 10.12.2013, p. 41).

(7)  Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14).

(8)  Decisão (PESC) 2017/2302 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao apoio às atividades da OPAQ de assistência às operações de limpeza no antigo local de armazenamento de armas químicas na Líbia, no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 49).

(9)  Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55).

(10)  Decisão (PESC) 2019/538 do Conselho, de 1 de abril de 2019, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 93 de 2.4.2019, p. 3).

(11)  Decisão (PESC) 2021/1026 do Conselho, de 21 de junho de 2021, de apoio ao Programa de Cibersegurança, de Resiliência e de Garantia da Informação da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 224 de 24.6.2021, p. 24).

(12)  Decisão (PESC) 2018/1943 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 314 de 11.12.2018, p. 58).

(13)  Decisão (PESC) 2019/2112 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 318 de 10.12.2019, p. 159).


ANEXO

DOCUMENTO DE PROJETO

Apoio da União ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) através de imagens de satélite

1.   Contexto

Os processos de análise da OPAQ exigem a corroboração e a verificação dos elementos de prova fornecidos, segundo as modalidades mais rigorosas disponíveis. As imagens de satélite, embora não sejam a única fonte de elementos de prova, podem fornecer indicadores e elementos de corroboração que não estão disponíveis a partir de outras fontes, proporcionando assim informações analíticas valiosas que podem ser utilizadas para assegurar a plena aplicação da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ). Para o efeito, é essencial dispor de capacidade suficiente a nível institucional, podendo as imagens e a análise de imagens facilitar um planeamento mais pormenorizado e sólido das missões, a atenuação dos riscos para a segurança das equipas destacadas, bem como a obtenção de elementos de prova e de análises para uma verificação mais eficaz em termos de custos.

Mediante a aplicação da Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, a OPAQ passou a basear-se nas informações únicas fornecidas pela análise de imagens do Satcen, tanto para o planeamento de missões como para a análise de informações. As imagens de satélite vieram potenciar os esforços da OPAQ para realizar inquéritos mais exaustivos a testemunhas, corroborar os depoimentos de testemunhas e identificar de forma mais precisa os locais de interesse. Desde 2014, as imagens de satélite da República Árabe Síria reforçaram a perceção da situação e da segurança e reduziram os riscos para as missões da OPAQ no terreno no que diz respeito aos locais a visitar/inspecionar. A integração da análise de imagens no planeamento operacional permitiu às equipas da OPAQ aperfeiçoar as suas ações no local, fornecendo aos membros das equipas imagens em tempo quase real do local para o qual deverão ser destacados. A análise de imagens revelou ser um catalisador dos esforços analíticos da OPAQ e continuará a sê-lo.

Além disso, continuam pendentes várias investigações sobre alegações de utilização, bem como decisões do Conselho Executivo (CE) que exigem a realização de visitas adicionais aos locais, de missões de averiguação e de investigações que continuam a requerer o apoio de imagens de satélite. As capacidades analíticas únicas fornecidas pelo Satcen permitiram às equipas mandatadas pela OPAQ corroborar informações provenientes de outras fontes e analisar de forma mais aprofundada os incidentes de alegada utilização na República Árabe Síria. A análise de imagens de satélite revelou-se indispensável para as equipas da OPAQ que operam na República Árabe Síria. Para além das atividades previstas no seu mandato relacionadas com a República Árabe Síria, a OPAQ prevê a atribuição de um papel cada vez mais importante à análise de imagens de satélite em casos de alegada utilização de armas químicas fora da República Árabe Síria, a fim de facilitar a realização das atividades relacionadas com o artigo IX da CAQ (consultas, cooperação e averiguação de factos), bem como no caso da eventual futura adesão à CAQ de Estados que possuem essas armas.

2.   Objetivo do projeto

2.1   Objetivos gerais do projeto

O objetivo geral do projeto é assegurar a capacidade do Secretariado para facilitar a aplicação do artigo IX da CAQ (consultas, cooperação e averiguação de factos) e das decisões conexas do Conselho Executivo da OPAQ, através da prestação de serviços de imagens que colmatem as lacunas na perceção da situação das missões, de modo a contribuir para reduzir a vulnerabilidade da OPAQ em matéria de destacamento e maximizar a eficiência analítica da OPAQ.

2.2   Objetivos específicos

Aumentar a capacidade da OPAQ para orientar as atividades previstas no seu mandato (equipa de avaliação das declarações (EAD), missão de averiguação (MA), equipa de investigação e identificação (EII), etc.) por meio da análise de imagens enquanto fonte de elementos de prova para estabelecer ou corroborar conclusões;

Utilizar a análise de imagens focalizada em áreas de interesse (locais, itinerários, etc.) no planeamento das missões mandatadas pela OPAQ (incidentes de alegada utilização, inspeções por suspeita, visitas de assistência técnica, etc.), a fim de aumentar a segurança e a confiança na exatidão das verificações.

2.3   Resultados

O projeto deverá contribuir para os seguintes resultados esperados:

No que diz respeito a elementos de prova específicos, utilização de imagens e análises para apoiar e corroborar as conclusões e os processos de verificação das equipas;

Minimização dos riscos de segurança e maior perceção da situação, a fim de facilitar o planeamento mais eficiente possível das missões da OPAQ.

3.   Descrição das atividades

Atividade 1 – Permitir à OPAQ realizar de forma eficaz, através da capacidade imagística, uma supervisão adequada e fornecer os relatórios necessários aos seus órgãos de decisão (Conselho Executivo e Conferência dos Estados Partes)

Esta atividade procura conferir à OPAQ, através de imagens e da análise de imagens, a capacidade para orientar as atividades específicas de análise de elementos de prova, otimizando ao mesmo tempo o planeamento da OPAQ (atribuição e esforços), a fim de aumentar a eficiência das missões e reduzir a vulnerabilidade.

Atividade 2 – Permitir à OPAQ, através da capacidade imagística, realizar atividades de verificação de forma precisa, eficaz e segura e prestar aos Estados Partes a assistência solicitada

Esta atividade focaliza-se na prestação de serviços de imagística, segundo as necessidades, para responder a diversos pedidos de averiguação de factos no âmbito da CAQ apresentados pelos Estados Partes (investigações de incidentes de alegada utilização, inspeções por suspeita, visitas de assistência técnica, etc.), bem como na otimização do planeamento da OPAQ (atribuição e esforços) a fim de aumentar a eficiência das missões e reduzir a vulnerabilidade.

4.   Vigência

A duração total estimada da execução financiada por meio deste projeto deve decorrer e ficar concluída num período de 48 meses.

5.   Beneficiários

Os beneficiários do projeto serão o pessoal e as equipas do Secretariado Técnico da OPAQ e as partes interessadas da CAQ, incluindo os Estados Partes.

6.   Notoriedade da UE

A OPAQ deverá toma todas as medidas adequadas, dentro dos limites das considerações razoáveis de segurança e em função das medidas de notoriedade/comunicação disponíveis no âmbito do projeto, para publicitar o facto de este projeto ter sido financiado pela União.


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/70


DECISÃO (PESC) 2021/2074 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2017/2370 relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2370 (1) que confia a execução técnica de certos projetos à Fondation pour la recherche stratégique (FRS).

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2370, foi assinado um acordo de subvenção com a FRS em 21 de dezembro de 2017. O acordo de subvenção deveria caducar em 21 de dezembro de 2020.

(3)

Em 26 de maio de 2020, a FRS solicitou uma prorrogação do período de execução da Decisão (PESC) 2017/2370 até 20 de dezembro de 2021. A prorrogação solicitada devia-se à pandemia de COVID-19, em especial ao adiamento de várias das atividades referidas no artigo 1.o da referida decisão e à relutância das administrações nacionais nos países visados em debater a organização de tais atividades, tendo em conta o clima de incerteza decorrente da pandemia.

(4)

Em 20 de julho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1066 (2) que alterou a Decisão (PESC) 2017/2370, adiando a data de caducidade para 20 de dezembro de 2021.

(5)

Em 27 de setembro de 2021, devido ao impacto duradouro que a pandemia de COVID-19 e as restrições de viagem com ela relacionadas tiveram nas atividades que tinha planeado executar, a FRS solicitou uma prorrogação adicional da Decisão (PESC) 2017/2370 por 13 meses, até 21 de janeiro de 2023.

(6)

A continuação das atividades referidas no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/2370 não tem repercussões em termos de recursos financeiros até 21 de janeiro de 2023.

(7)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/2370 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2370, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 21 de janeiro de 2023.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Decisão (PESC) 2017/2370 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 337 de 19.12.2017, p. 28).

(2)  Decisão (PESC) 2020/1066 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2370 relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 234 I de 21.7.2020, p. 1).


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/72


DECISÃO (PESC) 2021/2075 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2020/979 que apoia o desenvolvimento de um sistema internacionalmente reconhecido de validação da gestão de armas e munições de acordo com normas internacionais abertas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de julho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/979 (1), que prevê um projeto em duas fases. A fase I consiste num estudo de viabilidade para o desenvolvimento de um sistema de validação da gestão de armas e munições (AAMVS, do inglês Arms and Ammunition Management Validation System) internacionalmente reconhecido.

(2)

A Decisão (PESC) 2020/979 prevê que a execução da fase II do projeto, desenvolvendo um conceito para a criação de um AAMVS, pode ser autorizada se o Conselho assim o decidir, com base nos resultados do estudo de viabilidade.

(3)

O estudo autorizado pela Decisão (PESC) 2020/979 demonstrou a viabilidade de desenvolvimento de um AAMVS e evidenciou diversos elementos que terão de ser ponderados para que o conceito se torne realidade. Durante a fase II elaborar-se-á uma proposta de enquadramento do AAMVS e um plano de desenvolvimento do sistema. Os resultados obtidos destinar-se-ão a apoiar e a orientar os esforços a desenvolver no futuro para criar o AAMVS.

(4)

Com base nos resultados do estudo de viabilidade, o Conselho deverá decidir se autoriza a execução da fase II do projeto.

(5)

A Decisão (PESC) 2020/979 deve caducar 14 meses após a data de celebração da convenção de financiamento referida no seu artigo 3.o, n.o 4, a menos que o Conselho decida prorrogar a validade dessa decisão, a fim de permitir a execução da fase II do projeto.

(6)

A continuação das atividades referidas no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2020/979 até 30 de novembro de 2022 não tem implicações em termos de recursos financeiros.

(7)

A Decisão (PESC) 2020/979 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2020/979 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O projeto consiste em duas fases, "fase I" e "fase II".

Durante a fase I, no primeiro ano de execução, foi realizado um estudo de viabilidade com vista ao desenvolvimento de um sistema de validação da gestão de armas e munições (AAMVS, do inglês Arms and Ammunition Management Validation System) internacionalmente reconhecido, a fim de investigar opções de metodologias e instrumentos adequados de avaliação dos riscos e da qualidade;

Durante a fase II, com base nos resultados do estudo de viabilidade da fase I, deve ser desenvolvido um conceito para a criação de um AAMVS.»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O montante destinado a cobrir a fase I do projeto é de 821 872 EUR. O montante destinado a cobrir a fase II do projeto é de 820 237 EUR.»;

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca em 30 de novembro de 2022.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Decisão (PESC) 2020/979 do Conselho, de 7 de julho de 2020, que apoia o desenvolvimento de um sistema internacionalmente reconhecido de validação da gestão de armas e munições de acordo com normas internacionais abertas (JO L 218 de 8.7.2020, p. 1).


Retificações

26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/74


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021 )

Na página 18, anexo III, quadro «Indicadores Comuns de Realizações REGIO (RCO) e Indicadores Comuns de Resultados REGIO (RCR)», coluna «Realizações», item RCO 121:

onde se lê:

«RCO 121 – Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE»,

leia-se:

«RCO 121a – Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE».


26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/75


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021 )

Na página 57, anexo III, ponto 1 «Indicadores de realizações», ponto 1.2.2:

onde se lê:

«1.2.2.

Quota-parte dos alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %).»,

leia-se:

«1.2.2.

Quota-parte dos alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos pelos beneficiários (em %).».