ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 398

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
11 de novembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1947 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, relativo à definição do território geográfico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (Regulamento RNB), e que revoga a Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 109/2005 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1948 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (Regulamento RNB), e que revoga a Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1949 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (Regulamento RNB), e que revoga a Decisão 95/309/CE, Euratom da Comissão e o Regulamento da Comissão (CE) n.o 1722/2005 ( 1 )

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1950 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada ( 1 )

19

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões ( 1 )

21

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção ( 1 )

23

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção ( 1 )

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1954 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Bélgica

27

 

*

Decisão (UE) 2021/1955 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República da Áustria

28

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão ( JO L 325 de 16.12.2019 )

29

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( JO L 150 de 7.6.2019 )

32

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações ( JO L 211 de 15.6.2021 )

49

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão, de 17 de agosto de 2021, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais ( JO L 295 de 18.8.2021 )

51

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades ( JO L 186 de 11.7.2019 )

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1947 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

relativo à definição do território geográfico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), e que revoga a Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 109/2005 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A definição de território geográfico é uma das questões definidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão (2) sobre a lista de questões destinadas a assegurar a fiabilidade, a exaustividade e a comparabilidade dos dados sobre o rendimento nacional bruto a preços de mercado («RNB») a abordar em cada ciclo de verificação.

(2)

Para que os dados sobre o RNB sejam fiáveis, exaustivos e comparáveis, é necessário clarificar a definição do território geográfico dos Estados-Membros.

(3)

Os agregados relativos ao RNB e suas componentes devem ser comparáveis entre os Estados-Membros e respeitar as definições e regras contabilísticas do Sistema Europeu de Contas 2010 («SEC 2010») (3).

(4)

A Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão (4) e o Regulamento (CE) n.o 109/2005 da Comissão (5) devem, por conseguinte, ser revogados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/516,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516, a expressão «território económico» terá o significado que lhe é atribuído nos pontos 2.05 e 2.06 do capítulo 2 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, e a expressão «território geográfico» usada nesses parágrafos deve ser entendida como incluindo os territórios dos Estados-Membros listados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogados a Decisão 91/450/CEE, Euratom e o Regulamento (CE) n.o 109/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 19.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão, de 8 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo a lista de questões a abordar em cada ciclo de verificação (JO L 428 de 18.12.2020, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(4)  Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão, de 26 de julho de 1991, que define o território dos Estados-Membros para efeitos de execução do artigo 1.o da Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 240 de 29.8.1991, p. 36).

(5)  Regulamento (CE) n.o 109/2005 da Comissão, de 24 de janeiro de 2005, relativo à definição do território económico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 21 de 25.1.2005, p. 3).


ANEXO

Território dos Estados-Membros:

o território do Reino da Bélgica,

o território da República da Bulgária,

o território da República Checa,

o território do Reino da Dinamarca, com exceção das ilhas Faroé e da Gronelândia,

o território da República Federal da Alemanha,

o território da República da Estónia,

o território da Irlanda,

o território da República Helénica,

o território do Reino de Espanha,

o território da República Francesa, com exceção dos territórios ultramarinos e dos territórios sobre os quais exerce soberania, tal como definidos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

o território da República da Croácia,

o território da República Italiana,

o território da República de Chipre,

o território da República da Letónia,

o território da República da Lituânia,

o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

o território da Hungria,

o território da República de Malta,

o território do Reino dos Países Baixos, com exceção dos territórios ultramarinos e dos territórios sobre os quais exerce soberania, tal como definidos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

o território da República da Áustria,

o território da República da Polónia,

o território da República Portuguesa,

o território da Roménia,

o território da República da Eslovénia,

o território da República Eslovaca,

o território da República da Finlândia,

o território do Reino da Suécia.


11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1948 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), e que revoga a Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O tratamento dos reembolsos de IVA é uma das questões definidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão (2) sobre a lista de questões destinadas a assegurar a fiabilidade, a exaustividade e a comparabilidade dos dados sobre o rendimento nacional bruto a preços de mercado («RNB») a abordar em cada ciclo de verificação.

(2)

Para que os dados sobre o RNB sejam fiáveis, exaustivos e comparáveis, é necessário clarificar a definição de tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas.

(3)

Os agregados relativos ao RNB e suas componentes devem ser comparáveis entre os Estados-Membros e respeitar as definições e regras contabilísticas do Sistema Europeu de Contas 2010 («SEC 2010») (3).

(4)

A Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão (4) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão (5) devem, por conseguinte, ser revogados.

(5)

Os conceitos de sujeito passivo, de sujeito não passivo e de atividade isenta utilizados pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho (6) também devem ser utilizados para efeitos do presente ato.

(6)

O SEC 2010 não especifica explicitamente o tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/516,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Na determinação dos agregados das contas nacionais para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516, os reembolsos de IVA suportado em compras feitos a sujeitos não passivos e a sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas devem ser tratados no SEC 2010 como outras transferências correntes (D.7) ou como transferências de capital (D.9), e não como se fossem IVA dedutível.

2.   Para efeitos do n.o 1, a expressão «sujeito passivo» terá o significado que lhe é atribuído nos artigos 9.o a 13.o da Diretiva 2006/112/CE, e a noção de «atividades isentas» será entendida como sendo as atividades indicadas nos artigos 132.o a 137.° dessa diretiva.

Artigo 2.o

São revogados a Decisão 1999/622/CE, Euratom e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 19.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão, de 8 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo a lista de questões a abordar em cada ciclo de verificação (JO L 428 de 18.12.2020, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(4)  Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respetivas atividades isentas, para efeito da aplicação da Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

(6)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1949 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), e que revoga a Decisão 95/309/CE, Euratom da Comissão e o Regulamento da Comissão (CE) n.o 1722/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os princípios para o cálculo dos serviços de habitação são uma das questões definidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão (2) sobre a lista de questões destinadas a assegurar a fiabilidade, a exaustividade e a comparabilidade dos dados sobre o rendimento nacional bruto a preços de mercado («RNB») a abordar em cada ciclo de verificação.

(2)

Para que os dados sobre o RNB sejam fiáveis, exaustivos e comparáveis, é necessário clarificar os princípios para o cálculo dos serviços de habitação.

(3)

Os agregados relativos ao RNB e suas componentes devem ser comparáveis entre os Estados-Membros e respeitar as definições e regras contabilísticas do Sistema Europeu de Contas 2010 («SEC 2010») (3).

(4)

A Decisão 95/309/CE da Comissão, Euratom (4) e o Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão (5) devem, por conseguinte, ser revogados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/516,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516, aplicam-se os princípios para o cálculo dos serviços de habitação estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Para determinar a produção de serviços de habitação, os Estados-Membros aplicam o método da estratificação, baseado nas rendas efetivas.

Os Estados-Membros utilizarão análises tabulares ou técnicas estatísticas para obter critérios de estratificação aplicáveis.

2.   Para determinar as rendas imputadas, os Estados-Membros utilizam as rendas efetivas devidas pelo direito de usar uma habitação não mobilada ao abrigo dos contratos relativos às habitações de propriedade privada.

Podem igualmente utilizar as rendas de habitações mobiladas, se reduzidas de forma a excluírem os pagamentos pelo uso da mobília.

Os Estados-Membros onde o setor de arrendamento privado é reduzido podem utilizar, a título excecional, rendas do setor público devidamente aumentadas para alargar a base das rendas imputadas.

Artigo 3.o

Em casos excecionais e devidamente justificados, os Estados-Membros podem utilizar outros métodos objetivos como o método do custo para o utilizador.

Não se exige qualquer justificação para calcular a produção de habitações ocupadas pelos proprietários com o método do custo para o utilizador, desde que se cumpram as seguintes condições:

a)

as habitações do setor de arrendamento privado representam menos de 10 % do parque habitacional; e

b)

se a condição a) for cumprida e a percentagem do total de habitações arrendadas – públicas e privadas – no total do parque habitacional exceder 10 %, a disparidade entre as rendas privadas e outras rendas pagas deve ser superior a um fator de três.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros que utilizam a abordagem do ano-base devem extrapolar um valor para um dado ano-base, utilizando indicadores adequados de quantidade, preço e qualidade.

Artigo 5.o

Relativamente aos serviços de habitação, os Estados-Membros devem aplicar os princípios descritos no anexo para o cálculo da produção, do consumo intermédio e das operações com o resto do mundo.

Artigo 6.o

São revogados a Decisão 95/309/CE, Euratom e o Regulamento (CE) n.o 1722/2005.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 19.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão, de 8 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo a lista de questões a abordar em cada ciclo de verificação (JO L 428 de 18.12.2020, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L°174 de 26.6.2013, p. 1).

(4)  Decisão 95/309/EC, Euratom da Comissão, de 18 de julho de 1995, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação, com vista à implementação do artigo 1.o da Diretiva do Conselho 89/130/CEE, Euratom relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 186 de 5.8.1995, p. 59).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1287/2003 do Conselho, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).


ANEXO

Princípios a aplicar pelos Estados-Membros para a estimativa da produção, do consumo intermédio e das operações com o resto do mundo relativamente aos serviços de habitação

1.   PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE HABITAÇÃO

1.1.   Métodos básicos

Nas contas nacionais, por convenção, a produção de serviços de habitação inclui não apenas os serviços produzidos por habitações arrendadas, mas também os fornecidos por habitações ocupadas pelos seus proprietários. No que diz respeito à valorização da produção de serviços de habitação, o Sistema Europeu de Contas criado pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (SEC 2010) estabelece, no anexo A, ponto 3.75, que «a produção dos serviços de habitações ocupadas pelos proprietários é avaliada pelo valor estimado da renda (1) que um inquilino pagaria pelo mesmo alojamento, tendo em conta fatores como a localização, os equipamentos existentes na vizinhança, etc., e ainda o tamanho e a qualidade da própria habitação». Em princípio, existem vários métodos para calcular os serviços produzidos pelas habitações ocupadas pelos seus proprietários:

o método da estratificação baseado nas rendas efetivas, que combina a informação sobre o parque habitacional, repartido por vários estratos, com a informação sobre as rendas efetivas pagas em cada estrato;

o método do custo para o utilizador, pelo qual se procede a cálculos individuais do consumo intermédio, do consumo de capital fixo, de outros impostos menos subsídios à produção e do excedente de exploração líquido. A produção de serviços de habitação é a soma destas componentes;

o método da autoavaliação, em que se pede aos ocupantes-proprietários que façam uma estimativa de uma renda potencial pela sua propriedade;

métodos de cálculo administrativos, pelos quais uma renda potencial é determinada por terceiros como, por exemplo, pela administração pública para fins fiscais.

O método da estratificação baseado nas rendas efetivas é o método preferido. Este método pode também ser utilizado para calcular o valor do total das rendas efetivas a partir de uma amostra de rendas efetivas e para calcular o valor dos serviços de habitação a partir dos alojamentos arrendados por uma renda muito baixa ou igual a zero (ver ponto 1.4.1 para mais pormenores).

Conviria aplicar o método do custo para o utilizador apenas em determinadas condições e apenas para os estratos do parque habitacional em relação aos quais as rendas efetivas faltam ou não são fiáveis de um ponto de vista estatístico.

O método da autoavaliação não deve ser utilizado devido à forte influência que os fatores subjetivos têm na estimativa, o que conduz a incertezas substanciais nos resultados.

Os métodos de cálculo administrativos, em especial quando relacionados com a fiscalidade, podem produzir resultados distorcidos. No entanto, por vezes, podem estar disponíveis resultados de métodos objetivos de cálculo para certos estratos. A utilização destes resultados é aceitável caso seja possível demonstrar a objetividade do método e a comparabilidade dos resultados.

O método da estratificação utiliza informações relativas às rendas efetivas de habitações arrendadas para obter uma estimativa do valor locativo do parque habitacional, o que pode ser interpretado como uma extrapolação baseada numa abordagem de multiplicação do preço pela quantidade. É necessária a estratificação do parque habitacional para obter uma estimativa mais fiável e para incluir de forma adequada diferenças de preço relativas. Subsequentemente, a renda efetiva média por estrato é aplicada a todas as habitações desse estrato particular. Se a informação disponível for obtida a partir de inquéritos por amostragem, o total diz respeito tanto a uma parte das habitações arrendadas como ao conjunto das habitações ocupadas pelos proprietários. O procedimento pormenorizado para determinar uma renda por estrato é habitualmente executado em relação a um ano-base, sendo este resultado então extrapolado para os anos correntes.

A renda a aplicar às habitações ocupadas pelos proprietários no método da estratificação é definida como a renda do mercado privado devida pelo direito de utilizar uma habitação não mobilada. As rendas de habitações não mobiladas resultantes do total dos contratos relativos a habitações de propriedade privada devem ser utilizadas para determinar as rendas imputadas, devendo incluir-se as rendas do mercado privado de nível baixo devido a regulamentação nacional.

Se a fonte de informação for o inquilino, pode ser necessário corrigir a renda observada incluindo nela qualquer subsídio de renda específico que seja pago diretamente ao senhorio. Se a dimensão da amostra das rendas observadas, como acima se define, não for suficiente, podem igualmente utilizar-se, para a imputação, as rendas observadas de casas mobiladas, desde que sejam corrigidas em relação ao mobiliário. Excecionalmente, podem ainda utilizar-se rendas aumentadas no que respeita às habitações de propriedade pública. Não se devem utilizar as rendas baixas de habitações arrendadas a familiares ou a empregados (para mais pormenores ver 1.2.3 e 1.4.1).

O método da estratificação pode também ser utilizado para extrapolar o total das habitações arrendadas. A renda média para imputação, como acima se descreve, pode não ser adequada para alguns segmentos do mercado de arrendamento. Por exemplo, as rendas reduzidas de habitações mobiladas ou as rendas aumentadas do setor público podem não ser adequadas para as respetivas habitações efetivamente arrendadas. Em especial, no caso das habitações efetivamente arrendadas que se encontram mobiladas, o custo do mobiliário constitui, de facto, parte da renda e deve ser incluído nos cálculos da produção. A utilização de estratos distintos para as habitações mobiladas ou habitações sociais efetivamente arrendadas em combinação com rendas médias adequadas permite contornar este problema.

Em princípio, a renda deve excluir as despesas com aquecimento, água, eletricidade, etc. Se as fontes de dados não permitirem esta exclusão, deve garantir-se a coerência entre as rendas e o consumo intermédio (para mais pormenores, ver ponto 2).

Caso não exista uma renda efetiva para certos estratos de habitações ocupadas pelos proprietários, a questão poderia ser resolvida, na maioria dos casos, através da aplicação de técnicas de extrapolação ou de regressão.

Uma alternativa ao método da estratificação habitual, que assenta na extrapolação das rendas médias por estrato, é a utilização de métodos de regressão hedónica. Resumidamente, estes métodos utilizam dados da amostra para as habitações arrendadas para determinar um preço de cada característica da habitação (dimensão, localização, existência de varanda, etc.). A produção é obtida pela multiplicação de cada característica (da amostra representativa) do parque habitacional pelo preço hedónico dessa característica. Os métodos de regressão permitem tomar em consideração um número alargado de variáveis e podem ser particularmente eficazes caso faltem rendas observadas para determinados estratos.

É evidente que não é deste modo que se resolve o problema no caso extremo de todas as habitações serem ocupadas pelos proprietários ou caso não exista um mercado desenvolvido de arrendamento. Nesses casos, podia aplicar-se, para uma avaliação objetiva, o método do custo para o utilizador, que só se deve aplicar às habitações ocupadas pelos proprietários.

Pormenores do método do custo para o utilizador

O método do custo para o utilizador só se deve aplicar no caso de o método da estratificação baseado nas rendas efetivas não poder ser utilizado em virtude de o mercado de arrendamento não ser representativo.

Por convenção, considera-se que tal é o caso, quando as condições seguintes estão reunidas: 1) a medida de volume (número de habitações ou área das habitações em metros quadrados) de habitações do setor privado representa menos de 10 % da medida de volume total (número de habitações ou área das habitações em metros quadrados) de habitações e 2) se a condição 1) for cumprida e a percentagem do total de habitações arrendadas – públicas e privadas – no total do parque habitacional exceder 10 %, a disparidade entre as rendas privadas e outras rendas pagas é superior a um fator de três. Mesmo no caso de se aplicarem ambas as condições, os Estados-Membros podem continuar a preferir o método da estratificação, desde que os resultados sejam de qualidade suficiente. Caso as condições não se apliquem, deve utilizar-se o método da estratificação a menos que se possa demonstrar que o método do custo para o utilizador produz resultados mais comparáveis. Se tal se justificar, o método do custo para o utilizador pode ser aplicado à totalidade ou a parte do parque habitacional. Ao decidir sobre a divisão do parque habitacional nas partes às quais se aplica o método do custo para o utilizador ou o método de estratificação, devem também ser tidos em conta fatores como as limitações dos dados e a situação específica do país.

Pelo método do custo para o utilizador, a produção dos serviços de habitação é a soma do consumo intermédio, do consumo de capital fixo (CCF), de outros impostos menos subsídios à produção e do excedente de exploração líquido (EEL). Para as habitações ocupadas pelos proprietários, não se regista a utilização de mão de obra em relação ao trabalho efetuado pelos proprietários (2). A experiência indica que o CCF e o EEL são as duas componentes mais importantes, representando cada uma 30-40 % da produção.

O CCF deve ser calculado com base num modelo de inventário permanente (MIP) ou outros métodos aprovados. Devia encontrar-se disponível uma estimativa específica para os edifícios residenciais ocupados pelos proprietários.

O excedente de exploração líquido deve ser medido através da aplicação de uma taxa de rendimento anual real constante de 2,5 % ao valor líquido do parque de habitações ocupadas pelos proprietários a preços correntes (custos de substituição). A taxa de rendimento real de 2,5 % aplica-se ao valor do parque a preços correntes, visto que o aumento do valor corrente das habitações já é levado em conta no MIP. Deve aplicar-se a mesma taxa de rendimento ao valor, a preços correntes, dos terrenos onde se situam as habitações ocupadas pelos proprietários.

Pode ser difícil observar anualmente o valor dos terrenos a preços correntes. O rácio «valor dos terrenos/valor dos edifícios» em diferentes estratos pode ser obtido a partir de uma análise da composição dos custos dos novos edifícios e terrenos associados.

Princípio 1:

Para determinar a produção de serviços de habitação, os Estados-Membros aplicarão o método da estratificação com base nas rendas efetivas, seja por extrapolação, seja por meio de regressão econométrica. No que respeita às habitações ocupadas pelos proprietários, isto implica a utilização das rendas efetivas de habitações arrendadas similares. No caso excecional e justificado de não se dispor das rendas efetivas ou se estas não forem fiáveis, de um ponto de vista estatístico, podem ser usados outros métodos objetivos, como o método do custo para o utilizador. Não se exigem justificações suplementares para determinar a produção das habitações ocupadas pelos proprietários com o método do custo para o utilizador se estiverem reunidas duas condições: 1) as habitações arrendadas do setor privado representarem menos de 10 % do número total de habitações e 2) se a condição 1) for cumprida e a percentagem do total de habitações arrendadas – públicas e privadas – no total do parque habitacional exceder 10 %, a disparidade entre as rendas privadas e outras rendas pagas é superior a um fator de três.

1.2.   Estratificação do parque habitacional

1.2.1.   Fatores que afetam o nível da renda

Um primeiro conjunto de variáveis que determinam o nível das rendas efetivas diz respeito às características da habitação e do edifício. Em primeiro lugar, será importante a dimensão de uma habitação tanto em termos da área como do número de divisões. Quanto maior for uma habitação, mais elevada será a renda. Por outro lado, a renda por metro quadrado tende a baixar com a área de uma habitação. Todavia, para algumas categorias de habitações (por exemplo, apartamentos nas capitais) pode existir uma relação em U entre o preço por metro quadrado e a dimensão da habitação. Outro importante fator diz respeito aos equipamentos de uma habitação. Estes podem abranger variáveis como a existência de um quarto de banho, uma varanda/terraço, um soalho ou revestimento de parede especiais, uma lareira, aquecimento central, ar condicionado, vidros especiais e outras medidas de isolamento acústico ou térmico; o desenho da habitação é igualmente importante. No que respeita ao edifício, há características que podem ter influência, como garagem, elevador, piscina, jardim (eventualmente na cobertura) ou mesmo a localização de uma habitação dentro do edifício. Além disso, o tipo de edifício (casa separada, casa em banda, andar), a arquitetura, a idade ou o número de habitações num edifício podem também afetar a renda.

Um segundo conjunto de variáveis diz respeito às características da localização. Um fator bem conhecido é a diferença da renda entre habitações comparáveis numa cidade ou num ponto afastado. A distância até um centro económico ou a forma da paisagem (zona plana ou montanhosa) pode não ser negligenciável. Fatores de vizinhança, como a vista, áreas verdes envolventes, as facilidades de transporte e acesso, lojas e escolas ou a reputação e segurança de um bairro tendem igualmente a ter influência na renda efetiva.

Outro conjunto de variáveis pode receber o nome de fatores socioeconómicos. Assim, por exemplo, na maioria dos Estados-Membros, as rendas são influenciadas por leis gerais relativas a restrições de rendas ou subsídios. A duração do contrato de arrendamento, o tipo de contrato (temporário, permanente), o número de pessoas por habitação (agregado a partilhar um apartamento), o tipo de proprietário (público, cooperativa de alojamento, privado, empregador) ou a política de rendas do senhorio podem também afetar as rendas.

É óbvio que muitas outras variáveis podem influenciar as rendas. Mas a recolha de todos os fatores acima mencionados poderia levar a questionários demasiado pesados. Deste modo, pode ser considerado, para fins de estratificação, o uso dos valores em capital. A justificação para o uso do valor em capital de uma habitação é o facto de ele refletir todas as suas características importantes. O valor em capital é considerado, por conseguinte, como um fator de estratificação implícito. A utilização do rácio «valor em capital/renda efetiva» pode ser considerada como uma abordagem aceitável, especialmente nos Estados-Membros onde as habitações arrendadas representam uma parte pouco importante do parque habitacional. Se o rácio fosse estável, este método permitiria determinar o valor locativo das habitações que apenas aparecem no setor das habitações ocupadas pelos proprietários. Os valores em capital não excluem a utilização de critérios de estratificação «físicos»; eles podem ser combinados. Nesta situação, parte-se do princípio de que os valores em capital refletem os critérios de estratificação «físicos» em falta. De qualquer modo, os valores em capital a usar no cálculo das rendas têm de basear-se numa avaliação objetiva estabelecida para um ano de referência recente.

Na prática, a estratificação difere consoante os Estados-Membros no que respeita tanto ao número de estratos como aos critérios exatos utilizados para defini-los. Embora, à primeira vista, esta situação possa causar alguma preocupação, deve salientar-se que certos critérios básicos, como a dimensão e a localização (geográfica) de uma habitação, são utilizados em quase toda a parte. A aptidão de outras características variará entre os Estados-Membros e são os próprios Estados-Membros que se encontram em melhor posição para determinar quais os critérios significativos.

Princípio 2:

Para fins de estratificação, os Estados-Membros utilizarão características importantes das habitações. Essas características podem ter a ver com a habitação e o edifício, o ambiente ou fatores socioeconómicos. Acrescente-se que a utilização de valores em capital atualizados é aceitável para fins de estratificação, se os mesmos se basearem numa avaliação objetiva.

1.2.2.   Seleção dos critérios de estratificação

Dadas as diversas características que afetam a renda de uma habitação, a primeira tarefa é investigar quais as variáveis que têm um impacto significativo. Uma forma de detetar variáveis significativas é produzir uma análise tabular da informação estatística disponível. Para obter uma medida objetiva de avaliação, poderia ser útil a variância das rendas efetivas dentro de um estrato, o que criaria um incentivo para possíveis melhorias da estratificação, escolhendo-se estratos de forma a minimizar a variância intra-estrato. Assim, recomenda-se o cálculo da variância por estrato, pelo menos nos casos onde a estratificação afeta o nível tanto das rendas efetivas como das rendas imputadas.

Técnicas estatísticas avançadas, como a análise de regressão (múltipla), permitem uma abordagem mais sofisticada. Essa técnica permite avaliar a influência de cada variável, de forma que a variação das rendas pode ser afetada a certas características. Em resumo, a capacidade explicativa de uma variável pode ser quantificada através do coeficiente de correlação. Como subproduto, permite classificar as características por ordem de importância. Isto ajuda a determinar onde estratificar em maior detalhe. A combinação das variáveis mais importantes, utilizando técnicas de regressão múltipla, mostra a sua capacidade explicativa global. A utilização de técnicas estatísticas avançadas para selecionar variáveis importantes é considerada como uma forma eficiente de estratificar o parque habitacional. Pode ainda utilizar-se diretamente a análise de regressão para calcular as rendas, por exemplo sob a forma de modelos hedónicos. Esta técnica é igualmente um instrumento útil para o cálculo da renda média nos casos em que não há observações correspondentes no setor arrendado (estratos vazios).

Uma outra vantagem de selecionar os critérios de estratificação com base numa técnica estatística avançada é o facto de isso evitar a necessidade de impor critérios uniformes para todos os Estados-Membros. Para obter um resultado comparável, é suficiente estabelecer uma classificação dos critérios mais importantes em cada Estado-Membro e estipular o nível exigido de capacidade explicativa global. É óbvio que essa análise de regressão depende em grande medida da informação estatística disponível. No entanto, mesmo numa situação de pouca informação estatística, isto poderia ser um incentivo para futuros aperfeiçoamentos.

Dado que a informação acerca das diferentes variáveis que afetam as rendas depende sobretudo do desenvolvimento de estatísticas de base, as possibilidades de utilização de técnicas estatísticas avançadas podem ser, de momento, diminutas. Recomenda-se, por conseguinte, um método-padrão, isto é, os Estados-Membros aplicarão todos os critérios significativos tal como resultam das análises tabulares. Como mínimo, devem ser usados para estratificar o parque habitacional a área, a localização e, pelo menos, mais um aspeto importante; esta estratificação deveria produzir um mínimo de trinta células. A subdivisão do parque habitacional tem de ser significativa e representativa do total do parque de habitações. Pode ser usada uma técnica estatística avançada para determinar a ou as variáveis explicativas importantes para a seleção dos estratos.

Na prática, no entanto, um Estado-Membro poderá preferir usar menos variáveis ou variáveis diferentes das previstas no método-padrão, o que é aceitável na medida em que se tenha efetuado previamente uma análise de regressão (múltipla) que mostre que se obteve um nível aceitável de capacidade explicativa. Para garantir a comparabilidade dos resultados, recomenda-se, como limiar, um coeficiente de correlação de, pelo menos, 70 %. Este valor limiar seria aceitável no contexto de uma grande amostra, após eliminação das rendas zero e das rendas baratas, bem como dos valores extremos.

Princípio 3:

Os Estados-Membros utilizarão análises tabulares ou técnicas estatísticas para obter critérios de estratificação significativos. Como mínimo, terão de ser usadas a área, a localização e, pelo menos, mais uma característica importante de uma habitação. Devem ser produzidas, no mínimo, trinta células e devem ser distinguidos, pelo menos, três classes de área e dois tipos de localização. O uso de menos ou de outras variáveis é aceitável desde que se tenha provado previamente que o coeficiente de correlação (múltipla) atinge 70 %.

1.2.3.   Rendas efetivas e imputadas

As rendas imputadas são determinadas com base nas rendas efetivas observadas. Para fins de imputação, a renda é definida como o preço devido pelo direito de usar uma habitação não mobilada. Para respeitar esta definição, pode ser necessário corrigir as rendas observadas.

Os encargos relativos a aquecimento, água, eletricidade, etc., devem, em princípio, ser excluídos, embora, por vezes, possa ser difícil separá-los na prática. Para respeitar as regras de valorização previstas no SEC 2010, a produção de serviços de habitação deve ser avaliada a preços de base.

No que respeita às rendas observadas, alguns apoios públicos são, provavelmente, bastante importantes. Uma determinada família pode, por exemplo, ter direito, como consumidora, a uma transferência da administração central (por exemplo, subsídio para habitação), mas esta, por razões administrativas, ser paga diretamente ao senhorio. Conforme a fonte de informação, a renda observada pode diferir. Se a fonte de informação for o inquilino, pode ser necessário corrigir a renda observada acrescentando-lhe qualquer redução de renda específica.

A utilização das rendas efetivas para fins de imputação exige ainda a clarificação de diversas questões fundamentais com impacto na harmonização dos dados. O primeiro ponto diz respeito à questão sobre se se devem usar todas as rendas efetivas ou apenas as relativas a novos contratos para o processo de imputação. Conforme o objetivo, podem ser avançados diferentes argumentos teóricos a favor das rendas efetivas pagas de acordo com novos contratos, contratos assinados no ano de construção ou contratos «médios». Aplicando a regra geral, isto é, usando as rendas de habitações semelhantes, não parece aceitável limitar a base de imputação às rendas de novos contratos. Dado que, para o setor arrendado, se utilizam rendas «médias», o mesmo deveria aplicar-se às habitações ocupadas pelos proprietários. Uma solução diferente implicaria provavelmente grandes dificuldades em muitos Estados-Membros aquando da aplicação do método da estratificação. Em resumo, a conclusão é que, para calcular as rendas imputadas, se devem utilizar as rendas efetivas médias de todos os contratos. Consequentemente, para calcular as rendas médias devem também incluir-se as rendas de habitações de propriedade privada de nível baixo devido a regulamentação nacional.

A segunda questão diz respeito ao problema de saber se as rendas das habitações de propriedade pública podem ser usadas para fins de imputação. Dado que as habitações ocupadas pelos proprietários são, na sua maioria, de propriedade privada, em princípio, apenas as rendas efetivas do setor privado devem ser usadas para fins de imputação. Todavia, se não se dispuser de observações suficientes de rendas efetivas de habitações de propriedade privada para constituir uma base suficiente para a imputação, as rendas das habitações de propriedade pública podem, excecionalmente, ser utilizadas, desde que sejam aumentadas de forma adequada para servir de variáveis de substituição para as rendas do mercado privado.

Uma outra questão diz respeito à utilização das rendas de habitações mobiladas para alargar a base das rendas imputadas. Em princípio, a base para a imputação de um valor locativo para habitações ocupadas pelos proprietários são as rendas de casas não mobiladas. Assim, as rendas de casas mobiladas não podem ser usadas diretamente. Para evitar a imputação de um nível de renda incorreto, essas rendas devem ser reduzidas, de forma a excluir-se o pagamento pelo uso dos móveis.

Princípio 4:

Para fins de imputação, a renda efetiva deve entender-se como a renda devida pelo direito de usar uma habitação não mobilada. Se a fonte de informação for o inquilino, pode, pois, ser necessário corrigir a renda observada incluindo nela qualquer subsídio de renda específico que, por razões administrativas, seja pago diretamente ao senhorio. Para determinar as rendas a imputar, devem explorar-se as rendas efetivas de todos os contratos relativos a habitações de propriedade privada não mobiladas. Se for necessário, por razões estatísticas, podem, excecionalmente, ser utilizadas as rendas das habitações de propriedade pública, desde que sejam aumentadas de forma adequada para servir de variáveis de substituição para as rendas do mercado privado. Do mesmo modo, as rendas de habitações mobiladas podem ser incluídas na base de imputação após dedução do diferencial entre as rendas de habitações mobiladas e não mobiladas.

1.3.   Fontes para a estimativa do ano-base e métodos de extrapolação

1.3.1.   Parque habitacional

Um elemento essencial do cálculo segundo o método da estratificação é a informação sobre o parque habitacional. Esta informação serve como universo de referência para processos de extrapolação. Em termos gerais, o parque habitacional é formado por todos os edifícios ou parte dos mesmos usados para habitação. Serão dados mais pormenores na parte relativa a problemas especiais. As principais fontes utilizadas para determinar o parque habitacional são os recenseamentos da habitação, os registos administrativos de edifícios ou os recenseamentos da população. Na maior parte dos casos, o valor do ano-base é atualizado de forma a obter-se a estimativa do ano corrente.

No que respeita ao parque habitacional do ano-base, os recenseamentos da habitação parecem ser os menos problemáticos e mais completos, especialmente quando realizados em conjunto com um recenseamento da população. Os registos administrativos de edifícios dependem em grande parte de procedimentos jurídicos que podem causar incertezas quanto ao registo correto, por exemplo, de ampliações, melhorias, conversões e demolições de habitações. A utilização da informação fornecida pelas famílias no recenseamento da população como base do parque habitacional pode causar problemas, dado que os resultados tendem a subestimar as segundas residências que não estão ocupadas na data do recenseamento.

Princípio 5:

Para a determinação do parque habitacional do ano-base, os Estados-Membros explorarão um recenseamento da habitação ou um recenseamento da população ou um registo administrativo de edifícios como base inicial. Uma vez que um recenseamento da habitação é habitualmente o mais completo, a utilização dos registos administrativos de edifícios e de recenseamentos da população exige, para se ser exaustivo, muitas e intensas verificações.

1.3.2.   Rendas efetivas

O segundo elemento fundamental para o cálculo da produção de serviços de habitação, segundo o método da estratificação, diz respeito às rendas efetivas pagas no setor arrendado. A informação sobre as rendas efetivas no ano-base pode provir de recenseamentos (por exemplo, recenseamento da população) ou de inquéritos por amostragem, como inquéritos aos orçamentos familiares ou inquéritos específicos às rendas. No primeiro caso, as rendas efetivas são provavelmente abrangidas na totalidade e os cálculos apenas têm um impacto sobre o nível das rendas imputadas. No caso dos inquéritos por amostragem, os cálculos afetam o nível tanto das rendas efetivas como das rendas imputadas. É óbvio que um recenseamento fornece uma ampla base de informação fiável. Mas os inquéritos aos orçamentos familiares são, normalmente, também considerados como bastante fiáveis, especialmente no que diz respeito aos bens essenciais. No entanto, sabe-se que a não-resposta é um problema que ocorre, em geral, neste tipo de inquérito. Se a habitação for considerada como uma rubrica mais de luxo do que essencial, este problema terá um impacto indesejável nos resultados do cálculo das rendas, impacto que teria de ser neutralizado. Outro problema dos inquéritos aos orçamentos familiares, pelo menos em alguns Estados-Membros, diz respeito à sua reduzida dimensão, o que pode restringir a possibilidade de estratificar as rendas. De qualquer modo, devem ser exploradas, tanto quanto possível, fontes suplementares disponíveis, como acontece, por exemplo, em Estados-Membros onde uma elevada proporção da habitação está sob controlo público e os departamentos de habitação têm de apresentar contas. Como tarefa corrente para melhorar os resultados, devem também ser investigadas fontes alternativas, como inquéritos especializados sobre as rendas.

Princípio 6:

Para chegar às rendas efetivas por estrato, os Estados-Membros explorarão as fontes mais amplas e mais fiáveis existentes, como, por exemplo, um recenseamento da população ou um inquérito às famílias. Far-se-á uma avaliação de fontes alternativas para melhorar a fiabilidade e a exaustividade e, particularmente, a estratificação.

1.3.3.   Extrapolação dos resultados do ano-base

São poucos os Estados-Membros que têm a informação anual necessária para efetuar, anualmente, o cálculo da produção de habitações ocupadas pelos proprietários. Na maioria dos Estados-Membros, os resultados de um dado ano são tomados como referência e seguidamente atualizados para se calcular o valor do ano corrente por meio de indicadores. A atualização pode efetuar-se mediante a aplicação de um indicador combinado à produção (total) do ano-base ou extrapolando separadamente o parque habitacional e a renda por estrato. Embora possam esperar-se, em geral, resultados semelhantes, há mudanças estruturais, como, por exemplo, a relação entre habitações arrendadas e as ocupadas pelos proprietários, que podem causar diferenças. Um cálculo distinto permitiria ainda verificações da plausibilidade.

No que respeita aos indicadores utilizados, o índice quantitativo é obtido, na maioria dos casos, a partir da produção da indústria da construção. O indicador de preços, por um lado, baseia-se com frequência no índice de preços das rendas pagas incluído no índice de preços no consumidor; o que pode causar distorções nos casos em que a hipótese de que as rendas imputadas seguem o movimento do total não se justifique, devido, por exemplo, a controlos públicos das rendas. Deste modo, parece preferível utilizar para a extrapolação das rendas imputadas, tal como no ano-base, um índice de preços que reflita o movimento das habitações arrendadas do setor privado. Há ainda que chamar a atenção para o facto de os índices de preços excluírem normalmente os aumentos de preço devidos a variações da qualidade. Os índices de preços têm, por conseguinte, de ser complementados por um indicador qualitativo que reflita as melhorias.

Finalmente, parece útil minimizar o impacto das mudanças estruturais sobre os resultados, restringindo-se o período de extrapolação. Tendo em conta, a este respeito, a periodicidade das estatísticas de base correspondentes, parece apropriado fazer uma comparação do parque habitacional de dez em dez anos, isto é, o intervalo normal dos recenseamentos da população. Acrescente-se que a comparação do elemento preço (renda por estrato) deve ser feita, pelo menos, de cinco em cinco anos, isto é, a periodicidade habitual para os inquéritos aos orçamentos familiares.

Princípio 7:

Se não for possível fazer todos os anos uma nova estimativa completa da produção de serviços de habitação, os Estados-Membros podem extrapolar o valor relativo a um dado ano-base utilizando indicadores adequados de quantidade, preços e qualidade. A extrapolação do parque habitacional e da renda média será feita separadamente para cada estrato. O processo de extrapolação fará uma distinção entre o cálculo das rendas efetivas e das rendas imputadas. Se necessário, o número de estratos usados para a extrapolação pode ser inferior ao utilizado para o cálculo do ano-base. Para extrapolar a renda imputada para habitações ocupadas pelos proprietários, em geral, aplicar-se-á um índice de preços que reflita as rendas no setor privado. De qualquer modo, a base de comparação do parque habitacional não deve exceder dez anos e a do elemento preço não deve exceder cinco anos ou deverá obter-se uma qualidade semelhante através de outros métodos adequados.

1.4.   Problemas especiais

1.4.1.   Habitações de renda baixa e sem renda

Ao recolher dados sobre as rendas efetivas, observar-se-ão por vezes valores muito baixos ou iguais a zero. O que, no caso das habitações sem renda, leva à estranha situação de que o serviço de habitação é, de facto, fornecido, mas sem um pagamento (visível). Nesses casos, parece adequado adotar a solução de corrigir a renda efetiva zero observada. Uma solução análoga pareceria lógica para as habitações de renda baixa.

Além das intervenções por parte das administrações públicas, há outras razões que explicam a existência de habitações de renda baixa e sem renda. Um exemplo é o caso de um empregado que ocupa uma habitação que é propriedade do empregador com uma renda reduzida ou igual a zero. Esta situação pode dizer respeito a todos os tipos de empregados, incluindo porteiros ou guardas. Neste caso, a renda efetiva tem de ser corrigida e a diferença entre a renda efetiva e uma renda comparável será tratada como remuneração em espécie (ver pontos 4.04 a 4.06 do anexo A do SEC 2010). Outra possibilidade é o arrendamento de habitações por uma renda muito baixa ou igual a zero a familiares ou amigos. Neste caso, a correção pode ser obtida através da simples reclassificação dessas habitações do setor arrendado para o setor ocupado pelos proprietários. Uma correção semelhante afigura-se igualmente adequada no caso de pagamentos em bloco feitos pelos inquilinos, isto é, quando o inquilino faz um pagamento antecipado da renda correspondente a um período mais longo do que o normal.

Princípio 8:

A renda efetiva observada no caso de habitações de renda baixa e sem renda será corrigida de forma a incluir o serviço de habitação completo. Nem as rendas zero nem as rendas baixas serão usadas sem correção para calcular as rendas imputadas. Por conseguinte, para calcular tanto as rendas efetivas como as imputadas, devem ser feitas correções a fim de assegurar que o valor da produção reflete a totalidade do serviço de alojamento prestado.

1.4.2.   Casas de férias

As casas de férias abrangem todos os tipos de residências de lazer, como uma casa de fim-de-semana próxima que é usada por curtos períodos várias vezes por ano ou uma casa mais afastada, numa estância, que é usada para períodos mais longos mas apenas algumas vezes por ano. À primeira vista, o caso das casas de férias arrendadas não parece problemático, uma vez que as rendas efetivas são levadas em conta como medida da produção. Porém, se as rendas efetivas coligidas no inquérito tiverem uma base mensal, a extrapolação para o total anual pode levar a uma sobrestimação, na medida em que não se acrescente informação sobre o tempo médio de ocupação.

Para calcular uma renda imputada para casas de férias ocupadas pelos proprietários, a abordagem mais lógica é estratificar estas propriedades e aplicar a renda anual média adequada para habitações semelhantes efetivamente arrendadas. A renda anual reflete implicitamente o tempo médio de ocupação. No caso de dificuldades, pode ser aplicado um método alternativo, que é recolher informação sobre casas de férias num estrato e aplicar a renda média anual das casas de férias efetivamente arrendadas às casas de férias ocupadas pelos proprietários. Em terceiro lugar, é aceitável usar a renda anual integral para residências habituais, no mesmo estrato de arrendamento, nos casos em que as casas de férias constituem uma parte muito reduzida do parque habitacional ou nos casos em que não podem ser separadas das outras habitações. Mesmo quando se trata de casas em estâncias, estes procedimentos parecem razoáveis, se se tiver em conta que elas estão sempre disponíveis para o proprietário e serão também usadas gratuitamente pelos seus amigos ou familiares.

Nos casos excecionais de não se dispor das rendas efetivas ou se estas forem pouco fiáveis, de um ponto de vista estatístico, para certos estratos, podem ser empregados outros métodos objetivos, como o método do custo para o utilizador. Nos casos em que o método do custo para o utilizador é utilizado na totalidade como único método viável para este tipo de habitação, deve ser usada uma pressuposição fundamentada do tempo médio de ocupação, para assegurar a comparabilidade, a menos que se possa considerar que as casas de férias estão sempre à disposição do proprietário ao longo de todo o ano. Se se justificar utilizar uma pressuposição do tempo médio de ocupação, é necessário ter presente a necessidade de garantir resultados plausíveis, no sentido de que a produção cobre todos os custos ao abrigo do método do custo para o utilizador. É possível garantir isto através de um ajustamento para refletir o tempo médio de ocupação apenas em relação ao excedente de exploração líquido.

Princípio 9:

As casas de férias abrangem todos os tipos de residências de lazer, como uma casa de fim-de-semana próxima ou uma casa de férias mais afastada. Para calcular a produção de casas de férias devem utilizar-se, de preferência, as rendas médias anuais de instalações semelhantes. A renda anual reflete implicitamente o tempo médio de ocupação. Embora seja desejável uma estratificação, as casas de férias podem ser agrupadas num estrato único. Se as casas de férias constituírem uma parte muito reduzida do parque habitacional, pode ser utilizada a renda anual integral de habitações comuns, no mesmo estrato de arrendamento. No caso excecional justificado de não se dispor das rendas efetivas ou se estas forem pouco fiáveis, de um ponto de vista estatístico, para certos estratos, podem ser empregados outros métodos objetivos, como o método do custo para o utilizador.

1.4.3.   Direitos reais de habitação periódica (timesharing)

No caso do timesharing, um agente imobiliário vende o direito de estadia durante um período fixo por ano numa certa habitação situada numa área turística e encarrega-se da administração dessa propriedade. O direito é garantido por um certificado emitido após o pagamento inicial. Este certificado pode ser negociado ao preço corrente. São ainda devidos pagamentos periódicos para cobrir os gastos administrativos.

A partir desta descrição conclui-se que o pagamento inicial deve ser tratado como um investimento, uma vez que o certificado emitido não é muito diferente de uma ação. Esta ideia é apoiada pelo facto de que, pelo menos na legislação de um Estado-Membro, o comprador adquire um direito real. Assim, pareceria útil incluir o pagamento inicial nos cativos incorpóreos das contas nacionais. Pareceria igualmente lógico considerar o serviço de alojamento sem renda como um dividendo em espécie pago pelo agente imobiliário.

O problema fundamental é que há um serviço que é efetivamente fornecido pelo alojamento em timesharing que não é incluído na produção da economia. Como é lógico, esta situação tem de ser corrigida. Antes de mais, a proposta de aceitar o pagamento periódico como um substituto significa implicitamente que não é feita qualquer correção pelo serviço de alojamento, uma vez que o pagamento periódico cobre um serviço diferente, que são os gastos administrativos. Outra possibilidade teórica poderia ser considerar o pagamento inicial como um pré-pagamento do serviço fornecido e distribuí-lo ao longo dos períodos de ocupação correspondentes. Para além dos problemas estatísticos em transpor este modelo para a prática, parece haver uma contradição em termos jurídicos, visto que a interpretação implícita é a compra de um serviço e não a aquisição de um cativo.

Uma outra possibilidade consiste em obter um método substituto a partir das rendas efetivas anuais por instalações de alojamento semelhantes (sem refeições). Esta solução é apoiada pelo facto de que os alojamentos em timesharing estão situados em áreas turísticas e co-existem com apartamentos de férias efetivamente arrendados. Em caso de dificuldades, são aceitáveis também para as propriedades em timesharing os dois outros métodos propostos para as casas de férias. A renda imputada deve ser numa base líquida, para evitar uma dupla contagem dos encargos cobertos pelo pagamento periódico.

Princípio 10:

No que respeita aos alojamentos em timesharing aplicar-se-ão os mesmos procedimentos que para as casas de férias.

1.4.4.   Alojamento em quartos vagos

Na maioria dos Estados-Membros, muitos estudantes estão alojados em quartos vagos. Frequentemente esta é também a situação de outros jovens ou de pessoas que têm um emprego que os obriga a ficarem longe de casa. Se o quarto for parte de uma habitação arrendada, isto é, se for subarrendado, não parece haver grandes problemas. A renda do quarto vago pode ser considerada como um contributo para a renda principal efetiva, isto é, uma transferência entre famílias. Todavia, se o quarto for parte de uma habitação ocupada pelo proprietário, haveria dupla contagem se se incluísse nesta rubrica tanto a renda que o subinquilino paga como a renda imputada. Provavelmente, a solução correta seria considerar a renda efetiva paga pelo subinquilino pela parte da habitação que ocupa e imputar uma renda pelo resto. No entanto, esta solução pode não ser exequível. Em vez disso, poderia considerar-se a renda como uma transferência envolvendo a partilha das despesas da habitação, o que seria semelhante ao primeiro caso, na medida em que a renda efetiva do quarto vago é considerada como um contributo para a renda principal imputada. Como consequência deste tratamento, será necessária uma correção, se o setor das famílias for subdividido por grupos.

Uma outra questão é como tratar o subarrendamento de vários quartos. Neste caso, sugere-se que a designação de alojamento em quartos vagos apenas se aplique se o proprietário ou o inquilino principal continuarem eles próprios a ocupar também a habitação. De outra forma, o subarrendamento seria considerado como uma atividade económica separada (serviço de habitação ou pensão).

Princípio 11:

As rendas pagas por quartos vagos numa habitação serão consideradas como um contributo para a renda principal, na medida em que o proprietário ou o inquilino principal continuem a ocupar a habitação.

1.4.5.   Habitações vazias

Em primeiro lugar, uma habitação arrendada é sempre considerada como ocupada, mesmo que o inquilino opte por viver noutro lugar. Em segundo lugar, de acordo com a solução aceite para as casas de férias e o alojamento em timesharing, a renda anual reflete implicitamente o tempo médio de ocupação. O problema das habitações vazias restringe-se, pois, às habitações não arrendadas que não são usadas pelos proprietários, isto é, que estão disponíveis para venda ou arrendamento. Nestes casos não é prestado qualquer serviço de alojamento, pelo que se deve inserir uma renda zero.

A informação necessária para determinar se uma propriedade está vaga ou não pode basear-se na declaração do proprietário ou de vizinhos. Na ausência de tal informação, a existência de mobiliário pode ser utilizada como uma indicação de que a propriedade está ocupada. Pelo contrário, as habitações não mobiladas podem ser consideradas vazias, uma vez que é difícil imaginar que esteja a ser fornecido um serviço de habitação. As habitações vazias deveriam incluir as habitações que são recuperadas na sequência de falta de pagamentos ou que estão vazias por um período curto em virtude de uma agência imobiliária não encontrar de imediato um novo inquilino. Um caso-limite é o de uma habitação vazia integralmente mobilada e que pode ser utilizada de imediato pelo proprietário. Neste caso, poderia argumentar-se que não é fornecido nenhum serviço de alojamento enquanto ela não for efetivamente ocupada pelo proprietário. Contudo, uma vez que é comparável ao caso de uma habitação arrendada mas vazia, parece adequado incluir uma renda. Por conseguinte, as habitações mobiladas ocupadas pelos proprietários são, em geral, consideradas como ocupadas.

Uma habitação vazia pode, apesar de tudo, originar custos, tais como os gastos correntes com manutenção, eletricidade, prémios de seguro, impostos, etc. Estes devem ser incluídos no consumo intermédio, outros impostos sobre a produção, etc. Tal como no caso de uma empresa que não produz quaisquer serviços, esta situação pode implicar um valor acrescentado negativo.

Nos casos em que é utilizado o método do custo para o utilizador, as habitações vazias devem ser corretamente distinguidas do resto do parque habitacional, de modo a que o valor da produção não seja implicitamente afetado nos cálculos, considerando todos os componentes de custo, tais como o consumo de capital fixo e o excedente de exploração líquido. À primeira vista, o caso das habitações vazias no contexto de habitação social pode gerar alguma preocupação devido ao efeito implícito semelhante sobre a produção através da abordagem de soma dos custos, que é relevante para os setores públicos que disponibilizam habitação social. No entanto, o impacto deste fator neste cenário deverá ser praticamente insignificante. Além disso, a habitação vazia no contexto de habitação social pode sempre ser considerada ocupada, uma vez que está disponível para utilização pelo proprietário (administrações públicas ou instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias), para efeitos de assegurar a função de proteção social.

Princípio 12:

Para uma habitação não arrendada que esteja disponível para vender ou arrendar, incluir-se-á uma renda zero. Uma habitação mobilada ocupada pelo proprietário será, em geral, tratada como uma habitação ocupada.

1.4.6.   Garagens

Uma vez que as garagens são uma parte da formação bruta de capital fixo, pareceria adequado não só incluir o serviço das garagens arrendadas na produção da economia, mas também calcular uma produção imputada para as garagens ocupadas pelos proprietários. Em ambos os casos, a garagem representa um elemento de conforto de uma habitação, como qualquer outro equipamento, devendo também incluir-se os lugares de estacionamento, uma vez que estes têm provavelmente a mesma função.

De acordo com o ponto 3.75 do anexo A do SEC 2010, «Imputação semelhante deve ser feita em relação a garagens separadas das habitações e usadas pelo proprietário para fins de consumo final em ligação com a utilização da habitação.»

Habitualmente, entre as habitações com garagem são mais as ocupadas pelos proprietários do que as arrendadas. Para incluir esta diferença estrutural de forma adequada, a melhor forma parece ser utilizar a existência de uma garagem como um critério de estratificação.

Princípio 13:

As garagens e lugares de estacionamento utilizados para fins de consumo final geram serviços que devem ser incluídos nos serviços de habitação.

2.   CONSUMO INTERMÉDIO

O consumo intermédio tem de ser coerente com a produção. De acordo com a classificação do consumo individual por objetivo (COICOP), as despesas com aquecimento, água, eletricidade, etc., bem como com a maior parte dos trabalhos de manutenção e de reparação associados às habitações, devem ser registadas separadamente e, assim, excluídas da produção dos serviços de habitação.

Contudo, na prática, diversas despesas, como a manutenção e a reparação, podem ter de ser consideradas como parte do serviço de arrendamento, dado que não podem ser diferenciadas. O nível do PNB não deve ser afetado, se se fizer um tratamento bruto de forma consistente para o consumo intermédio e para a produção.

No que se refere à manutenção e reparação, há que distinguir três categorias. Em primeiro lugar, as melhorias nos cativos fixos existentes que vão bastante além do estritamente necessário à manutenção e às reparações correntes são incluídas na formação bruta de capital fixo (ponto 3.129 do anexo A do SEC 2010).

Em segundo lugar, despesas de manutenção e reparação comuns efetuadas por proprietários de habitação própria na decoração, manutenção e reparação da habitação que não sejam normalmente efetuadas por inquilinos são tratadas como consumo intermédio na produção de serviços de habitação (ponto 3.96 do anexo A do SEC 2010).

Por último, limpeza, decoração e manutenção da habitação, na medida em que sejam também atividades comuns aos inquilinos, são excluídas da produção (ponto 3.09 do anexo A do SEC 2010). As despesas relacionadas com estas atividades devem ser registadas diretamente no consumo final das famílias. De acordo com o ponto 3.95 do anexo A do SEC 2010, a despesa de consumo final das famílias inclui os materiais destinados a pequenas reparações em habitações e em decoração de interiores das mesmas, como as que são normalmente efetuadas por inquilinos e proprietários.

Por outras palavras, para as habitações ocupadas pelos proprietários, o consumo intermédio deve abranger os mesmos tipos de atividades de manutenção e reparação comuns que os que seriam normalmente considerados como consumo intermédio pelo senhorio em relação a habitações arrendadas semelhantes. As despesas com reparações e manutenção do tipo normalmente efetuado pelos inquilinos e não pelos senhorios devem ser consideradas como despesa de consumo final das famílias tanto para os inquilinos como para os ocupantes-proprietários.

O consumo intermédio de atividades de manutenção e reparação comuns relacionadas com habitações ocupadas pelos proprietários pode ser obtido a partir de fontes estatísticas diretas, como os inquéritos aos orçamentos familiares. Nos casos em que o rácio «consumo intermédio/produção das habitações ocupadas pelos seus proprietários» for muito diferente do rácio para o setor arrendado, devem analisar-se os motivos de tal divergência. Se a divergência for provocada por diferenças na qualidade, por exemplo, um nível diferente de manutenção comum para habitações de outro modo semelhantes, as rendas imputadas devem ser corrigidas nesse sentido.

O consumo intermédio deve incluir os serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM), de acordo com o capítulo 14 do anexo A do SEC 2010, abrangendo o consumo intermédio das famílias na qualidade de proprietários de habitações em relação ao crédito à habitação. Como se refere no ponto 1.4.5, as habitações vazias podem levar ao consumo intermédio.

De um ponto de vista geral, sublinha-se que deve ser evitada a dupla contagem do consumo intermédio no caso das habitações que sejam propriedade dos empregadores.

Princípio 14:

O consumo intermédio deve ser determinado de acordo com a definição de produção dos serviços de habitação. Em geral, ambas as rubricas devem excluir as despesas com aquecimento, água, eletricidade, etc. Se, por questões práticas, se preferir um tratamento diferente, esse tratamento é aceitável na medida em que o nível do PIB e PNB não seja afetado.

3.   OPERAÇÕES COM O RESTO DO MUNDO

De acordo com as regras do SEC 2010 (pontos 1.63 e 2.29 do anexo A), as unidades não-residentes são consideradas, na sua qualidade de proprietárias de terrenos ou edifícios existentes no território económico do país, como unidades residentes fictícias, mas apenas em relação às operações que afetam esses terrenos ou edifícios.

Por outras palavras, o serviço prestado por uma habitação que é propriedade de um não-residente é incluído na produção da economia onde a habitação se situa. No caso de uma habitação ocupada pelo proprietário não-residente, há que se registar uma exportação de serviços de habitação e o excedente de exploração líquido correspondente é registado como rendimento primário pago ao resto do mundo (pontos 3.173 e 4.60 do anexo A do SEC 2010).

No que se refere aos proprietários de habitações no estrangeiro, o ponto 3.75 do anexo A do SEC 2010, «o valor locativo de habitações ocupadas pelos proprietários situadas no estrangeiro (casas de férias, por exemplo) não deve ser registado como parte da produção interna mas como importação de serviços, e o excedente de exploração líquido correspondente, como rendimento primário recebido do resto do mundo».

Em geral, poucos problemas surgem se a propriedade pertencente a um não-residente estiver efetivamente arrendada a um residente, uma vez que se observará um fluxo monetário que será incluído na balança de pagamentos. As residências possuídas e ocupadas por residentes estrangeiros devem ser identificadas separadamente. A nacionalidade do proprietário não é suficiente para distinguir um residente de um não-residente. As casas de férias possuídas por residentes estrangeiros são, possivelmente, o elemento mais importante, e seria útil chegar a acordo quanto ao número de proprietários não-residentes entre os Estados-Membros em causa. Todavia, verifica-se uma falta de informação geral em relação às habitações ocupadas por proprietários não-residentes. A informação sobre residentes que possuem casas de férias no estrangeiro é ainda mais escassa. Para evitar incoerências, um Estado-Membro que deduza um rendimento primário em relação às habitações ocupadas pelos proprietários não-residentes deve simultaneamente acrescentar um rendimento primário em relação às habitações no estrangeiro ocupadas por proprietários residentes.

Uma questão especial a este respeito relaciona-se com as propriedades em timesharing. Uma vez que, no mesmo período contabilístico, essa propriedade pode ser ocupada por residentes de diferentes países, uma afetação direta ao país de origem parece quase impossível. Mas podem ser obtidos resultados comparáveis usando uma abordagem mais exequível. Primeiro, o valor acrescentado (imputado) gerado pelas habitações em timesharing é afetado ao país de origem da companhia proprietária. Seguidamente, pode pedir-se à companhia proprietária que forneça uma distribuição por país de origem dos proprietários do timesharing, que pode servir como chave de distribuição.

Princípio 15:

De acordo com o SEC 2010, todas as habitações situadas no território económico de um Estado-Membro contribuem para o seu PIB. A renda líquida recebida por não-residentes como proprietários de terrenos e edifícios nesse Estado-Membro deve ser registada como rendimentos de propriedade para o resto do mundo e, assim, deduzida do PIB durante a transição para o RNB (e vice-versa). A renda líquida deve ser entendida como o excedente de exploração líquido resultante da renda efetiva e imputada de habitações. Um Estado-Membro que deduza rendimentos de propriedade em relação às habitações ocupadas pelos proprietários não-residentes deve simultaneamente acrescentar rendimentos de propriedade em relação às habitações no estrangeiro ocupadas por proprietários residentes.


(1)  Por motivos de consistência com o SEC 2010 é sempre utilizado o termo «renda» no presente texto.

(2)  É conceptualmente possível que os ocupantes-proprietários, individual ou coletivamente, empreguem porteiros sem envolver outras unidades estatísticas, como sociedades de construção de habitação ou serviços de gestão. Nesse caso, a produção segundo o método do custo para o utilizador deve incluir uma margem para as remunerações dos empregados.


11.11.2021   

PT

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L 398/19


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1950 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») alterado é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. O Acordo aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) consiste em permitir que as entidades adjudicantes que apliquem essa diretiva cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Em conformidade com o artigo 17.o, da Diretiva 2014/25/UE, de dois em dois anos, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo e, se necessário, procede à sua adaptação.

(3)

Os limiares estabelecidos na Diretiva 2014/25/UE foram revistos. Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, da Diretiva 2009/81/CE, os limiares estabelecidos nessa diretiva devem ser alinhados pelos limiares revistos estabelecidos na Diretiva 2014/25/UE.

(4)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, da Diretiva 2009/81/CE, a Comissão deve igualmente rever os limiares estabelecidos no artigo 8.o na mesma diretiva ao mesmo tempo que procede à revisão dos limiares estabelecidos na Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O artigo 17.o, n.o 1 da Diretiva 2014/25/UE, que revogou a Diretiva 2004/17/CE, exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares e que a revisão produza efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, os limiares estabelecidos para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.

(5)

A Diretiva 2009/81/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o da Diretiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea a), o montante de «428 000 EUR» é substituído por «431 000 EUR»,

2)

Na alínea b), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.

(4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(5)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).


11.11.2021   

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L 398/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1951 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo sobre Contratos Público alterado («Acordo») é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. O Acordo aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes nele estabelecidos («limiares») e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/23/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. A fim de assegurar que o limiar de concessão estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE corresponde ao limiar para as concessões estabelecido no Acordo, é necessário rever o limiar estabelecido nessa diretiva.

(3)

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares com efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, os limiares para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.

(4)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/23/UE deve ser alterada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, o montante «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


11.11.2021   

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L 398/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1952 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo sobre Contratos Públicos alterado («Acordo») é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. O Acordo aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes nele estabelecidos («limiares») e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/24/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no acordo. A fim de assegurar que os limiares estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2014/24/UE correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo, é necessário rever o limiar estabelecido nessa diretiva. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, os limiares estabelecidos no artigo 13.o dessa diretiva devem ser alinhados pelos limiares estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a) e c), da referida diretiva.

(3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares com efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, os limiares para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.

(4)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/24/UE deve ser alterada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/24/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR»;

b)

na alínea b), o montante de «139 000 EUR» é substituído por «140 000 EUR»;

c)

na alínea c), o montante de «214 000 EUR» é substituído por «215 000 EUR»,

2)

O artigo 13.o, primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR»;

b)

na alínea b), o montante de «214 000 EUR» é substituído por «215 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


11.11.2021   

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L 398/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1953 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3) celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo sobre Contratos Públicos alterado («acordo») é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. O acordo aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes nele estabelecidos («limiares») e expressos em direitos de saque especiais.

(2)

Um dos objetivos da Diretiva 2014/25/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no acordo. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, de dois em dois anos, a Comissão verifica se os limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva correspondem aos limiares estabelecidos no acordo. Dado que o valor dos limiares calculados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE é diferente do valor dos limiares estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva, é necessário rever estes limiares.

(3)

O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares com efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, os limiares para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.

(4)

Por conseguinte, a Diretiva 2014/25/UE deve ser alterada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE é alterado do seguinte modo:

1)

na alínea a), o montante de «428 000 EUR» é substituído por «431 000 EUR»,

2)

na alínea b), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

(3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


DECISÕES

11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/27


DECISÃO (UE) 2021/1954 DO CONSELHO

de 9 de novembro de 2021

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu, proposto pelo Reino da Bélgica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Após consulta à Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 2, do Tratado, o Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

(2)

Em 2 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/1392 (2) que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Sophie GRENADE.

(4)

O Governo belga propôs para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Miranda ULENS, Secrétaire générale de l’ABVV-FGTB, Federation Générale du Travail de Belgique (secretária-geral do sindicato ABVV-FGTB, Federação Geral do Trabalho da Bélgica),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Miranda ULENS, Secrétaire générale de l’ABVV-FGTB, Federation Générale du Travail de Belgique (secretária-geral do sindicato ABVV-FGTB, Federação Geral do Trabalho da Bélgica).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 15.

(2)  Decisão (UE) 2020/1392 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020 (JO L 322 de 5.10.2020, p. 1).


11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/28


DECISÃO (UE) 2021/1955 DO CONSELHO

de 9 de novembro de 2021

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República da Áustria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato com base no qual Markus LINHART foi proposto para nomeação.

(4)

O Governo austríaco propôs para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Bernhard BAIER, representante de uma autarquia regional ou local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Gemeinderat der Stadt Linz (Conselho Municipal da Cidade de Linz),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Bernhard BAIER, representante de uma autarquia regional ou local, Gemeinderat der Stadt Linz (Assembleia Municipal da cidade de Linz), e titular de um mandato eleitoral.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


Retificações

11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/29


Retificação do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 325 de 16 de dezembro de 2019 )

1.

Nas páginas 8 a 17, artigos 1.o a 19.o, numeração dos artigos:

À numeração de cada artigo, após a indicação do respetivo número e do ponto abreviativo, é aditado o indicador ordinal masculino «o».

2.

Na página 19, anexo I, coluna «Objeto», linha «N.o do Regulamento da ONU» 48:

onde se lê:

«Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor»,

leia-se:

«Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos».

3.

Na página 21, anexo I, coluna “Âmbito de aplicação abrangido pelo regulamento da ONU”, linha “N.o do Regulamento da ONU” 109

onde se lê:

“M2, M3, N, O3, O4”,

leia-se:

“M2, M3, N, O3, O4”.

4.

Na página 24, anexo II, título

onde se lê:

“…, bem como as datas referidas no artigo 16.”,

leia-se:

“…, bem como as datas referidas no artigo 16.o”.

5.

Nas páginas 24 a 31, anexo II, cabeçalho do quadro, quarta a décima terceira colunas

onde se lê:

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

”,

leia-se:

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

”.

6.

Na página 25, anexo II, coluna “Disposições técnicas específicas adicionais”, linha “Objeto” A20 Colisão frontal

onde se lê:

“Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1 com uma massa máxima ≤ a …”,

leia-se:

“Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1 com uma massa máxima ≤ a …”.

7.

Na página 25, anexo II, coluna “Disposições técnicas específicas adicionais”, linha “Objeto” A25 Colisão lateral

onde se lê:

“É aplicável a todos os veículos das categorias M1 e N1, incluindo aqueles …”,

leia-se:

“É aplicável a todos os veículos das categorias M1 e N1, incluindo aqueles …”.

8.

Na página 26, anexo II, coluna “Disposições técnicas específicas adicionais”, linha “Objeto” A27 Colisão traseira

onde se lê:

“Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1.”,

leia-se:

“Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1.”.

9.

Na página 26, anexo II, coluna “Disposições técnicas específicas adicionais”, linha “Objeto” B8 Visão para a frente

onde se lê:

“Aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1”,

leia-se:

“Aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1”.

10.

Na página 28, anexo II, coluna “Disposições técnicas específicas adicionais”, linha “Objeto” C13 Controlo da pressão dos pneus para veículos ligeiros

onde se lê:

“Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1.”,

leia-se:

“Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1.”.

11.

Na página 32, anexo II, nota de rodapé (4)

onde se lê:

“(4)

Estão isentos os seguintes veículos:

veículos de tração de semirreboques da categoria N2 com uma massa superior a 3,5 toneladas mas não superior a 8 toneladas,

veículos das categorias M2 e M3 das classes A, I e II, tal como definidas no ponto 2.1 do Regulamento n.o 107 da ONU,

autocarros articulados da categoria M3 das classes A, I e II, tal como definidas no ponto 2.1 do Regulamento n.o 107 da ONU,

veículos todo-o-terreno das categorias M2, M3, N2 e N3,

veículos para fins especiais das categorias M2, M3, N2 e N3, e

veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 com mais de três eixos.”,

leia-se:

“(4)

Estão isentos os seguintes veículos:

veículos de tração de semirreboques da categoria N2 com uma massa superior a 3,5 toneladas mas não superior a 8 toneladas,

veículos das categorias M2 e M3 das classes A, I e II, tal como definidas no ponto 2.1 do Regulamento n.o 107 da ONU,

autocarros articulados da categoria M3 das classes A, I e II, tal como definidas no ponto 2.1 do Regulamento n.o 107 da ONU,

veículos todo-o-terreno das categorias M2, M3, N2 e N3,

veículos para fins especiais das categorias M2, M3, N2 e N3, e

veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 com mais de três eixos.”.

12.

Na página 35, anexo III, ponto 2, alínea f), subalínea i)

onde se lê:

“i)

o quadro «Parte I: Veículos pertencentes à categoria M1» é alterado do seguinte modo:”,

leia-se:

“i)

o quadro «Parte I: Veículos pertencentes à categoria M1» é alterado do seguinte modo:”.

13.

Na página 36, anexo III, ponto 2, alínea f), subalínea ii)

onde se lê:

“ii)

o quadro «Parte II Veículos pertencentes à categoria N1» é alterado do seguinte modo:”,

leia-se:

“ii)

o quadro «Parte II Veículos pertencentes à categoria N1» é alterado do seguinte modo:”.

14.

Na página 37, anexo III, ponto 4, alínea c), subalínea iv)

onde se lê:

“iv)

é aditado o seguinte ponto:

«5.

Os pontos 1 a 4 são igualmente aplicáveis aos veículos da categoria M1 que não são classificados como veículos para fins especiais, mas que são veículos acessíveis em cadeiras de rodas.»;”,

leia-se:

“iv)

é aditado o seguinte ponto:

«5.

Os pontos 1 a 4 são igualmente aplicáveis aos veículos da categoria M1 que não são classificados como veículos para fins especiais, mas que são veículos acessíveis em cadeiras de rodas.»;”.


11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/32


Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019 )

1.

Na página 18, artigo 6.o, novo n.o 1-A, primeiro parágrafo:

em vez de:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o requisito estabelecido no artigo 92.o-A em base individual as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam igualmente G-SII ou que façam parte de G-SII e que não tenham filiais.»,

deve ler-se:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A em base individual as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam igualmente entidades G-SII e que não tenham filiais.»

2.

Na página 20, artigo 11.o, novo n.o 3-A, primeiro parágrafo:

em vez de:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o artigo 92.o-A do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as instituições-mãe identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de G-SII ou de G-SII extra-UE.»,

deve ler-se:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o artigo 92.o-A do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as instituições-mãe identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII.»

3.

Na página 21, novo artigo 12.o-A, segundo e terceiro parágrafos:

em vez de:

«Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja inferior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução atuam nos termos do artigo 45.o-D, n.o 3, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja superior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução podem atuar nos termos do artigo 45.o-D, n.o 3, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;

deve ler-se:

«Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja inferior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução atuam nos termos do artigo 45.o-D, n.o 4, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja superior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução podem atuar nos termos do artigo 45.o-D, n.o 4, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»

4.

Na página 21, artigo 13.o substituído, n.o 2:

em vez de:

«2.   As instituições identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou que façam parte de G-SII cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h) com base na situação consolidada do respetivo grupo de resolução.»,

deve ler-se:

«2.   As instituições identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.°, alínea h), com base na situação consolidada do respetivo grupo de resolução.»

5.

Na página 23, artigo 22.o substituído:

em vez de:

«Artigo 22.o

Subconsolidação de entidades em países terceiros

1.   As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se essas instituições tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das respetivas filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10% do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial.»;

deve ler-se:

«Artigo 22.o

Subconsolidação de entidades em países terceiros

1.   As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se essas instituições, ou a sua empresa-mãe caso a empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10% do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial.»

6.

Na página 34, novo artigo 72.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, definições:

em vez de:

«LPi

=

montante dos elementos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

β

=

percentagem de instrumentos de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe;

Oi

=

montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

Li

=

montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

ri

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE; e»,

deve ler-se:

«LPi

=

montante dos instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

β

=

percentagem de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe, calculada como:

Image 1
;

Oi

=

montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

Li

=

montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

ri

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE; e»

7.

Na página 37, artigo 1.o, ponto 35:

em vez de:

«35)

No artigo 76.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), do artigo 69.o, alínea a), e do artigo 72.o-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

(…)

2.   Caso a autoridade competente tenha concedido prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou mais das seguintes alíneas:

(…)»,»

deve ler-se:

«35)

No artigo 76.o, o título e os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.o

Posições detidas em instrumentos de fundos próprios e em passivos através de índices

1.   Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), do artigo 69.o, alínea a), do artigo 72.o-F, alínea a), e do artigo 72.o-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios ou num passivo a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

(…)

2.   Caso a autoridade competente tenha concedido prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos de fundos próprios e aos passivos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou mais das seguintes alíneas:

(…)»»

8.

Na página 39, artigo 78.o substituído, n.o 1, segundo parágrafo, quarto período:

em vez de:

«No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante predeterminado não pode exceder 3% da emissão correspondente nem 10% do montante de fundos próprios principais de nível 1 que exceda a soma dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária.»,

deve ler-se:

«No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante predeterminado não pode exceder 3% da emissão correspondente nem 10% do montante de fundos próprios principais de nível 1 que exceda a soma dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE e uma margem que a autoridade competente considere necessária.»

9.

Na página 42, artigo 82.o substituído:

em vez de:

«“Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos resultados retidos e prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:

 

(…)

c)

Esses instrumentos são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.”;»,

deve ler-se:

«“Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:

 

(…)

c)

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os elementos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o proémio do presente parágrafo são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.”;»

10.

Na página 43, artigo 92.o, novo n.o 1-A, primeiro parágrafo:

em vez de:

«1-A.   Para além do requisito estabelecido na alínea d), do n.o 1, do presente artigo, as G-SII mantêm uma reserva para rácio de alavancagem igual à medida da exposição total das G-SII a que se refere o artigo 429.o, n.° 4, do presente regulamento, multiplicada por 50% da reserva para rácio de alavancagem aplicável à G-SII, nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.»,

deve ler-se:

«1-A.   Para além do requisito estabelecido no n.o 1, alínea d), do presente artigo, as G-SII mantêm uma reserva para rácio de alavancagem igual à medida da exposição total das G-SII a que se refere o artigo 429.o, n.° 4, do presente regulamento, multiplicada por 50% da reserva para rácio de alavancagem aplicável à G-SII, nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.»

11.

Na página 43, novo artigo 92.o-A, n.o 1, parte introdutória:

em vez de:

«1.   Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam G-SII ou façam parte de G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:»,

deve ler-se:

«1.   Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam entidades G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:»

12.

Na página 44, novo artigo 92.o-A, n.o 3:

em vez de:

«3.   Caso o agregado resultante da aplicação do requisito estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, a cada entidade de resolução da mesma G-SII exceda o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis calculado nos termos do artigo 12.o-A do presente regulamento, a autoridade de resolução da instituição-mãe na UE pode, após consulta das outras autoridades de resolução relevantes, agir nos termos do artigo 45.o D, n.o 4, ou do artigo 45.o H, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.»,

deve ler-se:

«3.   Caso o agregado resultante da aplicação do requisito estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, a cada entidade de resolução da mesma G-SII exceda o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis calculado nos termos do artigo 12.o-A do presente regulamento, a autoridade de resolução da instituição-mãe na UE pode, após consulta das outras autoridades de resolução relevantes, agir nos termos do artigo 45.o D, n.o 4, ou do artigo 45.o H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»

13.

Na página 68, novo artigo 279.o-A, n.° 1, alínea a), definições:

em vez de:

«T

=

data de vencimento da opção; relativamente às opções que só possam ser exercidas numa data futura, a data de vencimento é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a data de vencimento é a última dessas datas; a data de vencimento é expressa em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e»,

deve ler-se:

«T

=

período compreendido entre a data de vencimento da opção (Texp) e a data de reporte; relativamente às opções que só possam ser exercidas apenas numa data futura, a Texp é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a Texp é igual à última dessas datas; T é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e».

14.

Na página 70, novo artigo 279.o-B, n.o 1, alínea a), fórmula:

em vez de:

«

Image 2

em que:

R

=

taxa de desconto prudencial; R = 5%;

S

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte, expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e

E

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte, que será expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante.»,

deve ler-se:

«

Image 3

em que:

R

=

taxa de desconto prudencial; R = 5%;

S

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte, expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

E

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte, que será expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e OneBusinessYear = um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante.»

15.

Na página 73, novo artigo 280.o-A, n.o 3, fórmula:

em vez de:

«

Image 4
»,

deve ler-se:

«

Image 5
»

16.

Na página 75, novo artigo 280.o-C, n.o 3, fórmula:

em vez de:

«

Image 6
»,

deve ler-se:

«

Image 7
»

17.

Na página 77, novo artigo 280.o-D, n.o 3, fórmula:

em vez de:

«

Image 8
»,

deve ler-se:

«

Image 9
»

18.

Na página 77, novo artigo 280.o-D, n.o 4, fórmula:

em vez de:

«

Image 10
»,

deve ler-se:

«

Image 11
»

19.

Na página 78, novo artigo 280.o-E, n.o 4, fórmula:

em vez de:

«

Image 12
»,

deve ler-se:

«

Image 13
»

20.

Na página 78, novo artigo 280.o-E, n.o 4, fórmula:

em vez de:

«

Image 14
»,

deve ler-se:

«

Image 15
»

21.

Na página 78, novo artigo 280.o-E, n.o 5, definições:

em vez de:

«

Image 16

=

fator prudencial aplicável ao tipo de mercadorias de referência “k”;

caso o tipo de mercadorias de referência “k” corresponda a operações atribuídas ao conjunto de cobertura a que se refere o artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), subalínea i), com exceção das operações relativas à eletricidade,

Image 17
; para operações relativas à eletricidade,
Image 18
;»,

deve ler-se:

«

Image 19

=

fator prudencial aplicável ao tipo de mercadorias de referência “k”;

caso o tipo de mercadorias de referência “k” corresponda a operações atribuídas ao conjunto de cobertura a que se refere o artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), com exceção das operações relativas à eletricidade,

Image 20
; para operações relativas à eletricidade,
Image 21

22.

Na página 89, novo artigo 325.o-A, n.o 2, alínea c):

em vez de:

«c)

Todas as posições são avaliadas aos respetivos valores de mercado naquela data, com exceção das posições a que se refere a alínea b); caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o justo valor e o valor de mercado de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;»,

deve ler-se:

«c)

Todas as posições são avaliadas aos respetivos valores de mercado naquela data, com exceção das posições a que se refere a alínea b); caso o valor de mercado de uma posição da carteira de negociação não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição da carteira de negociação nessa data; caso o justo valor e o valor de mercado de uma posição da carteira de negociação não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;»

23.

Na página 93, novo artigo 325.o-F, n.o 8, definições:

em vez de:

«Sb = ∑k WSk para todos os fatores de risco no escalão b e Sc = ∑k WSk no escalão c; caso esses valores para Sb e Sc produzam um número negativo para a soma global de

Image 22
, a instituição calcula os requisitos de fundos próprios delta ou vega específicos da categoria de risco utilizando uma especificação alternativa em que»,

deve ler-se:

«Sb = ∑k WSk para todos os fatores de risco no escalão b e Sc = ∑k WSk no escalão c; caso esses valores para Sb e Sc produzam um número negativo para a soma global de

Image 23
, a instituição calcula os requisitos de fundos próprios delta ou vega específicos da categoria de risco utilizando uma especificação alternativa em que».

24.

Na página 100, novo artigo 325.o-R, n.o 4, definições:

em vez de:

«Vi (.)

=

valor de mercado do instrumento i como função do fator de risco k; e»,

deve ler-se:

«Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e».

25.

Na página 100, novo artigo 325.o-R, n.o 5, definições:

em vez de:

«Vi (.)

=

valor de mercado do instrumento i como função do fator de risco k; e»,

deve ler-se:

«Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e».

26.

Na página 101, novo artigo 325.o-S, n.o 1, fórmula:

em vez de:

«

Image 24
»,

deve ler-se:

«

Image 25
»

27.

Na página 104, novo artigo 325.o-W, n.o 1, definições:

em vez de:

«Vnocional

=

montante nocional do instrumento;

P&Llonga

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas com um sinal negativo; e

Ajustamentolonga

=

valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou diminuída em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos integram o termo Ajustamentolonga com um sinal positivo e as diminuições com um sinal negativo.»,

deve ler-se:

«Vnocional

=

montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco;

P&Llonga

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e

Ajustamentolonga

=

caso o instrumento do qual resulta a posição em risco seja um instrumento derivado, o valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou diminuída em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal negativo.»

28.

Na página 104, novo artigo 325.o-W, n.o 2, definições:

em vez de:

«Vnocional

=

montante nocional do instrumento, que é introduzido na fórmula com um sinal negativo;

P&Lshort (curta)

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas com um sinal negativo; e

Ajustamentocurta

=

valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; As diminuições integram o termo Ajustamentocurta com um sinal positivo e os aumentos com um sinal negativo.»,

deve ler-se:

«Vnocional

=

montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco, que é introduzido na fórmula com um sinal negativo;

P&Lcurta

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e

Ajustamentocurta

=

caso o instrumento do qual resulta a posição em risco seja um instrumento derivado, o valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal positivo e os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal negativo.»

29.

Na página 104, novo artigo 325.o-W, n.o 4:

em vez de:

«4.   Para efeitos dos cálculos definidos nos n.os 1 e 2, os montantes nocionais são determinados do seguinte modo:

a)

No caso dos instrumentos de dívida, o montante nocional é o valor facial do instrumento de dívida;

b)

No caso dos instrumentos derivados com títulos de dívida subjacentes, o montante nocional é o montante nocional do instrumento derivado;»,

deve ler-se:

«4.   Para efeitos dos cálculos definidos nos n.os 1 e 2, os montantes nocionais são determinados do seguinte modo:

a)

No caso de uma obrigação, o montante nocional é o valor facial da obrigação;

b)

No caso de uma opção de venda vendida sobre uma obrigação, o montante nocional é o montante nocional da opção; no caso de uma opção de compra adquirida sobre uma obrigação, o montante nocional é 0.»

30.

Na página 104, novo artigo 325.o-W, n.o 5:

em vez de:

«5.   Para as posições em risco sobre títulos de capital, as instituições calculam os montantes brutos por JTD do seguinte modo, em vez de utilizarem as fórmulas referidas nos n.os 1 e 2:

JTDlonga = max {LGD · V + P&Llonga + Ajustamentolonga; 0}

JTDcurta = min {LGD · V + P&Lcurta + Ajustamentocurta; 0}

em que:

JTDlonga

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa;

JTDcurta

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta; e

V

=

justo valor do instrumento de capital próprio ou, no caso de instrumentos derivados com subjacentes de capital próprio, justo valor do subjacente de capital próprio.»,

deve ler-se:

«5.   Para as posições em risco sobre títulos de capital, as instituições calculam os montantes brutos por JTD do seguinte modo:

JTDlonga = max {LGD · Vnocional + P&Llonga + Ajustamentolonga; 0}

JTDcurta = min {LGD · Vnocional + P&Lcurta + Ajustamentocurta; 0}

em que:

JTDlonga

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa;

Vnocional

=

montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco; o montante nocional é o justo valor do título de capital em instrumento de caixa; na fórmula JTDcurta, o montante nocional do instrumento é introduzido com um sinal negativo;

P&Llonga

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo;

Ajustamentolonga

=

valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou diminuída em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal negativo;

JTDcurta

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta;

P&Lcurta

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e

Ajustamentocurta

=

valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal positivo e os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal negativo.»

31.

Na página 105, novo artigo 325.o-W, n.o 8, primeiro parágrafo, alínea a):

em vez de:

«a)

A forma como as instituições calculam os montantes por JTD para os diferentes tipos de instrumentos nos termos do presente artigo;»,

deve ler-se:

«a)

A forma como as instituições determinam os componentes P&Llonga, P&Lcurta, Ajustamentolonga e Ajustamentocurta quando calcularem os montantes por JTD para os diferentes tipos de instrumentos nos termos do presente artigo;».

32.

Na página 109, novo artigo 325.o-AD, n.o 4, fórmula:

em vez de:

«

Image 26
»,

deve ler-se:

«

Image 27
».

33.

Na página 121, novo artigo 325.o-AY, n.o 1, parte introdutória:

em vez de:

«1.   Entre as sensibilidades ao risco vega dentro do mesmo escalão da categoria de risco de taxa de juro geral (GIRR), o parâmetro de correlação rkl é fixado do seguinte modo:»,

deve ler-se:

«1.   Entre as sensibilidades ao risco vega dentro do mesmo escalão da categoria de risco de taxa de juro geral (GIRR), o parâmetro de correlação ρkl é fixado do seguinte modo:».

34.

Na página 124, novo artigo 325.o-BB, n.o 1, parte introdutória:

em vez de:

«1.   As instituições calculam a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.° 1, alínea a), para uma determinada data “t” e para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação do seguinte modo:»,

deve ler-se:

«1.   As instituições calculam a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.° 1, alínea a), para uma determinada data “t” e para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação e de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou de mercadorias do seguinte modo:».

35.

Na página 125, novo artigo 325.o-BC, n.o 1, alínea c), parte introdutória:

em vez de:

«c)

Para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação, a instituição calcula a medida da perda esperada condicional parcial no momento “t” de acordo com a seguinte fórmula:

Image 28
»,

deve ler-se:

«c)

Para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação e de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou de mercadorias, as instituições calculam a medida da perda esperada condicional parcial no momento “t” de acordo com a seguinte fórmula:

Image 29
».

36.

Na página 127, novo artigo 325.o-BD, n.o 4, parte introdutória:

em vez de:

«4.   Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o- -BC, n.o 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo “EffectiveLH” de um determinado fator de risco modelizável de uma determinada posição da carteira de negociação é calculado do seguinte modo:»,

deve ler-se:

«4.   Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o- -BC, n.o 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo de um determinado fator de risco modelizável de uma determinada posição da carteira de negociação ou uma posição extra carteira de negociação que está sujeita a risco cambial ou de mercadorias é calculado do seguinte modo:».

37.

Na página 148, artigo 411.o substituído, ponto 4:

em vez de:

«4)

“Corretor de depósito”: uma pessoa singular ou uma empresa que coloque depósitos de terceiros, incluindo depósitos de retalho e depósitos de empresas, com exceção dos depósitos de instituições financeiras, junto de instituições de crédito, mediante remuneração;»,

deve ler-se:

«4)

“Corretor de depósito”: uma pessoa singular ou uma empresa que coloque depósitos de terceiros, incluindo depósitos de retalho e depósitos de empresas, com exceção dos depósitos de clientes financeiros, junto de instituições de crédito, mediante remuneração;».

38.

Na página 158, novo artigo 428.o-K, n.o 3, parte introdutória:

em vez de:

«3.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0% os seguintes passivos:»,

deve ler-se:

«3.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:».

39.

Na página 159, novo artigo 428.o-L, parte introdutória:

em vez de:

«Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos:»,

deve ler-se:

«Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:».

40.

Na página 159, novo artigo 428.o-L, alínea d):

em vez de:

«d)

Quaisquer outros passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano não referidos nos artigos 428.o-M, 428.o-N e 428.o-O.»,

deve ler-se:

«d)

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano não referidos nos artigos 428.o-M, 428.o-N e 428.o-O.»

41.

Na página 169, novo artigo 428.o-AL, n.o 3, parte introdutória:

em vez de:

«3.   Ficam sujeitos a um factor de financiamento estável disponível de 0% os seguintes passivos:»,

deve ler-se:

«3.   Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:».

42.

Na página 169, novo artigo 428.o-AM, parte introdutória:

em vez de:

«Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos:»,

deve ler-se:

«Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:».

43.

Na página 169, novo artigo 428.o-AM, alínea b):

em vez de:

«b)

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:»,

deve ler-se:

«b)

Passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:».

44.

Na página 175, artigo 429.o substituído, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a):

em vez de:

«a)

Os instrumentos derivados que sejam considerados elementos extrapatrimoniais nos termos do n.o 4, alínea d), mas sejam tratados como derivados de acordo com o quadro contabilístico aplicável, ficam sujeitos ao tratamento definido nessa alínea;»,

deve ler-se:

«a)

Os elementos extrapatrimoniais nos termos do n.o 4, alínea d), que sejam tratados como derivados de acordo com o quadro contabilístico aplicável ficam sujeitos ao tratamento definido na alínea b) desse número;».

45.

Na página 176, novo artigo 429.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d):

em vez de:

«d)

Caso a instituição seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as posições em risco decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público e empréstimos de fomento;»,

deve ler-se:

«d)

Caso a instituição seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as posições em risco decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público, e empréstimos de fomento;».

46.

Na página 178, novo artigo 429.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo:

em vez de:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas d) e e), e sem prejuízo das regras da União para os auxílios estatais e (…)»,

deve ler-se:

«Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), e sem prejuízo das regras da União para os auxílios estatais e (…)».

47.

Na página 209, novo artigo 461.o-A, primeiro parágrafo:

em vez de:

«Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito a alterar o presente regulamento efetuando ajustamentos técnicos nos artigos 325.o-E, 325.o-G a 325.o-J, 325.o-P, 325.o-Q, 325.o-AE, 325.o-AK, 325.o-AM, 325.o-AP a 325.o-AT, 325.o-AV, 325.o-AX, e a especificar (…)»,

deve ler-se:

«Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito a alterar o presente regulamento efetuando ajustamentos técnicos nos artigos 325.o-E, 325.o-G a 325.o-J, 325.o-P, 325.o-Q, 325.o-AE, 325.o-AI, 325.o-AK, 325.o-AM, 325.o-AP a 325.o-AT, 325.o-AV, 325.o-AX, e a especificar (…)».

48.

Na página 209, artigo 462.o substituído:

em vez de:

«(…)

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, nos artigos 456.o a 460.o e no artigo 461.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de junho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, nos artigos 456.o a 460.o e no artigo 461.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

(…)

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, dos artigos 456.o a 460.o e do artigo 461.o-A só entram em vigor (…)»,

deve ler-se:

«(…)

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 244.o, n.o 6, no artigo 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de junho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 244.o, n.o 6, no artigo 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

(…)

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 244.o, n.o 6, do artigo 245.o, n.o 6, e dos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A só entram em vigor (…)».

49.

Na página 210, artigo 494.o substituído, n.o 1, parte introdutória:

em vez de:

«1.   Em derrogação do artigo 92.o-A, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de G-SII satisfazem, de forma permanente, os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:»,

deve ler-se:

«1.   Em derrogação do artigo 92.o-A, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII satisfazem, de forma permanente, os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:».

50.

Na página 211, novo artigo 494.o-A, n.o 2, alínea a):

em vez de:

«a)

As condições definidas no artigo 63.o, n.o 1, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;»,

deve ler-se:

«a)

As condições definidas no artigo 63.o, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;».

51.

Na página 211, novo artigo 494.o-B, n.o 3:

em vez de:

«3.   Em derrogação do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea a), os passivos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados elementos de passivos elegíveis caso reúnam as condições (…)»,

deve ler-se:

«3.   Em derrogação do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea a), os passivos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de passivos elegíveis caso reúnam as condições (…)».

52.

Na página 213, artigo 500.o substituído, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c):

em vez de:

«c)

O montante cumulado das posições em risco em situação de incumprimento cedidas desde a data da primeira cessão de acordo com o plano a que se refere a alínea a) ultrapassou 20% do montante acumulado de todos os Incumprimentos registados desde a data da primeira cessão a que se referem as alíneas a) e b).»,

deve ler-se:

«c)

O montante cumulado das posições em risco em situação de incumprimento cedidas desde a data da primeira cessão de acordo com o plano a que se refere a alínea a) ultrapassou 20% do montante ainda em dívida de todas as posições em risco em situação de incumprimento desde a data da primeira cessão a que se referem as alíneas a) e b).»

53.

Na página 213, artigo 501.o substituído, n.o 1, definições:

em vez de:

«E*

=

montante total devido à instituição, às suas filiais, às suas empresas-mãe e a outras filiais dessas empresas-mãe pela PME ou pelo grupo de clientes ligados entre si da PME, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação.»,

deve ler-se:

«E* é um dos seguintes:

a)

o montante total devido à instituição, às suas filiais, às suas empresas-mãe e a outras filiais dessas empresas-mãe pela PME ou pelo grupo de clientes ligados entre si da PME, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

b)

quando o montante total referido na alínea a) for igual a 0, o montante dos créditos ou créditos condicionais sobre a PME ou o grupo de clientes ligados entre si da PME, que são garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação e que são excluídos do cálculo do montante total a que se refere essa alínea.»

54.

Na página 218, artigo 510.o, novo n.o 8:

em vez de:

«8.   Até 28 de junho de 2025, os fatores de financiamento estável requerido aplicados às operações a que se referem o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea c), e o artigo 428.o-V, alínea b), são aumentados (…)»,

deve ler-se:

«8.   Até 28 de junho de 2025, os fatores de financiamento estável requerido aplicados às operações a que se referem o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), e o artigo 428.o-V, alínea a), são aumentados (…)».


11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/49


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/955 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 15 de junho de 2021 )

Na página 31, no artigo 1.o:

em vez de:

 

«Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização

1.   As autoridades competentes publicam nos seus sítios Web as informações referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156, utilizando o modelo definido no anexo I do presente regulamento.

2.   As informações referidas no primeiro parágrafo são publicadas pelas autoridades competentes, quer integralmente numa única página Web específica nos seus sítios Web, quer em páginas Web separadas, onde constem respetivamente as informações referidas no presente número relativas aos fundos de investimento alternativos (FIA) e relativas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

3.   As autoridades competentes publicam as sínteses das informações referidas no n.o 1 de forma clara, concisa e facilmente compreensível, utilizando os modelos definidos no anexo II do presente regulamento. As referidas sínteses são publicadas na mesma página Web que contém as informações referidas no n.o 1, no topo ou no final dessa página Web.»,

deve ler-se:

 

«Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização

1.   As autoridades competentes publicam nos seus sítios Web as informações referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156, utilizando o modelo definido no anexo I do presente regulamento.

As informações referidas no primeiro parágrafo são publicadas pelas autoridades competentes, quer integralmente numa única página Web específica nos seus sítios Web, quer em páginas Web separadas, onde constem respetivamente as informações referidas no presente número relativas aos fundos de investimento alternativos (FIA) e relativas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

2.   As autoridades competentes publicam as sínteses das informações referidas no n.o 1 de forma clara, concisa e facilmente compreensível, utilizando os modelos definidos no anexo II do presente regulamento. As referidas sínteses são publicadas na mesma página Web que contém as informações referidas no n.o 1, no topo ou no final dessa página Web.»

Na página 35, no anexo I, na terceira exoneração de responsabilidade:

em vez de:

«Exoneração de responsabilidade: A lista da legislação nacional que poderá ser aplicável não é exaustiva e [Nome da autoridade competente] não é responsável por qualquer omissão nessa lista. A supervisão dos requisitos decorrentes dessa legislação não é responsabilidade da [Nome da autoridade competente]. A aplicabilidade desses requisitos, e de quaisquer outros requisitos jurídicos, deve ser avaliada antes da comercialização ou do investimento num [OICVM/FIA/OICVM ou FIA]. Sempre que haja incerteza, aqueles que comercializam ou investem em OICVM ou FIA devem obter aconselhamento independente quanto aos requisitos aplicáveis à sua situação individual.»,

deve ler-se:

«Exoneração de responsabilidade: O presente modelo apresenta uma lista não exaustiva da legislação nacional que poderá ser aplicável e [Nome da autoridade competente] não é responsável por qualquer omissão na mesma. A supervisão dos requisitos decorrentes dessa legislação não é responsabilidade da [Nome da autoridade competente]. A aplicabilidade desses requisitos, e de quaisquer outros requisitos jurídicos, deve ser avaliada antes da comercialização ou do investimento num [OICVM/FIA/OICVM ou FIA]. Sempre que haja incerteza, aqueles que comercializam ou investem em OICVM ou FIA devem obter aconselhamento independente quanto aos requisitos aplicáveis à sua situação individual.»


11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/51


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão, de 17 de agosto de 2021, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 18 de agosto de 2021 )

Na página 15, anexo, ponto 5, alínea a), na substituída secção A no capítulo V do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, n.o 1, alíneas m) e n):

em vez de:

«m)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo IV, secção G, alínea b), alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes suínos e destinados a aves de capoeira;

n)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo IV, secção H, alínea b), alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira e destinados a suínos;»,

deve ler-se:

«m)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo IV, secção G, alínea d), alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de suínos e destinados a aves de capoeira;

n)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo IV, secção H, alínea d), alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de aves de capoeira e destinados a suínos;».


11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 398/52


Retificação da Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 186 de 11 de julho de 2019 )

Na página 94, no artigo 1.o, n.o 6:

em vez de:

«6.

Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos e informações submetidos no âmbito da constituição de uma sociedade, do registo de uma sucursal ou da apresentação de documentos e informações por uma sociedade ou sucursal sejam conservados pelos registos num formato de leitura ótica, que permita a pesquisa, ou sob a forma de dados estruturados. [note here]»,

deve ler-se:

«6.

Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos e informações submetidos no âmbito da constituição de uma sociedade, do registo de uma sucursal ou da apresentação de documentos e informações por uma sociedade ou sucursal sejam conservados pelos registos num formato de leitura ótica, que permita a pesquisa, ou sob a forma de dados estruturados.»