ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 373

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
21 de outubro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1840 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/1841 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 6-benziladenina e aminopiralida no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

63

 

*

Regulamento (UE) 2021/1842 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de flupiradifurona e ácido difluoroacético no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

76

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1843 do Conselho, de 15 de outubro de 2021, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

90

 

*

Decisão (UE) 2021/1844 do Conselho, de 18 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere a uma alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

91

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União ( JO L 433 I de 22.12.2020 )

94

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta ( JO L 315 de 5.12.2019 )

95

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1768 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE ( JO L 356 de 8.10.2021 )

96

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1840 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão é obrigada a atualizar periodicamente o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (2) relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE (3). A Comissão fá-lo com base em novas informações relativas à legislação aplicável no país terceiro em causa no que diz respeito à importação de resíduos.

(2)

Em 2019, a Comissão enviou um pedido escrito a certos países não abrangidos pela decisão da OCDE, solicitando confirmação escrita de que os resíduos e as misturas de resíduos enumerados no anexo III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o desse regulamento, podem ser exportados a partir da União Europeia para valorização nesses países. A Comissão pediu também que os países em causa indicassem os eventuais procedimentos de controlo nacionais aplicáveis. A Comissão recebeu um certo número de respostas, inclusive pedidos de esclarecimentos adicionais (4).

(3)

Na sua décima quarta reunião realizada em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (5) (a «Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-14/12. Esta decisão aditou novas rubricas relativas aos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia, nomeadamente a rubrica B3011 no anexo IX relativa aos resíduos não perigosos. As alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Além disso, em 7 de setembro de 2020, o Comité das Políticas de Ambiente da OCDE aprovou alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE em matéria de resíduos plásticos perigosos, bem como clarificações dos seus apêndices 3 e 4, que entram em vigor em 1 de janeiro de 2021.

(4)

Na sequência dessas decisões, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão (6) alterou os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para ter em conta as alterações respeitantes às rubricas relativas aos resíduos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2021, as exportações de resíduos plásticos a partir da União para países não abrangidos pela decisão da OCDE apenas são permitidas se esses resíduos se inserirem no âmbito de aplicação da nova rubrica B3011 relativa aos plásticos, incluída no anexo IX da Convenção de Basileia, e o país de destino permitir a importação de tais resíduos para o seu território.

(5)

Em 2019 e 2020, a Comissão contactou os países em causa para procurar obter esclarecimentos sobre os procedimentos nacionais em relação às novas rubricas relativas aos plásticos no âmbito da Convenção de Basileia. A Comissão recebeu respostas de 23 países e territórios aduaneiros (7).

(6)

Certos países comunicaram a sua intenção de adotar procedimentos de controlo distintos dos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Nesses casos, listados na coluna d) do anexo do presente regulamento, assume-se que os exportadores estão cientes dos requisitos legais específicos impostos pelo país de destino.

(7)

Sempre que se indicar no anexo que um país não proíbe certas transferências de resíduos, nem lhes aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento é aplicável mutatis mutandis às referidas transferências.

(8)

Sempre que um país esteja listado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, e a Comissão disponha de informações de que houve alterações à legislação nacional relevante, mas o país não tenha emitido uma confirmação por escrito na resposta aos pedidos de informações enviados pela Comissão em 2019 e 2020, o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito aplica-se em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(9)

Quando um país não estiver listado ou um determinado resíduo ou mistura de resíduos não estiver indicado para um determinado país no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, tal significa que o país não emitiu uma confirmação por escrito, ou não emitiu uma confirmação por escrito para este resíduo ou mistura de resíduos, de que pode ser exportado a partir da União para esse país para valorização. De acordo com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, em relação às exportações para valorização de resíduos que não sejam proibidas nos termos do artigo 36.o desse regulamento para esses países e em relação a esses resíduos, aplica-se o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito. Nesses casos, na coluna a) do anexo do presente regulamento, sempre que os países tiverem indicado que proíbem as importações de todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, mas não tiverem fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos abrangidos pela rubrica B3011, a proibição de importação geral é considerada como abrangendo também os resíduos plásticos da rubrica B3011.

(10)

Nos casos em que os países tenham indicado que todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não estão sujeitos a um procedimento de controlo ou outros procedimentos de controlo nos termos da legislação nacional, mas não tenham fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos da rubrica B3011, considera-se que o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto na coluna b) do anexo do presente regulamento se aplica à rubrica B3011.

(11)

A Comissão também eliminou para os países que não responderam ao seu pedido de informações as rubricas B3010 e GH013, que já não existem.

(12)

Em 25 de maio de 2021, o Conselho da OCDE aprovou o Parecer do Comité das Políticas de Ambiente relativo ao cumprimento da decisão da OCDE pela Costa Rica. Consequentemente, o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 já não se aplica a esse país e a entrada relativa à Costa Rica deve, assim, ser suprimida do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

(13)

Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(3)   Decision of the Council on the Control of Transboundary Movements of Wastes Destined for Recovery Operations (Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização) (OECD/LEGAL/0266).

(4)  Respostas recebidas de: Albânia, Andorra, Anguila, Arménia, Azerbaijão, Barém, Bangladexe, Bielorrússia, Benim, Bósnia-Herzegovina, Burquina Fasso, Camboja, Cabo Verde, Chade, Taipé Chinês, Colômbia, República Democrática do Congo, Congo, Costa Rica, Costa de Marfim, Cuba, Equador, Egito, Salvador, Etiópia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiana, Haiti, Honduras, Hong Kong (China), Índia, Indonésia, Jamaica, Kosovo*, Quirguistão, Laos, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malásia, Mali, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Filipinas, Catar, Ruanda, Santa Lúcia, São Marinho, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sérvia, Singapura, África do Sul, Seri Lanca, Sudão, Tailândia, Trindade e Tobago, Turquemenistão, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Usbequistão, Vietname e Zâmbia.

*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

A Colômbia tornou-se membro da OCDE em 28 de abril de 2020. O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deixará de ser aplicável à Colômbia assim que os órgãos relevantes da OCDE tiverem determinado que a Colômbia cumpre cabalmente a Decisão da OCDE.

(5)  1673 UNTS p. 57.

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).

(7)  Os territórios aduaneiros estão enumerados separadamente no anexo, mesmo quando pertencem ao mesmo país.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro relativo à Albânia é substituído pelo seguinte:

« Albânia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço com uma elevada pureza (98%)

Sucata de alumínio com uma elevada pureza (95%)

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço com uma elevada pureza (98%)

Sucata de alumínio com uma elevada pureza (95%)»

 

2)

O quadro relativo à Anguila é substituído pelo seguinte:

« Anguila

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

3)

O quadro relativo à Argentina é substituído pelo seguinte:

« Argentina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010

B1020

 

 

 

 

 

 

B1030 — B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070 — B1090

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização ( 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização ( 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão ( 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) ( 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

 

 

Da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

 

 

B1115 — B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150 — B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 — B2110

B2120 — B2130

 

 

 

Da rubrica B3020:

Escórias não triadas

 

 

Da rubrica B3020:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3030 — B3120

B3130 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

GC020

 

 

 

 

 

 

GC030 — GF010

GG030; GG040

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

Da mistura B3020:

Escórias não triadas

 

 

Da mistura B3020:

Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

4)

O quadro relativo à Arménia é substituído pelo seguinte:

« Arménia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1100

 

 

 

B1170 — B1240

 

 

B3040

 

 

 

 

B3060

 

 

 

B3080

 

 

B3140

 

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

5)

O quadro relativo ao Azerbaijão é substituído pelo seguinte:

« Azerbaijão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

Da rubrica B1010:

Sucata de estanho

Sucata de terras raras

 

B1020 — B1120

 

 

 

 

 

B1130

 

B1140 — B1250

 

 

 

Da rubrica B2010:

Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra

ou por outros meios

Resíduos de mica

Resíduos de leucite, nefelina ou nefelina-sienite

Resíduos de espatoflúor

 

Da rubrica B2010:

Resíduos de grafite natural

Resíduos de feldspato

Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição

 

 

 

B2020 — B2030

 

Da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

Sódio, potássio,

cloretos de cálcio

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

Da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

 

B2060 — B2070

 

 

 

 

 

B2080

 

B2090 — B2100

 

 

 

 

 

B2110

 

B2120

 

 

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020 — B3035

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

 

Da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3120

 

B3130 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030»

6)

O quadro relativo ao Barém é substituído pelo seguinte:

« Barém

a

b

c

d

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

7)

O quadro relativo ao Bangladexe é substituído pelo seguinte:

« Bangladexe

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto:

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de cobre

B2020

B3020

 

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de cobre

 

 

 

B2020

 

 

 

B3020»

8)

O quadro relativo à Bielorrússia é substituído pelo seguinte:

« Bielorrússia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1160

 

 

B1170 — B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1240

 

 

 

 

B1250 — B2130

 

 

 

B3020 — B3035

 

Da rubrica B3040:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

Da rubrica B3040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

 

B3050

 

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3070

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GG030

 

 

GG040

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050»

 

9)

O quadro relativo ao Benim é substituído pelo seguinte:

« Benim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

10)

O quadro relativo à Bósnia-Herzegovina é substituído pelo seguinte:

« Bósnia-Herzegovina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

 

 

 

Da rubrica B1020:

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

 

 

 

B1050

 

 

 

B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1120:

Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

 

 

 

B1130

 

 

 

B2020

 

 

 

B3020

 

 

 

B3050

 

 

 

B3065

 

 

 

B3140

 

 

 

GC020»

11)

O quadro relativo ao Brasil é substituído pelo seguinte:

« Brasil

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

Sucata de titânio

Da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

B1020

 

 

 

 

B1030

 

 

B1031 — B1040

 

B1031 — B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080 — B1090

 

B1080 — B1090

 

Da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Alumínio escumado, com exclusão das escórias salinas

Da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

 

B1115

 

 

B1120

 

B1120

 

 

B1130

 

 

B1140

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160 — B1220

 

B1160 — B1220

 

 

B1230 — B2020

 

 

B2030

 

B2030

 

 

B2040 — B2130

 

 

 

B3020 — B3050

 

B3060 — B3070

 

 

 

 

 

B3080 — B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

GB040 — GC020

 

GC030 — GC050

 

GC030 — GC050

 

 

GE020 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

GG030 — GG040

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

 

12)

O quadro relativo ao Burquina Fasso é substituído pelo seguinte:

« Burquina Fasso

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

13)

O quadro relativo ao Camboja é substituído pelo seguinte:

« Camboja

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, com exceção da rubrica B3011

 

 

B3011»

14)

O quadro relativo a Cabo Verde é substituído pelo seguinte:

« Cabo Verde

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

15)

O quadro relativo à China é suprimido.

16)

O quadro relativo ao Taipé Chinês é substituído pelo seguinte:

« Taipé Chinês

a

b

c

d

 

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de germânio

Da rubrica B1020:

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

Sucata de selénio

Da rubrica B1020:

Sucata de antimónio

Sucata de berílio

Sucata de telúrio

 

 

 

B1030 — B1031

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

 

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco

 

B1115

 

 

 

B1120

 

B1120

 

B1130 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

 

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

B3011

 

Da rubrica B3020:

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica

Outros, nomeadamente:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

 

Da rubrica B3020:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

 

B3026 — B3035

 

 

 

B3040

 

B3040

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

B3065

 

 

 

 

B3070

 

 

 

B3080

 

B3080

B3090 — B3100

 

 

 

 

B3110 — B3140

 

 

 

B4010

 

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

17)

O quadro relativo à Colômbia é substituído pelo seguinte:

« Colômbia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1070

 

 

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

B1115 — B1150

 

 

 

 

B1160

 

 

B1170 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1250

 

 

 

Da rubrica B2010:

Todos os outros resíduos

Da rubrica B2010:

Resíduos de mica

 

 

B2020 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

 

Da rubrica B3030:

Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos):

não cardados nem penteados

outros

Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

resíduos grosseiros de pelo de outros animais

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos):

resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

farrapos

outros

Estopas e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

de fibras sintéticas

de fibras artificiais

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:

triados

outros

Da rubrica B3030:

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

B3035 — B3040

 

 

 

Da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

Da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

Da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065

 

 

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

Da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3100

 

 

B3110 — B3130

 

 

 

 

B3140 — B4010

 

 

B4020 — B4030

 

 

 

Da rubrica GB040:

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica GB040:

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

 

 

GC020

 

 

GC030 — GF010

 

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B1010

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

18)

O quadro seguinte relativo ao Congo é inserido por ordem alfabética:

« Congo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

19)

O quadro relativo à Costa Rica é suprimido.

20)

O quadro relativo a Cuba é substituído pelo seguinte:

« Cuba

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

21)

O quadro relativo a Curaçau é substituído pelo seguinte:

« Curaçau

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

Da rubrica B3030

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

Da rubrica B3030

Todos os outros resíduos

 

 

B3035

 

 

 

 

B3040 — B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080 — B4030

 

 

 

GB040 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

22)

O quadro relativo ao Equador é substituído pelo seguinte:

« Equador

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

23)

O quadro relativo ao Egito é substituído pelo seguinte:

« Egito

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Resíduos que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B1020

B1030 — B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080 — B1140

 

 

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

 

B1190

 

 

 

 

 

 

B1210 — B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

Da rubrica B2020:

Cacos de lâmpadas de raios catódicos e outros vidros ativados

Da rubrica B2020:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B2030

 

 

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

 

 

B2060 — B2080

 

 

 

B2090

 

 

 

 

B2100 — B2110

 

 

B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

 

 

 

B3011

 

 

 

B3020 — B3027

 

B3030; B3035

 

 

 

 

 

B3040

 

B3050 — B3070

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010

 

 

 

B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

 

GF010

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1070 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura B1010 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1050, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1070, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura B1010 se contiver sucata de ferro e de aço, sucata de cobre, sucata de alumínio

 

Mistura B1010, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal, ou que contenham sucata de ferro e de aço, sucata de cobre ou sucata de alumínio

Mistura B2010

 

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

 

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura de B3040 e B3080»

24)

O quadro relativo a Salvador é substituído pelo seguinte:

« Salvador

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

25)

O quadro relativo à Geórgia é substituído pelo seguinte:

« Geórgia

a

b

c

d

 

 

 

B1010; B1020

B1030 — B1110

 

 

 

 

 

 

B1115

B1120 — B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 — B1250

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

 

 

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

 

B2050

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3020

B3026; B3027

 

 

 

B3030 — B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

 

 

 

B3060

B3065 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

Mistura B1010

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3020

Mistura B3030

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

 

 

Mistura B3050»

26)

O quadro relativo ao Gana é substituído pelo seguinte:

« Gana

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

27)

O quadro seguinte relativo ao Haiti é inserido por ordem alfabética:

« Haiti

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

28)

O quadro relativo a Hong Kong (China) é substituído pelo seguinte:

« Hong Kong (China)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1030

 

 

B1031

 

 

 

 

B1040 — B1050

 

 

B1060 — B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

 

B1115

 

 

Da rubrica B1120:

Lantanídeos (terras raras):

Lantânio

Praseodímio

Samário

Gadolínio

Disprósio

Érbio

Itérbio

Cério

Neodímio

Európio

Térbio

Hólmio

Túlio

Lutécio

Da rubrica B1120:

Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

 

 

B1140 — B1190

 

 

 

 

B1200; B1210

 

 

B1220

 

 

 

 

B1230

 

 

B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

B2060 — B2080

 

 

 

 

B2090

 

 

B2100

 

 

 

 

B2110

 

 

B2120; B2130

 

 

 

 

B3020 — B3090

 

 

B3100; B3110

 

 

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

GC020

Resíduos de placas de circuitos impressos

GC020

Com exceção de resíduos de placas de circuitos impressos

 

 

 

GC030

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1070

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura de B3020 limitada ao papel ou cartão liso ou canelado não lixiviado, a outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, e a papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3050»

 

 

29)

O quadro relativo à Índia é substituído pelo seguinte:

« Índia

a

b

c

d

 

 

 

Da rubrica B1010:

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Da rubrica B1010:

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de crómio

 

 

 

B1020

 

 

 

B1030

 

 

 

B1031

 

 

 

B1040

 

 

 

B1050:

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que contenham cádmio, antimónio, chumbo e telúrio

B1050:

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que contenham metais que não os especificados

 

 

 

B1060

 

 

 

B1070

 

 

 

B1080

 

 

 

B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

B1115

 

 

 

 

 

 

B1120 — B1240

B1250

 

 

 

 

 

 

B2010 — B2100

B2110 — B2130

 

 

 

B3020; B3026

 

 

 

 

 

 

B3027

 

 

 

Da rubrica B3030:

Resíduos têxteis. Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

outros resíduos finos de lã

ou de pelos de outros animais

resíduos grosseiros de pelo de outros animais

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

farrapos

outros

Estopa e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

de fibras sintéticas

de fibras artificiais

Roupas e outros artigos têxteis usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

triados

outros

 

 

 

B3035 — B3060

B3065

 

 

 

 

 

 

B3070 — B3130

 

 

 

B3140:

Resíduos de pneumáticos, com exclusão dos que não conduzam a recuperação de recursos, reciclagem, recuperação mas não para utilização direta

B3140:

Pneumáticos de aeronaves exportados para fabricantes de equipamento original para recauchutagem e reimportados após recauchutagem por companhias aéreas para manutenção de aeronaves e que permaneçam a bordo ou sob a custódia dos armazéns das respetivas companhias aéreas localizados no lado ar da zona franca aduaneira

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

Escórias provenientes do tratamento de metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

262030 262090

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

 

 

GC010

Circuitos elétricos constituídos apenas por metais ou ligas

 

 

 

GC020

Sucata eletrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para eletrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

 

 

 

GG040»

30)

O quadro relativo à Indonésia é substituído pelo seguinte:

« Indonésia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010

Sucata de tório

 

 

Todos os resíduos da rubrica B1010, com exceção de:

Sucata de tório

B1020

 

 

Da rubrica B1020:

Sucata de antimónio, berílio, sucata de cádmio

B1030 — B1250

 

 

 

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011

Da rubrica B3020:

Painéis de cartão

 

 

B3020 exceto painéis de cartão

B3026; B3027

 

 

 

Da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

B3030 exceto artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040

B3050 — B3070

 

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3140

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

Misturas de resíduos

Todos os resíduos desta categoria»

 

 

 

31)

O quadro relativo ao Irão (República Islâmica do Irão) é substituído pelo seguinte:

« Irão (República Islâmica do Irão)

a

b

c

d

 

B1010 - B1090

 

 

da rubrica B1100:[I

As seguintes escórias que contenham zinco:

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas) com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

As seguintes escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 —– B1150

 

 

B1160 —– B1210

 

 

 

 

B1220 —– B2010

 

 

B2020 —– B2130

 

 

 

 

B3020

 

 

B3030 —– B3040

 

 

 

Da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

Da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

B3060 —– B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 –— B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 —– B4030

 

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex-70 01

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010

 

 

 

GN020

 

 

 

GN030»

 

 

 

32)

O quadro relativo à Jamaica é inserido por ordem alfabética:

« Jamaica

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

33)

O quadro relativo ao Cazaquistão é substituído pelo seguinte:

« Cazaquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 —– B1160

 

 

 

B1170 —– B1240

 

B1170 —– B1240

 

B1250 —– B 2130

 

 

 

B 3020 —– B 3035

 

 

 

Da rubrica B3040

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

Da rubrica B3040

Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

 

B3050

 

 

 

B3060

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infeciosos, exceto borras de vinho

 

B3060

Apenas borras de vinho

 

B3065 —– B3070

 

 

 

B3080

 

B3080

 

B3090 —– B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 —– B4030

 

 

 

GB040 —– GG030

 

 

 

GG040

 

GG040

 

GN010 —– GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050»

 

 

34)

O quadro seguinte relativo ao Kosovo é inserido por ordem alfabética:

« Kosovo  (*)

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» "

35)

O quadro relativo ao Koweit é substituído pelo seguinte:

« Koweit

a

b

c

d

 

 

 

B1010

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

36)

O quadro relativo ao Quirguistão é substituído pelo seguinte:

« Quirguistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Sucata de tório

 

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

B1020 — B1115

 

 

 

Da rubrica B1120:

Todos os lantanídeos (terras raras)

 

 

Da rubrica B1120:

Todos os metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

 

 

 

B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150

B1160 — B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

Da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

Da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

B2040 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3020

Da rubrica B3030:

Estopas e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

 

 

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

B3035 — B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

Da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

Da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

 

 

 

B3065

B3070 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

37)

O quadro seguinte relativo ao Laos é inserido por ordem alfabética:

« Laos

a

b

c

d

Da rubrica B1010:

Sucata de tório

B1010, com exceção de sucata de tório

 

 

 

B1020 — B1250

 

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

 

GC010; GC020

 

 

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

38)

O quadro relativo ao Líbano é substituído pelo seguinte:

« Líbano

a

b

c

d

Da rubrica B1010:

Sucata de crómio

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

B1010, com a exceção de

Sucata de crómio

B1020 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas) com exclusão das escórias salinas

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

B1115

 

B1115

B1120 — B1140

 

 

 

 

B1150 — B2030

 

B1150 — B2030

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

B3020 — B3130

 

B3020 — B3130

B3140

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

B4010 — B4030

 

GB040

 

GB040

 

GC010; GC020

 

GC010; GC020

GC030; GC050

 

 

 

 

GE020 — GN030

 

GE020 — GN030»

39)

O quadro relativo à Libéria é substituído pelo seguinte:

« Libéria

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto

B1010

B1250

B3011

 

 

 

 

B1010 — B1250»

 

 

40)

O quadro relativo a Madagáscar é substituído pelo seguinte:

« Madagáscar

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

41)

O quadro relativo à Malásia é substituído pelo seguinte:

« Malásia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010; B1020

B1030

 

 

 

 

 

 

B1031

 

B1040 — B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

 

 

 

B1115

 

 

 

B1200 — B2030

B1120 — B1190

 

 

 

Da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Fragmentos de betão

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

Da rubrica B2040:

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011 — B3027

Da rubrica B3030:

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Da rubrica B3030:

Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

Resíduos grosseiros de pelo de outros animais

 

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3035 — B3050

 

Da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

B3065

 

 

Da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

 

 

B3080 — B3140

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

 

GC010

 

 

GC020 — GC050

 

 

 

 

 

 

GE020 — GF010

GG040

 

 

 

GG030

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

42)

O quadro relativo à Moldávia (República da Moldávia) é substituído pelo seguinte:

« Moldávia (República da Moldávia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

GE020

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

43)

O quadro relativo ao Mónaco é inserido por ordem alfabética:

« Mónaco

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

44)

O quadro relativo ao Montenegro é substituído pelo seguinte:

« Montenegro

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

45)

O quadro relativo a Marrocos é substituído pelo seguinte:

« Marrocos

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

B1020; B1030

 

 

 

B1240

 

 

 

B1250

 

B1250

 

B2010 — B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

 

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

Da rubrica B3030:

Roupas e outros artigos têxteis usados

 

B3035 — B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

GE020 — GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

GN030

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

46)

O quadro seguinte relativo a Mianmar/Birmânia é inserido por ordem alfabética:

« Mianmar/Birmânia

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

47)

O quadro relativo ao Nepal é substituído pelo seguinte:

« Nepal

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Sucata de zinco

Sucata de magnésio

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de crómio

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

Da rubrica B1010:

Sucata de cobre

B1020 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210 — B2040

 

 

 

 

B2060

 

 

B2070 — B2130

 

 

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

 

B3030 — B4030

 

 

 

GB040 — GF010

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura B3020

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

48)

O quadro relativo à Nicarágua é inserido por ordem alfabética:

« Nicarágua

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

49)

O quadro relativo ao Níger é substituído pelo seguinte:

« Níger

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Sucata de crómio

Sucata de zinco

Sucata de cobre

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

 

B1020

 

 

 

 

B1030 — B1050

 

 

B1060 — B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

 

B1115 — B1130

 

 

B1140

 

 

 

 

B1150; B1160

 

 

B1170 — B1190

 

 

 

 

B1200; B1210

 

 

B1220

 

 

 

 

B1230

 

 

B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

B2040

 

 

 

 

B2060 — B2110

 

 

B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020

 

 

B3026

 

 

 

 

B3027 — B3120

 

 

B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010

 

 

 

 

B4020; B4030

 

 

GB040

 

 

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

Mistura de B1010 e B1070

Mistura B1010

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

50)

O quadro relativo à Nigéria é inserido por ordem alfabética:

« Nigéria

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

 

B1020

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

B1020

Todos os outros resíduos

 

 

 

B1030 — B1100

 

 

B1115

 

 

 

B1120

 

 

 

 

B1130

 

 

B1140

 

 

 

 

B1150

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2040

B2130

 

 

B2060 — B2120

 

 

 

 

B3020

 

 

B3026

 

 

 

 

B3027 — B3050

 

 

B3060

 

 

 

B3065

 

 

 

B3070 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

51)

O quadro relativo a Omã é substituído pelo seguinte:

« Omã

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

 

 

 

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre

 

 

 

B3011

 

 

 

GG040

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

52)

O quadro relativo ao Paquistão é substituído pelo seguinte:

« Paquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

 

B1115

 

 

B1120 — B2130

 

 

B3011

 

 

 

 

B3020 — B3035

 

 

 

 

B3040

 

 

B3050

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou degelatinados

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

Da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Da rubrica B3060:

Resíduos de peixe

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

 

 

 

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4020

 

B4030

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

 

GC020 — GC030

 

 

 

 

 

GC050 — GG040

 

GN010

 

 

 

 

 

 

GN020 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3040

 

 

Mistura B3050»

 

53)

O quadro seguinte relativo ao Panamá é inserido por ordem alfabética:

« Panamá

a

b

c

d

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

54)

O quadro relativo ao Paraguai é substituído pelo seguinte:

« Paraguai

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

55)

O quadro relativo ao Peru é substituído pelo seguinte:

« Peru

a

 

b

c

d

 

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

56)

O quadro relativo às Filipinas é substituído pelo seguinte:

« Filipinas

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Sucata de cobalto

Sucata de crómio

Sucata de tório

 

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

B1020 — B1090

 

 

 

 

 

 

B1100

B1115 — B1190

 

 

 

 

 

 

B1200; B1210

B1220 — B1250

 

 

 

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030; B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011; B3020

B3026 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040

 

GC010; GC020

 

 

GC030; GC050

 

 

 

Da rubrica GG040:

As cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica conexa sobre a Convenção de Basileia), não devem ser permitidas para importação. O pré-tratamento das cinzas volantes deve cumprir o requisito aplicável à produção de clínquer ou cimento e deve ser realizado no país de exportação

 

 

Da rubrica GG040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

GE020

GF010; GG030

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

57)

O quadro relativo à Rússia (Federação da Rússia) é substituído pelo seguinte:

« Rússia (Federação da Rússia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1031

 

 

 

B1050 — B1160

 

B1170 — B1200

 

 

 

B1220

 

 

 

 

 

B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250 — B2130

 

 

 

B3030 — B3035

B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

 

 

 

B3065 — B3110

B3140

 

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

GE020

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

 

GN010 — GN030»

58)

O quadro relativo a São Marinho é inserido por ordem alfabética:

« São Marinho

a

b

c

d

 

 

 

Da rubrica B3020:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

59)

O quadro seguinte relativo a São Tomé e Príncipe é inserido por ordem alfabética:

« São Tomé e Príncipe

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

60)

O quadro relativo ao Senegal é substituído pelo seguinte:

« Senegal

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B1100

 

 

 

B1115 — B1250

 

 

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020; B3030

 

B3026; B3027

 

 

 

B3035 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GG030

 

 

 

 

 

GG040

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

61)

O quadro relativo à Sérvia é substituído pelo seguinte:

« Sérvia

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

62)

O quadro relativo a Singapura é substituído pelo seguinte:

« Singapura

a

b

c

d

 

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1100

 

 

 

B1115 — B1250

 

 

 

B2010 — B2130

 

 

 

 

B3011

 

 

B3020 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC020

 

 

GC030; GC050

 

 

 

GE020 — GG030

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

63)

O quadro relativo ao Tajiquistão é substituído pelo seguinte:

« Tajiquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1150

 

 

B1160 — B1200

 

 

 

 

B1210 — B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

Da rubrica B2040:

Fragmentos de betão

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B2060 — B2110

 

 

B2120 — B2130

 

 

 

 

B3020

 

 

Da rubrica B3030:

Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos):

não cardados nem penteados

outros

Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

resíduos grosseiros de pelo de outros animais

Estopas e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

Da rubrica B3030:

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos):

resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

farrapos

outros

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

de fibras sintéticas

de fibras artificiais

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:

triados

outros

 

 

 

B3035 — B3040

 

 

B3050

 

 

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Da rubrica B3060:

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou degelatinados

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3120

 

 

 

 

B3130 — B3140

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

 

GB040 — GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

64)

O quadro seguinte relativo ao Sudão é inserido por ordem alfabética:

« Sudão

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

65)

O quadro relativo à Tailândia é substituído pelo seguinte:

« Tailândia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1100

 

 

B1110; B1115

 

 

 

 

B1120 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

B2060

 

 

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

 

 

B2090 — B2110

 

 

B2120; B2130

 

 

 

 

B3020 — B3035

 

Da rubrica B3040:

Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A

 

Da rubrica B3040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3050 — B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

GB040

 

 

GC010 — GC040

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030; GG040

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

Da mistura B3040:

Misturas incluindo resíduos de pneus

 

Da mistura B3040:

Todas as outras misturas de resíduos

 

Da mistura de B3040 e B3080:

Misturas incluindo resíduos de pneus

 

Da mistura de B3040 e B3080:

Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3050»

 

66)

O quadro relativo a Trindade e Tobago é substituído pelo seguinte:

« Trindade e Tobago

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B3011

 

GC010; GC020

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Misturas de resíduos

 

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3011

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

67)

O quadro relativo à Tunísia é substituído pelo seguinte:

« Tunísia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

B1010

B1020 — B1220

 

 

 

 

B1230 — B1240

 

B1230 — B1240

B1250 — B2131

 

 

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

Da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

B3035 — B3065

 

B3035 — B3065

Da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

B3080

 

B3080

B3090 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050»

68)

O quadro seguinte relativo ao Turquemenistão é inserido por ordem alfabética:

« Turquemenistão

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

69)

O quadro relativo à Ucrânia é substituído pelo seguinte:

« Ucrânia

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

70)

O quadro seguinte relativo ao Uruguai é inserido por ordem alfabética:

« Uruguai

a

b

c

d

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

B3011

71)

O quadro relativo ao Usbequistão é substituído pelo seguinte:

« Usbequistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

Da rubrica B1010:

Todos os resíduos, exceto metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

 

 

B1020

 

 

 

B1031

 

 

 

B1050 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Todos os resíduos, exceto escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

 

B1115; B1120

 

 

 

B1140

 

 

 

B1200 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

Todos os resíduos, exceto sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020 — B3060

 

 

 

B3070 — B3090

 

 

 

B3120 — B4030

 

 

 

GB040 — GC030

 

 

 

GE020

 

 

 

GG030 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

72)

O quadro relativo ao Vietname é substituído pelo seguinte:

« Vietname

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de manganês

 

 

 

B1190 — B1210

 

 

 

B2020

Da rubrica B3011:

2.

Resinas curadas/Produtos de condensação, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

3.

Polímeros fluorados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroetileno/Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/Perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF) Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

Da rubrica B3011:

1.

Polímeros não halogenados, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

4.

Mistura não perigosa de resíduos de plásticos, composta por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que sejam reciclados separadamente e estejam quase isentos de contaminação e outros resíduos

 

 

 

B3020»

73)

O quadro relativo à Zâmbia é substituído pelo seguinte:

« Zâmbia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto os resíduos enumerados na coluna d)

 

Da rubrica B3020: outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

 

 

 

B3030; B3035

 

 

 

B3050 — B3065

 

 

 

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

 

 

B3140

 

 

 

GE020; GF010

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» »


21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/63


REGULAMENTO (UE) 2021/1841 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 6-benziladenina e aminopiralida no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a aminopiralida. No que se refere à 6-benziladenina, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que diz respeito à 6-benziladenina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a fixação de LMR no limite de determinação («LD»). Esses LMR devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

No que diz respeito à aminopiralida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem vegetal. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para gorduras de aves. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade.

(4)

Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores na União.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a várias substâncias em causa no presente regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de maio de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de maio de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; « Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for 6-benzyladenine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 » (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a 6-benziladenina em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020; 18(7): 6220.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; « Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for aminopyralid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 » (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a aminopiralida em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020; 18(8): 6229.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas à 6-benziladenina e à aminopiralida:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

6-Benziladenina (3)

Aminopiralida (soma de aminopiralida, respetivos sais e conjugados, expressa em aminopiralida) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*1)

 

0110000

Citrinos

 

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,05  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecã

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,01  (*1)

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,01  (*1)

0161020

Figos

 

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,05  (*1)

0161040

Cunquates

 

0,01  (*1)

0161050

Crambolas

 

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

 

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

0,05  (*1)

0163020

Bananas

 

0,01  (*1)

0163030

Mangas

 

0,01  (*1)

0163040

Papaias

 

0,01  (*1)

0163050

Romãs

 

0,01  (*1)

0163060

Anonas

 

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

 

0,01  (*1)

0163080

Ananases

 

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

 

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

 

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

 

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

 

0500010

Cevada

 

0,15

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,05  (*1)

0500030

Milho

 

0,05

0500040

Milho-miúdo

 

0,05

0500050

Aveia

 

0,15

0500060

Arroz

 

0,05  (*1)

0500070

Centeio

 

0,15

0500080

Sorgo

 

0,05

0500090

Trigo

 

0,1

0500990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

«Rooibos»

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginsengue

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

0,1

1011020

Tecido adiposo

 

0,1

1011030

Fígado

 

0,05

1011040

Rim

 

1

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1

1011990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

0,1

1012020

Tecido adiposo

 

0,1

1012030

Fígado

 

0,05

1012040

Rim

 

1

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1

1012990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

0,1

1013020

Tecido adiposo

 

0,1

1013030

Fígado

 

0,05

1013040

Rim

 

1

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1

1013990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

0,1

1014020

Tecido adiposo

 

0,1

1014030

Fígado

 

0,05

1014040

Rim

 

1

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1

1014990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

0,1

1015020

Tecido adiposo

 

0,1

1015030

Fígado

 

0,05

1015040

Rim

 

1

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1

1015990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

0,01  (*1)

1016020

Tecido adiposo

 

0,01  (*1)

1016030

Fígado

 

0,05  (*1)

1016040

Rim

 

0,01  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05  (*1)

1016990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

0,1

1017020

Tecido adiposo

 

0,1

1017030

Fígado

 

0,05

1017040

Rim

 

1

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1

1017990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,02

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

Aminopiralida (soma de aminopiralida, respetivos sais e conjugados, expressa em aminopiralida) (R)

(R)

= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Aminopiralida - código 1000000 exceto 1040000 : aminopiralida»

2)

Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante à aminopiralida.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/76


REGULAMENTO (UE) 2021/1842 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de flupiradifurona e ácido difluoroacético no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a flupiradifurona e para o ácido difluoroacético.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa flupiradifurona em morangos, azeitonas de mesa, quiabos, couves-flor, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-de-folhas, couves-rábano, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», «plantas aromáticas e flores comestíveis», feijões, ervilhas, sementes de colza, sementes de mostarda e azeitonas para a produção de azeite, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor para a flupiradifurona e o seu respetivo metabolito principal ácido difluoroacético.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerâncias de importação para a flupiradifurona utilizada nos Estados Unidos da América em citrinos, figos-da-índia/figos-de-cato, sementes de algodão, milho doce, cevada, milho, sorgo e trigo, nos Estados Unidos e no Canadá em frutos de casca rija, frutos de pomóideas, uvas, mirtilos, raízes e tubérculos, tomates, pimentos, beringelas, melões, aipos, leguminosas secas, amendoins, sementes de soja e lúpulos, no Brasil em grãos de café, e no Gana e na Costa do Marfim em grãos de cacau. Os requerentes declaram que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para flupiradifurona e ácido difluoroacético e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(4)

No contexto destes pedidos, o requerente apresentou ao Estado-Membro relator, os Países Baixos, os estudos de campo sobre culturas de rotação adicionais e os estudos relativos à alimentação animal dentro do prazo fixado no Regulamento (UE) 2016/486 da Comissão (2).

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Países Baixos, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (3). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(7)

No que diz respeito à flupiradifurona em figos-da-índia/figos-de-cato, melões, tomates e lúpulus, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer novos LMR. No que diz respeito à flupiradifurona em aipos, não foi possível excluir preocupações em caso de ingestão aguda. No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(8)

No seguimento da avaliação dos estudos de campo sobre culturas de rotação e dos estudos relativos à alimentação animal, a Autoridade recomendou o aumento, a redução ou a manutenção dos LMR existentes aplicáveis à flupiradifurona e ao ácido difluoroacético em culturas de rotação e produtos de origem animal. Em especial, a Autoridade sugeriu a redução dos LMR para a flupiradifurona nas folhas de videira e para o ácido difluoroacético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos. Estes LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 nos limites em vigor ou nos limites identificado pela Autoridade.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(13)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se à flupiradifurona nas folhas de videira e ao ácido difluoracético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos, relativamente a produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de maio de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de maio de 2022 no que diz respeito aos LMR para a flupiradifurona nas folhas de videira e para o ácido difluoroacético no milho, nos grãos de cacau e no fígado de suínos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/486 da Comissão, de 29 de março de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciazofamida, cicloxidime, ácido difluoroacético, fenoxicarbe, flumetralina, fluopicolida, flupiradifurona, fluxapiroxade, cresoxime-metilo, mandestrobina, mepanipirime, metalaxil-M, pendimetalina e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 90 de 6.4.2016, p. 1).

(3)  Relatórios científicos da EFSA disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the setting of import tolerances, modification of existing maximum residue levels and evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for flupyradifurone and DFA (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação, alteração dos limites máximos de resíduos em vigor e avaliação de dados confirmatórios na sequência do reexame dos LMR para a flupiradifurona e para o DFA ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2020;18(6):6133.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flupyradifurone and DFA in rapeseeds/canola seeds and mustard seeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a flupiradifurona e para o DFA em sementes de colza e sementes de mostarda). EFSA Journal 2020;18(11):6298.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for flupyradifurone and DFA in okra/lady’s finger (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a flupiradifurona e para o DFA em quiabos). EFSA Journal 2021;19(5):6581.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Ácido difluoroacético (DFA)

Flupiradifurona

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

0,05

3

0110020

Laranjas

0,05

3

0110030

Limões

0,05

1,5

0110040

Limas

0,05

1,5

0110050

Tangerinas

0,05

1,5

0110990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0120000

Frutos de casca rija

0,04

0,02

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecã

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,2

0,6

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,15

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,3

0,4

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

0,07

1,5

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,07

1,5

0153990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

0,05

4

0154020

Airelas

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,15

5

0161040

Cunquates

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0161050

Crambolas

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

batatas

0,2

0,05

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,2

0,05

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,4

0,9

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,15

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

0,4

0,7

0231020

Pimentos

0,9

0,9

0231030

Beringelas

0,9

1

0231040

Quiabos

0,4

0,9

0231990

Outros (2)

0,15

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,7

0,6

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

0,3

0,01  (*1)

0233020

Abóboras

0,3

0,01  (*1)

0233030

Melancias

0,15

0,15

0233990

Outros (2)

0,15

0,01  (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,2

0,05

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,15

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,7

0,6

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,4

0,09

0242020

Couves-de-repolho

0,4

0,3

0242990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0243020

Couves-de-folhas

0,6

5

0243990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0244000

d)

couves-rábano

0,4

0,09

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,3

6

0251020

Alfaces

0,2

6

0251030

Escarolas

0,08

0,07

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,3

6

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,3

6

0251060

Rúculas/Erucas

0,3

6

0251070

Mostarda-castanha

0,3

6

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,3

6

0251990

Outros (2)

0,3

6

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,3

6

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,04

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,08

0,07

0255000

e)

endívias

0,08

0,07

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,3

6

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,9

0,5

0260020

Feijões (sem vagem)

1

0,4

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,9

0,5

0260040

Ervilhas (sem vagem)

1

0,4

0260050

Lentilhas

1

0,4

0260990

Outros (2)

0,4

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,2

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

3

3

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

0,05

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

0,06

0,04

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,05

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,05

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,05

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,3

0,3

0401070

Sementes de soja

0,7

1,5

0401080

Sementes de mostarda

0,3

0,3

0401090

Sementes de algodão

0,08

0,8

0401100

Sementes de abóbora

0,05

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,05

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,05

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,05

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,05

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,05

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,15

5

0402020

Sementes de palmeira

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0402990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

0,8

3

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,3

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,1

0,02

0500040

Milho-miúdo

0,3

0,01  (*1)

0500050

Aveia

0,3

0,01  (*1)

0500060

Arroz

0,3

0,01  (*1)

0500070

Centeio

0,3

0,01  (*1)

0500080

Sorgo

0,3

3

0500090

Trigo

1,5

1

0500990

Outros (2)

0,3

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0610000

Chás

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0620000

Grãos de café

0,2

1

0630000

Infusões de plantas de

 

0,05  (*1)

0631000

a)

flores

0,1  (*1)

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,1  (*1)

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

«Rooibos»

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

0,1  (*1)

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginsengue

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,06

0,05  (*1)

0650000

Alfarrobas

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0700000

LÚPULOS

0,3

4

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,15

0,03

1011020

Tecido adiposo

0,1

0,015

1011030

Fígado

0,09

0,08

1011040

Rim

0,2

0,09

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,09

1011990

Outros (2)

0,2

0,09

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,4

0,3

1012020

Tecido adiposo

0,5

0,2

1012030

Fígado

0,4

1

1012040

Rim

0,5

1

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1

1012990

Outros (2)

0,5

1

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,2

0,3

1013020

Tecido adiposo

0,15

0,2

1013030

Fígado

0,15

1

1013040

Rim

0,3

1

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

1

1013990

Outros (2)

0,3

1

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,2

0,3

1014020

Tecido adiposo

0,15

0,2

1014030

Fígado

0,15

1

1014040

Rim

0,3

1

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,3

1

1014990

Outros (2)

0,3

1

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,4

0,3

1015020

Tecido adiposo

0,5

0,2

1015030

Fígado

0,4

1

1015040

Rim

0,5

1

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1

1015990

Outros (2)

0,5

1

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,01  (*1)

1016010

Músculo

0,15

 

1016020

Tecido adiposo

0,03

 

1016030

Fígado

0,3

 

1016040

Rim

0,02  (*1)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02  (*1)

 

1016990

Outros (2)

0,02  (*1)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,4

0,3

1017020

Tecido adiposo

0,5

0,2

1017030

Fígado

0,4

1

1017040

Rim

0,5

1

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1

1017990

Outros (2)

0,5

1

1020000

Leite

 

 

1020010

Vaca

0,07

0,15

1020020

Ovelha

0,03

0,15

1020030

Cabra

0,03

0,15

1020040

Égua

0,03

0,01  (*1)

1020990

Outros (2)

0,03

0,01  (*1)

1030000

Ovos de aves

0,1

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

2)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao ácido difluoroacético e à flupiradifurona.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


DECISÕES

21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/90


DECISÃO (UE) 2021/1843 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (1) (AIA) foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993. O AIA foi celebrado por um período de três anos, com termo em 31 de dezembro de 1995.

(2)

O Conselho Internacional do Açúcar, instituído nos termos do artigo 3.o do AIA, tem poderes para, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do AIA, prorrogar, por voto especial, o AIA, por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o AIA tem sido prorrogado regularmente por períodos sucessivos de dois anos. O AIA foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar em julho de 2019 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2021.

(3)

Na sua 59.a reunião, a realizar em 26 de novembro de 2021, o Conselho Internacional do Açúcar há de adotar uma decisão relativa à prorrogação do AIA por um novo período de dois anos, até 31 de dezembro de 2023.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional do Açúcar, na sua 59.a reunião, no que diz respeito à prorrogação do AIA. Uma nova prorrogação é do interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, na sua 59.a reunião, é a de votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período de dois anos, até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CIGLER KRALJ


(1)  Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 16).

(2)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).


21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/91


DECISÃO (UE) 2021/1844 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2021

relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere a uma alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão (1), e entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

(2)

O Acordo inclui o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»). Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação instituído pelo artigo 89.o do Acordo («Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 3.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção PEM, aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(4)

Na sequência da adoção da decisão (UE) 2020/2067 do Conselho (3) sobre a posição a tomar em nome da UE no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à alteração do Acordo mediante substituição do Protocolo n.o 3, o Conselho de Associação adotou, a Decisão n.o 1/2021 (4), que substitui o Protocolo n.o 3 por um novo texto.

(5)

O Protocolo n.o 3 contém, por um lado, uma referência dinâmica à Convenção PEM que a tornará aplicável entre a União e a Jordânia e, por outro, as regras transitórias que têm sido aplicadas como um conjunto de regras de origem alternativo às da atual Convenção PEM a partir de 1 de setembro de 2021.

(6)

No âmbito do apoio da União à Jordânia no contexto da crise dos refugiados sírios, em julho de 2016 a União e a Jordânia acordaram, em flexibilizar temporariamente as regras de origem aplicáveis às exportações de produtos jordanos para a União ao abrigo do Acordo UE-Jordânia.

(7)

Por conseguinte, o Comité de Associação UE-Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2016 (5) alterou as disposições do Protocolo n.o 3 no que concerne à definição da noção de produtos originários e suplementar a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território da Jordânia em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário.

(8)

O Comité de Associação UE-Jordânia adotou a Decisão n.o 1/2018 (6) para alterar novamente as disposições do Protocolo n.o 3, flexibilizando as regras do regime de origem e prorrogando a duração do regime criado pela Decisão n.o 1/2016 até 31 de dezembro de 2030. A decisão n.o 1/2018 entrou em vigor em 4 de dezembro de 2018.

(9)

Para assegurar a aplicação das Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018, será necessário associá-las às regras de origem transitórias aplicáveis desde 1 de setembro de 2021. Para tal, é necessário alterar o Protocolo n.o 3 acrescentando-lhe um Apêndice B a fim de que as instalações referidas nas Decisões n.o 1/2016 e n.o 1/2018 continuem a ser aplicáveis. O Conselho de Associação adotará essa decisão de alteração. Importa, por conseguinte, definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, no que respeita à alteração do Protocolo n.o 3.

(10)

A aplicação do Apêndice B do Protocolo n.o 3 deverá ser acompanhada por uma monitorização adequada e obrigações de apresentação de relatórios. Para além disso, deverá ser possível suspender a aplicação do Apêndice B ao Protocolo 3 se as condições para a sua aplicação deixarem de estar satisfeitas ou se as condições para a adoção de medidas de salvaguarda estiverem preenchidas.

(11)

A fim de garantir a continuidade da aplicação da Decisão n.o 1/2016 e da Decisão n.o 1/2018, incluindo as derrogações nelas previstas e, assim, permitir aos exportadores autorizados evitar perdas económicas ao abrigo da Decisão n.o 1/2016, a decisão do Conselho de Associação deverá incluir uma cláusula de retroatividade.

(12)

A posição da União no Conselho de Associação deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere a uma alteração do Protocolo n.o 3, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (7).

2.   As pequenas alterações técnicas da posição definida no n.o 1 podem ser acordadas pelos representantes da União no Conselho de Associação sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2023.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de março de 2002, relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2020/2067 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, no que se refere à alteração desse acordo, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 424 de 15.12.2020, p. 37).

(4)  Decisão n.o 1/2021 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de abril de 2021, que altera o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2021/742] (JO L 164 de 10.5.2021, p. 1).

(5)  Decisão n.o 1/2016 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 19 de julho de 2016, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2016/1436] JO L 233 de 30.8.2016, p. 6.

(6)  Decisão n.o 1/2018 do Comité de Associação UE-Jordânia, de 4 de dezembro de 2018, que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados no território do Reino Hachemita da Jordânia e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário [2019/42] (JO L 9 de 11.1.2019, p. 147).

(7)  Ver o documento ST 11793/21 em http://register.consilium.europa.eu


Retificações

21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/94


Retificação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 433 I de 22 de dezembro de 2020 )

1.

Na página 4, no considerando 19, segundo parágrafo, segunda frase:

em vez de:

«A Comissão deverá dar seguimento a essas informações a fim de verificar se as regras aplicáveis foram respeitadas, nomeadamente o artigo 63.o, o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 98.o do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e regras financeiras aplicáveis a estes e ao Fundo para o Asilo e a Migração, Fundo de Segurança Interna e Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos (1).

deve ler-se:

«A Comissão deverá dar seguimento a essas informações a fim de verificar se as regras aplicáveis foram respeitadas, nomeadamente o artigo 69.o, o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

2.

Na página 8, no artigo 5.o, n.o 5:

em vez de:

«5.

Com base nas informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, a Comissão envida todos os esforços para assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros nos termos do n.o 2 do presente artigo seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários, em conformidade, nomeadamente, com o [artigo 63.o, o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 98.o] do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e regras financeiras aplicáveis a estes e ao Fundo para o Asilo e a Migração, Fundo de Segurança Interna e Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos.»,

deve ler-se:

«5.

Com base nas informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, a Comissão envida todos os esforços para assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros nos termos do n.o 2 do presente artigo seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários em conformidade, nomeadamente, com o artigo 69.o, o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/1060.»

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.»,

(2)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).»


21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/95


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 315 de 5 de dezembro de 2019 )

Na página 174, no anexo IV, no quadro 4, a secção a) Armários de supermercado passa a ter a seguinte redação:

«a)

Armários de supermercado

Categoria

Classe de temperatura

Temperatura mais alta da embalagem-M mais quente

(o C)

Temperatura mais baixa da embalagem-M mais fria

(o C)

Temperatura mínima mais alta de todas as embalagens-M(o C)

Valor de C

Armários frigoríficos de supermercado verticais e combinados

M2

≤ +7

≥ -1

n.a.

1,00

H1 e H2

≤ +10

≥ -1

n.a.

0,82

M1

≤ +5

≥ -1

n.a.

1,15

Armários frigoríficos de supermercado horizontais

M2

≤ +7

≥ -1

n.a.

1,00

H1 e H2

≤ +10

≥ -1

n.a.

0,92

M1

≤ +5

≥ -1

n.a.

1,08

Armários congeladores de supermercado verticais e combinados

L1

≤ –15

n.a.

≤ -18

1,00

L2

≤ –12

n.a.

≤ -18

0,90

L3

≤ –12

n.a.

≤ –15

0,90

Armários congeladores de supermercado horizontais

L1

≤ –15

n.a.

≤ -18

1,00

L2

≤ –12

n.a.

≤ -18

0,92

L3

≤ –12

n.a.

≤ –15

0,92 »


21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/96


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1768 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 356 de 8 de outubro de 2021 )

Na página 19, no anexo III, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.

Se o produto fertilizante UE contiver um componente que, se tivesse sido colocado no mercado como género alimentício ou alimento para animais, teria estado sujeito a limites máximos de resíduos estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a limites máximos de resíduos estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou a níveis máximos estabelecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (*3) ou da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), e esse componente contiver uma substância que exceda (um dos) valor(es)-limite correspondente(s), a concentração máxima dessa substância deve ser indicada no produto fertilizante UE, juntamente com uma advertência de que o produto fertilizante UE não pode ser utilizado de uma forma que possa conduzir à superação desse limite nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.


(*1)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(*2)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(*3)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

(*4)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).”;».