ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 373 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1840 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo.
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão é obrigada a atualizar periodicamente o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (2) relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE (3). A Comissão fá-lo com base em novas informações relativas à legislação aplicável no país terceiro em causa no que diz respeito à importação de resíduos. |
(2) |
Em 2019, a Comissão enviou um pedido escrito a certos países não abrangidos pela decisão da OCDE, solicitando confirmação escrita de que os resíduos e as misturas de resíduos enumerados no anexo III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o desse regulamento, podem ser exportados a partir da União Europeia para valorização nesses países. A Comissão pediu também que os países em causa indicassem os eventuais procedimentos de controlo nacionais aplicáveis. A Comissão recebeu um certo número de respostas, inclusive pedidos de esclarecimentos adicionais (4). |
(3) |
Na sua décima quarta reunião realizada em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (5) (a «Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-14/12. Esta decisão aditou novas rubricas relativas aos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia, nomeadamente a rubrica B3011 no anexo IX relativa aos resíduos não perigosos. As alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Além disso, em 7 de setembro de 2020, o Comité das Políticas de Ambiente da OCDE aprovou alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE em matéria de resíduos plásticos perigosos, bem como clarificações dos seus apêndices 3 e 4, que entram em vigor em 1 de janeiro de 2021. |
(4) |
Na sequência dessas decisões, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão (6) alterou os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para ter em conta as alterações respeitantes às rubricas relativas aos resíduos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2021, as exportações de resíduos plásticos a partir da União para países não abrangidos pela decisão da OCDE apenas são permitidas se esses resíduos se inserirem no âmbito de aplicação da nova rubrica B3011 relativa aos plásticos, incluída no anexo IX da Convenção de Basileia, e o país de destino permitir a importação de tais resíduos para o seu território. |
(5) |
Em 2019 e 2020, a Comissão contactou os países em causa para procurar obter esclarecimentos sobre os procedimentos nacionais em relação às novas rubricas relativas aos plásticos no âmbito da Convenção de Basileia. A Comissão recebeu respostas de 23 países e territórios aduaneiros (7). |
(6) |
Certos países comunicaram a sua intenção de adotar procedimentos de controlo distintos dos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Nesses casos, listados na coluna d) do anexo do presente regulamento, assume-se que os exportadores estão cientes dos requisitos legais específicos impostos pelo país de destino. |
(7) |
Sempre que se indicar no anexo que um país não proíbe certas transferências de resíduos, nem lhes aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento é aplicável mutatis mutandis às referidas transferências. |
(8) |
Sempre que um país esteja listado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, e a Comissão disponha de informações de que houve alterações à legislação nacional relevante, mas o país não tenha emitido uma confirmação por escrito na resposta aos pedidos de informações enviados pela Comissão em 2019 e 2020, o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito aplica-se em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. |
(9) |
Quando um país não estiver listado ou um determinado resíduo ou mistura de resíduos não estiver indicado para um determinado país no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, tal significa que o país não emitiu uma confirmação por escrito, ou não emitiu uma confirmação por escrito para este resíduo ou mistura de resíduos, de que pode ser exportado a partir da União para esse país para valorização. De acordo com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, em relação às exportações para valorização de resíduos que não sejam proibidas nos termos do artigo 36.o desse regulamento para esses países e em relação a esses resíduos, aplica-se o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito. Nesses casos, na coluna a) do anexo do presente regulamento, sempre que os países tiverem indicado que proíbem as importações de todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, mas não tiverem fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos abrangidos pela rubrica B3011, a proibição de importação geral é considerada como abrangendo também os resíduos plásticos da rubrica B3011. |
(10) |
Nos casos em que os países tenham indicado que todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não estão sujeitos a um procedimento de controlo ou outros procedimentos de controlo nos termos da legislação nacional, mas não tenham fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos da rubrica B3011, considera-se que o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto na coluna b) do anexo do presente regulamento se aplica à rubrica B3011. |
(11) |
A Comissão também eliminou para os países que não responderam ao seu pedido de informações as rubricas B3010 e GH013, que já não existem. |
(12) |
Em 25 de maio de 2021, o Conselho da OCDE aprovou o Parecer do Comité das Políticas de Ambiente relativo ao cumprimento da decisão da OCDE pela Costa Rica. Consequentemente, o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 já não se aplica a esse país e a entrada relativa à Costa Rica deve, assim, ser suprimida do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007. |
(13) |
Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).
(3) Decision of the Council on the Control of Transboundary Movements of Wastes Destined for Recovery Operations (Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização) (OECD/LEGAL/0266).
(4) Respostas recebidas de: Albânia, Andorra, Anguila, Arménia, Azerbaijão, Barém, Bangladexe, Bielorrússia, Benim, Bósnia-Herzegovina, Burquina Fasso, Camboja, Cabo Verde, Chade, Taipé Chinês, Colômbia, República Democrática do Congo, Congo, Costa Rica, Costa de Marfim, Cuba, Equador, Egito, Salvador, Etiópia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiana, Haiti, Honduras, Hong Kong (China), Índia, Indonésia, Jamaica, Kosovo*, Quirguistão, Laos, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malásia, Mali, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Filipinas, Catar, Ruanda, Santa Lúcia, São Marinho, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sérvia, Singapura, África do Sul, Seri Lanca, Sudão, Tailândia, Trindade e Tobago, Turquemenistão, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Usbequistão, Vietname e Zâmbia.
*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
A Colômbia tornou-se membro da OCDE em 28 de abril de 2020. O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deixará de ser aplicável à Colômbia assim que os órgãos relevantes da OCDE tiverem determinado que a Colômbia cumpre cabalmente a Decisão da OCDE.
(5) 1673 UNTS p. 57.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).
(7) Os territórios aduaneiros estão enumerados separadamente no anexo, mesmo quando pertencem ao mesmo país.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro relativo à Albânia é substituído pelo seguinte: « Albânia
|
2) |
O quadro relativo à Anguila é substituído pelo seguinte: « Anguila
|
3) |
O quadro relativo à Argentina é substituído pelo seguinte: « Argentina
|
4) |
O quadro relativo à Arménia é substituído pelo seguinte: « Arménia
|
5) |
O quadro relativo ao Azerbaijão é substituído pelo seguinte: « Azerbaijão
|
6) |
O quadro relativo ao Barém é substituído pelo seguinte: « Barém
|
7) |
O quadro relativo ao Bangladexe é substituído pelo seguinte: « Bangladexe
|
8) |
O quadro relativo à Bielorrússia é substituído pelo seguinte: « Bielorrússia
|
9) |
O quadro relativo ao Benim é substituído pelo seguinte: « Benim
|
10) |
O quadro relativo à Bósnia-Herzegovina é substituído pelo seguinte: « Bósnia-Herzegovina
|
11) |
O quadro relativo ao Brasil é substituído pelo seguinte: « Brasil
|
12) |
O quadro relativo ao Burquina Fasso é substituído pelo seguinte: « Burquina Fasso
|
13) |
O quadro relativo ao Camboja é substituído pelo seguinte: « Camboja
|
14) |
O quadro relativo a Cabo Verde é substituído pelo seguinte: « Cabo Verde
|
15) |
O quadro relativo à China é suprimido. |
16) |
O quadro relativo ao Taipé Chinês é substituído pelo seguinte: « Taipé Chinês
|
17) |
O quadro relativo à Colômbia é substituído pelo seguinte: « Colômbia
|
18) |
O quadro seguinte relativo ao Congo é inserido por ordem alfabética: « Congo
|
19) |
O quadro relativo à Costa Rica é suprimido. |
20) |
O quadro relativo a Cuba é substituído pelo seguinte: « Cuba
|
21) |
O quadro relativo a Curaçau é substituído pelo seguinte: « Curaçau
|
22) |
O quadro relativo ao Equador é substituído pelo seguinte: « Equador
|
23) |
O quadro relativo ao Egito é substituído pelo seguinte: « Egito
|
24) |
O quadro relativo a Salvador é substituído pelo seguinte: « Salvador
|
25) |
O quadro relativo à Geórgia é substituído pelo seguinte: « Geórgia
|
26) |
O quadro relativo ao Gana é substituído pelo seguinte: « Gana
|
27) |
O quadro seguinte relativo ao Haiti é inserido por ordem alfabética: « Haiti
|
28) |
O quadro relativo a Hong Kong (China) é substituído pelo seguinte: « Hong Kong (China)
|
29) |
O quadro relativo à Índia é substituído pelo seguinte: « Índia
|
30) |
O quadro relativo à Indonésia é substituído pelo seguinte: « Indonésia
|
31) |
O quadro relativo ao Irão (República Islâmica do Irão) é substituído pelo seguinte: « Irão (República Islâmica do Irão)
|
32) |
O quadro relativo à Jamaica é inserido por ordem alfabética: « Jamaica
|
33) |
O quadro relativo ao Cazaquistão é substituído pelo seguinte: « Cazaquistão
|
34) |
O quadro seguinte relativo ao Kosovo é inserido por ordem alfabética: « Kosovo (*)
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» " |
35) |
O quadro relativo ao Koweit é substituído pelo seguinte: « Koweit
|
36) |
O quadro relativo ao Quirguistão é substituído pelo seguinte: « Quirguistão
|
37) |
O quadro seguinte relativo ao Laos é inserido por ordem alfabética: « Laos
|
38) |
O quadro relativo ao Líbano é substituído pelo seguinte: « Líbano
|
39) |
O quadro relativo à Libéria é substituído pelo seguinte: « Libéria
|
40) |
O quadro relativo a Madagáscar é substituído pelo seguinte: « Madagáscar
|
41) |
O quadro relativo à Malásia é substituído pelo seguinte: « Malásia
|
42) |
O quadro relativo à Moldávia (República da Moldávia) é substituído pelo seguinte: « Moldávia (República da Moldávia)
|
43) |
O quadro relativo ao Mónaco é inserido por ordem alfabética: « Mónaco
|
44) |
O quadro relativo ao Montenegro é substituído pelo seguinte: « Montenegro
|
45) |
O quadro relativo a Marrocos é substituído pelo seguinte: « Marrocos
|
46) |
O quadro seguinte relativo a Mianmar/Birmânia é inserido por ordem alfabética: « Mianmar/Birmânia
|
47) |
O quadro relativo ao Nepal é substituído pelo seguinte: « Nepal
|
48) |
O quadro relativo à Nicarágua é inserido por ordem alfabética: « Nicarágua
|
49) |
O quadro relativo ao Níger é substituído pelo seguinte: « Níger
|
50) |
O quadro relativo à Nigéria é inserido por ordem alfabética: « Nigéria
|
51) |
O quadro relativo a Omã é substituído pelo seguinte: « Omã
|
52) |
O quadro relativo ao Paquistão é substituído pelo seguinte: « Paquistão
|
53) |
O quadro seguinte relativo ao Panamá é inserido por ordem alfabética: « Panamá
|
54) |
O quadro relativo ao Paraguai é substituído pelo seguinte: « Paraguai
|
55) |
O quadro relativo ao Peru é substituído pelo seguinte: « Peru
|
56) |
O quadro relativo às Filipinas é substituído pelo seguinte: « Filipinas
|
57) |
O quadro relativo à Rússia (Federação da Rússia) é substituído pelo seguinte: « Rússia (Federação da Rússia)
|
58) |
O quadro relativo a São Marinho é inserido por ordem alfabética: « São Marinho
|
59) |
O quadro seguinte relativo a São Tomé e Príncipe é inserido por ordem alfabética: « São Tomé e Príncipe
|
60) |
O quadro relativo ao Senegal é substituído pelo seguinte: « Senegal
|
61) |
O quadro relativo à Sérvia é substituído pelo seguinte: « Sérvia
|
62) |
O quadro relativo a Singapura é substituído pelo seguinte: « Singapura
|
63) |
O quadro relativo ao Tajiquistão é substituído pelo seguinte: « Tajiquistão
|
64) |
O quadro seguinte relativo ao Sudão é inserido por ordem alfabética: « Sudão
|
65) |
O quadro relativo à Tailândia é substituído pelo seguinte: « Tailândia
|
66) |
O quadro relativo a Trindade e Tobago é substituído pelo seguinte: « Trindade e Tobago
|
67) |
O quadro relativo à Tunísia é substituído pelo seguinte: « Tunísia
|
68) |
O quadro seguinte relativo ao Turquemenistão é inserido por ordem alfabética: « Turquemenistão
|
69) |
O quadro relativo à Ucrânia é substituído pelo seguinte: « Ucrânia
|
70) |
O quadro seguinte relativo ao Uruguai é inserido por ordem alfabética: « Uruguai
|
71) |
O quadro relativo ao Usbequistão é substituído pelo seguinte: « Usbequistão
|
72) |
O quadro relativo ao Vietname é substituído pelo seguinte: « Vietname
|
73) |
O quadro relativo à Zâmbia é substituído pelo seguinte: « Zâmbia
|
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» »
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/63 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1841 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 6-benziladenina e aminopiralida no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a aminopiralida. No que se refere à 6-benziladenina, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No que diz respeito à 6-benziladenina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a fixação de LMR no limite de determinação («LD»). Esses LMR devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
No que diz respeito à aminopiralida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem vegetal. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para gorduras de aves. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. |
(4) |
Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores na União. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a várias substâncias em causa no presente regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de maio de 2022.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de maio de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; « Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for 6-benzyladenine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 » (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a 6-benziladenina em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020; 18(7): 6220.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; « Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for aminopyralid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 » (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a aminopiralida em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020; 18(8): 6229.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas à 6-benziladenina e à aminopiralida: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante à aminopiralida. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/76 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1842 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de flupiradifurona e ácido difluoroacético no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a flupiradifurona e para o ácido difluoroacético. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa flupiradifurona em morangos, azeitonas de mesa, quiabos, couves-flor, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-de-folhas, couves-rábano, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», «plantas aromáticas e flores comestíveis», feijões, ervilhas, sementes de colza, sementes de mostarda e azeitonas para a produção de azeite, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor para a flupiradifurona e o seu respetivo metabolito principal ácido difluoroacético. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerâncias de importação para a flupiradifurona utilizada nos Estados Unidos da América em citrinos, figos-da-índia/figos-de-cato, sementes de algodão, milho doce, cevada, milho, sorgo e trigo, nos Estados Unidos e no Canadá em frutos de casca rija, frutos de pomóideas, uvas, mirtilos, raízes e tubérculos, tomates, pimentos, beringelas, melões, aipos, leguminosas secas, amendoins, sementes de soja e lúpulos, no Brasil em grãos de café, e no Gana e na Costa do Marfim em grãos de cacau. Os requerentes declaram que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para flupiradifurona e ácido difluoroacético e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(4) |
No contexto destes pedidos, o requerente apresentou ao Estado-Membro relator, os Países Baixos, os estudos de campo sobre culturas de rotação adicionais e os estudos relativos à alimentação animal dentro do prazo fixado no Regulamento (UE) 2016/486 da Comissão (2). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Países Baixos, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (3). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(7) |
No que diz respeito à flupiradifurona em figos-da-índia/figos-de-cato, melões, tomates e lúpulus, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer novos LMR. No que diz respeito à flupiradifurona em aipos, não foi possível excluir preocupações em caso de ingestão aguda. No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(8) |
No seguimento da avaliação dos estudos de campo sobre culturas de rotação e dos estudos relativos à alimentação animal, a Autoridade recomendou o aumento, a redução ou a manutenção dos LMR existentes aplicáveis à flupiradifurona e ao ácido difluoroacético em culturas de rotação e produtos de origem animal. Em especial, a Autoridade sugeriu a redução dos LMR para a flupiradifurona nas folhas de videira e para o ácido difluoroacético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos. Estes LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 nos limites em vigor ou nos limites identificado pela Autoridade. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(13) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se à flupiradifurona nas folhas de videira e ao ácido difluoracético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos, relativamente a produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de maio de 2022.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de maio de 2022 no que diz respeito aos LMR para a flupiradifurona nas folhas de videira e para o ácido difluoroacético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/486 da Comissão, de 29 de março de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciazofamida, cicloxidime, ácido difluoroacético, fenoxicarbe, flumetralina, fluopicolida, flupiradifurona, fluxapiroxade, cresoxime-metilo, mandestrobina, mepanipirime, metalaxil-M, pendimetalina e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 90 de 6.4.2016, p. 1).
(3) Relatórios científicos da EFSA disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the setting of import tolerances, modification of existing maximum residue levels and evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for flupyradifurone and DFA (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação, alteração dos limites máximos de resíduos em vigor e avaliação de dados confirmatórios na sequência do reexame dos LMR para a flupiradifurona e para o DFA ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2020;18(6):6133.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flupyradifurone and DFA in rapeseeds/canola seeds and mustard seeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a flupiradifurona e para o DFA em sementes de colza e sementes de mostarda). EFSA Journal 2020;18(11):6298.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flupyradifurone and DFA in okra/lady’s finger (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a flupiradifurona e para o DFA em quiabos). EFSA Journal 2021;19(5):6581.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
DECISÕES
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/90 |
DECISÃO (UE) 2021/1843 DO CONSELHO
de 15 de outubro de 2021
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (1) (AIA) foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993. O AIA foi celebrado por um período de três anos, com termo em 31 de dezembro de 1995. |
(2) |
O Conselho Internacional do Açúcar, instituído nos termos do artigo 3.o do AIA, tem poderes para, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do AIA, prorrogar, por voto especial, o AIA, por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o AIA tem sido prorrogado regularmente por períodos sucessivos de dois anos. O AIA foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar em julho de 2019 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2021. |
(3) |
Na sua 59.a reunião, a realizar em 26 de novembro de 2021, o Conselho Internacional do Açúcar há de adotar uma decisão relativa à prorrogação do AIA por um novo período de dois anos, até 31 de dezembro de 2023. |
(4) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional do Açúcar, na sua 59.a reunião, no que diz respeito à prorrogação do AIA. Uma nova prorrogação é do interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, na sua 59.a reunião, é a de votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período de dois anos, até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. CIGLER KRALJ
(1) Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 16).
(2) Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/91 |
DECISÃO (UE) 2021/1844 DO CONSELHO
de 18 de outubro de 2021
relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere a uma alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão (1), e entrou em vigor em 1 de maio de 2002. |
(2) |
O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação instituído pelo artigo 89.o do Acordo («Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3. |
(3) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção PEM, aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais. |
(4) |
Na sequência da adoção da decisão (UE) 2020/2067 do Conselho (3) sobre a posição a tomar em nome da UE no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à alteração do Acordo mediante substituição do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação adotou, a Decisão n.o 1/2021 (4), que substitui o Protocolo n.o 3 por um novo texto. |
(5) |
O Protocolo n.o 3 contém, por um lado, uma referência dinâmica à Convenção PEM que a tornará aplicável entre a União e a Jordânia e, por outro, as regras transitórias que têm sido aplicadas como um conjunto de regras de origem alternativo às da atual Convenção PEM a partir de 1 de setembro de 2021. |
(6) |
No âmbito do apoio da União à Jordânia no contexto da crise dos refugiados sírios, em julho de 2016 a União e a Jordânia acordaram, em flexibilizar temporariamente as regras de origem aplicáveis às exportações de produtos jordanos para a União ao abrigo do Acordo UE-Jordânia. |
(7) |
Por conseguinte, o Comité de Associação UE-Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2016 (5) alterou as disposições do Protocolo n.o 3 no que concerne à definição da noção de produtos originários e suplementar a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território da Jordânia em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário. |
(8) |
O Comité de Associação UE-Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2018 (6) para alterar novamente as disposições do Protocolo n.o 3, flexibilizando as regras do regime de origem e prorrogando a duração do regime criado pela Decisão n.o 1/2016 até 31 de dezembro de 2030. A decisão n.o 1/2018 entrou em vigor em 4 de dezembro de 2018. |
(9) |
Para assegurar a aplicação das Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018, será necessário associá-las às regras de origem transitórias aplicáveis desde 1 de setembro de 2021. Para tal, é necessário alterar o Protocolo n.o 3 acrescentando-lhe um Apêndice B a fim de que as instalações referidas nas Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018 continuem a ser aplicáveis. O Conselho de Associação adotará essa decisão de alteração. Importa, por conseguinte, definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, no que respeita à alteração do Protocolo n.o 3. |
(10) |
A aplicação do Apêndice B do Protocolo n.o 3 deverá ser acompanhada por uma monitorização adequada e obrigações de apresentação de relatórios. Para além disso, deverá ser possível suspender a aplicação do Apêndice B ao Protocolo 3 se as condições para a sua aplicação deixarem de estar satisfeitas ou se as condições para a adoção de medidas de salvaguarda estiverem preenchidas. |
(11) |
A fim de garantir a continuidade da aplicação da Decisão n.o 1/2016 e da Decisão n.o 1/2018, incluindo as derrogações nelas previstas e, assim, permitir aos exportadores autorizados evitar perdas económicas ao abrigo da Decisão n.o 1/2016, a decisão do Conselho de Associação deverá incluir uma cláusula de retroatividade. |
(12) |
A posição da União no Conselho de Associação deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere a uma alteração do Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (7).
2. As pequenas alterações técnicas da posição definida no n.o 1 podem ser acordadas pelos representantes da União no Conselho de Associação sem necessidade de nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.
Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de março de 2002, relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 1).
(2) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).
(3) Decisão (UE) 2020/2067 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 424 de 15.12.2020, p. 37).
(4) Decisão n.o 1/2021 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de abril de 2021, que altera o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2021/742] (JO L 164 de 10.5.2021, p. 1).
(5) Decisão n.o 1/2016 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 19 de julho de 2016, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2016/1436] JO L 233 de 30.8.2016, p. 6.
(6) Decisão n.o 1/2018 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 4 de dezembro de 2018, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território do Reino Hachemita da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2019/42] (JO L 9 de 11.1.2019, p. 147).
(7) Ver o documento ST 11793/21 em http://register.consilium.europa.eu
Retificações
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/94 |
Retificação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 433 I de 22 de dezembro de 2020 )
1. |
Na página 4, no considerando 19, segundo parágrafo, segunda frase: |
em vez de:
«A Comissão deverá dar seguimento a essas informações a fim de verificar se as regras aplicáveis foram respeitadas, nomeadamente o artigo 63.o, o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 98.o do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e regras financeiras aplicáveis a estes e ao Fundo para o Asilo e a Migração, Fundo de Segurança Interna e Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos (1).
deve ler-se:
«A Comissão deverá dar seguimento a essas informações a fim de verificar se as regras aplicáveis foram respeitadas, nomeadamente o artigo 69.o, o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
2. |
Na página 8, no artigo 5.o, n.o 5: |
em vez de:
«5. |
Com base nas informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, a Comissão envida todos os esforços para assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros nos termos do n.o 2 do presente artigo seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários, em conformidade, nomeadamente, com o [artigo 63.o, o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 98.o] do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e regras financeiras aplicáveis a estes e ao Fundo para o Asilo e a Migração, Fundo de Segurança Interna e Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos.», |
deve ler-se:
«5. |
Com base nas informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, a Comissão envida todos os esforços para assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros nos termos do n.o 2 do presente artigo seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários em conformidade, nomeadamente, com o artigo 69.o, o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/1060.» |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.»,
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).»
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/95 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 315 de 5 de dezembro de 2019 )
Na página 174, no anexo IV, no quadro 4, a secção a) Armários de supermercado passa a ter a seguinte redação:
|
|||||||
Categoria |
Classe de temperatura |
Temperatura mais alta da embalagem-M mais quente (o C) |
Temperatura mais baixa da embalagem-M mais fria (o C) |
Temperatura mínima mais alta de todas as embalagens-M(o C) |
Valor de C |
||
Armários frigoríficos de supermercado verticais e combinados |
M2 |
≤ +7 |
≥ -1 |
n.a. |
1,00 |
||
H1 e H2 |
≤ +10 |
≥ -1 |
n.a. |
0,82 |
|||
M1 |
≤ +5 |
≥ -1 |
n.a. |
1,15 |
|||
Armários frigoríficos de supermercado horizontais |
M2 |
≤ +7 |
≥ -1 |
n.a. |
1,00 |
||
H1 e H2 |
≤ +10 |
≥ -1 |
n.a. |
0,92 |
|||
M1 |
≤ +5 |
≥ -1 |
n.a. |
1,08 |
|||
Armários congeladores de supermercado verticais e combinados |
L1 |
≤ –15 |
n.a. |
≤ -18 |
1,00 |
||
L2 |
≤ –12 |
n.a. |
≤ -18 |
0,90 |
|||
L3 |
≤ –12 |
n.a. |
≤ –15 |
0,90 |
|||
Armários congeladores de supermercado horizontais |
L1 |
≤ –15 |
n.a. |
≤ -18 |
1,00 |
||
L2 |
≤ –12 |
n.a. |
≤ -18 |
0,92 |
|||
L3 |
≤ –12 |
n.a. |
≤ –15 |
0,92 » |
21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/96 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1768 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 8 de outubro de 2021 )
Na página 19, no anexo III, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) |
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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(*1) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(*2) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(*3) Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).
(*4) Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).”;».